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UNIVERSIDADE GAMA FILHO NÚCLEO DE BRASÍLIA PÓS-GRADUAÇÃO A DISTÂNCIA EM DIREITO DA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO Magda De Conto DIREITO AUTORAL VERSUS DIREITO À INFORMAÇÃO EM BIBLIOTECAS DIGITAIS Porto Alegre 2010

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UNIVERSIDADE GAMA FILHO

NÚCLEO DE BRASÍLIA

PÓS-GRADUAÇÃO A DISTÂNCIA EM DIREITO DA TECNOLOGIA DA

INFORMAÇÃO

Magda De Conto

DIREITO AUTORAL VERSUS DIREITO À INFORMAÇÃO EM BIBLIOTECAS DIGITAIS

Porto Alegre 2010

Magda De Conto

DIREITO AUTORAL VERSUS DIREITO À INFORMAÇÃO EM BIBLIOTECAS DIGITAIS

Magda De Conto

DIREITO AUTORAL VERSUS DIREITO À INFORMAÇÃO EM BIBLIOTECAS DIGITAIS

Trabalho de especialização apresentado ao Programa de Pós-Graduação à Distância em Direito da Tecnologia da Informação, da Universidade Gama Filho, como requisito para obtenção do grau de Especialista em Direito da Tecnologia da Informação. Orientador: Prof. Anderson Soares Furtado Oliveira

Porto Alegre

2010

UNIVERSIDADE GAMA FILHO Reitora: Profa. Maria José Mesquita Cavalleiro de Macedo Wehling Pró-Reitor de Humanidades e Ciências Sociais: Prof. Arno Wehling

Coordenação Geral dos Cursos em Direito Guilherme Valadares Vasconcelos Anderson Soares Furtado Oliveira

POSEAD – Educação à Distância - Núcleo Brasília L2 Sul – SGAS Qd. 603, cj. C

Brasília, DF CEP: 70.200-630

Telefone: (61) 3218-8330 E-mail: acadê[email protected]

D296d De Conto, Magda Direito autoral versus direito à informação em bibliotecas digitais / Magda

De Conto; orientador Anderson Soares Furtado Oliveira. – Porto Alegre, 2010.

78 f. ; 27 cm. Trabalho de Conclusão de Curso (Pós-Graduação) - Universidade Gama

Filho. Curso à Distância em Direito da Tecnologia da Informação, 2010.

1. Direito Autoral 2. Direito à informação 3. Bibliotecas digitais I. Oliveira, Anderson Soares Furtado. II. Título.

CDU – 347.78:004

MAGDA DE CONTO

DIREITO AUTORAL versus DIREITO À INFORMAÇÃO EM BIBLIOTECAS DIGITAIS

Monografia julgada e aprovada em: ....../...../......

BANCA EXAMINADORA

____________________________________________________ Prof. Anderson Soares Furtado Oliveira

Orientador Universidade Gama Filho

____________________________________________________ Profa.

Universidade Gama Filho

____________________________________________________ Prof.

Universidade Gama Filho

Conceito final: ___________

“Aquilo que nos parece atualmente inerente à natureza do direito, e, que é em grande parte concepção inata da humanidade, não deve de modo algum sua realização prática só ao poder de convicção jurídica, à idéia da justiça. É, também, obra da atividade humana, posta em movimento, e nutrida às vezes por considerações da vida e da pressão das circunstâncias por motivos de oportunidade. Quando estes factos efetuaram o trabalho mais difícil, a ideia veio aproximar-se da obra e tomá-la sob a sua proteção, como propriedade que lhe pertence”.

Rudolf Von Jhering

RESUMO O presente trabalho traça um histórico dos direitos autorais no mundo e no Brasil, baseando-se em dois sistemas distintos de proteção aos direitos autorais: o de Copyright e no Sistema Droit d’ Auteur, elencando concomitantemente algumas convenções internacionais do qual o Brasil é signatário. Através de levantamento bibliográfico e revisão da literatura, detalha as principais normas brasileiras a tratarem deste assunto desde o Império até o presente momento. Analisa a atual LDA, fazendo um paralelo com o Projeto de Lei em tramitação no Congresso e com o texto que recentemente foi à consulta pública, ambos versando sobre sua alteração. Aborda a sociedade da informação como sendo resultante das auto-estradas da informação, da conectividade, acessibilidade, da interatividade e do uso da tecnologia como mediante. Coloca o acesso à informação como sendo um direito fundamental, passível de respeito. Situa o direito autoral em ambientes virtuais, mais especificamente internet e bibliotecas digitais. Aponta a situação paradoxal existente entre o direito autoral e o direito à informação, demonstrando o quanto o advento da sociedade da informação ocasionou e alimenta esta situação. Já em suas considerações finais coloca que tanto o sistema que protege em sua essência o editor quanto o que protege o autor estão convergindo para uma proteção mútua, do empresário e do autor contra plágios e contrafações, tendo em vista que neste mercado capitalista globalizado, um não sobrevive sem o outro. Segundo os textos analisados, no Brasil o problema maior não é a lei, mas a sua aplicação, sendo que as bibliotecas digitais através das licenças de uso podem tornar acessíveis as informações sem prejuízo ao autor, desde que resistências por parte de autores e editores sejam quebradas. Pois, a necessidade de autorização para qualquer uso e a larga duração dos privilégios obstam ao invés de promover a criação, a cultura e o acesso à informação. Palavras-chave: Direito Autoral. Direito à Informação. Lei dos Direitos Autorais. Internet. Bibliotecas Digitais. Licenças de Uso.

ABSTRACT

This dissertation traces a detailed report of author’s protection in the world and in Brazil, basing into two separate systems of author’s protection: Copyright and the System Droit d'Auteur, listing concurrently some international conventions to which Brazil is a signatory. Through bibliographical research and review of the literature, details the main Brazilian rules treat with this subject since the Empire to the present. Analyzes the current LDA, showing a parallel of the Bill in Congress with the text that was recently in a public consultation, both which discuss the alteration of LDA. It approaches the society of the information as being resulting from the freeways of the information, connectivity, accessibility, interactivity and the use of technology as a mediator. It puts the access to information as a fundamental right, susceptible to respect. It situates the author’s protection in virtual atmospheres, more specifically in the internet and digital libraries. It points the existent paradoxical situation between the copyright and the right to the information, demonstrating how the advent of information society caused and fuels this situation. Already in its closing argument that puts both the system that protects the publisher in its essence, as it protects the author are converging to a mutual protection, the entrepreneur and the author against plagiarism and counterfeiting, considering that in this globalized capitalist market, one doesn't survive without the other. According to the texts analyzed, the biggest problem in Brazil is not the law, but their implementation, and digital libraries through the use licenses can turn accessible the information without prejudice to the author, since resistance from authors and publishers are broken. Therefore, the need for authorization for any use, and long duration of privileges hinders instead of promoting the creation, the culture and the access to the information. Keywords: Copyright. Information’s right. Copyright’s law. Author’s protection. Internet. Digital libraries. Licenses of use.

SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO............................................................................................ 8 1.1Tema......................................................................................................... 9 1.2 Problema................................................................................................. 10 1.3 Justificativa............................................................................................. 10 1.4 Objetivos................................................................................................. 11 1.4.1Objetivo Geral......................................................................................... 11 1.4.2 Objetivos Específicos............................................................................ 11 2 METODOLOGIA......................................................................................... 13 3 HISTÓRIA DO DIREITO AUTORAL........................................................... 14 4 DIREITO AUTORAL NO BRASIL............................................................... 22 4.1 Lei dos Direitos Autorais de 1998......................................................... 25 4.2 Atualização e modernização da lei....................................................... 28 5 COMO A INTERNET AFETA O DIREITO AUTORAL................................ 32 6 SOCIEDADE DO CONHECIMENTO E DIREITO À INFORMAÇÃO ........ 39 6.1 Sociedade do conhecimento................................................................. 39 6.2 Direito à informação............................................................................... 42 7 ERA DA INFORMAÇÃO E BIBLIOTECAS DIGITAIS................................ 50 7.1 Bibliotecas digitais................................................................................. 50 7.2 Definição dos direitos autorais em bibliotecas digitais..................... 56 7.3 Uso de licenças...................................................................................... 57 8 DIREITO AUTORAL X DIREITO À INFORMAÇÃO................................... 62 CONSIDERAÇÕES FINAIS........................................................................... 67 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.............................................................. 69 ANEXO........................................................................................................... 76

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1 INTRODUÇÃO

O desenvolvimento de diferentes tecnologias proporcionou-nos o surgimento

da internet, e esta, por sua vez, uma massiva troca de informações entre as

pessoas. Se a prensa de Gutenberg proporcionou a democratização do

conhecimento entre o povo, através da proliferação de livros, o surgimento da web

acelerou vertiginosamente este processo, sendo considerado o terceiro marco (vindo

atrás do surgimento da escrita e da prensa) na arte da transmissão do

conhecimento.

A crescente produção de informação neste ambiente fez surgir verdadeiros

repositórios de dados acessíveis a um grande contingente de pessoas. Muitos

destes repositórios são conhecidos como bibliotecas digitais, ambientes que

disponibilizam a informação de forma organizada, presentes principalmente em

ambientes acadêmicos e governamentais, sem fins lucrativos, tendo como único

intuito o de divulgar o conhecimento ali presente de forma a contribuir com a

construção de uma sociedade mais igualitária, indo de encontro a um dos direitos

fundamentais: o direito à informação.

A evolução da internet, no entanto, interpõe-se diretamente a alguns valores

sociais e mercantis, principalmente quando o assunto envolve a preservação dos

direitos autorais.

Nesse sentido, pode-se observar que a internet ocasionou no mercado

livreiro, da música e das artes um estremecimento, pois os principais detentores dos

direitos autorais viram-se diante de uma troca massiva de arquivos entre usuários

através do uso de aplicativos, atividade esta que provocou baixa vertiginosa de suas

arrecadações, fazendo-os buscar novas formas de remuneração. A internet

aproximou o autor das obras intelectuais de seu usuário, muitas vezes abreviando o

caminho entre a obra-prima e seu apreciador, ou seja, colocando em segundo plano

o papel das editoras e gravadoras.

Autores e editores buscam hoje novos serviços como sendo a solução para

seus produtos e receitas declinantes, muitos deles utilizando-se do mesmo ambiente

que outrora os colocou nesta situação, há quem diga que estamos em plena crise da

propriedade intelectual.

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As bibliotecas digitais neste contexto estariam violando os direitos autorais ao

disponibilizarem acesso a uma série de informações através de uma única interface

de pesquisa? Atualmente é possível atender ao direito à informação sem ferir os

direitos autorais? Que mecanismos estão sendo desenvolvidos para tornar isso

possível?

Buscando responder a estas questões, o trabalho primeiramente coloca a

evolução histórica do direito autoral, traçando um paralelo entre o copyright e o droit

d’auteur, colocando suas origens, principais diferenças e contribuições.

Em seguida discorre sobre o direito autoral no Brasil, analisando a Lei

9610/1998 bem como o projeto em tramitação no Congresso que tem como objetivo

alterar a mesma.

Logo depois, trata do direito de autor propriamente dito, sua natureza jurídica,

aspectos morais e patrimoniais, sua função sob vários pontos de vista, suas

limitações e a crise nos conceitos tradicionais de autor e obra diante da era digital.

Analisa também as principais questões ligadas ao direito autoral na internet.

Dando seguimento, dedica um capítulo em especial a sociedade da

informação, a democratização do conhecimento e o direito à informação,

O trabalho também examina as bibliotecas digitais como um todo, conceitua,

levanta suas funções para a sociedade, analisa as principais bibliotecas digitais

brasileiras, bem como coloca a aplicabilidade das licenças de uso neste ambiente.

Por fim, coloca os conflitos éticos e jurídicos entre direito à informação e

direito autoral sugerindo algumas alternativas para minimização destes.

1.1 Tema

O presente estudo pretende chamar a atenção para os aspectos envolvidos

na disponibilização de informações em bibliotecas digitais.

Especificamente, versará sobre as limitações impostas pelo direito autoral ao

direito à informação e conseqüentemente, sobre os conflitos éticos e jurídicos

surgidos.

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1.2 Problema

A disponibilização de informação por parte das bibliotecas digitais pode trazer

inúmeros benefícios à sociedade como um todo, partindo-se do pressuposto de que

todo indivíduo tem direito à informação.

Entretanto, isso também pode suscitar vários questionamentos referentes aos

direitos autorais na internet, ambiente em que estão inseridas as bibliotecas digitais, e

gerar diversos conflitos éticos e jurídicos.

1.3 Justificativa

O Direito serve como instrumento destinado a tutelar os interesses coletivos e

se posicionar diante das lides sociais. Porém, com o advento da internet, observa-se

que o Direito não está mais conseguindo acompanhar os avanços tecnológicos e o

comportamento desta sociedade “informacional”, sempre conectada, o que, por

vezes, faz com que muitos aspectos jurídicos neste novo ambiente fiquem

desatendidos. Apesar de a legislação procurar abarcar tudo e todos, colocando, por

exemplo, que os direitos autorais são válidos inclusive no ambiente web, na prática

verifica-se que há carência de uma legislação específica, que regulamente questões

mais pontuais.

É nesse ambiente que as bibliotecas digitais estão inseridas, procurando se

adaptar às questões de disponibilização e uso da informação na web e de respeito

aos direitos autorais. Mas, estão elas de acordo com a legislação vigente? Esta

legislação é adequada para este tipo de ambiente e sociedade informacional? Quais

são as alternativas apresentadas para o pleno cumprimento perante o Direito?

O tema proposto é polêmico, principalmente por se tratar de um assunto

interdisciplinar, envolvendo operadores do Direito, da Ciência da Informação, da

Informática, além de diversos outros segmentos.

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O maior questionamento sem dúvida é jurídico, refere-se ao fato da

democratização da informação. Até que ponto pode-se considerar o direito à

informação sem ferir o direito das editoras e autores?

De um lado vemos alguns doutrinadores que afirmam que todos têm direito à

informação, que a disponibilização de obras em bibliotecas digitais pelos autores

coibiria o plágio, inclusive. Porém de outro lado temos os mais conservadores, que

alegam, por exemplo, que o uso de licenças de uso não levou a resultados

promissores.

Essa dicotomia necessita ser analisada, comentada e o resultado disso

disseminado de forma a contribuir para o avanço dessa matéria tão interessante que

é o direito digital.

1.4 Objetivos

1.4.1 Objetivo Geral

O propósito central do estudo é a construção de um trabalho científico que

aborde como tema o direito à informação, particularmente da informação

disponibilizada em bibliotecas digitais e os aspectos jurídicos envolvidos nesse

processo, com relação à aplicação do direito autoral na internet.

1.4.2 Objetivos Específicos

a) Compreender a relação entre o direito à informação e o direito autoral;

b) Refletir a respeito do impacto das inovações tecnológicas sobre o universo

dos direitos autorais;

c) Esclarecer questões referentes ao direito à informação;

d) Verificar os meios utilizados para a garantia do acesso à informação;

e) Analisar e compreender o histórico da evolução do direito autoral no mundo e

no Brasil;

f) Verificar os meios utilizados para a garantia do direito autoral na internet;

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g) Analisar a atual lei referente aos direitos autorais no Brasil e o projeto em

tramitação no Congresso que visa sua reformulação;

h) Verificar a aplicação do direito autoral e do direito à informação em bibliotecas

digitais;

i) Analisar os princípios que regem os valores da sociedade contemporânea e

que, sendo o Direito o reflexo dos anseios sociais, interferem na edição da

legislação referente ao assunto;

j) Como objetivo conclusivo, o estudo tentará, após a revisão bibliográfica e

jurisprudencial, verificar a tendência mundial quanto à disponibilização de

informações em bibliotecas digitais.

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2 METODOLOGIA

O presente trabalho terá como metodologia a revisão bibliográfica tradicional,

buscando-se, a partir da doutrina já existente na área do direito autoral, do direito à

informação bem como da ciência da informação o conhecimento disponível,

identificando e analisando as teorias existentes, na tentativa de expor o melhor

entendimento do tema a ser discutido.

Conforme Marina de Andrade Marconi e Eva Maria Lakatos (2003, p. 183), a

pesquisa bibliográfica “é um tipo de pesquisa que oferece meios para definir e

resolver não só problemas científicos bem determinados, como também explorar

novas áreas nas quais os mesmos problemas ainda não se cristalizaram o

suficiente”. Este é o caso do direito autoral na internet, tema polêmico, cujas bases

ainda não estão sólidas.

Buscaram-se na literatura brasileira e estrangeira contribuições de diversos

autores renomados na área como é o caso de José de Oliveira Ascensão, Manuel

Castells, Eliane Y. Abrão, Fábio Ulhoa Coelho, Guilherme Carboni, José Joaquim

Gomes Canotilho, dentre outros e textos de várias convenções, legislações

nacionais e estrangeiras, e jurisprudência, a fim de se obter um panorama geral e

aprofundado do assunto.

Várias fontes foram consultadas como livros, periódicos, teses, dissertações,

sites como o do Ministério da Cultura, da UNESCO, de ONGs e jornais como o

Diário Oficial da União.

Após a coleta do material houve seleção, leitura e análise das principais

idéias, conforme os objetivos do trabalho.

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3 HISTÓRICO DO DIREITO AUTORAL

Há quem diga que o direito autoral surgiu no momento em que surgiram os

homens na Terra, pois a capacidade criativa o acompanha desde que este nasce,

sendo a criatividade um produto do intelecto e sem dúvida, passível de direitos de

reconhecimento. Assim perpassam todas as aulas de História como se fosse um

filme em “slow-motion”: as pinturas rupestres, a criação de inúmeros utensílios na

pré-história, a criação da escrita, a edificação de diferentes povos, a criação de

obras literárias e teatrais na antigüidade, a transmissão da cultura, as batalhas pela

conquista de território e poder na idade média, as revoluções francesa e industrial,

tudo isso, de uma forma ou de outra, contribuiu para o surgimento e

desenvolvimento do direito autoral.

Na idade antiga (imaginemos Grécia e Roma), havia abundante produção

intelectual, inúmeros artistas eram consagrados pelo público. Porém, não era

assegurado a eles o status de propriedade, nem o de exclusividade. Ou seja, o

direito de autor não protegia as diversas manifestações da obra, porém, a noção de

plágio já era reconhecida e praticada, de uma forma peculiar. Prevalecia o caráter

moral sobre o aspecto patrimonial da autoria, através da condenação da opinião

pública, única medida repressiva, pois o segundo aspecto citado não era

reconhecido. Aquele que apresentasse como sua obra a de outrem era considerado

um verdadeiro ladrão, sofrendo o repúdio do público, desonrado e desqualificado

intelectualmente.

Existia nessa época a expressão “plagium” como sendo crime de furto

cometido contra pessoas livres, que passou a ser adotada para ilustrar essas

situações em que os indivíduos “roubavam” ou copiavam idéias de outras pessoas.

No entanto, não se concebia a criação do intelecto como objeto de direito. O

direito romano amparou o direito de autor somente nos seus aspectos morais

através da actio injuriarum. A ação de injúrias possibilitava às vítimas de uma injúria

reclamar perante um júri uma pena pecuniária. A actio injuriarium permitia aos

Recuperadores que compunham o júri estimar a injúria livremente. Mais tarde, surge

a Lex Cornelia que continha disposições referentes não só a injúrias, mas também

violação de domicílio, que permitia a exposição dos fatos e a fixação, dependendo

dos casos, pela vítima ou pelo pretor, do valor máximo dos prejuízos.

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Para Carla Eugenia Caldas de Barros (2007, p. 468), a obra em Roma, tinha

duas conotações: a moral e a econômica. A primeira era atribuída ao autor: fama,

glória, honras. Já a remuneração pertencia ao copista, vendedor. Manuella Santos

(2009, p.17) complementa, explicando que em Roma “entendia-se que o homem que

criasse não deveria ‘descer’ à condição de comerciante”.

José Carlos Costa Netto (1998, p. 30) coloca que a reparação do dano moral

é anterior aos romanos. Já existia no Código de Manu que consistia na legislação do

mundo indiano e estabelecia o sistema de castas na sociedade hindu, escrito entre

os séculos II a. C e II d.C e no Código Hamurabi, da Babilônia, datado de 1726 a.C:

Código de Manu, Livro IX, parágrafo 239. O rei na revisão do processo imporá aos ministros ou juízes responsáveis pela condenação injusta do inocente uma penal de mil panas. Código de Hamurabi, art. 127. Se um homem livre estender um dedo contra uma sacerdotisa ou contra a esposa de um outro e não comprovou, arrastarão ele diante do juiz e raspar-lhe-ão a metade do seu cabelo. (COSTA NETTO, 1998, p. 30)

Na idade Média, pode-se dizer que a Igreja detinha o monopólio cultural e

tutelava rigorosamente a produção intelectual. Os únicos letrados nesta época eram

os monges copistas, que reproduziam os manuscritos da Antiguidade clássica à

mão, trabalho este bastante detalhado artesanal e lento. Em função disso, a cópia

de uma obra era praticamente inexistente, primeiro por ser esta de difícil acesso,

segundo porque a língua disseminada era o latim, e por fim, só os letrados a

poderiam fazer, de modo que a utilização de uma obra, quando acontecia, acabava

por não prejudicar os direitos patrimoniais do autor.

Foi na Idade Moderna que houve uma revolução na cultura e literatura.

Emerge o Renascimento, movimento surgido em meio urbano, que propunha uma

ruptura com a tradição medieval, que trouxe idéias humanistas, voltando-se para o

estudo da literatura, da historia e filosofia antiga, valorizando os grandes pensadores

e as correntes clássicas de pensamento em que o individuo é visto como um

cidadão, livre e apto a fazer o seu julgamento de valores. Esta foi uma época em

que houveram grandes feitos artísticos através de pessoas como Leonardo da Vinci,

Michelangelo, progressos na astronomia com Nicolau Copérnico e Johannes Kepler.

Um dos inventos mais marcantes nesta época foi o do alemão Johannes

Gensfleisch zum Gutenberg. Ele desenvolveu o processo de impressão com tipos

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móveis de metal, a chamada impressão tipográfica. Segundo Elisângela Dias

Menezes:

O alemão Johannes Gutenberg nasceu em Mainz, por volta de 1400 e foi o responsável pela invenção da impressão tipográfica, a partir do aperfeiçoamento da prensa utilizada para espremer uvas na produção de vinhos. Gutenberg também inventou os chamados tipos móveis, formados pro letras de metal. Em 1456 seria impressa a primeira versão tipográfica da Bíblia com tiragem de aproximadamente seiscentos exemplares. (MENEZES, 2007, p. 22).

Muitos afirmam que a técnica de impressão já existia na China. Porém, com

relação aos caracteres móveis, não há registros anteriores, de modo que, sua

paternidade é atribuída a Gutenberg.

Esta invenção provocou uma revolução, pois os livros passaram a ser

reproduzidos em série e a custos mais baixos. Com isso, não só as glórias e honras

do autor passaram a ter maior difusão, mas também sua reputação. Os seus nomes

e os assuntos escolhidos passaram a agregar valor às obras, ao contrário dos que

apenas as reproduziam. Conseqüentemente, o que até então só se considerava

uma violação à moral, começou a ser visto como uma violação a um direito. Iniciam-

se neste período, por conseguinte, discussões entre autores e editores, pois a visão

de que os frutos das obras pertenciam aos que as editavam e não aos seus

criadores, passou a ser questionada. Houve, neste sentido, alguns reconhecimentos

por parte dos reis de que o indivíduo possuía direitos sobre o que ele próprio

produziu, porém, estes foram atos isolados.

A informação até então era privilégio da nobreza ou alto clero e concentrava-

se nas mãos de poucos. Com a invenção da impressão tipográfica, houve a difusão

do conhecimento e cultura de forma massiva e a história do direito autoral toma

corpo a partir deste momento.

Surge a figura dos impressores e dos vendedores de livros. Lojas são abertas

nas cidades, ambulantes divulgam as obras no interior, a comercialização se torna

comum em feiras e exposições européias. Neste cenário surge a necessidade de

legislar sobre a publicação de obras. Até então, as obras intelectuais não eram

vistas como uma fonte econômica, mas sim como uma fonte de glória, sem proveitos

comerciais. A sua reprodução não podia ser feita em escala industrial, o autor tinha

a posse do manuscrito original e fiscalizava a multiplicação dos exemplares. Mas

com a invenção de Gutenberg, o autor deixa de ter controle sobre sua obra, gerando

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mais conflitos com os editores, que passaram a ter lucros significativos, enquanto o

criador continuava somente a alimentar o seu ego com elogios e lisonjas.

Em paralelo surgia a concorrência desleal e crescia o medo da Igreja e da

nobreza com relação à divulgação de informações que provocassem motins e

revoltas contra a classe dominante e idéias contrárias às defendidas pela Igreja.

Para amenizar estas diferenças cria-se o sistema de privilégios. Neste

sistema, os reis concedem a um impressor o direito de exclusividade de uma obra,

mediante critérios políticos. Entretanto, os prazos de duração, as penalidades no

caso de infração, a extensão desses privilégios alterava-se de autoridade para

autoridade. Não havia uma padronização, muitos concediam a uma obra em

especial, outros a uma coleção, envolvendo muitas vezes, diversas autoridades:

municipais, papais, imperiais.

Na Inglaterra e na França este sistema se tornou complexo, vindo mais tarde

a eclodir no copyright e no droit d’ auteur e atendia aos interesses dos editores,

livreiros e da realeza. Se por um lado os primeiros tinham sua reserva de mercado e

lucros garantidos, a monarquia dispunha de mecanismo eficiente para a censura de

idéias contrárias. Sendo assim, muitos conteúdos sofreram modificações ou mesmo

verdadeiras deturpações. Este controle recebeu o nome de copyright, ou seja,

direito de reprodução, sendo que até hoje esta expressão é utilizada quando

tratamos de direito autoral.

Sabiamente coloca o autor português José de Oliveira Ascensão (1997, p. 4),

que desde o início, “a ratio da tutela não foi proteger a criação intelectual, mas os

investimentos”. Os editores não conferiam aos autores qualquer parcela de lucro,

ficando estes a mercê da boa vontade de mecenas, pessoas ricas que motivavam e

patrocinavam o trabalho de escritores e artistas.

Eliane Y. Abrão (2002, p. 29) explica que mediante o monopólio dos livreiros,

surge a pirataria, oferecendo livros a preços populares. Em contrapartida, estes

livreiros ingleses conseguem aprovar um decreto real em 1586, que ampliava seus

poderes, e novamente sem considerar os direitos do autor.

Em 1662 na Inglaterra houve a assinatura do Licensing Act, que proibia a

reprodução de obras sem registro e licença, garantindo ainda assim, o monopólio da

reprodução e comércio de livros à Stationer’s Company, mediante pagamento de

royalties à monarquia, que ganhava duplamente, na cobrança desses royalties e na

censura de obras que divulgavam idéias contrárias a seus interesses. Segundo

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Fábio Ulhoa Coelho (2009, v. 4, p. 264), o Licensing Act tornou obrigatório o registro

da obra licenciada nesta companhia, e surgiu para aumentar e melhorar o controle

sobre as publicações bem como para assegurar a exclusividade de publicação a

determinado editor.

Esse sistema sobreviveu por 200 anos, apesar de em 1709 ser promulgado

na Inglaterra o Copyright Act, da rainha Ana I da Grã-Bretanha, também conhecido

como Statute of Anne. Esta lei estabeleceu que os impressores e livreiros poderiam

continuar imprimindo as obras dos autores, mas seria necessário primeiramente

adquiri-las destes autores mediante contrato de cessão. Ela também assegurava,

por mais 21 anos a exclusividade da Stationer’s Company sobre as obras já

editadas, permitindo também a qualquer pessoa interessada a estabelecer-se como

editor.

O Statute of Anne é considerado a primeira lei referente ao direito autoral,

apesar de não reconhecer ainda o direito do autor sobre sua obra. O que faz é tentar

regular o mercado, desfazendo o monopólio editorial existente e protegendo

indiretamente o autor, ao abrir para a livre concorrência esse mercado, fazendo com

que o autor pudesse negociar o preço de sua obra de forma mais justa, ou mesmo

dela ser seu editor.

“A noção de que o autor titulariza um direito natural sobre sua criação

intelectual surge 200 anos depois”, segundo Fábio Ulhoa Coelho (2009, v.4, p. 265),

num momento em que os livreiros antes monopolistas moviam processos contra os

novos editores assim que estes passavam a publicar as obras caídas em domínio

público após 21 anos proclamados pelo Statute of Anne. A Stationer’s Company

alegava que não podia se limitar a common law, ou seja, o direito natural que os

autores titulavam e que lhes haviam sido transmitidos. Estes argumentos utilizados

na tentativa de prolongar o monopólio na verdade contribuíram para reconhecer o

direito do autor.

Finalmente, em 1842, o Literary Copyright Act reconhece o direito do autor e

seus sucessores sobre a obra pelo prazo de 42 anos, contados pelo que fosse

maior: da primeira publicação ou 7 anos da sua morte. Logo a seguir, em 1911 é

editado o Copyright Act, que além dos direitos do autor e ator, colocava também os

do compositor, fotógrafo e arquiteto, dentre outros. Nos Estados Unidos em 1790

editou-se o Copyright Act, onde a duração da exclusividade dos autores foi fixada

em 14 anos, contados da primeira publicação, prorrogáveis por mais 14. Foi

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posteriormente ampliado, sendo que hoje as obras caem em domínio público após

50 anos da morte do autor. Observa-se que o sistema copyright focado

primariamente no mercado editorial se aproxima lentamente do droit d’ auteur, cujo

interesse inicial foi curiosamente o inverso: a tutela dos interesses do criador da obra

intelectual.

Já o droit d’ auteur surge na França, com a Revolução Francesa. Enquanto na

Inglaterra o regime era o do copyright que privilegiava os editores e impressores e

cujo principal direito a ser protegido era o da reprodução de cópias, mais conhecido

como sistema anglo-americano, o droit d’auteur preocupava-se com as idéias do

autor, com os seus direitos morais, sendo o inverso do copyright. Para Fábio Ulhoa

Coelho (2009, v.4, p. 266), “o reconhecimento pelo direito positivo de que o criador

de obra intelectual tornava-se o proprietário dela representou um extraordinário

avanço na promoção e difusão da cultura”.

Ao ser juridicamente considerado proprietário da obra intelectual, o autor

passou a ter em seu patrimônio obras com valor de troca, que poderiam

proporcionar-lhe independência financeira e liberdade de criação, já que não

necessitaria mais viver de favores da nobreza e de seu mecenas.

Nasce desta forma, a proteção dos direitos do autor perante os direitos do

editor. Desenvolve-se o conceito dos direitos morais, que passa a ser mais

importante do que os direitos patrimoniais, uma vez que a obra é algo único,

pessoal, fruto da criatividade e mente de seu criador, ligada a ele de forma perene.

Seguindo este raciocínio, a obra só poderia ser divulgada com nome do autor, e

continuava ligada a ele mesmo depois de sua morte ou extinguindo-se os seus

direitos patrimoniais. Pollaud-Dulian (2005, p. 2 a 37) explica que para este sistema

o registro da obra não era o mais importante para garantir a titularidade do direito

sobre ela, mas que ela tivesse sido derivada de um ato de seu criador, de seu

intelecto.

Vários foram os países que inspirados pelos franceses, promulgaram leis

versando sobre os direitos autorais, inclusive na América Latina. A primeira iniciativa

que se tem registro visando um pacto internacional sobre os direitos autorais ocorreu

em 1840, porém, a convenção mais importante neste cenário foi a Convenção de

Berna de 1886, ratificada pelo Brasil em 9 de fevereiro de 1922 e atualmente em

vigor. Ela inseriu os direitos autorais nas discussões internacionais. Nela são

contemplados três princípios: os Estados signatários pela Convenção devem

20

dispensar aos autores dos demais, proteção idêntica à dispensada aos seus autores

nacionais, não podendo esta depender de qualquer exigência quanto a registros,

depósitos e valores fiscais. Esta proteção é autônoma, não dependendo da

existência de proteção idêntica de outro país. Ainda, pela Convenção de Berna,

artigo 9.2:

Fica reservada às legislações dos países da União a faculdade de permitir a reprodução das referidas obras, (1) em certos casos especiais, (2) desde que tal reprodução não prejudique a exploração normal da obra (3) nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses do autor. (CONVENÇÃO, 1971)

Guilherme Carboni (2007) ao analisar o artigo 9.2 da Convenção de Berna

destaca que a limitação deve ter um propósito que seja justificável em termos de

políticas públicas. Também de que pela Convenção não é permitida a limitação

injustificada de um mercado comercialmente relevante já existente ou que está em

ascensão, a menos que haja interesse público.

Nota-se que a Convenção tenta manter o equilíbrio entre o direito privado e

público, ou seja, equilíbrio entre os direitos dos autores e o interesse público

relacionado à pesquisa, educação e acesso à informação.

A Convenção de Berna foi revisada diversas vezes: em Paris de 15.03.1896 a

04.04.1896; em Berlim de 14.10 a 14.11.1908, em ato assinado em 13 de novembro,

entrando em vigor em 09 de setembro de 1910, e sido promulgada, após o

aditamento em Berna em 1914, pelo Decreto nº 4.541, de 06 de fevereiro de 1922;

em Roma, no período de 07.05 a 02.06.1928, com assinatura em 02 de junho, e

aplicação a partir de 1º de agosto de 1931; em Bruxelas de 06.06 a 26.06.1948;

Estocolmo em 14.07.1967 e, novamente, em Paris em 24.07.1971, com modificação

feita em 28.09.1979.

Em 1952 surge a Convenção de Genebra que ficou conhecida como a

Convenção Universal sobre Direitos de Autor. Teve como propósito conciliar o

sistema dos direitos do autor, de origem francesa e a do copyright, anglo-saxã,

adotada principalmente pelos Estados Unidos. Em vigor, sua última revisão foi em

conjunto com a Convenção de Berna, em julho de 1971 e apesar de passados 39

anos desde sua última revisão, pode-se afirmar que seu objetivo ainda não foi

atingido, uma vez que o direito autoral está em crise diante dos avanços

tecnológicos.

21

A Convenção de Washington de 1946, no sistema jurídico brasileiro através

do Decreto 26.675, de 18 de maio de 1949, é contrária ao princípio de que o direito

autoral se materializa no ato de criação. Para a Convenção, o direito de autor é

transferível e o registro da obra fica sendo uma exigência implícita, marcas do

copyright. Sua relevância para o Brasil é questionável, pois direito autoral brasileiro

baseia-se nas Convenções de Berna, Genebra e no droit d’auteur.

Declaração Universal dos Direitos Humanos, promulgada em 1948 e assinada

pelo Brasil no mesmo ano, afirma que todo ser humano tem direito à proteção dos

interesses morais e materiais de sua obra, seja ela científica, artística, ou literária.

Nela surge de forma implícita, o direito ao acesso à informação, em seu artigo 27,

parte 1.

O mais recente acordo é o que foi aprovado juntamente com a criação da

OMC – Organização Mundial do Comércio em 1994. Trata-se do Acordo sobre

Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio –

TRIPs. Ele determina que os países pertencentes à OMC cumpram a Convenção de

Berna e atenta também para o cumprimento do seu artigo 6º-bis relacionado aos

direitos morais pelos países que seguem o sistema de copyright. Ele também

assegura os direitos conexos e fixa para as obras em geral, o prazo mínimo de 50

anos para a duração do direito autoral.

22

4 DIREITO AUTORAL NO BRASIL

No Brasil, a primeira noção legal de direitos de autor surgiu com a criação dos

dois primeiros cursos jurídicos no país, em 1827. Dom Pedro I através da Lei de 11

de agosto de 1827 garantia aos professores destes cursos a proteção às suas obras

em seu artigo 7º:

Os Lentes farão a escolha dos compendios da sua profissão, ou os arranjarão, não existindo já feitos, com tanto que as doutrinas estejam de accôrdo com o systema jurado pela nação. Estes compendios, depois de approvados pela Congregação, servirão interinamente; submettendo-se, porém, á approvação da Assembléa Geral, e o Governo os fará imprimir e fornecer ás escolas, competindo aos seus autores o privilegio exclusivo da obra, por dez annos. (BRASIL, 1827)

Para Plínio Cabral (2009, p. 24), observa-se a preocupação do governo em

imprimir e fornecer às escolas o material necessário, bem como a de reconhecer os

autores destas obras, dando-lhes o direito sobre estas por 10 anos.

Em 1830, através do Código Criminal do Império, foi estabelecida a primeira

regulamentação sobre direito autoral no âmbito penal, especificando o delito e

respectivas penas em seu artigo 261:

[...] Art. 261. Imprimir, gravar, lithographar, ou introduzir quaesquer escriptos, ou estampas, que tiverem sido feitos, compostos, ou traduzidos por cidadãos brasileiros, emquanto estes viverem, e dez annos depois da sua morte, se deixarem herdeiros. Penas - de perda de todos os exemplares para o autor, ou traductor, ou seus herdeiros; ou na falta delles, do seu valor, e outro tanto, e de multa igual ao tresdobro do valor dos exemplares. Se os escriptos, ou estampas pertencerem a Corporações, a prohibição de imprimir, gravar, lithographar, ou introduzir, durará sómente por espaço de dez annos. (BRASIL, 1830)

Salienta Roberto Senise Lisboa (2005, p. 500) que o artigo acima institui o

delito de contrafação, mencionando também as punições cabíveis. Ao que

Manuela Santos (2009, p. 45) observa que ao contrário dos demais países, a

primeira regulação dos direitos autorais no Brasil foi feita via legislação penal e não

civil.

23

Em seguida, já no regime republicano, é promulgado o Código penal de 1890

(BRASIL, 1890) que estabelecia punições para quem, sem permissão do autor,

reproduzisse obra artística ou literária, através dos artigos 342 a 350.

Finalmente em 1891 o direito autoral passa a fazer parte do texto

constitucional, impondo-se como princípio normativo, através do artigo 72, mais

especificamente em seu parágrafo 26, coincidentemente logo após a Convenção de

Berna de 1886 (CONVENÇÃO, 1971), do qual o Brasil é país originalmente

signatário. Somente a partir esta convenção que o Brasil incluiu em seus textos

constitucionais a proteção aos direitos de autor aos brasileiros e estrangeiros

residentes no país, ainda que a Constituição do Império de 1824 dispusesse em seu

art. 179, XXVI os princípios de proteção aos direitos de propriedade industrial.

[...] Art 72 - A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes: [...] § 26 - Aos autores de obras literárias e artísticas é garantido o direito exclusivo de reproduzi-Ias, pela imprensa ou por qualquer outro processo mecânico. Os herdeiros dos autores gozarão desse direito pelo tempo que a lei determinar. (BRASIL, 1891)

O direito autoral foi incluído nas Constituições brasileiras posteriores: de 1934

através do art. 113, XX, na Constituição de 1946 através do artigo 141, § 19:

[...] Art 141 - A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, a segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes: [...] § 19 - Aos autores de obras literárias artísticas ou científicas pertence o direito exclusivo de reproduzi-las. Os herdeiros dos autores gozarão desse direito pelo tempo que a lei fixar. (BRASIL, 1946)

E na Constituição de 1967(redação dada pela EC 1/1969) pelo artigo 153, §

25:

[...] Art. 153. A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos têrmos seguintes: [...] § 25. Aos autores de obras literárias, artísticas e científicas pertence o direito exclusivo de utilizá-las. Êsse direito é transmissível por herança, pelo tempo que a lei fixar. (BRASIL, 1969)

24

Observa-se que ao longo do tempo houveram algumas alterações na redação

dos artigos, principalmente da Constituição 1946 para 1967. Esta última ao invés de

colocar que “aos autores pertence o direito exclusivo de reproduzir suas obras”

passa a colocar “aos autores pertence o direito exclusivo de utilizar suas obras”.

Avança do direito de exclusividade de reprodução de uma obra para uma

terminologia mais ampla, talvez na tentativa de adequar a legislação aos avanços da

sociedade da época.

Atualmente o direito de autor está protegido através do artigo 5º, incisos XXVII

e XXVIII da Constituição Federal de 1988 colocando que aos autores pertence o

direito exclusivo não só de utilização, mas de publicação ou reprodução de sua obra.

(BRASIL, 1988). Ou seja, amplia o rol de alternativas para o autor, e este tem a

opção também de não dar acesso ao público de sua obra.

A primeira norma específica referente ao direito de autor foi a Lei 496, de 1º

de agosto de 1898, chamada de Lei Medeiros de Albuquerque (BRASIL, 1898), que

divergia do Código penal vigente desconsiderando como crime de contrafação a

reprodução de atos oficiais da União, estados e municípios, tornando obrigatória o

registro da obra na Biblioteca Nacional.

Conforme Carla Eugenia Caldas Barros (2007, p. 490), a lei era breve quanto

à responsabilidade civil, “[...] apenas condenava o contrafator à indenização de

perdas e danos causados ao autor da obra”.

A abrangência do direito autoral se ampliou com a edição da Lei 3.071, de 1º

de janeiro de 1916, o Código civil de 1916 (BRASIL, 1916), nos artigos 649 a 673,

em especial nos artigos 650, 652, 655, 657, 666 e 669. Conferiu-se direito ao

compositor de canção, houve preocupação em atribuir ao contrafator a obrigação de

pagar ao autor o valor da obra original no mercado ou o valor avaliado; não se

podendo identificar a tiragem ficava ele obrigado a pagar o valor de mil exemplares,

além dos apreendidos. Tratava também das exceções ao direito de autor.

Merece atenção o Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código

penal brasileiro ainda vigente (BRASIL, 1940), em seu artigo 184. Este penalizava

com a detenção de 3 meses a 1 ano ou multa, quem violasse o direito de autor. Este

artigo passa em 1980 e 1993 por modificações, elevando-se a pena para os casos

25

de venda, aquisição e ocultação ou depósito com fins comerciais, aumentando

também os valores da multa.

Em 1973, surge a lei dos direitos autorais propriamente dita. Trata-se da Lei

5.988 (BRASIL, 1973), revogada pela atual lei autoral, a Lei 9.610, de 19 de

fevereiro de 1998 (BRASIL, 1998). Ela inaugura uma nova fase da legislação nessa

área, consolidando a legislação até então existente.

4.1 Lei dos Direitos Autorais de 1998

A LDA – Lei dos Direitos Autorais como é conhecida, já em seu artigo 1º

coloca que entende sob esta denominação “os direitos de autor e os que lhes são

conexos”, assegurando através dela, a proteção aos seus direitos prevista em

diversos acordos, convenções e outros diplomas internacionais vigentes no Brasil.

A referida Lei também disciplina o conceito e abrangência das obras

protegidas, relaciona os direitos morais do autor, especifica normas sobre os

direitos patrimoniais, aumentando o prazo de proteção de 60 para 70 anos, após

1º de janeiro subseqüente à morte do autor.

Algumas mudanças significativas ocorreram na Lei 9.610, de 1998, em

relação à Lei 5.988/1973. Houve o aumento do número de exemplares na

indenização por contrafação, de dois mil para três mil exemplares; o Conselho

Nacional de Direito Autoral – CNDA criado na lei anterior, que decidia e estabelecia

algumas questões com relação aos direitos dos autores, foi extinto; ocorrendo

também a extinção do direito de arena (direito que as entidades de prática

desportiva, os clubes, tinham para negociar, autorizar ou não a fixação, transmissão

ou retransmissão de imagem de eventos desportivos ou espetáculos) e do direito

sobre a obra sob encomenda. A nova lei também passou a utilizar o termo “co-

autoria” como sendo uma obra criada em comum, ao invés de “obra em

colaboração” como era utilizado na revogada lei e o termo “audiovisual” em

detrimento de “videograma”.

No artigo 7º, a Lei define como obras intelectuais protegidas, as criações de

espírito, expressas por qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecidos ou a

26

serem inventados, e especifica quais são: os textos de obras literárias, artísticas ou

científicas, as obras dramáticas, as obras coreográficas e pantomímicas, as

composições musicais, as obras audiovisuais, as ilustrações, obras de desenhos,

pinturas, gravuras, esculturas, as coletâneas, compilações e bases de dados que

por sua seleção, organização e disposição de conteúdo configurem uma criação

intelectual, inclusive programas de computador, dentre outros.

Desta forma, a obra pode estar impressa, num CD-ROM, num arquivo de e-

book, num banco de dados ou numa biblioteca digital, ela estará protegida pela lei

dos direitos autorais, sendo esta um texto, som, imagem, base de dados ou

software.

O artigo 11 da Lei 9.610/98 define o autor como sendo “pessoa física criadora

de obra literária, artística ou científica”, podendo este usar nome civil completo,

abreviado, iniciais do nome ou pseudônimo para identificar sua autoria. Não regulou

as obras que surgem em função do contrato de trabalho, prestação de serviço ou

aquelas sob encomenda. Conforme Plínio Cabral (2009, p. 67):

[...] nos países cujo ordenamento jurídico segue as concepções romano-germânicas, [...] os autoralistas são unânimes em reconhecer unicamente na pessoa física a capacidade para criar a obra. [...] Já nos países de tradição anglo-saxônica, especialmente nos Estados Unidos, considera-se se a pessoa jurídica encomendante da obra o titular originário do direito de autor, como se ela fosse a criadora.

Sendo assim, na falta de uma regra específica utiliza-se a geral: a titularidade

é do criador da obra. A lei brasileira protege a empresa, pessoa jurídica, mas não

como autora, e sim como titular de direitos autorais (no caso de empresas

desenvolvedoras de software).

Há de se atentar para a questão de autoria do software quando este é

desenvolvido no trabalho ou prestação de serviço. Os direitos relativos a ele são do

empregador, segundo o artigo 4º da Lei do Software (9.609/98):

[...] salvo estipulação em contrário, pertencerão exclusivamente ao empregador contratante de serviços ou órgão público, os direitos relativos ao programa de computador, desenvolvido e elaborado durante a vigência de contrato ou vínculo estatutário, expressamente destinado à pesquisa e desenvolvimento, ou em que a atividade do empregado, contratado de serviço ou servidor seja prevista, ou ainda, que decorra da própria natureza dos encargos concernentes a esses vínculos. (PAESANI, 2005, anexo).

27

Por isso a lei dos direitos autorais, em seu art. 7º, XIII, §1º coloca que os

softwares são objeto de legislação específica, observadas, no entanto, as

disposições desta que são aplicáveis a estes. Isso por vezes tem gerado confusão,

apesar de citar o software em seu texto, não tem competência para regulamentar

este tipo de situação, uma vez que a Lei de Direitos Autorais não regulamentou esta

questão para qualquer outra obra citada no artigo 7º.

A Lei do Software como é conhecida, poderia ser um capítulo dentro da LDA,

em seu texto, reconhece o direito patrimonial, mas quanto aos direitos morais limita-

se a paternidade e integridade da obra (a de não sofrer alterações). E ao exigir o

registro do software confronta-se com a Convenção de Berna, a qual se baseia a

LDA.

Quanto à transferência dos direitos, segundo o artigo 49 da Lei 9610/98, o

autor ou seus sucessores poderá ceder seus direitos total ou parcialmente para

terceiros, a título universal ou singular, pessoalmente ou por meio de seus

representantes com poderes especiais. A transferência de direitos poderá ser por

meio de Licenciamento, Concessão, Cessão, Autorização ou por outros meios

admitidos em lei. A cessão será por escrito, presumindo-se onerosa, devendo

constar da mesma, como elementos essenciais, seu objeto, condições de exercício

do direito quanto a tempo, lugar e preço.

A LDA em seu texto traz uma relação de itens que não gozam de proteção do

direito autoral, dentre eles: as idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos,

conceitos matemáticos, projetos, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos

ou negócios, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais, títulos isolados e

informações de uso comum.

Nos artigos 46 a 48 são elencados alguns itens que não constituem ofensa

aos direitos de autorais, dentre eles a reprodução de pequenos trechos da obra,

para fins privados, sem o intuito de lucro. O entendimento de “pequeno trecho”,

segundo Carboni (2007) é de cerca de 15 % a 20 % da obra e que não contenha a

essência do texto. A questão da cópia privada, sem dúvida, é a mais polêmica, na

atual Lei dos Direitos Autorais. A Lei 5.988/1973, em seu artigo 49, possibilitava a

cópia integral de um único exemplar, sem intuito de lucro. Ao redigir o novo texto,

este tópico foi alterado para “cópia de pequenos trechos”, não sendo permitida a

cópia de livros esgotados, ou para fins educativos na nova Lei dos Direitos Autorais.

28

Não existe, também, na nossa legislação um inciso que permita uma livre reprodução em casos envolvendo educação, pesquisa, ciência e qualquer coisa semelhante, da mesma forma como não existe um artigo que diga que o impacto econômico da reprodução deva ser levado em consideração. Mas nós temos de lembrar que a “regra dos três passos”, da Convenção de Berna, foi “internalizada” pelo nosso sistema jurídico. Então, dessa forma, é possível fazer uma interpretação desse rol taxativo das limitações, com base na “regra dos três passos”. (CARBONI, 2008).

A lei também não faz menção à cópia com a finalidade de preservação do

original, de seu conteúdo e suporte ou das cópias de segurança (backups), nem de

cópia para utilização em outros formatos, como por exemplo, de uma fita VHS para

DVD.

Em função disso, e motivados pelo constante avanço da tecnologia, vários

projetos de lei estão em tramitação no Congresso sugerindo modificações à LDA.

4.2 Atualização e modernização da lei

Além de não prever cópias para fins de preservação, vários criadores afirmam

que a forma de arrecadação e distribuição dos seus direitos não são tratados de

forma transparente pela LDA, pois não oferece mecanismos eficazes para

comprovar a lisura da prestação de contas entre editoras, gravadoras ou

associações e seus respectivos criadores, mesmo sendo a fiscalização da

exploração econômica das obras um direito garantido pela Constituição.

O Governo Federal, através do Ministério da Cultura promoveu por 2 anos

(2007 a 2009) o Fórum Nacional de Direito Autoral e colocou, em 2010, para

Consulta Pública as idéias debatidas, e através das contribuições está consolidando

o texto final do anteprojeto de lei que será encaminhado ao Congresso Nacional. O

prazo para apresentação de propostas através do site do Ministério da Cultura

encerrou-se dia 31 de agosto de 2010. Durante este período foram feitas reuniões

setoriais, estudada a legislação de 30 países objetivando identificar fragilidades e

colher sugestões. Assim afirma o sociólogo e Ministro de Estado e Cultura Juca

Ferreira, complementando:

Um dos pontos mais questionados ao longo desse processo foi o da licença não voluntária: ela destina-se a equacionar casos excepcionais e visa permitir a reedição de obras esgotadas e as chamadas obras órfãs,

29

fundamentalmente. Não tem aplicação no universo da música. Mas é relevante no mundo das artes visuais e da literatura. Obras que estão hoje inacessíveis.(FERREIRA, 2010, p. 28).

A proposta traz inovações interessantes. Numa primeira análise observa-se

que busca harmonizar o direito autoral com o ordenamento jurídico brasileiro -

Código Civil de 2002, Código de Defesa do Consumidor de 1990, Lei de Defesa da

Concorrência e Constituição Federal 1988, incorporando a essa legislação

específica disposições desses códigos. Também está em consonância com os

princípios definidos pelas Convenções de Berna e de Roma, e pelo acordo TRIPS -

Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio, dos

quais o Brasil é signatário.

Como exemplo tem-se a inclusão da possibilidade de revisar e, até mesmo,

de anular contratos injustos, onde há vantagem excessiva para uma das partes ou

quando há descaso com a obra por parte de quem deveria explorá-la. No artigo 6º, §

2º do texto do anteprojeto:

É anulável o contrato quando o titular de direitos autorais, sob premente necessidade, ou por inexperiência, tenha se obrigado a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta, podendo não ser decretada a anulação do negócio se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito (BRASIL. Ministério da Cultura, 2010)

A lei atual permite a cessão total (transferência definitiva) dos direitos de

autor. Porém, o novo texto em debate não permite mais incluir a cessão de direitos

nos contratos de edição, necessários para a difusão da obra em larga escala. O

autor poderá cedê-los, mas isso terá de ser feito num contrato específico. Isso

evitará que autores sejam impedidos de regravar suas músicas porque cederam

seus direitos a gravadoras ou editoras as quais não estão mais ligados.

Pela proposta ainda, se poderá fazer uso das criações protegidas sem a

necessidade de pedir autorização ou de pagar qualquer retribuição. No entanto,

essas possibilidades deverão atender a três critérios previstos nos acordos

internacionais, já mencionados anteriormente (Convenção de Berna, item 9.2):

utilizados apenas em casos especiais, não podendo afetar a exploração normal da

obra, nem causar prejuízo injustificado aos interesses legítimos do autor.

A legislação vigente restringe excessivamente o uso privado e educacional

das obras. Para se ter uma idéia, as bibliotecas atualmente estão violando a lei ao

30

permitir o empréstimo de suas obras, e os sebos ao revenderem livros e discos, pois

pela LDA o autor deve autorizar a distribuição de sua obra, seja venda, revenda,

empréstimo ou aluguel. O mesmo para arquivos e museus que fazem cópia de

documentos históricos e de reálias para fins de preservação.

Uma pesquisa encomendada pela OMPI – a agência especializada da ONU para o tema do direito intelectual – em 2008 mostrou que, num universo de 149 países, apenas 21 não permitem que museus, bibliotecas e cinematecas façam cópias de preservação e conservação de seus acervos. O Brasil é um deles, ao lado de países da África como Burkina Faso, Burundi, Líbia, Namíbia; do Oriente como Iraque, Kwait e Yemen; na América Central e Sul como Haiti, Costa Rica, Argentina (BRASIL, 2009).

Ações corriqueiras, como a cópia de músicas de um CD original para um

aparelho portátil, exibições de audiovisuais para fins didáticos são vedadas pela lei

de 1998. Pelo texto da lei, sem autorização e pagamento prévio, não se pode

realizar cópias.

Porém, pelo atual sistema, estudos (BRASIL, 2009) demonstram que há

grande inadimplência por parte de rádios, emissoras de televisão, restaurantes,

bares, hotéis, e outros que exploram comercialmente as obras. Empresários e

autores reclamam que os valores são estabelecidos por critérios pouco claros e

razoáveis, o que resulta num excesso de ações judiciais custosas e lentas, que

acabam por atrasar o retorno do investimento.

Para contornar isso, o anteprojeto permite a reprodução, sem finalidade

comercial, de livros, músicas ou filmes, que estão com a última publicação esgotada

e também que não estejam em estoque disponível para venda.

O novo texto também torna explícito o conceito de licença (autorização para

uso sem transferência de titularidade) para que o autor conheça as alternativas para

um melhor controle dos usos de suas obras.

Pelo anteprojeto, o Ministério da Cultura, atuará na resolução de conflitos,

inclusive no processo de renovação de concessões públicas outorgadas a

organismos de radiodifusão, acerca da adimplência desses organismos no que

tange aos direitos autorais.

Uma inovação interessante é a de que os empresários passam a ter a

possibilidade de solicitar uma autorização para comercializar obras que estejam

inacessíveis ou com acesso restrito e que sejam de interesse público como obras

esgotadas, ou de autores não localizados, dentre outros (artigos 52-B, 52-C e 52-D).

31

Quanto à reprografia, ela é tratada no capítulo 9, artigo 88-A, e prevê o

pagamento de uma retribuição aos titulares dos direitos autorais sobre as obras

reproduzidas.

A proposta também acrescenta as notícias diárias que têm o caráter de

simples informações de imprensa como obras intelectuais protegidas pelos direitos

autorais, em resposta à intensa polêmica em torno de portais que simplesmente

reproduzem notícias de outros sites a fim de alavancar sua reputação ou buscar

usuários pela força dos nomes comerciais no campo jornalístico.

Arranjadores e orquestradores na música, diretores, roteiristas e compositores

da trilha sonora original nas obras audiovisuais passam a ser reconhecidos como

autores das obras, ampliando o leque de criações intelectuais a serem protegidas.

Observa-se que há um esforço em se evitar múltiplas interpretações, em se

adequar aos avanços tecnológicos, em manter um equilíbrio entre os interesses do

autor, dos investidores e dos usuários, como coloca seu artigo 3º-A:

Na interpretação e aplicação desta Lei atender-se-á às finalidades de estimular a criação artística e a diversidade cultural garantir a liberdade de expressão e o acesso à cultura, à educação, à informação e ao conhecimento, harmonizando-se os interesses dos titulares de direitos autorais e os da sociedade (BRASIL. Ministério da Cultura, 2010).

Com relação à punição, e sanções a quem não respeitar a nova lei de direitos

autorais, Omar Kaminski (2010) coloca:

Embora a proposta de revisão da lei não tenha caráter punitivo, ela não é leniente com a corrupção e a impunidade. Por essa razão, irá combater a disseminada corrupção na forma de “jabá” ou “payola” - mecanismo de suborno que viabiliza a artificial execução pública de obras e fonogramas. A proposta prevê a exigência de certidão de quitação de direitos autorais, emitida pelo Poder Público, por ocasião da renovação de concessões públicas outorgadas a organismos de radiodifusão. E torna ilícito o uso abusivo de medidas de proteção tecnológica. A ação civil por violação a direitos autorais patrimoniais prescreverá em cinco anos, contados a partir da infração, no que segue o disposto no Novo Código Civil Brasileiro e corrige lacuna existente na atual legislação. A proposta de revisão da lei reconhece expressamente a possibilidade de o juiz ajustar, de forma equitativa, as sanções de natureza civil, em função das circunstâncias do caso concreto, em linha com as tendências do direito civil contemporâneo. Incorpora-se também a jurisprudência quanto ao valor da multa pela execução pública feita em desacordo com a lei, que deve ser proporcional ao dano gerado. Com relação aos dispositivos para gestão de direitos, mantêm-se as penalidades previstas em lei, estabelecendo-se, contudo, igual sanção para quem por qualquer meio dificultar usos permitidos, incluindo-se a utilização abusiva de medidas de proteção tecnológica.

32

5 COMO A INTERNET AFETA O DIREITO AUTORAL

Não se pode negar que os avanços tecnológicos e meios de comunicação,

dentre eles a internet, vêm produzindo impactos e discussões no campo do direito

autoral. Aliás, o direito autoral desde sua origem esteve ligado à invenção de uma

nova tecnologia. Até a prensa de Gutenberg, pouco se pensava em direito autoral.

Mas esta, ao possibilitar a cópia em escalas nunca antes imaginadas, fez também

com que os autores e editores passassem a se preocupar com a proteção de seus

interesses. Novos suportes físicos surgiram além do papel, e com eles a proteção

das músicas, esculturas, das manifestações artísticas em geral, havendo a

preocupação da legislação em assegurar também a proteção dos direitos autorais

de conteúdos cujos suportes estariam por vir. Assim foi o caso da Lei 9.610/98.

Apesar de ter sido promulgada em um tempo em que já existia a internet, esta ficou

por um longo tempo tramitando no Congresso, e não menciona a internet em seu

texto, mas os conteúdos através dela gerados estão abarcados no artigo 7º: “são

obras intelectuais protegidas as criações de espírito expressas por qualquer meio ou

fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no

futuro...” (BRASIL, 1998). Sendo assim, a Lei 9.610/98 protege o direito autoral

inclusive na internet.

Por mais paradoxal que possa parecer, o desenvolvimento tecnológico e, por

conseguinte, a internet, proporciona a expansão do direito autoral, ao mesmo tempo

em que aproxima os dois sistemas, o copyright e o droit d’ auteur. Se o copyright

favorecia o editor e o droit d’ auteur o autor, atualmente os dois convergem para

preservação do autor e empresário, contra terceiros (plágios e contrafações), em

função da própria internet e da globalização. Porém a tecnologia como um todo

(internet, mídia digital, o desenvolvimento de novos softwares) também ameaça os

mecanismos de proteção e estes parecem sempre querer a sua supressão. Para

Tridente (2009, p. 48):

Se cada nova tecnologia torna possível novas formas de fixação de conteúdo, possibilita igualmente novas formas de reprodução de conteúdo não autorizadas pelos titulares de direitos autorais, em outras palavras, aumenta a pirataria de material protegido.

33

Em contrapartida, essas novas tecnologias ampliam os públicos, e mostram a

possibilidade para as gravadoras, editoras e para outros distribuidores de conteúdos,

de novos meios a serem explorados e de renderem dividendos.

Atualmente observam-se infindáveis ações judiciais desses distribuidores de

conteúdo contra os fabricantes das novas tecnologias, assim como foi há tempos

atrás contra fabricantes de vídeo cassetes, gravadores e máquinas fotográficas.

Agora são contra as mídias digitais e usuários da internet, capazes de reproduzir

cópias fiéis a um custo baixo, de ótima qualidade e de disseminá-las na grande rede.

Para se ter uma idéia, em 1998, A Digital Millennium Copyright Act, uma lei

norte-americana, aumentou as penas previstas para as violações de direito autorais

feitas por meio da internet, bem como criminalizou condutas como a de driblar

tecnologias de controle e de desenvolver softwares capazes dessa conduta, mesmo

que não ferissem os direitos autorais.

Abrindo precedente, o conhecido Napster, programa que possibilitava a troca

de músicas pela internet entre usuários conectados, o primeiro programa P2P1,

perdeu judicialmente o direito de “estar vivo”, para as indústrias de distribuição

musical, em 2001, mesmo que já houvesse orientação nos tribunais dos Estados

Unidos em não banir novas tecnologias. Não adiantou muito, pois logo após

surgiram outros programas para ocupar o lugar deixado por ele. O mais famoso foi o

Kasaa, que possibilitava não só o intercâmbio de músicas, como também de fotos,

filmes, dentre outros. Novamente a Recording Industry Association of America entra

com ações na justiça americana, mas desta vez, os juristas entenderam que não

poderiam barrar essas tecnologias, e derrubando o precedente, retomam a idéia de

que as novas tecnologias não podem ser estancadas somente por que colocam em

perigo “um determinado negócio”.

Atualmente um dos programas P2P mais utilizados para este fim é o eMule.

Paralelo a eles existem os programas compartilhadores de arquivos como o Torrent.

Em pesquisa realizada pela internet, a melhor definição deste sistema foi dada por

Cohen (2003):

BitTorrent é um sistema de download de arquivos P2P. A idéia basica é que quando um usuário procura por um arquivo, ele baixa "pedaços" do arquivo de outros usuários até que o arquivo fique completo. Um importante objetivo

1 Peer-to-Peer (do inglês: par-a-par), entre pares (tradução livre ponto a ponto), é uma arquitetura de sistemas distribuídos caracterizada pela descentralização das funções na rede, onde cada nodo realiza tanto funções de servidor quanto de cliente.

34

de projeto foi garantir colaboração. Na maioria dos sistemas de compartilhamento de arquivo, uma fração significante dos usuários somente baixa os arquivos e contribuem perto de nada. Para isso, um arquivo pode ser baixado somente quando o cliente que está baixando também está provendo conteúdo para alguém. [tradução]

A troca de arquivos pela internet é algo irreversível. Praticamente todo tipo de

conteúdo pode ser encontrado como séries de televisão, revistas, livros, filmes

recentes e antigos, jogos de futebol. Há de se pensar no que está por trás deste

combate veemente a sua prática bem como à pirataria, pois grande parte dos

consumidores desta informação adquirida por esses meios gratuitos dificilmente

seria consumidora destes mesmos produtos pagos (pay-per-view, assinatura de

canal a cabo, etc.). A indústria de distribuição de conteúdo está vendo seus lucros

irem pelo ralo abaixo, por não saber lidar com essas novas tecnologias e em

contrapartida lança campanhas antipirataria, processa usuários pelo download de

arquivos, quando na verdade, deveria é utilizar estas tecnologias para alavancar seu

negócio.

Não há como frear esta nova tecnologia, assim como não foi possível frear o

Skype2. Mesmo com este software não foi o fim da telefonia. Para Nazareno (2009,

p. 5),

A busca de novos serviços sempre será a solução para produtos e receitas declinantes. Foi assim com as operadoras de telefonia fixa, pela oferta da banda larga, e também com as congêneres móveis, pelos novos serviços ofertados par e passo com a evolução tecnológica. À diferença das outras indústrias onde os produtos, as fábricas e os insumos são, em geral, materiais, a indústria do software oferece todo o contrário. Somada a essa não tangibilidade de bens (os arquivos) está o fato de essa indústria se reinventar constantemente.

É necessário aceitar a realidade que a internet provocou principalmente:

- a desmaterialização do suporte físico: não existe mais a obra em papel, ela pode

estar na forma de e-book, interpretada através de um vídeo no You Tube;

- alteração do tradicional fluxo de distribuição: autor -> indústria ou mercado ->

usuário: o fluxo pode ser autor-> usuário, ou mesmo usuário-> usuário, este fluxo foi

expandido verdadeiramente em forma de rede, o que incomoda um pouco é que a

indústria de distribuição perdeu espaço com isso;

2 Programa que permite a comunicação de voz e vídeo grátis entre os usuários do software pela Internet.

35

- facilidade na reprodução e modificação de obras intelectuais: a internet

proporcionou a cópia perfeita, fidedigna ao original, e mais do que isso, a

disseminação a milhares de pessoas conectadas;

- surgimento de novos valores na circulação de obras intelectuais: com a

disseminação de obras na internet, muitas delas perdem preço no suporte papel, e

fazem com que a indústria reverta seus investimentos em novos formatos, como o e-

book, apesar de certa resistência. No mercado brasileiro há muito poucos e-books à

venda, geralmente o que se observa é a possibilidade de acesso a obra (algo mais

rentável) do que a venda de um e-book;

- possibilidade de confusão nos atuais papéis de autor e leitor: nas redes de

informação é difícil distinguir quem é quem;

- autoria coletiva nas redes de informação.

Todas estas características fazem da internet um campo propício a

“ilegalidades” no que concerne aos direitos autorais pelas atuais leis vigentes.

Ilegalidades como a de baixar um arquivo protegido pelos direitos autorais. Provoca

também um repensar dessas leis, e o surgimento de alternativas para combater as

ilegalidades, sem que para isso seja necessário agravar as penas.

Uma das alternativas encontradas é a utilização da obra por meio do fair use,

ou, em outras palavras, do uso justo, honesto, legítimo, aceitável, razoável. O

detentor do direito autoral de determinada obra autoriza seu uso em determinadas

condições. Geralmente para uso educacional (incluindo múltiplas cópias para uso

em sala de aula), para pesquisa, comentário ou crítica, divulgação de notícia.

Patricia Peck Pinheiro (2007, p. 96), frisa que este conceito nasceu na legislação

americana, sendo que o fair use permite o acesso à obra sem a necessidade de sua

aquisição e da autorização do autor, pois este já o fez anteriormente desde que

cumpridas as condições.

Para isso é feita uma análise do propósito e do tipo de utilização que será

feita da obra, da proporcionalidade a ser copiada em relação ao todo, o efeito do uso

desta em específico através do fair use e o impacto disso no valor intelectual e

comercial desta obra.

Em outras palavras, busca-se equalitar os direitos exclusivos do direito de

autor, com a promoção do desenvolvimento do conhecimento e com os interesses

da coletividade. Seguindo ester preceito, as obras disponíveis na internet podem ser

36

utilizadas desde que atendam aos quatro quesitos descritos anteriormente, segundo

Manuella Santos (2009, p. 135).

A doutrina do fair use não existe na legislação brasileira, porém a Lei 9.610/98

prevê limitações dos direitos autorais, tratadas no capítulo IV artigo 46 da referida

lei.

Conforme Guilherme Carboni (2008), a OMC – Organização Mundial do

Comércio constituiu um painel em 2008 para analisar as limitações do Digital

Millennium Copyright Act, dos Estados Unidos, sendo que uma das principais

conclusões foi:

[...] a de que se deveria levar em consideração, não somente usos então existentes da obra, mas também seus usos potenciais. Todas as formas de exploração de uma obra, que tenham ou, provavelmente, venham a ter importância econômica ou prática considerável, deveriam ser reservadas ao autor. [...]

Afirmando ainda de que tais conclusões surpreenderam vários estudiosos do

assunto, como a de que “Nem todos os usos comerciais de uma obra

necessariamente conflitam com sua exploração normal”. Para o doutrinador, isto

resta evidente no caso da cópia privada. Para ele, em determinadas condições a

cópia privada não afeta a exploração normal da obra e não pode ser vista como

substituta em relação à aquisição de um exemplar original. Em 2007 o mesmo autor

participou do Seminário de Gestão da Informação Jurídica em Espaços Digitais,

onde colocou que 62,7 % da população brasileira vivem abaixo da linha da pobreza.

Segundo Guilherme Carboni (2007), para esta parcela da população é impensável

adquirir livros e produtos culturais, acessar a internet e alimentar- se. Sendo assim,

a reprodução integral de obras protegidas por esta população (seja através de

fotocópias ou downloads da internet) não interferiria nos meios normais que os

autores possuem para explorar economicamente suas obras, pois esta parcela da

população brasileira está fora do mercado. O impedimento da reprodução de obras

por estes não implicaria na compra de mais ou menos exemplares de livros

impressos ou e-books, mas apenas na perpetuação da miserabilidade do povo

brasileiro, gerada pela falta de acesso à cultura e à educação.

Porém, parece que esta idéia não é tão bem recebida pela indústria de

distribuição de conteúdos. Prova disso são os constantes lobbies junto ao poder

legislativo para modificação das leis a seu favor. Um exemplo disso foi o caso

37

Mickey Mouse, em que a indústria do entretenimento conseguiu junto ao Congresso

americano estender em mais 20 anos o prazo dos direitos autorais relacionados que

estavam prestes a expirar. Outro exemplo são os milhares de processos contra o

Google, contra usuários de internet por colocar conteúdo protegido na rede, mesmo

em produções caseiras no You Tube (fotos das férias com trilha sonora de banda de

sucesso).

Existem também tecnologias que pretendem controlar o uso de

material protegido pelos direitos autorais na internet, em CDs, DVDs, são as

chamadas codificações eletrônicas, incorporadas pelas legislações (vide artigo 107

da LDA) como a criptografia, marcação dos bits adicionando ao conteúdo

digitalizado uma espécie de marca d’ água, variação de pixels feitas no próprio

objeto digital, bem como a criptografia – utilizada para transformar forma digital em

forma ilegível e aplicada durante a distribuição, dentre outras formas de codes

eletrônicos. Procuram equacionar as atividades de “baixar” ou obter o conteúdo e a

do autor em ser recompensado financeiramente. No documento preparado por

Jeffrey P. Cunard, Keith Hill e Chris Barlas, denominado Evolución reciente en el

campo de la gestión de los derechos digitales, para a OMPI em 2004, há vários

exemplos interessantes e atrativos da aplicação do DRM - Digital Rights

Management:

[Exemplo 1] Un consumidor descarga música en casa desde un servicio de red, y recibe El permiso necesario para escuchar la música mediante un dispositivo durante doce meses desde la fecha de la descarga (tantas veces como desee hacerlo); también puede pasar una copia de dicha música a hasta diez amigos sin coste alguno, pero ellos solo puede escucharla una vez si no han obtenido previamente una licencia propia. Sin embargo, el consumidor es recompensado como forma de gratificar su labor de distribuidor de ficheros protegidos, ya sea financieramente o en especies, por el titular del derecho de autor que se beneficia de la distribución a sus amigos. [Exemplo 2] Un estudiante “visita” la biblioteca de su Universidad desde su habitación, que se encuentra fuera del campus, encuentra cinco artículos de periódico y varios capítulos de diversos libros que le son de utilidad para redactar un trabajo, los descarga en su computadora personal, quedando sólo disponibles sobre la base de un préstamo a corto plazo, es decir, em cinco días los ficheros descargados quedan inaccesibles. Sin embargo, la biblioteca tiene um acuerdo con un vendedor de libros electrónicos que ofrece descuentos sobre una gama de libros que son de interés en relación con los artículos del periódico que descargó el estudiante. Esto se consigue mediante una correspondencia compleja entre metadatos utilizando DRM. (CUNARD; HILL; BARLAS, 2004, p. 13)

38

Isso também está sendo discutido, pois de certa forma, são controles sendo

exercidos junto à internet. Assim como atualmente não há como proibir o uso de

programas P2P, há de se utilizar esta tecnologia com cautela, pois no seu âmago o

ciberespaço previa liberdade de navegação, privacidade, anonimato, disseminação

de informações e neutralidade da rede, não podendo o tráfego na internet ser objeto

de monitoração e controle.

Mas também não se pode deixar de considerar que o uso de material

protegido por direitos autorais só pode ser feito mediante prévia autorização do

respectivo titular. Muitas das situações de aproveitamento e uso de obras alheias

são hoje socialmente aceitas, mas ferem o disposto em nossa lei de direitos

autorais, a LDA.

A discussão dos direitos autorais na internet está em consonância com a

discussão na regulação ou não do ciberespaço, recaindo nas questões de

privacidade, anonimato, desenvolvimento de novas tecnologias.

No Brasil, atualmente, o Código Civil em sua esfera autoral e de

responsabilidade civil é um instrumento jurídico eficaz, além da LDA para que os

autores tenham seus direitos tutelados, mesmo na internet, ou como muitos

preferem dizer, no ciberespaço.

Para Carla Eugenia Caldas Barros (2007, p. 560):

A responsabilização civil [na internet] é objetiva sendo desnecessária a indagação sobre a culpa do infrator direto. Ao prejudicado, cabe apenas demonstrar o nexo entre a ação contrafeita e o dano, para , quando possível, obrigar o infrator às compensações necessárias, e, pelo menos, a retirada de sua obra da página da internet. Caso não se consiga identificar o contrafator, cabe a aplicação do princípio da solidariedade ativa, responsabilizando-se de forma subsidiária, o dono da página contrafatora.

Faz-se necessária a flexibilização desta lei e das de outros países, de modo a

tirar da ilegalidade uma série de ações, principalmente utilizando-se a internet,

incorporando a mesma o uso de licenças (serão discutidas mais adiante como o

copyleft, creative commons) e o fair use.

39

6 SOCIEDADE DO CONHECIMENTO E DIREITO À INFORMAÇÃO

6.1 Sociedade do Conhecimento

Os antecedentes do termo “sociedade do conhecimento” datam da década de

setenta. Em 1973, o sociólogo Daniel Bell (1973) apresenta um conceito de

“sociedade de informação” em seu livro O advento da sociedade pós-industrial. Nele

coloca que o motor desta nova sociedade seria o conhecimento, impulsionando o

desenvolvimento social e econômico, como uma espécie de substituto ao conceito

de “sociedade pós-industrial”. Foi utilizado por algum tempo, caindo em seguida no

esquecimento.

A expressão “sociedade da informação” reaparece nos anos noventa no

contexto do desenvolvimento das TICs – tecnologias da informação e comunicação,

e da internet. A convergência destas tecnologias com a internet fez com que se

alterasse profundamente os métodos da geração, processamento, armazenagem e

disseminação da informação. Esta passou a ser um insumo de valor agregado e o

seu controle passou a significar poder político, cultural e econômico. Para Manuel

Castells3 apud Roseli Silva (2008, p. 184) a sociedade da informação:

[...] se caracteriza por cinco critérios que se traduzem no fenômeno da globalização: tecnológico (inovação), econômico (o peso da informação na economia), ocupacional (transformação ocupacional – a maioria dos empregos depende da informação e do conhecimento), espacial (as fronteiras deixam de existir) e cultural (crescimento da informação que é acessível aos cidadãos).

Nessa sociedade as tecnologias se aprimoram para proporcionar o constante

desenvolvimento de processos mais flexíveis e incrementam o valor da informação,

colaborando para uma sociedade global, ligando pontos distantes, anulando

fronteiras e modelando relações sociais.

3 CASTELLS, Manuel. O poder da identidade. 2. ed. São Paulo: Paz e Terra, 2000.

40

Já a noção de knowledge society ou “sociedade do conhecimento” surgiu no

final da década de 90 e é empregada como alternativa à “sociedade da informação”.

Manuel Castells, renomado pesquisador espanhol, assim a define:

[...] trata-se de uma sociedade na qual as condições de geração de conhecimento e processamento de informação foram substancialmente alteradas por uma revolução tecnológica centrada no processamento de informação, na geração do conhecimento e nas tecnologias da informação. (CASTELLS, 1999, p. 47)

Muitos estudiosos colocam que o conceito mais apropriado para utilização

seria sociedade do conhecimento e não sociedade da informação. Mas não há

concenso, e cada um acaba por utilizar o que considera mais adequado. Matellart4,

por exemplo, utiliza “sociedade global da informação”, já Ascensão5 coloca que o

mais correto seria “sociedade da comunicação”, já Castells a expressão “sociedade

informacional”, pois assim como a era anterior se chamou sociedade industrial onde

as formas sociais e tecnológicas da organização industrial se infiltraram também na

sociedade, na economia, na política e na vida cotidiana das pessoas, a informação

está presente hoje a sociedade como sendo algo indispensável.

A UNESCO, em suas políticas institucionais, utiliza o termo “sociedade do

conhecimento” ou sua variante “sociedades do saber”. Abdul Waheed Khan,

subdiretor-geral da UNESCO para Comunicação e Informação, escreve:

Information society is the building block for knowledge societies. Whereas I see the concept of ‘information society’ as linked to the idea of ‘technological innovation’, the concept of ‘knowledge societies’ includes a dimension of social, cultural, economical, political and institutional transformation, and a more pluralistic and developmental perspective. In my view, the concept of ‘knowledge societies’ is preferable to that of the ‘information society’ because it better captures the complexity and dynamism of the changes taking place. (...) the knowledge in question is important not only for economic growth but also for empowering and developing all sectors of society. (KHAN, 2003, p. 8)

Independentemente do termo utilizado, é fato que o conceito da informação

foi repaginado, tendo o suporte tecnológico como sua razão de ser. Apesar do

“boom” informacional, do desenvolvimento da web, da disponibilização do

conhecimento nas redes, há ainda muitas pessoas sem acesso a tudo isso. É nessa

4 MATTELART, Armand. História da sociedade da informação. São Paulo: Loyola, 2002. 5 ASCENSÃO, José de Oliveira. Direito da internet e da sociedade da informação. Rio de Janeiro: Forense, 2002.

41

perspectiva que a UNESCO realiza trabalhos voltados a inclusão social e digital,

procurando proporcionar o acesso à informação, um direito de todos.

Segundo o que consta na Cartilha “Consulta pública para a modernização da

lei dos direitos autorais” (BRASIL, 2009), de responsabilidade do Ministério da

Cultura, A Consumers International fez, em 2010, um ranking dos países que mais

facilitam o acesso ao conhecimento em suas leis de direitos autorais. De 34 países,

o Brasil ocupa a 27ª colocação. Fica atrás de Bangladesh, Paquistão, África do Sul,

Índia e Argentina. Verificamos com isso, que apesar da Constituição Federal do

Brasil de 1988 em seu artigo 5º respaldar o direito à informação, e

conseqüentemente ao conhecimento, suas leis muitas vezes não privilegiam esse

acesso, como é o caso da lei dos direitos autorais. O atual projeto de lei, para

alteração da LDA (BRASIL, 2010), cuja consulta pública foi prorrogada até 31 de

agosto de 2010 está recebendo veementes críticas quanto à modificação de seu

artigo 1º, que acrescentou “e orienta-se pelo equilíbrio entre os ditames

constitucionais de proteção aos direitos autorais e de garantia ao pleno exercício dos

direitos culturais e dos demais direitos fundamentais e pela promoção do

desenvolvimento nacional”, que busca justamente equilibrar a questão dos direitos

autorais com o acesso à informação e cultura.

Se hoje, “o conhecimento é a chave para o desenvolvimento social e

econômico” segundo a Declaração de Kronberg sobre o Futuro da Aquisição e

Compartilhamento do Conhecimento (KRONBERG, 2007)6, elaborada em reunião

organizada pela UNESCO na Alemanha, se faz necessário que este conhecimento

seja adquirido, compartilhado e democratizado.

Neste sentido, Mansell e Wehn (1998, cap. 13):

[...] o papel das tecnologias de informação na construção de uma “sociedade do conhecimento” inovadora poderá ser muito relevante e contribuir para o desenvolvimento sustentado, mas será acompanhado de muitos riscos. Nesses países, em especial os de nível médio de renda – grupo em que se enquadram muitos dos países da América Latina e Caribe – as novas tecnologias e seu uso requerem investimentos na elevação das capacidades tecnológicas locais e no desenvolvimento das instituições políticas, culturais, econômicas e sociais.

6 KRONBERG DECLARATION ON THE FUTURE OF KNOWLEDGE ACQUISITION AND SHARING. Germany, jun. 2007. Disponível em: <http://www.gossamer-threads.com/lists/wiki/foundation/96502>. Acesso em 31 jul. 2010.

42

Por isso, os países vêm buscando diminuir o que chamamos de exclusão

digital, através de políticas que privilegiam o acesso dos cidadãos às informações

produzidas pelos poderes públicos, buscando estar em consonância com o artigo 19

da Declaração Universal dos Direitos Humanos, regulamentando este direito de

acesso e proporcionando o contato da população com as tecnologias da informação.

O Brasil em 1996 iniciou alguns estudos tendo como objetivo o levantamento

de dados referentes às tecnologias utilizadas pelo setor empresarial bem como o de

“lançar os alicerces de um projeto estratégico, de amplitude nacional, para integrar e

coordenar o desenvolvimento e a utilização de serviços avançados de computação,

comunicação e informação e de suas aplicações na sociedade”. (TAKAHASHI, 2000,

v). Este estudo se consolidou numa publicação chamada “Livro Verde da Sociedade

da Informação no Brasil”, e trazia tendências no setor da tecnologia da informação

propondo em seu texto algumas metas para implementação do Programa Sociedade

da Informação e uma série de ações para o desenvolvimento de tecnologias no país.

Porém, este projeto não teve êxito, pois não houve o envolvimento necessário dos

setores governamentais, educacionais nem empresariais.

6.2 Direito à informação

Atualmente verifica-se que a sociedade da informação apesar de fornecer

uma série de vantagens como o compartilhamento de conhecimento, o uso de novas

tecnologias digitais, a conectividade com outros indivíduos, a socialização através

das redes sociais, pode também, de uma forma paradoxal, gerar exclusão.

Para Luiz Gonzaga Silva Adolfo (2008, p. 250):

Se na economia pré-revolução industrial a exclusão era medida entre proprietários e não-proprietários, especialmente de terras, passando à histórica dicotomia capital e trabalho, naquele abrangido o capital industrializado, na nova era as formas de exclusão poderão ser melhor visualizadas entre aqueles que têm e os que não têm acesso à informação. (...) Como uma nação rica possui um conjunto maior de bens e serviços econômicos, ela valoriza mais a informação e os serviços informáticos, pois eles geram mais riqueza. Prova disso é que nos Estados Unidos, Alemanha e Japão, o hardware e o software de computadores e o processamento de informações que ocorre nas organizações correspondem a aproximadamente 10% do Produto interno bruto – PIB, enquanto em Bangladesch não chega a 0,1%, ou seja, cem vezes menor.

43

Sem dúvida, a colocação anterior potencializa a frase “quem detém a

informação detém o poder”, ou ainda, “quem domina a informação domina o mundo”.

Segundo esta lógica, observa-se que aqueles que possuem maiores condições

financeiras aumentam ainda mais suas posses pelo uso da informação, pela qual

valorizam e pagam. Já os que possuem menos condições financeiras, os que mal

têm para subsistir, não atribuem tanto valor a informação, pois esta não é

considerada como prioridade (a prioridade é se alimentar, de ter o que vestir),

acabando por subutilizar os recursos informacionais e tecnológicos, aumentando a

desigualdade já existente.

Segundo o site da UNESCO, os brasileiros buscam familiarizar-se com as

novas tecnologias de comunicação e informação, porém o país ainda apresenta

percentuais que podem ser melhorados:

No uso da internet, o Brasil ocupa o primeiro lugar na América Latina e o quinto no mundo. No entanto, o baixo percentual de usuários em relação à população total (71% dos brasileiros não utilizam o serviço) nos coloca em 62º lugar no ranking mundial e em 4º na América Latina, depois de Costa Rica, Guiana Francesa e Uruguai. (UNESCO, 2010)

Pela análise dos números apresentados podemos verificar que grande parte

dos brasileiros ainda estão a margem deste processo, não exercendo seus direitos

fundamentais garantidos pela Constituição Federal de 1988 como o de acesso à

informação apregoados no artigo 5º, incisos XIV e XXXIII:

XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado (BRASIL, 1988)

O direito à informação é um direito inegável aos cidadãos, existindo poucas

exceções impostas constitucionalmente, como é o caso da Lei 11.111, de 5 de maio

de 2005, que coloca que o “acesso aos documentos públicos de interesse particular

ou de interesse coletivo ou geral será ressalvado exclusivamente nas hipóteses em

que o sigilo seja ou permaneça imprescindível à segurança da sociedade e do

Estado” (BRASIL, 2005).

44

Assim como nossa Constituição reconhece o direito ao acesso à informação,

vários outros instrumentos internacionais de direitos humanos o fazem, como o

artigo 19 da Declaração Universal dos Direitos Humanos:

Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e de expressão; esse direito inclui a liberdade de ter opiniões sem sofrer interferência e de procurar, receber e divulgar informações e idéias por quaisquer meios, sem limite de fronteiras.(DECLARAÇÃO, 1948)

Também o artigo 19 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, a

Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos (também chamada de Pacto de

San José da Costa Rica) reconheceu a liberdade de informação como primordial ao

homem em seu artigo 13 (caput e inciso 1º), o artigo 9 da Carta Africana sobre os

Direitos Humanos e dos Povos e o artigo 10 da Convenção Européia sobre Direitos

Humanos. Cada um deles reconhece o acesso a informações públicas como direito

humano fundamental.

José Afonso da Silva, procurando interpretar o artigo 19 da Declaração

Universal dos Direitos Humanos externa:

Nesse sentido, a liberdade de informação compreende a procura, o acesso, o recebimento e a difusão de informações ou idéias, por qualquer meio, e sem dependência de censura, respondendo cada qual pelos abusos que cometer. (SILVA, 2001, p. 245)

Ou seja, o indivíduo deverá ter liberdade de acessar as informações, de

transmitir ou comunicá-las a outrem, o direito de ser informado, e de se manter

informado.

Corroborando, Canotilho e Moreira (1984, p. 234), na obra Constituição da

República Portuguesa anotada, ao comentarem o artigo 37 da Constituição de seu

país afirmam que

O direito de informação integra três níveis: o direito de informar, o direito de se informar e o direito de se ser informado. O primeiro consiste, desde logo, na liberdade de transmitir ou comunicar informações a outrem, de as difundir sem impedimentos, mas pode também revestir uma forma positiva, enquanto direito a informar, ou seja, direito a meios para informar. O direito de se informar consiste designadamente na liberdade de recolha da informação, de procura de fontes de informação, isto é, no direito de não se impedido de se informar. Finalmente, o direito a ser informado é a versão positiva do direito de se informar, consistindo num direito a ser mantido adequadamente e verdadeiramente informado, desde logo, pelos meios de comunicação.

45

Por este pensamento, não só quem transmite possui direito à informação,

mas também aquele que a recebe passivamente, ou seja, tanto o agente

transmissor quanto o receptor.

Segundo Toby Mendel (2008, p. 101), a primeira lei de acesso a informações

de que se tem notícia no mundo foi promulgada pela Suécia há mais de 200 anos.

Ele afirma que a garantia legal do acesso a informações públicas na Suécia foi

baseada justamente na compreensão, pelos partidos políticos, de que a abertura de

informações ajudaria a promover uma disputa de forças mais balanceada, quando

eles não estivessem no poder. Porém, a pioneira decisão sueca não foi seguida com

a mesma velocidade pela maioria das nações. Em 1990, somente 13 países haviam

adotado leis nacionais relacionadas ao tema. Em 2008, mais de 70 países já têm leis

de acesso à informação.

Embora a Constituição Federal de 1988 proteja a liberdade e o acesso à

informação, o exercício deste direito no País é dificultado pela ausência de uma lei

específica, inclusive que regulamente a divulgação de informações pelas instituições

públicas. Na Câmara dos Deputados foi aprovada pelo Plenário em 13 de abril de

2010 a redação final do Projeto de Lei 219-C, de 2003, que regula o acesso a

informações previsto no inciso XXXIII do artigo 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no

§ 2º do art. 216 da Constituição Federal. Neste Projeto de Lei, o artigo 3º assim

coloca:

Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Lei se destinam a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes: I – observância da publicidade como preceito geral e o sigilo como exceção; II – divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações; III – utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; IV – fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública; V – desenvolvimento do controle social da administração pública. (BRASIL, Projeto de Lei, 2003)

O Projeto de Lei 5.228, de 15 de maio de 2009 foi apensado ao Projeto de Lei

219/2003. É o projeto intitulado “Lei de Acesso à Informação. Também garante o

acesso pleno, imediato e gratuito a informações públicas e estabelece critérios para

proteção das informações pessoais e sigilosas. Isenta o servidor de ser

46

responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade

competente de informações concernentes à prática de crime ou improbidade,

revogando também a Lei nº 11.111, de 2005 e os arts. 22 a 24 da Lei nº 8.159, de

1991, regulamentando a Constituição Federal de 1988. Em função das várias

semelhanças com o Projeto de lei de 2003 foi apensado a este.

Neste contexto, direito à informação é o direito de todo indivíduo de acessar

informações públicas, ou seja, informações em poder do Estado ou que sejam de

interesse público. Quanto a isso Toby Mendel (2009, p. 34) comenta:

Para efetivar o direito a informação na prática, não basta simplesmente exigir que os órgãos públicos atendam a pedidos de informação. O acesso efetivo para muitas pessoas depende de que esses órgãos publiquem e divulguem, efetivamente, voluntariamente, de forma pró-ativa, sem necessidade de requisição, categorias-chave de informação, mesmo na ausência de um pedido. Isso é refletido em uma série de declarações internacionais. Os Padrões da ONU, por exemplo, afirmam que a liberdade de informação implica que os órgãos públicos publiquem e divulguem amplamente documentos de interesse público significativo, como por exemplo informações operacionais sobre o funcionamento do órgão público e o conteúdo de eventuais decisões ou políticas que afetem a população.

Alguns avanços podem ser notados no Brasil, como a tramitação de Projetos

de Lei nas casas legislativas e criação de websites que disponibilizam dados

orçamentários e administrativos e processos legislativos. Porém, ainda está muito

aquém comparado a outros países. O Brasil acrescentou em sua Carta Magna a

garantia constitucional do acesso à informação. Porém, antes de regulamentar o

acesso, regulamentou o sigilo. Ainda não possuímos uma legislação que trate do

acesso à informação pública, ou seja, a informações produzidas pelos mais

diferentes órgãos federais, estaduais e municipais. O artigo 5º, inciso XXXIII, apesar

de trazer um grande avanço, ainda não foi regulamentado.

A publicação editada pela ARTIGO 19, uma organização não governamental

de direitos humanos que trabalha na promoção e defesa da liberdade de expressão

e do acesso à informação, no Brasil desde 2005, coloca:

A falta de detalhamento [na Constituição Federal] é um dos motivos para a necessidade de regulamentação. Além disso, também é preciso definir prazos para a liberação das informações, apontar possíveis – e únicas – exceções que podem impedir as instituições públicas de liberá-las e, ainda, definir punições para quem barrar ou dificultar o acesso aos dados e registros. (CANELA; NASCIMENTO, 2009, p. 42)

47

Este mesma entidade editou um documento intitulado “O Direito do público a

estar informado: princípios sobre a legislação de liberdade de informação” (O

DIREITO, 1999), utilizando a vasta experiência e trabalho feito com organizações

associadas em muitos e variados países. Estes princípios foram preparados por

Toby Mendel, Chefe do Programa Jurídico do ARTIGO 19 e tem como objetivo

estabelecer uma norma que possa ser comparada com as leis nacionais para se

saber se estas permitem ou não um acesso genuíno à informação oficial. São os

princípios:

Princípio 1: da máxima divulgação: O princípio de máxima divulgação estabelece a suposição de que toda a informação mantida por organismos públicos deverá ser sujeita a divulgação e de que tal suposição só deverá ser superada em circunstâncias muito limitadas. Princípio 2: Obrigação de publicar. Os organismos públicos deveriam estar sob a obrigação de publicar informação considerada essencial. Princípio 3: Promoção de governo aberto. Organismos públicos devem promover ativamente um governo aberto. Informar o público sobre os seus direitos e promover uma cultura de abertura no governo, são aspectos essenciais para que a finalidade da legislação sobre a liberdade de informação seja alcançada. (...) a lei deveria providenciar no sentido de se educar o cidadão e disseminar os elementos relacionados com o direito de acesso à informação, o alcance da informação ao dispor e a forma como tais direitos podem ser exercidos.

Princípio 4: As exceções deveriam ser clara e rigorosamente traçadas. Todas as solicitações individuais de informação a organismos públicos deveriam ser atendidas, a não ser que o organismo público possa demonstrar que a informação seja considerada no âmbito do regime limitado de exceções: a) A informação deve relacionar-se com um dos objetivos legítimos listados na lei. b) A divulgação deverá ameaçar causar graves prejuízos a tal objetivo; e c) O prejuízo ao objetivo em questão deve ser maior do que o interesse público à informação específica. Princípio 5: Processos para facilitar o acesso. As solicitações de informação deveriam ser processadas rapidamente e com imparcialidade e uma revisão independente de quaisquer recusas deveria estar à disposição das partes. Princípio 6: Custos excessivos não deviam impedir o cidadão de solicitar informações. O custo de ter acesso à informação que é mantida pelos organismos públicos não deveria ser tão elevado que dissuadisse potenciais requerentes de o fazer, uma vez que a idéia fundamental, na base da liberdade de informação, é exactamente a de promover o acesso aberto à informação. Princípio 7: Reuniões de organismos públicos deveriam ser abertas ao público. Princípio 8: Divulgação tem primazia. As leis que são inconsistentes com o princípio de máxima divulgação deveriam ser alteradas ou revogadas. Princípio 9: Proteção de denunciantes. Indivíduos que divulgam informações sobre situações impróprias - denunciantes - devem ser protegidos.

48

Podemos afirmar que os governos ao redor do mundo estão em diferentes

fases quanto à aplicação destes princípios a leis que tratam do direito à informação.

Países que possuem constituições mais modernas como Polônia, Bulgária, Estônia

e Argentina possuem dispositivos constitucionais que asseguram o direito de acesso

à informação produzida pelos seus respectivos governos. O Brasil, no entanto, neste

cenário encontra-se um tanto atrasado, em função da resistência governamental em

“abrir seus arquivos” à consulta pública. Como já colocado, o portal da

Transparência auxilia na divulgação das informações governamentais aos cidadãos,

mas ainda é muito pouco, tendo em vista que o direito ao acesso à informação

possui status idêntico ao de outros direitos humanos. Em contato através da

ouvidoria de muitos ministérios e secretarias, por exemplo, não se obtém uma

resposta de que a solicitação será processada, como é o caso da Receita Federal

do Brasil. Em abril deste ano, na tentativa de se obter manuais, apostilas de cursos,

relativas à responsabilidade fiscal junto a este órgão, para ser consultado por outro

órgão público, no caso um tribunal, uma bibliotecária procurou contato junto à SRF,

sem êxito. As tentativas não cessaram na consulta à página, envio de diversos e-

mails e contatos telefônicos. Ou seja, as informações não estão acessíveis nem para

outros órgãos do governo. Muitas das informações estão perdidas, como é o caso

de vários documentos emanados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência

Social, pelas constantes reestruturações (ou diria desestruturações) e pela não

existência de uma política de preservação documental.

Sandra Coliver (1995, p. 41 a 46), afirma que o direito à liberdade de

informação passou por algumas fases principais de sua interpretação quanto às

obrigações que impõe aos Estados. Dentre elas a obrigação de respeitar o direito à

liberdade de informação, o direito receber e divulgar informações, livre da

interferência do Estado. Depois, já nos anos 90, seguiu-se a obrigação do Estado de

proteger, na qual os governos estavam sob uma obrigação positiva de tomar

medidas concretas para prevenir que indivíduos ou grupos privados interferissem na

comunicação legal de informações. Comenta:

Finalmente, o direito à informação tem sido crescentemente compreendido como impondo aos governos uma obrigação positiva de fornecer informação, inclusive informação detida pelo Estado. Nos últimos dez anos, ou há mais tempo, esta obrigação em particular passou a dominar o trabalho de muitos ativistas que têm defendido o acesso à informação em

49

poder do governo por meio da adoção de leis de liberdade de informação ou leis de acesso. (COLIVER, 1995, p. 45)7

Podemos ver isso como algo positivo, uma vez que o direito ao acesso à

informação também contribui para a realização e consolidação de outros direitos,

como o direito de todos de ter acesso a informações ambientais, de se ter acesso a

informações relacionadas à saúde, moradia, educação, dentre outros. Tendo

conhecimento, os cidadãos podem exercer seus direitos constitucionais.

7 Tradução coletada na obra CANELA, Guilherme; NASCIMENTO, Solange (Coord.). Acesso à informação e controle social das políticas públicas. Brasília, DF: ANDI; ARTIGO 19, 2009. p. 17.

50

7 ERA DA INFORMAÇÃO E BIBLIOTECAS DIGITAIS

O avanço da área de tecnologia da informação propiciou o desenvolvimento

desta rede de indivíduos, a internet, e esta por sua vez, a novos avanços e

crescimentos nesta área. Atualmente os indivíduos, através de uma simbiose

digital, geram e absorvem conhecimento, criando uma espécie de comunidade

global, sem barreiras, sem fronteiras. Este é o combustível para a sociedade da

informação, uma sociedade baseada no conhecimento e na inteligência.

A era da informação está intimamente relacionada à evolução da tecnologia,

do modo de tratamento e transmissão de dados, passando pela criação do primeiro

computador pela ENIAC, em 1946, até a invenção da web por Tim Berners-Lee, em

1991, que contribuíram para o surgimento das bibliotecas digitais.

7.1 Bibliotecas digitais

As bibliotecas digitais remontam à Biblioteca de Alexandria, não só pela sua

nomenclatura (em grego biblion = rolos de papiro e theke = armário, prateleira), ou

pela sua forma de organização, mas principalmente pela idéia de se ter todos os

livros e conhecimento reunido em um só lugar.

Devido aos constantes avanços, a biblioteca é hoje um organismo

multifacetado. Não podemos mais vê-la como tradicionalmente fazíamos, como um

depósito ou um ambiente físico, real, em contato direto com seus clientes. Elas

evoluíram. E assim como houve o aumento do fluxo informacional, houve

amadurecimento na forma de armazenar e disponibilizar estas informações.

Em meados dos anos sessenta as grandes bibliotecas iniciaram a passagem

do catálogo em papel para o suporte eletrônico (microfilme, base de dados

bibliográficas). Nas décadas seguintes as bibliotecas passaram disponibilizar a

consulta remota, através do chamado "catálogo on-line" ou OPAC – Online Public

Access Catalog, seguindo-se a automatização de serviços de empréstimo. Surgiram

expressões como bibliotecas online, bibliotecas 24 horas.

51

Nos anos 80 a expressão foi substituída por “biblioteca eletrônica” ou

“biblioteca digitalizada”, tendo em vista que estas disponibilizavam algum conteúdo

anteriormente em papel de forma eletrônica, através do processo da digitalização de

originais.

Já na década de noventa surgiram expressões como “bibliotecas digitais”,

“bibliotecas virtuais”, para designar bibliotecas sem fronteiras, não existentes no

mundo físico e sim somente na web, que continham arquivos digitais (digitalizados

ou originalmente nascidos na forma de bits). Muitas vezes foram utilizadas como

sendo expressões similares, no entanto, existem algumas diferenças entre elas.

Para o autor Carlos Marcondes, a biblioteca digital é:

[...] uma biblioteca que tem como base informacional conteúdos em texto completo em formatos digitais – livros, artigos, teses, imagens, vídeos e outros, que estão armazenados e disponíveis para acesso, segundo processos padronizados, em servidores próprios ou distribuídos e acessados via rede de computadores em outras bibliotecas. (MARCONDES, 2006, p. 16)

Já para pesquisadores responsáveis pelo Projeto Phronesis, da Universidade

de Monterrey, no México:

A digital library is an organized collection of documents stored in digital format. A digital library offers services such as submission, classification indexing, searching, and retrieval. The documents that are stored in a digital library can be text, images, video or combinations of these. Ideally, a digital library will allow to store, search and retrieve full documents. This contrasts with traditional systems that are only focused on searching library records based on title, description or keywords. (GARZA-SALAZAR; LAVARIEGA; SORDIA-SALINAS, 2003, p. 55)

Biblioteca virtual seria o próprio ambiente físico transportado para o espaço

cibernético, ou seja, realidade virtual. Imagine-se colocando um óculos 3D e

adentrando numa biblioteca virtual, escolhendo livros, folheando-os, interagindo com

outras pessoas. Seria a biblioteca do futuro.

Para ser uma biblioteca digital não basta ser uma biblioteca automatizada, ou

possuir um catálogo na web. O Google e a internet não são bibliotecas digitais. O

Google possui um projeto de digitalização do acervo de milhares de bibliotecas e

editoras. Neste projeto somente obras de domínio público são colocadas na íntegra

para leitura, oferecendo ao usuário a disponibilidade de download do texto

52

eletrônico. Somente pequenos trechos de obras protegidas pelo copyright são

disponibilizados para leitura, indicando links para sites de livrarias online parcerias

onde poderia ser feita a compra do livro ou sites de bibliotecas onde poderia obter o

mesmo através de empréstimo, não deixando de ser uma espécie de loja virtual. No

início do projeto a Google sofreu uma série de processos judiciais por infringir a lei

de copyright.

Para ser uma biblioteca digital primeiramente ela deverá ser acessível

remotamente, permitir o acesso simultâneo a documentos digitais ou digitalizados,

disponibilizar diversos tipos de informações: textos, imagens, vídeo, etc. e serviços

para seus clientes ou usuários. O mais importante é que estas informações devem

estar disponíveis integralmente (texto completo), de forma tratada, ou seja, os

objetos digitais8 têm de estar classificados, catalogados e indexados utilizando-se

para isso metadados9 – que são dados sobre estes objetos. Têm de estar

organizadas e pesquisáveis (seja pela interface de busca ou pelos harvests), para

que estas possam estar também acessíveis a longo prazo (preservação10 dos

objetos digitais). Têm de ser um verdadeiro repositório digital11, com links

persistentes12, que tem realmente como objetivo a disseminação de conhecimento,

em tempo real, sem propósito lucrativo. Ou seja, não basta ter um site com uma

porção de documentos e denominar o mesmo de biblioteca digital é preciso que ela

atenda a uma série de requisitos, sendo o principal deles a disseminação de

informações.

As bibliotecas digitais tornam-se, desse modo, um instrumento poderoso de distribuição, cooperação e acesso ao conhecimento, atendendo e podendo servir de foco agregador a uma comunidade segmentada, distribuída geograficamente. (MARCONDES, 2006, p. 11)

O Projeto Gutenberg criado em 1971, é considerado a mais antiga biblioteca

digital do mundo. As obras ali existentes são de domínio público. Segundo a

8 Um objeto digital é muito mais do que um arquivo, é um registro de informação codificado digitalmente, consistindo de conteúdo informacional, metadados e identificador. 9 Metadados é um conjunto de campos de dados que identificam, descrevem os atributos e o conteúdo de um documento que está no espaço digital (ex.: título, autor, data de publicação, assunto etc.), facilitando a sua recuperação posterior. 10 Preservação digital é o emprego de mecanismos que permitem o armazenamento em repositórios de objetos digitais e que garantem a perenidade dos seus conteúdos. Compreende o planejamento, a alocação de recursos e a aplicação de métodos e tecnologias para assegurar que a informação digital de valor contínuo permaneça acessível e utilizável. 11 Um banco de metadados, freqüentemente representando uma coleção de conteúdos de uma instituição. São sistemas de informação que armazenam, preservam, divulgam e dão acesso à produção intelectual. 12 Um identificador persistente é uma nomenclatura e identificação que permita que um objeto possua somente um identificador longínquo. The PURL System (Persistent Uniform Resource Locator: http://www.purl.org/)

53

Wikipédia (2010), em meados de 2006, o Projeto continha mais de 20.000 obras em

seu acervo, dentre livros de romance, contos, poesia, teatro, obras de referência e

até algumas partituras. O primeiro livro em Português publicado pelo Projeto

Gutenberg foi Lendas do Sul (1913) do autor brasileiro João Simões Lopes Neto, em

2001. Seguiram-se Os Lusíadas do português Luís Vaz de Camões.

Também existem alguns poucos textos protegidos por direitos autorais que o

Projecto Gutenberg distribui com uma autorização. Estes estão sujeitos a mais

restrições, especificadas pelo detentor dos direitos autorais. A grande maioria das

obras estão em inglês, mas existem muitas em português. Antes de inserir a obra na

biblioteca digital é feita uma pesquisa com relação aos direitos autorais, sendo que

estas pesquisas são arquivadas para uma consulta futura, evitando-se assim,

processos judiciais pro violação dos direitos autorais.

Atualmente existem várias bibliotecas digitais no mundo e no Brasil, alguns

exemplos a nível mundial:

• Biblioteca Nacional Digital de Portugal (http://purl.pt),

• Portal Europeana (http://www.europeana.eu/portal/),

• Library of Congress (http://memory.loc.gov/ammem/index.html),

• Gallica, França (http://gallica.bnf.fr/),

• Alexandria Digital Library (http://www.alexandria.ucsb.edu/),

• New Zealand Digital Library (http://www.nzdl.org/cgi-bin/library.cgi);

No Brasil as mais conhecidas são:

• Domínio Público (http://www.dominiopublico.gov.br),

• Biblioteca Virtual do Estudante Brasileiro (www.bibvirt.futuro.usp.br/),

• Biblioteca Brasiliana Digital – USP (http://www.brasiliana.usp.br/),

• Biblioteca digital brasileira de Teses e Dissertações do IBICT – Instituto

Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia (http://bdtd.ibict.br/)

• Biblioteca digital do Senado (http://www2.senado.gov.br/bdsf/)

• Biblioteca digital da Câmara (http://bd.camara.gov.br/bd/)

• Bdjur (http://bdjur.stj.gov.br/)

A Biblioteca Virtual do Estudante Brasileiro contém vídeos em libras e

gravações de vozes de personagens importantes da história brasileira, foi uma das

54

primeiras bibliotecas digitais do Brasil, recebendo uma série de prêmios, tendo em

seu acervo mais de 10.000 obras em domínio público, dentre elas audiolivros,

biografias, obras clássicas da literatura brasileira.

A Biblioteca Digital Domínio Público foi lançada em 2004, desenvolvida em

software livre, contendo inicialmente 500 obras em seu acervo. Pelas estatísticas

apresentadas no portal, atualmente possui 71.000 obras cadastradas, sendo que até

então foram realizadas 26.791.646 consultas. Abaixo levantamento feito em 2010:

Tabela 1: Quantitativo mensal do número de visitas, obras cadastradas e e-mails recebidos. Fonte: Portal Domínio Público

Pelos números podemos verificar que o projeto desenvolvido pelo Ministério

da Educação vem dando certo. As obras digitalizadas sãos as se encontram em

domínio público ou que contam com a licença dos titulares dos direitos autorais.

Assim como a Domínio Público, a Biblioteca Digital Brasileira de Teses e

Dissertações – BDTD é um projeto coordenado pelo IBICT e que integra os sistemas

de informação de teses e dissertações existentes nas instituições de ensino

superior.

Segundo o que consta no site do IBICT (2010),

[...] as instituições de ensino e pesquisa atuam como provedores de dados e o IBICT opera como agregador, coletando metadados de teses e dissertações dos provedores, fornecendo serviços de informação sobre esses metadados e expondo-os para coleta por outros provedores de serviços, em especial pela Networked Digital Library of Theses and Dissertation - NDLTD.

Mês Visitas Obras Cadastradas E-mails Recebidos

Julho/10 524.595 2.642 872

Junho/10 663.548 3.209 910

Maio/10 722.915 3.193 1.495

Abril/10 774.836 3.715 1.439

Março/10 766.287 3.670 1.638

Fevereiro/10 209.247 3.224 1.227

Janeiro/10 511.279 3.438 972

55

� A BDTD utiliza as tecnologias do Open Archives Initiative (OAI) e adota o

modelo baseado em padrões de interoperabilidade consolidado em uma rede

distribuída de bibliotecas digitais de teses e dissertações.

Grande maioria das bibliotecas digitais segue a filosofia do projeto OAI (Open

Archive Initiative - Iniciativa Arquivos Abertos), uma nova filosofia para a publicação

científica, baseada em três princípios: auto-arquivamento, revisão pela comunidade

(pelos seus pares) e interoperabilidade.

O auto-arquivamento refere-se ao direito de o próprio autor enviar o seu texto

para publicação sem intermédio de terceiros. Isso faz com que o texto seja

disponível mais rapidamente, favorecendo também o acesso gratuito a publicações

eletrônicas, que até então estavam na mão de grandes editoras científicas, que

detinham também os direitos de publicação.

A revisão pela comunidade científica tem como propósito a transparência das

críticas e sugestões feitas aos textos eletrônicos depositados no repositório. Já a

interoperabilidade faz com que haja um conjunto mínimo de metadados e protocolo

comum para que seja possível a troca de informação bem como a preservação a

longo prazo destas informações.

Os adeptos a essa idéia defendem o acesso aberto de conteúdos e novas

modalidades de direitos autorais, as licenças copyleft, para a democratização da

informação.

A Bdjur – Biblioteca digital jurídica STJ, a Biblioteca Digital do Senado, a

Biblioteca Digital da Câmara e a Biblioteca Brasiliana Digital – USP, utilizam

software Dspace, um sistema de repositório digital feito em código aberto (open

source), também adepto ao Open Archives e a iniciativa Open Access (acesso livre

ao conhecimento).

Este software foi desenvolvido pelo Massachusets Institute of Technology –

(MIT), nos Estados Unidos, em parceria com a Hewlett-Packard - HP

(http://www.dspace.org). Foi utilizado pela primeira vez em língua portuguesa pela

Universidade do Minho/Portugal (https://repositorium.sdum.uminho.pt/index.jsp).

Ele permite pesquisa ao texto integral das obras, pesquisa dinâmica, links

persistentes (de forma que a obra sempre estará naquele endereço

independentemente de software e da própria web, não se alterará), maior

56

visibilidade, pois os dados podem ser buscados por metabuscadores na web, e

preservação a longo prazo para os objetos digitais.

Mas porque dedicar um capitulo específico a elas? Porque toda esta

discussão com relação aos direitos autorais na web perpassa pela biblioteca digital.

Ela foi tanto uma das várias tecnologias que contribuíram para essa discussão

quanto um ambiente atingido por essas mudanças. Pode parecer um tanto

paradoxal, mas tanto é uma das causas quanto sofre os efeitos. Na internet, as

bibliotecas digitais possuem a função de repositório de obras, preservando-as a

longo prazo como já destacado anteriormente. Através delas os autores podem ter

seus trabalhos permanentemente divulgados, tendo seus direitos autorais protegidos

através da obediência às leis de direitos autorais vigentes e uso de licenças.

7.2 Definição dos direitos autorais em bibliotecas digitais

Para a disponibilização de documentos em uma biblioteca digital há

necessidade de se observar a legislação vigente a respeito dos direitos autorais.

Segundo a Lei 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, a lei dos direitos autorais no

Brasil, todas as obras, mesmo quando digitalizadas, não perdem sua proteção,

porque os autores mantêm seus direitos independentemente do meio pelo qual

estas se encontram (Art. 7º).

Em função disso, a inserção de obras protegidas por direitos autorais na

internet (reprodução e transmissão) e em bibliotecas digitais depende de prévia e

expressa autorização dos titulares de direitos autorais (Art. 29, Inc.I). Sendo assim,

há necessidade de se elaborar de um termo de autorização, em que o autor permite

a publicação de sua obra em meio digital. Em anexo alguns modelos.

Autorizada a inserção, existem 4 tipos básicos de utilização desta obra:

• Visualização em tela;

• Reprodução externa do material através de download no computador do

usuário;

• Reprodução externa através da impressão do material em um ou mais

exemplares, com ou sem intuito de lucro;

• Reprodução total ou parcial da obra para uso no próprio ciberespaço.

57

A fim de evitar que a obra seja usada indevidamente, os pacotes de softwares

para bibliotecas digitais (Dspace, etc.) geralmente utilizam alguma licença,

complementar à Lei de Direitos autorais. Desta forma, o autor compartilha sua

monografia, tese, artigo com os usuários desta biblioteca digital, mas sob alguns

limites e critérios estabelecidos, definidos por esta licença, ficando claro o que é

permitido. Por exemplo, o usuário poderá estar autorizado a ler na tela e imprimir o

texto, mas não a fazer o download da obra. Desta forma, a biblioteca digital propõe-

se não só a divulgar o trabalho do autor, mas a coibir o plágio total ou uso indevido

de partes de seu texto. As principais licenças utilizadas em bibliotecas digitais em

complemento a lei dos direitos autorais são as licenças Creative Commons que

serão vistas logo a seguir.

7.3 Uso de licenças

A licença é uma espécie de contrato (que pode ser muito simples, até uma

linha) por meio do qual o titular de direitos sobre determinada criação define

condições e limites para a utilização da obra. Muitos definem como sendo um

documento através do qual se pode especificar condições-padrão para o uso de

determinada obra por outras pessoas. Pode-se permitir o uso de uma obra na

criação de outra, desde que a fonte seja referenciada, ou ainda para fins não

comerciais, ou ainda, que esta seja licenciada pela mesma licença da primeira.

Seguindo esta idéia surgiu o Copyleft. Uma obra sob a licença Copyleft

(deixar copiar) requer que suas modificações, ou extensões da mesma, sejam livres,

passando adiante a liberdade de copiá-la e modificá-la novamente. A licença GPL –

Licença Pública Geral para software livre baseia-a nesta filosofia, bem como o

Creative Commons, e representam uma alternativa ao copyright, o qual restringe

excessivamente a distribuição e utilização de obras intelectuais. Com relação a isso,

Ronaldo Lemos, diretor do Centro de Tecnologia e Sociedade da Escola de Direito

da Fundação Getúlio Vargas, no Rio de Janeiro e diretor do Creative Commons

Brasil reforça:

58

Há músicos, produtores de vídeos ou escritores que [...] querem que as pessoas tenham acesso às suas obras, ou, eventualmente, que outras pessoas continuem o seu trabalho, seja reinterpretando-o, seja reconstruindo-o ou recriando-o. Para essas pessoas, não faz sentido nem econômico, nem artístico, que seus trabalhos se submetam ao regime de “todos os direitos reservados.” (LEMOS, 2005, p. 83)

Para compreender as raízes do copyleft, é necessário compreender os

fundamentos do projeto GNU (Gnu is Not Unix). Este projeto foi iniciado por Richard

Stallman em 1984, após o mesmo abandonar o Laboratório de Inteligênia Artificial

do Instituto de Tecnlogia de Massachusetts, - MIT, com o objetivo de criar um

sistema operacional totalmente livre, que qualquer pessoa teria direito de usar,

estudar, modificar e redistribuir o programa e seu código fonte, desde que

garantindo para todos os mesmos direitos.

Com isso surgiu a GNU General Public License (Licença Pública Geral),

GNU GPL ou simplesmente GPL. É uma licença para software livre baseada na

liberdade de executar o programa, estudá-lo e adaptá-lo, de redistribuir cópias e

aperfeiçoá-lo e liberar seus aperfeiçoamentos à comunidade usuária do software. A

GPL mantém, porém, os direitos do autor de forma a não permitir que o código-fonte

seja utilizado em programas proprietários, ou que sejam impostos sobre ele

restrições que impeçam que seja distribuído da mesma maneira que foi adquirido.

Ou seja, trabalhos derivados deverão ser distribuídos através da mesma licença

GPL. Um exemplo de programa desenvolvido pelo projeto Gnu é o Gimp, um

software para edição de imagens. A GPL é a licença menos permissiva, mas a que

possibilita maior perenidade. É um instrumento jurídico, que garante que o usuário

não se aproprie de algo sem retornar com um produto melhor.

A criação do termo copyleft é atribuída ao mesmo Richard Stallman, que criou

o projeto Gnu e que em 1985, fundou a Free Software Foundation (FSF). Segundo

Liliana Minardi Paesani (2007, p. 180) “o conceito surge juntamente com a idéia de

software livre e desponta como uma inversão de valores do copyright”. Copyleft é

um trocadilho. É uma inversão do copyright (direitos de reprodução). O termo

substitui o “right” (direita) pelo “left” (esquerda), o que em inglês se refere ao

passado perfeito do verbo “leave”, que significa permitir, deixar. Ainda pode aludir

à ideologia política de esquerda, envolvida nos esforços de democratização da

informação.

59

De acordo com Stallman, o termo foi-lhe sugerido pelo artista e programador

Don Hopkins, que incluiu a expressão "Copyleft - all rights reversed." (todos os

direitos invertidos) numa carta que lhe enviou e de certa maneira, parodia a

expressão All rights reserved, tanto que o símbolo do copyleft é um C invertido.

O copyleft passou a ser utilizado não só para licenciamento de softwares, mas

também para obras literárias, textos, principalmente na modalidade Creative

Commons.

O Creative Commons – CC pode denominar tanto um repositório de licenças

padronizadas para gestão aberta, livre e compartilhada de conteúdos e informação –

copyleft quanto a organização sem fim lucrativos que as redigiu e mantém a

atualização e discussão sobre estas licenças e que presta acessoria gratuita para

garantir que aqueles que desejam liberar suas obras ao domínio público o façam de

maneira ainda legal e preservando seu direito inalienável de ser reconhecido como

autor.

Teve sua origem na Universidade de Stanford, com professor Lawrence

Lessig, estando presente atualmente em mais de 50 países. Também conhecido

como movimento, estabelece um novo modelo de negócios, baseado na liberdade

do autor de estipular quais direitos ele está disposto a conceder sobre sua obra,

flexibilizando o conceito do copyright de “todos os direitos reservados” para “alguns

direitos reservados”. O objetivo é manter os direitos autorais do autor e criador da

obra intelectual e ao mesmo tempo permitir a democratização da informação, e às

pessoas terem alguns direitos sobre a obra.

A licença Creative Commons se aplica a vários tipos de trabalhos, não só a

softwares, como criações artísticas colaborativas e textos. As licenças de software

livre inspiraram a criação do Creative Commons, o conceito original é comum, porém

as licenças deste repositório são mais variadas do que as utilizadas pelo software

livre, dando muito mais opções para o autor quanto os direitos que ele pretende

conceder. O CC (assim conhecido), pode potencializar o valor econômico de obras

culturais como imagens, filmes, músicas, livros, dentre outros. Essas licenças

também são incorporadas em sites que lidam com conteúdo produzido

descentralizadamente como Flickr. Muitos sites de busca como Yahoo possuem

dispositivo de pesquisa especializado em localizar obras licenciadas sob CC.

60

Nas licenças CC o titular dos direitos autorais continua sendo o autor, não é

uma cessão de direitos, pois não há transferência dos mesmos, nem concessão

(cuida da exclusividade de exploração temporária).

As principais licenças Creative Commons são a licença de Atribuição, de Uso

Não-Comercial, a de Não a Obras Derivadas e a de Compartilhamento pela mesma

Licença. O autor poderá fazer combinações, um mix entre elas.

A licença de Atribuição permite a cópia, distribuição e execução da obra –

protegida pelos direitos autorais – e a da obra derivada criada a partir dela, mas

somente se for dado crédito da maneira que o autor estabeleceu. Esta é a única

licença obrigatória.

A licença de Uso Não-Comercial, permite que as pessoas copiem, distribuam

e executem a obra e as obras derivadas criadas a partir dela, mas não para fins

comerciais.

Através da licença Não a Obras Derivadas, é permitido que outras pessoas

copiem, distribuam e executem somente cópias exatas da obra, mas o autor não

autoriza sua obra para elaboração de obras derivadas. Por isso a obra não pode ser

alterada ou reeditada sem a autorização do autor.

No Compartilhamento pela Mesma Licença, o autor permite a cópia, a

distribuição e a utilização de sua obra, como ocorre no caso da licença de

Atribuição, e na licença Vedado uso Comercial, mas impõe a condição de que, no

caso da obra ser utilizada para criação de obras derivadas, estes deverão distribuir

estas obras derivadas somente sob uma licença idêntica à licença que rege a obra

original.

Ainda existem as licenças de Sampling, por exemplo, que permitem que

pequenos pedaços da obra sejam remixados em obras novas, a licença de

Compartilhamento de Música, para músicos que queiram compartilhar suas obras

com seus fãs, entre outras.

Segundo o site Creative Commons Brasil (PROJETO, 2004), o Creative

Commons (CC) disponibiliza licenças que abrangem um espectro de possibilidades

entre a proibição total dos usos sobre uma obra – todos os direitos reservados – e o

domínio público – nenhum direito reservado. As licenças ajudam a manter o direito

autoral ao mesmo tempo em que permite certos usos da obra – um licenciamento

com “alguns direitos reservados”. É um tipo de licença mais flexível, permitindo

61

acesso ao conhecimento (Projeto A2K – Access to Knowledge), garantindo proteção

e liberdade.

O Centro de Tecnologia e Sociedade (CTS) da Escola de Direito da Fundação

Getulio Vargas, no Rio de Janeiro é o órgão responsável pela direção, no Brasil, do

projeto Creative Commons. O CTS adaptou as licenças do Creative Commons para

o ordenamento jurídico brasileiro e fez com que o Brasil se tornasse pioneiro no

desenvolvimento de licenças CC-GNU GPL e CC-GNU LGPL, atualmente utilizadas

pelo governo para o licenciamento de software livre.

Tanto a GPL, que licencia softwares livres, as licenças aplicadas a softwares

Open Source, quanto o Creative Commons são legais, pois se traduzem em

institutos jurídicos de proteção dos direitos autorais. Eles se fundam em um princípio

básico, de que o autor, enquanto dono de todos os direitos de uma criação

intelectual possui a faculdade de fazer o que quiser com esses direitos. Sendo

assim, fundamentam-se no modelo tradicional do direito autoral, o que eles fazem é

autorizar alguns direitos sobre as obras, direitos esses que pertencem, por lei, ao

próprio criador da obra.

62

8 DIREITO AUTORAL X DIREITO À INFORMAÇÃO

Atualmente as leis de direitos autorais preocupam-se em proteger as grandes

indústrias do entretenimento, os detentores dos direitos cedidos em grande maioria

pelos autores através de contratos de cessão; não visam proteger aquele poeta

sonhador, o músico romântico, o pintor excêntrico. Esses somente são lembrados

para justificar os direitos de exclusividade fornecidos pelo direito autoral toda vez

que a matéria entra em discussão, embora isso não corresponda à realidade, pois

grande parte destes direitos não está na mão destes autores, mas de corporações.

O autor português José de Oliveira Ascensão considera:

A associação cada vez mais estreita do direito de autor a setores muito poderosos da atividade econômica marca também profundamente a nossa época. O direito de autor nasce amparado na imagem do escritor cuja criatividade se recompensa. (...) Hoje, porém, podemos dizer que (...) os objetivos empresariais do direito de autor sejam cada vez mais nítidos e o significado efetivo do criador intelectual cada vez mais modesto. A situação econômico-social do autor não corresponde hoje à visão clássica do criador independente, como que artesanal na elaboração de sua obra. As leis protecionistas do autor tornam-se ambíguas. Falam do autor, mas autores são os adquirentes de direitos, e pelo autor agem os mandatários. Essas leis protegem afinal interesses empresariais, que só casualmente coincidem como os do criador intelectual. (ASCENSÃO, 1997, p. 8).

Seu surgimento na Inglaterra não foi para proteger os autores, mas sim o

monopólio dos editores e mesmo o droit d’ auteur que surgiu para proteger os

autores na França, hoje esbarra em novos conceitos de autor e obra. A web

imprimiu uma nova dinâmica na relação autor-> obra-> empresários-> usuário.

Muitas obras possuem autoria coletiva, de indivíduos que ora são leitores ora são

autores; grande maioria delas está disponibilizada na web, em redes colaborativas,

em forma de comentários e e-book, muitas delas derivadas de outras obras, e

originais para uma porção de outras mais. Muitos autores recebem contribuição de

seus leitores, muitos programas de televisão são feitos com base nas sugestões dos

telespectadores. Carlos Rogel Vide e Victor Drummond (2005, p. 32) citam ainda as

obras multimídia, intimamente ligadas com a tecnologia digital, chamada também de

numérica. Nelas estão presentes ao mesmo tempo, imagens fixas ou animadas,

textos, músicas. Estas informações estão disponíveis em diversos formatos, sendo

que há a possibilidade de se intervir nesse conteúdo, de acrescentar informações,

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mesclar textos, etc. A Wikipédia, criada em 2001 é um exemplo desta dinâmica, e

Wiki13, e desafiam o paradigma dos direitos autorais.

Para Alessandra Tridente (2009, p. 132), as regras atuais do direito autoral

revelam acentuada preocupação legal com a proteção aos detentores do direito

autoral.

O que era para proteger o autor e sua obra e contribuir para o

desenvolvimento da cultura, de forma a garantir a subsistência do mesmo e

assegurar a proteção do patrimônio cultural, acaba por fazer exatamente o contrário.

A larga duração dos privilégios dos direitos sobre as obras (grande parte dos países

é de 70 anos), a necessidade de autorização para qualquer uso, até mesmo as

dificuldades na identificação dos titulares do direito autoral (pois o registro das obras

em vários países é facultativo ou não existente) obstam a criação ao invés de

promovê-la, pois estas obras demoram muito tempo para entrarem em domínio

público e servirem de insumo para novas criações.

Obras derivadas, por exemplo, deveriam ter menos tempo de proteção. Toda

criação deveria ser registrada, em um esquema simplificado e os prazos para que as

obras se tornem de domínio público deveriam também ser menores, pois o

argumento de que as obras poderiam demorar décadas para chegar aos mais

diferentes países com a internet “caiu por terra”. Esse era um dos principais pilares

que sustentavam longos prazos para o direito autoral, o fato de demorarem a chegar

a países mais distantes. Nos debates há um consenso na idéia de que os prazos de

exclusividade devem ser longos o suficiente para estimular a criação de obras e

proteger o autor e sua obra, mas não tão longos ao ponto de inibir a criação de

obras derivadas.

Não é verdade que quanto maiores forem os direitos autorais, quanto maiores

forem os direitos de propriedade intelectual dos autores sobre suas obras mais

protegidos eles estariam e conseqüentemente mais garantido estaria o progresso

humano. Pelo contrário, os direitos autorais não protegem o autor, e sim os

detentores dos direitos autorais, o progresso humano é barrado pela série de

entraves já citados presentes nas leis e muitas vezes ferem o direito de acesso à

informação.

13 Wiki: edição colectiva dos documentos usando um sistema que não necessita que o conteúdo tenha que ser revisto antes da sua publicação

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É o caso da LDA, pois segundo o seu art. 11, o autor de uma obra só poderá

ser pessoa física, porém, já em seu parágrafo único coloca que a proteção

concedida ao autor pode estender-se a pessoas jurídicas (editoras, gravadoras),

pois o autor, através de um contrato de cessão poderá transferir a titularidade de

seus direitos a uma editora, por exemplo. Embora chamemos a LDA de Lei dos

Direitos Autorais, na verdade ela protege principalmente o titular dos direitos, que,

coincidentemente, na maioria das vezes, não é o autor.

Allan Rocha de Souza, professor da disciplina de Direitos Autorais da UFRJ

coloca:

Uma legislação restritiva como a atualmente vigente, que reflete uma visão hiperproprietária da proteção autoral, traz incontáveis malefícios, pois, ao mesmo tempo, reduz o que presume promover (novas criações e uma economia cultural robusta), restringe injustificadamente direitos fundamentais sociais de caráter essencial à própria formação das pessoas e condena parte substancial da população à exclusão cultural, com efeitos nefastos sobre a democracia e cidadania culturais. Ao final, a exacerbada restritividade da legislação vigente afeta negativamente sua própria legitimidade social, reduz o escopo da necessária adesão voluntária, aumenta os custos de implantação e, com isso, presta um desserviço ao próprio Estado democrático de direito. (SOUZA, 2010, p. 33)

Outro exemplo é a produção de filmes norte-americanos. Na obra “Direitos

Autorais”, Pedro Paranaguá e Sérgio Branco (2009, p.45-46) afirmam que a indústria

do entretenimento nos Estados Unidos vem transformando a propriedade intelectual,

os direitos autorais em um fator limitador à criatividade. Vários filmes já foram

suspensos temporariamente porque muitos (escultores, artistas, arquitetos, músicos)

alegavam que suas obras estavam sendo mostradas sem o devido ressarcimento,

mesmo que aparecendo no fundo de uma cena. Neste contexto, surgiu a expressão

“clearning”, que segundo os autores, “é o ato de obter todas as licenças: de uso de

mobília de tal artista, de músicas, necessárias para o uso de obras de terceiros que

apareçam no filme, ainda que incidentalmente, de modo a evitar possíveis

transtornos na exibição da obra” (PARANAGUÁ; BRANCO, 2009, p. 46).

O direito à informação defende o livre acesso ao conhecimento. Por outro

lado, o direito autoral visa proteger os autores de infrações cometidas pelos usuários

de suas obras. Entretanto, esses dois direitos visam, como comenta Lemos (2005, p.

17 a 19), o equilíbrio entre o mundo da colaboração e do compartilhamento, com o

mundo da exploração da obra e da remuneração ao autor.

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O dilema da propriedade intelectual agravado com a internet é a de que a

reprodução não autorizada feita por uma pessoa qualquer pode nunca ser

descoberta pelo autor, pois esta não furtou algo material, mas sim uma coisa

imaterial, não impedindo ainda o autor de usar sua obra, seu próprio trabalho. A

internet agrava isso, no momento em que não se distingue mais o que é original do

que é cópia. Nesta seara, o autor Guilherme Carboni em suas palestras defende a

função social dos direitos autorais.

Se o direito autoral é um ramo da propriedade intelectual, e dadas as

características do direito de propriedade, é possível atribuir ao direito autoral as

peculiaridades do direito de propriedade, excetuando-se a perpetuidade. A

propriedade tem, por determinação constitucional (Constituição do Brasil de 1988),

uma função a cumprir. Sendo assim, o direito autoral, como ramo da propriedade

intelectual também tem uma função social a cumprir, que exerce papel importante

para o equilíbrio entre o direito de autor e o direito de acesso ao conhecimento. Esta

função social está ligada à educação, ao acesso à cultura e à ciência, a idéia de que

a exploração da obra deve favorecer tanto autor quanto a sociedade, de que o

aproveitamento tem de ser racional e adequado. Washington de Barros Monteiro

(2007, p. 91) lembra que “entre os romanos, o exercício do direito de propriedade

era subordinado às exigências do bem comum”.

Para Pedro Paranaguá e Sérgio Branco (2009, p. 18), a LDA atualmente

desautoriza uma série de condutas que estão em conformidade com a função do

instituto da propriedade: cópia de livros esgotados, a cópia para preservação da

obra, a representação e a execução de qualquer obra em instituições educacionais,

desde que sem fins lucrativos.

Carlos Rogel Vide e Victor Drummond (2005, p. 103) mencionam que o artigo

37 da Lei de Propriedade Intelectual prevê a livre reprodução e o empréstimo de

obras (vedadas pela LDA). Assim coloca o artigo 37, apartado 1:

Os titulares dos direitos de autor não poderão se opor às reproduções das obras , quando aquelas se realizem sem finalidade lucrativa pelos museus, bibliotecas, fonotecas, hemerotecas ou arquivos de titularidade pública ou integrada em instituições de caráter cultural ou científico, e a reprodução se realize exclusivamente pra fins de pesquisa.

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Observam os autores que as reproduções a que se faz referência são,

exclusivamente, as que se referem às chamadas cópias de substituição do original

extraviado, deteriorado ou então cópias destinadas ao estudo dos pesquisadores.

Outra preocupação dos direitos autorais é com relação à pirataria, a cópia não

permitida. Essa preocupação é valida, porém, podemos verificar que as cópias não

influenciam na vendagem das obras. Na realidade, editorialmente, quanto mais uma

obra circula, mais vende.

O que se busca, é um caminho intermediário, maior flexibilização entre os

direitos autorais e o direito de acesso à informação. Na Minuta da Declaração de

princípios da World Summit on the Information Society – WSIS, realizada em 2003, o

item 26 refere-se ao acesso à informação e ao conhecimento:

A rich public domain is an essential element for the growth of the Information Society, creating multiple benefits such as an educated public, new jobs, innovation, business opportunities, and the advancement of sciences. Information in the public domain should be easily accessible to support the Information Society, and protected from misappropriation. Public institutions such as libraries and archives, museums, cultural collections and other community-based access points should be strengthened so as to promote the preservation of documentary records and free and equitable access to information. (WORD SUMMIT..., 2003)

Neste item fica claro que é importante a disponibilização do conhecimento

para desenvolvimento da sociedade como um todo, mas também de que toda

informação deverá ser protegida de apropriações indevidas.

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Estamos num momento de transição no que diz respeito aos direitos autorais.

Este tem de acompanhar os avanços tecnológicos e a mudança de comportamento

da sociedade. Faz-se necessária a flexibilização da atual lei dos direitos autorais

brasileira e também de outros países, de modo a tirar da ilegalidade uma série de

ações corriqueiras como passagem de uma música para o Ipod, de um CD-ROM,

para outro, por exemplo, ou de ações utilizando-se a internet, como download de

vídeos e músicas, incorporando a mesma o uso de licenças como as do creative

commons detalhadas ao longo do texto, ou outros mecanismos alternativos como o

fair use. Em outras palavras, há necessidade de se modificar os parâmetros de

proteção legal existentes.

As bibliotecas digitais já utilizam estas licenças de uso em complemento às

leis de direitos autorais. Desta forma, as obras disponibilizadas nestes repositórios

digitais estão protegidas e seus respectivos autores também, evitando-se o uso

indiscriminado e coibindo também o plágio. Ao contrário do que a maioria dos

editores alegam, essa forma de disponibilização não diminui a comercialização

destas obras, pelo contrário, torna-as conhecidas pelo público.

O direito autoral hoje está muito calcado no direito patrimonial, enquanto que

o direito à informação é um direito fundamental, presente no texto de diversas

constituições, parecendo desta forma, direitos antagônicos, porém não o são.

Propomos aqui um olhar diferente ao direito autoral, como um direito de propriedade,

com função social, que se aproximaria ao direito de acesso à informação.

Neste contexto, toda a informação governamental tem de estar disponível

para o público, obedecendo-se ao princípio do acesso à informação presente na

Constituição Federal de 1988, seguindo-se também os preceitos da sociedade da

informação e do conhecimento.

Assim como o autor não pode atualmente viver sem o empresariado que

promove sua obra, o direito autoral também não terá mais como sobreviver sem

abrir mão de sua visão excessivamente patrimonialista e comercial para uma

necessária democratização do acesso à informação. Pois, da forma como hoje está

delineado, não protege eficazmente os autores nem promove uso racional das obras

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por parte da sociedade. Assim como o copyright e o droit d’auteur estão convergindo

para proteger tanto autores quanto os editores contra as fraudes e plágio, é

necessário ampliar esta abrangência de modo que o direito autoral promova o

equilíbrio estas três segmentos: autores, empresários e sociedade.

O que se propõe então é o equilíbrio entre os direitos. Para isso deverá haver

uma reformulação dos prazos de exclusividade dos direitos autorais, atualmente

girando em torno de 70 anos na maioria dos países, também a formalização do

registro das obras para que os autores possam ser identificados e as obras

derivadas deverão ter menor prazo de proteção se comparadas ao prazo das

originais. Isso auxiliaria no aumento do número de bens culturais disponíveis a

todos, de domínio público, incentivando-se assim novas criações.

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