Danos Morais - Oi
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TERESINA – ESTADO
DO PIAUÍ
HUMBERTO TORRES CASTELO BRANCO,
brasileiro, casado, trabalhador autônomo, portador do RG nº. 7096263
– SSP/PI, inscrito no CPF sob nº. 306.021.653-34, residente e domiciliado na
Av. Pedro Freitas, 3294, São Pedro, CEP 64018-000, Teresina – PI, vem,
respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor:
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C
OBRIGAÇÃO DEFAZER E DANOS MORAIS
EM DESFAVOR DE:
TLN PCSA S.A, inscrita sob o CNPJ nº. 04.164.616/0008-25, localizada na Av. Frei Serafim, 1782, Centro, Teresina – PI, CEP: 64001-
020, pelas motivos e fundamentos a seguir expostos:
1. DOS FATOS E DO DIREITO
A Operadora Oi TELEMAR, no dia 08 de janeiro de 2013, efetuou
ligação, através das atendentes Priscila e Natália, para o telefone fixo
do autor (cliente há muitos anos da referida empresa tanto de
telefonia fixa, móvel e internet), ofertando um plano de assinatura
que conjugaria os seguintes serviços e respectivos valores nos três
primeiros meses:
Oi Fixo - Telefonia fixa (86-3218.6315) com direito a dois chips
Oi Ilimitado (86-8805.5274 e 8843-4914): R$29,90
Oi Velox - Plano de internet banda larga: R$20,90
Oi TV - Serviço de TV por assinatura com canais Telecine:
R$79,90
01 (um) ponto adicional da Oi TV: R$19,90
Ter-se-ia, assim, a quantia total de R$150,60 (cento e cinquenta
reais e sessenta centavos) mensais como contraprestação aos
serviços acima ofertados. Considerando a proposta vantajosa, o autor
de pronto a aceitou, aderindo ao contrato na aludida data de 08 de
janeiro de 2013.
TODAVIA, Meritíssimo, logo no primeiro mês de cobrança, em
fevereiro de 2013, a fatura veio com valor completamente
destoante do que havia sido acordado preteritamente via
telefone: R$168,76 (cento e setenta e oito reais e setenta e seis
centavos) referente ao serviço denominado “Oi Conta Total” (Fixo,
Celular e Internet) e mais R$92,75 (noventa e dois reais e setenta e
cinco centavos) referente ao plano de TV por assinatura (Oi TV),
totalizando a exorbitante e abusiva quantia de R$261,51 (duzentos e
sessenta e um reais e cinquenta e um centavos).
A diferença do valor contratado (R$150,00) para o efetivamente
cobrado foi superada em mais de R$100,00 (cem reais), onerando
demasiadamente o autor, que não previa em seu limitado orçamento
o dispêndio de tal quantia. Inobstante o abuso, com muita dificuldade
e após o prazo de vencimento, quitou o débito da “Oi TV” em 19 de
fevereiro e do “Oi Conta Total” em 26 de fevereiro. Fosse o valor
cobrado nos exatos termos do acordo, o autor não teria dificuldade de
pagá-lo antes do vencimento. Viu-se, entrementes, desnorteado e
despreparado financeiramente.
No mês seguinte, em março, o abuso tornou a ocorrer: a fatura
veio com o valor ainda maior, ao total de R$266,45 (duzentos e
sessenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), sendo R$166,65
(cento e sessenta e seis reais e sessenta e cinco centavos) referente
ao “Oi Conta Total” e R$99,80 (noventa e nove reais e oitenta
centavos) da “Oi TV”.
Insatisfeito e sentindo-se enganado, a esposa do autor, Sra.
Perpétua Socorro Leite Cortez Torres, ligou para a empresa no dia 15
de março de 2013 (Protocolo 9201341208831), ao que a atendente
apenas registrou a reclamação e informou que deveria tornar a ligar
no prazo de 10 (dez) dias para obter uma resposta. Enquanto isso, a
fatura venceu e o consumidor viu-se sem condições para quitar o
débito indevidamente cobrado. Em virtude disso, recebeu inúmeras
e inúmeras e inúmeras mensagens de texto sem seu aparelho
celular ameaçando suspender todos os serviços contratados,
prejudicando o seu ponto comercial (real usuário do telefone fixo) e
toda a sua família (usuária do serviço de internet e TV).
Seguindo o prazo dado pela atendente, nova ligação foi
realizada em 25 de março do mesmo ano (Protocolo 9201341686991)
e qual não foi a INESPERADA SURPRESA: a empresa informou que
o plano aderido pelo consumidor NÃO EXISTIA!!! A esposa do
autor então questionou que a oferta do plano, nos termos retro
descritos, havia sido sim realizada pela Operadora no dia 08 de
janeiro de 2013. Tanto que, no dia seguinte, 09 de janeiro, dois
técnicos da “Oi” foram até a residência do autor instalar a antena e o
receptor da “Oi TV”. Os demais serviços, fixo e internet, já eram
assinados pelo autor há muitos anos.
Ora, Excelência, o autor era cliente de outra empresa de TV por
assinatura (JET TV) e cancelou a mesma tão logo recebeu a oferta da
“Oi”, pois não possuía mais condições de continuar arcando com a
despesa anterior, vislumbrando na “Oi” a possibilidade de manter o
acesso de sua família à programação diversificada disponível nos
canais da TV fechada.
Entretanto, o consumidor foi vítima de PROPAGANDA ABUSIVA que, nos termos do art. 37, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor, constitui-se em:
(...) qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
Além da responsabilidade penal, o Código impõe ainda uma
responsabilidade civil aos veiculadores de propaganda enganosa ou
abusiva. Tal responsabilidade advém do efeito vinculativo da
propaganda, através do qual o fornecedor obriga-se por toda e
qualquer informação que fizer veicular. Se se dispôs que determinado
produto é o de menor preço no mercado, obrigatoriamente o
comerciante deverá ofertar o produto com o menor preço.
O Código de Defesa do Consumidor deu à propaganda a natureza
jurídica de um contrato. Se antes havia apenas uma oferta via
propaganda, no momento em que o consumidor toma conhecimento
da mesma, dá-se o efeito vinculativo, e a partir do instante em que
este consumidor manifesta sua aceitação pelo produto, a oferta passa
a contrato. Mesmo que seja assinado um contrato no qual não conste
o disposto na propaganda, seu teor integra o instrumento contratual
celebrado.
Resta manifesta, portanto, a má-fé da empresa, que fez
propaganda abusiva, induzindo o autor a aderir ao plano de
assinatura, para depois cobrar quase que o dobro da valor!!!
1.2. DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA INDEVIDAMENTE
PAGA
A querela posta refere-se ao direito do autor em receber em
dobro a restituição dos valores cobrados pela assinatura da Revista
VEJA junto à Editora Abril, mas sem a devida prestação comutativa,
conforme determinação do art. 42, parágrafo único do Código de
Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90), com a devida correção
monetária e juros legais.
O autor teve a quantia de R$19,80 (dezenove reais e oitenta
centavos) descontada automaticamente de sua conta corrente
durante cinco meses, totalizando R$99,00 (noventa e nove reais),
sem haver qualquer prestação do serviço contratado.
Desta forma, cobrada a quantia de R$99,00 (noventa e nove
reais) sem o correspondente serviço, tem o autor garantido o direito à
restituição em dobro do valor pago, perfazendo R$198,00 (cento e
noventa e oito reais).
1.3. DO DANO MORAL
Entre os direitos básicos do consumidor, está efetiva prevenção
e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, como
disposto no art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor.
Como já expresso, foram enviadas diversas mensagens de
cobrança para os dois celulares, do autor e de sua esposa,
ameaçando suspender todos os serviços contratados como meio de
constrangê-los a efetuar o pagamento de quantia indevida e não
suportada pelo autor, trabalhador autônomo que é (açougueiro). Tais
cobranças vem causando não mero aborrecimento, mas sim
constante preocupação e stresse, pois o celular, que deveria ser
usado para fins pessoais, frequentemente emite alarme de
mensagem, ao que o autor de pronto já imagina ser advindo da
Operadora e nem olha mais, pois se vê em situação constrangedora e
sabe que não pode pagar a quantia abusivamente cobrada!
Os danos morais são fixados pelo juiz de acordo com sua livre
convicção e bom senso, levando-se em consideração que a
indenização deve possuir um caráter punitivo e compensatório,
sem que signifique o enriquecimento do ofendido em detrimento do
ofensor e deve ter como critérios a intensidade e a gravidade
do dano causado, a repercussão da ofensa e a posição social e
econômica das partes. (RE 534345, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA,
julgado em 09/05/2008, publicado em DJE-094 publicado em
27/05/2008) (grifos nosso)
Não se trata de mero aborrecimento ou transtorno, pois o autor
sofreu verdadeira prática abusiva da requerida. Ressalte-se, por fim,
que o autor, empenhado em resolver a situação em âmbito
extrajudicial, entrou em contato via telefone com empresa, mas NÃO
houve solução do problema. Pelo contrário, a empresa negou mesmo
que a oferta tenha existido.
1.4. OBRIGAÇÃO DE FAZER
O autor requer que seja mantido o contrato, mas cobrando-se a
quantia previamente ofertada, qual seja: R$150,00 (cento e cinquenta
reais) nos três primeiros meses e R$xxxx nos demais.
3. DO PEDIDO
Ex expositis, vem o autor, mui respeitosamente, requerer a Vossa
Excelência:
1. Seja expedida guia para imediato depósito no valor que
entende devido, de R$ 150,60 (cento e cinquenta reais e
sessenta centavos), relativo à fatura do mês de março de 2013;
2. Em após, comprovado integral depósito do débito, seja
concedida tutela antecipada para oficiar incontinenti à
empresa reclamada para que restabeleça todos os serviços
contratados pelo valor originalmente ofertado até decisão
definitiva;
3. Que seja determinada a citação da Ré, por carta, na forma do
art. 18 da Lei 9099/95, para responder, caso queira, sob a pena
do art. 18, § 1, da mesma lei, aos termos da presente ação,
devendo a mesma ser JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE,
e para que seja a ré condenada:
a. A restituir em dobro a quantia indevidamente cobrada e já
paga;
b. A pagar, a título de danos morais, a importância a ser
designada por este juízo, não inferior a 15 (quinze)
salários mínimos;
c. À obrigação de fazer (cumprir) o exato valor da prestação
previamente ajustado.
4. Protesta-se, desde já, pela produção antecipada de todos os meios de prova em direito admitidos, por mais especiais que sejam, principalmente pelo depoimento pessoal do autor, oitiva de testemunhas, juntada de documentos, etc.
Dá-se a causa o valor de R$ 6.978,00 (seis mil novecentos e setenta e oito reais).
Termos em que,
Pede e espera deferimento.
Teresina, 11 de março de 2012.
Bruno Cortez Torres Castelo Branco
Autor