DESAPOSENTAÇÃO E SUAS CONTROVÉRSIAS NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO.
“DESAPOSENTAÇÃO INSTRUMENTO DE PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA” Sérgio Henrique Salvador...
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“DESAPOSENTAÇÃO INSTRUMENTO DE PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA”
Sérgio Henrique Salvador [email protected]
www.trabalhistaeprevidenciaria.com.br 27/09/2011
“IV SEMANA JURÍDICA DA FEPI27/09/2011 – 19 HORAS”
1 – saudação;(coordenação da
faculdade/curso/evento/convite/agradecimento/advogado da cidade/ciência jurídica/tese)
2 – relevância da semana jurídica;(parabenizar pelo evento/importância/debate jurídico
acadêmico)
3 – Livro(repercussão/lançamento/surpresa/tese);
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4 – introdução;(pauta do direito previdenciário/estatística do MEC
ligação com as demais áreas:D.Civil: qualidade jurídica das partes/dependentes/união
estável/maioridade/curatela/irrepetitividade, etc.D.Tributário:contribuições previdenciárias
(Lei 8.212/91, s.v.8-STF), etc.D.Trabalho: contrato de trabalho, vínculo, acidente do
trabalho, estabilidade, etc.D.Penal: apropriação indébita previdenciária (168-A), etc.
D.Administrativo: relaçâo-administração e o destinatário, etc.D.Processual Civil: processo civil previdenciário, etc.
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D.Constitucional
- Artigo 201 – previdência social (seção)- Artigo 194 – Sistema de Seguridade Social: saúde,
assistência social e a previdência social- Artigo 193 – primado do trabalho – bem-estar e a justiça
social – TITULO VIII – da ordem social- Artigo 7º, inciso XXIV – aposentadoria (urbano e rural)
- Artigo 6º - previdência social – direito social- Artigo 5º - direito à vida
- Artigo 1º (fundamentos da república) - III dignidade da pessoa humana – IV os valores sociais do trabalho
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D.ConstitucionalCarga principiológica/plano de proteção
previdenciária/proteção socialValores x princípios x normas
(riscos sociais)Artigo 201 e incisos I ao V da CF/88
Cobertura de eventos:doença, invalidez, morte, idade avançada, proteção à maternidade, ao trabalhador, auxílio-
reclusão, salário-família e pensão por morte- (artigo 01ª da Lei 8.213/91)
ADEQUAÇÃO
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DESAPOSENTAÇÃO
- HISTÓRIA: origem doutrinária/fonte do direito/1996 termo – 85/86 reversão;
- CONCEITO: ato de desfazimento/ de renúncia/troca/ substituição/transformação do benefício;
- Instrumentalidade/Modal Jurídico/Utilitário;- FUNDAMENTOS: principiológicos por excelência:
(ausência de vedação legal/busca e aprimoramento de um direito social/amplitude da incidência da tutela
previdenciária/carga valorativa)- CORRENTE CONTRÁRIA (devolução/restituição)
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DESAPOSENTAÇÃO
- POSIÇÃO DO STJ: natureza alimentar;- POSIÇÃO DOS OUTROS TRIBUNAIS:
- DISPONÍVEL/PATRIMONIAL - (aposentadoria: fruto, objeto da aposentação)
- CASOS PRÁTICOS- MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE VIDA DO SUJEITO
PROTEGIDO- - DESAPOSENTAÇÃO E O STF (RE 381367/RS)
Artigo 201, §11 CF/88Artigo 12 LC – Artigo 11 LB – exercício da atividade
remunerada
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DESAPOSENTAÇÃO
- D.PROCESSUAL- tese judicial/cálculo prévio/justiça federal/antecipação de
tutela/liminar (MS de Minas);- DIREITO COMPARADO
Portugal: revisão anual (todo dia 01º de janeiro);Canadá: revisão periódica
EUA: revisão posterior a sua nova inatividadeESPANHA: há uma redução da aposentadoria na atividade,
mas majorada na inatividade futura
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DESAPOSENTAÇÃO
- ULTIMAS OBSERVAÇÕES:Tendência do STF, Projetos de Lei, Volta do Pecúlio,
Revisões PeriódicasTratamento Técnico do Ministério
CONCLUSÃO- Como instrumento de melhoria das condições de vida, da
inserção qualitativa no meio social, pouco importando a análise simplista e restritiva de alguns, a Desaposentação
visa, almeja e sintetiza o ápice de uma proteção social, que não deve ser sonhada, mas consolidada!
Sérgio Henrique Salvador3623 – 37939916 - 9680
“O princípio da sabedoria é o Temor ao Senhor” (PV 1:07)