Dicas Processo Civil Prof Daniel Assumpcao

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• Na execução provisória a caução deve ser idônea e suficiente, podendo ser real ou fidejussória. • O juízo federal é competente para decidir pedido de ingresso da União fundado em interesse jurídico em processo em trâmite na Just.Estadual. • Segundo o STF o amicus curiae não é terceiro interveniente, mas mero colaborador eventual do juízo. Não tem, portanto, legitimidade recursal • A sentença ilíquida só pode ser concedida quando o pedido for genérico, e ainda assim deve ser evitada sempre que possível. • Nem toda tutela antecipada é uma tutela de urgência. Nos casos do art. 273, II e par. 7, CPC a tutela antecipada é tutela de evidencia. Anteriores • O valor da causa em ações de improbidade administrativa sem que haja dano ao patrimonio público (art. 11) será o valor máximo da multa civil. • O STJ admitiu a interceptação telefonica determinara por juizo cível para a apuração de fato supostamente criminoso. (3ª T, HC 203.405/MG). • O afastamento provisório de cargo, emprego ou função, previsto no art. 20 da LIA, deve durar até o encerramento da instrução probatória.

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• Na execução provisória a caução deve ser idônea e suficiente, podendo ser real ou fidejussória.

• O juízo federal é competente para decidir pedido de ingresso da União fundado em interesse jurídico em processo em trâmite na Just.Estadual.

• Segundo o STF o amicus curiae não é terceiro interveniente, mas mero colaborador eventual do juízo. Não tem, portanto, legitimidade recursal

• A sentença ilíquida só pode ser concedida quando o pedido for genérico, e ainda assim deve ser evitada sempre que possível.

 

• Nem toda tutela antecipada é uma tutela de urgência. Nos casos do art. 273, II e par. 7, CPC a tutela antecipada é tutela de evidencia.

Anteriores

 

• O valor da causa em ações de improbidade administrativa sem que haja dano ao patrimonio público (art. 11) será o valor máximo da multa civil.

• O STJ admitiu a interceptação telefonica determinara por juizo cível para a apuração de fato supostamente criminoso. (3ª T, HC 203.405/MG).

• O afastamento provisório de cargo, emprego ou função, previsto no art. 20 da LIA, deve durar até o encerramento da instrução probatória.

• Na ação de improbidade administrativa há uma fase procedimental de defesa previa antes do recebimento da petição inicial.

• O STJ já decidiu que a sentença de improcedência (meramente declaratória) em ação declaratória de inexistência de debito é título executivo.

• A Rcl cabivel de decisão do Colégio Recursal no JEC (contrária a posição consolidada do STJ) só pode veicular materia de direito material.

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• O error in procedendo pode ser intrinseco (vício formal da prórpia decisão impugnada) ou extrínseco (vício formal do procedimento)

• O STJ entende que o valor das astreintes não pode superar o teto dos Juizados Especiais. O Enunciado 144 do FONAJE diz o contrário.

• Por não ter natureza reparatória nem sancionatória, o valor das astreintes não está limitada pelo valor da obrigação principal.

• O principio da menor onerosidade previsto no art. 620 do CPC deve ser aplicado em conjunto com o principio da efetividade da execução.

• Toda tutela preventiva é especifica, já que se obtem em juizo exatamente o mesmo resultado do cumprimento voluntário da obrigação.

• A competência da execução hipotecária é relativa, não se aplicando o art. 95 do CPC.

• A certeza, liquidez e exigibilidade são requisitos da obrigação exequenda e não do título executivo (art. 586 do CPC).

 

• Legitimatio ad processum é a capacidade de estar em juízo (pressuposto proc.) e a legitimatio ad causam é a legitimidade (condição da ação).

 

• A alteração ocorrida no polo passivo em decorrência da nomeação à autoria se da por meio da extromissão de parte.

• Sendo apenas um dos litisconsortes sucumbente não se aplica o prazo em dobro (art. 191 do CPC) para a interposicao do recurso. (S641/STF).

• O ônus da prova é uma regra de julgamento utilizada diante da ausência ou insuficiência da prova. Uma alternativa a declaração do non liquet

• Com o ingresso da reconvenção o processo passa a ser o objetivamente complexo. Serão duas ações num mesmo processo.

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• Segundo entendimento do STJ não é cabivel a aplicação da multa do art. 475-J, caput do CPC, na execução provisória.

• A tutela antecipada e a tutela cautelar são provisórias, durando ate serem substituídas pela tutela definitiva.

• O art. 306 do CPC esta errado quando prevê que o recebimento da exceção ritual suspende o processo. A mera apresentação já gera a suspensão.

• No litisconsórcio unitário o ato de disposição de direito praticado por somente um litisconsorte é plenamente ineficaz.

• A adjudicação do bem penhorado é atualmente a forma preferencial de expropriação, sendo os legitimados previstos pelo art. 685-A do CPC.

• A reunião de ações conexas perante o juízo prevento não é obrigatória, cabendo juízo de oportunidade e conveniência no caso concreto.

• No chamamento ao processo ha formação de um litisconsórcio facultativo ulterior em razão do exercício de vontade do réu.

• Nas obrigações de fazer infungíveis só é cabível execução indireta, já que a obrigação do poderá ser cumprida pela vontade do devedor.

• É cabível a aplicação de astreintes contra a Fazenda Pública. E cabe multa (art. 14, CPC) contra o agente público que descumpre a decisão.

• Não são cabíveis na execução a oposição, a nomeação à autoria, a denunciação da lide e o chamamento ao processo.

• A desconsideração da personalidade jurídica pode ser decretada incidentalmente na execução ou na falência.

• Nos JEC não existe petição inicial. Há um requerimento bem simples previsto no art. 14 da Lei 9.099/95 chamado indevidamente de "pedido".

• A indisponibilidade de bens (art. 7º da Lei 8.429/92) pode ser requerida em processo cautelar antecedente ou na própria ação de improbidade.

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• Na cautelar de indisponibilidade de bens prevista na Lei de Improbidade Administrativa o STJ entende ser o pericilum in mora presumido.

• A sentença penal condenatória só será titulo executivo na esfera cível após o trânsito em julgado. Dessa forma, não cabe execução provisória.

• A competência da Justiça comum (Federal e Estadual) é residual, abrangendo apenas as causas que não sejam das justiças especializadas.

• No julgamento liminar de improcedência (art. 285-A, CPC) o legislador levou em conta o "contraditório inútil".

• Havendo mais de um réu com patronos diferentes na ação de improbidade administrativa o prazo para a defesa prévia será contado em dobro.

• Tem responsabilidade patrimonial secundaria o sujeito que, apesar de não ser devedor, responde com os seus bens na execução.

• A vara de família e sucessões é absolutamente competente para ação de reconhecimento e dissolução de união estável.

• O art. 652-A, par. único, CPC prevê medida de execução indireta. O desconto de metade dos honorários é forma de pressionar o pagamento.

• A formação de litisconsórcio passivo necessário ulterior na ação rescisória deve ser realizado no prazo decadencial de 2 anos.

• Nem todo litisconsórcio necessário é unitário. Por exemplo, o litisconsórcio passivo formado na ação de usucapião.

• Haverá liquidação de sentença por arbitramento quando a determinação do valor devido depender da produção de prova pericial.

• A certeza da obrigação exequenda diz respeito à definição de seus elementos subjetivos e objetivos e não a sua existência.

• As prerrogativas do recorrente principal não aproveitam o recorrente adesivo.

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• Na fraude à execução sem penhora registrada é do credor o ônus da prova de má-fé do terceiro adquirente (Sumula 375/STJ).

• Uma vez condenada ao pagamento de multa por ato de litigância de má-fé a parte continuara devedora mesmo que se sagre vitoriosa na demanda.

• Não se admite a formação de litisconsórcio necessário na ação rescisória após o vencimento do prazo decadencial de dois anos.

 

• Litisconsórcio formado entre devedores solidários é simples, em razão da exceções pessoais, que só aproveitam a parte que as alegar.

• Somente os atos decisórios de mérito são nulos na incompetência absoluta.

• A ação de homologação de sentença estrangeira é de competência do STJ, mas a competência executiva é da Justiça Federal de primeiro grau.

• É cabível a aplicação de astreintes contra a Fazenda Publica. A multa jamais poderá ser aplicada ao agente público, que não é parte.

• O prazo para a Fazenda Pública apresentar contrarrazões é simples. Para recorrer adesivamente é em dobro.

• O julgamento antecipadíssimo da lide (art 285-A, CPC) é tutela diferenciada fundada na concepção de contraditório inútil.

• Entre os credores quirografários a preferência se estabelece pela primeira penhora ou arresto executivo.

• Embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos.

• Não cabe execução provisória de sentença penal condenatória. Segundo o art. 475-N, II, CPC, esse sentença só é título executivo após o TJ.

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• Na assistência simples os prazos para assistente e assistido são comuns e não se contam em dobro.

• É possível a existência de fraude à execução antes da citação, desde que se comprove a ciência do demandado da existência da ação judicial.

• A relação jurídica processual tem formação gradual, tendo inicio com a propositura da ação e complementando-se com a citação valida do réu.

• A limitação no número de litigantes quando se verifica o litisconsórcio multitudinário só se aplica no litisconsórcio facultativo.

• Segundo entendimento do STJ sendo a sentença extra petita o tribunal na apelação deve anulá-la, devolvendo o processo para o 1º grau.

• O agravo contra decisão que nega seguimento de RE/REsp não precisa mais ser instruído, já que os autos principais seguem para o STJ/STF.

• O julgamento liminar de improcedência (art. 285-A, CPC) é fundado na concepção do contraditório inútil.

• O Ministério Público quando atua como fiscal da lei é parte no processo, mas não é parte na demanda.

• Sujeito que é responsável patrimonial sem ser devedor tem responsabilidade patrimonial secundária (art. 592 do CPC).

• Segundo o STF o amicus curiae não é terceiro interveniente atípico, mas mero colaborador eventual do juízo, não tendo legitimidade recursal.

• Da decisão que declara o valor devido na liquidação de sentença cabe AI, sendo, segundo o STJ, erro grosseiro a interposição de apelaçāo.

• A prova produzida antecipadamente é produzida no processo principal como prova documentada.

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• Toda caução tem como característica a preventividade, mas nem todas tem natureza cautelar.

• A súmula impeditiva de recursos é considerada pelo CPC como requisito de admissibilidade, mas exige do juiz a análise do mérito recursal.

• O direito pátrio adota o Kompetenz Kompetenz, de forma que o juízo incompetente tem competência para declarar sua própria incompetência.

• O prazo do Ministério Público e da Fazenda Publica conta-se em dobro para o recurso adesivo e de forma simples para as contrarrazões.

• A prejudicialidade externa pode gerar a reunião dos processos para julgamento conjunto ou a suspensão da causa prejudicada.

• A aplicação da fungibilidade recursal depende de: duvida fundada; inexistência de erro grosseiro; interposicão do recurso no menor prazo.

• A multa do art. 475-J, caput, CPC, tem como termo inicial a intimação do executado na pessoa de seu advogado.

• A tutela antecipada nem sempre é uma tutela de urgência. Aquela prevista no art. 273,II, CPC é uma espécie de sanção processual.

• A exclusão do advogado como sujeito passivo da multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição (art. 14, V, p. un., CPC) é uma vergonha!

• A moratória legal prevista no art. 745-A do CPC não se aplica ao cumprimento de sentença, limitando-se ao processo de execução.

• Na ACP a desistência ou abandono do processo pode gerar a extinção do processo, mas somente se nenhum outro legitimado assumir o polo ativo.

• Sempre que possível, apesar de o art. 265, IV, a, CPC, prever a suspensão, a prejudicialidade externa deva gerar a reunião das demandas.

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• Na coisa julgada secundum eventum probationis a repropositura da ação depende de prova nova, entendida como a prova não ainda não analisada.

• Nos esbulhos possessórios realizados pelos movimentos de sem terra os réus são incertos, sendo citados por edital.

• O litisconsórcio formada na oposição é necessário e simples, em decorrência da regra prevista no art. 58 do CPC.

• O núcleo duro do microssistema coletivo é formado pela LACP e CDC, mas existem outras leis, como a LAP, ECA, EIdoso, LIA, LMS.

• O STJ em regra não admite a formação de litisconsórcio facultativo ulterior em respeito ao principio do juízo natural.

• Segundo o STJ a criação de uma nova comarca excepciona o principio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no art. 87 do CPC.

• No recurso adesivo de recurso principal interposto pela Fazenda Pública o prazo será de 15 e não de 30 dias.

• A inversão do ônus da prova na sentença surpreende as partes, em nítida violação ao princípio do contraditório. Cabe informar no saneamento.

• O descumprimento do art. 526, caput, CPC só leva a inadmissibilidade do AI se o agravado alegar no prazo de CR e houver prova.

• Aplica-se o principio da instrumentalidade das formas à penhora realizada por oficial em comarca diversa da qual tramita o processo.

• O art. 1698, CC prevê uma forma atípica de intervenção de terceiros, fundada em responsabilidade subsidiária, manejável por autor ou réu.

• A CJM secundum eventum probationis admite a repropositura da ação com fundamento em prova nova, inclusive pelo próprio autor da 1ª ação.

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• Intimado para a AIJ, o perito pode levar as respostas por escrito, já que saberá de antemão quais os esclarecimentos a prestar.

• A sentença penal condenatória do é título executivo após o trânsito em julgado, sendo a execução civil sempre definitiva.

• A formação do litisconsórcio facultativo depende da vontade da parte; em regra do autor e, excepcionalmente do réu, como no chamamento.

• Na denunciação da lide o principio da economia processual supera a exigência de interesse de agir.

• A reconvenção é autônoma, de forma que, extinção a ação originária por qualquer razão, a reconvenção segue normalmente seu trâmite.

• A desconsideração da personalidade jurídica pode ser realizada incidentalmente na própria execução ou falência.

• Sendo o direito de ação disponível, não há como se defender que a arbitragem viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição.

• O não conhecimento dos ED não afasta a interrupção do prazo recursal, salvo na hipótese de intempestividade.

• Entendo que o agravo retido oral deve ser argüido ao final da audiência, por ser essa um ato uno e indivisível.

• O interesse de agir numa ação meramente declaratória é representado pela dúvida social, objetiva incerteza existente no meio social do autor.

• A regra estabelecida pelo art. 101, I, CDC, tutela o consumidor em razão de sua hipossuficiência, mas é regra de competência relativa.

• O caráter substitutivo é característica da jurisdição, mas não é imprescindível, como bem demonstra a execução indireta.

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• O art. 461, p. 5, CPC consagra o principio da atipicidade das formas executivas. O rol lá presente é meramente exemplificativo.

• A legitimidade recursal deve ser analisada em abstrato, não importando o teor da decisão impugnável no caso concreto.

• Na conexão com os fundamentos de defesa que habilita a reconvenção, o réu se vale do fato novo que fundamenta a defesa para reconvir.

• A mera interposição de uma exceção ritual já suspende o procedimento principal, não sendo necessário esperar seu recebimento.

• O prazo comum de resposta para os opostos é de 15 dias, sendo inaplicável o art. 191 do CPC, não obstante terem advogados distintos.

• A tutela antecipada satisfaz para garantir e a tutela cautelar garante para satisfazer.

• A tutela antecipada concedida em sede de agravo pelo tribunal será revogada pela sentença de improcedência. Prevalece a cognição exauriente.

• Os pedidos implícitos excepcionam o princípio da correlação previsto pelo art. 460, CPC.

• No direito brasileiro não se admite renúncia prévia ao recurso, de forma a ser admitida somente após a prolação da decisão impugnável.

• O MP não pode propor ação popular, mas pode assumir o polo ativo na desistência ou abandono do autor (cidadão).

• O art. 68 do CPP é exemplo de inconstitucionalidade progressiva. O MP só terá legitimidade executiva nos locais em que a DP não atue.

• Nos JEC não existe tecnicamente uma petição inicial. Nos termos do art. 14 da Lei 9.099/95 a provocação será feita por meio de "pedido".

• É cabível a audiência de justificação para a concessão da tutela antecipada liminarmente, inclusive para produzir prova inequívoca (Luiz Fux).

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• O STJ admite a condenação direta da seguradora quando denunciada à lide. Também admite a propositura de ação direta contra a seguradora.

• A qualificação deficitária do autor na petição inicial resulta de má-fé ou ignorância. É caso de emenda da inicial sob pena de extinção.

• O STJ entende que a legitimidade ativa do MP para ações coletivas de DIH depende da indisponibilidade do direito ou de repercussão social.

• A aplicação da teoria da causa madura independe de pedido do apelante (profundidade da devolução).

• É possível fraude a execução antes da citação do devedor. Para tanto, basta comprovar que o devedor tem ciência da existência do processo.

• Na tutela inibitória se procurar evitar a prática do ato ilícito de três formas: evitar a prática originária, a repetição e a continuação.

• O objeto de prova é composto pelas alegações de fato. Alegações de direito somente excepcionalmente (local, estrangeiro, consuetudinário).

• Concedido o efeito suspensivo em impugnação ao cumprimento de sentença o exequente pode agravar de instrumento ou prestar caução.

• Em razão do principio da atipicidade dos meios executivos, o rol previsto no art. 461, p. 5, CPC é meramente exemplificativo.

• O objetivo do depoimento pessoal é a confissão: expressa ou tácita (ausência na AIJ, recusa responder ou respostas evasivas).

• É considerado erro grosseiro a interposição de apelação contra decisão que fixa o valor devido em se de liquidação de sentença.

• Das cinco formas típicas de intervenção de terceiros a única cabível na execução é a assistência. Com exemplo previsto no art. 834 do CC.

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• O poder geral de cautela tem 2 aspectos: permite cautelares inominadas e a concessão excepcional de medida cautelar de oficio.

• Sendo a avaliação do bem penhorado inferior a 60 SM será dispensada a publicação em jornal, sendo o valor mínimo do lance o da avaliação.

• A revelia não basta para o julgamento antecipado da lide, (330,II, CPC) só sendo cabível quando os fatos se forem presumidos verdadeiros.

• O prazo em quádruplo para a FP e MP previsto no art. 188, CPC é para responder e não só para contestar.

• A gratuidade no processo coletivo tem como objetivo incentivar a propositura de ações, não sendo, portanto, aplicável ao réu.

• O art. 306 CPC prevê que o recebimento da exceção ritual suspende o processo. Na realidade para a suspensão imprópria basta seu oferecimento.

• O art. 297 prevê as respostas do réu, mas o rol é meramente exemplificativo.

• O procedimento monitório exige a instrução da PI com prova literal, que deve ser apta a convencer sumariamente o juiz das razões do autor.

• A multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição (art. 14, V, p. un) pode ser aplicada às partes e a terceiros, salvo o advogado.

• O prazo de dois anos para a propositura da ação rescisória tem natureza decadencial.

• O dano moral é personalíssimo, mas o direito a sua reparação é direito de credito, passível de sucessão.

• O MP não tem legitimidade para propor ação popular, mas pode assumir o polo ativo no caso de desistência ou abandono da causa pelo autor.

• Realizado o preparo recursal em valor inferior ao devido a parte recorrente deve ser intimada para complementação no prazo de cinco dias.

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• A ausência de dispositivo na sentença gera sua inexistência jurídica.

• O direito líquido e certo exigido no MS diz respeito aos fatos, que devem ser demonstrados por prova pré-constituída.

• Na produção antecipada de provas cabe uma intervenção atípica de terceiro que poderá ser denunciado à lide na ação principal.

• A participação do MP é obrigatória no mandado de segurança, mas basta a intimação, seguindo o procedimento mesmo sem sua manifestação.

• Toda sentença produz coisa julgada formal porque toda sentença, mais cedo ou mais tarde, transita em julgado.

• Será cabível o recurso de embargos infringentes do julgamento por maioria de votos de apelação quando aplicada a teoria da causa madura.

• O poder é do Estado, a função é precipuamente do Poder Judiciario e a atividade é do juiz.

• A autotutela é a resolução de conflitos baseada no sacrificio total do interesse de uma das partes pelo exercicio da força da outra.

• Exemplos de autotutela: art. 188, I, CC; art. 1467, I, CC; art. 1210, p. 1, CC.

• A duvida só permite a interposição de embargos de declaração nos Juizados Especiais (48, caput, L9099/95) e na arbitragem (30,II, L9307/96).

• Há três espécies de autocomposição: transação, renúncia e submissão. As duas últimas são formas altruístas do conflito.

• Na arbitragem há solução de conflito de forma impositiva por meio de um terceiros escolhido pelas partes.

• A sentença arbitral é titulo executivo judicial, independentemente de homologação em juizo.

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• A sentença arbitral só pode ser revista pelo Poder Judiciario por questões de vicios formais. No conteúdo, ela é imutável.

• Existem quatro escopos da jurisdição: juridico, social, educacional e politico.

 

• A lide não é indispensável ao exercicio jurisdicional, como bem pode ser demonstrado pelo processo objetivo.

• O princípio da inércia da jurisdição (da demanda), determina que o processo só possa ser iniciado por provocação da parte interessada.

• No cumprimento de sentença de obrigação de pagar aplica-se o princípio da demanda, enquanto nas demais obrigações o juiz atuar de oficio.

• O poder jurisdicional é do Estado, que investirá o juiz desse poder para que exerça a atividade jurisdicional.

• O princípio da territorialidade confina a atuação jurisdicional a um determinado foro (circunscrição territorial).

• O principio da indelegabilidade é expecionado sempre que o tribunal delega uma função sua ao juizo de 1 grau por meio de carta de ordem.

• Pelo principio da inevitabilidade o sujeito citado estará automaticamente vinculado ao processo. A exceção: nomeação à autoria (67,CPC).

• O principio da inafastabilidade da jurisdição admite o processo judicial mesmo depois de esgotado o processo administrativo.

• Acesso à ordem juridica justa: amplo acesso, participação efetiva, decisões justas, eftividade das decisões

• O STJ só admite a formação de litisconsórcio facultativo ulterior quando permitido em lei por respeito ao princípio do juízo natural.

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• O art. 253, II do CPC, ao criar uma espécie de competência absoluta, busca evitar s escolha do juizo, em respeito ao art. 5, LIII da CF.

• O tribunal ou órgão de exceção é vetado pelo princípio do juizo natural (art. 5, XXXVII da CF.

• A ação rescisória é forma típica de relativização da coisa julgada. De forma atípica, há a coisa julgada inconstitucional e injusta.

 

• A duvida só permite a interposição de embargos de declaração nos Juizados Especiais (48, caput, L9099/95) e na arbitragem (30,II, L9307/96).

 

• Não existe pedido incerto no direito brasileiro. As hipóteses de pedido indeterminado (iliquido, genérico) estão nos incisos do art. 286 CPC.

 

• A tutela de urgencia no agravo de instrumento (efeito suspensivo ou tutela antecipada) não pode ser concedida de ofício.

• A incompetência relativa deve ser alegada por meio de exceção, mas STJ admite como preliminar de contestação (instrumentalidade das formas).

 

• A oposição deixa de existir no Projeto do novo CPC. Entendo que prevalecera o entendimento de natureza de ação da oposição atual.

 

• No novo CPC a única novidade na assistência é que inexistência de autuação em apenso do pedido e peça de rejeição das partes.

 

• No Projeto de NCPC a nomeação à autoria acaba, mas a ilegitimidade passiva permitira ao autor modificar o polo passivo em qualquer caso.

 

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• O processo de homologação se sentença estrangeira é de competência originaria do STJ, mas a competência executiva é da JF de primeiro grau.

 

• A prevenção determina o juízo que irá julgar ações conexas, sendo aplicável somente na competência relativa.

 

• O depoimento pessoal depende de pedido da parte contrária ou do MP como fiscal da lei. O interrogatório é determinado de ofício pelo juiz.

 

• Na aplicação da teoria da causa madura é cabível o recurso de embragos infringentes se a decisão do mérito da ação for por maioria de votos.

 

• O protesto de título de crédito não altera a regra de competência para sua execução.

 

• A gratuidade garantida pelos arts. 87 do CDC e 17 e 18 da LACP só servem ao autor das ações coletivas. O réu será tratado normalmente.

 

• A intempestividade dos embargos de declaração afasta seu efeito interruptivo do prazo para a interposição de outros recursos.

 

 

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NOVAS

 

• A execução por fluid recovery é subsidiaria, só podendo ser oferecida quando depois de um ano do transito em julgado.

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• Segundo o STJ o pedido de dano moral pode ser elaborado de forma genérica. No Projeto de Lei do Novo CPC há expressa previsão em sentido contrário.

• Quando a lei prevê mais de um foro competente a escolha do demandante há fenômeno chamado de foros concorrentes. Bom exemplo vem previsto no art. 475-P, parágrafo único do CPC.

• Apesar da previsão do art. 98 do CDC, a execução oferecida pelos legitimados coletivos tem natureza individual. Segundo o STJ, a legitimação serÁ extraordinária, não havendo necessidade de autorização expressa dos substituídos.

• Apesar da previsão contida no art. 98 do CDC, a execução ali prevista, oferecida pelos legitimados coletivos do art. 82 do CDC é de natureza individual.

• Apesar da redação do art. 306 do CPC, a mera interposição da exceção de incompetência já suspende o procedimento principal.

• A liquidez da obrigação exequenda não depende da determinação do valor no título executivo, mas tão somente de sua determinabilidade. Significa dizer que, sendo necessário apenas um cálculo aritmético para se chegar ao valor a obrigação será liquida. Por isso a melhor doutrina afirma que a chamada "liquidação por mero cálculo aritmético", prevista no art. 475-B do CPC, não passa de uma pseudoliquidação.

• Um dos efeitos da revelia é a dispensa de intimação do réu revel. Para atos personalíssimos, entretanto, será indispensável a intimação pessoal. Um bom exemplo é o depoimento pessoal. Sempre que o réu revel tiver advogado constituído nos autos esse efeito não será gerado.

• A competência para o julgamento dos embargos de terceiro é do juízo responsável pelo ato de constrição judicial impugnado. Quando esse ato é praticado por carta precatória, dependerá de qual juízo (deprecante ou deprecado) que tenha indicado a especifica constrição do bem.

• O litisconsórcio facultativo depende da vontade das partes. Em regra a vontade do autor, que escolhe litigar em conjunto com outro (s) sujeito(s) ou demandar mais de um sujeito no polo passivo. Excepcionalmente, entretanto, a vontade do réu pode determinar a formação de um litisconsórcio facultativo, como ocorre no chamamento ao processo.

 

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Anteriores

 

• Na conexão com os fundamentos de defesa que habilita a reconvenção, o réu se vale do fato novo tanto na contestação quanto na reconvenção.

• A mera interposição de uma exceção ritual já suspende o procedimento principal. Dessa forma, o art. 306, CPC, deve ser desconsiderado quando prevê ser causa da suspensão o recebimento da exceção.

• Na oposição os opostos são citados para responder no prazo de 15 dias. Embora tenham necessariamente advogados diferentes (são adversários na ação principal) não se aplica ao caso o art. 191 do CPC, que preve a contagem de prazo em dobro para litisconsortes com patronos diferentes.

• É comum a doutrina distinguir a tutela antecipada e a tutela cautelar afirmando que na primeira há uma satisfação fática imediata e na segunda uma mera garantia de eficácia do resultado final do processo. Ocorre, entretanto, que em ambas as espécies de tutela de urgência haverá satisfação e garantia. O que se precisa definir é o objeto e o efeito dessa tutela. Nas palavras do saudoso Pontes de Miranda, numa se antecipa para satisfazer e na outra se garante para satisfazer.

• A sentença de improcedência revoga a tutela antecipada, mesmo quando concedida pelo tribunal em sede de agravo de instrumento. Entre a hierarquia e o grau de cognição, prevalece o segundo, ou seja, entre a probabilidade derivada da cognição sumária do Tribunal e a certeza derivada da cognição exauriente do juizo de primeiro grau, vale a segunda.

• O principio da correlação (também chamado de congruência ou adstrição) impede que o juiz concede a mais ou além do que foi pedido. Existe, entretanto, exceções, como na hipótese de concessão dos chamados pedidos implícitos (p. ex. juros legais, honorários, prestações vincendas em obrigações de trato sucessivo).

• Clausula penal é uma determinação prévia de valor indenizatório, para evitar o calculo no caso concreto. Astreintes são espécies de execução indireta, por meio da qual se pressiona psicologicamente o devedor a cumprir uma obrigação.

• O direito brasileiro não admite a renúncia recursal prévia, nem mesmo por acordo de vontade entre as partes. Dessa forma, somente a partir da prolação da decisão impugnável será eficaz a renúncia ao direito de recorrer. A cláusula de renúncia ao direito recursal contida em transações que ainda serão homologadas pelo juiz são ineficazes, porque a vontade terá sido expressa antes de existir uma decisão impugnável.

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• O art. 68 do CPP é ótimo exemplo de inconstitucionalidade progressiva. A legitimidade extraordinária do Ministério Público para executar a sentença penal condenatória transitada em julgado em favor de vitima pobre só será admitida nos locais em que a Defensoria Pública não esteja organizada.

• Nos Juizados Especiais não existe tecnicamente uma petição inicial. Apesar de também consagrar o princípio da inércia da jurisdição, o art. 14 da Lei 9.099/95 prevê que a provocação do interessado se realizará por meio de um "pedido", muito mais informal que a petição inicial.

• A audiência de justificação não tem previsão expressa no art. 273 do CPC, mas a melhor doutrina (Barbosa Moreira/Dinamarco) defendem seu cabimento para a concessão de tutela antecipada liminarmente. Há doutrina, inclusive, que admite que a prova testemunhal produzida na audiência sirva como prova inequivoca da verossimilhança da alegação (Fux).

• O STJ admite a condenação direta da seguradora quando denunciada à lide porque entende haver uma relação jurídica de direito material entre a vítima do ato ilicito praticado pelo segurado e a seguradora. Por entender que existe uma obrigação solidária entre segurado e segurado perante a vítima no ressarcimento de danos, admite ser a ação reparatória proposta diretamente contra a seguradora.

• A aplicação da teoria da causa madura (art. 515, p. 3, do CPC) independe de pedido do apelante, considerando o STJ tratar-se de aspecto referente a profundidade da devolução.

• É possível que ocorra fraude à execução antes da citação do devedor. Para tanto cabe ao credor demonstrar a ciência do devedor a respeito da existência do processo.

• A tutela preventiva é espécie de tutela jurisdicional voltada para o futuro. Na tutela inibitória o objetivo é evitar a prática do ato ilicito, o que pode ocorrer de três formas: (a) ocorrência originária do ato ilícito (tutela inibitória pura); (b) repetição do ato ilicito; (c) repetição do ato ilícito. A tutela de remoção do ilicito, por sua vez, visa impedir a continuidade dos efeitos do ato ilicito.

• Em regra são as alegações de fato que compõe o objeto da prova. Apenas expecionalmente se exigirá no concreto a prova do direito. A expecionalidade é prevista pelo art. 337 do CPC: direito local (municipal e estadual), estrangeiro e consuetudinário). Provar o direito significa demonstrar a existencia e vigência da norma legal alegada pela parte.

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• O objetivo do depoimento pessoal é a confissão. A confissão será sempre provocada, podendo ser expressa, na resposta às perguntas, ou tácita, quando a parte deixa de comparecer à audiência, se nega a responder perguntas não protegidas por sigilo ou da respostas evasivas.

• O STJ considera erro grosseiro a interposicao de apelação contra decisão que fixa o valor devido em sede de liquidação de sentença. É inviável, portanto, a aplicação do principio da fungibilidade para receber a apelação como agravo de instrumento.

• Das cinco formas típicas de intervenção de terceiros a única cabível na execução é assistência. O art. 834 do CC é um excelente exemplo.

• O art. 330, II, do CPC, preve que diante da revelia do réu caberá o julgamento antecipado da lide. Ocorre, entretanto, que não basta a revelia, sendo imprescindível que os fatos sejam presumidos verdadeiros. Não havendo tal presunção, o juiz determinará a especificação das provas no prazo de 10 dias.

• O art. 188 do CPC prevê que a Fazenda Publica e o Ministério Publico tem o prazo em quádruplo para contestar. Na realidade a prerrogativa de prazo diferenciado aplica-se a qualquer espécie de resposta do réu.

• A gratuidade prevista no processo coletivo tem como objetivo incentivar a propositura de ações coletivas. Naturalmente, portanto, se limita ao autor, cabendo ao réu o tratamento tradicional.

• O art. 306 do CPC prevê que o recebimento da exceção ritual suspende o processo. Nessa previsão há dois equívocos: (a) não é o processo que se suspende, mas o procedimento principal; (b) o mero oferecimento da exceção já é suficiente para gerar a suspensão.

• Existem duas espécies de procedimento monitório: puro (basta a alegação da existencia do direito) e documental (exige a existencia de uma prova literal do direito). O direito brasileiro adotou a segunda espécie, devendo a prova literal instuir a petição inicial e convencer sumariamente o juiz do direito alegado pelo autor.

• A multa prevista pelo art. 14, V, parágrafo unico do CPC (ato atentatório à dignidade da jurisdição) pode ser aplicada às partes e terceiros, sendo o advogado o unico sujeito que não pode ser apenado. Mais uma prova que o lobby dos advogados junto ao Congresso Nacional é consideravelmente forte.

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• A prova emprestada é uma espécie de prova atípica porque tem o conteudo de prova oral ou pericial e a forma de documento. Trata-se de prova documentada.

• O Ministério Público não tem legitimidade para propor a ação popular, mas pode assumir o polo ativo em caso de desistência ou abandono da causa pelo cidadão-autor. Antes, entretanto, deve ser publicado edital convocando outros cidadãos a assumirem o polo ativo, só cabendo a atuação do parquet se nenhum outro cidadão quiser virar autor.

• O dispositivo da sentença é a conclusão decisória do raciocinio desenvolvido na fundamentação. A ausência de dispositivo gera uma sentença que nada decide, portanto, não se podendo considerar como uma decisão. O vicio será de inexistência jurídica.

• O direito líquido e certo exigido no MS do respeito aos fatos, que devem ser comprovados pelo impetrante por meio de prova pre-constituída. Por mais complexa que seja a matéria jurídica, com essa prova será cabível o MS.

• O Ministério Público deve participar como fiscal da lei no processo de mandado de segurança. Será intimado para se manifestar em 10 dias e mesmo sem sua manifestação o procedimento seguira normalmente para julgamento.

• O trânsito em julgado é um estado de fato obtido quando o recurso cabível não é interposto ou quando são exauridos os recursos cabíveis. A exceção fica por conta da sentença sujeita ao reexame necessário, já que, nesse caso, mesmo sem a interposição do recurso cabível a sentença não transitará em julgado até ser reexaminada pelo tribunal de segundo grau.

• Apesar de o art. 530 do CPC exigir apelação contra sentença de mérito para o cabimento dos embargos infringentes, o STJ entende pelo cabimento de tal recurso na hipótese de julgamento por maioria de votos com a aplicação da teoria da causa madura (art. 515, p. 3, CPC).

 

• A lide não é essencial para que exista jurisdição, como bem pode ser demonstrado pelo processo objetivo.

• Para parcela da doutrina a coisa julgada material é uma qualidade da sentença que torna seus efeitos imutáveis e indiscutíveis (Liebman/Dinamarco). Para outra parcela a coisa julgada material é uma situação juridica que torna o conteúdo da sentença imutável e indiscutível (Barbosa Moreira/Nelson Nery Jr.).

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• Nos termos do art. 535 do CPC será cabível o recurso de embargos de declaração quando houver omissão, contradição ou obscuridade. A duvida somente será admitida como fundamentação nos Juizados Especiais e na arbitragem.

• O art. 286, caput, do CPC tem um grave equivoco. Os requisitos da certeza e determinação são cumulativos e não alternativos. Pedido certo é requisito indispensável, não sendo admitido pedido incerto no direito brasileiro. Já a determinação é apenas a regra, havendo excepcionalmente a possibilidade de se elaborar pedido indeterminado (iliquido, genérico), conforme previsão dos incisos do art. 286 do CPC.

• Na hipótese de decisão interlocutória de conteúdo positivo (deferimento, concessão, acolhimento) a tutela de urgência cabível é o pedido de efeito suspensivo. Tendo a decisão interlocutória natureza negativa (indeferimento, rejeição) a tutela de urgência cabível é a tutela antecipada.

• O prazo de resposta do réu no procedimento sumário é de 5 dias. Para o Ministério Público e Fazenda Pública o prazo é de 20 dias (art. 188 do CPC) e havendo litisconsórcio passivo com patronos diferentes, o prazo é de 10 dias (art. 191 do CPC).• No Projeto de Lei do Novo CPC a incompetência relativa passa a ser alegada como preliminar de contestação. Embora atualmente o CPC preveja a exceção de incompetência relativa, o STJ admite pelo principio da instrumentalidade das formas a alegação na própria contestação.

• Na execução indireta haverá jurisdição sem caráter substitutivo, considerando que a função da pressão psicológica é adequar a vontade do executado à vontade do Direito. Sempre que a execução indireta funciona, o cumprimento da obrigação será voluntário (mas não espontâneo).

• O art. 475-P, I, do CPC, prevê que nas ações de competência originária dos tribunais a competência para a execução das decisões é do próprio tribunal que formou o título. Essa regra tem uma exceção: homologação de sentença estrangeira, cujo processo é de competência originária do STJ e a competência executiva é da Justiça Federal de 1º grau.

• Havendo conexão entre dois processos o art. 105 determina sua reunião perante o juizo prevento para julgamento conjunto. A prevenção, portanto, é usada como técnica de determinação de qual juízo irá decidir os processos