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PLANEJAMENTO PREVIDENCIÁRIO Prof.º Elias Evangelista E-mail: [email protected] (16) 3203-7082

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PLANEJAMENTO PREVIDENCIÁRIO

Prof.º Elias Evangelista

E-mail: [email protected]

(16) 3203-7082

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1.Síntese dos Benefícios e Serviços da

Previdência Social – RGPS;

2.Fases do Planejamento Previdenciário;

2.1 Atendimento ao Cliente – identificando o

Problema;

2.2 Contagem e Cálculo da RMI;

2.3 Verificação do Direito;

Estrutura e Forma de Estudo do Planejamento Previdenciário

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2.4 Inexistência do Direito a aposentadoria

ou serviço – Início do Planejamento;

2.5 Planejamentos: Vínculos, Contribuições

e regularização de Dados;

3. Honorários: Preço x Valor;

4. Processo de Trabaho e Prospecção

Ética de Clientes aplicada ao

Planejamento Previdenciário

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Benefícios Requisitoessencial RMI

Ap. por Invalidez Incapacidade Total e Permanente

Carência: 12 cont. – exceto

acidente e doenças listadas

100% do SB

Ap. Esp. Do Deficiente

TC: H - 33, 29 e 25 Id. H-60 e M-55

TC: M – 28, 24 e 20 com 15TC

TC:100%SB

Id: 70% + 1% cada

12 cont.

Auxílio Doença Incapacidade Total * e Temporária

12 cont. – salvo acidente ou

doença listadas

91% do SB

limitado a média

últimos12sc

AuxílioAcidente Acidente de qualquer natureza

Sequela – não há carência

SB:80%>SC.RMI

50% do SB

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Benefícios Requisitoessencial RMI

Ap. por Idade 65 a H, 60 M (-5ª Trab. Rural)

180 cont.

70% x SB + 1% cada 12

cont.

Ap. por Tempo

de Contribuição

T-35 tc, M-30tc (-5 prof. Ens.

Fundamental/médio)

80% >SC x FP ou

Fator 85/95

Ap. Especial Tc: 25, 20 ou 15 anos.

SB: Média 80% >SC

100% do SB (sem

fator prev.)

Pensãopor Morte Convivência mínima de 2a salvo Acidente. (carência 18 cont. – exceto acidente)

coeficiente100%.

Tabela de tempo de

recebimento (4m sem

carência até Vitalício

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Benefícios/Serviços Requisitoessencial RMI

Auxílio Reclusão último salário de contribuição

- 1.292, 43 (2017)

RMI:100% do valor da

aposentadoria por

invalidez

Salário Família Filho menor de 14 ou

inválido (baixa renda)

R$859,88 = R$44,09

R$859,88/R$1292,43

o valor de R$31,07

Salário

Maternidade

Parto, adoção, aborto.

Carência 10cont.

Teto do SC

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2.Fases do Planejamento Previdenciário;

2.1 Atendimento ao Cliente – identificando o

Problema;

REQUERER:

a. CTPS:

b. CNIS;

c. HISCRE e (Cópia do PA se houver)

d. CADSENHA

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2.2 Contagem e Cálculo da RMI (curso de

cálculos);

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2.3 Verificação do Direito;

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2.Fases do Planejamento Previdenciário;

2.4 Inexistência do Direito a aposentadoria ouserviço – Início do Planejamento;

2.5 Planejamentos: Vínculos, Contribuições eregularização de Dados;

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a) Planejamentos: Vínculos:

I) Tempo rural não registrado em CTPS;II) Trabalho urbano sem registro;

III)Período exercido em outra função ou

atividade especial (em razão de agente

químico, físico ou biológico) não reconhecida

(PPP não retrata a realidade);

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a) Planejamentos: Vínculos:

I)Atividade Rural:

SEGURADO ESPECIAL: O GRANDE ELEMENTO QUECARACTERIZA O SEGURADO ESPECIAL É O EFETIVO EXERCÍCIODA ATIVIDADE;

•PROCEDIMENTOS: Entrevista, Oitiva detestemunhas, Pesquisa, Análise do CNIS econfrontação de dados

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a) Planejamentos: Vínculos:

EMPREGADO:

•Carteira Profissional - CP ou Carteira deTrabalho e Previdência Social - CTPS, em queconste o registro do contrato de trabalho;

•contrato individual de trabalho;

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* acordo coletivo de trabalho, inclusive por safra, desde

que caracterize o trabalhador como signatário e comprove seuregistro na respectiva Delegacia Regional do Trabalho;

* recibos contemporâneos de pagamento de remuneraçõespor serviços rurais prestados, que identifiquem tanto ocontratante como o contratado.

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IN 77/15 - Art. 10. § 1º Na impossibilidade de

apresentação dos documentos previstos no caput, poderá

ser aceita a declaração do empregador ou seu preposto,

atestado de empresa ainda existente, certificado ou

certidão de órgão público ou entidade representativa,

devidamente assinada e identificada por seu responsável,

com afirmação expressa de que as informações foram

prestadas com base em documentação constante nos

registros efetivamente existentes e acessíveis para

confirmação pelo INSS.

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Justiça Federal/Estadual *v. regras de

competência;

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II) Trabalho urbano sem registro;

• Provas da Atividade desenvolvida mais

testemunhas;

• Ação Declaratória: Possível na Justiça do

Trabalho;

• PRESCRIÇÃO E INDENIZAÇÃO

(recolhimento INSS) ?

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Prescrição –Ação Trabalhista/Declaratória?

RECURSO DE REVISTA. Processo- ARR 21233520125100005.Orgão Julgador,

3ª Turma, Publicação, DEJT 08/05/2015, Julgamento, 6 de Maio de 2015,

Relator, Mauricio Godinho Delgado

Quando o pleito declaratório de reconhecimento de vínculo de emprego

encontrar-se cumulado com um pedido condenatório, aquele continua

imprescritível, enquanto este sujeita-se ao prazo prescricional do art. 7º, XXIX,

da Constituição Federal. Segundo o previsto neste dispositivo, o prazo

prescricional da pretensão referente a créditos trabalhistas é de cinco anos,

contados do protocolo da ação, observado o limite de dois anos após a extinção do

contrato de trabalho. Assim, quanto ao pedido de diferenças de anuênio, deve ser

respeitado o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, sendo parcial a

prescrição.

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INDENIZAÇÃO – FATO GERADOR

•PROC. : 2003.61.00.027514-3 AMS 270478 - ORIG. : 15 Vr SAO PAULO/SP

•Trata-se de apelação interposta em MS impetrado por RENATO TUFI SALIM contra

ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO

SEGURO SOCIAL – INSS (SÃO PAULO/SP), objetivando o recolhimento das

contribuições previdenciárias atrasadas, calculadas conforme a legislação vigente à

época. A r. sentença de fls. 74/82 e 95/97 denegou a segurança pleiteada. Em

razões recursais de fls. 108/116, sustenta o impetrante o direito líquido e certo de

recolher as contribuições previdenciárias, relativas às competências de junho

de 1968 a setembro de 1977, calculadas pelo próprio valor devido, de acordo

com a norma em vigor na ocasião (Decreto nº 611/92), acrescidas de juros,

correção monetária e multa. Requer a reforma da decisão, concedendo-se a

segurança pretendida. 19

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1- A matéria envolvendo o recolhimento de contribuições do segurado,visando à concessão de benefício, tem natureza previdenciária,constituindo iter necessário ao exame de seus requisitos. Precedente da 3ªSeção deste Tribunal. (...)

5- As atuais disposições do art. 45, § 2º, da Lei de Custeio daPrevidência Social cedem lugar ao princípio tempus regit actum, demodo que a base de cálculo das contribuições pretéritas deve seguir alegislação em vigor à época dos fatos geradores, afastando-se asdemais espécies normativas recentes, e, aí sim, acrescidas cada qualdos juros, correção monetária e multa, previstos legalmente. 6-Apelação parcialmente provida. Reformada a r. sentença monocrática.Concedida, em parte, a ordem de segurança.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes asacima indicadas, acordam os integrantes da Nona Turma do TribunalRegional Federal da Terceira Região, por unanimidade, dar parcialprovimento à apelação, para, reformando a r. sentença, julgarparcialmente procedente o pedido e conceder, em parte, a ordem desegurança, nos termos do voto do Desembargador Federal Relator e naconformidade da Ata de Julgamento, que ficam fazendo parte integrantedo presente julgado.São Paulo, 27 de agosto de 2007.

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STJ - CONFIRMAÇÃO

• STJ Publicação: quarta-feira, 4 de maio de 2011. Quinta Turma (1462)AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.050.090 - SP (2008/0086246-7) 1. EstaCorte firmou compreensão no sentido de que, na apuração dos valoresdevidos à Previdência Social a título de contribuições em atraso,devem ser considerados os critérios legais vigentes no momento emque ocorreram os respectivos fatos geradores. 2. Desse modo, aaplicação do disposto no § 2.º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91,acrescentado pela Lei n.º 9.032/95, só deve ocorrer a partir da ediçãodesta norma. 3. No caso em tela, os períodos de averbaçãopretendidos são anteriores à edição da Lei n.º 9.032/1995.

• (DF), 14 de abril de 2011 (Data do Julgamento)

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OBS: § 2.º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91 Sobre os valores apurados naforma do § 1o deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (cinco décimospor cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentualmáximo de 50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez porcento).

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III) Período exercido em outra função ou

atividade especial (em razão de agente

químico, físico ou biológico) não reconhecida

(PPP não retrata a realidade);

APOSENTADORIA ESPECIAL:

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CONCEITO:

• Aposentadoria especial é um benefícioprevidenciário, de caráter programático,concedido àqueles que tenham trabalhadodurante um período mínimo de 15, 20 ou 25anos, com exposição permanente a agentesagressivos físicos, químicos, biológicos ouassociação de agentes, capazes de serprejudiciais à saúde e à integridade física do

trabalhador.

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Evolução –Aposentadoria Especial

•1991: Lei 8.213/91, artigo 57:“A aposentadoriaespecial será devida, uma vez cumprida a carênciaexigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhadodurante 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividadeprofissional, sujeito a condições especiais queprejudiquem à saúde ou a integridade física”.

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• 1995: Lei 9.032, de 29/04/95: Foi o grandemarco das mudanças ocorridas naaposentadoria especial:

- a comprovação sobre a exposição ao agenteagressivo depende do segurado;

- acrescentou a forma de exposição“permanente, não ocasional e nemintermitente;

- retirou o enquadramento conforme a atividadeprofissional. Ex. motorista de ônibus –engenheiro...

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Outras Mudanças significativas:

• MP 1523, de 11/10/96, transformada na Lei 9.528 de10/12/97: passou a exigir no art. 5º § 2º exigência deinformação sobre a utilização dos EPC´s; obriga asempresas em manter laudo técnico de condiçõesambientais atualizado; fala-se pela primeira vez no P.P.;fixa multa para quem não mantiver atualizado o LTCAT;

• Decreto 2.172 de 05/03/97: nova lista de agentesagressivos (anexo IV), revogando os anexos I, II e III dosDecretos 53.831/64 e 83.080/79, respectivamente;

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Lei 9.732 de 13/12/98: passou a exigir informação sobre

utilização dos EPI´s e criação de novo custeio.

•Decreto 3048, de 06/05/99: Revoga o Decreto 2.172/97.

Mantém a mesma relação dos agentes nocivos do anexo

IV, estando em vigor até o momento.

•Decreto 4032, de 26/11/2001: Introduziu o PPP,

regulamentado e em vigor a partir de 01/2004.

•Decreto 4882/2003: trouxe enquadramento da atividade

especial em conformidade com a legislação trabalhista,

em especial ruído acima de 85 decibéis.

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EPI´S: STF ENTENDEU “SE EFICAZ FIM DO DIREITO”:

• O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC em04/12/2014, fixou duas (02) teses distintas, que servirão para oreconhecimento de tempo de serviço sob condições prejudiciais.

• A primeira tese faz referência ao uso de EPI (equipamento de proteçãoindividual) sugerindo que se comprovadamente houve o uso eficaz do EPInão poderá ser reconhecido o direito ao reconhecimento do tempo deatividade especial.

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RELATIVIZAÇÃO DA INFORMAÇÃO NO PPP

• A NR -06, dispõe o seguinte acerca do EPI:

• “ Cabe ao empregador quanto ao EPI:

• a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade;

• b) exigir seu uso;

• c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em

matéria de segurança e saúde no trabalho;

• d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação;

• e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;

• f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica;

• g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada e

• h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros.

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• Qual é número de registro no CA (Certificado de Aprovação no Ministério do Trabalho e Emprego) e a sua validade;

• Se o segurado fazia uso dos equipamentos de forma correta e se o EPI era adequado a fim de garantir a proteção;

• Se foram adotadas as metodologias e os procedimentos de avaliação dos agentes nocivos estabelecidos pelas Normas de Higiene Ocupacional – NHO da FUNDACENTRO;

• Os limites de tolerância estabelecidos pela NR-15 do MTE;

• Se foram respeitadas as condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante, ajustada às condições do meio ambiente de trabalho, se havia fiscalização neste sentido;

• A periodicidade de troca definida pelos programas ambientais, comprovada mediante recibo assinado pelo usuário em época própria; e

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DECISÃO AFASTANDO A EFICÁCIA PELA MERA DECLARAÇÃO

• A simples menção no Perfil Profissiográfico Previdenciário deque o uso de EPI é eficaz não se mostra suficiente para seentender que o seu uso se deu de forma a neutralizar a agentenocivo, sem que as informações previstas na NR-06 sejamvisualizadas; Quer seja visualizadas no campo “observações”do PPP ou que o laudo técnico pericial venha a informar e taiscircunstâncias de uso.

• Nesse sentido a decisão do eminente Juiz Federal edoutrinador JOSE ANTÔNIO SAVARIS, que nos autosdo RECURSO CÍVEL Nº 5005117-43.2012.404.7007 /PR, emjulgado de 25/02/2015.

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PROVAS CLÁSSICAS

• Formulários: SB/40; DIRBEN 8030; DSS 8030; PPP.

• Laudo Técnico de Condições Ambientais – LTCAT,exigível após o Decreto nº 2172/97 para todas asfunções, exceto ruído que é obrigatório para qualquerperíodo de trabalho. Pode ser coletivo, devendo constara análise ambiental de todos os setores da empresa; ouindividual, ou seja, específico para cada empregado.

• PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) ePCMSO (Programa de Controle Médico de SaúdeOcupacional).

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EMPRESA INATIVA. MEIOS DE PROVA• Para enquadramento pela função, até 05/03/1997

há presunção de agressividade, não sendo tãorígida a comprovação.

• Justificação Administrativa (baseada em início de prova material);

• Prova emprestada;

• Comprovação por similaridade;

• Laudos provenientes de: Reclamação Trabalhista.

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OUTRAS PROVAS POSSÍVEIS:

• Exames de saúde;

• Emissão de CAT;

• Vistoria ou Exame pelo próprio INSS ou por profissional habilitado;

• Contribuição do Adicional do SAT;

• Denúncia ao Ministério do Trabalho sobre as condições agressivas ou não fornecimento de PPP, com pena de multa prevista no art. 283 do RPS.

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PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO

Definição: “Documento histórico-laboral, individual dotrabalhador que presta serviço à empresa, destinado aprestar informações ao INSS relativas à efetivaexposição a agentes nocivos que, entre outrasinformações, registra dados administrativos, atividadesdesenvolvidas, registros ambientais com base noLTCAT e resultados de monitorização biológicas combase no PCMSO (NR-7) e PPRA (NR-9)”

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CUSTEIO DA APOSENTADORIA ESPECIAL

A Lei 9.732/98 acrescentou o parágrafo 6º, ao Art. 57 da Lei nº8.213/91:

“O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursosprovenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 daLei 8212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ouseis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelosegurado a serviço da empresa permita a concessão daaposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição,

respectivamente.”

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APLICAÇÃO PROPORCIONAL DO FATOR PREVIDENCIÁRIO –ATIVIDADES MISTAS

• Para os aposentados a partir de 29/11/99, levando-se emconta que não se aplica o fórmula do Fator Previdenciário naaposentadoria especial, tal conjuntura torna possível que sediscuta a aplicação proporcional do fator, em se tratando deaposentadoria por tempo de contribuição com tempo deatividade parte especial e parte comum.

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DECISÃO FAVORÁVEL

• TJ-SP Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2011.

• DIADEMA Cível 2ª Vara Cível

• 161.01.2011.012583-8/000000-000 - nº ordem 948/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) -FRANCISCO DE SANTANA FRANÇA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS -VISTOS. FRANCISCO DE SANTANA FRANÇA propôs AÇÃO PREVIDENCIÁRIA contra oINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS sob o fundamento de que se aposentou emdezembro de 2007. O réu deixou de computar o período especial trabalhado durante o períodode 5.3.97 a 12.12.07. Assim pleiteia, com exclusão do fator previdenciário nesse lapso temporal.Na contestação o réu historiou sobre a legislação que regulamenta o benefício. Sustentou que asituação do autor não se subsume ao enquadramento da especialidade do tempo de serviçosegundo a atividade exercida. Sobreveio a réplica. É O RELATÓRIO D E C I D O. ...

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DECISÃO FAVORÁVEL

• Portanto, não apenas tem direito ao período especial, como também a exclusão do fatorprevidenciário, incidente apenas sobre o tempo comum. Conclui-se, pois, pela análise dadocumentação, que é o autor faz jus à pretensão. JULGO PROCEDENTE o pedido,EXTINGUINDO o feito nos termos do art. 269, inc. I, do CPC. DECLARO como especial operíodo trabalhado entre 6.3.1997 a 12.12.2007, CONDENANDO o réu a rever a rendamensal inicial, aplicando-se o fator previdenciário apenas ao período de tempo deserviço comum. CONDENO-O ao pagamento das diferenças com juros de 1% ao mês até aentrada em vigor da Lei nº 11.960/09, a partir de quando aplicar-se-ão as disposições quecontém. Por fim, ARCARÁ com honorários advocatícios de 15% sobre o montante apuradoaté a presente data. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. PRI. Diadema, 30 deagosto de 2011 Antonio Luiz Tavares de Almeida Juiz de Direito - ADV ESTER MORENO DEMIRANDA VIEIRA OAB/SP 227795 - ADV ANDRE MORENO DE MIRANDA OAB/SP 292371

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B) Planejamento: Contribuições

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AÇÃO TRABALHISTA:

- Horas extras deferidas em processo judicial, reconhecimento de vínculo, verbas de natureza salarial;

- Incidência de Contribuição Social

ADM: CÓPIA DO PROCESSO OU PARTES ESSENCIAIS

- PROCEDIMENTOS:

- JUDICIAL: AÇÃO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE TRABALHO DECORRENTE DE SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO ( C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA): JF/Estadual

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Auxílio Doença: (carência paraaposentadoria): Lei nº 8.213/91 - Art. 55. O tempode serviço será comprovado na forma estabelecidano Regulamento, compreendendo, além docorrespondente às atividades de qualquer dascategorias de segurados de que trata o art. 11 destaLei, mesmo que anterior à perda da qualidade desegurado:...II - o tempo intercalado em que esteve em gozo deauxílio-doença ou aposentadoria por invalide

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c) Planejamentos: regularização de Dados eDocumentos;

EX: SERVIÇOS:

- PPP – sem declaração, assinatura do

responsável, requisitos mínimos;

- Avaliação do CNIS: Contrato sem baixa na saída

do empregado;

- Segurado Especial: Levantar toda documentação

– HOMOLOGAR no INSS declaração de atividade

rural expedida por sindicato (com provar material

mínima);

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d) Posso aumentar o valor da minha

contribuição?

O trabalhador com CTPS registrada só terá sua

contribuição elevada quando houver reajustes

salariais ou promoções que aumentem sua renda

mensal. Ele não poderá ultrapassar o percentual

máximo de contribuição de 11% (11% sobre o teto

previdenciário).

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O contribuinte individual (em carnê) pode elevar

sua contribuição, sem a necessidade de prévio

aviso ao INSS, desde que não ultrapasse o teto

máximo de contribuição (20%) – limitado ao teto

previdenciário R$ 5.189,82(2016).

OBS. Importante simular/calcular: Ex. Sempre

contribuiu sob o teto – lembrar que elimina-se 20%

(menores contribuições), no caso do segurado ter

ingressado na previdência antes

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e) Posso pagar este período que fiquei semrecolher?

• O contribuinte que deixa de recolher suasobrigações previdenciárias e não é notificado pelaReceita Federal antes de ter transcorrido o prazo decinco anos não pode mais ser cobrado, pois alegislação previdenciária estabelece que o direitoque a União tem de cobrar prescreve em cincoanos.

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A situação retratada não traz nenhuma vantagem aosegurado da PrevidênciaSocial, pois o tempo que deixoude contribuir não será considerado para fins de benefício.Caso o devedor queira aproveitar esse tempo terá querequerer, ao INSS, a indenização do período.

SEGURADO OBRIGATÓRIO (CLT, domestico oucontrib. Individual) – o facultativo (ex.estudante) évedado. Isso porque é necessário provar a atividaderemunerada.

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• O pedido de indenização deve ser feito nas agências doINSS e é um serviço que exige prévio agendamento. Énecessário levar todos os documentos, carnês e CTPSque possua para os acertos cadastrais.

• Caso o pedido de indenização seja aceito, o INSS iráfornecer uma guia para recolhimentodo valor calculado. O valor da guia poderá serparcelado, para isso o segurado terá que comparecer àReceita Federal e protocolar o pedido, sendo que ospagamentos só serão inseridos nos sistemas do INSSapós a quitação da última parcela

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• As instruções sobre o cálculo da indenização de débitoprevidenciário seguem, atualmente, a InstruçãoNormativa PRES/INSS nº 77, de 21.01.2015, nosartigos abaixo:

• Art. 24. O pagamento referente às contribuiçõesrelativas ao exercício de atividade remunerada,alcançadas pela decadência, será efetuado mediantecálculo de indenização.

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• OBS. APÓS PAGAR – FAZER A AVERBAÇÃO NO CNIS

Caso seja indeferido – ação judicial !

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f) Como me aposentar sem o FP (prejudicial):

Ap. TC (85/95)/

Ap. Especial (ok),

Ap. Deficiente (ok);

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3.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS:PREÇO X VALOR

• São direito próprios do advogado E fixados entre 10% e 20% do valor dacondenação ou do proveito, benefício ou vantagem econômica obtida.

• Nas causas envolvendo a Fazenda Pública, o percentual dos honoráriosficará entre 1% e 20% sobre o valor da condenação ou da vantagemeconômica obtida.

• Terão natureza alimentar e Não são compensáveis em sucumbênciarecíproca (com incidência na fase inicial de cumprimento de sentença).

• Passa a ser devido na fase recursal, hipótese em que o Tribunal, porunanimidade, ao inadmitir ou negar provimento ao recurso interposto,fixará novos honorários de sucumbência, observados os percentuaisprevistos.

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4. Processo de Trabalho e ProspecçãoÉtica de Clientes aplicada aoPlanejamento Previdenciário;

- Automatização da Área de PlanejamentoPrevidenciário;- Comunicado aos Clientes;- Campanhas de MKT Digital;-Levantamento de Clientes do Escritório;

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OBRIGADO !!!

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