Dir Economico

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL I 1- PROCESSO DE CONHECIMENTO 1.1- Jurisdição e Competência O sistema processual pátrio estabelece 2 espécies de incompetência: A incompetência absoluta A incompetência relativa a) Os critérios absolutos de fixação de competência são previstos em lei com a finalidade de promover a proteção, precipuamente, de interesses privados. (F)A competência absoluta se refere a questões que interessam à coletividade. A relativa é que se refere a interesses privados. b) Em litígios que envolvam nunciação de obra nova, é defeso ao autor optar por fazer o ajuizamento da ação no foro de domicílio do réu ou no foro de eleição. Tratando-se de direito real sobre imóvel, aplica-se a parte final do Art.95 do CPC (hipótese em que, apesar de ser competência territorial, não se admite foro de eleição). c) Em demanda proposta perante juízo absolutamente incompetente, pode haver prorrogação da competência do juízo, caso deixe o réu de apresentar, no momento processual oportuno, a exceção de incompetência. (F) A prorrogação só ocorre em relação à incompetência relativa (Art.114 do CPC). d) A incompetência relativa ocorre, por exemplo, quando o critério de fixação de competência em razão do valor da causa é desrespeitado, hipótese em que tanto as partes quanto o magistrado, de ofício, poderá suscitar a incompetência do juízo.(F) Não existe, no sistema brasileiro, remessa de autos por força de valor da causa (Art.304 do CPC) – apesar de se tratar de competência relativa. 2) Qdo 2 ou + demandas individuais possuem o mesmo pedido e/ou a mesma causa de pedir, diz-se que são conexas. Nessa situação, se estiverem tramitando em juízos diversos, poderão ser reunidas p/ julgamento cj pelo juízo prevento. Caso esses juízos tenham competência territorial diversa, é correto afirmar que será considerado prevento aquele. a) Em que se proferiu o primeiro despacho liminar positivo b) P/ o qual 1º foi distribuída a petição inicial. c) Que tiver, ao tempo da arguição da conexão, praticado o > nº de atos processuais. d) Em que se realizou a 1ª citação válida . P/ fins de prevenção, aplica- se o Art.106 do CPC (qdo diante de mesma competência territorial) ou o Art.219 (qdo a competência territorial for distinta) – que traz o critério de 1ª citação válida. 3) O juiz da 1ª Vara Cível da Comarca X declarou sua incompetência absoluta p/ o julgamento de uma causa e determinou a remessa dos autos p/ a Justiça do Trabalho. O processo foi distribuído p/ a 1ª Vara do Trabalho da mesma Comarca, que suscitou conflito de competência.

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL I1- PROCESSO DE CONHECIMENTO1.1- Jurisdio e CompetnciaO sistema processual ptrio estabelece 2 espcies de incompetncia: A incompetncia absoluta A incompetncia relativaa) Os critrios absolutos de fixao de competncia so previstos em lei com a finalidade de promover a proteo, precipuamente, de interesses privados. (F)A competncia absoluta se refere a questes que interessam coletividade. A relativa que se refere a interesses privados.b) Em litgios que envolvam nunciao de obra nova, defeso ao autor optar por fazer o ajuizamento da ao no foro de domiclio do ru ou no foro de eleio. Tratando-se de direito real sobre imvel, aplica-se a parte final do Art.95 do CPC (hiptese em que, apesar de ser competncia territorial, no se admite foro de eleio).c) Em demanda proposta perante juzo absolutamente incompetente, pode haver prorrogao da competncia do juzo, caso deixe o ru de apresentar, no momento processual oportuno, a exceo de incompetncia.(F) A prorrogao s ocorre em relao incompetncia relativa (Art.114 do CPC).d) A incompetncia relativa ocorre, por exemplo, quando o critrio de fixao de competncia em razo do valor da causa desrespeitado, hiptese em que tanto as partes quanto o magistrado, de ofcio, poder suscitar a incompetncia do juzo.(F) No existe, no sistema brasileiro, remessa de autos por fora de valor da causa (Art.304 do CPC) apesar de se tratar de competncia relativa.2) Qdo 2 ou + demandas individuais possuem o mesmo pedido e/ou a mesma causa de pedir, diz-se que so conexas. Nessa situao, se estiverem tramitando em juzos diversos, podero ser reunidas p/ julgamento cj pelo juzo prevento. Caso esses juzos tenham competncia territorial diversa, correto afirmar que ser considerado prevento aquele.a) Em que se proferiu o primeiro despacho liminar positivob) P/ o qual 1 foi distribuda a petio inicial.c) Que tiver, ao tempo da arguio da conexo, praticado o > n de atos processuais.d) Em que se realizou a 1 citao vlida. P/ fins de preveno, aplica-se o Art.106 do CPC (qdo diante de mesma competncia territorial) ou o Art.219 (qdo a competncia territorial for distinta) que traz o critrio de 1 citao vlida.3) O juiz da 1 Vara Cvel da Comarca X declarou sua incompetncia absoluta p/ o julgamento de uma causa e determinou a remessa dos autos p/ a Justia do Trabalho. O processo foi distribudo p/ a 1 Vara do Trabalho da mesma Comarca, que suscitou conflito de competncia.Qual o rgo competente p/ resolver o conflito? Superior Tribunal de Justia. Entre juzes do mesmo Tribunal, referido Tribunal o competente. Entre juzes de Justia distintas, a competncia do STJ (CF, Art.105, I, d).(F) Tribunal Superior do Trabalho (F) Tribunal de Justia do Estado onde os juzos conflitantes esto localizados(F) Supremo Tribunal Federal4) A incompetncia do juzo, tal como prevista no CPC, pode assumir 2 feies, de acordo com a natureza do vcio e ainda com as consequncias advindas de tal reconhecimento. O Cdigo trata, ento, da incompetncia absoluta e da relativa. A respeito dessas modalidades de incompetncia: A questo trata das distines entre competncia e absoluta, previstas nos Artgs. 112 114,CPC.(F) A incompetncia relativa pode ser alegada a qualquer tempo. Se a exceo de incompetncia relativa no for apresentada em 15 dias, h a precluso (denominada pelo CPC de prorrogao da competncia.(F) A incompetncia relativa sempre pode ser conhecida de ofcio pelo juiz. Em regra o reconhecimento da exceo depende de provocao da parte (exceo: nulidade da clusula de eleio de foro, Art.112, p.nico, CPC(F) A incompetncia absoluta gera a nulidade de todos os atos praticados no processo at seu reconhecimento. Declarada a incompetncia, somente os atos decisrios sero nulos (Art.113 2,CPC).(V) A incompetncia absoluta alegada c/ preliminar da contestao ou por petio nos autos. A incompetncia absoluta deve ser alegada em preliminar de contestao (Art.301, II,CPC). Mas, pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdio (Art.113, caput, CPC), o que feito por simples petio.5) Joo ajuizou ao em que pretende a anulao de ttulo de crdito emitido em favor de sua ex-esposa. Ao despachar a inicial, o juiz descobriu que a r j havia ajuizado, em outro juzo da mesma comarca, ao cautelar de arresto fundada no mesmo ttulo. Considerando a situao hipottica.O caso envolve 2 demandas conexas (j que, pelo que se infere do enunciado, est-se diante das mesmas partes e causa de pedir Art.103 do CPC) e como se daria a competncia.(V) A competncia do juzo, no caso, ser fixada em razo da matria, de modo que caber o julgamento a uma vara cvel, a ser definida, entre as instaladas na comarca, pelo critrio da preveno.(F) Dadas as partes envolvidas na lide, a competncia p/ process-la ser da vara de famlia instalada na referida comarca. Na vara de famlia no se discute lide envolvendo ttulo de crdito.(F) Ser considerado prevento o juzo em que tramita a ao cautelar caso nesta j tenha sido citado o ru em primeiro lugar. Tratando-se de juzos da mesma competncia territorial, prevento ser o que despachou em 1 lugar (Art.106, CPC); a preveno pela citao ocorre qdo so 2 causas tramitando em comarcas distintas (Art.219,CPC).(F) Caso a cautelar j tenha sido despachada em 1 lugar, o juiz que proferiu o despacho estar vinculado a seu julgamento e ser, por isso, competente p/ o julgamento do processo principal. Alternativa indicada c/ incorreta tendo em vista que o princpio da identidade fsica do juiz aplicvel a partir da instruo e no da citao (Art.132,CPC) tema no debatido na questo. A questo, mal formulada, no meu entender deveria ter sido anulada. Mas no foi.6) Considere que Laura, menor absolutamente incapaz, representada por sua me, ajuze ao de investigao de paternidade no foro de seu domiclio. Nessa situao hipottica, caso more em outro estado da Federao, o ru poder:(V) Apresentar exceo de incompetncia de juzo, no prazo da resposta, uma vez que a competncia p/ o conhecimento da ao, nesse caso, do foro do domiclio do ru. Incompetncia relativa deve ser apontada por meio de exceo (CPC, Art.112).(F) Apenas contestar a ao, visto que a competncia p/ o conhecimento

ognio no processo civil - conceituaoEscrito por Eduardo Chemale Selistre Pea. Publicado emArtigos Mai 2004.COGNIO NO PROCESSO CIVIL-Cognio, dentro do vocabulrio jurdico, assume dplice sentido: ora empregada para definir a espcie de tutela jurisdicional que tem por finalidade reconhecer a existncia de um direito lesado ou ameaado, ora empresta significado ao que talvez seja a tarefa de maior importncia do magistrado, o exame dos argumentos das partes e das provas produzidas, com o intuito de exarar juzos de valor acerca das questes levantadas no processo, resolvendo-as.Nesta breve exposio, nos ocuparemos, to-somente, de definir com precisocognioenquanto atividade do julgador.E sendo assim, no podemos deixar de iniciar este trabalho de depurao com a lio de quem por primeiro se preocupou, no Brasil, com acuidade, em conceituar juridicamente o termo, o professor Kazuo Watanabe.Ensina o mestre:A cognio prevalentemente um ato de inteligncia, consistente em considerar, analisar e valorar as alegaes e as provas produzidas pelas partes , vale dizer, as questes de fato e as de direito que so deduzidas no processo e cujo resultado o alicerce, o fundamento do judicium do julgamento do objeto litigioso do processo[1].D-se o nome de cognio atividade do julgador de analisar alegaes e provas com o fim de emitir juzos de valor acerca das mesmas Cognio a tcnica utilizada pelo juiz p/ atravs da considerao, anlise e valorao das alegaes e provas produzidas pelas partes, formar juzos de valor acerca das questes suscitadas no processo, a fim de decidi-las.A finalidade essencial do processo de conhecimento a obteno de uma declarao, consistente em conferir-se certeza jurdica existncia ou inexistncia do direito afirmado pelo demandante em sua petio inicial. Para prolatar o provimento capaz de permitir que se alcance esta finalidade, preciso que o juiz examine e valore as alegaes e as provas produzidas no processo, a fim de emitir seus juzos de valor acerca destas. A esta tcnica da anlise e valorao que se d o nome de cognio. Importante ressaltar, contudo, que a cognio, embora mais facilmente perceptvel no processo de conhecimento, existe em todas as espcies de tutela, seja na cognitiva, cautelar e mesmo na execuo. No processo cautelar,v.g., o juiz exerce cognio sobre os requisitos de concesso da medida cautelar:periculum in moraefumus boni iuris.Na execuo a cognio , de fato, bem escassa, mas no inexistente. o juiz seguidamente chamado a proferir juzos de valor no processo de execuo seja acerca dos pressupostos processuais, das condies da ao ou dos pressupostos especficos dos diversos atos a levar a efeito. A tcnica da cognio, permite a construo de procedimentos ajustados s reais necessidades de tutela. A cognio pode ser analisada em duas direes: No sentido horizontal, qdo a cognio pode ser plena ou parcial; eno sentido vertical, em que a cognio pode ser exauriente, sumria e superficial.Noplano horizontal (extenso ou amplitude), a cognio tem por limite os elementos objetivos do processo (trinmio: questes processuais, condies da ao e mrito). Nesse plano, a cognio pode serplenaoulimitada(ou parcial), segundo a extenso permitida. Ser plena qdo todos os elementos do trinmio que constitui o objeto da cognio estiverem submetidos atividade cognitiva do juiz. o que se d, com maior freqncia, no processo de conhecimento, com o que se garante que a sentena resolver a questo submetida ao crivo do judicirio da forma mais completa possvel. Limitadaser, por outro lado, quando ocorrer alguma limitao ao espectro de abrangncia da cognio, ou seja, qdo algum dos elementos do trinmio for eliminado da atividade cognitiva do juiz.exemplo:Pense-se numa ao de alimentos, demanda de natureza condenatria (e pertencente, portanto, s aes de conhecimento). O juiz ali analisar questes preliminares [questes processuais, segundo a classificao dada anteriormente] (como,e.g., as referentes regularidade do processo), questes prejudiciais [condies da ao, no entendimento por ns adotado] (como a relao de parentesco entre demandante e demandado) e, por fim, a pretenso condenatria manifestada pelo autor em face do ru.[8]Exemplo da segunda espcie, em que a cognio limitada no plano horizontal, restringindo-se assim a anlise do objeto da cognio, o que se tem nas aes possessrias, em que como notrio no se pode examinar a existncia do domnio (vedao da exceo de domnio). Assim, por exemplo, se for proposta uma ao possessria em que figure como ru o proprietrio do bem, este no poder alegar em defesa o domnio. A cognio , portanto, limitada, restringindo-se anlise da posse. Fica aberta, obviamente, a via da ao petitria para que aquele que se considere proprietrio possa fazer valer este direito em juzo.[9]Tambm na ao cambiria tem-se a cognio limitada, j que o devedor, seja em sede de embargos execuo ou de contestao, no pode opor defesa pessoal a terceiro de boa-f, ficando a defesa circunscrita a certos lindes. A doutrina ainda cita o exemplo da desapropriao, em que ao Judicirio vedado examinar se se verificam ou no os casos de utilidade pblica, ou interesse social. Ser, tambm, limitada a cognio no processo de execuo, j que resta extrada do juiz a anlise do mrito da causa.No plano vertical, a cognio pode ser classificada, segundo o grau de sua profundidade, em exauriente (completa), ocorre quando ao juiz s lcito emitir seu provimento baseado num juzo de certeza. o que normalmente acontece no processo de conhecimento. Sumria (incompleta).- qdo o provimento jurisdicional deve ser prolatado com base num juzo de probabilidade, assim como ocorre ao se examinar um pedido de antecipao de tutela. cognio superficial (ou sumarssima) em casos de resto no muito freqentes em que o juiz deve se limitar a uma anlise perfunctria das alegaes, sendo a atividade cognitiva ainda mais sumria do que a exercida na espcie que leva este nome. Tal espcie de cognio exercida, no momento de se verificar se deve ou no ser concedida medida liminar no processo cautelar.

Srgio Gilberto Porto[10]adere a esta classificao, mas alerta para a necessidade de sua diferenciao para a tcnica dos cortes para sumarizao. Refere o jurista:No h, outrossim, que confundir a extenso e a profundidade da cognio com a tcnica dos cortes para sumarizao. Com efeito, enquanto de um lado em nvel de cognio, a extenso diz respeito ao plano horizontal, e a profundidade, ao plano vertical; de outro, em nvel de cortes (ou seja, a limitao a ser concretamente imposta), operam-se exatamente em sentido inverso, pois para que haja limitao na extenso, necessrio que se opere um corte vertical no conhecimento, e para que haja limitao na profundidade impe-se traar um corte horizontal neste. A partir deste procedimento, pelo qual se separa sumarizao propriamente dita dos respectivos cortes para implementao desta, tornam-se compreensveis a proposta e sua tcnica de aplicao.No se deve confundir, destarte, cognio sumria com sumariedade formal do procedimento. No procedimento comum sumrio, por exemplo, bem assim no mandado de segurana, h sumariedade formal com cognio exauriente.na classificao vertical, chamando-o de cognio superficial (ou sumarssima). Tem-se cognio superficial, em casos de resto no muito freqentes em que o juiz deve se limitar a uma anlise perfunctria das alegaes, sendo a atividade cognitiva ainda mais sumria do que a exercida na espcie que leva este nome. Posteriormente justifica a necessidade desta nova forma de classificao argumentando:Tal espcie de cognio exercida, no momento de se verificar se deve ou no ser concedida medida liminar no processo cautelar. Se nesta espcie de processo (utilizando-se aqui a classificao tradicional dos processos quanto ao provimento jurisdicional pleiteado) a atividade cognitiva final sumria (uma vez que o juiz no verifica se existe o direito substancial alegado pelo demandante, mas to-s a probabilidade dele existir fumus boni iuris), obvio que para verificar se deve ou no ser antecipada a concesso de tal medida atravs de liminar no se pode permitir que o juiz exera, tambm aqui, cognio sumria, sob pena de se obrigar o juiz a invadir de forma indevida o objeto do processo cautelar. Dever o julgador, portanto, exercer cognio superficial. Ao invs de buscar o requisito do fumus boni iuris, dever verificar a probabilidade de que tal requisito se faa presente (algo como fumus boni iuris de fumus boni iuris).Luiz Guilherme Marioni[12], em que pese no adotar a mesma nomenclatura de Freitas Cmara, parece concordar com a existncia deste terceiro gnero de cognio no plano vertical ao mencionar:A sumarizao da cognio pode ter graus diferenciados, no dependendo da cronologia do provimento jurisdicional no iter do procedimento, mas sim da relao entre a afirmao ftica e as provas produzidas. Perceba-se, por exemplo, que a liminar do procedimento do mandado de segurana e a liminar do procedimento cautelar diferem nitidamente quanto ao grau de cognio. No mandado de segurana a liminar deferida com base no juzo de probabilidade de que a afirmao provada no ser demonstrada em contrrio pelo ru, enquanto a liminar cautelar concedida com base no juzo de verossimilhana de que a afirmao ser demonstrada, ainda que sumariamente, atravs das provas admitidas no procedimento sumrio.As diversas modalidades de cognio podem ser combinadas num mesmo processo, sendo possvel admitir-se a existncia de processos:Com cognioplena e exauriente(como nos processos de conhecimento que seguem o procedimento comum ordinrio ou sumrio);plena e sumria(como no processo cautelar);limitada e exauriente(como no processo de execuo, em que o julgador no pode examinar o mrito cognio limitada mas profere juzo de certeza sobre as questes preliminares cognio exauriente); limitada e sumria (como na ao de separao de corpos, em que a impossibilidade de se discutir a presena de alguma causa para que se dissolva o vnculo matrimonial limita a cognio, e a urgncia com que se necessita do provimento implica a sumariedade da atividade cognitiva).

A cognio no processocivil

A finalidade do processo de conhecimentoconsisteem investigar fatos ocorridos no passado para definir, mediante a prolatao de uma sentena, a norma jurdicaque incidir sobre a situao deduzida em juzo.Para chegar a esse acertamento (que envolve semprea declarao dedireitos e aaplicao desanes), o magistrado dever analisar as questes de fato e de direito levantadas pelas partes, exercendo a atividade cognitiva.Segundo Alexandre Freitas Cmara, cognio a tcnica utilizada pelo juiz para, atravs da considerao, anlise e valorao das alegaes e provas produzidas pelas partes, formar juzos de valor acerca das questes suscitadas no processo, a fim de decidi-las.[1]O objeto da cognio o trinmio formado pelos pressupostos processuais, condies da ao e mrito da causa.No exame do tema cognio no processo civil, deve ser feita referncia ao magistrio de Kazuo Watanabe. De acordo com os famosos estudos desse professor paulista, a cogniopode ser examinada pelos ngulos da horizontalidade (extenso ou amplitude) e da verticalidade (profundidade).No planohorizontal, a cognioplenaoulimitada. Na cognio plena, que a regra,h a possibilidade de o juizconhecer todas as questes suscitadas pelas partes.Na cognio limitada, o legislador no permite que o juiz conhea as matrias em plenitude. o que ocorre no procedimento de desapropriao por necessidade pblica, regido pelo Decreto-lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941. De acordo com o art. 20 desse diploma, a contestao s poder versar sobre vcio do processo judicial ou impugnao do preo; qualquer outra questo dever ser decidida por ao direta. Da mesma forma, limita a cognio nos procedimentos especiais possessrios, pois no se pode conhecer de questo referente ao domnio formulada em defesa pelo ru (art. 1.210, 2, do Cdigo Civil de 2002).[2]No planovertical, a cognioexaurienteousuperficial. A cognio exauriente baseia-se em aprofundado exame das alegaes e provas, o que cria um juzo de certeza. Na cognio sumria, o juiz decide com base em juzo de probabilidade da existncia do direito (anlise dofumus boni iurise dopericulum in mora). o que ocorrer nas decises antecipatrias de tutela e nas sentenas cautelares.Seja qual for o ngulo cognitivo utilizado, a atividade cognitiva voltada para a reconstruo do passado. O exame de provas e de alegaes no tem outra finalidade que no essa. Enquanto o legislador seria um homem do futuro e o administrador um ser do presente, o juiz seria o homem do passado.

Questo preliminar versus questo prejudicial

Questo preliminar aquela que visa impedir o julgamento da lide. Pode se referir a um vcio processual ou tbm matria relacionada ao legtimo exerccio do direito de ao.

Com a defesa preliminar o ru alega a existncia de certa circunstncia que, por si mesma, capaz de tornar impossvel o julgamento da lide, isto o acolhimento ou desacolhimento da pretenso do autor (cf. art. 269, I, CPC).

Se as defesas preliminares so acolhidas, impedem a continuao da atividade jurisdicional e o processo se extingue sem julgamento do mrito (cf. art. 267, IV e VI, CPC). Se, por hiptese so as defesas preliminares desacolhidas, no impedem o prosseguimento do processo e nem tem influncia no teor do julgamento das demais questes a serem resolvidas pelo julgador.

As questes prejudiciaisde modo algum podem impedir que a deciso seguinte seja proferida, mas se resolvidas em determinado sentido, predeterminam o sentido, o teor da deciso posterior, colocando uma premissa no raciocnio que o juiz ter que fazer para proferir a deciso seguinte (ex.: a apreciao da questo do parentesco uma questo prejudicial da deciso - sobre a existncia ou no da obrigao alimentar).

Acolhida pelo juiz a questo prejudicial de inexistncia da relao de parentesco, predeterminar o sentido da deciso seguinte (acerca da existncia da obrigao alimentar, isto pelo fato de que os alimentos jamais podero ser concedidos.

Se afirmada a relao de parentesco (no caso de rejeio da questo prejudicial), este fato no redundar, necessariamente, no acolhimento da obrigao de alimentar, pois depender da observao de outros requisitos - necessidade do alimentando e capacidade contritbutiva do alimentante). Concluindo: a rejeio da questo prejudicial condio necessria, mas no suficiente, para que o pedido inicial seja acolhido.

A deciso acerca da questo prejudicial no faz coisa julgada material, isto por fora do que dispe o art. 469, III, do CPC. A coisa julgada somente cobre a deciso final, mediante a qual o juiz se pronuncia sobre o pedido formulado pelo autor. Pedido e coisa julgada tm a mesma dimenso. H porm, uma maneira de se obter a coisa julgada a respeito de questo prejudicial. Ajuizando a ao declaratria incidental (cf. art. 470, do CPC).

Assim, entendendo a questo prejudicial decidida incidentalmente no processo no faz coisa julgada material (cf. art. 469, III, CPC), mas far se for ajuizada a ao declaratria incidental (cf. arts. 5 , 325 e 470, do CPC).