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    APONTAMENTOS SEM FRONTEIRAS Antnio Filipe Garcez Jos

    DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO

    Universidade Autnoma de Lisboa

    Ano lectivo 2006/2007

    Aulas tericas: .......................Dra. Ana Lusa B. Padesca

    Aulas prticas:.......Dr. enri!ue Dias da "ilva

    Bi#lio$ra%ia :

    Li&'es de Direito (nternacional Privado ...........Dr. A. )errer *orreia+ratado ,le-entar de D. (. Privado... ........ on&alves de Proen&a

    Apontamentos e resumos do curso, no isentos de eventuais erros ("errarehumanum est") !desti"ados! por Antnio #i"ipe $arce% &os', a"uno n( )**)+*-.

    www.cogitoergosn!.no.sapo.pt "

    Omnia

    statuta realia

    ?!

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    Direito internaciona" Privado o ra-o da ci1ncia urdica onde se de%ine- os princpios3 se%or-ula- os crit4rios3 se esta#elece- as nor-as a !ue deveo#edecer a pes!uisa de solu&'es ade!uadas para os pro#le-as

    e-er$entes das re"a/0es privadas de car1cter internaciona".

    5 D(P d a pri-aia a valores de certea e esta#ilidadeurdica

    Ob2ecto do DIP*onsiste na averi$ua&o da lei aplicvel 8s rela&'es privadasinternacionais3 co- vista 8 deter-ina&o da disciplina

    urdico9-aterial re$uladora de tais rela&'es.

    Ao D(P co-pete or$aniar a tutela das rela&'esplurilocaliadas.

    5 D(P te- por -isso indicar a lei aplicvel 8s rela&'es-ultinacionais e !ue 4 susceptvel de reconeci-entouniversal.

    Princ3pio da 4armonia 2ur3dica

    ;esponde 8 inten&o pri-eira do D(P3 !ue 4 de asse$urar acontinuidade e a uni%or-idade de valora&o3 das situa&'esplurilocaliadas.

    Princ3pio da 4armonia materia",ste princpio no est li$ado 8 naturea espec%ica do D(P3 elee

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    REENVIO

    O prob"ema do reenvio5 pro#le-a do reenvio 4 o !ue sur$e do %acto da le$isla&oestran$eira desi$nada pelo D(P do %oro para re$ular certa !uesto

    urdica3 se le no considerar aplicvel e antes re-eter para outraorde- urdica. (conflito negativo de normas)

    Exemplos:

    a) Um cidado brasileiro domiciliado em Portugal morre neste pas. egundo o!P portugu#s$ a lei reguladora da sucesso desse indivduo % a brasileira$segundo o !P brasileiro$ a lei aplic&vel % a portuguesa ('lex domicili).

    5 reenvio neste caso ca-a9se retornoou reenvio de => $rau e pode-os%i$ur9lo do se$uinte -odo:

    L= L2

    L2 L= ('lex fori)

    b) de*cu+us era um cidado dinamar,u#s domiciliado na t&lia. - leiportuguesa ('lex fori) manda aplicar sucesso a lei dinamar,uesa ('lexpatriae)$ ,ue no entanto defere o problema para a lei$ italiana$ ('lex domicili)do /ltimo domiclio do hereditando.

    ?este caso o reenvio ca-a9se transferncia de competncia3 ou reenvio de2> $rau

    L= L2 L@ (lex domicili)

    5 pro#le-a do reenvio deve ser colocado perante o D(P da 'lexfori e tratado neste en!uadra-ento co-o pro#le-a deinterpreta&o do direito local3 de -odo a a#ran$er a prpria

    inte$ra&o do direito vi$ente.

    5 reenvio co-o pro#le-a da interpreta&o do direito de con%litos

    5 pressuposto #sico da nor-a de con%litos 4 a e

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    uando a lei estran$eira desi$nada pelo D(P do %oro3 desi$na porseu turno3 para re$ular o caso3 a prpria lei do %oro3 ou u-a outralei3 trata9se de u- conflito negativo de normas$ e ...

    so poss3veis tr1s atitudes := 9 atitude %avorvel ao reenvio co-o princpio $eral.

    2 9 atitude a#soluta-ente condenatria do reenvio.

    @ 9 atitude condenatria do princpio3 -as %avorvel ao reenvioco- u- alcance li-itado.

    +5 6 A atitude 7avor1ve" (devolucionistas)4 a dos partidrios da doutrina da devolu&o ou do reenvio3 !ueparte da ideia de !ue a re%er1ncia da nor-a de con%litos do %oro 8 leiestran$eira te- car&cter global

    )5 6 A atitude abso"utamente condenatria(anti*devolucionistas)do reenvio 4 a dos !ue interpreta- toda a re%er1ncia da nor-a decon%litos 8 lei estran$eira co-o pura voca&o do direito -aterialdessa lei3 co-opura refer#ncia material.

    85 6 A atitude condenatria do princ3pio, mas 7avor1ve" ...ao reenvio co- u- alcance li-itado3 4 a atitude -oderna3 e- !uese to-a co-o ponto de partida o princpio da refer#ncia material

    ual o sentido da re%er1ncia %eita pela re$ra de con%litos 8 lei por eladesi$nada C ;e%er1ncia -aterial ou re%er1ncia $lo#alC 5u sea ...

    9 A desi$na&o da lei aplicvel %eita pela re$ra de con%litos3pretende escoler directa-ente as nor-as -ateriais !ue deve-

    re$ular a !uestoC (teoria da referncia material)

    9 5u pretende deter-inar essas nor-as indirecta-ente3 -edianteu-a re%er1ncia 8s nor-as de D(P desse ordena-ento C (teoria dareferncia global)

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    Teoria da re7er9ncia :"oba" ou devo"ucionista

    ,sta teoria si$ni%ica !ue a orde- urdica te- !ue ser vista co-o u-todo3 lo$o a re%er1ncia %eita pela nor-a de con%litos portu$uesa irca-ar o D(P da outra orde- urdica e esta considerar9se9 ou noco-petente.

    )unda-enta&o

    A %avor desta teoria ale$a-9se %unda-ental-ente duas ra'es:

    +5 9 a nor-a -aterial estran$eira no pode ser aplicadaa#straindo da re$ra do D(P !ue3 na lei a !ue pertence3 le de%ine

    o -#ito de aplica&o no espa&o.A re$ra de con%litos constitui ele-ento inte$rante da iptese danor-a -aterial3 %or-a co- ela3 u- todo incidvel. Aplicar estase- atender 8!uela no seria aplicar a lei estran$eira seria3antes3 ir contra a vontade dessa lei.

    )5 9 o entendi-ento por ela propu$nado da re%er1ncia $lo#alcondu 8 harmonia jurdica entre leis !ue t1- nor-as decon%litos diver$entes.

    A teoria do reenvio ou devolu&o te- sido praticada pelos tri#unaiseuropeus so# duas %or-as:

    & de devolu&o si-ples (0ran1a)& de devolu&o dupla ou inte$ral (nglaterra)

    ;istema de devo"u/o simp"esuando o ponto de vista da re%er1ncia $lo#al s se aplica no

    -o-ento da partida3 isto 43 8 desi$na&o %eita pela re$ra decon%litos do %oro 8 lei para !ue inicial-ente re-ete...-as...

    no se aplica 8 re$ra de con%litos estran$eira !ue devolve aco-pet1ncia a L= ou a L@3 aplicando9se a a re%er1ncia -aterial.

    ;istema de devo"u/o dup"aAcole plena-ente a ideia !ue est na #ase da teoria da re%er1ncia$lo#al3 !uer dier3 !ue o tri#unal do ,stado do %oro deve ul$ar o

    caso tal co-o este seria ul$ado pelo tri#unal do ,stado cua lei 4declarada co-petente pela re$ra de con%litos da 'lex fori.

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    A devolu&o pode assu-ir duas %or-as:

    & de retorno da co-pet1ncia a L= ('lex fori)

    & de trans-isso da co-pet1ncia a L@ (ou 2n).Retorno directose 4 a lei desi$nada pela re$ra de con%litos da 'lex fori!ue -andaaplicar esta lei

    Retorno indirectose 4 u-a terceira lei desi$nada pela re$ra de con%litos da leipri-eira-ente ca-ada3 !ue opera o retorno.

    Teoria da devo"u/o simp"esPreconia a aceita#ilidade da re%er1ncia $lo#al co-o pri-eirare%er1ncia3 -as co- u- li-ite !ue 4 o se$undo -o-ento3 !ue 4 oda re%er1ncia -aterial.

    L= re-ete para L23 sendo u-a devolu&o si-ples esta 4 o#ri$ada aaceitar.

    L2 devolve para L= ou re-ete lo$o para o direito -aterial interno

    de L@ !ue se %or co-petente aplica o seu direito interno. 5 art. =7E** 4 o princpio $eral.

    Teoria da dup"a devo"u/oAs nor-as de con%lito re-ete- para a orde- urdica estran$eira-as L= dever re$ular a !uesto co-o ela seria ul$ada e-!ual!uer outro ordena-ento.

    A teoria da re7er9ncia :"oba" pode 7uncionar com "imites, este ' nase:unda re7er9ncia e

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    Teoria da re7er9ncia materia" ou tese anti6devo"ucionista

    ;istema de re7er9ncia materia"A re%er1ncia %eita pela lei do %oro FL=G ao ordena-ento urdico e-causa FL2G a#ran$e so-ente as nor-as -ateriais desseordena-ento3 no se ad-itindo a e

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    Di7icu"dade de actua/o pr1tica da devo"u/oPode suscitar9se di%iculdades $erais de coneci-ento eaplica&o do Direito (nternacional Privado estran$eiro3 pore

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    Con7i:ura/o da norma de con7"itos

    AP5?+AJ,?+5" ",J );5?+,(;A" ,le-entos estruturais

    Conceito @uadro"o os institutos urdicos cuo re$i-e3 total ou parcial3 a nor-a decon%litos se prop'e deter-inar.

    E"emento de cone

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    )un&o espec%ica dos ele-entos estruturais

    E"emento de cone

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    ual 4 o pri-eiro pro#le-a !ue se p'e !uanto 8 interpreta&o(determina1o do respectivo sentido e alcance)das nor-as de con%litosC

    9 a deter-ina&o do conceito9!uadro.

    5#ecto do conceito9!uadro

    ?o deve con%undir9se ob2ectoe conteFdodo conceito9!uadro deu-a nor-a de con%litos.

    Ob2ecto do conceito6@uadro;elaciona9se co- a deter-ina&o do instituto ou institutos

    a#ran$idos pelas nor-as de D(P (@mbito do conceito*,uadro). 5conceito9!uadro identi%ica9se co- os HinstitutosI !ue a#ran$e.

    ConteFdo do conceito6@uadroProcura deter-inar no apenas o -#ito do conceito9!uadro3 -as oprprio contedo3 ou re$i-e desses institutos.

    Instituto 2ur3dicoM- co-ple

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    ELE?ENTO DE CONEHO

    ?o&oE"emento de cone

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    ?aturea do ele-ento de cone

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    Cone

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    *one considera relevante tr1s cone deter-ina !ue as rela&'es entre os cRnu$es3 naconstncia do -atri-nio3 pode- ser re$uladas ou pela leinacional co-u- ou pela lei da sua resid1ncia a#itual.

    J1 @uatro tipos de cone

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    uando a preocupa&o de au-entar as possi#ilidades de valida&odo testa-ento3 o seu contedo se so#rep'e 8 %or-a utiliada. Cone

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    *ertos i-pedi-entos t1- carcter #ilateral3 4 o !ue acontececo- as proi#i&'es3 !ue aparente-ente a%ecta- apenas u-dos cRnu$es3 -as !ue real-ente atin$e- os dois (ex: adem#ncia)

    Cone

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    Op/o entre as cone

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    A li$a&o !ue 4 utiliada no art. 6?53 !ue consideraaplicvel 8 %or-a dos ne$cios urdicos a lei e- vi$or nolu$ar e- !ue 4 %eita a declara&o.

    Cone

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    Cone

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    As re:ras do art. +B CC

    ARTI$O +BRe7er9ncia > "ei estran:eira. Princ3pio :era"

    A re%er1ncia das nor-as de con%litos a !ual!uer lei estran$eira deter-inaapenas3 na %alta de preceito e- contrrio3 a aplica&o do direito interno dessalei.

    As re:ras de con7"ito3 na constru&o de D(P situa-9se nu-se$undo plano3 nu- plano su#ordinado. 5 plano superior oupri-rio 4 constitudo por dois princpios3 o princpio da esta#ilidade

    e o princpio da uni%or-idade de !ue as re$ras de con%litos noapresenta- a directa e

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    interpretado co-o i-pondo u-a certa concep&o de %undo !uantoao sentido da re%er1ncia de toda e !ual!uer nor-a de con%litos.

    A %un&o do art. =6> no 4 doutrinal3 -as prtico9re$ula-entadora:

    veri%icada a ine

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    pela nor-a de con%litos devolver para a lei da situa&o dos #ens i-veis eesta se considerar co-petente.

    5 n.E = deste arti$o prev1 !ue a nor-a de con%litos da leico-petente3 se$undo o D(P portu$u1s3 re-ete para o direito de u-terceiro ,stado3 e este considera9se co-petente se$undo a suanor-a de con%litos.

    Aceita9se a devolu&o3 aplicando nesse caso o direito interno desseterceiro ,stado.

    A e

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    territrio. Por isso se di !ue ela 4 a lei dotada de co-pet1ncia -ais%orte ou -ais pr

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    "e$undo o art. =TE/2 ** o retorno 8 lei portu$uesa e- -at4ria deestatuto pessoal apenas ser de aceitar se o interessado tiver a suaresid1ncia a#itual no nosso pas ou e- pas cua lei considere

    co-petente o direito interno portu$u1s.A pri-eira o#serva&o a %aer a!ui respeita 8 di%eren&a entre osre!uisitos a !ue a lei sueita a aceita&o do reenvio na iptese detransmisso de compet9nciae a!ueles a !ue ela su#-ete a ditaaceita&o na iptese de retorno. ?este se$undo caso3 a lei 4 -aise

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    2. *essa i$ual-ente o disposto nos -es-os arti$os3 se a lei estran$eira tiversido desi$nada pelos interessados3 nos casos e- !ue a desi$na&o 4per-itida.

    ;e:undo o art. +K(+3 ...do reenvio no poder resultar a invalidade ou ine%iccia de u-ne$cio urdico !ue seria invlido ou e%ica se$undo a leidesi$nada pela nossa re$ra de con%litos3 ne- a ile$iti-idade de u-,stado !ue de outro -odo seria le$ti-o.

    ;e:undo o art. +K) CC...5 reenvio no 4 de ad-itir no caso de a lei estran$eira ter sidodesi$nada pelos interessados3 !uando tal desi$na&o 4 vlida. uereste te

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    O art. )*) CCesclarece so#re !uais as nor-as do Hdireito interno desse ,stadoI!ue i-porta aplicar para deter-inar o siste-a le$islativo local

    co-petente: so as nor-as do direito interlocal e3 na %alta desta3 asnor-as do Direito (nternacional Privado unitrio do -es-o ,stado.

    )5 parte do art. )* ) CCdeter-ina !ue3 na iptese de nenu- dos indicadosprocedi-entos nos %ornecer a solu&o3 deve9se considerar co-o leipessoal do interessado a lei da sua resid1ncia a#itual. ,sta lti-aiptese veri%ica9se portanto3 !uando no e

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    NOR?A; DE CON#LITO;Normas de con7"itos"o nor-as instru-entais essencial-ente destinadas a servir deinstru-ento ou -eio de individualia&o da orde- urdica ondedeve ser procurada a re$ula-enta&o dos institutos !ue constitue-o seu o#ecto.

    "o nor-as so#re nor-as (lex legum)$ nor-as !ue die- co-ovi$ora-3 se interpreta-3 aplica- e deter-ina- outrasnor-as.

    *a-a-9se nor-as de 2> $rau ou de aplica&o.

    Dentre as Hnor-as de aplica&oI destaca-9se as nor-asdestinadas a resolver con%litos de leis no te-po (art.345 e 365)e os con%litos de leis no espa&o (arts. 375 e segs.)

    www.cogitoergosn!.no.sapo.pt #)

    u---....U ?e- seipara !ue estuda-tanto D(P3 eu cnunca li$uei -uito aessa -at4ria...

    " %a&o o !ue -e dna $ana U

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