RECLAMATÓRIA TRABALHISTA C/C DANOS MORAIS
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Ari A. Pereira Paula L Baladeli Advogados
Rua Joubert Carvalho, 623, 2 andar, sala 204, Fone 3226-2663 www.ariadvogado.com.br
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EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DO TRABALHO DA
COMARCA DE MARING, ESTADO DO PARAN.
BRUNO VANDUIR GOMES DA SILVA,
brasileiro, solteiro, motorista, nascido em data de 10/02/1989, portador do RG
sob o n 9695676 SESP/PR, e inscrita no CPF/MF sob o n 063.584.379-09,
CTPS sob o n 029452 srie 00390 SP e PIS n 129.62560.49-2, residente e
domiciliado na Rua lvaro Miranda, n 33, bairro Ana Rosa, CEP 87025-715 na
cidade de Maring, Estado do Paran, por seus procuradores judiciais infra
firmados, advogados regularmente inscritos na OAB/PR sob o n 23.897 e n
33.774, ambos com escritrio profissional sito Rua Joubert de carvalho, 623,
2 andar, sala 204, nesta cidade e Comarca de Maring/PR, onde recebem
intimaes e notificaes, vem com todo respeito e urbanidade a serene
presena de Vossa Excelncia, apresentar:
RECLAMAO TRABALHISTA
Em face de:
C. MENDES - ME, pessoa jurdica de direito
privado, CNPJ sob o n. 10.480.565/0001.77, estabelecido na Avenida
Riachuelo, n 582, zona 03, SLJ 01, CEP 87050-220, na cidade e Comarca de
Maring, Estado do Paran;
Documento assinado com certificado digital por Ari Alves Pereira em 03/09/2014
Confira a autenticidade no stio www.trt9.jus.br/processoeletronico - Cdigo: 8A2A-Y614-4812-9498Numero nico CNJ: 0001291-30.2014.5.09.0661
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DAS INTIMAES E / OU PUBLICAES NA
IMPRENSA OFICIAL
Inicialmente o patrono que esta subscreve
requer que todas as intimaes/publicaes na Imprensa Oficial, sejam feitas
EXCLUSIVAMENTE, em seu nome, a saber, ARI ALVES PEREIRA, OAB/PR
23.897, sob pena, inclusive, de nulidade processual, luz do entendimento
consolidado pela Sumula n. 427 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
1. DAS CONDIES GERAIS DO CONTRATO
DE TRABALHO
O reclamante fora contratado em 02/01/2014
para exercer a funo de Auxiliar Contbil, funo esta que consiste em labor
dentro do escritrio, no departamento fiscal, contudo, diariamente o obreiro
tinha que laborar na rua fazendo servios de Office boy, haja vista que
efetuava cobranas, ia ao banco, recebia honorrios, etc.
O reclamante fora sumariamente demitido em
17/04/2014 conforme consta em CTPS anexo.
A maior remunerao percebida pelo
reclamante fora de R$ 2.175,00 (dois mil, cento e setenta e cinco reais),
sendo R$ 1.750,00 (um mil setecentos e cinquenta reais) de salrio fixo
mais ajuda de custo no valor de R$ 425,00 (quatrocentos e vinte cinco
reais).
imperioso destacar que, manhosamente a
CTPS do autor fora anotada somente com R$ 1.000,00 (um mil reais) e, ainda,
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quando da demisso, o Termo de Resciso de Contrato de Trabalho, somente
constava remunerao de R$ 784,00 (setecentos e oitenta e quatro reais).
Frise-se que o autor laborou por mais de 3
(trs) meses, contudo, recebeu somente no primeiro ms o valor de R$
1.000,00 (um mil reais), sendo que aps a r se negou a pagar at mesmo
os salrios, fazendo jus o obreiro as diferenas.
O Reclamante no recebeu as verbas
rescisrias de modo escorreito a que faz jus, dos dois perodos de labor, assim
sendo, que vem atravs da presente Reclamao Trabalhista em busca da
tutela jurisdicional do Estado para ver seus direitos satisfeitos, pelo que ora
requer.
2. DA JORNADA DE TRABALHO
O dedicado Obreiro laborou como Auxiliar
Contbil, numa jornada de trabalho, de segunda a sexta-feira, das 08h00min as
18h00min com 01h15min de intervalo.
3. DAS HORAS EXTRAS
Conforme narrado no tpico anterior, o Reclamante
laborava em regime de sobrejornada, contudo, no recebeu todas as horas extras
que prestava.
Assim sendo, em face do disposto no art. 58 da CLT
c/c art. 7 da Constituio Federal e clusula da CCT da categoria Alimentao
Panificao 2013/2014, desta forma faz jus a Reclamante ao devido recebimento
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das horas extras, assim consideradas aquelas laboradas aps a 8 hora diria, de
segunda a sbado ou aps a 44 semanal, acrescida do adicional de 50% e 100%.
4. DA INTEGRAO DAS HORAS EXTRAS
Como as horas extras eram prestadas
habitualmente, a teor do art. 7 da Lei 605/49, bem como da Smula 172 do
TST, devero ser computadas no clculo do 13 salrio, frias, aviso prvio,
indenizao do tempo de servio, indenizao adicional, descanso semanal
remunerado e demais verbas rescisrias, inclusive em FGTS e em eventual
indenizao compensatria.
Dessa forma, requer sejam as horas extras
calculadas quando da liquidao de sentena, consoante s diretrizes adiante
aduzidas:
a) Base de clculo: evoluo salarial, integrando-
se base de clculo todas as parcelas de ndole
remuneratria (Sm. 264 do C. TST);
b) Divisor 220;
c) Adicional de 60% at o limite de 90h mensais e
120% para as excedentes e;
d) Correo Monetria e juros de mora, estes
sobre o capital corrigido, conforme o disposto na
Smula 200 do C. TST, respeitando-se o ndice
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de correo do prprio ms em que a verbas se
tornou devida.
5. DO PLUS ADICIONAL PELO ACMULO/
DESVIO DE FUNO
O Reclamante foi contratado para laborar como
Auxiliar Contbil em data de 02/01/2014.
Ressalta-se que o obreiro fora contratado para
laborar no setor interno do escritrio, haja vista que o mesmo deveria executar
suas atividades laborativas no departamento fiscal, todavia, diariamente o autor
era encabrestado a fazer servios de Office Boy.
Verazes os fatos, o autor cumulava as funes
internas e externas do escritrio, visto que fazia servios de cobrana, ia ao
banco, recebia honorrios, etc.
Neste desiderato, de bom alvitre consignar
que um funcionrio tem direito a um plus adicional por acmulo de funo
quando, cumulativa e habitualmente exercer no mesmo local de trabalho
tarefas para a qual no foi contratado, com o consentimento do empregador,
pois, por encontrar-se numa situao de hipossuficincia econmica perante o
empregador, no tem como recusar tais imposies. Nessa condio, o
empregador acaba enriquecendo-se injustificadamente, o que ofende os fins
visados pelo direito.
Sobre o tema em comento nossa jurisprudncia
ptria unnime em afirmar:
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EMENTA: "ACMULO DE FUNO E ACRSCIMO SALARI
AL RESPECTIVO: O acrscimo salarial por acmulo de
funes s tem lugar quando previsto em lei, contrato ou
norma coletiva. Recurso ordinrio provido nesse tpico.
(TRT-2-RO: 13500920135020 SP 00013500920135020027
A28; RELATOR: RICARDO VERTA LUDUVICE;
JULGAMENTO: 04/02/2014; RGO JULGADOR: 11
TURMA; DATA DE PUBLICAO: 11/02/2014).
Por conseguinte, com o objetivo de evitar o
enriquecimento sem causa da reclamada e prejuzos ao reclamante, deve ser a
reclamada condicionada a pagar ao reclamante um plus adicional no inferior a
30% (trinta por cento), do salrio contratual do reclamante, pago no importe de
R$ 2.175,00 (dois mil, cento e setenta e cinco reais) ou outro valor a ser fixado
por este M.M Juzo via arbitramento.
No entanto, caso no seja este o entendimento
deste r. Juzo, o que no se espera ante os fatos e fundamentos jurdicos
alinhavados, que condene a reclamada ao pagamento de um adicional
referente ao Acmulo de Funo, sofrido pelo reclamante, a ser fixado por este
r. Juzo.
Por fim, o plus adicional, pelo acmulo de
funo aqui pleiteado tem natureza salarial e no indenizatria, cujo objetivo
remunerar o trabalho da reclamante em atividades estranhas ao seu contrato
no mesmo ambiente de trabalho, para que no cause enriquecimento ilcito do
empregador em razo do esforo despendido pelo empregado em funo
diversa da qual foi contratada, razo disso deve tal adicional ser integrado a
remunerao da reclamante durante todo pacto laboral, ou seja, de
02/01/2014 a 17/04/2014, j se levando em conta a projeo do aviso prvio,
uma vez que deveria ter sido pago com habitualidade e no foi, para que possa
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servir como base de clculo do 13 (dcimo terceiro) salrio proporcional, frias
proporcionais + 1/3, frias vencidas, FGTS, nos repousos semanais
remunerados (sbados, domingos e feriados) e aviso prvio indenizado, horas
extras, saldo de salrio.
6. DAS DIFERENAS DAS VERBAS
RESCISRIAS
Excelncia, o autor no recebeu as verbas
rescisrias de modo escorreito, de forma que no considerou as horas extras,
os intervalos intrajornadas, acmulo de funo, sendo que tambm existem
diferenas quanto remunerao do obreiro, diante da habitualidade.
Dessa forma faz jus as seguintes diferenas:
Aviso prvio indenizado.........................................................................a calcular;
Projeo Jurdica...................................................................................a calcular;
DSRs.....................................................................................................a calcular;
Frias proporcionais de 04/12 avos......................................................a calcular;
13 do salrio proporcional de 04/12 avos............................................a calcular;
Saldo de salrio de R$ 1.175,00 do ms de Janeiro de 2014...............a calcular;
Saldo de salrio de R$ 2.175,00 do ms de Fevereiro de 2014...........a calcular;
Saldo de salrio de R$ 2.175,00 do ms de Maro de 2014................a calcular;
Saldo de salrio de R$ 2.175,00 do ms de Abril de 2014...................a calcular.
7. DA DIFERENA DO FGTS E MULTA DE 40%
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A reclamada no procede devidamente com os
depsitos fundirios, uma vez que no efetuou o pagamento de horas extras
adicionais de forma escorreita, restando diferenas a serem depositadas, qual
dever ser includa em liquidao de sentena, bem como o depsito da multa
de 40%.
Frise-se que o obreiro recebeu somente a
remunerao de R$ 79,64 (setenta e nove reais e sessenta e nove
centavos) fazendo jus s diferenas.
Assim sendo, nos termos do art. 7, inciso III,
da Constituio Federal de 1988, faz jus o Reclamante em receber as verbas
no depositadas tempestivamente.
Devem, pois, a Reclamada ser compelida ao
pagamento sobre todas as verbas pleiteadas, devidamente acrescidas a
diferena da multa de 40% (quarenta por cento) e da multa de 20% (vinte por
cento) prevista no art. 22 da Lei 8.036/90, considerando a base de 11,02% (8%
+ 40% + 20%) e pagos na forma da Lei, aplicando-se inclusive juros de mora
de 1% (um por cento) ao ms, incidentes sobre o valor atualizado, na forma do
art. 30 e pargrafos do Decreto n 99.684 e art. 22 da Lei n 8.036/90.
8. MULTA DO ART. 467 CLT
Tendo sido, rompido o contrato de trabalho sem
o autor ter recebido as verbas tipicamente salariais corretamente, deve ser a
Reclamada condenada ao pagamento, em 50% das verbas rescisrias devidas
conforme Art.467 da CLT, caso no proceda ao pagamento das incontroversas,
primeira audincia designada.
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9. DA MULTA CONVENCIONAL
Na vigncia do vnculo laboral, a Reclamada
violou as clusulas previstas nas Convenes Coletivas, sobretudo a
Conveno Coletiva de 2013/2014, firmada entre os sindicatos representativos
das classes profissional e econmica, da Reclamante e Reclamada,
respectivamente, deixando de cumprir as Obrigaes ali previstas, a exemplo
da CCT 2013/2014.
CCT 2013/2014
Clusula 03: SALRIO NORMATIVO;
Clusula 06: IRREDUTIBILIDADE SALARIAL;
Clusula 07: ADICIONAL DE HORA EXTRA;
Clusula 13: AUXILIO REFEIO/
ALIMENTAO;
Clusula 23: INTERVALOS PARA
DESCANSO;
Clusula 24: INTERVALOS PARA LANCHES;
Clusula 45: PENALIDADES - Pelo
descumprimento de quaisquer das clusulas
acordadas, ficam os infratores obrigados ao
pagamento de multa igual a 10% (dez por
cento) do menor piso salarial da categoria, que
reverter em favor do prejudicado, seja o
empregado, sejam as entidades sindicais
conveniadas. Tal penalidade caber por
infrao, por ms e por empregado prejudicado
com eventual infringncia. A penalidade aqui
prevista poder ser reclamada diretamente pela
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entidade sindical, independentemente de
outorga de mandato do empregado, quando em
favor deste. Se a infrao for por dolo e o
empregado tiver sido.
Pelas clusulas no cumpridas, faz jus o
reclamante a multa convencional.
10. DO DANO MORAL
Excelncia, como j delineado na exordial, o
autor fora contratado em 02/01/2014 para exercer a funo de Auxiliar
Contbil, para laborar no setor interno do escritrio, haja vista que o mesmo
deveria executar suas atividades laborativas no departamento fiscal, todavia,
diariamente o autor era encabrestado a fazer servios de Office Boy.
Nesse quadrante, o autor cumulava as
funes internas e externas do escritrio, visto que fazia servios de cobrana,
ia ao banco, recebia honorrios, etc.
Ademais, imperioso destacar que,
manhosamente a CTPS do autor fora anotada somente com R$ 1.000,00 (um
mil reais) e, ainda, quando da demisso, o Termo de Resciso de Contrato de
Trabalho constava remunerao de R$ 784,00 (setecentos e oitenta e quatro
reais).
Frise-se que o autor laborou por mais de 3
(trs) meses, contudo, recebeu somente no primeiro ms o valor de R$
1.000,00 (um mil reais), sendo que aps a r se negou a pagar at mesmo os
salrios devidos ao obreiro.
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Destarte, o autor fora demitido em 17/04/2014,
contudo, em data de 06/05/2014 o mesmo fora surpreendido com a visita do
proprietrio da empresa reclamada em sua residncia.
Com sinais claros de alcoolismo, o proprietrio
da empresa r, Sr. Clementino Mendes, juntamente com um amigo de bar,
tentaram INTIMIDAR e COAGIR o obreiro a assinar os documentos do Termo
de Resciso de Contrato de Trabalho, o qual constava a remunerao de
apenas R$ 724,00 (setecentos e vinte quatro reais), o que de plano no fora
aceito pelo obreiro.
.
Frise-se, que a reclamada fez a chave para o
FGTS do obreiro, a qual constava somente o valor de R$ 82,17 (oitenta e dois
reais e dezessete centavos).
Insta lembrar que, como de fato o autor negou
a ASSINAR a o Termo de Resciso de Contrato de Trabalho, o proprietrio da
empresa reclamada, Sr. Clementino Mendes passou a OFENDER E
HUMILHAR o reclamante perante seus familiares e vizinhos, constrangendo-o
de tal forma, que, diante de tal situao constrangedora, o obreiro, no teve
outra alternativa seno a de entrar em contato com Autoridade Policial, qual
registrou Boletim de Ocorrncia, conforme anexo.
imperioso destacar que, na mesma data j
delineada, 06/05/2014, alm de toda humilhao, falta de respeito e
constrangimento que o reclamante sofreu em sua prpria residncia, o
proprietrio da reclamada, Sr. Clementino Mendes tambm o acusou de
ROUBO (Art. 157 do Cdigo Penal Brasileiro), frente a todos que estavam
presentes, conforme consta em Boletim de Ocorrncia.
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Assim sendo, sob a gide do dano moral
assegurado constitucionalmente pelo artigo 5, incisos V e X da Constituio
Federal de 1988, o empregado que foi vtima de algum tipo de dano moral pode
pleitear em juzo pela indenizao correspondente ofensa sofrida, bem como
s demais verbas oriundas da resilio contratual.
A indenizao no consegue reparar o dano
sofrido, mas visa minimizar a dor causada bem como servir de pena ao
ofensor, como se fosse um precedente para se evitar que situaes como
estas continuem a ocorrer sem a devida responsabilizao.
A jurisprudncia tambm tem se mostrado
receptiva quanto ao DANO MORAL em pleno liame empregatcio, seno
vejamos:
ASSDIO SEXUAL. NO COMPROVADO. O assdio moral
no ambiente laboral deve ser induvidosamente
comprovado a fim de ser evitar a banalizao do instituto
da reparao pecuniria decorrente do dano dignidade
da pessoa humana. Recurso a que se nega provimento.
(TRT-2 - RO: 29685720115020 SP 00029685720115020027
A28, Relator: RICARDO APOSTLICO SILVA, Data de
Julgamento: 04/02/2014, 6 TURMA, Data de Publicao:
13/02/2014).
Por conseguinte, com objetivo de reparar o
dano moral sofrido pelo obreiro, a reclamada deve ser condenada a pagar, a
ttulo de indenizao, o importe no inferior a 40 (quarenta) salrios mnimos,
ou outro valor a ser fixado por este MM Juzo via arbitramento, de modo a
conduzir as rs a refletir sobre o ocorrido educando-as e proibindo-as continua
violao.
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11. DA CESTA BSICA OU VALE MERCADO
Insta informar Excelncia, que o autor nunca
recebeu cesta bsica ou vale alimentao da reclamada, devendo a mesma ser
condenada a pegar em favor do obreiro as cestas no entregues, e que as
mesmas sejam integradas na remunerao do reclamante.
12. DO SEGURO DESEMPREGO
Embora o reclamante tenha laborado os 5
(cinco) meses com aviso prvio, todavia, sanado o labor anterior registrado,
passou o autor a fazer jus ao seguro desemprego, o que no foi possvel a
habilitao, sendo preenchido errado. Logo, a responsabilidade exclusiva da
r, devendo a mesma arcar com 3 (trs) parcelas do seguro social.
Como o reclamante foi dispensado sem justa
causa pela reclamada, deve mesma arcar com o nus de sua omisso, j
que no forneceu as guias a reclamante para que pudesse dar entrada no
seguro-desemprego, razo pela qual deve ser condenadas a titulo de
indenizao as parcelas do seguro desemprego que lhe so devidas, conforme
jurisprudncia a seguir:
SEGURO DESEMPREGO ONUS DO EMPREGADOR
Descumprindo exigncia de ordem publica, que obstou o
percebimento pelo trabalhador que foi despedido, do beneficio do
seguro desemprego, o empregador deve responder pelas
conseqncias de sua omisso. (TRT RO PR. 3483/90 Rel.
Juiz Tobias de Macedo Filho DJ. 20/07/90 p.29).
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Assim, nos termos do artigo 2, pargrafo 2,
inciso III da Lei 8.900, de 30 de junho de 94, faz jus ao valor das parcelas do
seguro-desemprego, as quais devero ser devidamente reajustadas,
acrescidas dos conectarias de lei.
13. DA ATUALIZAO MONETRIA
Desde j requer para as verbas acima
postuladas, e que, ao final certamente sero deferidas ao Reclamante, seja
considerada, como poca prpria para a correo, os ndices do prprio ms
em que as verbas tornaram-se devidas, tendo em vista que a Reclamante
sempre recebeu os seus salrios dentro do prprio ms, e, a poca a que se
refere Lei aplicada para pagamento de salrio, e no para atualizao de
dbitos trabalhista, que possui legislao prpria.
A jurisprudncia do Egrgio Tribunal Regional
do Trabalho da Nona Regio, mansa e pacfica nesse sentido, a seguir
transcrita:
CORREO MONETRIA. APLICAO NO MS DE
VIGNCIA DO TRABALHO - com a atualizao monetria
persegue-se a real expresso da moeda, na poca da
quitao da dvida. Isto semntico, e no admite
digresses em sentido contrrio. Trata-se de meras
interpretaes das palavras. A atualizao monetria deve
incidir INTEGRALMENTE desde que INICIOU A
DESVALORIZAO DA MOEDA, ou seja, a partir da fixao
de seu valor, o que, em se tratando de salrios, ocorre no
1 dia do ms a que se refere a prestao de servios. (Ac.
n 15.813/94; 5 T - TRT - PR AP - 00314/94 - REL - Juza
Adriana Nucci Paes Cruz; DJ-PR de 02.02.94).
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Assim sendo, dever ser determinada pela r.
sentena, a correo das verbas requeridas Reclamante com a aplicao do
ndice de correo monetria do prprio ms em que a verba se tornou devida,
diante da ampla jurisprudncia colacionada.
14. ASSISTNCIA JUDICIRIA
A Reclamante declara que no possui
condies para arcar com a custa e os honorrios advocatcios sem prejuzo
prprio ou de sua famlia. Assim com supedneo na Lei 7.510/86 e Enunciado
n 219 do C. TST clama a autora pelo auspicio da Justia Gratuita.
A jurisprudncia predominante fortalece o
direito:
ASSISTNCIA JUDICIRIA. Nos termos da lei n 7510/86,
a assistncia judiciria devida a todo aquele que, na
prpria petio inicial, afirma no estar em condies de
pagar custas do processo e os honorrios de advogado,
sem prejuzo prprio ou de sua famlia. (TRT 12 Reg. RO
1528/94 ac. 2 T. 6.133/95 Rel. Juza Aveny de A. Bittencourt
LTR 6001/100 janeiro/96).
E por fim de bom alvitre levar-se em conta a
Lei n 7.115 de 29.08.83 que dispe sobre a declarao destinada a fazer
prova de pobreza, sendo interpretado tal entendimento pela r. SENTENA,
transitado em julgado na Colenda 4 Vara do Trabalho de Maring, Estado do
Paran a seguir transcrito:
JUSTIA GRATUTA: Inobservada a Lei 7.115/83, no faz
jus o autor ao benefcio pleiteado, porque indispensvel a
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declarao de pobreza firmada pelo interessado ou
procurador com poderes especiais, com referncia,
inclusive, responsabilidade penal do declarante. (R.T.
2925/98, 4 Vara do Trabalho, MM Juiza Adelaine A.
Pelegrinello Panage).
Portanto preenche a autora todos os requisitos
para auferir o beneficio da Justia gratuita, o que desde j se requer.
15. DOS HONORRIOS ADVOCATCIOS
A atuao da Lei no deve representar uma diminuio
patrimonial para a parte cujo valor se efetiva... (Chiovenda, In
Instituio do direito processual Civil, 1 Ed.S.P. p.285/286).
A lio do insigne Chiovenda consubstancia o
princpio da sucumbncia, consagrado no ordenamento jurdico ptrio, no artigo
20 do CPC, aqui de aplicao subsidiria por fora do artigo 769 da CLT, pelo
qual o vencido deve ressarcir o vencedor de todas as despesas que este
efetuou para o recolhimento de seu direito. Assim sendo, necessria a
presena de profissional em juzo, nada mais justo e coerente, que o
deferimento de honorrios advocatcios, requerendo sua fixao em 20% (vinte
por cento) sobre o valor da condenao.
Nesse sentido:
EMENTA: HONORRIOS ADVOCATCIOS SATISFAO
DO REQUISITO DA LEI N 1060/50 Declarao de
miserabilidade trazida com a inicial satisfaz a exigncia da
Lei 1060/50, com a alterao da Lei 7.510/86, para a
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concesso de honorrios advocatcios. A assistncia
judiciria no monoplio dos sindicatos e , por isso, tem
direitos os trabalhadores escolha de profissionais de sua
confiana. Os artigos 5, inciso LXXIV, e 134 da
Constituio Federal autorizam deferir-se a assistncia
gratuita com base na Lei n 1060/50, que se compatibiliza
com os princpios norteadores do processo do trabalho.
(TRT-PR-RO- 02555/95 AC. 2 T. 3705/96 REL Juiz Mario
Antnio Ferrari adjr 16.02.96., pg. 268).
Em recente julgado a Colenda 5. Vara do
Trabalho de Maring em respeitosa Sentena assim se pronunciou:
Considerando que a reparao judicial por leso de
direito deve ser a mais ampla possvel e que o art.14 da lei
5584/70 foi revogado pela Lei 10.288/2001, cabem
honorrios advocatcios em prol do reclamante no caso de
procedncia, ainda que parcial dos seus pedidos. O art.791
da CLT no mais bice ao deferimento dos honorrios
advocatcios, porque no impede que a parte se faa
acompanhar de advogado, o que era obrigao
institucional do sindicato. Revogada a norma que impunha
o monoplio da representao da parte pelo sindicato,
aplicvel ento o disposto no art.404 do Cdigo Civil, que
inclui no direito reparao os honorrios advocatcios.
Condeno o ru, portanto, ao pagamento de honorrios
advocatcios no equivalente a 20% do valor do crdito total
do reclamante. (RT 3601/2005, 5. Vara do Trabalho de
Maring, Juiz Marcus Aurlio Lopes).
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Requer a fixao em 20% (vinte por cento)
sobre o valor da condenao.
16. DESCONTOS PREVIDENCIARIOS E
FISCAIS
A responsabilidade pelo recolhimento das
importncias devidas seguridade social e IRRF, inclusive da parte do
empregado, do empregador.
Tendo em vista a total procedncia dos pedidos
ora requeridos, os descontos Previdencirios e Fiscais devem ser de
responsabilidade de quem no os efetuou na poca prpria, sendo por
completa responsabilidade da reclamada, inclusive sobre os crditos da
reclamante, pois foi ela que no realizou no momento devido.
17. DO VALE TRANSPORTE
A reclamada nunca forneceu Vale Transporte
ao autor, mesmo tendo o reclamante solicitado, tendo que fazer uso de seu
prprio veculo para realizar as atividades laborativas, sem nada receber pelas
despesas e manuteno do automvel.
Ademais, o ressarcimento do vale transporte
cabvel quando o empregador no possibilitou ao empregado o seu
recebimento, no curso do pacto laboral.
Tribunal Regional do Trabalho - TRT2R. SALRIO-UTILIDADE -
Transporte - Contribuio previdenciria - Incidncia sobre vale
transporte. O vale-transporte no pode ser fornecido ao autor pelo
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fato de que o contrato de trabalho j se findou. Assim, deve ser
indenizado. A lei no probe que o vale-transporte seja pago em
dinheiro. Logo, o regulamento no pode faz-lo. (TRT2R - RO n
01.463.200.544.402.008 - Ac. 8T 20070524798 - Rel. Sergio Pinto
Martins - DOE 06.07.2007).
Tribunal Regional do Trabalho - TRT2R. VALE-TRANSPORTE - Prova
do desinteresse pelo benefcio - Encargo patronal. Compete
reclamada provar o desinteresse do autor pelo
vale transporte, pois o interesse do trabalhador pelo benefcio
presumvel. A manifestao expressa em sentido contrrio deve ser
colhida e comprovada, a fim de desobrigar o empregador de eventual
responsabilidade. (TRT2R - RO n 02.914.200.200.902.001 - Ac. 4T
20050440971 - Rel. Paulo Augusto Cmara - DOE 15.07.2005).
Tribunal Regional do Trabalho - TRT3R. VALE TRANSPORTE - nus
probatrio (Artigo 6, CLT; Leis n. 7.418/85 e 7.619/87). Excetuado o
trabalho a domiclio (artigo 6, CLT), presume-se que o obreiro, para
laborar, percorra o trajeto dirio residncia-estabelecimento-
residncia. Presume-se, pois, necessrio o Vale Transporte, cabendo
ao empregador provar o fato impeditivo (artigo 333, II, CPC) de sua
oferta. (TRT3R - RO n 22289/98 - 3 T - Rel. Juiz Maurcio J. Godinho
Delgado - DJMG 31.08.99).
Destarte, requer seja concedida ao obreiro os valores
referente ao vale-transporte de todo o perodo laborado de forma indenizada.
DOS PEDIDOS
Ex Positis, Pleiteia o RECLAMANTE que
esta Emrita Junta, mediante o uso do poder coercitivo conferido ao Estado
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que CONDENE a Reclamada, ao Reconhecimento do vnculo empregatcio do
autor de 02/01/2014 a 17/04/2014 sob pena de multa, pagamento das verbas a
seguir explanadas:
a) Das condies gerais do contrato de trabalho, conforme item 1;
b) Da jornada de trabalho, conforme 2;
c) Pagamento das Horas Extras e sua integrao, conforme item 3 e 4;
d) Do plus adicional pelo acmulo/desvio de funo, conforme item 5;
e) Das diferenas das Verbas Rescisrias, conforme 6;
f) Da diferena do FGTS, a incidir sobre todas a verbas de natureza
salarial pagas Reclamante no curso do pacto laboral, inclusive com reflexos
no percentual de 11,2%(8%+40%+20%) acrescidos de juros e atualizao
monetria, conforme item 7;
g) Multa do Art.467 da CLT, conforme item 8;
h) Multa Convencional, conforme item 9;
i) Dano moral, conforme item 10;
j) Da cesta bsica ou vale mercado, conforme item 11;
k) Do Seguro Desemprego, conforme item 12;
l) Da atualizao monetria, conforme item 13;
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m) Assistncia Judiciria, conforme item 14;
n) Honorrios advocatcios, conforme item 15;
o) Descontos Previdencirios e Fiscais, conforme item 16;
p) Do Vale Transporte, conforme item 17;
Requer ainda seja a reclamada compelida a juntar comprovantes dos
recibos salariais, recibo de pagamento de frias proporcionais, 13 salrio
proporcional, depsitos fundirios, controles de jornada durante todo
pacto laboral, sob pena de serem consideradas como verdadeiras o
jornadear apontado pela reclamante, na forma prevista no art. 359 do
Diploma Processual Civil;
Sejam as verbas ilquidas apuradas em liquidao de sentena por
clculos, com aplicao de juros de mora e correo monetria na forma
da Lei.
DOS REQUERIMENTOS FINAIS
Isto posto, com supedneo da Consolidao
das Leis do Trabalho, nos dispostos elencados e demais normas aplicveis
espcie, requer se digne Vossa Excelncia em determinar seja procedida a
NOTIFICAO DA RECLAMADA, preambularmente qualificada e
individualizada, para que comparea audincia de conciliao, instruo e
julgamento, em dia e hora a serem designados, e apresente, querendo, a
defesa que tiver, sob pena de revelia, nos termos do artigo 844 da CLT.
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Requer-se a Vossa Excelncia, se digne em
oficiar o Ministrio do Trabalho e INSS, informando as alteraes cometidas
pelas Reclamadas, para que sejam lavradas as multas pertinentes, face Lei
7.855/809.
Comunicao ao INSS dos valores devidos
pelas Reclamadas, nos termos das Leis 7787/89 e 8212/91, e provimento n
01/90, da Corregedoria do E. TRT da 9 Regio.
Requer-se a concesso dos benefcios da
assistncia judiciria gratuita, face Lei 1.060/50, art. 789, pargrafo 9 da CLT
c/c art. 4 da Lei 7.510/86, por ser pessoa pobre, na acepo jurdica do termo
e por no poder custear as despesas do processo, sem prejuzo do seu prprio
sustento, o que declara sob as penas da Lei.
No mrito, requer, e espera TOTAL
PROCEDNCIA da presente ao, nos termos do PEDIDO, com a
conseqente condenao da Reclamada ao pagamento das verbas ali
discriminadas, e em dobro as incontroversas, acrescidas de juros de mora
sobre o capital corrigido, correo monetria na forma de Lei, custas
processuais e demais cominaes legais a que der causa, devendo a R juntar
todos os comprovantes de pagamentos, sob pena do artigo 359 do CPC.
Requer-se, finalmente, a produo de todas as
provas em direitos admitidas, protestando, especialmente, pelo depoimento
pessoal das Reclamadas, na pessoa de seu Representante legal, sob pena de
confisso, oitiva de testemunhas, realizao de percias, acareaes, juntada
de novos documentos que se fizerem necessrios e demais provas que ao
interesse da causa convir.
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D-se a presente causa, para efeitos de custas
e alada, o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Nestes termos;
Pede e espera Deferimento.
Maring, 02 de Setembro de 2014.
Ari Alves Pereira Paula L. B. Zangerolli Nria Bedin OAB/PR 23.897 OAB/PR 33.774 OAB/PR 61.598
Marcela Milani Brisce Estagiria
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