DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL...

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DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICO CADERNO EXTRAJUDICIAL DMPF-e Nº 84/2015 Divulgação: sexta-feira, 8 de maio de 2015 Publicação: segunda-feira, 11 de maio de 2015 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS Procurador-Geral da República ELA WIECKO VOLKMER DE CASTILHO Vice-Procuradora-Geral da República LAURO PINTO CARDOSO NETO Secretário-Geral DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICO SAF/SUL QUADRA 04 LOTE 03 CEP: 70050-900 - Brasília/DF Telefone: (61) 3105-5100 http://www.pgr.mpf.mp.br SUMÁRIO Página Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão................................... 1 5ª Câmara de Coordenação e Revisão ................................................ 5 Procuradoria da República no Estado de Alagoas .............................. 5 Procuradoria da República no Estado do Amapá ............................... 6 Procuradoria da República no Estado do Amazonas .......................... 7 Procuradoria da República no Estado da Bahia ................................. 9 Procuradoria da República no Estado do Ceará ................................. 9 Procuradoria da República no Distrito Federal ................................ 12 Procuradoria da República no Estado de Goiás ............................... 12 Procuradoria da República no Estado do Mato Grosso .................... 12 Procuradoria da República no Estado do Mato Grosso do Sul ......... 15 Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais ................... 17 Procuradoria da República no Estado do Pará ................................. 23 Procuradoria da República no Estado do Paraná.............................. 24 Procuradoria da República no Estado de Pernambuco ..................... 26 Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro.................. 28 Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul ........... 33 Procuradoria da República no Estado de Santa Catarina.................. 38 Procuradoria da República no Estado de São Paulo ......................... 41 Procuradoria da República no Estado de Sergipe............................. 50 Procuradoria da República no Estado do Tocantins ......................... 51 Expediente ....................................................................................... 54 PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO ##ÚNICO: | EXTRA-PFDC - 106573| PORTARIA Nº 8, DE 8 DE MAIO DE 2015 O PROCURADOR FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no uso de suas atribuições decorrentes do art. 11 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, relacionadas à defesa dos direitos constitucionais do cidadão; Considerando que os Grupos de Trabalho da PFDC são constituídos visando contribuir com as atividades desenvolvidas pela Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, promovendo o debate e formulando linhas de atuação, metas e diretrizes com vistas a uniformizar a atuação coordenada dos membros do Ministério Público Federal; Considerando que cabe ainda aos Grupos de Trabalho constituídos estreitar os canais de comunicação com os órgãos governamentais, organizações internacionais, representantes de entidades civis e movimentos sociais ligados à defesa e promoção dos direitos humanos, bem assim manter os Procuradores da República informados acerca das iniciativas ministeriais pertinentes, resolve: 1º) Prorrogar a vigência dos Grupos de Trabalho da PFDC até o fim do mandato do atual Procurador Federal dos Direitos do Cidadão, observando-se as composições a seguir descritas: I. GT ALIMENTAÇÃO ADEQUADA a) Duciran Van Marsen Farena (PRR/5ª Região/PE); b) Jorge Irajá Louro Sodré (PRM/Canoas/RS); c) Niedja Gorete de Almeida Rocha Kaspary (PRDC/AL-Substituta); d) Raphael Luís Pereira Beviláqua (PRDC/RO); e) Sônia Maria de Assunção Macieira (PRR/5ª Região/PE) Apoio técnico: Emília Ulhôa Botelho II. GT COMUNICAÇÃO SOCIAL a) Domingos Sávio Dresch da Silveira (PRR/4ªRegião/RS); b) Fernando de Almeida Martins (PR/MG); c) João Bosco Araújo Fontes Júnior (PRR/5ª Região/PE); d) Júlio Carlos Schwonke de Castro Júnior (PRDC/RS); e) Márcia Morgado Miranda Weinschenker (PRR/2ª Região/RJ); f) Marcus Vinícius Aguiar Macedo – (PRR/4ªRegião/RS). Apoio técnico: Bruno Cruz Pinheiro III. GT DIREITO À MEMÓRIA E À VERDADE a) Andrey Borges de Mendonça (PR/SP); Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICO

CADERNO EXTRAJUDICIAL

DMPF-e Nº 84/2015

Divulgação: sexta-feira, 8 de maio de 2015 Publicação: segunda-feira, 11 de maio de 2015

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS Procurador-Geral da República

ELA WIECKO VOLKMER DE CASTILHO

Vice-Procuradora-Geral da República

LAURO PINTO CARDOSO NETO Secretário-Geral

DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICO

SAF/SUL QUADRA 04 LOTE 03 CEP: 70050-900 - Brasília/DF

Telefone: (61) 3105-5100 http://www.pgr.mpf.mp.br

SUMÁRIO

Página Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão ................................... 1 5ª Câmara de Coordenação e Revisão ................................................ 5 Procuradoria da República no Estado de Alagoas .............................. 5 Procuradoria da República no Estado do Amapá ............................... 6 Procuradoria da República no Estado do Amazonas .......................... 7 Procuradoria da República no Estado da Bahia ................................. 9 Procuradoria da República no Estado do Ceará ................................. 9 Procuradoria da República no Distrito Federal ................................ 12 Procuradoria da República no Estado de Goiás ............................... 12 Procuradoria da República no Estado do Mato Grosso .................... 12 Procuradoria da República no Estado do Mato Grosso do Sul ......... 15 Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais ................... 17 Procuradoria da República no Estado do Pará ................................. 23 Procuradoria da República no Estado do Paraná .............................. 24 Procuradoria da República no Estado de Pernambuco ..................... 26 Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro .................. 28 Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul ........... 33 Procuradoria da República no Estado de Santa Catarina.................. 38 Procuradoria da República no Estado de São Paulo ......................... 41 Procuradoria da República no Estado de Sergipe ............................. 50 Procuradoria da República no Estado do Tocantins ......................... 51 Expediente ....................................................................................... 54

PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO

##ÚNICO: | EXTRA-PFDC - 106573| PORTARIA Nº 8, DE 8 DE MAIO DE 2015

O PROCURADOR FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no uso de suas

atribuições decorrentes do art. 11 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, relacionadas à defesa dos direitos constitucionais do cidadão; Considerando que os Grupos de Trabalho da PFDC são constituídos visando contribuir com as atividades desenvolvidas pela

Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, promovendo o debate e formulando linhas de atuação, metas e diretrizes com vistas a uniformizar a atuação coordenada dos membros do Ministério Público Federal;

Considerando que cabe ainda aos Grupos de Trabalho constituídos estreitar os canais de comunicação com os órgãos governamentais, organizações internacionais, representantes de entidades civis e movimentos sociais ligados à defesa e promoção dos direitos humanos, bem assim manter os Procuradores da República informados acerca das iniciativas ministeriais pertinentes, resolve:

1º) Prorrogar a vigência dos Grupos de Trabalho da PFDC até o fim do mandato do atual Procurador Federal dos Direitos do Cidadão, observando-se as composições a seguir descritas:

I. GT ALIMENTAÇÃO ADEQUADA a) Duciran Van Marsen Farena (PRR/5ª Região/PE); b) Jorge Irajá Louro Sodré (PRM/Canoas/RS); c) Niedja Gorete de Almeida Rocha Kaspary (PRDC/AL-Substituta); d) Raphael Luís Pereira Beviláqua (PRDC/RO); e) Sônia Maria de Assunção Macieira (PRR/5ª Região/PE) Apoio técnico: Emília Ulhôa Botelho II. GT COMUNICAÇÃO SOCIAL a) Domingos Sávio Dresch da Silveira (PRR/4ªRegião/RS); b) Fernando de Almeida Martins (PR/MG); c) João Bosco Araújo Fontes Júnior (PRR/5ª Região/PE); d) Júlio Carlos Schwonke de Castro Júnior (PRDC/RS); e) Márcia Morgado Miranda Weinschenker (PRR/2ª Região/RJ); f) Marcus Vinícius Aguiar Macedo – (PRR/4ªRegião/RS). Apoio técnico: Bruno Cruz Pinheiro III. GT DIREITO À MEMÓRIA E À VERDADE a) Andrey Borges de Mendonça (PR/SP);

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 84/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 8 de maio de 2015 Publicação: segunda-feira, 11 de maio de 2015 2

b) Carolina de Gusmão Furtado (PR/PE); c) Eugênia Augusta Gonzaga (PRR/1ªRegião/DF); d) Felipe Fritz Braga (PR/DF); e) Ivan Cláudio Marx (PR/DF); f) Jaime Mitropoulos (PR/RJ); g) Mara Elisa de Oliveira (PRM/Petrolina/PE); h) Marlon Alberto Weichert (PRR/3ªRegião/SP) i) Paulo Sérgio Ferreira Filho (PRM/Resende/RJ); j) Sandra Akemi Shimada Kishi (PRR/3ª Região/SP); k) Tiago Modesto Rabelo (PRM/Ilhéus/BA). Apoio técnico: Marisa Viegas e Silva IV. GT EDUCAÇÃO a) Ana Paula Fonseca de Góes Araújo (PRM/Anápolis/GO); b) Eduardo Ribeiro Gomes El-Hage (PRM/São João de Meriti/RJ); c) Felipe de Moura Palha e Silva (PRDC/AP) d) Letícia Carapeto Benrdt (PRM/Santa Rosa/RS); e) Maria Cristina Manella Cordeiro (PR/RJ); f) Mona Lisa Duarte Abdo Aziz Ismail (PRDC/PE); g) Niedja Gorete de Almeida Rocha Kaspary (PRDC/AL-Substituta); h) Paulo Rubens Carvalho Marques (PRM/Guanambi/BA); i) Pedro Henrique Oliveira Kenne da Silva (PRM/Cruz Alta/RS). j) Sérgio Luiz Pinel Dias (PR/RJ). Apoio técnico: Daniella Duarte Roberto, Leilah Garcia, Luana Garcez Stein e Tatiane Silvério Revoredo Guerra V. GT INCLUSÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA a) Analúcia de Andrade Hartmann (PRDC/SC-Substituta); b) Ariane Guebel de Alencar (PR/RJ); c) Cláudio Drewes José de Siqueira (PR/GO); d) Eugênia Augusta Gonzaga (PRR/3ªRegião/SP); e) Fabiano de Moraes (PRM/Caxias do Sul/RS); f) Felipe Fritz Braga (PR/DF); g) José Lucas Perroni Kalil (PRM/Guarulhos/SP); h) Júlio Carlos Schwonke de Castro Júnior (PRDC/RS); i) Márcia Morgado Miranda (PRR/2ªRegião/RJ); Apoio técnico: Leonardo Antônio de Moraes Filho, Mércia Beatriz Miranda e Patrícia Ponte Araújo VI. GT PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL a) Aldirla Pereira de Albuquerque (PRM/Arapiraca/AL); b) Darcy Santana Vitobello (Subprocuradora-Geral da República); c) Laura Noeme dos Santos (PRR/3ª Região/SP); d) Uendel Domingues Ugatti (PRR/3ª Região/SP). Apoio técnico: Raquel Ribeiro VII. GT REFORMA AGRÁRIA a) Ailton Benedito de Souza (PRDC/GO); b) Álvaro Lotufo Manzano (PR/TO); c) Ivan Cláudio Marx (PR/DF); d) Ludmila Bortoleto Monteiro (PR/MT); e) Melina Alves Tostes (PRDC/PA); f) Talita de Oliveira (PRDC/MA); g) Ticiana Andréa Sales Nogueira (PRM/Arapiraca/AL); h) Raphael Luís Pereira Beviláqua (PRDC/RO). Apoio técnico: Bruno Cruz Pinheiro VIII. GT SAÚDE a) Ana Paula Carvalho de Medeiros (PR/RS); b) Antônia Lélia Neves Sanches (PRR/4ª Região/RS); c) Aline Mancino da Luz Caixeta (PR/RJ); d) Humberto Jacques de Medeiros (Subprocurador-Geral da República); e) Lisiane Cristina Braecher (PR/SP); f) Maurício Pessutto (PRDC/SC); g) Roberta Trajano Sandoval Peixoto (PR/RJ); h) Suzete Bragagnolo (PRDC/RS-Substituta); Apoio técnico: Janine Coelho Eugênio de Souza 2º) A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS Procurador Federal dos Direitos do Cidadão

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 84/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 8 de maio de 2015 Publicação: segunda-feira, 11 de maio de 2015 3 ##ÚNICO: | EXTRA-PFDC - 106577|

PORTARIA Nº 9, DE 8 DE MAIO DE 2015

O PROCURADOR FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no uso de suas atribuições, para a defesa dos direitos constitucionais, decorrentes do art. 11 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993;

Considerando a PORTARIA Nº 11/2010-PFDC/MPF, de 12 de maio de 2010, publicada no Boletim de Serviço do MPF nº 09, da 1ª quinzena de maio de 2010 e as alterações posteriores;

Considerando o vencimento do prazo de vigência do Grupo de Trabalho Sistema Prisional da PFDC; e Considerando deliberação ocorrida no XIX Encontro Nacional de Procuradoras e Procuradores dos Direitos do Cidadão, realizado

nos dias 23 a 25 de março de 2015, resolve: 1º) Encerrar as atividades do Grupo de Trabalho Sistema Prisional da PFDC. 2º) A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS Procurador Federal dos Direitos do Cidadão

##ÚNICO: | EXTRA-PFDC - 106066| DECISÃO Nº 268, DE 7 DE MAIO DE 2015

Referência: NF 1.14.000.000905/2015-23 PR/BA. Procurador da República: Domênico D'Andrea Neto. Declínio: 16/04/2015. TRANSPORTE. PROGRAMAS MUNICIPAIS. EVENTUAL IRREGULARIDADE. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. HOMOLOGAÇÃO DO DECLÍNIO.

1. Cuida-se de notícia de fato noticiando que os transportes complementares no município de Salvador, as vans ou micro-ônibus, circulam com a máquina, símbolo e respaldo da empresa SalvadorCard, entretanto não se sujeitam ao sistema do Bilhete Único, implantado em 2014.

2.O procurador oficiante reconheceu a atribuição do Ministério Público Estadual na apuração do caso, pois os referidos programas de transporte são vinculados à Prefeitura de Salvador.

3. De fato, não havendo qualquer envolvimento de bens e/ou interesses da União, entendo que as diligências necessárias para a apreciação da questão veiculada nos autos melhor se assentam às atribuições do Parquet Estadual.

4.Homologação do declínio de atribuição.

AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS Procurador Federal dos Direitos do Cidadão

##ÚNICO: | EXTRA-PFDC - 106083| DECISÃO Nº 269, DE 7 DE MAIO DE 2015

Referência: NF 1.14.004.000066/2015-11 PRM Feira de Santana/BA. Procurador da República: Claytton Ricardo de Jesus Santos. Declínio: 23/03/2015. SAÚDE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. EVENTUAL IRREGULARIDADE. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. HOMOLOGAÇÃO DO DECLÍNIO.

1. Cuida-se de notícia de fato autuada a partir de e-mail relatando a suposta dificuldade na disponibilização de ambulância para que a irmã da representante, que reside na área rural do município de Tanquinho, possa se deslocar até o Hospital Municipal João Campos, local onde faz fisioterapia.

2.O procurador oficiante reconheceu a atribuição do Ministério Público Estadual na apuração do caso, pois o hospital tem natureza municipal.

3. De fato, entendo que as diligências necessárias para a apreciação do fato veiculado melhor se assentariam às atribuições do Parquet Estadual, pois, no caso, o gestor é a Secretaria Municipal de Saúde e a suposta irregularidade não importa em lesão ou ameaça diretas a bem, serviço ou interesse da União.

4.Homologação do declínio de atribuição.

AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS Procurador Federal dos Direitos do Cidadão

##ÚNICO: | EXTRA-PFDC - 106038| DECISÃO Nº 270, DE 7 DE MAIO DE 2015

Referência: NF 1.14.001.000071/2015-46 PRM Ilhéus/BA. Arquivamento: 22/04/2015. CULTOS RELIGIOSOS. FERIASDOS DATAS FESTIVAS. EVENTUAL IRREGULARIDADE. SITUAÇÃO REGULAR. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.

1. Trata-se de notícia de fato autuada a partir de representação do cidadão Renê Sampaio Medeiros solicitando seja encaminhada ação direta de inconstitucionalidade contra as leis que decretam feriados religiosos, por ferir princípios da razoabilidade, isonomia, proporcionalidade e liberdade religiosa.

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 84/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 8 de maio de 2015 Publicação: segunda-feira, 11 de maio de 2015 4

2. O Procurador oficiante determinou seu arquivamento, tendo em vista que: (a) não há impedimento para que o Estado fixe, em leis, datas festivas por motivos culturais ou históricos; (b) a propositura de ADIN pelo MPF é de competência exclusiva do Procurador-Geral da República.

3. Pelo exposto, não subsistindo fatos a serem alvo de diligências apuratórias por parte do MPF, mantenha-se a decisão de arquivamento.

4. Homologação do arquivamento.

AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS Procurador Federal dos Direitos do Cidadão

##ÚNICO: | EXTRA-PFDC - 106072| DECISÃO Nº 273, DE 7 DE MAIO DE 2015

Referência: NF 1.14.000.000703/2015-81 PR/BA. Arquivamento: 13/04/2015. ACOMPANHAMENTO DE RECOMENDAÇÃO. INVIABILIDADE. HOMOLOGAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL.

1. Trata-se de notícia de fato autuada a partir de solicitação formulada pelo Procurador da República Gabriel Pimenta Alves pleiteando o acompanhamento do cumprimento das disposições estabelecidas por recomendação de sua autoria no âmbito dos órgãos pertencentes à Defensoria Pública do Estado da Bahia.

2. Nos termos da decisão de fls. 09/10, o Procurador oficiante indeferiu a instauração de inquérito civil. 3. Pelo exposto, não subsistindo fatos a serem alvo de diligências apuratórias por parte do MPF, mantenha-se a decisão que indeferiu

a instauração de inquérito civil público. 4. Homologação da decisão.

AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS Procurador Federal dos Direitos do Cidadão

##ÚNICO: | EXTRA-PFDC - 106055| DECISÃO Nº 274, DE 7 DE MAIO DE 2015

Referência: PP 1.16.000.004764/2014-62 PRM Barreiras/BA. Arquivamento: 29/04/2014. SAÚDE. TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO. DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO. QUESTÃO JUDICIALIZADA. PERDA DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.

1. Trata-se de procedimento preparatório instaurado a partir de representação do cidadão Aurino Ribeiro Salomão narrando as dificuldades para receber o benefício do Tratamento Fora de Domicílio (TFD) e quanto à dispensação do medicamento COMBODART, ambos necessários ao tratamento oncológico que realiza em Salvador/BA.

2. Instruído o feito, o Procurador oficiante determinou seu arquivamento, tendo em vista que os fatos expostos pelo representante são objeto de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia.

3. Pelo exposto, não subsistindo fatos a serem alvo de diligências apuratórias por parte do MPF, mantenha-se a decisão de arquivamento.

4. Homologação do arquivamento.

AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS Procurador Federal dos Direitos do Cidadão

##ÚNICO: | EXTRA-PFDC - 106026| DECISÃO Nº 284, DE 7 DE MAIO DE 2015

Referência: Ofício PRM/ILH/GAB01/Nº 224/2015-CNM (NF nº 1.14.001.000119/2015-16). Recorrente: José Viana de Oliveira. RECURSO. REPRESENTAÇÃO COM ELEMENTOS GENÉRICOS. RECURSO NÃO PROVIDO. HOMOLOGAÇÃO DO INDEFERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO.

1. Trata-se de Ofício PRM/ILH/GAB01/Nº 224/2015-CNM, subscrito pela Procuradora da República Cristina Nascimento de Melo, trazendo cópia da notícia de fato nº 1.14.001.000119/2015-16, instaurada em face de representação formulada pelo Sr. José Viana de Oliveira contra o Ministério Público do Estado da Bahia e da Defensoria Pública, alegando que as referidas instituições atuariam de forma corrupta, incompetente e com ausência de ética.

2. Também consta no referido Ofício a notícia de fato nº 1.14.001.000154/2015-35, instaurada em face de representação formulada pelo cidadão supramencionado, contra a empresa de transporte Viação Águia Branca, na qual alega que o motorista de um dos ônibus dessa empresa o teria abandonado antes de chegar ao seu destino, levando sua bagagem.

3. Em relação ao procedimento nº 1.14.001.000119/2015-16, a ilustre Procuradora da República, Cristina Nascimento de Melo, indeferiu a instauração de inquérito civil sob o argumento de que o conjunto de informações apresentadas não seria hábil a conduzir qualquer investigação, sendo mais crível que referida notícia não passasse de mera insatisfação do representante.

4. Quanto a notícia de fato nº 1.14.001.000154/2015-35, a ilustre Procuradora Oficiante também indeferiu a instauração de ICP, uma vez que a pretensão seria de caráter individual, não possuindo o Ministério Público atribuição para atuar no feito. Por fim, foi determinada a remessa da cópia do procedimento à Defensoria Pública, para as providências cabíveis.

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 84/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 8 de maio de 2015 Publicação: segunda-feira, 11 de maio de 2015 5

5. Irresignado, o Sr. José Viana de Oliveira interpôs recurso solicitando o desarquivamento da notícia de fato nº 1.14.001.000119/2015-16.

6. No caso, o recurso apresentado pelo Sr. Sr. José Viana de Oliveira não merece provimento, pois não se encontram elementos específicos suficientes passíveis de apuração pelo Ministério Público Federal, tanto em relação à materialidade do ilícito quanto em relação à autoria.

7. Na oportunidade, vale ressaltar que não merece reparo a decisão exarada pela colega na notícia de fato nº 1.14.001.000154/2015-35, uma vez que a questão posta versa sobre interesse individual, o que afasta a legitimidade de atuação do Ministério Público Federal.

8. Pelo exposto, não subsistindo fatos a serem alvo de diligências apuratórias por parte do MPF, não deve ser provido o recurso. Homologação do indeferimento de instauração de inquérito civil público.

AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS

Procurador Federal dos Direitos do Cidadão

5ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO

##ÚNICO: | EXTRA-CCR5 - 105645| PORTARIA Nº 12, DE 4 DE MAIO DE 2015.

Prorroga prazo para entrega do manual de cálculos do MPF à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão.

O COORDENADOR DA 5ª CÂMARA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto item 3.2 do Projeto do Sistema Nacional de Cálculos,

RESOLVE: Art. 1º Prorrogar por mais 60 (sessenta) dias o prazo para entrega do manual de cálculos do MPF à 5ª Câmara de Coordenação e

Revisão, em complemento ao prazo inicialmente conferido na Portaria 5ª CCR Nº 7, de 24 de março de 2015. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

NICOLAO DINO NETO Subprocurador-Geral da República

Coordenador da 5ªCCR

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS

##ÚNICO: | EXTRA-AL - 6347| PORTARIA Nº 15, DE 4 DE MAIO DE 2015

Referência: Procedimento Preparatório nº 1.11.000.000604/2014-21

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela procuradora da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos artigos 127, caput e 129, III, da Constituição Federal, bem como no artigo 6.º, VII, da Lei Complementar n.° 75, de 20 de maio de 1993, e

Considerando a tramitação nesta Procuradoria da República em Alagoas do Procedimento Administrativo referido na epígrafe, cujo objeto é “o aumento do número de assaltos dentro do Campus da Universidade Federal de Alagoas em Maceió. Ademais, afirma que a Universidade encontra-se sem qualquer forma de policiamento que possa coibir a atuação de assaltantes.”;

Considerando ser função institucional do Ministério Público promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública, para a proteção do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos do art. 129, inciso III da Constituição Federal;

Considerando que o feito já foi instaurado há mais de cento e oitenta dias sem que até o presente momento existam elementos suficientes para a adoção das providências elencadas nos incisos do art. 4º da Resolução n° 87, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, com redação conferida pela Resolução n.º 106, do CSMPF, de 6 de abril de 2010;

Considerando, por fim, o disposto no art. 4º, § 4º, da mencionada Resolução n.º 87, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, com redação também conferida pela Resolução n.º 106, do CSMPF,

DETERMINA: 1) a conversão do Procedimento Preparatório nº 1.11.000.000604/2014-21 em Inquérito Civil para apuração dos fatos acima referidos,

mantendo-se o número de autuação originário; 2) nomeação, mediante termo de compromisso nos autos, da servidora Rosângela de Albuquerque Ferraz, matrícula 5296-5, ocupante

do cargo de Técnico Administrativo, nos termos do art. 4º, da Resolução nº 23/2007 – CNMP e art. 5º, V, da Resolução n. 87/2006 do CSMPF, para funcionar como Secretária, em cujas ausências será substituído por qualquer servidor em exercício no 7º Ofício da Procuradoria da República em Alagoas;

3) após os registros de praxe, a comunicação à PFDC, no prazo máximo de 10 (dez) dias, conforme disposto no art. 6º da Resolução n° 87, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, mediante correspondência eletrônica para fins de publicação desta Portaria no Diário Oficial da União e no portal do Ministério Público Federal;

ROBERTA LIMA BARBOSA BOMFIM Procuradora da República

##ÚNICO: | EXTRA-AL - 6356| PORTARIA Nº 16, DE 4 DE MAIO DE 2015

Referência: Procedimento Preparatório nº 1.11.000.000376/2014-99

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela procuradora da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos artigos 127, caput e 129, III, da Constituição Federal, bem como no artigo 6.º, VII, da Lei Complementar n.° 75, de 20 de maio de 1993, e

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 84/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 8 de maio de 2015 Publicação: segunda-feira, 11 de maio de 2015 6

Considerando a tramitação nesta Procuradoria da República em Alagoas do Procedimento Preparatório referido na epígrafe, cujo objeto é a “notícia do fato de que o Senhor José Aloísio da Conceição teve seu benefício do Bolsa Família extinto sem nenhuma explicação pela Prefeitura Municipal de Barra de São Miguel.

Considerando ser função institucional do Ministério Público promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública, para a proteção do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos do art. 129, inciso III da Constituição Federal;

Considerando que o feito já foi instaurado há mais de cento e oitenta dias sem que até o presente momento existam elementos suficientes para a adoção das providências elencadas nos incisos do art. 4º da Resolução n° 87, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, com redação conferida pela Resolução n.º 106, do CSMPF, de 6 de abril de 2010;

Considerando, por fim, o disposto no art. 4º, § 4º, da mencionada Resolução n.º 87, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, com redação também conferida pela Resolução n.º 106, do CSMPF,

DETERMINA: 1) a conversão do Procedimento Preparatório nº 1.11.000.000376/2014-99 em Inquérito Civil para apuração dos fatos acima referidos,

mantendo-se o número de autuação originário; 2) nomeação, mediante termo de compromisso nos autos, da servidora Rosângela de Albuquerque Ferraz, matrícula 5296-5, ocupante

do cargo de Técnico Administrativo, nos termos do art. 4º, da Resolução nº 23/2007 – CNMP e art. 5º, V, da Resolução n. 87/2006 do CSMPF, para funcionar como Secretária, em cujas ausências será substituído por qualquer servidor em exercício no 7º Ofício da Procuradoria da República em Alagoas;

3) após os registros de praxe, a comunicação à PFDC, no prazo máximo de 10 (dez) dias, conforme disposto no art. 6º da Resolução n° 87, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, mediante correspondência eletrônica para fins de publicação desta Portaria no Diário Oficial da União e no portal do Ministério Público Federal;

4) considerando a certidão de fl.36, oficie-se ao Município da Barra de São Miguel, solicitando novas informações acerca da questão.

ROBERTA LIMA BARBOSA BOMFIM Procuradora da República

##ÚNICO: | EXTRA-AL - 6380| PORTARIA Nº 17, DE 4 DE MAIO DE 2015

Referência: Procedimento Preparatório nº 1.11.000.0000682/2014-25

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela procuradora da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos artigos 127, caput e 129, III, da Constituição Federal, bem como no artigo 6.º, VII, da Lei Complementar n.° 75, de 20 de maio de 1993, e

Considerando a tramitação nesta Procuradoria da República em Alagoas do Procedimento Preparatório referido na epígrafe, cujo objeto é “notícia da demora injustificada do Banco do Nordeste para a liberação de recursos do PRONAF – Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar.”;

Considerando ser função institucional do Ministério Público promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública, para a proteção do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos do art. 129, inciso III, da Constituição Federal;

Considerando que o feito já foi instaurado há mais de cento e oitenta dias sem que até o presente momento existam elementos suficientes para a adoção das providências elencadas nos incisos do art. 4º da Resolução n° 87, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, com redação conferida pela Resolução n.º 106, do CSMPF, de 6 de abril de 2010;

Considerando, por fim, o disposto no art. 4º, § 4º, da mencionada Resolução n.º 87, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, com redação também conferida pela Resolução n.º 106, do CSMPF,

DETERMINA: 1) a conversão do Procedimento Preparatório nº 1.11.000.000682/2014-25 em Inquérito Civil para apuração dos fatos acima referidos,

mantendo-se o número de autuação originário; 2) nomeação, mediante termo de compromisso nos autos, da servidora Rosângela de Albuquerque Ferraz, matrícula 5296-5, ocupante

do cargo de Técnico Administrativo, nos termos do art. 4º, da Resolução nº 23/2007 – CNMP e art. 5º, V, da Resolução n. 87/2006 do CSMPF, para funcionar como Secretária, em cujas ausências será substituída por qualquer servidor em exercício no 7º Ofício da Procuradoria da República em Alagoas;

3) após os registros de praxe, a comunicação à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão, no prazo máximo de 10 (dez) dias, conforme disposto no art. 6º da Resolução n° 87, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, mediante correspondência eletrônica para fins de publicação desta Portaria no Diário Oficial da União e no portal do Ministério Público Federal;

ROBERTA LIMA BARBOSA BOMFIM Procuradora da República

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO AMAPÁ

##ÚNICO: | EXTRA-AP - 5976| DESPACHO DE 4 DE MAIO DE 2015

Ref.: Inquérito Civil nº 1.12.000.000124/2012-61

O presente Inquérito Civil foi instaurado com o objetivo de identificar o órgão responsável pela deflagração do processo para perdimento de moeda estrangeira em favor do Tesouro Nacional, no caso de porte em desacordo com as disposições do art. 65 da Lei nº 9.069/95 (fl. 2).

Diante da necessidade de diligências complementares para conclusão do feito em tela, e tendo em vista o vencimento do prazo estipulado para sua tramitação, prorrogo o prosseguimento do Inquérito Civil em epígrafe, nos termos do art. 15 da Resolução nº 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal – CSMPF.

Comunique-se, via Sistema Único, à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal. Após, venham os autos conclusos para deliberação.

FILIPE PESSOA DE LUCENA Procurador da República

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 84/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 8 de maio de 2015 Publicação: segunda-feira, 11 de maio de 2015 7

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO AMAZONAS ##ÚNICO: | EXTRA-AM - 14025|

PORTARIA Nº 12, DE 27 DE ABRIL DE 2015

5º OFÍCIO CÍVEL/PR/AM

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República signatário, com fundamento nas disposições constitucionais e legais,

CONSIDERANDO a atribuição do Ministério Público Federal para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, atuando na defesa dos direitos difusos e coletivos, na defesa judicial e extrajudicial das populações indígenas, bem como a competência da Justiça Federal para processar e julgar a disputa sobre direitos indígenas, nos termos do art. 5º, III, alínea “e”, art. 6º, VII, “c”, XI da Lei Complementar nº 75/93 e dos arts. 127, 129, V, e 109, XI, da CF/88;

CONSIDERANDO as atribuições do 5º Ofício Cível sobre os procedimentos relativos aos direitos das populações indígenas, das minorias e demais matérias afetas à 6ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, nos termos do artigo 12, I, da Resolução PR/AM nº 01/2012;

CONSIDERANDO que são reconhecidos aos índios os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupem, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens, conforme disposição do art. 231, caput, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 2.2, da Convenção nº 169 da OIT, os governos devem assumir a responsabilidade de desenvolver, com a participação dos povos interessados, ações coordenadas e sistemáticas com vistas a proteger seus direitos, bem como promover a plena efetividade dos direitos sociais, econômicos e culturais desses povos;

CONSIDERANDO a notória situação de vulnerabilidade social de grande parte dos povos indígenas do Estado do Amazonas, tendo em vista a dificuldade de acesso ao aparelho estatal e a má prestação de serviços públicos essenciais às comunidades;

CONSIDERANDO os relatos narrados pelo DSEI Parintins, os quais dão conta do aumento do consumo de bebidas alcoólicas e drogas ilícitas na terra indígena Andirá Marau, localizada em Barreirinha;

CONSIDERANDO que, de acordo com os fatos relatados, o uso indiscriminado de bebida alcoólica nas aldeias vem ocasionando conflitos com os profissionais da equipe multidisciplinar de saúde que atua na referida terra indígena;

RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL para “apurar possível omissão dos órgãos competentes em relação ao aumento do consumo de bebidas alcoólicas e drogas na terra indígena Andirá Marau, em Barreirinha”.

Como providências iniciais, DETERMINO: I – O envio do(s) expediente(s) correlato(s) à COJUR para autuação e registro no âmbito da PR/AM; II – A comunicação da instauração à 6.ª Câmara de Coordenação e Revisão, para ciência, por meio do Sistema Único; III – O envio de cópia desta portaria à Assessoria de Comunicação da PR/AM (Ascom), para afixação no quadro de avisos desta

Procuradoria pelo prazo de 10 (dez) dias e divulgação no site da PR-AM; IV – A expedição de ofício à Coordenação Regional da FUNAI em Manaus e à Coordenação Técnica Local em Parintins para que,

no prazo de 10 (dez) dias úteis, se manifestem sobre os fatos narrados, informando as medidas eventualmente adotadas; V – A expedição de ofício ao Município de Barreirinha e à Secretaria de Estado de Assistência Social para que, no prazo de 10 (dez)

dias úteis, apresentem informações acerca das medidas adotadas quanto à prevenção e combate ao alcoolismo no município de Barreirinha; VI – O encaminhamento de cópia do expediente à AGU, para as medidas cabíveis quanto ao ressarcimento de eventual dano ao

Erário; VII – A designação da assessora ISABELA DO AMARAL SALES para secretariar os trabalhos.

FERNANDO MERLOTO SOAVE Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-AM - 2587| PORTARIA Nº 17, DE 8 DE MAIO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições

institucionais, conferidas pela Constituição Federal de 1988 e pela Lei Complementar 75/1993; CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público Federal exercer a defesa dos direitos constitucionais do cidadão,

sempre que se cuidar de garantir-lhes o respeito pelos Poderes Públicos Federais e outras entidades federais ou delegadas, nos termos do art. 39 da LC n. 75/93;

CONSIDERANDO que, como defensor da ordem jurídica e dos interesses sociais, cabe ao Ministério Público atuar em resguardo dos princípios constitucionais da Administração Pública, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, dentre os quais, o da probidade administrativa;

CONSIDERANDO o Art. 6°, VII, “b” da Lei Complementar 75/93, que dispõe que compete ao Ministério Público da União promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social;

CONSIDERANDO o trâmite do Procedimento Preparatório n° 1.13.001. 000207/2014-74 autuado para apurar a falta de médico para a perícia da concessão de benefício previdenciário pelo INSS Tabatinga, bem como apurar negligência no atendimento prestado aos cidadãos, e que cabe ao Ministério Público Federal zelar pela observância dos princípios da eficiência na Administração Pública considerando a natureza de autarquia Pública Federal do Instituto Nacional de Seguridade Social;

DETERMINO a instauração do Inquérito Civil, nos termos do art. 4º, II, da Resolução nº 87/06, do Conselho Superior do Ministério Público Federal – CSMPF, com redação dada pela Resolução n. 106/2010, do mesmo órgão, tendo como objeto apurar a demora na apreciação de requerimentos administrativos pelas agências de Tabatinga e Benjamin Constant em razão da falta de peritos médicos e assistentes sociais; bem como, com base no artigo 5º, inciso IV, da Resolução nº 87/06 do CSMPF, DETERMINAR:

I – a comunicação eletrônica à Egrégia 1° Câmara de Coordenação e Revisão acerca da instauração, com o envio da portaria para publicação na imprensa oficial;

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 84/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 8 de maio de 2015 Publicação: segunda-feira, 11 de maio de 2015 8

II – seja remetido ofício a Gerência Executiva em Tefé requisitando que informe: I) o tempo médio para apreciação dos pedidos que envolvem perícia médica e laudo socioeconômico nas agências de Tefé, Tabatinga, Benjamin Constant, Lábrea, Coari e Eirunepé; II) apresente o cronograma para ida de assistentes sociais e médicos em Tabatinga e Benjamin Constant; c) informe se estão sendo adotadas providências para o credenciamento de médicos e assistentes sociais fora do quadro para suprir a ausência de servidores concursados; d) informe se há previsão de realização de concurso; e) informe se há médicos e assistentes sociais concursados lotados provisoriamente em Manaus e, em caso positivo, apresente a decisão administrativa que autorização a lotação provisória.

BRUNO OLIVO DE SALES

Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-AM - 14007| PORTARIA Nº 33, DE 9 DE MARÇO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, com fundamento nas disposições

constitucionais e legais, Considerando que compete ao Ministério Público a defesa dos interesses difusos e coletivos, em especial do patrimônio público (art.

129, III, da Constituição da República Federativa do Brasil e art. 1º, IV, da Lei nº. 7.347/1985); Considerando que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil público e a ação civil pública para a defesa

de interesses difusos e coletivos, dentre os quais o patrimônio público, conforme expressamente previsto na Lei Orgânica do Ministério Público da União (art. 6º, VII, “b”, da Lei Complementar nº 75, de 20.5.93);

Considerando que é função institucional do Ministério Público expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, (art. 129, VI, CF; art. 8º, II, LC 75/93);

RESOLVE converter a Notícia de Fato nº 1.13.000.000522/2015-92 em Inquérito Civil Público, com o fito de apurar possíveis irregularidades na aplicação de recursos do FNDE, repassados ao município de Caapiranga no âmbito do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar referente ao exercício de 2010

Para isso, DETERMINA-SE: I – À COJUD para autuar esta portaria no início do procedimento e efetuar a sua remessa à publicação, nos termos do art. 39 da

Resolução n. 002/2009/PR/AM, via Sistema ÚNICO; II – Oficiar ao FNDE para que se manifeste sobre a representação, encaminhando se houver, a prestação de contas da municipalidade

com relação ao programa. III- Oficiar ao TCU para que informe se há algum processo de Tomada de Contas Especial no âmbito do referido programa, no

exercício de 2010, e em caso positivo, encaminhe a documentação pertinente. Retornem-me os autos conclusos. Cumpra-se.

JORGE LUIZ RIBEIRO DE MEDEIROS Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-AM - 13948| PORTARIA Nº 58, DE 6 DE MAIO DE 2015.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, com fundamento nas disposições

constitucionais e legais, Considerando que compete ao Ministério Público a defesa dos interesses difusos e coletivos, em especial do patrimônio público (art.

129, III, da Constituição da República Federativa do Brasil e art. 1º, IV, da Lei nº. 7.347/1985); Considerando que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil público e a ação civil pública para a defesa

de interesses difusos e coletivos, dentre os quais o patrimônio público, conforme expressamente previsto na Lei Orgânica do Ministério Público da União (art. 6º, VII, “b”, da Lei Complementar nº 75, de 20.5.93);

Considerando que é função institucional do Ministério Público expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, (art. 129, VI, CF; art. 8º, II, LC 75/93);

RESOLVE converter a Notícia de Fato nº 1.13.000.000771/2015-88 em Inquérito Civil Público, para apurar suposta ocorrência de irregularidades na execução do Pregão Eletrônico nº 02/2015, UASG 510120, realizado no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, tendo com objeto a locação de embarcações para Gerências Executivas do INSS na região amazônica.

Para isso, DETERMINA-SE: I – À COORJUR para autuar esta portaria no início do procedimento e efetuar a sua remessa à publicação, nos termos do art. 39 da

Resolução n. 002/2009/PR/AM, via Sistema ÚNICO; II – Oficie-se à Gerência Executiva do INSS em Manaus/AM para que se manifeste acerca dos fatos narrados na representação

formulada (cópia anexa) mormente quanto ao Pregão nº 02/2015 e eventual contrato firmado cujo objeto seja a locação de embarcações em atendimento à Gerência Executiva de Manaus, encaminhando documentação pertinente;

III – Oficie-se à Superintendência Regional do INSS Norte/Centro-Oeste para que se manifeste acerca dos fatos narrados na representação formulada (cópia anexa).

IV – Retornem-me os autos conclusos. Cumpra-se.

JORGE LUIZ RIBEIRO DE MEDEIROS Procurador da República

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 84/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 8 de maio de 2015 Publicação: segunda-feira, 11 de maio de 2015 9

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DA BAHIA ##ÚNICO: | EXTRA-BA - 17528|

PORTARIA Nº 6, DE 6 DE MAIO DE 2015

Notícia de Fato nº 1.14.000.000843/2015-50

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República ao final assinada, no uso de suas atribuições legais, com base no art. 129 da Constituição Federal, no art. 7º, inciso I, da Lei Complementar n.º 75/93, de 20.5.1993, na Resolução nº 87, de 3.8.2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, e na Resolução nº 23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público;

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público Federal promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, bem como zelar pela probidade administrativa;

CONSIDERANDO o teor da Notícia de Fato em epígrafe, instaurada a partir de representação formulada por vereadores da Câmara Municipal de Aratuípe, noticiando a existência de irregularidades nas obras realizadas no Município de Aratuípe/BA, em especial, da quadra de esportes, do Posto de Saúde e da reforma do Mercado Municipal, com recursos oriundos dos Ministérios da Educação e da Saúde, durante a gestão da prefeita Sandra Rita Lago Souza;

CONSIDERANDO a necessidade de realização de diligências para a devida apuração dos fatos; RESOLVE INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, mediante conversão do presente peças de informação, com a adoção das

seguintes providências preliminares: 1. Autue-se como Inquérito Civil, com os registros de praxe; 2. Comunicação da instauração deste ICP à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para fins de

publicação (art. 6º da Resolução n.º 87/2006), mediante Sistema Único; 3. Após, cumpram-se as diligências especificadas no despacho instrutório.

ANA PAULA CARNEIRO SILVA Procuradora da República

##ÚNICO: | EXTRA-BA - 1346| DESPACHO Nº 106, DE 6 DE MAIO DE 2015

Procedimento Preparatório nº 1.14.006.000148/2014-57

Considerando encontrar-se expirado o prazo para encerramento das investigações e que se faz necessária uma análise mais acurada do feito, a fim de verificar diligências a serem realizadas para adoção das medidas judiciais ou extrajudiciais cabíveis ou, ainda, eventual promoção de arquivamento, determina-se a prorrogação do prazo deste procedimento preparatório por mais 90 (noventa) dias, nos termos do art. 4, §1º, da Resolução nº 87/2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal – CSMPF.

Registre-se, no “Sistema Único”, a data de encerramento das apurações, considerando a nova prorrogação. Publique-se o presente despacho, conforme determinado no artigo 15, § 1º, da Resolução CSMPF n.º 87. Após, voltem os autos conclusos para apreciação.

ANALU PAIM CIRNE Procuradora da República

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DA CEARÁ

##ÚNICO: | EXTRA-CE - 1835| PORTARIA Nº 13, DE 30 DE ABRIL DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais

conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e: a) CONSIDERANDO o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; b) CONSIDERANDO a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar; c) CONSIDERANDO que o objeto do presente procedimento insere-se no rol de atribuições do Ministério Público Federal; d) CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal- LRF), em seus

artigos 48 e 49, fixa normas que visam garantir a transparência da gestão fiscal; e) CONSIDERANDO as alterações introduzida na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) por meio da Lei Complementar nº 131, de

27 de maio de 2009; f) CONSIDERANDO que os prazos fixados no art. 73-B da LC nº 101/2000, trazidos pela LC nº 131/2009, para que os Municípios

regulamentassem as obrigações atinentes à transparência, já encontraram seu termo final; g) CONSIDERANDO que o Art. 73-C fixa a sanção prevista no inciso I do § 3o do art. 23 para o caso de não atendimento, até o

encerramento dos prazos previstos no art. 73-B, das determinações contidas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48, todos da LC nº 101/2000; h) CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 12.527/2011, que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º,

no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal, inclusive a obrigação, dirigida à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, de divulgar as informações de cunho público em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet);

i) CONSIDERANDO que o CNMP instituiu ação nacional visando à fiscalização do cumprimento da Lei n. 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI) e da Lei Complementar n. 131/2009;

j) CONSIDERANDO a existência da Notícia de Fato nº 1.15.00.000122/2015-82, autuada a partir de ofício da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF instando a adoção de providências sobre o tema; e

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 10: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/.../DMPF_EXTRAJUD_1… · DMPF-e Nº 84/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira,

DMPF-e Nº 84/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 8 de maio de 2015 Publicação: segunda-feira, 11 de maio de 2015 10

j) CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, mediante a conversão da Notícia de Fato nº 1.15.00.000122/2015-82, com o

objetivo de “fiscalizar o cumprimento, pelos Municípios da área de atribuições da PRM-Sobral, das disposições da Lei Complementar nº 131/2009 e da Lei nº 12.527/2011 referentes ao Acesso à Informação, bem como promover a regularização do problema e a aplicação das sanções previstas no art. 73-C c/c art. 23 § 3º, I, da Lei Complementar nº 101/00 aos Municípios inadimplentes com tal obrigação”.

Para tanto, determino: a) a expedição de ofício aos Municípios abrangidos pela PRM-Sobral, questionando-lhes acerca do efetivo cumprimento do art. 48,

parágrafo único, II e III e 48-A, I e II, sobretudo a liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público, da LC 101/2000 e para que enviem o respectivo material comprobatório de suas alegações. Prazo: 10 dias. Por oportuno, sejam informados acerca do disposto no art. 73-B e 73-C c/c art. 23, §3º, I, da LC 101/2000:

Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.

Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante: (Redação dada pela Lei Complementar nº 131, de 2009). (…) II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a

execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público;(Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009). III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo

Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A. (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009). Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer

pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a:(Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009). I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua

realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;(Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).

II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários. (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).

Art. 73-B. Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimento das determinações dispostas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e do art. 48-A: (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).

I – 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).

II – 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).

III – 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até 50.000 (cinquenta mil) habitantes. (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).

Parágrafo único. Os prazos estabelecidos neste artigo serão contados a partir da data de publicação da lei complementar que introduziu os dispositivos referidos no caput deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).

Art. 73-C. O não atendimento, até o encerramento dos prazos previstos no art. 73-B, das determinações contidas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e no art. 48-A sujeita o ente à sanção prevista no inciso I do § 3o do art. 23.

Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição.

§ 3o Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá: I - receber transferências voluntárias; b) À Secretaria para fazer consulta na internet a fim de verificar se existe algum site das Prefeituras de cada um dos Municípios afetos

à atribuição desta PRM, e se há “Portal da Transparência” ou se de alguma outra forma publicizam a respectiva execução orçamentária e financeira, nos termos do art. 48, parágrafo único, II e III, e art. 48-A da LC 101/2000, de tudo sendo certificado nos autos;

c) À CGU no Ceará para que informe, no prazo de 10 dias, se tem conhecimento acerca de quais Municípios afetos à atribuição desta PRM ainda não cumpriram com o disposto no art. 48, parágrafo único, II e III, bem como art. 41-A, da LC 101/2000;

d) ao Procurador-Geral de Justiça e aos órgãos do MPE oficiantes nos municípios afetos à área de atuação da PRM-Sobral, solicitando que informem se o MPE adotou alguma medida afeta ao tema deste procedimento, indicando-a.

Deve a Secretaria certificar se há algum procedimento versando sobre o presente tema, devendo, em caso, positivo, ser apensado aos presentes autos, diante da concordância dos dois membros desta unidade do MPF.

Autue-se a presente portaria. Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à 5ª CCR, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I

e II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público.

JOSÉ MILTON NOGUEIRA JÚNIOR Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-CE - 1148| PORTARIA Nº 21, DE 5 DE MAIO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, em exercício na Procuradoria da República no

Município de Crateús/Tauá/CE, com fulcro na Constituição Federal, arts. 127 e 129; Lei Complementar n.º 75/93, art. 6.º, inc. VII; Resolução CNMP n° 23/2007, art. 2°; Resolução CSMPF nº 87/2006, art. 5º, e:

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 84/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 8 de maio de 2015 Publicação: segunda-feira, 11 de maio de 2015 11

CONSIDERANDO a representação formulada por alunos de cursos de extensão universitária, com posterior acesso ao bacharelado, oferecidos pelo Instituto Educando Gênesis, na cidade de Crateús/CE, dando conta de que referido instituto, embora não se trate de instituição autorizada pelo Ministério da Educação -MEC, oferece cursos de nível superior com base em suposto convênio com a Faculdade SESPA, o qual seria autorizado pelo MEC, e seus cursos, reconhecidos pelo Ministério;

CONSIDERANDO que é competência da União, por intermédio do MEC, autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar os cursos das instituições de educação superior privadas, nos termos do art. 9º, inciso IX, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), com fulcro no art. 209, inciso II, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que é necessário o credenciamento das instituições de ensino superior pelo MEC para funcionarem, além de, em relação a faculdade ou instituição equiparada, ser imprescindível a autorização do Ministério para a oferta de cursos superiores, como disposto nos arts. 12, 13 e 27 do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006;

CONSIDERANDO que o reconhecimento de curso é condição necessária, juntamente com o registro, para a validade nacional dos respectivos diplomas, e que o reconhecimento de curso na sede não se estende às unidades fora de sede, para registro do diploma ou qualquer outro fim, nos termos do art. 34, caput e parágrafo único, do Decreto nº 5.773, de 2006;

CONSIDERANDO os indícios de que a entidade representada, sem estar previamente credenciada e/ou autorizada pelo MEC, estaria ofertando cursos de extensão universitária, com posterior acesso ao bacharelado, com esteio em supostos convênios, em um esquema que se manifesta como uma espécie de terceirização da atividade de ensino, isto é, da atividade fim das faculdades mencionadas, o que pode caracterizar violação aos preceitos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e da regulamentação pertinente, bem como prejudicar os alunos matriculados em referidos cursos, ante a eventual invalidade do diploma que seria expedido e o improvável aproveitamento dos semestres cursados, porquanto, em tese, não teriam qualquer validade acadêmica;

CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção de direitos difusos e coletivos;

RESOLVE instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL para apurar os fatos acima relatados, determinando as seguintes providências iniciais:

a) após os devidos registros, publique-se a presente portaria, cientificando a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, nos termos do art. 6º da Resolução CSMPF nº 87/2006;

b) cumpra-se a diligência indicada no despacho que ofereço em apartado. Designo o coordenador jurídico para secretariar o feito. Cumpra-se.

PATRÍCIO NOÉ DA FONSECA Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-CE - 16561| PORTARIA Nº 90, DE 4 DE MAIO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador Regional da República que esta subscreve, com lastro nos

arts. 127 caput e 129 da Constituição da República de 1988, bem como art. 6º, VII, da Lei Complementar 75/93; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público; CONSIDERANDO que o Ministério Público Federal instaurou o Procedimento Preparatório (PP) nº 1.15.000.003068/2014-76, em

22/10/2014, constando como Representante a Prefeitura Municipal de Itaitinga e na qualidade de Representado o Sr. José Nilson de Lima Santos, cujo objeto cinge-se sobre denúncia de supostas irregularidades na aplicação de recursos do FUNDEB - exercício 2014, praticadas na gestão do representado;

CONSIDERANDO a necessidade de se aguardar a análise da Prestação de Contas de Gestão, pelo Tribunal de Contas dos Municípios - TCM, consoante Informação Inicial nº 4157/2015 (fls. 31/32);

DETERMINA: 1. Converter o presente Procedimento Preparatório (PP) em Inquérito Civil (IC), mantendo-se sua ementa, número de autuação e o

ofício para o qual distribuído. 2. Comunicar o fato à Câmara de Coordenação e Revisão respectiva ou à PFDC. 3. A publicação em meio eletrônico e na imprensa oficial, considerando o disposto nos artigos 4º, VI, parte final, e 7º, §2º, I, da

Resolução nº 23 do CNMP, assim como no artigo 16, § 1º, I, da Resolução nº 87, de 03 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal.

4. Que a SOTC anote a vinculação do presente IC ao PP anterior, para fins de recebimento de ofícios eventualmente pendentes de resposta.

FRANCISCO DE ARAÚJO MACEDO FILHO

Procurador Regional da República

##ÚNICO: | EXTRA-CE - 16565| DESPACHO Nº 5.772, DE 4 DE MAIO DE 2015

Ref: PP 1.15.000.000074/2015-52

Considerando que o Procedimento Preparatório (PP) em epígrafe foi autuado em 19/01/2015; Considerando que as constatações resultantes da instrução do presente procedimento administrativo ainda ensejam maiores ilações e

diligências investigatórias, que poderão resultar na adoção de medidas administrativas ou judiciais cabíveis; Considerando a necessidade de se aguardar a resposta da Secretaria de Saúde do Ceará, acerca do pleito formulado pela Secretaria

Municipal de Saúde de Cascavel/CE; Considerando os termos da Resolução nº 23/2007, da lavra do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, bem como da

Resolução nº 87/2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal - CSMPF;

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 84/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 8 de maio de 2015 Publicação: segunda-feira, 11 de maio de 2015 12

Considerando o atendimento dos princípios da economicidade e da eficiência, através de ação tendentes a evitar gastos e procedimentos burocráticos desnecessários;

Determino: 1) Prorrogar o presente procedimento por 90 (noventa) dias, a partir de 19/04/2015, nos termos do § 6º, art. 2º da Resolução nº 23/2007

do CNMP, combinado com o art. 4º I e II da Resolução nº 87/2006, do CSMPF; 2) A SOTC deverá certificar e encaminhar o respectivo P.P. ao Gabinete 2 (dois) dias antes de vencer o prazo ora estipulado.

FRANCISCO DE ARAÚJO MACEDO FILHO Procurador Regional da República

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL

##ÚNICO: | EXTRA-DF - 16104| PORTARIA Nº 166, DE 6 DE MAIO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela procuradora da República signatária, no exercício das atribuições conferidas pelo art.

129 da Constituição da República e também previstas nos artigos 6º, inciso VII, alínea “b”, e 7º, I, da Lei Complementar nº 75/93: CONSIDERANDO o disposto no art. 2º, I, da Resolução nº 87/2006 c/c o art. 4º, § 4º, da Resolução n.º 106/2010, ambas do Conselho

Superior do Ministério Público Federal, assim como o art. 2º, II, da Resolução n.º 23/2007 (texto alterado pela Resolução 35/2009) do Conselho Nacional do Ministério Público;

CONSIDERANDO que, para o adequado conhecimento dos fatos, seja para que se promova o arquivamento dos autos, seja para a adoção de eventual providência judicial ou extrajudicial pelo parquet federal, ainda são necessários outros atos instrutórios;

DETERMINA: 1. a conversão da presente Notícia de Fato nº 1.16.000.000579/2015-80 em Inquérito Civil, devendo ser mantida, se possível, a mesma

numeração, conforme dados disponíveis para a adoção dos registros pertinentes: 2. que o inquérito civil tramitará com as seguintes anotações de capa: RESUMO: “FUNCIONAMENTO DE LAVA A JATO. UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA. Suposta irregularidade no funcionamento

de dois lava a jatos na Universidade de Brasília, sendo um na Reitoria e outro em frente do prédio de segurança. Representante alega que o primeiro estabelecimento encontra-se funcionando há vários anos naquele local e, aparentemente, utiliza água e energia da própria universidade. Além disso, segundo a reclamante, esses estabelecimentos não apresentam a mínima estrutura para funcionar, não dispõem de local apropriado para lavagem dos veículos, sem instalação de grelhas para captação das águas provenientes da lavagem, lançando essas diretamente na rede de águas ou de esgoto sanitário.”

INTERESSADO: MARISETE PERALTA SAFONS ENVOLVIDO: A APURAR 3.a publicação desta Portaria, como de praxe, e sua comunicação à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF; 4. a verificação do decurso do prazo de 1 (um) ano, a contar da data da publicação desta Portaria.

MARINA SÉLOS FERREIRA Procuradora da República

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE GOIÁS

##ÚNICO: | EXTRA-GO - 1325| PORTARIA Nº 9, DE 7 DE MAIO DE 2015

Procedimento Preparatório n° 1.18.003.000104/2014-16

O PROCURADOR DA REPÚBLICA signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, considerando que os autos em epígrafe tramitam nesta Procuradoria há mais de 180 (cento e oitenta) dias, determino sua conversão em inquérito civil para atendimento do disposto no art. 4º, § 4º da Resolução CSMPF nº 87/10.

Assim, DETERMINO: a) registre-se e autue-se esta portaria como inquérito civil cujo objeto é “Apurar a construção da PCH Queixada, em Itajá, sem

licenciamento ambiental e à revelia de órgão da União”. b) após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão – 4ª CCR, para os

fins previstos no art. 4º, §§ 1º e 2º, art. 5º, art. 6º e art. 16, § 1º, I, da Resolução CSMPF nº 87/2010; e c) designo para secretariar os trabalhos, enquanto lotada neste Gabinete, a servidora Lara de Souza Silva.

LINCOLN MENEGUIM Procurador da República

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO MATO GROSSO ##ÚNICO: | EXTRA-MT - 1282|

PORTARIA Nº 31, DE 7 DE ABRIL DE 2015

Procedimento preparatório n. 1.20.004.000100/2014-61

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, com fulcro nas atribuições conferidas pelos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; art. 6º, VII, b, e art. 7º, I, da LC n. 75/93; o disposto na Res. n. 23/2007, do CNMP e Res. n. 87/2006, do CSMPF;

CONSIDERANDO que os elementos constantes do presente procedimento preparatório estão no âmbito de atuação do Ministério Público Federal e demandam investigação;

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 84/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 8 de maio de 2015 Publicação: segunda-feira, 11 de maio de 2015 13

RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL com o objeto “Averiguar irregularidades relacionadas ao Contrato de Repasse n. 794406/2013 firmado entre Ministério do Turismo e município de Barra do Garças/MT”.

Após autuação e registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à 5a Câmara de Coordenação e Revisão, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução n. 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público.

RAFAEL GUIMARÃES NOGUEIRA

Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-MT - 2135| PORTARIA Nº 53, DE 6 DE MAIO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no cumprimento de suas atribuições

constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição Federal e pela Lei Complementar n. 75/93; CONSIDERANDO o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; CONSIDERANDO as incumbências previstas no art. 5º, incisos II, alínea “d”, e III, alíneas “c” e “e”, e art. 6º, inciso VII, alíneas “b”

e “c”, da Lei Complementar nº 75/93; CONSIDERANDO que o objeto da presente investigação se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; CONSIDERANDO o disposto na Resolução CSMPF n.º 87/2006; CONSIDERANDO os elementos constantes do Procedimento Preparatório n.º 1.20.001.000234/2014-11; CONSIDERANDO a notícia de que a PCH Jesuíta, situada no Rio Juruena, traz impactos consideráveis sob a Terra Indígena

Nambikwara; CONSIDERANDO a notícia de que, a despeito disso, a gestora do empreendimento, Jesuíta Energia S/A, apenas procurou os

indígenas enawene-nawe, da Terra Indígena Enawene-Nawe, para adoção de medidas compensatórias e mitigatórias do impacto socioambiental da PCH; CONSIDERANDO a notícia de que o impacto da PCH sobre terras nambikwara é até maior do que sobre a Terra Indígena Enawene-

Nawe; CONSIDERANDO que, nesse contexto, os indígenas da etnia Nambikwara estão a reputar-se preteridos pela Jesuíta Energia S/A; Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL, tendo por objeto “apuração do impacto da PCH Jesuíta, situada no Rio Juruena, sobre a Terra

Indígena Nambikwara, e das razões pelas quais a comunidade nambikwara tem sido protelada pela Jesuíta Energia S/A, gestora do empreendimento, por ocasião da adoção de medidas para mitigação do impacto socioambiental da usina”.

Autue-se a presente portaria e as cópias que a acompanham, nos termos do art. 5º da Resolução CSMPF n.º 87/2006. Cumpra-se as diligências do despacho anexo. Após os registros de praxe, proceda-se à publicação e comunicação à 6ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público

Federal.

ANA CAROLINA HALIUC BRAGANÇA Procuradora da República

##ÚNICO: | EXTRA-MT - 2132| PORTARIA Nº 54, DE 6 DE MAIO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no cumprimento de suas atribuições

constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição Federal e pela Lei Complementar n. 75/93; CONSIDERANDO o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; CONSIDERANDO as incumbências previstas no art. 5º, incisos II, alínea “d”, e III, alíneas “c” e “e”, e art. 6º, inciso VII, alíneas

“b” e “c”, da Lei Complementar nº 75/93; CONSIDERANDO que o objeto da presente investigação se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; CONSIDERANDO o disposto na Resolução CSMPF n.º 87/2006; CONSIDERANDO os elementos constantes do Procedimento Preparatório n.º 1.20.001.000232/2014-13; CONSIDERANDO a notícia de que crianças mato grossenses não tem assegurado o direito de verem-se acompanhadas por um adulto

quando internadas em UTI pediátrica; CONSIDERANDO que esse direito é tolhido, em especial, quando se cuida de crianças indígenas; CONSIDERANDO ser o direito ao acompanhante adulto assegurado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pela Resolução n.º

7, de 24 de fevereiro de 2010, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária; Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL, tendo por objeto “a apuração do atendimento ao direito das crianças matogrossenses,

indígenas e não indígenas, de verem-se acompanhadas de um adulto quando internadas em UTI pediátrica, nos termos da Resolução n.º 7, de 24 de fevereiro de 2010, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária”.

Autue-se a presente portaria e as cópias que a acompanham, nos termos do art. 5º da Resolução CSMPF n.º 87/2006. Cumpra-se as diligências do despacho anexo. Após os registros de praxe, proceda-se à publicação e comunicação à PFDC e à 6ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério

Público Federal.

ANA CAROLINA HALIUC BRAGANÇA Procuradora da República

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 84/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 8 de maio de 2015 Publicação: segunda-feira, 11 de maio de 2015 14 ##ÚNICO: | EXTRA-MT - 2162|

RECOMENDAÇÃO Nº 55, DE 8 DE MAIO DE 2015

Notícia de Fato nº 1.20.001.000041/2015-32

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no artigo 129, incisos I e II, da Constituição Republicana de 1988 e com base no artigo 6º, incisos VII, alínea “d”, e XIV, alínea “f”, e no artigo 8º, inciso VII, ambos da Lei Complementar nº 75/93, combinados com o artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93, tendo em vista a necessidade de solução eficiente da Notícia de Fato nº 1.20.001.000041/2015-32, vem à presença de Vossa Senhoria, com fundamento no art. 6º, inciso XX da Lei Complementar nº 75/1993, RECOMENDAR o quanto segue:

CONSIDERANDO que as disposições do artigo 127 da Constituição Federal e do artigo 5º da Lei Complementar n° 75/93 conferem ao Ministério Público Federal as atribuições e funções institucionais de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público da União, sempre que necessário ao exercício de suas funções institucionais, instaurarInquérito Civil para a proteção dos direitos constitucionais e dos interesses difusos (artigo 129, inciso III da Constituição da República e artigo 6º, inciso VII, alíneas “a” e “d” da Lei Complementar nº 75/93);

CONSIDERANDO que, segundo a redação do artigo 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75/1993, cabe ao Ministério Público Federal a atribuição de expedir recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis;

CONSIDERANDO que, em atenção ao disposto no artigo 6º, inciso XIV, alínea “f”, da Lei Complementar nº 75/93, compete ao Ministério Público da União promover ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais, em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a intervenção em todos os atos do processo em que os índios, suas comunidades e organizações sejam partes, em atenção à redação do artigo 232 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que o Ministério Público Federal exercerá suas funções nas causas de competência de quaisquer juízes e tribunais, para defesa de direitos e interesses dos índios e das populações indígenas, na forma do artigo 37, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93;

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 20, inciso XI, da Constituição Federal, são bens da União as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios;

CONSIDERANDO que, conforme disposto no artigo 24 da Lei 6.001/1973, o usufruto assegurado aos índios ou silvícolas compreende o direito à posse, uso e percepção das riquezas naturais e de todas as utilidades existentes nas terras ocupadas, bem assim ao produto da exploração econômica de tais riquezas naturais e utilidades;

CONSIDERANDO que, na forma do artigo 2º da Lei nº 6.001/73, cumpre à União, aos Estados e aos Municípios, bem como aos órgãos das respectivas administrações indiretas, nos limites de sua competência, para a proteção das comunidades indígenas e a preservação dos seus direitos: […] II - prestar assistência aos índios e às comunidades indígenas ainda não integrados à comunhão nacional; III – respeitar, ao proporcionar aos índios meios para o seu desenvolvimento, as peculiaridades inerentes à sua condição; IV – assegurar aos índios a possibilidade de livre escolha dos seus meios de vida e subsistência; V – garantir aos índios a permanência voluntária no seu habitat, proporcionando-lhes ali recursos para seu desenvolvimento e progresso;

CONSIDERANDO que o artigo 18 da Lei nº 6.001/1973 dispõe que as terras indígenas não poderão ser objeto de arrendamento ou de qualquer ato ou negócio jurídico que restrinja o pleno exercício da posse direta pela comunidade indígena ou pelos silvícolas;

CONSIDERANDO ainda que § 1º do artigo 18 da Lei nº 6.001/1973, veda a qualquer pessoa estranha aos grupos tribais ou comunidades indígenas a prática da caça, pesca ou coleta de frutos, assim como de atividade agropecuária ou extrativa;

CONSIDERANDO o relato da população da etnia Nambikwara, na audiência pública realizada em 23.04.2015, no município de Comodoro/MT, de enfrentamento de severas dificuldades para acesso à alimentação e geração de renda;

CONSIDERANDO que um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil é erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais, na forma do disposto no artigo 3º, inciso III, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a Funai é a coordenadora e principal executora da política indigenista do Governo Federal, sendo sua missão institucional proteger e promover os direitos dos povos indígenas no Brasil, nos termos da Lei nº 5.371/1967;

CONSIDERANDO que é a Coordenação Regional da Funai de Cuiabá quem tem atribuição acerca do implemento das políticas públicas em relação à etnia Nambikuara;

RESOLVE o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República signatário, RECOMENDAR ao Coordenador Regional da Funai de Cuiabá/MT que adote as providências necessárias de modo a assistir à população indígena Nambikwara, localizada em Comodoro/MT, quanto à implementação de lavoura mecanizada e/ou atividades pecuárias, buscando-se parcerias com outras instituições, tais como Embrapa, Senar, IFMT, Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar, de modo a permitir a capacitação e execução das atividades agropecuárias pelos próprios indígenas, visando geração de renda por eles próprios, buscando sua autossuficiência, sem qualquer intervenção de não indígenas a título de meação, arrendamento ou outro, observada, ainda, a legislação ambiental, respeitando-se, entre outros elementos tutelados, as áreas de reserva legal e de preservação permanente.

A presente recomendação, que tem força de notificação, será encaminhada imediatamente ao destinatário, que deve responder em 30 (trinta) dias acerca de seu cumprimento.

Chegando ao Ministério Público Federal notícias concretas de descumprimento desta recomendação, serão adotadas as medidas judiciais cabíveis para correção das irregularidades e responsabilização dos agentes públicos.

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 84/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 8 de maio de 2015 Publicação: segunda-feira, 11 de maio de 2015 15

Esclarece-se, por fim, que a expedição da presente recomendação também tem por objetivo constituir em mora o seu destinatário, em caso de não acatamento, prefixando responsabilidades e demarcando o dolo do agente, podendo importar na adoção das medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis pelo Ministério Público Federal, inclusive na responsabilização por ato de improbidade administrativa1.

THIAGO AUGUSTO BUENO

Procurador da República

ANA CAROLINA HALIUC BRAGANÇA Procuradora da República

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL

##ÚNICO: | EXTRA-MS - 7172| PORTARIAS DE 6 DE MAIO DE 2015

O PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL NO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições e, em especial, com fundamento nos artigos 72, 77, in fine, 78 e 79, parágrafo único, da Lei Complementar n. 75, de 20 de maio de 1993,

CONSIDERANDO os parâmetros estabelecidos pelo E. Conselho Nacional do Ministério Público por meio da Resolução CMNP n. 30, de 19 de maio de 2008 (DJ de 27/05/2008, pág. 159);

CONSIDERANDO o teor da Resolução Conjunta n. 1/2008-PRE-PGJ, de 2 de junho de 2008, e das Portarias ns. 615/2015-PGJ, de 20.03.2015; 623/2015-PGJ, de 23.03.2015; 634/2015-PGJ, de 24.03.2015; 645/2015-PGJ, de 25.03.2015; 671/2015-PGJ, de 26.03.2015; 683/2015-PGJ, de 27.03.2015; 728/2015-PGJ, de 06.04.2015; 746/2015-PGJ, de 07.04.2015; 759/2015-PGJ e 764/2015-PGJ, de 08.04.2015; 819/2015-PGJ e 820/2015-PGJ, de 16.04.2015; 831/2015-PGJ e 835/2015-PGJ, de 22.04.2015; 846/2015-PGJ, 852/2015-PGJ, e 854/2015-PGJ, de 23.04.2015; 873/2015-PGJ, de 27.04.2015; 887/2015-PGJ, de 28.04.2015;

RESOLVE: Nº 21 - Alterar a Portaria PRE/MS n. 17, de 27.03.2015, publicada no DMPF-e n. 60/2015 - EXTRAJUDICIAL, pág. 72, de

30.03.2015, na parte em que designou a Promotora de Justiça NARA MENDES DOS SANTOS FERNANDES para, sem prejuízo de suas funções, exercer a função de Promotora Eleitoral, perante a 46ª ZE, em razão de férias ou licença do titular, de forma que passe a constar: perante a 1ª ZE.

Nº 22 - Designar os Promotores de Justiça abaixo nominados, para, sem prejuízo de suas funções, exercerem as funções de Promotor Eleitoral perante as Zonas Eleitorais constantes do quadro a seguir, em razão de férias ou de licença dos titulares:

PROMOTOR DE JUSTIÇA ZONA ELEITORAL PERÍODO

ADRIANO LOBO VIANA DE RESENDE 3ª 30.03 a 1º.04.2015

ALEXANDRE ROSA LUZ 5ª 24.03 a 07.04.2015

JOSÉ MAURÍCIO DE ALBUQUERQUE 10ª 22.04 a 06.05.2015

ROSALINA CRUZ CAVAGNOLLI 11ª 22 a 30.04.2015

DOUGLAS SILVA TEIXEIRA 14ª 21 a 30.04.2015

LIA PAIM LIMA 17ª 06 a 08.04.2015

KARINA RIBEIRO DOS SANTOS VEDOATTO 17ª 09 e 10.04.2015

DANIELLA COSTA DA SILVA 21ª 20.03.2015

LARYSSA SANTOS MACHADO FILGUEIRA 26ª 07 a 25.04.2015

29ª 07 a 17.04.2015

KARINA RIBEIRO DOS SANTOS VEDOATTO 30ª 16 e 17.04.2015

ALEXANDRE ESTUQUI JUNIOR 30ª 22 a 30.04.2015

DOUGLAS SILVA TEIXEIRA 34ª 23 a 27.03.2015

JOSÉ LUIZ RODRIGUES 35ª 24.03 a 02.04.2015

DANIEL HIGA DE OLIVEIRA 37ª 1º a 30.03.2015

ISABELLE ALBUQUERQUE DOS SANTOS 40ª 10 a 24.04.2015

27.04 a 26.05.2015

JUI BUENO NOGUEIRA 51ª 10 a 24.04.2015

PLINIO ALESSI JUNIOR 53ª 30.03 a 18.04.2015

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 84/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 8 de maio de 2015 Publicação: segunda-feira, 11 de maio de 2015 16

Nº 23 - Designar o Promotor de Justiça Substituto ALLAN THIAGO BARBOSA ARAKAKI para, sem prejuízo de suas funções, exercer as funções de Promotor Eleitoral perante a 37ª Zona Eleitoral, a partir de 06.04.2015, até ulterior deliberação, em razão de licença da titular, Promotora de Justiça TALITA ZOCCOLARO PAPA MURITIBA, e revogar, a partir de 1º.03.2015, a Portaria PRE/MS n. 06, de 27.01.2015, publicada no DMPF-e N. 19/2015 - EXTRAJUDICIAL, pág. 37, de 28.01.2015, que designou o Promotor de Justiça PEDRO DE OLIVEIRA MAGALHÃES.

Nº 24 - Designar a Promotora de Justiça Substituta LARYSSA SANTOS MACHADO FILGUEIRA para, sem prejuízo de suas funções, exercer as funções de Promotora Eleitoral perante a 30ª Zona Eleitoral, a partir de 04.05.2015, até ulterior deliberação, e revogar, a partir de 16.04.2015, a Portaria PRE/MS n. 11, de 17.03.2015, publicada no DMPF-e N. 55/2015 - EXTRAJUDICIAL, pág. 40, de 23.03.2015, que designou o Promotor de Justiça LUCIANO FURTADO LOUBET.

Nº 25 - Designar a Promotora de Justiça ISABELLE ALBUQUERQUE DOS SANTOS para, sem prejuízo de suas funções, exercer as funções de Promotora Eleitoral perante a 21ª Zona Eleitoral, a partir de 16.04.2015, até ulterior deliberação, e revogar, a partir da referida data, a Portaria PRE/MS n. 58, de 1º.07.2013, publicada no DMPF-e N. 85/2013 - EXTRAJUDICIAL, pág. 21, de 04.07.2013, que designou a Promotora de Justiça FERNANDA PROENÇA DE AZAMBUJA.

Nº 26 - Designar a Promotora de Justiça LIA PAIM LIMA para, sem prejuízo de suas funções, exercer as funções de Promotora Eleitoral perante a 22ª Zona Eleitoral, a partir de 15.04.2015, até ulterior deliberação, e revogar, a partir da referida data, a Portaria PRE/MS n. 03, de 27.01.2015, publicada no DMPF-e N. 19/2015 - EXTRAJUDICIAL, pág. 37, de 28.01.2015, que designou a Promotora de Justiça JULIANE CRISTINA GOMES.

Nº 27 - Designar o Promotor de Justiça ROMÃO AVILA MILHAN JUNIOR para, sem prejuízo de suas funções, exercer as funções de Promotor Eleitoral perante a 4ª Zona Eleitoral, pelo período de 2 (dois) anos, a partir de 16.04.2015, e revogar, a partir da referida data, a Portaria PRE/MS n. 16, de 20.03.2015, publicada no DMPF-e N. 60/2015 - EXTRAJUDICIAL, pág. 72, de 30.03.2015, que designou a Promotora de Justiça SUZI LUCIA SILVESTRE DA CRUZ D'ANGELO.

Os efeitos desta Portaria retroagem à data de início do respectivo período de designação. Dê-se ciência da presente Portaria ao Exmo. Sr. Procurador-Geral de Justiça e ao Exmo. Sr. Presidente do E. Tribunal Regional

Eleitoral do Estado de Mato Grosso do Sul. Publique-se.

MARCOS NASSAR Procurador Regional Eleitoral

##ÚNICO: | EXTRA-MS - 2377| PORTARIA Nº 26, DE 27 DE ABRIL DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no exercício das funções institucionais previstas nos artigos 127, caput, e 129 da Constituição

da República, regulamentadas pela Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993; e Considerando que a partir da sugestão de atuação veiculada por meio do Ofício-circular n.º 37/2013/PFDC/MPF houve a instauração

do Procedimento Administrativo n.º 1.21.002.000130/2013-70, com o objetivo de acompanhar a implementação e o cumprimento das medidas de transparência, visibilidade, fiscalização, avaliação e controle previstas nos artigos 36 e 41 da Lei Complementar n.º 141/2012 por parte dos gestores dos municípios localizados na área de atribuição da Procuradoria da República no Município de Três Lagoas/MS;

Considerando que no bojo do referido procedimento coligiu-se informações que dão conta de que alguns destes municípios não estão cumprindo tais medidas, vislumbrou-se a necessidade de desmembramento do feito para uma melhor otimização do serviço de análise e adoção das providências cabíveis;

Instaura INQUÉRITO CIVIL com o seguinte objeto: “apurar a implementação e o cumprimento das medidas de transparência, visibilidade, fiscalização, avaliação e controle previstas nos artigos 36 e 41 da Lei Complementar n.º 141/2012 por parte dos gestores do Município de Cassilândia/MS". Classificação: Direito administrativo e outras matérias de direito público – Saúde – Controle social e Conselhos de Saúde. Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão.

Fica designado o Assessor de Gabinete Donilson Ferreira de Freitas para secretariar o feito, enquanto lotado no Gabinete do 2º Ofício. Publique-se, nos termos das disposições contidas nos artigos 4º, inciso VI, e 7º, parágrafo 2º, incisos I e II, da Resolução nº 23/2007

do Conselho Nacional do Ministério Público, bem como nos artigos 5º, inciso VI, e 16, parágrafo 1º, inciso I, da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal.

Comunique-se a presente instauração, na forma de praxe, à Egrégia Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão. Após, conclusos para análise.

DAVI MARCUCCI PRACUCHO Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-MS - 2371| PORTARIA Nº 27, DE 27 DE ABRIL DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no exercício das funções institucionais previstas nos artigos 127, caput, e 129 da Constituição

da República, regulamentadas pela Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993; e Considerando que a partir da sugestão de atuação veiculada por meio do Ofício-circular n.º 37/2013/PFDC/MPF houve a instauração

do Procedimento Administrativo n.º 1.21.002.000130/2013-70, com o objetivo de acompanhar a implementação e o cumprimento das medidas de transparência, visibilidade, fiscalização, avaliação e controle previstas nos artigos 36 e 41 da Lei Complementar n.º 141/2012 por parte dos gestores dos municípios localizados na área de atribuição da Procuradoria da República no Município de Três Lagoas/MS;

Considerando que no bojo do referido procedimento coligiu-se informações que dão conta de que alguns destes municípios não estão cumprindo tais medidas, vislumbrou-se a necessidade de desmembramento do feito para uma melhor otimização do serviço de análise e adoção das providências cabíveis;

Instaura INQUÉRITO CIVIL com o seguinte objeto: “apurar a implementação e o cumprimento das medidas de transparência, visibilidade, fiscalização, avaliação e controle previstas nos artigos 36 e 41 da Lei Complementar n.º 141/2012 por parte dos gestores do Município de

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 84/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 8 de maio de 2015 Publicação: segunda-feira, 11 de maio de 2015 17 Chapadão do Sul/MS". Classificação: Direito administrativo e outras matérias de direito público – Saúde – Controle social e Conselhos de Saúde. Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão.

Fica designado o Assessor de Gabinete Donilson Ferreira de Freitas para secretariar o feito, enquanto lotado no Gabinete do 2º Ofício. Publique-se, nos termos das disposições contidas nos artigos 4º, inciso VI, e 7º, parágrafo 2º, incisos I e II, da Resolução nº 23/2007

do Conselho Nacional do Ministério Público, bem como nos artigos 5º, inciso VI, e 16, parágrafo 1º, inciso I, da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal.

Comunique-se a presente instauração, na forma de praxe, à Egrégia Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão. Após, conclusos para análise.

DAVI MARCUCCI PRACUCHO Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-MS - 2381| PORTARIA Nº 29, DE 27 DE ABRIL DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no exercício das funções institucionais previstas nos artigos 127, caput, e 129 da Constituição

da República, regulamentadas pela Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993; e Considerando que a partir da sugestão de atuação veiculada por meio do Ofício-circular n.º 37/2013/PFDC/MPF houve a instauração

do Procedimento Administrativo n.º 1.21.002.000130/2013-70, com o objetivo de acompanhar a implementação e o cumprimento das medidas de transparência, visibilidade, fiscalização, avaliação e controle previstas nos artigos 36 e 41 da Lei Complementar n.º 141/2012 por parte dos gestores dos municípios localizados na área de atribuição da Procuradoria da República no Município de Três Lagoas/MS;

Considerando que no bojo do referido procedimento coligiu-se informações que dão conta de que alguns destes municípios não estão cumprindo tais medidas, vislumbrou-se a necessidade de desmembramento do feito para uma melhor otimização do serviço de análise e adoção das providências cabíveis;

Instaura INQUÉRITO CIVIL com o seguinte objeto: “apurar a implementação e o cumprimento das medidas de transparência, visibilidade, fiscalização, avaliação e controle previstas nos artigos 36 e 41 da Lei Complementar n.º 141/2012 por parte dos gestores do Município de Paranaíba/MS". Classificação: Direito administrativo e outras matérias de direito público – Saúde – Controle social e Conselhos de Saúde. Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão.

Fica designado o Assessor de Gabinete Donilson Ferreira de Freitas para secretariar o feito, enquanto lotado no Gabinete do 2º Ofício. Publique-se, nos termos das disposições contidas nos artigos 4º, inciso VI, e 7º, parágrafo 2º, incisos I e II, da Resolução nº 23/2007

do Conselho Nacional do Ministério Público, bem como nos artigos 5º, inciso VI, e 16, parágrafo 1º, inciso I, da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal.

Comunique-se a presente instauração, na forma de praxe, à Egrégia Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão. Após, conclusos para análise.

DAVI MARCUCCI PRACUCHO Procurador da República

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE MINAS GERAIS

##ÚNICO: | EXTRA-MG - 1548| PORTARIA Nº 19, DE 8 DE MAIO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, lotado na Procuradoria da República no Município

de Pouso Alegre/MG, no exercício das atribuições institucionais conferidas pelos artigos 129 da Constituição da República e 5ª da Lei Complementar 75/93, e:

CONSIDERANDO incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme preceitua o artigo 127 da Constituição da República;

CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas, assim como promover inquérito civil e ação civil pública para a proteção dos direitos difusos e coletivos, tal como determina o artigo 129 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO, ademais, que a Constituição Federal e a Lei Complementar nº 75/93 incumbem ao Ministério Público a função institucional de promover o inquérito civil público para a assegurar o efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição;

CONSIDERANDO a necessidade de maiores informações acerca dos fatos, permitindo uma atuação ministerial prudente em defesa de interesses indisponíveis;

CONSIDERANDO, o esgotamento do prazo do Procedimento Preparatório em epígrafe e a necessidade de colheita de mais informações;

RESOLVE instaurar, a partir do Procedimento Preparatório n.º 1.22.013.000261/2014-71, INQUÉRITO CIVIL para apurar notícias de eventual dispensa indevida de licitação com base no Edital n. 29/14 do IFSULDEMINAS;

Como consequência da instauração e para assegurar a devida publicidade e regularidade da instrução, DETERMINO: Como diligências administrativas: I – a autuação, o registro e a publicação, conforme determinação do inciso VI do artigo 4º da Resolução nº 23/2007 do Egrégio

Conselho Nacional do Ministério Público (O inquérito civil será instaurado por portaria, numerada em ordem crescente, renovada anualmente, devidamente registrada em livro próprio e autuada, contendo:VI - a determinação de afixação da portaria no local de costume, bem como a de remessa de cópia para publicação.) e do inciso I do §1º do artigo 16 da Resolução nº 87/2006 do colendo Conselho Superior do Ministério Público Federal (A publicidade consistirá: I - na publicação, no Diário Oficial, da portaria de instauração do Inquérito Civil, do extrato do compromisso de ajustamento de conduta e no portal do Ministério Público Federal, aqueles atos bem como as promoções de arquivamento e outros atos que o presidente de Inquérito entender cabível);

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 18: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/.../DMPF_EXTRAJUD_1… · DMPF-e Nº 84/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira,

DMPF-e Nº 84/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 8 de maio de 2015 Publicação: segunda-feira, 11 de maio de 2015 18

II – a comunicação à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, nos termos do inciso I do artigo 62 da Lei Complementar nº 75/1993 e do artigo 6º da Resolução nº 87/2006 do colendo Conselho Superior do Ministério Público Federal (Da instauração do inquérito civil far-se-á comunicação à Câmara de Coordenação e Revisão respectiva ou à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, no prazo de 10 dias, sem prejuízo da publicidade prevista no art. 16, desta Resolução e, observando-se, sempre, as situações de sigilo);

IV - A substituição da etiqueta constante da capa dos autos para fazer constar o novo prazo de finalização. A adoção da(s) seguinte(s) diligência(s) investigatória(s) iniciai(s): I – Oficie-se à Controladoria Regional da União no Estado de Minas Gerais solicitando informações, a serem prestadas no prazo de

30 dias, sobre a existência de eventual entendimento consolidado no âmbito do Poder Executivo que dê respaldo à contratações feitas pelo IFSULDEMINAS nos termos do Edital n. 29/2014, cuja cópia deverá ser enviada juntamento com o ofício. Em caso positivo, deverá apresentar a documentação respectiva e, em caso negativo, deverá informar a providência cabível no âmbito do controle interno realizado por aquele órgão.

II – Na hipótese de vencimento do prazo sem resposta, fica determinada, desde logo, a reiteração, a ser levada a efeito por meio de ofício subscrito por servidor desta PRM, que, por cópia, remeterá o ofício original, sendo que o prazo para cumprimento das requisições objeto de reiteração será a metade do prazo originalmente concedido, observando, sempre, um mínimo de 10 (dez) dias úteis.

Cumpra-se. Pouso Alegre, 06 de maio de 2015. LUCAS HORTA DE ALMEIDA Procurador da República INSTAURA INQUÉRITO CIVIL PP Nº: 1.22.013.000342/2014-71 1. Vistos etc., 2. Procedimento Preparatório instaurado para apurar eventual prática de dano ambiental cometido por MARCOS ANTÔNIO

RIBEIRO – ME (GRANJA E ABATEDOURO MAYA), no município de Piranguçu/MG, consubstanciado na instalação de um abatedouro, para fins de comercialização de carne suína sem obedecer a critérios técnicos e às normas ambientais vigentes.

3. Consta à f. 33, relatório de vistoria assinado pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente e pelo Presidente do CODEMA, datado de 23/05/2014, atestando que o proprietário do abatedouro estaria se adequando aos moldes da legislação ambiental para funcionamento do empreendimento; teria contratado os serviços de uma empresa de assessoria ambiental, junto ao COPAM/Sul; teria adquirido um Bio digestor e; estaria efetuando a averbação da reserva legal para fins de licenciamento ambiental.

4. Em atendimento ao ofício nº 013/2015/PRM/PSA, o representante apresentou manifestação, por e-mail, do analista ambiental do ICMBio Julio Botelho, confirmando que a área atingida está inserida no interior da APA da Serra da Mantiqueira, fato que atrai a atribuição para o Ministério Público Federal para apurar eventual infração ambiental – f. 39/43.

5. No mesmo documento, o analista, ficou registrado que o órgão do ICMBio recebeu a notícia como denúncia e informou previsão de fiscalização na região no período de 19 a 21 de maio.

6. Verifico que restou esgotado o prazo de finalização do presente procedimento preparatório. Desta forma, subsistindo a necessidade de diligências investigativas, determino a instauração de INQUÉRITO CIVIL, conforme a portaria anexa, devendo-se dar cumprimento às diligências determinadas naquele ato.

LUCAS HORTA DE ALMEIDA

Procurador República

##ÚNICO: | EXTRA-MG - 2120| PORTARIA Nº 20, DE 7 DE MAIO DE 2015

Considerando o trâmite, nesta Procuradoria da República no Município de Ipatinga, do Notícia de Fato n. 1.34.030.000099/2014-62; Considerando que o referido procedimento tem por objeto apurar irregularidades no tráfego de veículos com excesso de peso, em

trechos de rodovia federal, praticado por veículos da empresa Venturini & Cia LTDA; e Considerando a necessidade de se procederem a diligências para o cabal esclarecimento dos fatos e formação da convicção ministerial; o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, com amparo no art. 129, III, da Constituição da

República de 1988, no art. 8º, §1º, da Lei 7.347/85 e na Resolução 87/2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, resolve instaurar Inquérito Civil, cujo objeto será apurar irregularidades no tráfego de veículos com excesso de peso, em trechos de rodovia federal, praticado por veículos da empresa Venturini & Cia LTDA., devendo constar como Representante a Polícia Rodoviária Federal e como Representado(as) a empresa Venturini & Cia LTDA. (CNPJ: 49.028.814/0001-23).

Para tanto, determino as seguintes providências: 1. Autue-se e registre-se esta portaria. 2. Comunique-se a 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal da presente instauração de inquérito civil,

para fins de conhecimento e publicidade. 3. O prazo para o término das diligências deste Inquérito Civil Público é de 1 (um) ano, nos termos do art. 15 da Resolução n. 87/2010,

do Conselho Superior do Ministério Público Federal, devendo-se providenciar o controle deste prazo, fazendo os autos conclusos, caso seu termo final se avizinhe.

4. Nomeio o servidor Wendel Varley Fonseca de Oliveira, Analista Processual, matrícula n. 22892-3, para secretariar o presente Inquérito Civil Público, o qual poderá ser substituído, nas respectivas ausências e/ou afastamentos, pelos demais servidores que integram a Assessoria deste gabinete.

5. Inicialmente, cumpra-se o despacho proferido nesta data. 6. Cumpra-se.

BRUNO JOSÉ SILVA NUNES Procurador da República

Em Substituição ao 1° Ofício - Ipatinga

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 84/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 8 de maio de 2015 Publicação: segunda-feira, 11 de maio de 2015 19 ##ÚNICO: | EXTRA-MG - 2161|

PORTARIA Nº 21, DE 7 DE MAIO DE 2015

Considerando o trâmite, nesta Procuradoria da República no Município de Ipatinga, do Notícia de Fato n. 1.34.016.000337/2014-18; Considerando que o referido procedimento tem por objeto apurar irregularidades no tráfego de veículos com excesso de peso, em

trechos de rodovia federal, praticado por veículos da empresa D.R.L Transportes e Logística LTDA - EPP; e Considerando a necessidade de se procederem a diligências para o cabal esclarecimento dos fatos e formação da convicção ministerial; o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, com amparo no art. 129, III, da Constituição da

República de 1988, no art. 8º, §1º, da Lei 7.347/85 e na Resolução 87/2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, resolve instaurar Inquérito Civil, cujo objeto será apurar irregularidades no tráfego de veículos com excesso de peso, em trechos de rodovia federal, praticado por veículos da empresa D.R.L Transportes e Logística LTDA - EPP, devendo constar como Representante a Polícia Rodoviária Federal e como Representado(as) a empresa D.R.L Transportes e Logística LTDA - EPP (CNPJ: 12.707.542/0001-88).

Para tanto, determino as seguintes providências: 1. Autue-se e registre-se esta portaria. 2. Comunique-se a 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal da presente instauração de inquérito civil,

para fins de conhecimento e publicidade. 3. O prazo para o término das diligências deste Inquérito Civil Público é de 1 (um) ano, nos termos do art. 15 da Resolução n. 87/2010,

do Conselho Superior do Ministério Público Federal, devendo-se providenciar o controle deste prazo, fazendo os autos conclusos, caso seu termo final se avizinhe.

4. Nomeio o servidor Wendel Varley Fonseca de Oliveira, Analista Processual, matrícula n. 22892-3, para secretariar o presente Inquérito Civil Público, o qual poderá ser substituído, nas respectivas ausências e/ou afastamentos, pelos demais servidores que integram a Assessoria deste gabinete.

5. Inicialmente, cumpra-se o despacho proferido nesta data. 6. Cumpra-se.

BRUNO JOSÉ SILVA NUNES Procurador da República

Em Substituição ao 1º Ofício-Ipatinga

##ÚNICO: | EXTRA-MG - 2163| PORTARIA Nº 22, DE 23 DE ABRIL DE 2015

Considerando o trâmite, nesta Procuradoria da República no Município de Ipatinga, do Procedimento Preparatório n.

1.22.010.000239/2014-51; Considerando que o referido procedimento tem por objeto apurar irregularidades no tráfego de veículos com excesso de peso, em

trechos de rodovia federal, praticado por veículos da empresa EMALTO INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA; e Considerando a necessidade de se procederem a diligências para o cabal esclarecimento dos fatos e formação da convicção ministerial; o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, com amparo no art. 129, III, da Constituição da

República de 1988, no art. 8º, §1º, da Lei 7.347/85 e na Resolução 87/2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, resolve instaurar Inquérito Civil, cujo objeto será apurar irregularidades no tráfego de veículos com excesso de peso, em trechos de rodovia federal, praticado por veículos da empresa EMALTO INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA, devendo constar como Representante a Polícia Rodoviária Federal e como Representado(as) a empresa EMALTO INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA (CNPJ: 21.025.986/0001-24).

Para tanto, determino as seguintes providências: 1. Autue-se e registre-se esta portaria. 2. Comunique-se a 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal da presente instauração de inquérito civil,

para fins de conhecimento e publicidade. 3. O prazo para o término das diligências deste Inquérito Civil Público é de 1 (um) ano, nos termos do art. 15 da Resolução n. 87/2010,

do Conselho Superior do Ministério Público Federal, devendo-se providenciar o controle deste prazo, fazendo os autos conclusos, caso seu termo final se avizinhe.

4. Nomeio o servidor Wendel Varley Fonseca de Oliveira, Analista Processual, matrícula n. 22892-3, para secretariar o presente Inquérito Civil Público, o qual poderá ser substituído, nas respectivas ausências e/ou afastamentos, pelos demais servidores que integram a Assessoria deste gabinete.

5. Inicialmente, cumpra-se o despacho proferido nesta data. 6. Cumpra-se.

BRUNO JOSÉ SILVA NUNES Procurador da República

Em substituição ao 1º Ofício-Ipatinga

##ÚNICO: | EXTRA-MG - 2165| PORTARIA Nº 23, DE 7 DE MAIO DE 2015

Considerando o trâmite, nesta Procuradoria da República no Município de Ipatinga, do Procedimento Preparatório n.

1.22.010.000237/2014-62; Considerando que o referido procedimento tem por objeto apurar irregularidades no tráfego de veículos com excesso de peso, em

trechos de rodovia federal, praticado por veículos da empresa ROLIM REPRESENTAÇÔES EIRELI; e Considerando a necessidade de se procederem a diligências para o cabal esclarecimento dos fatos e formação da convicção ministerial; o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, com amparo no art. 129, III, da Constituição da

República de 1988, no art. 8º, §1º, da Lei 7.347/85 e na Resolução 87/2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, resolve instaurar

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 84/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 8 de maio de 2015 Publicação: segunda-feira, 11 de maio de 2015 20 Inquérito Civil, cujo objeto será apurar irregularidades no tráfego de veículos com excesso de peso, em trechos de rodovia federal, praticado por veículos da empresa ROLIM REPRESENTAÇÔES EIRELI, devendo constar como Representante a Polícia Rodoviária Federal e como Representado(as) a empresa ROLIM REPRESENTAÇÔES EIRELI (CNPJ: 86.669.488/0001-60).

Para tanto, determino as seguintes providências: 1. Autue-se e registre-se esta portaria. 2. Comunique-se a 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal da presente instauração de inquérito civil,

para fins de conhecimento e publicidade. 3. O prazo para o término das diligências deste Inquérito Civil Público é de 1 (um) ano, nos termos do art. 15 da Resolução n. 87/2010,

do Conselho Superior do Ministério Público Federal, devendo-se providenciar o controle deste prazo, fazendo os autos conclusos, caso seu termo final se avizinhe.

4. Nomeio o servidor Wendel Varley Fonseca de Oliveira, Analista Processual, matrícula n. 22892-3, para secretariar o presente Inquérito Civil Público, o qual poderá ser substituído, nas respectivas ausências e/ou afastamentos, pelos demais servidores que integram a Assessoria deste gabinete.

5. Inicialmente, cumpra-se o despacho proferido nesta data. 6. Cumpra-se.

BRUNO JOSÉ SILVA NUNES Procurador da República

Em substituição ao 1º Ofício-Ipatinga

##ÚNICO: | EXTRA-MG - 2108| PORTARIA Nº 26, DE 13 DE ABRIL DE 2015

Considerando o trâmite, nesta Procuradoria da República no Município de Ipatinga, do Procedimento Preparatório n. 1.22.010.000177/2014-88. Considerando que o referido procedimento tem por objeto apurar irregularidades no tráfego de veículos com excesso de peso, em trechos de rodovia federal, praticado por veículos da empresa Incal - Nacional de Calcário Ltda.; e Considerando a necessidade de se procederem a diligências para o cabal esclarecimento dos fatos e formação da convicção ministerial;

o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, com amparo no art. 129, III, da Constituição da República de 1988, no art. 8º, §1º, da Lei 7.347/85 e na Resolução 87/2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, resolve instaurar Inquérito Civil, cujo objeto será apurar irregularidades no tráfego de veículos com excesso de peso, em trechos de rodovia federal, praticado por veículos das empresas Incal - Nacional de Calcário Ltda. e Transtecon - Terminais de Reparos em Containers Ltda. – ME, devendo constar como Representante a Polícia Rodoviária Federal e como Representada a empresa Incal - Nacional de Calcário Ltda. (CNPJ: 00.310.002/0001-87).

Para tanto, determino as seguintes providências: 1. Autue-se e registre-se esta portaria. 2. Comunique-se a 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal da presente instauração de inquérito civil,

para fins de conhecimento e publicidade. 3. O prazo para o término das diligências deste Inquérito Civil Público é de 1 (um) ano, nos termos do art. 15 da Resolução n. 87/2010,

do Conselho Superior do Ministério Público Federal, devendo-se providenciar o controle deste prazo, fazendo os autos conclusos, caso seu termo final se avizinhe.

4. Nomeio o servidor Wendel Varley Fonseca de Oliveira, Analista Processual, matrícula n. 22892-3, para secretariar o presente Inquérito Civil Público, o qual poderá ser substituído, nas respectivas ausências e/ou afastamentos, pelos demais servidores que integram a Assessoria deste gabinete.

5. Inicialmente, cumpra-se o despacho proferido nesta data. 6. Cumpra-se.

EDUARDO HENRIQUE DE ALMEIDA AGUIAR Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-MG - 959| PORTARIA Nº 33, DE 27 DE ABRIL DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, com fundamento nas disposições constitucionais e legais,

Considerando que compete ao Ministério Público a defesa dos interesses difusos e coletivos (art. 129, III, da Constituição da República Federativa do Brasil e art. 1º, IV, da Lei nº. 7.347/1985);

Considerando que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil público e a ação civil pública para a defesa de interesses difusos e coletivos, conforme expressamente previsto na Lei Orgânica do Ministério Público da União (art. 6º, VII, “b”, da Lei Complementar nº 75, de 20.5.93);

Considerando que é função institucional do Ministério Público expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, (art. 129, VI, CF; art. 8º, II, LC 75/93);

RESOLVE converter o Procedimento Administrativo n. 1.22.006.000079/2014-18 em Inquérito Civil, para apurar possíveis irregularidades no aeroporto municipal de Patrocínio/MG.

Para tanto, DETERMINO que seja autuada esta portaria no início do procedimento, publicada nos termos do art. 16, § 1º, I da Resolução n. 87/2006 do CSMPF e comunicada a instauração à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão.

MARCELO FREIRE LAGE Procurador da República

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 84/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 8 de maio de 2015 Publicação: segunda-feira, 11 de maio de 2015 21 ##ÚNICO: | EXTRA-MG - 965|

PORTARIA Nº 34, DE 27 DE ABRIL DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, com fundamento nas disposições constitucionais e legais,

Considerando que compete ao Ministério Público a defesa dos interesses difusos e coletivos (art. 129, III, da Constituição da República Federativa do Brasil e art. 1º, IV, da Lei nº. 7.347/1985);

Considerando que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil público e a ação civil pública para a defesa de interesses difusos e coletivos, conforme expressamente previsto na Lei Orgânica do Ministério Público da União (art. 6º, VII, “b”, da Lei Complementar nº 75, de 20.5.93);

Considerando que é função institucional do Ministério Público expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, (art. 129, VI, CF; art. 8º, II, LC 75/93);

RESOLVE instaurar Inquérito Civil, para apurar possíveis irregularidades no aeroporto Municipal de Patos de Minas/MG. Para tanto, DETERMINO que seja autuada esta portaria no início do procedimento, publicada nos termos do art. 16, § 1º, I da

Resolução n. 87/2006 do CSMPF e comunicada a instauração à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão.

MARCELO FREIRE LAGE Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-MG - 970| PORTARIA Nº 35, DE 27 DE ABRIL DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, com fundamento nas disposições

constitucionais e legais, Considerando que compete ao Ministério Público a defesa dos interesses difusos e coletivos (art. 129, III, da Constituição da

República Federativa do Brasil e art. 1º, IV, da Lei nº. 7.347/1985); Considerando que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil público e a ação civil pública para a defesa

de interesses difusos e coletivos, conforme expressamente previsto na Lei Orgânica do Ministério Público da União (art. 6º, VII, “b”, da Lei Complementar nº 75, de 20.5.93);

Considerando que é função institucional do Ministério Público expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, (art. 129, VI, CF; art. 8º, II, LC 75/93);

RESOLVE instaurar Inquérito Civil, para apurar possíveis irregularidades no aeroporto municipal de Rio do Paranaíba/MG. Para tanto, DETERMINO que seja autuada esta portaria no início do procedimento, publicada nos termos do art. 16, § 1º, I da

Resolução n. 87/2006 do CSMPF e comunicada a instauração à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão.

MARCELO FREIRE LAGE Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-MG - 2397| RECOMENDAÇÃO Nº 6, DE 5 DE MAIO DE 2015

Inquérito Civil n° 1.22.011.000050/2014-59

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário desta, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais;

CONSIDERANDO caber ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da CF);

CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público promover a ação civil pública e o inquérito civil público para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III da CF);

CONSIDERANDO competir ao Ministério Público Federal a proteção dos direitos constitucionais, bem como do patrimônio público e social e outros interesses difusos (art. 6º, VII, “a”, “b” e “d” da LC nº 75/93), para tanto promovendo ações que se mostrem necessárias ao exercício de suas funções institucionais, em defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, inclusive quanto ao patrimônio público e a probidade administrativa, propondo ações de responsabilidade civil e criminal que se mostrem cabíveis e pertinentes;

CONSIDERANDO que a Administração Pública direta e indireta, em todas as esferas da federação, está subordinada, em todos os campos de sua atuação, aos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade e eficiência (art 37, caput da CF), cabendo ao Ministério Público Federal zelar por sua estrita observância, em especial quando se tratar de serviços de relevância pública (art. 5º, IV e V, “b” da mesma LC);

CONSIDERANDO que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico (art. 23, IX da CF), contribuindo, desta forma, para assegurar a observância de fundamento da República consubstanciado na dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF), e para a construção de uma sociedade mais justa e democrática (art. 3º, I da CF);

CONSIDERANDO que cumpre ao Poder Público, por meio de execução de políticas públicas habitacionais, garantir a promoção e proteção desse direito protegido tanto na ordem jurídica nacional (art. 6º da CF) quanto na esfera internacional, em instrumentos do qual o Estado Brasileiro é signatário (Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948, art. 25, Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1966, artigo 11 e Convenção sobre os Direitos da Criança de 1989, artigo 27);

CONSIDERANDO que o programa Minha Casa, Minha Vida, criado pela Lei n. 11.977/09 (e suas modificações subsequentes), tem como meta a construção de expressivo número de moradias objetivando o atendimento às necessidades de habitação da população de baixa renda, garantindo dessa forma o acesso à moradia digna com padrões mínimos de sustentabilidade, segurança e habitabilidade;

CONSIDERANDO que as moradias construídas com recursos do Programa Minha Casa Minha Vida deverão atender, prioritariamente, famílias residentes em área de risco ou residentes em áreas insalubres, famílias em que mulheres são responsáveis pela unidade familiar

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 22: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/.../DMPF_EXTRAJUD_1… · DMPF-e Nº 84/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira,

DMPF-e Nº 84/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 8 de maio de 2015 Publicação: segunda-feira, 11 de maio de 2015 22 e famílias com pessoas portadoras de deficiência (art. 3º, III, IV e V da Lei n.º 11.977/09), não podendo os interessados em acessar tal Programa integrar família com renda superior a R$ 5.000,00 (art. 1º do Decreto n. 7499/11);

CONSIDERANDO que a sistemática de definição de beneficiários do Programa prevê um rol de providências a cargo do ente responsável pela sua implementação, constituindo-se como ação básica a inscrição dos candidatos a beneficiários no cadastro habitacional por ele mantido (item 2 da Portaria n. 595/13 do Ministério das Cidades), o qual deverá trazer um conjunto de informações que permita a aplicação dos critérios de hierarquização, priorização e seleção estabelecidos na mesma Portaria (item 2.2);

CONSIDERANDO que o cadastro de candidatos a beneficiários, contendo a identificação dos inscritos, deverá estar permanentemente disponível para consulta pela população, por meios físicos e eletrônicos (item 2.4 da mesma Portaria), como forma de controle social e de órgãos externos;

CONSIDERANDO que a divulgação em forma não eletrônica deverá ser realizada por meio da disponibilização dos dados em meio físico, afixado em local apropriado nas sedes dos governos do Distrito Federal, estados, municípios e entidades organizadoras, bem como na Câmara de Vereadores do município e Câmara Distrital do Distrito Federal, podendo, quando a quantidade de inscritos inviabilizar a afixação da relação em meio físico, ser promovida forma alternativa de disponibilização do cadastro, franqueada a consulta por qualquer interessado de forma permanente (item 2.4 e 2.4.1, idem);

CONSIDERANDO que a divulgação em forma eletrônica deverá ser realizada nos respectivos sítios eletrônicos dos governos do Distrito Federal, estados, municípios e entidades organizadoras, quando existentes (item 2.4.2 da mesma Portaria);

CONSIDERANDO que, com base no disposto no art. 3º, §4º da Lei n. 11.977/09 e no art. 3º, §2º do Decreto n. 7499/11, os municípios poderão fixar até três critérios adicionais de priorização para seleção de beneficiários do Programa, desde que previamente aprovados pelos respectivos conselhos locais de habitação, quando existentes, observando as respectivas políticas habitacionais e as regras estabelecidas pelo Ministério das Cidades, podendo contemplar vínculos de territorialidade ou situação de vulnerabilidade social (item 4 e 4.2.3 da Portaria n. 595/13 do Ministério das Cidades);

CONSIDERANDO que a Resolução n. 01/2011 do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social de Sete Lagoas estabeleceu como critérios municipais de hierarquização as seguintes situações: a) famílias residentes no município de sete Lagoas há mais de 05 anos, comprovadamente; b) famílias com renda mensal per capita de até ¼ do salário mínimo; c) beneficiária com filhos menores de até 16 anos de idade (art. 3º da Resolução);

CONSIDERANDO que a Portaria nº 595/13 do Ministério das Cidades, ao dispor sobre os parâmetros de priorização e o processo de seleção dos beneficiários do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, estipula que a indicação dos candidatos se dará a partir da aplicação dos critérios nacionais e adicionais (municipais, estaduais e do Distrito Federal) de seleção (item 3.2);

CONSIDERANDO que a sistemática de seleção de candidatos para o Programa prevê a classificação dos interessados em dois agrupamento, conforme a quantidade de critérios por eles atendida: a) Grupo I – representado pelos candidatos que preencham cinco a seis critérios entre os nacionais e os adicionais; b) Grupo II – representado pelos candidatos que preencham até quatro critérios entre os nacionais e os adicionais (item 5.5 da citada Portaria);

CONSIDERANDO que os candidatos a beneficiários reunidos dentro de cada grupo serão selecionados e ordenados por meio de sorteio (item 5.6 da mesma Portaria);

CONSIDERANDO deverá ser dada publicidade, com divulgação no município em que será realizado o empreendimento, nos meios citados nos subitens 2.4.1 e 2.4.2, da data e do local de realização do sorteio para seleção dos candidatos (item 5.9 da citada Portaria);

CONSIDERANDO que o caráter público do PMCMV, reforçado por seu declarado compromisso com a redução do déficit habitacional e a promoção da dignidade humana das pessoas vulneráveis, exige que não só a listagem dos inscritos aptos a participar do sorteio das unidades habitacionais do Programa “Minha Casa, Minha Vida” , mas também os critérios para seleção dos candidatos e a lista contendo a relação dos sorteados sejam previamente divulgados pelo Poder Público;

CONSIDERANDO que todos têm direto a receber dos órgãos públicos informações de interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestados no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado” (art. 5º, XXXIII da CF);

CONSIDERANDO que a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social (art. 37, XXII, §1º da CF);

CONSIDERANDO que o município de Sete Lagoas conduziu a partir de fevereiro de 2013 a fase pública de cadastramento de potenciais beneficiários/interessados no acesso ao programa habitacional Minha Casa Minha Vida,

em empreendimento denominado “Projeto Residencial Dona Sílvia”, adotando em seguida os subsequentes procedimentos cabíveis até a definição dos beneficiários, em articulação com a Caixa Econômica Federal;

CONSIDERANDO que parte desses procedimentos foi conduzida ainda sob a vigência da Portaria n. 610/2011, do Ministério das Cidades (que regulamentava a operacionalização do programa Minha Casa Minha Vida anteriormente à edição da Portaria n. 595/13 do Ministério das Cidades), a qual ainda não trazia de forma expressa as determinações de publicização de informações e atos que constam expressamente, entre outros, nos itens ns. 2.4, 2.4.1, 2.4.2 e 5.9 da Portaria n. 595/13;

CONSIDERANDO a informação da Secretária Municipal de Assistência Social de Sete Lagoas, dando conta de que o sorteio promovido para seleção dos potenciais beneficiários integrantes de cada um dos grupos estabelecidos pela Portaria n. 593/13 ocorreu sem que tenha havido prévia publicização do ato e sem que tenham;

CONSIDERANDO que as atividades do sorteio foram desenvolvidas sem que tenham sido objeto, sequer, de registro em ata retratando como se deu o seu desenrolar;

CONSIDERANDO a informação da Secretária Municipal de Assistência Social de que a lista de beneficiários foi publicada a posteriori, depois do processo pronto e acabado, por exigência da Caixa Econômica Federal;

CONSIDERANDO, enfim, que não foi localizado no site do município de Sete Lagoas o cadastro habitacional permanente eventualmente existente no município (para os seus diversos fins, inclusive a futura habilitação a empreendimentos do Programa Minha Casa Minha Vida) e tampouco o cadastro habitacional formado especificamente para os fins do Projeto Residencial Dona Silvia, que contou com 3.767 famílias inscritas;

RESOLVE: I. RECOMENDAR ao município de Sete Lagoas, por meio do Prefeito local e da Secretária Municipal de Assistência Social, nos

termos do artigo 6º, XX da LC nº 75/93, que:

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 23: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/.../DMPF_EXTRAJUD_1… · DMPF-e Nº 84/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira,

DMPF-e Nº 84/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 8 de maio de 2015 Publicação: segunda-feira, 11 de maio de 2015 23

a) mantenha disponível para ciência e consulta, em local próprio e de fácil identificação no site gerido pelo Poder Executivo do município de Sete Lagoas, a listagem constitutiva do cadastro habitacional permanente que exista no município ou, caso inexistente, a listagem integral dos candidatos a beneficiários do Programa Minha Casa Minha Vida produzida para acesso ao Projeto Residencial Dona Sílvia, com o nome, em ordem alfabética, dos 3.767 interessados que se inscreveram nesse cadastro;

b) mantenha disponível para ciência e consulta, em meio físico e de forma permanente, afixada nas dependências da Prefeitura, a mesma listagem indicada no item “a” supra, podendo ser promovida forma alternativa de sua disponibilização caso a quantidade de inscritos inviabilize a afixação da relação em local específico, desde que franqueada a consulta a qualquer interessado;

c) mantenha disponíveis, em local próprio e de fácil identificação no site gerido pelo Poder Executivo do município de Sete Lagoas, a listagem integral dos beneficiados com unidades habitacionais no Projeto Residencial Dona Silvia, indicando o respectivo grupo de enquadramento (itens 5.2, 5.3 e 5.5, “a” e “b” da Portaria n. 595/2013), bem como o ato que estabeleceu os critérios municipais de elegibilidade e seleção de famílias para os fins do Programa Minha Casa Minha Vida (atualmente a Resolução n. 01/2011 do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social de Sete Lagoas);

d) em relação aos futuros sorteios de candidatos a beneficiários do Programa Minha Casa Minha Vida a que alude o item 5.9 da Portaria n. 593/13 (situações dos itens 5.2.2.1, 5.2.2.2, 5.3.2.1, 5.3.2.2, 5.6, 5.6.1 e 5.7 da Portaria), dê ampla e prévia publicidade a esses atos, assegurando-a por meio de publicação em sítio eletrônico oficial, em meio físico e, ainda, por dispersão de informe aos veículos de comunicação de maior alcance no município, permitindo a presença do público a tais atos, deles lavrando ata onde se registrem as ocorrências relevantes e os nomes dos potenciais beneficiários que tenham sido sorteados;

II. RECOMENDAR ao município de Sete Lagoas, por meio do Presidente da Câmara Municipal local, nos termos do artigo 6º, XX da LC nº 75/93, que:

a) mantenha disponível para ciência e consulta, em meio físico e de forma permanente, afixada nas dependências da Câmara Municipal, a listagem indicada no item “a” do tópico anterior, podendo ser promovida forma alternativa de disponibilização caso a quantidade de inscritos inviabilize a afixação da relação em local específico, desde que seja franqueada a consulta a qualquer interessado;

b) em relação aos futuros sorteios de candidatos a beneficiários do Programa Minha Casa Minha Vida a que alude o item 5.9 da Portaria n. 593/13 (situações dos itens 5.2.2.1, 5.2.2.2, 5.3.2.1, 5.3.2.2, 5.6, 5.6.1 e 5.7 da Portaria), dê ampla e prévia publicidade a esses atos, assegurando-a mediante comunicado afixado nas dependências da Câmara Municipal e, se possível, por meio eletrônico e por dispersão de informe aos veículos de comunicação de maior alcance no município.

EFICÁCIA DA RECOMENDAÇÃO: Esta recomendação dá ciência e constitui em mora os destinatários quanto às providências solicitadas, podendo implicar na adoção de todas as providências administrativas e judiciais que se mostrem cabíveis, em sua máxima extensão.

PRAZO: 10 (dez) dias para informar se as recomendações serão acatadas e para informar o respectivo prazo para atendimento, especialmente quanto aos itens I, “a”, “b” e “c” e II, “a” retro.

Ciência à 5ª CCR. Publique-se.

ANTONIO ARTHUR BARROS MENDES Procurador da República

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PARÁ ##ÚNICO: | EXTRA-PA - 4058|

PORTARIA Nº 21, DE 7 DE MAIO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições legais, com base no art. 129 da Constituição Federal, no art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/1993 e nas Resoluções nº 77/2005 e nº 87/2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, e

Considerando sua função institucional de defesa do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos, em âmbito preventivo e repressivo, cabendo-lhe promover o inquérito civil e a ação civil pública, consoante dispõe o art. 129, inciso III, da Constituição Federal e o art. 5º, inciso II, alínea d, e inciso III, alínea b, da Lei Complementar nº 75/93;

Considerando os fatos constantes nos autos do Procedimento Preparatório - PP nº 1.23.002.000352/2014-07, instaurado para analisar representação que o senhor Francisco da Silva Brasil, CPF: 205.993.402-82 faz em face da Prefeitura Municipal de Belterra, por supostas irregularidades no pagamento dos servidores daquela municipalidade.

Considerando a necessidade de continuidade de diligências apuratórias além do prazo permitido pelo § 1º do artigo 4º da Resolução 87, de 03.08.2006, do CSMPF;

Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL, tendo como objeto os fatos já constantes do referido auto administrativo, pelo que: Determina-se: I – Autue-se a portaria de instauração do Inquérito Civil; II – Dê-se conhecimento da instauração deste ICP à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão - CCR do Ministério Público Federal (art.

6º da Resolução nº 87/2006, do CSMPF), mediante remessa de cópia desta portaria, sem prejuízo da publicidade deste ato, com a publicação, no Diário Oficial, conforme disposto no art. 16 da Resolução nº 87/2006, do CSMPF;

III – Após, reitere-se o Ofício PRM/STM/GAB2/227/2015, alertando o destinatário que a não prestação das informações requisitadas poderá ensejar a adoção das medidas judiciais cabíveis. Ademais, convide-se o chefe do Executivo municipal, ou seu representante, para reunião nesta Procuradoria dia 20.05.15, às 10:00.

RAFAEL KLAUTAU BORBA COSTA

Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-PA - 11469| PORTARIA Nº 47, DE 6 DE MAIO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República ao final assinado, no uso de suas atribuições legais, com base no art. 129 da Constituição Federal, no art. 7º, inciso I, da Lei Complementar n.º 75/93, de 20.5.1993, na Resolução nº 87, de 3.8.2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, e na Resolução nº 23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público;

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 84/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 8 de maio de 2015 Publicação: segunda-feira, 11 de maio de 2015 24

Considerando sua função institucional de defesa do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos, em âmbito preventivo e repressivo, cabendo-lhe promover o Inquérito civil e a Ação civil pública, consoante dispõe o art. 129, inciso III, da Constituição Federal e o art. 5º, inciso II, alínea d, e inciso III, alínea b, da Lei Complementar nº 75/93;

Considerando que a legislação infraconstitucional, especificamente os dispositivos do art. 6º, incisos VII, “b” e XIV, “g”, da Lei Complementar 75/93, conferem ao Ministério Público a legitimidade para atuar na defesa do meio ambiente e de outros interesses sociais, difusos e coletivos;

Considerando o recebimento de representação noticiando a situação dos conjuntos habitacionais Mitsuyoshi Kató I e II, localizados na Rodovia PA 140, no município de Santa Izabel/PA, referente a problemas de infraestrutura, unidades habitacionais adquiridas através do Programa Minha Casa Minha Vida em parceria com a Caixa Econômica Federal e a Prefeitura de Santa Izabel.

Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO-ICP, tendo como objeto averiguar a situação dos moradores dos conjuntos habitacionais Mitsuyoshi Kató I e II, e verificar a possibilidade de intervir sob a perspectiva de regularização.

Determina-se inicialmente: Autue-se a presente portaria e a notícia de fato que a acompanha como inquérito civil. Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à 3ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público

Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público.

BRUNO ARAÚJO SOARES VALENTE Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-PA - 11460| DESPACHO Nº 2.603, DE 8 DE MAIO DE 2015

Inquérito Civil nº 1.23.000.001162/2011-76

O presente Inquérito Civil foi instaurado em razão do Ofício S/N – 2011 da ASSOCIAÇÃO DOS USUÁRIOS DA RESERVA EXTRATIVISTA MÃE GRANDE DE CURUÇÁ – AUREMAG, noticiando por meio deste supostas irregularidades através do Relatório Fotográfico das habitações do projeto INCRA, que estariam sendo alugadas, vendidas, abandonadas e ocupadas por outras pessoas.

A análise ainda não permite um juízo definitivo sobre os fatos, havendo necessidade de prosseguimento do apuratório. Assim, considerando o permissivo contido na Resolução nº 87, de 06 de abril de 2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal – CSMPF, resolvo PRORROGAR este inquérito civil por 1 (um) ano, nos termos do art.15 da Resolução nº 87 do CSMPF.

Dê-se ciência à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF.

FELÍCIO PONTES JR. Procurador da República

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PARANÁ

GABINETE DO PROCURADOR-CHEFE ##ÚNICO: | EXTRA-PR - 16372|

PORTARIA Nº 375, DE 7 DE MAIO DE 2015

O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o contido na Portaria nº 458/98, de 02 de julho de 1998, do Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral da República, que delega competência para a chefia da PR/PR, e

considerando o voto de nº 2062/2015, do relator José Bonifácio Borges de Andrada, acolhido por unanimidade na Sessão Ordinária nº 619 da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, resolve:

Designar o Procurador da República THALES FERNANDO LIMA para, como órgão do Ministério Público Federal, dar prosseguimento à persecução penal nos autos nº 5011645-31.2014.404.7005, em trâmite na 1ª Vara Federal de Cascavel.

JOÃO VICENTE BERALDO ROMÃO

##ÚNICO: | EXTRA-PR - 16384| PORTARIA Nº 376, DE 7 DE MAIO DE 2015

O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições

legais, tendo em vista o contido na Portaria nº 458/98, de 02 de julho de 1998, do Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral da República, que delega competência para a chefia da PR/PR, e

considerando o voto de nº 2301/2015, do relator José Bonifácio Borges de Andrada, acolhido por unanimidade na Sessão Ordinária nº 619 da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, resolve:

Designar o Procurador da República THALES FERNANDO LIMA para, como órgão do Ministério Público Federal, dar prosseguimento à persecução penal nos autos nº 5010857-17.2014.404.7005, em trâmite na 1ª Vara Federal de Cascavel.

JOAO VICENTE BERALDO ROMAO

##ÚNICO: | EXTRA-PR - 1864| PORTARIA Nº 7, DE 6 DE MAIO DE 2015

Instauração de Inquérito Civil. (P.P. Nº 1.25.007.000275/2014-62)

Considerando que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III da Constituição Federal);

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 84/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 8 de maio de 2015 Publicação: segunda-feira, 11 de maio de 2015 25

Considerando que, nos termos do art. 7º, I da Lei Complementar 75/93, incumbe ao ministério Público da União, sempre que necessário ao exercício de suas funções institucionais, instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos correlatos;

Considerando que a Lei Complementar 75/93, nos termos dos art. 6º, XIV, “f”, atribui ao Ministério Público da União a competência de promover ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais, em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

Considerando o trâmite, nesta Procuradoria da República, do Procedimento Preparatório nº 1.25.007.000255/2014-91, que visa apurar a existência de construções irregulares ao longo da orla marítima do município de Pontal do Paraná/PR, especificamente nos Balneários Patrick II e Irapuã;

Considerando a necessidade de se aguardar a resposta do ofício nº 107/2015 – GAB/PRM/PGUA para elucidação do caso em questão; DETERMINO: A) A instauração de Inquérito Civil, vinculado à 4ª CCR do MPF, a partir da documentação constante do Procedimento Preparatório

nº 1.25.007.000275/2014-62; B) Sejam cumpridas as formalidades de praxe (art. 6º da Resolução n° 87/06/CSMPF e arts. 4°, VI e 7º, §2º, II da Resolução nº

23/07/CNMP); C) Reiteração do ofício nº 107/2015 ao Instituto Ambiental do Paraná - IAP.

ADRIANO BARROS FERNANDES Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-PR - 2147| PORTARIA Nº 22, DE 8 DE MAIO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais

conferidas pelo artigo 129 da Constituição da República, e: a) considerando o rol de atribuições elencadas nos artigos 127 e 129 da Constituição Federal; b) considerando a incumbência prevista no artigo 6º, inciso VII, alínea b, e artigo 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75, de 20 de

maio de 1993; c) considerando que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; d) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; e) considerando os elementos constantes no presente procedimento preparatório. Converte o Procedimento Preparatório autuado sob nº 1.25.006.000749/2014-86 em Inquérito Civil Público, tendo por objeto, em

atendimento ao contido no artigo 4º, da Resolução CNMP nº 23/2007, a apuração de suposta irregularidade praticada pela UNIFAMMA – União de Faculdades Metropolitanas de Maringá, qual seja, a cobrança de taxas pela emissão de documentos escolares.

Determina: I. a publicação desta Portaria no mural de avisos da Procuradoria da República no Município de Maringá/PR, nos termos do que

prevê o artigo 7º, inciso IV, da Resolução CNMP nº 23/2007; II. que seja comunicada a Egrégia 3ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal a respeito do presente ato,

para conhecimento e publicação, nos termos dos artigos 4º, inciso VI, e 7º, § 2º, incisos I e II, da Resolução CNMP nº 23/2007. III. sejam realizados os registros de estilo junto ao sistema de cadastramento informático.

CARLOS ALBERTO SZTOLTZ Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-PR - 887| PORTARIA Nº 30, DE 8 DE MAIO DE 2015.

Autos nº: 1.25.013.000146/2014-95. Objeto: Inserção de dados das aquisições de insumos de saúde no Banco de Preços em Saúde (Portal do Ministério da Saúde). Envolvidos: Municípios da Subseção de Jacarezinho/PR

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, com fundamento nas disposições constitucionais e legais,

CONSIDERANDO que ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e que o Ministério Público tem como funções institucionais a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, de conformidade com a Constituição Federal, artigos 127, caput, e 129, incisos II e VI, e Lei Complementar 75/93, artigo 5º;

CONSIDERANDO que dispõe o art. 129, inciso II, da Constituição Federal ser função institucional do Ministério Público “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia”;

CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público a expedição de recomendações, visando a melhoria dos serviços de relevância pública, bem como o respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis (LC 75/93, art. 6º, XX);

CONSIDERANDO que a saúde é direito social constitucionalmente reconhecido (art. 6° da CF/88), e são de relevância pública as ações e serviços de saúde (art. 197, CF/88);

CONSIDERANDO que, no cumprimento do dever de prestar assistência integral à saúde da população, o poder público atuará por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, seja diretamente, através de unidades públicas de saúde, ou indiretamente, arcando com o custo dos tratamentos efetivados por instituições de saúde conveniadas;

CONSIDERANDO o ofício circular nº 6/2014/PRG/5ªCCR/MPF, que encaminha materiais para efetivação das ações eleitas como prioritárias na temática SAÚDE pela 5ª CCR;

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 84/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 8 de maio de 2015 Publicação: segunda-feira, 11 de maio de 2015 26

CONSIDERANDO o SUS possui um banco de preços praticados no mercado nacional, capaz de recuperar o poder de negociação do Setor Público nas aquisições em saúde;

ONSIDERANDO que o Banco de Preços em Saúde além da publicidade e transparência das aquisições aumenta o poder de negociação dos agentes públicos no mercado e permite a aplicação de sanções pelos órgãos regulatórios aos abusos cometidos no mercado;

CONSIDERANDO que nas aquisições de medicamentos pelo Poder Público existe o dever de venda com desconto fixado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (Resolução CMED nº 4, de 18 de dezembro de 2006);

CONSIDERANDO que as aquisições de medicamentos gozam de benefícios fiscais estabelecidos pelo CONFAZ (convênios n. 01/99; 26/03; 87/02);

CONSIDERANDO a função institucional do Ministério Público de promover o inquérito civil público e a ação civil pública para a defesa do patrimônio público e social, assim como da probidade administrativa, conforme reconhecido, expressamente, na Lei Orgânica do Ministério Público da União (art. 6º, VII, b, e XIV, f da Lei Complementar nº 75/1993);

CONSIDERANDO expirado o prazo para conclusão do procedimento preparatório, necessitando, entretanto, de mais diligências; RESOLVE converter o presente Procedimento Preparatório em INQUÉRITO CIVIL para, sob sua presidência, acompanhar o

cumprimento de Recomendação nº 14/2014/MPF/GAB/PRM/JAC, expedida objetivando a inserção dos dados de todas as aquisições de insumos de saúde doravante feitas por todos os seus diversos centros de compras e unidades gestoras, no Banco de Preços em Saúde, disponível no portal eletrônico do Ministério da Saúde, mantendo tais dados atualizados em periodicidade mínima bimensal pelos Municípios da Subseção Judiciária de Jacarezinho, nas pessoas seus Secretários de Saúde e de seus Prefeitos Municipais, bem como ao Estado de Paraná na pessoa do Secretário Estadual de Saúde.

Ante o exposto, DETERMINA-SE: I – seja a mantida a numeração dos autos, autuando-se tão somente a portaria com as modificações necessárias; II – a publicação da presente portaria, com encaminhamento desta por sistema informatizado do Ministério Público Federal, bem

como a comunicação da conversão à douta 5ª Câmara de Coordenação e Revisão, no âmbito do Ministério Público Federal; III – afixe-se cópia desta portaria no quadro de avisos desta PRM/Jacarezinho-PR, pelo prazo de dez dias. IV – na continuidade da instrução dos autos, reitere-se os ofícios pendentes de respostas sobre o cumprimento da Recomendação nº

14/2014/MPF/GAB/PRM/JAC.

ALEXANDRE HALFEN DA PORCIUNCULA Procurador da República

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE PERNAMBUCO

##ÚNICO: | EXTRA-PE - 2261| PORTARIA Nº 5, DE 5 DE MAIO 2015

(Ref: P.P nº 1.26.003.000178/2014-72)

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seu Procurador da República in fine firmado, com fundamento no art. 129, III da CF, art. 6º, VII, “b”, e XIV, “f”, da Lei Complementar nº 75/93, bem como nas disposições contidas nas Resoluções nº 23/2007 e 87/2006, do CNMP e CSMPF, respectivamente, e;

Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais, conforme preceitua o art. 127 da Constituição da República;

Considerando que é função institucional do Ministério Público exercer o controle externo da atividade policial, previsto no inc. VII, do art. 129, da Constituição Federal, bem como nas alíneas “a” a “e”, do art. 3º, da Lei Complementar nº 75/1993;

Considerando que o Controle Externo da Atividade Policial tem como objetivo velar pela regularidade, adequação e eficiência dos procedimentos empregados na execução da atividade policial;

Considerando que o Controle Externo da Atividade Policial busca, também, a integração das funções do Ministério Público e das Polícias, com vistas ao aprimoramento da persecução penal e melhor atendimento do interesse público;

Considerando que incumbe ao Ministério Público a defesa do patrimônio público, bem como o papel de velar pela eficiência dos serviços e programas governamentais, com ênfase no combate aos atos de improbidade administrativa;

Considerando ser função institucional do Ministério Público promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública, para a proteção do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos do art. 129, inciso III da Constituição Federal;

Considerando o teor da Resolução n° 23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, e da Resolução nº 87, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, com redação conferida pela Resolução nº 106 do CSMPF, de 6 de abril de 2010;

Considerando que o presente Procedimento Preparatório foi instaurado há mais de 180 (cento e oitenta) dias (art. 2º, §§ 6º e 7º, da Resolução nº 23/2007 CNMP c/c o art. 4, §§ 1º a 4º, da Resolução nº 87/2006 do CSMPF), sem que tenham sido finalizadas as apurações;

Considerando que os elementos de prova até então colhidos apontam a necessidade de maior aprofundamento das investigações, com vistas à correta adoção de providências judiciais ou extrajudiciais;

Resolve instaurar Inquérito Civil, determinando: 1) Registro e autuação da presente portaria juntamente com o Procedimento Administrativo supracitado, assinalando como objeto do

Inquérito Civil “Acompanhar o saneamento das irregularidades constatadas na inspeção realizada na 4ª Delegacia de Polícia Rodoviária Federal em Serra Talhada/PE”.

2) Nomeação, mediante termo de compromisso nos autos, da servidora Laís Abath Neves, matrícula 26823, ocupante do cargo de Técnica Administrativa, nos termos do art. 4º, da Resolução nº 23/2007 – CNMP e art. 5º, V, da Resolução n. 87/2006 do CSMPF, para funcionar como Secretária, em cujas ausências será substituída por qualquer servidor(a) em exercício nesta PRM;

3) Comunicação à 7º Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal da instauração do presente Inquérito Civil, nos termos do art. 6º, da Resolução nº 87 do CSMPF, solicitando-lhe a publicação desta Portaria no Diário Oficial da União (art. 4º, VI, Resolução nº 23 CNMP e art. 16, §1º, I, Resolução nº 87 CSMPF);

4) Publique-se este ato no portal eletrônico que a Procuradoria da República no Estado de Pernambuco mantém na rede mundial de computadores;

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 84/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 8 de maio de 2015 Publicação: segunda-feira, 11 de maio de 2015 27

A fim de serem observados o art. 9º da Resolução nº 23 do CNMP e o art. 15 da Resolução nº 87 do CSMPF, deve ser realizado o acompanhamento de prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente inquérito civil, mediante certidão nos autos após o seu transcurso.

Cumpra-se.

MANOEL ANTONIO GONÇALVES DA SILVA Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-PE - 3349| PORTARIA Nº 41, DE 8 DE MAIO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício das atribuições constitucionais

conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e: a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e no art. 6º da Lei Complementar nº 75/93; b) considerando a incumbência prevista no art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar; c) considerando que o objeto do presente Procedimento Extrajudicial se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; d) considerando que o feito foi instaurado há mais de trinta dias, sem que, até a presente data, tenha sido possível a adoção das

providências elencadas nos incisos I, III, IV, V e VI do art. 4º da Resolução n° 87/2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal; Determino a conversão da Notícia de Fato nº 1.26.005.000219/2014-19 em Inquérito Civil a fim de “Apurar a ausência de prestação

de contas do Convênio nº 700828/2010 (SIAFI 664076), celebrado entre o FNDE e o Município de Saloá/PE, na gestão do ex-prefeito Gilvan Pereira de Barros, conduta que, em tese, caracteriza o crime do art. 1º, VII, do Decreto-Lei nº 201/67”.

Mantenha-se no Inquérito Civil o número de autuação utilizado no Procedimento Extrajudicial em questão. Após os registros de praxe, comunique-se esta instauração à respectiva Câmara de Coordenação e Revisão para os fins previstos nos

arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, via Sistema Único.

MARIA MARÍLIA OLIVEIRA CALADO DE MOURA Procuradora da República

##ÚNICO: | EXTRA-PE - 20876| PORTARIA Nº 142, DE 6 DE MAIO DE 2015.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República signatário, com base no que preceitua o art. 129, II,

da Constituição Federal, o art. 6º, VII, alíneas “a” a “d”, da Lei Complementar nº 75/93, o art. 5º da Resolução CSMPF nº 87/2006, de 03 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, bem como o art. 4º da Resolução CNPM nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público e

Considerando que compete ao Ministério Público instaurar inquérito civil para a proteção dos direitos sociais e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos da legislação supra;

Considerando a alteração nos arts. 4º e 5º, da Resolução CSMPF nº 87/2006, promovida pela Resolução CSMPF nº 106/2010; Considerando a necessidade de adoção de providências instrutórias; RESOLVE converter a presente notícia de fato nº 1.26.000.001334/2015-23 em inquérito civil, determinando: a) registro e autuação da presente portaria juntamente com o procedimento preparatório em epígrafe, mantida a numeração original,

assinalando como objeto do Inquérito Civil: Apurar possível irregularidade no concurso público para provimento de vagas em diversos cargos de servidores da defensoria pública da união consistente na não destinação de vagas para candidatos portadores de deficiência (Edital nº. 01 – DPU, de 13 de abril de 2015).

b) remessa de cópia da presente portaria à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão, nos termos do art. 6º, da Resolução nº 87 do CSMPF, solicitando-lhe a sua publicação no Diário Oficial da União (art. 4º, VI, Resolução nº 23 CNMP e art. 16, §1º, I, Resolução nº 87 CSMPF).

A fim de serem observados o art. 9º da Resolução nº 23 do CNMP e o art. 15 da Resolução nº 87 do CSMPF, deve a Divisão Cível (DICIV) anotar na capa dos autos o prazo para conclusão do apuratório, com a indicação da data do seu encerramento, para que a secretaria de gabinete realize o acompanhamento do prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente inquérito civil.

Como providencia inicial, determino a expedição de ofício à DPU para que se manifeste sobre os fatos narrados na representação.

ALFREDO CARLOS GONZAGA FALCÃO JÚNIOR Procurador da República atuando em substituição no 2º OTC

##ÚNICO: | EXTRA-PE - 2263| RECOMENDAÇÃO Nº 55, DE 5 DE MAIO 2015

Ref: P.P nº 1.26.003.000035/2015-41

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República in fine assinado, com fulcro no art. 127 da Constituição Federal e do art. 6º, XX, da Lei Complementar nº 75/93, que lhe confere competência para expedir recomendações visando a assegurar o respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis, e;

Considerando a instauração do Procedimento Preparatório (P.P.) em epígrafe, instaurado para acompanhar o saneamento das irregularidades constatadas na inspeção realizada na 4ª Delegacia de Polícia Rodoviária Federal em Serra Talhada/PE, além de outros fatos relacionados;

Considerando o ofício nº 007/2015, oriundo da Delegacia da Polícia Rodoviária Federal em Serra Talhada, noticiando que, após vistorias nos veículos retidos nas áreas dos postos da Polícia Rodoviária Federal em Serra Talhada e Floresta, não foram localizados 04 (quatro) veículos que estavam sob responsabilidade do órgão, conforme consta no sistema SILVER, utilizado para efetuar o controle de veículos apreendidos;

Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais, conforme preceitua o art. 127 da Constituição da República;

Considerando que é função institucional do Ministério Público exercer o controle externo da atividade policial, previsto no inc. VII, do art. 129, da Constituição Federal, bem como nas alíneas “a” a “e”, do art. 3º, da Lei Complementar nº 75/1993;

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 28: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/.../DMPF_EXTRAJUD_1… · DMPF-e Nº 84/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira,

DMPF-e Nº 84/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 8 de maio de 2015 Publicação: segunda-feira, 11 de maio de 2015 28

Considerando que o Controle Externo da Atividade Policial tem como objetivo velar pela regularidade, adequação e eficiência dos procedimentos empregados na execução da atividade policial;

Considerando que o Controle Externo da Atividade Policial busca, também, a integração das funções do Ministério Público e das Polícias, com vistas ao aprimoramento da persecução penal e melhor atendimento do interesse público;

Considerando que incumbe ao Ministério Público a defesa do patrimônio público, bem como o papel de velar pela eficiência dos serviços e programas governamentais, com ênfase no combate aos atos de improbidade administrativa;

Considerando ser função institucional do Ministério Público promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública, para a proteção do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos do art. 129, inciso III da Constituição Federal;

Considerando o teor da Resolução n° 23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, e da Resolução nº 87, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, com redação conferida pela Resolução nº 106 do CSMPF, de 6 de abril de 2010;

RESOLVE RECOMENDAR ao Superintendente da 11º Superintendência da Polícia Rodoviária Federal em Recife que insira, no mais curto espaço de tempo possível, barreiras físicas que dificultem a entrada de pessoas estranhas no pátio onde ficam localizados os veículos apreendidos nas Delegacias da Polícia Rodoviária Federal em Floresta e Serra Talhada, bem como instale câmeras de monitoramento nos locais apropriados, de modo a otimizar o controle de saída e entrada de tais veículos.

Determino à secretaria desta PRM seja expedido ofício para o Superintendente da 11º SPRF em Recife, através dos Correios e na modalidade “carta registrada com aviso de recebimento”. O Superintendente (ou o substituto legal) deverá se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca dos termos da presente recomendação.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL adverte que a presente Recomendação dá ciência da mora do destinatário quanto às providências solicitadas, podendo a omissão na adoção das medidas recomendadas implicar o manejo de todas as medidas administrativas e ações judiciais cabíveis, em sua máxima extensão, contra os que não a observarem.

Dê-se ciência da expedição desta Recomendação à 7º Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal.

MANOEL ANTONIO GONÇALVES DA SILVA Procurador da República

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

GABINETE DO PROCURADOR-CHEFE SUBSTITUTO

##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 30474| PORTARIA Nº 507, DE 8 DE MAIO DE 2015

Exclui o Procurador da República FERNANDO JOSÉ AGUIAR DE OLIVEIRA da distribuição de feitos urgentes e audiências nos dias 28 e 29 de maio de 2015.

O PROCURADOR-CHEFE SUBSTITUTO DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, considerando que o Procurador da República FERNANDO JOSÉ AGUIAR DE OLIVEIRA solicitou a suspensão da distribuição de feitos urgentes e audiências, nos dias 28 e 29 de maio de 2015, devido a sua participação no Encontro Regional da 5ª CCR em Vitória/ES, resolve:

Art. 1º Excluir o Procurador da República FERNANDO JOSÉ AGUIAR DE OLIVEIRA da distribuição dos feitos urgentes e audiências nos dias 28 e 29 de maio, observando-se a devida compensação.

Art. 2º Dê-se ciência à SERAF para cumprimento do disposto na Portaria PGR/Nº 462/2013. Art. 3º Publique-se, registre-se e cumpra-se.

JOSÉ GOMES RIBERTO SCHETTINO

##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 30477| PORTARIA Nº 509, DE 8 DE MAIO DE 2015

Altera parcialmente a Portaria PR-RJ Nº 495/2015 e designa a Procuradora da República ALINE MANCINO DA LUZ CAIXETA para acompanhar os trabalhos de inspeção anual na 2ª VFEF.

O PROCURADOR-CHEFE SUBSTITUTO DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, considerando: I – a portaria PR-RJ Nº 452/2015 (publicada no DMPF-e Nº 77 – Extrajudicial, de 29 de abril de 2015, pág. 39) e a Portaria PR-RJ Nº 495/2015 (publicada no DMPF-e Nº 81 – Extrajudicial, de 06 de maio de 2015, pág. 38) que designaram, respectivamente, os Procuradores da República THIAGO LEMOS DE ANDRADE e ALINE MANCINO DA LUZ CAIXETA para acompanharem os trabalhos de inspeção anual na 10ª Vara Federal de Execução Fiscal , no período de 25 a 29 de maio de 2015 e II – a designação da Procuradora da República ALINE MANCINO DA LUZ CAIXETA para acompanhar os trabalhos de inspeção anual na 2ª Vara Federal de Execução Fiscal, no período de 25 a 29 de maio de 2015, resolve:

Art. 1º Alterar parcialmente a Portaria PR-RJ Nº 495/2015, para cancelar a designação da Procuradora da República ALINE MANCINO DA LUZ CAIXETA para acompanhar os trabalhos de inspeção anual na 10ª Vara Federal de Execução Fiscal, no período de 25 a 29 de maio de 2015.

Art. 2º Designar a Procuradora da República ALINE MANCINO DA LUZ CAIXETA para acompanhar os trabalhos de inspeção anual na 2ª Vara Federal de Execução Fiscal, no período de 25 a 29 de maio de 2015.

Art. 3º Publique-se, registre-se e cumpra-se.

JOSÉ GOMES RIBERTO SCHETTINO

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 29: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/.../DMPF_EXTRAJUD_1… · DMPF-e Nº 84/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira,

DMPF-e Nº 84/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 8 de maio de 2015 Publicação: segunda-feira, 11 de maio de 2015 29 ##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 30479|

PORTARIA Nº 510, DE 8 DE MAIO DE 2015

Designa a Procuradora da República VANESSA SEGUEZZI para acompanhar os trabalhos de inspeção anual na 2ª Vara Federal de Petrópolis no período de 25 a 29 de maio de 2015.

O PROCURADOR-CHEFE SUBSTITUTO DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, considerando a designação de inspeção na 2ª Vara Federal de Petrópolis, no período de 25 a 29 de maio de 2015, resolve:

Art. 1º Designar a Procuradora da República VANESSA SEGUEZZI para acompanhar os trabalhos de inspeção anual na 2ª Vara Federal de Petrópolis, no período de 25 a 29 de maio de 2015.

Art. 2º Publique-se, registre-se e cumpra-se.

JOSÉ GOMES RIBERTO SCHETTINO

##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 30217| PORTARIA Nº 511, DE 8 DE MAIO DE 2015

Designa o Procurador da República Titular do 1º Ofício da PRM-Campos dos Goytacazes para atuar no Procedimento Preparatório nº 1.30.002.000138/2014-16.

O PROCURADOR-CHEFE SUBSTITUTO DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, resolve:

Art. 1º Designar o Procurador da República BRUNO DE ALMEIDA FERRAZ, Titular do 1º Ofício da PRM-Campos dos Goytacazes, para atuar no Procedimento Preparatório nº 1.30.002.000138/2014-16, dando prosseguimento na apuração dos fatos, de acordo com a manifestação da egrégia 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal.

Art. 2º Dê-se ciência ao Exmo. Sr. Procurador da República STANLEY VALERIANO DA SILVA e à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal.

Art. 3º Publique-se, registre-se e cumpra-se.

JOSÉ GOMES RIBERTO SCHETTINO

##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 1679| PORTARIA Nº 6, DE 4 DE MAIO DE 2015

Procedimento Preparatório nº 1.30.002.000359/2014-86

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no uso de suas atribuições constitucionalmente definidas no artigo 129, III da Constituição da República de 1988, e com fulcro, ainda, no artigo 6º, VII, “b”, da Lei Complementar nº 75 de 20 de maio de 1993;

CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal; CONSIDERANDO a representação encaminhada, via internet, a esta PRM/Campos (fls. 05/06), contendo notícia de eventual prática

de improbidade administrativa por parte do chefe do Poder Executivo Municipal da Prefeitura de Campos dos Goytacazes, consubstanciada na contratação da empresa EXPOENTE para o fornecimento de material didático na rede pública de ensino do referido município, quando há oferta de material escolar de boa qualidade distribuído, de modo gratuito, pelo Governo Federal;

CONSIDERANDO que o prazo de conclusão do presente procedimento preparatório encontra-se esgotado, não cabendo mais sua prorrogação nos termos do art. 2º, § 6º da Resolução n.º 23/2007 do CNMP e que subsiste a necessidade de realização e conclusão de diligências.

DETERMINA: 1. converta-se o presente procedimento preparatório em INQUÉRITO CIVIL, com o fim de apurar a possível prática de ato de

improbidade administrativa, mediante a utilização de recursos federais, na contratação da empresa EXPOENTE, pela Prefeitura de Campos dos Goytacazes/RJ, para o fornecimento de material didático na rede pública de ensino (infantil e fundamental) do município de Campos dos Goytacazes/RJ;

2. dê-se ciência à 5ª CCR/MPF, conforme preconiza a Resolução nº 23/2007 do CNMP; 3. solicite-se a publicação da presente portaria (art. 7º, IV da Res. 20/96 do CSMPF); 4. oficie-se ao FNDE, com requisição para que, prazo de 20 (vinte) dias: a) informe a natureza (área de conhecimento e ano do ensino fundamental) dos livros/acervos didáticos consumíveis e/ou reutilizáves

(alunos/professores) que foram adquiridos e enviados à Prefeitura de Campos dos Goytacazes/RJ, no âmbito do programa PNLD (Programa Nacional do Livro Didático), referente ao período de 2009 a 2015;

b) informe o valor dos recursos federais envidados, em cada ano letivo no período de 2009 a 2015, para a aquisição e disponibilização de livros didáticos consumíveis e/ou reutilizáves (alunos/professores) à Prefeitura de Campos dos Goytacazes/RJ, no âmbito do programa PNLD (Programa Nacional do Livro Didático);

c) envie cópia das prestações de contas apresentadas pela municipalidade e da documentação comprobatória dos esclarecimentos prestados;

5. oficie-se à Procuradoria do Município de Campos dos Goytacazes, com requisição para que, no prazo de 20 (vinte) dias: a) envie cópia dos procedimentos de licitação, nos quais figurou como vencedora a empresa EXPOENTE SOLUÇÕES

COMERCIAIS E EDUCACIONAIS LTDA, bem como dos contratos com ela firmados e das respectivas prestações de contas, todos referentes ao período de 2009 a 2015;

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 30: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/.../DMPF_EXTRAJUD_1… · DMPF-e Nº 84/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira,

DMPF-e Nº 84/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 8 de maio de 2015 Publicação: segunda-feira, 11 de maio de 2015 30

b) envie cópia dos seguintes autos: processo nº.2013.012.000001-9-PR (Concorrência Pública nº 001/13); do Contrato nº 003/2013; do Pregão nº 143/09; do processo nº 210.262-3/11; do Contrato nº 123/11; do Pregão nº 002/2011; do Pregão Presencial nº 068/2011; do processo nº 2011.012.003548-6-PR e do processo nº 2011.012.003549-3-PR;

c) envie cópia dos procedimentos de licitação, contratos firmados e das respectivas prestação de contas, referentes à aplicação de recursos do programa federal PROJOVEM URBANO, para compra de material escolar - alunos, professores e avaliações formativas, conforme indicado nas Planilhas anexas, concernentes ao período de 2010 a 2012. Instrua-se o expediente com cópia de fls. 09/13.

Consignem-se no ofício requisitório as advertências de praxe, em caso de descumprimento. Entregue-se, em mãos, ao Procurador da municipalidade.

6. Oficie-se à Junta Comercial do Estado do Paraná, com requisição para que, prazo de 20 (vinte) dias, envie cópia do contrato social e de todas as eventuais alterações societárias da empresa EXPOENTE SOLUÇÕES COMERCIAIS E EDUCACIONAIS LTDA, CNPJ nº 2374177000183.

7. Junte-se aos autos a documentação, em anexo, extraída da mídia de fl. 25 bem como do sítio eletrônico do FNDE.

BRUNO DE ALMEIDA FERRAZ Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 1392| PORTARIA Nº 8, DE 8 DE MAIO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais

conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e: Considerando que incumbe ao Ministério Público atuar em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais

e individuais indisponíveis, conforme o estabelecido pelo artigo 127 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; Considerando que cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e aos direitos assegurados na

Constituição, mediante ações repressivas, preventivas e sancionatórias; Considerando as afirmações feitas pelos cidadãos Nilma Couto de Mattos (fl. 03), Ricardo Fernando Curi (fl. 19), Arthur Henrique

Di Giorgio Sampaio (fl. 04 da Notícia de Fato 1.30.019.000075/2014-19 em Apenso) dando conta de possíveis irregularidades no atendimento feito pelos médicos-peritos do INSS durante a realização de perícias médicas;

Considerando o esgotamento do prazo previsto no art. 4º da Resolução 87/2006 do CSMPF; Considerando que até o presente momento não houve atendimento integral da requisição feita no Ofício n.º

33/2015/GAB/PCCB/PRM/TER; Determino a conversão do Procedimento Preparatório nº 1.30.019.000069/2014-53 em Inquérito Civil, com o escopo de apurar

possível prática de ato de improbidade administrativa por parte de médicos-peritos da agência do INSS em Teresópolis durante a realização de exames periciais em segurados que postulam benefício junto a autarquia previdenciária.

Dessa forma, após autuação desta, proceda-se o seguinte: 1) comunique-se a instauração à 5ª CCR, solicitando a publicação da presente portaria de instauração no Diário Oficial e no portal do

Ministério Público Federal, conforme o disposto no artigo 16, §1º, I da Resolução nº 87, de 03 de agosto de 2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal;

2) oficie-se à Corregedoria Regional do INSS na Estado do Rio de Janeiro requisitando, no prazo de 20 (vinte) dias, que envie cópia da ficha funcional do Sr. Fábio de Souza Lima Nunes, médico-perito lotado na APS Teresópolis/RJ, bem como que informe o resultado do procedimento disciplinar instaurado sob o n.º 392954334.

Isso posto, cumpra-se de imediato.

PAULO CEZAR CALANDRINI BARATA Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 2080| PORTARIA Nº 10, DE 28 DE ABRIL DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no uso de suas atribuições constitucionalmente definidas nos artigos 127, caput, e 129, III,

da Constituição da República de 1988, e com fulcro ainda no artigo 6º, VII, da Lei Complementar nº 75 de 20 de maio de 1993, e CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal;

CONSIDERANDO o que dispõem os parágrafos 6º e 7º, do art. 2º, da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público;

CONSIDERANDO o objeto da Notícia de Fato nº 1.30.004.000034/2014-83, visando apurar a prática de ato de improbidade administrativa por parte do Prefeito Municipal de Itaperuna, Alfredo Paulo Marques Rodrigues, tendo em vista o teor de representação da 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna noticiando o descumprimento de vários despachos proferidos pelo referido Juízo Trabalhista;

CONSIDERANDO ser o Ministério Público fiscal constitucional por excelência, que torna possível o controle pelo Estado-Juiz das condutas administrativas susceptíveis de lesionar o erário ou que atentem contra os princípios constitucionais da Administração;

CONSIDERANDO a necessidade de continuar as apurações com o intuito de carrear aos autos mais elementos de convicção, conforme teor da Promoção acostada nas fls. 217, DETERMINA:

1. Converta-se a Notícia de Fato nº 1.30.004.000034/2014-83 em Inquérito Civil, com a seguinte ementa: "APURAR EVENTUAL PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR PARTE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPERUNA, ALFREDO PAULO MARQUES RODRIGUES, CONFORME REPRESENTAÇÃO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPERUNA NOTICIANDO O DESCUMPRIMENTO DE VÁRIOS DESPACHOS PROFERIDOS PELO REFERIDO JUÍZO TRABALHISTA".

2. Comunique-se à 5ª CCR. 3. Solicite-se a publicação da presente portaria (art. 7º, IV da Res. 20/96);

CLÁUDIO CHEQUER Procurador da República

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 31: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/.../DMPF_EXTRAJUD_1… · DMPF-e Nº 84/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira,

DMPF-e Nº 84/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 8 de maio de 2015 Publicação: segunda-feira, 11 de maio de 2015 31 ##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 4641|

PORTARIA Nº 11, DE 7 DE MAIO DE 2015

Conversão do Procedimento Preparatório n° 1.30.017.001478/2014-97

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República que esta subscreve, com lastro nos arts. 127 e 129 da Constituição da República de 1988, bem como art. 6º, VII, da Lei Complementar n° 75/93 e

CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 75/93 prevê em seu artigo 6º, VII, “c” ser atribuição do Ministério Público Federal promover o inquérito civil público e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, relativos às comunidades indígenas, à família, à criança, ao adolescente, ao idoso, às minorias étnicas e ao consumidor, bem como o disposto nas Resoluções nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal e nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público;

CONSIDERANDO a necessidade de continuidade da apuração de possíveis transtornos causados pelas explosões realizadas no KM 100 da BR-040, em Duque de Caxias/RJ, pela CONCER, RESOLVE:

Art. 1° Converter o Procedimento Preparatório n° 1.30.017.001478/2014-97 em Inquérito Civil, mantendo-se a seguinte ementa: “CONSUMIDOR. Apurar os possíveis transtornos causados pelas explosões realizadas no KM 100 da BR-040 em Duque de Caxias/RJ pela CONCER”.

Art. 2º Publique-se, registre-se e cumpra-se.

EDUARDO RIBEIRO GOMES EL HAGE Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 2148| PORTARIA Nº 29, DE 3 DE MAIO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais

conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e: a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; b) considerando a incumbência prevista no art. 6º VII, b, e art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar; c) considerando que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; d) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; e) considerando os elementos constantes nas presentes peças de informação; Converte o procedimento administrativo autuado sob o nº 1.30.005.000034/2015-54 em Inquérito Civil Público tendo por objeto, em

atendimento ao contido no art. 4º, da Resolução CNPM nº 23/2007, a apuração do fato abaixo especificado: EMENTA: Ofício PJDMAN nº 036/15-A, referente ao Inquérito Civil nº 2015.00024032, da Promotoria de Justiça de Defesa do

Meio Ambiente de Niterói. Representação sobre a construção de estacionamento subterrâneo em frente ao Casarão de Charitas, bem tombado pelo IPHAN.

POSSÍVEL RESPONSÁVEL PELO FATO INVESTIGADO: Município de Niterói. AUTOR DA REPRESENTAÇÃO: Paulo Eduardo Gomes. Ordena, ainda, que seja comunicada a Egrégia 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal a respeito do

presente ato, para conhecimento, nos termos dos arts. 4º, VI, e 7º, § 2, I e II, da Resolução CNMP nº 23/2007. Manda, por fim, que sejam realizados os registros de estilo junto ao sistema de cadastramento informático.

WANDERLEY SANAN DANTAS Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 30165| PORTARIA Nº 178, DE 7 DE MAIO DE 2015

Procedimento Preparatório nº. 1.30.001.003412/2014-19

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no exercício das atribuições constitucionais e legais, com fulcro nos artigos 127 e 129 da Constituição da República, no artigo 5º da Lei 7347/85 e no artigo 6º da Lei Complementar nº 75/93;

CONSIDERANDO que cumpre ao Ministério Público Federal a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como garantir a observância dos princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, nos termos do artigo 127 da Constituição da República;

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público Federal promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos;

CONSIDERANDO que o inquérito civil é procedimento investigatório que visa apurar a ocorrência de fatos que digam respeito ou acarretem danos efetivos ou potenciais a interesses cuja defesa cabe ao Ministério Público, notadamente, o patrimônio público, os serviços de relevância pública e o direito de acesso à saúde;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº. 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), a qual regulamentou no âmbito do Ministério Público a instauração e tramitação do Inquérito Civil;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº. 87, de 06 de abril de 2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal (CSMPF), a qual regulamentou no âmbito do Ministério Público Federal a instauração e tramitação do Inquérito Civil;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria PRRJ nº. 578, de 20 de junho de 2014, que dividiu e fixou a atribuição dos Procuradores da República em exercício na PR/RJ, sobretudo o artigo 29, inciso II;

CONSIDERANDO que o Procedimento Preparatório nº. 1.30.001.003412/2014-19foi instaurado para apurar possíveis irregularidades no âmbito do Processo Seletivo de Admissão às Escolas de Formação de Oficiais da Marinha Mercante – EFOMM 2015;

RESOLVE convolar o presente procedimento preparatório em INQUÉRITO CIVIL, pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do artigo 2º, § 7º, da Resolução nº. 23 do CNMP e do artigo 4º, § 4º, da Resolução nº. 87 do CSMPF, com a finalidade de apurar os fatos supracitados.

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 84/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 8 de maio de 2015 Publicação: segunda-feira, 11 de maio de 2015 32

Registre-se e publique-se a presente portaria. Comunique-se a instauração do presente Inquérito Civil à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão. À Divisão Cível Extrajudicial (DICIVE) desta Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro para formalizar a autuação

desta Portaria como Inquérito Civil.

MARYLUCY SANTIAGO BARRA Procuradora da República

##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 30169| PORTARIA Nº 179, DE 7 DE MAIO DE 2015

Procedimento Preparatório nº. 1.30.001.003540/2014-54

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no exercício das atribuições constitucionais e legais, com fulcro nos artigos 127 e 129 da Constituição da República, no artigo 5º da Lei 7347/85 e no artigo 6º da Lei Complementar nº 75/93;

CONSIDERANDO que cumpre ao Ministério Público Federal a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como garantir a observância dos princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, nos termos do artigo 127 da Constituição da República;

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público Federal promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos;

CONSIDERANDO que o inquérito civil é procedimento investigatório que visa apurar a ocorrência de fatos que digam respeito ou acarretem danos efetivos ou potenciais a interesses cuja defesa cabe ao Ministério Público, notadamente, o patrimônio público, os serviços de relevância pública e o direito de acesso à saúde;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº. 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), a qual regulamentou no âmbito do Ministério Público a instauração e tramitação do Inquérito Civil;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº. 87, de 06 de abril de 2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal (CSMPF), a qual regulamentou no âmbito do Ministério Público Federal a instauração e tramitação do Inquérito Civil;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria PRRJ nº. 578, de 20 de junho de 2014, que dividiu e fixou a atribuição dos Procuradores da República em exercício na PR/RJ, sobretudo o artigo 29, inciso II;

CONSIDERANDO que o Procedimento Preparatório nº. 1.30.001.003540/2014-54foi instaurado para apurar eventual concessão de privilégios a oficiais da Reserva Remunerada da Marinha do Brasil, por meio de cursos de aquaviários em escolas credenciadas;

RESOLVE convolar o presente procedimento preparatório em INQUÉRITO CIVIL, pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do artigo 2º, § 7º, da Resolução nº. 23 do CNMP e do artigo 4º, § 4º, da Resolução nº. 87 do CSMPF, com a finalidade de apurar os fatos supracitados.

Registre-se e publique-se a presente portaria. Comunique-se a instauração do presente Inquérito Civil à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão. À Divisão Cível Extrajudicial (DICIVE) desta Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro para formalizar a autuação

desta Portaria como Inquérito Civil.

MARYLUCY SANTIAGO BARRA Procuradora da República

##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 30176| PORTARIA Nº 180, DE 7 DE MAIO DE 2015

Procedimento Preparatório nº. 1.30.001.003417/2014-33

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no exercício das atribuições constitucionais e legais, com fulcro nos artigos 127 e 129 da Constituição da República, no artigo 5º da Lei 7347/85 e no artigo 6º da Lei Complementar nº 75/93;

CONSIDERANDO que cumpre ao Ministério Público Federal a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como garantir a observância dos princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, nos termos do artigo 127 da Constituição da República;

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público Federal promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos;

CONSIDERANDO que o inquérito civil é procedimento investigatório que visa apurar a ocorrência de fatos que digam respeito ou acarretem danos efetivos ou potenciais a interesses cuja defesa cabe ao Ministério Público, notadamente, o patrimônio público, os serviços de relevância pública e o direito de acesso à saúde;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº. 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), a qual regulamentou no âmbito do Ministério Público a instauração e tramitação do Inquérito Civil;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº. 87, de 06 de abril de 2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal (CSMPF), a qual regulamentou no âmbito do Ministério Público Federal a instauração e tramitação do Inquérito Civil;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria PRRJ nº. 578, de 20 de junho de 2014, que dividiu e fixou a atribuição dos Procuradores da República em exercício na PR/RJ, sobretudo o artigo 29, inciso II;

CONSIDERANDO que o Procedimento Preparatório nº. 1.30.001.003417/2014-33foi instaurado para apurar a situação dos anistiados da Superintendência Federal de Agricultura no Estado do Rio de Janeiro no que tange à pretensão de transposição de seus regimes jurídicos – de celetista para estatutário;

RESOLVE convolar o presente procedimento preparatório em INQUÉRITO CIVIL, pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do artigo 2º, § 7º, da Resolução nº. 23 do CNMP e do artigo 4º, § 4º, da Resolução nº. 87 do CSMPF, com a finalidade de apurar os fatos supracitados.

Registre-se e publique-se a presente portaria. Comunique-se a instauração do presente Inquérito Civil à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão.

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 84/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 8 de maio de 2015 Publicação: segunda-feira, 11 de maio de 2015 33

À Divisão Cível Extrajudicial (DICIVE) desta Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro para formalizar a autuação desta Portaria como Inquérito Civil.

MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Procuradora da República

##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 30180| PORTARIA Nº 181, DE 7 DE MAIO DE 2015

Procedimento Preparatório nº. 1.30.001.003132/2014-01

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no exercício das atribuições constitucionais e legais, com fulcro nos artigos 127 e 129 da Constituição da República, no artigo 5º da Lei 7347/85 e no artigo 6º da Lei Complementar nº 75/93;

CONSIDERANDO que cumpre ao Ministério Público Federal a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como garantir a observância dos princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, nos termos do artigo 127 da Constituição da República;

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público Federal promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos;

CONSIDERANDO que o inquérito civil é procedimento investigatório que visa apurar a ocorrência de fatos que digam respeito ou acarretem danos efetivos ou potenciais a interesses cuja defesa cabe ao Ministério Público, notadamente, o patrimônio público, os serviços de relevância pública e o direito de acesso à saúde;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº. 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), a qual regulamentou no âmbito do Ministério Público a instauração e tramitação do Inquérito Civil;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº. 87, de 06 de abril de 2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal (CSMPF), a qual regulamentou no âmbito do Ministério Público Federal a instauração e tramitação do Inquérito Civil;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria PRRJ nº. 578, de 20 de junho de 2014, que dividiu e fixou a atribuição dos Procuradores da República em exercício na PR/RJ, sobretudo o artigo 29, inciso II;

CONSIDERANDO que o Procedimento Preparatório nº. 1.30.001.003132/2014-01foi instaurado para apurar notícia de trânsito com excesso de carga em rodovia;

RESOLVE convolar o presente procedimento preparatório em INQUÉRITO CIVIL, pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do artigo 2º, § 7º, da Resolução nº. 23 do CNMP e do artigo 4º, § 4º, da Resolução nº. 87 do CSMPF, com a finalidade de apurar os fatos supracitados.

Registre-se e publique-se a presente portaria. Comunique-se a instauração do presente Inquérito Civil à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão. À Divisão Cível Extrajudicial (DICIVE) desta Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro para formalizar a autuação

desta Portaria como Inquérito Civil.

MARYLUCY SANTIAGO BARRA Procuradora da República

##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 30220| PORTARIA Nº 182, DE 30 DE ABRIL DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República abaixo assinado: CONSIDERANDO as funções institucionais do Ministério Público Federal previstas nos artigos 127 e 129 da Constituição da

República, na Lei Complementar nº 75/93, bem como no artigo 1º da Lei nº 7347/85; CONSIDERANDO a notícia de que servidores civis em exercício na Escola Naval orquestraram suposto esquema para, em razão de

interesses pessoais, favorecer determinada pessoa em concurso público organizado pela Diretoria de Ensino da Marinha. ; CONSIDERANDO as Resoluções CSMPF nº 87/2006 e CNMP nº 23/07; RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL, a ser inaugurado pela presente Portaria. Desta forma, determina as seguintes diligências: 1) Autue-se a presente Portaria, conferindo-lhe a publicidade devida com as anotações de praxe, inclusive para efeitos de prevenção; 2) Comunique-se à d. 5ª Câmara de Coordenação e Revisão.

THIAGO LEMOS DE ANDRADE Procurador da República

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

##ÚNICO: | EXTRA-RS - 1527| PORTARIA Nº 21, DE 7 DE MAIO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no exercício das atribuições constitucionais estatuídas no art. 129 da Constituição da

República, especialmente no que tange à proteção do patrimônio público e social, em razão da competência constitucional de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, especialmente quanto ao zelo à probidade administrativa (arts. 129, inciso III, da Constituição Federal e art. 6º, inciso VII, alínea 'b', LC nº 75/93);

CONSIDERANDO o teor dos fatos apurados no Procedimento Preparatório nº 1.29.012.000220/2014-34, dando conta da suposta falta de realização de sondagem adequada à execução de obra pública com recursos federais, bem como de eventual ilegalidade na contratação de sondagem no terreno onde será construído o Centro de Iniciação de Esportes – CIE, objeto do Contrato de Repasse n° 425.894-01;

Determina a instauração de INQUÉRITO CIVIL, com o objetivo de apurar a extensão dos fatos e viabilizar o ajuizamento das medidas judiciais e/ou adoção das medidas extrajudiciais cabíveis.

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 84/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 8 de maio de 2015 Publicação: segunda-feira, 11 de maio de 2015 34

Autuar a portaria e as peças de informação que originaram a instauração (Procedimento Preparatório n° 1.29.012.000220/2014-34). A título de diligências investigatórias, tendo em vista as informações prestadas no Ofício n° 189/2015/SE/ME (fl. 103), sobrestar o

andamento do expediente pelo prazo de 90 (noventa) dias, findo o qual deverá ser, novamente, oficiado ao Ministério do Esporte, solicitando informações atualizadas acerca da execução do objeto do Contrato de Repasse n° 425.894-01, notadamente se foram constatadas irregularidades no emprego dos recursos federais destinados ao Município de Bento Gonçalves, no tocante ao Processo de Dispensa de Licitação n° 6995/2014, bem como se foi instaurada Tomada de Contas Especial.

Designa-se o servidor Lauro Sausen Júnior, matrícula nº 6454-8, para secretariar os trabalhos. Após as respostas à missiva, venham conclusos. Comunique-se à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão a instauração do presente inquérito civil (art. 6º da Res. nº 87/06-CSMPF),

inclusive para fins de publicação da portaria. Afixar cópia da portaria, em tamanho reduzido, no átrio da Procuradoria da República de Bento Gonçalves/RS.

ALEXANDRE SCHNEIDER, Procurador da República.

##ÚNICO: | EXTRA-RS - 1526| PORTARIA Nº 22, DE 7 DE MAIO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no exercício das atribuições constitucionais estatuídas no art. 129 da Constituição da

República, especialmente no que tange a zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses difusos e coletivos (art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal e art. 6º, inciso VII, alíneas 'a' e 'd', LC nº 75/93);

CONSIDERANDO o teor do depoimento prestado por MAURÍCIO LEANDRINI DE LIMA, dando conta de que há mais de quatro meses sofreu ruptura total de ligamento cruzado anterior decorrente de trauma no joelho esquerdo, com indicação de realização de cirurgia, sem que nesse período tenha recebido qualquer contato da Secretaria de Saúde do Município para agendamento do procedimento;

Determina a instauração de INQUÉRITO CIVIL, com o objetivo de apurar a extensão dos fatos, bem como identificar eventuais irregularidades e seus responsáveis, para, ao fim e ao cabo, se for o caso, viabilizar o ajuizamento das medidas judiciais e/ou adoção das medidas extrajudiciais cabíveis.

Autuar a portaria e as peças de informação que originaram a instauração (Procedimento Preparatório nº 1.29.012.000235/2014-01). Expedir ofício à Secretaria Municipal de Saúde de Bento Gonçalves, solicitando informações atualizadas acerca do quadro clínico de

saúde do aludido paciente, com o envio de documentação comprobatória correspondente (cópia da presente portaria, ou 'link' de acesso ao teor do ato inaugural, deverá acompanhar a missiva).

Designa-se o servidor Lauro Sausen Júnior, matrícula nº 6454-8, para secretariar os trabalhos. Após as respostas à missiva, venham conclusos. Comunique-se à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão acerca da instauração do presente inquérito civil (art. 6º da Res. nº

87/06-CSMPF), inclusive para fins de publicação da portaria. Afixar cópia da portaria, em tamanho reduzido, no átrio da Procuradoria da República de Bento Gonçalves/RS.

ALEXANDRE SCHNEIDER, Procurador da República.

##ÚNICO: | EXTRA-RS - 3672| PORTARIA Nº 26, DE 6 DE MAIO DE 2015

Determina a conversão da Notícia de Fato nº 1.34.001.002328/2015-10 em Inquérito Civil para apurar

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regulamentares, com fulcro nos artigos 127 e 129, III, da Constituição Federal, e artigos 6º, VII, e 7º, I, e 8º da Lei Complementar nº 75/93, e

CONSIDERANDO os teores das cópias das sentenças judiciais proferidas nos processos nos 1.13.0022359-6, 1.13.0016988-5, 1.14.0022063-7, 1.14.006344-1, 1.14.0012277-5, 1.14.0026681-5 e 1.12.0024196-7, encaminhadas pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Caxias do Sul, noticiando a reiterada cobrança indevida de serviços não contratados, bem como, o atendimento inadequado prestado pelo call center da empresa Oi – Brasil Telecom S.A.;

CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 75/93 prevê a legitimidade do PARQUET para proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, relativos às comunidades indígenas, à família, à criança, ao adolescente, ao idoso, às minorias étnicas e ao consumidor;

CONSIDERANDO a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), em face da sua condição de órgão regulador das telecomunicações, tem o dever de garantir, a toda a população, o acesso às telecomunicações, a tarifas e preços razoáveis, em condições adequadas;

CONSIDERANDO a necessidade de aprofundamento das investigações, com vistas à completa elucidação dos fatos e à adoção de eventuais providências judiciais ou extrajudiciais;

RESOLVE converter a Notícia de Fato nº 1.34.001.002328/2015-10 em INQUÉRITO CIVIL, nos termos da Resolução nº 87 do CSMPF, objetivando a regular e legal coleta de elementos visando a apuração dos fatos mencionados, determinando à Subcoordenadoria Jurídica da PRM Caxias do Sul as seguintes providências iniciais:

I - Registre-se e autue-se a presente portaria juntamente com a referida Notícia de Fato, tendo por objeto a apuração do(s) fato(s) abaixo especificado (s):

a) Descrição resumida do(s) fato(s) investigado(s): Apurar a atuação da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) em razão das reiteradas denúncias de cobranças indevidas efetuadas pela Oi – Brasil Telecom S.A. e em razão do atendimento inadequado prestado pelo call center da referida operadora;

b) Possível(is) responsável(is) pelo(s) fato(s) investigado(s): Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel); Oi – Brasil Telecom S.A.;

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 35: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/.../DMPF_EXTRAJUD_1… · DMPF-e Nº 84/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira,

DMPF-e Nº 84/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 8 de maio de 2015 Publicação: segunda-feira, 11 de maio de 2015 35

c) Autor(es) da representação: TJ/RS - 6ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul. II – Apensem-se as Notícias de Fato nos 1.34.001.002330/2015-81, 1.34.001.002349/2015-27, 1.34.001.002371/2015-77 e

1.34.001.002372/2015-11 aos presentes autos, visto tratarem de matéria conexa; III - Oficie-se à Anatel, encaminhando cópia integral dos autos e apensos, para que se manifeste e informe se foram abertos processos

administrativos para apurar as denúncias de cobranças indevidas efetuadas pela Oi – Brasil Telecom S.A. e em razão do atendimento inadequado prestado pelo call center da referida operadora. Em caso positivo, deverão ser encaminhadas cópias digitalizadas dos referidos processo;

IV – Dê-se ciência ao representante quanto a instauração deste Inquérito Civil; V - Comunique-se à 3ª CCR a instauração deste Inquérito Civil, nos termos do art. 6º da Resolução nº 87 do CSMPF, solicitando a

publicação da presente Portaria, conforme previsto no art. 16, § 1º, I desta Resolução.

FABIANO DE MORAES Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-RS - 3684| PORTARIA Nº 27, DE 6 DE MAIO DE 2015

Determina a conversão da Notícia de Fato nº 1.34.001.002338/2015-47 em Inquérito Civil para apurar

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regulamentares, com fulcro nos artigos 127 e 129, III, da Constituição Federal, e artigos 6º, VII, e 7º, I, e 8º da Lei Complementar nº 75/93, e

CONSIDERANDO os teores das cópias das sentenças judiciais proferidas nos processos nos 1.13.0028570-2 e 1.14.0031971-4, encaminhadas pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Caxias do Sul, noticiando a reiterada cobrança indevida de serviços não contratados, bem como, o atendimento inadequado prestado pelo call center da empresa Global Village Telecom Ltda (GVT);

CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 75/93 prevê a legitimidade do PARQUET para proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, relativos às comunidades indígenas, à família, à criança, ao adolescente, ao idoso, às minorias étnicas e ao consumidor;

CONSIDERANDO a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), em face da sua condição de órgão regulador das telecomunicações, tem o dever de garantir, a toda a população, o acesso às telecomunicações, a tarifas e preços razoáveis, em condições adequadas;

CONSIDERANDO a necessidade de aprofundamento das investigações, com vistas à completa elucidação dos fatos e à adoção de eventuais providências judiciais ou extrajudiciais;

RESOLVE converter a Notícia de Fato nº 1.34.001.002338/2015-47 em INQUÉRITO CIVIL, nos termos da Resolução nº 87 do CSMPF, objetivando a regular e legal coleta de elementos visando a apuração dos fatos mencionados, determinando à Subcoordenadoria Jurídica da PRM Caxias do Sul as seguintes providências iniciais:

I - Registre-se e autue-se a presente portaria juntamente com a referida Notícia de Fato, tendo por objeto a apuração do(s) fato(s) abaixo especificado (s):

a) Descrição resumida do(s) fato(s) investigado(s): Apurar a atuação da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) em razão das reiteradas denúncias de cobranças indevidas efetuadas pela Global Village Telecom Ltda (GVT) e em razão do atendimento inadequado prestado pelo call center da referida operadora;

b) Possível(is) responsável(is) pelo(s) fato(s) investigado(s): Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel); Global Village Telecom Ltda (GVT);

c) Autor(es) da representação: TJ/RS - 6ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul. II – Apense-se a Notícia de Fato nº 1.34.001.002373/2015-66 aos presentes autos, visto tratar de matéria conexa; III - Oficie-se à Anatel, encaminhando cópia integral dos autos e apensos, para que se manifeste e informe se foram abertos processos

administrativos para apurar as denúncias de cobranças indevidas efetuadas pela Global Village Telecom Ltda (GVT) e em razão do atendimento inadequado prestado pelo call center da referida operadora. Em caso positivo deverão ser encaminhadas cópias digitalizadas dos referidos processo;

IV – Dê-se ciência ao representante quanto a instauração deste Inquérito Civil; V - Comunique-se à 3ª CCR a instauração deste Inquérito Civil, nos termos do art. 6º da Resolução nº 87 do CSMPF, solicitando a

publicação da presente Portaria, conforme previsto no art. 16, § 1º, I desta Resolução.

FABIANO DE MORAES Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-RS - 15964| PORTARIA Nº 159, DE 28 DE ABRIL DE 2014

INSTAURAÇÃO – INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO Nº 1.29.000.002844/2014-25

O Ministério Público Federal, pelo Procurador da República signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, considerando:

que foi instaurado procedimento preparatório nesta Pro-curadoria da Re-pública para “ averiguar a regulari-dade da atividade de extração mineral realizada pela mineradora Marina L Santos, no município de Santo Antônio da Patrulha (coordenadas geográficas N 6699890 E 545600)”;

que, no curso do expediente, foi juntado laudo de vistoria da Polícia Ambiental, e expedido ofício para a FEAPM, o qual ainda não foi respondido;

que não se encerrou a instrução da questão versada, tendo trans-corrido o prazo de tramitação do procedimento administrativo (prepara-tório), do que resulta a necessidade de sua conversão em inquérito civil público, à luz das Resoluções nº 87/2010 do CSMPF e nº 23/2007 do CNMP;

que são funções institucionais do Ministério Público Federal a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos inte-resses individuais indisponíveis (art. 127 da CF/88), incumbindo-lhe a tu-tela do meio ambiente (art. 5º, II, d, e III, d, da LC 75/93);

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 84/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 8 de maio de 2015 Publicação: segunda-feira, 11 de maio de 2015 36

que compete ao Ministério Público Federal a instauração de inquéritos ci-vis públicos para o exercício de suas funções institucionais, notadamente para a proteção do meio ambiente (art. 129, III, da CF/88 e arts. 6º, VII, b, e 7º, I, da LC 75/93); e

que a questão em tela insere-se nas atribuições do Mi-nistério Público Fe-deral, porquanto se cuida de extração de recursos minerais, os quais consubstanciam bens da União Federal (art. 20, IX, da CF/88)

determina: a) a instauração de INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, tendo por objeto “averiguar a regulari-dade da atividade de extração mineral

realizada pela mineradora Marina L Santos, no município de Santo Antônio da Patrulha (coordenadas geográficas N 6699890 E 545600)”; b) a autuação, o registro e a adoção das medidas de publicidade e co-municação de praxe desta Portaria de Instauração, consoante

estabeleci-do nas Resoluções nº 87/2010 do CSMPF e nº 23/2007 do CNMP; c) reitere-se o ofício nº1599/2015, ainda não respondido; d) aguarde-se a juntada da resposta da FEPAM, para posteriores deliberações.

JÚLIO CARLOS SCHWONKE DE CASTRO JÚNIOR, Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-RS - 15983| PORTARIA N° 167, DE 4 DE MAIO DE 2015

INSTAURA INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO Nº 1.29.000.002923/2014-36

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:

CONSIDERANDO o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; CONSIDERANDO a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar; CONSIDERANDO que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; Determino a instauração de Inquérito Civil Público nº 1.29.000.002923/2014-36, tendo como objeto averiguar o cumprimento da Lei

Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305/2010) e demais normas ambientais atinentes à disposição de resíduos sólidos pelo prédio da União ocupado pela Superintendência de Seguros Privados – RS, localizado na Rua Coronel Genuíno, 421, em Porto Alegre.

Realizadas as diligências pertinentes, retornem estes autos conclusos.

NILO MARCELO DE ALMEIDA CAMARGO Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-RS - 15941| PORTARIA Nº 170, DE 4 DE MAIO DE 2014

INSTAURAÇÃO – INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO Nº 1.29.000.002837/2014-23

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, considerando:

que foi instaurado procedimento preparatório nesta Pro-curadoria da Re-pública para “averiguar a regulari-dade da atividade de extração mineral realizada pela mineradora JC da Silva Bueno, no município de Santo Antônio da Patrulha (coordenadas geográficas S29°47'46” W52°34'50''9 DNMP 810.285/00)”;

que não foi possível localizar o minerador, tendo sido solicitado à Polícia Ambiental que realize vistoria na área indicada; que não se encerrou a instrução da questão versada, tendo trans-corrido o prazo de tramitação do procedimento administrativo

(prepara-tório), do que resulta a necessidade de sua conversão em inquérito civil público, à luz das Resoluções nº 87/2010 do CSMPF e nº 23/2007 do CNMP;

que são funções institucionais do Ministério Público Federal a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos inte-resses individuais indisponíveis (art. 127 da CF/88), incumbindo-lhe a tu-tela do meio ambiente (art. 5º, II, d, e III, d, da LC 75/93);

que compete ao Ministério Público Federal a instauração de inquéritos ci-vis públicos para o exercício de suas funções institucionais, notadamente para a proteção do meio ambiente (art. 129, III, da CF/88 e arts. 6º, VII, b, e 7º, I, da LC 75/93); e

que a questão em tela insere-se nas atribuições do Mi-nistério Público Fe-deral, porquanto se cuida de extração de recursos minerais, os quais consubstanciam bens da União Federal (art. 20, IX, da CF/88)

determina: a) a instauração de INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, tendo por objeto “averiguar a regulari-dade da atividade de extração mineral

realizada pela mineradora JC da Silva Bueno, no município de Santo Antônio da Patrulha (coordenadas geográficas S29°47'46” W52°34'50''9 DNMP 810.285/00)”;

b) a autuação, o registro e a adoção das medidas de publicidade e co-municação de praxe desta Portaria de Instauração, consoante estabeleci-do nas Resoluções nº 87/2010 do CSMPF e nº 23/2007 do CNMP;

c) reitere-se o ofício nº 311/2015, já reiterado pelo ofício 991/2015; d) aguarde-se a juntada da vistoria que será realizada pela Polícia Ambiental, para posteriores deliberações.

JÚLIO CARLOS SCHWONKE DE CASTRO JÚNIOR, Procurador da República

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 84/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 8 de maio de 2015 Publicação: segunda-feira, 11 de maio de 2015 37 ##ÚNICO: | EXTRA-RS - 15962|

PORTARIA Nº 171, DE 4 DE MAIO DE 2014

INSTAURAÇÃO – INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO Nº 1.29.000.002840/2014-47

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, considerando:

que foi instaurado procedimento preparatório nesta Pro-curadoria da Re-pública para “averiguar a regulari-dade da atividade de extração mineral realizada pelo minerador Cândido Nunes dos Santos, no município de Santo Antônio da Patrulha (coordenadas geográficas N6702175 E550677)”;

que não foi possível localizar o minerador, tendo sido solicitado à Polícia Ambiental que realize vistoria na área indicada; que não se encerrou a instrução da questão versada, tendo trans-corrido o prazo de tramitação do procedimento administrativo

(prepara-tório), do que resulta a necessidade de sua conversão em inquérito civil público, à luz das Resoluções nº 87/2010 do CSMPF e nº 23/2007 do CNMP;

que são funções institucionais do Ministério Público Federal a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos inte-resses individuais indisponíveis (art. 127 da CF/88), incumbindo-lhe a tu-tela do meio ambiente (art. 5º, II, d, e III, d, da LC 75/93);

que compete ao Ministério Público Federal a instauração de inquéritos ci-vis públicos para o exercício de suas funções institucionais, notadamente para a proteção do meio ambiente (art. 129, III, da CF/88 e arts. 6º, VII, b, e 7º, I, da LC 75/93); e

que a questão em tela insere-se nas atribuições do Mi-nistério Público Fe-deral, porquanto se cuida de extração de recursos minerais, os quais consubstanciam bens da União Federal (art. 20, IX, da CF/88)

determina: a) a instauração de INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, tendo por objeto “averiguar a regulari-dade da atividade de extração mineral

realizada pelo minerador Cândido Nunes dos Santos, no município de Santo Antônio da Patrulha (coordenadas geográficas N6702175 E550677)”; b) a autuação, o registro e a adoção das medidas de publicidade e co-municação de praxe desta Portaria de Instauração, consoante

estabeleci-do nas Resoluções nº 87/2010 do CSMPF e nº 23/2007 do CNMP; c) reitere-se o ofício nº 312/2015, já reiterado pelo ofício 993/2015; d) aguarde-se a juntada da vistoria que será realizada pela Polícia Ambiental, para posteriores deliberações.

JÚLIO CARLOS SCHWONKE DE CASTRO JÚNIOR, Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-RS - 15978| PORTARIA Nº 172, DE 28 DE ABRIL DE 2014

INSTAURAÇÃO – INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO Nº 1.29.000.002814/2014-19

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, considerando:

que foi instaurado procedimento preparatório nesta Pro-curadoria da Re-pública para “ averiguar a regulari-dade da atividade de extração mineral realizada pelo minerador Adão P Quadros, no município de Santo Antônio da Patrulha (coordenadas geográficas E544074 N6703739)”;

que, no curso do expediente, o minerador não foi localizado, tendo sido expedido ofício para a Polícia Ambiental realizar vistoria no local;

que não se encerrou a instrução da questão versada, tendo trans-corrido o prazo de tramitação do procedimento administrativo (prepara-tório), do que resulta a necessidade de sua conversão em inquérito civil público, à luz das Resoluções nº 87/2010 do CSMPF e nº 23/2007 do CNMP;

que são funções institucionais do Ministério Público Federal a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos inte-resses individuais indisponíveis (art. 127 da CF/88), incumbindo-lhe a tu-tela do meio ambiente (art. 5º, II, d, e III, d, da LC 75/93);

que compete ao Ministério Público Federal a instauração de inquéritos ci-vis públicos para o exercício de suas funções institucionais, notadamente para a proteção do meio ambiente (art. 129, III, da CF/88 e arts. 6º, VII, b, e 7º, I, da LC 75/93); e

que a questão em tela insere-se nas atribuições do Mi-nistério Público Fe-deral, porquanto se cuida de extração de recursos minerais, os quais consubstanciam bens da União Federal (art. 20, IX, da CF/88)

determina: a) a instauração de INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, tendo por objeto “averiguar a regulari-dade da atividade de extração mineral

realizada pelo minerador Adão P Quadros, no município de Santo Antônio da Patrulha (coordenadas geográficas E544074 N6703739)”; b) a autuação, o registro e a adoção das medidas de publicidade e co-municação de praxe desta Portaria de Instauração, consoante

estabeleci-do nas Resoluções nº 87/2010 do CSMPF e nº 23/2007 do CNMP; c) reitere-se o ofício nº 413/2015, ainda não respondido; d) aguarde-se a juntada da vistoria que deve ser realizada pela Polícia Ambiental, para posteriores deliberações.

JÚLIO CARLOS SCHWONKE DE CASTRO JÚNIOR, Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-RS - 2262| TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA CELEBRADO EM 5 DE MAIO DE 2015

INQUÉRITO CIVIL N° 1.29.003.000562/2014-63. REFERENTE à destinação de valor oriundo de depósito realizado pela Brasil

Telecom S/A (atualmente OI S/A), decorrente de TAC celebrado nos autos da ACP 5025305-11.2013.404.7108. PARTES: de um lado Ministério Público

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 84/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 8 de maio de 2015 Publicação: segunda-feira, 11 de maio de 2015 38 Federal, representado pela Procuradora da República Andréia Rigoni Agostini, como compromitente, e de outro lado, o Sr. Marcelo Ribeiro da Silva (Procurador-Geral do Município de Novo Hamburgo/RS), como compromissário. OBJETO: O objeto principal deste Termo de Ajustamento de Conduta é a aplicação pelo Compromissário, do valor recebido pelo Município de Novo Hamburgo na estrutura física material que auxilie na ampliação dos serviços prestados pelo órgão de proteção ao consumidor – PROCON, naquele município. VIGÊNCIA: até 05/11/2015. DATA DA ASSINATURA: 05/05/2015.

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SANTA CATARINA

##ÚNICO: | EXTRA-SC - 534| PORTARIA Nº 4, DE 27 DE ABRIL DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais

conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e: a) Considerando que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção

do meio ambiente (art. 129, III da Constituição Federal); b) Considerando que, nos termos do art. 7º, I da Lei Complementar 75/93, incumbe ao Ministério Público da União, sempre que

necessário ao exercício de suas funções institucionais, instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos correlatos; c) Considerando que, conforme o art. 8º, inciso II da lei em epígrafe, para o exercício de suas atribuições, o Ministério Público da

União poderá, nos procedimentos de sua competência, requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades da Administração Pública direta ou indireta;

d) Considerando a possível conveniência de acompanhar procedimento de licenciamento de empreendimentos de geração de energia hidrelétrica de competência federal, em função da amplitude do impacto ambiental, na forma do art. 4º da Resolução CONAMA nº 237/97:

Art. 4º - Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental, a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber:

I - localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial; na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio da União.

II - localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados; III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais Estados; IV - destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou

que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN; V- bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação específica. § 1º - O IBAMA fará o licenciamento de que trata este artigo após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos

Estados e Municípios em que se localizar a atividade ou empreendimento, bem como, quando couber, o parecer dos demais órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, envolvidos no procedimento de licenciamento.

§ 2º - O IBAMA, ressalvada sua competência supletiva, poderá delegar aos Estados o licenciamento de atividade com significativo impacto ambiental de âmbito regional, uniformizando, quando possível, as exigências.

e) Considerando a conveniência de, mesmo nos casos de licenciamento de competência estadual, aferir (ao menos perfunctoriamente) a regularidade da atuação administrativa indireta ou paralela de órgãos federais, tais como a ANEEL, a FUNAI, o INSTITUTO CHICO MENDES e o IPHAN, em função dessa repentina explosão de procedimentos de licenciamento;

f) Considerando o e-mail formulado por Germano Woehl Junior que afirma que querem construir uma hidrelétrica à montante das RPPNs criadas em Itaiópolis, destruindo imensa área de mata atlântica primária. Ele referiu também que a jusante, cerca de 15km, está a Reserva Indígena Duque de Caxias, que pode ser afetada pela obra. Por fim, ele relatou que essa barragem pode causar grandes impactos e riscos para milhares de pessoas (população de Blumenau e centenas de famílias de pequenos agricultores que vivem às margens do Rio Itajaí.

g) Considerando que Germano Woehl Junior referiu que no ano de 2009 já foi construída uma hidrelétrica nesse rio por meio de um “licenciamento simplificado” pela Fundação do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina - FATMA.

Instaura o Inquérito Civil Público, tendo por objeto identificar o projeto de empreendimento de geração de energia hidrelétrica (Pequena Central Hidrelétrica – PCH) situado no Rio Itajaí no Município de Itaiópolis para aferição da competência do órgão ambiental licenciador e para conferência da regularidade da atuação administrativa indireta ou paralela de órgãos federais, tais como ANEEL, FUNAI, INSTITUTO CHICO MENDES e IPHAN, no caso de competência estadual.

POSSÍVEIS RESPONSÁVEIS PELOS FATOS INVESTIGADOS: Não se sabe. AUTOR DA REPRESENTAÇÃO: Germano Woehl Junior. a) expeça-se, desde já, ofício ao superintendente de gestão e estudos hidroenergéticos da ANEEL, requisitando que remeta cópia do

estudo de inventário hidrelétrico aprovado ou em tramitação relativo à construção de nova hidrelétrica no Rio Itajaí no Município de Itaiópolis/SC; b) à FATMA, requisitando que envie cópia do procedimento administrativo de licenciamento ambiental relativo à construção de nova

hidrelétrica no Rio Itajaí no Município de Itaiópolis/SC. Ordena, ainda, que seja comunicada a 4ª Câmara de Coordenação e Revisão a respeito do presente ato, para conhecimento e

publicação, nos termos dos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução CNMP nº 23/2007. Manda, por fim, que sejam realizados os registros de estilo junto ao sistema de cadastramento informático.

RUI MAURÍCIO RIBAS RUCINSKI Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-SC - 1796| PORTARIA Nº 23, DE 7 DE MAIO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que adiante subscreve, no exercício de suas atribuições, e: a) considerando que compete ao Ministério Público a proteção de todo e qualquer interesse difuso ou coletivo (art. 129, III, CF);

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 84/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 8 de maio de 2015 Publicação: segunda-feira, 11 de maio de 2015 39

b) considerando a representação, formulada pela Fundação Praia Vermelha de Conservação da Natureza, a noticiar a inexistência de um órgão de fiscalização ambiental em Penha/SC, o que impede a prevenção e repressão de diversos ilícitos ambientais;

c) considerando se tratar de área de preservação permanente; d) considerando, por fim, o disposto na Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público; Converte o procedimento preparatório autuado sob nº 1.33.008.000583/2014-14 em Inquérito Civil, para apurar os fatos noticiados. Depois dos registros de praxe, publique-se e comunique-se à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal

para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, §2º, I e II da Resolução CNMP nº 23/2007. Após, voltem conclusos para novas deliberações.

PEDRO PAULO REINALDIN Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-SC - 2159| PORTARIA Nº 28, DE 7 DE MAIO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, representado pelo procurador da República signatário, no exercício das atribuições que lhe

são conferidas pelo art. 129, inciso III, da Constituição da República, pelo art. 7º, inciso I, da Lei Complementar 75/93 e, ainda, Considerando que é função institucional do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses

sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, da Constituição da República); Considerando que, nos termos do art. 225, caput, da Constituição da República, todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente

equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo, para as presentes e futuras gerações;

Considerando que compete ao Ministério Público Federal promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do meio ambiente, nos termos do art. 129, inciso III, da Constituição da República e do art. 6º, VII, b, da Lei Complementar 75/93;

Considerando que os recursos minerais, inclusive os do subsolo, pertencem à União e a pesquisa e a lavra dependem de autorização ou concessão, nos termos do art. 176 da Constituição da República;

Considerando que o MPF e a empresa Coque Sul Brasileiro Indústria e Comércio Ltda. (COQUESUL) assinaram o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC) nº 17/2009, posteriormente aditado pelo TAC nº 03/2011, visando à recuperação ambiental da área Rio Jordão, que fora degradada pela mineração de carvão;

Considerando que, diante do inadimplemento parcial dos TACs acima referidos, o MPF propôs ação de execução de título executivo extrajudicial (Processo nº 5006974-47.2014.404.7204), que foi embargada pela empresa executada (Processo nº 5012908-83.2014.404.7204);

Considerando que foi celebrado acordo, que garantiu a recuperação ambiental da área Rio Jordão e a aplicação de medida compensatória, mediante a recuperação de outra área degradada, que fora abandonada por terceiros;

Considerando a necessidade de fiscalizar o cumprimento do acordo; Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL para fiscalizar o cumprimento do acordo celebrado no Processo de Execução nº 5006974-

47.2014.404.7204. Desde já, adotem-se as seguintes providências: a) autue-se e registre-se, com a seguinte ementa: “MEIO AMBIENTE – INQUÉRITO CIVIL – Carvão – COQUESUL – Medida

compensatória Rio Jordão – Fiscalização do cumprimento do acordo celebrado no Processo de Execução nº 5006974-47.2014.404.7204”; b) comunique-se a 4ª Câmara de Coordenação e Revisão; c) publique-se, na forma do art. 16 da Resolução 87/2006; d) após, venham os autos conclusos.

DARLAN AIRTON DIAS Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-SC - 1887| PORTARIA Nº 30, DE 4 DE MAIO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seu agente signatário, no uso de suas atribuições constitucionais e legais esposadas no

art. 129, inc. II, III e VI da CF/88; art. 8º, § 1º da Lei nº 7.347/85; art. 6º, inc. VII, art. 7º, inc. I e art. 8º, todos da Lei Complementar nº. 75/93; art. 1º, caput, art. 4º, in. II e 5º, todos da Resolução nº. 87/2006, do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público Federal e art. 2º e art. 4º da Resolução nº. 23/2007, do Egrégio Conselho Nacional do Ministério Público e;

CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público Federal a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da CF/88), estando compreendida em sua função institucional a promoção da ação civil pública e do inquérito civil para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, consumidores e de outros interesses difusos e coletivos, compreendidos os individuais homogêneos (art. 129, inc. III da CF/88);

CONSIDERANDO que, dentre as funções mencionadas, compreende-se a defesa do meio ambiente, em consonância com o texto constitucional acima citado e a Lei Complementar nº. 75/93;

CONSIDERANDO que o presente Procedimento Preparatório foi instaurado a fim de apurar a possibilidade de celebração de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) entre o Sr. Manoel Lustosa e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), para reparação dos danos ambientais causados em área localizada no entorno da ESEC Mata Preta, constatadas após fiscalização realizada pelo órgão ambiental;

CONSIDERANDO que, em virtude da existência de processos administrativos em fases procedimentais diferentes tratando da área, restou inviabilizada a análise e manifestação do órgão ambiental a respeito do Plano de Recuperação da Área Degradada e, consequentemente, a celebração do TAC;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a concreta tutela do interesse difuso aqui tratado, com o acompanhamento das ações do interessado, Sr. Manoel Lustosa e do órgão ambiental competente na proteção dos bens ambientais atingidos, com a efetiva recuperação da área degradada;

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 40: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/.../DMPF_EXTRAJUD_1… · DMPF-e Nº 84/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira,

DMPF-e Nº 84/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 8 de maio de 2015 Publicação: segunda-feira, 11 de maio de 2015 40

CONSIDERANDO, por fim, o transcurso do prazo estabelecido pelo art. 4º, § 4º da Resolução 87/2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, e tendo em vista que pende de efetivação a celebração do TAC;

RESOLVE: Converter o presente procedimento em INQUÉRITO CIVIL, para dar continuidade às averiguações, determinando a adoção das

seguintes medidas; a) Registro da presente Portaria de Conversão no Sistema ÚNICO, com a devida comunicação à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão; b) Reautuação deste expediente como Inquérito Civil; c) Expedição de ofício ao ICMBio, a fim de que este informe acerca das medidas tomadas para garantir a reparação do dano causado

pelo Sr. Manoel Lustosa. Após o cumprimento das medidas acima elencadas e da juntada da resposta do ofício, retornem os autos conclusos para análise das

informações prestadas pelo órgão ambiental. Sem prejuízo, acaso ainda não encerrado este Inquérito Civil no prazo de um ano, sejam os autos conclusos para análise da necessidade

de prorrogação.

RENATO DE REZENDE GOMES Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-SC - 1886| PORTARIA Nº 33, DE 5 DE MAIO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais

conferidas pelo art. 129 da Constituição da República; e, CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público Federal, entre outras, zelas pelo efetivo respeito aos direitos

e interesses sociais e individuais indisponíveis assegurados na Constituição da República de 1988, promovendo, para tanto, e se necessário, o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública (art. 129, inciso III, da Carta Magna e artigo 5º, III, alínea “e”, da Lei Complementar nº. 75/1993).

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público promover as medidas necessárias para garantir o respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados pela Constituição Federal (art. 2º da Lei Complementar n° 75/93).

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público da União a defesa do patrimônio público (Art. 5º, III, alínea “b”, da Lei Complementar n° 75/93).

CONSIDERANDO que o presente procedimento administrativo foi instaurado com a finalidade de averiguar possíveis irregularidades na contratação de empresa e na construção de cisternas para captação e abastecimento de água em propriedades rurais no oeste do Estado de Santa Catarina, através de recursos da União Federal; e,

CONSIDERANDO a necessidade de colher maiores elementos de convicção sobre os fatos noticiados, requisitando informações ou documentos, nos termos do art. 129, VI, da Constituição da República.

RESOLVE converter o procedimento preparatório nº 1.33.002.000415/2014-71 em INQUÉRITO CIVIL, para a regular e formal coleta de elementos destinados a auxiliar a formação de convicção acerca da matéria versada, devendo o setor jurídico desta Procuradoria da República registrar a presente portaria em livro próprio e/ou nos sistemas informatizados, autuá-la, e encaminhá-la para publicação, nos termos do artigo 5º da Resolução CSMPF nº 87/2006 c/c o artigo 4º da Resolução CNMP nº 23/2007, registrando as informações abaixo na capa dos autos e no sistema UNICO:

Interessado(s): Câmara de Municipal de Xanxerê/SC; Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação de Santa Catarina; Ministério do Desenvolvimento Social – MDS.

Objeto da investigação: Apurar denúncia de irregularidades na construção de cisternas para captação e abastecimento de água em municípios do oeste catarinense, com recursos da União Federal.

DESIGNO, para secretariar os trabalhos, o servidor Maico Hentz. Caso ainda não encerrado este Inquérito Civil no prazo de um (01) ano, venham os autos conclusos para análise da necessidade de

prorrogação. Ciência à 5ª CCR.

RENATO DE REZENDE GOMES Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-SC - 2141| RECOMENDAÇÃO Nº 20, DE 7 DE MAIO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio da Procuradora da República signatária, no exercício das atribuições que lhe são

conferidas pelo artigo 6º, XX da Lei Complementar nº 75/93; CONSIDERANDO o Inquérito Civil nº 1.33.003.000273/2013-51, instaurado para acompanhar a composição civil do dano nos autos

do Processo nº 5008218-79.2012.404.7204, na localidade de Esplanada, Município de Içara, área compreendida no Processo DNPM 815.681/2007 (Coordenadas UTM 676099.54 / 6822525.66);

CONSIDERANDO que a COOPEMI, titular dos direitos minerários da área, manifestou interesse em conduzir a lavra remanescente e, ao mesmo tempo, proceder a recuperação ambiental da jazida em parceria com a Cerâmica Realdo Casagrande, responsável pela recuperação;

CONSIDERANDO o Relatório Técnico nº 22/2015 elaborado pela Assessoria Técnica do Ministério Público Federal averiguou que existe a possibilidade de recuperação da área lavrada concomitantemente à extração mineral, na área de responsabilidade da Cerâmica Realdo Casagrande Ltda. ME;

CONSIDERANDO, no entanto, que, segundo o aludido parecer, com os processos erosivos a que a área está exposta, bem como a aparente extração desordenada realizada nas bancadas, taludes e as frentes de lavra a serem trabalhadas, é recomendável a realização do levantamento dos materiais que têm possibilidade de serem explotados, para aí sim, estimar uma expectativa de vida para a lavra e a recuperação ambiental;

CONSIDERANDO a necessidade de se realizar uma conformação topográfica final na área; CONSIDERANDO, que, atualmente, os trabalhos são feitos em todas as faces, o que dificulta a estimativa da efetividade da

recuperação concomitante ao final dos trabalhos, bem como o estabelecimento de um cronograma;

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 84/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 8 de maio de 2015 Publicação: segunda-feira, 11 de maio de 2015 41

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público zelar pela proteção do meio ambiente, ex vi do artigo 129, III da Constituição da República;

CONSIDERANDO que, segundo prescreve o artigo 225 da Constituição da República, “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo para as presentes e futuras gerações”;

RECOMENDA: À COOPERATIVA DE EXTRAÇÃO MINERAL DA BACIA DO RIO URUSSANGA - COOPEMI, na pessoa do Presidente, Sérgio

Pagnan, que atenda integralmente os apontamentos do Parecer Técnico nº 22/2015, da ATEC, para o fim de, especialmente: realizar o levantamento dos materiais a serem possíveis de explotação e seus respectivos DNPM, levando em consideração a demanda

de mercado provável, para posteriormente estimar uma expectativa de vida para a lavra; realizar a conformação topográfica final; elaborar um cronograma físico que possibilite a recuperação ambiental da área efetivamente concomitante ao avanço da lavra; iniciar a recuperação ambiental da área. FIXA o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento, para que o destinatário informe se acatou a presente Recomendação. Segue anexa cópia do Parecer Técnico nº 22/2015, do MPF. Esta Recomendação constitui os destinatários em mora e, se não acatada, implicará na adoção das medidas administrativas e judiciais

inseridas nas atribuições do Ministério Público Federal. Publique-se no portal eletrônico do Ministério Público Federal, conforme artigo 23 da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior

do Ministério Público Federal.

PATRÍCIA MUXFELDT Procuradora da República

##ÚNICO: | EXTRA-SC - 15517| DESPACHO DE 8 DE MAIO DE 2015

Inquérito Civil nº 1.33.000.001600/2012-31

1) considerando o decurso do prazo e a imprescindibilidade da realização de outras diligências, a fim de alcançar o objeto do presente feito, em especial obter os necessários esclarecimentos do IFSC quanto ao completo cumprimento da Recomendação nº 54/2012, prorrogo o seu prazo por 01 (um) ano, nos termos do art. 9º da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP;

2) à Secretaria de Gabinete para solicitação da publicação do ato, bem ainda para registro da presente prorrogação no sistema Único.

MAURÍCIO PESSUTTO Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-SC - 15509| DESPACHO DE 8 DE MAIO DE 2015

Procedimento Extrajudicial nº 1.33.000.001734/2012-51

1) considerando o decurso do prazo e a imprescindibilidade da realização de outras diligências, a fim de alcançar o objeto do presente feito, em especial aguarda as respostas do Ministério da Saúde e Secretaria de Estado da Saúde, ainda pendentes, prorrogo o seu prazo por 01 (um) ano, nos termos do art. 9º da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP;

2) à Secretaria de Gabinete para solicitação da publicação do ato, bem ainda para registro da presente prorrogação no sistema Único.

MAURÍCIO PESSUTTO Procurador da República

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO

GABINETE DA PROCURADORA-CHEFE ##ÚNICO: | EXTRA-SP - 31382|

PORTARIA Nº 498, DE 27 DE ABRIL DE 2015

A PROCURADORA-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições previstas no inciso II, do artigo 50 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, considerando a decisão da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, datada de 06 de abril de 2015, resolve:

I – Designar o Procurador da República GUSTAVO MOYSÉS DA SILVEIRA, lotado na Procuradoria da República no Município de Araçatuba e, nas suas férias e demais impedimentos, o(a) Procurador(a) que o substituir, para oficiar nos autos n° 0001350-25.2014.403.6107, em trâmite perante a 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Araçatuba/SP;

II – Determinar sejam remetidos os referidos autos à Procuradoria da República no Município de Araçatuba, para registro e encaminhamento ao Procurador da República designado, bem como seja dada ciência ao Procurador da República anteriormente responsável pelo feito.

ANAMARA OSÓRIO SILVA Procuradora-Chefe da Procuradoria da República no Estado de São Paulo

##ÚNICO: | EXTRA-SP - 31387| PORTARIA Nº 499, DE 27 DE ABRIL DE 2015

A PROCURADORA-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições previstas no inciso II, do artigo 50 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, considerando a decisão da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, datada de 06 de abril de 2015, resolve:

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 84/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 8 de maio de 2015 Publicação: segunda-feira, 11 de maio de 2015 42

I – Designar o Procurador da República GUSTAVO MOYSÉS DA SILVEIRA, lotado na Procuradoria da República no Município de Araçatuba e, nas suas férias e demais impedimentos, o(a) Procurador(a) que o substituir, para oficiar nos autos n° 0000104-57.2015.403.6107, em trâmite perante a 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Araçatuba/SP;

II – Determinar sejam remetidos os referidos autos à Procuradoria da República no Município de Araçatuba, para registro e encaminhamento ao Procurador da República designado, bem como seja dada ciência ao Procurador da República anteriormente responsável pelo feito.

ANAMARA OSÓRIO SILVA

Procuradora-Chefe da Procuradoria da República no Estado de São Paulo

##ÚNICO: | EXTRA-SP - 31402| PORTARIA Nº 500, DE 27 DE ABRIL DE 2015

A PROCURADORA-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições

previstas no inciso II, do artigo 50 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, considerando a decisão da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, datada de 06 de abril de 2015, resolve:

I – Designar o Procurador da República RUDSON COUTINHO DA SILVA, lotado na Procuradoria da República no Município de Araraquara e, nas suas férias e demais impedimentos, o(a) Procurador(a) que o substituir, para oficiar nos autos da Notícia de Fato n° 1.34.017.000191/2014-09, em trâmite naquela unidade;

II – Determinar sejam remetidos os referidos autos à Procuradoria da República no Município de Araraquara, para registro e encaminhamento ao Procurador da República designado, bem como seja dada ciência ao Procurador da República anteriormente responsável pelo feito.

ANAMARA OSÓRIO SILVA

Procuradora-Chefe da Procuradoria da República no Estado de São Paulo

##ÚNICO: | EXTRA-SP - 31409| PORTARIA Nº 501, DE 27 DE ABRIL DE 2015

A PROCURADORA-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições

previstas no inciso II, do artigo 50 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, considerando a decisão da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, datada de 06 de abril de 2015, resolve:

I – Designar o Procurador da República tito lívio seabra, lotado na Procuradoria da República no Município de Presidente Prudente e, nas suas férias e demais impedimentos, o(a) Procurador(a) que o substituir, para oficiar nos autos n° 0006434-89.2014.403.6112, em trâmite perante da 5ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Presidente Prudente/SP;

II – Determinar sejam remetidos os referidos autos à Procuradoria da República no Município de Presidente Prudente, para registro e encaminhamento ao Procurador da República designado, bem como seja dada ciência ao Procurador da República anteriormente responsável pelo feito.

ANAMARA OSÓRIO SILVA

Procuradora-Chefe da Procuradoria da República no Estado de São Paulo

##ÚNICO: | EXTRA-SP - 31451| PORTARIA Nº 502, DE 27 DE ABRIL DE 2015

A PROCURADORA-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições

previstas no inciso II, do artigo 50 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, considerando a decisão da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, datada de 06 de abril de 2015, resolve:

I – Designar o Procurador da República LUÍS ROBERTO GOMES, lotado na Procuradoria da República no Município de Presidente Prudente e, nas suas férias e demais impedimentos, o(a) Procurador(a) que o substituir, para oficiar nos autos n° 0000168-52.2015.403.6112, em trâmite perante da 5ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Presidente Prudente/SP;

II – Determinar sejam remetidos os referidos autos à Procuradoria da República no Município de Presidente Prudente, para registro e encaminhamento ao Procurador da República designado, bem como seja dada ciência ao Procurador da República anteriormente responsável pelo feito.

ANAMARA OSÓRIO SILVA

Procuradora-Chefe da Procuradoria da República no Estado de São Paulo

##ÚNICO: | EXTRA-SP - 1054| PORTARIA Nº 10, DE 6 DE MAIO DE 2015.

Instauração de Inquérito Civil Público 1.34.017.000185/2014-43

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais e legais; CONSIDERANDO a sua atribuição na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais

indisponíveis, atuando na defesa dos direitos difusos e coletivos (arts. 127 e 129, ambos da Constituição Federal); CONSIDERANDO que é sua função institucional zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública

aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias à sua garantia, bem como promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (Constituição Federal, art. 129, incisos II e III, e art. 5º, da Lei Complementar nº 75/93);

CONSIDERANDO que o procedimento em epígrafe foi instaurado para apurar irregularidades apontadas no Relatório de Fiscalização nº 39055, resultante da auditoria realizada pela Controladoria-Geral da União no período de 10 a 14/03/2014, no tocante à aplicação de recursos federais pelo município de Borborema/SP na área de saúde, mais especificamente falhas quanto ao atendimento realizado no âmbito do Programa Saúde da Família, inclusive a ausência de controle e o descumprimento da carga horária semanal dos profissionais da saúde que ali atuam, além de falhas na infraestrutura de atendimento das Unidades de Saúde da Família, a existência de deficiências no controle de aquisição e estoque de medicamentos no

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 43: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/.../DMPF_EXTRAJUD_1… · DMPF-e Nº 84/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira,

DMPF-e Nº 84/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 8 de maio de 2015 Publicação: segunda-feira, 11 de maio de 2015 43 programa de assistência farmacêutica municipal, inadequado funcionamento do Conselho Municipal de Saúde e falhas no controle de movimentação da conta do PAB-Fixo;

CONSIDERANDO que as informações preliminares encaminhadas pela Prefeitura de Borborema dão conta de que está tomando providências para sanar as falhas encontradas, todavia não são suficientes para afastar as irregularidades apontadas no Relatório de Fiscalização;

CONSIDERANDO que algumas das irregularidades apontadas no Relatório de Fiscalização podem implicar em má aplicação das verbas federais pelo município de Borborema/SP;

CONSIDERANDO, por fim, que se necessita realizar diligências a fim de esclarecer o caso; RESOLVE, com base no artigo 6º, inciso VII, alínea “b”, da Lei Complementar nº 75/93 e no exercício de suas funções institucionais,

INSTAURAR, através da presente PORTARIA, diante do que preceitua o artigo 4º da Resolução nº 87, de 6 de abril de 2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, tendo por objetivo apurar as irregularidades apontadas.

DETERMINA-SE ainda: a) sejam providenciadas as anotações e registros pertinentes, notadamente no sistema Único, em razão do quanto deliberado na

presente Portaria, inclusive a conversão do Procedimento Preparatório nº 1.34.017.000185/2014-05 em Inquérito Civil Público; b) vincule-se o feito à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (cancelando as vinculações anteriores),

ante a pertinência temática com os fatos investigados; c) comunique a 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para os fins dos artigos 6º e 16, parágrafo 1º,

inciso I, da Resolução CSMPF nº 87/2010, acerca da presente instauração de Inquérito Civil Público; d) oficie-se, com cópias do relatório da CGU (fls. 12-40), à Prefeitura Municipal de Borborema, concedendo prazo de 30 dias, para

que esclareça as medidas implementadas, após as informações encaminhadas pelo Ofício nº. 031/2015 – PJM (fls. 58-64), para sanar as irregularidades apontadas no Relatório de Fiscalização nº 39055 da Controladoria-Geral da União, concernente ao emprego dos recursos na área da saúde, que ainda se encontravam pendentes.

e) oficie-se ao DENASUS, com cópias do relatório da CGU (fls. 12-40) e dos papéis de trabalho de fls. 50, solicitando a realização de auditoria e ou perícia destinada a apurar eventual dano ao erário causado pela jornada incompleta dos médicos do Programa Saúde da Família no município de Borborema, constatada no Relatório de Fiscalização nº 39055 da Controladoria-Geral da União. Se necessário solicita-se a realização de auditoria in loco para apuração dessa questão.

Não havendo resposta aos itens “d “e “e”, reitere-se por requisição. Publique-se. Registre-se.

GABRIEL DA ROCHA Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-SP - 2967| PORTARIA Nº 17, DE 8 DE MAIO DE 2015

PRM-MII-SP-00002933/2015

CONSIDERANDO que o art. 129, inciso III, da Constituição Federal estabelece ser função institucional do Ministério Público “promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”;

CONSIDERANDO que o art. 6º, inciso VII, da Lei Complementar nº 75/93 estabelece competir ao Ministério Público da União “promover o inquérito civil e a ação civil pública, para proteção: i) dos direitos constitucionais; ii) do patrimônio público e social, do meio ambiente, dos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; iii) dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, relativos às comunidades indígenas, à família, à criança, ao adolescente, ao idoso, às minorias étnicas e ao consumidor; e v) outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos”;

CONSIDERANDO que o Ministério Público Federal ingressou com a ação civil pública nº 0001166-23.2015.403.6111, por meio da qual pleiteou a condenação da União e do Estado de São Paulo na obrigação de fornecer o medicamento HEMP OIL (RSHO) – cannabidiol (CBD) a seis crianças e um adolescente, portadores de Encefalopatia Epiléptica e Síndrome de Lennox-Gastaut, em tratamento no Município de Marília, conforme cópia materializada no documento PRM-MII-SP-00002841/2015;

CONSIDERANDO que tal demanda surgiu em decorrência do Projeto Amor de Criança, desenvolvido pela UNIMAR – Universidade de Marília em parceria com a UNESP – Universidade Estadual Paulista e com apoio do Município de Marília, que atende há 20 meses, de forma mensal e gratuita, 50 pacientes com paralisia cerebral no ambulatório da UNIMAR.

RESOLVE, com base no art. 6º, inciso VII, alínea “d”, da Lei Complementar nº 75/93, e no exercício de suas funções institucionais, INSTAURAR, através da presente PORTARIA, diante do que preceituam os arts. 4º e 12º, da Resolução nº 23, do Conselho Nacional do Ministério Público, INQUÉRITO CIVIL (IC), tendo por objetivo acompanhar as ações adotadas no âmbito do Projeto Amor de Criança, desenvolvido pela UNIMAR – Universidade de Marília em parceria com a UNESP – Universidade Estadual Paulista e com apoio do Município de Marília, que atende de forma mensal e gratuita pacientes com paralisia cerebral no ambulatório da UNIMAR;

FICA DETERMINADO, ainda: a) sejam providenciadas as anotações pertinentes, notadamente no Sistema Único, em razão do quanto deliberado na presente Portaria; b) a comunicação, pelo Sistema Único, à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, para os fins dos arts. 6º e 16, § 1º, inciso I,

da Resolução CSMPF nº 87/2006, acerca da presente instauração deste Inquérito Civil; c) a designação dos servidores Bruno Quiquinato Ribeiro, Maurício M. Narazaki, Analistas do MPU, André Luís T. S. de Castro,

Josiane Aparecida Rodrigues, Técnicos do MPU, como Secretários, para fins de auxiliar na instrução do presente IC; e Publique-se também na forma do que preceitua o art. 4º, inciso VI e art. 7º, § 2º, incisos I e II, da Resolução nº 23, de 17 setembro de

2007, do Conselho Nacional do Ministério Público. Registre-se.

JEFFERSON APARECIDO DIAS Procurador da República

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 84/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 8 de maio de 2015 Publicação: segunda-feira, 11 de maio de 2015 44 ##ÚNICO: | EXTRA-SP - 4160|

PORTARIA Nº 52, DE 7 DE MAIO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, resolve instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO n° 1.34.004.000937/2014-15; com fundamento na Constituição Federal, arts. 127 e 129; Lei Complementar 75/93; Leis 8625/93, 7.347/85, 8078/90 e demais normas de proteção aos direitos transindividuais, e fundamentos específicos na Constituição Federal, arts. 5º, 6º, 23º, inciso IX, 182; art. XXV, numeral “1”, da Declaração Universal dos Direitos Humanos; art. 11, numeral “1”, do Pacto Internacional dos Direitos Sociais, Econômicos e Culturais; e demais normas de proteção ao direito à moradia; com o objeto / objetivo: promover a regularização fundiária dos assentamentos localizados no bairro São Judas Tadeu, no Município de Sumaré-SP, em virtude da iminência de ações de reintegração de posse que podem vir a ser ajuizadas pela ALL, e com o(s) seguinte(s) objetivo(s): Atuação na dimensão preventiva; Atuação na dimensão repressiva corretiva; Objetivo de proteção da ação pública e de seus resultados sociais.

Determino as seguintes atividades de mérito: O presente procedimento tramita em apenso ao ICP nº 1.34.004.001415/2013-50, logo, as atividades de mérito serão concentradas nele, a bem da instrução do conjunto de procedimentos que versam sobre objeto semelhante ou a ele relacionado.

AUREO MARCUS MAKIYAMA LOPES

Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-SP - 4162| PORTARIA Nº 52, DE 7 DE MAIO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais

conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, resolve instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO n° 1.34.004.000440/2014-05; com fundamento na Constituição Federal, arts. 127 e 129; Lei Complementar 75/93; Leis 8625/93, 7.347/85, 8078/90 e demais normas de proteção aos direitos transindividuais, e fundamentos específicos na Constituição Federal, arts. 5º, 6º, 23º, inciso IX, 182; art. XXV, numeral “1”, da Declaração Universal dos Direitos Humanos; art. 11, numeral “1”, do Pacto Internacional dos Direitos Sociais, Econômicos e Culturais; e demais normas de proteção ao direito à moradia; com o objeto / objetivo: promover a regularização fundiária dos assentamentos localizados no bairro São Judas Tadeu, no Município de Sumaré-SP, em virtude da iminência de ações de reintegração de posse que podem vir a ser ajuizadas pela ALL, e com o(s) seguinte(s) objetivo(s): Atuação na dimensão preventiva; Atuação na dimensão repressiva corretiva; Objetivo de proteção da ação pública e de seus resultados sociais.

Determino as seguintes atividades de mérito: O presente procedimento tramita em apenso ao ICP nº 1.34.004.001415/2013-50, logo, as atividades de mérito serão concentradas nele, a bem da instrução do conjunto de procedimentos que versam sobre objeto semelhante ou a ele relacionado.

AUREO MARCUS MAKIYAMA LOPES

Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-SP - 3550| PORTARIA Nº 76, DE 8 DE MAIO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República infra assinado, no exercício das atribuições constitucionais

conferidas pelos artigos 127 e 129 da Constituição da República, Lei Complementar n.º 75/93, artigos 5º e 6.º, VII, e Resolução CNMP n°23/2007, artigo 2°, e:

CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção de direitos difusos e coletivos e em especial para a preservação e proteção do patrimônio público e social, zelando pela probidade na administração pública;

CONSIDERANDO que o presente procedimento preparatório foi originado a partir do desmembramento da Notícia de Fato nº 1.34.015.000368/2014-89, instaurada a partir do ofício nº PR/SP-GABPR2-APPAF/SP-9029/2014-PR/SP35801/2014, o qual encaminhou cópias das minutas de recomendações elaboradas pelo Grupo de Trabalho Operacional da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal;

CONSIDERANDO que foi expedida a recomendação nº 16/2014 à Prefeitura de Gastão Vidigal/SP para: a) providenciar, no prazo de 60 (sessenta) dias, a instalação e o regular funcionamento de registro eletrônico de frequência dos

servidores públicos vinculados ao Sistema Único de Saúde e, de modo especial, dos médicos e odontólogos; b) determinar, no mesmo prazo, a instalação, em local visível das salas de recepção de todas as unidades públicas de saúde, inclusive

hospitais públicos, unidades de pronto atendimento, postos de saúde, postos do programa “Saúde da Família” e outras eventualmente existentes, de quadros que informem ao usuário, de forma clara e objetiva, o nome de todos os médicos e odontólogos em exercício na unidade naquele dia, sua especialidade e o horário de início e término da jornada de trabalho de cada um deles. O quadro deverá informar também que o registro de frequência dos profissionais estará disponível para consulta de qualquer cidadão;

c) determinar às unidades públicas de saúde que seja disponibilizado para consulta de qualquer cidadão, o registro de frequência dos profissionais que ocupam cargos públicos vinculados, de qualquer modo, ao Sistema Único de Saúde:

d) providenciar, no prazo de 60 (sessenta) dias, a disponibilização na internet, do local e horário de atendimento dos médicos e odontólogos que ocupem cargos públicos vinculados, de qualquer modo, ao Sistema Único de Saúde;

e) estabelecer rotinas destinadas a fiscalizar o cumprimento do disposto na presente Recomendação, sob pena de responsabilidade pelas ilegalidades que vierem ocorrer;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, bem como o teor da Resolução nº 87, de 06 de abril de 2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal;

RESOLVE o signatário CONVOLAR o Procedimento Preparatório n° 1.34.015.000465/2014-71 em INQUÉRITO CIVIL, determinando, destarte, o seguinte:

1) registre-se e autue-se a presente portaria, juntamente com o Procedimento Preparatório n° 1.34.015.000465/2014-71 e os documentos que as acompanham;

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 84/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 8 de maio de 2015 Publicação: segunda-feira, 11 de maio de 2015 45

2) afixação da presente portaria no local de costume, conforme determinado no art. 4º da Resolução nº 23/2007-CNMP e artigo 6º da Resolução nº 87/2006-CSMPF;

3) Comunique-se à E. 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para ciência e publicação da presente. Cumpra-se. Após, voltem conclusos.

SVAMER ADRIANO CORDEIRO Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-SP - 3836| PORTARIA Nº 99, DE 8 DE MAIO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República subscritor, usando das atribuições que lhes são conferidas

pelo artigo 129, incisos II e III, da Constituição Federal, e pelo artigo 7°, inciso I, da Lei Complementar n° 75/93, regulamentado pela Resolução 87/06 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, e também pela Resolução nº 23 do Conselho Nacional do Ministério Público e, ainda,

CONSIDERANDO que é função institucional do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL a defesa do patrimônio público e social, da ordem jurídica e dos interesses difusos e coletivos, na forma do disposto nos artigos 127 e 129, da Constituição Federal, e artigo 5º, incisos I e III, alínea “b”, da Lei Complementar n.º 75/93;

CONSIDERANDO que o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL tem legitimidade, portanto, para promover o Inquérito Civil, a Ação Civil Pública e a Ação de Improbidade Administrativa para a proteção do patrimônio público e social e outros interesses difusos, entre eles, o respeito aos princípios constitucionais que regem a administração pública (artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, e artigo 5º, inciso I, alínea “h”, da Lei Complementar nº 75/93);

CONSIDERANDO os fatos apurados autos do procedimento preparatório nº 1.34.010.000769/2012-17, versando sobre eventuais irregularidades na execução do programa FARMÁCIA POPULAR pela empresa FARMÁCIA MASSARO LTDA EPP (CNPJ 53.311.551/0001-32);

CONSIDERANDO, por fim, as diligências realizadas até o presente momento e a necessidade de dar continuidade às investigações, RESOLVE: (I) INSTAURAR, nos termos dos artigos 2º, caput, inciso I, e 4º, caput, inciso II, da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do

Ministério Público Federal e do art. 4º da Resolução nº 23 do Conselho Nacional do Ministério Público, o presente INQUÉRITO CIVIL com o escopo de apurar eventuais irregularidades na execução do programa FARMÁCIA POPULAR pela empresa FARMÁCIA MASSARO LTDA EPP (CNPJ 53.311.551/0001-32);

(II) COMUNICAR a instauração deste inquérito à 5ª CAMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MPF (art. 6º da Resolução nº 87/2006 do CSMPF);

(III) DETERMINAR a publicação da presente portaria na Imprensa Oficial, por meio do Sistema Único;

GERALDO FERNANDO MAGALHÃES CARDOSO Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-SP - 3851| PORTARIA Nº 101, DE 8 DE MAIO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República subscritor, usando das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 129, incisos II e III, da Constituição Federal, e pelo artigo 7°, inciso I, da Lei Complementar n° 75/93, regulamentado pela Resolução 87/06 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, e também pela Resolução nº 23 do Conselho Nacional do Ministério Público e, ainda,

CONSIDERANDO que é função institucional do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL a defesa do patrimônio público e social, da ordem jurídica e dos interesses difusos e coletivos, na forma do disposto nos artigos 127 e 129, da Constituição Federal, e artigo 5º, incisos I e III, alínea “b”, da Lei Complementar n.º 75/93;

CONSIDERANDO que o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL tem legitimidade, portanto, para promover o Inquérito Civil, a Ação Civil Pública e a Ação de Improbidade Administrativa para a proteção do patrimônio público e social e outros interesses difusos, entre eles, o respeito aos princípios constitucionais que regem a administração pública (artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, e artigo 5º, inciso I, alínea “h”, da Lei Complementar nº 75/93);

CONSIDERANDO os fatos apurados autos do procedimento preparatório nº 1.34.010.000702/2012-82, versando sobre eventuais irregularidades na execução do programa FARMÁCIA POPULAR pela empresa CRISTIANE COGNETTE ROSA DROGARIA – ME (CNPJ 11.368.270/0001-76);

CONSIDERANDO, por fim, as diligências realizadas até o presente momento e a necessidade de dar continuidade às investigações, RESOLVE: (I) INSTAURAR, nos termos dos artigos 2º, caput, inciso I, e 4º, caput, inciso II, da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do

Ministério Público Federal e do art. 4º da Resolução nº 23 do Conselho Nacional do Ministério Público, o presente INQUÉRITO CIVIL com o escopo de apurar eventuais irregularidades na execução do programa FARMÁCIA POPULAR pela empresa CRISTIANE COGNETTE ROSA DROGARIA – ME (CNPJ 11.368.270/0001-76);

(II) COMUNICAR a instauração deste inquérito à 5ª CAMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MPF (art. 6º da Resolução nº 87/2006 do CSMPF);

(III) DETERMINAR a publicação da presente portaria na Imprensa Oficial, por meio do Sistema Único;

GERALDO FERNANDO MAGALHÃES CARDOSO Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-SP - 3855| PORTARIA Nº 102, DE 8 DE MAIO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República subscritor, usando das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 129, incisos II e III, da Constituição Federal, e pelo artigo 7°, inciso I, da Lei Complementar n° 75/93, regulamentado pela Resolução 87/06 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, e também pela Resolução nº 23 do Conselho Nacional do Ministério Público e, ainda,

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 84/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 8 de maio de 2015 Publicação: segunda-feira, 11 de maio de 2015 46

CONSIDERANDO que é função institucional do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL a defesa do patrimônio público e social, da ordem jurídica e dos interesses difusos e coletivos, na forma do disposto nos artigos 127 e 129, da Constituição Federal, e artigo 5º, incisos I e III, alínea “b”, da Lei Complementar n.º 75/93;

CONSIDERANDO que o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL tem legitimidade, portanto, para promover o Inquérito Civil, a Ação Civil Pública e a Ação de Improbidade Administrativa para a proteção do patrimônio público e social e outros interesses difusos, entre eles, o respeito aos princípios constitucionais que regem a administração pública (artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, e artigo 5º, inciso I, alínea “h”, da Lei Complementar nº 75/93);

CONSIDERANDO os fatos apurados autos do procedimento preparatório nº 1.34.010.000699/2012-05, versando sobre eventuais irregularidades na execução do programa FARMÁCIA POPULAR pela empresa TONDINI & SIEBERT LTDA ME (CNPJ 03.891.014/0001-30);

CONSIDERANDO, por fim, as diligências realizadas até o presente momento e a necessidade de dar continuidade às investigações, RESOLVE: (I) INSTAURAR, nos termos dos artigos 2º, caput, inciso I, e 4º, caput, inciso II, da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do

Ministério Público Federal e do art. 4º da Resolução nº 23 do Conselho Nacional do Ministério Público, o presente INQUÉRITO CIVIL com o escopo de apurar eventuais irregularidades na execução do programa FARMÁCIA POPULAR pela empresa TONDINI & SIEBERT LTDA ME (CNPJ 03.891.014/0001-30);

(II) COMUNICAR a instauração deste inquérito à 5ª CAMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MPF (art. 6º da Resolução nº 87/2006 do CSMPF);

(III) DETERMINAR a publicação da presente portaria na Imprensa Oficial, por meio do Sistema Único;

GERALDO FERNANDO MAGALHÃES CARDOSO Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-SP - 3860| PORTARIA Nº 103, DE 8 DE MAIO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República subscritor, usando das atribuições que lhes são conferidas

pelo artigo 129, incisos II e III, da Constituição Federal, e pelo artigo 7°, inciso I, da Lei Complementar n° 75/93, regulamentado pela Resolução 87/06 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, e também pela Resolução nº 23 do Conselho Nacional do Ministério Público e, ainda,

CONSIDERANDO que é função institucional do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL a defesa do patrimônio público e social, da ordem jurídica e dos interesses difusos e coletivos, na forma do disposto nos artigos 127 e 129, da Constituição Federal, e artigo 5º, incisos I e III, alínea “b”, da Lei Complementar n.º 75/93;

CONSIDERANDO que o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL tem legitimidade, portanto, para promover o Inquérito Civil, a Ação Civil Pública e a Ação de Improbidade Administrativa para a proteção do patrimônio público e social e outros interesses difusos, entre eles, o respeito aos princípios constitucionais que regem a administração pública (artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, e artigo 5º, inciso I, alínea “h”, da Lei Complementar nº 75/93);

CONSIDERANDO os fatos apurados autos do procedimento preparatório nº 1.34.010.000703/2012-27, versando sobre eventuais irregularidades na execução do programa FARMÁCIA POPULAR pela empresa MARIA JOSE DE CASTRO ISSY MORRO AGUDO ME (CNPJ 01.475.586/0001-03);

CONSIDERANDO, por fim, as diligências realizadas até o presente momento e a necessidade de dar continuidade às investigações, RESOLVE: (I) INSTAURAR, nos termos dos artigos 2º, caput, inciso I, e 4º, caput, inciso II, da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do

Ministério Público Federal e do art. 4º da Resolução nº 23 do Conselho Nacional do Ministério Público, o presente INQUÉRITO CIVIL com o escopo de apurar eventuais irregularidades na execução do programa FARMÁCIA POPULAR pela empresa MARIA JOSE DE CASTRO ISSY MORRO AGUDO ME (CNPJ 01.475.586/0001-03);

(II) COMUNICAR a instauração deste inquérito à 5ª CAMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MPF (art. 6º da Resolução nº 87/2006 do CSMPF);

(III) DETERMINAR a publicação da presente portaria na Imprensa Oficial, por meio do Sistema Único;

GERALDO FERNANDO MAGALHÃES CARDOSO Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-SP - 3866| PORTARIA Nº 104, DE 8 DE MAIO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República subscritor, usando das atribuições que lhes são conferidas

pelo artigo 129, incisos II e III, da Constituição Federal, e pelo artigo 7°, inciso I, da Lei Complementar n° 75/93, regulamentado pela Resolução 87/06 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, e também pela Resolução nº 23 do Conselho Nacional do Ministério Público e, ainda,

CONSIDERANDO que é função institucional do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL a defesa do patrimônio público e social, da ordem jurídica e dos interesses difusos e coletivos, na forma do disposto nos artigos 127 e 129, da Constituição Federal, e artigo 5º, incisos I e III, alínea “b”, da Lei Complementar n.º 75/93;

CONSIDERANDO que o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL tem legitimidade, portanto, para promover o Inquérito Civil, a Ação Civil Pública e a Ação de Improbidade Administrativa para a proteção do patrimônio público e social e outros interesses difusos, entre eles, o respeito aos princípios constitucionais que regem a administração pública (artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, e artigo 5º, inciso I, alínea “h”, da Lei Complementar nº 75/93);

CONSIDERANDO os fatos apurados autos do procedimento preparatório nº 1.34.010.000771/2012-96, versando sobre eventuais irregularidades na execução do programa FARMÁCIA POPULAR pela empresa KARINA BALDINI AMBROSIO FARMÁCIA ME (CNPJ 10.256.578/0001-67);

CONSIDERANDO, por fim, as diligências realizadas até o presente momento e a necessidade de dar continuidade às investigações, RESOLVE:

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 84/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 8 de maio de 2015 Publicação: segunda-feira, 11 de maio de 2015 47

(I) INSTAURAR, nos termos dos artigos 2º, caput, inciso I, e 4º, caput, inciso II, da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal e do art. 4º da Resolução nº 23 do Conselho Nacional do Ministério Público, o presente INQUÉRITO CIVIL com o escopo de apurar eventuais irregularidades na execução do programa FARMÁCIA POPULAR pela empresa KARINA BALDINI AMBROSIO FARMÁCIA ME (CNPJ 10.256.578/0001-67);

(II) COMUNICAR a instauração deste inquérito à 5ª CAMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MPF (art. 6º da Resolução nº 87/2006 do CSMPF);

(III) DETERMINAR a publicação da presente portaria na Imprensa Oficial, por meio do Sistema Único;

GERALDO FERNANDO MAGALHÃES CARDOSO Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-SP - 3871| PORTARIA Nº 105, DE 8 DE MAIO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República subscritor, usando das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 129, incisos II e III, da Constituição Federal, e pelo artigo 7°, inciso I, da Lei Complementar n° 75/93, regulamentado pela Resolução 87/06 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, e também pela Resolução nº 23 do Conselho Nacional do Ministério Público e, ainda,

CONSIDERANDO que é função institucional do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL a defesa do patrimônio público e social, da ordem jurídica e dos interesses difusos e coletivos, na forma do disposto nos artigos 127 e 129, da Constituição Federal, e artigo 5º, incisos I e III, alínea “b”, da Lei Complementar n.º 75/93;

CONSIDERANDO que o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL tem legitimidade, portanto, para promover o Inquérito Civil, a Ação Civil Pública e a Ação de Improbidade Administrativa para a proteção do patrimônio público e social e outros interesses difusos, entre eles, o respeito aos princípios constitucionais que regem a administração pública (artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, e artigo 5º, inciso I, alínea “h”, da Lei Complementar nº 75/93);

CONSIDERANDO os fatos apurados autos do procedimento preparatório nº 1.34.010.000773/2012-85, versando sobre eventuais irregularidades na execução do programa FARMÁCIA POPULAR pela empresa LUIZ ANTONIO ZIGANTE (CNPJ 08.782.592/0001-52);

CONSIDERANDO, por fim, as diligências realizadas até o presente momento e a necessidade de dar continuidade às investigações, RESOLVE: (I) INSTAURAR, nos termos dos artigos 2º, caput, inciso I, e 4º, caput, inciso II, da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do

Ministério Público Federal e do art. 4º da Resolução nº 23 do Conselho Nacional do Ministério Público, o presente INQUÉRITO CIVIL com o escopo de apurar eventuais irregularidades na execução do programa FARMÁCIA POPULAR pela empresa LUIZ ANTONIO ZIGANTE (CNPJ 08.782.592/0001-52);

(II) COMUNICAR a instauração deste inquérito à 5ª CAMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MPF (art. 6º da Resolução nº 87/2006 do CSMPF);

(III) DETERMINAR a publicação da presente portaria na Imprensa Oficial, por meio do Sistema Único;

GERALDO FERNANDO MAGALHÃES CARDOSO Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-SP - 3880| PORTARIA Nº 106, DE 8 DE MAIO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República subscritor, usando das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 129, incisos II e III, da Constituição Federal, e pelo artigo 7°, inciso I, da Lei Complementar n° 75/93, regulamentado pela Resolução 87/06 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, e também pela Resolução nº 23 do Conselho Nacional do Ministério Público e, ainda,

CONSIDERANDO que é função institucional do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL a defesa do patrimônio público e social, da ordem jurídica e dos interesses difusos e coletivos, na forma do disposto nos artigos 127 e 129, da Constituição Federal, e artigo 5º, incisos I e III, alínea “b”, da Lei Complementar n.º 75/93;

CONSIDERANDO que o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL tem legitimidade, portanto, para promover o Inquérito Civil, a Ação Civil Pública e a Ação de Improbidade Administrativa para a proteção do patrimônio público e social e outros interesses difusos, entre eles, o respeito aos princípios constitucionais que regem a administração pública (artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, e artigo 5º, inciso I, alínea “h”, da Lei Complementar nº 75/93);

CONSIDERANDO os fatos apurados autos do procedimento preparatório nº 1.34.010.000776/2012-19, versando sobre eventuais irregularidades na execução do programa FARMÁCIA POPULAR pela empresa MATHEUS DEGIONVANI ME (CNPJ 08.079.060/0001-53);

CONSIDERANDO, por fim, as diligências realizadas até o presente momento e a necessidade de dar continuidade às investigações, RESOLVE: (I) INSTAURAR, nos termos dos artigos 2º, caput, inciso I, e 4º, caput, inciso II, da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do

Ministério Público Federal e do art. 4º da Resolução nº 23 do Conselho Nacional do Ministério Público, o presente INQUÉRITO CIVIL com o escopo de apurar eventuais execução do programa FARMÁCIA POPULAR pela empresa MATHEUS DEGIONVANI ME (CNPJ 08.079.060/0001-53);

(II) COMUNICAR a instauração deste inquérito à 5ª CAMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MPF (art. 6º da Resolução nº 87/2006 do CSMPF);

(III) DETERMINAR a publicação da presente portaria na Imprensa Oficial, por meio do Sistema Único;

GERALDO FERNANDO MAGALHÃES CARDOSO Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-SP - 3886| PORTARIA Nº 107, DE 8 DE MAIO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República subscritor, usando das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 129, incisos II e III, da Constituição Federal, e pelo artigo 7°, inciso I, da Lei Complementar n° 75/93, regulamentado pela Resolução 87/06 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, e também pela Resolução nº 23 do Conselho Nacional do Ministério Público e, ainda,

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 48: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/.../DMPF_EXTRAJUD_1… · DMPF-e Nº 84/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira,

DMPF-e Nº 84/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 8 de maio de 2015 Publicação: segunda-feira, 11 de maio de 2015 48

CONSIDERANDO que é função institucional do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL a defesa do patrimônio público e social, da ordem jurídica e dos interesses difusos e coletivos, na forma do disposto nos artigos 127 e 129, da Constituição Federal, e artigo 5º, incisos I e III, alínea “b”, da Lei Complementar n.º 75/93;

CONSIDERANDO que o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL tem legitimidade, portanto, para promover o Inquérito Civil, a Ação Civil Pública e a Ação de Improbidade Administrativa para a proteção do patrimônio público e social e outros interesses difusos, entre eles, o respeito aos princípios constitucionais que regem a administração pública (artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, e artigo 5º, inciso I, alínea “h”, da Lei Complementar nº 75/93);

CONSIDERANDO os fatos apurados autos do procedimento preparatório nº 1.34.010.000774/2012-20, versando sobre eventuais irregularidades na execução do programa FARMÁCIA POPULAR pela empresa SRC BARBIN E CIA LTDA ME (CNPJ 00.519.396/0001-88);

CONSIDERANDO, por fim, as diligências realizadas até o presente momento e a necessidade de dar continuidade às investigações, RESOLVE: (I) INSTAURAR, nos termos dos artigos 2º, caput, inciso I, e 4º, caput, inciso II, da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do

Ministério Público Federal e do art. 4º da Resolução nº 23 do Conselho Nacional do Ministério Público, o presente INQUÉRITO CIVIL com o escopo de apurar eventuais irregularidades na execução do programa FARMÁCIA POPULAR pela empresa SRC BARBIN E CIA LTDA ME (CNPJ 00.519.396/0001-88);

(II) COMUNICAR a instauração deste inquérito à 5ª CAMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MPF (art. 6º da Resolução nº 87/2006 do CSMPF);

(III) DETERMINAR a publicação da presente portaria na Imprensa Oficial, por meio do Sistema Único;

GERALDO FERNANDO MAGALHÃES CARDOSO Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-SP - 3898| PORTARIA Nº 108, DE 8 DE MAIO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República subscritor, usando das atribuições que lhes são conferidas

pelo artigo 129, incisos II e III, da Constituição Federal, e pelo artigo 7°, inciso I, da Lei Complementar n° 75/93, regulamentado pela Resolução 87/06 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, e também pela Resolução nº 23 do Conselho Nacional do Ministério Público e, ainda,

CONSIDERANDO que é função institucional do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL a defesa do patrimônio público e social, da ordem jurídica e dos interesses difusos e coletivos, na forma do disposto nos artigos 127 e 129, da Constituição Federal, e artigo 5º, incisos I e III, alínea “b”, da Lei Complementar n.º 75/93;

CONSIDERANDO que o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL tem legitimidade, portanto, para promover o Inquérito Civil, a Ação Civil Pública e a Ação de Improbidade Administrativa para a proteção do patrimônio público e social e outros interesses difusos, entre eles, o respeito aos princípios constitucionais que regem a administração pública (artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, e artigo 5º, inciso I, alínea “h”, da Lei Complementar nº 75/93);

CONSIDERANDO os fatos apurados autos do procedimento preparatório nº 1.34.010.000701/2012-38, versando sobre eventuais irregularidades na execução do programa FARMÁCIA POPULAR pela empresa DANIELA GARCIA CARDOSO MATOS LTDA (CNPJ 09.422.933/0001-64);

CONSIDERANDO, por fim, as diligências realizadas até o presente momento e a necessidade de dar continuidade às investigações, RESOLVE: (I) INSTAURAR, nos termos dos artigos 2º, caput, inciso I, e 4º, caput, inciso II, da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do

Ministério Público Federal e do art. 4º da Resolução nº 23 do Conselho Nacional do Ministério Público, o presente INQUÉRITO CIVIL com o escopo de apurar eventuais irregularidades na execução do programa FARMÁCIA POPULAR pela empresa DANIELA GARCIA CARDOSO MATOS LTDA (CNPJ 09.422.933/0001-64);

(II) COMUNICAR a instauração deste inquérito à 5ª CAMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MPF (art. 6º da Resolução nº 87/2006 do CSMPF);

(III) DETERMINAR a publicação da presente portaria na Imprensa Oficial, por meio do Sistema Único;

GERALDO FERNANDO MAGALHÃES CARDOSO Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-SP - 3905| PORTARIA Nº 109, DE 8 DE MAIO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República subscritor, usando das atribuições que lhes são conferidas

pelo artigo 129, incisos II e III, da Constituição Federal, e pelo artigo 7°, inciso I, da Lei Complementar n° 75/93, regulamentado pela Resolução 87/06 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, e também pela Resolução nº 23 do Conselho Nacional do Ministério Público e, ainda,

CONSIDERANDO que é função institucional do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL a defesa do patrimônio público e social, da ordem jurídica e dos interesses difusos e coletivos, na forma do disposto nos artigos 127 e 129, da Constituição Federal, e artigo 5º, incisos I e III, alínea “b”, da Lei Complementar n.º 75/93;

CONSIDERANDO que o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL tem legitimidade, portanto, para promover o Inquérito Civil, a Ação Civil Pública e a Ação de Improbidade Administrativa para a proteção do patrimônio público e social e outros interesses difusos, entre eles, o respeito aos princípios constitucionais que regem a administração pública (artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, e artigo 5º, inciso I, alínea “h”, da Lei Complementar nº 75/93);

CONSIDERANDO os fatos apurados autos do procedimento preparatório nº 1.34.010.000770/2012-41, versando sobre eventuais irregularidades na execução do programa FARMÁCIA POPULAR pela empresa FARMÁCIA ORLÂNDIA LTDA EPP (CNPJ 64.124.175/0001-93);

CONSIDERANDO, por fim, as diligências realizadas até o presente momento e a necessidade de dar continuidade às investigações, RESOLVE: (I) INSTAURAR, nos termos dos artigos 2º, caput, inciso I, e 4º, caput, inciso II, da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do

Ministério Público Federal e do art. 4º da Resolução nº 23 do Conselho Nacional do Ministério Público, o presente INQUÉRITO CIVIL com o escopo

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 84/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 8 de maio de 2015 Publicação: segunda-feira, 11 de maio de 2015 49 de apurar eventuais irregularidades na execução do programa FARMÁCIA POPULAR pela empresa FARMÁCIA ORLÂNDIA LTDA EPP (CNPJ 64.124.175/0001-93);

(II) COMUNICAR a instauração deste inquérito à 5ª CAMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MPF (art. 6º da Resolução nº 87/2006 do CSMPF);

(III) DETERMINAR a publicação da presente portaria na Imprensa Oficial, por meio do Sistema Único;

GERALDO FERNANDO MAGALHÃES CARDOSO Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-SP - 31445| PORTARIA Nº 202, DE 7 DE MAIO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da Procuradora da República que esta subscreve, no exercício de suas

atribuições constitucionais e legais, CONSIDERANDO que foi autuado e distribuído, para o 37º Ofício– Patrimônio Público e Social da Procuradoria da República no

Estado de São Paulo, o Procedimento Preparatório nº 1.34.001.007151/2014-59. CONSIDERANDO que os documentos constantes dos autos dão conta de possível descumprimento, pela Secretaria Nacional de

Assistência Social, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, do prazo de 6 (seis) meses previsto no § 1º, art. 4º, do Decreto nº 8.242/2014, para análise do pedido de concessão de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social;

CONSIDERANDO que o Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, da Constituição Federal e art. 1o da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993 – Lei Orgânica do Ministério Público da União);

CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, inciso III, da Constituição Federal, c.c. arts. 5o, incisos I, alínea h, e III, alíneas a e b, e 6o, incisos VII, alínea b, e XIV, alínea f, ambos da Lei Orgânica do Ministério Público da União);

CONSIDERANDO que o inquérito civil é procedimento investigatório, instaurado e presidido pelo Ministério Público, destinado a apurar a ocorrência de fatos que digam respeito ou acarretem danos efetivos ou potenciais a interesses que lhe incumba defender, servindo como preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais (art. 1º da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, c.c. art. 1o da Resolução nº 87, de 3 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal);

CONSIDERANDO que o Ministério Público pode – e deve – ajuizar ação civil pública para o ressarcimento de dano ao patrimônio público e/ou destinada a levar a efeito as sanções cíveis decorrentes da prática de ato de improbidade administrativa (arts. 1o, inciso IV, e 5o, § 1o, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e arts. 5o e 17 da Lei nº 8.429/1992);

CONSIDERANDO que compete aos juízes federais processarem e julgarem as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (art. 109, inciso I, da Constituição Federal), o que determina, numa perspectiva constitucional, lógica e sistemática, a respectiva atribuição do Ministério Público Federal (art. 70 da Lei Orgânica do Ministério Publico da União);

RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL para apurar a hipótese, determinando, para tanto: 1. Autuem-se a Portaria e o Procedimento Preparatório nº 1.34.001.007151/2014-59 (art. 5o, inciso III, da Resolução nº 87/2006 do

Conselho Superior do Ministério Público Federal). 2. Registre-se e zele-se pelas respectivas normas (Rotina de Serviços nº 01, de 03 de outubro de 2006, da Divisão de Tutela Coletiva). 3. Controle-se o respectivo prazo (art. 9º da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, c.c. art. 15 da

Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal). 4. Solicite-se a publicação da portaria de instauração. 5. Designo o(s) Analista(s) Processual(ais) e o(s) Técnico(s) Administrativo(s) vinculado(s) ao gabinete para secretariarem o inquérito

civil (arts. 4º, inciso V, e 6º, § 1º, da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público).

THAMEA DANELON VALIENGO Procuradora da República

##ÚNICO: | EXTRA-SP - 31518| PORTARIA Nº 204, DE 8 DE MAIO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas

atribuições constitucionais e legais, e CONSIDERANDO que foi instaurado procedimento preparatório para apuração de irregularidades envolvendo a UNIESP, como, por

exemplo, a falta de preparação de alunos da faculdade para prestarem o Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (ENADE) e a falta de acesso dos alunos ao projeto pedagógico (fl. 08).

CONSIDERANDO que as diligências até então realizadas não esgotam a necessidade de aprofundar a investigação; CONSIDERANDO que o Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-

lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, da Constituição Federal e art. 1o da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993 – Lei Orgânica do Ministério Público da União);

CONSIDERANDO que o inquérito civil é procedimento investigatório, instaurado e presidido pelo Ministério Público, destinado a apurar a ocorrência de fatos que digam respeito ou acarretem danos efetivos ou potenciais a interesses que lhe incumba defender, servindo como preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais (art. 1º da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, c.c. art. 1o da Resolução nº 87, de 3 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal);

RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL para apurar a hipótese, determinando, para tanto: 1. Autuem-se a Portaria e o Procedimento Preparatório nº 1.34.001.007480/2014-08 (art. 5o, inciso III, da Resolução nº 87/2006 do

Conselho Superior do Ministério Público Federal).

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 84/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 8 de maio de 2015 Publicação: segunda-feira, 11 de maio de 2015 50

2. Registre-se e zele-se pelas respectivas normas (Rotina de Serviços nº 01, de 03 de outubro de 2006, da Divisão de Tutela Coletiva). 3. Controle-se o respectivo prazo (art. 9º da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, c.c. art. 15 da

Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal). 4. Comunique-se a instauração deste inquérito civil à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão do Ministério Público Federal,

inclusive para a publicação, no Diário Oficial, da portaria de instauração (art. 7º, § 2º, incisos I e II, da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, c.c. arts. 6º e 16, § 1º, inciso I, da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal).

5. Designo o(s) Assessor(es), o(s) Analista(s) e o(s) Técnico(s) vinculado(s) ao gabinete para secretariarem o inquérito civil (arts. 4º, inciso V, e 6º, § 1º, da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público).

6. No mais, aguarde-se a resposta ao Ofício nº 7346/2015, datado de 07 de maio (fl. 32). Com a resposta, ou decorrido o prazo para tanto, retornem-me os autos conclusos para nova deliberação.

RAFAEL SIQUEIRA DE PRETTO Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-SP - 3846| PORTARIA Nº 698, DE 8 DE MAIO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República subscritor, usando das atribuições que lhes são conferidas

pelo artigo 129, incisos II e III, da Constituição Federal, e pelo artigo 7°, inciso I, da Lei Complementar n° 75/93, regulamentado pela Resolução 87/06 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, e também pela Resolução nº 23 do Conselho Nacional do Ministério Público e, ainda,

CONSIDERANDO que é função institucional do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL a defesa do patrimônio público e social, da ordem jurídica e dos interesses difusos e coletivos, na forma do disposto nos artigos 127 e 129, da Constituição Federal, e artigo 5º, incisos I e III, alínea “b”, da Lei Complementar n.º 75/93;

CONSIDERANDO que o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL tem legitimidade, portanto, para promover o Inquérito Civil, a Ação Civil Pública e a Ação de Improbidade Administrativa para a proteção do patrimônio público e social e outros interesses difusos, entre eles, o respeito aos princípios constitucionais que regem a administração pública (artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, e artigo 5º, inciso I, alínea “h”, da Lei Complementar nº 75/93);

CONSIDERANDO os fatos apurados autos do procedimento preparatório nº 1.34.010.000698/2012-52, versando sobre eventuais irregularidades na execução do programa FARMÁCIA POPULAR pela empresa FARMÁCIA VITALLY LTDA (CNPJ 06.000.519/0001-56);

CONSIDERANDO, por fim, as diligências realizadas até o presente momento e a necessidade de dar continuidade às investigações, RESOLVE: (I) INSTAURAR, nos termos dos artigos 2º, caput, inciso I, e 4º, caput, inciso II, da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do

Ministério Público Federal e do art. 4º da Resolução nº 23 do Conselho Nacional do Ministério Público, o presente INQUÉRITO CIVIL com o escopo de apurar eventuais irregularidades na execução do programa FARMÁCIA POPULAR pela empresa FARMÁCIA VITALLY LTDA (CNPJ 06.000.519/0001-56);

(II) COMUNICAR a instauração deste inquérito à 5ª CAMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MPF (art. 6º da Resolução nº 87/2006 do CSMPF);

(III) DETERMINAR a publicação da presente portaria na Imprensa Oficial, por meio do Sistema Único;

GERALDO FERNANDO MAGALHÃES CARDOSO Procurador da República

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SERGIPE

##ÚNICO: | EXTRA-SE - 8522| DESPACHO Nº 84, DE 8 DE MAIO DE 2015

Procedimento Preparatório nº 1.35.000.000200/2015-86

Considerando a impossibilidade de conclusão do presente procedimento no prazo estabelecido no art. 4º, §1º, da Resolução CSMPF n. º 87/2010 e no art. 2º, § 6º, da Resolução CNMP n.º 23/2007, prorrogo, por mais 90 dias, o vencimento do prazo para conclusão do procedimento, a fim de oficiar a Prefeitura de Nossa Senhora da Glória, com cópia da resposta da CAIXA, para que esclareça, no prazo de 10 (dez) dias, o motivo do atraso das obras.

Registre-se no Único.

HEITOR ALVES SOARES Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-SE - 8524| DESPACHO Nº 85, DE 8 DE MAIO DE 2015

Inquérito Civil Público nº 1.35.000.001480/2013-88

Prorrogo as investigações relacionadas ao presente inquérito civil público por mais 01 (um) ano, contado a partir desta data, nos termos do que prevê o art. 9º da Resolução CNMP nº 23, de 17.09.2007, alterada pela Resolução CNMP nº 35, de 23.03.2009, e atento ao art. 15, § 1º da Resolução CSMPF nº 87, de 03.08.2006, alterada pela Resolução CSMPF nº 106, de 06.04.2010, em razão da necessidade de oficiar a Prefeitura Municipal de Maruim, para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, a razão da paralisação da obra que, desde 12/08/13 encontra-se com apenas 17,77% de execução, esclarecendo, também, por que a prestação de contas parcial ainda não foi apresentada.

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 51: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/.../DMPF_EXTRAJUD_1… · DMPF-e Nº 84/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira,

DMPF-e Nº 84/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 8 de maio de 2015 Publicação: segunda-feira, 11 de maio de 2015 51

Oficie-se à Secretaria Executiva do Ministério do Turismo, com cópia dos ofícios da CEF, para que esclareça, no prazo de 15 (quinze) dias, por que o convênio nº 736400 foi prorrogado até 30/12/15 apesar do atraso na execução e na apresentação da prestação de contas parcial.

Lancem-se os registros cabíveis junto ao sistema de cadastramento informático. Cientifique-se a 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal da presente prorrogação.

HEITOR ALVES SOARES Procurador da República

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO TOCANTINS

##ÚNICO: | EXTRA-TO - 5542| PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO N° 114, DE 5 DE MAIO DE 2015

Notícia de Fato n.° 1.36.000.000279/2015-16

1. Trata-se de notícia de fato sigilosa autuada com o objetivo de apurar supostas irregularidades praticadas pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Tocantins – IFTO no que tange aos critérios de afastamento para qualificação de servidores.

1. Em síntese, a notícia de fato aduz que o IFTO lançou o Edital n.° 006/2015 para concessão de afastamento para qualificação de servidores, sem mencionar, de forma clara, a quantidade de vagas disponíveis.

2. Informa, ainda, que foi lançado o Edital n.° 019/2014, do Programa Pró-Qualificar, sendo que não estava previsto a vigência de seleção para bolsas de qualificação, agora como a previsão de novo edital, teme que sejam preteridas as vagas dos classificados em cadastro de reserva, além de alegar assédio moral.

3. Em diligências, foi oficiado ao IFTO, a fim de obter esclarecimentos sobre o alegado. 2. Em resposta, o IFTO informou que a respeito do Edital n.° 006/2015, “trata-se de processo que visa estabelecer, segundo os critérios

estabelecidos em Regulamente aprovado por Resolução do ConSup, a ordem de preferência para concessão de afastamentos quando houverem vagas”, observando que desta forma, o procedimento tem o condão de dar transparência às concessões de afastamentos (fl. 21/23).

3. Ressaltou a Instituição que a concessão de afastamentos para cursar mestrados e doutorados, previsto no art. 96-A, da Lei n.° 8.112/90 é ato discricionário da gestão, e que o IFTO estabeleceu 10% de reserva para servidores, sendo atualmente 20 vagas, nos termos da regulamentação do programa.

4. Quanto ao Programa Pró-Qualificar, comunicou que encontra-se em fase de preparação do edital de convocação dos suplentes por nível, e que também, há previsão de novas concessões.

5. É o relatório. 6. Da análise realizada, verifica-se que não subiste justa causa para continuidade do feito, pois conforme o observado, foram

apresentados elementos que demonstram a regularidade e transparência das informações. 7. Cumpre ressaltar, também, que o Instituto divulgou o número de vagas ofertadas para afastamento e informou que atualmente,

todas as vagas encontram-se ocupadas, tendo o Edital n.° 6/2015 a função de regular o procedimento, além de dar amplo conhecimento à comunidade sobre a ordem de preferência para as concessões no decorrer do ano.

8. Assim, percebe-se que o que houve, de fato, foram falhas de comunicação, além de absorção errônea de informações trazidas pelos editais por parte da representante.

9. De mais a mais, prestadas as devidas informações e estando esclarecidos os fatos, constata-se que não há irregularidades a serem investigadas. E esgotadas todas as diligências, percebe-se que é o caso de arquivamento.

10. Ex positis, o Ministério Público Federal, por meio do procurador da República subscritor, promove o arquivamento da presente notícia de fato, com fulcro no artigo 9º, caput, da Lei nº. 7.347/85.

11. Encaminhe-se ao representante cópia da presente promoção de arquivamento, em atenção ao art. 17, § 1º, da Resolução n.° 87, de 03 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, informando-lhe que, até que seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento pela 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, poderão ser apresentadas razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos para apreciação, nos termos do art. 9º, § 2°, da Lei n.° 7347/85.

Art. 17 - Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a adoção das medidas previstas no artigo 4°, I, III e IV, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou do procedimento administrativo, fazendo-o fundamentadamente.

§ 1° - Nos casos em que a abertura do inquérito civil se der por representação, em havendo promoção de arquivamento, o presidente do inquérito oficiará ao interessado, a fim de lhe dar conhecimento, cientificando-o, inclusive, da previsão inserta no § 3°, deste artigo.

(…) § 3° - Até que seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento pela Câmara de Coordenação e Revisão ou pela Procuradoria

Federal dos Direitos do Cidadão, poderão as associações civis legitimadas ou quaisquer interessados apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntadas ao autos para apreciação, nos termos do art. 9º, § 2°, da Lei n° 7347/85.

12. Se o representante não for localizado, proceda-se de acordo com o disposto no art. 10, §1º, da Resolução n.° 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, afixado-se aviso neste órgão e lavrando-se o respectivo termo.

Art. 10. Esgotadas todas as possibilidades de diligências, o membro do Ministério Público, caso se convença da inexistência de fundamento para a propositura de ação civil pública, promoverá, fundamentadamente, o arquivamento do inquérito civil ou do procedimento preparatório.

§ 1º Os autos do inquérito civil ou do procedimento preparatório, juntamente com a promoção de arquivamento, deverão ser remetidos ao órgão de revisão competente, no prazo de três dias, contado da comprovação da efetiva cientificação pessoal dos interessados, através de publicação na imprensa oficial ou da lavratura de termo de afixação de aviso no órgão do Ministério Público, quando não localizados os que devem ser cientificados.

13. Finalmente, após a comprovação da efetiva cientificação pessoal, remetam-se os autos à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para o necessário exame desta promoção, na forma do art. 62, IV, da Lei Complementar n.° 75/93.

14. De qualquer forma, deverá ser providenciada a publicação da presente promoção de arquivamento no portal do Ministério Público Federal, conforme determinado no art. 16, § 1º, I, da Resolução CSMPF n.° 87/06.

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 52: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/.../DMPF_EXTRAJUD_1… · DMPF-e Nº 84/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira,

DMPF-e Nº 84/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 8 de maio de 2015 Publicação: segunda-feira, 11 de maio de 2015 52

Art. 16 - Os atos e peças do inquérito civil são públicos, nos termos desta regulamentação, salvo disposição legal em contrário ou decretação de sigilo, devidamente fundamentada.

§ 1º - A publicidade consistirá: I - na publicação, no Diário Oficial, da portaria de instauração do Inquérito Civil, do extrato do compromisso de ajustamento de

conduta e no portal do Ministério Público Federal, aqueles atos bem como as promoções de arquivamento e outros atos que o presidente de Inquérito entender cabível. (destacou-se).

15. Cumpra-se, dando-se baixa na distribuição desta Procuradoria assim que os autos forem encaminhados à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal.

FERNANDO ANTÔNIO ALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR

Procurador da República Procurador Regional dos Direitos do Cidadão

##ÚNICO: | EXTRA-TO - 5586| PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO Nº 116, DE 5 DE MAIO DE 2015

Inquérito Civil n.° 1.36.000.001183/2014-86

1. Trata-se de Inquérito Civil instaurado com o objetivo de apurar a ocorrência de supostas irregularidades no Projeto de Assentamento Córrego Fundo – PA, localizado no Município de Monte do Carmo/TO, inerentes à retirada da assentada Srª Carmelita Pereira da Silva, com a finalidade de assentar provável comerciante.

2. Em síntese, Dona Carmelita era assentada no PA Córrego Fundo desde o ano de 2001, conforme relato do neto e representante Malrizam Gonçalves Ferreira. Ele narrou que sua avó foi retirada da gleba de terras para assentar um suposto comerciante.

3. Visando à instrução dos autos, oficiou-se ao Incra/TO com o fito de obter informações para esclarecer os fatos. 4. Em resposta, o Incra/TO comunicou que a Srª Carmelita havia assinado um termo de desistência no ano de 2011, e que no referido

lote está assentado o Sr. José Anísio Ramos de Almeida, o qual foi transferido do PA Barreirinho em 09.04.2012. Pretendendo evitar questionamentos quanto à profissão do novo assentado, a autarquia realizou pesquisa junto ao COMPRASNET para verificar se haveria algum CNPJ vinculado ao CPF do novo morador e nenhum vínculo foi encontrado, fls. 10/23.

5. Posteriormente, foi realizada uma reunião em 26.02.2015 com o Incra/TO, nesta Procuradoria, na qual foram tratados sobre vários procedimentos administrativos, incluindo este. Na reunião, o Incra/TO ratificou que a Srª Carmelita foi assentada no lote 39 do assentamento Córrego Fundo desde o ano de 2001, onde se manteve até junho de 2011 quando assinou o termo de desistência da referida gleba. Após a sua saída, o Sr. José Anísio foi transferido do PA Barreirinho para o PA Córrego Fundo de forma regular. Por fim, informou que o novo assentado não exerce funções comercias, de acordo com consulta efetuada, fls 27/28.

6. É o relatório. 7. Constata-se que as irregularidades afirmadas não foram comprovadas, tendo em vista que a ocupação da gleba supracitada foi feita,

somente, após a Srª Carmelita ter assinado o termo de desistência do mencionado lote. 8. Deste modo, conclui-se que não há fundamento para a propositura de ação civil pública, razão pela qual o Ministério Público

Federal, por meio do Procurador da República subscritor, promove o arquivamento do presente inquérito civil, com fulcro no artigo 9º, caput, da Lei n.° 7.347/85.

9. Assim sendo, encaminhe-se ao segundo representante cópia da presente promoção de arquivamento, em atenção ao art. 17, § 1º, da Resolução n.° 87, de 03 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, informando-lhe que, até que seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento pelo Núcleo de Apoio Operacional à PFDC na Procuradoria Regional da República da 1ª Região (Naop - 1ª Região), poderão ser apresentadas razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos para apreciação, nos termos do art. 9º, § 2°, da Lei n.° 7347/85.

Art. 17 - Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a adoção das medidas previstas no artigo 4°, I, III e IV, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou do procedimento administrativo, fazendo-o fundamentadamente.

§ 1° - Nos casos em que a abertura do inquérito civil se der por representação, em havendo promoção de arquivamento, o presidente do inquérito oficiará ao interessado, a fim de lhe dar conhecimento, cientificando-o, inclusive, da previsão inserta no § 3°, deste artigo.

(…) § 3° - Até que seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento pela Câmara de Coordenação e Revisão ou pela Procuradoria

Federal dos Direitos do Cidadão, poderão as associações civis legitimadas ou quaisquer interessados apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntadas ao autos para apreciação, nos termos do art. 9º, § 2°, da Lei n° 7347/85.

10. Se o representante não for localizado, proceda-se de acordo com o disposto no art. 10, §1º, da Resolução n.° 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, afixado-se aviso neste órgão e lavrando-se o respectivo termo.

Art. 10. Esgotadas todas as possibilidades de diligências, o membro do Ministério Público, caso se convença da inexistência de fundamento para a propositura de ação civil pública, promoverá, fundamentadamente, o arquivamento do inquérito civil ou do procedimento preparatório.

§ 1º Os autos do inquérito civil ou do procedimento preparatório, juntamente com a promoção de arquivamento, deverão ser remetidos ao órgão de revisão competente, no prazo de três dias, contado da comprovação da efetiva cientificação pessoal dos interessados, através de publicação na imprensa oficial ou da lavratura de termo de afixação de aviso no órgão do Ministério Público, quando não localizados os que devem ser cientificados.

11. Finalmente, após a comprovação da efetiva cientificação pessoal, remetam-se os autos ao Naop - 1ª Região, para o necessário exame desta promoção, na forma do art. 3º, I, da Portaria PGR/MPF n.° 653/2012.

12. De qualquer forma, deverá ser providenciada a publicação da presente promoção de arquivamento no portal do Ministério Público Federal, conforme determinado no art. 16, § 1º, I, da Resolução CSMPF n.° 87/06.

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 84/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 8 de maio de 2015 Publicação: segunda-feira, 11 de maio de 2015 53

Art. 16 - Os atos e peças do inquérito civil são públicos, nos termos desta regulamentação, salvo disposição legal em contrário ou decretação de sigilo, devidamente fundamentada.

§ 1º - A publicidade consistirá: I - na publicação, no Diário Oficial, da portaria de instauração do Inquérito Civil, do extrato do compromisso de ajustamento de

conduta e no portal do Ministério Público Federal, aqueles atos bem como as promoções de arquivamento e outros atos que o presidente de Inquérito entender cabível. (destacou-se).

13. Cumpra-se, dando-se baixa na distribuição desta Procuradoria assim que os autos forem encaminhados ao Naop - 1ª Região.

FERNANDO ANTÔNIO ALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR Procurador da República Procurador Regional dos Direitos do Cidadão

##ÚNICO: | EXTRA-TO - 5602| PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO N° 117, DE 5 DE MAIO DE 2015

Notícia de Fato n.° 1.36.000.000170/2015-71

1. Trata-se de notícia de fato autuada com o objetivo de verificar a indisponibilidade do exame Cariótipo com banda G, no Hospital Geral Público de Palmas – HGPP, necessário para a realização da cirurgia da filha da manifestante Cleane do Nascimento.

2. Relatou a representante que a sua filha, Sofia Ferreira do Nascimento, foi diagnosticada com paralisia cerebral e que precisava de uma cirurgia de urgência. Para tal procedimento, é exigido um exame denominado de Cariótipo com banda G e o mesmo não estaria disponível no HGPP.

3. Oficiou-se à Sesau a fim de obter esclarecimentos sobre a manifestação (fl.19). 4. Em resposta, a Sesau informou que a paciente e a representante compareceram no dia 01.04.2015 no laboratório Cobra, para que

fosse feita a coleta do material para o referido exame e que a liberação dele seria após 40 dias (fls. 24/25). 5. Após a análise da notícia de fato e averiguação das condições da Srª Cleane, constatou-se tratar de direito individual. Os autos

foram encaminhados para o Núcleo Especializado de Defesa da Saúde Pública – Nusa da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, conforme certidão (fl. 18). Posteriormente, a assessoria contatou o mesmo núcleo, o qual informou que o caso foi transferido para a Defensoria da Infância e Juventude, como foi registrado na certidão lavrada e e-mail encaminhado (fls.26/31).

6. Eis o sucinto relatório. 7. Da análise dos autos, apurou-se que não há razão para o prosseguimento do feito, visto que o exame em comento já foi realizado,

conforme fl. 25, não havendo irregularidades a serem apuradas. 11. Assim, conclui-se que não há fundamento para a propositura de ação civil pública, razão pela qual o Ministério Público Federal,

por meio do Procurador da República subscritor, promove o arquivamento da presente notícia de fato, com fulcro no artigo 9º, caput, da Lei n.° 7.347/85. 12. Encaminhe-se a representante cópia da presente promoção de arquivamento, em atenção ao art. 17, § 1º, da Resolução n.° 87,

de 03 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, informando-lhe que, até que seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento pelo Núcleo de Apoio Operacional à PFDC na Procuradoria Regional da República da 1ª Região (Naop - 1ª Região), poderão ser apresentadas razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos para apreciação, nos termos do art. 9º, § 2°, da Lei n.° 7347/85.

Art. 17 - Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a adoção das medidas previstas no artigo 4°, I, III e IV, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou do procedimento administrativo, fazendo-o fundamentadamente.

§ 1° - Nos casos em que a abertura do inquérito civil se der por representação, em havendo promoção de arquivamento, o presidente do inquérito oficiará ao interessado, a fim de lhe dar conhecimento, cientificando-o, inclusive, da previsão inserta no § 3°, deste artigo.

(…) § 3° - Até que seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento pela Câmara de Coordenação e Revisão ou pela Procuradoria

Federal dos Direitos do Cidadão, poderão as associações civis legitimadas ou quaisquer interessados apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntadas ao autos para apreciação, nos termos do art. 9º, § 2°, da Lei n° 7347/85.

13. Se a representante não for localizada, proceda-se de acordo com o disposto no art. 10, §1º, da Resolução n.° 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, afixado-se aviso neste órgão e lavrando-se o respectivo termo.

Art. 10. Esgotadas todas as possibilidades de diligências, o membro do Ministério Público, caso se convença da inexistência de fundamento para a propositura de ação civil pública, promoverá, fundamentadamente, o arquivamento do inquérito civil ou do procedimento preparatório.

§ 1º Os autos do inquérito civil ou do procedimento preparatório, juntamente com a promoção de arquivamento, deverão ser remetidos ao órgão de revisão competente, no prazo de três dias, contado da comprovação da efetiva cientificação pessoal dos interessados, através de publicação na imprensa oficial ou da lavratura de termo de afixação de aviso no órgão do Ministério Público, quando não localizados os que devem ser cientificados.

14. Finalmente, após a comprovação da efetiva cientificação pessoal, remetam-se os autos ao Naop - 1ª Região, para o necessário exame desta promoção, na forma do art. 3º, I, da Portaria PGR/MPF n.° 653/2012.

15. De qualquer forma, deverá ser providenciada a publicação da presente promoção de arquivamento no portal do Ministério Público Federal, conforme determinado no art. 16, § 1º, I, da Resolução CSMPF n.° 87/06.

Art. 16 - Os atos e peças do inquérito civil são públicos, nos termos desta regulamentação, salvo disposição legal em contrário ou decretação de sigilo, devidamente fundamentada.

§ 1º - A publicidade consistirá: I - na publicação, no Diário Oficial, da portaria de instauração do Inquérito Civil, do extrato do compromisso de ajustamento de

conduta e no portal do Ministério Público Federal, aqueles atos bem como as promoções de arquivamento e outros atos que o presidente de Inquérito entender cabível. (destacou-se).

16. Cumpra-se, dando-se baixa na distribuição desta Procuradoria assim que os autos forem encaminhados ao Naop - 1ª Região.

FERNANDO ANTÔNIO ALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR Procurador da República

Procurador Regional dos Direitos do Cidadão

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