Diagnóstico de Salvaguardas Sociais e Ambientais · 2016-07-11 · Minuta para Discussão/Draft 4...

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Programa Piloto para a Aplicação de Sistemas Nacionais (Banco Mundial) Diagnóstico de Salvaguardas Sociais e Ambientais Projeto de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos e Mecanismo de Desenvolvimento Limpo no Brasil [3 de agosto de 2009] SR22 Public Disclosure Authorized Public Disclosure Authorized Public Disclosure Authorized Public Disclosure Authorized

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  • Programa Piloto para a

    Aplicação de Sistemas Nacionais

    (Banco Mundial)

    Diagnóstico

    de

    Salvaguardas Sociais e Ambientais

    Projeto de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos e Mecanismo de Desenvolvimento Limpo no Brasil

    [3 de agosto de 2009]

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    ÍNDICE

    PARTE I - INTRODUÇÃO A. Objetivo do Diagnóstico de Salvaguardas Sociais e Ambientais B. O Programa Piloto para o Aplicação de Sistemas Nacionais & as Salvaguardas Sociais e Ambientais C. Razão para a Seleção da CAIXA D. Estratura e Metodologia deste Diagnóstico PARTE II. ANÁLISE DE EQUIVALÊCIA A. Breve Análise do Marco Legal Aplicável ao Projeto B. Conclusões-Chave de Equivalência Relacionados ao Marco Socioambiental PARTE III. ANÁLISE DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL A. Estrutura e Capacidade Institucional da CAIXA B. Processos e Procedimentos Internos C. Diagnóstico D. Conclusões sobre a Avaliação do Desempenho Institucional PARTE IV. PLANO DE AÇÃO PROPOSTO PARA MEDIDAS DE PREENCHIMENTO DE LACUNAS PARTE V. CONSULTA PÚBLICA E COMENTÁRIOS RECEBIDOS Anexos Anexo 1a: Política Operacional do Banco Mundial – Uso de Sistemas Nacionais – PO 4.00 Anexo 1b: Política Operacional do Banco Mundial – Uso de Sistemas Nacionais – Obetivos e

    Princípios - Tabela A1 Anexo 1c: Procedimentos do Banco – Uso de Sistemas Nacionais – BP 4.00 Anexo 2: Equivalência do Marco Socioambiental da CAIXA aplicável com Objetivos e

    Princípios Operacionais da PO. 4.00, Quadro A1 Anexo 3: Equivalência do Marco Socioambiental da CAIXA aplicável com as Diretrizes

    Ambientais, de Saúde e Segurança para Gerenciamento de Resíduos do Banco Mundial

    Anexo 4: Equivalência do Marco Legal Brasileiro aplicável com os Objetivos e Princípios Operacionais da PO. 4.00, Quadro A1

    Anexo 5: Estrutura Organizacional da CAIXA e Aplicação do Marco Socioambiental Anexo 6: Diretrizes Ambientais, de Saúde e Segurança para Gerenciamento de Resíduos do

    Banco Mundial (em espanhol)

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    Anexo 7: Parecer Jurídico – A Legalidade da Exigência de Condições Socioambientais Mais Restritivas que a Legislação Brasileira pela CAIXA

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    PARTE I - INTRODUÇÃO

    A. OBJETIVO DO DIAGNÓSTICO DE SALVAGUARDAS SOCIAIS E AMBIENTAIS

    1. Este Diagnóstico de Salvaguardas Sociais e Ambientais (DSSA) é o primeiro a ser empreendido em um país da América Latina sob o Programa Piloto para a Aplicação de Sistemas Nacionais na área de Salvaguardas Ambientais e Sociais após aprovação, pelo Conselho Diretor do Banco Mundial no dia 31 de janeiro de 2008, da prorrogação do Programa até dezembro de 2010. Entre as opções apresentadas ao Conselho estáa expansão do Programa para o nível subnacional, em países grandes e diversos, inclusive para instituições nacionais paraestatais como a CAIXA Econômica Federal (CAIXA).

    2. De acordo com a minuta do Documento de Avaliação do Projeto (PAD), “a CAIXA, é o segundo maior banco público do Brasil, e administra um fundo federal dedicado a investimentos do setor privado em projetos saneamento e resíduos sólidos urbanos. Embora o Fundo tenha sido utilizado de forma adequada para o saneamento, os desembolsos para os projetos de resíduos sólidos foram reduzidos, devido em parte a: (i) limitações fiscais e financeiros a nível municipal que exigem investimentos privados no setor, (ii) problemas com o licenciamento ambiental dos aterros, (iii) as questões sociais relacionadas com a presença de trabalhadores do setor informal ( "catadores de lixo") trabalhando em locais abertos despejo a ser fechado, (iv) a falta de capacidade do governo local para preparar projetos de manejo de resíduos sólidos e de financiamento de carbono comercialmente viáveis para o sector privado; e (v) uma desconfiança geral entre os setores público e privado. Foi neste contexto que CAIXA buscou auxílio do Banco para projetos no setor de resíduos sólidos.

    3. No Brasil, o Banco Mundial tem trabalhado com os setores público e privado, estando em posição de agir como um valioso intermediário neste processo, buscando assegurar que as necessidades e preocupações de todas as partes sejam consideradas. A capacidade técnica e experiência do Banco serão úteis na construção de capacidade do governo local para agilizar os procedimentos burocráticos, a preparação de parcerias público-privadas e concessão, a realização de procedimentos transparentes de licitações, e garantia da viabilidade técnica e financeira dos subprojetos. O Banco também pode trazer considerável experiência regional no apoio ao setor, através de lições aprendidas em operações semelhantes como por exemplo na Argentina, Colômbia, México. Com sua amplaexperiência em Carbon Finance, o Banco também está bem posicionado para auxiliar a integrar e maximizar o potencial de operações envolvendo carbono no sector de resíduos sólidos.

    4. O objetivo de desenvolvimento do Projeto é aprimorar o tratamento e disposição final dos resíduos sólidos municipais no Brasil. O Projeto proposto é voltado para empreendimentos de tratamento e destinação final de resíduos sólidos urbanos (RSU) e visa contribuir para os seguintes objetivos gerais:

    • redução dos impactos ambientais e sanitários relacionados com a inadequada destinação de resíduos sólidos urbanos;

    • redução da pobreza e melhoria da inclusão social dos catadores de resíduos sólidos urbanos no Brasil, por meio de qualificação profissional e de programas de geração de trabalho e renda; e,

    • melhoria da regulamentação institucional e de gestão financeira de resíduos sólidos urbanos e atração de mais investimentos privados para o setor.

    5. O Projeto irá apoiar as seguintes ações:

    • a desativação e o fechamento dos lixões a céu aberto, e a implantação de aterros sanitários, de forma adequada e podendo incluir outras alternativas para a minimização dos resíduos a serem dispostos, por meio da instalação de unidades de triagem, reciclagem ou, ainda, unidades de compostagem;

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    • a melhoria das práticas de gestão de resíduos sólidos urbanos; • a redução da pobreza e vulnerabilidade dos catadores de resíduos; • o aumento da participação privada na prestação de serviços de RSU; e, • a capacitação da CAIXA para financiar e acompanhar projetos de RSU com Mecanismo de

    Desenvolvimento Limpo (MDL).

    6. O objetivo deste diagnóstico foi avaliar, dentro dos parâmetros estipulados pela Política Operacional 4.00 do Banco Mundial – Aplicação de Sistemas Nacionais,1 o marco regulatório e institucional aplicável ao Projeto proposto, tendo a CAIXA como agência implementadora. O Projeto, e a análise subsequente para fins deste exercício, envolveu as seguintes áreas de salvaguardas ambientais e sociais, com respaldo nos princípios constantes do no quadro A1 da Política Operacional 4.00:

    • Avaliação Ambiental (PO 4.01) • Habitats Naturais (PO 4.04) • Manejo de Pragas (PO 4.09) • Propriedade Cultural (PO4.11) • Reassentamento Involuntário (PO 4.12)

    B. O PROGRAMA PILOTO PARA A APLICAÇÃO DE SISTEMAS NACIONAIS DE SALVAGUARDAS SOCIAIS E AMBIENTAIS

    7. Desde março de 2005, o Banco Mundial tem apoiado um número limitado de projetos-piloto onde operações de crédito vem sendo preparadas e implementadas utilizando os sistemas2 do país mutuário (“Programa Piloto para a Aplicação de Sistemas Nacionais”) com relação a adoção e implementação de salvaguardas ambientais e sociais, em vez de utilizar as tradicionais políticas operacionais e procedimentos de Banco Mundial governando tais áreas. As razões para a aplicação de sistemas nacionais, são, dentre outras, expandir o impacto do investimento no desenvolvimento do país, formar capacidade institucional, facilitar a harmonização de procedimentos, e aumentar o custo-benefício do investimento. Essas operações pilotos são regidas pela Política Operacional PO 4.00 – Uso de Sistemas Nacionais.3 Esta Política Operacional explica em detalhes o enfoque, enumera os critérios para avaliar os sistemas do país, e especifica a documentação e os requisitos necessários para a sua implementação.

    8. O Banco Mundial considera o sistema de salvaguardas ambientais e sociais do mutuário como “equivalente” se o sistema aderir aos princípios operacionais aplicáveis formulados no quadro A1 da Política Operacional 4.00. Como a equivalência é determinada com uma base na análise de políticas individuais de acordo com quadro A1, o Banco Mundial pode concluir que o sistema do mutuário é equivalente ao do Banco Mundial em uma área das salvaguardas mas não em outra.4

    9. A Política Operacional 4.00 também requer que o Banco Mundial avalie o desempenho institucional da entidade implementadora com relação as salvaguardas ambientais e sociais. Nesta etapa, o Banco verifica o histórico de execução e capacidade institucional, bem como outros requisitos que serão discutidos mais adiante neste Diagnóstico.

    1 Vide Anexo 1a para o texto completo da OP 4.00. 2 “Sistemas Nacionais” é definido como o marco legal e institucional aplicável ao projeto, compreendendo leis, regulamentos e procedimentos nacionais, infra-nacionais e setoriais. 3 Vide Anexo 1a. 4 Nesse caso, a política de salvaguarda relevante do Banco Mundial sera aplicada ao projeto nas areas onde a equivalência não puder ter sido determinada.

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    10. Finalmente, o último aspecto refere-se ao “preenchimento de lacunas” onde as soluções para o preenchimento das lacunas identificadas no Diagnóstico são refletidas no acordo legal e implementadas de forma a assegurar que o projeto seja consistente com os princípios das políticas ambientais e sociais do banco Mundial.

    C. RAZÃO PARA A SELEÇÃO DA CAIXA

    11. A Caixa Economica Federal foi selecionada como um piloto na iniciativa de Uso de Sistemas Nacionais devido ao grande interesse, por parte da instituição, de participar desta iniciativa do Banco Mundial no contexto da preparação do Projeto de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos e Mecanismo de Desenvolvimento Limpo no Brasil, a ser executado em vários municipios do Brasil. A Superintendência Nacional de Saneamento e Infra-estrutura da Caixa (SUSAN) já havia iniciado um processo de revisão dos seus processos internos de gestão sócioambiental de projetos de crédito em resíduos sólidos, e viu a participação nesse piloto como uma oportunidade de avançar e concluir efetivamente esse processo.

    12. De sua parte, o Banco Mundial também tem grande interesse em ter a Caixa como parceira nesse programa piloto já que a Caixa tem uma carteira significativa de operações de crédito para projetos que podem contribuir de forma significativa para os objetivos de desenvolvimento sustentável e redução da pobreza, incluindo tratamento de resíduos sólidos (objeto deste piloto), água e saneamento, e geração e transmissão de energia. O sucesso deste piloto poderá estimular iniciativas semelhantes para esses e outros setores para os quais a Caixa mantém linhas de crédito.

    D. ESTRUTURA E METODOLOGIA DESTE DIAGNÓSTICO

    13. Este relatório ou diagnóstico (Diagnóstico) é consistente com a a estrutura de relatórios anteriores preparados sob as diretrizes da Política Operacional 4.00 do Banco Mundial.5 Assim como em ocasiões anteriores em outros países, este Diagnóstico foi preparado por especialistas do Banco Mundial na área de salvaguardas ambientais e sociais, sob a supervisão direta das unidades centrais do Banco Mundial que tratam das politicas de salvaguardas (OPCQC) e das questões legais associadas a elas (LEGEN), e contando com o apoio de consultores locais.6

    14. A Parte II deste Diagnóstico apresenta uma comparação do sistema regulatório aplicável ao projeto, examinando sua correspondência com os princípios das salvaguardas do Banco Mundial estabelecidos no quadro A1 da PO 4.00.7 Esta “análise de equivalência” está centrada no Marco Socioambiental preparado pela Caixa, o qual está em vias de aprovação final pelo seu Conselho Diretor. Uma comparação detalhada do Marco Socioambiental com o quadro A1 da PO 4.00 encontra-se no Anexo 2 deste Diagnóstico.

    15. Para contextualizar melhor a análise realizada e orientar exercícios semelhantes no futuro, no contexo brasileiro, uma segunda Análise de Equivalência foi preparada comparando os requisitos legais federais e de estados selecionados com os princípios encontrados no quadro A1 da PO 4.00. Esta análise é apresentada nos Anexo 4. Finalmente, no Anexo 3 é apresentada uma comparação entre o Guia Setorial

    5 Vide Anexos 1a, 1b e 1c. 6 Na área juridica, este apoio foi dado pelo escritório Pinheiro Neto Advogados, enquanto na área institucional, pela empresa NOVOA Planejamento e Consultoria. 7 Vide Anexo 1b.

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    do Banco Mundial com diretrizes ambientais, de saúde e segurança para o setor de resíduos sólidos, e o Marco Socioambiental da Caixa8.

    16. A Parte III deste Diagnóstico examina o desempenho institucional da Caixa, focalizando nos resultados esperados da aplicação do recém adotado Marco Socioambiental. Do ponto de vista metodológico, um dos desafios encontrados reside no fato que esse novo Marco ainda não pode ser testado na prática, não tendo sido possível, portanto, fazer uma análise de resultados concretos da sua aplicação pela Caixa em projetos de gestão de resíduos sólidos.

    17. A metodologia para a análise de desempenho institucional da Caixa envolveu as seguintes atividades: (i) análise detalhada do Marco Socioambiental com foco nas atribuições e responsabilidades das partes envolvidas nas várias etapas de preparação e aprovação previstas no Marco; (ii) visitas, reuniões, e entrevistas com representantes de várias unidades da Caixa, tanto do escritório central em Brasilia quanto de unidades regionais/locais; (iii) participação em uma das reuniões do Grupo de Trabalho que conduziu a revisão e elaboração do Marco; (iv) participação em reuniões de discussão e consulta sobre o Marco; (v) análise comparativa da estrutura e capacidade institucional existente na Caixa com a demanda que deverá decorrer da implementação das várias etapas de análise, aprovação, e supervisão de projetos previstas no Marco.

    18. A Parte IV deste Diagnóstico apresenta propostas para o preenchimento de eventuais lacunas identificadas durante este exercício, e desse modo cumprir os requisitos da PO 4.00. Vale destacar que este Diagnóstico não identificou lacunas no âmbito da equivalência regulatória tal como definida pelos princípios do quadro A1 da PO 4.00.

    19. Durante a sua preparação, o conteúdo deste Diagnóstico foi discutido com a Caixa e vários outros interlocutores com interesse potencial neste processo. No dia 16 de junho de 2009, um workshop foi realizado em Brasília onde o conteúdo deste Diagnóstico foi apresentado e discutido com representantes de várias unidades da Caixa, de vários ministérios do governo federal, da sociedade civil organizada, e instituições de ensino e pesquisa.

    20. Este relatório será apresentado aos Diretores-executivos do Banco Mundial como parte do Documento de Avaliação do Projeto para este e quaisquer outros empréstimos futuros à CAIXA que sejam propostos para execução sob a PO 4.00. As medidas identificadas para preencher as lacunas identificadas e acordadas entre o Banco e CAIXA, serão incluídas em qualquer contrato de financiamento futuro entre o Banco e CAIXA no que se refere a apoio do Banco à CAIXA para projetos a serem executadossob a égide da PO 4.00.

    PARTE I. ANÁLISE DE EQUIVALÊNCIA

    A. Breve Análise do Marco Legal Aplicável ao Projeto

    21. O artigo 170 da Constituição Federal Brasileira (CF) estabelece que a ordem econômica tem por objetivo assegurar a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social, observando-se a função social da propriedade, a livre concorrência, a defesa do meio ambiente, a redução das desigualdades regionais, a busca do pleno emprego, o tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e com sede no país. Esses princípios e garantias constitucionais

    8 O Marco Socioambiental da CAIXA está disponível no Infoshop do Banco Mundial, e também no site da CAIXA:. http://www1.caixa.gov.br/download/asp/download.asp?subCategId=610&CategId=122&subCateglayout=Resíduos%20Sólidos%20e%20Desenvolvimento%20Limpo&Categlayout=Marco%20Socioambiental

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    ganham corpo por meio de legislação infraconstitucional, consistentes em leis, decretos, resoluções e outros atos normativos expedidos pelos diversos órgãos de controle ambiental, desenvolvimento social e de proteção de minorias. A promoção e proteção dessas garantias são operacionalizadas tanto pela via administrativa como por meio de mecanismos judiciais.

    A1. Legislação Ambiental

    22. As atividades envolvendo a gestão de resíduos sólidos a serem financiadas pela CAIXA estão sujeitas a uma série de regras de natureza ambiental. A Constituição Federal Brasileira promulgada em 1988, que recepcionou diversas normas ambientais já vigentes no país, possui um capítulo inteiro dedicado à questão ambiental. No artigo 225, caput, declara que (i) todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, o que quer dizer que se trata de um direito difuso, que é de todos mas não pertence a ninguém, individualmente; (ii) o meio ambiente é bem de uso comum do povo, o que significa ser o meio ambiente um bem público (o Código Civil define os bens de uso comum dentre os bens públicos); (iii) o meio ambiente é bem essencial à sadia qualidade de vida, o que importa dizer que o meio ambiente é item que integra o pilar primeiro do nosso sistema, que é o de busca da dignidade da vida humana (CF, art. 1º, I); (iv) incumbe ao Poder Público e à coletividade protegê-lo e preservá-lo, cabendo ao Poder Público estabelecer as regras de comando e controle e políticas públicas de meio ambiente, enquanto que à coletividade cabe agir, organizadamente, em favor do meio ambiente (por meio, por exemplo, de ações populares e ações civis públicas); (v) o meio ambiente deve ser protegido para as presentes e futuras gerações, ou seja, utilizando-se os recursos naturais de forma sustentável.

    23. Nesse sentido, para a execução coordenada das políticas ambientais, a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81) instituiu o Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, que tem como principais órgãos federais o Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA, como órgão consultivo e deliberativo; o Ministério do Meio Ambiente – MMA, como órgão formulador de políticas e programas ambientais; e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA como órgão executor. Integram ainda o SISNAMA os órgãos ambientais estaduais e municipais nas respectivas jurisdições.

    24. Dentre os objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente encontram-se (i) a compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico; (ii) a definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico; (iii) estabelecimento de critérios e padrões da qualidade ambiental; (iv) desenvolvimento de pesquisas e tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais; (v) difusão de tecnologias de manejo de meio ambiente; (vi) preservação e restauração dos recursos ambientais; e (vii) imposição ao poluidor da obrigação de recuperar e/ou indenizar o meio ambiente e ao usuário de contribuir pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos (art. 4º, Lei nº 6.938/81).

    25. Para a consecução desses objetivos a legislação prevê uma série de instrumentos, dentre os quais: (i) o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental; (ii) o zoneamento ambiental; (iii) a avaliação de impactos ambientais; (iv) o licenciamento e a revisão de atividades potencialmente poluidoras; (v) a criação de espaços territoriais especialmente protegidos ; (vi) o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente; (vii) instrumentos econômicos como seguro ambiental e servidão florestal, e outros (art. 9º, Lei nº 6.938/81).

    26. De extrema relevância para o projeto que está sendo conduzido com a CAIXA é a previsão no artigo 225, IV, da Constituição Federal, que determina incumbir ao Poder Público exigir na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade. Essa avaliação já estava prevista no artigo 9 da Lei nº 6.938/81, regulamentada, dentre outras normas, pelas Resoluções nºs 1/86 e 237/97 do CONAMA.

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    27. Assim, para a avaliação dos impactos ambientais deverá ser levado em consideração o meio socioambiental, compreendido como o uso dos recursos naturais e a sua relação com a sociedade afetada, assim como a distribuição de ônus e benefícios sociais e o monitoramento dos impactos causados ao meio ambiente (Resolução CONAMA nº 1/86). A rigor, o EIA é um estudo predominantemente voltado ao meio ambiente, que procura inserir também componentes sociais na avaliação do projeto. Dessa forma, esse estudo terá como foco o meio ambiente físico e cultural, prevendo medidas de mitigação, monitoramento e controle ambiental e medidas compensatórias a serem destinadas a Unidades de Conservação quando se tratar de empreendimento com significativo impacto ao meio ambiente (Art. 36, Lei 9.985/00).

    28. No que tange ao licenciamento ambiental propriamente dito, geralmente este é feito pelo órgão ambiental estadual, na forma prevista na Resolução CONAMA nº 237/97. No caso dos resíduos sólidos, há previsão expressa de que estão sujeitos a licenciamento ambiental o seu tratamento e destinação9. O nível de detalhamento do licenciamento dependerá da complexidade e porte do empreendimento, do grau de impacto potencial ao meio ambiente e da área em que estiver situado, existindo procedimentos mais simplificados, em especial para aterros sanitários/controlados considerados de pequeno porte (Resolução CONAMA nº 404/08), na tentativa de regular a situação dos Municípios (principalmente de pequeno porte), que encontram dificuldades para gerenciar seus resíduos em razão da falta de recursos financeiros/humanos e de conhecimento técnico. O tratamento de resíduos de saúde, assim como gerados por aeroportos, portos e rodoviárias10, deve seguir regulamentação específica em virtude das características inerentes ao setor.

    29. Os estudos devem ser elaborados por equipe multidisciplinar e tecnicamente habilitada11, devendo se dar publicidade ao processo de licenciamento, com a realização de audiência pública, quando couber, nos casos de empreendimentos com significativo impacto ao meio ambiente (Resolução CONAMA 9/87). Para que a audiência pública ocorra é necessário que tenha sido requerida por ao menos 50 pessoas, Ministério Público ou órgão ambiental e que o empreendimento tenha potencial de significativo impacto ambiental.

    30. Para os demais procedimentos de licenciamento ambiental, dar-se-á publicidade por meio da publicação do pedido de licença e disponibilização dos documentos nos órgãos ambientais, desde que observado o sigilo industrial. É uma tendência ainda recente no país a maior participação da sociedade civil na área ambiental, de modo que não raramente é exigido um Plano de Comunicação Social para projetos que possam afetar significantemente a comunidade civil, para que a sua participação seja assegurada durante a fase de planejamento, implantação e operação do empreendimento.

    31. Além das normas de licenciamento ambiental, a instalação de atividade potencialmente degradadora da qualidade ambiental deve se conformar às demais regras de proteção do meio ambiente e de uso e ocupação do solo. Assim, a localização do empreendimento é um dos primeiros itens para examinar a sua viabilidade, tendo em vista que existem locais que não comportam determinadas atividades, ou que podem inviabilizar o projeto em virtude de condições mais restritivas para a ocupação

    9 Resolução CONAMA 237/97, Anexo I: Atividades ou Empreendimentos Sujeitos ao Licenciamento Ambiental. Serviços de

    utilidade: interceptores, emissários, estação elevatória e tratamento de esgoto sanitário; tratamento e destinação de resíduos industriais (líquidos e sólidos); tratamento/disposição de resíduos especiais tais como: de agroquímicos e suas embalagens usadas e de serviço de saúde, entre outros; tratamento/disposição de resíduos tratamento/disposição de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes das fossas; recuperação de áreas contaminadas e degradadas. Resolução CONAMA 1/86. Art. 2, X: Dependerão da elaboração de EIA/RIMA aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos.

    10 Resoluções CONAMA 5/93 e 358/05. 11 O texto inicial da legislação brasileira previa que os estudos deveriam ser elaborados por equipe independente (resolução

    CONAMA 1/86). Com a Resolução CONAMA 237/97 ficou previsto que os estudos serão custeados pelo empreendedor, o que tem sido alvo de críticas por alguns autores, tendo em vista o vínculo que os técnicos teriam com o empreendedor. De qualquer forma, os estudos técnicos deverão passar pela avaliação independente dos órgãos ambientais competentes.

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    da área. Essas limitações podem decorrer da criação de áreas protegidas, tais como áreas de proteção ambiental, parques e estações ecológicas (Lei nº 9.985/00), de restrições criadas pelo zoneamento ecológico e econômico ou pelo Plano Diretor do Município.

    32. A competência para legislar e fiscalizar em matéria ambiental é complexa, devendo ser observadas normas federais, estaduais e municipais. Especialmente tratando-se de matéria de interesse local, tal como a gestão dos resíduos sólidos domiciliares, tem o Município competência para desenvolver políticas para o setor, desde que respeitadas as regras federais e estaduais. Dessa forma, poderão ser exigidas autorizações e impostos requisitos adicionais que aqueles previstos nas normas federais e estaduais, para tratamento e destinação de resíduos urbanos.

    33. Também existe no sistema legal brasileiro um mecanismo repressivo de proteção ambiental, previsto na Constituição Federal, estabelecendo a responsabilização cumulativa, nas esferas administrativa, cível e criminal para as condutas lesivas ao meio ambiente e/ou que gerem danos aos recursos naturais e culturais. Além da via administrativa preventiva e repressiva, em que as atividades são controladas pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA; por meio de ação civil pública é possível tutelar a ameaça ou a ocorrência de lesão ao meio ambiente, e de bens com valor arqueológico, ambiental, paisagístico e cultural (Lei nº 7.345/85).

    34. Por se tratar de um país com intensas atividades agrícolas e de ocupação do solo, o Brasil conta com um substancioso arcabouço jurídico para o uso de agrotóxicos e controle de pragas e vetores transmissores de doenças (e.g. Lei 7.802/89, Decreto 4.074/02, etc). O mesmo pode ser dito com relação ao meio ambiente do trabalho, compreendendo a saúde ocupacional dos trabalhadores, cujo controle da execução das leis e normas técnicas é feito pelo Ministério do Trabalho e respectivas Secretarias, havendo previsão sobre Programas de Saúde Ocupacional e remuneração adicional em virtude das condições de insalubridade e periculosidade12. O Ministério Público, assim como para as questões ambientais, é legitimado a adotar as medidas cabíveis para assegurar condições seguras de trabalho.

    A2. Legislação Social

    35. O sistema normativo brasileiro não possui um arcabouço normativo equivalente à O.P. 4.12 do Banco com relação ao reassentamento involuntário, especificamente para “evitar ou minimizar o reassentamento involuntário e, quando tal não for possível, auxiliar as pessoas desalojadas a melhorar ou reconstruir seus meios de vida e padrões de vida em termos reais em relação aos níveis anteriores ao desalojamento ou aos níveis prevalecentes antes do início da implementação do projeto, dependendo de qual for maior.“

    36. Historicamente a questão social vem sendo tratada de forma pontual pela legislação federal com políticas públicas voltadas a setores específicos, tal como reassentamento rural atrelado à reforma agrária. Os Estados e os Municípios também participam das políticas de reassentamento, na medida em que possuem competência comum com a União para combater “as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos” (art. 23, X, CF). Por se tratar de assunto de interesse local, têm os Municípios competência para legislar sobre reassentamento que afete a área sob sua administração (art. 30, CF).

    37. A questão do reassentamento é tratada em maior detalhe com relação às comunidades que ocupam áreas ambientalmente protegidas. Tratando-se de comunidade tradicional que habite área transformada em Unidade de Conservação, a legislação prevê que, ao ser criada uma Unidade de Conservação, as populações tradicionais ali residentes, cuja permanência não seja autorizada, serão indenizadas ou compensadas pelas benfeitorias existentes e devidamente realocadas pelo Poder Público

    12 E.g.: Normas Técnicas 7 e 9 do Ministério do Trabalho.

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    em local e condições acordados entre as partes (art. 42, Lei 9985/00). O processo indenizatório respeitará o modo de vida e as fontes de subsistência das populações tradicionais (art. 35, Decreto 4340/02). O Órgão fundiário competente, quando solicitado pelo órgão executor, deve apresentar, no prazo de 6 meses, a contar da data do pedido, programa de trabalho para atender as demandas de reassentamento das populações tradicionais com definição de prazos e condições para a sua realização (art. 38, Decreto 4340/02).

    38. Com relação às comunidades indígenas, a Constituição Brasileira limita de forma significativa as hipóteses de reassentamento. As terras indígenas, de propriedade da União, são inalienáveis e indisponíveis. A remoção dos grupos indígenas de suas terras depende de autorização do Congresso Nacional e é possível somente nos casos de catástrofes ou epidemias que ponham em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco (art. 231, par. 5º, CF).

    39. Tendo em vista que os aterros não são geralmente localizados em áreas protegidas, sensíveis e/ou ocupadas por comunidades tradicionais, esse sistema de proteção acaba por não ser colocado, na maioria das vezes, em prática no projeto em questão. No Brasil, a questão do reassentamento urbano na área de resíduos assume relevância, tendo em vista o contingente de moradores em lixões, a maioria chamada de catadores, que coletam os materiais que possam ser reaproveitados (lixo inorgânico consistente em papelão, latas de alumínio, etc.). De alguns anos para cá, os diversos Estados – e São Paulo de uma forma pioneira – têm conjugado a instalação de aterros sanitários e controlados com a desativação paulatina de lixões.

    40. Em que pese não haver um marco federal quanto às questões de reassentamento urbano, o Projeto de Política Nacional de Resíduos Sólidos trata da questão dos catadores, procurando a sua reinserção no mercado de trabalho como forma de mitigar os impactos sociais das atividades envolvendo resíduos sólidos municipais. Contudo, as previsões legais e normativas em vigor são ainda tímidas, exigindo, quando muito, que seja realizado programa de educação ambiental com orientações sobre coleta e reciclagem dos resíduos, mas não se exige o treinamento e capacitação das comunidades afetadas como parte do programa (Resolução CONAMA 404/08).

    41. Nesse ponto, tem cabido aos órgãos ambientais, valendo-se do poder discricionário de que gozam, exigir durante o estudo de impacto ambiental a adoção de medidas e programas sociais, priorizando principalmente a comunidade diretamente afetada pelo encerramento do lixão e pela instalação do aterro sanitários e de outros centros de tratamento e disposição de resíduos (e.g. usinas de compostagem e reciclagem). Para outros setores, como o de estradas, o Departamento de Estrada de Rodagem criou um Termo de Referência para Reassentamento envolvendo a construção e ampliação de estradas, o que poderia servir de modelo para o setor de resíduos sólidos.

    42. Diante da ausência de um marco legal quanto ao reassentamento decorrente de projetos com impacto ambiental, aplicam-se as normas previstas na Constituição Federal sobre desapropriação. Verificada a utilidade pública ou interesse social, a desapropriação está autorizada, mediante justa e prévia indenização (art. 5, XXIV). Somente a União pode legislar especificamente sobre desapropriação (art. 22, II, CF). Em que pese reassentamento não se confundir com o instituto da desapropriação, o pagamento de indenização é uma das poucas garantias legais previstas na legislação para as comunidades que se vejam obrigadas a abandonar determinada localidade em decorrência da instalação de empreendimento na área ocupada por moradores e/ou em seu entorno, o que será discutido em detalhe ao longo deste Estudo.

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    A3 Análise Detalhada da Equivalência entre a Legislação Federal Brasileira e as Políticas Operacionais previstas na O.P. 4.00 43. O Anexo 4 deste relatório contém uma matriz com análise detalhada dos comandos previstos Legislação Federal Brasileira13 em relação aos Objetivos e Princípios Operacionais descritos na O.P. 4.00, para as políticas de salvaguarda ambientais e sociais referentes a (A) Avaliação Ambiental; (B) Habitats Naturais; (C) Manejo de Pragas; (D) Propriedade Cultural; e (E) Reassentamento Involuntário. O Anexo [ ] também indica as medidas para preencher a equivalência entre a Legislação Federal Brasileira e os Princípios e Objetivos Operacionais da O.P 4.00.

    44. Descrevemos abaixo as principais conclusões sobre a equivalência da Legislação Federal Brasileira com relação aos Objetivos e Princípios Operacionais (O.P. 4.00) para cada uma das 5 políticas de salvaguarda. Para cada Objetivo ou Princípio Operacional da O.P. 4.00, a análise classifica a Legislação Federal Brasileira como “equivalente”, “equivalência parcial” ou “não equivalente”. A análise completa, com os fundamentos e referências às leis, normas, instruções normativas e jurisprudência aplicáveis à O.P 4.00, pode ser encontrada no Anexo [ ] deste Relatório.

    A4 Avaliação Ambiental 45. A Legislação Federal Brasileira é totalmente equivalente aos seguintes objetivos e princípios operacionais da O.P 4.00 com relação à Avaliação Ambiental:

    Objetivos

    Auxiliar a assegurar a integridade e sustentabilidade social e ambiental de projetos de investimento. Apoiar a integração de aspectos ambientais e sociais dos projetos ao processo decisório. Princípios Operacionais

    Assim que possível, utilizar um processo de triagem para cada projeto proposto para determinar a abrangência e o tipo da avaliação ambiental (EA) adequado, de modo que estudos apropriados sejam realizados, proporcionais aos riscos potenciais e a impactos diretos, e, quando relevante, indiretos, cumulativos e associados. Utilizar a avaliação ambiental setorial ou regional quando adequado (Princípio 1).

    • Avaliar a adequação do marco legal e institucional aplicável, incluindo acordos ambientais internacionais aplicáveis, e confirmar que os mesmos estabeleçam que o governo cooperante não financie atividades de projeto que transgridam tais obrigações internacionais (Princípio 3).

    • Quando aplicável ao tipo de projeto apoiado, aplicar normalmente o Manual de Prevenção e Redução de Poluição (PPAH). Justificar desvios quando alternativas para as medidas enunciadas no PPAH forem selecionadas (Princípio 5).

    • Divulgar a versão preliminar da EA em momento oportuno, antes que a avaliação do projeto se inicie formalmente, em um lugar acessível e de forma compreensível para os principais interessados (Princípio 11).

    46. A Legislação Federal Brasileira é parcialmente equivalente aos seguintes princípios operacionais da O.P 4.00 com relação à Avaliação Ambiental:

    • Avaliar os potenciais impactos do projeto proposto sobre os recursos físicos, biológicos, sócio-

    13 A análise examina também a legislação mais relevantes dos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Ceará.

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    econômicos e físico-culturais, inclusive questões trans-fronteiriças e globais, bem como impactos potenciais sobre a saúde e a segurança humana (Princípio 2)

    • Providenciar a avaliação de alternativas de financiamento, técnicas e de localização viáveis, incluindo a alternativa “nenhuma ação”, impactos potenciais, viabilidade de mitigar tais impactos, seus custos de capital e recorrentes, sua conveniência nas condições locais, e as necessidades institucionais, de treinamento e de monitoramento a elas associadas (Princípio 4).

    • Prevenir e, quando não for possível prevenir, pelo menos minimizar ou compensar os impactos adversos do projeto e maximizar os impactos positivos através do manejo e do planejamento ambiental que incluam as medidas de mitigação propostas, monitoramento, medidas de desenvolvimento da capacidade institucional e de treinamento, cronograma de implementação e estimativas de custo (Princípio 6).

    • Envolver tão logo possível as partes interessadas (stakeholders), inclusive grupos afetados pelo projeto e organizações não-governamentais locais no processo de elaboração e assegurar que suas visões e preocupações sejam conhecidas e consideradas pelos tomadores de decisão. Prosseguir com as consultas ao longo de todo o projeto, conforme necessário, para tratar dos assuntos relacionados ao EA que os afetam (Princípio 7).

    • Usar especialistas independentes na elaboração do EA, quando apropriado. Usar painéis consultivos independentes durante a elaboração e implementação de projetos que tenham altos riscos ou sejam controversos ou que envolvam interesses ambientais e/ou sociais sérios e multidimensionais (Princípio 8).

    • Fornecer medidas para vincular o processo de avaliação ambiental e suas constatações aos estudos de análise econômica, financeira, institucional, social e técnica de um projeto proposto (Princípio 9).

    47. O seguinte princípio operacional da O.P 4.00 com relação a Avaliação Ambiental não é aplicável à Legislação Federal Brasileira:

    • Cuidar para que os princípios desta Tabela sejam aplicados aos subprojetos e atividades intermediárias financeiras (Princípio 10).

    A5 Habitats Naturais 48. A Legislação Federal Brasileira é totalmente equivalente aos seguintes objetivos e princípios operacionais da O.P 4.00 com relação a Habitats Naturais: Objetivos

    Promover o desenvolvimento ambientalmente sustentável, apoiando a proteção, conservação, manutenção e reabilitação de habitats naturais e suas funções. Princípios Operacionais

    • Usar o princípio da precaução no manejo de recursos naturais, assegurando oportunidades para o desenvolvimento ambientalmente sustentável. Determinar se os benefícios do projeto são substancialmente maiores do que os potenciais custos ambientais (Princípio 1).

    • Evitar a conversão ou degradação significativa de habitats naturais críticos, inclusive aqueles habitats que são (a) legalmente protegidos, (b) propostos oficialmente para proteção, (c) identificados por fontes respeitadas pelo seu alto valor de conservação ou (d) reconhecidos como protegidos por comunidades locais tradicionais (Princípio 2).

    • Sempre que possível, dar preferência à localização de projetos em terras já convertidas (Princípio 4).

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    • Consultar os principais interessados, inclusive organizações não-governamentais locais e comunidades locais, e envolver estas pessoas no desenho, implementação, monitoramento e avaliação de projetos, inclusive no planejamento da mitigação (Princípio 5).

    • Assegurar o uso de conhecimento especializado apropriado para a elaboração e a implementação de planos de mitigação e monitoramento (Princípio 6).

    • Divulgar a versão preliminar do plano de mitigação em momento oportuno, antes que a avaliação do projeto seja formalmente iniciada, em lugar acessível e de forma compreensível para os principais interessados (Princípio 7).

    49. A Legislação Brasileira Federal apresenta equivalência parcial com o seguinte princípio operacional da O.P 4.00 envolvendo Habitats Naturais:

    • Quando os projetos afetarem habitats naturais não-críticos, prosseguir somente se não houver disponibilidade de alternativas viáveis, e se medidas adequadas de conservação e mitigação, inclusive as exigidas para manter os serviços ecológicos por elas fornecidos, estiverem disponíveis. Incluir também medidas de mitigação que minimizem perdas de habitat e estabeleçam e mantenham protegida uma área ecologicamente similar (Princípio 3).

    A6 Manejo de Pragas 50. A Legislação Brasileira Federal é totalmente equivalente aos seguintes objetivos e princípios operacionais da O.P 4.00 com relação a Manejo de Pragas: Objetivo Minimizar e gerenciar os riscos ambientais e para a saúde associados ao uso de agrotóxicos e promover e apoiar o manejo de pragas seguro, efetivo e ambientalmente correto. Princípios Operacionais

    • Adquirir agrotóxicos com base na avaliação da natureza e do grau de riscos associados, levando em consideração o uso proposto e os usuários previstos. Não adquirir produtos formulados pertencentes às Classes IA e IB da OMS, ou formulações de produtos da Classe II a não ser que haja restrições que provavelmente irão negar o uso ou o acesso a pessoal leigo e a outras pessoas sem treinamento ou equipamento apropriado. Referência: “Classificação Recomendada de Agrotóxicos por Perigo e Diretrizes de Classificação” da OMS (IOMC, 2000-2002).(Princípio 2)

    • Seguir recomendações e padrões mínimos descritos no Código Internacional de Conduta sobre a Distribuição e o Uso de Agrotóxicos (Roma, 2003) da Organização para a Alimentação e a Agricultura (FAO) das Nações Unidas e somente adquirir agrotóxicos que sejam fabricados, rotulados, manuseados, armazenados, aplicados e eliminados de acordo com padrões aceitáveis, como descritos nas Diretrizes para Armazenamento, Rotulação e Disposição da FAO (Roma, 1985) (Princípio 3)

    • Divulgar a versão preliminar do plano de mitigação em momento oportuno, antes que a avaliação do projeto seja formalmente iniciada, em lugar acessível e de forma compreensível para os principais interessados (Princípio 5).

    51. A Legislação Brasileira Federal é parcialmente equivalente ao seguinte princípio operacional da O.P 4.00 com relação a Manejo de Pragas.

    • Promover o uso de práticas biológicas ou ambientais de manejo de pragas ecologicamente embasadas e baseadas na demanda (Manejo Integrado de Pragas [IPM] em projetos agrícolas e o

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    Manejo Integrado de Vetores [IVM] em projetos de saúde pública), e reduzir a dependência por agrotóxicos químicos sintéticos. Incluir a avaliação de questões de manejo de pragas, dos seus impactos e riscos no processo da EA (Princípio 1).

    • Apoiar reformas de políticas e o desenvolvimento da capacidade institucional para (a) aumentar a implementação do manejo de pragas baseado no IPM e no IVM e (b) regulamentar e monitorar a distribuição e o uso de agrotóxicos. (Princípio 4)

    A7 Propriedade Cultural 52. A Legislação Federal Brasileira é totalmente equivalente aos seguintes objetivos e princípios operacionais da O.P 4.00 com relação a Propriedade Cultural: Objetivo

    Auxiliar na preservação de recursos culturais físicos (PCR) e evitar sua destruição ou danificação. Os PCR incluem sítios arqueológicos, paleontológicos, históricos e sagrados, inclusive cemitérios e valores naturais singulares. Princípios Operacionais

    • Utilizar um processo de avaliação ambiental (EA) ou procedimento equivalente na identificação de PCRs de modo a evitar ou minimizar ou compensar os impactos adversos e ressaltar impactos positivos sobre os PCR, por meio da seleção dos sítios e o planejamento do local (Princípio 1)

    • Como parte do EA, caso necessário, realizar verificação de campo através de especialistas qualificados (Princípio 2).

    • Assegurar o uso de procedimentos de “encontros ocasionais” que incluam uma abordagem pré-aprovada de manejo e conservação para materiais que possam ser descobertos durante a implantação do projeto (Princípio 4).

    • Divulgar versões preliminares dos planos de mitigação em momento oportuno, antes do início formal da avaliação do projeto, em lugar acessível e de forma compreensível para os principais interessados (Princípio 5)

    53. A Legislação Federal Brasileira da CAIXA apresenta equivalência parcial com o seguinte objetivo e princípio operacional da O.P 4.00 envolvendo Propriedade Cultural: Princípios Operacionais

    • Consultar moradores locais ao documentar a presença e a significância dos PCR, avaliando a natureza e a extensão de impactos potenciais sobre tais recursos, planejando e implementando planos de mitigação (Princípio 3).

    A8 Reassentamento Involuntário 54. A Legislação Federal Brasileira não apresenta total equivalência em relação a nenhum objetivo e/ou princípio operacional da O.P 4.00 com relação a Reassentamento Involuntário. 55. A Legislação Federal Brasileira da CAIXA apresenta equivalência parcial com os seguintes princípios operacionais da O.P 4.00 envolvendo Reassentamento Involuntário. Princípios

    • Avaliar todos os desenhos alternativos do projeto para evitar, quando possível, ou minimizar o

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    reassentamento involuntário (Princípio 1) • Através de censos ou levantamentos sócio-econômicos sobre a população afetada, identificar,

    avaliar e abordar os potenciais impactos econômicos e sociais do projeto que são causados pela tomada involuntária de terras (p. ex., realocação ou perda de abrigo, perda de bens ou de acesso a eles, perda das fontes de renda ou dos meios de vida, caso a pessoa afetada tenha ou não que se mudar para outra localidade) ou restrição involuntária de acesso a parques e áreas protegidas legalmente estabelecidas (Princípio 2).

    • Identificar e abordar impactos também se eles resultarem de outras atividades que sejam (a) direta e significantemente relacionadas com o projeto proposto, (b) necessárias para atingir seus objetivos e (c) realizadas ou planejadas para serem realizadas concomitantemente ao projeto (Princípio 3).

    • Consultar pessoas afetadas pelo projeto, comunidades anfitriãs e organizações não-governamentais locais, conforme apropriado. Assegurar-lhes oportunidades para participar do planejamento, da implementação e da inspeção do programa de reassentamento, especialmente do processo de desenvolvimento e implementação dos procedimentos para determinar a elegibilidade para fins de benefícios compensatórios e assistência ao desenvolvimento (como documentado em um plano de reassentamento), e para estabelecer mecanismos apropriados e acessíveis para o processamento de queixas/reclamações. Prestar especial atenção às necessidades de grupos vulneráveis entre os desalojados, sobretudo àqueles abaixo da linha de pobreza, os sem-terra, idosos, mulheres e crianças. Povos indígenas, minorias étnicas ou outras pessoas desalojadas que possam não ser protegidas por meio da legislação nacional de compensação territorial (Princípio 4).

    • Divulgar versões preliminares de planos de reassentamento, inclusive a documentação do processo de consulta, em momento oportuno, antes que a avaliação do projeto seja formalmente iniciada, em lugar acessível e de forma compreensível para os principais interessados (Princípio 8).

    • Elaborar, documentar e divulgar, antes da avaliação de projetos envolvendo restrições involuntárias ao acesso a parques e áreas protegidas legalmente estabelecidas, um processo participativo para: (a) preparar e implementar componentes do projeto; (b) estabelecer critérios de eligibilidade; (c) acordar sobre medidas de mitigação que ajudem a melhorar ou restaurar os meios de vida de modo a manter a sustentabilidade do parque ou da área protegida; (d) resolver conflitos; e (e) monitorar a implementação (Princípio 10).

    • Implementar todos os planos de reassentamento pertinentes antes do término do projeto e providenciar os direitos de reassentamento antes de deslocamento ou da restrição de acesso. Para projetos envolvendo restrições de acesso, impor as restrições de acordo com o cronograma estabelecido no plano de ação (Princípio 11).

    • Avaliar se os objetivos do instrumento foram alcançados, ao término do projeto, levando em conta as condições iniciais e os resultados do monitoramento do reassentamento (Princípio 12).

    56. A Legislação Federal Brasileira da CAIXA não apresenta equivalência com os seguintes objetivos e princípios operacionais da O.P 4.00 envolvendo Reassentamento Involuntário. Objetivos

    Evitar ou minimizar o reassentamento involuntário e, quando tal não for possível, auxiliar as pessoas desalojadas a melhorar ou reconstruir seus meios de vida e padrões de vida em termos reais em relação aos níveis anteriores ao desalojamento ou aos níveis prevalecentes antes do início da implementação do projeto, dependendo de qual for maior.

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    Princípios

    • Informar as pessoas desalojadas sobre seus direitos, consultá-las sobre opções e fornecer-lhes alternativas técnicas e economicamente viáveis de reassentamento e a assistência necessária, inclusive (a) compensação imediata ao custo completo de reposição por perda de bens atribuída ao projeto; (b) se houver realocação, fornecer assistência durante a realocação e estabelecimento de moradia residenciais, ou locais de moradia, ou áreas rurais de potencial produtivo equivalente, conforme necessário; (c) apoio e assistência ao desenvolvimento para a transição, tais como preparo da terra, facilidades de crédito, treinamento ou oportunidades profissionais, conforme necessário, além de medidas compensatórias; (d) compensação em espécie pela terra quando o impacto da aquisição de terra sobre os meios de vida for mínimo; (e) provisão de infra-estrutura cívica e de serviços comunitários, conforme necessário (Princípio 5).

    • Dar preferência a estratégias de reassentamento baseadas na terra para pessoas desalojadas cujos meios de vida sejam baseados na terra (Princípio 6).

    • Àqueles sem direitos legais formais a terras ou à reivindicação por tal terra que possam ser reconhecidos pelas leis do país, fornecer assistência para seu reassentamento, ao invés de compensação pela terra, de modo a ajudar a melhorar ou pelo menos restaurar seus meios de vida (Princípio 7).

    O seguinte princípio operacional da O.P 4.00 com relação a Reassentamento Involuntário não é aplicável à Legislação Federal Brasileira:

    • Aplicar os princípios descritos na seção de reassentamento involuntário desta Tabela, conforme for aplicável e relevante, a subprojetos que requeiram aquisição de terra (Princípio 9).

    B Conclusões-Chave de Equivalência Relacionados ao Marco Socioambiental B1. O Marco Socioambiental da Caixa Econômica Federal Aplicável ao Projeto 57. O Marco Socioambiental da Caixa Econômica Federal (CAIXA) é instrumento que visa assegurar a sustentabilidade socioambiental dos projetos desenvolvidos com recursos da linha de financiamento da CAIXA voltada ao tratamento e destinação final de resíduos sólidos. Como se poderá depreender desta análise o Marco Socioambiental da CAIXA é inteiramente equivalente com os princípios constante do quadro A1 da PO 4.00 do Banco Mundial.

    58. Essa linha de financiamento da CAIXA possui vocação eminentemente socioambiental. Os projetos por ela contemplados têm por objetivo reduzir os impactos da disposição inadequada dos resíduos mediante a implementação de mecanismos que tratem adequadamente os resíduos sólidos urbanos e visem reduzir a pobreza e melhoria da inclusão social dos catadores de resíduos sólidos urbanos, por meio da geração de trabalho e de renda (item 2.1. do Marco).

    59. Além das normas socioambientais previstas na legislação e na regulamentação brasileira, o desenvolvimento, implementação e acompanhamento dos projetos devem observar os normativos internos da CAIXA, que internalizam regras e políticas aprovadas pelos Ministérios do Governo, notadamente da Cidade, Saneamento e Infra-Estrutura.

    60. Os projetos são classificados em 3 categorias (A, B e C), dependendo do impacto socioambiental a ser causado. Como padrão mínimo deve ser apresentado o Relatório de Impacto ao Meio Ambiente - RIMA pelo empreendedor, sendo as licenças ambientais requisito essencial à aprovação do projeto. Dependendo do nível de impacto serão exigidos estudos complementares de avaliação ambiental. Em qualquer hipótese deverão ser examinados os impactos sobre os recursos físicos, biológicos, sócioeconômicos e físico-culturais, e o estudo ambiental indicará necessariamente as alternativas locacionais e técnica-operacionais do projeto (Anexo 2 ao Marco).

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    61. O Marco claramente se propõe a ir além da legislação brasileira com relação a diversos aspectos da análise socioambiental. Diferentemente do sistema normativo brasileiro, o programa da CAIXA considera - para fins de avaliação do projeto - questões ambientais globais, principalmente o aquecimento global, assim como obrigações assumidas internacionalmente pelo Brasil independentemente de terem sido incorporadas ao ordenamento jurídico brasileiro.

    62. Medidas de mitigação estão previstas para todas as fases do projeto, conforme Anexo 7 ao Marco, sendo a adequada escolha do local um dos principais meios para reduzir os impactos do projeto. O plano de monitoramento é chave para acompanhar a sustentabilidade ambiental do projeto (Anexo 9 ao Marco).

    63. Ao lado da proteção dos recursos naturais, qualquer projeto que venha a ser desenvolvido com recursos dessa linha de financiamento da CAIXA deverá preservar o patrimônio cultural, histórico e arqueológico identificado na área de abrangência do empreendimento, inclusive com a participação da população local na hipótese de serem identificados objetivos de valor cultural na região.

    64. A participação pública é estimulada durante todas as etapas do projeto, com a interação dos principais stakeholders desde a concepção do projeto até o seu monitoramento. Para tanto, a CAIXA exige do empreendedor o desenvolvimento de um Programa de Comunicação Social, ao lado da criação de uma ouvidoria, que será um dos principais canais de comunicação contínua com o público, sem prejuízo de outros mecanismos que visem solucionar conflitos que surjam ao projeto, em linha com os Principles for Implementing Grievance Mechanism (Anexo 5 ao Marco e itens 5.2.4 e 5.4.2 do Marco).

    65. O meio ambiente do trabalho dos projetos financiados deve contar com condições totalmente adequadas e de salubridade para os seus trabalhadores e quaisquer pessoas que venham a adentrar nas instalações do empreendimento. Nesse sentido o projeto deverá se adequar às Diretrizes Ambientais, Sociais e de Saúde e Segurança da CAIXA, que seguem as boas práticas mundiais e são baseadas no Environmental, Health and Safety Guidelines for Solid Waste Management Facilities do IFC (Anexo 8 ao Marco). Nesse contexto é que o controle da propagação de vetores nos aterros deverá se dar preferencialmente por meio de métodos de manejo em detrimento à utilização de agrotóxicos e outros componentes químicos.

    66. As políticas da CAIXA são orientadas para uma avaliação holística do Projeto em que deve haver a amarração dos componentes socioambientais e econômicos da atividade financiada. O Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL é tido como uma maneira de agregar valor e sustentabilidade econômica à operação dos sistemas de tratamento de resíduos. Em paralelo, um percentual entre 1% e 3% do valor do investimento deverá ser destinado para o atendimento de questões socioambientais do projeto, considerando o impacto ambiental e social que o empreendimento provocará na região de abrangência do mesmo (Anexo 4 ao Marco).

    67. O Programa da CAIXA possui um viés fortemente social, à medida em que busca promover a erradicação de lixões, concomitantemente ao desenvolvimento de um Plano de Inclusão Social de Catadores (PISCA), previsto no Anexo 4 ao Marco. Tal plano tem por principal objetivo mitigar os impactos decorrentes da interrupção das atividades produtivas dos catadores de materiais recicláveis, na cadeia de resíduos sólidos, que poderá ocorrer em virtude da implantação de projeto financiado pela CAIXA.

    68. O projeto deverá buscar a promoção da inserção dessa população mais vulnerável no mercado de trabalho, com capacitação dos catadores em suas funções técnicas e também de gestão administrativa, financeira, de segurança do trabalho e primeiros socorros. Para atingir esses resultados, sugere-se a adoção de arranjos institucionais, inclusive com o fomento e apoio às ações de cooperativismo e também de capacitação dos agentes públicos nos projetos de MDL (Anexo 7 ao Marco).

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    69. Ainda no que diz à questão social, o Marco possui um anexo inteiro (Anexo 3) desenvolvendo o chamado Plano de Reassentamento Involuntário (PRI), endereçado principalmente ao atendimento de (i) pessoas que comprovadamente possuem moradia em lixões que serão encerrados pelo projeto, (ii) moradores das áreas a serem adquiridas para a implantação de aterro sanitário, e (iii) pessoas que tiverem suas atividades produtivas interrompidas em decorrência da implantação do projeto, desde que estas atividades estejam relacionadas aos resíduos sólidos urbanos.

    70. Em última análise, a concepção do projeto, associada ao PRI, deverá evitar ou minimizar o reassentamento involuntário e, quando tal não for possível, auxiliar as pessoas desalojadas a melhorar ou reconstruir seus meios de vida e padrões de vida em termos reais, em relação aos níveis anteriores ao desalojamento ou aos níveis prevalecentes antes do início da implementação do projeto, dependendo de qual for maior, em conformidade com as Políticas Operacionais do Banco Mundial aplicáveis in casu.

    B2 Análise Detalhada da Equivalência entre o Marco Socioambiental da Caixa Econômica Federal e as Políticas Operacionais previstas na O.P. 4.00 71. O Anexo 2 deste relatório contém uma matriz com análise detalhada das orientações previstas no Marco Socioambiental da CAIXA em relação aos Objetivos e Princípios Operacionais descritos na O.P. 4.00, para as políticas de salvaguarda ambientais e sociais referentes a (A) Avaliação Ambiental; (B) Habitats Naturais; (C) Manejo de Pragas; (D) Propriedade Cultural; e (E) Reassentamento Involuntário. O Anexo 2 também indica as medidas para preencher a equivalência entre o Marco Socioambiental e os Princípios e Objetivos Operacionais da O.P 4.00.

    72. Descrevemos abaixo as principais conclusões sobre a equivalência do Marco Sociambiental com relação aos Objetivos e Princípios Operacionais (O.P. 4.00) para cada uma das 5 políticas de salvaguarda. Para cada Objetivo ou Princípio Operacional da O.P. 4.00, a análise classifica o Marco Socioambiental como “equivalente”, “equivalência parcial” ou “não equivalente”. A análise completa, com os fundamentos e referências aos capítulos e anexos ao Marco Sociambiental aplicáveis à O.P 4.00, pode ser encontrada no Anexo 2 deste Relatório.

    B3 Avaliação Ambiental 73. O Marco Socioambiental da CAIXA é totalmente equivalente aos seguintes objetivos e princípios operacionais da O.P 4.00 com relação à Avaliação Ambiental:

    Objetivos

    Auxiliar a assegurar a integridade e sustentabilidade social e ambiental de projetos de investimento. Apoiar a integração de aspectos ambientais e sociais dos projetos ao processo decisório. Princípios Operacionais

    • Assim que possível, utilizar um processo de triagem para cada projeto proposto para determinar a abrangência e o tipo da avaliação ambiental (EA) adequado, de modo que estudos apropriados sejam realizados, proporcionais aos riscos potenciais e a impactos diretos, e, quando relevante, indiretos, cumulativos e associados. Utilizar a avaliação ambiental setorial ou regional quando adequado (Princípio 1).

    • Avaliar os potenciais impactos do projeto proposto sobre os recursos físicos, biológicos, sócio-econômicos e físico-culturais, inclusive questões trans-fronteiriças e globais, bem como impactos potenciais sobre a saúde e a segurança humana (Princípio 2)

    • Avaliar a adequação do marco legal e institucional aplicável, incluindo acordos ambientais internacionais aplicáveis, e confirmar que os mesmos estabeleçam que o governo cooperante não

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    financie atividades de projeto que transgridam tais obrigações internacionais (Princípio 3). • Providenciar a avaliação de alternativas de financiamento, técnicas e de localização viáveis,

    incluindo a alternativa “nenhuma ação”, impactos potenciais, viabilidade de mitigar tais impactos, seus custos de capital e recorrentes, sua conveniência nas condições locais, e as necessidades institucionais, de treinamento e de monitoramento a elas associadas (Princípio 4).

    • Quando aplicável ao tipo de projeto apoiado, aplicar normalmente o Manual de Prevenção e Redução de Poluição (PPAH). Justificar desvios quando alternativas para as medidas enunciadas no PPAH forem selecionadas (Princípio 5).

    • Prevenir e, quando não for possível prevenir, pelo menos minimizar ou compensar os impactos adversos do projeto e maximizar os impactos positivos através do manejo e do planejamento ambiental que incluam as medidas de mitigação propostas, monitoramento, medidas de desenvolvimento da capacidade institucional e de treinamento, cronograma de implementação e estimativas de custo (Princípio 6).

    • Envolver tão logo possível as partes interessadas (stakeholders), inclusive grupos afetados pelo projeto e organizações não-governamentais locais no processo de elaboração e assegurar que suas visões e preocupações sejam conhecidas e consideradas pelos tomadores de decisão. Prosseguir com as consultas ao longo de todo o projeto, conforme necessário, para tratar dos assuntos relacionados ao EA que os afetam (Princípio 7).

    • Usar especialistas independentes na elaboração do EA, quando apropriado. Usar painéis consultivos independentes durante a elaboração e implementação de projetos que tenham altos riscos ou sejam controversos ou que envolvam interesses ambientais e/ou sociais sérios e multidimensionais (Princípio 8).

    • Fornecer medidas para vincular o processo de avaliação ambiental e suas constatações aos estudos de análise econômica, financeira, institucional, social e técnica de um projeto proposto (Princípio 9).

    • Divulgar a versão preliminar da EA em momento oportuno, antes que a avaliação do projeto se inicie formalmente, em um lugar acessível e de forma compreensível para os principais interessados (Princípio 11).

    71. O Princípio 10 (“cuidar para que os princípios desta Tabela sejam aplicados aos subprojetos e atividades intermediárias financeiras”) não se aplica ao Projeto. B5. Habitats Naturais 72. O Marco Socioambiental da CAIXA é totalmente equivalente aos seguintes objetivos e princípios operacionais da O.P 4.00 com relação a Habitats Naturais: Objetivos

    Promover o desenvolvimento ambientalmente sustentável, apoiando a proteção, conservação,

    manutenção e reabilitação de habitats naturais e suas funções. Princípios Operacionais

    • Usar o princípio da precaução no manejo de recursos naturais, assegurando oportunidades para o desenvolvimento ambientalmente sustentável. Determinar se os benefícios do projeto são substancialmente maiores do que os potenciais custos ambientais (Princípio 1).

    • Evitar a conversão ou degradação significativa de habitats naturais críticos, inclusive aqueles habitats que são (a) legalmente protegidos, (b) propostos oficialmente para proteção, (c) identificados por fontes respeitadas pelo seu alto valor de conservação ou (d) reconhecidos como protegidos por comunidades locais tradicionais (Princípio 2).

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    • Quando os projetos afetarem habitats naturais não-críticos, prosseguir somente se não houver disponibilidade de alternativas viáveis, e se medidas adequadas de conservação e mitigação, inclusive as exigidas para manter os serviços ecológicos por elas fornecidos, estiverem disponíveis. Incluir também medidas de mitigação que minimizem perdas de habitat e estabeleçam e mantenham protegida uma área ecologicamente similar (Princípio 3).

    • Sempre que possível, dar preferência à localização de projetos em terras já convertidas (Princípio 4).

    • Consultar os principais interessados, inclusive organizações não-governamentais locais e comunidades locais, e envolver estas pessoas no desenho, implementação, monitoramento e avaliação de projetos, inclusive no planejamento da mitigação (Princípio 5).

    • Assegurar o uso de conhecimento especializado apropriado para a elaboração e a implementação de planos de mitigação e monitoramento (Princípio 6).

    • Divulgar a versão preliminar do plano de mitigação em momento oportuno, antes que a avaliação do projeto seja formalmente iniciada, em lugar acessível e de forma compreensível para os principais interessados (Princípio 7).

    B6. Manejo de Pragas 73. O Marco Socioambiental da CAIXA é totalmente equivalente aos seguintes objetivos e princípios operacionais da O.P 4.00 com relação a Manejo de Pragas: Objetivo: Minimizar e gerenciar os riscos ambientais e para a saúde associados ao uso de agrotóxicos e promover e apoiar o manejo de pragas seguro, efetivo e ambientalmente correto. Princípios Operacionais:

    • Promover o uso de práticas biológicas ou ambientais de manejo de pragas ecologicamente embasadas e baseadas na demanda (Manejo Integrado de Pragas [IPM] em projetos agrícolas e o Manejo Integrado de Vetores [IVM] em projetos de saúde pública), e reduzir a dependência por agrotóxicos químicos sintéticos. Incluir a avaliação de questões de manejo de pragas, dos seus impactos e riscos no processo da EA (Princípio 1).

    • Adquirir agrotóxicos com base na avaliação da natureza e do grau de riscos associados, levando em consideração o uso proposto e os usuários previstos. Não adquirir produtos formulados pertencentes às Classes IA e IB da OMS, ou formulações de produtos da Classe II a não ser que haja restrições que provavelmente irão negar o uso ou o acesso a pessoal leigo e a outras pessoas sem treinamento ou equipamento apropriado. Referência: “Classificação Recomendada de Agrotóxicos por Perigo e Diretrizes de Classificação” da OMS (IOMC, 2000-2002).(Princípio 2)

    • Seguir recomendações e padrões mínimos descritos no Código Internacional de Conduta sobre a Distribuição e o Uso de Agrotóxicos (Roma, 2003) da Organização para a Alimentação e a Agricultura (FAO) das Nações Unidas e somente adquirir agrotóxicos que sejam fabricados, rotulados, manuseados, armazenados, aplicados e eliminados de acordo com padrões aceitáveis, como descritos nas Diretrizes para Armazenamento, Rotulação e Disposição da FAO (Roma, 1985) (Princípio 3)

    • Apoiar [reformas de políticas e]14 o desenvolvimento da capacidade institucional para (a) aumentar a implementação do manejo de pragas baseado no IPM e no IVM (...) (Princípio 4)

    • Divulgar a versão preliminar do plano de mitigação em momento oportuno, antes que a avaliação do projeto seja formalmente iniciada, em lugar acessível e de forma compreensível para

    14 Apoio a reformas políticas não é aplicável ao Projeto.

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    os principais interessados (Princípio 5). 74. O Marco Socioambiental da CAIXA não é aplicável ao seguinte princípio operacional da O.P 4.00 com relação a Manejo de Pragas

    • Apoiar reformas de políticas e o desenvolvimento da capacidade institucional para (...) (b) regulamentar e monitorar a distribuição e o uso de agrotóxicos. (Princípio 4)

    B7. Propriedade Cultural 75. O Marco Socioambiental da CAIXA é totalmente equivalente aos seguintes objetivos e princípios operacionais da O.P 4.00 com relação a Propriedade Cultural: Objetivo:

    Auxiliar na preservação de recursos culturais físicos (PCR) e evitar sua destruição ou danificação. Os

    PCR incluem sítios arqueológicos, paleontológicos, históricos e sagrados, inclusive cemitérios e valores naturais singulares.

    Princípios Operacionais:

    • Utilizar um processo de avaliação ambiental (EA) ou procedimento equivalente na identificação

    de PCRs de modo a evitar ou minimizar ou compensar os impactos adversos e ressaltar impactos positivos sobre os PCR, por meio da seleção dos sítios e o planejamento do local (Princípio 1)

    • Como parte do EA, caso necessário, realizar verificação de campo através de especialistas qualificados (Princípio 2).

    • Consultar moradores locais ao documentar a presença e a significância dos PCR, avaliando a natureza e a extensão de impactos potenciais sobre tais recursos, planejando e implementando planos de mitigação (Princípio 3).

    • Assegurar o uso de procedimentos de “encontros ocasionais” que incluam uma abordagem pré-aprovada de manejo e conservação para materiais que possam ser descobertos durante a implantação do projeto (Princípio 4).

    • Divulgar versões preliminares dos planos de mitigação em momento oportuno, antes do início formal da avaliação do projeto, em lugar acessível e de forma compreensível para os principais interessados (Princípio 5)

    B8. Reassentamento Involuntário 76. O Marco Socioambiental da CAIXA é totalmente equivalente a todos os objetivos e princípios operacionais da O.P 4.00 com relação a Reassentamento Involuntário, listados a seguir. Objetivos

    Evitar ou minimizar o reassentamento involuntário e, quando tal não for possível, auxiliar as pessoas desalojadas a melhorar ou reconstruir seus meios de vida e padrões de vida em termos reais em relação aos níveis anteriores ao desalojamento ou aos níveis prevalecentes antes do início da implementação do projeto, dependendo de qual for maior. Princípios Operacionais:

    • Avaliar todos os desenhos alternativos do projeto para evitar, quando possível, ou minimizar o

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    reassentamento involuntário (Princípio 1) • Através de censos ou levantamentos sócio-econômicos sobre a população afetada, identificar,

    avaliar e abordar os potenciais impactos econômicos e sociais do projeto que são causados pela tomada involuntária de terras (p. ex., realocação ou perda de abrigo, perda de bens ou de acesso a eles, perda das fontes de renda ou dos meios de vida, caso a pessoa afetada tenha ou não que se mudar para outra localidade) ou restrição involuntária de acesso a parques e áreas protegidas legalmente estabelecidas (Princípio 2).

    • Identificar e abordar impactos também se eles resultarem de outras atividades que sejam (a) direta e significantemente relacionadas com o projeto proposto, (b) necessárias para atingir seus objetivos e (c) realizadas ou planejadas para serem realizadas concomitantemente ao projeto (Princípio 3).

    • Consultar pessoas afetadas pelo projeto, comunidades anfitriãs e organizações não-governamentais locais, conforme apropriado. Assegurar-lhes oportunidades para participar do planejamento, da implementação e da inspeção do programa de reassentamento, especialmente do processo de desenvolvimento e implementação dos procedimentos para determinar a elegibilidade para fins de benefícios compensatórios e assistência ao desenvolvimento (como documentado em um plano de reassentamento), e para estabelecer mecanismos apropriados e acessíveis para o processamento de queixas/reclamações. Prestar especial atenção às necessidades de grupos vulneráveis entre os desalojados, sobretudo àqueles abaixo da linha de pobreza, os sem-terra, idosos, mulheres e crianças. Povos indígenas, minorias étnicas ou outras pessoas desalojadas que possam não ser protegidas por meio da legislação nacional de compensação territorial (Princípio 4).

    • Informar as pessoas desalojadas sobre seus direitos, consultá-las sobre opções e fornecer-lhes alternativas técnicas e economicamente viáveis de reassentamento e a assistência necessária, inclusive (a) compensação imediata ao custo completo de reposição por perda de bens atribuída ao projeto; (b) se houver realocação, fornecer assistência durante a realocação e estabelecimento de moradia residenciais, ou locais de moradia, ou áreas rurais de potencial produtivo equivalente, conforme necessário; (c) apoio e assistência ao desenvolvimento para a transição, tais como preparo da terra, facilidades de crédito, treinamento ou oportunidades profissionais, conforme necessário, além de medidas compensatórias; (d) compensação em espécie pela terra quando o impacto da aquisição de terra sobre os meios de vida for mínimo; (e) provisão de infra-estrutura cívica e de serviços comunitários, conforme necessário (Princípio 5).

    • Dar preferência a estratégias de reassentamento baseadas na terra para pessoas desalojadas cujos meios de vida sejam baseados na terra (Princípio 6).

    • Àqueles sem direitos legais formais a terras ou á reivindicação por tal terra que possam ser reconhecidos pelas leis do país, fornecer assistência para seu reassentamento, ao invés de compensação pela terra, de modo a ajudar a melhorar ou pelo menos restaurar seus meios de vida (Princípio 7).

    • Divulgar versões preliminares de planos de reassentamento, inclusive a documentação do processo de consulta, em momento oportuno, antes que a avaliação do projeto seja formalmente iniciada, em lugar acessível e de forma compreensível para os principais interessados (Princípio 8).

    • Aplicar os princípios descritos na seção de reassentamento involuntário desta Tabela, conforme for aplicável e relevante, a subprojetos que requeiram aquisição de terra (Princípio 9).

    • Elaborar, documentar e divulgar, antes da avaliação de projetos envolvendo restrições involuntárias ao acesso a parques e áreas protegidas legalmente estabelecidas, um processo participativo para: (a) preparar e implementar componentes do projeto; (b) estabelecer critérios de eligibilidade; (c) acordar sobre medidas de mitigação que ajudem a melhorar ou restaurar os meios de vida de modo a manter a sustentabilidade do parque ou da área protegida; (d) resolver conflitos; e (e) monitorar a implementação (Princípio 10).

    • Implementar todos os planos de reassentamento pertinentes antes do término do projeto e

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    providenciar os direitos de reassentamento antes de deslocamento ou da restrição de acesso. Para projetos envolvendo restrições de acesso, impor as restrições de acordo com o cronograma estabelecido no plano de ação (Princípio 11).

    • Avaliar se os objetivos do instrumento foram alcançados, ao término do projeto, levando em conta as condições iniciais e os resultados do monitoramento do reassentamento (Princípio 12).

    PARTE. III - AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO INSTITUCIONAL A. Estrutura e Capacidade Institucional da CAIXA 74. A análise da capacidade de implementação da CAIXA passa primeiramente pelo entendimento do papel dos órgãos envolvidos nos processos de análise socioambiental de projetos de tratamento de resíduos sólidos e de MDL.

    A1 Resíduos Sólidos

    75. Segundo a Constituição Federal, a gestão dos resíduos sólidos urbanos, incluindo os serviços de limpeza pública, coleta e destinação final, é atribuição das administrações municipais. Cabe ressaltar, no entanto, que o estabelecimento de diretrizes nacionais para o saneamento básico é competência privativa da União. Às atribuições específicas para o planejamento e execução de ações no setor de saneamento básico, somam-se competências afetas à gestão integrada de resíduos sólidos, a saber: (i) a competência concorrente dos entes federados em matéria ambiental, cabendo à União tão-somente fixar leis gerais; (ii) a competência comum material de todos os entes federados para proteção da saúde e do meio ambiente, assim como ao combate às causas da pobreza; e, finalmente, (iii) a competência municipal para a promoção do adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso do solo.

    76. A Lei de Saneamento Básico atribui ao titular dos serviços públicos de saneamento básico a organização, a regulação, a fiscalização e a prestação desses serviços. A atividade de regulação, assim como a de fiscalização, poderá ser exercida diretamente pelo Município ou delegada a ente descentralizado, desde que a entidade reguladora seja constituída dentro dos limites do respectivo Estado.

    77. A prestação dos serviços públicos se dá de forma direta ou delegada, podendo ser por meio de contratação de serviços, seja por meio de concessão pública ou ainda por meio de parcerias público-privadas (PPPs). No caso da prestação de serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos de forma regionalizada, as atividades de regulação e fiscalização poderão ser exercidas por ente da Federação ao qual o Município tenha delegado essas funções ou por meio de convênio de cooperação ou por consórcio público de direito público, em obediência à Lei dos Consórcios Públicos. Os consórcios poderão ser contratados pela Administração Direta ou Indireta dos entes federados, dispensada a licitação, sendo permitida a delegação das obras ou serviços públicos pelo consórcio a terceiros, mediante concessão, permissão ou autorização.

    A2 Licenciamento Ambiental

    78. O licenciamento ambiental de atividades consideradas potencialmente poluidoras ou capazes de causar degradação ambiental, como é o caso dos sistemas de tratamento e disposição final de resíduos sólidos, depende de prévio licenciamento ambiental do órgão estadual competente, integrante do SISNAMA.

    79. A Resolução CONAMA 237/97, lista entre os empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento ambiental: (i) tratamento e destinação de resíduos industriais (líquidos e sólidos); (ii) tratamento/disposição de resíduos especiais tais como: de agroquímicos e suas embalagens usadas e de

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    serviço de saúde, entre outros; (iii) tratamento e destinação de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas. A Resolução CONAMA 404/08 estabelece procedimentos simplificados para o licenciamento ambiental de aterros sanitários de pequeno porte (com capacidade para até 20 toneladas de disposição final diária de resíduos sólidos urbanos).

    80. A competência pelo licenciamento ambiental desses empreendimentos é dos órgãos ambientais estaduais, que estabelecerão os estudos ambientais necessários para sua avaliação.

    A3 Papel da CAIXA na avaliação socioambiental de projetos de tratamento de resíduos sólidos

    81. A CAIXA é o principal agente das políticas públicas do governo federal. Ao priorizar setores como habitação, saneamento básico, infraestrutura e prestação de serviços, a CAIXA exerce um papel fundamental na promoção do desenvolvimento urbano e da justiça social no país, contribuindo para melhorar a qualidade de vida da população.

    82. A CAIXA possui diversos produtos e serviços que contribuem para a melhoria da qualidade de vida, reduzindo impactos sobre o meio ambiente. Ao financiar e repassar recursos para o saneamento ambiental, a infra-estrutura, a habitação e as ações socioambientais com a comunidade, a CAIXA promove o desenvolvimento sustentável e contribui para o alcance das metas nacionais dos "Objetivos do Milênio".

    83. A Política Ambiental da instituição é parte do Projeto Corporativo de Responsabilidade Social, que busca desenvolver a cultura organizacional de sustentabilidade e adotar um comportamento proativo junto aos empregados, clientes, fornecedores e parceiros da CAIXA, para consolidar seu posicionamento de empresa pública socialmente responsável. A busca da ecoeficiência, eliminação de desperdícios, eficiência energética e estímulo ao uso de materiais reciclados são exemplos de ações que atingem o público interno e externo.

    84. Ao financiar a implantação e operação de sistemas de tratamento e destinação final de resíduos sólidos, a CAIXA deve respeitar a legislação ambiental vigente e se assegurar que seus mutuários estejam igualmente atendendo a esta legislação minimizando assim os riscos de não cumprimento das condições contratuais. Isto por que seu descumprimento pode resultar em uma ordem de fechamento de atividade, e conseqüente incapacidade de pagamento dos débitos.

    85. Some-se a isto, que como agente de financiamento do desenvolvimento social, a CAIXA deve garantir que as condições de sustentabilidade socioambiental sejam adequadamente respeitadas. Assim, embora não seja sua atribuição o licenciamento e a fiscalização ambiental de empreendimentos de tratamento de resíduos sólidos, deve atentar para o efetivo cumprimento da legislação e atendimento às condicionantes ambientais estabelecidas pelos órgãos competentes e a adoção de melhores práticas operacionais.

    86. Atualmente esta avaliação ainda é feita de forma pouco estruturada e não normatizada, deixando muitas vezes a CAIXA exposta a situações de não conformidade legal, ainda que indiretamente, principalmente em função da falta de estruturação de procedimentos e capacitação profissional das regionais para proceder a essa avaliação de conformidade e cumprimento da legislação.

    87. A documentação ambiental solicitada em pedidos de financiamento de empreendimentos voltados ao tratamento de resíduos sólidos se limita às licenças ambientais cabíveis, sem análise crítica do cumprimento das condicionantes ambientais estabelecidas, nem de sua suficiência para a garantia da sustentabilidade socioambiental.

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    88. A avaliação socioambiental se faz ainda de forma não padronizada e desarticulada, não integrando a avaliação técnica-ambiental à avaliação social. Estas são feitas por diferentes profissionais das regionais sem a necessária integração, podendo incorrer em conflitos e contradições.

    A4 Estrutura organizacional da CAIXA para avaliação de projetos de tratamento de resíduos sólidos 89. Os projetos de tratamento de resíduos sólidos são financiados para Superintendência Nacional de Saneamento e Infraestrutura – SUSAN, subordinada à Vice Presidência de Governo (VIGOV).

    VP GovernoVIGOV

    SN Saneamento eInfra-estrutura - SUSAN

    GN Produtos de Financiamento de Governo e Infra-estrutura

    GESAN

    Presidência

    GN Operações Descentralizadas em Saneamento e Infra-estrutura

    GEOSI

    GN Controle e Acompanhamento de Operações de Saneamento e

    Infra-estrutura - GECOA

    Conselho de Administração - CA Conselho Fiscal - CF

    90. A missão da SUSAN é “Apoiar a implantação, ampliação e a melhoria de serviços de saneamento ambiental e de infra-estrutura voltada para o desenvolvimento urbano, por meio de repasses e financiamentos convencionais ou estruturados, com equilíbrio econômico-financeiro e maximização de resultados”. 91. A SUSAN tem por objetivo “Desenvolver, implantar, manter e operar soluções de melhoria de serviços de saneamento ambiental e de infra-estrutura voltadas para o desenvolvimento sustentável”. 92. Dentro da SUSAN existem três Gerencias Nacionais – GESAN, GEOSI e GECOA – responsáveis pelo desenvolvimento, monitoramento e controle das operações, respectivamente. As funções de cada uma destas gerências são conforme segue:

    • GESAN: desenvolver, implantar e manter operações de crédito destinadas a saneamento e infra-estrutura; definir a estrutura financeira das operações de saneamento e infraestrutura.

    • GEOSI: gerir a contratação das operações de saneamento e infraestrutura. • GECOA: administrar e controlar as operações de saneamento e infraestrutura.

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