Resoluçõe do CONTRAN

download Resoluçõe do CONTRAN

of 400

Transcript of Resoluçõe do CONTRAN

  • Resolues doCONTRAN

  • RE

    SOL

    U

    E

    S D

    O C

    ON

    TR

    AN

  • 135

    RE

    SOL

    U

    E

    S D

    O C

    ON

    TR

    AN

    Resolues do CONTRAN

    RESOLUO N 379/67

    Dispe sobre a criao de circunscries regionais de trnsito nos estados e d outras providncias.

    O Conselho Nacional de Trnsito, usando da atribuio que lhe confere o artigo 5, inciso XVII da Lei n 5.108, de 21 de setembro de 1966 (Cdigo Nacional de Trnsito) modi cada pelo Decreto-Lei n 237, de 28 de fevereiro de 1967 e, de acordo com o que consta no processo nmero 430/67-CONTRAN,

    R E S O L V E:

    I - a) A criao das Circunscries Regionais de Trnsito, de competncia dos Estados e independe de manifestao do Conselho Nacional de Trnsito.

    b) A Circunscrio Regional de Trnsito, subordinada ao Departamento Estadual de Trnsito.

    c) Do ato de criao da Circunscrio dever constar o territrio sob sua jurisdio.

    d) As Circunscries Regionais de Trnsito tm atribuio de habilitar condutores, implantar sinalizao e fazer estatstica de trnsito.

    e) A habilitao de condutores por parte das Circunscries Regionais de Trnsito depende de autorizao do Chefe do Departamento Estadual de Trnsito.

    II - a) Os Chefes dos Departamentos Estaduais de Trnsito s podero conceder a autorizao para habilitar condutores s Circunscries Regionais de Trnsito que satis zerem as condies mnimas exigidas pela legislao e que disponham dos seguintes servios:

    - engenharia de trnsito;

    - mdico e psicotcnico;

    - de habilitao de condutores;

    - de segurana e preveno de acidentes;

    - de superviso e controle de aprendizagem para condutores;

    - de controle de anlise de estatstica;

    - de campanhas educativas de trnsito.

    b) Quando a Circunscrio Regional de Trnsito no dispuser de condies para habilitao os Condutores, os Chefes dos Departamentos Estaduais de Trnsito podero designar comisses volantes para realizarem exames de habilitao dos candidatos inscritos naquelas reparties.

    III - a) Todo ato de criao de Circunscrio Regional de Trnsito dever ser comunicado ao Conselho Nacional de Trnsito, no prazo de trinta (30) dias.

    b) O Conselho Nacional de Trnsito, de ofcio ou por proposta dos Conselhos Estaduais, poder cassar a delegao que houver sido conferida s Circunscries Regionais, quando elas infrigirem s normas legais para expedio de Carteira Nacional de Habilitao e para o seu funcionamento.

    Braslia -DF, 20 de setembro de 1967.

    SYLVIO CARLOS DINIZ BORGES - Presidente

    RESOLUO N 393/68

    Altera a redao dada resoluo n 389/68.

    O Conselho Nacional de Trnsito, usando de suas atribuies legais,

    R E S O L V E:

    Art. 1 - A Resoluo 389/68-CONTRAN passa a ter a seguinte redao:

    Art. 1 - O dispositivo de identi cao de que trata o Art. 101 do Regulamento do Cdigo Nacional de Trnsito, obedecer s seguintes caractersticas mnimas:

    a) comprimento 25 cm (vinte e cinco centmetros);b) altura 10 cm (dez centmetros);c) largura 5 cm (cinco centmetros);d) altura das letras 7 cm (sete centmetros);e) largura das letras 1 cm (um centmetro).1 - As letras, de que trata o presente artigo, referem-se palavra TXI, que dever constar do acessrio.

    2 - O dispositivo de que trata esta Resoluo ser iluminado noite, quando o veculo estiver livre e em circulao.

    3 - O acessrio de que trata esta Resoluo ser de cor branca com letras verdes.

    Art. 2 - Os automveis de aluguel, (txis) que possurem dispositivo luminoso de identi cao que no atenda a presente Resoluo, podero port-lo pelo prazo mximo de dois (2) anos.

    Art. 3 - Esta Resoluo entrar em vigor, a partir de 1 de julho de 1968.

    Braslia-DF, junho de 1968.

    SYLVIO CARLOS DINIZ BORGES - Presidente

  • 136

    Resolues do CONTRANR

    ESO

    LU

    ES

    DO

    CO

    NT

    RA

    N

    RESOLUO N 420/69

    D diretrizes para a campanha nacional educativa de trnsito.

    O Conselho Nacional de Trnsito, no uso de suas atribuies e tendo em vista deliberao do Plenrio tomada, por unanimidade, na sesso de 15 de julho de 1969, conforme consta do Processo CONTRAN n 223/69,

    R E S O L V E:

    Art. 1 - Fica aprovada a anexa diretriz para a realizao da Campanha Nacional Educativa de Trnsito em todo o territrio nacional.

    Art. 2 - Esta Resoluo entrar em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio, expressamente a Resoluo CONTRAN n 371 de 7 de julho de l966, que baixou instrues para a Semana Nacional de Trnsito.

    Braslia-DF, 31 de julho de 1969.

    SYLVIO CARLOS DINIZ BORGES - Presidente

    ANEXO

    DIRETRIZ PARA A REALIZAO DA CAMPANHA NACIONAL EDUCATIVA DE TRNSITO

    Objetiva orientar os rgos executores do trnsito, prescrevendo as atividades, em geral, a serem desenvolvidas durante a Semana Nacional de Trnsito:

    1. REALIZAO

    Perodo de 18 a 25 de setembro, anualmente.

    2. ENCARREGADOS

    rgos de execuo do trnsito em todo o territrio nacional.

    3. PLANEJAMENTO E SUPERVISO REGIONAL

    CETRAN, ou quando inexiste, DETRAN.

    4. DESENVOLVIMENTO

    Atravs de intensa propaganda e aplicao por parte do povo de aspectos legais da sistemtica do trnsito.

    5. RELATRIO

    Ao CONTRAN, informando sobre o desenvolvimento, resultado e sugestes, at 30 de novembro seguinte.

    6. PROGRAMAO - TIPO

    a) ordem intelectual

    1- palestras no rdio, televiso ou atravs de outros meios de comunicaes;

    2- palestras em escolas;

    3- publicaes vrias;

    4- cartazes de propaganda;

    b) Ordem prtica

    1 - apresentao ao pblico de efeitos da inobservncia das regras e preceitos do trnsito, em forma de exposio em local pblico;

    2 - des le de veculos em homenagem Campanha;

    3 - ensinamentos prticos ao pblico:

    a) Pedestres

    b) Motoristas

    4 - prmios e diplomas a motoristas destacados, ou entidades e pessoas que se tenham dedicado ao trnsito.

    7. ASSUNTOS E ASPECTOS SOBRE OS QUAIS DEVER SER DADA NFASE.

    a) Palestras, publicaes e cartazes

    Administrao do trnsito no pas; vantagem da ordem no trnsito; deveres dos cidados para com o trnsito; sinais de trnsito; a direo de veculos devendo ser exercida por cidados moral, fsica e mentalmente sos; proteo do pedestre, particularmente escolares; vantagem do bom estado mecnico do veculo; trnsito bem ordenado como ndice de cultura de um povo; acatamento do pessoal de trnsito e deste ao povo; o papel dos postos de controle; objetivos e ns do Cdigo Nacional de Trnsito e das Resolues e Recomendaes do CONTRAN e CETRAN.

    b) Distribuio de prmios e diplomas

    Emulao como fator para incrementar o interesse pelo trnsito dever dirigir-se queles que, com destaque, em toda a regio, se dedicaram ao trnsito, principalmente aos motoristas que evidenciaram carter, e aos que pela imprensa vem dedicando suas atenes problemtica do trnsito.

    c) Apresentao ao pblico

    Atravs de exposies de veculos dani cados, fotos de acidentes,mostrar-se- o aspecto negativo, e pela montagem em trechos da via pblica, bem movimentados, de aspectos positivos que englobem pedestres e motoristas, evidenciar-se- a vantagem da el observncia das regras de trnsito;

    d) Des le

    1 - Como fator de sensibilizao do pblico, promover-se-, em um dia da Campanha, com a presena de autoridades e convidados especiais, des le de policiais de trnsito, escolares e veculos, para maior brilhantismo da Semana.

    2- Participao de professores nos ensinamentos a escolares.

  • 137

    RE

    SOL

    U

    E

    S D

    O C

    ON

    TR

    AN

    Resolues do CONTRAN

    e) aconselhvel que os CETRAN, ou DETRAN quando aquele inexista, tambm orientem os diversos rgos que supervisionam, quanto ao desenvolvimento de atividades em prol do bom xito da Semana Nacional de Trnsito.

    RESOLUO N 461/72(com as alteraes das Resolues n 649/85, n 680/87, n 224/07 e n 225/07)

    Estabelece requisitos de segurana para os veculos automotores de fabricao nacional.

    O Conselho Nacional de Trnsito, usando da atribuio que lhe confere o artigo 5, inciso V, da Lei n 5.108, de 21 de setembro de 1966 (Cdigo Nacional de Trnsito) com a nova redao que lhe deu o Decreto-lei n 237, de 28 de fevereiro de 1967;

    Considerando a necessidade de serem adotadas medidas que aumentem a segurana dos automveis de fabricao nacional;

    Considerando as sugestes apresentadas pela Associao Nacional dos Fabricantes de Veculos Automotores; e

    Considerando o que foi deliberado pelo Conselho Nacional de Trnsito na reunio de 11 de maio de 1972, conforme consta no Processo CON-TRAN n 53/72,

    R E S O L V E:

    Art. 1 - Os automveis de fabricao nacional devero satisfazer os seguintes requisitos, contidos nas presentes Normas:

    A - (revogado pela Resoluo n 225/07)B - Esquema de comando da caixa de mudanas-Manual.

    Nos veculos equipados com caixa de mudanas manual que no de trs velocidades comandada por alavanca seletora trabalhando na conven-cional disposio em H, ser exposto, permanentemente, no campo visual do condutor, um esquema claramente identi cado das posies da alavanca seletora de velocidades.

    C - Seqncia, Visibilidade e Identi cao das Posies da Alavanca Seletora; Impedimento do Acionamento do Motor de Partida com Velocidade Engatada e Efeito Frenante na Caixa de Mudanas Automtica.

    Seqncia de posies da alavanca seletora:

    Nas alavancas seletoras de quadrante, haver uma posio de ponto-morto entre as posies de velocidade frente e r. Em havendo uma posio de estacionamento (trava, esta ser localizada na extremidade do quadrante, ao lado da velocidade r.

    Sentido de movimento tanto da alavanca como do indicador:

    Para as instalaes em que a alavanca seletora e/ou o indicador esto montados em frente do condutor (por exemplo: na coluna de direo), a passagem de ponto-morto para as velocidades frente ser selecionada por movimento no sentido dos ponteiros do relgio.

    Visibilidade do indicador de posies:

    O indicador de posies da alavanca seletora ser instalado dentro do campo visual do condutor, e ser includo no sistema de iluminao dos instrumentos.

    Identi cao das posies da alavanca seletora:

    Todas as posies da alavanca seletora de velocidades, devem ser claramente indicadas.

    Interligao impeditiva da partida:

    O veculo ser dotado de sistema que impea o acionamento do motor de partida com qualquer velocidade engatada.

    Frenagem suplementar:

    Em veculos com mais do que uma velocidade frente, deve produzir um grau de frenagem superior ao grau de frenagem proporcionado pela velocidade direta, com o veculo em velocidade inferior a 40 Km/h.

    D - Mangueiras Flexveis para Freios Hidrulicos.

    As mangueiras exveis para freios hidrulicos devem cumprir os requisitos da Norma ABNT - PEB - 1969.

    E - (revogado pela Resoluo n 680/87)F - Sistema de Travamento do Capuz.

    Cada capuz deve ser provido de um sistema de travamento.

    Um capuz que se abre pela frente, e em qualquer posio aberta encobre parcial ou completamente a viso do condutor atravs do pra-brisa, deve ser provido de um sistema de travamento de dois estgios ou uma segunda trava.

    G - (revogado pela Resoluo n 649/85)H - Rodas, seus Elementos de Fixao e seus Enfeites.

    Rodas, seus elementos de xao e seus enfeites no devem ter partes cortantes ou elementos protuberantes que provoquem o possvel emara-nhamento de vestes.

    I - (revogado pela Resoluo n 224/07)J - (revogado pela Resoluo n 224/07)Art. 2 - Os requisitos constantes dos itens A, B, C, D, F, H, I e J do artigo 1, entram em vigor oito meses aps a publicao da presente Resoluo.

    Art. 3 - Os requisitos constantes dos itens E e G s sero tornados obrigatrios para os veculos que forem produzidos de acordo com as mesmas normas.

    Art. 4 - Esta Resoluo entrar em vigor 240 dias aps a sua publicao, revogadas as disposies em contrrio.

    Braslia-DF, 06 de novembro de 1972.

    SYLVIO CARLOS DINIZ BORGES - Presidente

  • 138

    Resolues do CONTRANR

    ESO

    LU

    ES

    DO

    CO

    NT

    RA

    N

    RESOLUO N 463/73(com as alteraes das Resolues n 486/74, n 784/94 e n 224/07)

    Estabelece requisitos de segurana para veculos automotores de fabri-cao nacional.

    O Conselho Nacional de Trnsito, usando das atribuies que lhe conferem o artigo 5, inciso V, da Lei n 5.108, de 21 de setembro de 1966 (C-digo Nacional de Trnsito) com a nova redao que lhe deu o Decreto-Lei n 237, de 28 de fevereiro de 1967 e o artigo 9, inciso XVII, do Regulamento do referido Cdigo, aprovado pelo Decreto n 62.127, de 16 de janeiro de 1968; e

    Considerando as deliberaes tomadas pelo Conselho Nacional de Trnsito, nas reunies de 28 a 29 de junho de 1973, conforme consta do Processo n 124/73,

    R E S O L V E:

    Art. 1 - Os veculos de fabricao nacional, para circularem nas vias pblicas, devero sair das fbricas atendendo s exigncias mnimas esta-belecidas no Anexo que integra a presente Resoluo.

    Pargrafo nico - Os prazos mximos para o cumprimento das exigncias de que trata esta Resoluo sero os seguintes:

    1 - (revogado pela Resoluo n 224/07)2 - Superfcies Re etivas:

    31 de dezembro de 1974

    3 - Ancoragem dos assentos:

    31 dezembro de 1975

    4 - Deslocamento do Sistema de Controle de Direo:

    31 de dezembro de 1976

    5 - Freio Hidrulico do Servio, Freio de Emergncia e Freio de estacionamento:

    31 de dezembro de 1976

    6 - Luzes Intermitentes de Advertncia:

    31 de dezembro de 1974

    7 - Sistema de Controle de Direo Absorvedor de Energia e requisitos de operao:

    31 de dezembro de 1977

    8 - (revogado pela Resoluo n 784/94)9 - (revogado pela Resoluo n 784/94)10 - Localizao, identi cao e iluminao dos controles:31 de dezembro de 1976 (acrescentado pela Resoluo n 486/74)11 - Espelhos retrovisores: 31 de dezembro de 1976 (acrescentado pela Resoluo n 486/74) 12 - Fechaduras e dobradias de portas laterais:30 de junho de 1977 (acrescentado pela Resoluo n 486/74)13 - Reservatrio do combustvel, gargalo e conexes do reservatrio de combustvel:31 de dezembro de 1977 (acrescentado pela Resoluo n 486/74)Art. 2 - Os veculos de fabricao estrangeira que, a partir dos prazos estabelecidos nesta Resoluo, no se enquadrarem nas exigncias aqui

    contidas, somente podero circular, devidamente adaptados.

    Art. 3 - Os fabricantes de veculos e de peas de reposio devero certi car-se de que seus produtos obedecem presente Resoluo, mantendo-se em condies de comprovar, quando solicitados, pelo CONTRAN.

    Art. 4 - Ao turista procedente do exterior, cujo veculo no satisfaa s exigncias desta Resoluo, ser concedida licena especial para circular, por prazo determinado, na forma da legislao vigente.

    Art. 5- Esta Resoluo entrar em vigor na data de sua publicao, observados os prazos estabelecidos no pargrafo nico do art. 1, revogadas as disposies em contrrio.

    Braslia, 17 de julho de 1973.

    SYLVIO CARLOS DINIZ BORGES - Presidente

    ANEXO

    (alterado pelas Resolues n 477/74, n 501/76, n 521/77 e n 692/88)

    O Anexo da Resoluo n 463/73 encontra-se disposio dos

    interessados no CONTRAN

  • 139

    RE

    SOL

    U

    E

    S D

    O C

    ON

    TR

    AN

    Resolues do CONTRAN

    RESOLUO N 486/74

    Altera a Resoluo n 463/73, que trata de requisitos de segurana dos veculos automotores, para acrescentar ao seu Anexo os itens 10,11,12 e 13.

    As alteraes foram includas no texto da Resoluo n 463/73.

    RESOLUO N 493/75

    Regulamenta o uso da placa de experincia e d outras providncias.

    O Conselho Nacional de Trnsito, no uso de suas atribuies legais;

    Considerando que dvidas vem sendo levantadas quanto aplicao do capuz do artigo 238 do Regulamento do Cdigo Nacional de Trnsito, aprovado pelo Decreto n 62.127, de janeiro de 1968 e tendo em vista o que cou deliberado na reunio de 19 de maro de 1975, constante do processo n 215/72,

    RESOLVE:

    Art. 1 - Aos estabelecimentos onde se executam reformas, recuperao, compra, venda, montagem e desmontagem de veculos, sero concedidas placas de Experincia cujo modelo consta do Anexo III do Regulamento do Cdigo Nacional de Trnsito.

    Art. 2 - Os veculos dotados de placas Experincia s podero circular no territrio sob jurisdio da autoridade de trnsito que as expedir e estaro sujeitas a todas as exigncias referentes circulao, inclusive as relativas categoria ou classe do condutor e Seguro de Responsabilidade Civil Contra Terceiros.

    Art. 3 - Dos livros de Registros de que trata o artigo 238 do Regulamento do Cdigo Nacional de Trnsito, alm das exigncias relacionadas no seu Pargrafo 1, devero constar o nome e o nmero do documento de habilitao do condutor autorizado, pelo estabelecimento, a fazer a experincia.

    Pargrafo nico - A no identi cao do responsvel, em caso de acidente, infrao de Trnsito ou outra anormalidade ocorrida como veculo em experincia, obriga o proprietrio do estabelecimento a responder administrativamente pela ocorrncia, sem exonerar o infrator das cominaes civil e penal decorrentes.

    Art. 4 - O dispositivo nesta Resoluo aplicar-se- aos fabricantes de carroarias de nibus, micronibus, caminhes e aos estabelecimentos especializados em montagem de veculos tipo BUGGY e similares.

    Art. 5 - Esta Resoluo entrar em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio.

    Braslia-DF, 25 de maro de 1975.

    RICO ALMEIDA VIEIRA LOPES - Presidente em exerccio

    RESOLUO N 501/76

    Altera a Resoluo n 463/73 - CONTRAN, relativa aos requisitos de segurana para os veculos automotores.

    As alteraes foram includas no texto da Resoluo n 463/73.

    RESOLUO N 507/76

    Estabelece requisitos de controle de emisso de gases do Crter de motores veiculares, movidos a gasolina.

    O Conselho Nacional de Trnsito, usando das atribuies que lhe confere o inciso XIV, do artigo 5, da Lei n 5.108 de 21 de setembro de 1966 (Cdigo Nacional de Trnsito) com a redao que lhe deu o Decreto-Lei n 237, de 28 de fevereiro de 1967,

    Considerando a deciso proferida pelo Colegiado em sua reunio do dia 13 de julho de 1976, conforme consta do processo n 277/75 - CONTRAN;

    R E S O L V E:

    Art. 1 - Os veculos automotores de fabricao nacional de quatro ou mais rodas, com peso superior a 400 kg e velocidade alm de 50 km/hora, movidos a gasolina devero, a partir de 19 de janeiro de 1978, sair de fbrica datados de sistema de controle de emisso dos gases do crter do motor que atenda as exigncias estabelecidas pelo Anexo que acompanha a presente Resoluo.

    Art. 2 - A conformidade de modelo do veculo com as exigncias constantes do Anexo ser comprovada por atestado emitido pelo prprio fabri-cante ou por Instituto especializado o cial, atravs de ensaios realizados em seus laboratrios.

    Art. 3 - Os veculos automotores de procedncia estrangeira, para se licenciarem em carter permanente devero comprovar, no ato do licencia-mento, a exigncia constante do artigo 1.

    Art. 4 - Esta Resoluo entrar em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio.

    Braslia-DF., 30 de setembro de 1976.

    CELSO CLARO HORTA MURTA - Presidente-Relator

  • 140

    Resolues do CONTRANR

    ESO

    LU

    ES

    DO

    CO

    NT

    RA

    N

    ANEXO

    1. PADRO ADMISSVEL:

    A massa de hidrocarbonetos contidos nos gases do carter no respirados pelo motor deve ser inferior a 0.15% da massa de combustvel consu-mido pelo motor.

    2. GENERALIDADES:

    2.1. CAMPO DE APLICAO:

    Este documento se aplica aos motores de combusto interna movidos a gasolina, exceto os de duas ou trs rodas cujo peso mximo inferior a 400 Kg e/ou cuja velocidade mxima de projeto no atinge 50 km/h.

    2.2. DEFINIES:

    Para o efeito deste documento considera-se como:

    2.2.1. CRTER:

    Todos recipientes ou dutos do motor, internos ou externos a este que tenham conexo com seus depsitos de leo de lubri cao, seja por passa-gens internas ou externas atravs das quais podem escapar gases e vapores.

    2.2.2. PESO MXIMO:

    O maior peso de veculo, tecnicamente admissvel conforme declarado pelo seu fabricante.

    2.2.3. VELOCIDADE MXIMA DE PROJETO:

    A maior velocidade que o veculo poder atingir no plano horizontal com seu motor no excedendo a rotao mxima especi cada pelo fabricante.

    2.2.4. PESO DE REFERNCIA:

    Por peso de referncia de veculo em ordem de marcha mais um peso adicional de 120 Kg. O peso de veculo em ordem de marcha o peso correspondente ao peso total em vazio, com os reservatrios cheios (exceto o tanque de combustvel, abastecido at 50% de sua capacidade), ferramentas e a roda sobressalente.

    3. CONDIES DE ENSAIO:

    3.1. A marcha lenta ser regulada segundo as recomendaes do fabricante. Na falta destas, a regulagem se far de maneira que a depresso no coletor apresente o valor mximo. O motor dever ter sido submetido a um perodo de amaciamento equivalente a 3.000 Km no mnimo.

    3.2. As medies sero feitas nas trs condies de funcionamento do motor a seguir indicadas:

    N VELOCIDADE DOVECULO

    (KM/h)

    DEPRESSO NOCOLETOR(mm de Hg)

    FATOR DEAVALIAO

    1 marcha lenta 0,25

    2 50 2 400 8 0,25

    3 50 2 250 8 0,50

    3.3. Quando o motor puder funcionar com uma depresso de 400 mm de Hg, a depresso ser regulada de modo a ser equivalente a depresso constatada no veculo em estrada plana de 50 Km/h, estando o veculo com o peso de referncia. A depresso neste caso, para a condio 3 ser o valor obtido na condio acima descrita, multiplicada pelo fator 250/400 = 0,625.

    3.4. O nmero de rotao do motor para os pontos de medio ns 2 e 3 estabelecidos no item 3.2 supra ser escolhido, em funo das relaes da transmisso, como o nmero mais baixo de rotaes do motor que permite ao veculo rodar a uma velocidade de 50 km/h em condies normais de funcionamento.

    4. MTODO DE ENSAIO:

    4.1. Para cada uma das condies de medio ns 1, 2 e 3 de nidos no item 3.2 acima, executar-se-o as seguintes medies:

    4.1.1. Do volume Qn no reaspirado pelo dispositivo durante unidade de tempo.

    4.1.2. Do consumo Cn de combustvel em gramas durante a mesma unidade de tempo.

    4 . 2. Os volumes Qn, medidos segundo o item 5.6 em cada um dos pontos de medio, sero recalculados para as condies normais (presso de 760 mm de Hg e temperatura de 0 C), conforme a frmula seguinte:

    H 273Qn = Qn x 760 T

    Sendo: H = presso em mm de Hg

    T = temperatura em graus Kelvin

    4.3 O teor t em volume de hidrocarbonetos deve ser medido segundo o item 5.4 abaixo. A anlise dos gases do carter poder ser omitida, sendo que neste caso se lhe atribuir um teor de hidrocarbonetos de 15.000 ppm.

    4. 4 Atribuir-se- aos hidrocarbonetos uma massa volumtrica de 3,84 g/1. Para cada ponto de medio o peso de hidrocarbonetos ser determi-nado pela frmula:

    Pn = Qn x t x 3,84

    Sendo que Qn = volume recalculado

    4.5 O peso mdio P dos hidrocarbonetos e o consumo C de combustvel sero calculados a partir dos valores obtidos para cada um dos pontos de medio utilizando os fatores de avaliao indicados no item 3.2 supra. Estes valores sero expressos nas mesmas unidades.

  • 141

    RE

    SOL

    U

    E

    S D

    O C

    ON

    TR

    AN

    Resolues do CONTRAN

    4.6 Interpretao dos resultados das medies. Considerar-se- que o veculo atende s prescries se:

    0,15 P = x C 100

    5. Mtodo de medio de Qn (quantidade de gases emitidos pelo carter e no reaspirados pelo dispositivo).

    5.1 Precaues antes do ensaio - Antes do ensaio deve-se fechar todos os orifcios que no sejam necessrios reaspirao dos gases.

    5.2 Princpio de mtodo

    5.2.1 No circuito de reaspirao do dispositivo, diretamente na sada do motor, instala-se um desvio apropriado, o qual no possa provocar nenhuma perda adicional de presso.

    5.2.2 Na sada do referido desvio liga-se uma bolsa mole, de um material que no absorva os hidrocarbonetos. A bolsa destina-se a coletar os gases no reaspirados pelo motor (ver gura). A bolsa esvaziada aps cada medio.

    5.3 Mtodo de Medio

    Antes de cada medio a bolsa fechada. Durante um determinado perodo de tempo a bolsa ligada ao desvio, sendo depois esvaziada atravs de um integrador volumtrico adequado. Durante a operao de esvaziamento medem-se a presso H (em mm de Hg) e a temperatura N (em C), a m de recalcular o volume segundo o item 4.2.

    5.4 Medies dos teores de hidrocarbonetos.

    5.4.1 Se for o caso, durante a operao, de esvaziamento, se far a medio do teor de hidrocarboneto mediante um analisador infra-vermelho no dispersivo e sensibilizado a n - hexano. O valor obtido ser multiplicado pelo coe ciente 1,24 para levar em conta a concentrao absoluta de hidrocarbonetos dos gases do crter.

    5.4.2 Os analisadores e os gases-padro devem atender as seguintes especi caes:

    5.4.2.1 Os analisadores devero ter um campo de medio que permite medir com preciso requerida de 3% os teores dos diversos constituintes, sem considerar a exatido dos gases-padro. A resposta global do circuito de anlise dever ser inferior a 1 minuto.

    5.4.2.2 O teor de gs de ensaio no pode variar mais do que 2% em relao ao valor de referncia de cada um dos gases. O suporte diluente ser o nitrognio.

    5.5 Medio do consumo de combustvel.

    Determinar-se- o peso do combustvel consumido durante cada uma das condies de funcionamento de nidas no item 3.2. Este peso deve ser posto em referncia com a unidade de tempo.

    5.6 Expresso dos resultados das medies.

    Os valores Qn - referindo-se n a cada uma das condies de funcionamento indicadas no item 3.2, bem como os valores Cn sero referidos mesma unidade de tempo, para efeito de aplicao dos coe cientes de avaliao e dos clculos relativos determinao do peso avaliado de hidrocar-bonetos e do consumo avaliado de combustvel.

    5.7 Exatido das medies.

    5.7.1 A presso reinante na bolsa coletora durante as medies de volume ser medida com exatido de 1 mm de Hg.

    5.7.2 A depresso de tubo de admisso ser medida com exatido de 8 mm de Hg.

    5.7.3 A velocidade de veculo ser aferida nos rolos sendo medida com exatido de 2 km/h.

    5.7.4 A quantidade de gases emitidos ser medida com preciso de 5%.

    5.7.5 A temeratura dos gases na medio do volume ser medida com preciso de 2C.

    5.7.6 Os teores de hidrocarbonetos se for o caso, sero medidos com uma exatido de 5%, no considerando a preciso dos gases de ensaio.

    5.7.7 O consumo de combustvel ser medido com exatido de 4 % .

    6. ENSAIO OPCIONAL:

    6.1 O veculo deve ser considerado como atendendo ao padro admissvel se em cada condio de nida no item 3.2 acima for feita uma veri -cao para se assegurar de que o sistema de ventilao ou de recirculao dos gases do crter capaz de recircular a totalidade dos gases que poderiam ser emitidos para a atmosfera.

    6.2 Os requisitos dos pargrafos 3 e 5.7 se aplicam a este mtodo de ensaio.

    6.3 Regras prticas de ensaio.

    6.3.1 Mtodo Geral.

    6.3.1.1 As aberturas do motor devem ser deixadas inalteradas.

    6.3.1.2 A presso do crter deve ser medida no furo de montagem da vareta de medio do nvel do leo. Dever ser medida com um manmetro de tubo de gua inclinado.

    6.3.1.3 O veculo deve ser considerado como atendendo ao padro admissvel se em cada condio de medio de nida no item 3.2 acima a presso medida no crter no exceder a presso atmosfrica constatada na hora da leitura das presses.

    6.3.1.4 Se uma das condies de medio de nida no item 3.2 a presso medida no crter exceder a presso atmosfrica um ensaio adicional, conforme o item 6.3.2, poder ser executado.

    6.3.1.5 Para o ensaio descrito no item 6.3.1, a presso no crter deve ser medida dentro de 1 mm de coluna de gua.

    6.3.2 Mtodo de ensaio adicional.

    6.3.2.1 As aberturas do motor devem ser deixadas inalteradas.

    6.3.2.2 Uma bolsa exvel, impermevel aos gases do crter e tendo uma capacidade de aproximadamente 5 litros deve ser ligada ao furo da vereta medidora do nvel de leo. A bolsa dever estar vazia antes de cada ensaio.

    6.3.2.3 A bolsa dever ser fechada antes de cada medio. Ela dever ser aberta aos gases do crter durante 5 minutos para cada uma das condies de medio prevista no item 3.2 acima.

    6.3.2.4 O veculo deve ser considerado como atendendo ao padro admissvel se em cada condio de medio de nida no item 3.2 acima no ocorrer enchimento visvel da bolsa.

  • 142

    Resolues do CONTRANR

    ESO

    LU

    ES

    DO

    CO

    NT

    RA

    N

    6.3.3 Observao:

    6.3.3.1 Se a con gurao do motor for tal que no permita a realizao dos ensaios de acordo com os mtodos descritos nos itens 6.3.1 e 6.3.2 acima, as medies devero ser efetuadas de acordo com o mtodo descrito no item 6.3.2 modi cado como segue:

    6.3.3.2 Todas as aberturas do motor, exceto aquelas necessrias coleta dos gases que se deseja fazer, devero ser fechadas.

    6.3.3.3 A bolsa deve ser ligada a uma sada conveniente, que no introduza nenhuma perda de presso adicional, deve ser instalada no circuito de recirculao dos gases no dispositivo diretamente ligado conexo de sada do motor.

    RESOLUO N 510/77

    Dispe sobre a circulao e scalizao de veculos automotores diesel.

    O Conselho Nacional de Trnsito, usando das atribuies que lhe confere o artigo 9 do RCNT em seu item XXV, e

    Considerando o disposto nos Decretos ns 79.133 e 79.134 ambos de 17 de janeiro de 1977;

    Considerando que a partir de 19 de maro de 1977 estar proibida a circulao de veculos movidos a leo diesel que no atendam aos dispositivos do Decreto n 79.134 de 17.01.77;

    Considerando que a circulao de veculos movidos a diesel com o sistema de alimentao do motor desregulado (Bomba Injetora), provoca considervel elevao do consumo de combustvel;

    Considerando que a economia de combustvel um imperativo de interesse nacional,

    R E S O L V E:

    Art. 1 - A scalizao das condies operacionais do motor a leo diesel, objeto do Decreto n 79.134 de 17 de janeiro de 1977, ser procedida em carter permanente pelos rgos executivos do Sistema Nacional de Trnsito, mediante aferio da fumaa expelida pelo cano de escapamento do motor, na forma da presente Resoluo.

    Art. 2 - Para aferio da fumaa, ser utilizada a escala Ringelmann, ou outros meios cujos resultados possam ser comparados com a referida escala, conforme dispe a norma NB 225 da ABNT.

    Art. 3 - Ser permitida a emisso de fumaa at a tonalidade igual ao padro do nmero 2 (dois) da escala Ringelmann, equivalente a 40% (quarenta por cento) do teor negro.

    1 - Para altitudes superiores, a 500 metros, admite-se o padro n 3 (trs).

    2 - O veculo que expelir fumaa superior a esses padres, ser retido, at regularizao, e imposta a multa do Grupo 3 do RCNT.

    Art. 4 - A aferio da fumaa far-se- mediante observao, e comparao do ponto de escapamento do cano, dos gases expelidos pelo motor.

    Art. 5 - No ser expedido o Certi cado de Registro e nem renovada a licena do veculo que se apresentar desregulado e sem lacre, conforme dispe o pargrafo nico do artigo 2 do Decreto n 79.134/77.

    Art. 6 - A existncia do lacre ser veri cada, de forma intensiva, pelos agentes das autoridades de trnsito, atravs de vistorias constantes.

    Pargrafo nico - Na falta do lacre ou na sua violao, ser aplicada a multa do Grupo 3 do RCNT e retido o veculo at sua regularizao.

    Art. 7 - Esta Resoluo entra em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio, especialmente a Resoluo n 425/70.

    Braslia-DF, 2 de fevereiro de 1977.

    CELSO CLARO HORTA MURTA - Presidente

  • 143

    RE

    SOL

    U

    E

    S D

    O C

    ON

    TR

    AN

    Resolues do CONTRAN

    RESOLUO N 521/77

    Altera o subitem 4.2.1.2 do item 11, da resoluo n 486/74.

    A alterao foi includa no texto da Resoluo n 463/73.

    RESOLUO N 528/77

    Probe o uso em veculos automotores de aparelho capaz de detectar os efeitos de Radar, inclusive o denominado DRIVER ALERT ou Similar.

    O CONSELHO NACIONAL DE TRNSITO, usando das atribuies que lhe conferem o pargrafo 3 do artigo 92 do RCNT, e;

    Considerando a convenincia de adotar medidas para a scalizao do limite de velocidade estabelecida;

    Considerando que o aparelho DRIVER ALERT ou similar, danoso economia de combustvel e impeditivo observncia do limite de velocidade recomendada;

    Considerando o constante do Processo n 639/77 e a deciso proferida pelo colegiado em sua reunio do dia 26/12/1977;

    RESOLVE:

    Art. 1 - Proibir a circulao, em todo territrio nacional, de veculo automotor que portar aparelho capaz de detectar os efeitos de Radar, qualquer que seja sua procedncia ou fabricao.

    Art. 2 - Pela inobservncia do disposto no artigo anterior, sero aplicadas as penalidades de multa prevista no Art. 198 do RCNT e de reteno de veculos, at remoo do correspondente aparelho.

    Art. 3 - Esta Resoluo entra em vigor na data de sua publicao revogadas as disposies em contrrio.

    Braslia DF, 26 de dezembro de 1977.

    CELSO CLARO HORTA MURTA - Presidente

    RICO ALMEIDA VIEIRA LOPES - Relator

    RESOLUO N 533/78(com a alterao da Resoluo n 569/81)

    Dispe sobre a substituio de rodas de veculos automotores e d outras providncias.

    O Conselho Nacional de Trnsito, usando das atribuies que lhe confere o artigo 5 da Lei n 5.108 de 21.09.66 que instituiu o Cdigo Nacional de Trnsito; e,

    Considerando que nenhum veculo automotor poder transitar na via terrestre sem que oferea completa segurana, conforme artigo 37 da mesma Lei;

    Considerando que nenhum veculo poder ter modi cadas suas caractersticas sem prvia autorizao da autoridade de trnsito, conforme pre-ceitua o art. 39 do Cdigo Nacional de Trnsito;

    Considerando a necessidade de estabelecer parmetros para efeito de scalizao;

    Considerando que a substituio indiscriminada de componentes dos veculos, coloca em risco os seus usurios e afeta segurana de trnsito;

    Considerando que o uso da roda TALA-LARGA acarreta acrscimo do consumo de combustvel;

    Considerando a deciso do Colegiado na reunio do dia 12 de maio de 1978 e o que consta do Processo n 311/76,

    R E S O L V E:

    Art. 1 - Proibir a circulao no territrio nacional de veculo automotor equipado com rodas diferentes das originais, que ultrapassem os limites externos dos pra-lamas.

    Pargrafo nico - vedada a ampliao da largura original do pra-lama do veculo.

    Art. 2 - O dimetro externo do sistema de rodagem (conjunto pneu e roda) e a suspenso originais do veculo no podem ser alterados. (redao dada pela Resoluo n 569/81)

    Art. 3 - Pela inobservncia do disposto nesta Resoluo aplicar-se- penalidade prevista na letra m do inciso XXX do artigo 181 do Regulamento do Cdigo Nacional de Trnsito.

    Art. 4 - Excetuam-se da proibio objeto desta Resoluo os automveis especialmente preparados para competies, devendo o condutor portar autorizao da autoridade de trnsito para a prova esportiva correspondente.

    Art. 5 - Esta Resoluo entrar em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio.

    Braslia-DF., 14 de junho de 1978.

    CELSO CLARO HORTA MURTA - Presidente

  • 144

    Resolues do CONTRANR

    ESO

    LU

    ES

    DO

    CO

    NT

    RA

    N

    RESOLUO N 538/78

    Disciplina o licenciamento do veculo tipo motor casa e de ne a categoria dos seus condutores.

    O Conselho Nacional de Trnsito, usando das atribuies que lhe confere o artigo 9 do Decreto n 62.127, de 16 de janeiro de 1968 que aprovou o Regulamento do Cdigo Nacional de Trnsito; e,

    Considerando a necessidade de disciplinar o licenciamento dos veculos tipo motor casa;

    Considerando o deliberado tomado pelo Plenrio em sua reunio de 29 de maio, conforme o que consta do Processo n 060/78,

    R E S O L V E:

    Art. 1 - O veculo com carroceria do tipo motor casa, movido com combustvel lquido ou gasoso ser classi cado como veculo automotor quanto trao e como veculo especial quanto espcie.

    Pargrafo nico - Entende-se por carroceria motor casa, a carroceria fechada destinada a alojamento, escritrio, comrcio ou nalidades anlogas.

    Art. 2 - No Certi cado de Registro do Veculo mencionado constar a sua marca e o nome do fabricante do chassi sobre o qual est colocada a carroceria, seguido da expresso motor casa.

    Art. 3 - O veculo de que trata o artigo 1 ser licenciado em uma das categorias previstas no inciso III do artigo 77 do R.C.N.T.

    Art. 4 - (Revogado face ao Decreto n 84.513, de 27/02/80)Art. 5 - Esta Resoluo entrar em vigor na data de sua publicao.

    Braslia-DF, 06 de outubro de 1978.

    CELSO CLARO HORTA MURTA - Presidente

    RESOLUO N 545/78

    Estabelece requisitos de segurana para rodas especiais e d outras providncias.

    O Conselho Nacional de Trnsito, usando das atribuies que lhe confere o art. 5 da Lei 5.108, de 21/9/66, que instituiu o Cdigo Nacional de Trnsito, e,

    CONSIDERANDO que nenhum veculo automotor poder transitar na via terrestre sem que oferea completa segurana, conforme art. 37 da mesma Lei;

    CONSIDERANDO que a substituio indiscriminada de componentes dos veculos, coloca em risco os seus usurios e afeta a segurana do trnsito;

    CONSIDERANDO a necessidade de serem estabelecidos requisitos mnimos de segurana para rodas especiais;

    CONSIDERANDO o que estabelece o 4 do art. 92 do RCNT;

    CONSIDERANDO a deciso do Colegiado na reunio do dia 12 de dezembro de 1978, e o contido no Processo 106 A/78.

    RESOLVE,

    Art. 1. Proibir a circulao no territrio nacional de veculo automotor equipado com rodas diferentes das originais ou opcionais de fbrica, que no cumpram as exigncias mnimas estabelecidas no Anexo que integra a presente Resoluo.

    Art. 2. Os fabricantes de rodas especiais devero manter-se em condies de comprovar, quando solicitado pelo CONTRAN, que seus modelos obedecem presente Resoluo.

    Art. 3. Esta Resoluo entrar em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio.

    Braslia, 15 de dezembro de 1978.

    ERICO ALMEIDA VIEIRA LOPES - Presidente em exerccio

    GONALO RAFAEL DNGELO - Relator

    ANEXO

    RODAS ESPECIAIS

    1. Objetivo

    Estabelecer requisitos mnimos para rodas especiais, a m de reduzir a possibilidade de quebra, no uso normal do veculo.

    2. Aplicao

    Este documento se aplica a rodas especiais de automveis e camionetas de uso misto deles derivadas.

    3. De nies

    Para efeito deste documento, considera-se como:

    Rodas especiais: rodas utilizadas na substituio das rodas originais ou opcionais de fbrica, que constituem equipamento de srie do veculo.

    4. Requisitos

    4.1. Requisitos Gerais

  • 145

    RE

    SOL

    U

    E

    S D

    O C

    ON

    TR

    AN

    Resolues do CONTRAN

    4.1.1. As dimenses dos aros devem corresponder s dimenses indicadas nas normas da ABNT Associao Brasileira de Normas Tcnicas vigentes na data da publicao deste documento.

    4.1.2. As dimenses das ligaes para a xao da roda no cubo da roda devero corresponder s dimenses e tolerncias especi cadas pelo fabricante do veculo.

    4.1.3. O fabricante das rodas especiais dever ter disposio documentos tcnicos (inclusive desenhos contendo o dimensionamento completo das rodas) nos quais conste, no mnimo o seguinte:

    a) processo de fabricao, qumico do material, tratamento trmico efetuado, resistncia e alongamento;

    b) possibilidades de aplicao da roda, momento de aperto (mkgf) dos parafusos ou porcas de xao, colocao de pesos de balanceamento, tamanho dos pneus (com ou sem cmara) e, caso necessrio, acessrios tais como porcas e calotas;

    c) especi caes das peas de ligao do aro e o elemento central da roda, tipo de ligaes, processo de fabricao e material, bem como, para rodas soldadas, o material da solda e para peas de ligao aparafusadas (raios de arame ou chavetas), os momentos de aperto ou a pr-tenso exigida;

    d) todos os relatrios que comprovam a concordncia das rodas com os requisitos especi cados no item 4.2., quando aplicveis.

    4.2. Requisitos espec cos

    4.2.1. Ensaio de exo rotativa

    Em um equipamento de ensaio de exo rotativa, devero ser ensaiadas ( gura 1) no mnimo das rodas em cada condio de carga, de acordo com o seguinte programa:

    Condio de carga Momento etorNmero mnimo de ciclos (1)

    Roda de ao Roda de liga leve

    I 0,50 Mf 6,0 x 105 1,8 x 106

    II 0,75 Mf 0,6 x 105 2,0 x 105

    (1) Os valores de momento etor e ciclagem especi cadas na tabela, determinam o critrio bsico para exao rotativa. Outras combinaes momento etor/ciclagem equivalentes podero ser usadas. Neste caso, os fabricantes de rodas devem estar em condies de comprovar esta equivalncia.

    O nmero mnimo de ciclos indicado deve ser suportado por rodas de liga leve, sem ssuras ou rupturas; por rodas de ao, sem ssuras acentuadas.

    O momento de aperto dos parafusos ou de porcas de xao da roda dever ser aplicado de acordo com as exigncias do fabricante do veculo, devendo os parafusos ou porcas serem reapertados, aps aproximadamente 10.000 ciclos.

    Em nenhum caso o momento de aperto dever ter diminudo em mais de 50% ao atingir o nmero mnimo de ciclos. Esta veri cao deve ser feita no sentido de aperto dos parafusos ou porcas de xao das rodas.

    O nmero de ciclos por minuto dever ser de no mximo 2400. A roda dever ser xada em uma aba do aro de modo uniforme em todo o per-metro. O ange do equipamento de ensaio para a aplicao do momento de exo rotativo, dever ter as mesmas dimenses de ligao que o ange do cubo da roda.

    O momento etor Mf calculado da seguinte forma:

    onde: Mf = 2Fr (0,9rdin + e)(mkgf )

    Fr = carga mxima da roda do veculo para o qual a roda prevista (kgf)rdin = raio dinmico do maior pneu especi cado pela ABNT (m)

    e = off-set da roda: positivo para todas com inset e negativo para rodas com outset (m) (conforme gura 3)

    4.2.2. Ensaio de resistncia contra impactos para rodas de liga leve.

    Nas rodas de liga leve, a aba do aro deve ser ensaiada em relao a sua resistncia contra impactos.

    Para isso, deforma-se estaticamente a aba externa do aro num dispositivo de ensaio provido de uma puno que possui superfcie de contato semi-esfrica (raio da ponta 25 mm), enquanto a roda apoiada com a aba interna do aro sobre uma placa plana ( gura 2).

    Simultaneamente deve ser obtido um diagrama curso-fora.

    Aps uma absoro de trabalho de 10 mkgf, ou 6 mkgf para rodas com capacidade de carga abaixo de 300 kgf, deve apresentar-se uma deformao bem caracterstica, sem que ocorram ssuras perigosas que possam causar um colapso durante a operao do veculo.

    Outros mtodos de ensaio podem ser utilizados, desde que possa comprovar a equivalncia com o acima indicado.

    4.2.3. Veri caes de montagem

    Em cada veculo, cada roda, equipada com o maior pneu especi cado pelo fabricante do veculo ou Entidade credenciada pelo CONTRAN, deve ser examinado no que se refere a:

    a) as rodas e os pneus devero, em todas as condies de operao, manter uma distncia su ciente de todas as peas do veculo;

    b) os afastamentos da rodas (inclusive os pesos de balanceamento previstos) em relao aos freios da roda, devero ser su cientes e corresponder s distncias mnimas indicadas pelo fabricante de veculo.

    4.3. Identi cao das rodas

    4.3.1. Em lugar protegido, as rodas devero conter de modo legvel e durvel, as seguintes inscries, as quais devero permanecer visveis sem remoo do pneu:

    a) fabricante ou sigla de fabricante;

    b) tamanho do aro normalizado;

    c) tipo de aro;

    d) data de fabricao (ms e ano);

    e) off-set da roda.

    4.3.2. Nos desenhos que fazem parte dos documentos tcnicos, devem constar as inscries acima mencionadas a ser identi cado o local previstos para as mesmas.

  • 146

    Resolues do CONTRANR

    ESO

    LU

    ES

    DO

    CO

    NT

    RA

    N

    Figura 1

    Figura 2

    Figura 3

  • 147

    RE

    SOL

    U

    E

    S D

    O C

    ON

    TR

    AN

    Resolues do CONTRAN

    RESOLUO N 548/79

    Estabelece normas para a comprovao de residncia para ns da le-gislaao de trnsito.

    O CONSELHO NACIONAL DE TRNSITO, usando das atribuioes que lhe conferem o artigo 5 da Lei n 5.108, de 21 de setembro de 1966, que instituiu o Cdigo Nacional de Trnsito, e o artigo 9 do Decreto n 62.127, de 16/01/1968, que aprovou o seu Regulamento; e,

    CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a comprovao de residncia de candidato obteno da Carteira Nacional de Habilitao, de que trata o artigo 143 do Regulamento do Cdigo Nacional de Trnsito, e de outras exigncias relativas legislao de trnsito;

    CONSIDERANDO o advento da Lei n 6.629, de 16 de abril de 1979, que estabeleceu normas para a comprovao de residncia, quando exigida por autoridade pblica para a expedio de documento;

    CONSIDERANDO a proposta do Conselheiro autor da Resoluo n 468, de 14 de maro de 1974, no sentido de revog-la e adequar seu prop-sito s novas disposies legais concernentes matria,

    RESOLVE:

    Art. 1 - considerado meio hbil para comprovao de residncia de candidato obteno da Carteira Nacional de Habilitao, nos termos do artigo 143 do Regulamento do Cdigo Nacional de Trnsito, e para outras exigncias da legis lao de trnsito, a apresentao de:

    a) declarao emitida por rgo da administrao direta ou indireta, da Unio, Estados, Distrito Federal, Territrios ou Municpios;

    b) atestado de residncia

    c) contrato de locao de imvel residencial em que gure como locatrio;

    d) contas de energia eltrica, gua, gs ou telefone correspondente ao ltimo ms;

    e) noti cao do Imposto de Renda do ltimo exerccio ou recibo da declarao referente ao exerccio em curso.

    Pargrafo nico - Caber ao candidato decidir sobre o documento que preferir apresentar e quando o interessado for menor de vinte e um anos bastar a comprovao da residncia do pai ou responsvel legal.

    Art. 2 - A autoridade de trnsito dever aceitar qualquer dos documentos relacionados no artigo anterior.

    Art. 3 - Esta Resoluo entrar em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio e especi camente a Resoluo n 468/74.

    Braslia, 31 de maio de 1979.

    ENG CELSO CLARO HORTA MURTA - Presidente

    FLVIO CSSIO DE MELLO E SOUZA - Relator

    RESOLUO N 549/79

    Permite o transporte de bicicleta na parte externa dos veculos de trans-porte de passageiros e misto

    O Conselho Nacional de Trnsito, usando das atribuies que lhe confere o artigo 9 do Regulamento do Cdigo Nacional de Trnsito; e,

    Considerando o disposto no item XXXII do artigo 181 do mesmo Regulamento;

    Considerando a convenincia em conduzir as bicicletas das reas das grandes metrpoles para os locais onde devem ser utilizadas, praias e campos recreativos do interior das Unidades Federativas;

    Considerando que o uso da bicicleta atende a recomendao constante do Decreto n 79.133/77 e proporcionar economia de combustvel;

    Considerando o que consta dos Processos ns 126/77 e 12.596/79 e a Deciso do Colegiado em sua Reunio do dia 18.06.79,

    R E S O L V E

    Art. 1 - Fica permitido o transporte de bicicleta na parte posterior externa e sobre o teto dos veculos de transporte de passageiros e misto.

    Art. 2 - A bicicleta transportada dever ser xada estrutura do veculo por dispositivo apropriado, de forma a no atentar contra a segurana do veculo e do trnsito.

    Art. 3 - A bicicleta no dever exceder largura do veculo, nem impedir a visibilidade do condutor atravs do seu vidro traseiro, nem obstruir as luzes do veculo.

    Art. 4 - Aps instalada a bicicleta no dever ultrapassar o limite mximo de comprimento e altura estabelecido para os veculos pelo artigo 81 do R.C.N.T.

    Art. 5 - Esta Resoluo entra em vigor na data de sua publicao, revogada a Resoluo n 515/77.

    Braslia-DF, 18 de junho de 1979.

    CELSO CLARO HORTA MURTA - Presidente

    RESOLUO N 558/80

    Fabricao e reforma de pneumtico com indicadores de profundidade.

    O Conselho Nacional de Trnsito, no uso das atribuies que lhe conferem o artigo 5 da Lei n 5.108 de 21 de setembro de 1966, que instituiu o Cdigo Nacional de Trnsito, com a redao dada pelo Decreto-Lei n 237 de 28.02.67 e o artigo 9 do Regulamento aprovado pelo Decreto n 62.127 de 16.01.68; e,

  • 148

    Resolues do CONTRANR

    ESO

    LU

    ES

    DO

    CO

    NT

    RA

    N

    Considerando o disposto no artigo 37 da mesma Lei e os artigos 78 e 98, Inciso I, letra S do referido Regulamento;

    Considerando o contido no Processo n 420/73 e a deliberao tomada pelo Colegiado em sua reunio do dia 07 de maro de 1980,

    R E S O L V E:

    Art. 1 - Os veculos automotores s podero circular em vias pblicas do territrio nacional quando equipados com rodas, aros e pneus novos ou reformados que satisfaam as exigncias estabelecidas pela Norma EB 932 - Partes I, II e III de 1978, da Associao Brasileira de Normas Tcnicas - ABNT.

    Art. 2 - Os veculos automotores nacionais, devero sair das fbricas equipados com pneus que atendam os limites de carga, dimenses e velo-cidades constantes da Norma indicada no artigo 1, adequados aos aros admitidos para o veculo.

    Art. 3 - A partir de 120 (cento e vinte) dias da vigncia desta Resoluo, todo pneu dever ser fabricado ou reformado:

    a) com indicadores de desgastes colocados no fundo do desenho da banda de rodagem;

    b) com indicao da capacidade de carga, referida na Norma EB 932 - Partes I, II e III, da Associao Brasileira de Normas Tcnicas - ABNT - excludos os pneus de construo radial para automveis, camionetas de uso misto e seus reboques leves;

    c) com a gravao da palavra reformado e da marca do reformador, efetuada na parte mais ampla dos ancos (rea atingida pela reforma), com dimenses variadas entre 10 milmetros e 20 mm.

    Pargrafo nico - As indstrias de fabricao e de reforma de pneus devem comprovar, quando exigido pelo rgo scalizador competente, que seus produtos satisfazem as exigncias estabelecidas pela Norma da ABNT, indicadas nos artigos 1 e 3.

    Art. 4 - Fica proibida a circulao de veculo automotor equipado com pneu cujo desgaste da banda de rodagem tenha atingido os indicadores ou cuja profundidade remanescente da banda de rodagem seja inferior a 1,6 mm.

    1 - A profundidade remanescente ser constatada visualmente atravs de indicadores de desgaste.

    2 - Quando no mesmo eixo e simetricamente montados, os pneus devem ser de idntica construo, mesmo tamanho, mesma carga e serem montados em aros de dimenses iguais, permitindo-se a assimetria quando originada pela troca de uma roda de reserva, nos casos de emergncia.

    3 - O condutor que no observar o disposto neste artigo, ca sujeito penalidade prevista no artigo 181, XXX, P do Regulamento do Cdigo Nacional de Trnsito.

    Art. 5 - Esta Resoluo entrar em vigor na data de sua publicao, revogada a Resoluo n 544/78 de 15 de dezembro de 1978, e demais disposies em contrrio.

    Braslia-DF., 15 de abril de 1980.

    CELSO CLARO HORTA MURTA - Presidente

    RESOLUO N 561/80

    Sinalizao complementar de obras nas vias pblicas e consolidao das resolues ns 402/68 e 482/74.

    O CONSELHO NACIONAL DE TRNSITO, usando das atribuies que lhe confere o artigo 9, incisos VII e XXIV, do Regulamento do Cdigo Nacional de Trnsito, aprovado pelo Decreto n 62.127 de 16.01.68;

    Considerando a convenincia de consolidar e uni car as Resolues ns 402/68 e 482/74;

    Considerando a deliberao tomada pelo Colegiado na Reunio Ordinria do dia 01.04.80 e o que consta do Processo n 154/68,

    RESOLVE:

    Art. 1 Qualquer obstculo livre circulao e segurana de veculos e pedestres no leito das vias pblicas ter, alm do previsto no Regulamento do Cdigo, a sinalizao complementar, de acordo com as normas, especi caes e simbologia constantes desta Resoluo e seu Anexos.

    Art. 2 So obrigadas sinalizao complementar, nos casos e formas indicados nesta Resoluo e seus anexos, todas as obras previstas ou projetadas em vias pblicas.

    Art. 3 Os bloqueios sero totais ou parciais, centrais ou laterais, conforme a rea que impedirem na via e sua posio na mesma ANEXOS: 1, 2,3, 4,5 e 6.

    Art. 4 O bloqueio ser feito por meio de placas de barragem que devero abranger sempre a maior dimenso da obra, em todas as faces da mesma, em condies que permitam o uxo de trnsito sem risco de acidentes para veculos e pedestres.

    Art. 5 As placas de barragem, em madeira ou metal, tero a largura mnima de 0,30m (trinta centmetros) e sero colocadas nos postes de susten-tao a uma altura de 0,70m (setenta centmetros) do leito da via, medidos entre a base da placa e o pavimento, conforme Anexo 7, guras ns 5 e 6.

    Art. 6 Nos casos de bloqueio total ser empregada a placa pintada em retngulos de 0,60m (sessenta centmetros) de largura, pintados alterna-damente nas cores vermelho escarlate e branca, conforme gura 1 do Anexo 7,

    Art. 7 Nos casos de bloqueio parcial as placas tero o fundo pintado em cor branca, com os indicativos de mo de direo pintados em cor vermelho escarlate, os quais tero a largura de 0,30m (trinta centmetros), com espao de 0,60m (sessenta centmetros) entre seus vrtices, com ngulos de 64 (sessenta e quatro graus) conforme Anexo 7, guras 2, 3, 4 e 5.

    Art. 8 O posteamento de sustentao dever ser rmado no solo com toda a segurana; os postes tero a altura mnima de 1,30m (um metro e trinta centmetros) desde a base, ao nvel do pavimento, at o topo, conforme guras ns 5 e 6 do Anexo 7.

    Art. 9 Os bloqueios formados pelas barragens sero sinalizados e iluminados por semforos constitudos por caixas, em metal ou madeira, co-locados nos ngulos extremos dos mesmos, balanceado ao seu lado externo, 0,30m (trinta centmetros) de largura por igual altura, xados por suportes com 0,40m (quarenta centmetros) de comprimento, com quatro visores laterais em vidro ou plstico de cor vermelha, cando a parte inferior aberta para re etir o feixe de luz para o solo, de forma a iluminar as placas de barragens e dimensionar a obra. A parte superior ser fechada, pintada de cor branca, na sua parte interna. A iluminao ser feitas por lmpadas eltricas brancas, de intensidade igual ou superior a 100 watts, xadas na parte inferior e superior da caixa do semforo, em frente aos visores, conforme Anexo 8, guras 1, 2 e 3.

    Art. 10 Onde houver comprovada di culdade para extenso de ao eltrica, os semforos podero ser substitudos por lanternas de combusto ou alimentados por baterias eltricas.

    Art. 11 No local do bloqueio dever haver obrigatoriamente recursos, para iluminao de emergncia, por meio de lanternas a combusto usual ou tocha, para os casos de falha ou interrupo da energia eltrica para os semforos.

  • 149

    RE

    SOL

    U

    E

    S D

    O C

    ON

    TR

    AN

    Resolues do CONTRAN

    Art. 12 A sinalizao preventiva de advertncia (ateno, devagar, obra a metros e desvio de obras) e de indicao de direo dever ser colocada antes da obra.

    Art. 13 Em caso de obras ou locais cuja natureza exija bloqueio ou sinalizao diversos do previsto nesta Resoluo, o rgo de trnsito com jurisdio sobre a via pblica, atendidas as normas gerais estabelecidas nesta Resoluo, autorizar sistema de bloqueio e sinalizao adequados s peculiaridades locais, de forma a garantir perfeita segurana aos veculos e pedestres.

    Art. 14 - Os rgos de trnsito scalizaro o cumprimento das normas constantes desta Resoluo, cooperando com os seus resursos prprios, no que lhes couber, e que se tornarem necessrios perfeita execuo do plano de circulao aprovado.

    Art. 15 Os rgos de trnsito impediro o bloqueio, total ou parcial, de via pblica que no tenha sido previamente aprovado nos termos do Regulamento do Cdigo, determinando a suspenso da colocao ou remoo de obstculos, que impeam a livre circulao de veculos e pedestres, promovendo, se necessrio, a imediata desobstruo por conta do responsvel pela mesma.

    Art. 16 Para os efeitos do disposto no artigo 2 desta Resoluo, equiparar-se obra, toda e qualquer atividade que resulte um bloqueio total ou parcial da via pblica, qualquer que seja a durao do impedimento da circulao de veculos ou pedestres.

    Art. 17 O descumprimento destas normas implicar em multas conforme o previsto no artigo 68 do Regulamento do Cdigo Nacional de Trnsito.

    Art. 18 Esta Resoluo entrar em vigor na data de sua publicao, revogadas as Resolues ns 402/68 e 482/74 - CONTRAN, e disposies em contrrio.

    Braslia-DF, 22 de maio de 1980.

    CELSO CLARO HORTA MURTA - Presidente

    ANEXO 1

    ANEXO 2

    BLOQUEIO TOTALTIPO EM QUALQUER SENTIDO

    SINALIZAO COMPLEMENTAR (ANEXO 2)

  • 150

    Resolues do CONTRANR

    ESO

    LU

    ES

    DO

    CO

    NT

    RA

    N

    ANEXO 3

    BLOQUEIO CENTRALTIPO: VIA DE DOIS SENTIDOS

    SINALIZAO COMPLEMENTAR (ANEXO 3)

    ANEXO 4

    BLOQUEIO LATERALTIPO: VIA DE DOIS SENTIDOS

    SINALIZAO COMPLEMENTAR (ANEXO 4)

  • 151

    RE

    SOL

    U

    E

    S D

    O C

    ON

    TR

    AN

    Resolues do CONTRAN

    ANEXO 5

    BLOQUEIO CENTRALTIPO: VIA DE MO NICA

    SINALIZAO COMPLEMENTAR (ANEXO 5)

    ANEXO 6

    BLOQUEIO LATERALTIPO: VIA DE MO NICA

    SINALIZAO COMPLEMENTAR (ANEXO 6)

  • 152

    Resolues do CONTRANR

    ESO

    LU

    ES

    DO

    CO

    NT

    RA

    N

    ANEXO 7

    ANEXO 8

    RESOLUO N 569/81

    D nova redao ao art. 2 da Resoluo 533/78.

    A alterao foi includa no texto da Resoluo n 533/78.

    RESOLUO N 577/81

    Dispe sobre o transporte de cargas sobre a carroceria dos veculos classi cados nas espcies automvel e misto.

    O Conselho Nacional de Trnsito, no uso das atribuies que lhe conferem o artigo 5 da Lei n 5.108, de 21/09/66, que instituiu o Cdigo Nacional de Trnsito e o artigo 9 do Regulamento aprovado pelo Decreto n 62.127, de 16/01/68; e,

    Considerando que o transporte de cargas e equipamentos devidamente acondicionados na parte superior da carroceria ou a ela aplicados podem ser transportados sem alterar a estabilidade do veculo e a segurana do trnsito;

    Considerando o que consta dos Processos ns 053/60, 040/74 e 24158/80 e a deliberao tomada pelo Colegiado em sua reunio do dia 30/06/81,

    R E S O L V E

    Art. 1 - Permitir o transporte de cargas acondicionadas em bagageiros e de equipamentos e utilidades indivisveis presos a suportes apropriados devidamente a xados na parte superior externa da carroceria.

    1 - O bagageiro com carga na altura mxima de cinqenta (50) centmetros e suas dimenses, no ultrapassaro comprimento e largura da parte superior da carroceria.

    2 - As dimenses dos equipamentos e utilidades, indivisveis, no excedero a largura e comprimento total do veculo.

  • 153

    RE

    SOL

    U

    E

    S D

    O C

    ON

    TR

    AN

    Resolues do CONTRAN

    Art. 2 - Nenhuma carga, equipamento ou utilidade poder impedir a visibilidade do condutor.

    Art. 3 - O disposto nesta Resoluo poder ser aplicado aos veculos de transporte coletivo de passageiros, se autorizado pelo poder concedente.

    Art. 4 - Esta Resoluo entrar em vigor da data de sua publicao, revogada a Resoluo n 469/74, e disposies em contrrio.

    Braslia-DF, 9 de julho de 1981.

    RICO ALMEIDA VIEIRA LOPES - Presidente em exerccio

    RESOLUO N 579/81

    Regulamenta o roteiro para apreciao, pelo plenrio do CONTRAN, de inventos destinados adoo como equipamentos de uso opcional ou obrigatrio em veculos automotores.

    O Conselho Nacional de Trnsito, no uso de suas atribuies legais,

    Considerando o disposto no art. 92, pargrafo 4, do Regulamento do Cdigo Nacional de Trnsito;

    Considerando a necessidade de disciplinar, atravs de roteiro prvio, o exame das proposies relativas a inventos destinados adoo como equipamento de uso opcional ou obrigatrio em veculos automotores;

    Considerando a deliberao deste Conselho em reunio de 02 de julho de 1981,

    R E S O L V E

    Art. 1 - As proposies relativas a inventos destinados adoo como equipamentos de uso opcional ou obrigatrio em veculos automotores, somente sero examinadas pelo Plenrio deste Colegiado, aps atendidos aos requisitos do roteiro estabelecido por este Conselho no artigo 2 desta Resoluo.

    Art. 2 - Para efeito do disposto no art. 92, pargrafo quarto, do Regulamento do Cdigo Nacional de Trnsito, torna-se necessrio o pedido de registro do invento no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) e que a proposta para a adoo de equipamentos de uso opcional ou obriga-trio se faa acompanhar de laudo tcnico - emitido por rgo especializado do poder pblico, descrevendo a operacionalidade do invento, alm de se manifestar sobre sua e ccia, sempre que possvel.

    Art. 3 - Atendidos aos requisitos relacionados no artigo anterior desta Resoluo, as propostas sero encaminhadas no Plenrio aps devidamente instrudas pela Secretaria Executiva do CONTRAN.

    Art. 4 - Esta Resoluo entrar em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio e, especi camente, a Resoluo n 543/78.

    Braslia - DF, 10 de julho de 1981.

    RICO ALMEIDA VIEIRA LOPES - Presidente em exerccio

    RESOLUO N 580/81

    Disciplina o licenciamento de veculos automotores, adaptados com sistema gasognio.

    O Conselho Nacional de Trnsito, usando das atribuies que lhe confere o Art. 9, do Regulamento do Cdigo Nacional de Trnsito, aprovado pelo Decreto n 62.127, de 16/01/68; e,

    Considerando o disposto nos artigos 80 e 114 do mesmo diploma legal;

    Considerando o que cou deliberado na reunio de 14/07/81, conforme Processo n 20712/80;

    R E S O L V E:

    Art. 1 - Os veculos automotores para adaptao do sistema gasognio, necessitam de autorizao prvia da autoridade de trnsito, e s podero circular nas vias pblicas aps devidamente licenciados.

    Art. 2 - O rgo de trnsito, para conceder o licenciamento, veri car se a adaptao atende aos requisitos a seguir discriminados:

    I - O equipamento gasognio no poder exceder largura do veculo e sua altura no poder ultrapassar de 0,50 cm, o teto do veculo.

    II - Quando a instalao do equipamento obstruir a visibilidade do condutor atravs do vidro traseiro, o veculo dever possuir, ainda, um espelho retrovisor lateral direita.

    III - Se a colocao do equipamento prejudicar o sistema de iluminao original do veculo, ser exigido um sistema auxiliar, observado o nmero e cores de lmpadas contidas no original, na forma dos artigos 92 e 107 do RCNT, e Resoluo do CONTRAN.

    IV - Quando houver obstruo da visibilidade da placa de identi cao do veculo pelo equipamento, ser esta xada em local que permita sua fcil leitura.

    V - O equipamento gasognio dever estar protegido contra eventuais colises, atravs da adaptao de pra-choques apropriados, sempre que os originais forem inutilizados.

    VI - A segurana do veculo e sua adaptao, dever ser atestada por rgo tcnico, observados os requisitos xados pela Secretaria de Tecnologia Industrial do MIC, atravs da Portaria n 03/81 de 13/02/81.

    Art. 3 - Aps vistoriado o veculo, o rgo de trnsito substituir o Certi cado de Registro, nele fazendo constar, no espao destinado s obser-vaes, a adaptao de gasognio.

    Art. 4 - Pela inobservncia do disposto na presente Resoluo, ser aplicada a penalidade prevista na alnea 1, do inciso XXX, do Art. 89 do CNT.

    Art. 5 - Esta Resoluo entrar em vigor na data de sua publicao, revogadas s disposies em contrrio.

    Braslia-DF, 20 de julho de 1981.

    RICO ALMEIDA VIEIRA LOPES - Presidente em exerccio

  • 154

    Resolues do CONTRANR

    ESO

    LU

    ES

    DO

    CO

    NT

    RA

    N

    RESOLUO N 594/82

    Revoga a obrigatoriedade do porte do selo adesivo indicador do com-bustvel lcool.

    O Conselho Nacional de Trnsito, usando das atribuies que conferem o artigo 5, da Lei n 5.108 de 21/09/66 que instituiu o Cdigo Nacional de Trnsito e o artigo 9 do Regulamento aprovado pelo Decreto n 62.127 de 16/01/68; e,

    Considerando a Resoluo n 014 de 24/03/82 do Conselho Nacional de Energia;

    Considerando o Telex n 2435/82 do Conselho Nacional do Petrleo;

    Considerando o que consta do Processo n 016958/80 e a deliberao tomada pelo Colegiado em sua reunio do dia 13/04/82,

    R E S O L V E

    Art. 1 - Revogar a Resoluo n 581/81 que instituiu o porte obrigatrio do selo adesivo indicador do combustvel lcool.

    Art. 2 - Suprimir os artigos 3, 4 e 5 da Resoluo n 554/79, e remunerar o seu artigo 6 para artigo 3.

    Art. 3 - Esta Resoluo entra em vigor na data de sua publicao.

    Braslia - DF, 13 de abril de 1982.

    CELSO CLARO HORTA MURTA - Presidente

    RESOLUO N 599/82(alterada pelas Resolues n 673/86, n 180/05 e n 243/07)

    Dispe sobre a interpretao, o uso e a colocao da sinalizao vertical de trnsito, nas vias pblicas.

    O Conselho Nacional de Trnsito, usando da competncia que lhe confere o Art. 64, 2, do Regulamento do Cdigo Nacional de Trnsito, aprovado pelo Decreto n 62.127, de 16 de janeiro de 1968, com as alteraes introduzidas pelo Decreto n 73.696, de 28.02.74;

    Considerando a necessidade de se dar uma interpretao uniforme s placas de sinalizao de trnsito, em consonncia com as normas internacionais;

    Considerando a convenincia de ser padronizada a forma de utilizao da sinalizao de modo a facilitar o deslocamento seguro de veculos e pedestres;

    Considerando as Unidades de Medidas aprovadas pelo Decreto n 81.621, de 03 de maio de 1978;

    Considerando o que cou deliberado nas reunies de 28.01.82 e de 27.07.82, bem como o que consta do Processo n 015550/82-A-CONTRAN,

    R E S O L V E:

    Art. 1 - A interpretao, o uso e a colocao das placas de sinalizao, constantes do Anexo II, do Regulamento do Cdigo Nacional de Trnsito, aprovado pelo Decreto 73.696, de 28.02.74, obedecero aos critrios e normas xados no Manual de Sinalizao - Parte I, que acompanha a presente Resoluo.

    Art. 2 - Os rgos responsveis pela regulamentao do uso da via e implantao da sinalizao, devero providenciar a adequao da sinalizao j existente, s normas constantes do Manual de Sinalizao referido no artigo 1.

    Art. 3 - Esta Resoluo entrar em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio.

    Braslia - DF, 28 de julho de 1982.

    CELSO CLARO HORTA MURTA - Presidente

    Notas: A Resoluo n 673/86 alterou a redao do ltimo pargrafo do item 7, captulo II, do Anexo da presente Resoluo.

    A Resoluo n 180/05 revogou o Captulo II Consideraes gerais no que se refere a placas de regulamentao e o captulo III Placas de Regulamentao.

    A Resoluo n 243/07 revogou o Captulo IV Placas de Advertncia do Manual de Sinalizao de Trnsito Parte I, Sinalizao Vertical.

    RESOLUO N 603/82 (com as alteraes da Resoluo n 696/88 e n 733/89)

    Circulao de veculos com dimenses excedentes aos limites xados no RCNT.

    O Conselho Nacional de Trnsito, usando das atribuies que lhe conferem o artigo 5 da Lei 5.108, de 21.09.66 que instituiu o Cdigo Nacional de Trnsito e o artigo 9 da seu Regulamento, aprovado pelo Decreto n 62.127, de 16 de janeiro de 1968; e,

    Considerando os limites das dimenses autorizadas pelo Art. 81 do Regulamento do Cdigo Nacional de Trnsito (RCNT), para a circulao de veculos com ou sem carga;

    Considerando o disposto n 2 do artigo 81 do RCNT e a manifestao do Ministrio dos Transportes, constante do Processo n 044023/8O-DNER;

    Considerando o que consta do Processo n 420/74-MJ e as deliberaes tomadas pelo Colegiado em sua reunio de 12.11.82,

    R E S O L V E:

  • 155

    RE

    SOL

    U

    E

    S D

    O C

    ON

    TR

    AN

    Resolues do CONTRAN

    Art. 1 - A circulao de veculos, com dimenses excedentes aos limites xados pelo artigo 81 do RNCT, poder ser permitida, mediante Au-torizao Especial da autoridade com jurisdio sobre a via pblica a ser utilizada, atendido o disposto nesta Resoluo.

    Art. 2 - A solicitao ser dirigida autoridade com jurisdio sobre as vias pblicas e instruda com as indicaes:

    1 - Identi cao do veculo ou combinao de veculos.

    2 - Altura, comprimento e largura do veculo que excederem os limites xados.

    3 - Peso bruto total, peso por eixo isolado, peso por conjunto de dois eixos em tandem ou por conjunto no em tandem, que excederem os limites mximos estabelecidos.

    4 - Natureza da carga a transportar.

    5 - Vias pblicas que sero utilizadas.

    Art. 3 - A Autorizao Especial para veculos com dimenses excedentes, cuja carga no ultrapasse os limites mximos de pesos estabelecidos pelo artigo 82 do RCNT, deve conter:

    1 - Nome do proprietrio do veculo;

    2 - Identi cao e caractersticas essenciais do veculo;

    3 - Natureza de carga a transportar;

    4 - Prazo de validade da Autorizao Especial;

    5 - Indicao das vias por onde o veculo circular.

    Pargrafo nico - A solicitao de renovao da Autorizao Especial poder ser feita, mediante simples requerimento do interessado e vista do documento de licenciamento anual do veculo, at o prazo de validade deste.

    Art. 4 - Para concesso da Autorizao Especial a autoridade concedente deve avaliar se as vias indicadas comportam o transporte pretendido.

    Art. 5 - A autoridade concedente poder exigir a comprovao da estabilidade do veculo, quando a altura da carga exceder o limite estabelecido, bem como medidas preventivas de segurana a serem adotadas pelo proprietrio para a circulao do veculo nas rodovias indicadas.

    Art. 6 - O veculo, cujas dimenses excedam o(s) limite(s) autorizado(s) nos incisos I e III do Artigo 81 do RCNT, dever portar na parte traseira, a sinalizao de advertncia constante dos Anexos desta Resoluo.

    Pargrafo nico - Para o veculo que j possuir sinalizao de advertncia, exigida pelo rgo com jurisdio sobre a via, em cores diferentes das xadas nos Anexos da presente Resoluo, ca assegurada a sua circulao at 2 (dois) anos aps a vigncia desta Resoluo.

    Art. 7 - A Autorizao Especial no exime o proprietrio da responsabilidade pelos danos causados em vias pblicas ou a terceiros.

    Art. 8 - Esta Resoluo entrar em vigor na data de sua publicao, revogadas as Resolues ns 475/74, 578/81 e disposies em contrrio.

    Braslia - DF, 23 de novembro de 1982.

    CELSO CLARO HORTA MURTA - Presidente

    ANEXO I

    (redao dada pela Resoluo n 696/88)

    PLACA TRASEIRA (somente comprimento excedente)

    Especi caes:

    Metlica ou em madeira de boa qualidade com pelcula re etiva, com faixas inclinadas de 45, da direita para a esquerda e de cima para baixo, nas cores preta e laranja alternadamente.

    ANEXO II

    (redao dada pela Resoluo n 696/88 e Resoluo n 733/89)

    Especi caes:

    Metlica ou em madeira de boa qualidade com pelcula re etiva, com faixas inclinadas de 45, da direita para a esquerda e de cima para baixo, nas cores preta e laranja, alternadamente.

    Retngulo central na cor branca.

    Altura das letras: 0,15m na cor preta.

  • 156

    Resolues do CONTRANR

    ESO

    LU

    ES

    DO

    CO

    NT

    RA

    N

    ANEXO III

    (redao dada pela Resoluo n 696/88)

    PLACA TRASEIRA (comprimento e largura excedentes)

    Especi caes:

    Metlica ou em madeira de boa qualidade com pelcula re etiva, com faixas inclinadas de 45 da direita para a esquerda e de cima para baixo, nas cores preta e laranja, alternadamente.

    Retngulo central na cor branca.

    Altura das letras - 0,15m, na cor preta.

    RESOLUO N 636/84(com as alteraes da Resoluo n 649/85, n 692/88, n762/92 e n 225/07)

    Requisitos de segurana para componentes de veculos automotores.

    O Conselho Nacional de Trnsito, usando das atribuies que lhe conferem os artigos 5 da Lei n 5.108, de 21/09/66 que instituiu o Cdigo Nacional de Trnsito e 9 do Regulamento aprovado pelo Decreto n 62.127, de 16/01/68; e

    Considerando a convenincia e a necessidade de estender os requisitos a todos os veculos de fabricao nacional;

    Considerando o que consta do Processo MJ n 6.339/84 e a deliberao adotada pelo Colegiado em sua reunio de 03/01/84.

    RESOLVE:

    Art. 1 - Estender aos veculos mistos, camionetas, caminhes, nibus e micronibus de fabricao nacional, as exigncias de segurana para fabricao e instalao de componentes estabelecidas pelas Resolues ns 461/72, 463/73 e 486/74, e a partir das seguintes datas:

    1 (revogado pela Resoluo n 692/88)

    2 Mangueiras exveis para freios hidrulicos 31-12-85

    3 Seqncia de alavanca de mudana, trava de partida e efeito frenante das caixas de mudanas 31-12-84

    4 Sistema de acionamento energizado para janelas 31-12-84

    5 Sistema de travas capuz 31-12-85

    6 Superfcies re etivas 31-12-87

    7 Espelhos retrovisores 31-12-88

    8 (revogado pela Resoluo n 225/07)

    1 - Para os automveis e camionetas de uso misto deles derivados permanecem em vigor os requisitos de segurana e respectivas especi caes estabelecidas pelas Resolues ns 461/72, 463/73 e 486/74, observando-se, no que couber, as atualizaes contidas no Anexo I, Anexo II e Anexo III da presente Resoluo. (redao dada pela Resoluo n 649/85)

  • 157

    RE

    SOL

    U

    E

    S D

    O C

    ON

    TR

    AN

    Resolues do CONTRAN

    2 - opcional a instalao dos dispositivos indicados nos incisos l e 4 deste artigo.

    3 - A partir das datas xadas neste artigo, os componentes de segurana indicados nos incisos 7 e 8 devero observar as especi caes cons-tantes dos ANEXOS desta Resoluo.

    Art. 2 - Os veculos de fabricao estrangeira, importados a partir das datas xadas no artigo 1, somente sero registrados e licenciados, aps atendidas as exigncias desta Resoluo.

    Pargrafo nico - O veculo estrangeiro, com circulao temporria no territrio nacional ca sujeito aos acordos e tratados de reciprocidade.

    Art. 3 - Os fabricantes de veculos e de peas de reposio cam sujeitos comprovao do cumprimento das exigncias estabelecidas, quando solicitados pelo CONTRAN.

    Art. 4 - Esta Resoluo entra em vigor na data de sua publicao, observados os prazos estabelecidos no artigo 1 e revogadas as disposies em contrrio.

    Braslia - DF, 05 de setembro de 1984.

    CELSO CLARO HORTA MURTA - Presidente

    RICO ALMEIDA VIEIRA LOPES - Conselheiro Relator

    ANEXO I

    Requisitos para o Desempenho e a Fixao de Espelhos Retrovisores

    I - ESPELHOS RETROVISORES

    1. OBJETIVO

    Estabelecer requisitos para o desempenho e a xao de espelhos retrovisores, tais que proporcionem proteo contra impactos e ao condutor uma retroviso clara e desobstruda.

    2. APLICAO

    Este documento se aplica a automveis, camionetas, utilitrios, caminhes, nibus e micronibus.

    3. DEFINIES

    Para efeito deste Anexo, entende-se por:

    3.1 Retrovisor: Um dispositivo destinado a proporcionar, dentro do campo de viso de nido no item 5.4, uma boa retroviso.

    3.2 Retrovisor Interno: O dispositivo de nido no item 3.1, destinado a ser instalado no interior do compartimento de passageiros.

    3.3 Retrovisor Externo: O dispositivo de nido no item 3.1, destinado a ser instalado sobre um elemento da superfcie externa do veculo.

    3.4 Retrovisor Suplementar: Um retrovisor diferente do de nido no item 3.1, que possa ser montado na parte interna ou externa do veculo e que seja conforme as prescries do item 4, feita exceo aos pargrafos 4.1.1, 4.2 e 4.3.4.

    3.5 Tipo de Retrovisor: Os dispositivos que no apresentem entre si diferenas nas caractersticas essenciais elencadas abaixo:

    dimenses e raio de curvatura da superfcie re etiva do retrovisor.

    fabricao, forma ou material dos retrovisores, includa a juno com a carroceria.

    3.6 Categoria de Retrovisor: O conjunto dos dispositivos que possuam uma ou mais caractersticas ou funes comuns. Os retrovisores internos so classi cados na categoria I. Os retrovisores internos suplementares so classi cados na categoria Is.

    Os retrovisores externos so classi cados nas categorias II e III. Os retrovisores externos suplementares so classi cados nas categorias IIs IIIs.

    3.7 r: A mdia dos raios de curvatura medidos sobre a superfcie re etiva, segundo o mtodo descrito no item 6.3 do presente Anexo.

    3.8 Raios de Curvatura Principais em um Ponto de Superfcie Re exiva (ri): Os valores, obtidos por meio dos equipamentos especi cados no item 6 deste Anexo, medidos sobre o arco da superfcie re etiva que passa pelo centro do espelho e paralelo ao segmento b, conforme de nido no item 4.2.2.1, e sobre o arco perpendicular a esse segmento.

    3.9 Raio de Curvatura em um Ponto da Superfcie Re etiva (rp): A mdia aritmtica dos raios de curvatura principais r1 e ri isto :

    rp = ri + ri 2

    3.10 Centro de Espelho: O baricentro da zona visvel da superfcie re etiva.

    3.11 Raios de Ligao das Partes que constituem o Retrovisor: O raio c do arco de circunferncia que mais se aproxima forma arredondada da parte considerada.

    3.12 Pontos Oculares do Condutor: dois pontos a 65 mm de distncia um do outro, situados a 635 mm verticalmente, acima do PRO relativo ao posto condutor conforme de nido na NBR - 6055 e NBR - 6059 de 1980.

    A reta que une esses pontos perpendicular ao plano vertical longitudinal do veculo. O centro do segmento que tem como extremidade os dois pontos oculares situado sobre o plano vertical longitudinal que deve passar pelo centro do banco do condutor, conforme de nido pelo fabricante do veculo.

  • 158

    Resolues do CONTRANR

    ESO

    LU

    ES

    DO

    CO

    NT

    RA

    N

    3.13 Viso Ambinocular: o campo de viso total obtido pela sobreposio dos campos monoculares do olho direito e do olho esquerdo.

    E = espelho retrovisor interno

    I = imagem virtual ambinocular

    A = ngulo de viso do olho esquerdo

    B = ngulo de viso do olho direito

    C = ngulo de viso binocular

    D = ngulo de viso ambinocular.

    3.14 Tipo de veiculo com referncia aos Retrovisores: os veculos automotores que no apresentem entre si diferenas em relao aos elementos abaixo indicados:

    Caractersticas da carroceria que reduzam o campo de viso;

    Coordenadas do ponto R;

    Posies e tipos de retrovisores prescritos.

    3.15 Veiculo da Categoria M 1: os veculos destinados ao transporte de pessoas, tendo no mximo oito lugares alm do lugar do condutor.

    3.16 Veiculo da Categoria M 2: os veculos destinados ao transporte de pessoas, tendo mais de oito lugares alm do lugar do condutor, e peso bruto total no superior a 5 toneladas.

    3.17 Veiculo da Categoria M 3: os veculos destinados ao transporte de pessoas, tendo mais de oito lugares alm do lugar do condutor, e peso bruto total superior a 5 toneladas.

    3.18 Veiculo da Categoria N 1: os veculos destinados ao transporte de carga, tendo peso bruto total no superior a 3,5 toneladas.

    3.19 Veiculo da Categoria N 2: os veculos destinados ao transporte de carga, tendo um peso bruto total superior a 3,5 toneladas e inferior ou igual a 12 toneladas.

    3.20 Veiculo da Categoria N 3: os veculos destinados ao transporte de carga, tendo um peso bruto total superior a 12 toneladas.

    4. PRESCRIES

    4.1 Especi caes Gerais

    4.1.1 Cada retrovisor dever ser regulvel.

    4.1.2 O bordo da superfcie re etiva dever ser coberto pela moldura do espelho, que dever possuir em cada ponto de seu permetro e em cada direo um valor c. 2,5 mm. Se a superfcie re etiva se estender alm da moldura, o raio de concordncia c, sobre o permetro que ultrapassa a moldura, dever ser maior ou igual a 2,5 mm e a superfcie re etiva dever entrar na moldura quando aplicada uma fora de 50 N, no ponto mais saliente em relao a moldura na direo horizontal e aproximadamente paralela ao plano longitudinal da simetria do veculo.

    4.1.3 Com o retrovisor montado sobre uma superfcie plana, todas as suas partes, qualquer que seja a posio de regulagem do dispositivo, in-clusive aquelas que permanecem aderentes ao suporte aps o ensaio especi cado em 4.4.2, que em condies estticas possam entrar em contato com uma esfera de dimetro de 165mm (no caso dos retrovisores internos) ou de 100 mm (no caso dos retrovisores externos), devem ter um raio c de concordncia maior ou igual a 2,5 mm.

    4.1.3.1 As condies estabelecidas para o raio no item 4.1.3 acima, no se aplicam aos bordos dos furos ou rasgos de xao cujo o dimetro ou cuja diagonal maior sejam inferiores a 12 mm, desde que sejam escareados.

    4.1.4 O dispositivo de xao no veiculo dever ser concebido de maneira que um cilindro com raio 50 mm, cujo o eixo coincida com o eixo ou um dos eixos de articulao ou rotao que permitam o movimento do retrovisor na direo considerada em caso de impacto, cruze ao menos em parte a superfcie que permite a xao do dispositivo.

    4.1.5 As partes dos retrovisores externos construdos com material com dureza Shore A inferior ou igual a 60, no se aplicam as prescries dos itens 4.1.2 e 4.1.3.

    4.1.6 As partes dos retrovisores internos construdas com material de dureza Shore A inferior a 50 e montadas sobre suportes rgidos, se aplicam as prescries dos itens 4.1.2 e 4.1.3 unicamente aos citados suportes.

    4.2 Dimenses

    4.2.1 Retrovisores Internos (Categoria I)

    A superfcie re etiva dever possuir dimenses tais, de modo a poder se inscrever um retngulo com um lado de 4 cm e outro lado igual a a, onde:

    a = 15 cm . 1

    1 + 1000 r

    4.2.2 Retrovisores Externos (Categoria II e III)

    4.2.2.1 A superfcie re etiva dever possuir dimenses tais que possam inscrever:

    um retngulo com altura de 4 cm e base, medida com centmetro, igual a a.

    um segmento paralelo a altura do retngulo, com comprimento, expresso em centmetros, igual a b.

    4.2.2.2 Os valores mnimos de a e b esto indicados na tabela seguinte:

  • 159

    RE

    SOL

    U

    E

    S D

    O C

    ON

    TR

    AN

    Resolues do CONTRAN

    CATEGORIA DOSRETROVISORES

    CATEGORIA DOS VECULOS QUALOS RETROVISORES SE DESTINAM a b

    II

    III

    M2, M3, N2 e N3

    M1 e N1

    17 1 + 1000

    r

    13 1 + 1000

    r

    20

    7

    4.3 Superfcie Re etiva e Coe ciente de Re exo

    4.3.1 A superfcie re etiva de um retrovisor dever ser plana ou esfrica convexa.

    4.3.2 Diferena entre os raios de curvatura:

    4.3.2.1 A diferena entre r1 ou r1 e rp em qualquer ponto de referncia no dever superar a 0,15 r.

    4.3.2.2 A diferena entre qualquer raio de curvatura (rp1, r p2, r p3,) e r no dever superar a 0,15 r.

    4.3.2.3 Quando r for maior ou igual a 3000 mm, o valor de 0,15 r citado nos itens 4.3.2.1 e 4.3.2.2 dever ser substitudo por 0,25 r.

    4.3.3 O valor de r no devera ser inferior a:

    1.800 mm para os retrovisores da categoria ll;

    1.200 mm para os retrovisores das categorias l e lll.

    4.3.4 O valor do coe ciente de re exo normal, calculado com o mtodo descrito na norma NBR-7336, no dever ser inferior a 40%. Se o espelho puder assumir duas posies, dia e noite, na posio dia dever permitir que se reconheam as cores dos sinais usados na sinalizao de trnsito. O valor do coe ciente de re exo normal na posio noite no dever ser inferior a 4%.

    4.3.5 A superfcie re etiva dever conservar as caractersticas prescritas no item 4.3.4, mesmo depois de uma prolongada exposio aos agentes atmosfricos em condies normais de uso.

    4.4 Ensaios

    4.4.1 Os retrovisores devero ser submetidos aos ensaios de impacto e de exo sobre a moldura do espelho, descrito nos itens 4.4.2 e 4.4.3.

    4.4.1.1 O ensaio prescrito no item 4.4.2 no ser exigido para os retrovisores externos nas categorias ll e lls que possurem todas as suas partes acima de 2 metros do solo, qualquer que seja a regulagem adotada, quando o veculo estiver com seu peso bruto total especi cado pelo fabricante.

    4.4.2 Ensaios de impacto

    4.4.2.1 Descrio do dispositivo de ensaio:

    4.4.2.1.1 O dispositivo de ensaio dever ser constitudo por um pndulo que pode oscilar em torno de dois eixos horizontais perpendiculares entre si, dos quais em perpendicular ao plano que contm a trajetria de lanamento do pndulo.

    O pndulo possue em sua extremidade um martelo constitudo de uma esfera rgida com dimetro de 165+ 1mm recoberta com uma camada de 5mm de borracha com dureza Shore A 50.

    E prescrito um dispositivo que permita determinar o ngulo mximo atingido pelo brao do pndulo no plano de lanamento.

    Um suporte rigidamente xado estrutura do dispositivo serve para xar o retrovisor nas condies de impacto, estabelecidas nos itens ... 4.4.2.2.6.

    A gura 1 indica as dimenses do equipamento de ensaio e as caractersticas construtivas espec cas.

    4.4.2.1.2 O centro de percusso do pndulo dever ser coincidente com o centro da esfera que constitui o martelo. A sua distncia I do eixo de oscilao no plano de lanamento dever se igual a 1m 5mm. A massa reduzida do pndulo m0 = 6,8 0,05Kg; a relao entre m0, a massa total m do pndulo e a distncia d existente entre o centro de gravidade do pndulo e o seu eixo de rotao expressa pela frmula:

    m0 = m d 1

    4.4.2.2 Descrio do ensaio

    4.4.2.2.1 O retrovisor dever ser xado ao suporte do equipamento conforme procedimento recomendado pelo fabricante do dispositivo ou, se for o caso, pelo fabricante do veculo.

    4.4.2.2.2 Disposio do retrovisor para ensaio

    4.4.2.2.2.1 O retrovisor dever ser xado no dispositivo de ensaio de maneira a simular sua montagem no veculo, conforme especi cado pelo fabricante.

  • 160

    Resolues do CONTRANR

    ESO

    LU

    ES

    DO

    CO

    NT

    RA

    N

    4.4.2.2.2.2 Quando o retrovisor for regulvel em relao sua base, a posio de ensaio dever ser aquela mais desfavorvel ao deslocamento do dispositivo, dentro dos limites de regulagem indicados pelo fabricante do veculo.

    4.4.2.2.2.3 Quando o retrovisor possuir um dispositivo para regular a distncia em relao sua base, esse dispositivo dever ser regulado, de modo que a distncia entre a moldura e a base seja a menor possvel.

    4.4.2.2.2.4 Quando a superfcie re etiva for mvel na moldura, dever ser regulada de modo que o seu ngulo superior mais distante do veculo se encontre na posio mais saliente em relao moldura.

    4.4.2.2.3 Com exceo do ensaio n 2 para os retrovisores internos (ver 4.4.2.2.2.6.1) quando o pndulo se encontra na posio vertical, os planos horizontal e longitudinal vertical que passam pelo centro do martelo devero passar pelo centro do espelho, conforme de nido no item 3.10 A direo longitudinal de oscilao do pndulo paralela ao plano longitudinal do veculo.

    4.4.2.2.4 Quando nas condies de regulagem indicados nos itens 4.4.2.2.1 e 4.4.2.2.2, o retorno do martelo for limitado por elementos do retrovisor o ponto de impacto dever ser deslocado em direo perpendicular ao eixo de rotao ou de articulao considerado.

    O deslocamento dever ser o estritamente necessrio para a execuo do ensaio e ser limitado de modo a ser respeitada uma das seguintes condies:

    a esfera que delimita o martelo permanea pelo menos tangente ao cilindro de nido no ponto 4.1.4;

    o contato do martelo ocorre a uma distncia mnima de 10 mm do bordo da superfcie re etiva.

    4.4.2.2.5 O ensaio consiste em se fazer cair o martelo de um altura correspondente a um ngulo de 60 com a vertical, de modo que o martelo golpeie o retrovisor no momento em que o pndulo atinja a posio vertical.

    4.4.2.2.6 Os retrovisores so golpeados nas condies descritas abaixo:

    4.4.2.2.6.1 Retrovisores internos

    Ensaio 1 - O ponto de impacto de nido em 4.4.2.2.3; o martelo dever golpear o retrovisor no lado da superfcie re etiva.

    Ensaio 2 - O martelo dever golpear o retrovisor sobre o bordo da moldura, de modo que a percusso produzida forme um ngulo de 45 com o plano do espelho e seja situada sobre o plano horizontal que passa sobre o centro do espelho. A percusso dever ser efetuada diretamente sobre o lado da superfcie re etiva.

    4.4.2.2.6.2 Retrovisores externos

    Ensaio 1 - O ponto de impacto o de nido no item 4.4.2.2.3 ou 4.4.2.2.4; o marte