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    DFC

    TOPICOS

    1- A questo da conceptualizao[elaborar e organizar formao de conceitos como sistema] dos DFno sistema constitucionalPortugues ou o Processo de construo do Constitucionalismo-

    Resposta: - 2 sentidos- e Noo de DFC: Conjunto de posies jurdicas activas das pessoas enquanto individuos ouinstitucionalmente consideradas , assentes na CRP- seja na constituio formal seja na constituiao material- concluindo-seforosamente que so aqueles contidos nesses 2 sentidos. Estes 2 sentidos podem ou devem NO coincidir. Dentro dos DFdestacam-se aqueles que pertencem ao cdigo de cidadania e dentro destes os DL pessoais. Qunanto aos dtos pessoaisencontram-se distribudos ao longo da constituio formal, no se limitando queles consagrados na parte I, ou nos princpiosgerais ou no preambulo ou no DUDH. Tambem se encontram especificamente estipulados consoante a origem/procedncia.Assim por ex. o art 268 embora esteja situado no no mbito da adm publica, trata-se na verdade dum dto fundamental- o da

    informao. E que se aplica quando os cidados se encontram numa relao directa e jurdica com a AP- por conseguinte com oestado.

    .Conceito Formal dos DF- So aquelas posioes que resultam duma previso expressa na CRP. So os que a soexpressamente previstos bem como os DUDHart 8 e 16significa que os DF gozam de proteco superior atendendo a que sepode recorrer ajuda das instancias organizacionais internacionais, e no PREAMBULO da CRP .

    Conceito em sentido material - so aqueles todos que no esto expressamente declarados, estabelecidos e atribudos pelolegislador constituinte. So aqueles que resultam da concepo da constituio , do sentimento /pensamento colectivo de Direitodo sentimento jurdico coletivo. a essncia- o cerne.

    Principio da no tipicidade- art 16 n 1- recebe influxo(influencia) e no so excludos quaisquer outras normas contidas nas leis

    ou regras de dto internacional- art 8 CRP- so integrados desde que cumpram os rq do art 8- portanto so dotados de protecojurdica superior, garantindo a proteco da constitucionalidade e da reviso.= logo todos os DF so tambm direitos em sentidomaterial, havendo DF para alem daqueles que constam na constituio material.

    Pressupostos dos DF-a) as pessoas tm de estar em relao directa e imediata com o poder-Estado. Dessa relao beneficia dum ESTATUTOcomum prprio, entre autoridade/liberdade, entre pessoa/estado.- como sendo 2 realidades/dicotomia/conexao que secondicionam mutuamente e reciprocamente- interferem-se uma a outra= os fins do estado, a forma como se organizam, oexerccio do pder e a forma como o poder limitado so em funo do modo como a pessoa ve a liberdade e as suasnecessidades.

    Varia de acordo as diversas/variaes com as vises/ideologias/crenas/filosofias da HUMANIDADE .- ver desenvolvimento

    no Topico os 4 periodos de formao dos DFC-(2)

    b) tem de haver reconhecimento duma ESFERA juridica PROPRIA ampla das pessoas face ao Estado.

    Funes:

    Visa garantir a lgica da separao dos poderes- art 111 CRP , j que qualquer que seja qual for o sistema organizativo politico-Estado- o exerccio do poder tende a centralizar-se- favorecendo excessos, e abusos de poder de autoridade

    Raiz- os imediatamente conexos com a dignidade humana= no dto natural- ou dos valores ticos superiores ou da conscincia

    jurdica colectiva. H por vezes 1 linha tnue como sendo limites transcendentes do poder constituinte material ( originrio).

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    Constituiao- Faz parte da organizao superior da soc politica- a constituiao.

    Os 3 contraposies na formao/compreenso e evoluo dos DFao longo da historia:

    a) A distino entre liberdade dos antigos e liberdade dos modernos, isto na maneira de encarar a pessoa na

    antiguidade e na maneira de encararapartir do cristianismo. Para os antigos a liberdade era a participao navida da Cidade; Para os modernos, a liberdade a realizao d vida pessoal.

    b)A diferena na tutela dos dtos durante a idade media( estamental) tutela dos dtos luz do estado moderno, mais

    concretamente do estado constitucional. No 1-Idade media- Estado estamentalfeudal- o que existia eram osprivilgios/imunidades/regalias de grupos/corporaes/ordens/categorias. A pessoa tinha como liberdade apenas a

    possibilidade de contribuir na vida da cidade. Contributo da igreja catlica para o emergir do verdadeiro conceito de pessoa -

    dotado de razo e de conscincia- hj na DUDH; Essa abordagem da IG catlica assentava que todo o homem nasce imagem

    e semelhana de deus- logo semelhante a Deus e por isso deve ter liberdade espiritual para exprimir a fe, a crena, aespiritualidade e para acreditar que esses valores fazem parte integrante da vida de 1 pessoa. Juridicamente, o que esta em

    causa aqui a possibilidade de dizer eu creio em Deus e no no imperador. Os reis governavam mas cedo perceberam que

    tinham de constituir novo modelo organizao baseado no centralizao j que eram os grupos/castas/territrios quem

    verdadeiramente exerciam a autoridade. O rei no tinha neste perodo feudal mtos poderes .Nas revolues liberais nos quais

    todos eram vassalos iguais perante o rei mas criaram a igualdade para todos podendo combater o poder. No estado moderno

    durante o renascentismo-constitucional- principalmente influenciado pelo pensamento iluminista- surge o estado liberal- sec

    XVIII- este gera a centralizao do poder- absolutismo- no mundo ocidental sempre que estamos a falar. Montesquieu

    defendeu um novo regime politico baseado principalmente na diviso dos 3 poderes- MODELO LIBERAL - . Rousseau- teoria

    do contrato sociala liberdade condio necessria da condio humana., No Contrato Social, Rousseau elabora

    as bases puramente tericas, os princpios segundo os quais se poderiam organizar um pequeno Estado poderoso e prospero na

    persuaso de que o homem s foi feliz na poca em que vivia sem problemas, em meio a pequenos grupos,ocupado com os

    negcios materiais de existncia e com as afeies da famlia. Depois, Segundo Rousseau, o Estado Convencional resulta da

    vontade geral, que uma soma da vontade manifestada pela maioria dos indivduos. A nao (povo organizado) superior ao rei.

    No h direito divino da Coroa, mas, sim, direito legal decorrente da soberania popular. A soberania popular ilimitada, ilimitvel,

    total e incontrastvel. O Governo institudo para promover o bem comum, e s suportvel enquanto justo. No

    correspondendo ele com os anseios populares que determinaram a sua organizao, o povo tem o direito de substitu-lo,

    refazendo o contrato. Dessa forma, Rousseau sustenta assim, o direito de revoluo.

    c) entre DLG e Direitos sociais- Evidencia-se nas grandes clivagens politicas e ideolgicas e sociais do sec XIXe XX. Assim enqto no sec XIX, o estado liberal praticava o culto pela individualidade, so intervindo em questes essenciaisna vida comunitria, segurana = proteco interna, so assegurados pelo estado. Assim neste sistema liberal parte-se dacentralidade do poder ate a 1 modelo onde h separao de poderes. Promove a individualidade humana e respeita a ordempublica identificou o NUCLEO DURO das DLG e a quem se dirigia. Coincidindo com a revoluo industrial( desertificao daspopulaes para os grandes centros industriais)na poca cedo faliu.

    No estado social do sec XX- este pratica a igualdade e a universalidade= cfr assinatura da DUDH=proteco

    internacional. Afim de assegurar a dignidade humana dimenso tica existencial para qualquer 1- A nicaentidade que se sobrepe a todos o estado e ele que promove a solidariedade afim de distribuir justamente

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    todos os recursos disponveis s populaes atravs da cobrana de impostos diretos e indiretos em proporo. Aomesmo tempo os direitos sociais em sentido latu ( econmicos-sociais-culturais) so estendidos naturalmente aopovo e so os que se encontram a vigorar. Destacam-se pela sua importncia os dtos em questes laborais- dostrabalhadores e numa nova forma de contratao publica..Em resumo, No estado Liberalsec XIX so 1 conj de DLG; No estado social com a CRP de 1976 deu-se os DLG eos dtos sociais..

    :

    2- Marcas da evoluo:Resposta- 3 periodos

    - da antiguidade ate estado moderno-estado moderno ao constitucionalismo--constitucionalismo ate onde estamos

    ##No 1 e 2 corresponde os perodos da pr historia. Na cultura ocidental do qual mais influecimos ( Romana e Grega)na Grcia Sofocles usa a fatalidade do incesto para explicar que o H apenas se movimenta pois td j esta pr definidosuperiormente. Os romanos seguem a mesma corrente predeterminada- Tiveram a ousadia de regular ( Sec 212 DC)situaes em que se envolvia estrangeiros.Um esboo da cidadania.Outro grande marco foi a influencia do cristianismo- 2movimentos= a reforma=separar o imperador do papa-Lutero-protestante e fundamentalista e a contra reforma pelos jesutas=concilio de trenteA Igreja incutiu nas pessoas o culto e a crena de que vale a pena lutar pelos seus ideais, e a procurar uma vida commelhores condies de igualdade, liberdade e aprendeu-se a reconhecer a liberdade, a f, as crenas, os valores, os ideaisde luta.Na tradio inglesa= Magna Carta e do settlemment e nas rev americanas e francesa = levou ao constitucionalismo=

    centralizao= absolutismo=revoluo no sec XX

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    Ultimo perodo-onde estamos- estado social- DF

    H claramente 1 raiz liberal com 2 caracteristicas:

    a)Postura geral e abstracta sem individualidade e sem identidade prpriasb) O primado da segurana e da propriedade que convive com o dto de resistncia opresso

    A organizao politica do estado por via da ruptura ideolgica a 25-4-1974 passa a ser o de democraciarepresentativa. A Liberdade que Constant disse quanto ideia da liberdade fechou o ciclo_ a liberdade passa a sero da realizao pessoal- o da autonomia no sentido de ganho de liberdade.

    O poder constituinte originrio alias no seu preambulo indica as suas inspiraes e a ruptura com o regimepolitico anterior. Os dtos polticos so estendidos, o sufrgio universal pela 1 vez institudo e introduzem-se osdos econmicos, sociais e culturais j que as pessoas pela 1 vez podem expor as suas necessidades, elaboram-seos princpios para a liberdade sindical, para a formao dos partidos, dto greve,- os dtos de liberdade soamplamente alargados.

    Passam a serhorizontais( entre particulares) e verticais ( frente ao estado);

    reconhecimento dos princpios fundamentais da maior parte das normas de dtos fundamentais;

    Aplicabilidade direta dos DLG

    Desenvolvimento dos meios de garantia ( 2 a 23) e a sua ligao aos sistemas de fiscalizao da legalidde e daconstitucionalidade;

    Ligaao com o dto internacional

    o Para o estado social de direito a liberdade do presente no pode ser sacrificada em troca de quaisquermetas. H que criar condies de liberdade no so jurdicas mas tambm liberdades de facto. O resultadoa que se prope a de oferecer uma liberdade igual para todos, corrigindo-se as desigualdades atravse sujeitas s balizas materiais ( art 288??) e procedimentais da constituio.

    o Estado social de direito que se fundamenta no 111- separao de poderes- sendo o SISTEMAJURIDICO PORTUGUES PLURILEGISLATIVO-raiz liberal- art 2 dado que provem da via legislativa eporque provem em conjunto do exerccio dos vrios orgaos de poder.

    o Os DLG so dtos de libertao do poder e tambm dtos para proteco do poder contra os outros podereso Os sociais- so de libertao da necessidade e de promooo EM RESUMO= Liberdade e Libertaao so as 2 grandes dimenses- completam-seo O propsito(escopo) dos DLG a limitao jurdica do poder de autoridade; Estes tm o dever de

    organizar a solidariedade com vista a alcanar a liberdade para todos em condies de igualdade

    Hoje em dia o poder politico democrtico muito complexo: indivisvel e o seu exerccio depende de 1 numero de funesque estejam legalmente atribudas por fora da CRP. Qto mais DF se conquiste perante o poder politico, mais se os limite emais eles os respeitam.

    3- A Dignidade humana e a unidade valorativa do sistema constitucional

    Resposta:

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    o No existe historicamente 1 relaao entre DF e a dignidade humanao A ligao jurdico-positiva so se inicia com estado social de direito- nas constituies internacionais apos a II

    grande guerra mundial em resposta degradao que a pessoa sofreu anteriormente cfr preambulo da DUDHo Em PT a CRP de 1933 iniciou a falar em dignidade humana no sentido que cabia ao estado zelar pela melhoria das

    condies de vida das classes sociais + desfavorecidaso Seria na CRP de 1976 a declarar expressamente que a republica PT se baseia na dignidade humana-art 1- no

    sentido de que transforma qq pessoa humana o fim e o fundamento da sociedade e do estado. o Assim a CRP de 1976 da duma forma direta e evidente os DLG pessoais e os D econmicos sociais e culturais

    comuns tendo como fonte NICA a tica na dignidade da pessoa, de tdas as pessoas.o O que conta pois a unidade da pessoa com a conjugao dos diferentes direitos, com as normas constitucionais

    e internacionais Cfr Kant pensava= so na conscincia da sua dignidade pessoal pode o H retomar a unidade davida e do destino.

    EFEITOS da dignidade humana-projecoes na Pessoa Humana:

    o Diz respeito a tdas e a cada uma das pessoas e a dignidade da pessoa individual e concreta

    o desde a concepo, no desde o nascimentoo Cada pessoa vive em relao comunitria mas a dignidade que possui dela mesma e no da situao

    em sio Detemina respeito pela liberdade da pessoa, pela sua autonomia.-art 26 n1o O primado da pessoa o ser e no o Ter

    o Justifica a procura de qualidade de vida

    o um prius em relao vontade popular= 2 patamares difrentes.

    o concreta, na vida real

    o irredutvel, insubstitu+ivel, e irrepetvel. protegida na CRP atravs dos DF.

    Para isso e cfr montesquieu pensava preciso que a garantia da liberdade se faa atravs da diviso dos

    poderes e que o estado como organizao superior da comunidade se sujeite ao direito isto se

    subordine ao direitos e limites, salvaguardando-se os DF da pessoa humana e que o estado crie

    condies para que o H no seja compelido em ultimo recurso revolta, tirania, opresso.