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DIREITO EMPRESARIAL I

Prof. João Bosco de V. Leite Filho

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APRESENTAÇÃO

Prof. Esp. João Bosco de V. Leite FilhoMestrando em Direito das Relações Internacionais e Integração da América Latina e Especialista em Direito Tributário. Advogado Público ocupando o cargo de Assessor Jurídico na PMCSA. Professor das disciplinas de Direito Empresarial, Financeiro e Tributário no Curso de Graduação em Direito, cursos de Pós-Graduação e MBAs.

E-mail: [email protected] Blog: www.profjoaobosco.wordpress.com

Prof. João Bosco de V. Leite Filhowww.profjoaobosco.wordpress.com

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PROGRAMA 1. Teoria dos Atos do Comércio à teoria da empresa. 2. Empresário: caracterização, capacidade,

obrigações, inscrição. 3. Inscrição no registro da empresa, escrituração

regular de suas atividades, levantamentos contábeis.

4. Custo do Direito para a atividade empresarial. Atividade empresarial na era da globalização.

5. Direito e obrigações dos Empresários. 6. Sistema nacional de registro público de empresas

mercantis. 7. Propriedade industrial 8. Colaboradores da Atividade Empresarial.

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DIREITO EMPRESARIAL

Parte Geral (CC/02) Falimentar (Lei 11.101/05) Societário Título de Crédito Contratos mercantis Propriedade Intelectual( Lei 9.297/92)

 

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ESTRUTURA DO CÓDIGO CIVIL

Livro IIDo Direito de

Empresa

Título IDo Empresário

Cap. I – Da caracterização e

da Inscrição

Cap. II – Da Capacidade

Título I – A, Lei n.º 12.441/2011

Da Empresa Individual de

Responsabilidade Limitada

Título II – Da Sociedade (...) Diversos

Título III – Do Estabelecimento

Capítulo Único – Disposições

Gerais

Título IV – Dos Institutos

ComplementaresSeguinte...

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ESTRUTURA DO CÓDIGO CIVIL

Livro II- Do Direito de Empresa

Título IV – Dos Institutos

Complementares

Cap. I – Do Registro

Cap. II – Do Nome

Empresarial

Cap. III – Dos Prepostos

Cap. IV – Da Escrituração

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INTRODUÇÃO HISTÓRICA

Direito Empresarial: Origem Direito Privado Comum: Roma Contrato estático; Valorização da propriedade, segurança e estabilidade.

RUPTURA DO MODELO ( Primeira divisão interna do Direito Privado)

Fase comercial: 1ª Fase do Direito Comercial; Contrato dinâmico; Liberdade das formas contratuais, valoração dos sujeitos

envolvidos(corporações). Sistema de juízes consulares, codificação privada; Liberdade das formas contratuais, valoração dos sujeitos

envolvidos(corporações).

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INTRODUÇÃO HISTÓRICA – PRIMEIRA FASE: CENÁRIO

Idade Média: renascimento mercantil e ressurgimento das cidades;

Monopólio da jurisdição mercantil a cargo das Corporações de ofício;

Aplicação dos usos e costumes mercantis pelos tribunais consulares;

“Codificação privada” do direito comercial; Caráter subjetivista: mercantilidade da

relação jurídica definida pelos seus sujeitos; O direito comercial como o direito dos

comerciantes.

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INTRODUÇÃO HISTÓRICA – SEGUNDA FASE: CENÁRIO

Idade Moderna: formação dos Estados Nacionais monárquicos;

Monopólio da jurisdição a cargo dos Estados; Codificação Napoleônica; Bipartição do direito privado; A teoria dos atos do comércio como

critério delimitador do âmbito de incidência do regime jurídico comercial;

Objetivação do Direito Comercial, mercantilidade da relação jurídica definida pelo seu objeto.

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INTRODUÇÃO HISTÓRICA – TERCEIRA FASE: CENÁRIO

Código Civil Italiano de 1942; Unificação formal do Direito privado; A teoria da empresa como critério

delimitador do âmbito da incidência jurídico empresarial;

A empresa vista como atividade econômica organizada(art.966 do Código Civil).

Regra de Transição: art. 2037 do Código Civil.

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A EVOLUÇÃO DO DIREITO COMERCIAL NO BRASIL

• Aplicação das leis de Portugal;• Inspiração do direito estatutário italiano.

Ordenações do Reino

• Inspiração do Code de Commerce napoleônico;

• Adoção da teoria dos atos de comércio;• Regulamento 737: rol dos atos de comércio.

Código Comercial de 1850

• Transição de teorias: adoção da teoria da empresa;

• Tentativa da unificação formal do direito privado

• Definição de empresário como aquele que exerce profissionalmente a atividade econômica organizada.

Código Civil de 2002

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INTRODUÇÃO HISTÓRICA

Parte Geral Velha Teoria Francesa (Código Comercial, 1850)

Comércio Distribuição de Bens Toda a indústria ficaria de fora do Direito

Comercial, pois eles só conheciam como comércio aqueles que comerciavam os bens.

Nova Teoria Italiana (Código Civil, 2002)Empresa

Produção de bens Distribuição de Bens Prestação de Serviços

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TEORIAS

TEORIA DOS ATOS DE COMÉRCIO Pelo Código Comercial Francês de 1807 o ato de comércio é

compra com intenção de revender. A intenção era regulamentar a atividade dos comerciantes, que realizavam com habitualidade e profissionalismo. Os atos de comércio ou mercancia abrangiam as atividades bancária, securitária, de transporte, entre outras. A industrialização ainda estava se desenvolvendo e o comércio é que prevalecia.

TEORIA DA EMPRESA Com o desenvolvimento de atividades econômicas mais

complexas, a teoria dos atos do comércio se tornou incapaz de disciplinar as novas atividades econômicas que não eram mais alcançadas pelo Direito Comercial. Com o Código Civil de 1942 surgiu a teoria da empresa, que é evolução da teoria dos atos do comércio, alcançando qualquer atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços (exceto as atividades intelectuais), inclusive os atos de comércio.

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 DIREITO EMPRESARIAL DIREITO EMPRESARIAL Autonomia - Livro I – Das Obrigações (art. 233) , Livro II – Da

Empresa (art. 966) Diferenças entre o Direito Civil e o Empresarial:

Direito Civil Direito Empresarial Equilíbrio entre devedor e credor Protege o credor Devedor (Execução) Devedor (Execução, Falência) – Lei 11.101/05 Registro Civil (cartório) Junta Comercial – Art. 1150, CC Não exige sistema de contabilidade Exige sistema de contabilidade – Art. 1179, CC Sempre existe exceções.

Ex: Sociedade Cooperativa (natureza civil) (Art. 982, CC) * Não há falência para sociedade cooperativa.

É mais estático, os contratos são realizadas com menor intensidade (compra e venda de um carro particular, poucas vezes)

É dinâmico, profissional, os contratos são realizados com intensidade e velocidade (concessionária de veículos, franquia, know-how).

Utiliza institutos consolidados. Inventa, experimenta institutos novos.

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CONCEITO CONCEITO DE DIREITO EMPRESARIAL:

O Direito Empresarial é o ramo do direito privado que tem por principal objeto a regulação da circulação de bens entre os produtores e os consumidores de bens. (Césare Vivante).

SUB-RAMOS DO DIREITO EMPRESARIAL: Direito societário Direito cambiário Direito industrial (marcas e patentes) Direito falimentar

Outros sub-ramos: direito bancário, direito marítimo, direito securitário, direito dos mercados de capitais, direito concorrencial.

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EMPRESÁRIO

EMPRESÁRIO – ART. 966 Considera-se empresário quem exerce

profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

O conceito de empresário engloba dois sujeitos: Empresário individual (uma só pessoa) Sociedade empresária (duas ou mais pessoas)

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EMPRESÁRIO Elementos que caracterizam o empresário: Exercício de uma atividade – (ato é diferente de atividade) –

atividade é o conjunto de atos coordenados para chegar a tal fim. Natureza econômica de sua atividade – pois tem finalidade de

lucro, vinculada a situação do risco. A organização de sua atividade – por meio de fatores de produção:1. Natureza (matéria-prima)2. Capital (recursos financeiros, bens móveis e imóveis, títulos,

etc)3. Trabalho (mão de obra)4. Tecnologia (técnicas)

A profissionalidade do exercício de tal atividade – é um expert naquilo que faz, logo pressupõe:

1. Habitualidade – atuação contínua como empresário;2. Pessoalidade – é ele quem está a frente do negócio, ou

terceiros o representam;3. Especialidade – tem informações e conhecimentos técnicos

especiais para o seu negócio.

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EMPRESÁRIO

A finalidade da produção ou da circulação de bens ou de serviços:1. Produzir bens – produção de mercadorias2. Prestação de serviços – ex. locadora de

veículos3. Circulação de bens – é a aquisição de

bens para revenda. Ex. loja de sapatos.4. Circulação de serviços – é a

intermediação entre o cliente e o fornecedor do serviço. A atividade dos corretores e agentes de viagens.

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OBSERVAÇÕES

1. Sociedade empresária é a pessoa jurídica que exerce empresa.

2. Sócio – não é empresário, mas o proprietário de cotas ou ações sejam “pessoa física” ou “pessoa jurídica”. Dai servidor público não poder ser empresário individual, mas poder ser sócio, inclusive sócio majoritário (de uma pessoa jurídica), ele não pode ser administrador (representante legal) da sociedade;

3. A distribuição dos lucros ao sócio envolve o risco. O direito canônico não aceitava a remuneração sem fazer nada (usura).

4. Estabelecimento: são todos os bens, capital, marcas, patentes de uma empresa.

5. Empresa: não é a pessoa jurídica no direito empresarial, mas sim o empreendimento(abstrato).

6. Pessoa Jurídica é chamada de sociedade empresária.

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MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE Microempresa – é tanto o empresário individual como

a sociedade empresária com aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00. Por isso o conceito está na ideia da receita bruta, independente de pessoa física ou jurídica.

Empresa de pequeno porte – é o empresário individual e a sociedade empresária que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

Microempreendedor individual – é sempre empresário individual (pessoa física) que fatura até R$ 60.000,00 por ano. Os conceitos estão na LC 123-06 – “micrinho”

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ESTABELECIMENTO E EMPRESA

Estabelecimento: são todos os bens, capital, marcas, patentes de uma empresa.

Empresa: não é a pessoa jurídica no direito empresarial, mas sim o empreendimento.

Pessoa Jurídica é chamada de sociedade empresária.

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RESUMOEmpresário Individual Sociedade Empresária

É a pessoa física que, em nome próprio, exerce empresa.

É a pessoa jurídica que exerce empresa.

Responsabilidade ilimitada. Sócio: é tanto a pessoa física como a pessoa jurídica proprietário de quotas ou ações.

Microempresa Empresa de Pequeno Porte É tanto o empresário individual como a É a sociedade empresária, portanto nem toda microempresa ou empresa de pequeno porte é uma pessoa jurídica. O que define o porte da empresa é o seu faturamento, nesse caso o faturamento Bruto Anual tem de ser até R$ 360 mil.

Faturamento Bruto Anual acima de R$ 360 mil a R$ 3,6 milhões.

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EMPRESA Conceito de empresa Empresa é atividade que possui 4 requisitos

cumulados (art. 966): 1. Atividade profissional – atividade habitual,

permanente no tempo; 2. Atividade com fins econômicos, com fins

lucrativos; O lucro: possibilidade legal de o excedente ser distribuído a terceiros. Por que uma igreja não tem lucro: pois é sobra de capital (receitas menos despesas), daí não ter fins lucrativos – o dinheiro fica na Igreja. A Petrobrás separa receitas menos despesas, e essa sobra, o lucro, pertence aos sócios e tem o nome de dividendo. Por isso que o lucro é empresarial, no Direito Civil não tem fins lucrativos, como regra geral;

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CONCEITO DE EMPRESA

3. Atividade organizada – organizada – conceitos de:

Economia: organizada é a atividade que se exerce com o auxílio de empregados. Atividade que une capital e trabalho. Fábio Ulhôa Coelho: o empresário sem empregados é um civil, empresa familiar seria civil. A Junta Comercial não segue esse conceito.

Administração de empresas: organizada é apenas a atividade voltada para o mercado e não para o uso próprio.

4. Atividade de produção e-ou circulação de bens ou de serviços

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EXCEÇÕES AO CONCEITO DE EMPRESAArt. 966 – NATUREZA INTELECTUALArt. 44 CC: I - ASSOCIAÇÕES – ong’s, etc. Art. 53 – associações são não

econômicas. Sempre serão entidades de direito civil. Associação nunca será empresarial, não sofre falência mesmo endividadas, é registrada em cartório, não pode pedir recuperação. Poderá pedir novação ou remissão, transação (institutos civis)

II SOCIEDADES – art. 981, elas buscam atividade econômicas, portanto, quase todas são empresariais, são voltadas para o lucro.

III FUNDAÇÕES - art. 62, § único, fins religiosos, morais (imorais – são o lucro), culturais e assistenciais. São todas do Direito Civil. Muitas vezes elas existem para fugir da carga tributária. Não tem fins lucrativos.

IV ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS – são civis, não tem falida, em recuperação, etc.

V PARTIDOS POLÍTICOS – são civis, mas também são registrados no TSE.OBSERVAÇÃO: Se for pessoa jurídica, apenas a SOCIEDADE possui fins

lucrativos (Art. 981CC).Se for pessoa física, os fins lucrativos são presumidos (senão não

pagariam imposto de renda), como regra geral.

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EXCEÇÃO À EXCEÇÃO

1) Se o profissional intelectual for empregado (ex. hospital, jornal, etc) será empresarial;

2) Se a profissão intelectual for exercida em conjunto com atividade de empresa;

3) Segunda exceção ao conceito de empresa:

A atividade rural é a única que pode optar entre:

a) registro na Junta Comercial – será empresa RURAL;

b) registro em Cartório – será civil (98% na prática).

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EXCEÇÃO – CONTINUAÇÃO...

Toda sociedade cooperativa é de natureza civil, qualquer que seja a atividade exercida.

Cooperativa de crédito é de natureza civil (embora seja equiparada a instituição financeira), mas a Lei 8934-94 manda que todas cooperativas sejam registradas na Junta Comercial (art. 32), por força de lei especial. A discussão chegou a ser feita sobre a possibilidade de revogação, mas vide art. 1.093 CC, ele fala que se observa a lei especial.