Diferenças Entre Responsabilidade Pelo Fato e Pelo Vício de Produtos e Serviços _ Artigos...
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04/06/2015 Diferenasentreresponsabilidadepelofatoepelovciodeprodutoseservios|ArtigosJusBrasil
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DiferenasentreresponsabilidadepelofatoepelovciodeprodutoseserviosPublicadoporVitorGuglinski1anoatrs
FATODOPRODUTOOUDOSERVIO(ART.12A17):
omesmoqueacidentedeconsumo.Haver fatodoprodutooudoserviosemprequeodefeito,almdeatingira incolumidadeeconmicadoconsumidor,atingesua incolumidade fsicaoupsquica.Nessecaso,haverdanossade fsicaoupsicolgicadoconsumidor.Emoutraspalavras,odefeitoexorbitaaesferadobemdeconsumo,passandoaatingiroconsumidor,quepoderseroprprioadquirentedobemconsumidorpadrooustanderart.2 doCDCou terceirosatingidospeloacidentedeconsumo,que,paraos finsdeproteodoCDC,soequiparadosquele consumidoresporequiparaobystanderart.17doCDC.Exemplosde fatodoproduto:aqueles famososcasosdos telefonescelularescujasbateriasexplodiam,causandoqueimadurasnoconsumidoroautomvelcujos freiosno funcionam,ocasionandoumacidentee ferindooconsumidorumventiladorcujahlicesesolta, ferindooconsumidorum refrigerantecontaminadopor larvasouumalimentoestragadoquevenhaacausarintoxicaoetc.
Exemplosde fatodoservio:umadedetizaocujaaplicaodevenenoseja feitaemdosagemacimado recomendado,causando intoxicaonoconsumidorumserviodepintura realizadocom tinta txica,igualmentecausando intoxicaouma instalaodekitgsemautomvel,quevenhaaprovocarumincndionoveculoetc.
importantememorizar:o fatodoprodutooudoserviodevedesencadearumdanoqueextrapolaarbitadoprprioprodutoouservio.Semaocorrnciadessepressupostoda responsabilidadecivil,inexistirodeverde indenizar.
Prazoparaarguir responsabilidadepor fatodoprodutooudoservio:prescricional,poisdizrespeitoaumapretensoaserdeduzidaem juzo.Nocaso,oprazode5 (cinco)anos, iniciandosesuacontagemapartirdoconhecimentododanoedesuaautoria,consoantedispostonoart.27doCDC.Vejamos:
Art.27.Prescreveemcincoanosapretenso reparaopelosdanoscausadospor fatodoprodutooudoservioprevistanaSeo IIdesteCaptulo, iniciandoseacontagemdoprazoapartirdoconhecimentododanoedesuaautoria.
JusBrasilArtigos04de junhode2015
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OBS:Aocorrnciadeumacidentedeconsumo (fatodoprodutooudoservio)pressupostoparaaaplicaodaprescrioquinquenal,poisa responsabilidadepor fatodoprodutooudoservio arts.12e14doCDC reclamaaocorrnciade riscossadeouseguranadoconsumidoroude terceiros, isto,responsabilidadepor riscoouofensasua incolumidade fsicae/oupsquica.Sendoassim,podehaverresponsabilidadeciviloriundadeuma relaodeconsumosemquehaja, todavia,a incidnciadoart.27doCDC.ocaso,porexemplo,dedanosdecorrentesde inadimplementocontratual.Repareque,nestecaso,nohaverofensa incolumidade fsicaoupsquicadoconsumidor,masodescumprimentodocontratopodesercapazdegerarefeitosextapatrimoniais, isto,danosmorais.
Ilustrando, imagineocasodeumconsumidorqueperdeumvooemdecorrnciadeatodacia.Area,epor issodeixade fecharumnegcio importantenacidadededestino.Nessecaso,combasena teoriadodilogodas fontes,apesardese tratarde relaodeconsumo,oprazoprescricionalaplicvelaocasoserodoCC/2002(3anos),poisnose tratadeacidentedeconsumo.Outrosbonsexemplossoanegativadecoberturaporpartedossegurosdeassistnciasade (planosdesade)ea interrupodeserviosessenciaiscomoo fornecimentodegua,energiaeltricae telefonia,com inegvelpotencialofensivoaosdireitosdapersonalidade.
Aesse respeito,vale transcreveroEnunciadon411,aprovadonaVJornadadeDireitoCivilCJF/STJ,comoseguinte teor:
Art.186.Odescumprimentodecontratopodegerardanomoralquandoenvolvervalor fundamentalprotegidopelaConstituioFederal de1988.
VCIODOPRODUTOOUDOSERVIO:
Havervcioquandoo defeitoatingirmeramentea incolumidadeeconmicadoconsumidor,causandolhe tosomenteumprejuzopatrimonial.Nessecaso,oproblema intrnsecoaobemdeconsumo.
Exemplosdevciodoproduto:umaTVnovaqueno funcionaumautomvel0KmcujomotorvemafundirumcomputadorcujoHDnoarmazenaosdados,um fogonovocujapinturadescascaetc.
Exemplosdevciodoservio:dedetizaoquenomataouafasta insetospelculaautomotivamalfixada,quevemadescascarconsertomalexecutadodeumcelular,que fazcomqueoaparelhonofuncioneetc.
importantememorizar:nocasodevciodoprodutooudoservio,nohdanossade fsicaoupsicolgicadoconsumidor.Oprejuzomeramentepatrimonial,atingindosomenteoprprioprodutoouservio.
Prazopara reclamarpelosvciosaparentesoude fcilconstatao:decadencial (odireitocaduca),diferenciandose,assim,dapretenso,queprescreve.Osprazosestonoart.26doCDC,sendode30(trinta)diasemse tratandodeprodutoouservionodurvel,ede90 (noventa)dias,nocasodeproduto
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ouserviodurvel.Vejamos:
Art.26.Odireitode reclamarpelosvciosaparentesoude fcil constataocaducaem: I trintadias,tratandosede fornecimentodeservioedeprodutosnodurveis IInoventadias, tratandosedefornecimentodeservioedeprodutosdurveis.1 Iniciaseacontagemdoprazodecadencialapartirdaentregaefetivadoprodutooudo trminodaexecuodosservios.2Obstamadecadncia: Ia reclamaocomprovadamente formuladapeloconsumidorperanteo fornecedordeprodutoseserviosata respostanegativacorrespondente,quedeveser transmitidade forma inequvoca II (Vetado). IIIa instauraode inquritocivil,atseuencerramento.
Exemplosdeprodutosdurveis:televisores,celulares,automveis,computadoresetc.Reparequesobensdeconsumocujavidatilpossuiumprazodedurao razovel.Assim,oprodutonoseconsomeimediatamente.
Exemplosdeprodutosnodurveis:gnerosalimentcios,produtosdehigienepessoal (shampoo,condicionador,cremedental,papelhiginico,produtosdebelezaetc.).Notequesoprodutoscujoconsumo importaemdestruio imediatadasubstnciaou,nomximo,em lapso temporalmuitopequeno.
Exemplosdeserviosdurveis:umadedetizaocomprazodeduraodeseismesesa reformadeum imvelapinturadeumacasaserviodeassistncia tcnicaemeletroeletrnicosetc.Nessescasos,esperasequeoserviosurtaefeitoporumprazo razovel,queseestendapormesesouatanos.
Exemplosdeserviosnodurveis:serviosde transportecortesdecabeloemanicure lavagemdeumcarro faxinascontrataodeumpacote tursticoetc.Reparequenessashiptesesosefeitosdoservioperduramporumprazobemmaiscurto.
Em resumo,adurabilidadedoservioest relacionadaexpectativadasuautilidadeparaoconsumidor.
SUJEITOSRESPONSVEISPORFATODOPRODUTOOUDOSERVIO:
Emse tratandode fatodoprodutooudoservio, importantequeocandidatoseatenteparaumdetalhe:quandooCDC, indistintamente,usaraexpressoFORNECEDOR,paradeterminararesponsabilidadedessesujeitoda relao jurdicadeconsumo,querdizerque todosquecontriburemparaacausaododanoserosolidariamente responsabilizados.Nessescasos,a responsabilidadesersempresolidria.
FABRICANTE,PRODUTOR,CONSTRUTOR, IMPORTADORQuandooCDCespecificarosujeito (ousujeitos), significaqueestaratribuindo responsabilidadeapessoasespecficas.Nessescasos,somenteestaspessoas responderosolidariamente.
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oqueocorrena responsabilidadepor fatodoprodutoedoservio.Asolidariedadesedsomenteentreaspessoasexpressamenteelencadasnocaputdoart.12doCDC.Vejamos:
Art.12.O fabricante,oprodutor,oconstrutor,nacionalouestrangeiro,eo importador respondem,independentementedaexistnciadeculpa,pela reparaodosdanoscausadosaosconsumidorespordefeitosdecorrentesdeprojeto, fabricao,construo,montagem, frmulas,manipulao,apresentaoouacondicionamentodeseusprodutos,bemcomopor informaes insuficientesouinadequadassobresuautilizaoe riscos.
COMERCIANTE Quantoaocomerciante,sua responsabilidade,emprincpio,sercondicionadaocorrnciadesituaesespecficas,poisessesujeitonoconstado roldoart.12,comovisto.Suaresponsabilidadepor fatodoprodutoedoservioestnoart.13.Confiram:
Art.13.Ocomerciante igualmente responsvel,nos termosdoartigoanterior,quando:
Io fabricante,oconstrutor,oprodutorouo importadornopuderemser identificados
IIoproduto for fornecidosem identificaoclaradoseu fabricante,produtor, construtorou importador
IIInoconservaradequadamenteosprodutosperecveis.
Sendoassim,somentenaocorrnciadealgumas (ou todas)ashiptesesdescritasnos incisosacimaqueocomerciantesersolidariamente responsvel.
SUJEITOSRESPONSVEISPORVCIODOPRODUTOOUDOSERVIO(ART.18A25):
Considerandooqueacabamosdevernocasode fatodoprodutoedoservio,notemquenaresponsabilidadeporvcioo legisladorconsumeristautilizaovocbuloFORNECEDORES,nocaput doart.18doCDC,edispositivossubsequentes:
Assim,oquedevesermemorizado:emse tratandodevcios, todosos fornecedores (inclusiveocomerciante) responderosolidariamente, jqueocdigono fazqualquerdiferenciaoentrefornecedoresnessasituao.
OBS:O5doart.18eo2doart.19podemgeraralgumaconfuso,pois tratamda figuradofornecedor imediato.Noprimeirocaso,aparentemente,poderseiacogitarsobresua responsabilidadeexclusiva,comode fatoentendemalgunsdoutrinadores.Contudo,noessaamelhor interpretao,poisoobjetivodanorma,segundoCludiaLimaMarques,protegeramplamenteos interessesdoconsumidor,namedidaemqueeste,desconhecendooprodutor, tercomoopovoltarsecontraofornecedor imediato,quegeralmenteocomerciante.Porm,asolidariedadeprevalece,a teordoque
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expressamentedispeocaputdoart.18.Jnocasodoart.19,essaexclusividadeexiste,poisconstadeexpressadisposio.
Disponvelem:http://vitorgug.jusbrasil.com.br/artigos/111824698/diferencasentreresponsabilidadepelofatoepeloviciodeprodutoseservicos
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VitorGuglinski
Advogado.EspecialistaemDireitodoConsumidor
Advogado.PsgraduadocomespecializaoemDireitodoConsumidor.MembrodoInstitutoBrasileirodePolticaeDireitodoConsumidor (BRASILCON).Exassessorjurdicoda2VaraCveldeJuizdeFora (MG).Autorcolaboradordosprincipaisperidicos jurdicosespecializadosdopas.