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DECRETO Nº 3.500

Publicado no Diário Oficial Nº 8609 de 14/12/2011

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:

Alteração 794ª Os itens 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 13, 14, 16, 17, 18, 19, 29 e 30 da tabela de que trata o art. 481-C passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os itens 4-A, 5-A, 6-A, 7-A, 8-A e se excluindo o item 20:

“ITEM NCM DESCRIÇÃO MARGEM DE VALOR

AGREGADO - MVA (%)INTERNA INTERES

TADUAL3 8418.10.00 Combinações de refrigeradores e

congeladores (“freezers”), munidos de portas exteriores separadas

37,54 47,60

4 8418.21.00 Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão

34,49 44,33

4-A 8418.21.00 Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão até 300 litros com apenas uma porta

34,49 34,49

5 8418.29.00 Outros refrigeradores do tipo doméstico

48,45 59,31

5-A 8418.29.00 Outros refrigeradores do tipo doméstico até 300 litros com apenas uma porta

48,45 48,45

6 8418.30.00 Congeladores (“freezers”) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros

41,51 51,86

6-A 8418.30.00 Congeladores (“freezers”) horizontais tipo arca, até 300 litros com apenas uma porta

41,51 41,51

7 8418.40.00 Congeladores (“freezers”) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros

40,84 51,15

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DECRETO Nº 3.500

7-A 8418.40.00 Congeladores (“freezers”) verticais tipo armário, até 300 litros com apenas uma porta

40,84 40,84

8 8418.50.10 8418.50.90

Outros congeladores (“freezers”) 37,22 47,26

8-A 8418.50.10 8418.50.90

Outros congeladores (“freezers”) até 300 litros com apenas uma porta

37,22 37,22

9 8418.69.31 Bebedouros refrigerados para água

28,11 37,48

10 8418.69.9 Mini Adega e similares 25,91 35,1211 8418.69.99 Máquinas para produção de gelo 50,54 61,56

13 8421.12 Secadoras de roupa de uso doméstico

27,59 36,93

14 8421.19.90 Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico

37,22 47,26

16 8422.11.00 8422.90.10

Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes

41,96 52,36

17 8443.31 Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

26,19 35,42

18 8443.32 Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

34,82 44,68

19 8443.99 Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios

32,34 42,02

29 8451.21.00 Máquinas de secar de uso doméstico, de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca

32,01 41,67

30 8451.29.90 Outras máquinas de secar de uso doméstico

48,07 58,90

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DECRETO Nº 3.500

”.Art. 2º O código NCM e a descrição do produto do item 21 da tabela de que

trata o art. 1º do Decreto n. 1.922, de 8 de julho de 2011, com redação dada pelo art. 2º do Decreto n. 3.199, de 8 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

21 8504.40.90 Fonte de alimentação para microcomputador portátil, baseada em microprocessador

”.Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo

efeitos a partir de 1º.11.2011 em relação ao art. 2º.

Curitiba, em 14 de dezembro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA, DURVAL AMARAL,Governador do Estado Chefe da Casa Civil

LUIZ CARLOS HAULY,

Secretário de Estado da Fazenda