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Legislao emVigilncia Sanitria
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DECRETO-LEI N 986, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969
Institui normas bsicas sobre alimentos.
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXRCITO E DA AERONUTICA MILITAR , usando das atribuies
que lhes confere o artigo 3 do Ato Institucional n 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o 1 do artigo
2 do Ato Institucional n 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETAM:
CAPTULO I
Disposies Preliminares
Art 1 A defesa e a proteo da sade individual ou coletiva, no tocante a alimentos, desde a sua obteno at o seu
consumo, sero reguladas em todo territrio nacional, pelas disposies dste Decreto-lei.
Art 2 Para os efeitos dste Decreto-lei considera-se:
I - Alimento: tda substncia ou mistura de substncias, no estado slido, lquido, pastoso ou qualquer outra forma
adequada, destinadas a fornecer ao organismo humano os elementos normais sua formao, manuteno e
desenvolvimento;
II - Matria-prima alimentar: tda substncia de origem vegetal ou animal, em estado bruto, que para ser utilizada
como alimento precise sofrer tratamento e/ou transformao de natureza fsica, qumica ou biolgica;
III - Alimento in natura : todo alimento de origem vegetal ou animal, para cujo consumo imediato se exija apenas, a
remoo da parte no comestvel e os tratamentos indicados para a sua perfeita higienizao e conservao;
IV - Alimento enriquecido: todo alimento que tenha sido adicionado de substncia nutriente com a finalidade de
reforar o seu valor nutritivo;
V - Alimento diettico: todo alimento elaborado para regimes alimentares especiais destinado a ser ingerido por
pessoas ss;
VI - Alimento de fantasia ou artificial: todo alimento preparado com o objetivo de imitar alimento natural e em cuja
composio entre, preponderantemente, substncia no encontrada no alimento a ser imitado;
VII - Alimento irradiado: todo alimento que tenha sido intencionalmente submetido a ao de radiaes ionizantes,
com a finalidade de preserv-lo ou para outros fins lcitos, obedecidas as normas que vierem a ser elaboradas pelo
rgo competente do Ministrio da Sade;
VIII - Aditivo intencional: tda substncia ou mistura de substncias, dotadas, ou no, de valor nutritivo, ajuntada ao
alimento com a finalidade de impedir alteraes, manter, conferir ou intensificar seu aroma, cr e sabor, modificar ou
manter seu estado fsico geral, ou exercer qualquer ao exigida para uma boa tecnologia de fabricao do alimento;
IX - Aditivo incidental: tda substncia residual ou migrada presente no alimento em decorrncia dos tratamentos
prvios a que tenham sido submetidos a matria-prima aumentar e o alimento in natura e do contato do alimento
com os artigos e utenslios empregados nas suas diversas fases de fabrico, manipulao, embalagem, transporte ou
venda;
X - Produto alimentcio: todo alimento derivado de matria-prima alimentar ou de alimento in natura , ou no, de
outras substncias permitidas, obtido por processo tecnolgico adequado;
XI - Padro de identidade e qualidade: o estabelecido pelo rgo competente do Ministrio da Sade dispondo sbre
a denominao, definio e composio de alimentos, matrias-primas alimentares, alimentos in natura e aditivos
intencionais, fixando requisitos de higiene, normas de envasamento e rotulagem medidos de amostragem e anlise;
XII - Rtulo: qualquer identificao impressa ou litografada, bem como os dizeres pintados ou gravados a fogo, por
presso ou decalcao aplicados sbre o recipiente, vasilhame envoltrio, cartucho ou qualquer outro tipo de
embalagem do alimento ou sbre o que acompanha o continente;
XIII - Embalagem: qualquer forma pela qual o alimento tenha sido acondicionado, guardado, empacotado ou
envasado;
XIV - Propaganda: a difuso, por quaisquer meios, de indicaes e a distribuio de alimentos relacionados com a
venda, e o emprgo de matria-prima alimentar, alimento in natura , materiais utilizados no seu fabrico ou
preservao objetivando promover ou incrementar o seu consumo;
XV - rgo competente: o rgo tcnico especfico do Ministrio da Sade, bem como os rgos federais, estaduais,
municipais, dos Territrios e do Distrito Federal, congneres, devidamente credenciados;
XVI - Laboratrio oficial: o rgo tcnico especfico do Ministrio da Sade, bem como os rgos congneres
federais, estaduais, municipais, dos Territrios e do Distrito Federal, devidamente credenciados;
XVII - Autoridade fiscalizadora competente: o funcionrio do rgo competente do Ministrio da Sade ou dos
demais rgos fiscalizadores federais, estaduais, municipais, dos Territrios e do Distrito Federal;
XVIII - Anlise de contrle: aquele que efetuada imediatamente aps o registro do alimento, quando da sua
entrega ao consumo, e que servir para comprovar a sua conformidade com o respectivo padro de identidade e
qualidade;
XIX - Anlise fiscal: a efetuada sbre o alimento apreendido pela autoridade fiscalizadora competente e que servir
para verificar a sua conformidade com os dispositivos dste Decreto-lei e de seus Regulamentos;
XX - Estabelecimento: o local onde se fabrique, produza, manipule, beneficie, acondicione, conserve, transporte,
armazene, deposite para venda, distribua ou venda alimento, matria-prima alimentar, alimento in natura , aditivos
intencionais, materiais, artigos e equipamentos destinados a entrar em contato com os mesmos.
CAPTULO II
Do Registro e do Contrle
Art 3 Todo alimento smente ser exposto ao consumo ou entregue venda depois de registrado no rgo
competente do Ministrio da Sade.
1 O registro a que se refere ste artigo ser vlido em todo territrio nacional e ser concedido no prazo mximo
de 60 (sessenta) dias a contar da data da entrega do respectivo requerimento, salvo os casos de inobservncia dos
dispositivos dste Decreto-lei e de seus Regulamentos.
2 O registro dever ser renovado cada 10 (dez) anos, mantido o mesmo nmero de registro anteriormente
concedido.
3 O registro de que trata ste artigo no exclui aqules exigidos por lei para outras finalidades que no as de
exposio venda ou entrega ao consumo.
4 Para a concesso do registro a autoridade competente obedecer s normas e padres fixados pela Comisso
Nacional de Normas e Padres para Alimentos.
Art 4 A concesso do registro a que se refere ste artigo implicar no pagamento, ao rgo competente do
Ministrio da Sade, de taxa de registro equivalente a 1/3 (um tro) do maior salrio-mnimo vigente no Pas.
Art 5 Esto, igualmente, obrigados a registro no rgo competente do Ministrio da Sade:
I - Os aditivos intencionais;
II - as embalagens, equipamentos e utenslios elaborados e/ou revestidos internamente de substncias resinosas e
polimricas e destinados a entrar em contato com alimentos, inclusive os de uso domstico;
III - Os coadjuvantes da tecnologia de fabricao, assim declarados por Resoluo da Comisso Nacional de Normas
e Padres para Alimentos.
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Art 6 Ficam dispensados da obrigatoriedade de registro no rgo competente do Ministrio da Sade:
I - As matrias primas alimentares e os alimentos in natura ;
II - Os aditivos intencionais e os coadjuvantes da tecnologia de fabricao de alimentos dispensados por Resoluo
da Comisso Nacional de Normas e Padres para Alimentos;
Ill - Os produtos alimentcios, quando destinados ao emprgo na preparao de alimentos industrializados, em
estabelecimentos devidamente licenciados, desde que includos em Re soluo da Comisso Nacional de Normas e
Padres para Alimentos.
Art 7 Concedido o registro, fica obrigada a firma responsvel a comunicar ao rgo competente, no prazo de at 30
(trinta) dias, a data da entrega do alimento ao consumo.
1 Aps o recebimento da comunicao dever a autoridade fiscalizadora competente providenciar a colheita de
amostra para a respectiva anlise de contrle, que ser efetuada no alimento tal como se apresenta ao consumo.
2 A anlise de contrle observar as normas estabelecidas para a anlise fiscal.
3 O laudo de anlise de contrle ser remetido ao rgo competente do Ministrio da Sade para arquivamento e
passar a constituir o elemento de identificao do alimento.
4 Em caso de anlise condenatria, e sendo o alimento considerado imprprio para o consumo, ser cancelado o
registro anteriormente concedido e determinada a sua apreenso em todo territrio brasileiro.
5 No caso de constatao de falhas, erros ou irregularidades sanveis, e sendo o alimento considerado prprio
para o consumo, dever o interessado ser notificado da ocorrncia, concedendo-se o prazo necessrio para a devida
correo, decorrido o qual proceder-se- a nova anlise de controle. Persistindo as falhas, erros ou irregularidade
ficar o infrator sujeito s penalidades cabveis.
6 Qualquer modificao, que implique em alterao de identidade, qualidade, tipo ou marca do alimento j
registrado, dever ser prviamente comunicada ao rgo competente do Ministrio da Sade, procedendo-se a nova
anlise de contrle, podendo ser mantido o nmero de registro anteriormente concedido.
Art 8 A anlise de contrle, a que se refere o 1 do art. 7, implicar no pagamento, ao laboratrio oficial que a
efetuar, da taxa de anlise a ser estabelecida por ato do Poder Executivo, equivalente, no mnimo, a 1/3 (um tro)
do maior salrio-mnimo vigente na regio.
Art 9 O registro de aditivos intencionais, de embalagens, equipamentos e utenslios elaborados e/ou revestidos
internamente de substncias resinosas e polimtricas e de coadjuvantes da tecnologia da fabricao que tenha sido
declarado obrigatrio, ser sempre precedido de anlise prvia.
Pargrafo nico. O laudo de anlise ser encaminhado ao rgo competente que expedir o respectivo certificado de
registro.
CAPTULO III
Da Rotulagem
Art 10. Os alimentos e aditivos intencionais devero ser rotulados de acrdo com as disposies dste Decreto-lei e
demais normas que regem o assunto.
Pargrafo nico. As disposies dste artigo se aplicam aos aditivos internacionais e produtos alimentcios
dispensados de registro, bem como as matrias-primas alimentares e alimentos in natura quando acondicionados em
embalagem que os caracterizem.
Art 11. Os rtulos devero mencionar em caracteres perfeitamente legveis:
I - A qualidade, a natureza e o tipo do alimento, observadas a definio, a descrio e a classificao estabelecida
no respectivo padro de identidade e qualidade ou no rtulo arquivado no rgo competente do Ministrio da Sade,
no caso de alimento de fantasia ou artificial, ou de alimento no padronizado;
II - Nome e/ou a marca do alimento;
III - Nome do fabricante ou produtor;
IV - Sede da fbrica ou local de produo;
V - Nmero de registro do alimento no rgo competente do Ministrio da Sade;
VI - Indicao do emprgo de aditivo intencional, mencionando-o expressamente ou indicando o cdigo de
identificao correspondente com a especificao da classe a que pertencer;
VII - Nmero de identificao da partida, lote ou data de fabricao, quando se tratar de alimento perecvel;
VIII - O pso ou o volume lquido;
IX - Outras indicaes que venham a ser fixadas em regulamentos.
1 Os alimentos rotulados no Pas, cujos rtulos contenham palavras em idioma estrangeiro, devero trazer a
respectiva traduo, salvo em se tratando de denominao universalmente consagrada.
2 Os rtulos de alimentos destinados exportao podero trazer as indicaes exigidas pela lei do pas a que se
destinam.
3 Os rtulos dos alimentos destitudos, total ou parcialmente, de um de seus componentes normais, devero
mencionar a alterao autorizada.
4 Os nomes cientficos que forem inscritos nos rtulos de alimentos devero, sempre que possvel, ser
acompanhados da denominao comum correspondente.
Art 12. Os rtulos de alimentos de fantasia ou artificial no podero mencionar indicaes especiais de qualidade,
nem trazer menes, figuras ou desenhos que possibilitem falsa interpretao ou que induzam o consumidor a rro
ou engano quanto sua origem, natureza ou composio.
Art 13. Os rtulos de alimentos que contiverem corantes artificiais devero trazer na rotularem a declarao
"Colorido Artificialmente".
Art 14. Os rtulos de alimentos adicionados de essncias naturais ou artificiais, com o objetivo de reforar, ou
reconstituir o sabor natural do alimento devero trazer a declarao do "Contm Aromatizante ...", seguido do
cdigo correspondente e da declarao "Aromatizado Artificialmente", no caso de ser empregado aroma artificial.
Art 15. Os rtulos dos alimentos elaborados com essncias naturais devero trazer as indicaes "Sabor de ..." e
"Contm Aromatizante", seguido do cdigo correspondente.
Art 16. Os rtulos dos alimentos elaborados com essncias artificiais devero trazer a indicao "Sabor Imitao ou
Artificial de ..." seguido da declarao "Aromatizado Artificialmente".
Art 17. As indicaes exigidas pelos artigos 11, 12, 13 e 14 dste Decreto-lei, bem como as que servirem para
mencionar o emprgo de aditivos, devero constar do painel principal do rtulo do produto em forma facilmente
legvel.
Art 18. O disposto nos artigos 11, 12, 13 e 14 se aplica, no que couber, rotulagem dos aditivos intencionais e
coadjuvantes da tecnologia de fabricao de alimento.
1 Os aditivos intencionais, quando destinados ao uso domstico devero mencionar no rtulo a forma de
emprgo, o tipo de alimento em que pode ser adicionado e a quantidade a ser empregada, expressa sempre que
possvel em medidas de uso caseiro.
2 Os aditivos intencionais e os coadjuvantes da tecnologia de fabricao, declarados isentos de registro pela
Comisso Nacional de Normas e Padres para Alimentos, devero ter essa condio mencionada no respectivo
rtulo.
3 As etiquetas de utenslios ou recipientes destinados ao uso domstivo devero mencionar o tipo de alimento
que pode ser nles acondicionados.
Art 19. Os rtulos dos alimentos enriquecidos e dos alimentos dietticos e de alimentos irradiados devero trazer a
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respectiva indicao em caracteres fcilmente legveis.
Pargrafo nico. A declarao de "Alimento Diettico" dever ser acompanhada da indicao do tipo de regime a que
se destina o produto expresso em linguagem de fcil entendimento.
Art 20. As declaraes superlativas de qualidade de um alimento s podero ser mencionadas na respectiva
rotulagem, em consonncia com a classificao constante do respectivo padro de identidade e qualidade.
Art 21. No podero constar da rotulagem denominaes, designaes, nomes geogrficos, smbolos, figuras,
desenhos ou indicaes que possibilitem interpretao falsa, rro ou confuso quanto origem, procedncia,
natureza, composio ou qualidade do alimento, ou que lhe atribuam qualidades ou caractersticas nutritivas
superiores quelas que realmente possuem.
Art 22. No sero permitidas na rotulagem quaisquer indicaes relativas qualidade do alimento que no sejam as
estabelecidas por ste Decreto-lei e seus Regulamentos.
Art 23. As disposies dste Captulo se aplicam aos textos e matrias de propaganda de alimentos qualquer que
seja o veculo utilizado para sua divulgao.
CAPTULO IV
Dos Aditivos
Art 24. S ser permitido o emprgo de aditivo intencional quando:
I - Comprovada a sua inocuidade;
II - Prviamente aprovado pela Comisso Nacional de Normas e Padres para Alimentos;
III - No induzir o consumidor a rro ou confuso;
IV - Utilizado no limite permitido.
1 A Comisso Nacional de Normas e Padres para Alimentos estabelecer o tipo de alimento, ao qual poder ser
incorporado, o respectivo limite mximo de adio e o cdigo de identificao de que trata o item VI, do art. 11.
2 Os aditivos aprovados ficaro sujeitos reviso peridica, podendo o seu emprgo ser proibido desde que nova
concepo cientfica ou tecnolgica modifique convico anterior quanto a sua inocuidade ou limites de tolerncia.
3 A permisso do emprgo de novos aditivos depender da demonstrao das razes de ordem tecnolgica que o
justifiquem e da comprovao da sua inocuidade documentada, com literatura tcnica cientfica idnea, ou cuja
tradio de emprgo seja reconhecida pela Comisso Nacional de Normas e Padres para Alimentos.
Art 25. No intersse da sade pblica podero ser estabelecidos limites residuais para os aditivos incidentais
presentes no alimento, desde que:
I - Considerados toxicolgicamente tolerveis;
II - Empregada uma adequada tecnologia de fabricao do alimento.
Art 26. A Comisso Nacional de Normas e Padres para Alimentos regular o emprgo de substncias, materiais,
artigos, equipamentos ou utenslios, suscetveis de cederem ou transmitirem resduos para os alimentos.
Art 27. Por motivos de ordem tecnolgica e outros julgados procedentes, mediante prvia autorizao do rgo
competente, ser permitido expor venda alimento adicionado de aditivo no previsto no padro de identidade e
qualidade do alimento, por prazo no excedente de 1 (um) ano.
Pargrafo nico. O aditivo empregado ser expressamente mencionado na rotulagem do alimento.
CAPTULO V
Padres de Identidade e Qualidade
Art 28. Ser aprovado para cada tipo ou espcie de alimento um padro de identidade e qualidade dispondo sbre:
I - Denominao, definio e composio, compreendendo a descrio do alimento, citando o nome cientfico quando
houver e os requisitos que permitam fixar um critrio de qualidade;
II - Requisitos de higiene, compreendendo medidas sanitrias concretas e demais disposies necessrias
obteno de um alimento puro, comestvel e de qualidade comercial;
III - Aditivos intencionais que podem ser empregados, abrangendo a finalidade do emprgo e o limite de adio;
IV - Requisitos aplicveis a pso e medida;
V - Requisitos relativos rotulagem e apresentao do produto;
VI - Mtodos de colheita de amostra, ensaio e anlise do alimento;
1 - Os requisitos de higiene abrangero tambm o padro microbiolgico do alimento e o limite residual de
pesticidas e contaminantes tolerados.
2 Os padres de identidade e qualidade podero ser revistos pela rgo competente do Ministrio da Sade, por
iniciativa prpria ou a requerimento da parte interessada, devidamente fundamentado.
3 Podero ser aprovados subpadres de identidade e qualidade devendo os alimentos por le abrangidos serem
embalados e rotulados de forma a distingui-los do alimento padronizado correspondente.
CAPTULO VI
Da Fiscalizao
Art 29. A ao fiscalizadora ser exercida:
I - Pela autoridade federal, no caso de alimento em trnsito de uma para outra unidade federativa e no caso de
alimento exportado ou importado;
II - Pela autoridade estadual ou municipal, dos Territrios ou do Distrito Federal nos casos de alimentos produzidos
ou expostos venda na rea da respetciva jurisdio.
Art 30. A autoridade fiscalizadora competente ter livre acesso a qualquer local em que haja fabrico, manipulao,
beneficiamento, acondicionamento, conservao, transporte, depsito, distribuio ou venda de alimentos.
Art 31. A fiscalizao de que trata ste Captulo se estender a publicidade e propaganda de alimentos qualquer
que seja o veculo empregado para a sua divulgao.
CAPTULO VII
Do Procedimento Administrativo
Art 32. As infraes dos preceitos dste Decreto-lei sero apuradas mediante processo administrativo realizado na
forma do Decreto-lei n 785, de 25 de agsto de 1969.
Art 33. A interdio de alimento para anlise fiscal ser iniciada com a lavratura de trmo de apreenso assinado
pela autoridade fiscalizadora competente e pelo possuidor ou detentor da mercadoria ou, na sua ausncia, por duas
testemunhas, onde se especifique a natureza, tipo, marca, procedncia, nome do fabricante e do detentor do
alimento.
1 Do alimento interditado ser colhida amostra representativa do estoque existente, a qual, dividida em trs
partes, ser tornada inviolvel para que se assegurem as caractersticas de conservao e autenticidade sendo uma
delas entregue ao detentor ou responsvel pelo alimento, para servir de contraprova, e as duas outras
encaminhadas imediatamente ao laboratrio oficial de contrle.
2 Se a quantidade ou a natureza do alimento no permitir a colheita das amostras de que trata o 1 dste
artigo, ser o mesmo levado para o laboratrio oficial onde, na presena do possuidor ou responsvel e do perito por
le indicado ou, na sua falta, de duas testemunhas, ser efetuada de imediato a anlise fiscal.
3 No caso de alimentos perecveis a anlise fiscal no poder ultrapassar de 24 (vinte e quatro) horas, e de 30
(trinta) dias nos demais casos a contar da data do recebimento da amostra.
4 O prazo de interdio no poder exceder de 60 (sessenta) dias, e para os alimentos perecveis de 48
(quarenta e oito) horas, findo o qual a mercadoria ficar imediatamente liberada.
5 A interdio tornar-se- definitiva no caso de anlise fiscal condenatria.
-
6 Se a anlise fiscal no comprovar infrao a qualquer preceito dste Decreto-lei ou de seus Regulamentos, o
alimento interditado ser liberado.
7 O possuidor ou responsvel pelo alimento interditado fica proibido de entreg-lo ao consumo, desvi-lo ou
substitu-lo, no todo ou em parte.
Art 34. Da anlise fiscal ser lavrado laudo, do qual sero remetidas cpias para a autoridade fiscalizadora
competente, para o detentor ou responsvel e para o produtor do alimento.
1 Se a anlise fiscal concluir pela condenao do alimento a autoridade fiscalizadora competente notificar o
interessado para, no prazo mximo de 10 (dez) dias, apresentar defesa escrita.
2 Caso discorde do resultado do laudo de anlise fiscal, o interessado poder requerer, no mesmo prazo do
pargrafo anterior, percia de contraprova, apresentando a amostra em seu poder e indicando o seu perito.
3 Decorrido o prazo mencionado no 1 dste artigo, sem que o infrator apresente a sua defesa, o laudo da
anlise fiscal ser considerado como definitivo.
Art 35. A percia de contraprova ser efetuada sbre a amostra em poder do detentor ou responsvel, no laboratrio
oficial de contrle que tenha realizado a anlise fiscal, presente o perito do laboratrio que expediu o laudo
condenatrio.
Pargrafo nico. A percia de contraprova no ser efetuada no caso da amostra apresentar indcios de alterao ou
violao.
Art 36. Aplicar-se- percia de contraprova o mesmo mtodo de anlise empregado na anlise fiscal condenatria,
salvo se houver concordncia dos peritos quanto ao emprgo de outro.
Art 37. Em caso de divergncia entre os peritos quanto ao resultado da anlise fiscal condenatria ou discordncia
entre os resultados desta ltima com a da percia de contraprova, caber recurso da parte interessada ou do perito
responsvel pela anlise condenatria autoridade competente, devendo esta determinar a realizao de nvo
exame pericial sbre a amostra em poder do laboratrio oficial de contrle.
1 O recurso de que trata ste artigo dever ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da
concluso da percia de contraprova.
2 A autoridade que receber o recurso dever decidir sbre o mesmo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data
do seu recebimento.
3 Esgotado o prazo referido no 2, sem deciso do recurso, prevalecer o resultado da percia de contraprova.
Art 38. No caso de partida de grande valor econmico, confirmada a condenao do alimento em percia de
contraprova, poder o interessado solicitar nova apreenso do mesmo, aplicando-se nesse caso, adequada tcnica
de amostragem estatstica.
1 Entende-se por partida de cujo grande valor econmico aquela cujo valor seja igual ou superior a 100 (cem)
vzes o maior salrio-mnimo vigente no Pas.
2 Excetuados os casos de presena de organismos patognicos ou suas toxinas, considerar-se- liberada a
partida que indicar um ndice de alterao ou deteriorao inferior a 10% (dez por cento) do seu total.
Art 39. No caso de alimentos condenados oriundos de unidade federativa diversa daquela em que est localizado o
rgo apreensor, o resultado da anlise condenatria ser, obrigatoriamente, comunicado ao rgo competente do
Ministrio da Sade.
CAPTULO VIII
Das Infraes e Penalidades
Art 40. A inobservncia ou desobedincia aos preceitos dste Decreto-lei e demais disposies legais e
regulamentares dar lugar aplicao do disposto no Decreto-lei n 785, de 25 de agsto de 1969.
Art 41. Consideram-se alimentos corrompidos, adulterados, falsificados, alterados ou avariados os que forem
fabricados, vendidos, expostos venda, depositados para a venda ou de qualquer forma, entregues ao consumo,
como tal configurados na legislao penal vigente.
Art 42. A inutilizao do alimento previsto no artigo 12 do Decreto-lei n 785, de 25 de agsto de 1969, no ser
efetuada quando, atravs anlise de laboratrio oficial, ficar constatado no estar o alimento imprprio para o
consumo imediato.
1 O alimento nas condies dste artigo poder, aps suas interdio, ser distribudo s instituies pblicas, ou
privadas, desde que beneficentes, de caridade ou filantrpicas.
2 Os tubrculos, bulbos, rizomas, sementes e gros em estado de germinao, expostos venda em
estabelecimentos de gneros alimentcios, sero apreendidos, quando puderem ser destinadas ao plantio ou a fins
industriais.
Art 43. A condenao definitiva de um alimento determinar a sua apreenso em todo o territrio brasileiro, cabendo
ao rgo fiscalizador competente do Ministrio da Sade comunicar o fato aos demais rgos congneres federais,
estaduais, municipais, territoriais e do Distrito Federal para as providncias que se fizerem necessrias apreenso
e inutilizao do alimento, sem prejuzo dos respectivos processos administrativo e penal, cabveis.
Art 44. Sob pena de apreenso e inutilizao sumria, os alimentos destinados ao consumo imediato, tenham ou no
sofrido processo de coco, s podero ser expostos venda devidamente protegidos.
CAPTULO IX
Dos Estabelecimentos
Art 45. As instalaes e o funcionamento dos estabelecimentos industriais ou comerciais, onde se fabrique, prepare,
beneficie, acondicione, transporte, venda ou deposite alimento ficam submetidos s exigncias dste Decreto-lei e
de seus Regulamentos.
Art 46. Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior devem ser prviamente licenciados pela autoridade
sanitria competente estadual, municipal, territorial ou do Distrito Federal, mediante a expedio do respectivo
alvar.
Art 47. Nos locais de fabricao, preparao, beneficiamento, acondicionamento ou depsito de alimentos, no ser
permitida a guarda ou a venda de substncias que possam corromp-los, alter-los, adultera-los, falsific-los ou
avari-los.
Pargrafo nico. S ser permitido, nos estabelecimentos de venda ou consumo de alimentos, o comrcio de
saneantes, desinfetantes e produtos similares, quando o estabelecimento interessado possuir local apropriado e
separado, devidamente aprovado pela autoridade fiscalizadora competente.
CAPTULO X
Disposies Gerais
Art 48. Smente podero ser expostos venda, alimentos, matrias-primas alimentares, alimentos in natura ,
aditivos para alimentos, materiais, artigos e utenslios destinados a entrar em contato com alimentos matrias-
primas alimentares e alimentos in natura , que:
I - Tenham sido prviamente registrados no rgo competente do Ministrio da Sade;
II - Tenham sido elaborados, reembalados, transportados, importados ou vendidos por estabelecimentos
devidamente licenciado;
III - Tenham sido rotulados segundo as disposies dste Decreto-lei e de seus Regulamentos;
IV - Obedeam, na sua composio, s especificaes do respectivo padro de identidade e qualidade, quando se
tratar de alimento padronizado ou quelas que tenham sido declaradas no momento do respectivo registro, quando
se tratar de alimento de fantasia ou artificial, ou ainda no padronizado.
-
Art 49. Os alimentos sucedneos devero ter aparncia diversa daquela do alimento genuno ou permitir por outra
forma a sua imediata identificao.
Art 50. O emprgo de produtos destinados higienizao de alimentos, matrias-primas alimentares e alimentos in
natura ou de recipientes ou utenslios destinados a entrar em contato com os mesmos, dependentes de prvia
autorizao do rgo competente do Ministrio da Sade, segundo o critrio a ser estabelecido em regulamento.
Pargrafo nico. A Comisso Nacional de Normas e Padres para Alimentos dispor, atravs de Resoluo, quanto
s substncias que podero ser empregadas no fabrico dos produtos a que se refere ste artigo.
Art 51. Ser permitido, excepcionalmente, expor venda, sem necessidade de registro prvio, alimentos elaborados
em carter experimental e destinados pesquisa de mercado.
1 A permisso a que se refere ste artigo dever ser solicitada pelo interessado, que submeter autoridade
competente a frmula do produto e indicar o local e o tempo de durao da pesquisa.
2 O rtulo do alimento nas condies dste artigo dever satisfazer s exigncias dste Decreto-lei e de seus
Regulamentos.
Art 52. A permisso excepcional de que trata o artigo anterior ser dada mediante a satisfao prvia dos requisitos
que vierem a ser fixados por Resoluo da Comisso Nacional de Normas e Padres para Alimentos.
Art 53. O alimento importado bem como os aditivos e matrias-primas empregados no seu fabrico, devero obedecer
s disposies dste Decreto-lei e de seus Regulamentos.
Art 54. Os alimentos destinados exportao podero ser fabricados de acrdo com as normas vigentes no pas
para o qual se destinam.
Art 55. Aplica-se o disposto nste Decreto-lei s bebidas de qualquer tipo ou procedncia, aos complementos
alimentares, aos produtos destinados a serem mascados e a outras substncias, dotadas ou no de valor nutritivo,
utilizadas no fabrico, preparao e tratamento de alimentos, matrias-primas alimentares e alimentos in natura .
Art 56. Excluem-se do disposto nste Decreto-lei os produtos com finalidade medicamentosa ou teraputica,
qualquer que seja a forma como se apresentem ou o modo como so ministrados.
Art 57. A importao de alimentos, de aditivos para alimentos e de substncias destinadas a serem empregadas no
fabrico de artigos, utenslios e equipamentos destinados a entrar em contato com alimentos, fica sujeita ao disposto
nste Decreto-lei e em seus Regulamentos, sendo a anlise de contrle efetuada obrigatriamente, no momento do
seu desembarque no Pas.
Art 58. Os produtos referidos no artigo anterior ficam desobrigados de registro perante o rgo competente do
Ministrio da Sade, quando importados na embalagem original.
Art 59. O Poder Executivo baixar os regulamentos necessrios ao cumprimento dste Decreto-lei.
Art 60. As peas, maquinarias, utenslios e equipamentos destinados a entrar em contato com alimentos, nas
diversas fases de fabrico, manipulao, estocagem, acondicionamento ou transporte no devero interferir
nocivamente na elaborao do produto, nem alterar o seu valor nutritivo ou as suas caractersticas organolticas.
Art 61. Os alimentos destitudos, total ou parcialmente, de um de seus componentes normais, s podero ser
expostos venda mediante autorizao expressa do rgo competente do Ministrio da Sade.
CAPTULO XI
Das Disposies Finais e Transitrias
Art 62. Os alimentos que, na data em que ste Decreto-lei entrar em vigor, estiverem registrados em qualquer
repartio federal, h menos de 10 (dez) anos, ficaro dispensados de nvo registro at que se complete o prazo
fixado no 2 do artigo 3 dste Decreto-lei.
Art 63. At que venham a ser aprovados os padres de identidade e qualidade a que se refere o Captulo V dste
Decreto-lei, podero ser adotados os preceitos bromatolgicos constantes dos regulamentos federais vigentes ou,
na sua falta, os dos regulamentos estaduais pertinentes, ou as normas e padres, internacionalmente aceitos.
Pargrafo nico. Os casos de divergncia na interpretao dos dispositivos a que se refere ste artigo sero
esclarecidos pela Comisso Nacional de Normas e Padres para Alimentos.
Art 64. Fica vedada a elaborao de quaisquer normas contendo definies, ou dispondo sbre padres de
identidade, qualidade e envasamento de alimentos, sem a prvia audincia do rgo competente do Ministrio da
Sade.
Art 65. Ser concedido prazo de 1 (um) ano, prorrogvel em casos devidamente justificados, para a utilizao de
rtulos e embalagens com o nmero de registro anterior ou com dizeres em desacrdo com as disposies dste
Decreto-lei ou de seus Regulamentos.
Art 66. Ressalvado o disposto nste Decreto-lei, continuam em vigor os preceitos do Decreto n 55.871, de 26 de
maro de 1965 e as tabelas a le anexas com as alteraes adotadas pela extinta Comisso Permanente de Aditivos
para Alimentos e pela Comisso Nacional de Normas e Padres para Alimentos.
Art 67. Fica revogado o Decreto-lei n 209, de 27 de fevereiro de 1967, e as disposies em contrrio.
Art 68. ste Decreto-lei entrar em vigor na data da sua publicao.
Braslia, 21 de outubro de 1969; 148 da Independncia e 81 da Repblica.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRNEWALD
AURLIO DE LYRA TAVARES
MRCIO DE SOUZA E MELLO
Lus Antnio da Gama e Silva
Leonel Miranda
Agncia Nacional de Vigilncia Sanitria - SEPN 515, Bl.B, Ed.mega - Braslia (DF) CEP 70770-502 - Tel: (61) 3448-1000Disque Sade: 0 800 61 1997
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