DECRETO DE PARCELAMENTO Nº 7629.14 · 2015-02-05 · decreto n° 7.629 de 09 de maio de 2014....

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DECRETO N° 7.629 DE 09 DE MAIO DE 2014. DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITO FISCAL, DE QUE TRATA A SEÇÃO IV, CAPÍTULO II, TÍTULO IV DA LEI NO 4.486, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1996. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, e considerando o disposto na Lei no 4.486, de 28 de fevereiro de 1996, DECRETA: Do Parcelamento de Débito Fiscal Art. 1o Este Decreto dispõe sobre o SDUFHODPHQWR GH GpELWR ¿VFDO GH TXH trata a Seção IV, Capítulo II, Título IV da Lei no 4.486, de 28 de fevereiro de 1996, e demais legislações municipais, GHVGH TXH DGPLQLVWUDGDV SHOD 6HFUHWDULD Municipal de Finanças. Art. 2o Para os efeitos deste Decreto, HQWHQGHVH SRU GpELWR ¿VFDO D GtYLGD correspondente aos créditos tributários devidos à Fazenda Pública Municipal, constituídos na forma lei, inclusive por GHFODUDomR RX FRQ¿VVmR GR FRQWULEXLQWH Art. 3o A Secretaria Municipal de Finanças é competente para decidir sobre R SDUFHODPHQWR GH GpELWR ¿VFDO LQVFULWR ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados. Parágrafo único. Tratando-se de débito ¿VFDO Mi LQVFULWR HP 'tYLGD $WLYD cuja certidão tenha sido remetida para a cobrança judicial, a concessão de parcelamento necessitará da anuência da Procuradoria Geral do Município. Da Consolidação do Débito Fiscal $UW R 2 GpELWR ¿VFDO VHUi HVSHFL¿FDGR SHOR FRQWULEXLQWH TXDQGR GD VROLFLWDomR do parcelamento e consolidado por FDGDVWUR ¿VFDO FRQWULEXLQWH JHUDO RX imobiliário. §1o O débito consolidado compõe-se do somatório: I – do originário do(s) tributo(s); II – do originário da(s) multa(s); III – dos juros de mora; e IV – da atualização monetária. R 6HUi PDQWLGD D LGHQWL¿FDomR individualizada dos componentes do débito consolidado. §3o No caso de parcelamento de débito ¿VFDO DMXL]DGR R FRQWULEXLQWH SDJDUi as custas, emolumentos e honorários advocatícios, podendo optar pela inclusão desses valores na consolidação do débito, observado neste caso o disposto no § 2o deste artigo. §4o A partir da consolidação do débito, incidirão sobre o montante consolidado as normas de atualização aplicáveis, nos termos da legislação municipal. Das Condições do Parcelamento $UW R 2 SDUFHODPHQWR GH GpELWR ¿VFDO poderá ser concedido em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, sendo necessário o pagamento inicial: I – da primeira parcela, nos parcelamentos FRQFHGLGRV HP DWp YLQWH H TXDWUR parcelas; II – de 10% (dez por cento) do débito ¿VFDO FRQVROLGDGR QRV SDUFHODPHQWRV concedidos em mais de 25 (vinte e cincos) parcelas. §1º O ingresso no parcelamento impõe ao sujeito passivo a autorização para débito automático das parcelas em FRQWD FRUUHQWH PDQWLGD SRU DTXHOH HP instituição bancária cadastrada pelo Município de Maceió. §2º Excepcionalmente, a Secretaria Municipal de Finanças poderá afastar a exigência prevista no § 1º deste artigo, no FDVR GH VXMHLWR SDVVLYR TXH QmR PDQWHQKD comprovadamente, conta corrente em instituição bancária cadastrada pelo Município de Maceió. $UW R (P WRGR H TXDOTXHU SDUFHODPHQWR o valor de cada uma das parcelas não poderá ser inferior ao disposto a seguir, FRQIRUPH R HQTXDGUDPHQWR GR VXMHLWR SDVVLYR TXH R UHTXHUHU I – microempreendedor individual ou pessoa física: R$ 27,56 (vinte e sete reais H FLQTHQWD H VHLV FHQWDYRV II – microempresa: R$ 165,37 (cento e sessenta e cinco reais e trinta e sete centavos) ,,, ± HPSUHVD GH SHTXHQR SRUWH 5 330,74 (trezentos e trinta reais e setenta H TXDWUR FHQWDYRV IV – empresa de médio porte: R$ 661,48 (seiscentos e sessenta e um reais e TXDUHQWD H RLWR FHQWDYRV H V – empresa de grande porte: R$ 1.322,97 (hum mil trezentos e vinte e dois reais e noventa e sete centavos) §1º Os valores discriminados nos incisos do caput deste artigo serão atualizados anualmente, na mesma forma de atualização dos tributos municipais, com base na legislação vigente. 3DUD HIHLWR GH HQTXDGUDPHQWR GR sujeito passivo nas hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo, deverá ser considerada a receita bruta anual por ele efetivamente percebida no ano civil imediatamente anterior ao do pedido de parcelamento. Da Repactuação Art. 7º A critério exclusivo da Secretaria Municipal de Finanças, e sob expressa autorização do Secretário Municipal de Finanças, o saldo remanescente de débito ¿VFDO DQWHULRUPHQWH SDUFHODGR SRGHUi ser objeto de repactuação, mediante a concessão de reparcelamento ou de QRYR SDUFHODPHQWR GHVGH TXH QmR caracterizada a prática contumaz de utilização de artifício para o fornecimento GH FHUWLGmR GH UHJXODULGDGH ¿VFDO §1o A repactuação será denominada: , ± UHSDUFHODPHQWR TXDQGR VH OLPLWDU D parcelar o saldo remanescente de débito ¿VFDO DQWHULRUPHQWH SDUFHODGR RX ,, ± QRYR SDUFHODPHQWR TXDQGR VH destinar a parcelar o saldo remanescente GH GpELWR ¿VFDO DQWHULRUPHQWH SDUFHODGR acrescido de novo débito. R (P TXDOTXHU UHSDFWXDomR PHGLDQWH reparcelamento ou novo parcelamento, R DMXVWH VRPHQWH SRGHUi VHU ¿UPDGR HP até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sendo necessário o pagamento inicial de: D YLQWH SRU FHQWR GR GpELWR ¿VFDO consolidado, na primeira repactuação; E WULQWD SRU FHQWR GR GpELWR ¿VFDO consolidado, na segunda repactuação; e F TXDUHQWD SRU FHQWR GR GpELWR ¿VFDO FRQVROLGDGR QD WHUFHLUD repactuação. §3o É expressamente vedado repactuar por mais de três vezes o saldo remanescente GH GpELWR ¿VFDO DQWHULRUPHQWH SDUFHODGR acrescido ou não de novo débito. §4o Na repactuação será observado o procedimento de consolidação de débito previsto no art. 4o deste Decreto. R $SOLFDVH jV UHSDFWXDo}HV QR TXH couber, as disposições relativas previstas no parcelamento. R (QTXDQWR QmR LQWHJUDOPHQWH pago parcelamento relativo a débito FRQVROLGDGR HP FDGDVWUR ¿VFDO contribuinte geral ou imobiliário, o parcelamento de novo débito relativo ao mesmo cadastro obedecerá o procedimento da repactuação. ANO XVII Nº 4495 Maceió, Segunda-feira, 12 de Maio de 2014 DIÁRIO OFICIAL Prefeitura Municipal de Maceió ATOS E DESPACHOS DO PREFEITO ANTÔNIO JOSÉ GOMES DE MOURA SYLVANA MEDEIROS TORRES REINALDO BRAGA DA SILVA JUNIOR NEANDER TELES ARAÚJO

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DECRETO N° 7.629 DE 09 DE MAIO DE 2014.

DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITO FISCAL, DE QUE TRATA A SEÇÃO IV, CAPÍTULO II, TÍTULO IV DA LEI NO 4.486, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1996.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, e considerando o disposto na Lei no 4.486, de 28 de fevereiro de 1996,

DECRETA:

Do Parcelamento de Débito Fiscal

Art. 1o Este Decreto dispõe sobre o

trata a Seção IV, Capítulo II, Título IV da Lei no 4.486, de 28 de fevereiro de 1996, e demais legislações municipais,

Municipal de Finanças.

Art. 2o Para os efeitos deste Decreto,

correspondente aos créditos tributários devidos à Fazenda Pública Municipal, constituídos na forma lei, inclusive por

Art. 3o A Secretaria Municipal de Finanças é competente para decidir sobre

ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados.

Parágrafo único. Tratando-se de débito

cuja certidão tenha sido remetida para a cobrança judicial, a concessão de parcelamento necessitará da anuência da Procuradoria Geral do Município.

Da Consolidação do Débito Fiscal

do parcelamento e consolidado por

imobiliário.

§1o O débito consolidado compõe-se do somatório: I – do originário do(s) tributo(s);

II – do originário da(s) multa(s);

III – dos juros de mora; e

IV – da atualização monetária.

individualizada dos componentes do débito consolidado.

§3o No caso de parcelamento de débito

as custas, emolumentos e honorários advocatícios, podendo optar pela inclusão desses valores na consolidação do débito, observado neste caso o disposto no § 2o deste artigo.

§4o A partir da consolidação do débito, incidirão sobre o montante consolidado as normas de atualização aplicáveis, nos termos da legislação municipal.

Das Condições do Parcelamento

poderá ser concedido em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, sendo necessário o pagamento inicial:

I – da primeira parcela, nos parcelamentos

parcelas;

II – de 10% (dez por cento) do débito

concedidos em mais de 25 (vinte e cincos) parcelas.

§1º O ingresso no parcelamento impõe ao sujeito passivo a autorização para débito automático das parcelas em

instituição bancária cadastrada pelo Município de Maceió.

§2º Excepcionalmente, a Secretaria Municipal de Finanças poderá afastar a exigência prevista no § 1º deste artigo, no

comprovadamente, conta corrente em instituição bancária cadastrada pelo Município de Maceió.

o valor de cada uma das parcelas não poderá ser inferior ao disposto a seguir,

I – microempreendedor individual ou pessoa física: R$ 27,56 (vinte e sete reais

II – microempresa: R$ 165,37 (cento e sessenta e cinco reais e trinta e sete centavos)

330,74 (trezentos e trinta reais e setenta

IV – empresa de médio porte: R$ 661,48 (seiscentos e sessenta e um reais e

V – empresa de grande porte: R$ 1.322,97 (hum mil trezentos e vinte e dois reais e noventa e sete centavos)

§1º Os valores discriminados nos incisos do caput deste artigo serão atualizados

anualmente, na mesma forma de atualização dos tributos municipais, com base na legislação vigente.

sujeito passivo nas hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo, deverá ser considerada a receita bruta anual por ele efetivamente percebida no ano civil imediatamente anterior ao do pedido de parcelamento.

Da Repactuação

Art. 7º A critério exclusivo da Secretaria Municipal de Finanças, e sob expressa autorização do Secretário Municipal de Finanças, o saldo remanescente de débito

ser objeto de repactuação, mediante a concessão de reparcelamento ou de

caracterizada a prática contumaz de utilização de artifício para o fornecimento

§1o A repactuação será denominada:

parcelar o saldo remanescente de débito

destinar a parcelar o saldo remanescente

acrescido de novo débito.

reparcelamento ou novo parcelamento,

até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sendo necessário o pagamento inicial de:

consolidado, na primeira repactuação;

consolidado, na segunda repactuação; e

repactuação.

§3o É expressamente vedado repactuar por mais de três vezes o saldo remanescente

acrescido ou não de novo débito.

§4o Na repactuação será observado o procedimento de consolidação de débito previsto no art. 4o deste Decreto.

couber, as disposições relativas previstas no parcelamento.

pago parcelamento relativo a débito

contribuinte geral ou imobiliário, o parcelamento de novo débito relativo ao mesmo cadastro obedecerá o procedimento da repactuação.

ANO XVII Nº 4495Maceió, Segunda-feira, 12 de Maio de 2014

DIÁRIO OFICIALPrefeitura Municipal de Maceió

ATOS E DESPACHOS DO PREFEITO

ANTÔNIO JOSÉ GOMES DE MOURA

SYLVANA MEDEIROS TORRES

REINALDO BRAGA DA SILVA JUNIOR

NEANDER TELES ARAÚJO

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2 Maceió, Segunda-feira,12 de Maio de 2014 Prefeitura Municipal de Maceió

conhecimento e adoção das medidas pertinentes.

Processo n°: 0100.046559/2014Interessado: Tribunal de Justiça de AlagoasAssunto: Informa sobre teor de Acórdão nos autos da Direta de Inconstitucionalidade. Destinatário: Procuradoria Geral do Município - PGM, para conhecimento e adoção das medidas pertinentes.

Processo n°: 0100.046973/2014Interessado: Ministério da SaúdeAssunto: Reitera a necessidade de atendimento às recomendações contidas em relatório.Destinatário: Secretaria Municipal de Saúde - SMS, para conhecimento e adoção das medidas pertinentes.

Processo n°: 0100.047513/2014Interessado: Prefeitura Comunitária de Cultura e Promoção a Paz do Complexo Residencial Benedito BentesAssunto: Solicita apoio para realização do São João 2014.Destinatário: Fundação Municipal de Ação Cultural - FMAC, para conhecimento e adoção das medidas pertinentes.

Processo: 00100.048059/2014.Origem: Gabinete do PrefeitoInteressado: Secretaria de Administração do Estado de Pernambuco – Comissão de Acumulação de Cargos, Empregos e Funções - CACEF.

Servidor Hélio Miranda Lópes Júnior.Destino: Secretaria Municipal de Administração, Recursos Humanos e Patrimônio – SEMARHP, para conhecimento e adoção das medidas pertinentes.

Processo: 00100.047437/2014.Origem: Gabinete do PrefeitoInteressado: Poder Judiciário – Seção Judiciária de Alagoas – Juizado Especial Federal Cível – 6ª Vara.Assunto: Solicitação de informação acerca do servidor Plínio Sergio Cordeiro Mendonça.Destino: Secretaria Municipal de Administração, Recursos Humanos e Patrimônio – SEMARHP, para conhecimento e adoção das medidas pertinentes.

Processo nº 00100.045949/2014Origem: Protocolo Setorial- GPInteressado: Secretaria Municipal de Assistência Social- SEMAS. Assunto: Balancete referente ao mês de março de 2014. Destino: Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS, para conhecimento e providências. Processo nº 00100.042841/2014Origem: Protocolo Setorial- GPInteressado: GS/SEMARHP.Assunto: Balancete referente ao mês de março de 2014. Destino: Secretaria Municipal de Administração, Recursos Humanos e Patrimônio -SEMARHP, para conhecimento e providências.

Da Formalização do Pedido de Parcelamento

Art. 8o A formalização do pedido de parcelamento condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas neste

irretratável da dívida relativa aos débitos nele incluídos, com reconhecimento

correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, da Lei Federal nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional) e no art. 202, VI, da Lei Federal no 10.406/2002 (Código

nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei Federal nº 5.869/73 (Código de Processo Civil).

Art. 9o Para solicitar o parcelamento, o

cada unidade imobiliária, no caso do Imposto Predial e Territorial Urbano;

cada parcelamento, nos demais tributos.

Das Vedações

Art. 10. É vedada a concessão de

de retenção pelo sujeito passivo;

II – caso o contribuinte esteja inadimplente

salvo nas hipóteses de repactuação de

Da Garantia do Débito Parcelado

na forma deste Decreto, superior ao cretaria Municipal

de Finanças, será exigida garantia

corresponda, no mínimo, ao valor do

Parágrafo único. Só poderá ser oferecido, como garantia hipotecária, imóvel

localizado no Município de Maceió,

ao seu valor venal.

Da Rescisão do Parcelamento

Art. 12. Implicará rescisão do

a ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

exigências estabelecidas neste Decreto;

II – estar em atraso com o pagamento de

dias; ou

III – decretação de falência ou extinção

termos da Lei Federal nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005.

I, da Lei Federal no 10.406/2002 (Código Civil).

§2º A exclusão do parcelamento, pela ocorrência das hipóteses previstas neste artigo, não implicará a restituição das

pagas.

§3o Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se, conforme o caso, o encaminhamento do débito para inscrição em Dívida Ativa ou do processo à Procuradoria Geral do Município, dentro de 30 (trinta) dias, para dar início ou prosseguimento à cobrança do débito.

parcelamento somente será efetivamente

sido concedido.

Disposições Gerais

Art. 13. Fica a Secretaria Municipal de Finanças autorizada a estabelecer limites de endividamento dos sujeitos passivos para com a Fazenda Pública Municipal para efeitos da concessão de parcelamento.

Art. 14. No caso de pessoas jurídicas, a

os arts. 5o e 7o deste Decreto poderá ser reduzida compulsoriamente pela Secretaria Municipal de Finanças

balanços patrimoniais referentes aos 2 (dois) últimos exercícios imediatamente anteriores ao do pedido de parcelamento,

de solvência da empresa.

Art. 15. Os parcelamentos concedidos até

foram concedidos, aplicando-lhes, no

especialmente as disposições relativas às repactuações.

Parágrafo único. Ocorrendo a rescisão de parcelamento em curso, os débitos nele incluídos somente poderão ser objeto de parcelamento na forma prevista neste Decreto.

Art. 16. A Secretaria Municipal de Finanças editará, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação deste Decreto, os atos necessários à (efetiva) execução dos

parcelados.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 09 de Maio de 2014.

Rui Soares PalmeiraPrefeito de Maceió

PORTARIA Nº 0654 MACEIÓ/AL, 09 DE MAIO DE 2014.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, Resolve exonerar, a pedido, Antonia Rafael Neta, do cargo em comissão de Assessor(a) Direto(a), Símbolo DAS-4, do (a) Secretaria Municipal de Proteção ao Meio Ambiente - SEMPMA, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo do Municipal.

Rui Soares PalmeiraPrefeito de Maceió

PORTARIA Nº 0655 MACEIÓ/AL, 09 DE MAIO DE 2014.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, Resolve exonerar, a pedido, Nelson Almeida Neto, do cargo em comissão de Assistente de Gabinete, Símbolo DAS-2, do (a) Secretaria Municipal de Finanças - SMF, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo do Municipal.

Rui Soares PalmeiraPrefeito de Maceió

PORTARIA Nº 0656 MACEIÓ/AL 09 DE MAIO DE 2014.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, Resolve nomear Diogo Prata Lima para o cargo em comissão de Assessor(a) Direto(a), Símbolo DAS-4, do(a) Secretaria Municipal de Proteção ao Meio Ambiente - SEMPMA, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal.

Rui Soares PalmeiraPrefeito de Maceió

PORTARIA Nº 0657 MACEIÓ/AL, 09 DE MAIO DE 2014.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais e de acordo com o Processo Administrativo n° 04200.047964/2014,Resolve designar, Anderson Ricardo Bezerra de Alencar, Secretário Executivo da UEM/HBB da SMHPS, para responder interinamente pela Secretaria Municipal de Habitação Popular e Saneamento - SMHPS, na ausência do Secretário Mac Merrhon Lira Paes, durante o período de 12 a 23 de maio de 2014.

Rui Soares PalmeiraPrefeito de Maceió

PORTARIA Nº 0658 MACEIÓ/AL, 09 DE MAIO DE 2014.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, e de acordo com o Processo Administrativo n° 07100.043577/2014.RESOLVE substituir do Conselho Municipal de Transportes Coletivos, o membro do segmento abaixo relacionado.

Superintendência Municipal de Controle do Convívio Urbano – SMCCU

Membro Atual: Neander Teles AraújoNovo Membro: Reinaldo Braga da Silva Júnior

Rui Soares PalmeiraPrefeito de Maceió

SÚMULA DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO DO

CONTRATO DE Nº. 206/2013

DAS PARTES: Termo Aditivo ao

celebram o Município de Maceió, com a interveniência da Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS e a empresa MAKRI CONSTRUÇÕES LTDA - EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 05.425.831/0001-29, localizada à Rua José da Silveira Camerino, n° 1085, Sala 312, Pinheiro, nesta Cidade, CEP.: 57.057-250.

DO OBJETO: O presente instrumento tem por objeto a alteração do Contrato nº 206/2013, no intuito de prorrogar o prazo de execução e de vigência, consoante as disposições insculpidas, respectivamente, nas Cláusulas Terceira e Quarta do aludido instrumento contratual.

DA VIGÊNCIA: Pelo presente Termo

(sessenta) dias o prazo de execução e por mais 90 (noventa) dias o prazo de vigência contratual dispostos, respectivamente, nas Cláusulas Terceira e Quarta do Contrato nº 206/2013, contados a partir da data do seu vencimento.

as demais cláusulas contratuais não alteradas pelo presente Termo Aditivo.

Maceió/AL, 11 de Abril de 2014.

RUI SOARES PALMEIRAPREFEITO DE MACEIÓ

A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO GABINETE DO PREFEITO, SRA. ADRIANA VILELA TOLEDO, DESPACHOU EM 09 DE MAIO DE 2014, OS SEGUINTES PROCESSOS:

Processo n°: 0100.046975/2014Interessado: Caixa Econômica Federal - CEFAssunto: Solicita repasse de valores para regularização de Convênio. Destinatário: Secretaria Municipal de Administração, Recursos Humanos e Patrimônio - SEMARHP, para conhecimento e adoção das medidas pertinentes.

Processo n°: 0100.046974/2014Interessado: Poder Judiciário de Alagoas

manifestação interesse na Ação de Usucapião. Destinatário: Secretaria Municipal de Administração, Recursos Humanos e Patrimônio – SEMARHP, para

SEGP - SECRETARIA EXECUTIVA DO GABINETE DO PREFEITO

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2Maceió, Quarta-Feira,09 de Outubro de 2013

!"#!$%&'(!)*

Prefeitura Municipal de Maceió

c-redação após a alteração; !" #$%&'(emissão;e-+'%)f-

Art. 9º No campo “Código do Serviço/Atividade” deverá ser selecionado o código 23&prestação de serviços relacionado à NFS-e a ser emitida.

Art. 10 As NFS-e recebidas pelos tomadores ou intermediários de serviços, '&,5(#,64&0,ISS, deverão ser validadas na Declaração Eletrônica de Serviços- GissOnline, no campo “notas recebidas”.

Art. 11 O prestador de serviços deverá emitir uma NFS-e para cada serviço prestado, sendo vedada a emissão de uma mesma NFS-e que englobe serviços enquadrados em mais de um código de serviço.

Art. 12 As NFS-e emitidas poderão ser consultadas e impressas “on-line” no Portal da Secretaria Municipal de Finanças, link “Nota Fiscal”, por 5 anos, contados da data de emissão da respectiva #(*)

Parágrafo único. Depois de transcorrido ("a consulta às NFS-e emitidas somente poderá ser realizada mediante a solicitação de envio de arquivo em meio magnético ou digital.

Art. 13 O número da NFS-e será gerado pelo sistema, em ordem sequencial, sendo único para cada estabelecimento da empresa prestadora de serviços.

Art. 14 Ficam dispensados da emissão de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicos:I – os cinemas quando utilizarem ingressos que obedeçam a padronização estipulado na legislação federal.II – os teatros, e as empresas de transporte de passageiros de caráter municipal e as de diversões públicas, desde que os documentos a serem usados sejam previamente aprovados pela Coordenação de Controle e Programação Fiscal;;;&%Fisco os documentos determinados pelo Banco Central do Brasil;;;;IV – Microempreendedor Individual, ),,0%

Seção IIIDo Recibo Provisório de Serviços - RPS

Art. 15 Nos casos em que for utilizado o sistema informatizado de gestão comercial do contribuinte será confeccionado RPS – Recibo Provisório de Serviços, que é um documento de posse e responsabilidade do contribuinte e que poderá ser usado pelos prestadores de serviços nas seguintes /05B*&,&,C

I-da emissão da NFS-e online;II-

DECRETO Nº.7.550

DE 08 DE OUTUBRO DE 2013.

DÁ NOVA REDAÇÃO AO INCISO VII DO ART. 3º DO DECRETO N. 6.172, DE 11 DE OUTUBRO DE 2001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITODO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, no uso das atribuições que ./&" ,7(" -(#A&'0 )," 5&.)" D&0" E':F#0-)" &"Maceió e tendo em vista o disposto no art. GH" )"D&0"H8IJKL" &"M" &"%)0(" &"JNNHL

DECRETA:

Art. 1º. O inciso III do art. 3º do Decreto n. 6.172, de 11 de outubro de 2001, com as redações alteradas pelos Decretos ns. O8PMHL" &"GJ" &"Q3#/(" &"JNGJL"&"O8PRNL" &"JI" &"Q3#/(" &"JNGJL"5),,)")"40:(')'"-(%"a seguinte redação:“Art. 3º. .....................................................................................................

III – consignação relativa aos empréstimos 5&,,()0," &" +#)#-0)%&#*(,L" 0#-.3,04&"realizados através de cartão de crédito, -(#-& 0 (," 5&.)," 0#,*0*30=>&," +#)#-&0'),"e/ou cooperativas de crédito devidamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil e que estejam conveniadas com o Município, ressaltando que, na modalidade cartão de crédito, não será permitido o saque de forma parcelada e que, na modalidade de empréstimo pessoal, terá como prazo máximo 96 (noventa e seis) meses.” (NR)Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.STUVU;WXTY" ZX[;\;SYD" ]U"ZY\U;^L"&%""NR"" &""E3*3<'("" &""JNGP8

Rui Soares PalmeiraPrefeito de Maceió

DECRETO Nº.7.551

DE 08 DE OUTUBRO DE 2013.

Regulamenta o gerenciamento da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NFS-e Sped, sua escrituração, a emissão de :30)" &" '&-(./0%&#*(" (" " ;%5(,*(" ,(<'&"Serviços de Qualquer Natureza -ISSQN por meio eletrônico, estabelece obrigações acessórias a ela relativas e dá outras providências.O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 55, inc. V )"D&0"E':F#0-)L"&L")0# )L")," 0,5(,0=>&," (" \B 0:(" W'0<3*6'0(" &" Z)-&0B" _D&0"I8IRML" &"JR" &"A&4&'&0'(" &"GKKM`"&",3),"alterações posteriores,

DECRETA:\YSaWXDE";

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Seção I])"]&+#0=7(

Art.1º. A Nota Fiscal Eletrônica de Serviços (NFS-e Sped) é o documento emitido e armazenado eletronicamente com o objetivo de registrar exclusivamente as operações relativas à prestação de serviços tributáveis pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.

§º 1° A responsabilidade pelo cumprimento da obrigação acessória de emissão da NFS-e e pelo correto fornecimento dos dados à Secretaria Municipal de Finanças, para a geração da mesma, é do contribuinte prestador de serviços.

§º A NFS-e Sped somente será gerada através dos serviços informatizados disponibilizados pela Secretaria Municipal de Finanças de Maceió.

Seção IIDa emissão da NFS-e

Art. 2º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e Sped) será de emissão obrigatória sempre que da prestação de serviços tributáveis previsto na legislação tributária, observado o disposto no art. 5° deste Decreto.

f"Gg"[)"/05B*&,&" &"("-(#*'0<30#*&"&h&'-&'"mais de uma atividade, a obrigação da emissão da NFS-e dar-se-á para todas as atividades.

§ 2º Os prestadores de serviços inscritos no Cadastro Mercantil de Contribuintes – CMC desobrigados da emissão de NFS-e, poderão optar por sua emissão, sendo esta irretratável.

Art. 3º A Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e Sped poderá ser emitida através de integração entre sistema informatizado de gestão comercial do contribuinte e o sistema de emissão de Notas Fiscais de Serviço Eletrônica do Município de Maceió (GINFES).

Parágrafo único. O modelo operacional &" )," &,5&-0+-)=>&," (," )'2304(," &"0#*&:')=7(" ,&:30'7(" )," &,5&-0+-)=>&,"estabelecidas no manual de integração da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica !"[Vb!&" &+#0 ),"#("F%<0*(" ("bSU]"?"Sistema Público de Escrituração Digital, #(" &# &'&=(" &.&*'@#0-(" /**5Ciijjj8,%A8maceio.al.gov.br, na opção “Nota Fiscal”.

Art. 4°. A autorização para emissão de NFS-e deve ser solicitada pelo contribuinte prestador de serviços através de processo administrativo, onde será fornecida a ,&#/)" k&<" &" )-&,,(L" (<,&'4)# (!,&" ),"seguintes regras:

I- o prestador de serviços poderá -) ),*')'",&3"5'(+,,0(#)." &"-(#*)<0.0 ) &"para acessar o aplicativo NFS-e mediante ,3)" l,&#/)" k&<m" &" &,*&L" 5('" ,3)" 4&9L"poderá acessar os dados de todos os contribuintes que o cadastraram como contador responsável; II- uma empresa recém-aberta só poderá prestar serviços depois de obter a autorização para utilização de NFS-e;III- a NFS-e deve ser emitida “on-.0#&mL" #(" &# &'&=(" &.&*'@#0-(" l/**5Ciijjj8,%A8%)-&0(8).8:(48<'mL" #)" (5=7("“Nota Fiscal” somente pelos prestadores de serviços estabelecidos no município de Z)-&0BL" %& 0)#*&" )" 3*0.09)=7(" )" b&#/)"k&<8

Art. 5° As entidades isentas ou imunes )(" ;bbn[L" '&-(#/&-0 )," 5&.)" b&-'&*)'0)"Municipal de Finanças de Maceió, +-)%" (<'0:) )," o" &%0,,7(" )" [Vb!&" &"cumprimento de suas regras, entretanto,

tendo em conta sua situação de isenção ou imunidade, deverão apontar na ferramenta sua situação de “isento” ou “imune”, respectivamente.

Art. 6° Os prestadores de serviço da Construção Civil, enquadrados nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviço constante (")#&h(";" )"D&0"Z3#0-05)."#g"I8IRMiKML"23)# (" )" &%0,,7(" )" [Vb!&L" +-)%"obrigados ao cadastramento da obra e à escrituração dos dados requeridos, e só poderão ter direito ao abatimento padrão de 50% (cinquenta por cento) &+#0 ("5&.)" .&:0,.)=7("(3L"#(,"-),(," &"concretagem de 60% (sessenta por cento) se, obrigatoriamente, vincularem a nota +,-)." &%0*0 )" )" 3%)" (<')" 5'&40)%&#*&"cadastrada com esta opção.

Art. 7º O campo destinado à discriminação (," ,&'40=(," &4&'6" ,&'" 5'&&#-/0 (" -(%"a descrição clara e precisa dos serviços prestados.

§1º No caso de serviços em que sejam aplicados percentuais de dedução autorizados pela legislação municipal, esta informação deverá constar no campo “Discriminação dos Serviços”.

§2º Os tributos federais deverão ser 0#A('%) (," #(," -)%5(," &,5&-p+-(,"l\(+#,L"\bbDL";[bbL";TSqL"S;bmL"23)# ("for o caso.

§3º O destaque dos tributos federais é considerado mera indicação de controle e não gera redução no valor total da NFS-e e na base de cálculo do ISS.

Y'*8"Rg"[("-),(" &"&''(" &"5'&&#-/0%&#*("no campo “Discriminação dos Serviços”, após a emissão da nota e antes do '&-(./0%&#*(" (" 0%5(,*(L" ,&'6" 5(,,p4&."'&*0+-)'" (," ) (," 5('" %&0(" &" -)'*)" &"correção, sendo vedada sua utilização para:

I- variáveis que alteram o valor do imposto: base de cálculo, alíquota, valor das deduções, código do serviço, diferença de preços, quantidade e valor da prestação de serviços;II- os dados cadastrais do prestador ou do tomador dos serviços;;;;!" ("#$%&'(" )"#(*)"+,-)."&")" )*)"de emissão;IV- a indicação de isenção ou imunidade relativa ao ISS;V- a indicação de existência de ação judicial relativa ao ISS;VI- a indicação do local de incidência do ISS;VII- a indicação de responsabilidade 5&.("'&-(./0%&#*(" (";bb1VIII- o número e a data de emissão do Recibo Provisório de Serviços (RPS).

Parágrafo Único. A carta de correção, 23&" ,&%5'&" )-(%5)#/)'6" )" #(*)" +,-)."objeto de alteração, de que trata o caput deste artigo não terá modelo próprio previamente determinado, devendo, entretanto, conter o modelo utilizado no mínimo as seguintes informações:

a- dados completos do prestador do serviço;b- dados completos do tomador do serviço;

Page 4: DECRETO DE PARCELAMENTO Nº 7629.14 · 2015-02-05 · decreto n° 7.629 de 09 de maio de 2014. dispÕe sobre o parcelamento de dÉbito fiscal, de que trata a seÇÃo iv, capÍtulo

3Maceió, Quarta-Feira,

09 de Outubro de 2013 !"#!$%&'(!)*

Prefeitura Municipal de Maceió

c- transcrição do texto alterado e da redação após a alteração; !" #$%&'(" )" #(*)" +,-)." &" )*)" )"emissão;e- aceite do tomador de serviço com +'%)"'&-(#/&-0 )1f- numeração sequencial.

Art. 9º No campo “Código do Serviço/Atividade” deverá ser selecionado o código 23&"%&./('" ,&" &#23) '&" #)" )*040 ) &" &"prestação de serviços relacionado à NFS-e a ser emitida.

Art. 10 As NFS-e recebidas pelos tomadores ou intermediários de serviços, '&,5(#,64&0,"(3"#7("5&.("'&-(./0%&#*(" ("ISS, deverão ser validadas na Declaração Eletrônica de Serviços- GissOnline, no campo “notas recebidas”.

Art. 11 O prestador de serviços deverá emitir uma NFS-e para cada serviço prestado, sendo vedada a emissão de uma mesma NFS-e que englobe serviços enquadrados em mais de um código de serviço.

Art. 12 As NFS-e emitidas poderão ser consultadas e impressas “on-line” no Portal da Secretaria Municipal de Finanças, link “Nota Fiscal”, por 5 anos, contados da data de emissão da respectiva #(*)"+,-).8"

Parágrafo único. Depois de transcorrido (" 5')9(" &+#0 (" #(" -)53*" &,*&" )'*0:("a consulta às NFS-e emitidas somente poderá ser realizada mediante a solicitação de envio de arquivo em meio magnético ou digital.

Art. 13 O número da NFS-e será gerado pelo sistema, em ordem sequencial, sendo único para cada estabelecimento da empresa prestadora de serviços.

Art. 14 Ficam dispensados da emissão de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicos:I – os cinemas quando utilizarem ingressos que obedeçam a padronização estipulado na legislação federal.II – os teatros, e as empresas de transporte de passageiros de caráter municipal e as de diversões públicas, desde que os documentos a serem usados sejam previamente aprovados pela Coordenação de Controle e Programação Fiscal;;;"!"(,"<)#-(,"&"),"0#,*0*30=>&,"+#)#-&0'),"&%":&')."23&"%)#*&#/)%")" 0,5(,0=7(" ("Fisco os documentos determinados pelo Banco Central do Brasil;;;;"?"(,"5'(+,,0(#)0,")3*@#(%(,1IV – Microempreendedor Individual, ),,0%"-(%(" &+#0 ("#)".&:0,.)=7("A& &').8

Seção IIIDo Recibo Provisório de Serviços - RPS

Art. 15 Nos casos em que for utilizado o sistema informatizado de gestão comercial do contribuinte será confeccionado RPS – Recibo Provisório de Serviços, que é um documento de posse e responsabilidade do contribuinte e que poderá ser usado pelos prestadores de serviços nas seguintes /05B*&,&,C

I- qualquer impedimento ocasional da emissão da NFS-e online;II- quando os prestadores de serviços

realizem emissão de grande quantidade de NFS-e.

S)'6:')A(" $#0-(8" E-(''&# (" )," /05B*&,&,"&,5&-0+-) )," #(," 0#-0,(," )#*&'0('&,L"caberá ao prestador emitir um RPS para cada serviço prestado e, posteriormente, providenciar sua conversão em NFS-e, mediante envio dos arquivos através do k&<"b&'40-&L"'&).09)# ("("5'(-&,,)%&#*("em lote de até 50(cinquenta)RPS, repetindo a operação quantas vezes se +9&'&%"#&-&,,6'0),8

Art. 16 Os RPS deverão ser substituídos por NFS-e até o 10º (décimo) dia subsequente ao de sua emissão, não podendo ultrapassar o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da prestação de serviços nos casos em que o tomador seja '&,5(#,64&."5&.("'&-(./0%&#*(" (";bb8

§1º O prazo inicia-se no dia seguinte ao da emissão do RPS, não podendo ser postergado caso vença em dia não-útil.

fJg" [7(" /6"%( &.(" 5) '7(" 5)')" (" TSbL"ele deverá ser confeccionado ou impresso em sistema próprio do contribuinte, contendo todos os dados que permitam a sua conversão em NFS-e, em especial o \SV"(3"("\[Sq" ("*(%) ('" &",&'40=(,L"),,0%" -(%(" )" -.)')" &+#0=7(" (" ,&'40=("prestado.

§3° Nos casos de contribuintes autorizados )"&%0,,7(" &"[(*)"V0,-)."):'35) )"+-)"("prestador desobrigado a informar o CPF do tomador de serviço.

Art. 17. A operacionalização do Recibo Provisório de Serviços será estipulada por meio de ato da Secretaria Municipal de Finanças, a ser editado no prazo de até 05 (cinco) dias após a publicação deste Decreto.

Seção IVDo cancelamento e da substituição das NFS-e

Y'*8" GR" Y" [Vb!&" 5( &'6" ,&'" -)#-&.) )"ou substituída pelo emitente, por meio (" ,0,*&%)" &" #(*)" +,-)." &" ,&'40=("eletrônica, antes do “aceite” pelo tomador de serviços, antes do pagamento do imposto devido ou em até 02 (dois) dias úteis após a emissão da respectiva nota +,-).L"("23&"(-(''&'"5'0%&0'(8

f"Gr"]&-(''0 ),"),"/05B*&,&,"5'&40,*),"#("caput deste artigo, somente será possível o pedido de cancelamento por meio de processo administrativo.

f"Jr"U%"23).23&'" ),"/05B*&,&,L"s"&.&%&#*("indissociável ao pedido de cancelamento, manifestação do tomador serviço apresentando o motivo do cancelamento do serviço.

§3º Quando do pedido de cancelamento, o tomador de serviço deve estar perfeitamente indicado no processo administrativo, inclusive com o '&-(#/&-0%&#*(" &" +'%)" )" ),,0#)*3')"oposta aos autos, assim como documento válido que comprove a legitimidade &" 23&%L" 5('" 4&#*3')L" 4&#/)" )" ),,0#)'"qualquer documento comprobatório.

§ 3°. O prazo de que se trata o caput deste artigo poderá ser alterado por meio de ato normativo da Secretaria Municipal de Finanças.

\YSaWXDE";;DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E

TRANSITÓRIAS

Art. 19 O sistema da NFS-e poderá ser )-&,,) (" 5('" -&'*0+-) (" 0:0*).L" 23&" &4&'6",&'" ("*05("YGL"YP"(3"-&'*0+-) (" &",&'40 ('"_/p<'0 (`L"&%0*0 ("5('"Y3*('0 ) &"\&'*0+-) (')" -'& &#-0) )" 5&.)" ;#A')!&,*'3*3')" &"\/)4&,"S$<.0-),L";\S"?"t'),0.8

Parágrafo Único. Para a assinatura digital dos documentos envolvidos aceitar-se-á 23&"("-&'*0+-) (" 0:0*).",&Q)" &"23)0,23&'"dos estabelecimentos da empresa, que serão exigidos em 2 (dois) momentos distintos para a integração entre o sistema (" -(#*'0<30#*&" &" (" lk&<" b&'40-&m" )"Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 20 A autenticidade das NFS-e estará 0,5(#p4&." #(" ,0*&" )" u;[VUb" _/**5Ciijjj8,%A8%)-&0(8).8:(48<'`1" #)" (5=7("“Nota Fiscal”, em seguida no campo “Autenticidade” bastando digitar o número da NFS-e, o número da inscrição #(" \[Sq" (" &%0*&#*&" &" (" -B 0:(" &"4&'0+-)=7("&h0,*&#*&"#)"[Vb!&8

Parágrafo único. A autenticação da [Vb!&" &,*)'6" -(#+'%) )" ,&" ,3)" 0%):&%"for visualizada, podendo, inclusive ser impressa.

Art. 21 As instruções e os layouts de importação e exportação de arquivos &,*7(" 0,5(#p4&0,"#(",0*&C"/**5Ciijjj8,%A8maceio.al.gov.br, na opção “Nota Fiscal”.

Art. 22 Todos os prestadores de serviços (<'0:) (," o" &%0,,7(" &" #(*)" +,-)." *&'7("o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para ingressar no novo formato, ressalvadas as microempresas e empresas &"5&23&#("5('*&L"#(,"*&'%(," (" &+#0 ("na legislação federal, as quais terão o prazo improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias para adaptação ao novo modelo de &%0,,7(" &"#(*),"+,-)0," &",&'40=(,8

Art. 23 Revoga-se o Decreto 7.219 de 20 de Maio de 2010, assim como todas as disposições em contrário.

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rui Soares PalmeiraPrefeito de Maceió

DECRETO Nº.7.552

DE 08 DE OUTUBRO DE 2013.

O PREFEITO DO DE MACEIÓ, no uso de suas atribuições legais e tendo em conta a necessidade de regulamentar as

disposições referentes ao Documentário V0,-)."#("F%<0*(" &"Z)-&0B8DECRETA:Art.1º. Passa o município de Maceió a integrar a Rede Nacional para a b0%5.0+-)=7(" ("T&:0,*'("&" )"D&:).09)=7("de Empresas e Negócios – REDESIM, #(," *&'%(," )" D&0" V& &')." GG8HKR" &" NP" &"]&9&%<'(" &"JNNO"&" )"D&0"Z3#0-05)."M8NPG" &"NM" &"q3#/(" &"JNGG8Art.2°. Todos os obrigados a promoverem cadastro junto a Prefeitura de Maceió, nos termos da legislação Municipal, deverão fazê-lo após a entrada em vigor do presente Decreto, por meio do Portal Facilita Y.):(),L"(3"("23&"4&#/)")",3<,*0*3p!.(8"Art. 3°. Fica instituído o Cartão de Inscrição Municipal, modelo I, anexo a este Decreto, no qual se constará o número de inscrição perante a Fazenda Municipal que, obrigatoriamente, será informado em *( (,"(,"0%5'&,,(,"+,-)0,"23&"3*0.09)'"&" &"todas as petições que apresentar, e ainda (NR):I. Denominação: Prefeitura de Maceió e Secretaria Municipal de Finanças;II. Razão Social;III. Nome Fantasia;IV. CMC;c8" \[Sq1VI. Atividade Principal;VII. Atividade(s) Secundária(s);VIII. Município e Endereço;IX. CEP;v8" D(-)."&" )*)1XI. Validade;XII. Código de autenticidade.

§1°. O Cartão de Inscrição Municipal, ora instituído, será de emissão obrigatória a todos aqueles que promoverem inscrição cadastral no município de Maceió a partir da entrada em vigor do presente Decreto, a ser fornecido pelo Portal Facilita Alagoas, (3"("23&"4&#/)")",3<,*0*3p!.(L"23&'"&%"40)"originária quer em vias subseqüentes.§2°. As empresas já legalmente estabelecidas no município de Maceió ou aquelas que iniciaram o processo de -) ),*')%&#*(" A(')" (," 5)'F%&*'(," )"Redesim continuarão a emitir seu Cartão &" ; &#*0+-)=7(" \) ),*')." #(," %&,%(,"moldes do Modelo VII, anexo ao Decreto M8JRIiJNNJL")",&'"A('#&-0 ("5&.)"b&-'&*)'0)"Municipal de Finanças.Art. 4°. Fica instituído o modelo de Y.4)'6" &" D(-).09)=7(" &" V3#-0(#)%&#*("S'(40,B'0(" &" Y.4)'6" &" D(-).09ação e Funcionamento, anexo a este Decreto, modelo II e modelo III, respectivamente, a ser emitido no Portal Facilita Alagoas, quando do processamento dos pedidos de inscrições municipais.Art. 5°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

Rui Soares PalmeiraPrefeito de Maceió

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ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA DA CIDADE DE MACEIÓ

GABINETE DO PREFEITO

Decreto nº6.939,de 19 de fevereiro de 2009

Dispõe sobre a responsabilidade tributária, regulamentando o artigo 49 da Lei nº 4.486, de 28 de fevereiro de 1996, e alterações posteriores nele procedidas.

O Prefeito da Cidade de Maceió, no uso de suas atribuições legais, e inclusive as que lhe confere o parágrafo 1º do artigo 49 da Lei nº 4.486, de 28 de fevereiro de 1996, e alterações posteriores, DECRETA:

Art.1º Os responsáveis elencados nos incisos V, X, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX do art. 49 da Lei nº 4.486, de 28 de fevereiro de 1996, estão desobrigados da responsabilidade de retenção do ISSQN.

Parágrafo único. Ficam excluídas do disposto no caput

deste artigo as empresas relacionadas no Anexo Único a este Decreto.

Art.2º Fica revogado o art. 5º do Decreto nº 6.398, 22 de

março de 2004. Art.3º Este Decreto entra em vigor a partir de sua

publicação.

José Cícero Soares de Almeida Prefeito

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ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA DA CIDADE DE MACEIÓ

GABINETE DO PREFEITO

ANEXO ÚNICO

CMC RAZÃO SOCIAL

900212055 ALGÁS - GÁS DE ALAGOAS S/A 900673796 BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS 900051910 BRADESCO SAUDE S/A 900004850 BRASKEM S/A

900207221 CASAL - CIA DE ABASTECIMENTO D'ÁGUA E SANEAMENTO DO EST. DE ALAGOAS

900011910 CENTRAL ACUCAREIRA SANTO ANTONIO SA 900326280 CLARO S/A 900208902 CODERN - COMPANHIA DOCAS DO RIO GRANDE DO NORTE 900207221 COMPANHIA DE SANEAMENTO DE ALAGOAS - CAS 900208902 COMPANHIA DOCAS DO RIO GRANDE DO NORTE C 900125670 COMPANHIA ENERGETICA DE ALAGOAS 900070350 CONDOMINIO IGUATEMI MACEIO 900070382 CONDOMINIO SHOPPING CENTER IGUATEMI MACE

900119700 COOP REGIONAL DOS PRODUTORES DE ACUCAR E ALCOOL DE AL

900285702 DETRAN - DEPTº ESTADUAL DE TRÂNSITO 900029900 EMP B CORREIOS E TELEGRAFOS 900045300 EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S 900208660 ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUD 900712511 EXCELSIOR MED LTDA 900160260 FUNDACAO EDUCACIONAL JAYME DE ALTAVILA 900212055 GAS DE ALAGOAS S/A ALGAS 900744405 INTERMEDICA SISTEMA DE SAUDE S A 900175620 MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A 900013670 MONTEC MONTAGEM TECNICA LTDA 900714808 NORCON SOCIEDADE NORDESTINA DE CONSTRUCO 900160750 ODONTO SERV LTDA 900003800 PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A 900447893 PETROBRAS TRANSPORTE S.A TRANSPETRO 900006240 PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS 900045180 PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS 900077230 SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MACEIO 900298898 SECRETARIA EXECUTIVA DA FAZENDA

900598867 SECRETARIA MUNICIPAL DE CONSTRUÇÃO DA INFRA-ESTRUTURA

900610531 SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS 900212314 SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E SANEAMENTO 900219432 SERV. NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL- SENAC 900090720 SERVICO DE APOIO AS M E P EMPRESAS DE AL 900613777 SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTR 900104790 SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI 900088510 SESC-ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO D 900069440 SOCOCO S/A INDUSTRIAS ALIMENTICIAS

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ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA DA CIDADE DE MACEIÓ

GABINETE DO PREFEITO

900293756

SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINAÇÃO PÚBLICA

900126700 SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANISMO 900220929 SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRANSITO 900140980 TELEMAR NORTE LESTE SA 900319992 TIM NORDESTE S/A 900455357 TNL PCS S/A 900218959 TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO 900089070 UNIMED MACEIO COOPERATIVA DE TRABALHO ME 900098870 USINA CAETE S/A FILIAL CACHOEIRA 900810025 VIVO S.A.

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ESTADO DE ALAGOASPREFEITURA DA CIDADE DE MACEIÓ

GABINETE DO PREFEITO

Decreto nº 6.780,de 12 de dezembro de 2007* Com a alteração do Decreto nº 6.784 de 11 de Janeiro

de 2008 *

Regulamenta as disposições do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN, contidas na Lei nº 4.486,de 28 de fevereiro de 1996, institui o Gerenciamento Eletrônico do ISSQN - Sistema Eletrônico de Gestão, a Escrituração Econômico-Fiscal e a Emissão de GUIA de recolhimento por meios eletrônicos; estabelece obrigações acessórias relativas ao ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade de Maceió, no uso de suas atribuições que lhe conferem os arts. 78, § 1º, 90 § 1º, 209, incisos I a VII, seu parágrafo único e art. 210, incisos I e III, todos da Lei nº 4.486, de 28 de fevereiro de 1996 e alterações posteriores,

DECRETA:

Do Sistema Eletrônico de Gestão do ISSQN

Art.1º Fica instituído no Município de Maceió, o Sistema Eletrônico de Gestão de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, através do programa de Gerenciamento Eletrônico dos Dados Econômico-Fiscais, ferramenta GissOnline.

Parágrafo único. O programa referido no “caput” será disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria Municipal de Finanças, www.smf.maceio.al.gov.br, Serviços, GissOnline.

Art.2º Todas as Pessoas Jurídicas de direito público e privado, estabelecidas ou sediadas no Município de Maceió, ficam obrigadas a prestar mensalmente declarações dos dados econômico-fiscais de todas as operações que envolvam a prestação de serviços, tributáveis ou não, através da ferramenta GissOnline.

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ESTADO DE ALAGOASPREFEITURA DA CIDADE DE MACEIÓ

GABINETE DO PREFEITO

Parágrafo único. Incluem-se nessa obrigação:

I - os estabelecimentos equiparados à pessoa jurídica;II – os contribuintes prestadores de serviço sob regime por homologação, inclusive aqueles enquadrados no Regime de Estimativa;III – os contribuintes por substituição tributária e os responsáveis tributários por serviços tomados;IV – os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mistas, concessionárias e permissionárias de serviços públicos e demais entidades controladas direta e indiretamente pela União, pelos Estados ou por este Município;V - os partidos políticos;VI - as entidades religiosas, filantrópicas, filosóficas e outras;VII - as fundações de direito privado;VIII - as associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;IX – os condomínios edilícios;X - os cartórios notariais e de registro.

Seção IDa Guia de Informação Eletrônica

Art.3º As declarações e a Guia de Recolhimento do ISSQN deverão ser geradas através do programa de Gerenciamento Eletrônico dos Dados Econômico-Fiscais, ferramenta GissOnline, disponibilizado:

I – via Internet, no endereço eletrônico da Prefeitura: www.smf.maceio.al.gov.br; II – nos terminais destinados para esse fim, posicionados nos postos de atendimento da Secretaria Municipal de Finanças.

Art.4º Os contribuintes e responsáveis tributários sujeitos ao regime de lançamento por homologação, inclusive aqueles de enquadramento no Regime de Estimativa, farão a apuração do imposto ao final de cada mês, mediante o lançamento de suas operações tributáveis, as quais estarão sujeitas a posterior homologação pela autoridade fiscal.

§ 1º. O prestador de serviços deverá escriturar por meio eletrônico, mensalmente, as Notas Fiscais emitidas bem como

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ESTADO DE ALAGOASPREFEITURA DA CIDADE DE MACEIÓ

GABINETE DO PREFEITO

os demais documentos fiscais, com seus respectivos valores, emitindo ao final do processamento a guia de recolhimento e efetuar o pagamento do imposto retido.

§ 2º. O responsável tributário tomador dos serviços sujeito ao imposto deverá escriturar por meio eletrônico, mensalmente, as Notas Fiscais e demais documentos, fiscais e não fiscais, comprobatórios dos serviços tomados, tributados ou não tributados, emitindo, ao final do processamento, a guia de recolhimento para efetuar o pagamento do imposto retido devido.

Art.5º Os contribuintes que não prestarem serviços e os tomadores que não adquirirem serviços, tributados ou não tributados, deverão informar, na escrituração fiscal, a ausência de movimentação econômica, através de declaração “Sem Movimento”.

Seção IIDos Livros Fiscais

Art. 6º Em substituição aos livros fiscais previstos no art. 90 § 1º, da Lei nº 4.486/96, o prestador e o tomador deserviços, tributados ou não tributados, ficam obrigados a manter em cada um dos estabelecimentos sujeitos à inscrição, os seguintes livros fiscais, escriturados através da ferramenta GissOnline:

I – Livro de Registro de Prestação de Serviços;II – Livro de Registro de Serviços Tomados de Pessoas Físicas e Jurídicas Com Documento Fiscal;III – Livro de Registro de Serviços Tomados de Pessoas Físicas e Jurídicas Sem Documento Fiscal.

§ 1º. O Livro de Registro de Prestação de Serviços deverá ser escriturado pelos contribuintes prestadores de serviços, que deverá conter todos os serviços prestados,tributados ou não pelo imposto.

§ 2º. O Livro de Registro de Serviços Tomados de Pessoas Físicas e Jurídicas “Com Documento Fiscal” deverá ser escriturado pelos Tomadores, contendo todas as informações relativas aos serviços adquiridos mediante apresentação de documento fiscal pelo prestador, tributados ou não pelo imposto, inclusive aqueles contratados com responsabilidade para recolhimento do ISSQN por Substituição Tributária,atribuída pela legislação vigente.

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§ 3º. O Livro de Registro de Serviços Tomados de Pessoas Físicas e Jurídicas “Sem Documento Fiscal” deverá ser escriturado pelos Tomadores, contendo todas as informações relativas aos serviços adquiridos sem a apresentação de documento fiscal pelo prestador, inclusive aqueles contratados com responsabilidade para recolhimento do ISSQN por substituição tributária, atribuída pela legislação vigente.

§ 4º. Findo o exercício fiscal, o contribuinte e o tomador de serviços deverão providenciar a impressão e a encadernação dos livros, dentro do prazo de 30 (trinta) dias e conservá-los no estabelecimento pelo prazo regulamentar, para exibição ao Fisco quando solicitados.

§ 5º. Os livros previstos nos incisos II e III poderão ser encadernados em um único volume.

§ 6º. Os livros emitidos através da ferramenta GISSONLINE ficam dispensados de autenticação.

Seção IIIDos Documentos Fiscais

Art.7º O contribuinte prestador de serviços deverá emitir suas notas fiscais e notas fiscais-faturas em, no mínimo, 2 (duas) vias, a teor do determinado pelo § 2º do art. 10 do Decreto nº 6.284/2002.

Art.8º Na emissão das Notas Fiscais de Serviços e dos demais documentos fiscais, exceto aqueles simplificados, deverão obrigatoriamente ser apontados no seu preenchimento:

I – O nome, o endereço e os números de inscrição no CNPJ/CPF e, se for o caso, a inscrição na Secretaria da Fazenda do Estado, do usuário final ou beneficiário dos serviços;II – A quantidade, a descrição dos serviços prestados com o seu respectivo Código de Serviços conforme classificação na lista de serviços do município, preço unitário e preço final.

Art. 9º Fica instituída a Nota Fiscal Eletrônica, a ser emitida pelo programa eletrônico de Gerenciamento do ISSQN, nas seguintes modalidades;

I – Nota Fiscal Avulsa - NFA;II – Nota Fiscal Eletrônica - NFE.

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Parágrafo único - Deverão conter os mesmos dados mínimos que são apontados na AIDF das notas fiscais tradicionais, as do tipo pré-impressas tipograficamente mediante autorização da Prefeitura.

Art. 10. A Nota Fiscal Avulsa destina-se aos seguintes prestadores de serviços:

I - autônomos;II - não cadastrados;II – cadastrados no regime de ISS FIXO que não possuam talão de notas fiscais;III - cadastrados que não estejam enquadrados com código de serviço em suas atividades e que prestem serviços eventuais.

Parágrafo único. A Nota Fiscal Avulsa – NFA:

I - Será fornecida pela autoridade administrativa, mediante solicitação presencial do interessado;II - Obedecerá a uma numeração geral e seqüencial crescente estabelecida pela Administração Fazendária;III - Será automaticamente gravada na escrituração do prestador de serviço.

Art. 11. A Nota Fiscal Eletrônica – NFE:

I - destina-se aos prestadores de serviços cadastrados e que estejam enquadrados com código de serviço em suas atividades;II – poderá ser solicitada eletronicamente pelo Contribuinte e autorizada eletronicamente pela autoridade administrativa, podendo, ainda, “de ofício”, sua utilização ser determinada pela administração Fazendária e prevalecerá para o período autorizado ou determinado;III – será classificada com sub-série “eletrônica” e sua numeração obedecerá ordem crescente e seqüencial para cada um dos contribuintes, a partir do número 1 ( um ).IV - será automaticamente gravada na escrituração do prestador de serviço.

§ 1º. Não será permitido o cancelamento de Nota Fiscal Eletrônica - NFE após o encerramento da escrituração da competência.

§ 2º. Poderão ser autorizadas simultaneamente para utilização pelo Contribuinte, a Nota Fiscal Eletrônica e a Nota Fiscal convencional, pré-impressa tipograficamente.

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Seção IVDos Estabelecimentos Bancários e das Cooperativas de

Crédito

Art.12. As instituições bancárias, bancos comerciais e cooperativas de crédito, estão dispensadas da emissão de notas fiscais de serviços, ficando obrigadas a prestar as informações requeridas em módulo específico da ferramenta GissOnline, declarando a receita bruta e detalhando-a por conta analítica, com base no plano de contas do Banco Central.

§ 1º. Após o registro das informações requeridas e encerramento da escrituração, os estabelecimentos mencionados no “caput” deverão emitir os Mapas de Apuração gerados automaticamente pela ferramenta no link “Livro Contábil”.

§ 2º. Os estabelecimentos mencionados no “caput” deverão manter arquivados na agência local, para exibição ao Fisco, além dos Mapas de Apuração, os balancetes analíticos padronizados pelo Banco Central e o plano de contas analítico descritivo da instituição.

§ 3º. As disposições deste artigo não excluem a obrigação das instituições bancárias na condição de tomadoras de serviços, devendo estas providenciar a escrituração dos serviços tomados na forma prevista para os demais responsáveis.

Seção VDas Atividades de Construção Civil

Art.13. Os prestadores de serviço da Construção Civil ficam obrigados ao cadastramento da obra e à escrituração dos dados requeridos no programa eletrônico, em módulo específico.

§ 1º. São solidariamente responsáveis pelo cadastramento e escrituração dos dados referentes à obra de construção civil:

I – o proprietário do imóvel;II – o dono da obra;III – o incorporador;IV – a construtora, quando contratada para execução de obra por empreitada global;

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V – a construtora ou responsável pela obra contratada pela modalidade de “Administração”;VI – os sub-empreiteiros, pelas obras sub-contratadas.

§ 2º. Os responsáveis de que trata o parágrafo anterior, deverão providenciar o cadastro junto à Prefeitura Municipal, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do início da obra, através do programa eletrônico de Gerenciamento do ISSQN, sujeito à homologação, quando da aprovação do projeto ou durante a ação fiscal.

§ 3º. Ocorrendo omissão por parte do responsável pela obra, a autoridade administrativa fará o cadastramento da obra “de ofício”, ficando o responsável sujeito às sanções aplicáveis na forma da legislação tributária municipal.

Art.14. Em caso de serviços descritos nos itens 7.02 e 7.05 do Anexo I (Listagem de Serviços), poderá o contribuinte, desde que autorizado pela Secretaria Municipal de Finanças, optar pela dedução de materiais e subempreitadas, sem a necessidade do cumprimento dos requisitos do art. 51-A, §1º e §2º da Lei nº 4.486/96 –Código Tributário Municipal, através da utilização de percentual fixo para dedução de 50% (cinqüenta por cento) da base de cálculo.

Art. 15. O “Termo de Opção” para a dedução de materiais e subempreitadas, como descrito no artigo anterior, será irretratável e sua validade inicia-se com o deferimento do pedido e será encerrada com o fim do ano fiscal.

Parágrafo único - Ao optante do desconto padrão será dispensada a comprovação do valor abatido, desde que o prestador efetue, mensalmente, a escrituração fiscal exigida no programa eletrônico.

Seção VIDa Responsabilidade Tributária

Art. 16. A obrigação tributária prevista neste regulamento, de escrituração dos documentos fiscais das operações de serviços somente será satisfeita com o encerramento da Escrituração Fiscal e geração da Guia de Recolhimento respectiva.

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Parágrafo único. A confirmação do encerramento da escrituração implica na confissão da dívida junto à Fazenda Municipal.

Art. 17. Não ocorrerá responsabilidade da retenção e recolhimento do imposto por parte do tomador, quando o prestador enquadrar-se em uma das seguintes hipóteses:

I – estar enquadrado no regime de tributação de ISS fixo anual, com inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes e em situação regular;II – gozar de isenção concedida por este Município;III – ter imunidade tributária reconhecida pelo Município;IV – estar enquadrado no regime de lançamento de ISS denominado Estimativa, desde que estabelecido ou domiciliadoneste município.

Seção VIIDo Controle e Autenticidade do Documento Fiscal

Art. 18. A solicitação para “Autorização de Impressão de Documento Fiscal – AIDF”, bem como sua homologação, poderão, a qualquer tempo, serem disponibilizadas e autorizadas pela Administração Fazendária, por meio eletrônico, no endereço eletrônico www.smf.maceio.al.gov.br.

§ 1º. A Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF será concedida mediante observância dos seguintes critérios:

I - Para a solicitação inicial será concedida autorização para impressão com base na média mensal de emissão da atividade correspondente, de quantidade necessária para suprir a demanda do contribuinte no máximo por 06 (seis) meses;II – Para as demais solicitações será concedida autorização para impressão com base na média mensal de emissão do solicitante, de quantidade necessária para suprir a demanda do contribuinte no máximo por 06 (seis) meses;III – O dispositivo no inciso anterior não se aplica a formulários contínuos destinados à impressão de documentos fiscais por processamento eletrônico de dados, caso em que será concedida autorização para a impressão, com base na média mensal de emissão do solicitante, de quantidade necessária para suprir a demanda do contribuinte no máximo 12(doze) meses.

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§ 2º. A Autoridade Fiscal poderá, em casos especiais, autorizar a confecção de documentos fiscais em números e prazos superiores ao previsto neste artigo, por solicitação do contribuinte, mediante processo administrativo.

Art.19. Fica instituído o controle da autenticidade de documento fiscal, disponibilizado através de consulta no endereço eletrônico www.informe.issqn.com.br, através do qual qualquer cidadão poderá consultar a veracidade de tais documentos.

Parágrafo único. A seguinte indicação impressa tipograficamente deverá constar dos dados de cada documento fiscal: Para verificar a veracidade da Nota Fiscal, entre no “site” www.informe.issqn.com.br.

Art. 20. A impressão das Notas Fiscais de Serviços e demais documentos fiscais deverão conter os dados mínimos obrigatórios apontados no documento AIDF.

Seção VIIIDa Compensação de Tributos

Art. 21. É facultado ao contribuinte a compensação total ou parcial das quantias recolhidas indevidamente aos cofres municipais em pagamentos de tributos ou multas da mesma espécie.

Parágrafo único. Quando ocorrer pagamento a maior do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, este poderá ser compensado, mediante requerimento do interessado, de acordo com as seguintes condições:

I – a compensação será realizada diretamente com o imposto a pagar na escrituração do mês após deferimento do pedido pela Administração Fazendária.II – o valor a ser compensado não poderá ultrapassar a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto a pagar no mês;III – Havendo saldo remanescente a compensar, a operação poderá prosseguir nos meses subseqüentes, até que seja completada a compensação, observado o limite do inciso II.

Seção IXDo Prazo de Pagamento

Art. 22. O contribuinte ou tomador deve recolher até o dia 10(DEZ) de cada mês, o Imposto Sobre Serviços

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correspondentes aos serviços prestados ou aos serviços tomados de terceiros, relativos ao mês anterior.

CAPÍTULO IIDas Disposições Finais e Transitórias

Art. 23. O descumprimento às normas deste regulamento sujeita o infrator às penalidades previstas na legislação vigente, especialmente ao que:

I – deixar de escriturar eletronicamente as operações econômico-fiscais, sujeitas ou não ao imposto;II - deixar de remeter à Secretaria Municipal de Finanças a escrituração fiscal e a Guia de Recolhimento do ISSQN, através do programa eletrônico, no prazo determinado, independente do pagamento do imposto;III - apresentar a Guia de Recolhimento do ISSQN, através do programa eletrônico, com omissões ou dados inverídicos;IV – declarar as operações econômico-fiscais a que estão obrigados com omissões ou dados inverídicos.

Art. 24. As disposições contidas neste regulamento aplicam-se para os fatos geradores do ISSQN a partir do mês de fevereiro de 2008. Redação dada pelo Decreto nº 6.784/2008.

Redação anterior (original) deste artigo: “Art. 24. As disposições contidas neste regulamento aplicam-se para os fatos geradores do ISSQN a partir do mês de janeiro de 2008.”

Art. 25. Este Decreto entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2008, revogadas as disposições em contrário.

José Cícero Soares AlmeidaPrefeito