DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL...

69
DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICO CADERNO EXTRAJUDICIAL DMPF-e Nº 69/2015 Divulgação: quarta-feira, 15 de abril de 2015 Publicação: quinta-feira, 16 de abril de 2015 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS Procurador-Geral da República ELA WIECKO VOLKMER DE CASTILHO Vice-Procuradora-Geral da República LAURO PINTO CARDOSO NETO Secretário-Geral DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICO SAF/SUL QUADRA 04 LOTE 03 CEP: 70050-900 - Brasília/DF Telefone: (61) 3105-5100 http://www.pgr.mpf.mp.br SUMÁRIO Página Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão................................... 1 Procuradoria da República no Estado de Alagoas .............................. 3 Procuradoria da República no Estado do Amapá ............................... 4 Procuradoria da República no Estado do Amazonas .......................... 4 Procuradoria da República no Estado da Bahia ................................. 4 Procuradoria da República no Estado do Ceará ................................. 8 Procuradoria da República no Distrito Federal ................................ 17 Procuradoria da República no Estado do Maranhão ........................ 17 Procuradoria da República no Estado do Mato Grosso .................... 18 Procuradoria da República no Estado do Mato Grosso do Sul ......... 20 Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais ................... 21 Procuradoria da República no Estado do Pará ................................. 38 Procuradoria da República no Estado do Paraíba............................. 42 Procuradoria da República no Estado do Paraná.............................. 46 Procuradoria da República no Estado de Pernambuco ..................... 48 Procuradoria da República no Estado do Piauí ................................ 50 Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro.................. 52 Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Norte ....... 55 Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul ........... 60 Procuradoria da República no Estado de Rondônia ......................... 62 Procuradoria da República no Estado de Santa Catarina.................. 62 Procuradoria da República no Estado de São Paulo ......................... 66 Procuradoria da República no Estado do Tocantins ......................... 68 Expediente ....................................................................................... 69 PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO ##ÚNICO: | EXTRA-PFDC - 84597| DECISÃO Nº 150, DE 10 DE ABRIL DE 2015 Referência: ICP MPF/PRM de Rio Grande/RS 1.29.006.000009/2013-10. Arquivamento: 04/07/2014. SAÚDE. HOSPITAL UNIVERSITÁRIO. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE TÉCNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM. QUESTÃO JUDICIALIZADA. INEXISTÊNCIA DE DESVIO DE FUNÇÃO. ATRIBUIÇÃO DA PFDC NO CASO. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. 1. Trata-se de inquérito civil instaurado na Procuradoria da República no Município de Rio Grande/RS para apurar suposta irregularidade consistente no desvio das funções de técnicos e auxiliares de enfermagem, com risco para a vida e a saúde de pacientes do Hospital Universitário Dr. Miguel Riet Correa Jr. 2. Após o regular trâmite do feito, a ilustre Procuradora da República, Anelise Becker, determinou o arquivamento dos autos, sob o argumento de que a questão foi judicializada, sendo que, nas sentenças proferidas, entendeu-se que não houve desvio de função, tendo em vista haver respaldo legal para as atividades desempenhadas por técnicos e auxiliares de enfermagem. 3. O Núcleo de Apoio Operacional à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (NAOP) da 4ª Região entendeu que a análise da referida decisão de arquivamento caberia à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF. 4. Com a devida vênia do entendimento dos colegas do NAOP da 4ª Região, entendo que a presente causa está inserida nas atribuições da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão. Isso porque, em que pese a redação da Resolução CSMPF nº 148/2014, o foco deste procedimento administrativo envolve o tema saúde, assim como a efetividade de direitos subjetivos. A atribuição revisional da 1ª CCR apenas estaria caracterizada se o foco da apuração estivesse centrado no interesse do adequado e eficiente controle da administração, o que não é o caso. 5. Cabe ressaltar que tal posição vem sendo construída de comum acordo com a douta 1ª CCR e a atuação da PFDC em tais casos foi reconhecida por aquele colegiado para revisão da decisão de declínio e arquivamento. 6. Portanto, com todo o respeito à decisão do NAOP da 4ª Região, entendo que o objeto da questão posta no presente procedimento é da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão. 7. Pelo exposto, fixada a atribuição da PFDC e não subsistindo fatos a serem alvo de diligências apuratórias por parte do MPF, mantenha-se a decisão de arquivamento. 8. Homologação do arquivamento. AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS Procurador Federal dos Direitos do Cidadão Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Transcript of DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL...

Page 1: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/11549/24062/... · eletrônico -dmpf-e. DMPF-e Nº 69 ... de Gás LTDA e a abertura

DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICO

CADERNO EXTRAJUDICIAL

DMPF-e Nº 69/2015

Divulgação: quarta-feira, 15 de abril de 2015 Publicação: quinta-feira, 16 de abril de 2015

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS Procurador-Geral da República

ELA WIECKO VOLKMER DE CASTILHO

Vice-Procuradora-Geral da República

LAURO PINTO CARDOSO NETO Secretário-Geral

DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICO

SAF/SUL QUADRA 04 LOTE 03 CEP: 70050-900 - Brasília/DF

Telefone: (61) 3105-5100 http://www.pgr.mpf.mp.br

SUMÁRIO

Página Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão ................................... 1 Procuradoria da República no Estado de Alagoas .............................. 3 Procuradoria da República no Estado do Amapá ............................... 4 Procuradoria da República no Estado do Amazonas .......................... 4 Procuradoria da República no Estado da Bahia ................................. 4 Procuradoria da República no Estado do Ceará ................................. 8 Procuradoria da República no Distrito Federal ................................ 17 Procuradoria da República no Estado do Maranhão ........................ 17 Procuradoria da República no Estado do Mato Grosso .................... 18 Procuradoria da República no Estado do Mato Grosso do Sul ......... 20 Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais ................... 21 Procuradoria da República no Estado do Pará ................................. 38 Procuradoria da República no Estado do Paraíba ............................. 42 Procuradoria da República no Estado do Paraná .............................. 46 Procuradoria da República no Estado de Pernambuco ..................... 48 Procuradoria da República no Estado do Piauí ................................ 50 Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro .................. 52 Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Norte ....... 55 Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul ........... 60 Procuradoria da República no Estado de Rondônia ......................... 62 Procuradoria da República no Estado de Santa Catarina.................. 62 Procuradoria da República no Estado de São Paulo ......................... 66 Procuradoria da República no Estado do Tocantins ......................... 68 Expediente ....................................................................................... 69

PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO

##ÚNICO: | EXTRA-PFDC - 84597|

DECISÃO Nº 150, DE 10 DE ABRIL DE 2015

Referência: ICP MPF/PRM de Rio Grande/RS 1.29.006.000009/2013-10. Arquivamento: 04/07/2014. SAÚDE. HOSPITAL UNIVERSITÁRIO. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE TÉCNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM. QUESTÃO JUDICIALIZADA. INEXISTÊNCIA DE DESVIO DE FUNÇÃO. ATRIBUIÇÃO DA PFDC NO CASO. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.

1. Trata-se de inquérito civil instaurado na Procuradoria da República no Município de Rio Grande/RS para apurar suposta irregularidade consistente no desvio das funções de técnicos e auxiliares de enfermagem, com risco para a vida e a saúde de pacientes do Hospital Universitário Dr. Miguel Riet Correa Jr.

2. Após o regular trâmite do feito, a ilustre Procuradora da República, Anelise Becker, determinou o arquivamento dos autos, sob o argumento de que a questão foi judicializada, sendo que, nas sentenças proferidas, entendeu-se que não houve desvio de função, tendo em vista haver respaldo legal para as atividades desempenhadas por técnicos e auxiliares de enfermagem.

3. O Núcleo de Apoio Operacional à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (NAOP) da 4ª Região entendeu que a análise da referida decisão de arquivamento caberia à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF.

4. Com a devida vênia do entendimento dos colegas do NAOP da 4ª Região, entendo que a presente causa está inserida nas atribuições da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão. Isso porque, em que pese a redação da Resolução CSMPF nº 148/2014, o foco deste procedimento administrativo envolve o tema saúde, assim como a efetividade de direitos subjetivos. A atribuição revisional da 1ª CCR apenas estaria caracterizada se o foco da apuração estivesse centrado no interesse do adequado e eficiente controle da administração, o que não é o caso.

5. Cabe ressaltar que tal posição vem sendo construída de comum acordo com a douta 1ª CCR e a atuação da PFDC em tais casos foi reconhecida por aquele colegiado para revisão da decisão de declínio e arquivamento.

6. Portanto, com todo o respeito à decisão do NAOP da 4ª Região, entendo que o objeto da questão posta no presente procedimento é da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão.

7. Pelo exposto, fixada a atribuição da PFDC e não subsistindo fatos a serem alvo de diligências apuratórias por parte do MPF, mantenha-se a decisão de arquivamento.

8. Homologação do arquivamento.

AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS Procurador Federal dos Direitos do Cidadão

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 2: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/11549/24062/... · eletrônico -dmpf-e. DMPF-e Nº 69 ... de Gás LTDA e a abertura

DMPF-e Nº 69/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 15 de abril de 2015 Publicação: quinta-feira, 16 de abril de 2015 2 ##ÚNICO: | EXTRA-PFDC - 84748|

DECISÃO Nº 166, DE 14 DE ABRIL DE 2015

Referência: PP MPF/PRM de Governador Valadares/MG 1.22.009.000300/2014-08. Arquivamento: 26/01/2015. CRIANÇA E ADOLESCENTE. AÇÃO DE ALIMENTOS. EXECUÇÃO. ENTÃO MENOR QUE COMPLETOU DEZOITO ANOS DE IDADE. CAPACIDADE CIVIL PLENA ADQUIRIDA. LEGITIMIDADE DE ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ESGOTAMENTO. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.

1. Trata-se de procedimento preparatório instaurado na Procuradoria da República no Município de Governador Valadares/MG para analisar a viabilidade de propositura de nova ação em face da pessoa jurídica Luzbrasil Comércio de Gás LTDA e a abertura de inquérito policial pela prática do crime de fraude à execução, para dar cumprimento a decisão em ação de alimentos proposta em favor do então menor Pedro André Lobo Valente.

2. Após o regular trâmite do feito, o ilustre Procurador da República, Bruno Costa Magalhães, determinou o arquivamento dos autos, sob o argumento de que Pedro André Lobo Valente já completou 18 (dezoito) anos de idade, cessando a legitimidade para a atuação do Ministério Público.

3. Pelo exposto, não subsistindo fatos a serem alvo de diligências apuratórias por parte do MPF, mantenha-se a decisão de arquivamento.

4. Homologação do arquivamento.

AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS Procurador Federal dos Direitos do Cidadão

##ÚNICO: | EXTRA-PFDC - 84723| DECISÃO Nº 167, DE 14 DE ABRIL DE 2015

Referência: IC MPF/PRM de Feira de Santana/BA 1.14.004.000245/2013-89. Arquivamento: 29/01/2015. EDUCAÇÃO. VERBAS DO FNDE. APLICAÇÃO DE NO MÍNIMO 60% PARA PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. CUMPRIMENTO DO ART. 22 DA LEI Nº 11.494/2007. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.

1. Trata-se de inquérito civil instaurado na Procuradoria da República no Município de Feira de Santana/BA para apurar suposta aplicação irregular de recursos repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FUNDEB) ao Município de Santa Teresinha/BA.

2. Após o regular trâmite do feito, o ilustre Procurador da República, Claytton Ricardo de Jesus Santos, determinou o arquivamento dos autos, sob os argumentos de que: a) conforme parecer elaborado pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, houve erro na declaração das despesas do FUNDEB naquela municipalidade; b) o total despendido com remuneração dos profissionais em efetivo exercício de magistério alcançou o percentual de 63,92%, em cumprimento ao mínimo de 60% estabelecido no art. 22 da Lei nº 11.494/2007.

3. Pelo exposto, não subsistindo fatos a serem alvo de diligências apuratórias por parte do MPF, mantenha-se a decisão de arquivamento.

4. Homologação do arquivamento.

AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS Procurador Federal dos Direitos do Cidadão

##ÚNICO: | EXTRA-PFDC - 84734| DECISÃO Nº 168, DE 14 DE ABRIL DE 2015

Referência: IC MPF/PRM de Feira de Santana/BA 1.14.004.000048/2013-60. Arquivamento: 29/01/2015. SEGURANÇA. TRÂNSITO. RODOVIAS FEDERAIS BR 116 E 324. PRESENÇA DE AMBULANTES. INEXISTÊNCIA DE REGISTROS DESDE JUNHO DE 2014. IRREGULARIDADE SUPERADA. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.

1. Trata-se de inquérito civil instaurado na Procuradoria da República no Município de Feira de Santana/BA para apurar suposta irregularidade decorrente da presença constante de ambulantes nas praças de pedágio localizadas nas rodovias federais BR 324 e BR 116, o que tumultuaria e comprometeria a segurança das estradas.

2. Após o regular trâmite do feito, o ilustre Procurador da República, Claytton Ricardo de Jesus Santos, determinou o arquivamento dos autos, sob o argumento de que a concessionária VIA BAHIA informou que, desde junho de 2014, não registrou mais a presença de ambulantes nas BR's 116 e 324.

3. Pelo exposto, não subsistindo fatos a serem alvo de diligências apuratórias por parte do MPF, mantenha-se a decisão de arquivamento.

4. Homologação do arquivamento.

AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS Procurador Federal dos Direitos do Cidadão

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 3: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/11549/24062/... · eletrônico -dmpf-e. DMPF-e Nº 69 ... de Gás LTDA e a abertura

DMPF-e Nº 69/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 15 de abril de 2015 Publicação: quinta-feira, 16 de abril de 2015 3 ##ÚNICO: | EXTRA-PFDC - 84754|

DECISÃO Nº 169, DE 14 DE ABRIL DE 2015

Referência: ICP MPF/PRM de Governador Valadares/MG 1.22.009.000226/2012-50. Arquivamento: 25/03/2015. EDUCAÇÃO. UNIVERSIDADE PÚBLICA. DEFICIENTES AUDITIVOS. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRADUÇÃO E INTÉRPRETE DE LIBRAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. QUESTÃO JUDICIALIZADA. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.

1. Trata-se de inquérito civil instaurado na Procuradoria da República no Município de Governador Valadares/MG para apurar suposta irregularidade consistente na não disponibilização, aos estudantes deficientes auditivos, de serviços de tradução e intérprete de Libras por parte do curso de psicologia da Universidade Vale do Rio Doce.

2. Após o regular trâmite do feito, o ilustre Procurador da República, Felipe Valente Siman, determinou o arquivamento dos autos, sob o argumento de que a questão apresentada neste procedimento já é objeto de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Estadual.

3. Pelo exposto, não subsistindo fatos a serem alvo de diligências apuratórias por parte do MPF, mantenha-se a decisão de arquivamento.

4. Homologação do arquivamento.

AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS Procurador Federal dos Direitos do Cidadão

##ÚNICO: | EXTRA-PFDC - 85896| DECISÃO Nº 170, DE 14 DE ABRIL DE 2015

Referência: NF MPF/PRM de Uberaba/MG 1.22.002.000529/2014-02. Arquivamento: 21/01/2015. SAÚDE. CÂNCER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LIMINAR DEFERIDA. QUESTÃO JUDICIALIZADA. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.

1. Trata-se de notícia de fato instaurada na Procuradoria da República no Município de Uberaba/MG a partir de representação da Sra. Marli dos Reis da Silva, que relatou a necessidade de sua cunhada, Sra. Nivaina Antônia da Silva, portadora de câncer Glioma Anaplásico grau III associado a Glioma Difuso Grau II, fazer uso dos medicamentos Temozolomida 250mg e Nausedron 8mg.

2. Após o regular trâmite do feito, o ilustre Procurador da República, Thales Messias Pires Cardoso, determinou o arquivamento dos autos, sob o argumento de que a questão apresentada neste procedimento já é objeto de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Estadual, tendo sido deferida liminar para fornecimento dos referidos medicamentos à paciente.

3. Pelo exposto, não subsistindo fatos a serem alvo de diligências apuratórias por parte do MPF, mantenha-se a decisão de arquivamento.

4. Homologação do arquivamento.

AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS Procurador Federal dos Direitos do Cidadão

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS

##ÚNICO: | EXTRA-AL - 1813| PORTARIA Nº 17, DE 25 DE MARÇO DE 2015

EMENTA: Portaria. Civil. Determina a instauração de Inquérito Civil no âmbito da PRM Arapiraca/AL. Apura a adequação dos prédios públicos federais na circunscrição da PRM/Arapiraca às medidas preventivas de combate a incêndios.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, fundamentado no art. 129, da Constituição da República c/c art. 6º, VII e XIV, e 7º, I, da Lei Complementar nº 75/93 e art. 8º, §1º, da Lei nº 7.347/85 e ainda de acordo com as Resoluções nº 87/06-CSMPF e nº 23/07-CNMP, determina a instauração de Inquérito Civil visando a regular e legal coleta de elementos de instrução, com o objetivo de averiguar a veracidade e a profundidade da situação fática adiante narrada e, caso necessário, buscar uma resolução administrativa e/ou adotar medidas judiciais, pelos seguintes fundamentos de fato e de direito:

Considerando que a Constituição da República incumbiu o Ministério Público de velar pela manutenção da ordem jurídica e do regime democrático de direito, bem como defender os interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da CR);

Considerando que é função institucional do Ministério Público da União zelar pelo efetivo respeito aos Poderes Públicos da União quanto aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade (art. 5º, V, “b” da LC nº 75/93);

Considerando que é função do Ministério Público expedir notificações, requisitar informações e documentos nos procedimentos administrativos de sua competência (art. 129, VI, da CR);

Considerando a necessidade de fiscalizar e implementar o plano de combate a incêndio e demais medidas preventivas nos prédios públicos federais por parte dos administradores;

DELIBERA INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL e determina, para instrução do feito, desde logo:

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 4: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/11549/24062/... · eletrônico -dmpf-e. DMPF-e Nº 69 ... de Gás LTDA e a abertura

DMPF-e Nº 69/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 15 de abril de 2015 Publicação: quinta-feira, 16 de abril de 2015 4

a) certificação quanto às respostas aos ofícios nº 488/2014, 489/2014, 492/2014, 494/2014, 496/2014, 499/2014, 503/2014, 508/2014, 509/2014, 511/2014 e 512/2014. Em caso negativo, reiterem-nos.

À Coordenadoria Jurídica, para efetivar registro e autuação da presente portaria e do expediente que a acompanha, inclusive para fins de comunicação e publicação à 1ª CCR, lançando-se os seguintes dados no sistema:

Referência: PP nº 1.11.001.000110/2014-36 Interessados: Sociedade. Administração Pública federal. Assunto: Apura a adequação dos prédios públicos federais na circunscrição da PRM/Arapiraca às medidas preventivas de combate a

incêndios.

JULIANA DE AZEVEDO SANTA ROSA CÂMARA Procuradora da República

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO AMAPÁ

##ÚNICO: | EXTRA-AP - 4624| PORTARIA Nº 96 , DE 8 DE ABRIL DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais

conferidas pelo artigo 129 da Constituição da República, e: a) considerando o rol de atribuições elencadas nos artigos 127 e 129 da Constituição Federal; b) considerando a incumbência prevista no artigo 6º, VII, b e no artigo 7º, inciso I, da Lei Complementar n.º 75/93; c)considerando as informações constantes na Notícia de Fato n.º 1.12.000.000076/2015-33, na qual se apura a possível prática de

estelionato mercadológico entre as empresas Oi velox e Universo Online; d)considerando o disposto no artigo 2º, § 7º da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e no artigo 4º, §

4º da Resolução n.º 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, e tendo em vista a necessidade de continuidade de diligências apuratórias além do prazo permitido pelo artigo 2º, § 6º da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e pelo artigo 4º, § 1º da Resolução n.º 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal;

Resolve instaurar o INQUÉRITO CIVIL n.º 1.12.000.000076/2015-33, a partir de Notícia de Fato de mesmo número, para promover ampla apuração dos fatos noticiados, pelo que se determina:

a) a conversão da presente Notícia de Fato em Inquérito Civil, com a delimitação de seu objeto nos termos acima manifestados, mediante a observância de todos os requisitos cingidos pelos arts. 5.º e 6.º da Resolução n.º 87/2006 (após a alteração implementada pela Resolução n.º 106/2010);

FELIPE DE MOURA PALHA E SILVA

Procurador da República

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO AMAZONAS ##ÚNICO: | EXTRA-AM - 2055|

PORTARIA Nº 7, DE 14 DE ABRIL DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições institucionais, conferidas pela Constituição Federal de 1988 e pela Lei Complementar 75/1993;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal elevou o Ministério Público à categoria de instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e que o art. 129, atribui ao Parquet, dentre outras competências, a promoção da ação civil pública para promover a defesa dos interesses difusos e coletivos e, especialmente, a defesa dos direitos e interesses das populações indígenas;

CONSIDERANDO que incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos, conforme art. 175 da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO o Procedimento Preparatório n° 1.13.000.000218/2014-54, instaurado nesta Procuradoria da República no Município de Tabatinga/AM a partir de representação formulada por Diogo Gomes Reginato, bem como pelos servidores do Ministério Público da União lotados nesta Procuradoria da República, cujo objeto é apurar as razões dos constantes episódios de falta de luz no Município de Tabatinga/AM e possíveis danos aos consumidores deles decorrentes;

RESOLVE nos termos do art. 1º, art. 2°, II e art. 4°, §4º, da Resolução n° 87 de 06 de abril de 2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, com redação dada pela Resolução n° 106/2010, do mesmo órgão, a conversão deste procedimento preparatório em INQUÉRITO CIVIL, vinculado à 3ª Câmara, definindo como objeto apurar as razões dos constantes episódios de falta de luz no Município de Tabatinga/AM e possíveis danos aos consumidores deles decorrentes, devendo a Secretaria providenciar:

(a) a confecção de portaria, atendendo às exigências contidas na Resolução nº 87, de 03 de agosto de 2.006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, com o envio para publicação por meio eletrônico, e comunicação à 3ª Câmara;

(b) Reitere-se o Ofício n. 002/2015 (fls. 06).

ANDRE LUIS CASTRO CASELLI Procurador da República

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA PROCURADORA-CHEFE SUBSTITUTA

##ÚNICO: | ADMIN-BA - 12705| PORTARIA Nº 133, DE 14 DE ABRIL DE 2015

A PROCURADORA-CHEFE SUBSTITUTA DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NA BAHIA, tendo em vista a competência

delegada por meio da Portaria PGR no 458, de 2 de julho de 1998, e em atendimento ao voto nº 430/2015, exarado pelo Exmº Senhor Subprocurador-

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 5: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/11549/24062/... · eletrônico -dmpf-e. DMPF-e Nº 69 ... de Gás LTDA e a abertura

DMPF-e Nº 69/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 15 de abril de 2015 Publicação: quinta-feira, 16 de abril de 2015 5 Geral da República José Bonifácio Borges de Andrada, e acolhido por unanimidade na deliberação da 2ª CCR, Sessão nº 614ª, de 11 de fevereiro de 2015, resolve:

Art. 1º Designar o Procurador da República PAULO ROBERTO SAMPAIO SANTIAGO, lotado nesta Procuradoria da República no Município de Barreiras, para oficiar nos Autos n. 1.14.003.000170/2013-46, de acordo com a manifestação da Egrégia 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal.

Art. 2º Caso o titular designado esteja gozando de desoneração ou esteja afastado, assumirá o encargo dos autos o substituto de acordo com a Resolução n. 3/2015.

MELINA CASTRO MONTOYA FLORES

##ÚNICO: | ADMIN-BA - 12711| PORTARIA Nº 134, DE 14 DE ABRIL DE 2015

A PROCURADORA-CHEFE SUBSTITUTA DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NA BAHIA, tendo em vista a competência

delegada por meio da Portaria PGR no 458, de 2 de julho de 1998, e em atendimento ao voto nº 557/2015, exarado pelo Exmº Senhor Subprocurador-Geral da República Juliano Baiocchi Villa-Verde de Carvalho, e acolhido por unanimidade na deliberação da 2ª CCR, Sessão nº 614ª, de 11 de fevereiro de 2015, resolve:

Art. 1º Designar o Procurador da República FERNANDO ZELADA, lotado na Procuradoria da República no Município de Eunápolis, para oficiar nos Autos n. 1.14.001.000343/2014-27, de acordo com a manifestação da Egrégia 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal.

Art. 2º Caso o titular designado esteja gozando de desoneração ou esteja afastado, assumirá o encargo dos autos o substituto de acordo com a Resolução n. 3/2015.

MELINA CASTRO MONTOYA FLORES

##ÚNICO: | EXTRA-BA - 12737| PORTARIA Nº 1, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da Procuradora da República signatária, no uso de suas atribuições legais e

constitucionais, e, a) CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para proteção

do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, inciso III, da Constituição Federal), bem como zelar pela defesa do patrimônio cultural brasileiro (art. 5º, inciso III, alínea “c”, da Lei Complementar nº 75/93);

b) CONSIDERANDO que, segundo o inciso V, do art. 216, da Constituição Federal de 1988, “Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tombados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: (…) V- os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico”;

c) CONSIDERANDO o disposto no § 4º do art. 4º da Resolução nº 87, de 6 de abril de 2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, segundo o qual: “Vencido o prazo mencionado no § 1º, o membro do Ministério Público promoverá seu arquivamento, ajuizará a respectiva ação civil pública ou o converterá em inquérito civil”;

d) CONSIDERANDO que o prazo acima assinalado já expirou, e que diligências ainda se fazem necessárias para conclusão das investigações e deliberação acerca de eventual ajuizamento de ação civil pública ou promoção de arquivamento;

RESOLVE converter o Procedimento Preparatório nº 1.14.000.001984/2014-17 em INQUÉRITO CIVIL, o qual passará a contar com a seguinte ementa: “Apurar violação ao acesso público e gratuito a patrimônio cultural do Hotel Pestana Convento do Carmo”.

Ante o exposto, determino a realização das seguintes providências: 1. Registre-se e proceda-se às demais formalidades de estilo. Comunique-se a conversão deste procedimento administrativo em

inquérito civil à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão, remetendo cópia desta portaria e solicitando sua publicação, conforme previsto no art. 16 da Resolução nº 87, de 6 de abril de 2010, do Conselho Superior do do Ministério Público Federal;

2. Reitere-se o ofício respondido. A fim de subsidiar a resposta, encaminhe-se cópia das fls. 37/41 e 61/96; 3. Após, voltem-me os autos conclusos.

BARTIRA DE ARAÚJO GÓES Procuradora da República

##ÚNICO: | EXTRA-BA - 12935| PORTARIA Nº 11, DE 9 DE ABRIL DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela procuradora da República signatária, no exercício da titularidade do 18º Ofício da

Tutela Coletiva – 18ºOTC da Procuradoria da República no Estado da Bahia - PR/BA, com fulcro no art. 129, III, da Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988, nos arts. 6º, VII, 7º, I, e 38, I, da Lei Complementar n.° 75, de 20 de maio de 1993, no art. 8°, § 1º, da Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985, na Resolução n.° 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, e na Resolução n.° 87, de 3 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal – CSMPF, nos autos da Notícia de Fato n° 1.14.000.000620/2015-92 , e

CONSIDERANDO a notícia de que suposta prática de improbidade administrativa pelo presidente reeleito do CREA-BA, durante o processo eleitoral para escolha do presidente do Conselho;

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da Constituição da República);

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição da República, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (art. 129, II, da Constituição da República);

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 6: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/11549/24062/... · eletrônico -dmpf-e. DMPF-e Nº 69 ... de Gás LTDA e a abertura

DMPF-e Nº 69/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 15 de abril de 2015 Publicação: quinta-feira, 16 de abril de 2015 6

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III, da Constituição da República), resolve:

Converter a presente notícia de fato em inquérito civil, com o seguinte tema: “apurar a prática de improbidade administrativa pelo Presidente reeleito do CREA-BA, durante o processo eleitoral do Conselho”.

Encaminhe-se a presente portaria ao Núcleo Cível Extrajudicial - NUCIVE desta Procuradoria para registro e autuação como inquérito civil.

Em cumprimento ao art. 4º, VI, da Resolução CNMP n.° 23/07, a Assessoria de Comunicação Social desta PR/BA deverá afixar cópia deste ato no local de costume, onde o público em geral tem acesso, pelo prazo de 10 (dez) dias.

Ademais, a assessoria deste 18º OTC deverá comunicar a instauração deste inquérito civil à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, remetendo-lhe cópia deste ato para publicação, de acordo com o art. 16, § 1º, I, da Resolução CSMPF n.° 87/06 e com o art. 7º da Resolução CNMP n.° 23/07.

Em seguida, deve ser realizada a seguinte diligência instrutória, imprescindível à elucidação dos fatos: expedição de ofício ao Presidente do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura-CREA/BA, requisitando a) manifestar-se acerca das denúncias de irregularidades no processo eleitoral para Presidente do CREA/BA de 2014; b) que encaminhe cópia integral do processo administrativo eleitoral para Presidente do CREA-BA 2014, lista de eleitores, mapas das 57 urnas na capital e interior, bem como os eleitores que tiveram seus locais de votação alterados de ofício, a partir de 20/10/2014; c) que informe os nomes e qualificação completa dos integrantes da Comissão Eleitoral Regional-CER do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura-CREA/BA.

O prazo para atendimento à requisição é de 20 (vinte) dias, a contar do recebimento do expediente, ao qual deverá ser anexada cópia desta portaria.

Após o cumprimento da diligência ou o decurso de 60 (sessenta) dias, venham os autos do inquérito civil conclusos para deliberação. Finalmente, a fim de observar o art. 9º da Resolução CNMP n.° 23/07 e o art. 15 da Resolução CSMPF n.° 87/06, o NUCIVE deve

realizar o acompanhamento de prazo inicial de 1 (um) ano para a conclusão do presente inquérito civil.

FLÁVIA GALVÃO ARRUTI Procuradora da República

##ÚNICO: | EXTRA-BA - 511| PORTARIA Nº 14, DE 14 DE ABRIL DE 2015

Notícia de Fato nº 1.14.014.000036/2015-88

CONSIDERANDO o art. 127 da Constituição Federal, segundo o qual “o Ministério Público é instituição permanente, essencial à

função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”; CONSIDERANDO o art. 129, inciso III da Constituição Federal, que afirma serem “funções institucionais do Ministério Público

promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”, bem como o art. 5º, III, “d” e 6º, XIV, “g”, da Lei Complementar nº 75/93;

CONSIDERANDO a necessidade de empreender apurações pormenorizadas a respeito dos fatos noticiados no expediente em epígrafe;

RESOLVE, com fundamento no artigo 129, III, da Constituição Federal, bem como art. 6º, VII, alínea “b” e art. 7º, inciso I, da LC 75/93, instaurar INQUÉRITO CIVIL.

a) registre-se o presente como Inquérito Civil, com o seguinte assunto: Assunto: “Apura possíveis irregularidades na realização das obras: Praça Dr. Nelson Cardoso (Praça da Juventude), Praça Dr. Nelson

Cardoso (Praça da Convivência), Praça Abelardo Gama (com verbas do Ministério dos Esportes), Centro Municipal de Educação Infantil Elias Venâncio de Souza (com verbas do Ministério Da Educação), e UPS's dos bairros Pombalzinho, Povoado Curral, Povoado Feira da Serra e Povoado Boca da Mata (com verbas do Ministério da Saúde), em virtude da ausência da deflagração de devido processo licitatório, por parte de Ricardo Maia, atual prefeito do município de Ribeira do Pombal/BA”.

TEMÁTICA: Improbidade Administrativa CÂMARA : 5ª Câmara b) cientifique-se a egrégia Câmara, com cópia da presente Portaria; c) nomeio o Técnico Administrativo Alexinaldo Senna Gomes, matrícula nº 25.592, para exercer função de Secretário no presente

Inquérito Civil; Em face do exposto, determino a realização das seguintes providências: 1) Oficie-se à Prefeitura Municipal de Ribeira do Pombal/BA, requisitando que, no prazo de 30 (trinta) dias: a) manifeste-se acerca dos fatos narrados na representação ofertada (encaminhar cópia dos autos após cumprimento do item 2 do

presente despacho) b) informe de maneira especificada, com relação a cada uma das obras: da Praça Dr. Nelson Cardoso (Praça da Juventude), Praça Dr.

Nelson Cardoso (Praça da Convivência), Praça Abelardo Gama (com verbas do Ministério dos Esportes), Centro Municipal de Educação Infantil Elias Venâncio de Souza (com verbas do Ministério Da Educação), e UPS's dos bairros Pombalzinho, Povoado Curral, Povoado Feira da Serra e Povoado Boca da Mata (com verbas do Ministério da Saúde):

b.1) qual o procedimento adotado para contratação das empresas responsáveis pelas obras (processo licitatório/dispensa ou inexigibilidade de licitação etc.), com indicação da modalidade e o número do respectivo procedimento;

b.2) qual a natureza das verbas utilizadas para o custeio de cada uma das obras (se federal, estadual ou municipal), com indicação da respectiva rubrica;

b.3) qual o atual estágio das obras, qual o agente responsável pela fiscalização da execução das mesmas, e se já foi feita vistoria in loco para o acompanhamento ou emitido Termo de Recebimento. Em caso positivo, encaminhar os respectivos relatórios de medição e demais documentos pertinentes;

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 7: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/11549/24062/... · eletrônico -dmpf-e. DMPF-e Nº 69 ... de Gás LTDA e a abertura

DMPF-e Nº 69/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 15 de abril de 2015 Publicação: quinta-feira, 16 de abril de 2015 7

b.4) encaminhe relação contendo as datas e valores dos pagamentos efetuados em virtude das contratações listadas, bem como o número de cada cheque emitido nesses pagamentos (se o pagamento tiver sido feito por cheque), com agência, banco e conta de origem (no momento, somente deverá ser encaminhada a relação informativa, sem cópia dos processos de pagamento em si, para evitar volumes desnecessários de documentos);

2) Considerando que o representante aduziu encontrar-se sob ameaça de morte, adotem-se as providências necessárias à manutenção do sigilo de sua identidade, inclusive com a exclusão de seus dados individualizadores constantes na descrição da “denúncia” ofertada.

LEANDRO BASTOS NUNES

Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-BA - 506| PORTARIA Nº 15, DE 14 DE ABRIL DE 2015

Notícia de Fato nº 1.14.014.000031/2015-55

CONSIDERANDO o art. 127 da Constituição Federal, segundo o qual “o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”;

CONSIDERANDO o art. 129, inciso III da Constituição Federal, que afirma serem “funções institucionais do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”, bem como o art. 5º, III, “d” e 6º, XIV, “g”, da Lei Complementar nº 75/93;

CONSIDERANDO a necessidade de empreender apurações pormenorizadas a respeito dos fatos noticiados no expediente em epígrafe;

RESOLVE, com fundamento no artigo 129, III, da Constituição Federal, bem como art. 6º, VII, alínea “b” e art. 7º, inciso I, da LC 75/93, instaurar INQUÉRITO CIVIL.

a) registre-se o presente como Inquérito Civil, com o seguinte assunto: Assunto: “Apura possíveis irregularidades no pagamento de diárias com recursos do FUNDEB nos anos de 2013 e 2014, por parte de

JACOB PEREIRA DA SILVA, atual prefeito do município de Pedrão/BA, bem como a percepção irregular de benefício oriundo do Programa Assistencial Bolsa Família por NILZA DA SILVA, irmã do alcaide e servidora da municipalidade”.

TEMÁTICA: Improbidade Administrativa CÂMARA : 5ª Câmara b) cientifique-se a egrégia Câmara, com cópia da presente Portaria; c) nomeio o Técnico Administrativo Alexinaldo Senna Gomes, matrícula nº 25.592, para exercer função de Secretário no presente

Inquérito Civil; Em face do exposto, determino a realização das seguintes providências: 1) Oficie-se à Prefeitura Municipal de Pedrão/BA, requisitando que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste acerca dos fatos narrados

na representação anexa, e: a) informe de maneira especificada o valor de recursos do FUNDEB foi que utilizado com o pagamento de diárias nos anos de 2013

e 2014, e remeta a essa procuradoria listagem nominal do beneficiários com indicação dos valores percebidos por cada um deles, bem como cópia documentação comprobatória da regularidades dos gastos. Deve ser destacado se houve percepção de diárias pagas com recursos do FUNDEB pelo prefeito JACOB PEREIRA DA SILVA, e a que título se deu esse pagamento;

b) informe de os dados qualificatórios, lotação e atual remuneração da servidora municipal, NILZA DA SILVA, irmã do prefeito JACOB PEREIRA DA SILVA, bem como se a referida servidora acumula/acumulou cargos na administração pública municipal (sejam de provimento efetivo ou cargos comissionados), ou se exerce/exerceu função comissionada. Devem ser encaminhada as portarias de nomeação da servidora (tanto no que diz respeito ao provimento de cargo efetivo, como à designação para exercício de cargo ou função comissionada), além de cópia do seu último contracheque;

c) encaminhe a essa procuradoria os documentos relativos à concessão de benefício oriundo do Programa Assistencial Bolsa Família a NILZA DA SILVA.

2) Oficie-se ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia – TCM/BA, solicitando que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe se foram glosadas despesas relativas ao pagamento de diárias com recursos do FUNDEB por parte da Prefeitura Municipal de Pedrão/BA nos anos de 2013 e 2014, bem como que remeta cópia integral digitalizada do Parecer Prévio relativo ao julgamento das contas municipais do exercício de 2014, tendo em vista que o documento ainda não foi disponibilizado no sítio eletrônico da Corte de Contas.

LEANDRO BASTOS NUNES

Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-BA - 1277| RECOMENDAÇÃO Nº 2, DE 9 DE ABRIL DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República subscritor da presente, no exercício de suas atribuições

constitucionais e legais, com fundamento nos artigos 127 e 129, III, da Constituição Federal de 1988, artigo 6º, XX, da Lei Complementar nº 75/93 e artigo 23 da Resolução nº 87, de 3 de agosto de 2007, do Conselho Superior do Ministério Público Federal e ainda,

CONSIDERANDO competir ao Ministério Público Federal a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da CF);

CONSIDERANDO caber ao Ministério Público Federal promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, dos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, nos termos do artigo 6º, VII, “b”, da Lei Complementar nº 75/93;

CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público da União defender os bens e interesses relativos ao patrimônio nacional, patrimônio público e social, patrimônio cultural brasileiro e do meio ambiente, nos termos do art. 5º, III, “a” a “d” da Lei Complementar 75/93;

CONSIDERANDO que o Hotel Baía Cabrália integra área tombada do município de Santa Cruz Cabrália, sob processo nº 1021-T-80, inscrição nº 83, Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico;

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 8: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/11549/24062/... · eletrônico -dmpf-e. DMPF-e Nº 69 ... de Gás LTDA e a abertura

DMPF-e Nº 69/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 15 de abril de 2015 Publicação: quinta-feira, 16 de abril de 2015 8

CONSIDERANDO a substituição do material de cobertura de dois quiosques de piaçava por telhas tipo colonial, situados no Hotel Baía Cabrália, sem autorização do IPHAN, culminando na Notificação/Embargo Extrajudicial nº 11/96, no dia 07.06.1996;

CONSIDERANDO que “o emprego de tecnologia e materiais compatíveis, a exemplo de estruturas e vedações em madeira, com coberturas de piaçava ou “taubilhas” em madeira, são de fundamental importância para assegurarmos a manutenção das características naturais e culturais que fizeram deste local merecedor de especial proteção” (fl. 43);

CONSIDERANDO o alinhamento das “barracas de apoio a praia existentes em área de entorno, os quiosques deveriam manter as mesmas características tipológicas destes equipamentos. O caráter de exceção gerado pelo Hotel Baía Cabrália, além de se caracterizar num flagrante de sobreposição do interesse particular ao interesse público, pode comprometer de modo irreversível a ocupação e feição do ambiente histórico-cultural, documento original a ser preservado” (fl. 44);

Resolve: RECOMENDAR ao HOTEL BAÍA CABRÁLIA (CNPJ nº 13.783.808/0001-34): (i) a substituição da cobertura dos quiosques de telha colonial por piaçava, no prazo de 90 dias, tendo em vista a orientação do IPHAN. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, requisita, ao recomendado, nos termos do art. 8.º, inciso II, § 3.º da Lei Complementar

Federal n.º 75/93, o acatamento, no prazo de 90 (noventa) dias, da presente recomendação, registrando-se que serão adotadas por este órgão ministerial as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, de natureza civil, administrativa e criminal em caso de inobservância.

Requisita-se, ainda, ao recomendado, nos termos do art. 8.º, inciso II, § 3.º da Lei Complementar Federal n.º 75/93, que informe, com a urgência que o caso requer, o cumprimento da presente recomendação, sendo sua omissão entendida como negativa e ensejando, repita-se, as providências legais cabíveis.

Encaminhe-se cópia da presente recomendação à egrégia 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF e à assessoria de imprensa da PR/BA para publicação no sítio eletrônico, em cumprimento ao art. 16 da Resolução n.º 87/06 do CSMPF.

FERNANDO ZELADA

Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-BA - 1773| DESPACHO DE 10 DE ABRIL DE 2015

NF 1.14.007.000125/2015-13

Determino a instauração de Procedimento Preparatório vinculado à PFDC com o seguinte objeto: “Programa Bolsa Família. Cadastramento. Recebimento por Outra Pessoa. Bloqueio. Restabelecimento”

Redirecione-se o ofício de fl. 08 à Diretora de Assistência Social da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.

ROBERTO D'OLIVEIRA VIEIRA Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-BA - 1770| DESPACHO DE 10 DE ABRIL DE 2015

NF 1.14.007.000127/2015-11

Determino a instauração de Procedimento Preparatório vinculado à PFDC com o seguinte objeto: “SISFIES. Interrupção do Sistema Operacional. Impedimento de Novas Inscrições. ”

Ante o aviso de restabelecimento do Sistema, oficie-se o representante para que informe se a situação individual foi regularizada.

ROBERTO D'OLIVEIRA VIEIRA Procurador da República

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DA CEARÁ GABINETE DO PROCURADOR-CHEFE

##ÚNICO: | EXTRA-CE - 12944| PORTARIA Nº 188, DE 13 DE ABRIL DE 2015

Designa Procurador da República para realizar audiências junto à 25ª Vara Federal - Subseção de Iguatu.

O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO CEARÁ, no exercício de suas atribuições legais,

Considerando os termos da Portaria PGR/MPF nº 102, de 9 de fevereiro de 2015, publicada no D.O.U. Nº 29, seção II, pág. 59, de 11 de fevereiro de 2015, que designa a Procuradora da República Lívia Maria de Sousa para oficiar na Procuradoria da República no Ceará no período de 19 de fevereiro de 2015 a 19 de fevereiro de 2017;

Considerando o afastamento do Procurador da República Celso Costa Lima Verde Leal para gozo de férias, no período de 27 de abril a 8 de maio de 2015;

Considerando consulta realizada entre os Membros lotados na PR/CE e PRM´s vinculadas, RESOLVE: Art. 1º - Designar o Procurador da República LUIZ CARLOS OLIVEIRA JÚNIOR para, sem prejuízo de suas funções, realizar as

audiências junto à 25ª Vara Federal, sediada no município de Iguatu, nos dias 27 e 28 de abril de 2015;

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 9: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/11549/24062/... · eletrônico -dmpf-e. DMPF-e Nº 69 ... de Gás LTDA e a abertura

DMPF-e Nº 69/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 15 de abril de 2015 Publicação: quinta-feira, 16 de abril de 2015 9

Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Publique-se.

ALESSANDER WILCKSON CABRAL SALES Procurador-Chefe da PR/CE

##ÚNICO: | EXTRA-CE - 12808| PORTARIA Nº 60, DE 14 DE ABRIL DE 2015

Procedimento Preparatório nº 1.15.000.002594/2014-19. Interessado: MPF. Assunto: Ministério Público do Estado do Ceará / 2ª Promotoria de Justiça de Pacajus. Encaminha os autos do ICP 004/2014 - Portaria Nº 004/2014-2ª PJ/PACAJUS. Colher informações sobre os fundamentos da Dispensa de Licitação nº 2013.12.02.002, que contratou a Caixa Econômica Federal para prestação de serviços de pagamento de servidores e centralização do produto da arrecadação das receitas do Município de Pacajus, pelo valor de R$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil reais).

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, oficiante junto ao 6º Ofício da Tutela Coletiva da Procuradoria da República no Estado do Ceará, com fundamento no art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 5º, II “d”, da Lei Complementar nº 75/93, no art. 25, IV, “a”, da Lei 8.625/93, no art. 8º, § 1º da Lei 7.345/85, e nos termos do artigo 2º, inciso I, da Resolução nº 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, de 03 de agosto de 2006; e do artigo 2º, inciso I, e art. 4º, da Resolução nº 23, do Conselho Nacional do Ministério Público, de 17 de dezembro de 2007, e ainda

CONSIDERANDO o vencimento definitivo do prazo para a conclusão do presente Procedimento Preparatório, e que a sua conclusão depende da efetivação de providências ainda pendentes;

RESOLVE CONVERTER, nos termos do art. 2º, §6º, da Resolução nº 23/2007 CNMP, o presente procedimento preparatório em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, determinando-se:

1. Registro e autuação da presente Portaria, juntamente com as peças informativas do Procedimento Preparatório nº 1.15.000.002594/2014-19, pelo Núcleo da Tutela Coletiva (NTC), nos sistemas de informação adotados pelo Ministério Público Federal, como “Inquérito Civil”, vinculado à 5ª CCR, registrando-se como seu objeto: “Ministério Público do Estado do Ceará / 2ª Promotoria de Justiça de Pacajus. Encaminha os autos do ICP 004/2014 - Portaria Nº 004/2014-2ª PJ/PACAJUS. Colher informações sobre os fundamentos da Dispensa de Licitação nº 2013.12.02.002, que contratou a Caixa Econômica Federal para prestação de serviços de pagamento de servidores e centralização do produto da arrecadação das receitas do Município de Pacajus, pelo valor de R$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil reais)”;

2. Remessa de cópia da presente portaria ao NTC, para publicação, nos termos do art. 4º, VI, Resolução nº 23 CNMP e art. 16, §1º, I, Resolução nº 87 CSMPF.

Cumpra-se.

ALEXANDRE MEIRELES MARQUES Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-CE - 12849| PORTARIA Nº 61, DE 14 DE ABRIL DE 2015

Procedimento Preparatório nº 1.15.000.002222/2014-92. Interessado: MPF. Assunto: Município de Itaitinga / Secretaria Municipal de Finanças. Lançamentos indevidos de despesas com folha de pagamento na Dotação 3.3.90.39.00 (outros serviços de terceiros - Pessoa Jurídica) pagos indevidamente, inclusive com a utilização de recursos do FUNDEB.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, oficiante junto ao 6º Ofício da Tutela Coletiva da Procuradoria da República no Estado do Ceará, com fundamento no art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 5º, II “d”, da Lei Complementar nº 75/93, no art. 25, IV, “a”, da Lei 8.625/93, no art. 8º, § 1º da Lei 7.345/85, e nos termos do artigo 2º, inciso I, da Resolução nº 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, de 03 de agosto de 2006; e do artigo 2º, inciso I, e art. 4º, da Resolução nº 23, do Conselho Nacional do Ministério Público, de 17 de dezembro de 2007, e ainda

CONSIDERANDO o vencimento definitivo do prazo para a conclusão do presente Procedimento Preparatório, e que a sua conclusão depende da efetivação de providências ainda pendentes;

RESOLVE CONVERTER, nos termos do art. 2º, §6º, da Resolução nº 23/2007 CNMP, o presente procedimento preparatório em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, determinando-se:

1. Registro e autuação da presente Portaria, juntamente com as peças informativas do Procedimento Preparatório nº 1.15.000.002222/2014-92, pelo Núcleo da Tutela Coletiva (NTC), nos sistemas de informação adotados pelo Ministério Público Federal, como “Inquérito Civil”, vinculado à 5ª CCR, registrando-se como seu objeto: “Município de Itaitinga / Secretaria Municipal de Finanças. Lançamentos indevidos de despesas com folha de pagamento na Dotação 3.3.90.39.00 (outros serviços de terceiros - Pessoa Jurídica) pagos indevidamente, inclusive com a utilização de recursos do FUNDEB.”

2. Remessa de cópia da presente portaria ao NTC, para publicação, nos termos do art. 4º, VI, Resolução nº 23 CNMP e art. 16, §1º, I, Resolução nº 87 CSMPF;

Cumpra-se.

ALEXANDRE MEIRELES MARQUES Procurador da República

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 10: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/11549/24062/... · eletrônico -dmpf-e. DMPF-e Nº 69 ... de Gás LTDA e a abertura

DMPF-e Nº 69/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 15 de abril de 2015 Publicação: quinta-feira, 16 de abril de 2015 10 ##ÚNICO: | EXTRA-CE - 12753|

PORTARIA Nº 62, DE 14 DE ABRIL DE 2015

Procedimento Preparatório nº 1.15.000.002966/2014-15. Interessado: MPF. Assunto: Ex-funcionários do Instituto Atlântico denunciam supostas irregularidades contábeis, trabalhistas, relativas à Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP. Sonegação de tributos federais, estaduais e municipais. Contratações indevidas de terceirizados em atividade fim. Pagamento de funcionários sem recolhimentos dos impostos determinados por lei. Ameaças por por integrantes do referido instituto. Fraude no processo de fiscalização pela FINEP. Pedido de apuração.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, oficiante junto ao 6º Ofício da Tutela Coletiva da Procuradoria da República no Estado do Ceará, com fundamento no art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 5º, II “d”, da Lei Complementar nº 75/93, no art. 25, IV, “a”, da Lei 8.625/93, no art. 8º, § 1º da Lei 7.345/85, e nos termos do artigo 2º, inciso I, da Resolução nº 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, de 03 de agosto de 2006; e do artigo 2º, inciso I, e art. 4º, da Resolução nº 23, do Conselho Nacional do Ministério Público, de 17 de dezembro de 2007, e ainda

CONSIDERANDO o vencimento definitivo do prazo para a conclusão do presente Procedimento Preparatório, e que a sua conclusão depende da efetivação de providências ainda pendentes;

RESOLVE CONVERTER, nos termos do art. 2º, §6º, da Resolução nº 23/2007 CNMP, o presente procedimento preparatório em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, determinando-se:

1. Registro e autuação da presente Portaria, juntamente com as peças informativas do Procedimento Preparatório nº 1.15.000.002966/2014-15, pelo Núcleo da Tutela Coletiva (NTC), nos sistemas de informação adotados pelo Ministério Público Federal, como “Inquérito Civil”, vinculado à 1ª CCR, registrando-se como seu objeto: “Ex-funcionários do Instituto Atlântico denunciam supostas irregularidades contábeis, trabalhistas, relativas à Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP. Sonegação de tributos federais, estaduais e municipais. Contratações indevidas de terceirizados em atividade fim. Pagamento de funcionários sem recolhimentos dos impostos determinados por lei. Ameaças por por integrantes do referido instituto. Fraude no processo de fiscalização pela FINEP. Pedido de apuração.”;

2. Remessa de cópia da presente portaria ao NTC, para publicação, nos termos do art. 4º, VI, Resolução nº 23 CNMP e art. 16, §1º, I, Resolução nº 87 CSMPF.

3. Tendo em vista o teor do despacho n° 3962/2015, aguarde-se o encaminhamento de resposta ao ofício n° 2231/2015, remetido à FINEP.

Cumpra-se.

ALEXANDRE MEIRELES MARQUES Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-CE - 12791| PORTARIA Nº 63, DE 14 DE ABRIL DE 2015

Procedimento Preparatório nº 1.15.000.002819/2014-37. Interessado: MPF. Assunto: Representação por possível ato de improbidade administrativa e crimes contra a administração pública em desfavor do Presidente do Conselho Regional de Administração do Estado do Ceará, Presidente da Comissão de Licitação e do Diretor Administrativo e Financeiro do Conselho Regional de Administração do Estado do Ceará em 2012 e o Superintendente do CRA/CE em 2012.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, oficiante junto ao 6º Ofício da Tutela Coletiva da Procuradoria da República no Estado do Ceará, com fundamento no art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 5º, II “d”, da Lei Complementar nº 75/93, no art. 25, IV, “a”, da Lei 8.625/93, no art. 8º, § 1º da Lei 7.345/85, e nos termos do artigo 2º, inciso I, da Resolução nº 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, de 03 de agosto de 2006; e do artigo 2º, inciso I, e art. 4º, da Resolução nº 23, do Conselho Nacional do Ministério Público, de 17 de dezembro de 2007, e ainda

CONSIDERANDO o vencimento definitivo do prazo para a conclusão do presente Procedimento Preparatório, e que a sua conclusão depende da efetivação de providências ainda pendentes;

RESOLVE CONVERTER, nos termos do art. 2º, §6º, da Resolução nº 23/2007 CNMP, o presente procedimento preparatório em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, determinando-se:

1. Registro e autuação da presente Portaria, juntamente com as peças informativas do Procedimento Preparatório nº 1.15.000.002819/2014-37, pelo Núcleo da Tutela Coletiva (NTC), nos sistemas de informação adotados pelo Ministério Público Federal, como “Inquérito Civil”, vinculado à 1ª CCR, registrando-se como seu objeto: “Representação por possível ato de improbidade administrativa e crimes contra a administração pública em desfavor do Presidente do Conselho Regional de Administração do Estado do Ceará, Presidente da Comissão de Licitação e do Diretor Administrativo e Financeiro do Conselho Regional de Administração do Estado do Ceará em 2012 e o Superintendente do CRA/CE em 2012”

2. Remessa de cópia da presente portaria ao NTC, para publicação, nos termos do art. 4º, VI, Resolução nº 23 CNMP e art. 16, §1º, I, Resolução nº 87 CSMPF;

3. Tendo em vista a necessidade de obtenção de maiores informações, reitere-se o ofício de fl.129. Cumpra-se.

ALEXANDRE MEIRELES MARQUES Procurador da República

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 11: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/11549/24062/... · eletrônico -dmpf-e. DMPF-e Nº 69 ... de Gás LTDA e a abertura

DMPF-e Nº 69/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 15 de abril de 2015 Publicação: quinta-feira, 16 de abril de 2015 11 ##ÚNICO: | EXTRA-CE - 2514|

RECOMENDAÇÃO Nº 8, DE 8 DE ABRIL DE 2015

Procedimento Investigatório Criminal nº 1.15.002.001227/2014-88

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL por meio do Procurador da República subscrito, oficiante na Procuradoria da República no Município de Juazeiro do Norte, no uso das atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75/93 (Lei Complementar do Ministério Público da União) e pelo art. 26 da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), e

Considerando que é função institucional do Ministério Público a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos da Constituição Federal (artigos 127 e 129, III) e da Lei Complementar do Ministério Público da União (Lei Complementar nº. 75/93, artigos 6º; VII, “c”);

Considerando as disposições contidas na Lei 10.836/2004 (cria o Programa Bolsa Família e dá outras providências); Considerando que o Bolsa Família é um programa de transferência direta de renda que beneficia famílias em situação de pobreza e

de extrema pobreza em todo o País. O Bolsa Família integra o Plano Brasil Sem Miséria (BSM), que tem como foco de atuação os 16 milhões de brasileiros com renda familiar per capita inferior a R$ 70 mensais, e está baseado na garantia de renda, inclusão produtiva e no acesso aos serviços públicos;

Considerando que a gestão do Bolsa Família é descentralizada e compartilhada entre a União, estados, Distrito Federal e municípios. Os entes federados trabalham em conjunto para aperfeiçoar, ampliar e fiscalizar a execução do Programa;

Considerando que a seleção das famílias para o Bolsa Família é feita com base nas informações registradas pelo município no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, instrumento de coleta de dados que tem como objetivo identificar todas as famílias de baixa renda existentes no Brasil;

Considerando a existência de irregularidades na concessão e no recebimento de benefícios assistenciais do Bolsa Família no Município de Lavras da Mangabeira/CE, facilitados pela falta de fiscalização acerca do preenchimento das condições pelos órgão municipais;

Considerando que essa prática ilícita é recorrente no Município de Lavras da Mangabeira/CE desde o exercício de 2009; Considerando que foram realizadas consultas junto ao sistema CNIS, ao sítio eletrônico do TCM/CE, bem como consulta eletrônica

das transferências de recursos da União, além de pesquisas diversas na internet; Considerando que, a partir dos dados coletados, este Parquet diligenciou e identificou a existência de possível esquema criminoso e

fraudulento articulado por funcionários públicos, privados e agentes políticos e engendrado no âmbito do Cadastro Único de Programas Sociais - CADÚNICO do Município de Lavras da Mangabeira/CE, os quais se beneficiam de Programas Sociais do Governo Federal, sem, contudo, satisfazerem os requisitos legais para a devida percepção;

Considerando que as pessoas envolvidas, agindo sob o mesmo modus operandi e com aparente dolo, inseriram e fizeram inserir declarações falsas no CADÚNICO, omitiram cargos, funções e profissões por elas exercidas, e principalmente a real renda mensal, declarando que se encontravam em situação de extrema pobreza quando efetivamente nunca se encontraram, praticaram estelionato em detrimento de Programa Social do Governo Federal, e, por consequência, auferiram vantagem econômica na percepção de benefícios pagos com recursos públicos que deveriam atender a polução carente, enriquecendo, assim, ilicitamente e causando vultuosos prejuízos ao Erário Federal;

Considerando que as pessoas abaixo elencadas, agindo sob o mesmo modus operandi e com aparente dolo, inseriram e fizeram inserir declarações falsas no CADÚNICO, omitiram cargos, funções e profissões por eles exercidos, e principalmente a real renda mensal, declarando que se encontravam em situação de extrema pobreza quando efetivamente nunca se encontraram, praticaram estelionato em detrimento de Programa Social do Governo Federal, e, por consequência, auferiram vantagem econômica na percepção de benefícios pagos com recursos públicos que deveriam atender a polução carente, enriquecendo, assim, ilicitamente e causando vultuosos prejuízos ao Erário Federal;

Considerando que as pessoas acima elencadas praticaram, em tese, as condutas delineadas nos art. 171, § 3º, (estelionato majorado) e 299 (falsidade ideológica) do Código Penal;

Considerando que o TCU exarou o acórdão n° 1464/2014 reconhecendo a ilicitude no pagamento dos referidos benefícios aos servidores públicos listados 34/40 dos autos;

Considerando que, apesar das inúmeras irregularidades constatadas, alguns beneficiários ainda continuam recebendo os benefícios indevidamente;

Considerando competir ao Ministério Público a promoção de inquérito civil e ação civil pública para proteção da ordem jurídica, e dos interesses sociais indisponíveis, inclusive os difusos, bem como do patrimônio público, conforme estabelecido pela Constituição Federal, tarefa que também lhe é atribuída pela Lei Complementar n.º 75/93, em seu art. 1º;

Considerando incumbir ao Ministério Público a adoção das medidas necessárias para garantir o respeito dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados pela Constituição Federal, nos termos do art. 2º da Lei Orgânica do Ministério Público da União;

Considerando caber a esta instituição “expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis”, consoante dispõe o art. 6º, XX, da Lei Complementar n.º 75/93;

RESOLVE RECOMENDAR ao Sr. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAVRAS DA MANGABEIRA/CE e ao Sr. COORDENADOR DO CADASTRO ÚNICO

PARA PROGRAMAS DO GOVERNO FEDERAL - CADÚNICO DE LAVRAS DA MANGABEIRA/CE que, no prazo de 15 (quinze dias), procedam recadastramento dos beneficiários abaixo listados, registrados no CADÚNICO, realizando visitas aos beneficiários para verificação se os mesmos atendem aos requisitos legais e procedam, de imediato cancelamento dos benefícios sociais dos seguintes beneficiários, após prazo para que comprovem que atendem os requisitos legais para permanência no CADÚNICO:

Nome do Beneficiário Documento

Cícera Veríssimo de Alencar 16526298177

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 12: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/11549/24062/... · eletrônico -dmpf-e. DMPF-e Nº 69 ... de Gás LTDA e a abertura

DMPF-e Nº 69/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 15 de abril de 2015 Publicação: quinta-feira, 16 de abril de 2015 12

Damiana Gonçalves de Sousa 17025227682

Selma Bezerra da Silva 17025230160

Terezinha de Morais Furtado 16072738703

Maria de Fátima Oliveira de Sousa 16351522421

Maria Nunes da Silva 16353254475

Martila Barbosa dos Santos Sousa 20958743333

Cirla Maria Ferreira de Souza 16528224863

Rosângela Rodrigues Oliveira da Silva 17056601284

Maria Aparecida Cosmo dos Santos 16083111553

Damiana Bezerra da Silva 16146249069

Maria Rosilânia Félix de Oliveira 16386806094

Maria Vicente Alves Pereira 16083097372

Vicencia Carvalho Gomes Feitosa 16563449353

Josefa Rejane Veira Ricarte de Sousa 16177952799

Vicencia Marciana Carneiro 16563449418

Maria Jesus Pinheiro Duarte 16072606564

Consuelha Pinheiro de Oliveira 16352838805

Elionaldo Victor Gonçalves 16084099948

Vera Lúcia Machado 16526531513

Cícera de Oliveira Sousa 16562436002

Joelma Ribeiro de Sousa 16252772632

Maria Vilani Ribeiro da Silva 16351503060

Rosa Maria Soares de Sousa 16607592555

Maria do Rosário Batista de Sousa Silva 16387704007

Liduína Moreira Gurgel 17028146306

Maria Duarte Viana 16080630894

Maria Nivania Ribeiro de Sousa Duarte 16386709331

Cícera da Silva Amâncio 16563188398

Antonia Irineuda de Paula Terto 16079212405

Maria Caboclo dos Santos Bernardo 16351025088

Vicência de Barros 16607186433

Luciene Rodrigues da Silva 16073089652

Maria Edilânia Rodrigues de Lima 16083097577

Cristiane Maria Furtado 16072566082

Cícera Maria Pessoa 16659934228

Valdiza Freire de Souza Silva 13173635190

Raimunda Ionara Pereira Soares 16039672308

Maria Alexandra Pereira de Oliveira 16352933328

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 13: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/11549/24062/... · eletrônico -dmpf-e. DMPF-e Nº 69 ... de Gás LTDA e a abertura

DMPF-e Nº 69/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 15 de abril de 2015 Publicação: quinta-feira, 16 de abril de 2015 13

Maria Cavalcante Pereira 19001067614

Ana Maria de Oliveira Furtado 16079279011

Aurivalda Firmino de Sousa Batista 16124190363

Expedita Rodrigues da Silva 17025227526

Cristina Maria Rodrigues Araújo Lustosa 17025228867

Maria Eleonia Ferreira de Brito 17041543054

Francisca Cosmo da Silva 17033496964

Luciana Feitosa Ribeiro 16387271194

Maria Balbina Viana Alencar 16387376190

Cícera Cisleuda Batista 16083523371

Josefa Silvelena de Moura Araújo 16072985824

Damiana Alves dos Santos 16084695052

Elizabete Ferreira de Fonseca Rodrigues 16072417567

Luíza Amaro de Barros Santos 16386602782

Maria José de Oliveira Lobo 17025230489

Maria Assis Beserra 16072604774

Mariza Maciel de Moura Lopes 16083215677

Luíza Ferreira Costa de Lima 16352864024

Josefa de Fátima Nogueira Gomes 16176250200

Maria Socorro Luiz de Moura Filha 16427274024

Cícera Cirlandia Gonçalves Crispim 16623637150

Vicente Furtado Filho 17025225442

Cícera das Dores Gonçalves de Sousa 16072726861

Francisca Pinheiro da Silva 17045877100

Maria Leonici Barbosa de Oliveira 16351256551

Maria Francileide Lobo de Lima 12689902194

Francisca da Silva Marcos 16175702337

Maria Margarida de Moura Batista 16073102012

Maria Aurileide Lite Oliveira 16351243131

Francisca Silvani dos Santos de Macedo 16212954098

Maria de Fátima Barbosa dos Santos Souza 16072645934

Maria Vilanete do Nascimento Ribeiro 17033499831

Maria Cícera Belo da Silva 17056602736

Maria de Fátima Alves da Silva 16072636773

Cícera Maria da Silva Lucena 17041543151

Francisca Amaro da Silva 16082291094

Terezinha Farias de Sousa 16528260916

Maria do Rosario Luiz de Moura 16386895534

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 14: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/11549/24062/... · eletrônico -dmpf-e. DMPF-e Nº 69 ... de Gás LTDA e a abertura

DMPF-e Nº 69/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 15 de abril de 2015 Publicação: quinta-feira, 16 de abril de 2015 14

Maria Aparecida Mulatinho da Silva 16352957804

Cícera Diana Ferreira dos SAntos 16607602461

Maria de Fátima Moraes Gonçalves Araújo 16431723016

Maria Cardoso da Silva 16352968156

Leila cristina Sousa Costa 16387144168

Cícera Ramalho da Silva Fernandes 16526299971

Josefa Carmina Bazilio Germano 16284996625

Francileide Ferreira de Sousa Leandro 16003046733

Zilma Quirino da Silva 16528309303

Lúcia Nogueira de Souza Gonçalves 16358692276

Isabel Terto de Sousa 16212643181

Alaís Yolanda de Araújo 16000734183

Josefa Adriana Sousa Vieira 16178234776

Luíza Faustino Amaro 16352863737

Maria Vanderleia Sobreira de Alencar 16387376727

Maria Socorro de Souza Pessoa 16352941363

Vicencia Laene Cardoso 16616940838

Francisca Adriana Nunes Batista da Silva 16212972916

Maria Gorete Santos 16477119650

Valdenira de Sousa Batista Maia 16083631816

Francisca Chagas Pereira 16175719531

Francisca Maria da Silva Andrade 16212979015

Valdizia Pereira de Sousa Miranda 16073272902

Debora Lacerda da Silva 20958739441

Ivonete Raimunda de Moura 16213247999

Sueli Cesario Gonçalves 16607154361

Debora Silva de Brito Santos 16129909218

Antonia Cintia Batista 16084388907

Vera Lúcia Dourado de Sousa 16528016772

Francisca Crispim Garcia de Barros 13001196199

Lucilene Trajano da Silva 16432677115

Expedita Margarida da Silva Moura 16072428658

Andreia Alves de Sousa 16083759391

Maria Cicera da Silva Machado 16387517304

Sandra Alves dos Santos 16669796812

Maria Taci Bezerra 16352895698

Eliana Maia Filgueira de Oliveira 18078806111

Regia Maria Alves Ferreira 16686639932

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 15: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/11549/24062/... · eletrônico -dmpf-e. DMPF-e Nº 69 ... de Gás LTDA e a abertura

DMPF-e Nº 69/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 15 de abril de 2015 Publicação: quinta-feira, 16 de abril de 2015 15

José Luiz Lima Silva 10813327684

Josefa Candido Alves 16212755818 Estabeleço o prazo de no prazo de 15 (quinze dias) para as autoridades destinatárisa manifestarem-se acerca do acatamento ou não

da presente Recomendação e informar as medidas que serão adotadas. A omissão na remessa de resposta no prazo estabelecido será considerada como recusa ao cumprimento da Recomendação, obrigando este órgão ministerial a tomar as medidas judiciais cabíveis, inclusive de responsabilização dos agentes públicos envolvidos.

Encaminhe-se a presente Recomendação para que seja publicada no D.O.U.

RAFAEL RIBEIRO RAYOL Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-CE - 12888| DESPACHO Nº 4.528, DE 13 DE ABRIL DE 2015

Ref: IC Nº 1.15.000.001750/2013-43

Considerando que o prazo de finalização do Inquérito Civil (I.C) em epígrafe fora fixado até a data de 06/03/2015; Considerando que as constatações resultantes da instrução do presente Inquérito Civil ainda ensejam maiores ilações e diligências

investigatórias, que poderão resultar na adoção de medidas administrativas ou judiciais cabíveis; Considerando a necessidade de se acompanhar o julgamento da Prestação de Contas, exercício de 2012, do Município de Baturité,

que atualmente encontra-se em análise das justificativas apresentadas; Considerando os termos da Resolução nº 23/2007, da lavra do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, bem como da

Resolução nº 87/2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal - CSMPF; Considerando o atendimento dos princípios da economia e da eficiência, através de ações tendentes a evitar gastos e procedimentos

burocráticos desnecessários; Determino: 1. Prorrogar o presente Inquérito Civil Público até o dia 06/03/2016, nos termos do art. 9º da Resolução nº 23/2007 do CNMP,

combinado com o art. 15 e § 1º da Resolução nº 87/2006, do CSMPF, cientificando, por correio eletrônico, a 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF.

2. Que a SOTC deverá certificar e encaminhar o respectivo IC ao Gabinete quando faltarem 5 (cinco) dias para se vencer o prazo ora estipulado.

FRANCISCO DE ARAÚJO MACEDO FILHO

Procurador Regional da República

##ÚNICO: | EXTRA-CE - 12764| DESPACHO Nº 4.657, DE 14 DE ABRIL DE 2015

IC Nº. 1.15.000.000558/2011-78

Tendo em vista a vigência da Resolução 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, a Resolução nº. 23/07 do Conselho Nacional do Ministério Público, e também a circunstância de que os elementos até o momento existentes e constantes nos autos são insuficientes para a adoção de qualquer das medidas previstas nos incisos I a VI do art. 4º, também da Resolução 87/2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, determino a prorrogação da presente apuração por mais 1 (um) ano, com esteio no art. 15 da Res. 87/2006, para a colheita de maiores elementos para a adoção de qualquer das medidas noticiadas nos incisos do art. 4º da Resolução 87/2006, do CSMPF, encaminhando-se os autos à PRDC para as devidas providências e anotações de praxe.

ALEXANDRE MEIRELES MARQUES

Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-CE - 12769| DESPACHO Nº 4.658, DE 14 DE ABRIL DE 2015

IC Nº. 1.15.000.000789/2011-81

Tendo em vista a vigência da Resolução 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, a Resolução nº. 23/07 do Conselho Nacional do Ministério Público, e também a circunstância de que os elementos até o momento existentes e constantes nos autos são insuficientes para a adoção de qualquer das medidas previstas nos incisos I a VI do art. 4º, também da Resolução 87/2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, determino a prorrogação da presente apuração por mais 1 (um) ano, com esteio no art. 15 da Res. 87/2006, para a colheita de maiores elementos para a adoção de qualquer das medidas noticiadas nos incisos do art. 4º da Resolução 87/2006, do CSMPF, encaminhando-se os autos à PRDC para as devidas providências e anotações de praxe.

ALEXANDRE MEIRELES MARQUES

Procurador da República

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 16: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/11549/24062/... · eletrônico -dmpf-e. DMPF-e Nº 69 ... de Gás LTDA e a abertura

DMPF-e Nº 69/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 15 de abril de 2015 Publicação: quinta-feira, 16 de abril de 2015 16 ##ÚNICO: | EXTRA-CE - 12860 |

DESPACHO Nº 4.659, DE 14 DE ABRIL DE 2015

PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO N° 1.15.000.000026/2015-64 1. Tendo em vista a vigência da Resolução 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, a Resolução nº. 23/07 do

Conselho Nacional do Ministério Público, e também a circunstância de que os elementos até o momento existentes e constantes nos autos são insuficientes para a adoção de qualquer das medidas previstas nos incisos I a VI do art. 4º, também da Resolução 87/2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, determino a prorrogação da presente apuração por mais 90 dias, com esteio no art. 4º. § 1º da Res. 87/2006, para a colheita de maiores elementos para a adoção de qualquer das medidas noticiadas nos incisos do art. 4º da Resolução 87/2006, do CSMPF, encaminhando-se os autos à PRDC para as devidas providências e anotações.

ALEXANDRE MEIRELES MARQUES

Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-CE - 12851| DESPACHO Nº 4.662, DE 14 DE ABRIL DE 2015

IC Nº. 1.15.000.001882/2013-75

Tendo em vista a vigência da Resolução 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, a Resolução nº. 23/07 do Conselho Nacional do Ministério Público, e também a circunstância de que os elementos até o momento existentes e constantes nos autos são insuficientes para a adoção de qualquer das medidas previstas nos incisos I a VI do art. 4º, também da Resolução 87/2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, determino a prorrogação da presente apuração por mais 1 (um) ano, com esteio no art. 15 da Res. 87/2006, para a colheita de maiores elementos para a adoção de qualquer das medidas noticiadas nos incisos do art. 4º da Resolução 87/2006, do CSMPF, encaminhando-se os autos à PRDC para as devidas providências e anotações de praxe.

ALEXANDRE MEIRELES MARQUES

Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-CE - 12852 | DESPACHO Nº 4.663, DE 14 DE ABRIL DE 2015

IC Nº. 1.15.000.001868/2013-71

Tendo em vista a vigência da Resolução 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, a Resolução nº. 23/07 do Conselho Nacional do Ministério Público, e também a circunstância de que os elementos até o momento existentes e constantes nos autos são insuficientes para a adoção de qualquer das medidas previstas nos incisos I a VI do art. 4º, também da Resolução 87/2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, determino a prorrogação da presente apuração por mais 1 (um) ano, com esteio no art. 15 da Res. 87/2006, para a colheita de maiores elementos para a adoção de qualquer das medidas noticiadas nos incisos do art. 4º da Resolução 87/2006, do CSMPF, encaminhando-se os autos à PRDC para as devidas providências e anotações de praxe.

ALEXANDRE MEIRELES MARQUES Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-CE - 12776| DESPACHO Nº 4.695, DE 14 DE ABRIL DE 2015

PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO N° 1.15.000.003304/2014-54

1. Tendo em vista a vigência da Resolução 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, a Resolução nº. 23/07 do Conselho Nacional do Ministério Público, e também a circunstância de que os elementos até o momento existentes e constantes nos autos são insuficientes para a adoção de qualquer das medidas previstas nos incisos I a VI do art. 4º, também da Resolução 87/2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, determino a prorrogação da presente apuração por mais 90 dias, com esteio no art. 4º. § 1º da Res. 87/2006, para a colheita de maiores elementos para a adoção de qualquer das medidas noticiadas nos incisos do art. 4º da Resolução 87/2006, do CSMPF, encaminhando-se os autos à PRDC para as devidas providências e anotações.

ALEXANDRE MEIRELES MARQUES Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-CE - 12823| DESPACHO Nº 4.697, DE 14 DE ABRIL DE 2015

PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO Nº.1.15.000.003378/2014-91

1. Tendo em vista a vigência da Resolução 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, a Resolução nº. 23/07 do Conselho Nacional do Ministério Público, e também a circunstância de que os elementos até o momento existentes e constantes nos autos são insuficientes para a adoção de qualquer das medidas previstas nos incisos I a VI do art. 4º, também da Resolução 87/2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, determino a prorrogação da presente apuração por mais 90 dias, com esteio no art. 4º. § 1º da Res. 87/2006, para a colheita de maiores elementos para a adoção de qualquer das medidas noticiadas nos incisos do art. 4º da Resolução 87/2006, do CSMPF, encaminhando-se os autos à PRDC para as devidas providências e anotações.

ALEXANDRE MEIRELES MARQUES

Procurador da República

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 17: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/11549/24062/... · eletrônico -dmpf-e. DMPF-e Nº 69 ... de Gás LTDA e a abertura

DMPF-e Nº 69/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 15 de abril de 2015 Publicação: quinta-feira, 16 de abril de 2015 17

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL ##ÚNICO: | EXTRA-DF - 13369|

PORTARIA Nº 135, DE 15 DE ABRIL DE 2015

Converte o Procedimento Preparatório nº 1.16.000.001220/2014-49 em Inquérito Civil.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, conferidas pelos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e pelos arts. 6º, 7º e 8º da Lei Complementar 75/93 e,

Considerando o disposto no art. 2º, §6º, no art. 4º e no art. 7º, IV e §2º I e II, todos da Resolução nº 23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, que regula o Inquérito Civil Público;

Considerando que o Procedimento Preparatório fora autuado nesta PRDF em 14/05/2014, em razão do recebimento da Representação/Notificação da Associação Brasileira dos Centros de Diálise e Transplante – ABCDT, protocolado sob o nº (PGR-00077494/2014);

Considerando que as questões versadas nos autos, ainda demandam diligências para a formação do convencimento ministerial acerca das medidas a serem eventualmente adotadas, não cabendo, por outro lado, o arquivamento do procedimento;

Converte o Procedimento Preparatório autuado sob o nº 1.16.000.001220/2014-49 em Inquérito Civil, tendo por objeto a apuração dos fatos abaixo especificados:

“Possível atraso do Ministério da Saúde no pagamento as clínicas credenciadas para realização de Terapia Renal Substitutiva, ensejando dificuldade no fluxo de caixa destas, considerando que utilizam máquinas e produtos importados indispensáveis à hemodiálise”.

ENVOLVIDO: Ministério da Saúde. REPRESENTANTE: Associação Brasileira dos Centros de Diálise e Transplante – ABCDT. Determina: 1. a publicação desta Portaria, como de praxe, e sua comunicação à PFDC – Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, por

qualquer meio hábil; 2. a realização dos registros de estilo junto ao sistema de cadastramento informático; 3. a verificação do decurso do prazo de 01 ano, a contar desta data, pelo gabinete deste 1º Ofício de Seguridade e Educação.

LUCIANA LOUREIRO OLIVEIRA Procuradora da República

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO MARANHÃO

##ÚNICO: | EXTRA-MA - 1757| PORTARIA Nº 38, DE 15 DE ABRIL DE 2015

ADITAMENTO

Na PORTARIA/PRM/ITZ Nº 136 de 15 de dezembro de 2014, que instaurou o Inquérito Civil nº 1.19.001.000176/2014-38, publicada no Diário do Ministério Público Eletrônico nº 232, do dia 04/10/2011, pag. 23, onde se lê: "Procedimento extrajudicial instaurado com o fim de apurar aplicação do Projeto "MPF EM DEFESA DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO", leia-se: “Inquérito Civil Público instaurado com o objetivo de averiguar a regularidade e efetiva implantação da Área de Proteção Ambiental Serra da Tabatinga e da Reserva Extrativista Mata Grande, no âmbito do “Projeto MPF pelas unidades de conservação”.

Publique-se.

GUILHERME GARCIA VIRGÍLIO Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-MA - 6458| EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 1, DE 14 DE ABRIL DE 2015

1ª Audiência Pública sobre os baixos Índices de Desenvolvimento da Educação Básica nas escolas públicas do Município de Araguanã/MA

O Ministério Público Federal, representado pelo Procurador da República Galtiênio da Cruz Paulino e o Ministério Público do Estado do Maranhão, representado pela Promotora de Justiça Simone Valadares, no exercício de suas atribuições legais e constitucionais, no âmbito do Inquérito Civil Público nº.1.19.000.000264/2015-21, instaurado com o fim de fazer uma análise estrutural da educação no município de Araguanã/Ma na forma do protocolo de intenções firmado entre o MP/MA e o MPF, com o objetivo de acompanhar a execução das políticas públicas estabelecidas pelo MEC/FNDE e a adequada destinação dos recursos públicos, bem como a existência e a efetividade dos órgãos de controle social previstos em lei e a devida participação da comunidade dos destinos das escolas, convocam Audiência Pública a realizar-se no dia 12 de maio de 2015, às 14 horas, na Câmara do Vereadores do município de Araguanã/Ma, com o objetivo de discutir sobre os problemas da educação no município de Araguanã/MA e apresentar à população local o Projeto Ministério Público pela Educação.

A Audiência Pública será gravada em áudio e vídeo e será lavrada, em até 20 dias após a audiência, ata sucinta dos trabalhos, sendo ambas disponibilizadas aos interessados após o referido prazo. As inscrições para participar deverão ser realizadas através do e-mail [email protected], sendo que as participações serão limitadas à capacidade do auditório.

Divulgue-se o presente Edital.

GALTIÊNIO DA CRUZ PAULINO Procurador da República

SIMONE VALADARES

Promotora de Justiça

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 18: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/11549/24062/... · eletrônico -dmpf-e. DMPF-e Nº 69 ... de Gás LTDA e a abertura

DMPF-e Nº 69/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 15 de abril de 2015 Publicação: quinta-feira, 16 de abril de 2015 18

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO MATO GROSSO ##ÚNICO: | EXTRA-MT - 1489|

PORTARIA Nº 4, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, com fundamento nos incisos II, III e V, do artigo 129, da Constituição Federal e na alínea “b”, do inciso III, do artigo 5º, da Lei Complementar nº75/93;

Considerando incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme preceitua o artigo 127 da Constituição da República;

Considerando ser função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos aos direitos constitucionalmente assegurados, assim como promover inquérito civil e ação civil pública para a proteção dos direitos difusos e coletivos, especialmente das comunidades indígenas, tal como determina o artigo 129 da Constituição Federal;

Considerando, ademais, que a Constituição Federal e a LC nº 75/93 incumbem ao Ministério Público a função institucional de promover a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, relativos às comunidades indígenas ;

Considerando a declaração prestada por Cosme Rite descrevendo a ausência de abastecimento de água e de merenda escolar na TI Marãiwatsédé.

DETERMINO: a) Registre-se e autue-se esta Portaria como Inquérito Civil cujo objeto é “6ªCCR – Verificação do regular abastecimento de água e

fornecimento de merenda escolar na TI Marãiwatsédé. ” b) Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à 6ª CCR, para os fins previstos no art. 4º, §§ 1º e 2º, art.

5º, art. 6º e art. 16, § 1º, I, da Resolução CSMPF nº 87/2010. c) Designo para secretariar os trabalhos, enquanto lotada neste Gabinete, a servidora Cínthia S. Bento.

WILSON ROCHA ASSIS Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-MT - 1291| PORTARIA Nº 17, DE 13 DE ABRIL DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, lotado na Procuradoria da República no Município

de Sinop/MT, no exercício das atribuições institucionais conferidas pelos artigos 129 da Constituição da República e 5ª da Lei Complementar 75/93, e: CONSIDERANDO incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e

individuais indisponíveis, conforme preceitua o artigo 127 da Constituição da República; CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de

relevância pública aos direitos constitucionalmente assegurados, assim como promover inquérito civil e ação civil pública para a proteção dos direitos difusos e coletivos, tal como determina o artigo 129 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO, ademais, que a Constituição Federal e a Lei Complementar nº 75/93 incumbem ao Ministério Público a função institucional de promover o inquérito civil público para a assegurar o efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição;

CONSIDERANDO a necessidade de maiores informações acerca dos fatos, permitindo uma atuação ministerial prudente em defesa de interesses indisponíveis;

CONSIDERANDO, por derradeiro, a complexidade para solução do objeto do caderno apurador, bem como o esgotamento de seu prazo;

RESOLVE converter o Procedimento Preparatório nº. 1.20.002.000265/2013-72 em INQUÉRITO CIVIL, para apurar suposto proselitismo praticado no interior da Terra Indígena Kayabi, bem como DETERMINAR:

I – a autuação, o registro e a publicação, conforme determinação do inciso VI do artigo 4º da Resolução nº. 23/2007 do Egrégio Conselho Nacional do Ministério Público (O inquérito civil será instaurado por portaria, numerada em ordem crescente, renovada anualmente, devidamente registrada em livro próprio e autuada, contendo: VI - a determinação de afixação da portaria no local de costume, bem como a de remessa de cópia para publicação.) e do inciso I do §1º do artigo 16 da Resolução nº 87/2006 do colendo Conselho Superior do Ministério Público Federal (A publicidade consistirá: I - na publicação, no Diário Oficial, da portaria de instauração do Inquérito Civil, do extrato do compromisso de ajustamento de conduta e no portal do Ministério Público Federal, aqueles atos bem como as promoções de arquivamento e outros atos que o presidente de Inquérito entender cabível);

II – a comunicação à Egrégia 6ª Câmara de Coordenação e Revisão – Índios e Minorias (6ª CCR), nos termos do inciso I do artigo 62 da Lei Complementar nº 75/1993 e do artigo 6º da Resolução nº 87/2006 do colendo Conselho Superior do Ministério Público Federal (Da instauração do inquérito civil far-se-á comunicação à Câmara de Coordenação e Revisão respectiva ou à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, no prazo de 10 dias, sem prejuízo da publicidade prevista no art. 16, desta Resolução e, observando-se, sempre, as situações de sigilo);

III – sejam os autos convertidos em INQUÉRITO CIVIL, com as anotações e registros de praxe, mediante Portaria; IV – a substituição da etiqueta de prazo de finalização, constante na capa dos presentes autos, devendo, na nova etiqueta, constar o

novo prazo estipulado; V – a adoção das seguintes diligências: a) Oficie-se a FUNAI, de Colíder/MT, para que, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, informe, enviando documentos comprobatórios

acompanhados à cada resposta de cada questionamento ministerial: a.1) se a entidade religiosa, denominada Centro de Treinamento AMI, obteve aprovação de avaliação antropológica para a presença

missionária na Terra Indígena Kayabi, ou ainda, se, de fato, ocorrera tal procedimento previsto no artigo 4º, da Instrução Normativa da FUNAI nº. 002/1994;

a.2) se, o Centro de Treinamento AMI cumpriu ou não as normas da Instrução Normativa da FUNAI nº. 002/1994, sendo que em caso de descumprimento, se a FUNAI instaurou processo administrativo em desfavor da referida entidade religiosa, conforme prevê o artigo 9º do mencionado diploma legal;

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 19: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/11549/24062/... · eletrônico -dmpf-e. DMPF-e Nº 69 ... de Gás LTDA e a abertura

DMPF-e Nº 69/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 15 de abril de 2015 Publicação: quinta-feira, 16 de abril de 2015 19

a.3) se em caso de descumprimento, comprovada tal irregularidade, se a FUNAI pactuou pela rescisão em caráter definitivo do convênio firmado com o Centro de Treinamento AMI e o seu consequente afastamento imediato da Terra Indígena Kayabi, como dispõe o artigo 10º da Instrução Normativa da FUNAI nº. 002/1994;

b) Encaminhe-se à FUNAI, de Colíder/MT, cópia da Instrução Normativa da FUNAI nº. 002/1994 (anexa aos autos), para que observe e fiscalize o cumprimento das regras de atuação das missões/instituições religiosas em áreas indígenas de sua área de atuação.

O ofício deverá ser instruído com cópia do presente despacho. Os ofícios deverão consignar que os documentos requeridos constituem dados técnicos indispensáveis à propositura de eventual ação

civil pública, sendo que a omissão ou o retardamento de seu fornecimento constitui crime, conforme o artigo 10 da Lei nº. 7.347/85. Na hipótese de vencimento do prazo sem a resposta, fica determinada, desde logo, a reiteração, que, por cópia, remeterá o ofício

original, sendo que o prazo para cumprimento das requisições objeto de reiteração será idêntico ao prazo originalmente concedido. Em havendo vencimento do prazo sem resposta após reiteração, voltem-me os autos conclusos para deliberação.

HENRIQUE HAHN MARTINS DE MENEZES Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-MT - 5942| PORTARIA Nº 17, DE 29 DE ABRIL DE 2014

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, com fundamento nos incisos II, III e V, do artigo

129, da Constituição Federal e na alínea “b”, do inciso III, do artigo 5º, da Lei Complementar nº75/93; Considerando incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais

indisponíveis, conforme preceitua o artigo 127 da Constituição da República; Considerando ser função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos aos direitos

constitucionalmente assegurados, assim como promover inquérito civil e ação civil pública para a proteção dos direitos difusos e coletivos, especialmente das comunidades indígenas, tal como determina o artigo 129 da Constituição Federal;

Considerando, ademais, que a Constituição Federal e a LC nº 75/93 incumbem ao Ministério Público a função institucional de promover a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, relativos às comunidades indígenas;

Considerando o despacho exarado por este subscitor na data de 23 de março de 2014, que analisou counjuntamente todos os procedimentos administrativos que envolvem saúde indígena no âmbito do DSEI Xavante.

DETERMINO: a) Registre-se e autue-se esta Portaria como Inquérito Civil cujo objeto é “6ª CCR – Vistorias as condições materiais e humanas do

Polo-base Marãiwatsede”. b) Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à 6ª CCR, para os fins previstos no art. 4º, §§ 1º e 2º, art.

5º, art. 6º e art. 16, § 1º, I, da Resolução CSMPF nº 87/2010. c) Designo para secretariar os trabalhos, enquanto lotada neste Gabinete, a servidora Mônica Alves Ferreira.

LUCAS AGUILAR SETTE Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-MT - 1309| PORTARIA Nº 18, DE 8 DE ABRIL DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, lotada na Procuradoria da República no Município

de Sinop/MT, no exercício das atribuições institucionais conferidas pelos artigos 129 da Constituição da República e 5ª da Lei Complementar 75/93, e: CONSIDERANDO incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e

individuais indisponíveis, conforme preceitua o artigo 127 da Constituição da República; CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de

relevância pública aos direitos constitucionalmente assegurados, assim como promover inquérito civil e ação civil pública para a proteção dos direitos difusos e coletivos, tal como determina o artigo 129 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO, ademais, que a Constituição Federal e a Lei Complementar nº 75/93 incumbem ao Ministério Público a função institucional de promover o inquérito civil público para a assegurar o efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição;

CONSIDERANDO a necessidade de maiores informações acerca dos fatos, permitindo uma atuação ministerial prudente em defesa de interesses indisponíveis;

CONSIDERANDO, por derradeiro, a complexidade para solução do objeto do caderno apurador, bem como o esgotamento de seu prazo;

RESOLVE instaurar, a partir da Notícia de Fato n.º 1.20.002.000256/2014-62, INQUÉRITO CIVIL visando a apurar a ocorrência de eventuais irregularidades perpetradas pelo Instituto Pernambucano de Assistência à Saúde – IPAS na gestão do Hospital Regional de Colíder/MT, bem como DETERMINAR:

I – a autuação, o registro e a publicação, conforme determinação do inciso VI do artigo 4º da Resolução nº 23/2007 do Egrégio Conselho Nacional do Ministério Público e do inciso I do §1º do artigo 16 da Resolução nº 87/2006 do colendo Conselho Superior do Ministério Público Federal;

II – a adoção das seguintes diligências: a) a juntada aos autos de cópia do Acórdão n.º 6.005/2013 – TP, do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso; b) a expedição de ofício à Promotoria de Justiça de Colíder/MT (Promotor Coordenador: Washington Eduardo Borrére – Endereço:

Avenida Vereador José Luiz da Silva, 326 - Setor Leste, Centro – Cep 78500-000/Edifício Sede das Promotorias de Justiça) para que informe se há procedimento extrajudicial ou ações judiciais instauradas no âmbito daquela Comarca para apurar eventuais irregularidades praticadas pelo Instituto Pernambucano de Assistência à Saúde – IPAS na gestão do Hospital Regional de Colíder;

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 20: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/11549/24062/... · eletrônico -dmpf-e. DMPF-e Nº 69 ... de Gás LTDA e a abertura

DMPF-e Nº 69/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 15 de abril de 2015 Publicação: quinta-feira, 16 de abril de 2015 20

c) a expedição de ofício à Delegacia de Polícia Federal em Sinop/MT requisitando a instauração de inquérito(s) policial(is) para apurar a ocorrência de desvios na aplicação de recursos federais destinados aos Hospitais Regionais de Colíder, Alta Floresta e Sorriso, sendo os dois primeiros gerenciados pelo Instituto Pernambucano de Assistência à Saúde – IPAS e o último pelo Instituto Nacional de Desenvolvimento Social e Humano (encaminhar, em anexo, cópia integral do presente caderno apurador). Ressalte-se, na oportunidade, que fica facultada a instauração de um inquérito policial para cada Hospital Regional, a critério da autoridade policial.

FLÁVIA CRISTINA TAVARES TÔRRES

Procuradora da República

##ÚNICO: | EXTRA-MT - 7448| PORTARIA Nº 29, DE 14 DE ABRIL DE 2015

O PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL NO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais conferidas

pelo artigo 77 da Lei Complementar nº 75, de 20/05/93, assim como pelo inciso VIII do artigo 24 c/c parágrafo 3º do artigo 27, ambos do Código Eleitoral, Considerando os termos do Ofício nº 030/2015-PGJ, de 13 de abril de 2015, firmado pela Excelentíssima Senhora Procuradora-Geral

de Justiça Adjunta no Estado de Mato Grosso, Dra. Eliana Cícero de Sá Maranhão Ayres, R E S O L V E: Art. 1º Designar o promotor de Justiça Thiago Henrique Cruz Angelini para desempenhar a função de promotor eleitoral perante a

32ª Zona Eleitoral, instalada na urbe de Sinop, no período de 15/04/2015 a 17/04/2015, em substituição ao titular, promotor de Justiça Pedro da Silva Figueiredo Junior, por motivo de compensação de plantão.

Art. 2º Designar o promotor de Justiça Luiz Gustavo Mendes de Maio para desempenhar a função de promotor eleitoral perante a 32ª Zona Eleitoral, instalada na urbe de Sinop, no período de 25/05/2015 a 27/05/2015, em substituição ao titular, promotor de Justiça Pedro da Silva Figueiredo Junior, por motivo de compensação de plantão.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua assinatura. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

DOUGLAS GUILHERME FERNANDES PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

##ÚNICO: | EXTRA-MT - 7452| PORTARIA Nº 30, DE 14 DE ABRIL DE 2015

O PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL NO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais conferidas

pelo artigo 77 da Lei Complementar nº 75, de 20/05/93, assim como pelo inciso VIII do artigo 24 c/c parágrafo 3º do artigo 27, ambos do Código Eleitoral, Considerando os termos do Ofício nº 031/2015-PGJ, de 13 de abril de 2015, firmado pela Excelentíssima Senhora Procuradora-Geral

de Justiça Adjunta no Estado de Mato Grosso, Dra. Eliana Cícero de Sá Maranhão Ayres, RESOLVE: Art. 1º Designar a promotora de Justiça Marcia Borges Silva Campos Furlan para desempenhar a função de promotora eleitoral

perante a 39ª Zona Eleitoral, instalada na urbe de Cuiabá, a partir de 15.04.2015, pelo período de dois anos. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua assinatura. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

DOUGLAS GUILHERME FERNANDES Procurador Regional Eleitoral

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL

##ÚNICO: | EXTRA-MS - 1372| PORTARIA Nº 13, DE 23 DE MARÇO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, presentado pelo Procurador da República signatário, no exercício da titularidade do 2º Ofício

da Procuradoria da República de Corumbá/MS, com fulcro nos art. 129, III da Constituição da República e art. 8º, §1º, da Lei n.º 7.347/85, e Considerando as informações trazidas pelo Ofício/PRM-COX-MS/GAB nº 53/2015, de que indivíduos armados estão utilizando uma

draga para fechar a entrada de Baía do Tamarineiro, margem direito do rio Taquari, em Corumbá/MS, e de que a draga utilizada é a mesma apreendida na operação Água Limpa;

Considerando que o rio Taquari é naturalmente propenso a processos de assoreamento e a degradação da Bacia Hidrográfica do Taquari, já bastante acentuada, reflete significativas perdas ao meio ambiente, como a mortandade de peixes e alterações dos cursos d'água, além de prejudicar a atividade pesqueira;

Considerando o princípio do desenvolvimento sustentável, em que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para presentes e futuras gerações (art. 225, caput, da CF), assim como, que o Pantanal é considerado “patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais”;

Considerando que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, inciso III, da Constituição Federal);

DETERMINA: 1) a instauração de INQUÉRITO CIVIL, no termos do inciso I e § 1º do artigo 2º, da Resolução CSMPF nº 87/2010, devendo o setor

jurídico desta Procuradoria da República registrar a presente portaria em livro próprio, autuá-la no âmbito da 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, afixá-la em local de costume e encaminhá-la para publicação, nos termos do art. 5º da Resolução CSMPF nº 87/2010 c/c o art. 4º da Resolução CNMP nº 23/2007, anotando na capa dos autos e no sistema Único o seguinte objeto:

“Meio Ambiente - Apurar notícia de dragagem do rio Taquari, na boca da baía do Tamarineiro, no Município de Corumbá “

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 21: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/11549/24062/... · eletrônico -dmpf-e. DMPF-e Nº 69 ... de Gás LTDA e a abertura

DMPF-e Nº 69/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 15 de abril de 2015 Publicação: quinta-feira, 16 de abril de 2015 21

2) O novo inquérito civil deverá ser instruído com o OFÍCIO/PRM-COX-MS/GAB Nº 53/2015 e seus anexos; 3) Como diligência inaugural remeta-se, com URGÊNCIA, cópia da Manifestação 20150008268 (PRM-COX-MS-000200/2015): 1. à Superintendência do IBAMA em Mato Grosso do Sul, para que realize fiscalização da região apontada na representação, com o

envio de fiscais ambientais armados ou em operação conjunta à Polícia Federal, tendo em vista informação de que as pessoas que estão praticando a dragagem ilegal encontram-se armadas para impedir a aproximação de terceiros;

2. à Delegacia de Polícia Federal, para que instaure o correspondente Inquérito Policial, com a informação de que, em face da gravidade dos fatos narrados na Manifestação 20150008286 e da urgência que o caso demanda, foi expedido ofício ao Superintendente do IBAMA em Mato Grosso do Sul para que realize vistoria no local apontado na representação, o que poderá demandar o apoio da Polícia Federal e a necessidade de operação conjunta dos dois órgãos.

Com o cumprimento das determinações acima destacadas, retornem os autos conclusos. Designo a servidora Suélen Trentin Sodré, técnica administrativa, para secretariar o presente inquérito civil, enquanto estiver lotada

neste gabinete.

TÚLIO FÁVARO BEGGIATO Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-MS - 5582| DESPACHO DE 4 DE MARÇO DE 2015

Inquérito Civil Público n.º 1.21.000.000289/2012-23

Tendo sido determinado o arquivamento do inquérito civil público em epígrafe e havendo a necessidade de serem ultimadas as providências administrativas no âmbito desta Procuradoria da República antes da remessa à Câmara de Coordenação e Revisão para apreciação, prorrogo por 01 (um) ano o prazo de tramitação do procedimento, com base no art. 9º da Resolução CNMP n.º 23/2007.

EMERSON KALIF SIQUEIRA

Procurador da República

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE MINAS GERAIS ##ÚNICO: | EXTRA-MG - 1596 |

PORTARIA Nº 15, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2015

Considerando o trâmite, nesta Procuradoria da República no Município de Ipatinga, do Procedimento Preparatório n. 1.22.006.000170/2014-25;

Considerando que o referido procedimento tem por objeto apurar irregularidades no tráfego de veículos com excesso de peso, em trechos de rodovia federal, praticado por veículos da empresa Indústria de Rações Patense Ltda.; e

Considerando a necessidade de se procederem a diligências para o cabal esclarecimento dos fatos e formação da convicção ministerial; o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, com amparo no art. 129, III, da Constituição da

República de 1988, no art. 8º, §1º, da Lei 7.347/85 e na Resolução 87/2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, resolve instaurar Inquérito Civil Público, cujo objeto será apurar irregularidades no tráfego de veículos com excesso de peso, em trechos de rodovia federal, praticado por veículos da empresa Indústria de Rações Patense Ltda., devendo constar como Representante a Polícia Rodoviária Federal e como Representado(a) Indústria de Rações Patense Ltda.;

Para tanto, determino as seguintes providências: 1. Autue-se e registre-se esta portaria. 2. Comunique-se a 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal da presente instauração de inquérito civil

público, para fins de conhecimento e publicidade. 3. O prazo para o término das diligências deste Inquérito Civil Público é de 1 (um) ano, nos termos do art. 15 da Resolução n. 87/2010,

do Conselho Superior do Ministério Público Federal, devendo-se providenciar o controle deste prazo, fazendo os autos conclusos, caso seu termo final se avizinhe.

4. Nomeio o servidor Wendel Varley Fonseca de Oliveira, Analista Processual, matrícula n. 22892-3, para secretariar o presente Inquérito Civil Público, o qual poderá ser substituído, nas respectivas ausências e/ou afastamentos, pelos demais servidores que integram a Assessoria deste gabinete.

5. Inicialmente, cumpra-se o despacho proferido nesta data.

BRUNO JOSÉ SILVA NUNES Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-MG - 1616| PORTARIA Nº 16, DE 15 DE ABRIL DE 2015

IC 1.22.004.000036/2015-25

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do procurador da República signatário, no uso das atribuições que lhe são conferidas e com fulcro nos artigos 127 e 129, III, da Constituição da República, art. 8º, §1º, da Lei nº 7.347/85, art. 6º, VII, da Lei Complementar nº 75/93, bem como na Resolução CNMP nº 23/07 e, ainda:

CONSIDERANDO representação encaminhada noticiando possíveis irregularidades praticadas pelo responsável pela administração do Campus Muzambinho - Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia do Sul de Minas Gerais – IFSULDEMINAS, notadamente no que concerne ao princípio da impessoalidade. Entre as irregularidades apontadas estão: (i) a contratação possivelmente ilegal de professores; (ii) possível utilização de critérios pessoais para nomeação de professores que foram aprovados em concurso público.

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 22: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/11549/24062/... · eletrônico -dmpf-e. DMPF-e Nº 69 ... de Gás LTDA e a abertura

DMPF-e Nº 69/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 15 de abril de 2015 Publicação: quinta-feira, 16 de abril de 2015 22

CONSIDERANDO que a representação aponta possível malversação de recursos públicos, além de violação do princípio da impessoalidade, por parte do responsável pela administração do Campus Muzambinho - IFSULDEMINAS

INSTAURA em inquérito civil, nos termos do art. 2º, da Res. 23/2007, do CNMP. As diligências seguem em despacho apartado. REGISTRE-SE esta Portaria com o procedimento que lhe acompanha. COMUNIQUE-SE a instauração à 5ª Câmara de Coordenação

e Revisão do MPF, à qual ficará vinculado o feito. PUBLIQUE-SE o ato, na forma do art. 5º, VI, da Res. 87/2006, do CSMPF, e do art. 7º, §2º, I, da Res. 23/2007, do CNMP. AFIXE-SE a presente Portaria no mural da Procuradoria da República no Município Passos-MG, conforme exigência do art. 4º, VI, da Res. 23/2007, do CNMP.

GUSTAVO HENRIQUE OLIVEIRA

Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-MG - 1623| PORTARIA Nº 17, DE 14 DE ABRIL DE 2015

NF 1.22.004.000021/2015-67

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do procurador da República signatário, no uso das atribuições que lhe são conferidas e com fulcro nos artigos 127 e 129, III, da Constituição da República, art. 8º, §1º, da Lei nº 7.347/85, art. 6º, VII, da Lei Complementar nº 75/93, bem como na Resolução CNMP nº 23/07 e, ainda:

CONSIDERANDO representação apócrifa encaminhada da Procuradoria do Município de Varginha sobre indícios de irregularidades na construção de creche/escola infantil, modelo Proinfância do governo federal, no município de Monte Belo de Minas/MG.

INSTAURA inquérito civil para apurar a possível irregularidade na construção da creche/escola, sob o modelo Proinfância do governo federal, na cidade de Monte Belo/MG, bem como do processo administrativo licitatório que regulamentou e possibilitou a construção da obra.

DETERMINA a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Monte Belo/MG, solicitando cópia do processo administrativo licitatório PRC 737/2011 – Tomada de Preço TP 004/2001, com o fito de identificar os envolvidos, bem como apurar possíveis irregularidades e o envolvimento dos mesmos.

REGISTRE-SE esta Portaria com o procedimento que lhe acompanha. COMUNIQUE-SE a instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, à qual ficará vinculado o feito. PUBLIQUE-SE o ato, na forma do art. 5º, VI, da Res. 87/2006, do CSMPF, e do art. 7º, §2º, I, da Res. 23/2007, do CNMP. AFIXE-SE a presente Portaria no mural da Procuradoria da República no Município Passos-MG, conforme exigência do art. 4º, VI, da Res. 23/2007, do CNMP.

GUSTAVO HENRIQUE OLIVEIRA

Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-MG - 12446| NOTA TÉCNICA CONJUNTA Nº 1, DE 18 DE MARÇO DE 2015

A PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL EM MINAS GERAIS (PRE-MG) e a PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA

DE MINAS GERAIS (PGJ-MG), por intermédio da Coordenadoria de Apoio aos Promotores Eleitorais de Minas Gerais (CAEL), no exercício de suas atribuições constitucionais e legais e, em especial, com fundamento no artigo 127, caput, da Constituição da República; no artigo 77, in fine, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993; no artigo 33, inciso XII, do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais; bem como à luz do artigo 24, VIII c/c artigo 27, §3º, ambos do Código Eleitoral, e

CONSIDERANDO que a competência para apreciar a representação por doação acima do limite legal é a do Juízo Eleitoral do domicílio do doador;

CONSIDERANDO que a atribuição perante os Juízes Eleitorais é dos Promotores Eleitorais, nos termos dos artigos 78 e 79 da Lei Complementar nº 75/93;

CONSIDERANDO que, até 31/03/2015, a Secretaria da Receita Federal do Brasil encaminhará ao Ministério Público Eleitoral os dados de cruzamentos dos rendimentos de pessoas físicas e jurídicas com os valores doados para as campanhas eleitorais de 2014 (art. 25, §4º, II, da Resolução TSE nº 23.406/14);

CONSIDERANDO que atende ao interesse público difundir a posição da PRE-MG e da PGJ-MG-CAEL para tornar mais harmônica a atuação do Ministério Público Eleitoral mineiro,

RESOLVEM expedir a seguinte NOTA TÉCNICA, voltada à orientação e atuação dos Promotores Eleitorais oficiantes no Estado de Minas Gerais,

resguardada, em qualquer hipótese, a independência funcional dos Promotores Eleitorais.

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 23: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/11549/24062/... · eletrônico -dmpf-e. DMPF-e Nº 69 ... de Gás LTDA e a abertura

DMPF-e Nº 69/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 15 de abril de 2015 Publicação: quinta-feira, 16 de abril de 2015 23

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 24: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/11549/24062/... · eletrônico -dmpf-e. DMPF-e Nº 69 ... de Gás LTDA e a abertura

DMPF-e Nº 69/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 15 de abril de 2015 Publicação: quinta-feira, 16 de abril de 2015 24

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 25: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/11549/24062/... · eletrônico -dmpf-e. DMPF-e Nº 69 ... de Gás LTDA e a abertura

DMPF-e Nº 69/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 15 de abril de 2015 Publicação: quinta-feira, 16 de abril de 2015 25

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 26: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/11549/24062/... · eletrônico -dmpf-e. DMPF-e Nº 69 ... de Gás LTDA e a abertura

DMPF-e Nº 69/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 15 de abril de 2015 Publicação: quinta-feira, 16 de abril de 2015 26

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 27: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/11549/24062/... · eletrônico -dmpf-e. DMPF-e Nº 69 ... de Gás LTDA e a abertura

DMPF-e Nº 69/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 15 de abril de 2015 Publicação: quinta-feira, 16 de abril de 2015 27

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 28: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/11549/24062/... · eletrônico -dmpf-e. DMPF-e Nº 69 ... de Gás LTDA e a abertura

DMPF-e Nº 69/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 15 de abril de 2015 Publicação: quinta-feira, 16 de abril de 2015 28

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 29: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/11549/24062/... · eletrônico -dmpf-e. DMPF-e Nº 69 ... de Gás LTDA e a abertura

DMPF-e Nº 69/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 15 de abril de 2015 Publicação: quinta-feira, 16 de abril de 2015 29

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 30: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/11549/24062/... · eletrônico -dmpf-e. DMPF-e Nº 69 ... de Gás LTDA e a abertura

DMPF-e Nº 69/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 15 de abril de 2015 Publicação: quinta-feira, 16 de abril de 2015 30

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 31: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/11549/24062/... · eletrônico -dmpf-e. DMPF-e Nº 69 ... de Gás LTDA e a abertura

DMPF-e Nº 69/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 15 de abril de 2015 Publicação: quinta-feira, 16 de abril de 2015 31

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 32: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/11549/24062/... · eletrônico -dmpf-e. DMPF-e Nº 69 ... de Gás LTDA e a abertura

DMPF-e Nº 69/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 15 de abril de 2015 Publicação: quinta-feira, 16 de abril de 2015 32

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 33: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/11549/24062/... · eletrônico -dmpf-e. DMPF-e Nº 69 ... de Gás LTDA e a abertura

DMPF-e Nº 69/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 15 de abril de 2015 Publicação: quinta-feira, 16 de abril de 2015 33

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 34: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/11549/24062/... · eletrônico -dmpf-e. DMPF-e Nº 69 ... de Gás LTDA e a abertura

DMPF-e Nº 69/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 15 de abril de 2015 Publicação: quinta-feira, 16 de abril de 2015 34

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 35: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/11549/24062/... · eletrônico -dmpf-e. DMPF-e Nº 69 ... de Gás LTDA e a abertura

DMPF-e Nº 69/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 15 de abril de 2015 Publicação: quinta-feira, 16 de abril de 2015 35

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 36: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/11549/24062/... · eletrônico -dmpf-e. DMPF-e Nº 69 ... de Gás LTDA e a abertura

DMPF-e Nº 69/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 15 de abril de 2015 Publicação: quinta-feira, 16 de abril de 2015 36

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 37: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/11549/24062/... · eletrônico -dmpf-e. DMPF-e Nº 69 ... de Gás LTDA e a abertura

DMPF-e Nº 69/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 15 de abril de 2015 Publicação: quinta-feira, 16 de abril de 2015 37

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 38: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/11549/24062/... · eletrônico -dmpf-e. DMPF-e Nº 69 ... de Gás LTDA e a abertura

DMPF-e Nº 69/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 15 de abril de 2015 Publicação: quinta-feira, 16 de abril de 2015 38 ##ÚNICO: | EXTRA-MG - 1783|

DESPACHO DE 15 DE ABRIL DE 2015

Inquérito Civil n° 1.22.002.000240/2010-51

Trata-se de Inquérito Civil originado do ofício n° 2046/PJU-1-PE/2010, da 1ª Promotoria de Justiça de Uberaba/MG, que encaminhou representação dos moradores do Jardim Elza Amui IV, neste Município, dando conta de supostas irregularidades na execução dos contratos de construção aprovados pela Caixa Econômica Federal, envolvendo recursos do Programa “Minha Casa Minha Vida”.

Considerando o vencimento do prazo do presente Inquérito Civil e ante a necessidade de efetivação de diligências indicadas pela 3ª Câmara de Coordenação e Revisão (fl. 56-v.), determino, com fulcro no art. 9°, da Resolução CNMP n° 23 e no art. 15, da Resolução CSMPF n° 87, a prorrogação do feito pelo prazo de 1 (um) ano. Registre-se e comunique-se à 3ª Câmra de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal.

Os noticiantes sustentam a existência de supostas irregularidades na execução das obras de unidades habitacionais que compõem o Jardim Elza Amui IV, em Uberaba/MG, conforme contratos celebrados/aprovados pela Caixa Econômica Federal, uma vez que apresentam vícios construtivos. Questionada (fl. 27), a CEF informou que as obras foram financiadas como prontas e a vistoria foi realizada sob aspectos de solidez, habitabilidade, ausência de vícios construtivos e valor de mercado, não sendo as obras objeto de acompanhamento pela Caixa (fl. 31). Na ocasião, apresentou cópia dos relatórios de vistoria realizados junto às unidades habitacionais (anexo I). Ao final, informou que não foram constatadas irregularidades.

Diante disso, o Procurador da República oficiante determinou o arquivamento do feito, cuja promoção de arquivamento foi submetida à 3ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, que manifestou pela conversão do julgamento em diligência, a fim de que fosse realizada perícia técnica para avaliação da situação atual dos imóveis em questão e, sendo constatados vícios de construção, proceder à adoção das medidas cabíveis (fls. 55/56-v.).

Diante disso, em acatamento à manifestação da 3ª CCR, faz-se necessária a realização de perícia técnica junto às unidades habitacionais do Jardim Elza Amui IV, em Uberaba, com vistas a identificar precisamente quais os vícios e defeitos de construção dos referidos imóveis.

Assim sendo, determino seja solicitada ao corpo pericial da PR/MG a realização de perícia técnica de engenharia (imprimindo-se urgência ao pedido), por meio de vistoria das unidades habitacionais do JARDIM ELZA AMUI IV, no município de UBERABA/MG, para responder aos seguintes quesitos, mediante a apresentação do pertinente laudo com relatório fotográfico:

1- as obras de construção das unidades habitacionais foram executadas de acordo com o projeto arquitetônico e memoriais de especificação das obras?

2- as obras de construção das unidades habitacionais e drenagem de águas pluviais atendem às diretrizes do Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade do Habitat – PBQP-H, notadamente no que se refere à utilização de materiais de construção produzidos em conformidade com as normas técnicas?

3- os Laudos de Avaliação (anexo I) emitidos pela Caixa Econômica Federal apresentam conformidade com as obras executadas? 4- outras observações relacionadas aos vícios e defeitos porventura constatados. Cumpra-se. Após, venham os autos conclusos.

THALES MESSIAS PIRES CARDOSO Procurador da República

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PARÁ

##ÚNICO: | EXTRA-PA - 421| PORTARIA Nº 3, DE 15 DE ABRIL DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no uso de suas atribuições legais, com base no

art. 129 da Constituição Federal, no art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/1993 e nas Resoluções nº 77/2005 e nº 87/2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, e

Considerando que é função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias a sua garantia na forma do art. 129, inciso II, da Lei Maior;

Considerando os fatos constantes nos autos da Notícia de Fato - NF nº 1.23.008.000036/2015-58, instaurado a partir de cópias do inquérito policial 007/2006;

Considerando que é função institucional do Ministério Público zelar pela observância dos princípios constitucionais relativos à educação, consoante o disposto no art. 5º, II, alínea “d” da Lei Complementar nº 75/93;

CONSIDERANDO a necessidade de se acompanhar a execução das políticas públicas estabelecidas pelo MEC/FNDE e a adequada destinação dos recursos públicos, bem como a existência e a efetividade dos órgãos de controle social previstos em lei e a devida participação da comunidade nos destinos das escolas;

CONSIDERANDO que a garantia de um serviço público de educação de qualidade deve ter preferência nas ações do poder público, devendo o direito à educação ser, ainda, prioridade nos trabalhos desenvolvidos pelo Ministério Público;

CONSIDERANDO a necessidade de se levar ao conhecimento do cidadão em geral e da comunidade escolar em especial, informações essenciais sobre seus direitos em exigir a prestação de um serviço de educação de qualidade, bem como sobre seus deveres em contribuir para que esse serviço seja adequadamente ofertado;

CONSIDERANDO que a instauração de inquérito civil não se destina exclusivamente a possibilitar a propositura de Ação Civil Pública, mas, antes de tudo e fundamentalmente, visa à apuração séria de fatos que cheguem ao conhecimento do Ministério Público, tendo a precípua finalidade de permitir a atuação legítima e a formação de convencimento do agente político ministerial quanto à verificação da hipótese concreta que exija a atuação da Instituição constitucionalmente destinada à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

CONSIDERANDO o protocolo de intenções firmado entre o Ministério Público do Estado do Pará em Itaituba e o Ministério Público Federal em Itaituba visando à atuação conjunta para a implementação do Projeto Ministério Público pela Educação;

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 39: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/11549/24062/... · eletrônico -dmpf-e. DMPF-e Nº 69 ... de Gás LTDA e a abertura

DMPF-e Nº 69/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 15 de abril de 2015 Publicação: quinta-feira, 16 de abril de 2015 39

CONSIDERANDO a abrangência do tema e das informações, o presente Inquérito Civil tem como objeto apenas a implantação do Projeto MPEDUC com as seguintes fases: (1º) reunião com as secretarias de educação do estado e do município e conselhos sociais com a finalidade de apresentar o projeto, explicar seus objetivos e funcionamento, solicitando apoio e auxílio na divulgação; (2º) requisição para que as escolas, conselhos e gestores respondam aos questionários elaborados, o que deverá ser feito online no site mpeduc.mp.br/questionarios; (3º) realização de audiência pública, com os principais objetivos: oferecer um espaço para que a comunidade possa debater questões relacionadas ao sistema de ensino local, levar ao cidadão informações pertinentes à temática em foco e conscientizar a comunidade escolar sobre a importância e o dever da sua participação nas questões relacionadas à educação escolar; (4º) visitação das escolas tanto pelos Procuradores da República e Promotores de Justiça quanto por grupos de voluntários que poderão ser montados com pessoas da comunidade. As visitações terão a finalidade de realizar registros fotográficos das condições das escolas, envolver a comunidade nas questões escolares, bem como dar visibilidade ao Projeto; (5º) consolidação (eletrônica) das respostas dos questionários, que, somada às informações obtidas na audiência pública e nas visitações, permitirá identificar as demandas a serem trabalhadas no âmbito do Projeto; (6º) com base no diagnóstico obtido, elaborar as recomendações e as peças de atuação a serem encaminhadas aos gestores públicos a fim de que sejam tomadas as providências necessárias a sanar as irregularidades identificadas; (7º) após o término do prazo estipulado para o cumprimento das recomendações, realizar nova audiência pública para informar a sociedade sobre os trabalhos desenvolvidos, bem como sobre as providências adotadas e não adotadas pelos gestores. (8º) Elaboração de relatório final;

CONSIDERANDO que, se persistirem problemas pontualmente diagnosticados na educação pública do município em referência, a partir dos relatórios que forem sendo emitidos e do relatório final será possível a instauração de Inquéritos Civis com objetos individualizados;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; Considerando a necessidade de continuidade de diligências apuratórias além do prazo permitido pelo § 1º do artigo 4º da Resolução

87, de 03.08.2006, do CSMPF; Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL, tendo como objeto os fatos já constantes do referido auto administrativo, pelo que: Determina-se: i – Autue-se a portaria de instauração do inquérito Civil; ii – Dê-se conhecimento da instauração deste ICP à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão - PDFC do Ministério Público

Federal (art. 6º da Resolução nº 87/2006, do CSMPF), mediante remessa de cópia desta portaria, sem prejuízo da publicidade deste ato, com a publicação, no Diário Oficial, conforme disposto no art. 16 da Resolução nº 87/2006, do CSMPF;

Designo o dia 22/04/2015, sede do Ministério Público do Estado no município de Itaituba, para a realização da reunião inicial em conjunto com o MPF para a apresentação do Projeto MPEDUC ao Prefeito, ao Secretário de Educação, o Conselho de Alimentação Escolar (CAE) e o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB (CACS-FUNDEB). Notifiquem-se.

JANAINA ANDRADE DE SOUSA

Procuradora da República

##ÚNICO: | EXTRA-PA - 3212| PORTARIA Nº 13, DE 2 DE ABRIL DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições legais, com base no art.

129 da Constituição Federal, no art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/1993 e nas Resoluções nº 77/2005 e nº 87/2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, e

Considerando sua função institucional de defesa do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, em âmbito preventivo e repressivo, cabendo-lhe promover o Inquérito Civil e a Ação civil pública, consoante dispõe o art. 129, inciso III, da Constituição Federal e o art. 5º, inciso II, alínea d, e inciso III, alínea d, da Lei Complementar nº 75/93;

Considerando os fatos constantes nos autos do Protocolo PRM-SANTARÉM-SADM/PRM-PA nº 00002693/2015, registrado para instruir investigação acerca do financiamento de R$ 143 milhões, do BNDES ao Grupo Georadar, bem como a concessão da licença ambiental para o projeto de estudos sísmicos na região de Santarém e sua contratação pela ANEEL;

Considerando a necessidade de continuidade de diligências apuratórias além do prazo permitido pelo § 1º do artigo 4º da Resolução 87, de 03.08.2006, do CSMPF;

Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL, tendo como objeto os fatos já constantes do referido protocolo, pelo que: Determina-se: I – autue-se a portaria de instauração do inquérito civil; II – dê-se conhecimento da instauração deste IC à respectiva Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (art.

6º da Resolução nº 87/2006, do CSMPF), mediante comunicação eletrônica, sem prejuízo da publicidade deste ato, com a publicação no Diário Oficial, conforme disposto no art. 16 da Resolução nº 87/2006, do CSMPF;

III – Oficiar ao BNDES (Gabinete da Presidência - Av. República do Chile, 100, centro, 20031-917, Rio de Janeiro), para que informe os financiamentos concedidos ao Grupo Georadar, por meio do Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Cadeia de Fornecedores de Bens e Serviços, relacionados ao setor de petróleo e gás (BNDES PeG), para realizar projetos no Estado do Pará, no período de 2012 a 2015, e que apresente os respectivos contratos firmados, bem como a licença ambiental que autoriza a atuação da empresa nesses projetos.

IV - Oficiar à ANEEL para que informe quais projetos foram contratados com o Grupo Georadar para atuar no Estado do Pará, de 2012 a 2015, e que apresente os respectivos contratos e processos licitatórios.

V- Solicitar ao setor jurídico do Gabinete para que realize pesquisa ASSPA para obter informações societárias do Grupo Georadar, notadamente a sua composição. Dados associados: sede em Santarém na rua Álvaro Adolfo, bairro Santíssimo, Santarém/PA; presidente da empresa, sr. Celso Magalhães; possível sócia, sra. Juliana Vasconcellos.

FABIANA KEYLLA SCHNEIDER

Procuradora da República

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 40: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/11549/24062/... · eletrônico -dmpf-e. DMPF-e Nº 69 ... de Gás LTDA e a abertura

DMPF-e Nº 69/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 15 de abril de 2015 Publicação: quinta-feira, 16 de abril de 2015 40 ##ÚNICO: | EXTRA-PA - 8556|

PORTARIA Nº 35, DE 15 DE ABRIL DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República ao final assinado, no uso de suas atribuições legais, com base no art. 129 da Constituição Federal, no art. 7º, inciso I, da Lei Complementar n.º 75/93, de 20.5.1993, na Resolução nº 87, de 3.8.2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, e na Resolução nº 23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público;

Considerando sua função institucional de defesa do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos, em âmbito preventivo e repressivo, cabendo-lhe promover o Inquérito civil e a Ação civil pública, consoante dispõe o art. 129, inciso III, da Constituição Federal e o art. 5º, inciso II, alínea d, e inciso III, alínea b, da Lei Complementar nº 75/93;

Considerando que a legislação infraconstitucional, especificamente os dispositivos do art. 6º, incisos VII, “b” e XIV, “g”, da Lei Complementar 75/93, conferem ao Ministério Público a legitimidade para atuar na defesa do meio ambiente e de outros interesses sociais, difusos e coletivos;

Considerando o recebimento do relatório de demandas externa 00213.000035/2009-90 realizado pela CGU no município de Ananindeua, que evidenciou diversas irregularidades.

Considerando que os fatos podem se enquadrar em tese como atos de improbidade administrativa de competência federal; Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO-ICP, tendo como objeto a apuração das irregularidades indicadas no procedimento

preparatório. Determina-se inicialmente: Autue-se a presente portaria e a Notícia de Fato que a acompanha como inquérito civil. Cumpra-se o despacho já exarado no referido Procedimento Preparatório. Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público

Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público.

BRUNO ARAÚJO SOARES VALENTE Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-PA - 1404| PORTARIA Nº 36, DE 14 DE ABRIL DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República ao final assinado, no uso de suas atribuições legais, com base

no art. 129 da Constituição Federal, no art. 7º, inciso I, da Lei Complementar n. 75/1993 e na Resolução n. 87/2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal:

CONSIDERANDO a ocorrência de extravio do apuratório n. 1.23.007.000007/2014-15, cuja restauração se realizou por meio do procedimento n. 1.23.007.000040/2015-26, nos termos da certidão n. 07/2015-PRM-TUU-PA, constante da folha 03;

CONSIDERANDO que o objeto do procedimento extrajudicial originário de n. 1.23.007.000007/2014-15 consiste em apurar possíveis irregularidades narradas pelo Sr Firmino Ferreira Pinto, ocorridas no âmbito da Secretaria de Saúde, na cidade de Tucuruí/PA;

CONSIDERANDO a não homologação de arquivamento do procedimento originário por parte da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, nos termos do Voto n. 1774/2014, constante da folha 10.

RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, vinculado à PFDC, art. 6O da Resolução 87/2010 do CSMPF, a partir do procedimento n. 1.23.007.000007/2014-15.

Como diligências iniciais, determino: a) Dê-se conhecimento da Instauração deste ICP à PFDC PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO (art. 6º

da Resolução nº 87/2010, do CSMPF), inclusive com a publicação no e-DMPF, conforme disposto no art. 16º da Resolução nº 87/2010, do CSMPF. b) Reitere-se o ofício n. 187/2014 PRM-TUU/PA/GAB1, constante da folha 08;

LUIZ EDUARDO DE SOUZA SMANIOTTO Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-PA - 1419| PORTARIA Nº 37, DE 15 ABRIL DE 2015

INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República que subscreve, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, e

CONSIDERANDO o dever do Ministério Público em defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais, conforme prescrito no artigo 127, caput, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO os termos da representação, feita pelo Sr. José Wellington Mourão Veras, às fls. 02/03, relatando possível problema técnico na construção da Unidade Básica de Saúde – Santa Mônica -, no Município de Tucuruí;

CONSIDERANDO que, às fls. 09 e 12, consta a informação de que a obra está sendo custeada com recursos do Ministério da Saúde, com valor de R$ 601.604,57, com início da obra em 23/05/14 e término da obra em 23/01/15;

CONSIDERANDO que, pelo teor da foto, às fls. 10, a obra, na presente data, não foi finalizada; RESOLVE instaurar, nos termos da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, INQUÉRITO CIVIL

PÚBLICO para apurar o estágio de execução e correspectivo cumprimento dos prazos contratuais, da construção da Unidade Básica de Saúde – Santa Mônica, no Município de Tucuruí, bem como outras eventuais irregularidades.

Como diligências iniciais, determino: A) seja oficiado ao Ministério da Saúde para que: (i) envie a essa PRM cópia de contrato/convênio ou congênere, firmado com o

Município de Tucuruí, Pará, para a construção de Unidade Básica de Saúde – Santa Mônica, com cópia das fls. 09, (ii) informe os valores já repassados

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 41: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/11549/24062/... · eletrônico -dmpf-e. DMPF-e Nº 69 ... de Gás LTDA e a abertura

DMPF-e Nº 69/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 15 de abril de 2015 Publicação: quinta-feira, 16 de abril de 2015 41 ao Município de Tucurui, com o número da correspectiva conta bancária, (iii) informe se já houve prestação de contas pelo Município, quanto à execução da obra;

B) seja oficiado à Prefeitura do Município de Tucuruí, para que (i) se manifeste sobre o teor da representação às fls. 02/13, (ii) se manifeste sobre o motivo da não conclusão da obra, tal como constante às fls. 09, (iii) informe, com o respectivo documento comprobatório, a prestação de contas efetuada junto ao Ministério da Saúde, (iv) envie cópia de processo licitatório/cópia de convênio ou congênere para a contratação da empresa A. J. A. BRAGA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, responsável, conforme fls. 12, pela execução da obra;

C) seja oficiado à empresa A. J. A. BRAGA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, com endereço às fls. 14, para que (i) se manifeste sobre a possível falha técnica na construção da obra UBS – Santa Mônica, com cópia das fls. 02/08, (ii) envie cópia a essa PRM do contrato firmado com a Prefeitura do Município de Tucuruí, para a construção da UBS Santa Mônica, no Município de Tucuruí, (iii) informe sobre os motivos de eventual atraso na construção da obra e (iv) acaso tenha havido atrasos, informe sobre as providências já adotadas para a renegociação do contrato.

Proceda-se o registro e publicação da presente Portaria de Instauração, controlando o prazo de eventual prorrogação, na forma do artigo 15 da Resolução nº 87/2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal.

Dê-se ciência da instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão.

LUIZ EDUARDO DE SOUZA SMANIOTTO Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-PA - 1412| PORTARIA Nº 38, DE 14 DE ABRIL DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República ao final assinado, no uso de suas atribuições legais, com base

no art. 129 da Constituição Federal, no art. 7º, inciso I, da Lei Complementar n. 75/1993 e na Resolução n. 87/2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal:

CONSIDERANDO a ocorrência de extravio do apuratório n. 1.23.007.000091/2014-77, cuja restauração se realizou por meio do procedimento n. 1.23.007.000041/2015-71, nos termos da certidão n. 07/2015-PRM-TUU-PA, constante da folha 03;

CONSIDERANDO que o objeto do procedimento extrajudicial originário de n. 1.23.007.000091/2014-77 consiste em apurar suposto atraso no pagamento de auxílio-doença percebido pelo representante, o Sr. Uelinton Alves Rodrigues;

CONSIDERANDO a não homologação de arquivamento do procedimento originário por parte da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, nos termos do Voto n. 1753/2014, constante da folha 08.

RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, vinculado à PFDC, art. 6O da Resolução 87/2010 do CSMPF, a partir do procedimento n. 1.23.007.000091/2014-77.

Dê-se conhecimento da Instauração deste ICP à PFDC PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO (art. 6º da Resolução nº 87/2010, do CSMPF), inclusive com a publicação no e-DMPF, conforme disposto no art. 16º da Resolução nº 87/2010, do CSMPF.

Após, voltem-me os autos conclusos para análise.

LUIZ EDUARDO DE SOUZA SMANIOTTO Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-PA - 1421| PORTARIA Nº 39, DE 15 ABRIL DE 2015

INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República que subscreve, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, e

CONSIDERANDO o dever do Ministério Público em defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais, conforme prescrito no artigo 127, caput, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO os termos da representação feita pela atual gestão do Município de Goianésia do Pará (Prefeito João Gomes da Silva) em face de Itamar Cardoso do Nascimento (fls. 02/05), em razão de Relatório de Auditoria Nº 11229, do DENASUS (fls. 16/36), no qual foram constadadas diversas irregularidades na prestação de serviços de saúde no Município de Goianésia do Pará;

CONSIDERANDO que a auditoria realizada pelo DENASUS foi realizada no período de 06/06/11 a 01/07/11 (fls. 17), período do mandato do Sr. Itamar Cardoso do Nascimento (fls. 37);

CONSIDERANDO que, conforme informação às fls. 17, o relatório do DENASUS diz respeito ao período de mandato do Sr. Itamar Cardoso do Nascimento, sendo, ainda, o secretário de saúde, à época, o Sr. Luiz Afonso Desteffani, e o secretário de finanças, o Sr. Rubens Cardoso do Nascimento;

CONSIDERANDO que, no referido relatório do DENASUS, são constatadas diversas irregularidades (aproximadamente 90 “constatações”);

CONSIDERANDO que, no item VIII do Relatório do DENASUS, às fls. 36, consta a proposição de ressarcimento ao Erário da União (Fundo Nacional de Saúde), no valor de R$ 263.435,06;

RESOLVE instaurar, nos termos da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para apurar as diversas irregularidades constantes no Relatório 11229, elaborado pelo DENASUS, no Município de Goianésia do Pará.

Como diligências iniciais, determino: A) seja oficiado ao DENASUS para que: (i) envie cópia do Relatório 11229, referente ao Município de Goianésia do Pará, a essa

PRM, eis que se verifica, às fls. 36, que a íntegra do documento não se encontra presente nos autos, provavelmente, em razão de falha no envio do documento pela atual gestão do Município de Goianésia do Pará, (ii) informe se já foi instaurada Tomada de Contas Especial, bem como se já foi finalizada, enviando os respectivos documentos comprobatórios;

B) seja oficiado ao Município de Goianésia do Pará, para que, com o respectivo documento comprobatório, informe se já houve o ajuizamento de ação civil pública por improbidade administrativa, em face de Itamar Cardoso do Nascimento, diante das irregularidades constatadas no

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 42: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/11549/24062/... · eletrônico -dmpf-e. DMPF-e Nº 69 ... de Gás LTDA e a abertura

DMPF-e Nº 69/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 15 de abril de 2015 Publicação: quinta-feira, 16 de abril de 2015 42 Relatório 11229 do DENASUS. Acaso tenha sido ajuizada, que envie cópia da petição inicial a essa PRM. Acaso não tenha sido ajuizada, informe os motivos para tanto;

C) seja oficiado ao Sr. Itamar Cardoso do Nascimento (Av. Conselheiro Furtado, 301, apto 402, Batista Campos, CEP: 66025-160 – Belém-PA) e ao Sr. Rubens Cardoso do Nascimento (endereço às fls. 38), com envio de cópia do relatório do DENASUS, para que se manifestem, se assim entenderem conveniente. Quanto ao Sr. Luiz Afonso Desteffani, diante da insuficiência de dados quanto ao endereço, às fls. 39, oficiar à CEF e ao Banco do Brasil (fls. 40) para que informem o endereço do referido indivíduo, constante em seus cadastros.

Proceda-se o registro e publicação da presente Portaria de Instauração, controlando o prazo de eventual prorrogação, na forma do artigo 15 da Resolução nº 87/2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal.

Dê-se ciência da instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão.

LUIZ EDUARDO DE SOUZA SMANIOTTO Procurador da República

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PARAÍBA

##ÚNICO: | EXTRA-PB - 2753| PORTARIA Nº 50, DE 15 DE ABRIL DE 2015

DJALMA GUSMÃO FEITOSA, PROCURADOR DA REPÚBLICA ATUANTE NA PRM SOUSA/PB, no uso de suas atribuições

legais, com fulcro na Resolução nº 87, de 03 de agosto de 2006, com as modificações introduzidas pela Resolução nº 106, de 06 de abril de 2010, ambas do Conselho Superior do Ministério Público Federal,

RESOLVE Instaurar, com fulcro no art. 129, III, da Constituição Federal, e arts. 6º, VII, ''b'', e 38, I, da Lei Complementar nº 75/93, Inquérito

Civil a partir de cópias do IC nº 1.24.002.000112/2010-33, para cuidar da investigação referente aos itens 2.1.2, 2.1.4 e 2.1.8 (fls. 98/231, Relatório de Fiscalização nº 01637 da CGU). No Município de Riacho dos Cavalos/PB.

Determinar, de imediato, as seguintes providências: I. Comunique-se por meio eletrônico à respectiva Câmara de Coordenação e Revisão ou à Procuradoria Federal dos Direitos do

Cidadão, conforme o caso, em observância ao art. 6º da resolução nº 87/2006, remetendo-lhe cópia desta Portaria, a fim de que lhe seja dada a devida publicidade, nos termos do art. 16 da Resolução nº 87/2006;

II. Efetuem-se os devidos registros no Sistema Único, para fins de controle de prazo de tramitação deste procedimento.

DJALMA GUSMÃO FEITOSA Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-PB - 2727| PORTARIA Nº 51, DE 15 DE ABRIL DE 2015

Djalma Gusmão Feitosa, Procurador da República atuante na PRM Sousa/PB, no uso de suas atribuições legais, com fulcro na Resolução nº 87, de 03 de agosto de 2006, com as modificações introduzidas pela Resolução nº 106, de 06 de abril de 2010, ambas do Conselho Superior do Ministério Público Federal,

RESOLVE Instaurar, com fulcro no art. 129, III, da Constituição Federal, e arts. 6º, VII, ''b'', e 38, I, da Lei Complementar nº 75/93, Inquérito

Civil com o objetivo de visar a implementação do Projeto MPEDUC no município de Marizópolis-PB. Determinar, de imediato, as seguintes providências: I. Comunique-se por meio eletrônico à respectiva Câmara de Coordenação e Revisão ou à Procuradoria Federal dos Direitos do

Cidadão, conforme o caso, em observância ao art. 6º da resolução nº 87/2006, remetendo-lhe cópia desta Portaria, a fim de que lhe seja dada a devida publicidade, nos termos do art. 16 da Resolução nº 87/2006;

II. Efetuem-se os devidos registros no Sistema Único, para fins de controle de prazo de tramitação deste procedimento.

DJALMA GUSMÃO FEITOSA Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-PB - 2687| PORTARIA Nº 52, DE 15 DE ABRIL DE 2015

Djalma Gusmão Feitosa, Procurador da República atuante na PRM Sousa/PB, no uso de suas atribuições legais, com fulcro na Resolução nº 87, de 03 de agosto de 2006, com as modificações introduzidas pela Resolução nº 106, de 06 de abril de 2010, ambas do Conselho Superior do Ministério Público Federal,

RESOLVE Instaurar, com fulcro no art. 129, III, da Constituição Federal, e arts. 6º, VII, ''b'', e 38, I, da Lei Complementar nº 75/93, Inquérito

Civil a partir do Inquérito Policial nº 0143/2006 (autos nº 0000435-39.2014.4.05.8202), com o objetivo de investigar desvio de recursos públicos ocorridos no Convênio nº 043/2001, firmado entre o Ministério da Integração Nacional e o Estado da Paraíba, para a construção da Barragem Capivara, tendo como incumbência pela obra, a saber, CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S/A e CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES ADRINA LTDA, no município de Uiraúna-PB.

Determinar, de imediato, as seguintes providências: I. Comunique-se por meio eletrônico à respectiva Câmara de Coordenação e Revisão ou à Procuradoria Federal dos Direitos do

Cidadão, conforme o caso, em observância ao art. 6º da resolução nº 87/2006, remetendo-lhe cópia desta Portaria, a fim de que lhe seja dada a devida publicidade, nos termos do art. 16 da Resolução nº 87/2006;

II. Efetuem-se os devidos registros no Sistema Único, para fins de controle de prazo de tramitação deste procedimento.

DJALMA GUSMÃO FEITOSA Procurador da República

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 43: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/11549/24062/... · eletrônico -dmpf-e. DMPF-e Nº 69 ... de Gás LTDA e a abertura

DMPF-e Nº 69/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 15 de abril de 2015 Publicação: quinta-feira, 16 de abril de 2015 43 ##ÚNICO: | EXTRA-PB - 2712|

PORTARIA Nº 53, DE 15 DE ABRIL DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:

a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, V e art. 8º, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993; c) considerando que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; d) considerando o disposto na Resolução nº 87/2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal; e) considerando cópia do Processo nº 0000806-28.2013.4.05.8205 o qual narra notitia criminis dando má gestão dos recursos federais

repassados pelo FUNDEB, PNAE e PNAT, nos exercícios de 2009 a 2012, ao Município de São Bento/PB, na gestão do Prefeito JACI SEVERINO DE SOUSA.

Instaure-se INQUÉRITO CIVIL, vinculado a este 2º Ofício, com o seguinte objeto: “ apurar fraudes licitatórias no Município de São Bento-PB, na gestão de Jaci Severino de Sousa, com vistas a identificar eventuais atos de Improbidade Administrativa.”, e com base nas razões e fundamentos expressos na presente Portaria, para a regular e formal coleta de elementos destinados a auxiliar a formação de convicção ministerial acerca dos fatos, autuando-a e procedendo ao registro da presente instauração na capa dos autos e no sistema informatizado de cadastro (Único) desta Procuradoria da República.

Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público.

TIAGO MISAEL DE J. MARTINS

Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-PB - 7279| PORTARIA Nº 127, DE 10 DE ABRIL DE 2015.

REF: NOTÍCIA DE FATO Nº 1.24.000.001942/2014-21

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República signatário, no uso da atribuição estabelecida nos arts. 129, incs. II e III e art. 194, todos da Constituição Federal; no art. 5º, III, “d” e V, “a”, bem como no art. 6º, VII, “a” e “b”, da Lei Complementar nº 75/93; nos arts. 1º, I, 5º e 8º, §1º, da Lei nº 7.347/85; e nos termos da Resolução CSMPF nº 87/2006, de 03/08/2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal; bem como da Resolução CNMP nº 23, de 17/09/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; e:

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção de direitos fundamentais, bem como de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, inciso III da CR/88);

CONSIDERANDO que o procedimento administrativo em epígrafe foi instauradocom o objetivo de averiguar possíveis irregularidades ambientais referentes à conservação das instalações do Porto de Cabedelo;

CONSIDERANDO a notícia publicada no jornal Correio da Paraíba, edição de 2 de setembro de 2014, dando conta dos resultados de levantamento realizado pelo Programa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos e Efluentes, desenvolvido pelo Instituto Virtual Internacional de Mudanças Globais (Ivig), que apontou uma série de irregularidades ambientais verificadas no Porto de Cabedelo, notadamente más condições de conservação e não utilização de métodos eficientes para tratamento do efluente sanitário gerado;

CONSIDERANDO que as informações constantes nos autos não são suficientes para a efetivação das medidas cabíveis, havendo, portanto, necessidade de dilação probatória;

RESOLVE converter o presente feito em Inquérito Civil – IC, determinando que sejam adotadas as seguintes providências: 1) Registre-se e autue-se esta portaria; 2) Comunique-se à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, em observância ao art. 6º da Resolução CSMPF nº 87/2006; 3) Ao Núcleo de Acompanhamento em Matéria Cível (NUCIV) da Coordenadoria Jurídica e de Documentação (COJUD) desta PR/PB

para as providências pertinentes; 4) Publique-se;

WERTON MAGALHÃES COSTA Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-PB - 7171| PORTARIA Nº 128, DE 10 DE ABRIL DE 2015

REF: PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO Nº 1.24.000.000648/2014-01

O Ministério Público Federal, por meio do Procurador da República signatário, no uso da atribuição estabelecida nos arts. 129, incs. II e III e art. 194, todos da Constituição Federal; no art. 5º, III, “d” e V, “a”, bem como no art. 6º, VII, “a” e “b”, da Lei Complementar nº 75/93; nos arts. 1º, I, 5º e 8º, §1º, da Lei nº 7.347/85; e nos termos da Resolução CSMPF nº 87/2006, de 03/08/2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal; bem como da Resolução CNMP nº 23, de 17/09/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; e:

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção de direitos fundamentais, bem como de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, inciso III da CR/88);

CONSIDERANDO que o procedimento administrativo em epígrafe foi instaurado a partir de representação da Sra. Sanny Japiassu dos Santos, informando acerca da instalação supostamente irregular de uma barraca-bar em frente a sua casa, à beira-mar, em terreno de marinha, localizada na praia de jacumã (logo de pois da quadra de Jacumã, perto do Lodge Hotel);

CONSIDERANDO que o IBAMA realizou vistoria no local, em junho de 2014, oportunidade em que confirmou a existência ilegal da barraca, mas não conseguiu encontrar o proprietário e registrou ainda informação do Secretário de Obras e Urbanismo, que se comprometeu, juntamente com a sua equipe, a localizar o proprietário e demolir a instalação dentro de 24 horas;

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 44: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/11549/24062/... · eletrônico -dmpf-e. DMPF-e Nº 69 ... de Gás LTDA e a abertura

DMPF-e Nº 69/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 15 de abril de 2015 Publicação: quinta-feira, 16 de abril de 2015 44

CONSIDERANDO que as informações constantes nos autos não são suficientes para a efetivação das medidas cabíveis, havendo, portanto, necessidade de dilação probatória;

RESOLVE converter o presente feito em Inquérito Civil – IC, determinando que sejam adotadas as seguintes providências: 1) Registre-se e autue-se esta portaria; 2) Comunique-se à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, em observância ao art. 6º da Resolução CSMPF nº 87/2006; 3) Ao Núcleo de Acompanhamento em Matéria Cível (NUCIV) da Coordenadoria Jurídica e de Documentação (COJUD) desta PR/PB

para as providências pertinentes; 4) Publique-se;

WERTON MAGALHÃES COSTA Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-PB - 7167| PORTARIA Nº 129, DE 10 DE ABRIL DE 2015

REF: PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO Nº 1.24.000.000901/2014-18

O Ministério Público Federal, por meio do Procurador da República signatário, no uso da atribuição estabelecida nos arts. 129, incs. II e III e art. 194, todos da Constituição Federal; no art. 5º, III, “d” e V, “a”, bem como no art. 6º, VII, “a” e “b”, da Lei Complementar nº 75/93; nos arts. 1º, I, 5º e 8º, §1º, da Lei nº 7.347/85; e nos termos da Resolução CSMPF nº 87/2006, de 03/08/2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal; bem como da Resolução CNMP nº 23, de 17/09/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; e:

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção de direitos fundamentais, bem como de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, inciso III da CR/88);

CONSIDERANDO que o procedimento administrativo em epígrafe foi instaurado a partir de representação por pessoa que preferiu não se identificar, dando conta de suposto dano ambiental, configurado na retirada de areia da lateral do Rio Cachoeira, situado em Cachoeira dos Guedes, Guarabira/PB (próximo à antiga Manzuá), ocasionando inclusive, desvio do leito e atingindo área de propriedade do declarante;

CONSIDERANDO que, ainda segundo o representante, sua propriedade foi invadida pelo Sr. Antônio da Silva que estaria diariamente utilizando máquinas para retirar areia do referido rio e que já teria inclusive denunciado tal fato à Polícia Ambiental e à SUDEMA, conforme cópia da denúncia nº 913;

CONSIDERANDO que foi solicitada à SUDEMA uma fiscalização in loco, a fim de confirmar os fatos denunciados, bem como informar quais as medidas adotadas em razão da denúncia nº 913, sem qualquer reposta até a presente data, apesar da reiteração de fls. 23.

CONSIDERANDO que as informações constantes nos autos não são suficientes para a efetivação das medidas cabíveis, havendo, portanto, necessidade de dilação probatória;

RESOLVE converter o presente feito em Inquérito Civil – IC, determinando que sejam adotadas as seguintes providências: 1) Registre-se e autue-se esta portaria; 2) Comunique-se à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, em observância ao art. 6º da Resolução CSMPF nº 87/2006; 3) Ao Núcleo de Acompanhamento em Matéria Cível (NUCIV) da Coordenadoria Jurídica e de Documentação (COJUD) desta PR/PB

para as providências pertinentes; 4) Publique-se;

WERTON MAGALHÃES COSTA Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-PB - 7173| PORTARIA Nº 135, DE 9 DE ABRIL DE 2015

REF.: Procedimento Administrativo Nº 1.24.000.001695/2013-82

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República signatário, no uso da atribuição estabelecida nos arts. 129, incs. II e III e art. 205, 206, incs. I e IV, 208, incs. III e VII, 211 §§1º e 4º, todos da Constituição Federal; no art. 5º, V, “a”, bem como no art. 6º, VII, “a” e “b”, da Lei Complementar nº 75/93; nos arts. 1º, IV e VIII, 5º e 8º, §1º, da Lei nº 7.347/85; e nos termos da Resolução CSMPF nº 87/2006, de 03/08/2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal; bem como da Resolução CNMP nº 23, de 17/09/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público e:

CONSIDERANDO que o Procedimento Administrativo epigrafado foi instaurado a partir de representação do Sr. Geraldo Souza de Oliveira Filho, dando conta da inexistência de transporte escolar gratuito aos estudantes do ensino médio e técnico do IFPB nos campi do interior do Estado;

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção de direitos fundamentais, bem como de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, inciso III da CR/88);

CONSIDERANDO a necessidade de realizar diligências para apurar o fato acima mencionado; RESOLVE converter o presente Procedimento Administrativo em Inquérito Civil – IC, determinando que sejam adotadas as seguintes

providências: 1. registre-se e autue-se esta portaria; 2. comunique-se à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, em observância ao art. 6º da Resolução CSMPF nº 87/2006; 3. ao Núcleo de Acompanhamento em Matéria Cível da Coordenadoria Jurídica desta PR/PB (NAMC/COORJU) para as providências

pertinentes; 4. publique-se.

WERTON MAGALHÃES COSTA Procurador da República

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 45: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/11549/24062/... · eletrônico -dmpf-e. DMPF-e Nº 69 ... de Gás LTDA e a abertura

DMPF-e Nº 69/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 15 de abril de 2015 Publicação: quinta-feira, 16 de abril de 2015 45 ##ÚNICO: | EXTRA-PB - 7176|

PORTARIA Nº 148, DE 13 DE ABRIL DE 2015

REF.: Procedimento Administrativo Nº 1.24.000.001599/2012-53

O Ministério Público Federal, por meio do Procurador da República signatário, no uso da atribuição estabelecida nos arts. 129, incs. II e III, 195, § 5º, 205, 206, I, 209, I, todos da Constituição Federal; no art. 5º, V, “a”, bem como no art. 6º, VII, “a” e “b”, da Lei Complementar nº 75/93; nos arts. 1º, II e IV, 5º, I e 8º, §1º, da Lei nº 7.347/85; e nos termos da Resolução CSMPF nº 87/2006, de 03/08/2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal; bem como da Resolução CNMP nº 23, de 17/09/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público e:

CONSIDERANDO que o Procedimento Administrativo epigrafado foi instaurado a partir de representação sigilosa, questionando a legalidade da redução de valores referentes a incentivos para bolsistas, pelo Centro Universitário de joão Pessoa (UNIPÊ).

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção de direitos fundamentais, bem como de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, inciso III da CR/88);

CONSIDERANDO a necessidade de realizar diligências para apurar o fato acima mencionado; RESOLVE converter o presente Procedimento Administrativo em Inquérito Civil – IC, determinando que sejam adotadas as seguintes

providências: 1. registre-se e autue-se esta portaria; 2. comunique-se à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, em observância ao art. 6º da Resolução CSMPF nº 87/2006; 3. ao Núcleo de Acompanhamento em Matéria Cível da Coordenadoria Jurídica desta PR/PB (NAMC/COORJU) para as providências

pertinentes; 4. publique-se.

WERTON MAGALHÃES COSTA Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-PB - 7164| PORTARIA Nº 149, DE 10 DE ABRIL DE 2015

REF.: PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO Nº 1.24.000.001318/2014-24

O Ministério Público Federal, por meio do Procurador da República signatário, no uso da atribuição estabelecida nos arts. 129, incs. II e III e art. 194, todos da Constituição Federal; no art. 5º, III, “d” e V, “a”, bem como no art. 6º, VII, “a” e “b”, da Lei Complementar nº 75/93; nos arts. 1º, I, 5º e 8º, §1º, da Lei nº 7.347/85; e nos termos da Resolução CSMPF nº 87/2006, de 03/08/2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal; bem como da Resolução CNMP nº 23, de 17/09/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; e:

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção de direitos fundamentais, bem como de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, inciso III da CR/88);

CONSIDERANDO que o procedimento administrativo em epígrafe foi instaurado a partir de cópias extraídas do Mandado de Segurança n.º 0800618-80.2014.4.05.8200, objetivando verificar a legalidade dos termos do Edital nº 275/2013, que regeu concurso público para provimento de cargos técnico-administrativos no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba (IFPB), em razão da repetição, em outros editais da mesma instituição, das normas concernentes à aplicação de critérios de desempate em aparente prejuízo ao disposto no art. 16, § 3.º, do Decreto n.º 6.944/2009;

CONSIDERANDO que os presentes autos foram originados a partir de parecer do MPF, ofertado em MS, em que o impetrante relatou que o IFPB, no edital em questão, previu a existência de 01 vaga para o cargo de Secretário Executivo, código 24, Nível E, do quadro de vagas (Edital retificado, item 1.1), para o qual se classificariam 05 candidatos (item 9.3 do edital);

CONSIDERANDO que, segundo o impetrante, o IFPB teria agido ilegalmente, por ferir o princípio da igualdade, bem como o item 9.6 do Edital de regência do concurso, que dispõe: "nenhum dos candidatos empatados na última classificação de aprovados será considerado reprovado" (norma que repete os termos do art. 16, § 3.º, do Decreto n.º 6.944/2009).

CONSIDERANDO que as informações constantes nos autos não são suficientes para a efetivação das medidas cabíveis, havendo, portanto, necessidade de dilação probatória;

RESOLVE converter o presente feito em Inquérito Civil – IC, determinando que sejam adotadas as seguintes providências: 1) Registre-se e autue-se esta portaria; 2) Comunique-se à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, em observância ao art. 6º da Resolução CSMPF nº 87/2006; 3) Ao Núcleo de Acompanhamento em Matéria Cível (NUCIV) da Coordenadoria Jurídica e de Documentação (COJUD) desta PR/PB

para as providências pertinentes; 4) Publique-se;

WERTON MAGALHÃES COSTA Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-PB - 7195| PORTARIA Nº 169, DE 7 DE ABRIL DE 2015

Procedimento Preparatório nº 1.24.000.001832/2014-60

O Dr. João Bernardo da Silva, Procurador da República, lotado na PR/PB, no uso de suas atribuições legais, com fulcro na Resolução nº 87, de 03 de agosto de 2006, com as modificações introduzidas pela Resolução nº 106, de 06 de abril de 2010, ambas do Conselho Superior do Ministério Público Federal.

RESOLVE:

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 46: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/11549/24062/... · eletrônico -dmpf-e. DMPF-e Nº 69 ... de Gás LTDA e a abertura

DMPF-e Nº 69/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 15 de abril de 2015 Publicação: quinta-feira, 16 de abril de 2015 46

Instaurar, com fulcro no art. 129, III, da Constituição da República, e arts. 6º, VII, “b”, e 38, I, da Lei Complementar nº 75/93, o competente Inquérito Civil Público – ICP, a fim de apurar irregularidades quanto à ausência de prestação de contas dos recursos repassados pelo Programa Brasil Alfaberizado – PBA –, no exercício de 2012, por parte do ex-gestor do Município de Sapé, o Sr. João Clemente Neto.

Registrada esta, sejam inicialmente tomadas as seguintes providências: I. Autue-se, conforme art. 5º da Resolução nº 87/2006; II. Proceda-se à comunicação imediata da instauração do presente ICP à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público

Federal, no prazo de 10 (dez) dias, em observância ao art. 6º da Resolução nº 87/2006, enviando cópia desta portaria, a fim de que lhe seja dada a devida publicidade, nos termos do art. 16 da Resolução nº 87/2006;

III. Alimente-se o banco de dados da Câmara, lavrando-se a contrafé nos autos; IV. Após as medidas de praxe, que os autos sejam conclusos ao gabinete, para análise.

JOÃO BERNARDO DA SILVA Procurador da República

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PARANÁ

##ÚNICO: | EXTRA-PR - 1617| PORTARIA 11, DE 15 DE ABRIL DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais

conferidas pelo artigo 129 da Constituição da República, e: a) considerando o rol de atribuições elencadas nos artigos 127 e 129 da Constituição Federal; b) considerando a incumbência prevista no artigo 6º, inciso VII, alínea b, e artigo 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75, de 20 de

maio de 1993; c) considerando que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; d) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; e) considerando o teor do despacho constante no Documento PRM-MGF-PR-00001508/2015; Instaura o Inquérito Civil decorrente denúncia feita nesta Procuradoria da República em Maringá, tendo por objeto, em atendimento

ao contido no artigo 4º, da Resolução CNMP nº 23/2007, a apuração dos fatos abaixo especificados: Averiguação de possíveis irregularidades no funcionamento da Unidade Avançada de Atendimento – UAA da Justiça Federal na

cidade de Astorga, bem como no pagamento de aluguel do prédio no qual funciona esta unidade. Determina a publicação desta Portaria no mural de avisos da Procuradoria da República no Município de Maringá/PR, nos termos do

que prevê o artigo 7º, inciso IV, da Resolução CNMP nº 23/2007. Determina ainda, que seja comunicada a Egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal a respeito do

presente ato, para conhecimento e publicação, nos termos do artigo 6º, da Resolução nº 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal. Manda, por fim, que sejam realizados os registros de estilo junto ao sistema de cadastramento informático.

ADRIAN PEREIRA ZIEMBA Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-PR - 1628| PORTARIA Nº 12, DE 15 DE ABRIL DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais

conferidas pelo artigo 129 da Constituição da República, e: a) considerando o rol de atribuições elencadas nos artigos 127 e 129 da Constituição Federal; b) considerando a incumbência prevista no artigo 6º, inciso VII, alínea b, e artigo 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75, de 20 de

maio de 1993; c) considerando que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; d) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; e) considerando o teor do despacho constante no Documento PRM-MGF-PR-00001608/2015; Instaura o Inquérito Civil decorrente denúncia feita nesta Procuradoria da República em Maringá, tendo por objeto, em atendimento

ao contido no artigo 4º, da Resolução CNMP nº 23/2007, a apuração dos fatos abaixo especificados: Averiguação de possíveis irregularidades na representação judicial do Prefeito Municipal de Astorga na Ação Civil Pública por Ato

de Improbidade Administrativa nº 5022120-92.2013.404.7001, que tramita perante a 4ª Vara Federal de Londrina, feita pela Procuradora Jurídica do Município de Astorga.

Determina a publicação desta Portaria no mural de avisos da Procuradoria da República no Município de Maringá/PR, nos termos do que prevê o artigo 7º, inciso IV, da Resolução CNMP nº 23/2007.

Determina ainda, que seja comunicada a Egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal a respeito do presente ato, para conhecimento e publicação, nos termos do artigo 6º, da Resolução nº 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal.

Manda, por fim, que sejam realizados os registros de estilo junto ao sistema de cadastramento informático.

ADRIAN PEREIRA ZIEMBA Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-PR - 1633| PORTARIA Nº 13, DE 15 DE ABRIL DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais

conferidas pelo artigo 129 da Constituição da República, e:

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 47: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/11549/24062/... · eletrônico -dmpf-e. DMPF-e Nº 69 ... de Gás LTDA e a abertura

DMPF-e Nº 69/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 15 de abril de 2015 Publicação: quinta-feira, 16 de abril de 2015 47

a) considerando o rol de atribuições elencadas nos artigos 127 e 129 da Constituição Federal; b) considerando a incumbência prevista no artigo 6º, inciso VII, alínea b, e artigo 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75, de 20 de

maio de 1993; c) considerando que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; d) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; e) considerando o teor do despacho constante no Documento PRM-MGF-PR-00001609/2015; Instaura o Inquérito Civil decorrente denúncia feita nesta Procuradoria da República em Maringá, tendo por objeto, em atendimento

ao contido no artigo 4º, da Resolução CNMP nº 23/2007, a apuração dos fatos abaixo especificados: Averiguação de eventuais irregularidades na construção de um Portal denominado Chitãozinho e Xororó, localizado no bairro

Granada, construído com verba da União e que poderá beneficiar o Prefeito do Município de Astorga, que possui terrenos no entorno da obra. Determina a publicação desta Portaria no mural de avisos da Procuradoria da República no Município de Maringá/PR, nos termos do

que prevê o artigo 7º, inciso IV, da Resolução CNMP nº 23/2007. Determina ainda, que seja comunicada a Egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal a respeito do

presente ato, para conhecimento e publicação, nos termos do artigo 6º, da Resolução nº 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal. Manda, por fim, que sejam realizados os registros de estilo junto ao sistema de cadastramento informático.

ADRIAN PEREIRA ZIEMBA Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-PR - 1639| PORTARIA Nº 14, DE 15 DE ABRIL DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo artigo 129 da Constituição da República, e:

a) considerando o rol de atribuições elencadas nos artigos 127 e 129 da Constituição Federal; b) considerando a incumbência prevista no artigo 6º, inciso VII, alínea b, e artigo 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75, de 20 de

maio de 1993; c) considerando que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; d) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; e) considerando o teor do despacho constante no Documento PRM-MGF-PR-00001610/2015; Instaura o Inquérito Civil decorrente denúncia feita nesta Procuradoria da República em Maringá, tendo por objeto, em atendimento

ao contido no artigo 4º, da Resolução CNMP nº 23/2007, a apuração dos fatos abaixo especificados: Averiguação de possíveis irregularidades na construção da Academia da Saúde, no Distrito de Tupinambá, no município de Astorga,

realizada por meio de convênio com o Governo Federal, notadamente no processo licitatório. Determina a publicação desta Portaria no mural de avisos da Procuradoria da República no Município de Maringá/PR, nos termos do

que prevê o artigo 7º, inciso IV, da Resolução CNMP nº 23/2007. Determina ainda, que seja comunicada a Egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal a respeito do

presente ato, para conhecimento e publicação, nos termos do artigo 6º, da Resolução nº 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal. Manda, por fim, que sejam realizados os registros de estilo junto ao sistema de cadastramento informático.

ADRIAN PEREIRA ZIEMBA Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-PR - 1643| PORTARIA Nº 15, DE 15 DE ABRIL DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo artigo 129 da Constituição da República, e:

a) considerando o rol de atribuições elencadas nos artigos 127 e 129 da Constituição Federal; b) considerando a incumbência prevista no artigo 6º, inciso VII, alínea b, e artigo 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75, de 20 de

maio de 1993; c) considerando que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; d) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; e) considerando o teor do despacho constante no Documento PRM-MGF-PR-00001611/2015; Instaura o Inquérito Civil decorrente denúncia feita nesta Procuradoria da República em Maringá, tendo por objeto, em atendimento

ao contido no artigo 4º, da Resolução CNMP nº 23/2007, a apuração dos fatos abaixo especificados: Averiguação de possíveis irregularidades na realização de pavimentação asfáltica no Parque Industrial Recieri Resquete no município

de Astorga, com verba oriunda de convênio com o Governo Federal, notadamente a modificação do projeto para a colocação de pedras irregulares. Determina a publicação desta Portaria no mural de avisos da Procuradoria da República no Município de Maringá/PR, nos termos do

que prevê o artigo 7º, inciso IV, da Resolução CNMP nº 23/2007. Determina ainda, que seja comunicada a Egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal a respeito do

presente ato, para conhecimento e publicação, nos termos do artigo 6º, da Resolução nº 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal. Manda, por fim, que sejam realizados os registros de estilo junto ao sistema de cadastramento informático.

ADRIAN PEREIRA ZIEMBA Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-PR - 12971| PORTARIA Nº 139, DE 9 DE ABRIL DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição Federal e

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 48: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/11549/24062/... · eletrônico -dmpf-e. DMPF-e Nº 69 ... de Gás LTDA e a abertura

DMPF-e Nº 69/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 15 de abril de 2015 Publicação: quinta-feira, 16 de abril de 2015 48

Considerando que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil público e a ação civil pública para a defesa de interesses difusos e coletivos, dentre os quais os do consumidor e os referentes à tutela da ordem econômica, nos termos do artigo 129, inc. II e III da Constituição Federal bem como do artigo 5º, inc. III, “c” da Lei Complementar nº 75/1993 e pelos artigos 81 e 82, inc. I da Lei nº 8.078/1990;

Considerando a necessidade de verificar supostas irregularidades praticadas pela Caixa Econômica Federal por atraso na liberação de recursos para construção de imóvel;

Considerando que o curso das investigações presentes mostrou ser inviável a conclusão das diligências necessárias no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, conforme determina a nova redação do art. 4º, § 1º, da Resolução nº 87/2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal.

RESOLVE: Converter o Procedimento Administrativo nº 1.25.000.003334/2014-14 em Inquérito Civil Público; Para isso, DETERMINA-SE: I – a autuação e o registro desta Portaria no âmbito da PR/PR, fazendo-se as anotações necessárias; II – a comunicação da instauração à d. 3ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal para fins de publicação; III – o prosseguimento do feito.

LUIS SERGIO LANGOWSKI Procurador da República

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE PERNAMBUCO

##ÚNICO: | EXTRA-PE - 2647| PORTARIA Nº 13, DE 30 DE MARÇO DE 2015

Ref. Procedimento Preparatório nº 1.26.001.000210/2014-30

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República;

CONSIDERANDO o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público velar pela proteção do Patrimônio Público e Social, nos termos

do art. 129, III da Constituição da República e art. 5º, III, “d” da Lei Complementar 75; CONSIDERANDO o que consta do procedimento administrativo em epígrafe, instaurado com vistas a apurar a suposta cobrança de

valores para distribuição de cestas básicas no Assentamento Vale da Conquista, localizado no Município de Sobradinho/BA; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público e na

Resolução CSMPF nº 87, de 03 de agosto de 2006, alterados pela Resolução CSMPF n.º 106 de 06 de abril de 2010; CONSIDERANDO que o presente procedimento administrativo foi instaurado em 18 de setembro de 2014 (art. 2º, §6º, da Resolução

nº 23/2007 CNMP), sem que tenham sido finalizadas as apurações, as quais, todavia, devem ser complementadas; RESOLVE CONVERTER, nos termos do art. 2º, §6º, da Resolução nº 23/2007 CNMP, o presente procedimento administrativo em

INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, determinando a adoção das seguintes providências: 1 – oficie-se o INCRA – SR/05 para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se houve distribuição de cestas básicas ao Assentamento

Vale da Conquista no corrente ano, esclarecendo, em caso positivo, as datas das distribuições, o responsável, bem como se foi designado fiscal para o acompanhamento da distribuição, devendo encaminhar cópias dos documentos pertinentes. Além disso, informe se já foi concluído o Procedimento Administrativo nº 54160.000413/2015-75 e se alguma medida concreta foi tomada.

2 - Em cumprimento à Resolução nº 87/2006-CSMPF, com as alterações promovidas pela Resolução nº 106/2010-CSMPF: a) Autue-se a presente Portaria, juntamente com o presente procedimento administrativo; b) Comunique-se à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão, por meio eletrônico, informando da sua instauração, em observância ao art.

6º da Resolução n.º 87/2006, enviando cópia desta portaria, a fim de que lhe seja dada a devida publicidade, nos termos do art. 16 da Resolução nº 87/2006;

c) Obedeça-se, para a conclusão deste Inquérito Civil, o prazo de 01 (um) ano, consoante estabelecido no art. 9º da Resolução n.º 23/2007-CNMP e art. 15 da Resolução n.º 87/2006-CSMPF, devendo o Cartório realizar o acompanhamento do prazo, mediante certidão nos autos após o seu transcurso.

MARA ELISA DE OLIVEIRA

Procuradora da República

##ÚNICO: | EXTRA-PE - 17047| PORTARIA Nº 16, DE 8 DE ABRIL DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República abaixo subscrito, em substituição ao titular do 2º Ofício de

Combate à Corrupção da Procuradoria da República em Pernambuco, em razão das atribuições conferidas pelo art. 129, III da Constituição Federal, art. 6º, inc. VII, “b” e art. 7º, inc. I, ambos da Lei Complementar nº 75/93, Resolução nº 87/2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal e Resolução nº 23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;

CONSIDERANDO que foi distribuída ao 2º Ofício de Combate à Corrupção da Procuradoria da República em Pernambuco os autos da Notícia de Fato nº 1.26.000.000131/2015-10;

CONSIDERANDO que, nos autos do procedimento acima, a Controladoria-Geral da União, por meio do Relatório de Fiscalização n.º 39033, apontou condutas caracterizadoras, em tese, de atos de improbidade administrativa com utilização de recursos públicos federais, praticados por gestores do município de Camutanga/PE, abaixo especificadas:

I - No âmbito do Programa 2030 – Educação Básica / 8744 – Apoio à Alimentação Escolar na Educação Básica no Município de Camutanga/PE:

I.1) sobrepreço na aquisição de gêneros alimentícios (constatação 2.1.1), podendo caracterizar ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, V da Lei n.º 8.429/1992;

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 49: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/11549/24062/... · eletrônico -dmpf-e. DMPF-e Nº 69 ... de Gás LTDA e a abertura

DMPF-e Nº 69/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 15 de abril de 2015 Publicação: quinta-feira, 16 de abril de 2015 49

II - No âmbito do Programa 2030 – Educação Básica / 0969 – Apoio ao Transporte Escolar na Educação Básica no Município de Camutanga/PE:

II.1) ausência de controle do itinerário, quilometragem e consumo médio de combustível dos veículos contratados para a realização do transporte escolar no município (constatação 2.2.3), podendo caracterizar ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, XI da Lei n.º 8.429/1992;

III - No âmbito do Programa 2030 – Educação Básica / 0E36 – Complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB no Município de Camutanga/PE:

III.1) pagamento do salário-maternidade com recursos do FUNDEB, quando tal pagamento compete ao Fundo Previdenciário Municipal, de acordo com a Lei Municipal nº 299/2010 (constatação 2.2.1), podendo caracterizar ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, IX da Lei n.º 8.429/1992;

III.2) pagamento de gratificações com recursos do FUNDEB, sem amparo legal (constatação 2.2.2), podendo caracterizar ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, IX da Lei n.º 8.429/1992;

III.3) composição remuneratória de professor sem amparo legal (constatação 2.2.3), podendo caracterizar ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, I da Lei n.º 8.429/1992;

III.4) custeio de licenças médicas com recursos do FUNDEB, quando tal pagamento compete ao Fundo Previdenciário Municipal (constatação 2.2.4), podendo caracterizar ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, IX da Lei n.º 8.429/1992;

III.5) pagamento de proventos de aposentadoria com recursos do FUNDEB, quando tal pagamento compete ao Fundo Previdenciário Municipal (constatação 2.2.5), podendo caracterizar ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, IX da Lei n.º 8.429/1992;

III.6) manutenção de servidores com três vínculos empregatícios, conforme apurado na RAIS e no CNIS (constatação 2.2.6), podendo caracterizar ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, I da Lei n.º 8.429/1992;

III.7) desvio de função de servidores custeados com recursos do FUNDEB, segundo apuração do CACS/FUNDEB (constatação 2.2.8), podendo caracterizar ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, IX da Lei n.º 8.429/1992;

III.8) pagamento de gratificações de magistério, com recursos do FUNDEB, a servidores que não desempenharam efetivamente essa atividade, segundo apuração do CACS/FUNDEB (constatação 2.2.9), podendo caracterizar ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, IX da Lei n.º 8.429/1992;

III.9) enquadramento inadequado de profissionais do magistério quanto ao tempo de serviço e correspondente nível vencimental previsto no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal – PCCR, de que trata a Lei Municipal nº 297/2010 (constatação 2.2.10), podendo caracterizar ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, I da Lei n.º 8.429/1992;

III.10) evidências de gasto com fardamento escolar utilizando recursos do FUNDEB, quanto tal aquisição é inelegível com as verbas do fundo (constatação 2.2.11), podendo caracterizar ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, IX da Lei n.º 8.429/1992;

III.11) pagamento de adicional de insalubridade a servidores custeados com verba do FUNDEB-40% sem amparo legal (constatação 2.2.12), podendo caracterizar ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, IX da Lei n.º 8.429/1992;

CONSIDERANDO que, no mesmo Relatório de Fiscalização n.º 39033, foram constatadas pela CGU irregularidades que não constituem condutas ímprobas e/ou não importam malbaratamento de recursos públicos federais, embora comprometam o regular andamento dos Programas de Governo afetos ao Ministério da Educação, verifica-se a atribuição do Ministério Público Estadual para analisar:

em relação ao Programa 2030 – Educação Básica / 8744 – Apoio à Alimentação Escolar na Educação Básica no Município de Camutanga/PE, as constatações 2.2.1, 2.2.2, 2.2.3, 2.2.4, 2.2.5, 2.2.6, 2.27, 2.2.8 e 2.2.9;

em relação ao Programa 2030 – Educação Básica / 0969 – Apoio ao Transporte Escolar na Educação Básica no Município de Camutanga/PE, as constatações 2.2.1, 2.2.2 e 2.2.4;

em relação ao Programa 2030 – Educação Básica / 0E36 – Complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB no Município de Camutanga/PE, as constatações 2.2.7, 2.2.13 e 2.2.14;

em relação ao Programa 2030 – Educação Básica / 20RQ – Produção, Aquisição e Distribuição de Livros e Materiais Didáticos e Pedagógicos para Educação Básica no Município de Camutanga/PE, todas as constatações.

CONSIDERANDO a necessidade de obtenção de elementos probatórios com vista a confirmar as condutas acima mencionadas; DETERMINA: 1) a instauração de Inquérito Civil Público para apuração dos fatos elencados nos itens I a III e suas circunstâncias; 2) a publicação da presente Portaria no Diário Oficial e no portal do Ministério Público Federal; 3) a comunicação da presente instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, no prazo de 10 (dez)

dias; 4) a extração de cópia do Relatório de Fiscalização nº 39033 e da presente Portaria e posterior encaminhamento ao Ministério Público

do Estado de Pernambuco, Promotoria de Camutanga, para adoção das medidas que entender pertinentes em relação às irregularidades verificadas nas constatações:

2.2.1, 2.2.2, 2.2.3, 2.2.4, 2.2.5, 2.2.6, 2.27, 2.2.8 e 2.2.9, relativas ao Programa de Apoio à Alimentação Escolar; 2.2.1, 2.2.2 e 2.2.4, relativas ao Programa de Apoio ao Transporte Escolar; 2.2.7, 2.2.13 e 2.2.14, relativas ao Programa de Complementação da União ao FUNDEB; todas as constatações relativas ao Programa de Produção, Aquisição e Distribuição de Livros e Materiais Didáticos e Pedagógicos; 5) a título de diligência investigatória inicial, seja requisitado à Controladoria-Geral da União que encaminhe cópia dos papéis de

trabalho das irregularidades verificadas nas constatações: 2.1.1, relativa ao Programa de Apoio à Alimentação Escolar; 2.2.3, relativa ao Programa de Apoio ao Transporte Escolar; 2.2.1, 2.2.2, 2.2.3, 2.2.4, 2.2.5, 2.2.6, 2.2.8, 2.2.9, 2.2.10, 2.2.11 e 2.2.12, relativas ao Programa de Complementação da União ao FUNDEB, todas constantes do Relatório de Fiscalização nº 39033.

CLÁUDIO HENRIQUE C. M. DIAS Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-PE - 16955 | ADITAMENTO DE PORTARIA DE INQUÉRITO CIVIL, EM 13 DE ABRIL DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio da Procuradora da República signatária, com base no que preceituam o art. 129, II, da Constituição da República de 1988, o art. 6º, VII, alíneas “a” a “d”, da Lei Complementar nº 75/93, o art. 5º da Resolução CSMPF nº 87/2006, de

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 50: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/11549/24062/... · eletrônico -dmpf-e. DMPF-e Nº 69 ... de Gás LTDA e a abertura

DMPF-e Nº 69/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 15 de abril de 2015 Publicação: quinta-feira, 16 de abril de 2015 50 03 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, bem como o art. 4º da Resolução CNPM nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público e

Considerando que compete ao Ministério Público instaurar inquérito civil para a proteção do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos, bem como de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União e dos serviços de relevância pública quanto aos direitos assegurados na Constituição, relativos às ações e aos serviços de saúde e à educação, nos termos da legislação acima apontada;

Considerando que o Inquérito Civil n. 1.26.000.001585/2013-46 foi instaurado, por meio da Portaria nº 291, de 29 de outubro de 2013, com base em representação formulada pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social – DATAPREV, por meio da qual foram noticiadas supostas irregularidades no exercício continuado da função de jurado por parte do seu empregado público federal Ivson Ferreira de Oliveira, em face do impedimento previsto no art. 426, §4°, do Código de Processo Penal;

Considerando que, no curso da instrução, verificou-se que a apuração da conduta do empregado público em questão quanto à conduta do servidor público (omissão de informações ao Poder Judiciário, ensejando sua ausência do trabalho da DATAPREV por longos períodos, com prejuízos ao serviço e ao patrimônio da empresa pública federal) insere-se nas atribuições dos Ofícios de Combate à Corrupção desta unidade, subsistindo, porém, a necessidade de prosseguimento da investigação sob o enfoque de ordem coletiva, relacionado à adoção de medidas para evitar que haja convocações com violação aos ditames do CPP, de outros servidores/empregados públicos federais, com prejuízos ao serviço público federal;

Considerando, assim, a necessidade de adaptar a descrição do objeto de apuração contida na Portaria nº 291/2013, de modo a compatibilizá-la ao escopo da investigação, indicado no item anterior;

RESOLVE aditar a Portaria nº 291/2013 deste Inquérito Civil nº 1.26.000.001585/2013-46, a fim de que passe a constar como seu escopo “Apurar, sob a ótica coletiva, a adoção das medidas para evitar convocações para os tribunais do júri da Região Metropolitana do Recife/PE, com afronta à regra do art. 426, §4°, do Código de Processo Penal, de servidores/empregados públicos federais, com prejuízos ao serviço público federal”;

Determina-se a remessa de cópia da presente portaria à 1ª CCR/MPF – à qual o feito deve ser doravante vinculado, haja vista a modificação nas atribuições das Câmaras de Coordenação e Revisão do MPF, promovida no ano passado –, nos termos do art. 6º da Resolução nº 87/2006 – CSMPF, solicitando-lhe a sua publicação no Diário Oficial da União (art. 4º, VI, Resolução nº 23 CNMP e art. 16, §1º, I, Resolução nº 87 CSMPF).

Como providência instrutória, expeça-se de ofício ao Tribunal de Justiça de Pernambuco, a fim de solicitar informações acerca da existência alguma norma interna que determine a exigência de declaração do servidor que deseja integrar o corpo de jurados sobre o impedimento a que alude o art. 426, §4°, do CPP, pelos tribunais do júri ou, em caso negativo, se já se avaliou a possibilidade de adoção de medidas-padrão para garantir a observância da regra em tela, a fim de evitar a “profissionalização” dessa função, sobretudo por servidores/empregados públicos federais.

CAROLINA DE GUSMÃO FURTADO

Procuradora da República

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PIAUÍ ##ÚNICO: | EXTRA-PI - 1428|

PORTARIA Nº 15, DE 15 DE ABRIL DE 2015

Converte Notícia de Fato nº 1.27.002.000142/2015-42 em Procedimento Preparatório.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República infra-assinado, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e

CONSIDERANDO que o Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, da Constituição Federal e art. 1º da Lei Complementar nº 75/93, Lei Orgânica do Ministério Público da União);

CONSIDERANDO serem funções institucionais do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, conforme o disposto nos art. 129, III, da Constituição Federal, assim como nos arts. 6º, VII, b e d e 7º, I e II, ambos da Lei Complementar nº 75/93 (Lei Orgânica do Ministério Público da União);

CONSIDERANDO a Resolução nº 87, de 03.08.2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal – CSMPF, com a alteração dada pela Resolução CSMPF nº 106, de 06.04.2010, a qual regulamenta no âmbito do Ministério Público Federal, a instauração e tramitação do Inquérito Civil Público;

CONSIDERANDO Notícia de Fato nº 1.27.002.000142/2015-42, autuada diante do encaminhamento do Comunicado FNDE nº 259/2015 noticiando a omissão do Município de Socorro do Piauí na alimentação do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação – SIOPE no exercício de 2013;

CONSIDERANDO a necessidade de se colherem maiores elementos sobre os fatos apontados; RESOLVE: 1. Instaurar Procedimento Preparatório, vinculando-o à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão, devendo o Setor Jurídico tomar as

medidas quanto à formalização e publicidade do que determinado. 2. Determinar a expedição de ofício ao Município de Socorro do Piauí para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar informações sobre

o objeto do presente procedimento administrativo, em especial os motivos da omissão no dever de alimentar o Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação – SIOPE.

SAULO LINHARES DA ROCHA Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-PI - 1436| PORTARIA Nº 16, DE 15 DE ABRIL DE 2015

Converte Notícia de Fato nº 1.27.002.000143/2015-97 em Procedimento Preparatório.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República infra-assinado, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 51: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/11549/24062/... · eletrônico -dmpf-e. DMPF-e Nº 69 ... de Gás LTDA e a abertura

DMPF-e Nº 69/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 15 de abril de 2015 Publicação: quinta-feira, 16 de abril de 2015 51

CONSIDERANDO que o Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, da Constituição Federal e art. 1º da Lei Complementar nº 75/93, Lei Orgânica do Ministério Público da União);

CONSIDERANDO serem funções institucionais do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, conforme o disposto nos art. 129, III, da Constituição Federal, assim como nos arts. 6º, VII, b e d e 7º, I e II, ambos da Lei Complementar nº 75/93 (Lei Orgânica do Ministério Público da União);

CONSIDERANDO a Resolução nº 87, de 03.08.2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal – CSMPF, com a alteração dada pela Resolução CSMPF nº 106, de 06.04.2010, a qual regulamenta no âmbito do Ministério Público Federal, a instauração e tramitação do Inquérito Civil Público;

CONSIDERANDO Notícia de Fato nº 1.27.002.000143/2015-97, autuada diante do encaminhamento do Comunicado FNDE nº 234/2015 noticiando a omissão do Município de Bertolínia/PI na alimentação do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação – SIOPE no exercício de 2013;

CONSIDERANDO a necessidade de se colherem maiores elementos sobre os fatos apontados; RESOLVE: 1. Instaurar Procedimento Preparatório, vinculando-o à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão, devendo o Setor Jurídico tomar as

medidas quanto à formalização e publicidade do que determinado. 2. Determinar a expedição de ofício ao Município de Bertolínia/PI para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar informações sobre o

objeto do presente procedimento administrativo, em especial os motivos da omissão no dever de alimentar o Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação – SIOPE.

SAULO LINHARES DA ROCHA

Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-PI - 1164| RECOMENDAÇÃO N° 63, DE 9 DE ABRIL DE 2015

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE ACOMPANHAMENTO Nº 1.27.001.000107/2014-52. ASSUNTO: RECOMENDA AOS SECRETÁRIOS DE SAÚDE E AOS PREFEITOS DOS MUNICÍPIOS DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PICOS/PI E AO SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE DO PIAUÍ O FORNECIMENTO DE CERTIDÃO A TODOS OS USUÁRIOS DO SUS NÃO ATENDIDOS PELAS UNIDADES DE SAÚDE.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da Procuradora da República ao final signatária, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, notadamente as dispostas nos artigos 127, caput, 129, incisos II e VI, da Constituição da República, bem como nos artigos 1º, 2º, 5º, incisos III, "e", IV e V, 6º, incisos VII, "a" e "d", e XX, e 8º, inciso II, da Lei Complementar 75/93;

CONSIDERANDO que ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e que o Ministério Público tem como funções institucionais a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, em conformidade com a Constituição Federal, artigos 127, caput, e 129, incisos II e VI, e Lei Complementar 75/93, artigo 5º;

CONSIDERANDO que dispõe o art. 129, inciso II, da Constituição Federal ser função institucional do Ministério Público "zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia";

CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público a expedição de recomendações, visando a melhoria dos serviços de relevância pública, bem como o respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis (LC 75/93, art 6º, XX);

CONSIDERANDO que a saúde é direito social constitucionalmente reconhecido (art. 6º da CF/88), e são de relevância pública as ações e serviços de saúde (art. 197, CF/88;

CONSIDERANDO que no cumprimento do dever de prestar assistência integral à saúde da população, o poder público atuará por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, seja diretamente, através de unidades públicas de saúde, ou indiretamente, arcando com o custo dos tratamentos efetivados por instituições de saúde conveniadas;

CONSIDERANDO que os recursos que compõem o Sistema Único de Saúde são oriundos da União, dos Estados e dos Municípios, sendo certo que a União aportou, em 2013 aproximadamente R$ 79 bilhões no SUS, o que evidencia o interesse federal na questão;

CONSIDERANDO ser atribuição do Ministério Público promover as medidas necessárias para que o poder público, por meio dos serviços de relevância pública, respeite os direitos assegurados na Constituição Federal, como o direito social à saúde e ao irrestrito acesso a atendimento e tratamentos médicos condizentes com a dignidade da pessoa humana;

CONSIDERANDO que o controle social é o princípio fundamental para as atividades de saúde pública no Brasil, nos termos da Lei 8.142/90;

CONSIDERANDO que o artigo 5º, inciso XXXIII da Constituição Federal de 1988, garante a todos o direito de receber dos órgãos públicos informações de interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

CONSIDERANDO que o inciso XXXIV do artigo 5º da CF assegura a todos, independentemente do pagamento de taxas, o direito de petição aos poderes públicos em defesas dos direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, bem como a obtenção de certidões em repartições públicas, para a defesa de direitos e esclarecimento de situação de interesse pessoal;

CONSIDERANDO o disposto pelo artigo 10 da Lei 12.527/11, que assegura a qualquer interessado apresentar pedido de informações aos órgãos e entidades por qualquer meio legítimo, exigindo apenas a identificação do requerente e a especificação da informação requerida;

CONSIDERANDO a disposição do artigo 11 da Lei 12.527/11, que determina ao órgão ou à entidade pública que autorize ou conceda o acesso imediato à informação disponível;

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 52: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/11549/24062/... · eletrônico -dmpf-e. DMPF-e Nº 69 ... de Gás LTDA e a abertura

DMPF-e Nº 69/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 15 de abril de 2015 Publicação: quinta-feira, 16 de abril de 2015 52

CONSIDERANDO a recorrente divulgação de notícias pela mídia, acerca da situação de inúmeros cidadãos, usuários do Sistema Único de Saúde, que não são atendidos no serviço de saúde solicitado, sem sequer conhecer as razões dessa omissão;

CONSIDERANDO que a negativa do serviço de saúde solicitado é transmitida ao cidadão por atendentes do SUS, de forma verbal e lacônica, de modo a não esclarecer qual o prazo de agendamento do atendimento solicitado, o tempo de espera para serviços de urgência e emergência, a previsão de contratação da especialidade médica requerida ou apresentar justificativas para o indeferimento de exames ou entrega de medicamentos prescritos etc;

CONSIDERANDO que, nos termos da previsão constitucional e legal, é dever da Administração Pública fornecer informações escritas, quando solicitadas;

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com o objetivo de garantir os direitos constitucionais e legais mencionados e, especialmente, resguardar os direitos dos usuários do Sistema Único de Saúde, bem como garantir a existência de mecanismos que inibam irregularidades nos serviços executados pelo Sistema Único de Saúde, resolve, com fundamento no artigo 6º, XX, da Lei Complementar n.º 75/93, RECOMENDAR aos Municípios da Subseção Judiciária de Picos/PI, nas pessoas de seus Secretários de Saúde e de seus Prefeitos Municipais, bem como ao Estado do Piauí, na pessoa do Secretário Estadual de Saúde, que:

a) Garantam, a todos os usuários do Sistema SUS não atendidos no serviço de saúde solicitado, o fornecimento de certidão ou documento equivalente, no qual conste: nome do usuário, unidade de saúde, data, hora e motivo da recusa de atendimento, sempre que assim solicitarem;

b) Determinem o dever de fornecer certidão ou documento equivalente ao servidor público da unidade, ainda que os serviços de recepção sejam terceirizados;

c) Estabeleçam rotinas destinadas a fiscalizar o cumprimento do disposto na presente Recomendação, sob pena de responsabilidade, pelas ilegalidades que vieram a ocorrer.

A partir da data de entrega da presente recomendação, o Ministério Público Federal considera seus destinatários como pessoalmente cientes da situação ora exposta e, nesses termos, passíveis de responsabilização por quaisquer eventos futuros imputáveis a sua omissão.

Por fim, faz-se impositivo constar que a presente recomendação não esgota a atuação do Ministério Público Federal sobre o tema, não excluindo futuras recomendações ou outras iniciativas com relação aos entes públicos com responsabilidade e competência no objeto.

Fica concedido às autoridades destinatárias o prazo de 30 (trinta) dias para informarem o acatamento da presente recomendação e as medidas adotadas para seu cumprimento.

MARIA CLARA LUCENA DUTRA DE ALMEIDA BRITO

Procuradora da República

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO GABINETE DO PROCURADOR-CHEFE

##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 23051| PORTARIA Nº 396, DE 14 DE ABRIL DE 2015

Dispõe sobre a atuação em regime de itinerância na PRM-Arapiraca no mês de abril de 2015.

O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, considerando a solicitação do Procurador-Chefe da PR-AL, Dr. RODRIGO ANTÔNIO TENÓRIO CORREIA DA SILVA, para autorizar a liberação de Procuradores da República da PR-RJ, para atuar em regime de itinerância na PRM-Arapiraca no mês de abril de 2015, resolve:

Art. 1º Designar as Procuradoras abaixo relacionadas para atuar em regime de itinerância na PRM-Arapiraca nos períodos a seguir indicados:

PROCURADOR PERÍODO DE ITINERÂNCIA

ANA PAULA RIBEIRO RODRIGUES 22 a 24/04/2015 MARYLUCY SANTIAGO BARRA 27 a 30/04/2015

Parágrafo único. No período em que as referidas Procuradoras estiverem em exercício na PRM-Arapiraca terão seus feitos distribuídos

em conformidade com as Portarias em vigor nas respectivas áreas de atuação e de lotação, observando-se a devida compensação. Art. 2º Ficará a cargo da Procuradora designada providenciar a sua substituição nas audiências referentes à Vara onde oficia que

coincidirem com o seu período de atuação na PRM-Arapiraca. Art. 3º Publique-se, registre-se e cumpra-se.

LAURO COELHO JUNIOR

##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 23053| PORTARIA Nº 397, DE 15 DE ABRIL DE 2015

Dispõe sobre férias do Procurador da República STANLEY VALERIANO DA SILVA no período de 22 de abril a 01 de maio de 2015.

O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, considerando que o Procurador da República STANLEY VALERIANO DA SILVA, lotado na PRM-Campos dos Goytacazes, solicitou fruição de férias no período de 22 de abril a 01 de maio de 2015, resolve:

Art. 1º Excluir o Procurador da República STANLEY VALERIANO DA SILVA, no período de 22 de abril a 01 de maio de 2015, da distribuição de todos os feitos e audiências que lhe são vinculados.

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 53: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/11549/24062/... · eletrônico -dmpf-e. DMPF-e Nº 69 ... de Gás LTDA e a abertura

DMPF-e Nº 69/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 15 de abril de 2015 Publicação: quinta-feira, 16 de abril de 2015 53

Parágrafo Único. Suspender a distribuição de todos os feitos do referido Procurador nos 2 (dias) dias úteis que antecedem o referido período, 17 e 20 de abril de 2015, conforme norma em vigor.

Art. 2º Publique-se, registre-se e cumpra-se.

LAURO COELHO JUNIOR

##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 23056| PORTARIA Nº 399, DE 15 DE ABRIL DE 2015

Dispõe sobre licença prêmio de Procuradores da República lotados na PR-RJ.

O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, considerando que os Procuradores da República abaixo relacionados usufruirão licença-prêmio nos meses de maio a julho de 2015, resolve:

Art. 1º Excluir todos os procuradores referidos na tabela abaixo da distribuição de todos os feitos e audiências, nos períodos respectivamente indicados:

PROCURADORES PERÍODOS – LICENÇA PRÊMIO

RODRIGO RAMOS POERSON 25/05 a 03/06/2015

RENATO DE FREITAS SOUZA MACHADO 29/06 a 07/07/2015

MARTA CRISTINA PIRES ANCIÃES 29/06 a 24/07/2015

Art. 2º Publique-se, registre-se e cumpra-se.

LAURO COELHO JUNIOR

##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 23227| PORTARIA Nº 402, DE 15 DE ABRIL DE 2015

Designa a Procuradora da República Titular do 49º Ofício para atuar na Notícia de Fato nº 130.001.002671/2014-14.

O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, resolve:

Art. 1º Designar a Procuradora da República CRISTIANE PEREIRA DUQUE ESTRADA, Titular do 49º Ofício para atuar na Notícia de Fato nº 130.001.002671/2014-14, dando prosseguimento na apuração dos fatos, de acordo com a manifestação da egrégia 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal.

Art. 2º Dê-se ciência ao Exmo. Sr. Procurador da República RAFAEL ANTÔNIO BARRETO DOS SANTOS e à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal.

Art. 3º Publique-se, registre-se e cumpra-se.

LAURO COELHO JUNIOR

##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 2899| PORTARIA Nº 1, DE 15 DE ABRIL DE 2015

Interessado(s): Secretaria de Meio Ambiente de Petrópolis e Instituto Estadual do Meio Ambiente -INEA. Ementa: “PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO - MEIO AMBIENTE - Notícia de possível dano ambiental decorrente de movimentação de terras mecanizada na Estrado Pedro- Secretário, Km 05, Fazenda Cachoeira, Petrópolis/RJ visando à construção de pista de motocross”.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, com fulcro no art. 8º da Lei Complementar nº 75/93 e artigo 2º, § 4° da Resolução n° 23, de 17/09/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público e

CONSIDERANDO que a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis são objetivos institucionais do Ministério Público, estabelecidos no art. 127, caput, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia, notadamente a ação civil pública para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, conforme art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a legislação infraconstitucional, especificamente os dispositivos do art. 6º, incisos VII, “b” e XIV, “g”, da Lei Complementar 75/93, conferem ao Ministério Público a legitimidade para atuar na defesa do meio ambiente e de outros interesses sociais, difusos e coletivos;

CONSIDERANDO a notícia transmitida por telefonema a esta Procuradoria da República, no dia 02 de abril de 2015, de possível dano ambiental decorrente da movimentação de terras mecanizada na Estrada Pedro do Rio - Secretário, Km 05, Fazenda Cachoeira, Petrópolis/RJ;

CONSIDERANDO que, no dia 02 de abril de 2015, equipe da Secretaria Municipal de Meio Ambiente esteve no local indicado;

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 54: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/11549/24062/... · eletrônico -dmpf-e. DMPF-e Nº 69 ... de Gás LTDA e a abertura

DMPF-e Nº 69/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 15 de abril de 2015 Publicação: quinta-feira, 16 de abril de 2015 54

CONSIDERANDO que foi requisitado à Superintendência do INEA a realização de vistoria no local visando a identificar possível dano ambiental decorrente da movimentação de terras mencionada;

RESOLVE instaurar o presente PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO para apurar os fatos noticiados, determinando, desde logo, a adoção das providências seguintes:

1 - autue-se a presente Portaria, conferindo-lhe a publicidade devida; 2 - comunique-se à e. 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal; 3 - expeça-se ofício à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com cópia da presente Portaria, requisitando, no prazo de 05 (cinco)

dias, encaminhe este órgão ministerial relatórios de vistorias feitas no local, inclusive, no dia 02 de abril de 2015, visando a esclarecer a) a finalidade da movimentação de terras realizada no local; b) a exigência ou não de licença dos órgãos competentes; c) os danos ambientais constatados; d) as providências adotadas a partir de eventuais irregularidades constatadas; e) a fase atual das obras; f) outras informações que entender pertinentes;

4- expeça-se ofício ao INEA, com cópia da presente Portaria, requisitando, no prazo de 05 (cinco) dias, encaminhe a este órgão ministerial cópia do relatório de vistoria feita no local, indicando as providências adotadas a partir de eventuais danos constatados bem como esclareça se a área em questão é abrangida pela APA Petrópolis;

Após cumpridas as determinações, venham os autos conclusos para deliberações.

CHARLES STEVAN DA MOTA PESSOA Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 1657| PORTARIA Nº 16, DE 14 DE ABRIL DE 2015

Notícia de Fato n. 1.30.010.000034/2015-85

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República Rodrigo Timóteo da Costa e Silva, com fundamento no art. 129, III e IX, da Constituição da República, arts. 6º, VII, b, e 7º, I, da Lei Complementar n. 75/93, art. 1º, I, da Lei n. 7.347/85, art. 2º, II, da Resolução CSMPF n. 87/2006, e:

Considerando ser dever do Ministério Público a promoção do inquérito civil e ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

Considerando o quanto contido no ofício n. 464/GAP/2014 e no ofício PMV/SMMA n. 225/2014, informando a existência de atividade de extração irregular de areia do leito do rio Paraíba do Sul e seus arredores, em imóvel localizado próximo à Rua Jorge A. Ferreira Junior, no distrito de Sebastião de Lacerda, município de Vassouras/RJ, possivelmente sob as coordenadas -22.298457 e -43.597455, situação apta a provocar danos ao ambiente;

Considerando a recalcitrância da autarquia ambiental estadual e dos órgãos ambientais municipais em realizar a apreensão de instrumentos utilizados para a prática reiterada de crimes ambientais, a despeito do quanto previsto no art. 25, §5º, e 72, ambos da Lei n. 9.605/98, e no art. 101 e seguintes do Decreto Federal n. 6514/08;

Considerando a necessidade de colheita de maiores informações acerca dos ilícitos civis e criminais possivelmente perpetrados, bem como a necessidade de alertar os órgãos de fiscalização envolvidos da imprescindibilidade da apreensão de petrechos utilizados para a prática de infrações ambientais e instauração de correlato procedimento administrativo.

Considerando a existência de inquérito policial (proc. n. 0500013-88.2015.4.02.5119) para apurar fatos, em tese, análogos aos tratados no procedimento em epígrafe, praticados pelos nacionais Ismar José Diniz Rocha e Igor Vieira Rocha.

Resolve o Procurador da República que a presente subscreve, oficiante na Procuradoria da República no Município de Volta Redonda, instaurar Inquérito Civil Público a partir da Notícia de Fato n. 1.30.010.000034/2015-85, com o propósito de complementar as investigações atinentes ao assunto acima descrito.

Para tanto, determino, por ora, a realização das seguintes diligências: arquivamento de cópia da presente portaria em pasta própria desta Procuradoria da República, realizando-se as anotações pertinentes

no cadastro informatizado da Procuradoria da República; encaminhamento, por meio eletrônico, de informação ao órgão superior de revisão, sobre a instauração deste Inquérito Civil Público,

com cópia desta portaria, nos termos da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, solicitando a respectiva publicação; requisição de informações ao SEPEDIL, referentes ao endereço de Igor Vieira Rocha, CPF n. 128.791.987-12; expedição de ofício ao INEA, indagando acerca da existência de eventuais licenças de instalação ou operação em benefício de Igor

Vieira Rocha, CPF n. 128.791.987-12; expedição de ofício à Secretaria de Meio Ambiente de Vassouras, requisitando a realização de nova vistoria no local, em que se

verifique: se há alguma atividade de extração mineral sendo exercida no local e por quais pessoas; se é possível afirmar que alguma atividade de extração mineral vinha sendo realizada no local em passado próximo; se há maquinário no local utilizado tipicamente para a atividade de extração mineral (dragas, balsas, silos de areia, bombas etc); se ocorreu algum dano ambiental no local (na hipótese de serem constatadas a existência de atividade recente de extração, bem como a existência de maquinário típico no local, deverá a Secretaria de Meio Ambiente local efetuar a imediata apreensão dos instrumentos utilizados para a prática da infração e posterior instauração de procedimento administrativo próprio, na forma dos artigos 70 e seguintes da Lei n. 9.605/98); caso a Prefeitura local não possa cumprir a requisição, por não possuir pessoal capacitado ou qualquer outro motivo relevante, tal informação deverá ser declinada na resposta ao ofício, de maneira circunstanciada;

após, caso a Prefeitura local não possa realizar a diligência descrita acima de maneira adequada, encaminhamento de requisição, nos mesmo moldes, ao INEA, alertando a autarquia do quanto contido no art. 70, § 3º, da Lei n. 9.605/98 e no art. 15, II, e 17, § 3º, ambos da LC n. 140/2011.

juntada aos autos da documentação anexa. Cumpra-se.

RODRIGO TIMÓTEO DA COSTA E SILVA Procurador da República

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 55: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/11549/24062/... · eletrônico -dmpf-e. DMPF-e Nº 69 ... de Gás LTDA e a abertura

DMPF-e Nº 69/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 15 de abril de 2015 Publicação: quinta-feira, 16 de abril de 2015 55 ##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 1659|

PORTARIA Nº 17, DE 14 DE ABRIL DE 2015

Notícia de Fato n. 1.30.010.000033/2015-31

O Ministério Público Federal, pelo Procurador da República Rodrigo Timóteo da Costa e Silva, com fundamento no art. 129, III e IX, da Constituição da República, arts. 6º, VII, b, e 7º, I, da Lei Complementar n. 75/93, art. 1º, I, da Lei n. 7.347/85, art. 2º, II, da Resolução CSMPF n. 87/2006, e:

Considerando ser dever do Ministério Público a promoção do inquérito civil e ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

Considerando o quanto contido no Relatório de Vistoria SUPMEP/INEA n. 548.05.14 – REC e no Boletim de Ocorrência PMERJ n. 0855854, informando a existência de atividade de extração irregular de areia ocorrida nas proximidades do n. 870 da Estrada Parapeúna x Santa Rita de Jacutinga, Parapeúna, município de Valença/RJ, possivelmente realizada por Valério Rocher Monteiro, CPF n. 086.093.487-09;

Considerando a recalcitrância da autarquia ambiental estadual e dos órgãos ambientais municipais em realizar a apreensão de instrumentos utilizados para a prática reiterada de crimes ambientais, a despeito do quanto previsto no art. 25, §5º, e 72, ambos da Lei n. 9.605/98, e no art. 101 e seguintes do Decreto Federal n. 6514/08;

Considerando a necessidade de colheita de maiores informações acerca dos ilícitos civis e criminais possivelmente perpetrados, bem como a necessidade de alertar os órgãos de fiscalização envolvidos da imprescindibilidade da apreensão de petrechos utilizados para a prática de infrações ambientais e instauração de correlato procedimento administrativo.

Resolve o Procurador da República que a presente subscreve, oficiante na Procuradoria da República no Município de Volta Redonda, instaurar Inquérito Civil Público a partir da Notícia de Fato n. 1.30.010.000033/2015-31, com o propósito de complementar as investigações atinentes ao assunto acima descrito.

Para tanto, determino, por ora, a realização das seguintes diligências: arquivamento de cópia da presente portaria em pasta própria desta Procuradoria da República, realizando-se as anotações pertinentes

no cadastro informatizado da Procuradoria da República; encaminhamento, por meio eletrônico, de informação ao órgão superior de revisão, sobre a instauração deste Inquérito Civil Público,

com cópia desta portaria, nos termos da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, solicitando a respectiva publicação; requisição de informações ao SEPEDIL, referentes ao endereço de Valério Rocher Monteiro, CPF n. 086.093.487-09; expedição de ofício ao INEA, indagando acerca da existência de eventuais licenças de instalação ou operação em benefício de Valério

Rocher Monteiro, CPF n. 086.093.487-09; expedição de ofício à Secretaria de Meio Ambiente de Valença, requisitando a realização de nova vistoria no local, em que se

verifique: se há alguma atividade de extração mineral sendo exercida no local; se é possível afirmar que alguma atividade de extração mineral vinha sendo realizada no local em passado próximo; se há maquinário no local utilizado tipicamente para a atividade de extração mineral (dragas, balsas, silos de areia, bombas etc); se ocorreu algum dano ambiental no local (na hipótese de serem constatadas a existência de atividade recente de extração, bem como a existência de maquinário típico no local, deverá a Secretaria de Meio Ambiente local efetuar a imediata apreensão dos instrumentos utilizados para a prática da infração e posterior instauração de procedimento administrativo próprio, na forma dos artigos 70 e seguintes da Lei n. 9.605/98); caso a Prefeitura local não possa cumprir a requisição, por não possuir pessoal capacitado ou qualquer outro motivo relevante, tal informação deverá ser declinada na resposta ao ofício, de maneira circunstanciada;

após, caso a Prefeitura local não possa realizar a diligência descrita acima de maneira adequada, encaminhamento de requisição, nos mesmo moldes, ao INEA, alertando a autarquia do quanto contido no art. 70, § 3º, da Lei n. 9.605/98 e no art. 15, II, e 17, § 3º, ambos da LC n. 140/2011.

juntada aos autos da documentação anexa. Cumpra-se.

RODRIGO TIMÓTEO DA COSTA E SILVA Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 23147| DESPACHO DE 15 DE ABRIL DE 2015

Procedimento Administrativo nº 1.30.012.000106/2011-41. IC nº 222/2012

Considerando a necessidade de conclusão das diligências necessárias ao encerramento do presente Inquérito Civil Público, prorrogo seu prazo de apuração por mais 1 (um) ano, nos termos do artigo 15 da Resolução CSMPF nº 87/2006.

Cumpra-se.

GINO AUGUSTO DE O. LICCIONE Procurador da República

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

GABINETE DO PROCURADOR-CHEFE ##ÚNICO: | EXTRA-RN - 8332|

PORTARIA Nº 62, DE 13 DE ABRIL DE 2015

O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria PGR nº 70, de 21 de fevereiro de 2011, RESOLVE:

Art. 1º - Designar o Procurador da República FERNANDO ROCHA DE ANDRADE para atuar, no período de 13 a 15/04/2015, junto à Vara da Justiça Federal de Pau dos Ferros/RN.

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 56: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/11549/24062/... · eletrônico -dmpf-e. DMPF-e Nº 69 ... de Gás LTDA e a abertura

DMPF-e Nº 69/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 15 de abril de 2015 Publicação: quinta-feira, 16 de abril de 2015 56

Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de assinatura. Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.

RONALDO SÉRGIO CHAVES FERNANDES Procurador-Chefe

GABINETE DA PROCURADORA-CHEFE SUBSTITUTA

##ÚNICO: | EXTRA-RN - 8258|

PORTARIA Nº 59, DE 10 DE ABRIL DE 2015

A PROCURADORA-CHEFE SUBSTITUTA DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria PGR nº 591, de 20 de novembro de 2008, RESOLVE:

Art. 1º - Designar o Procurador da República RONALDO SÉRGIO CHAVES FERNANDES para atuar, no período de 13 a 17/04/2015, junto à Vara da Justiça Federal de Ceará Mirim/RN.

Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de assinatura. Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.

CAROLINE MACIEL DA COSTA LIMA DA MATA Procuradora-Chefe Substituta

##ÚNICO: | EXTRA-RN - 8247| PORTARIA Nº 16, DE 14 DE ABRIL DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício das atribuições constitucionais

conferidas pelo art. 129 da Constituição Federal, e: a) considerando o rol de atribuições previstas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; b) considerando a incumbência disposta no art. 6º, VII, b, e no art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/1993; c) considerando que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; d) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; e) considerando os elementos constantes do presente procedimento extrajudicial; Converte o Procedimento Preparatório nº 1.28.000.001646/2014-81 em Inquérito Civil, tendo por objeto, em atendimento ao contido

no art. 4º, da Resolução CNMP nº 23/2007, a apuração dos fatos abaixo especificados: DESCRIÇÃO RESUMIDA DOS FATOS INVESTIGADOS: Supostas irregularidades na execução do Convênio nº 700042/2010

(destinado à construção de Unidades de Ensino tipo B) e do Termo de Compromisso PAC 200258/2011 (destinado à construção de Unidades da Ensino tipo C), ambos celebrados entre a Prefeitura Municipal de Monte Alegre/RN e o Ministério da Educação.

POSSÍVEIS RESPONSÁVEIS: Ex-Prefeita Municipal, Sra. Maria das Graças Marques Silva AUTOR DA REPRESENTAÇÃO: Município de Monte Alegre/RN Determina a publicação desta Portaria no sítio oficial da Procuradoria da República no Rio Grande do Norte, nos termos do que prevê

o art. 7º, IV, da Resolução CNMP nº 23/2007. Determina, ainda, que seja comunicada a Egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal a respeito do

presente ato, para conhecimento e publicação, nos termos dos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução CNMP nº 23/2007. Requer, por fim, que sejam realizados os registros de estilo junto ao sistema de cadastramento informático.

CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA Procuradora da República

##ÚNICO: | EXTRA-RN - 1642 | PORTARIA Nº 17, DE 14 DE ABRIL DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais

conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e: a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII e art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93; c) considerando que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; d) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; e) considerando os elementos constantes no Procedimento Preparatório nº 1.28.100.000263/2014-68, que apura possíveis

irregularidades no Convênio n° 643349, firmado entre o Ministério do Turismo e o Município de Areia Branca/RN, cujo objeto é a reforma e a urbanização do cais de Areia Branca.

Converta-se este Procedimento Preparatório em INQUÉRITO CIVIL com base nas razões e fundamentos expressos na presente Portaria, para a regular e formal coleta de elementos destinados a auxiliar a formação de convicção ministerial acerca dos fatos, autuando-o e procedendo ao registro da presente conversão na capa dos autos e no sistema informatizado de cadastro (Único) desta Procuradoria da República.

Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF – Patrimônio Público e Social, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público.

EMANUEL DE MELO FERREIRA

Procurador da República

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 57: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/11549/24062/... · eletrônico -dmpf-e. DMPF-e Nº 69 ... de Gás LTDA e a abertura

DMPF-e Nº 69/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 15 de abril de 2015 Publicação: quinta-feira, 16 de abril de 2015 57 ##ÚNICO: | EXTRA-RN - 8317|

PORTARIA Nº 26, DE 15 DE ABRIL DE 2015

Assunto: Instauração de inquérito civil a partir da notícia de fato n. 1.28.000.000642/2015-67.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República que ao final assina, com fundamento nos arts. 129, III, da Constituição da República de 1988, 5º, III, “b”, e 6º, VII, “b”, ambos da Lei Complementar 75/1993, no art. 17 da Lei 8.429/1992, na Súmula 329 do Superior Tribunal de Justiça e, ainda, na Resolução 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e na Resolução 87/2006, na redação que lhe foi dada pela Resolução 106/2010, ambas do Conselho Superior do Ministério Público Federal (CSMPF):

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da Constituição da República de 1988);

CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (Constituição da República de 1988, art. 129, II), bem como promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III, da Constituição da República de 1988);

CONSIDERANDO que os arts. 129, III, da Constituição da República de 1988, 5º, III, “b”, e 6º, VII, “b”, ambos da Lei Complementar 75/1993, o art. 17 da Lei 8.429/1992 e a Súmula 329 do Superior Tribunal de Justiça estabelecem ser função institucional do Ministério Público a proteção do patrimônio público e social, dando-lhe legitimidade ativa para tanto, inclusive em matéria de improbidade administrativa;

CONSIDERANDO que o conteúdo da Resolução 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), inclusive seu art. 2º, § 4º, última parte, bem como o art. 2º, § 1º, o art. 4º, § 1º e o art. 15, caput, todos da Resolução 87/2006, na redação que lhe foi dada pela Resolução 106/2010, ambas do Conselho Superior do Ministério Público Federal (CSMPF), demostram que a preferência deve ser dada à instauração de inquérito civil, sendo subsidiário o uso do procedimento administrativo;

CONSIDERANDO que o § 6º do art. 2º da Resolução 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e que o § 1º do art. 4º da Resolução 87/2006, na redação que lhe foi dada pela Resolução 106/2010, ambas do Conselho Superior do Ministério Público Federal (CSMPF), não tornam obrigatório que o inquérito civil seja antecedido por procedimento administrativo, o qual é apenas facultativo e, se instaurado, deverá ser concluído no prazo de noventa dias, prorrogável uma única vez por igual período;

CONSIDERANDO que foi autuada nesta Procuradoria da República a notícia de fato n. 1.28.000.000642/2015-67, a qual tem por objeto apurar a possível existência de irregularidades e eventual prática de ato de improbidade administrativa relativamente ao fato de o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária no Rio Grande do Norte (INCRA-RN) aparentemente estar fazendo exigências supostamente indevidas relativamente a empresas prestadoras de serviço, sem que estejam previstas em contrato, o que poderia estar servindo para acobertar práticas ilícitas;

CONSIDERANDO que ainda são necessárias mais diligências para verificar se houve realmente alguma irregularidade ou ato de improbidade administrativa no fato acima mencionado e, em caso afirmativo, quem são seus responsáveis;

RESOLVE converter a presente notícia de fato em inquérito civil, para que nele se prossiga na apuração dos fatos aqui mencionados. Proceda-se ao registro da presente conversão na capa dos autos e no sistema informatizado de cadastro (Único) desta Procuradoria da

República. Em seguida, encaminhe-se, em meio digital, cópia desta portaria à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público

Federal, para ciência e publicação em diário oficial, certificando-se nos autos (art. 4º, VI, da Resolução 23/2007 do CNMP, e art. 5º, VI, da Resolução 87/2006, na redação que lhe foi dada pela Resolução 106/2010, ambas do CSMPF).

Providencie-se, também, a publicação da presente portaria na página da Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Norte na rede mundial de computadores (internet).

Designo o servidor Josaniel Cabral de Oliveira como secretário, para fins de auxiliar na instrução do presente inquérito civil, sem prejuízo de atuação de outros servidores em sua substituição. Em qualquer caso, deve ser realizado o controle do prazo de um ano de tramitação do inquérito civil contado de hoje (art. 9º, caput, da Resolução 23/2007 do CNMP, e art. 15º, caput, da Resolução 87/2006, na redação que lhe foi dada pela Resolução 106/2010, ambas do CSMPF), fazendo-se os autos conclusos cinco dias antes de sua ocorrência com expressa menção à circunstância de proximidade do decurso de prazo, a fim de propiciar eventual prorrogação.

Cumpra-se. Posteriormente, proceda-se à conclusão.

PAULO SÉRGIO DUARTE DA ROCHA JÚNIOR Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-RN - 8339| PORTARIA Nº 32, DE 6 DE ABRIL DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício das atribuições constitucionais

conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e: a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar; c) considerando que o objeto do presente procedimento administrativo se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; d) considerando o disposto na Resolução n. 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; e) considerando a necessidade de realização de novas diligências; Converte o Procedimento Preparatório autuado sob o n. 1.28.000.002016/2014-24 em Inquérito Civil Público de igual numeração,

tendo por objeto, em atendimento ao contido no art. 4º, da Resolução CNMP n. 23/2007, a apuração dos fatos abaixo especificados: DESCRIÇÃO RESUMIDA DOS FATOS INVESTIGADOS: Apurar irregularidades em obra de ampliação do Hotel Parque da Costeira, localizado na Via Costeira. AUTOR DA REPRESENTAÇÃO:Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA POSSÍVEL RESPONSÁVEL: Hotel Parque da Costeira.

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 58: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/11549/24062/... · eletrônico -dmpf-e. DMPF-e Nº 69 ... de Gás LTDA e a abertura

DMPF-e Nº 69/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 15 de abril de 2015 Publicação: quinta-feira, 16 de abril de 2015 58

Determina, que seja comunicada a Egrégia 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal a respeito do presente ato, para conhecimento e publicação, nos termos dos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução CNMP n. 23/2007.

Requer, por fim, que sejam realizados os registros de estilo junto ao sistema de cadastramento informático.

CLARISIER AZEVEDO CAVALCANTE DE MORAIS Procuradora da República

##ÚNICO: | EXTRA-RN - 8336| PORTARIA Nº 33, DE 6 DE ABRIL DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício das atribuições constitucionais

conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e: a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar; c) considerando que o objeto do presente procedimento administrativo se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; d) considerando o disposto na Resolução n. 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; e) considerando a necessidade de realização de novas diligências; Converte o Procedimento Preparatório autuado sob o n. 1.28.000.000835/2014-37 em Inquérito Civil Público de igual numeração,

tendo por objeto, em atendimento ao contido no art. 4º, da Resolução CNMP n. 23/2007, a apuração dos fatos abaixo especificados: DESCRIÇÃO RESUMIDA DOS FATOS INVESTIGADOS: Apurar ocupação irregular de área da União pela Barraca Sol e Mar localizada na Praia do Cajueiro, no município de Touros/RN. AUTOR DA REPRESENTAÇÃO: Izequias Medeiros de Souza POSSÍVEL RESPONSÁVEL: Maria Estefania Alves da Silva e outros. Determina, que seja comunicada a Egrégia 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal a respeito do presente

ato, para conhecimento e publicação, nos termos dos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução CNMP n. 23/2007. Requer, por fim, que sejam realizados os registros de estilo junto ao sistema de cadastramento informático.

CLARISIER AZEVEDO CAVALCANTE DE MORAIS Procuradora da República

##ÚNICO: | EXTRA-RN - 8337| PORTARIA Nº 34, DE 6 DE ABRIL DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício das atribuições constitucionais

conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e: a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar; c) considerando que o objeto do presente procedimento administrativo se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; d) considerando o disposto na Resolução n. 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; e) considerando a necessidade de realização de novas diligências; Converte o Procedimento Preparatório autuado sob o n. 1.28.000.000902/2014-13 em Inquérito Civil Público de igual numeração,

tendo por objeto, em atendimento ao contido no art. 4º, da Resolução CNMP n. 23/2007, a apuração dos fatos abaixo especificados: DESCRIÇÃO RESUMIDA DOS FATOS INVESTIGADOS: Trata-se do encaminhamento pelo IBAMA/RN dr Projeto de Lei Municipal que promove a alteração da Lei 5.273/2001, as quais

consideram as prescrições legais federais, bem como a Lei Estadual nº 8.426/2003, que dispõe sobre a faixa de proteção ambiental do Rio Pitimbu. AUTOR DA REPRESENTAÇÃO: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA. Determina, que seja comunicada a Egrégia 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal a respeito do presente

ato, para conhecimento e publicação, nos termos dos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução CNMP n. 23/2007. Requer, por fim, que sejam realizados os registros de estilo junto ao sistema de cadastramento informático.

CLARISIER AZEVEDO CAVALCANTE DE MORAIS Procuradora da República

##ÚNICO: | EXTRA-RN - 8338| PORTARIA Nº 35, DE 6 DE ABRIL DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício das atribuições constitucionais

conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e: a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar; c) considerando que o objeto do presente procedimento administrativo se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; d) considerando o disposto na Resolução n. 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; e) considerando a necessidade de realização de novas diligências; Converte o Procedimento Preparatório autuado sob o n. 1.28.000.000914/2014-48 em Inquérito Civil Público de igual numeração,

tendo por objeto, em atendimento ao contido no art. 4º, da Resolução CNMP n. 23/2007, a apuração dos fatos abaixo especificados: DESCRIÇÃO RESUMIDA DOS FATOS INVESTIGADOS: Trata-se do encaminhamento pela 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ofício Circular PRR/3ª Região, que versa sobre o porjeto

PRAIA LIMPA, solicitando o envio de questionário as empresas localizadas no litoral, para fins de evidenciar a problemática da balneabilidade das praias.

AUTOR DA REPRESENTAÇÃO: Ministério Público Federal.

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 59: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/11549/24062/... · eletrônico -dmpf-e. DMPF-e Nº 69 ... de Gás LTDA e a abertura

DMPF-e Nº 69/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 15 de abril de 2015 Publicação: quinta-feira, 16 de abril de 2015 59

Determina, que seja comunicada a Egrégia 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal a respeito do presente ato, para conhecimento e publicação, nos termos dos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução CNMP n. 23/2007.

Requer, por fim, que sejam realizados os registros de estilo junto ao sistema de cadastramento informático.

CLARISIER AZEVEDO CAVALCANTE DE MORAIS Procuradora da República

##ÚNICO: | EXTRA-RN - 8331| PORTARIA Nº 36, DE 6 DE ABRIL DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício das atribuições constitucionais

conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e: a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar; c) considerando que o objeto do presente procedimento administrativo se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; d) considerando o disposto na Resolução n. 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; e) considerando a necessidade de realização de novas diligências; Converte o Procedimento Preparatório autuado sob o n. 1.28.000.000935/2014-63 em Inquérito Civil Público de igual numeração,

tendo por objeto, em atendimento ao contido no art. 4º, da Resolução CNMP n. 23/2007, a apuração dos fatos abaixo especificados: DESCRIÇÃO RESUMIDA DOS FATOS INVESTIGADOS: Apurar o problema do trânsito de veículos na praia com prejuízo às tartarugas marinhas em Baía Formosa, mais precisamente na Praia

de Olho D'água (que vai do Rio Curimataú até a zona urbana de Baía Formosa), problemática que envolve igualmente o transporte de quadriciclos pelas balsas que fazem a travessia do rio Curimataú.

AUTOR DA REPRESENTAÇÃO: Ministério Público Federal. Determina, que seja comunicada a Egrégia 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal a respeito do presente

ato, para conhecimento e publicação, nos termos dos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução CNMP n. 23/2007. Requer, por fim, que sejam realizados os registros de estilo junto ao sistema de cadastramento informático.

CLARISIER AZEVEDO CAVALCANTE DE MORAIS Procuradora da República

##ÚNICO: | EXTRA-RN - 8334| PORTARIA Nº 37, DE 6 DE ABRIL DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício das atribuições constitucionais

conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e: a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar; c) considerando que o objeto do presente procedimento administrativo se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; d) considerando o disposto na Resolução n. 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; e) considerando a necessidade de realização de novas diligências; Converte o Procedimento Preparatório autuado sob o n. 1.28.000.001670/2014-11 em Inquérito Civil Público de igual numeração,

tendo por objeto, em atendimento ao contido no art. 4º, da Resolução CNMP n. 23/2007, a apuração dos fatos abaixo especificados: DESCRIÇÃO RESUMIDA DOS FATOS INVESTIGADOS: Apurar o descumprimento de embargo por parte da Fazenda Curimataú, atualmente conhecida como “Isca Maricultura”.. AUTOR DA REPRESENTAÇÃO: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA. POSSÍVEL RESPONSÁVEL: M.M. Maricultura Ltda. Determina, que seja comunicada a Egrégia 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal a respeito do presente

ato, para conhecimento e publicação, nos termos dos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução CNMP n. 23/2007. Requer, por fim, que sejam realizados os registros de estilo junto ao sistema de cadastramento informático.

CLARISIER AZEVEDO CAVALCANTE DE MORAIS Procuradora da República

##ÚNICO: | EXTRA-RN - 8327| PORTARIA Nº 38, DE 6 DE ABRIL DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício das atribuições constitucionais

conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e: a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar; c) considerando que o objeto do presente procedimento administrativo se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; d) considerando o disposto na Resolução n. 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; e) considerando a necessidade de realização de novas diligências; Converte o Procedimento Preparatório autuado sob o n. 1.28.000.000715/2014-30 em Inquérito Civil Público de igual numeração,

tendo por objeto, em atendimento ao contido no art. 4º, da Resolução CNMP n. 23/2007, a apuração dos fatos abaixo especificados: DESCRIÇÃO RESUMIDA DOS FATOS INVESTIGADOS: Trata-se de fato instaurado a partir de encaminhamento do IBAMA/RN do Termo de Interdição nº 598659-D, no qual se aponta que

a empresa ALFAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. teria descumprido o termo de embargo e interdição 421106-C, vinculado ao Auto

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 60: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/11549/24062/... · eletrônico -dmpf-e. DMPF-e Nº 69 ... de Gás LTDA e a abertura

DMPF-e Nº 69/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 15 de abril de 2015 Publicação: quinta-feira, 16 de abril de 2015 60 de Infração nº 515049-C, por ter finalizado, ampliado e habilitado obra de residência embargada, localizada no BIOMA MATA ATLÂNTICA, na Rua do Cordeiro, distrito de Pipa, município de Tibau do Sul.

AUTOR DA REPRESENTAÇÃO: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA. POSSÍVEL RESPONSÁVEL: ALFAR Empreendimentos Imobiliários Ltda. Determina, que seja comunicada a Egrégia 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal a respeito do presente

ato, para conhecimento e publicação, nos termos dos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução CNMP n. 23/2007. Requer, por fim, que sejam realizados os registros de estilo junto ao sistema de cadastramento informático.

CLARISIER AZEVEDO CAVALCANTE DE MORAIS Procuradora da República

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

##ÚNICO: | EXTRA-RS - 712| PORTARIA Nº 2, DE 15 DE ABRIL DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, fundamentado nos arts. 127 e 129, II, III e VI, da Constituição da República c/c art. 6º, VII

e 7º, I da Lei Complementar Federal n.º 75/93 e art. 8º, §1º da Lei n.º 7.347/85 e de acordo com as Resoluções nº 87/06/CSMPF nº 106/2010, com o objetivo de apurar a regular fiscalização do INSS quanto a saques irregulares de benefícios previdenciários praticados por Curadores nas Casas de Repouso em Cachoeira do Sul/RS, resolve instaurar o INQUÉRITO CIVIL Nº 1.29.020.000046/2014-21.

Proceda-se ao registro e autuação, comunicando à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para fins do art. 6º da Resolução n° 87/06/CSMPF e publique-se, por meio eletrônico (internet), nos moldes dos arts. 4°, VI e 7º, §2º, II da Resolução nº 23/07/CNMP.

LUÍS FELIPE SCHNEIDER KIRCHER

Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-RS - 12708| PORTARIA Nº 79, DE 13 DE ABRIL DE 2015

Instaura o Inquérito Civil Público nº 1.29.000.002239/2014-54

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento nas disposições constitucionais e legais, em especial, as previstas no caput do artigo 127 e inciso III do artigo 129 da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como a do inciso XX, do artigo 6.º da Lei Complementar nº 75/93, e,

CONSIDERANDO que tramita nesta Procuradoria da República o Procedimento Preparatório n.º 1.29.000.002239/2014-54, instaurado a fim de averiguar possível direcionamento do Edital nº 02/2014 de Processo Seletivo do Hospital de Clínicas de Porto Alegre/RS;

CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público da União a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis, considerados, dentre outros, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, relativas à administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União (art. 5º, I, h, da Lei Complementar nº 75/93), bem como a defesa do patrimônio público e social (art. 5º, III, b, da Lei Complementar nº 75/93);

CONSIDERANDO que nos termos do art. 129, III, da Constituição Federal, e dos art. 6º, VII, e 7º, I, da Lei Complementar nº 75/93, compete ao Ministério Público Federal a instauração de inquéritos civis públicos visando ao exercício de suas funções institucionais;

Resolve o Ministério Público Federal converter, nos termos do art. 4º, § 4º, da Resolução nº 87/2010 do CSMPF, o presente procedimento preparatório em INQUÉRITO CIVIL, com o objetivo de apurar possível direcionamento do Edital nº 02/2014 de Processo Seletivo do Hospital de Clínicas de Porto Alegre – HCPA.

Publique-se.

ENRICO RODRIGUES DE FREITAS Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-RS - 12732| PORTARIA Nº 107, DE 13 DE ABRIL DE 2015

Instaura o Inquérito Civil Público nº 1.29.000.001854/2014-43

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento nas disposições constitucionais e legais, em especial, as previstas no caput do artigo 127 e inciso III do artigo 129 da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como a do inciso XX, do artigo 6.º da Lei Complementar nº 75/93, e,

CONSIDERANDO que tramita nesta Procuradoria da República o Procedimento Preparatório n.º 1.29.000.001854/2014-43, instaurado a fim de averiguar possíveis ilegalidades na fase de habilitação, quanto no cumprimento do contrato referente a Concorrência nº 19/213, na qual a Universidade Federal do Rio Grande do Sul busca a concessão de uso de área destinada à instalação de um restaurante;

CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público da União a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis, considerados, dentre outros, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, relativas à administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União (art. 5º, I, h, da Lei Complementar nº 75/93), bem como a defesa do patrimônio público e social (art. 5º, III, b, da Lei Complementar nº 75/93);

CONSIDERANDO que nos termos do art. 129, III, da Constituição Federal, e dos art. 6º, VII, e 7º, I, da Lei Complementar nº 75/93, compete ao Ministério Público Federal a instauração de inquéritos civis públicos visando ao exercício de suas funções institucionais;

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 61: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/11549/24062/... · eletrônico -dmpf-e. DMPF-e Nº 69 ... de Gás LTDA e a abertura

DMPF-e Nº 69/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 15 de abril de 2015 Publicação: quinta-feira, 16 de abril de 2015 61

Resolve o Ministério Público Federal converter, nos termos do art. 4º, § 4º, da Resolução nº 87/2010 do CSMPF, o presente procedimento preparatório em INQUÉRITO CIVIL, com o objetivo de apurar possíveis irregularidades no cumprimento do contrato de Concessão de Uso a Título Oneroso nº 002/PROPLAN/NUDECON/2014, referente a Concorrência nº 019/CPL/2013 da Universidade Federal do Rio Grande do Sul.

Publique-se.

ENRICO RODRIGUES DE FREITAS Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-RS - 2831| RECOMENDAÇÃO Nº 5, DE 9 DE ABRIL DE 2015

Assunto: Inquérito Civil nº 1.29.002.000406/2014-11

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, especificamente as previstas nos artigos 127 e 129, incisos II da Constituição da República e no artigo 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75/93;

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, possuindo a incumbência constitucional de promover a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, adotando, para tanto, as medidas judiciais e extrajudiciais necessárias no exercício de suas funções constitucionais;

CONSIDERANDO o que apurado no Inquérito Civil nº 1.29.002.000406/2014-11, instaurado para depurar eventual postura segregatória por parte de servidores do Município de Caxias do Sul/RS em face de migrantes estrangeiros, por oportunidade de fiscalizações empreendidas sobre o comércio ambulante;

CONSIDERANDO que desses autos, consigna-se a eventual atuação abusiva e inadequada por parte de fiscais vinculados à Secretaria do Urbanismo, consubstanciada na apreensão deliberada de mercadorias, sem o registro adequado e desacompanhada de termos de autuação/apreensão;

CONSIDERANDO que, conforme consta dos relatos coligidos ao expediente, a ação fiscalizatória estaria sendo empreendida de forma mais severa em face dos ambulantes estrangeiros, inclusive com relatos de xingamentos e insultos em detrimento de pessoas que não dominam completamente o idioma português;

CONSIDERANDO, inclusive, o lançamento de severas desconfianças de apropriação indevida de bens e mercadorias apreendidos nessas ações fiscalizatórias, por fiscais da prefeitura, considerando-se o alto índice de apreensões de mercadorias executadas de forma inadequada, especialmente sem o registro devido dos bens apreendidos;

CONSIDERANDO, entretanto, que, instada, a Secretaria de Urbanismo remeteu documentos relativos a apreensões efetivadas em face de estrangeiros, indicando o empreendimento de fuga dos ambulantes e atestando o arrolamento dos bens apreendidos, ainda que de forma simplificada;

CONSIDERANDO que, muito embora as informações prestadas pela Prefeitura não se compactuem com as reclamações iniciais, a análise dessa documentação permite concluir que o registro dos atos de fiscalização é feito de forma precária, superficial e não imediata, em desconformidade com os primados da publicidade e da eficiência;

CONSIDERANDO que, diante da relativa impossibilidade em se apurar a realidade fática das abordagens pretéritas, reflete-se como pertinente a consignação das diretrizes fiscalizatórias relevantes para a resolução da temática exposta, especialmente no sentido de anteder a critérios de legalidade, impessoalidade e publicidade da Administração Pública;

CONSIDERANDO que, desconsideradas as imputações reciprocas, verifica-se uma aparente desatenção, pelos fiscais municipais, para com o fato de estarem abordando e fiscalizando estrangeiros, estranhos à rotina burocrática brasileira;

CONSIDERANDO que, em que pese o poder-dever de polícia administrativa seja munido de certa discricionariedade, esse primado de escolha não pode ser eivado por vícios principiológicos, tampouco por ímpetos segregadores e preconceituosos;

CONSIDERANDO, por fim, que a fiscalização do comércio ambulante, atribuição dos fiscais municipais, deve ser exercida invariável e indiscriminadamente frente a todos os comerciantes que estejam infringindo à legislação;

RECOMENDO ao Secretário Municipal de Urbanismo, sob pena de responsabilização pessoal, almejando precaver irregularidades na atuação da fiscalização municipal, que:

i.empreenda as providências necessárias e cabíveis no sentido de orientar o setor de fiscalização da Secretaria a proceder, no momento das fiscalizações e apreensões em face de ambulantes de origem estrangeira, o imediato registro dos fatos, arrolando as mercadorias, certificando fatos e circunstâncias e, especialmente, diligenciando a correta cientificação dos abordados quanto aos atos praticados e aos recursos cabíveis, quando possível;

ii. oriente o Setor de fiscalização para que toda e qualquer medida fiscalizatória atenda aos preceitos constitucionais da legalidade, da impessoalidade e da publicidade, especialmente primando pela isenção e correta orientação dos abordados;

iii. intensifique projetos de orientação e esclarecimento dos ambulantes quanto às providências de regularização das atividades, com especial atenção aos comerciantes estrangeiros, orientando-os quanto às atividades e mercadorias vedadas;

iv. oriente os servidores que exercem a fiscalização quanto à ilegalidade de apreensões desacompanhadas de registro imediato, bem como quanto à possibilidade de configuração de condutas delituosas nos casos de contatada qualquer discriminação étnica ou racial e apropriação indevida de bens e mercadorias; e

v. diligencie no sentido de promover a rotatividade de fiscais, nas áreas objeto de fiscalização, de forma a tornar as abordagens mais impessoais e evitar conflitos particulares durante o exercício do poder de polícia.

Na forma do artigo 6º, inciso XX da Lei Complementar 75/93, fixo o prazo de 30 dias, a contar do recebimento, para o cumprimento do disposto nesta Recomendação, apresentando informações sobre as providências adotadas no sentido de cumprir as medidas recomendadas, ou as razões para justificar o seu não atendimento, sob pena de adoção das medidas judiciais cabíveis.

FABIANO DE MORAES Procurador da República

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 62: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/11549/24062/... · eletrônico -dmpf-e. DMPF-e Nº 69 ... de Gás LTDA e a abertura

DMPF-e Nº 69/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 15 de abril de 2015 Publicação: quinta-feira, 16 de abril de 2015 62

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE RONDÔNIA ##ÚNICO: | EXTRA-RO - 6877|

DESPACHO DE 14 DE ABRIL DE 2015

Inquérito Civil nº 1.31.000.001115/2009-36. Assunto: Acompanhar o cumprimento do Ofício 067/09-GEPAN/DEPAN/IPHAN, encaminhado ao diretor de Licenciamento Ambiental do IBAMA, que estabelece medidas mitigatórias e compensatórias à concessão da Licença de Instalação da Usina Hidrelétrica de Jirau, de forma a proteger e preservar o patrimônio arqueológico da Estrada de Ferro Madeira-Mamoré.

Trata-se de Inquérito Civil Público instaurado com o objetivo de acompanhar o cumprimento do Ofício 067/09-GEPAN/DEPAN/IPHAN, encaminhado ao diretor de Licenciamento Ambiental do IBAMA, que estabelece medidas mitigatórias e compensatórias à concessão da Licença de Instalação da Usina Hidrelétrica de Jirau, de forma a proteger e preservar o patrimônio arqueológico da Estrada de Ferro Madeira-Mamoré.

As razões que impediram o seu término no prazo estabelecido foram/são as mais diversas, citando-se o fato de a signatária ter atuado exclusivamente na PRE/RO no processo eleitoral de 2014, bem como, após este período, oficiar em todos os processos perante a 5ª Vara Federal (especializada em causas agrárias e ambientais) e nos quais o Parquet atua como custos legis na Seção Judiciária de Rondônia, a cumulação na representação da 3ª, da 4ª CCR e da PRE/RO na PR/RO, a complexidade dos procedimentos e inquéritos civis e, principalmente, a ausência de um quadro auxiliar compatível com a exorbitante demanda.

Dessa forma, considerando-se que o prazo para conclusão das diligências nesse inquérito encerrou-se em 08/04/2015 (despacho de fl. 354), prorrogo o prazo do presente procedimento por mais 1 (um) ano, a contar desta data, nos termos do artigo 9º da Resolução CNMP nº 23, de 17/09/2007, com as alterações adotadas pela Resolução nº 35/2009, bem como segundo o disposto no artigo 15, da Resolução CSMPF n° 87, de 06/04/2010 alterada pela Resolução CSMPF n° 106, de 06/04/2010.

Proceda-se aos registros de praxe, encaminhando-se uma cópia do presente despacho, por mensagem eletrônica, à E. 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para o fim de que, naquele âmbito, seja analisada e deferida a prorrogação de prazo acima enunciada.

Ressalta-se que devem os autos ser mantidos nesta Procuradoria da República, permitindo-se assim a continuidade da investigação até a conclusão ou até que sobrevenha decisão denegatória da aludida prorrogação.

Aproveitando a oportunidade, verifico o não cumprimento da determinação constante no item “1” do despacho de fl. 354-verso. Desta forma, determino:

1. Encaminhe-se ofício ao IPHAN, requisitando informações atualizadas e detalhadas sobre o cumprimento (ou andamento do projeto) de todas as medidas condicionantes elencadas no Ofício nº 067/09-GEPAN/DEPAM/IPHAN (encaminhar cópia em anexo dos documentos de fls. 336/338), de maneira individualizada (de cada condicionante). Conceda-se o prazo de 15 (quinze) dias para a resposta e ressalte as advertências de praxe em caso de não encaminhamento da resposta no prazo designado.

2. Dê-se prioridade ao cumprimento da presente diligência. 3. Com a resposta, remetam-se os autos conclusos à Assessoria para análise e sugestão de providências.

GISELE DIAS DE OLIVEIRA BLEGGI CUNHA Procuradora da República

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SANTA CATARINA

GABINETE DO PROCURADOR-CHEFE ##ÚNICO: | EXTRA-SC - 12146|

PORTARIA Nº 191, DE 13 DE ABRIL DE 2015

O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições legais, resolve:

Designar o Procurador da República Cláudio Valentim Cristani para atuar nos autos e procedimentos, abaixo relacionados, em substituição, no período de 13 a 19 de abril de 2015, perante a Procuradoria da República no Município de Concórdia, sem prejuízo de suas atribuições originárias, em virtude de lotação provisória do titular em outra unidade.

Autos Judiciais

5026076-67.2014.4.04.7200 5028441-94.2014.4.04.7200 5001177-03.2013.4.04.7212 5002293-44.2013.4.04.7212 5002318-23.2014.4.04.7212 5003298-67.2014.4.04.7212 5003305-59.2014.4.04.7212 5025851-47.2014.4.04.7200 5000149-63.2014.4.04.7212 5025860-09.2014.4.04.7200 5025920-79.2014.4.04.7200 5002494-95.2015.4.04.7202 5003009-37.2014.4.04.7212

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 63: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/11549/24062/... · eletrônico -dmpf-e. DMPF-e Nº 69 ... de Gás LTDA e a abertura

DMPF-e Nº 69/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 15 de abril de 2015 Publicação: quinta-feira, 16 de abril de 2015 63

5000182-53.2014.4.04.7212 5001751-89.2014.4.04.7212 5001427-36.2013.4.04.7212

2004.72.12.002922-4 5003697-96.2014.4.04.7212 5025922-49.2014.4.04.7200 5025989-14.2014.4.04.7200 5026052-39.2014.4.04.7200

Autos Extrajudiciais 1.33.010.000032/2014-01 1.33.010.000048/2014-14 1.33.010.000050/2014-85 1.33.010.000034/2015-73 1.33.010.000035/2015-18 1.33.010.000033/2015-29 1.33.010.000036/2015-62 1.33.010.000077/2014-78 1.33.010.000013/2011-24 1.33.010.000079/2014-67 1.33.010.000091/2011-29 1.33.010.000037/2015-15 1.33.010.000054/2014-63 1.33.010.000083/2014-25 1.33.010.000047/2014-61 1.33.010.000062/2013-29 1.33.010.000070/2014-56 1.33.010.000089/2014-01 1.33.010.000113/2014-01 1.33.010.000034/2013-10

Documentos PRM-CCD-SC-00000567/2015 PRM-CCD-SC-00000615/2015 PRM-CCD-SC-00000604/2015 PRM-CCD-SC-00000603/2015

PR/SC-000469/20008

MARCELO DA MOTA

##ÚNICO: | EXTRA-SC - 1406| PORTARIA Nº 17, DE 13 DE ABRIL DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais

conferidas no art. 129, inc. III e V da CF/88; art. 8º, § 1º da Lei nº 7.347/85; art. 6º, inc. VII, art. 7º, inc. I e art. 8º, todos da Lei Complementar nº 75/93; art. 1º, caput, art. 4º, inc. II e 5º, todos da Resolução nº 87/2010, do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público Federal e art. 2º e art. 4º da Resolução nº 23/2007, do Egrégio Conselho Nacional do Ministério Público e;

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público Federal zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos Serviços de Relevância Pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias à sua garantia; promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública para a proteção do patrimônio público e social e de outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos, especialmente das comunidades indígenas; e, ainda, defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas (art. 129, II, III e V, da Constituição Federal e art. 6º, VII, “a”, “b”, “c” e “d”, da Lei Complementar nº 75/93);

CONSIDERANDO que o presente Procedimento Preparatório foi instaurado nesta PRM a fim de apurar a situação de vulnerabilidade em que se encontra a adolescente indígena Ana Claudia Pereira, residente na Aldeia Toldo Chimbangue, a qual é portadora de Transtorno Mental e necessita de cuidados contínuos, os quais não estão sendo possíveis de serem dispensados pela família;

CONSIDERANDO que a medida de colocação em família extensa restou inviabilizada, conforme constatado pela Secretaria de Assistência Social, bem como a a realização de reunião nesta Procuradoria da República em Chapecó/SC, com a presença da liderança indígena, setor de educação da FUNAI e assistência social da SESAI, na qual restou deliberado pelo encaminhamento da questão ao Ministério Público Estadual, a fim de ser viabilizada medida cabível ao presente caso, com o possível acolhimento institucional com condições de atender a adolescente.

CONSIDERANDO, por fim, o transcurso do prazo estabelecido pelo art. 4º, § 4º, da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal;

RESOLVE: Converter o presente procedimento preparatório em INQUÉRITO CIVIL, para dar continuidade à instrução, determinando a adoção

das seguintes medidas: a) Registro da presente Portaria de Conversão no Sistema Único, com a devida comunicação à 6ª CCR;

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 64: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/11549/24062/... · eletrônico -dmpf-e. DMPF-e Nº 69 ... de Gás LTDA e a abertura

DMPF-e Nº 69/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 15 de abril de 2015 Publicação: quinta-feira, 16 de abril de 2015 64

b) Reautuação deste expediente como Inquérito Civil; Como próxima diligência, oficie-se ao Ministério Público Estadual, 3º Promotoria de Justiça de Chapecó/SC, solicitando informações

sobre eventuais providencias adotadas quanto ao encaminhado mediante o Ofício nº 1393/2014/GAB/UTC/PRM/CHAPECÓ/SC. Sem prejuízo, acaso ainda não encerrado este Inquérito Civil no prazo de um ano, sejam os autos conclusos para análise da necessidade

de prorrogação.

RENATO DE REZENDE GOMES Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-SC - 12153| PORTARIA Nº 86, DE 14 DE ABRIL DE 2015

Notícia de Fato nº 1.33.000.000618/2015-68. CONVERSÃO EM INQUÉRITO CIVIL

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, com fundamento no art. 129 da Constituição Federal, regulamentado pelos artigos 5º a 8º da Lei Complementar nº 75/93, e na Resolução nº 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal - CSMPF:

CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público instaurar inquérito civil para apurar a ocorrência de fatos que digam respeito ou acarretem danos efetivos ou potenciais a interesses que lhe incumbam defender (art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85 c/c art. 1º da Resolução nº 87/2006, do CSMPF);

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e

individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal; CONSIDERANDO que, nos termos do art. 129, III da Constituição Federal e do art. 6º da Lei Complementar nº 75/93, é função

institucional do Ministério Público Federal promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos relativos ao patrimônio público e social e à probidade administrativa, dentre outros, inclusive promovendo a responsabilização respectiva;

CONSIDERANDO os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no art. 37 da CF/1988 e os princípios da supremacia do interesse público sobre o privado, da finalidade, razoabilidade e proporcionalidade, implícitos do texto constitucional;

CONSIDERANDO a existência de Notícia de Fato nº 1.33.000.000618/2015-68 versando sobre supostas irregularidades na utilização de repasses do BNDES para construção de Centros de Referência de Assistência Social no âmbito do 6º Ofício do Patrimônio Público e Moralidade Administrativa da Procuradoria da República em Santa Catarina, determino a

CONVERSÃO desta Notícia de Fato em INQUÉRITO CIVIL tendo por objetivo apurar os fatos acima descritos e outros a eles correlatos.

Para tanto, determino: a) a abertura, registro e autuação de Inquérito Civil, com a seguinte ementa: “PPMA. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA

CONSTRUÇÕES DE CRAS E CREAS EM SANTA CATARINA. VERBAS BNDES.“; b) a comunicação e remessa de cópia desta Portaria à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, solicitando

a devida publicação; c) expedição de Ofício ao TCE solicitando esclarecimentos.

DANIELE CARDOSO ESCOBAR Procuradora da República

##ÚNICO: | EXTRA-SC - 12270| PORTARIA Nº 90, DE 15 DE ABRIL DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente as estatuídas na Constituição da República, arts. 127 e 129, na Lei Complementar nº 75/93, arts. 5º, 6º, VII, b, e 7º, e na RESOLUÇÃO nº 23, de 17.09.2007, do CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL – IC para coligir dados e informações sobre os fatos noticiados no documento sob protocolo PR-SC-00012264/2015, a fim de que, ao final, sejam adotadas todas as providências jurídicas necessárias.

Assim, determino: a) a abertura, registro e autuação de Inquérito Civil, com a seguinte ementa: 4ª CCR. MEIO AMBIENTE. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. UNIDADES DE CONSERVAÇÃO E MAR

TERRITORIAL. APURAR SUPOSTA REALIZAÇÃO DE NOVO ATERRO NA ORLA DE FLORIANÓPOLIS/SC (CENTRO E BEIRA-MAR NORTE) PARA CONSTRUÇÃO DO ANEL VIÁRIO DO CORREDOR DE TRANSPORTE PÚBLICO.

b) a comunicação deste ato à 4ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, solicitando-lhes publicação.

EDUARDO BARRAGAN SERÔA DA MOTTA Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-SC - 1393| DESPACHO DE 4 DE FEVEREIRO DE 2015

Inquérito Civil nº 1.33.002.000166/2010-90

Tendo em vista a imprescindibilidade do prosseguimento das investigações objeto destes autos e por ter expirado o prazo previsto no artigo 15, da Resolução Nº 87/2010, do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público, PRORROGO por 1 (um) ano o prazo para conclusão deste inquérito.

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 65: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/11549/24062/... · eletrônico -dmpf-e. DMPF-e Nº 69 ... de Gás LTDA e a abertura

DMPF-e Nº 69/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 15 de abril de 2015 Publicação: quinta-feira, 16 de abril de 2015 65

Cientifique-se, imediatamente, a 5ª CCR e proceda-se às anotações no sistema de acompanhamento e registro de procedimentos administrativos do Ministério Público Federal.

Outrossim, se eventualmente ainda não encerrado este Inquérito Civil no prazo supracitado, sejam novamente conclusos os autos para análise da adoção das medidas previstas no § 7º, do art. 2º da Resolução 23/2007 do CNMP, e art. 4º da Resolução nº 87/2006 do CSMPF.

CARLOS HUMBERTO PROLA JÚNIOR

Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-SC - 12240| DESPACHO DE 15 DE ABRIL DE 2015

Inquérito Civil nº 1.33.000.000277/2012-88

1) considerando o decurso do prazo e a imprescindibilidade da realização de outras diligências, a fim de avaliar as medidas necessárias para alcançar o objeto do presente feito, em especial analisar as informações prestadas nos autos, prorrogo o seu prazo por 01 (um) ano, nos termos do art. 9º da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP;

2) à Secretaria da PRDC para comunicação da prorrogação de prazo à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão – PFDC, via e-mail, bem como para que proceda aos devidos controles nos sistemas informatizados deste Órgão (documentar o cumprimento no ICP/PA);

ANALÚCIA HARTAMNN

Procuradora da República

##ÚNICO: | EXTRA-SC - 1397| DESPACHO DE 13 DE ABRIL DE 2015

Inquérito Civil Público nº 1.33.002.000341/2013-91

Tendo em vista a imprescindibilidade do prosseguimento das investigações objeto destes autos e por ter expirado o prazo previsto no artigo 15, da Resolução Nº 87/2010, do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público, PRORROGO por 1 (um) ano o prazo para conclusão deste inquérito.

Cientifique-se, imediatamente, a 3ª CCR e proceda-se às anotações no sistema de acompanhamento e registro de procedimentos administrativos do Ministério Público Federal.

Outrossim, se eventualmente ainda não encerrado este Inquérito Civil Público no prazo supracitado, sejam novamente conclusos os autos para análise da adoção das medidas previstas no § 7º, do art. 2º da Resolução 23/2007 do CNMP, e art. 4º da Resolução nº 87/2006 do CSMPF.

E após, considerando a Portaria PGR/MPF nº 869, de 12/11/2014, que autorizou que a lotação provisória do Procurador da República Carlos Humberto Prola Júnior nesta Procuradoria se dê com prejuízo das atribuições perante a PRM-Concórdia/SC, e, a Portaria nº 03, de 03/12/2014, que dispõe sobre a estruturação de ofícios na PRM-Chapecó/SC, determinando a distribuição dos trabalhos por matérias, determino que seja realizada a redistribuição no Sistema de Controle, dos autos em epígrafe, ao Segundo Ofício desta Procuradoria.

Por fim, faça-se os autos conclusos ao 2º Ofício.

RENATO DE REZENDE GOMES Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-SC - 12245| DESPACHO DE 15 DE ABRIL DE 2015

Inquérito Civil nº 1.33.000.000367/2012-79

1) considerando o decurso do prazo e a imprescindibilidade da realização de outras diligências, a fim de avaliar as medidas necessárias para alcançar o objeto do presente feito, em especial analisar as informações prestadas nos autos, prorrogo o seu prazo por 01 (um) ano, nos termos do art. 9º da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP;

2) à Secretaria da PRDC para comunicação da prorrogação de prazo à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão – PFDC, via e-mail, bem como para que proceda aos devidos controles nos sistemas informatizados deste Órgão (documentar o cumprimento no ICP/PA);

ANALÚCIA HARTAMNN

Procuradora da República

##ÚNICO: | EXTRA-SC - 12249| DESPACHO DE 15 DE ABRIL DE 2015

Inquerito Civil nº1.33.000.001369/2010-13

1) considerando o decurso do prazo e a imprescindibilidade da realização de outras diligências, a fim de avaliar as medidas necessárias para alcançar o objeto do presente feito, em especial analisar as informações prestadas nos autos, prorrogo o seu prazo por 01 (um) ano, nos termos do art. 9º da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP;

2) à Secretaria da PRDC para comunicação da prorrogação de prazo à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão – PFDC, via e-mail, bem como para que proceda aos devidos controles nos sistemas informatizados deste Órgão (documentar o cumprimento no ICP/PA);

ANALÚCIA HARTAMNN

Procuradora da República

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 66: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/11549/24062/... · eletrônico -dmpf-e. DMPF-e Nº 69 ... de Gás LTDA e a abertura

DMPF-e Nº 69/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 15 de abril de 2015 Publicação: quinta-feira, 16 de abril de 2015 66 ##ÚNICO: | EXTRA-SC - 12229|

DESPACHO DE 15 DE ABRIL DE 2015

Inquérito Civil nº 1.33.000.001380/2010-83

1) considerando o decurso do prazo e a imprescindibilidade da realização de outras diligências, a fim de avaliar as medidas necessárias para alcançar o objeto do presente feito, em especial analisar as informações prestadas nos autos, prorrogo o seu prazo por 01 (um) ano, nos termos do art. 9º da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP;

2) à Secretaria da PRDC para comunicação da prorrogação de prazo à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão – PFDC, via e-mail, bem como para que proceda aos devidos controles nos sistemas informatizados deste Órgão (documentar o cumprimento no ICP/PA);

ANALÚCIA HARTAMNN

Procuradora da República

##ÚNICO: | EXTRA-SC - 12233| DESPACHO DE 15 DE ABRIL DE 2015

Inquéritco Civil nº 1.33.000.001453/2010-37

1) considerando o decurso do prazo e a imprescindibilidade da realização de outras diligências, a fim de avaliar as medidas necessárias para alcançar o objeto do presente feito, em especial analisar as informações prestadas nos autos, prorrogo o seu prazo por 01 (um) ano, nos termos do art. 9º da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP;

2) à Secretaria da PRDC para comunicação da prorrogação de prazo à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão – PFDC, via e-mail, bem como para que proceda aos devidos controles nos sistemas informatizados deste Órgão (documentar o cumprimento no ICP/PA);

ANALÚCIA HARTAMNN

Procuradora da República

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DA PROCURADORA-CHEFE ##ÚNICO: | EXTRA-SP - 24554|

PORTARIA Nº 430, DE 8 DE ABRIL DE 2015

A PROCURADORA-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições previstas no inciso II, do artigo 50 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, considerando a decisão da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, datada de 12 de fevereiro de 2015, resolve:

I – Designar o Procurador da República OSVALDO DOS SANTOS HEITOR JUNIOR, lotado na Procuradoria da República no Município de Sorocaba e, nas suas férias e demais impedimentos, o(a) Procurador(a) que o substituir, para oficiar nos autos n° 0001800-56.2014.403.6110, em trâmite perante a 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Sorocaba/SP;

II – Determinar seja dada ciência à Procuradoria da República no Município de Sorocaba, para registro e encaminhamento dos autos ao Procurador da República designado, bem como seja dada ciência ao Procurador da República anteriormente responsável pelo feito, e à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal.

ANAMARA OSÓRIO SILVA

Procuradora-Chefe da Procuradoria da República no Estado de São Paulo

##ÚNICO: | EXTRA-SP - 3244| PORTARIA Nº 30, DE 15 DE ABRIL DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais

conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, resolve instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO n° 1.34.004.007453/2014-27; com fundamento na Constituição Federal, arts. 127 e 129; Lei Complementar 75/93; Leis 8625/93, 7.347/85, 8078/90 e demais normas de proteção aos direitos transindividuais; com o objeto / objetivo: Notícia de irregularidade em atestado médico emitido pelo médico “SOB SIGILO”, do Programa Mais Médicos, neste ato definido e acompanhado da instauração do presente inquérito civil público, com fundamento no art. 7º, inciso I, da LC 75/93, Lei 7.347/85 e art. 127 da Constituição Federal e com os seguintes objetivos possíveis: Atuação na dimensão preventiva; Atuação na dimensão repressiva corretiva; Atuação na dimensão repressiva punitiva; Objetivo de proteção do patrimônio e demais recursos públicos; Objetivo de proteção da ação pública e de seus resultados sociais.

Determino as seguintes atividades de mérito: a) análise das informações e documentação encaminhadas através do ofício nº 1742/2015-SSI (fls. 19).

EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-SP - 3256| PORTARIA Nº 31, DE 15 DE ABRIL DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais

conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, resolve instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO n° 1.34.004.001077/2014-37; com fundamento na Constituição Federal, arts. 127 e 129; Lei Complementar 75/93; Leis 8625/93, 7.347/85 e demais normas de proteção aos direitos transindividuais, e fundamentos específicos na Constituição Federal, art. 37; com o objeto / objetivo: apurar eventuais irregularidades no repasse de

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 67: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/11549/24062/... · eletrônico -dmpf-e. DMPF-e Nº 69 ... de Gás LTDA e a abertura

DMPF-e Nº 69/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 15 de abril de 2015 Publicação: quinta-feira, 16 de abril de 2015 67 verbas da Prefeitura Municipal de Monte Mor para a associação Hospital Beneficente Sagrado Coração de Jesus, com o(s) seguinte(s) objetivo(s): Atuação na dimensão preventiva; Atuação na dimensão repressiva corretiva; Atuação na dimensão repressiva punitiva; Objetivo de proteção da ação pública e de seus resultados sociais.

Determino as seguintes atividades de mérito: a) Reiterar ofício ao Município de Monte Mor de fls. 07;

EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-SP - 3561| PORTARIA N° 33, DE 13 DE ABRIL DE 2015

Autos de Inquérito Civil Público nº 1.34.012.000177/2015-28

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, considerando a instauração, em 18/03/2015, do procedimento nº 1.34.012.000177/2015-28, com o objeto indicado na seguinte ementa: “TRATA-SE DE PEDIDO DE ALIMENTOS INTERNACIONAIS EM FAVOR DE JAHN GARBER E SAMJA GARBER, FUNDADO NA CONVENÇÃO DE NOVA YORK, EM RAZÃO DO GENITOR HARALD GARBER RESIDIR NA SUÍÇA”, com fundamento nos artigos 127 e 129, ambos da Constituição Federal, e nos artigos 6º, VII, 7º e 8º, todos da Lei Complementar nº 75/93, decide instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, determinando: 1) a afixação de cópia desta portaria em local de costume nesta Procuradoria, pelo prazo de 15 (quinze) dias (conforme art. 126, c/c art. 232, II e III, do CPC); e 2) a remessa de cópia desta para a 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, para ciência e publicação em órgão oficial. Designa a Sra. Doneisa Maria Trugillo Martins Fontes, servidora lotada neste gabinete, para atuar como Secretária nestes autos, sem prejuízo de outro servidor em substituição.

FELIPE JOW NAMBA

Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-SP - 3599| PORTARIA N° 34, DE 14 DE ABRIL DE 2015

Autos de Inquérito Civil Público nº 1.34.012.000152/2015-24

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, considerando a instauração, em 06/03/2015, do procedimento nº 1.34.012.000152/2015-24, com o objeto indicado na seguinte ementa: “APURAR IRREGULARIDADES NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DE TOMBAMENTO DO SÍTIO SANTO AMARO: CASA DE JOSÉ BONIFÁCIO, EM CURSO NO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN”, com fundamento nos artigos 127 e 129, ambos da Constituição Federal, e nos artigos 6º, VII, 7º e 8º, todos da Lei Complementar nº 75/93, decide instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, determinando: 1) a afixação de cópia desta portaria em local de costume nesta Procuradoria, pelo prazo de 15 (quinze) dias (conforme art. 126, c/c art. 232, II e III, do CPC); e 2) a remessa de cópia desta para a 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, para ciência e publicação em órgão oficial. Designa a Sra. Doneisa Maria Trugillo Martins Fontes, servidora lotada neste gabinete, para atuar como Secretária nestes autos, sem prejuízo de outro servidor em substituição.

FELIPE JOW NAMBA

Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-SP - 2401| PORTARIA Nº 67, DE 10 DE ABRIL DE 2015

INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL

A PROCURADORA DA REPÚBLICA EM SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ao final assinada, usando das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 129, incisos II e III, da Constituição Federal e pelo artigo 7°, inciso I, da Lei Complementar n° 75/93, regulamentado pela Resolução 87/06 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, e também pela Resolução nº 23 do Conselho Nacional do Ministério Público e, ainda,

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público Federal a defesa do patrimônio público e social, da ordem jurídica e dos interesses difusos e coletivos, na forma do disposto nos artigos 127 e 129, da Constituição Federal, e artigo 5º, incisos I e III, alínea “b”, da Lei Complementar n.º 75/93;

CONSIDERANDO que o Ministério Público Federal tem legitimidade, portanto, para promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública para a proteção do patrimônio público e social e outros interesses difusos, entre eles, o respeito aos princípios constitucionais que regem a administração pública (artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, e artigo 5º, inciso I, alínea “h”, da Lei Complementar nº 75/93);

CONSIDERANDO que até o momento não foram coligidos elementos suficientes a permitir eventual propositura de ação civil pública ou o arquivamento do feito;

CONSIDERANDO a necessidade de obtenção de informações complementares junto à Prefeitura e à Secretaria Municipal de Saúde do município de Nova Aliança/SP,

RESOLVE: (I) Instaurar, nos termos dos arts. 2º, caput, inciso I, e 4º, caput, II, da Resolução 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público

Federal e no art. 4º da Resolução nº 23 do Conselho Nacional do Ministério Público, o presente INQUÉRITO CIVIL para acompanhar o integral cumprimento das medidas contidas nas Recomendações MPF nº 24/2014 (f. 26/28) e 25/2014 (f. 29/31);

(II) Seja o presente feito autuado e registrado; (III) Comunique-se a instauração deste inquérito à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão (art. 6º da Resolução nº 87/2006 do CSMPF)

e envie-se cópia para publicação por meio eletrônico; (IV) Determinar o prazo inicial de um ano, a contar da presente data, para a finalização do presente inquérito civil.

ANNA FLÁVIA NÓBREGA CAVALCANTI UGATTI Procuradora da República

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 68: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/11549/24062/... · eletrônico -dmpf-e. DMPF-e Nº 69 ... de Gás LTDA e a abertura

DMPF-e Nº 69/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 15 de abril de 2015 Publicação: quinta-feira, 16 de abril de 2015 68 ##ÚNICO: | EXTRA-SP - 2314|

DESPACHO DE 5 DE ABRIL DE 2015

TUTELA COLETIVA. INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO Nº 1.34.011.000629/2008-52

Oficie-se a Diretoria do Centro Educacional SESI em São Bernado do Campo para que tenha ciência do conteúdo do Parecer Técnico nº 009/20015 (fls. 143/146), enviando-lhe cópias das referidas folhas, para que possa analisá-lo e informar qual seria o prazo médio para que adeque as obras de suas instalações a fim de que todas as normas de acessibilidade sejam respeitadas.

Ademais, prorrogo as investigações relacionadas ao presente inquérito civil público por mais 01 (um) ano, nos termos do que prevê o artigo 9º da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, alterada pela Resolução CNMP nº 35, de 23/03/2009, e atento ao art. 15, § 1º da Resolução CSMPF nº 87, de 03/08/2006, alterada pela Resolução CSMPF nº 106, de 06/04/2010, em razão da necessidade de aguardar respostas de ofícios e diligências.

Lancem-se os registros cabíveis junto ao sistema de cadastramento informático. Cientifique-se à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão.

STEVEN SHUNITI ZWICKER Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-SP - 2317 | DESPACHO Nº 647, DE 14 DE ABRIL DE 2015

Inquérito Civil Público nº 1.34.011.000094/2012-04

Prorrogo as investigações relacionadas ao presente inquérito civil público por mais 01 (um) ano, nos termos do que prevê o artigo 9º da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, alterada pela Resolução CNMP nº 35, de 23/03/2009, e atento ao art. 15, § 1º da Resolução CSMPF nº 87, de 03/08/2006, alterada pela Resolução CSMPF nº 106, de 06/04/2010.

Lancem-se os registros cabíveis junto ao sistema de cadastramento informático. Cientifique-se à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal.

STEVEN SHUNITI ZWICKER Procurador da República

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO TOCANTINS

##ÚNICO: | EXTRA-TO - 1941| PORTARIA Nº 37, DE 15 DE ABRIL DE 2015

INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no uso das atribuições constitucionais e legais, pela Procuradora da República signatária, e CONSIDERANDO:

a) o rol de atribuições elencadas no art. 6º da Lei Complementar nº 75/93; b) a incumbência prevista no art. 7º, inciso I, da citada Lei Complementar; c) o disposto na Resolução nº 87/2010 do CSMPF, que regulamenta, no âmbito do Ministério Público Federal, a instauração e

tramitação do Inquérito Civil (art. 6°, VII, da Lei Complementar n° 75/93 e art. 8°, § 1 °, da Lei n° 7.347/85); d) as informações constantes no Procedimento Preparatório 1.36.001.000212/2014-82, autuado a partir de declarações de aluno do

Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Tocantins, Campus de Araguaína/TO, apontando que professoras do Curso de Enfermagem, embora estivessem de licença médica, e com apresentação de atestados médicos, realizaram outras atividades no período de afastamento, trabalharam em outros locais e frequentaram normalmente as aulas das faculdades onde estudam;

e) que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil para a proteção do patrimônio público e social, conforme o art. 129, inciso III, da Constituição Federal;

RESOLVE, nos termos do art. 4º, inc. II, da Resolução nº 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal - CSMPF, instaurar INQUÉRITO CIVIL para apurar possíveis atos de improbidade administrativa, praticados pelas professoras do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Tocantins, Campus de Araguaína/TO, Katiane Pereira Braga e Keily Cristiny Azevedo Leite, tendo em vista as notícias de que estas teriam outros vínculos empregatícios, apesar de serem contratadas em regime de dedicação exclusiva, adotando-se inicialmente as seguintes providências.

Assim, determino as seguintes providências iniciais: I) Encaminhe-se ao SJUR para registro no âmbito da PRM/AGA; II) Fica designado o servidor Erotides Martins Reis Neto, para secretariar os trabalhos; III) Proceda-se à afixação de cópia da presente Portaria no quadro de avisos desta Procuradoria pelo prazo de 10 (dez) dias; IV) Cumpra-se o despacho de conversão, expedindo os ofícios necessários. Cumpra-se.

LUDMILLA VIEIRA DE SOUZA MOTA Procuradora da República

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 69: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/11549/24062/... · eletrônico -dmpf-e. DMPF-e Nº 69 ... de Gás LTDA e a abertura

DMPF-e Nº 69/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 15 de abril de 2015 Publicação: quinta-feira, 16 de abril de 2015 69

EXPEDIENTE

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL SECRETARIA GERAL

SECRETARIA JURÍDICA E DE DOCUMENTAÇÃO

Diário do Ministério Público Federal - Eletrônico Nº 69/2015 Divulgação: quarta-feira, 15 de abril de 2015 - Publicação: quinta-feira, 16 de abril de 2015

SAF/SUL QUADRA 04 LOTE 03

CEP: 70050-900 – Brasília/DF

Telefone: (61) 3105.5913 E-mail: pgr-publica@ mpf.mp.br

Responsáveis:

Konrad Augusto de Alvarenga Amaral Coordenador de Gestão Documental

Renata Barros Cassas Chefe da Divisão de Editoração e Publicação

Guilherme Rafael Alves Vargas Chefe Substituto da Divisão de Editoração e Publicação

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.