Defesa Multa de transito

20
2 – DEFESA PRÉVIA – AUTUAÇÃO POR UTILIZAÇÃO DE CELULAR Trata-se de Defesa Prévia contra Autuação por Infração de Transito cometida por utilização de aparelho celular dirigindo veículo em via pública. Objetiva a nulidade da infração, primeiro por restar cerceado o direito de defesa vez que a autuação não descreveu minuciosamente o fato cometido, bem como não traz informações sobre quem foi o agente autuador, sua qualificação completa o que impede verificar sua competência para a autuação e por fim ataca o caráter confiscatório da multa arbitrada, razão que fundamenta o pedido de redução do valor. SUMÁRIO DOS ITENS CONTIDOS NO MODELO 1. DOS FATOS 2. DO DIREITO 2.1. PRELIMINARMENTE: NULIDADE DA AUTUAÇÃO 2.2. DA INEXIGIBILIDADE DA MULTA BASEADA EM MERA PRESUNÇÃO 2.3. DO EFEITO CONFISCATÓRIO DA MULTA COMINADA

description

Defesa Multa de transito

Transcript of Defesa Multa de transito

Page 1: Defesa Multa de transito

2 – DEFESA PRÉVIA – AUTUAÇÃO POR UTILIZAÇÃO

DE CELULAR

Trata-se de Defesa Prévia contra Autuação por Infração de Transito cometida por

utilização de aparelho celular dirigindo veículo em via pública.

Objetiva a nulidade da infração, primeiro por restar cerceado o direito de defesa

vez que a autuação não descreveu minuciosamente o fato cometido, bem como não

traz informações sobre quem foi o agente autuador, sua qualificação completa o

que impede verificar sua competência para a autuação e por fim ataca o caráter

confiscatório da multa arbitrada, razão que fundamenta o pedido de redução do

valor.

SUMÁRIO DOS ITENS CONTIDOS NO MODELO

1. DOS FATOS

2. DO DIREITO

2.1. PRELIMINARMENTE: NULIDADE DA AUTUAÇÃO

2.2. DA INEXIGIBILIDADE DA MULTA BASEADA EM

MERA PRESUNÇÃO

2.3. DO EFEITO CONFISCATÓRIO DA MULTA

COMINADA

3. DO PEDIDO

Page 2: Defesa Multa de transito

ILMO. SR. DIRETOR GERAL DO DETRAN/PR

DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO XXXXX

AUTO DE INFRAÇÃO 000XXX-E000000XXX

XXXX XXXX, brasileira, portadora da Carteira de

Identidade/RG nº XX.XXX-X, devidamente inscrita no

CPF/MF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, com endereço na Rua

XXX, nº X, em XXXXX – XX, CEP XX.XXX-XXX, condutora do

veículo marca/modelo Gol, placa XXX-0000, muito

respeitosamente comparece perante Vossa Senhoria para

oferecer

Page 3: Defesa Multa de transito

DEFESA PRÉVIA

AO AUTO DE INFRAÇÃO 000XXX-E000000XXX, LAVRADO

EM 15/01/20XX, pelas razões de fato e de direito a seguir

aduzidas:

1. DOS FATOS

No dia 15 de janeiro de 20XX, XXXX XXXX, doravante

chamada impugnante, que nunca cometeu nenhum tipo de

infração de trânsito de natureza grave desde que sua

habilitação foi expedida, dirigiu veículo de propriedade de

XXX XXX pela Avenida XXX, na cidade de XXXXX, sem ter

havido problema algum no seu deslocamento.

Contudo, no mesmo mês do corrente ano, a impugnante foi

surpreendida ao receber, através do Correio, uma

Notificação de Autuação por Infração de Trânsito, na qual

tenta-se cobrar uma multa no valor de R$ 85,13 (oitenta e

cinco reais e treze centavos), bem como cominar a perda

de 04 (quatro) pontos na carteira de motorista.

Tal multa fundamenta-se numa suposta infração que a

impugnante teria praticado na avenida acima referida, que

seria a seguinte: “dirigir o veículo utilizando-se de fones,

telefone celular.”

Page 4: Defesa Multa de transito

Por tal motivo, foi lavrado o auto de infração ora

impugnado, embasado no art. 252, inciso VI, da Lei 9.503

de 23 de setembro de 1997, que instituiu o novo Código de

Trânsito Brasileiro.

A infração prevista pelo artigo supracitado é de natureza

média, tendo prevista como sanção, conforme já

mencionado, a perda de 04 (quatro) pontos na Carteira de

Habilitação e o pagamento de multa no valor de R$ 85,13

(oitenta e cinco reais e treze centavos).

Entretanto, no presente caso, a sanção prevista acima não

possui fundamento para que possa ser exigida, conforme

doravante demonstrar-se-á.

2. DO DIREITO

2.1. PRELIMINARMENTE: NULIDADE DA AUTUAÇÃO

A ilustrada Autoridade omitiu a fundamentação legal em

que baseou a imposição, bem como omitiu a descrição da

infração supostamente cometida, resultando totalmente

nula tal exigência, não passando de um juízo temerário

caracterizador de cerceamento de defesa, impeditiva do

direito de discutir a legalidade da autuação.

Limitou-se tão somente a citar o artigo 252, inciso VI do

Código de Trânsito Brasileiro, sem motivar a autuação ora

impugnada.

Page 5: Defesa Multa de transito

Como efeito, configurou se frontal violação do art. 280,

inciso V, da Lei 9.503/97, que regula o Processo

Administrativo, "in verbis":

"Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação

de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual

constará:

(...)

V - identificação do órgão ou entidade e da

autoridade ou agente autuador ou equipamento que

comprovar a infração"

(...)

§ 2º A infração deverá ser comprovada por declaração

da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito,

por aparelho eletrônico ou por equipamento

audiovisual, reações químicas ou qualquer outro

meio tecnologicamente disponível, previamente

regulamentado pelo CONTRAN.”(grifamos)

Ora, a desobediência aos preceitos acima transcritos é

patente. Com efeito, a impugnante sequer tem

conhecimento de como foi autuado. Em nenhum momento

foi abordado por Autoridade Policial Competente, Agente

de Trânsito, Fiscal, etc... O que ocorreu, sim, foi o infeliz

recebimento de descabida autuação por parte de um

carteiro, o qual, despiciendo inclusive mencionar, não tem

competência para autuar ninguém!

Page 6: Defesa Multa de transito

Se a "autuação" foi realizada por um policial militar,

deveria constar na Notificação a completa identificação do

agente autuador, como nome, patente, número da Carteira

Profissional, propiciando, desta maneira, o exercício do

constitucional direito da ampla defesa e do contraditório.

Ademais, o parágrafo 2º do artigo 280 é expresso ao

estabelecer que “a infração deverá ser comprovada por

declaração da autoridade ou do agente da autoridade

de trânsito, por aparelho eletrônico ou por

equipamento audiovisual, reações químicas ou

qualquer outro meio tecnologicamente disponível,

previamente regulamentado pelo CONTRAN.”

Tendo sido lavrado o auto por um policial militar, conforme

disposto na Notificação de Autuação, não se verifica no

corpo da mesma qualquer espécie de declaração oriunda

da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito,

conforme requer o dispositivo legal acima transcrito.

Também não existe a fotografia (prova obtida por meio de

equipamento audiovisual) da suposta infração.

Assim, o ato administrativo que exarou o auto de infração é

manifestamente ilegal, não alcançando a presunção de

validade que lhe é característica, eis que omitiu requisitos

materiais intrínsecos que o maculam de nulidade.

Page 7: Defesa Multa de transito

Apreciando a espécie, SEABRA FAGUNDES assim se

manifestou:

“O ato administrativo inclui cinco elementos básicos:

competência, motivo, objetivo, finalidade e forma. Ao

praticar ato administrativo vinculado está a

autoridade vinculada à lei em relação a todos os

elementos do ato. A autoridade administrativa, no

entanto, quando pratica ato discricionário escolhe o

motivo e o objeto do ato administrativo. Este

referente ao conteúdo do ato e aquele relativo a

razões de oportunidade e conveniência,

caracterizando assim o chamado mérito

administrativo. ("in" O Controle dos Atos

Administrativos pelo Poder Judiciário, 2ª ed., J.

Konfino, Rio, 1950, página 88 e segs.).

E, como salienta HELY LOPES MEIRELLES:

"Em se tratando de motivo vinculado pela lei, o

agente da Administração, ao praticar o ato, fica na

obrigação de justificar a existência do motivo sem o

que o ato será invalidado ou, pelo menos, invalidável,

por ausência de motivação."("in" Direito

Administrativo Brasileiro, 2ª ed., Rev. dos Tribunais,

pág. 159).

Page 8: Defesa Multa de transito

Com efeito, restou violado o inciso LV, do art. 5º, uma vez

que tal dispositivo legal assegura aos litigantes em

processo administrativo, o contraditório e a ampla defesa,

com os meios e recursos a ela inerentes; vejamos:

DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E

COLETIVOS

"ART. 5.º Todos são iguais perante a Lei, sem

distinção de qualquer natureza, garantindo se aos

cidadãos brasileiros e estrangeiros residentes no País

a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à

igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos

seguintes:

LV - aos litigantes, em processo judicial ou

administrativo e aos acusados em geral são

assegurados o contraditório e ampla defesa, com os

meios e recursos a ela inerentes."

Tal princípio, deve estar presente no Processo

Administrativo porque o contraditório está ínsito na

própria administração de justiça, igualando as partes,

mesmo dentro do contencioso administrativo, e

consubstancia se que ambas as partes devem tomar ciência

Page 9: Defesa Multa de transito

do que é feito ou do que se pretende fazer no processo e

ter sempre a possibilidade de contrariar.

Vê se, pois, que a obrigação que se busca constituir junto à

impugnante não merece prosperar, porque a exigência em

tela é nula de pleno direito.

Com efeito, se compete privativamente à autoridade

administrativa proceder à fiscalização e autuação, não

menos verdade é que o ato deve ser caracterizado pela

obediência estrita e estreita a todos os dispositivos que

regem a espécie.

Assim, no ato praticado pela autoridade competente

deveriam constar, detalhadamente, todos os fundamentos

que o motivaram, ou seja, a fundamentação precisa da

imposição ora impugnada.

Pois bem, se a increpação é falha ou omissa, tal

comportamento da autoridade administrativa, influenciará

certamente na qualidade da defesa apresentada pelo

administrado.

Por conseguinte, havendo uma defesa parcial, o julgador

do processo, seja no âmbito administrativo, seja no judicial,

não disporá de elementos suficientes para julgar com

eqüidade o feito que lhe é submetido.

Page 10: Defesa Multa de transito

Segue se que a tutela jurisdicional será incompleta,

tendendo ser até parcial, inclinando se, por falta de

maiores informações, em favor da administração, em

detrimento do contribuinte.

É direito do administrado que a exigência esteja de tal

modo composta que lhe propicie contestá-la, ponto por

ponto, item por item. Na ausência de uma discriminação e

uma circunstanciação dos dispositivos infringidos, não há

uma delimitação do campo de luta. O administrado é

impedido de exercer sua defesa de forma ampla e

irrestrita.

Há no caso uma negativa, que afronta a Carta Magna, ao

"due process of law", direito inalienável do administrado.

Condição "sine qua non" a um justo julgamento, que

torna o processo inquisitório.

Pelo até aqui exposto, a impugnante espera sejam

acolhidos os argumentos de absoluta nulidade,

proclamando se a desconstituição e cancelamento do auto

de infração lavrado, tendo em vista o comprometimento do

contraditório, violando o proverbial principio: "actor probt

actionem, reus exceptionem", passando a apresentar as

razões de fato e de direito quanto ao mérito da exação,

para a hipótese em que, "ad argumentandum", sejam

rejeitadas as considerações vestibulares.

Page 11: Defesa Multa de transito

2.2. DA INEXIGIBILIDADE DA MULTA BASEADA EM

MERA PRESUNÇÃO

Conforme já mencionado, o artigo 280 da Lei nº 9.503/97,

no seu parágrafo 2º, estabelece que “a infração deverá

ser comprovada por declaração da autoridade ou do

agente da autoridade de trânsito, por aparelho

eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações

químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente

disponível, previamente regulamentado pelo

CONTRAN.”

Com base em tal dispositivo legal, verifica-se que a

exigência impugnada baseia-se em mera presunção de que

a infração tenha sido praticada. Isso porque não se sabe

quem foi o policial militar responsável pela autuação. Não

há prova obtida por equipamento audiovisual (fotografia)

de que a infração tenha sido cometida. Não há declaração

motivada do agente que fundamente a exigência indevida.

Enfim, falta a correta configuração do auto de infração

que, da forma como se encontra na Notificação de

Autuação, não passa de mera presunção de que o ilícito

tenha sido praticado.

É óbvio que uma mera presunção não pode embasar uma

exigência feita por um ente público a um particular.

Page 12: Defesa Multa de transito

Fazendo um paralelo com o Direito Administrativo

Tributário, no qual também se configura a relação jurídica

“ente público versus particular”, denominado de

contribuinte nesse caso, verifica-se que o direito deste ter

contra si o auto de infração configurado na forma da lei

possui respaldo nos Tribunais Brasileiros. Nesse sentido,

vejamos como se posicionou o extinto TFR no julgamento

do Recurso de Apelação no Mandado de Segurança nº

85.450, com base em trecho do voto do Min. Rel. Geraldo

Sobral:

"(...) como se vê do procedimento administrativo, os

lançamentos, para anulação do débito, baseiam-se em

mera presunção, contrariando a lei, a doutrina e a

jurisprudência que tem diversa orientação:

(...)

Mera presunção não baseada em documentos

idôneos ou fatos discutíveis, constantes do processo,

não podem servir de base em lançamento de

imposto".

(AC nº 9.123, 2a. C – 1º CC. DOU-IV- de 11.04.72)

Ademais, também pode ser feito um paralelo com o Direito

Penal, da mesma forma pertencente ao Direito Público, no

qual está consagrado o princípio do in dubio pro reo, ou

seja, de que em caso de dúvidas quanto à prática do ato

Page 13: Defesa Multa de transito

caracterizado como ilegal o julgamento deve ser favorável

ao réu.

Assim sendo, recordemos: 1) Sabe-se quem foi o policial

militar responsável pela autuação? Não. 2) Há prova obtida

por equipamento audiovisual (fotografia) de que a infração

tenha sido cometida?? Não. 3) Há declaração motivada do

agente que fundamente a exigência imposta à

Impugnante??? Não.

Como verificamos, várias dúvidas ainda existem em relação

à suposta infração cometida pela impugnante. Nesse caso,

não se pode compactuar com as flagrantes arbitrariedades

existentes no auto de infração ora impugnado, o que

caracterizam sua inconsistência.

Nesse sentido, vejamos o que dispõe o artigo 281, I, do

Código Brasileiro de Trânsito:

“Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da

competência estabelecida neste Código e dentro de

sua circunscrição, julgará a consistência do auto de

infração e aplicará a penalidade cabível.

Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e

seu registro julgado insubsistente:

I - se considerado inconsistente ou

irregular;”(grifamos)

Page 14: Defesa Multa de transito

Assim sendo, ante a total insubsistência do auto de

infração ora impugnado, requer-se o arquivamento do

mesmo.

2.3. DO EFEITO CONFISCATÓRIO DA MULTA

COMINADA

No Auto de Infração a zelosa fiscalização cominou

ilegalmente a multa de R$ 85,13 (oitenta e cinco reais e

treze centavos) em razão da suposta infração do condutor

do veículo.

A sanção pecuniária, assim como qualquer sanção jurídica,

tem por escopo desestimular o possível infrator do

descumprimento da correta conduta a que estiver sujeito,

estimulando se assim o "andar" correto, em total sintonia

com a legislação vigente.

Tem pois, a sanção pecuniária, essa finalidade, mas só

essa. A multa não pode ser utilizada com intuito

arrecadatório, valendo se como tributo disfarçado.

Conforme o entendimento do Egrégio Supremo Tribunal

Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº

5511/600, "in verbis", considera se multa confiscatória

aquela que cause ao contribuinte risco de dano, de difícil

reparação:

Page 15: Defesa Multa de transito

"Ação Direta de Inconstitucionalidade. Parágrafos 2º

e 3º, do Art. 57, do ADCT do Estado do Rio de Janeiro,

que dispõem sobre a multa punitiva nas hipótese de

mora e sonegação fiscal. Plausibilidade da irrogada

inconstitucionalidade, face não apenas à

impropriedade formal da via utilizada, mas também

ao evidente caráter confiscatório das penalidades

instituídas. Concorrente risco de dano, de difícil

reparação, para o contribuinte. Cautelar deferida."

No Recurso Extraordinário nº 81.550/MG, o Egrégio

Supremo Tribunal Federal considerou a multa moratória

imposta ao contribuinte de feição confiscatória,

determinando a sua redução a nível compatível, "in verbis":

"1. ICM. Cooperativa de consumo. Incidência do

tributo desde o advento do Dec. Lei 406/68,

consoante orientação ultimamente firmada no

Supremo Tribunal. 2. Multa moratória de feição

confiscatória. Redução a nível compatível com a

utilização do instrumento da correção monetária. 3.

Recurso Extraordinário conhecido e provido, em

parte."

Mesmo que assim não se entenda, a multa imposta à

ordem de R$ 85,13 (oitenta e cinco reais e treze centavos),

ainda que prevista em legislação específica, tal como no

Page 16: Defesa Multa de transito

presente caso, assume o caráter nitidamente confiscatório,

conclusão que se chega pela análise da Jurisprudência e

Doutrina, desrespeitando o Princípio do Não Confisco,

previsto na Constituição Federal.

3. DO PEDIDO

DIANTE DO EXPOSTO, requer a impugnante seja

conhecida a preliminar argüida, declarando-se

necessariamente a nulidade do Auto de Infração

impugnado, pela ausência dos requisitos necessários à sua

lavratura, o que implica em cerceamento de defesa.

Acaso seja ultrapassada a preliminar argüida, o que se

admite apenas em atenção ao princípio da eventualidade,

no mérito requer a impugnante o arquivamento do auto de

infração impugnado ante a sua total insubsistência,

reconhecendo-se a procedência das razões colacionadas ao

longo da presente peça impugnativa, anulando-se a multa

de R$ 85,13 (oitenta e cinco reais e treze centavos) e a

perda de 04 (quatro) pontos na Carteira de Habilitação.

Nestes termos,

Pede e espera deferimento.

Curitiba, 01 de fevereiro de 20XX

XXXX XXXX

Page 17: Defesa Multa de transito

RG nº XX.XXX-X