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1 Mod.016_01 DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA ENTIDADE REGULADORA DA SAÚDE VERSÃO NÃO CONFIDENCIAL Considerando que a Entidade Reguladora da Saúde nos termos do n.º 1 do artigo 4.º dos Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto exerce funções de regulação, de supervisão e de promoção e defesa da concorrência respeitantes às atividades económicas na área da saúde nos setores privado, público, cooperativo e social; Considerando as atribuições da Entidade Reguladora da Saúde conferidas pelo artigo 5.º dos Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto; Considerando os objetivos da atividade reguladora da Entidade Reguladora da Saúde estabelecidos no artigo 10.º dos Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto; Considerando os poderes de supervisão da Entidade Reguladora da Saúde estabelecidos no artigo 19.º dos Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto; Visto o processo registado sob o n. º ERS/33/2015; I. DO PROCESSO I.1. Origem do processo 1. A ERS tomou conhecimento, mediante exposição subscrita, em 2 de abril de 2015, por A., de questões relativas ao comportamento da clínica ClinicTorre CML Unipessoal, Lda. (doravante, ClinicTorre), estabelecimento registado no SRER, sob o n.º 119624, e detido pela entidade CML, Lda., entidade registada no SRER sob o n.º 13175. 2. A exposição deu inicialmente origem ao processo de reclamação n.º REC/9975/2015, tendo sido aberto processo interno de avaliação n.º AV/083/2015, para uma análise preliminar da situação denunciada.

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DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA

ENTIDADE REGULADORA DA SAÚDE

VERSÃO NÃO CONFIDENCIAL

Considerando que a Entidade Reguladora da Saúde nos termos do n.º 1 do artigo 4.º dos

Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto exerce

funções de regulação, de supervisão e de promoção e defesa da concorrência respeitantes

às atividades económicas na área da saúde nos setores privado, público, cooperativo e

social;

Considerando as atribuições da Entidade Reguladora da Saúde conferidas pelo artigo 5.º

dos Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto;

Considerando os objetivos da atividade reguladora da Entidade Reguladora da Saúde

estabelecidos no artigo 10.º dos Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º

126/2014, de 22 de agosto;

Considerando os poderes de supervisão da Entidade Reguladora da Saúde estabelecidos

no artigo 19.º dos Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de

agosto;

Visto o processo registado sob o n.º ERS/33/2015;

I. DO PROCESSO

I.1. Origem do processo

1. A ERS tomou conhecimento, mediante exposição subscrita, em 2 de abril de 2015,

por A., de questões relativas ao comportamento da clínica ClinicTorre – CML

Unipessoal, Lda. (doravante, ClinicTorre), estabelecimento registado no SRER, sob o

n.º 119624, e detido pela entidade CML, Lda., entidade registada no SRER sob o n.º

13175.

2. A exposição deu inicialmente origem ao processo de reclamação n.º REC/9975/2015,

tendo sido aberto processo interno de avaliação n.º AV/083/2015, para uma análise

preliminar da situação denunciada.

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3. Posteriormente, face à necessidade da ERS proceder a uma investigação mais

pormenorizada da situação, e ao abrigo das suas atribuições e competências, o

Conselho de Administração da ERS, por despacho de 25 de maio de 2015, ordenou a

abertura de processo de inquérito registado sob o n.º ERS/33/2015.

I.2. Da exposição do utente e da resposta do prestador

4. De acordo com o teor da exposição identificada, o utente A. alega discriminação no

agendamento de exame de colonoscopia enquanto utente do Serviço Nacional de

Saúde, por comparação com o agendamento do mesmo exame na qualidade de

utente particular.

5. Concretamente, resulta da exposição, efetuada em 2 de abril de 2015, que, tendo

sido solicitado ao utente, pelo seu médico de família, a realização de uma

colonoscopia, o mesmo se dirigiu ao prestador ClinicTorre, onde se deparou com

dificuldades em realizar exame pelo SNS – apenas com marcação para junho e

dependente da existência de vaga –, sendo que, se o exame fosse realizado a título

particular, o mesmo prestador realizaria o mesmo de imediato.

6. Do teor da exposição resultava, assim, a possibilidade de o prestador ter adotado um

comportamento consubstanciador de uma discriminação de utentes do SNS em

relação a utentes particulares no que ao agendamento de exames nas suas

instalações diz respeito.

7. Sem prejuízo da análise desta questão, outras se suscitaram no decorrer das

diligências efetuadas, pelo que merecerão igualmente a devida análise no presente

processo.

I.3 Diligências

8. No âmbito das averiguações preliminares para verificação do conteúdo da exposição,

consultou-se o Sistema de Registo de Estabelecimentos Regulados (SRER) da ERS,

para verificar se o estabelecimento ClinicTorre - CML Unipessoal, Lda. e a entidade

Endomed-Unidade Médica Endoscópica, Lda. se encontravam devidamente

registados.

9. De tal consulta foi possível verificar que:

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a) O estabelecimento ClinicTorre está registado no SRER da ERS, sob o n.º

119624;

b) É omissa qualquer referência, no registo da ClinicTorre no SRER da ERS, à

detenção, por parte desse mesmo prestador, de convenção com o SNS,

seja para a valência de Endoscopia Gastroenterológica ou qualquer outra;

c) É omissa qualquer referência, no registo da ClinicTorre no SRER da ERS,

aos colaboradores existentes;

d) A entidade Endomed-Unidade Médica Endoscópica, Lda. está registada no

SRER sob o n.º 16182, sendo detentora do estabelecimento “Clínica Santa

Beatriz, Lda.”, registado no SRER sob o n.º 109526;

e) O estabelecimento “Clínica Santa Beatriz, Lda.” possui convenção

celebrada com a ARS Alentejo, na valência de Endoscopia

Gastrenterológica;

f) O Dr. P.M., médico , é sócio-gerente da entidade Endomed-Unidade Médica

Endoscópica, Lda. e responsável técnico do estabelecimento “Clínica Santa

Beatriz, Lda.”.

10. No dia 4 de maio de 2015, foi efetuada diligência telefónica de contacto para a Clinic

Torre, no intuito de, na qualidade de utente mistério, se proceder à marcação de

exame de colonoscopia na qualidade de utente do SNS e ao abrigo da credencial

emitida por centro de saúde1.

11. Também a título preliminar, foi efetuada consulta às listagens de entidades

convencionadas para endoscopia gastrenterológica, junto dos site das Administrações

Regionais de Saúde Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Centro, inexistindo qualquer

referência ao estabelecimento ClinicTorre - CML Unipessoal, Lda..

12. De modo a aferir da veracidade dos factos, foi realizada uma ação de fiscalização às

instalações da ClinicTorre, sitas em Avenida 25 de Abril, 65, 1.º, 2840-400, Seixal, no

dia 14 de julho de 20152.

13. Foram ainda contactadas, telefonicamente, as Administrações Regionais de Saúde

Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Centro – cfr. memorandos juntos aos autos.

1 Conforme Memorando de Contacto Telefónico junto aos autos.

2 Conforme Auto de Fiscalização e Auto de Declarações juntos aos autos.

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II. DOS FACTOS

14. Considerando os factos constantes da exposição subscrita, em 2 de abril de 2015, por

A., na qual era relatado um alegado comportamento do prestador consubstanciador

de uma discriminação de utentes do SNS em relação a utentes particulares no que

respeita ao agendamento de exames nas suas instalações.;

15. Mas considerando igualmente que, da diligência telefónica efetuada com o

estabelecimento em causa, em 4 de maio de 2015, se obteve a informação de que3:

“[…]

1) O prestador realiza colonoscopias a utentes portadores de credenciais

emitidas pelo Serviço Nacional de Saúde;

2) Até agosto não têm vagas para a realização de colonoscopias, tendo o

signatário sido aconselhado a voltar a tentar marcar em julho, altura em que já

poderão conseguir agendar exames para setembro de 2015;

3) A disponibilidade da agenda para a realização de colonoscopias é a mesma

para utentes portadores de credenciais ou para utentes particulares;

4) O valor a pagar pelos utentes portadores de credencial, pela realização de

colonoscopia com sedação, é de 28 €, para utentes particulares, dependerá

sempre da situação concreta, mas será sempre superior a 150 €.

[…]”;

16. Pelo que, no que respeita a este concreto ponto, não resultaram indícios de uma

prática discriminatória no agendamento de exames entre utentes do SNS e utentes

particulares;

17. Considerou-se a existência de uma outra questão, relacionada com o conteúdo da

exposição do utente, a saber, a possibilidade da não existência de convenção

celebrada entre a ClinicTorre e o SNS na valência de Endoscopia Gastroenterológica.

18. Consultado o sítio eletrónico da ClinicTorre no dia 04 de junho de 2015, verificou-se

que a mesma apresentava, no campo “Acordos para ANÁLISES CLÍNICAS” – nas

quais se inclui a Endoscopia Gastrenterológica –, a informação de que possuía

convenção com a “ARS Serviço Nacional de Saúde”4.

3 Conforme Memorando de Contacto Telefónico junto aos autos.

4 Cfr. informação retirada da página eletrónica do prestador junta aos autos.

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19. Consultado o mesmo sítio eletrónico no dia 24 de agosto de 2015, verificou-se que o

mesmo, não obstante ter sido remodelado, apresenta, no campo “Acordos”, a

informação de que possui acordo com “ARS”, embora atualmente com uma nota

suplementar, em tamanho de letra mais reduzido, com a menção “(Algumas

especialidades podem não estar abrangidas)”5.

20. Porém, nos dados do estabelecimento constantes do SRER da ERS, não consta

nenhuma referência à existência de acordo ou convenção celebrado com o SNS, na

valência de Endoscopia Gastrenterológica ou noutras.

21. Ademais, além do SNS, o estabelecimento publicita acordos com outras entidades

que, todavia, não constam igualmente do SRER da ERS.

22. Assim, e para verificação in loco dos factos vindos de apresentar, foi realizada uma

ação de fiscalização às instalações da ClinicTorre, sitas em Avenida 25 de Abril, 65,

1.º, 2840-400, Seixal, no passado dia 14 de julho de 20156.

23. No âmbito da mencionada ação de fiscalização, e tendo sido inquirida a rececionista e

técnica de análises clínicas presente no local, C. R., foram prestadas as declarações,

por si subscritas, que de seguida se transcrevem:

“[…]

Médico: Dr. P.M..

Foi informado que o médico só faz exames pelo SNS (ARS) e particulares. As

credenciais do SNS são levadas pelo Dr. P.M. e faz a faturação posteriormente.

Na colonoscopia tem o curso do valor da taxa moderadora – 14 euros – e mais 14

Euros de sedação (pago diretamente à ClinicTorre).

Nas endoscopias – 12 euros taxa moderadora e 25 euros de sedação (o valor total

é descrito no destacável da ARS.

Informa que é a única clínica no Seixal com acordo com a ARS para a realização de

exame de colonoscopia

(…)

O Dr. P.M. tem a convenção com o SNS para gastroenterologia e um acordo com a

ClinicTorre para a realização destes exames. No local não tinha disponível cópia da

convenção em causa.

5 Cfr. informação retirada da página eletrónica do prestador junta aos autos.

6 Conforme Autos de Notificações e Autos de Declarações junto aos autos.

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[…]”.

24. De tanto resulta, portanto, que não só a ClinicTorre não possui convenção com o SNS

na valência de Endoscopia Gastrentorológica – embora tenha publicitado tal facto –,

como se serve de convenção detida por terceiros, no caso possuída pelo

estabelecimento “Clínica Santa Beatriz, Lda.” (detido pela entidade Endomed-Unidade

Médica Endoscópica, Lda.), para a realização de consultas e exames ao abrigo

daquela convenção.

25. Essa utilização é intermediada pelo Dr. P.M., médico, o qual é socio gerente e

responsável técnico da “Clínica Santa Beatriz, Lda.” e exerce atividade,

simultaneamente, na ClinicTorre.

26. Apesar de a ClinicTorre exercer atividade nas suas instalações, na verdade, alguns

cuidados de saúde específicos, in casu a realização de exames de colonoscopia e

endoscopia, são faturados pelo Dr. P.M. com total autonomia e independência

técnica.

27. Sendo estes exames realizados a coberto de uma convenção com a ARS Alentejo,

cujo titular é, na verdade, a “Clínica Santa Beatriz, Lda.”, estabelecimento do qual o

Dr. P.M. é responsável técnico e que é detido pela entidade Endomed-Unidade

Médica Endoscópica, Lda., da qual o mesmo médico é sócio-gerente.

28. Isto mesmo é reiterado por informação transmitida pela ARS Alentejo à ERS, por

correio eletrónico de 26 de agosto de 2015, onde se pode ler o seguinte:

“[…]

informa-se que o Dr. P.M. é socio gerente e responsável técnico da Endomend-

Unidade Médica Endoscopia de Portalegre, Lda., entidade convencionada com esta

Administração Regional de Saúde na área da Endoscopia Gastroenterológica, com

consultório na Clínica de Santa Beatriz - Rua Poeta José Régio em Portalegre,

conforme informação constante na ultima ficha técnica remetida pela entidade

prestadora.

[…]”

29. Bem como pela ARS Centro, por correio eletrónico de 26 de agosto de 2015,

conforme se transcreve:

“[…]

o referido médico [Dr. P.M.] é gestor na empresa ENDOMED - UNIDADE MÉDICO-

ENDOSCOPICA, LDA, com morada no concelho e distrito de Portalegre, sendo

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esta a razão para este (presumível) convencionado não constar na listagem

publicada no site da ARSC (…).

Podemos ainda confirmar a existência da “ENDOMED - UNIDADE MÉDICO-

ENDOSCOPICA, LDA” como unidade convencionada de âmbito nacional (área F)

após consulta ao site da ARS Alentejo (…).

[…]”.

III. DO DIREITO

III.1. Das atribuições e competências da ERS

30. De acordo com o n.º 1 do artigo 4.º e o n.º 1 do artigo 5.º, ambos dos Estatutos da

ERS aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, a ERS tem por

missão a regulação, supervisão, e a promoção e defesa da concorrência, respeitantes

às atividades económicas na área da saúde dos setores privados, público,

cooperativo e social, e, em concreto, da atividade dos estabelecimentos prestadores

de cuidados de saúde.

31. Sendo que estão sujeitos à regulação da ERS, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º dos

mesmos Estatutos, todos os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, do

sector público, privado, cooperativo e social, independentemente da sua natureza

jurídica;

32. As atribuições da ERS, de acordo como disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo

5.º dos Estatutos da ERS, compreendem a supervisão da atividade e funcionamento

dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, no que respeita à garantia

dos direitos relativos ao acesso aos cuidados de saúde, à prestação de cuidados de

saúde de qualidade, bem como dos demais direitos dos utentes, e ainda, à legalidade

e transparência das relações económicas entre os diversos operadores, entidades

financiadoras e utentes.

33. Ademais, constituem objetivos da ERS, nos termos do disposto nas alíneas b), c) e e)

do artigo 10.º do mencionado diploma, assegurar o cumprimento dos critérios de

acesso aos cuidados de saúde, garantir os direitos e interesses legítimos dos utentes

e zelar pela legalidade e transparência das relações económicas entre todos os

agentes do sistema.

34. Competindo-lhe ainda, na execução dos referidos objetivos, e conforme resulta dos

artigos 12.º e 15.º dos Estatutos, zelar pelo respeito da liberdade de escolha nos

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estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, incluindo o direito à informação,

e também analisar as relações económicas nos vários segmentos da economia da

saúde, tendo em vista o fomento da transparência, da eficiência e da equidade do

sector, bem como a defesa do interesse público e dos interesses dos utentes.

35. Para tanto, a ERS pode assegurar tais incumbências mediante o exercício dos seus

poderes de supervisão, zelando pela aplicação das leis e regulamentos e demais

normas aplicáveis às atividades sujeitas à sua regulação, no âmbito das suas

atribuições, e emitindo ordens e instruções, bem como recomendações ou

advertências individuais, sempre que tal seja necessário, sobre quaisquer matérias

relacionadas com os objetivos da sua atividade reguladora, incluindo a imposição de

medidas de conduta e a adoção das providências necessárias à reparação dos

direitos e interesses legítimos dos utentes (cfr. alíneas a) e b) do artigo 19.º dos

Estatutos da ERS).

36. Refira-se, ainda, que é estabelecido no § iv) da alínea b) do n.º 2 do artigo 61.º dos

Estatutos da ERS que constitui contraordenação, punível com coima de 1000 EUR a

3740,98 EUR ou de 1500 EUR a 44 891,81 EUR, consoante o infrator seja pessoa

singular ou coletiva, a violação da liberdade de escolha nos estabelecimentos de

saúde privados, sociais, bem como, nos termos da lei, nos estabelecimentos públicos,

prevista na alínea d) do artigo 12.º dos mesmos Estatutos.

37. Daqui resulta que o Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, veio então tipificar

como ilícito contraordenacional os comportamentos que consubstanciem uma

violação das regras relativas à liberdade de escolha.

III.2. Do enquadramento legal da prestação de cuidados de saúde

III.2.1. Dos direitos e interesses legítimos dos utentes

38. A relação que se estabelece entre prestadores de cuidados de saúde e os seus

utentes deve pautar-se pela verdade, completude e transparência em todos os

aspetos da mesma;

39. Sendo que tais caraterísticas devem revelar-se em todos os momentos da relação,

incluindo nos momentos que antecedem a própria prestação de cuidados de saúde.

40. Nesse sentido, o direito à informação – e o concomitante dever de informar – surge

aqui com especial relevância e é dotado de uma importância estrutural e estruturante

da própria relação.

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41. Na verdade, o direito do utente à informação não se limita ao que prevê a alínea e) do

n.º 1 da Base XIV da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, normativo atualmente reforçado

pelo disposto no artigo 7º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, para efeitos de

consentimento informado e esclarecimento quanto a alternativas de tratamento e

evolução do estado clínico;

42. Trata-se, antes, de um princípio que deve modelar todo o quadro de relações atuais e

potenciais entre utentes e prestadores de cuidados de saúde.

43. A informação não pode, por isso, deixar de ser completa, verdadeira e inteligível;

44. Só assim se logrando obter a referida transparência na relação entre prestadores de

cuidados de saúde e utentes.

45. Por outro lado, a prestação de informação errónea ao utente, a falta de informação ou

a omissão de um dever de informar são suficientes para distorcer o exercício da

própria liberdade de escolha dos utentes;

46. Para além de facilitarem – ou mesmo criarem - situações de lesões de direitos e

interesses financeiros dos utentes.

47. Resulta daqui que a liberdade de escolha, bem como o consentimento ao tratamento

proposto pelo prestador, só podem ser efetivamente garantidos se for transmitida ao

utente, completa e atempadamente, toda a informação relevante para a sua decisão;

48. Sendo é oportuno de referir ainda que o direito à informação do utente, tal como

supra densificado, pode localizar-se em três momentos distintos, a saber: antes da

escolha do prestador; depois de prestado o cuidado de saúde mas antes do

pagamento do preço devido; e, por último, depois daquele pagamento.

49. Assim, o utente tem direito, sempre que solicitado, a que lhe sejam prestados os

esclarecimentos necessários ao cabal conhecimento dos serviços e dos

correspondentes valores a pagar.

50. Resulta daqui que a liberdade de escolha só pode ser efetivamente garantida se for

transmitida ao utente, completa e atempadamente, toda a informação relevante para

a sua decisão;

51. Estes aspetos concorrem, por isso, para que se imponha ao prestador de cuidados de

saúde o dever de informar os utentes não só sobre todos os tratamentos, atos

adequados e bens e serviços a utilizar, mas igualmente sobre o custo que lhes está

inerente.

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III.2.2. Da qualidade do utente-consumidor na prestação de serviços de saúde

52. Refira-se que o direito dos utentes dos serviços de saúde à informação e o

correspondente dever dos prestadores dos serviços de saúde de informar resultam,

ainda, das disposições legais tais como assumidas pela Lei do Consumidor (Lei n.º

24/96 de 31 de julho.7

53. Com efeito, aquele direito do utente resulta de um outro mais abrangente, assegurado

a todos os consumidores, “à informação para o consumo”, previsto na alínea d) do

artigo 3.º, na redação dada pela Lei n.º 47/2014, de 28 de julho.

54. Neste âmbito, refira-se que o utente assume a qualidade de consumidor na relação

originada com o prestador de cuidados de saúde, pelo facto daquela Lei definir como

consumidor “[…] todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou

transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que

exerça com carácter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de

benefícios.[…]” – cfr. n.º 1 do artigo 2.º do referido diploma legal.

55. E nesse seguimento, deve ter-se presente que o consumidor tem direito:

“[…]

d) À informação para o consumo;

e) À proteção dos interesses económicos;

f) À prevenção e à reparação dos danos patrimoniais ou não patrimoniais que resultem

da ofensa de interesses ou direitos individuais homogéneos, coletivos ou difusos […]”

– cfr. artigo 3.º da Lei do Consumidor.

56. Ora, concretizava a Lei do Consumidor, à data dos factos e no que respeita ao

“Direito à informação em particular”, que “o fornecedor de bens ou prestador de

serviços deve, tanto nas negociações como na celebração de um contrato, informar

de forma clara, objetiva e adequada o consumidor, nomeadamente, sobre

características, composição e preço do bem ou serviço […]” – cfr. n.º 1 do artigo 8.º

da referida Lei do Consumidor;

7 A este propósito cumpre referir que em 28 de julho de 2014 foi publicado em Diário da República a

Lei n.º 47/2014, de 28 de julho, que procedeu à quarta alteração à Lei n.º 24/96, de 31 de julho, alterada pela Lei n.º 85/98, de 16 de dezembro, pelo Decreto -Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, e pela Lei n.º 10/2013, de 28 de janeiro, que estabelece o regime legal aplicável à defesa dos consumidores, transpondo para a ordem jurídica nacional os artigos 5.º, 18.º,20.º, 21.º e 22.º da Diretiva n.º 2011/83/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores.

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57. Sendo certo que “o fornecedor de bens ou o prestador de serviços que viole o dever

de informar responde pelos danos que causar ao consumidor […]” – cfr. n.º 5 do

artigo 8.º da Lei do Consumidor.

58. Por outro lado, e no tocante ao “Direito à proteção dos interesses económicos”, o n.º

1 do artigo 9.º da Lei do Consumidor estatui que “o consumidor tem direito à proteção

dos seus interesses económicos, impondo-se nas relações jurídicas de consumo a

igualdade material dos intervenientes, a lealdade e a boa-fé, nos preliminares, na

formação e ainda na vigência dos contratos”;

59. Sendo expressamente determinado que “o consumidor não fica obrigado ao

pagamento de bens ou serviços que não tenha prévia e expressamente

encomendado ou solicitado, ou que não constitua cumprimento de contrato válido,

não lhe cabendo, do mesmo modo, o encargo da sua devolução ou compensação,

nem a responsabilidade pelo risco de perecimento ou deterioração da coisa.” – cfr. n.º

4 do artigo 9.º da Lei do Consumidor.

60. Assim, também por força dos aludidos dispositivos, o prestador de cuidados de saúde

deve assegurar o direito do utente-consumidor a ser corretamente informado da sua

posição contratual.

III.3. Das prévias intervenções regulatórias da ERS

61. Recorde-se que foi “[…] na sequência do elevado números de situações referentes à

prática de elaboração de orçamentos, bem como de faturação extemporânea e de

ausência de informação aos utentes, relativa ao preço de atos […]”, que a ERS emitiu

e publicou uma Recomendação dirigida a todos os prestadores privados de cuidados

de saúde, em 11 de março de 2011, na qual foi sublinhada “[…] a importância do

respeito integral pelo direito dos utentes na obtenção de informação rigorosa,

transparente e atempada, em contexto de prestação de cuidados de saúde.”.

62. E foi consubstanciada na necessidade de “[…] assegurar que o(a) utente tenha uma

previsão de custos correta sobre a totalidade dos aspetos financeiros,

designadamente dos atos clínicos, exames, consumíveis e fármacos, bem como os

respetivos valores, que venham a ser previsivelmente prestados ou administrados e

cujo pagamento lhes seja exigível, eliminando-se ou reduzindo-se tanto quanto

possível os efeitos de um dos problemas fundamentais em saúde e que se prende

com a “assimetria de informação” que existe em todas as relações prestador –

utente.”;

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63. Nesse sentido, a Recomendação visava garantir que todos os prestadores privados

de cuidados de saúde, “[…] sempre que prestem informações a utentes ou potenciais

utentes, […] devem respeitar integralmente o dever de informação com rigor e

transparência, devendo, para isso, comunicar aos utentes os atos, exames,

consumíveis e fármacos, bem como os respetivos valores, que venham a ser

previsivelmente prestados ou administrados e cujo pagamento lhes seja exigível”.

64. Ainda a propósito dos factos em apreço nos presentes autos, cumpre também referir

que a ERS, no exercício das suas atribuições e competências, elaborou uma

Recomendação relativa a práticas publicitárias dos prestadores de cuidados de

saúde, que visa garantir que toda e qualquer mensagem publicitária alusiva a serviços

de saúde, veiculada no contacto com um qualquer (potencial) utente e

independentemente do seu formato, forma e/ou meio de divulgação, obedeça aos

princípios da licitude, veracidade, transparência e completude que lhe são impostos.8

65. Esta Recomendação da ERS identifica os potenciais impactos das referidas práticas

publicitárias ao nível do acesso dos utentes aos serviços de saúde, da informação,

transparência e respeito pelos seus direitos e interesses, da liberdade de escolha dos

utentes e da concorrência entre os prestadores de cuidados de saúde.

66. E de acordo com a referida Recomendação, emitida em 27/08/2014, o então

Conselho Diretivo da ERS deliberou, ao abrigo dos artigos 33.º e 42.º do Decreto-Lei

n.º 127/2009, de 27 de maio, recomendar aos prestadores de cuidados de saúde que,

para além de deverem respeitar as regras e obrigações constantes do regime

específico da publicidade, com as legais consequências daí advenientes e sem

prejuízo das competências de outras entidades:

“(i) devem garantir que toda e qualquer mensagem publicitária alusiva a serviços de

saúde por si prestados, contém a identificação do prestador responsável pela prestação

dos cuidados de saúde, de forma completa, exata e não confundível com quaisquer

outros prestadores de cuidados de saúde;

(ii) devem garantir que toda e qualquer mensagem publicitária alusiva a serviços de

saúde por si prestados, veiculada no contacto com um qualquer (potencial) utente e

independentemente do seu formato e/ou meio de divulgação, obedeça aos princípios da

licitude, veracidade, transparência e completude que lhe são impostos atenta a sua

qualidade de prestador de cuidados de saúde;

8 A Recomendação pode ser consultada em https://www.ers.pt/pages/65?news_id=964.

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(iii) devem garantir que toda e qualquer mensagem publicitária alusiva a serviços de

saúde por si prestados, não induza em erro os (potenciais) utentes, nem prejudique

eventuais prestadores concorrentes, em especial no que respeita aos atos e serviços de

saúde efetivamente prestados e às convenções e demais acordos efetivamente detidos,

celebrados e em vigor, habilitações dos profissionais de saúde e outros requisitos de

funcionamento e de exercício de atividade;

(iv) devem garantir que toda a informação contida em qualquer mensagem publicitária

seja verdadeira, completa, atempada e inteligível para dotar o utente dos instrumentos

necessários ao exercício da liberdade de escolha e que dela resulte, de forma clara,

qual o âmbito e o alcance dos cuidados de saúde que podem ser assegurados;

(v) concretamente, no caso de publicitarem preços e/ou descontos nos valores devidos

pelos cuidados de saúde que se propõem prestar, devem garantir que a mensagem

publicitária não induz os utentes em erro, nomeadamente no querespeita à necessidade

de prestação de atos e serviços adicionais, não abrangidos pelos referidos preços e/ou

descontos, mas que se revelem clinicamente necessários e não possam ser dissociados

em função do serviço que é concretamente publicitado;

(vi) devem garantir que toda e qualquer mensagem publicitária alusiva a serviços de

saúde por si prestados, e independentemente do seu formato e/ou meio de divulgação,

não fomente a procura ou a realização de atos de saúde desnecessários;

(vii) no caso de publicitarem cuidados de saúde cuja prestação implique, nos termos

legais, o pagamento de taxas moderadoras, devem abster-se de adotar quaisquer

comportamentos suscetíveis de eliminar ou reduzir o efeito de moderação legalmente

pretendido e estabelecido com a previsão das referidas taxas moderadoras no âmbito

do SNS e encargos de beneficiário no âmbito dos subsistemas públicos de saúde;

(viii) no caso de utilizarem expressões associadas aos cuidados no âmbito do SNS,

devem garantir que o conteúdo das mesmas não possibilita a confundibilidade do

(potencial) utente, com uma qualquer complementaridade ou igual usufruto dos

cuidados prestados no âmbito do SNS;

(ix) devem garantir que toda e qualquer publicidade a serviços de saúde por si

prestados, mas executada ou divulgada por intermédio de terceiros, assegura o

disposto na presente recomendação;

(x) devem providenciar pela cessação imediata de qualquer publicidade que não acolha

as recomendações aqui referidas.”.

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III.4. Análise da situação concreta

67. Dos elementos constantes dos autos resulta que a ClinicTorre não celebrou nenhuma

convenção com o SNS para a prestação de cuidados de saúde na valência de

Endoscopia Gastrenterológica.

68. E, ainda que assim fosse, sempre se diria que tal informação deveria constar do seu

registo no SRER da ERS, o que não sucede in casu.

69. Acresce que, relativamente aos outros Acordos publicitados pela ClinicTorre no seu

sítio eletrónico, nenhum deles consta igualmente do seu registo no SRER da ERS.

70. Assim, se, por um lado, é falso que a ClinicTorre possui convenção com o SNS na

valência de Endoscopia Gastrenterológica, por outro, verifica-se que a mesma não

atualizou no SRER da ERS os outros acordos/convenções que possa eventualmente

possuir efetivamente.

71. Não obstante, a ClinicTorre apresenta no seu sítio eletrónico a informação segundo a

qual possui acordos/convenções com o SNS e, particularmente no caso da

Endoscopia Gastrenterológica, realiza mesmo exames ao abrigo dessa suposta

convenção, como resulta explicitamente das afirmações do Auto de Declarações

supra transcritas.

72. Assim induzindo a ClinicTorre em erro os seus potenciais utentes, prestando-lhes

informações falsas e limitando a sua liberdade de escolha.

73. Termos em que o prestador não respeitou o teor das recomendações da ERS, nem

os direitos dos utentes supra descritos, justificando-se, assim, a intervenção da ERS,

no sentido de exigir, desde logo, que a clínica seja rigorosa na informação que presta

aos seus utentes, quer sobre os cuidados de saúde que está apto a realizar, quer

sobre o custo dos mesmos e a existência de acordos e convenções com entidades

terceiras.

74. E ser rigoroso é, sobretudo, fazer coincidir a informação que presta ao público em

geral e aos seus utentes em particular com a verdade dos factos.

75. Portanto, se a ClinicTorre não tem celebrada qualquer convenção com o SNS na

valência de Endoscopia Gastrenterológica, não pode publicitar essa informação no

seu sítio eletrónico ou através de qualquer outro meio de comunicação.

76. E tal é tão mais relevante porquanto a ClinicTorre não deve desconsiderar o teor das

Recomendações referente às práticas de elaboração de orçamentos, faturação

extemporânea, ausência de informação aos utentes e publicidade, das quais é, aliás,

conhecedora;

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77. Também por este motivo a ClinicTorre tem uma obrigação acrescida de garantir em

permanência que tais procedimentos sejam corretamente seguidos e respeitados por

si e pelos seus profissionais.

78. Bem como deve estabelecer, adequar e/ou fazer acrescer aos procedimentos por si já

implementados aqueles que relevem para prevenir situações idênticas e/ou similares

àquelas agora analisadas;

79. E assegurar, em permanência, a adoção de procedimentos destinados a salvaguardar

os direitos e interesses legítimos dos utentes, no sentido de garantir que todo e

qualquer procedimento administrativo por si adotado se revele capaz de assegurar a

informação prévia, clara, completa e inteligível de todos os utentes que a si se

dirigem, sobre os preços e a responsabilidade pelo seu pagamento.

80. A ClinicTorre, enquanto prestador de cuidados de saúde, tem o dever de veicular toda

a informação atinente à sua atividade, de forma verídica, clara, precisa a todo e

qualquer utente que a si se dirige.

81. E porque assim é, a divulgação de uma informação que não corresponde à verdade

surge aqui como um fator potencial de limitação da liberdade de escolha dos utentes,

na medida em que se apresenta a clínica como um prestador convencionado com o

SNS quando, na realidade, não o é.

82. Tal informação poderá criar no utente a convicção, errada, de que os custos dos

cuidados de saúde prestados serão suportados ao abrigo das tabelas fixadas para o

Regime Convencionado (ainda que esses sejam, efetivamente, os custos suportados,

mas porque decorrentes da utilização irregular de uma convenção de que a

ClinicTorre não é parte).

83. Esta informação errónea do utente quanto à eventual existência ou inexistência de

convenções é apta a distorcer o exercício da própria liberdade de escolha dos

utentes.

84. Pelo que esta informação, sendo prestada aos utentes tal como supra explicitada, é

suscetível de conformar um comportamento do prestador capaz de consubstanciar

uma lesão dos direitos e interesses legítimos, por violação do direito da utente ao

consentimento informado e esclarecido (al. e) do n.º 1 da Base XIV da Lei de Bases

da Saúde) e, consequentemente, de escolher livremente o agente prestador de

cuidados de saúde (al. a) do n.º 1 da Base XIV da Lei de Bases da Saúde);

85. O que implica que, no caso concreto, o prestador deva cumprir cabalmente o seu

dever de informação, quer na informação que disponibiliza ao público, quer nos

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procedimentos seguidos aquando dos pedidos dos utentes para marcação das

consultas, quer ainda quanto ao âmbito da tabela por si adotada para os utentes.

86. E, por isso, impõe-se que o prestador assuma de forma concreta e definitiva a sua

qualidade de entidade não convencionada com o SNS na valência de endoscopia

gastrenterológica em qualquer contacto que estabeleça com os seus utentes.

87. Valendo tal obrigação quer para a valência de endoscopia gastrenterológica, quer

para qualquer outra valência relativamente à qual a ClinicTorre não tenha celebrado,

em nome próprio, convenção com o SNS.

88. Acresce, ainda, que a ClinicTorre nunca poderá beneficiar, em momento algum, de

um acordo/convenção que foi celebrado por outras entidades.

89. Na verdade, e tal como decorre quer da lista de convencionados da ARS LVT9; quer

das declarações obtidas no âmbito da ação de fiscalizada realizada ao

estabelecimento; quer das informações constantes do SRER da ERS e do sítio

eletrónico da ClinicTorre; quer, ainda, das informações transmitidas à ERS pelas ARS

Centro e ARS Alentejo10;

90. O estabelecimento “Clínica Santa Beatriz, Lda.” possui convenção celebrada com a

ARS Alentejo, na valência de Endoscopia Gastrenterológica, para a prestação de

cuidados de saúde aos beneficiários do SNS nas instalações sitas na Rua Poeta José

Régio, 3, CV, 7300 – 204, Portalegre.

91. Não possuindo a ClinicTorre, ao invés, qualquer convenção celebrada com o SNS

para a valência de Endoscopia Gastrenterológica.

92. A convenção celebrada é, portanto, entre a “Clínica Santa Beatriz, Lda.” e a ARS

Alentejo, pelo que a ClinicTorre não poderá beneficiar das regras e regime acordados

entre estas duas entidades.

93. Sendo certo que a Endomed-Unidade Médica Endoscópica, Lda., entidade detentora

do estabelecimento “Clínica Santa Beatriz, Lda.”, também não poderá permitir que a

convenção celebrada com a ARS Alentejo possa ser utilizada pela ClinicTorre,

através do Dr. P.M. ou de qualquer outro terceiro.

94. Deste modo, ao fazer uso, em seu benefício, de convenção celebrada com a ARS

Alentejo por outro estabelecimento, a ClinicTorre está a lesar os interesses legítimos

dos utentes, designadamente, o interesse fundamental da transparência nas relações

9 Disponível em http://www.arslvt.min-saude.pt/pages/9.

10 Cfr. documentos juntos aos autos.

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com os utentes, transparência, essa, que se apresenta como instrumental do direito à

informação e do direito à liberdade de escolha – cfr. Base XIV da Lei de Bases da

Saúde.

95. Não se pode esquecer que um utente recorrerá aos serviços de um prestador em

função da sua reputação ou da existência de uma determinada convenção/acordo

(ou, simultaneamente, em função cumulativa destas duas características), as quais

serão, em qualquer caso, relevantes na escolha do utente.

96. E seguidamente à escolha e recurso a um prestador de cuidados de saúde,

estabelecer-se-á uma relação contratual de confiança com o mesmo, a qual

subentende uma necessidade de transparência na integralidade dos pressupostos

subjacentes à mesma.

97. Ou seja, o utente terá que obter do prestador toda a informação necessária, sob pena

de lesão, direta ou indireta, atual ou potencial, do seu direito fundamental e

constitucionalmente consagrado de acesso aos cuidados de saúde;

98. Bem como uma lesão dos direitos do utente ao consentimento informado e

esclarecido (alíneas b) e e) do n.º 1 da Base XIV da Lei de Bases da Saúde) e,

consequentemente, do direito de escolher livremente o agente prestador de cuidados

de saúde (alínea a) do n.º 1 da Base XIV da Lei de Bases da Saúde), na medida que

o utente procurou um bem/serviço (prestação de cuidados de saúde) com uma

determinada reputação e em função de um determinado pressuposto (de que possuía

convenção com o SNS) afinal inexistente.

IV. AUDIÊNCIA DOS INTERESSADOS

99. A presente deliberação foi precedida de audiência escrita dos interessados, nos

termos e para os efeitos do disposto no artigo 122.º do Código do Procedimento

Administrativo, aplicável ex vi artigo 24.º dos Estatutos da ERS, tendo, para o efeito,

sido chamados a pronunciar-se, relativamente ao projeto de deliberação da ERS, o

reclamante e os prestadores envolvidos.

100. Decorrido o prazo concedido para a referida pronúncia, a ERS rececionou a

pronúncia do prestador Endomed-Unidade Médica Endoscópica, Lda., efetuada

mediante o envio de dois ofícios, ambos com data de 29 de setembro de 2015 (refª

001/2015 e refª002/2015), bem como a pronúncia do prestador ClinicTorre datada de

30 de setembro de 2015.

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IV.1 Da pronúncia do prestador Endomed

101. Em sede de audiência de interessados, veio a Endomed pronunciar-se nos

seguintes termos:

“[…]

(…) em cumprimento do estipulado na convenção estabelecida com a

ENDOMED-UNIDADE MÉDICO-ENDOSCÓPICA, LDA. não serão mais efetuados

exames endoscópicos ao abrigo desta convenção, no local referido, ou seja,

Clinictorre.

Efetivamente exerço atividade privada na Clinictorre. Se porventura foram

realizados alguns exames ao abrigo da convenção foi simplesmente por ter

detetado que os doentes não tinham recursos económicos para pagar o exame

privado, mas terem o direito a ser bem servidos como os outros.” – cfr. pronúncia

do prestador datada de 29 de setembro de 2015, com a refª 001/2015, junta aos

autos..

“[…]

1. A ENDOMED não é nem nunca foi detentora ou teve alguma participação social

na CLÍNICA SANTA BEATRIZ (ver certidão de registo comercial da Clínica Santa

Beatriz cujo código de acesso é 2353-6824-0265)

2. A ENDOMED tem uma convenção celebrada com a ARS Alentejo para a

realização de exames na valência de Endoscopia Gastrenterológica (somente

exames e não consultas como referido na vossa carta);

3. A CLÍNICA SANTA BEATRIZ não possui qualquer convenção celebrada com a

ARS Alentejo;

4. O DR. P.M. não é nem nunca foi responsável técnico da Clínica Santa Beatriz.

O responsável técnico da CLÍNICA SANTA BEATRIZ é o Dr. M.A.;

5. A CLÍNICA SANTA BEATRIZ é, simplesmente, o local aprovado pela ARS

Alentejo para a realização dos exames cuja convenção é detida pela ENDOMED.

A CLÍNICA SANTA BEATRIZ cede o espaço e faz a gestão das marcações para a

realização das técnicas endoscópicas e a ENDOMED paga por esse serviço e

pela utilização do espaço. É somente esta a relação existente entre estas duas

entidades. A CLÍNICA SANTA BEATRIZ não é responsável por qualquer dos atos

que sejam praticados ao abrigo da convenção fora do seu estabelecimento;

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6. O DR. P.M., é sócio-gerente da ENDOMED e responsável técnico da

ENDOMED enquanto entidade convencionado com o estado português […]” – cfr.

comunicação do prestador, em sede de audiência dos interessados, de 29 de

setembro de 2015 com a refª 002/2015, junta aos autos.

IV.2 Da pronúncia do prestador ClinicTorre

102. Por seu turno, a ClinicTorre pronunciou-se nos seguintes termos:

“[…]

a CML Unipessoal Lda, no âmbito dos estabelecimentos por si detidos, em

particular a ClinicTorre, a partir de 18 de Setembro deixou de marcar exames na

valência de Endoscopia Gastroenterológica pelo SNS, passando apenas a fazer

marcações particulares e seguradora AdvanceCare.

(…)

A realização dos referidos exames pelo Dr. P.M., pelo SNS na ClinicTorre é

relativamente recente, bem como o número de exames é esporádico, e visava dar

uma pequena resposta à possibilidade de realização do mesmo, a pessoas com

menos recursos.

Agradecemos desde já a vossa carta, que mereceu a nossa maior atenção,

deixamos aqui a garantia de que estamos a respeitar escrupulosamente as

vossas diretrizes, e deixámos de marcar exames pelo SNS, ao abrigo da

convenção da Endomed, estamos a manter o mais atualizado possível, qualquer

publicidade e informação disponibilizada por nós, obedecendo aos princípios de

"licitude, veracidade, respeito pelos direitos dos consumidores, bem como os

princípios de transparência e completude que lhe são impostos", bem como à

atualização de todos os dados disponibilizados na plataforma da ERS […]” – cfr.

pronúncia do prestador, em sede de audiência dos interessados, de 30 de

setembro de 2015, junta aos autos.

IV.3 Análise dos fundamentos da pronúncia do prestador Endomed

103. Cumpre analisar os elementos invocados na pronúncia do prestador Endomed,

aferindo da suscetibilidade dos mesmos infirmarem ou alterarem a deliberação

projetada.

104. As declarações prestadas na pronúncia da Endomed foram consideradas e

ponderadas pela ERS.

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105. Verificando-se, em síntese, que o prestador não contestou o quadro factual e

jurídico apresentado pela ERS no seu projeto de deliberação, antes apontando e

corrigindo alegadas imprecisões formais.

106. No que respeita à alegação de que “A ENDOMED não é nem nunca foi detentora

ou teve alguma participação social na CLÍNICA SANTA BEATRIZ”, importa clarificar

que do que se trata, aqui, não é da sociedade comercial em que se constitui a Clínica

St.ª Beatriz, pessoa colectiva com NIF 505977443, registada no SRER da ERS com o

n.º 17160, e que explora, entre outros, o estabelecimento “CLINICA ST.ª BEATRIZ -

Portalegre”, registado no SRER da ERS com o n.º 110781, e sito na Rua Poeta José

Régio, n.º 3, B.

107. Trata-se, sim, do estabelecimento cuja designação foi atribuída pela própria

entidade Endomed aquando do seu registo no SRER da ERS.

108. De facto, a Endomed atribuiu a designação de “Clínica Santa Beatriz, Lda.” ao

estabelecimento que explora nas instalações físicas do estabelecimento “CLINICA

ST.ª BEATRIZ - Portalegre” (detido pela entidade Clínica St.ª Beatriz), aí realizando

exames na valência de endoscopia gastrenterológica.

109. Estabelecimento, para estes efeitos, é apenas o campo concreto a preencher pelos

prestadores no processo de registo on-line no SRER da ERS.

110. E a esse estabelecimento atribuiu a Endomed, como já referido, a designação de

“Clínica Santa Beatriz, Lda.”.

111. É, por isso, neste sentido que se mostra correta e exata a asserção de que a

Endomed é a entidade detentora da “Clínica Santa Beatriz, Lda.”.

112. De modo a esclarecer este aspeto, todas as referências nominais ao

estabelecimento em causa explorado pela Endomed foram alteradas para a exata

designação atribuída pela entidade Endomed no SRER da ERS, a saber, “Clínica

Santa Beatriz, Lda.” (diferente, reitere-se, do estabelecimento “CLINICA ST.ª

BEATRIZ - Portalegre”, explorado pela entidade Clínica St.ª Beatriz).

113. Assim, quando se lê, na presente Deliberação, que o estabelecimento “Clínica

Santa Beatriz, Lda.” detém convenção celebrada com a ARS Alentejo, está-se a fazer

referência ao estabelecimento assim denominado pela entidade Endomed aquando

do registo no SRER da ERS e por ela explorado.

114. Consequentemente, quando se diz que o Dr. P.M. é o responsável técnico do

estabelecimento “Clínica Santa Beatriz, Lda.”, está-se igualmente a fazer referência

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ao estabelecimento assim denominado pela entidade Endomed aquando do registo

no SRER da ERS e por ela explorado.

115. Por outro lado, na sua pronúncia (datada de 29 de setembro de 2015 com a refª

001/2015), o prestador Endomed veio informar a ERS que, “[…] em cumprimento do

estipulado na convenção estabelecida com a ENDOMED-UNIDADE MÉDICO-

ENDOSCÓPICA, LDA. não serão mais efetuados exames endoscópicos ao abrigo

desta convenção, no local referido, ou seja, Clinictorre.”.

116. Do exposto resulta que a Endomed tomou as medidas necessárias para o

cumprimento da ordem específica que constava da proposta de deliberação.

117. Não obstante, considera-se necessária a manutenção da intervenção regulatória

relativamente a este prestador, tendo em vista, desde logo, a garantia de uma

interiorização e assunção das obrigações legais em causa, bem como a adequação

permanente do comportamento dos prestadores, para que, no futuro, se possa aferir

se as diligências levadas a cabo se coadunam com o conteúdo da referida

intervenção.

118. Todavia, e apesar de se impor essa necessidade de intervenção regulatória da ERS,

atento o cumprimento antecipado de parte daquele que era o objetivo de supervisão

inicialmente projetado, deverá reduzir-se o grau da intervenção, pelo que, em

substituição das ordens projetadas, conclui-se pela emissão de uma instrução dirigida

ao prestador, nos termos que infra se apresentam.

IV.4 Análise dos fundamentos da pronúncia do prestador ClinicTorre

119. Cumpre analisar os elementos invocados na pronúncia do prestador ClinicTorre,

aferindo da suscetibilidade dos mesmos infirmarem ou alterarem a deliberação

projetada.

120. As declarações prestadas na pronúncia da Clinictorre foram consideradas e

ponderadas pela ERS;

121. Verificando-se, em síntese, que o prestador não contestou o quadro factual e

jurídico apresentado pela ERS no seu projeto de deliberação.

122. Na verdade, da pronúncia do prestador ClinicTorre não resultam quaisquer

elementos conflituantes ou críticos do conteúdo e do sentido do projeto de

deliberação, antes se comprometendo o prestador a dar cumprimento ao mesmo.

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123. Efetivamente, e no que se refere à ordem projetada, o prestador ClinicTorre veio na

sua pronúncia informar a ERS que “[…] deixou de marcar exames na valência de

Endoscopia Gastroenterológica pelo SNS, passando apenas a fazer marcações

particulares e seguradora AdvanceCare.”

124. Na sequência da receção da pronúncia da ClinicTorre, consultou-se a página

eletrónica do prestador na Internet11, tendo- se verificado que, efetivamente, já havia

deixado de publicitar a existência de acordo/convenção com o SNS, bem como com a

ADM e a ADSE, mantendo apenas a publicidade à existência de acordo com a

Açoreana Seguros, a Advancecare e a Multicare.

125. Porém, de consulta do registo do prestador no SRER da ERS resulta que continua a

não ser feita a referência à existência de qualquer acordo/convenção,

nomeadamente, com a Açoreana Seguros, a Advancecare e a Multicare, sendo que,

relativamente aos colaboradores, é feita referência apenas à existência de um

colaborador, o Dr. L.N..

126. Do exposto resulta, assim, que a ClinicTorre tomou as medidas necessárias para o

cumprimento da ordem específica que constava da proposta de deliberação,

nomeadamente, no que se refere ao dever de retirar imediatamente de qualquer

suporte ou meio de comunicação – nomeadamente, do seu sítio eletrónico – a

referência à existência de convenção com o SNS para a valência de Endoscopia

Gastroenterológica.

127. Pelo que não se justifica a manutenção da ordem tal como projetada, que se

considera como tal já cabalmente cumprida pelo prestador.

128. No entanto, quanto à instrução projetada, e embora o prestador tenha informado a

ERS de que “[…] estamos a manter o mais atualizado possível, qualquer publicidade

e informação disponibilizada por nós, obedecendo aos princípios de "licitude,

veracidade, respeito pelos direitos dos consumidores, bem como os princípios de

transparência e completude que lhe são impostos", bem como à atualização de todos

os dados disponibilizados na plataforma da ERS”,

129. Não foi possível confirmar que o prestador tenha efetivamente deixado de publicitar

a existência de acordos de que não é titular, ou que tenha procedido efetivamente à

atualização completa dos dados no seu registo no SRER da ERS, razão pela qual a

mesma se deve manter na íntegra, mantendo-se igualmente o prazo de 30 dias úteis

11

Cfr. print junto aos autos.

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para o prestador dar conhecimento à ERS dos procedimentos adotados para

cumprimento da instrução.

V. DECISÃO

130. Tudo visto e ponderado, o Conselho de Administração da ERS delibera, nos termos

e para os efeitos do disposto na alínea a) do artigo 24.º e nas alíneas a) e b) do artigo

19º dos Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto,

emitir uma instrução à CML, Lda. nos seguintes termos:

a) A CML, Lda. deve garantir que toda a informação que preste aos utentes

cumpra e promova a Recomendação n.º 1/2014 da ERS dirigida aos

prestadores de cuidados de saúde sobre Publicidade relativa a prestação de

cuidados de saúde;

b) A CML, Lda. deve, em especial, providenciar para que qualquer outra eventual

mensagem publicitária ou informação por si difundida obedeça aos princípios

da licitude, veracidade, respeito pelos direitos dos consumidores, bem como

aos princípios de transparência e completude que lhe são impostos, atenta a

sua qualidade de prestador de cuidados de saúde no contacto com um

qualquer (potencial) utente;

c) A CML, Lda. deve ainda garantir que todo e qualquer procedimento por si

adotado seja igualmente capaz de promover o cumprimento da Recomendação

da ERS, emitida em 2011, dirigida aos prestadores privados de cuidados de

saúde e referente à prática de elaboração de orçamentos, bem como de

faturação extemporânea e de ausência de informação aos utentes, relativa ao

preço de atos;

d) A CML, Lda., seja diretamente ou através de qualquer dos seus

colaboradores/trabalhadores, não pode recorrer, em qualquer situação, a

acordos ou convenções de que não seja parte;

e) A CML, Lda. deve atualizar o registo dos estabelecimentos por si detidos no

SRER da ERS com todos os acordos/convenções que tenha celebrado, bem

como atualizar, em geral, as demais informações requeridas, designadamente,

a identificação e o número de colaboradores existentes;

f) A CML, Lda. deve dar cumprimento imediato à presente instrução e deve dar

conhecimento à ERS, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis após a

Page 24: DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA … · Concretamente, resulta da exposição, efetuada em 2 de abril de 2015, que, tendo sido solicitado ao utente, pelo seu médico

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notificação da deliberação final, dos procedimentos adotados para

cumprimento da instrução aqui emitida;

131. O Conselho de Administração da ERS delibera ainda, nos termos e para os efeitos

do disposto na alínea a) do artigo 24.º e nas alíneas a) e b) do artigo 19º dos

Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, emitir

uma instrução à Endomed-Unidade Médica Endoscópica, Lda. nos seguintes termos:

a) A Endomed-Unidade Médica Endoscópica, Lda., não pode permitir que os

acordos/convenções por ela celebrados sejam utilizados por quaisquer outras

entidades terceiras;

b) A Endomed-Unidade Médica Endoscópica, Lda. apenas pode utilizar a

convenção por si celebrada com o SNS no âmbito espacial correspondente à

jurisdição da Administração Regional de Saúde respetiva, no caso, a ARS

Alentejo, e apenas nos estabelecimentos abrangidos pela convenção, não

podendo utilizá-la ou permitir que seja utilizada por terceiros, seja a que título

for, fora desse âmbito;

132. As instruções ora emitidas constituem decisão da ERS, sendo que a alínea b) do

n.º 1 do artigo 61.º dos Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014,

de 22 de agosto, configura como contraordenação punível, in casu com coima de

1000,00 EUR a 44 891,81 EUR, “[….] o desrespeito de norma ou de decisão da ERS

que, no exercício dos seus poderes regulamentares, de supervisão ou sancionatórios,

determinem qualquer obrigação ou proibição, previstos nos artigos 14º, 16º, 17º, 19º,

20º, 22º e 23º.”.

133. A presente deliberação será dada a conhecer à ARS Alentejo e à ARS Lisboa e

Vale do Tejo.

134. A versão não confidencial da presente deliberação será publicitada no sítio oficial

da Entidade Reguladora da Saúde na Internet.

O Conselho de Administração.

Porto, 14 de outubro de 2015.