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DIEGO VALE DE MEDEIROS DIEGO VALE DE MEDEIROS Defensor Público do Estado de São Defensor Público do Estado de São Paulo. Paulo. Coordenador do Núcleo Especializado da Coordenador do Núcleo Especializado da Infância e Juventude da DP-SP. Infância e Juventude da DP-SP. Integrante da Diretoria Nacional - Integrante da Diretoria Nacional - Associação Brasileira de Magistrados, Associação Brasileira de Magistrados, Promotores de Justiça e Defensores Promotores de Justiça e Defensores Públicos da Infância e Juventude-ABMP Públicos da Infância e Juventude-ABMP Conselheiro do Conselho Estadual dos Conselheiro do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e Adolescente de Direitos da Criança e Adolescente de São Paulo. São Paulo. Coor Coor denador Nacional da Comissão denador Nacional da Comissão

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DIEGO VALE DE DIEGO VALE DE MEDEIROSMEDEIROS

Defensor Público do Estado de São Paulo.Defensor Público do Estado de São Paulo.Coordenador do Núcleo Especializado da Infância e Juventude Coordenador do Núcleo Especializado da Infância e Juventude

da DP-SP.da DP-SP.Integrante da Diretoria Nacional - Associação Brasileira de Integrante da Diretoria Nacional - Associação Brasileira de

Magistrados, Promotores de Justiça e Defensores Públicos da Magistrados, Promotores de Justiça e Defensores Públicos da Infância e Juventude-ABMPInfância e Juventude-ABMP

Conselheiro do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e Conselheiro do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e Adolescente de São Paulo.Adolescente de São Paulo.

CoorCoordenador Nacional da Comissão Especial de Defesa dos denador Nacional da Comissão Especial de Defesa dos Direitos das crianças e adolescente do Conselho de Nacional Direitos das crianças e adolescente do Conselho de Nacional

dos Defensores públicos Gerais.dos Defensores públicos Gerais.

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Prioridade Prioridade

§ 1§ 1oo  A intervenção estatal, em   A intervenção estatal, em observância ao disposto no caput do observância ao disposto no caput do

art. 226 da Constituição Federal, art. 226 da Constituição Federal, será prioritariamente voltada à será prioritariamente voltada à

orientação, apoio e promoção social orientação, apoio e promoção social da família natural, junto à qual a da família natural, junto à qual a criança e o adolescente devem criança e o adolescente devem

permanecer, ressalvada absoluta permanecer, ressalvada absoluta impossibilidade, demonstrada por impossibilidade, demonstrada por decisão judicial fundamentada. decisão judicial fundamentada. 

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Família SubstitutaFamília Substituta

§ 2§ 2oo  Na impossibilidade de   Na impossibilidade de permanência na família natural, a permanência na família natural, a criança e o adolescente serão criança e o adolescente serão colocados sob adoção, tutela ou colocados sob adoção, tutela ou guarda, observadas as regras e guarda, observadas as regras e princípios contidos na Lei nº 8.069, princípios contidos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e na de 13 de julho de 1990, e na Constituição Federal. Constituição Federal. 

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ReavaliçãoReavalição

““Art. Art. 19.  ...........................................................................19.  ...........................................................................

§ 1º  Toda criança ou adolescente que estiver § 1º  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. modalidades previstas no art. 28 desta Lei. 

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PermanênciaPermanência

§ 2§ 2oo  A permanência da criança e   A permanência da criança e do adolescente em programa de do adolescente em programa de acolhimento institucional não se acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade fundamentada pela autoridade judiciária. judiciária. 

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Integração Integração

§ 5§ 5oo  A colocação da criança ou   A colocação da criança ou adolescente em família substituta será adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à política municipal de garantia do direito à convivência familiar. convivência familiar. 

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Fundamentação Fundamentação JudicialJudicial

§ 4º  Salvo expressa e fundamentada § 4º  Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.” (NR) Ministério Público.” (NR) 

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Acolhimento Familiar e Acolhimento Familiar e Institucional Institucional

§ 1§ 1oo  A inclusão da criança ou   A inclusão da criança ou adolescente em programas de adolescente em programas de acolhimento familiar terá acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento preferência a seu acolhimento institucional, observado, em institucional, observado, em qualquer caso, o caráter qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da temporário e excepcional da medida, nos termos desta Lei. medida, nos termos desta Lei. 

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IntegraçãoIntegração

““Art. 88.  VI - integração operacional de órgãos do Art. 88.  VI - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Conselho Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Conselho Tutelar e encarregados da execução das políticas Tutelar e encarregados da execução das políticas sociais básicas e de assistência social, para efeito sociais básicas e de assistência social, para efeito de agilização do atendimento de crianças e de de agilização do atendimento de crianças e de adolescentes inseridos em programas de adolescentes inseridos em programas de acolhimento familiar ou institucional, com vista na acolhimento familiar ou institucional, com vista na sua rápida reintegração à família de origem ou, se sua rápida reintegração à família de origem ou, se tal solução se mostrar comprovadamente inviável, tal solução se mostrar comprovadamente inviável, sua colocação em família substituta, em quaisquer sua colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei;das modalidades previstas no art. 28 desta Lei;  

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Registro – Programas Registro – Programas AcolhimentoAcolhimento

IV - acolhimento institucional;IV - acolhimento institucional; § 1§ 1oo  As entidades governamentais e não   As entidades governamentais e não

governamentais deverão proceder à inscrição governamentais deverão proceder à inscrição de seus programas, especificando os regimes de seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida neste de atendimento, na forma definida neste artigo, no Conselho Municipal dos Direitos da artigo, no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá Criança e do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária. e à autoridade judiciária. 

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ReavaliçãoReavalição

§ 3§ 3oo  Os programas em execução   Os programas em execução serão reavaliados pelo Conselho serão reavaliados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no máximo, a do Adolescente, no máximo, a cada 2 (dois) anos, constituindo-se cada 2 (dois) anos, constituindo-se critérios para renovação da critérios para renovação da autorização de funcionamento: autorização de funcionamento: 

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Critérios para o Critérios para o funcionamentofuncionamento

I - o efetivo respeito às regras e princípios desta Lei, I - o efetivo respeito às regras e princípios desta Lei, bem como às resoluções relativas à modalidade de bem como às resoluções relativas à modalidade de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, em todos os Direitos da Criança e do Adolescente, em todos os níveis; níveis; 

II - a qualidade e eficiência do trabalho desenvolvido, II - a qualidade e eficiência do trabalho desenvolvido, atestadas pelo Conselho Tutelar, pelo Ministério atestadas pelo Conselho Tutelar, pelo Ministério Público e pela Justiça da Infância e da Juventude; Público e pela Justiça da Infância e da Juventude; 

III - em se tratando de programas de acolhimento III - em se tratando de programas de acolhimento institucional ou familiar, serão considerados os índices institucional ou familiar, serão considerados os índices de sucesso na reintegração familiar ou de adaptação à de sucesso na reintegração familiar ou de adaptação à família substituta, conforme o caso.”família substituta, conforme o caso.”

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Validade dos RegistrosValidade dos Registros

§ 2§ 2oo  O registro terá validade   O registro terá validade máxima de 4 (quatro) anos, máxima de 4 (quatro) anos, cabendo ao Conselho Municipal cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do dos Direitos da Criança e do Adolescente, periodicamente, Adolescente, periodicamente, reavaliar o cabimento de sua reavaliar o cabimento de sua renovação, observado o disposto renovação, observado o disposto no § 1no § 1oo deste artigo.” (NR)  deste artigo.” (NR) 

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Princípios dos programas Princípios dos programas de acolhimentode acolhimento

““Art. 92.  As entidades que desenvolvam Art. 92.  As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes institucional deverão adotar os seguintes princípios: princípios: 

I - preservação dos vínculos familiares e I - preservação dos vínculos familiares e promoção da reintegração familiar; promoção da reintegração familiar; 

II - integração em família substituta, II - integração em família substituta, quando esgotados os recursos de quando esgotados os recursos de manutenção na família natural ou extensa;manutenção na família natural ou extensa;

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Figura do dirigenteFigura do dirigente § 1º  O dirigente de entidade que desenvolve § 1º  O dirigente de entidade que desenvolve

programa de acolhimento institucional é programa de acolhimento institucional é equiparado ao guardião, para todos os efeitos de equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito.direito.

§ 2§ 2oo  Os dirigentes de entidades que desenvolvem   Os dirigentes de entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional programas de acolhimento familiar ou institucional remeterão à autoridade judiciária, no máximo a remeterão à autoridade judiciária, no máximo a cada 6 (seis) meses, relatório circunstanciado cada 6 (seis) meses, relatório circunstanciado acerca da situação de cada criança ou adolescente acerca da situação de cada criança ou adolescente acolhido e sua família, para fins da reavaliação acolhido e sua família, para fins da reavaliação prevista no § 1prevista no § 1oo do art. 19 desta Lei.  do art. 19 desta Lei. 

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QualificaçãoQualificação

§ 3§ 3oo  Os entes federados, por intermédio   Os entes federados, por intermédio dos Poderes Executivo e Judiciário, dos Poderes Executivo e Judiciário, promoverão conjuntamente a permanente promoverão conjuntamente a permanente qualificação dos profissionais que atuam qualificação dos profissionais que atuam direta ou indiretamente em programas de direta ou indiretamente em programas de acolhimento institucional e destinados à acolhimento institucional e destinados à colocação familiar de crianças e colocação familiar de crianças e adolescentes, incluindo membros do Poder adolescentes, incluindo membros do Poder Judiciário, Ministério Público e Conselho Judiciário, Ministério Público e Conselho Tutelar. Tutelar. 

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Responsabilidades e Responsabilidades e limitaçõeslimitações

§ 5§ 5oo  As entidades que desenvolvem programas de   As entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional somente acolhimento familiar ou institucional somente poderão receber recursos públicos se comprovado poderão receber recursos públicos se comprovado o atendimento dos princípios, exigências e o atendimento dos princípios, exigências e finalidades desta Lei. finalidades desta Lei. 

§ 6§ 6oo  O descumprimento das disposições desta Lei   O descumprimento das disposições desta Lei pelo dirigente de entidade que desenvolva pelo dirigente de entidade que desenvolva programas de acolhimento familiar ou institucional programas de acolhimento familiar ou institucional é causa de sua destituição, sem prejuízo da é causa de sua destituição, sem prejuízo da apuração de sua responsabilidade administrativa, apuração de sua responsabilidade administrativa, civil e criminal.” civil e criminal.”

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Urgencia no Urgencia no AtendimentoAtendimento

““Art. 93.  As entidades que Art. 93.  As entidades que mantenham programa de acolhimento mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade. pena de responsabilidade. 

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Procedimento Procedimento

Parágrafo único.  Recebida a comunicação, a Parágrafo único.  Recebida a comunicação, a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público e se necessário com o apoio do Conselho e se necessário com o apoio do Conselho Tutelar local, tomará as medidas necessárias Tutelar local, tomará as medidas necessárias para promover a imediata reintegração familiar para promover a imediata reintegração familiar da criança ou do adolescente ou, se por da criança ou do adolescente ou, se por qualquer razão não for isso possível ou qualquer razão não for isso possível ou recomendável, para seu encaminhamento a recomendável, para seu encaminhamento a programa de acolhimento familiar, institucional programa de acolhimento familiar, institucional ou a família substituta, observado o disposto no ou a família substituta, observado o disposto no § 2§ 2oo do art. 101 desta Lei.” (NR)  do art. 101 desta Lei.” (NR) 

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FaltasFaltas

§ 1§ 1oo  Em caso de reiteradas infrações   Em caso de reiteradas infrações cometidas por entidades de cometidas por entidades de atendimento, que coloquem em risco atendimento, que coloquem em risco os direitos assegurados nesta Lei, os direitos assegurados nesta Lei, deverá ser o fato comunicado ao deverá ser o fato comunicado ao Ministério Público ou representado Ministério Público ou representado perante autoridade judiciária perante autoridade judiciária competente para as providências competente para as providências cabíveis, inclusive suspensão das cabíveis, inclusive suspensão das atividades ou dissolução da entidadeatividades ou dissolução da entidade

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Responsabilidade Responsabilidade administrativa e judicialadministrativa e judicial

§ 2§ 2oo  As pessoas jurídicas de direito   As pessoas jurídicas de direito público e as organizações não público e as organizações não governamentais responderão pelos governamentais responderão pelos danos que seus agentes causarem danos que seus agentes causarem às crianças e aos adolescentes, às crianças e aos adolescentes, caracterizado o descumprimento caracterizado o descumprimento dos princípios norteadores das dos princípios norteadores das atividades de proteção específica.” atividades de proteção específica.”

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Direito da criança em Direito da criança em acolhimento institucionalacolhimento institucional

XII - oitiva obrigatória e participação: a XII - oitiva obrigatória e participação: a criança e o adolescente, em separado ou na criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, de responsável ou de companhia dos pais, de responsável ou de pessoa por si indicada, bem como os seus pessoa por si indicada, bem como os seus pais ou responsável, têm direito a ser pais ou responsável, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de da medida de promoção dos direitos e de proteção, sendo sua opinião devidamente proteção, sendo sua opinião devidamente considerada pela autoridade judiciária considerada pela autoridade judiciária competente, observado o disposto nos §§ 1competente, observado o disposto nos §§ 1oo e e 22oo do art. 28 desta Lei do art. 28 desta Lei

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Medidas de proteçãoMedidas de proteção

VII - acolhimento institucional; VII - acolhimento institucional;  VIII - inclusão em programa de VIII - inclusão em programa de

acolhimento familiar; acolhimento familiar;  IX - colocação em família IX - colocação em família

substituta. substituta. 

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Processo Judicial de Processo Judicial de Acolhimento Institucional Acolhimento Institucional

§ 2§ 2oo  Sem prejuízo da tomada de medidas   Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa. exercício do contraditório e da ampla defesa. 

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Guia AcolhimentoGuia Acolhimento

§ 3§ 3oo  Crianças e adolescentes   Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados somente poderão ser encaminhados às instituições que executam às instituições que executam programas de acolhimento programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária, na qual autoridade judiciária, na qual obrigatoriamente constará, dentre obrigatoriamente constará, dentre outros: outros: 

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Guia AcolhimentoGuia Acolhimento

I - sua identificação e a qualificação I - sua identificação e a qualificação completa de seus pais ou de seu completa de seus pais ou de seu responsável, se conhecidos; responsável, se conhecidos; 

II - o endereço de residência dos pais ou do II - o endereço de residência dos pais ou do responsável, com pontos de referência; responsável, com pontos de referência; 

III - os nomes de parentes ou de terceiros III - os nomes de parentes ou de terceiros interessados em tê-los sob sua guarda; interessados em tê-los sob sua guarda; 

IV - os motivos da retirada ou da não IV - os motivos da retirada ou da não reintegração ao convívio familiar. reintegração ao convívio familiar. 

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Plano Individual de Plano Individual de AtendimentoAtendimento

§ 4§ 4oo  Imediatamente após o acolhimento da   Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade criança ou do adolescente, a entidade responsável pelo programa de acolhimento responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano institucional ou familiar elaborará um plano individual de atendimento, visando à individual de atendimento, visando à reintegração familiar, ressalvada a existência reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em contrário de ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade judiciária competente, caso em de autoridade judiciária competente, caso em que também deverá contemplar sua colocação que também deverá contemplar sua colocação em família substituta, observadas as regras e em família substituta, observadas as regras e princípios desta Lei.princípios desta Lei.  

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Quem elabora?Quem elabora?

§ 5§ 5oo  O plano individual será   O plano individual será elaborado sob a responsabilidade elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo da equipe técnica do respectivo programa de atendimento e levará programa de atendimento e levará em consideração a opinião da em consideração a opinião da criança ou do adolescente e a criança ou do adolescente e a oitiva dos pais ou do responsável. oitiva dos pais ou do responsável. 

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§ 6§ 6oo  Constarão do plano individual, dentre   Constarão do plano individual, dentre outros: outros: 

I - os resultados da avaliação I - os resultados da avaliação interdisciplinar; interdisciplinar; 

II - os compromissos assumidos pelos pais II - os compromissos assumidos pelos pais ou responsável; e ou responsável; e 

III - a previsão das atividades a serem III - a previsão das atividades a serem desenvolvidas com a criança ou com o desenvolvidas com a criança ou com o

adolescente acolhido e seus pais ou adolescente acolhido e seus pais ou responsável, com vista na reintegração responsável, com vista na reintegração familiar ou, caso seja esta vedada por familiar ou, caso seja esta vedada por

expressa e fundamentada determinação expressa e fundamentada determinação judicial, as providências a serem tomadas judicial, as providências a serem tomadas para sua colocação em família substituta, para sua colocação em família substituta,

sob direta supervisão da autoridade sob direta supervisão da autoridade judiciária. judiciária. 

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Local - AcolhimentoLocal - Acolhimento

§ 7§ 7oo  O acolhimento familiar ou institucional   O acolhimento familiar ou institucional ocorrerá no local mais próximo à residência ocorrerá no local mais próximo à residência dos pais ou do responsável e, como parte dos pais ou do responsável e, como parte do processo de reintegração familiar, do processo de reintegração familiar, sempre que identificada a necessidade, a sempre que identificada a necessidade, a família de origem será incluída em família de origem será incluída em programas oficiais de orientação, de apoio programas oficiais de orientação, de apoio e de promoção social, sendo facilitado e e de promoção social, sendo facilitado e estimulado o contato com a criança ou com estimulado o contato com a criança ou com o adolescente acolhido. o adolescente acolhido. 

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ComunicaçãoComunicação

§ 8§ 8oo  Verificada a possibilidade de   Verificada a possibilidade de reintegração familiar, o responsável reintegração familiar, o responsável pelo programa de acolhimento pelo programa de acolhimento familiar ou institucional fará imediata familiar ou institucional fará imediata comunicação à autoridade judiciária, comunicação à autoridade judiciária, que dará vista ao Ministério Público, que dará vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, pelo prazo de 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazodecidindo em igual prazo

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Impossibilidade de Impossibilidade de fortalecer os vinculosfortalecer os vinculos

§ 9§ 9oo  Em sendo constatada a impossibilidade de   Em sendo constatada a impossibilidade de reintegração da criança ou do adolescente à família reintegração da criança ou do adolescente à família de origem, após seu encaminhamento a programas de origem, após seu encaminhamento a programas oficiais ou comunitários de orientação, apoio e oficiais ou comunitários de orientação, apoio e promoção social, será enviado relatório promoção social, será enviado relatório fundamentado ao Ministério Público, no qual conste a fundamentado ao Ministério Público, no qual conste a descrição pormenorizada das providências tomadas e descrição pormenorizada das providências tomadas e a expressa recomendação, subscrita pelos técnicos a expressa recomendação, subscrita pelos técnicos da entidade ou responsáveis pela execução da da entidade ou responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à política municipal de garantia do direito à convivência familiar, para a destituição do poder convivência familiar, para a destituição do poder familiar, ou destituição de tutela ou guarda. familiar, ou destituição de tutela ou guarda. 

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Conselho TutelarConselho Tutelar

Parágrafo único.  Se, no exercício de Parágrafo único.  Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção orientação, o apoio e a promoção social da família.” social da família.”

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Orçamento Orçamento § 1º-A.  Na definição das prioridades a serem § 1º-A.  Na definição das prioridades a serem

atendidas com os recursos captados pelos atendidas com os recursos captados pelos Fundos Nacional, Estaduais e Municipais dos Fundos Nacional, Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, serão Direitos da Criança e do Adolescente, serão consideradas as disposições do Plano consideradas as disposições do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa Nacional de Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos de Crianças e Adolescentes à dos Direitos de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar, bem como as regras e Convivência Familiar, bem como as regras e princípios relativos à garantia do direito à princípios relativos à garantia do direito à convivência familiar previstos nesta Lei.convivência familiar previstos nesta Lei.

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Obrigado!Obrigado!