dec_lei_986

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  • Legislao emVigilncia Sanitria

  • DECRETO-LEI N 986, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

    Institui normas bsicas sobre alimentos.

    OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXRCITO E DA AERONUTICA MILITAR , usando das atribuies

    que lhes confere o artigo 3 do Ato Institucional n 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o 1 do artigo

    2 do Ato Institucional n 5, de 13 de dezembro de 1968,

    DECRETAM:

    CAPTULO I

    Disposies Preliminares

    Art 1 A defesa e a proteo da sade individual ou coletiva, no tocante a alimentos, desde a sua obteno at o seu

    consumo, sero reguladas em todo territrio nacional, pelas disposies dste Decreto-lei.

    Art 2 Para os efeitos dste Decreto-lei considera-se:

    I - Alimento: tda substncia ou mistura de substncias, no estado slido, lquido, pastoso ou qualquer outra forma

    adequada, destinadas a fornecer ao organismo humano os elementos normais sua formao, manuteno e

    desenvolvimento;

    II - Matria-prima alimentar: tda substncia de origem vegetal ou animal, em estado bruto, que para ser utilizada

    como alimento precise sofrer tratamento e/ou transformao de natureza fsica, qumica ou biolgica;

    III - Alimento in natura : todo alimento de origem vegetal ou animal, para cujo consumo imediato se exija apenas, a

    remoo da parte no comestvel e os tratamentos indicados para a sua perfeita higienizao e conservao;

    IV - Alimento enriquecido: todo alimento que tenha sido adicionado de substncia nutriente com a finalidade de

    reforar o seu valor nutritivo;

    V - Alimento diettico: todo alimento elaborado para regimes alimentares especiais destinado a ser ingerido por

    pessoas ss;

    VI - Alimento de fantasia ou artificial: todo alimento preparado com o objetivo de imitar alimento natural e em cuja

    composio entre, preponderantemente, substncia no encontrada no alimento a ser imitado;

    VII - Alimento irradiado: todo alimento que tenha sido intencionalmente submetido a ao de radiaes ionizantes,

    com a finalidade de preserv-lo ou para outros fins lcitos, obedecidas as normas que vierem a ser elaboradas pelo

    rgo competente do Ministrio da Sade;

    VIII - Aditivo intencional: tda substncia ou mistura de substncias, dotadas, ou no, de valor nutritivo, ajuntada ao

    alimento com a finalidade de impedir alteraes, manter, conferir ou intensificar seu aroma, cr e sabor, modificar ou

    manter seu estado fsico geral, ou exercer qualquer ao exigida para uma boa tecnologia de fabricao do alimento;

    IX - Aditivo incidental: tda substncia residual ou migrada presente no alimento em decorrncia dos tratamentos

    prvios a que tenham sido submetidos a matria-prima aumentar e o alimento in natura e do contato do alimento

    com os artigos e utenslios empregados nas suas diversas fases de fabrico, manipulao, embalagem, transporte ou

    venda;

    X - Produto alimentcio: todo alimento derivado de matria-prima alimentar ou de alimento in natura , ou no, de

    outras substncias permitidas, obtido por processo tecnolgico adequado;

    XI - Padro de identidade e qualidade: o estabelecido pelo rgo competente do Ministrio da Sade dispondo sbre

    a denominao, definio e composio de alimentos, matrias-primas alimentares, alimentos in natura e aditivos

    intencionais, fixando requisitos de higiene, normas de envasamento e rotulagem medidos de amostragem e anlise;

    XII - Rtulo: qualquer identificao impressa ou litografada, bem como os dizeres pintados ou gravados a fogo, por

    presso ou decalcao aplicados sbre o recipiente, vasilhame envoltrio, cartucho ou qualquer outro tipo de

    embalagem do alimento ou sbre o que acompanha o continente;

    XIII - Embalagem: qualquer forma pela qual o alimento tenha sido acondicionado, guardado, empacotado ou

    envasado;

    XIV - Propaganda: a difuso, por quaisquer meios, de indicaes e a distribuio de alimentos relacionados com a

    venda, e o emprgo de matria-prima alimentar, alimento in natura , materiais utilizados no seu fabrico ou

    preservao objetivando promover ou incrementar o seu consumo;

    XV - rgo competente: o rgo tcnico especfico do Ministrio da Sade, bem como os rgos federais, estaduais,

    municipais, dos Territrios e do Distrito Federal, congneres, devidamente credenciados;

    XVI - Laboratrio oficial: o rgo tcnico especfico do Ministrio da Sade, bem como os rgos congneres

    federais, estaduais, municipais, dos Territrios e do Distrito Federal, devidamente credenciados;

    XVII - Autoridade fiscalizadora competente: o funcionrio do rgo competente do Ministrio da Sade ou dos

    demais rgos fiscalizadores federais, estaduais, municipais, dos Territrios e do Distrito Federal;

    XVIII - Anlise de contrle: aquele que efetuada imediatamente aps o registro do alimento, quando da sua

    entrega ao consumo, e que servir para comprovar a sua conformidade com o respectivo padro de identidade e

    qualidade;

    XIX - Anlise fiscal: a efetuada sbre o alimento apreendido pela autoridade fiscalizadora competente e que servir

    para verificar a sua conformidade com os dispositivos dste Decreto-lei e de seus Regulamentos;

    XX - Estabelecimento: o local onde se fabrique, produza, manipule, beneficie, acondicione, conserve, transporte,

    armazene, deposite para venda, distribua ou venda alimento, matria-prima alimentar, alimento in natura , aditivos

    intencionais, materiais, artigos e equipamentos destinados a entrar em contato com os mesmos.

    CAPTULO II

    Do Registro e do Contrle

    Art 3 Todo alimento smente ser exposto ao consumo ou entregue venda depois de registrado no rgo

    competente do Ministrio da Sade.

    1 O registro a que se refere ste artigo ser vlido em todo territrio nacional e ser concedido no prazo mximo

    de 60 (sessenta) dias a contar da data da entrega do respectivo requerimento, salvo os casos de inobservncia dos

    dispositivos dste Decreto-lei e de seus Regulamentos.

    2 O registro dever ser renovado cada 10 (dez) anos, mantido o mesmo nmero de registro anteriormente

    concedido.

    3 O registro de que trata ste artigo no exclui aqules exigidos por lei para outras finalidades que no as de

    exposio venda ou entrega ao consumo.

    4 Para a concesso do registro a autoridade competente obedecer s normas e padres fixados pela Comisso

    Nacional de Normas e Padres para Alimentos.

    Art 4 A concesso do registro a que se refere ste artigo implicar no pagamento, ao rgo competente do

    Ministrio da Sade, de taxa de registro equivalente a 1/3 (um tro) do maior salrio-mnimo vigente no Pas.

    Art 5 Esto, igualmente, obrigados a registro no rgo competente do Ministrio da Sade:

    I - Os aditivos intencionais;

    II - as embalagens, equipamentos e utenslios elaborados e/ou revestidos internamente de substncias resinosas e

    polimricas e destinados a entrar em contato com alimentos, inclusive os de uso domstico;

    III - Os coadjuvantes da tecnologia de fabricao, assim declarados por Resoluo da Comisso Nacional de Normas

    e Padres para Alimentos.

  • Art 6 Ficam dispensados da obrigatoriedade de registro no rgo competente do Ministrio da Sade:

    I - As matrias primas alimentares e os alimentos in natura ;

    II - Os aditivos intencionais e os coadjuvantes da tecnologia de fabricao de alimentos dispensados por Resoluo

    da Comisso Nacional de Normas e Padres para Alimentos;

    Ill - Os produtos alimentcios, quando destinados ao emprgo na preparao de alimentos industrializados, em

    estabelecimentos devidamente licenciados, desde que includos em Re soluo da Comisso Nacional de Normas e

    Padres para Alimentos.

    Art 7 Concedido o registro, fica obrigada a firma responsvel a comunicar ao rgo competente, no prazo de at 30

    (trinta) dias, a data da entrega do alimento ao consumo.

    1 Aps o recebimento da comunicao dever a autoridade fiscalizadora competente providenciar a colheita de

    amostra para a respectiva anlise de contrle, que ser efetuada no alimento tal como se apresenta ao consumo.

    2 A anlise de contrle observar as normas estabelecidas para a anlise fiscal.

    3 O laudo de anlise de contrle ser remetido ao rgo competente do Ministrio da Sade para arquivamento e

    passar a constituir o elemento de identificao do alimento.

    4 Em caso de anlise condenatria, e sendo o alimento considerado imprprio para o consumo, ser cancelado o

    registro anteriormente concedido e determinada a sua apreenso em todo territrio brasileiro.

    5 No caso de constatao de falhas, erros ou irregularidades sanveis, e sendo o alimento considerado prprio

    para o consumo, dever o interessado ser notificado da ocorrncia, concedendo-se o prazo necessrio para a devida

    correo, decorrido o qual proceder-se- a nova anlise de controle. Persistindo as falhas, erros ou irregularidade

    ficar o infrator sujeito s penalidades cabveis.

    6 Qualquer modificao, que implique em alterao de identidade, qualidade, tipo ou marca do alimento j

    registrado, dever ser prviamente comunicada ao rgo competente do Ministrio da Sade, procedendo-se a nova

    anlise de contrle, podendo ser mantido o nmero de registro anteriormente concedido.

    Art 8 A anlise de contrle, a que se refere o 1 do art. 7, implicar no pagamento, ao laboratrio oficial que a

    efetuar, da taxa de anlise a ser estabelecida por ato do Poder Executivo, equivalente, no mnimo, a 1/3 (um tro)

    do maior salrio-mnimo vigente na regio.

    Art 9 O registro de aditivos intencionais, de embalagens, equipamentos e utenslios elaborados e/ou revestidos

    internamente de substncias resinosas e polimtricas e de coadjuvantes da tecnologia da fabricao que tenha sido

    declarado obrigatrio, ser sempre precedido de anlise prvia.

    Pargrafo nico. O laudo de anlise ser encaminhado ao rgo competente que expedir o respectivo certificado de

    registro.

    CAPTULO III

    Da Rotulagem

    Art 10. Os alimentos e aditivos intencionais devero ser rotulados de acrdo com as disposies dste Decreto-lei e

    demais normas que regem o assunto.

    Pargrafo nico. As disposies dste artigo se aplicam aos aditivos internacionais e produtos alimentcios

    dispensados de registro, bem como as matrias-primas alimentares e alimentos in natura quando acondicionados em

    embalagem que os caracterizem.

    Art 11. Os rtulos devero mencionar em caracteres perfeitamente legveis:

    I - A qualidade, a natureza e o tipo do alimento, observadas a definio, a descrio e a classificao estabelecida

    no respectivo padro de identidade e qualidade ou no rtulo arquivado no rgo competente do Ministrio da Sade,

    no caso de alimento de fantasia ou artificial, ou de alimento no padronizado;

    II - Nome e/ou a marca do alimento;

    III - Nome do fabricante ou produtor;

    IV - Sede da fbrica ou local de produo;

    V - Nmero de registro do alimento no rgo competente do Ministrio da Sade;

    VI - Indicao do emprgo de aditivo intencional, mencionando-o expressamente ou indicando o cdigo de

    identificao correspondente com a especificao da classe a que pertencer;

    VII - Nmero de identificao da partida, lote ou data de fabricao, quando se tratar de alimento perecvel;

    VIII - O pso ou o volume lquido;

    IX - Outras indicaes que venham a ser fixadas em regulamentos.

    1 Os alimentos rotulados no Pas, cujos rtulos contenham palavras em idioma estrangeiro, devero trazer a

    respectiva traduo, salvo em se tratando de denominao universalmente consagrada.

    2 Os rtulos de alimentos destinados exportao podero trazer as indicaes exigidas pela lei do pas a que se

    destinam.

    3 Os rtulos dos alimentos destitudos, total ou parcialmente, de um de seus componentes normais, devero

    mencionar a alterao autorizada.

    4 Os nomes cientficos que forem inscritos nos rtulos de alimentos devero, sempre que possvel, ser

    acompanhados da denominao comum correspondente.

    Art 12. Os rtulos de alimentos de fantasia ou artificial no podero mencionar indicaes especiais de qualidade,

    nem trazer menes, figuras ou desenhos que possibilitem falsa interpretao ou que induzam o consumidor a rro

    ou engano quanto sua origem, natureza ou composio.

    Art 13. Os rtulos de alimentos que contiverem corantes artificiais devero trazer na rotularem a declarao

    "Colorido Artificialmente".

    Art 14. Os rtulos de alimentos adicionados de essncias naturais ou artificiais, com o objetivo de reforar, ou

    reconstituir o sabor natural do alimento devero trazer a declarao do "Contm Aromatizante ...", seguido do

    cdigo correspondente e da declarao "Aromatizado Artificialmente", no caso de ser empregado aroma artificial.

    Art 15. Os rtulos dos alimentos elaborados com essncias naturais devero trazer as indicaes "Sabor de ..." e

    "Contm Aromatizante", seguido do cdigo correspondente.

    Art 16. Os rtulos dos alimentos elaborados com essncias artificiais devero trazer a indicao "Sabor Imitao ou

    Artificial de ..." seguido da declarao "Aromatizado Artificialmente".

    Art 17. As indicaes exigidas pelos artigos 11, 12, 13 e 14 dste Decreto-lei, bem como as que servirem para

    mencionar o emprgo de aditivos, devero constar do painel principal do rtulo do produto em forma facilmente

    legvel.

    Art 18. O disposto nos artigos 11, 12, 13 e 14 se aplica, no que couber, rotulagem dos aditivos intencionais e

    coadjuvantes da tecnologia de fabricao de alimento.

    1 Os aditivos intencionais, quando destinados ao uso domstico devero mencionar no rtulo a forma de

    emprgo, o tipo de alimento em que pode ser adicionado e a quantidade a ser empregada, expressa sempre que

    possvel em medidas de uso caseiro.

    2 Os aditivos intencionais e os coadjuvantes da tecnologia de fabricao, declarados isentos de registro pela

    Comisso Nacional de Normas e Padres para Alimentos, devero ter essa condio mencionada no respectivo

    rtulo.

    3 As etiquetas de utenslios ou recipientes destinados ao uso domstivo devero mencionar o tipo de alimento

    que pode ser nles acondicionados.

    Art 19. Os rtulos dos alimentos enriquecidos e dos alimentos dietticos e de alimentos irradiados devero trazer a

  • respectiva indicao em caracteres fcilmente legveis.

    Pargrafo nico. A declarao de "Alimento Diettico" dever ser acompanhada da indicao do tipo de regime a que

    se destina o produto expresso em linguagem de fcil entendimento.

    Art 20. As declaraes superlativas de qualidade de um alimento s podero ser mencionadas na respectiva

    rotulagem, em consonncia com a classificao constante do respectivo padro de identidade e qualidade.

    Art 21. No podero constar da rotulagem denominaes, designaes, nomes geogrficos, smbolos, figuras,

    desenhos ou indicaes que possibilitem interpretao falsa, rro ou confuso quanto origem, procedncia,

    natureza, composio ou qualidade do alimento, ou que lhe atribuam qualidades ou caractersticas nutritivas

    superiores quelas que realmente possuem.

    Art 22. No sero permitidas na rotulagem quaisquer indicaes relativas qualidade do alimento que no sejam as

    estabelecidas por ste Decreto-lei e seus Regulamentos.

    Art 23. As disposies dste Captulo se aplicam aos textos e matrias de propaganda de alimentos qualquer que

    seja o veculo utilizado para sua divulgao.

    CAPTULO IV

    Dos Aditivos

    Art 24. S ser permitido o emprgo de aditivo intencional quando:

    I - Comprovada a sua inocuidade;

    II - Prviamente aprovado pela Comisso Nacional de Normas e Padres para Alimentos;

    III - No induzir o consumidor a rro ou confuso;

    IV - Utilizado no limite permitido.

    1 A Comisso Nacional de Normas e Padres para Alimentos estabelecer o tipo de alimento, ao qual poder ser

    incorporado, o respectivo limite mximo de adio e o cdigo de identificao de que trata o item VI, do art. 11.

    2 Os aditivos aprovados ficaro sujeitos reviso peridica, podendo o seu emprgo ser proibido desde que nova

    concepo cientfica ou tecnolgica modifique convico anterior quanto a sua inocuidade ou limites de tolerncia.

    3 A permisso do emprgo de novos aditivos depender da demonstrao das razes de ordem tecnolgica que o

    justifiquem e da comprovao da sua inocuidade documentada, com literatura tcnica cientfica idnea, ou cuja

    tradio de emprgo seja reconhecida pela Comisso Nacional de Normas e Padres para Alimentos.

    Art 25. No intersse da sade pblica podero ser estabelecidos limites residuais para os aditivos incidentais

    presentes no alimento, desde que:

    I - Considerados toxicolgicamente tolerveis;

    II - Empregada uma adequada tecnologia de fabricao do alimento.

    Art 26. A Comisso Nacional de Normas e Padres para Alimentos regular o emprgo de substncias, materiais,

    artigos, equipamentos ou utenslios, suscetveis de cederem ou transmitirem resduos para os alimentos.

    Art 27. Por motivos de ordem tecnolgica e outros julgados procedentes, mediante prvia autorizao do rgo

    competente, ser permitido expor venda alimento adicionado de aditivo no previsto no padro de identidade e

    qualidade do alimento, por prazo no excedente de 1 (um) ano.

    Pargrafo nico. O aditivo empregado ser expressamente mencionado na rotulagem do alimento.

    CAPTULO V

    Padres de Identidade e Qualidade

    Art 28. Ser aprovado para cada tipo ou espcie de alimento um padro de identidade e qualidade dispondo sbre:

    I - Denominao, definio e composio, compreendendo a descrio do alimento, citando o nome cientfico quando

    houver e os requisitos que permitam fixar um critrio de qualidade;

    II - Requisitos de higiene, compreendendo medidas sanitrias concretas e demais disposies necessrias

    obteno de um alimento puro, comestvel e de qualidade comercial;

    III - Aditivos intencionais que podem ser empregados, abrangendo a finalidade do emprgo e o limite de adio;

    IV - Requisitos aplicveis a pso e medida;

    V - Requisitos relativos rotulagem e apresentao do produto;

    VI - Mtodos de colheita de amostra, ensaio e anlise do alimento;

    1 - Os requisitos de higiene abrangero tambm o padro microbiolgico do alimento e o limite residual de

    pesticidas e contaminantes tolerados.

    2 Os padres de identidade e qualidade podero ser revistos pela rgo competente do Ministrio da Sade, por

    iniciativa prpria ou a requerimento da parte interessada, devidamente fundamentado.

    3 Podero ser aprovados subpadres de identidade e qualidade devendo os alimentos por le abrangidos serem

    embalados e rotulados de forma a distingui-los do alimento padronizado correspondente.

    CAPTULO VI

    Da Fiscalizao

    Art 29. A ao fiscalizadora ser exercida:

    I - Pela autoridade federal, no caso de alimento em trnsito de uma para outra unidade federativa e no caso de

    alimento exportado ou importado;

    II - Pela autoridade estadual ou municipal, dos Territrios ou do Distrito Federal nos casos de alimentos produzidos

    ou expostos venda na rea da respetciva jurisdio.

    Art 30. A autoridade fiscalizadora competente ter livre acesso a qualquer local em que haja fabrico, manipulao,

    beneficiamento, acondicionamento, conservao, transporte, depsito, distribuio ou venda de alimentos.

    Art 31. A fiscalizao de que trata ste Captulo se estender a publicidade e propaganda de alimentos qualquer

    que seja o veculo empregado para a sua divulgao.

    CAPTULO VII

    Do Procedimento Administrativo

    Art 32. As infraes dos preceitos dste Decreto-lei sero apuradas mediante processo administrativo realizado na

    forma do Decreto-lei n 785, de 25 de agsto de 1969.

    Art 33. A interdio de alimento para anlise fiscal ser iniciada com a lavratura de trmo de apreenso assinado

    pela autoridade fiscalizadora competente e pelo possuidor ou detentor da mercadoria ou, na sua ausncia, por duas

    testemunhas, onde se especifique a natureza, tipo, marca, procedncia, nome do fabricante e do detentor do

    alimento.

    1 Do alimento interditado ser colhida amostra representativa do estoque existente, a qual, dividida em trs

    partes, ser tornada inviolvel para que se assegurem as caractersticas de conservao e autenticidade sendo uma

    delas entregue ao detentor ou responsvel pelo alimento, para servir de contraprova, e as duas outras

    encaminhadas imediatamente ao laboratrio oficial de contrle.

    2 Se a quantidade ou a natureza do alimento no permitir a colheita das amostras de que trata o 1 dste

    artigo, ser o mesmo levado para o laboratrio oficial onde, na presena do possuidor ou responsvel e do perito por

    le indicado ou, na sua falta, de duas testemunhas, ser efetuada de imediato a anlise fiscal.

    3 No caso de alimentos perecveis a anlise fiscal no poder ultrapassar de 24 (vinte e quatro) horas, e de 30

    (trinta) dias nos demais casos a contar da data do recebimento da amostra.

    4 O prazo de interdio no poder exceder de 60 (sessenta) dias, e para os alimentos perecveis de 48

    (quarenta e oito) horas, findo o qual a mercadoria ficar imediatamente liberada.

    5 A interdio tornar-se- definitiva no caso de anlise fiscal condenatria.

  • 6 Se a anlise fiscal no comprovar infrao a qualquer preceito dste Decreto-lei ou de seus Regulamentos, o

    alimento interditado ser liberado.

    7 O possuidor ou responsvel pelo alimento interditado fica proibido de entreg-lo ao consumo, desvi-lo ou

    substitu-lo, no todo ou em parte.

    Art 34. Da anlise fiscal ser lavrado laudo, do qual sero remetidas cpias para a autoridade fiscalizadora

    competente, para o detentor ou responsvel e para o produtor do alimento.

    1 Se a anlise fiscal concluir pela condenao do alimento a autoridade fiscalizadora competente notificar o

    interessado para, no prazo mximo de 10 (dez) dias, apresentar defesa escrita.

    2 Caso discorde do resultado do laudo de anlise fiscal, o interessado poder requerer, no mesmo prazo do

    pargrafo anterior, percia de contraprova, apresentando a amostra em seu poder e indicando o seu perito.

    3 Decorrido o prazo mencionado no 1 dste artigo, sem que o infrator apresente a sua defesa, o laudo da

    anlise fiscal ser considerado como definitivo.

    Art 35. A percia de contraprova ser efetuada sbre a amostra em poder do detentor ou responsvel, no laboratrio

    oficial de contrle que tenha realizado a anlise fiscal, presente o perito do laboratrio que expediu o laudo

    condenatrio.

    Pargrafo nico. A percia de contraprova no ser efetuada no caso da amostra apresentar indcios de alterao ou

    violao.

    Art 36. Aplicar-se- percia de contraprova o mesmo mtodo de anlise empregado na anlise fiscal condenatria,

    salvo se houver concordncia dos peritos quanto ao emprgo de outro.

    Art 37. Em caso de divergncia entre os peritos quanto ao resultado da anlise fiscal condenatria ou discordncia

    entre os resultados desta ltima com a da percia de contraprova, caber recurso da parte interessada ou do perito

    responsvel pela anlise condenatria autoridade competente, devendo esta determinar a realizao de nvo

    exame pericial sbre a amostra em poder do laboratrio oficial de contrle.

    1 O recurso de que trata ste artigo dever ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da

    concluso da percia de contraprova.

    2 A autoridade que receber o recurso dever decidir sbre o mesmo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data

    do seu recebimento.

    3 Esgotado o prazo referido no 2, sem deciso do recurso, prevalecer o resultado da percia de contraprova.

    Art 38. No caso de partida de grande valor econmico, confirmada a condenao do alimento em percia de

    contraprova, poder o interessado solicitar nova apreenso do mesmo, aplicando-se nesse caso, adequada tcnica

    de amostragem estatstica.

    1 Entende-se por partida de cujo grande valor econmico aquela cujo valor seja igual ou superior a 100 (cem)

    vzes o maior salrio-mnimo vigente no Pas.

    2 Excetuados os casos de presena de organismos patognicos ou suas toxinas, considerar-se- liberada a

    partida que indicar um ndice de alterao ou deteriorao inferior a 10% (dez por cento) do seu total.

    Art 39. No caso de alimentos condenados oriundos de unidade federativa diversa daquela em que est localizado o

    rgo apreensor, o resultado da anlise condenatria ser, obrigatoriamente, comunicado ao rgo competente do

    Ministrio da Sade.

    CAPTULO VIII

    Das Infraes e Penalidades

    Art 40. A inobservncia ou desobedincia aos preceitos dste Decreto-lei e demais disposies legais e

    regulamentares dar lugar aplicao do disposto no Decreto-lei n 785, de 25 de agsto de 1969.

    Art 41. Consideram-se alimentos corrompidos, adulterados, falsificados, alterados ou avariados os que forem

    fabricados, vendidos, expostos venda, depositados para a venda ou de qualquer forma, entregues ao consumo,

    como tal configurados na legislao penal vigente.

    Art 42. A inutilizao do alimento previsto no artigo 12 do Decreto-lei n 785, de 25 de agsto de 1969, no ser

    efetuada quando, atravs anlise de laboratrio oficial, ficar constatado no estar o alimento imprprio para o

    consumo imediato.

    1 O alimento nas condies dste artigo poder, aps suas interdio, ser distribudo s instituies pblicas, ou

    privadas, desde que beneficentes, de caridade ou filantrpicas.

    2 Os tubrculos, bulbos, rizomas, sementes e gros em estado de germinao, expostos venda em

    estabelecimentos de gneros alimentcios, sero apreendidos, quando puderem ser destinadas ao plantio ou a fins

    industriais.

    Art 43. A condenao definitiva de um alimento determinar a sua apreenso em todo o territrio brasileiro, cabendo

    ao rgo fiscalizador competente do Ministrio da Sade comunicar o fato aos demais rgos congneres federais,

    estaduais, municipais, territoriais e do Distrito Federal para as providncias que se fizerem necessrias apreenso

    e inutilizao do alimento, sem prejuzo dos respectivos processos administrativo e penal, cabveis.

    Art 44. Sob pena de apreenso e inutilizao sumria, os alimentos destinados ao consumo imediato, tenham ou no

    sofrido processo de coco, s podero ser expostos venda devidamente protegidos.

    CAPTULO IX

    Dos Estabelecimentos

    Art 45. As instalaes e o funcionamento dos estabelecimentos industriais ou comerciais, onde se fabrique, prepare,

    beneficie, acondicione, transporte, venda ou deposite alimento ficam submetidos s exigncias dste Decreto-lei e

    de seus Regulamentos.

    Art 46. Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior devem ser prviamente licenciados pela autoridade

    sanitria competente estadual, municipal, territorial ou do Distrito Federal, mediante a expedio do respectivo

    alvar.

    Art 47. Nos locais de fabricao, preparao, beneficiamento, acondicionamento ou depsito de alimentos, no ser

    permitida a guarda ou a venda de substncias que possam corromp-los, alter-los, adultera-los, falsific-los ou

    avari-los.

    Pargrafo nico. S ser permitido, nos estabelecimentos de venda ou consumo de alimentos, o comrcio de

    saneantes, desinfetantes e produtos similares, quando o estabelecimento interessado possuir local apropriado e

    separado, devidamente aprovado pela autoridade fiscalizadora competente.

    CAPTULO X

    Disposies Gerais

    Art 48. Smente podero ser expostos venda, alimentos, matrias-primas alimentares, alimentos in natura ,

    aditivos para alimentos, materiais, artigos e utenslios destinados a entrar em contato com alimentos matrias-

    primas alimentares e alimentos in natura , que:

    I - Tenham sido prviamente registrados no rgo competente do Ministrio da Sade;

    II - Tenham sido elaborados, reembalados, transportados, importados ou vendidos por estabelecimentos

    devidamente licenciado;

    III - Tenham sido rotulados segundo as disposies dste Decreto-lei e de seus Regulamentos;

    IV - Obedeam, na sua composio, s especificaes do respectivo padro de identidade e qualidade, quando se

    tratar de alimento padronizado ou quelas que tenham sido declaradas no momento do respectivo registro, quando

    se tratar de alimento de fantasia ou artificial, ou ainda no padronizado.

  • Art 49. Os alimentos sucedneos devero ter aparncia diversa daquela do alimento genuno ou permitir por outra

    forma a sua imediata identificao.

    Art 50. O emprgo de produtos destinados higienizao de alimentos, matrias-primas alimentares e alimentos in

    natura ou de recipientes ou utenslios destinados a entrar em contato com os mesmos, dependentes de prvia

    autorizao do rgo competente do Ministrio da Sade, segundo o critrio a ser estabelecido em regulamento.

    Pargrafo nico. A Comisso Nacional de Normas e Padres para Alimentos dispor, atravs de Resoluo, quanto

    s substncias que podero ser empregadas no fabrico dos produtos a que se refere ste artigo.

    Art 51. Ser permitido, excepcionalmente, expor venda, sem necessidade de registro prvio, alimentos elaborados

    em carter experimental e destinados pesquisa de mercado.

    1 A permisso a que se refere ste artigo dever ser solicitada pelo interessado, que submeter autoridade

    competente a frmula do produto e indicar o local e o tempo de durao da pesquisa.

    2 O rtulo do alimento nas condies dste artigo dever satisfazer s exigncias dste Decreto-lei e de seus

    Regulamentos.

    Art 52. A permisso excepcional de que trata o artigo anterior ser dada mediante a satisfao prvia dos requisitos

    que vierem a ser fixados por Resoluo da Comisso Nacional de Normas e Padres para Alimentos.

    Art 53. O alimento importado bem como os aditivos e matrias-primas empregados no seu fabrico, devero obedecer

    s disposies dste Decreto-lei e de seus Regulamentos.

    Art 54. Os alimentos destinados exportao podero ser fabricados de acrdo com as normas vigentes no pas

    para o qual se destinam.

    Art 55. Aplica-se o disposto nste Decreto-lei s bebidas de qualquer tipo ou procedncia, aos complementos

    alimentares, aos produtos destinados a serem mascados e a outras substncias, dotadas ou no de valor nutritivo,

    utilizadas no fabrico, preparao e tratamento de alimentos, matrias-primas alimentares e alimentos in natura .

    Art 56. Excluem-se do disposto nste Decreto-lei os produtos com finalidade medicamentosa ou teraputica,

    qualquer que seja a forma como se apresentem ou o modo como so ministrados.

    Art 57. A importao de alimentos, de aditivos para alimentos e de substncias destinadas a serem empregadas no

    fabrico de artigos, utenslios e equipamentos destinados a entrar em contato com alimentos, fica sujeita ao disposto

    nste Decreto-lei e em seus Regulamentos, sendo a anlise de contrle efetuada obrigatriamente, no momento do

    seu desembarque no Pas.

    Art 58. Os produtos referidos no artigo anterior ficam desobrigados de registro perante o rgo competente do

    Ministrio da Sade, quando importados na embalagem original.

    Art 59. O Poder Executivo baixar os regulamentos necessrios ao cumprimento dste Decreto-lei.

    Art 60. As peas, maquinarias, utenslios e equipamentos destinados a entrar em contato com alimentos, nas

    diversas fases de fabrico, manipulao, estocagem, acondicionamento ou transporte no devero interferir

    nocivamente na elaborao do produto, nem alterar o seu valor nutritivo ou as suas caractersticas organolticas.

    Art 61. Os alimentos destitudos, total ou parcialmente, de um de seus componentes normais, s podero ser

    expostos venda mediante autorizao expressa do rgo competente do Ministrio da Sade.

    CAPTULO XI

    Das Disposies Finais e Transitrias

    Art 62. Os alimentos que, na data em que ste Decreto-lei entrar em vigor, estiverem registrados em qualquer

    repartio federal, h menos de 10 (dez) anos, ficaro dispensados de nvo registro at que se complete o prazo

    fixado no 2 do artigo 3 dste Decreto-lei.

    Art 63. At que venham a ser aprovados os padres de identidade e qualidade a que se refere o Captulo V dste

    Decreto-lei, podero ser adotados os preceitos bromatolgicos constantes dos regulamentos federais vigentes ou,

    na sua falta, os dos regulamentos estaduais pertinentes, ou as normas e padres, internacionalmente aceitos.

    Pargrafo nico. Os casos de divergncia na interpretao dos dispositivos a que se refere ste artigo sero

    esclarecidos pela Comisso Nacional de Normas e Padres para Alimentos.

    Art 64. Fica vedada a elaborao de quaisquer normas contendo definies, ou dispondo sbre padres de

    identidade, qualidade e envasamento de alimentos, sem a prvia audincia do rgo competente do Ministrio da

    Sade.

    Art 65. Ser concedido prazo de 1 (um) ano, prorrogvel em casos devidamente justificados, para a utilizao de

    rtulos e embalagens com o nmero de registro anterior ou com dizeres em desacrdo com as disposies dste

    Decreto-lei ou de seus Regulamentos.

    Art 66. Ressalvado o disposto nste Decreto-lei, continuam em vigor os preceitos do Decreto n 55.871, de 26 de

    maro de 1965 e as tabelas a le anexas com as alteraes adotadas pela extinta Comisso Permanente de Aditivos

    para Alimentos e pela Comisso Nacional de Normas e Padres para Alimentos.

    Art 67. Fica revogado o Decreto-lei n 209, de 27 de fevereiro de 1967, e as disposies em contrrio.

    Art 68. ste Decreto-lei entrar em vigor na data da sua publicao.

    Braslia, 21 de outubro de 1969; 148 da Independncia e 81 da Repblica.

    AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRNEWALD

    AURLIO DE LYRA TAVARES

    MRCIO DE SOUZA E MELLO

    Lus Antnio da Gama e Silva

    Leonel Miranda

    Agncia Nacional de Vigilncia Sanitria - SEPN 515, Bl.B, Ed.mega - Braslia (DF) CEP 70770-502 - Tel: (61) 3448-1000Disque Sade: 0 800 61 1997

    Copyright 2003 ANVISA & BIREME