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O Despedimento Coletivo - o prazo no nº 1 do art.363º do Código do Trabalho - ____________________________________________________ “O trabalho é a melhor das regularidades e a pior das intermitências” Instituto Superior Bissaya Barreto

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O Despedimento Coletivo - o prazo no n 1 do art.363 do Cdigo do Trabalho -____________________________________________________O trabalho a melhor das regularidades e a pior das intermitnciasInstituto Superior Bissaya BarretoO despedimento coletivo um dos fundamentos para a resoluo do contrato de trabalho por iniciativa do empregador.De acordo com o art.359 n1 do CT, definido como a cessao de contratos de trabalho promovida pelo empregador e operada em simultnea ou sucessivamente no perodo de trs meses, abrangendo pelo menos dois trabalhadores, nas micro e pequenas empresas, e cinco trabalhadores, nas mdias e grandes empresas, sempre que aquela ocorrncia se fundamente em encerramento de uma ou vrias sees ou estrutura equivalente ou reduo de pessoal determinado por motivos de mercado, estruturais ou tecnolgicos.O despedimento coletivo enquanto forma de cessao do contrato de trabalho com base na justa causa objetiva despoletado por uma causa exgena relao laboral no imputvel nem ao empregador nem ao trabalhador.O procedimento

Efeitos do despedimento coletivoO empregador que recorra ao despedimento coletivo fica sujeito, nas suas decises de gesto empresarial, a algumas limitaes: nos doze meses posteriores a ao de despedimento coletivo no pode utilizar contacto de utilizao do trabalhador temporrio par a satisfao das necessidades que antes eram asseguradas pelo trabalhador abrangido pelo despedimento (art 165); durante o decurso do procedimento tendente a despedimento coletivo e nos trs meses posterior, o empregador no pode celebrar contacto de trabalho no domiclio para a produo de bens ou servios antes desenvolvidas por trabalhador abrangido pelo despedimento, tambm no pode renovar a atribuio de trabalho a trabalhador no domiclio contatado nos sessenta dias anteriores ao incio do procedimento de despedimento coletivo Ilicitude do Despedimento Coletivo O despedimento coletivo pode ser declarado ilcito por tribunal competente nas seguintes situaes (arts. 381 e 383. CT): Se o motivo justificativo for declarado improcedente; Se no for procedido do respetivo procedimento; Em caso de trabalhadora grvida, purpera ou lactante, ou de trabalhador durante o gozo de licena parental inicial, em qualquer das suas modalidades, se no for solicitado o parecer prvio da entidade competente na rea da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres. Se empregador no tiver feito a comunicao da inteno; Se empregador no promover a fase de informaes e negociao; Se no cumprir com o prazo para decidir o despedimento; Se no colocar disposio do trabalhador despedido, at ao termo do prazo de aviso prvio, a compensao a que se refere o art. 366. e os crditos vencidos ou exigveis em virtude da cessao do contrato de trabalho. Impugnao Judicial De Despedimento ColetivoAssiste aos trabalhadores a possibilidade de interpor ao de impugnao do despedimento coletivo no tribunal do lugar onde se situa o estabelecimento da prestao de trabalho (ou o estabelecimento com maior nmero de trabalhadores abrangidos) no prazo de 6 meses contados da data da cessao dos respetivos contratos - (arts. 388. do CT e 16. do CPT).O prazo n 1 do art.363 do Cdigo do TrabalhoNatureza do prazo apresentadoprazo dilatrio ou perentrio????Qual o limite mximo para apresentao da comunicao do despedimento - alguma jurisprudncia.No Acrdo do TRP de 15.07.2009 decidiu-se:

No despedimento coletivo, o prazo de 20 dias a que se reporta o art. 422, n. 1, do Cdigo do Trabalho na verso aprovada pela Lei 99/2003, de 27/08, tem natureza dilatria, significando que a deciso de despedir no poder ser comunicada ao trabalhador antes de decorrido o referido prazo. A causa da ilicitude do despedimento coletivo prevista no art. 431, n. 1, al. b), do Cdigo do Trabalho tem por objeto as situaes em que a deciso de despedimento comunicada ao trabalhador antes de decorrido o prazo mnimo previsto no art. 422, n. 1. O prazo de 10 dias previsto no art. 420, n. 1, do Cdigo do Trabalho para a fase de informaes e negociaes tem natureza indicativa, no determinando, se ultrapassado, a caducidade do direito de proceder ao despedimento coletivo. In www.dgsi.pt, processo n 479/09.5TTPRT-B.P1No Acrdo do STJ de 30.09.2009 decidiu-se:

O prazo enunciado no art. 20. n. 1 da LCCT reveste natureza dilatria e impede que o empregador comunique a deciso de despedimento durante o seu decurso.No est fixado na LCCT um prazo para que o empregador comunique a deciso de despedimento, sem embargo de se exigir um prazo curto que no afete a procedncia dos fundamentos invocados, tornando-os obsoletos, nem determine um eventual exerccio abusivo do direito acionado, ao frustrar eventuais e legtimas expectativas dos trabalhadores sobre a manuteno dos seus postos de trabalho.www.dgsi.pt, processo n 09S0233 No Acrdo do TRL de 24.02.2010 decidiu-se:

O prazo para a deciso do despedimento coletivo a que se refere o art. 363 n 1, tem natureza dilatria, destinando-se a permitir que tenha lugar a fase de informaes e negociao prevista nos art. 361 e 362, todos do CT de 2009. O prazo referido no n 1 do art. 361 do mesmo cdigo meramente indicativo. www.dgsi.pt, processo n 635/09.6TTFUN.L1-4Em concluso, pensamos que esta questo do prazo mximo para a comunicao da deciso de despedimento depender muito do caso em questo, devendo ponderar-se at quando se prolongaram as negociaes e se, efetivamente, o perodo que decorreu passado aqueles 15 dias ser ou no razovel para decidir o despedimento coletivo. No entanto, dever-se- atender que os curtos prazos no mbito deste procedimento favorecem o empregador, parecendo deixar o trabalhador numa posio fragilizada, pelo que pensamos que existe uma necessidade de estabelecer um limite mximo a este prazo, que eventualmente at poder ser ultrapassado se devidamente fundamentado por exemplo, com o fundamento da extenso das negociaes. FIM