Custas Processuais (Estado Das Pessoas e Menores)

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Direção-geral da Administração da Justiça Regulamento das Custas Processuais Custas nos Processos sobre o estado das pessoas e jurisdição de menores CFFJ - 2012

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Direção-geral da Administração da Justiça

Regulamento das Custas Processuais

Custas nos Processos sobre o

estado das pessoas e jurisdição

de menores

CFFJ - 2012

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A uniformização do sistema das custas consagrada pela Lei 7/2012, de 13 de fevereiro,

visa obstar à coexistência de diferentes regras e regimes ditados pela data do processo.

Nesse sentido entendeu-se elaborar o presente trabalho que, não cuidando de aspetos

relativos à sua tramitação, versa tão só o universo das custas processuais aplicáveis aos

processos sobre o estado das pessoas e a jurisdição de menores.

De forma despretensiosa, enunciam-se algumas das situações passíveis de acontecer

no dia-a-dia das secretarias que, esperamos, contribuam para a adoção de um conjunto de

princípios assentes na uniformização de critérios em sede de custas processuais.

Uma palavra de agradecimento aos colegas António Mourato, Anabela Pó Moreira e

Rui Passarinho que desempenham funções no Tribunal de Família e Menores de Lisboa pela

disponibilidade e contributo emprestados à elaboração deste trabalho.

Outubro de 2012

C F F J

NOTA INTRODUTÓRIA

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3

Muito embora os processos, de um modo geral, estejam sujeitos a custas, foi propósito

do legislador, através do seu diploma de referência, o Regulamento das Custas Processuais,

excecionar alguns casos cuja materialização acolheu no seu art.º 4.º.

Nesse sentido, consoante a tónica se centre na qualidade dos sujeitos processuais ou

resulte de uma particular espécie processual, assim estaremos perante isenções de natureza

subjetiva e objetiva, assim consubstanciadas:

Traduzem a isenção de custas das pessoas e entidades que se apresentam em juízo,

independentemente da qualidade em que o façam (autores, requerentes e exequentes ou

réus, requeridos e executados), irrelevando pois a posição processual ocupada.

Estão nestas circunstâncias:

- Os menores ou respetivos representantes legais, nos recursos de decisões relativas à

aplicação, alteração ou cessação de medidas tutelares, aplicadas nos processos de jurisdição

de menores - alínea i) do n.º 1 do art.º 4.º;

- Os incapazes1, ausentes e incertos quando representados pelo Ministério Público ou

defensor oficioso, mesmo que os processos decorram nas Conservatórias do Registo Civil -

alínea l) do n.º 1 do art.º 4.º;

Traduzem uma isenção que deriva, não da qualidade em que as pessoas e entidades

intervêm, mas tão só da natureza do processo. Esta situação ocorre:

- Nos processos de confiança judicial de menor, de tutela e de adoção - alínea e) do

n.º 2 do art.º 4.º;

- Nos processos de natureza análoga aos referidos na alínea anterior que visem a

entrega de menor a pessoa idónea, em alternativa à institucionalização do mesmo – alínea f)

do n.º 2 do art.º 4.º2.

1 Aquele que está afetado por uma incapacidade de exercício, como é o caso dos menores

Isenções Subjetivas

Isenções Objetivas

ISENÇÕES

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Como acabamos de ver, pese embora as partes possam litigar beneficiando de isenções

de natureza subjetiva ou objetiva, foi propósito do legislador acautelar o interesse dos

vencedores sempre que os vencidos se encontrem naquela situação.

Nesse sentido, consagra-se o princípio de a isenção de custas não abranger os

reembolsos à parte vencedora a título de custas de parte – n.º 7 do artigo 4º.

Por seu turno, caso a parte vencida seja o Ministério Público ou litigue com o benefício

de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o

processo, o direito do vencedor restringe-se ao reembolso das taxas de justiça despendidas ao

longo do processo, na proporção do seu vencimento - n.º 6 do art.º 26.º do RCP.

2 Lei 103/2009, de 11 de Setembro que aprova o regime jurídico do apadrinhamento civil e Decreto-Lei

121/2010, de 27 de Outubro que estabelece os requisitos para habilitação dos candidatos ao apadrinhamento civil

e regulamenta a Lei.

BASE TRIBUTÁVEL

Se a parte responsável pelo pagamento das custas de parte estiver isenta do pagamento

de custas, esta isenção não abrange as de parte, pelo que é responsável pelo reembolso

à parte vencedora das custas de parte a que esta tiver direito.

Na condição de a parte vencedora o requerer expressamente ao processo, após despacho

do Juiz, a secretaria procede à reposição manual de taxa de justiça e emissão de nota

de restituição a favor do vencedor.

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A base tributável (terminologia que grosso modo corresponde ao anterior conceito de

valor tributário) releva para efeitos de cálculo da taxa de justiça e é fixada de acordo com as

regras previstas na lei de processo – art.º 11.º do RCP.

No âmbito das ações sobre o estado das pessoas ou sobre interesses imateriais

considera-se sempre o valor equivalente à alçada da Relação e mais € 0,01.

Temos assim, o valor de € 30.000,01 (€ 30.000,00 + € 0,01) conforme determina o n.º

1 do art.º 312.º do CPC.

Muito embora esta constitua a regra geral, de forma a acautelar a norma ínsita no n.º

6 do art.º 8.º da Lei 7/2012 de 13 de fevereiro (aplicação no tempo) que estipula ser o valor

da causa, para efeitos de custas, sempre fixado de acordo com as regras que vigoravam na

data da entrada do processo, importa fazer uma breve referência ao regime de pretérito.

Na vigência do Código das Custas Judiciais, nas ações sobre o estado das pessoas ou

sobre bens imateriais, coexistiam dois valores que podiam ou não ser coincidentes:

O valor processual cujo relevo se mostrava decisivo na determinação da forma de

processo, competência do tribunal e admissibilidade ou não de recurso - n.ºs 1 e 2 do art.º

305.º do CPC;

O valor tributário que relevava para efeitos de custas e que na matéria em apreço era

acolhida na alínea a) do art.º 6.º do Código das Custas Judiciais.

Assim, quando em presença de processo que importe a elaboração de ato de

contagem, aplicar-se-á para o efeito, o valor da causa determinado de acordo com as regras

que vigoravam na data da sua entrada, a saber:

Processos iniciados no âmbito do Código das Custas Judiciais na redação dada pelo

Decreto-Lei 224-A/96, de 26 de Novembro:

Artigo 6.º

Regras especiais

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1 — Nos casos a seguir enunciados considera-se como valor, para efeito de custas:

a) Nos processos sobre o estado das pessoas e nos processos sobre interesses

imateriais, o fixado pelo juiz, tendo em atenção a repercussão económica da ação para o

responsável pelas custas ou, subsidiariamente, a situação económica deste, não podendo,

porém, ser inferior a 40 UC;

A estes processos corresponderá a base tributável de € 4.080,00 (€ 102,00 x 40) se

outro não for fixado pelo juiz.

Processos iniciados no âmbito do Código das Custas Judiciais na redação dada pelo

Decreto-Lei 324/2003, de 27 de Dezembro:

Artigo 6.º

Regras especiais

1— Nos casos a seguir enunciados considera-se como valor, para efeito de custas:

a) Nos processos sobre o estado das pessoas e nos processos sobre interesses

imateriais, o fixado pelo juiz, tendo em atenção a repercussão económica da ação para o

responsável pelas custas ou, subsidiariamente, a situação económica deste, com o limite

mínimo da alçada do tribunal de 1.ª instância3;

A estes processos corresponderá o valor de € 5.000,00 se outro não for fixado pelo

juiz.

NOTA: Antes da alteração introduzida ao valor das alçadas da Relação e dos tribunais

de 1ª instância estas correspondiam respetivamente a € 14.963,94 e € 3.740,98.

Assim, quando em presença de processos cujo início ocorreu antes das mencionadas

alterações, considerar-se-á como valor para efeito de custas, o montante de 3.740,98 € se

outro não for fixado pelo juiz.

3 A alçada dos tribunais da Relação é de € 30.000,00 e a dos tribunais de 1.ª instância é de € 5.000,00 - cf. n.º 1

do art.º 24.º da Lei n.º 3/99, de 13 de janeiro, alterada pela Lei n.º 101/99, de 26/7, pelos DL n.ºs 323/2001, de

17/12 e 38/2003, de 8/3; pela Lei nº 105/2003, de 10/12; pelo DL nº 53/2004, de 18/03, pela Lei nº 42/2005, de

29/8 e pelos DL nº 76-A/2006, de 29/3, nº 8/2007, de 17/1 e nº 303/2007, de 24/8 e n.º 1 do art.º 31.º da Lei

52/2008, de 28 de Agosto.

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São ações sobre o estado de pessoas:

- Divórcio sem consentimento do outro cônjuge;

- Divórcio por mútuo consentimento

- Separação judicial de pessoas e bens;

- Conversão da separação judicial de pessoas e bens em divórcio.

- Anulação de casamento;

- Investigação da paternidade ou da maternidade;

- Impugnação da paternidade ou da maternidade;

- Impugnação da perfilhação;

- Anulação da perfilhação;

- Interdição;

- Inabilitação;

São ações sobre interesses imateriais:

- Inibição do exercício das responsabilidades paternais;

- Limitação ao exercício das responsabilidades paternais;

- Escusa;

- Exoneração ou remoção de tutor;

- Privação do direito ao uso dos apelidos do ex-cônjuge;

- Autorização judicial de uso dos apelidos do ex-cônjuge;

- Dispensa do prazo internupcial;

TAXA DE JUSTIÇA

Conceito

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Montante devido pelo impulso processual de cada interveniente cuja fixação é feita

em função do valor e complexidade da causa, nos termos do Regulamento das Custas

Processuais - n.º 2 do art.º 447.º do CPC e n.º 1 do art.º 6.º do RCP.

Apenas a parte que demande na qualidade de autor ou réu, exequente ou executado,

requerente ou requerido, recorrente e recorrido – n.º 1 do art.º 447º-A CPC.

Relativamente aos processos sobre o estado de pessoas e jurisdição de menores,

estabelece o regime de custas introduzido pela Lei 7/2012 de 13 de Fevereiro, a dispensa do

pagamento prévio de taxa de justiça, conforme alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 15.º do RCP.

Artigo 15.º

Dispensa de pagamento prévio

1 — Ficam dispensados do pagamento prévio da taxa de justiça:

a) . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . e) As partes nas ações sobre o estado das pessoas;

f) As partes nos processos de jurisdição de menores.

Independentemente da condenação a final, as partes dispensadas do pagamento prévio

devem ser notificadas, com a decisão que decida a causa principal ainda que suscetível de

recurso para proceder ao seu pagamento em 10 dias – nº 2 do art.º 15º RCP, ou seja, o

Quem paga

Dispensa do pagamento prévio

Quando deve ser paga

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pagamento da taxa de justiça é devido independentemente de condenação ou da recorribili-

dade da decisão.

O Regulamento das Custas Processuais na redação dada pela Lei 7/2012 de 13 de

Fevereiro veio conceder às partes a dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça no

âmbito dos processos de jurisdição de menores e nas ações sobre o estado das pessoas.

Não há lugar ao pagamento da 2ª prestação nos processos de jurisdição de

menores e processos de jurisdição voluntária, em matéria de direito da família

nos termos das alíneas g) e h) do art.º 14.º-A do RCP.

Sob a epígrafe “Aplicação no tempo” determina o art.º 8.º da Lei 7/2012

de 13 de Fevereiro e seu n.º 10 que “Nos processos em que a redação que é dada

ao Regulamento das Custas Processuais pela presente lei passa a prever a

dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça não há lugar à sua dispensa,

exceto se ainda não tiver sido paga a segunda prestação da taxa de justiça, caso

em que a dispensa de pagamento prévio se aplica apenas a esta prestação”.

Assim, quando em presença de processo instaurado no período

compreendido entre 20 de Março de 2009 (data de entrada em vigor do Decreto-

Lei 34/2008 de 26 de Fevereiro – Regulamento das Custas Processuais) e 28 de

Março de 2012, ocorrendo a entrega de peça processual a que corresponda o

pagamento de taxa de justiça, será devido o montante correspondente à 1ª

prestação, relegando-se apenas para a 2ª prestação, quando devida, o beneficio

previsto na alínea e) do n.º 1 do art.º 15.º do Regulamento das Custas

Processuais na redação dada pela Lei 7/2012 de 13 de Fevereiro, ou seja, a

dispensa do seu pagamento prévio.

Conquanto as partes entreguem todas as peças processuais através dos

meios eletrónicos disponíveis, é-lhes aplicável a redução constante do n.º 3 do

art.º 6.º do RCP, ou seja, beneficiam de uma taxa reduzida a 90% do seu valor.

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Tomando como base uma ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge4, e um

processo de regulação das responsabilidades parentais5, importa equacionar o momento e

oportunidade do pagamento da taxa de justiça face aos diversos circunstancialismos passíveis

de ser observados na sua tramitação.

1. Ação não contestada e com decisão proferida

Conjuntamente com a decisão a autora será notificada para, no prazo de 10 dias,

efetuar o pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual – n.º 2 do art.º 15.º do

RCP;

A não apresentação de contestação equivale à falta de impulso processual, motivo

pelo qual não é imputável taxa de justiça ao réu.

Assim, em caso de condenação em custas, levar-se-ão ao corpo da conta tão só os

encargos em divida e inexistindo estes, dispensar-se-á o ato de contagem nos termos do

disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 29.º do RCP lançando-se no processo a informação a que

alude o art.º 7.º-A da Portaria 419-A/2009 de 17 de Abril com as alterações introduzidas pela

Portaria 82/2012 de 29 de Março.

Caso a autora litigue com o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa do

pagamento de taxa e demais encargos com o processo - alínea a) do n.º 1 do art.º 16.º da Lei

34/2004, de 29 de Julho com as alterações introduzidas pela Lei 47/2007, de 28 de Agosto -

não haverá lugar à notificação a que alude o n.º 2 do art.º 15.º do RCP.

2. Ação contestada e com decisão proferida

4 A expressão “sem consentimento do outro cônjuge” substitui a anterior designação “litigioso” por força da

aplicação do art.º 4.º da Lei 61/2008, de 31 de Outubro.

5 A expressão “responsabilidades parentais” substitui a anterior designação “poder paternal” por força da

aplicação do art.º 3.º da Lei 61/2008, de 31 de Outubro.

Ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge

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Conjuntamente com a decisão autora e réu serão notificados para, no prazo de 10

dias, efetuarem o pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual – n.º 2 do

art.º 15.º do RCP;

Proferida decisão quanto a custas e fixadas as percentagens de responsabilidade,

levar-se-ão ao corpo da conta tão só os encargos em divida e inexistindo estes, dispensar-se-á

o ato de contagem nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 29.º do RCP lançando-

se no processo a informação a que alude o art.º 7.º-A da Portaria 419-A/2009 de 17 de Abril

com as alterações introduzidas pela Portaria 82/2012 de 29 de Março.

2.1 - Caso a autora litigue com o benefício de apoio judiciário na modalidade de

dispensa do pagamento de taxa e demais encargos com o processo - alínea a) do n.º 1 do art.º

16.º da Lei 34/2004, de 29 de Julho com as alterações introduzidas pela Lei 47/2007, de 28

de Agosto - não haverá lugar à notificação a que alude o n.º 2 do art.º 15.º do RCP e sendo

responsável por custas, dispensar-se-á o ato de contagem nos termos do disposto na alínea d)

do n.º 1 do art.º 29.º do RCP lançando-se no processo a informação a que alude o art.º 7.º-A

da Portaria 419-A/2009 de 17 de Abril com as alterações introduzidas pela Portaria 82/2012

de 29 de Março.

2.2 - Caso o réu litigue com o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa

do pagamento de taxa e demais encargos com o processo - alínea a) do n.º 1 do art.º 16.º da

Lei 34/2004, de 29 de Julho com as alterações introduzidas pela Lei 47/2007, de 28 de Agosto

– não haverá lugar à notificação a que alude o n.º 2 do art.º 15.º do RCP e ainda que haja sido

condenado em custas, dispensar-se-á o ato de contagem nos termos do disposto na alínea d)

do n.º 1 do art.º 29.º do RCP lançando-se no processo a informação a que alude o art.º 7.º-A

da Portaria 419-A/2009 de 17 de Abril com as alterações introduzidas pela Portaria 82/2012

de 29 de Março.

3. Ação não contestada e terminada na tentativa de conciliação

Conjuntamente com a decisão a autora será notificada para, no prazo de 10 dias,

efetuar o pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual – n.º 2 do art.º 15.º do

RCP – tendo em atenção o disposto na alínea d) do art.º 14.º-A caso em que é apenas exigível

o quantitativo referente à 1ª prestação.

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A não apresentação de contestação equivale à falta de impulso processual, motivo

pelo qual não é imputável taxa de justiça ao réu.

Assim, em caso de condenação em custas, levar-se-ão ao corpo da conta tão só os

encargos em divida e inexistindo estes, dispensar-se-á o ato de contagem nos termos do

disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 29.º do RCP lançando-se no processo a informação a que

alude o art.º 7.º-A da Portaria 419-A/2009 de 17 de Abril com as alterações introduzidas pela

Portaria 82/2012 de 29 de Março.

Caso a autora litigue com o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa do

pagamento de taxa e demais encargos com o processo - alínea a) do n.º 1 do art.º 16.º da Lei

34/2004, de 29 de Julho com as alterações introduzidas pela Lei 47/2007, de 28 de Agosto -

não haverá lugar à notificação a que alude o n.º 2 do art.º 15.º do RCP e sendo responsável

por custas, dispensar-se-á o ato de contagem nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do

art.º 29.º do RCP lançando-se no processo a informação a que alude o art.º 7.º-A da Portaria

419-A/2009 de 17 de Abril com as alterações introduzidas pela Portaria 82/2012 de 29 de

Março.

4. Ação não contestada e terminada por acordo na audiência de julgamento

Conjuntamente com a decisão a autora será notificada para, no prazo de 10 dias,

efetuar o pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual – n.º 2 do art.º 15.º do

RCP – tendo em atenção o disposto na alínea d) do art.º 14.º-A caso em que é apenas exigível

o quantitativo referente à 1ª prestação.

A não apresentação de contestação equivale à falta de impulso processual, motivo

pelo qual não é imputável taxa de justiça ao réu.

Assim, em caso de condenação em custas, levar-se-ão ao corpo da conta tão só os

encargos em divida e inexistindo estes, dispensar-se-á o ato de contagem nos termos do

disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 29.º do RCP lançando-se no processo a informação a que

alude o art.º 7.º-A da Portaria 419-A/2009 de 17 de Abril com as alterações introduzidas pela

Portaria 82/2012 de 29 de Março.

4.1 - Caso a autora litigue com o benefício de apoio judiciário na modalidade de

dispensa do pagamento de taxa e demais encargos com o processo - alínea a) do n.º 1 do art.º

16.º da Lei 34/2004, de 29 de Julho com as alterações introduzidas pela Lei 47/2007, de 28

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de Agosto - não haverá lugar à notificação a que alude o n.º 2 do art.º 15.º do RCP e sendo

responsável por custas, dispensar-se-á o ato de contagem nos termos do disposto na alínea d)

do n.º 1 do art.º 29.º do RCP lançando-se no processo a informação a que alude o art.º 7.º-A

da Portaria 419-A/2009 de 17 de Abril com as alterações introduzidas pela Portaria 82/2012

de 29 de Março.

4.2 - Caso o réu litigue com o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa

do pagamento de taxa e demais encargos com o processo - alínea a) do n.º 1 do art.º 16.º da

Lei 34/2004, de 29 de Julho com as alterações introduzidas pela Lei 47/2007, de 28 de Agosto

– e ainda que haja sido condenado em custas, dispensar-se-á o ato de contagem nos termos do

disposto na alínea d) do n.º 1 do art.º 29.º do RCP lançando-se no processo a informação a que

alude o art.º 7.º-A da Portaria 419-A/2009 de 17 de Abril com as alterações introduzidas pela

Portaria 82/2012 de 29 de Março.

1. Ação proposta pelo Ministério Público

A – Acordo obtido na conferência – n.º 1 do art.º 177.º da OTM

Estando presentes ambos os pais e obtido que seja acordo que salvaguarde os

interesses do menor sobre o exercício das responsabilidades paternais, o juiz procederá à sua

homologação.

A não apresentação de alegações pelos pais equivale à falta de impulso processual,

motivo pelo qual não lhes é imputável taxa de justiça.

Assim, em caso de condenação em custas, levar-se-ão ao corpo da conta tão só os

encargos em divida e inexistindo estes, dispensar-se-á o ato de contagem nos termos do

disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 29.º do RCP lançando-se no processo a informação a que

alude o art.º 7.º-A da Portaria 419-A/2009 de 17 de Abril com as alterações introduzidas pela

Portaria 82/2012 de 29 de Março.

B – Falta de acordo na conferência – n.º 1 do art.º 178.º da OTM

Ação de regulação das responsabilidades parentais

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Estando presentes ambos os pais e não tendo sido obtido acordo que salvaguarde os

interesses do menor sobre o exercício das responsabilidades paternais, são aqueles

notificados para alegarem.

B.1 – Ambos os pais alegam

Conjuntamente com a decisão os requeridos serão notificados para, no prazo de 10

dias, efetuarem o pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual – n.º 2 do

art.º 15.º do RCP tendo em atenção o disposto na alínea g) do art.º 14.º-A caso em que é

apenas exigível o quantitativo referente à 1ª prestação.

Proferida decisão quanto a custas e fixadas as percentagens de responsabilidade,

levar-se-ão ao corpo da conta tão só os encargos em divida e inexistindo estes, dispensar-se-á

o ato de contagem nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 29.º do RCP lançando-

se no processo a informação a que alude o art.º 7.º-A da Portaria 419-A/2009 de 17 de Abril

com as alterações introduzidas pela Portaria 82/2012 de 29 de Março.

B.2 – Os pais não alegam

A não apresentação de alegações pelos pais equivale à falta de impulso processual,

motivo pelo qual não lhes é imputável taxa de justiça.

Assim, em caso de condenação em custas, levar-se-ão ao corpo da conta tão só os

encargos em divida e inexistindo estes, dispensar-se-á o ato de contagem nos termos do

disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 29.º do RCP lançando-se no processo a informação a que

alude o art.º 7.º-A da Portaria 419-A/2009 de 17 de Abril com as alterações introduzidas pela

Portaria 82/2012 de 29 de Março.

B.3 – Apenas um dos progenitores alega

Conjuntamente com a decisão o requerido que alegou será notificado para, no prazo

de 10 dias, efetuar o pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual – n.º 2 do

art.º 15.º do RCP tendo em atenção o disposto na alínea g) do art.º 14.º-A, caso em que é

apenas exigível o quantitativo referente à 1ª prestação.

A não apresentação de alegações pelo outro requerido equivale à falta de impulso

processual, motivo pelo qual não lhe é imputável taxa de justiça.

Assim, em caso de condenação em custas, levar-se-ão ao corpo da conta tão só os

encargos em divida e inexistindo estes, dispensar-se-á o ato de contagem nos termos do

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disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 29.º do RCP lançando-se no processo a informação a que

alude o art.º 7.º-A da Portaria 419-A/2009 de 17 de Abril com as alterações introduzidas pela

Portaria 82/2012 de 29 de Março.

2. Ação proposta por um dos progenitores

A – Acordo obtido na conferência – n.º 1 do art.º 177.º da OTM

Estando presentes ambos os pais e obtido que seja acordo que salvaguarde os

interesses do menor sobre o exercício das responsabilidades paternais, o juiz procederá à sua

homologação.

Conjuntamente com a decisão o(a) requerente será notificado para, no prazo de 10

dias, efetuar o pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual – n.º 2 do art.º

15.º do RCP tendo em atenção o disposto na alínea g) do art.º 14.º-A, caso em que é apenas

exigível o quantitativo referente à 1ª prestação.

A não apresentação de alegações pelo(a) requerido(a) equivale à falta de impulso

processual, motivo pelo qual não lhe é imputável taxa de justiça.

Assim, em caso de condenação em custas, levar-se-ão ao corpo da conta tão só os

encargos em divida e inexistindo estes, dispensar-se-á o ato de contagem nos termos do

disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 29.º do RCP lançando-se no processo a informação a que

alude o art.º 7.º-A da Portaria 419-A/2009 de 17 de Abril com as alterações introduzidas pela

Portaria 82/2012 de 29 de Março.

B – Falta de acordo na conferência – n.º 1 do art.º 178.º da OTM

Estando presentes ambos os pais e não tendo sido obtido acordo que salvaguarde os

interesses do menor sobre o exercício das responsabilidades paternais, será o(a) requerido(a)

notificado(a) para alegar.

B.1 – O requerido(a) não alega

Conjuntamente com a decisão o(a) requerente será notificado para, no prazo de 10

dias, efetuar o pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual – n.º 2 do art.º

15.º do RCP tendo em atenção o disposto na alínea g) do art.º 14.º-A, caso em que é apenas

exigível o quantitativo referente à 1ª prestação.

Page 16: Custas Processuais (Estado Das Pessoas e Menores)

16

A não apresentação de alegações pelo requerido(a) equivale à falta de impulso

processual, motivo pelo qual não lhe é imputável taxa de justiça.

Assim, em caso de condenação em custas, levar-se-ão ao corpo da conta tão só os

encargos em divida e inexistindo estes, dispensar-se-á o ato de contagem nos termos do

disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 29.º do RCP lançando-se no processo a informação a que

alude o art.º 7.º-A da Portaria 419-A/2009 de 17 de Abril com as alterações introduzidas pela

Portaria 82/2012 de 29 de Março.

B.2 – O requerido(a) alega

Conjuntamente com a decisão requerente e requerido(a) serão notificados para, no

prazo de 10 dias, efetuarem o pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual –

n.º 2 do art.º 15.º do RCP tendo em atenção o disposto na alínea g) do art.º 14.º-A, caso em

que é apenas exigível o quantitativo referente à 1ª prestação.

Assim, em caso de condenação em custas, levar-se-ão ao corpo da conta tão só os

encargos em divida e inexistindo estes, dispensar-se-á o ato de contagem nos termos do

disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 29.º do RCP lançando-se no processo a informação a que

alude o art.º 7.º-A da Portaria 419-A/2009 de 17 de Abril com as alterações introduzidas pela

Portaria 82/2012 de 29 de Março.

3. Ação proposta por ambos os progenitores (Homologação de acordo quanto ao

exercício das responsabilidade parentais)

Não obstante subscreverem o mesmo articulado, conjuntamente com a decisão cada

um dos requerentes será notificado para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento da

respetiva taxa de impulso processual – n.º 2 do art.º 15.º do RCP tendo em atenção o disposto

na alínea g) do art.º 14.º-A caso em que é apenas exigível o quantitativo referente à 1ª

prestação.

Proferida decisão quanto a custas e fixadas as percentagens de responsabilidade,

levar-se-ão ao corpo da conta tão só os encargos em divida e inexistindo estes, dispensar-se-á

o ato de contagem nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 29.º do RCP lançando-

se no processo a informação a que alude o art.º 7.º-A da Portaria 419-A/2009 de 17 de Abril

com as alterações introduzidas pela Portaria 82/2012 de 29 de Março.

Page 17: Custas Processuais (Estado Das Pessoas e Menores)

17

As circunstâncias descritas são igualmente aplicáveis à Alteração da Regulação das

Responsabilidades Parentais (art.º 182.º da OTM) - casos em que se verifica o

incumprimento por ambos os pais do acordo ou decisão final ou a ocorrência de

circunstâncias supervenientes que impliquem a alteração do regime anteriormente

estabelecido, aos Outros Casos de Regulação (art.º 183.º da OTM) – casos em que se

visa a regulação das responsabilidades parentais dos filhos de cônjuges separados de

fato e filhos de progenitores não unidos pelo matrimónio ou de adotados cujos pais ou

adotantes gozem do poder paternal e ainda à Falta de Acordo dos pais em questões

de particular importância (art.º 184.º da OTM) quando as responsabilidades parentais

sejam exercidas por ambos os pais mas estes discordem em alguma questão de

particular importância.

Sempre que se verifique o incumprimento do acordado ou decidido apenas por um dos

pais estamos em presença de um Incumprimento das Responsabilidades Parentais –

art.º 181.º da OTM. Por se tratar de um incidente a taxa de justiça aplicável é a

constante do separador “Outros Incidentes” da Tabela II.

Page 18: Custas Processuais (Estado Das Pessoas e Menores)

18

O regime vigente no Código das Custas Judiciais, na redação dada pelo Decreto-Lei

324/2003, de 27 de dezembro, introduziu com carater inovador, a dispensa do pagamento de

taxas de justiça inicial e subsequente nas ações sobre o estado de pessoas, prerrogativa

excecionada, em matéria de recursos, à luz da conjugação do disposto na primeira parte do

n.º 3 do artigo 29º (salvo nos recursos) com o preceituado no n.º 2 do artigo 18º. Impendia

pois sobre a(s) parte(s) recorrente(s) a obrigatoriedade de pagamento de taxa de justiça igual

a metade da constante na tabela do art.º 13.º, não havendo lugar à taxa de justiça

subsequente nem a qualquer redução.

A publicação do Decreto-Lei 34/2008, de 26 de fevereiro – Regulamento das Custas

Processuais – determinou por seu turno a exigibilidade de pagamento de taxa de justiça

apenas quanto ao recorrente, devendo a sua autoliquidação processar-se, se isento ou

dispensado não fosse, nos termos da Tabela I-B – n.º 2 do art.º 7.º do RCP.

Com a uniformização do sistema das custas consagrada na Lei 7/2012, de 13 de

fevereiro, cujo objetivo visa obstar à coexistência de diferentes regras e regimes ditados pela

data do processo, reestabelece-se um plano de igualdade entre recorrentes e recorridos.

Mantendo-se a obrigação de pagamento de taxa de justiça, a autoliquidar nos termos

da Tabela I-B, o momento e oportunidade surge agora com a apresentação das alegações

pelos primeiros e com as contra-alegações pelos segundos.

Assim, independentemente da instância onde for proferida a decisão, conjuntamente

com esta, notificar-se-ão as partes para, no decêndio posterior, efetuarem o pagamento da

taxa de justiça devida pelo impulso processual – n.º 2 do art.º 15.º do RCP.

RECURSOS

Pese embora a determinação a que acabámos de aludir, afigura-se-nos que a

dispensa a que aludem as alíneas e) e f) do n.º 1 do art.º 15.º é aplicável em todas

as instâncias, pelo que não há lugar ao pagamento de taxa de justiça na

interposição de qualquer recurso.

Page 19: Custas Processuais (Estado Das Pessoas e Menores)

19

Valor da causa nos recursos – n.º 2 do art.º 12.º do RCP

Nos termos deste preceito, determina-se o valor nos recursos, tendo em atenção o

seguinte:

1. O valor da sucumbência6 se determinável

Neste caso o valor do recurso é o valor da sucumbência, devendo ser indicado pelo

recorrente no requerimento de interposição de recurso.

2. Valor da Sucumbência não determinável

Reporta-se aos casos em que não é possível determinar este valor, face à natureza da

causa. Nestas circunstâncias o valor do recurso é igual ao valor da causa.

6 Sucumbência significa a proporção em que o recorrente decaiu, isto é, em relação ao valor discutido na causa, o

valor em que o recorrente ficou vencido.

Em sede de recursos, a taxa de justiça é sempre fixada nos termos da Tabela I-B – n.º 2

do art.º 7.º do RCP.

Page 20: Custas Processuais (Estado Das Pessoas e Menores)

20

Todas as despesas resultantes da condução do processo, requeridas pelas partes ou

ordenadas pelo juiz – n.º 3 do art.º 447º do CPC.

– Tipos de encargos - artigo 16.º do RCP;

– Remunerações fixas – 17.º RCP

– Despesas de Transporte – 18.º RCP

- A parte que requereu a diligência – n.º 2 do art.º 447.º-C do CPC

- A parte que aproveita da diligência quando esta tenha sido oficiosamente realizada –

n.º 2 do art.º 447.º-C do CPC.

- Repartidas de modo igual pelas partes quando estas tenham o mesmo interesse na

diligência e dela tirem o mesmo proveito ou quando não seja possível determinar quem é a

parte interessada – n.º 3 do art.º 447.º-C do CPC.

ENCARGOS

Conceito

Quem paga

Abrangência

Page 21: Custas Processuais (Estado Das Pessoas e Menores)

21

10 (dez) dias a contar da notificação do despacho que ordene a realização da

diligência, a expedição da carta rogatória ou a marcação da audiência de julgamento7

– n.º 1 do art.º 20.º do RCP.

A não realização da diligência - n.º 1 do art.º 23.º do RCP

7 O pagamento é efetuado através de DUC guia conforme determina o art.º 21.º da Portaria 419-A/2009, de 17 de

Abril

Artigo 21º

Guias emitidas pelo tribunal

1 — O pagamento das custas e o pagamento antecipado de encargos, multas, taxa sancionatória

excecional e outras penalidades é efetuado mediante a emissão de guia acompanhada do DUC nos casos previstos

na presente portaria.

2 — A emissão da guia pelo tribunal é feita em duplicado, contendo os seguintes elementos:

a) Número sequencial;

b) Identificação do tribunal, juízo ou secção emitente e respetivos códigos;

c) Natureza, tipo e número do processo;

d) Nome do responsável pelo pagamento;

e) Discriminação dos descritivos e respetivos montantes;

f) Indicação do total a pagar;

g) Data limite de pagamento;

h) Data de emissão e assinatura.

3 — A guia é emitida a solicitação do responsável pelo pagamento ou, oficiosamente, sempre que se inicie

o decurso de um prazo de pagamento de quantias pagáveis por guia, sem prejuízo no artigo 10º da presente

portaria, e poderá integrar no mesmo documento o DUC.

4 — Quando solicitada, a guia é imediatamente emitida e entregue ao responsável pelo pagamento ou

enviada ao responsável que não estiver presente.

Qual o prazo de pagamento

Qual a consequência do não pagamento

A parte que omitiu o pagamento poderá ainda fazê-lo

Page 22: Custas Processuais (Estado Das Pessoas e Menores)

22

Se for oportuno, fá-lo-á nos cinco dias posteriores ao prazo mediante o pagamento de

sanção de igual valor ao omitido porém com o limite máximo de 3 UC - n.º 2 do art.º 23.º do

RCP

Para o efeito deverá solicitar guias para o depósito imediato da quantia omitida em

singelo (sem o acréscimo de sanção) nos cinco dias posteriores ao termo do prazo referido no

número anterior - n.º 3 do art.º 23.º do RCP

Quanto a parte que requer a diligência beneficia de isenção de custas ou litiga com o

benefício de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos, as despesas

ocasionadas são adiantadas pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP8

– art.º 19.º e n.º 2 do art.º 20.º do RCP.

Para o efeito, com recurso ao programa de custas SICJ, dever-se-á “Emitir nota de

Adiantamento pelo IGFIJ – Art.º 19.º/20.º do RCP”.

8 O IGFEJ,IP criado pelo DL 123/2001, de 29 de dezembro e cuja orgânica foi aprovada pelo Decreto-Lei 164/2012,

de 31 de julho, substitui a anterior designação e resulta da fusão do IGFIJ,IP e ITIJ,IP.

A parte contrária pode pagar o encargo que a outra não realizou

ainda fazê-lo

Adiantamentos

Page 23: Custas Processuais (Estado Das Pessoas e Menores)

23

De entre os diversos intervenientes acidentais, destacam-se, pelo seu

relevo e singularidade, as testemunhas. Nesse sentido importar dar a seguinte

nota:

O abono das despesas de deslocação e a fixação de uma indemnização

equitativa às testemunhas que hajam sido notificadas para comparecer,

residam ou não na área da comarca e tenham ou não prestado depoimento,

ocorre processualmente até ao encerramento da audiência sendo que para o

efeito se mostra decisiva a manifestação dessa vontade por parte do

interessado, conforme determina o art.º 644.º do CPC.

Nesse sentido afigura-se-nos não haver lugar ao pagamento antecipado

de encargos para o efeito tanto mais que a satisfação de tal crédito poderá ser

obtida diretamente da parte que a arrolou – n.º 4 do art.º 20.º do RCP.

Caso a testemunha manifeste junto dos autos a vontade de ser paga

através do Tribunal, atender-se-á à quantia em divida no âmbito da conta e de

acordo com a regra contida no n.º 2 do art.º 24.º do RCP.

Page 24: Custas Processuais (Estado Das Pessoas e Menores)

24

No âmbito do presente diploma procedeu-se à transferência da competência decisória

dos processos que giram em torno da tutela dos interesses dos incapazes ou ausentes, do

tribunal judicial para o Ministério Público decorrência aliás da sua vocação estatutária,

encontrando-se nessas circunstâncias as ações de suprimento do consentimento dos

representantes, de autorização para a prática de atos e bem assim a confirmação de atos em

caso de inexistência de autorização.

Atenta a competência exclusiva do Ministério Público na tramitação e decisão relativas

a estes processos, todos os atos de natureza tributária, tais como a conciliação/arrecadação

da taxa de justiça, pagamento de encargos e atos de contagem que lhe estão associados são

praticados nas secretarias do Ministério Público.

Em matéria de custas a tributação devida pelos procedimentos abrangidos pelo

presente diploma era regulada pelo Decreto-Lei 36/2002, de 26 de Fevereiro que definia

serem aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras estabelecidas no Código das

Custas Judiciais, designadamente quanto aos montantes e modo de cobrança, relevando para

efeitos de valor tributário o ato sobre o qual incidia a autorização, suprimento ou autorização

a praticar.

Posteriormente com a revogação daquele regime de custas operada pela alínea n) do

art.º 25.º do DL 34/2008, de 26 de Fevereiro (Regulamento das Custas Processuais) passou a

aplicar-se aos mesmos a taxa de justiça constante da Tabela I-A, mantendo-se porém a base

de incidência tributária.

Mais recentemente a redação dada ao Regulamento das Custas Processuais pela Lei

7/2012, de 13 de Fevereiro, aplicável a todos os processos, determinou que aos “Processos

da competência do Ministério Público previstos no Decreto-Lei 272/2001, de 13 de

Outubro” é aplicável a taxa de justiça constante da Tabela II, cujo montante é agora fixado

em € 0,75 UC, irrelevando assim o valor sobre o qual incide a autorização, suprimento ou

autorização a praticar.

DECRETO-LEI 272/2001

Page 25: Custas Processuais (Estado Das Pessoas e Menores)

25

A simplificação ora implementada fixa de forma inequívoca o quantitativo devido a

título de taxa de justiça e concorre, na maioria das vezes, para a dispensa da elaboração do

ato de contagem, circunstância apenas observável na medida em que se mostrem em divida

encargos gerados ao longo do processo cuja satisfação não foi oportunamente assegurada.

O presente diploma operou também a transferência para as conservatórias do registo

civil da competência em matérias referentes a um conjunto de processos de jurisdição

voluntária relativos a relações familiares, tais como a atribuição de alimentos a filhos

maiores, atribuição da casa de morada da família, a privação e autorização de apelidos de

atual ou anterior cônjuge e a conversão da separação em divórcio, no pressuposto de existir

uma manifesta vontade das partes de carácter conciliável.

Mostrando-se decisiva a obtenção de acordo entre as partes, à sua frustração

corresponderá o envio dos autos ao tribunal de 1ª instância competente em razão da matéria

a que pertence a conservatória, aplicando-se com as necessárias adaptações as disposições

relativas aos processos de jurisdição voluntária9 constantes dos art.ºs 1409.º a 1411.º do CPC.

Passam igualmente a ser decididos pelo conservador de registo civil os processos de

reconciliação de cônjuges separados, aos quais, por natureza, não corresponde uma situação

de litígio e os divórcios por mútuo consentimento. Nestes, caso existam filhos menores,

importa que os seus interesses se mostrem devidamente acautelados para o que é decisiva a

participação ativa do Ministério Público podendo inclusive sugerir alterações ao acordo

apresentado pelos requerentes.

Para o caso de estes se mostrarem inconformados com as alterações propostas,

mantendo em simultâneo o propósito de se divorciarem, serão os autos remetido ao tribunal

9 A jurisdição voluntária tem por fim a regulação de interesses legalmente relevantes, em casos em que não há

verdadeiro litígio entre os interessados, antes um interesse a regular e nos quais o Juiz, não se limitando à

observação do estrito critério de legalidade, poderá optar, em cada caso, pela solução que reputar mais

conveniente e oportuna.

Page 26: Custas Processuais (Estado Das Pessoas e Menores)

26

da comarca a que pertence a conservatória, aplicando-se com as necessárias adaptações o

disposto nos art.ºs 1420.º, 1421.º, 1422.º e 1424.º do CPC.

As situações descritas, às quais se aplicam com as devidas adaptações as disposições

relativas aos processos de jurisdição voluntária, beneficiam da dispensa do pagamento prévio

da taxa de justiça.

Conjuntamente com a decisão que vier a ser proferida e na medida em que sejam

apresentadas alegações que equivalem ao impulso processual, notificar-se-á(o) o(s)

requerente(s) para, no prazo de 10 dias, efetuar(em) o pagamento da taxa de justiça – n.º 2

do art.º 15.º do RCP tendo em atenção o disposto na alínea h) do art.º 14.º-A, caso em que é

apenas exigível o quantitativo referente à 1ª prestação.

Assim, em caso de condenação em custas, levar-se-ão ao corpo da conta tão só os

encargos em divida e inexistindo estes, dispensar-se-á o ato de contagem nos termos do

disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 29.º do RCP lançando-se no processo a informação a que

alude o art.º 7.º-A da Portaria 419-A/2009 de 17 de Abril com as alterações introduzidas pela

Portaria 82/2012 de 29 de Março.

Page 27: Custas Processuais (Estado Das Pessoas e Menores)

27

A Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo visa promover os direitos da criança

e do jovem e prevenir ou pôr termo a situações suscetíveis de afetar a sua segurança, saúde,

formação, educação ou desenvolvimento integral.

Atenta a natureza dos fins visados, afigura-se-nos não serem estes processos

suscetíveis de tributação, sem prejuízo de entendimento diversos dos Srs. Magistrados.

A Lei Tutelar Educativa regula a prática, por menor com idade compreendida entre os

12 e 16 anos, de facto qualificado como crime.

A prática de um crime pelo menor dá lugar à aplicação de medida tutelar educativa,

cuja finalidade visa a sua educação para o direito e inserção, de forma digna e responsável,

na vida em comunidade.

Em matéria de custas é-lhes aplicável a Tabela III (separador “Processos Tutelares

Educativos”).

Atenta a natureza variável da taxa de justiça a sua expressão refletirá

necessariamente a decisão proferida pelo juiz.

Importa ter presente que nos recursos de decisões relativas à aplicação, alteração ou

cessação de medidas tutelares aplicadas, os menores e os respetivos representantes legais são

isentos de custas - alínea i) do n.º 1 do art.º 4.º do RCP.

CFFJ, Outubro de 2012

LEI 147/99

LEI 166/99

Page 28: Custas Processuais (Estado Das Pessoas e Menores)

28

Coleção “Custas Processuais”

Autor:

Centro de Formação de Funcionários de Justiça

Titulo:

R.C.P. – Custas nos processos sobre o estado das pessoas e

jurisdição de menores

Coordenação técnico-pedagógica:

António Seara

Colaboração:

C.F.F.J.

Coleção pedagógica:

Centro de Formação de Funcionários de Justiça

1.ª Edição

Outubro de 2012

Direção-geral da Administração da Justiça

Centro de Formação dos Funcionários de Justiça

Av. D. João II, n.º 1.08.01 D/E – piso 10.º, 1994-097 Lisboa, PORTUGAL

TEL + 351 21 790 64 21 Fax + 351 21 154 51 02 EMAIL [email protected]

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