Del-CONTRAN-133-2012

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DELIBERAÇÃO DO CONTRAN N O 133, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012 Regulamenta o parágrafo único do art. 276 do Código de Trânsito Brasileiro, para determinar o limite de tolerância do exame de alcoolemia. c Publicada no DOU de 21-12-2012, Edição Extra. O Presidente do Conselho Nacional de Trânsito, ad referendum do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei n o  9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, combinado com o art. 6 o do Regimento Interno daquele Colegiado, e nos termos do disposto no Decreto n o  4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito e, Considerando o disposto no art. 12, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro; Considerando a necessidade de regulamentar o parágrafo único do art. 276 do Código de Trânsito Brasileiro; Considerando o que consta do Processo n o  80001.005410/2006-70, resolve: Art. 1 o Na hipótese do parágrafo único do art. 276 do Código de Trânsito Brasileiro, caso a aferição da quantidade de álcool no sangue seja feita por meio de teste em aparelho de ar alveolar pulmonar (etilômetro), a margem de tolerância será um décimo de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões. Art. 2 o Esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação. Júlio Ferraz Arcoverde

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DELIBERAÇÃO DO CONTRAN NO 133, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012

Regulamenta o parágrafo único do art. 276 do Código de Trânsito Brasileiro, para determinar o limite de tolerância do exame de alcoolemia.

c Publicada no DOU de 21-12-2012, Edição Extra.

O Presidente do Conselho Nacional de Trânsito, ad referendum do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, combinado com o art. 6o do Regimento Interno daquele Colegiado, e nos termos do disposto no Decreto no 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito e,Considerando o disposto no art. 12, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro;Considerando a necessidade de regulamentar o parágrafo único do art. 276 do Código de Trânsito Brasileiro;Considerando o que consta do Processo no 80001.005410/2006-70, resolve:Art. 1o Na hipótese do parágrafo único do art. 276 do Código de Trânsito Brasileiro, caso a aferição da quantidade de álcool no sangue seja feita por meio de teste em aparelho de ar alveolar pulmonar (etilômetro), a margem de tolerância será um décimo de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões.Art. 2o Esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação.

Júlio Ferraz Arcoverde