D. Trabalho 2
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Teoria e exerccios comentados
Professores Jos Gervsio Meireles e Gudio Paula Aula 02
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prprias do Direito do Trabalho e a que encontramos as maiores
probabilidades de questes para a prova de AFT.
2.1.2. REGRAS GERAIS
No tocante, especificamente, capacidade para ser
contratado, o critrio mais importante o etrio (idade), que se
encontra, particularmente, na Constituio Federal (art. 7, XXXIII), na
CLT (arts. 402 e seguintes) e na Conveno 138 da OIT (sobre idade
mnima para o trabalho).
Vamos por partes.
A Constituio Federal estabelece no art. 7, XXXIII:
XXXIII - proibio de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condio de aprendiz, a partir de quatorze anos;
Neste contexto, a princpio, poderia parecer que todo o
trabalho realizado por menor de 16 anos seria vedado, salvo na condio
de aprendiz. Alis, o art. 403 da CLT preceitua:
Art. 403. proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condio de aprendiz, a partir dos quatorze anos.
Entretanto, se este fato ocorre, como percebemos, por
exemplo, que existem crianas laborando na televiso (com idade bem
inferior a 16 ou 14 anos)? Isto pode ser explicado pelo fato do Brasil ter
sido signatrio da Conveno 138 da Organizao Internacional do
Trabalho (OIT). Esta conveno trata da idade mnima para o trabalho, na
qual o art. 2 explicita:
Art. 2
1. Todo Estado-membro que ratificar esta Conveno especificar, em declarao anexa sua ratificao, uma
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idade mnima para admisso a emprego ou trabalho em seu territrio e em meios de transporte registrados em seu territrio; ressalvado o disposto nos artigos 4 a 8 desta Conveno, nenhuma pessoa com idade inferior a essa idade ser admitida a emprego ou trabalho em qualquer ocupao.
(...)
3. A idade mnima fixada nos termos do pargrafo 1 deste artigo no ser inferior idade de concluso da escolaridade compulsria ou, em qualquer hiptese, no inferior a 15 anos.
4. No obstante o disposto no pargrafo 3 deste artigo, o Estado-membro, cuja economia e condies do ensino no estiverem suficientemente desenvolvidas, poder, aps consulta com as organizaes de empregadores e de trabalhadores interessadas, se as houver, definir, inicialmente, uma idade mnima de 14 anos.
(...)
E o art. 8 da Conveno expe:
Art. 8
1. A autoridade competente, aps consulta com as organizaes de empregadores e de trabalhadores interessadas, se as houver, podem, mediante licenas concedidas em casos individuais, permitir excees proibio de emprego ou trabalho disposto no artigo 2 desta Conveno, para fins tais como participao em representaes artsticas.
2. Permisses dessa natureza limitaro o nmero de horas de durao do emprego ou trabalho e estabelecero as condies em que permitido.
Estas autorizaes so dadas pelo juiz da Vara da Infncia e
da Juventude. Analisemos o disposto no Estatuto da Criana e do
Adolescente (ECA Lei 8.069/90):
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Art. 149. Compete autoridade judiciria disciplinar, atravs de portaria, ou autorizar, mediante alvar: II - a participao de criana e adolescente em: a) espetculos pblicos e seus ensaios; b) certames de beleza. 1 Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciria levar em conta, dentre outros fatores: a) os princpios desta Lei; b) as peculiaridades locais; c) a existncia de instalaes adequadas; d) o tipo de freqncia habitual ao local; e) a adequao do ambiente a eventual participao ou freqncia de crianas e adolescentes; f) a natureza do espetculo. 2 As medidas adotadas na conformidade deste artigo devero ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinaes de carter geral.
Registre-se que a prpria CLT estabelece, como regra, a
proibio para trabalhadores menores de 18 anos em atividades
circenses, mas o juiz pode autorizar este trabalho. Transcrevemos:
Art. 405 - Ao menor no ser permitido o trabalho: I - nos locais e servios perigosos ou insalubres, constantes de quadro para sse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurana e Higiene do Trabalho; II - em locais ou servios prejudiciais sua moralidade. () 2 O trabalho exercido nas ruas, praas e outros logradouros depender de prvia autorizao do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupao indispensvel sua prpria subsistncia ou de seus pais, avs ou irmos e se dessa ocupao no poder advir prejuzo sua formao moral. 3 Considera-se prejudicial moralidade do menor o trabalho: a) prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, buates, cassinos, cabars, dancings e estabelecimentos anlogos; b) em emprsas circenses, em funes de acrbata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes; () Art. 406 - O Juiz de Menores poder autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras "a" e "b" do 3 do art. 405:
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I - desde que a representao tenha fim educativo ou a pea de que participe no possa ser prejudicial sua formao moral; II - desde que se certifique ser a ocupao do menor indispensvel prpria subsistncia ou de seus pais, avs ou irmos e no advir nenhum prejuzo sua formao moral.
Quanto ao trabalho do maior de 18 anos, existem situao em
que necessrio o assentimento dos genitores ou responsveis legais,
sendo que a ausncia pode ser suprida por deciso judicial. o caso do
peo de rodeio da Lei 10.220/01. Transcrevemos:
Art. 4 A celebrao de contrato com maiores de dezesseis anos e menores de vinte e um anos deve ser precedida de expresso assentimento de seu responsvel legal. Pargrafo nico. Aps dezoito anos completos de idade, na falta ou negativa do assentimento do responsvel legal, o contrato poder ser celebrado diretamente pelas partes mediante suprimento judicial do assentimento.
Existem outras profisses para as aquais a lei estabelece idade
bem maior que 18 anos para o exerccio da atividade. o caso, por
exemplo, do vigilante tratado na Lei 7.102/83. Transcrevemos:
Art. 16 - Para o exerccio da profisso, o vigilante preencher os seguintes requisitos: I - ser brasileiro; II - ter idade mnima de 21 (vinte e um) anos;
O mesmo ocorre com a profisso de me social prevista na Lei
7644/87:
Art. 2 - Considera-se me social, para efeito desta Lei, aquela que, dedicando-se assistncia ao menor abandonado, exera o encargo em nvel social, dentro do sistema de casas-lares. Art. 9 - So condies para admisso como me social: a) idade mnima de 25 (vinte e cinco) anos; (...)
A partir desses critrios explicados, podemos identificar as
seguintes regras:
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trabalho, o juiz deve reconhecer ao trabalhador os direitos relativos ao
perodo j trabalhado.
Quando se trata de trabalho ilcito, caso o Estado (atravs do juiz)
reconhecesse qualquer direito a este trabalhador, estaria indiretamente
dando proteo a atividades irregulares que violam profundamente outros
bens tutelados pelo estado (como vida, sade, patrimnio). O Estado no
pode proteger atividades ilcitas que busca combater. Ex: no se pode
cogitar em direito a comisses para enfermeira que participa de abortos.
Diante desta premissa, a Justia do Trabalho no reconhece qualquer
direito.
2.2.2. Situaes tpicas
Os concursos, de um modo geral, tm cobrado, com alguma
frequncia, o conhecimento sobre duas situaes que j contam com
jurisprudncia pacificada do TST:
Jogo do bicho caso, por exemplo, daquele que trabalha em
banca de jogo do bicho e que no pode pedir reconhecimento de
vnculo de emprego (nem qualquer direito trabalhista), pois o
trabalho considerado ilcito, e, por isso, no gera efeitos, nos
termos da OJ 199 da SbDI-1 do TST:
JOGO DO BICHO. CONTRATO DE TRABALHO.
NULIDADE. OBJETO ILCITO.
nulo o contrato de trabalho celebrado para o
desempenho de atividade inerente prtica do jogo do
bicho, ante a ilicitude de seu objeto, o que subtrai o
requisito de validade para a formao do ato jurdico.
Policial militar que trabalha como vigia, por exemplo, em um
supermercado e pode pedir o reconhecimento da relao de
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emprego e todos os seus consectrios (efeitos direitos
trabalhistas), pois trabalho considerado proibido em muitos
Estados que exigem dedicao exclusiva do policial (ser vigia no
ilcito penal, sendo apenas irregular o trabalho do policial em tal
funo), que pode gerar efeitos na esfera trabalhista, no
impedindo a imposio de sanes na esfera administrativa,
conforme a Smula 386 do TST:
POLICIAL MILITAR. RECONHECIMENTO DE
VNCULO EMPREGATCIO COM EMPRESA PRIVADA.
Preenchidos os requisitos do art. 3 da CLT, legtimo o
reconhecimento de relao de emprego entre policial
militar e empresa privada, independentemente do
eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no
Estatuto do Policial Militar.
A respeito da distino que acabamos de estudar, veja uma
questo do Exame da Ordem de 2010:
(FGV - 2010 - OAB - Exame de Ordem Unificado - 2 - Set/2010)
No contexto da teoria das nulidades do contrato de trabalho, assinale a alternativa correta. a) Configurado o trabalho ilcito, devido ao empregado somente o pagamento da contraprestao salarial pactuada. Em caso de trabalho ilcito, vimos que no possvel o reconhecimento do vnculo de emprego, nem de qualquer direito trabalhista. Falsa a afirmao b) Os trabalhos noturno, perigoso e insalubre do menor de 18 (dezoito) anos de idade so modalidades de trabalho proibido ou irregular. Foi exatamente o que vimos. Nesse caso, h reconhecimento da relao de emprego e de todos os direitos da decorrentes. alternativa correta. c) O trabalho do menor de 16 (dezesseis) anos de idade, que no seja aprendiz, modalidade de trabalho ilcito, no gerando qualquer efeito. Trata-se de hiptese de trabalho proibido, como visto. Incorreta a assertiva. d) A falta de anotao da Carteira de Trabalho e Previdncia Social do empregado invalida o contrato de trabalho. Conforme veremos em seguida, o contrato de trabalho no exige forma especial, de modo que a ausncia de anotao no acarreta sua nulidade, tambm em virtude do princpios da primazia da realidade (Smula 12 do TST). Afirmao incorreta, portanto.
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que no so de aprendizagem, como em representao artstica (j vimos
esta matria e remetemos o leitor para o item de capacidade desta
aula).
Quanto autorizao administrativa, ela ocorre por exemplo
com os estrangeiros, j que tal exigncia encontra-se na Resoluo
Administrativa 99/2012 do Conselho Nacional de Imigrao.
Transcrevemos:
Art. 1 O Ministrio do Trabalho e Emprego poder
conceder autorizao de trabalho para obteno de
visto temporrio, previsto no art. 13, inciso V, da Lei
no 6.815, de 19 de agosto de 1980, ao estrangeiro
que venha ao Brasil com vnculo empregatcio,
respeitado o interesse do trabalhador brasileiro.
Pargrafo nico. Sendo o empregador pessoa fsica,
o pleito dever ser instrudo, no que couber, com o
mesmos documentos exigidos de empregador
pessoa jurdica, nos termos de Resoluo especfica.
A proposito desse tema, veja uma questo do Exame da OAB
sobre a matria:
(FGV - 2011 - OAB - Exame de Ordem Unificado - 2 - Out/2011)
Uma empresa pe anncio em jornal oferecendo emprego para a funo de vendedor, exigindo que o candidato tenha experincia anterior de 11 meses nessa funo. Diante disso, assinale a alternativa correta. a) A exigncia legal, pois a experincia at 1 ano pode ser exigida do candidato a
Ateno! Veja o que diz a CLT, no seu art. 442-A: Para fins de contratao, o empregador no exigir do candidato a emprego comprovao de experincia prvia por tempo superior a 6 meses no mesmo tipo de atividade.
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Art. 30. O contrato de trabalho do atleta profissional ter prazo determinado, com vigncia nunca inferior a trs meses nem superior a cinco anos.
Pargrafo nico. No se aplica ao contrato especial de trabalho desportivo do atleta profissional o disposto nos arts. 445 e 451 da Consolidao das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.
c) O contrato de safra do rurcola. O trabalhador rural que
labora durante a safra (situao que se entende como
perodo desde o preparo do solo para o cultivo at a
colheita). Como a lei no menciona seu prazo mximo,
tem-se entendido que seria o da CLT de dois anos.
Transcrevemos o art. 19 do Decreto 73.626/74 (que
regulamenta a lei 5.889/73):
Art. 19. Considera-se safreiro ou safrista o trabalhador que se obriga prestao de servios mediante contrato de safra.
Pargrafo nico. Contrato de safra aquele que tenha sua durao dependente de variaes estacionais das atividades agrrias, assim entendidas as tarefas normalmente executadas no perodo compreendido entre o preparo do solo para o cultivo e a colheita.
d) o contrato do artista profissional. O contrato pode ser
com data certa para acabar (termo certo) ou com prazo
dependente de evento certo mas de data ainda
indeterminada como contratao por temporada,
espetculo etc (termo incerto). O prazo mximo de dois
anos. Transcrevemos a parte relevante do art. 10 da Lei
6533/78:
Art. 10 - O contrato de trabalho conter, obrigatoriamente:
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I - qualificao das partes contratantes;
II - prazo de vigncia;
()
e) contrato de trabalho temporrio. Este contrato
normalmente ocorre por prazo determinado com termo
incerto (no se conhece a data exata). Isto ocorre em
virtude das causas que justificam este tipo de contrato e
que esto no art. 2 da Lei 6.019/74. Transcrevemos:
Art. 2 - Trabalho temporrio aquele prestado por pessoa fsica a uma empresa, para atender necessidade transitria de substituio de seu pessoal regular e permanente ou acrscimo extraordinrio de servios.
Assim, o contrato terminar quando cessar a substituio
transitria de pessoal regular e permanente ou cessar o acrscimo
extraordinrio de servios. Ressalte-se, contudo, que o mesmo
trabalhador no pode laborar mais de trs meses para o mesmo tomador
de servios, salvo autorizao do Ministrio do Trabalho, conforme art.
10 da Lei 6.019/74:
Art. 10 - O contrato entre a empresa de trabalho temporrio e a empresa tomadora ou cliente, com relao a um mesmo empregado, no poder exceder de trs meses, salvo autorizao conferida pelo rgo local do Ministrio do Trabalho e Previdncia Social, segundo instrues a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mo-de-Obra.
E o MTE autoriza o aumento para no mximo seis meses,
conforme Portaria 550/2010:
Art. 2 O contrato entre a empresa de trabalho temporrio e a empresa tomadora ou cliente, em
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relao a um mesmo empregado, deve ser necessariamente por escrito e conter expressamente o prazo de durao, que no pode exceder de trs meses. Pargrafo nico. Mediante autorizao prvia do rgo regional do Ministrio do Trabalho e Emprego - MTE, o prazo de vigncia do contrato poder ser ampliado para at seis meses, quando:
I - houver prorrogao do contrato de trabalho temporrio, limitada a uma nica vez;
II - ocorrerem circunstncias que justifiquem a celebrao do contrato de trabalho temporrio por perodo superior a trs meses.
4) ALTERAO
4.1. REQUISITOS
O artigo 468, caput da CLT estabelece:
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho s lcita a alterao das respectivas condies por mtuo consentimento, e ainda assim desde que no resultem, direta ou indiretamente, prejuzos ao empregado, sob pena de nulidade da clusula infringente desta garantia.
Assim, a norma apresenta dois requisitos cumulativos (todos
devem estar presentes) para que a alterao do contrato de trabalho
possa ser considerada vlida:
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Neste contexto, como regra, apenas poderia haver alterao
contratual bilateral (com ambas as vontades) e benfica ao
trabalhador.
Ressalte-se, por oportuno, que a promoo consiste em
alterao funcional bilateral e no unilateral.
4.2. EXCEES
4.2.1. NEGOCIAO COLETIVA
Excees ao princpio da inalterabilidade lesiva podem
ocorrer, quando se trata de negociao coletiva (negociao que
resulta em norma coletiva), o que exige, necessariamente, a
participao dos sindicatos (CF, 8, VI), ao menos dos empregados.
As normas coletivas podem ser de duas espcies:
a) Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) instrumento que contm
regras jurdicas e assinado pelo sindicato dos trabalhadores com
uma ou mais empresas.
b) Conveno Coletiva de Trabalho (CCT) o instrumento que
contm regras jurdicas e assinado pelo sindicato dos
trabalhadores e pelo sindicato das empresas.
Estas normas coletivas podem reduzir direitos trabalhistas
especficos, desde que os trabalhadores, no conjunto, ganhem alguma ou
Mtuo consentimento
Empregado e empregador tm que estar de acordo
Inexistncia de prejuzo direto ou indireto para o empregado
No pode haver uma modificao queacarreta uma piora nas condies detrabalho (in pejus) para otrabalhador
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mais vantagens compensatrias (transao de direitos trabalhistas).
Exemplo disso a irredutibilidade salarial, sendo que a reduo pode
ocorrer mediante norma coletiva (art. 7, VI da CF). Assim, caso haja, por
exemplo, risco de dispensa em massa de empregados de uma montadora,
esta pode assinar ACT com o sindicato de trabalhadores para que,
durante certo tempo, o salrio seja reduzido em troca da manuteno de
todos os empregos durante certo perodo.
Importante lembrar que o sindicato de trabalhadores no
pode transacionar sobre todos os tipos de direito, j que normas
de medicina e segurana do trabalho (intervalos, uso de
equipamentos de proteo, por exemplo) e parcelas mnimas de
garantia (respeito ao salario mnimo, por exemplo) no podem ser
negociadas.
Outro ponto importante ocorre quando a vigncia da norma
coletiva acaba. O prazo mximo destas normas de 2 anos (art. 614,
3 da CLT). Todavia, mesmo aps a vigncia das normas, as regras
criadas pela norma coletiva continuam valendo para os empregados que
recebiam a vantagem at que haja nova norma coletiva que reduza ou
suprima a vantagem. Nesta direo a Smula 277 do TST:
SUM-277 CONVENO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICCIA. ULTRATIVIDADE. As clusulas normativas dos acordos coletivos ou convenes coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente podero ser modificadas ou suprimidas mediante negociao coletiva de trabalho.
Assim, caso uma norma coletiva previsse vale-refeio para
os empregados e esta norma acabasse com o final da vigncia, os
empregados continuariam a receber o benefcio. Entretanto, se
sobreviesse uma nova norma coletiva retirando expressamente este
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direito, os empregados deixariam de receber o vale-refeio a partir da
vigncia da nova norma.
4.2.2. JUS VARIANDI
Outra exceo s exigncias do art. 468 da CLT o
chamado jus variandi (ou direito de variar), que corresponde ao direito
do empregador de introduzir, unilateralmente, alteraes de
pouca expresso no contrato de trabalho, adequando a prestao
de trabalho do obreiro aos interesse e estrutura da empresa.
Dois exemplos clssicos so a alterao de horrio de trabalho
e a reverso, que passaremos a estudar.
4.2.2.1. HIPTESES DE JUS VARIANDI MAIS RELEVANTES
A. TRANSFERNCIA
Transferncia, para os fins trabalhistas, ocorre apenas
quando a mudana no local de trabalho acarreta, por conseqncia, a
alterao na residncia ou domiclio do empregado (CLT, art. 469)
Lembre-se de que quando no h alterao na residncia
ou domiclio do empregado, no se fala em transferncia prevista na
CLT. Todavia, o trabalhador tem direito a suplemento salarial
correspondente ao acrscimo de despesa com transporte, tal como
estabelece a Smula 29 TST:
TRANSFERNCIA. Empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua residncia, tem direito a suplemento salarial correspondente ao acrscimo da despesa de transporte.
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existir.
A ajuda de custo a que nos referimos est descrita no art.
470 da CLT:
Art. 470 - As despesas resultantes da transferncia correro por conta do empregador.
J o adicional de transferncia constitui parcela devida
com a mesma periodicidade do salrio. Logo, se o empregado recebe
por ms, receber a vantagem todo o ms em que est transferido de
forma provisria.
Para concluir essa parte, vamos resolver uma questo sobre
alterao do contrato de trabalho:
XXXXX
B. SALRIO
O salrio no pode ser alterado em prejuzo do empregado,
a no ser por negociao coletiva (CF, 7, VI), conforme veremos em
mais detalhes quando estudarmos remunerao e salrio.
Assim, caso o empregado receba salrio fixo em dinheiro, no
pode o empregador alterar para pagar parte em dinheiro e parte em
utilidades (bens que no so dinheiro).
Ateno! O TST entende que, mesmo quando se ocupa um cargo
de confiana, o adicional de transferncia devido, desde que a
transferncia seja provisria (OJ 113 da SbDI-1)
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Importante lembrar que o TST entende que a alterao
na data do pagamento do salrio no viola o art. 468 da CLT.
Vejamos a OJ 159 da SDI-I:
OJ-SDI1-159 DATA DE PAGAMENTO. SALRIOS. ALTERAO. Diante da inexistncia de previso expressa em contrato ou em instrumento normativo, a alterao de data de pagamento pelo empregador no viola o art. 468, desde que observado o pargrafo nico, do art. 459, ambos da CLT.
C. JORNADA
Em relao alterao da jornada, possvel que o
empregador altere unilateralmente a jornada de trabalho, desde que isto
no implique em aumento de horas trabalhadas (ressalvado o caso das
horas extras anormais, que veremos ainda) e no cause prejuzo fsico ao
trabalhador.
Assim, o empregador pode tirar o empregado do perodo
noturno e passar para o diurno (alterao benfica ao trabalhador em
termos de sade). Tanto assim que o trabalhador perde o adicional
noturno. O TST menciona na Smula 265:
ADICIONAL NOTURNO. ALTERAO DE TURNO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSO. A transferncia para o perodo diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.
Ateno! No caso do professor, a reduo pode ser admitida,
quando decorrer de reduo de carga horria resultante da
diminuio do nmero de alunos o que no pode ocorrer a
alterao do valor da hora-aula (OJ 244 SbDI-1)
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Todavia, o Empregador no pode unilateralmente
transferir o empregado para o perodo noturno, por ser prejudicial.
Alm disso, o empregador no pode diminuir a jornada
do empregado com diminuio de seu salrio. Apenas poderia haver
diminuio de jornada sem reduo salarial.
Caso o empregado faa horas extras habitualmente, nada
impede que o empregador suprima a realizao destas horas e o
empregado no pode se opor. Contudo, se a prestao de horas extras
habituais tiver ocorrido por perodo igual ou superior a 1 ano, o
empregado faz jus a uma indenizao, nos termos da Smula 291 do
TST:
HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. SUPRESSO. INDENIZAO. A supresso total ou parcial, pelo empregador, de servio suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito indenizao correspondente ao valor de 1 (um) ms das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou frao igual ou superior a seis meses de prestao de servio acima da jornada normal. O clculo observar a mdia das horas suplementares nos ltimos 12 (doze) meses anteriores mudana, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supresso.
De outro lado, na hiptese de tratar de servidor pblico que
cumpria horrio diverso menor ao horrio anteriormente contratado, o
TST vem admitindo esta exigncia na OJ 308 da SDI-I:
JORNADA DE TRABALHO. ALTERAO. RETORNO JORNADA INICIALMENTE CONTRATADA. SERVIDOR PBLICO. O retorno do servidor pblico (administrao direta, autrquica e fundacional) jornada inicialmente contratada no se insere nas vedaes do art. 468 da CLT, sendo a sua jornada definida em lei e no contrato de trabalho firmado entre as partes.
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Registre-se, contudo, que a jornada do trabalhador por
excepcionalmente ser aumentada sem sua concordncia no caso das
horas extras anormais. So as hipteses do art. 61 da CLT.
Transcrevemos:
Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poder a durao do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de fora maior, seja para atender realizao ou concluso de servios inadiveis ou cuja inexecuo possa acarretar prejuzo manifesto.
1 - O excesso, nos casos deste artigo, poder ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo e dever ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, autoridade competente em matria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no momento da fiscalizao sem prejuzo dessa comunicao.
D. ALTERAES FUNCIONAIS
D.1. REVERSO (CLT, 468, pargrafo nico)
Muitas vezes um empregado colocado retirado de suas
funes normais e colocado em funo de confiana do empregador.
A reverso cuida do retorno do empregado, exercente de
funo de confiana, ao seu cargo efetivo, o que pode ser
determinado unilateralmente (sem a concordncia do empregado) pelo
empregador.
Ressalte-se que, embora saibamos que o contrato foi alterado
no que tange funo, a CLT no considera isto uma alterao
unilateral. Alis, veja o que a lei diz:
Pargrafo nico - No se considera alterao unilateral a determinao do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exerccio de funo de confiana.
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Ento, na prova do concurso, caso a questo afirme que este
retorno no configura alterao unilateral, o candidato deve marcar
verdadeiro, visto que esta a previso legal expressa.
D.2. SUBSTITUIO TEMPORRIA
Pode o trabalhador ser chamado para substituir outro
empregado de forma temporria. Neste sentido o art. 450 da CLT:
Art. 450 - Ao empregado chamado a ocupar, em comisso, interinamente, ou em substituio eventual ou temporria, cargo diverso do que exercer na empresa, sero garantidas a contagem do tempo naquele servio, bem como volta ao cargo anterior.
Esta substituio pode ser eventual ou no-eventual. Se
for eventual (por curtssimo perodo, sem que se prolongue por dias),
no tem o substituto direito ao salrio do substitudo (conhecido como
salrio-substituio). Por outro lado, se a substituio no for
eventual (ex. substituio em frias, em licena do titular etc), o
substituto tem direito aos salrios do substitudo. Vale notar que, se
a substituio for definitiva, o substituto no faz jus ao salrio-
substituio. Nesta direo a Smula 159, I, do TST:
SUBSTITUIO DE CARTER NO-EVENTUAL E VACNCIA DO CARGO. I - Enquanto perdurar a substituio que no tenha
Ateno! Se o empregado exercer funo de confiana por tempo igual ou superior a 10 anos, mantm a gratificao respectiva ( luz do princpio da estabilidade financeira), mesmo se revertido ao cargo efetivo, a no ser que haja justo motivo para a reverso (Smula 372 TST). Esta matria veremos mais detalhadamente no aula de remunerao.
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Para concluirmos, vejamos uma questo que sumariza
algumas das hipteses de interrupo e suspenso do contrato de
trabalho
Ateno! A licena-maternidade sofreu alteraes com a Lei
11.770/08, que criou o Programa Empresa-Cidad. A principal
modificao foi a possibilidade de prorrogao por mais 60 dias
da licena (que seria de 120 dias), desde que a empresa
tenhempregada a requeira at o final do primeiro ms aps o parto.
O beneficio pode ser estendido me-adodante. No perodo de
prorrogao, a empregada no pode exercer qualquer
atividade remunerada e a criana no pode ser mantida em
creche ou organizao similar, sob pena da perda do direito
prorrogao. A empresa, desde que seja tributada com base no
lucro real, pode deduzir do imposto devido, em cada perodo de
apurao, o total da remunerao integral da empregada pago
nos 60 dias de prorrogao, vedada a deduo como despesa
operacional.
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E com isso, chegamos ao fim de nossa terceira aula. Para
concluirmos, vamos apenas resumir os principais pontos.
6) RESUMO
Para que o contrato de trabalho seja vlido
necessrio observar os seguintes elementos: a) capacidade das partes;
b) licitude do objeto; e c) forma prescrita ou no defesa por lei.
Quanto capacidade do empregado, idade mnima
para o trabalho , em principio, de 16 anos, salvo se for aprendiz,
quando, ento, admite-se o trabalho a partir dos 14 anos. Abaixo dos 18
anos, proibido o trabalho em atividades insalubres, perigosas,
noturnas e prejudiciais formao moral do menor.
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Em relao licitude do objeto, cuidado com a
distino entre: a) trabalho ilcito constitui ou contribui para a prtica
de uma infrao penal, produz nulidade absoluta, sem a possibilidade
de reconhecimento de vinculo de emprego ou qualquer direito trabalhista;
e b) trabalho proibido vedado por norma de ordem pblica, em que
possvel o reconhecimento da relao empregatcia e de todos os
direitos trabalhistas.
No tocante forma, o contrato de trabalho no exige
forma especial, podendo ser celebrado de forma expressa (por escrito,
ou verbalmente) ou tcita.
O contrato por prazo determinado pode ter a sua
durao definida de 3 modos: a) termo prefixado data de
encerramento do contrato pr-definida no momento da contratao; b)
especificao de servios contrato se encerra quando foi concluda a
tarefa especfica para qual o empregado foi contrato; c) acontecimento
de previso aproximada sabe-se que o contrato se encerrar, mas
no quando.
As nicas situaes em que a CLT autoriza o contrato
por prazo determinado so as seguintes: a) atividades empresariais
transitrias empreendimentos sazonais; b) atividades laborais
temporrias tarefa realizada pelo empregado tem durao pr-
definida; c) experincia perodo de prova, para que empregado e
empregador avaliem as condies de trabalho. Sob pena de se tornar
contrato por prazo indeterminado, o contrato por prazo determinado deve
observar as seguintes regras: a) durao mxima de 2 anos (em geral)
ou 90 dias (experincia); b) prorrogao nica (respeitado o prazo
mximo); e c) intervalo mnimo de 6 meses entre o fim de um contrato
por prazo determinado e o incio de outro.
Para que o contrato de trabalho possa ser alterado, h
dois requisitos cumulativos: a) mtuo consentimento; e b)
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inexistncia de prejuzo direto ou indireto para o empregado. Uma
exceo quanto a tais exigncias o jus variandi, que o direito de o
empregador introduzir, un ilateralmente, alteraes de pouca
expresso no contrato de trabalho.
Reverso - retorno do empregado, exercente de funo
de confiana ao seu cargo efetivo, que o empregador pode determinar,
unilateralmente (sem a concordncia do empregado). Se o empregado
exercer funo de confiana por tempo igual ou superior a 10 anos,
mantm a gratificao respectiva, mesmo se revertido ao cargo
efetivo, a no ser que haja justo motivo para a reverso.
Transferncia - quando a mudana no local de
trabalho acarreta a alterao na residncia ou domiclio do
empregado. A transferncia, em princpio, vedada, sem a
concordncia do empregado, admitindo-se, contudo, nas seguintes
situaes e condies: a) previso, tcita, ou expressa no contrato de
trabalho; b) exerccio de cargo de confiana; e c) extino do
estabelecimento. Nos dois primeiros caso, indispensvel a
demonstrao da real necessidade de servio. Se a transferncia for
definitiva, devida apenas a ajuda de custo ao empregado. Se for
provisria, alm da ajuda de custo, tambm deve ser pago o adicional
de transferncia.
Suspenso a paralisao total dos efeitos do
contrato (no trabalha e no recebe). Os efeitos contratuais paralisados
na suspenso so, em regra, os seguintes: a) prestao de servios; b)
pagamento dos salrios; c) contagem de tempo de servio; e d)
recolhimento de FGTS. So assegurados os seguintes direitos: a)
manuteno do emprego; b) manuteno do mesmo cargo; c)
manuteno do mesmo patamar salarial.
J interrupo a paralisao parcial dos efeitos do
contrato (no trabalha, mas recebe). O nico efeito contratual
paralisado na interrupo , a rigor, a prestao de servios. De outro
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lado, como efeitos contratuais no paralisados na interrupo, podemos
recordar: a) pagamento dos salrios; b) contagem de tempo de
servio; c) recolhimento de FGTS.
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