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Gestão Fiscal de Empresas

O Exercício da Actividade Operacional da Empresa e os

Impostos Indirectos

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O IVA e o RITIComunidade Económica Europeia (1957)

Objectivo Principal:Realização de um Mercado Único de

Características idênticas à de um Mercado Interno

Harmonização Fiscal entre os EM ao nível da tributação do consumo tornou-se

um imperativo para a realização plena de tal objectivo

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O IVA e o RITIHarmonização Fiscal – Aproximação entre sistemas fiscais de forma a erradicar consequências inaceitáveis em termos de equidade e eficiência ao nível do comércio entre Estados.

Equidade: Distribuição justa das receitas. Partilha da base tributável entre os diversos sujeitos activos da relação tributária.

Eficiência: Afectação dos recursos económicos. Inexistência de desvios relativamente ao padrão que resulta do funcionamento eficiente dos mercados.

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Imposto Geral do Consumo

Imposto Cumulativo ou em Cascata

PlurifásicosImpostos Gerais sobre Imposto sobre o Valor o Consumo Acrescentado

Monofásicos

Aos impostos em cascata só podem ser atribuídas duas vantagens que, contudo, não conseguem superar os inconvenientes:

1) Mesmo com baixas taxas podem proporcionar elevadas receitas2) Potenciação do efeito de anestesia fiscal

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Imposto Geral do Consumo

No domínio dos inconvenientes pode salientar-se a falta de: Neutralidade

“consumption neutrality” “production neutrality”

Neste caso, o principal inconveniente situa-se no âmbito da inexistência de neutralidade ao nível dos processos de produção: incentivo fiscal a certasformas de organização que não seriam as mais eficientes em termos técnicos.

a) Penalização dos processos produtivos desintegrados;b) Discriminação a favor dos bens produzidos que concentrem nos últimos estádios a formação de valor.

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Imposto Geral do ConsumoValor das

Transacções

Imposto

(10%)

Produtor 100 10

Grossista 120 12

Retalhista

150 15

Valor das Transacçõe

s

Imposto

(10%)

Produtor/Grossista 120 12

Retalhista

150 15No primeiro caso temos um imposto de 37 um e no segundo de 27. De notar que há uma situação de imposto sobre imposto.

Valor das Transacçõe

s

Imposto

(10%)

Produtor 100 10

Grossista 120 12

Retalhista

150 15

Valor das Transacçõe

s

Imposto

(10%)

Produtor 130 13

Grossista 140 14

Retalhista

150 15O conteúdo fiscal de dois bens da mesma natureza pode divergir em função da distribuição do valor acrescentado pelas fases do processo produtivo.

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Imposto Geral do Consumo

Os impostos monofásicos tem as seguintes características, inter-relacionadasentre si:

a) Menor capacidade de produção de receitas;b) Necessidade de taxas mais elevadas;c) Tendência para uma maior evasão fiscal.

Em princípio é isento de efeitos cumulativos, mas temos de ter em conta a existência de relações horizontais e estabelecer uma situação de suspensão de Imposto nas vendas a sujeitos passivos – “ring system”, o que obriga a uma maior necessidade de fiscalização

Só no caso do imposto monófásico no retalhista se anulam tais inconvenientes. O único problema consiste nas características das empresas que ficam obrigadasao cumprimento das obrigações fiscais.

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Imposto sobre o Valor Acrescentado

O IVA resultou da evolução e aperfeiçoamento dos impostos cumulativos

“Régime Suspensif” Crédito de Imposto

Fraude Trave Mestra do Sistema

“Déduction physique “Deduction financiére”

Com o TVA liquidaram-se deos efeitos cumulativos

O IVA opera pelo método indirecto subtractivo crédito de imposto Integral e Imediato

Imposto a pagar = t * Vendas – t * Compras

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Imposto sobre o Valor Acrescentado

Não se trata realmente de um Imposto sobre o Valor Acrescentado, masantes de um Imposto sobre o Consumo

Taxa Compras Vendas ImpostoFacturad

o

ImpostoDedutíve

l

Imposto a

Pagar

A 5% - 105(100+5)

5 - 5

B 5% 105 210(200+10

)

10 5 5

C 10% 210 330(300+30

)

30 10 20

Total Imposto 30

Quem suportou o imposto foi o consumidor final. Não houve tributo do valor acrescentado

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Imposto sobre o Valor Acrescentado

Somente conduz a receitas equivalentes a impostos que efectivamentetributam o valor acrescentado, quando não há diferenciação de taxas.

Taxa Vendas Compras Valor Acrescentad

o

Imposto aPagar

A 5% 100 - 100 5

B 5% 200 100 100 5

C 10% 300 200 100 10

Total Imposto 20

Trata-se de um imposto operando pelo método directo subtractivo: Imposto a Pagar = T (Vendas – Compras)

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Imposto sobre o Valor Acrescentado

Algumas considerações sobre as características do IVA operando pelo método de crédito de imposto:

a) Menor evasão fiscal – interesse em obter a factura de compra para poder deduzir o imposto a montante;b) Permite uma fiscalização mútua dos sujeitos passivos através das declarações;c) O Estado vai sendo financia-se ao longo do ciclo produtivo apesar de se tratar de um imposto sobre o consumo;d) È neutro no que se refere ao grau de integração das indústrias;e) Permite saber em cada momento o exacto conteúdo fiscal dos bens e por esse motivo é perfeito no âmbito do comércio internacional que se rege pelo princípio do destino.f) A taxa aplicada no último estádio é a verdadeira taxa de imposto, pelo que é equivalente em termos económicos ao imposto monofásico no retalhista.

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Imposto sobre o Valor Acrescentado

Característica da Neutralidade baseou a escolha da CEE: Neutralidade nas transacções internas;

Neutralidade nas relações comerciais interestaduais.

Em 11 de Abril o Conselho de Ministros da CEE aprovou duas

Directivas que impunham a harmonização relativa aos

impostos sobre transacções impondo-lhes a adopção de um

modelo comum de imposto sobre o valor acrescentado. A Primeira Directiva – Afirma a eliminação dos impostos

cumulativos e adopção do IVA do tipo consumo, calculado através

do método de dedução.

A Segunda Directiva – define a estrutura e modalidades de

aplicação do sistema comum.

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A Sexta Directiva do Conselho

Sexta Directiva do CONSELHO

17 de Maio de 1977

Os Recursos próprios da Comunidade

Uma Base Tributável Uniforme

Primeira forma de fiscalidade harmonizada

Directiva “sui generis” que deixa pouca margem de liberdade aos

EM

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O IVA – Princípios GeraisÈ um imposto geral sobre o consumo que incide sobre:

TRANSMISSÕES DE BENS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

Efectuadas a título oneroso por um sujeito passivo

independentemente dos seus fins ou resultados

Domínio da Incidência Objectiva e Subjectiva do Imposto – Artigo 1º e 2º do CIVA

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O IVA – Princípios GeraisÈ um imposto geral sobre o consumo que incide sobre:

TRANSMISSÕES DE BENS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

Efectuadas a título oneroso por um sujeito passivo

independentemente dos seus fins ou resultados

IMPORTAÇÕES DE BENS – Independentemente das qualidades subjectivas do importador

OPERAÇÕES INTRACOMUNITÁRIAS - Tal como são definidas e reguladas no RITI

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O IVA – Princípios Gerais Domínio da Incidência Objectiva e

Subjectiva do Imposto – Artigo 1º e 2º do CIVA

As Operações Internas As Transmissões de Bens – artigo 3º do CIVA; As Prestações de Serviços – artigo 4º do CIVA; As Operações Assimiladas

Efectuadas a título oneroso – quando o adquirente do bem

ou o beneficiário do serviço se obrigam a uma contrapartida, seja qual for a sua natureza ou valor.

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O IVA – Princípios Gerais Domínio da Incidência Objectiva e Subjectiva

do Imposto – Artigo 1º e 2º do CIVA As Operações Internas

Por um Sujeito Passivo:

a) Pessoas singulares ou colectivas que actuem de “modo independente” em actividades de produção, comércio ou prestação de serviços, habitual ou ocasionalmente, seja qual for o seu estatuto jurídico;

b) Pessoas singulares ou colectivas que, de “modo independente” pratiquem uma só operação isolada, conexa com o exercício dessas actividades;

c) Pessoas singulares ou colectivas que, independentemente de tal conexão, pratiquem actividade isolada tributável por impostos sobre o rendimento;

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O IVA – Princípios Gerais Domínio da Incidência Objectiva e Subjectiva do

Imposto – Artigo 1º e 2º do CIVA As Operações Internas

Por um Sujeito Passivo:

d) O Estado e demais pessoas colectivas de direito público quando:

i) Não actuem no âmbito dos respectivos poderes de autoridade;

ii) A não sujeição possa provocar distorções na concorrência;

iii) Exerçam as actividades previstas no n.º 3 do artigo 2º. Exemplos: Telecomunicações, distribuição de àgua, gás e electricidade, radiofusão e radiotelevisão.

Efectuadas no Território Nacional

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O IVA – Princípios Gerais As Transmissões de Bens – Artigo 3º do CIVA

“Transferência onerosa de bens móveis corpóreos por forma correspondente ao exercício de propriedade”;

Vendas; Trocas; etc.

Para o efeito, consideram-se corpóreos a energia eléctrica, o gás, o calor, o frio e similares;

Operações Assimiladas a Transmissões de Bens A locação-venda; A entrega de um bem com reserva de propriedade; A não devolução, no prazo de um ano a contar da data de

entrega ao destinatário das mercadorias enviadas à consignação; (exigibilidade n.º 6 do art 7º e valor tributável a) n.º 2 art 16º)

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O IVA – Princípios Gerais As Transmissões de Bens – Artigo 3º do

CIVA Operações Assimiladas a Transmissões de Bens

A afectação permanente de bens da empresa, a uso próprio do seu titular, do pessoal, ou a fins alheios à mesma, assim como a sua transmissão gratuita, quando tenha havido dedução total ou parcial do imposto. Excluem-se as amostras e ofertas de pequeno valor: Amostra:bens produzidos ou comercializados pela empresa

mais pequenos que a mais pequena unidade de venda; Oferta: Bens de “pequeno valor”, que no conjunto total não

podem exceder cinco por mil do volume de negócios do ano anterior.

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O IVA – Princípios Gerais As Prestações de Serviços – Artigo 4º do

CIVA São consideradas prestações de serviços as operações

efectuadas a título oneroso que não constituem transmissões

de bens, aquisições intracomunitárias e importações de bens; Locações de bens móveis corpóreos ou incorpóreos,

locação de bens imóveis, transportes de pessoas e

mercadorias, etc.

Operações Assimiladas a Prestações de Serviços a título

oneroso

Prestações de Serviços a título gratuito pela empresa a

fins alheios à mesma, ao seu titular ou pessoal;

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O IVA – Princípios Gerais Localização das Operações – Artigo 6º do CIVA

Transmissões de Bens – n.º 1 São tributáveis - são localizadas em território

nacional – as transmissões de bens situados no território nacional: No momento em que se inicia o transporte ou expedição

para o adquirente; No caso de não haver transporte, no momento em que

são postos à disposição do adquirente;

Excepcionam-se, naturalmente, desta situação: As exportações de bens; As transmissões intracomunitárias de bens.

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O IVA – Princípios Gerais Localização das Operações – Artigo 6º do CIVA

Prestações de Serviços – n.ºs 4 a 21 Regra Geral – n.º 4

São tributáveis – localizadas no território nacional – as prestações de serviços efectuadas por um prestador com SEDE ou ESTABELECIMENTO ESTÁVEL, a partir do qual o serviço seja prestado.

Derrogações – n.º 5 e 6 A) Prestações de serviços relacionadas com um imóvel

Localizadas no território em que se situe o imóvel,

independentemente da sede do prestador.

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O IVA – Princípios Gerais Localização das Operações – Artigo 6º do CIVA

Prestações de Serviços – n.ºs 4 a 21 Derrogações – n.º 5 e 6

B) Prestações de Serviços de Transporte

Tributáveis na parte que respeita à distância percorrida em território nacional, independentemente da sede do prestador.

Salvaguardam-se, neste âmbito:- As regras específicas aplicáveis aos TRANSPORTES

INTRACOMUNITÀRIOS DE BENS;- As isenções previstas: despesas de transporte dos bens

importados até ao primeiro local de destino, que se incluem no valor tributável seu valor tributável (respectivamente: f) n.º 1 do art.13º e b) do n.º 2 do art.17º)

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O IVA – Princípios Gerais Localização das Operações – Artigo 6º do CIVA

Prestações de Serviços – n.ºs 4 a 21 Derrogações – n.º 5 e 6

C) e D) – Outras prestações de Serviços materialmente executadas no território nacional:

Trabalhos e peritagens relacionados com bens móveis.

Prestações de carácter artístico, científico, desportivo, recreativo, de

ensino e similares.

Prestações de serviços acessórias do transporte (não

intracomunitário), tais como, carga e descarga, a locação de

materiais utilizados na protecção das mercadorias, etc..

Um representante legal, ou na falta deste o adquirente, deve cumprir as obrigações dos prestadores estrangeiros, nos termos do artigo 29º.

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O IVA – Princípios Gerais Localização das Operações – Artigo 6º do CIVA

Prestações de Serviços – n.ºs 4 a 21 Derrogações – O TRANSPORTE INTRACOMUNITÁRIO (n.ºs 7, 11 e 12)

Considera-se Transporte Intracomunitário de bens o transporte cujos locais de partida e chegada se situam em Estados Membros diferentes. (Cfr. e) do n.º 2 do art. 1º)

n.º 7 – A prestação de serviço é tributável sempre que o local de partida se

situe em Portugal

DERROGAÇÕES (n.ºs 11 e 12):

Mesmo que o local de partida não seja Portugal, são tributáveis as

prestações de transporte intracomunitário, quando o adquirente seja

sujeito passivo em Portugal e tenha dado o seu número para efectuar

a operação.

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O IVA – Princípios GeraisDefinido o FACTO GERADOR DO IMPOSTO

Facto mediante o qual são preenchidas as condições legais

necessárias à exigibilidade do imposto

Importa agora definir os termos da sua EXIGIBILIDADE

Conceito que se entende ser o direito de o Fisco poder fazer

valer, nos termos da lei, a partir de um determinado

momento, face ao devedor, o pagamento do imposto,

ainda que o pagamento possa ser diferido. Não se

confunde, pois, o momento da exigibilidade com o do

pagamento.

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O IVA – Princípios Gerais Exigibilidade do Imposto - artigos 7º e 8º

Princípio Geral: Facto Gerador e Exigibilidade coincidem no tempo e ocorrem no momento em que as operações se efectuam

Transmissões de Bens

Momento em que os bens são colocados à disposição do adquirente.

Se implicar obrigação de instalação ou montagem, no momento em que esta estiver concluída (considera-se que só nesse momento o bem é colocado à disposição do adquirente)

Prestações de Serviços

Momento da sua realização.

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O IVA – Princípios Gerais

Exigibilidade do Imposto - artigos 7º e 8º Transmissões de bens e Prestações de Serviços de caracter

continuado, resultantes de contratos que dão lugar a pagamentos

sucessivos: TERMO DO PERÍODO A QUE SE REFERE O PAGAMENTO;

OBRIGATORIEDADE DE FACTURA OU DOCUMENTO EQUIVALENTE

(nos termos do artigo 28º - Outras obrigações dos contribuintes:

Momento da Emissão da Factura, de acordo com o prazo previsto

(n.º 1 do artigo 35º do CIRC)

Término do prazo para emissão de factura, no caso deste não ser

respeitado

DERROGAÇÃO: Momento do recebimento anterior à facturação, (n.º

1 do artigo 35º do CIRC) – Existência de “Pagamentos por Conta”

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O IVA – Princípios Gerais

Isenções nas Operações Internas – artigos 9º a 12º

Nas operações internas, só há lugar a ISENÇÕES SIMPLES –

isenções que não conferem direito à dedução de imposto.

CATEGORIAS DAS ISENÇÕES

1) Actividades de Interesse Geral ou Social;

2) Operações Bancárias e Financeiras, de Seguro e Resseguro.

Locação e Transmissão de Bens Imóveis;

3) Actividades de Produção Agrícola e Prestação de Serviços

Agrícolas;

4) Outras Isenções.

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O IVA – Princípios Gerais

Isenções nas Operações Internas – artigos 9º a

12º

Existe uma harmonização ao nível das isenções, que permitiu a existência de

uma base de incidência comum – resultado principal e objectivo

prioritário do segundo sistema comum do IVA que resultou da 6ª

Directiva.

Quando os destinatários destas isenções são sujeitos passivos de imposto, a

qubra da cadeia de isenções desencadeará efeitos cumulativos.

Opção pela Tributação: Artigo 12º

Exemplo: Na locação e transmissão de bens imóveis, de acordo com os

n.ºs 4 e 5 é permitida a opção pela tributação em IVA, quando o

arrendatário ou adquirente também seja sujeito passivo de IVA.

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O IVA – Princípios Gerais Valor Tributável nas Transacções Internas – Artigo

16º n.º 1 – Sem prejuízo do disposto no n.º2 – o VALOR TRIBUTÁVEL das

transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto é o valor da CONTRAPRESTAÇÃO.

n.º 5 – Este valor inclui Impostos, direitos, taxas e outras imposições com excepção do próprio

IVA; Despesas Acessórias debitadas (Ex: comissões, embalagens, etc.); Subvenções conexas com o preço de cada operação.

n.º 6 – Este valor exclui Juros pelo pagamento diferido da contraprestação e e as indemnizações

por incumprimento das obrigações declaradas judicialmente; Descontos, abatimentos e bónus concedidos; Quantias pagas em nome e por conta do adquirente ou destinatário,

registadas em contas apropriadas; Valor das embalagens desde que não transaccionadas.

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O IVA – Princípios Gerais Valor Tributável nas Transacções Internas – Artigo

16º Outras Operações

Consignação

O valor constante da factura a emitir (VIDÉ artigo 37º); Afectação de Bens

Preço de aquisição dos bens ou, na sua falta, o do seu custo reportado ao momento da realização das operações.

Locação Financeira

Valor da Renda

Valor Tributável na Importação de Bens – Artigo 17º Inclui as despesas acessórias, tais como transportes e seguros até ao

primeiro local de destino dos bens. Os impostos, direitos aduaneiros, taxas e demais encargos à

excepção do próprio IVA

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O IVA – Princípios Gerais Taxas do Imposto – Artigo 18º

5% - Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços

constantes da Lista I anexa ao código;

12% - Para as importações, transmissões de bens e prestações de

serviços constantes da Lista II anexa ao código;

19% - Para as restantes importações de bens, transmissões de bens e

prestações de serviços.

Relativamente às operações que se considerem realizadas nas Regiões

Autónomas dos Açores e da Madeira são, respectivamente, 4%, 8% e

13%.

Na transmissão de conjuntos de bens com taxa diferenciada vigora a mais

elevada

A taxa aplicável é a que vigora quando o imposto se torna exigível

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O IVA – Princípios Gerais Obrigações dos Contribuintes – Artigos 26º a 52º

Declarações de Cadastro

Obrigações de Facturação

Obrigações Contabilísticas e de Escrituração

Pagamento e Declaração Periódica

Declaração Anual

Mapas recapitulativos de Clientes e Fornecedores

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O IVA – Princípios Gerais Pagamento do Imposto e Entrega de Declarações

Artigos 26º e 40º - Pagamento exigível aquando da entrega

das Declarações

Artigo 27º - Liquidações Oficiosas e Importações

Regime de Tributação

Limite do Prazo

NORMAL MENSAL Vol.Neg. > 100 000 cts (a) n.º1 art 40º)

Dia 10 2º mês seguinte

NORMAL TRIMESTRAL

Vol.Neg. < 100 000 cts (b) n.º1 art 40º)

Dia 15 2º mês seguinte

ACTO ISOLADO Último dia mês seguinte

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O IVA – Princípios Gerais Outras Obrigações dos Contribuintes

Obrigação de Facturação

b) n.º 1 do art.28º - Obrigatoriedade de emissão de Factura por cada

transmissão de bens ou prestação de serviços e pelos pagamentos

antecipados.

n.º 1 do art.35º - Prazo para a emissão de factura ou documento

equivalente:

5 dias úteis a partir do momento em que o imposto se torna exigível;

Data de pagamento, no caso dos pagamentos antecipados.

n.º 2 do art.º35º e n.º 6 do art.º28 – Facturas Globais:

Comunicar intenção à administração fiscal;

Emitir guia de remessa por cada transacção com os elementos obrigatórios;

As facturas globais devem respeitar a períodos iguais ou inferiores a 1 mês.

O prazo de emissão não deve exceder os primeiros 5 dias úteis do termo do

período a que se referem.

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O IVA – Princípios Gerais Outras Obrigações dos Contribuintes

Obrigação de Facturação

n.º 4 do art.º35º - As facturas ou documentos equivalentes devem ser

processados em duplicado: original para o cliente e duplicado para o

fornecedor;

n.º 5 do art.º35º - Elementos que devem constar das facturas ou

documentos equivalentes:

Data e numeração sequencial;

Identificação do vendedor ou prestador e do adquirente ou destinatário;

Quantidade e denominação dos bens ou dos serviços transaccionados;

O preço líquido de imposto e os restantes elementos incluídos no valor

tributável;

A taxa e o montante de imposto devido;

O motivo da não aplicação de imposto, se for caso disso.

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Daniela Monteiro 2002/2003

O IVA – Princípios Gerais Outras Obrigações dos Contribuintes

Artigo 39º - Dispensa de Facturação

Sempre que um cliente seja um particular e a transacção seja

efectuada em dinheiro, em substituição da factura pode ser emitido

talão com os elementos constantes do n.º 3 deste artigo, nos casos

seguintes:

Transmissões efectuadas por retalhistas;

Transmissões efectuadas através de aparelhos de distribuição automática;

Prestações de serviços em que seja habitual a emissão de ingressos, etc.;

Outras prestações de serviços inferiores a 2000$00.

Quando se trate de sujeitos passivos que adquiram bens ou serviços a

retalhistas ou prestadores de serviços, devem estes exigir respectiva

factura.