DA EXCEÇÃO AO ART. 840 DA CLT - REQUERIMENTO … · refeição e hora extra 50%) pela aplicação...

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TÓPICO DA EXCEÇÃO AO ART. 840 DA CLT - REQUERIMENTO JUSTIFICANDO PEDIDO GENÉRICOPreliminarmente, o Reclamante informa ao Juízo que a presente reclamatória possui causas de pedir cujos respectivos pedidos não permitem o imediato cumprimento do disposto no art. 840 da CLT que prevê: Art. 840 A reclamação poderá ser escrita ou verbal. §1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. §2º (...) §3º Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1º deste art. serão julgados extintos sem resolução do mérito Muito embora o § 1º do art. 840 da nova lei celetista exija pedido certo, determinado e com indicação do seu valor, as hipóteses relatadas nestes autos contemplam exceções devidamente autorizadas na lei processual civil, aplicando-se, supletivamente, o disposto nos incisos II e III, § 1º, art. 324, CPC, bem como, a inteligência do art. 491, II, CPC. Art. 324 - Código de Processo Civil: O pedido deve ser determinado. § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. § 2º O disposto neste art. aplica-se à reconvenção. Da mesma forma, invoca-se a inteligência do art. 491 da Lei Processual Civil: Art. 491 - Código de Processo Civil: Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a

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TÓPICO “DA EXCEÇÃO AO ART. 840 DA CLT - REQUERIMENTO JUSTIFICANDO PEDIDO GENÉRICO”

Preliminarmente, o Reclamante informa ao Juízo que a presente reclamatória possui

causas de pedir cujos respectivos pedidos não permitem o imediato cumprimento do disposto no art. 840 da CLT que prevê:

Art. 840 – A reclamação poderá ser escrita ou verbal. §1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. §2º (...) §3º Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1º deste art. serão julgados extintos sem resolução do mérito Muito embora o § 1º do art. 840 da nova lei celetista exija pedido certo, determinado e

com indicação do seu valor, as hipóteses relatadas nestes autos contemplam exceções devidamente autorizadas na lei processual civil, aplicando-se, supletivamente, o disposto nos incisos II e III, § 1º, art. 324, CPC, bem como, a inteligência do art. 491, II, CPC.

Art. 324 - Código de Processo Civil: O pedido deve ser determinado. § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. § 2º O disposto neste art. aplica-se à reconvenção. Da mesma forma, invoca-se a inteligência do art. 491 da Lei Processual Civil: Art. 491 - Código de Processo Civil: Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a

taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando: I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido; II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença. O Autor formula, em itens próprios desta exordial, causas de pedir e pedidos relativos à

*[descrever os pedidos que considera impossíveis de serem mensurados e a causa de tal impossibilidade. EX. pedidos que necessitam de perícia técnica ou documentação que se encontra em poder da Reclamada ou pedidos cujo valor dependa de uma liquidação posterior, por art.s ou por arbitramento como participação do empregado em direitos autorais ou horas extras que necessitam de cartões de ponto e recibos de pagamento para postulação de diferenças, por ex.] sendo que o trabalhador não possui quaisquer condições de quantificar os pedidos, seja por necessidade de perícia técnica ou por falta de acesso aos documentos da Reclamada, que possibilitariam a liquidação das diferenças apontadas, mesmo de maneira aproximada.

Além da aplicação supletiva dos arts. 324 (§ 1º, incisos II e III) e inteligência do art. 491,

II, todos do CPC, ressalta-se que a própria lei trabalhista contempla a possibilidade de exceções ao art. 840 da CLT, pois no próprio art. 879, § 2º do texto consolidado permanece a previsão de que a conta deverá ser elaborada e tornada líquida, ou seja, se a liquidação não comportasse exceções, não haveria sentido na possibilidade legal da liquidação posterior, conforme citado dispositivo.

Assim, no caso dos autos, a liquidação dos pedidos *[descrever pedidos para os quais se

invoca este tópico] depende necessariamente da juntada aos autos de documentos que se encontram na posse da Reclamada *[ou de perícia técnica – descrever], sendo perfeitamente aplicável os dispositivos legais ora invocados, que autorizam os pedidos genéricos nessas hipóteses.

Além do mais, a lei processual trabalhista, ao exigir que o Reclamante faça a liquidação

de todos os pedidos, sem ressalvar suas impossibilidades, pressupondo cálculos específicos, sobre uma condição da qual não se tem acesso *[falta de documentos ou necessidade de perícia técnica ou etc - descrever], e, ainda incidir custas e honorários sobre tais valores, traduz-se em restrição do acesso à justiça, tornando excessivamente onerosos os riscos da demanda em processos que objetivam alcançar a satisfação de obrigação de caráter alimentar, o que afronta cabalmente o disposto na Carta Magna de 1988, em seu art. 5º (XXXV e LXXIV), traduzido nos festejados princípios da inafastabilidade do controle jurisdicional e acesso à justiça.

Assim, prequestionada a matéria, o Reclamante requer o acolhimento da petição inicial,

no que tange aos pedidos ilíquidos dos itens *[descrever as causas de pedir e pedidos que não permitem quantificação], para regular prosseguimento da fase probatória e posterior liquidação de sentença dos mesmos, com fulcro no art. 324 (§ 1º, incisos II e III) e inteligência

do art. 491, II, todos do CPC; art. 879, § 2º, CLT e Constituição Federal, art. 5º (incisos XXXV e LXXIV).

DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS

Face ao exposto, o Reclamante REQUER, preliminarmente, o acolhimento da petição

inicial, no que tange aos pedidos ilíquidos dos itens *[indicar itens da fundamentação], para regular prosseguimento da fase probatória e posterior liquidação de sentença dos mesmos, com fulcro no art. 324 (§ 1º, incisos II e III) e inteligência do art. 491, II, todos do CPC; art. 879, § 2º da CLT e Constituição Federal, art. 5º (incisos XXXV e LXXIV), bem como, o Reclamante PEDE:

A) * [descrever o pedido] Diferenças de horas extras pagas em holerite (hora extra de

refeição e hora extra 50%) pela aplicação da Súmula 264 TST, considerando-se para seu

cálculo todos os aditivos salariais habituais e incidências das respectivas horas extras

nos DSR´s e feriados (Súmula 172, TST; art. 7º, “a”, Lei 605/49). As diferenças de horas

extras pagas em holerite e suas incidências em DRS´s/feriados também deverão incidir

em: férias + 1/3 (art. 142, § 5º, CLT), 13º salário (Súmula 45, TST), FGTS + 40% (Súmula

63 TST) e no aviso prévio (art. 487, § 5º, CLT). As diferenças de férias + 1/3, 13º salário,

DSR´s/feriados e de aviso prévio (Súmula 305) devem incidir no FGTS + 40%, tudo nos

termos dos itens X a Y da fundamentação..............................APURAÇÃO PREJUDICADA

(arts. 324, § 1º, incisos II e III e inteligência do art. 491, II, todos do CPC; art. 879, § 2º

da CLT e CF/88]