RECLAMATÓRIA TRABALHISTA C/C DANOS MORAIS

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Ari A. Pereira Paula L Baladeli Advogados Rua Joubert Carvalho, 623, 2º andar, sala 204, Fone 3226-2663 www.ariadvogado.com.br 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE MARINGÁ, ESTADO DO PARANÁ. BRUNO VANDUIR GOMES DA SILVA, brasileiro, solteiro, motorista, nascido em data de 10/02/1989, portador do RG sob o nº 9695676 SESP/PR, e inscrita no CPF/MF sob o nº 063.584.379-09, CTPS sob o nº 029452 série 00390 SP e PIS nº 129.62560.49-2, residente e domiciliado na Rua Álvaro Miranda, n° 33, bairro Ana Rosa, CEP 87025-715 na cidade de Maringá, Estado do Paraná, por seus procuradores judiciais infra firmados, advogados regularmente inscritos na OAB/PR sob o nº 23.897 e nº 33.774, ambos com escritório profissional sito à Rua Joubert de carvalho, 623, 2º andar, sala 204, nesta cidade e Comarca de Maringá/PR, onde recebem intimações e notificações, vem com todo respeito e urbanidade a serene presença de Vossa Excelência, apresentar: RECLAMAÇÃO TRABALHISTA Em face de: C. MENDES - ME, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ sob o n.º 10.480.565/0001.77, estabelecido na Avenida Riachuelo, nº 582, zona 03, SLJ 01, CEP 87050-220, na cidade e Comarca de Maringá, Estado do Paraná; Documento assinado com certificado digital por Ari Alves Pereira em 03/09/2014 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico - Código: 8A2A-Y614-4812-9498 Numero único CNJ: 0001291-30.2014.5.09.0661 FL. 2 30931867 AUTORIA

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Petição Inicial, de Reclamatória Trabalhista, requerendo, todos os direitos decorrentes desta relação, inclusive indenizações por danos morais.

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    Rua Joubert Carvalho, 623, 2 andar, sala 204, Fone 3226-2663 www.ariadvogado.com.br

    1

    EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DO TRABALHO DA

    COMARCA DE MARING, ESTADO DO PARAN.

    BRUNO VANDUIR GOMES DA SILVA,

    brasileiro, solteiro, motorista, nascido em data de 10/02/1989, portador do RG

    sob o n 9695676 SESP/PR, e inscrita no CPF/MF sob o n 063.584.379-09,

    CTPS sob o n 029452 srie 00390 SP e PIS n 129.62560.49-2, residente e

    domiciliado na Rua lvaro Miranda, n 33, bairro Ana Rosa, CEP 87025-715 na

    cidade de Maring, Estado do Paran, por seus procuradores judiciais infra

    firmados, advogados regularmente inscritos na OAB/PR sob o n 23.897 e n

    33.774, ambos com escritrio profissional sito Rua Joubert de carvalho, 623,

    2 andar, sala 204, nesta cidade e Comarca de Maring/PR, onde recebem

    intimaes e notificaes, vem com todo respeito e urbanidade a serene

    presena de Vossa Excelncia, apresentar:

    RECLAMAO TRABALHISTA

    Em face de:

    C. MENDES - ME, pessoa jurdica de direito

    privado, CNPJ sob o n. 10.480.565/0001.77, estabelecido na Avenida

    Riachuelo, n 582, zona 03, SLJ 01, CEP 87050-220, na cidade e Comarca de

    Maring, Estado do Paran;

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    DAS INTIMAES E / OU PUBLICAES NA

    IMPRENSA OFICIAL

    Inicialmente o patrono que esta subscreve

    requer que todas as intimaes/publicaes na Imprensa Oficial, sejam feitas

    EXCLUSIVAMENTE, em seu nome, a saber, ARI ALVES PEREIRA, OAB/PR

    23.897, sob pena, inclusive, de nulidade processual, luz do entendimento

    consolidado pela Sumula n. 427 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

    1. DAS CONDIES GERAIS DO CONTRATO

    DE TRABALHO

    O reclamante fora contratado em 02/01/2014

    para exercer a funo de Auxiliar Contbil, funo esta que consiste em labor

    dentro do escritrio, no departamento fiscal, contudo, diariamente o obreiro

    tinha que laborar na rua fazendo servios de Office boy, haja vista que

    efetuava cobranas, ia ao banco, recebia honorrios, etc.

    O reclamante fora sumariamente demitido em

    17/04/2014 conforme consta em CTPS anexo.

    A maior remunerao percebida pelo

    reclamante fora de R$ 2.175,00 (dois mil, cento e setenta e cinco reais),

    sendo R$ 1.750,00 (um mil setecentos e cinquenta reais) de salrio fixo

    mais ajuda de custo no valor de R$ 425,00 (quatrocentos e vinte cinco

    reais).

    imperioso destacar que, manhosamente a

    CTPS do autor fora anotada somente com R$ 1.000,00 (um mil reais) e, ainda,

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    quando da demisso, o Termo de Resciso de Contrato de Trabalho, somente

    constava remunerao de R$ 784,00 (setecentos e oitenta e quatro reais).

    Frise-se que o autor laborou por mais de 3

    (trs) meses, contudo, recebeu somente no primeiro ms o valor de R$

    1.000,00 (um mil reais), sendo que aps a r se negou a pagar at mesmo

    os salrios, fazendo jus o obreiro as diferenas.

    O Reclamante no recebeu as verbas

    rescisrias de modo escorreito a que faz jus, dos dois perodos de labor, assim

    sendo, que vem atravs da presente Reclamao Trabalhista em busca da

    tutela jurisdicional do Estado para ver seus direitos satisfeitos, pelo que ora

    requer.

    2. DA JORNADA DE TRABALHO

    O dedicado Obreiro laborou como Auxiliar

    Contbil, numa jornada de trabalho, de segunda a sexta-feira, das 08h00min as

    18h00min com 01h15min de intervalo.

    3. DAS HORAS EXTRAS

    Conforme narrado no tpico anterior, o Reclamante

    laborava em regime de sobrejornada, contudo, no recebeu todas as horas extras

    que prestava.

    Assim sendo, em face do disposto no art. 58 da CLT

    c/c art. 7 da Constituio Federal e clusula da CCT da categoria Alimentao

    Panificao 2013/2014, desta forma faz jus a Reclamante ao devido recebimento

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    das horas extras, assim consideradas aquelas laboradas aps a 8 hora diria, de

    segunda a sbado ou aps a 44 semanal, acrescida do adicional de 50% e 100%.

    4. DA INTEGRAO DAS HORAS EXTRAS

    Como as horas extras eram prestadas

    habitualmente, a teor do art. 7 da Lei 605/49, bem como da Smula 172 do

    TST, devero ser computadas no clculo do 13 salrio, frias, aviso prvio,

    indenizao do tempo de servio, indenizao adicional, descanso semanal

    remunerado e demais verbas rescisrias, inclusive em FGTS e em eventual

    indenizao compensatria.

    Dessa forma, requer sejam as horas extras

    calculadas quando da liquidao de sentena, consoante s diretrizes adiante

    aduzidas:

    a) Base de clculo: evoluo salarial, integrando-

    se base de clculo todas as parcelas de ndole

    remuneratria (Sm. 264 do C. TST);

    b) Divisor 220;

    c) Adicional de 60% at o limite de 90h mensais e

    120% para as excedentes e;

    d) Correo Monetria e juros de mora, estes

    sobre o capital corrigido, conforme o disposto na

    Smula 200 do C. TST, respeitando-se o ndice

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    de correo do prprio ms em que a verbas se

    tornou devida.

    5. DO PLUS ADICIONAL PELO ACMULO/

    DESVIO DE FUNO

    O Reclamante foi contratado para laborar como

    Auxiliar Contbil em data de 02/01/2014.

    Ressalta-se que o obreiro fora contratado para

    laborar no setor interno do escritrio, haja vista que o mesmo deveria executar

    suas atividades laborativas no departamento fiscal, todavia, diariamente o autor

    era encabrestado a fazer servios de Office Boy.

    Verazes os fatos, o autor cumulava as funes

    internas e externas do escritrio, visto que fazia servios de cobrana, ia ao

    banco, recebia honorrios, etc.

    Neste desiderato, de bom alvitre consignar

    que um funcionrio tem direito a um plus adicional por acmulo de funo

    quando, cumulativa e habitualmente exercer no mesmo local de trabalho

    tarefas para a qual no foi contratado, com o consentimento do empregador,

    pois, por encontrar-se numa situao de hipossuficincia econmica perante o

    empregador, no tem como recusar tais imposies. Nessa condio, o

    empregador acaba enriquecendo-se injustificadamente, o que ofende os fins

    visados pelo direito.

    Sobre o tema em comento nossa jurisprudncia

    ptria unnime em afirmar:

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    EMENTA: "ACMULO DE FUNO E ACRSCIMO SALARI

    AL RESPECTIVO: O acrscimo salarial por acmulo de

    funes s tem lugar quando previsto em lei, contrato ou

    norma coletiva. Recurso ordinrio provido nesse tpico.

    (TRT-2-RO: 13500920135020 SP 00013500920135020027

    A28; RELATOR: RICARDO VERTA LUDUVICE;

    JULGAMENTO: 04/02/2014; RGO JULGADOR: 11

    TURMA; DATA DE PUBLICAO: 11/02/2014).

    Por conseguinte, com o objetivo de evitar o

    enriquecimento sem causa da reclamada e prejuzos ao reclamante, deve ser a

    reclamada condicionada a pagar ao reclamante um plus adicional no inferior a

    30% (trinta por cento), do salrio contratual do reclamante, pago no importe de

    R$ 2.175,00 (dois mil, cento e setenta e cinco reais) ou outro valor a ser fixado

    por este M.M Juzo via arbitramento.

    No entanto, caso no seja este o entendimento

    deste r. Juzo, o que no se espera ante os fatos e fundamentos jurdicos

    alinhavados, que condene a reclamada ao pagamento de um adicional

    referente ao Acmulo de Funo, sofrido pelo reclamante, a ser fixado por este

    r. Juzo.

    Por fim, o plus adicional, pelo acmulo de

    funo aqui pleiteado tem natureza salarial e no indenizatria, cujo objetivo

    remunerar o trabalho da reclamante em atividades estranhas ao seu contrato

    no mesmo ambiente de trabalho, para que no cause enriquecimento ilcito do

    empregador em razo do esforo despendido pelo empregado em funo

    diversa da qual foi contratada, razo disso deve tal adicional ser integrado a

    remunerao da reclamante durante todo pacto laboral, ou seja, de

    02/01/2014 a 17/04/2014, j se levando em conta a projeo do aviso prvio,

    uma vez que deveria ter sido pago com habitualidade e no foi, para que possa

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    servir como base de clculo do 13 (dcimo terceiro) salrio proporcional, frias

    proporcionais + 1/3, frias vencidas, FGTS, nos repousos semanais

    remunerados (sbados, domingos e feriados) e aviso prvio indenizado, horas

    extras, saldo de salrio.

    6. DAS DIFERENAS DAS VERBAS

    RESCISRIAS

    Excelncia, o autor no recebeu as verbas

    rescisrias de modo escorreito, de forma que no considerou as horas extras,

    os intervalos intrajornadas, acmulo de funo, sendo que tambm existem

    diferenas quanto remunerao do obreiro, diante da habitualidade.

    Dessa forma faz jus as seguintes diferenas:

    Aviso prvio indenizado.........................................................................a calcular;

    Projeo Jurdica...................................................................................a calcular;

    DSRs.....................................................................................................a calcular;

    Frias proporcionais de 04/12 avos......................................................a calcular;

    13 do salrio proporcional de 04/12 avos............................................a calcular;

    Saldo de salrio de R$ 1.175,00 do ms de Janeiro de 2014...............a calcular;

    Saldo de salrio de R$ 2.175,00 do ms de Fevereiro de 2014...........a calcular;

    Saldo de salrio de R$ 2.175,00 do ms de Maro de 2014................a calcular;

    Saldo de salrio de R$ 2.175,00 do ms de Abril de 2014...................a calcular.

    7. DA DIFERENA DO FGTS E MULTA DE 40%

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    A reclamada no procede devidamente com os

    depsitos fundirios, uma vez que no efetuou o pagamento de horas extras

    adicionais de forma escorreita, restando diferenas a serem depositadas, qual

    dever ser includa em liquidao de sentena, bem como o depsito da multa

    de 40%.

    Frise-se que o obreiro recebeu somente a

    remunerao de R$ 79,64 (setenta e nove reais e sessenta e nove

    centavos) fazendo jus s diferenas.

    Assim sendo, nos termos do art. 7, inciso III,

    da Constituio Federal de 1988, faz jus o Reclamante em receber as verbas

    no depositadas tempestivamente.

    Devem, pois, a Reclamada ser compelida ao

    pagamento sobre todas as verbas pleiteadas, devidamente acrescidas a

    diferena da multa de 40% (quarenta por cento) e da multa de 20% (vinte por

    cento) prevista no art. 22 da Lei 8.036/90, considerando a base de 11,02% (8%

    + 40% + 20%) e pagos na forma da Lei, aplicando-se inclusive juros de mora

    de 1% (um por cento) ao ms, incidentes sobre o valor atualizado, na forma do

    art. 30 e pargrafos do Decreto n 99.684 e art. 22 da Lei n 8.036/90.

    8. MULTA DO ART. 467 CLT

    Tendo sido, rompido o contrato de trabalho sem

    o autor ter recebido as verbas tipicamente salariais corretamente, deve ser a

    Reclamada condenada ao pagamento, em 50% das verbas rescisrias devidas

    conforme Art.467 da CLT, caso no proceda ao pagamento das incontroversas,

    primeira audincia designada.

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    9. DA MULTA CONVENCIONAL

    Na vigncia do vnculo laboral, a Reclamada

    violou as clusulas previstas nas Convenes Coletivas, sobretudo a

    Conveno Coletiva de 2013/2014, firmada entre os sindicatos representativos

    das classes profissional e econmica, da Reclamante e Reclamada,

    respectivamente, deixando de cumprir as Obrigaes ali previstas, a exemplo

    da CCT 2013/2014.

    CCT 2013/2014

    Clusula 03: SALRIO NORMATIVO;

    Clusula 06: IRREDUTIBILIDADE SALARIAL;

    Clusula 07: ADICIONAL DE HORA EXTRA;

    Clusula 13: AUXILIO REFEIO/

    ALIMENTAO;

    Clusula 23: INTERVALOS PARA

    DESCANSO;

    Clusula 24: INTERVALOS PARA LANCHES;

    Clusula 45: PENALIDADES - Pelo

    descumprimento de quaisquer das clusulas

    acordadas, ficam os infratores obrigados ao

    pagamento de multa igual a 10% (dez por

    cento) do menor piso salarial da categoria, que

    reverter em favor do prejudicado, seja o

    empregado, sejam as entidades sindicais

    conveniadas. Tal penalidade caber por

    infrao, por ms e por empregado prejudicado

    com eventual infringncia. A penalidade aqui

    prevista poder ser reclamada diretamente pela

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    entidade sindical, independentemente de

    outorga de mandato do empregado, quando em

    favor deste. Se a infrao for por dolo e o

    empregado tiver sido.

    Pelas clusulas no cumpridas, faz jus o

    reclamante a multa convencional.

    10. DO DANO MORAL

    Excelncia, como j delineado na exordial, o

    autor fora contratado em 02/01/2014 para exercer a funo de Auxiliar

    Contbil, para laborar no setor interno do escritrio, haja vista que o mesmo

    deveria executar suas atividades laborativas no departamento fiscal, todavia,

    diariamente o autor era encabrestado a fazer servios de Office Boy.

    Nesse quadrante, o autor cumulava as

    funes internas e externas do escritrio, visto que fazia servios de cobrana,

    ia ao banco, recebia honorrios, etc.

    Ademais, imperioso destacar que,

    manhosamente a CTPS do autor fora anotada somente com R$ 1.000,00 (um

    mil reais) e, ainda, quando da demisso, o Termo de Resciso de Contrato de

    Trabalho constava remunerao de R$ 784,00 (setecentos e oitenta e quatro

    reais).

    Frise-se que o autor laborou por mais de 3

    (trs) meses, contudo, recebeu somente no primeiro ms o valor de R$

    1.000,00 (um mil reais), sendo que aps a r se negou a pagar at mesmo os

    salrios devidos ao obreiro.

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    Destarte, o autor fora demitido em 17/04/2014,

    contudo, em data de 06/05/2014 o mesmo fora surpreendido com a visita do

    proprietrio da empresa reclamada em sua residncia.

    Com sinais claros de alcoolismo, o proprietrio

    da empresa r, Sr. Clementino Mendes, juntamente com um amigo de bar,

    tentaram INTIMIDAR e COAGIR o obreiro a assinar os documentos do Termo

    de Resciso de Contrato de Trabalho, o qual constava a remunerao de

    apenas R$ 724,00 (setecentos e vinte quatro reais), o que de plano no fora

    aceito pelo obreiro.

    .

    Frise-se, que a reclamada fez a chave para o

    FGTS do obreiro, a qual constava somente o valor de R$ 82,17 (oitenta e dois

    reais e dezessete centavos).

    Insta lembrar que, como de fato o autor negou

    a ASSINAR a o Termo de Resciso de Contrato de Trabalho, o proprietrio da

    empresa reclamada, Sr. Clementino Mendes passou a OFENDER E

    HUMILHAR o reclamante perante seus familiares e vizinhos, constrangendo-o

    de tal forma, que, diante de tal situao constrangedora, o obreiro, no teve

    outra alternativa seno a de entrar em contato com Autoridade Policial, qual

    registrou Boletim de Ocorrncia, conforme anexo.

    imperioso destacar que, na mesma data j

    delineada, 06/05/2014, alm de toda humilhao, falta de respeito e

    constrangimento que o reclamante sofreu em sua prpria residncia, o

    proprietrio da reclamada, Sr. Clementino Mendes tambm o acusou de

    ROUBO (Art. 157 do Cdigo Penal Brasileiro), frente a todos que estavam

    presentes, conforme consta em Boletim de Ocorrncia.

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    Assim sendo, sob a gide do dano moral

    assegurado constitucionalmente pelo artigo 5, incisos V e X da Constituio

    Federal de 1988, o empregado que foi vtima de algum tipo de dano moral pode

    pleitear em juzo pela indenizao correspondente ofensa sofrida, bem como

    s demais verbas oriundas da resilio contratual.

    A indenizao no consegue reparar o dano

    sofrido, mas visa minimizar a dor causada bem como servir de pena ao

    ofensor, como se fosse um precedente para se evitar que situaes como

    estas continuem a ocorrer sem a devida responsabilizao.

    A jurisprudncia tambm tem se mostrado

    receptiva quanto ao DANO MORAL em pleno liame empregatcio, seno

    vejamos:

    ASSDIO SEXUAL. NO COMPROVADO. O assdio moral

    no ambiente laboral deve ser induvidosamente

    comprovado a fim de ser evitar a banalizao do instituto

    da reparao pecuniria decorrente do dano dignidade

    da pessoa humana. Recurso a que se nega provimento.

    (TRT-2 - RO: 29685720115020 SP 00029685720115020027

    A28, Relator: RICARDO APOSTLICO SILVA, Data de

    Julgamento: 04/02/2014, 6 TURMA, Data de Publicao:

    13/02/2014).

    Por conseguinte, com objetivo de reparar o

    dano moral sofrido pelo obreiro, a reclamada deve ser condenada a pagar, a

    ttulo de indenizao, o importe no inferior a 40 (quarenta) salrios mnimos,

    ou outro valor a ser fixado por este MM Juzo via arbitramento, de modo a

    conduzir as rs a refletir sobre o ocorrido educando-as e proibindo-as continua

    violao.

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    11. DA CESTA BSICA OU VALE MERCADO

    Insta informar Excelncia, que o autor nunca

    recebeu cesta bsica ou vale alimentao da reclamada, devendo a mesma ser

    condenada a pegar em favor do obreiro as cestas no entregues, e que as

    mesmas sejam integradas na remunerao do reclamante.

    12. DO SEGURO DESEMPREGO

    Embora o reclamante tenha laborado os 5

    (cinco) meses com aviso prvio, todavia, sanado o labor anterior registrado,

    passou o autor a fazer jus ao seguro desemprego, o que no foi possvel a

    habilitao, sendo preenchido errado. Logo, a responsabilidade exclusiva da

    r, devendo a mesma arcar com 3 (trs) parcelas do seguro social.

    Como o reclamante foi dispensado sem justa

    causa pela reclamada, deve mesma arcar com o nus de sua omisso, j

    que no forneceu as guias a reclamante para que pudesse dar entrada no

    seguro-desemprego, razo pela qual deve ser condenadas a titulo de

    indenizao as parcelas do seguro desemprego que lhe so devidas, conforme

    jurisprudncia a seguir:

    SEGURO DESEMPREGO ONUS DO EMPREGADOR

    Descumprindo exigncia de ordem publica, que obstou o

    percebimento pelo trabalhador que foi despedido, do beneficio do

    seguro desemprego, o empregador deve responder pelas

    conseqncias de sua omisso. (TRT RO PR. 3483/90 Rel.

    Juiz Tobias de Macedo Filho DJ. 20/07/90 p.29).

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    Assim, nos termos do artigo 2, pargrafo 2,

    inciso III da Lei 8.900, de 30 de junho de 94, faz jus ao valor das parcelas do

    seguro-desemprego, as quais devero ser devidamente reajustadas,

    acrescidas dos conectarias de lei.

    13. DA ATUALIZAO MONETRIA

    Desde j requer para as verbas acima

    postuladas, e que, ao final certamente sero deferidas ao Reclamante, seja

    considerada, como poca prpria para a correo, os ndices do prprio ms

    em que as verbas tornaram-se devidas, tendo em vista que a Reclamante

    sempre recebeu os seus salrios dentro do prprio ms, e, a poca a que se

    refere Lei aplicada para pagamento de salrio, e no para atualizao de

    dbitos trabalhista, que possui legislao prpria.

    A jurisprudncia do Egrgio Tribunal Regional

    do Trabalho da Nona Regio, mansa e pacfica nesse sentido, a seguir

    transcrita:

    CORREO MONETRIA. APLICAO NO MS DE

    VIGNCIA DO TRABALHO - com a atualizao monetria

    persegue-se a real expresso da moeda, na poca da

    quitao da dvida. Isto semntico, e no admite

    digresses em sentido contrrio. Trata-se de meras

    interpretaes das palavras. A atualizao monetria deve

    incidir INTEGRALMENTE desde que INICIOU A

    DESVALORIZAO DA MOEDA, ou seja, a partir da fixao

    de seu valor, o que, em se tratando de salrios, ocorre no

    1 dia do ms a que se refere a prestao de servios. (Ac.

    n 15.813/94; 5 T - TRT - PR AP - 00314/94 - REL - Juza

    Adriana Nucci Paes Cruz; DJ-PR de 02.02.94).

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    Assim sendo, dever ser determinada pela r.

    sentena, a correo das verbas requeridas Reclamante com a aplicao do

    ndice de correo monetria do prprio ms em que a verba se tornou devida,

    diante da ampla jurisprudncia colacionada.

    14. ASSISTNCIA JUDICIRIA

    A Reclamante declara que no possui

    condies para arcar com a custa e os honorrios advocatcios sem prejuzo

    prprio ou de sua famlia. Assim com supedneo na Lei 7.510/86 e Enunciado

    n 219 do C. TST clama a autora pelo auspicio da Justia Gratuita.

    A jurisprudncia predominante fortalece o

    direito:

    ASSISTNCIA JUDICIRIA. Nos termos da lei n 7510/86,

    a assistncia judiciria devida a todo aquele que, na

    prpria petio inicial, afirma no estar em condies de

    pagar custas do processo e os honorrios de advogado,

    sem prejuzo prprio ou de sua famlia. (TRT 12 Reg. RO

    1528/94 ac. 2 T. 6.133/95 Rel. Juza Aveny de A. Bittencourt

    LTR 6001/100 janeiro/96).

    E por fim de bom alvitre levar-se em conta a

    Lei n 7.115 de 29.08.83 que dispe sobre a declarao destinada a fazer

    prova de pobreza, sendo interpretado tal entendimento pela r. SENTENA,

    transitado em julgado na Colenda 4 Vara do Trabalho de Maring, Estado do

    Paran a seguir transcrito:

    JUSTIA GRATUTA: Inobservada a Lei 7.115/83, no faz

    jus o autor ao benefcio pleiteado, porque indispensvel a

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    declarao de pobreza firmada pelo interessado ou

    procurador com poderes especiais, com referncia,

    inclusive, responsabilidade penal do declarante. (R.T.

    2925/98, 4 Vara do Trabalho, MM Juiza Adelaine A.

    Pelegrinello Panage).

    Portanto preenche a autora todos os requisitos

    para auferir o beneficio da Justia gratuita, o que desde j se requer.

    15. DOS HONORRIOS ADVOCATCIOS

    A atuao da Lei no deve representar uma diminuio

    patrimonial para a parte cujo valor se efetiva... (Chiovenda, In

    Instituio do direito processual Civil, 1 Ed.S.P. p.285/286).

    A lio do insigne Chiovenda consubstancia o

    princpio da sucumbncia, consagrado no ordenamento jurdico ptrio, no artigo

    20 do CPC, aqui de aplicao subsidiria por fora do artigo 769 da CLT, pelo

    qual o vencido deve ressarcir o vencedor de todas as despesas que este

    efetuou para o recolhimento de seu direito. Assim sendo, necessria a

    presena de profissional em juzo, nada mais justo e coerente, que o

    deferimento de honorrios advocatcios, requerendo sua fixao em 20% (vinte

    por cento) sobre o valor da condenao.

    Nesse sentido:

    EMENTA: HONORRIOS ADVOCATCIOS SATISFAO

    DO REQUISITO DA LEI N 1060/50 Declarao de

    miserabilidade trazida com a inicial satisfaz a exigncia da

    Lei 1060/50, com a alterao da Lei 7.510/86, para a

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    concesso de honorrios advocatcios. A assistncia

    judiciria no monoplio dos sindicatos e , por isso, tem

    direitos os trabalhadores escolha de profissionais de sua

    confiana. Os artigos 5, inciso LXXIV, e 134 da

    Constituio Federal autorizam deferir-se a assistncia

    gratuita com base na Lei n 1060/50, que se compatibiliza

    com os princpios norteadores do processo do trabalho.

    (TRT-PR-RO- 02555/95 AC. 2 T. 3705/96 REL Juiz Mario

    Antnio Ferrari adjr 16.02.96., pg. 268).

    Em recente julgado a Colenda 5. Vara do

    Trabalho de Maring em respeitosa Sentena assim se pronunciou:

    Considerando que a reparao judicial por leso de

    direito deve ser a mais ampla possvel e que o art.14 da lei

    5584/70 foi revogado pela Lei 10.288/2001, cabem

    honorrios advocatcios em prol do reclamante no caso de

    procedncia, ainda que parcial dos seus pedidos. O art.791

    da CLT no mais bice ao deferimento dos honorrios

    advocatcios, porque no impede que a parte se faa

    acompanhar de advogado, o que era obrigao

    institucional do sindicato. Revogada a norma que impunha

    o monoplio da representao da parte pelo sindicato,

    aplicvel ento o disposto no art.404 do Cdigo Civil, que

    inclui no direito reparao os honorrios advocatcios.

    Condeno o ru, portanto, ao pagamento de honorrios

    advocatcios no equivalente a 20% do valor do crdito total

    do reclamante. (RT 3601/2005, 5. Vara do Trabalho de

    Maring, Juiz Marcus Aurlio Lopes).

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    Requer a fixao em 20% (vinte por cento)

    sobre o valor da condenao.

    16. DESCONTOS PREVIDENCIARIOS E

    FISCAIS

    A responsabilidade pelo recolhimento das

    importncias devidas seguridade social e IRRF, inclusive da parte do

    empregado, do empregador.

    Tendo em vista a total procedncia dos pedidos

    ora requeridos, os descontos Previdencirios e Fiscais devem ser de

    responsabilidade de quem no os efetuou na poca prpria, sendo por

    completa responsabilidade da reclamada, inclusive sobre os crditos da

    reclamante, pois foi ela que no realizou no momento devido.

    17. DO VALE TRANSPORTE

    A reclamada nunca forneceu Vale Transporte

    ao autor, mesmo tendo o reclamante solicitado, tendo que fazer uso de seu

    prprio veculo para realizar as atividades laborativas, sem nada receber pelas

    despesas e manuteno do automvel.

    Ademais, o ressarcimento do vale transporte

    cabvel quando o empregador no possibilitou ao empregado o seu

    recebimento, no curso do pacto laboral.

    Tribunal Regional do Trabalho - TRT2R. SALRIO-UTILIDADE -

    Transporte - Contribuio previdenciria - Incidncia sobre vale

    transporte. O vale-transporte no pode ser fornecido ao autor pelo

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    fato de que o contrato de trabalho j se findou. Assim, deve ser

    indenizado. A lei no probe que o vale-transporte seja pago em

    dinheiro. Logo, o regulamento no pode faz-lo. (TRT2R - RO n

    01.463.200.544.402.008 - Ac. 8T 20070524798 - Rel. Sergio Pinto

    Martins - DOE 06.07.2007).

    Tribunal Regional do Trabalho - TRT2R. VALE-TRANSPORTE - Prova

    do desinteresse pelo benefcio - Encargo patronal. Compete

    reclamada provar o desinteresse do autor pelo

    vale transporte, pois o interesse do trabalhador pelo benefcio

    presumvel. A manifestao expressa em sentido contrrio deve ser

    colhida e comprovada, a fim de desobrigar o empregador de eventual

    responsabilidade. (TRT2R - RO n 02.914.200.200.902.001 - Ac. 4T

    20050440971 - Rel. Paulo Augusto Cmara - DOE 15.07.2005).

    Tribunal Regional do Trabalho - TRT3R. VALE TRANSPORTE - nus

    probatrio (Artigo 6, CLT; Leis n. 7.418/85 e 7.619/87). Excetuado o

    trabalho a domiclio (artigo 6, CLT), presume-se que o obreiro, para

    laborar, percorra o trajeto dirio residncia-estabelecimento-

    residncia. Presume-se, pois, necessrio o Vale Transporte, cabendo

    ao empregador provar o fato impeditivo (artigo 333, II, CPC) de sua

    oferta. (TRT3R - RO n 22289/98 - 3 T - Rel. Juiz Maurcio J. Godinho

    Delgado - DJMG 31.08.99).

    Destarte, requer seja concedida ao obreiro os valores

    referente ao vale-transporte de todo o perodo laborado de forma indenizada.

    DOS PEDIDOS

    Ex Positis, Pleiteia o RECLAMANTE que

    esta Emrita Junta, mediante o uso do poder coercitivo conferido ao Estado

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    que CONDENE a Reclamada, ao Reconhecimento do vnculo empregatcio do

    autor de 02/01/2014 a 17/04/2014 sob pena de multa, pagamento das verbas a

    seguir explanadas:

    a) Das condies gerais do contrato de trabalho, conforme item 1;

    b) Da jornada de trabalho, conforme 2;

    c) Pagamento das Horas Extras e sua integrao, conforme item 3 e 4;

    d) Do plus adicional pelo acmulo/desvio de funo, conforme item 5;

    e) Das diferenas das Verbas Rescisrias, conforme 6;

    f) Da diferena do FGTS, a incidir sobre todas a verbas de natureza

    salarial pagas Reclamante no curso do pacto laboral, inclusive com reflexos

    no percentual de 11,2%(8%+40%+20%) acrescidos de juros e atualizao

    monetria, conforme item 7;

    g) Multa do Art.467 da CLT, conforme item 8;

    h) Multa Convencional, conforme item 9;

    i) Dano moral, conforme item 10;

    j) Da cesta bsica ou vale mercado, conforme item 11;

    k) Do Seguro Desemprego, conforme item 12;

    l) Da atualizao monetria, conforme item 13;

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    m) Assistncia Judiciria, conforme item 14;

    n) Honorrios advocatcios, conforme item 15;

    o) Descontos Previdencirios e Fiscais, conforme item 16;

    p) Do Vale Transporte, conforme item 17;

    Requer ainda seja a reclamada compelida a juntar comprovantes dos

    recibos salariais, recibo de pagamento de frias proporcionais, 13 salrio

    proporcional, depsitos fundirios, controles de jornada durante todo

    pacto laboral, sob pena de serem consideradas como verdadeiras o

    jornadear apontado pela reclamante, na forma prevista no art. 359 do

    Diploma Processual Civil;

    Sejam as verbas ilquidas apuradas em liquidao de sentena por

    clculos, com aplicao de juros de mora e correo monetria na forma

    da Lei.

    DOS REQUERIMENTOS FINAIS

    Isto posto, com supedneo da Consolidao

    das Leis do Trabalho, nos dispostos elencados e demais normas aplicveis

    espcie, requer se digne Vossa Excelncia em determinar seja procedida a

    NOTIFICAO DA RECLAMADA, preambularmente qualificada e

    individualizada, para que comparea audincia de conciliao, instruo e

    julgamento, em dia e hora a serem designados, e apresente, querendo, a

    defesa que tiver, sob pena de revelia, nos termos do artigo 844 da CLT.

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    Requer-se a Vossa Excelncia, se digne em

    oficiar o Ministrio do Trabalho e INSS, informando as alteraes cometidas

    pelas Reclamadas, para que sejam lavradas as multas pertinentes, face Lei

    7.855/809.

    Comunicao ao INSS dos valores devidos

    pelas Reclamadas, nos termos das Leis 7787/89 e 8212/91, e provimento n

    01/90, da Corregedoria do E. TRT da 9 Regio.

    Requer-se a concesso dos benefcios da

    assistncia judiciria gratuita, face Lei 1.060/50, art. 789, pargrafo 9 da CLT

    c/c art. 4 da Lei 7.510/86, por ser pessoa pobre, na acepo jurdica do termo

    e por no poder custear as despesas do processo, sem prejuzo do seu prprio

    sustento, o que declara sob as penas da Lei.

    No mrito, requer, e espera TOTAL

    PROCEDNCIA da presente ao, nos termos do PEDIDO, com a

    conseqente condenao da Reclamada ao pagamento das verbas ali

    discriminadas, e em dobro as incontroversas, acrescidas de juros de mora

    sobre o capital corrigido, correo monetria na forma de Lei, custas

    processuais e demais cominaes legais a que der causa, devendo a R juntar

    todos os comprovantes de pagamentos, sob pena do artigo 359 do CPC.

    Requer-se, finalmente, a produo de todas as

    provas em direitos admitidas, protestando, especialmente, pelo depoimento

    pessoal das Reclamadas, na pessoa de seu Representante legal, sob pena de

    confisso, oitiva de testemunhas, realizao de percias, acareaes, juntada

    de novos documentos que se fizerem necessrios e demais provas que ao

    interesse da causa convir.

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  • Ari A. Pereira Paula L Baladeli Advogados

    Rua Joubert Carvalho, 623, 2 andar, sala 204, Fone 3226-2663 www.ariadvogado.com.br

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    D-se a presente causa, para efeitos de custas

    e alada, o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

    Nestes termos;

    Pede e espera Deferimento.

    Maring, 02 de Setembro de 2014.

    Ari Alves Pereira Paula L. B. Zangerolli Nria Bedin OAB/PR 23.897 OAB/PR 33.774 OAB/PR 61.598

    Marcela Milani Brisce Estagiria

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