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    tica

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    Axiolgica:

    Deontolgica

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    Deontologia

    Termo criado em 1834.

    Significa Teoria do Dever.

    o ramo da tica em que o objeto de estudoso os fundamentos do dever e das normas

    A deontologia tambm pode ser o conjunto de princpios eregras de conduta ou deveres de uma determinada profisso,

    ou seja, cada profissional deve ter a sua deontologia pararegular o exerccio da profisso, e de acordo com o Cdigo detica de sua categoria.

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    Decreto 1.171/94:

    Este decreto trata do cdigo de tica profissionaldo servidor pblico civil da unio.

    Administrao publica direta e indireta.

    Comisso de tica: Todos os rgos devem ter.integradas por 3 servidores ou empregadospblicos de cargo efetivo ou empregopermanente. Decreto 6.029/07

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    A quem se destina????

    Ao servidor publico (para fins de apurao de falta tica, quem oservidor publico?)

    1) Preste servio de natureza permanente. 2) temporria

    3) excepcional

    Ainda que sem retribuio financeira.

    4) Ligado direta ou indiretamente a qualquer rgo do poder estatal:

    autarquias, fundaes publicas, entidades paraestatais, empresaspublicas e sociedades de economia mista, ou qualquer outros setoronde prevalea o interesse do Estado.

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    Diviso do Cdigo:

    2 captulos

    Primeiro capitulo:

    Sesso 1: Das Regras Deontolgicas.Sesso 2: Dos Principais Deveres do Servidor

    Publico.

    Sesso 3: Das Vedaes ao Servidor Pblico. Segundo captulo:

    Comisses de tica

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    COMISSES

    Disciplinadas no decreto 6.029/07.

    Em todos os rgos e entidades da AdministraoPblica Federal direta, indireta autrquica e

    fundacional, ou em qualquer rgo ou entidade queexera atribuies delegadas pelo poder pblico,dever ser criada uma Comisso de tica,encarregada de orientar e aconselhar sobre a tica

    profissional do servidor, no tratamento com aspessoas e com o patrimnio pblico, competindo-lheconhecer concretamente de imputao ou de

    procedimento susceptvel de censura.

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    COMISSES

    Comisso de tica incumbe fornecer, aosorganismos encarregados da execuo doquadro de carreira dos servidores, osregistros sobre sua conduta tica, para oefeito de instruir e fundamentar promoes epara todos os demais procedimentos prprios

    da carreira do servidor pblico.

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    PARTE 2: Deveres do ServidorPublico.

    1) desempenhar, a tempo, as atribuies docargo, funo ou emprego pblico de que sejatitular CELERIDADE.

    2) exercer suas atribuies com rapidez, perfeio erendimento, pondo fim ou procurando prioritariamenteresolver situaes procrastinatrias, principalmente

    diante de filas ou de qualquer outra espcie de atrasona prestao dos servios pelo setor em que exerasuas atribuies, com o fim de evitar dano moral aousurio;

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    DEVERES

    3) ser probo, reto, leal e justo = Bem comum.

    4) jamais retardar qualquer prestao decontas.

    5) tratar cuidadosamente os usurios dosservios aperfeioando o processo decomunicao e contato com o pblico.

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    Deveres

    6) Adequada prestao dos servios pblicos:materializao dos princpios ticos.

    7) ser corts, ter urbanidade, disponibilidade eateno, respeitando a capacidade e aslimitaes individuais de todos os usuriosdo servio pblico.

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    Deveres sobre Hierarquia8) ter respeito hierarquia, porm sem nenhum temor de representar

    contra qualquer comprometimento indevido da estrutura em que sefunda o Poder Estatal;

    9) resistir a todas as presses de superiores hierrquicos, decontratantes, interessados e outros que visem obter quaisquer

    favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrncia deaes imorais, ilegais ou aticas e denunci-las;

    10)comunicar imediatamente a seus superiores todo e qualquer ato oufato contrrio ao interesse pblico, exigindo as providnciascabveis.

    CONCLUSO: no absoluto......

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    Deveres: Educao continuada

    11) participar dos movimentos e estudos quese relacionem com a melhoria do exerccio

    de suas funes, tendo por escopo arealizao do bem comum;

    12) manter-se atualizado com as instrues, asnormas de servio e a legislao pertinentesao rgo onde exerce suas funes;

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    Sobre a funo pblica

    13) exercer com estrita moderao as prerrogativasfuncionais que lhe sejam atribudas, abstendo-se defaz-lo contrariamente aos legtimos interesses dos

    usurios do servio pblico e dos jurisdicionadosadministrativos;

    14) abster-se, de forma absoluta, de exercer suafuno, poder ou autoridade com finalidade estranha

    ao interesse pblico, mesmo que observando asformalidades legais e no cometendo qualquerviolao expressa lei;

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    Servidor publico tem o dever

    de ser disseminador15) divulgar e informar a todos osintegrantes da sua classe sobre a

    existncia deste Cdigo de tica,estimulando o seu integral cumprimento

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    Pena por desrespeito ao cdigo de

    tica

    CENSURA

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    Comisses de tica

    Lei 6.029/2007