Decreto Nº 8243

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  • 6/6/2014 Decreto n 8243

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    Presidncia da RepblicaCasa Civil

    Subchefia para Assuntos Jurdicos

    DECRETO N 8.243, DE 23 DE MAIO DE 2014

    Institui a Poltica Nacional de Participao Social - PNPSe o Sistema Nacional de Participao Social - SNPS, ed outras providncias.

    A PRESIDENTA DA REPBLICA, no uso das atribuies que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI,alnea a, da Constituio, e tendo em vista o disposto no art. 3, caput, inciso I, e no art. 17 da Lei n 10.683,de 28 de maio de 2003,

    DECRETA:

    Art. 1 Fica instituda a Poltica Nacional de Participao Social - PNPS, com o objetivo de fortalecer earticular os mecanismos e as instncias democrticas de dilogo e a atuao conjunta entre a administraopblica federal e a sociedade civil.

    Pargrafo nico. Na formulao, na execuo, no monitoramento e na avaliao de programas e polticaspblicas e no aprimoramento da gesto pblica sero considerados os objetivos e as diretrizes da PNPS.

    Art. 2 Para os fins deste Decreto, considera-se:

    I - sociedade civil - o cidado, os coletivos, os movimentos sociais institucionalizados ou noinstitucionalizados, suas redes e suas organizaes;

    II - conselho de polticas pblicas - instncia colegiada temtica permanente, instituda por ato normativo,de dilogo entre a sociedade civil e o governo para promover a participao no processo decisrio e na gesto depolticas pblicas;

    III - comisso de polticas pblicas - instncia colegiada temtica, instituda por ato normativo, criada parao dilogo entre a sociedade civil e o governo em torno de objetivo especfico, com prazo de funcionamentovinculado ao cumprimento de suas finalidades;

    IV - conferncia nacional - instncia peridica de debate, de formulao e de avaliao sobre temasespecficos e de interesse pblico, com a participao de representantes do governo e da sociedade civil,podendo contemplar etapas estaduais, distrital, municipais ou regionais, para propor diretrizes e aes acerca dotema tratado;

    V - ouvidoria pblica federal - instncia de controle e participao social responsvel pelo tratamento dasreclamaes, solicitaes, denncias, sugestes e elogios relativos s polticas e aos servios pblicos,prestados sob qualquer forma ou regime, com vistas ao aprimoramento da gesto pblica;

    VI - mesa de dilogo - mecanismo de debate e de negociao com a participao dos setores dasociedade civil e do governo diretamente envolvidos no intuito de prevenir, mediar e solucionar conflitos sociais;

    VII - frum interconselhos - mecanismo para o dilogo entre representantes dos conselhos e comisses depolticas pblicas, no intuito de acompanhar as polticas pblicas e os programas governamentais, formulandorecomendaes para aprimorar sua intersetorialidade e transversalidade;

    VIII - audincia pblica - mecanismo participativo de carter presencial, consultivo, aberto a qualquerinteressado, com a possibilidade de manifestao oral dos participantes, cujo objetivo subsidiar decisesgovernamentais;

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    IX - consulta pblica - mecanismo participativo, a se realizar em prazo definido, de carter consultivo,aberto a qualquer interessado, que visa a receber contribuies por escrito da sociedade civil sobre determinadoassunto, na forma definida no seu ato de convocao; e

    X - ambiente virtual de participao social - mecanismo de interao social que utiliza tecnologias deinformao e de comunicao, em especial a internet, para promover o dilogo entre administrao pblicafederal e sociedade civil.

    Pargrafo nico. As definies previstas neste Decreto no implicam na desconstituio ou alterao deconselhos, comisses e demais instncias de participao social j institudos no mbito do governo federal.

    Art. 3 So diretrizes gerais da PNPS:

    I - reconhecimento da participao social como direito do cidado e expresso de sua autonomia;

    II - complementariedade, transversalidade e integrao entre mecanismos e instncias da democraciarepresentativa, participativa e direta;

    III - solidariedade, cooperao e respeito diversidade de etnia, raa, cultura, gerao, origem, sexo,orientao sexual, religio e condio social, econmica ou de deficincia, para a construo de valores decidadania e de incluso social;

    IV - direito informao, transparncia e ao controle social nas aes pblicas, com uso de linguagemsimples e objetiva, consideradas as caractersticas e o idioma da populao a que se dirige;

    V - valorizao da educao para a cidadania ativa;

    VI - autonomia, livre funcionamento e independncia das organizaes da sociedade civil; e

    VII - ampliao dos mecanismos de controle social.

    Art. 4 So objetivos da PNPS, entre outros:

    I - consolidar a participao social como mtodo de governo;

    II - promover a articulao das instncias e dos mecanismos de participao social;

    III - aprimorar a relao do governo federal com a sociedade civil, respeitando a autonomia das partes;

    IV - promover e consolidar a adoo de mecanismos de participao social nas polticas e programas degoverno federal;

    V - desenvolver mecanismos de participao social nas etapas do ciclo de planejamento e oramento;

    VI - incentivar o uso e o desenvolvimento de metodologias que incorporem mltiplas formas de expresso elinguagens de participao social, por meio da internet, com a adoo de tecnologias livres de comunicao einformao, especialmente, softwares e aplicaes, tais como cdigos fonte livres e auditveis, ou os disponveisno Portal do Software Pblico Brasileiro;

    VII - desenvolver mecanismos de participao social acessveis aos grupos sociais historicamenteexcludos e aos vulnerveis;

    VIII - incentivar e promover aes e programas de apoio institucional, formao e qualificao emparticipao social para agentes pblicos e sociedade civil; e

    IX - incentivar a participao social nos entes federados.

    Art. 5 Os rgos e entidades da administrao pblica federal direta e indireta devero, respeitadas asespecificidades de cada caso, considerar as instncias e os mecanismos de participao social, previstos nesteDecreto, para a formulao, a execuo, o monitoramento e a avaliao de seus programas e polticas pblicas.

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    1 Os rgos e entidades referidos no caput elaboraro, anualmente, relatrio de implementao daPNPS no mbito de seus programas e polticas setoriais, observadas as orientaes da Secretaria-Geral daPresidncia da Repblica.

    2 A Secretaria-Geral da Presidncia da Repblica elaborar e publicar anualmente relatrio deavaliao da implementao da PNPS no mbito da administrao pblica federal.

    Art. 6 So instncias e mecanismos de participao social, sem prejuzo da criao e doreconhecimento de outras formas de dilogo entre administrao pblica federal e sociedade civil:

    I - conselho de polticas pblicas;

    II - comisso de polticas pblicas;

    III - conferncia nacional;

    IV - ouvidoria pblica federal;

    V - mesa de dilogo;

    VI - frum interconselhos;

    VII - audincia pblica;

    VIII - consulta pblica; e

    IX - ambiente virtual de participao social.

    Art. 7 O Sistema Nacional de Participao Social - SNPS, coordenado pela Secretaria-Geral daPresidncia da Repblica, ser integrado pelas instncias de participao social previstas nos incisos I a IV doart. 6 deste Decreto, sem prejuzo da integrao de outras formas de dilogo entre a administrao pblicafederal e a sociedade civil.

    Pargrafo nico. A Secretaria-Geral da Presidncia da Repblica publicar a relao e a respectivacomposio das instncias integrantes do SNPS.

    Art. 8 Compete Secretaria-Geral da Presidncia da Repblica:

    I - acompanhar a implementao da PNPS nos rgos e entidades da administrao pblica federal diretae indireta;

    II - orientar a implementao da PNPS e do SNPS nos rgos e entidades da administrao pblicafederal direta e indireta;

    III - realizar estudos tcnicos e promover avaliaes e sistematizaes das instncias e dos mecanismosde participao social definidos neste Decreto;

    IV - realizar audincias e consultas pblicas sobre aspectos relevantes para a gesto da PNPS e doSNPS; e

    V - propor pactos para o fortalecimento da participao social aos demais entes da federao.

    Art. 9 Fica institudo o Comit Governamental de Participao Social - CGPS, para assessorar aSecretaria-Geral da Presidncia da Repblica no monitoramento e na implementao da PNPS e na coordenaodo SNPS.

    1 O CGPS ser coordenado pela Secretaria-Geral da Presidncia da Repblica, que dar o suportetcnico-administrativo para seu funcionamento.

    2 Ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidncia da Repblica dispor sobre seufuncionamento.

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    Art.10. Ressalvado o disposto em lei, na constituio de novos conselhos de polticas pblicas e nareorganizao dos j constitudos devem ser observadas, no mnimo, as seguintes diretrizes:

    I - presena de representantes eleitos ou indicados pela sociedade civil, preferencialmente de formaparitria em relao aos representantes governamentais, quando a natureza da representao o recomendar;

    II - definio, com consulta prvia sociedade civil, de suas atribuies, competncias e natureza;

    III - garantia da diversidade entre os representantes da sociedade civil;

    IV - estabelecimento de critrios transparentes de escolha de seus membros;

    V - rotatividade dos representantes da sociedade civil;

    VI - compromisso com o acompanhamento dos processos conferenciais relativos ao tema de suacompetncia; e

    VII - publicidade de seus atos.

    1 A participao dos membros no conselho considerada prestao de servio pblico relevante, noremunerada.

    2 A publicao das resolues de carter normativo dos conselhos de natureza deliberativa vincula-se anlise de legalidade do ato pelo rgo jurdico competente, em acordo com o disposto na Lei Complementar n73, de 10 de fevereiro de 1993.

    3 A rotatividade das entidades e de seus representantes nos conselhos de polticas pblicas deve serassegurada mediante a reconduo limitada a lapso temporal determinado na forma dos seus regimentosinternos, sendo vedadas trs recondues consecutivas.

    4 A participao de dirigente ou membro de organizao da sociedade civil que atue em conselho depoltica pblica no configura impedimento celebrao de parceria com a administrao pblica.

    5 Na hiptese de parceira que envolva transferncia de recursos financeiros de dotaes consignadasno fundo do respectivo conselho, o conselheiro ligado organizao que pleiteia o acesso ao recurso ficaimpedido de votar nos itens de pauta que tenham referncia com o processo de seleo, monitoramento eavaliao da parceria.

    Art. 11. Nas comisses de polticas pblicas devem ser observadas, no mnimo, as seguintes diretrizes:

    I - presena de representantes eleitos ou indicados pela sociedade civil;

    II - definio de prazo, tema e objetivo a ser atingido;

    III - garantia da diversidade entre os representantes da sociedade civil;

    IV - estabelecimento de critrios transparentes de escolha de seus membros; e

    V - publicidade de seus atos.

    Art. 12. As conferncias nacionais devem observar, no mnimo, as seguintes diretrizes:

    I - divulgao ampla e prvia do documento convocatrio, especificando seus objetivos e etapas;

    II - garantia da diversidade dos sujeitos participantes;

    III - estabelecimento de critrios e procedimentos para a designao dos delegados governamentais e paraa escolha dos delegados da sociedade civil;

    IV - integrao entre etapas municipais, estaduais, regionais, distrital e nacional, quando houver;

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    V - disponibilizao prvia dos documentos de referncia e materiais a serem apreciados na etapanacional;

    VI - definio dos procedimentos metodolgicos e pedaggicos a serem adotados nas diferentes etapas;

    VII - publicidade de seus resultados;

    VIII - determinao do modelo de acompanhamento de suas resolues; e

    IX - indicao da periodicidade de sua realizao, considerando o calendrio de outros processosconferenciais.

    Pargrafo nico. As conferncias nacionais sero convocadas por ato normativo especfico, ouvido oCGPS sobre a pertinncia de sua realizao.

    Art. 13. As ouvidorias devem observar as diretrizes da Ouvidoria-Geral da Unio da Controladoria-Geral daUnio nos termos do art. 14, caput, inciso I, do Anexo I ao Decreto n 8.109, de 17 de setembro de 2013.

    Art. 14. As mesas de dilogo devem observar, no mnimo, as seguintes diretrizes:

    I - participao das partes afetadas;

    II - envolvimento dos representantes da sociedade civil na construo da soluo do conflito;

    III - prazo definido de funcionamento; e

    IV - acompanhamento da implementao das solues pactuadas e obrigaes voluntariamenteassumidas pelas partes envolvidas.

    Pargrafo nico. As mesas de dilogo criadas para o aperfeioamento das condies e relaes detrabalho devero, preferencialmente, ter natureza tripartite, de maneira a envolver representantes dosempregados, dos empregadores e do governo.

    Art. 15. Os fruns interconselhos devem observar, no mnimo, as seguintes diretrizes:

    I - definio da poltica ou programa a ser objeto de debate, formulao e acompanhamento;

    II - definio dos conselhos e organizaes da sociedade civil a serem convidados pela sua vinculao aotema;

    III - produo de recomendaes para as polticas e programas em questo; e

    IV - publicidade das concluses.

    Art. 16. As audincias pblicas devem observar, no mnimo, as seguintes diretrizes:

    I - divulgao ampla e prvia do documento convocatrio, especificado seu objeto, metodologia e omomento de realizao;

    II - livre acesso aos sujeitos afetados e interessados;

    III - sistematizao das contribuies recebidas;

    IV - publicidade, com ampla divulgao de seus resultados, e a disponibilizao do contedo dos debates;e

    V - compromisso de resposta s propostas recebidas.

    Art. 17. As consultas pblicas devem observar, no mnimo, as seguintes diretrizes:

    I - divulgao ampla e prvia do documento convocatrio, especificando seu objeto, metodologia e o

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    momento de realizao;

    II - disponibilizao prvia e em tempo hbil dos documentos que sero objeto da consulta em linguagemsimples e objetiva, e dos estudos e do material tcnico utilizado como fundamento para a proposta colocada emconsulta pblica e a anlise de impacto regulatrio, quando houver;

    III - utilizao da internet e de tecnologias de comunicao e informao;

    IV - sistematizao das contribuies recebidas;

    V - publicidade de seus resultados; e

    VI - compromisso de resposta s propostas recebidas.

    Art. 18. Na criao de ambientes virtuais de participao social devem ser observadas, no mnimo, asseguintes diretrizes:

    I - promoo da participao de forma direta da sociedade civil nos debates e decises do governo;

    II - fornecimento s pessoas com deficincia de todas as informaes destinadas ao pblico em geral emformatos acessveis e tecnologias apropriadas aos diferentes tipos de deficincia;

    III - disponibilizao de acesso aos termos de uso do ambiente no momento do cadastro;

    IV - explicitao de objetivos, metodologias e produtos esperados;

    V - garantia da diversidade dos sujeitos participantes;

    VI - definio de estratgias de comunicao e mobilizao, e disponibilizao de subsdios para odilogo;

    VII - utilizao de ambientes e ferramentas de redes sociais, quando for o caso;

    VIII - priorizao da exportao de dados em formatos abertos e legveis por mquinas;

    IX - sistematizao e publicidade das contribuies recebidas;

    X - utilizao prioritria de softwares e licenas livres como estratgia de estmulo participao naconstruo das ferramentas tecnolgicas de participao social; e

    XI - fomento integrao com instncias e mecanismos presenciais, como transmisso de debates eoferta de oportunidade para participao remota.

    Art. 19. Fica instituda a Mesa de Monitoramento das Demandas Sociais, instncia colegiadainterministerial responsvel pela coordenao e encaminhamento de pautas dos movimentos sociais e pelomonitoramento de suas respostas.

    1 As reunies da Mesa de Monitoramento sero convocadas pela Secretaria-Geral da Presidncia daRepblica, sendo convidados os Secretrios-Executivos dos ministrios relacionados aos temas a seremdebatidos na ocasio.

    2 Ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidncia da Repblica dispor sobre ascompetncias especficas, o funcionamento e a criao de subgrupos da instncia prevista no caput.

    Art. 20. As agncias reguladoras observaro, na realizao de audincias e consultas pblicas, odisposto neste Decreto, no que couber.

    Art. 21. Compete Casa Civil da Presidncia da Repblica decidir sobre a ampla divulgao de projeto deato normativo de especial significado poltico ou social nos termos do art. 34, caput, inciso II, do Decreto n4.176, de 28 de maro de 2002.

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    Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao.

    Braslia, 23 de maio de 2014; 193 da Independncia e 126 da Repblica.

    DILMA ROUSSEFFMiriam BelchiorGilberto CarvalhoJorge Hage Sobrinho

    Este texto no substitui o publicado no DOU de 26.5.2014

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