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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Data da disponibilização: Sexta-feira, 12 de agosto de 2011. Edição nº 537 CADERNO 4 – ENTRÂNCIA INICIAL COMARCA DE ACAJUTIBA VARA CÍVEL JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL E COMERCIAL DE ACAJUTIBA-BAHIA JUÍZA DE DIREITO - MARINA KUMMER DE ANDRADE ESCRIVÃ - MARIZETE DE SOUZA SILVA Ficam os senhores advogados abaixo relacionados, notificados, intimados dos despachos, audiências, decisões, senten- ças e portarias, exarados pela MM. Juíza de Direito desta Comarca, nos processos aqui referidos aos quais estão vincula- dos. Expediente do dia 10 de agosto de 2011 0000123-91.2011.805.0003 - Procedimento Sumário Autor(s): Domingos José Da Silva Advogado(s): Robson da Silva Santos Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social - Inss Dr. Paulo Lavenere. Despacho: R.H. Diga a pate autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10 (dez) dias. Acajutiba, 02/08/2011. COMARCA DE ANAGÉ VARA CÍVEL Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Juízo de Direito da Única Vara Cível da COMARCA DE ANAGÉ Juiz Titular: Dr. Ricardo Frederico Campos [email protected] Expediente do dia 10 de agosto de 2011 0000311-03.2010.805.0009 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autora: Ana Mendes Moreira. Advogado(s): Dilson Pedro Frasson Despacho: ATO ORDINÁRIO, na forma do art. 1º, XVII, do Provimento do CGJ nº 10/2008-GSECS: Vista à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, suprindo a falta de lhe impede o prosseguimento, sob pena de extinção. 0000265-14.2010.805.0009 - Divórcio Litigioso Autor: V.S.L. Advogado(s): Edmundo Ribeiro Neto Réu: C.G.L. Despacho: ATO ORDINÁRIO, na forma do art. 1º, XVII, do Provimento do CGJ nº 10/2008-GSECS: Vista à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, suprindo a falta de lhe impede o prosseguimento, sob pena de extinção.

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Cad. 4 / Página 1TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 537 - Disponibilização: Sexta-feira, 12 de agosto de 2011

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICOData da disponibilização: Sexta-feira, 12 de agosto de 2011. Edição nº 537

CADERNO 4 – ENTRÂNCIA INICIAL

COMARCA DE ACAJUTIBA VARA CÍVEL

JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL E COMERCIAL DE ACAJUTIBA-BAHIAJUÍZA DE DIREITO - MARINA KUMMER DE ANDRADEESCRIVÃ - MARIZETE DE SOUZA SILVAFicam os senhores advogados abaixo relacionados, notificados, intimados dos despachos, audiências, decisões, senten-ças e portarias, exarados pela MM. Juíza de Direito desta Comarca, nos processos aqui referidos aos quais estão vincula-dos.

Expediente do dia 10 de agosto de 2011

0000123-91.2011.805.0003 - Procedimento SumárioAutor(s): Domingos José Da SilvaAdvogado(s): Robson da Silva SantosReu(s): Instituto Nacional De Seguro Social - InssDr. Paulo Lavenere.Despacho: R.H.Diga a pate autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10 (dez) dias.Acajutiba, 02/08/2011.

COMARCA DE ANAGÉ VARA CÍVEL

Tribunal de Justiça do Estado da BahiaJuízo de Direito da Única Vara Cível daCOMARCA DE ANAGÉJuiz Titular: Dr. Ricardo Frederico [email protected]

Expediente do dia 10 de agosto de 2011

0000311-03.2010.805.0009 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro CivilAutora: Ana Mendes Moreira.Advogado(s): Dilson Pedro FrassonDespacho: ATO ORDINÁRIO, na forma do art. 1º, XVII, do Provimento do CGJ nº 10/2008-GSECS: Vista à parte autora para, no prazode 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, suprindo a falta de lhe impede o prosseguimento, sob pena de extinção.

0000265-14.2010.805.0009 - Divórcio LitigiosoAutor: V.S.L.Advogado(s): Edmundo Ribeiro NetoRéu: C.G.L.Despacho: ATO ORDINÁRIO, na forma do art. 1º, XVII, do Provimento do CGJ nº 10/2008-GSECS: Vista à parte autora para, no prazode 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, suprindo a falta de lhe impede o prosseguimento, sob pena de extinção.

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0000052-71.2011.805.0009 - Embargos à Execução FiscalApensos: 0000146-53.2010.805.0009 - Execução Fiscal.Embargante: Luiz Carlos de Souza Patêz.Advogado(s): Edmundo Ribeiro NetoEmbargado: Município de Caraibas/BA.Advogado(s): Abilio Cesar Dias NascimentoDespacho: fls. 105 - REPUBLICAÇÃO CORRETIVA: Vistos etc. 1. Defiro o pedido de justiça gratuita. 2. Recebo os presentes Embargos. 3. Vista à Fazenda Pública.

0000383-24.2009.805.0009 - Execução de Título JudicialExequente: Delcio Medeiros Ribeiro.Advogado(s): Delcio Medeiros RibeiroExecutado: AZ Terraplenagem Ltda-ME.Advogado(s): Milton Silva Dantas, Osmar Oliveira SantosDespacho: ATO ORDINÁRIO, na forma do art. 1º, XVII, do Provimento do CGJ nº 10/2008-GSECS: Vista ao Exequente para, no prazode 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, suprindo a falta de lhe impede o prosseguimento, sob pena de extinção.

0000198-49.2010.805.0009 - Procedimento Ordinário (Previdenciária)Autor: Antônio Marinho Ribas.Advogado(s): Edson Ferreira Lima, Flávia Pereira CamposRéu: Insituto Nacional de Seguro Social - INSS.Despacho: ATO ORDINÁRIO, na forma do art. 1º, XVII, do Provimento do CGJ nº 10/2008-GSECS: Fica intimado o autor para, no prazode 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, juntando o laudo da perícia médica, realizada em 05 de julho de 2011, sobpena de extinção.

0000151-75.2010.805.0009 - Execução FiscalExequente: O Municipio de Caraíbas/BA.Advogado(s): Abilio Cesar Dias NascimentoExecutado: Leonel José de Oliveira.Advogado(s): Edmundo Ribeiro NetoDespacho: ATO ORDINÁRIO: Vista ao Credor do resultado da penhora de fls. 79/83.

0000145-68.2010.805.0009 - Execução FiscalExequente: O Município de Caraíbas/BA.Advogado(s): Abilio Cesar Dias NascimentoExecutado: Eufrasio de Souza Almeida.Advogado(s): Edmundo Ribeiro NetoDespacho: ATO ORDINÁRIO: Vista ao Credor do resultado da penhora de fls. 79/81.

VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

Juízo de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais e Infância e Juventude da Comarca de AnagéJuiz de Direito: Dr. RICARDO FREDERICO CAMPOSEscrivã: Bela. MARIA APARECIDA DIAS GODRIM DA SILVAEscreventes: NÉLSIA SILVA DE OLIVEIRA e DANIELA OLIVEIRA LIMA

Expediente do dia 10 de agosto de 2011

ATO ORDINATÓRIO - De acordo Provimento nº 10/2008 da Corregedoria Geral de Justiça

0000098-65.2008.805.0009 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioApensos: 2813570-1/2009Autor(s): Ministerio PúblicoReu(s): Manoel Aparecido De JesusAdvogado(s): Adilson Soares VieiraDespacho: "Vistos etc.

1.Intime-se o advogado do réu para apresentar Alegações Finais, no prazo de lei."

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0000080-10.2009.805.0009 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministério Público Do Estado Da BahiaReu(s): Claudio Amorim PatezAdvogado(s): Glauco Vinícius Dantas de Queiroz SousaVítima(s): Antonio Neres FerreiraDespacho: ATO ORDINATÓRIO - De acordo Provimento 10/2008 CGJ - TJ/BA, na forma do art. 93, XIV, da CF.

Autos nº 0000080-10.2009.805.0009

Intimem-se o réu e seu Defensor da audiência designada para o dia 17 de agosto de 2011, às 16:00 horas para oitiva datestemunha de defesa, na Sala de Audiências da 2ª Vara Criminal de Vitória da Conquista - BA (Carta Precatória 0006683-46.2010.805.2009)

Anagé-BA, 10 de agosto de 2011

Maria Aparecida GodrimEscriva

0000035-16.2003.805.0009 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministerio Público Do Estado Da BahiaReu(s): Alexandro Martins FerronatoAdvogado(s): Ygor Silva AlmeidaDespacho: ATO ORDINATÓRIO - De acordo Provimento 10/2008 CGJ - TJ/BA, na forma do art. 93, XIV, da CF.

Autos nº 0000035-16.2003.805.0009

Intime-se o Defensor do réu da audiência admonitória designada para o dia 18 de outubro de 2011, às 16:30 horas, na Salade Audiências da 3ª Vara Criminal de Vitória da Conquista - BA (Carta Precatória 0005948-76.2011.805.0274)

Anagé-BA, 10 de agosto de 2011

Maria Aparecida GodrimEscriva

COMARCA DE APORÁ VARA CÍVEL

Poder JudiciárioJuízo de Direito da Comarca de Aporá - BahiaCartório dos Feitos Relativos às Relações deConsumo, Cíveis e Comerciais

Expediente do dia 28 de julho de 2011

Públicação de Edital de Interdição

0000658-24.2010.805.0013 - InterdiçãoAutor(s): Paulo Augusto Batista De SouzaInterditando(s): Marcio Batista De SouzaAdvogado(s): Agnaldo Oliveira Gonçalves DiasDespacho: JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE APORÁ - BAHIA.

EDITAL DE INTERDIÇÃO

O DOUTOR SAMI STORCH, JUIZ DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE APORÁ - BAHIA, NAFORMA DA LEI, ETC.

FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório dos Feitos Cíveise Comerciais, tramitam os autos abaixo discriminados, nos quais foi prolatada a sentença decretando a interdição dapessoa abaixo descrita, sendo-lhe nomeado (a) (s) curador (a) às pessoas abaixo relacionadas, declarando-o (a) absolu-tamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil na forma do artigo 3º inciso II e 1767, I do Código Civil e, deacordo com o § primeiro do mesmo Diploma legal, sendo esta interdição plena, sendo-lhes nomeado curador, na formaseguinte:

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PROC. Nº 0000658-24.2010.805.0013INTERDITANDO: MÁRCIO BATISTA DE SOUZACURADOR (A): PAULO AUGUSTO BATISTA DE SOUZA

E para que chegue ao conhecimento dos interessados, e, não possam, no futuro, alegar ignorância, mandei expedir opresente edital que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário Oficial de Justiça por 03 (três) vezes com intervalode 10 (dez) dias. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Aporá - Bahia, aos 28 de JULHO de 2011. Eu, _______________,Escrivão digitei e subscrevi.

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

Bel. SAMI STORCH.Juiz de Direito.

Expediente do dia 10 de agosto de 2011

para sentença

0000105-40.2011.805.0013 - Tutela e Curatela - Remoção e DispensaRequerente(s): O Ministerio Publico De AporaRequerido(s): Maria Vitoria De Souza Dias, Maraci De Souza DiasEm Favor De(s): Pedro Jose De Souza FilhoSentença: S E N T E N Ç A

Vistos, etc.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por meio do órgão em exercício nesta Comarca, requereu a substituição dacuratela de MARACI DE SOUZA DIAS, nomeando-se como novo curador seu tio, PEDRO JOSÉ DE SOUZA FILHO. Alegandoos fatos expostos na inicial de fls. 02/03.Pedido instruído com os documentos de fls. 04/17.Nomeado curador à lide, este manifestou-se pela procedência do pedido (fls. 20).O Ministério Público retificou o seu pedido á fl. 24v,É o relatório. DECIDO.O termo de declarações de MARIA VITÓRIA DE SOUZA DIAS, mãe e atual curadora da interditada (fls. 21), demonstra que amesma não tem condições de cuidar da incapaz.O relatório social juntado à fl. 10 dos autos, corrobora para o deferimento do pedido e indica a necessidade de nomeaçãodefinitiva do novo curador para que a interditada não sofra prejuízos quanto ao recebimento do benefício previdenciário quelhe assiste.Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido e, com base no art. 1767, I, do Código Civil, nomeio curador da interditada o Sr.PEDRO JOSÉ DE SOUZA FILHO, que deverá prestar compromisso por termo nos autos, no prazo de cinco dias (art. 1187, doCPC).Em atendimento ao disposto no artigo 1.184, do CPC e no artigo 9º, III, do CPC, inscreva-se a presente no Registro Civil,providenciando-se também sua publicação no átrio do Fórum desta Comarca e, por três vezes, no Órgão Oficial.Sem custas, face à dispensa deferida.Publique-se, registre-se, intimem-se e, oportunamente, arquive-se.

VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, INFANCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE APORA - BAHIAINTIMAÇÃO, NOTIFICAÇÃO E CIÊNCIAS DAS PARTES DO DESPACHO, SENTENÇA, DECISÃO E AUDIENCIAS.EDNALDO JOSÉ FERREIRA DE OLIVEIRA - ESCRIVÃO DESIGNADOSAMI STORCH - JUIZ SUBSTITUTO

Expediente do dia 10 de agosto de 2011

PROCESSO Nº: 0000082-70.2006AUTOR: MPREU: ROMILSON ALVES DOS SANTOSPUBLICAÇÃO DE DESPACHO.

0000082-70.2006.805.0013 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): O Ministerio Publico De AporaReu(s): Romilson Alves Dos SantosDespacho: Vistos, etc.1- Diante da informação constante do ofício de fls. 74, dando conta de que o acusado foi preso em cumprimento ao decretode prisão preventiva, determino seja procedida a sua citação para apresentação de defesa escrita no prazo de 10 dias.

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2- visando à celeridade processual, caso o réu deixe decorrer o prazo sem apresentar defesa, de logo, nomeio o Dr. MatheusLima Araújo, advogando militantemente na Comarca,como advogado dativo, para apresentar defesa escrita. Intime-se.

De Acajutiba para Aporá, 09 de agosto de 2011.

MARINA KÜMMER DE ANDRADE

PROCESSO Nº: 0000361-22.2007AUTOR: MPREU: ROMILSON ALVES DOS SANTOSPUBLICAÇÃO DE DESPACHO

0000361-22.2007.805.0013 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): O Ministerio Publico De AporaReu(s): Romilson Alves Dos SantosDespacho: Vistos, etc.1- Diante da informação constante do ofício de fls. 74, dando conta de que o acusado foi preso em cumprimento ao decretode prisão preventiva, determino seja procedida a sua citação para apresentação de defesa escrita no prazo de 10 dias.2- visando à celeridade processual, caso o réu deixe decorrer o prazo sem apresentar defesa, de logo, nomeio o Dr. MatheusAraújo, advogando militantemente na Comarca,como advogado dativo, para apresentar defesa escrita. Intime-se.

De Acajutiba para Aporá, 09 de agosto de 2011.

MARINA KÜMMER DE ANDRADE

PROCESSO Nº: 0000003-04.2000AUTOR: MPREU: DARIO BERNADINHO RUFINO E EDISON LIMA DOS SANTOSPUBLICAÇÃO DE DESPACHO

0000003-04.2000.805.0013 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioApensos: 2954927-3/2009, 3401961-8/2010Autor(s): Ministerio Publico De AporaReu(s): Dario Bernardino Rufino, Edison Lima Dos SantosDespacho: Vistos, etc.Reitere-se ofício à POLINTER a fim de que proceda ao recambiamento da pena.De Acajutiba para Aporá, 09/08/2011.MARINA KÜMMER DE ANDRADE

COMARCA DE GUARATINGA VARA CÍVEL

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FEITOS RELATIVOS E RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DEGUARATINGA-BAHIA

Juiz de Direito - Dr. Rodrigo Quadros de CarvalhoEscrivã - Nilza Silva de Aguiar MirandaEscrevente: Elenilson Pereira dos SantosFicam os senhores advogados devidamente intimados dos despachos, decisões e sentenças proferidos(as) nos proces-sos abaixo relacionados, bem como das audiências designadas:

Expediente do dia 01 de agosto de 2011

0000111-23.2005.805.0089 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): K.P.C.S.Advogado(s): Kenoel Viana CerqueiraReu(s): C.P.S.Advogado(s): Antonio Apostolo de LimaDespacho: Vistos, etc. Redesigno audiência nos moldes declinados pelo MP a ser realizada no dia 20/09/2011, às 09:20horas. Intimações necessárias. Inclusive o MP. Guaratinga, 01/08/2011.

Rodrigo Quadros de Carvalho-Juiz de Direito

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VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EX.PENAIS, FAZ E REG PUBLICOS E INFANCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DEGUARATINGAJuiz de Direito - Dr Rodrigo Quadros de CarvalhoEscrivã - Eunice Araújo dos Reis Santana

Ficam os senhores Advogados e demais interessados, devidamente intimados dos despachos, decisões e sentenças,bem como das audiências designadas.

Expediente do dia 04 de agosto de 2011

0000303-43.2011.805.0089 - Retificação de Registro de Imóvel

Autor(s): Nelio Araujo BragaAdvogado(s): Kenoel Viana CerqueiraSentença: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE REGISTRO PÚBLICO DA COMARCA DE GUARATINGA - ESTADO DA BAHIA

Processo nº 0000303-43.2011.805.0089

SENTENÇA

Vistos etc...

NELIO ARAÚJO BRAGA, já qualificado nos autos, assistido processualmente por advogado, requereu deste Juízo, em 09/06/2011, a retificação de ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA E DE REGISTRO PÚBLICO, sob o argumento de que, porequívoco o tabelião fez constar o nome do requerente como sendo NEILO ARAÚJO VIANA, quando o correto seria NELIOARAÚJO BRAGA. Pugna, portanto, pela retificação nos moldes declinados na exordial.

Relatados, decido:

O pleito satisfaz às exigências legais e a requerente é parte legítima para a propositura do pedido. A prova documentaltrazida, é suficiente para corroborar o quanto alegado na exordial, não havendo, a priori, qualquer objetivo ilícito.

Assim, com esteio no art. 109 da Lei 6.015/73, acolho in totum o pedido formulado, pelo que julgo POR SENTENÇA PRO-CEDENTE o mesmo, determinando que seja expedido para o competente cartório o mandado de retificação, nos moldesdeclinados na peça incoativa, devendo constar o nome do requerente como sendo NELIO ARAÚJO BRAGA, mantidos osdemais elementos sem alteração.

Custas dispensadas face a gratuidade deferida. Transitada em julgado esta Sentença, promova-se o arquivamento dosautos. Publique-se, registre-se e intime-se, desta extraindo cópias para os devidos fins.

Guaratinga-Ba, 04 de Agosto de 2011.

RODRIGO QUADROS DE CARVALHOJUIZ DE DIREITO

Expediente do dia 10 de agosto de 2011

0000197-81.2011.805.0089 - Ação Penal - Procedimento Ordinário

Apensos: 4010071-2/2011, 4103257-1/2011Autor(s): Ministério Público EstadualReu(s): Antonio Nunes Da Cruz Neto, Leandro Da Silva ChavesAdvogado(s): Deldi Ferreira CostaDespacho: ATO ORDINÁRIO: Na forma do art XI do Provimento CGJ nº 10/2008-GSEC, fica o advogado dos réus intimadopara no prazo legal apresentar as alegações finais.

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COMARCA DE ITIRUÇU VARA CÍVEL

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITIRUÇU/BACARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAISJUIZ DE DIREITO - 1º SUBSTITUTO: ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDAESCRIVÃO: ANTONIO FREIRE DOS SANTOS

FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES,SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NOS PROCESSOS ABAIXO:

Expediente do dia 09 de agosto de 2011

0000364-69.2011.805.0131 - Carta Precatória(5-5-17)Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/ADeprecante(s): Juízo De Direito Dos Feitos Cíveis Da Comarca De Jequié-BaAdvogado(s): Demetrio Loures Rafael dos Santos, Emmanuelle Sena Farias, Marcio Cunha Rafael dos SantosDeprecado(s): Juízo De Direito Da Comarca De Itiruçu-BaReu(s): Gilmar Pereira GusmãoDespacho: "ATO ORDINATÓRIO - (Provimento n. CGJ 10/2008 - GSEC) -Intimo o demandante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, por intermédio de seus advogados, para, no prazo de lei,efetuar o pagamento das custas judiciais da presente deprecata, ressaltando que os DAJ's e a guia de recolhimentopoderão ser extraídos no site do Tribunal de Justiça do estado da Bahia (www.tjba.jus.br).

Cálculo das custas:

R$ 43,30 - cumprimento de precatória - código do ato 35017;R$ 57,40 - cumprimento de precatória (zona rural) - código do ato 41033 (excluída a condução); eR$ 7,00 - GR - postagem."

Total: R$ 107,70 (cento e sete reais e setenta centavos).

VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE ITIRUÇU/BAJUIZ DE DIREITO: JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTOESCRIVÃ(O): JOSÉ LUIZ SANTOS DE FARIASFICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES.

Expediente do dia 30 de junho de 2011

0000152-48.2011.805.0131 - Ação Penal - Procedimento Sumário(1-3-2)Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia - ItiruçuReu(s): Valdemir Santos NascimentoAdvogado(s): Rita de Cássia Argolo Oliveira DamascenoDecisão: R. HConsiderando que a multa aplicada foi muito alta, revejo minha decisão e a reduzo pela metade diante da parco condiçãoeconômica do condenado. P. R. I.

COMARCA DE ITUAÇU VARA CÍVEL

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITUAÇU - BAHIAFórum Des. Liderico Santos Cruz - Rua Frei Pedro T. Margallo, s/n, Ituaçu-Ba. CEP. 46640-970 - Fone: (xx77) 415-2057 - 415-2019

Expediente do dia 08 de agosto de 2011

0000288-07.2009.805.0134 - Execução de AlimentosAutor(s): Patrick Raul Figueredo Raimundo E Pablyne Figueredo RaimundoRepresentante(s): Glaucia Suede Figueredo RaimundoAdvogado(s): Antonio Augusto Medrado dos Anjos e SilvaReu(s): Gerson Barros Raimundo

Cad. 4 / Página 8TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 537 - Disponibilização: Sexta-feira, 12 de agosto de 2011

Advogado(s): Marcel Brandão PeixotoDespacho: R.H. Manifestem-se os exequentes aceca da petição de fl. 20 e termo de fl. 21, informando acerca da satisfaçãodo seu crédito, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tragam cls. Int. e cumpra-se. Ituaçu, 08/08/2011. (a) PHOLorena-Juiz deDireito

0000114-66.2007.805.0134 - Execução de AlimentosAutor(s): P. R. E. P. F. R.Advogado(s): Antonio Augusto Medrado dos Anjos e SilvaReu(s): G. B. R.Advogado(s): Byron de Castro Muniz TeixeiraDespacho: R.H. Manifestem-se os exequentes aceca da petição de fl. 69 e termo de fl. 71, informando acerca da satisfaçãodo seu crédito, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tragam cls. Int. e cumpra-se. Ituaçu, 08/08/2011. (a) PHOLorena-Juiz deDireito

0000046-77.2011.805.0134 - Busca e ApreensãoAutor(s): Evanir Carvalho MacedoAdvogado(s): Ricardo Pires de GouvêaReu(s): Ednaldo Gomes CostaMenor(s): Evair Macedo CostaDespacho: R. H. Manifeste a autora em termos de prosseguimento requerendo o que entender de direito, no prazo de 10dias. Após, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público, trazendo-os conclusos em seguida. Int. e cumprra-se. Ituçu, 08/08/2011. (a) PHOLorena - Juiz de Direito.

0000553-72.2010.805.0134 - GuardaAutor(s): Ednaldo Gomes CostaAdvogado(s): Edmílson Lima da Silva JúniorRequerido(s): Evanir Carvalho MacedoAdvogado(s): Ricardo Pires de GouvêaEm Favor De(s): Evair Macedo CostaDespacho: R. H. Manifeste a autor,no prazo de 10 (dez) dias, acerca da contestação de fls. 12/15 e documentos de fls. 16 e18/27. Após, dê-se vista dos autos à Ilustre Representante do Ministério Público. Em seguida, tragam cls. Int. e cumpra-se.Ituaçu, 08/08/2011.(a) PHOLorena - Juiz de Direito.

0000437-66.2010.805.0134 - AdoçãoRequerente(s): João Novaes Silva, Marilene Da Silva SouzaAdvogado(s): Antonio Augusto Medrado dos Anjos e SilvaRequerido(s): Wilson Novais Da Silva, Selma Dos Santos SilvaEm Favor De(s): Jessica Dos Santos SilvaDespacho: R. H. Defiro apenas em parte o pedido de fl, 42, determinando a citação da segunda ré, por Edital observados osprazos e formalidades legias. Indefiro a citação por Edital do primeiro réu, uma vez que o mesmo fora citado pessoalmenteàs fls. 20/21. Após tragam cls. Int. e cumpra-se. Ituaçu, 08/08/2011. (a) PHOLorena - Juiz de Direito.

Expediente do dia 09 de agosto de 2011

0000391-43.2011.805.0134 - Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAutor(s): Banco Itaucard S/AAdvogado(s): Filipe França MachadoReu(s): Palmira Santos RibeiroDecisão: "...Posto isso, DEFIRO a liminar pleitada ordenando a expedição de mandado de busca e apreensão do citadoveículo, procedendo-se, a citação do(a) réu (ré) para promover o resgate do bem, pagando, no prazo de cinco (05) dias, aintegralidade da dívida pendente, de acordo com o valor apresentado pela autora (fl.03), e/ou responder ao pedido no prazode 15 (quinze) dias, sob as penas previstas no art. 285 e 319 do CPC. 4- Efetuada a apreensão do bem acima mencionado,proceda a sua entrega ao representante legal da autora, o qual é nomeado fiel depositário do referido bem, devendo assinaro respectivo termo. 5- Antes porém, providencie a autora a juntada aos autos do original do instrumento de procuração de fl.32/35, bem como dos substalecimentos de fls. 28 e 36/40, regularizando a sua representação no prazo de 10 dias, sob penade indeferimento e revogação da presente liminar. 6- Após o cumprimento do item, 05, cumpra-seos itens nº 03/04. Int. ecumpra-se. Ituaçu, 09/08/2011.

(a) PHOLorena -Juiz de Direito."

Cad. 4 / Página 9TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 537 - Disponibilização: Sexta-feira, 12 de agosto de 2011

EDITAIS

JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITUAÇU-BAHIACARTÓRIO DOS FEITOS CIVEIS E COMERCIAIS

EDITAL DE CITAÇÃO (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)

DE ORDEM DO DOUTOR WANDER CLEUBER OLIVEIRA LOPES, Juiz de Direito Substituto desta Comarca de Ituaçu, Estadoda Bahia, na forma da Lei, etc...FAÇO SABER a todos que o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente o(a)(s) Sr(a)(s). SELMADOS SANTOS SILVA, brasileira, solteira, maior, lavradora, a qual se encontra em lugar incerto e não sabido, que neste Juízoe Cartório tramitam os autos da Ação de Adoção, da Adolescente Jéssica dos Santos Silva, requerida por João Novaes Silvae Marilene da Silva Souza, em face de Wilson Novais da Silva e Selma dos Santos Silva - proc. nº 0000437-66.2010.805.0134,o(a) qual fica CITADO de todos os termos da ação e, para que no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar defesa,ficando ciente dos termos do art. 285, do CPC. E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, mandou o MM.Juiz de Direito expedir o presente Edital, para ser publicado no Diário do Poder Judiciário deste Estado, e afixado no átrio doFórum local e junto por cópia aos autos. Dado e passado nesta cidade de Ituaçu-Bahia, aos dez (10) dias do mês de agostode dois mil e onze (2011). Eu, _____________________ (Aline Brito Sarmento Rocha), Servidora Designada, digitei esubscrevi.]

PAULO Henrique O LORENAJuiz de Direito

JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITUAÇU-BAHIACARTÓRIO DOS FEITOS CIVEIS E COMERCIAIS

EDITAL DE CITAÇÃO (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)

DE ORDEM DO DOUTOR WANDER CLEUBER OLIVEIRA LOPES, Juiz de Direito Substituto desta Comarca de Ituaçu, Estadoda Bahia, na forma da Lei, etc...FAÇO SABER a todos que o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente o(a)(s) Sr(a)(s). SELMADOS SANTOS SILVA, brasileira, solteira, maior, lavradora, a qual se encontra em lugar incerto e não sabido, que neste Juízoe Cartório tramitam os autos da Ação de Adoção, da Adolescente Jéssica dos Santos Silva, requerida por João Novaes Silvae Marilene da Silva Souza, em face de Wilson Novais da Silva e Selma dos Santos Silva - proc. nº 0000437-66.2010.805.0134,o(a) qual fica CITADO de todos os termos da ação e, para que no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar defesa,ficando ciente dos termos do art. 285, do CPC. E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, mandou o MM.Juiz de Direito expedir o presente Edital, para ser publicado no Diário do Poder Judiciário deste Estado, e afixado no átrio doFórum local e junto por cópia aos autos. Dado e passado nesta cidade de Ituaçu-Bahia, aos dez (10) dias do mês de agostode dois mil e onze (2011). Eu, _____________________ (Aline Brito Sarmento Rocha), Servidora Designada, digitei esubscrevi.]

PAULO Henrique O LORENAJuiz de Direito

COMARCA DE LAPÃO VARA CÍVEL

COMARCA DE LAPÃO - BAHIAJUIZO DE DIREITO DA ÙNICA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS

Ficam os senhores advogados intimados do teor dos despachos, audiências e decisões prolatadas nos processos abaixorelacionados.

Expediente do dia 09 de agosto de 2011

0000680-62.2010.805.0149 - Divórcio LitigiosoAutor(s): Ronaldo Luiz Dos SantosAdvogado(s): Maximiano Monteiro JuniorReu(s): Maria Jose Rodrigues Dos SantosDespacho: R.H.

Cad. 4 / Página 10TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 537 - Disponibilização: Sexta-feira, 12 de agosto de 2011

Redesigno audiência de conciliação, instrução e julgamento para, dia 23 de agosto de 2011, às 09 horas e 30 minutos.

Intimações necessárias.Lapão-Bahia, 09 de agosto de 2011

JOSÉ ONOFRE ALVES JÚNIORJuiz de Direito

Expediente do dia 10 de agosto de 2011

0000048-75.2006.805.0149 - Procedimento OrdinárioApensos: 3094386-8/2010Autor(s): Inácia Florencia De OliveiraAdvogado(s): Alex Vinicius Nunes Novaes Machado, Marcia CarvalhoReu(s): Os Menores: Uesley Oliveira Dos Santos, Wellington Oliveira Alves Dos Santos Almeida E OutroDespacho: R.H.Redesigno audiência de instrução e julgamento para, dia 23 de agosto de 2011, às 10 horas.

Intimações necessárias.

Lapão-Bahia, 10 de agosto de 2011

JOSÉ ONOFRE ALVES JÚNIORJuiz de Direito

0000188-36.2011.805.0149 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro CivilAutor(s): Gessiclaudio De Souza ConceiçãoAdvogado(s): Alex Vinicius Nunes Novaes MachadoReu(s): Juizo De Direito Da Comarca De Lapao, BaDespacho: R.H.Designo audiência de justificação para, dia 23 de agosto de 2011, às 10 horas e 30 minutos.

Intimações necessárias.

Lapão-Bahia, 10 de agosto de 2011

JOSÉ ONOFRE ALVES JÚNIORJuiz de Direito

VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDECOMARCA DE LAPÃO / BAHIAFÓRUM VER. JOSÉ CARLITO CARNEIRO DOURADORUA AURELINO GALVÃO DOURADO, 161CEP: 44905-000 - FONE: (074) 3657-1114FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DA DECISÃO, DESPACHO OU SENTENÇA ABAIXO.

Expediente do dia 09 de agosto de 2011

0000303-57.2011.805.0149 - Carta Precatória(1-6-)Autor(s): Peterson Abner Alves Da SilvaDeprecante(s): 2º Ofício Da Infância E Juventude Da Comarca De Baruerí/SpDeprecado(s): Juízo De Direito Da Única Vara Da Infância E Juventude Da Comarca De Lapão/BaDespacho: R.H.Junte-se aos autos.Encaminhe-se cópias das peças principais.Lapão, 09/08/2011.

JOSÉ ONOFRE ALVES JUNIORJUIZ DE DIREITO

Cad. 4 / Página 11TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 537 - Disponibilização: Sexta-feira, 12 de agosto de 2011

COMARCA DE MORPARÁVARA CÍVEL

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORPARÁFÓRUM DE MORPARÁ, AV. RUI BARBOSA, Nº 482, CENTROCEP: 47.580-000 - FONE: (77) 36632181 / 2182 FAX: (77) 36632426

Expediente do dia 31 de janeiro de 2011

FAZ SABER às partes interessadas e pelo presente INTIMA o advogado da parte autora do despaho de fl. 42.

0000017-24.2008.805.0169 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): E. A. D. Q.Advogado(s): Euler de Amorim ArrudaReu(s): M. M. D. Q. (. P. S. G. M. A. P. M. A. D. Q., E. M. D. Q. (. P. S. G. M. A. P. M. A. D. Q., A. M. D. Q. (. P. S. G. M. A. P. M. A. D. Q.Advogado(s): Cleide Duarte da SilvaDespacho: Vistos em inspeção.1- Diga o autor, sobre a contestação; 2- Após, ao MP; 3- Intime-se.Morpará, 31/01/2011.

Antonio Marcos Tomaz Martins.Juiz de Direito Substituto.

FAZ SABER às partes interessadas e pelo presente INTIMA o advogado da parte autora da sentença de fl. 12.

0000055-02.2009.805.0169 - Separação LitigiosaAutor(s): R. B. C.Advogado(s): Euler de Amorim ArrudaReu(s): E. A. D. M. C.Sentença: (...) Isto posto, com fundamento no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil, DEFIRO o requerimento paradeclarar extinto o processo sem julgamento de mérito. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se.Morpará, 31 de janeiro de 2011.

Bel. Antonio Marcos Tomaz Martins.Juiz de Direito Substituto.

COMARCA DE UIBAÍ VARA CÍVEL

COMARCA DE UIBAI BAHIAJUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL

Expediente do dia 10 de agosto de 2011

0000219-93.2011.805.0266 - Mandado de SegurançaImpetrante(s): Luiz Pedro Da SilvaAdvogado(s): Leonellea Pereira, Savigny Machado LimaImpetrado(s): Prefeito Municipal De Uibai BahiaAdvogado(s): Aderlan Porto de CarvalhoDecisão: D E C I S Ã O

I - VISTOS.

II - O periculum in mora sobressai evidente, porquanto a falta dos remédios, in casu, pode acarretar a morte prematura dorequerente, sendo certo que a saúde é dever do estado e direito de todos.

Nos autos há provas de que o impetrante é portador de câncer de próstata e que, para seu tratamento, é necessário omedicamento NEODECAPETYL, na quantidade de uma ampola por mês, sendo o custo de cada ampola R$ 730,00 (sete-centos e trinta reais), portanto, incompatível com os rendimentos mensais, auferidos como aposentado do INSS.

Por tais razões, DEFIRO a liminar pleiteada na inicial e o faço para determinar que o município de Uibaí forneça ao impetranteo medicamento que necessita para tratamento do câncer.

Cad. 4 / Página 12TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 537 - Disponibilização: Sexta-feira, 12 de agosto de 2011

Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações em 10 (dez) dias.

Decorrido o prazo com ou sem informações, manifeste-se o Ministério Público e voltem-me conclusos.

Intimem-se.

Uibaí, 12 de agosto de 2011.

SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVAJUÍZA DE DIREITO

0000219-93.2011.805.0266 - Mandado de SegurançaImpetrante(s): Luiz Pedro Da SilvaAdvogado(s): Leonellea Pereira, Savigny Machado LimaImpetrado(s): Prefeito Municipal De Uibai BahiaAdvogado(s): Aderlan Porto de CarvalhoDecisão: AUTOS: 0000219-93.2011.805.0266

D E C I S Ã O

I - VISTOS.

II - O periculum in mora sobressai evidente, porquanto a falta dos remédios, in casu, pode acarretar a morte prematura dorequerente, sendo certo que a saúde é dever do estado e direito de todos.

Nos autos há provas de que o impetrante é portador de câncer de próstata e que, para seu tratamento, é necessário omedicamento NEODECAPETYL, na quantidade de uma ampola por mês, sendo o custo de cada ampola R$ 730,00 (sete-centos e trinta reais), portanto, incompatível com os rendimentos mensais, auferidos como aposentado do INSS.

Por tais razões, DEFIRO a liminar pleiteada na inicial e o faço para determinar que o município de Uibaí forneça ao impetranteo medicamento que necessita para tratamento do câncer.

Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações em 10 (dez) dias.

Decorrido o prazo com ou sem informações, manifeste-se o Ministério Público e voltem-me conclusos.

Intimem-se.

Uibaí, 12 de agosto de 2011.

SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVAJUÍZA DE DIREITO

COMARCA DE JIQUIRIÇÁ VARA CÍVEL

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE JIQUIRIÇÁ-BAHIA.VARA ÚNICA DOS FEITOS RELATIVOS À RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ANEXOSJUIZ DE DIREITO SUBST. BELº. AUGUSTO YUZO JOUTIESCRIVÃO: REGINALDO SANTOS OLIVEIRAESCREVENTE/SUBESCRIVÃO: MANOEL GONÇALVES DOS SANTOS

Expediente do dia 08 de junho de 2009

Ficam os senhores advogados intimados do teor dos despachos, audiências, decisões, sentenças e atos ordinatórios doProvimento CGJ 10/2008, prolatadas nos processos abaixo relacionados:

0000086-37.2008.805.0143 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(2-12-33)Autor(s): Katia Regina Arcanjo MartinsAdvogado(s): Fredy Nunes Dias - Oab-Ba - 19223Reu(s): Carlito Silva SantanaDespacho: Autos 2239/2008.1. Diga o autor, através de seu defensor, no prazo de dez dias, sobre a existencia de debitos remanesentes.

Cad. 4 / Página 13TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 537 - Disponibilização: Sexta-feira, 12 de agosto de 2011

2.Após, vista o Ministério Público.Jiquiriçá-BA, 08/06/2009 - Katia Regina Mendes Cunha - Juiza de Direito.

0000088-07.2008.805.0143 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(2-12-33)Autor(s): Maria De Lourdes Leal Da CruzAdvogado(s): Fredy Nunes Dias - Oab-Ba - 19223Reu(s): Joao Pires Da CruzDespacho: Intime-se a parte autora, através de seu defensor para manifestar sobre o teor da certidão de fls. 24 verso. KatiaRegina Mendes Cunha - Juiza de direito.Certidão." ... dirigi-me ao bairro teancredo Neves, , um dos maiores, senão o maior bairro de Salvador BA, porem não conseguilocalizar a Rua Fabricio Holtz, CEP 41207190. como sempre procuro em tais situações. procurei saber de dezenas demoradores, inclusive entregadores de gós em domicilio conhecedores da área, contudo informaram, disseram não conhe-cer tal rua. se tivessemos um ponto de referencia, certamente conseguiria localizar o endereço indicado. Salvador, 13 dejaneiro de 2009 - Dorian Bitencourt Silva - Oficial de Justiça."

0000521-40.2010.805.0143 - Monitória(--67)Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S.A.Advogado(s): Maria Sampaio das Merces Barroso - Oab-Ba 6853Reu(s): Comercial De Combustivel N.S. LtdaDespacho: Atos Ordinátório

Certidão de fls. 25 verso."... DEIXEI DE CITAR E INTIMAR o representante legal do COMERCIAL DE COMBUSTIVEL N. LTDA, por seu representantelegal o Sr. LAZARO ANSELMO DOS SANTOS NEVES, em face do mesmo encontra-se atualmente no Posto Jaguaripe - BR101, depois do entroncamento de Laje -BA, sentido da Comarca de Santo antonio de Jesus Bahia, conforme informação dosr. antonio Nascimento de Oliveira, sócio gerente da Rede Vale Comercial de Combustivel LTDA, diante do Exposto devolvoo mandado ao cartório até segunda ordem. Jiquiriçá-BA, 08 de agosto de 2011. ass. Jean Lessa V. Boas - Oficial de Justiça.

Expediente do dia 08 de agosto de 2011

Em cumprimento aos atos ordinatórios do Provimento CGJ-10/2008, art. 3º, inciso XLIII, publicado em 24/11/2008, no DiárioOficial do Poder Judiciário do Estado da Bahia. Ficam os senhores advogados intimados do teor dos despachos, audiências, decisões e sentenças prolatadas nos processos abaixo relacionados

0000315-26.2010.805.0143 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil(--32)Autor(s): Milton Moreira Santos SilvaAdvogado(s): Ilvan Porto Pereira -Oab 4799/Ba0000502-34.2010.805.0143 - Procedimento Ordinário(2-12-32)Autor(s): Wanderlei Souza FreitasAdvogado(s): Erica Patricia Manciola Cardoso Silva Oab-21648/Ba, Mônica Suely Oliveira Santos Filgueiras -Oab12175/BaReu(s): Rosângela Lima SouzaAdvogado(s): Monica Pryscilla Oliveira de Moura Oab-Ba 21142Despacho: ....DESPACHO1- designo o dia 13 de setembro de 2011, às 10H30mim. para audiência de instituição e julgamento, quando serão inquiri-das as testemunhas arroladas na inicial2- Intimem-se.3-Ciência ao MPDe Ubaíra a Jiquiriçá, 8 de agosto de 2011.Augusto Yuzo JoutiJuiz de Direito2º Substituto

COMARCA DE SÃO DESIDÉRIO VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO DESIDÉRIO-BAHIACOMARCA DE SÃO DESIDÉRIO-BAHIACARTÓRIO CRIME, JURI, EXEC.PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE.Juiz Titular: GABRIEL DE MORAES GOMESEscrivã Designada: Reginilde Cezar dos Santos MendesRua do Estádio s/nº - Bairro Tangará - CEP - 47.820-000 FONE: (77) 3623-2102

Expediente do dia 12 de abril de 2010

Cad. 4 / Página 14TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 537 - Disponibilização: Sexta-feira, 12 de agosto de 2011

0000217-68.2010.805.0231 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(1-1-27)Autor(s): Ministerio PúblicoReu(s): Gilson Ferreira De OliveiraAdvogado(s): Rita de Cássia Gomes SoaresDespacho: (...)...a defesa para alegações finais escritas por 05 dias. Após, voltem conclusos para sentença.Gabriel de Moraesw GomesJuiz de Direito

Expediente do dia 12 de abril de 2011

COMARCA DE GOVERNADOR MANGABEIRA VARA CÍVEL

Poder Judiciário do Estado da BahiaVara dos Feitos Relativos e Rel de Consumo Cíveis e Comerciais de Governador Mangabeira/Ba

Expediente do dia 10 de agosto de 2011

0000674-47.2010.805.0087 - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVATAutor(s): Edvaldo Teles Dos Santos, Geisa Daiane Teles Pires, Edvani Ribeiro Dos Santos e outrosAdvogado(s): Islândia Lopes de Brito dos SantosReu(s): Bradesco Seguros S/A, Seguradora Líder Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S/AAdvogado(s): Bruno FiladelfoSentença: Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido elaborado na petição inicial e condeno as requeridas a pagarsolidariamente aos autos a quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), valor esse devidamente corrigido pelosíndices oficiais a parti da data do falecimento, acrescentado de juro de mora a partir da citação, a título de indenização pormorte em virtude do seguro DPVAT do falecido. Condeno os requeridos ao pagamentos das custas e honorários advocatícios,estes ora fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Após o trânsito, ao arquivo com baixa imediata no sistema.Caso haja interesse no cumprimento da sentença, deverão os autores providenciar a elaboração do cálculo atualizado.Intime-se e publique-se no DJE. P.R.I.C. Governador Mangabeira, 10 de Agosto de 2011. (as) MARCELO COMINI SINATURA,JUIZ DE DIREITO

0000674-47.2010.805.0087 - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT S/AAutor(s): Edvaldo Teles Dos Santos, Geisa Daiane Teles Pires, Edvani Ribeiro Dos Santos e outrosAdvogado(s): Islândia Lopes de Brito dos SantosReu(s): Bradesco Seguros S/A, Seguradora Líder Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S/AAdvogado(s): Angélica Suely Mariani AlvesSentença: Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido elaborado na petição inicial e condeno as requeridas a pagarsolidariamente aos autos a quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), valor esse devidamente corrigido pelosíndices oficiais a parti da data do falecimento, acrescentado de juro de mora a partir da citação, a título de indenização pormorte em virtude do seguro DPVAT do falecido. Condeno os requeridos ao pagamentos das custas e honorários advocatícios,estes ora fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Após o trânsito, ao arquivo com baixa imediata no sistema.Caso haja interesse no cumprimento da sentença, deverão os autores providenciar a elaboração do cálculo atualizado.Intime-se e publique-se no DJE. P.R.I.C. Governador Mangabeira, 10 de Agosto de 2011. (AS) MARCELO COMINI SINATURA,JUIZ DE DIREITO

VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GOVERNADOR MANGABEIRACARTÓRIO DOS FEITOS CRIMINAIS, DO JÚRI, DAS EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDERua Professor Agnaldo Viana Pereira, s/nCEP - 44350-000- Fone/Fax (0XX) 75 3638-2020

Expediente do dia 10 de agosto de 2011

Fica o Dr. Umberto Oliveira Ribeiro, OAB-BA sob nº 11.562, intimado do despacho abaixo exarado:

0000021-79.2009.805.0087 - Ação Penal - Procedimento SumárioAutor(s): Ministério Público Do Estado Da BahiaReu(s): Alexsandro Dos Santos BastosAdvogado(s): Umberto Oliveira RibeiroDespacho: Conforme certidão supra redesigno audiência retro para o dia 22/09/2011, às 12:30. Intime(m). Ciência ao MP.Governador Mangabeira, 12/05/2011. (a) Marcelo Comini Sinatura Juiz de Direito.

Cad. 4 / Página 15TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 537 - Disponibilização: Sexta-feira, 12 de agosto de 2011

COMARCA DE CANARANA VARA CÍVEL

PODER JUDICIÁRIOJuízo de Direito da Única Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, Fazenda Pública daCOMARCA DE CANARANA - BAHIA

Expediente do dia 08 de julho de 2011

INTIMA AS PARTES E SEUS PROCURADORES PARA TOMAREM CONHECIMENTO DO DISPOSITIVO DA R. DECISÃO ABAIXOTRANSCRITO.

0000468-37.2011.805.0042 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Maria Aparecida Da Silva NetaAdvogado(s): Carlos Larangeiras MedeirosReu(s): Estado Da Bahia, Secretaria De Saúde Do Estado Da BahiaDecisão: DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA DETERMINAR QUE O ESTADO DA BAHIA PRO-CEDA AO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO POSTULADO (TEMOZOLAMIDA), NA DOSAGEM INDICADA (308MG/DIA),POR 05 DIAS, REPETINDO A CADA 04 SEMANAS, SENDO 12 CICLOS) SOB PENA DE SEQUESTRO DE VALORES. IV - CITE-SE O RÉU PARA RESPOSTA EM CINCO DIAS, E INTIME-SE ELE PARA CUMPRIMENTO DESTA DECISÃO. INT. CANARANA, 08DE JULHO DE 2011. MARCON ROUBERT DA SILVA - JUIZ DE DIREITO.

COMARCA DE TANHAÇU VARA CÍVEL

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE TANHAÇU/BAJUIZ DE DIREITO DESIGNADO: DANIEL LIMA FALCÃOPROMOTORA: SORAYA MEIRA CHAVESANALISTA JUDICIÁRIA: MARILENE SANTANA LIMA OLIVEIRATÉCNICO JUDICIÁRIO: MARCELO SARMENTO BONFIM e MANOEL CLAUDIO REGO COSTA

Expediente do dia 25 de julho de 2011

0000065-17.2011.805.0253 - InventárioInventariante(s): Laudite Dos Santos RochaAdvogado(s): Cleber Oliveira Aguiar, Miguel Cordeiro Aguiar NetoFalecido(s): Antonio Caetano Da RochaDespacho: 1. Tendo em vista a certidão retro, intime-se o causídico para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar procurações edocumentos pessoais dos herdeiros.- 2. Fls. 18/19: defiro a expedição de alvará para negociação de desapropriaçãoamigável, sendo que o valor da indenização deverá ser depositado judicialmente.- 3. Vistas à Fazenda Pública.- Tanhaçu, 25de julho de 2011. (as.) DLFalcão - Juiz de Direito."

0000295-59.2011.805.0253 - InventárioInventariante(s): Laurita De Oliveira FigueredoAdvogado(s): Cleber Oliveira Aguiar, Miguel Cordeiro Aguiar NetoInventariado(s): José Trasibulo De FigueredoDespacho: 1. Tendo em vista a certidão retro, intime-se o causídico para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar procuração daherdeira Raquel de Oliveira Figueredo.- 2. Fls. 29/30: defiro a expedição de alvará para negociação de desapropriaçãoamigável, sendo que o valor da indenização deverá ser depositado judicialmente.- 3. Vistas à Fazenda Pública.- Tanhaçu, 25de julho de 2011. (as.) DLFalcão - Juiz de Direito."

Expediente do dia 01 de agosto de 2011

0000588-63.2010.805.0253 - Retificação de Registro de ImóvelAutor(s): Maria Belarmina De AraújoAdvogado(s): Ricardo Pires de GouvêaSentença: "Vistos, etc.- MARIA BELARMINA DE ARAÚJO, qualificada na inicial, por intermédio de advogado regularmenteconstituído (fls. 07), intentaram a presente ação, objetivando a retificação do registro constante da matrícula 7.470, da fl. 22do Livro 3-L, do Cartório de Registro de Imóveis de Tanhaçu.- (...).-7. Ante todo o exposto, forte no art. 109, caput e § 3º todosda Lei nº 6.015/73, julgo procedente o pedido formulado, para determinar que se proceda a retificação, nos cartórioscompetentes, para que conste no registro constante da matrícula 7.470, da fl. 22 do Livro 3-L, do Cartório de Registro deImóveis de Tanhaçu, o nome da genitora da requerente como sendo AVELINA MARIA DA SILVA, em lugar de AVELINA GOMESSILVA, e o nome de sua avó MARIA MERCÊ DE JESUS em lugar de MARIA MERCÊS ARAÚJO GOMES, inalterados todos os

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demais termos.- 8. Custas na forma da Lei nº 1.060/50.- Após o trânsito em julgado, expeça(m)-se o(s) competente(s)mandado(s)(art. 109, § 4º, L.R.P.).- 9. P.R.I.- Tanhaçu, 01 de agosto de 2011. (as.) DLFalcão - Juiz de Direito".

0000131-36.2007.805.0253 - Tutela e Curatela - Remoção e DispensaAutor(s): A. C. A., E. L. D. C.Advogado(s): Ricardo Pires de GouvêaSentença: Vistos, etc.- ANTÔNIA CRUZ AMARAL e EDUARDO LOPES DA CRUZ, qualificado(s) nos autos, por intermédio deadvogado regularmente constituído (fls. 04/05), requerem a substituição da curadora nomeada para MARIA MADALENANUNES CRUZ, irmã da primeira requerente e genitora do segundo requerente.-(...).- 5. Ante o exposto, acolhendo integral-mente o pronunciamento ministerial de fls. 42, forte nos arts. 1.194 e seguintes do CPC, defiro a substituição de curadora,atribuindo a EDUARDO LOPES DA CRUZ o múnus de curador de MARIA MADALENA NUNES CRUZ, cessando a curadoria daSra. ANTÔNIA CRUZ AMARAL.- Custas de lei, na forma do art. 12 da Lei nº 1.60/50. Sem condenação ao pagamento dehonorários advocatícios, eis que trata-se o presente de procedimento especial de jurisdição voluntária.- P.R.I. Decorrido oprazo recursal sem a interposição de irresignação voluntária, expeça-se novo termo de curatela, observando as cautelaslegais, inclusive a publicação de editais, arquivando-se os autos em seguida.- Tanhaçu, 01 de agosto de 2011. (as.)DLFalcão - Juiz de Direito".

0000064-32.2011.805.0253 - Alvará JudicialAutor(s): Áurea Messias Da Silva Chaves, Fabrício Silva Chaves, Evelinne Silva Chaves e outrosAdvogado(s): Nhayara de Oliveira CoelhoDecisão: Vitos.- Trata-se de embargos de declaração, opostos por AUREA MESSIAS DA SILVA CHAVES e OUTROS em faceda sentença de fls. 32/33, sob a alegação da ocorrência de omissão, tendo em vista que não se pronunciou sobre aqualidade de meeira da primeira requerente quando do cálculo do quinhão da menor ELISA MARIA SILVA CHAVES.(...).- "Antetodo o exposto julgo parcialmente procedente o pedido formulado para determinar a expedição de alvará autorizando avenda do veículo indicado da vestibular, mediante prestação de contas do efetivo valor e o depósito, em até 48 (quarenta eoito) horas de 12,5% (doze e um meio percentual) da quantia correspondente ao total da venda em conta-poupança emnome exclusivo da herdeira ELISA MARIA SILVA CHAVES, indisponível, salvo autorização judicial específica, até a mesmacompelatar maioridade civil, tudo sob pena de responsabilidade da inventtariante.".- Observando que, nos termos do art.538, caput, do Código de Processo Civil, a oposição de embargos de declaração interrompem o prazo para outros recursos,hei por bem devolver à parte requerente o prazo para oferecimento de recurso.- Publique-se e intimem-se.- Cumpra-se comurgência.- tanhaçu, 01 de agosto de 2011. (as.) DLFalcão - Juiz de Direito".

EDITAIS

Fórum de Tanhaçu - Vara CívelAv. Ituaçu, snº - Centro - Tanhaçu - BA.

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃOPRAZO DE 20 DIASFAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo foi decretada aINTERDIÇÃO de TÂNIA BRITO MAGALHÃES, CPF. 425.144.875-87, declarando-a incapaz de cuidar de seus negócios oubens e gerir a sua própria vida, na forma do art. 1.767 do Código Civil, por ser a mesma portadora de transtorno depressivorecorrente CID F-33.3, sendo-lhe nomeada CURADOR, o Sr. RAMON BRITO MAGALHÃES SILVA, CPF. 042.937.785-19, nosautos de nº 0000078-31.2002.805.0253. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância,mandou expedir o presente EDITAL, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Estado da Bahia, por 03 (três)vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Tanhaçu, aos 04 (quatro) dias do mês de julho do ano de 2011. Eu,Cláudio Costa,Escrevente o digitei e Eu, Marilene S. Lima Oliveira, Escrivã, o subscrevi. - Daniel Lima Falcão - Juiz de Direito.

COMARCA DE SAPEAÇU VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

COMARCA DE SAPEAÇUJUÍZO DE DIREITO - JURISDIÇÃO PLENAJUIZ SUBSTITUTO: MARCIO DA SILVA OLIVEIRACARTÓRIO DA VARA CRIME, DO JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E MENORESESCRIVÃ DESIGNADA: GILMA LIMA RODRIGUES

Expediente do dia 08 de agosto de 2009

0000253-20.2009.805.0240 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministerio Publico De SapeaçuReu(s): Genivaldo Dos Santos Silva, Crispim São Pedro De Souza, Elielson Da Silva CaldasAdvogado(s): Rafael Henrique de Andrade Cezar dos Santos, Sidney Souza Mota, Ulisses Gonçalves Moura

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Despacho: Não havendo vislumbre das hipóteses de absolvição sumária insertos no art. 397 do CPP e não se constatandona defesa preliminar circunstância primária de arredar os indícios coligidos, recebo a denúncia de fls. e designo audiênciaUNA para 29/09/2011, às 09:30 horas.Intimações e diligências pela serventia. Sapeaçu-Ba., 08/08/2011. Márcio da Silva Oliveira (Juiz de Direito Substituto)

Expediente do dia 08 de agosto de 2011

0000273-11.2009.805.0240 - Ação Penal - Procedimento SumárioAutor(s): Ministerio Publico De SapeaçuReu(s): José Pereira Dos SantosAdvogado(s): Epifânio Dias FilhoDespacho: Designo audiência para a proposta de "sursis" processual para a data de 19 de agosto de 2011, às 09:00 horas.Sapeaçu 08/08/2011. Márcio da Silva Oliveira (Juiz de Direito Substituto)

0000013-65.2008.805.0240 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministério Público De SapeaçuReu(s): José Carlos Da ConceiçãoAdvogado(s): Ulisses Gonçalves MouraDespacho: Não havendo vislumbre das hipóteses de absolvição sumária insertos no art. 397 do CPP e não se constatandona defesa preliminar circunstância primária de arredar os indícios coligidos, recebo a denúncia de fls. e designo audiênciaUNA para 27/09/2011, às 11:45 horas.Intimações e diligências pela serventia. Sapeaçu-Ba., 08/08/2011. Márcio da Silva Oliveira (Juiz de Direito Substituto)

0000110-31.2009.805.0240 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministerio Publico De SapeaçuReu(s): José Oliveira Da ConceiçãoAdvogado(s): Jairo Santos de AlmeidaDespacho: Audiência para a proposta do "sirsus" processual para a data de 27/09/2011, às 11:00 horas. Sapeaçu, 08/08/2011. Márcio da Silva Oliveira (Juiz de Direito Substituto)

0000024-94.2008.805.0240 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministerio Publico De SapeaçuReu(s): Rosenildo Dos SantosAdvogado(s): Valtercio de Azevedo CerqueiraDespacho: Não havendo vislumbre das hipóteses de absolvição sumária insertos no art. 397 do CPP e não se constatandona defesa preliminar circunstância primária de arredar os indícios coligidos, recebo a denúncia de fls. e designo audiênciaUNA para 27/09/2011, às 09:00 horas.Intimações e diligências pela serventia. Sapeaçu-Ba., 08/08/2011. Márcio da Silva Oliveira (Juiz de Direito Substituto)

0000035-26.2008.805.0240 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministerio Publico De SapeaçuReu(s): Elielson Santos Santana, Alexsandro Costa MagalhãesAdvogado(s): Lorena Campos do Amaral Lima, Rodolfo Ferreira SlujalkovskyDespacho: Não havendo vislumbre das hipóteses de absolvição sumária insertos no art. 397 do CPP e não se constatandona defesa preliminar circunstância primária de arredar os indícios coligidos, recebo a denúncia de fls. e designo audiênciaUNA para 26/09/2011, às 10:30 horas.Intimações e diligências pela serventia. Sapeaçu-Ba., 08/08/2011. Márcio da Silva Oliveira (Juiz de Direito Substituto)

0000108-61.2009.805.0240 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministério Publico De SapeacuReu(s): Diogo Tomé Dos SantosAdvogado(s): Alline Iraildes de Loiola FerreiraDespacho: Não havendo vislumbre das hipóteses de absolvição sumária insertos no art. 397 do CPP e não se constatandona defesa preliminar circunstância primária de arredar os indícios coligidos, recebo a denúncia de fls. e designo audiênciaUNA para 29/09/2011, às 11:00 horas.Intimações e diligências pela serventia. Sapeaçu-Ba., 08/08/2011. Márcio da Silva Oliveira (Juiz de Direito Substituto)

0000140-66.2009.805.0240 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministério Público De SapeaçuReu(s): André Nelson Santos NascimentoAdvogado(s): Lorena Campos do Amaral LimaDespacho: Não havendo vislumbre das hipóteses de absolvição sumária insertos no art. 397 do CPP e não se constatandona defesa preliminar circunstância primária de arredar os indícios coligidos, recebo a denúncia de fls. e designo audiênciaUNA para 29/09/2011, às 13:00 horas.Intimações e diligências pela serventia. Sapeaçu-Ba., 08/08/2011. Márcio da Silva Oliveira (Juiz de Direito Substituto)

Cad. 4 / Página 18TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 537 - Disponibilização: Sexta-feira, 12 de agosto de 2011

0000103-39.2009.805.0240 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministério Público De SapeaçuReu(s): Raimundo De Souza Magalhães, Ivanei Dos SantosAdvogado(s): Ulisses Gonçalves MouraDespacho: Não havendo vislumbre das hipóteses de absolvição sumária insertos no art. 397 do CPP e não se constatandona defesa preliminar circunstância primária de arredar os indícios coligidos, recebo a denúncia de fls. e designo audiênciaUNA para 29/09/2011, às 11:00 horas.Intimações e diligências pela serventia. Sapeaçu-Ba., 08/08/2011. Márcio da Silva Oliveira (Juiz de Direito Substituto)

0000111-16.2009.805.0240 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministerio Publico De SapeaçuReu(s): Eliene Rodrigues LimaAdvogado(s): Ulisses Gonçalves MouraDespacho: Não havendo vislumbre das hipóteses de absolvição sumária insertos no art. 397 do CPP e não se constatandona defesa preliminar circunstância primária de arredar os indícios coligidos, recebo a denúncia de fls. e designo audiênciaUNA para 29/09/2011, às 12:00 horas.Intimações e diligências pela serventia. Sapeaçu-Ba., 08/08/2011. Márcio da Silva Oliveira (Juiz de Direito Substituto)

Expediente do dia 09 de agosto de 2011

0000252-35.2009.805.0240 - Ação Penal - Procedimento SumárioAutor(s): Ministerio Publico De SapeaçuReu(s): Roberto BatistaAdvogado(s): Ulisses Gonçalves MouraDespacho: Designo audiência especial para a data de 26/09/2011, às 09:30 horas. Sapeaçu,09 de agosto de 2011. MÁRCIODA SILVA OLIVEIRA (Juiz de Direito Substituto)

0000095-62.2009.805.0240 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministerio Publico De SapeaçuReu(s): Jorge Encarnação CampoAdvogado(s): Ulisses Gonçalves MouraDespacho: Designo audiência especial para a data de 26/09/2011, às 09:30 horas. Sapeaçu, 09 de agosto de 2011. MÁRCIODA SILVA OLIVEIRA (Juiz de Direito Substituto)

0000090-40.2009.805.0240 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministerio Publico De SapeaçuReu(s): Adriano De Jesus ReisAdvogado(s): Altamira Muniz da SilvaDespacho: Designo audiência especial para a data de 26/09/2011, às 09:30 horas. Sapeaçu, 09 de agosto de 2011. MÁRCIODA SILVA OLIVEIRA (Juiz de Direito Substituto)

0000099-02.2009.805.0240 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministerio Publico De SapeaçuReu(s): Manoel Dos SantosAdvogado(s): Ulisses Gonçalves MouraDespacho: Designo audiência especial para a data de 26/09/2011, às 09:30 horas. Sapeaçu, 09 de agosto de 2011. MÁRCIODA SILVA OLIVEIRA (Juiz de Direito Substituto)

0000233-29.2009.805.0240 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministerio Publico De SapeaçuReu(s): Marcos Venicio Fonseca FrançaAdvogado(s): Alline Iraildes de Loiola FerreiraDespacho: Designo audiência especial para a data de 26/09/2011, às 09:00 horas. Sapeaçu, 09 de agosto de 2011. MÁRCIODA SILVA OLIVEIRA (Juiz de Direito Substituto)

0000089-55.2009.805.0240 - Ação Penal - Procedimento SumárioAutor(s): Ministério Público De SapeaçuReu(s): Almir Rogério De Jesus LimaAdvogado(s): Lorena Campos do Amaral LimaDespacho: Designo audiência especial para a data de 26/09/2011, às 09:00 horas. Sapeaçu, 09 de agosto de 2011.

MÁRCIO DA SILVA OLIVEIRA(Juiz de Direito Substituto)

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COMARCA DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL, RELAÇÕES DE CONSUMO, COMERCIAL, FAZENDA E REGISTROS PÚBLICOS DE LUÍSEDUARDO MAGALHÃES - BA.JUÍZ: DR. CLAUDEMIR DA SILVA PEREIRA.ESCRIVÃO DESIGNADO: GILMAR DA SILVA ARAÚJO.Ficam os senhores advogados abaixo relacionados, intimados dos despachos, decisões e senteças exarados pelo MM. juizdesta Vara, nos processos aqui referidos e aos quais estão vinculados.

Expediente do dia 28 de fevereiro de 2011

0000608-60.2010.805.0154 - Dissolução e Liquidação de Sociedade(5-2-3)Autor(s): Luiz Helmuth Geiss, Nara Marisa Geiss MunhozAdvogado(s): Antônio Augusto Nascimento BatistaReu(s): Teresinha Geiss FucksAdvogado(s): Abél Cesar Silveira OliveiraDespacho: vistos, etc.

intimem-se o Autor, para que se manifeste sobre a cotestação.

VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

VARA CRIME,JÚRI,EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES,ESTADO DA BAHIA.JUIZ DE DIREITO TITULAR: CLAUDEMIR DA SILVA PEREIRAESCRIVÃ DESIGNADA: MARIANA FLORES DE MATOS

Expediente do dia 12 de agosto de 2010

0002634-31.2010.805.0154 - Liberdade Provisória com ou sem fiança(8-2-3)Apensos: 3427542-1/2010, 3784035-8/2011Autor(s): Djavan Siqueira De OliveiraAdvogado(s): Rudinei Fortes DrummDecisão: Trata-se de pedido de arbitramento de fiança, postulado em favor de Djavan Siqueira de Oliveira, que foi preso emflagrante delito, como incurso nas penas do art. 14 da Lei Federal nº 10.826/2003.Desta forma, é cediço que estamos a tratar de crime de menor potencial ofensivo, em que a pena mínima do crime maisgrave não ultrapassa dois anos, desta maneira, entendo ser cabível o arbitramento de fiança, por força de disposiçãoconstitucional, mas pelo contrário, deve ser realizada a contra-cautela, para a substituição da custódia provisória.ISTO POSTO, COM FUNDAMENTO NO ART. 323 DO CP, ARBITRO FIANÇA EM FAVOR DO ACUSADO NO VALOR DE R$2.040,00, APÓS COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO, EXPEÇA-SE ALVARÁ E TERMO DE COMPROMISSO.

Expediente do dia 25 de março de 2011

0000482-73.2011.805.0154 - Liberdade Provisória com ou sem fiança(8-2-3)Autor(s): Paulo Santana De SouzaAdvogado(s): Mario Machado JuniorDecisão: Vistos, etc.,

A prisão provisória, de acordo com uma visão sistemática do Direito Penal brasileiro, sobretudo sob o ponto de vista de umProcesso Penal Constitucional, é uma exceção. Só deve ser aplicada quando indispensável para o atendimento de interes-ses sociais de segurança e de integridade do processo principal, que não ficam prejudicados porque o(a) acusado(a)responde ao processo em liberdade.2. Ademais, a prisão não é ato discricionário do juiz, mas limitada a certos casos, por isso que só pode ser decretada quandopresentes algumas das hipóteses traçadas nos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal. Isso porque, por implicar narestrição de um direito fundamental (art. 5º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil), deve vir acompanhadade suficiente justicativa, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade (inciso LIV do art. 5º da CRFB) e damotivação dos atos emanados pelo Poder Judiciário.3. No caso concreto, entendo que não se encontram presentes os requisitos da prisão preventiva (arts. 311 e 312 do Códigode Processo Penal). Com feitos, não avultam indícios de que o senhor Pulo Santana de Souza evadir-se-à desta cidade, nemque embaraçará a instrução criminal. Por último, não há necessidade de sua segregação para garantia da ordem pública.4. Nesse contexto, considerando que a custódia cautelar do requerente fere garantia constitucional (inciso LXVI do 5º daCRFB), e as prescrições normativas erigidas do CPP, no que tange à prisão em flagrante, concedendo a liberdade provisó-ria, sem fiança, mediante termo de compromisso, à finalidade de que possa responder solto, pelo fato que lhe é imputado.

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Expediente do dia 07 de abril de 2011

0000795-34.2011.805.0154 - Liberdade Provisória com ou sem fiança(8-3-1)Autor(s): Antonio Carlos OliveiraAdvogado(s): Juliano Uzueli Martinez PerezDecisão: Vistos, etc.

Trata-se de pedido de liberdade provisória, postulado em favor de Antonio Carlos Oliveira, aduzindo o advogado do mesmo,que o acusado possui bons antecedentes, primário, possui ocupação lícita e residência fixa.

O Ministério Público do Estado da Bahia, opinou favoravelmente quanto ao pedido de liberdade (fls. 043).

É o relatório, decido.

A atual visão processual quanto à prisão cautelar, tem sido que esta somente deve existir em casos excepcionais, sendo quea regra é a liberdade, a exceção é a sua privação nos termos da lei, que só deve ocorrer em casos de absoluta necessidade.Tenta-se, assim, conciliar os interesses sociais que, de um lado, exigem a aplicação de uma pena ao autor de um crime e,de outro, protegem o direito do acusado de não ser preso, senão quando considerado culpado por sentença condenatóriatransitada em julgado. Vejamos o entendimento do professor Júlio Fabbrini Mirabete:

"(...) Rigorosamente, no regime de liberdades individuais que preside o nosso direito, a prisão só deveria ocorrer para ocumprimento de uma sentença penal condenatória. Entretanto, pode ela ocorrer antes do julgamento ou mesmo na ausên-cia do processo por razões de necessidade e oportunidade. Essa prisão assenta na Justiça Legal, que abriga o indivíduo,enquanto membro da comunidade, a se submeter a perdas e sacrifícios em decorrência da necessidade de medidas quepossibilitem ao Estado prover o bem comum, sua última e principal finalidade. (..) É nesse sentido que o artigo 282 do CPPreza que, à exceção do flagrante delito, a prisão não poderá efetuar-se senão em virtude de pronúncia ou nos casosdeterminados em lei, e mediante ordem escrita da autoridade competente, que, hoje, é apenas a autoridade judiciária (art.5º, LXI, da CF)." MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal. 13º ed. São Paulo: Atlas, 2002, pp. 359-360.Desta forma, ninguém será levado à prisão, ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança,por força de disposição constitucional, mas pelo contrário, deve ser realizada a contra-cautela, para a substituição dacustódia provisória.Sendo assim, tenho que não subsistem razões que fundamente a prisão cautelar do acusado Antonio Carlos Oliveira, emdecorrência do não preenchimento dos requisitos dos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal, pelo contrário, vislum-bro que o mesmo faz jus ao benefício da liberdade provisória, principalmente quando observamos o crime praticado.ISTO POSTO, EM COSONÂNCIA COM O ART. 310 DO CPP, DEFIRO O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA EM FAVOR DEANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA. EXPEÇA-SE ALVARÁ E TERMO DE COMPROMISSO PARA COMPARECIMENTO A TODOS OSATOS PROCESSUAIS.

Expediente do dia 30 de junho de 2011

0000520-22.2010.805.0154 - Execução da PenaAutor(s): Ministerio Publico Estado Do Rio Grande Do SulReu(s): Luís Fernando Pereira MirandaDespacho: Vistos, etc.

1- Não se faz necessária a designação de audiência, razão porquê, reconsidero o despacho anterior (fls. 067).2- Oficie-se o MUNICÍPIO, POR SUA SECRETÁRIA DE AÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, para que verifique local adequado(entidade assistencial, hospital, escolas, orfanatos ou outros estabelecimentos congêneres), para que ali o apenado LUÍSFERNANDO PEREIRA MIRANDA, cumpra por 02 (dois) anos e 06 (seis) meses a prestação de serviços à comunidade, aqual foi condenado, com carga horária mínima semanal de 06 (seis) horas semanais, de tudo relatando, nos autos, à cadaperíodo de 4(quatro) meses de efetiva prestação de pena o Coordenador ou Secretário(a) da pasta em questão, tudo nostermos do art. 46 do Código Penal.3- De igual modo, pague o apenado a prestação pecuniária ao qual foi condenado, de 06 (seis) salários mínimos atuais, emfavor do Conselho Comunitário de Segurança Pública de Luís Eduardo Magalhães, para tanto, informando-lhe o número daconta, agência e o banco em questão. Poderá o pagamento ser feito em 03 (três) parcelas, no prazo máximo de 03 (três)meses.4- Oficie-se ao Juízo Deprecante, com cópia desta decisão.5- Oficie-se ainda à Ordem dos Advogados da Bahia, subseção local, para acompanhamento das condições e cumprimentoda pena, de modo que a seu juízo de valor, querendo, fiscalize... se as condições do trabalho comunitário desenvolvido peloapenado serão conforme as aptidões do mesmo e respeitado a dignidade da profissão de advogado...6- Ciência ao Ministério Público do Estado da Bahia dos autos e desta decisão.7- Cumpra-se, intimando por Oficial de Justiça o apenado de todo o teor deste despacho, visto que é advogado, militantenesta Comarca, portanto, fácil se ser encontrado, inclusive, constantemente é visto neste Fórum e já esteve por não 01 (uma)ou 02 (duas) vezes na frente deste magistrado, em seu gabinete, solicitando despachos em seus processos, razão porque,não pode ser aceita o teor do contido na certidão de fls. 070(verso, lançada pela Oficial de Justiça Janete Santan Alves.

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COMARCA DE ITAPITANGAVARA CÍVEL

JUIZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAPITANGA-BA

Expediente do dia 05 de agosto de 2011

0000058-80.2009.805.0128 - Petição(1-1-404)Autor(s): Maria Aparecida De Oliveira SantanaAdvogado(s): Eduardo José da Silva NetoReu(s): Banco Do Brasil S/AAdvogado(s): José Almeida JuniorDespacho: AUTO DE PENHORA

Aos cinco dias do mês de agosto do ano de 2011, nesta cidade e Comarca de Itapitanga-Bahia, neste Cartório dos FeitosCíveis e Comerciais, em cumprimento ao despacho de fls. 65 nos autos da Ação de Execução de Título extrajudicial nº0000058-80.2009.805.0128, proposta por Maria Aparecida de Oliveira Santana contra o executado Banco do Brasil S.A.,passei a penhorar o valor de R$ 5.538,40 (cinco mil quinhentos e trinta e oito reais e quarenta centavos), que fora bloqueadopara garantir o determinado na sentença de fls. 55/56. Fica de logo, o Banco intimado do auto de Penhora. Do que paraconstar, lavrei o presente que vai por mim assinado.____________(Evaristo Ferreira do Nascimento Filho), Escrivão.

Evaristo Ferreira do Nascimento FilhoEscrivão

Expediente do dia 09 de agosto de 2011

FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES,SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:

0000067-42.2009.805.0128 - Petição(1-1-404)Autor(s): Carla Souza De AndradeReu(s): Naronny Melo Dos SantosDespacho: 1. R.H.2. Fica designado o dia 30 de agosto de 2011, às 9:45 horas, para a audiência de tentativa de conciliação, de instrução ejulgamento.P.R.I.CUMPRA-SE.

Itapitanga, 9/8/2011.

Alysson Camilo Floriano da SilvaJuiz de Direito

0000288-88.2010.805.0128 - Petição(1-1-305)Autor(s): Samuel Ferreira SilvaAdvogado(s): Marcelino Pereira DamascenoReu(s): Banco Bradesco S/ADecisão: Vistos, etc.O artigo 84 do CDC autoriza o Juiz a determinar medidas provisórias que julgar adequada quando houver fundado receio deque uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra, lesão grave e de difícil reparação, podendo ainda paraevitar o dano autorizar ou vedar a prática de determinado ato.Presentes, pois os requisitos ensejadores da concessão da antecipação de tutela.O pleito da parte autora tem aparência de bom direito, pelo menos é o que está demonstrado nessa fase processual decognição sumária.Nesse compasso, a fumaça do bom direito se revela na verossimilhança do alegado na exordial, uma vez que a parte autoraafirma ter sido vítima de cobranças indevidas efetivadas pela demandada e que não possui conta corrente na instituiçãobancária ré, e os documentos juntados. Ressalto, aqui, o princípio geral do direito: "a boa-fé se presume, a má-fé tem queser provada".Bem como, o perigo da demora, perfaz-se no considerável prejuízo a ser suportado pelo autor, caso ao final seja procedenteo seu pedido.Revelo, ainda, que a presente medida tem caráter reversível, ou seja, passível de modificação posterior.Destarte, com respaldo no artigo 84, §3°, da Lei 8.078/90, CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela requerida, razãopela qual, DETERMINO que a empresa demandada, dentro do prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar da ciência destadecisão, EXCLUA o nome da parte autora de todo e qualquer cadastro de restrição de crédito que porventura tenha incluído,bem como, ABSTENHA-SE de incluí-lo, em razão do presente caso, sob pena de incidência de MULTA no importe de R$

Cad. 4 / Página 22TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 537 - Disponibilização: Sexta-feira, 12 de agosto de 2011

5.000,00 (cinco mil reais).Cite-se o demandado.Fica designado o dia 30 de agosto de 2011, às 9:15 horas, para a audiência de tentativa de conciliação ou de instrução ejulgamento, oportunidade que o demandado deverá comparecer e apresentar contestação, sob pena de revelia.

P.R.I.CUMPRA-SE.

Itapitanga, 9/8/2011.

Alysson Camilo Floriano da SilvaJuiz de Direito

0000296-65.2010.805.0128 - Petição(1-1-404)Autor(s): Anilton Barbosa AlcantaraAdvogado(s): Jorge Augusto Santana DiasReu(s): Telemar Norte Leste S/ADespacho: 1.Deixo para apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, após o decurso do prazo de resposta.2.Cite-se o demandado.3.Fica designado o dia 30 de agosto de 2011, às 8:15 horas para a audiência de tentativa de conciliação ou de instrução ejulgamento, oportunidade que o demandado deverá comparecer e apresentar contestação, sob pena de revelia.

P.R.I.CUMPRA-SE.

Itapitanga, 9/8/2011.

Alysson Camilo Floriano da SilvaJuiz de Direito

0000214-68.2009.805.0128 - Petição(1-1-404)Autor(s): Naum Moveis E EletrodomesticosReu(s): Eliete Paula Dos SantosDespacho: 1. Reitero o despacho de fl.10.

2. Cite-se a demandada.

3. Fica designado o dia 30 de agosto de 2011, às 9:30 horas para a audiência de tentativa de conciliação ou de instrução ejulgamento, oportunidade que a demandada deverá comparecer e apresentar contestação, sob pena de revelia.

P.R.I.CUMPRA-SE.

Itapitanga, 9/8/2011.

Alysson Camilo Floriano da SilvaJuiz de Direito

0000354-68.2010.805.0128 - Petição(1-1-404)Autor(s): Alberto Ferreira TamandareAdvogado(s): Everton Ribeiro TamandaréReu(s): Banco Cruzeiro Do Sul S/ASentença: Conforme se constata à fl.15 dos autos, o autor pediu desistência do presente feito.Dessa forma, com lastro no art. 267, VIII do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.Isento a parte autora de custas e honorários.Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.P.R.I.

Itapitanga, 9/8/2011.

Alysson Camilo Floriano da SilvaJuiz de Direito

0000356-38.2010.805.0128 - Petição(1-1-404)Autor(s): Alberto Ferreira TamandareAdvogado(s): Everton Ribeiro TamandaréReu(s): Banco Morada S/ASentença: Conforme se constata à fl.13 dos autos, o autor pediu desistência do presente feito.

Cad. 4 / Página 23TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 537 - Disponibilização: Sexta-feira, 12 de agosto de 2011

Dessa forma, com lastro no art. 267, VIII do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.Isento a parte autora de custas e honorários.Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.P.R.I.

Itapitanga, 9/8/2011.

Alysson Camilo Floriano da SilvaJuiz de Direito

0000355-53.2010.805.0128 - Petição(1-1-404)Autor(s): Alberto Ferreira TamandareAdvogado(s): Everton Ribeiro TamandaréReu(s): Banco Mercantil Do Brasil S/ASentença: Conforme se constata à fl.13 dos autos, o autor pediu desistência do presente feito.Dessa forma, com lastro no art. 267, VIII do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.Isento a parte autora de custas e honorários.Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.P.R.I.

Itapitanga, 9/8/2011.

Alysson Camilo Floriano da SilvaJuiz de Direito

0000405-16.2009.805.0128 - Petição(1-1-404)Autor(s): Arianne Ramos SanderAdvogado(s): Kitian de Jesus RibeiroReu(s): Iuni Educacional - Unime Itabuna LtdaAdvogado(s): Leandro Silva Franco, Thadeu Habib Silva CameraDespacho: Intime-se o recorrente, para, em CINCO DIAS, efetuar o depósito da multa de 1% (um por cento) sob o valor dacausa em favor da embargada, como condição para o recebimento do recurso interposto, em atendimento à decisão de fls.74/75, que julgou procrastinatórios os embargos de declaração.

P.R.I.CUMPRA-SE.

Itapitanga, 9/8/2011.

Alysson Camilo Floriano da SilvaJuiz de Direito

Expediente do dia 10 de agosto de 2011

0000117-97.2011.805.0128 - Petição(1-1-404)Autor(s): Wauston Teixeira Dos SantosAdvogado(s): Jesulino Ferreira da Silva FilhoReu(s): Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia CoelbaDecisão: Vistos, etc.

O artigo 84 do CDC autoriza o Juiz a determinar medidas provisórias que julgar adequada quando houver fundado receio deque uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra, lesão grave e de difícil reparação, podendo ainda paraevitar o dano autorizar ou vedar a prática de determinado ato.

Presentes, pois os requisitos ensejadores da concessão da liminar.

O pleito da parte autora tem aparência de bom direito, pelo menos é o que está demonstrado nessa fase processual, deinício de ação, de cognição sumária.

Nesse compasso, a fumaça do bom direito se revela na verossimilhança do alegado na exordial, uma vez que a parte autoraafirma ter sido vítima de cobranças indevidas efetivadas pela demandada, e os documentos juntados.

O Autor afirma, ainda, que não contratou os serviços de energia para aquele endereço e que nunca residiu no imóvel que sefaz referência o contrato de nº 204843899. Ressalto, aqui, o princípio geral do direito: "a boa-fé se presume, a má-fé tem queser provada".

Cad. 4 / Página 24TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 537 - Disponibilização: Sexta-feira, 12 de agosto de 2011

Bem como, o perigo da demora, perfaz-se no considerável prejuízo a ser suportado pelo autor, caso ao final seja procedenteo seu pedido.

Destarte, com respaldo no artigo 84, §3°, da Lei 8.078/90, CONCEDO a liminar requerida, razão pela qual, DETERMINO quea ré, dentro do prazo de 72 (setenta e duas) horas, EXCLUA o nome da parte autora de todo e qualquer cadastro de restriçãoao crédito, que porventura tenha incluído, ou, ABSTENHA-SE de incluí-lo, em face dos presentes fatos, bem como exclua onome do requerente do contrato de prestação de serviço n. 0204843899, até ulterior decisão deste Juízo, sob pena deincidência de MULTA de R$ 1.000,00 (mil reais).Cite-se o demandado.Fica designado o dia 30 de agosto de 2011, às 8:45 horas para a audiência de tentativa de conciliação ou de instrução ejulgamento, oportunidade em que o demandado deverá comparecer e apresentar contestação, sob pena de revelia, instru-ção e julgamento.

P.R.I. CUMPRA-SE

Itapitanga, 9/8/2011.

Alysson Camilo Floriano da SilvaJuiz de Direito

COMARCA DE CORAÇÃO DE MARIA VARA CÍVEL

JUIZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CORAÇÃO DE MARIA.JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Dra. ÉLBIA ROSANE SOUSA RARÚJO DE OLIVEIRAREP. DO M. PÚBLICO. Dra. ALINE DANIELLE BARAÚNA MILCENT RAMOS DE ARAÚJOESCRIVÃ - JUSSARA CRISTINA PEREIRA DE OLIVEIRA

FICAM OS SENHORES ADVOGADOS E PARTES DEVIDAMENTE INTIMADAS DAS DECISÕES, DESPACHOS E SENTENÇASEXARADAS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS:ESCREVENTE- ELIANA MARIA MATOS DE SOUZA.

Expediente do dia 10 de agosto de 2011

0000122-11.2011.805.0067 - Alvará Judicial(2-4-)Autor(s): Iracema Dos Santos, Thailline Dos Santos Vilas BoasAdvogado(s): Sinfronio de Almeida SampaioDespacho: "R.H. Tendo em vista que a certidão de óbito de fls. 11 noticia que o "de cujus" deixou uma casa, manifeste-se oautor em 05 dias. C. de Maria, 08.08.11. (a) Elbia Rosane Sousa Araújo de Oliveira. Juíza de Direito."

0000414-93.2011.805.0067 - Busca e Apreensão(1-4-)Autor(s): Consorcio Nacional Honda LtdaAdvogado(s): Edemilson Koji MotodaReu(s): Ednilton De Souza EstrelaDespacho: PROCESSO:0000414-93.2011.805.0067P. Autora: CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDAP. Ré: EDNILTON DE SOUZA ESTRELADESPACHO

Vistos etc,

In casu, deve ser observado que a notificação foi realizada por ato do Cartório de Registro de Títulos e Documentos deCAUCAIA-CE (fls.33),portanto, feita por Cartório de outra comarca.

O disposto na lei de regência é no sentido de que o tabelião/ Oficial não pode praticar atos fora do município para o qualrecebeu delegação. Se pratica, seu ato não tem validade.

O art. 9º da Lei 8.935/1994 não deixa dúvidas: "Art. 9º - O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora doMunicípio para o qual recebeu delegação.".

Assim, concedo a parte autora o prazo de dez(10) dias para que regularize o feito neste sentido, promovendo a notificaçãoextrajudicial ao réu, pelo competente cartório de registro de títulos e documentos.

Intime-se.

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Coração de Maria, 08 de agosto de 2011

ÉLBIA ROSANE SOUSA ARAÚJO DE OLIVEIRAJuíza de Direito

0000382-88.2011.805.0067 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil(3-3-)Autor(s): Alaide Alves De FreitasAdvogado(s): Aroldo Afonso de Queiroz JúniorSentença: Processo nº 0000382-88.2011.805.0067

ALAIDE ALVES DE FREITAS , através de procurador(a) regularmente constituído(a), impetrou a presente ação de retificaçãode registro, alegando, em síntese, que em sua certidão de nascimento consta consignado o local do seu nascimento comosendo Irará, quando em verdade deveria constar Fazenda Agua Branca, no Município de Coração de Maria- Bahia, conformeconsta na primeira via de sua certidão de nascimento

Juntou aos autos os documentos de fls. 05/09.

Instada a se manifestar, a representante do Ministério Público opinou informando que inexiste interesse púbico justificadoda intervenção ministerial, com fulcro na recomendação 16/10 do CNMP.

Decido.

O pedido está em ordem e a documentação acostada comprova o quanto alegado na inicial.Isto posto, com base no art. 109 e seguintes da Lei n.º 6015/73, julgo procedente o pedido, para determinar, a expedição demandado de retificação ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Irará, subdistrito de BentoSimões, para que proceda a retificação ora deferida, fazendo-se constar na certidão de nascimento de ALAIDE ALVES DEFREITAS, lavrado no Livro A10, fls. 236 v, termo nº 6316 o local de seu nascimento que é Fazenda Agua Branca, no Municípiode Coração de Maria- Bahia

Em nome dos princípios da celeridade e da economia processual DOU FORÇA DE MANDADO a esta decisão, sem neces-sidade de quaisquer outras diligências.

Sem custas vez que se trata de pedido amparado pela justiça gratuita.

P.R.I.

Coração de Maria, 08 de agosto de 2011

ÉLBIA ROSANE SOUSA ARAÚJO DE OLIVEIRAJUÍZA DE DIREITO

0000180-14.2011.805.0067 - Averiguação de Paternidade(1-2-60)Autor(s): O. M. P. D. E. D. B. D. C. D. C. D. M.Representante Do Autor(s): R. L. D. S.Reu(s): F. C. D. S.Advogado(s): Andre Luis Cavalcante Costa LimaMenor(s): L. L. D. S.Sentença:Processo. nº 0000180-14.2011.805.0067AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

S E N T E N Ç A

Vistos, etc.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por sua representante nesta comarca, na qualidade de substituto proces-sual e em defesa dos interesses da menor L.L.S., filha de R.L.S., ingressou em juízo com a presente ação de INVESTIGA-ÇÃO DE PATERNIDADE, contra F.C.S., qualificado nos autos, pretendendo a declaração por sentença de ser a infante filha doInvestigado.

Instruiu a proemial com os documentos de fls.06/07.

Aduz a autora que o nascimento da criança decorreu de um relacionamento amoroso entre sua mãe e o Investigado,crescendo a menor em desamparo do carinho e assistência paternos.

Cad. 4 / Página 26TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 537 - Disponibilização: Sexta-feira, 12 de agosto de 2011

Alega, também, que o investigado, numa atitude de total indiferença para com a criança, negou-se em registrá-la, querendo,assim, esquivar-se das obrigações inerentes à paternidade.

Citado, o Réu contestou a ação (fls. 13/15), argüindo que não há possibilidade de acatar-se as alegações contidas na peçavestibular, uma vez que as mesmas não assistem a realidade dos fatos, inclusive logo que tomou conhecimento da Inves-tigação de Paternidade, prontificou-se a realizar o exame de DNA.

Aduz que, na exordial não há nada que possibilite sua identificação como genitor da criança, pugnando pela improcedênciado pedido.

Laudo de Exame de DNA ás fls. 36/39, onde os Peritos médicos concluíram que o Sr. F.C.S. não é o pai biológico de L.L.S..

Instada a se manifestar, a representante do Ministério Público pugnou pelo julgamento improcedente do pedido.

É o Relatório.

Passo a decidir.

Ao exame destes autos verifica-se que o pedido inicial baseia-se em relacionamento amoroso entre a mãe de L.L.S. e oinvestigado que culminou com o nascimento da criança.

Do exame conjuntural da prova colhida, de pronto se conclui que a mesma conduz a formação de convencimento favorávelà improcedência da pretensão investigatória.

Frise-se, uma vez mais, que o pedido embasa-se na existência de relações sexuais mantidas durante um namoro entre amãe da autora e o investigado.

Consoante leciona MOURA BITTENCOURT, "a simples coincidência das relações sexuais da mãe do autor com o supostopai, ao tempo da concepção, autoriza o reconhecimento da paternidade, o que significa que o critério do Código não érestritivo...". Este conceito flexível de união carnal eventual entre homem e mulher, sem vínculos sociais de união legítima, ébem mais consentâneo com a realidade jurídico-social. É a união fruto das relações íntimas entre amantes ( mãe doinvestigante e investigado), com notoriedade discreta, mas de modo a se tornar conhecida, com aparente fidelidade damulher ao homem.

Prevalecendo as provas existentes nos autos em tela, outro não poderá ser o julgamento de mérito, senão a improcedência,eis que não restou comprovada a coincidência das relações sexuais ao tempo da concepção.

No caso em tela, observa-se que o acionado nega ter se relacionado com a genitora da investigante, colocando-se, ainda,á disposição para realização de exame de DNA.

Na hipótese em questão, as partes interessadas se submeteram ao exame de DNA, em entidade cuja credibilidade não foiquestionada pelos litigantes em nenhum momento. O Laudo Técnico Pericial emitido pelo Instituto H. Pardini, concluiu queo requerido não é o pai biológico de L.L.S..

Do exposto e tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 363, II, do Código Civil e 330, I, julgo IMPROCEDENTE ainvestigatória de paternidade, para reconhecer, como reconhecido e declarado tenho, não ser L.L.S. filha de F.C.S. .

Dispensem-se a parte ré ao pagamento das custas vez que se trata de ação proposta pelo Ministério Público.

Em nome dos princípios da celeridade e da economia processual DOU FORÇA DE MANDADO a esta decisão, sem neces-sidade de quaisquer outras diligências.P.R.I.

Certificado o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se.

Coração de Maria,08-08-2011 .

ELBIA ROSANE S. ARAÚJO DE OLIVEIRAJUÍZA DE DIREITO

0000317-93.2011.805.0067 - Guarda(3-2-)Autor(s): C. D. D. S. O., C. A. S., L. P. D. O.Advogado(s): Aroldo Afonso de Queiroz JúniorMenor(s): H. L. D. O.Sentença: Proc. nº. 0000317-93.2011.805.0067 Ação de Guarda.

Cad. 4 / Página 27TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 537 - Disponibilização: Sexta-feira, 12 de agosto de 2011

Requerente: C.D.S.O.

S E N T E N Ç A

A requerente epigrafada, devidamente qualificada, através da seu procurador, ingressou em juízo com pedido de guarda eresponsabilidade da menor H.L.O., qualificada nos autos, alegando o seguinte:Que possui a guarda de fato da menor há mais de três anos, sendo por ela prestado toda assistência moral, material eeducacional necessárias ao seu pleno desenvolvimento.Juntou aos autos os documentos de fls. 05/11.Relatório Social de fls. 19/21.Atendidos que foram os requerimentos da ilustre representante do Ministério Público, realizou-se estudo social do caso,onde constatou-se que realmente a menor vive em companhia da requerente, numa residência bem edificada, sob a totaldependência econômica do casal.Os genitores aquiesceram expressamente com o pedido, consoante se vê nas procurações de fls. 09 e 11.Instada a se manifestar, a ilustre representante do Parquet opina pelo julgamento antecipado da lide, extinguindo-se oprocesso com julgamento de mérito, ex vi art. 269 do CPC devendo ser Homologado o acordo e deferido o pedido no sentidode ser concedida a guarda definitiva da menor a requerente .

DECIDO.

A guarda é instituto previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente e consiste numa das modalidades de colocação emfamília substituta. Concedida a guarda, o guardião torna-se responsável legal do menor, obrigando-se à prestação deassistência material, moral e educacional.No caso "sub examine" restou comprovado que a requerente cuida da menor como se sua filho a fosse, desde tenra idade,necessitando, assim, regularizar a posse de fato.Demais disto, restou comprovada a alegação, de que os genitores de H.L.O. a entregaram a requerente, há mais de trêsanos.Em face do exposto, entendendo estarem presentes os requisitos dispostos na lei menoril e acolhendo parecer ministerial,DEFIRO a guarda da menor H.L.O., em caráter definitivo, a requente C.D.S.O., fazendo-o com fulcro nos arts. 33 e seguintesda lei 8069, de 13 de julho de 1990.Lavre-se o competente termo de guarda e responsabilidade.

Sem custas, face à natureza do pedido.

Publique-se, registre-se e intime-se. Arquive-se cópia.

Coração de Maria,08-08-2011

ÉLBIA ROSANE S. ARAÚJO DE OLIVEIRAJUÍZA DE DIREITO

0000001-22.2007.805.0067 - Procedimento Ordinário(3-2-)Autor(s): Edmilson Da Hora Goncalves, Silvana Felix De SantanaAdvogado(s): Sinfronio de Almeida SampaioReu(s): Empresa De Transportes Auto Viacao Sao JoaoAdvogado(s): Abdenaculo Gabriel de Sousa Filho, Arnold Vinicius Seixas de OliveiraSentença: Processo . Nº 0000001-22.2007.805.0067

S E N T E N Ç A

Vistos, etc.

EDMILSON DA HORA GONCALVES , através de Procurador regularmente constituído, ingressou em Juízo com a presenteação de Indenização por ato ilícito, contra EMPRESA DE TRANSPORTES AUTO VIACAO SAO JOAO.

Em petição acostadas às fls. 154/155 as partes, por seus Procuradores, apresentaram acordo, que põe fim à demanda.

Isto posto, com fulcro no art. 584, inc. III, última parte do Código de Processo Civil, julgo por sentença, para que produza osseus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontade das partes, que se regerá pelas cláusulas e condições estabelecidas econstantes do acordo de fls. 154/155.

Em conseqüência, julgo extinto o processo, com espeque no art. 269, inc. III do CPC.

Conforme pactuado, custas remanescentes, se houver, pelo requerido.

Cad. 4 / Página 28TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 537 - Disponibilização: Sexta-feira, 12 de agosto de 2011

P.R.I. e, procedidas as anotações de praxe, arquivem-se.

Coração de Maria, 08-08-2011 .

ÉLBIA ROSANE S. ARAÚJO DE LIVEIRAJUÍZA DE DIREITO

0000415-78.2011.805.0067 - Procedimento Ordinário(3-3-)Autor(s): Maria Sercundes De JesusAdvogado(s): Aroldo Afonso de Queiroz JúniorReu(s): Losango Promoções De Vendas LtdaDespacho: "R.H. Com a gratuidade. Intime-se a requerente para que em 05 dias, junte aos autos cópia legível do documentode fls. 12. C. de Maria, 09.08.11 (a) Elbia Rosane Sousa Araújo de Oliveira. Juíza de Direito."

DOCUMENTO DE FLS. 12: COMPROVANTE DE DEPÓSITO NO VALOR DE R$153,00, QUE NÃO ESTÁ LEGÍVEL.

0000615-56.2009.805.0067 - Usucapião(2-2-)Autor(s): Maria De OliveiraAdvogado(s): Sinfronio de Almeida SampaioReu(s): Ausentes Incertos E Não SabidosAdvogado(s): Alessandra Coelho CerqueiraDespacho: "H.R. Designo audiência instrutória para o dia 25.10.11, às 9:30h. Int. C. de Maria, 09.08.11. (a) Elbia RosaneSousa Araújo de Oliveira. Juíza de Direito."

0000284-06.2011.805.0067 - Mandado de Segurança(3-4-)Impetrante(s): Tatiane Martins Dos SantosAdvogado(s): Sinfronio de Almeida SampaioImpetrado(s): Sumara Priscila Marques De SouzaDespacho: "Vistos, etc. Já tendo o Requerido sido citado, por seu Procurador, para no prazo de dez dias, se manifestar sobreo petitório de fls. 54. Conclusos após. Coração de Maria, 08-08-2011. (a) Elbia Rosane Sousa Araújo de Oliveira. Juíza deDireito."

PETIÇÃO DE FLS. 54: "A Req1uerente, por seu Advogado, infra firmado, vem a presença de V. Exa. para requerer a desistenciadeste feito. Espera deferimento. Coração de Maria, 13 de julho de 2011. (a) Bel. Sinfrônio de Almeida Sampaio. Advogado"

EDITAIS

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL COMARCA DE CORAÇÃO DE MARIA .

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EDITAL DE CITAÇÃO - Prazo 20 dias

A Dra. ÉLBIA ROSANE SOUSA ARAÚJO OLIVEIRA, MM. Juíza de Direito desta Comarca de Coração de Maria, Bahia, no uso deuma de suas atribuições, na forma da lei e etc...FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao Sr. WALKER DA SILVAPINTO, brasileiro, profissão ignorada, residente em local incerto e não sabido que está processando-se neste Juízo eCartório dos Feitos Cíveis os Autos de Guarda n.º 0000345-61.2011.805.0067 , tendo como demandante: ELENIVALDO LIMADE JESUS, para conhecimento da presente AÇÃO DE GUARDA, requerida pelo Sr. ELENIVALDO LIMA DE JESUS e a Sra.ROSANGELA ALVES SAMPAIO DE ALMEIDA, e para contestá-la, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas do art.285 do CPC: "NÃO SENDO CONTESTADA A AÇÃO, SER-LHE-ÃO CONSIDERADAS COMO VERDADEIROS OS FATOS ARTICU-LADOS PELO AUTOR".E para conhecimento de todos mandou a MM. Juíza digitar o presente EDITAL para ser afixado no local de costume epublicado na forma da lei. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Coração de Maria aos 10 de agosto de 2011 . Eu,_________________Escrivã dos Feitos Cíveis digitei e subscrevo.

Bela. ÉLBIA ROSANE SOUSA ARAÚJO OLIVEIRAJUÍZA DE DIREITO

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL COMARCA DE CORAÇÃO DE MARIA .

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EDITAL DE CITAÇÃO - Prazo 20 dias

A Dra. ÉLBIA ROSANE SOUSA ARAÚJO OLIVEIRA, MM. Juíza de Direito desta Comarca de Coração de Maria, Bahia, no uso deuma de suas atribuições, na forma da lei e etc...FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao Sr. WALKER DA SILVAPINTO, brasileiro, profissão ignorada, residente em local incerto e não sabido que está processando-se neste Juízo e

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Cartório dos Feitos Cíveis os Autos de Guarda n.º 0000345-61.2011.805.0067 , tendo como demandante: ELENIVALDO LIMADE JESUS, para conhecimento da presente AÇÃO DE GUARDA, requerida pelo Sr. ELENIVALDO LIMA DE JESUS e a Sra.ROSANGELA ALVES SAMPAIO DE ALMEIDA, e para contestá-la, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas do art.285 do CPC: "NÃO SENDO CONTESTADA A AÇÃO, SER-LHE-ÃO CONSIDERADOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ARTI-CULADOS PELO AUTOR".E para conhecimento de todos mandou a MM. Juíza digitar o presente EDITAL para ser afixado no local de costume epublicado na forma da lei. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Coração de Maria aos 10 de agosto de 2011 . Eu,_________________Escrivã dos Feitos Cíveis digitei e subscrevo.

Bela. ÉLBIA ROSANE SOUSA ARAÚJO OLIVEIRAJUÍZA DE DIREITO

COMARCA DE CÂNDIDO SALES VARA CÍVEL

PODER JUDICIÁRIOJUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVELDA COMARCA DE CÂNDIDO SALES - BAHIA

FÓRUM DE CÂNDIDO SALES - BARUA JOSÉ PORTO, nº 51, CENTRO - CEP: 45.157-970FONE/FAX: 0XX77 438-1174/2035

Expediente do dia 24 de setembro de 2010

0000039-08.2004.805.0045 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Joao Apostolo EvangelistaAdvogado(s): Vildomar Silva LuzReu(s): Banco Do Brasil SaAdvogado(s): Celso David Antunes, Luis Carlos Monteiro LaurençoDespacho: Destarte, nego seguimento ao recurso.Intimem-se.Cândido Sales, 24 de setembro de 2010Leonardo Maciel AndradeJuiz de DireitoObs: numero anterior: 3.750/2004

COMARCA DE UNA VARA CÍVEL

VARA CÍVEL DA COMARCA DE UNAJUÍZA SUBSTITUTA: EMANUELE VITA LEITE ARMEDEESCRIVÃ: RITA DE CÁSSIA DOS REIS NOBREESCREVENTES: ARYVAN SILVA BISPO,TARCILLA SILVA FERREIRA

Expediente do dia 09 de agosto de 2011

0000197-66.2010.805.0267 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(21--)Representante Do Autor(s): Thays De JesusAdvogado(s): Luiz Elias de SouzaReu(s): Anderson Maia MelgacoMenor(s): Anderson Maia Melgaco JuniorDespacho: DESPACHO

De ordem da Exma. Dra. Juíza de Direito/Substituta, na forma do Provimento nº 10/2008 da GSEC, e do art. 93, XIV, da CF,ficam as partes e os interessados intimados acerca do ATO ORDINATÓRIO que segue:

Fica designada a audiência para se realizar no dia 01/09/2011, às 09h. Tarcilla Silva Ferreira - Escrevente.

0000093-40.2011.805.0267 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): Carla Santos Do CarmoAdvogado(s): Rafael Santos BarretoReu(s): Jolcimário Nunes Santana

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Despacho: DESPACHO

De ordem da Exma. Dra. Juíza de Direito/Substituta, na forma do Provimento nº 10/2008 da GSEC, e do art. 93, XIV, da CF,ficam as partes e os interessados intimados acerca do ATO ORDINATÓRIO que segue:

Fica designada a audiência para se realizar no dia 01/09/2011, às 09h15min. Tarcilla Silva Ferreira - Escrevente

0000066-57.2011.805.0267 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(21--)Representante Do Autor(s): Joane Sabino SantosAdvogado(s): Luiz Elias de SouzaReu(s): Marcos Leandro De Jesus SantosMenor(s): Marcos Vinicius Sabino De JesusDespacho: DESPACHO

De ordem da Exma. Dra. Juíza de Direito/Substituta, na forma do Provimento nº 10/2008 da GSEC, e do art. 93, XIV, da CF,ficam as partes e os interessados intimados acerca do ATO ORDINATÓRIO que segue:

Fica designada a audiência para se realizar no dia 01/09/2011, às 09h30min. Tarcilla Silva Ferreira - Escrevente

0000630-70.2010.805.0267 - Averiguação de PaternidadeAutor(s): Simone Lessa SouzaReu(s): Josevaldo Da Silva AlvesDespacho: DESPACHO

De ordem da Exma. Dra. Juíza de Direito/Substituta, na forma do Provimento nº 10/2008 da GSEC, e do art. 93, XIV, da CF,ficam as partes e os interessados intimados acerca do ATO ORDINATÓRIO que segue:

Fica designada a audiência para se realizar no dia 01/09/2011, às 09h45min. Tarcilla Silva Ferreira - Escrevente

0000629-85.2010.805.0267 - Averiguação de PaternidadeAutor(s): Aline Cardoso Da ConceicaoReu(s): Wagner Soares SantosAdvogado(s): Ismilda Ruth Schaper, Luiz Elias de SouzaDespacho: DESPACHO

De ordem da Exma. Dra. Juíza de Direito/Substituta, na forma do Provimento nº 10/2008 da GSEC, e do art. 93, XIV, da CF,ficam as partes e os interessados intimados acerca do ATO ORDINATÓRIO que segue:

Fica designada a audiência para se realizar no dia 01/09/2011, às 10h. Tarcilla Silva Ferreira - Escrevente

0000617-76.2007.805.0267 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOSAutor(s): V. T. D. S.Reu(s): G. G.Advogado(s): Luiz Elias de SouzaMenor(s): P. V. T. D. S.Despacho: DESPACHO

De ordem da Exma. Dra. Juíza de Direito/Substituta, na forma do Provimento nº 10/2008 da GSEC, e do art. 93, XIV, da CF,ficam as partes e os interessados intimados acerca do ATO ORDINATÓRIO que segue:

Fica designada a audiência para se realizar no dia 01/09/2011, às 10h15min. Tarcilla Silva Ferreira - Escrevente

0000526-78.2010.805.0267 - Averiguação de PaternidadeAutor(s): Nicolle Pereira De Oliveira, Edlla Pereira De OliveiraAdvogado(s): Ismilda Ruth Schaper, Luiz Elias de SouzaReu(s): Raidan De Melo SantosAdvogado(s): Davi Pedreira de SouzaDespacho: DESPACHO

De ordem da Exma. Dra. Juíza de Direito/Substituta, na forma do Provimento nº 10/2008 da GSEC, e do art. 93, XIV, da CF,ficam as partes e os interessados intimados acerca do ATO ORDINATÓRIO que segue:

Fica designada a audiência para se realizar no dia 01/09/2011, às 10h30min. Tarcilla Silva Ferreira - Escrevente

Expediente do dia 10 de agosto de 2011

Cad. 4 / Página 31TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 537 - Disponibilização: Sexta-feira, 12 de agosto de 2011

0000564-27.2009.805.0267 - Divórcio LitigiosoAutor(s): Ivani Vila Nova SantosAdvogado(s): Luiz Elias de SouzaReu(s): Jailson Oliveira Dos SantosAdvogado(s): Reginaldo Quinto de SouzaDespacho: DESPACHO

De ordem da Exma. Dra. Juíza de Direito/Substituta, na forma do Provimento nº 10/2008 da GSEC, e do art. 93, XIV, da CF,ficam as partes e os interessados intimados acerca do ATO ORDINATÓRIO que segue:

Havendo documentos/preliminares na contestação, abro vista à parte autora para RÉPLICA, no prazo de 10 dias. Após, emsendo o caso, os autos seguirão com vista ao Ministério Público. Aryvan Silva Bispo - Escrevente Autorizado.

0000325-86.2010.805.0267 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): Rozeno De Jesus Dos SantosAdvogado(s): Reginaldo Quinto de SouzaReu(s): Kiliane Alcantara Dos SantosDespacho: DESPACHO

De ordem da Exma. Dra. Juíza de Direito/Substituta, na forma do Provimento nº 10/2008 da GSEC, e do art. 93, XIV, da CF,ficam as partes e os interessados intimados acerca do ATO ORDINATÓRIO que segue:

1.VISTA à parte autora, para falar sobre o teor da certidão/petição/ofício/documento de fls. 20 prazo de 05 (cinco dias). AryvanSilva Bispo - Escrevente Autorizado.

CERTIDÃO

Certifico e dou fé que, em cumprimento so mandado retro, dirigi-me à Rodovia Amaral Peixoto, KM 67, Madressilva, ondedeixei de citar KILIANE ALCANTARA DOS SANTOS, pois não logrei êxito encontrar sua residência, sendo a mesma desco-nhecida naquela localidade. O referido é verdade. Saquarema, 01 de julho de 2011. Jorge Murilo. oja - mat. 01/7330

0000210-31.2011.805.0267 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): Clemilda De Jesus FerreiraAdvogado(s): Ismilda Ruth Schaper, Luiz Elias de SouzaReu(s): Solivaldo Francisco Dos SantosDespacho: DESPACHO

De ordem da Exma. Dra. Juíza de Direito/Substituta, na forma do Provimento nº 10/2008 da GSEC, e do art. 93, XIV, da CF,ficam as partes e os interessados intimados acerca do ATO ORDINATÓRIO que segue:

1.VISTA à parte autora, para falar sobre o teor da certidão/petição/ofício/documento de fls. 11 verso, prazo de 05 (cinco dias).Aryvan Silva Bispo - Escrevente Autorizado.

CERTIDÃO

Certifico eu Oficial de Justiça/Avaliador abaixo assinado, que em cumprimento ao Presente Mandado de Intimação, procedidiligências no endereço constante a fim de localizar e Intimar Clemilda de Jesus Ferreira, porém a mesma não foi encontra-da no endereço constante, encontra-se em endereço incerto e não sabido. O Referido é verdade e dou fé. Una-Bahia, 19/07/2011. Sebastião Moreira Reis. Oficial de Justiça/Avaliador.

PUBLICAÇÃO DE EDITAL

0000552-13.2009.805.0267 - InterdiçãoAutor(s): Wilson Ssantos NogueiraInterditando(s): Edcarlos Santos NogueiraAdvogado(s): Luiz Elias de SouzaDespacho: EDITAL DE INTERDIÇÃO

Assistência Judiciária

DRA. EMANUELE VITA LEITE ARMEDE, MM JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DA VARA CÍVEL DESTA COMARCA DE UNA,ESTADO DA BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC.

FAZ SABER, que nos autos da Ação de INTERDIÇÃO, processo nº 0000552-13.2009.805.0267, requerida por WILSONSANTOS NOGUEIRA contra EDCARLOS SANTOS NOGUEIRA, foi decretada a interdição do(a) requerido(a), por ser ele(a)

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portador(a) de SÍNDROME EPILÉPTICA GENERALIZADA IDIOPÁTICA (CID G 40.1/6), declarado(a) incapaz para a prática davida civil, sendo nomeado(a) curador(a) \WILSON SANTOS NOGUEIRA. Em seqüência, mandou a MM Juíza expedir o pre-sente Edital para ser publicado no Diário do Poder Judiciário por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias e afixado nolocal de costume para conhecimento dos interessados. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Una, aos 11 de julhode 2011. Eu, ________________ Aryvan Silva Bispo, Escrevente Autorizado (Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, ratificadopela Portaria 03/10 GAB), digitei e subscrevi.EMANUELE VITA LEITE ARMEDEJuíza de Direito Substituta(ASSINADO NO ORIGINAL)

0000259-09.2010.805.0267 - InterdiçãoAutor(s): Kleica Rosa De OliveiraInterditando(s): Rosa Maria De OliveiraAdvogado(s): Luiz Elias de SouzaDespacho: EDITAL DE INTERDIÇÃO

Assistência Judiciária

DRA. EMANUELE VITA LEITE ARMEDE, MM JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DA VARA CÍVEL DESTA COMARCA DE UNA,ESTADO DA BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC.

FAZ SABER, que nos autos da Ação de INTERDIÇÃO, processo nº 0000259-09.2010.805.0267, requerida por KLEICA ROSADE OLIVEIRA contra ROSA MARIA DE OLIVEIRA, foi decretada a interdição do(a) requerido(a), por ser ele(a) portador(a) dePSICOSE NÃO ORGÂNICA (CID F 29), declarado(a) incapaz para a prática da vida civil, sendo nomeado(a) curador(a) KLEICAROSA DE OLIVEIRA. Em seqüência, mandou a MM Juíza expedir o presente Edital para ser publicado no Diário do PoderJudiciário por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias e afixado no local de costume para conhecimento dos interes-sados. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Una, aos 21 de junho de 2011. Eu, ________________ Aryvan SilvaBispo, Escrevente Autorizado (Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, ratificado pela Portaria 03/10 GAB), digitei e subscrevi.

EMANUELE VITA LEITE ARMEDEJuíza de Direito Substituta(ASSINADO NO ORIGINAL)

0000559-05.2009.805.0267 - InterdiçãoAutor(s): Conceição Albuquerque FerreiraInterditando(s): Antonio Albuquerque FerreiraAdvogado(s): Luiz Elias de SouzaDespacho: EDITAL DE INTERDIÇÃO

Assistência Judiciária

DRA. EMANUELE VITA LEITE ARMEDE, MM JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DA VARA CÍVEL DESTA COMARCA DE UNA,ESTADO DA BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC.

FAZ SABER, que nos autos da Ação de INTERDIÇÃO, processo nº 0000559-05.2009.805.0267, requerida por CONCEIÇÃOALBUQUERQUE FERREIRA contra ANTONIO ALBUQUERQUE FERREIRA , foi decretada a interdição do(a) requerido(a), porser ele(a) portador(a) de TRANSTORNOS MENTAIS E COMPORTAMENTAIS, DEVIDO AO USO DE ÁLCOOL (CID F 10.2),declarado(a) incapaz para a prática da vida civil, sendo nomeado(a) curador(a) CONCEIÇÃO ALBUQUERQUE FERREIRA.Em seqüência, mandou a MM Juíza expedir o presente Edital para ser publicado no Diário do Poder Judiciário por 03 (três)vezes, com intervalo de 10 (dez) dias e afixado no local de costume para conhecimento dos interessados. Dado e passadonesta cidade e Comarca de Una, aos 21 de junho de 2011. Eu, ________________ Aryvan Silva Bispo, Escrevente Autorizado(Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, ratificado pela Portaria 03/10 GAB), digitei e subscrevi.

EMANUELE VITA LEITE ARMEDEJuíza de Direito Substituta(ASSINADO NO ORIGINAL)

0000287-74.2010.805.0267 - InterdiçãoAutor(s): Marileni Da Silva AlmeidaInterditando(s): Julia De Jesus AlmeidaAdvogado(s): Luiz Elias de SouzaDespacho: EDITAL DE INTERDIÇÃO

Assistência Judiciária

Cad. 4 / Página 33TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 537 - Disponibilização: Sexta-feira, 12 de agosto de 2011

DR. ANDERSON DE SOUZA BASTOS, MM JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DESTA COMARCA DE UNA, ESTADO DA BAHIA, NAFORMA DA LEI, ETC.

FAZ SABER, que nos autos da Ação de INTERDIÇÃO, processo nº 0000287-74.2010.805.0267, requerida por MARILENI DASILVA ALMEIDA contra JÚLIA DE JESUS ALMEIDA , foi decretada a interdição do(a) requerido(a), por ser ele(a) portador(a) deESQUIZOFRENIA INDIFERENCIADA (CID F 20.3), declarado(a) incapaz para a prática da vida civil, sendo nomeado(a) curador(a)MARILENI DA SILVA ALMEIDA. Em seqüência, mandou o MM Juiz expedir o presente Edital para ser publicado no Diário doPoder Judiciário por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias e afixado no local de costume para conhecimento dosinteressados. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Una, aos 19 de abril de 2011. Eu, ________________ AryvanSilva Bispo, Escrevente Autorizado (Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, ratificado pela Portaria 03/10 GAB), digitei e subs-crevi.

Anderson de Souza BastosJuiz de Direito Substituto(ASSINADO NO ORIGINAL)

PUBLICAÇÃO DE EDITAL

0000503-35.2010.805.0267 - InterdiçãoAutor(s): Maria Ventura Costa SantosInterditando(s): Jose Boaventura Costa Dos SantosAdvogado(s): Luiz Elias de SouzaDespacho: EDITAL DE INTERDIÇÃO

Assistência Judiciária

DRA. EMANUELE VITA LEITE ARMEDE, MM JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DA VARA CÍVEL DESTA COMARCA DE UNA,ESTADO DA BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC.

FAZ SABER, que nos autos da Ação de INTERDIÇÃO, processo nº 0000503-35.2010.805.0267, requerida por MARIA VENTU-RA COSTA SANTOS contra JOSÉ BOAVENTURA COSTA DOS SANTOS , foi decretada a interdição do(a) requerido(a), por serele(a) portador(a) de TRANSTORNOS MENTAIS E COMPORTAMENTAIS, DEVIDO AO USO DE ÁLCOOL - TRANSTORNOPSICÓTICO (CID F 10.5), declarado(a) incapaz para a prática da vida civil, sendo nomeado(a) curador(a) MARIA VENTURACOSTA SANTOS. Em seqüência, mandou a MM Juíza expedir o presente Edital para ser publicado no Diário do PoderJudiciário por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias e afixado no local de costume para conhecimento dos interes-sados. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Una, aos 21 de junho de 2011. Eu, ________________ Aryvan SilvaBispo, Escrevente Autorizado (Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, ratificado pela Portaria 03/10 GAB), digitei e subscrevi.

EMANUELE VITA LEITE ARMEDEJuíza de Direito Substituta(ASSINADO NO ORIGINAL)

COMARCA DE LAJE VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

COMARCA DE LAJE-BAHIAJUIZO DE DIREITO - JURISDIÇÃO PLENAJUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO - ROGÉRIO MIGUEL ROSSICARTÓRIO DOS FEITOS CRIMINAIS

Expediente do dia 10 de agosto de 2011

0000038-63.2008.805.0148 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministerio PúblicoReu(s): Rafael Da SilvaAdvogado(s): Gonzalo Laert Blanco QuesadaVítima(s): Marco Antonio De Morais CruzDespacho: R.h.1. Redesigno audiência para o dia 13 de outubro de 2011, às 10:30 horas.2. Intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público.3. CUMPRA-SE.Laje, 10 de novembro de 2010.Ass. Rodrigo Rissato, Juiz Substituto

Cad. 4 / Página 34TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 537 - Disponibilização: Sexta-feira, 12 de agosto de 2011

COMARCA DE POÇÕES VARA CÍVEL

JUÍZA DE DIREITO TITULAR: ÁLERSON DO CARMO MENDONÇAPROMOTORA DE JUSTIÇA: MARIA IMACULADA JUED MOYSÉSESCRIVÃ: ANITA SILVA DA PENHA SANTOSSUBESCRIVÃO: MANOEL ALEX DA SILVA SOUSAESCREVENTES: VILMA OLIVEIRA DA SILVA, TAMARA BRITTO NEVES, DIOGO ALVES GUIMARÃES.

E-MAIL OFICIAL : [email protected]: (77) 3431 1005, ramal 02

Expediente do dia 10 de setembro de 2002

0000036-28.1994.805.0199 - InventárioAutor(s): Ana Maria De Morais Rocha LimaAdvogado(s): Claudia Aparecida Chuluk SilvaDespacho: Sobre o pedido de fl. 125-v, ouça-se o Drª. Perita nomeada.

Expediente do dia 28 de agosto de 2009

0000064-59.1995.805.0199 - InventárioAutor(s): Odete Maria AlvesAdvogado(s): Samuel Teles de Abreu FilhoFalecido(s): José Antônio Alves, Maria Joana De JesusDespacho: ATO ORDINATÓRIO

...2. Intime-se o ilustre advogado subscritor da peça de fl. 13, para no prazo de dez dias cumprir o respeitável despacho defl. 10.

Expediente do dia 31 de março de 2011

0001054-25.2010.805.0199 - Execução de Título JudicialExequente(s): Neide Maria De Souza RochaAdvogado(s): Magda de Cássia Aguiar SantosExecutado(s): Banco Bonsucesso S/AAdvogado(s): Danilo Menezes de Oliveira, Felipe Gazola Vieira MarquesDecisão: DISPOSITIVO:

A impugnação de fls. 77/79, tem-se por infundada, manifestamente proletária, com o único escopo de impedir o regularprosseguimento do cumprimento/execução provisória de sentença, em ofensa ao princípio da efetividade da execução.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE e manifestamente proletória a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇAde fls. 77/79 e condeno o Banco Impugnante, no pagamento de honorários advocatícios dos patronos da parte adversa, peloque arbitro a verba honorária de sucumbência, esta relativa à fase do cumprimento de sentença/execução provisória desentença, no percentual de 15 % (quinza por cento) sobre o valor principal da liquidação de sentença de fls. 03, tudo,corrigido monetariamente e acrescido de juros legais de 1% ao mês a partir 14.10.2010, data do protocolo da impugnação(ou seja, 15% de R$ 47.358,09), bem como condeno a empresa Impugnante no pagamento das custas processuaisremanescentes.

(Sucumbência em Cumprimento de Sentença - Precedentes do STJ, dentre outros, no AgRg no REsp 1105897/RO, Rel.Ministro BENEDITO GONÇALVES TURMA, julgado em 15/04/2010, DJe 27/04/2010).

Prossiga-se na execução/cumprimento de sentença até seus ulteriores termos e na forma da lei.

Intime(m)-se.

Expediente do dia 02 de junho de 2011

0001263-91.2010.805.0199 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Elza Silva De LimaAdvogado(s): Magda de Cássia Aguiar SantosReu(s): Helio Santos DiasAdvogado(s): Juliana de Barros

Cad. 4 / Página 35TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 537 - Disponibilização: Sexta-feira, 12 de agosto de 2011

Despacho: 1) Nos termos do artigo 398 do CPC, intime-se a parte contrária para, no prazo de cinco dias, manifestar-seacerca dos documentos de fls. 71/125 juntados aos autos.

2) Cumprindo o que dispõe o artigo 331 do CPC, designo a audiência preliminar para o dia 23 de Agosto de 2011, às 08:15hs, devendo as partes e suas defensoras serem regularmente intimadas.

Expediente do dia 19 de junho de 2011

0000697-11.2011.805.0199 - Execução de Título ExtrajudicialAutor(s): Clovis De Jesus SantosAdvogado(s): Tiago Martiniano Campos MeiraReu(s): Newton Dos Santos Rocha NetoDespacho: R.h.

Indefiro pedido de assitência judiciária, vez que não existe nos autos, prova mínima de hipossufuciência por parte dosExequentes.Intime-se o Exequente, por meio de advogado constituído, para no prazo de 10 (dez) dias proceder ao recolhimento dascustas processuais, sob pena arquivamento do feito.

Expediente do dia 15 de julho de 2011

0000637-38.2011.805.0199 - Execução de Título ExtrajudicialAutor(s): Gilmar Manuel Dos SantosAdvogado(s): Tiago Martiniano Campos MeiraReu(s): Cleusa Braga BarretoDespacho: Indefiro pedido de assitência judiciária gratuita, por não restar comprovando nos autos a condição de insuficiên-cia econômica do Exequente para pagamento de custas processuais.

Intime-se o Exequente, por meio de advogado constituído, para no prazo de 10 (dez) dias, promover ao recolhimento dascustas, sob pena de extinção e arquivamento do feito.

Expediente do dia 18 de julho de 2011

0000259-53.2009.805.0199 - Divórcio LitigiosoAutor(s): Jacyara De Sousa BarbosaAdvogado(s): Tiago Martiniano Campos MeiraReu(s): Jose Carlos De Jesus BarbosaAdvogado(s): Magda de Cássia Aguiar SantosDespacho: ...Diante do exposto é que com base na legislação acima transcrita DECLARO O PRESENTE PROCESSOEXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Sem custas em da gratuidade judiciária deferida à fl. 10.

P.R.I.

Após, arquivar definitivamente com baixa.

0001193-45.2008.805.0199 - ALIMENTOSRepresentante Do Autor(s): M. D. G. S. L.Advogado(s): Danilo Bruno Louro de OliveiraReu(s): C. X. L.Menor(s): R. L. R.Advogado(s): Danilo Bruno Louro de OliveiraDespacho: ...Diante do exposto é que com base na legislação acima transcrita DECLARO O PRESENTE PROCESSOEXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Sem custas em da gratuidade judiciária deferida à fl. 07.

P.R.I.

Após, arquivar definitivamente com baixa.

0000780-27.2011.805.0199 - Busca e ApreensãoAutor(s): Banco Gmac S/AAdvogado(s): Alexandre Ivo Pires

Cad. 4 / Página 36TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 537 - Disponibilização: Sexta-feira, 12 de agosto de 2011

Reu(s): Vanderley Rocha LimaDespacho: R.h.

Intime-se o causídico subscritor da inicial, para no prazo de 10 (dez) dias, regularizar o instrumento procuratório, juntandoaos autos cópia original, pois cinsta do caderno processual às fls. 08 e 08v xerox da procuração. Não é demais lembrar aonobre advogado(a) qua a postulação de uma ação exige zelo, com o fito de evitar embaraçoes à efetivação dos provimentos,ex vi do art. 14, inc. V do CPC. ...

0000177-51.2011.805.0199 - Reintegração / Manutenção de PosseAutor(s): Banco Itauleasing S.A.Advogado(s): Ramon Cestari CardosoReu(s): Orlando Jose M. Rolim JuniorDespacho: R.h.

Intime-se o causídico subscritor da inicial, para no prazo de 10 (dez) dias, regularizar o instrumento procuratório, juntandoaos autos cópia original, pois cinsta do caderno processual às fls. 25/29 xerox da procuração. Não é demais lembrar aonobre advogado(a) qua a postulação de uma ação exige zelo, com o fito de evitar embaraçoes à efetivação dos provimentos,ex vi do art. 14, inc. V do CPC. ...

0000503-11.2011.805.0199 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Diomar De OliveiraAdvogado(s): Tiago Martiniano Campos MeiraReu(s): Previsul, Companhia De Seguros Previdencia Do SulDespacho: R.h.

Intime-se o Autor, por meio de advogado(a) constituído(a), para nos termos do art. 284 do CPC, proceder emenda à inicial,no prazo de 10 dias, de forma a adequá-la ao Provimento 02/2011 da Corregedoria Geral da Justiça da Bahia, especialmen-te, no que diz respeito ao CNPJ da parte promovida.

0001376-45.2010.805.0199 - InventárioInventariante(s): Andréa Cândido De Souza OliveiraAdvogado(s): Otto Wagner de MagalhãesInventariado(s): João Lago SilvaDespacho: Tendo em vista a petição de fl. 24 e documento de fl.25, NOMEIO inventariante a Requerente, que após intimada,deverá prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias e, nos vinte dias subsequentes apresentar as primeiras declara-ções (art. 993 do CPC).

0000589-79.2011.805.0199 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Tiago De Oliveira FreireAdvogado(s): Otto Wagner de MagalhãesReu(s): Wal Mart Brasil LtdaDespacho: R.h.

Intime-se o Autor, por meio de advogado(a), para nos termos do art. 284 do CPC, proceder emenda à inicial no prazo de 10dias, de forma a adequá-la ao Provimento 02/2011 da Corregedoria Geral da Justiça da Bahia, especialmente, no que dizrespeito ao CNPJ da parte promovida.

0000537-83.2011.805.0199 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Matheus SousaRepresentante Do Autor(s): Andreia Raimunda SousaAdvogado(s): Aline Curvelo da SilvaReu(s): LucianoDespacho: R.h.

Intime-se o Autor, por meio de advogado(a) constituído(a), para nos termos do art. 284 do CPC, proceder emenda à inicial,no prazo de 10 dias, de forma a adequá-la ao Provimento 02/2011 da Corregedoria Geral da Justiça da Bahia, especialmenteno que diz respeito a completa qualificação do Réu.

0000766-43.2011.805.0199 - Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAutor(s): Banco Bradesco Financiamentos S/AAdvogado(s): Juliana Maia dos SantosReu(s): Zenaide Leite FrançaDespacho: R.h.

Intime-se o causídico subscritor da inicial, para no prazo de 10 (dez) dias, regularizar o instrumento procuratório, juntando

Cad. 4 / Página 37TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 537 - Disponibilização: Sexta-feira, 12 de agosto de 2011

aos autos cópia original, pois cinsta do caderno processual às fls. 13/20 xerox da procuração. Não é demais lembrar aonobre advogado(a) qua a postulação de uma ação exige zelo, com o fito de evitar embaraçoes à efetivação dos provimentos,ex vi do art. 14, inc. V do CPC. ...

Expediente do dia 19 de julho de 2011

0000866-32.2010.805.0199 - Divórcio ConsensualAutor(s): Edgar Palmeira Dos Santos, Maria Dalva Souza Fernandes SantosAdvogado(s): Caroline Matos Martins, Eliane Pedreira AndradeDespacho: FASE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

CITE-SE a executada, na pessoa de seu advogado (fls. 22), para no prazo de 15 dias pagarvoluntariamente, a quantia de R$1.200,00 (mil e duzentos reais) sob pena de multa no percentual de 10% (dez por cento) art. 475-J do CPC, penhora eavaliação.

Expediente do dia 20 de julho de 2011

0000126-40.2011.805.0199 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro CivilAutor(s): Carmelita Baim De Santana TelesAdvogado(s): Samuel Teles de Abreu FilhoSentença: ...Ante o exposto e considerando-se o que mais dos autos consta, com fulcro no artigo 269, inciso I, CPC, julgoPROCEDENTE o pedido formulado na exordial determinando a devida retificação no assento de nascimento da requerente,fazendo-se constar no mesmo a data 13 de fevereiro do ano de 1995 como a correta data do seu nascimento.

Uma vez transcorridos os prazos recursais, e obedecidos os trâmites legais, expeça-se, nos moldes nos constantes noparágrafo 5º, do artigo 109, da lei nº 6.015/73, o competente MANDADO DE AVERBAÇÃO ao respectivo Cartório do RegistroCivil competente.

Sem condenação em custas processuais, nos termos da Lei nº 1060/50. (fls. 11).

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Por conseguinte, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos.

Expediente do dia 29 de julho de 2011

0000588-02.2008.805.0199 - INVENTARIOAutor(s): Tereza Ferreira Campos Da Silva, Alice Pereira Da Silva, Valmir Chaves e outrosAdvogado(s): Magda de Cássia Aguiar Santos, Otto Wagner de MagalhãesFalecido(s): Fortunato ChavesDespacho: ATO ORDINATÓRIO

Sobre a certidão de fls. (supra), ouça-se o advogado da parte requerente. Prazo: 10 (dez) dias.

0000699-15.2010.805.0199 - Execução de Título ExtrajudicialAutor(s): Banco Bradesco S/AAdvogado(s): Igor da Silva SousaReu(s): Fernandes E Leto Representações Ltda, Valmir FernandesDespacho: ATO ORDINATÓRIO

Sobre as certidões (fls. 20/21), manifesta-se a parte exequente. PRAZO: 10 (dez) dias.

0000907-96.2010.805.0199 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): Emanuelle De Novaes PereiraRepresentante Do Autor(s): Cristina Nascimento De NovaesAdvogado(s): Wagner Ferreira de AlmeidaReu(s): Freddy Robson PereiraAdvogado(s): Claudia Aparecida Chuluk SilvaDespacho: ATO ORDINATÓRIO

Sobre o ofício de fls. 27, ouça-se a parte autora. PRAZO: 10 dias.

0000240-47.2009.805.0199 - Execução de AlimentosAutor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia, Maria Claudia Santos Rocha, Maria Aparecida Farias SantosReu(s): Claudio Adriano Rocha

Cad. 4 / Página 38TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 537 - Disponibilização: Sexta-feira, 12 de agosto de 2011

Advogado(s): Márcio Miranda e SilvaDespacho: ATO ORDINATÓRIO

Sobre a certidão de fls. 20 e 95, ouça-se a parte exequente. PRAZO: 10 (dez) dias.

Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao R.M.Público Estadual como fiscal de lei.

0000019-93.2011.805.0199 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Nicanor Soares De SouzaAdvogado(s): Otto Wagner de MagalhãesReu(s): Município De PocoesAdvogado(s): Leandro Andrade da SilvaDespacho: ATO ORDINATÓRIO

Sobre a preliminar arguida (contestação), ouça-se a parte promovente. PRAZO: 10 dias.

Expediente do dia 01 de agosto de 2011

0000510-37.2010.805.0199 - Arrolamento SumárioArrolante(s): Jaconias França De OliveiraAdvogado(s): Otto Wagner de MagalhãesArrolado(s): Ana Severa De FrançaDespacho: ATO ORDINATÓRIO

Ao advogado da Inventariante, para no prazo de 10 (dez) dias, cumprir na integralidade o r. despacho (fls. 45), ou seja,MATRÍCULA ATUALIZADA DO(S) CRIH(S), referentes aos imóveis objeto da partilha.

Após cumprimento do quanto determinado no r. despacho de fls. 45, remeta-os à conlusão.

0000179-70.2001.805.0199 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Julinda Maria De JesusAdvogado(s): Claudia Aparecida Chuluk SilvaReu(s): Enedina Maria Dos Santos, Leonidia Maria De Jesus, Nelson Marques Dos Santos e outrosDespacho: ATO ORDINATÓRIO

Intimem-se as partes, bem como seus procuradores, estes via DPJe, para impulsionarem o feito no prazo de 48 horas, sobpena de extinção sem resolução do mérito.

Expeçam-se mandado(s) de intimação(partes).

0000226-10.2002.805.0199 - Execução de Título ExtrajudicialAutor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/AAdvogado(s): Ana Gabriela Mendes Cunha e Costa, Paulo Roberto Ferreira SantosReu(s): Valdionor Teixeira LopesDespacho: ATO ORDINATÓRIO

O processo encontra-se paralisado há mais de quatro anos.

Intime-se a parte exequente, para no prazo de 48 horas promover o regular andamento do feito, inclusive recolher às custasreferente à avaliação, sob pena de arquivamento (provisório) do feito.

Expediente do dia 02 de agosto de 2011

0000813-17.2011.805.0199 - InventárioInventariante(s): Gabriel Pereira Dos Santos, Catarina Pereira Dos SantosRepresentante(s): Eliene Pereira Dos SantosAdvogado(s): Magda de Cássia Aguiar SantosFalecido(s): Marcos Vinicius Pereira Dos SantosDespacho: R.h.

Nomeio como inventariante a genitora dos autores, devendo esta ser intimada para prestar compromisso no prazo de 05(cinco) dias (art. 990, parágrafo único, CPC).

Após, intime-se a inventariante para prestar as primeiras declarações, no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do artigo 993,do Código de Processo Civil.

Cad. 4 / Página 39TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 537 - Disponibilização: Sexta-feira, 12 de agosto de 2011

Em seguida, notifique-se o Ministério Público, em face da incapacidade dos herdeiros autores.

0000517-63.2009.805.0199 - Averiguação de PaternidadeAutor(s): Shirley Azevedo Santos, Flordenice Azevedo SantosAdvogado(s): Claudia Aparecida Chuluk SilvaReu(s): Charlynton De Oliveira GoesDespacho: ATO ORDINATÓRIO

Sobre a certidão de fls. 27, ouça-se a parte Autora. Prazo: 10 (dez) dias.

Expediente do dia 08 de agosto de 2011

0000470-21.2011.805.0199 - Execução de AlimentosAutor(s): Fabrina Lima Dias, David Henrique Lima DiasRepresentante(s): Elza Silva De LimaAdvogado(s): Magda de Cássia Aguiar SantosReu(s): Helio Santos DiasAdvogado(s): Juliana de BarrosDespacho: ATO ORDINATÓRIO

1. Oportunize a parte autora a se manifestar sobre a justificativa e documentos de fls. 21/37. Prazo: 10 (dez) dias.

2. Após remetam-se os autos ao R.M.P. Estadual.

3. Por derradeiro, remetam-se os autos à conlusão para decisão.

Expediente do dia 10 de agosto de 2011

0001169-46.2010.805.0199 - Divórcio LitigiosoAutor(s): Edna Nogueira De Assunção SouzaAdvogado(s): Claudia Aparecida Chuluk SilvaReu(s): Rainildo Souza Da SilvaDespacho: Certidão de Ato Ordinatório: Portaria nº 01/2008

Intime-se a parte autora, através de sua advogada, por publicação do DPJe, para se manifestar sobre o teor das informaçõesconstantes da certidão de fl. 13 dos autos.

COMARCA DE RIO REAL VARA CÍVEL

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE RIO REAL/BAJUIZ DE DIREITO: JOSEMAR DIAS CERQUEIRAESCRIVÃ(O): TANIA MARIA RAMOS DE OLIVEIRA DOS SANTOSSUBESCRIVÃO:

FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES,SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NOS PROCESSOS ABAIXO:

Expediente do dia 13 de julho de 2009

0000051-91.2004.805.0216 - DIVORCIO LITIGIOSOAutor(s): Maria De Lourdes Alves De SouzaAdvogado(s): Leonildo Mangabeira CostaReu(s): José Menezes De SouzaSentença: Do exposto e do que dos autos consta, julgo procedente o pedido, decretando o divórcio do casal, dissolvendo ovínculo conjugal entre eles, nos termos da Lei 6515/77.A cônjuge voltará a usar seu nome de solteira.Expeçam-se os devidos mandados.P.R.I

Expediente do dia 04 de agosto de 2011

0001865-31.2010.805.0216 - Execução de AlimentosAutor(s): Micael Araujo De Jesus E Outros

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Representante(s): Maria Jose De Oliveira AraujoAdvogado(s): Mara Cristiane Figueredo NogueiraReu(s): Francisco De JesusSentença: Do exposto, não havendo prova nos autos de que o executado está livre da cobrança efetuada, decreto a prisão doexecutado está livre da cobrança efetuada, decreto a prisão do executado pelo prazo de 30 dias, com as ressalvas do artigo733§§2º e 3º do CPC, ficando o débito a ser quitado fixado no valor das parcelas vencidas e não pagas, acrescido dasparcelas vincendas até a data do efetivo pagamento, exluídos os valores reconhecidos pela parte exeqüente.Expeça-se mandado de prisão, após 48h da intimação do executado.P.R.I

0001444-41.2010.805.0216 - Execução de AlimentosAutor(s): Everton Dos Santos SilvaRepresentante Do Autor(s): Evanice Alves Dos SantosAdvogado(s): Mara Cristiane Figueredo NogueiraReu(s): Edilson Santos Da SilvaAdvogado(s): Priscila Moraes de LimaDespacho: Vistas à parte exequente e depois ao MP.Intimem-se.

Expediente do dia 05 de agosto de 2011

0000107-03.1999.805.0216 - NotificaçãoAutor(s): Francisco Mendes BatistaAdvogado(s): Adevaldo de Santana GomesReu(s): Jose Monteiro De LimaSentença: Do exposto e do que dos autos consta, revendo os autos, julgo, com base no art. 267, I do Código de ProcessoCivil, extinto o processo.Intimem-se.

0000101-93.1999.805.0216 - SEPARACAO DE CORPOSAutor(s): S. D. S. M.Advogado(s): Samuel Fernandes CorreiaReu(s): M. A. D. S.Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, revendo os autos, julgo, com base no art. 267, I do Código de ProcessoCivil, extinto o processo.Intimem-se.

0000524-33.2011.805.0216 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Raimundo Alcantara Dos SantosAdvogado(s): Mara Cristiane Figueredo NogueiraSentença: Do exposto e do que dos autos consta, julgo procedente a ação, determinando a correção do assentamento doregistro civil nos termos da inicial e do parecer ministerial.P.R.I

0000064-17.2009.805.0216 - Execução de AlimentosAutor(s): Gelisa Andrade Da Silva E OutrosAdvogado(s): Leonildo Mangabeira CostaReu(s): Gilvanice Da Silva AndradeAdvogado(s): André Luiz Nascimento dos AnjosDespacho: Vistas à parte exequente para acostar, em 48 hs., memorial descritivo do débito nos termos e abrangendo operíodo mencionado no despacho anterior.Após, vistas à parte executada por 48hs., e ao MP pelo mesmo prazo.Intimem-se.

0000870-81.2011.805.0216 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): José Wellington Guimaraes De OliveiraRepresentante Do Autor(s): Crispina Guimaraes OliveiraAdvogado(s): Mara Cristiane Figueredo NogueiraReu(s): José Almiro Antunes De OliveiraDespacho: Do exposto e do que dos autos consta, arbitro os alimentos provisórios (incluindo-se verbas rescisórias),devidos a partir da citação, em R$ 109,00(equivalente a 20% do Salário Mínimo); ser pago a partir da citação, e depositadopela parte ré, até o dia cinco de cada mês, na conta fornecida pela requerente. Inexistindo o número da conta nos autos,proceda-se a intimação da requerente para fornecê-la antes do cumprimento deste despacho.Cite-se o réu, nos termos do art. 5º, § 2º da Lei 5478/68, para audiência de conciliação, instrução e julgamento a se realizarno dia .10/11/2011 às 10h20 hs, com as ressalvas dos arts. 6º, 7º, 8º, 9º e 11º da Lei 5478/68 e 285 do Código de ProcessoCivil.Caso não tenha condições de pagar um Advogado, o réu deverá comparecer em Cartório e solicitar nomeação de defensor,desde que o faça até 5 (cinco) dias da data da audiência.Intimem-se.

Cad. 4 / Página 41TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 537 - Disponibilização: Sexta-feira, 12 de agosto de 2011

0000813-63.2011.805.0216 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Marina Silva Oliveira E OutrosAdvogado(s): Rudson Filgueiras BarbosaDespacho: Vistas ao Ministério Público.Intimem-se.

0000108-70.2008.805.0216 - RETIFICACAOAutor(s): Lourde Lene Oliveira Dos SantosAdvogado(s): Hildecio Macedo de FariaSentença: Do exposto e do que dos autos consta, julgo procedente a ação, determinando a correção do assentamento doregistro civil nos termos da inicial.P.R.I

0000252-78.2007.805.0216 - RETIFICACAOAutor(s): Girleide Dos Santos GuimarãesAdvogado(s): Hildecio Macedo de FariaDespacho: Arquive-se e baixe-se, nos termos da lei.Intimem

0000898-49.2011.805.0216 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Maria Cristina Maciano Dos SantosAdvogado(s): Leonildo Mangabeira CostaDespacho: Defiro o requerido às fls.11.Intimem-se.

0000318-53.2010.805.0216 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Aldemir Venâncio Dos SantosAdvogado(s): Mara Cristiane Figueredo NogueiraSentença: Do exposto e do que dos autos consta, julgo procedente a ação, determinando a correção do assentamento doregistro civil nos termos da inicial e do parecer ministerial.P.R.I.

0000860-37.2011.805.0216 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Telma Guimarães Santos LordeloAdvogado(s): Mara Cristiane Figueredo NogueiraSentença: Do exposto e do que dos autos consta, julgo procedente a ação, determinando a correção do assentamento doregistro civil nos termos da inicial e do parecer ministerial.P.R.I.

Expediente do dia 08 de agosto de 2011

0001361-64.2006.805.0216 - RETIFICACAOAutor(s): Valdice Do Carmo NascimentoAdvogado(s): Leonildo Mangabeira CostaSentença: Do exposto e do que dos autos consta, revendo os autos, julgo, com base no art. 267, I do Código de ProcessoCivil, extinto o processo.Intimem-se.

0000050-09.2004.805.0216 - NEGAT. DE PATERNIDADEAutor(s): José Denilson Da Silva NascimentoAdvogado(s): Leonildo Mangabeira CostaReu(s): Elaine Alves NascimentoSentença: Do exposto e do que dos autos consta, revendo os autos, julgo, com base no art. 267, I do Código de ProcessoCivil, extinto o processo.Intimem-se.

0000171-27.2010.805.0216 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Maria José Soares Dos SantosAdvogado(s): Jean Carlos MarquesReu(s): Inss-Instituto Nacional De Seguro SocialDecisão: Fica indeferida a juntada de novos documentos após a inicial e a contestação, nos termos do art. 397 do CPC. Nãovislumbrei nos termos da peça ofertada razões que afastem a fundamentação da decisão anterior, que ora fica mantida. Nostermos da certidão retro, recebo a apelação em seu duplo efeito, dando vistas\á parte apelada para oferecimento das razões.Após, remeta-se ao E. Tribunal Federal. Intimem-se.

0000121-98.2010.805.0216 - Procedimento OrdinárioAutor(s): João Donato Dos AnjosAdvogado(s): Jean Carlos MarquesReu(s): Inss-Instituto Nacional De Seguro SocialDecisão: Fica indeferida a juntada de novos documentos após a inicial e a contestação, nos termos do art. 397 do CPC. Nãovislumbrei nos termos da peça ofertada razões que afastem a fundamentação da decisão anterior, que ora fica mantida. Nostermos da certidão retro, recebo a apelação em seu duplo efeito, dando vistas á parte apelada para oferecimento das razões.Após, remeta-se ao E. Tribunal Federal. Intimem-se.

Cad. 4 / Página 42TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 537 - Disponibilização: Sexta-feira, 12 de agosto de 2011

0000109-84.2010.805.0216 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Maria Joelice Dos SantosAdvogado(s): Jean Carlos MarquesReu(s): Inss-Instituto Nacional De Seguro SocialDecisão: Fica indeferida a juntada de novos documentos após a inicial e a contestação, nos termos do art. 397 do CPC. Nãovislumbrei nos termos da peça ofertada razões que afastem a fundamentação da decisão anterior, que ora fica mantida. Nostermos da certidão retro, recebo a apelação em seu duplo efeito, dando vistas á parte apelada para oferecimento das razões.Após, remeta-se ao E. Tribunal Federal. Intimem-se.

0000170-42.2010.805.0216 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Maria Da Silva SantosAdvogado(s): Jean Carlos MarquesReu(s): Inss-Instituto Nacional De Seguro SocialDecisão: Fica indeferida a juntada de novos documentos após a inicial e a contestação, nos termos do art. 397 do CPC. Nãovislumbrei nos termos da peça ofertada razões que afastem a fundamentação da decisão anterior, que ora fica mantida. Nostermos da certidão retro, recebo a apelação em seu duplo efeito, dando vistas á parte apelada para oferecimento das razões.Após, remeta-se ao E. Tribunal Federal. Intimem-se.

0000110-69.2010.805.0216 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Jose Vitorino Da PazAdvogado(s): Jean Carlos MarquesReu(s): Inss-Instituto Nacional De Seguro SocialDecisão: Fica indeferida a juntada de novos documentos após a inicial e a contestação, nos termos do art. 397 do CPC. Nãovislumbrei nos termos da peça ofertada razões que afastem a fundamentação da decisão anterior, que ora fica mantida. Nostermos da certidão retro, recebo a apelação em seu duplo efeito, dando vistas á parte apelada para oferecimento das razões.Após, remeta-se ao E. Tribunal Federal. Intimem-se.

0000123-68.2010.805.0216 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Josefa Maria Floriano Dos Santos, Luana Paula Floriano Dos SantosAdvogado(s): Jean Carlos MarquesReu(s): Inss-Instituto Nacional De Seguro SocialDecisão: Fica indeferida a juntada de novos documentos após a inicial e a contestação, nos termos do art. 397 do CPC. Nãovislumbrei nos termos da peça ofertada razões que afastem a fundamentação da decisão anterior, que ora fica mantida. Nostermos da certidão retro, recebo a apelação em seu duplo efeito, dando vistas á parte apelada para oferecimento das razões.Após, remeta-se ao E. Tribunal Federal. Intimem-se.

0000101-10.2010.805.0216 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Jose Daniel De OliveiraAdvogado(s): Jean Carlos MarquesReu(s): Inss-Instituto Nacional De Seguro SocialDecisão: Fica indeferida a juntada de novos documentos após a inicial e a contestação, nos termos do art. 397 do CPC. Nãovislumbrei nos termos da peça ofertada razões que afastem a fundamentação da decisão anterior, que ora fica mantida. Nostermos da certidão retro, recebo a apelação em seu duplo efeito, dando vistas á parte apelada para oferecimento das razões.Após, remeta-se ao E. Tribunal Federal. Intimem-se.

0000139-22.2010.805.0216 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Maria Ederlinda De Souza BarbosaAdvogado(s): Jean Carlos MarquesReu(s): Inss-Instituto Nacional De Seguro SocialDecisão: Fica indeferida a juntada de novos documentos após a inicial e a contestação, nos termos do art. 397 do CPC. Nãovislumbrei nos termos da peça ofertada razões que afastem a fundamentação da decisão anterior, que ora fica mantida. Nostermos da certidão retro, recebo a apelação em seu duplo efeito, dando vistas á parte apelada para oferecimento das razões.Após, remeta-se ao E. Tribunal Federal. Intimem-se.

0000077-79.2010.805.0216 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Maria Do Carmo Correia SantosAdvogado(s): Jean Carlos MarquesReu(s): InssAdvogado(s): Rosana LibonatiDecisão: Fica indeferida a juntada de novos documentos após a inicial e a contestação, nos termos do art. 397 do CPC. Nãovislumbrei nos termos da peça ofertada razões que afastem a fundamentação da decisão anterior, que ora fica mantida. Nostermos da certidão retro, recebo a apelação em seu duplo efeito, dando vistas á parte apelada para oferecimento das razões.Após, remeta-se ao Eg. Tribunal Federal. Intimem-se.

0000881-81.2009.805.0216 - Procedimento Ordinário

Cad. 4 / Página 43TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 537 - Disponibilização: Sexta-feira, 12 de agosto de 2011

Autor(s): Maria De Lourdes Alves De SantanaAdvogado(s): Jean Carlos MarquesReu(s): Instituto Nacional De Seguro SocialAdvogado(s): Karla Leite Pereira GuimarãesDecisão: Fica indeferida a juntada de novos documentos após a inicial e a contestação, nos termos do art. 397 do CPC. Nãovislumbrei nos termos da peça ofertada razões que afastem a fundamentação da decisão anterior, que ora fica mantida. Nostermos da certidão retro, recebo a apelação em seu duplo efeito, dando vistas á parte apelada para oferecimento das razões.Após, remeta-se ao Eg. Tribunal Federal. Intimem-se.

0000887-88.2009.805.0216 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Antônio Luiz Dos SantosAdvogado(s): Jean Carlos MarquesReu(s): Instituto Nacional De Seguro SocialAdvogado(s): Karla Leite Pereira GuimarãesDecisão: Fica indeferida a juntada de novos documentos após a inicial e a contestação, nos termos do art. 397 do CPC. Nãovislumbrei nos termos da peça ofertada razões que afastem a fundamentação da decisão anterior, que ora fica mantida. Nostermos da certidão retro, recebo a apelação em seu duplo efeito, dando vistas á parte apelada para oferecimento das razões.Após, remeta-se ao E. Tribunal Federal. Intimem-se.

0000871-37.2009.805.0216 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Tereza De Oliveira SantosAdvogado(s): Jean Carlos MarquesReu(s): Instituto Nacional De Seguro SocialAdvogado(s): Rosana Oliveira LibonatiDecisão: Fica indeferida a juntada de novos documentos após a inicial e a contestação, nos termos do art. 397 do CPC. Nãovislumbrei nos termos da peça ofertada razões que afastem a fundamentação da decisão anterior, que ora fica mantida. Nostermos da certidão retro, recebo a apelação em seu duplo efeito, dando vistas á parte apelada para oferecimento das razões.Após, remeta-se ao Eg. Tribunal Federal. Intimem-se.

0000201-62.2010.805.0216 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Josefa Conceição SouzaAdvogado(s): Jean Carlos MarquesReu(s): Inss-Instituto Nacional De Seguro SocialDecisão: Fica indeferida a juntada de novos documentos após a inicial e a contestação, nos termos do art. 397 do CPC. Nãovislumbrei nos termos da peça ofertada razões que afastem a fundamentação da decisão anterior, que ora fica mantida. Nostermos da certidão retro, recebo a apelação em seu duplo efeito, dando vistas á parte apelada para oferecimento das razões.Após, remeta-se ao E. Tribunal Federal. Intimem-se.

0000169-57.2010.805.0216 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Jose Daniel De OliveiraAdvogado(s): Jean Carlos MarquesReu(s): Inss-Instituto Nacional De Seguro SocialAdvogado(s): Antonio Braz Louzada VianaDecisão: Fica indeferida a juntada de novos documentos após a inicial e a contestação, nos termos do art. 397 do CPC. Nãovislumbrei nos termos da peça ofertada razões que afastem a fundamentação da decisão anterior, que ora fica mantida. Nostermos da certidão retro, recebo a apelação em seu duplo efeito, dando vistas á parte apelada para oferecimento das razões.Após, remeta-se ao Eg. Tribunal Federal. Intimem-se.

0000179-04.2010.805.0216 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Maria José Da Conceição SantosAdvogado(s): Jean Carlos MarquesReu(s): Inss-Instituto Nacional De Seguro SocialAdvogado(s): Rosana Oliveira LibonatiDecisão: Fica indeferida a juntada de novos documentos após a inicial e a contestação, nos termos do art. 397 do CPC. Nãovislumbrei nos termos da peça ofertada razões que afastem a fundamentação da decisão anterior, que ora fica mantida. Nostermos da certidão retro, recebo a apelação em seu duplo efeito, dando vistas á parte apelada para oferecimento das razões.Após, remeta-se ao E. Tribunal Federal. Intimem-se.

0000091-63.2010.805.0216 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Josefa De Souza SantosAdvogado(s): Jean Carlos MarquesReu(s): Inss-Instituto Nacional De Seguro SocialDespacho: Fica indeferida a juntada de novos documentos após a inicial e a contestação, nos termos do art. 397 do CPC.Não vislumbrei nos termos da peça ofertada razões que afastem a fundamentação da decisão anterior, que ora fica mantida.Nos termos da certidão retro, recebo a apelação em seu duplo efeito, dando vistas á parte apelada para oferecimento das

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razões. Após, remeta-se ao E. Tribunal Federal. Intimem-se.

0000199-92.2010.805.0216 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Leôncio De AraujoAdvogado(s): Jean Carlos MarquesReu(s): Inss-Instituto Nacional De Seguro SocialAdvogado(s): José Leonidas Paraizo LeiteDecisão: Fica indeferida a juntada de novos documentos após a inicial e a contestação, nos termos do art. 397 do CPC. Nãovislumbrei nos termos da peça ofertada razões que afastem a fundamentação da decisão anterior, que ora fica mantida. Nostermos da certidão retro, recebo a apelação em seu duplo efeito, dando vistas á parte apelada para oferecimento das razões.Após, remeta-se ao E. Tribunal Federal. Intimem-se.

0000198-10.2010.805.0216 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Maria Luiza NascimentoAdvogado(s): Jean Carlos MarquesReu(s): Inss-Instituto Nacional De Seguro SocialAdvogado(s): Jose Leonidas Paraizo LeiteDecisão: Fica indeferida a juntada de novos documentos após a inicial e a contestação, nos termos do art. 397 do CPC. Nãovislumbrei nos termos da peça ofertada razões que afastem a fundamentação da decisão anterior, que ora fica mantida. Nostermos da certidão retro, recebo a apelação em seu duplo efeito, dando vistas á parte apelada para oferecimento das razões.Após, remeta-se ao E. Tribunal Federal. Intimem-se.

0000178-19.2010.805.0216 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Maria José De Jesus NascimentoAdvogado(s): Jean Carlos MarquesReu(s): Inss-Instituto Nacional De Seguro SocialAdvogado(s): Rosana LibonatiDecisão: Fica indeferida a juntada de novos documentos após a inicial e a contestação, nos termos do art. 397 do CPC. Nãovislumbrei nos termos da peça ofertada razões que afastem a fundamentação da decisão anterior, que ora fica mantida. Nostermos da certidão retro, recebo a apelação em seu duplo efeito, dando vistas á parte apelada para oferecimento das razões.Após, remeta-se ao E. Tribunal Federal. Intimem-se.

0000200-77.2010.805.0216 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Marinalva Oliveira SantosAdvogado(s): Jean Carlos MarquesReu(s): Inss-Instituto Nacional De Seguro SocialDespacho: Fica indeferida a juntada de novos documentos após a inicial e a contestação, nos termos do art. 397 do CPC.Não vislumbrei nos termos da peça ofertada razões que afastem a fundamentação da decisão anterior, que ora fica mantida.Nos termos da certidão retro, recebo a apelação em seu duplo efeito, dando vistas á parte apelada para oferecimento dasrazões. Após, remeta-se ao E. Tribunal Federal. Intimem-se.

0000082-04.2010.805.0216 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Adelita De Souza SantosAdvogado(s): Jean Carlos MarquesReu(s): InssDecisão: Fica indeferida a juntada de novos documentos após a inicial e a contestação, nos termos do art. 397 do CPC. Nãovislumbrei nos termos da peça ofertada razões que afastem a fundamentação da decisão anterior, que ora fica mantida. Nostermos da certidão retro, recebo a apelação em seu duplo efeito, dando vistas á parte apelada para oferecimento das razões.Após, remeta-se ao E. Tribunal Federal. Intimem-se.

0000147-96.2010.805.0216 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Valdice Florência Dos SantosAdvogado(s): Jean Carlos MarquesReu(s): Inss-Instituto Nacional De Seguro SocialAdvogado(s): Ivana Muniz de SouzaDecisão: Fica indeferida a juntada de novos documentos após a inicial e a contestação, nos termos do art. 397 do CPC. Nãovislumbrei nos termos da peça ofertada razões que afastem a fundamentação da decisão anterior, que ora fica mantida. Nostermos da certidão retro, recebo a apelação em seu duplo efeito, dando vistas á parte apelada para oferecimento das razões.Após, remeta-se ao E. Tribunal Federal. Intimem-se.

0000099-40.2010.805.0216 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Maria Jose Dos SantosAdvogado(s): Jean Carlos MarquesReu(s): Inss-Instituto Nacional De Seguro SocialDecisão: Fica indeferida a juntada de novos documentos após a inicial e a contestação, nos termos do art. 397 do CPC. Nãovislumbrei nos termos da peça ofertada razões que afastem a fundamentação da decisão anterior, que ora fica mantida. Nos

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termos da certidão retro, recebo a apelação em seu duplo efeito, dando vistas á parte apelada para oferecimento das razões.Após, remeta-se ao E. Tribunal Federal. Intimem-se.

0000192-03.2010.805.0216 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Lucivânia Moreira Da SilvaAdvogado(s): Jean Carlos MarquesReu(s): Inss-Instituto Nacional De Seguro SocialAdvogado(s): Jose Leonidas Paraizo LeiteDecisão: Fica indeferida a juntada de novos documentos após a inicial e a contestação, nos termos do art. 397 do CPC. Nãovislumbrei nos termos da peça ofertada razões que afastem a fundamentação da decisão anterior, que ora fica mantida. Nostermos da certidão retro, recebo a apelação em seu duplo efeito, dando vistas á parte apelada para oferecimento das razões.Após, remeta-se ao E. Tribunal Federal. Intimem-se.

0000206-50.2011.805.0216 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Maria Eunice Da ConceiçãoAdvogado(s): Jean Carlos MarquesReu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - InssDespacho: Fica indeferida a juntada de novos documentos após a inicial e a contestação, nos termos do art. 397 do CPC.Não vislumbrei nos termos da peça ofertada razões que afastem a fundamentação da decisão anterior, que ora fica mantida.Nos termos da certidão retro, recebo a apelação em seu duplo efeito, dando vistas á parte apelada para oferecimento dasrazões. Após, remeta-se ao E. Tribunal Federal. Intimem-se.

0000464-60.2011.805.0216 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Cleberson De Souza NascimentoAdvogado(s): Jean Carlos MarquesReu(s): Instituto Nacional De Seguro SocialDecisão: Fica indeferida a juntada de novos documentos após a inicial e a contestação, nos termos do art. 397 do CPC. Nãovislumbrei nos termos da peça ofertada razões que afastem a fundamentação da decisão anterior, que ora fica mantida. Nostermos da certidão retro, recebo a apelação em seu duplo efeito, dando vistas á parte apelada para oferecimento das razões.Após, remeta-se ao E. Tribunal Federal. Intimem-se.

0000329-19.2009.805.0216 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Jose Deoclecio Da SilvaAdvogado(s): Jean Carlos MarquesReu(s): InssDecisão: Fica indeferida a juntada de novos documentos após a inicial e a contestação, nos termos do art. 397 do CPC. Nãovislumbrei nos termos da peça ofertada razões que afastem a fundamentação da decisão anterior, que ora fica mantida. Nostermos da certidão retro, recebo a apelação em seu duplo efeito, dando vistas á parte apelada para oferecimento das razões.Após, remeta-se ao Eg. Tribunal Federal. Intimem-se.

0000149-66.2010.805.0216 - Procedimento OrdinárioAutor(s): José Dos Santos IrmãoAdvogado(s): Jean Carlos MarquesReu(s): Inss-Instituto Nacional De Seguro SocialAdvogado(s): Ivana Muniz de SouzaDecisão: Fica indeferida a juntada de novos documentos após a inicial e a contestação, nos termos do art. 397 do CPC. Nãovislumbrei nos termos da peça ofertada razões que afastem a fundamentação da decisão anterior, que ora fica mantida. Nostermos da certidão retro, recebo a apelação em seu duplo efeito, dando vistas á parte apelada para oferecimento das razões.Após, remeta-se ao E. Tribunal Federal. Intimem-se.

Expediente do dia 09 de agosto de 2011

0000613-56.2011.805.0216 - Procedimento OrdinárioAutor(s): José Antonio Batista Da CostaAdvogado(s): Luiz Cesar Donato da CruzReu(s): Telemar Norte Leste S/AAdvogado(s): Marcus Vinicius Avelino VianaDecisão: Do exposto e do que dos autos consta, conheço, mas rejeito os presentes embargos.Intimem-se.

0000133-30.2001.805.0216 - INVENTARIOAutor(s): Josefa Correia NetoAdvogado(s): Angelita Madalena de MenezesReu(s): Espólio De José Correia NetoSentença: Do exposto e do que dos autos consta, revendo os autos, julgo, com base no art. 267, I do Código de ProcessoCivil, extinto o processo.Custas e despesas processuais, pela parte autora, ressalvada a assistência judiciária, inexistindo honorários a arbitrar.

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Ficam liberados eventuais documentos, mediante requerimento e certidão nos autos.P.R.I.

0000006-20.1986.805.0216 - INVENTARIOApensos: 2159866-3/2008Autor(s): Mariolan Benevides De Matos NascimentoAdvogado(s): José Raimundo Nonato de MatosReu(s): Joao Ferreira De Matos Filho E Francisca Benevides MatosSentença: Do exposto e do que dos autos consta, revendo os autos, julgo, com base no art. 267, I do Código de ProcessoCivil, extinto o processo.Custas e despesas processuais, pela parte autora, ressalvada a assistência judiciária, inexistindo honorários a arbitrar.Ficam liberados eventuais documentos, mediante requerimento e certidão nos autos.P.R.I.

0001961-51.2007.805.0216 - ORDINARIAAutor(s): Regivane Da Conceição De JesusAdvogado(s): Juracy Erasmo Batatinha e SilvaReu(s): Gileno Olimpio FrancoDecisão: Vistos etc.Defiro o Requerido às fls nº 13, pelo que expeça-se edital de citação a ser publicado no DPJ com prazo de 30 dias.Intimem-se.

0000010-08.1996.805.0216 - ARROLAMENTOArrolante(s): Claudionor Dantas Barbosa E OutrosAdvogado(s): Luiz Cesar Donato da CruzArrolado(s): Espolio De Manoel Modesto DantasDecisão: Vistos etc.O feito já transitou em julgado, não podendo ser objeto de apreciação juidical neste momento.Arquive-se e baixe-se após formalidades legaisIntimem-se.

0000066-75.1995.805.0216 - EXECUÇÃOAutor(s): Espólio De Josefa Alvina Do NascimentoAdvogado(s): Hildecio Macedo de FariaReu(s): Marcelo MattosAdvogado(s): Agustinho Roberto de Oliveira AraujoSentença: Do exposto e do que dos autos consta, revendo os autos, julgo, com base no art. 267, I do Código de ProcessoCivil, extinto o processo.Custas e despesas processuais, pela parte autora, ressalvada a assistência judiciária, inexistindo honorários a arbitrar.Ficam liberados eventuais documentos, mediante requerimento e certidão nos autos.P.R.I.

0000160-71.2005.805.0216 - ORDINARIAAutor(s): Município De Rio Real-BaAdvogado(s): Mara Cristiane Figueredo NogueiraReu(s): Raimundo Guimarães Do NascimentoAdvogado(s): Antonio Pacheco NetoDecisão: Do exposto, defiro o requerido às fls nº 41, determinando a remessa dos autos à justiça Federal nos termos doart.99 do CPC.Intimem-se.

0000326-30.2010.805.0216 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Antonio Barbosa VianaAdvogado(s): Manoel Wanderley de AlmeidaReu(s): Raimunda Dos Santos VianaAdvogado(s): Marivaldo Alves de Macedo Junior, Andre Luiz Nascimento dos AnjosDespacho: Vistos etc.O feito já transitou em julgado, não podendo ser objeto de apreciação judicial neste momento, devendo a parte utilizer-sedos meios cabíveis para obter a sua protenção.Intimem-se.

0001961-51.2007.805.0216 - ORDINARIAAutor(s): Regivane Da Conceição De JesusAdvogado(s): Juracy Erasmo Batatinha e SilvaReu(s): Gileno Olimpio FrancoDecisão: Vistos etc.Defiro o Requerido às fls nº 13, pelo que expeça-se edital de citação a ser publicado no DPJ com prazo de 30 dias.Intimem-se.

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0000003-55.1992.805.0216 - EXECUÇÃOAutor(s): Banco Do Estado Da Bahia S/AAdvogado(s): Jackson Rodrigues da Silva, Marcelo Brasil FerreiraReu(s): Josafa Amario Dos Santos, Joao Xavier RodriguesSentença: Do exposto e do que dos autos consta, revendo os autos, julgo, com base no art. 267, I do Código de ProcessoCivil, extinto o processo.Custas e despesas processuais, pela parte autora, ressalvada a assistência judiciária, inexistindo honorários a arbitrar.Ficam liberados eventuais documentos, mediante requerimento e certidão nos autos.P.R.I.

0000855-15.2011.805.0216 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Joana Maria De JesusAdvogado(s): Leonildo Mangabeira CostaReu(s): José Anderson De Jesus Dos ReisRepresentante Do Réu(s): Rosenilde Conceição De JesusDespacho: Do exposto e do que dos autos consta, julgo nos termos do art. 267,VI do CPC, extinto o processo por ilegitimi-dade de parte e falta de interesse jurídico.Sem custas a recolher, pela gratuidade ora deferida, ou honorários a arbitrar.Publique-se. Registre-se e intime-se.

Expediente do dia 10 de agosto de 2011

0000995-49.2011.805.0216 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Tamirs De Vasconcelos LopesRepresentante Do Autor(s): Maria Vanilda Dos Santos VasconcelosAdvogado(s): Agnaldo dos SantosReu(s): InssDespacho: Fica Vossa Senhoria intimada para adequar a inicial nos termos do Provimento nº 01/2010 da CGJ do Estado daBahia.

0001460-92.2010.805.0216 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Jose Gutemberg Goncalves Dos SantosAdvogado(s): Luiz Cesar Donato da CruzReu(s): Banco Bmg S/AAdvogado(s): Fabio Frasato CairesDespacho: Vistos etc

O feito já está aruivado por determinação judicial, não existindo, portanto, prazo a ser devolvido ou requerimento a apreciar.No tocante ao agravo interposto(fl. 165), não há necessidade de manifestação, já que o mesmo não teve seguimento juntoà corte superior(DPJ de 10/08/2011).O cartório deve atentar para o cumprimento do despacho de arquivamento, com o recolhimento das custas devidas.Intimem-se.

0000534-77.2011.805.0216 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Tribunal De Justica Do Estado Da BahiaReu(s): Reginaldo Soares ValencaAdvogado(s): André Luiz Nascimento dos AnjosDespacho: Fica aberto o prazo de dez dias para memoriais finais.Conclusos em seguida.Intimem-se.

VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE RIO REAL/BAJUIZ DE DIREITO: JOSEMAR DIAS CERQUEIRAESCRIVÃ(O): TEREZINHA REIS CALASANS BARBOSA

FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DAMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES.

Expediente do dia 28 de julho de 2011

0000670-11.2010.805.0216 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Mp,Reu(s): Maria De Jesus AguiarDecisão: O feito está suspenso diante do incidente de insanidade em apenso(ART.149§2º do CPP).Intimem-se.

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0000927-02.2011.805.0216 - Insanidade Mental do AcusadoAutor(s): MpDecisão: Acolho o requerimento do MP e instauro o Incidente de Insanidade nos termos do art. 149 do CPP, ficando suspensoo andamento do processo principal, mediante certidão a ser lá acostada.Atuará como curado(a) da parte requerida e Bela Cristiane Nogueira, que deve ser intimada para, querendo, oferecerquesitos em três dias.Adoto a quesitação já oferecida pelo o MP, sendo que a parte requerida deve ser encaminhada ao órgão habitual paraelaboração do laudo em até trinta dias.Intimem-se.

Expediente do dia 08 de agosto de 2011

0000451-61.2011.805.0216 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): MpReu(s): Jucivan De Jesus Dos Santos, Cledson Silva De Oliveira, Jose Hamilton Do Nascimento Santos e outrosAdvogado(s): José Urbano do Nascimento JúniorDecisão: Do exposto determino nova audiência para oitiva da vítima, testemunha de defesa e interrogatorio do réu, aacontecer em 27/10/2011 às 09h00.Observo que a testemunha ouvida afirmou não poder reconhecer o réu, da mesma formaque a vítima a ser ouvida declarou perante a autoridade policial. Inobstante os fundamentos e requisitos da preventivadecretada, entendo que a autoria foi mitigada no tocante à necessidade da custódia preventiva,que pode ser substituídaneste momento, para garantia da ordem pública, pelo recolhimento do requerido à sua residência durante o períodonoturno, não podendo se afastar da comarca, com decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento. Doexposto, concedo a liberdade provisória do requerido mediante alvará onde devem constar as condições impostas. Certifi-que-se no auto em apenso.

Expediente do dia 09 de agosto de 2011

0000983-35.2011.805.0216 - Carta PrecatóriaDeprecante(s): Justiça Militar Da União - Salvador -BaDeprecado(s): Juizo De Direito Da Comarca Rio Real-BaReu(s): Lucas Souza Gomes E OutrosDespacho: Fica designada solicitada para 18/08/2011 às 08h40min.Comunique-se.Oficie-se ao juízo deprecante.

0000974-73.2011.805.0216 - Pedido de Busca e Apreensão CriminalAutor(s): Autoridade Policial /Rio Real-BaDecisão: Do exposto, determino a expedição de mandado de busca e apreensão, pessoal e domiciliar(endereços relacio-nados no pedido), nos termos do art.240 do CPP.Intimem-se.

Expediente do dia 10 de agosto de 2011

0000980-80.2011.805.0216 - PetiçãoAutor(s): Autoridade Policial /Rio Real-BaDespacho: O cartório deve incluir os relógios, separados por modelos/marca em lotes de até 20 relógios, para os leilõesdesignados para os dias 26/08/2011 e 12/09/2011, com as comunicações devidas, certificando-se no processo originário.Extraiam-se cópias do expediente e encaminhem-se ao MP para as providências devidas, nos termos do art. 40 do CPP,inclusive quanto á permanência de materiais na DEPOL (máquina fotográfica).Arquive-se e baixe-se em seguida.Intimem-se.

0000958-22.2011.805.0216 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministerio PublicoReu(s): José Nunes Menezes Rodrigues, Wagner Evangelista Dos SantosAdvogado(s): Leonildo Mangabeira CostaDespacho: O cartório deve certificar o cumprimento dos despachos de desmembramento, com conclusão em seguida. Oréu Wagner Evangelista dos Santos compareceu sendo liberedo.

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COMARCA DE IBICUÍ VARA CÍVEL

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE IBICUÍ -BAHIA.JUIZ DE DIREITO: FRANCISCO PEREIRA DE MORAISESCRIVÃ DESIGNADA: VERA LÚCIA AZEVEDO ARANHAFICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES ESENTENÇAS ABAIXO PUBLICADOS

Expediente do dia 05 de agosto de 2011

0000413-04.2009.805.0092 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro CivilAutor(s): Dalva Oliveira Do RosarioAdvogado(s): Jose Alberto de Lima FilhoSentença: 1.Trata-se de pedido de abertura de registro civil feito por Dalva Oliveira do Rosário, relatando, em suma, que foiregistrada no Cartório de Registro Civil de Almadina em 1977, porém após alguns anos ao solicitar a 2ª via da referidacertidão, foi surpreendida com a informação de que não foi localizado o assento de seu registro civil no respectivo livro. Pediua abertura do registro de nascimento. Juntou documentos nas folhas 05/07.2.O Ministério Público - MP pugnou pela juntada de novos documentos e requereu a designação de audiência (folha 10,verso). Audiência foi designada (folha 16).3.Em audiência, foi ouvida a requerente, informando que nasceu no dia 30 de setembro de 1951 neste município; que seupai chama-se Fidelcino Rosario de Jesus e sua mãe chamava-se Maria Oliveira de Jesus.4.Dada vista ao representante do MP pugnou pela procedência do pedido da autora (folhas 31 e 32).5.Esse, o relatório. Decido.6.Pelo que revela a exposição dos fatos, a documentação juntada e o parecer ministerial, o pedido inicial é procedente.7.Ressalto que julgo a presente questão pelo procedimento de jurisdição voluntária (artigos 1.103 a 1.112 do CódigoProcesso Civil - CPC), com base nos artigo 1091 e demais da Lei nº 6.015/73, que autorizam a retificação do assentamentono Registro Civil, pois o pedido é caracterizado como mero procedimento administrativo judicializado, não fazendo coisajulgada. Ficam, desta forma, resguardados os direitos de terceiros.

Dispositivo.

Ante o exposto, com ressalva de direito de terceiros, julgo procedente o pedido de DALVA OLIVEIRA DO ROSÁRIO, para aabertura de seu registro de nascimento, determinando a sua lavratura para que conste o seu nome como Dalva Oliveira doRosario; nascida em 30 de setembro de 1951 em Ibicuí-Bahia; sexo feminino; nome do genitor como Fidelcino Rosario deJesus; nome da genitora como Maria Oliveira de Jesus; avós paternos como Catarina Maria de Jesus; avós maternos comoAmelia Maria de Jesus; a ser feita no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do subdistrito de Água Doce, nacomarca de Ibicuí, no Livro respectivo.8.Determino proceda à abertura do registro civil, expedindo-se a certidão.9.Extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 269, I do CPC. Sem custas, tendo em vista a isenção jádeferida.Oficie, expedindo os mandados necessários para a abertura do registro de nascimento.Publique e registre a decisão.Intime a parte autora. Notifique o Ministério Público.Cumpra-se.

Ibicuí, 05 de Agosto de 2011.

Francisco Pereira de MoraisJuiz de Direito.

Expediente do dia 08 de agosto de 2011

0000327-33.2009.805.0092 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro CivilAutor(s): Valdenor Rosendo Do NascimentoAdvogado(s): Núbia Georgina Rocha de Sá PinheiroSentença: 1.Trata-se de pedido de retificação de registro de nascimento feito por VALDENOR ROSENDO DO NASCIMENTO,relatando, em suma, que na sua certidão de nascimento consta a sua data de nascimento como 27 de junho de 1949,quando o correto é 20 de junho de 1939, conforme a sua Certidão de Batismo, a qual contava com 2 (dois) anos de vidaquando foi batizado. Pediu a retificação do assento de nascimento. Juntou documentos nas folhas 04 a 06.2.O Ministério Público - MP, requereu a designação de audiência de justificação e a juntada de certidão criminal do requeren-te.3.Em audiência, foi determinada pelo Juízo a juntada da certidão de nascimento e foi designada audiência de instrução.

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4.Na audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas e foi determinada pelo Juízo a expedição de ofício a Comarcade Itororó, subdistrito de Itaiá solicitando certidão de inteiro teor do Registro de casamento do autor.5.O Ministério Público - MP, em novo parecer, pugnou pela procedência do pedido.6.Convertido o julgamento em diligência, foi solicitado ao requerente cópia da certidão de nascimento.7.Esse, o relatório. Decido.8.O artigo 109 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) estabelece que: " Quem pretender que se restaure, supra ouretifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indica-ção de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, quecorrerá em cartório."9. Pelo que revela a exposição dos fatos, a documentação juntada e prova testemunhal, o pedido inicial é procedente.10. Ressalto que julgo a presente questão pelo procedimento de jurisdição voluntária (artigos 1.103 a 1.112 do CódigoProcesso Civil - CPC), com base nos artigo 109 e demais da Lei nº 6.015/73, que autorizam a retificação do assentamentono Registro Civil, pois o pedido é caracterizado como mero procedimento administrativo judicializado, não fazendo coisajulgada. Ficam, desta forma, resguardados os direitos de terceiros.Dispositivo.11. Ante o exposto, com ressalva de direito de terceiros, julgo procedente o pedido do Ministério Público, em favor de ValdenorRosendo do Nascimento, para alterar a sua data de nascimento para 20 de junho de 1939,a ser feita no Cartório de RegistroCivil de Pessoas Naturais, subdistrito de Itaiá, da Comarca de Itororó-BA, no Livro respectivo.12. Determino proceda a retificação da data de nascimento do requerente, expedindo-se nova certidão.13. Oficie, expedindo os mandados necessários para a retificação específica.14. Extingo o processo com base no art. 269, I do CPC. Sem custas, tendo em vista a isenção já deferida.15. Publique e registre a decisão.16. Intime a parte autora. Notifique o Ministério Público.17. Cumpra-se.

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Francisco Pereira de MoraisJuiz de Direito.

0000061-75.2011.805.0092 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro CivilAutor(s): Pedro Emanuel Da Silva Pinheiro (Rep. P/ Genitora Rosana Ferreira Da Silva Pinheiro)Advogado(s): Núbia Georgina Rocha de Sá PinheiroSentença: 1.Trata-se de pedido de retificação de registro de nascimento feito por PEDRO EMANUEL DA SILVA PINHEIROrepresentado por sua genitora ROSANA FERREIRA DA SILVA PINHEIRO, relatando, em suma, que quando da lavratura dasua certidão de nascimento sua mãe era civilmente solteira constando o nome da sua genitora como Rosana Ferreira daSilva, e que após o casamento passou a usar o nome de casada Rosana Ferreira da Silva Pinheiro, conforme atestam osdemais documentos juntados. Juntou documentos nas folhas 04 a 07.2.Ouvido o Ministério Público - MP, opinou pela procedência do pedido.3.Esse, o relatório. Decido.4.A questão não exige dilação probatória em audiência, pois, pelos documentos juntados, verifica-se a necessidade deretificação do assentamento de nascimento do requerente, tendo em vista a alteração do nome da sua genitora.5.Assim, pelo que revela a exposição dos fatos e a documentação juntada, o pedido inicial é procedente.6.Ressalto que julgo a presente questão pelo procedimento de jurisdição voluntária (artigos 1.103 a 1.112 do CódigoProcesso Civil - CPC), com base nos artigo 109 e demais da Lei nº 6.015/73, que autorizam a retificação do assentamentono Registro Civil, pois o pedido é caracterizado como mero procedimento administrativo judicializado, não fazendo coisajulgada. Ficam, desta forma, resguardados os direitos de terceiros.Dispositivo.Ante o exposto, com ressalva de direito de terceiros, julgo procedente o pedido de Pedro Emanuel da Silva Pinheiro paraalterar o seu assento de nascimento, determinando a retificação dele para que conste o nome da sua mãe como RosanaFerreira da Silva Pinheiro, a ser feita no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Ibicuí-BA, no Livrorespectivo.7.Determino proceda a retificação do nome da genitora do requerente, expedindo-se nova certidão.8.Extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 269, I do CPC. Sem custas, tendo em vista a isenção jádeferida.9.Oficie, expedindo os mandados necessários para a retificação específica.10.Publique e registre a decisão.11.Intime a parte autora. Notifique o Ministério Público.12.Cumpra-se.

Ibicuí, 08 de agosto de 2011.

Francisco Pereira de MoraisJuiz de Direito

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0000396-31.2010.805.0092 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro CivilAutor(s): José Nival Ribeiro Dos SantosAdvogado(s): Marly Evangelista Mendes AraújoSentença: 1.Trata-se de pedido de retificação de registro de nascimento feito por JOSÉ NIVAL RIBEIRO DOS SANTOS,relatando, em suma, que na sua certidão de nascimento consta o seu nome como José Nival dos Santos, quando o corretoé José Nival Ribeiro dos Santos, e o nome do seu pai como Isaurino Ribeiro dos Santos, quando o correto é Isaulino Ribeirodos Santos, conforme atestam os demais documentos juntados. Juntou documentos nas folhas 04 a 11.2.Ouvido o Ministério Público - MP, opinou pela procedência do pedido.3.Esse, o relatório. Decido.4.A questão não exige dilação probatória em audiência, pois, pelos documentos juntados, verifica-se que houve equívoco nalavratura do assentamento de nascimento do requerente.5.Assim, pelo que revela a exposição dos fatos e a documentação juntada, o pedido inicial é procedente.6.Ressalto que julgo a presente questão pelo procedimento de jurisdição voluntária (artigos 1.103 a 1.112 do CódigoProcesso Civil - CPC), com base nos artigo 109 e demais da Lei nº 6.015/73, que autorizam a retificação do assentamentono Registro Civil, pois o pedido é caracterizado como mero procedimento administrativo judicializado, não fazendo coisajulgada. Ficam, desta forma, resguardados os direitos de terceiros.Dispositivo.7. Ante o exposto, com ressalva de direito de terceiros, julgo procedente o pedido de José Nival Ribeiro dos Santos paraalterar o seu assento de nascimento, determinando a retificação dele para que conste o seu nome como José Nival Ribeirodos Santos e o nome do seu pai como Isaulino Ribeiro dos Santos, a ser feita no Cartório de Registro Civil de PessoasNaturais do subdistrito de Água Doce, da Comarca de Ibicuí-BA, no Livro respectivo.8. Determino proceda a retificação do nome do requerente e do nome do seu genitor, expedindo-se nova certidão.9. Extingo o processo com resolução do mérito com base no art. 269, I do CPC. Sem custas, tendo em vista a isençãodeferida.10. Oficie, expedindo os mandados necessários para a retificação específica.11. Publique e registre a decisão.12. Intime a parte autora. Notifique o Ministério Público.13. Cumpra-se.

Ibicuí, 08 de agosto de 2011.

Francisco Pereira de MoraisJuiz de Direito

0000173-15.2009.805.0092 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro CivilAutor(s): Patrícia Ramos Lyrio SenaAdvogado(s): Sanderson Silva BritoSentença: 1.Trata-se de pedido de retificação de registro de casamento feito por Patrícia Ramos Lyrio Sena, relatando, emsuma, a existência de erro quanto a grafia do nome do genitor da autora, que consta como JURANDYR LYRIO COSTA, coma letra "Y", quando o correto é JURANDIR LIRIO COSTA, com a letra "I", conforme atestam os demais documentos juntados.Juntou documentos nas folhas 04 a 08 e folhas 12 e 13.2.Ouvido o MP, pugna pela procedência do pedido da autora.3.Esse, o relatório. Decido.4.A questão não exige dilação probatória em audiência, pois, pelos documentos juntados, verifica-se que houve equívoco nalavratura do assentamento de casamento da requerente.5.Ressalto que julgo a presente questão pelo procedimento de jurisdição voluntária (artigos 1.103 a 1.112 do CódigoProcesso Civil - CPC), com base nos artigo 109 e demais da Lei nº 6.015/73, que autorizam a retificação do assentamentono Registro Civil, pois o pedido é caracterizado como mero procedimento administrativo judicializado, não fazendo coisajulgada. Ficam, desta forma, resguardados os direitos de terceiros.Dispositivo.Ante o exposto, com ressalva de direito de terceiros, julgo procedente o pedido de Patrícia Ramos Lyrio Sena para alterar oseu assento de casamento, determinando a retificação dele para que conste o nome do seu genitor como Jurandir LirioCosta, a ser feita no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da Sede desta Comarca, no Livro respectivo.6.Determino proceda a retificação do nome do genitor da requerente, expedindo-se nova certidão.7.Extingo o processo com julgamento do mérito, com base no art. 269, I do CPC. Sem custas, tendo em vista a isenção jádeferida.8.Oficie, expedindo os mandados necessários para a retificação específica.9.Publique e registre a decisão.10.Intime a parte autora. Notifique o Ministério Público.Cumpra-se.

Ibicuí, 08 de agosto de 2011.

Francisco Pereira de MoraisJuiz de Direito

Cad. 4 / Página 52TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 537 - Disponibilização: Sexta-feira, 12 de agosto de 2011

0000341-80.2010.805.0092 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro CivilAutor(s): Tiago Dos Santos Pires, Creuza Maria Maciel Dos SantosAdvogado(s): Núbia Georgina Rocha de Sá PinheiroSentença: 1.Trata-se de pedido de retificação de registro de nascimento feito por TIAGO DOS SANTOS PIRES representadopor sua genitora Creuza Maria Maciel dos Santos, relatando, em suma, que na sua certidão de nascimento consta o nomeda sua mãe como Creuza Maciel dos Santos, quando o correto é Creuza Maria Maciel dos Santos, conforme atestam osdemais documentos juntados. Juntou documentos nas folhas 04 a 07.2.Ouvido o Ministério Público - MP, opinou pela procedência do pedido.3.Esse, o relatório. Decido.4.A questão não exige dilação probatória em audiência, pois, pelos documentos juntados, verifica-se que houve equívoco nalavratura do assentamento de nascimento do requerente.5.Assim, pelo que revela a exposição dos fatos e a documentação juntada, o pedido inicial é procedente.6.Ressalto que julgo a presente questão pelo procedimento de jurisdição voluntária (artigos 1.103 a 1.112 do CódigoProcesso Civil - CPC), com base nos artigo 109 e demais da Lei nº 6.015/73, que autorizam a retificação do assentamentono Registro Civil, pois o pedido é caracterizado como mero procedimento administrativo judicializado, não fazendo coisajulgada. Ficam, desta forma, resguardados os direitos de terceiros.Dispositivo.Ante o exposto, com ressalva de direito de terceiros, julgo procedente o pedido de Tiago dos Santos Pires para alterar o seuassento de nascimento, determinando a retificação dele para que conste o nome da sua mãe como Creuza Maria Maciel dosSantos, a ser feita no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Ibicuí-BA, no Livro respectivo.7.Determino proceda a retificação do nome da sua genitora, expedindo-se nova certidão.8.Extingo o processo com resolução com base no art. 269, I do CPC. Sem custas, tendo em vista a isenção já deferida.9.Oficie, expedindo os mandados necessários para a retificação específica.10.Publique e registre a decisão.11.Intime a parte autora. Notifique o Ministério Público.12.Cumpra-se.

Ibicuí, 08 de agosto de 2011.

Francisco Pereira de MoraisJuiz de Direito

0000436-13.2010.805.0092 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro CivilAutor(s): Leila Cruz NascimentoAdvogado(s): Núbia Georgina Rocha de Sá PinheiroSentença: 1.Trata-se de pedido de retificação de registro de casamento feito por LEILA CRUZ NASCIMENTO, relatando, emsuma, que na sua certidão de casamento consta o nome do seu pai como Valdemir Pinheiro Cruz, quando o correto éValdemir Pinheiro da Cruz, conforme atestam os demais documentos juntados. Juntou documentos nas folhas 04 a 07.2.Ouvido o Ministério Público - MP, opinou pela procedência do pedido.3.Esse, o relatório. Decido.4.A questão não exige dilação probatória em audiência, pois, pelos documentos juntados, verifica-se que houve equívoco nalavratura do assentamento de casamento da requerente.5.Assim, pelo que revela a exposição dos fatos e a documentação juntada, o pedido inicial é procedente.6.Ressalto que julgo a presente questão pelo procedimento de jurisdição voluntária (artigos 1.103 a 1.112 do CódigoProcesso Civil - CPC), com base nos artigo 109 e demais da Lei nº 6.015/73, que autorizam a retificação do assentamentono Registro Civil, pois o pedido é caracterizado como mero procedimento administrativo judicializado, não fazendo coisajulgada. Ficam, desta forma, resguardados os direitos de terceiros.Dispositivo7.Ante o exposto, com ressalva de direito de terceiros, julgo procedente o pedido de Leila Cruz Nascimento para alterar o seuassento de casamento, determinando a retificação dele para que conste o nome do seu genitor como Valdemir Pinheiro daCruz, a ser feita no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da Sede desta Comarca, no Livro respectivo.8.Determino proceda a retificação do nome do genitor da requerente, expedindo-se nova certidão.9.Extingo o processo com julgamento do mérito com base no art. 269, I do CPC. Sem custas, tendo em vista a isenção jádeferida.10.Oficie, expedindo os mandados necessários para a retificação específica.11.Publique e registre a decisão.12.Intime a parte autora. Notifique o Ministério Público.13.Cumpra-se

Ibicuí, 08 de agosto de 2011.

Francisco Pereira de MoraisJuiz de Direito

Expediente do dia 09 de agosto de 2011

Cad. 4 / Página 53TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 537 - Disponibilização: Sexta-feira, 12 de agosto de 2011

0000127-26.2009.805.0092 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro CivilAutor(s): Dirce Paiva Dos SantosAdvogado(s): Núbia Georgina Rocha de Sá PinheiroSentença: Sentença.1.Trata-se de pedido de alteração de registro de nascimento feito por Dirce Paiva dos Santos, relatando, em suma, quenunca se sentiu confortável com o nome que lhe fora dado, tendo em vista que Dirce é um nome feminino em nossasociedade. Em aditamento ao pedido inicial (Folha 10), requereu a alteração do seu nome para Edilson Paiva dos Santos.Juntou documentos nas folhas 04 a 06.2.Ouvido o Ministério Público - MP, requereu a designação de audiência de justificação e pugnou pela juntada de certidõescartorárias (Folha 8).3.Foi designada audiência de instrução e julgamento (folha 11).4.Em audiência, o requerente respondeu que sempre teve vergonha do seu nome, por isso adotou o nome de Edilson, comoé conhecido por todos. Pelo Juiz, foi ordenado a expedição de ofício ao CEDEP, requerendo certidão de antecedentescriminais, e ainda foi designada a continuação da instrução para a oitiva das testemunhas do autor.5.Ouvidas as testemunhas, as mesmas confirmaram que sempre conheceram o autor como Edilson.6.Por fim, o Ministério Público - MP manifestou-se pugnando pelo deferimento do pedido.7.Esse, o relatório. Decido.8.Admite-se a modificação do prenome, na forma da Lei n° 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), quando ocorrido erro degrafia ou que o nome exponha seu portador ao ridículo.9.Pelo que revela a exposição dos fatos, a documentação juntada e o parecer ministerial, o pedido é procedente.10.Isso porque o requerimento de alteração do nome não se trata de questão de gosto ou de preferência do indivíduo,entretanto o prenome Dirce, o qual é comum a pessoas do sexo feminino, sem dúvidas expõe o interessado a situaçõesconstrangedoras e vexatórias.11.Ademais, analisando os autos, vê-se também que houve provas do uso contínuo e que o interessado é reconhecido noâmbito familiar e social pelo nome de "Edilson".12.Assim, se cuidando de uma dessas exceções previstas na Lei dos Registros Públicos, viável a alteração pretendida, porse constituir amparada no ordenamento jurídico.Dispositivo.13.Ante o exposto, com ressalva de direito de terceiros, julgo procedente o pedido de Dirce Paiva dos Santos para alterar oprenome do seu assento de nascimento acostado à folha 06, para que conste o seu nome como Edilson Paiva dos Santos,a ser feita no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do Município e Comarca de Ibicuí-BA, no Livro respectivo.14. Determino proceda a alteração do prenome do requerente, expedindo-se nova certidão15.Extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 269, I do CPC. Sem custas, tendo em vista a isenção jádeferida.16.Oficie, expedindo os mandados necessários para a alteração específica.17.Publique e registre a decisão.18.Intime a parte interessada. Notifique o Ministério Público.19.Cumpra-se.Ibicuí, 09 de agosto de 2011.

Francisco Pereira de MoraisJuiz de Direito

COMARCA DE LENÇÓIS VARA CÍVEL

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE LENÇOISCARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS

Expediente do dia 10 de agosto de 2011

INTIMAÇÃO DE PARTES

0000038-83.2010.805.0151 - InterdiçãoAutor(s): Suely Souza SantosAdvogado(s): Tertuliano dos Santos NetoInterditado(s): Eduardo SantosDespacho: "...Observando-se as ausências da autora e da interditanda à audiência, desconsidere-se o despacho retro, eintimem-se autora por si e por seu advogado para, no prazo, no prazo de 48/quarenta e oito horas, dizerem sobre o interesseno prosseguimento do feito. Transcorrido o prazo, cumpra-se o despacho impresso. Lençois, 05/05/2011.

(ass) João Batista Bonfim Dantas -Juiz de Direito."

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COMARCA DE NOVA SOURE VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE NOVA SOURECARTÓRIO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS,INFÂNCIA E JUVENTUDEJUIZ DE DIREITO: MARCELO LUIZ SANTOS FREITASESCRIVÃO DESIGNADO: DAVI ROCHA DE SOUZA

Expediente do dia 05 de agosto de 2011

Ficam os Patronos das partes devidamente intimados e/ou cientificados de todo o teor dos despachos, decisões e senten-ças abaixo transcritos:

0000047-86.2009.805.0181 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioApensos: 2609374-1/2009, 2798682-9/2009, 4118980-3/2011Autor(s): O Ministerio Publico Da Comarca De Nova Soure/BaReu(s): Isaque Ribeiro Dos Santos, Adelito Assis AlecrimAdvogado(s): José Farias de Oliveira, Ubiratan Queiroz DuarteDespacho:

V. etc

I - Tendo em vista que esta Comarca encontra-se desprovida de Representante do Ministério Público titular e considerandoa necessidade de reajustamento da pauta para viabilizar o comparecimento e atuação do Promotor de Justiça Substituto,redesigno a sessão de julgamento do acusado pelo Tribunal do Júri para o DIA 29 DE NOVEMBRO DE 2011, ÀS 09:00HORAS, no salão do júri do fórum local;

II - Proceda o Sr. Escrivão às intimações, requisições e comunicações necessárias.

Nova Soure, 05 de agosto de 2011.

Marcelo Luiz Santos FreitasJuiz de Direito

0000161-59.2008.805.0181 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioApensos: 2591016-5/2009Autor(s): O Ministério Público Da Comarca De Nova SoureReu(s): Paulino Carvalho De JesusAdvogado(s): Ubiratan Queiroz DuarteDespacho:

V. etc

I - Tendo em vista que esta Comarca encontra-se desprovida de Representante do Ministério Público titular e considerandoa necessidade de reajustamento da pauta para viabilizar o comparecimento e atuação do Promotor de Justiça Substituto,redesigno a sessão de julgamento do acusado pelo Tribunal do Júri para o DIA 25 DE OUTUBRO DE 2011, ÀS 09:00 HORAS,no salão do júri do fórum local;

II - Proceda o Sr. Escrivão às intimações, requisições e comunicações necessárias.

Nova Soure, 05 de agosto de 2011.

Marcelo Luiz Santos FreitasJuiz de Direito

0000480-56.2010.805.0181 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioApensos: 4118970-5/2011Autor(s): O Ministerio Publico Da Comarca De Nova Soure/BaReu(s): Edvando Jesus Dos SantosAdvogado(s): Ubiratan Queiroz DuarteDespacho:

V. etc

Cad. 4 / Página 55TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 537 - Disponibilização: Sexta-feira, 12 de agosto de 2011

I - Tendo em vista que esta Comarca encontra-se desprovida de Representante do Ministério Público titular e considerandoa necessidade de reajustamento da pauta para viabilizar o comparecimento e atuação do Promotor de Justiça Substituto,redesigno a sessão de julgamento do acusado pelo Tribunal do Júri para o DIA 04 DE OUTUBRO DE 2011, ÀS 09:00 HORAS,no salão do júri do fórum local;

II - Proceda o Sr. Escrivão às intimações, requisições e comunicações necessárias.

Nova Soure, 05 de agosto de 2011.

Marcelo Luiz Santos FreitasJuiz de Direito

Ficam os Patronos das partes devidamente intimados e/ou cientificados de todo o teor dos despachos, decisões e senten-ças abaixo transcritos:

0000387-59.2011.805.0181 - Auto de Prisão em FlagranteAutor(s): Autoridade Policial Do Municipio De Nova Soure/BaReu(s): Edson Ferreira Da Silva, José Robson Cardoso Da SilvaDespacho:Vistos etc.

Proceda o cartório em conformidade com a promoção ministerial retro.

Nova Soure, 05 de agosto de 2011.

Marcelo Luiz Santos Freitas.Juiz de Direito

Expediente do dia 09 de agosto de 2011

Ficam os Patronos das partes devidamente intimados e/ou cientificados de todo o teor dos despachos, decisões e senten-ças abaixo transcritos:

0000295-81.2011.805.0181 - Representação CriminalAutor(s): O Ministerio Publico Da Comarca De Nova Soure/BaRepresentado(s): Juarez Santos De Souza, Rafael Dos Santos SilvaAdvogado(s): Katia Simone Araújo de Almeida Biscarde, Philipe Barreto Paes Lomes, Ubiratan Queiroz DuarteDespacho:

V. etc

Tendo em vista que decorreu o prazo da internação provisória do adolescente Rafael dos Santos Silva, expeça-se alvará desoltura, remetendo-o, com urgência, via fac-símile, para a instituição CASE Juiz Melo Matos, bem como para a Vara daInfância e Juventude da Comarca de Feira de Santana.

Cumpra-se.

Nova Soure (BA), 09 de agosto de 2011.

Marcelo Luiz Santos FreitasJuiz de Direito

0000124-27.2011.805.0181 - Insanidade Mental do AcusadoAutor(s): Jairo XavierAdvogado(s): Ubiratan Queiroz DuarteDecisão:

O autor, através de seu advogado, apresentou incidente de insanidade mental. Às fls. 33 foi prferida decisão determinandoo internamento do autor em manicômio judiciário, pelo prazo de 45 dias, a fim de que os peritos concluíssem se o acusadoera portador de doença mental na época do fato e, em razão disso, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fatoou determinar-se de acordo com esse entendimento.

O laudo foi apresentado concluindo que o acusado, ao tempo da ação, era, por motivo de doença mental ou desenvolvimentomental incompleto ou retardado, inteiramente incapaz de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Cad. 4 / Página 56TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 537 - Disponibilização: Sexta-feira, 12 de agosto de 2011

Às fls. 56, verso, o Membro do Ministério Público pugna pela homologação do laudo pericial, com nomeação de curador aoacusado e prosseguimento do feito principal para, em sentença absolutória imprópria, aplicar a medida de segurança aJairo Xavier como sanção do fato delitivo praticado.

Em suma, é o relato.

Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial e tendo em vista que o laudo encontra-se totalmente regular,HMOLOGO o laudo pericial em apreço, presente nos autos às fls. 53/53.

Nomeio curador do acusado o Dr. Ubiratan Queiroz Duarte, o qual já é seu advogado no processo criminal.

Prossiga-se o processo principal.

P.R.I.

Nova Soure, 09 de agosto de 2011.

Marcelo Luiz Santos Freitas.Juiz de Direito

0000296-66.2011.805.0181 - Representação CriminalAutor(s): O Ministerio Publico Da Comarca De Nova Soure/BaRepresentado(s): Lucas Barros De AlmeidaAdvogado(s): Abel Alves Araújo, Katia Simone Araújo de Almeida BiscardeDespacho:DESPACHO EXTRAÍDO DA ATA DA AUDIÊNCIA REALIZADA EM 09/08/2011:

"Intimem-se os defensores do Representado para, no prazo comum de três dias, apresentarem alegações finais escritas.Após, imediatamente conclusos para prolação de sentença".

Marcelo Luiz Santos FreitasJuiz de Direito

ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS APRESENTADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO:

"Compulsando os autos, verifica-se que restaram plenamente comprovadas a autoria e a materialidade do representado naprática do ato infracional descrito na representação. Tanto nas oitivas realizadas na delegacia de polícia, como em Juízo, orepresentado confessou ter praticado o ato infracional correlato a furto qualificado por arrombamento, artigo 155, § 4º, incisoI, do Código Penal. Outrossim, em depoimento, a funcionária Rosineide Almeida dos Santos informou que o representadotodos os dias comparecia no posto de gasolina, bem como na lanchonete onde ocorreu o fato, apenas saindo do local às21:00 horas, quando a mesma encerrava o expediente, sendo que presenciava ela guardar o dinheiro arrecadado duranteo dia, em razão das recargas de celulares realizadas, sabendo que o mesmo era guardado na gaveta que foi arrombada edestruída pelo representado. Igualmente, referida depoente relatou em juízo que no dia do fato, o representado sumiu 15minutos antes de fechar a lanchonete, porém, presenciou quando a mesma guardou o dinheiro das recargas na gaveta.Acrescente-se ainda a confissão do representado esclarecendo passo a passo a forma como agiu para conseguir subtraira quantia de R$ 140,00. Disse também que costumava lavar os veículos do restaurante, mas não vinha recebendo opagamento pelo trabalho realizado. Entrementes, informou que o vidro da porta da frente estava solto, colado apenas comcola super bond, porém, conseguiu retirá-la empurrando com o dedo, quando adentrou no estabelecimento e subtraiu aquantia informada, estando descrito às fls. 40, 41 todo o modus operandi. Desta forma, comprovadas a autoria e materialidade,bem como a destruição do obstáculo para a subtração da coisa, gaveta, pugna o Ministério Público pela julgamento proce-dente da representação, aplicando-se ao representado a medida sócio educativa mais adequada. Pede deferimento."

COMARCA DE ITARANTIM VARA CÍVEL

FÓRUM DR RONALDO BOMFIM SANTOSVARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROSPÚBLICOSDA COMARCA DE ITARANTIM - ESTADO DA BAHIA.JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO: DR. FERNANDO MARCOS PEREIRAESCRIVÃ:ANA LETICIA BARBOSA ALCANTARA DE MELO

Expediente do dia 08 de agosto de 2011

Vistos, etc., Trata-se de pedido de tutela antecipada visando a reitegração liminar da requerente na posse de parte do imóvel,

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que foi esbulhado pelo réu em 20.01.2011. Aduz a autora que adquiriu a posse de um terreno, juntamente com seu compa-nheiro, medindo12m x 24m, portanto 288m2, há cerca de 25 anos atrás, onde construiu uma casa de 72m2, na qual reside.Relata que em janeiro deste ano o requerido destruiu as cercas que delimitava seu terreno e apossou de parte da área,dizendo-se proprietário do mesmo...Isto posto, com fulcro nos arts. 927 e 928 do CPC, DEFIRO O MANDADO DE REINTE-GRAÇÃO DE POSSE da autora, na integralidade do imócel localizado na Rodovia BA-130, nº. 233, Alameda BoaEsperança,Itarantim/BA., Se necessário, autorizo desde já o auxílio dos policiais militares. Em Homenagem aos princípiosda celeridade e da economia processual DOU FORÇA DE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO e citação a esta decisão,semnecessidade de quelquer outra diligência. Cite-se, o requerido para, no prazo de 15 dias, querendo, contestar o feito, com ascautelas de praxe. Intimem-se . Publique-se. Itarantim, 08 de agosto de 2011. Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro.Juíza Substituta.

COMARCA DE JITAÚNA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIME,JÚRI E INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE JITAÚNA

Expediente do dia 10 de agosto de 2011

0000008-45.2005.805.0144 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Justiça PúblicaReu(s): Edilson Santos De Matos, Antonio Santos De BritoVítima(s): Edinaldo Gomes MirandaDespacho: R.H. Cumpra-se o quanto requerido pelo MP. Jitaúna, 03/08/2011 (a) Juliana de Castro Madeira Campos- Juíza deDireito

COMARCA DE JOÃO DOURADO VARA CÍVEL

COMARCA DE JOÃO DOURADO - VARA CÍVELJUIZ: DR. MARCON ROUBERT DA SILVAESCRIVÃO: LUÍS NALDO BENTO

Expediente do dia 03 de agosto de 2011

0000035-88.2006.805.0145 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Teofilo Souza SenaAdvogado(s): Agamenon Cardoso Dourado JuniorReu(s): Fernando Procopio De Souza SenaRepresentante Do Réu(s): Edileuza Procopio De SouzaDecisão: I - Vistos.II - Em virtude da informação de fl. 37, designo o dia 05 de setembro p.f., às 09 horas, para colheita do material sanguíneopara exame de DNA, no Laboratório PROLAB, na Rua Aristides Moitinho, nº 141, Centro, Irecê-BA.Mantidas as demais determinações da decisão de fl. 29.Ciência ao Ministério Público.Intimem-se as partes por mandado; seus procuradores pelo DJE.João Dourado, 3 de agosto de 2011.

Expediente do dia 04 de agosto de 2011

0000237-89.2011.805.0145 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Altenir Moreira De SouzaAdvogado(s): Nilson Cardoso DouradoReu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/ADespacho: I - Vistos.II - Observar-se-á o procedimento da Lei n° 9.099/95.Designo audiência para o dia 29 de setembro p.f., às 10 horas 45 minutos, quando será feita a tentativa de conciliação daspartes, e, se for o caso, deverá ser apresentada resposta do requerido .Não havendo acordo e feita a defesa, sendo o caso designar-se-á outra audiência em continuação, para os demais atos.Cite-se e intime-se o réu por via postal; o autor por mandado, e seu procurador pelo DJE.Int.João Dourado, 4 de agosto de 2011.

0000238-74.2011.805.0145 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Valtemar Moreira Vasconcelos

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Advogado(s): Nilson Cardoso DouradoReu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/ADecisão: I - Vistos.II - Observar-se-á o procedimento da Lei n° 9.099/95.Designo audiência para o dia 29 de setembro p.f., às 10 horas 30 minutos, quando será feita a tentativa de conciliação daspartes, e, se for o caso, deverá ser apresentada resposta do requerido. .Não havendo acordo e feita a defesa, sendo o caso designar-se-á outra audiência em continuação, para os demais atos.Cite-se e intime-se o réu por via postal; o autor por mandado, e seu procurador pelo DJE.Int.João Dourado, 4 de agosto de 2011.

0000230-97.2011.805.0145 - Procedimento OrdinárioAutor(s): João Almeida SilvaAdvogado(s): Nilson Cardoso DouradoReu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/ADecisão: I - Vistos.II - Observar-se-á o procedimento da Lei n° 9.099/95.Designo audiência para o dia 29 de setembro p.f., às 10 horas 15 minutos, quando será feita a tentativa de conciliação daspartes, e, se for o caso, deverá ser apresentada resposta do requerido. .Não havendo acordo e feita a defesa, sendo o caso designar-se-á outra audiência em continuação, para os demais atos.Cite-se e intime-se o réu por via postal; o autor por mandado, e seu procurador pelo DJE.Int.João Dourado, 4 de agosto de 2011.

0000231-82.2011.805.0145 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Valdecy Ribeiro De SouzaAdvogado(s): Nilson Cardoso DouradoReu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/ADecisão: I - Vistos.II - Observar-se-á o procedimento da Lei n° 9.099/95.Designo audiência para o dia 29 de setembro p.f., às 10 horas, quando será feita a tentativa de conciliação das partes, e, sefor o caso, deverá ser apresentada resposta requerido. .Não havendo acordo e feita a defesa, sendo o caso designar-se-á outra audiência em continuação, para os demais atos.Cite-se e intime-se o réu por via postal; o autor por mandado, e seu procurador pelo DJE.Int.João Dourado, 4 de agosto de 2011.

Expediente do dia 05 de agosto de 2011

0000574-15.2010.805.0145 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Nailza Cardoso SilvaAdvogado(s): Glauber Dourado MoitinhoReu(s): Comercial SilvaDecisão: I - Vistos.II - Observar-se-á o procedimento da Lei nº 9.099/95.Designo audiência para o dia 01 de setembro p.f., às 10 horas e 15 minutos, quando será feita a tentativa de conciliação daspartes, e, se for o caso, deverá ser apresentada resposta da requerida.Não havendo acordo e feita a defesa, sendo o caso designar-se-á outra audiência em continuação, para os demais atos.Cite-se e intime-se a ré por mandado.Intime-se a autora por mandado; seu procurador, pelo DJE.João Dourado, 5 de julho de 2011.

Expediente do dia 09 de agosto de 2011

0000395-47.2011.805.0145 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Zezito Alves VieiraAdvogado(s): Agamenon Cardoso Dourado JuniorReu(s): Banco Abn Amro Real S/ADecisão: I - Vistos.II - Observar-se-á o procedimento da Lei nº 9.099/95.Designo audiência para o dia 29 de setembro p.f., às 11 horas, quando será feita a tentativa de conciliação das partes, e, sefor o caso, deverá ser apresentada resposta do requerido.Não havendo acordo e feita a defesa, sendo o caso designar-se-á outra audiência em continuação, para os demais atos.III - A prova da não contratação alegada pelo autor é impossívl de ser produzida, por constituir prova negativa.Dessa forma, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova e determino que a empresa-requeridaapresente com a contestação o título que embasou a negativação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, bemassim cópia dos documentos apresentados por ele para a contratação.A fim de evitar gravame ao autor, defiro o pedido liminar para determinar a suspensão da publicidade da inscrição do nome

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e CPF do autor nos cadastros de inadimplentes, quanto ao debito discutido nestes autos, até ulterior decisão deste Juízo,sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).A empresa-requerida deverá comprovar o cumprimento da medida liminar até a audiência de conciliação.Cite-se e intime o réu por via postal.Intime-se o autor por mandado; seu procurador, pelo DJE.João Dourado, 9 de agosto de 2011.

0000387-70.2011.805.0145 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Agenice Santos De LimaAdvogado(s): Nilson Cardoso DouradoReu(s): Coelba NeonergiaDecisão: I - Vistos.II - Observar-se-á o procedimento da Lei nº 9.099/95.Designo audiência para o dia 29 de setembro p.f., às 11 horas e 30 minutos, quando será feita a tentativa de conciliação daspartes, e, se for o caso, deverá ser apresentada resposta da requerida.Não havendo acordo e feita a defesa, sendo o caso designar-se-á outra audiência em continuação, para os demais atos.III - A prova da não contratação alegada pela autora é impossívl de ser produzida, por constituir prova negativa.Dessa forma, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova e determino que a empresa-requeridaapresente com a contestação o título que embasou a negativação do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito,bem assim cópia dos documentos apresentados por ela para a contratação.A fim de evitar gravame a autora, defiro o pedido liminar para determinar a suspensão da publicidade da inscrição do nomee CPF da autora nos cadastros de inadimplentes, quanto ao debito discutido nestes autos, até ulterior decisão deste Juízo,sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).A empresa-requerida deverá comprovar o cumprimento da medida liminar até a audiência de conciliação.Cite-se e intime a ré por via postal.Intime-se a autora por mandado; seu procurador, pelo DJE.João Dourado, 9 de agosto de 2011.

Expediente do dia 10 de agosto de 2011

0000396-32.2011.805.0145 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Andreia Cardoso De OliveiraAdvogado(s): Agamenon Cardoso Dourado JuniorReu(s): Loja CenturyDecisão: I - Vistos.II - Observar-se-á o procedimento da Lei nº 9.099/95.Designo audiência para o dia 29 de setembro p.f., às 11 horas e 15 minutos, quando será feita a tentativa de conciliação daspartes, e, se for o caso, deverá ser apresentada resposta da requerida.Não havendo acordo e feita a defesa, sendo o caso designar-se-á outra audiência em continuação, para os demais atos.III - A prova da não contratação alegada pela autora é impossívl de ser produzida, por constituir prova negativa.Dessa forma, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova e determino que a empresa-requeridaapresente com a contestação o título que embasou a negativação do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito,bem assim cópia dos documentos apresentados por ela para a contratação.A fim de evitar gravame ao autor, defiro o pedido liminar para determinar a suspensão da publicidade da inscrição do nomee CPF da autora nos cadastros de inadimplentes, quanto ao debito discutido nestes autos, até ulterior decisão deste Juízo,sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).A empresa-requerida deverá comprovar o cumprimento da medida liminar até a audiência de conciliação.Cite-se e intime a ré por via postal.Intime-se a autora por mandado; seu procurador, pelo DJE.João Dourado, 9 de agosto de 2011.

VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE JOÃO DOURADOVARA CRIMEJUIZ: DR. MARCON ROUBERT DA SILVAESCRIVÃ DESIGNADA: VANESSA FERREIRA DE LIMA

Expediente do dia 09 de agosto de 2011

0000335-74.2011.805.0145 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Justiça PublicaReu(s): Lucimar Alves Da SilvaAdvogado(s): Edison Lopes Rocha

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Despacho: AUTOS: 335-74.2011.805.0145

TERMO DE AUDIÊNCIA

Aos 9 de agosto de 2011, às 12:54 horas, nesta cidade de João Dourado-BA, no Fórum local, na Sala de Audiências, ondepresente se achava o MM. Juiz de Direito, Dr. MARCON ROUBERT DA SILVA, comigo Escrivã ao final nomeada, servindo deporteiro a Oficiala de Justiça de Plantão. Pela Escrivã foram apresentados os autos da Ação Penal - Processo nº 335-74.2011.805.0145, que a Justiça Pública move em relação a LUCIMAR ALVES DA SILVA. Feito o pregão, a ele respondeu aacusada. Presente o Promotor de Justiça Dr. Leonardo Quintans Coutinho. Ausente o defensor da acusada, injustificadamente.Em seguida, pelo MM Juiz foi deliberado o seguinte: "O defensor da acusada não se faz presente, embora regularmenteintimado para a audiência (fl. 76). Sequer justificou a razão da ausência. No momento, inexiste advogado no Fórum quepossa atuar como defensor ad hoc. Por essas razões, deixo de realizar a audiência. Designo nova audiência para o dia 23de agosto p.f., às 10 horas 30 minutos. Intime-se o defensor da denunciada pelo DPJ. Intimados os presentes.

COMARCA DE PIATÃ VARA CÍVEL

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PIATÃCARTÓRIO DOS FEITOS RELATIVOS À RELAÇÃO DE CONSUMO,CÍVEIS, COMERCIAIS, DE FAMÍLIA E SUCESSÕESFórum Serventuário Edgar Godofredo Carsdoso - Largo do Rosário - (C.E.P:46.765-970) - Fone:(77)3479-2102-Fonefax:(77)3479-2178

Expediente do dia 03 de novembro de 2010

FICA(M) O(A)(S) SENHOR(A)(ES) ADVOGADO(A)(S) INTIMADO(A)(S) DO TEOR DO(A)(S) DESPACHO(S), AUDIÊNCIA(S),DECISÃO(ES), SENTENÇA(S) PROFERIDO(A)(S)/ PROLATADA(S) NO(S) AUTO(S) DO(S) PROCESSO(S) ABAIXORELACIONADO(S):

0000005-89.1995.805.0193 - EXECUÇÃOApensos: 1464369-1/2007Credor(s): Desenbahia - Agencia De Formento Da BahiaAdvogado(s): Paulo Rocha BarraDevedor(s): José Deoclides Pereira, Osvaldino Ribeiro Dos SantosDespacho: "R.H. INTIME-SE O EXEQUENTE PARA QUE, NO PRAZO DE 05 DIAS, MANIFESTE-SE ACERCA DA CERTIDÃORETRO. PIATÃ, 03/11/2010. JANAÍNA MEDEIROS LOPES BRAGA".

(Teor da certidão: "Certidão. Certifico-me HLPina Oficial de Justiça deste Juízo, que em cumprimento ao presente, diligenciei-me até o endereço indicado, sendo informado que Osvaldino Ribeiro dos Santos reside atualmente em Novo Horizonte,mun. de Ibitiara/Ba. Dou fé. Piatã, 03-02+.09. HLPina OF").

COMARCA DE SÃO FELIPE VARA CÍVEL

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO FELIPE-BAHIACARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAISFÓRUM TEOPHILO PINHEIRORUA DOM MACEDO COSTA,311-SÃO FELIPE/BA.TEL. (75) 3628-2116/3628-2176

Expediente do dia 10 de agosto de 2011

INTIMAÇÃO dos BEIS. MARCELO GOMES DIAS e AGNALDO SANTANA MACHADO, Advogados da parte autora e, BEL. JOSÉBATISTA SOUZA PINTO, Advogado da parte ré para audiência a se realizar no dia 16/08/2011, às 13:00 horas.,

0000329-31.2010.805.0233 - Dissolução e Liquidação de SociedadeAutor(s): Nilzete PintoAdvogado(s): Marcelo Dias GomesReu(s): Helio De Assis SantosDespacho:Designo audiência para o dia 16/08/2011, às 13:00 horas. Intimações necessárias. São Felipe, 10 de agosto de 2011. Bel.Márcio da Silva Oliveira. Juiz de Direito.

Cad. 4 / Página 61TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 537 - Disponibilização: Sexta-feira, 12 de agosto de 2011

INTIMAÇÃO dos BEIS. MARCELO DIAS GOMES e AGNALDO SANTANA MACHADO, Advogados da parte autora e JOSÉ BATISTASOUZA PINTO, Advogado da parte ré, para audiência a se realizar no dia 16/08/2011, às 13:00 horas.

0000329-31.2010.805.0233 - Dissolução e Liquidação de SociedadeAutor(s): Nilzete PintoAdvogado(s): Marcelo Dias GomesReu(s): Helio De Assis SantosDespacho: Designo audiência a se realizar no dia 16/08/2011, às 13:00 horas. Intimações necessárias. São Felipe,10 deagosto de 2011. Bel. Márcio da Silva Oliveira. Juiz de Direito.

INTIMAÇÃO do BEL.PEDRO ARAÚJO JUNIOR, Advogado da parte autora para audiência de tentativa de conciliação a serealizar no dia 16/09/2011, às 09:00 horas.

0000393-41.2010.805.0233 - PetiçãoAutor(s): Francisco Da Soledade Souza SantosAdvogado(s): Pedro Araujo JuniorReu(s): Aneilde Costa Dos Santos, Porfilio Gomes FragaDespacho: Reconsidero o despacho de fl. 30 e diante das provas trazidas ao feito, defiro ao autor os beneficios da A.J.G. Douao feito o rito ordinário. Citem-se os réus para a defesa no processo, caso queiram, no prazo de 15 dias, a fluir da audiênciade tentativa de conciliação. Designo audiência de tentativa de conciliação para a data de 16/09/2011, às 09:00 horas.Intimem-se o autor e advogado para que compareçam a audiência designada. São Felipe, 10 de agosto de 2011. Bel. Márcioda Silva Oliveira. Juiz de Direito.

INTIMAÇÃO do BEL. JAIRO SANTOS DE ALMEIDA, Advogado da autora e BEL. FRANCISCO DE ASSIS GUEDES, Advogado daparte requerida, para audiência a se realizar no dia 15/09/2011, às 09:00 horas.

0000140-53.2010.805.0233 - Separação LitigiosaAutor(s): Marilene Andrade Santos BritoAdvogado(s): Jairo Santos de AlmeidaReu(s): Antonio Figueredo De BritoDespacho: Redesigno a audiência para a data de 15/09/2011, às 09:00 horas. Intimem-se, como de praxe. O Oficial deverádevolver o mandado até a data da audiência. S.F. 09/08/11. Bel. Márcio da Silva Oliveira. Juiz de Direito.

COMARCA DE CONCEICÃO DO JACUÍPE VARA CÍVEL

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPEVARA CÍVELJUIZ DE DIREITO TITULAR ISAIAS VINICIUS DE CASTRO SIMÕESPROMOTORA DE JUSTIÇA SIMONE FERREIRA LINS ROCHAESCRIVÃO PAULO PEREIRA DA SILVA

Expediente do dia 14 de outubro de 2010

0000902-91.2010.805.0064 - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa(7-2-100)Requerente(s): Regineide Rodrigues FreitasAdvogado(s): Carlos Olimpio de SenaEm Favor De(s): Max Silva RodriguesDespacho: Processo nº 0000902-91.2010.805.0064AÇÃO DE TUTELA

Dando regular prosseguimento ao feito, através de impulso oficial necessário, determino a intimação da inventariante paraque, querendo, se manifeste a teor da remoção e documentos anexados aos autos pela ré, nos termos e prazo legais.Posteriormente, dê-se vista ao Ministério Público, na pessoa de sua douta Promotora de Justiça.Em seguida, venham-me os conclusos para apreciação e conseqüente saneamento.Intimações e demais diligências pelo cartório.

Conceição do Jacuípe, 14 de outubro de 2010.

FERNANDA MARINHO SILVA GOINHOJuíza de Direito

Cad. 4 / Página 62TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 537 - Disponibilização: Sexta-feira, 12 de agosto de 2011

Expediente do dia 14 de julho de 2011

0000181-42.2010.805.0064 - Procedimento Ordinário(5-2-62)Autor(s): Claudio Andre Leles De OliveiraAdvogado(s): Cibelle Costa ValadãoReu(s): Vanessa Dos Santos OliveiraDespacho: Processo nº 0000181-42.2010.805.0064AÇÃO DECLARATÓRIA

Junte-se.Ciência às partes e ao MP.Conclusos, após.

Conceição do Jacuípe, 14 de julho de 2011.

ISAÍAS VINÍCIUS DE CASTRO SIMÕESJuiz de Direito

VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIACARTÓRIO DE FEITOS CRIMINAIS, JÚRI, INFÂNCIA E JUVENTUDECOMARCA DE CONCEIÇÃO DO JACUIPE - BAHIAJUIZ DE DIREITO TITULAR ISAIAS VINICIUS DE CASTRO SIMÕESPROMOTORA DE JUSTIÇA SIMONE FERREIRA LINS ROCHAESCRIVÃO ADEMÁRIO RAMOS DOS SANTOS

Expediente do dia 10 de agosto de 2010

0000210-39.2003.805.0064 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(2-5-73)Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da BahiaReu(s): Gilmario Alves Dos SantosVítima(s): Alex De Oliveira SantanaDespacho: Vistos em inspeção geral (Portaria 10/2011).Tratam os autos de Ação Penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO contra GILMÁRIO ALVES DOS SANTOS,acusado(s) de prática do crime capitulado no art. 155, caput do CP, fato ocorrido em junho de 2003.Denúncia sequer recebida.A decretação da prescrição é imperiosa, conforme registrado pelo Ministério Público.Com efeito, o crime imputado prescreve em 8 anos, a teor do art. 109, IV do CP, sendo a pena máxima em abstrato de 4 anosde reclusão, prazo este já ultrapassado nesta data.Diante do exposto, decreto, de ofício, a EXTINÇÃO da pretensão punitiva por parte do Estado, por força da prescrição, nostermos do art. 107, IV c/c arts. 109, IV do Código Penal, e, consequentemente, determino o arquivamento do presente feito,com baixa e as cautelas legais e procedimentos de praxe.Estando preso o Réu, expeça-se imediato alvará de soltura.Ciência ao Ministério Público.Conceição do Jacuípe, 10 de agosto de 2011.

ISAÍAS VINÍCIUS DE CASTRO SIMÕESJuiz de Direito

Expediente do dia 09 de agosto de 2011

0000496-36.2011.805.0064 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(3-3-84)Autor(s): Ministério Público Do Estado Da BahiaReu(s): Isac Pereira Dos SantosDespacho: Vistos em inspeção (Portaria 10/2011).Defiro o pedido do Ministério Público (fls. 51).Nestes termos, expeça-se ofício ao CEDEP solicitando a remessa de certidão de antecedentes criminais do acusado ISACPEREIRA DOS SANTOS, nascido em 04/02/1955, RG 0519585038, filho de José Pereira dos Santos e Clarice Santos.UTILIZE-SE CÓPIA DO PRESENTE EXPEDIENTE COMO OFÍCIO, A SER ENCAMINHADO POR VIA POSTAL.Publique-se. Intimem-se.Conceição do Jacuípe - BA, 09 de agosto de 2011.

ISAÍAS VINÍCIUS DE CASTRO SIMÕESJuiz de Direito

Cad. 4 / Página 63TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 537 - Disponibilização: Sexta-feira, 12 de agosto de 2011

0000535-67.2010.805.0064 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(1-3-30)Autor(s): Ministério Público Do Estado Da BahiaReu(s): Pedro Henrique Pasim De OliveiraAdvogado(s): Carlos Olimpio de SenaDespacho: Vistos em inspeção (Portaria 10/2011).Designo audiência para o dia 26 de outubro de 2011, às 11:00h, com vistas à oitiva das testemunhas de defesa.Publique-se. Intimem-se.Conceição do Jacuípe - BA, 09 de agosto de 2011.

ISAÍAS VINÍCIUS DE CASTRO SIMÕESJuiz de Direito

Expediente do dia 10 de agosto de 2011

0000354-32.2011.805.0064 - Carta Precatória(3-1-79)Deprecante(s): Vara Crime Da Comarca De Santo AmaroDeprecado(s): Vara Crime Da Comarca De Conceição Do JacuipeReu(s): Jose Raimundo Dos Santos BispoDespacho: Vistos em inspeção geral - Portaria 10/2011.Em face da suspensão das audiências, por força do quanto determinado na Portaria 10/2011, remarco a audiência para o dia01.09.2011, às 10h30, ficando as partes intimadas por seus advogados, salvo se advogado dativo ou se houver ordem decomparecimento para depoimento pessoal.UTILIZE-SE CÓPIA DESTE EXPEDIENTE, ACOMPANHADA DA INICIAL OU DE OUTRAS PEÇAS QUE CONTENHAM O ENDE-REÇO DOS INTIMANDOS, COM VISTAS AO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA INTIMATÓRIA, PARA TODOS OS EFEITOS LE-GAIS.Publique-se.Conceição do Jacuípe - BA, 10 de julho de 2011.

ISAÍAS VINÍCIUS DE CASTRO SIMÕESJuiz de Direito

0000201-82.2000.805.0064 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(2-5-68)Autor(s): Ministerio Público Do Estado Da BahiaReu(s): Jorge Adriano De Jesus GuedesVítima(s): Maria Das Graças Brito Montenegro Mota, Rodrigo De Brito MotaDespacho:

0000201-82.2000.805.0064 Ação Penal - Procedimento Ordinário(2-5-68)Autor(s): Ministerio Público Do Estado Da BahiaReu(s): Jorge Adriano De Jesus GuedesAdvogado(s): Wilson Rocha CorreiaVítima(s): Maria Das Graças Brito Montenegro Mota, Rodrigo De Brito MotaDespacho: Vistos em inspeção geral - Portaria 10/2011.Em face da suspensão das audiências, por força do quanto determinado na Portaria 10/2011, remarco a audiência para o dia1.9.2011, às 10h, ficando as partes intimadas por seus advogados, salvo se advogado dativo ou se houver ordem decomparecimento para depoimento pessoal.UTILIZE-SE CÓPIA DESTE EXPEDIENTE, ACOMPANHADA DA INICIAL OU DE OUTRAS PEÇAS QUE CONTENHAM O ENDE-REÇO DOS INTIMANDOS, COM VISTAS AO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA INTIMATÓRIA, PARA TODOS OS EFEITOS LE-GAIS.Publique-se.Conceição do Jacuípe - BA, 10 de agosto de 2011.

ISAÍAS VINÍCIUS DE CASTRO SIMÕESJuiz de Direito

0000235-08.2010.805.0064 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(1-3-21)Autor(s): Ministério Público Do Estado Da BahiaReu(s): Wellington Pindobeira Dos Santos, Cassio Pindobeira Dos SantosDespacho: Despacho: Vistos em inspeção geral - Portaria 10/2011.Em face da suspensão das audiências, por força do quanto determinado na Portaria 10/2011, remarco a audiência para o dia1.9.2011, às 9h, ficando as partes intimadas por seus advogados, salvo se advogado dativo ou se houver ordem de compa-recimento para depoimento pessoal.UTILIZE-SE CÓPIA DESTE EXPEDIENTE, ACOMPANHADA DA INICIAL OU DE OUTRAS PEÇAS QUE CONTENHAM O ENDE-

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REÇO DOS INTIMANDOS, COM VISTAS AO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA INTIMATÓRIA, PARA TODOS OS EFEITOS LE-GAIS.Publique-se.Conceição do Jacuípe - BA, 10 de agosto de 2011.

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0000358-79.2005.805.0064 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(2-5-67)Autor(s): Ministério Público Do Estado Da BahiaReu(s): José Carlos Ferreira NascimentoAdvogado(s): Wendel Lopes PedreiraVítima(s): Funrural InssDespacho: Despacho: Vistos em inspeção geral - Portaria 10/2011.Em face da suspensão das audiências, por força do quanto determinado na Portaria 10/2011, remarco a audiência para o dia1.9.2011, às 9h30, ficando as partes intimadas por seus advogados, salvo se advogado dativo ou se houver ordem decomparecimento para depoimento pessoal.UTILIZE-SE CÓPIA DESTE EXPEDIENTE, ACOMPANHADA DA INICIAL OU DE OUTRAS PEÇAS QUE CONTENHAM O ENDE-REÇO DOS INTIMANDOS, COM VISTAS AO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA INTIMATÓRIA, PARA TODOS OS EFEITOS LE-GAIS.Publique-se.Conceição do Jacuípe - BA, 10 de agosto de 2011.

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0001009-72.2009.805.0064 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(1-3-24)Autor(s): Ministério Público Do Estado Da BahiaReu(s): Alvaro Ferreira Da SilvaDespacho: Despacho: Vistos em inspeção geral - Portaria 10/2011.Em face da suspensão das audiências, por força do quanto determinado na Portaria 10/2011, remarco a audiência para o dia12.10.2011, às 11h30, ficando as partes intimadas por seus advogados, salvo se advogado dativo ou se houver ordem decomparecimento para depoimento pessoal.UTILIZE-SE CÓPIA DESTE EXPEDIENTE, ACOMPANHADA DA INICIAL OU DE OUTRAS PEÇAS QUE CONTENHAM O ENDE-REÇO DOS INTIMANDOS, COM VISTAS AO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA INTIMATÓRIA, PARA TODOS OS EFEITOS LE-GAIS.Publique-se.Conceição do Jacuípe - BA, 10 de agosto de 2011.

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0000353-57.2005.805.0064 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(2-3-58)Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da BahiaReu(s): Manoel Barros Santos, Francisco Werico Souza Tavares, José Robson Cintra Souza e outrosVítima(s): A SociedadeDespacho: Despacho: Vistos em inspeção geral - Portaria 10/2011.Em face da suspensão das audiências, por força do quanto determinado na Portaria 10/2011, remarco a audiência para o dia1.9.2011, às 11h, ficando as partes intimadas por seus advogados, salvo se advogado dativo ou se houver ordem decomparecimento para depoimento pessoal.UTILIZE-SE CÓPIA DESTE EXPEDIENTE, ACOMPANHADA DA INICIAL OU DE OUTRAS PEÇAS QUE CONTENHAM O ENDE-REÇO DOS INTIMANDOS, COM VISTAS AO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA INTIMATÓRIA, PARA TODOS OS EFEITOS LE-GAIS.Publique-se.Conceição do Jacuípe - BA, 10 de agosto de 2011.

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0000035-69.2008.805.0064 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(1-1-3)Autor(s): Ministério Público Do Estado Da BahiaReu(s): Tacio Marques Da SilvaAdvogado(s): Hamilton Ferreira Machado FilhoSentença: Vistos em inspeção geral (Portaria 10/2011).O Ministério Público do Estado, por intermédio de ilustre representante, ofereceu denúncia contra TÁCIO MARQUES DA

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SILVA, vulgo "GRÃO" como incurso nas penas do art. 14 da Lei de n.º 10.826/03 e art. 129 do CP c/c art. 14, II do CP, na medidaem que fora visto portando arma de fogo contra MARCOS DO CARMO SANTOS, quando estavam discutindo, tendo esteconseguido fugir pelo matagal, chegando o Acusado a apertar o gatilho do revólver, não acontecendo o disparo, por falha namunição, fato ocorrido em 6.2.2007.Recebida a denúncia em 18.9.2008.Acusado interrogado, negado o fato, afirmando que sacou apenas uma carteira de cédulas preta, fingindo ser uma arma,para se defender da vítima.Após apresentada a defesa preliminar, procedeu-se à instrução criminal, com a ouvida de testemunhas arroladas pelaAcusação e Defesa.Ausentes pedidos de diligências, em sede de Alegações Finais, a Acusação ressalvou a materialidade do fato e a autoriadelitiva, diante das provas produzidas, pugnando, ao final, pela condenação na forma postulada na peça de denúncia; aDefesa pugna pela absolvição do Acusado, por falta de prova.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

Em que pese a alegação da vítima e de algumas testemunhas de que o Acusado estava portando arma de fogo, não houveapreensão do artefato, tendo o Acusado negado, taxativamente, que estivesse portando ou sequer possuísse arma de fogo.O depoimento das vítimas, por serem leigas, não sabendo precisar qual seria a arma de fogo, deixa frágil a acusação, aindamais quando algumas afirmam que o Réu chegou a apertar o gatilho, sem que houvesse disparos.Ademais, não havendo deflagração de tiros, ou meros estampidos, impossível se avaliar poder de lesividade do instrumen-to visto nas mãos do Acusado.Nesse sentido:

"PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NÃO APREENSÃO DAARMA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. EMBARGOS PROVIDOS. 1. O crime de porte ou posseilegal de arma de fogo pressupõe a apreensão da arma e a realização de perícia técnica, que comprove a sua aptidão eidoneidade para efetuar disparos. 2. Insuficiente, para comprovação da materialidade, a confissão do réu ou depoimentosde testemunhas. 3. Embargos infringentes providos. (Processo nº 2008.06.1.010881-8 (474972), Câmara Criminal doTJDFT, Rel. Jesuíno Rissato. maioria, DJe 26.01.2011)."

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado formulada na Denúncia e ABSOLVO TACIOMARQUES DA SILVA, já qualificado nos autos, com base no artigo 386, V, do Código de Processo Penal.Custas pelo Estado.Após o trânsito em julgado, feitas as anotações de estilo, arquivem-se com baixa.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Conceição do Jacuípe - BA, 10 de agosto de 2011.

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0000604-65.2011.805.0064 - Carta PrecatóriaAutor(s): Vara Criminal-Comarca De Coracao De MariaDeprecado(s): Vara Crime Da Comarca De Conceicao Do JacuipeReu(s): Marcelo Coutinho Lima, Ivan Victor Alves AraujoDespacho: Vistos em inspeção geral (Portaria 10/2011).Designo audiência para o dia 05.7.2011, às 8h30, com vistas à oitiva da(s) testemunha(s) indicada(s).Comunique-se, por fax, ao douto Juízo deprecante, certificando-se nos autos.Publique-se, inclusive constando o nome dos advogados constituídos. Intimem-se.Conceição do Jacuípe -BA, 10 de agosto de 2011.

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0000361-34.2005.805.0064 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(2-4-62)Autor(s): Ministério Público Do Estado Da BahiaReu(s): Hildger Ramy Matos Ferreira, Aldo Lima Da SilvaAdvogado(s): Orlando Rodrigues PereiraVítima(s): Angelina Maria Pelosi Matos, A SociedadeSentença: Vistos em inspeção geral (Portaria 10/2011).O Ministério Público do Estado, por intermédio de ilustre representante, ofereceu denúncia contra HILDGER RAMY MATOSFERREIRA, vulgo "RIQUINHO" ou "BINHO" como incurso nas penas dos arts. 14 e 16, caput da Lei de n.º 10.826/03 c/c art.70, e ALDO LIMA DA SILVA, como incurso nas penas dos arts. 14 e 16, caput da Lei de n.º 10.826/03 e art. 333 do CP c/c art.69, na medida em que foram presos em flagrante, em 6.5.2005, quando estavam dentro de um veículo, em atitude suspeita,com mais outros 2 elementos que fugiram, encontrado dentro do automóvel 2 revólveres, calibre 38, e 1 escopeta, calibre 12.Aduz que o primeiro Acusado ofereceu um veículo (FORD/KA) aos policiais, para se livrar da prisão, apresentando-lhes as

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correspondentes chaves que se encontrava em seu bolso, alegando que valia cerca de R$8.000,00.Verificou-se, ainda, que o automóvel no qual foram abordados (FORD/FOCUS) foi tomado de assalto no dia anterior à prisão,em Salvador.Recebida a denúncia em 10.6.2005.Acusados interrogados, tendo o Primeiro Acusado, HILDGER RAMY MATOS FERREIRA, confessado o crime de corrupçãoativa, negando a propriedade das armas de fogo; o Segundo Acusado, ALDO LIMA DA SILVA, alega que as armas eram dePAULO (elemento que fugiu ao ver os policiais e que dirigia o FOCUS roubado) e do Primeiro Acusado (revólver).Indeferido pleito de liberdade provisória.Após apresentada a defesa preliminar, procedeu-se à instrução criminal, com a ouvida de testemunhas arroladas pelaAcusação e Defesa.Ausentes pedidos de diligências, em sede de Alegações Finais, a Acusação ressalvou a materialidade do fato e a autoriadelitiva, diante das provas produzidas, pugnando, ao final, pela condenação na forma postulada na peça de denúncia; aDefesa do Primeiro Acusado afirma que este somente ofereceu o FORD/KA como propina aos policiais por estar desespe-rado para que seus pais não tomassem conhecimento do fato, não havendo prova de que as armas foram encontradas sobseu porte; a Defesa do Segundo Acusado, nega a participação em qualquer dos crimes imputados, pugnando ambas aabsolvição dos Acusados.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

Por erro material, a imputação dos crimes está invertida, quando, em verdade, HILDGER RAMY MATOS FERREIRA, vulgo"RIQUINHO" ou "BINHO" está sendo acusado como incurso nas penas dos arts. 14 e 16, caput da Lei de n.º 10.826/03 e art.333 do CP c/c art. 69, e ALDO LIMA DA SILVA, como incurso nas penas dos arts. 14 e 16, caput da Lei de n.º 10.826/03 c/c art.70.Quanto ao Réu ALDO LIMA DA SILVA, a decretação da prescrição é imperiosa.Com efeito, os crimes imputados prescrevem em 12 anos, a teor do art. 109, III do CP, sendo a pena máxima em abstrato de4 e 6 anos de reclusão, respectivamente, reduzidas, à metade, cada, em 6 anos, por força de o agente possuir idade entre18 e 21 anos, no momento da prática do delito, conforme previsão do art. 115 do CP*, prazo este já ultrapassado nesta data.Quanto a HILDGER RAMY MATOS FERREIRA, inexistem preliminares a serem enfrentadas.No mérito, a materialidade criminosa está patenteada pela apreensão das armas de fogo, relativamente apenas ao porte dearma de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/03), indicado, pelo Segundo Acusado, que o Primeiro Denunciado portava orevólver, calibre 38, bem como, em relação ao crime de corrupção ativa, pelo testemunho dos policiais e confissão.A autoria restou igualmente induvidosa, pois houve lídima prisão em flagrante delito; as testemunhas arroladas pela Acusa-ção confirmaram o flagrante; expressa confissão do Primeiro Acusado perante a autoridade policial e em Juízo quanto aodelito de corrupção ativa, fatos que, apreciados num contexto probatório único e coerente, tornam incontroversa a autoriadelitiva.Reconheço a atenuante da confissão, em relação ao crime de corrupção ativa (art. 65, III, d do CP).Diante do exposto, de ofício, decreto a EXTINÇÃO da pretensão punitiva por parte do Estado em face do crime imputadoALDO LIMA DA SILVA, por força da prescrição, nos termos do art. 107, IV c/c arts. 109, I e 115 do Código Penal, e,consequentemente, determino o arquivamento do presente feito, com baixa no SAIPRO e as cautelas legais e procedimen-tos de praxe e JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado formulada na Denúncia de fls. e CONDENO HILDGERRAMY MATOS FERREIRA, já qualificado nos autos, como incurso nas penas dos arts. 14 da Lei de n.º 10.826/03 e art. 333 doCP c/c art. 69.Passo à dosimetria da pena, observando o sistema trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal e analiso ascircunstâncias judiciais do art. 59 CP.

CRIME PREVISTO NO ART. 14 DA LEI DE N.º 10.826/03

O condenado agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a valorar; não é possuidor de bons antecedentes, nostermos dos Processos indicados nas certidões apresentadas, nos quais responde por outros crimes; a conduta social nãorestou demonstrada nos autos; inexistem dados que permitam avaliar sua personalidade; motivo do crime já se encontravalorado no tipo penal, pelo que deixo de considerá-lo; circunstâncias do crime lhe são favoráveis, pois não houve riscodireto aos cidadãos; a conduta não trouxe maiores consequências; comportamento da vítima (a Sociedade) em nadacolaborou para o crime.Diante da análise das circunstâncias judiciais acima fixo a pena-base em 2 anos, tornando-a pena definitiva em 2 anos dereclusão, à míngua de outras circunstâncias legais e de causas especiais de aumento ou diminuição de pena.No que atine á pena de multa, guardada a proporcionalidade, fixo a pena-base em 10 dias-multa, tornando-a, à míngua deoutras circunstâncias legais e de causas especiais de aumento ou diminuição de pena, em pena definitiva de 10 dias-multa,estabelecendo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente á época do fato, em razão de o réu não exerceratividade remunerada lícita e de ser pessoa de poucos recursos.

CRIME PREVISTO NO ART. 333 DO CP.

O condenado agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a valorar; não é possuidor de bons antecedentes, nostermos dos Processos indicados nas certidões apresentadas, nos quais responde por outros crimes; a conduta social nãorestou demonstrada nos autos; inexistem dados que permitam avaliar sua personalidade; motivo do crime já se encontra

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valorado no tipo penal, pelo que deixo de considerá-lo; circunstâncias do crime lhe são favoráveis, pois não houve riscodireto aos cidadãos; a conduta não trouxe maiores consequências; comportamento da vítima (a Sociedade) em nadacolaborou para o crime.Diante da análise das circunstâncias judiciais acima fixo a pena-base em 2 anos, reconhecendo a atenuante da confissão,porém deixando de aplicá-la, ex vi Súmula 231 do STJ, impossibilitada a redução aquém do mínimo em abstrato, tornando-a pena definitiva em 2 anos de reclusão, à míngua de outras circunstâncias legais e de causas especiais de aumento oudiminuição de pena, bem como observada Súmula 231 do STJ,.No que atine á pena de multa, guardada a proporcionalidade, fixo a pena-base em 10 dias-multa, reconhecendo a atenuanteda confissão, porém deixando de aplicá-la, ex vi Súmula 231 do STJ, impossibilitada a redução aquém do mínimo emabstrato, tornando-a, à míngua de outras circunstâncias legais e de causas especiais de aumento ou diminuição de pena,em pena definitiva de 10 dias-multa, estabelecendo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente á época do fato,em razão de o réu não exercer atividade remunerada lícita e de ser pessoa de poucos recursos.

Por força do concurso material, disposto no art. 69 do CP, somadas as penas acima, resulta a pena definitiva de 4 anos dereclusão e 20 dias-multa, estabelecendo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente á época do fato.

A pena privativa de liberdade será inicialmente cumprida no regime aberto, com lastro no art. 33, §2.º, "c" do CP.A conduta do Condenado, acusado de estar perpetrando outros crimes, desautoriza a substituição da pena prevista no art.44 do CP, por não se mostrar bastante para reprovar o delito cometido.Concedo ao Condenado o direito de apelar em liberdade, tendo em vista ter respondido ao feito solto, ausente fato queautorize a decretação da prisão preventiva, antes do trânsito em julgado.APRESENTE, O CARTÓRIO, AS ARMAS APREENDIDAS, PARA O DEVIDO ENCAMINHAMENTO À DESTRUIÇÃO PELO EXÉR-CITO, OU CERTIFIQUE O MOTIVO DE SUA NÃO LOCALIZAÇÃO.Aplique-se a detração estabelecida no art. 42 do CP, em face da prisão provisória.

Mantida a condenação de HILDGER RAMY MATOS FERREIRA, após o trânsito em julgado desta sentença, adotem-se asseguintes providências:lance-se o nome dos Condenados no Rol dos Culpados;oficie-se ao egrégio Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, cientificando-o da condenação imposta ao Réu - devidamenteidentificado -, acompanhado de fotocópia desta sentença, para cumprimento do quanto disposto no art. 71, § 2.º do CódigoEleitoral c/c art. 15, III da Constituição Federal;oficie-se ao CEDEP, para os fins estatísticos próprios;apliquem-se os arts. 686 a 688 do CPP, desde que ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias, sem cumprimento da pena demulta;Custas pelo Condenado.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Conceição do Jacuípe, 10 de agosto de 2011.

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0000311-18.1999.805.0064 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(2-5-69)Autor(s): Ministério Público Do Estado Da BahiaReu(s): Jose Aldo De AndradeAdvogado(s): João Carlos da Silva SoutoVítima(s): Maiane Dias De AndradeSentença: Vistos etc.Trata-se de AÇÃO PENAL movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra JOSÉ AUDO DE ANDRADE, vulgo "DEDÉ", em face dasuposta prática de crime sexual praticado contra sua filha, a criança MAIANE DIAS DE ANDRADE, de 8 anos de idade àépoca, imputando-se ao Acusado a prática dos delitos contido no art. 214 c/c art. 224, "a" e 226, II do CP.Denúncia recebida em 2.9.1999.Interrogado, negou os fatos.Após defesa prévia, a audiência de instrução realizada, ouvidas a vítima e as testemunhas arroladas pela Acusação e pelaDefesa, tendo todas negado os fatos indicados na inicial.Em sede de Alegações Finais, a Acusação e a Defesa postulam a absolvição, por falta de prova.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

A acusação de atos sexuais contra crianças e adolescentes é gravíssima, impondo-se cautela elevada do Julgador.Efetivada a instrução, contudo, a vítima, sua genitora, parentes e vizinhos, além do próprio Acusado, negam o fato.A materialidade criminosa não restou demonstrada, pois ausente vestígio que permitisse prova pericial, bem como nãocomprovada pela oral; a autoria, também por isso, não foi fortemente atestada.Impõe-se, neste descompasso, a absolvição do Acusado, já que somente é possível condenar quando o Julgador tiverconvicção da materialidade e da autoria, diante das provas carreadas aos autos.Sem certeza plena destes elementos, não há como condenar, sob pena de praticar injustiça ainda maior.

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Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado formulada na Denúncia e ABSOLVO JOSÉ AUDODE ANDRADE, já qualificado nos autos, com base no artigo 386, II, do Código de Processo Penal.Após o trânsito em julgado, feitas as anotações de estilo, arquivem-se os autos com baixa.Custas pelo Estado.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Conceição do Jacuípe, 10 de agosto de 2011.

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0000113-20.1995.805.0064 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(2-5-72)Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da BahiaReu(s): Lindomar PereiraAdvogado(s): Francisco Antonio Moreira MarquesVítima(s): Mario Bastos De AndradeSentença: Vistos em inspeção geral (Portaria 10/2011).Tratam os autos de Ação Penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO contra LINDOMAR PEREIRA e ARI DEOLIVEIRA acusado(s) de prática do crime capitulado no art. 121 do CP.Denúncia recebida em 12.01.1995.Extinta a punibilidade de ARI DE OLIVEIRA, em razão de seu óbito, fl. 430 e 478.Quanto ao Réu LINDOMAR PEREIRA, a decretação da prescrição é imperiosa.Com efeito, o crime imputado prescreve em 20 anos, a teor do art. 109, I do CP, sendo a pena máxima em abstrato de 20 anosde reclusão, reduzida, à metade, 10 anos, por força de o agente possuir idade entre 18 e 21 anos, no momento da prática dodelito, conforme previsão do art. 115 do CP*, prazo este já ultrapassado nesta data.Diante do exposto, de ofício, decreto a EXTINÇÃO da pretensão punitiva por parte do Estado em face do crime imputado aLINDOMAR PEREIRA, por força da prescrição, nos termos do art. 107, IV c/c arts. 109, I e 115 do Código Penal, e,consequentemente, determino o arquivamento do presente feito, com baixa no SAIPRO e as cautelas legais e procedimen-tos de praxe.Ciência ao Ministério Público.Conceição do Jacuípe - BA, 10 de agosto de 2011.

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0000360-49.2005.805.0064 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(2-5-73)Autor(s): Ministério Público Do Estado Da BahiaReu(s): Mario Souza Da SilvaAdvogado(s): Antonio Cesar Brito dos SantosVítima(s): Prefeitura Municipal De Conceição Do JacuípeSentença: Vistos em inspeção geral (Portaria 10/2011).Tratam os autos de Ação Penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO contra MÁRIO SOUZA DA SILVA, acusado(s)de prática do crime capitulado no art. 163, III do CP, fato ocorrido em 13.11.2004.Proposta a suspensão do processo, com base no art. 89 da Lei de n.º 9.099/95, com a expressa aceitação do Acusado eseu(sua) Defensor(a), foi deferida com as condições estabelecidas por este Juízo, provado, por certidão, o integral cumpri-mento das condições impostas.Diante do exposto, decreto a EXTINÇÃO da pretensão punitiva por parte do Estado, com base no art. 89, § 5.º da Lei 9.099/95 e, consequentemente, determino o arquivamento dos autos, com as cautelas legais.P.R.I., com baixa no SAIPRO.Conceição do Jacuípe, 10 de agosto de 2011.

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0000267-23.2004.805.0064 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(2-4-61)Autor(s): Ministério Público Do Estado Da BahiaReu(s): Silvio Do Amparo SilvaAdvogado(s): Cibelle Costa ValadãoVítima(s): Anailton Souza Das NevesSentença: SENTENÇA

Vistos em inspeção geral (Portaria 10/2011).Tratam os autos de Ação Penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO contra SILVIO DO AMPARO SILVA acusado(s)de prática do crime capitulado no art. 129, § 1º, I do CP.Denúncia recebida em 18.10.2004.A decretação da prescrição é imperiosa.

Cad. 4 / Página 69TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 537 - Disponibilização: Sexta-feira, 12 de agosto de 2011

Com efeito, o crime imputado prescreve em 12 anos, a teor do art. 109, III do CP, sendo a pena máxima em abstrato de 5 anosde reclusão, reduzida, à metade, 6 anos, por força de o agente possuir idade entre 18 e 21 anos, no momento da prática dodelito, conforme previsão do art. 115 do CP*, prazo este já ultrapassado nesta data.Diante do exposto, acolhendo postulação da Defesa, decreto a EXTINÇÃO da pretensão punitiva por parte do Estado, porforça da prescrição, nos termos do art. 107, IV c/c arts. 109, IV e 115 do Código Penal, e, consequentemente, determino oarquivamento do presente feito, com baixa no SAIPRO e as cautelas legais e procedimentos de praxe.Ciência ao Ministério Público.Conceição do Jacuípe - BA, 10 de agosto de 2011.

ISAÍAS VINÍCIUS DE CASTRO SIMÕESJuiz de Direito

0000273-30.2004.805.0064 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(2-5-67)Autor(s): Ministério Público Do Estado Da BahiaReu(s): Silvio Oliveira Da Rocha, Luiz Alberto AlvesAdvogado(s): Antonio Cesar Brito dos SantosVítima(s): Valter Silveira Silva, Raimundo FrancoSentença: Vistos em inspeção geral (Portaria 10/2011).Tratam os autos de Ação Penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO contra SILVIO OLIVEIRA DA ROCHA e LUIZALBERTO ALVES, acusados de prática do crime capitulado no art. 155, §§ 1º e 4º, IV do CP.Denúncia recebida em 6.7.2004.Comprovado, por certidão, o óbito de LUIZ ALBERTO ALVES.Quanto à imputação direcionada a SÍLVIO OLIVEIRA DA ROCHA, a decretação da prescrição é imperiosa.Com efeito, o crime imputado prescreve em 12 anos, a teor do art. 109, III do CP, sendo a pena máxima em abstrato de 8 anosde reclusão, reduzida, à metade, 6 anos, por força de o agente possuir idade entre 18 e 21 anos, no momento da prática dodelito, conforme previsão do art. 115 do CP*, prazo este já ultrapassado nesta data.Diante do exposto, acolhendo postulação da Defesa, decreto a EXTINÇÃO da pretensão punitiva por parte do Estado, porforça da prescrição, nos termos do art. 107, IV c/c arts. 109, III e 115 do Código Penal, em relação a SÍLVIO OLIVEIRA DAROCHA, e EXTINTA A PUNIBILIDADE do crime que fora imputado a LUIZ ALBERTO ALVES, com base no art. 107, I, do CódigoPenal c/c art. 62 do Código de Processo Penal, e, consequentemente, determino o arquivamento do presente feito, combaixa no SAIPRO e as cautelas legais e procedimentos de praxe.Ciência ao Ministério Público.Conceição do Jacuípe - BA, 10 de agosto de 2011.

ISAÍAS VINÍCIUS DE CASTRO SIMÕESJuiz de Direito

0000266-38.2004.805.0064 - Termo Circunstanciado(2-4-62)Autor(s): Renato Ferreira Da SilvaAdvogado(s): Antonio Cesar Brito dos SantosVítima(s): Elga Cruz RibeiroSentença: Vistos em inspeção geral (Portaria 10/2011).Tratam os autos de TERMO CIRCUNSTANCIADO movida por representação formulada por ELGA CRUZ RIBEIRO, figurandocomo autor do fato RENATO FERREIRA DA SILVA acusado(s) de prática do(s) crime(s) capitulado(s) no(s) art(s). 139 do CP.O fato ocorreu em 20 de agosto de 2003, encontrando-se o feito ainda em curso.A decretação da prescrição é imperiosa.Com efeito, o(s) crime(s) imputado(s) prescreve(em) em 4 anos, a teor do art. 109, V do CP, sendo a pena máxima emabstrato de 1 ano de detenção, prazo este já ultrapassado nesta data.Diante do exposto, decreto, de ofício, a EXTINÇÃO da pretensão punitiva por parte do Estado, por força da prescrição, nostermos do art. 107, IV c/c arts. 109, V do Código Penal, e, conseqüentemente, determino o arquivamento do presente feito,com baixa e as cautelas legais e procedimentos de praxe.Intimem-se. Publique-se.Conceição do Jacuípe, 10 de agosto de 2011.

ISAÍAS VINÍCIUS DE CASTRO SIMÕESJuiz de Direito

0000318-97.2005.805.0064 - Termo CircunstanciadoAutor(s): Mônica Alves Pereira, Francisco Anunciação RamosVítima(s): Kaique Victorio Pereira RamosSentença: Vistos em inspeção geral (Portaria 10/2011).Tratam os autos de TERMO CIRCUNSTANCIADO movida por representação formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, figuran-do como autor do fato FRANCISCO ANUNCIAÇÃO e MÔNICA ALVES acusados de prática do(s) crime(s) capitulado(s) no(s)art(s). 136 do CP.O fato ocorreu em 31 de agosto de 2005, encontrando-se o feito ainda em curso, aguardando-se o cumprimento de transa-ção penal 12.12.2005.A decretação da prescrição é imperiosa.

Cad. 4 / Página 70TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 537 - Disponibilização: Sexta-feira, 12 de agosto de 2011

Com efeito, o(s) crime(s) imputado(s) prescreve(em) em 4 anos, a teor do art. 109, V do CP, sendo a pena máxima emabstrato de 1 ano de detenção, prazo este já ultrapassado nesta data.Diante do exposto, decreto, de ofício, a EXTINÇÃO da pretensão punitiva por parte do Estado, por força da prescrição, nostermos do art. 107, IV c/c arts. 109, V do Código Penal, e, conseqüentemente, determino o arquivamento do presente feito,com baixa e as cautelas legais e procedimentos de praxe.Intimem-se. Publique-se.Conceição do Jacuípe, 10 de agosto de 2011.

ISAÍAS VINÍCIUS DE CASTRO SIMÕESJuiz de Direito

0000164-21.2001.805.0064 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular(2-4-62)Autor(s): Tânia Marli Ribeiro YoshidaAdvogado(s): Mauricio VasconcelosReu(s): Ianê Barbosa De JesusAdvogado(s): Eduardo José C. EstevesSentença: SENTENÇA

Vistos em inspeção geral (Portaria 10/2011).Tratam os autos de Ação Penal movida por TÂNIA MARLI RIBEIRO YOSHIDA contra IANÊ BARBOSA DE JESUS, acusado(a) deprática do crime capitulado nos arts. 138, 139 e 140, em concurso material, art. 69 do CP.Queixa crime recebida em 30.10.2001.A decretação da prescrição é imperiosa.Com efeito, a Acusação é de cometimento de crimes em concurso material, cabendo ser observada a autonomia prescricionalde cada um destes delitos isoladamente, a teor do art. 119 do CP, verbis:"Art. 119. No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente."Impende ser registrado, no particular, o magistério de ROGÉRIO GRECO, in Curso de Direito Penal, Parte Geral, Volume I,Editora Impetus, Rio de Janeiro, 2005, pág. 836:"Em razão da determinação contida no mencionado art.119 do Código Penal, muito embora a pena final aplicada possa tersido fruto de um concurso de crimes, para efeitos de prescrição teremos de encontrar a pena de cada uma das infraçõespenais, individualmente, e sobre ela fazer o cálculo prescricional."Nesse sentido é a jurisprudência pátria, cabendo transcrito pertinente julgado:"APELAÇÃO. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. PRESCRIÇÃO.Havendo concurso de crimes, aplicável o art. 119 do Código Penal. A extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cadacrime, isoladamente. Condenado o réu em concurso material de crimes, cuja pena maior é de 01 ano e sendo menor àépoca do fato, o prazo prescricional é bienal. Transcorrido mais de 2 anos entre o recebimento da denúncia e a sentençacondenatória, forçoso o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição retroativa.Apelo prejudicado e declarada extinta a punibilidade retroativa da pretensão punitiva do Estado pela prescrição.(Apelação-Crime nº 70009966441, 5ª Câmara Criminal do TJRS, Cruz Alta, Rel. Des. Genacéia da Silva Alberton. j. 04.05.2005,unânime)."

O crime previsto no art. 213 do CP (vigente à época) , com a maior pena em abstrato entre os imputados na queixa, prescreveem 4 anos, a teor do art. 109, IV do CP.Desde o início do prazo prescritivo - recebimento da queixa - até a presente data já restaram ultrapassados os prazospreditos, não havendo fato posterior interruptivo.Diante do exposto, decreto a EXTINÇÃO da pretensão punitiva por parte do Estado, por força da prescrição, nos termos do art.107, IV c/c arts. 109, IV c/c art. 119 do Código Penal, e, consequentemente, determino o arquivamento do presente feito, combaixa no SAIPRO e com as cautelas legais.P.R.I.Conceição do Jacuípe - BA, 10 de agosto de 2011.

ISAÍAS VINÍCIUS DE CASTRO SIMÕESJuiz de Direito

0000700-22.2007.805.0064 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(2-5-68)Autor(s): Ministério Público Do Estado Da BahiaReu(s): Alexandro Evangelista Dos SantosAdvogado(s): Carlos Olympio de SenaVítima(s): Geysa Araujo Dos SantosSentença: Processo de nº 0000700-22.2007.805.0064AÇÃO PENAL

SENTENÇAVistos em inspeção geral (Portaria 10/2011).Tratam os autos de Ação Penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO contra ALEXANDRO EVANGELISTA DOSSANTOS e RENATO FREITAS DE ARAÚJO, acusados de prática do crime capitulado no art. 155, caput e art. 180 do CP.Recebida a denúncia em 6.4.2006.

Cad. 4 / Página 71TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 537 - Disponibilização: Sexta-feira, 12 de agosto de 2011

Desmembrado o feito, mantidos os autos originais (Processo de nº 1427/2005) em desfavor de RENATO FREITAS DEARAÚJO, sendo tombado os presentes, para apuração do quanto imputado ao ALEXANDRO EVANGELISTA DOS SANTOS.Em sede de alegações finais, pugnam, Acusação e Defesa, pela absolvição do Acusado, por falta de provas de sua partici-pação no ato delitivo.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

Discordo das partes.O Acusado confirmou, perante a autoridade policial, ter furtado a bicicleta, o que restou confirmado pelo co-autor, RENATOFREITAS DE ARAÚJO, tendo este confirmado sua versão em Juízo, o que afasta a condenação apenas pela prova colhida emsede de investigação policial, sem observâncias aos princípios da ampla defesa e do contraditório.A decretação da prescrição é imperiosa, sob o pálio da pena ideal ou em perspectiva, já que os autos apontam que a penaa ser dosada deve ser no mínimo em abstrato, ausente causas de aumento especial de pena, inclusive com a redução dapena, por força do art. 155, § 2º do CP, por ser o bem de pequeno valor e restituído à vítima.Com a pena base, de 1 ano, independentemente da redução do art. 155, § 2º do CP, resultará em pena definitiva queprescreveria em 4 anos, a teor do art. 109, V do CP, prazo este já ultrapassado nesta data, não havendo razão de movimentara máquina estatal por um crime que certamente não será apenado.A jurisprudência já se posiciona pelo reconhecimento desse tipo de prescrição, embora o STF não admita tal prática.A pretensão condenatória deve se cercar de racionalidade, já que o Estado precisa de contenção na atividade persecutória,evitando que o poder arbitrário se alastre, garantindo de forma satisfatória os direitos fundamentais, preservando direitos dapersonalidade.Diante do exposto, decreto, de ofício, a EXTINÇÃO da pretensão punitiva pela pena ideal ou em perspectiva por parte doEstado, por força da prescrição, nos termos do art. 107, IV c/c arts. 109, V do Código Penal, e, consequentemente, determinoo arquivamento do presente feito, com baixa e as cautelas legais e procedimentos de praxe.Ciência ao Ministério Público.Conceição do Jacuípe, 10 de agosto de 2011.

ISAIAS VINICIUS DE CASTRO SIMÕESJuiz de Direito

EDITAIS

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE, ESTADO DA BAHIA VARA CÍVEL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIACOMARCA DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE - BAHIA / EDITAL DE CITAÇÃO / PRAZO DE 30 DIASO Doutor ISAÍAS VINÍCIUS DE CASTRO SIMÕES, Juiz de Direito desta Comarca de Conceição do Jacuípe, Estado Federadoda Bahia, na forma da Lei, etc.F A Z S A B E R a todos quantos o presente Edital virem, dele conhecimento tiverem ou a quem possa interessar, que por esteJuízo e Cartório da Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais desta Comarca de Conceição do Jacuípe, Estado Federado daBahia, tramita uma ação de Usucapião tombada sob o nº 0000554-39.2011.805.0064, tendo como requerente o senhorJOSÉ INACIO DE SENA, brasileiro, maior, motorista, RG nº 4999870-5 SSP/SP, CPF nº 265955678-49, representado porFabiano Arnold Fernandes de Sena, brasileiro, casado, CPF nº 608673455-00, tendo como objeto usucapiendo 01 (uma)área de terra medindo 13 (treze) tarefas e 10 (dez centésimos), situada no lugar denominado Sítio Bóia, neste município deConceição do Jacuípe - Bahia, tendo as seguintes confrontações: frente com a BR 101; lado direito com Rosiely SenaOliveira, Júlio Pereira Nascimento, Antonio Pereira Nascimento, Hélio Lima Cordeiro e Vilma Sales Sena Oliveira; ladoesquerdo com Osvaldo Fróes de Souza; e fundos com a estrada carrossel. E, para que chegue ao conhecimento de todose ninguém venha alegar ignorância, inclusive os confinantes, Mandou o MM. Juiz expedir o presente Edital que será publica-do no Diário do Poder Judiciário e afixado no lugar publico e de costume na forma da Lei.DADO e passado nesta cidade e Comarca de Conceição do Jacuípe, aos dez dias do mês de agosto do ano dois mil e onze(10.08.2011).Eu, ((as) Bel. Paulo Pereira da Silva), Escrivão da Vara de Feitos Cíveis que digitei e subscrevo

COMARCA DE ENCRUZILHADA VARA CÍVEL

"PODER JUDICIÁRIO"JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ENCRUZILHADA - BAHIACARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEISFórum Sinfrônio Martins / Rua Arlindo Marques s/n CEP: 45.150-000 tele/fax (77) 3439-2130/2140

Expediente do dia 10 de agosto de 2011

0000089-94.2011.805.0075 - Tutela e Curatela - NomeaçãoAutor(s): Paulina De Jesus LucasAdvogado(s): Fabio Matos AlvesEm Favor De(s): Maria De Jesus Lucas

Cad. 4 / Página 72TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 537 - Disponibilização: Sexta-feira, 12 de agosto de 2011

Despacho: INTIMAÇÃO do patrono(a) autor(a), conforme fls. 17 e verso (termo de audiência)para apresentar quesitos,encaminhando-se o interrogado à perícia médica a se realizar no Hospital Afrânio Peixoto, na cidade de Vitória da Conquistaou no CAPS, nesta cidade.

0000045-80.2008.805.0075 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Adriana Aparecida Matos Fernandes DiasAdvogado(s): Lucas Lima TanajuraReu(s): Banco Bradesco S.AAdvogado(s): Jose Edgard da Cunha Bueno FilhoDespacho: INTIMAÇÃO do(s) patrono(s) da(s) parte(s) do despacho de fls. 128:" Vistos, etc. Digam as partes, por seusadvogados, no prazo de 05 dias, se têm outras provas a produzir, especificando-as em caso afirmativa. Encruz. 30/04/2010".(Assinado) Ádida Alves dos Santos-Juíza de Direito.

COMARCA DE IBITITÁ VARA CÍVEL

PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE IBITITÁ - BAHIAFÓRUM ANTÔNIO MARQUES DOURADOJUÍZO DE DIREITO DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAISRUA LUIZ VIANA FILHO, S/Nº, CEP: 44.960-000.FONE: (0**74) 3652-1155 - IBITITÁ - BAHIA

Expediente do dia 10 de agosto de 2011

Ficam os advogados intimados do Despaho e/ou Decisão Judicial abaixo:

0000167-19.2011.805.0098 - Procedimento Ordinário(5-1-)

Autor(s): Debora Anjos Da SilvaRepresentante Do Autor(s): Lucivane Gonzaga Dos AnjosAdvogado(s): Afonso Ferreira Mendonça, Clarissa Christinne Dourado BastosReu(s): Instituto Nacional Do Seguro SocialDespacho: R.H.Defiro a gratuidade.Deixo para apreciar o pedido de tutela antecipada após o prazo de contestação.Cite-se.Ibititá-BA, 04/08/2011

josé Onofre Alves Júnior

0000213-08.2011.805.0098 - Procedimento Ordinário(5-1-)

Autor(s): Elisia Alves FeitosaAdvogado(s): Fatima Pereira Santos, Joana Pereira Santos, Nivaldo da Silva Santos JúniorReu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social0000161-12.2011.805.0098 - Procedimento Ordinário(5-1-)Autor(s): Cristina Francisca Da Silva, Jaqueline Rodrigues Alves Silva, Maria Ivaneide Nunes Da Silva e outrosAdvogado(s): Afonso Ferreira Mendonça, Clarissa Christinne Dourado BastosReu(s): Municipio De IbititaDespacho: R.H.Defiro a gratuidade.Deixo para apreciar o pedido de liminar após o prazo de contestação.Cite-se.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação dos réus, voltem-me conclusos.Ibititá-BA, 04/08/2011

josé Onofre Alves JúniorJuiz de Direito

0000197-25.2009.805.0098 - Procedimento Ordinário(5-1-)

Autor(s): Maria Do Carmo Aguida Da SilvaAdvogado(s): Afonso Ferreira Mendonça, Clarissa Christinne Dourado Bastos

Cad. 4 / Página 73TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 537 - Disponibilização: Sexta-feira, 12 de agosto de 2011

Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro SocialDespacho: R.H.

Recebo o recurso apenas no efeito devolutivo.Intime-se o INSS para implantar o benefício no prazo de 48 horas.Encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª região.

Ibititá-BA, 04/08/2011

José Onofre Alves JúniorJuiz de Direito

COMARCA DE OLINDINA VARA CÍVEL

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIAJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE OLINDINA

Expediente do dia 04 de novembro de 2008

0000430-92.2008.805.0183 - Busca e Apreensão(1-1-7)Autor(s): Banco Finasa S/AAdvogado(s): Adriana Piassi SiquaraReu(s): Marciano Da Costa LimaDecisão: Juízo de Direito da Comarca de Olindina - BAAutos do processo n. 213/2008

DECISÃO

Trata-se de ação de busca e apreensão movida pelo Banco Finasa S/A em face de Marciano da Costa Lima, ambosqualificados na fl. 02, na qual o autor alegou, em síntese, que contratou com o réu a abertura de crédito para financiamentode um automóvel, com alienação fiduciária e, ainda, que ela deixou, desde julho de 2006, de adimplir as prestações relativasao mencionado contrato. Em razão disso, o autor sustenta que tem direito a imitir-se na posse do bem, nos termos dadisciplina legal estabelecida pelo Decreto-Lei nº 911/69.

O diploma legal acima mencionado prevê que o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor "a buscae apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou oinadimplemento do devedor" (art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69).

O documento de fls. 13/14 é o instrumento do contrato assinado pelas partes e os de fls. 16/18 comprovam que o réu foinotificado a purgar a mora por meio de Cartório de Títulos e Documentos, conforme autoriza o artigo 2º, § 2º, do Decreto-Leinº 911/69. Delineada assim a situação fática, impõe-se o deferimento da medida liminar postulada.

Do exposto, DEFIRO o pedido de concessão de medida liminar, ordenando a busca e apreensão do veículo identificado nafl. 03 e facultando ao réu, no prazo de cinco dias a contar da execução desta medida, o pagamento da integralidade da dívidapendente, na forma do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69, sob pena de se consolidarem a propriedade e a posse plenado bem apreendido no patrimônio do autor.

Expeça-se mandado de busca e apreensão. Cite-se a ré para apresentar defesa no prazo de quinze dias, a contar daexecução da medida liminar, sob as penas da revelia.

Olindina - BA, 04 de novembro de 2.008.

George James Costa VieiraJuiz de Direito

Expediente do dia 06 de fevereiro de 2009

0000221-60.2007.805.0183 - Busca e Apreensão(1-1-7)Autor(s): Banco Finasa S/AAdvogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes, Marcelo Ferreira da CruzReu(s): Marcos Jose Bernardo Da SilvaDecisão: Juízo de Direito da Comarca de Olindina - BAAutos do processo n. 364/2007

Cad. 4 / Página 74TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 537 - Disponibilização: Sexta-feira, 12 de agosto de 2011

DECISÃO

Trata-se de ação de busca e apreensão movida pelo Banco Finasa S/A em face de Marcos José Bernado da Silva, ambosqualificados na fl. 02, na qual o autor alegou, em síntese, que contratou com o réu a abertura de crédito para financiamentode um veículo, com alienação fiduciária e, ainda, que ele deixou, desde 10/07/2007, de adimplir as prestações relativas aomencionado contrato. Em razão disso, o autor sustenta que tem direito a imitir-se na posse do bem, nos termos da disciplinalegal estabelecida pelo Decreto-Lei nº 911/69.

O diploma legal acima mencionado prevê que o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor "a buscae apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou oinadimplemento do devedor" (art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69).

O documento de fl. 13 é o instrumento do contrato assinado pelas partes e os de fls. 14/15 comprovam que o réu foinotificado a purgar a mora por meio de Cartório de Títulos e Documentos, conforme autoriza o artigo 2º, § 2º, do Decreto-Leinº 911/69. Delineada assim a situação fática, impõe-se o deferimento da medida liminar postulada.

Do exposto, DEFIRO o pedido de concessão de medida liminar, ordenando a busca e apreensão do veículo identificado nafl. 02 e facultando ao réu, no prazo de cinco dias a contar da execução desta medida, o pagamento da integralidade da dívidapendente, na forma do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69, sob pena de se consolidarem a propriedade e a posse plenado bem apreendido no patrimônio do autor.

Expeça-se mandado de busca e apreensão. Cite-se o réu para apresentar defesa no prazo de quinze dias, a contar daexecução da medida liminar, sob as penas da revelia.

Olindina - BA, 06 de fevereiro de 2.009.

George James Costa VieiraJuiz de Direito

0000209-46.2007.805.0183 - Busca e Apreensão(1-1-7)Autor(s): Banco Finasa S/AAdvogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes, Marcelo Ferreira da CruzReu(s): Iris Rios Da SilvaDecisão: Juízo de Direito da Comarca de Olindina - BAAutos do processo n. 260/2007DECISÃO

Trata-se de ação de busca e apreensão movida pelo Banco Finasa S/A em face de Iris Rios da Silva, ambos qualificados nafl. 02, na qual o autor alegou, em síntese, que contratou com a ré a abertura de crédito para financiamento de um veículo depasseio, com alienação fiduciária e, ainda, que ela deixou, desde 26/04/2007, de adimplir as prestações relativas aomencionado contrato. Em razão disso, o autor sustenta que tem direito a imitir-se na posse do bem, nos termos da disciplinalegal estabelecida pelo Decreto-Lei nº 911/69.

O diploma legal acima mencionado prevê que o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor "a buscae apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou oinadimplemento do devedor" (art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69).

O documento de fl. 12 é o instrumento do contrato assinado pelas partes e os de fls. 13/14 comprovam que a ré foi notificadaa purgar a mora por meio de Cartório de Títulos e Documentos, conforme autoriza o artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.Delineada assim a situação fática, impõe-se o deferimento da medida liminar postulada.

Do exposto, DEFIRO o pedido de concessão de medida liminar, ordenando a busca e apreensão do veículo identificado nafl. 02 e facultando à ré, no prazo de cinco dias a contar da execução desta medida, o pagamento da integralidade da dívidapendente, na forma do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69, sob pena de se consolidarem a propriedade e a posse plenado bem apreendido no patrimônio do autor.

Expeça-se mandado de busca e apreensão. Cite-se a ré para apresentar defesa no prazo de quinze dias, a contar daexecução da medida liminar, sob as penas da revelia.

Olindina - BA, 06 de fevereiro de 2.009.

George James Costa VieiraJuiz de Direito

Expediente do dia 07 de fevereiro de 20090001057-62.2009.805.0183 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(1-1-7)Autor(s): Bv Financeira S/AAdvogado(s): Carlos Marcelo Souto de Abreu, Carole Carvalho da Silva, Ticiana Carvalho da SilvaReu(s): Evanilson Araujo De Oliveira

Cad. 4 / Página 75TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 537 - Disponibilização: Sexta-feira, 12 de agosto de 2011

Decisão: Juízo de Direito da Comarca de Olindina - BAAutos do processo n. 10/2008

DECISÃO

Trata-se de ação de busca e apreensão movida pela BV Financeira S.A. em face de Evanilson Araújo de Oliveira, ambosqualificados na fl. 02, na qual o autor alegou, em síntese, que contratou com o réu a abertura de crédito para financiamentode um veículo, com alienação fiduciária e, ainda, que ela deixou, desde 11/09/2008, de adimplir as prestações relativas aomencionado contrato. Em razão disso, o autor sustenta que tem direito a imitir-se na posse do bem, nos termos da disciplinalegal estabelecida pelo Decreto-Lei nº 911/69.

O diploma legal acima mencionado prevê que o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor "a buscae apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou oinadimplemento do devedor" (art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69).

O documento de fls. 10/11 é o instrumento do contrato assinado pelas partes e os de fls. 15/17 comprovam que o réu foinotificado a purgar a mora por meio de Cartório de Títulos e Documentos, conforme autoriza o artigo 2º, § 2º, do Decreto-Leinº 911/69. Delineada assim a situação fática, impõe-se o deferimento da medida liminar postulada.

Do exposto, DEFIRO o pedido de concessão de medida liminar, ordenando a busca e apreensão do veículo identificado nafl. 02 e facultando ao réu, no prazo de cinco dias a contar da execução desta medida, o pagamento da integralidade da dívidapendente, na forma do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69, sob pena de se consolidarem a propriedade e a posse plenado bem apreendido no patrimônio do autor.

Expeça-se mandado de busca e apreensão. Cite-se o réu para apresentar defesa no prazo de quinze dias, a contar daexecução da medida liminar, sob as penas da revelia.

Olindina - BA, 07 de fevereiro de 2009.

George James Costa VieiraJuiz de Direito

0001056-77.2009.805.0183 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(1-1-7)Autor(s): Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S.AAdvogado(s): Carlos Marcelo Souto de Abreu, Carole Carvalho da Silva, Ticiana Carvalho da SilvaReu(s): Geronimo Pereira FilhoDecisão: Juízo de Direito da Comarca de Olindina - BAAutos do processo n. 11/2008

DECISÃO

Trata-se de ação de busca e apreensão movida por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em face de GerônimoPereira Filho, ambos qualificados na fl. 02, na qual a autora alegou, em síntese, que contratou com o réu a abertura de créditopara financiamento de uma motocicleta, com alienação fiduciária e, ainda, que ele deixou, desde 28/07/2008, de adimplir asprestações relativas ao mencionado contrato. Em razão disso, o autor sustenta que tem direito a imitir-se na posse do bem,nos termos da disciplina legal estabelecida pelo Decreto-Lei nº 911/69.

O diploma legal acima mencionado prevê que o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor "a buscae apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou oinadimplemento do devedor" (art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69).

O documento de fls. 13/14 é o instrumento do contrato assinado pelas partes e os de fls. 21/23 comprovam que o réu foinotificado a purgar a mora por meio de Cartório de Títulos e Documentos, conforme autoriza o artigo 2º, § 2º, do Decreto-Leinº 911/69. Delineada assim a situação fática, impõe-se o deferimento da medida liminar postulada.

Do exposto, DEFIRO o pedido de concessão de medida liminar, ordenando a busca e apreensão do veículo identificado nafl. 02 e facultando ao réu, no prazo de cinco dias a contar da execução desta medida, o pagamento da integralidade da dívidapendente, na forma do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69, sob pena de se consolidarem a propriedade e a posse plenado bem apreendido no patrimônio do autor.

Expeça-se mandado de busca e apreensão. Cite-se o réu para apresentar defesa no prazo de quinze dias, a contar daexecução da medida liminar, sob as penas da revelia.

Olindina - BA, 07 de fevereiro de 2009.

George James Costa VieiraJuiz de Direito

Expediente do dia 06 de maio de 2009

Cad. 4 / Página 76TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 537 - Disponibilização: Sexta-feira, 12 de agosto de 2011

0001058-47.2009.805.0183 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(1-1-7)Autor(s): Banco Bradesco S/AAdvogado(s): Maria Lucilia GomesReu(s): Renildes Cardoso Dos SantosDecisão: Juízo de Direito da Comarca de Olindina - BAAutos do processo n. 134/2009

DECISÃO

Trata-se de ação de busca e apreensão movida pelo Banco Bradesco S/A em face de Renildes Cardoso dos Santos, ambosqualificados na fl. 02, na qual o autor alegou, em síntese, que contratou com a ré a abertura de crédito para financiamento deum veículo de passeio, com alienação fiduciária e, ainda, que ela deixou, desde 30/01/2008, de adimplir as prestaçõesrelativas ao mencionado contrato. Em razão disso, o autor sustenta que tem direito a imitir-se na posse do bem, nos termosda disciplina legal estabelecida pelo Decreto-Lei nº 911/69.

O diploma legal acima mencionado prevê que o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor "a buscae apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou oinadimplemento do devedor" (art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69).

O documento de fls. 06/07 é o instrumento do contrato assinado pelas partes e os de fls. 09/11 comprovam que a ré foinotificada a purgar a mora por meio de Cartório de Títulos e Documentos, conforme autoriza o artigo 2º, § 2º, do Decreto-Leinº 911/69. Delineada assim a situação fática, impõe-se o deferimento da medida liminar postulada.

Do exposto, DEFIRO o pedido de concessão de medida liminar, ordenando a busca e apreensão do veículo identificado nafl. 03 e facultando à ré, no prazo de cinco dias a contar da execução desta medida, o pagamento da integralidade da dívidapendente, na forma do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69, sob pena de se consolidarem a propriedade e a posse plenado bem apreendido no patrimônio do autor.

Expeça-se mandado de busca e apreensão. Cite-se a ré para apresentar defesa no prazo de quinze dias, a contar daexecução da medida liminar, sob as penas da revelia.

Olindina - BA, 06 de maio de 2.009.

George James Costa VieiraJuiz de Direito

Expediente do dia 26 de outubro de 2010

0000429-10.2008.805.0183 - Busca e Apreensão(1-1-7)Autor(s): Consórcio Nacional Honda LtdaAdvogado(s): Maria Lucilia GomesReu(s): Tarcisio Moreira Da SilvaDecisão: Juízo de Direito da Comarca de Olindina - BAAutos do processo n. 211/2008

DECISÃO

Trata-se de ação de busca e apreensão movida pelo Consórcio Nacional Honda Ltda. em face de Tarcísio Moreira da Silva,ambos qualificados na fl. 02, na qual o autor alegou, em síntese, que contratou com o réu a abertura de crédito parafinanciamento de uma motocicleta, com alienação fiduciária e, ainda, que ela deixou, desde 21/07/2007, de adimplir asprestações relativas ao mencionado contrato. Em razão disso, o autor sustenta que tem direito a imitir-se na posse do bem,nos termos da disciplina legal estabelecida pelo Decreto-Lei nº 911/69.

O diploma legal acima mencionado prevê que o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor "a buscae apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou oinadimplemento do devedor" (art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69).O documento de fls. 08/09 é o instrumento do contrato assinado pelas partes e os de fls. 11/13 comprovam que o réu foinotificado a purgar a mora por meio de Cartório de Títulos e Documentos, conforme autoriza o artigo 2º, § 2º, do Decreto-Leinº 911/69. Delineada assim a situação fática, impõe-se o deferimento da medida liminar postulada.

Do exposto, DEFIRO o pedido de concessão de medida liminar, ordenando a busca e apreensão do veículo identificado nafl. 02 e facultando ao réu, no prazo de cinco dias a contar da execução desta medida, o pagamento da integralidade da dívidapendente, na forma do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69, sob pena de se consolidarem a propriedade e a posse plenado bem apreendido no patrimônio do autor.

Expeça-se mandado de busca e apreensão. Cite-se o réu para apresentar defesa no prazo de quinze dias, a contar da

Cad. 4 / Página 77TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 537 - Disponibilização: Sexta-feira, 12 de agosto de 2011

execução da medida liminar, sob as penas da revelia.

Olindina - BA, 26 de outubro de 2010.

George James Costa VieiraJuiz de Direito

Expediente do dia 05 de agosto de 2011

0000120-52.2009.805.0183 - Procedimento Ordinário(1-1-1)Autor(s): Josivano De Souza DantasAdvogado(s): Antonio Nery JuniorReu(s): O Município De Olindina/BahiaAdvogado(s): Carlos Eugenio Borges Evaristo, Gustavo Vieira AlvesDespacho: RH

Defiro o pedido de fl. 108. (Vista ao advogado do autor)

José de Souza Brandão NettoJuiz de Direito - Substituto

Expediente do dia 10 de agosto de 2011

0000534-16.2010.805.0183 - Procedimento Ordinário(1-1-8)Autor(s): D. M. D. A. S.Advogado(s): Gilson Augusto da SilvaReu(s): O. H. D. E. D. D. N. D. S.Advogado(s): Harnoldo Silva AziDespacho: ATO ORDINATÓRIO

Com fundamento no inciso XI do art. 1º do Provimento n. 10/2008 CGJ, intimo o (a) advogado (a) do (a) autor(a) a manifestar-se sobre a CONTESTAÇÃO de fls. 22/24. Publique-se no D.P.J..Olindina - BA, 10 de agosto de 2011.

Rosana Mara Silva ArgoloEscrivã

0000686-64.2010.805.0183 - Reintegração / Manutenção de Posse(1-1-15)Autor(s): Maria Madalena Dos Santos Oliveira., Edna Maria Dos Santos Oliveira., Elinaldo Dos Santos Oliveira. e outrosAdvogado(s): Joscicleide OliveiraReu(s): Reginaldo Dantas De Oliveira.Advogado(s): José Pinheiro SobrinhoDecisão: ATO ORDINATÓRIO

Com fundamento no inciso XI do art. 1º do Provimento n. 10/2008 CGJ, intimo o (a) advogado (a) do (a) autor(a) a manifestar-se sobre a CONTESTAÇÃO de fls. 25/29. Publique-se no D.P.J..Olindina - BA, 10 de agosto de 2011.

Rosana Mara Silva ArgoloEscrivã

COMARCA DE SÃO GABRIEL VARA CÍVEL

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE SÃO GABRIELVARA CÍVELJUÍZA: SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVAESCRIVÃO DESIGNADO: AGNALDO DE SOUZA PEREIRAESCREVENTE: CLEANDE FERREIRA DE SOUZA

Expediente do dia 10 de agosto de 2011

0000349-76.2011.805.0236 - Averiguação de PaternidadeAutor(s): A. B. F.Advogado(s): Pedro Paulo Dourado das VirgensReu(s): A. R. D. S.

Cad. 4 / Página 78TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 537 - Disponibilização: Sexta-feira, 12 de agosto de 2011

0000358-38.2011.805.0236 - Averiguação de PaternidadeAutor(s): M. A. P.Advogado(s): Pedro Paulo Dourado das VirgensReu(s): L. L. D. R.Decisão: 1. Vistos.2. Concedo os benefícios da Assistência Judiciária, anotando-se na autuação.3. Indefiro a fixação liminar de alimentos, por falta de amparo legal.4. Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 29 de agosto de 2011, às 11 horas. O prazo de contestação, dequinze (15) dias, será contado a partir da data da audiência.Cite-se e intimem-se.Ciência ao Representante do Ministério Público.São Gabriel, 10 de agosto de 2011.

0000354-98.2011.805.0236 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): O. A. B.Advogado(s): Pedro Paulo Dourado das VirgensReu(s): A. C. D. R. B.Representante Do Réu(s): A. J. D. R. B.Despacho: I - Vistos.II - Intime-se o autor na pessoa de seu advogado para juntar aos autos o termo de acordo noticiado na petição inicial. Prazo:10 (dez) dias.III- Na omissão, conclusos para extinção.São Gabriel, 10 de agosto de 2011.

0000333-25.2011.805.0236 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): I. N. D. S.Representante Do Autor(s): C. P. D. N.Advogado(s): Pedro Paulo Dourado das VirgensReu(s): G. A. D. S.Despacho: I - Vistos.II - Intime-se o autor na pessoa de seu advogado para indicar o endereço completo e atual do réu a fim de viabilizar a suacitação pessoal. Prazo: 10 (dez) dias.III- Na omissão, conclusos para extinção.São Gabriel, 10 de agosto de 2011.

0000351-46.2011.805.0236 - Divórcio ConsensualAutor(s): V. P. D. O. S., A. P. D. S.Advogado(s): Pedro Paulo Dourado das VirgensDespacho: 1. Vistos.2. Concedo os benefícios da Assistência Judiciária, anotando-se na autuação.3. Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 29 de agosto de 2011, às 12 horas.Intimem-se.Ciência ao Representante do Ministério Público.São Gabriel, 10 de agosto de 2011.

0000330-70.2011.805.0236 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): A. A. F.Representante Do Autor(s): L. A. F.Advogado(s): Pedro Paulo Dourado das VirgensReu(s): E. D. D. F.0000353-16.2011.805.0236 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): J. R. P.Representante Do Autor(s): I. H. R.Advogado(s): Pedro Paulo Dourado das VirgensReu(s): L. S. P.0000352-31.2011.805.0236 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): J. D. S. C.Representante Do Autor(s): J. D. S.Advogado(s): Pedro Paulo Dourado das VirgensReu(s): T. B. C.0000332-40.2011.805.0236 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): A. S. B.Representante Do Autor(s): R. D. S. S.Advogado(s): Pedro Paulo Dourado das VirgensReu(s): A. B. G.

Cad. 4 / Página 79TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 537 - Disponibilização: Sexta-feira, 12 de agosto de 2011

Decisão: I - Vistos.II - Concedo ao requerente os benefícios da Assistência Judiciária. Anote-se na capa.III - Observar-se-á o procedimento da Lei nº 5.478/68, assegurando-se o segredo de justiça.À míngua de provas sobre os rendimentos do réu, fixo os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo,devidos a partir da citação.Designo audiência para 24 de outubro p.f., 10 horas 30 minutos.A resposta do réu deverá ser apresentada nesta audiência, caso não haja acordo.Cite-se e intime-se o réu por carta precatória.Intime-se o autor por mandado.Ciência ao Ministério Público.São Gabriel, 10 de agosto de 2011.

0000359-23.2011.805.0236 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): D. R. F. M.Representante Do Autor(s): J. D. D. F.Advogado(s): Pedro Paulo Dourado das VirgensReu(s): V. L. M.Decisão: I - Vistos.II - Concedo à requerente os benefícios da Assistência Judiciária. Anote-se na capa.III - Observar-se-á o procedimento da Lei nº 5.478/68, assegurando-se o segredo de justiça.À míngua de provas sobre os rendimentos do réu, fixo os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo,devidos a partir da citação.Designo audiência para 27 de setembro p.f., 10 horas.A resposta do réu deverá ser apresentada nesta audiência, caso não haja acordo.Cite-se e intime-se o réu por mandado.Intime-se a autora por mandado.Ciência ao Ministério Público.São Gabriel, 10 de agosto de 2011.

0000343-69.2011.805.0236 - Execução de AlimentosAutor(s): P. D. J. S. S.Representante(s): R. D. J. S.Advogado(s): Pedro Paulo Dourado das VirgensReu(s): J. C. R. D. S.0000357-53.2011.805.0236 - Execução de AlimentosAutor(s): J. V. D. L. S.Representante(s): M. A. D. L.Advogado(s): Pedro Paulo Dourado das VirgensReu(s): V. N. Q. D. S.Decisão: 1. Vistos.2. Concedo à exeqüente os benefícios da assistência judiciária. Anote-se na capa.O procedimento especial previsto no artigo 733 do CPC só se aplica às prestações alimentícias recentes, indispensáveis àsobrevivência do alimentado.Indefiro, pois, o processamento desta execução, quanto às prestações vencidas há mais de seis meses, com relação àsquais poderá a exeqüente ajuizar execução com outro rito.Defiro dez dias para que a inicial seja adaptada a esta decisão.Na omissão, conclusos para extinção.Int.São Gabriel, 10 de agosto de 2011.

COMARCA DE SANTA CRUZ CABRÁLIA VARA CÍVEL

JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA CRUZ CABRALIA - ESTADO DA BAHIABR 367, KM 80, S/N - PRAIA DE MUTARI

Expediente do dia 10 de agosto de 2011

Pelo presente, fica o advogado devidamente intimado do despacho de fls. 91, cujo teor é o seguinte:

0000389-29.1999.805.0220 - Desapropriação(2-10-2)Autor(s): Empresa Baiana De Aguas E Saneamento S/A - EmbasaAdvogado(s): Lucia Maria Costa MendesReu(s): Adalberto Cleber Valadão

Cad. 4 / Página 80TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 537 - Disponibilização: Sexta-feira, 12 de agosto de 2011

Advogado(s): Julita de Amorim Borges Sergio EliasDespacho: 1R.H. 2. Sobre o ofício de fls. 87/90, manifeste-se as partes no prazo de 05 dias. I. 07/08/2007 - DR. ANDREMARCELO STROGENSKI - JUIZ DE DIREITO

Pelo presente, fica o advogado devidamente intimado do despacho de fls. 07, cujo teor é o seguinte:

0000070-17.2006.805.0220 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil(1-9-3)Autor(s): Thais Alvarenga HofmanAdvogado(s): Ernanda Lúcia Machado Faria SaffranDespacho: 1.R.H. 2. Defiro a AJG. anote-se. 3.Junte-se aos autos certidão de casamento atualizada, prazo de 10 dias, sobpena de indeferimento. Int. 02/08/2006 - DR. ANDRE MARCELO STROGENSKI - JUIZ DE DIREITO

Pelo presente, fica o advogado devidamente intimado do despacho de fls. 115, cujo teor é o seguinte:

0000062-40.2006.805.0220 - Reintegração / Manutenção de Posse(1-9-2)Autor(s): Miraildes Caetite CerqueiraAdvogado(s): Julita de Amorim Borges Sergio EliasReu(s): Claudia DiasAdvogado(s): Ronildo Moura SantosDespacho: Vistos, 1.R.H. 2. Réplica, no prazo de 10 dias. I. 13/09/2008 -

DR. ANDRÉ MARCELO STROGENSKI -JUIZ DE DIREITO.

COMARCA DE COARACI VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS, FAMÍLIA, REGISTROS EFAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE COARACI - BAHIA.

Expediente do dia 14 de julho de 2011

0000777-17.2005.805.0059 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS(--98)Autor(s): O. M. P.Representante(s): M. Z. S. S.Reu(s): U. J. F. C.Advogado(s): Gilmanny Melo de QueirozMenor(s): F. S. S.Despacho: "(...) Diante do exposto tecidas estas considerações, sendo desnecessária outras tantas JULGO PROCEDENTEO PEDIDO declarando que o réu, o Sr. UBALDO JADSON FREITAS CARVALHO é o pai do adolescente F. S. S. e determino queo Cartório de Registro Vivil de Pessoas Naturais proceda as devidas averbações, fazendo constar o nome daquele naCertidão de Nascimento da requerente, bem como HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, de acordocom o art. 585, II do Código de Processo Civil, o qual fixou alimentos a época em 16,9% do salário mínimo, hoje correspon-dente à R$92,00 (noventa e dois reais) e, em corolário, com fulcro no art. 269 III, do CPC, EXTINDO O PROCESSO COMJULGAMENTO DO MÉRITO. Transitado em julgado, arquive-se. P.R.I.C. Coaraci-BA, 14 de julho de 2011. a úlçio gonçaalvesda Silva Júnior - Juiz de Direito Sub stituto."

COMARCA DE SANTA TEREZINHA VARA CÍVEL

Poder JudiciárioTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAVARA CIVEL E COMERCIALFórum Salvador Figueiredo Andrade, Praça Ápio Medrado, s/n°, CentroCOMARCA DE SANTA TEREZINHA - BAHIATel: (75) 3639 - 2166/2147 CEP - 44.590-000

Expediente do dia 30 de setembro de 2010

INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA DECISÃO DE FL. 88/89.

0002053-70.2005.805.0225 - Embargos à Adjudicação(--73)Autor(s): Construtora Marques Figueiredo Ltda

Cad. 4 / Página 81TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 537 - Disponibilização: Sexta-feira, 12 de agosto de 2011

Advogado(s): Otoney Reis de AlcântaraReu(s): Jose De Jesus MacedoAdvogado(s): Elio Manoel Ribeiro RibeiroDecisão: Isto posto, acolho a arguição de intempestividade e NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO opostospor CONSTRUTORA MARQUES FIGUEIREDO face à adjudcação realizada no âmbito da carta precatória nº 6.717/2004 destaComarca, oriundo do processo de execução nº 504/97, da comarca de Jequié-BA. com amparo no art. 746 do CPC. Custaspelo embargante, assim como honorários advocatícios do patrono do embargado, os quais, à luz dos §§ 3º e 4º, do art. 20do CPC, arbitro em R$500,00. P.R.I. Santa Terezinha, 30 de setembro de 2010.

Érico Rodrigues Vieira.Juiz de Direito.

VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EX. PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SANTA TEREZINHA

Expediente do dia 08 de agosto de 2011

INTIMAR OS ADVOGADOS DAS PARTES PARA AUDIÊNCIA

0000367-33.2011.805.0225 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(-1-50)Autor(s): Ministério Público - Santa TerezinhaReu(s): Adriana Pires CostaAdvogado(s): Nelma Grace BarcelosDespacho: DECISÃO

Visto, etc. ......Ante o exposto, recebo novamente a denuncia, designando audiência de instrução e julgamento para o dia 09 de setembrode 2011, às 08h, ficando todos alertados de que será audiência una de instrução e julgamento, devendo todas as testemu-nhas comparecer e que o advogado esteja preparado para debates orais em audiência.Intimem-se Ministério Público, Parte, Advogado, testemunhas e a vítima.P.R.I.C.Castro Alves, Bahia, 08 de agosto de 2011.

Hilton de Miranda GonçalvesJuiz de Direito

INTIMAR OS ADVOGADOS DAS PARTES DA AUDIÊNCIA

0000155-12.2011.805.0225 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(-0-50)Autor(s): Ministério Público - Santa TerezinhaReu(s): Luis Claudio Martins De JesusAdvogado(s): Bruno Macedo de SouzaDespacho: DECISÃO

Visto, etc. ......Ante o exposto, recebo novamente a denuncia, designando audiência de instrução e julgamento para o dia 09 de setembrode 2011, às 08:30h, ficando todos alertados de que será audiência una de instrução e julgamento, devendo todas astestemunhas comparecer e que o advogado esteja preparado para debates orais em audiência.Intimem-se Ministério Público, Parte, Advogado, testemunhas e a vítima.P.R.I.C.Castro Alves, Bahia, 08 de agosto de 2011.

Hilton de Miranda GonçalvesJuiz de Direito

Cad. 4 / Página 82TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 537 - Disponibilização: Sexta-feira, 12 de agosto de 2011

COMARCA DE ITAPICURU VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

COMARCA DE ITAPICURU/BACARTÓRIO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDEJUIZA DE DIREITO: JOSÉ DE SOUZA BRANDAO NETTO.FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DAS AUDIÊNCIAS, DESPACHOS E DECISÕES EXARADOS NOS PROCES-SOS EM EPÍGRAFE.

Expediente do dia 04 de agosto de 2011

0000262-59.2011.805.0127 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): O Ministério Público Da Comarca De Itapicuru/BaReu(s): Adilson Oliveira De SouzaAdvogado(s): Thais Andrade Farias de OliveiraDespacho: Designo audiência de instrução una para oitiva das testemunhas da acusação, de defesa, interrogatório ealegações finais, para o dia 22/08/2011, às 13:00h. Intimem-se. Ciência ao MP. Itapicuru, 04 de agosto de 2011. José deSouza Brandão Netto. Juiz de Direito

Expediente do dia 08 de agosto de 2011

0000551-94.2008.805.0127 - INQUERITO(1--11)Autor(s): Autoridade Policial Do Municipio De ItapicuruIndiciado(s): Itaçuci Barreto Lima, Alex Alves MoreiraVítima(s): Amanda De Brito DantasDecisão: (...) Assim, com espeque no parecer do MP, determino o arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado desta decisão dê-se baixa em nossos registros. Cumpra-se. Itapicuru, 08/08/2011. José deSouza Brandão Netto, Juiz de Direito.

COMARCA DE URUÇUCA VARA CÍVEL

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIACOMARCA DE URUÇUCAVARA CÍVEL, COMERCIAL E DA FAZENDA PÚBLICAJUIZ TITULAR RENATO ALVES CAVICHIOLOPROMOTOR DE JUSTIÇA AUGUSTO CESAR CARVALHO DE MATOSESCRIVÃO LUIZ ALBERTO DA CUNHA AZEVEDO

Expediente do dia 10 de agosto de 2011

0000308-10.2011.805.0269 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Raimundo De Jesus Dos SantosAdvogado(s): Sandra Regina Honorato dos SantosReu(s): Tim Nordeste S/AAdvogado(s): Helena Maria de Oliveira MartinsDespacho: De ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito, na forma do PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008-GSEC, e do art. 162, §4°, doCPC, ficam as partes e os interessados intimados acerca do ATO ORDINATÓRIO que segue:À PARTE AUTORA PARA SEMANIFESTAR DA CONTESTAÇÃO, fls.17/60. sUBESCRIVÃ

VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIACOMARCA DE URUÇUCAVARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDEJUIZ DE DIREITO DANIEL ÁLVARO RAMOSPROMOTOR DE JUSTIÇA AUGUSTO CÉSAR CARVALHO DE MATOSESCRIVÃ DESIGNADA FARLENE DE JESUS MARIANO

Expediente do dia 08 de agosto de 2011

0000027-89.1990.805.0269 - HOMICIDIO

Cad. 4 / Página 83TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 537 - Disponibilização: Sexta-feira, 12 de agosto de 2011

Autor(s): Justiça PublicaReu(s): Cesar Teles MendoncaDespacho: Ante o exposto julgo extinta a punibilidade de CESAR TELES MENDONÇA, com fundamento no art. 107, inciso IV,primeira figura do Código Penal.

0000027-89.1990.805.0269 - HOMICIDIOAutor(s): Justiça PublicaReu(s): Cesar Teles MendoncaDecisão: Ante o exposto julgo extinta a punibilidade de CESAR TELES MENDONÇA, com fundamento no art. 107, inciso IV,primeira figura do Código Penal.

0000283-07.2005.805.0269 - CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTEAutor(s): Justica PublicaReu(s): Jose Souza Da Silva, Noelson Ramos De JesusDecisão: Ante o exposto julgo extinta a punibilidade de JOSÉ SOUZA DA SILVA e NELSON RAMOS DE JESUS, com fundamen-to no art. 107, inciso IV, primeira figura do Código Penal.

0000016-06.2003.805.0269 - HOMICIDIOAutor(s): Justiça PublicaReu(s): Maria Jose Jesus Da Silva, Marivaldo Dos Santos OliveiraDecisão: Ante o exposto julgo extinta a punibilidade de MARIA JOSÉ DE JESUS SILVA e MARIVALDO DOS SANTOS OLIVEIRA,com fundamento no art. 107, inciso IV, primeira figura do Código Penal.

0000233-44.2006.805.0269 - ACAO PENALAutor(s): Justiça PublicaReu(s): Florisvaldo Souza SantosVítima(s): Jose Gonçalves SilvaDespacho: Ante o exposto julgo extinta a punibilidade de FLORISVALDO SOUZA SANTOS, com fundamento no art. 107, incisoIV, primeira figura do Código Penal.

0000058-26.2001.805.0269 - LESÃO CORPORALAutor(s): Justiça PublicaReu(s): Paulo Roberto Costa AraujoDespacho: Em virtude da certidão retro, cite-se o acusado por edital.

Expediente do dia 10 de agosto de 2011

0000402-55.2011.805.0269 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioReu(s): Vonecleides De Jesus SantosAdvogado(s): Ana Klícia Silva Mendes, Patricia MattosVítima(s): Frederico AurelliDespacho: Recebo a denuncia.Aplicando-se as novas disposições do CPP, cite-se o denunciado para responder a acusação, por escrito, no prazo de10(dez) dias, na qual deverá arguir exceções, oferecer documentos e justificações, especificar provas e arrolar até nomáximo 08(oito) testemunhas.Transcorrido o prazo sem resposta, certifique-se.Cumpra-se o quanto requerido pelo Ministério Público.

0000399-03.2011.805.0269 - Auto de Prisão em FlagranteApensos: 4232215-9/2011Autor(s): Justiça Publica UruçucaReu(s): Vonecledis De Jesus SantosDespacho: Considerando certidão de fls. 17 dos autos, arquive-se com baixa

0000429-38.2011.805.0269 - Carta PrecatóriaDeprecante(s): Vara Crime Da Comarca De ItacaréDeprecado(s): Vara Da Infancia E Juventude Da Comarca De UruçucaReu(s): Lucas Da SilvaDespacho: Cumpra-se.Após devolva-se ao Juizo Deprecante com as homenagens de estilo.

Cad. 4 / Página 84TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 537 - Disponibilização: Sexta-feira, 12 de agosto de 2011

EDITAIS DE PROCLAMAS

CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAISSUBDISTRITO SEDESILVANA SOUSA MELLO MATOS - OFICIAL DESIGNADALIVRO D-05, FLS. 130 TERMO 1462EDITAL DE PROCLAMASMATRICULA 01544601552011600005130000146286Faço saber que pretendem casar-se civilmente e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1525, inciso Ia V doCodigo Civil Brasileiro, abaixo relacionados:O NUBENTE: GESIEL SANTOS DE OLIVEIRA, brasileiro, motoboy, natural de ilhéus-Ba, nascido em 22/08/1982, filho dejeronimo Vital de Oliveira e Valdice Santos de Oliveira, residente e domiciliado em Uruçuca-BahiaA NUBENTE: TATIANA SOUZA DOS SANTOS, brasileira, solteira, cabelereira, natural de Ilhéus-Ba, nascido em 03/06/1989,filho de Raimundo Gomes dos Santos e Dilvanete Rodrigues de Souza, residente e domiciliada em Uruçuca-BahiaO regime do casamento será o de Comunhão Parcial de BensOs nubentes vivem maritalmente e desta união tem uma filhaOs nubentes em virtude do casamento passarão a chamar-se GESIEL SANTOS DE OLIVEIRA E TATIANA SOUZA DOSSANTOS DE OLIVEIRAse alguém souber de algum impedimento, oponha-se na forma da lei, do que lavro o presente para ser afixado em Cartórioe, publicado no Diário do Poder Judiciário.Uruçuca, 10/08/2011Silvana Sousa Mello MatosOficial designada

COMARCA DE CASTRO ALVES VARA CÍVEL

Poder JudiciárioTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAVARA CÍVEL E COMERCIALFórum Des. Clovis Leone, Praça da Liberdade, s/n°, CentroCOMARCA DE CASTRO ALVES - BAHIACEP - 44.500-000Dr. Sami StorchJuiz de Direito

Expediente do dia 14 de junho de 2011

0000181-75.2010.805.0053 - Mandado de SegurançaImpetrante(s): Edmilson De Araujo SantanaAdvogado(s): Alisson Demosthenes Lima de SouzaImpetrado(s): Cibele Oliveira De Carvalho,( Prefeita Do Municipio De Rafael Jambeiro)Despacho: Intime-se o impetrante para, querendo, manifestar-se sobre os documentos referidos no Parecer do MP.

0000020-65.2010.805.0053 - Execução de Título ExtrajudicialAutor(s): Valenca Motos E Pecas LtdaAdvogado(s): Carina Cristiane Canguçu VirgensReu(s): Benedito Roseno De Santana Filho Me, Rosana Sobral SantosDespacho: Intime-se o exequente para informar o endereço do executado em até dez dias, sob pena de extinção.

Expediente do dia 16 de junho de 2011

0000580-70.2011.805.0053 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ary Souza DiasAdvogado(s): Analeide Leite de OliveiraReu(s): Carmélia Da Silva Soares0000581-55.2011.805.0053 - Arrolamento SumárioAutor(s): Carmélia Da Silva SoaresAdvogado(s): Antonio Gabriel Pinto de AlmeidaReu(s): Antonio Alexandrino Soares - Falecido0000582-40.2011.805.0053 - Embargos à ExecuçãoAutor(s): Edvaldo Freitas Da SilvaAdvogado(s): Luiz Armando Cedro V. Boas Júnior

Cad. 4 / Página 85TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 537 - Disponibilização: Sexta-feira, 12 de agosto de 2011

Reu(s): Espólio De Alexandrino Soares0000579-85.2011.805.0053 - Execução de Título ExtrajudicialAutor(s): Espolio De Antonio Alexandrino SoaresAdvogado(s): Antonio Gabriel Pinto de AlmeidaReu(s): Edvaldo Freitas Das SilvaDespacho: Intime-se a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito em até 48 horas.

Expediente do dia 21 de junho de 2011

0000894-50.2010.805.0053 - Outros procedimentos de jurisdição voluntáriaAutor(s): Adrielly Santana Santiago, Eliane Rodrigues SantanaAdvogado(s): Edna Maria Mota da Silva SantosReu(s): Uiller Serra Santiago FilhoDespacho: Intime-se a parte autora para emendar a inicial e esclarecer a causa de pedir e o pedido.

Expediente do dia 22 de junho de 2011

0001255-04.2009.805.0053 - Ação Civil de Improbidade AdministrativaAutor(s): Municipio De Rafael JambeiroAdvogado(s): Marcos Lenin Pamplona BarbosaReu(s): Joeldeval De Souza Do CarmoDespacho: Ouça-se o autor eo MP.

VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE CASTRO ALVESJUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE

Expediente do dia 10 de agosto de 2011

0000327-82.2011.805.0053 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministerio Publico Do Estado Da BahiaReu(s): Erivan Dos Santos SouzaAdvogado(s): José Sobral de OliveiraVítima(s): Suzana Dias Dos SantosDespacho: Proc. 0000327-82.2011.805.0053Autor: Ministério Público do Estado da BahiaRéu: Erivan dos Santos SouzaAdv: José Sobral de OliveiraINTIMAÇÃO do Dr. José Sobral de Oliveira, OAB. 10623 para tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito:"RH. Esclareça o Defensor as fundadas dúvidas sobre a integridade psíquica do réu, em cinco dias. Certifique o cartório sehouve interposição de recurso. Após, conclusos. P.R.I. C. Alves,10.08.2011 - Hilton Miranda Gonçalves-Juiz de Direito".

COMARCA DE CAMAMU VARA CÍVEL

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE CAMAMU - CARTÓRIO CÍVEL

Expediente do dia 08 de setembro de 2009

0000179-81.2009.805.0040 - Embargos à ExecuçãoEmbargante(s): Cosme Silva CoutinhoAdvogado(s): Pedro César Santos de SantanaEmbargado(s): Banco Do Brasil S/A Ag Camamu/BaAdvogado(s): Uilton Lopes MadeiraDespacho: INTIME O EMBARGADO PARA QUERENDO MANIFESTAR-SE SOBRE OS EMBARGOS INTERPOSTOS NO PRAZODE LEI. 08/09/2009 - ALESSANDRO PITÁGORAS - JUIZ SUBSTITUTO

Expediente do dia 08 de agosto de 2011

0001018-77.2007.805.0040 - INDENIZACAO

Cad. 4 / Página 86TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 537 - Disponibilização: Sexta-feira, 12 de agosto de 2011

Autor(s): Jose Raimundo Dos SantosAdvogado(s): Paulo Gomes de NovaesReu(s): Gonçalo Martins Pinto Da RochaAdvogado(s): Érica Melissa Tanajura Pinto da RochaDespacho: Vistos, etc.-Dando cumprimento à decisão proferida no Agravo de Instrumento de nº 0009305-47.2010.8050000-0, às fls. 381/385, determino a Reibtegração da Posse do imóvel em litígio em favor do Réu/Reconvinte.-Serve a presente,por cópia, como Mandado de Reintegração, assim, como, ofício ao Comandante da Polícia Militar local, a fim de garantir ocumprimento da ordem judicial, se necessário for.-Apesar do processo encontrar-se suspenso por força da decisão nosautos do incidente de falsidade nº 2136300-5/2008, em apenso, designo audiência para o dia 22/11/2011, às 8:30 horas, emrazão da SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO.-Intimem-se as partes para comparecimento, cinetificando-as de quepoderão se fazer representar por procurador ou preposto com poderes especificos para transigir (art. 331, CPC).-Cumpra-se.Camamu, 08/08/2011.-(a.)Edna de Andrade Nery - Juíza de Direito".

COMARCA DE BUERAREMA VARA CÍVEL

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE BUERAREMACARTÓRIO DA VARA CÍVEL E COMERCIALFÓRUM DES. GERSON P. SANTOS - AV. GÓES CALMON 513 - CENTRO - FONE (73)32371423 - CEP 45615-000

Expediente do dia 10 de agosto de 2011

Requisite-se junto a Secretaria Municipal de Saúde desta cidade perito oficial e oficie-se como de costume para a periciamédica-psiquiátrica no interditando. Intime-se. Após a juntada do laudo, digam as partes, em 10(dez) dias. Em seguida,conclusos para sentença ou eventual designação de audiência de instrução. Buerarema-Ba,10/08/2011. (a) Eros Cavalcanti.Juiz de Direito Substituto.

0001577-84.2009.805.0033 - InterdiçãoAutor(s): Ministerio Público Do Estado Da BahiaReu(s): Silvanio Cruz Dos SantosDespacho: Requisite-se junto a Secretaria Municipal de Saúde desta cidade perito oficial e oficie-se como de costume paraa pericia médica-psiquiátrica no interditando. Intime-se. Após a juntada do laudo, digam as partes, em 10(dez) dias. Emseguida, conclusos para sentença ou eventual designação de audiência de instrução. Buerarema-Ba,10/08/2011. (a) ErosCavalcanti. Juiz de Direito Substituto.

0001318-94.2006.805.0033 - OUTRAS(1-4-4)Autor(s): Rosangela Do Nascimento PedreiraAdvogado(s): Ramon Vane Santana FontesReu(s): Muncipio De BueraremaAdvogado(s): Carlson Lemos XavierSentença: Intime-se a autora/exequente para colacionar memorial de cálculo atualizado do débito. Certifique-se a respeitoa respeito do oferecimento de embargos pelo município. Em 05/08/2011. Eros Cavalcanti. Juiz de Direito.

0000672-79.2009.805.0033 - MonitóriaAutor(s): Jose Alberto Do NascimentoAdvogado(s): Ramon Vane Santana FontesReu(s): Jose Lindomar Dos SantosSentença: Intime-se o autor para oferecimento de planilha de cálculo atualizado do débito, no prazo de dez dias. Certifique-se a respeito do transito em julgado da decisão de fl. 09. Em 05/08/2011. Eros Cavalcanti. Juiz de Direito.

COMARCA DE BARRO PRETO VARA CÍVEL

Juízo de Direito da Vara Cível e Comercial da Comarca de Barro Preto-Estado da Bahia.

Expediente do dia 09 de agosto de 2011

0000167-26.2009.805.0086 - GuardaAutor(s): Ana Paula Costa OliveiraAdvogado(s): Edineude Libarino de OliveiraReu(s): Antonio Rosa Dos SantosEm Favor De(s): Isadora Cruz Dos Santos

Cad. 4 / Página 87TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 537 - Disponibilização: Sexta-feira, 12 de agosto de 2011

Despacho: À vista dos respeitáveis argumentos lançados pelo MP às fls. 21/22, manifeste-se a requerente ao menos no quediz respeito ao interesse no exercício da tutela no prazo de dez dias. Em 10/08/2011.EROS CAVALCANTI-Juiz de Direito

0000168-40.2011.805.0086 - Procedimento SumárioAutor(s): Antonio Bispo Dos Santos, Instituto Nacional De Seguro Social - InssAdvogado(s): Marcos Antonio Conrado MoreiraDecisão: (...) Ante o exposto, nos limites da cognição não exauriente, concedo parcialmente a tutela antecipada pleiteada nosentido de ordenar ao INSS o restabelecimento do auxílio-doença por acidente de trabalho auferido por Antônio Bispo dosSantos, vedada a prática da "alta programada", permitida a eventual cessação do benefício desde que realizado previamenteexame pericial que constate a ausência de incapacidade. Considerando os entraves burocráticos naturalmente existentes,o restabelecimento há de ser efetivado dentro do prazo de cinco dias. Fixo multa diária equivalente a R$ 500,00 para o casode descumprimento injustificado da medida. Face à regra do art. 129, inc. II, da lei nº 8.213/91, mas havendo de se observaro rito sumário, designo audiência de conciliação para a data de 26/10/2011, às 09:00h, oportunidade em que, frustrada acomposição, o INSS haverá de oferecer contestação, acompanhada de prova documental, rol de testemunhas e quesitaçãopericial, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados inicialmente. Cite-se. Intime-se. Barro Preto, 09de agosto de 2010. EROS CAVALCANTI-Juiz de Direito

Expediente do dia 10 de agosto de 2011

0000187-46.2011.805.0086 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): Sonia Maria Miranda De AlmeidaAdvogado(s): Edineude Libarino de OliveiraReu(s): Jose Antonio De AlmeidaDecisão: 1.Concedo o beneficio da assistência judiciária gratuita. 2.Pleiteia a autora liminarmente a concessão de alimen-tos em quantum equivalente a 30% dos vencimentos líquidos do réu. 3.A obrigação alimentar, de natureza civil, é clarividenteante a relação matrimonial mantida entre a autora e o réu, comprovada pela certidão de casamento de fls. 15. A alegadaseparação de fato ocorrida a aproximadamente um mês revela a ruptura recente do convívio, impondo o dever de prestaçãoalimentar, mormente em se considerando a condição de saúde da requerente, portadora de AVC, fazendo uso de medica-mentos contínuos, certamente bastante custosos. 4.O réu configura, segundo narrado inicialmente, servidor público federal,não havendo, entretanto, informação quanto aos seus rendimentos. Assim, haja vista que a autora é servidora públicamunicipal, fixo os alimentos provisórios em quantia equivalente a 20% sobre os vencimentos líquidos do alimentante,inclusive sobre férias e 13º salário (STJ: REsp. 622800/RS, 3ª T, rel. Min. Nancy Adrighi, j. 14/06/2005, DJ 01/07/2005, p. 519;REsp. 158843/MG, 4ª T, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 18/03/1999, DJ 10/05/1999, p. 182; REsp. 686642/RS, 3ª T, rel. Min.Castro Filho, j. 16/02/2006, DJ 10/04/2006, p. 180), mediante descontos em folha de pagamento e subseqüente depósito naconta bancária informada inicialmente. 5.Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para a data de 05/10/2011, às 08h e 30min, oportunidade em que o réu, acompanhado de advogado, querendo, deverá oferecer defesa, sob penade revelia. 6.Cite-se e intime-se o réu via AR. Oficie-se a entidade empregadora. Intime-se. Ciência ao MP. Em 10/08/2011.EROS CAVALCANTI-Juiz de Direito

0000186-61.2011.805.0086 - GuardaAutor(s): Adilson Libarino De OliveiraAdvogado(s): Edineude Libarino de OliveiraReu(s): Maria Aparecida De Oliveira SantosEm Favor De(s): Camila Santos Libarino, Felipe Santos Libarino, Milena Das Graças Santos LibarinoDespacho: 1. Concedo a gratuidade. 2. Intime-se o autor para emendar a inicial, no prazo de dez dias, nos seguintes termos:a) prestar informações que permitam a identificação do ente empregador da ré para fins de descontos em folha de paga-mento; b) assinar a procuração de fl. 06. Em 10/08/2011.EROS CAVALCANTI-Juiz de Direito

0000132-95.2011.805.0086 - Procedimento OrdinárioAutor(s): José Bomfim SantosAdvogado(s): Carlos Teles de MenezesReu(s): Camara Municipal De Barro PretoAdvogado(s): Delmar Araújo BittencourtDespacho: Intime-se o autor para, no prazo de dez dias, colacionar aos autos cópia do parecer técnico nº 342/08 do TCM. Em10/08/2011.EROS CAVALCANTI-Juiz de Direito

0000089-61.2011.805.0086 - Execução FiscalExequente(s): Municipio De Barro PretoAdvogado(s): Luiz Fernando Maron Guarnieri, Ruy Corrêa SoaresExecutado(s): Cidalia Da SilvaDespacho: Manifeste-se a Fazenda Pública a respeito da certidão de 06v no prazo de dez dias. Em 10/08/2011.EROSCAVALCANTI-Juiz de Direito

0000079-17.2011.805.0086 - Execução FiscalExequente(s): Municipio De Barro Preto

Cad. 4 / Página 88TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 537 - Disponibilização: Sexta-feira, 12 de agosto de 2011

Advogado(s): Luiz Fernando Maron Guarnieri, Ruy Corrêa SoaresExecutado(s): Copercacau CentralDespacho: Manifeste-se a Fazenda Pública a respeito da certidão de 06v no prazo de dez dias. Em 10/08/2011. EROSCAVALCANTI-Juiz de Direito

0000129-43.2011.805.0086 - Divórcio LitigiosoAutor(s): Cremilda Alves De Souza SantanaAdvogado(s): Edineude Libarino de OliveiraReu(s): Ubaldino Borges De SantanaAdvogado(s): Ruy Corrêa SoaresSentença: ...Ante o exposto, julgo procedente o pedido, decretando o divórcio de ...

0000135-50.2011.805.0086 - Divórcio LitigiosoAutor(s): Norma Canuto Dos SantosAdvogado(s): Edineude Libarino de OliveiraReu(s): Jose Paulo Nery SantosAdvogado(s): Ruy Corrêa SoaresSentença: ... Ante o exposto, julgo procedente o pedido, decretando o divórcio de ...

COMARCA DE ARACIVARA CÍVEL

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE ARACI, ESTADO DA BAHIA.Fórum Sen. Antonio Carlos Magalhães, sito Av. Sete de Setembro, s/n, Araci-BA, CEP: 48760-000Juíza Substituta: Dra. BIANCA GOMES DA SILVAEscriva Designada: JANE EYRE MACEDO SILVA

Expediente do dia 10 de agosto de 2011

INTIMAÇÃO DO BEL. FLAVIANO JOSÉ DE FREITAS NETO, OAB/BA 17.951, ACERCA DA AUDIÊNCIA REDESIGNADA

0000317-29.2009.805.0014 - Outros procedimentos de jurisdição voluntáriaAutor(s): Jose Reginaldo De SantanaReu(s): Romário Matos Dos Santos E OutrosDespacho: REMARCO para o dia 04/010/2011, às 11:30 horas, a audiência não realizada anteriormente.

INTIMAÇÃO DO BEL. RAIMUNDO REIS JÚNIOR, OAB/BA 15.482, ACERCA DA AUDIÊNCIA REDESIGNDA.

0000227-84.2010.805.0014 - Procedimento OrdinárioAutor(s): José Mário GonçalvesAdvogado(s): Raimundo Moreira Reis JuniorReu(s): Darci Cabral ReisDespacho: REMARCO para o dia 04/010/2011, às 11:20 horas, a audiência não realizada anteriormente.

INTIMAÇÃO DO BEL. CARLOS DE SOUZA BISPO, OAB/BA 31.154, ACERCA DA AUDIÊNCIA REDESIGNADA

Despacho: REMARCO para o dia 27/09/2011, às 11:50 horas, a audiência não realizada anteriormente.

INTIMAÇÃO DO BEL. MARCUS LEONIS LAVIGNE, OAB/BA 10.943, ACERCA DA AUDI~ENCIA REDESIGNADA

0000264-77.2011.805.0014 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Diogo Gutemberg Militão AraújoAdvogado(s): Alberto Carvalho SilvaReu(s): DesenbahiaAdvogado(s): Marcus Leonis LavigneDespacho: REMARCO para o dia 18/010/2011, às 12:20 horas, a audiência não realizada anteriormente.

INTIMAÇÃO DO BEL. CARLOS DE SOUZA BISPO, OAB/BA 31.154, ACERCA DA AUDIÊNCIA REDESIGNADA

0000112-29.2011.805.0014 - Execução de AlimentosAutor(s): Maria Da Soledade Moura De Oliveira, Representante Do Menor Murilo Oliveira Da SilvaAdvogado(s): Carlos de Souza BispoReu(s): Herbert Ramon Carvalho Da SilvaDespacho: REMARCO para o dia 27/09/2011, às 11:50 horas, a audiência não realizada anteriormente.

Cad. 4 / Página 89TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 537 - Disponibilização: Sexta-feira, 12 de agosto de 2011

INTIMAÇÃO DOS BEIS. JOAB MIRANDA BATISTA, OAB/BA 25.585 E PERPETUA LEAL IVO VALADARES, OAB/BA 10.872, ACER-CA DA AUDIÊNCIA REDESIGNADA

0000193-75.2011.805.0014 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Gilmar Do Nascimento GumarãesAdvogado(s): Flávio Pereira AmaralReu(s): Hsbc Bank Brasil S/ADespacho: REMARCO para o dia 04/010/2011, às 11:30 horas, a audiência não realizada anteriormente.

INTIMAÇÃO DO BEL. DELSON PETRONI JUNIOR, OAB/BA 26.837, ACERCA DA AUDIÊNCIA DESIGNADA

0000131-35.2011.805.0014 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Banco Pine S/AAdvogado(s): Ana Cristina Pinho e Albuquerque Parente, Delson Petroni JuniorReu(s): O Municipio De AraciDespacho: Audiência preliminar para o dia 18/10/2011, às 10:30 horas

INTIMAÇÃO DO BEL.JOSEMY ARAÚJO LOPES, OAB/BA 24.292, ACERCA DA AUDIÊNCIA REDESIGNADA

0001703-94.2009.805.0014 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Lourdes Santana De Oliveira, Representante Do Menor Danilo OliveiraAdvogado(s): Elias Sebastião VenancioReu(s): Osmar De TalDespacho: REMARCO para o dia 25/010/2011, às 09:30 horas, a audiência não realizada anteriormente.

INTIMAÇÃO DA BELA. ADENILDE GABRIEL DA SILVA, OAB/BA 24.326, ACERCA DA AUDIÊNCIA REDESIGNADA

0000326-20.2011.805.0014 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): Elcione Carvalho Santos, Representante Do Menor Nicolas Carvalho PimentelAdvogado(s): Adenilde Gabriel da SilvaReu(s): Mauricio PimentelDespacho: REMARCO para o dia 27/09/2011, às 11:00 horas, a audiência não realizada anteriormente.

INTIMAÇÃO DO BEL. ANDRÉ REQUIÃO MOURA, OAB/BA 24.448, ACERCA DA AUDI~ENCIA REDESIGNADA

Despacho: REMARCO para o dia 18/10/2011, às 10:00 horas, a audiência não realizada anteriormente.

INTIMAÇÃO DO BEL. MICHEL SOARES REIS, OAB/BA 14.620, ACERCA DA AUDIÊNCIA REDESIGNADA

0000336-69.2008.805.0014 - ACAO CIVIL PUBLICAAutor(s): O Ministério Público Estadual Da Comarca De AraciReu(s): Maria Edneide Torres Silva PinhoDespacho: REMARCO para o dia 18/10/2011, às 11:00 horas, a audiência não realizada anteriormente.

INTIMAÇÃO DOS BEIS. MARCELA FERREIRA NUNES, OAB/BA 24.388 e ANDRÉ REQUIÃO, OAB/BA 24.448, ACERCA DAAUDIÊNCIA DESIGNADA

0000063-22.2010.805.0014 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Hsbc Bank Brasil S/A - Banco MultiploAdvogado(s): Marcela Ferreira NunesReu(s): Prefeituira Municipal De AraciDespacho: Audiência preliminar a realizar-se em 18 de outubro de 2011, às 10:50 horas.

INTIMAÇÃO DO BEL. REISSON ANTONIO COELHO, OAB/BA 23.658, ACERCA DO DESPACHO A SABER

0000481-23.2011.805.0014 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Josefa Santana Da SilvaAdvogado(s): Reisson Antônio CoelhoReu(s): Municipio De AraciDespacho: Havendo contestação, intime-se a Parte Autora, para manifestar-se, no prazo de 10 dias.

INTIMAÇÃO DO BEL. REISSON ANTONIO COELHO, OAB/BA 23.658, ACERCA DO DESPACHO A SABER

0000479-53.2011.805.0014 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Angela Augusta Santos De Santana

Cad. 4 / Página 90TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 537 - Disponibilização: Sexta-feira, 12 de agosto de 2011

Advogado(s): Ana Cristina Pinho e Albuquerque Parente, Reisson Antônio CoelhoReu(s): Municipio De AraciDespacho: Havendo contestação, intime-se a Parte Autora, para manifestar-se, no prazo de 10 dias.

INTIMAÇÃO DO BEL. REISSON ANTONIO COELHO, OAB/BA 23.658, ACERCA DO DESPACHO A SABER

0000482-08.2011.805.0014 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Maria José Silva GoesAdvogado(s): Ana Cristina Pinho e Albuquerque Parente, Reisson Antônio CoelhoReu(s): Municipio De AraciDespacho: Havendo contestação, intime-se a Parte Autora, por seu Procurador, para manifestar-se, no prazo de 10 dias.

INTIMAÇÃO DO BEL. REISSON ANTONIO COELHO, OAB/BA 23.658, ACERCA DO DESPACHO A SABER

0000480-38.2011.805.0014 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Antonia Leopoldina Dos SantosAdvogado(s): Ana Cristina Pinho e Albuquerque Parente, Reisson Antônio CoelhoReu(s): Municipio De AraciDespacho: Havendo contestação, intime-se a Parte Autora, por seu Procurador, para manifestar-se, no prazo de 10 dias.

INTIMAÇÃO DO BEL. ELIAS SEBASTIÃO VENANCIO, OAB/BA 23.928, ACERCA DA DECISÃO A SABER

0000842-40.2011.805.0014 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Elson Sena Dos SantosAdvogado(s): Elias Sebastião VenancioReu(s): Genesio Campos Reis, Luiz Carlos Andrade BarretoDecisão: ...Diante do exposto, reconheço ex-ifficio, a incompetência deste Juízo no caso em epígrafe e, por conseguinte,declino da competência, determinando a remessa dos presentes auitos à Comarca de Tucano-BA. Intime-se.

INTIMAÇÃO DO BEL. JUVENAL MUNIZ BARRETO FILHO, OAB/BA 7092, ACERCA DO DESPACHO A SABER

0001222-34.2009.805.0014 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro CivilAutor(s): Justino Sousa Dos SantosAdvogado(s): Juvenal Muniz Barreto FilhoDespacho: Determino a intimação do autor, por seu Advogado, para, no prazo de 10 dias, dizer se tem interesse no prosse-guimento do feito, inclusive para cumprir o despacho de fls. 10, item 2, sob pena de extinção do feito.

INTIMAÇÃO DO BEL. ARTHUR BARBOSA DOS SANTOS, OAB/BA 32.049, ACERCA DO DESPACHO A SABER

0000111-44.2011.805.0014 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Maíra Silva RiosAdvogado(s): Arthur Barbosa dos SantosReu(s): Banco Bradesco Financiamento S/ADespacho: Diante da certidão de fls. 26, intime-se a Parte Autora, por seu Advogado, para, no prazo de dez dias, informar onovo endereço da acionada, sob pena de extinção do feito.

INTIMAÇÃO DO BEL. REISSON ANTONIO COELHO, OAB/BA 23.656, ACERCA DO DESPACHO A SABER

0000746-25.2011.805.0014 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Carlinda Ferreira Dos SantosAdvogado(s): Reisson Antônio CoelhoReu(s): Municipio De AraciDespacho: Considerando que a documentação acostadaa aos autos, verifico não estarem presentes os requisitos exigidospela Lei 1060/90, para deferimento da gratuidade da Justiça requerida. Assim, intme-se a Parte Autora para que recolha ascustas processuais, no prazo de 48 horas, sob pena de indeferimento do pedido.

INTIMAÇÃO DO BEL. ARTHUR BARBOSA DOS SANTOS, OAB/BA 32.049, ACERCA DO DESPACHO A SABER

0000646-70.2011.805.0014 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Maria José Pereira E José Valério De JesusAdvogado(s): Arthur Barbosa dos SantosReu(s): Amário Valério Dos SantosDespacho: Considerando o teor da certidão de fls. 16-v., manifeste-se os autores, por seu Procurador, em dez dias.

INTIMAÇÃO DO BEL. ALBERTO CARVALHO SILVA, OAB/BA 20.591, ACERCA DO DESPACHO A SABER

Cad. 4 / Página 91TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 537 - Disponibilização: Sexta-feira, 12 de agosto de 2011

0001008-09.2010.805.0014 - Alvará JudicialAutor(s): Jaciano Silva OliveiraAdvogado(s): Alberto Carvalho SilvaDespacho: Considerando o teor do ofício de fls. 19, manifeste-se o autor, por seu advogado, no prazo de cinco dias.

INTIMAÇÃO DO BEL. ALBERTO CARVALHO SILVA, OAB/BA 20.591, ACERCA DO DESPACHO A SABER

0000775-75.2011.805.0014 - Divórcio ConsensualAutor(s): Rômulo Carvalho Matos E Fabiana De Pinho Lubarino MatosAdvogado(s): Alberto Carvalho SilvaDespacho: Intimem-se os autores, por seu Procurador, para procederem ao recolhimento das custas iniciais.

INTIMAÇÃO DO BEL. JUVENAL MUNIZ BARRETO FILHO, OAB/BA 7092, ACERCA DO DESPACHO A SABER

0001649-31.2009.805.0014 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro CivilAutor(s): Irailza Barreto Das NevesAdvogado(s): Juvenal Muniz Barreto FilhoDespacho: Intime-se a autora, por seu Procurador, para, no prazo de 10 dias, cumprir o despacho de fls. 17, item 1, sob penade extinção do feito

INTIMAÇÃO DA BELA. JACILDA BASTOS DE BRITO, OAB/BA 27.304, ACERCA DO DESPACHO A SABER

0000294-49.2010.805.0014 - Procedimento OrdinárioAutor(s): João Dos Santos AlvesAdvogado(s): Jacilda Bastos de BritoReu(s): Banco Do Brasil S/ADespacho: Diante do teor da certidão de fls. 90-v., da Oficiala de Justiça, manifeste-se a Parte Autora, por seu Advogada, noprazo de dez dias.

INTIMAÇÃO DO BEL. CÍCERO NOBRE CASTELLO, OAB/BA 29.136, ACERCA DO DESPACHO A SABER

0000519-35.2011.805.0014 - Busca e ApreensãoAutor(s): Omni S/A Credito Financiamento E Investimento - Banco Ge Capital S/AAdvogado(s): Cicero Nobre CastelloReu(s): José Carlos SouzaDespacho: Diante do teor da certidão de fls. 66-v., manifeste-se a Parte Autora, por seu Advogado, no prazo de dez dias.

INTIMAÇÃO DO BEL. ELIAS SEBASTIÃO VENANCIO, ACERCA DO DESPACHO A SABER

0000202-37.2011.805.0014 - Divórcio LitigiosoAutor(s): Maria Carvalho Caetano OliveiraAdvogado(s): Flaviano José de Freitas NetoReu(s): Luiz Claudio Junqueira De OliveiraDespacho: Nomeio o Bel. Elias Sebastião venancio, como Curador do réu, o qual deverá ser notificado do ato e intimadopara apresentar contestação, no prazo legal.

INTIMAÇÃO DO BEL. JOSÉ CARLOS COELHO WASCONCELLOS, OAB/BA 17.432, ACERCA DO DESPACHO A SABER

0000883-41.2010.805.0014 - Execução de Título ExtrajudicialAutor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/AAdvogado(s): Jose Carlos Coelho Wasconcellos JuniorReu(s): Waldir Vogel E OutrosDespacho: Considerando o teor da certidão de fls. 70-v., manifeste-se o exequente. Prazo de dez dias.

INTIMAÇÃO DO BEL. FLÁVIO PEREIRA AMARAL, OAB/BA 26.386, ACERDCA DO DESPACHO A SABER

0000267-03.2009.805.0014 - InterdiçãoAutor(s): Josilene Santos De MouraInterditando(s): José Valter Santos De MouraAdvogado(s): Flávio Pereira AmaralDespacho: Intimem-se às partes acerca do Relatório Médico juhntado aos autos.

INTIMAÇÃO DO BEL.Ç ARTHUR BARBOSA DOS SANTOS, OAB/BA 32.049, ACERCA DO DESPACHO A SABER

0000283-83.2011.805.0014 - Execução de Alimentos

Cad. 4 / Página 92TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 537 - Disponibilização: Sexta-feira, 12 de agosto de 2011

Autor(s): Flávia Andrade Anunciação, Representante Dos Menores Guilherme, Hebert,Lorraine Anunciação Dos SantAdvogado(s): Arthur Barbosa dos SantosReu(s): Edvaldo Sales Dos SantosDespacho: Apresentada a justificativa às fls. 15/17, manifeste-se o exequente. Prazo de cinco dias.

INTIMAÇÃO DO BEL. ELIAS SEBASTIÃO VENANCIO, OAB/BA 23.928, ACERCA DO DESPACHO A SABER

0000560-02.2011.805.0014 - Divórcio LitigiosoAutor(s): Rubilenia Lima FirmoAdvogado(s): Alberto Carvalho SilvaReu(s): Anderson Alves Dos ReisDespacho: Nomeio o Bel. Elias Sebastião venanco como curador do réu, o qual deverá ser notificado do ato e intimado paraapresentar contestação, no prazo de lei.

INTIMAÇÃO DO BEL. ALEXANDRE IVO PIRES, OAB/BA 14.978, ACERCA DO DESPACHO A SABER

0000684-19.2010.805.0014 - Reintegração / Manutenção de PosseAutor(s): Banco Gmac S/AAdvogado(s): Alexandre Ivo PiresReu(s): Manoel Messias Fernandes De SouzaDespacho: Diante do teor da certidão de fls. 24-v, da Oficiala de Justiça, manifeste-se o autor, por seu Procurador, no prazode dez dias.

INTIMAÇÃO DO BEL JUVENAL MUNIZ BARRETO FILHO, OAB/BA 7092, acerca do despacho a saber

0000965-72.2010.805.0014 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): Roseane Santos Matos, Representante Do Menor Everton Luis Matos OliveiraAdvogado(s): Juvenal Muniz Barreto FilhoReu(s): Alfredo Paulo De Oliveira FilhoDespacho: Diante do teor da certidão de fls. 45-v., manifeste-se o autor, por seu Procurador, no prazo de dez dias.

COMARCA DE MURITIBA EDITAIS

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE MURITIBA/BAFÓRUM ALBÉRICO FRAGAAssist. JudiciáriaEDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 10 DIAS

A DOUTORA ADRIANA SALES BRAGA, JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE MURITIBA DO ESTADO FEDERADO DA BAHIA, etc.FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL DE CITAÇÃO, virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo eCartório dos Feitos Criminais e de Menores, tramita os termos da AÇÃO DE ESTUPRO, Proc. Nº 0000789-35.2009.805.0174,em que é autora A JUSTIÇA PÚBLICA e acusado PAULO PEREIRA DA SILVA, o vulgo "Teco", brasileiro, solteiro, lavrador,natural de Muritiba-BA, nascido em 25/01/1973, RG nº 06888660 85 SSP/BA, filho de Bernardo Ribeiro da Silva e RosáliaPereira da Paixão, residente à Rua do Campo, 61, Cabaceirasdo Paraguaçu-BA, atualmente em lugar ignorado e não sabidopara que tome conhecimento da presente ação e, querendo, responda por escrito, no prazo de dez dias, advertido de quepoderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificarprovas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termosdos arts. 396 e 396-A do CPP, contados da data da publicação do edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos,mandou passar o presente edital, que será publicado no Diário do Poder Judiciário e fixado no átrio deste Fórum. Dado epassado nesta Cidade e Comarca de Muritiba(BA), aos 10 dias do mês de agosto de 2011. Eu, Escrivão que o digitei.DRA. ADRIANA SALES BRAGAJUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE MURITIBA/BAFÓRUM ALBÉRICO FRAGAAssist. JudiciáriaEDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 10 DIAS

A DOUTORA ADRIANA SALES BRAGA, JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE MURITIBA DO ESTADO FEDERADO DA BAHIA, etc.FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL DE CITAÇÃO, virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo eCartório dos Feitos Criminais e de Menores, tramita os termos da AÇÃO DE ESTUPRO, Proc. Nº 0000789-35.2009.805.0174,

Cad. 4 / Página 93TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 537 - Disponibilização: Sexta-feira, 12 de agosto de 2011

em que é autora A JUSTIÇA PÚBLICA e acusado PAULO PEREIRA DA SILVA, o vulgo "Teco", brasileiro, solteiro, lavrador,natural de Muritiba-BA, nascido em 25/01/1973, RG nº 06888660 85 SSP/BA, filho de Bernardo Ribeiro da Silva e RosáliaPereira da Paixão, residente à Rua do Campo, 61, Cabaceirasdo Paraguaçu-BA, atualmente em lugar ignorado e não sabidopara que tome conhecimento da presente ação e, querendo, responda por escrito, no prazo de dez dias, advertido de quepoderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificarprovas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termosdos arts. 396 e 396-A do CPP, contados da data da publicação do edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos,mandou passar o presente edital, que será publicado no Diário do Poder Judiciário e fixado no átrio deste Fórum. Dado epassado nesta Cidade e Comarca de Muritiba(BA), aos 10 dias do mês de agosto de 2011. Eu, Escrivão que o digitei.DRA. ADRIANA SALES BRAGAJUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE MURITIBA/BAFÓRUM ALBÉRICO FRAGA

Assist. JudiciáriaEDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 10 DIAS

A DOUTORA ADRIANA SALES BRAGA, JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE MURITIBA DO ESTADO FEDERADO DA BAHIA, etc.FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL DE CITAÇÃO, virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo eCartório dos Feitos Criminais e de Menores, tramita os termos da AÇÃO DE ESTUPRO, Proc. Nº 0000789-35.2009.805.0174,em que é autora A JUSTIÇA PÚBLICA e acusado PAULO PEREIRA DA SILVA, o vulgo "Teco", brasileiro, solteiro, lavrador,natural de Muritiba-BA, nascido em 25/01/1973, RG nº 06888660 85 SSP/BA, filho de Bernardo Ribeiro da Silva e RosáliaPereira da Paixão, residente à Rua do Campo, 61, Cabaceirasdo Paraguaçu-BA, atualmente em lugar ignorado e não sabidopara que tome conhecimento da presente ação e, querendo, responda por escrito, no prazo de dez dias, advertido de quepoderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificarprovas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termosdos arts. 396 e 396-A do CPP, contados da data da publicação do edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos,mandou passar o presente edital, que será publicado no Diário do Poder Judiciário e fixado no átrio deste Fórum. Dado epassado nesta Cidade e Comarca de Muritiba(BA), aos 10 dias do mês de agosto de 2011. Eu, Escrivão que o digitei.

DRA. ADRIANA SALES BRAGAJUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE MURITIBA/BAFÓRUM ALBÉRICO FRAGA

Assist. JudiciáriaEDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 10 DIAS

A DOUTORA ADRIANA SALES BRAGA, JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE MURITIBA DO ESTADO FEDERADO DA BAHIA, etc.FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL DE CITAÇÃO, virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo eCartório dos Feitos Criminais e de Menores, tramita os termos da AÇÃO DE ESTUPRO, Proc. Nº 0000789-35.2009.805.0174,em que é autora A JUSTIÇA PÚBLICA e acusado PAULO PEREIRA DA SILVA, o vulgo "Teco", brasileiro, solteiro, lavrador,natural de Muritiba-BA, nascido em 25/01/1973, RG nº 06888660 85 SSP/BA, filho de Bernardo Ribeiro da Silva e RosáliaPereira da Paixão, residente à Rua do Campo, 61, Cabaceirasdo Paraguaçu-BA, atualmente em lugar ignorado e não sabidopara que tome conhecimento da presente ação e, querendo, responda por escrito, no prazo de dez dias, advertido de quepoderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificarprovas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termosdos arts. 396 e 396-A do CPP, contados da data da publicação do edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos,mandou passar o presente edital, que será publicado no Diário do Poder Judiciário e fixado no átrio deste Fórum. Dado epassado nesta Cidade e Comarca de Muritiba(BA), aos 10 dias do mês de agosto de 2011. Eu, Escrivão que o digitei.

DRA. ADRIANA SALES BRAGAJUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE MURITIBA/BAFÓRUM ALBÉRICO FRAGAAssist. JudiciáriaEDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 10 DIAS

A DOUTORA ADRIANA SALES BRAGA, JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE MURITIBA DO ESTADO FEDERADO DA BAHIA, etc.

Cad. 4 / Página 94TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 537 - Disponibilização: Sexta-feira, 12 de agosto de 2011

FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL DE CITAÇÃO, virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo eCartório dos Feitos Criminais e de Menores, tramita os termos da AÇÃO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, Proc. Nº 0000446-10.2007.805.0174, em que é autora A JUSTIÇA PÚBLICA e acusado JOÃO DE JESUS PEREIRA, o vulgo "João Ferreiro" ou"João de Maneca", brasileiro, casado, serralheiro, natural de Muritiba-BA, nascido em 05/03/1954, RG nº 01382941 60 SSP/BA, filho de Manoel Edésio Pereira e Bonifácia Gonzaga de Jesus, residente no Povoado de Pedrinhas, Distrito de São Joséde Itaporan, Muritiba-BA, atualmente em lugar ignorado e não sabido para que tome conhecimento da presente ação e,querendo, responda por escrito, no prazo de dez dias, advertido de que poderá argüir preliminares e alegar tudo o queinteresse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas e arrolar testemunhas, quali-ficando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos arts. 396 e 396-A do CPP, contados da data dapublicação do edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, mandou passar o presente edital, que será publicadono Diário do Poder Judiciário e fixado no átrio deste Fórum. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Muritiba(BA), aos10 dias do mês de agosto de 2011. Eu, Escrivão que o digitei.

DRA. ADRIANA SALES BRAGAJUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE MURITIBA/BAFÓRUM ALBÉRICO FRAGAAssist. JudiciáriaEDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 10 DIAS

A DOUTORA ADRIANA SALES BRAGA, JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE MURITIBA DO ESTADO FEDERADO DA BAHIA, etc.FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL DE CITAÇÃO, virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo eCartório dos Feitos Criminais e de Menores, tramita os termos da AÇÃO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, Proc. Nº 0000446-10.2007.805.0174, em que é autora A JUSTIÇA PÚBLICA e acusado JOÃO DE JESUS PEREIRA, o vulgo "João Ferreiro" ou"João de Maneca", brasileiro, casado, serralheiro, natural de Muritiba-BA, nascido em 05/03/1954, RG nº 01382941 60 SSP/BA, filho de Manoel Edésio Pereira e Bonifácia Gonzaga de Jesus, residente no Povoado de Pedrinhas, Distrito de São Joséde Itaporan, Muritiba-BA, atualmente em lugar ignorado e não sabido para que tome conhecimento da presente ação e,querendo, responda por escrito, no prazo de dez dias, advertido de que poderá argüir preliminares e alegar tudo o queinteresse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas e arrolar testemunhas, quali-ficando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos arts. 396 e 396-A do CPP, contados da data dapublicação do edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, mandou passar o presente edital, que será publicadono Diário do Poder Judiciário e fixado no átrio deste Fórum. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Muritiba(BA), aos10 dias do mês de agosto de 2011. Eu, Escrivão que o digitei.

DRA. ADRIANA SALES BRAGAJUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE MURITIBA/BAFÓRUM ALBÉRICO FRAGAAssist. JudiciáriaEDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 10 DIAS

A DOUTORA ADRIANA SALES BRAGA, JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE MURITIBA DO ESTADO FEDERADO DA BAHIA, etc.FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL DE CITAÇÃO, virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo eCartório dos Feitos Criminais e de Menores, tramita os termos da AÇÃO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITA-ÇÃO, Proc. Nº 0000710-90.2008.805.0174, em que é autora A JUSTIÇA PÚBLICA e acusado REGINALDO DA SILVA CORREIA,brasileiro, solteiro, profissão indefinida, natural de Cruz das Almas-BA, nascido em 25/02/1984, filho de Geraldo AzevedoCorreia e Lucidalva da Silva, residente à Rua da Vitória, s/nº, Bairro da Vitória, Cruz das Almas-BA, atualmente em lugarignorado e não sabido para que tome conhecimento da presente ação e, querendo, responda por escrito, no prazo de dezdias, advertido de que poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos ejustificações, especificar provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quandonecessário, nos termos dos arts. 396 e 396-A do CPP, contados da data da publicação do edital. E, para que chegue aoconhecimento de todos, mandou passar o presente edital, que será publicado no Diário do Poder Judiciário e fixado no átriodeste Fórum. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Muritiba(BA), aos 10 dias do mês de agosto de 2011. Eu, Escrivãoque o digitei.DRA. ADRIANA SALES BRAGAJUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE MURITIBA/BAFÓRUM ALBÉRICO FRAGAAssist. Judiciária

Cad. 4 / Página 95TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 537 - Disponibilização: Sexta-feira, 12 de agosto de 2011

EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 10 DIAS

A DOUTORA ADRIANA SALES BRAGA, JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE MURITIBA DO ESTADO FEDERADO DA BAHIA, etc.FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL DE CITAÇÃO, virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo eCartório dos Feitos Criminais e de Menores, tramita os termos da AÇÃO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITA-ÇÃO, Proc. Nº 0000710-90.2008.805.0174, em que é autora A JUSTIÇA PÚBLICA e acusado REGINALDO DA SILVA CORREIA,brasileiro, solteiro, profissão indefinida, natural de Cruz das Almas-BA, nascido em 25/02/1984, filho de Geraldo AzevedoCorreia e Lucidalva da Silva, residente à Rua da Vitória, s/nº, Bairro da Vitória, Cruz das Almas-BA, atualmente em lugarignorado e não sabido para que tome conhecimento da presente ação e, querendo, responda por escrito, no prazo de dezdias, advertido de que poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos ejustificações, especificar provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quandonecessário, nos termos dos arts. 396 e 396-A do CPP, contados da data da publicação do edital. E, para que chegue aoconhecimento de todos, mandou passar o presente edital, que será publicado no Diário do Poder Judiciário e fixado no átriodeste Fórum. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Muritiba(BA), aos 10 dias do mês de agosto de 2011. Eu, Escrivãoque o digitei.

DRA. ADRIANA SALES BRAGAJUÍZA DE DIREITO

COMARCA DE ITACARÉ VARA CÍVEL

JUIZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITACARÉJUIZ TITULAR: EDUARDO GIL GUERREIROESCRIVÃ TITULAR: SAYONARA COSTA RAMOSPROMOTOR: FABIO PRETTI

Expediente do dia 04 de agosto de 2011

0000572-07.2011.805.0114 - Procedimento Ordinário

Autor(s): Roberta Cascelli Rodrigues De SantanaAdvogado(s): Gustavo Setúbal SousaReu(s): Centauro LtdaDecisão: Indefiro o pedido de liminar porque não vislumbro a presença do perigo na demora.Cite(m)-se e intimem(m)-se a(o)(s) ré(u)(s) para audiência de tentativa de conciliação ou instrução e julgamento, nostermos do art. 27 da lei 9.099, que designo para o dia 30/9/11, às 9:00 horas. Int. Itacaré, 4 de agosto de 2011.

Eduardo Gil GuerreiroJuiz de Direito.

EDITAIS

JUÍZO DE DIREITO VARA CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE ITACARÉ-BAHIA.

EDITAL DE CITAÇÃO - (prazo de 20 dias)

O DOUTOR EDUARDO GIL GUERREIRO, JUÍZ DE DIREITO TITULAR DA VARA CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA E SUCESSÕESDA COMARCA DEITACARÉ, ESTADO DA BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório tramita umaAção de Guarda, Processo nº 0000390-21.2011.805.0114, ajuizada em favor de Jade Mimoso Pimentel representada porsua genitora Danna Almeida Mimoso em face de Jean Felipe Pimentel, ficando, por esta forma CITADO o Sr. JEAN FELIPEPIMENTEL, brasileiro, de profissão e endereço desconhecido, residente em lugar incerto e não sabido, para querendo, noprazo de 15(quinze) dias, contestar a presente ação judicial, advertido-o que não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na peça inicial. E para que chegue ao conhecimento detodos, foi expedido o presente Edital, que será afixado no lugar de costume, juntado aos autos e publicado no Diário doPoder Judiciário. Itacaré, 09 de Agosto de 2011. Eu, Elton Santos Andrade, Técnico Judiciário, ddigitei. Eu,____________Sayonara Costa ramos, Analista Judiciário, subscrevi.

EDUARDO GIL GUERREIROJuiz de Direito Titular

Cad. 4 / Página 96TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 537 - Disponibilização: Sexta-feira, 12 de agosto de 2011

COMARCA DE MUTUÍPE VARA CÍVEL

JUIZO DE DIREITOCARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAISFÓRUM NELSON EVANGELISTA SOUZA - BAIRRO SANTO ANTÔNIOROGERIO MIGUEL ROSSI - JUIZ SUBSTITUTOCOMARCA DE MUTUÍPE - BAHIAMARIA BULHÕES DE SANTA INÊS DE OLIVEIRA - ESCRIVÃMARIA DE FÁTIMA LEAL NERY - SUBESCRIVÃ DESIGNADA

Expediente do dia 06 de agosto de 2011

0000238-81.2011.805.0175 - Ação PopularAutor(s): Marcio Correia CaldasAdvogado(s): Darckson Vieira SantosReu(s): O Municipio De Mutuípe, Rep. Por Antonio Felipe Evangelista Neto, Adriana Da Silva Barreto, Agilson Lopes DosSantosDespacho: Autos nº 0000238-81.2011.805.0175Vistos.1. Por cautela, acolho o opinativo de folha 109. Destarte, intime-se o autor a dizer sobre o alegado às folhas 30/37 edocumentos juntados no prazo de 5 (cinco) dias.2- Após, dê-se nova Vista ao MP para que se manifeste sobre o pedido liminar no mesmo prazo, conforme já determinado nodespacho inicial de folha 28.3- Cumpra-se e após voltem-me.De Laje para Mutuípe, 06/08/2011.Rodrigo Alexandre RissatoJuiz de Direito (1º substituto).

COMARCA DE NOVA VIÇOSA VARA CÍVEL

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE NOVA VIÇOSAVARA DOS FEITOS CIVEIS E COMERCIAISJuíza Substituta: Drª. Tarcísia de Oliveira FonsecaPromotora Substituta: Drª. Milena MoreschiEscrivã Titular: Srª. Maria D'Ajuda Gomes de Souza Araújo

Expediente do dia 10 de agosto de 2011

Despacho: Ao advogado do autor para se manifestar sobre as certidões de fls. 17/18 verso.

Sentença: Nos termos da Lei 6858/80, defiro o pedido de alvará.

0000341-04.2010.805.0182 - Averiguação de PaternidadeAutor(s): A.L.R.V. Rep. Por Alexandra Rodrigues VenturaAdvogado(s): Alexandre Dias de OliveiraReu(s): Antonio Limeira MarinhoDespacho: Diga a autora sobre a certidão de fls. 23.

0001115-34.2010.805.0182 - PetiçãoAutor(s): A.P.S.C., Rep, Adalgisa Santos CardosoAdvogado(s): Adauto Ronaldo Azevedo da CostaReu(s): Rogerio SerutiAdvogado(s): Eduardo Pedro Scofield FerreiraMenor(s): Luma Cardoso SerutiDespacho: Itimar advogado para impugnar contestação.

0000864-16.2010.805.0182 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): A.S.C. Rep. Por Adriana Soares SerafimAdvogado(s): Adauto Ronaldo Azevedo da CostaReu(s): Romário De Jesus Cruz

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Despacho: Ao autor para se manifestar sobre a certidão de fls.26 verso, no prazo de 10 dias.

0001181-14.2010.805.0182 - PetiçãoAutor(s): Luiz Sergio Silva PessoaAdvogado(s): Deyvid Nunes Andrade, Leandro Soares SimõesReu(s): Nubia Fernandes Dos SantosDespacho: Ao autor para falar da certidão negativa do oficial de justiça.

0000481-38.2010.805.0182 - Execução FiscalAutor(s): Estado Da BahiaReu(s): Daniele Paixao De Oliveira AlvesAdvogado(s): Juliano HamadaDespacho: Tendo em vista a petição de fls. 08 e 09 e a documentação de fls. 12 e13, manifeste-se a exequente.

0000800-06.2010.805.0182 - Divórcio LitigiosoAutor(s): Jose Macario FernandesAdvogado(s): Adauto Ronaldo Azevedo da CostaReu(s): Luzinete Vanderlei Da SilvaAdvogado(s): Sidney Nunes CostaDespacho: Intimar advogado para impugnar contestação.

0001122-26.2010.805.0182 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Reginaldo Alves VianaAdvogado(s): Maria Odilene Fernandes CarvalhoReu(s): Banco Do Brasil S/AAdvogado(s): Deyvid Nunes AndradeDespacho: Após proferir a sentença o juiz encerra sua atividade jurisdicional, logo, não é possível redesignar a audiência.Ante o exposto, indefero o requerimento.

0001179-44.2010.805.0182 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Kenia Magalhaes MendesAdvogado(s): Paulo Tércio Barreto AraújoReu(s): Municipio De Nova Vicosa - BaAdvogado(s): Jucelino Mendes de SouzaDespacho: Homologo os atos já praticados.Digam as partes se ainda pretendem produzir alguma prova, em 10 dias, especificando e justificando-os.

0001056-46.2010.805.0182 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Andrea Teodoro ColenAdvogado(s): Alexandre Dias de OliveiraReu(s): Bru E LuAdvogado(s): Raymunda Oliveira da SilvaDespacho: Intimar advogado para impugnar contestação.

0000715-20.2010.805.0182 - Procedimento SumárioAutor(s): Instituto Capixaba De Doenças Renais E Hipertensão LtdaAdvogado(s): Daniel Assad GalvêasReu(s): Marcos Da Cruz Fracalossi, Ailson Antonio FracalossiDespacho: Recolha o autor as custas processuais em 10 dias sob pena de indeferimento de petição inicial.

0000151-41.2010.805.0182 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Candido Jose FerreiraAdvogado(s): Luiz Carlos de AssisReu(s): B&M - Brasil E Movimento S.A - Sandown Motos, Dstech MotosSentença: Assim, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 78. Porconsequência, JULGO EXTINTA O PRESENTE PROCESSO, em consonância com a regra insculpida no artigo 269, III, doCódigo de Processo Civil.Sem custas, pois deferido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita.Publicar, Registrar. Após o trânsito em julgado, arquivar.

0000568-57.2011.805.0182 - PetiçãoAutor(s): Terezinho Duarte PinheiroAdvogado(s): Helielson Santos NevesReu(s): Inss - Instituto Nacional Do Seguro SocialDespacho: Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir.

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0000597-44.2010.805.0182 - Reintegração / Manutenção de PosseAutor(s): Rene Galvarino Velasquez CalfuquirAdvogado(s): Alexandre Dias de OliveiraReu(s): Valdemar Da Silva AguiarAdvogado(s): Udson Soares de Sousa, Aline Gomes Soares LimaDespacho: Intimar o advogado para impugnar contestação.

0001338-84.2010.805.0182 - Mandado de SegurançaAutor(s): Maria De Lourdes Serafim Barcelo, Tania Maria Pinotti, Marina Vitoria Da SilvaAdvogado(s): Deyvid Nunes AndradeReu(s): Sociedade Civil De Educacao Continuada Ltda - EduconDespacho: Intime-se o advogado dos autos para, no prazo de 05 dias, manifestar seu interesse na análise da liminar.

0001178-59.2010.805.0182 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Nair Correia LaurentinoAdvogado(s): Paulo Tércio Barreto Araújo, Ademir Silveira SantosReu(s): Municipio De Nova Vicosa - BaAdvogado(s): Jucelino Mendes de SouzaDespacho: Homologo os atos já praticados.Digam as partes em 10 dias se ainda pretendem produzir alguma prova, neste caso, específiquem e justiquem.

0000899-73.2010.805.0182 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Maria Terezinha ColaresAdvogado(s): Marie Christinie Magalhães ColaresReu(s): Caixa Econômica Federal, Serasa - Centralizaçao De Serviços Bancarios S/ADespacho: Nos termos do art. 259 do CPC adeque a autora o valor da causa à sua real pretensão econômica, sob pena delimitar a condenação ao valor dado à causa. A adequação deve ser feita em 10 dias.

0000845-10.2010.805.0182 - Cautelar InominadaApensos: 3493625-3/2010Autor(s): Adão Rodrigues MouraAdvogado(s): Medzker Matos da ConceicaoReu(s): SerasaDespacho: Intimar advogado para impugnar a contestação.

0000837-33.2010.805.0182 - Impugnação ao Cumprimento de DecisãoApensos: 0000450-52.2009Autor(s): Banco Bradesco Financiamentos S.AAdvogado(s): Barbara FachettiReu(s): Antonio Sergio Pina AzevedoAdvogado(s): Alexandre Dias de OliveiraDespacho: O ônus da prova no presente caso é do impugnante. este afirmou que já pagou a dívida e mencionaou na petiçãoque havia comprovante do pagamento em anexo. Todavia, não foi juntado nenhum documento com a impugnação. Omencionado comprovante do pagamento não veio aos autos.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente impugnação.P.R.I.Se não houver recurso, arquive-se.

0000909-20.2010.805.0182 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Aladim Rodrigues ReisAdvogado(s): Jose Anastacio Carvalho MachadoReu(s): Consorcio Nacional Honda LtdaDespacho: Recolha o autor as custas processuais em 10 dias, sob penas de indeferimento da petição inicial.

0000739-48.2010.805.0182 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Zelandio Chaves Do NascimentoAdvogado(s): Davi Marcus MuneratReu(s): Companhia De Eletricidade Da Bahia CoelbaAdvogado(s): Tiago Freitas ÁsperaDespacho: Intimar advogado para impugar contestação.

0000917-60.2011.805.0182 - NotificaçãoAutor(s): Carlos Alberto Cardoso Dos Santos, Nivaldo Ribeiro De ResendeAdvogado(s): Jose Anastacio Carvalho MachadoReu(s): Carlos Antonio Palmeira Fernandes

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Despacho: Intimar advogado para recolher custas.

0000987-77.2011.805.0182 - Execução de AlimentosApensos: 0000455-11.2008Autor(s): Andre Henrique Dos Santos Borges, Andressa Rhiany Dos Santos BorgesRepresentante(s): Maria Rocha Dos SantosAdvogado(s): Moneza Ferreira de SouzaReu(s): Andre Ricardo Costa BorgesAdvogado(s): José Anastácio Carvalho MachadoDespacho: Intimar advogado do exequente para requerer o que entender de direito.

0000420-46.2011.805.0182 - Busca e ApreensãoAutor(s): Banco Fiat S/AAdvogado(s): Gilvan Luis da SilvaReu(s): Jailton Benedito Farias Da SilvaSentença: Homologo o pedido de desistência de fls. 34, julgando extinto p processo sem julgamento de mérito, nos termosdo artigo 267, inciso VIII, do CPC.Custas, acaso existentes, pela parte autora.P.R. Intime-se.Transitada em julgado, arquivem-se.

0000165-88.2011.805.0182 - PetiçãoAutor(s): Maria Ines De Oliveira Lins, Alberto Alex De Oliveira LinsAdvogado(s): Adilson F. AlmeidaReu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/ADespacho: Intimar advogado para impugnar contstação.

0000949-65.2011.805.0182 - UsucapiãoAutor(s): Jose Alvarino Silveira Andrade, Raquel Barroso AndradeAdvogado(s): Geraldo FrançaReu(s): Geraldo Antonio Marquezani, Milene Guimaraes MarquezaniDespacho: Intime-se o advogado da autora para indicar o nome dos confrontantes e seus endereços, no prazo de 10 dias,sob pena de indferimento da inicial.02 Junte-se também registro do imóvel e planta do mesmo.03. Indique o proprietário do imóvel.

0000388-41.2011.805.0182 - Cautelar InominadaApensos: 0000570272011Autor(s): Geraldo Marcio CamposAdvogado(s): Jose Anastacio Carvalho MachadoReu(s): Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - CoelbaAdvogado(s): Milena Gila Fontes, Joel Júnior Salgado FernandesDespacho: Intimar advogado para impgnar contestação.

EDITAIS

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE NOVA VIÇOSAVARA DOS FEITOS CIVEIS E COMERCIAISJuíza de Direito Substituta: Bel. Tarcísia de Oliveira FonsecaPromotora Substituta: Bel. Milena MoreschiEscrivã: Maria D'Ajuda Gomes de Souza Araújo

FICAM OS SENHORES ADVOGADOS E PARTES DEVIDAMENTE INTIMADOS DE TODOS OS DESPACHOS, DECISÕES ESENTENÇAS, BEM COMO DAS AUDIÊNCIAS DESIGNADAS A SEGUIR:

0001060-83.2010.805.0182- AÇÃO ORDINÁRIAAutor (s): Aladim Rodrigues ReisAdvogado(s): José Anastácio Carvalho MachadoRéu (s): Coelba- Companhia de Eletricidade do Estado da BahiaDespacho: Recolha o autor as custas processuais em 10 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.

0001304-12.2010.805.0182 - NULIDADE DE ASSENTO DE NASCIMENTOAutor (s): NOÉLIA FRANCISCA DA SILVAAdvogado(s): ADAUTO RONALDO AZEVEDO DA COSTA

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SENTENÇA: Ante o exposto, julgo procedente o pedido para determiar o cancelamento do segundo registro de nascimentoda autora, lavrado sob o n° 2234 a fls. 283 do livro A-08. Sem custas.P.R.I. Após o trânsito em julgado expeça-se o mandado de cancelamento.

0001295-50.2010.805.0182- EXCEÇÃO DE COMPETÊNCIAEm Dependência ao Processo 0000900-58.2010.805.0182Autor (s): ELIENE DE SANTANA FERREIRAAdvogado(s):ROGÉRIA STAUFFER MARQUESRéu (s): ROBERTO SANTOS DE OLIVEIRAAdvogado(s): JOSÉ ANASTÁCIO CARVALHO MACHADODespacho: Intime-se o excepto para manifestar-se sobre a exceção, no prazo legal.

000797-51.2010.805.0182- AÇÃO DE IDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃOPARCIAL DE TUTELAAutor (s): ELZIO CALDEIRA BITALAdvogado(s):ALEXANDRE DIAS DE OLIVEIRARèu: MUNICÍPIO DE NOVA VIÇOSAAdvogado(s): JUCELINO MENDES DE SOUZAAto Ordinatório: Ficam os advogados devidamente intimados para manifestar-se sobre a defesa da litisdenunciada.0000204-22.2010.805.0182- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIALAutor (s):TAMBASA- TECIDOS E ARMARINHOS MIGUEL BARTOLOMEU S/AAdvogado(s): ANA CAROLINA F. BREGUNCIRèu: NILO JUNIOR DA RICHA E CIA LTDAAto Ordinatório: Fica o advogado da autora intimada para manifesta-se sobre a certidão negativa do oficial de justiça.

0000013-74.2010.805.0182- NEGATÓRIA DE PATERNIDADEAutor (s): C. L.SAdvogado(s): MOZART SOARES DE SOUZARèu: A.L.C.Advogado: ADAUTO RONALDO AZEVEDO DA COSTAAto Ordinatório: Fica o advogado do autor devidamente intimado para inpugnar a contestação no prazo de 10 dias.

0000035-35.2010.805.0182- MANDADO DE SEGURANÇAAutor (s): MR TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEISAdvogado(s): LEANDRO MOREIRA FERREIRARèu: EVANDO FERNANDES BRITODespacho: Adeque o impetrante o valor da causa ao quanto previsto no art. 259 do CPC, em 10 dias, sob pena de indeferimentoda petição inicial.

COMARCA DE MUCURI VARA CÍVEL

JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE MUCURIV DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAISJuíza de Direito: Drª. Tarcísia de Oliveira FonsecaPromotora de Justiça: Drª. Milena MoreschiEscrivã Titular: Srª. Áurea Cristina de Oliveira

Expediente do dia 10 de agosto de 2011

Ficam os senhores advogados e partes devidamente intimados de todos os despachos, decisões e sentenças, bem comodas audiências designadas a seguir:

0000881-48.2011.805.0172 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Wlyky Rayky Vasconcelos SantosAdvogado(s): Juldean Marques MamonaReu(s): Banco Bradesco SaDecisão: Trata-se de ação de indenização por dano moral proposta por WLYKY RAYKY VASCONCELOS SANTOS contraBANCO BRADESCO SA, ambos qualificados.

Defiro a Assistência Judiciária Gratuita ao autor.

Cite-se o requerido para contestar a ação, no prazo de quinze dias, sob pena de se considerarem verdadeiros os fatosalegados pelo autor na inicial.

Cad. 4 / Página 101TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 537 - Disponibilização: Sexta-feira, 12 de agosto de 2011

Entendo que é o caso de se inverter o ônus da prova. A inversão do ônus da prova se justifica quando os aspectos probatóriosda lide não podem ser equacionados dentre das regras concernentes à espécie, ou seja, quando o consumidor não possuimeios de produzir as provas a fim de afirmar o seu direito.O escopo da norma do art. 6º, inciso VIII, do Estatuto Consumerista, que atua, efetivamente, sobre o art. 333 do CPC,invertendo o ônus probatório é permitir ao consumidor hipossuficiente ou com alegações verossímeis, buscar o seu direitoatravés de presunções, transferindo ao fornecedor o ônus de demonstrar que os acontecimentos ou fatos se deram demaneira diversa daquela narrada pelo demandante.

Tarcisia de Oliveira FonsecaJUÍZA SUBSTITUTA

0000944-73.2011.805.0172 - Procedimento Ordinário(--109)Autor(s): Carlos Cesar Osorio MoreiraAdvogado(s): Lucilia Osório MoreiraReu(s): Fatec - Fundação Baiana De EducaçãoDespacho: INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela por entender que os fatos noticiados na petição inicial estão amerecer dilação probatória e não se encontrar presentes todos os requisitos ensejadores de seu deferimento.

Cite-se a requerida para responder os termos da presente ação, no prazo legal, na forma como requerida na inicial, fazendoconstar do instrumento de citação as advertências legais.

Defiro à parte autora o benefício da assistência judiciária.

Cumpra-se.

Tarcísia de Oliveira FonsecaJUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA

0000879-78.2011.805.0172 - Procedimento Ordinário(--109)Autor(s): Edimilson Teixeira De OliveiraAdvogado(s): Juldean Marques MamonaReu(s): Banco Panamericano S/ADespacho: (...)Assim sendo, estando demonstrada, em caráter inicial, a verossimilhança das alegações, o fundado receio de danoirreparável, afastado o perigo de irreversibilidade do provimento solicitado, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutelarequerida na inicial para DETERMINAR que a parte ré BANCO PANAMERICANO, por seus representantes legais, RETIREM,imediatamente, o nome do autor dos órgãos de restrição ao crédito, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (dois mil reais)por dia de atraso, até o limite de R$30.000,00.

Citem-se a requerida para responder os termos da presente ação, no prazo legal, na forma como requerida na inicial,fazendo constar do instrumento de citação as advertências legais.

Defiro o pedido de Assistência Judiciária.

Cumpra-se.

Tarcísia de Oliveira FonsecaJUÍZA SUBSTITUTA

0001534-21.2009.805.0172 - Demarcação / Divisão(--109)Autor(s): Manoel Silveira GomesAdvogado(s): Adam Cohen Torres PoletoReu(s): Roberto Correa Bastos, Nilda Saúde Bastos, Antonio Meireles e outrosDespacho: INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela por entender que os fatos noticiados na petição inicial estão amerecer dilação probatória e não se encontrar presentes todos os requisitos ensejadores de seu deferimento.

Citem-se os requeridos para responder os termos da presente ação, no prazo legal, na forma como requerida na inicial,fazendo constar do instrumento de citação as advertências legais.

Cumpra-se.

Tarcísia de Oliveira FonsecaJUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA

0000615-61.2011.805.0172 - Procedimento Ordinário(--109)

Cad. 4 / Página 102TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 537 - Disponibilização: Sexta-feira, 12 de agosto de 2011

Autor(s): Jailton Viturino CardozoAdvogado(s): Fúlvio Trindade de AlmeidaReu(s): Jessica De Jesus Santos, Wallas De Jesus CardozoDespacho: INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela por entender que os fatos noticiados na petição inicial estão amerecer dilação probatória e não se encontrar presentes todos os requisitos ensejadores de seu deferimento.

Citem-se os requeridos para responderem os termos da presente ação, no prazo legal, na forma como requerida na inicial,fazendo constar do instrumento de citação as advertências legais.

Defiro à parte autora o benefício da assistência judiciária.

Cumpra-se.

Tarcísia de Oliveira FonsecaJUÍZA SUBSTITUTA

0002726-52.2010.805.0172 - Procedimento Ordinário(--59)Autor(s): Valmir Ferreira De SouzaAdvogado(s): Robson Carlos Pereira SilvaReu(s): A.G. Gerenciamento De Negócios Técnicos E Comerciais Ltda - EppDespacho: INDEFIRO o pedido de liminar por entender não estarem presentes todos os requisitos ensejadores de seudeferimento.

Cite-se a requerida para responder os termos da presente ação, no prazo legal, na forma como requerida na inicial, fazendoconstar do instrumento de citação as advertências legais.

Cumpra-se.

Tarcísia de Oliveira FonsecaJUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA

0000268-62.2010.805.0172 - Reintegração / Manutenção de Posse(--59)Autor(s): Jorge Luiz Glória Mungo Ramalho, Luiz Felipe Glória Mungo RamalhoAdvogado(s): Jamerson de Faria Marra, Nathália Freire Tavares, Renner Silva FonsecaReu(s): Nivaldo Saldanha Da GamaDecisão: INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela por entender que os fatos noticiados na petição inicial estão amerecer dilação probatória e não se encontrar presentes todos os requisitos ensejadores de seu deferimento.

Cite-se a requerida para responder os termos da presente ação, no prazo legal, na forma como requerida na inicial, fazendoconstar do instrumento de citação as advertências legais.

Defiro à parte autora o benefício da assistência judiciária.

Cumpra-se.

Tarcísia de Oliveira FonsecaJUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA

0000653-73.2011.805.0172 - Procedimento Sumário(--59)Autor(s): Juliana Monteiro Dos Santos De Oliveira, Felype Gabriel Nunes De Oliveira, Ana Claudia De Oliveira PintoAdvogado(s): Dartaian Chaves MenezesReu(s): Bradesco Seguros Auto/ReDecisão: INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela por entender que os fatos noticiados na petição inicial estão amerecer dilação probatória e não se encontrar presentes todos os requisitos ensejadores de seu deferimento.

Cite-se a requerida para responder os termos da presente ação, no prazo legal, na forma como requerida na inicial, fazendoconstar do instrumento de citação as advertências legais.

Defiro à parte autora o benefício da assistência judiciária.

Cumpra-se.

Tarcísia de Oliveira FonsecaJUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA

Cad. 4 / Página 103TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 537 - Disponibilização: Sexta-feira, 12 de agosto de 2011

0002920-52.2010.805.0172 - Procedimento Ordinário(--59)Autor(s): Marlene Saldanha Oliveira, Adeon Nascimento De Oliveira, Walter Saldanha Da Gama e outrosAdvogado(s): Vander Aparecido de Araujo, Cinthia Correa Ribeiro de AraújoReu(s): Fibria Celulose S.ADecisão: INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela por entender que os fatos noticiados na petição inicial estão amerecer dilação probatória e não se encontrar presentes todos os requisitos ensejadores de seu deferimento.

Cite-se a requerida para responder os termos da presente ação, no prazo legal, na forma como requerida na inicial, fazendoconstar do instrumento de citação as advertências legais.

Defiro à parte autora o benefício da assistência judiciária.

Cumpra-se.

Tarcisia de Oliveira FonsecaJUÍZA SUBSTITUTA

0000851-13.2011.805.0172 - Reintegração / Manutenção de Posse(--59)Autor(s): Santander Leasing S/A Arrendamento MercantilAdvogado(s): Rodolfo Gerd SeifertReu(s): Construtora Jhw LtdaDecisão: (...)Posto isso e por tudo mais que dos autos constam, DEFIRO a liminar rogada na inicial de ff. 02/03, para REINTEGRAR aautora na posse do veículo descrito na inicial, inaudita altera pars.Expeça-se o competente mandado de reintegração de posse, que deverá ser cumprido com as cautelas e moderações deestilo, cujo bem deverá ser entregue ao representante legal da autora.

Cumprida a liminar, CITE-SE o réu para, no prazo de 05 dias, querendo, ofereça resposta ao presente pedido, devendo asadvertências legais constar do mandado a ser expedido.

Cumpra-se servindo a própria decisão como mandado.

Autorizo o cumprimento das diligências, na forma do artigo 172 do CPC.

Cumpra-se.

Tarcísia de Oliveira FonsecaJUÍZA SUBSTITUTA

0002173-05.2010.805.0172 - Monitória(--109)Autor(s): Suzano Papel E Celulose S.AAdvogado(s): Dalmo Cesar Torralbo, Marcos Ramilos Teles Ponte, Mateus de Santana MenezesReu(s): Construtora Prisind S/A, Manchester Auto Locadora Ltda, Paulo Rogerio CarraroDecisão: Tendo em vista o requerimento de fls. 102, excluo da lide a CONSTRUTORA PRISIND S/A e PAULO ROGÉRIOCARRARA.

Ante a indormação de que o réu MANCHES AUTO LOCADORA LTDA, citada, não pagou e nem opôs embargos à presenteação monitória (f.25), nos termos do artigo 1102c, caput, do CPC, constituo, de pleno direito os títulos executivos de f.18.

Sobre este tema, coleciono a doutrina de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR:

"Ocorrido a REVELIA, por ausência de pagamentos de embargos no prazo da citação, estará automaticamente constituídoo título executivo judicial.O mandado inicial de pagamento será transformado em mandado executivo (art. 1.102,c). Não hásentença para operar dita transformação, que, segundo a lei, opera de pleno direito" (in "curso de Direito processual civil", volIII, Forense, 22. ed., p.340). (g.n)

Com o advento da novel Lei nº 11.232/2005, in casu, passa a vigorar a regra do artigo 475-J, do CPC, razão pela qualdetermino a expedição de mandado de PENHORA e AVALIAÇÃO de bens suficientes para quitação do débito apurado à f.28,com observância da regra constante do inciso 1º do artigo 475-J, do CPC.

Tarcísia de Oliveira FonsecaJuíza Substituta

0001505-68.2009.805.0172 - Mandado de Segurança Coletivo(2--63)Autor(s): Ademir Alves De Souza, Ana Cláudia Correia Dos Santos, Antonio Luiz Dos Santos e outros

Cad. 4 / Página 104TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 537 - Disponibilização: Sexta-feira, 12 de agosto de 2011

Advogado(s): Camilo Alexandre GazzinelliReu(s): Prefeito Municipal De Mucuri, Secretario Municipal De Administração De MucuriDespacho: Ao impetrante e após ao MP para se manifestarem sobre a petição de fls. 344 dos autos.

Tarcísia de Oliveira FonsecaJuíza Substituta

0001367-04.2009.805.0172 - Mandado de Segurança(2--63)Autor(s): Cristiano Dos Santos Carlos, Deusdete Alves Pereira, Diogo Wallace De Souza Ribeiro e outrosAdvogado(s): Carlos Alberto ChavesReu(s): Paulo Alexandre De Matos Griffo, Secretaria De AdministraçaoDespacho: Ao impetrante e após ao MP para se manifestarem sobre a petição de fls. 509/510 dos autos.

Tarcísia de Oliveira FonsecaJuíza Substituta

0001471-93.2009.805.0172 - Mandado de Segurança(2--64)Autor(s): Ediana RibeiroAdvogado(s): Florisvinda dos Reis PontesReu(s): Paulo Alexandre Matos Griffo, Benicio Aureliano FirmoDespacho: Ao impetrante e após ao MP para se manifestarem sobre a petição de fls. 456 dos autos.

Tarcísia de Oliveira FonsecaJuíza Substituta

0001458-94.2009.805.0172 - Mandado de Segurança(2--64)Impetrante(s): Ingrid Araújo Da Silva, Maria Lita Araújo FariasAdvogado(s): Florisvinda dos Reis PontesImpetrado(s): Sr. Prefeito Municipal De Mucuri - Paulo Alexandre Matos Griffo, Sr. Secretário Municipal De Administração DeMucuri - Benício Aureliano FirmoDespacho: Ao impetrante e após ao MP para se manifestarem sobre a petição de fls. 344 dos autos.

Tarcísia de Oliveira FonsecaJuíza Substituta

0000481-34.2011.805.0172 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Raimundo Alexandre De SouzaAdvogado(s): Luiz Carlos de AssisReu(s): Suzano Papel E Celulose S/A, Rodomodal Transportes Locações Logística Ltda, Edes Adão Rui Material De Cons-trução e outrosAdvogado(s): Alecio Jocimar Fávaro, Juliano Hamada, Brian Cerri Guzzo, Marcos Ramilos Teles PonteDespacho: Ficam os senhores advogados e partes devidamente intimados que a audiência desigada para o dia 10/10//2011às 09:00 horas foi redesignada para o dia 13/12/2011 às 09:00 horas, tendo em vista que no dia 10/10/2011 será FeriadoMunicipal.

EDITAIS

EDITAL DE CITAÇÃOPrazo 20 (vinte) dias

A Excelentíssima Senhora Doutora Tarcísia de Oliveira Fonseca - Juíza de Direito desta Comarca de Mucuri - Estado daBahia, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem e tendo em vista oprocesso de nº. 0000481-34.2011.805.0172 - Ação: Procedimento Ordinário , tendo como Parte Autora: RAIMUNDO ALEXAN-DRE DE SOUZA e Parte Ré: SUZANO PAPEL E CELULOSE S/A, RODOMODAL TRANSPORTES LOCAÇÕES LOGÍSTICALTDA, EDES ADÃO RUI MATERIAL DE CONSTRUÇÃO e EURESLEY DA SILVA LIMA, que corre por este Juízo da Única Vara dosFeitos Cíveis e Comerciais desta Comarca de Mucuri - Estado da Bahia, por este edital fica CITADO o réu, EURESLEY DASILVA LIMA, estando em lugar incerto e não sabido, para responder, querendo, em 15 (quinze) dias, bem como o INTIMO acomparecer à audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 13/12/2011 às 09:00 horas, ocasião que poderá defender-se, desde que por intermédio de advogado, ficando ciente de que não comparecendo e não se apresentando por prepostocom poderes para transigir (CPC, art. 277,§ 3°), ou não se defendendo, inclusive por não ter advogado, presumir-se-ãocomo verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos (CPC, art. 277, § 2°). Nãoobtida a conciliação, o réu poderá apresentar resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas,com pedido de perícia, se for o caso (CPC, art. 278); não estando presentes nenhuma das hipóteses previstas nos artigos329 e 330, incisos I e II do CPC, será designada audiência de instrução, debates e julgamento (CPC, art. 278, § 2°). E paraque chegue ao seu conhecimento, expedi o presente Edital, que será publicado no Diário do Poder Judiciário deste Estado.

Cad. 4 / Página 105TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 537 - Disponibilização: Sexta-feira, 12 de agosto de 2011

Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Mucuri-BA, aos 10 de agosto de 2011 . Eu, _______ Áurea Cristina de Oliveira- Escrivã Titular, que mandei digitar e subscrevo.

Tarcísia de Oliveira FonsecaJuíza de Direito

Certifico ser autêntica a assinatura da Dra. Tarcísia de Oliveira Fonseca,Juíza da Vara Cível desta Comarca. _________, Áurea Cristinade Oliveira - Escrivã Titular.

COMARCA DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE OLIVEIRA DOS BREJINHOSVARA PLENA - CARTÓRIO CRIMINAL

Expediente do dia 10 de agosto de 2011

0000147-61.2011.805.0184 - Ação Penal - Procedimento Ordinário

Apensos: 4084006-7/2011Reu(s): Tadeu Ferreira Barbosa, Valdemir Rodrigues Dos Santos, Sandro Elvis Leite Do Carmo e outrosAdvogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis, Carlos Alberto José Barbosa Coutinho, Jefferson Alves de Assis JuniorVítima(s): Banco Do Brasil S/A - Agência De Oliveira Dos Brejinhos/BaDespacho: 1.Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26/08/2011, às 08:30 horas;2.Intimações e expedientes necessários.De Seabra para Oliveira dos Brejinhos, 02 de agosto de 2011.

Nunisvaldo dos SantosJuiz de Direito em Substituição

EDITAIS

PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE OLIVEIRA DOS BREJINHOSVARA PLENAEDITAL DE CITAÇÃO - JUSTIÇA GRATUITAPRAZO DE 20 DIAS

O DOUTOR NUNESVALDO DOS SANTOS, Juiz Substituto desta Comarca de Oliveira dos Brejinhos, Estado da Bahia,na forma da lei, etc.

FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório dosFeitos Cíveis e Comerciais, tramitam os autos da Ação de Adoção de nº 0000032-79.2007.805.0184, requerida por GildásioOliveira dos Santos e Ângela Maria Silva dos Santos em face de Raquel da Silva, em interesse da menor A. C. S.. Pelopresente Edital fica CITADA, RAQUEL DA SILVA, brasileira, solteira, do lar, filha de Edson da Silva e Marinalva Alves da Silva,residente em lugar incerto e não sabido, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, contestar através de advogado apresente ação, sob pena de revelia e confissão, e que não sendo contestada presumir-se-ão como verdadeiros os fatosarticulados pelo(a) autor(a) na inicial. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância,mandou o MM. Juiz, expedir o presente Edital, que será afixado nos lugares próprios de costume e publicado no Diário doPoder Judiciário, com cópia junta aos autos. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Oliveira dos Brejinhos, aos oitodias do mês de agosto do ano de dois mil e onze (2011). Eu, _________________, Escrivão Substituto que digitei esubscrevi.

Nunesvaldo dos SantosJUIZ SUBSTITUTO

Cad. 4 / Página 106TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 537 - Disponibilização: Sexta-feira, 12 de agosto de 2011

COMARCA DE MORRO DO CHAPÉU VARA CÍVEL

04082011CARTORIO DA VARA CIVEL E COMERCIALCOMARCA DE MORRO DO CHAPÉU - BAHIAJUIZA DE DIREITO: DRA. MARIA LUIZA NOGUEIRA CAVALCANTIESCRIVÃO: GILDEMÁRIO NOVAIS DE OLIVEIRA

Expediente do dia 10 de agosto de 2011

0001772-12.2010.805.0170 - InterdiçãoAutor(s): Soraia Conceição Dos Santos LimaAdvogado(s): José Raimundo Nonato de MatosReu(s): Josenilde Conceição Dos SantosDespacho: "Designo a data de 15/09/2011 as 09.30 horas para interrogatório do interditando".

0001771-27.2010.805.0170 - InterdiçãoAutor(s): Carlos José Dos SantosAdvogado(s): José Raimundo Nonato de MatosReu(s): Jandira Marques Dos SantosDespacho: "Designo a data de 15/09/2011 as 10.10 horas para interrogatório do interditando".

0000579-25.2011.805.0170 - InterdiçãoAutor(s): Ivaldo Alves De SouzaAdvogado(s): José Raimundo Nonato de MatosReu(s): Julia SilvaDespacho: "Designo a data de 15/09/2011 as 10.50 horas para interrogatório do interditando".

0000579-25.2011.805.0170 - InterdiçãoAutor(s): Ivaldo Alves De SouzaAdvogado(s): José Raimundo Nonato de MatosReu(s): Julia SilvaDespacho: "Designo a data de 15/09/2011 as 10.50 horas para interrogatório do interditando".

0000528-14.2011.805.0170 - InterdiçãoAutor(s): Maria Santana NunesAdvogado(s): José Raimundo Nonato de MatosReu(s): Ivanildo Nuines Da SilvaDespacho: "Designo a data de 15/09/2011 as 11.20 horas para interrogatório do interditando".

0000590-88.2010.805.0170 - InterdiçãoInterditando(s): Edivaldo Da Cruz AlvesAdvogado(s): Jose Francisco de MatosInterditado(s): Ednéia Martins AlvesDespacho: "Designo a data de 15/09/2011 as 11.50 horas para interrogatório do interditando".

0000327-22.2011.805.0170 - InterdiçãoAutor(s): Dilivia Isabel Rodrigues Vieira Da SilvaAdvogado(s): José Raimundo Nonato de MatosReu(s): José Antonio Tomaz Da SilvaDespacho: "Designo a data de 15/09/2011 as 14.00 horas para interrogatório do interditando".

0000327-22.2011.805.0170 - InterdiçãoAutor(s): Dilivia Isabel Rodrigues Vieira Da SilvaAdvogado(s): José Raimundo Nonato de MatosReu(s): José Antonio Tomaz Da SilvaDespacho: "Designo a data de 15/09/2011 as 14.00 horas para interrogatório do interditando".

0000975-02.2011.805.0170 - InterdiçãoAutor(s): Juscelino Almeida De AraújoInterditando(s): Adão Almeida De AraújoAdvogado(s): José Raimundo Nonato de MatosDespacho: "Designo a data de 15/09/2011 as 14.40 horas para interrogatório do interditando".

0000576-70.2011.805.0170 - InterdiçãoAutor(s): Edinilson José De SouzaAdvogado(s): Adriano Gonçalves de Queiroz

Cad. 4 / Página 107TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 537 - Disponibilização: Sexta-feira, 12 de agosto de 2011

Reu(s): Diomendes José De SouzaDespacho: "Designo a data de 03/11/2011 as 09.20 horas para interrogatório do interditando".

0001770-42.2010.805.0170 - InterdiçãoAutor(s): Maria Margarete Costa Dos Santos BritoAdvogado(s): José Raimundo Nonato de MatosReu(s): Joseni Dos Santos BritoDespacho: "Designo a data de 03/11/2011 as 08.00 horas para interrogatório do interditando".

0001368-24.2011.805.0170 - InterdiçãoAutor(s): Maria Neide De OliveiraInterditando(s): Laio Miranda De OliveiraAdvogado(s): José Raimundo Nonato de MatosDespacho: "Designo a data de 15/09/2011 as 15.30 horas para interrogatório do interditando".

0000218-08.2011.805.0170 - Divórcio ConsensualAutor(s): Edilma Alves De Carvalho Almeida, Renildo Da Silva Almeida CarvalhoAdvogado(s): João Ramilton Santos RequiãoDespacho: "Designo audiencia de ratificação do acordo para o dia 16/09/2011 as 10.00 horas".

0000772-40.2011.805.0170 - Divórcio ConsensualAutor(s): Cícero Da Conceição, Ana Paula Lima NascimentoAdvogado(s): William Ferreira EvangelistaDespacho: "Designo audiencia de ratificação do acordo para o dia 16/09/2011 as 9.30 horas".

0001323-20.2011.805.0170 - Reintegração / Manutenção de PosseAutor(s): Renivaldo Almeida RiosAdvogado(s): Kirol Silva DuarteReu(s): Gilvanei Barreto Dos Santos, Manoel, Maria Nilza Ferreira BezerraDespacho: "Designo audiencia de justificação para o dia 16/09/2011 as 9.00 horas".

0001348-33.2011.805.0170 - Mandado de SegurançaImpetrante(s): Cirlene Pereira ReisAdvogado(s): Genivaldo Mascarenhas CintraImpetrado(s): Prefeito Municipal De Mulungu Do Morro-BaDespacho: "Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de dez dias.Deixo para apreciar o pedidode liminar, por medida da cautela, após o encerramento do prazo concedido ao impetrado, ante a falta de elementos nessafase processual e por não estar convencida da presença do periculum in mora".

COMARCA DE MEDEIROS NETO VARA CÍVEL

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJUÍZO DE DIREITO DA UNICA VARA CIVEL DA COMARCA DE MEDEIROS NETO

Expediente do dia 09 de maio de 2011

Fica(m) o(a)(s) senhor(a)(es) advogado(s) intimado(a)(s) do teor da sentença no processo abaixo relacionado:

0000099-62.2011.805.0165 - Alvará JudicialAutor(s): Fátima Davi Silva E OutroReu(s): Este JuizoAdvogado(s): Jadina Paiva Silva CarvalhoSentença: Cls...

Pretendem as requerentes Fátima Davi Silva e e Lígia David Silva, na condição de únicas herdeiras de antônio David SilvaNeto, falecido em 21 de outtubro de 2005, a concessão de alvará judicial para levantamento de valores referentes ao PASEPe aplicações financeiras deixadas por este junto a instituições financeiras, bem como para a venda de ações da Telemar detitularidade do "de cujus".

Alegaram que referidos bens não foram apontados no inventário nº. 0000369-62.2006.805.0165 que tramitou perante este juízo.Juntaram aos autos os documentos de fls. 05/25.Deram à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais) e pediram assistência judiciária gratuita.

Vieram os autos conclusos. Decido.Conforme se infere dos autos, os bens supramencionados foram sonegados no curso do inventário/partilha mencionado na

Cad. 4 / Página 108TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 537 - Disponibilização: Sexta-feira, 12 de agosto de 2011

petição inicial ou descobertos após o término deste, sendo inadimissível a concessão do alvará judicial pleiteado antes darealização da sobrepartilha dos mesmos, que deverá ser feita de rito processual adequado.

Ante o exposto, não atendidos os requisitos previstos no art. 6.858 de 1980, INDEFIRO A INICIAL, e extingo o processo, semresolver o mérito, com fulcro no art. 267, I do Código de Processo Civil. Isento de custas, eis que defiro às requerentes osbeneficios da assistência judiciaria gratuita.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Medeiros Neto, 09 de Maio de 2011.

Fernanda Maria de AraújoJuiza de Direito Substituta

Expediente do dia 11 de maio de 2011

Fica(m) o(a)(s) senhor(a)(es) advogado(s) intimado(a)(s) do teor da sentença no processo abaixo relacionado:

0001215-74.2009.805.0165 - Procedimento OrdinárioAutor(s): S. D. O. B.Advogado(s): Ministério Público do Estado da BahiaReu(s): L. A. D. S.Advogado(s): Letícia Silva Vilas BoasSentença: Cls...

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ingressou com ação de investigação de paternidade c/c alimentos embenefício do menor de idade S. J. º B. Em face de LICANOR ALVES DE SOUZA, aduzindo, em síntese que é fruto das relaçõessexuais mantidas entre a sua genitora e o requerido.

A petição inicial foi instruída com os documentos de fls. 04.O requerido compareceu à audiência de tentativa deconciliação, oportunidade em que concordou em fazer o exame de DNA.EM FLS. 11/12, veio aos autos o laudo de exame de DNA que concluiu pela incompatibilidade do perfil genético do requeridoco a paternidade biológica da autora, excluindo, dessa forma, a hipótese da suscitada filiação.Em audiência realizada em 12 de julho de 2010, às partes fizeram acordo referente às despesas do exame (fl.14) e não semanifestaram pela produção de outras provas.Em fl. 48V, o Ministério Público opinou pela improcedência do pedido exordial

Relatados. Decido.Considerando que o exame de DNA é, atualmente, a prova mais eficaz e de certeza cientifica inconteste nos entido deconfirmar/negar a paternidade, bem como o que restou acordado, com base no exame pericial, julgo IMPROCEDENTE opedido inicial. Homologo o acordo de fl. 14, na qual a Sra. Sandra de oliveira Bonifácio se compromete a restituir ao requeridoo valor desembolsado com as despesas da perícia e postagem. Extingo o processo, com resolução do mérito, com fulcro noart. 269, I e III, do Código de Processo Civil. Isento de custas e honorários advogatícios.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Medeiros Neto, 11 de Maio de 2011.

Fernanda Maria de AraújoJuiza de Direito Substituta

COMARCA DE MAIRI VARA CÍVEL

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MAIRICARTÓRIO DOS FEITOS CIVEIS E COMERCIAIS

Ficam os advogados e demais interessados, devidamente intimados dos despachos, decisões, sentenças e atos ordinatóriosnos processos abaixo:

Expediente do dia 06 de outubro de 2009

0000043-31.2003.805.0158 - Procedimento SumárioAutor(s): Confederaçao Da Agricultura E Pecuaria Do Brasil-CnaAdvogado(s): Fábio Rios Mota

Cad. 4 / Página 109TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 537 - Disponibilização: Sexta-feira, 12 de agosto de 2011

Reu(s): Manoel De Oliveira CunhaAdvogado(s): Umberto Mendes NavarroDespacho: R.h.

Autos n.º 0000043-31.2003.805.0158

DECISÃO

Vistos etc ...

Trata-se, o caso em comento, de Ação de cobrança de contribuição sindical rural proposta pela Confederação da Agriculturae Pecuária do Brasil - CNA e outros.

Pois bem. Decidiu a primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, analisando o conflito de competência de n? 48891, que:

"DIREITO SINDICAL. CONFLITO NEGA TIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL CONFE-DERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA E PECUÁRIA - CNA. EC N. o 45/04. ART. 114, !1L DA CF/88. COMPETÊNCIA DAJUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Após a Emenda Constitucional n. ° 45/04, a Justiça do Trabalho passou a deter competênciapara processar e julgar não só as ações sobre representação sindical (externa - relativa à legitimidade sindical, e interna -relacionada à escolha dos dirigentes sindicais), como também os feitos intersindicais e os processos que envolvamsindicatos e empregadores ou sindicatos e trabalhadores. 2. As ações de cobrança de contribuição sindical propostas pelosindicato, federação ou confederação respectiva contra o empregador, após a Emenda, devem ser processadas e julgadaspela Justiça Laboral. 3. Precedentes da Primeira Seção. 4. A regra de competência prevista no art. 114, llL da CF/88 produzefeitos imediatos, a partir da publicação da EC n. ° 45/04, atingindo os processos em curso, ressalvado o que já foradecidido sob a regra de competência anterior. 5. Após a Emenda, tornou-se inaplicável a Súmula n. o 222/ST J. 6. A.competência em razão da matéria é absoluta e, portanto, questão de ordem pública, podendo ser,conhecida pelo órgãojulgador a qualquer tempo e grau de jurisdição. Embora o conflito não envolva a Justiça do Trabalho, devem ser remetidosos autos a uma das varas trabalhistas de Guarapuava/PR. 7. Conflito conhecido para determinar a remessa dos autos auma das varas da Justiçe do Trabalho em Guarapuava/PR. n ( STJ Conflito de Competência n048891 PR 2005/0058541-7,ReI. Min. Castro Meira, julg. 07/06/2005.

Sendo assim, após a Emenda nº 45 ficou estabelecida a competência da Justiça do Trabalho para julgar as ações decobrança de contribuição sindical rural propostas pelo sindicato, federação ou confederação respectiva contra o emprega-dor.

Deste modo, considerando a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o presente feito, determi-no o seu encaminhamento àquela Justiça Especializada, situada na Comarca de Jacobina.Dê-se baixa. Intimações e anotações necessárias.Mairi, 06 de outubro de 2009.

ROGÉRIO MIGUEL ROSSI.Juiz de Direito Substituto.

Expediente do dia 07 de outubro de 2009

0000017-04.2001.805.0158 - Imissão na PosseAutor(s): Oresto Borges De QueirozAdvogado(s): Pedro Argemiro Carvalho FrancoReu(s): Nilo Gomes SilvaDespacho: Processo nº 0000017-04.2001.805.0158R.H.DESPACHOIntime-se o ilustre advogado do autor para que, no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste sobre a certidão de fl. 11-v, indicandoo endereço atual para fins de citação, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.Mairi, 07 de outubro de 2009.Ass. Dr. Rogério Miguel Rossi - Juiz Substituto

Expediente do dia 03 de fevereiro de 2010

0000222-86.2008.805.0158 - ORDINARIAAutor(s): Raimunda Silva BarbosaAdvogado(s): Gerson Andrade SilvaReu(s): Municipio De MairiAdvogado(s): José Souza PiresDespacho: R.H.

Cad. 4 / Página 110TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 537 - Disponibilização: Sexta-feira, 12 de agosto de 2011

Na petição retro só consta a assinatura do advogado da parte autora, como se trata de acordo necessária a assinatura daparte "ex adversa".Assim, intime-se o Procurador do Município para assinar a petição, sob pena de não homologação do acordo, no prazo de05 (cinco) dias.Após, conclusos de imediato.Mairi, 03/02/2010.Ass. Dr. Rogério Miguel Rossi - Juiz de Direito.

Expediente do dia 27 de abril de 2010

0000056-98.2001.805.0158 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Municipio De Varzea Da Roça/BaAdvogado(s): André Dias FerrazReu(s): Wilson Lazaro Brasileiro MascarenhasDespacho: Processo nº 0000056-98.2001.805.0158R.H.DECISÃOVistos etc...Trata-se, o caso em comento, de Ação Ordinária que envolve a prestação de contas de verda recebida pelo Município deVárzea da Roça referente ao PNAE, repassada pela União.Devidamente citado, o réu apresentou defesa às fls. 21/22.Parecer Ministerial à fl. 26.Vieram-me os autos conclusos.É o breve relatório. Decido.Pois bem. A súmula 208 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que:"Compete à Justiça Federal processar e julgar Prefeito Municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas peranteórgão federal."Hipótese diversa seria o caso de ação de ressarcimento, na forma de indenização, ai sim, a competência seria da JustiçaEstadual e, o Município teria legitimidade para propor a ação, senão vejamos:"O pedido, portanto, é de ressarcimento - na forma de indenização-, e não de prestação de contas. Assim, deve ser reconhe-cida a legitimidade ativa ad causam do município com o retorno dos autos ao Juízo de origem. ( AgRg no Resp 748877/PB)".Sendo assim, ficou estabelecida a competência da Justiça Federal para julgar as ações de prestação de contas queenvolvem verbas repassadas pela União.Deste modo, considerando a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o presente feito, determi-no o seu encaminhamento à Justiça Federal, situada na Cidade de Campo Formoso.Dê-se baixa. Intimações e anotações necessárias.Mairi, 27 de abril de 2010.Dr. Rogério Miguel Rossi - Juiz Substituto

Expediente do dia 14 de julho de 2010

0000080-14.2010.805.0158 - Procedimento SumárioAutor(s): Arlindo Pereira Dos SantosAdvogado(s): Florivaldo Gil de Souza, Késsia Roseane Costa Gil de SousaReu(s): Banco Matone S/AAdvogado(s): Perpétua Leal Ivo Valadão, Nilmar Carlos Almeida NunesDespacho: Processo nº 0000080-14.2010.805.0158R.H.DESPACHOVistos, etc...Conforme certidão de fls. 60 dos autos, constata-se que foram juntadas duas defesas pela parte ré, com procuradoresdiversos.Desta forma, intime-se os advogados indicados às fls. 32 e 57 para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem quem, de fato,representa a empresa ré nos autos, advertindo-se que em caso de silêncio valerá a contestação protocolizada em primeirolugar, sendo a outra excluída dos autos.Após, intime-se a parte autora para sem manifestar sobre a defesa, no prazo de lei.Em seguida, conclusos.Mairi, 14 de julho de 2010.Ass. Dr. Rogério Miguel Rossi - Juiz Substituto

Expediente do dia 18 de agosto de 2010

0000161-31.2008.805.0158 - JUSTIFICACAOAutor(s): L. D. C. S., F. C. D. S.Advogado(s): Florivaldo Gil de Souza

Cad. 4 / Página 111TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 537 - Disponibilização: Sexta-feira, 12 de agosto de 2011

Representante Legal(s): L. C. D. S.Despacho: R.H.Tendo em vista que os autores não foram localizados, intime-se a ilustre advogada para, no prazo de 05 (cinco) dias,informar o endereço atualizado dos mesmos, sob pena de extinção do processo.Mairi, 18/08/2010.Ass. Dr. Rogério Miguel Rossi - Juiz de Direito

Expediente do dia 26 de agosto de 2010

0000104-86.2003.805.0158 - Procedimento OrdinárioAutor(s): O Municipio De Varzea Da RocaAdvogado(s): Itamar Lobo da Silva, André Dias Ferraz, Samara Lobo da Silva, Florivaldo Gil de SousaReu(s): Carlos Alberto Santos Da SilvaAdvogado(s): Nilson Amorim da SilvaDespacho: Processo nº 0000104-86.2003.805.0158DESPACHOVistos, etc...Não há preliminares a serem apreciadas.Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias. Nada requerido, retornem-me os autosconclusos.Mairi, 26 de agosto de 2010.Ass. Dr. Rogério Miguel Rossi - Juiz Substituto

Expediente do dia 15 de setembro de 2010

0000291-21.2008.805.0158 - Busca e ApreensãoAutor(s): Banco Itaucard S/AAdvogado(s): Lorena de Sousa SimõesReu(s): Marcos Turismo LtdaAdvogado(s): Adernoel Almeida da Cruz FilhoDespacho: PROCESSO Nº 0000291-21.2008.805.0158R.H.DESPACHOVistos, etc.Atendendo ao comando do § 4º, do art. 267, do CPC, intime-se o réu para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se concordacom a desistência requerida pela parte autora, ficando advertido que o silêncio será interpretado como concordância aopredito pleito. Após, conclusos.Mairi, 15 de setembro de 2010.Ass. Dr. Rogério Miguel Rossi - Juiz Substituto

Expediente do dia 19 de outubro de 2010

0000185-88.2010.805.0158 - Alvará Judicial - Lei 6858/80Autor(s): Alfeu Cedraz Silva, Mariza Cedraz SilvaAdvogado(s): Jicelia Gomes Rocha SantosDespacho: Processo nº 0000185-88.2010.805.0158R.H.DESPACHOIntime-se a patrona dos autores para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize a representação processual do terceirorequerente, sob pena de indeferimento da inicial.Deve juntar, ainda, no mesmo prazo, comprovação documental da filiação do terceiro demandante.Cumpra-se. Após, conclusos.Mairi, 29 de junho de 2011.Ass. Dr. Luciano Ribeiro Guimarães Filho - Juiz Substituto

Expediente do dia 27 de outubro de 2010

0000220-82.2009.805.0158 - Execução de Título JudicialAutor(s): Fabiana Oliveira SantosExequente(s): Girleide Oliveira Santos, Marielza De Oliveira SantosAdvogado(s): Dalton Marcel Matos de Sousa, Pedro Argemiro Carvalho FrancoExecutado(s): José Silva Dos SantosDespacho: Processo nº 0000220-82.2009.805.0158R.H.DESPACHOVistos, etc...Intime-se o autor, por meio de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender pertinente, sob pena

Cad. 4 / Página 112TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 537 - Disponibilização: Sexta-feira, 12 de agosto de 2011

de extinção do processo sem resolução do mérito.Após, conclusos.Mairi, 27 de outubro de 2010.Ass. Dr. Rogério Miguel Rossi - Juiz Substituto

Expediente do dia 02 de agosto de 2011

0000085-07.2008.805.0158 - ORDINARIAAutor(s): O Municipio De MairiAdvogado(s): Antonio Carlos Pereira TrindadeReu(s): Ramon Gonzalez MirandaAdvogado(s): Florivaldo Gil de Sousa, Késsia Roseane Costa Gil de SousaDespacho: Processo nº 0000085-07.2008.805.0158De ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito, na forma da Portaria n.º 18/2008, e do art. 162, §4°, do CPC, ficam as partes e osinteressados intimados acerca do ATO ORDINATÓRIO que segue:

Com base no despacho de fls. 122-v, providencio a INTIMAÇÃO do patrono da parte autora, manifestar-se em réplica noprazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação e documentos de fls. 25/122.Mairi/BA, 10 de agosto 2011.Luciana Assis GuimarãesEscrivã Designada

Expediente do dia 10 de agosto de 2011

0000005-87.2001.805.0158 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Municipio De MairiAdvogado(s): Antonio Carlos Pereira TrindadeReu(s): Ramon Gonzalez MirandaAdvogado(s): Florivaldo Gil de Sousa, Kessia Roseane Costa Gil de SousaDespacho: Processo nº 0000005-87.2001.805.0158De ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito, na forma da Portaria n.º 18/2008, e do art. 162, §4°, do CPC, ficam as partes e osinteressados intimados acerca do ATO ORDINATÓRIO que segue:

Com base no despacho de fls. 85-v, providencio a INTIMAÇÃO do patrono da parte autora, para manifestar-se em réplica noprazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação e documentos de fls. 31/85.Mairi/BA, 10 de agosto 2011.Luciana Assis GuimarãesEscrivã Designada

0000004-88.1990.805.0158 - UsucapiãoAutor(s): Arlindo Coelho Da SilvaAdvogado(s): Jicelia Gomes Rocha SantosDespacho: Processo nº 0000004-88.1990.805.0158De ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito, na forma da Portaria n.º 18/2008, e do art. 162, §4°, do CPC, ficam as partes e osinteressados intimados acerca do ATO ORDINATÓRIO que segue:

Com base nas determinações de fls. 50 e 50-v, providencio a INTIMAÇÃO do patrono da parte autora, para tomar conheci-mento que o processo em epígrafe foi suspenso pelo prazo de 30 (trinta) dias, devendo a mesma, promover a habilitaçãodos herdeiros, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.Mairi/BA, 10 de agosto 2011.Luciana Assis GuimarãesEscrivã Designada

0000014-93.1994.805.0158 - Procedimento OrdinárioAutor(s): O Municipio De MairiAdvogado(s): Antonio Carlos Pereira Trindade, Carlos Eduardo Sobral NogueiraReu(s): Raimundo Augusto Dos SantosAdvogado(s): Gerson Andrade SilvaDespacho: Processo nº 0000014-93.1994.805.0158De ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito, na forma da Portaria n.º 18/2008, e do art. 162, §4°, do CPC, ficam as partes e osinteressados intimados acerca do ATO ORDINATÓRIO que segue:

Com base no despacho de fls. 77-v, providencio a INTIMAÇÃO do Bel. GERSON ANDRADE SILVA, patrono da parte ré, paraquerendo, oferecer contra-razões ao recurso de fls. 71/77, no prazo de 15 (quinze) dias.Mairi/BA, 10 de agosto 2011.Luciana Assis GuimarãesEscrivã Designada

Cad. 4 / Página 113TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 537 - Disponibilização: Sexta-feira, 12 de agosto de 2011

COMARCA DE MACARANI VARA CÍVEL

Tribunal de Justiça do Estado da BahiaJuízo de Direito da Única Vara Cível daCOMARCA DE MACARANIJuíza Titular: Giselle de Fátima Cunha Guimarães RibeiroEscrivão designado: Edivanilson Silveira Santos

Expediente do dia 08 de agosto de 2011

0000509-92.2007.805.0155 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADEAutor(s): A. C. C. D. O.Representante(s): E. C. D. O.Reu(s): P. S. B.Assistente(s): O. M. P. D. E. D. B.Despacho: fl. 23: "Vistos, etc. Considerando que a autora demonstrou não possuir interesse no feito, em virtude do requeridoter reconhecido espontaneamente a paternidade, abra-se vistas ao Ministério Público para sua manifestação acerca dacertidão de fls. 20 e o docto de fls. 21. Após, volte os autos conclusos para decisão. Macarani, 08 de agosto de 2011. (a) Dra.Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro - Juíza de Direito".

0000007-76.1995.805.0155 - Averiguação de PaternidadeAutor(s): O. M. P. D. E. D. B., A. D. C.Representante(s): M. D. C. F.Reu(s): R. S. S.Advogado(s): Juareis Fernandes de SouzaSentença: fl. 64 - parte final: "Vistos, etc. …É o relatório. Decido. Compulsando os autos verifico que a representante legal daparte autora, manifestou às fls. 59 que não possui mais interesse no pleito, requerendo na oportunidade a desistência daação. Nesse contexto, homologo a desistência requerida, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos doart. 267, VIII do CPC. Sem custas em face da gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se após otrânsito em julgado. Macarani, 08 de agosto de 2011. (a) Dra. Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro - Juíza de Direito".

0000084-75.2001.805.0155 - Averiguação de PaternidadeAutor(s): O. M. P. D. E. D. B., M. P. A. S., W. P. D. S.Representante(s): F. P. D. S.Reu(s): I. S.Sentença: fl. 18 - parte final: "Vistos, etc. ...É o relatório. Decido. Compulsando os autos verifica-se que foi expedido intimaçãoàs fls. 10 para que a autora informasse o endereço do requerido. No entanto, não foi encontrada, conforme certidão de fls.10-V. Com fulcro o art. 267 §1º, a autora foi intimada via edital às fls. 13, para que informasse seu interesse no prossegui-mento do feito. No entanto, transcorreu-se o prazo sem nenhuma manifestação, conforme certidão de fls. 16. Verifica-se,portanto, que a autora não promoveu as diligências que lhe competiam abandonando a causa por mais de trinta dias. Istoposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III do CPC. Sem custas em face dagratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se após o trânsito em julgado. Macarani, 08 de agostode 2011. (a) Dra. Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro - Juíza de Direito".

0000030-80.1999.805.0155 - Averiguação de PaternidadeAutor(s): O. M. P. D. E. D. B., I. R. L.Representante(s): J. R. L. G.Reu(s): M. D. J.Sentença: fl. 40 - parte final: "Vistos, etc. ...É o relatório. Decido. Compulsando os autos verifica-se que foi expedido intimaçãoàs fls. 30. No entanto, não foi encontrada, conforme certidão de fls. 29-V. Com fulcro o art. 267 §1º, a autora foi intimada viaedital às fls. 35, para que informasse seu interesse no prosseguimento do feito. No entanto, transcorreu-se o prazo semnenhuma manifestação, conforme certidão de fls. 38. Verifica-se, portanto, que a autora não promoveu as diligências que lhecompetiam abandonando a causa por mais de trinta dias. Isto posto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito,nos termos do art. 267, III do CPC. Sem custas em face da gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Arquive-se após o trânsito em julgado. Macarani, 08 de agosto de 2011. (a) Dra. Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro- Juíza de Direito".

0000032-40.2005.805.0155 - Averiguação de PaternidadeAutor(s): O. M. P. D. E. D. B., A. R. D. N.Representante(s): E. R. D. N.Reu(s): A. P. S.Advogado(s): Parmênio de Sousa LimaSentença: fl. 34 - parte final: "Vistos, etc. ...É o relatório. Decido. Compulsando os autos verifica-se que a autora foi intimada

Cad. 4 / Página 114TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 537 - Disponibilização: Sexta-feira, 12 de agosto de 2011

às fls. 23 para que informasse o endereço do réu. No entanto transcorreu-se o prazo sem qualquer manifestação, conformecertidão de fls. 24. Com fulcro o art. 267 §1º, a autora foi intimada às fls. 25, para que novamente informasse o endereço. Noentanto não foi localizada, conforme certidão de fls. 26-V. Procedeu-se a citação via editalícia, transcorrendo-se o prazo semqualquer manifestação da parte autora, segundo certidão de fls. 29-v. Verifica-se, portanto, que a autora abandonou o feito.Neste contexto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III do CPC. Sem custas em faceda gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se após o trânsito em julgado. Macarani, 08 deagosto de 2011. (a) Dra. Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro - Juíza de Direito".

0000049-13.2004.805.0155 - Averiguação de PaternidadeAutor(s): M. P. D. E. D. B., C. P. D. S.Representante(s): A. P. P. D. S.Reu(s): A. S. D. O.Sentença: fl. 21 - parte final: "Vistos, etc. ...É o relatório. Decido. Compulsando os autos verifica-se que a autora foi intimadaàs fls. 23 para que informasse o endereço do réu. No entanto transcorreu-se o prazo sem qualquer manifestação, conformecertidão de fls. 24. Com fulcro o art. 267 §1º, a autora foi intimada às fls. 25, para que novamente informasse o endereço. Noentanto não foi localizada, conforme certidão de fls. 26-V. Procedeu-se a citação via editalícia, transcorrendo-se o prazo semqualquer manifestação da parte autora, segundo certidão de fls. 29-v. Verifica-se, portanto, que a autora abandonou o feito.Neste contexto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III do CPC. Sem custas em faceda gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se após o trânsito em julgado. Macarani, 08 deagosto de 2011. (a) Dra. Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro - Juíza de Direito".

0000029-17.2007.805.0155 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADEAutor(s): O. M. P. D. E. D. B.Representante(s): N. S. P.Advogado(s): Renilson Roberto FernandesReu(s): F. M. D. S.Advogado(s): Camila Ribeiro Fernandes, Juareis Fernandes de SouzaMenor(s): T. S. P.Despacho: fl. 25: "Vistos, etc. A requerente requereu desistência às fls. 22 dos autos. Com fulcro no art. 267, §4º do CPC,intime-se o requerido para no prazo de cinco dias, manifestar-se acerca do pedido de desistência formulado pela represen-tante do menor. Após, abrir vistas ao Ministério Público para a sua manifestação. Em seguida, volte os autos conclusos paradecisão. Macarani, 08 de agosto de 2011. (a) Dra. Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro - Juíza de Direito".

0000005-33.2000.805.0155 - Averiguação de PaternidadeAutor(s): O. M. P. D. E. D. B., I. S. S., I. S. S.Representante(s): Z. S. S.Reu(s): J. P. S.Sentença: fl. 33: "Vistos, etc. A requerente requereu desistência da ação às fls. 28, e o réu quedou-se inerte, apesar dedevidamente intimado às fls. 30-V, e certificado às fls. 31, remeta-se os autos ao Ministério Público para manifestação. Após,volte os autos conclusos para decisão. Macarani, 08 de agosto de 2011. (a) Dra. Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro- Juíza de Direito".

0000137-51.2004.805.0155 - Averiguação de PaternidadeAutor(s): O. M. P. D. E. D. B., L. D. J. P., L. D. J. P.Representante(s): M. D. L. D. J. P.Reu(s): J. C. V. A.Sentença: fl. 28 - parte final: "Vistos, etc. ...É breve o relato, decido. Compulsando os autos verifico que a autora deixou depromover os atos e diligencias necessárias à continuidade do feito, abandonando a causa, estando o processo parado pormais de um ano. De ordem desse juízo, expediu-se intimação de fls. 20, para que a autora informasse o endereço dorequerido, no entanto não foi encontrada, conforme fls. 20-V. Verifica-se ainda que ordenou esse juízo às fls. 23 a intimaçãoda autora, com fulcro no art. 267 §1º do CPC sendo a citação por edital; no entanto, sem êxito, conforme certidão de fls. 26.Nesse contexto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, II do CPC. Sem custas em faceda gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se após o trânsito em julgado. Macarani, 08 deagosto de 2011. (a) Dra. Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro - Juíza de Direito".

0000052-65.2004.805.0155 - Procedimento SumárioAutor(s): Confederaçao Da Agricultura E Pecuaria Do Brasil-CnaAdvogado(s): Fábio Rios MotaReu(s): Zuldgar Camargo LimaSentença: fl. 35 - parte final: "Vistos, etc. ...É breve o relato, decido. Isto posto, HOMOLOGO a desistência requerida e extingoo processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, VIII do Diploma Processual Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se após o trânsito em julgado. Macarani, 08 de agosto de 2011. (a) Dra. Giselle de Fátima CunhaGuimarães Ribeiro - Juíza de Direito".

0000403-91.2011.805.0155 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Dagmar Marques GamaAdvogado(s): Renilson Roberto FernandesReu(s): O Municipio De Maiquinique-Ba

Cad. 4 / Página 115TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 537 - Disponibilização: Sexta-feira, 12 de agosto de 2011

Despacho: fl. 19: "Vistos, etc. Cite-se o Município, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, contestar a ação,no prazo legal, com as cautelas de praxe. Macarani, 08/08/20111. (a) Dra. Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro - Juízade Direito".

0000472-26.2011.805.0155 - Alvará JudicialAutor(s): Ana Ferreira Da SilvaAdvogado(s): Juareis Fernandes de SouzaDespacho: fl. 10: "Vistos, etc. Abra-se vista ao M.P. Macarani, 10/08/20111. (a) Dra. Giselle de Fátima Cunha GuimarãesRibeiro - Juíza de Direito".

Expediente do dia 09 de agosto de 2011

0000478-33.2011.805.0155 - Execução FiscalExequente(s): O Estado Da BahiaExecutado(s): Uelgton Almeida SilvaDespacho: fl. 14: "Vistos, etc. Cite(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida, devidamen-te atualizada, acrescida de juros e custas e despesas processuais, ou garantir a execução, sob pena de lhe serem penho-rados ou arrestados tantos bens quantos bastem para a integral satisfação da dívida. Intimações necessárias. Macarani, 09de agosto de 2011. (a) Dra. Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro - Juíza de Direito".

0000479-18.2011.805.0155 - Execução FiscalExequente(s): O Estado Da BahiaExecutado(s): Uelgton Almeida SilvaDespacho: fl. 08: "Vistos, etc. Cite(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida, devidamen-te atualizada, acrescida de juros e custas e despesas processuais, ou garantir a execução, sob pena de lhe serem penho-rados ou arrestados tantos bens quantos bastem para a integral satisfação da dívida. Intimações necessárias. Macarani, 09de agosto de 2011. (a) Dra. Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro - Juíza de Direito".

0000003-77.2011.805.0155 - Execução FiscalExequente(s): Conselho Regional De Enfermagem Da Bahia - Coren-BaAdvogado(s): Art da Costa TourinhoExecutado(s): Creuza Miranda Gomes AndradeDespacho: fl. 14: "Vistos, etc. Cite(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida, devidamen-te atualizada, acrescida de juros e custas e despesas processuais, ou garantir a execução, sob pena de lhe serem penho-rados ou arrestados tantos bens quantos bastem para a integral satisfação da dívida. Macarani, 09 de agosto de 2011. (a)Dra. Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro - Juíza de Direito".

0000480-03.2011.805.0155 - Execução FiscalExequente(s): O Estado Da BahiaExecutado(s): Ibi Rochas Brasileiras LtdaDespacho: fl. 08: "Vistos, etc. Cite(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida, devidamen-te atualizada, acrescida de juros e custas e despesas processuais, ou garantir a execução, sob pena de lhe serem penho-rados ou arrestados tantos bens quantos bastem para a integral satisfação da dívida. Macarani, 09 de agosto de 2011. (a)Dra. Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro - Juíza de Direito".

0000454-05.2011.805.0155 - Execução FiscalExequente(s): O Estado Da BahiaExecutado(s): Jr Lima Comercial Ltda MeDespacho: fl. 08: "Vistos, etc. Cite(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida, devidamen-te atualizada, acrescida de juros e custas e despesas processuais, ou garantir a execução, sob pena de lhe serem penho-rados ou arrestados tantos bens quantos bastem para a integral satisfação da dívida. Macarani, 09 de agosto de 2011. (a)Dra. Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro - Juíza de Direito".

VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME,JÚRI, EXEC. PENAIS,INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE MACARANI - BAHIA.JUÍZA: DRª. GISELLE DE FÁTIMA CUNHA GUIMARÃES RIBEIRO.PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO: DR MARCELO SANTOS AGUIAR.ESCRIVÃ DESIGNADA: MARIA LÚCIA LIMA PINTO.

Expediente do dia 10 de agosto de 2011

0000405-61.2011.805.0155 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): A Justiça PúblicaReu(s): Edinaldo Dos SantosAdvogado(s): Juareis Fernandes de SouzaVítima(s): Ademar José De Almeida

Cad. 4 / Página 116TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 537 - Disponibilização: Sexta-feira, 12 de agosto de 2011

Decisão: "Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado em favor de EDINALDO DOS SANTOS, preso em flagrantedelito pelo crime capitulado no art. 155, caput do CP.O representante do Ministério Público manifesta no sentido de conversão da prisão em flagrante em preventiva, tendo emvista que os os antecedentes criminais do denunciado demonstram ser necessária sua custodia para garantia da ordempública.Passo a fundamentar e DECIDIR.Verifica-se que o crime imputado ao acusado, furto simples, tem pena máxima de 4 anos, o que implica na vedação inseridapela Lei 12.403/2011, no art. 313 do CPP, de decretação da prisão preventiva, ressalvada a hipótese do acusado ter sidocondenado por sentença condenatória transitada em julgado por outro crime doloso.No caso em hipótese, constata-se pela certidão de fls. 47 e 53 que o acusado, anteriormente, já foi condenado por crime defurto qualificado com sentença condenatória transitada em julgado. Nesse diapasão observa-se, também, que o denuncia-do, na Certidão da Infoseg acostada às fls. 43/46, tem personalidade voltada para a prática de crimes, tendo em vista oregistro de 4 inquéritos e 1 processo em andamento.Isto posto, acolho o parecer do MP, pois entendo que a liberdade provisória do acusado é um risco à ordem pública eCONVERTO sua prisão em flagrante em prisão PREVENTIVA. Expeça-se mandado. Intimem-se. Ciência ao Ministério|Público. Macarani, 08 de agosto de 2011."

0000405-61.2011.805.0155 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): A Justiça PúblicaReu(s): Edinaldo Dos SantosAdvogado(s): Juareis Fernandes de SouzaVítima(s): Ademar José De AlmeidaDespacho: "Vistos, etc.Apresentada a defesa preliminar constato que não foram arguidas preliminares, nem foram apresentados documentos quecareçam de manifestação deste Juízo.A tese do nobre advogado de causa supra legal de exclusão de ilicitude, por ser insignificante os bens furtado não se aplicano início da ação penal, devendo o feito ser instruído para análise da adequação ou não do princípio alegado ao caso emespécie. Saliento que não se trata também de absolvição sumária, pois não foram verificadas nenhuma das condiçõesespecificadas no art. 397 do CPP.Designo audiência de instrução para o dia 01.09.2011 às 8:30horas.Intimem-se.Requisite-se o acusado, se necessário.Ciência ao Ministério Público.Macarani, 08 de agosto de 2011."

0000474-93.2011.805.0155 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministério PúblicoReu(s): George Alves GomesAdvogado(s): Marizene Santos GusmãoVítima(s): Joyce Souza Da SilvaDespacho: "Vistos, etc.Apresentada a defesa preliminar constato que não foram arguidas preliminares, nem foram apresentados documentos quecareçam de manifestação deste Juízo.A nobre advogada adentra ao mérito, que apenas poderá ser analisado após a instrução criminal.Cumpre ressaltar que o caso em epígrafe não se trata também de absolvição sumária, pois não foram verificadas nenhumadas condições especificadas no art. 397 do CPP, devendo o feito ser instruído para a apuração dos fatos narrados nadenúncia.Designo audiência de instrução para o dia 08.09;2011 às 8:30horas.Intimem-se.Requisite-se o acusado.Ciência ao Ministério Público.Macarani, 08 de agosto de 2011."

0000541-58.2011.805.0155 - Auto de Prisão em FlagranteAutor(s): Delegado De Policia De MaiquiniqueReu(s): Luanderson Rocha GonçalvesDecisão: "Trata-se de prisão em flagrante de LUANDERSON ROCHA GONÇALVES pela prática do crime de tráfico deentorpecente capitulado no art. 33 da Lei 11.343/2006.

O representante do Ministério Público manifesta no sentido de conversão da prisão em flagrante em preventiva.

Passo a fundamentar e DECIDIR.

Salienta-se que o tráfico de entorpecente é crime sobremaneira prejudicial à paz social e tranquilidade de um município,visto que acarreta a prática de vários outros crimes, induz à violência, em suma perturba a ordem pública. Ademais, deve ser

Cad. 4 / Página 117TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 537 - Disponibilização: Sexta-feira, 12 de agosto de 2011

pontuado que o indiciado, consoante certidão de fls. 13, era voltado para a prática de atos infracionais.

Nesse diapasão acolho a manifestação do Parquet, pois entendo que a liberdade provisória do acusado é um risco à ordempública e CONVERTO sua prisão em flagrante em prisão PREVENTIVA.

Expeça-se mandado.

Intimem-se.

Ciência ao Ministério Público.

Macarani, 10 de agosto de 2011.

COMARCA DE JAGUARARI EDITAIS

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE JAGUARARI - BAHIACARTÓRIO DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAISEDITAL INTERDIÇÃO(Gratuidade da Justiça)O Exmo. Sr. Dr. VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA, Juiz de Direito dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comer-ciais desta Comarca de Jaguarari, Estado da Bahia, na forma da lei, etc...FAZ SABER, a todos quanto o presente EDITAL virem, ou dele conhecimento tiverem, quer por este Juízo e Cartório, foirequerida a INTERDIÇÃO nº 717/09, movida por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em face de ÂNGELA GONÇAL-VES DA SILVA, onde por sentença, foi decretada a INTERDIÇÃO do requerido ÂNGELA GONÇALVES DA SILVA, brasileiro,viúva, aposentada, filha de Joaquim Gonçalves da Silva e Maria Barbosa da Silva, nascida em 08/01/1920, natural de Senhordo Bonfim-BA, RG 16073812 14 - SSP/BA, CPF 019.569.865-70, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoal-mente os atos da sua vida civil, nomeando-lhe, para tanto, como sua curadora: PEDRO DE SOUZA, nos termos dos artigos1.187 e 1.188 do CPC. E para que chegue ao conhecimento de todos, mandei passar o presente Edital que será afixado nolocal de costume, publicado por três (03) vezes, com intervalo de 10(dez) dias no Diário da Justiça Eletrônico e por cópiajuntado aos autos. Dado e passado nesta Cidade de Jaguarari-BA, aos 01 de agosto 2011. Eu,_____________________Saionara Ferreira Requião de Sá, Escrivã designada, expedi.

Dr. VANDERLEY ANDRADE DE LACERDAJuiz de Direito

COMARCA DE ITANHÉM VARA CÍVEL

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITANHÉM

Expediente do dia 10 de agosto de 2011

FICAM AS PARTES E ADVOGADOS INTIMADOS DO DESPACHO ABAIXO:

0000164-86.2011.805.0123 - Procedimento SumárioAutor(s): Joao Paulo Amaral De SousaReu(s): Ricardo Eletro Divinopolis LtdaAdvogado(s): Celso David Antunes, Luis Carlos Monteiro Laurenço, Nariana Fagundes AraujoDespacho: Intime-se o executado para, no prazo de 15 dias, cumprir a sentença de fls. 54/56, sob pena de incidir multa de10% (dez) por cento, sobre o valor do débito, conforme disciplina o art. 475-J do CPC, devendo ser informado ao executadoa conta poupança do exeqüente agência 0851-6, conta 9.165-0, Banco do Brasil.

Após retornem conclusos para deliberação.

Itanhém-BA, 10 de agosto de 2011.

Ricardo Costa e SilvaJuiz Substituto

FICAM AS PARTES E ADVOGADOS INTIMADOS DO DESPACHO ABAIXO:

Cad. 4 / Página 118TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 537 - Disponibilização: Sexta-feira, 12 de agosto de 2011

0000074-93.2002.805.0123 - INVENTARIO(2-1-)Apensos: 1774457-6/2007Inventariante(s): Valdivino Antônio RibeiroAdvogado(s): Arlete da Rocha Oliveira Costa, Fidelino Rodrigues de SouzaInventariado(s): Lidivina De Souza RibeiroDespacho: Burilando os autos, verifica-se pelas fls. 121/131, que a partilha não obedeceu a área constante na certidão defls. 134, mas sim a medição de fls. 115/116, que não foi averbada no cartório de Registro de Imóveis.

Além disso, nas cessões de herança realizadas pelas partes, as mesmas foram realizadas como se já fosse delimitada aparte de cada herdeiro, sendo que os herdeiros possuem direito tão somente a quota ideal referente aos direitos hereditá-rios do falecido, sendo que antes da partilha, os herdeiros não podem dizer o que será de quem, correndo o cessionário osriscos por eventuais dívidas do de cujus, já que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido (art. 1997, doCódigo Civil).

Isto posto, intime-se o douto advogado do inventariante para, no prazo de 10 dias, realizar novo esboço de partilha, obede-cendo a medição constante na certidão de fls. 115/116, especificando a quota ideal de cada parte, ou proceder com aretificação da área, em procedimento separado, com a indicação de todos os confinantes a fim de serem citados paramanifestar no feito.

Após, retornem conclusos para deliberação.

Itanhém-BA, 10 de agosto de 2011.

Ricardo Costa e SilvaJuiz Substituto

COMARCA DE ITAJUÍPE VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

Juiz de Direito: LUIZ SERGIO DOS SANTOS VIEIRAPromotor de Justiça: YURI LOPES DE MELLOEscrivão: TENNYSON FREITAS DOS SANTOS

Expediente do dia 09 de agosto de 2011

0000616-11.2011.805.0119 - Auto de Prisão em FlagranteAutor(s): Policia Civil Do Estado Da BahiaReu(s): Wendell Lucas Da Silva SantosVítima(s): Almir Carneiro Da Costa FilhoDecisão: Vistos etc. A D.D. Delegada de Polícia substituta desta cidade informa à este Juízo a prisão em flagrante deWENDELL LUCAS DA SILVA SANTOS, efetuada no dia 06 de agosto de 2011, por volta das 02 horas, nesta Comarca, tendosido lavrado o respectivo auto em 08 de agosto de 2011. (...) Neste cenário, sendo a prisão em flagrante uma exceção àregra, entendo que sua manuetenção mostra-se temerosa. / Portanto, diante da fragilidade do APF, decreto a sua nulidadee RELAXO A PRISÃO do indiciado, ordenando seja expedido em seu favor o competente ALVARÁ DE SOLTURA. Int. e Dil.

0000623-37.2010.805.0119 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministerio Publico Do Estado Da BahiaReu(s): Edinaldo Tavares Dos SantosAdvogado(s): Alberto Barros da SilvaSentença: Vistso etc. verificando que se encontram presentes os pressuposto processuais e as condições da ação, além dofato de que a defesa ofertada pela denunciado em nada elidiu o até aqui apurado, dou prosseguimento ao feito, designandoaudiência de instrução e julgamento, a ser realizada no dia 29 de agosto de 2011, às 11h30min, onde serão inquiridas astestemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem e interrogado, em seguida, o acusado. Intimaçõesnecessárias. Ciência ao Ministério Público.

0000337-35.2005.805.0119 - TERMO CIRCUNSTANCIADOAutor Do Fato(s): Eliete Torquato De JesusAdvogado(s): Alberto Barros da SilvaVítima(s): Orlando Ribeiro Dos SantosDespacho: 1. Vistas ao M.P.

0000342-47.2011.805.0119 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia.Reu(s): Reginaldo Mares Almeida

Cad. 4 / Página 119TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 537 - Disponibilização: Sexta-feira, 12 de agosto de 2011

Advogado(s): Alberto Barros da SilvaVítima(s): A Sociedade., O Estado.Despacho: Vistos etc. verificando que se encontram presentes os pressuposto processuais e as condições da ação, alémdo fato de que a defesa ofertada pela denunciado em nada elidiu o até aqui apurado, dou prosseguimento ao feito, desig-nando audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no dia 29 de agosto de 2011, às 10h30min, onde serãoinquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem e interrogado, em seguida, o acusado.Intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público.

0000217-50.2009.805.0119 - Termo CircunstanciadoAutor(s): Emerson Barifaldi HirsVítima(s): A FloraDespacho: 1. Atenda-se o quanto requerido pelo Ministério Público.

0000087-26.2010.805.0119 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia.Reu(s): Givanilson Francisco Dos SantosAdvogado(s): Guilhardes de Jesus JuniorVítima(s): O Meio Ambiente.Despacho: 1. Certifique a serventia se o acusado está cumprindo as demais condições impostas na sentença de fls. 43. 2.Após, conclusos.

0000541-74.2008.805.0119 - TERMO CIRCUNSTANCIADOAutor Do Fato(s): Jose Roberto Pereira De Souza, Jose Sousa MonteiroVítima(s): A SociedadeDespacho: 1. Vistas ao M.P.

0000167-73.1999.805.0119 - PORTE ILEGAL DE ARMAAutor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia.Reu(s): Cleones Santos NunesAdvogado(s): Carlos RochaVítima(s): A Sociedade.Despacho: (...) Destarte, à luz do quanto dispõe o art. 89, da Lei 9.099/95, em seu parágrafo 5º, DECLARO EXTINTA APUNIBILIDADE do denunciado CLEONES SANTOS NUNES, já qualificado, relativamente ao presente caso, para, em facedisto, determinar sejam arquivados os presentes autos, após o trânsito em julgado da presente. Proceda-se a baixa nosistema e as anotações de praxe. P.R.I. Ciência ao Ministério Público.

0000741-81.2008.805.0119 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia.Reu(s): Marcelo Fernandes Da SilvaVítima(s): Supermercado Sao MarcosDespacho: O acusado Marcelo Fernandes da Silva, apesar de citado pela via editalicia, deixou de responder a acusação, porescrito, conforme determina o artigo 396-A. Em face disto, com arrimo no quanto dispõe o art. 366, do Código de ProcessoPenal, determino a SUSPENSÃO deste feito e, em especial, do curso do prazo prescricional. Ciência ao Ministério Público.Cumpra-se.

0000107-90.2005.805.0119 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia.Reu(s): Ricardo Souza Dos SantosVítima(s): A Fauna., A Sociedade.Despacho: O acusado RICARDO SOUZA DOS SANTOS, apesar de citado pela via editalicia, deixou de responder a acusa-ção, por escrito, conforme determina o artigo 396-A. Em face disto, com arrimo no quanto dispõe o art. 366, do Código deProcesso Penal, determino a SUSPENSÃO deste feito e, em especial, do curso do prazo prescricional. Ciência ao MinistérioPúblico. Cumpra-se.

0000500-05.2011.805.0119 - Processo de Apuração de Ato InfracionalAutor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia.Menor(s): D. S. S.Sentença: (...) Posto isto, HOMOLOGO a remissão concedida para que surta os seus efeitos jurídicos, como forma deexclusão do procedimento, nos termos do artigo 181 do ECA. P.R.I.

Expediente do dia 10 de agosto de 2011

0000096-66.2002.805.0119 - FURTO QUALIFICADOAutor(s): Ministerio Publico Da Comarca De ItajuipeReu(s): Magno Batista Dos Santos, Roberto Santana Dos Santos, Luciene Ramos Dos Santos

Cad. 4 / Página 120TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 537 - Disponibilização: Sexta-feira, 12 de agosto de 2011

Advogado(s): Francisco Lopes Filho, Paulo Cesar Pontes de SouzaDespacho: 1. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05 de setembro de 2011, às 09 horas. 2. Intimaçõesnecessárias. 3. Ciência ao MP.

0000065-46.2002.805.0119 - Ação Penal - Procedimento ordinárioAutor(s): O Ministerio Publico Do Estado Da BahiaReu(s): Carlos Alberto Guimaraes BatistaAdvogado(s): Alvaro Luiz Ferreira SantosVítima(s): A ColetividadeDespacho: 1. Designo o dia 30 de agosto de 2011, às 10h30min, para audiência de instrução e julgamento. 2. Intimaçõesnecessárias. 3. Ciência ao M.P.

0000075-90.2002.805.0119 - FURTO QUALIFICADOAutor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia.Reu(s): Antonio Brito Da CruzAdvogado(s): Paulo Cesar Pontes de SouzaVítima(s): Colegio Polivalente De Itajuipe, Escola Do Rotary De ItajuipeDespacho: 1. Redesigno audiência de instrução para o dia 30 de agosto de 2011, às 09h30min. 2. Intimações necessárias.3. Ciência ao M.P.

0000605-79.2011.805.0119 - Termo CircunstanciadoAutor(s): Policia Civil Do Estado Da BahiaAutor Do Fato(s): Rubens Toni Soares Dos SantosVítima(s): Cristiane Silva Dos SantosDespacho: 1. Trata-se de infração penal de menor potencial ofensivo (art. 61 da Lei 9.099/95 c/c o parágrafo único do art. 2ºda Lei 10.259/01), adotando-se, então, o rito definido na Lei dos Juizados Especiais nº. 9.099/95. / 2. Designo audiênciapreliminar (art. 72 e seguintes) para o dia 30/08/2011, às 08h30min, a ser realizada no Fórum local./ 3. Intime-se o(a) autor(a)do fato e a vítima da audiência designada, os quais deverão comparecer acompanhados de advogado, oportunidade em quepoderão fazer a composição dos danos havidos, ou, ainda, não sendo exitosa tal fase, oferecer a vítima representaçãoverbal, quando necessária tal condição de procedibilidade, prosseguindo-se nos ulteriores termos do procedimento.

0000614-41.2011.805.0119 - Termo CircunstanciadoAutor(s): Policia Civil Do Estado Da BahiaAutor Do Fato(s): William Alves De SouzaVítima(s): Antonio Carlos Nascimento SantosDespacho: 1. Trata-se de infração penal de menor potencial ofensivo (art. 61 da Lei 9.099/95 c/c o parágrafo único do art. 2ºda Lei 10.259/01), adotando-se, então, o rito definido na Lei dos Juizados Especiais nº. 9.099/95. / 2. Designo audiênciapreliminar (art. 72 e seguintes) para o dia 30/08/2011, às 08h45min, a ser realizada no Fórum local./ 3. Intime-se o(a) autor(a)do fato e a vítima da audiência designada, os quais deverão comparecer acompanhados de advogado, oportunidade em quepoderão fazer a composição dos danos havidos, ou, ainda, não sendo exitosa tal fase, oferecer a vítima representaçãoverbal, quando necessária tal condição de procedibilidade, prosseguindo-se nos ulteriores termos do procedimento.

0000526-03.2011.805.0119 - Auto de Prisão em FlagranteAutor(s): Delegacia De Policia CivilReu(s): Ronicley Jose Soares Dos SantosDecisão: ... Não existe, portanto, vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, razão pela qual, HOMOLOGO oauto de prisão em flagrante. Aguarde-se a remessa do inquérito ou do processo, com denúncia, observados os prazoslegais pertinentes, em não sendo remetido, certifique-se tal circunstância e voltem-me conclusos para as providênciasnecessárias.

0000378-26.2010.805.0119 - Termo CircunstanciadoAutor Do Fato(s): Adenilson Henrique Dos Santos, Jose Carlos Souza Dos SantosVítima(s): A Sociedade., Milena Karine Pereira RamosDespacho: 1. Expeça-se ofício ao Cartório Eleitoral de Salvador solicitando o endereço atualizado de José Carlos. Prazo dedez dias. 2. Após, conclusos.

0000885-26.2006.805.0119 - Inquérito PolicialAutor(s): Almir Carneiro Da Costa Filho, Gerivaldo Goncalves Viana, Railton Marques Da Silva e outrosVítima(s): A Sociedade.Despacho: ... Destarte, reconhecendo a superveniência do instituto da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, nos termos do art.109, inc. V e art. 114, inc. II, ambos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos autores do fato ALMIRCARNEIRO DA COSTA FILHO, GERIVALDO GONÇALVES VIANA, RAILTON MARQUES DA SILVA, PAULO JOSÉ DA SILVA FREITASe JAIR DA SILVA GOMES. P.R.I. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se estes autos, dando-se baixa.

0000486-21.2011.805.0119 - Ação Penal - Procedimento Ordinário

Cad. 4 / Página 121TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 537 - Disponibilização: Sexta-feira, 12 de agosto de 2011

Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia.Reu(s): Antonio Rodrigues De MenezesVítima(s): Iouzinho De Jesus PratesDespacho: 1. Considerando que a certidão de fls. 43v. informa não ter sido encontrado o réu Antonio Rodrigues de Menezes,estando ele em local incerto e não sabido, determino, com arrimo no quanto dispõe o art. 396, parágrafo único, do Código deProcesso Penal, pelo prazo de dez dias, na forma do art. 395 do CPP, seja o aludido réu citado editaliciamente paraapresentar defesa por escrito, ...

0000617-93.2011.805.0119 - Carta PrecatóriaDeprecante(s): Juízo 1ª Vara Crime De ItabunaDeprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De ItajuípeReu(s): Tiago Silva De SantanaDespacho: Vistos etc. Designo o dia 30/08/2011, às 09 horas, para a oitiva da testemunha deprecada. Intimações necessá-rias. Requisite-se a apresentação da testemunha à autoridade policial. Oficie-se ao Juízo deprecante dando-lhe conheci-mento.

0000005-58.2011.805.0119 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministerio Publico Do Estado Da BahiaReu(s): Juliano De Oliveira Dos SantosDespacho: O acusado Juliano de Oliveira dos Santos, apesar de citado pela via editalícia, deixou de responder a acusação,por escrito, conforme determina o artigo 396-A do CPP. Em face disto, com arrimo no quanto dispõe o art. 366, do Código deProcesso Penal, determino a SUSPENSÃO deste feito e, em especial, do curso do prazo prescricional. / Outrossim, ... /Ciência ao Ministério Público. / Cumpra-se.

0000334-41.2009.805.0119 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia.Reu(s): Jose Raimundo Gomes Dos SantosVítima(s): Supermercado Santa ClaraDespacho: O acusado José Raimundo Gomes dos Santos, apesar de citado pela via editalícia, deixou de responder aacusação, por escrito, conforme determina o artigo 396-A do CPP. Em face disto, com arrimo no quanto dispõe o art. 366, doCódigo de Processo Penal, determino a SUSPENSÃO deste feito e, em especial, do curso do prazo prescricional. Ciência aoMinistério Público. Cumpra-se.

0000094-81.2011.805.0119 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministerio Publico Do Estado Da BahiaReu(s): Antonio Carlos Souza SantosVítima(s): Maria De Lourdes De JesusDespacho: O acusado Antônio Carlos Souza Santos, apesar de citado pela via editalícia, deixou de responder a acusação,por escrito, conforme determina o artigo 396-A do CPP. Em face disto, com arrimo no quanto dispõe o art. 366, do Código deProcesso Penal, determino a SUSPENSÃO deste feito e, em especial, do curso do prazo prescricional. / Ciência ao MinistérioPúblico. / Cumpra-se.

0000117-27.2011.805.0119 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministerio Publico Do Estado Da BahiaReu(s): Gerisvaldo Araujo SantosDespacho: Da análise dos autos, constata-se que o Ministério Público deixou de se manifestar sobre a possibilidade desuspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95, apesar de, em análise preliminar, o(a) acusado(a)preencher os requisitos para tanto. / Assim, em razão da natureza de tal instituto, determino a abertura de vista ao MinistérioPúblico para que se pronuncie a respeito. / Após, conclusos.

0000003-88.2011.805.0119 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministerio Publico Do Estado Da BahiaReu(s): Andre Francisco Dos SantosDespacho: O acusado André Francisco dos Santos, apesar de citado pela via editalícia, deixou de responder a acusação, porescrito, conforme determina o artigo 396-A do CPP. Em face disto, com arrimo no quanto dispõe o art. 366, do Código deProcesso Penal, determino a SUSPENSÃO deste feito e, em especial, do curso do prazo prescricional. / Ciência ao MinistérioPúblico. / Cumpra-se.

0000328-97.2010.805.0119 - Auto de Prisão em FlagranteAutor(s): Paulo César Fernandes Dos SantosDespacho: 1. Arquivem-se os autos, na forma de estilo.

0000439-47.2011.805.0119 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia.Reu(s): Carlos Miranda Santos

Cad. 4 / Página 122TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 537 - Disponibilização: Sexta-feira, 12 de agosto de 2011

Vítima(s): A Sociedade.Despacho: O acusado Carlos Miranda Santos, apesar de citado pela via editalícia, deixou de responder a acusação, porescrito, conforme determina o artigo 396-A do CPP. Em face disto, com arrimo no quanto dispõe o art. 366, do Código deProcesso Penal, determino a SUSPENSÃO deste feito e, em especial, do curso do prazo prescricional. (...) Ciência aoMinistério Público. / Cumpra-se.

0000361-53.2011.805.0119 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia.Reu(s): Jose Reginaldo RochaVítima(s): Solange Costa RochaDespacho: Deixando o réu José Reginaldo Rocha de apresentar resposta, apesar de devidamente citado da ação e notifica-do para tanto (certidão de fls. 23), nomeio seu defensor o Bel. Alberto Barros da Silva, OAB/BA 10.969, que deverá serintimado para exercer o munus, oferecendo defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, com autorização para vista dos autos,tudo nos termos do parágrafo 2º do art. 396-A do CPP. / Após, conclusos.

0000733-36.2010.805.0119 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): M. P. D. E. D. B.Reu(s): L. S. D. S.Vítima(s): A. P. D. S. M.Despacho: Deixando o réu Leandro Silva dos Santos de apresentar resposta, apesar de devidamente citado da ação enotificado para tanto (certidão de fls. 30), nomeio seu defensor o Bel. Alberto Barros da Silva, OAB/BA 10.969, que deverá serintimado para exercer o munus, oferecendo defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, com autorização para vista dos autos,tudo nos termos do parágrafo 2º do art. 396-A do CPP. / Após, conclusos.

0000178-58.2006.805.0119 - TOXICOSAutor(s): Ministerio PublicoReu(s): Damiao Marcilio Dos Santos, Marineide Marcilio Dos SantosAdvogado(s): Fernando Augusto Sá HageVítima(s): A Sociedade, O EstadoDespacho: Intime-se a ré para que, no prazo de 24 horas, justifique o não cumprimento integral das condições impostas natransação penal de fls. 42/43. / Após, vistas ao Ministério Público.

0000104-48.1999.805.0119 - FURTOAutor(s): Ministerio Publico Da Comarca De ItajuipeReu(s): Eliene Matos Dos Santos, Lindoilson Souza Ramos, Dilermano Matos Santos Junior e outrosSentença: Vistos etc. / Trata-se de Ação Penal Pública, onde os acusados ELIANE MATOS DOS SANTOS, LINDOILSONSOUZA RAMOS, DILERMANDO MATOS SANTOS JÚNIOR e ANTÔNIO SALUSTIANO SANTOS NETO tiveram o processosuspenso, sob prova, pelo período de 02 (dois) anos, conforme termos de audiência de fls. 32 e 49. / Iniciado o período dosursis processual, o tempo transcorreu sem que fosse informado se houve o cumprimento das condições imposta aosréus. / É o suficiente a relatar. / DECIDO. / Da análise dos autos, constata-se que o período de prova imposto aos réus (02anos) teve seu início em 7 de novembro de 2001 para a primeira acusada e em 31 de agosto de 1999 para os demaisacusados - datas em que foram realizadas audiências com esta finalidade (fls. 32/49). / Contudo, transcorrido mais de noveanos, foi certificado pela serventia que a ré compareceu ao cartório para justificar suas atividades somente uma vez, nãohavendo também maiores informações a respeito do cumprimento das condições impostas aos demais réus (fls. 52). /Neste cenário, entendo que, nos termos do quanto dispõe o artigo 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95, expirado o prazo da suspen-são condicional, sem revogação, deve o juiz declarar extinta a punibilidade, mesmo que durante o período probatório possao beneficiário ter descumprido algumas das obrigações impostas. / Neste sentido: "Apelação Criminal - Lesão CorporalGrave - suspensão condicional do processo - Revogação - Transcurso do período de prova - Impossibilidade - Inteligênciado art. 89, § 5º da Lei 9.099/95 - Preliminar acatada - Recurso provido." (APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0000.00.342076-7/000 -RELATOR: EXMO. SR. DES. SÉRGIO RESENDE). / "APELAÇÃO - CONHECIMENTO COMO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO- FUNGIBILIDADE - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - EXPIRAÇÃO DO PERÍODO DE PROVA - DECRETAÇÃO DAEXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE AINDA QUE NÃO VERIFICADO O CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES - RECURSO MINISTERIALDESPROVIDO. 1. A verificação do cumprimento das condições deve ser feita durante o período de prova. Ao término do prazo,cabe ao juízo tão-somente decretar a extinção da punibilidade (art. 89, § 5º, da Lei 9.099/95), caso não tenha havido arevogação do benefício previsto no caput. 2. Recurso ministerial desprovido." (APELAÇÃO CRIMINAL Nº 378.515-5 - EXMO.DES. ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO). / Destarte, à luz do quanto dispõe o art. 89, da Lei 9.099/95, em seu parágrafo 5º,DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos denunciados ELIENE MATOS DOS SANTOS, LINDOILSON SOUZA RAMOS,DILERMANO MATOS SANTOS JÚNIOR e ANTÔNIO SALUSTIANO SANTOS NETO, já qualificados, relativamente ao presentecaso, para, em face disto, determinar sejam arquivados os presentes autos, após o trânsito em julgado da presente.Proceda-se a baixa no sistema e as anotações de praxe.P.R.I. / Ciência ao Ministério Público. / Dil. Legais.

Cad. 4 / Página 123TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 537 - Disponibilização: Sexta-feira, 12 de agosto de 2011

COMARCA DE PINDAÍ VARA CÍVEL

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PINDAÍ-BAHIAFórum local - Rua na Angélica, nº 152 - centro - CEP:46360-000 - fone:77 3667-2110/2019

Expediente do dia 02 de agosto de 2011

Fica a parte autora intimada do r. despacho exarado à folha nº 44 dos autos.

0000027-19.2010.805.0195 - Execução de Título Extrajudicial(2-5-6)Autor(s): Bial - Bonfim Industrial Algodoeira LtdaAdvogado(s): Jose Eustaquio Rochael da Silva Primo, Marco Antonio Guanais Aguiar RochaelReu(s): Florisvaldo Da SilvaDespacho: Autos nº 00000027-19.2010.805.0195

Em face da certidão supra, intime-se o autor ( se necessário por edital) para efetuar o pagamento das custas processuaispendentes, no prazo de 10 dias, sob pena de execução.

Pindaí, 02/08/2011.

Bela. Adriana Silveira Bastos- juíza de Direito

VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE PINDAÍ -BAHIA.FÓRUM DA COMARCA DE PINDAÍ - BAHIARUA ANA ANGELICA Nº152 - CENTRO

Expediente do dia 08 de agosto de 2011

Fica o ilustre advogado intimado de todo teor da r. decisão exarada às fls. 195/196, abaixo transcrito.

0000045-16.2005.805.0195 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(1-1-1)Autor(s): Ministerio PublicoReu(s): Dermes Freire Da SilvaAdvogado(s): Marco Antonio Guanais Aguiar Rochael, Whander Charles Soriano de CarvalhoVítima(s): Juliano Lisboa SaldanhaDecisão: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE PINDAÍ-BA

Processo nº 0000045-16.2005.805.0195AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICORÉU:DERMES FREIRE DA SILVA

Vistos, etc.

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo réu, DERMES FREIRE DA SILVA, contra a sentença de pronúnciaproferida às fls.168/171, que determinou seu julgamento pelo Tribunal Popular pelo cometimento das condutas injurídicasdescritas no art. 121, § 2°, II, c/c o art. 14, II, todos do CP.

Mantenho a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos.

Como é de sabença comum, a sentença de pronúncia é de conteúdo declaratório, não devendo o Juiz adentrar no exame daprova coligida aos autos, bastando que demonstre seu convencimento quanto a materialidade do fato e a existência deindícios suficientes de autoria e, portanto, que viável a acusação, remetendo ao conselho de sentença o exame do mérito.

Na sentença de pronúncia ora recorrida, encontra-se demasiadamente fundamentado o convencimento quanto a prova daexistência do crime - positivada no auto de apreensão das munições encontradas no local do crime e laudo pericial de fls.39/40, e os indícios de que foi o réu o seu autor, face ao que foi relatado pela vítima e testemunhas quanto a presença do réuem frente frente da casa da vítima.

No tocante a qualificadora, restou demonstrado na decisão recorrida que os indícios indicam que o delito foi cometido por

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motivo fútil.

Assim, estando presente os pressupostos de admissibilidade da acusação, mantendo a decisão recorrida, e determino aremessa dos autos ao Egrégio Tibunal de Justiça, com as homenagens de estilo.

P.I.

Pindaí, 08 de agosto de 2011.

BELA. ADRIANA SILVEIRA BASTOSJUÍZA DE DIREITO.

Ficam os ilustres advogados INTIMADOS de todo teor do r. sentença exarada às fls.514/523, dos autos, abaixo transcrito:

0000249-21.2009.805.0195 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(1-2-6)Autor(s): Ministerio PublicoReu(s): Agnaldo Teixeira Reis, Rodney Marques De SouzaAdvogado(s): Custodio Lacerda Brito, Fabio Leônidas Rodrigues de Miranda, Fernanda Nogueira ReisVítima(s): Banco Bradesco S/ASentença: PROC. Nº 0000249-21.2009.805.0195TIPO: AÇÃO PENALPARTE AUTORA: O MINISTÉRIO PÚBLICOPARTE RÉ: AGNALDO TEIXEIRA REIS e RODNEY MARQUES DE SOUZA

SENTENÇA

O Representante do Ministério Público em exercício nesta Comarca ofereceu Denúncia contra AGNALDO TEIXEIRA REIS eRODNEY MARQUES DE SOUZA, pela prática dos fatos a seguir descritos:Consta na peça acusatória que "por volta das 12:50h do dia 28 de outubro de 2004, os denunciados, mediante prévio ajustede vontades e fazendo uso de grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo, subtraíram, para si, da agência doBanco Bradesco, situada na Rua Tibério Fausto, Centro de Pindaí/BA, a quantia aproximada de R$ 8.800,00 (oito mil eoitocentos reais), que se encontrava no caixa ocupado pelo Sr. Antônio Teixeira Ramos, além de uma arma de fogo tiporevólver calibre 38, marca Taurus-PH, que estava como vigilante do banco, Daniel Gonçalves de Souza, e era de propriedadeda empresa de segurança ASCOP- Vigilância e Segurança Patrimonial Ltda.Consta que os denunciados se passaram por clientes e, após anunciarem o assalto apontando a arma de fogo queportavam, renderam o vigilante, o chefe de expediente e os clientes que se encontravam no interior do banco, subtraindo aquantia e o revólver mencionados. " (fl. 2/3).E prossegue, requerendo a condenação nos seguintes termos: "os denunciados incorreram na prática do crime previsto noart. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, devendo ser condenados nas penalidade cabíveis. ".Denúncia recebida em 18/03/2009.Os acusados foram citados, tendo apresentado defesa preliminar às fls. 238/239 e 374/376.Designada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas 04 testemunhas, sendo uma por carta precatória, fls. 420/425 e 414/415.Os réus foram interrogados às fls. 426/430.Nas alegações finais, (fls. 460/468) o Órgão Ministerial postulou o seguinte: Que a materialidade delitiva restou comprovadaatravés do auto de exibição e apreensão de fls. 89/90, que atesta a apreensão, em poder dos denunciados, da arma de forasubtraída do vigilante do banco. Que o acervo probatório aponta que os denunciados perpetraram o ilícito descrito nadenúncia. Vítima Antônio Teixeira Ramos, caixa do banco, contou de forma detalhada como os fatos se deram e reconheceuos denunciados, fl. 423. A testemunha Daniel Gonçalves de Souza e Tibério Fausto Neto não só descreveram a conduta dosacusados como também os reconheceram, fls. 424 e 425. Quanto a majorante do emprego de arma, também ficou compro-vado pelo depoimento das vítimas e testemunhas. Ao final, requereu a condenação dos acusados nos termos da denúncia".Já a defesa do réu AGNALDO sintetizou seu entendimento assim: (fls. 490/494) "Que a prova colhida na instrução do feitonão confirma a autoria do delito atribuída ao acusado, restando clara a discrepância entre a realidade dos acontecimento eos fatos narrados na referida peça. Que não restou provado a participação de duas pessoas e o uso de artefato indicado noenunciado legal. Que o acusado negou a autoria do crime desde a fase policial. Que o auto de reconhecimento realizadopela autoridade policial é incompatível com o procedimento previsto no CPP, não podendo ser considerado elementoprobante. Que o reconhecimento durante a instrução não pode ser aceito, pois na delegacia de polícia já havia sido apresen-tado fotografia do acusado para reconhecimento. Pugnou pela invalidade do autos de reconhecimento. Quer a autoria nãorestou comprovado, havendo meros indícios que são insuficientes para uma condenação. Requereu ao final a absolvição doacusado e, em sendo condenado que seja considerada sua primariedade, família constituída de mulher e filha, profissãohonesta, até a eclosão do famigerado delito.".A defesa do segundo acusado RODNEY assim asseverou, (fls. 507/512): "Que o acusado não participou do assalto e asprovas existentes além de contraditórias, são insuficientes para o decreto condenatório do acusado. Que contra a pessoa doacusado se tem somente prova indiciária colhida no inquérito, pelo fato de ser sido ele apreendido com as armas do frutodos assaltos ocorridos na região em companhia de Agnaldo que estaria no veículo golf. Que no auto de reconhecimento na

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fase investigativa, as vítimas Antonio Teixeira Ramos e Daniel Gonçalves de Souza reconheceram o primeiro denunciado,sendo que a primeira vítima disse que não tinha condições de reconhecer o segundo assaltante em virtude do mesmo terficado em pouco distante e a segunda vítima isentou o acusado Rodney em relação ao crime ocorrido em 2007. Que a provareferente ao reconhecimento é dúbia e contraditória entre seus reconhecedores, não podendo servir de base para a conde-nação. Que existem dúvidas quanto a participação do acusado no assalto, não havendo prova suficiente para uma condena-ção. Ao final, requereu a absolvição do acusado por não existir prova suficiente para sua condenação e, em caso decondenação, requerer seja observado a primariedade do acusado, a falta de antecedentes, merecendo receber a pena nomínimo legal, bem como o direito de recorrer em liberdade.".Auto de exibição e apreensão do revólver calibre 38, marca Taurus numeração PH 431100, fls. 89//90.Certidões de antecedentes criminais acostadas às fls. 239/242, 249/251, 263, 273, 449/451, 453 e 476/477.É o que importa relatar.Cuida-se de ação penal pelo crime de roubo qualificado pelo emprego de arma e pelo concurso de agentes. Obedecendoao comando esculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, e dando início à formação motivada do meu convencimentoacerca dos fatos narrados na inicial e imputados aos réus, verifico, sucessivamente, a materialidade e a autoria.DO CRIME DE ROUBOPasso a analisar a materialidade .No tocante à prova documental, tem-se o Auto de exibição e apreensão do revólver calibre 38, marca Taurus numeração PH431100, fls. 89//90, arma essa que foi subtraída do vigilante do banco de Pindaí na época do assalto. Acrescido a esse fato,temos os depoimentos das vítimas e testemunhas que relataram em minúcias a forma como os fatos aconteceram, sendoesses depoimentos totalmente coincidentes com a versão de cada uma delas.Vê-se às fls. 414 o depoimento da testemunha JOSÉ DOEL COSTA NERY, gerente administrativo da agência Bradesco naépoca do assalto:...; que próximo ao meio dia quando adentraram na agência os dois denunciados dirigindo-se até a filaúnica dos caixas de atendimento;....; que ao meio dia a testemunha fechou a porta da agência momento em que osdenunciados apresentaram as armas e exigiram que lhes fossem entregues a quantia em dinheiro que estava no caixa; ....;que a testemunha e os demais funcionários aterrorizados em virtude do emprego da arma de fogo; que tratava de arma decano curto; que a testemunha abriu a gaveta do caixa e um dos denunciados pegou a quantia equivalente a R$ 8.000,00; queenquanto isto o outro denunciado mantinha funcionários e clientes da agência sob a mira da arma de fogo......".A testemunha, ADIR PINHEIRO JÚNIOR, disse às fls. 420/421o seguinte: " eu participei das diligências referentes aosassaltos que estavam ocorrendo nos bancos da região vinculada a 22ª COORPIN; que esses assaltos ocorreram no ano de2004 e em todos eles foram usados as mesmas armas, o mesmo carro um Golf prata e sempre eram duas pessoas; queos modos operantes foram os mesmos, em todos os assaltos eles entravam no banco como se fossem clientes, permane-ciam na fila e em determinado momento anunciavam o assalto; que um dos revolves foi subtraído do vigilante do BancoBradesco de Pindaí no assalto realizado em 28/10/2004, ....; que essas armas pertence a empresa ASCOP; que essasarmas foram apreendidas com os acusados em Oliveira dos Brejinhos, em 24/02/2005, e eles também estavam no veículoGolf prata; ....; que confirmo que o acusado Agnaldo disse na Delegacia, na minha presença e do Dr. Elvio, que o veículo Golf,cor parta e dois revolves calibre 38, foram apreendidos com ele juntamente com Rodney na cidade de Oliveira dos Brejinhosque foram subtraídas das agências bancarias Pindaí e Tanque Novo; ...".A Vítima ANTÔNIO TEIXEIRA RAMOS, à fl. 423, disse: "Que no dia do fato estava na agência trabalhando no caixa, que osassaltantes chegaram e anunciaram o assalto; que me pediram o dinheiro e entreguei aproximadamente R$ 9.000,00 (novemil reais) que um tomou o revolver do segurança e outro se dirigiu a mim com o revolver; ....; que eu não cheguei vê o carro,mas o pessoal disse que eles estavam num Golf prata; que eu reconheci os dois acusados na delegacia como sendo osassaltantes; que eu também reconheci os acusados quando os vi aqui no Fórum através janela com orificios; que quandoeles entraram no banco eles estavam sem capuz; que os acusados aqui no Fórum estavam posicionados um a direita eoutro a esquerda da janela por onde fiz o reconhecimento; que o que estava do lado direito (pela MM. Juíza foi informado queo acusado que se encontrava do lado direito, enfrente a janela era Agnaldo e do lado esquerdo Rodney) foi o quem se dirigiua mim e o outro ficou na porta com o segurança; que em 2008 quando eu fiz o reconhecimento na delegacia do acusado queestá do lado direito da janela de reconhecimento aqui no Fórum através de fotografia e o outro acusado eu fiz o reconheci-mento na delegacia por um vidro; que não tenho duvida que foram eles os autores do assalto; ... .".Sem qualquer dissenso relatou a outra vítima, DANIEL GONÇALVES DE SOUZA, à fl. 424, o seguinte: " que na época do fatoeu era vigilante do banco; que dois homens renderam a mim, o chefe de expediente José Doel e anunciaram o assalto; queconfirmo ter reconhecido os acusados na delegacia como sendo os assaltantes do banco; que aqui no Fórum eu não tenhoduvida em relação ao acusado que esta do lado direito da janela onde fiz o reconhecimento (pela MM. Juíza foi informado queo acusado que se encontrava do lado direito, enfrente a janela era Agnaldo e do lado esquerdo Rodney), que em relação aoacusado que esta do lado esquerdo minha duvida é po causa do penteado que pode ter mudado com o tempo; que todos osdois estavam armados; que pegaram a minha arma calibre 38, que era da empresa ASCOP; que eles estavam num Golfprata; ....".Lastreio meu entendimento, ainda, no que relatou a testemunha TIBÉRIO FAUSTO NETO, ouvida à fl. 425, disse: "quereconheço os acusados presentes aqui no Fórum como sendo os assaltantes do banco; que no dia fato eu cheguei naagência faltando uns cinco minutos para fechar, me dirigi ao caixa e no final da fila se encontrava um dos assaltantes e esteé o que esta do lado direito da janela onde eu fiz o reconhecimento aqui no Fórum; que o outro assaltante era o que estavasentado na cadeira encostado na parede e o que esta do lado esquerdo (pela MM. Juíza foi informado que o acusado que seencontrava do lado direito, em frente a janela era Agnaldo e do lado esquerdo Rodney); que o acusado que esta do ladoesquerdo da janela de reconhecimento esta com o cabelo diferente, está um pouco mais liso e ele também esta um poucomais gordo, mas não tenho duvida que ele é o outro assaltante do banco; que Agnaldo foi atendido pelo caixa e chegou atrocar uma nota de R$ 100,00 por duas de R$ 50,00; que depois dele ter trocado a nota, na sequência deu o horário de fechar

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a agência e um funcionário do banco, Doel foi trancar a porta, que nesse momento eu estava sendo atendido; que quandoeu acabei de ser atendido foi anunciado o assalto por Agnaldo; que Agnaldo se dirigiu ao caixa e pediu o dinheiro enquantoisso Rodney ficou na porta com a arma empunho apontada para o chão; ....".Na fase policial, as vítimas Antonio Teixeira Ramos e Daniel Gonçalves de Souza reconheceram os acusados, conformeconstata-se do auto de fls. 23/24.Os elementos de prova do inquérito podem ser usados para fundamentar a condenação do réu quando somadas a outrasprovas colhidas com a observância do devido processo legal, e nesse particular, o que se vê de um simples cotejo dasprovas colhidas na fase policial e judicial é uma total coerência, cujos fatos são inteiramente convergentes e levam a umasó convicção dessa Juíza de que os acusados foram os autores do delito.Os depoimentos das vítimas quanto a sequência dos atos praticados durante o assalto em nada é contraditório com osdepoimentos das demais testemunhas, não deixando dúvidas quanto a autoria dos acusados Agnaldo e Rodney. Outros-sim, a vis compulsiva, isto é, a grave ameaça com a utilização de arma de fogo tipo revólver, restou suficientemente provadapara caracterizar a materialidade do roubo.No tocante à autoria, ao crime de roubo, vê-se lastreadamente comprovada, durante a análise da materialidade.Quanto a tese das defesas de que o auto de reconhecimento não pode ser considerado para fins de decreto condenatório,não merece acolhimento, pois conforme pode-se constatar foi observado o procedimento legal para o reconhecimento, nãomerecendo reparos na legitimidade do auto de fls. 23/24.Quanto ao reconhecimento judicial, as vítimas e a testemunha Tibério Fausto foram contundentes no reconhecimento e lá seencontravam presentes os advogados de defesa.Relativamente a observação feita pela vítima Daniel Gonçalves de Souza sobre a aparência do acusado Rodney na data doreconhecimento judicial, não tem o condão de afastar a certeza que ele reconheceu este acusado na fase policial, quandonão estava tão distante a data do fato. Ademais, de acordo com as fotos do acusado Rodney acostadas aos autos, realmen-te, seu cabelo encontra-se diferente em relação ao dia do reconhecimento judicial, bem como ele estava mais gordo,conforme a referida vítima observou.As provas são mais do que suficientes para demonstrar que os acusados foram os autores do assalto ao banco Bradescode Pindaí, seja porque houve o reconhecimento ainda na fase policial, seja porque na fase judicial houve novamente oreconhecimento, seja porque a arma subtraída do vigilante do banco foi apreendida com os acusados, seja porque estavamno momento dessa apreensão com o veículo Golf utilizado na assalto ao banco de Pindaí.Quanto as qualificadoras dos incisos I e II do § 2° do art. 157, contidas na peça angular, com efeito, a materialidade do ilícitoestá devidamente provada. A grave ameaça pelo emprego da arma de fogo restou comprovada, pois as vítimas e testemu-nhas confirmaram ter sido assaltadas por dois indivíduos, que estavam no interior do banco e que estavam armados comarma de fogo, tendo anunciado o assalto apontando o revólver.O uso de arma de fogo é meio que atemoriza a vítima, além de constituir maior gravidade ao ilícito, qualificando-o, eis quediminui a possibilidade de resistência ou reação por parte do ofendido pela conduta criminosa.De outra sorte, é possível a dupla qualificação do roubo, seja pelo emprego de arma, seja pela co-autoria, uma vez que aprova constante dos autos é suficiente e coerente.Vê-se, portanto, pelo que foi visto acima, a tipicidade dos fatos nas seguintes delimitações:RouboArt. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois dehavê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.(...)§ 2º. A pena aumenta-se de um terço até metade:I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

Provada restaram as materialidades do roubo, bem como as causas de aumento de pena decorrentes da violência comarma e do concurso de agentes.Decido.Em razão de todo o exposto e fundamentado, resolvo julgar procedente a pretensão punitiva do Estado, condenandoAGNALDO TEIXEIRA REIS e RODNEY MARQUES DE SOUZA, já qualificados nos autos, como incurso nas sanções advindasda infringência do art. 157, § 2°, I e II, do CP.Passo a dosar a pena com as devidas fundamentações em razão de imposição constitucional (CF-88 art. 93, IX).DA PENA DO crime de roubo DO ACUSADO AGNALDO TEIXEIRA REIS

CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAISCulpabilidade: alta. Agiu realizando as figuras núcleo do tipo e tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta; Antece-dentes: há várias certidões nos autos dos antecedentes do acusado. Péssima; Conduta social: considerando a reiteraçãode sua conduta na prática delituosa, forçoso é admitir que é um desajustado social. Desfavorável; Personalidade do agente:parece ter caráter fraco, distorcido, personalidade voltada para o crime; Motivos: ganho fácil. Desfavorável; Circunstâncias docrime: não se aproveitou de nenhuma circunstância especial além das que integram o tipo. Favorável pelo não bis in idem;Conseqüências do crime: desfavoráveis, já que o dinheiro subtraído não foi recuperado; Comportamento das vítimas:entendo que não facilitou a efetividade do delito;Tomando como parâmetros as circunstâncias acima observadas e fundamentadas, fixo a pena-base em 06 (seis) anos dereclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato em razão

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da condição econômica do réu. Saliento que o aumento decorreu das circunstâncias judiciais terem sido quase na suatotalidade desfavorável ao réu, conforme fundamentação acima.CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE:Não há.CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTENão vislumbro.CAUSA DE AUMENTO DE PENAExistentes duas, ambas do § 2° do art. 157 do CP. Assim aumento a pena de 1/2 (metade), 03 (três) anos, bem como 25 (vintee cinco) dias-multa, totalizando 09 (nove) anos de reclusão e 75 (setenta e cinco) dias-multa, na razão de 1/30 do saláriomínimo.CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENANão vislumbro a ocorrência de nenhuma.Do total da penaSem mais nenhuma hipótese de flutuação a ser observada na fixação da pena, finalizo-a em 09 (nove) anos de reclusão e75 (setenta e cinco) dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. O regime inicial será oinicialmente fechado, por força do art. 33, § 2°, a, do CP.DO PAGAMENTO DA MULTADeverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença.DA SUBSTITUIÇÃO POR PENA ALTERNATIVA (LEI 9.714/98)É o Código Penal quem fixa os requisitos para a substituição. A pena máxima, requisito objetivo, de plano foi ultrapassada.Não faz jus.DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENANão é aplicável a suspensão em razão da pena superar o máximo previsto na lei.Do direito de apelar em liberdadeConforme demonstrado nos autos, o acusado vem reiterando na prática de crimes contra o patrimônio, o que demonstra queo cerceamento de sua liberdade resguarda a ordem pública e a credibilidade da justiça. Ademais, em razão de se encontraro acusado preso, vejo que seria contraditório soltá-lo logo agora que manifesto meu convencimento pela condenação.Inclusive a jurisprudência tem andado nesse sentido:

PROCESSUAL PENAL - RECURSO ORDINÁRIO DE HABEAS CORPUS - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - ROUBO QUALIFI-CADO - RÉU PRESO - FLAGRANTE - APELO EM LIBERDADE - I - Em respeito ao princípio da fungibilidade recursal, o recursoextraordinário interposto contra v. acórdão do e. Tribunal a quo, denegatório de writ, deve ser conhecido como recursoordinário em habeas corpus. II - O direito de apelar em liberdade de sentença condenatória não se aplica ao paciente presodesde o início da instrução criminal, em decorrência de prisão em flagrante. Recurso desprovido. (STJ - RHC 10600 - SP -5ª T. - Rel. Min. Felix Fischer - DJU 18.12.2000 - p. 00218)

DA PENA DO crime de roubo DO ACUSADO RODNEY MARQUES DE SOUZA

CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAISCulpabilidade: Evidenciada. Agiu realizando as figuras núcleo do tipo e tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta;Antecedentes: há certidões nos autos dos antecedentes do acusado; Conduta social: considerando que o acusado encon-trava-se trabalhando antes de sua prisão, inclusive de carteira assinada, tenho que tal conduta deva ser observada paraconsiderá-lo em busca da ressocialização. Favorável; Personalidade do agente: parece ter caráter fraco, influênciável;Motivos: ganho fácil. Desfavorável; Circunstâncias do crime: não se aproveitou de nenhuma circunstância especial além dasque integram o tipo. Favorável pelo não bis in idem; Conseqüências do crime: desfavoráveis, já que o dinheiro subtraído nãofoi recuperado; Comportamento da vítima: entendo que não facilitou a efetividade do delito;Tomando como parâmetros as circunstâncias acima observadas e fundamentadas, fixo a pena-base em 05 (seis) anos e 06(seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à épocado fato em razão da condição econômica do réu. Saliento que o aumento decorreu das circunstâncias judiciais terem sidoquase na sua totalidade desfavorável ao réu, conforme fundamentação acima.CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE:Não vislumbro.CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTENão vislumbro.CAUSA DE AUMENTO DE PENAExistentes duas, ambas do § 2° do art. 157 do CP. Assim aumento a pena de 1/2 (metade), 02 (dois) anos e 09 (nove) meses,bem como 25 (vinte e cinco) dias-multa, totalizando 08 (sete) anos e 03 (três) meses de reclusão e 75 (setenta e cinco) dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo.CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENANão há..Do total da penaSem mais nenhuma hipótese de flutuação a ser observada na fixação da pena, finalizo-a em 08 (oito) anos e 03 (três) mesesde reclusão e 75 (setenta e cinco) dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. O regime inicialserá o inicialmente fechado, por força do art. 33, § 2°, a, do CP.

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DO PAGAMENTO DA MULTADeverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença.DA SUBSTITUIÇÃO POR PENA ALTERNATIVA (LEI 9.714/98)É o Código Penal quem fixa os requisitos para a substituição. A pena máxima, requisito objetivo, de plano foi ultrapassada.Não faz jus.DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENANão é aplicável a suspensão em razão da pena superar o máximo previsto na lei.Do direito de apelar em liberdadeConforme demonstrado nos autos, o acusado vem reiterando na prática de crimes contra o patrimônio, o que demonstra queo cerceamento de sua liberdade resguarda a ordem pública e a credibilidade da justiça. Ademais, em razão de se encontraro acusado preso, vejo que seria contraditório soltá-lo logo agora que manifesto minha vontade pela condenação. Inclusivea jurisprudência tem andado nesse sentido:PROCESSUAL PENAL - RECURSO ORDINÁRIO DE HABEAS CORPUS - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - ROUBO QUALIFI-CADO - RÉU PRESO - FLAGRANTE - APELO EM LIBERDADE - I - Em respeito ao princípio da fungibilidade recursal, o recursoextraordinário interposto contra v. acórdão do e. Tribunal a quo, denegatório de writ, deve ser conhecido como recursoordinário em habeas corpus. II - O direito de apelar em liberdade de sentença condenatória não se aplica ao paciente presodesde o início da instrução criminal, em decorrência de prisão em flagrante. Recurso desprovido. (STJ - RHC 10600 - SP -5ª T. - Rel. Min. Felix Fischer - DJU 18.12.2000 - p. 00218)Disposições finaisE somente após o trânsito em julgado, promova a Secretaria as seguintes providências:a) Sejam os nomes dos Réus lançados no rol dos culpados (art. 393 inc. II do CPP);b)Remetam-se os documentos necessários ao Juízo Competente para a Execução Penal, indicando a data da prisão parafins de detração da pena;c)Como os réus encontram-se presos, expeça-se a competente GEP, para que seja encaminhada ao Juízo da Execução;d)Remeta-se o Boletim Individual ao CEDEP;e)Oficie ao Tribunal Regional Eleitoral - TRE/BA para que aplique o determinado no art. 15, III, da CF;f)Averbe-se no Registro de Feitos Criminais.

P.R.I.Notifique-se o Representante do Ministério Público.

Pindaí, 08 de agosto de 2011.

Bela. ADRIANA SILVEIRA BASTOSJuíza de Direito

Expediente do dia 09 de agosto de 2011

Fica o ilustre advogado do réu INTIMADO de todo teor da r. sentença exarada ás fls. 885/891, a abaixo transcrita:

0000300-32.2009.805.0195 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(2-3-2)Autor(s): Ministerio PublicoReu(s): Valdemar Da Silva PradoAdvogado(s): Nei George Pereira PradoSentença: PROC. Nº 0000300-32.2009.805.0195TIPO: AÇÃO PENALPARTE AUTORA: O MINISTÉRIO PÚBLICOPARTE RÉ: VALDEMAR DA SILVA PRADO

SENTENÇA

O Ministério Público ofereceu Denúncia contra VALDEMAR DA SILVA PRADO perante o Tribunal de Justiça da Bahia , pelaprática dos fatos a seguir descritos:Consta na peça acusatória que em 30 de dezembro de 1996, penúltimo dia do mandato à frente do Executivo Municipal, odenunciado, em nome da Prefeitura de Pindaí, emitiu contra o banco do Brasil, ag. 0923, o cheque nº 692730, no valorcorrespondente a R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais), para saque na conta corrente da Comuna, identificada sob onº 5.995-1. Consta, ainda, que o cheque estava sem provisão de fundos, circunstância que, além de configurar crime deestelionato, causou lesão ao patrimônio público, em decorrência da cobrança compulsória de taxa pela devolução, cujaocorrência é notória, além de ter provado dano de natureza moral à municipalidade, em vista do descrédito e da desmorali-zação que a conduta desse jaez impõe. Consta, também, que o cheque destinava ao pagamento de aquisição de dez mil equatrocentos e vinte e cinco litros de óleo diesel, junto ao Posto Guanambi Derivados de Petróleo Ltda, conforme nota fiscalnº 0000.671 sem que o denunciado tivesse efetivado o respectivo processo administrativo de dispensa de licitação, confor-me exigência legal e ressalva registrada pelo Tribunal de Contas dos Municípios por meio do Parecer Prévio nº 524/97,relativo à prestação de contas da Prefeitura de Pindaí, no exercício financeiro de 1996. (fls.02/05).E prossegue, requerendo a condenação nos seguintes termos: "o denunciado incursionou nos crimes previstos nos artigos171, § 2º, VI, do Código Penal, 89, caput, parte final, da Lei Federal nº 8.666/93, e 1º, inciso XIV, primeira parte, do Dec-Lei nº

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201/67, c/c o artigo 70 do Estatuto Repressivo. ".A denúncia foi aditada às fls. 153/154 para incluir na relação processual a pessoa de Gleide Guimarães Silva como co-autora do primeiro denunciado na prática dos delitos identificados na inicial.O primeiro denunciado foi notificado para apresentar defesa preliminar, nos termos do art. 4º, da Lei nº8.038/90 c/c o art. 1º,da Lei nº 8.658/93, o que foi feito às fls. 258/273.A segunda denunciada não foi encontrada para citação, certidão de fl. 392.O Ministério Público manifestou às fls. 397/403 mantendo a acusação contra o primeiro denunciado apenas no que pertineao crime previsto no art. 89, caput, parte final, da Lei nº 8.666/93. Pronunciou pelo afastamento da imputação ao denunciadodo tipo descrito no art. 171, § 2º, VI, CP, uma vez que ficou demonstrado que a devolução do cheque não decorreu de vontadelivre do denunciado. Manifestou pelo reconhecimento do prescrição do crime previsto no art. 1º, XIV, do De-Lei 201/67.Manifestou pelo não recebimento da denúncia em relação a segunda denunciada. Desistiu do requerimento acautelatóriode afastamento do prefeito do cargo.Denúncia recebida, parcialmente, em 05/09/2006 acolhendo a persecução penal contra Valdemar da Silva Prado, pelainfração tipificada no art. 89, da Lei nº 8.666/93..O acusado foi interrogado às fls. 520/521.Defesa prévia apresentada às fls. 529/532.Designada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas 04 testemunhas, por carta precatória, fls. 764/768. O Minis-tério Público requereu desistência da oitiva das testemunhas de acusação, fl.698.Nas alegações finais, (fls. 839/844) o Órgão Ministerial postulou o seguinte: Que o denunciado nega a prática do ilícito,entretanto, na sua defesa técnica confirmou a inexistência das formalidade reclamadas para a dispensa do procedimentolicitatório. Que o Tribunal de Conta dos Municípios emitiu parecer prévio nº 524/97 referente as contas do exercício de 1996,fazendo ressalvas quanto a obrigatoriedade do Município cumprir a legislação que disciplina o certame licitatório. Ratificouos pronunciamento anteriores, requerendo, ao final, a condenação do acusado em razão de ter adquirido produtos semobservar as formalidades estabelecidas no art.26, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, aplicando-lhe as sanções previstasno art. 89 da referida lei.Já a defesa sintetizou seu entendimento assim: (fls. 851/856) Que a conduta do gestor nas circunstâncias de final demandato, sob pressão politica e jurídica, não se enquadra no tipo penal no que se refere a inobservância das formalidadeslegais. Que o documento de fls. 506/508 é esclarecer na medida que demonstra o registro dos empenhos de restos a pagar.Que o crime tem natureza formal e exige a intenção dolosa de lesar o erário público. Ao final, requereu a improcedência dadenúncia.É o que importa relatar.Cuida-se de ação penal pelo crime tipificado no art. 80, caput, parte final, da Lei 8.666/93, consistente em deixar de observaras formalidade pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade de licitação. Obedecendo ao comando esculpido no art. 93, IX, daConstituição Federal, e dando início à formação motivada do meu convencimento acerca dos fatos narrados na inicial eimputado ao réu, verifico, sucessivamente, a materialidade e a autoria.DO CRIME DE ROUBOPasso a analisar a materialidade .No tocante à prova documental, tem-se a emissão de cheque em pagamento a aquisição de combustível sem que houvessea observância à lei quanto ao procedimento de dispensa de licitação, bem como restou demonstrado através do parecerprévio nº 524/97, do Tribunal de Contas dos Municípios, referente as contas do exercício de 1996, que o denunciado,enquanto gestor do Município de Pindaí naquela data, deixou de observar a obrigatoriedade do Município cumprir a legisla-ção que disciplina o certame licitatório, tanto assim que foi multado por esta conduta omissiva.Como é sabido, o denunciado, na aquisição de combustível, poderia dispensar a licitação, entretanto, tinha o dever dedemandar processo administrativo para tanto, com vistas à justificativa do preço, a razão da escolha do fornecedor ouexecutante. Entretanto, o denunciado, enquanto gestor da municipalidade, manteve relação negocial com o Posto Guanambide forma direcionada, sem que houvesse o oferecimento de proposta mais vantajosa para a administração e o preço pagopela compra do combustível não precedeu de justificativa, haja vista a inexistência de procedimento administrativo regularde dispensa de licitação.O denunciado, enquanto agente público deveria ter agido em absoluta consonância com os princípios que regem a Adminis-tração Pública, notadamente o da legalidade, cujo respeito nada mais é do que o respeito aos mandamentos da lei. E nodizer do festejado Hely Lopes Meireles:"A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a suaatividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não pode se afastar ou desviar,sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. (...) Na Adminis-tração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei nãoproíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa pode fazer assim;para o administrador público significa deve fazer assim". (Hely Lopes Meireles, Direito Administrativo Brasileiro, Ed. Malheiros,27ª Edição, 2002, pg. 86). (grifos nossos).

O crime tipificado no art. 89, parte final, da Lei nº 8.666/93 tem por objeto material a formalidade legal indevidamentedesrespeitada na licitação e o objeto jurídico é a proteção dos interesses da Administração Pública, nos seus aspectospatrimonial e moral.No presente caso, restou demonstrado que o denunciado ao adquirir combustível no Posto Guanambi não observou oprocedimento de dispensa de licitação, tendo emitido diretamente o cheque nº 692730, no valor correspondente a R$4.900,00 (quatro mil e novecentos reais) em pagamento à compra do produto.Por outro lado, o crime por ser de natureza formal, não se exige resultado naturalístico para a consumação, consistente emefetivo prejuízo para a Administração. Ele se perfaz com o mero desrespeito à formalidade legal. O crime é também de perigoabstrato, ou seja, independe de qualquer lesão ao bem jurídico tutelado, bastando que o agente abra mão de seguir umprocedimento qualquer ligado à dispensa ou inexigibilidade de licitação.

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No tocante à autoria, restou sumamente comprovado que na época do ilícito o denunciado era o prefeito do Município dePindaí, portanto, sujeito ativo do ilícito, nos termos do art. 84, da Lei nº 8.666/93.As provas são mais do que suficientes para demonstrar que o acusado, enquanto gestor do município, deixou de observarformalidade ás formalidades pertinentes à dispensa de licitação na aquisição de combustível.Decido.Em razão de todo o exposto e fundamentado, resolvo julgar procedente a pretensão punitiva do Estado, condenandoVALDEMAR DA SILVA PRADO, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções advindas da infringência do art. 89, caput,parte final, da Lei nº 8.666/93.Passo a dosar a pena com as devidas fundamentações em razão de imposição constitucional (CF-88 art. 93, IX).DA PENA DO crime

CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAISCulpabilidade: alta. Agiu realizando as figuras núcleo do tipo e tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta; Antece-dentes: não há certidões nos autos; Conduta social: não há como aferir. Portanto, deve-se te como favorável; Personalidadedo agente: não parece ter personalidade voltada para o crime; Motivos: nenhum que desabone, favorável; Circunstâncias docrime: não se aproveitou de nenhuma circunstância especial além das que integram o tipo. Favorável pelo não bis in idem;Conseqüências do crime: não houve; Comportamento das vítimas: não há que se falar, in casu, da circunstância judicialatinente ao comportamento da vítima, posto ser esta o próprio Estado, que em nada favoreceu a conduta do acusado.Tomando como parâmetros as circunstâncias acima observadas e fundamentadas, fixo a pena-base em 03 (três) anos dedetenção.CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE:Não há.CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTENão vislumbro.CAUSA DE AUMENTO DE PENANão há.CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENANão vislumbro a ocorrência de nenhuma.Do total da penaSem mais nenhuma hipótese de flutuação a ser observada na fixação da pena, finalizo-a em 03 (três) anos de detenção. Oregime inicial será o aberto, por força do art. 33, § 2°, c, do CP.DA SUBSTITUIÇÃO POR PENA ALTERNATIVA (LEI 9.714/98)É o Código Penal quem fixa os requisitos para a substituição:Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaçaà pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo.II - o réu não for reincidente em crime doloso;III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e ascircunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.Diante das circunstâncias apresentadas, bem como pela primariedade do acusado; entendo que é recomendável a subs-tituição, pois não vejo a necessidade de tolhê-lo em sua liberdade.Entendo ser suficiente para sua reeducação a substituição da pena privativa de liberdade imposta por duas restritivas dedireitos, na modalidade prestação de serviços à comunidade, prevista no art. 43, inciso IV do CP, PELO MESMO PRAZO DAPENA SUBSTITUÍDA, na razão de 4:00 horas semanais, em local a ser definido em audiência admonitória, já durante aexecução penal, e interdição temporária de direitos, prevista no inciso V do CP, consistente na proibição de freqüentar bares,boates ou qualquer outro estabelecimento similar que tenha como atividade predominante a venda de bebidas alcoólicas.

DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADETendo em vista que o acusado teve a pena privativa de liberdade substituída por alternativa, concedo-lhe o direito de apelarem liberdade.

DISPOSIÇÕES FINAIS

E SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, promova a Secretaria as seguintes providências:

a) Seja o nome do Réu lançado no rol dos culpados (art. 393 inc. II do CPP);b) Expeçam-se os documentos necessários à Execução Penal, para que se processam em autos próprios; após isso, serádesignada audiência admonitória para que se possa dá início à Execução Penal.c) Remeta-se o Boletim Individual ao CEDEP;d) Oficie ao Tribunal Regional Eleitoral - TRE/BA para que aplique o determinado no art. 15, III, da CF;e) Averbe-se no Registro de Feitos Criminais.

P.R.I.Notifique-se o Representante do Ministério Público.

Pindaí, 09 de agosto de 2011.

Bela. ADRIANA SILVEIRA BASTOSJuíza de Direito

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COMARCA DE CATU VARA CÍVEL

JUIZO DE DIREITO DA VARA RELATIVA A RELAÇÕES DE CONSUMO, FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS DE CATU/BA.JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO- GUILHERME VIEITO BARROS JUNIOR.ESCRIVÃO-JENIVALDO SOUZA SILVAFicam os senhores advogados abaixo relacionados, notificados, intimados dos despachos, audiências, decisões, senten-ças e portarias, exarados pelo MM. Juiz de Direito desta Comarca, nos processos aqui referidos, aos quais estão vinculados.

Expediente do dia 10 de agosto de 2010

0000708-87.2011.805.0054 - Busca e Apreensão(10-4-)Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S/AAdvogado(s): Nilson Salum Cardoso DouradoReu(s): Joeci Salustiano Dos SantosAdvogado(s): Agnaldo Edson Ramos Ferreira, Jorge Santos Rocha JuniorDespacho: A parte acionada apresentou contestação, mesmo antes de ser citada, e, desta forma, está suprida e, portanto,dispensada a citação. Intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de lei. Catu, 18/07/2011. (as) GuilhermeVieito Barros Júnior. Juiz de Direito Substituto.

Expediente do dia 09 de agosto de 2011

0000787-66.2011.805.0054 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): Catiane Larisse Chaves RabeloRepresentante Do Autor(s): Kelcilene Chaves RabeloAdvogado(s): Fabio Sobrinho MelloReu(s): Sergio Lucas Dos SantosDecisão: R.H. 1- Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, com fulcro no art. 4º, da Lei nº 1.060/50. 2 - Cite-se aacionada para contestar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências do art. 285 do C.P.C. 3 - Indefiro o pedidode tutela antecipada pelo fato de que dano irreparável não poderá ocorrer porque a acionada já está recebendo alimentos.Catu, 13 de julho de 2011. (as) Guilherme Vieito Barros Júnior. Juiz de Direito Substituto.

0000401-36.2011.805.0054 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(--)Autor(s): Divaldo Conceicao Dos SantosAdvogado(s): Igor Nunes BritoReu(s): Camila Lorena Velozo Da Silva Dos SantosAdvogado(s): Luzilandia Ribeiro Silva CruzDespacho: Intime-se para apresentar réplica, no prazo de 10 dias. Catu, 14/07/2011. (as) Guilherme Vieito Barros Júnior. Juizde Direito Substituto.

0000200-49.2008.805.0054 - INTERDIÇÃO(2-1-)Autor(s): A. D. C.Interditando(s): J. D. C. D. A.Advogado(s): Marcio Antonio Mota MedeirosDespacho: R.H. Designo audiência para o dia 25/08/2011, às 12:00 horas. Intimações necessárias. Catu, 18 de julho de2011. (as) Guilherme Vieito Barros Júnior. Juiz Substituto.

0001004-46.2010.805.0054 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Cleonildes Costa SantosRepresentante Do Autor(s): Cleide Costa SantosAdvogado(s): Marcio Antonio Mota MedeirosReu(s): Moizes José Dos Santos AlvesDecisão: "Defiro a Justiça Gratuita. Arbitro alimentos provisórios no valor de 15 % dos rendimentos líquidos do acionado.CITE-SE para pagar e responder a ação. Intime-se a autora para regularizar o polo ativo da demanda em face da maioridadeda autora, bem como para informar o nº. da sua conta poupança que deverá servir lara receber a pensão, no prazo de dezdias, sob pena de extinção do processo. Catu, 13/07/11. Guilherme Vieito Barros Junior. Juiz Substituto".

0000788-51.2011.805.0054 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): Gil Mario Do LagoAdvogado(s): Joel Portugal de JesusReu(s): Ariana Souza Do LagoDespacho: "R.H. Intime-se o requerente para recolher as custas, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito semjulgamento do mérito. Após, conclusos. Catu, 13 de julho de 2011. Guilherme Vieito Barros Junior. Juiz Substituto".

0000384-78.2003.805.0054 - ALIMENTOS(2-2-)Requerente(s): A. D. M. R.

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Advogado(s): Rosemeire Ap. Mazetti MendesRequerido(s): P. F. D. A.Advogado(s): Luzilandia Ribeiro Silva CruzMenor(s): F. R. D. A.Despacho: "Oficie-se para desconto da pensão alimenticia, na forma requerida na petição de fls. 48. Catu, 05 de agosto de2011. Bel. Guilherme Vieito Barros Junior.Juiz de Direito".

0000262-21.2010.805.0054 - Interdição(--)Autor(s): Ana Maria Cidreira ChavesInterditando(s): Marta Maria CidreiraAdvogado(s): Luzilandia Ribeiro Silva CruzDespacho: "Nomeio o Dr. Altino José Figueiredo, para proceder à pericia do interditando, devendo o mesmo ser intimadopara responder aos quesitos do Juízo no prazo de 30 dias. Catu. 05/08/2011. Bel. Guilherme Vieito Barros Junior. Juiz deDireito".

0000893-62.2010.805.0054 - Procedimento Ordinário(3-4-)Autor(s): Eliomar Dos SantosAdvogado(s): Jair Ribeiro dos ReisReu(s): Tim Do BrasilAdvogado(s): Christianne Gomes da Rocha, Gisele Alexandra da S. ValençaSentença: PARTE FINAL: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, declarando indevidas as cobrançaslevadas a efeito pela acionada nas faturas do acionante, referentes aos serviços, "TIM CONNECT FAST", "WAP FAST", "TIMTORPEDO", "SERVIÇOS DE JOGOS" e "SERVIÇOS DE SMS", no período de 04.01,2009 a 12.07.2010. Condeno a acionadaà devolução dos valores pagos a título dos serviços mencionados, devidamente atualizados e acrescidos de juros legais apartir do desembolso. Condeno ainda, a acionada ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais)a título de reparação dedanos morais ao autor. Condeno a acionada nas custas e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) do valorda condenação de danos morais. P.R.I. Catu, 06 agosto de 2011. (as)Débora Magda Peres Okumura. Juíza de direito emexercício de substituição.

0001242-02.2009.805.0054 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(--)Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia, Camille Victoria Sena LealRepresentante Do Autor(s): Rute Érica Da Silva LealReu(s): Elison Sena EugênioDespacho: "Expeça-se oficio na forma requerida pelo Ministério Público na petição de fls. 18. Catu, 05/08/2011. Bel. Guilher-me Vieito Barros Junior. Juiz de Direito".

0001124-89.2010.805.0054 - Procedimento Ordinário(1-1-)Autor(s): Rita De Cassia Da Conceição SantosAdvogado(s): Luzilandia Ribeiro Silva CruzReu(s): Tim Nordeste S/AAdvogado(s): Christianne Gomes da RochaDespacho: "R.H. Intime-se a Autora para réplica, no prazo de 10 dias. Designo audiência de conciliação para o dia 22/11/2011, às 11:20 hs. Intimações necessárias. Catu, 04/08/2011. Bel. Guilherme Vieito Barros Junior. Juiz de Direito".

0000745-17.2011.805.0054 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): Carlos Andre Da Cruz Santos, Andre Carlos Da Cruz SantosRepresentante Do Autor(s): Marcia Alves Da CruzAdvogado(s): Lourival Bastos de AzevedoReu(s): Andre Alves Dos SantosDecisão: 1. Defiro a gratuidade da Justiça. 2. Arbitro alimentos provisórios em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo.3. Designo o dia 25/08/2011, às 11:30 horas, para audiência de conciliação, instrução e julgamento. 4. Cite-se o Réu para ostermos da ação, intimando-o de logo para comparecer à audiência acompanhado de advogado para, em não havendoacordo, oferecer sua resposta, sob pena de revelia. 5. Intime-se a requerente, por sua representante, salientando que o nãocomparecimento importará em arquivamento do feito. 6. Intime-se o Ministério Público. 7. Oficie-se a empresa empregadorado réu para que efetue o desconto da pensão alimentícia. Catu, 14/07/2011. (as) Guilherme Vieito Barros Júnior. Juiz deDireito.

0000088-85.2005.805.0054 - ALIMENTOSRequerente(s): V. D. S.Advogado(s): Elias Souza Medeiros, Lourival Bastos de AzevedoRequerido(s): G. S. D. J.Despacho: "R.H. Oficie-se para desconto da pensão alimentícia, na forma requerida na petição de fls.33.Catu, 05 de agostode 2011. Bel. Guilherme Vieito Barros Junior. Juiz de Direito".0000367-76.2002.805.0054 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSAAutor(s): J. S. D. A.Advogado(s): Alexandra Pinheiro da Silva, Luzilândia Ribeiro SilvaReu(s): D. D. J. A.

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Advogado(s): Lourival Bastos de AzevedoDespacho: 1-Designo o dia 25/08/2011, às 10:00 horas, para audiência de reconciliação ou transigência. 2. Intimem-se aspartes e seu patrono. 3- Notifique-se o Ministério Público. Catu, 01/08/2011. (as) Guilherme Vieito Barros Júnior. Juiz deDireito.

0001364-78.2010.805.0054 - Procedimento Ordinário(--)Autor(s): Edson De Santana SantosAdvogado(s): Edimilson da Rocha TeixeiraReu(s): Telecomunicaçoes De Sao Paulo S/A - TelespAdvogado(s): Eduardo Costa BertholdoDespacho: 1- Designo audiência de conciliação para o dia 22/11/2011, às 9:00 horas. 2- Intime-se a autora para apresentarà contestação, no prazo de 10 dias. 3- Intimações necessárias. Catu, 20/07/2011. (as) guilherme vieito Barros Júnior. JuizSubstituto.

0001005-94.2011.805.0054 - Outros procedimentos de jurisdição voluntáriaAutor(s): Jose Bernardino Da Luz LimaAdvogado(s): Luzilandia Ribeiro Silva CruzDespacho: "Vista ao M.P. Catu, 09/08/2011. Guilherme Vieito Barros Junior. Juiz de Direito".

Expediente do dia 10 de agosto de 2011

0000907-51.2007.805.0054 - AÇÃO MONITÓRIA(4-4-)Autor(s): Erinaldo Santos NascimentoAdvogado(s): Márcio Rabello NoyaReu(s): Silveira Instalaçoes Ltda, Jose Silveira SantosSentença: Tratam-se os presentes autos de Ação Monitória proposta por Erinaldo Santos Nascimento em face de JoséSilveira Santos e Silveira Instalações Ltda, qualificados na exordial. Ocorre que após a intimação do patrono da autora, pelasegunda vez, para recolher as custas, no prazo de 10 dias, transcorrido o prazo legal, nada pronunciou. Assim, com esteiono art. 267, julgo extinto o processo sem análise do mérito. Custas pelo Autor. P.R.I.C. Transitada em julgado o decisum,arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e no registro. Catu, 18 de julho de 2011. (as) Guilherme Vieito BarrosJúnior. Juiz de Direito Substituto.

0001022-33.2011.805.0054 - Carta PrecatóriaAutor(s): Movesa Maquinas LtdaDeprecante(s): Decima Vara Civel De Salvador/BaDeprecado(s): Juizo De Direito Da Comarca De Catu/BaReu(s): Gustavo Adolfo Martfeld Bittencourt, Fg Construcoes E Estradas LtdaDecisão: "...Por todo o exposto, nego cumprimento a esta Carta Precatória, e determino sua devolução imediata ao JuízoDeprecante para ciência de todo o ocorrido e as providências necessárias à regularização do processo, bem como, em casode necessidade, expedição de nova Carta Precatória para cumprimento. Catu, 09 de agosto de 2011.Guilherme Vieito BarrosJunior. Juiz de Direito".

0001045-13.2010.805.0054 - Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAutor(s): Banco Finasa Bmc S/AAdvogado(s): Priscila Fabio DantasReu(s): Jose Vitorio De SouzaAdvogado(s): Angelita Mascarenhas Carneiro Dias, Newton Rodrigues DiasDespacho: A parte acionada apresentou contestação, mesmo antes de ser citada, e, desta forma, está suprida e, portantodispensada a citação. Intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de lei. Catu, 30/06/2011. (as) GuilhermeVieito Barros Júnior. Juiz de Direito Substituto.

COMARCA DE CIPÓ EDITAIS

JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE CIPÓ - BAHIA - CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEISEDITAL DE INTIMAÇÃOA Doutora ANA GABRIELA DUARTE TRINDADE , MM. Juíza de Direito da Comarca de Cipó, Estado da Bahia, na forma da Lei,etc...

PELO PRESENTE INTIMA o (s) Bel. (is) JANAINA ALEXANDRINA N. ARAÚJO, OAB/BA 21.482, e RUBENS CARVALHO SANTOS,OAB/BA 6052, advogados das partes nos autos da Ação de Embargos a Execução nº. 0000870-07.2010.805.0058, requeridopor CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE CIPÓ, contra CB CONFECÇÕES E BRINDES LTDA, Para comparecer(em) a audiência preliminar, designada para o dia 24 de agosto de 2011, às 11:00 horas, no Fórum local da Comarca deCipó, localizado na Rua sete de Setembro, s/n. Dado e passado nesta Comarca de Cipó, aos 10 dias do mês de agosto de2011. Eu, jjsantana, Analista Judicial, digitei e subscrevo. AGDTRINDADE - JUÍZA DE DIREITO.

Cad. 4 / Página 134TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 537 - Disponibilização: Sexta-feira, 12 de agosto de 2011

JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE CIPÓ - BAHIA - CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEISEDITAL DE INTIMAÇÃOA Doutora ANA GABRIELA DUARTE TRINDADE , MM. Juíza de Direito da Comarca de Cipó, Estado da Bahia, na forma da Lei,etc...

PELO PRESENTE INTIMA o (s) Bel. (is) GERUSA MARIA MOREIRA, OAB/BA 6573, advogada da requerida nos autos da Açãode Demarcação nº. 0000113-13.2010.805.0058, requerido por MARIA CLARA DE SANTANA, contra espólio de MANOELITODE SANTANA. Para no prazo de 10 dias, indicar querendo os profissionais elencados no art. 956 do CPC. Dado e passadonesta Comarca de Cipó, aos 10 dias do mês de agosto de 2011. Eu, jjsantana, Analista Judicial, digitei e subscrevo.AGDTRINDADE - JUÍZA DE DIREITO.

JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE CIPÓ - BAHIA - CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEISEDITAL DE INTIMAÇÃOA Doutora ANA GABRIELA DUARTE TRINDADE , MM. Juíza de Direito da Comarca de Cipó, Estado da Bahia, na forma da Lei,etc...

PELO PRESENTE INTIMA o (s) Bel. (is) WALTER BRANDÃO DE UZEDA E SILVA, OAB/BA - 465-A, advogado(s) da autora, nosautos da Ação Declaratória nº. 0000661-38.2010.805.0058, requerido por MARILDA DANTAS DE FARIAS ANUNCIAÇÃO,contra MUNICÍPIO DE CIPÓ. Para manifestar-se querendo acerca da contestação apresentada pelo requerido. Dado epassado nesta Comarca de Cipó, aos 10 dias do mês de agosto de 2011. Eu, jjsantana, Analista Judicial, digitei e subscrevo.

AGDTRINDADE -JUÍZA DE DIREITO.

COMARCA DE COCOS VARA CÍVEL

PROCESSO Nº 0000723-77.2007AÇÃO CAUTELARAUTOR: NESTOR HERMESRÉU: JORGE LUIZ NICOLODI

Expediente do dia 04 de julho de 2011

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA,JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CÔCOS DA VARA ÚNICA DE RELAÇÃODE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL

Ficam os senhores advogados intimados do teor dos despachos, audiências e decisões prolatadas nos processos abaixorelacionados:

0000723-77.2007.805.0060 - CAUTELAR(2-2-40)Autor(s): Nestor Hermes E S/MAdvogado(s): Jose Augusto da Rosa Valle Machado, Euler Antonio de AraujoReu(s): Jorge Luiz NicolodiAdvogado(s): Clovis Neri Cechet, Cristiano Becker CechetDecisão: Vistos,

I) Quedando-se inerte o réu, após vários despachos ordenando a juntada do recibo de quitação do débito, e não fazendo,DEFIRO O ARRESTO DA ÁREA EM LITÍGIO.

II) NOMEIO O REQUERENTE COMO DEPOSSITÁRIO.

III)eXPEDIÇÃO DE MANDADO DE ARRESTO, DE ORDEM.

P.R.I.

Ass. Dr. SÉRGIO LUIZ ROCHA PINHEIRO HEATHROW -Juiz de Direito

Cad. 4 / Página 135TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 537 - Disponibilização: Sexta-feira, 12 de agosto de 2011

COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA EDITAIS

PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA-BAFórum Dr. Alfredo Passos - Rua José Joaquim de Almeida s/n - CentroTelefones: (75) 3629-2201, 3629-2047 e 3629-2202

EDITAL DE CITAÇÃO PELO PRAZO DE 15 DIASAssistência Judiciária

O Dr. MÁRCIO DA SILVA OLIVEIRA. MM. Juiz Substituto desta Cidade e Comarca de Conceição do Almeida - Ba, na forma dalei, etc...

F A Z S A B E R- a quem interessar possa, e a quantos o presente virem ou conhecimento dele tiverem que fica CITADA a Sra.MÁRCIA CRISTINA SENA SANTOS, brasileiro,, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido. CITA para comparecer,no Cartório dos Feitos Criminais no Fórum Dr. Alfredo Passos situado à Rua José Joaquim de Almeida, s/nº Comarca deConceição do Almeida - Bahia, para contestar a ação de GUARDA, requerido pelo Ministério Público em favor da menor;RAÍSSA SANTOS CARDSO. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância foi expedido opresente edital, que será fixado no lugar de costume e junto aos autos por cópia. Dado e passado nesta cidade e Comarcade Conceição do Almeida - Bahia, aos dez (10) de agosto do ano dois mil e onze (2011). Eu, ____________(Antonina Alvesde Almeida Lessa) Subescrivã subscrevi.////////////////////

Dr. MÁRCIO DA SILVA OLIVEIRAJuiz de Direito Substituto

COMARCA DE CURAÇÁ VARA CÍVEL

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAVARA CÍVEL DA COMARCA DE CURAÇÁ - BAHIA

Expediente do dia 09 de agosto de 2011

0000234-93.2010.805.0073 - InventárioHerdeiro(s): Valdemário Coelho Da Silva E Josimário Coelho SilvaFalecido(s): José Gabriel Dos Reis, Aurora Coelho Dos Reis, Benta Coelho Fonseca, José Félix Martins Subrinho, MárioFerreira Da Silva E Valdelice Martins Silva0000212-98.2011.805.0073 - InventárioHerdeiro(s): Jose Neldo Monteiro Da CostaFalecido(s): Nelson Alvino Da CostaDespacho: 1.R.H.2.Vistos, etc.3.Intimem-se o inventariante para prestar declarações, isto no prazo de 20 dias.5.Curaçá-Bahia, 18/02/2011.Dario Gurgel de CastroJuiz de Direito.

0000212-98.2011.805.0073 - InventárioHerdeiro(s): Jose Neldo Monteiro Da CostaFalecido(s): Nelson Alvino Da CostaDespacho: 1.R.H.2.A gratuidade da justiça será analisada posteriormente.3.Defiro ao (à) requerente o compromisso de inventariante, que deverá prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias.Lavre-se o termo e intime-se o (a) inventariante para que, em 20 (vinte) dias, ofereça as primeiras declarações e junte ascertidões de existência ou não de dívidas em nome do espólio.4.Em seguida, citem-se os interessados, a Fazenda Pública e o Ministério Público (se houver incapazes), nos termos doart.999, §1º, do CPC, expedindo-se-lhes cópias das primeiras declarações.5.Após tais providências, digam as partes, no prazo do art. 1.000 do CPC.6.Intimem-se.7.Cumpra-se.8.Curaçá-Bahia, 28 de abril de 2011Adiranno Espíndola SandesJuiz de Direito.

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VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

CARTÓRIO CRIME, JURI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDECOMARCA DE CURAÇÁ

Expediente do dia 10 de agosto de 2011

0000845-12.2011.805.0073 - Pedido de Prisão PreventivaAutor(s): Bel. Reginaldo César Cabral De LimaReu(s): João Bosco Florêncio Dos SantosDecisão: R.H.Vistos, etc.

O Bel. Reginaldo César Cabral de Lima, Delegado de Polícia Civil desta Comarca, fundamentando-se nos arts. 311 e 312 doCPP, representou pela decretação da prisão preventiva do acusado JOÃO BOSCO FLORÊNCIO DOS SANTOS, o qual teria,no dia 02.07.2011, nesta Comarca, atropelado, em estado de embriaguez alcoólica, a após uma manobra imprudente, ascrianças Wesley Ruan da silva e Eduardo Bispo Matos, ocasionando o falecimento do primeiro e o internamento do segundoem estado grave, não tendo socorrido as vítimas, segundo o representante.Aduz ainda a autoridade policial que o representado evadiu-se, estando atualmente em local incerto e não sabido.Diligências efetuadas.Com vistas dos autos, o Ministério Público se resguardou para se manifestar sobre o pedido, ante a flagibilidade da situaçãofático-probatória.É o relatório. Decido.O pedido não merecer ser acolhido. Senão, vejamos.Com o advento da Lei nº12.403/11, embora se mantenha a distinção conceitual entre prisões, medidas cautelares e liberadeprovisória, é bem de ver que todas elas exercem o mesmo papel e a mesma função processual de acautelamento dosinteresses da jurisdição criminal.Nesse sentido, com base nas referidas alterações legais, a prisão preventiva tanto poderá ser decretada independentemen-te da anterior imposição de alguma medida cautelar (art. 282, § 6º, art. 311, art. 312 e art. 313 do CPP), quando emsubstituição àquelas (cautelares) previamente impostas e eventualmente descumpridas (art. 282, §4º, art. 312, parágrafoúnico, CPP); poderá, do mesmo modo, ser decretada como conversão da prisão em flagrante, quando presentes os seusrequisitos (art. 310, II, CPP), e forem insuficientes as demais cautelares.Na hipótese dos presentes autos, trata-se do pedido de prisão preventiva em curso de investigação criminal com caráterautônomo e independente, pois poderá ser decretada independentemente de qualquer outra providência cautelar anterior.Assim, devemos analisar os requisitos autorizadores previstos nos artigos 311, 312 e 313, todos do CPP.Nesse sentido, convém registrar de logo que o art. 313,só admite a decretação de prisão preventiva para crimes DOLOSOS.Ora, conforme bem salientou a representante ministerial, não há nos autos, até o presente momento, prova suficiente parase presumir o elemento subjetivo ou o estado anímico do acusado na prática da conduta, não sendo razoável qualificá-loneste instante como DOLO EVENTUAL, sob pena de se antecipar o exame do mérito da demanda sem que a completa ecomplexa circunstância fática seja analisada, já que o inquérito ainda não foi encerrado.Portanto, nesse instante, os requisitos para a prisão preventiva não estão devidamente preenchidos.Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA do representado JOÃO BOSCO FLORÊNCIO DOS SANTOS.Intime-se. Registre-se. Publique-se.

Curaçá(BA), 09 de agosto de 2011.

Adrianno Espíndola SandesJuiz de Direito

0000465-86.2011.805.0073 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministério PúblicoReu(s): Josiel Ramos Da SilvaAdvogado(s): Vivaldo Xavier FilhoSentença: SENTENÇA EM AUDIÊNCIA

Audiência do dia 09 do mês de agosto do ano de 2011. onde presente se encontrava o Exmº Sr. Dr. ADRIANNO ESPÍNDOLASANDES, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Curaçá - Bahia, às 09:00 horas, no Fórum Moacyr Alfredo Guimarães,na sala de audiências, comigo, Escrivão de seu cargo abaixo assinado; pela Escrivã foram apresentados os autos da AçãoPenal registrada sob Processo nº 0000465-86.2011.805.0073, em que é autora A JUSTIÇA PÚBLICA, move contra JOSIELRAMOS DA SILVA. Presente o acusado. Presente a representante do Ministério Público, Dra. Roberta Masunari e o Bel.Helder Cardoso Ferreira. Aberta a audiência, foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas de acusação, tendo arepresentante ministerial pugnado pela desistência da testemunha faltante, o que foi deferido; pela defesa foi dito que nãotinha testemunhas a inquirir. Foi realizado o interrogatório do denunciado. Iniciado os debates orais; pela representanteministerial foi dito que: (...)Pelo defensor foi dito: (...). Pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte SENTENÇA: Vistos, etc. JOSIELRAMOS DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, fora denunciado como incurso nas sanções do art. 16, I, da Lei 10.826/

Cad. 4 / Página 137TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 537 - Disponibilização: Sexta-feira, 12 de agosto de 2011

03, por, haver, segundo a representante do Ministério Público, praticado o fato delituoso descrito às fls. 02/04 dos autos.Recebida a denúncia (fls. 27) e devidamene citado, o réu apresentou resposta a acusação nas fls. 32/33. No sumário, foraminquiridas 02 (duas) testemunhas de acusação. A defesa informou que não tinha testemunhas de defesa. Em seguida o réufoi interrogado. Em debates orais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia. Porsua vez, o defensor do acusado requereu a aplicação da pena mínima com conversão em pena restritiva de direito. É orelatório. DECIDO: (...).Verifica-se, portanto, que a conduta do réu enquadra-se pefeitamente no tipo penal acima transcrito.Por fim, reconhece-se em favor do réu a circunstância da atenuante da confissão espontânea. Em harmonia com oexposto,julgo PROCEDENTE o pedido, condenando o acusado JOSIEL RAMOS DA SILVA nas sanções do art. 16, IV, da Lei10.826/03, c/c art. 65, III, "d" (confissão espontânea), do Código Penal. Passo à dosagem da pena. Analisando os elementosinsertos nos autos, em cotejo com as circunstâncias judiciais estampadas no art. 59 do Código Penal, observa-se que oacusado é primário e tem bons antecedentes. No tocante à culpabilidade agiu com dolo direto, em moderado grau deintensidade, emanado da vontade livre e consciente de praticar a ação criminosa. A conduta social do réu revelou-se nocivano que diz respeito ao convívio social, sendo sua personalidade normal para uma pessoa nas suas circunstâncias. Nãoexiste qualquer motivo aparente nos autos senão o comum aos delitos dessa natureza. As consequências do crime nãforam aparentemente mais graves. Desta forma, fixo a pena base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão,reduzindo-se de 06 (seis) meses em virtude da atenuante da confissão espontânea, perfazendo um total de 03 (três) anosde reclusão, tornando-a definitiva por não ter qualquer circunstância a considerar, sendo essa reprimenda necessária esuficiente para a reprovação e prevenção do crime. Quanto à aplicação da pena de multa, observadas as circunstânciasjudiciais, fixo em 60 (sessenta) dias-multas, à base de 1/30 (um trigéssimo) do salário mínimo vigente à época do fato.Tendo em vista que a pena aplicada é inferior a 04 (quatro) anos e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaçaa pessoa, bem como as suas circunstâncias pessoais e do delito cometido, substituto a pena privativa de liberdade porduas restritivas de direitos, com fulcro no art.44 do Código Penal.A primeira pena restritiva de direitos que melhor cumpre afinalidade da pena nesse caso é a prestação de serviços à comunidade, que deverá ser cumprida em Escola PúblicaMunicipal, localizada na sede deste Comarca, observadas as diretrizes traçadas pelo art. 46 do CPB. A segunda penaaplicada é a prestação pecuniária, no valor de R$300,00 (trezentos reais), em alimentos agrícolas ou frutas, que deverão serdoados ao Centro Espírita desta Comarca, para ajudar no trabalho social de distribuição de comida aos necessitados(SOPÃO), podendo ser dividido em três prestações mensais. Na hipótese de conversão, a pena deverá ser cumpridainicialmente em regime aberto, pois analisadas cuidadosamente as circunstâncias judiciais e observadas as demaisdirerizes traçadas pelo art. 33 doCódigo Penal, constata-se ser esse o regime mais adequado. Deixo de decretar a prisão cautelar do réu, por não vislumbraros requisitos da prisão preventiva e em razão da natureza da pena aplicada. Publicação e intimação em audiência. E comonada mais havia para constar mandou o MM. Juiz encerrar este termo que depois de lido e achado conforme vai devidamenteassinado. Eu, Zilene Oliveira Torres, Analista Judiciário Criminal o digitei e assino.

Adrianno Espíndola SandesJuiz de DireitoRoberta MasunariPromotora de JustiçaHelder Cardoso FerreiraAdvogado

0000444-13.2011.805.0073 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministério PúblicoReu(s): José Maria Freire De MenezesDespacho: SENTENÇA EM AUDIÊNCIA

Audiência do dia 09 do mês de agosto do ano de 2011. onde presente se encontrava o Exmº Sr. Dr. ADRIANNO ESPÍNDOLASANDES, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Curaçá - Bahia, às 09:00 horas, no Fórum Moacyr Alfredo Guimarães,na sala de audiências, comigo, Escrivão de seu cargo abaixo assinado; pela Escrivã foram apresentados os autos da AçãoPenal registrada sob Processo nº 0000444-13.2011.805.0073, em que é autora A JUSTIÇA PÚBLICA, move contra JOSÉMARIA FREIRE DE MENEZES. Presente o acusado. Presente a representante do Ministério Público, Dra. Roberta Masunarie o Bel. Helder Cardoso Ferreira. Aberta a audiência, verificando-se os autos, foi dada a palavra a Ilustre representantedoMinsitério Público que se manifestou nos seguintes termos: "Trata-se de ação penal, através da qual se imputa o delito deposse de arma de fogo ao acusado, o qual mantinha em sua residência, em 09 de maio de 2009, duas armas de fogo de usopermitido, sem registro ou autorização. Entretanto, verifico que, na época dos fatos, estava em vigor lei que permitia aosindivíduos entregar as armas de fogo que possuiam, sem que tal fatoconstituísse crime. O prazo para tal entrega foiestendido até 31 de dezembro de 2009, de acordo com a Lei nº 11.922/2009, de forma que durante tal período, que englobao da prsente imputação penal não poderia haver processo criminal por posse ilegal de arma de fogo. Assim, diante de todoo exposto, pugno pela declaração da extinção da punibilidade do autor do fato, ante a vigência na época dos fatos de adolitiocriminis quanto aodelito em questão. Após, pelo MM Juiz foi proferida a seguinte SENTENÇA: Vistos, etc. O Ministério Público,por sua representante nesta Comarca, ofereceu denúncia contra JOSÉ MARIA FREIRE DE MENEZES, qualificado nos autos,como incurso nas penas do art. 12 da Lei nº 10.826/2003, pelo fato descrito às fls. 02/04. A denúncia foirecebida no dia 27/05/2009. Apesar de devidamente citado, o acusado não apresenbtou resposta a acusação. Designada audiência paraproposta de suspensão condicional do feito, a representante ministerial se manifestou favoravelmente a tese de abolitiocriminis. É o relatório decido. (…). Destarte, por ter sido de posse a conduta atribuída ao réu JOSÉ MARIA FREIRE DE

Cad. 4 / Página 138TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 537 - Disponibilização: Sexta-feira, 12 de agosto de 2011

MENEZES, é forçoso reconhecer a atipicidade da conduta, conforme acima exposto, devendo ser declarada a extinção dapunibilidde em relação ao mesmo. Ante o exposto, com anuência do Parquet, ABSOLVO o acusado JOSÉ MARIA FREIRE DEMENEZES, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, por não constituir o fato infração penal. Publicaçãoe intimação em audiência, devendo o Cartório providências as demais intimações. E como nada mais havia para constarmandou o MM. Juiz encerrar este termo que depois de lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, Zilene OliveiraTorres, Analista Judiciário Criminal o digitei e assino.

Adrianno Espíndola SandesJuiz de DireitoRoberta MasunariPromotora de JustiçaHelder Cardoso FerreiraAdvogado

COMARCA DE IBICARAÍ VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE IBICARAÍ/BAJUIZ DE DIREITO:ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTOESCRIVÃ: LUCINEIDE EVANGELISTA DOS SANTOSSUB.ESCRIVÃ DESIG: JOELMA FERREIRA DA SILVAPROMOTORA DE JUSTIÇA:LÍVIA LUZ FARIAS

Expediente do dia 10 de agosto de 2011

0000678-38.2011.805.0091 - Medidas de Proteção à Criança e AdolescenteAutor(s): Ministério Publico De Ibicaraí - BahiaMenor(s): Alcides Gabriel Cardoso Silva E Irma Recem Nascida Sem Registro (Margarete De Oliveira Cardoso-Mae)Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE IBICARAÍVARA CRIME E INFÂNCIA E JUVENTUDE

Processo : 0000678-38.2011.805.0091

D E C I S Ã O

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por sua Promotora de Justiça, ajuizou a presente Medida de Proteção,alegando, em síntese, que os menores A. G. C. S. e uma MENOR DO SEXO FEMININO, ainda sem registro, filhos de paifalecido e de Margarete de Oliveira Cardoso, se encontram em situação de vulnerabilidade social face os fatos narrados nainicial.Segundo consta dos Relatórios encaminhados pelo Conselho Tutelar de Ibicaraí, os infantes acima identificados, estãosendo vítimas de maus-tratos e situação de risco, pois a genitora é usuária de drogas e utiliza a menor para angariarrecursos para manter seu vício.Narra-se, também, que o companheiro da genitora também é viciado em drogas e a menor corre sério risco de vida, pois nãodeveria ter sido liberada do hospital por ser prematura e de baixo peso.Requer, dentre outras medidas, seja deferida, em caráter liminar, o abrigamento imediato das crianças, indicando a Sra.Semirames Emerentina dos Santos para o recebimento dos menores, bem como o acompanhamento do caso pelos órgãomunicipais responsáveis pela assistência social.Juntou documentos.Vieram os autos conclusos.Era o necessário a se relatar. Passo a decidir.O pedido deve ser deferido, nos termos em que requerido.As medidas protetivas do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), previstas no art. 98 e seguintes, são aplicáveissempre que os direitos reconhecidos naquele Diploma forem ameaçados ou violados, por ação ou omissão da sociedadeou do Estado; por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; em razão de sua conduta.Dentre as medidas de proteção, o ECA relaciona, a título exemplificativo, aquelas previstas no art. 101, dentre elas arequisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, destacando que o acolhimento institucional é medida provisó-ria e excepcional, utilizável como forma de transição para a colocação em família substituta, não implicando em privação deliberdade.No caso dos autos, os fatos narrados pela representante do Ministério Público são de extrema gravidade e justificam amedida ora pleiteada, estando pautados em documentação que corrobora com robustez os argumentos apresentados napetição inicial. A medida pleiteada encontra guarida na legislação, pelo que deve ser deferida.Ante o exposto, com fundamento no art. 101 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente, DEFIRO O PEDIDO nostermos em que formulado, para determinar inicialmente as seguintes medidas:

Cad. 4 / Página 139TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 537 - Disponibilização: Sexta-feira, 12 de agosto de 2011

a) sejam as crianças recolhidas onde se encontrarem e encaminhadas para acolhimento temporário com a Sra. SemiramesEmerentina dos Santos, devidamente qualificada na inicial, até ulterior deliberação deste Juízo;b) Cumpra-se o quanto requerido pelo Ministério Público nos itens a, b, c, d, e, f e g da petição inicial.Oficie-se à Chefe dos Comissários de Menor, a fim de que designe dois dos seus membros para acompanhar o Sr. Oficialde Justiça no cumprimento da diligência, encaminhando e entregando os menores, mediante termo de responsabilidade,à responsável.Intimem-se o MP e o responsável legal do(a) adolescente.Cumpra-se, servindo cópia desta como mandado.P.R.I.Ibicaraí (Ba), terça-feira, 09 de agosto de 2011.

ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTOJuiz Substituto

COMARCA DE RETIROLÂNDIA VARA CÍVEL

Juízo de Direito da Comarca de RetirolândiaVara dos Feitos de Relação de Consumo Cível e ComerciaisJuíza de Direito: Drª Ana Paula Fernandes TeixeiraRoberval Oliveira-EscrivãoMaria Lenilda Cordeiro de Almeida Sub-escrivã designadaTécnica Judiciária: Everalene da Cunha M. Silva

FICAM OS SENHORES ADVOGADOS MILITANTES DESTA COMARCA INTIMADOS DOS DESPACHOS/ DECISÕES, AUDIÊNCI-AS E SENTENÇAS PROFERIDOS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:

Retirolândia, 10/08/2011

Expediente do dia 04 de novembro de 2010

Fica INTIMADA a parte autora BRUNO OLIVEIRA DA SILVA, através de seu (a) advogado (a) para comparecer a esta VARA DOSFEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE RETIROLÂNDIA-BA, à audiência de conciliação ( art. 16 da Lei 9.099/95) nopróximo dia 29/09/2011, às 09:45hs, e frustrada a conciliação, na mesma data e horário assinalado proceda-se à instruçãoe julgamento (art. 27 e segs. da Lei 9.099/95). Ficando de logo advertido (a) de que na oportunidade, deverá apresentardefesa oral ou escrita, com a prova documental que dispuser, bem como de que, na hipótese de não ocorrer acordo, e sendoa questão de mérito unicamente de direito, ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de dilação probatória, osautos serão encaminhados à apreciação do Juiz (a) de Direito.Fica advertido (a), ainda, de que deverá comparecer acompanhado(a)de advogado, se o valor da causa for superior a20(vinte) salários mínimos e que, não comparecendo, reputar-se-ão verdadeiras as alegações do (s) Reclamante(s),dando-se de logo, o julgamento de plano, com as consequências da Revelia. (art. 20 da Lei 9.099/95).Fica ainda INTIMADO de que foi CONCEDIDA LIMINAR, nos autos.Retirolândia, 10 de agosto de 2011. ANA PAULA FERNANDES TEIXEIRAJuíza de Direito

0000365-48.2010.805.0209 - Procedimento Sumário(1-5-5)Autor(s): Bruno Oliveira Da SilvaAdvogado(s): Tiago Ramos MascarenhasReu(s): Companhia De Eletricidade Da Bahia CoelbaAdvogado(s): Milena Gila FontesDespacho: "... Inclua-se o processo em pauta de audiência para conciliação, instrução e julgamento, nos termos da Lei9.099/95;

Cite-se e intime-se, nos moldes da legislação aplicável.

Retirolândia, 05/05/2011.

MARCELE DE AZEVEDO RIOS COUTINHOJuiza de Direito

Expediente do dia 26 de novembro de 2010

Fica INTIMADA a parte autora LENILCE BISPO DOS SANTOS, através de seu (a) advogado (a) para comparecer a esta VARADOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE RETIROLÂNDIA-BA, à audiência de conciliação ( art. 16 da Lei 9.099/

Cad. 4 / Página 140TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 537 - Disponibilização: Sexta-feira, 12 de agosto de 2011

95) no próximo dia 29/09/2011, às 10:00hs, e frustrada a conciliação, na mesma data e horário assinalado proceda-se àinstrução e julgamento (art. 27 e segs. da Lei 9.099/95). Ficando de logo advertido (a) de que na oportunidade, deveráapresentar defesa oral ou escrita, com a prova documental que dispuser, bem como de que, na hipótese de não ocorreracordo, e sendo a questão de mérito unicamente de direito, ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de dilaçãoprobatória, os autos serão encaminhados à apreciação do Juiz (a) de Direito.Fica advertido (a), ainda, de que deverá comparecer acompanhado(a)de advogado, se o valor da causa for superior a20(vinte) salários mínimos e que, não comparecendo, reputar-se-ão verdadeiras as alegações do (s) Reclamante(s),dando-se de logo, o julgamento de plano, com as consequências da Revelia. (art. 20 da Lei 9.099/95).Fica ainda INTIMADO de que foi CONCEDIDA LIMINAR, nos autos.Retirolândia, 08 de agosto de 2011. ANA PAULA FERNANDES TEIXEIRAJuíza de Direito

0000411-37.2010.805.0209 - Procedimento Sumário(1-5-5)Autor(s): Lenilce Bispo Dos SantosAdvogado(s): André Araujo Martins dos SantosReu(s): Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Grupo NeoenergiaAdvogado(s): Milena Gila FontesDespacho: "... Inclua-se o processo em pauta de audiência para conciliação, instrução e julgamento, nos termos da Lei9.099/95;

Cite-se e intime-se, nos moldes da legislação aplicável.

Retirolândia, 26/11/2010.

Marcele de Azevedo Rios CoutinhoJuiza de Direito

Expediente do dia 05 de maio de 2011

Fica INTIMADA a parte autora ANTONIO CIRILO DA SILVA, através de seu (a) advogado (a) para comparecer a esta VARA DOSFEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE RETIROLÂNDIA-BA, à audiência de conciliação ( art. 16 da Lei 9.099/95) nopróximo dia 29/09/2011, às 09:15hs, e frustrada a conciliação, na mesma data e horário assinalado proceda-se à instruçãoe julgamento (art. 27 e segs. da Lei 9.099/95). Ficando de logo advertido (a) de que na oportunidade, deverá apresentardefesa oral ou escrita, com a prova documental que dispuser, bem como de que, na hipótese de não ocorrer acordo, e sendoa questão de mérito unicamente de direito, ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de dilação probatória, osautos serão encaminhados à apreciação do Juiz (a) de Direito.Fica advertido (a), ainda, de que deverá comparecer acompanhado(a)de advogado, se o valor da causa for superior a20(vinte) salários mínimos e que, não comparecendo, reputar-se-ão verdadeiras as alegações do (s) Reclamante(s),dando-se de logo, o julgamento de plano, com as consequências da Revelia. (art. 20 da Lei 9.099/95).

Retirolândia, 10 de agosto de 2011. ANA PAULA FERNANDES TEIXEIRAJuíza de Direito

0000499-75.2010.805.0209 - Procedimento Sumário(1-5-5)Autor(s): Antonio Cirilo Da SilvaAdvogado(s): Karina de Araújo Silva LimaReu(s): Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Grupo NeoenergiaDespacho: "...1- Inclua-se o processo em pauta de audiência para conciliação, instrução e julgamento, nos termos da Lei9.099/95;

2- Cite-se e intime-se, nos moldes da legislação aplicável.

Retirolândia, 05/05/2011.

Gerivaldo Alves NeivaJuiz de Direito

Fica INTIMADA a parte autora GEDINALVA BARBOSA DA SILVA, através de seu (a) advogado (a) para comparecer a esta VARADOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE RETIROLÂNDIA-BA, à audiência de conciliação ( art. 16 da Lei 9.099/95) no próximo dia 29/09/2011, às 09:30hs, e frustrada a conciliação, na mesma data e horário assinalado proceda-se àinstrução e julgamento (art. 27 e segs. da Lei 9.099/95). Ficando de logo advertido (a) de que na oportunidade, deveráapresentar defesa oral ou escrita, com a prova documental que dispuser, bem como de que, na hipótese de não ocorreracordo, e sendo a questão de mérito unicamente de direito, ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de dilaçãoprobatória, os autos serão encaminhados à apreciação do Juiz (a) de Direito.Fica advertido (a), ainda, de que deverá comparecer acompanhado(a)de advogado, se o valor da causa for superior a

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20(vinte) salários mínimos e que, não comparecendo, reputar-se-ão verdadeiras as alegações do (s) Reclamante(s),dando-se de logo, o julgamento de plano, com as consequências da Revelia. (art. 20 da Lei 9.099/95).Retirolândia, 10 de agosto de 2011. ANA PAULA FERNANDES TEIXEIRAJuíza de Direito

0000498-90.2010.805.0209 - Procedimento Sumário(1-5-5)Autor(s): Gedinalva Barbosa Da SilvaAdvogado(s): Karina de Araújo Silva LimaReu(s): Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Grupo NeoenergiaDespacho: "... Inclua-se o processo em pauta de audiência para conciliação, instrução e julgamento, nos termos da Lei9.099/95;

Cite-se e intime-se, nos moldes da legislação aplicável.

Retirolândia, 05/05/2011.

Gerivaldo Alves NeivaJuiz de Direito

Fica INTIMADA a parte autora MARCELINA GOMES DA SILVA, através de seu (a) advogado (a) para comparecer a esta VARADOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE RETIROLÂNDIA-BA, à audiência de conciliação ( art. 16 da Lei 9.099/95) no próximo dia 29/09/2011, às 10:30hs, e frustrada a conciliação, na mesma data e horário assinalado proceda-se àinstrução e julgamento (art. 27 e segs. da Lei 9.099/95). Ficando de logo advertido (a) de que na oportunidade, deveráapresentar defesa oral ou escrita, com a prova documental que dispuser, bem como de que, na hipótese de não ocorreracordo, e sendo a questão de mérito unicamente de direito, ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de dilaçãoprobatória, os autos serão encaminhados à apreciação do Juiz (a) de Direito.Fica advertido (a), ainda, de que deverá comparecer acompanhado(a)de advogado, se o valor da causa for superior a20(vinte) salários mínimos e que, não comparecendo, reputar-se-ão verdadeiras as alegações do (s) Reclamante(s),dando-se de logo, o julgamento de plano, com as consequências da Revelia. (art. 20 da Lei 9.099/95).

Retirolândia, 10 de agosto de 2011. ANA PAULA FERNANDES TEIXEIRAJuíza de Direito

0000101-94.2011.805.0209 - Procedimento Sumário(1-5-5)Autor(s): Marcelina Gomes Da SilvaAdvogado(s): Aloisio Fagunes de Lima JuniorReu(s): Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - CoelbaDespacho: "... Inclua-se o processo em pauta de audiência para conciliação, instrução e julgamento, nos termos da Lei9.099/95;

Cite-se e intime-se, nos moldes da legislação aplicável.

Retirolândia, 05/05/2011.

Gerivaldo Alves NeivaJuiz de Direito

Expediente do dia 02 de junho de 2011

Fica INTIMADA a parte autora IRONEIDE DE SOUZA LIMA, através de seu (a) advogado (a) para comparecer a esta VARA DOSFEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE RETIROLÂNDIA-BA, à audiência de conciliação ( art. 16 da Lei 9.099/95) nopróximo dia 29/09/2011, às 11:30hs, e frustrada a conciliação, na mesma data e horário assinalado proceda-se à instruçãoe julgamento (art. 27 e segs. da Lei 9.099/95). Ficando de logo advertido (a) de que na oportunidade, deverá apresentardefesa oral ou escrita, com a prova documental que dispuser, bem como de que, na hipótese de não ocorrer acordo, e sendoa questão de mérito unicamente de direito, ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de dilação probatória, osautos serão encaminhados à apreciação do Juiz (a) de Direito.Fica advertido (a), ainda, de que deverá comparecer acompanhado(a)de advogado, se o valor da causa for superior a20(vinte) salários mínimos e que, não comparecendo, reputar-se-ão verdadeiras as alegações do (s) Reclamante(s),dando-se de logo, o julgamento de plano, com as consequências da Revelia. (art. 20 da Lei 9.099/95).Fica ainda INTIMADO de que foi CONCEDIDA LIMINAR, nos autos.Retirolândia, 10 de agosto de 2011. ANA PAULA FERNANDES TEIXEIRAJuíza de Direito

0000177-21.2011.805.0209 - Procedimento Sumário(1-5-5)Autor(s): Ironeide De Souza LimaAdvogado(s): Aloisio Fagunes de Lima JuniorReu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

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Despacho: "... Inclua-se o processo em pauta de audiência para conciliação, instrução e julgamento, nos termos da Lei9.099/95;

Cite-se e intime-se, nos moldes da legislação aplicável.

Retirolândia, 05/06/2011.

Gerivaldo Alves NeivaJuiz de Direito

Expediente do dia 20 de junho de 2011

Fica INTIMADA a parte autora CELINA DE JESUS SANTOS, através de seu (a) advogado (a) para comparecer a esta VARADOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE RETIROLÂNDIA-BA, à audiência de conciliação ( art. 16 da Lei 9.099/95) no próximo dia 29/09/2011, às 12:00hs, e frustrada a conciliação, na mesma data e horário assinalado proceda-se àinstrução e julgamento (art. 27 e segs. da Lei 9.099/95). Ficando de logo advertido (a) de que na oportunidade, deveráapresentar defesa oral ou escrita, com a prova documental que dispuser, bem como de que, na hipótese de não ocorreracordo, e sendo a questão de mérito unicamente de direito, ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de dilaçãoprobatória, os autos serão encaminhados à apreciação do Juiz (a) de Direito.Fica advertido (a), ainda, de que deverá comparecer acompanhado(a)de advogado, se o valor da causa for superior a20(vinte) salários mínimos e que, não comparecendo, reputar-se-ão verdadeiras as alegações do (s) Reclamante(s),dando-se de logo, o julgamento de plano, com as consequências da Revelia. (art. 20 da Lei 9.099/95).Fica ainda INTIMADO de que foi CONCEDIDA LIMINAR, nos autos.Retirolândia, 10 de agosto de 2011. ANA PAULA FERNANDES TEIXEIRAJuíza de Direito

0000200-64.2011.805.0209 - Procedimento Ordinário(1-5-5)Autor(s): Celina De Jesus SantosAdvogado(s): Aloisio Fagunes de Lima JuniorReu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da BahiaDespacho: "... Inclua-se o processo em pauta de audiência para conciliação, instrução e julgamento, nos termos da Lei9.099/95;

Cite-se e intime-se, nos moldes da legislação aplicável.

Retirolândia, 20/06/2011.

Gerivaldo Alves NeivaJuiz de Direito

Expediente do dia 01 de agosto de 2011

0000288-05.2011.805.0209 - Averiguação de Paternidade(1-3-1)Autor(s): E. D. S. (. D. M. -. M. D. S.Advogado(s): Aloisio Fagunes de Lima JuniorReu(s): J. D. D. S. C. P. Q.Despacho: R.H.

Vistos,

I- O presente feito deverá ser processado em segredo de justiça.

II- Defiro a assistência judiciària, em favor da parte autora, com fulcro na Lei 1.060/90 e posteriores alterações.

III- Cite-se o Demandado para, no prazo de 15 dias (quinze dias), contestar a presente ação, sob pena de se presumiremverdadeiros os fatos alegados pela parte Autora na exordial. Expeça-se a competente Carta Precatória.

IV- Não estando reconhecida, ainda a relação biológica, o que se fará pela investigação judicial, os alimentos provisóriosainda não são devidos, pois dependem de sentença que admitir e reconhecer o estado de filiação. Até então inexiste,juridicamente, o parentesco. Segundo o entendimento jurisprudencial dominante, os alimentos provisionais e os definitivosdependem de sentença reconhecendo a paternidade, por essa razão, indefiro o pedido liminar. Intime-se a parte autora.

V- Cumpra-se. Expeça-se a competente carta precatória.Retirolândia, 1º de agosto de 2011.

Ana Paula Fernandes TeixeiraJuíza de Direito

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COMARCA DE SÃO DOMINGOS VARA CÍVEL

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS - ESTADO DABAHIA

FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES,SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:

Expediente do dia 02 de agosto de 2011

0000115-09.2011.805.0232 - Execução de Alimentos(1-1-6)Autor(s): L. D. J. A., L. D. J. A.Representante(s): L. A. D. J.Advogado(s): Carlos Rodrigo Simões Bernardes de FariaReu(s): A. D. S. A.Despacho: "1. R.H. 2. Cite-se o Executado para pagar a dívida alimentar, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de prisão civil.Autorizo o Sr. Escrivão a assinar o mandado "de ordem". 3. Intime-se. Riachão do Jacuípe, 02 de agosto de 2011. Ass. Bel.José Ferreira Filho, Juiz Substituto."

Expediente do dia 04 de agosto de 2011

0000104-77.2011.805.0232 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(1-1-1)Autor(s): Marcelo Ferreira Lins CorreiaAdvogado(s): Carlos Antonio Queiroz CoutinhoMenor(s): Mariana Ramos CorreiaRepresentante Do Réu(s): Patricia Carneiro Ramos AraújoDespacho: "1) R.H. 2) Cite-se a Requerida, através de sua genitorados termos da ação. 3) I. F. 04/08/2011."

0000114-24.2011.805.0232 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(1-1-1)Autor(s): D. D. L. D. S.Representante Do Autor(s): D. C. G. L.Advogado(s): Carlos Rodrigo Simões Bernardes de FariaReu(s): J. D. S. D. A. D.Despacho: "1. R.H. 2. Arbitro em 20% do salário mínimo os alimentos provisórios em favor do alimentando, devidos a partirda citação. Os alimentos deverão ser depositados em Cartório até o dia 30 de cada mês. 3. Cite-se o Requerido, paraapresentar defesa em 15 dias. 4. Intimem-se. São Domingos, 04 agosto de 2011. Ass. Bel. José Ferreira Filho, Juiz Substi-tuto."

0000174-94.2011.805.0232 - Dissolução e Liquidação de Sociedade(1-2-2)Autor(s): Saulo Cunha CarneiroAdvogado(s): Heraldo Araujo LopesReu(s): Juliana Rocha De OliveiraDespacho: "VISTOS 1. R.H. 2. Cite-se 3. Intime-se. 4. Autorizo o Sr. Escrivão a assinar o mandado "de ordem". 5. SãoDomingos, 04 de agosto de 2011. Ass. Bel. José Ferreira Filho, Juiz Substituto."

0000150-66.2011.805.0232 - Divórcio Litigioso(1-2-1)Autor(s): Josevaldo De Oliveira LimaAdvogado(s): Roseane Mira da SilvaReu(s): Clarione Da Cruz Mota LimaDespacho: "VISTOS 1. R.H. 2. Cite-se 3. Intime-se. 4. Autorizo o Sr. Escrivão a assinar o mandado "de ordem". 5. SãoDomingos, 04 de agosto de 2011. Ass. Bel. José Ferreira Filho, Juiz Substituto."

0000176-64.2011.805.0232 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(1-1-1)Autor(s): Joao De Deus Pinto NetoAdvogado(s): Paulo Roberto Moura OliveiraReu(s): Anadson Avelino PintoDespacho: "1) R.H. 2) Cite-se. Ass. F. 04/08/2011"

Expediente do dia 10 de agosto de 2011

0000226-27.2010.805.0232 - Procedimento Ordinário(1-4-6)Autor(s): Eutaneo Tadeu Lopes Ramos OliveiraAdvogado(s): Raniere Lopes de QueirozReu(s): Extra.Com Comercio Eletronico S/AAdvogado(s): Milena Gila FontesDespacho: 1) R.H. 2) Subam os autos ao TJBA.

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São Domingos, 10 de agosto de 2011. Bel. José Ferreira Filho - Juiz de Direito Substituto.

0000204-66.2010.805.0232 - Procedimento Sumário(1-4-6)Autor(s): Angela De Santana Silva OliveiraAdvogado(s): Raniere Lopes de QueirozReu(s): Ftc - Faculdade De Tecnologia E CienciaDespacho: 10 R.H. 2) Ao advogado da autora para responder a impugnação de fls. 85/88, no prazo de 10 (dez) dias.São Domingos, 10 de agosto de 2011. Bel. José Ferreira Filho - Juiz de Direito Substituto.

0000204-66.2010.805.0232 - Procedimento Sumário(1-4-6)Autor(s): Angela De Santana Silva OliveiraAdvogado(s): Raniere Lopes de QueirozReu(s): Ftc - Faculdade De Tecnologia E CienciaAdvogado(s): Fernando Moura Fernandes Filho, Ricardo Fernandes Távora de Oliveira CostaDespacho: 1) R.H. 2) Ao advogado da autora para responder a impugnação de fls. 85/88, no prazo de 10 (dez) dias;São Domingos, 10 de agosto de 2011. Bel. José Ferreira Filho - Juiz de Direito Substituto

0000044-41.2010.805.0232 - Procedimento Ordinário(1-3-3)Autor(s): Deija Fabiana Cedraz Araujo Dos SantosAdvogado(s): Carlos Rodrigo Simões Bernardes de FariaReu(s): Lojas NordesteAdvogado(s): Gabriel Arcanjo de Oliveira Neto0000044-41.2010.805.0232 - Procedimento Ordinário(1-3-3)Autor(s): Deija Fabiana Cedraz Araujo Dos SantosAdvogado(s): Carlos Rodrigo Simões Bernardes de FariaReu(s): Lojas NordesteAdvogado(s): Gabriel Arcanjo de Oliveira NetoDespacho: 1) R.H. 2) Recebo a apelação, em ambos os efeitos. 3) I. a Ré, por seu advogado, para apresentar as contrarazões,no prazo de Lei.São Domingos, 10 de agosto de 2011. Bel. José Ferreira Filho - Juiz de Direito Substituto.

0000231-49.2010.805.0232 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil(1-2-4)Autor(s): Abilio Mariano SouzaAdvogado(s): Vagner de Andrade FerreiraSentença: VISTOS, ETC.ABILIO MARIANO SOUZA, devidamente qualificado e representado por advogado regularmente constituído, requereu apresente AÇÃO DE RETIFICAÇÃO, alegando ter declarado a profissão de seu filho AMANCIO ABÍLIO SOUZA, falecido em 17de fevereiro de 1983, como padeiro quando, em verdade, a profissão que o mesmo exercia era lavrador.O Ministério Público manifestou desinteresse em funcionar no feito.Através do despacho de fl. 27, este Juízo não vislumbrou interesse processual a alicerçar o pedido e determinou que oRequeerente justificasse o efetivo inteeresse na causa.através da petição de fl. 27/30, o Suplicante, por seu advogado, justificou haver eventual interesse futuro a beneficiar acompanheira e filha do falecido.A justificativa é insatisfatória.A ausência de interesse processual é evidente. Para que se configure o interesse de agir, é preciso antes de mais nada quea demanda ajuizada contribua para satisfazer interesse do Requerente, o que não é a situação dos autos.Tudo visto e examinado, considerando a falta de interesse processual do requerente, declaro EXTINTO o processo, semresolução do mérito, na forma do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, para que produza os efeitos de lei.P.R.I.Após, arquive-se.São Domingos, 04 de agosto de 2011. Bel. José Ferreira Filho - Juiz de Direito Substituto.

COMARCA DE SÁTIRO DIAS VARA CÍVEL

JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SATIRO DIASCARTORIO DOS FEITOS CIVEIS E COMERCIAIS

Expediente do dia 21 de junho de 2011

FICAM OS PATRONOS E AS PARTES DEVIDAMENTE INTIMADOS E/OU CIENTIFICADOS DE TODO O TEOR DOS DESPA-CHOS, DECISÕES E SENTENÇAS ABAIXO TRANSCRITO

0000274-56.2010.805.0241 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): Gil Marcos De Matos AraujoAdvogado(s): Renata de Matos Araujo

Cad. 4 / Página 145TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 537 - Disponibilização: Sexta-feira, 12 de agosto de 2011

Reu(s): Jonatas Santana AraujoAdvogado(s): Miguel Gonçalves Dias0000274-56.2010.805.0241 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): Gil Marcos De Matos AraujoAdvogado(s): Renata de Matos AraujoReu(s): Jonatas Santana AraujoAdvogado(s): Miguel Gonçalves DiasDespacho: Despacho: R.H."Trata a espécie de ação de exoneração de alimentos. .In casu, faz-se amplicável o procedimentoprevisto na Lei nº 5.478, de 25-7-68, no que pese haver já haver contestado nos autos. 2-Designo audiência de conciliaçãopara o dia 24/08/2011, às 09:00 horas, no Fórum local. Intime(m) de o(s) reu(s), bem como o(s) autores a fim de quecomparecam à audiência designada acompanhado de seus advogados e testemunhas, independentemente de préviodepósito de rol, importando a ausência do autor em extinção e arquivamento do processo e do réu em confissão e revelia.Inhambupe p/Sátiro Dias, (BA), 21 de junho de 2011". Bela. Carmelita Arrauda e Miranda - Juíza de Direito

COMARCA DE SAÚDE VARA CÍVEL

Poder Judiciário - Estado da BahiaJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SAÚDE-BAHIACARTÓRIO DO FEITOS CÍVEIS E COMERCIAISFÓRUM DES. RAYMUNDO VILELARua Antonio Fernando Ferreira Rocha,141CEP: 44740-000 - TEL/FAX: (74) 3633.2247/2249

Expediente do dia 10 de agosto de 2011

INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA:DIA 23/08/2011PROCESSO Nº 0000074-17.2008.805.0242 - 09:30 HORASPROCESSO Nº 0001012-41.2010.805.0242 - 10:00 HORASPROCESSO Nº 0000091-48.2011.805.0242 - 11:00 HORAS

0001012-41.2010.805.0242 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(3-1-3)Autor(s): Adalto De JesusAdvogado(s): Alberto de Almeida Freitas FilhoReu(s): G.S.J. Rep/P Sua Genitora Nadja Rosa Da SilvaAdvogado(s): Marcelo Pereira da Silva0000074-17.2008.805.0242 - Averiguação de Paternidade(4-1-)Autor(s): O Ministerio Publico Da Comarca De Saude/Ba, Eliete Rosa Da SilvaReu(s): Osmário Santos De AraújoAdvogado(s): Paulo Rodrigues de Oliveira0000091-48.2011.805.0242 - Guarda(1-2-11)Representante Do Autor(s): Katiana Da Silva SantanaAdvogado(s): Marcelo Pereira da SilvaReu(s): Wildson Da Silva BarretoAdvogado(s): Vilobaldo José LandinMenor(s): Wivian Kathleem Santana BarretoDespacho: Ficam as partes e seus advogados mencionados, para comparecerem a audiência de tentativa de conciliação nodia 23/08/2011, nos horários acima mencionados.

0000045-59.2011.805.0242 - Alvará Judicial(2-5-26)Representante(s): Neuza Carvalho MirandaAdvogado(s): Lara Pereira Alves de Souza MirandaReu(s): Nilson MirandaSentença: De ordem do Exm°.Sr. Dr. Juiz de Direito da Comarca de Saúde, INTIMO a Dra. LARA PEREIRA ALVES DE SOUZAMIRANDA, do Tópico final da sentença 20/21, abaixo transcrito: Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃODE MÉRITO com relação à requerente Neuza Carvalho Miranda, com fulcro no art. 267, VI, co CPC e, quanto ao requerenteNilson Miranda Filho, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para determinar a expedição de alvará em seu nome paraautorizá-lo a atuar junto à Junta Comercial do Estado da Bahia com vistas a requerente a extinção da empresa individualexistente em nome de seu falecido genitor. Nilson Miranda, cujo CNPJ é 14.805.840/0001-36. Custas pelos requerentes.P.R.I.Após o transito em julgado, arquive-se, procedendo à baixa necessária no livro-tombo. Saúde, 09 de agosto de 2011.Ass. Leonardo Bruno Rodrigues da Carmo, Juiz de Direito.

Cad. 4 / Página 146TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 537 - Disponibilização: Sexta-feira, 12 de agosto de 2011

VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE SAÚDE-BAHIACARTÓRIO DOS FEITOS CRIMINAIS - TEL: 36332247RUA ANTONIO FERNANDO F. ROCHA, Nº 141SAÚDE-BAHIACEP: 44740000

Expediente do dia 05 de dezembro de 2006

0000018-33.1998.805.0242 PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL

Autor: Delegacia de Policia de Saúde - BahiaSentença Assim, tendo em vistas que o(s) representado(s) conta(m) atualamente com 21 anos de idade ou mais tornou-seinviavel o prosseguimento do presente feito, uma vez que nao poderão mais serem aplicadas as regras do eca e nemmesmo o codigo Penal. Ante ao exposto, com fulcro no artigo 2º da lei nº 8.069/90, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE dorepresentado, afim de produzir seus juridicos e legais efeitos. Cumpridads as formalidade legasi, arquivem-se os autos.Isento de custas. P.R.I.

0000257-22.2007.805.0242 Termo CIRCUNSTACIADO

Autor: Carlos Antonio de JesusSentença: Assim Acolho o parecer da representante do MP para determinar o arquivamento do presente TCO, utilizandocomo razão de decidir os fundamentos por ela expendidos. P.R.I.

0000096-90.1999.805.0242 PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONALRéu: Gildeon da Silva MatosSentença: Assim, tendo em vistas que o(s) representado(s) conta(m) atualamente com 21 anos de idade ou mais tornou-seinviavel o prosseguimento do presente feito, uma vez que nao poderão mais serem aplicadas as regras do eca e nemmesmo o codigo Penal. Ante ao exposto, com fulcro no artigo 2º da lei nº 8.069/90, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE dorepresentado, afim de produzir seus juridicos e legais efeitos. Cumpridads as formalidade legasi, arquivem-se os autos.Isento de custas. P.R.I.

0000097-75.1999.805.0242 PETIÇÃO

Autor: Justiça PúblicadaRéu: Jailson Pereira Dos SantosSentença: Do exposto e do qeu dos autous julgo extinto o processo por fala de codição de precedibilidade.P.R.I0000002-60.1990.805.0242 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIOAutor: Justiça PúblicaRéu: Pedro Paulo Alves de SouzaSentença: Isso posto, com fulcro nos Art. 107, IV, e 109, II do CP, JULFO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO AGENTE PELAPRESCRIÇÃO DA PRETENÇÃO PUNITIVA. Após o transito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.P.R.I.

COMARCA DE SERROLÂNDIA EDITAIS

EDITAL DE INTERDIÇÃOJustiça Gratuita

A Excelentíssima Senhora Doutora CRISTIANE CUNHA FERNANDES, Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Serrolândia,Estado da Bahia, no exercício da substituição, na forma da lei, etc..FAZ SABER a quem interessar possa que, por este Juízo foi decretada a Interdição de CLEITON DOS SANTOS SAMPAIO, paratodos os atos da vida civil, por ser portador de "anomalia psíquica", residente e domiciliado com a requerente na Rua AdonilFernandes, S/N - Casas Populares - Centro - Serrolândia - Bahia, sendo declarada sua interdição e nomeada curadora semlimites, na pessoa da Srª. MARILENE ALVES DOS SANTOS, nos autos nº 1.972/2009. O presente EDITAL, vai ser publicadopor 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário do Poder Judiciário, uma copia acostada no átrio do Fórum e nosautos. Dado e passado nesta cidade de Serrolândia, aos dez (10) dias do mês de agosto do ano de 2011. Eu,_________________________, escrivã designada da vara cível, que digitei e assino.

Drª CRISTIANE CUNHA FERNANDESJuíza de Direito

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COMARCA DE TANQUE NOVO VARA CÍVEL

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAJUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVELCOMARCA DE TANQUE NOVO - BAFórum da Comarca de Tanque Novo - Praça da Matriz, s/n, CentroFone/Fax (77) 3695-1322 | CEP 46580-000 | Tanque Novo - Bahia

Expediente do dia 25 de julho de 2011

0000077-28.2011.805.0254 - Execução de AlimentosApensos: 3341563-8/2010Autor(s): J. J. S., J. D. J. S.Representante(s): S. E. D. J.Advogado(s): Erica Silva CarneiroReu(s): G. R. D. S.Sentença: Vistos, etc. Sentença. Ante o pagamento do débito, resta este feito extinto com resolução do mérito, com lastro noart. 269, I, do CPC. Sem custas. Cada Parte arcará com a verba do seu Patrono. P.R.I. Com o t. em j., arq.

0000023-33.2009.805.0254 - DesapropriaçãoAutor(s): Município De Tanque Novo - BahiaAdvogado(s): Antonio Marcelo Cruz BrittoReu(s): Ilvete Alves CarneiroAdvogado(s): José Cleyson Oliveira CarneiroDespacho: (...) Intime-se as partes, por seus Patronos, para que, em 05 dias, digam se tem outras provas a produzir. Após, v. cls.

Expediente do dia 10 de agosto de 2011

0000126-69.2011.805.0254 - Embargos à ExecuçãoEmbargante(s): Município De Tanque NovoAdvogado(s): Antonio Marcelo Cruz BrittoEmbargado(s): Lucidalva Marques SilvaAdvogado(s): Richard Fernandes Fagundes0000129-24.2011.805.0254 - Embargos à ExecuçãoEmbargante(s): Município De Tanque NovoAdvogado(s): Antonio Marcelo Cruz BrittoEmbargado(s): Deolinda Batista AraujoAdvogado(s): Richard Fernandes Fagundes0000128-39.2011.805.0254 - Embargos à ExecuçãoEmbargante(s): Município De Tanque NovoAdvogado(s): Antonio Marcelo Cruz BrittoEmbargado(s): Rosalia Carneiro PimentaAdvogado(s): Richard Fernandes Fagundes0000127-54.2011.805.0254 - Embargos à ExecuçãoEmbargante(s): Município De Tanque NovoAdvogado(s): Antonio Marcelo Cruz BrittoEmbargado(s): Jose Cardoso MagalhaesAdvogado(s): Richard Fernandes FagundesDespacho: De ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(íza) de Direito, na forma do PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008-GSEC, e do art.162, § 4°, do CPC, intimo o embargante para manifestar-se sobre a Impugnação aos Embargos de fls. 10/11. Prazo de 10 (dez) dias.

0000130-09.2011.805.0254 - Embargos à ExecuçãoEmbargante(s): Município De Tanque NovoAdvogado(s): Antonio Marcelo Cruz BrittoEmbargado(s): Osvaldino Jesus MagalhaesAdvogado(s): Richard Fernandes FagundesDespacho: De ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(íza) de Direito, na forma do PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008-GSEC, e do art.162, § 4°, do CPC, intimo o embargante para manifestar-se sobre a Impugnação aos Embargos de fls. 09/10. Prazo de 10(dez) dias.

0000151-82.2011.805.0254 - Execução de AlimentosAutor(s): J. O. D.Representante(s): I. M. O.Advogado(s): Erica Silva CarneiroReu(s): J. M. D.Despacho: De ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(íza) de Direito, na forma do PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008-GSEC, e do art.162, § 4°, do CPC, intimo a parte autora para manifestar-se sobre a Justificação e documentos juntados às fls. 23/27. Prazode 10 (dez) dias.

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EDITAIS

COMARCA DE TANQUE NOVO, ESTADO DA BAHIAFÓRUM DA COMARCA DE TANQUE NOVOCARTÓRIO DA VARA CÍVEL E COMERCIALPraça da Matriz, s/n, F: 77 3695-1322, CEP 46580-000

EDITAL DE INTERDIÇÃOAssistência Judiciária Gratuita

O Doutor RONALDO ALVES NEVES FILHO, MM. Juiz(íza) de Direito 2º Substituto desta Comarca de Tanque Novo, do Estadoda Bahia, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi requerida edecretada por sentença a INTERDIÇÃO PLENA da pessoa abaixo relacionada, portadora de ANOMALIA NEUROLÓGICACONGÊNITA - RETARDO MENTAL GRAVE, declarando-a absolutamente incapaz de exercer por si os atos da vida civil,nomeando-lhe curador na forma seguinte:

Autos nº 0000070-70.2010.805.0254 - Ação de InterdiçãoCurador(a): ZILDIR CARDOSO SANTOSInterditando(a): JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS FILHO

E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o(a) MM.(a) Juiz(íza) que seexpedisse o presente edital, o qual será publicado no Diário do Poder Judiciário, por três vezes, com intervalo de 10 (dez)dias, afixando-se cópia no átrio do Fórum. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Tanque Novo-BA, aos 02 (dois) diasdo mês de agosto de 2011. Eu,_________(Alterlei Cardoso Batista), cadastro 808.425-4, Escrivão designado o digitei esubscrevi.

Bel. Ronaldo Alves Neves FilhoJuiz de Direito 2.º Substituto

COMARCA DE TUCANO VARA CÍVEL

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE TUCANO - BAHIAVARA CÍVELBel.Tadeu Ribeiro de Vianna BandeiraANA CÉLIA SANTOS MAIA-ESCRIVÃO DESIGNADA

Expediente do dia 10 de novembro de 2010

Pelo presente ficam as partes intimidas:

0000414-93.2011.805.0261 - Execução de Título ExtrajudicialAutor(s): Josete De Jesus SantanaAdvogado(s): Paulo Augusto de Souza VieiraReu(s): Armazém Matos LtdaDecisão: "(...)Recolha-se as custas, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo.Tucano, 01/07/2011.PEDRO ROGERIO CASTRO GODINHOJuíz de Direito Substituto."

Expediente do dia 10 de agosto de 2011

Pelo presente, ficam Vossas Senhorias intimados da certidão.

0000270-56.2010.805.0261 - Separação LitigiosaAutor(s): Gisélia Souza De SantanaAdvogado(s): Sylvia Sheila Bemuyal dos Santos SeixasReu(s): Antonio Miranda De SantanaAdvogado(s): Fernanda Anicácio MouraDespacho: "Certifico que a audiência designada por este Juízo, para o dia 25/08/2011, às 11:00 horas, nos presentes autos,

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foi cancelada em razão das férias do MM. Juiz de Direito". Tucano, 10/08/2011. Ana Célia Santos Maia, Escrivã Designada.

Pelo presente, ficam Vossas Senhorias intimados da audiência.

0000566-78.2010.805.0261 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): Maurino Ferreira De JesusAdvogado(s): Joselino RibeiroMenor(s): João Marcos Morais De JesusRepresentante Do Réu(s): Janiele Luz MoraisAdvogado(s): Ãngela Augusta ArraesDespacho: "Considerando que o Magistrado signatário encontra-se-à no gozo de férias na data aprazada para audiência,redesigno o referido ato para o dia 27 de setembro de 2011, às 09:20 horas. Tucano, 01/08/2011. Bel. Tadeu Ribeiro deVianna Bandeira, Juiz de Direito".

Pelo presente, ficam Vossas Senhorias intimados da audiência.

0000068-26.2003.805.0261 - Reintegração / Manutenção de PosseAutor(s): Jose Araujo Dos SantosAdvogado(s): Othoniel Ferreira dos Santos JuniorReu(s): Paulina Araujo De SantanaAdvogado(s): Antonio Gonçalves dos Santos, Genebaldo de Lima QueirozDespacho: "Considerando que o Magistrado signatário encontra-se-à no gozo de férias na data aprazada para audiência,redesigno o referido ato para o dia 29 de setembro de 2011, às 09:00 horas. Tucano, 01/08/2011. Bel. Tadeu Ribeiro deVianna Bandeira, Juiz de Direito".

Pelo presente, fica Vossa Senhoria intimado do despacho.

0000599-68.2010.805.0261 - Reintegração / Manutenção de PosseAutor(s): Isabel Maria Do NascimentoAdvogado(s): Antonio Gonçalves dos SantosReu(s): Pedro Ferreira De SouzaAdvogado(s): Fernanda Anicácio MouraDespacho: " Vistos, etc. Redesigno audiência de Justificação prévia para o dia 29 de setembro de 2011, às 09:30 horas.Tucano, 08/08/2011. Bel. Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira, Juiz de Direito".

Pelo presente, ficam Vossas Senhorias intimados da audiência.

Pelo presente, ficam Vossas Senhorias intimados da audiência.

0000402-16.2010.805.0261 - Reintegração / Manutenção de PosseAutor(s): Domingos Santos De MatosAdvogado(s): Antonio Gonçalves dos SantosReu(s): Roldão Reis Do NascimentoAdvogado(s): Fernanda Anicácio MouraDespacho: " Vistos, etc. Redesigno audiência de instrução para o dia 29 de setembro de 2011, às 10:30 horas. Intimaçõesnecessárias. Tucano, 08/08/2011. Bel. Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira, Juiz de Direito."

VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

Juízo de Direito da Vara Crime da Comarca de Tucano - Bahia

Expediente do dia 10 de agosto de 2011

PELO PRESENTE FICA INTIMADO O ADVOGADO DO RÉU JOSÉ OLAVO SOARES DE MACEDO.

0000107-86.2004.805.0261 - EXECUCAO DE SENTENCAAutor(s): O Ministerio Público Do Estado Da BahiaReu(s): Jose Raimundo Pita Barreto, Jose Olavo Soares De MacedoAdvogado(s): Daniel Marques BastosDecisão: "Vistos, etc... Com a sentença condenatória transitada em julgado PADECE de competência material este juízopara apreciar pedidos referente à Execução da Pena. Dessa forma, INDEFIRO tais pedidos haja vista que os mesmosdevem ser requiridos ao Juiz da Execução da Vara de Execuções Penais de Serrinha - Bahia. Tucano, 10 de agosto de 2011.Dr. PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHO - Juiz de Direito".

PELO PRESENTE FICAM INTIMADOS AS PARTES E ADVOGADO DO RÉU LUCIANO SANTANA

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0000328-98.2006.805.0261 - ROUBOApensos: 1180014-3/2006Autor(s): O Ministerio Publico Do Estado Da BahiaReu(s): Rodrigo Gomes Da Silva, Luciano SantanaAdvogado(s): Antonio Gonçalves dos Santos, Cleide Jane de Cerqueira ConceicaoVítima(s): Dinalva Cerqueira Dos Santos, Manoel Jose Dos SantosDecisão: "Vistos, etc... Com a sentença condenatória transitada em julgado PADECE de competência material este juízopara apreciar pedidos referente à Execução da Pena. Dessa forma, INDEFIRO tais pedidos haja vista que os mesmosdevem ser requiridos ao Juiz da Execução da Vara de Execuções Penais de Serrinha - Bahia. Tucano, 10 de agosto de 2011.Dr. PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHO - Juiz de Direito".

PELO PRESENTE FICA INTIMADO O ADVOGADO DO RÉU RAIMUNDO BISPO DO CARMO JUNIOR

0000040-87.2005.805.0261 - ROUBOAutor(s): A Justiça Publica Da Comarca De TucanoReu(s): Raimundo Bispo Do Carmo JuniorDespacho: "Vistos, etc. Diante da certidão supra, evidencia-se que ocorreu a preclusão temporal para requerimento dediligências finais, razão pela qual determino sejam intimadas as partes para oferecimento de alegações finais, em memoriais,no prazo legal... Drª Maria Kümmer de Andrade - Juíza de Direito Substituta".

COMARCA DE UBATÃ VARA CÍVEL

VARA DOS FEITOS CÍVEIS DA COMARCA DE UBATÃ - BAHIAJUIZ DE DIREITO: ANTONIO CARLOS MALDONADO BERTACCOESCRIVÃO: DENILTON MORAIS LIMASUBESCRIVÃ: AYALA SANTOS BOMFIM

Expediente do dia 10 de agosto de 2011

0000018-75.2009.805.0265 - Mandado de Segurança(11-6-)Autor(s): Marcelo Pereira SantosAdvogado(s): Paulo Cabral TavaresReu(s): Prefeito Municipal De UbataDecisão: ... CONCEDO A LIMINAR PLEITEDA e determino o bloqueio na conta do FPM - Fundo de Participação do Município,da agencia do Banco do Brasil de Ubatã da quantia de R$ 1.081,28 (um mil e oitenta e um reais e vinte e oito centavos)referenteao 13 º salário e salário do mês de dezembro de 2008. Oficie ao gerente do banco do Brasil S/A, para que se dê integralcumprimento a esta decisão, cuja cópia deve seguir em anexo sob pena de pagamento de multa no valor de 300.000,00(trezentos mil reais). caso não existam fundos nas contas da Prefeitura no momento, deverá o bloqueio ocorrer quando dopróximo depósito do Fundo de participação do Município...Notifique-se a autoridade coatora, para, no prazo de 10 (dez) dias,prestar as informações que entender necessárias.Ubatã, 02 de fevereiro de 2009. Amanda Palitot Villar de Mello-Ju´za deDireito.

0000232-95.2011.805.0265 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): Cleidiane Santos Da SilvaAdvogado(s): Paulo Henrique Leal TavaresReu(s): Inatalicio Bispo Dos SantosDespacho: EXARADO NO TERMO DE AUDIÊNCIA ANTERIORMENTE DESIGNADA: não havendo prova da citação do réu,aguarde-se retorno da carta precatória para, em sendo o caso, a decretação da revelia ou designação de nova audiência.Fica a autora intimada a informar o endereço atualizado do réu. Oclei Alves da Silva-Juiz de Direito.

VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE UBATÃ-BAVARA CRIMINALESCRIVÃO: JOSÉ CARLOS ASSIS SANTOSJUIZ TITULAR: ANTONIO CARLOS MALDONADO BERTACCO

Expediente do dia 01 de agosto de 2011

0000061-17.2006.805.0265 - Inquérito Policial(50--)Autor(s): Justiça Publica De UbataReu(s): Josivaldo Dos Santos

Cad. 4 / Página 151TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 537 - Disponibilização: Sexta-feira, 12 de agosto de 2011

Vítima(s): Joselito Dos SantosDespacho:Defiro o pedido de de diligência requerido pelo Ministério Público para que seja cumprido no prazo de 60 dias.

Ubatã, 01 de agosto de 2011.

Antonio Carlos Maldonado BertaccoJuiz Substituto

Expediente do dia 02 de agosto de 2011

0000613-06.2011.805.0265 - Pedido de Busca e Apreensão Criminal(50--)Autor(s): Autoridade Policial Do Município De Ubatã/BaDecisão: A autoridade policial representou pela Busca e Apreensão domiciliar na residência de Eduardo Alves Santana,vulgo "Duda", sob alegação de que de que este estaria escondendo armas e drogas, além de já ser condenado pelo crimeprevisto no artigo 14 da lei 6.368/76, bem como acusado pelo crime do artigo 121, 2 §º, I, II e IV e suspeita de emissão demoeda falsa. Também requereram a busca na rua da Bica, s/n, após a Escola Edson Neves, so a alegação de haverindivíduos infiltrados de Itabuna.

O Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido (fls. 02).

O relato dos policiais Tem. Danisio Leandro Ramos Magalhães, Sol. Reginaldo Alves dos Santos e Sol. Clécio Gonçalvesdos Santos é idôneo devendo seu requerimento ser acolhido.

Assim sendo, verifica-se que há indícios da materialidade de crime na residência acima mencionada.

Pelo exposto, presentes as circunstâncias autorizadoras previstas no art. 240, § 1º, letras "a", "b", "d" e "h", todos do Códigode Processo Penal, DEFIRO o pedido de busca domiciliar, na residência discriminada no pedido, visando a apreensão dearmas de fogo, drogas e qualquer material relacionado a pratica de crimes de furto, descrito na declaração, devendo ospoliciais resguardar todos os direitos e garantias individuais compatíveis com a presente decisão, especialmente o dispos-to no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República - ressalvando-se as exceções prevista no próprio dispositivo.

Confiro o prazo de 10 (dez) dias para concretização da diligência.

Expeçam-se mandado de busca.

Cumpra-se.

Ubatã, 02 de agosto de 2011.

Antonio Carlos Maldonado BertaccoJuiz de Direito

0000511-81.2011.805.0265 - Termo Circunstanciado(50--)Autor(s): Justiça Pública Da Comarca De Ubatã/BaAutor Do Fato(s): Adenilton Barreto Dos SantosVítima(s): Karine Costa Do NascimentoDespacho:Designo audiência preliminar de proposta de transação penal para o dia 18 de setembro de 2011, às 9 horas.

Cientifique-se o autor da necessidade de vir acompanhado de advogado, se não desejarem defensor dativo.

Intimações necessárias.

Ubatã, 02 de agosto de 2011

ANTONIO CARLOS MALDONADO BERTACCOJuiz de Direito

0000556-85.2011.805.0265 - Termo Circunstanciado(50--)Autor(s): Justiça Pública Da Comarca De Ubatã/BaAutor Do Fato(s): Valdeir Dos Santos FerreiraVítima(s): A SociedadeDespacho:

Cad. 4 / Página 152TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 537 - Disponibilização: Sexta-feira, 12 de agosto de 2011

Designo audiência preliminar de proposta de transação penal para o dia 18 de agosto de 2011, às 8:30 minutos.

Cientifique-se o autor da necessidade de vir acompanhado de advogado, se não desejarem defensor dativo.

Intimações necessárias.

Ubatã, 02 de agosto de 2011

ANTONIO CARLOS MALDONADO BERTACCOJuiz de Direito

Expediente do dia 08 de agosto de 2011

0000030-21.2011.805.0265 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(50--)Autor(s): Justiça Publica De UbataReu(s): Jeferson Luiz Moura Bomfim, Jhonata Luiz Moura Bomfim, Emanuel De Sá Moreno e outrosVítima(s): Everton Tiago Soares Ramos SantosDespacho:Recebo a denúncia oferecida contra o(s) acusado(s), já qualificado(s) nos autos, por vislumbrar, por ora, os requisitosprevistos na lei (art. 41 - CPP), bem como por não constatar, neste momento, motivos para rejeitá-la (art. 395 - CPP).Assim, cite(m)-se o(s) denunciado(s), dando-lhe ciência dos termos da denúncia, oferecendo-lhes cópias, para que ofereçaresposta à acusação, por escrito, no prazo de dez dias. Advirta que não apresentada resposta no prazo legal será nomeadodefensor para oferecê-la em até 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos. Esclareça no mandado que o acusadopoderá, na resposta, arguir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações,especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo suaintimação, quando necessário. As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 do CPP.Advirta-o(s), no mandado, da necessidade de comparecer(em) portando documento de identificação pessoal e com advoga-do constituído, e de manter o seu endereço atualizado, comunicando qualquer mudança ocorrida, sob pena de a ação seguirsem a sua presença, deixando de ser intimado para os atos do processo, sendo decretada a revelia (artigo 367 do CPP),com possibilidade de decretação da prisão preventiva em caso de não comparecimento injustificado. Se o réu for militar,faça a citação por meio do chefe do respectivo serviço, expedindo-se ofício (CPP, art. 358). Se for funcionário público, notifiquetambém o chefe de sua repartição, avisando da data e horário da audiência (CPP, art. 359).O oficial de Justiça deverá, no momento do cumprimento do mandado, questionar ao(s) réu(s) se este(s) possui(em)advogado, se pretende(m) constituir(irem) um ou se deseja(m) que este Juízo nomeie um defensor dativo para representá-lo(s), certificando a resposta dada.Cumpra-se o quanto requerido pelo Representante do Ministério Público à folhas 153/154 itens de "a" a "e"..

Sirva a presente decisão como mandado, se não for o caso de expedição de Carta Precatória.

O pedido de prisão preventiva será analisado após a citação dos acusados.

Ubatã, 08 de agosto de 2011.

Antonio Carlos Maldonado BertaccoJuiz Substituto

0000467-62.2011.805.0265 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(50--)Autor(s): Justiça Publica De UbataReu(s): Anderson Santos SouzaAdvogado(s): Raymundo José de SantanaDespacho: Nomeio o Dr. Raimundo José de Santana, OAB de nº. 10.951 para defender em juízo o denunciado ANDERSONSANTOS SOUZA, especificamente para apresentar defesa preliminar.

Intime-se.

Ubatã, 08 de agosto de 2011.

Antonio Carlos Maldonado BertaccoJuiz de Direito

0000542-04.2011.805.0265 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(50--)Autor(s): Justiça Pública Da Comarca De Ubatã/BaReu(s): Marcolario Moreira LimaAdvogado(s): Raymundo José de SantanaVítima(s): Renata Santos De Souza

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Despacho: Nomeio o Dr. Raimundo José de Santana, OAB de nº. 10.951 para defender em juízo o denunciado MARCOLÁRIOMOREIRA LIMA, especificamente para apresentar defesa preliminar.

Intime-se.

Ubatã, 08 de agosto de 2011.

Antonio Carlos Maldonado BertaccoJuiz de Direito

0000459-85.2011.805.0265 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(50--)Autor(s): Justiça Publica De UbataReu(s): Isaac Vieira LemosAdvogado(s): Raymundo José de SantanaDespacho: Nomeio o Dr. Raimundo José de Santana, OAB de nº. 10.951 para defender em juízo o denunciado ISAAC VIEIRALEMOS, especificamente para apresentar defesa preliminar.

Intime-se.

Ubatã, 08 de agosto de 2011.

Antonio Carlos Maldonado BertaccoJuiz Substituto

0000575-91.2011.805.0265 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(50--)Autor(s): Justiça Pública Da Comarca De Ubatã/BaReu(s): Isaac Vieira LemosAdvogado(s): Raymundo José de SantanaVítima(s): O EstadoDespacho: Nomeio o Dr. Raimundo José de Santana, OAB de nº. 10.951 para defender em juízo o denunciado ISAAC VIEIRALEMOS, especificamente para apresentar defesa preliminar.

Intime-se.

Ubatã, 08 de agosto de 2011.

Antonio Carlos Maldonado BertaccoJuiz Substituto

0000574-09.2011.805.0265 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(50--)Autor(s): Justiça Publica De UbataReu(s): Ademir Eduardo Santos SilvaAdvogado(s): Raymundo José de SantanaVítima(s): Benilto Silva De LucenaDespacho: Nomeio o Dr. Raimundo José de Santana, OAB de nº. 10.951 para defender em juízo o denunciado ADEMIREDUARDO SANTOS, especificamente para apresentar defesa preliminar.

Intime-se.

Ubatã, 08 de agosto de 2011.

Antonio Carlos Maldonado BertaccoJuiz de Direito

0000615-73.2011.805.0265 - Auto de Prisão em Flagrante(50--)Autor(s): Justiça Publica De UbataReu(s): Anderson Lima Dos SantosDecisão:

O Delegado de Polícia deste Município encaminha a este Juízo o presente Auto de Prisão em Flagrante de ANDERSON LIMADOS SANTOS, já qualificado, por ter praticado os crimes previstos nos artigo 33 da Lei 11.343/06.

Foram observados os ditames constitucionais previstos no art. 5º, inciso LXII, conforme provam as peças do flagrante.

Colhe-se do auto de prisão em flagrante que o(s) indiciado(s) foi(ram) detido(s) em estado de flagrância. Foram ouvidos no

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respectivo auto, na sequência legal, condutor, testemunhas, conduzido(s), estando o instrumento devidamente assinado.

Observa-se, ainda, que foram acostados a nota de culpa, recibo de entrega do preso e há aparente tipicidade do fato.

Constam do auto as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do flagrado.

Tendo em vista a Lei 12.403/11 que alterou as regras as respeitos da prisão, passo a analisar a possibilidade de conversãoda prisão em relaxamento, conversão em prisão preventiva ou concessão da liberdade provisória.

O Ministério Público manifestou-se pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, conforme parecer de folhas18/20.

Para a decretação da prisão preventiva, a lei exige a presença dos requisitos e pressupostos insculpidos nos artigos 312 e313 do Código de Processo Penal.

"Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniênciada instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indíciosuficiente de autoria.Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obriga-ções impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o)." (NR)

"Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I docaput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa comdeficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;IV - (revogado).Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ouquando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente emliberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida." (NR)

No caso em comento a representação oferecida pelo Ministério Público merece ser acolhida, uma vez que os elementoscolacionados aos autos do inquérito policial demonstram a necessidade da prisão cautelar.

Prova da Materialidade e Indícios de autoria

A prova da materialidade esta evidenciada no auto de constatação (fls. 13) o qual deu positivo para 26 gramas da substânciavulgarmente conhecida como "crack" e 0,6 gramas de cocaina, sendo que os indícios de autoria estão demonstrados pelodepoimento dos testemunhas (fls. 03/06) e depoimento da mulher do acusado (fls. 12).

Dos fundamentos

Estão presentes os fundamentos da prisão preventiva no requisito da garantia da ordem pública, visando evitar novosdelitos pelo indiciado, bem como por entender que ainda está em vigor a vedação expressa de concessão de liberdadeprovisória para os crimes de tráfico ilícito de entorpecente (art. 44 da Lei 11.343/06).

Da presença de uma das hipóteses do artigo 313 do CPP.

O delito praticado pelo(s) acusado(s) é doloso e tem pena superior a 4 (quatro) anos.

Ante o exposto, com fulcro no art. 312 e 313, do Código de Processo Penal, visando a garantia da ordem pública, DECRETOA PRISÃO PREVENTIVA de ANDERSON LIMA DOS SANTOS, já qualificado nos autos.

Expeça-se mandado de prisão preventiva.

Ciência do Ministério Público.

Ubatã, 08 de agosto de 2011.

Antonio Carlos Maldonado BertaccoJuiz de Direito

0000617-43.2011.805.0265 - Ação Penal - Procedimento Ordinário

Cad. 4 / Página 155TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 537 - Disponibilização: Sexta-feira, 12 de agosto de 2011

Autor(s): Justiça Publica De UbataReu(s): Anderson Lima Dos SantosVítima(s): A SociedadeDecisão:Recebo a denúncia oferecida contra o(s) acusado(s), já qualificado(s) nos autos, por vislumbrar, por ora, os requisitosprevistos na lei (art. 41 - CPP), bem como por não constatar, neste momento, motivos para rejeitá-la (art. 395 - CPP).Assim, cite(m)-se o(s) denunciado(s), dando-lhe ciência dos termos da denúncia, oferecendo-lhes cópias, para que ofereçaresposta à acusação, por escrito, no prazo de dez dias. Advirta que não apresentada resposta no prazo legal será nomeadodefensor para oferecê-la em até 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos. Esclareça no mandado que o acusadopoderá, na resposta, arguir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações,especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo suaintimação, quando necessário. As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 do CPP.Advirta-o(s), no mandado, da necessidade de comparecer(em) portando documento de identificação pessoal e com advoga-do constituído, e de manter o seu endereço atualizado, comunicando qualquer mudança ocorrida, sob pena de a ação seguirsem a sua presença, deixando de ser intimado para os atos do processo, sendo decretada a revelia (artigo 367 do CPP),com possibilidade de decretação da prisão preventiva em caso de não comparecimento injustificado. Se o réu for militar,faça a citação por meio do chefe do respectivo serviço, expedindo-se ofício (CPP, art. 358). Se for funcionário público, notifiquetambém o chefe de sua repartição, avisando da data e horário da audiência (CPP, art. 359).O oficial de Justiça deverá, no momento do cumprimento do mandado, questionar ao(s) réu(s) se este(s) possui(em)advogado, se pretende constituir um ou se deseja(m) que este Juízo nomeie um defensor dativo para representá-lo(s),certificando a resposta dada.Cumpra-se o quanto requerido pelo Representante do Ministério Público à folhas 34/35.

Sirva a presente decisão como mandado, se não for o caso de expedição de Carta Precatória.

Ubatã, 08 de agosto de 2011.

Antonio Carlos Maldonado BertaccoJuiz Substituto

Expediente do dia 09 de agosto de 2011

0000085-69.2011.805.0265 - Termo Circunstanciado(50--)Autor(s): Justiça Pública Da Comarca De Ubatã/BaAutor Do Fato(s): José Wilton Santos GomesVítima(s): Matson Soares MunizDespacho:

Defiro o pedido do Ministério Público de folhas 26, para ser cumprido no prazo de 30 dias.

Cumpra-se.

Ubatã, 09 de agosto de 2011.

Antonio Carlos Maldonado BertaccoJuiz de Direito

0000332-84.2010.805.0265 - Termo Circunstanciado(50--)Autor(s): Justiça Pública Da Comarca De Ubatã/BaAutor Do Fato(s): Paulo Rodrigues De Oliveira, Manoel Bispo Dos SantosVítima(s): Miralva Marinho Fernandes, Leonete De Oliveira MirandaDespacho:Designo audiência preliminar de proposta de transação penal para o dia 18 de agosto de 2011, às 13:30 minutos.

Cientifique-se o autor da necessidade de vir acompanhado de advogado, se não desejarem defensor dativo.

Intimações necessárias.

Ubatã, 09 de agosto de 2011

ANTONIO CARLOS MALDONADO BERTACCOJuiz de Direito

0000344-64.2011.805.0265 - Termo Circunstanciado(50--)Autor(s): Justiça Publica De Ubata

Cad. 4 / Página 156TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 537 - Disponibilização: Sexta-feira, 12 de agosto de 2011

Autor Do Fato(s): Carmelita De Jesus Santos, Neilza Soares PereiraDespacho:

Designo audiência preliminar de proposta de transação penal para o dia 18 de agosto de 2011, às 10:15 minutos.

Cientifique-se o autor da necessidade de vir acompanhado de advogado, se não desejarem defensor dativo.

Intimações necessárias.

Ubatã, 09 de agosto de 2011

ANTONIO CARLOS MALDONADO BERTACCOJuiz de Direito

0000346-34.2011.805.0265 - Termo Circunstanciado(50--)Autor(s): Justiça Publica De UbataAutor Do Fato(s): Rosana Alcantara Correia, Patrícia Dos SantosDespacho:Designo audiência preliminar de proposta de transação penal para o dia 18 de setembro de 2011, às 9:45 minutos.

Cientifique-se o autor da necessidade de vir acompanhado de advogado, se não desejarem defensor dativo.

Intimações necessárias.

Ubatã, 09 de agosto de 2011

ANTONIO CARLOS MALDONADO BERTACCOJuiz de Direito

0000374-02.2011.805.0265 - Termo Circunstanciado(50--)Autor(s): Justiça Pública Da Comarca De Ubatã/BaAutor Do Fato(s): Tajara Alves Moreno Da Silva FilhoVítima(s): A SociedadeDespacho:Designo audiência preliminar de proposta de transação penal para o dia 18 de setembro de 2011, às 8:30 minutos.

Cientifique-se o autor da necessidade de vir acompanhado de advogado, se não desejarem defensor dativo.

Intimações necessárias.

Ubatã, 09 de agosto de 2011

ANTONIO CARLOS MALDONADO BERTACCOJuiz de Direito

0000398-30.2011.805.0265 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(50--)Autor(s): Justiça Pública Da Comarca De Ubatã/BaReu(s): Eliadson Reinan Batista De AlmeidaVítima(s): O EstadoDespacho:Designo audiência preliminar de proposta de transação penal para o dia 18 de setembro de 2011, às 10:30 minutos.

Cientifique-se o autor da necessidade de vir acompanhado de advogado, se não desejarem defensor dativo.

Intimações necessárias.

Ubatã, 09 de agosto de 2011

ANTONIO CARLOS MALDONADO BERTACCOJuiz de Direito

0000491-90.2011.805.0265 - Termo Circunstanciado(50--)Autor(s): Justiça Pública Da Comarca De Ubatã/BaAutor Do Fato(s): Joelson Jesus PalmeiraVítima(s): A Sociedade

Cad. 4 / Página 157TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 537 - Disponibilização: Sexta-feira, 12 de agosto de 2011

Despacho:

Defiro o pedido do Ministério Público de folhas 12, para ser cumprido no prazo de 30 dias.

Cumpra-se.

Ubatã, 09 de agosto de 2011.

Antonio Carlos Maldonado BertaccoJuiz de Direito

0000433-87.2011.805.0265 - Termo Circunstanciado(50--)Autor(s): Justiça Publica De UbataAutor Do Fato(s): Pacifico De Souza Lopes Filho, Djalma SantosDespacho:Designo audiência preliminar de proposta de transação penal para o dia 18 de setembro de 2011, às 9:30 minutos.

Cientifique-se o autor da necessidade de vir acompanhado de advogado, se não desejarem defensor dativo.

Intimações necessárias.

Ubatã, 09 de agosto de 2011

ANTONIO CARLOS MALDONADO BERTACCOJuiz de Direito

0000463-25.2011.805.0265 - Termo Circunstanciado(50--)Autor(s): Justiça Pública Da Comarca De Ubatã/BaAutor Do Fato(s): Cristina Francisco De SouzaVítima(s): Valdecelia Souza Dos Santos0000463-25.2011.805.0265 - Termo Circunstanciado(50--)Autor(s): Justiça Pública Da Comarca De Ubatã/BaAutor Do Fato(s): Cristina Francisco De SouzaVítima(s): Valdecelia Souza Dos SantosDespacho:

Designo audiência preliminar de proposta de transação penal para o dia 18 de setembro de 2011, às 9:15 minutos.

Cientifique-se o autor da necessidade de vir acompanhado de advogado, se não desejarem defensor dativo.

Intimações necessárias.

Ubatã, 09 de agosto de 2011

ANTONIO CARLOS MALDONADO BERTACCOJuiz de Direito

0000545-56.2011.805.0265 - Termo Circunstanciado(50--)Autor(s): Justiça Pública Da Comarca De Ubatã/BaAutor Do Fato(s): Narcisio José Dos Santos NetoVítima(s): O EstadoDespacho:Designo audiência preliminar de proposta de transação penal para o dia 18 de agosto de 2011, às 14 horas.

Cientifique-se o autor da necessidade de vir acompanhado de advogado, se não desejarem defensor dativo.

Intimações necessárias.

Ubatã, 09 de agosto de 2011

ANTONIO CARLOS MALDONADO BERTACCOJuiz de Direito

Cad. 4 / Página 158TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 537 - Disponibilização: Sexta-feira, 12 de agosto de 2011

0000562-92.2011.805.0265 - Termo Circunstanciado(4-5-)Autor(s): Justiça Pública Da Comarca De Ubatã/BaAutor Do Fato(s): Dilton Amaral De OliveiraVítima(s): O Meio AmbienteDespacho:

Designo audiência preliminar de proposta de transação penal para o dia 18 de setembro de 2011, às 10:45 minutos.

Cientifique-se o autor da necessidade de vir acompanhado de advogado, se não desejarem defensor dativo.

Intimações necessárias.

Após, cumpra-se o quanto requerido pelo Ministério Público à folhas 25, item 3.

Ubatã, 09 de agosto de 2011

ANTONIO CARLOS MALDONADO BERTACCOJuiz de Direito

0000564-62.2011.805.0265 - Termo Circunstanciado(50--)Autor(s): Justiça Pública Da Comarca De Ubatã/BaAutor Do Fato(s): Erisvaldo Conceição SantosVítima(s): Manoel Crispim Santos, Magnovaldo Da Silva SantosDespacho:

Designo audiência preliminar de proposta de transação penal para o dia 18 de setembro de 2011, às 10 horas.

Cientifique-se o autor da necessidade de vir acompanhado de advogado, se não desejarem defensor dativo.

Intimações necessárias.

Ubatã, 09 de agosto de 2011

ANTONIO CARLOS MALDONADO BERTACCOJuiz de Direito

0000573-24.2011.805.0265 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(2-2-)Apensos: 4228753-5/2011, 4228735-8/2011Autor(s): Justiça Pública Da Comarca De Ubatã/BaReu(s): Gabriel Santos Souza, Marison Lucas Santos De SouzaAdvogado(s): Clmilson Lima Ribeiro, Atemilson Bispo dos SantosDecisão: O representante do Ministério Público denunciou GABRIEL SANTOS SOUZA e MARISON LUCAS SANTOS DESOUZA, pela prática do crime capitulado nos artigos 33 "caput" e 35 da Lei 11.343/06.

Houve oferecimento de defesa(s) preliminar(es), às fls. 66/71 e 72/74.

Este o breve relatório. Passo a decidir.

Para que haja a absolvição sumária, prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal, na lição de Guilherme de SouzaNucci, "seria preciso que o réu oferecesse, em sua defesa prévia, documentos inéditos ou preliminares de conteúdoextremamente convincente para que o magistrado pudesse absolvê-lo sumariamente."

No caso dos autos o(s) réu(s), em sua(s) defesa(s) preliminar(es), não trouxe(ram) argumentos capazes de acarretar na(s)sua(s) absolvição(ções) sumária, necessitando assim da realização de provas em audiência para confirmar sua versão,uma vez que há prova da materialidade e indícios de autoria suficientes para prosseguir com a Persecutio criminis.

Diante do exposto e com fundamento no artigo 400, parágrafo 1º do Código de Processo Penal, designo Audiência deInstrução e Julgamento para o dia 15 de agosto de 2011, às 14:30 minutos, ocasião em que, serão colhidos os depoimentosdas testemunhas de acusação e defesa, o(s) acusado(s) será(ão) interrogado(s) e qualificado(s) e realizados os debatesorais.

- Intime-se o(s) Defensor(es) do(s) Réu(s), as testemunhas arroladas na denúncia e na(s) defesa(s) preliminar(es) do(s)acusado(s).

Cad. 4 / Página 159TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 537 - Disponibilização: Sexta-feira, 12 de agosto de 2011

-Requisite-se o(s) acusado(s).

-Publique-se.Ubatã, 09 de agosto de 2011.

Antonio Carlos Maldonado BertaccoJuiz de Direito

0000573-24.2011.805.0265 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(2-2-)Apensos: 4228753-5/2011, 4228735-8/2011Autor(s): Justiça Pública Da Comarca De Ubatã/BaReu(s): Gabriel Santos Souza, Marison Lucas Santos De SouzaAdvogado(s): Atemilson Bispo dos Santos, Clemilson Lima RibeiroDecisão:Recebo a denúncia oferecida contra o(s) acusado(s), já qualificado(s) nos autos, por vislumbrar, por ora, os requisitosprevistos na lei (art. 41 - CPP), bem como por não constatar, neste momento, motivos para rejeitá-la (art. 395 - CPP).Assim, cite(m)-se o(s) denunciado(s), dando-lhe ciência dos termos da denúncia, oferecendo-lhes cópias, para que ofereçaresposta à acusação, por escrito, no prazo de dez dias. Advirta que não apresentada resposta no prazo legal será nomeadodefensor para oferecê-la em até 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos. Esclareça no mandado que o acusadopoderá, na resposta, arguir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações,especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo suaintimação, quando necessário. As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 do CPP.Advirta-o(s), no mandado, da necessidade de comparecer(em) portando documento de identificação pessoal e com advoga-do constituído, e de manter o seu endereço atualizado, comunicando qualquer mudança ocorrida, sob pena de a ação seguirsem a sua presença, deixando de ser intimado para os atos do processo, sendo decretada a revelia (artigo 367 do CPP),com possibilidade de decretação da prisão preventiva em caso de não comparecimento injustificado. Se o réu for militar,faça a citação por meio do chefe do respectivo serviço, expedindo-se ofício (CPP, art. 358). Se for funcionário público, notifiquetambém o chefe de sua repartição, avisando da data e horário da audiência (CPP, art. 359).O oficial de Justiça deverá, no momento do cumprimento do mandado, questionar ao(s) réu(s) se este(s) possui(em)advogado, se pretende constituir um ou se deseja(m) que este Juízo nomeie um defensor dativo para representá-lo(s),certificando a resposta dada.Cumpra-se o quanto requerido pelo Representante do Ministério Público à folhas 56.

Sirva a presente decisão como mandado, se não for o caso de expedição de Carta Precatória.

Ubatã, 04 de agosto de 2011.

Antonio Carlos Maldonado BertaccoJuiz Substituto

COMARCA DE URANDI VARA CÍVEL

JUIZO DE DIREITO da VARA CIVEL,COMERCIAL, RELAÇÕES DE CONSUMO, FAMILIA, FAZENDA PÚBLICA e REGISTROSPÚBLICOS DA COMARCA DE URANDI ESTADO DA BAHIAFORUM CONSELHEIRO JAIME BALEEIROPRAÇA LUIZ GOMES Nº 100, CENTROURANDI-BAHIA- 46350000FONE 77 3456-2113ESCRIVÃ : NANCY BATISTA FIGUEIREDO LELISJUIZ DE DIREITO: DR. WAGNER RIBEIRO RODRIGUES

Expediente do dia 05 de abril de 2006

0000003-93.1992.805.0268 - Procedimento Ordinário(3-1-1)Autor(s): Coperativa Agrícola De Irrigação Do Projeto Estreito LtdaAdvogado(s): Jose Geraldo Barbosa LimaReu(s): Antônio Barbosa Dos SantosAdvogado(s): Marcia Novaes GuedesSentença: Parte final

Desta forma, em face da desídia do interessado, JULGO EXTINTO o presente feito, sem análise do mérito, o fazendo comsupedâneo no artigo 267, Inciso II e § 1º do Estatuto Processual Vigente. Condeno o autor a efetuar o pagamento das custas

Cad. 4 / Página 160TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 537 - Disponibilização: Sexta-feira, 12 de agosto de 2011

e despesas processuais em aberto, nos termos do § 2º do artigo 267 do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se.

Urandi-BA, 05 de Abril de 2006.

Wagner Ribeiro RodriguesJuiz de Direito

Expediente do dia 07 de outubro de 2009

0000006-82.1991.805.0268 - Averiguação de Paternidade(3-2-6)Autor(s): R. R. D. Q.Advogado(s): Eldivina Ladeia Figueiredo GomesReu(s): V. D. D. M.Sentença: Parte Final

Ante o exposto, em face da desídia dos interessados, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, o fazendocom supedâneo no artigo 267, Inciso III e § 1º do Estatuto Processual Vigente. Concedo ao autor os benefícios da gratuidadede justiça, razão pela qual não são devidas custas e despesas processuais. Sem honorários advocatícios em face daausência de contraditório. Transitada em julgado, arquivem-se e dê-se baixa na distribuição. Publique-se, registre-se eintimem-se.

Urandi-BA, 07 de Outubro de 2009.

Wagner Ribeiro RodriguesJuiz de Direito

0000003-30.1991.805.0268 - Oposição(3-1-5)Autor(s): G. N. T., M. C. T.Advogado(s): Edgard Cayres RodriguesReu(s): F. F. D. B.Advogado(s): Caio Leao GomesSentença: Parte Final

Ante o exposto INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, o fazendo com supedâneono artigo 295, Inciso V c/c art. 267, I e VI, ambos do Estatuto Processual Vigente. Sem custas. Sem honorários advocatíciosem face da ausência do contraditório. Após o trânsito em julgado arquive-se e dê-se baixa na distribuição. Publique-se,registre-se e intimem-se.

Urandi-Ba, 07 de Outubro de 2009.

Wagner Ribeiro RodriguesJuiz de Direito

Expediente do dia 22 de outubro de 2009

0000004-78.1992.805.0268 - Execução Fiscal(2-3-4)Exequente(s): Município De UrandiAdvogado(s): Jose Lucio Nogueira, Nilson Nilo Rodrigues PereiraExecutado(s): José Nogueira AranhaAdvogado(s): Roberto Meireles DantasSentença: Parte Final

Ante o exposto RECONHEÇO e DECLARO a PRESCRIÇÃO da Certidão da Dívida Ativa objeto da presente execução, acos-tada às fls. 06. Via de consequência, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, o fazendo com amparo no artigo 219,§ 5º do Código de Processo Civil e enunciado nº 314 da Súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Sem custasprocessuais, vez que o exequente é isento quanto ao seu pagamento. Sem honorários em virtude da ausência de contradi-tório. Após o trânsito em julgado arquive-se e proceda à baixa na distribuição. Publique-se, registre-se e intimem-se.

Urandi-BA, 22 de Outubro de 2009.

Wagner Ribeiro Rodrigues

Expediente do dia 28 de outubro de 2009

0000044-74.2003.805.0268 - Ação Civil Pública(2-4-2)

Cad. 4 / Página 161TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 537 - Disponibilização: Sexta-feira, 12 de agosto de 2011

Autor(s): Ministério Público Estado Da BahiaReu(s): José Humberto Carvalho Rocha, Municipio De Urandi-BaAdvogado(s): Juracy Rodrigues Primo, Paulo Roberto Nobre CardosoDespacho: R.H

Vistos em inspeção permanente.Especifiquem as partes as provas que ainda pretendem produzir, indicando o objeto e finalidade. Eventuais preliminaresserão analisadas por ocasião do saneamento do feito. Prazo de 10(dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação,voltem-me conclusos.

Urandi-BA, 28 de Outubro de 2009.

Wagner Ribeiro RodriguesJuiz de Direito

Expediente do dia 04 de novembro de 2009

0000001-70.1985.805.0268 - Procedimento Ordinário(3-2-3)Autor(s): Eliezer De Matos, Eunice Guimarães De MatosAdvogado(s): Vital Farias GoncalvesReu(s): Persivaldo Teixeira De BarrosAdvogado(s): Roberto Meireles DantasSentença: Parte Final

Ante o exposto, em face da desídia do autor em promover a citação do demandado, JULGO EXTINTO o presente feito, semresolução do mérito, o fazendo com supedâneo no artigo 267, Inciso II do Estatuto Processual Vigente. Condeno o autor aefetuar o pagamennto das custas e despesas processuais em aberto, nos termos do § 2º do artigo 267 do CPC. Transitadaem julgado e pagas as custas e despesas processuais, arquivem-se e dê-se baixa na distribuição.

Urandi-BA, 04 de Novembro de 2009.

Wagner Ribeiro RodriguesJuiz de Direito

Expediente do dia 09 de novembro de 2009

0000001-89.1993.805.0268 - Inventário(2-5-2)Herdeiro(s): Laurita Magalhães Baleeiro De Carvalho, Laídes Magalhães Baleeiro Carvalho, Leonice Magalhães BaleeiroInventariante(s): Laurentina Baleeiro MagalhãesAdvogado(s): Caio Leao Gomes, Roberto Meireles DantasInventariado(s): Leonardo Fernandes BaleeiroSentença: Parte Final

Ante o exposto, em face da inércia dos interessados, JULGO EXINTO o presente feito, sem resolução do mérito, o fazendocom amparo no artigo 267, Inciso II do Estatuto Processual Vigente. Defiro a gratuidade de justiça pertinente às custasprocessuais em aberto. Sem honorários advocatícios decorrente da ausência de contraditório. Notifique-se o (a) ilustrerepresentante do Ministério Público. Transitada em julgado, arquivem-se e dê-se baixa na distribuição. Publique-se, regis-tre-se e intimem-se.

Urandi-BA, 09 de Novembro de 2009.

Wagner Ribeiro RodriguesJuiz de Direito

Expediente do dia 24 de março de 2010

0000001-46.1980.805.0268 - Usucapião(3-1-2)Autor(s): Lindoufo SoaresAdvogado(s): Caio Leao GomesSentença: Parte Final

Ante o exposto, em face da inércia dos interessados, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução domérito, o fazendocom supedâneo no artigo 267, Inciso II do Estatuto Processual Vigente. Defiro a gratuidade de justiça pertinente às custasprocessuais em aberto. Sem honorários advocatícios decorrente da ausência de contraditório. Notifique-se o (a) ilustrerepresentante do Ministério Público. Transitada em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. Publique-se, registre-

Cad. 4 / Página 162TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 537 - Disponibilização: Sexta-feira, 12 de agosto de 2011

se e intimem-se.

Urandi-BA, 24 de Março de 2010.

Wagner Ribeiro RodriguesJuiz de Direito

Expediente do dia 09 de abril de 2010

0000110-44.2009.805.0268 - Ação Civil Pública(2-1-1)Autor(s): Ministerio Publico Estado Da Bahia, Municipio De UrandiAdvogado(s): Marcos Adriano Cardoso de OliveiraReu(s): Jose Humberto Carvalho RochaAdvogado(s): João Luiz Cotrim FreireDecisão: Interlocutória

R.H

Vistos em inspeção permanente.Pertinente ao Agravo por Instrumento interposto e comunicado ao juízo às fls. 135, com as razões de fls 136/162, mantenhoa decisão hostilizada por seus próprios e jurídicos fundamentos.Defiro a inclusão do Município de Urandi-BA, no pólo ativo da lide. Promova a serventia judicial às alterações pertinentes.No que concerne à defesa apresentada e documentos que a acompanham manifestem-me os autores, no prazo sucessivode 10(dez) dias, iniciando-se pelo Município de Urandi-BA e findando-se pelo Ministério Público.Eventuais preliminares serão analisadas por ocasião do saneamento do feito. Publique-se e intimem-se.

Urandi-BA, 09 de Abril de 2010.

Wagner Ribeiro RodriguesJuiz de Direito

Expediente do dia 08 de junho de 2010

0000004-54.1987.805.0268 - Execução de Título Extrajudicial(3-1-3)Autor(s): Banco Econômico S/AReu(s): Josias Gonçalves Dias, Áureo Pereira RodriguesSentença: Parte Final

Ante o exposto, JULGO EXINTO o feito sem resolução do mérito, o fazendo com amparo no artigo 267, Inciso II, § 1º e 569,ambos do Código de Processo Civil. Cada parte arcará com o pagamento dos honorários advocatícios de seus respectivospatronos. Defiro a gratuidade de justiça no que concerne às custas processuais em aberto. Torno sem efeito a penhora dosbens ocorrida nos autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se e dê-se baixa na distribuição. Publique-se, registre-se eintimem-se.

Urandi-BA, 08 de Junho de 2010.Wagner Ribeiro Rodrigues

0000004-54.1987.805.0268 - Execução de Título Extrajudicial(3-1-3)Autor(s): Banco Econômico S/AAdvogado(s): Marcolino Gonsalves da Silva NetoReu(s): Josias Gonçalves Dias, Áureo Pereira RodriguesSentença: Parte Final

Ante o exposto, JULGO EXINTO o feito sem resolução do mérito, o fazendo com amparo no artigo 267, Inciso II, § 1º e 569,ambos do Código de Processo Civil. Cada parte arcará com o pagamento dos honorários advocatícios de seus respectivospatronos. Defiro a gratuidade de justiça no que concerne às custas processuais em aberto. Torno sem efeito a penhora dosbens ocorrida nos autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se e dê-se baixa na distribuição. Publique-se, registre-se eintimem-se.

Urandi-BA, 08 de Junho de 2010.Wagner Ribeiro Rodrigues

Expediente do dia 02 de março de 2011

0000034-64.2002.805.0268 - Inventário(3-3-5)

Cad. 4 / Página 163TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 537 - Disponibilização: Sexta-feira, 12 de agosto de 2011

Inventariante(s): Edson Dos SantosAdvogado(s): Edgard Cayres RodriguesInventariado(s): Angelita Maria Dos SantosSentença: Parte Final

Ante o exposto, em face da inércia dos interessados, JULGO EXINTO o presente feito, sem resolução do mérito, o fazendocom amparo no artigo 267, Inciso II do Estatuto Processual Vigente. Defiro a gratuidade de justiça pertinente às custasprocessuais em aberto. Sem honorários advocatícios decorrente da ausência de contraditório. Notifique-se o (a) ilustrerepresentante do Ministério Público. Transitada em julgado, arquivem-se e dê-se baixa na distribuição. Publique-se, regis-tre-se e intimem-se.

Urandi-BA, 02 de Março de 2011.

Wagner Ribeiro RodriguesJuiz de Direito

Expediente do dia 14 de junho de 2011

0000231-38.2010.805.0268 - Monitória(1-2-5)Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/AAdvogado(s): Fabrício Bizerra de AmorimReu(s): Júnio Matos FreireSentença: Parte Final

Todavia, a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção do processo, seja ele de qualquer natureza, nos exatostermos do artigo 269, I do Código de Processo Civil. Desta feita, JULGO EXTINTO O FEITO, com supedâneo no artigo 269, Ido CPC. Arcará o executado com o pagamento de eventuais custas processuais em aberto. Sem honorários advocatícios,face a ausência de contraditório. Publique-se, registre-se e intimem-se.

Urandi-BA, 14 de Junho de 2011.

Wagner Ribeiro RodriguesJuiz de Direito

COMARCA DE NOVA FÁTIMA VARA CÍVEL

COMARCA DE NOVA FÁTIMA/BAHIACARTÓRIO DA VARA CÍVEL

Expediente do dia 20 de julho de 2011

0000455-46.2010.805.0180 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Paulo Sérgio Carneiro De Freitas, Verônica Matos De FreitasAdvogado(s): Florivaldo Gil de SouzaReu(s): Telemar Norte Leste S/A, Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Grupo NeoenergiaDespacho: R.H. Defiro a gratuidade. Reservo-me para apreciar a tutela antecipada, após a oitiva dos requeridos. Cite-se osrequeridos para que, no prazo legal, contestem o feito, sob pena de revelia. Nova Fátima, 20/07/2011. Arnaldo Freire Franco,Juiz de Direito Substituto.

0000133-89.2011.805.0180 - Procedimento Sumário(1-3-1)Autor(s): Sindicato Do Sservidores Publicos Do Municipio Denova FatimaAdvogado(s): Anderson Moutinho dos SantosReu(s): Prefeitura Municipal De Nova FatimaDecisão: R.H.Defiro a gratuidade.Indefiro o pedido de tutela antecipada em razão da vedação estabelecido pelo paragrafo 2º, combinadocom o paragrafo 5º, ambos do art. 7º, da Lei nº 12.016/09. Cite-se o Requerido para que, no prazo legal, conteste o feito. NovaFátima, 20/07/2011.

Expediente do dia 27 de julho de 2011

0000147-78.2008.805.0180 - Procedimento SumárioAutor(s): Mariluze De Oliveira AlmeidaReu(s): Consórcio Novo Tempo

Cad. 4 / Página 164TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 537 - Disponibilização: Sexta-feira, 12 de agosto de 2011

Advogado(s): Allan Orrico Di DomízioDespacho: R.H. Diante da petição de fls. 127 dos autos, expeça-se alvará judicial em nome da requerente. Arquive-se, combaixa nos registros. Expedições Necessárias. Nova Fátima,27/07/2011. Arnaldo Freire Franco, Juiz de Direito Substituto.

Expediente do dia 02 de agosto de 2011

FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES,SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NOS PROCESOS ABAIXO RELACIONADOS:

0000098-03.2009.805.0180 - Procedimento Sumário(1-1-3)Autor(s): Josezito Moreira Dos SantosAdvogado(s): Raniere Lopes de QueirozReu(s): José Coelho Da SilvaDespacho: R.H.Abra-se vistas à Representante do Ministério Público. Nova Fátima, 02/08/2011. Arnaldo Freire Franco Juiz de Direito Subs-tituto.

ficam as partes, advogados e demais interessados devidamente intimados dos despachos, decisoões,sentenças e audi-ências designadas nos processos abaixo relacionados.

0000164-17.2008.805.0180 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro CivilAutor(s): José Cirino FerreiraAdvogado(s): Florivaldo Gil de SouzaDespacho: Cumpra-se o quanto requerido pelo Ministério Público. Intimações necessárias. Nova Fátima,02/08/2011. ArnaldoFreire Franco, Juiz de Direito Substituto.

0000478-89.2010.805.0180 - Procedimento SumárioAutor(s): America Vaz Da SilvaReu(s): Otoniel Carneiro, Suzana Roberta Da Silva CarneiroDespacho: R.H. Tendo em vista o descumprimento do acordo, intime-se os Executados para que, no prazo de 72 horas,cumpra o acordado, retirando o material de construção, sob pena de multa diária de R$ 50,00, até atualizar o teto previsto naLei 9.099/95.. Expeça-se mandado de penhora para realizar as constrições em bens dos executados no montante da multafixada. Nova Fátima, 02/08/2011. Arnaldo Freire Franco, Juiz de Direito Substituto.

0000309-05.2010.805.0180 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(1-5-2)Autor(s): M. P., W. A. S.Representante Do Autor(s): M. R. M. A.Reu(s): O. M. D. S.Despacho: 1-R.H.2- Intime-se a requerente para comparecer em cartório e informar o endereço do requerido.3- expedições necessárias.Nova Fátima, 02/08/2011 Arnaldo Freire Franco Juiz de Direito Substituto.

0000458-35.2009.805.0180 - Procedimento Sumário(1-1-3)Autor(s): M. P., A. L., I. M. L.Reu(s): A. F. S.Despacho: 1-R.H.2- Intime-se a autora para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, em caso positivo, comparecer em cartório einformar o endereço atual do requerido. Nova Fátima,02/08/2011 Arnaldo Freire Franco- Juiz de Direito Substituto.

0000141-66.2011.805.0180 - Procedimento Ordinário(1-4-6)Autor(s): Claudia Fernanda Barboza CarneiroAdvogado(s): Giselle Santos Stutz GomesReu(s): Nildete Da Silva CarneiroDespacho: Recebi hoje.A Secretaria da Vara Única, cumprindo o que dispõe o art. 16, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, designouaudiência de Conciliação e Julgamento para o dia 22 de novembro de 2011, às 09:00 hs, na sala das audiência do Fórumdesta Comarca.Deve, então,adotar as seguintes providências: 1- CITAR o (a) promovido(a), com as advertências de praxe,encaminhando uma cópia do pedido inicial; 2- Por ocasião da citação, CIENTIFICAR o(a) promovido(a) de que, não compa-recendo ao ato audiencial agendado, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, proferindo-se julgamento deplano (parágrafo lº, art 18, Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995); 3- INTIMAR o (a) com ma advertência de que suaausência ao ato audiencial apontado importará no arquivamento do feito (art 51, inciso I, Lei nº 9.099,de 26 de setembro de1995).A Secretaria da Vara Única deverá proceder todas as comunicações necessárias (citações e intimações),utilizandocópia deste despacho, como mandado). Nova Fátima, 02/08/2011 Arnaldo Freire Franco Juiz Substituto.

Cad. 4 / Página 165TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 537 - Disponibilização: Sexta-feira, 12 de agosto de 2011

0000112-55.2007.805.0180 - Procedimento Ordinário(1-2-4)Autor(s): Adeildo Gonçalves Da SilvaDespacho: Cumpra-se o quanto requerido pelo Ministério Público. Intimações necessárias. Nova Fátima-Bahia,02/08/2011.Arnaldo Freire Franco, Juiz de Direito Substituto.

0000133-26.2010.805.0180 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil(1-2-4)Autor(s): Elienai Azevedo De JesusDespacho: Cumpra-se o quanto requerido pelo Ministério Público. Intimações necessárias. Nova Fátima-Bahia,02/08/2011.Arnaldo Freire Franco, Juiz de Direito Substituto.

0000173-71.2011.805.0180 - Alvará Judicial(1-2-5)Autor(s): Hercilia José Ferreira De AraújoAdvogado(s): Rogério Moreira Rios CunhaDespacho: R.H. Abra-se vista à Representante do Miniatério Público. Nova Fátima, 02/08/2011. Arnaldo Freire Franco, Juiz deDireito Substituto.

0000142-51.2011.805.0180 - Procedimento Ordinário(1-4-6)Autor(s): Claudia Fernanda Barboza CarneiroAdvogado(s): Giselle Santos Stutz GomesReu(s): Al Mir Antonio CarneiroDespacho: Recebi hoje.A Secretaria da Vara Única, cumprindo o que dispõe o art. 16, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, designouaudiência de Conciliação e Julgamento para o dia 22 de novembro de 2011, às 09:20 hs, na sala das audiência do Fórumdesta Comarca.Deve, então,adotar as seguintes providências: 1- CITAR o (a) promovido(a), com as advertências de praxe,encaminhando uma cópia do pedido inicial; 2- Por ocasião da citação, CIENTIFICAR o(a) promovido(a) de que, não compa-recendo ao ato audiencial agendado, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, proferindo-se julgamento deplano (parágrafo lº, art 18, Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995); 3- INTIMAR o (a) com ma advertência de que suaausência ao ato audiencial apontado importará no arquivamento do feito (art 51, inciso I, Lei nº 9.099,de 26 de setembro de1995).A Secretaria da Vara Única deverá proceder todas as comunicações necessárias (citações e intimações),utilizandocópia deste despacho, como mandado). Nova Fátima, 02/08/2011 Arnaldo Freire Franco Juiz Substituto.

COMARCA DE MARAGOGIPE VARA CÍVEL

CARTÓRIO DOS FEITOS RELATIVOS ÁS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAISPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE MARAGOJIPEFÓRUM PROF. RAUL CHAVESJUIZA DE DIREITO - ANA LÚCIA FERREIRA DE SOUZAESCRIVÃO - JORGE MARQUES CAMARÃO

Expediente do dia 01 de agosto de 2011

Fica intimado o patrono da parte autora da publicação da sentença.

0000902-62.2008.805.0161 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Bartolomeu Guedes PereiraAdvogado(s): André Luis Chaves Pereira BomfimSentença: BARTOLOMEU GUEDES PEREIRA devidamente qualificado, requereu retificação de registro civil de nascimento,aduzindo, em síntese, que reside erro quanto ao sobrenome de sua genitora que foi grafado incorretamente no assenta-mento de nascimento, constando do Livro respectivo como sendo MARIA GUEDES, quando na verdade o correto é MARIAPEREIRA GUEDES. Pugna para que seja deferida a correção pretendida. Juntou documentos.

Ao se manifestar no feito, a representante do Ministério Público requereu diligência da parte (fls. 11v), a qual foi devidamentecumprida (fls. 15/16), ofertando, ao final, parecer favorável ao pedido inicial (fls. 18).

Relatado, decido.

Na dicção do art. 109 da Lei 6.015/75, quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil,requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene,ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório.

No presente caso, o Autor pretendem ver retificado em seu registro de nascimento o erro quanto ao sobrenome de suagenitora, uma vez que houve um erro a supressão de um patronímico.

Cad. 4 / Página 166TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 537 - Disponibilização: Sexta-feira, 12 de agosto de 2011

Deveras, da análise dos documentos juntados, depreende-se que o nome correto da mãe do autor é MARIA PEREIRAGUEDES, de sorte que deve ser retificado o registro nascimento do requerente correção da filiação materna.

Ante o exposto, com espeque no § 4 do art. 109 da Lei 6015/75, determino que se retifique o assentamento de nascimentode BARTOLOMEU GUEDES PEREIRA, para constar o nome correto de sua mãe, qual seja, MARIA PEREIRA GUEDES. Semcustas.

Maragojipe, 01 de agosto de 2011.

Ana Lúcia Ferreira de SouzaJuíza de Direito

Expediente do dia 10 de agosto de 2011

0000401-40.2010.805.0161 - Procedimento OrdinárioAutor(s): D.M.S. B.D. G.R.S.B.Advogado(s): Edval Jorge dos SantosReu(s): W.Q.G.Despacho: Tendo em vista que as partes informaram pessolamente a esta magistrada que já houve o reconhecimentovoluntário da paternidade, determino que se oficie-se ao Cartório do Registro Civil para que junte aos autos cópia da certidãode nascimento da menor.Maragojipe, 10/08/2011

ANA LÚCIA FERREIRA DE SOUZAJUÍZA DE DIREITO

VARA CRIME

CARTÓRIO DOS FEITOS CRIMINAISPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE MARAGOJIPEFÓRUM PROF. RAUL CHAVESJUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA- ANA LÚCIA FERREIRA DE SOUZAESCRIVÃ DESIGNADA- ROSEMARY GOMES DA SILVA CASAIS

Expediente do dia 05 de agosto de 2011

0000224-76.2010.805.0161 - Inquérito PolicialIndiciado(s): Francisco Jurane De Jesus Da SilvaVítima(s): Carlito BoregsDespacho: Intime-se a vítima para informar se houve cumprimento do acordo retro.Mgpe, 05.08.2011Bela. Ana Lúcia Ferreira de SouzaJuíza de Direito

Expediente do dia 09 de agosto de 2011

0000493-81.2011.805.0161 - Pedido de Prisão TemporáriaReu(s): Delmário De Jesus AndradeDespacho: Acerca do presente pedido, ouça-se o Ministério Público.Mgpe, 09 de agosto de 2011Bela.Ana Lúcia Ferreira de SouzaJuíza de Direito

Pelo presente, fica a advogada dos autores intimada, para audiência que se realizará no dia 16/11/2011 ás 09:40hs, noFórum local.

0000033-31.2010.805.0161 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz SingularAutor(s): José Cardoso Silva Irmão, Rita De Jesus SilvaAdvogado(s): Jamille Rigaud de Azerêdo CoutinhoReu(s): Tânia Rangel, Noemia Baião Guerreiro, Beline BaiãoDespacho: Tratando-se de crime de menor potencial ofensivo, previsto na Lei 9.099/95, designo audiência preliminar para

Cad. 4 / Página 167TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 537 - Disponibilização: Sexta-feira, 12 de agosto de 2011

o dia 16.11.2011, às 9:40 horas.

Citem-se e intimem-se.Maragojipe, 09 de agosto de 2011.

ANA LÚCIA FERREIRA DE SOUZAJuíza de Direito

0000456-54.2011.805.0161 - Auto de Prisão em FlagranteReu(s): Crispim Neves Dos Santos, Manoel Mario Da SilvaDespacho: Autos nº0000456-54.2011.805.0161

Atenda-se o requerido pelo Ministério Público.

Após a certidão, dê-se nova vista ao MP.

Maragojipe, 09 de agosto de 2011.

ANA LÚCIA FERREIRA DE SOUZAJuíza de Direito

0000708-62.2008.805.0161 - ACAO PENALAutor(s): O Ministério PúblicoReu(s): Neusa Dos SantosVítima(s): Edelzuita Batista MirandaDespacho: Autos nº0000708-62.2008.805.0161

Defiro o requerimento do Ministério Público.

Cumpra-se.

Maragojipe, 09 de agosto de 2011.

ANA LÚCIA FERREIRA DE SOUZAJuíza de Direito

0000708-62.2008.805.0161 - ACAO PENALAutor(s): O Ministério PúblicoReu(s): Neusa Dos SantosVítima(s): Edelzuita Batista MirandaDespacho: Autos nº0000708-62.2008.805.0161

Defiro o requerimento do Ministério Público.

Cumpra-se.

Maragojipe, 09 de agosto de 2011.

ANA LÚCIA FERREIRA DE SOUZAJuíza de Direito

Pelo presente, fica o advogado do réu intimado para audiência que se realizará no dia 22.11.2011 ás 09:30hs.. no Fórom local.

0000689-95.2004.805.0161 - ACAO PENALAutor(s): A Justiça PúblicaReu(s): Marcio Calmon CarqueijaAdvogado(s): Edval Jorge dos SantosVítima(s): Jozina CorreiaDespacho: Autos nº0000689-95.2004.805.0161

Compulsando os autos verifico que o réu foi devidamente citado, na forma do art. 396 do CPP.Verifico, ainda, que foi apresentada a resposta à acusação.Analisando a defesa apresentada não vislumbro nenhuma das situações expostas no art. 397 do CPP, havendo indíciossuficientes de autoria e materialidade delitiva, sendo imperiosa, portanto, a continuidade do processo.Neste contexto, em obediência ao artigo 399 do CPP, designo o dia 22/11/20112010, às 09:30 horas para audiência deinstrução e julgamento.Intime-se o acusado, seu defensor, o Ministério Público e, se for o caso, o querelante e o assistente para comparecimentona supra mencionada audiência.

Cad. 4 / Página 168TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 537 - Disponibilização: Sexta-feira, 12 de agosto de 2011

Caso esteja preso o réu faça sua devida requisição para comparecimento ao interrogatório, devendo o poder públicoprovidenciar sua apresentação.Intime(m)-se a(s) vítima(s).Proceda o cartório as demais intimações necessárias para observância do art. 400, do CPP.Verifique o Cartório se foram cumpridas todas as diligências para garantir a ocorrência da audiência ora designada, bemcomo o julgamento do processo, devendo certificar nos autos o cumprimento da presente determinação, especificando os atos.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Maragojipe, 09 de agosto de 2011.

ANA LÚCIA FERREIRA DE SOUZAJuíza de Direito

Pelo presente fica o advogado intimado da Sentença prolatada em 09.08.2011Cópia no Cartório.

0000457-39.2011.805.0161 - PetiçãoAutor(s): Bras Correia SantosAdvogado(s): Jairo Santos de AlmeidaReu(s): Não IdentificadoDespacho: Juntada da Sentença ás 17.

0000071-09.2011.805.0161 - Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou TelefônicoAutor(s): Coordenador Regional De Policía Do InteriorDespacho: Autos nº0000071-09.2011.805.0161

Acolhendo o pronuciamento do Ministério Público, determino que os autos permaneçam em cartório até a conclusão dasinvestigações.

Maragojipe, 09 de agosto de 2011.

ANA LÚCIA FERREIRA DE SOUZAJuíza de Direito Substituta

Pelo presente fica a advogada da querelante intimada para audiência que se realizará no dia 08/11/2011 ás 11:30hs, noFórum local.

0000294-98.2007.805.0161 - QUEIXA CRIMEQuerelante(s): Eliane Oliveira Rangel Dos SantosAdvogado(s): Marcelly Ferreira FariasQuerelado(s): Olinda Araujo De SantanaDespacho: Autos nº0000294-98.2007.805.0161

Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08.11.2011, às 11:30 horas.

Intimem-se.

Maragojipe, 09 de agosto de 2011.

ANA LÚCIA FERREIRA DE SOUZAJuíza de Direito

0000281-41.2003.805.0161 - ACAO PENALAutor(s): Ministerio PublicoReu(s): Edmilson Caldas Dos SantosDespacho: Autos nº0000281-41.2003.805.0161

I. Diante da inércia do(a) denunciado(a) nomeio como defensor dativo o(a) Dr(a) Albenzio Pereira de Jesus, OAB -BA 26.152.III. Intime-se o (a) referido (a) advogado (a) para que diga se aceita o encargo ora em tela, no prazo de 24 (vinte e quatro)horas.IV. Com o aceite do encargo inicia-se o prazo para apresentação de resposta à acusação.V. Em caso de não aceite do encargo voltem os autos à conclusão para nova nomeação.

Maragojipe, 09 de agosto de 2011.

ANA LÚCIA FERREIRA DE SOUZAJuíza de Direito

Cad. 4 / Página 169TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 537 - Disponibilização: Sexta-feira, 12 de agosto de 2011

0000571-12.2010.805.0161 - Inquérito PolicialIndiciado(s): Jeferson Sousa De Jesus, Jareide De LimaVítima(s): Marinalva Santos De AlmeidaDespacho: DECISÃO:

Autos nº0000571-12.2010.805.0161Vistos.

Cuida-se de procedimento investigatório instaurado pela Autoridade Policial para apurar ilícito de furto contra JAREIDE DELIMA, o qual é sobrinho da vítima.

Recebido o inquérito polcial, o Ministério Público requereu o arquivamento do Inquérito Policil com relação a este denunci-ado, haja vista a manifestação expressa da vítima de que não deseja representar contra o seu sobrinho.

Relatado, decido.

Analisando os autos do presente inquérito, observo que razão assiste ao Ministério Público no pedido de arquivamento dopresente procedimento em face de JAREIDE DE LIMA, pois o mesmo é sobrinho da vítima e esta não efetuou representaçãocontra o mesmo.

Deveras, da combinação dos textos do art. 181, 182 e 183 do CP, extrai-se a ilação de que é isento de pena o crime de furtoquando praticado por sobrinho da vítima e esta não oferece a representação criminal.

Destarte, enquandrando-se a hipótese nos termos supra, imperioso reconhecer que o procedimento investigatório deve serarquivado contra o autor do fato ora mencionado.

Face ao exposto, acolho o parecer da Ilustre Representante do Ministério Público e determino o arquivamento do inquéritopolicial n. 0000571-12.2010.805.0161 apenas em face do indiciado JAREIDE DE LIMA e vítima MARINALVA SANTOS ALMEIDA.

P.R.I.

No tocante ao indiciado JEFERSON SOUZA DE JESUS, tratando-se de crime de menor potencial ofensivo, previsto na Lei9.099/95, determino a realização de audiência preliminar na data de 16.11.2011, às 10:00 horas.

Intimem-se.

Maragojipe, 09 de agosto de 2011.

ANA LÚCIA FERREIRA DE SOUZAJuíza de Direito

0000481-67.2011.805.0161 - Inquérito PolicialIndiciado(s): Jorge Cidney Santos Silva, Reginaldo Dos Santos MeloVítima(s): Carlos Henrique Baião DiasDespacho: Autos nº0000481-67.2011.805.0161

Atenda-se em trinta dias o requerimento do Ministério Público.

Maragojipe, 09 de agosto de 2011.

ANA LÚCIA FERREIRA DE SOUZAJuíza de Direito

0000119-65.2011.805.0161 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): O Ministério PúblicoReu(s): Fabio Ferreira NunesVítima(s): Adriana Souza Da Silva, Manuela Nunes Silveira, A SociedadeDespacho: Autos nº0000119-65.2011.805.0161

Considerando o teor da certidão retro, determino que se abra vista dos autos ao Ministério Público para que manifeste sepossui interesse em produzir prova antecipada de algum fato que entende urgente.

Maragojipe, 09 de agosto de 2011.

ANA LÚCIA FERREIRA DE SOUZAJuíza de Direito

Cad. 4 / Página 170TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 537 - Disponibilização: Sexta-feira, 12 de agosto de 2011

0000968-76.2007.805.0161 - ACAO PENALAutor(s): O Ministério PúblicoReu(s): Gleidson Conceição Da SilvaVítima(s): Jubirací França De JesusDespacho:DECISÃO:

Autos nº 0000968-76.2007.805.0161

Cuida-se de ação penal intentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face de GLEIDSON CONCEIÇÃO DASILVA, visando a apuração de delito tipificado no art. 121, § 2º, inciso II, do CP, na qual o réu encontra-se em local incerto e não sabido.

Citado por edital, o réu deixou de comparecer ao processo, motivo pelo qual deverão ficar suspensos o processo e o prazoprescricional.

Por sua vez, observo que esxite decreto de prisão preventiva do acusado, de modo que determino que o cartório providenciea inclusão do mesmo nos sistemas policiais para o seu cumprimento.

Maragojipe, 09 de agosto de 2011.

ANA LÚCIA FERREIRA DE SOUZAJUÍZA DE DIREITO

Pelo presente , fica o advogado do réu intimado para audiência que se realizará no dia 21.09.2011 ás 11:30hs, no Fórum local.

0000347-40.2011.805.0161 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): A Justiça PúblicaReu(s): Valdinei Alves De Jesus FilhoAdvogado(s): Paulo Vicente Guerreiro PeixotoVítima(s): Genilson De Jesus PinheiroDespacho: Autos nº0000347-40.2011.805.0161

Compulsando os autos verifico que o réu foi devidamente citado, na forma do art. 396 do CPP.Verifico, ainda, que foi apresentada a resposta à acusação.Analisando a defesa apresentada não vislumbro nenhuma das situações expostas no art. 397 do CPP, havendo indíciossuficientes de autoria e materialidade delitiva, sendo imperiosa, portanto, a continuidade do processo.Neste contexto, em obediência ao artigo 399 do CPP, designo o dia 21.09.2011, às 11:30 horas para audiência de instruçãoe julgamento.Intime-se o acusado, seu defensor, o Ministério Público e, se for o caso, o querelante e o assistente para comparecimentona supra mencionada audiência.Caso esteja preso o réu faça sua devida requisição para comparecimento ao interrogatório, devendo o poder públicoprovidenciar sua apresentação.Intime(m)-se a(s) vítima(s).Proceda o cartório as demais intimações necessárias para observância do art. 400, do CPP.Verifique o Cartório se foram cumpridas todas as diligências para garantir a ocorrência da audiência ora designada, bemcomo o julgamento do processo, devendo certificar nos autos o cumprimento da presente determinação, especificando os atos.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Maragojipe, 09 de agosto de 2011.

ANA LÚCIA FERREIRA DE SOUZAJuíza de Direito

0000326-64.2011.805.0161 - Termo CircunstanciadoAutor Do Fato(s): Leila Carine De Jesus Oliveira, Antonio Diego Balbino Do NascimentoVítima(s): Uiliam Cavalcante Dos SantosDespacho: Autos nº0000326-64.2011.805.0161

Ao Ministério Público.

Maragojipe, 09 de agosto de 2011.

ANA LÚCIA FERREIRA DE SOUZAJuíza de Direito

Cad. 4 / Página 171TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 537 - Disponibilização: Sexta-feira, 12 de agosto de 2011

Pelo presente fica o advogado do réu intimado para que apresente defesa preliminar no prazo legal.

0000265-09.2011.805.0161 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): O Ministério PúblicoReu(s): Silvio Gomes Da Silva FilhoAdvogado(s): Luiz Bartolomeu do RosarioVítima(s): A SociedadeDespacho: Intime-se o defensor do acusado para que apresente a defesa preliminar, nos moldes determinado às fls. 33.

Maragojipe, 09 de agosto de 2011.

ANA LÚCIA FERREIRA DE SOUZAJuíza de Direito

0000047-54.2006.805.0161 - ACAO PENALReu(s): João Batista De Jesus SantosAdvogado(s): Luiz Bartolomeu do RosarioDespacho: Autos nº0000047-54.2006.805.0161

Defiro os requerimentos do Ministério Público.

Cumpra-se.

Maragojipe, 09 de agosto de 2011.

ANA LÚCIA FERREIRA DE SOUZAJuíza de Direito

0000373-72.2010.805.0161 - Inquérito PolicialIndiciado(s): Fabio Costa AlmeidaVítima(s): Lorena Almeida Do SantosDespacho: Autos nº0000373-72.2010.805.0161

Concedo prazo de 60 (sessenta) dias para que a Autoridade Policial conclua as investigações do presente inquérito,atendendo o requerimento do Ministério Público, sob pena de ser comunicado o fato para a Corregedoria da Polícia Civil.

Maragojipe, 09 de agosto de 2011.

ANA LÚCIA FERREIRA DE SOUZAJuíza de Direito

0000962-69.2007.805.0161 - ACAO PENALAutor(s): O Ministério PúblicoReu(s): Roque Moisés Batista Rangel, Virgilio Da Conceição BritoVítima(s): Jorge RochaDespacho: Autos nº0000962-69.2007.805.0161

Diante do teor da certidão retro, expeça-se carta precatória de citação do acusado para Cachoeira-BA.

Maragojipe, 09 de agosto de 2011.

ANA LÚCIA FERREIRA DE SOUZAJuíza de Direito

Pelo presente, fica a advogado do réu, intimada do despacho abaixo trancrito:Autos nº0000232-19.2011.805.0161

Compete à advogada constituída notificar ao seu cliente a renúncia pretendida, motivo pelo qual indefiro o pedido de fls. 61,estando a mesma, até provar nos autos a cientificação do seu cliente, responsável por todos os atos de defesa.

Cumpra-se as diligências necessárias para a realização da audiência.

Maragojipe, 09 de agosto de 2011.

ANA LÚCIA FERREIRA DE SOUZAJuíza de Direito

Cad. 4 / Página 172TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 537 - Disponibilização: Sexta-feira, 12 de agosto de 2011

0000232-19.2011.805.0161 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): O Ministério PúblicoReu(s): Genário Vieira BarbosaAdvogado(s): Eliane Oliveira Rangel dos SantosVítima(s): Bartolomeu Andrade BarbosaDespacho: Autos nº0000232-19.2011.805.0161

Compete à advogada constituída notificar ao seu cliente a renúncia pretendida, motivo pelo qual indefiro o pedido de fls. 61,estando a mesma, até provar nos autos a cientificação do seu cliente, responsável por todos os atos de defesa.

Cumpra-se as diligências necessárias para a realização da audiência.

Maragojipe, 09 de agosto de 2011.

ANA LÚCIA FERREIRA DE SOUZAJuíza de Direito

0000190-72.2008.805.0161 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioReu(s): Neilton Rodrigo Ferreira SantanaVítima(s): Edilene Santos De SouzaDespacho: Autos nº0000190-72.2008.805.0161

Chamo o feito à ordem para designar audiência de oitiva da vítima acerca do interesse em prosseguir com a demanda, nostermos do art. 16 de Lei Maria da Penha, a ser realizada no dia 14.09.2011, às 8:45 horas.

Maragojipe, 09 de agosto de 2011.

ANA LÚCIA FERREIRA DE SOUZAJuíza de Direito Substituta

0000120-50.2011.805.0161 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): O Ministério PúblicoReu(s): Alexsandro Do Amor Divino Dos SantosVítima(s): A SociedadeDespacho: Autos nº0000120-50.2011.805.0161

I. Diante da inércia do(a) denunciado(a) nomeio como defensor dativo o(a) Dr(a) Paulo Guerreiro Vicente Peixoto.II. Intime-se o (a) referido (a) advogado (a) para que diga se aceita o encargo ora em tela, no prazo de 24 (vinte e quatro)horas.III. Com o aceite do encargo inicia-se o prazo para apresentação de resposta à acusação.IV. Em caso de não aceite do encargo voltem os autos à conclusão para nova nomeação.

Maragojipe, 09 de agosto de 2011.

ANA LÚCIA FERREIRA DE SOUZAJuíza de Direito

0000658-65.2010.805.0161 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): O Ministério PúblicoReu(s): Franco Nero Tourinho Dos Anjos, Gabriel Bruno Brito AlvesVítima(s): Escolinha MickeyDespacho: Autos nº0000658-65.2010.805.0161I. Diante da inércia do(a) denunciado(a) nomeio como defensor dativo o(a) Dr(a) LUIZ BARTOLOMEU DO ROSÁRIO, OAB nº 5262.III. Intime-se o (a) referido (a) advogado (a) para que diga se aceita o encargo ora em tela, no prazo de 24 (vinte e quatro)horas.IV. Com o aceite do encargo inicia-se o prazo para apresentação de resposta à acusação.V. Em caso de não aceite do encargo voltem os autos à conclusão para nova nomeação.

Maragojipe, 09 de agosto de 2011.

ANA LÚCIA FERREIRA DE SOUZAJuíza de Direito

0000271-16.2011.805.0161 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): O Ministério PúblicoReu(s): Manoel Jorge Almeida De Jesus

Cad. 4 / Página 173TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 537 - Disponibilização: Sexta-feira, 12 de agosto de 2011

Vítima(s): Valmira Dos Santos BarbosaDespacho: Autos nº0000271-16.2011.805.0161

Chamo o feito à ordem para designar audiência de oitiva da vítima acerca do interesse em prosseguir com a demanda, nostermos do art. 16 de Lei Maria da Penha, a ser realizada no dia 14.09.2011, às 80:30 horas.

Intime-se somente a vítima.

Maragojipe, 09 de agosto de 2011.

ANA LÚCIA FERREIRA DE SOUZAJuíza de Direito

Pelo presente, fica o advogado do representado intimado para audiência que se realizará no dia 22/11/2011 ás 11:30hs, noFórum local.

0000777-26.2010.805.0161 - Representação CriminalAutor(s): O Ministério PúblicoRepresentado(s): Joalisson Cerqueira Dos SantosAdvogado(s): Luiz Bartolomeu do RosarioDespacho: Autos nº0000777-26.2010.805.0161

Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22.11.2011, às 11:30 horas. Intimem-se.

Maragojipe, 09 de agosto de 2011.

ANA LÚCIA FERREIRA DE SOUZAJuíza de Direito

0000478-49.2010.805.0161 - Termo CircunstanciadoAutor Do Fato(s): Debora Santos Da Cruz, Lais Balbina Do Vale, Ismael Pontes Dos Santos e outrosVítima(s): A SociedadeDespacho: Considerando que feito o pregão da audiência designada, nenhuma das partes respondeu, designo o dia 16/11/2011 ás 09:30hs., para realização da audiência preliminar.Intimem-se.Expeça-se novas precatórias.Mgpe, 09 de agosto de 2011Bela. Ana Lúcia Ferreira de SouzaJuíza de Direito

0000067-69.2011.805.0161 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): O Ministério PúblicoReu(s): Ivan De Lima PereiraAdvogado(s): Eliane Oliveira Rangel dos SantosVítima(s): Silvio Antonio Carvalho TeixeiraDespacho: Autos nº0000067-69.2011.805.0161

Atenda-se o requerido pelo Ministério Público.Concedo prazo de 15 (quinze) dias.

Maragojipe, 09 de agosto de 2011.

ANA LÚCIA FERREIRA DE SOUZAJuíza de Direito

Expediente do dia 10 de agosto de 2011

0000513-72.2011.805.0161 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha)Reu(s): Otaviano Da ConceiçãoVítima(s): Maria Inez De CarvalhoDespacho: Ao Ministério Público.Mgpe, 10.08.2011Bela.Ana Lúcia Fderreira de SouzaJuíza de Direito