Danos Morais - Oi

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TERESINA – ESTADO DO PIAUÍ HUMBERTO TORRES CASTELO BRANCO, brasileiro, casado, trabalhador autônomo, portador do RG nº. 7096263 SSP/PI, inscrito no CPF sob nº. 306.021.653-34, residente e domiciliado na Av. Pedro Freitas, 3294, São Pedro, CEP 64018- 000, Teresina – PI, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DEFAZER E DANOS MORAIS EM DESFAVOR DE :

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TERESINA – ESTADO

DO PIAUÍ

HUMBERTO TORRES CASTELO BRANCO,

brasileiro, casado, trabalhador autônomo, portador do RG nº. 7096263

– SSP/PI, inscrito no CPF sob nº. 306.021.653-34, residente e domiciliado na

Av. Pedro Freitas, 3294, São Pedro, CEP 64018-000, Teresina – PI, vem,

respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor:

AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C

OBRIGAÇÃO DEFAZER E DANOS MORAIS

EM DESFAVOR DE:

TLN PCSA S.A, inscrita sob o CNPJ nº. 04.164.616/0008-25, localizada na Av. Frei Serafim, 1782, Centro, Teresina – PI, CEP: 64001-

020, pelas motivos e fundamentos a seguir expostos:

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1. DOS FATOS E DO DIREITO

A Operadora Oi TELEMAR, no dia 08 de janeiro de 2013, efetuou

ligação, através das atendentes Priscila e Natália, para o telefone fixo

do autor (cliente há muitos anos da referida empresa tanto de

telefonia fixa, móvel e internet), ofertando um plano de assinatura

que conjugaria os seguintes serviços e respectivos valores nos três

primeiros meses:

Oi Fixo - Telefonia fixa (86-3218.6315) com direito a dois chips

Oi Ilimitado (86-8805.5274 e 8843-4914): R$29,90

Oi Velox - Plano de internet banda larga: R$20,90

Oi TV - Serviço de TV por assinatura com canais Telecine:

R$79,90

01 (um) ponto adicional da Oi TV: R$19,90

Ter-se-ia, assim, a quantia total de R$150,60 (cento e cinquenta

reais e sessenta centavos) mensais como contraprestação aos

serviços acima ofertados. Considerando a proposta vantajosa, o autor

de pronto a aceitou, aderindo ao contrato na aludida data de 08 de

janeiro de 2013.

TODAVIA, Meritíssimo, logo no primeiro mês de cobrança, em

fevereiro de 2013, a fatura veio com valor completamente

destoante do que havia sido acordado preteritamente via

telefone: R$168,76 (cento e setenta e oito reais e setenta e seis

centavos) referente ao serviço denominado “Oi Conta Total” (Fixo,

Celular e Internet) e mais R$92,75 (noventa e dois reais e setenta e

cinco centavos) referente ao plano de TV por assinatura (Oi TV),

totalizando a exorbitante e abusiva quantia de R$261,51 (duzentos e

sessenta e um reais e cinquenta e um centavos).

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A diferença do valor contratado (R$150,00) para o efetivamente

cobrado foi superada em mais de R$100,00 (cem reais), onerando

demasiadamente o autor, que não previa em seu limitado orçamento

o dispêndio de tal quantia. Inobstante o abuso, com muita dificuldade

e após o prazo de vencimento, quitou o débito da “Oi TV” em 19 de

fevereiro e do “Oi Conta Total” em 26 de fevereiro. Fosse o valor

cobrado nos exatos termos do acordo, o autor não teria dificuldade de

pagá-lo antes do vencimento. Viu-se, entrementes, desnorteado e

despreparado financeiramente.

No mês seguinte, em março, o abuso tornou a ocorrer: a fatura

veio com o valor ainda maior, ao total de R$266,45 (duzentos e

sessenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), sendo R$166,65

(cento e sessenta e seis reais e sessenta e cinco centavos) referente

ao “Oi Conta Total” e R$99,80 (noventa e nove reais e oitenta

centavos) da “Oi TV”.

Insatisfeito e sentindo-se enganado, a esposa do autor, Sra.

Perpétua Socorro Leite Cortez Torres, ligou para a empresa no dia 15

de março de 2013 (Protocolo 9201341208831), ao que a atendente

apenas registrou a reclamação e informou que deveria tornar a ligar

no prazo de 10 (dez) dias para obter uma resposta. Enquanto isso, a

fatura venceu e o consumidor viu-se sem condições para quitar o

débito indevidamente cobrado. Em virtude disso, recebeu inúmeras

e inúmeras e inúmeras mensagens de texto sem seu aparelho

celular ameaçando suspender todos os serviços contratados,

prejudicando o seu ponto comercial (real usuário do telefone fixo) e

toda a sua família (usuária do serviço de internet e TV).

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Seguindo o prazo dado pela atendente, nova ligação foi

realizada em 25 de março do mesmo ano (Protocolo 9201341686991)

e qual não foi a INESPERADA SURPRESA: a empresa informou que

o plano aderido pelo consumidor NÃO EXISTIA!!! A esposa do

autor então questionou que a oferta do plano, nos termos retro

descritos, havia sido sim realizada pela Operadora no dia 08 de

janeiro de 2013. Tanto que, no dia seguinte, 09 de janeiro, dois

técnicos da “Oi” foram até a residência do autor instalar a antena e o

receptor da “Oi TV”. Os demais serviços, fixo e internet, já eram

assinados pelo autor há muitos anos.

Ora, Excelência, o autor era cliente de outra empresa de TV por

assinatura (JET TV) e cancelou a mesma tão logo recebeu a oferta da

“Oi”, pois não possuía mais condições de continuar arcando com a

despesa anterior, vislumbrando na “Oi” a possibilidade de manter o

acesso de sua família à programação diversificada disponível nos

canais da TV fechada.

Entretanto, o consumidor foi vítima de PROPAGANDA ABUSIVA que, nos termos do art. 37, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor, constitui-se em:

(...) qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

Além da responsabilidade penal, o Código impõe ainda uma

responsabilidade civil aos veiculadores de propaganda enganosa ou

abusiva. Tal responsabilidade advém do efeito vinculativo da

propaganda, através do qual o fornecedor obriga-se por toda e

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qualquer informação que fizer veicular. Se se dispôs que determinado

produto é o de menor preço no mercado, obrigatoriamente o

comerciante deverá ofertar o produto com o menor preço.

O Código de Defesa do Consumidor deu à propaganda a natureza

jurídica de um contrato. Se antes havia apenas uma oferta via

propaganda, no momento em que o consumidor toma conhecimento

da mesma, dá-se o efeito vinculativo, e a partir do instante em que

este consumidor manifesta sua aceitação pelo produto, a oferta passa

a contrato. Mesmo que seja assinado um contrato no qual não conste

o disposto na propaganda, seu teor integra o instrumento contratual

celebrado.

Resta manifesta, portanto, a má-fé da empresa, que fez

propaganda abusiva, induzindo o autor a aderir ao plano de

assinatura, para depois cobrar quase que o dobro da valor!!!

1.2. DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA INDEVIDAMENTE

PAGA

A querela posta refere-se ao direito do autor em receber em

dobro a restituição dos valores cobrados pela assinatura da Revista

VEJA junto à Editora Abril, mas sem a devida prestação comutativa,

conforme determinação do art. 42, parágrafo único do Código de

Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90), com a devida correção

monetária e juros legais.

O autor teve a quantia de R$19,80 (dezenove reais e oitenta

centavos) descontada automaticamente de sua conta corrente

durante cinco meses, totalizando R$99,00 (noventa e nove reais),

sem haver qualquer prestação do serviço contratado.

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Desta forma, cobrada a quantia de R$99,00 (noventa e nove

reais) sem o correspondente serviço, tem o autor garantido o direito à

restituição em dobro do valor pago, perfazendo R$198,00 (cento e

noventa e oito reais).

1.3. DO DANO MORAL

Entre os direitos básicos do consumidor, está efetiva prevenção

e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, como

disposto no art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor.

Como já expresso, foram enviadas diversas mensagens de

cobrança para os dois celulares, do autor e de sua esposa,

ameaçando suspender todos os serviços contratados como meio de

constrangê-los a efetuar o pagamento de quantia indevida e não

suportada pelo autor, trabalhador autônomo que é (açougueiro). Tais

cobranças vem causando não mero aborrecimento, mas sim

constante preocupação e stresse, pois o celular, que deveria ser

usado para fins pessoais, frequentemente emite alarme de

mensagem, ao que o autor de pronto já imagina ser advindo da

Operadora e nem olha mais, pois se vê em situação constrangedora e

sabe que não pode pagar a quantia abusivamente cobrada!

Os danos morais são fixados pelo juiz de acordo com sua livre

convicção e bom senso, levando-se em consideração que a

indenização deve possuir um caráter punitivo e compensatório,

sem que signifique o enriquecimento do ofendido em detrimento do

ofensor e deve ter como critérios a intensidade e a gravidade

do dano causado, a repercussão da ofensa e a posição social e

econômica das partes. (RE 534345, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA,

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julgado em 09/05/2008, publicado em DJE-094 publicado em

27/05/2008) (grifos nosso)

Não se trata de mero aborrecimento ou transtorno, pois o autor

sofreu verdadeira prática abusiva da requerida. Ressalte-se, por fim,

que o autor, empenhado em resolver a situação em âmbito

extrajudicial, entrou em contato via telefone com empresa, mas NÃO

houve solução do problema. Pelo contrário, a empresa negou mesmo

que a oferta tenha existido.

1.4. OBRIGAÇÃO DE FAZER

O autor requer que seja mantido o contrato, mas cobrando-se a

quantia previamente ofertada, qual seja: R$150,00 (cento e cinquenta

reais) nos três primeiros meses e R$xxxx nos demais.

3. DO PEDIDO

Ex expositis, vem o autor, mui respeitosamente, requerer a Vossa

Excelência:

1. Seja expedida guia para imediato depósito no valor que

entende devido, de R$ 150,60 (cento e cinquenta reais e

sessenta centavos), relativo à fatura do mês de março de 2013;

2. Em após, comprovado integral depósito do débito, seja

concedida tutela antecipada para oficiar incontinenti à

empresa reclamada para que restabeleça todos os serviços

contratados pelo valor originalmente ofertado até decisão

definitiva;

3. Que seja determinada a citação da Ré, por carta, na forma do

art. 18 da Lei 9099/95, para responder, caso queira, sob a pena

do art. 18, § 1, da mesma lei, aos termos da presente ação,

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devendo a mesma ser JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE,

e para que seja a ré condenada:

a. A restituir em dobro a quantia indevidamente cobrada e já

paga;

b. A pagar, a título de danos morais, a importância a ser

designada por este juízo, não inferior a 15 (quinze)

salários mínimos;

c. À obrigação de fazer (cumprir) o exato valor da prestação

previamente ajustado.

4. Protesta-se, desde já, pela produção antecipada de todos os meios de prova em direito admitidos, por mais especiais que sejam, principalmente pelo depoimento pessoal do autor, oitiva de testemunhas, juntada de documentos, etc.

Dá-se a causa o valor de R$ 6.978,00 (seis mil novecentos e setenta e oito reais).

Termos em que,

Pede e espera deferimento.

Teresina, 11 de março de 2012.

Bruno Cortez Torres Castelo Branco

Autor