Dicas - Leandro Bortoleto - TRT RJ - 2013

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    1 - DESCONCENTRAO X DESCENTRALIZAO

    Em ambas, h distribuio de competncias.

    DESCENTRALIZAO: distribuio de competncias para outra pessoa jurdica; externamente

    (ex.: criao de autarquia, empresa pblica...; ou concesso de servio pblico)

    DESCONCENTRAO: distribuio de competncias dentro da mesma pessoa jurdica;

    internamente (criao de rgos; ex.: ministrios, secretarias, departamentos...).

    2 - CLASSIFICAO DOS RGOS PBLICOS 1 (parece que no cai, mas cai... FCC j perguntou em

    vrias provas de TRT)

    Quanto posio estatal ou hierarquia:

    independentes (previstos na CF; funes principais do Estado; ex.: Cmara dos Deputados,

    Presidncia da Repblica);

    autnomos (esto abaixo dos independentes; ex.: Ministrios, Secretarias de Estado);

    superiores (no tm autonomia administrativa nem financeira; ex.: gabinetes, coordenadorias);

    subalternos (pequeno poder de deciso; atividades de execuo; ex.: seo de expediente, seo

    de pessoal).

    3 - CLASSIFICAO DOS RGOS PBLICOS 2

    Quanto estrutura:

    simples (no se subdividem em outros);

    compostos (subdividem-se em outros rgos)

    4 - CLASSIFICAO DOS RGOS PBLICOS 3

    Quanto atuao funcional ou composio:

    singulares ou unipessoais (atuao depende da vontade de um nico agente; ex.: Presidncia da

    Repblica);

    coletivos ou pluripessoais (atuao depende da vontade de vrios agentes; ex.: Cmara dos

    Deputados, Conselho Nacional de Contribuintes).

    5 - CLASSIFICAO DOS RGOS PBLICOS 4

    Quanto esfera de atuao:

    centrais (atuam em toda a rea territorial da pessoa jurdica);

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    locais (atuam apenas em parte do territrio da pessoa que fazem parte).

    Ex.: Ministrio da Justia rgo central; Superintendncia da Polcia Federal em SP rgo local

    6 - ADMINISTRAO DIRETA E INDIRETA

    ADMINISTRAO DIRETA: conjunto de rgos que compem a pessoa poltica.

    ADMINISTRAO INDIRETA: conjunto das pessoas administrativas, com personalidade de direito

    pblico ou de direito privado, patrimnio prprio e autonomia administrativa, vinculadas

    administrao direta, criadas para o desempenho de determinada atividade administrativa.

    7 - ADMINISTRAO INDIRETA 1

    CUIDADO COM PEGADINHA: toda pessoa da administrao indireta tem personalidade jurdica,

    patrimnio prprio, autonomia administrativa e submete-se a controle da administrao direta. O

    que as individualiza :

    se a personalidade de direito pblico ou de direito privado

    se a lei cria diretamente ou se a lei autoriza a criao

    qual a atividade desempenhada.

    8 - ADMINISTRAO INDIRETA 2

    AUTARQUIA: lei cria; personalidade de direito pblico; atividade tpica do Estado (agncias

    reguladoras: esto sendo criadas como autarquia em regime especial; maior autonomia; deve ter

    personalidade de direito pblico.

    FUNDAO PBLICA: lei cria (personalidade de direito pblico) ou lei autoriza (personalidade de

    direito privado); atividade no exclusiva do Estado (interesse pblico).

    SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA e EMPRESA PBLICA: lei autoriza; personalidade de direito

    privado; prestao de servio pblico ou explorao de atividade econmica.

    AGNCIA EXECUTIVA: no uma nova pessoa; uma qualificao dada a uma autarquia ou a uma

    fundao pblica.

    9 - Lei 8.112/90POSSE E EXERCCIO

    Com a POSSE, o nomeado passa a ser servidor. Prazo: 30 dias contados do ato de provimento.

    Com o EXERCCIO, comea a, efetivamente, executar as atribuies do cargo (comea a trabalhar).

    Prazo: 15 dias contados da posse.

    Perda do prazo para posse: ato de nomeao fica sem efeito

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    Perda do prazo para exerccio: exonerao de ofcio (j servidor)

    10 - Lei 8.112/90PROVIMENTO

    o ato de se prover (preencher) o cargo pblico.

    Pode ser originrio (a investidura no cargo feita pela primeira vez) ou derivado (investidura

    decorrente; servidor j era ocupante de cargo).

    11 - Lei 8.112/90FORMAS DE PROVIMENTO DERIVADO (NO VO ERRAR ISSO NA PROVA,

    HEIN!!!)

    READAPTAO: investidura em outro cargo com atribuies e responsabilidade compatveis com

    as limitaes do servidor

    APROVEITAMENTO: volta ativa do servidor em disponibilidade

    REVERSO: volta do aposentado

    REINTEGRAO: volta do demitido

    RECONDUO: volta ao cargo anterior

    12 - Lei 8.112/90LICENAS 1

    A licena concedida dentro de sessenta dias do trmino de outra da mesma espcie ser

    considerada como prorrogao (art. 82).

    13 - Lei 8.112/90 - LICENAS 2

    Licena por motivo de doena em pessoa da famlia (art. 83): doena do cnjuge ou companheiro,

    dos pais, dos filhos, do padrasto, da madastra, do enteado, ou do dependente (viva s expensas do

    servidor e conste do assentamento funcional); comprovado por percia mdica oficial; a assistncia

    do servidor pessoa doente deve ser indispensvel e no pode ser prestada simultaneamente

    com o exerccio do cargo ou mediante compensao de horrio. Prazo: dentro do perodo de doze

    meses (incluindo as prorrogaes), at sessenta dias (consecutivos ou no), com remunerao e

    at noventa dias (consecutivos ou no), sem remunerao.

    14Lei 8.112/90LICENAS 3

    Licena para atividade poltica (art. 86; para fazer campanha; no confundir com o afastamento

    para exerccio do mandato eletivo; esta depois de eleito): dura da escolha do servidor em

    conveno partidria (como candidato a cargo eletivo) at o 10 dia seguinte ao trmino das

    eleies. ATENO: no remunerada em toda a sua durao. Somente remunerada a partir do

    registro na Justia Eleitoral e at o 10 dia aps as eleies (desde que no ultrapasse o perodo de

    trs meses)

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    15Lei 8.112/90LICENAS 4

    Ao servidor em estgio probatrio no podem ser concedidas as licenas:

    para capacitao

    para tratar de interesses particulares

    para desempenho de mandato classista

    para participao em programa de ps graduao stricto sensu no Pas.

    16Lei 8.112/90DIREITO DE PETIO

    O direito de petio do servidor prescreve em (art. 110):

    a) em CINCO ANOS, quanto aos atos de demisso e de cassao de aposentadoria ou

    disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e crditos resultantes das relaes de

    trabalho;

    b) em CENTO E VINTE DIAS, nos demais casos, salvo se houver outro prazo fixado em lei.

    17PODERES ADMINISTRATIVOS 1

    Poder HIERRQUICO: distribuir e escalonar as funes de seus rgos, ordenar e rever a atuao

    de seus agentes, estabelecendo a relao de subordinao entre os servidores do seu quadro de

    pessoal (FCC)

    18PODERES ADMINISTRATIVOS 2

    Poder REGULAMENTAR: Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, espcie do poder normativo da

    Administrao Pblica, ou seja, um tipo, uma das formas pela qual se expressa a funo

    normativa da Administrao Pblica, e o poder regulamentar, assim entendido, privativo do

    Chefe do Executivo e se materializa por meio de decreto, mas h outras formas de expresso do

    poder normativo como as resolues, as portarias, as instrues, os regimentos, mas esses atos

    possuem alcance restrito aos limites de atuao do rgo e no tm a mesma natureza dos

    regulamentos expedidos pelo Chefes do Executivo

    19PODERES ADMINISTRATIVOS 3

    Poder de Polcia: faculdade de que dispe a administrao pblica para condicionar e restringir o

    uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefcio da coletividade ou do prprio

    Estado (Hely Lopes Meirelles)

    ATRIBUTOS do poder de polcia: discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade.

    20ATO ADMINISTRATIVO 1

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    ELEMENTOS do ato administrativo

    1) COMPETNCIA ou Sujeito: Quem? Conjunto de atribuies administrativas do servidor.

    2) FINALIDADE: Para qu? Resultado mediato almejado com a prtica do ato.

    3) FORMA: Como? Exteriorizao do ato. Maneira pela qual o ato se apresenta.

    4) MOTIVO ou Causa: Por qu? Pressuposto de fato e de direito cuja ocorrncia autoriza ou

    determina a prtica do ato.

    5) OBJETO ou Contedo: O qu? Resultado imediato pretendido com a prtica do ato

    21ATO ADMINISTRATIVO 2

    ATRIBUTOS do ato administrativo (PIA)

    PRESUNO DE LEGITIMIDADE: presuno de que todo ato administrativo praticado est de

    acordo com a lei; pode ser praticado imediatamente; produz efeitos at que seja anulado

    IMPERATIVIDADE: ato administrativo imposto ao destinatrio; no est presente em todos os

    atos administrativos

    AUTOEXECUTORIEDADE: Administrao executa o ato por seus prprios meios; no existe em

    todos os atos administrativos: s em casos de urgncia ou se previsto em lei

    22ATO ADMINISTRATIVO 3

    REVOGAO: extino de ato administrativo vlido por razes de convenincia e oportunidade emface do interesse pblico. S a prpria Administrao pode revogar (Judicirio, na funo

    jurisdicional, no pode). Atos irrevogveis: atos vinculados, atos que integram um procedimento

    administrativo, atos que j exauriram seus efeitos, meros atos administrativos, atos que geraram

    direitos adquiridos. Efeitos ex nunc.

    ANULAO: extino do ato administrativo por razes de ilegalidade. A competncia para anular

    da prpria Administrao, de ofcio ou a pedido e a anulao pode ser feita em qualquer tipo de

    ato administrativo (discricionrio, vinculado, etc.). Poder Judicirio tambm pode. Efeitos: em

    regra, ex tunc.

    23Lei 9.784/99 - PRINCPIOS

    PRINCPIOS EXPRESSOS do processo administrativo (art. 2): legalidade, finalidade, motivao,

    razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditrio, segurana jurdica,

    interesse pblico, eficincia.

    PRINCPIOS IMPLCITOS do processo administrativo (doutrina): oficialidade, informalidade (ou

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    obedincia forma), verdade material, gratuidade, pluralidade de instncias.

    24Lei 9.784/99CRITRIOS

    Importante ler os incisos do pargrafo nico do art. 2. Cai bastante...

    Alguns critrios:

    - interpretao da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim

    pblico a que se dirige, vedada aplicao retroativa de nova interpretao.

    - objetividade no atendimento do interesse pblico, vedada a promoo pessoal de agentes ou

    autoridades;

    - adequao entre meios e fins, vedada a imposio de obrigaes, restries e sanes em

    medida superior quelas estritamente necessrias ao atendimento do interesse pblico;

    - proibio de cobrana de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

    - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renncia total ou parcial de poderes ou

    competncias, salvo autorizao em lei;

    25Lei 9.784/99DIREITOS DOS ADMINISTRADOS (art. 3)

    I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que devero facilitar o exerccio de

    seus direitos e o cumprimento de suas obrigaes;

    II - ter cincia da tramitao dos processos administrativos em que tenha a condio de

    interessado, ter vista dos autos, obter cpias de documentos neles contidos e conhecer as

    decises proferidas;

    III - formular alegaes e apresentar documentos antes da deciso, os quais sero objeto de

    considerao pelo rgo competente;

    IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatria a representao,

    por fora de lei.

    26Lei 9.784/99 - DEVERES DOS ADMINISTRADOS (art. 4)

    CUIDADO: so deveres, SEM PREJUZO de outros previstos em ato normativo:

    I - expor os fatos conforme a verdade;

    II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-f;

    III - no agir de modo temerrio;

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    IV - prestar as informaes que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.

    27LICITAO 1

    PRINCPIOS da licitao (art. 3, Lei n 8.666/93): legalidade, impessoalidade, moralidade,

    publicidade, igualdade, probidade administrativa, vinculao ao instrumento convocatrio,

    julgamento objetivo.

    28LICITAO 2

    DISPENSA uma opo legal, pois os interessados poderiam competir. As hipteses de dispensa

    so taxativas (arts. 17 e 24).

    INEXIGIBILIDADE a inviabilidade da licitao; disputa no seria possvel. Hipteses so

    exemplificativas (art. 25)

    29LICITAO 3

    DISPENSA EM RAZO DO PEQUENO VALOR:

    a) Administrao direta, autarquia e fundao pblica: at R$ 8.000,00 para compras e servios e

    at R$ 15.000,00 para obras e servios de engenharia.

    b) Autarquia qualificada como agncia executiva, fundao pblica qualificada como agncia

    executiva, empresa pblica, sociedade de economia mista, consrcio pblico: at R$ 16.000,00

    para compras e servios e at R$ 30.000,00 para obras e servios de engenharia.

    30 - CONTRATO ADMINISTRATIVO

    ALTERAO UNILATERAL do contrato administrativo (art. 65, I):

    a) quando houver modificao do projeto ou das especificaes, para melhor adequao tcnica

    aos seus objetivos (modificao qualitativa);

    b) quando necessria a modificao do valor contratual em decorrncia de acrscimo ou

    diminuio quantitativa de seu objeto, nos seguintes limites (modificao quantitativa): at 25%

    do valor inicial atualizado do contrato para acrscimos e supresses feitas nas obras, servios ou

    compras; at 50% do valor inicial atualizado do contrato para acrscimos no caso de reforma de

    edifcio ou equipamento (se for supresso, o limite de 25%). CUIDADO: Por acordo entre aspartes, possvel a reduo do valor contratual alm do limite de 25%, mas no possvel o

    acrscimo.

    31 - SERVIOS PBLICOS 1

    PRINCPIOS:

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    a) continuidade do servio pblico: servio pblico no pode parar;

    b) modicidade das tarifas: tarifas mdicas, razoveis;

    c) generalidade: usurios devem receber o mesmo tratamento;

    d) mutabilidade: Administrao pode alterar, unilateralmente, regime de execuo do servio

    pblico

    32 - SERVIOS PBLICOS 2

    CONCESSO DE SERVIO PBLICO: a delegao de sua prestao, feita pelo poder concedente,

    mediante licitao, na modalidade de concorrncia, pessoa jurdica ou consrcio de empresas

    que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado

    (art. 2, II, Lei 8.987/95);

    PERMISSO DE SERVIO PBLICO: a delegao, a ttulo precrio, mediante licitao, da prestaode servios pblicos, feita pelo poder concedente pessoa fsica ou jurdica que demonstre

    capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco (art. 2, IV, Lei 8.987/95)

    33SERVIOS PBLICOS 3

    DIFERENAS legais entre concesso e permisso (art. 2, Lei 8.987/95):

    a) a concesso deve adotar a modalidade concorrncia, e a permisso pode adotar outra

    modalidade licitatria;

    b) a concesso somente pode ser feita com pessoa jurdica ou com consrcio de empresas, e apermisso pode ser realizada com pessoa jurdica e com pessoa fsica.

    34 - SERVIOS PBLICOS 4

    EXTINO DA CONCESSO (art. 35):

    a) advento do termo contratual;

    b) encampao ou resgate (o poder concedente retoma o servio da concessionria, durante o

    prazo da concesso, por motivo de interesse pblico, mediante lei autorizativa especfica e aps

    prvio pagamento de indenizao);

    c) caducidade ou decadncia (o poder concedente retoma o servio da concessionria, durante o

    prazo da concesso, em razo da inadimplncia da concessionria);

    d) resciso;

    e) anulao;

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    f) falncia ou extino da concessionria de servio pblico.

    CUIDADO: a Medida Provisria 577/12 (publicada 30/8/12) alterou o inciso VII da Lei 8.987/95

    (antes era condenada por sonegao de tributos...) e, agora hiptese de caducidade: a

    concessionria no atender a intimao do poder concedente para, em 180 (cento e oitenta) dias,apresentar a documentao relativa a regularidade fiscal, no curso da concesso, na forma do art.

    29 da Lei n 8.666, de 21 de junho de 1993.

    35IMPROBIDADE 1

    SUJEITO ATIVO do ato de improbidade (artigos 1 e 3):

    a) agente pblico: aquele que exerce mandato, cargo, emprego ou funo, com ou sem

    remunerao, mesmo que transitoriamente, por eleio, nomeao, designao, contratao ou

    qualquer outra forma de investidura ou vnculo em qualquer uma das entidades que podem ser

    sujeito passivo;

    b) terceiro que induza ou concorra para a prtica do ato de improbidade ou dele se beneficie.

    36IMPROBIDADE 2

    MODALIDADES de atos de improbidade (NO V PARA A PROVA SEM LER OS ARTS. 9, 10, 11 E 12

    DA LEI 8.429/92):

    a) ATOS QUE IMPORTAM ENRIQUECIMENTO ILCITO (art. 9): o agente aufere vantagem indevida

    em razo do cargo, mandato, funo, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1

    da lei;

    b) ATOS QUE CAUSAM PREJUZO AO ERRIO (art. 10): qualquer ao ou omisso, dolosa ou

    culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriao, malbaratamento ou dilapidao dos

    bens ou haveres das entidades mencionadas no art. 1 da lei;

    c) ATOS QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCPIOS DA ADMINISTRAO PBLICA: qualquer ao ou

    omisso que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade s

    instituies.

    37IMPROBIDADE 3

    SANES 1

    ATOS QUE IMPORTAM ENRIQUECIMENTO ILCITO (art. 9): PERDA dos bens ou valores acrescidos

    ilicitamente ao patrimnio, RESSARCIMENTO integral do dano, quando houver, PERDA DA

    FUNO pblica, SUSPENSO dos direitos polticos de OITO A DEZ ANOS, pagamento de MULTA

    civil de AT TRS VEZES o valor do acrscimo patrimonial e PROIBIO DE CONTRATAR com o

    Poder Pblico ou receber benefcios ou incentivos fiscais ou creditcios, direta ou indiretamente,

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    ainda que por intermdio de pessoa jurdica da qual seja scio majoritrio, pelo prazo de DEZ

    ANOS;

    38IMPROBIDADE 4

    SANES 2

    atos que causam prejuzo ao errio (art. 10): RESSARCIMENTO integral do dano, PERDA dos bens

    ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimnio, se concorrer esta circunstncia, PERDA DA

    FUNO pblica, SUSPENSO dos direitos polticos de CINCO A OITO ANOS, pagamento de MULTA

    civil de AT DUAS VEZES o valor do dano e PROIBIO DE CONTRATAR com o Poder Pblico ou

    receber benefcios ou incentivos fiscais ou creditcios, direta ou indiretamente, ainda que por

    intermdio de pessoa jurdica da qual seja scio majoritrio, pelo prazo de CINCO ANOS;

    39IMPROBIDADE 5

    SANES 3

    ATOS QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCPIOS DA ADMINISTRAO PBLICA: RESSARCIMENTO

    integral do dano, se houver, PERDA DA FUNO pblica, SUSPENSO dos direitos polticos de TRS

    A CINCO ANOS, pagamento de MULTA civil de AT CEM VEZES o valor da remunerao percebida

    pelo agente e PROIBIO DE CONTRATAR com o Poder Pblico ou receber benefcios ou incentivos

    fiscais ou creditcios, direta ou indiretamente, ainda que por intermdio de pessoa jurdica da qual

    seja scio majoritrio, pelo prazo de TRS ANOS.

    40IMPROBIDADE 6

    SANES 4

    CUIDADO: a aplicao das penas no depende da efetiva ocorrncia de dano ao patrimnio

    pblico, exceto quanto pena de ressarcimento.