DECISÃO JUDICIAL - SUSPENSÃO DIREITO POLÍTICO - MIRIAN BRUNO

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE BANANAL FORO DE BANANAL VARA ÚNICA PÇA. RUBIÃO JÚNIOR, 305, Bananal - SP - CEP 12850-000 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min 0000570-52.2013.8.26.0059 - lauda 1 SENTENÇA Processo Físico nº: 0000570-52.2013.8.26.0059 Classe - Assunto Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa Requerente: Ministerio Publico do Estado de Sao Paulo Requerido: Mirian Ferreira de Oliveira Bruno Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luiz Henrique Antico C O N C L U S Ã O Aos 31 agosto de 2015, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Dr. Luiz Henrique Antico, Titular do Foro Distrital de Roseira, acumulando esta Comarca de Bananal. Eu, Escr. , digitei e subscrevo. V I S T O S . Cuida-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO com base na legitimidade ativa que lhe empresta os artigos 37, “caput”, 127, “caput”, e 129, inciso III, todos da Constituição da República Federativa do Brasil, assim como as disposições contidas na Lei nº 7.347/85 e na Lei nº 8.429/92, contra MIRIAN FERREIRA DE OLIVEIRA BRUNO , Prefeita Municipal, devidamente qualificada nos autos. Alega o autor, em suma bastante modesta, que a requerida, à frente da administração municipal durante o exercício de 2008, teria violado as principais normas informadoras da administração pública, praticando gestão ruinosa que acabou gerando parecer desfavorável do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Segundo o autor da ação, as ilegalidades praticadas pela requerente consistiram na inobservância de vários preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, na falta de aplicação no ensino da verba necessária resultante do FUNDEB e não observância da ordem cronológica Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0000570-52.2013.8.26.0059 e o código 1N00000004R4E. Este documento foi assinado digitalmente por LUIZ HENRIQUE ANTICO. fls. 1

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE BANANALFORO DE BANANALVARA ÚNICAPÇA. RUBIÃO JÚNIOR, 305, Bananal - SP - CEP 12850-000Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min

0000570-52.2013.8.26.0059 - lauda 1

SENTENÇA

Processo Físico nº: 0000570-52.2013.8.26.0059

Classe - Assunto Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa

Requerente: Ministerio Publico do Estado de Sao Paulo

Requerido: Mirian Ferreira de Oliveira Bruno

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luiz Henrique Antico

C O N C L U S Ã O

Aos 31 agosto de 2015, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de

Direito Dr. Luiz Henrique Antico, Titular do Foro Distrital de Roseira,

acumulando esta Comarca de Bananal. Eu, Escr. , digitei e subscrevo.

V I S T O S.

Cuida-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade

Administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO

PAULO com base na legitimidade ativa que lhe empresta os artigos 37, “caput”,

127, “caput”, e 129, inciso III, todos da Constituição da República Federativa do

Brasil, assim como as disposições contidas na Lei nº 7.347/85 e na Lei nº

8.429/92, contra MIRIAN FERREIRA DE OLIVEIRA BRUNO, Prefeita Municipal,

devidamente qualificada nos autos. Alega o autor, em suma bastante modesta,

que a requerida, à frente da administração municipal durante o exercício de 2008,

teria violado as principais normas informadoras da administração pública,

praticando gestão ruinosa que acabou gerando parecer desfavorável do Egrégio

Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Segundo o autor da ação, as

ilegalidades praticadas pela requerente consistiram na inobservância de vários

preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, na falta de aplicação no ensino da

verba necessária resultante do FUNDEB e não observância da ordem cronológica

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para pagamento dos precatórios. Destaca que foram feitos pagamentos de

precatórios não-alimentares em desrespeito à ordem cronológica; aplicação de

tão somente 48,77% dos recursos oriundos do FUNDEB, em desatendimento ao

preceituado pelo artigo 60, inciso XII, do ADCT. Argumenta que a requerida,

diante de tais práticas, teria violado o artigo 11 da Lei nº 8.429/92, consistindo

seu comportamento em omissão. Desse modo, pretende a aplicação aa requerida

das sanções previstas pelo artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92.

Para ilustrar a inicial encartou os autos do Inquérito Civil

instaurado e que teve seu trâmite pela Promotoria local fls. 09 “usque” 195.

Notificada na forma do artigo 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92, a

requerida não apresentou defesa, alegando a inaplicabilidade da Lei nº 8.429/92

aos agentes políticos - fls. 200.

O Ministério Público manifestou-se à fls. 218, requerendo a

rejeição da matéria suscitada e insistindo no recebimento da inicial, que preenche

as exigências legais.

Através da r. decisão de fls. 230 a preliminar suscitada na

defesa foi afastada e a inicial recebida.

Seguiu-se a citação da requerida (fls. 233, verso), que acudiu

ao chamado judicial por meio da contestação de fls. 235. Reiterou a matéria

invocada quando da defesa apresentada, sustentando a inaplicabilidade da Lei nº

8.429/92 aos agentes políticos. No mérito apostou no fracasso da pretensão

ministerial, na medida em que a figura prevista pelo artigo 11 da Lei nº 8.429/92,

foco da pretensão ministerial, não admite a forma culposa, ou seja, o agente

político não pode ser condenado por ato de improbidade administrativa quando

não demonstrado o dolo, conforme o caso vertente. Prossegue anotando que não

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existe ato ímprobo a ser reparado com a aplicação das penalidades reclamadas

pelo Ministério Público. Insiste dizendo que houve exigência por parte do

legislador infraconstitucional quanto ao dolo e má-fé por parte do administrador,

sem os quais não há transgressão à norma do artigo 11 da Lei nº 8.429/92.

Assinalou que quanto a não obediência à ordem dos precatórios não houve dolo

ou má-fé, mas tão somente falha administrativa, pois o valor dos precatórios

preteridos não atinge sequer o percentual de 25% dos efetivamente pagos. Aduz

que inexiste nos autos qualquer acusação de favorecimento pessoal para os

credores. Admitiu que os índices de aplicação dos recursos do FUNDEB não

foram alçados, mas sustentou que a diferença foi mínima, em módicos 3,57%, o

que reforça a ausência de comportamento doloso ou má-fé. A mesma referência

fez com relação às verbas destinadas à educação. Discorreu, por fim, quanto às

penalidades traçadas pelo artigo 12 da Lei nº 8.429/92, ponderando que o

julgador não fica adstrito a sua aplicação integral, devendo se valer dos princípios

da razoabilidade e proporcionalidade previstos pelo parágrafo único desse

mesmo artigo.

O Ministério Público replicou à fls. 253, novamente

protestando pelo afastamento da defesa processual e, no mérito, reiterando o

triunfo do pedido.

O processo foi saneado à fls. 264, afastando a defesa

processual articulada, fixando-se os pontos controvertidos e determinando a

produção de prova oral, que foi colhida às fls. 318/325 e 339, todas em mídia

digital.

Encerrada a fase de instrução processual, o Ministério

Público apresentou memoriais à fls. 344. Basicamente reiterou a posição

inicialmente apresentada, reforçando o pedido de procedência, ponderando que

as condutas ímprobas imputadas à requerida pela inicial restaram amplamente

comprovadas. Destacou que, ao contrário do advogado pela requerida, a conduta

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do artigo 11 da Lei nº 8.429/92 não exige comportamento doloso ou mesmo má-

fé por parte do administrador, assinalando que as irregularidades eram

recorrentes e que a requerida tinha conhecimento dos fatos, sendo que a Lei nº

8.429/92, em seu artigo 11, não exige dolo ou má-fé, mas mera conduta.

A demandada manifestou-se pela derradeira vez à fls. 377.

Também reproduziu as teses anteriormente apresentadas, batendo na tecla de

que não houve dolo ou má-fé e que as irregularidades apontadas não causaram

dano ao erário ou beneficiaram a administradora ou qualquer outra pessoa.

Este é, em suma, o resumo dos autos.

FUNDAMENTO E DECIDO.

Por intermédio dos documentos pinçados dos autos de

Inquérito Civil deflagrado pelo Ministério Público é possível concluir que

realmente a requerida praticou atos de improbidade administrada, deixando de

dar cumprimento aos ditames do 60, inciso XII, do ADCT, que prevê aplicação do

percentual mínimo de 60% dos recursos do FUNDEB na educação. Também

aplicou o percentual de 43,57% com as demais despesas da educação,

superando, por conseguinte, o máximo permitido que era de 40%. Igualmente

houve descumprimento do preceito abraçado pelo artigo 21 da Lei do FUNDEB,

na medida em que empenhou menos de 95% dos recursos recebidos desse

fundo, conforme consta do relatório do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de

São Paulo de fls. 104.

Irregularidades também foram detectadas pelo mesmo órgão

administrativo no que tange ao pagamento dos precatórios do exercício de 2009,

com desrespeito a sua ordem cronológica. Nesse período, segundo dados

técnicos do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, não infirmados

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pela requerida, foram pagos R$ 240.000,00 de débitos não-alimentares relativos

aos ofícios requisitórios do ano de 1997, entretanto, havia pagamentos

pendentes dos anos de 1992 e 1994, que importavam em R$ 46.151,39. Isso

configura, por certo, vilipêndio aos princípios da legalidade, impessoalidade,

moralidade e eficiência, primados que são da administração pública e abarcados

pelo artigo 37, “caput”, da Constituição da República Federativa do Brasil.

Segundo o comando do artigo 11 da Lei nº 8.429/92, constitui

ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da

administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de

honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e

notadamente, no caso em exame, praticar ato visando fim proibido em lei ou

regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência inciso I os

grifos não compõem o original.

Consagra o artigo 37 “caput” da Constituição da República

Federativa do Brasil, conforme já adiantado, os quatro princípios basilares da

administração pública. São eles a legalidade, moralidade, impessoalidade e

publicidade. Trata-se, em outras palavras, da viga mestra a servir de sustentáculo

a todo e qualquer ato praticado por quem está incumbido da missão consistente

no trato com a coisa pública. De tais princípios constitucionais não pode afastar-

se o administrador público, sob pena de invalidade de seus atos, importando a

não observância dos citados princípios em abuso de poder, donde derivam

sanções penais, administrativas e civis para o administrador.

Além destes princípios esculpidos pela Lei Maior, deve,

ainda, o gestor da coisa pública agir sempre dentro da probidade administrativa,

que constitui elemento necessário à legitimidade de seus atos. Vulnerar

quaisquer dos princípios básicos da administração pública redunda na prática de

ato de improbidade administrativa que, nos termos do artigo 37, § 4º, da

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Constituição da República Federativa do Brasil, traz como corolário a suspensão

de seus direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens

e o ressarcimento ao Erário, na forma prevista em lei, no caso a Lei nº 8.429/92.

Sobre o princípio da legalidade explana com propriedade

HELY LOPES MEIRELLES:

“A legalidade, como princípio da administração,

significa que o administrador público está, em toda a sua

atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e às

exigências do bem-comum, e deles não se pode afastar ou

desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à

responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso”

(Direito Administrativo Brasileiro - pg. 78).

Ao descumprir os comandos do artigo 60, inciso XII, do

ADCT, a requerida cometeu realmente ato de improbidade administrativa, pois

deixou de cumprir mandamento legal e com isso feriu o princípio da legalidade. A

desobediência à ordem cronológica quanto ao pagamento dos precatórios

consiste na prática de ato proibido por lei e agride, inegavelmente, os princípios

da impessoalidade e moralidade.

“A moralidade administrativa não se confunde com

a moralidade comum; ela é composta por regras de boa

administração, ou seja: pelo conjunto de regras finais e

disciplinares suscitadas, não só pela distinção entre o Bem e o

Mal, mas também pela idéia geral de administração e pela idéia

de função administrativa" (Hely Lopes Meirelles - Direito

Administrativo Brasileiro - pg. 79).

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Tais irregularidades, segundo a opulenta e incontestável

prova colacionada para os autos, não é nada recente. Desde o ano de 2005 o

Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo tem apurado falhas nas

contas da municipalidade bananalense, já administrada pela requerida, e

justamente pelas mesmas questões discutidas nestes autos. Confira-se, a

propósito, as informações de fls. 148 e 160, de sorte que as irregularidades aqui

apuradas não foram casos isolados e vem se reproduzindo com frequência

perigosa. A administração local, mesmo sucessivamente alertada a respeito das

transgressões, não se emendou e persistiu na prática dos atos, culminando,

portanto, com a rejeição de suas contas pelo Egrégio Tribunal de Contas do

Estado de São Paulo.

Importante deixar solidificado nos autos que a requerida

jamais ousou negar as irregularidades, tamanha a fertilidade da prova contida nos

autos.

Ao resistir à pretensão acabou até mesmo admitindo as

irregularidades que qualificou de “falhas”. Tentou escapar da censura pelos atos

ímprobos praticados alegando que não houve dano ao erário, locupletamento

pessoal ou de terceiros. Por fim, como ponto nodal de sua tese, suscitou a

ausência de dolo ou má-fé, que segundo argui é viga mestra do ato de

improbidade, sem o qual as infrações não se aperfeiçoam.

Em que pesem os esforços e o invejável exercício de retórica

por parte do i. causídico que representa a requerida, os argumentos não podem

ser acolhidos.

Ao contrário do postulado na resistência ao pedido inicial,

para o aperfeiçoamento de ato de improbidade administrativo previsto pelo artigo

11 da Lei nº 8.429/92 não se exige dolo ou mesmo má-fé comprovadas por parte

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do administrador público.

Conforme anotado com absoluta precisão pelo Ministério

Público em seu derradeiro pronunciamento nos autos, o ato definido pelo citado

dispositivo é de mera conduta. Vale dizer, portanto, que prescinde de dolo, má-fé

e culpa, somente exigíveis quando se tratar da conduta preconizada pelo artigo

10 da citada lei.

“Extremo seria exigir, para fins de enquadramento

no art. 11 da LIA, que o agente ímprobo agisse com dolo

específico de infringir determinado preceito principiológico. Caso

fosse essa a intenção do legislador, poderíamos dizer que as

situações previstas nos incisos do mencionado dispositivo

configurariam rol enumerativo das condutas reprováveis, o que é

absolutamente inaceitável, diante da redação do caput, ao

mencionar ações e omissões que 'notadamente' são passíveis de

sanção” (EREsp 654721 MT, Rel. Ministra ELIANA CALMON,

PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 01/09/2010).

O “caput” do artigo 11 da Lei nº 8.429/92, ao contrário do que

se verifica em seu artigo 10, não faz referência ao comportamento doloso ou

mesmo o culposo. O disposto em comento exige unicamente a ação ou omissão,

prova de que o legislador não exigiu a presença de tais elementos.

“Já manifestamos entendimento quanto à

constitucionalidade da improbidade culposa, refutando

argumentação em sentido oposto, basicamente porque, desde

uma perspectiva conceitual, a improbidade não se confunde com

desonestidade, consoante ficou evidenciado ao analisarmos a

categoria ético-normativa e as bases constitucionais da

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probidade. Se assim é certo, também outras condutas, que não

as dolosas, podem ser catalogadas como ímprobas” (Teoria da

Improbidade Administrativa Fábio Medina Osório pg. 231.

“IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - Prefeito que

aplica saldo de valor recebido por convênio em objeto diverso

deste, deixando de restituí-lo à entidade que forneceu o

numerário - Configuração - Os atos de improbidade se

caracterizam pelo elemento subjetivo do dolo e da culpa,

inexistindo necessidade de determinarem enriquecimento ilícito

ou dano ao erário público - Recursos oficial e voluntário

providos” (TJSP - Ap. Cível nº 610.198-5/3 - Tupã - 3ª Câmara

de Direito Público - Relator Laerte Sampaio - J. 05.06.2007 -

v.u).

“ATO ADMINISTRATIVO - Ato de improbidade -

Dano - elemento subjetivo - O tipo do artigo 11, "caput", e as

sanções do inciso III, do artigo 12 da Lei 8.429/92, independem

de dano material e só exige o dolo genérico consistente na

vontade de agir contrariamente à norma proibição do exercício

do mesmo durante o exercício do mandato, configurando ato de

improbidade - Sentença que garantidora da moralidade

administrativa - A simulação de nomeações para permitir que

Vereador continue a exercer as atribuições de cargo em

comissão, objetiva frustrar a determina a obrigação de compor o

dano decorrente do exercício irregular do cargo em comissão,

somente ao Prefeito e não ao servidor - Inexistindo recurso do

Ministério Público, não há condições de ser imposta ao servidor

a mesma sanção - Entretanto, a sanção de proibição de

contratar e receber benefícios ou incentivos fiscais não guarda

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE BANANALFORO DE BANANALVARA ÚNICAPÇA. RUBIÃO JÚNIOR, 305, Bananal - SP - CEP 12850-000Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min

0000570-52.2013.8.26.0059 - lauda 10

qualquer relação com a atividade do agente público na prática de

improbidade, sendo dirigida somente ao beneficiário do ato de

improbidade desvinculado da organização administrativa -

Recursos parcialmente providos para tão-só cancelar a sanção

de proibição de contratação ou recebimento de benefícios” (TJSP

- Ap. Cível nº 746.060-5/1-00 - Capivari - 3ª Câmara de Direito

Público - Relator Laerte Sampaio - J. 08.09.2009 - v.u).

“Assim, é indispensável a presença de conduta

dolosa ou culposa do agente público ao praticar tal ato,

especialmente pelo tipo previsto no artigo 11 da Lei nº

8.429/1992, especificamente por lesão aos princípios da

Administração Pública, que admite manifesta amplitude em sua

aplicação. Por outro lado, é importante ressaltar que a forma

culposa somente é admitida no ato de improbidade

administrativa relacionado à lesão do erário (artigo 10 da LIA),

não sendo aplicável aos demais tipos (artigos 9º e 11 da LIA). No

caso concreto, o Tribunal de origem qualificou equivocadamente

a conduta do agente público, pois a desídia e a negligência,

expressamente reconhecidas, no caso, não configuram dolo,

tampouco dolo eventual, mas modalidade de culpa. Tal

consideração afasta a configuração de ato de improbidade

administrativa por violação de princípios da administração

pública. Precedentes citados: REsp 734.984-SP, DJe

16/6/2008; REsp 658.415-RS, DJ 3/8/2006; REsp 604.151-RS,

DJ 8/6/2006, e REsp 626.034-RS, DJ 5/6/2006” (STJ - Resp nº

875.163 - RS - Rel. Min. Denise Arruda - J. 19.05.2009).

Flagrante, portanto, que a jurisprudência não exige o dolo

específico, bastando o genérico, abarcando, também, as hipóteses em que há

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE BANANALFORO DE BANANALVARA ÚNICAPÇA. RUBIÃO JÚNIOR, 305, Bananal - SP - CEP 12850-000Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min

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culpa por parte do administrador.

No caso “sub judice” ainda existem algumas particularidades

que depõe contra a tese defensiva, na medida em que as irregularidades veem

se repetindo há anos e vinham sendo denunciadas de forma sistemática,

conforme já apontado, pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo

fls. 148 e 160.

Isso denuncia, se não dolo genérico, evidente ato culposo

por parte da requerida, consistente em omissão na condução da “res” pública,

suficiente, por conseguinte, a tipificar a conduta que lhe foi inculcada pelo

Ministério Público, ou seja, agressão ao artigo 11 da Lei nº 8.429/92.

As intituladas “falhas” da administração, para usar da

expressão empregada pela própria requerida, são recorrentes, não se curvando

diante dos alertas que lhe foram feitos pelo órgão fiscalizador ainda durante a sua

gestão. Um administrador preocupado em gerir a coisa pública deve estar atento

para as prescrições legais e os comandos da Lei de Responsabilidade Fiscal, que

traça metas que não permitem desvios para que se governe adequadamente. Os

administradores públicos precisam se convencer, de uma vez por todas, que ao

gerenciarem o patrimônio do povo devem tomar cuidados redobrados, agindo

com a prudência de um “pater familias”.

A intensidade do dolo e o grau de culpa, assim como o dano

ao erário ou locupletamento do administrador ou de terceiros devem servir de

embasamento para a fixação das sanções ao ímprobo, mas não para a

configuração do ato de improbidade previsto pelo artigo 11 da Lei nº 8.429/92.

Feitas essas considerações a respeito do tema central alvo

da disputa nos autos, o momento agora deve ser reservado para a adoção da

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melhor sanção que se ajusta ao caso vertente, devendo ser levado em

consideração não apenas o ato em si, mas a extensão do dano causado, assim

como o proveito patrimonial obtido pelo agente, em obediência, sobretudo, ao

princípio da proporcionalidade e sempre buscando o equilíbrio necessário.

Nesse contexto, não vejo como necessária a aplicação à

requerida de todas as sanções previstas pelo artigo 12, inciso III, da Lei nº

8.429/92, bastando aqui tão somente a suspensão dos direitos políticos, e ainda

pelo prazo mínimo, mesmo porque o autor não indicou qual a necessidade de

aplicação das demais sanções, apenas citando-as de modo genérico.

A gravidade dos fatos não é singular. Cuidou-se de um caso

em que não houve demonstração, a cargo do autor, de existência de conluio com

quem quer que seja com o objetivo de provocar desfalque ao patrimônio público.

A inicial, por sua vez, não faz referência a efetivo dano ao erário, circunstância

que se transforma em obstáculo para a aplicação de todas as sanções previstas

pelo artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92, que deve ser reservada aos casos

mais graves, com a prática de inúmeros atos de improbidade e danos ao erário.

Não houve a comprovação de dolo específico, especialmente

com a finalidade de beneficiar quem quer que seja, inclusive a requerida.

Por conta disso, a aplicação das demais sanções,

particularmente a multa civil, parece medida exagerada, fora dos padrões da

razoabilidade e proporcionalidade.

“O elemento volitivo que informa o ato de

improbidade, aliado à possível preservação de parcela

considerável do interesse público, pode acarretar uma

inadequação das sanções cominadas, ainda que venham a ser

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fixadas no mínimo legal. À guisa de ilustração, observe-se que a

aplicação das sanções de perda da função e suspensão dos

direitos políticos ao agente que culposamente dispense

realização de procedimento licitatório apresenta-se em flagrante

desproporção com o ilícito praticado. Em situação como essa,

entendemos que o órgão jurisdicional deve proceder à verificação

da compatibilidade entre as sanções cominadas, o fim visado

pela lei e o ilícito praticado, o que redundará no estabelecimento

de um critério de proporcionalidade” (Improbidade

Administrativa pg. 489 Emerson Garcia e Rogério Pacheco

Alves).

“O ato de má-fé ou doloso praticado por agente

público que implique violação aos princípios que regem a

administração pública caracteriza improbidade administrativa,

independente de lesão ao erário, nos termos do artigo 11, da Lei

8.429, de 02.06.1992. A pena pela prática de ato de improbidade

deve ser aplicada de modo razoável, guardando

proporcionalidade com o ilícito praticado. Recurso de Apelação

do Ministério Público Federal não provido. Apelo do Réu provido,

em parte, para reduzir o valor da sanção de multa que lhe foi

aplicada” (TRF1ªR - AC nº 2005.33.00.002.223-2 - BA - 4ª T. -

Rel. Juiz Federal Klaus Kuschel (convocado) - e-DJF1

30.07.2009 - v.l.).

“Os recorrentes buscam a reforma do acórdão do

TJ-SP para julgar improcedente a ação civil pública alegando

contrariedade aos artigos 11 e 12 da Lei nº 8.429/1992.

Pretendem, ainda, que seja afastada a aplicação das penas de

forma cumulada, em razão do princípio da proporcionalidade. O

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Min. Relator entendeu que devem ser providos os recursos

especiais para que seja afastada a pena de suspensão dos

direitos políticos, porém manteve a sanção de ressarcimento ao

erário. Aduziu que o artigo 12, parágrafo único, da Lei nº

8.429/1992, fundado no princípio da proporcionalidade,

determina que a sanção por ato de improbidade seja fixada com

base na "extensão do dano causado" e no "proveito patrimonial

obtido pelo agente". No caso, o dano causado aos cofres

municipais é de pequena monta, já que se trata de ação civil

pública por ato de improbidade decorrente da acumulação

indevida de cargo e emprego públicos. E, também, o acórdão

recorrido reconheceu não haver "indícios de que o agente tenha

obtido proveito patrimonial". Não devem ser cumuladas as

sanções por ato de improbidade se for de pequena monta o dano

causado ao erário público e se o agente não obteve proveito

patrimonial com o ato. Com esse entendimento, a Turma

conheceu em parte dos recursos e deu-lhes provimento também

em parte. Precedente citado: REsp 300.184-SP, DJ 3/11/2003”

(STJ - REsp. nº 794.155 - SP - Rel. Min. Castro Meira - J.

22.08.2006).

“IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - Sanção -

Suficiência da condenação pecuniária - Obrigação à reparação

dos danos causados - R$ 150.000,00 - Acréscimo de juros

moratórios e correção monetária - Termo inicial - Data do

repasse da verba à Comissão - Condenação ao pagamento de

multa - Fixação em 100% do valor do dano - Art. 12, III, da Lei

n. 8.429/92 - Recursos providos em parte” (Apelação Cível n.

199.445-5/7 - São José do Rio Preto - 1ª Câmara de Direito

Público - Relator: Roberto Bedaque - 11.05.04 - V.U.).

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“PREFEITO MUNICIPAL - Improbidade

administrativa - Vício de licitação - Contratação ilegal - Alegada

ausência de prejuízo ao erário - Irrelevância Fato que

consubstancia violação ao princípio da moralidade

administrativa - Imposição de sanção civil, cuja graduação

permite ao juiz a fixação conforme seu livre convencimento -

Exclusão da pena de suspensão dos direitos políticos - Recurso

parcialmente provido” (JTJ 271/213).

Nesse sentido o teor do parágrafo único do artigo 12 da Lei

nº 8.429/92 ao preconizar que na fixação das penas previstas nesta Lei o juiz

levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito

patrimonial obtido pelo agente. Ora, a própria inicial não faz referência a

qualquer dano ou mesmo proveito patrimonial do agente.

O ato ímprobo não provocou a ruína dos serviços públicos e

não foi por conta desses fatos que o Poder Público Municipal deixou de cumprir

com seus deveres para com a população. A requerida não teve, aparentemente

(e também não foi alegado pelo Ministério Público), qualquer proveito patrimonial

em decorrência do ato aqui atacado, circunstâncias que não autorizam a

aplicação das demais sanções previstas pelo legislador pelo artigo 12, inciso III,

da Lei nº 8.429/92, sob pena de abalo do princípio da proporcionalidade.

Por outro lado, a suspensão dos direitos políticos da

requerida soa como medida pertinente e proporcional ao ato praticado, pois com

a omissão comprovada nos autos demonstrou, sem sombra de dúvida, que não é

administradora pública capacitada ao exercício de mandato que lhe fora

outorgado pela população bananalense, devendo, portanto, ser impedida de

participar da vida política durante determinado período.

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Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta,

JULGO PROCEDENTE a presente Ação Civil Pública para

CONDENAR a requerida à suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de

três (03) anos, por infração ao artigo 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92, c.c. artigo

60, inciso XII, do ADCT, e artigo 21 da Lei nº 11.494/07.

Em razão da sucumbência, CONDENO a requerida ao

pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15%

do valor da causa, devidamente atualizada de acordo com a Tabela Prática do

Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, devidos a partir da citação (artigo 20, §

3º, do Código de Processo Civil).

P.R.I.C.

LUIZ HENRIQUE ANTICO

Juiz de Direito

acumulando

Bananal, 03 de setembro de 2015.

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

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