Dec_Pres_37_12

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Convindo, por um lado, estabelecer um período de tran- sição entre o novo regime jurídico previsto no diploma e a realidade administrativa da Cidade de Luanda e da Província de Luanda, sem prejuízo do disposto no Decreto Legislativo Presidencial n.º 6/10, de 17 de Agosto e no Decreto Presidencial n.º 277/11, de 31 de Outubro; O Presidente da República decreta, nos termos da alí- nea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO 1.º (Objecto) O presente Diploma estabelece o regime de relaciona- mento entre o Governo da Província de Luanda e a Comissão Administrativa da Cidade de Luanda enquanto se criam as condições administrativas e técnicas para implementação do quadro legal aprovado. ARTIGO 2.º (Âmbito de intervenção da Comissão Administrativa da Cidade de Luanda) 1. O Governador Provincial de Luanda é a autoridade máxima da Província, a quem compete dirigir a actividade administrativa dos órgãos e serviços sob a sua jurisdição. prevista no Estatuto Orgânico da Comissão Administrativa da Cidade de Luanda, durante o período de transição, tem em consideração o seguinte: a) Gerir o OGE afecto à Cidade de Luanda; b) Gerir os investimentos em curso e a quota corres- pondente da Cidade de Luanda; Ю»·¼»²¬» ¼¿ λ°&¾´·½¿ Decreto Presidencial n.º 37/12: Estabelece o Regime de Relacionamento entre o Governo da Província de Luanda e a Comissão Administrativa da Cidade de Luanda. Decreto Presidencial n.º 38/12: Estabelece o Regime Remuneratório e Protocolar dos Membros da Comissão Administrativa da Cidade de Luanda. Ó·²·¬7®·± ¼¿ Û¼«½¿9=± Despacho n.º 218/12: Desvincula Maria Celeste Fragoso da Fonseca da Silva, para efeitos de reforma. Despacho n.º 219/12: Nomeia definitivamente Adriana Nepalanga Francisco, na categoria de Técnica Média de 3.ª Classe. ÐÎÛÍ×ÜÛÒÌÛ Üß ÎÛÐFÞÔ×Ýß Decreto Presidencial n.º 37/12 de 6 de Março Considerando que a transformação urbana e do aglome- rado populacional da Província de Luanda coloca aos novos daí decorrentes; Tendo em conta essa transformação tornou-se mais evidente com a aprovação da nova divisão político-admi- nistrativa da Província de Luanda, que apresenta, em muitos casos, peculiaridades próprias, cuja actividade administra- tiva deve estar convenientemente delimitada para cada um dos intervenientes; Considerando que foram aprovados os estatutos orgâ- nicos do Governo da Província de Luanda e da Cidade de Luanda, que na aplicação prática se suscitaram problemas administrativos e operacionais; Preço deste número - Kz: 100,00 ÓRGÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA Terça-feira, 6 de Março de 2012 I Série – N.º 45 relativa a anúncio e assinaturas do «Diário da República», deve ser dirigida à Imprensa Nacional - E.P., em Luanda, Caixa Postal 1306 - End. teleg.: «Imprensa». ASSINATURA Ano As três séries . ... ... ... ... ... ... Kz: 440 375.00 A 1.ª série . ... ... ... ... ... ... Kz: 260 250.00 A 2.ª série . ... ... ... ... ... ... Kz: 135 850.00 A 3.ª série . ... ... ... ... ... ... Kz: 105 700.00 O preço de cada linha publicada nos Diários da República 1.ª e 2.ª série é de Kz: 75.00 e para a 3.ª série Kz: 95.00, acrescido do respectivo imposto do selo, dependendo a publicação da 3.ª série de depósito prévio a efectuar na tesouraria da Imprensa Nacional - E. P.

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Decreto sobre o Governo de Luanda e a sua Comissão Administrativa.

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  • Convindo, por um lado, estabelecer um perodo de tran-

    sio entre o novo regime jurdico previsto no diploma e a

    realidade administrativa da Cidade de Luanda e da Provncia

    de Luanda, sem prejuzo do disposto no Decreto Legislativo

    Presidencial n. 6/10, de 17 de Agosto e no Decreto

    Presidencial n. 277/11, de 31 de Outubro;

    O Presidente da Repblica decreta, nos termos da al-

    nea d) do artigo 120. e do n. 1 do artigo 125., ambos da

    Constituio da Repblica de Angola, o seguinte:

    CAPTULO I

    Disposies Gerais

    ARTIGO 1.

    (Objecto)

    O presente Diploma estabelece o regime de relaciona-

    mento entre o Governo da Provncia de Luanda e a Comisso

    Administrativa da Cidade de Luanda enquanto se criam as

    condies administrativas e tcnicas para implementao do

    quadro legal aprovado.

    ARTIGO 2.

    (mbito de interveno da Comisso Administrativa

    da Cidade de Luanda)

    1. O Governador Provincial de Luanda a autoridade

    mxima da Provncia, a quem compete dirigir a actividade

    administrativa dos rgos e servios sob a sua jurisdio.

    prevista no Estatuto Orgnico da Comisso Administrativa

    da Cidade de Luanda, durante o perodo de transio, tem

    em considerao o seguinte:

    a) Gerir o OGE afecto Cidade de Luanda;

    b) Gerir os investimentos em curso e a quota corres-

    pondente da Cidade de Luanda;

    &Decreto Presidencial n. 37/12:

    Estabelece o Regime de Relacionamento entre o Governo da Provncia

    de Luanda e a Comisso Administrativa da Cidade de Luanda.

    Decreto Presidencial n. 38/12:

    Estabelece o Regime Remuneratrio e Protocolar dos Membros da

    Comisso Administrativa da Cidade de Luanda.

    7 9=Despacho n. 218/12:

    Desvincula Maria Celeste Fragoso da Fonseca da Silva, para efeitos de

    reforma.

    Despacho n. 219/12:

    Nomeia definitivamente Adriana Nepalanga Francisco, na categoria de

    Tcnica Mdia de 3. Classe.

    F

    Decreto Presidencial n. 37/12

    de 6 de Maro

    Considerando que a transformao urbana e do aglome-rado populacional da Provncia de Luanda coloca aos novos

    da decorrentes;

    Tendo em conta essa transformao tornou-se mais

    evidente com a aprovao da nova diviso poltico-admi-nistrativa da Provncia de Luanda, que apresenta, em muitos

    casos, peculiaridades prprias, cuja actividade administra-

    tiva deve estar convenientemente delimitada para cada um dos intervenientes;

    Considerando que foram aprovados os estatutos org-nicos do Governo da Provncia de Luanda e da Cidade de

    Luanda, que na aplicao prtica se suscitaram problemas

    administrativos e operacionais;

    Preo deste nmero - Kz: 100,00

    RGO OFICIAL DA REPBLICA DE ANGOLA

    Tera-feira, 6 de Maro de 2012 I Srie N. 45

    relativa a anncio e assinaturas do Dirio

    da Repblica, deve ser dirigida Imprensa

    Nacional - E.P., em Luanda, Caixa Postal 1306 -

    End. teleg.: Imprensa.

    ASSINATURA

    Ano

    As trs sries . ... ... ... ... ... ... Kz: 440 375.00

    A 1. srie . ... ... ... ... ... ... Kz: 260 250.00

    A 2. srie . ... ... ... ... ... ... Kz: 135 850.00

    A 3. srie . ... ... ... ... ... ... Kz: 105 700.00

    O preo de cada linha publicada nos Dirios

    da Repblica 1. e 2. srie de Kz: 75.00 e para

    a 3. srie Kz: 95.00, acrescido do respectivo

    imposto do selo, dependendo a publicao da

    3. srie de depsito prvio a efectuar na tesouraria

    da Imprensa Nacional - E. P.

  • 1088 DIRIO DA REPBLICA

    4. Excluem-se das competncias da Comisso

    Administrativa de Luanda as que de acordo com os diplo-

    pblicos de mbito Provincial e/ou Central.

    5. Sem prejuzo do disposto no presente diploma, o

    Presidente da Comisso Administrativa da Cidade de

    Luanda responde pela sua actividade perante o Governador

    Provincial, a quem compete a orientao, superviso e tutela

    administrativa.

    6. Para o efeito do nmero anterior, o Presidente da

    Comisso Administrativa da Cidade de Luanda apresenta

    relatrios trimestrais sobre a realizao de tarefas e observa

    despachos peridicos com o Governador Provincial con-

    forme calendrio a ser estabelecido.

    7. A orientao, superviso e tutela dizem respeito a

    actos que devem ser aprovados e visados pelo Governador

    Provincial antes da sua execuo, sob pena de irregularidade

    e ilegalidade, nomeadamente:

    a) -

    dade dos Distritos Urbanos;

    b) Carteira de investimentos pblicos de mbito

    municipal.

    8. Os projectos de investimentos pblicos lista-

    dos no programa provincial e cuja localizao se situa no

    Municpio de Luanda passam para a gesto da Comisso

    Administrativa da Cidade de Luanda, salvo se o Titular do

    Poder Executivo determinar que permaneam na alada do

    Governo Provincial de Luanda, devendo os Ministrios das

    Finanas, Planeamento, Administrao do Territrio e o

    Governo Provincial de Luanda articularem o modo como no

    prazo de 15 dias essa transferncia deve ocorrer.

    CAPTULO II

    Disposies Finais

    ARTIGO 3.

    (Dvidas e omisses)

    As dvidas e omisses resultantes da interpretao e

    aplicao do presente Decreto Presidencial so resolvidas

    pelo Titular do Poder Executivo.

    ARTIGO 4.

    (Entrada em vigor)

    O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data

    da sua publicao em Dirio da Repblica.

    Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

    29 de Fevereiro de 2012.

    Publique-se.

    Luanda, 6 de Maro de 2012.

    O Presidente da Repblica, JOS EDUARDO DOS SANTOS.

    c) Dirigir, orientar e controlar a actividade dos rgos

    e servios da Comisso Administrativa e dos

    demais rgos e servios municipais;

    d) Nomear, empossar e exonerar os titulares de car-

    dependncia.

    3. Sem prejuzo do disposto no nmero anterior, com-

    pete ainda a Comisso Administrativa da Cidade de Luanda:

    a) Decidir todos os assuntos relacionados com a ges-

    to e direco dos Recursos Humanos afectos

    aos servios municipais;

    b) Gerir os Recursos Humanos dos estabelecimentos

    hospitalares, de educao e ensino primrio, nos

    casos e nos termos determinados por lei;

    c) Promover todas as aces necessrias adminis-

    trao corrente do patrimnio municipal e sua

    conservao;

    d) Proceder aos registos do patrimnio imobilirio do

    municpio, bem como a sua localizao;

    e) Promover a execuo, por administrao directa ou

    empreitada, das obras, assim como proceder

    aquisio de bens e servios, nos termos da lei;

    f) Conceder, nos casos e nos termos previstos na lei,

    licenas ou autorizaes de utilizao de edif-

    cios;

    g) Embargar e ordenar a demolio de quaisquer

    particulares ou pessoas colectivas, sem licena

    ou com inobservncia das condies delas

    constantes, dos regulamentos, das posturas

    municipais ou de medidas preventivas, de

    normas provisrias, de reas de construo

    prioritria, de reas de desenvolvimento urbano

    prioritrio e de planos municipais de ordena-

    h) Ordenar o despejo sumrio dos prdios cuja

    expropriao por utilidade pblica tenha sido

    tenha sido deliberada;

    i)

    com o disposto nas leis, regulamentos e posturas;

    j) Promover a construo, a manuteno e a ges-

    to de escolas primrias, bem como garantir

    necessrio pessoal docente e administrativo, o

    apetrechamento em mobilirio, material didc-

    tico e manuais escolares, nos termos da lei;

    k) Construo, manuteno e gesto dos centros de

    sade e hospitais municipais;

    l) Limpeza e recolha de resduos slidos da cidade,

    sem prejuzo das responsabilidades da empresa

    ELISAL nos termos do n. 4 do presente artigo.

  • 1089I SRIE N. 45 DE 6 DE MARO DE 2012

    Decreto Presidencial n. 38/12

    de 6 de Maro

    Considerando que a Provncia de Luanda apresenta um

    -

    trativa de que resultou a constituio da Cidade de Luanda,

    coincidente com o Municpio de Luanda, como rgo des-

    concentrado da Administrao Local do Estado, com

    patrimonial;

    Tendo em conta que a constituio da Cidade de Luanda

    -

    o, orientao e desenvolvimento socioeconmico do novo

    Municpio de Luanda;

    Considerando que para sua gesto foi nomeada uma

    Comisso Administrativa como rgo executivo da Cidade,

    visando assegurar as funes do Estado a esse nvel;

    Remuneratrio, dos Membros da Comisso Administrativa

    da Cidade de Luanda, conforme previsto no n. 3 do artigo 5.

    e no n. 4 do artigo 11. do Decreto Presidencial n. 277/11 de

    31 de Outubro, que aprova o Estatuto Orgnico do Municpio

    de Luanda;

    O Presidente da Repblica decreta, nos termos da

    alnea d) do artigo 120. e do n. 1 do artigo 125., da

    Constituio da Repblica de Angola, o seguinte:

    CAPTULO I

    Disposies Gerais

    ARTIGO 1.

    (Objecto)

    O presente Diploma estabelece o Regime Remuneratrio

    e Protocolar dos Membros da Comisso Administrativa da

    Cidade de Luanda.

    ARTIGO 2.

    (Regime especial)

    Os rgos de gesto da Comisso Administrativa da

    Cidade de Luanda gozam de regime remuneratrio e pro-

    tocolar em resultado da condio especial do Municpio de

    Luanda, que deriva da sua dimenso, natureza e estatuto de

    Cidade Capital da Repblica de Angola.

    ARTIGO 3.

    (Estatuto)

    1. A Comisso Administrativa da Cidade de Luanda o

    rgo representante da Administrao Pblica do Estado a

    nvel local, a quem incumbe, em geral, assegurar a gesto e

    o normal funcionamento dos servios da Cidade de Luanda.

    2. Para efeitos remuneratrio e protocolar, o Presidente

    da Comisso Administrativa da Cidade de Luanda, enquanto

    responsvel da Cidade Capital da Repblica de Angola, goza

    do estatuto de Vice-Governador.

    3. Para efeitos do nmero anterior, os Vice-Presidentes

    da Comisso Administrativa da Cidade de Luanda gozam do

    estatuto de Administrador Municipal.

    ARTIGO 4.

    (Administrador de Distrito)

    Os Administradores de Distritos Urbanos, para

    efeito remuneratrio e protocolar, gozam do estatuto de

    Administrador Municipal.

    ARTIGO 5.

    (Regime de precedncia)

    Para efeitos protocolares, o regime de precedncia proto-

    colar obedece ao seguinte:

    a) Governador Provincial de Luanda;

    b) Vice-Governadores Provinciais;

    c) Presidente da Comisso Administrativa da Cidade

    de Luanda;

    d) Administradores Municipais, Presidentes da

    Comisso Administrativa de Cidade ou Cen-

    tralidade e Vice-presidentes da Comisso

    Administrativa da Cidade de Luanda;

    e) Administradores de Distritos Urbanos.

    CAPTULO II

    Disposies Finais

    ARTIGO 6.

    (Dvidas e omisses)

    As dvidas e omisses resultantes da interpretao e

    aplicao do presente Decreto Presidencial, so resolvidas

    pelo Titular do Poder Executivo.

    ARTIGO 7.

    (Entrada em vigor)

    O presente diploma entra em vigor na data da sua

    publicao.

    Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

    29 de Fevereiro de 2012.

    Publique-se.

    Luanda, aos 6 de Maro de 2012.

    O Presidente da Repblica, JOS EDUARDO DOS SANTOS.

    W Y]

    Despacho n. 218/12

    de 6 de Maro

    Por convenincia de servio;

    Ao abrigo do disposto no Despacho n. 3/09, de 1 de

    Abril, que estabelece os procedimentos para aposentao

    dos funcionrios pblicos;