DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL...

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DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICO CADERNO EXTRAJUDICIAL DMPF-e Nº 15/2016 Divulgação: sexta-feira, 22 de janeiro de 2016 Publicação: segunda-feira, 25 de janeiro de 2016 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS Procurador-Geral da República ELA WIECKO VOLKMER DE CASTILHO Vice-Procuradora-Geral da República LAURO PINTO CARDOSO NETO Secretário-Geral DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICO SAF/SUL QUADRA 04 LOTE 03 CEP: 70050-900 - Brasília/DF Telefone: (61) 3105-5100 http://www.pgr.mpf.mp.br SUMÁRIO Página Procuradoria Regional da República da 3ª Região ............................. 1 Procuradoria da República no Estado do Amapá ............................... 4 Procuradoria da República no Estado do Amazonas .......................... 4 Procuradoria da República no Estado da Bahia ................................. 4 Procuradoria da República no Estado do Ceará ............................... 13 Procuradoria da República no Distrito Federal ................................ 14 Procuradoria da República no Estado de Goiás ............................... 16 Procuradoria da República no Estado do Maranhão ........................ 18 Procuradoria da República no Estado do Mato Grosso .................... 19 Procuradoria da República no Estado do Mato Grosso do Sul ......... 20 Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais ................... 23 Procuradoria da República no Estado do Pará ................................. 26 Procuradoria da República no Estado do Paraíba............................. 28 Procuradoria da República no Estado do Paraná.............................. 30 Procuradoria da República no Estado de Pernambuco ..................... 33 Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro.................. 36 Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Norte ....... 39 Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul ........... 41 Procuradoria da República no Estado de Roraima ........................... 42 Procuradoria da República no Estado de Santa Catarina.................. 43 Procuradoria da República no Estado de São Paulo ......................... 44 Procuradoria da República no Estado de Sergipe............................. 47 Procuradoria da República no Estado do Tocantins ......................... 60 Expediente ....................................................................................... 61 PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DA 3ª REGIÃO ##ÚNICO: | EXTRA-PRR3 - 1142| PORTARIA Nº 5, DE 22 DE JANEIRO DE 2016 O PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL SUBSTITUTO NO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício de suas atribuições legais e, em especial, nos termos dos arts. 72; 77, in fine; e, 79, parágrafo único; todos da Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993; CONSIDERANDO os parâmetros estabelecidos pelo E. Conselho Nacional do Ministério Público por meio da Resolução CNMP n.º 30/2008, de 19 de maio de 2008 (DJ de 27/05/2008, pág. 159); CONSIDERANDO, ainda, as alterações na indicação de Promotores de Justiça encaminhadas pela E. Procuradoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo por meio eletrônico, correspondente ao expediente PRR3ª n.º 00001070/2016, recebido nesta Procuradoria Regional Eleitoral no dia 14/01/2016; CONSIDERANDO que se está tratando do biênio 2015/2017 (período de 04/01/2015 a 03/01/2017); RESOLVE: DESTITUIR, em aditamento às Portarias PRE/SP nº 124/2014, de 19/12/2014 (DMPF-e EXTRAJUDICIAL de 19/12/2014) e nº 001/2015, de 09/01/2015 (DMPF-e EXTRAJUDICIAL de 09/01/2015), bem como às Portarias PRE/SP nº 108/2015, de 04/12/2015 (DMPF-e EXTRAJUDICIAL de 07/12/2015), nº 110/2015, de 14/12/2015 (DMPF-e EXTRAJUDICIAL de 16/12/2015), nº 114/2015, de 18/12/2015 (DMPF-e EXTRAJUDICIAL de 18/12/2015), nº 001/2016, de 12/01/2016 (DMPF-e EXTRAJUDICIAL de 13/01/2016) e nº 002/2016, de 14/01/2016 (DMPF-e de 15/01/2016), a seguinte Exma. Promotora de Justiça anteriormente designada para atuar na condição de Promotora Eleitoral Substituta, no período abaixo discriminado, junto à Zona Eleitoral indicada: ZONA LOCAL PROMOTOR(A) SUBSTITUTO(A) DEZEMBRO/2015 217ª MAUÁ LETÍCIA LOURENÇO COSTA DIA 11 RETIFICAR a Portaria PRE/SP nº 112/2015, de 16/12/2015 (DMPF-e EXTRAJUDICIAL de 18/12/2014) a fim de que, inalterados seus demais termos, a primeira tabela (quanto à declaração de vacância dos cargos de Promotores Eleitorais Titulares a partir de 11/12/2015) passe a constar com o seguinte texto: Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICO

CADERNO EXTRAJUDICIAL

DMPF-e Nº 15/2016

Divulgação: sexta-feira, 22 de janeiro de 2016 Publicação: segunda-feira, 25 de janeiro de 2016

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS Procurador-Geral da República

ELA WIECKO VOLKMER DE CASTILHO

Vice-Procuradora-Geral da República

LAURO PINTO CARDOSO NETO Secretário-Geral

DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICO

SAF/SUL QUADRA 04 LOTE 03 CEP: 70050-900 - Brasília/DF

Telefone: (61) 3105-5100 http://www.pgr.mpf.mp.br

SUMÁRIO

Página Procuradoria Regional da República da 3ª Região ............................. 1 Procuradoria da República no Estado do Amapá ............................... 4 Procuradoria da República no Estado do Amazonas .......................... 4 Procuradoria da República no Estado da Bahia ................................. 4 Procuradoria da República no Estado do Ceará ............................... 13 Procuradoria da República no Distrito Federal ................................ 14 Procuradoria da República no Estado de Goiás ............................... 16 Procuradoria da República no Estado do Maranhão ........................ 18 Procuradoria da República no Estado do Mato Grosso .................... 19 Procuradoria da República no Estado do Mato Grosso do Sul ......... 20 Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais ................... 23 Procuradoria da República no Estado do Pará ................................. 26 Procuradoria da República no Estado do Paraíba ............................. 28 Procuradoria da República no Estado do Paraná .............................. 30 Procuradoria da República no Estado de Pernambuco ..................... 33 Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro .................. 36 Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Norte ....... 39 Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul ........... 41 Procuradoria da República no Estado de Roraima ........................... 42 Procuradoria da República no Estado de Santa Catarina.................. 43 Procuradoria da República no Estado de São Paulo ......................... 44 Procuradoria da República no Estado de Sergipe ............................. 47 Procuradoria da República no Estado do Tocantins ......................... 60 Expediente ....................................................................................... 61

PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DA 3ª REGIÃO ##ÚNICO: | EXTRA-PRR3 - 1142|

PORTARIA Nº 5, DE 22 DE JANEIRO DE 2016

O PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL SUBSTITUTO NO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício de suas atribuições legais e, em especial, nos termos dos arts. 72; 77, in fine; e, 79, parágrafo único; todos da Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993;

CONSIDERANDO os parâmetros estabelecidos pelo E. Conselho Nacional do Ministério Público por meio da Resolução CNMP n.º 30/2008, de 19 de maio de 2008 (DJ de 27/05/2008, pág. 159);

CONSIDERANDO, ainda, as alterações na indicação de Promotores de Justiça encaminhadas pela E. Procuradoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo por meio eletrônico, correspondente ao expediente PRR3ª n.º 00001070/2016, recebido nesta Procuradoria Regional Eleitoral no dia 14/01/2016;

CONSIDERANDO que se está tratando do biênio 2015/2017 (período de 04/01/2015 a 03/01/2017); RESOLVE: DESTITUIR, em aditamento às Portarias PRE/SP nº 124/2014, de 19/12/2014 (DMPF-e EXTRAJUDICIAL de 19/12/2014) e nº

001/2015, de 09/01/2015 (DMPF-e EXTRAJUDICIAL de 09/01/2015), bem como às Portarias PRE/SP nº 108/2015, de 04/12/2015 (DMPF-e EXTRAJUDICIAL de 07/12/2015), nº 110/2015, de 14/12/2015 (DMPF-e EXTRAJUDICIAL de 16/12/2015), nº 114/2015, de 18/12/2015 (DMPF-e EXTRAJUDICIAL de 18/12/2015), nº 001/2016, de 12/01/2016 (DMPF-e EXTRAJUDICIAL de 13/01/2016) e nº 002/2016, de 14/01/2016 (DMPF-e de 15/01/2016), a seguinte Exma. Promotora de Justiça anteriormente designada para atuar na condição de Promotora Eleitoral Substituta, no período abaixo discriminado, junto à Zona Eleitoral indicada:

ZONA LOCAL PROMOTOR(A) SUBSTITUTO(A) DEZEMBRO/2015

217ª MAUÁ LETÍCIA LOURENÇO COSTA DIA 11 RETIFICAR a Portaria PRE/SP nº 112/2015, de 16/12/2015 (DMPF-e EXTRAJUDICIAL de 18/12/2014) a fim de que, inalterados

seus demais termos, a primeira tabela (quanto à declaração de vacância dos cargos de Promotores Eleitorais Titulares a partir de 11/12/2015) passe a constar com o seguinte texto:

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 15/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 22 de janeiro de 2016 Publicação: segunda-feira, 25 de janeiro de 2016 2

ZE MUNICÍPIO PROMOTOR(A)

080ª OLÍMPIA 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE OLÍMPIA

142ª TIETÊ PROMOTOR DE JUSTIÇA DE TIETÊ

153ª MIRANDÓPOLIS 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE MIRANDÓPOLIS

181ª SUZANO 5º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE SUZANO

192ª FRANCO DA ROCHA 4º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE FRANCO DA ROCHA

219ª POÁ 4º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE POÁ

229ª VARGEM GRANDE DO SUL 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE VARGEM GRANDE DO SUL

295ª PERUÍBE 3º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE PERUÍBE

301ª AVARÉ PROMOTOR DE JUSTIÇA DE PARANAPANEMA

Os efeitos desta Portaria retroagem à data de início do respectivo período de designação. Dê-se ciência da presente Portaria ao Exmo. Sr. Procurador-Geral de Justiça e ao Exmo. Sr. Presidente do E. Tribunal Regional

Eleitoral do Estado de São Paulo. Publique-se no DMPF-e e no D.J.E.

MÁRCIO BARRA LIMA Procurador Regional Eleitoral Substituto

##ÚNICO: | EXTRA-PRR3 - 1145| PORTARIA Nº 6, DE 22 DE JANEIRO DE 2016

O PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL SUBSTITUTO NO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício de suas atribuições

legais e, em especial, nos termos dos arts. 72; 77, in fine; e, 79, parágrafo único; todos da Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993; CONSIDERANDO os parâmetros estabelecidos pelo E. Conselho Nacional do Ministério Público por meio da Resolução CNMP n.º

30/2008, de 19 de maio de 2008 (DJ de 27/05/2008, pág. 159); CONSIDERANDO, ainda, as alterações na indicação de Promotores de Justiça encaminhadas pela E. Procuradoria Geral de Justiça

do Estado de São Paulo por meio eletrônico, correspondente aos expedientes PRR3ª n.º 00001086/2016, n.º 00001087/2016, n.º 00001088/2016, n.º 00001089/2016 e n.º 00001090/2016, recebidos nesta Procuradoria Regional Eleitoral nos dias 15/01/2016, 18/01/2016, 19/01/2016, 20/01/2016 e 21/01/2016, respectivamente;

CONSIDERANDO que se está tratando do biênio 2015/2017 (período de 04/01/2015 a 03/01/2017); RESOLVE: DESIGNAR, em aditamento às Portarias PRE/SP nº 124/2014, de 19/12/2014 (DMPF-e EXTRAJUDICIAL de 19/12/2014) e nº

001/2015, de 09/01/2015 (DMPF-e EXTRAJUDICIAL de 09/01/2015), bem como às Portarias PRE/SP nº 115/2015, de 18/12/2015 (DMPF-e EXTRAJUDICIAL de 11/01/2016) e nº 003/2016, de 14/01/2016 (DMPF-e EXTRAJUDICIAL de 15/01/2016), para oficiarem, provisoriamente, nos períodos abaixo discriminados, na condição de Promotores Eleitorais Substitutos perante as Zonas Eleitorais respectivamente indicadas, os(as) Exmos(as). Senhores(as) Promotores(as) de Justiça a seguir nominados(as):

ZONA LOCAL PROMOTOR(A) SUBSTITUTO(A) JANEIRO/2016

025ª BIRIGUI DORIO SAMPAIO DIAS DIAS 14 E 15

078ª NOVA GRANADA GUSTAVO YAMAGUCHI MIYAZAKI DIAS 07 A 31

079ª NOVO HORIZONTE LUIZ FERNANDO BUGIGA REBELATO DIAS 12 A 18

080ª OLÍMPIA JOSÉ SILVIO CODOGNO DIA 22

091ª ESPÍRITO SANTO DO PINHAL ANDREA MARIA BASTOS JUNQUEIRA BARREIRA DIA 21

091ª ESPÍRITO SANTO DO PINHAL RAUL RIBEIRO SORA DIAS 20 E 22 A 26

155ª PEDREGULHO DÉBORA ANDERSON DIAS 18 A 22

155ª PEDREGULHO JOAQUIM RODRIGUES DE REZENDE NETO DIAS 16 E 17

162ª NHANDEARA VALMOR DE MATTOS JÚNIOR DIAS 01 A 14 E 25 A 31

174ª SÃO BERNARDO DO CAMPO GIOVANA ORTOLANO GUERREIRO GARCIA DIAS 30 E 31

181ª SUZANO GUSTAVO FERRONATO DIAS 25 A 31

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 15/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 22 de janeiro de 2016 Publicação: segunda-feira, 25 de janeiro de 2016 3

ZONA LOCAL PROMOTOR(A) SUBSTITUTO(A) JANEIRO/2016

184ª TUPÃ RAFAEL RIBEIRO DO VAL DIAS 23 A 31

191ª IBIÚNA JOAQUIM PORTELA DIAS DO NASCIMENTO NETO DIA 08

191ª IBIÚNA PIERRE PENA ROCHA DIA 07

194ª PORTO FERREIRA ELIO DALDEGAN JÚNIOR DIAS 18 A 31

234ª FARTURA EDUARDO HENRIQUE BALBINO PASQUA DIAS 19 A 31

234ª FARTURA FERNANDO FIETZ BRITO DIAS 17 E 18

341ª EMBU DAS ARTES EDUARDO CAETANO QUEROBIM DIAS 19 A 23

393ª GUARULHOS RODOLPHO TAKESHI ARAKAKI DIA 15

413ª SÃO PAULO – CURSINO CRISTINA HODAS DIAS 17 A 22

419ª ITAQUAQUECETUBA DANIELA PRIANTE BELLINI DIAS 18 A 22

DESTITUIR, em aditamento às Portarias PRE/SP nº 124/2014, de 19/12/2014 (DMPF-e EXTRAJUDICIAL de 19/12/2014) e nº

001/2015, de 09/01/2015 (DMPF-e EXTRAJUDICIAL de 09/01/2015), bem como às Portarias PRE/SP nº 115/2015, de 18/12/2015 (DMPF-e EXTRAJUDICIAL de 11/01/2016) e nº 003/2016, de 14/01/2016 (DMPF-e EXTRAJUDICIAL de 15/01/2016), os seguintes Exmos. Promotores de Justiça anteriormente designados para atuarem na condição de Promotores Eleitorais Substitutos, nos períodos abaixo discriminados, junto às Zonas Eleitorais respectivamente indicadas:

ZONA LOCAL PROMOTOR(A) SUBSTITUTO(A) JANEIRO/2016

078ª NOVA GRANADA HERICO WILLIAM ALVES DESTEFENI DIAS 07 A 22

080ª OLÍMPIA VALERIA ANDREA FERREIRA DE LIMA DIA 22

113ª SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS SEBASTIÃO SERGIO DA SILVEIRA DIA 13

162ª NHANDEARA JOSÉ SILVIO CODOGNO DIAS 01 A 14 E 25 A 31

181ª SUZANO LEANDRO VIOLA DIAS 25 A 31

184ª TUPÃ GUSTAVO SILVA TAMAOKI DIAS 23 A 31

234ª FARTURA LAIS FERNANDA SILVA DIAS 17 A 31 DECLARAR VAGA, em aditamento às Portarias PRE/SP nº 124/2014, de 19/12/2014 (DMPF-e EXTRAJUDICIAL de 19/12/2014)

e nº 001/2015, de 09/01/2015 (DMPF-e EXTRAJUDICIAL de 09/01/2015), bem como às Portarias PRE/SP nº 115/2015, de 18/12/2015 (DMPF-e EXTRAJUDICIAL de 11/01/2016) e nº 003/2016, de 14/01/2016 (DMPF-e EXTRAJUDICIAL de 15/01/2016), a função eleitoral atribuída aos Promotores Eleitorais Titulares, nos períodos abaixo indicados:

ZONA LOCAL PROMOTOR(A) TITULAR JANEIRO/2016

029ª CAÇAPAVA LUIS FERNANDO SCAVONE DE MACEDO DIA 15

170ª MATÃO WALTER MANOEL ALCAUSA LOPES DIAS 19 E 20

174ª SÃO BERNARDO DO CAMPO PAULO DESTRO DIAS 26 A 29

203ª VIRADOURO TATIANE VILLAVERDE ALVES DIA 15

363ª MARACAÍ JULIANA BESCHORNER COELHO DIA 11 E 20 A 22 Os efeitos desta Portaria retroagem à data de início do respectivo período de designação. Dê-se ciência da presente Portaria ao Exmo. Sr. Procurador-Geral de Justiça e ao Exmo. Sr. Presidente do E. Tribunal Regional

Eleitoral do Estado de São Paulo. Publique-se no DMPF-e e no D.J.E.

MÁRCIO BARRA LIMA Procurador Regional Eleitoral Substituto

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 15/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 22 de janeiro de 2016 Publicação: segunda-feira, 25 de janeiro de 2016 4

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO AMAPÁ ##ÚNICO: | EXTRA-AP - 884|

PORTARIA Nº 6, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo artigo 129 da Constituição da República, e:

a) considerando o rol de atribuições elencadas nos artigos 127 e 129 da Constituição Federal; b) considerando a incumbência prevista no artigo 6º, VII, b e no artigo 7º, inciso I, da Lei Complementar n.º 75/93; c) considerando as informações constantes na Notícia de Fato n.º 1.12.000.001205/2015-21, em que se verifica que o representante

procurou a Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal a fim de obter medida protetiva contra ameaças de seu ex-patrão, senhor Garry Rateau;

d) considerando o disposto no artigo 2º, § 7º da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e no artigo 4º, § 4º da Resolução n.º 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, e tendo em vista a necessidade de continuidade de diligências apuratórias além do prazo permitido pelo artigo 2º, § 6º da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e pelo artigo 4º, § 1º da Resolução n.º 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal;

Resolve instaurar o INQUÉRITO CIVIL n.º 1.12.000.001205/2015-21, a partir de Notícia de Fato de mesmo número, para promover ampla apuração dos fatos noticiados, pelo que se determina:

a) a conversão da presente Notícia de Fato em Inquérito Civil, com a delimitação de seu objeto nos termos acima manifestados, mediante a observância de todos os requisitos cingidos pelos arts. 5.º e 6.º da Resolução n.º 87/2006 (após a alteração implementada pela Resolução n.º 106/2010);

THIAGO CUNHA DE ALMEIDA Procurador da República

Procurador Regional dos Direitos do Cidadão em exercício

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO AMAZONAS ##ÚNICO: | EXTRA-AM - 6933|

PORTARIA Nº 3, DE 12 DE JANEIRO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da Procuradora da República signatária, com fundamento nas disposições constitucionais e legais;

Considerando que compete ao Ministério Público a defesa dos interesses difusos e coletivos, em especial do patrimônio público (art. 129, III, da Constituição da República Federativa do Brasil e art. 1º, IV, da Lei nº. 7.347/1985);

Considerando que é função institucional do Ministério Público promover o Inquérito Civil Público e a Ação Civil Pública para a defesa de interesses difusos e coletivos, dentre os quais o patrimônio público, conforme expressamente previsto na Lei Orgânica do Ministério Público da União (LC nº 75, de 20.5.93, art. 6º, inc. VII, alínea “b”);

Considerando que é função institucional do Ministério Público expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los (artigo 129, inciso VI, CF; artigo 8º, inciso II, LC 75/93);

Considerando que o Enunciado n° 30 da 5° Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal – 5°CCR, determina que “A instauração de inquérito policial ou o encaminhamento de investigação para a Procuradoria Regional da República ou Procuradoria-Geral da República (prerrogativa de foro), não exclui, na origem, a adoção de providências investigatórias relativas à dimensão cível (improbidade administrativa e ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira), quando houver dúplice repercussão (criminal e cível).”

Considerando a implantação do Núcleo de Combate a Corrupção na Procuradoria da República no Amazonas; Considerando que a Orientação Técnica ao Enunciado nº 30 da 5CCR - Aprovada na 871ª Sessão – 24/06/2015, indica que “A partir

da criação dos Núcleos de Combate à Corrupção, os fatos de dúplice repercussão, criminal e cível, são distribuídos para um único procurador.” RESOLVE converter a presente Notícia de Fato nº 1.13.000.002185/2015-78 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, com a finalidade

de ''obter informações sobre a regularidade na execução do Convênio 127/2012 (SIAFI 769474), firmado entre o Ministério da Defesa e o Município de Humaitá/AM em 25/06/2012.''

Para isso, DETERMINA-SE: I – à COJUD autuar está portaria no início do procedimento e efetuar sua remessa à publicação, nos termos do art. 39 da Resolução

n. 002/2009/PR/AM, via Sistema ÚNICO; II – SOLICITE-SE do Ministério da Defesa que envie, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia da documentação do processo administrativo

referente ao Convênio 127/2012 (SIAFI 769474), firmado entre o Ministério da Defesa e o Município de Humaitá/AM em 25/06/2012, incluindo a prestação de contas referente à primeira parcela do mencionado Convênio, preferencialmente em mídia digital.

Cumpridas e atendidas as diligências, voltem-me os autos conclusos.

BRUNA MENEZES GOMES DA SILVA Procuradora da República

(Em substituição ao 12º ofício)

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DA BAHIA ##ÚNICO: | EXTRA-BA - 521|

PORTARIA Nº 2, DE 21 DE JANEIRO DE 2016

Instaura Procedimento Preparatório para apurar supostas dificuldades para a obtenção de leito e transferência para Unidade de Tratamento Intensivo – UTI no Hospital Dr. Pedro Américo de Brito, no município de Amélia Rodrigues.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e, especialmente, com espeque nos arts. 127, caput e 129, inciso III da Constituição da República, e artigos 5º e 6º, inciso VII, “b” da Lei Complementar

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 15/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 22 de janeiro de 2016 Publicação: segunda-feira, 25 de janeiro de 2016 5 n.º 75, de 20 de maio de 1993 respaldado, ainda, pelos artigos 2º e 5º da Resolução CSMPF nº 87, de 14 de setembro de 2004 alterados pela Resolução CSMPF n.º 106 de 06 de abril de 2010 e art. 2º e 4º da Resolução do CNMP n.º 23, de 17 de setembro de 2007 e,

CONSIDERANDO que a Constituição Federal Pátria de 1988 elevou o Ministério Público à categoria de instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e individuais indisponíveis, do patrimônio público e social, conforme os artigos 129, inciso III da Constituição Federal, artigo 1º, inciso IV da Lei n.º 7.347/85 e os artigos 5º, III, “b” e 6º, inciso VII, “b” da Lei Complementar nº 75/93;

CONSIDERANDO que a Notícia de Fato nº 1.14.004.000008/2016-61 foi instaurado a partir de representação encaminhada para apurar supostas dificuldades para a obtenção de leito e transferência para Unidade de Tratamento Intensivo – UTI no Hospital Dr. Pedro Américo de Brito, no município de Amélia Rodrigues.

CONSIDERANDO a necessidade de apuração dos fatos e, na forma do disposto no art. 2º, II, da Resolução CSMPF nº 87/2006, na redação dada pela Resolução CSMPF nº 106/2010 e seu art.4º, II, determino a conversão em Procedimento Preparatório;

RESOLVE: INSTAURAR PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO, vinculado à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, para apurar as

questões mencionadas, determinando o cumprimento das diligências dispostas no respectivo despacho de Instauração de Procedimento Preparatório: a) Oficie-se à Secretaria de Saúde do Município de Amélia Rodrigues/BA para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, manifeste-

se sobre os fatos aduzidos na representação, cuja cópia deve ser encaminhada em anexo, notadamente acerca da falta de vaga em UTI no Hospital Dr. Pedro Américo de Brito;

b) Oficie-se ao(à) Diretor(a) do Hospital Dr. Pedro Américo de Brito para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, manifeste-se sobre os fatos aduzidos na representação, cuja cópia deve ser encaminhada em anexo, notadamente acerca da falta de vaga em UTI no estabelecimento hospitalar;

Comunique-se a instauração do presente à PFDC. Encaminhe-se para publicação a portaria de instauração (art. 5º, VI, da Resolução CSMPF nº 87/2006). O prazo de tramitação do presente procedimento preparatório será de 90 (noventa) dias, conforme art. 4º, parágrafo primeiro, da

Resolução CSMPF nº 87/2006, na redação dada pela Resolução CSMPF nº 106/2010.

MARCOS ANDRÉ CARNEIRO SILVA Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-BA - 2792| PORTARIA Nº 2, DE 20 DE JANEIRO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, pelo Procurador Regional Eleitoral, no exercício das atribuições elencadas no art. 129, VI

e IX, da Constituição Federal, e nos artigos 7º, I, e 8º, V, ambos da Lei Complementar nº 75/1993, e considerando: a) a regra prevista no art. 45 da Lei nº 9.096/95 acerca da propaganda partidária gratuita, especialmente sobre seus requisitos e

objetivos; b) a necessidade de apuração da regularidade da propaganda partidária veiculada no primeiro semestre de 2016 no Estado da Bahia,

para o fim de instruir eventuais ações judiciais contra os infratores à legislação eleitoral; c) a anexa cópia integral do processo 117-22.2015.6.05.0000, relativo ao deferimento ao Partido dos Trabalhadores - PT para divulgar

sua propaganda partidária em 2016; d) o disposto na Portaria PGR/MPF n.º 499, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, do dia 26/08/2014, Resolve instaurar PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO ELEITORAL, tendo por objeto a apuração do(s) fato(s) adiante

especificado(s):

Resumo: Apurar a regularidade da propaganda partidária exercida no primeiro semestre de 2016 pelo Diretório Estadual do Partido dos Trabalhadores - PT.

Possível(is) responsável(is): Partido dos Trabalhadores - PT.

Autor(es) da representação: Instauração de ofício.

Autue-se a presente portaria e distribua-se na PRE. Publique-se. Oficie-se à emissora TV Bahia, requisitando o encaminhamento, até o dia 05 de cada mês, de cópia das gravações correspondentes

às inserções estaduais de propaganda partidária, veiculadas pelo PT no mês imediatamente anterior (indicar as datas), sendo que esta obrigação deverá ser cumprida até o mês de julho de 2016.

Expeça-se recomendação aos Partidos Políticos sobre o tema, considerando as mudanças da Lei 13.165/2015, com o fim de evitar a prática de irregularidades.

RUY NESTOR BASTOS MELLO

Procurador Regional Eleitoral

##ÚNICO: | EXTRA-BA - 332| PORTARIA Nº 6, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015

Notícia de Fato nº 1.14.003.000063/2015-80

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal conferiu ao Ministério Público a função de promover o inquérito civil e ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis;

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 15/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 22 de janeiro de 2016 Publicação: segunda-feira, 25 de janeiro de 2016 6

CONSIDERANDO o disposto nos art. 5º e 6º da Resolução CSMPF nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, bem como nos art. 1º e 4º da Resolução CNMP nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, que disciplinam o procedimento de instauração do Inquérito Civil Público;

CONSIDERANDO notícia de supostas irregularidades na condução do Convite nº 006/2010, do município de Brejolândia, para a contratação de serviços de reformas de escolas com recursos do FUNDEB;

O PROCURADOR DA REPÚBLICA em Titular do 1º Ofício da Procuradoria da República no Município de Barreiras, no exercício regular de suas atribuições legais e constitucionais, RESOLVE:

Instaurar INQUÉRITO CIVIL para apurar supostas irregularidades na condução do Convite nº 006/2010, do município de Brejolândia, para a contratação de serviços de reformas de escolas com recursos do FUNDEB, em virtude do que DETERMINA:

1. providencie-se a instauração do presente Inquérito Civil, juntando esta portaria no início dos autos e efetuando as devidas alterações nos sistemas eletrônicos desta Procuradoria;

2. publique-se a presente instauração no Diário Eletrônico do Ministério Público Federal; 3. comunique-se a presente instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal; 4. cumpra-se o despacho anexo.

PAULO ROBERTO SAMPAIO SANTIAGO Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-BA - 2593| PORTARIA Nº 6, DE 20 DE JANEIRO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, pelo Procurador Regional Eleitoral, no exercício das atribuições elencadas no art. 129, VI

e IX, da Constituição Federal, e nos artigos 7º, I, e 8º, V, ambos da Lei Complementar nº 75/1993, e considerando: a) a regra prevista no art. 45 da Lei nº 9.096/95 acerca da propaganda partidária gratuita, especialmente sobre seus requisitos e

objetivos; b) a necessidade de apuração da regularidade da propaganda partidária veiculada no primeiro semestre de 2016 no Estado da Bahia,

para o fim de instruir eventuais ações judiciais contra os infratores à legislação eleitoral; c) a anexa cópia integral do processo 3-83.2015.6.05.0000, relativo ao deferimento ao Partido Republicano da Origem Social - PROS

para divulgar sua propaganda partidária em 2016; d) o disposto na Portaria PGR/MPF n.º 499, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, do dia 26/08/2014, Resolve instaurar PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO ELEITORAL, tendo por objeto a apuração do(s) fato(s) adiante

especificado(s):

Resumo: Apurar a regularidade da propaganda partidária exercida no primeiro semestre de 2016 pelo Diretório Estadual do Partido Republicano da Origem Social - PROS.

Possível(is) responsável(is): Partido Republicano da Origem Social - PROS.

Autor(es) da representação: Instauração de ofício. Autue-se a presente portaria e distribua-se na PRE. Publique-se. Oficie-se à emissora TV Bahia, requisitando o encaminhamento, até o dia 05 de cada mês, de cópia das gravações correspondentes

às inserções estaduais de propaganda partidária, veiculadas pelo PROS no mês imediatamente anterior (indicar as datas), sendo que esta obrigação deverá ser cumprida até o mês de julho de 2016.

Expeça-se recomendação aos Partidos Políticos sobre o tema, considerando as mudanças da Lei 13.165/2015, com o fim de evitar a prática de irregularidades.

RUY NESTOR BASTOS MELLO

Procurador Regional Eleitoral

##ÚNICO: | EXTRA-BA - 2747| PORTARIA Nº 7, DE 20 DE JANEIRO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, pelo Procurador Regional Eleitoral, no exercício das atribuições elencadas no art. 129, VI

e IX, da Constituição Federal, e nos artigos 7º, I, e 8º, V, ambos da Lei Complementar nº 75/1993, e considerando: a) a regra prevista no art. 45 da Lei nº 9.096/95 acerca da propaganda partidária gratuita, especialmente sobre seus requisitos e

objetivos; b) a necessidade de apuração da regularidade da propaganda partidária veiculada no primeiro semestre de 2016 no Estado da Bahia,

para o fim de instruir eventuais ações judiciais contra os infratores à legislação eleitoral; c) a anexa cópia integral do processo 160-56.2015.6.05.0000, relativo ao deferimento ao PT do B para divulgar sua propaganda

partidária em 2016; d) o disposto na Portaria PGR/MPF n.º 499, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, do dia 26/08/2014, Resolve instaurar PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO ELEITORAL, tendo por objeto a apuração do(s) fato(s) adiante

especificado(s):

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 15/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 22 de janeiro de 2016 Publicação: segunda-feira, 25 de janeiro de 2016 7 Resumo: Apurar a regularidade da propaganda partidária exercida no primeiro semestre de 2016 pelo Diretório Estadual do Partido Trabalhista do Brasil - PT do B

Possível(is) responsável(is): Partido Trabalhista do Brasil - PT do B.

Autor(es) da representação: Instauração de ofício. Autue-se a presente portaria e distribua-se na PRE. Publique-se. Oficie-se à emissora TV Bahia, requisitando o encaminhamento, até o dia 05 de cada mês, de cópia das gravações correspondentes

às inserções estaduais de propaganda partidária, veiculadas pelo PT do B no mês imediatamente anterior (indicar as datas), sendo que esta obrigação deverá ser cumprida até o mês de julho de 2016.

Expeça-se recomendação aos Partidos Políticos sobre o tema, considerando as mudanças da Lei 13.165/2015, com o fim de evitar a prática de irregularidades.

RUY NESTOR BASTOS MELLO

Procurador Regional Eleitoral

##ÚNICO: | EXTRA-BA - 2785| PORTARIA Nº 8, DE 20 DE JANEIRO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, pelo Procurador Regional Eleitoral, no exercício das atribuições elencadas no art. 129, VI

e IX, da Constituição Federal, e nos artigos 7º, I, e 8º, V, ambos da Lei Complementar nº 75/1993, e considerando: a) a regra prevista no art. 45 da Lei nº 9.096/95 acerca da propaganda partidária gratuita, especialmente sobre seus requisitos e

objetivos; b) a necessidade de apuração da regularidade da propaganda partidária veiculada no primeiro semestre de 2016 no Estado da Bahia,

para o fim de instruir eventuais ações judiciais contra os infratores à legislação eleitoral; c) a anexa cópia integral do processo 131-06.2015.6.05.0000, relativo ao deferimento ao Partido Progressista - PP para divulgar sua

propaganda partidária em 2016; d) o disposto na Portaria PGR/MPF n.º 499, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, do dia 26/08/2014, Resolve instaurar PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO ELEITORAL, tendo por objeto a apuração do(s) fato(s) adiante

especificado(s):

Resumo: Apurar a regularidade da propaganda partidária exercida no primeiro semestre de 2016 pelo Diretório Estadual do Partido Progressista – PP.

Possível(is) responsável(is): Partido Progressista – PP.

Autor(es) da representação: Instauração de ofício. Autue-se a presente portaria e distribua-se na PRE. Publique-se. Oficie-se à emissora TV Bahia, requisitando o encaminhamento, até o dia 05 de cada mês, de cópia das gravações correspondentes

às inserções estaduais de propaganda partidária, veiculadas pelo PP no mês imediatamente anterior (indicar as datas), sendo que esta obrigação deverá ser cumprida até o mês de julho de 2016.

Expeça-se recomendação aos Partidos Políticos sobre o tema, considerando as mudanças da Lei 13.165/2015, com o fim de evitar a prática de irregularidades.

RUY NESTOR BASTOS MELLO

Procurador Regional Eleitoral

##ÚNICO: | EXTRA-BA - 2789| PORTARIA Nº 9, DE 20 DE JANEIRO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, pelo Procurador Regional Eleitoral, no exercício das atribuições elencadas no art. 129, VI

e IX, da Constituição Federal, e nos artigos 7º, I, e 8º, V, ambos da Lei Complementar nº 75/1993, e considerando: a) a regra prevista no art. 45 da Lei nº 9.096/95 acerca da propaganda partidária gratuita, especialmente sobre seus requisitos e

objetivos; b) a necessidade de apuração da regularidade da propaganda partidária veiculada no primeiro semestre de 2016 no Estado da Bahia,

para o fim de instruir eventuais ações judiciais contra os infratores à legislação eleitoral; c) a anexa cópia integral do processo 127-66.2015.6.05.0000, relativo ao deferimento ao Partido Social Democrático - PSD para

divulgar sua propaganda partidária em 2016; d) o disposto na Portaria PGR/MPF n.º 499, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, do dia 26/08/2014, Resolve instaurar PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO ELEITORAL, tendo por objeto a apuração do(s) fato(s) adiante

especificado(s):

Resumo: Apurar a regularidade da propaganda partidária exercida no primeiro semestre de 2016 pelo Diretório Estadual do Partido Social Democrático - PSD.

Possível(is) responsável(is): Partido Social Democrático - PSD.

Autor(es) da representação: Instauração de ofício.

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 15/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 22 de janeiro de 2016 Publicação: segunda-feira, 25 de janeiro de 2016 8

Autue-se a presente portaria e distribua-se na PRE. Publique-se. Oficie-se à emissora TV Bahia, requisitando o encaminhamento, até o dia 05 de cada mês, de cópia das gravações correspondentes

às inserções estaduais de propaganda partidária, veiculadas pelo PSD no mês imediatamente anterior (indicar as datas), sendo que esta obrigação deverá ser cumprida até o mês de julho de 2016.

Expeça-se recomendação aos Partidos Políticos sobre o tema, considerando as mudanças da Lei 13.165/2015, com o fim de evitar a prática de irregularidades.

RUY NESTOR BASTOS MELLO

Procurador Regional Eleitoral

##ÚNICO: | EXTRA-BA - 2797| PORTARIA Nº 13, DE 20 DE JANEIRO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, pelo Procurador Regional Eleitoral, no exercício das atribuições elencadas no art. 129, VI

e IX, da Constituição Federal, e nos artigos 7º, I, e 8º, V, ambos da Lei Complementar nº 75/1993, e considerando: a) a regra prevista no art. 45 da Lei nº 9.096/95 acerca da propaganda partidária gratuita, especialmente sobre seus requisitos e

objetivos; b) a necessidade de apuração da regularidade da propaganda partidária veiculada no primeiro semestre de 2016 no Estado da Bahia,

para o fim de instruir eventuais ações judiciais contra os infratores à legislação eleitoral; c) a anexa cópia integral do processo 199-53.2015.6.05.0000, relativo ao deferimento ao Partido Trabalhista Brasileiro – PTB para

divulgar sua propaganda partidária em 2016; d) o disposto na Portaria PGR/MPF n.º 499, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, do dia 26/08/2014, Resolve instaurar PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO ELEITORAL, tendo por objeto a apuração do(s) fato(s) adiante

especificado(s):

Resumo: Apurar a regularidade da propaganda partidária exercida no primeiro semestre de 2016 pelo Diretório Estadual do Partido Trabalhista Brasileiro – PTB.

Possível(is) responsável(is): Partido Trabalhista Brasileiro – PTB.

Autor(es) da representação: Instauração de ofício. Autue-se a presente portaria e distribua-se na PRE. Publique-se. Oficie-se à emissora TV Bahia, requisitando o encaminhamento, até o dia 05 de cada mês, de cópia das gravações correspondentes

às inserções estaduais de propaganda partidária, veiculadas pelo PTB no mês imediatamente anterior (indicar as datas), sendo que esta obrigação deverá ser cumprida até o mês de julho de 2016.

Expeça-se recomendação aos Partidos Políticos sobre o tema, considerando as mudanças da Lei 13.165/2015, com o fim de evitar a prática de irregularidades.

RUY NESTOR BASTOS MELLO

Procurador Regional Eleitoral

##ÚNICO: | EXTRA-BA - 2678| PORTARIA Nº 14, DE 20 DE JANEIRO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, pelo Procurador Regional Eleitoral, no exercício das atribuições elencadas no art. 129, VI

e IX, da Constituição Federal, e nos artigos 7º, I, e 8º, V, ambos da Lei Complementar nº 75/1993, e considerando: a) a regra prevista no art. 45 da Lei nº 9.096/95 acerca da propaganda partidária gratuita, especialmente sobre seus requisitos e

objetivos; b) a necessidade de apuração da regularidade da propaganda partidária veiculada no primeiro semestre de 2016 no Estado da Bahia,

para o fim de instruir eventuais ações judiciais contra os infratores à legislação eleitoral; c) a anexa cópia integral do processo 196-98.2015.6.05.0000, relativo ao deferimento ao Partido Ecológico Nacional – PEN para

divulgar sua propaganda partidária em 2016; d) o disposto na Portaria PGR/MPF n.º 499, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, do dia 26/08/2014, Resolve instaurar PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO ELEITORAL, tendo por objeto a apuração do(s) fato(s) adiante

especificado(s): Resumo: Apurar a regularidade da propaganda partidária exercida no primeiro semestre de 2016 pelo Diretório Estadual do Partido

Ecológico Nacional – PEN. Possível(is) responsável(is): Partido Ecológico Nacional – PEN. Autor(es) da representação: Instauração de ofício. Autue-se a presente portaria e distribua-se na PRE. Publique-se. Oficie-se à emissora TV Bahia, requisitando o encaminhamento, até o dia 05 de cada mês, de cópia das gravações correspondentes

às inserções estaduais de propaganda partidária, veiculadas pelo PEN no mês imediatamente anterior (indicar as datas), sendo que esta obrigação deverá ser cumprida até o mês de julho de 2016.

Expeça-se recomendação aos Partidos Políticos sobre o tema, considerando as mudanças da Lei 13.165/2015, com o fim de evitar a prática de irregularidades.

RUY NESTOR BASTOS MELLO Procurador Regional Eleitoral

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 9: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/... · Procurador-Geral da República ELA WIECKO VOLKMER DE CASTILHO Vice-Procuradora-Geral

DMPF-e Nº 15/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 22 de janeiro de 2016 Publicação: segunda-feira, 25 de janeiro de 2016 9 ##ÚNICO: | EXTRA-BA - 2692|

PORTARIA Nº 15, DE 20 DE JANEIRO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, pelo Procurador Regional Eleitoral, no exercício das atribuições elencadas no art. 129, VI e IX, da Constituição Federal, e nos artigos 7º, I, e 8º, V, ambos da Lei Complementar nº 75/1993, e considerando:

a) a regra prevista no art. 45 da Lei nº 9.096/95 acerca da propaganda partidária gratuita, especialmente sobre seus requisitos e objetivos;

b) a necessidade de apuração da regularidade da propaganda partidária veiculada no primeiro semestre de 2016 no Estado da Bahia, para o fim de instruir eventuais ações judiciais contra os infratores à legislação eleitoral;

c) a anexa cópia integral do processo 165-78.2015.6.05.0000, relativo ao deferimento ao Partido Social Liberal – PSL para divulgar sua propaganda partidária em 2016;

d) o disposto na Portaria PGR/MPF n.º 499, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, do dia 26/08/2014, Resolve instaurar PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO ELEITORAL, tendo por objeto a apuração do(s) fato(s) adiante

especificado(s):

Resumo: Apurar a regularidade da propaganda partidária exercida no primeiro semestre de 2016 pelo Diretório Estadual do Partido Social Liberal – PSL.

Possível(is) responsável(is): Partido Social Liberal – PSL.

Autor(es) da representação: Instauração de ofício. Autue-se a presente portaria e distribua-se na PRE. Publique-se. Oficie-se à emissora TV Bahia, requisitando o encaminhamento, até o dia 05 de cada mês, de cópia das gravações correspondentes

às inserções estaduais de propaganda partidária, veiculadas pelo PSL no mês imediatamente anterior (indicar as datas), sendo que esta obrigação deverá ser cumprida até o mês de julho de 2016.

Expeça-se recomendação aos Partidos Políticos sobre o tema, considerando as mudanças da Lei 13.165/2015, com o fim de evitar a prática de irregularidades.

RUY NESTOR BASTOS MELLO

Procurador Regional Eleitoral

##ÚNICO: | EXTRA-BA - 2707| PORTARIA Nº 16, DE 20 DE JANEIRO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, pelo Procurador Regional Eleitoral, no exercício das atribuições elencadas no art. 129, VI

e IX, da Constituição Federal, e nos artigos 7º, I, e 8º, V, ambos da Lei Complementar nº 75/1993, e considerando: a) a regra prevista no art. 45 da Lei nº 9.096/95 acerca da propaganda partidária gratuita, especialmente sobre seus requisitos e

objetivos; b) a necessidade de apuração da regularidade da propaganda partidária veiculada no primeiro semestre de 2016 no Estado da Bahia,

para o fim de instruir eventuais ações judiciais contra os infratores à legislação eleitoral; c) a anexa cópia integral do processo 161-41.2015.6.05.0000, relativo ao deferimento ao Partido Social Cristão – PSC para divulgar

sua propaganda partidária em 2016; d) o disposto na Portaria PGR/MPF n.º 499, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, do dia 26/08/2014, Resolve instaurar PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO ELEITORAL, tendo por objeto a apuração do(s) fato(s) adiante

especificado(s):

Resumo: Apurar a regularidade da propaganda partidária exercida no primeiro semestre de 2016 pelo Diretório Estadual do Partido Social Cristão – PSC.

Possível(is) responsável(is): Partido Social Cristão – PSC.

Autor(es) da representação: Instauração de ofício.

Autue-se a presente portaria e distribua-se na PRE. Publique-se. Oficie-se à emissora TV Bahia, requisitando o encaminhamento, até o dia 05 de cada mês, de cópia das gravações correspondentes

às inserções estaduais de propaganda partidária, veiculadas pelo PSC no mês imediatamente anterior (indicar as datas), sendo que esta obrigação deverá ser cumprida até o mês de julho de 2016.

Expeça-se recomendação aos Partidos Políticos sobre o tema, considerando as mudanças da Lei 13.165/2015, com o fim de evitar a prática de irregularidades.

RUY NESTOR BASTOS MELLO

Procurador Regional Eleitoral

##ÚNICO: | EXTRA-BA - 2719| PORTARIA Nº 17, DE 20 DE JANEIRO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, pelo Procurador Regional Eleitoral, no exercício das atribuições elencadas no art. 129, VI

e IX, da Constituição Federal, e nos artigos 7º, I, e 8º, V, ambos da Lei Complementar nº 75/1993, e considerando:

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 15/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 22 de janeiro de 2016 Publicação: segunda-feira, 25 de janeiro de 2016 10

a) a regra prevista no art. 45 da Lei nº 9.096/95 acerca da propaganda partidária gratuita, especialmente sobre seus requisitos e objetivos;

b) a necessidade de apuração da regularidade da propaganda partidária veiculada no primeiro semestre de 2016 no Estado da Bahia, para o fim de instruir eventuais ações judiciais contra os infratores à legislação eleitoral;

c) a anexa cópia integral do processo 213-37.2015.6.05.0000, relativo ao deferimento ao Partido Verde – PV para divulgar sua propaganda partidária em 2016;

d) o disposto na Portaria PGR/MPF n.º 499, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, do dia 26/08/2014, Resolve instaurar PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO ELEITORAL, tendo por objeto a apuração do(s) fato(s) adiante

especificado(s):

Resumo: Apurar a regularidade da propaganda partidária exercida no primeiro semestre de 2016 pelo Diretório Estadual do Partido Verde – PV.

Possível(is) responsável(is): Partido Verde – PV.

Autor(es) da representação: Instauração de ofício.

Autue-se a presente portaria e distribua-se na PRE. Publique-se. Oficie-se à emissora TV Bahia, requisitando o encaminhamento, até o dia 05 de cada mês, de cópia das gravações correspondentes

às inserções estaduais de propaganda partidária, veiculadas pelo PV no mês imediatamente anterior (indicar as datas), sendo que esta obrigação deverá ser cumprida até o mês de julho de 2016.

Expeça-se recomendação aos Partidos Políticos sobre o tema, considerando as mudanças da Lei 13.165/2015, com o fim de evitar a prática de irregularidades.

RUY NESTOR BASTOS MELLO

Procurador Regional Eleitoral

##ÚNICO: | EXTRA-BA - 2681| PORTARIA Nº 18, DE 20 DE JANEIRO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, pelo Procurador Regional Eleitoral, no exercício das atribuições elencadas no art. 129, VI

e IX, da Constituição Federal, e nos artigos 7º, I, e 8º, V, ambos da Lei Complementar nº 75/1993, e considerando: a) a regra prevista no art. 45 da Lei nº 9.096/95 acerca da propaganda partidária gratuita, especialmente sobre seus requisitos e

objetivos; b) a necessidade de apuração da regularidade da propaganda partidária veiculada no primeiro semestre de 2016 no Estado da Bahia,

para o fim de instruir eventuais ações judiciais contra os infratores à legislação eleitoral; c) a anexa cópia integral do processo 211-67.2015.6.05.0000, relativo ao deferimento ao Partido Socialismo e Liberdade – PSOL para

divulgar sua propaganda partidária em 2016; d) o disposto na Portaria PGR/MPF n.º 499, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, do dia 26/08/2014, Resolve instaurar PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO ELEITORAL, tendo por objeto a apuração do(s) fato(s) adiante

especificado(s):

Resumo: Apurar a regularidade da propaganda partidária exercida no primeiro semestre de 2016 pelo Diretório Estadual do Partido Socialismo e Liberdade – PSOL.

Possível(is) responsável(is): Partido Socialismo e Liberdade – PSOL.

Autor(es) da representação: Instauração de ofício. Autue-se a presente portaria e distribua-se na PRE. Publique-se. Oficie-se à emissora TV Bahia, requisitando o encaminhamento, até o dia 05 de cada mês, de cópia das gravações correspondentes

às inserções estaduais de propaganda partidária, veiculadas pelo PSOL no mês imediatamente anterior (indicar as datas), sendo que esta obrigação deverá ser cumprida até o mês de julho de 2016.

Expeça-se recomendação aos Partidos Políticos sobre o tema, considerando as mudanças da Lei 13.165/2015, com o fim de evitar a prática de irregularidades.

RUY NESTOR BASTOS MELLO

Procurador Regional Eleitoral

##ÚNICO: | EXTRA-BA - 2652| PORTARIA Nº 19, DE 20 DE JANEIRO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, pelo Procurador Regional Eleitoral, no exercício das atribuições elencadas no art. 129, VI

e IX, da Constituição Federal, e nos artigos 7º, I, e 8º, V, ambos da Lei Complementar nº 75/1993, e considerando: a) a regra prevista no art. 45 da Lei nº 9.096/95 acerca da propaganda partidária gratuita, especialmente sobre seus requisitos e

objetivos; b) a necessidade de apuração da regularidade da propaganda partidária veiculada no primeiro semestre de 2016 no Estado da Bahia,

para o fim de instruir eventuais ações judiciais contra os infratores à legislação eleitoral; c) a anexa cópia integral do processo 207-30.2015.6.05.0000, relativo ao deferimento ao Partido Democrático Trabalhista – PDT para

divulgar sua propaganda partidária em 2016;

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 15/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 22 de janeiro de 2016 Publicação: segunda-feira, 25 de janeiro de 2016 11

d) o disposto na Portaria PGR/MPF n.º 499, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, do dia 26/08/2014, Resolve instaurar PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO ELEITORAL, tendo por objeto a apuração do(s) fato(s) adiante

especificado(s):

Resumo: Apurar a regularidade da propaganda partidária exercida no primeiro semestre de 2016 pelo Diretório Estadual do Partido Democrático Trabalhista – PDT.

Possível(is) responsável(is): Partido Democrático Trabalhista – PDT.

Autor(es) da representação: Instauração de ofício. Autue-se a presente portaria e distribua-se na PRE. Publique-se. Oficie-se à emissora TV Bahia, requisitando o encaminhamento, até o dia 05 de cada mês, de cópia das gravações correspondentes

às inserções estaduais de propaganda partidária, veiculadas pelo PDT no mês imediatamente anterior (indicar as datas), sendo que esta obrigação deverá ser cumprida até o mês de julho de 2016.

Expeça-se recomendação aos Partidos Políticos sobre o tema, considerando as mudanças da Lei 13.165/2015, com o fim de evitar a prática de irregularidades.

RUY NESTOR BASTOS MELLO

Procurador Regional Eleitoral

##ÚNICO: | EXTRA-BA - 2658| PORTARIA Nº 20, DE 20 DE JANEIRO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, pelo Procurador Regional Eleitoral, no exercício das atribuições elencadas no art. 129, VI

e IX, da Constituição Federal, e nos artigos 7º, I, e 8º, V, ambos da Lei Complementar nº 75/1993, e considerando: a) a regra prevista no art. 45 da Lei nº 9.096/95 acerca da propaganda partidária gratuita, especialmente sobre seus requisitos e

objetivos; b) a necessidade de apuração da regularidade da propaganda partidária veiculada no primeiro semestre de 2016 no Estado da Bahia,

para o fim de instruir eventuais ações judiciais contra os infratores à legislação eleitoral; c) a anexa cópia integral do processo 205-60.2015.6.05.0000, relativo ao deferimento ao Partido Social Democrata Cristão – PSDC

para divulgar sua propaganda partidária em 2016; d) o disposto na Portaria PGR/MPF n.º 499, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, do dia 26/08/2014, Resolve instaurar PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO ELEITORAL, tendo por objeto a apuração do(s) fato(s) adiante

especificado(s):

Resumo: Apurar a regularidade da propaganda partidária exercida no primeiro semestre de 2016 pelo Diretório Estadual do Partido Social Democrata Cristão – PSDC.

Possível(is) responsável(is): Partido Social Democrata Cristão – PSDC.

Autor(es) da representação: Instauração de ofício. Autue-se a presente portaria e distribua-se na PRE. Publique-se. Oficie-se à emissora TV Bahia, requisitando o encaminhamento, até o dia 05 de cada mês, de cópia das gravações correspondentes

às inserções estaduais de propaganda partidária, veiculadas pelo PSDC no mês imediatamente anterior (indicar as datas), sendo que esta obrigação deverá ser cumprida até o mês de julho de 2016.

Expeça-se recomendação aos Partidos Políticos sobre o tema, considerando as mudanças da Lei 13.165/2015, com o fim de evitar a prática de irregularidades.

RUY NESTOR BASTOS MELLO

Procurador Regional Eleitoral

##ÚNICO: | EXTRA-BA - 2663| PORTARIA Nº 21, DE 20 DE JANEIRO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, pelo Procurador Regional Eleitoral, no exercício das atribuições elencadas no art. 129, VI

e IX, da Constituição Federal, e nos artigos 7º, I, e 8º, V, ambos da Lei Complementar nº 75/1993, e considerando: a) a regra prevista no art. 45 da Lei nº 9.096/95 acerca da propaganda partidária gratuita, especialmente sobre seus requisitos e

objetivos; b) a necessidade de apuração da regularidade da propaganda partidária veiculada no primeiro semestre de 2016 no Estado da Bahia,

para o fim de instruir eventuais ações judiciais contra os infratores à legislação eleitoral; c) a anexa cópia integral do processo 220-29.2015.6.05.0000, relativo ao deferimento ao Partido Popular Socialista – PPS para

divulgar sua propaganda partidária em 2016; d) o disposto na Portaria PGR/MPF n.º 499, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, do dia 26/08/2014, Resolve instaurar PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO ELEITORAL, tendo por objeto a apuração do(s) fato(s) adiante

especificado(s):

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 12: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/... · Procurador-Geral da República ELA WIECKO VOLKMER DE CASTILHO Vice-Procuradora-Geral

DMPF-e Nº 15/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 22 de janeiro de 2016 Publicação: segunda-feira, 25 de janeiro de 2016 12 Resumo: Apurar a regularidade da propaganda partidária exercida no primeiro semestre de 2016 pelo Diretório Estadual do Partido Popular Socialista – PPS.

Possível(is) responsável(is): Partido Popular Socialista – PPS.

Autor(es) da representação: Instauração de ofício. Autue-se a presente portaria e distribua-se na PRE. Publique-se. Oficie-se à emissora TV Bahia, requisitando o encaminhamento, até o dia 05 de cada mês, de cópia das gravações correspondentes

às inserções estaduais de propaganda partidária, veiculadas pelo PPS no mês imediatamente anterior (indicar as datas), sendo que esta obrigação deverá ser cumprida até o mês de julho de 2016.

Expeça-se recomendação aos Partidos Políticos sobre o tema, considerando as mudanças da Lei 13.165/2015, com o fim de evitar a prática de irregularidades.

RUY NESTOR BASTOS MELLO

Procurador Regional Eleitoral

##ÚNICO: | EXTRA-BA - 2753| PORTARIA Nº 22, DE 20 DE JANEIRO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, pelo Procurador Regional Eleitoral, no exercício das atribuições elencadas no art. 129, VI

e IX, da Constituição Federal, e nos artigos 7º, I, e 8º, V, ambos da Lei Complementar nº 75/1993, e considerando: a) a regra prevista no art. 45 da Lei nº 9.096/95 acerca da propaganda partidária gratuita, especialmente sobre seus requisitos e

objetivos; b) a necessidade de apuração da regularidade da propaganda partidária veiculada no primeiro semestre de 2016 no Estado da Bahia,

para o fim de instruir eventuais ações judiciais contra os infratores à legislação eleitoral; c) a anexa cópia integral do processo 204-75.2015.6.05.0000, relativo ao deferimento ao Partido Trabalhista Nacional - PTN para

divulgar sua propaganda partidária em 2016; d) o disposto na Portaria PGR/MPF n.º 499, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, do dia 26/08/2014, Resolve instaurar PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO ELEITORAL, tendo por objeto a apuração do(s) fato(s) adiante

especificado(s):

Resumo: Apurar a regularidade da propaganda partidária exercida no primeiro semestre de 2016 pelo Diretório Estadual do Partido Trabalhista Nacional – PTN.

Possível(is) responsável(is): Partido Trabalhista Nacional – PTN.

Autor(es) da representação: Instauração de ofício. Autue-se a presente portaria e distribua-se na PRE. Publique-se. Oficie-se à emissora TV Bahia, requisitando o encaminhamento, até o dia 05 de cada mês, de cópia das gravações correspondentes

às inserções estaduais de propaganda partidária, veiculadas pelo PTN no mês imediatamente anterior (indicar as datas), sendo que esta obrigação deverá ser cumprida até o mês de julho de 2016.

Expeça-se recomendação aos Partidos Políticos sobre o tema, considerando as mudanças da Lei 13.165/2015, com o fim de evitar a prática de irregularidades.

RUY NESTOR BASTOS MELLO

Procurador Regional Eleitoral

##ÚNICO: | EXTRA-BA - 2759| PORTARIA Nº 23, DE 20 DE JANEIRO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, pelo Procurador Regional Eleitoral, no exercício das atribuições elencadas no art. 129, VI

e IX, da Constituição Federal, e nos artigos 7º, I, e 8º, V, ambos da Lei Complementar nº 75/1993, e considerando: a) a regra prevista no art. 45 da Lei nº 9.096/95 acerca da propaganda partidária gratuita, especialmente sobre seus requisitos e

objetivos; b) a necessidade de apuração da regularidade da propaganda partidária veiculada no primeiro semestre de 2016 no Estado da Bahia,

para o fim de instruir eventuais ações judiciais contra os infratores à legislação eleitoral; c) a anexa cópia integral do processo 212-52.2015.6.05.0000, relativo ao deferimento ao Partido Republicano Brasileiro - PRB para

divulgar sua propaganda partidária em 2016; d) o disposto na Portaria PGR/MPF n.º 499, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, do dia 26/08/2014, Resolve instaurar PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO ELEITORAL, tendo por objeto a apuração do(s) fato(s) adiante

especificado(s):

Resumo: Apurar a regularidade da propaganda partidária exercida no primeiro semestre de 2016 pelo Diretório Estadual do Partido Republicano Brasileiro - PRB.

Possível(is) responsável(is): Partido Republicano Brasileiro - PRB.

Autor(es) da representação: Instauração de ofício.

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 15/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 22 de janeiro de 2016 Publicação: segunda-feira, 25 de janeiro de 2016 13

Autue-se a presente portaria e distribua-se na PRE. Publique-se. Oficie-se à emissora TV Bahia, requisitando o encaminhamento, até o dia 05 de cada mês, de cópia das gravações correspondentes

às inserções estaduais de propaganda partidária, veiculadas pelo PRB no mês imediatamente anterior (indicar as datas), sendo que esta obrigação deverá ser cumprida até o mês de julho de 2016.

Expeça-se recomendação aos Partidos Políticos sobre o tema, considerando as mudanças da Lei 13.165/2015, com o fim de evitar a prática de irregularidades.

RUY NESTOR BASTOS MELLO

Procurador Regional Eleitoral

##ÚNICO: | EXTRA-BA - 2766| PORTARIA Nº 24, DE 20 DE JANEIRO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, pelo Procurador Regional Eleitoral, no exercício das atribuições elencadas no art. 129, VI

e IX, da Constituição Federal, e nos artigos 7º, I, e 8º, V, ambos da Lei Complementar nº 75/1993, e considerando: a) a regra prevista no art. 45 da Lei nº 9.096/95 acerca da propaganda partidária gratuita, especialmente sobre seus requisitos e

objetivos; b) a necessidade de apuração da regularidade da propaganda partidária veiculada no primeiro semestre de 2016 no Estado da Bahia,

para o fim de instruir eventuais ações judiciais contra os infratores à legislação eleitoral; c) a anexa cópia integral do processo 238-50.2015.6.05.0000, relativo ao deferimento ao Partido Humanista da Solidariedade - PHS

para divulgar sua propaganda partidária em 2016; d) o disposto na Portaria PGR/MPF n.º 499, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, do dia 26/08/2014, Resolve instaurar PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO ELEITORAL, tendo por objeto a apuração do(s) fato(s) adiante

especificado(s):

Resumo: Apurar a regularidade da propaganda partidária exercida no primeiro semestre de 2016 pelo Diretório Estadual do Partido Humanista da Solidariedade - PHS.

Possível(is) responsável(is): Partido Humanista da Solidariedade - PHS.

Autor(es) da representação: Instauração de ofício. Autue-se a presente portaria e distribua-se na PRE. Publique-se. Oficie-se à emissora TV Bahia, requisitando o encaminhamento, até o dia 05 de cada mês, de cópia das gravações correspondentes

às inserções estaduais de propaganda partidária, veiculadas pelo PHS no mês imediatamente anterior (indicar as datas), sendo que esta obrigação deverá ser cumprida até o mês de julho de 2016.

Expeça-se recomendação aos Partidos Políticos sobre o tema, considerando as mudanças da Lei 13.165/2015, com o fim de evitar a prática de irregularidades.

RUY NESTOR BASTOS MELLO

Procurador Regional Eleitoral

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DA CEARÁ ##ÚNICO: | EXTRA-CE - 2122|

PORTARIA Nº 4, DE 14 DE JANEIRO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:

a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar; c) considerando que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; d) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público e Resolução

nº 87, de 6 de abril de 2010 do CSMPF; e) considerando o trâmite do Procedimento Preparatório nº 1.15.000.001292/2015-12, instaurado a partir de Manifestação nº

20150024088, em que o representante relata a negativa de atendimento de urgência e emergência pela rede Hospitalar credenciada do ISSEC – CE. Converta-se em INQUÉRITO CIVIL o Procedimento Preparatório retrocitado para promover ampla apuração dos fatos noticiados. Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público

Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público.

FERNANDO ANTÔNIO NEGREIROS LIMA Procurador da República - PR/CE - 6º Ofício - Substituto

##ÚNICO: | EXTRA-CE - 350| PORTARIA Nº 14, DE 21 DE JANEIRO DE 2016

O Dr. Celso Costa Lima Verde Leal, Procurador da República atuante na PRM Polo Juazeiro do Norte/Iguatu, no uso de suas

atribuições institucionais e legais, com fulcro na Resolução nº 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, de 06 de abril de 2010, RESOLVE

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 14: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/... · Procurador-Geral da República ELA WIECKO VOLKMER DE CASTILHO Vice-Procuradora-Geral

DMPF-e Nº 15/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 22 de janeiro de 2016 Publicação: segunda-feira, 25 de janeiro de 2016 14

Instaurar com fulcro no art. 129, III, da Constituição Federal, e art. 5º da Resolução nº 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, Inquérito Civil, com o objetivo de apurar as possíveis irregularidades na execução de verbas públicas federais oriundas do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome, sobre tudo no âmbito da Transferência Fundo a Fundo na Ordem de Serviço OS.2014.06207, que destinava-se a aplicação dos recursos do programa 2037 - Fortalecimento do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) / 2A60 - Serviços de Proteção Social Básica no município de Salitre/CE.

Assim, determino, de imediato, as seguintes providências: I - comunique-se por meio eletrônico à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, em observância ao art. 6º da resolução nº

87/2010 do CSMPF, remetendo-lhe cópia desta portaria, a fim de que lhe seja dada a devida publicidade; II – realizem-se os devidos registros no Sistema Único, distribuindo-se ao 1º ofício por prevenção. III – para instrução, determino: a) junte-se aos autos cópia do IPL nº 00692015.

CELSO COSTA LIMA VERDE LEAL Procurador da República

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL

##ÚNICO: | EXTRA-DF - 2583| PORTARIA Nº 33, DE 21 DE JANEIRO DE 2016

Converte o Procedimento Preparatório nº 1.16.000.002914/2015-84 em Inquérito Civil.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, conferidas pelos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e pelos arts. 6º, 7º e 8º da Lei Complementar 75/93 e,

Considerando o disposto no art. 2º, §6º, no art. 4º e no art. 7º, IV e §2º I e II, todos da Resolução nº 23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, que regula o Inquérito Civil Público;

Considerando que o Procedimento Preparatório fora autuado nesta PRDF em 19/10/2015, em face da Portaria Interministerial nº 192/2015 (MMA e MAPA), a qual supostamente representa “sacrifício de espécies protegidas pelo defeso em nome de uma pseudoeconomia para os cofres públicos”.

Considerando que as questões versadas nos autos, ainda demandam diligências para a formação do convencimento ministerial acerca das medidas a serem eventualmente adotadas, não cabendo, por outro lado, o arquivamento do procedimento;

Converte o Procedimento Preparatório autuado sob o nº 1.16.000.002914/2015-84 em Inquérito Civil, tendo por objeto a apuração dos fatos abaixo especificados:

“Representação em face da Portaria Interministerial nº 192/2015(MMA e MAPA), a qual supostamente representa “sacrifício de espécies protegidas pelo defeso em nome de uma pseudoeconomia para os cofres públicos”.

ENVOLVIDO: MAPA – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e outros. REPRESENTANTE: MPF – Ministério Público Federal. Determina: 1. a publicação desta Portaria, como de praxe, e sua comunicação à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão, por qualquer meio hábil; 2. a realização dos registros de estilo junto ao sistema de cadastramento informático; 3.a verificação do decurso do prazo de 01 ano, a contar desta data, pelo gabinete deste Ofício de Meio Ambiente e Patrimônio

Histórico e Cultural.

LUCIANA LOUREIRO OLIVEIRA Procuradora da República

##ÚNICO: | EXTRA-DF - 2579| PORTARIA Nº 34, DE 21 DE JANEIRO DE 2016

Converte o Procedimento Preparatório nº 1.16.000.001932/2015-49 em Inquérito Civil.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, conferidas pelos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e pelos arts. 6º, 7º e 8º da Lei Complementar 75/93 e,

Considerando o disposto no art. 2º, §6º, no art. 4º e no art. 7º, IV e §2º I e II, todos da Resolução nº 23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, que regula o Inquérito Civil Público;

Considerando que o Procedimento Preparatório fora autuado nesta PRDF em 16/07/2015, em razão de supostas irregularidades, praticadas pela ANVISA, na aprovação de herbicida para cana-de-açúcar e café denominado MegaBR e do inseticida para cana-de-açúcar Singular BR, ambos da empresa Ourofino, em contrariedade à legislação de regência (classificação de toxicidade maior que os outros produtos de referência com o mesmo princípio ativo já existentes no mercado).

Considerando que as questões versadas nos autos, ainda demandam diligências para a formação do convencimento ministerial acerca das medidas a serem eventualmente adotadas, não cabendo, por outro lado, o arquivamento do procedimento;

Converte o Procedimento Preparatório autuado sob o nº 1.16.000.001932/2015-49 em Inquérito Civil, tendo por objeto a apuração dos fatos abaixo especificados:

“AGROTÓXICO. AVISA CONTRARIANDO LEI FEDERAL. Apurar supostas irregularidades, praticadas pela ANVISA, na aprovação de herbicida para cana-de-açúcar e café denominado MegaBR e do inseticida para cana-de-açúcar Singular BR, ambos da empresa Ourofino, em contrariedade à legislação de regência (classificação de toxicidade maior que os outros produtos de referência com o mesmo princípio ativo já existentes no mercado)”.

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 15/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 22 de janeiro de 2016 Publicação: segunda-feira, 25 de janeiro de 2016 15

ENVOLVIDO: MAPA – ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária. REPRESENTANTE: MPF – Ministério Público Federal. Determina: 1. a publicação desta Portaria, como de praxe, e sua comunicação à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão, por qualquer meio hábil; 2. a realização dos registros de estilo junto ao sistema de cadastramento informático; 3. a verificação do decurso do prazo de 01 ano, a contar desta data, pelo gabinete deste Ofício de Meio Ambiente e Patrimônio

Histórico e Cultural.

LUCIANA LOUREIRO OLIVEIRA Procuradora da República

##ÚNICO: | EXTRA-DF - 2868| PORTARIA Nº 38, DE 15 DE JANEIRO DE 2016

Resolvo converter o Procedimento Preparatório nº 1.16.000.001212/2015-83 em I N Q U É R I T O C I V I L, com o objetivo de

apurar a auferição de vantagens patrimoniais indevidas e prejuízo ao Erário causados pelos servidores públicos Wilson Conciani e Edna Carvalho de Azevedo, que funcionavam, à época dos fatos, no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília – IFB, durante viagem realizada entre os meses de maio a junho de 2014 à Finlândia, à França e à Alemanha, isso após haver

considerado o disposto nos artigos 129, inciso III, da Constituição da República e nos artigos 6º, inciso VII e 7º, incisos I e II, da Lei Complementar nº 75/1993, que dispõe sobre as atribuições e o Estatuto do Ministério Público da União,

considerado a justificativa genérica (“necessidade de interação com instituições educacionais da Finlândia, França e Alemanha”) apresentada por Wilson Conciani ao Conselho Superior do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília – IFB – para se afastar do país,

considerado o pagamento, pelo Erário, de R$ 50.282,45 (cinquenta mil reais e duzentos e oitenta e dois reais e quarenta e cinco centavos) em diárias e passagens aos servidores Wilson Conciani e Edna Carvalho de Azevedo,

considerado a ausência de elementos de que os investigados de fato “interagiram” com representantes de instituições educacionais da Finlândia, França e Alemanha,

considerado os indícios de que a viagem serviu a propósitos particulares dos investigados, como a ausência dos nomes e de eventuais convites formalizados pelas instituições educacionais da Finlândia, França e Alemanha assinaladas no pedido de afastamento apresentado ao Conselho Superior do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília – IFB – por Wilson Conciani.

Para o efeito, determino ao Setor de Expediente e Processamento Administrativo desta unidade institucional a autuação desta Portaria com as peças de informação que a originaram. Após, à Secretaria do 3º Ofício de Atos Administrativos, visando o cumprimento de ulteriores diligências.

Designo para exercer a função de secretária a servidora Tatiane Soares Rodrigues, ocupante do cargo de Técnico do Ministério Público da União – Área Apoio Técnico/Administrativo/Administração, matriculada sob o nº 26142-4.

Encaminhem cópia deste ato, que deverá ser afixado no local de costume, para publicação no Diário do Ministério Público Federal Eletrônico – DMPF-e, nos termos do artigo 5º da Instrução Normativa SG/MPF nº 2/2013.

Comuniquem a instauração da investigação à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal.

ALDO DE CAMPOS COSTA Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-DF - 2886| DESPACHO Nº 738, DE 19 DE JANEIRO DE 2016

Procedimento Administrativo nº 1.16.000.000200/2015-31

Trata-se de procedimento administrativo instaurado para acompanhar o cumprimento da Ação Executiva nº 47984-09.2014.4.01.3400, oriunda da Ação Civil Pública nº 2000.34.00.019016-5, para remoção dos ocupantes da Área 2 da FLONA de Brasília, denominada Assentamento 26 de Setembro.

Tem-se que na Ação Executória nº 47984-09.2014.4.01.3400 foi proferida decisão, acostada à fl. 213, determinando a intimação da União, do Distrito Federal, da TERRACAP e do ICMBio para que manifestassem acerca das alegações de descumprimento da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 2000.34.00.019016-5.

À Procuradoria Federal Especializada junto ao IBAMA foram solicitadas informações acerca de processos judiciais (em trâmite ou já finalizados) que tivessem por objeto ações possessórias ou desapropriatórias com a finalidade de consolidar a posse e a titularidade da área da FLONA em nome do ICMBio, informando suas respectivas fases. Em resposta, a Procuradoria especializada informou não possuir levantamento consolidado das ações por objeto, todavia, identificou 14 processos judiciais relacionados à FLONA de Brasília, dos quais 7 (sete) tratam especificamente de questões possessórias envolvendo a referida área.

Considerando a necessidade de novas diligências para subsidiar a adoção de eventuais providências por parte deste órgão, determino a prorrogação do presente procedimento administrativo por mais 1 (um) ano.

Em seguida, encaminhe-se ofício ao ICMBio para que esclareça se já finalizou o levantamento total dos moradores da Chácara 67 do Assentamento 26 de Setembro; informe sobre o cumprimento dos autos de infrações aplicados e a desocupação da área pelos moradores irregulares; e aponte as medidas empreendidas para coibir novas invasões.

Ato contínuo, notifique-se o IBAMA para que traga aos autos informações atualizadas sobre o cumprimento das decisões proferidas no âmbito das seguintes ações: 27906-28.2013.4.01.3400 (7ª VF); 0059587-84.2011.4.01.3400(20ª VF); 2001.34.00.016908-0 (9ª VF); 42848-31.2014.4.01.3400 (9ª VF); 2003.34.00.030358-4 (9ª VF); 0001409-74.2013.4.01.3400 (9ª VF); e 002554-34.2012.4.01.3400.

Por fim, oficie-se a TERRACAP para que preste informações atualizadas a respeito da transferência da titularidade da área Chácara 67 do Assentamento 26 de Setembro , Área II, da FLONA de Brasília para o domínio da União.

LUCIANA LOUREIRO OLIVEIRA

Procuradora da República

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 15/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 22 de janeiro de 2016 Publicação: segunda-feira, 25 de janeiro de 2016 16

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE GOIÁS ##ÚNICO: | EXTRA-GO - 246|

PORTARIA Nº 1, DE 22 DE JANEIRO DE 2016

Expediente PRM-RVD-GO-142/2016

CONSIDERANDO o teor do expediente epigrafado encaminhado pela Procuradoria Federal em Rio Verde/GO, no qual assevera que, incidentalmente, durante a instrução do processo n° 1200-75.2013.4.01.3507, em trâmite no Juizado Especial Federal em Jataí/GO, detectou suposta venda de parcela do Projeto de Assentamento Rio Paraíso, em Jataí/GO;

CONSIDERANDO que, segundo a Procuradoria Federal, ao que parece, Maria Luzia Ribeira, assentada do PA Rio Paraíso, teria vendido sua parcela no local, ao arrepio da legislação de regência, em favor de Willian Borges;

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público instaurar inquérito civil para a promoção de defesa do patrimônio público, nos termos do art. 129, I da Constituição Federal e do art. 6°, VII da Lei Complementar n° 75/93;

CONSIDERANDO que é atribuição do Ministério Público Federal a defesa do patrimônio público e social da União e de suas autarquias e fundações;

RESOLVO instaurar inquérito civil, vinculado à 1° CCR, com o seguinte objeto: “Apurar suposta venda de parcela do Projeto de Assentamento Rio Paraíso, em Jataí/GO, por parte de Maria Luzia Ribeiro, em favor de Willian Borges, e verificar as providências tomadas pelo INCRA a respeito do ocorrido”.

Assim, DETERMINO: a) registre-se e autue-se esta Portaria como inquérito civil, com o objeto acima descrito; b) após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério

Público Federal, para os fins previstos no art. 4º, §§ 1º e 2º, art. 5º, art. 6º e art. 16, § 1º, I, da Resolução CSMPF nº 87/2010; c) como diligência inicial, requisite-se do INCRA que informe as providências que pretende tomar a respeito do fato, no prazo de até

20 (vinte) dias úteis. Instrua-se com cópia integral dos autos e da portaria do IC; d) designo para secretariar os trabalhos, enquanto lotado neste Gabinete, o servidor Wallacy da Silva Barros.

OTÁVIO BALESTRA NETO Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-GO - 249| PORTARIA Nº 2, DE 22 DE JANEIRO DE 2016

CONSIDERANDO o teor da Notícia de Fato nº 1.18.003.000210/2015-72, instaurada ex officio a partir das constatações do Relatório

de Fiscalização n° 40055, de 02/02/2015, da Controladoria-Geral da União (CGU); CONSIDERANDO que, nestes autos, realizou-se diligências preliminares a fim se verificar possível irregularidade, consistente no

item 2.2.4 do mencionado Relatório de Fiscalização, o qual constatou superfaturamento no Pregão n° 015/2014, para execução de obras de asfaltamento, decorrente do Contrato de Repasse n° 0326188-55/2010, firmado entre o Município de Itajá/GO e a Caixa Econômica Federal, com verbas da União (Ministério das Cidades);

CONSIDERANDO que, conforme a cláusula 1.2 do edital do Pregão n° 015/2014, o preço médio estimado com a contratação de aquisição de materiais seria de R$ 120.060,00 (fl. 26, Anexo I);

CONSIDERANDO que a CGU apontou que, por ocasião do orçamento prévio da licitação, as obras foram estimadas em R$ 120.060,00. Contudo, após o certame, a obra foi adjudicada em R$ 134.027,20 (ver fls. 59/60 da mídia digital encartada à fl. 37, autos principais). Com isso, gerou-se um superfaturamento de cerca de 11,63 %;

CONSIDERANDO que o art. 40, X da Lei n° 8.666/93 prevê a possibilidade de a Administração fixar preços máximos para a licitação, sendo certo ainda que o art. 43, V da mesma lei indica que as propostas devem ser julgadas de acordo com os critérios de avaliação do edital;

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público instaurar inquérito civil para a promoção de defesa do patrimônio público, nos termos do art. 129, II da Constituição Federal e do art. 6°, VII da Lei Complementar n° 75/93;

CONSIDERANDO que os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos, conforme art. 4° da Lei n° 8.429/92;

CONSIDERANDO a expiração do prazo de tramitação da mencionada N.F. RESOLVO converter a Notícia de Fato inquérito civil, vinculado à 5° CCR, com o seguinte objeto: “Apurar suposto superfaturamento

no Pregão n° 015/2014, promovido pela Prefeitura Municipal de Itajá/GO com recursos do Contrato de Repasse n° 0326188-55/2010, firmado com a Caixa Econômica Federal”;

Assim, DETERMINO: a) registre-se e autue-se esta Portaria como inquérito civil, com o objeto acima descrito; b) após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério

Público Federal, para os fins previstos no art. 4º, §§ 1º e 2º, art. 5º, art. 6º e art. 16, § 1º, I, da Resolução CSMPF nº 87/2010; c) como diligência inicial, requisite-se, via Sistema Pericial on line ou via ASSTEC da PR/GO (verificar qual é o fluxo de pedidos de

perícia), a análise da planilha dos preços praticados no Pregão n° 015/2014, com resposta aos seguintes quesitos: 1 – os preços previstos no orçamento de fl. 06 do Anexo I do edital do Pregão n° 015/2014 (“Orçamento Recapeamento Asfáltico”)

são condizentes com os valores contidos nos índices oficiais? Justificar. 2 – os preços praticados na contratação realizada via Pregão n° 015/2014 (fls. 94/95 e 97, do Anexo I), são condizentes com os valores

contidos nos índices oficiais? Justificar. 3 – Outras informações úteis para verificar se os preços orçados e praticados no Pregão n° 015/2014 estão superfaturados. d) designo para secretariar os trabalhos, enquanto lotado neste Gabinete, o servidor Wallacy da Silva Barros.

OTÁVIO BALESTRA NETO Procurador da República

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 15/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 22 de janeiro de 2016 Publicação: segunda-feira, 25 de janeiro de 2016 17 ##ÚNICO: | EXTRA-GO - 2302|

PORTARIA Nº 8, DE 22 DE JANEIRO DE 2016

O PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL SUBSTITUTO NO ESTADO DE GOIÁS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 77 e 79, caput e seu parágrafo único, da Lei Complementar nº 75/1993; de acordo com o disposto na Portaria PGR nº 456/2015 e conforme indicação do Diretor-Geral do Ministério Público do Estado de Goiás, por meio do Ofício n. 3/2016-DG, de 7 de janeiro de 2016,

RESOLVE: Art. 1º DESIGNAR os Promotores de Justiça abaixo relacionados para exercerem, a contar da respectiva data, a função do Ministério

Público Eleitoral, junto ao respectivo Juízo, convalidando os atos até então praticados relativos a essa função.

ZONA COMARCA PROMOTOR (A) DE JUSTIÇA CONDIÇÃO EXERCÍCIO SUBSTITUTO (A)

1ª Goiânia Villis Marra Gomes Indicada De 7 a 22/1/2016

2ª Goiânia Umberto Machado de Oliveira Indicado De 7 a 12/1/2016

5ª Buriti Alegre Arquimedes de Queiroz Barbosa Indicado De 7 a 19/1/2016

8ª Catalão Ariete Cristina Rodrigues Vale Indicada De 18 a 26/1/2016

14ª Ipameri Rafael Machado de Oliveira Indicado De 7 a 30/1/2016

16ª Itumbiara Reuder Cavalcante Motta Natural A partir de 7/12/2015

20ª Palmeiras de Goiás Frederico Augusto de Oliveira Santos Indicado De 7 a 26/1/2016

35ª Aragarças Ana Carla Dias Lucas Mascarenhas Natural A partir de 1º/12/2015 Wânia Marçal de Medeiros

35ª Aragarças Bernardo Morais Cavalcanti Indicado De 7 a 13/1/2016

35ª Aragarças Cláudio Pratas Santos Indicado Dia 14/1/2016

35ª Aragarças Bernardo Morais Cavalcanti Indicado De 15 a 31/1/2016

43ª Paraúna Sandro Henrique Silva Halfeld Barros Indicado De 7 a 8/1/2016

44ª Planaltina Lucrécia Cristina Guimarães Natural A partir de 21/1/2016 Michelle Martins Moura

46ª Quirinópolis Luís Antônio Ribeiro Júnior Natural A partir de 2/12/2015 Angela Acosta Giovanini de Moura

53ª Iporá Vinícus de Castro Borges Indicado De 18/1 a 3/2/2016

57ª Itauçu Patrícia Adriana Ribeiro Barbosa Indicada De 7 a 26/1/2016

60ª Urutaí Fabrício Roriz Hipólito Indicado De 7 a 30/1/2016

62ª Hidrolândia Keller Divino Branquinho Adorno Indicado De 7 a 8/1/2016

66ª Santa Helena de Goiás Lúcio Cândido de Oliveira Júnior Indicado De 7/1 a 5/2/2016

74ª Goianésia Tarsila Costa Guimarães Indicada De 12 a 13/1/2016

84ª Jandaia Sandro Henrique Silva Halfeld Barros Indicado De 7 a 8/1/2016

88ª Mara Rosa João Teles de Moura Teles Indicado A partir de 7/1/2016

89ª Goianápolis Melissa Sanchez Ita Natural A partir de 7/1/2016 Eliseu Antônio da Silva Belo

91ª Panamá Reuder Cavalcante Motta Indicado De 11 a 30/1/2016

96ª Itajá Daniela Lemos Salge Indicada De 19 a 22/1/2016

98ª Varjão Robertson Alves Silva Indicado De 7 a 19/1/2016

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 15/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 22 de janeiro de 2016 Publicação: segunda-feira, 25 de janeiro de 2016 18 ZONA COMARCA PROMOTOR (A) DE JUSTIÇA CONDIÇÃO EXERCÍCIO SUBSTITUTO (A)

98ª Varjão Ricardo Papa Indicado De 20 a 31/1/2016

99ª Cavalcante Douglas Roberto Ribeiro Magalhães Chegury Indicado De 7 a 21/1/2016

102ª Piranhas Lucas César Costa Ferreira Indicado De 7/1 a 7/2/2016

103ª Araçu Carla Fleurty de Souza Indicada De 7 a 26/1/2016

110ª Mozarlândia Alencar José Vital Indicado De 18/1 a 6/2/2016

114ª Taquaral de Goiás Paulo Henrique Otoni Indicado De 7 a 26/1/2016

120ª Israelândia Rafael Massaia dos Santos Indicado De 18/1 a 6/2/216

125ª Formoso Wilson Nunes Lúcio Indicado A partir de 7/1/2016

127ª Goiânia Mozart Brum Silva Indicado De 7 a 26/1/2016

131ª Padre Bernardo Fernando Centeno Dutra Indicado Dia 7/1/2016

135ª Goiânia Vilanir de Alencar Camapum Júnior Natural A partir de 25/1/2016 Goiamilton Antônio Machado

143ª Alto Paraíso Douglas Roberto Ribeiro Magalhães Chegury Indicado De 7 a 21/1/2016

146ª Goiânia Maurício José Nardini Natural A partir de 7/12/2015 Alice de Almeida Freire

Art. 2º - Revogar outras disposições em contrário.

RAPHAEL PERISSÉ RODRIGUES BARBOSA

##ÚNICO: | EXTRA-GO - 2418| PORTARIA N° 10, DE 22 DE JANEIRO DE 2016

Ref.: Procedimento Preparatório nº 1.18.000.001049/2015-84

A PROCURADORA DA REPÚBLICA que esta subscreve, em exercício no Ofício de Tutela da Ordem Econômica, Consumidor, Educação, Criança, Adolescente, Idoso e PPD, na Procuradoria da República em Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais e legais:

CONSIDERANDO as atribuições constitucionais e legais do Ministério Público Federal (artigo 129, incisos II, III e VI, da CF; artigos 5º, inciso V, 6°, inciso VII, 7°, inciso I, 8º, incisos I, II, IV, V, VII e VIII, e 11 a 16 da Lei Complementar n° 75/93; Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do Ministério Público Federal e Resolução nº 23/07 do Conselho Nacional do Ministério Público);

Considerando os elementos apurados, até o momento, no procedimento preparatório nº 1.18.000.001049/2015-84, instaurado para apurar notícia em desfavor da Universidade Federal de Goiás - Departamento de Educação Infantil por suposta falta de estrutura física e de profissionais para implantação do agrupamento para atendimento de crianças entre 5 e 6 anos.

CONSIDERANDO a necessidade de prosseguir as diligências, visando a colheita de informações, documentos e outros elementos aptos a direcionar e definir a linha de atuação deste órgão ministerial no feito;

RESOLVE converter o mencionado procedimento administrativo em Inquérito Civil. Na ocasião, DETERMINO: a) autue-se esta portaria como ato inaugural do inquérito civil, registrando-se o objeto investigado na capa dos autos e nos sistemas

de controle de processos desta Procuradoria; b) envie-se cópia da portaria inaugural, em arquivo no formato digital (PDF) designado “Portaria – 1.18.000.001049/2015-84”, para

a Assessoria de Comunicação desta Procuradoria da República, que deverá inserir o arquivo na página de cidadania (www.prgo.mpf.gov.br) deste órgão ministerial; e

d) atendidas as providências, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Publique-se.

MARIANE G. DE MELLO OLIVEIRA

Procuradora da República

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO MARANHÃO ##ÚNICO: | EXTRA-MA - 1087|

PORTARIA Nº 4, DE 21 DE JANEIRO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:

a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal;

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 15/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 22 de janeiro de 2016 Publicação: segunda-feira, 25 de janeiro de 2016 19

b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, “b” e art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93; c) considerando que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; d) considerando o disposto na Resolução n.º 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; e) considerando os elementos constantes do Procedimento Preparatório n.º 1.19.000.000911/2015-02, instaurado a partir de

manifestação apresentada pelo estudante Raimundo Nonato Brandão F. Júnior, noticiando o suposto condicionamento de efetivação de matrícula à aquisição de material didático comercializado por um único e específico fornecedor, em curso de língua estrangeira ofertado pelo Núcleo de Cultura Linguística da Universidade Federal do Maranhão – UFMA;

Resolve, em observância aos termos do artigo 4º, §§1º e 4º da Resolução n.º 87/2006, alterada pela redação da Resolução 106/2010, ambas do Conselho Superior do Ministério Público Federal e dos artigos 2º, §§ 4º, 6º e 7º da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e para promover ampla apuração dos fatos noticiados, instaurar INQUÉRITO CIVIL a fim de apurar possíveis irregularidades no suposto condicionamento de efetivação de matrícula à aquisição de material didático, em curso de língua estrangeira ofertado pelo Núcleo de Cultura Linguística da Universidade Federal do Maranhão – UFMA;

Autue-se a presente portaria e os documentos que a acompanham como inquérito civil. Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO

CIDADÃO - PFDC, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e do inciso I do § 1º do artigo 16 da Resolução n.º 87/2006, alterada pela redação da Resolução 106/2010, ambas do Conselho Superior do Ministério Público Federal

Por oportuno, como diligências iniciais, expeça-se ofícios à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação – MEC; ao PROCON; à Pró-Reitoria de Extensão da Universidade Federal do Maranhão, por fim, encaminhem-se os autos à Assistente Social da PRMA, conforme determinado em despacho próprio. Encaminhe-se, junto com o ofício, cópia desta portaria de instauração, nos termos do § 9º do artigo 6º da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público.

TALITA DE OLIVEIRA Procuradora da República

Procuradora Regional dos Direitos do Cidadão

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO MATO GROSSO ##ÚNICO: | EXTRA-MT - 407|

PORTARIA Nº 5, DE 21 DE JANEIRO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição Federal, e:

a) considerando o rol de atribuições elencadas nos artigos 127 e 129 da Constituição Federal; b) considerando a incumbência prevista no artigo 6º, inciso VII, alínea b, e no artigo 7º, inciso I, ambos da Lei Complementar nº

75/93; c) considerando que o objeto da presente investigação se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; d) considerando o disposto na Resolução CSMPF nº 87/2006; e) considerando os elementos constantes no Procedimento Preparatório nº 1.20.001.000148/2015-81; Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL, tendo por objeto apurar o cumprimento da compensação ambiental assumida pelo

empreendedor Linha Verde Transmissora de Energia SA – LVTE no licenciamento do Contrato de Concessão nº 21/2009 – Aneel. Autue-se a presente portaria e as cópias que a acompanham, nos termos do art. 5º, da Resolução CSMPF nº 87/2006. Oficie-se conforme despacho anexo. Procedam-se às anotações e comunicações pertinentes.

THIAGO AUGUSTO BUENO Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-MT - 414| RECOMENDAÇÃO Nº 2, DE 21 DE JANEIRO DE 2016

Inquérito Civil n. 1.20.001.000226/2013-85

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da Procuradora da República signatária, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no artigo 129, incisos I e II, da Constituição Republicana de 1988 e com base no artigo 6º, incisos VII e XX, e no artigo 8º, inciso II, da Lei Complementar Federal n. 75/93, combinados com o art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal n. 8.625/93, subsidiariamente, e tendo em vista a necessidade de solução eficiente do Inquérito Civil n. 1.20.001.000226/2013-85, vem, à presença de Vossa Senhoria, RECOMENDAR o quanto segue:

CONSIDERANDO que o art. 127 da Constituição Federal e o art. 5º da Lei Complementar n. 75/1993 conferem ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL as atribuições e funções institucionais de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

CONSIDERANDO que incumbe ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, sempre que necessário, como exercício de suas funções institucionais, a proteção e adoção de medidas necessárias à satisfação e defesa dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, relativos às comunidades indígenas (artigo 129, inciso V da Constituição Federal e artigo 6º, VII, alínea 'c', da LC 75/1993);

CONSIDERANDO que, segundo o art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar n. 75/1993, cabe ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL a atribuição de expedir recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis;

CONSIDERANDO que foi instaurado o Inquérito Civil n. 1.20.001.000226/2013-85, com o fito apurar as providências tomadas pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI, para a criação de Grupo Técnico-GT de demarcação das terras ocupadas pela comunidade indígena Chiquitanos da Aldeia Vila Nova Barbecho;

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DMPF-e Nº 15/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 22 de janeiro de 2016 Publicação: segunda-feira, 25 de janeiro de 2016 20

CONSIDERANDO a importância e a premente necessidade de demarcação das terras indígenas ocupadas pelos Chiquitanos de Vila Nova Barbecho, que delimitaria objetivamente os espaços na região, diminuindo assim a vulnerabilidade da área e do povo indígena que dela depende;

CONSIDERANDO que o art. 231, caput, da Constituição Federal, atribui à União a competência para demarcação e proteção das terras tradicionalmente indígenas;

CONSIDERANDO que cabe a Fundação Nacional do Índio – FUNAI estabelecer as diretrizes, assegurar o cumprimento da política indigenista e gerir o Patrimônio Indígena, no sentido de sua conservação, ampliação e valorização, garantindo aos índios a posse permanente das terras que habitam e o usufruto exclusivo dos recursos naturais e de todas as utilidades nelas existentes (art. 1º, inciso I, alínea 'b', e inciso II, da Lei n. 5.371/19671);

CONSIDERANDO que o Órgão Federal de assistência ao índio designará grupo técnico especializado, composto preferencialmente por servidores do próprio quadro funcional, coordenado por antropólogo, com a finalidade de realizar estudos complementares de natureza etno-histórica, sociológica, jurídica, cartográfica, ambiental e o levantamento fundiário necessários à delimitação (art. 2º, § 1º, do Decreto n. 1.775/1996);

CONSIDERANDO que os levantamentos fundiários realizados pelo Grupo Técnico - GT, poderão ser realizados, quando necessário, conjuntamente com o órgão federal ou estadual específico, mediante solicitação do órgão federal de assistência ao índio, que poderá ainda, solicitar a colaboração de membros da comunidade científica ou de outros órgãos públicos para embasar os estudos (art. 2º, §§ 2º e 4º, do Decreto n. 1.775/19962), sendo injustificáveis as razões apresentadas no item n. 5 do Ofício n. 314/DPT/2014 – FUNAI (fls. 19/20);

CONSIDERANDO que a Coordenação Regional da Funai em Cuiabá/MT, após instada pelo Ministério Público Federal, asseverou contar com mão-de-obra capacitada e disponível para a composição do devido Grupo Técnico em favor da demarcação do território tradicional dos chiquitanos de Vila Nova Barbecho, possuindo, ainda, experiência em atuação nesse sentido, eis que encarregou-se do Grupo Técnico atuante para demarcação da Terra Indígena Teresa Cristina;

CONSIDERANDO a gravíssima situação de vulnerabilidade dos chiquitanos de Vila Nova Barbecho, possuidores, atualmente, de apenas 25 hectares de terra, onde se espremem com suas famílias, sofrendo pressões fundiárias de proprietários de terras do entorno, ameaças à vida, impedimentos e barreiras ao exercício de seu modo de viver tradicional e de acesso a recursos naturais, inclusive a água;

CONSIDERANDO cuidar-se essa comunidade indígena daquela em maior situação de vulnerabilidade territorial dentro do âmbito de atribuições desta Procuradoria da República em Cáceres/MT;

CONSIDERANDO as tentativas frequentes de proprietários de terra da região de Porto Esperidião de desqualificar o reclame pela demarcação do território tradicional indígena, inclusive mediante negação da identidade indígena do grupo;

CONSIDERANDO que as barreiras e impedimentos impostos pelos proprietários de terra do entorno da Aldeia Vila Nova Barbecho têm dificultado sobremaneira a vida dos indígenas, constituindo, a bem da verdade, pressão para que abandonem suas terras, desistindo de seus pleitos;

CONSIDERANDO que essa situação merece especial atenção da FUNAI, e que o acúmulo de serviço na Diretoria de Proteção Territorial em Brasília não justifica a omissão na criação do Grupo Técnico, se existem servidores capacitados e disponíveis para fazer esse trabalho na Coordenação Regional em Cuiabá/MT;

CONSIDERANDO que a delegação de serviços inclusive implica maior eficiência na atuação do Grupo Técnico, eis que os servidores locais já conhecem a luta dos indígenas chiquitanos por seus direitos, e já conhecem os membros da comunidade acadêmica e científica que se dedicaram a estudar aspectos da cultura e vida chiquitana;

CONSIDERANDO que a implementação de Grupo Técnico a partir da equipe da Coordenação Regional da Funai em Cuiabá também representará menor custo para o órgão, dada a maior proximidade dessa unidade da Funai com a região ocupada pela Aldeia Vila Nova Barbecho;

RESOLVE RECOMENDAR ao Coordenador Regional da Fundação Nacional do Índio - FUNAI em Cuiabá/MT e ao Diretor de Proteção Territorial da referida fundação, que adotem, urgentemente, as providências necessárias para constituição de Grupo Técnico multidisciplinar de demarcação do território tradicional dos indígenas chiquitanos da Aldeia Vila Nova Barbecho, identificando e delimitando a área, bem como reunindo todas as informações julgadas importantes, valendo-se, para tanto, da mão-de-obra e expertise da equipe da Coordenação Regional da Funai em Mato Grosso, que está disponível para tanto, e solicitando, caso necessário, apoio técnico de demais órgãos públicos para embasar e realizar o estudo.

A presente recomendação, que tem força de notificação, será encaminhada imediatamente aos destinatários, que devem responder em 15 (quinze) dias se deram início ao seu cumprimento.

Chegando ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL notícias concretas de descumprimento desta recomendação, serão adotadas as medidas judiciais cabíveis para correção das irregularidades e responsabilização dos agentes públicos.

Esclarece-se, por fim, que a expedição da presente recomendação também tem por objetivo constituir em mora o seu destinatário, em caso de não acatamento, prefixando responsabilidades e demarcando o dolo do agente, podendo importar na adoção das medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, inclusive na responsabilização por ato de improbidade administrativa.

ANA CAROLINA HALIUC BRAGANÇA

Procuradora da República

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL ##ÚNICO: | EXTRA-MS - 1334|

PORTARIA Nº 1, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no uso de suas atribuições constitucionalmente definidas nos artigos 127, caput, 128, e 129, incisos III, VI, VII, da Constituição da República de 1988, e com fulcro ainda no artigo 3º, 9º e 38, inciso IV da Lei Complementar nº 75 de 20 de maio de 1993, e

CONSIDERANDO os fatos apontados em recente Relatório do Tribunal de Contas da União TC 014.387/2014-0, que questiona de forma clara os investimentos de segurança pública do Governo Federal na Fronteira;

CONSIDERANDO que o Estado de Mato Grosso do Sul é importante rota de entrada de toda droga no país, além de armas e de contrabando, em razão da extensa fronteira com Bolívia (386 km) e Paraguai (1.131 km);

CONSIDERANDO o número insuficiente de policiais rodoviários federais atualmente lotados no Estado de Mato Grosso do Sul, havendo notícia da existência de postos de fiscalização inativos e outros que possivelmente serão desativados em breve pela ausência de número mínimo de policiais necessários à manutenção de seu funcionamento;

CONSIDERANDO possível desequilíbrio na distribuição das lotações desses servidores no Estado e no país;

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DMPF-e Nº 15/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 22 de janeiro de 2016 Publicação: segunda-feira, 25 de janeiro de 2016 21

RESOLVE: Determinar a instauração de INQUÉRITO CIVIL, conforme o disposto no art. 5º, da Resolução CSMPF nº 87/2010, com o seguinte

objeto: “GCEAP-MS. Necessidade de reavaliar o número de policiais rodoviários federais atualmente lotados no Estado do Mato Grosso do

Sul, visto ser insuficiente e possivelmente desproporcional em relação às demais unidades da federação”. Determino ainda: 1. autue-se está portaria como inquérito civil; 2. designo os servidores lotados nesse Gabinete para secretariar o presente inquérito civil; 3. comunique-se à Câmara de Controle Externo da Atividade Policial e Sistema Prisional a instauração do presente inquérito civil; 4. publique-se (Resolução CSMPF nº 87/2010, art. 5º, VI). Campo Grande/MS.

DAMARIS ROSSI BAGGIO DE ALENCAR Procuradora da República

##ÚNICO: | EXTRA-MS - 276| PORTARIA Nº 7, DE 20 DE JANEIRO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no exercício das funções institucionais previstas nos artigos 127, caput, e 129 da Constituição

da República, regulamentadas pela Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993; e Considerando os elementos de informação coligidos no bojo do Procedimento Preparatório nº 1.21.002.000239/2015-79, os quais,

por ora, não lastreiam o seu arquivamento ou a adoção de medidas judiciais, fazendo-se necessária a continuidade da atuação extrajudicial; CONVERTE o Procedimento Preparatório nº 1.21.002.000239/2015-79 em INQUÉRITO CIVIL, com o seguinte objeto: “Apurar

possível prejuízo à atividade-fim da Polícia Federal e da Polícia Rodoviária Federal devido à ausência de depósito da Receita Federal do Brasil na região de Três Lagoas/MS”. Classificação: Direito Administrativo e outras matérias de direito público – organização político-administrativa/Administração Pública – criação/extinção/reestruturação de órgãos ou cargos públicos. 1ª Câmara de Coordenação e Revisão.

Providência inicial: empreenda-se contato com a DPF de Três Lagoas a respeito da resposta pendente ao ofício 535/2015 (fl. 13). Reitere-se, se for o caso.

Continua designado o servidor Cleverson Aparecido Pereira para secretariar o feito, enquanto lotado no Gabinete deste 2º Ofício. Publique-se, nos termos das disposições contidas nos artigos 4º, inciso VI, e 7º, parágrafo 2º, incisos I e II, da Resolução nº 23/2007

do Conselho Nacional do Ministério Público, bem como nos artigos 5º, inciso VI, e 16, parágrafo 1º, inciso I, da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal.

Comunique-se a presente conversão, na forma de praxe, à Egrégia 1ª Câmara de Coordenação e Revisão.

DAVI MARCUCCI PRACUCHO Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-MS - 1407| RECOMENDAÇÃO N° 1, DE 21 DE JANEIRO DE 2015

Inquérito Civil n. 1.21.000.001769/2015-54

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, presentado pelo Procurador da República subscritor, no uso de suas atribuições institucionais, com base no art. 129, incisos II e III, da Constituição da República de 1988, no § 1º do art. 8º da Lei n. 7.347/85, no art. 6º, inciso XX, e no art. 7º, inciso I, ambos da Lei Complementar n. 75/93, nos arts. 23 e 24 da Resolução n. 87/2006 do CSMPF e, ainda,

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme preceitua o art. 127, caput, da Carta Política;

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público Federal zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, bem como promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (Constituição Federal, art. 129, incisos II e III);

CONSIDERANDO que, entre suas funções institucionais, compete ao Ministério Público Federal zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União e dos serviços de relevância pública quanto aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade (Lei Complementar n. 75/93, art. 5º, inciso V, alínea “b”);

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público Federal expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis (Lei Complementar n. 75/93, art. 6º, inciso XX);

CONSIDERANDO que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (Constituição Federal, art. 37, caput);

CONSIDERANDO que constitui ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato função ou emprego público (art. 9º, caput, Lei 8.429/92);

CONSIDERANDO que constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou

culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades públicas (art. 10, caput, Lei 8.429/92);

CONSIDERANDO que constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário frustar a licitude de processo licitatório (art. 10, inciso VIII, Lei 8.429/92);

CONSIDERANDO que constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições (art. 11, caput, Lei 8.429/92);

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DMPF-e Nº 15/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 22 de janeiro de 2016 Publicação: segunda-feira, 25 de janeiro de 2016 22

CONSIDERANDO que tramita neste Ofício o Inquérito Civil n. 1.21.000.001769/2015-54, instaurado para “apurar possíveis irregularidades consistentes no fornecimento de alimentos às creches e escolas municipais de Campo Grande/MS, sobretudo acerca da entrega de produtos, com data próxima ao prazo de validade, possível superfaturamento, entrega de produtos com marcas diferentes aos licitados etc.”;

CONSIDERANDO que a CGU encaminhou, por meio do Ofício n. 29.257/2015/GAB/CGU-Regional/MS, o Relatório de Fiscalização n. V01019, referente à execução do Programa de Apoio à Alimentação Escolar na Educação Básica do município de Campo Grande/MS;

CONSIDERANDO que o Relatório de Fiscalização n. V01019 aponta diversas irregularidades na execução do PNAE (Programa de Apoio à Alimentação Escolar), entre as quais:

I – Nos processos licitatórios para aquisição de merenda escolar nos anos de 2014 e 2015: 1. Inconsistências na ordem cronológica dos processos (o procedimento realizado pela Prefeitura Municipal de Campo Grande/MS

foi pesquisar preços de mercado antes de iniciar o processo administrativo para a aquisição, contrariando a ordem lógica dos processos administrativos); 2. Realização da licitação em data anterior à data publicada; 3. Restrições ao caráter competitivo das licitações: Inclusão de itens de habilitação junto à apresentação de propostas de preços em Pregão Presencial (exigências de documentos de

habilitação dentro dos envelopes de oferta de preços); Especificações exorbitantes acerca da embalagem do produto; Fixação de data de produção dos itens a serem adquiridos (exigência de que o produto tenha sido fabricado nos trinta dias anteriores

à data de entrega); Inabilitação indevida de licitante (exigência de entrega de laudo do produto dentro de envelope de proposta de preços); Irregularidades nas cotações de preços dos processos licitatórios; Sobrepreço em itens da Ata de Registro de Preços (apurou-se um sobrepreço de R$ 3.012.120,00 nos preços constantes na Ata de

Registro de Preços nº 09/2015). II – No que se refere à estocagem e ao preparo e manuseio de alimentos: 1. Instalações inadequadas para o armazenamento dos produtos alimentícios; 2. instalações físicas e equipamentos inadequados para o preparo das refeições; 3. existência de produtos vencidos ou deteriorados nos estoque; 4. prejuízo inicial de R$ 16.499,79 na execução do PNAE, oriundo de alimentos vencidos ou estragados; 5. entrega de produtos com marcas diferentes do que estabelecido na Ata de Registro de Preços nº 09/2015 – Pregão Presencial nº

05/2015. CONSIDERANDO que foi noticiada pelos veículos de comunicação a realização de nova licitação para aquisição de merenda escolar

(Pregão n. 4/2016) a ser efetivada em 2 de fevereiro pela Secretaria Municipal de Educação; RESOLVE, pelas razões acima mencionadas e com fulcro no art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar n. 75/931, bem como nos arts.

23 e 24 da Resolução n. 87/20062 do Conselho Superior do Ministério Público Federal (CSMPF), e com vistas a prevenir responsabilidades, estancar situação de ilegalidade e dar cabal ciência da ilegalidade aos destinatários, RECOMENDAR ao Prefeito de Campo Grande/MS e ao Secretário Municipal de Educação que:

1. observem a correta ordem cronológica dos processos administrativos, primeiro se estabelecendo a necessidade de compra por intermédio de uma justificativa técnica, para posteriormente realizar-se pesquisa de mercado no intuito de estabelecer um preço médio de aquisição;

2. a licitação seja realizada na data publicada no Edital; 3. se abstenha de exigir os documentos de habilitação dentro dos envelopes de oferta de preços, observando as regras da fase externa

do Pregão, especialmente o inciso XII do art. 4º da Lei 10.520/02; 4. se abstenha de detalhar excessivamente as especificações das embalagens primárias e secundárias dos produtos a serem adquiridos,

dado que tal detalhamento serve apenas como fator excludente, restringindo o caráter competitivo do certame; 5. se abstenha de exigir que o produto adquirido tenha sido fabricado nos trinta dias anteriores à data de entrega, haja vista que tal

exigência não tem fundamento legal, atentando-se à verificação da validade dos produtos em relação a sua utilização na rede municipal de ensino; 6. se abstenha de exigir laudos ou quaisquer outros documentos de habilitação na fase da entrega das propostas de preços, evitando

inabilitação indevida de licitantes; 7. adote providências para que se faça ampla pesquisa de preços no mercado visando estabelecer um preço médio a ser considerado

na licitação a fim de balizar o valor da respectiva contratação, atendendo a todos os requisitos previstos na Lei 8.666/93, evitando a consulta a empresas que tenham coincidência de sócio(s) ou o mesmo endereço e, ainda, observando que os documentos apresentados para a cotação de preços devem ser idôneos, com logotipo da empresa e legível;

8. adote providências no sentido de realizar novo Registro de Preços, porquanto a Ata de Registro de Preço nº 9/2015, que contém itens apontados pela CGU com sobrepreço, permanece em vigência até 23 de abril de 2016, podendo causar novamente prejuízos ao erário caso os itens não tenham o valor ajustado ao preço de mercado;

9. adote medidas que garantam o transporte, a estocagem e o preparo e manuseio de alimentos com adequadas condições higiênicos-sanitárias até o seu consumo pelos alunos atendidos pelo PNAE;

10. implemente medidas para o controle de validade dos produtos alimentícios, de forma que seu consumo aconteça antes do vencimento, evitando o prejuízo ao erário;

11. implemente medidas de controle e fiscalização, nomeando o fiscal de contratos, para verificar o recebimento dos produtos adquiridos na licitação e atestar se a quantidade e a qualidade dos produtos recebidos correspondem à quantidade e à qualidade dos produtos contratados no processo licitatório, conforme disposto na legislação pertinente.

Tendo em vista o acima recomendado, com fulcro no art. 8º, inciso II, da Lei Complementar n. 75/93, requisito que o Prefeito de Campo Grande/MS e o Secretário Municipal de Educação respondam, dentro do prazo de 10 dias, a contar do recebimento desta, se acatarão a presente recomendação.

Em caso de não atendimento, o Ministério Público Federal promoverá as medidas cabíveis. Dê-se publicidade, nos termos do artigo 23 da Resolução n. 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal (CSMPF).

MARCOS NASSAR Procurador da República

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 15/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 22 de janeiro de 2016 Publicação: segunda-feira, 25 de janeiro de 2016 23 ##ÚNICO: | EXTRA-MS - 275|

DESPACHO DE 20 DE JANEIRO DE 2016

Procedimento Preparatório. Autos nº 1.21.002.000417/2015-61

Considerando a necessidade de se aguardar as respostas aos ofícios OF/PR/MS/TLS/DMP Nº 985/2015 e 986/2015 (fls. 58/59, respectivamente);

Considerando o término do prazo para finalização deste Procedimento Preparatório; FICA PRORROGADO POR MAIS 90 (NOVENTA) DIAS o presente PP, com fulcro no artigo 2º, parágrafo 6º, da Resolução CNMP

nº 23/2007. Comunique-se a Egrégia 1ª Câmara de Coordenação e Revisão. Após, verifique o SJUR a necessidade de eventual reiteração do ofício citado.

DAVI MARCUCCI PRACUCHO Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-MS - 271| DESPACHO DE 20 DE JANEIRO DE 2016

Procedimento Preparatório. Autos nº 1.21.002.000418/2015-14

Considerando a necessidade de se aguardar as respostas aos ofícios OF/PR/MS/TLS/DMP Nº 1000/2015 e 1001/2015 (fls. 112 e 117, respectivamente);

Considerando o término do prazo para finalização deste Procedimento Preparatório; FICA PRORROGADO POR MAIS 90 (NOVENTA) DIAS o presente PP, com fulcro no artigo 2º, parágrafo 6º, da Resolução CNMP

nº 23/2007. Comunique-se a Egrégia 1ª Câmara de Coordenação e Revisão.

DAVI MARCUCCI PRACUCHO Procurador da República

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE MINAS GERAIS

GABINETE DO PROCURADOR-CHEFE ##ÚNICO: | EXTRA-MG - 2792|

PORTARIA Nº 37, DE 21 DE JANEIRO DE 2015

O PROCURADOR-CHEFE SUBSTITUTO DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, resolve:

Designar a Procuradora da República em Minas Gerais, Dra. MÍRIAN DO ROZÁRIO MOREIRA LIMA, para acompanhar os trabalhos referentes à inspeção ordinária anual dos processos da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, no período de 25/01 a 29/01/2016.

BRUNO NOMINATO DE OLIVEIRA

Procurador-Chefe da PRMG

##ÚNICO: | EXTRA-MG - 314| PORTARIA Nº 3, DE 21 DE JANEIRO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República ao final assinado, em exercício na PRM São João del-Rei/MG,

com fundamento nos arts.127 e 129, III, da Constituição da República, arts.6.º, VII, 7.º, I, e 38, I, da Lei Complementar n.º 75/93, e art.8.º, §1.º, da Lei n.º 7.347/85, e nos termos da Resolução n.º 87/06-CSMPF (com redação dada pela Resolução n.º 106/10-CSMPF) e Resolução n.º 23/07 do CNMP,

CONSIDERANDO QUE . é função institucional do Ministério Público Federal defender a ordem jurídica e promover o inquérito civil e a ação civil pública

para a proteção do patrimônio público e social, zelando pela observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência no âmbito da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União (arts.127, caput, 129, III, e 37, caput, da CF/88; arts.5.º, I, “h”, III “b”, V, “b”, 6.º, VII, “b”, da Lei Complementar n.º 75/93);

. cabe a este Parquet, assim, investigar e propor, perante a Justiça Federal, ações de responsabilização por atos de improbidade administrativa visando, entre outras medidas e sanções, à suspensão de direitos políticos, perda de função pública, indisponibilidade de bens e ressarcimento ao erário (art.37, §4.º, da CF/88; arts.6.º, XIV, “f”, XVII, “a”, e 37 da Lei Complementar n.º 75/93; arts.12, 16 e 17 da Lei n.º 8.429/92);

. os elementos carreados ao procedimento preparatório n.º 1.22.014.000143/2015-34 corroboram a atribuição ministerial para o caso e suscitam maior aprofundamento das investigações para possível adoção de medidas judiciais (promoção das ações cabíveis) ou extrajudiciais (expedição de recomendação legal, celebração de compromisso de ajustamento de conduta etc.);

RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL para apurar o(s) seguinte(s) fato(s): . Possível atos de improbidade administrativa praticado pelo Prefeito de Lavras/MG, SILAS COSTA PEREIRA; Ficam designados, para secretariar neste feito (art.5.º, V, da Resolução CSMPF n.º 87/06, incluído pela Resolução CSMPF n.º 106/10),

os servidores da equipe técnica desta unidade, a quem se determina providenciar o registro e a autuação desta portaria, bem como sua comunicação à Egrégia 5.ª CCR/MPF e publicação no portal do Ministério Público Federal, no prazo de até 10 dias, bem como o cumprimento das seguintes diligências:

1) Oficie-se à Prefeitura Municipal de Lavras/MG, com cópia dos documentos de fls.09/10, requisitando-lhe que manifeste sobre o conteúdo do ofício nº 980/2015/CGF/DIGEF/FNDE/MEC, no prazo de 30 (trinta) dias;

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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2) Oficie-se ao Tribunal de Contas da União, com cópia dos documentos de fls. 09/10, para que informe, no prazo de 40 (quarenta) dias, sobre a eventual existência de tomada de contas em nome de SILAS COSTA PEREIRA- Prefeito de Lavras/MG, encaminhando cópia da documentação, caso positiva a resposta;

3) Após, conclusos

FREDERICO PELLUCCI Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-MG - 318| PORTARIA Nº 4, DE 21 DE JANEIRO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República ao final assinado, lotado e em exercício na PRM São João del- Rei/MG, com fundamento nos arts.127 e 129, III, da Constituição da República, nos arts.6.º, VII, 7.º, I, e 38, I, da Lei Complementar n.º 75/93, e no art.8.º, §1.º, da Lei n.º 7.347/85, e nos termos da Resolução n.º 87/06-CSMPF (com redação dada pela Resolução n.º 106/10-CSMPF) e da Resolução n.º 23/07 do CNMP,

CONSIDERANDO QUE incumbe ao Ministério Público Federal defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses difusos, coletivos e

individuais indisponíveis, promovendo o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social e zelando pela observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência no âmbito da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União (arts.127, caput, 129, II e III, e 37, caput, da CF/88; arts.5.º, I, “h”, III “b”, V, “b”, 6.º, VII, “b”, da Lei Complementar n.º 75/93);

. cabe a este Parquet, assim, investigar e propor, perante a Justiça Federal, ações de responsabilização por atos de improbidade administrativa visando, entre outras medidas e sanções, à suspensão de direitos políticos, perda de função pública, indisponibilidade de bens e ressarcimento ao erário (art.37, §4.º, da CF/88; arts.6.º, XIV, “f”, XVII, “a”, e 37 da Lei Complementar n.º 75/93; arts.12, 16 e 17 da Lei n.º 8.429/92);

. os elementos carreados no procedimento preparatório n.º 1.22.014.000141/2015-45 corroboram a atribuição ministerial para o caso e suscitam maior aprofundamento das investigações para possível adoção de medidas judiciais (promoção das ações cabíveis) ou extrajudiciais (expedição de recomendação legal, celebração de compromisso de ajustamento de conduta etc.);

RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL para apurar o(s) seguinte(s) fato(s): . Possíveis danos ao ao patrimônio histórico cultural- Igreja de Ibituruna/MG. Ficam designados, para secretariar neste feito (art.5.º, V, da Resolução CSMPF n.º 87/06, incluído pela Resolução CSMPF n.º 106/10),

os servidores da equipe técnica desta unidade, a quem se determina providenciar o registro e a autuação desta portaria, bem como sua comunicação à Egrégia 5.ª CCR/MPF e publicação no portal do Ministério Público Federal, no prazo de até 10 dias, bem como o cumprimento das seguintes diligências:

1) Extraiam-se cópias (fls. 02/16) dos presentes autos encaminhando-as ao Ministério Público Estadual da área de atuação para que tomem as providências que entender necessárias e informem a esta unidade ministerial sobre a eventual existência de procedimentos relativos à igreja N. Sra. do Rosário de Ibituruna/MG;

2) Expeça-se novo ofício ao IPHAN, para que no prazo de 20 (vinte) dias, informe o requisitado na letra “b”, 3 do despacho de fl.12 e 15 (cópias seguem anexas);

3) Expeça-se ofício ao IPHAE, com cópia dos documentos de fls. 03/04 e13/14, para que informe, no prazo de 30 (trinta) dias, se existem estudos, reivindicações, projetos de reforma e/ou restauração sobre a igreja de Ibituruna/MG e, em sendo positiva, envie cópia dos mesmos a esta PRM;

4) Após, conclusos.

FREDERICO PELLUCCI Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-MG - 259| PORTARIA Nº 10, DE 18 DE JANEIRO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e: Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa

da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como que tem por função institucional zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados aos cidadãos na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;

Considerando que, para o desempenho de tais atribuições, a Constituição Federal e a legislação infraconstitucional lhe conferem a titularidade da promoção do inquérito civil e, ainda que não de forma exclusiva, da ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (artigos 127 e 129 da Constituição Federal; artigo 6º, VII da Lei Complementar nº 75/93 e artigo 8º, § 1º da Lei nº 7.347/85);

Considerando os termos da Resolução nº 23/2007, do CNMP, notadamente o que dispõe o artigo 2º, §7º, e artigo 5º da Resolução nº 87/2006 do CSMPF;

Considerando a necessidade de apurar eventuais falhas no Serviço de Atendimento Médico de Urgência identificadas pelo Denasus durante auditoria;

Determino a instauração do INQUÉRITO CIVIL nº 1.22.011.000164/2015-80, fruto de conversão do procedimento preparatório de mesmo número e ordeno, para tanto:

a) autuação e registro pertinentes destes autos como inquérito civil; b) remessa de cópia desta Portaria à 1ª CCR/MPF, via sistema Único, para publicação em veículo oficial; c) cumprimento de despacho proferido nesta data. Fica designada para funcionar como Secretária neste feito Márcia Regina da Fonseca, Técnica Administrativa, sem prejuízo da

atuação de outro servidor em substituição.

ANTÔNIO ARTHUR BARROS MENDES Procurador da República

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 15/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 22 de janeiro de 2016 Publicação: segunda-feira, 25 de janeiro de 2016 25 ##ÚNICO: | EXTRA-MG - 262|

PORTARIA Nº 11, DE 18 DE JANEIRO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e: Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa

da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como que tem por função institucional zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados aos cidadãos na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;

Considerando que, para o desempenho de tais atribuições, a Constituição Federal e a legislação infraconstitucional lhe conferem a titularidade da promoção do inquérito civil e, ainda que não de forma exclusiva, da ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (artigos 127 e 129 da Constituição Federal; artigo 6º, VII da Lei Complementar nº 75/93 e artigo 8º, § 1º da Lei nº 7.347/85);

Considerando os termos da Resolução nº 23/2007, do CNMP, notadamente o que dispõe o artigo 2º, §7º, e artigo 5º da Resolução nº 87/2006 do CSMPF;

Considerando a necessidade de apurar a prática de transporte de cargas com excesso de peso por parte da empresa Givaldo Alves Siqueira Mineração EPP, com potencial dano a rodovia federal;

Determino a instauração do INQUÉRITO CIVIL nº 1.22.011.000160/2015-00, fruto de conversão do procedimento preparatório de mesmo número e ordeno, para tanto:

a) autuação e registro pertinentes destes autos como inquérito civil; b) remessa de cópia desta Portaria à 1ª CCR/MPF, via sistema Único, para publicação em veículo oficial; c) cumprimento de despacho proferido nesta data. Fica designada para funcionar como Secretária neste feito Márcia Regina da Fonseca, Técnica Administrativa, sem prejuízo da

atuação de outro servidor em substituição.

ANTÔNIO ARTHUR BARROS MENDES Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-MG - 949| PORTARIA Nº 21, DE 22 DE JANEIRO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República infrafirmado, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos artigos 127, caput e 129, III, da Constituição Federal, bem como no artigo 6º, VII, da Lei Complementar n. 75 de 20 de maio de 1993, e:

Considerando que o artigo 4º, §§ 1º e 2º, da Resolução n. 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, bem como o artigo 2º, §§ 6º e 7º, da Resolução n. 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público consolidaram a nomenclatura de Inquérito Civil como sendo aquela correlata a qualquer investigação cível não preliminar/preparatória realizada pelo órgão do Parquet federal;

Considerando que os presentes autos não têm natureza de investigação preliminar/preparatória, mas sim de Inquérito Civil, consoante Resoluções alhures mencionadas, DETERMINA:

1) a conversão do Procedimento Preparatório nº 1.22.003.000755/2015-56 em INQUÉRITO CIVIL, para verificar a possibilidade de a paciente realizar consulta com médico ortopedista, pois está perdendo os seus movimentos;

2) a comunicação imediata à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão, nos termos do disposto no art. 4º, VI, da Resolução n. 23, de 17 de setembro de 2007, do CNMP, mediante correspondência eletrônica para fins de publicação desta Portaria no Diário da Justiça.

CLÉBER EUSTÁQUIO NEVES Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-MG - 264| PORTARIA Nº 80, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:

Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como que tem por função institucional zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados aos cidadãos na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;

Considerando que, para o desempenho de tais atribuições, a Constituição Federal e a legislação infraconstitucional lhe conferem a titularidade da promoção do inquérito civil e, ainda que não de forma exclusiva, da ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (artigos 127 e 129 da Constituição Federal; artigo 6º, VII da Lei Complementar nº 75/93 e artigo 8º, § 1º da Lei nº 7.347/85);

Considerando os termos da Resolução nº 23/2007, do CNMP, notadamente o que dispõem os artigos 2º, §7º, e artigo 5º da Resolução nº 87/2006 do CSMPF;

Considerando a necessidade de apurar eventuais irregularidades quanto à conservação do trecho entre Serro e Sabinópolis, na rodovia BR-259 no estado de Minas Gerais;

Determino a instauração do INQUÉRITO CIVIL nº 1.22.011.000200/2014-24, fruto de conversão do procedimento administrativo de mesmo número, ordenando, para tanto:

a) autuação e registro pertinentes destes autos como inquérito civil; b) remessa de cópia desta Portaria, via sistema Único, para publicação em veículo oficial, à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão. Fica designada para funcionar como Secretária neste feito Márcia Regina da Fonseca, Técnica Administrativa, sem prejuízo da

atuação de outro servidor em substituição.

ANTÔNIO ARTHUR BARROS MENDES Procurador da República

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 15/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 22 de janeiro de 2016 Publicação: segunda-feira, 25 de janeiro de 2016 26

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PARÁ ##ÚNICO: | EXTRA-PA - 92|

PORTARIA Nº 2, DE 22 DE JANEIRO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no uso de suas atribuições legais, com base no art. 129 da Constituição Federal, no art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/1993 e nas Resoluções nº 77/2005 e nº 87/2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, e

Considerando sua função institucional de defesa do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos, em âmbito preventivo e repressivo, cabendo-lhe promover o inquérito Civil e a Ação Civil Pública, consoante dispõe o art. 129, inciso III, da Constituição Federal e o art. 5º, inciso II, alínea d, e inciso III, alínea b, da Lei Complementar nº 75/93;

Considerando os fatos constantes nos autos da Notícia de Fato - NF nº 1.23.008.000635/2015-71, instaurada a partir de cópias oriundas do 1º Ofício da PRM de Santarém, para fiscalizar, em intercâmbio com o Ministério Público Estadual, a implantação dos temas história e cultura afro-brasileiras, história e cultura indígena, filosofia e sociologia nas redes federais, estaduais e municipais de ensino, com vistas ao efetivo cumprimento das disposições contidas nas Leis nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) nos municípios de atribuição desse ofício.

Considerando a necessidade de continuidade de diligências apuratórias além do prazo permitido pelo § 1º do artigo 4º da Resolução 87, de 03.08.2006, do CSMPF;

Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL, tendo como objeto os fatos já constantes do referido auto administrativo, pelo que: Determina-se: i – Autue-se a portaria de instauração do inquérito Civil; ii – Dê-se conhecimento da instauração deste ICP à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão - CCR do Ministério Público Federal (art.

6º da Resolução nº 87/2006, do CSMPF), mediante remessa de cópia desta portaria, sem prejuízo da publicidade deste ato, com a publicação, no Diário Oficial, conforme disposto no art. 16 da Resolução nº 87/2006, do CSMPF;

iii –Após, retornem-me os autos conclusos.

FABIANA KEYLLA SCHNEIDER Procuradora da República

##ÚNICO: | EXTRA-PA - 114| PORTARIA Nº 4, DE 22 DE JANEIRO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no uso de suas atribuições legais, com base no

art. 129 da Constituição Federal, no art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/1993 e nas Resoluções nº 77/2005 e nº 87/2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, e

Considerando sua função institucional de defesa do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos, em âmbito preventivo e repressivo, cabendo-lhe promover o inquérito Civil e a Ação Civil Pública, consoante dispõe o art. 129, inciso III, da Constituição Federal e o art. 5º, inciso II, alínea d, e inciso III, alínea b, da Lei Complementar nº 75/93;

Considerando os fatos constantes nos autos da Notícia de Fato - NF nº 1.23.008.000637/2015-61, que trata de irregularidades na aplicação dos recursos do FUNDEB na execução de políticas públicas educacionais em comunidades indígenas, no Município de Aveiro/PA.

Considerando a necessidade de continuidade de diligências apuratórias além do prazo permitido pelo § 1º do artigo 4º da Resolução 87, de 03.08.2006, do CSMPF;

Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL, tendo como objeto os fatos já constantes do referido auto administrativo, pelo que: Determina-se: i – Autue-se a portaria de instauração do inquérito Civil; ii – Dê-se conhecimento da instauração deste ICP à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão - CCR do Ministério Público Federal (art.

6º da Resolução nº 87/2006, do CSMPF), mediante remessa de cópia desta portaria, sem prejuízo da publicidade deste ato, com a publicação, no Diário Oficial, conforme disposto no art. 16 da Resolução nº 87/2006, do CSMPF;

iii –Após, retornem-me os autos conclusos.

FABIANA KEYLLA SCHNEIDER Procuradora da República

##ÚNICO: | EXTRA-PA - 118| PORTARIA Nº 5, DE 22 DE JANEIRO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no uso de suas atribuições legais, com base no

art. 129 da Constituição Federal, no art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/1993 e nas Resoluções nº 77/2005 e nº 87/2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, e

Considerando sua função institucional de defesa do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos, em âmbito preventivo e repressivo, cabendo-lhe promover o inquérito Civil e a Ação Civil Pública, consoante dispõe o art. 129, inciso III, da Constituição Federal e o art. 5º, inciso II, alínea d, e inciso III, alínea b, da Lei Complementar nº 75/93;

Considerando os fatos constantes nos autos da Notícia de Fato - NF nº 1.23.008.000511/2015-96, que trata de representação das lideranças indígenas da etnia Kayapó, aldeia Kamaú, município de Novo Progresso, solicitando intervenção deste órgão para acompanhar projeto de construção de escola indígena na referida aldeia pela secretaria de educação de Novo progresso-PA.

Considerando a necessidade de continuidade de diligências apuratórias além do prazo permitido pelo § 1º do artigo 4º da Resolução 87, de 03.08.2006, do CSMPF;

Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL, tendo como objeto os fatos já constantes do referido auto administrativo, pelo que: Determina-se: i – Autue-se a portaria de instauração do inquérito Civil;

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 27: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/... · Procurador-Geral da República ELA WIECKO VOLKMER DE CASTILHO Vice-Procuradora-Geral

DMPF-e Nº 15/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 22 de janeiro de 2016 Publicação: segunda-feira, 25 de janeiro de 2016 27

ii – Dê-se conhecimento da instauração deste ICP à 6ª Câmara de Coordenação e Revisão - CCR do Ministério Público Federal (art. 6º da Resolução nº 87/2006, do CSMPF), mediante remessa de cópia desta portaria, sem prejuízo da publicidade deste ato, com a publicação, no Diário Oficial, conforme disposto no art. 16 da Resolução nº 87/2006, do CSMPF;

iii –Após, retornem-me os autos conclusos.

FABIANA KEYLLA SCHNEIDER Procuradora da República

##ÚNICO: | EXTRA-PA - 122| PORTARIA Nº 6, DE 22 DE JANEIRO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no uso de suas atribuições legais, com base no

art. 129 da Constituição Federal, no art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/1993 e nas Resoluções nº 77/2005 e nº 87/2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, e

Considerando sua função institucional de defesa do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos, em âmbito preventivo e repressivo, cabendo-lhe promover o inquérito Civil e a Ação Civil Pública, consoante dispõe o art. 129, inciso III, da Constituição Federal e o art. 5º, inciso II, alínea d, e inciso III, alínea b, da Lei Complementar nº 75/93;

Considerando os fatos constantes nos autos da Notícia de Fato - NF nº 1.23.008.000371/2015-56, que trata de e-mail enviado por SOLANGE PAVANATI DE SOUZA informando a omissão no recolhimento das contribuições previdenciárias dos funcionários públicos da Prefeitura de Aveiro.

Considerando a necessidade de continuidade de diligências apuratórias além do prazo permitido pelo § 1º do artigo 4º da Resolução 87, de 03.08.2006, do CSMPF;

Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL, tendo como objeto os fatos já constantes do referido auto administrativo, pelo que: Determina-se: i – Autue-se a portaria de instauração do inquérito Civil; ii – Dê-se conhecimento da instauração deste ICP à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão - CCR do Ministério Público Federal (art.

6º da Resolução nº 87/2006, do CSMPF), mediante remessa de cópia desta portaria, sem prejuízo da publicidade deste ato, com a publicação, no Diário Oficial, conforme disposto no art. 16 da Resolução nº 87/2006, do CSMPF;

iii –Após, retornem-me os autos conclusos.

FABIANA KEYLLA SCHNEIDER Procuradora da República

##ÚNICO: | EXTRA-PA - 125| PORTARIA Nº 7, DE 22 DE JANEIRO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no uso de suas atribuições legais, com base no

art. 129 da Constituição Federal, no art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/1993 e nas Resoluções nº 77/2005 e nº 87/2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, e

Considerando sua função institucional de defesa do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos, em âmbito preventivo e repressivo, cabendo-lhe promover o inquérito Civil e a Ação Civil Pública, consoante dispõe o art. 129, inciso III, da Constituição Federal e o art. 5º, inciso II, alínea d, e inciso III, alínea b, da Lei Complementar nº 75/93;

Considerando os fatos constantes nos autos da Notícia de Fato - NF nº 1.23.008.000510/2015-41, que trata de representação subscrita por Raimundo Vandecildo Dace, cacique da aldeia Bananal Rio Tropas, da etnia Munduruku, endereçada à Secretaria de educação de Jacareacanga, com cópia ao MPF, solicitando que o nome da escola existente na comunidade seja Kabá Ibaorebu e, ainda, a reforma da referida escola.

Considerando a necessidade de continuidade de diligências apuratórias além do prazo permitido pelo § 1º do artigo 4º da Resolução 87, de 03.08.2006, do CSMPF;

Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL, tendo como objeto os fatos já constantes do referido auto administrativo, pelo que: Determina-se: i – Autue-se a portaria de instauração do inquérito Civil; ii – Dê-se conhecimento da instauração deste ICP à 6ª Câmara de Coordenação e Revisão - CCR do Ministério Público Federal (art.

6º da Resolução nº 87/2006, do CSMPF), mediante remessa de cópia desta portaria, sem prejuízo da publicidade deste ato, com a publicação, no Diário Oficial, conforme disposto no art. 16 da Resolução nº 87/2006, do CSMPF;

iii –Após, retornem-me os autos conclusos.

FABIANA KEYLLA SCHNEIDER Procuradora da República

##ÚNICO: | EXTRA-PA - 2038| PORTARIA Nº 14, DE 21 DE JANEIRO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador Regional da República ao final assinado, no uso de suas atribuições legais,

com base no art. 129 da Constituição Federal, no art. 7º, inciso I, da Lei Complementar n.º 75/93, de 20.5.1993 e na Resolução nº 87, de 06.04.2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, e

Considerando sua função institucional de defesa do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos, em âmbito preventivo e repressivo, cabendo-lhe promover o inquérito civil e a ação civil pública, consoante dispõe o art. 129, inciso III, da Constituição Federal e o art. 5º, inciso II, alínea d, e inciso III, alínea b, da Lei Complementar nº 75/93;

Considerando os fatos constantes da presente cópia do Procedimento Preparatório nº 1.23.000.002401/2015-39, instaurado a partir de representação apresentada pela Caixa Econômica Federal noticiando que o Município de Portel, após ter celebrado Convênio para concessão de empréstimos sob consignação em folha de pagamento, deixou de repassar à CEF os valores correspondentes aos meses da maio e junho de 2013, provocando um prejuízo na ordem de R$506.644,06.

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 28: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/... · Procurador-Geral da República ELA WIECKO VOLKMER DE CASTILHO Vice-Procuradora-Geral

DMPF-e Nº 15/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 22 de janeiro de 2016 Publicação: segunda-feira, 25 de janeiro de 2016 28

Considerando ainda o despacho proferido nos autos originais do PP nº 1.23.000.002401/2015-39, que determina a instauração de procedimento cível nos termos de orientação da CGMPF, já que aquele procedimento foi encaminhado à Polícia Federal para instauração de IPL.

Considerando o permissivo contido no artigo 4º, inciso II, da Resolução nº 87, de 06 de abril de 2010 do CSMPF; Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL, tendo como objeto os fatos constantes do referido procedimento preparatório, pelo que: Determina-se 1 - Autue-se a portaria de instauração do inquérito civil, juntamente com o presente procedimento preparatório, sem necessidade de

nova distribuição, uma vez que ela já ocorreu (art. 7º da Resolução nº 87, de 2010, do CSMPF); 2 - Dê-se conhecimento da instauração deste IC à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (art. 6º da

Resolução n.º 87, de 2010, do CSMPF), mediante remessa de cópia desta portaria, sem prejuízo da publicidade deste ato, com a publicação, no Diário Oficial, conforme disposto no art. 16º da Resolução nº 87, de 2010, do CSMPF;

3- Como diligências iniciais, proceda-se à análise dos documentos coligidos na representação para possível ajuizamento de ação de improbidade.

JOSÉ AUGUSTO TORRES POTIGUAR

Procurador Regional da República

##ÚNICO: | EXTRA-PA - 105| DESPACHO DE 22 DE JANEIRO DE 2016

Notícia de Fato – 1.23.008.000638/2015-13

Trata-se de Notícia de Fato instaurada para acompanhar a implementação dos Planos Municipais de Educação, nos municípios de Aveiro, Jacareacanga, Trairão e Novo Progresso, visando a melhoria da Educação no Estado do Pará.

O despacho de fl.03 notícia que o Plano Municipal de Educação- PME de Itaituba já foi implantado. Quanto aos municípios de Aveiro, Jacareacanga e Novo Progresso, esses estão em fase de planejamento, elaboração e alguns já encaminhados para o poder legislativo para análise e aprovação do PME.

À fl. 157, a Prefeitura de Trairão informa que no município foi dado início a elaboração do Plano, sendo nomeados os membros da Comissão de Planejamento e Elaboração do PME.

Diante da necessidade de acompanhar a efetiva implantação dos planos, converta-se a presente Notícia de Fato em Inquérito Civil vinculado à PFDC, nos termos da Resolução 87/2010, adotando-se as medidas de praxe para seu registro e publicidade.

Feitos os registros e anotações de praxe, desde já, determino: i) a expedição de ofício aos municípios de Aveiro, Jacareacanga, Trairão e Novo Progresso, para que no prazo de 10 (dez) dias, informe se o Plano Municipal de Educação já foi efetivado. Caso positivo encaminhe cópia. Caso negativo, informe a fase que se encontra o Procedimento para sua elaboração.

FABIANA KEYLLA SCHNEIDER

Procuradora da República

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PARAÍBA ##ÚNICO: | EXTRA-PB - 583|

PORTARIA Nº 12, DE 19 DE JANEIRO DE 2016

O DR. BRUNO GALVÃO PAIVA, PROCURADOR DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro na Resolução nº 87, de 03 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal.

RESOLVE: Converter em Inquérito Civil, com espeque no art. 2º, § 7º, da Resolução nº 23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público –

CNMP, e art. 4º da Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do Ministério Público Federal – CSMPF, a Notícia de Fato nº 1.24.001.0000382/2015-69, para apurar suposta depredação do calçamento da cidade de Areia/PB, a qual possui diversas edificações qualificadas como patrimônio histórico, em razão de tráfego intenso de caminhões pipa, além de consertos e obras de esgotamento executados pela Companhia de Água e Esgotos da Paraíba (CAGEPA).

Registrada está, sejam inicialmente tomadas as seguintes providências: I. Registre-se e autue-se, conforme o art. 5º da Resolução n.º 87/2006 – CSMPF; II. Proceda-se a comunicação à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão, via Sistema Único, a fim de que lhe seja dada a devida

publicidade, nos termos do art. 16 da Resolução nº 87/2006, em observância ao art. 6º da Resolução nº 87/2006; III. Cumpram-se as diligências apontadas no despacho n.º30/2016-BGP; IV. Obedeça-se, para a conclusão deste Inquérito Civil, o prazo de 01 (um) ano, consoante estabelecido no art. 9º da Resolução nº

23/2007 - CNMP e art. 15 da Resolução nº 87/2006 – CSMPF.

BRUNO GALVÃO PAIVA Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-PB - 584| PORTARIA Nº 15, DE 21 DE JANEIRO DE 2016

O DR. BRUNO GALVÃO PAIVA, PROCURADOR DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro na Resolução

nº 87, de 03 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal. RESOLVE: Converter em Inquérito Civil, com espeque no art. 2º, § 7º, da Resolução nº 23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público –

CNMP, e art. 4º da Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do Ministério Público Federal – CSMPF, a Notícia de Fato nº 1.24.001.000098/2015-92, instaurada para apurar supostas irregularidades na participação das empresas JR COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA, LUCIA TAVARES

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 15/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 22 de janeiro de 2016 Publicação: segunda-feira, 25 de janeiro de 2016 29 MONTEIRO e MERCANTIL DE CALÇADOS CONFECÇÕES E ELETRODOMÉSTICOS LTDA no procedimento licitatório n.º 24/2010, realizado pela Prefeitura Municipal de São Sebastião de Lagoa de Roça/PB com o objetivo de adquirir material esportivo para emprego na Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

Registrada está, sejam inicialmente tomadas as seguintes providências: I. Registre-se e autue-se, conforme o art. 5º da Resolução n.º 87/2006 – CSMPF; II. Proceda-se a comunicação à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão, via Sistema Único, a fim de que lhe seja dada a devida

publicidade, nos termos do art. 16 da Resolução nº 87/2006, em observância ao art. 6º da Resolução nº 87/2006; III. Cumpram-se as diligências apontadas no despacho n.º 1645/2016-BGP; IV. Obedeça-se, para a conclusão deste Inquérito Civil, o prazo de 01 (um) ano, consoante estabelecido no art. 9º da Resolução nº

23/2007 - CNMP e art. 15 da Resolução nº 87/2006 – CSMPF.

BRUNO GALVÃO PAIVA Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-PB - 1233| PORTARIA Nº 15, DE 20 DE JANEIRO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais

conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e: a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; b) considerando que o artigo 129, nos seus incisos II, III e IX, da Constituição Federal, determina como função institucional do

Ministério Público, respectivamente: "zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; (…) exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas";

c) considerando a incumbência prevista no art. 6º, incs. VII, XII, XIV e art. 7º, inciso I da Lei Complementar nº 75/93; d) considerando que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; e) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; Converte o Procedimento Preparatório nº 1.24.000.001733/2015-69 em Inquérito Civil, tendo por objeto, em atendimento ao contido

no art. 4º da Resolução CNMP nº 23/2007, a apuração dos fatos abaixo especificados: DESCRIÇÃO DOS FATOS INVESTIGADOS: Trata-se de Inquérito Civil instaurado nesta Procuradoria Regional dos Direitos do

Cidadão a partir do Ofício nº 1339/GS que fornece a lista dos processos em andamento junto ao Ministério da Saúde, acerca da habilitação de serviços e programas de saúde no Estado da Paraíba.

INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL REPRESENTANTE: SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE -SES/PB REPRESENTADO: MINISTÉRIO DA SAÚDE -ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO e SAS. : Determina, ainda, que seja comunicada a 1ª Câmara de Coordenação e Revisão a respeito do presente ato, para conhecimento e

publicação. Por fim, sejam realizados os registros de estilo no sistema de cadastramento informático.

JOSÉ GODOY BEZERRA DE SOUZA Procurador Regional dos Direitos do Cidadão

##ÚNICO: | EXTRA-PB - 1235| PORTARIA Nº 16, DE 21 DE JANEIRO DE 2016

Ref.: Procedimento Preparatório N°. 1.24.000.003316/2014-70

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Carta Magna da República, e:

a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, “a”, “c” e “d”, e art. 7º, incisos I e III da Lei Complementar nº 75/1993; c) considerando que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do MPF, pois busca investigar denúncia relativa

a unidades habitacionais do Programa Governamental “Minha Casa Minha Vida”, entregues com diversas falhas na edificação, localizadas no Bairro das Indústrias, em João Pessoa-PB;

d) considerando as informações constantes de ofícios enviados pela Superintendência Regional da Caixa Econômica Federal, da Construtora CCA e da Prefeitura Municipal de João Pessoa, que ora se esquivam das responsabilidades atinentes ao ocorrido, ora colocam que os problemas encontrados estariam sanados;

e) considerando notícias repassadas pelos ocupantes dos apartamentos entregues, segundo as quais os problemas estruturais apontados não foram resolvidos;

f) considerando o que estabelece a Resolução Nº. 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; g) considerando, como visto, a necessidade do prosseguimento das ações do Parquet Federal quanto ao seu objeto, uma vez que as

irregularidades detectadas no curso do feito permanecem inalteradas; Converte o procedimento preparatório autuado sob o Nº 1.24.000.003316/2014-70 em Inquérito Civil, tendo por objeto, em

atendimento ao contido no art. 4º da Resolução CNMP nº 23/2007, a apuração dos fatos abaixo especificados: DESCRIÇÃO DOS FATOS INVESTIGADOS: denúncias relativas a unidades habitacionais do Programa Governamental “Minha

Casa Minha Vida”, entregues com falhas na edificação, localizadas no Bairro das Indústrias, em João Pessoa-PB. INTERESSADO: Condomínio Residencial Waldemar Nóbrega.

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 15/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 22 de janeiro de 2016 Publicação: segunda-feira, 25 de janeiro de 2016 30

REPRESENTANTE: João Gonzaga Ferreira Neto. REPRESENTADO: Construtora CCA, Caixa Econômica Federal e Prefeitura Municipal de João Pessoa-PB. Determina, ante as respostas evasivas dos entes oficiados, a designação de reunião, no prédio desta Procuradoria da República, para

tratar sobre a permanência dos problemas estruturais verificados nos autos, com notificação via ofício para as partes envolvidas (representante, representados e interessado).

Ordena, ainda, que seja comunicada a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC), por meio eletrônico, a respeito do presente ato, para conhecimento e publicação.

Encaminhe-se o feito à Coordenadoria Jurídica desta Unidade (COORJU/PR-PB), para aguardar as providências cabíveis. Após, sejam realizados os registros de estilo no sistema de cadastramento informático. Por fim, autos conclusos a este gabinete para que seja designada a data da reunião mencionada.

JOSÉ GODOY BEZERRA DE SOUSA Procurador Regional dos Direitos do Cidadão

##ÚNICO: | EXTRA-PB - 1262| PORTARIA Nº 356, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2015

Notícia de Fato nº 1.24.000.000961/2015-11

O DR. JOÃO BERNARDO DA SILVA, PROCURADOR DA REPÚBLICA, lotado na PR/PB, no uso de suas atribuições legais, com fulcro na Resolução nº 87, de 03 de agosto de 2006, com as modificações introduzidas pela Resolução nº 106, de 06 de abril de 2010, ambas do Conselho Superior do Ministério Público Federal.

RESOLVE: Instaurar, com fulcro no art. 129, III, da Constituição da República, e arts. 6º, VII, “b”, e 38, I, da Lei Complementar nº 75/93, o

competente Inquérito Civil Público – ICP, a fim de apurar suposta omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados ao Município de Sapé-PB, na modalidade fundo a fundo, à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), exercício de 1999.

Registrada esta, sejam inicialmente tomadas as seguintes providências: I. Autue-se, conforme art. 5º da Resolução nº 87/2006; II. Proceda-se à comunicação imediata da instauração do presente ICP à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público

Federal, no prazo de 10 (dez) dias, em observância ao art. 6º da Resolução nº 87/2006, enviando cópia desta portaria, a fim de que lhe seja dada a devida publicidade, nos termos do art. 16 da Resolução nº 87/2006;

III. Alimente-se o banco de dados da Câmara, lavrando-se a contrafé nos autos; IV. Após, cumpra-se o determinado no despacho inicial.

JOÃO BERNARDO DA SILVA Procurador da República

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PARANÁ

##ÚNICO: | EXTRA-PR - 168| PORTARIA Nº 1, DE 21 DE JANEIRO DE 2016

Autos n.º 1.25.009.000073/2015-81

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição da República, pelo art. 8º, § 1º, da Lei n. 7.347/85 e pelo art. 7º, inciso I, da Lei Complementar n. 75/93;

CONSIDERANDO que, a teor do artigo 127 da Constituição Federal, o Ministério Público Federal é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

CONSIDERANDO, também, que é função institucional do Ministério Público Federal, dentre outras, zelar pela observância dos princípios insculpidos no art. 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil, promovendo, se necessário for, o inquérito civil e a ação civil pública para proteção do patrimônio público e social, da legalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência administrativa;

CONSIDERANDO, por fim, que o prazo para conclusão do Procedimento Preparatório n. 1.25.009.000073/2015-81 se exauriu – nos termos do art. 4º, §1º, da Resolução nº 87/10 do CSMPF – sem que tenha sido possível a formação da convicção deste órgão ministerial sobre os fatos apurados, bem como sem que tenham sido obtidos elementos suficientes à propositura da respectiva ação civil pública ou ao arquivamento do feito;

RESOLVE: CONVERTER o presente PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO em INQUÉRITO CIVIL, com o escopo de apurar supostas

irregularidades ocorridas no setor de licitação da Prefeitura Municipal de Iporã/PR. DETERMINAR a autuação, distribuição e comunicação do expediente no âmbito da 5ª CCR do Ministério Público Federal, bem

como que sejam promovidos os demais atos necessários para dar atendimento à publicidade exigida pelos artigos 6º e 16, § 1º, I, da Resolução n.º 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal.

ROBSON MARTINS

Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-PR - 2568| PORTARIA Nº 17, DE 21 DE JANEIRO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais

conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 15/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 22 de janeiro de 2016 Publicação: segunda-feira, 25 de janeiro de 2016 31

a) considerando a incumbência prevista nos arts. 6º, VII, b, e 7º, I, da Lei Complementar nº 75/1993; b) considerando o disposto nas Resoluções nº 13/2006, nº 23/2007 e nº 63/2010, todas do Conselho Nacional do Ministério Público; c) considerando que o objeto dos autos de Procedimento Preparatório nº 1.25.000.001425/2015-4 insere-se no rol de atribuições do

Ministério Público Federal; e d) considerando o decurso de, aproximadamente, 180 (cento e oitenta) dias desde a instauração do referido procedimento preparatório; Determino que o procedimento preparatório em referência seja convertido em inquérito civil. Após os registros de praxe, determino a publicação e a comunicação desta providência à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do

Ministério Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, §2º, I e II, da Resolução nº 23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público.

JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-PR - 2570| PORTARIA Nº 18, DE 21 DE JANEIRO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais

conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e: a) considerando a incumbência prevista nos arts. 6º, VII, b, e 7º, I, da Lei Complementar nº 75/1993; b) considerando o disposto nas Resoluções nº 13/2006, nº 23/2007 e nº 63/2010, todas do Conselho Nacional do Ministério Público; c) considerando que o objeto dos autos de Procedimento Preparatório nº 1.25.000.001427/2015-95 insere-se no rol de atribuições do

Ministério Público Federal; e d) considerando o decurso de, aproximadamente, 180 (cento e oitenta) dias desde a instauração do referido procedimento preparatório; Determino que o procedimento preparatório em referência seja convertido em inquérito civil. Após os registros de praxe, determino a publicação e a comunicação desta providência à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do

Ministério Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, §2º, I e II, da Resolução nº 23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público.

JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-PR - 2626| PORTARIA Nº 19, DE 21 DE JANEIRO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seu órgão infra-assinado, no uso das atribuições que lhe conferem a Constituição Federal

(arts. 127 e 129) e a Lei Complementar Federal 75/93 (arts. 1º, 2º, 5º, 6º, 7º, 38 e 39), na forma da Resolução 23/07 do CNMP, e considerando: a) o quanto apurado no Procedimento Preparatório 1.16.000.000353/2015-89; b) que, findo o prazo de trâmite do procedimento preparatório, ainda não há elementos suficientes para sobre eles formar juízo

conclusivo; INSTAURA o INQUÉRITO CIVIL 1.16.000.000353/2015-89 com o seguinte objeto: Irregularidades no Convênio 1241/2009

(Convênio 708657 no Siconv) (assinado em 21.12.2009) entre o Ministério do Turismo (MTur) e a Sociedade Evangélica Beneficente de Curitiba (SEB) (CNPJ 76.575.604/0001-28).

Registre-se. Autue-se. Comunique-se à 5ª CCR/MPF. Publique-se no Diário Oficial da União, no sistema Único e no site da PR-PR.

JOSÉ SOARES Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-PR - 2700| PORTARIA Nº 20, DE 22 DE JANEIRO DE 2016

Noticia de fato Cível nº 1.25.000.002949/2015-12

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no inciso III do art. 129 da Constituição da República, no inciso VII do art. 6º, bem como do artigo 5º, inciso III, alíneas “a” e “b” da Lei Complementar nº 75/1993 e no § 1º do artigo 8º da Lei nº 7347/1985;

Considerando o disposto nos arts. 4º e 5º da Resolução nº 87/2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal; Considerando a necessidade de apurar a notícia de possível ato de improbidade administrativa no que se refere a desvio de verbas

públicas em convênios realizados entre o MEC/FNDE, a Secretaria de Estado de Educação do Estado do Paraná e a empresa VALOR CONSTRUTORA E SEVIÇOS AMBIENTAIS;

Considerando que o curso das investigações presentes revelou ser inviável a conclusão das diligências necessárias no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, conforme determina a nova redação do art. 4º, § 1º, da Resolução nº 87/2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal;

Determina: I- A conversão da Notícia de Fato nº 1.25.000.002949/2015-12 em Inquérito Civil, nos termos do art. 4º, § 4º da Resolução nº

87/2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, tendo como objeto a elucidação da possível prática de ato de improbidade, bem como crime de corrupção passiva, artigo 317 e/ou falsidade ideológica, artigo 299 ambos do Código Penal e ainda artigo 92 da Lei nº 8666/93, em tese cometidos na construção de Unidade Nova Colégio Estadual Tancredo Neves, no município de Coronel Vivida/PR

II. A autuação e registro dessa Portaria no âmbito da PR/PR, fazendo-se as anotações necessárias; III.A comunicação da instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal para fins de publicação; IV. O prosseguimento nos termos do despacho retro.

DANIEL HOLZMANN COIMBRA Procurador da República

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 15/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 22 de janeiro de 2016 Publicação: segunda-feira, 25 de janeiro de 2016 32 ##ÚNICO: | EXTRA-PR - 2718|

PORTARIA Nº 21, DE 22 DE JANEIRO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no inciso III do art. 129 da Constituição da República, no inciso VII do art. 6º, bem como do artigo 5º, inciso III, alíneas “a” e “b” da Lei Complementar nº 75/1993 e no § 1º do artigo 8º da Lei nº 7347/1985;

Considerando o disposto nos arts. 4º e 5º da Resolução nº 87/2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal; Considerando a necessidade de apurar a notícia de possível ato de improbidade administrativa no que se refere a desvio de verbas

públicas em convênios realizados entre o MEC/FNDE, a Secretaria de Estado de Educação do Estado do Paraná e a empresa VALOR CONSTRUTORA E SEVIÇOS AMBIENTAIS;

Considerando que o curso das investigações presentes revelou ser inviável a conclusão das diligências necessárias no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, conforme determina a nova redação do art. 4º, § 1º, da Resolução nº 87/2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal;

Determina: I- A conversão da Notícia de Fato nº 1.25.000.002948/2015-60 em Inquérito Civil, nos termos do art. 4º, § 4º da Resolução nº

87/2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, tendo como objeto a elucidação da possível prática de ato de improbidade, bem como crime de corrupção passiva, artigo 317 e/ou falsidade ideológica, artigo 299 ambos do Código Penal e ainda artigo 92 da Lei nº 8666/93, em tese cometidos na construção e ampliação do Centro Estadual de Educação Profissional Lysimaco Ferreira da Costa no município de Rio Negro/PR

II. A autuação e registro dessa Portaria no âmbito da PR/PR, fazendo-se as anotações necessárias; III.A comunicação da instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal para fins de publicação; IV. O prosseguimento nos termos do despacho retro.

DANIEL HOLZMANN COIMBRA Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-PR - 99| RECOMENDAÇÃO Nº 1, DE 21 DE JANEIRO DE 2016

Inquérito Civil nº 1.25.016.000136/2015-20

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelos Procuradores da República signatários, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com amparo nos artigos 127, caput, 129, incisos II e VI, da Constituição da República, artigos 1º, 2º, 5º, incisos III, “e”, IV e V, 6º, incisos VII, “a” e “d”, e XX, e 8º, inciso II, da Lei complementar 75/93;

CONSIDERANDO que tramita na Procuradoria da República no município de Apucarana/PR inquérito civil que tem por objeto a aferição de todos os aspectos de legalidade relacionados a Instalação da Linha de Transmissão 138Kv Mandaguari -São João do Ivaí;

CONSIDERANDO que o mencionado empreendimento possui Licença de Instalação nº 19836, concedida pelo IAP/PR, sem cumprir os procedimentos previstos pela legislação e normativas vigentes de proteção ao patrimônio Cultural Arqueológico Preventiva, e portanto, sem a anuência do IPHAN/PR;

CONSIDERANDO que a Instrução Normativa nº 01, de 25 de março de 2015, do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), dispõe sobre as regras de proteção e preservação do patrimônio arqueológico nacional, que devem ser observadas durante os procedimentos de licenciamento ambiental de empreendimentos potencialmente capazes de afetar referido patrimônio;

CONSIDERANDO que a referida Instrução dispõe acerca das imprescindíveis providências a serem adotadas para a expedição de licenças ambientais, em urgência ou não, referentes à apreciação e acompanhamento das pesquisas arqueológicas no país;

CONSIDERANDO que são bens da União os sítios arqueológicos e pré-históricos, nos termos do art. 20, inciso X da Constituição Federal, sendo nítido o interesse da União em proteger, através de sua estrutura administrativa específica (IPHAN), a integridade dos bens de sua titularidade;

CONSIDERANDO que constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória de dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira nos quais se incluem, nos termos do art. 216, inciso V da Constituição Federal, os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico;

CONSIDERANDO que a documentação encaminhada pelo IPHAN ao Ministério Público Federal comprova que o IAP/PR emitiu a Licença de Instalação nº 19836 para a instalação da Linha de Transmissão 138 Kv Mandaguari – São Pedro do Ivaí, sem a finalização dos devidos procedimentos previstos pela legislação vigente de proteção ao Patrimônio Cultural Arqueológico Preventiva;

CONSIDERANDO que estudo técnicos do IPHAN identificaram 9 sítios arqueológicos e 3 ocorrências isoladas de material arqueológico nas áreas de influência do empreendimento;

CONSIDERANDO que nos termos da Resolução 01/86 do CONAMA, o empreendimento deveria ter seguido os procedimentos legais e que a licença de instalação só poderia ter sido concedida pelo IAP/PR após o IPHAN/PR ter emitido a respectiva anuência após a análise técnica, procedimento este não realizado no presente caso;

CONSIDERANDO que de acordo com o Art. 6º, XX, da Lei Complementar nº 75/93, compete ao Ministério Público expedir recomendações, visando a melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, assim como o respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis;

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, resolve com fundamento no art. 6º, XX, da Lei Complementar n. 75/93, RECOMENDAR ao Instituto Ambiental do Paraná, na pessoa de seu chefe, que:

a) suspenda imediatamente os efeitos da Licença de Instalação nº 19836, concedida em favor da COPEL S/A, até que se cumpra integralmente os condicionantes impostos pelo IPHAN no ofício nº 669/15 (anexo).

Fica estabelecido o prazo de 10 (dez) dias para que a autoridade administrativa destinatária pronuncie-se acerca do acatamento da presente Recomendação e das medidas adotadas.

Frisa-se que o não acatamento da recomendação poderá implicar na configuração dos crimes previstos nos arts. 62 a 64 da Lei nº 9.605/98.

RAPHAEL OTAVIO BUENO SANTOS Procurador da República

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 15/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 22 de janeiro de 2016 Publicação: segunda-feira, 25 de janeiro de 2016 33 ##ÚNICO: | EXTRA-PR - 100|

RECOMENDAÇÃO Nº 2, DE 21 DE JANEIRO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelos Procuradores da República signatários, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com amparo nos artigos 127, caput, 129, incisos II e VI, da Constituição da República, artigos 1º, 2º, 5º, incisos III, “e”, IV e V, 6º, incisos VII, “a” e “d”, e XX, e 8º, inciso II, da Lei complementar 75/93;

CONSIDERANDO que tramita na Procuradoria da República no município de Apucarana/PR inquérito civil que tem por objeto a aferição de todos os aspectos de legalidade relacionados a Instalação da Linha de Transmissão 138Kv Mandaguari -São João do Ivaí;

CONSIDERANDO que o mencionado empreendimento possui Licença de Instalação nº 19836, concedida pelo IAP/PR, sem cumprir os procedimentos previstos pela legislação e normativas vigentes de proteção ao patrimônio Cultural Arqueológico Preventiva, e portanto, sem a anuência do IPHAN/PR;

CONSIDERANDO que a Instrução Normativa nº 01, de 25 de março de 2015, do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), dispõe sobre as regras de proteção e preservação do patrimônio arqueológico nacional, que devem ser observadas durante os procedimentos de licenciamento ambiental de empreendimentos potencialmente capazes de afetar referido patrimônio;

CONSIDERANDO que a referida Instrução dispõe acerca das imprescindíveis providências a serem adotadas para a expedição de licenças ambientais, em urgência ou não, referentes à apreciação e acompanhamento das pesquisas arqueológicas no país;

CONSIDERANDO que são bens da União os sítios arqueológicos e pré-históricos, nos termos do art. 20, inciso X da Constituição Federal, sendo nítido o interesse da União em proteger, através de sua estrutura administrativa específica (IPHAN), a integridade dos bens de sua titularidade;

CONSIDERANDO que constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória de dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira nos quais se incluem, nos termos do art. 216, inciso V da Constituição Federal, os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico;

CONSIDERANDO que a documentação encaminhada pelo IPHAN ao Ministério Público Federal comprova que o IAP/PR emitiu a Licença de Instalação nº 19836 para a instalação da Linha de Transmissão 138 Kv Mandaguari – São Pedro do Ivaí, sem a finalização dos devidos procedimentos previstos pela legislação vigente de proteção ao Patrimônio Cultural Arqueológico Preventiva;

CONSIDERANDO que estudo técnicos do IPHAN identificaram 9 sítios arqueológicos e 3 ocorrências isoladas de material arqueológico nas áreas de influência do empreendimento;

CONSIDERANDO que nos termos da Resolução 01/86 do CONAMA, o empreendimento deveria ter seguido os procedimentos legais e que a licença de instalação só poderia ter sido concedida pelo IAP/PR após o IPHAN/PR ter emitido a respectiva anuência após a análise técnica, procedimento este não realizado no presente caso;

CONSIDERANDO que de acordo com o Art. 6º, XX, da Lei Complementar nº 75/93, compete ao Ministério Público expedir recomendações, visando a melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, assim como o respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis;

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, resolve com fundamento no art. 6º, XX, da Lei Complementar n. 75/93, RECOMENDAR à COPEL – Companhia Paranaense de Energia , na pessoa de seu presidente, que:

a) suspenda imediatamente toda e qualquer atividade física visando a instalação das linhas de transmissão objeto da Licença de Instalação nº 19836 – IAP/PR, concedida em favor da Copel S.A, até que se cumpra integralmente os condicionantes impostos pelo IPHAN no ofício nº 669/15 (anexo).

Fica estabelecido o prazo de 10 (dez) dias para que a autoridade administrativa destinatária pronuncie-se acerca do acatamento da presente Recomendação e das medidas adotadas.

Frisa-se que o não acatamento da recomendação poderá implicar na configuração dos crimes previstos nos arts. 62 a 64 da Lei nº 9.605/98.

RAPHAEL OTAVIO BUENO SANTOS Procurador da República

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE PERNAMBUCO ##ÚNICO: | EXTRA-PE - 179|

PORTARIA Nº 4, DE 11 DE JANEIRO DE 2016

Instaura inquérito civil para apurar irregularidades na aplicação de recursos do FUNDEB em finalidades não admitidas por lei e irregularidades na utilização de recursos do SUS no Município de Ribeirão, no exercício de 2014.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio da procuradora da República signatária, com fundamento no artigo 129, inciso III, da Constituição da República e no artigo 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93, e nos termos da Resolução CSMPF nº 87/2006,

CONSIDERANDO a notícia constante da representação do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Ribeirão, autuada junto com os documentos que a acompanharam como Procedimento Preparatório nº 1.26.000.003872/2014-71, bem como o teor da reunião realizada em 07/01/2015 (f. 13), na qual se noticiou que recursos do Fundeb do município de Ribeirão teriam sido utilizados no exercício de 2014 para pagamento de Secretários Municipais e “mães colaboradoras” vinculadas a outras secretarias, além de terem sido apontadas irregularidades na execução de recursos do SUS;

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei nº 8.429/92; CONSIDERANDO que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal

e dos Municípios deve obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (artigo 37 da Constituição da República);

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme preceitua o artigo 127 da Constituição da República;

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 15/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 22 de janeiro de 2016 Publicação: segunda-feira, 25 de janeiro de 2016 34

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público Federal promover o inquérito civil e, se necessário, a ação civil pública para proteção do patrimônio público e social (artigo 6º, inciso VII, “b”, da Lei Complementar nº 75/93);

RESOLVE instaurar Inquérito Civil, vinculado à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão, com o objetivo de apurar irregularidades na aplicação de recursos do FUNDEB em finalidades não admitidas por lei e irregularidades na utilização de recursos do SUS no Município de Ribeirão, no exercício de 2014.

Por conseguinte, determino ao Setor Jurídico que providencie a autuação desta portaria e dos documentos que a acompanham e o registro correspondente nos sistemas eletrônicos desta Procuradoria, bem como a publicação da portaria e realização das demais comunicações de praxe.

Determino, ainda, sejam os autos, em seguida, encaminhados à secretaria deste gabinete para adoção das seguintes providências: 1) em resposta ao expediente de f. 32, solicite-se a remessa de cópia do relatório de auditoria; 2) elabore-se minuta de ofício dirigido à Prefeitura de Ribeirão, solicitando justificar as transferências realizadas da conta corrente

do FUNDEB em 2014 para outras contas da Prefeitura Municipal, bem como em favor do Sindicato de Servidores Públicos Municipais e das Associações indicadas na listagem em anexo (lista 1);

3) solicite-se à ASSPA informar se já constam das bases de dados do TCE disponíveis ao MPF informações sobre a prestação de contas da Prefeitura do Município de Ribeirão relativa ao exercício de 2014, em especial em relação às despesas do FUNDEB, bem como identificar, por amostragem, se as pessoas físicas listadas em anexo (lista 2) possuem vínculo com a administração municipal.

Designo o servidor Rafael Carlos Pereira, técnico administrativo, para atuar neste procedimento, enquanto lotado neste gabinete.

ANA FABIOLA DE AZEVEDO FERREIRA Procuradora da República

##ÚNICO: | EXTRA-PE - 175| PORTARIA Nº 51, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015

Instaura inquérito civil para apurar irregularidades na execução de obras de duplicação da BR-101, no trecho compreendido entre Natal/RN e Palmares/PE, mais especificamente quanto ao Lote 8 e ao Lote Único.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio da procuradora da República signatária, com fundamento no artigo 129, inciso III, da Constituição da República e no artigo 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93, e nos termos da Resolução CSMPF nº 87/2006,

CONSIDERANDO o teor do relatório de fiscalização constante dos autos do processo TC nº 008.225/2010-90, autuado como Notícia de Fato nº 1.26.000.002313/2015-25, do qual constam notícias de irregularidades na execução de obras de duplicação da BR-101;

CONSIDERANDO a deflagração da Operação Casa 101 ainda no ano de 2011, conforme notícia em anexo; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 8.429/92; CONSIDERANDO que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal

e dos Municípios deve obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (artigo 37 da Constituição da República);

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme preceitua o artigo 127 da Constituição da República;

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público Federal promover o inquérito civil e, se necessário, a ação civil pública para proteção do patrimônio público e social (artigo 6º, inciso VII, “b”, da Lei Complementar nº 75/93);

RESOLVE instaurar Inquérito Civil, vinculado à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão, com o objetivo de apurar irregularidades na execução de obras de duplicação da BR-101, no trecho compreendido entre Natal/RN e Palmares/PE, mais especificamente quanto ao Lote 8 e ao Lote Único.

Por conseguinte, determino ao setor jurídico que providencie a autuação desta portaria e dos documentos que a acompanham e o registro correspondente nos sistemas eletrônicos desta Procuradoria, bem como a publicação da portaria e realização das demais comunicações de praxe.

Determino, ainda, sejam os autos, em seguida, encaminhados à secretaria deste gabinete para adoção das seguintes providências: 1) realização de nova pesquisa no Sistema Único com a finalidade de identificar inquéritos policiais com o mesmo objeto e, caso

necessário, expedição de ofício à Polícia Federal para o mesmo fim; 2) realização de pesquisa no Sistema Único e no Tebas/JFPE, a fim de identificar possíveis ações de improbidade administrativa com

o mesmo objeto; 3) elaboração de minuta de ofício dirigido à CGU/PE, solicitando encaminhar relatório de fiscalização e papeis de trabalho de ação

de fiscalização eventualmente realizada em relação às obras de duplicação da BR-101, lote 8 – subtrecho entr. PE-065/085 (Ribeirão) – entr. PE-103/126 (Catende), Contrato nº TT-254/2006-00 – e lote único – entr. PE-103/126 (Catende) – DIV.PE/AL (Ponte sobre o Rio Jacuípe, Contrato nº TT 104/2010).

Designo o servidor Rafael Carlos Pereira, técnico administrativo, para atuar neste procedimento, enquanto lotado neste gabinete.

ANA FABIOLA DE AZEVEDO FERREIRA Procuradora da República

##ÚNICO: | EXTRA-PE - 168| PORTARIA Nº 52, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015

Instaura inquérito civil para apurar possível prática de improbidade administrativa em razão da constatação de indícios de sonegação de contribuição previdenciária por ocasião do julgamento das contas do gestor da Prefeitura de Ribeirão, relativas ao exercício de 2013.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio da procuradora da República signatária, com fundamento no artigo 129, inciso III, da Constituição da República e no artigo 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93, e nos termos da Resolução CSMPF nº 87/2006,

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 15/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 22 de janeiro de 2016 Publicação: segunda-feira, 25 de janeiro de 2016 35

CONSIDERANDO a notícia constante da representação do Ministério Público de Contas junto ao TCE/PE, autuada junto com os documentos que a acompanharam como Notícia de Fato nº 1.26.000.003622/2015-12, de que no exercício de 2013 o gestor do município de Ribeirão deixou recolher contribuições previdenciárias devidas ao RGPS, conduta que pode configurar ato de improbidade administrativa;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 8.429/92; CONSIDERANDO que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal

e dos Municípios deve obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (artigo 37 da Constituição da República);

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme preceitua o artigo 127 da Constituição da República;

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público Federal promover o inquérito civil e, se necessário, a ação civil pública para proteção do patrimônio público e social (artigo 6º, inciso VII, “b”, da Lei Complementar nº 75/93);

RESOLVE instaurar Inquérito Civil, vinculado à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão, com o objetivo de apurar possível prática de improbidade administrativa em razão da constatação de indícios de improbidade administrativa por ocasião do julgamento das contas do gestor da Prefeitura de Ribeirão, relativas ao exercício de 2013.

Por conseguinte, determino à DICIV que providencie a autuação desta portaria e dos documentos que a acompanham e o registro correspondente nos sistemas eletrônicos desta Procuradoria, bem como a publicação da portaria e realização das demais comunicações de praxe.

Determino, ainda, sejam os autos, em seguida, encaminhados à secretaria deste gabinete para adoção das seguintes providências: 1) Elabore-se minuta de ofício dirigido à Receita Federal, solicitando esclarecer, com relação à representação de f. 03: a) se houve ação fiscal, lavratura de auto de infração e/ou representação fiscal para fins penais, em desfavor da Prefeitura de Ribeirão,

relativamente ao exercício de 2013, encaminhando cópia dos documentos pertinentes; b) se houve constituição definitiva de crédito tributário e quando; c) se houve parcelamento e se tal se deu no regime de retenção de parcelas do FPM; d) qual o valor original da contribuição previdenciária suprimida mediante omissão ou prestação de informações falsas e quanto foi

acrescido a título de juros e mora em cada caso (prejuízo ao erário municipal); 2) No mesmo expediente, solicite-se à Receita Federal a remesa das GPS e GFIPs do município de Ribeirão, relativas ao exercício de

2013. 3) Elabore-se minuta de ofício dirigido ao Prefeito de Ribeirão para, querendo, manifestar-se sobre a representação encaminhada por

meio do expediente de f. 03, no prazo de 10 (dez) dias úteis; 4) Elabore-se minuta de ofício dirigido à Prefeitura de Ribeirão, requisitando a remessa em meio digital da folha de pagamento dos

servidores vinculados ao RGPS no exercício de 2013. Designo a servidora Luciana Leal Pedrosa, técnica administrativa, para atuar neste procedimento, enquanto lotada neste gabinete.

ANA FABIOLA DE AZEVEDO FERREIRA Procuradora da República

##ÚNICO: | EXTRA-PE - 2478| PORTARIA Nº 290, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2015

N. F. Nº 1.26.000.003857/2015-12

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que está subscreve, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos artigos 127, caput e 129, III, da Constituição Federal, bem como no artigo 6º, VII, da Lei Complementar n.° 75, de 20 de maio de 1993, e;

Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais, conforme preceitua o art. 127 da Constituição da República;

Considerando ser função institucional do Ministério Público promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública, para a proteção do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos do art. 129, inciso III da Constituição Federal;

Considerando o teor da Resolução n° 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, com redação conferida pela Resolução nº 106 do CSMPF, de 6 de abril de 2010;

Considerando a necessidade de apurar se há irregularidade na cobrança de taxa de evolução da obra; Resolve instaurar o Inquérito Civil nº 1.26.000.003857/2015-12 determinando: 1) Registro e autuação da presente Portaria, acompanhada da Notícia de Fato supracitada, assinalando como objeto do Inquérito Civil

“PEDE-SE A INVESTIGAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL(MPF) SOBRE CLÁUSULAS ABUSIVAS ESTABELECIDAS EM CONTRATOS DE COMPANHIAS AÉREAS, EM QUE SE DIFERENCIAM PREÇOS SEM CRITÉRIOS RAZOÁVEIS.”.

2) Nomeação, mediante termo de compromisso nos autos, da servidora CARLA CANHA MEDEIROS, matrícula 27578, ocupante do cargo de Técnico Administrativo, nos termos do art. 4º, da Resolução nº 23/2007 – CNMP e art. 5º, V, da Resolução n. 87/2006 do CSMPF, para funcionar como Secretário;

3) Comunicação à 3ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal da instauração do presente Inquérito Civil, nos termos do art. 6º, da Resolução nº 87 do CSMPF, solicitando-lhe a publicação desta Portaria no Diário Oficial da União (art. 4º, VI, Resolução nº 23 CNMP e art. 16, §1º, I, Resolução nº 87 CSMPF);

4) Publicação deste ato no portal eletrônico que a Procuradoria da República no Estado de Pernambuco mantém na rede mundial de computadores.

A fim de serem observados o art. 9º da Resolução nº 23 do CNMP e o art. 15 da Resolução nº 87 do CSMPF, deve ser realizado o acompanhamento de prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente inquérito civil, mediante certidão nos autos após o seu transcurso.

Cumpra-se.

ALFREDO CARLOS GONZAGA FALCÃO JÚNIOR Procurador da República

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 15/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 22 de janeiro de 2016 Publicação: segunda-feira, 25 de janeiro de 2016 36

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO GABINETE DO PROCURADOR-CHEFE SUBSTITUTO

##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 4264| PORTARIA Nº 67, DE 18 DE JANEIRO DE 2016

Exclui a Procuradora da República CARMEN SANT'ANNA da distribuição dos feitos urgentes e audiências no período de 02 a 11 de maio de 2016.

O PROCURADOR-CHEFE SUBSTITUTO DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no

uso de suas atribuições legais, considerando que a Procuradora da República CARMEN SANT'ANNA estará afastada de suas funções institucionais e do país, no período de 02 a 13 de maio de 2016, para participar do Curso de Aperfeiçoamento Crime Organizado, a ser realizado na cidade de Roma, Itália e considerando que a Procuradora da República CARMEN SANT'ANNA já está excluída de todos os feitos e audiências nos dias 12 e 13 de maio de 2016 em virtude de férias marcadas para o período de 16 a 25 de maio de 2016, resolve:

Art. 1º Excluir a Procuradora da República CARMEN SANT'ANNA da distribuição dos feitos urgentes e audiências no período de 02 a 11 de maio de 2016, observando-se a devida compensação.

Art. 2º Dê-se ciência à SERAF para cumprimento do disposto na Portaria PGR/Nº 462/2013. Art. 3º Publique-se, registre-se e cumpra-se.

SÉRGIO LUIZ PINEL DIAS

##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 4266| PORTARIA Nº 68, DE 18 DE JANEIRO DE 2016

Dispõe sobre férias remanescentes da Procuradora da República ANA PADILHA LUCIANO DE OLIVEIRA no período de 22 a 29 de janeiro de 2016.

O PROCURADOR-CHEFE SUBSTITUTO DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, considerando que a Procuradora da República ANA PADILHA LUCIANO DE OLIVEIRA solicitou fruição de férias remanescentes no período de 22 a 29 de janeiro de 2016, resolve:

Art. 1º Excluir a Procuradora da República ANA PADILHA LUCIANO DE OLIVEIRA, no período de 22 a 29 de janeiro de 2016, da distribuição de todos os feitos e audiências que lhe são vinculados.

Art. 2º Publique-se, registre-se e cumpra-se.

SÉRGIO LUIZ PINEL DIAS

##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 4268| PORTARIA Nº 69, DE 19 DE JANEIRO DE 2016

Designa a Procuradora da República DANIELA MASSET VAZ para realizar as audiências junto à 10ª Vara Federal Criminal no dia 21 de janeiro de 2016.

O PROCURADOR-CHEFE SUBSTITUTO DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no art. 48, inciso VII, “b” e art. 50, inciso II da Lei Complementar n° 75/93; considerando que os dias não contemplados nesta portaria são de responsabilidade dos Procuradores remanescentes da Vara, conforme portarias em vigor; considerando a necessidade de se manter a equitativa distribuição da carga de trabalho entre todos os procuradores que atuam na área criminal, inclusive no que pertine ao rodízio das audiências da 10ª Vara Federal Criminal, resolve:

Art. 1º Designar a Procuradora da República DANIELA MASSET VAZ para realizar as audiências junto à 10ª Vara Federal Criminal no dia 21 de janeiro de 2016.

Parágrafo único. A responsabilidade pelo acompanhamento da pauta na data acima estabelecida compete ao gabinete do procurador designado.

Art. 2º Ressalvados os casos de licença para tratamento de saúde, só serão admitidas redesignações a partir de solicitações de permuta encaminhadas pelos interessados ao Procurador-Chefe , para edição da pertinente portaria.

Art. 3º Publique-se, registre-se e cumpra-se.

SERGIO LUIZ PINEL DIAS

##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 4005| PORTARIA Nº 77, DE 21 DE JANEIRO DE 2016

Altera a Portaria PR-RJ Nº 58/2016 para modificar as designações dos Procuradores da República JÚLIO JOSÉ ARAÚJO JÚNIOR e MARCELA HARUMI TAKAHASHI para acompanharem os trabalhos de Correições Ordinárias Eletrônicas nas Varas Federais que serão levadas a termo no mês de março de 2016.

O PROCURADOR-CHEFE SUBSTITUTO DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais; considerando a Portaria nº 58/2016 (Publicada DMPF-e Nº 18 – Extrajudicial de 18 de janeiro de 2016, Página 27) que designou os Procuradores da República JÚLIO JOSÉ ARAÚJO JÚNIOR e MARCELA HARUMI TAKAHASHI para acompanharem os trabalhos de Correições Ordinárias Eletrônicas nas Varas Federais que serão levadas a termo no mês de março de 2016 e considerando manifestação do Procurador da República JÚLIO JOSÉ ARAÚJO JÚNIOR, resolve:

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 37: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/... · Procurador-Geral da República ELA WIECKO VOLKMER DE CASTILHO Vice-Procuradora-Geral

DMPF-e Nº 15/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 22 de janeiro de 2016 Publicação: segunda-feira, 25 de janeiro de 2016 37

Art. 1º Alterar a Portaria PR-RJ Nº 58/2016 para designar os Procuradores da República abaixo relacionadas para acompanharem os trabalhos de Correições Ordinárias Eletrônicas que serão levadas a termo no mês de março de 2016, conforme determina a Lei nº 5.010/1966.

PROCURADORES PERÍODO VARA FEDERAL

JÚLIO JOSÉ ARAÚJO JÚNIOR 14 a 18/03/2016

2º JEF Volta Redonda

MARCELA HARUMI TAKAHASHI 1º JEF Volta Redonda

Art. 2º Dê-se ciência à Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região.

Art. 3º Publique-se, registre-se e cumpra-se.

SÉRGIO LUIZ PINEL DIAS

##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 3952| PORTARIA Nº 79, DE 21 DE JANEIRO DE 2016

Consigna a licença médica da Procuradora da República ANA CRISTINA BANDEIRA LINS no período de 20 a 26 de janeiro de 2016.

O PROCURADOR-CHEFE SUBSTITUTO DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, considerando a licença médica da Procuradora da República ANA CRISTINA BANDEIRA LINS no período de 20 a 26 de janeiro de 2016, resolve:

Art. 1º Excluir a Procuradora da República ANA CRISTINA BANDEIRA LINS da distribuição de todos os feitos e audiências que lhe são vinculados no período de 20 a 26 de janeiro de 2016.

Art. 2º Publique-se, registre-se e cumpra-se.

SÉRGIO LUIZ PINEL DIAS

##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 3951| PORTARIA Nº 80, DE 21 DE JANEIRO DE 2016

Altera a Portaria PR-RJ Nº 1479/2015 para suspender as férias da Procuradora da República ANA CRISTINA BANDEIRA LINS no dia 20 de janeiro de 2016.

O PROCURADOR-CHEFE SUBSTITUTO DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, considerando férias da Procuradora da República ANA CRISTINA BANDEIRA LINS no período de 11 a 20 de janeiro de 2016 (Portaria PR-RJ Nº 1479/2015 - publicada no DMPF-e Nº 209 – Extrajudicial de 10 de novembro de 2015, Página 50) e considerando licença médica da referida Procuradora no período de 20 a 26 de janeiro de 2016, resolve:

Art. 1º Altera a Portaria PR-RJ Nº 1479/2015 para suspender as férias da Procuradora da República ANA CRISTINA BANDEIRA LINS no dia 20 de janeiro de 2016.

Art. 2º Publique-se, registre-se e cumpra-se.

SÉRGIO LUIZ PINEL DIAS

##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 4364| PORTARIA Nº 82, DE 21 DE JANEIRO DE 2016

Designa o Procurador da República LEONARDO LUIZ DE FIGUEIREDO COSTA para acompanhar os trabalhos de inspeção anual no 1º Juizado Especial Federal de Niterói no período de 22 a 26 de fevereiro de 2016.

O PROCURADOR-CHEFE SUBSTITUTO DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, considerando a designação de inspeção no 1º Juizado Especial Federal de Niterói no período de 22 a 26 de fevereiro de 2016, resolve:

Art. 1º Designar o Procurador da República LEONARDO LUIZ DE FIGUEIREDO COSTA para acompanhar os trabalhos de inspeção anual no 1º Juizado Especial Federal de Niterói no período de 22 a 26 de fevereiro de 2016.

Art. 2º Publique-se, registre-se e cumpra-se.

SÉRGIO LUIZ PINEL DIAS

##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 4174| PORTARIA Nº 83, DE 21 DE JANEIRO DE 2016

Altera a Portaria PR-RJ Nº 1454/2015 para suspender as férias do Procurador da República CLÁUDIO MÁRCIO DE CARVALHO CHEQUER no período de 25 a 30 de janeiro de 2016.

O PROCURADOR-CHEFE SUBSTITUTO DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, considerando que o Procurador da República CLÁUDIO MÁRCIO DE CARVALHO CHEQUER, lotado na PRM-

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 15/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 22 de janeiro de 2016 Publicação: segunda-feira, 25 de janeiro de 2016 38 Itaperuna, solicitou a suspensão de suas férias - marcadas anteriormente para o período de 11 a 30 de janeiro de 2016 (Portaria PR-RJ Nº 1454/2015, publicada no DMPF-e Nº 209 – Extrajudicial de 10 de novembro de 2015, Página 49) – no período de 25 a 30 de janeiro de 2016, resolve:

Art. 1º Alterar a Portaria PR-RJ Nº 1454/2015 para suspender as férias do Procurador da República CLÁUDIO MÁRCIO DE CARVALHO CHEQUER no período de 25 a 30 de janeiro de 2016.

Art. 2º Publique-se, registre-se e cumpra-se.

SÉRGIO LUIZ PINEL DIAS

##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 4180| PORTARIA Nº 87, DE 21 DE JANEIRO DE 2016

Altera a Portaria PR-RJ Nº 1460/2015 para suspender as férias do Procurador da República FERNANDO JOSÉ AGUIAR DE OLIVEIRA no período de 29 de fevereiro a 02 de março de 2016.

O PROCURADOR-CHEFE SUBSTITUTO DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, considerando que o Procurador da República FERNANDO JOSÉ AGUIAR DE OLIVEIRA solicitou suspensão de férias - anteriormente marcadas para o período de 15 de fevereiro a 05 de março de 2016 (Portaria PR-RJ Nº 1460/2015, publicada no DMPF-e 207 - Extrajudicial de 06 de novembro de 2015, Página 29) - no período de 29 de fevereiro a 02 de março de 2016 para participar de curso promovido pela ESMPU, resolve:

Art. 1º Alterar a Portaria PR-RJ Nº 1460/2015 para suspender as férias do Procurador da República FERNANDO JOSÉ AGUIAR DE OLIVEIRA no período de 29 de fevereiro a 02 de março de 2016.

Art. 2º Publique-se, registre-se e cumpra-se.

SÉRGIO LUIZ PINEL DIAS

##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 4267| PORTARIA Nº 88, DE 21 DE JANEIRO DE 2016

Exclui o Procurador da República FERNANDO JOSÉ AGUIAR DE OLIVEIRA da distribuição de feitos urgentes e audiências no período de 29 de fevereiro a 02 de março de 2016.

O PROCURADOR-CHEFE SUBSTITUTO DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, considerando que o Procurador da República FERNANDO JOSÉ AGUIAR DE OLIVEIRA solicitou a suspensão da distribuição de feitos urgentes e audiências, no período de 29 de fevereiro a 02 de março de 2016, devido a sua participação em curso promovido pela ESMPU, resolve:

Art. 1º Excluir o Procurador da República FERNANDO JOSÉ AGUIAR DE OLIVEIRA da distribuição dos feitos urgentes e audiências no período de 29 de fevereiro a 02 de março de 2016, observando-se a devida compensação.

Art. 2º Dê-se ciência à SERAF para cumprimento do disposto na Portaria PGR/Nº 462/2013. Art. 3º Publique-se, registre-se e cumpra-se.

SÉRGIO LUIZ PINEL DIAS

##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 4274| PORTARIA Nº 11, DE 18 DE JANEIRO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por este Procurador da República signatário: CONSIDERANDO as funções institucionais do Ministério Público Federal previstas nos artigos 127 e 129 da Constituição da

República, na Lei Complementar nº 75/93, bem como no artigo 1º da Lei nº 7347/85; CONSIDERANDO o teor do Procedimento Preparatório nº 1.30.001.003270/2015-62, que visa apurar o não oferecimento pela Caixa

Econômica Federal de opção ao consumidor para contratação dos seguros DFI e MIP no âmbito do financiamento imobiliário; CONSIDERANDO a necessidade de prosseguimento das diligências; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal e na Resolução nº 23

do Conselho Nacional do Ministério Público; RESOLVE converter o Procedimento Preparatório nº 1.30.001.003270/2015-62 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, a ser inaugurado

pela presente Portaria. Desta forma, determino a adoção das seguintes providências: 1) Autue-se a presente Portaria, conferindo-lhe a publicidade devida com as anotações de praxe; 2) Comunique-se a instauração do ICP à 3ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para fins de publicação; 3) Defiro a prorrogação de prazo, requerida à fl. 49, por 30 dias. Comunique-se, certificando nos autos. Após, acautele-se por 50 dias

na DICIVE, a fim de aguardar a resposta ao ofício de fl. 48.

CLAUDIO GHEVENTER Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 4358| PORTARIA Nº 12, DE 22 DE JANEIRO DE 2016

Procedimento Preparatório nº. 1.30.001.003190/2015-15

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no exercício das atribuições constitucionais e legais, com fulcro nos artigos 127 e 129 da Constituição da República, no artigo 5º da Lei 7347/85 e no artigo 6º da Lei Complementar nº 75/93;

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 39: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/... · Procurador-Geral da República ELA WIECKO VOLKMER DE CASTILHO Vice-Procuradora-Geral

DMPF-e Nº 15/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 22 de janeiro de 2016 Publicação: segunda-feira, 25 de janeiro de 2016 39

CONSIDERANDO que cumpre ao Ministério Público Federal a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como garantir a observância dos princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, nos termos do artigo 127 da Constituição da República;

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público Federal promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos;

CONSIDERANDO que o inquérito civil é procedimento investigatório que visa apurar a ocorrência de fatos que digam respeito ou acarretem danos efetivos ou potenciais a interesses cuja defesa cabe ao Ministério Público, notadamente, o patrimônio público, os serviços de relevância pública e o direito de acesso à saúde;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº. 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), a qual regulamentou no âmbito do Ministério Público a instauração e tramitação do Inquérito Civil;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº. 87, de 06 de abril de 2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal (CSMPF), a qual regulamentou no âmbito do Ministério Público Federal a instauração e tramitação do Inquérito Civil;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria PRRJ nº. 578, de 20 de junho de 2014, que dividiu e fixou a atribuição dos Procuradores da República em exercício na PR/RJ, sobretudo o artigo 29, inciso III;

CONSIDERANDO que o Procedimento Preparatório nº. 1.30.001.003190/2015-15foi instaurado para apurar notícia de possíveis irregularidades no âmbito do Hospital Federal de Bonsucesso, consubstanciadas na possível deficiência na gestão do Hospital, na eventual ausência injustificada do ordenador de despesas do referido Hospital, no atraso dos procedimentos licitatórios para aquisição de materiais e medicamentos e na eventual inaptidão do pregoeiro do hospital para o desempenho de suas funções.

RESOLVE convolar o presente procedimento preparatório em INQUÉRITO CIVIL, pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do artigo 2º, § 7º, da Resolução nº. 23 do CNMP e do artigo 4º, § 4º, da Resolução nº. 87 do CSMPF, com a finalidade de apurar os fatos supracitados.

Registre-se e publique-se a presente portaria. Comunique-se a instauração do presente Inquérito Civil à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão. À Divisão Cível Extrajudicial (DICIVE) desta Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro para formalizar a autuação

desta Portaria como Inquérito Civil.

MARYLUCY SANTIAGO BARRA Procuradora da República

##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 4397| PORTARIA Nº 13, DE 22 DE JANEIRO DE 2016

Procedimento Preparatório nº. 1.30.001.003358/2015-84

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no exercício das atribuições constitucionais e legais, com fulcro nos artigos 127 e 129 da Constituição da República, no artigo 5º da Lei 7347/85 e no artigo 6º da Lei Complementar nº 75/93;

CONSIDERANDO que cumpre ao Ministério Público Federal a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como garantir a observância dos princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, nos termos do artigo 127 da Constituição da República;

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público Federal promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos;

CONSIDERANDO que o inquérito civil é procedimento investigatório que visa apurar a ocorrência de fatos que digam respeito ou acarretem danos efetivos ou potenciais a interesses cuja defesa cabe ao Ministério Público, notadamente, o patrimônio público, os serviços de relevância pública e o direito de acesso à saúde;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº. 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), a qual regulamentou no âmbito do Ministério Público a instauração e tramitação do Inquérito Civil;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº. 87, de 06 de abril de 2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal (CSMPF), a qual regulamentou no âmbito do Ministério Público Federal a instauração e tramitação do Inquérito Civil;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria PRRJ nº. 578, de 20 de junho de 2014, que dividiu e fixou a atribuição dos Procuradores da República em exercício na PR/RJ, sobretudo o artigo 29, inciso III;

CONSIDERANDO que o Procedimento Preparatório nº. 1.30.001.003358/2015-84 foi instaurado a partir de cópias do Relatório de Demanda Especial nº 00190.010225/2011-45 – Recomendação 002 e 003 da Constatação 2.1.2.2 do Anexo III;

RESOLVE convolar o presente procedimento preparatório em INQUÉRITO CIVIL, pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do artigo 2º, § 7º, da Resolução nº. 23 do CNMP e do artigo 4º, § 4º, da Resolução nº. 87 do CSMPF, com a finalidade de apurar os fatos supracitados.

Registre-se e publique-se a presente portaria. Comunique-se a instauração do presente Inquérito Civil à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão. À Divisão Cível Extrajudicial (DICIVE) desta Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro para formalizar a autuação

desta Portaria como Inquérito Civil.

MARYLUCY SANTIAGO BARRA Procuradora da República

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

##ÚNICO: | EXTRA-RN - 1084| PORTARIA N° 1, DE 22 DE JANEIRO DE 2016

Assunto: Instauração de inquérito civil a partir das peças de informação n. 1.28.000.003870/2015-09.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República que ao final assina, com fundamento nos arts. 129, III, da Constituição da República de 1988, 5º, III, “b”, e 6º, VII, “b”, ambos da Lei Complementar 75/1993, no art. 17 da Lei 8.429/1992, na Súmula 329

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 15/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 22 de janeiro de 2016 Publicação: segunda-feira, 25 de janeiro de 2016 40 do Superior Tribunal de Justiça e, ainda, na Resolução 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e na Resolução 87/2006, na redação que lhe foi dada pela Resolução 106/2010, ambas do Conselho Superior do Ministério Público Federal (CSMPF):

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da Constituição da República de 1988);

CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (Constituição da República de 1988, art. 129, II), bem como promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III, da Constituição da República de 1988);

CONSIDERANDO que os arts. 129, III, da Constituição da República de 1988, 5º, III, “b”, e 6º, VII, “b”, ambos da Lei Complementar 75/1993, o art. 17 da Lei 8.429/1992 e a Súmula 329 do Superior Tribunal de Justiça estabelecem ser função institucional do Ministério Público a proteção do patrimônio público e social, dando-lhe legitimidade ativa para tanto, inclusive em matéria de improbidade administrativa;

CONSIDERANDO que o conteúdo da Resolução 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), inclusive seu art. 2º, § 4º, última parte, bem como o art. 2º, § 1º, o art. 4º, § 1º e o art. 15, caput, todos da Resolução 87/2006, na redação que lhe foi dada pela Resolução 106/2010, ambas do Conselho Superior do Ministério Público Federal (CSMPF), demostram que a preferência deve ser dada à instauração de inquérito civil, sendo subsidiário o uso do procedimento administrativo;

CONSIDERANDO que o § 6º do art. 2º da Resolução 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e que o § 1º do art. 4º da Resolução 87/2006, na redação que lhe foi dada pela Resolução 106/2010, ambas do Conselho Superior do Ministério Público Federal (CSMPF), não tornam obrigatório que o inquérito civil seja antecedido por procedimento administrativo, o qual é apenas facultativo e, se instaurado, deverá ser concluído no prazo de noventa dias, prorrogável uma única vez por igual período;

CONSIDERANDO que foram autuadas nesta Procuradoria da República as peças de informação n. 1.28.000.003870/2015-09, as quais têm por objeto apurar a possível existência de irregularidades e eventual prática de ato de improbidade administrativa relativamente ao fato de a Companhia Docas do Rio Grande do Norte (CODERN) supostamente ter direcionado a licitação da construção do terminal marítimo de passageiros do porto de Natal-RN, realizada por meio da concorrência n. 41/2011, ao fazer exigências descabidas a respeito de experiência anterior, capital da empresa interessada, impedimento de formação de consórcios e cauções elevadas, além da apresentação de dificuldades nos procedimentos da licitação, dificultando a defesa de licitantes que não participassem do suposto esquema de irregularidades;

CONSIDERANDO que ainda são necessárias mais diligências para verificar se houve realmente alguma irregularidade ou ato de improbidade administrativa no fato acima mencionado e, em caso afirmativo, quais foram elas e quem são seus responsáveis;

RESOLVE converter as presentes peças de informação em inquérito civil, para que nele se prossiga na apuração dos fatos aqui mencionados.

Proceda-se ao registro da presente conversão na capa dos autos e no sistema informatizado de cadastro (Único) desta Procuradoria da República.

Em seguida, encaminhe-se, em meio digital, cópia desta portaria à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para ciência e publicação em diário oficial, certificando-se nos autos (art. 4º, VI, da Resolução 23/2007 do CNMP, e art. 5º, VI, da Resolução 87/2006, na redação que lhe foi dada pela Resolução 106/2010, ambas do CSMPF).

Providencie-se, também, a publicação da presente portaria na página da Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Norte na rede mundial de computadores (internet).

Designo o servidor Josaniel Cabral de Oliveira como secretário, para fins de auxiliar na instrução do presente inquérito civil, sem prejuízo de atuação de outros servidores em sua substituição. Em qualquer caso, deve ser realizado o controle do prazo de um ano de tramitação do inquérito civil contado de hoje (art. 9º, caput, da Resolução 23/2007 do CNMP, e art. 15º, caput, da Resolução 87/2006, na redação que lhe foi dada pela Resolução 106/2010, ambas do CSMPF), fazendo-se os autos conclusos cinco dias antes de sua ocorrência com expressa menção à circunstância de proximidade do decurso de prazo, a fim de propiciar eventual prorrogação.

Cumpra-se. Posteriormente, proceda-se à conclusão.

PAULO SÉRGIO DUARTE DA ROCHA JÚNIOR Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-RN - 142| PORTARIA Nº 13, DE 25 DE JANEIRO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais

conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e: a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129, III, da Constituição Federal; b) considerando a incumbência prevista no art. 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, e arts. 5º, I e III, b, art. 6º, VII, b, c e d, art. 7º, I, e 38, I, da

LC 75/93; c) considerando o disposto no art. 5º, parágrafo único da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal

e no art. 4º, parágrafo único da Resolução 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público; RESOLVE Instaurar INQUÉRITO CIVIL, com base nas razões e fundamentos expressos na presente Portaria, para a regular e formal

coleta de elementos destinados a auxiliar a formação de convicção ministerial acerca dos fatos, autuando-a e procedendo ao registro da presente instauração na capa dos autos e no sistema informatizado de cadastro (Único) desta Procuradoria da República.

OBJETO: Apurar irregularidades na Farmácia Básica de Severiano Melo, caracterizadas pelo empenho, liquidação e pagamento de medicamentos não fornecidos, bem como aquisição de medicamentos, sem regular procedimento licitatório, durante os anos de 2014 e 2015, denunciadas a partir de representação formulada na Sala de Atendimento do Cidadão, instruída com Relatório de Fiscalização 40041/2015 da CGU, elaborado na 40ª Etapa do Programa de Fiscalização a partir de Sorteios Públicos (itens 2.2.1., 2.2.2, 2.2.3. e 2.2.4.).

POSSÍVEL RESPONSÁVEL: Gestor municipal e o secretário de saúde de Severiano Melo, RN; Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à 5ª CCR, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I

e II, da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público.

ANTONIO MARCOS DA SILVA DE JESUS Procurador da República

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 15/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 22 de janeiro de 2016 Publicação: segunda-feira, 25 de janeiro de 2016 41

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL GABINETE DA PROCURADORA-CHEFE

##ÚNICO: | EXTRA-RS - 2574| PORTARIA Nº 25, DE 22 DE JANEIRO DE 2016

A PROCURADORA-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições,

conforme Portaria PGR nº 786, de 29 de setembro de 2015, publicada no DOU Seção 2, de 1º de outubro de 2015, e da competência delegada pela Portaria PGR nº 458, de 02 de julho de 1998, publicada no DOU Seção 2, de 6 de julho de 1998, RESOLVE:

1. Designar o Doutor Rodrigo Valdez de Oliveira, lotado no 10º Ofício da Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul, em cumprimento à decisão da Egrégia 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal que, em 18 de dezembro de 2015, deliberou majoritariamente pela não homologação do arquivamento e designação de outro membro do Ministério Público Federal para prosseguir na persecução penal nos autos do processo nº 1.29.000.000937/2015-04, proveniente desta Procuradoria da República.

2. Nas hipóteses de remoção para outro ofício da mesma unidade e de promoção ou remoção do membro ora designado para exercício do cargo em outra unidade do MPF, em caráter permanente, oficiará no referido processo o membro que o suceder no 10º Ofício da Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do art. 9º da Resolução PR/RS nº 1, de 15 de abril de 2014.

3. A presente Portaria vigorará a partir da data de sua publicação.

PATRÍCIA NÚÑEZ WEBER

##ÚNICO: | EXTRA-RS - 2575| PORTARIA Nº 26, DE 22 DE JANEIRO DE 2016

A PROCURADORA-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições,

conforme Portaria PGR nº 786, de 29 de setembro de 2015, publicada no DOU Seção 2, de 1º de outubro de 2015, e da competência delegada pela Portaria PGR nº 458, de 02 de julho de 1998, publicada no DOU Seção 2, de 6 de julho de 1998, RESOLVE:

1. Designar o Doutor Rodrigo Valdez de Oliveira, lotado no 10º Ofício da Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul, em cumprimento à decisão da Egrégia 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal que, em 18 de dezembro de 2015, deliberou unanimemente pela não homologação do arquivamento e designação de outro membro do Ministério Público Federal para prosseguir na persecução penal nos autos do processo nº 1.29.000.003662/2015-52, proveniente desta Procuradoria da República.

2. Nas hipóteses de remoção para outro ofício da mesma unidade e de promoção ou remoção do membro ora designado para exercício do cargo em outra unidade do MPF, em caráter permanente, oficiará no referido processo o membro que o suceder no 10º Ofício da Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do art. 9º da Resolução PR/RS nº 1, de 15 de abril de 2014.

3. A presente Portaria vigorará a partir da data de sua publicação.

PATRÍCIA NÚÑEZ WEBER

##ÚNICO: | EXTRA-RS - 261| PORTARIA Nº 4, DE 21 DE JANEIRO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no município de Uruguaiana/RS, pelo Procurador da República signatário, nos autos do

Procedimento Preparatório nº 1.29.011.000199/2015-68: CONSIDERANDO que o Constituinte de 1988 erigiu o Ministério Público à condição de instituição permanente, essencial à função

jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis; CONSIDERANDO que, no exercício desse mister, cumpre ao Parquet promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública para a

proteção do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos, bem como zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos aos direitos e princípios constitucionalmente assegurados, consoante dicção do art. 129, II e III, da Constituição Federal, e do art. 5º, III e V, “b”, da Lei Complementar nº 75/93;

CONSIDERANDO que aportou nesta Sede Ministerial ofício n° 0799/2015-PRM-SMA/CDC, oriundo da Procuradoria da República no Município de Santa Maria, o qual narra que foram verificadas irregularidades em procedimento licitatório realizado pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Farroupilha (IFF), cuja pessoa jurídica infratora também possui avenças com o campus do educandário em Alegrete/RS.

CONSIDERANDO que se aproxima o vencimento do prazo para tramitação deste expediente, na forma do artigo 4º, parágrafo 4º, da Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP nº 87/2010, havendo, contudo, a necessidade de se prosseguir na instrução dos autos;

RESOLVE converter o presente Procedimento Preparatório – PP em Inquérito Civil – IC, vinculado à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal – 5ª CCR/MPF, com o seguinte objeto: “apurar possíveis irregularidades em contratos de prestação de serviços firmados pelo Instituto Federal Farroupilha – Campus Alegrete/RS”.

Para tanto, deverão ser feitas a autuação, o registro e a publicação desta Portaria de Instauração, com os documentos a ela anexos, nos termos da Resolução do CSMPF nº 87/10 e da Resolução do CNMP nº 23/07.

PEDRO MARTINS COSTA JAPPUR

Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-RS - 654| PORTARIA Nº 5, DE 20 DE JANEIRO DE 2016

Inquérito Civil nº 1.29.004.000488/2015-56. Objeto: “Averiguar as irregularidades apontadas no relatório descritivo da vistoria realizada no Hospital Bezerra de Menezes, no município de Passo Fundo/RS, pelo Programa Nacional de Avaliação dos Serviços Hospitalares – PNASH Psiquiatria 2012/2014”. Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão - PFDC

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no exercício das suas atribuições constitucionais (art. 127 e art. 129 ambos da Constituição da República), legais (arts. 5°, 6º, 7°, todos da Lei Complementar n° 75/93) e regulamentares (art. 2º e art. 4º da Resolução CSMPF nº 87/2010), e

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 15/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 22 de janeiro de 2016 Publicação: segunda-feira, 25 de janeiro de 2016 42

CONSIDERANDO a autuação do presente expediente, em 18/06/2015, como Procedimento Preparatório n° 1.29.004.000488/2015-56, colimando “averiguar o uso de eletroconvulsoterapia, sem consentimento, no Hospital Psiquiátrico Bezerra de Menezes no município de Passo Fundo/RS”;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988, nos termos do seu art. 196, preconiza que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”;

CONSIDERANDO as disposições da Lei n° 10.216/01, que trata da proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental;

CONSIDERANDO que o Ofício n° 238/2014 CGMAD/DAET/SAS/MS (fls. 04/06) notícia que Hospital Bezerra de Menezes, localizado no município de Passo Fundo/RS, não estaria atendendo às diretrizes e normas estabelecidas na Portaria GM/MS n° 251/2012, constatando-se situação atentatória aos direitos fundamentais;

CONSIDERANDO que, conforme o anexo do Ofício n° 238/2014 CGMAD/DAET/SAS/MS, o Hospital Bezerra de Menezes utiliza-se de eletroconvulsoterapia sem consentimento (fls. 16);

CONSIDERANDO as informações constantes do relatório descritivo da vistoria realizada no Hospital Bezerra de Menezes pelo Programa Nacional de Avaliação dos Serviços Hospitalares – PNASH Psiquiatria 2012/2014 (fls. 23/41, 45/55 e 80/83), mormente referente às irregularidades constatadas (fls. 23, 81/83) e às recomendações da comissão PNASH quanto às normas técnicas vigentes (fl. 53);

CONSIDERANDO o transcurso do prazo regulamentar do presente expediente como Procedimento Preparatório e a existência de diligências pendentes;

RESOLVE converter o presente Procedimento Preparatório em Inquérito Civil, nos termos do art. 2°, § 6°, da Resolução CNMP n° 23/2007 e art. 4º, § 4°, da Resolução CSMPF nº 87/2006, com a adoção das seguintes providências:

1. Registro e autuação deste expediente, no sistema Único, como 'Inquérito Civil', vinculado à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão - PFDC, registrando-se o seu objeto: “Averiguar as irregularidades apontadas no relatório descritivo da vistoria realizada no Hospital Bezerra de Menezes, no município de Passo Fundo/RS, pelo Programa Nacional de Avaliação dos Serviços Hospitalares – PNASH Psiquiatria 2012/2014”;

2. Remessa, no prazo de 10 (dez) dias, de cópia da presente portaria à PFDC, por meio eletrônico, nos termos do art. 6º da Resolução CSMPF nº 87/2010, e cadastro no Sistema Único que possibilite sua publicação (art. 4º, inciso VI, da Resolução CNMP nº 23/2007 e art. 16, §1º, I, da Resolução CSMPF nº 87/2010);

3. Afixação desta Portaria, pelo prazo de 10 (dez) dias, no quadro de avisos da recepção da Procuradoria da República no Município de Passo Fundo(art. 4º, VI, da Resolução CNMP nº 23/2007);

4. Publicação de cópia desta Portaria no site da PRRS, nos termos do art. 9º, § 9° da Resolução nº 87/2006 do CSMPF; 5. Após, voltem os autos conclusos para agendamento de visita no nosocômio.

RICARDO GRALHA MASSIA Procurador da República

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE RORAIMA

##ÚNICO: | EXTRA-RR - 1380| PORTARIA Nº 14, DE 21 DE JANEIRO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, com fundamento nos artigos 127 e 129, incisos III

e VI, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, e artigos 5º, inciso II, alínea “e”, 6º, inciso VII, alínea “d”, e 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público da União), e

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público Federal promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública com vistas à proteção dos direitos e interesses difusos e coletivos (art. 129, inciso III, da CRFB/88), nos termos das disposições constitucionais e infraconstitucionais acima apontadas;

CONSIDERANDO que o art. 129, inciso VII, da Constituição Federal afirma que é função institucional do Ministério Público o exercício do controle externo da atividade policial;

CONSIDERANDO que o procedimento preparatório deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, uma única vez, em caso de motivo justificável;

CONSIDERANDO que o prazo para conclusão do Procedimento Preparatório nº 1.32.000.000431/2015-00 está esgotado, sem que, no entanto, haja solução para o objeto que ensejou a sua instauração;

CONSIDERANDO que vencido este prazo o membro do Ministério Público promoverá o arquivamento, ajuizará a respectiva ação civil pública ou converterá o procedimento em inquérito civil (art. 2º, §7º, da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público c/c art. 4ª, § 4º, da Resolução nº 87, de 6 de abril de 2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal);

CONSIDERANDO que a adoção de medidas instrutórias, como a expedição de notificações e requisição de documentos e/ou informações, pressupõe a existência de um procedimento preparatório e/ou inquérito civil formal e regularmente instaurado, consoante dispõe o artigo 129, inciso VI, da Constituição Federal, bem como o artigo 1º, parágrafo único da Resolução n.º 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público c/c artigo 1º, parágrafo único da Resolução nº 87, de 6 de abril de 2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal;

RESOLVE converter o Procedimento Preparatório nº 1.32.000.000431/2015-00 em INQUÉRITO CIVIL, afeto ao 4º Ofício, com fulcro no artigo 2º, inciso I, da Resolução CSMPF nº 87/2010, e no art. 2º, inciso I, da Resolução CNMP nº 23/2007.

O OBJETO deste Inquérito Civil Público é a apuração quanto à eventual omissão estatal na vigilância da Penitenciária Agrícola de Monte Cristo.

Atuarão como SECRETÁRIOS neste Inquérito Civil os servidores do Ministério Público da União lotados junto ao 4º Ofício da Procuradoria da República em Roraima.

À Assessoria:

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 15/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 22 de janeiro de 2016 Publicação: segunda-feira, 25 de janeiro de 2016 43

1.Autue-se como Inquérito Civil, com seguinte resumo: “Apuração quanto à eventual omissão estatal na vigilância da Penitenciária Agrícola de Monte Cristo.”.

2.Publique-se, nos termos do art. 5º, inciso VI, e art. 16, parágrafos e incisos, todos da Resolução CSMPF nº 87/06. Comunique-se à 7ª CCR.

FÁBIO BRITO SANCHES

Procurador da República

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SANTA CATARINA GABINETE DO PROCURADOR-CHEFE

##ÚNICO: | EXTRA-SC - 2100| PORTARIA Nº 36, DE 21 DE JANEIRO DE 2016

O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas

atribuições legais, resolve: Designar o Procurador da República responsável pelo 2° Ofício da Procuradoria da República no Município de Criciúma para atuar

nos autos da Notícia de Fato n.º 1.33.003.000322/2015-17, em trâmite naquela Procuradoria, em razão de decisão da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, anotando-se nos sistemas o impedimento da Procuradora da República Patrícia Muxfeldt.

ROGER FABRE

##ÚNICO: | EXTRA-SC - 2103| PORTARIA Nº 39, DE 21 DE JANEIRO DE 2016

O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas

atribuições legais, resolve: Designar o Procurador da República responsável pelo 3° ofício da Procuradoria da República em Santa Catarina para atuar nos autos

do Procedimento Investigatório do MP nº 5011677-96.2015.404.7200, em trâmite nesta Procuradoria, em razão de decisão da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, anotando-se nos sistemas o impedimento do Procurador da República Roger Fabre.

ROGER FABRE

##ÚNICO: | EXTRA-SC - 102| PORTARIA Nº 2, DE 21 DE JANEIRO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais

conferidas pelo art. 129 da Constituição Federal, e CONSIDERANDO que este procedimento preparatório 1.33.010.000038/2015-51 foi autuado para apurar possível irregularidade na

realização de obras de iluminação de trevo de acesso ao município na BR-153, executadas pela empresa SETEP, contratada pelo DNIT, tendo em vista que o projeto não atenderia às especificações técnicas da concessionária de distribuição de energia elétrica (fls. 02 à 06);

CONSIDERANDO que, no transcorrer da instrução, sobrevieram informações acerca da carência de iluminação e/ou sinalização em outros trechos das rodovias federais situadas na área de atribuição desta Procuradoria da República (fls. 17 à 18);

CONSIDERANDO que consoantes as últimas informações obtidas (fls. 25 à 36) as irregularidades ainda não foram sanadas pelo DNIT, nem Prefeitura Municipal de Irani;

CONSIDERANDO que a adequada sinalização das vias é essencial para a circulação, com segurança, de veículos nas rodovias; CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público Federal zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos

Serviços de Relevância Pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias à sua garantia, bem como promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública para a proteção do Patrimônio Público e Social e de outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos; conforme disposto no art. 129, II e III, da Constituição Federal e art. 6º, VII, “a”, “b”, “c” e “d”, da Lei Complementar nº 75/93;

DETERMINA a conversão deste Procedimento Preparatório nº 1.33.010.000038/2015-51 em INQUÉRITO CIVIL, para a regular e formal coleta de elementos destinados a auxiliar a formação de convicção acerca da matéria versada, devendo o setor jurídico desta Procuradoria da República registrar a presente portaria em livro próprio e/ou nos sistemas informatizados, autuá-la e encaminhá-la para publicação, nos termos do artigo 5º da Resolução CSMPF nº 87/2010 c/c o artigo 4º da Resolução CNMP nº 23/2007, registrando as informações abaixo na capa dos autos e no sistema UNICO:

Interessado: Ministério Público Federal. Objeto da investigação: Apurar possíveis irregularidades na iluminação de trevos e na sinalização de trechos das rodovias federais

BR-153 e BR-282. Como próxima diligência, expeça-se ofício à Prefeitura de Irani para que informe se o trevo de acesso ao Município encontra-se com

fornecimento de energia elétrica e preste esclarecimentos acerca do andamento das tratativas para ligação da energia elétrica na intersecção das BR-153 e 282.

Ato sequente, oficie-se ao DNIT, para que esclareça o estágio em que se encontram os trabalhos de sinalização do trecho da BR-282 entre Irani e Vargem Bonita, conforme informações prestadas no Ofício/Ceng/Nº 001376 (fls. 25).

DESIGNO, para secretariar os trabalhos, o servidor Vinicius Dias dos Santos da Silva. Ciência à 1ª CCR/MPF.

CLAUDIO VALENTIM CRISTANI Procurador da República

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 15/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 22 de janeiro de 2016 Publicação: segunda-feira, 25 de janeiro de 2016 44 ##ÚNICO: | EXTRA-SC - 696|

PORTARIA Nº 2, DE 18 DE JANEIRO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelos artigos 127 e 129 da Constituição Federal, tendo em vista a incumbência prevista nos artigos 6º, inciso VII, e 7º, inciso I, ambos da Lei Complementar n. 75/93; além do disposto nas Resoluções CSMPF n. 87/2006 e CNMP n. 23/2007, e

a) em vista de atuação de ofício de Procuradora da República desta PRM/Blumenau/SC foi instaurado procedimento preparatório para averiguar a relativa frequência de mandados de segurança impetrados em face da atuação da Agência da Previdência Social em Blumenau com o objeto de localização de conclusão de análise dos requerimentos em geral e de revisões de benefícios formulados por segurados ou seus dependentes;

b) considerando, sem exclusão da hipótese de eventual situação também ocorrer nas agências previdenciárias inscritas na área de atribuição desta PRM/Blumenau/SC, que a excessiva demora no atendimento dos requerimentos pode inclusive lesar direitos fundamentais do cidadão/segurados previdenciários, que resultaria em irregularidade na gestão do serviço público prestado pela previdência social no município,

DETERMINA a instauração de INQUÉRITO CIVIL, a partir dos autos nº 1.33.001.000378/2015-91, para promover ampla apuração dos fatos noticiados.

Autue-se a presente portaria e o procedimento que a acompanha como inquérito civil. Publique-se no Diário Oficial da União e no sítio da PRSC e comunique-se esta instauração à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (via Único), para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, §2º, I e II, da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público.

Anota-se que o procedimento foi instruído com questionamentos dirigidos à gerência executiva do INSS/Blumenau, recentemente renovados pelo ofício n. 2817/2015, cujo prazo para resposta ainda encontra-se em curso.

Após os devidos registros, e com a eventual resposta aos questionamentos ministeriais, voltem os autos para deliberação.

MICHAEL VON MÜHLEN DE BARROS GONÇALVES Procurador da República

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO

##ÚNICO: | EXTRA-SP - 547| PORTARIA Nº 1, DE 7 DE JANEIRO DE 2016

PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO N.º 1.34.015.000114/2015-41

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República infra-assinado, em exercício na Procuradoria da República em São José do Rio Preto/SP, com apoio na Constituição Federal, artigos 127 e 129, Lei Complementar n.º 75/93, artigos 5º e 6.º, VII, e Resolução CNMP n°23/2007, artigo 2°, e:

CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção de direitos difusos e coletivos e em especial para a preservação e proteção do patrimônio público e social, zelando pela probidade na administração pública;

CONSIDERANDO a existência de eventual irregularidade na aquisição de carne bovina pela Prefeitura Municipal de Nova Granada/SP, para a merenda escolar, com dispensa de licitação;

CONSIDERANDO a necessidade de novas diligências para melhor apreciação dos fatos objeto de análise nas presentes peças de informação;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação deste procedimento aos termos da Resolução CNMP nº 23/2007 e Rotina de Serviços nº 01/2009 – DITC, haja vista tramitar segundo a Resolução CSMPF nº 87/2006;

RESOLVE o signatário CONVOLAR, nos termos do disposto no artigo 2°, inciso III, §7°, da Resolução CNMP n° 23/2007, o Procedimento Preparatório n° 1.34.015.000114/2015-41 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, determinando, destarte, o seguinte:

1) registre-se e autue-se a presente portaria juntamente com o Procedimento Preparatório n° 1.34.015.000114/2015-41 e os documentos que o acompanha;

2) registre-se que o objeto do ICP é “apurar eventual irregularidade na aquisição de carne bovina pela Prefeitura Municipal de Nova Granada/SP, para a merenda escolar, com dispensa de licitação”;

Comunique-se à E. 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (combate à corrupção), para ciência e publicação da presente.

Cumpra-se.

SVAMER ADRIANO CORDEIRO Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-SP - 679| PORTARIA Nº 2, DE 18 DE JANEIRO DE 2016

O PROCURADOR DA REPÚBLICA infrafirmado, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, CONSIDERANDO os arts. 4º, caput, II, da Resolução nº 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal e 1º e 2º da

Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público; CONSIDERANDO o teor da notícia de fato nº 1.34.010.000937/2015-17, instaurada em virtude de representação formulada na Sala

de Atendimento ao Cidadão, na internet da Procuradoria da República no município de Ribeirão Preto/SP, CONSIDERANDO que, segundo a noticiante, que optou por manter seus dados sob sigilo, houve gastos infundados com recursos da

Educação e do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação (Fundeb), tendo em vista possível prática de fraude em licitações e superfaturamento na venda de produtos alimentícios, cometidas pela empresa “Mini Mercado Luiz Paraguai” Ltda – ME,

CONSIDERANDO que, conforme a representação, desde o ano de 2009, a indigitada empresa vence as licitações para fornecimento de gêneros alimentícios às escolas públicas do município de Serra Azul/SP,

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 15/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 22 de janeiro de 2016 Publicação: segunda-feira, 25 de janeiro de 2016 45

CONSIDERANDO não ser o caso, por ora, de ação judicial, de compromisso de ajustamento de conduta, de recomendação, de arquivamento ou de declínio de atribuição,

RESOLVE instaurar inquérito civil com o fim de apurar se houve (des)favorecimento, por parte da Prefeitura Municipal de Serra Azul/SP, em relação às empresas participantes dos procedimentos licitatórios, destinados à aquisição de gêneros alimentícios para a rede pública de ensino daquele município.

DESIGNO, para secretariar os trabalhos, a técnica processual Tatiana Luisa Jordão de Alcântara, matrícula nº 18.124-2. Mantida a autuação e a numeração originais, assim como a distribuição a este 2º ofício extrajudicial, ADOTEM-SE as seguintes

diligências iniciais: (1) comunique-se a instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, por via digital, inclusive para

fins de publicação desta portaria; (2) afixe-se cópia desta portaria no átrio desta procuradoria.

ANDRÉ MENEZES Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-SP - 627| PORTARIA Nº 3, DE 22 DE JANEIRO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições

constitucionais e legais, e CONSIDERANDO que o Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-

lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127, caput, da Constituição Federal e artigo 1o da Lei Complementar nº 75/93 – Lei Orgânica do Ministério Público da União);

CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público promover o inquérito civil público e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, c.c. os artigos 5o, incisos I, alínea h, e III, alíneas a e b, e 6o, incisos VII, alínea b, e XIV, alínea f, ambos da Lei Orgânica do Ministério Público da União);

CONSIDERANDO que o inquérito civil é procedimento investigatório, instaurado e presidido pelo Ministério Público, destinado a apurar a ocorrência de fatos que digam respeito ou acarretem danos efetivos ou potenciais a interesses que lhe incumba defender, servindo como preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais (artigo 1o da Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do Ministério Público Federal);

CONSIDERANDO que compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (art. 109, inciso I, da Constituição Federal), o que determina, numa perspectiva constitucional, lógica e sistemática, a respectiva atribuição do Ministério Público Federal (art. 70 da Lei Orgânica do Ministério Publico da União);

CONSIDERANDO que foi autuado, no âmbito desta Procuradoria da República, o Procedimento Preparatório nº 1.34.006.000314/2015-11, com a seguinte ementa:

“APURAÇÃO SOBRE NOTÍCIAS DE POSSÍVEIS IRREGULARIDADES PRATICADAS PELO GRUPO UNIESP (UNIÃO DAS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO), NO QUE TANGE A AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO E DA SITUAÇÃO CADASTRAL DOS ALUNOS BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA FIES ALUNOS DA FACIG – 1ª CCR. ”

RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL para apurar a hipótese, determinando, para tanto: 1. Autuar esta Portaria e o Procedimento Preparatório nº 1.34.006.000314/2015-11 como Inquérito Civil (artigo 4º, da Resolução nº

23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público); 2. Registre-se e publique-se, controlando o prazo de eventual prorrogação (artigos 4º e 9º, da Resolução nº 23/07, do CNMP); 3. Comunique-se a instauração à Egrégia 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, inclusive para a

publicação, no Diário Oficial, desta Portaria de instauração (artigo 4o, inciso VI, da Resolução nº 23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público); 4. Após, tornem conclusos.

RHAYSSA CASTRO SANCHES RODRIGUES Procuradora da República

##ÚNICO: | EXTRA-SP - 298| PORTARIA Nº 5, DE 22 DE JANEIRO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais

conferidas pelo art. 129 da Constituição Federal, considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, e com base no que consta do Procedimento Preparatório n° 1.34.014.000145/2015-11, determina a conversão do presente feito em INQUÉRITO CIVIL para avaliar a possibilidade de inclusão do medicamento Fampyra 10 mg na RENAME.

Para tanto, procedam-se às seguintes providências: a) o registro do procedimento como INQUÉRITO CIVIL; b) a comunicação da instauração do IC à PFDC do Ministério Público Federal, no prazo de 10 dias, acompanhada de cópia desta

portaria, para fins de publicação no Diário Oficial, nos termos do art. 16, § 1º, I, da Resolução nº 87/10 do Conselho Superior do Ministério Público Federal;

c) o acautelamento do feito no setor processual no aguardo de resposta aos ofícios de fls. 70 e 71.

RICARDO BALDANI OQUENDO Procurador da República

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 15/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 22 de janeiro de 2016 Publicação: segunda-feira, 25 de janeiro de 2016 46 ##ÚNICO: | EXTRA-SP - 293|

PORTARIA Nº 10, DE 21 DE JANEIRO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição Federal, e:

a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal, bem como no art. 6º, VII, b, art. 7º, I, e 38, I, da Lei Complementar nº 75/1993;

b) considerando que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal, consoante arts. 109, 127 e 129 da Constituição Federal, e Lei Complementar nº 75/1993;

c) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Egrégio Conselho Nacional do Ministério Público, e na Resolução nº 87, de 06 de abril de 2010, do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público Federal;

d) considerando os elementos constantes no presente procedimento administrativo; decide converter o presente feito em INQUÉRITO CIVIL nº 1.34.001.004115/2015-14, para promover apuração de eventuais

irregularidades cometidas pela instituição de ensino UNIESP no que diz respeito ao registro de alunos junto ao FIES. Autue-se a presente portaria e o procedimento administrativo que a acompanha como Inquérito Civil. Após os registros e providências habituais, comunique-se esta instauração à Egrégia 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do

Ministério Público Federal para publicação, nos termos da Resolução n.º 23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, e da Resolução nº 87/2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal.

VINICIUS MARAJÓ DAL SECCHI

Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-SP - 4212| PORTARIA Nº 19, DE 19 DE JANEIRO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais e

legais, e considerando que: - foi instaurado no âmbito da Procuradoria da República em São Paulo o Procedimento Preparatório nº 1.34.001.003899/2015-63, a

partir de declaração, cujo autor requereu sigilo de sua identificação, noticiando que o curso Técnico de Enfermagem oferecido pelo Centro Universitário Sant'Anna, pelo PRONATEC, não disponibiliza aos seus alunos o certificado de Auxiliar de Enfermagem, mas apenas o diploma de Técnico, diferentemente de outras instituições de ensino que, com fundamento no Parecer nº 401/03 do Conselho Estadual de Educação de São Paulo, emitem também o certificado de Auxiliar de Enfermagem aos seus alunos que concluem o curso Técnico de Enfermagem.

- o referido procedimento ainda está em fase de instrução e já transcorreu o prazo estabelecido no artigo 2º, §6º, da Resolução nº 23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público.

Assim, resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL para que se possa prosseguir na apuração dos fatos e, se necessário, promover as medidas aplicáveis, determinando o quanto segue:

1. autue-se está portaria e o Procedimento Preparatório nº 1.34.001.003899/2015-63 como Inquérito Civil (art. 4º da Resolução nº 23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público); e

2. registre-se e publique-se, inclusive na página da internet, controlando-se o prazo de eventual prorrogação (arts. 4º e 9º da Resolução nº 23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público).

LISIANE C. BRAECHER Procuradora da República

##ÚNICO: | EXTRA-SP - 4235| PORTARIA Nº 20, DE 21 DE JANEIRO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da Procuradora da República que esta subscreve, no exercício de suas

atribuições constitucionais e legais, e CONSIDERANDO que foi instaurado, nesta Procuradoria da República, o Procedimento Preparatório nº 1.34.015.000473/2015-07

para apuração de possível irregularidade praticada por instituição de ensino superior situada em Olímpia/SP em relação ao Fundo de Financiamento Estudantil (FIES);

CONSIDERANDO que as diligências até então realizadas não esgotam a necessidade de aprofundar a investigação; CONSIDERANDO que o Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-

lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, da Constituição Federal e art. 1o da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993 – Lei Orgânica do Ministério Público da União);

CONSIDERANDO que o inquérito civil é procedimento investigatório, instaurado e presidido pelo Ministério Público, destinado a apurar a ocorrência de fatos que digam respeito ou acarretem danos efetivos ou potenciais a interesses que lhe incumba defender, servindo como preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais (art. 1º da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, c.c. art. 1o da Resolução nº 87, de 3 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal);

RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL para apurar a hipótese, determinando, para tanto: 1. Autuem-se a Portaria e o Procedimento Administrativo Preparatório nº 1.34.015.000473/2015-07 (art. 5o, inciso III, da Resolução

nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal). 2. Registre-se e zele-se pelas respectivas normas (Rotina de Serviços nº 01, de 03 de outubro de 2006, da Divisão de Tutela Coletiva). 3. Controle-se o respectivo prazo (art. 9º da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, c.c. art. 15 da

Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal). 4. Comunique-se a instauração deste inquérito civil à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão do Ministério Público Federal,

inclusive para a publicação, no Diário Oficial, da portaria de instauração (art. 7º, § 2º, incisos I e II, da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, c.c. arts. 6º e 16, § 1º, inciso I, da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal).

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 15/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 22 de janeiro de 2016 Publicação: segunda-feira, 25 de janeiro de 2016 47

5. Designo o(s) Assessor(es), o(s) Analista(s) e o(s) Técnico(s) vinculado(s) ao gabinete para secretariarem o inquérito civil (arts. 4º, inciso V, e 6º, § 1º, da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público).

6. No mais, aguarde-se resposta ao ofício nº 528/2016 de 15 de janeiro do corrente ano.

PRISCILA COSTA SCHREINER Procuradora da República

##ÚNICO: | EXTRA-SP - 4366| PORTARIA Nº 21, DE 20 DE JANEIRO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais e

legais, com fundamento nos artigos 127, “caput”, e 129, inciso III, ambos da Constituição Federal; no artigo 5º, incisos I, alínea “h”, III, alínea “b”, e V, alíneas “a” e “b”, no artigo 6º, incisos VII, alínea “b”, e XIV, alínea “f”, e no artigo 7º, inciso I, todos da Lei Complementar nº 75/93; no artigo 8º da Lei nº 7.347/85; na Lei nº 8.078/90 e demais leis aplicáveis à espécie, e

CONSIDERANDO a instauração do Procedimento Preparatório nº 1.34.001.003648/2015-89, a partir de notícia encaminhada por MARCELO ANTONELLI PALMA, noticiando não ser possível consultar o documento de cobrança anterior ao período de 90 (noventa) dias passados, o que impossibilita saber se houve cobrança regular, pela empresa TIM, de serviço denominado “VO” no ano de 2014, referente à linha de telefonia celular de sua mãe;

CONSIDERANDO que as questões relativas à disponibilização de documento de cobrança e supostas mensagens enganosas são transindividuais, vez que atingem, em tese, os consumidores em sua coletividade;

CONSIDERANDO a necessidade de verificar se a empresa possibilita o acesso aos documentos de cobrança no prazo estabelecido pelo artigo 81 da Resolução ANATEL nº 632, de 7 de março de 2014, e se a empresa veicula mensagens que possam iludir os consumidores a adquirirem serviços que não desejam contratar;

CONSIDERANDO, ao final, que os presentes autos ainda necessitam de instrução e o transcurso do prazo estabelecido no artigo 4º, §1º, da Resolução nº 87/2006, alterada pela Resolução nº 106/2010, ambas do Conselho Superior do Ministério Público Federal; resolve:

I. Instaurar INQUÉRITO CIVIL, pela conversão do Procedimento Preparatório nº 1.34.001.003648/2015-89, para promover a ampla apuração dos fatos noticiados a fl. 03;

II. Determinar as seguintes providências: a. a juntada da presente Portaria ao procedimento com a seguinte ementa: “CONSUMIDOR. TIM Celular. Notícia de cobrança

indevida por serviço não prestado. Serviço 'VO'”; b. a comunicação à Egrégia 3a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, inclusive para dar publicidade à

presente Portaria (artigo 7º, §2º, incisos I e II, da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, c/c os artigos 6º e 16, §1º, inciso I, ambos da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal);

c. a designação do(s) Analista(s) Processual(ais) e do(s) Técnico(s) Administrativos(s) vinculados ao gabinete para secretariar o Inquérito Civil.

d. a reiteração do ofício de fl. 17 e verso, vez que não foi respondido pela empresa TIM.

MARCOS JOSÉ GOMES CORRÊA Procurador da República

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SERGIPE

##ÚNICO: | EXTRA-SE - 1351| PORTARIA Nº 1, DE 18 DE JANEIRO DE 2016

Procedimento Preparatório nº 1.35.000.000797.2015-69Assunto: Apurar possíveis irregularidades envolvendo os ex-secretários de estado da educação, Sr. Nilson Barreto Socorro e sr. Lindemberg Gondim de Lucena, tendo em vista a não aprovação de contas do convênio nº 063/2002 (SIAFI 452948), firmado para o repasse de verbas federais entre a Secretaria de Educação do Estado de Sergipe e o Ministério da Educação, por meio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da Procuradora da República signatária, oficiante junto ao 3º Ofício de Combate à Corrupção da Procuradoria da República no Estado de Sergipe, com fundamento no art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 5º, III “b”, da Lei Complementar nº 75/93, no art. 25, IV, “a”, da Lei 8.625/93, e nos termos do arti-go 2º, inciso I, da Resolução nº 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, de 03 de agosto de 2006; e do artigo 2º, inciso I, da Resolução nº 23, do Conselho Nacional do Ministério Público, de 17 de dezembro de 2007:

Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do art. 127, caput, da Constituição Federal;

Considerando que a Lei Complementar nº 75/1993, em seu artigo 6º, inciso VII, “b”, dispõe ser função institucional do Órgão Ministerial da União promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social;

Considerando que são funções institucionais do Ministério Público a proteção e a defesa do patrimônio público e social, conforme disposições do art. 129, inciso III, da Constituição Federal, e do art. 5º, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 75/1993;

Considerando que a Administração Pública rege-se pelos princípios constitucionais da legalidade, publicidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, impondo-se, consequentemente, a interagir com os cidadãos com equidade e isonomia, sem distinção de qualquer natureza (artigo 37, caput, da Constituição da República);

Considerando as informações contidas no Procedimento Preparatório nº 1.35.000.000797/2015-69, as quais noticiam supostas irregularidades envolvendo os ex-secretários de estado da educação, Sr. Nilson Barreto Socorro e sr. Lindemberg Gondim de Lucena, tendo em vista a

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 15/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 22 de janeiro de 2016 Publicação: segunda-feira, 25 de janeiro de 2016 48 não aprovação de contas do convênio nº 063/2002 (SIAFI 452948), firmado para o repasse de verbas federais entre a Secretaria de Educação do Estado de Sergipe e o Ministério da Educação, por meio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE);

RESOLVE CONVERTER, nos termos do art. 2º, §6º, da Resolução nº 23/2007 CNMP e do art. 4º, §1º, da Resolução nº 87/2006 do CSMPF (com redação dada pela Resolução nº 106 do CSMPF, de 06/04/2010), o presente Procedimento Preparatório em INQUÉRITO CIVIL, determinando-se:

1. Registro e autuação da presente Portaria acompanhada do Procedimento Preparatório nº 1.35.000.000797/2015-69, pelo Setor Extrajudicial da PR/SE (SEEXTJ), nos sistemas de informação adotados pelo Ministério Público Federal, como “Inquérito Civil”, vinculado à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, registrando-se como seu objeto: “Apurar possíveis irregularidades envolvendo os ex-secretários de estado da educação, Sr. Nilson Barreto Socorro e sr. Lindemberg Gondim de Lucena, tendo em vista a não aprovação de contas do convênio nº 063/2002 (SIAFI 452948), firmado para o repasse de verbas federais entre a Secretaria de Educação do Estado de Sergipe e o Ministério da Educação, por meio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).”;

2. Designação dos servidores em exercício no 3º Ofício de Combate à Corrupção para funcionarem como Secretários no presente feito;

3. Afixação da presente portaria, pelo prazo de 15 (quinze) dias, no quadro de avisos da recepção da Procuradoria da República no Estado de Sergipe (art. 4º, VI, Resolução nº 23 CNMP).

A fim de serem observados o art. 9º da Resolução nº 23 do CNMP e o art. 15 da Resolução nº 87 do CSMPF, deve o Setor Extrajudicial da PR/SE (SEEXTJ) realizar o acompanhamento de prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente inquérito civil, mediante certidão nos autos após o seu transcurso.

Atenciosamente,

LEONARDO CERVINO MARTINELLI Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-SE - 1359| PORTARIA Nº 1, DE 18 DE JANEIRO DE 2016

Notícia de Fato nº. 1.35.000.001703/2015-79

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do 3º Ofício da Tutela Coletiva da Procuradoria da República no Estado de Sergipe, no exercício de suas funções institucionais,

Considerando a previsão inserta no art. 129, III, da Constituição da República; Considerando que a Lei Complementar nº 75/1993, em seu artigo 6º, inciso VII, ‘c’, dispõe ser função institucional do Órgão

Ministerial da União promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, relativos às comunidades indígenas, à família, à criança, ao adolescente, ao idoso, às minorias étnicas e ao consumidor;

Considerando que a Constituição Federal prevê, no seu artigo 205, que “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”;

Considerando que o ensino é livre à iniciativa privada, desde que atendido o cumprimento às normas gerais da educação nacional e a autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público (art. 210, CF);

Considerando as finalidades da educação superior arroladas no artigo 43, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96) e demais previsões do Capítulo IV do mesmo diploma legal, em especial o art. 48;

Considerando que a União é responsável pela fiscalização das instituições de ensino superior por ela autorizadas a funcionar, de acordo com o art. 16, da Lei nº 9.394/96, com vista ao indispensável controle acerca do “cumprimento das normas gerais da educação nacional”, para garantir efetividade aos mandamentos constitucionais (art. 209, I da CF/88), condição inexorável à exploração do ensino pela iniciativa privada;

Considerando que a RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 3, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2001, do Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior institui diretrizes curriculares nacionais do curso de graduação em Enfermagem;

Considerando que, de acordo com o art. 7º da resolução acima referida, “na formação do Enfermeiro, além dos conteúdos teóricos e práticos desenvolvidos ao longo de sua formação, ficam os cursos obrigados a incluir no currículo o estágio supervisionado em hospitais gerais e especializados, ambulatórios, rede básica de serviços de saúde e comunidades nos dois últimos semestres do Curso de Graduação em Enfermagem”;

Considerando que o parágrafo único daquele mesmo dispositivo prevê que “a carga horária mínima do estágio curricular supervisionado deverá totalizar 20% (vinte por cento) da carga horária total do Curso de Graduação em Enfermagem proposto, com base no Parecer/Resolução específico da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação”;

Considerando que a notícia de fato em epígrafe foi instaurada a partir de remessa, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, dos processos nº 201545201525 e nº 201545201676, propostos por ANA LÚCIA DOS SANTOS e GABRIELA CRUZ DA SILVA DANTAS (respectivamente) em face da FACULDADE ESTÁCIO DE SERGIPE – FASE;

Considerando que as decisões em ambos os processos judiciais não possuem efeitos erga omnes, bem como não possibilitam atestar a adequada prestação de serviços educacionais pela Faculdade Estácio de Sergipe – FASE;

Considerando que o objeto da presente Notícia de Fato reclama uma investigação mais aprofundada; DECIDE: Converter a presente Notícia de Fato em Inquérito Civil e, em atendimento ao contido no art. 4º, da Resolução CNMP nº 23/2007,

estabelecer, como elementos de capa, os seguintes dados: RESUMO: apurar NÃO DISPONIBILIZAÇÃO, PELA FACULDADE ESTÁCIO DE SERGIPE (FASE), DE CARGA HORÁRIA

NECESSÁRIA PARA ALUNOS DO CURSO DE ENFERMAGEM REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Distribuição: 3º Ofício da Tutela Coletiva – PR/SE. Câmara: 3ª Câmara – CONSUMIDOR E ORDEM ECONÔMICA. Designar, para atuarem como secretárias do inquérito civil, as servidoras em exercício no 3º Ofício da Tutela Coletiva, sendo

desnecessária e dispensada a colheita de termo de compromisso.

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 15/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 22 de janeiro de 2016 Publicação: segunda-feira, 25 de janeiro de 2016 49

Determinar, a título de diligências iniciais: a) A publicação desta Portaria no mural de avisos da Procuradoria da República no Estado de Sergipe, pelo prazo de 15 (quinze) dias,

nos termos do que prevê o art. 7º, IV, da Resolução CNMP nº 23/2007; b) A realização dos registros de estilo junto ao sistema de cadastramento informático, para que a investigação passe, desde já, a

constar como “Inquérito Civil”; c) A expedição de ofício à Faculdade Estácio de Sergipe – FASE para que remeta a relação de alunos que cursaram, no período 2015.1

e 2015.2, as disciplinas Estágios Supervisionados em Enfermagem IV, V e VI, bem as respectivas Estruturas Curriculares (discriminando-se local e forma em que desenvolvidas as citadas disciplinas). Requisite-se, outrossim, quadro de horários referentes a tais disciplinas no citado período letivo. Requisite-se, ainda, que a FASE discrimine o Coordenador do Curso de Enfermagem durante os referidos períodos letivos, bem como todos os professores que ministraram as referidas disciplinas nos períodos 2015.1 e 2015.2. Fixe-se o prazo de 10 (dez) dias;

d) A expedição de ofício à Mércia dos Santos Cruz Silva para que, em cumprimento ao ajustado ao final de seu termo de depoimento de fls. 215 do PP 1362/2015-31, apresente os documentos ali discriminados no prazo de 10 (dez) dias;

e) Consulte-se e extraia-se cópia para fins de juntada da Ação de nº 201540402056, que tramitou perante a 4ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju, que versa sobre caso idêntico aos noticiados, conforme apontado à fl. 11 da NF nº 1703/2015-79;

f) Expeça-se ofício ao Ministério da Educação requisitando informações acerca da existência de procedimentos administrativos em trâmite ou já encerrados acerca de fatos similares ao noticiado, em face da Faculdade Estácio de Sergipe (FASE) – Curso de Enfermagem, remetendo-se, em caso afirmativo, a respectiva cópia e informações sobre eventuais providências tomadas. Fixe-se o prazo de 10 (dez) dias;

g) Expeça-se ofício ao Conselho Regional de Enfermagem requisitando informações acerca da existência de procedimentos administrativos em trâmite ou já encerrados acerca de fatos similares ao noticiado, em face da Faculdade Estácio de Sergipe (FASE) – Curso de Enfermagem, remetendo-se, em caso afirmativo, a respectiva cópia e informações sobre eventuais providências tomadas. Fixe-se o prazo de 10 (dez) dias;

A fim de serem observados o art. 9º da Resolução nº 23 do CNMP e o art. 15 da Resolução nº 87 do CSMPF, deve o Setor Extrajudicial da PR/SE realizar o acompanhamento de prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente inquérito civil, mediante certidão nos autos após o seu transcurso.

MARTHA CARVALHO DIAS DE FIGUEIREDO

Procuradora da República Titular do 3º Ofício da Tutela Coletiva

##ÚNICO: | EXTRA-SE - 1363| PORTARIA Nº 2, DE 18 DE JANEIRO DE 2016

Procedimento Preparatório nº 1.35.000.001326.2015-78. Assunto: Apuração de supostas irregularidades envolvendo as obras de duplicação e restauração do trecho rodoviário da BR-101 - na divisa Bahia/Sergipe, de responsabilidade do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da Procuradora da República signatária, oficiante junto ao 3º Ofício de Combate à Corrupção da Procuradoria da República no Estado de Sergipe, com fundamento no art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 5º, III “b”, da Lei Complementar nº 75/93, no art. 25, IV, “a”, da Lei 8.625/93, e nos termos do arti-go 2º, inciso I, da Resolução nº 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, de 03 de agosto de 2006; e do artigo 2º, inciso I, da Resolução nº 23, do Conselho Nacional do Ministério Público, de 17 de dezembro de 2007:

Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do art. 127, caput, da Constituição Federal;

Considerando que a Lei Complementar nº 75/1993, em seu artigo 6º, inciso VII, “b”, dispõe ser função institucional do Órgão Ministerial da União promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social;

Considerando que são funções institucionais do Ministério Público a proteção e a defesa do patrimônio público e social, conforme disposições do art. 129, inciso III, da Constituição Federal, e do art. 5º, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 75/1993;

Considerando que a Administração Pública rege-se pelos princípios constitucionais da legalidade, publicidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, impondo-se, consequentemente, a interagir com os cidadãos com equidade e isonomia, sem distinção de qualquer natureza (artigo 37, caput, da Constituição da República);

Considerando as informações contidas no Procedimento Preparatório nº 1.35.000.001326/2015-78, as quais noticiam supostas irregularidades envolvendo as obras de duplicação e restauração do trecho rodoviário da BR-101 – na divisa Bahia/Sergipe, de responsabilidade do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT;

RESOLVE CONVERTER, nos termos do art. 2º, §6º, da Resolução nº 23/2007 CNMP e do art. 4º, §1º, da Resolução nº 87/2006 do CSMPF (com redação dada pela Resolução nº 106 do CSMPF, de 06/04/2010), o presente Procedimento Preparatório em INQUÉRITO CIVIL, determinando-se:

1. Registro e autuação da presente Portaria acompanhada do Procedimento Preparatório nº 1.35.000.001326/2015-78, pelo Setor Extrajudicial da PR/SE (SEEXTJ), nos sistemas de informação adotados pelo Ministério Público Federal, como “Inquérito Civil”, vinculado à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, registrando-se como seu objeto: “Apurar supostas irregularidades envolvendo as obras de duplicação e restauração do trecho rodoviário da BR-101 - na divisa Bahia/Sergipe, de responsabilidade do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT.”;

2. Designação dos servidores em exercício no 3º Ofício de Combate à Corrupção para funcionarem como Secretários no presente feito;

3. Afixação da presente portaria, pelo prazo de 15 (quinze) dias, no quadro de avisos da recepção da Procuradoria da República no Estado de Sergipe (art. 4º, VI, Resolução nº 23 CNMP).

A título de diligência, cumpra-se o disposto no despacho de nº 007/2016.

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 15/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 22 de janeiro de 2016 Publicação: segunda-feira, 25 de janeiro de 2016 50

A fim de serem observados o art. 9º da Resolução nº 23 do CNMP e o art. 15 da Resolução nº 87 do CSMPF, deve o Setor Extrajudicial da PR/SE (SEEXTJ) realizar o acompanhamento de prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente inquérito civil, mediante certidão nos autos após o seu transcurso.

Atenciosamente,

LEONARDO CERVINO MARTINELLI Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-SE - 1378| PORTARIA Nº 3, DE 18 DE JANEIRO DE 2016

Procedimento Preparatório nº 1.35.000.000418/2015-31. Assunto: Apuração de notícia de que o município de Aquidabã/SE repassou informações equivocadas ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) quanto ao tempo de serviço da funcionária Sandra Guerra Martorelli.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da Procuradora da República signatária, oficiante junto ao 3º Ofício de Combate à Corrupção da Procuradoria da República no Estado de Sergipe, com fundamento no art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 5º, III “b”, da Lei Complementar nº 75/93, no art. 25, IV, “a”, da Lei 8.625/93, e nos termos do arti-go 2º, inciso I, da Resolução nº 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, de 03 de agosto de 2006; e do artigo 2º, inciso I, da Resolução nº 23, do Conselho Nacional do Ministério Público, de 17 de dezembro de 2007:

Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do art. 127, caput, da Constituição Federal;

Considerando que a Lei Complementar nº 75/1993, em seu artigo 6º, inciso VII, “b”, dispõe ser função institucional do Órgão Ministerial da União promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social;

Considerando que são funções institucionais do Ministério Público a proteção e a defesa do patrimônio público e social, conforme disposições do art. 129, inciso III, da Constituição Federal, e do art. 5º, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 75/1993;

Considerando que a Administração Pública rege-se pelos princípios constitucionais da legalidade, publicidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, impondo-se, consequentemente, a interagir com os cidadãos com equidade e isonomia, sem distinção de qualquer natureza (artigo 37, caput, da Constituição da República);

Considerando as informações contidas no Procedimento Preparatório nº 1.35.000.000418/2015-31, a qual noticia que o município de Aquidabã/SE repassou informações equivocadas ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) quanto ao tempo de serviço da funcionária Sandra Guerra Martorelli;

RESOLVE CONVERTER, nos termos do art. 2º, §6º, da Resolução nº 23/2007 CNMP e do art. 4º, §1º, da Resolução nº 87/2006 do CSMPF (com redação dada pela Resolução nº 106 do CSMPF, de 06/04/2010), o presente Procedimento Preparatório em INQUÉRITO CIVIL, determinando-se:

1. Registro e autuação da presente Portaria acompanhada do Procedimento Preparatório nº 1.35.000.000418/2015-31, pelo Setor Extrajudicial da PR/SE (SEEXTJ), nos sistemas de informação adotados pelo Ministério Público Federal, como “Inquérito Civil”, vinculado à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, registrando-se como seu objeto: “Apuração de notícia de que o município de Aquidabã/SE repassou informações equivocadas ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) quanto ao tempo de serviço da funcionária Sandra Guerra Martorelli.”;

2. Designação dos servidores em exercício no 3º Ofício de Combate à Corrupção para funcionarem como Secretários no presente feito;

3. Afixação da presente portaria, pelo prazo de 15 (quinze) dias, no quadro de avisos da recepção da Procuradoria da República no Estado de Sergipe (art. 4º, VI, Resolução nº 23 CNMP).

A título de diligência, cumpra-se o disposto no despacho de nº 006/2016. A fim de serem observados o art. 9º da Resolução nº 23 do CNMP e o art. 15 da Resolução nº 87 do CSMPF, deve o Setor Extrajudicial

da PR/SE (SEEXTJ) realizar o acompanhamento de prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente inquérito civil, mediante certidão nos autos após o seu transcurso.

Atenciosamente,

LEONARDO CERVINO MARTINELLI Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-SE - 1380| PORTARIA Nº 4, DE 18 DE JANEIRO DE 2016

Procedimento Preparatório nº 1.35.000.000648/2015-08. Assunto: Apuração de possíveis irregularidades no empreendimento rural Regne Miguel da Trindade, composto por 40 casas financiadas pelo Programa Minha Casa, Minha Vida, construídas pela empresa KVS Projetos, Consultoria e Construções LTDA, no povoado Pindoba (Neópolis/SE), com a participação da Associação de Moradores e Amigos de Santana.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da Procuradora da República signatária, oficiante junto ao 3º Ofício de Combate à Corrupção da Procuradoria da República no Estado de Sergipe, com fundamento no art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 5º, III “b”, da Lei Complementar nº 75/93, no art. 25, IV, “a”, da Lei 8.625/93, e nos termos do arti-go 2º, inciso I, da Resolução nº 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, de 03 de agosto de 2006; e do artigo 2º, inciso I, da Resolução nº 23, do Conselho Nacional do Ministério Público, de 17 de dezembro de 2007:

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 15/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 22 de janeiro de 2016 Publicação: segunda-feira, 25 de janeiro de 2016 51

Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do art. 127, caput, da Constituição Federal;

Considerando que a Lei Complementar nº 75/1993, em seu artigo 6º, inciso VII, “b”, dispõe ser função institucional do Órgão Ministerial da União promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social;

Considerando que são funções institucionais do Ministério Público a proteção e a defesa do patrimônio público e social, conforme disposições do art. 129, inciso III, da Constituição Federal, e do art. 5º, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 75/1993;

Considerando que a Administração Pública rege-se pelos princípios constitucionais da legalidade, publicidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, impondo-se, consequentemente, a interagir com os cidadãos com equidade e isonomia, sem distinção de qualquer natureza (artigo 37, caput, da Constituição da República);

Considerando as informações contidas no Procedimento Preparatório nº 1.35.000.000648/2015-08, a qual noticia possíveis irregularidades no empreendimento rural Regne Miguel da Trindade, composto por 40 casas financiadas pelo Programa Minha Casa, Minha Vida, construídas pela empresa KVS Projetos, Consultoria e Construções LTDA, no povoado Pindoba (Neópolis/SE), com a participação da Associação de Moradores e Amigos de Santana;

RESOLVE CONVERTER, nos termos do art. 2º, §6º, da Resolução nº 23/2007 CNMP e do art. 4º, §1º, da Resolução nº 87/2006 do CSMPF (com redação dada pela Resolução nº 106 do CSMPF, de 06/04/2010), o presente Procedimento Preparatório em INQUÉRITO CIVIL, determinando-se:

1. Registro e autuação da presente Portaria acompanhada do Procedimento Preparatório nº 1.35.000.000648/2015-08, pelo Setor Extrajudicial da PR/SE (SEEXTJ), nos sistemas de informação adotados pelo Ministério Público Federal, como “Inquérito Civil”, vinculado à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, registrando-se como seu objeto: “Apuração de possíveis irregularidades no empreendimento rural Regne Miguel da Trindade, composto por 40 casas financiadas pelo Programa Minha Casa, Minha Vida, construídas pela empresa KVS Projetos, Consultoria e Construções LTDA, no povoado Pindoba (Neópolis/SE), com a participação da Associação de Moradores e Amigos de Santana.”;

2. Designação dos servidores em exercício no 3º Ofício de Combate à Corrupção para funcionarem como Secretários no presente feito;

3. Afixação da presente portaria, pelo prazo de 15 (quinze) dias, no quadro de avisos da recepção da Procuradoria da República no Estado de Sergipe (art. 4º, VI, Resolução nº 23 CNMP).

A fim de serem observados o art. 9º da Resolução nº 23 do CNMP e o art. 15 da Resolução nº 87 do CSMPF, deve o Setor Extrajudicial da PR/SE (SEEXTJ) realizar o acompanhamento de prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente inquérito civil, mediante certidão nos autos após o seu transcurso.

Atenciosamente,

LEONARDO CERVINO MARTINELLI Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-SE - 1385| PORTARIA Nº 5, DE 18 DE JANEIRO DE 2016

Procedimento Preparatório nº 1.35.000.000718/2015-10. Assunto: Apuração de notícia de que Josefa Fernanda Menezes Santos colocaria para alugar imóvel construído com recursos do governo federal, localizado no conjunto habitacional José Ferreira, rua "B", 27, povoado Alto do Cheiro, no Município de Riachão do Dantas/SE.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da Procuradora da República signatária, oficiante junto ao 3º Ofício de Combate à Corrupção da Procuradoria da República no Estado de Sergipe, com fundamento no art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 5º, III “b”, da Lei Complementar nº 75/93, no art. 25, IV, “a”, da Lei 8.625/93, e nos termos do arti-go 2º, inciso I, da Resolução nº 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, de 03 de agosto de 2006; e do artigo 2º, inciso I, da Resolução nº 23, do Conselho Nacional do Ministério Público, de 17 de dezembro de 2007:

Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do art. 127, caput, da Constituição Federal;

Considerando que a Lei Complementar nº 75/1993, em seu artigo 6º, inciso VII, “b”, dispõe ser função institucional do Órgão Ministerial da União promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social;

Considerando que são funções institucionais do Ministério Público a proteção e a defesa do patrimônio público e social, conforme disposições do art. 129, inciso III, da Constituição Federal, e do art. 5º, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 75/1993;

Considerando que a Administração Pública rege-se pelos princípios constitucionais da legalidade, publicidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, impondo-se, consequentemente, a interagir com os cidadãos com equidade e isonomia, sem distinção de qualquer natureza (artigo 37, caput, da Constituição da República);

Considerando as informações contidas no Procedimento Preparatório nº 1.35.000.000718/2015-10, a qual noticia que Josefa Fernanda Menezes Santos estava colocando para alugar imóvel construído com recursos do governo federal, localizado no conjunto habitacional José Ferreira, rua "B", 27, povoado Alto do Cheiro, no Município de Riachão do Dantas/SE ;

RESOLVE CONVERTER, nos termos do art. 2º, §6º, da Resolução nº 23/2007 CNMP e do art. 4º, §1º, da Resolução nº 87/2006 do CSMPF (com redação dada pela Resolução nº 106 do CSMPF, de 06/04/2010), o presente Procedimento Preparatório em INQUÉRITO CIVIL, determinando-se:

1. Registro e autuação da presente Portaria acompanhada do Procedimento Preparatório nº 1.35.000.000718/2015-10, pelo Setor Extrajudicial da PR/SE (SEEXTJ), nos sistemas de informação adotados pelo Ministério Público Federal, como “Inquérito Civil”, vinculado à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, registrando-se como seu objeto: “Apuração de notícia de que Josefa Fernanda Menezes Santos alugaria imóvel construído com recursos do governo federal, localizado no conjunto habitacional José Ferreira, rua "B", 27, povoado Alto do Cheiro, no Município de Riachão do Dantas/SE.”;

2. Designação dos servidores em exercício no 3º Ofício de Combate à Corrupção para funcionarem como Secretários no presente feito;

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 15/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 22 de janeiro de 2016 Publicação: segunda-feira, 25 de janeiro de 2016 52

3. Afixação da presente portaria, pelo prazo de 15 (quinze) dias, no quadro de avisos da recepção da Procuradoria da República no Estado de Sergipe (art. 4º, VI, Resolução nº 23 CNMP).

A fim de serem observados o art. 9º da Resolução nº 23 do CNMP e o art. 15 da Resolução nº 87 do CSMPF, deve o Setor Extrajudicial da PR/SE (SEEXTJ) realizar o acompanhamento de prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente inquérito civil, mediante certidão nos autos após o seu transcurso.

Atenciosamente,

LEONARDO CERVINO MARTINELLI Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-SE - 1390| PORTARIA Nº 12, DE 8 DE JANEIRO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais e

legais: CONSIDERANDO o rol de atribuições elencado nos artigos 127 e 129 da Constituição da República Federativa do Brasil (CR/1988); CONSIDERANDO a incumbência prevista no artigo 6.º, inciso VII, alíneas “a” e “d”, e artigo 7.º, inciso I, ambos da Lei

Complementar n.º 75/93; CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 87/2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal – CSMPF, e também

o contido na Resolução 23/ 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP; CONSIDERANDO a deliberação do Núcleo de Apoio Operacional à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão - NAOP5, pelo

desmembramento do feito originário1 (anexo); RESOLVE instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL para ADOTAR TODAS AS MEDIDAS NECESSÁRIAS, JUDICIAIS E

EXTRAJUDICIAIS, A RESPEITO DA TEMÁTICA EM EXAME. POSSÍVEL RESPONSÁVEL: a identificar. OBJETO: adotar todas as medidas necessárias, judiciais e extrajudiciais, a fim de assegurar a aproximação com cidadãos e cidadãs

por meio de diligências preliminares em relação a fatos de interesse individual – caso concreto: contrato e Fundo de Financiamento Estudantil - FIES. 1. Autue-se a presente portaria e a documentação específica (decisão do NAOP5 e reclame 01 dos autos originários), no âmbito desta

PRDC/SE; 2. Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão - PFDC,

para os fins previstos nos artigos 5º., inciso VI, e 16, § 1º., inciso I, da Resolução número 87/2006, do CSMPF; bem como artigos 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução número 23/2007, do CNMP;

3. Proceda-se à análise em busca da finalização do caso concreto e conclusos.

RAMIRO ROCKENBACH DA SILVA MATOS TEIXEIRA DE ALMEIDA Procurador da República

Procurador Regional dos Direitos do Cidadão e da Cidadã

##ÚNICO: | EXTRA-SE - 1393| PORTARIA Nº 13, DE 8 DE JANEIRO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais e

legais: CONSIDERANDO o rol de atribuições elencado nos artigos 127 e 129 da Constituição da República Federativa do Brasil (CR/1988); CONSIDERANDO a incumbência prevista no artigo 6.º, inciso VII, alíneas “a” e “d”, e artigo 7.º, inciso I, ambos da Lei

Complementar n.º 75/93; CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 87/2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal – CSMPF, e também

o contido na Resolução 23/ 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP; CONSIDERANDO a deliberação do Núcleo de Apoio Operacional à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão - NAOP5, pelo

desmembramento do feito originário1 (anexo); RESOLVE instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL para ADOTAR TODAS AS MEDIDAS NECESSÁRIAS, JUDICIAIS E

EXTRAJUDICIAIS, A RESPEITO DA TEMÁTICA EM EXAME. POSSÍVEL RESPONSÁVEL: a identificar. OBJETO: adotar todas as medidas necessárias, judiciais e extrajudiciais, a fim de assegurar a aproximação com cidadãos e cidadãs

por meio de diligências preliminares em relação a fatos de interesse individual – caso concreto: contrato e Fundo de Financiamento Estudantil - FIES. 1. Autue-se a presente portaria e a documentação específica (decisão do NAOP5 e reclame 02 dos autos originários), no âmbito desta

PRDC/SE; 2. Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão - PFDC,

para os fins previstos nos artigos 5º., inciso VI, e 16, § 1º., inciso I, da Resolução número 87/2006, do CSMPF; bem como artigos 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução número 23/2007, do CNMP;

3. Proceda-se à análise em busca da finalização do caso concreto e conclusos.

RAMIRO ROCKENBACH DA SILVA MATOS TEIXEIRA DE ALMEIDA Procurador da República

Procurador Regional dos Direitos do Cidadão E da Cidadã

##ÚNICO: | EXTRA-SE - 1389| PORTARIA Nº 14, DE 8 DE JANEIRO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais e

legais:

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 53: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/... · Procurador-Geral da República ELA WIECKO VOLKMER DE CASTILHO Vice-Procuradora-Geral

DMPF-e Nº 15/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 22 de janeiro de 2016 Publicação: segunda-feira, 25 de janeiro de 2016 53

CONSIDERANDO o rol de atribuições elencado nos artigos 127 e 129 da Constituição da República Federativa do Brasil (CR/1988); CONSIDERANDO a incumbência prevista no artigo 6.º, inciso VII, alíneas “a” e “d”, e artigo 7.º, inciso I, ambos da Lei

Complementar n.º 75/93; CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 87/2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal – CSMPF, e também

o contido na Resolução 23/ 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP; CONSIDERANDO a deliberação do Núcleo de Apoio Operacional à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão - NAOP5, pelo

desmembramento do feito originário1 (anexo); RESOLVE instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL para ADOTAR TODAS AS MEDIDAS NECESSÁRIAS, JUDICIAIS E

EXTRAJUDICIAIS, A RESPEITO DA TEMÁTICA EM EXAME. POSSÍVEL RESPONSÁVEL: a identificar. OBJETO: adotar todas as medidas necessárias, judiciais e extrajudiciais, a fim de assegurar a aproximação com cidadãos e cidadãs

por meio de diligências preliminares em relação a fatos de interesse individual – caso concreto: acesso de cidadãos a rádio comunitária em Jenipapo/SE. 1. Autue-se a presente portaria e a documentação específica (decisão do NAOP5 e reclame 03 dos autos originários), no âmbito desta

PRDC/SE; 2. Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão - PFDC,

para os fins previstos nos artigos 5º., inciso VI, e 16, § 1º., inciso I, da Resolução número 87/2006, do CSMPF; bem como artigos 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução número 23/2007, do CNMP;

3. Proceda-se à análise em busca da finalização do caso concreto e conclusos.

RAMIRO ROCKENBACH DA SILVA MATOS TEIXEIRA DE ALMEIDA Procurador da República

Procurador Regional dos Direitos do Cidadão e da Cidadã

##ÚNICO: | EXTRA-SE - 1391| PORTARIA Nº 15, DE 8 DE JANEIRO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais e

legais: CONSIDERANDO o rol de atribuições elencado nos artigos 127 e 129 da Constituição da República Federativa do Brasil (CR/1988); CONSIDERANDO a incumbência prevista no artigo 6.º, inciso VII, alíneas “a” e “d”, e artigo 7.º, inciso I, ambos da Lei

Complementar n.º 75/93; CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 87/2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal – CSMPF, e também

o contido na Resolução 23/ 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP; CONSIDERANDO a deliberação do Núcleo de Apoio Operacional à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão - NAOP5, pelo

desmembramento do feito originário1 (anexo); RESOLVE instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL para ADOTAR TODAS AS MEDIDAS NECESSÁRIAS, JUDICIAIS E

EXTRAJUDICIAIS, A RESPEITO DA TEMÁTICA EM EXAME. POSSÍVEL RESPONSÁVEL: a identificar. OBJETO: adotar todas as medidas necessárias, judiciais e extrajudiciais, a fim de assegurar a aproximação com cidadãos e cidadãs

por meio de diligências preliminares em relação a fatos de interesse individual – caso concreto: contrato e Fundo de Financiamento Estudantil - FIES. 1. Autue-se a presente portaria e a documentação específica (decisão do NAOP5 e reclame 04 dos autos originários), no âmbito desta

PRDC/SE; 2. Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão - PFDC,

para os fins previstos nos artigos 5º., inciso VI, e 16, § 1º., inciso I, da Resolução número 87/2006, do CSMPF; bem como artigos 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução número 23/2007, do CNMP;

3. Proceda-se à análise em busca da finalização do caso concreto e conclusos.

RAMIRO ROCKENBACH DA SILVA MATOS TEIXEIRA DE ALMEIDA Procurador da República

Procurador Regional dos Direitos do Cidadão E da Cidadã

##ÚNICO: | EXTRA-SE - 1392| PORTARIA Nº 16, DE 8 DE JANEIRO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais e

legais: CONSIDERANDO o rol de atribuições elencado nos artigos 127 e 129 da Constituição da República Federativa do Brasil (CR/1988); CONSIDERANDO a incumbência prevista no artigo 6.º, inciso VII, alíneas “a” e “d”, e artigo 7.º, inciso I, ambos da Lei

Complementar n.º 75/93; CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 87/2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal – CSMPF, e também

o contido na Resolução 23/ 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP; CONSIDERANDO a deliberação do Núcleo de Apoio Operacional à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão - NAOP5, pelo

desmembramento do feito originário1 (anexo); RESOLVE instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL para ADOTAR TODAS AS MEDIDAS NECESSÁRIAS, JUDICIAIS E

EXTRAJUDICIAIS, A RESPEITO DA TEMÁTICA EM EXAME. POSSÍVEL RESPONSÁVEL: a identificar. OBJETO: adotar todas as medidas necessárias, judiciais e extrajudiciais, a fim de assegurar a aproximação com cidadãos e cidadãs

por meio de diligências preliminares em relação a fatos de interesse individual – caso concreto: propaganda irregular de instituição de ensino superior.

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 54: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/... · Procurador-Geral da República ELA WIECKO VOLKMER DE CASTILHO Vice-Procuradora-Geral

DMPF-e Nº 15/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 22 de janeiro de 2016 Publicação: segunda-feira, 25 de janeiro de 2016 54

1. Autue-se a presente portaria e a documentação específica (decisão do NAOP5 e reclame 05 dos autos originários), no âmbito desta PRDC/SE;

2. Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão - PFDC, para os fins previstos nos artigos 5º., inciso VI, e 16, § 1º., inciso I, da Resolução número 87/2006, do CSMPF; bem como artigos 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução número 23/2007, do CNMP;

3. Proceda-se à análise em busca da finalização do caso concreto e conclusos.

RAMIRO ROCKENBACH DA SILVA MATOS TEIXEIRA DE ALMEIDA Procurador da República

Procurador Regional dos Direitos do Cidadão E da Cidadã

##ÚNICO: | EXTRA-SE - 1396| PORTARIA Nº 17, DE 8 DE JANEIRO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais e

legais: CONSIDERANDO o rol de atribuições elencado nos artigos 127 e 129 da Constituição da República Federativa do Brasil (CR/1988); CONSIDERANDO a incumbência prevista no artigo 6.º, inciso VII, alíneas “a” e “d”, e artigo 7.º, inciso I, ambos da Lei

Complementar n.º 75/93; CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 87/2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal – CSMPF, e também

o contido na Resolução 23/ 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP; CONSIDERANDO a deliberação do Núcleo de Apoio Operacional à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão - NAOP5, pelo

desmembramento do feito originário1 (anexo); RESOLVE instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL para ADOTAR TODAS AS MEDIDAS NECESSÁRIAS, JUDICIAIS E

EXTRAJUDICIAIS, A RESPEITO DA TEMÁTICA EM EXAME. POSSÍVEL RESPONSÁVEL: a identificar. OBJETO: adotar todas as medidas necessárias, judiciais e extrajudiciais, a fim de assegurar a aproximação com cidadãos e cidadãs

por meio de diligências preliminares em relação a fatos de interesse individual – caso concreto: atuação irregular de instituição de ensino superior. 1. Autue-se a presente portaria e a documentação específica (decisão do NAOP5 e reclame 06 dos autos originários), no âmbito desta

PRDC/SE; 2. Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão - PFDC,

para os fins previstos nos artigos 5º., inciso VI, e 16, § 1º., inciso I, da Resolução número 87/2006, do CSMPF; bem como artigos 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução número 23/2007, do CNMP;

3. Proceda-se à análise em busca da finalização do caso concreto e conclusos.

RAMIRO ROCKENBACH DA SILVA MATOS TEIXEIRA DE ALMEIDA Procurador da República

Procurador Regional dos Direitos do Cidadão E da Cidadã

##ÚNICO: | EXTRA-SE - 1388| PORTARIA Nº 18, DE 8 DE JANEIRO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais e

legais: CONSIDERANDO o rol de atribuições elencado nos artigos 127 e 129 da Constituição da República Federativa do Brasil (CR/1988); CONSIDERANDO a incumbência prevista no artigo 6.º, inciso VII, alíneas “a” e “d”, e artigo 7.º, inciso I, ambos da Lei

Complementar n.º 75/93; CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 87/2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal – CSMPF, e também

o contido na Resolução 23/ 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP; CONSIDERANDO a deliberação do Núcleo de Apoio Operacional à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão - NAOP5, pelo

desmembramento do feito originário1 (anexo); RESOLVE instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL para ADOTAR TODAS AS MEDIDAS NECESSÁRIAS, JUDICIAIS E

EXTRAJUDICIAIS, A RESPEITO DA TEMÁTICA EM EXAME. POSSÍVEL RESPONSÁVEL: a identificar. OBJETO: adotar todas as medidas necessárias, judiciais e extrajudiciais, a fim de assegurar a aproximação com cidadãos e cidadãs

por meio de diligências preliminares em relação a fatos de interesse individual – caso concreto: deficiência de atendimento a usuário do INSS/SE. 1. Autue-se a presente portaria e a documentação específica (decisão do NAOP5 e reclame 07 dos autos originários), no âmbito desta

PRDC/SE; 2. Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão - PFDC,

para os fins previstos nos artigos 5º., inciso VI, e 16, § 1º., inciso I, da Resolução número 87/2006, do CSMPF; bem como artigos 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução número 23/2007, do CNMP;

3. Proceda-se à análise em busca da finalização do caso concreto e conclusos.

RAMIRO ROCKENBACH DA SILVA MATOS TEIXEIRA DE ALMEIDA Procurador da República

Procurador Regional dos Direitos do Cidadão e da Cidadã

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 15/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 22 de janeiro de 2016 Publicação: segunda-feira, 25 de janeiro de 2016 55 ##ÚNICO: | EXTRA-SE - 1382|

PORTARIA Nº 39, DE 8 DE JANEIRO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais:

CONSIDERANDO o rol de atribuições elencado nos artigos 127 e 129 da Constituição da República Federativa do Brasil (CR/1988); CONSIDERANDO a incumbência prevista no artigo 6.º, inciso VII, alíneas “a” e “d”, e artigo 7.º, inciso I, ambos da Lei

Complementar n.º 75/93; CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 87/2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal – CSMPF, e também

o contido na Resolução 23/ 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP; CONSIDERANDO a deliberação do Núcleo de Apoio Operacional à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão - NAOP5, com

desmembramento do feito originário1 (anexo); RESOLVE instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL para ADOTAR TODAS AS MEDIDAS NECESSÁRIAS, JUDICIAIS E

EXTRAJUDICIAIS, A RESPEITO DA TEMÁTICA EM EXAME. POSSÍVEL RESPONSÁVEL: a identificar. OBJETO: adotar todas as medidas possíveis e necessárias, judiciais e extrajudiciais, a fim de garantir a adequada prestação de serviços

educacionais pelo IFS/SE - caso concreto: irregularidades na execução de carga horária de docente no IFS/SE. 1. Autue-se a presente portaria e a documentação específica (decisão do NAOP5 e reclame 07 dos autos originários), no âmbito desta

PRDC/SE; 2. Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão - PFDC,

para os fins previstos nos artigos 5º., inciso VI, e 16, § 1º., inciso I, da Resolução número 87/2006, do CSMPF; bem como artigos 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução número 23/2007, do CNMP;

3. Proceda-se à análise em busca da finalização do caso concreto e conclusos.

RAMIRO ROCKENBACH DA SILVA MATOS TEIXEIRA DE ALMEIDA Procurador da República

Procurador Regional dos Direitos do Cidadão e da Cidadã

##ÚNICO: | EXTRA-SE - 1399| PORTARIA Nº 73, DE 11 DE JANEIRO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais e

legais: CONSIDERANDO o rol de atribuições elencado nos artigos 127 e 129 da Constituição da República Federativa do Brasil (CR/1988); CONSIDERANDO a incumbência prevista no artigo 6.º, inciso VII, alíneas “a” e “d”, e artigo 7.º, inciso I, ambos da Lei

Complementar n.º 75/93; CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 87/2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal – CSMPF, e também

o contido na Resolução 23/ 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP; CONSIDERANDO a deliberação do Núcleo de Apoio Operacional à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão - NAOP5, com

desmembramento do feito originário1 (anexo); RESOLVE instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL para ADOTAR TODAS AS MEDIDAS NECESSÁRIAS, JUDICIAIS E

EXTRAJUDICIAIS, A RESPEITO DA TEMÁTICA EM EXAME. POSSÍVEL RESPONSÁVEL: a identificar. OBJETO: adotar todas as medidas necessárias, judiciais e extrajudiciais, a fim de garantir a adequada prestação de serviços pelos

Conselhos Profissionais do Estado de Sergipe - caso concreto: avaliar cobranças efetuadas pelo Conselho Regional de Química/SE. 1. Autue-se a presente portaria e a documentação específica (decisão do NAOP5 e reclame 03 dos autos originários), no âmbito desta

PRDC/SE; 2. Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão - PFDC,

para os fins previstos nos artigos 5º., inciso VI, e 16, § 1º., inciso I, da Resolução número 87/2006, do CSMPF; bem como artigos 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução número 23/2007, do CNMP;

3. Proceda-se à análise em busca da finalização do caso concreto e conclusos.

RAMIRO ROCKENBACH DA SILVA MATOS TEIXEIRA DE ALMEIDA Procurador da República

Procurador Regional dos Direitos do Cidadão E da Cidadã

##ÚNICO: | EXTRA-SE - 1398| PORTARIA Nº 74, DE 11 DE JANEIRO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais e

legais: CONSIDERANDO o rol de atribuições elencado nos artigos 127 e 129 da Constituição da República Federativa do Brasil (CR/1988); CONSIDERANDO a incumbência prevista no artigo 6.º, inciso VII, alíneas “a” e “d”, e artigo 7.º, inciso I, ambos da Lei

Complementar n.º 75/93; CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 87/2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal – CSMPF, e também

o contido na Resolução 23/ 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP; CONSIDERANDO a deliberação do Núcleo de Apoio Operacional à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão - NAOP5, com

desmembramento do feito originário1 (anexo); RESOLVE instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL para ADOTAR TODAS AS MEDIDAS NECESSÁRIAS, JUDICIAIS E

EXTRAJUDICIAIS, A RESPEITO DA TEMÁTICA EM EXAME.

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 15/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 22 de janeiro de 2016 Publicação: segunda-feira, 25 de janeiro de 2016 56

POSSÍVEL RESPONSÁVEL: a identificar. OBJETO: adotar todas as medidas necessárias, judiciais e extrajudiciais, a fim de garantir a adequada prestação de serviços pelos

Conselhos Profissionais do Estado de Sergipe - caso concreto: avaliar regime de filiação no Conselho Regional de Biologia/SE. 1. Autue-se a presente portaria e a documentação específica (decisão do NAOP5 e reclame 04 dos autos originários), no âmbito desta

PRDC/SE; 2. Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão - PFDC,

para os fins previstos nos artigos 5º., inciso VI, e 16, § 1º., inciso I, da Resolução número 87/2006, do CSMPF; bem como artigos 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução número 23/2007, do CNMP;

3. Proceda-se à análise em busca da finalização do caso concreto e conclusos. Aracaju-SE, aos 11 dias de janeiro de 2016.

RAMIRO ROCKENBACH DA SILVA MATOS TEIXEIRA DE ALMEIDA

Procurador Regional dos Direitos do Cidadão E da Cidadã Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-SE - 1397| PORTARIA Nº 75, DE 11 DE JANEIRO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais e

legais: CONSIDERANDO o rol de atribuições elencado nos artigos 127 e 129 da Constituição da República Federativa do Brasil (CR/1988); CONSIDERANDO a incumbência prevista no artigo 6.º, inciso VII, alíneas “a” e “d”, e artigo 7.º, inciso I, ambos da Lei

Complementar n.º 75/93; CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 87/2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal – CSMPF, e também

o contido na Resolução 23/ 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP; CONSIDERANDO a deliberação do Núcleo de Apoio Operacional à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão - NAOP5, com

desmembramento do feito originário1 (anexo); RESOLVE instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL para ADOTAR TODAS AS MEDIDAS NECESSÁRIAS, JUDICIAIS E

EXTRAJUDICIAIS, A RESPEITO DA TEMÁTICA EM EXAME. POSSÍVEL RESPONSÁVEL: a identificar. OBJETO: adotar todas as medidas necessárias, judiciais e extrajudiciais, a fim de garantir a adequada prestação de serviços pelos

Conselhos Profissionais do Estado de Sergipe - caso concreto: avaliar regime de filiação no Conselho Regional de Engenharia/Agronomia de Sergipe. 1. Autue-se a presente portaria e a documentação específica (decisão do NAOP5 e reclame 05 dos autos originários), no âmbito desta

PRDC/SE; 2. Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão - PFDC,

para os fins previstos nos artigos 5º., inciso VI, e 16, § 1º., inciso I, da Resolução número 87/2006, do CSMPF; bem como artigos 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução número 23/2007, do CNMP;

3. Proceda-se à análise em busca da finalização do caso concreto e conclusos.

RAMIRO ROCKENBACH DA SILVA MATOS TEIXEIRA DE ALMEIDA Procurador da República

Procurador Regional dos Direitos do Cidadão E da Cidadã

##ÚNICO: | EXTRA-SE - 1387| PORTARIA Nº 76, DE 11 DE JANEIRO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais:

CONSIDERANDO o rol de atribuições elencado nos artigos 127 e 129 da Constituição da República Federativa do Brasil (CR/1988); CONSIDERANDO a incumbência prevista no artigo 6.º, inciso VII, alíneas “a” e “d”, e artigo 7.º, inciso I, ambos da Lei

Complementar n.º 75/93; CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 87/2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal – CSMPF, e também

o contido na Resolução 23/ 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP; CONSIDERANDO a deliberação do Núcleo de Apoio Operacional à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão - NAOP5, com

desmembramento do feito originário1 (anexo); RESOLVE instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL para ADOTAR TODAS AS MEDIDAS NECESSÁRIAS, JUDICIAIS E

EXTRAJUDICIAIS, A RESPEITO DA TEMÁTICA EM EXAME. POSSÍVEL RESPONSÁVEL: a identificar. OBJETO: adotar todas as medidas necessárias, judiciais e extrajudiciais, a fim de garantir a adequada prestação de serviços pelos

Conselhos Profissionais do Estado de Sergipe - caso concreto: liberdade religiosa e Conselho Regional de Contabilidade de Sergipe. 1. Autue-se a presente portaria e a documentação específica (decisão do NAOP5 e reclame 06 dos autos originários), no âmbito desta

PRDC/SE; 2. Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão - PFDC,

para os fins previstos nos artigos 5º., inciso VI, e 16, § 1º., inciso I, da Resolução número 87/2006, do CSMPF; bem como artigos 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução número 23/2007, do CNMP;

3. Proceda-se à análise em busca da finalização do caso concreto e conclusos.

RAMIRO ROCKENBACH DA SILVA MATOS TEIXEIRA DE ALMEIDA Procurador da República

Procurador Regional dos Direitos do Cidadão e da Cidadã

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 15/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 22 de janeiro de 2016 Publicação: segunda-feira, 25 de janeiro de 2016 57 ##ÚNICO: | EXTRA-SE - 1401|

PORTARIA Nº 108, DE 14 DE JANEIRO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais:

CONSIDERANDO o rol de atribuições elencado nos artigos 127 e 129 da Constituição da República Federativa do Brasil (CR/1988); CONSIDERANDO a incumbência prevista no artigo 6.º, inciso VII, alíneas “a” e “d”, e artigo 7.º, inciso I, ambos da Lei

Complementar n.º 75/93; CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 87/2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal – CSMPF, e também

o contido na Resolução 23/ 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP; CONSIDERANDO a deliberação do Núcleo de Apoio Operacional à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão–NAOP5, pelo

desmembramento do feito originário1 (reclames); RESOLVE instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL para ADOTAR TODAS AS MEDIDAS NECESSÁRIAS, JUDICIAIS E

EXTRAJUDICIAIS, A RESPEITO DA TEMÁTICA EM EXAME. POSSÍVEL RESPONSÁVEL: a identificar. OBJETO: adotar todas as medidas possíveis e necessárias, judiciais e extrajudiciais, a fim de garantir condições adequadas (prestação

de serviços, estrutura disponível e em utilização, ambiente do trabalho, etc) em Órgãos e Instalações Federais em Sergipe - caso concreto: obstaculização na tramitação de seguro-desemprego pelo Ministério do Trabalho (Sergipe).

1. Autue-se a presente portaria de instauração e a documentação específica (reclame 01 dos autos originários), no âmbito desta PRDC/SE;

2. Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão - PFDC, para os fins previstos nos artigos 5º., inciso VI, e 16, § 1º., inciso I, da Resolução número 87/2006, do CSMPF; bem como artigos 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução número 23/2007, do CNMP;

3. Proceda-se à análise em busca da finalização do caso concreto e conclusos.

RAMIRO ROCKENBACH DA SILVA MATOS TEIXEIRA DE ALMEIDA Procurador da República

Procurador Regional dos Direitos do Cidadão E da Cidadã

##ÚNICO: | EXTRA-SE - 1400| PORTARIA Nº 109, DE 14 DE JANEIRO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais e

legais: CONSIDERANDO o rol de atribuições elencado nos artigos 127 e 129 da Constituição da República Federativa do Brasil (CR/1988); CONSIDERANDO a incumbência prevista no artigo 6.º, inciso VII, alíneas “a” e “d”, e artigo 7.º, inciso I, ambos da Lei

Complementar n.º 75/93; CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 87/2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal – CSMPF, e também

o contido na Resolução 23/ 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP; CONSIDERANDO a deliberação do Núcleo de Apoio Operacional à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão–NAOP5, pelo

desmembramento do feito originário1 (reclames); RESOLVE instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL para ADOTAR TODAS AS MEDIDAS NECESSÁRIAS, JUDICIAIS E

EXTRAJUDICIAIS, A RESPEITO DA TEMÁTICA EM EXAME. POSSÍVEL RESPONSÁVEL: a identificar. OBJETO: adotar todas as medidas possíveis e necessárias, judiciais e extrajudiciais, a fim de garantir condições adequadas (prestação

de serviços, estrutura disponível e em utilização, ambiente do trabalho, etc) em Órgãos e Instalações Federais em Sergipe - caso concreto: nova obstaculização na tramitação de seguro-desemprego pelo Ministério do Trabalho (Sergipe).

1. Autue-se a presente portaria de instauração e a documentação específica (reclame 02 dos autos originários), no âmbito desta PRDC/SE;

2. Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão - PFDC, para os fins previstos nos artigos 5º., inciso VI, e 16, § 1º., inciso I, da Resolução número 87/2006, do CSMPF; bem como artigos 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução número 23/2007, do CNMP;

3. Proceda-se à análise em busca da finalização do caso concreto e conclusos.

RAMIRO ROCKENBACH DA SILVA MATOS TEIXEIRA DE ALMEIDA Procurador da República

Procurador Regional dos Direitos do Cidadão E da Cidadã

##ÚNICO: | EXTRA-SE - 1402| PORTARIA Nº 110, DE 14 DE JANEIRO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais e

legais: CONSIDERANDO o rol de atribuições elencado nos artigos 127 e 129 da Constituição da República Federativa do Brasil (CR/1988); CONSIDERANDO a incumbência prevista no artigo 6.º, inciso VII, alíneas “a” e “d”, e artigo 7.º, inciso I, ambos da Lei

Complementar n.º 75/93; CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 87/2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal – CSMPF, e também

o contido na Resolução 23/ 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP;

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 58: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/... · Procurador-Geral da República ELA WIECKO VOLKMER DE CASTILHO Vice-Procuradora-Geral

DMPF-e Nº 15/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 22 de janeiro de 2016 Publicação: segunda-feira, 25 de janeiro de 2016 58

CONSIDERANDO a deliberação do Núcleo de Apoio Operacional à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão–NAOP5, pelo desmembramento do feito originário1 (reclames);

RESOLVE instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL para ADOTAR TODAS AS MEDIDAS NECESSÁRIAS, JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS, A RESPEITO DA TEMÁTICA EM EXAME.

POSSÍVEL RESPONSÁVEL: a identificar. OBJETO: adotar todas as medidas possíveis e necessárias, judiciais e extrajudiciais, a fim de garantir condições adequadas (prestação

de serviços, estrutura disponível e em utilização, ambiente do trabalho, etc) em Órgãos e Instalações Federais em Sergipe - caso concreto: não observância de atendimento prioritário pelo Setor de Perícia do INSS em Sergipe.

1. Autue-se a presente portaria de instauração e a documentação específica (reclame 03 dos autos originários), no âmbito desta PRDC/SE;

2. Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão - PFDC, para os fins previstos nos artigos 5º., inciso VI, e 16, § 1º., inciso I, da Resolução número 87/2006, do CSMPF; bem como artigos 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução número 23/2007, do CNMP;

3. Proceda-se à análise em busca da finalização do caso concreto e conclusos.

RAMIRO ROCKENBACH DA SILVA MATOS TEIXEIRA DE ALMEIDA Procurador da República

Procurador Regional dos Direitos do Cidadão E da Cidadã

##ÚNICO: | EXTRA-SE - 1403| PORTARIA Nº 111, DE 14 DE JANEIRO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais e

legais: CONSIDERANDO o rol de atribuições elencado nos artigos 127 e 129 da Constituição da República Federativa do Brasil (CR/1988); CONSIDERANDO a incumbência prevista no artigo 6.º, inciso VII, alíneas “a” e “d”, e artigo 7.º, inciso I, ambos da Lei

Complementar n.º 75/93; CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 87/2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal – CSMPF, e também

o contido na Resolução 23/ 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP; CONSIDERANDO a deliberação do Núcleo de Apoio Operacional à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão–NAOP5, pelo

desmembramento do feito originário1 (reclames); RESOLVE instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL para ADOTAR TODAS AS MEDIDAS NECESSÁRIAS, JUDICIAIS E

EXTRAJUDICIAIS, A RESPEITO DA TEMÁTICA EM EXAME. POSSÍVEL RESPONSÁVEL: a identificar. OBJETO: adotar todas as medidas possíveis e necessárias, judiciais e extrajudiciais, a fim de garantir condições adequadas (prestação

de serviços, estrutura disponível e em utilização, ambiente do trabalho, etc) em Órgãos e Instalações Federais em Sergipe - caso concreto: ausência de prestação de serviços postais no Município de Porto da Folha-SE.

1. Autue-se a presente portaria de instauração e a documentação específica (reclame 04 dos autos originários), no âmbito desta PRDC/SE;

2. Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão - PFDC, para os fins previstos nos artigos 5º., inciso VI, e 16, § 1º., inciso I, da Resolução número 87/2006, do CSMPF; bem como artigos 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução número 23/2007, do CNMP;

3. Proceda-se à análise em busca da finalização do caso concreto e conclusos.

RAMIRO ROCKENBACH DA SILVA MATOS TEIXEIRA DE ALMEIDA Procurador da República

Procurador Regional dos Direitos do Cidadão E da Cidadã

##ÚNICO: | EXTRA-SE - 1404| PORTARIA Nº 112, DE 14 DE JANEIRO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais e

legais: CONSIDERANDO o rol de atribuições elencado nos artigos 127 e 129 da Constituição da República Federativa do Brasil (CR/1988); CONSIDERANDO a incumbência prevista no artigo 6.º, inciso VII, alíneas “a” e “d”, e artigo 7.º, inciso I, ambos da Lei

Complementar n.º 75/93; CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 87/2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal – CSMPF, e também

o contido na Resolução 23/ 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP; CONSIDERANDO a deliberação do Núcleo de Apoio Operacional à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão–NAOP5, pelo

desmembramento do feito originário1 (reclames); RESOLVE instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL para ADOTAR TODAS AS MEDIDAS NECESSÁRIAS, JUDICIAIS E

EXTRAJUDICIAIS, A RESPEITO DA TEMÁTICA EM EXAME. POSSÍVEL RESPONSÁVEL: a identificar. OBJETO: adotar todas as medidas possíveis e necessárias, judiciais e extrajudiciais, a fim de garantir condições adequadas (prestação

de serviços, estrutura disponível e em utilização, ambiente do trabalho, etc) em Órgãos e Instalações Federais em Sergipe - caso concreto: Mobilidade Urbana em Estância-SE (reivindicações relacionadas à BR-101).

1. Autue-se a presente portaria de instauração e a documentação específica (reclame 05 dos autos originários), no âmbito desta PRDC/SE;

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 15/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 22 de janeiro de 2016 Publicação: segunda-feira, 25 de janeiro de 2016 59

2. Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão - PFDC, para os fins previstos nos artigos 5º., inciso VI, e 16, § 1º., inciso I, da Resolução número 87/2006, do CSMPF; bem como artigos 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução número 23/2007, do CNMP;

3. Proceda-se à análise em busca da finalização do caso concreto e conclusos.

RAMIRO ROCKENBACH DA SILVA MATOS TEIXEIRA DE ALMEIDA Procurador da República

Procurador Regional dos Direitos do Cidadão E da Cidadã

##ÚNICO: | EXTRA-SE - 1405| PORTARIA Nº 113, DE 14 DE JANEIRO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais e

legais: CONSIDERANDO o rol de atribuições elencado nos artigos 127 e 129 da Constituição da República Federativa do Brasil (CR/1988); CONSIDERANDO a incumbência prevista no artigo 6.º, inciso VII, alíneas “a” e “d”, e artigo 7.º, inciso I, ambos da Lei

Complementar n.º 75/93; CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 87/2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal – CSMPF, e também

o contido na Resolução 23/ 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP; CONSIDERANDO a deliberação do Núcleo de Apoio Operacional à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão–NAOP5, pelo

desmembramento do feito originário1 (reclames); RESOLVE instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL para ADOTAR TODAS AS MEDIDAS NECESSÁRIAS, JUDICIAIS E

EXTRAJUDICIAIS, A RESPEITO DA TEMÁTICA EM EXAME. POSSÍVEL RESPONSÁVEL: a identificar. OBJETO: adotar todas as medidas possíveis e necessárias, judiciais e extrajudiciais, a fim de garantir condições adequadas (prestação

de serviços, estrutura disponível e em utilização, ambiente do trabalho, etc) em Órgãos e Instalações Federais em Sergipe - caso concreto: irregularidades nos Perímetros Irrigados do Baixo São Francisco, em Sergipe.

1. Autue-se a presente portaria de instauração e a documentação específica (reclame 06 dos autos originários), no âmbito desta PRDC/SE;

2. Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão - PFDC, para os fins previstos nos artigos 5º., inciso VI, e 16, § 1º., inciso I, da Resolução número 87/2006, do CSMPF; bem como artigos 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução número 23/2007, do CNMP;

3. Proceda-se à análise em busca da finalização do caso concreto e conclusos.

RAMIRO ROCKENBACH DA SILVA MATOS TEIXEIRA DE ALMEIDA Procurador da República

Procurador Regional dos Direitos do Cidadão E da Cidadã

##ÚNICO: | EXTRA-SE - 1406| PORTARIA Nº 114, DE 14 DE JANEIRO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais e

legais: CONSIDERANDO o rol de atribuições elencado nos artigos 127 e 129 da Constituição da República Federativa do Brasil (CR/1988); CONSIDERANDO a incumbência prevista no artigo 6.º, inciso VII, alíneas “a” e “d”, e artigo 7.º, inciso I, ambos da Lei

Complementar n.º 75/93; CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 87/2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal – CSMPF, e também

o contido na Resolução 23/ 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP; CONSIDERANDO a deliberação do Núcleo de Apoio Operacional à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão–NAOP5, pelo

desmembramento do feito originário1 (reclames); RESOLVE instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL para ADOTAR TODAS AS MEDIDAS NECESSÁRIAS, JUDICIAIS E

EXTRAJUDICIAIS, A RESPEITO DA TEMÁTICA EM EXAME. POSSÍVEL RESPONSÁVEL: a identificar. OBJETO: adotar todas as medidas possíveis e necessárias, judiciais e extrajudiciais, a fim de garantir condições adequadas (prestação

de serviços, estrutura disponível e em utilização, ambiente do trabalho, etc) em Órgãos e Instalações Federais em Sergipe - caso concreto: discriminação quanto ao acesso de cidadãos/cidadãs a prédios do Poder Judiciário em Sergipe.

1. Autue-se a presente portaria de instauração e a documentação específica (reclame 07 dos autos originários), no âmbito desta PRDC/SE;

2. Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão - PFDC, para os fins previstos nos artigos 5º., inciso VI, e 16, § 1º., inciso I, da Resolução número 87/2006, do CSMPF; bem como artigos 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução número 23/2007, do CNMP;

3. Proceda-se à análise em busca da finalização do caso concreto e conclusos.

RAMIRO ROCKENBACH DA SILVA MATOS TEIXEIRA DE ALMEIDA Procurador Regional dos Direitos do Cidadão e da Cidadã

Procurador da República

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 15/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 22 de janeiro de 2016 Publicação: segunda-feira, 25 de janeiro de 2016 60

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO TOCANTINS ##ÚNICO: | EXTRA-TO - 791|

PORTARIA Nº 2, DE 21 DE JANEIRO DE 2016 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das funções do ofício da Procuradoria

Regional dos Direitos do Cidadão e da Defesa do Consumidor e Ordem Econômica no Estado do Tocantins – PRDC/TO, e CONSIDERANDO as representações, inicialmente juntadas ao Inquérito Civil n.° 1.36.000.000853/2013-66, que relatam supostas

irregularidades relacionadas à seleção de candidatos às unidades habitacionais do Residencial Ipê Amarelo, pelo Programa Minha Casa Minha Vida, em Palmas-TO;

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da Constituição da República);

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição da República, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (art. 129, II, da Constituição da República), resolve:

Instaurar procedimento preparatório com o objetivo de apurar supostas irregularidades na seleção de candidatos às unidades habitacionais do Residencial Ipê Amarelo, pelo Programa Minha Casa Minha Vida, em Palmas-TO

Encaminhe-se a presente portaria à Coordenadoria Jurídica desta Procuradoria para registro e autuação como procedimento preparatório, além de afixar cópia deste ato no local de costume, onde o público em geral tem acesso, pelo prazo de 10 (dez) dias, o que deve ser devidamente certificado nos autos.

Ademais, a assessoria desta PRDC/TO deverá comunicar a instauração deste procedimento preparatório à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, remetendo-lhe cópia deste ato.

Em seguida, aguarde-se as respostas dos Ofícios n.° 145/2016 e n.° 146/2016. Após, venham os autos do procedimento preparatório conclusos para deliberação.

FERNANDO ANTÔNIO DE ALENCAR ALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-TO - 820| DESPACHO DE 21 DE JANEIRO DE 2016

Procedimento Preparatório n.° 1.36.000.000873/2015-07

1. Trata-se de procedimento preparatório instaurado, inicialmente, com o objetivo de verificar suposta ilegalidade quanto ao modo de votação estabelecido pelo Conselho Regional de Contabilidade do Tocantins – CRC/TO.

2. Oficiou-se ao CRC/TO para que prestasse esclarecimentos a respeito dos fatos narrados na representação e ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins – TRE/TO para que informasse se realizava o empréstimo de urnas eletrônicas como noticiado na manifestação.

3. Em resposta, o CRC/TO comunicou, em síntese, que o sistema de votação via internet é adotado desde o ano de 2007 e foi instituído por meio da Resolução CFC n.° 1.095/2007 (fls. 51/53).

4. E, em retorno o TRE/TO informou que realiza o empréstimo de urnas eletrônicas para as eleições de entidades públicas organizadas e instituições de ensino (fls. 246/258).

5. Entretanto, o representante juntou outros documentos, os quais, agora, oferecem indícios de fraude na eleição para a renovação de 1/3 (um terço) dos membros do CRC/TO. Em síntese, trata-se do Ofício Circular n.° 1788/2015/CFC-Direx, enviado pelo Presidente do Conselho Federal de Contabilidade – CFC para o Presidente do CRC/TO, o qual encaminhava envelopes lacrados que continham tokens e a senha de acesso ao Sistema Gestor – Eleições 2015, elementos que permitiam o acesso ao sistema eleitoral, inclusive para alterar o status para “apto e não apto” dos credenciados ao Conselho.

6. Além do mais, o referido Ofício Circular, que requeria a assinatura nos termos e adendos de responsabilidade, foi enviado ao CRC/TO, em 09.11.2015, e protocolizado e recebido, em 11.11.2015, no entanto consta nos termos e adendos que tais documentos foram assinados em 30.10.2015 (fls. 203/207).

7. Constata-se, inicialmente, que o prazo para encerramento do procedimento preparatório está esgotado, mas, ainda, há diligências a serem realizadas, imprescindíveis à elucidação dos fatos investigados.

8. Assim sendo, diante da necessidade de realização de novas diligências, e com fulcro no § 1º do art. 4º da Resolução n.° 87, de 03 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal – CSMPF, prorroga-se, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a tramitação deste procedimento preparatório, providência que deverá ser registrada no Sistema Único e comunicada à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão.

9. Ante o exposto, verifica-se que o caso é de atribuição de um dos Ofícios da Defesa do Patrimônio Público e Social desta Procuradoria, nos termos do art. 4º da Resolução PR/TO n° 1/2015, visto que os novos elementos trazidos aos autos são indícios de improbidade, matéria não tutelada por este gabinete da PRDC.

10. Dessa maneira, determina-se a remessa dos autos à Coordenadoria Jurídica, a fim de que redistribua-os a um dos Ofícios de Patrimônio Público para que o colega adote as providências que entender cabíveis.

FERNANDO ANTÔNIO DE ALENCAR ALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR

Procurador da República Procurador Regional dos Direitos do Cidadão

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 15/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 22 de janeiro de 2016 Publicação: segunda-feira, 25 de janeiro de 2016 61

EXPEDIENTE

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

SECRETARIA GERAL SECRETARIA JURÍDICA E DE DOCUMENTAÇÃO

Diário do Ministério Público Federal - Eletrônico Nº 15/2016 Divulgação: sexta-feira, 22 de janeiro de 2016 - Publicação: segunda-feira, 25 de janeiro de 2016

SAF/SUL QUADRA 04 LOTE 03 CEP: 70050-900 – Brasília/DF

Telefone: (61) 3105.5913 E-mail: pgr-publica@ mpf.mp.br

Responsáveis:

Konrad Augusto de Alvarenga Amaral Subsecretário de Gestão Documental

Renata Barros Cassas Chefe da Divisão de Editoração e Publicação

Guilherme Rafael Alves Vargas Chefe Substituto da Divisão de Editoração e Publicação

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.