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DIREITO EMPRESARIAL IEMPRESÁRIO E ATIVIDADE

EMPRESÁRIA.Foed Saliba Smaka Jr.

12/02/2015.

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Revisão

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FUNDAMENTOS DO DIREITO EMPRESARIAL.

1.1 Origem do Direito Empresarial.1.2 Evolução do Direito Empresarial.1.3 Fontes do Direito Empresarial.

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COMÉRCIO

• Comércio x Direito Comercial.• Desde Idade Antiga – Fenícios – Leis Esparsas.• Roma – Não havia direito comercial.• Idade Média – Ressurgimento das Cidades

(Burgos) – Renascimento Mercantil – Comércio Marítimo.

• Sem poder central capaz de controle – Produção Feudal – Surgem Corporações de Ofício

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Primeira Fase

• Corporações – Fase Subjetiva:– Corporativista;– Não há padronização;– Compreende usos e costumes de cada corporação –

Regras do Direito Civil;– Aplicavam-se através dos Cônsules e tribunais

consulares;– Quem Faz? Resposta pela corporação, por isso

subjetiva.– Direito dos Comerciantes para Comerciantes.

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Segunda Fase.• Segunda Fase – Objetiva.• Fim do período medieval;• Surgimento de um novo mapa geopolítico;• Surgem os Grades Estados Monárquicos;• Corporações de ofício perdem espaço;• O Estado requer para si o monopólio da jurisdição;• 1804 – Código Civil Francês;• 1808 – Código Comercial Francês.• Sistema Jurídico Estatal – Disciplina as relações.• Determinação Legal de quem é comerciante.• O que faz?

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Segunda Fase

• Atos de Comércio no Brasil– Início das discussões 1800.– Ordenações do Reino (Filipinas, Manuelinas e Afonsinas).– Chegada de D. João em 1808.– Abertura dos Portos.– Incremento do comércio da colônia.– Real Junta de Comércio, Agricultura, Fábrica e Navegação.– 1832 Comissão para elaborar a legislação.– 1850 Código Comercial – Atos de Comércio.

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Direito Empresarial.• Teoria da Empresa:– 1942 – Novo Código Civil Italiano;– Adota a Teoria de Empresa;– Não há conceito jurídico de Empresa;– Alberto Asquini;– Fenômeno Poliédrico:

• Perfil Subjetivo: Pessoa.• Perfil Funcional: atividade econômica organizada.• Perfil Objetivo: Conjunto de Bens.• Perfil Corporativo: Comunidade Laboral (fascismo).

– Uma empresa está contratando.– O objeto daquela sociedade é a exploração de uma empresa

de prestação de serviços de transporte.– Uma empresa foi vendida por valor acima do mercado.

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PRINCÍPIOS.

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PRINCÍPIOS DO DIREITO EMPRESARIAL.

• Princípio da Livre Iniciativa:– Constitucional: CFRB/1988, art. 170.– Imprescindibilidade da empresa privada: acesso aos bens e

serviços necessários;– Lucro como principal motivação do empresário;– Proteção Jurídica dos investimentos privados;– Empresa como polo gerador de empregos e riquezas sociais.– Respeito do Estado e do Judiciário.– Nosso País, de forma contundente privilegia a livre

iniciativa?

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PRINCÍPIOS DO DIREITO EMPRESARIAL.

• Princípio da Liberdade de Concorrência.– CFRB/1988, art. 170, IV.– Tal qual a livre inciativa a livre concorrência sofre

intervenção estatal;– Mercado livre, ausência de intervenção;– Agências reguladoras – Qual a função?– Ultrapassam os limites, criam barreiras, restringem a

entrada de novos competidores;– Sob o manto da proteção: Concorrência Desleal (Lei

9.279/96) e Proteção da Ordem Pública (Lei 12.529/2011).– Fábio Ulhoa Coelho: No mercado que acerta ganha

(obtém lucros), quem erra perde (sofre prejuízos).

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PRINCÍPIOS DO DIREITO EMPRESARIAL.

• Princípio da Garantia e Defesa da Propriedade Privada – CFRB/88 Art. 170.– Relativização;– Motivo: função social da propriedade;– Função primordial da empresa = lucro;– Garante funcionamento do mercado =

desenvolvimento econômico e social

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PRINCÍPIOS DO DIREITO EMPRESARIAL.

• Princípio da Preservação da Empresa.– Um dos mais atuais e relevantes;– Motivou a nova lei de falências (Lei 11.101/2005);– Trouxe o instituto da Recuperação Judicial;– Perigo da utilização indiscriminada, sem critério;– Algumas atividades devem encerrar;– Proteção para grandes corporações (too big to fail);– O mercado encontra soluções para preservação,

não por determinação.

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FONTES.

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FONTES DO DIREITO EMPRESARIAL.

• Divisão:– Fontes Materiais: elementos e fatores influenciam e

determinam a criação de normas;• Fatores Econômicos;• Arcabouço Jurídico Empresarial do País;• Sistema de mercado utilizado;

– Fontes Formais: a forma como agem ou exteriorizam as normas.• São as normas que regem o exercício profissional;• Carvalho Mendonça divide em:

– Primárias ou Diretas– Subsidiárias ou Indiretas

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FONTES DO DIREITO EMPRESARIAL.

• Fontes Formais Primárias ou Diretas:– Mais Importantes;– Disciplinam Empresas e Empresários;– Código Comercial 1850;– Código Civil;– Legislação Esparsa (p.e. Lei 8.934/94, Lei

6.404/76, Lei Comp. 123/2006, etc.);– Tratados Internacionais.

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FONTES DO DIREITO EMPRESARIAL.

• Fontes Formais Subsidiárias ou indiretas:– Complementam lacunas específicas das fontes

primárias;– Usos e Costumes (nasceu consuetudinário);– Normas civis diversas (obrigações e contratos);

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CAPÍTULO IIATIVIDADE EMPRESARIAL.

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ATIVIDADE EMPRESARIAL.CONCEITO DE EMPRESÁRIO.

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Empresário.• Conceito:

– Encontra-se no art. 966 do CC:• Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a

produção ou a circulação de bens ou de serviços.– Profissionalmente:

• Habitualidade;• Pessoalidade (empregados);• Monopólio das Informações;

– Atividade Econômica: • Visa o Lucro;• Lucro é fim da atividade;• Não sua efetivação, a vontade de obtenção.

– Atividade Organizada: • Articulação dos fatores de produção;

– Capital, M.O., insumos e tecnologia);• Organização de pessoas e meios para a finalidade;• Sem organização, não é empresário.

– Produção e Circulação de Bens e Serviços:• Produção de Bens = Fabricação;• Produção de Serviços = Prestação;• Circulação de Bens = Intermediação para escoamento (atacado e varejo);• Circulação de Serviços = Intermediação de Serviços.

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Empresário Individual x Sociedade Empresária.• Exercer profissionalmente atividade

economicamente organizada;• Não é exclusividade da pessoa física;• A pessoa jurídica pode exercer tal atividade;• Logo empresário poderá ser:– Empresário Individual;– Sociedade Empresária;

• EIRELI.

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Empresário Individual x Sociedade Empresária.• Grande Diferença = Patrimônio– Empresário Individual = confusão,

responsabilidade direta e ilimitada;– Sociedade Empresária = Separação,

responsabilidade subsidiária, pode ser limitada.

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EIRELI

• Antiga reinvindicação da doutrina comercialista.

• Duas vertentes, dois modelos de figura jurídica:– Empresário Individual de Responsabilidade

Limitada;– Sociedade Limitada Unipessoal.

• Criação pela Lei 12.441/2011 que alterou dispositivos do CC.

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EIRELI

• A Lei 12.441/2011 criou a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI).

• Alteração de dispositivos do CC.• Criou uma nova figura jurídica, distinta do

empresário individual e da sociedade empresária.

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EIRELI

• Exigência de Capital Mínimo – Igual ou superior a 100 salários mínimos.

• Única no Brasil – ADI 4.637 (STF).• Modificação Posterior – Capital deve

acompanhar o Salário Mínimo?

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EIRELI

• Natureza Jurídica:– Trata-se pessoa jurídica de direito privado,

diferente das demais existentes até 2011.– Divergência: deve ser considerada uma

subespécie das sociedades limitadas.– Jornada de Direito Empresarial: Enunciado 3 – “A

EIRELI não é sociedade unipessoal, mas um novo ente, distinto da pessoa do empresário e da sociedade empresária”.

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EIRELI

• Constituição por Pessoa Jurídica:– Pessoa Jurídica pode constituir EIRELI?– Não há previsão legal que responda.– A princípio, pela Jornada de Direito Comercial,

não.

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EIRELI

• Mais de uma EIRELI:– § 2º do art. 980-A – Apenas uma;– Altera o objetivo, para mais de uma atividade,

terá que constituir uma EIRELI e depois uma LTDA. com sócios.

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EXCLUSÕES DO CONCEITO DE EMPRESÁRIO.

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Agentes Econômicos Excluídos do Conceito de Empresário.• Profissionais Liberais:– P. U. art. 966 CC:

• Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

– Exploram atividade Econômica– Não são considerados empresários – Fora do alcance do

direito empresarial.– Prevalece a pessoalidade.– Exercício não é elemento de empresa.

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Agentes Econômicos Excluídos do Conceito de Empresário.

• Profissionais Liberais:– Exceção:• Quando a atividade do profissional passa a ser

elemento de empresa (organizar elementos).

– Existem outros elementos na atividade.– Não prevalece a pessoalidade.– Exercício profissional e organizacional

(empresário).

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Agentes Econômicos Excluídos do Conceito de Empresário.

• Profissionais Liberais:– Exemplos:• Médico;• Músico;• Dentista;• Professor;• Escritor;• Artista Plástico.

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Agentes Econômicos Excluídos do Conceito de Empresário.• Sociedades Simples (uniprofissionais):– Da mesma forma que o item anterior explora atividade

profissional:• Dois ou mais profissionais associam-se para explorara a atividade.• Não é elemento de empresa.• Não explora atividade empresarial.

– Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro; e, simples, as demais.

– Objeto social é a exploração da profissão intelectual.

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Agentes Econômicos Excluídos do Conceito de Empresário.

• Sociedades Simples (uniprofissionais):– Exceção: Exercício constituir elemento de

empresa.• Atividade intelectual deixa de ser relevante e passa a

ser elemento de empresa.• Objeto social deixa de ser a exploração intelectual

para exploração de empresa.

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Agentes Econômicos Excluídos do Conceito de Empresário.

• Sociedades de Advogados:– É Exceção.– Aplicando o conceito anterior:• Advogado atividade intelectual;• Grande Escritório, a atividade pessoal intelectual

inexiste;• Porém não é atividade empresarial;• Sociedades Civis (Soc. Simples);• Lei 8.906/1994 – arts. 15 a 17.

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Agentes Econômicos Excluídos do Conceito de Empresário.

• Atividade Rural:– Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua

principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

– Demais são obrigados a registrar.– Rural facultativo.– Não registro – Não é empresário ou sociedade empresária.– Registro – Empresário, subordinação jurídica ao regime

empresarial.– Natureza Constitutiva – Não apenas declaratória.– Aplica-se à Sociedade Rural (art. 984 CC).

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Agentes Econômicos Excluídos do Conceito de Empresário.

• Cooperativa:– O que define o tipo de Sociedade?– Objeto:• Sociedade Empresária: Exploração de Empresa;• Sociedade Simples: Exploração não Empresarial.

– Cooperativa: Depende então do Objeto?– Não!– É exceção à regra.

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Agentes Econômicos Excluídos do Conceito de Empresário.

• Cooperativa:– Disciplina do art. 982, P.U.:• Parágrafo único. Independentemente de seu objeto,

considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

– Sempre será simples.– Não é o critério material– Critério Legal.

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EMPRESÁRIO INDIVIDUAL

Logotipo da Empresa

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Empresário Individual.

• Empresário individual;• Sociedade Empresária;• Empr. Individual de Respons. Limitada (EIRELI).

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Empresário Individual.

• Regras Fundamentais:– Art. 966. Considera-se empresário quem exerce

profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

– Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.

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Empresário Individual.

• Impedimentos Legais:– § 1º do art. 1.011 CC.• § 1o Não podem ser administradores, além das pessoas

impedidas por lei especial, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação.

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Empresário Individual.

• Impedimentos Legais:– Lei 8.112/90 – art. 117, X:• Art. 117. Ao servidor é proibido:• X - participar de gerência ou administração de sociedade

privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;.

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Empresário Individual.

• Impedimentos Legais – Outros Exemplos:– Lei Complementar 35/79, art. 36, I;– Lei 8.625/93, art. 44, III;– Lei 6.880/80, art. 29;– Entre outros.

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Empresário Individual.

• São impedidos de participar de sociedade empresária?

• Sócio = Empresário?• Sócio não é empresário!!!• Então podem ser sócios – Acionistas, cotistas,

comanditários.– Responsabilidade limitada– Não poder exercer administração.

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Empresário Individual.

• Capacidade:– Previsão Legal: arts. 3º e 4º do CC.– Absolutamente e relativamente.– Hipóteses Excepcionais:• Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante

ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

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Empresário Individual.

• Capacidade:– Incapacidade Superveniente:• Continuar atividade exercido por ele mesmo enquanto

capaz.

– Por Herança:• Continuar a exercer empresa de outra pessoa que lhe

deixou de herança (sucessão causa mortis); alvará judicial, ouvido o MP, pode ser negado.

– Em qualquer caso os bens anteriores não se comunicam. Os estranhos a atividade não se sujeitam aos resultados da empresa. Limitação de responsabilidade (art. 974, § 2º).

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Empresário Individual.

• Capacidade Sociedades:§ 3o O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos:I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade; II – o capital social deve ser totalmente integralizado;III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais.

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Empresário Individual.

• Empresário Casado:• Art. 978. O empresário casado pode, sem

necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

• Art. 979. Além de no Registro Civil, serão arquivados e averbados, no Registro Público de Empresas Mercantis, os pactos e declarações antenupciais do empresário, o título de doação, herança, ou legado, de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade.