Liminar judicial TRT- Petrobras

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28/11/2014 Número: 0000549-32.2014.5.06.0000 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: HELIO LUIZ FERNANDES GALVAO Valor da causa (R$): 1.000,00 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região - 2º Grau PJe - Processo Judicial Eletrônico Consulta Processual Partes Tipo Nome IMPETRANTE PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.000.167/1037-76 ADVOGADO MARIA ANDRADE DE GODOY PEIXOTO - OAB: PE24597-D AUTORIDADE COATORA Josimar Mendes TERCEIRO INTERESSADO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND. DA CONST. ESTRADA PAVIMENTACAO E OBRAS TERRAPLANAGEM EM GERAL NO ESTADO PE. - CNPJ: 04.146.561/0001-54 TERCEIRO INTERESSADO ALUSA ENGENHARIA S.A. - CNPJ: 58.580.465/0001-49 TERCEIRO INTERESSADO CONSORCIO EBE-ALUSA - CNPJ: 13.645.523/0001-37 TERCEIRO INTERESSADO CONSORCIO ALUSA-CBM - CNPJ: 13.137.249/0001-95 TERCEIRO INTERESSADO EMPRESA BRASILEIRA DE ENGENHARIA S A - CNPJ: 33.247.271/0001-03 TERCEIRO INTERESSADO CONSTRUTORA BARBOSA MELLO SA - CNPJ: 17.185.786/0001-61 Documentos Id. Data de Juntada Documento Tipo 0f749 6b 28/11/2014 09:17 Decisão Decisão af12e af 26/11/2014 10:53 Petição Inicial Petição Inicial

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28/11/2014

Número: 0000549-32.2014.5.06.0000

Classe: MANDADO DE SEGURANÇA

- Relator: HELIO LUIZ FERNANDES GALVAO

Valor da causa (R$): 1.000,00

Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região - 2º GrauPJe - Processo Judicial EletrônicoConsulta Processual

Partes

Tipo Nome

IMPETRANTE PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.000.167/1037-76

ADVOGADO MARIA ANDRADE DE GODOY PEIXOTO - OAB: PE24597-D

AUTORIDADE COATORA Josimar Mendes

TERCEIRO INTERESSADO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND. DA CONST. ESTRADA PAVIMENTACAO E

OBRAS TERRAPLANAGEM EM GERAL NO ESTADO PE. - CNPJ: 04.146.561/0001-54

TERCEIRO INTERESSADO ALUSA ENGENHARIA S.A. - CNPJ: 58.580.465/0001-49

TERCEIRO INTERESSADO CONSORCIO EBE-ALUSA - CNPJ: 13.645.523/0001-37

TERCEIRO INTERESSADO CONSORCIO ALUSA-CBM - CNPJ: 13.137.249/0001-95

TERCEIRO INTERESSADO EMPRESA BRASILEIRA DE ENGENHARIA S A - CNPJ: 33.247.271/0001-03

TERCEIRO INTERESSADO CONSTRUTORA BARBOSA MELLO SA - CNPJ: 17.185.786/0001-61

Documentos

Id. Data de Juntada Documento Tipo

0f7496b

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DECISÃO MONOCRÁTICA

 

IMPETRANTE    : PETROLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRAS

IMPETRADO      : JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA

 

 

Vistos etc.

 

Cuida-se de ação mandamental intentada por PETROLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRAS, contra atopraticado pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca, nos autos da reclamação trabalhista nº.0001413-79.2014.5.06.0191, ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIASDA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTACAO E OBRAS TERRAPLANAGEM EMGERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO em face das empresas ALUSA ENGENHARIA S.A.,CONSÓRCIO EBE – ALUSA, CONSORCIO ALUSA-CBM, EMPRESA BRASILEIRA DEENGENHARIA S.A., CONSTRUTORA BARBOSA MELLO S.A. e da ora impetrante.

 

A impetrante alega a existência de lesão de direito líquido e certo em decorrência de ato praticado pelaautoridade apontada como coatora, que determinou o bloqueio em sua conta bancária, no valoron linetotal de R$ R$ 126.667.733,89 (cento e vinte e seis milhões seiscentos e sessenta e sete mil setecentos etrinta e três reais e oitenta e nove centavos), a título de medida cautelar de futura e incerta liquidação desupostos débitos trabalhistas de empresas contratadas pela PETROBRAS S.A. Afirma que tal decisão foiproferida sem se conceder à impetrante oportunidade do contraditório, ferindo o principio da ampladefesa, e ainda, o fazendo de forma desproporcional, maculando o devido processo legal.

 

Relata que o SINTEPAV interpôs reclamação trabalhista com pedido de tutela antecipada contra aALUSA ENGENHARIA, CONSÓRCIO EBE- EBE ALUSA, CONSÓRCIO ALUSA – CBM,EMPRESA BRASILEIRA DE ENGENHRIA CONSTRUTORA BARBOSA DE MELO e PETROBRASS.A. (impetrante), requerendo, quanto a esta, a sua condenação de forma subsidiária, nos termos daSúmula 331 do TST, sob a alegação de que as reclamadas principais não efetuaram os pagamentos desalário do mês de outubro e eventuais verbas rescisórias dos substituídos, havendo o Sindicato obreiroafirmado que as reclamadas principais assinaram contrato, sob regime de preço global, com aPETROBRAS para a prestação dos serviços necessários à construção da obra da Refinaria Abreu e LimaS/A , no município de Ipojuca, e que, segundo informações obtidas, as empresas encerrariam suasatividades sem pagar as verbas rescisórias dos trabalhadores, requerendo ao juízo, liminarmente, inaudita

, o bloqueio da integralidade dos créditos das reclamadas junto à impetrante.altera pars

 

Acrescenta que a autoridade apontada como coatora, inicialmente, deferiu a liminar pleiteadadeterminando que a impetrante depositasse à disposição da 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca os créditosdevidos às referidas empresas reclamadas, valores necessários à cobertura dos salários e ticketsalimentação em atraso e demais direitos dos trabalhadores em atividade, bem como das verbas rescisóriasdevidas, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais) na hipótese de descumprimento, alémda aplicação das sanções do art. 14 do CPC. Afirma que, em atendimento à ordem do juízo, procedeu ao

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bloqueio dos créditos dessas empresas, efetuou depósitos judiciais no montante de R$ 10.865.246,33,inclusive dos contratos que eram objeto de cessão de crédito ou de cessão fiduciária em garantia, emrazão do juízo haver proferido novo despacho reiterando os termos do bloqueio e esclarecendo quemesmo tais créditos deveriam ser depositados em Juízo, em respeito à preferência dos direitostrabalhistas.

 

No entanto, a autoridade apontada como coatora entendeu que o valor depositado era insuficiente paraquitar as verbas rescisórias dos trabalhadores e determinou o bloqueio das contas bancárias daon lineimpetrante (apenas), apontada nos autos da reclamação trabalhista como responsável subsidiária do valorde R$ 126.667.733,89 (cento e vinte e seis milhões seiscentos e sessenta e sete mil setecentos e trinta etrês reais e oitenta e nove centavos), sem levar em consideração que a referida alegação deresponsabilidade ainda será discutida, pois sequer houve a audiência inaugural na referida ação trabalhistanem foi considerado que a impetrante nada mais é do que a dona da obra, não tendo responsabilidadesobre os débitos trabalhistas dos empregados de das empresas contratadas, consoante OJ 191 da SDI-1 doC. TST. Aduz que a referida decisão é “um caso de verdadeira condenação SEM processo e de inversão

” e que “de responsabilidade, em que o possível condenado subsidiário assume papel de principal se ajustificativa é a de que a PETROBRAS pode vir a ser condenada subsidiária, a lógica seria a de queprimeiro se tentasse obter bens e valores das demandadas principais e, caso restasse infrutífera adeterminação, poder-se-ia pensar em emitir ordens executórias os seus acionistas, e, aí sim, contra oresponsável subsidiário. No caso, a magistrada, provavelmente influenciada pelas noticias dos jornais epela natural pressão do Sindicato Autor, inverteu a ordem lógica e, diversamente do que determina alegislação e a jurisprudência, determinou a constrição de bens de ‘possível’ devedor ‘subsidiário’ antes

” Argumenta que as falácias de que as empresasde implementar atos contra os devedores principais.contratadas chegaram a mencionar da existência de um crédito de mais de R$ 1 bilhão de reais que teriamcontra a PETROBRAS são apenas “pleitos” que estão sendo discutidos no âmbito da justiça cível e não“créditos” reconhecidos pela impetrante, no entanto, o valor mencionado – mais de R$ 1 bilhão –impressionou a autoridade apontada como coatora, que avaliou que não traria prejuízo algum à ‘possívelcondenada subsidiária’ ter mais de R$ 126 milhões, ou pouco mais de 10% do valor dos ‘pleitos’,bloqueados de suas contas, chegando a determinar, mesmo depois da impetrante ter depositado mais deR$ 10 milhões, que também fizesse prova negativa, ou seja, provasse que não é devedora das empresascontratadas, sem requerer destas que façam qualquer prova do alegado. Afirma que se havia créditos adepositar e se a impetrante o fez de imediato, já não se aplicaria a determinação de justificar a ausência decrédito, afinal eles existiam e foram colocados à disposição do juízo, não tendo a impetrante quecomprovar que não é devedora da estratosférica quantia de R$ 1,2 bilhão às contratadas. Alega ofensa adireito líquido e certo da impetrante, pois o ato coator ofende o devido processo legal, o contraditório e aampla defesa, direitos fundamentais assegurados aos litigantes, em processo judicial ou administrativo,nos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal, e o , pois a impetrante estápericulum in moraimpossibilitada de utilizar-se de mais de R$ 126 milhões de reais de seus ativos, prejudicando suasatividades empresariais, acrescido do fato de ainda correr o risco de ter contra si mais uma decisão liminarde danos irreversíveis, caso os valores sejam liberados aos trabalhadores substituídos, sem o devidoprocesso legal.

 

Pede seja “LIMINARMENTE, com fulcro no art. inaudita altera pars 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009,cassado o bloqueio online das contas da PETROBRAS, ordenado pela Exma. Juíza da 1ª Vara da Justiçado Trabalho de Ipojuca/PE, exarada na reclamação trabalhista n.º 0001413-79.2014.5.06.0191,

.” e, alternativamente, sejaliberando o valor bloqueado, com as correções de praxe, à Impetrantedeterminado que o juízo da 1ª Vara da Justiça do Trabalho de Ipojuca abstenha-se de liberar o valorbloqueado, no todo ou em parte, até o trânsito em julgado do presente Mandado de Segurança, mantendoas correções monetárias de praxe.

 

Feito um breve introito da ação, passo à apreciação da liminar requerida.Num. 0f7496b - Pág. 2Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: HELIO LUIZ FERNANDES GALVAO

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In casu, vislumbro a relevância do pedido, pressuposto essencial à concessão da liminar, por constatar queo ato praticado pela autoridade apontada como coatora obriga a impetrante a suportar bloqueio de valoresde suas contas bancárias sem a observância do devido processo legal do contraditório e da ampla defesa,contrariando o disposto nos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal, sendo certo que esse atoexcepcional pode acarretar dano à sua saúde financeira.

 

Registre-se que não há nos autos prova de que as empresas contratadas, devedoras dos créditostrabalhistas, possuem créditos perante a contratante, ora impetrante, no montante de R$ 126.667.733,89(cento e vinte e seis milhões seiscentos e sessenta e sete mil setecentos e trinta e três reais e oitenta e novecentavos) bloqueado das contas bancárias desta.

 

Assim sendo, a referida decisão não levou em conta as ausências dos requisitos legais para a concessão datutela antecipada, contidos no art. 273 do CPC, em termos de verossimilhança das alegações decorrentesde prova inequívoca, eis que, neste momento processual, ainda não há nos autos prova de culpa in

, sem que tivesse levado em consideração que a impetrante possui patrimônio que suportará umaeligendoexecução após, claro, o esgotamento de todos os meios processuais destinados a fazer por onde asreclamadas principais saldem suas dívidas para com seus trabalhadores.

 

Como mencionado acima, a decisão atacada ocorreu antes de ser proferida qualquer determinação quetenha fixado valores dos débitos trabalhistas daquelas empresas, eis que ainda não existe execuçãoiniciada e, óbvio, sem julgamento, não há título judicial.

 

Os elementos reunidos pela impetrante apontam também para a presença do perigo da demora, ante aimpossibilidade de utilizar da quantia bloqueada de seus ativos, prejudicando suas atividadesempresariais.

 

Logo, o deferimento da liminar requerida atende aos ditames do art. 7º, III, da Lei 12.016/09, ante odireito líquido e certo do impetrante e o perigo da demora.

 

Com essas considerações, requerida para determinar, que o MM. Juízo da 1ªDEFIRO A LIMINARVara do Trabalho de Ipojuca/PE, de imediato adote as providências necessárias para liberar os valoresbloqueados, acima referidos, em favor do impetrante, cessando o bloqueio on line das suas contasbancárias.

 

Oficie-se, imediatamente, o Juízo impetrado, cientificando-o do inteiro teor desta decisão, enviando-lhecópia da petição inicial e dos documentos que a instruem para que, no prazo de 10 dias, forneça asinformações que entender necessárias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº. 12.016/2009.

 

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Notifiquem-se os litisconsortes passivos necessários, nos endereços  indicados na petição inicial desteMandado de Segurança para que, querendo, respondam à ação proposta.

 

 

Dê-se ciência à impetrante.

 

 

Recife, 28 de novembro de 2014.

 

 

HÉLIO GALVÃO

Juiz Convocado - Relator

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR  DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERALDO TRABALHO DA 6ª REGIÃO/PE.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR

 

 

 

 

 

 

, sociedade de economia mistaPETRÓLEO BRASILEIRO S.A – PETROBRÁSfederal, com sede na cidade do Rio de Janeiro/RJ, inscrita no CGC/MF sob o n.º 33.000.167/0001-01, com escritóriojurídico em Recife/PE, no endereço constante do rodapé da presente, para o qual deverão ser remetidas notificaçõese demais comunicações processuais, por sua advogada assinada, constituída nos termos do instrumento dein fineprocuração e substabelecimento anexos, vêm,  perante Vossa Excelência, impetrar MANDADO DE SEGURANÇA

contra ato do COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS EXMA. SRA. DRA. JUÍZA DA 1ª VARA DO, , nos autos da Reclamação Trabalhista nº TRABALHO DE IPOJUCA/PE JOSIMAR MENDES DA SILVA OLIVEIRA

, tendo como partes a IMPETRANTE e as Empresas 0001413-79.2014.5.06.0191 ALUMINI ENGENHARIA S.A (Atualrazão social de ALUSA   ENGENHARIAS/A); CONSÓRCIO EBE – ALUSA; CONSÓRCIO ALUSA – CBM,EMPRESA BRASILEIRA DE ENGENHARIA S/A E CONSTRUTORA BARBOSA MELLO S/A, e como parteReclamante o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS,

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,PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLANAGEM EM GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO - SINTEPAVem razão de ato atentatório do direito líquido e certo da Impetrante, o que faz com fundamento no artigo 5º, incisoLXIX da Constituição Federal e artigo 1º da Lei 12.016/09, e demais disposições pertinentes à matéria, pelos motivosde fato e de direito que passa a expor:

 

 

1. PRELIMINAMENTE:

 

 

a) Distribuição com urgência

 

Requer a distribuição da presente em caráter de URGÊNCIA, pois arequerente sofreu lesão nos seus direitos, e é possível que, seguindo os trâmites regulares, na oportunidade de suaapreciação e deferimento, ocorra lesão irreparável ou de dificílima reparação, não surtindo a presente medida osdesejados efeitos.

 

b) Da validade probatória dos documentos anexos e da autenticidade das cópias que instruem o presente :mandamus

 

Conforme facultado pelo art. 544 do CPC, bem como na Súmula 415 do C. TST, , independentemente de visto.o patrono subscritor declara, para todos os fins, que o conteúdo formal e material das cópias corresponde integralmente aos originais, sob sua responsabilidade

 

c) Da tempestividade e do cabimento da presente medida:

 

A presente medida é tempestiva, porquanto não decorridos 120 dias da ciênciado ato impugnado (art. 23, da Lei 12.016/2009), conforme se depreende da cópia da decisão liminar comdeterminação do BACENJUD proferida em 25/11/2014 ( ).doc. Anexo

 

A interposição desta medida visa proteger direito líquido e certo da Impetrante,em função de ato praticado de forma ilegal e com abuso de poder pelo Impetrado. Os direitos da Impetrante foramviolados pela autoridade coatora, conforme adiante descrito.

 

Os requisitos exigidos pela legislação encontram-se integralmentepreenchidos, assegurando a interposição e procedência da presente medida.

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Inquestionável o cabimento do presente Mandado de Segurança porquantoaviado nos termos do artigo 5º, inciso II, da 12.016/2009, uma vez que não há recurso previsto nas Leis processuaise, por outro lado, não pode ser modificado por via de correição.

 

 

2. DOS FATOS E DO DIREITO

 

 

O SINTEPAV interpôs Reclamação Trabalhista com pedido de tutela antecipadacontra a ALUSA ENGENHARIA, CONSÓRCIO EBE- EBE ALUSA, CONSÓRCIO ALUSA – CBM, EMPRESABRASILEIRA DE ENGENHRIA CONSTRUTORA BARBOSA DE MELO e PETROBRAS, requerendo, quanto a estaúltima, a sua condenação de forma subsidiária, nos termos da Súmula 331 do TST, sob a alegação de que asReclamadas principais não efetuaram os pagamentos de salário do mês de outubro e eventuais verbas rescisóriasdos substituídos.

 

Alegou o Sindicato que as Reclamadas principais assinaram contrato, sobregime de preço global, com a PETROBRAS para a prestação dos serviços necessários à construção da obra daRefinaria Abreu e Lima S/A , no município de Ipojuca.

 

Afirmou o SINTEPAV que as reclamadas deixaram de efetuar o pagamento dostrabalhadores no mês de outubro e que, segundo informações obtidas, as empresas encerrariam suas atividades sempagar as verbas rescisórias dos trabalhadores.

 

Pelos motivos acima expostos, requereu liminarmente, oinaudita altera pars,bloqueio da integralidade dos créditos das Reclamadas junto à PETROBRAS.

 

Liminarmente, a MM Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca deferiu a liminarpleiteada, nos seguintes termos:

 

 

Diante do exposto, DEFIRO a medida liminar requerida, a fim de determinar aexpedição de mandado para a intimação, com urgência, da PETRÓLEO BRASILEIROS/A - PETROBRÁS, para que deposite à disposição desta 1ª Vara do Trabalho deIpojuca, vinculando o numerário ao processo em epígrafe, os créditos devidos àALUSA ENGENHARIA S.A., CONSORCIO EBE-ALUSA, CONSORCIO ALUSA-CBM,EMPRESA BRASILEIRA DE ENGENHARIA S A, CONSTRUTORA BARBOSA MELLO

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SA, valor este necessário à cobertura dos salários e tickets alimentação em atraso edemais direitos dos trabalhadores em atividade, bem como das verbas rescisóriasdevidas, devendo comprovar o efetivo depósito nestes autos, no prazo de cinco dias,sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais) na hipótese dedescumprimento, além da aplicação das sanções do art. 14 do CPC

 

 

Recebido o mandado, a PETROBRAS pronunciou-se informando que já haviaprocedido ao registro da ordem de bloqueio e que havia identificado créditos na ordem de R$ 6 milhões. Na mesmaoportunidade, questionou como proceder nos Contratos que fossem objeto de cessão de crédito ou de cessãofiduciária em garantia (se deveria realizar o depósito nos autos ou se, nesses caso, os valores deveriam serdirecionados às instituições financeiras).

 

Em resposta, a magistrada proferiu novo despacho reiterando os termos dobloqueio e esclarecendo que me mesmo tais créditos deveriam ser depositados em Juízo, em respeito à preferênciados direitos trabalhistas.

 

 

Em atendimento à ordem, a PETROBRAS realizou novos depósitos,alcançando o total de R$ 10.865.246,33.

 

Apesar disso, a MM Juíza entendeu que o valor não seria suficiente para quitaras verbas rescisórias dos trabalhadores e determinou o , bloqueio on line APENAS NAS CONTAS DA

, no valor exorbitante de R$ 126.667.733,89 (cento e vinte e seis milhões seiscentos e sessenta e setePETROBRASmil setecentos e trinta e três reais e oitenta e nove centavos).

 

Referida decisão confiscatória, data vênia, configura-se como uma verdadeira aberração jurídica,sem precedentes, se for levado em consideração a finalidade do BACENJUD e a posição de possível responsávelSUBSIDIÁRIA da PETROBRAS.

 

Estamos diante de um caso de verdadeira condenação SEM processo e deinversão de responsabilidade, em que o possível condenado subsidiário assume papel de principal!

 

 

2.1 DA NECESSIDA DE REVISÃO DA LIMINAR DEFERIDA E DA IMPOSSIBILIDADE DA DETERMINAÇÃO DOBLOQUEIO DOS VALORES PERTENCENTES À PETROBRAS

 

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Como dito acima, utilizou-se a magistrada como argumento para a determinaçãodo BACENJUD as noticias extraídas de jornais e o fato de que a PETROBRAS poderia vir a ser condenada de formasubsidiária, nos autos da  Reclamação Trabalhista. 

 

Ocorre que a PETROBRAS durante os mais de 04 anos de construção da obrada Refinaria Abreu e Lima, tendo empregado indiretamente mais de 60 mil trabalhadores, número esse pouco inferiorao dos  habitantes do Município de Ipojuca, apenas passou a ter problemas com algumas de suas contratadas nafase final de construção da obra e  em razão do  encerramento  de alguns contratos.

 

Há de se registrar que os contratos da PETROBRAS com as demandadas jápossuem mais de 4 anos, tendo sido executado durante todo este tempo na mais inteira normalidade sem que houveatrasos no pagamento de  salários ou qualquer outra denúncia de não cumprimento da legislação trabalhista porparte dos obreiros ou do Sindicato.

 

Inclusive, a magistrada, que elencou como justificativa uma possívelcondenação subsidiária da PETROBRAS, REITERADAMENTE EXCLUIU a responsabilidade da empresa em razãodo disposto na OJ 191 do TST e em virtude da ausência de comprovação de culpa, seja ela ou in elegendo vigilandopor parte da PETROBRAS em seus contratos.

 

Não dúvida, ainda mais, que os Contratos em questão são contratos DE OBRA,em que se aplica, com clareza, a OJ 191 do TST. Além de fato notório, visto que se trata de empresas de construção,os próprios Instrumentos Contratuais juntados aos autos o comprovam.

 

Ora, se a justificativa é a de que a PETROBRAS pode vir a ser condenadasubsidiária, a lógica seria a de que primeiro se tentasse obter bens e valores das demandadas principais e, casorestasse infrutífera a determinação, poder-se-ia pensar em emitir ordens executórias os seus acionistas, e, aí sim,contra o responsável subsidiário. No caso, a magistrada, provavelmente influenciada pelas noticias dos jornais e pelanatural pressão do Sindicato Autor, inverteu a ordem lógica e, diversamente do que determina a legislação e ajurisprudência, determinou a constrição de bens de “possível” devedor “subsidiário” antes de implementar atos contraos devedores principais.

 

Inclusive, da leitura da decisão vê–se claramente que a magistrada apenasdireciona sua insatisfação contra a Estatal, não proferindo uma linha sequer de irresignação contra as demandadasprincipais. Trata-se de um exemplo claro de influência midiática e não concreta obtida através das provas dos autos.Até porque, inexistem provas nos autos contra a PETROBRAS.

 

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Apenas falácias foram lançadas contra a empresa sem que houvessecomprovação do alegado. As demandadas chegam a mencionar a existência de um crédito de mais de R$ 1 bilhãode reais que teriam contra a PETROBRAS. Ora, Excelência, se de fato fossem credoras de tamanha monta nãoestariam passando pelas dificuldades que estão. As empresas não diferenciam “pleitos” de “créditos”.

 

Pleito é pedido, solicitação, requerimento. Para as Demandadas, a simplesapresentação do pleito, que equivale à emissão de uma Carta dirigida à PETROBRAS, já lhe garantiria o direito dereceber o que quer que tenham pedido. É evidente que não se procede assim.

 

No entanto, o valor mencionado – mais de R$ 1 bilhão – impressionou amagistrada, que numa simples regra de três, avaliou que não  traria prejuízo à “possível condenada SUBSIDIÁRIA”ter mais de R$ 126 milhões, ou pouco mais de 10% do valor dos “pleitos”, bloqueados em suas contas.

 

Mais ainda, a magistrada toma tal fato como verdade, chegando a requerer quea PETROBRAS faça prova negativa, ou seja, de que não é devedora das empresas, sem mesmo requerer delas,Contratadas, que façam qualquer prova do alegado. E assim o fez mesmo depois de a PETROBRAS ter depositadosmais de R$ 10 milhões na Reclamatória.

 

Se havia créditos a depositar e se a PETROBRAS o fez de imediato, já não seaplicaria a determinação de justificar a ausência de crédito - afinal, eles existiam e foram colocados à disposição. Masnão: tudo indica que a Juíza queria que a PETROBRAS (e não as Contratadas) comprovasse que não era devedorada estratosférica quantia de R$ 1,2 bilhão.

 

Repita-se: tudo isso antes da audiência inaugural e da apresentação de Defesapor parte da PETROBRAS.

 

O bloqueio das contas empresa deve ser considerado atode qualquerexcepcionalíssimo, uma vez que tal medida pode acarretar danos incalculáveis para a sua saúde financeira, podendoocasionar, inclusive, o seu  encerramento, por ausência de caixa de fluxo.

 

No caso da PETROBRAS, o bloqueio de suas contas  não encontra respaldojurídico em razão do desrespeito ao devido processo legal. Além disso, o perigo ainda supera o mero bloqueio,porque ainda há o risco – que, espera-se, seja remoto – de que a MM Juiza entenda por bem a quantiaLIBERARem favor dos trabalhadores. Imagine-se, Exa., que antes mesmo de receber a Contestação, de analisar osargumentos da PETROBRAS e dar às partes a chance de composição, a MM Juíza tende a liberar os valoresmilionários ao Sindicato, sem  a mais remota chance de a PETROBRAS obter qualquer tipo de ressarcimento portais valores.

 

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Por óbvio, tal quantia não poderia ser liberada para os obreiros, por configurarofensa ao Art. 5º, incisos LIV e LV da CF. Contudo, esse é um risco real e concreto ao qual a PETROBRAS está[1]submetida.

 

 

A decisão que antecipou a tutela nos termos que fora prolatada,  concessa é equivocada uma vez que o presente caso não preenche os requisitos exigidos pelo código de processo civilvênia,

para concessão da antecipação de tutela pleiteada (art. 273, CPC), aqui aplicado supletivamente, seja ante aausência de fundamento jurídico (verossimilhança das alegações decorrentes de prova inequívoca, não há nos autosprova de que houve culpa in vigilando), seja ante a ausência de perigo de dano iminente (irreparável de difícilreparação), uma vez que a PETROBRAS possui patrimônio para suportar uma execução.

 

Ao determinar, o“inaudita altera pars”, sem qualquer suporte probatório,pedido supletivo do autor para que o bloqueio englobasse as contas bancárias da PETROBRAS, na própria ratio

, exterioriza-se a prematuridade do bloqueio deferido.decidendi

 

A referida precocidade, diga-se de passagem, não se restringe à faseembrionária do processo, mas também abrange a observância aos princípios do devido processo legal, docontraditório e ampla defesa, alicerces estes que passaram despercebidos pelo MM Juiz da 1ª Vara de Ipojuca/PE.

 

Restringindo-se a participação da ora demandada à eventual responsabilizaçãosubsidiária, antes deste preclaro Juízo aferir tal responsabilidade, com provas robustas nesse sentido, qualquerdecisão que objetive excutir seus bens, , ofende os princípios constitucionais outrora mencionados.data máxima venia

 

 

Segue abaixo decisão deste Tribunal Regional do Trabalho, que em casosimilar ao do presente, na qual se considerou a determinação de bloqueio ilegal, por ferir os principios da ampladefesa e do contraditório, bem como por não ter sido demonstrado a ameaça de lesão irreversível.

 

Proc. nº TRT – 0000041-91.2011.5.06.0000

Relator      :           Desembargador Federal do Trabalho Ivan de Souza ValençaAlves

Impetrante           :           IBC Indústria Brasileira de Condutores Ltda.

Impetrado :           Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes-PE

Litisconsorte        :           Valdir Bezerra Júnior

Advogados          :           João de Castro Barreto Neto e outros (03)Num. af12eaf - Pág. 7Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MARIA ANDRADE DE GODOY PEIXOTO

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Mesmo buscando o processo trabalhista a celeridade e a efetividade,EMENTA:devem ser respeitados alguns princípios norteadores da execução trabalhista, afim de que se possa garantir, de forma integral, a proteção e, principalmente, onão cometimento de injustiças ou ilegalidades. A determinação do Juízo deprimeira instância ocorreu antes mesmo de ter sido proferida qualquer decisão,ou seja, nem sequer a execução foi iniciada. Se não houve julgamento, não haviatítulo executivo judicial. Outrossim, não houve por parte do reclamante, oralitisconsorte passivo, qualquer pedido de antecipação de tutela. Ora, de acordocom o artigo 273 do CPC, o deferimento do bloqueio antes da decisão e,consequentemente, antes de ser iniciada a execução, somente poderia ocorrerem caso de pedido de tutela antecipada pelo autor ou em caso de ameaça delesão irreversível, fatos que não ocorreram. E, por fim, verifico que o Juízo de 1ºgrau não deu oportunidade de defesa à impetrante. Ou seja, nem sequer foiconcedido a esta o direito de promover o pagamento voluntário do supostodébito. Com efeito, o bloqueio nas contas da impetrante resultou emon linetranstornos de ordem financeira para a mesma, tratando-se de decisão semamparo legal, restando demonstrada, portanto, a violação a direito líquido e certoda impetrante. Assim, confirmo a liminar deferida, concedendo a segurança nosentido de decretar a nulidade do bloqueio efetuado, bem como determinar odesbloqueio na conta da impetrante junto à Caixa Econômica Federal – Agência2.265, conforme fl. 146 (valor bloqueado: R$ 954,57 – novecentos e cinquenta equatro reais e cinquenta e sete centavos).

 

Observa-se que o pedido do autor não pode ser amparado em sede de tutelaantecipada, por não cumprir as exigências do art. 273 do CPC. Trata-se de pedido de liminar de cunho satisfativo,configurando, na prática, verdadeira tutela antecipada disfarçada de medida liminar, uma vez que configura efetivaantecipação do bem da vida pretendido pela parte autora. Entretanto, ainda que liminar fosse, o pleito formulado peloautor não teria, de qualquer sorte, como prosperar.

 

Ademais, o BACENJUD, tomando-se por paralelo o artigo 813 do CPC, que trata um instituto que visa a de arresto de valores, é apreensão cautelar de bens com finalidade de garantir uma futura

, também não pode ser utilizado contra a PETROBRAS, uma vez que o artigo acimaexecução por quantia certamencionado, que trata de arresto de valores, prevê condições para a sua utilização, evitando-se o uso desarrazoadoda penhora online, a título de exemplo. Vejamos os requisitos necessários para a determinação de arresto, quepodem ser utilizados como parâmetros para a determinação de BACENJUD.

 

O arresto tem lugar:Art. 813.

- quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bensIque possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado;

- quando o devedor, que tem domicílio:II

se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente;a)

caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai oub)tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de

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terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar aexecução ou lesar credores;

- quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ouIIIdá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados,equivalentes às dívidas;

- nos demais casos expressos em lei.IV

 

Da leitura dos requisitos acima, vê-se claramente que a PETROBRAS por certonão se enquadra em nenhuma das hipóteses acima mencionadas. A Companhia, além de domicilio certo, possuisólidos investimentos no País, tornando-se desarrazoada qualquer tipo de decisão que decrete a constrição de seusbens para garantir uma futura execução, cuja condenação nem ao certo se tem, haja o vista disposto na OJ 191, bemcomo o fato da empresa não ser a empregadora dos substituídos.

 

Além disso, se faz necessária comprovação do perigo da demora para que aconcessão do bloqueio e arresto de valores logre êxito, bem como o fato de que se reste claro que a empresa nãopossua acervo patrimonial suficiente para satisfazer a uma eventual condenação. Ainda que em um primeiromomento, a causa ensejadora do bloqueio estivesse substancializada, verifica-se que o fato da PETROBRAS possuirbens para saldar eventual condenação, obstam a concessão da medida cautelar de bloqueio, já que o perigo deinadimplência é inexistente.

 

Ratificando o acima exposto, colaciona-se os seguintes entendimentosjurisprudenciais:

 

 

Ementa: Agravo de Instrumento. Direito Privado Não Especificado. Ação Cautelarde Arresto. Requisitos Legais não Satisfeitos. Indeferimento. Inviável odeferimento da medida acautelatória de arresto se não presentes os requisitosdos artigos 813 e 814, do Código de Processo Civil. Agravo de Instrumento

(Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul –Desprovido de plano.Décima Primeira Câmara Cível/ Agravo de Instrumento Nº. 70049279920/ RelatorDesembargador Antonio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard/ Julgado em08.06.2012)

Ementa: Agravo de Instrumento. Ação Cautelar de Arresto. Liminar.Indeferimento. Ausência dos pressupostos para concessão da medida. Recurso a

. (Tribunal de Justiça do Estadoque se nega seguimento em Decisão Monocráticado Rio Grande do Sul – Décima Primeira Câmara Cível/ Agravo de InstrumentoNº 70014435796/ Relator Desembargador Sérgio Luiz Grassi Beck/ Julgado em24.02.2006)[2]

 

 

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Do exposto, pode-se resumir o seguinte:

 

a)        O processo ainda está pendente de realização de audiência inaugural,momento no qual serão apresentadas as defesas e provas das demandadas. Significa dizer que à PETROBRASainda não foi dada a oportunidade de Defesa;

 

b) A PETROBRAS merece e tem o direito de ver resguardados os alicercesconstitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e contraditório;

 

c) A ausência de prova pré-constituída inviabiliza a imputação daresponsabilidade subsidiária;

 

d) Não foram adotadas medidas executórias frente às demandas principais eseus proprietários;

 

Temos que, mesmo em eventual execução, os bens da ora Impetrante somentepoderiam ser alcançados após esgotadas todas as ações executórias frente a 1ª Reclamada, o que demonstra anecessidade de reconsideração da decisão exarada que prevê a possibilidade de BACENJUD nas contas daPETROBRAS antes da decretação de qualquer responsabilidade pela empresa, representando a decisão umverdadeiro confisco em suas contas..

 

Pelos motivos acima expostos, não restam configurados os requisitos para aantecipação de tutela deferida, muito menos o bloqueio dos bens da PETROBRAS, devendo a decisão ser revogadaem razão de sua ilegalidade e desproporcionalidade.

 

 

3 - DANO IRREPARÁVEL

 

O não deferimento do presente mandado de segurança, com a concessão de, caracterizará, de imediato, fundado e justo receio de que seja violado o direito da Impetrante, comliminar pleiteada

flagrante e irreparável dano a esta.

 

O perigo resta configurado ante o indiscutível prejuízo decorrente deconstrição de vultuosa garantia, no caso R$ 126.667.733,89 (cento e vinte e seis milhões seiscentos e sessenta e

arbitrados de forma desarrazoada, a título desete mil setecentos e trinta e três reais e oitenta e nove centavos),medida cautelar de futura e incerta liquidação de supostos débitos trabalhistas.

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Tal decisão foi prolatada sem se conceder oportunidade à Impetrante docontraditório, de oferecer Contestação, ferindo assim o principio da ampla defesa, e ainda, o fazendo de formadesproporcional, maculando o devido processo substantivo.

 

 

3.1. PRESENÇA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO 

O inciso LXIX do artigo 5° da Constituição Federal autoriza a concessão de “mandado de segurança para proteger direito liquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica noexercício de atribuições do Poder Público”.

 O texto constitucional impõe para a concessão da segurança que o

impetrante esteja amparado por direito líquido e certo, ou seja, indubitável, por si só comprobatório do seu resultado. Entende Arnoldo Wald, em sua obra, que o "Direito líquido é o que se

apresenta devidamente individuado e caracterizado para que não haja dúvida alguma aos exatos limites do que se (Do Mandado de Segurança na Prática Judiciária’, 3ª ed., 1968, ás pág. 119).pede.”

 

A análise dos documentos que acompanham o presente, retirados daReclamação Trabalhista de nº 001413-79.2014.5.06.0191 demonstram de plano o direito do impetrante de não ter,invadido o seu patrimônio.

 

De início há que se ressaltar que houve subversão de constrição e violaçãodo devido processo legal previsto no inciso LIV do art. 5º da Constituição Federal na medida em que o patrimônio daimpetrante foi invadido, sem ao mesmo ter sido determinado a constrição de bens dos efetivos empregadores.

 

Se isso não bastasse o bloqueio "on line" promovido pelo Juízo da 1ª Vara daJustiça do Trabalho de Ipojuca/PE fere direito líquido e certo da impetrante, eis que da liminar deferia a Juízamenciona a responsabilidade da Impetrante em “subsidiária”.

 

Como já dito, há de ser considerado que, o processo está em faseembrionária, com audiência inaugural ainda não realizada, momento em que as demandadas, inclusive, aPETROBRAS terá a oportunidade de apresentar documentos e defesa.

 

Posteriormente, caso se decrete em sentença a responsabilidade subsidiária daImpetrante, teríamos um título executivo contra a PETROBRAS. E, mesmo assim, que autorizaria a passar ao

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encalço dos bens da responsável subsidiária apenas após cumpridos e exauridos todos os meios possíveis deconstrição dos bens de propriedade da Reclamada principal, tem-se que a decisão atacada violou direito líquido ecerto da Impetrante.

 

A indisponibilidade de créditos da eventual responsável subsidiária, sem antesbuscar exaurir os meios de garantir futura e incerta execução com o patrimônio do devedor principal, configura ofensaaos princípios do devido legal, do contraditório e da ampla defesa, assegurados no . 5, incisos LIV e LV,processo artda CF , bem como constitui afronta à legislação vigente, na medida em que a execução imediata de eventual o[3]devedor acessório fere direito líquido e certo da impetrante

 

Ainda que a constrição tenha por escopo a satisfação do crédito doReclamante, os dispositivos que regem os atos de processo devem ser interpretados à luz da Constituição daRepública e dos demais princípios processuais. 

 

Enfim, como dito, o ato coator acabou por ofender o devido processo legal, ocontraditório e a ampla defesa, direitos fundamentais assegurados aos litigantes, em processo judicial ouadministrativo, nos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal.

 

 

4. CONCESSÃO LIMINAR. DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA

 

O art. 7º, inciso III, da lei nº. 12.016/09 confere ao julgador o poder desuspender o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e o ato impugnado puder resultar aineficácia da medida.

 

No caso em lide, uma vez que, além do direito da impetrante ser líquido ecerto, como atestam as alegações acima e os documentos que acompanham a presente, a delonga do provimentojudicial certamente trará prejuízos irreparáveis a empresa.

 

A plausibilidade jurídica da concessão da liminar – fundamento relevante -encontra-se devidamente caracterizada conforme visto acima. Não se pode olvidar que o foifumus boni jurisdevidamente demonstrado bem como a violação o devido processo legal previsto no inciso LIV do art. 5º daConstituição Federal.

 

Quanto ao perigo da demora, esse se perfaz no momento em que aPETROBRAS fica impossibilitada de utilizar-se de mais de R$ 126 milhões de reais de seus ativos, prejudicando suasatividades empresariais. Acrescido do fato ainda de correr o risco de ter contra si mais uma decisão liminar de danosirreversíveis de liberação dos valores aos trabalhadores, sem o devido processo legal.

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Não se pode olvidar, douto Órgão Especial, que o devido processo legalrequer a obediência às normas processuais estipuladas em lei, representando garantia constitucional conferida aosjurisdicionados que lhes assegura um julgamento justo e igualitário, o que na hipótese não está sesub judiceverificando, tendo em verdade havido subversão da execução.

 

Indispensável ressaltar que a autora é uma sociedade de economia mista sobo controle da União, sujeita a rígido controle do Tribunal de Contas da União, sendo compelida a justificar todas assuas despesas.

 

Por outro lado, é oportuno acrescentar a lição do Mestre Hely Lopes Meirellesao afirmar que a liminar não é uma liberalidade da justiça, e sim uma medida acauteladora do direito do impetrante,que não pode ser negada quando ocorrem seus pressupostos, a fim de não tornar inútil o pronunciamento final afavor do requerente, senão vejamos:

 

“Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ouseja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e apossibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante sevier a ser reconhecido na decisão de mérito - fumus boni juris e periculum inmora. A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos dasentença final, é procedimento acautelador do possível direito do impetrante,justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcionalou moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa. Porisso mesmo, não importa prejulgamento; não afirma direitos; nem negapoderes à Administração. Preserva, apenas, o impetrante de lesãoirreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado. A liminarnão é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do

, que não pode ser negada quando ocorrem os seus pressupostosimpetrantecomo, também, não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de

("Mandado de segurança, ação popular, ação civilsua admissibilidade.“pública, mandado de injunção, “habeas data”, Hely Lopes Meirelles,atualizado por Arnoldo Wald. 17ª ed, 1996, ed. Malheiros, São Paulo, p. 58).Grifos não estão no original.

 

 

 

5. PEDIDOS

 

Ante o exposto, requer:  

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a) Seja, LIMINARMENTE, , com fulcro no art. 7º, III, da Leiinaudita altera parsnº. 12.016/2009, cassado o bloqueio online das contas da PETROBRAS ordenado pela Exma. Juíza da 1, ª Vara da

, exarada na reclamação trabalhista n.º Justiça do Trabalho de Ipojuca/PE 0001413-79.2014.5.06.0191, liberandoo valor bloqueado, com as correções de praxe, à Impetrante.

 

b) Alternativamente, na improvável hipótese de não ser deferido o pedidosupra referido, requer, LIMINARMENTE, que seja determinado que a Exma. Juíza da 1ª Vara dainaudita altera pars,Justiça do Trabalho de IPOJUCA/PE   abstenha-se de liberar o valor bloqueado na Reclamação Trabalhista n.º0001413-79.2014.5.06.0191, no todo ou em parte, até o trânsito em julgado do presente Mandado de Segurança,mantendo as correções monetárias de praxe. 

c) Notifique a autoridade coatora, para, querendo, prestar as informaçõesreferentes ao presente instrumento, no prazo legal;

 d) Seja dada ciência ao órgão de representação judicial da União, pessoa

jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito; e) Seja determinada a citação dos litisconsortes para que, querendo,

manifestem-se sobre a presente ação, sob pena das cominações legais; 

SINTEPAV – Rua General Vargas, nº687- Cidade Universitária- Recife – PE.CEP 50670-430; 

(Atual razão social de ALUSA  ENGENHARIAS/A)ALUMINI ENGENHARIA S.A– Avenida Francisco Alves de Souza , s/n, Lote 28- A, Quadra C, loteamentoFrancisco Alves de Souza, Centro – Ipojuca. CEP 55.590-970; 

Avenida Francisco Alves de Souza, s/n, Lote 28,CONSÓRCIO EBE-ALUSA –Quadra C, Sala 2, Centro Ipojuca- CEP 55.590-970; 

Avenida Francisco Alves de Souza, s/n, lote 28,CONSÓRCIO ALUSA- CBM –Quadra C, Centro , Ipojuca – CEP 55.590-970; 

Rua São Francisco Xavier, nºEMPRESA BRASILEIRA DE ENGENHARIA S.A –603, Maracanã, Rio de Janeiro – RJ CEP 20.550-011 e 

– Avenida Portugal, nº 4851, Itapoã,CONSTRUTORA BARBOSA MELLO S.Abelo Horizonte – MG, CEP 31.710-400. 

 f) Intime o douto representante do Ministério Público do Trabalho; g) Conceda esse douto Órgão Especial, ao final, definitivamente, a

segurança, cassando o Bacenjud ordenado pela Exma. Juíza da ,, 1ª Vara da Justiça do Trabalho de Ipojuca/PEexarada na reclamação trabalhista n.º 0001413-79.2014.5.06.0191, liberando o valor bloqueado, com ascorreções de praxe, à Impetrante.

  

6. VALOR DA CAUSA

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Dá à causa o valor estimativo de R$ 1.000,00 (um mil reais), para os fins dedireito.

 

 

7. CONCLUSÃO

 

Finalmente, espera e requer que seja os pedidos da presente ação julgadostotalmente procedente, por ser especial medida de JUSTIÇA.

 

 

Termos em que pede e espera deferimento.

 

 

Recife/PE , 25 de novembro de 2014.

 

 

 

Maria Andrade de Godoy Peixoto.

OAB/PE nº OAB/24597 D

 

 

Karla Trigueiro da Silva Teixeira

OAB/PE nº 21425

[1] LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.

LV – aos litigantes em processo judicial e administrativo, e aos acusados em geral, serão assegurados o contraditórioe a ampla defesa, com os meios de recurso a ela inerentes

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA,[2] No mesmo sentido:INCLUSIVE PARA EFEITO DE RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E/OU SOLIDÁRIADO SUPOSTO TOMADOR DOS SERVIÇOS, PARA DETERMINAR A IMEDIATA SATISFAÇÃO DAS VERBASRESCISÓRIAS, SOB PENA DEEXECUÇÃO COMBLOQUEIO DE VALORES PELO CONVÊNIO BACEN JUD .

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Entendimento da maioria desta Seção, vencido o Relator, de que o ato apontado afigura-se abusivo na medida em que ainda não reconhecida, por sentença, a eventual responsabilidade da empresa que afirma ter mantido,

apenas, contrato de facção com a empregadora da autora da reclamação e, por isso, não ter qualquer pela contratação sub judice. Vencido o entendimento do Relator de que se desse preponderânciaresponsabilidade

ao direito básico e urgente da trabalhadora de ver satisfeitas as verbas rescisórias do contrato extinto, ainda que emprejuízo, num primeiro momento, do direito à ampla da parte que, como a impetrante, se diz estranha àqueladefesalide, especialmente tendo em conta a inequívoca existência de uma relação entre a empregadora da autora da açãosubjacente e a ora impetrante e que ela, portanto, de alguma forma, beneficiou-se do fruto do trabalho datrabalhadora (tudo a ser objeto de cognição exauriente na ação subjacente) e, de outra parte, considerando que hácláusula no contrato mantido entre as empresas que assegura à ora impetrante amplo ressarcimento de todo equalquer valor que fosse obrigada a despender no cumprimento de obrigações sociais, de natureza trabalhista,previdenciária ou fiscal devidas pela contratada. ACORDAM os Magistrados integrantes da 1ª Seção de DissídiosIndividuais, por maioria, vencido o Exmo. Desembargador Relator, CONCEDER A SEGURANÇA, CONFIRMANDO A

CONCEDIDA para cassar a decisão que determinou, em relação à impetrante, o pagamento das verbasLIMINARrescisórias líquidas, em 48 horas, sob pena de penhora e execução

 

[3] MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO DE CRÉDITO. SUBSIDIARIEDADE. Fere direito líquido e certo oato de bloqueio de crédito de empresa subsidiária ainda na fase cognitiva, por ofensa ao devido processo

legal e sob pena de se caracterizar a responsabilização solidária. Segurança concedida. (TRT-19 - MS:107200100019003 AL 00107.2001.000.19.00-3, Relator: Severino Rodrigues, Data de Publicação: 06/02/2002)

 

“MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA E BLOQUEIO DE NUMERÁRIO ORDENADOS PELO SISTEMABACEN-JUD EM CONTA DA RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA ANTES DE ESGOTADOS OS MEIOS DE GARANTIADA EXECUÇAO PELA RESPONSÁVEL PRINCIPAL. Não obstante o ordenamento jurídico admita a penhora dedinheiro em conta corrente de empresa responsabilizada subsidiariamente pelas obrigações advindas do contrato detrabalho reconhecidas em juízo em feito no qual esta participou da relação processual no processo cognitivo e deexecução, apenas em caso de inviabilidade da execução em relação à devedora principal, por inexistir bens destapassíveis de penhora, a execução deverá ser redirecionada ao patrimônio da responsável subsidiária, o que não foiobservado na hipótese. A indisponibilidade imediata de créditos da Impetrante, sem antes esgotar os meios degarantir a execução com o patrimônio do devedor principal, configura ofensa aos princípios do devido processo legal,do contraditório e da ampla defesa assegurados no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República, bem comoconstitui afronta aos limites subjetivos da coisa julgada, porquanto fere o comando sentencial que a condenou deforma subsidiária e não solidária. Segurança concedida. (TRT-23, Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE,

.”Data de Julgamento: 30/06/2011, Tribunal Pleno)

 

“MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA DE OFÍCIO CONTRA TOMADOR DE. O tomador de serviços, em relação ao qual se buscou aSERVIÇO. ILEGALIDADE CONFIGURADA

responsabilização subsidiária por eventual condenação, não pode ser constrangido, em sede de antecipação detutela, concedida de ofício, com o bloqueio de valor aleatoriamente estabelecido. Configurada, na hipótese, violação adireito líquido e certo, merecedor de amparo pela via mandamental. (TRT-6 - MS: 45100732009506 PE0045100-73.2009.5.06.0000, Relator: Dinah Figueirêdo Bernardo (T1), Data de Publicação: 14/04/2010).”

 

 

Num. af12eaf - Pág. 16Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MARIA ANDRADE DE GODOY PEIXOTOhttps://pje.trt6.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=14112610512419300000000707511Número do documento: 14112610512419300000000707511