Dir Tributario LFG

download Dir Tributario LFG

of 112

Transcript of Dir Tributario LFG

  • 7/30/2019 Dir Tributario LFG

    1/112

    Material 01Direito Tributrio

    Prof Ricardo Alexandre

    !"#$%&'()*+)$,-%'.+/"01#'www.lfg.com.br/

    www.cursoparaconcursos.com.br

    1

    !"O TRIBUTO COMO RECEITA PBLICA

    O Estado tem como objetivo o Bem Comum. Para que o Estado chegue a consecuodeste desgnio, precisa obter recursos, o que realizado seguindo dois regimes jurdicosdiferenciados que do origem a uma tradicional classificao das receitas pblicas ,conforme abaixo esquematizado:

    RECEITAS$

    DERIVADAS Direito Pblico. A lei obriga o particular acontribuir com o Estado (ex. multas, tributos ereparaes de guerra).

    ORIGINRIAS Predominantemente Direito Privado. O Estadoexplora seu prprio patrimnio (ex. receitas dealugueis, comerciais, industriais).

    TRIBUTO MULTA

    NO SANO POR ATO ILCITO SANO PORATO ILCITO

    (Atualmente a mais importantefonte de receitas do Estado)

    Prtica de um ato ilcito.O Estado cria multas para queas pessoas parem de infringir alei. No boa fonte de receitas,

    tendo em vista a ausncia definalidade arrecadatria

    #"FINALIDADES DOS TRIBUTOS2.1- FISCAL

    Tem a finalidade de arrecadar.2.2- EXTRAFISCAL

    Tem a finalidade de intervir na economia ou em situaes de relevncia social.Pela agilidade necessria para determinadas medidas interventivas (extrafiscais), comum que a Constituio libere os tributos extrafiscais de algumas limitaes ao poder

    de tributar.Como exemplo, existem tributos que podem ter suas alquotas alteradas por decreto, nodependendo da edio de lei formal.

    Alquotas alteradas peloPoder Executivo

    IMPOSTO DE IMPORTAO (II)IMPOSTO DE EXPORTAO (IE)IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)IMPOSTO SOBRE OPERAES FINANCEIRAS (IOF)

    IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE RURAL (ITR)

    CUIDADO!1)O CTN diz que pode alterar as alquotas ou as Bases de Clculo. Na CF s se fala

    em alquotas. Portanto a disposio do CTN que fala em Base de Clculo tidacomo revogada ou no recepcionada.

  • 7/30/2019 Dir Tributario LFG

    2/112

    Material 01Direito Tributrio

    Prof Ricardo Alexandre

    !"#$%&'()*+)$,-%'.+/"01#'www.lfg.com.br/

    www.cursoparaconcursos.com.br

    2

    2)Nem sempre o tributo extrafiscal exceo a alguma ou algumas limitaes aopoder de tributar. A ttulo de exemplo, o ITR no exceo a qualquer daslimitaes.

    2.3- PARAFISCALNa finalidade parafiscal no o prprio Estado (pessoa jurdica de direito pblico) quearrecada e tem a disponibilidade do produto da arrecadao. O Estado delega a umaoutra pessoa a capacidade tributria ativa (capacidade de cobrar o tributo) de cobrar parauma outra pessoa de direito pblico (CTN, art. 7 - a ser estudado em aula futura). OEstado cria o tributo (porque s quem pode criar o tributo o Estado) e passa para outrapessoa a capacidade de arrecadar e a disponibilidade do produto da arrecadao.

    ATIVIDADES DE INTERESSE DO ESTADOExemplo: Contribuies para as entidades que fiscalizam o exerccio de profisses (salvoa OAB, segundo o STJ o tema ser detalhado em aula futura).

    $"CONCEITO DE TRIBUTO

    Apesar da existncia de diversas definies doutrinrias de tributo, em provas deconcurso pbico devemos adotar a definio constante do art. 3. do Cdigo TributrioNacional nos seguintes termos:

    ARTIGO 3

    $UW7ULEXWRpWRGDSUHVWDomRSHFXQLiULDFRPSXOVyULDHPPRHGDRXFXMR valor nela sepossa exprimir, que no constitua sano de ato ilcito, instituda em lei e cobradaPHGLDQWHDWLYLGDGHDGPLQLVWUDWLYDSOHQDPHQWHYLQFXODGD

    Para um completo entendimento do tema, tal definio deve ser analisada medianteo desdobramento de cada uma das caractersticas do tributo, conforme detalhado abaixo.

    1- PRESTAO PECUNIRIA ... EM MOEDA OU CUJO VALOR NELA SE POSSAEXPRIMIR.

    Redundncia Prestao Pecuniria Prestao em Moeda

    O Tributo tem que serpago em dinheiro, no em servios (in labore) ou bens (innatura).Exceo: Dao em Pagamento de Bens Imveis (CTN, art. 156).

    2- PRESTAO COMPULSRIA

    O pagamento de tributo obrigatrio, no decorrendo da manifestao de vontadedo devedor, ao contrrio da maioria das obrigaes entre particulares, reguladas pelodireito civil.

    O carter compulsrio da obrigao tributria decorre de ela ser instituda em lei

    (terceira caracterstica), uma vez que ningum pode ser obrigado a nada salvo em virtudede lei (CF, art. 5, II).

    3- PRESTAO INSTITUDA EM LEI

  • 7/30/2019 Dir Tributario LFG

    3/112

  • 7/30/2019 Dir Tributario LFG

    4/112

    Material 01Direito Tributrio

    Prof Ricardo Alexandre

    !"#$%&'()*+)$,-%'.+/"01#'www.lfg.com.br/

    www.cursoparaconcursos.com.br

    4

    comum em doutrina, de que o imposto um tributo que no goza de referibilidade.Alis, justamente pelo fato de ser um tributo no-vinculado a qualquer atividade, deixa deser argumento juridicamente relevante (apesar de politicamente s-lo) afirmDUTXHQmR

    VHGHYHSDJDU,378FDVRDVDYHQLGDVGDFLGDGHHVWHMDPHVEXUDFDGDVNote-se que o CTN, em seu art. 16, define imposto como sendo o tributo cuja

    obrigao tem por fato gerador uma situao independente de qualquer atividade estatalespecfica, relativa ao contribuinte. Ora, pelo exposto, essa seria uma definio precisade tributo no-vinculado. Portanto, o imposto , por excelncia, o tributo no-vinculado. J as taxas e contribuies de melhoria so, claramente, tributosvinculados

    Esquematicamente, a classificao pode ser enxergada da seguinte forma:

    TRIBUTOS

    VINCULADO TAXAS CONTRIBUIO DE MELHORIA

    NO VINCULADO IMPOSTOS

    TRIBUTOS

    VINCULADO TAXAS CONTRIBUIO DE MELHORIA

    NO VINCULADO IMPOSTOS

    Registre-VHTXHHPGLUHLWRWULEXWiULRDSDODYUDYLQFXODGRDSDUHFHFRPPDLVGRLVsentidos, alm do ora estudado.

    SEGUNDO SENTIDO DA PALAVRA VINCULADO:

    O segundo sentido da palavra VINCULADO consta na definio de tributo, segundo a qualHVWH p XPD FREUDGDmediante atividade administrativa plenamente VINCULADA. Nestesentido, a palavra demonstra que no h possibilidade de anlise de convenincia eoportunidade para que a autoridade competente cobre o tributo. A atividade, portanto,no discricionria

    TERCEIRO SENTIDO DA PALAVRA VINCULADO:

    Por fim, o ltimo sentido da palavra vinculado refere-se ao destino da arrecadao.Existem tributos (como as contribuies para a seguridade social) cuja arrecadaosomente pode ser utilizada com determinadas despesas. Tais tributos possuemDUUHFDGDomRYLQFXODGDH tributos, porm, cuja arrecadao no vinculada a determinada despesa, podendoser utilizada com quaisquer finalidades previstas no oramento, como ocorre, via deregra, com os impostos (CF, art. 167, IV).

    Voltando para o primeiro sentido da palavra vinculado, correto afirmar que se adotada acorrente que divide os tributos em trs espcies (como faz o art. 5 do Cdigo), seriaimpossvel confundir impostos, taxas e contribuies de melhoria, pois seus fatosgeradores so bastante distintos.

  • 7/30/2019 Dir Tributario LFG

    5/112

    Material 01Direito Tributrio

    Prof Ricardo Alexandre

    !"#$%&'()*+)$,-%'.+/"01#'www.lfg.com.br/

    www.cursoparaconcursos.com.br

    5

    por isso que o CTN, no art. 4, estatui o FG como nico critrio para definir a naturezajurdica do tributo, sendo irrelevantes denominao, demais caractersticas formais e odestino da arrecadao.

    No obstante, o STF tem adotado a teoria da pentapartio das espcies tributrias.

    PENTAPARTIO

    TRIPARTIO

    IMPOSTOS

    TAXAS

    CONTRIBUIO DE MELHORIA

    EMPRSTIMO COMPULSRIO

    CONTRIBUIO ESPECIAL

    PRINCIPAIS CARACTERSTICAS DAS ESPCIES TRIBUTRIAS

    1 - Impostos

    1 - Fato gerador manifestao de riqueza (ver definio do art. 16 do CTN)2 - Base de clculo grandeza que quantifique a riqueza tributada3 - Competncia para instituio privativa4 - Previstos em listas exaustivas, salvo para a unio que pode exercer as competnciasresidual e extraordinria.

    2 - Taxas

    1 - Fato gerador exerccio do poder de polcia (taxa de polcia) ou prestao dedeterminados servios (taxa de servio) (ver definio do art. 145, II da Constituio edetalhamento dos artigos 77 a 80 do CTN)

    2 - Base de clculo grandeza que guarde correlao com o custo da atividade estatal,no podendo ser base de clculo prpria de imposto3 - Competncia para instituio comum4 No existem listas atributivas de competncia, pois quem exercer a atividade estatal, competente para instituir a respectiva taxa.5 Para a FCC, o pedgio preo pblico e no taxa.

    3 - Contribuies de Melhoria

    1 - Fato gerador valorizao imobiliria decorrente de obra pblica (ver art. 145, III daConstituio e artigos 81 e 82 do CTN)2 - Base de clculo acrscimo de valor ao imvel beneficiado3 - Competncia para instituio comum4 No existem listas atributivas de competncia, pois quem realizar a obra, no mbitode suas respectivas atribuies pode, legitimamente instituir a CM.

  • 7/30/2019 Dir Tributario LFG

    6/112

    Material 01Direito Tributrio

    Prof Ricardo Alexandre

    !"#$%&'()*+)$,-%'.+/"01#'www.lfg.com.br/

    www.cursoparaconcursos.com.br

    6

    4 Emprstimos compulsrios

    1 Se adotada a teoria da tripartio, seria um imposto, com a peculiaridade de serrestituvel2 - Na teoria da Pentapartio ESPCIE TRIBUTRIA DIFERENCIADA, regida pelo art.148 da CF.3 Fatos geradores e bases de clculo devem ser definidos na lei complementarinstituidora.4 S podem ser institudos pela Unio - Competncia exclusiva e indelegvel.5 A instituio apesar de sempre depender de situaes de relevncia e urgncia,somente pode ser feita por lei complementar - no cabe Medida Provisria.

    6 Hipteses de instituio:

    GUERRA EXTERNA OU CALAMIDADE PBLICA Por ter maior urgncia, nestas hipteses oEmprstimo Compulsrio pode ser cobrado de imediato, sem obedincia a regra daanterioridade. No precisa esperar o exerccio seguinte nem o prazo de 90 dias.

    INVESTIMENTO URGENTE E RELEVANTE O Emprstimo Compulsrio para investimentourgente e relevante interesse nacional obedece anterioridade anual e nonagesimal(noventena).

    Obs. O CTN prev uma terceira hiptese de Emprstimo Compulsrio (para reduotemporria do poder aquisitivo) que no foi recepcionado pela CF/88.

    Cuidado para no confundir:

    GUERRA

    EMPRSTIMO COMPULSRIO Institudo por Lei Complementar

    IMPOSTO EXTRAORDINRIODE GUERRA

    Aqui pode ser institudo por Lei Ordinria ou porMedida Provisria.

    CALAMIDADEPBLICA

    EMPRSTIMO COMPULSRIOInstitudo por Lei Complementar

    No existe Imposto Extraordinrio para Calamidade Pblica.

    ARESTITUIO DO EMPRSTIMO COMPULSRIO deve ser feita na mesma espcie em que otributo foi cobrado, ou seja, em dinheiro.

    5 Contribuies Especiais

    1 Se adotada a teoria da tripartio, seria um imposto, com a peculiaridade de possuir

    arrecadao vinculada a determinadas despesas2 - Na teoria da Pentapartio ESPCIE TRIBUTRIA DIFERENCIADA, regida pelos arts.149 e 149-A da CF.

  • 7/30/2019 Dir Tributario LFG

    7/112

    Material 01Direito Tributrio

    Prof Ricardo Alexandre

    !"#$%&'()*+)$,-%'.+/"01#'www.lfg.com.br/

    www.cursoparaconcursos.com.br

    7

    3 Fatos geradores e bases de clculo devem ser definidos na lei complementarinstituidora.4- Subdiviso:

    CONTRIBUIES SOCIAIS

    SEGURIDADE SOCIAL

    RESIDUAIS

    GERAIS

    CONTRIBUIO DE INTERVENO NO DOMNIO ECONMICO (CIDE)

    CONTRIBUIES CORPORATIVAS

    CONTRIBUIO PARA CUSTEIO DO SERVIO DE ILUMINAO PBLICA

    5 S podem ser institudos pela Unio - Competncia exclusiva e indelegvelEXCEO:Contribuies Previdencirias dos Servidores Pblicos Estaduais e Municipais. Este onico caso em que Estados, DF e Municpios podem criar contribuies. (Art. 149 1)

    Ateno: As alquotas das contribuies previdencirias estaduais e municipais nopodem ser inferiores da contribuio dos servidores titulares de cargos efetivos daUnio.

    5.1- CONTRIBUIES SOCIAIS

    I- SEGURIDADE SOCIALSade, Previdncia e Assistncia.

    Sempre que uma contribuio criada para financiar um ou mais desses trssubsistemas, tem-se contribuio para financiamento da seguridade social.

    S OBEDECEM NOVENTENA

    NO OBEDECE AANTERIORIDADE

    II- RESIDUAISCriadas com base na competncia prevista no art. 195, 4 da CF/88.

    Requisitos: LC, no-cumulatividade e FG/BC diferentes dos j utilizados pelascontribuies para a seguridade social j previstas pela CF/88.

    III - OUTRASContribuies sociais com arrecadao vinculada a atuaes da Unio em rea socialno integrante da seguridade social (ex. salrio educao).

    OBEDECE A NOVENTENA

    O

    BEDECE A

    ANTERIORIDADE

  • 7/30/2019 Dir Tributario LFG

    8/112

    Material 01Direito Tributrio

    Prof Ricardo Alexandre

    !"#$%&'()*+)$,-%'.+/"01#'www.lfg.com.br/

    www.cursoparaconcursos.com.br

    8

    5.2- CONTRIBUIES DE INTERVENO NO DOMNIOECONMICO- CIDEInterveno no sentido de FOMENTAR determinado setor ou atividade pela destinao da

    arrecadao da contribuio.ARRECADAO DIVIDIDA DA CIDECOMBUSTVEL. A CIDE Combustvel o nico tributo(com exceo dos impostos) que tem a sua arrecadao dividida entre os entes.

    5.3- CONTRIBUIES CORPORATIVASSo contribuies de interesse das categorias profissionais ou econmicas(corporaes).

    Exemplo: contribuio sindical

    5.4- CONTRIBUIO PARA CUSTEIO DO SERVIO DEILUMINAO PBLICACriada para driblar a jurisprudncia do STF, cristalizada na Smula 670, segundo a qual

    o servio de iluminao pblica no pode ser custeada mediante taxa.A COSIP, segundo o STF tributo VXLJHQHULV, no constituindo taxa.

    QUESTES

    TRIBUTO - CONCEITO

    1. (ESAF/GEFAZ-MG/2005) Na atividade de cobrana do tributo a autoridadeadministrativa pode, em determinadas circunstncias, deixar de aplicar a lei.2. (ESAF/GEFAZ-MG/2005) Segundo o Cdigo Tributrio Nacional, a renda obtida com aprtica do crime de contrabando no pode ser tributada.3. (ESAF/SEFAZ-CE/Analista de Tecnologia da Informao/2007) Havendo aocorrncia do fato gerador, aquele que o praticou ser obrigado a pagar o tributo,independentemente de sua vontade.4. (ESAF/SEFAZ-CE/Analista de Tecnologia da Informao/2007) A criao ouinstituio de um tributo tem de ser veiculada por meio de lei, expresso que deve serinterpretada restritivamente, sem admitir-se a espcie Medida Provisria como hbil a talpropsito.5. (ESAF/SEFAZ-CE/Analista de Tecnologia da Informao/2007) A expressoprestao pecuniria exprime a obrigao de que o tributo tem de ser pago emunidades de moeda em curso, no se admitindo, como regra, seu pagamento embens (in natura) ou em trabalho (in labore).

    TRIBUTO NATUREZA JURDICA6. (ESAF/GEFAZ-MG/2005) A destinao da arrecadao com o tributo determina suanatureza.7. (ESAF/ATM-Fortaleza/2003) A natureza jurdica especfica do tributo determinada pelo fato gerador da respectiva obrigao, sendo irrelevantes paraqualific-la: (a) a denominao e demais caractersticas formais adotadas pela lei;(b) a destinao legal do produto da sua arrecadao.8. (ESAF/ATM-Fortaleza/2003) Emprstimo compulsrio, contribuio de melhoria,contribuio de interveno no domnio econmico e contribuio para aseguridade social so espcies tributrias.9. (ESAF/ATM-Fortaleza/2003) Imposto, taxa, preo pblico e contribuio de interesse

    de categorias profissionais so espcies tributrias.TRIBUTO CLASSIFICAO10. (SEFAZ-CE/Analista Jurdico/2007) Sobre os emprstimos compulsrios,espcie de tributo da competncia da Unio, incorreto afirmar-se que

  • 7/30/2019 Dir Tributario LFG

    9/112

    Material 01Direito Tributrio

    Prof Ricardo Alexandre

    !"#$%&'()*+)$,-%'.+/"01#'www.lfg.com.br/

    www.cursoparaconcursos.com.br

    9

    a) podem ser institudos para atender a despesas extraordinrias decorrentes decalamidade pblica.b) podem ser institudos para o custeio de investimento pblico de carter urgente.

    c) depende a sua instituio, em alguns casos, da edio de lei complementar.d) a aplicao dos recursos provenientes da sua arrecadao ser integralmentevinculada despesa que tenha fundamentado a sua instituio.e) podero, ou no, sujeitar-se ao princpio constitucional da anterioridade (conforme ahiptese que tenha motivado a sua instituio).

    11. (ESAF/GEFAZ-MG/2005) A obra pblica de que resulte valorizao de imvel doparticular pode ser custeada mediante a instituio e cobrana da contribuio demelhoria.12. (SEFAZ-CE/Analista de Tecnologia da Informao/2007 - adaptada) os serviospblicos que ensejam a cobrana de taxa consideram-se utilizados pelo contribuinteefetivamente, quando, sendo de utilizao compulsria, sejam postos sua disposio

    mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.

    LIMITAES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTARA maioria das limitaes constitucionais ao poder de tributar configuram clusulasptreas. Algumas por protegerem garantias individuais (ex. anterioridade do art. 150,IIIERXWUDVSRUSURWHJHUHPRpacto federativoH[LPXQLGDGHUHFtSURFDGRDUWVI, a).Tais clusulas no podem ser retiradas da CF nem pode ser postas em deliberaoemendas constitucionais que tendam a diminuir seu alcance. No obstante, soadmitidas emendas que as reforcem, as ampliem (ex. extenso da noventena pela EC42/2003)

    As limitaes constantes nos artigos 150 a 152 da CF/88 so as mais importantes, masno so as nicas. O prprio artigo 150 anuncia que as garantias que enumera soassHJXUDGDVVHPSUHMXt]RGHRXWUDVAs regras que passaremos a enumerar so to importantes que a maioria dos tributaristaas trata como verdadeiros princpios tributrios. Ser esta a terminologia adotada nesteresumo

    1-PRINCPIO DA LEGALIDADE (CF, art. 150, II)

    UM TRIBUTO NO PODE SER EXIGIDO NEM MAJORADO SEM LEI QUE ESTABELEA.

    LEI

    CRIAR TRIBUTO

    (OU EXTINGUIR)

    Regra sem exceo. Criao ou extino de tributosempre depende de lei ou de ato com fora de lei(medida provisria)

    MAJORARTRIBUTO

    (OU REDUZIR)

    Regra tem excees: II, IE, IOF e IPI podem ter suasalquotas alteradas pelo Poder Executivo, nos limitesprevistos em Lei), a CIDE-combustveis pode ter suasalquotas reduzidas ou restabelecidas pelo PoderExecutivo e o ICMS-monofsico sobre combustveis

    pode ter as alquotas fixadas (e alteradas) porconvnio entre Estados e o DF

  • 7/30/2019 Dir Tributario LFG

    10/112

    Material 01Direito Tributrio

    Prof Ricardo Alexandre

    !"#$%&'()*+)$,-%'.+/"01#'www.lfg.com.br/

    www.cursoparaconcursos.com.br

    10

    Para a criao de tributos, alm da possibilidade de utilizao de MedidaProvisria, tambm possvel o uso de Lei Delegada, desde que cumpridos osrequisitos estabelecidos no artigo 68 da Constituio Federal para este tipo de

    norma.No possvel, contudo, a chamada delegao legislativa em branco, tendo em

    vista ser excepcional a delegao de funes tpicas entre os Poderes do Estado.

    2- PRINCPIO DA ISONOMIA (CF, art. 150, II)

    Conforme previsto no art. 150, II da Constituio Federal, vedado aos entes tributantesinstituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situaoequivalente, proibida qualquer distino em razo de ocupao profissional ou funo poreles exercida, independentemente da denominao jurdica dos rendimentos, ttulos oudireitos.No se pode exigir que contribuintes que tenham renda equivalente a um salrio mnimosejam tributados da mesma forma que as pessoas com rendimentos de dezenas demilhares de reais. Tratamento igual para quem est em situao econmica e financeiratotalmente diferente geraria uma extrema injustia ao retirar dos mais pobres valoresutilizados para subsistncia e daqueles mais ricos valores praticamente irrelevantes.

    As dedues da base de clculo do imposto de renda (valores gastos com dependentes,educao, sade, previdncia pblica e privada etc) tambm serve para atender aoprincpio da isonomia, pois acabam por tratar diferentemente pessoas que apesar deterem rendimentos iguais, tem uma capacidade contributiva bastante diversa em virtudedas despesas a que esto sujeitas. seguindo este raciocnio que o art. 145, 1 da CF/88 estabelece que sempre quepossvel, os impostos tero carter pessoal e sero graduados segundo a capacidade

    econmica do contribuinte.Registre-se que apesar de o STF j haver afirmado que o princpio da capacidadecontributiva pode ser aplicado a outras espcies tributrias, a FCC (e somente ela) temconsiderado corretas questes de concurso que afirmam que apenas o impostos a ele sesujeitam.

    3- PRINCPIO DA NO-SURPRESA E SEUS SUBPRINCPIOS (IRRETROATIVIDADE,ANTERIORIDADE E NOVENTENA)

    Decorre de um princpio ainda maior: Princpio da Segurana Jurdica.Tem como objetivo evitar que um repentino aumento de carga tributria atinja

    imediatamente (ou, pior, retroativamente) o contribuinte.

    PRINCPIO DA IRRETROATIVIDADE (CF, art.150, III, a)

    No se pode cobrar tributos em relao a fatosgeradores ocorridos antes do incio da vigncia da leique os houver institudo ou aumentado.

    PRINCPIO DA ANTERIORIDADE (CF, art.150, III, b)

    No se pode cobrar tributos no mesmo exercciofinanceiro em que haja sido publicada a lei que os instituiuou aumentou. No Brasil, o exerccio financeirocorresponde ao ano civil (1 da janeiro a 31 de dezembro)

    PRINCPIO DA NOVENTENA (CF, art. 150, III,b)

    No se pode cobrar tributos antes de decorridosnoventa dias da data em que haja sido publicada alei que os instituiu ou aumentou.

  • 7/30/2019 Dir Tributario LFG

    11/112

    Material 01Direito Tributrio

    Prof Ricardo Alexandre

    !"#$%&'()*+)$,-%'.+/"01#'www.lfg.com.br/

    www.cursoparaconcursos.com.br

    11

    ATENO:

    IRRETROATIVIDADE

    regra de vigncia.ANTERIORIDADE no regra de vigncia. regra de eficcia, de produo de efeitos. Alei pode entrar em vigor de imediato, desde que a produo de efeitos financeiros(cobrana) somente ocorra no exerccio seguinte.

    ANTERIORIDADE E NOVENTENA Somente so aplicveis nas mudanas que impliquemaumento de carga tributria.

    EXCEES AO PRINCPIO DA ANTERIORIDADE

    EXCEESANTERIORIDADE

    COMUM

    II,IE,IPI E IOF Impostos Extra Fiscais

    IMPOSTO EXTRAORDINRIO DEGUERRA

    EMPRSTIMOS COMPULSRIOS GUERRA

    CALAMIDADE

    CONTRIBUIO DA SEGURIDADESOCIAL

    ICMSCOMBUSTVEL (*)

    CIDECOMBUSTVEL (*)

    (*)- ICMSCOMBUSTVEIS E CIDECOMBUSTVEIS excees parciais visto que tais tributossomente so excees anterioridade no caso de reduo (aqui no h qualquernovidade, pois nenhum caso de reduo de tributo se sujeita anterioridade ounoventena) ou restabelecimento

    EXCEES AO PRINCPIO DA NOVENTENA

    :

    EXCEESNOVENTENA

    II,IE E IOF

    IMPOSTO EXTRAORDINRIO DE GUERRA

    EMPRSTIMOS COMPULSRIOS GUERRA

    CALAMIDADE

    IMPOSTO DE RENDA

  • 7/30/2019 Dir Tributario LFG

    12/112

    Material 01Direito Tributrio

    Prof Ricardo Alexandre

    !"#$%&'()*+)$,-%'.+/"01#'www.lfg.com.br/

    www.cursoparaconcursos.com.br

    12

    BASE DE CLCULO DO IPTU

    BASE DE CLCULO DO IPVA

    CUIDADO!

    IPI Governo perdeu a agilidade que tinha porque ele no estava sujeito anenhum prazo e passou a ter que obedecer a NOVENTENA. Hoje o IPI ficaigual Contribuio da Seguridade Social.

    IR Aqui o governo mantm a possibilidade de aprovar o IR no dia 31/12 ecobrar no primeiro dia do exerccio (ano) seguinte. Neste caso s obedece

    a ANTERIORIDADE.

    IPTU

    EIPVA

    O IPTU e o IPVA no so excees integrais ao Princpio da Noventena.S as suas Bases de Clculo o so. Se aumentar a alquota, tem queobedecer a noventena (e a anterioridade, obviamente).

    4- PRINCPIO DO NO CONFISCO (CF, art. 150, IV)

    Tambm poderia ser chamado de PRINCPIO DA RAZOABILIDADE DA CARGA TRIBUTRIA Aidia do legislador impedir que o Estado exagere na cobrana de um tributo de forma adesestimular a livre iniciativa e o livre exerccio de qualquer trabalho, ofcio ou profisso(garantias constitucionais

    No h como definir matematicamente a partir de que momento estar havendo pconfisco. A noo de confisco varia no tempo e no espao e, no caso brasileiro, oSupremo Tribunal Federal que vai definir em carter definitivo e caso a caso a existnciaou no de efeito confiscatrio de um tributo ou de um conjunto de tributos criados pelomesmo ente gravando a mesma riqueza.

    MULTAS:

    A jurisprudncia evoluiu no sentido de estender o Princpio do No Confisco s multas. OSTF tem entendido assim. Mas a CF s fala em Tributos, e multa no tributo.

    5- PRINCPIO DA LIBERDADE DE TRFEGO (CF, art. 150, V)

    No se pode estabelecer limitaes tributrias livre circulao de pessoas ou bens peloPas.

    PEDGIO pode ser cobrado pela utilizao de vias conservadas pelo Poder Pblico.

    O STF entende que o Pedgio um tributo da espcie TAXA quando ele institudo porlei e COBRADO PELO ESTADO, pela conservao de vias que ele mesmo faz.

    Quando COBRADO POR PARTICULAR, o Pedgio no tributo, PREO PBLICO.

  • 7/30/2019 Dir Tributario LFG

    13/112

    Material 01Direito Tributrio

    Prof Ricardo Alexandre

    !"#$%&'()*+)$,-%'.+/"01#'www.lfg.com.br/

    www.cursoparaconcursos.com.br

    13

    IMUNIDADES TRIBUTRIAS

    NO INCIDNCIA

    IMUNIDADE A Constituio impe ano incidncia

    PURA E SIMPLES Fato no se enquadra nahiptese prevista na lei.

    ISENO Dispensa por Lei

    ALQUOTA ZERO O tributo no vai ser pago porque uma questo de

    clculo.

    O Tributo pode no ser cobrado porque alguma norma impede a cobrana esta normaAs imunidades que iremos estudar agora (CF, art. 150, VI) somente se aplicam paraimpostos, e no para todos os tributos. Mas existem em outros pontos do textoconstitucional imunidades para outras espcies tributrias.

    Ex:Art. 195 7 Imunidade de Contribuio

    Art. 5 XXXIV Imunidade de Taxa

    6- IMUNIDADES A IMPOSTOS

    6.1- IMUNIDADE RECPROCA(CF, art. 150, VI, a)Baseada no PRINCPIO FEDERATIVO. Seria muito arriscado permitir que os entes federadoscobrassem impostos sobre o patrimnio, renda ou servios uns dos outros porquepoderia restar prejudicada a autonomia dos prprios entes.

    $LPXQLGDGHSUHYLVWDQRDUWLJR9,DVRPHQWHDEUDQJHRVHQWHVSROtWLFRV8QLmREstados, DF e Municpios). Mas o 2 do mesmo artigo constitucional, estende aimunidade para Autarquias e Fundaes pblicas desde que os respectivos patrimniosrendas e servios estejam vinculados s finalidades essenciais das entidades ou aoutras delas decorrentes (a restrio no se aplica aos entes polticos!) .

    ATENO

    :S

    EGUNDO OSTF,

    AS EMPRESAS PBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTAQUE PRESTEM SERVIOS PBLICOS ESSENCIAIS DE PRESTAO OBRIGATRIA PELO ESTADOSO IMUNES.

    6.2- IMUNIDADE RELIGIOSAEsta imunidade sobre templos de qualquer natureza est ligada garantia de Liberdadede Culto e, desta forma protege no apenas o prdio (templo), mas a prpria entidadereligiosa. Se a entidade imune, no ir pagar nenhum imposto sobre patrimnio rendaou servios, desde que vinculados a suas finalidades essenciais (ateno: aqui noH[LVWHRRXDRXWUDVGHODVGHFRUUHQWHV

    6.3- IMUNIDADE DOS PARTIDOS POLTICOS E SUASFUNDAES, SINDICATOS DE TRABALHADORES E

    INSTITUIE DE EDUCAO E ASSISTNCIA SOCIALSEM FINS LUCRATIVOSATENO:

  • 7/30/2019 Dir Tributario LFG

    14/112

    Material 01Direito Tributrio

    Prof Ricardo Alexandre

    !"#$%&'()*+)$,-%'.+/"01#'www.lfg.com.br/

    www.cursoparaconcursos.com.br

    14

    1.A imunidade para o SINDICATO DOS TRABALHADORES. O Sindicato dosEmpregadores no imune.

    2.Para serem imunes as instituies de educao e assistncia social sem fins

    lucrativos devem atender aos requisitos estabelecidos em lei complementar (osrequisitos, hoje, esto no art. 14 do Cdigo Tributrio Nacional)

    6.4- IMUNIDADE CULTURAL

    Para que a manifestao do pensamento seja livre, as pessoas devem ter acesso maisbarato a informao.

    Apesar de a imunidade ser doutrinariamente denominada de cultural, no cabe aointrprete analisar a qualidade cultural de uma publicao. Se livro, jornal ou SHULyGLFRpLPXQH$VVLPDWpDUHYLVWLQKDSRUQRJUiILFDpEHQHILFLDGDSHODSURWHomR

    constitucional.DOS INSUMOS UTILIZADOS PARA PRODUZIR UM LIVRO, JORNAL OU PERIDICO, S O PAPEL IMUNE.

    Mquinas, as tintas colas... no so imunes. O mximo que o STF considerou imuneforam os filmes e papeis fotogrficos, por assemelhados a papel.

    A IMUNIDADE DO LIVRO OBJETIVA

    A imunidade apenas do livro, e no da livraria ou do autor do livro. Estes pagamimposto de renda com relao venda do livro e aos direitos autorais.

    7 PRINCPIO DA TRANSPARNCIA TRIBUTRIA (CF, ART. 150, 5)

    Os impostos sobre mercadorias e servios (ICMS e ISS) so indiretos (tm seusencargos transferidos para o consumidor) e tendem a ficar escondidos dosconsumidores. Para que a populao tenha um maior conhecimento acerca da cargatributria a que est submetida o legislador constituinte previu a estipulao de medidaslegais neste sentido. Nessa linha, dispe o art. 150, 5 da CF/88:

    CF, art. 150, 5 - $ OHL GHWHUPLQDUi PHGLGDV SDUD TXH RV FRQVXPLGRUHV VHMDPHVFODUHFLGRVDFHUFDGRVLPSRVWRVTXHLQFLGDPVREUHPHUFDGRULDVHVHUYLoRV

    8- LIMITAO DO PODER DOS ESTADOS PARA CONCEDER ISENES E DEMAIS

    BENEFCIOS FISCAIS (CF, ART. 150 6)Se o patrimnio pblico somente pela manifestao de vontade dos representantes dopovo (lei) que podem ser estabelecidos benefcios fiscais (subsdio, iseno, reduode base de clculo, concesso de crdito presumido, anistia ou remisso). Assim,estabelece o art. 150, 6 da CF/88:

    CF, art. 150, 6. 4XDOTXHUVXEVtGLRRXLVHQomRUHGXomRGHEDVHGHFiOFXORFRQFHVVmRde crdito presumido, anistia ou remisso, relativos a impostos, taxas ou contribuies,s poder ser concedido mediante lei especfica, federal, estadual ou municipal, queregule exclusivamente as matrias acima enumeradas ou o correspondente tributo ouFRQWULEXLomRVHPSUHMXt]RGRGLVSRVWRQRDUW;,,J

    Ateno para o final do dispositivo que aponta para ressalve especfica relativa ao ICMS: Outra regra a ser obedecida Para ser concedido um benefcio fiscal os Estados tm

    que obter uma Autorizao do CONFAZ, alm da posterior edio de decreto peloGovernador do Estado.

  • 7/30/2019 Dir Tributario LFG

    15/112

    Material 01Direito Tributrio

    Prof Ricardo Alexandre

    !"#$%&'()*+)$,-%'.+/"01#'www.lfg.com.br/

    www.cursoparaconcursos.com.br

    15

    9- SUBSTITUIO TRIBUTRIA PARA FRENTE (ART. 150 7).

    Ocorre em cadeias de produo e circulao caracterizadas pela CAPILARIDADE.

    SUBSTITUTO

    (Ex. Distribuidor de Bebidas)

    SUBSTITUDAS

    CF, art. 150, 7. $OHLSRGHUiDWULEXLUDVXMHLWRSDVVLYRGHREULJDomRWULEXWiULDDcondio de responsvel pelo pagamento de imposto ou contribuio, cujo fato geradordeva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituio da quantiaSDJDFDVRQmRVHUHDOL]HRIDWRJHUDGRUSUHVXPLGR

    10. PRINCPIO DA UNIFORMIDADE GEOGRFICA (CF, ART. 151, I)

    Art. 151. vedado Unio:I - instituir tributo que no seja uniforme em todo o territrio nacional ou que implique

    distino ou preferncia em relao a Estado, ao Distrito Federal ou a Municpio, emdetrimento de outro, admitida a concesso de incentivos fiscais destinados a promover oequilbrio do desenvolvimento scio-econmico entre as diferentes regies do Pas;

    A Unio no pode constituir tributo que no seja uniforme em todo territrio nacional,podendo conceder incentivos fiscais, com o objetivo de diminuir as desigualdadesregionais.

    11. UNIFORMIDADE NA TRIBUTAO DA RENDA (CF, ART. 151, II)

    (...)II - tributar a renda das obrigaes da dvida pblica dos Estados, do Distrito Federal

    e dos Municpios, bem como a remunerao e os proventos dos respectivos agentespblicos, em nveis superiores aos que fixar para suas obrigaes e para seus agentes;

    A

    1

    B

    C

    D

    E

  • 7/30/2019 Dir Tributario LFG

    16/112

    Material 01Direito Tributrio

    Prof Ricardo Alexandre

    !"#$%&'()*+)$,-%'.+/"01#'www.lfg.com.br/

    www.cursoparaconcursos.com.br

    16

    O objetivo evitar que a Unio concorra deslealmente no mercado de ttulos pblicos,tributando de maneira mais suave os seus ttulos. Tambm probe que a Unio tribute osrendimentos dos servidores pblicos estaduais e/ou municipais com nveis mais elevados

    do que tributa os rendimentos dos seus prprios servidores.

    12. VEDAO INSTITUIO DE ISENES HETERNOMAS (CF, ART. 151, III)

    Art. 151. vedado Unio:

    (...)

    III - instituir isenes de tributos da competncia dos Estados, do Distrito Federalou dos Municpios.

    ISENES

    AUTNOMAS Quem criou o tributo que pode dar iseno (regra).

    HETERNOMAS

    ICMS(*)

    Na exportao Outra pessoa pode dariseno.

    ISS(*)

    TRATADOS INTERNACIONAIS

    13 PRINCPIO DA NO DISCRIMINAO (CF, ART. 152) APLICVEL SOMENTEAOS ESTADOS, AO DF E AOS MUNICPIOS

    ATENO: A UNIO NO EST PROIBIDA DE FAZER O QUE O DISPOSITIVO PROBE ESTADOS, DF EMUNICPIOS DE FAZEREM!

    Art. 152. vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpiosestabelecer diferena tributria entre bens e servios, de qualquer natureza, em razo desua procedncia ou destino.

    Pernambuco no pode tratar um bem diferentemente por que veio da Bahia ou deAlagoas isso colocaria em risco a federao. Tambm no pode tratar diferente umbem s porque importado (porque veio do exterior).

    QUESTES DE CONCURSO

    1. (MPOG/APO/2008) A competncia tributria, assim entendida como o poder que osentes polticos Unio, Estados-Membros, Distrito Federal e Municpios tm parainstituir tributos, no ilimitada. Ao contrrio, encontra limites na Constituio Federal,entre os quais destacamos o princpio da legalidade tributria, segundo o qual nenhumtributo poder ser institudo ou majorado a no ser por lei. Porm, a prpria ConstituioFederal excetua da obrigatoriedade de ser majorados por lei (podendo s-lo por ato doPoder Executivo) alguns tributos. So exemplos desses tributos:a) imposto sobre renda e proventos / imposto sobre importao de produtos estrangeiros/ contribuio para o PIS/PASEP.b) imposto sobre produtos industrializados / CIDE combustvel / contribuio para oPIS/PASEP.c) imposto sobre importao de produtos estrangeiros / imposto sobre exportao deprodutos nacionais ou nacionalizados / imposto sobre renda e proventos.

  • 7/30/2019 Dir Tributario LFG

    17/112

    Material 01Direito Tributrio

    Prof Ricardo Alexandre

    !"#$%&'()*+)$,-%'.+/"01#'www.lfg.com.br/

    www.cursoparaconcursos.com.br

    17

    d) CIDE combustvel / imposto sobre produtos industrializados / imposto sobre operaesde crdito, cmbio e seguros.e) contribuio para o PIS/PASEP / imposto sobre operaes de crdito, cmbio e

    seguros/ imposto sobre produtos industrializados.

    2. (AFRE-MG/2005) Assinale a opo correta.O princpio segundo o qual vedado cobrar tributos em relao a fatos geradoresocorridos antes do incio da vigncia da lei que os houver institudo ou aumentado (art.,,,DGD&5)%pRGDa) anterioridade.b) irretroatividade.c) anualidade.d) imunidade recproca.e) legalidade.

    3. (SEFAZ-CE/Analista de Tecnologia da Informao/2007) O princpio constitucional daanterioridade, corolrio da segurana jurdica, estabelece que os entes tributantes Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios no podero exigir tributo no mesmoexerccio financeiro em que tenha sido publicada a lei que o tenha institudo ouaumentado. No tocante possibilidade de majorao de tributos no mesmo exercciofinanceiro em que tenha sido publicada a lei que os tenha aumentado, porm, a prpriaConstituio Federal estabeleceu algumas excees. Entre os itens a seguir, assinaleaquele que no constitui exceo ao referido princpio.a) Imposto sobre produtos industrializados.b) Contribuio de interveno no domnio econmico, cobrada sobre combustveis.c) Imposto de exportao.d) Emprstimo compulsrio para despesas extraordinrias decorrentes de calamidadepblica.e) Emprstimo compulsrio para despesas de investimento pblico de carter urgente erelevante interesse nacional.

    4. (SEFAZ-CE/AFRE/2007) As limitaes constitucionais ao poder de tributar constituemgarantias aos contribuintes de que no sero submetidos tributao sem a estritaobservncia de tais princpios. Sobre estes, correto afirmar-se que:a) somente as leis podero instituir ou aumentar tributos, admitindo-se algumasexcees, somente em relao a alguns impostos, em que estes podero ser majoradospor meio de decretos presidenciais.b) vedado a todos os entes tributantes instituir tributos sobre templos de qualquer culto.

    c) os tributos devero observar o princpio da capacidade contributiva.d) vedado Unio instituir tributo que no seja uniforme em todo o territrio nacional.e) vedado aos entes tributantes cobrar tributos no mesmo exerccio financeiro em quehaja sido publicada a lei que os tenha aumentado, em quaisquer casos.

    5. (SEFAZ-CE/Analista Jurdico/2007) A norma que impede que a Unio, os estados, oDistrito Federal e os municpios tributem, reciprocamente, seus patrimnios, rendas ouservios, denomina-sea) imunidade.b) iseno.c) norma geral anti-elisiva.d) anistia.

    e) no-incidncia.

  • 7/30/2019 Dir Tributario LFG

    18/112

    Material 01Direito Tributrio

    Prof Ricardo Alexandre

    !"#$%&'()*+)$,-%'.+/"01#'www.lfg.com.br/

    www.cursoparaconcursos.com.br

    18

    GABARITOS

    1 D

    2 B3 E4 D5 A

    CDIGO TRIBUTRIO NACIONAL LIVRO 02

    1- LEGISLAO TRIBUTRIA

    1.1- DISPOSIES GERAIS

    2DUWGR&71LQDXJXUDR/LYUR6HJXQGRGR&yGLJRFXMRWtWXORp1250$6*(5$,6'(',5(,7275,%875,25HJLVWUH-se que nos pontos em que o CTN trata de normasgerais do Direito Tributrio, essas normas tm fora de Lei Complementar. (ver Art. 146,III da CF).

    ARTIGO 96ART. 96. A expresso "legislao tributria" compreende as leis, os tratados e as

    convenes internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, notodo ou em parte, sobre tributos e relaes jurdicas a eles pertinentes.

    O dispositivo efine legislao tributria de uma maneira exemplificativa. Como a redao de 1966, no so citados atos hoje integrantes da legislao tributria brasileira, como

    as medidas provisrias, as resolues do Senado Federal, os decretos legislativos.

    No final das contas, se o ato normativo (goza de generalidade e abstrao) e versasobre Direito Tributrio, ele integra a legislao tributria.

    ATO NORMATIVO

    (Norma)

    Tem que sergeral e abstrato.

    (no pode ter destinatrios determinadosnem versar sobre situaes concretas)

    CUIDADO!

    No misturar a classificao constante do CTN com a tradicional diviso utilizada pelosconstitucionalistas:

    DIREITO TRIBUTRIO DIREITO CONSTITUCIONAL

    NORMAS PRINCIPAISEnumeradas na ordem decrescente dehierarquia, compreendem desde aConstituio Federal at decretoselaborados pelo Presidente da Repblica

    NORMAS PRIMRIASAtos com hierarquia legal (leis, tratados econvenes internacionais, medidasprovisrias, leis delegadas, decretoslegislativos, resolues do CongressoNacional ou de suas casas),

    NORMAS COMPLEMENTARESNormas hierarquicamente inferiores aosdecretos do chefe do executivo (excludosestes).

    NORMAS SECUNDRIASNormas infralegais (includos os decretos)

  • 7/30/2019 Dir Tributario LFG

    19/112

    Material 01Direito Tributrio

    Prof Ricardo Alexandre

    !"#$%&'()*+)$,-%'.+/"01#'www.lfg.com.br/

    www.cursoparaconcursos.com.br

    19

    Matrias submetidas reserva legal (perceba-se que esto arroladas mais matriasque as constantes do art. 150, I da Constituio Federal)

    ARTIGO 97Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:I - a instituio de tributos, ou a sua extino;II - a majorao de tributos, ou sua reduo, ressalvado o disposto nos artigos 21,

    26, 39, 57 e 65;III - a definio do fato gerador da obrigao tributria principal, ressalvado o

    disposto no inciso I do 3 do artigo 52, e do seu sujeito passivo;IV - a fixao de alquota do tributo e da sua base de clculo, ressalvado o disposto

    nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;V - a cominao de penalidades para as aes ou omisses contrrias a seus

    dispositivos, ou para outras infraes nela definidas;

    VI - as hipteses de excluso, suspenso e extino de crditos tributrios, ou dedispensa ou reduo de penalidades.

    1 Equipara-se majorao do tributo a modificao da sua base de clculo, queimporte em torn-lo mais oneroso.

    2 No constitui majorao de tributo, para os fins do disposto no inciso II desteartigo, a atualizao do valor monetrio da respectiva base de clculo.

    CUIDADO:

    1)Alm da atualizao do valor monetrio da base de clculo, tambm no estsubmetida legalidade a alterao do prazo para pagamento do tributo. Ambas asprovidncias podem ser adotadas, por exemplo, por meio de decreto.

    2) possvel a utilizao de medidas provisrias ou leis delegadas nas matriaspassveis de regulao por lei ordinria, desde que respeitado o regramentoconstitucional daquelas espcies normativas.

    ARTIGO 98

    Art. 98. Os tratados e as convenes internacionais revogam ou modificam alegislao tributria interna, e sero observados pela que lhes sobrevenha.

    TRATADOS

    Revogam oumodificamlegislao

    anteriorincompatvel.

    Seroobservados pelalegislao quelhes sobrevenha

    A) QUANTO LEGISLAO ANTERIOR

    SEGUNDO O CTN O tratado revoga lei anterior.

    DOUTRINA2WUDWDGRGHYHVHUFRQVLGHUDGROHLHVSHFtILFD

  • 7/30/2019 Dir Tributario LFG

    20/112

    Material 01Direito Tributrio

    Prof Ricardo Alexandre

    !"#$%&'()*+)$,-%'.+/"01#'www.lfg.com.br/

    www.cursoparaconcursos.com.br

    20

    A) QUANTO LEGISLAO POSTERIOR

    SEGUNDO O CTN As leis posteriores ao tratado tem que observ-lo.Conseqentemente, a lei no poderia revogar o tratado. O tratado seria irrevogvel.

    Tal teoria defendida por boa parte dos internacionalistas, entretanto parece agredir aoPrincpio Democrtico, por impedir que os representantes do povo alterem as regras deconvivncia em sociedade.

    JURISPRUDNCIA DO STF Tratado tem fora de lei ordinria, podendo ser revogadointernamente pr ato de igual hierarquia (inclusive medida provisria).

    Relembre-se que os tratados internacionais que versem sobre direitos humanos (requisitomaterial) e que forem aprovados seguindo o ritual previsto no 3 do art. 5 da CF/88(requisito formal), tero status constitucional (Bloco Constitucional). Entretanto,o requisitomaterial de difcil verificao em matria tributria, de forma que neste ramo de direito aregra que os tratados internacionais continuem a possuir hierarquia legal.

    JURISPRUDNCIA DO STJO tratado-lei, ao contrrio do tratado-contrato, no pode serrevogado por lei posterior.

    ARTIGO 99

    Art. 99. O contedo e o alcance dosdecretosrestringem-se aos das leis em funodas quais sejam expedidos, determinados com observncia das regras de interpretaoestabelecidas nesta Lei.

    Decretos do chefe do Poder Executivo podem serregulamentares (CF, art. 84, IV) ouautnomos (nas estritas matrias previstas no art. 84, VI da CF/88).

    Em matria tributria somente existem decretos regulamentares, ressalvada apossibilidade de um decreto autnomo disciplinar o funcionamento das repartiesfiscais, desde que no implique aumento de dHVSHVD&)DUW9,D

    Por ser regulamentar, ressalvada a hiptese aventada acima, o contedo do decreto serestringe ao contedo da lei em funo da qual tenha sido elaborado.

    ARTIGO 100

    Art. 100. So normas complementares das leis, dos tratados e das convenesinternacionais e dos decretos:

    I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

    II - as decises dos rgos singulares ou coletivos de jurisdio administrativa, aque a lei atribua eficcia normativa;III - as prticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;IV - os convnios que entre si celebrem a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os

    Municpios.

    Os atos normativos que possuem hierarquia inferior dos decretos expedidos peloChefe do Poder Executivo so classificados como normas complementares.

    NORMAS COMPLEMENTARES

    Atos normativos administrativos atos gerais e abstratos expedidos pelas autoridades

    administrativas (exceto os decretos do Chefe do Executivo, enquadrados como atosQRUPDWLYRVSULQFLSDLV

  • 7/30/2019 Dir Tributario LFG

    21/112

    Material 01Direito Tributrio

    Prof Ricardo Alexandre

    !"#$%&'()*+)$,-%'.+/"01#'www.lfg.com.br/

    www.cursoparaconcursos.com.br

    21

    Decises dos rgos de jurisdio administrativa somente quando a lei der eficcianormativa a tais decises. Se no for o caso, o ato concreto e individual, no integrandoa legislao tributria.

    Prticas administrativas denota a possibilidade de aplicao dos costumes em matriatributria

    Convnios firmados entre os entes federados - normalmente utilizados para uniformizarprocedimentos e combater sonegao

    Pargrafo nico. A observncia das normas referidas neste artigo exclui a imposiode penalidades, a cobrana de juros de mora e a atualizao do valor monetrio da basede clculo do tributo.As pessoas que eventualmente deixarem de pagar tributo seguindo a orientao de umanorma complementar que depois se verificou ilegal, no podem ser obrigadas a pagarqualquer acrscimo (juros, multas ou correo), devendo recolher apenas o valor

    correspondente ao tributo.1.2- VIGNCIA E APLICAO DA LEGISLAO

    TRIBUTRIA.

    ARTIGO 101

    Art. 101. A vigncia, no espao e no tempo, da legislao tributria rege-se pelasdisposies legais aplicveis s normas jurdicas em geral, ressalvado o previsto nesteCaptulo.

    As regras da Lei de Introduo ao Cdigo Civil (LICC) so aplicveis tambm ao Direito

    Tributrio, com as excees previstas no Cdigo Tributrio Nacional(princpio daespecialidade)

    ARTIGO 102

    Art. 102. A legislao tributria dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpiosvigora, no Pas, fora dos respectivos territrios, nos limites em que lhe reconheamextraterritorialidade os convnios de que participem, ou do que disponham esta ou outrasleis de normas gerais expedidas pela Unio.PRINCPIO DA TERRITORIALIDADE.

    A norma deve ter vigncia no territrio do ente federado que a expediu.

    Excees (hipteses de EXTRATERRITORIALIDADE):

    1- Convnio entre os entes.2- Hipteses previstas em normas gerais expedidas pela Unio (necessariamente

    mediante lei complementar, tendo em vista o art. 146, III, da CF/88).ARTIGO 103

    Art. 103. Salvo disposio em contrrio, entram em vigor:I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua

    publicao;II - as decises a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos

    normativos, 30 (trinta) dias aps a data da sua publicao;III - os convnios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.

    As normas do art. 103 do CTN, so regras especiais de vigncia no tempo que excluem aaplicao da regra geral prevista na Lei de Introduo ao Cdigo Civil.

  • 7/30/2019 Dir Tributario LFG

    22/112

    Material 01Direito Tributrio

    Prof Ricardo Alexandre

    !"#$%&'()*+)$,-%'.+/"01#'www.lfg.com.br/

    www.cursoparaconcursos.com.br

    22

    ARTIGO 104

    Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exerccio seguinte quele em queocorra a sua publicao os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimnioou a renda:

    I - que instituem ou majoram tais impostos;II - que definem novas hipteses de incidncia;III - que extinguem ou reduzem isenes, salvo se a lei dispuser de maneira mais

    favorvel ao contribuinte, e observado o disposto noartigo 178.

    A iseno, segundo o CTN e a doutrina seguida pelo STF, impede o lanamento e, porconseqncia o nascimento do crdito tributrio.

    OBRIGAOTRIBUTRIA

    CRDITOTRIBUTRIO ISENO

    FATO GERADOR PAGAMENTO

    E se a lei que concedesse iseno for revogada? Pode ser cobrado o tributo a partir dodia seguinte ou tem que esperar at o exerccio seguinte?

    SEGUNDO O CTN(NO CASO DE IMPOSTOS SOBRE PATRIMNIO OU RENDA) E A MAIORIA DADOUTRINA, A cobrana somente pode ser feita a partir do primeiro dia do exerccioseguinte.

    SEGUNDO O STF(POSIO ADOTADA ANTERIORMENTE CF/88, MAS AINDA COBRADA EMPROVA DE CONCURSO),O tributo pode ser cobrado imediatamente no que concerne aosnovos fatos geradores, porque, mesmo antes da revogao da iseno, j ocorria aincidncia tributria, fazendo surgir a obrigao tributria. A lei isentiva apenasdispensava o pagamento. Assim, quando se revoga a nora concessiva de iseno,passa-se a cobrar o que j era devido. A situao no equivale criao ou majoraode tributo existente, no se sujeitando, portanto, ao princpio da anterioridade

    Ateno ao caso da iseno por prazo certo e dependente de cumprimento de requisitosGHQRPLQDGDRQHURVDSHODGRXWULQD1HVWHVFDVRVDOHLTXHLQstituiu a iseno pode

    ser revogada, mas a iseno de quem cumpriu os requisitos irrevogvel e o beneficiriogoza do favor fiscal at o final do prazo previsto na lei originria (CTN, art. 178).

    ARTIGO 105

    Art. 105. A legislao tributria aplica-se imediatamente aos fatos geradoresfuturos e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrncia tenha tido inciomas no esteja completa nos termos do artigo 116.Para entender a dicotomia fatos pendentes e fatos futuros, faz-se necessria a anliseda classificao dos fatos geradores como instantneos e peridicos.

    FATOS GERADORES INSTANTNEOS so instantneos aqueles fatos geradores queocorrem num momento preciso da linha do tempo, dando ensejo ao surgimento, emcada caso de ocorrncia, de uma nova obrigao tributria, como o caso do impostode importao, cujo fato gerador se verifica a cada entrada de mercadoria estrangeirano territrio nacional.

    FATOS GERADORES PERIDICOS so peridicos os fatos geradores que se prolongamno tempo, sendo considerados ocorridos nos instantes legalmente determinados,

  • 7/30/2019 Dir Tributario LFG

    23/112

    Material 01Direito Tributrio

    Prof Ricardo Alexandre

    !"#$%&'()*+)$,-%'.+/"01#'www.lfg.com.br/

    www.cursoparaconcursos.com.br

    23

    gerando, a cada perodo concludo, uma nova obrigao tributria, como o caso doIPVA, cujo fato gerador ocorre anualmente, no dia 1 de janeiro.

    FATOS GERADORES FUTUROS ainda no iniciados ou no concludos.

    FATOS GERADORES PENDENTES a lei nova tambm se aplica aos fatos geradorespendentes, que so aqueles j iniciados mas ainda no completos. Somente os fatosgeradores peridicos podem ser considerados momentaneamente pendentes, poisos fatos geradores instantneos ou j ocorreram (sendo, portanto, pretritos) ou aindano ocorreram (sendo, por conseguinte, futuros)

    ARTIGO 106

    Art. 106. A lei aplica-se a ato oufato pretrito:I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluda a aplicao

    de penalidade infrao dos dispositivos interpretados;II - tratando-se de atono definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infrao;b) quando deixe de trat-lo como contrrio a qualquer exigncia de ao ou

    omisso, desde que no tenha sido fraudulento e no tenha implicado em falta depagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente aotempo da sua prtica.

    DIREITO PENALTRIBUTRIO so normas de Direito Penal que tipificam como crimesdeterminadas infraes contra a ordem tributria.

    DIREITO TRIBUTRIO PENAL so normas de Direito Tributrio que estipulam sanesno-criminais s infraes tributrias..

    Em Direito Penal a lei mais benfica pode retroagir, em Direito Tributrio essa regra noexiste, salvo em se tratando de normas que definem infraes (Direito Tributrio Penal),pois se estas forem melhores para os infratores retroagiro para benefici-los.

    Em Direito Penal o Princpio da Retroatividade da lei mais benfica aplica-se inclusiveaos casos j protegidos pelo manto da coisa julgada.

    Em Direito Tributrio Penal no h retroatividade quando o ato est definitivamentejulgado.

    ARTIGO 107

    Art. 107. A legislao tributria ser interpretada conforme o disposto neste

    Captulo.

    ARTIGO 108

    Art. 108. Na ausncia de disposio expressa, a autoridade competente para aplicara legislao tributria utilizar sucessivamente, na ordem indicada:

    I - aanalogia;II - osprincpios gerais de direito tributrio;III - osprincpios gerais de direito pblico;IV - aeqidade.

    O legislador no um Deus para conseguir prever em textos legais abstratos tudo o quepode vir a ocorrer no mundo. Por isso, na sua esttica analisando norma por norma- o

    direito possui lacunas. Mas, na sua dinmica na aplicao do dia-a-dia, o direito nopossui lacunas porque ele mesmo estipula as providncia aptas a solucionar o problemada omisso legislativa.

  • 7/30/2019 Dir Tributario LFG

    24/112

    Material 01Direito Tributrio

    Prof Ricardo Alexandre

    !"#$%&'()*+)$,-%'.+/"01#'www.lfg.com.br/

    www.cursoparaconcursos.com.br

    24

    Segundo o art. 4 da LICC, quando a lei for omissa o juiz decidir o caso de acordo com:a analogia, os costumes e os princpios gerais de Direito. Tal regra no aplicvel em setratando de matria tributria, ramo de direito no qual o legislador previu soluo diversa

    no art. 108 do CTN.Assim, a seqncia (taxativa e hierarquizada) a ser seguida no caso de disposioexpressa a seguinte:

    ANALOGIA tcnica baseada no princpio da isonomia: tratamento semelhante (anlogo)para situaes semelhantes (anlogas).

    PRINCPIOS BSICOS DE DIREITO TRIBUTRIO -so aqueles especficos desse ramo dedireito, como o da anterioridade, o da noventena, o da isonomia, o da capacidadecontributiva, o do no-confisco, o da liberdade de trfego, entre outros

    PRINCPIOS BSICOS DE DIREITO PBLICO -so as diretrizes bsicas vlidas para osdiversos ramos do direito pblico (administrativo, constitucional, processual, penal), como

    o da supremacia do interesse pblico sobre o privado, o da indisponibilidade do interessepblico, o da segurana jurdica, o da ampla defesa, o do contraditrio, o da unidade dajurisdio, o da liberdade de exerccio de trabalho, ofcio ou profisso, entre outros.

    EQIDADE trata-se de dar a soluo mais consentnea com os ideais de justia. Dar asoluo mais adequada, de bom senso, para o caso concreto.

    1 O emprego da analogia no poder resultar na exigncia de tributo noprevisto em lei.

    A ttulo de exemplo, no se pode cobrar IPVA sobre bicicleta, sob o argumento de que abicicleta por ser um automvel de duas rodas seria equiparada (anloga) moto.

    2 O emprego da eqidadeno poder resultar na dispensa do pagamento detributo devido.

    A ttulo de exemplo, suponha-se que determinada incidncia tributria parea injusta nocaso concreto e que o legislador no tenha criado qualquer norma isentiva para asituao. Sem a regra, o intrprete poderia pretender invocar a existncia de lacuna nalegislao, visando a solucion-la por meio do manejo da eqidade.

    CUIDADO!

    No confundir esta proibio de que o aplicador da lei deixe de cobrar o tributo usando aequidade com a utilizao da equidade como critrio legislativo para a concesso de um

    benefcio fiscal pelo legislador.ARTIGO 109 e 110

    Art. 109. Os princpios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa dadefinio, do contedo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, masno paradefinio dos respectivos efeitos tributrios.

    Art. 110. A lei tributriano pode alterar a definio, o contedo e o alcance deinstitutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente,pela Constituio Federal, pelas Constituies dos Estados, ou pelas Leis Orgnicas doDistrito Federal ou dos Municpios, para definir ou limitar competncias tributrias.

    Estes artigos trabalham em conjunto com a funo de nortear o intrprete quando este sedepara com normas de direito tributrio (direito pblico) permeadas por institutos,conceitos e formas de direito privado.

  • 7/30/2019 Dir Tributario LFG

    25/112

    Material 01Direito Tributrio

    Prof Ricardo Alexandre

    !"#$%&'()*+)$,-%'.+/"01#'www.lfg.com.br/

    www.cursoparaconcursos.com.br

    25

    O Direito Tributrio (Direito Pblico) no podemudar conceitos de Direito Privadousados na Constituio Federal (ou na Constituio Estadual, ou em Leis Orgnicas)para definir ou limitar competncias tributrias

    O Direito Privado (Civil, Comercial) no pode definir os efeitos tributrios de seusinstitutos.

    Assim, na norma que atribui competncia aos municpios para a criao do IPTU (CF, art.,pQRGLUHLWRSULYDGRFLYLOTXHVHGHYHEXVFDRFRQFHLWRGHSURSULHGDGHPDVDdefinio dos efeitos tributrios da propriedade deve ser perquirida na lei tributria.

    ARTIGO 111

    Art. 111. Interpreta-seliteralmentea legislao tributria que disponha sobre:

    O legislador impe que certas normas, por tratarem de excees a regras gerais, sejam

    interpretadas estritamente, sem a possibilidade de ampliaes.

    I -suspensoouexclusodo crdito tributrio;A regra que o crdito seja lanado e a exceo que haja suspenso ou excluso. Asuspenso e a excluso so interpretadas literalmente. Registre-se que o legislador noimps a interpretao literal da extino do crdito tributrio porque esta regra (pelopagamento) e no exceo.

    II - outorga de iseno;Dispositivo redundante, uma vez que a iseno forma de excluso do crdito tributrio,

    estando, portanto, inserida no inciso anterior.

    III - dispensa do cumprimento deobrigaes tributrias acessrias.Se a lei dispensa determinados contribuintes do dever de entregar declaraes deimposto de renda (obrigao acessria), deve ser interpretada literalmente, no sendopossvel a extenso da dispensa na via interpretativa.

    ARTIGO 112

    Art. 112. A lei tributria que define infraes, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorvel ao acusado, emcaso de dvidaquanto:

    I - capitulao legal do fato;

    II - natureza ou s circunstncias materiais do fato, ou natureza ou extenso dosseus efeitos;III - autoria, imputabilidade, ou punibilidade;IV - natureza da penalidade aplicvel, ou sua graduao.

    Novamente o Direito Tributrio Penal influenciado por princpio basilar do Direito Penal.eDLGpLDGRLQGXELRSURUHR1DG~YLGDGHYH-se decidir em favor da pessoa que estsendo acusada.

    QUESTES

    01 - (ESAF $XGLWRU )LVFDO GD 5)% &RQVLGHUDQGR RV WHPDV YLJrQFLD HDSOLFDomRGDOHJLVODomRWULEXWiULDMXOJXHRVLWHQVDVHJXLU0DUTXHFRP9DDVVHUWLYDverdadeira e com (F) a falsa, assinalando ao final a opo correspondente.( ) condio de vigncia da lei tributria a sua eficcia.

  • 7/30/2019 Dir Tributario LFG

    26/112

    Material 01Direito Tributrio

    Prof Ricardo Alexandre

    !"#$%&'()*+)$,-%'.+/"01#'www.lfg.com.br/

    www.cursoparaconcursos.com.br

    26

    ( ) O CTN veda a extraterritorialidade da legislao tributria.( ) No vedado aos decretos dispor sobre o termo inicial da vigncia dos atos expedidospelas autoridades administrativas tributrias.

    ( ) O Cdigo Tributrio Nacional adota como regra a irretroatividade da lei tributria.a) V F F V.b) F F V F.c) F F V V.d) V F V V.e) V F V F.

    02- (ESAF Auditor Fiscal da RFB 2005) Leia cada um dos assertos abaixo e assinale(V) ou (F), conforme seja verdadeiro ou falso. Depois, marque a opo que contenha aexata seqncia.( ) Os convnios reclamam o prvio abono da Assemblia Legislativa, por assimilaodeles aos tratados internacionais que, pela Constituio, necessitam da aprovao prvia

    do Congresso Nacional.( ) A lei instituidora da iseno de mercadorias, mesmo que nada diga a respeito, extensiva s mercadorias estrangeiras, quando haja previso da lei mais favorecida,porque para no ofender o disposto no art. 98 do CTN ela tem de ser interpretada comoaplicvel a todos os casos que no os ressalvados, em virtude de extenso de isenopelos tratados internacionais.( ) Os atos administrativos normativos entram em vigor, em regra, na data da suapublicao.a) F F V.b) F F F.c) V V V.d) F V V.e) V F V.03.Sobre a interpretao e integrao da legislao tributria correto afirmar:a) os conceitos de direto privado no utilizados expressa ou implicitamente, pelaConstituio Federal, pelas Constituies dos Estados, ou pelas Leis Orgnicas doDistrito Federal ou dos Municpios, para definir ou limitar competncias tributrias podemser alterados pelo legislador infraconstitucional.b) os princpios gerais de direito tributrio utilizam-se para pesquisa da definio, docontedo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas no para definio dosrespectivos efeitos tributrios.c) as regras sobre integrao da legislao tributria so aplicveis para a soluo delacunas e para a definio do contedo e do alcance das normas existentes, desde que

    no resulte na cobrana de tributo no previsto em lei nem na dispensa de tributo devido.d) no direito brasileiro no h qualquer norma que proba que a lei tributria crie novoconceito de propriedade imobiliria e determine sua aplicao exclusivamente para finsde cobrana do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana IPTU.e) na interpretao e integrao da legislao tributria so integralmente aplicveistodas as regras constantes da lei de introduo ao cdigo civil - LICC, uma vez que estediploma configura verdadeira norma de introduo a todos os ramos de direito positivo.

    04. Considere as seguintes afirmaes:I. A lei aplica-se a ato ou fato pretrito, em qualquer caso, quando seja expressamenteinterpretativa, excluda a aplicao de penalidade infrao dos dispositivosinterpretados.

    II. A lei tributria retroage quando deixe de definir como infrao ato no definitivamentejulgado.

  • 7/30/2019 Dir Tributario LFG

    27/112

    Material 01Direito Tributrio

    Prof Ricardo Alexandre

    !"#$%&'()*+)$,-%'.+/"01#'www.lfg.com.br/

    www.cursoparaconcursos.com.br

    27

    III. A lei tributria aplicada a ato pretrito, quando deixe de trat-lo como contrrio aqualquer exigncia de ao ou omisso, inclusive quando houver fraude e falta depagamento de tributo.

    No que tange retroatividade da lei tributria, SOMENTE

    (A) I est correta.(B) II est correta.(C) Ie II esto corretas.(D) Ie III esto corretas.(E) IIe III esto corretas.

    05. (ESAF Auditor do Tesouro Municipal Fortaleza 2003) O Cdigo TributrioNacional estabelece expressamente a seguinte regra no seu captulo intitulado,QWHUSUHWDomRH,QWHJUDomRGD/HJLVODomR7ULEXWiULDa) em caso de dvida quanto capitulao legal do fato, os dispositivos de lei tributria

    que tratam de fato gerador, definem infraes, ou lhes cominam penalidades, devem serinterpretados da maneira mais favorvel ao sujeito passivo.b) os princpios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definio, docontedo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas no para definio dosrespectivos efeitos tributrios.c) a legislao tributria que dispe sobre lanamento de crdito tributrio deve serinterpretada literalmente.d) o emprego da analogia no poder resultar na exigncia de tributo previsto em lei.e) na ausncia de disposio expressa, a autoridade competente para aplicar alegislao tributria utilizar, sucessivamente, na rigorosa ordem que se segue, aanalogia, os princpios gerais de direito pblico, os princpios gerais de direito tributrio ea eqidade.

    GABARITO

    01 C02 D03 A04 C05 B

    2.0- RELAO JURDICO-TRIBUTRIA

    A relao jurdico-tributria eminentemente obrigacional, tendo, no plo ativo(credor) um ente poltico (Unio, Estado, Distrito Federal ou Municpio) ou outra pessoajurdica de direito pblico a quem tenha sido delegada a capacidade ativa e, no plopassivo, um particular obrigado ao cumprimento da obrigao. Essas duas pessoas,necessariamente presentes para que se forme o vnculo obrigacional, constituem oselementos subjetivos da obrigao tributria e sero estudadas em item especfico.Para entender por completo a relao, h de se analisar, tambm:

    - o elemento causal, ou seja a situao que, ocorrida no mundo dos fatos dar causa aosurgimento da obrigao tributria (fato gerador);

    - O elemento temporal, ou seja, o momento em que o vnculo obrigacional nasce; e

    - O elemento objetivo, ou seja, o objeto (contedo) do vnculo existente entre devedor ecredor .

  • 7/30/2019 Dir Tributario LFG

    28/112

    Material 01Direito Tributrio

    Prof Ricardo Alexandre

    !"#$%&'()*+)$,-%'.+/"01#'www.lfg.com.br/

    www.cursoparaconcursos.com.br

    28

    ARTIGO 113

    2&71XVDDH[SUHVVmRIDWRJHUDGRUWDQWRSDUDVHUHIHULUiSUHYLVmRabstrataconstante da lei (hiptese de incidncia) quanto para se referir aos casos concretos quese verificam no mundo e que se enquadram na abstrata previso legal (fato imponvel)

    FATO GERADOR EM CONCRETO Fato Imponvel (fatogerador em sentidoestrito)

    EMABSTRATO Hiptese de Incidncia

    Art. 113. A obrigao tributriaprincipalouacessria. 1 A obrigao principal surge com a ocorrncia do fato gerador, tem por objeto o

    pagamento de tributo ou penalidade pecuniria e extingue-se juntamente com o crditodela decorrente.

    2 A obrigao acessria decorre da legislao tributria e tem por objeto asprestaes, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadao ou dafiscalizao dos tributos.

    3 A obrigao acessria, pelo simples fato da suainobservncia, converte-seem obrigao principalrelativamente penalidade pecuniria.

    (PGLUHLWRWULEXWiULRDVSDODYUDV3ULQFLSDOH$FHVVyULDVmRXVDGDVFRPVHQWLGRdiferente do estudado direito civil. Aqui o importante o contedo (objeto) da obrigao.Se o contedo pecunirio, a obrigao principal. Se no-pecunirio, a obrigao acessria.

    Em direito civil a obrigao de pagar juros e multas seria considerada acessria daobrigao principal da qual decorem os juros e multas. Em direito tributrio tanto o tributoquanto os juros e multas sero enquadrados na obrigao principal, tendo em vista anatureza pecuniria dos mesmos.

    OBRIGAO TRIBUTRIA

    PRINCIPAL PecuniriaObrigao de dar ($)

    ACESSRIA Instrumental

    Obrigao de fazer ou no fazer

    2.2-OBRIGAES TRIBUTRIASPRINCIPAIS/ACESSRIAS E SEUS FATOSGERADORES

    ARTIGO 114

    Art. 114. Fato gerador da obrigao principal a situao definida em lei comonecessria e suficiente sua ocorrncia.

  • 7/30/2019 Dir Tributario LFG

    29/112

    Material 01Direito Tributrio

    Prof Ricardo Alexandre

    !"#$%&'()*+)$,-%'.+/"01#'www.lfg.com.br/

    www.cursoparaconcursos.com.br

    29

    ARTIGO 115

    Art. 115. Fato gerador da obrigao acessria qualquer situao que, na forma dalegislao aplicvel, impe a prtica ou a absteno de ato que no configure obrigaoprincipal.ARTIGO 116

    Art. 116. Salvo disposio de lei em contrrio, considera-se ocorrido o fato gerador eexistentes os seus efeitos:

    I - tratando-se desituao de fato, desde o momento em que o se verifiquem ascircunstncias materiais necessrias a que produza os efeitos que normalmente lhe soprprios;

    II - tratando-se de situao jurdica, desde o momento em que estejadefinitivamente constituda, nos termos de direito aplicvel.

    FATO

    Antes de a lei tributria definir determinada situao como fato gerador de um

    tributo, tal situao possua apenas relevncia econmica, mas no era definidaem qualquer ramo de direito como produtora de efeitos jurdicos. Ex. Imposto deImportao o FG a entrada de mercadoria estrangeira no territrio aduaneiro(situao de fato).

    JURDICA Mesmo antes de a lei tributria definir determinada situao como fato gerador de

    um tributo, j h norma, de outro ramo do direito, estipulando efeitos jurdicos parao mesmo fato. Ex. IPTU Imposto sobre PropriedadePredial e Territorial Urbana o principal FG a propriedade (situao jurdica)

    QUANDO O FATO GERADOR SE CONSIDERA OCORRIDO?

    SITUAO DE FATO Momento em que se verifiquem as circunstncias materiais.

    SITUAO JURDICA Momento da constituio definitiva nos termos do direito aplicvel.

    FATOS JURDICOS CONDICIONADOS:

    CONDIO RESOLUTIVA Art. 117 II A condio desfaz os efeitos do ato ou negcio.

    CONDIO SUSPENSIVA Art. 117 I A condio suspende a eficcia do ato ou negcio.

    Pargrafo nico. A autoridade administrativa poder desconsiderar atos ounegcios jurdicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrncia do fato geradordo tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigao tributria, observadosos procedimentos a serem estabelecidos emlei ordinria.

    a chamada REGRA ANTIELISO FISCAL.(OBS. A SER DETALHADA NO INCIO DA NA AULA 09)

    Trata-se, na realidade, de uma influncia da doutrina alem, segundo a qual SHUPLWLGD D LQWHUSUHWDomR HFRQ{PLFD GR IDWR gerador, privilegiando a essnciaeconmica dos fatos em detrimento das caractersticas meramente formais. Relembre-se,por oportuno, que o prprio Cdigo Tributrio Nacional veda expressamente que, doemprego da analogia, resulte a cobrana de tributo no previsto em lei (art. 108, 1.).

    Quem defende a aplicao da regra invoca os princpios da isonomia e dacapacidade contributiva, de forma que seria contrrio ao direito deixar de cobrar umtributo diante de uma situao equivalente quela em que outras pessoas, por adotaremas formas tpicas, sofreram a incidncia tributria.

    Por enquanto, a questo ainda est pendente, no havendo pronunciamento doSTF tratando diretamente da matria. Nas provas de concurso pblico, aconselha-sepresumir a norma como constitucional e seguir a literalidade do dispositivo legal.

  • 7/30/2019 Dir Tributario LFG

    30/112

    Material 01Direito Tributrio

    Prof Ricardo Alexandre

    !"#$%&'()*+)$,-%'.+/"01#'www.lfg.com.br/

    www.cursoparaconcursos.com.br

    30

    ELISO FISCAL X

    uma conduta lcita, normalmente anterior ao fato gerador,na qual o contribuinte pratica ato ou celebra negcio visando aenquadra-lo em hiptese de iseno, no-incidncia ou incidncia

    menos onerosa do tributo.

    EVASO FISCAL X

    conduta ilcita em que o contribuinte, normalmente aps aocorrncia do fato gerador, pratica atos que visam a evitar oconhecimento do nascimento da obrigao tributria pelaautoridade fiscal.

    O fato gerador ocorre, mas o contribuinte o esconde do Fisco, nansia de fugir tributao.

    ELUSO FISCAL X conduta com aparncia de licitude, mas ilcita em virtude de ocontribuinte simular determinado negcio jurdico com a finalidadede dissimular a ocorrncia do fato gerador

    ARTIGO 117

    Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposio de lei emcontrrio, os atos ou negcios jurdicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

    I - sendosuspensivaa condio, desde o momento de seu implemento;II - sendo resolutria a condio, desde o momento da prtica do ato ou da

    celebrao do negcio.

    ARTIGO 118

    Art. 118. A definio legal do fato gerador interpretadaabstraindo-se:I - da validade jurdica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes,

    responsveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;II - dosefeitosdos fatos efetivamente ocorridos.

    Abstraindo-se Sem levar em considerao.

    Tem como base o Princpio do PECUNIA NON OLET. Para o Direito Tributrio o queimporta a manifestao de riqueza ter ocorrido. No importa nem a validade jurdica

    nem os efeitos. O que importa ter ocorrido o fato gerador.

    QUESTES

    1 (GEFAZ-MG/2005)a) A obrigao tributria nasce com o lanamento.b) A aplicao de multa pelo atraso no pagamento do tributo a nica forma deobrigao tributria acessria que a lei pode prever.c) Segundo o Cdigo Tributrio Nacional, a renda obtida com a prtica do crime decontrabando no pode ser tributada.d) O fato gerador a situao definida em lei como necessria e suficiente para que seconsidere surgida a obrigao tributria.e) A hiptese de incidncia o fato da vida que gera, diante do que dispe a lei tributria,o dever de pagar o tributo.

    29:23

  • 7/30/2019 Dir Tributario LFG

    31/112

    Material 01Direito Tributrio

    Prof Ricardo Alexandre

    !"#$%&'()*+)$,-%'.+/"01#'www.lfg.com.br/

    www.cursoparaconcursos.com.br

    31

    2. (AFRFB/rea Tributria e Aduaneira/2005) Leia cada um dos assertos abaixo eassinale (V) ou (F), conforme seja verdadeiro ou falso. Depois, marque a opo quecontenha a exata seqncia.

    ( ) A situao definida em lei, desde que necessria para o nascimento da obrigaotributria principal o seu fato gerador.( ) Qualquer situao que, na forma da legislao aplicvel, impe a prtica de um atoque no tenha por objeto o pagamento de tributo ou multa, obrigao tributriaacessria.( ) Atos ou negcios jurdicos praticados com a finalidade de encobrir a ocorrncia do fatogerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigao tributria,desde que legtimos perante a legislao civil, no podem ser desconsiderados pelaautoridade tributria.

    a) V V Vb) F V V

    c) F F Fd) F F Ve) V F V

    3. (SEFAZ-CE/Analista de Tecnologia da Informao/2007) Quando o Cdigo TributrioNacional, em seu art. 116, pargrafo nico, prev a possibilidade de que a autoridadeadministrativa poder desconsiderar atos ou negcios jurdicos praticados com afinalidade de dissimular a ocorrncia do fato gerador do tributo ou a natureza doselementos constitutivos da obrigao tributria, observados os procedimentos a seremestabelecidos em lei ordinria, podemos afirmar que estamos diante de

    a) norma geral anti-eliso.b) norma geral anti-evaso.c) desconsiderao da pessoa jurdica, nos termos do Cdigo Civil.d) princpio da tipicidade tributria.e) aspectos procedimentais do lanamento tributrio.

    4. (AFRF/2003) Avalie o acerto das afirmaes adiante e marque com V as verdadeiras ecom F as falsas; em seguida, marque a opo correta.( ) Salvo disposio de lei em contrrio, considera-se ocorrido o fato gerador e existentesos seus efeitos, tratando-se de situao jurdica, desde o momento em que se verifiquemas circunstncias materiais necessrias a que produza os efeitos que normalmente lheso prprios.

    ( ) A autoridade administrativa poder desconsiderar atos ou negcios jurdicospraticados com a finalidade de dissimular a ocorrncia do fato gerador do tributo ou anatureza dos elementos constitutivos da obrigao tributria, observados osprocedimentos a serem estabelecidos em lei ordinria.( ) Salvo disposio de lei em contrrio, as convenes particulares, relativas responsabilidade pelo pagamento de tributos, podem ser opostas Fazenda Pblica paramodificar a sujeio passiva, desde que o novo sujeito passivo comunique a existnciado convencionado repartio fazendria competente antes de ocorrer o fato gerador dacorrespondente obrigao tributria.

    a) F, V, Fb) F, F, V

    c) F, F, Fd) V, V, Fe) V, F, F

  • 7/30/2019 Dir Tributario LFG

    32/112

    Material 01Direito Tributrio

    Prof Ricardo Alexandre

    !"#$%&'()*+)$,-%'.+/"01#'www.lfg.com.br/

    www.cursoparaconcursos.com.br

    32

    5. (Advogado IRB/2006) Em relao aos sujeitos ativo e passivo da obrigao tributriaavalie o acerto das afirmaes abaixo. Em seguida, marque a opo correta.I. o sujeito passivo da obrigao tributria principal, em regra, aquela pessoa que

    realiza o seu fato gerador.II. a capacidade tributria passiva independe da capacidade civil das pessoas naturais;porm, assim como esta, aquela tambm pode sujeitar-se a medidas que importemprivao ou limitao do exerccio de atividades civis, comerciais ou profissionais.III. sendo o sujeito passivo pessoa jurdica, sua capacidade tributria independe de estarela regularmente constituda, nos termos do direito civil, bastando que configure umaunidade econmica ou profissional.IV. chama-se sujeito ativo da obrigao tributria a pessoa jurdica de direito pblicodotada da competncia para exigir seu cumprimento.

    a) Todos os itens esto corretos.b) H apenas trs itens corretos.

    c) H apenas dois itens corretos.d) H apenas um item correto.e) Todos os itens esto errados.

    GABARITO

    1- D2- C3- A4- A

    5- B (esto corretos os itens I, III, IV)

    ELEMENTOS SUBJETIVOS (SUJEITOS DA OBRIGAOTRIBUTRIA)

    ARTIGO 119

    Art. 119. Sujeito ativoda obrigao a pessoa jurdica de direito pblico, titular dacompetncia para exigir o seu cumprimento.

    a Constituio Federal quem atribui competncia para a criao do tributo. Contudo, hde se recordar que o CTN, no seu artigo 7 permite a delegao por uma pessoa de

    direito pblico a outra das funes de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis,servios, atos ou decises administrativas em matria tributria.

    Dessa forma, apenas a possibilidade de criar o tributo (competncia tributria em sentidoestrito) no pode ser delegada, uma vez que as funes de fiscalizar arrecadar eexecutar (capacidade tributria ativa) so delegveis a outras pessoas de direito publico.

    ARTIGO 120

    Art. 120. Salvo disposio de lei em contrrio, a pessoa jurdica de direito pblico,que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, subroga-se nos direitosdesta, cuja legislao tributria aplicar at que entre em vigor a sua prpria.

  • 7/30/2019 Dir Tributario LFG

    33/112

    Material 01Direito Tributrio

    Prof Ricardo Alexandre

    !"#$%&'()*+)$,-%'.+/"01#'www.lfg.com.br/

    www.cursoparaconcursos.com.br

    33

    A nova pessoa jurdica de direito pblico, alm de aplicar alegislao do ente do qual se desmembrou at que crie asua prpria, sub-roga-se nos direitos deste, de forma a

    haverinovao subjetiva (dos sujeitos) na obrigao.Como exemplo, pode-se recordar o caso do Estado de Tocantins que, aps ser criadopor desmembramento territorial do Estado de Gois, ficou utilizando a legislao tributriagoiana at a criao de sua prpria legislao, bem como passou a ser o credor dostributos devidos a Gois no que concerne aos fatos geradores ocorridos em rea queposteriormente passou a ser parte do territrio tocantinense.

    ARTIGO 121

    Art. 121. Sujeito passivo da obrigao principal a pessoa obrigada aopagamentode tributo ou penalidade pecuniria.

    Assim, independentemente de quem sobre economicamente o impacto do tributo, aquelelegalmente obrigado ao pagamento do tributo ou da multa seu sujeito passivo.No obstante, apesar de nR OLQJXDMDU FRPXP VH GHQRPLQDU FRQWULEXLQWH WRGDV DVpessoas que sofram impacto econmico financeiro do tributo (o que corresponde aoconceito de contribuinte de fato), h de se recordar que em direito a palavra deve serusada somente para designar uma das modalidades de sujeito passivo, conformedemonstra o pargrafo nico do dispositivo.

    Pargrafo nico. O sujeito passivo da obrigao principal diz-se:I - contribuinte, quando tenha relao pessoal e direta com a situao que

    constitua o respectivo fato gerador;II - responsvel, quando, sem revestir a condio de contribuinte, sua obrigao

    decorra de disposio expressa de lei.

    SUJEITO

    PASSIVO

    CONTRIBUINTE

    Relao pessoal e direta com o Fato Gerador.

    Quem pratica o Fato Gerador definido em lei e, porconseguinte obrigado ao pagamento do imposto ou dotributo.

    $TXLDUHIHUrQFLDpDRFRQWULEXLQWHGHGLUHLWR

    RESPONSVEL

    No tem relao pessoal e direta com o fato gerador da

    obrigao, mas tem que pagar o imposto porque a lei assimo determina.

    Pela literalidade do dispositivo, qualquer pessoa poderia ser nomeada responsvel pelopagamento de qualquer tributo. A concluso incorreta, pois a regra deve ser conjugadacom o art. 128 do CTN, que exige que a pessoa nomeada responsvel seja vinculada aofato gerador da obrigao.

    Noutros termos, o responsvel nem pode possuir relao pessoal e direta com o fatogerador (hiptese em que seria contribuinte), nem pode ser um estranho a tal fato(hiptese em que, diante da falta de vnculo, a responsabilizao estaria proibida).

    No Artigo 128 do CTN h esta exigncia de ligao, de vinculao ao fato gerador.ARTIGO 122

    Art. 122. Sujeito passivo da obrigao acessria a pessoa obrigada s prestaesque constituam o seu objeto.

  • 7/30/2019 Dir Tributario LFG

    34/112

    Material 01Direito Tributrio

    Prof Ricardo Alexandre

    !"#$%&'()*+)$,-%'.+/"01#'www.lfg.com.br/

    www.cursoparaconcursos.com.br

    34

    Prestao Fazer ou no fazer alguma coisa desprovida de contedo pecunirio (casocontrrio, a obrigao seria principal).

    No h modalidades de sujeito passivo da obrigao tributria acessria. A dicotomiacontribuinte/responsvel s aplicvel ao sujeito passivo da obrigao principal.

    ARTIGO 123

    Art. 123. Salvo disposies de lei em contrrio, as convenes particulares,relativas responsabilidade pelo pagamento de tributos, no podem ser opostas Fazenda Pblica, para modificar a definio legal do sujeito passivo das obrigaestributrias correspondentes.

    O exemplo sempre citado o caso do contrato de aluguel. O IPTU tem como sujeitopassivo o proprietrio do imvel (existem casos excepcionais em que a cobrana poderecair sobre o titular da posse ou do domnio til).

    Quando se faz um contrato de locao comum se estipular no contrato uma clusulaque responsabiliza o locatrio pelo pagamento do IPTU.

    No obstante o acordo, se o locatrio no pagar o IPTU, o municpio vai cobrar doproprietrio. E mesmo que este apresente o contrato de locao demonstrando aobrigao contratual do locatrio, o proprietrio no se livra da obrigao legal de pagar oIPTU. Isso porque o contrato vincula as partes (proprietrio e locatrio), no obrigando oEstado.

    Em suma, o Estado cobra do proprietrio e este, pagando o que devido, pode acionar olocatrio pelo descumprimento do contrato (ao regressiva).

    ARTIGO 124

    Art. 124. Sosolidariamenteobrigadas.De acordo com o direito civil, h a solidariedade ativa quando, no plo ativo da

    obrigao, existe mais de um credor com direito a receber a dvida toda. Emcontrapartida, h solidariedade passiva quando, no plo passivo da obrigao, existemais de um devedor com a obrigao de pagar toda a dvida.No existe solidariedade ativa em na relao jurdico-tributria, uma vez que ConstituioFederal, ao atribuir a competncia tributria, deixa claro quem pode cobrar cada tributo,no sendo possvel a existncia, numa mesma relao tributria, de mais de uma pessoa

    no plo ativo.I - as pessoas que tenham interesse comum na situao que constitua o fato

    gerador da obrigao principal;SOLIDARIEDADE DE FATO (OU NATURAL) Pessoas que tm interesse em comum nasituao definida como fato gerador do tributo.

    3RUH[HPSOR,378$H%FRPSUDPXPLPyYHOHPFRQMXQWR2VGRLVVHUmRproprietrios e tero interesse na propriedade (fato gerador do tributo). Neste caso ambosso solidrios pelo dbito do IPTU e o Estado pode cobrar de qualquer um o valorintegral da dvida.

    II - as pessoas expressamentedesignadas por lei.SOLIDARIEDADE DE DIREITO (OU JURDICA) Pessoas designadas pela lei.

    Pargrafo nico. A solidariedade referida neste artigo no comporta benefcio deordem.

  • 7/30/2019 Dir Tributario LFG

    35/112

    Material 01Direito Tributrio

    Prof Ricardo Alexandre

    !"#$%&'()*+)$,-%'.+/"01#'www.lfg.com.br/

    www.cursoparaconcursos.com.br

    35

    No existe primeiro e segundo devedor; ou devedor principal e devedor subsidirio.Todos devem o valor integral da obrigao. Em termos mais tcnicos, quando h6ROLGDULHGDGHQmRKiRFKDPDGREHQHItFLRGHRUGHP

    ARTIGO 125

    Art. 125. Salvo disposio de lei em contrrio, so os seguintes os efeitos dasolidariedade:Este artigo fala dos demais efeitos da solidariedade, que nada mais so do queconseqncias da idia de que no h benefcio de ordem.

    I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;Por exemplo:

    Valor do

    Imvel

    R$ 100.000,00 Valor do

    Imposto

    R$ 1.000,00

    A R$ 70.000,00 A R$ 700,00

    TodosdevemagoraR$900,00

    B R$ 10.000,00 B R$ 100,00 B paga R$ 100,00

    C R$ 20.000,00 C R$ 200,00

    Se fosse uma divisoproporcional

    Esta diviso proporcional do valor do imposto pouco efeito tem, porque todos sointegralmente responsveis pelo dbito existente.

    6H%SDJDRTXHVHULDa parte dele(R$ 100,00) vai favorecer diminuir a dvida de todos.7RGRVLQFOXVLYH%SDVVDPDGHYHU5

    II - a iseno ou remisso de crdito exonera todos os obrigados, salvo seoutorgada pessoalmentea um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quantoaos demais pelo saldo;$UHJUDpTXHVHKiSRUH[HPSORLVHQomRGH,378TXHEHQHILFLHRLPyYHO$%H&sero beneficiados, salvo se houver outorga pessoal a um desses proprietrios. Nestecaso, como a iseno pessoal, o outorgado fica livre do imposto na proporo de suacota. Os demais ficam responsveis pelo que restou de imposto a pagar.

    III - a interrupo da prescrio, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ouprejudica aos demais.Prescrio um instituto ligado a segurana jurdica. H um prazo para que o credorbusque judicialmente o que entende devido. Se o prazo est em andamento e sofreLQWHUUXSomRRSUD]RpLQWHJUDOPHQWHGHYROYLGRYROWDSDUDR]HURRTXHEHQHILFLDRcredor e prejudica o devedor.

    Se o Estado quem cobra o tributo dos devedores solidrios e consegue interromper oprazo, a interrupo beneficia o Estado e prejudica todos os devedores. Se so os

    devedores que lutam judicialmente pela restituio de um tributo pago indevidamente econseguem interromper o prazo, a interrupo prejudica o Estado e beneficia todos osdevedores.

  • 7/30/2019 Dir Tributario LFG

    36/112

    Material 01Direito Tributrio

    Prof Ricardo Alexandre

    !"#$%&'()*+)$,-%'.+/"01#'www.lfg.com.br/

    www.cursoparaconcursos.com.br

    36

    ARTIGO 126

    Art. 126. A capacidade tributria passivaindepende:Novamente o direito tributrio, numa manifestao de autonomia quanto aos demaisramos de direito, prev a aplicao do princpio do PECUNIA NON OLET.

    I - da capacidade civil das pessoas naturais;

    No importa se a pessoa fsica capaz ou no. Se a criana recebe renda, tem quepagar o IR.

    II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privao oulimitao do exerccio de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou daadministrao direta de seus bens ou negcios;

    Existem vrias atividades que algumas pessoas esto impedidas de realizar. Porexemplo, um membro do Ministrio Pblico est impedido de exercer a advocacia. Seele comear a advogar, apesar de no est cumprindo uma restrio constante da lei, orendimento que ele obtiver com a advocacia est sujeito ao Imposto de Renda.

    III - de estar a pessoa jurdica regularmente constituda, bastando que configure umaunidade econmica ou profissional.3RUH[HPSORVH$WHPXPDIiEULFDGHIXQGRGHTXLQWDOHQmRDUHJLVWUDIRUPDOPHQWHno rgo pblico competente, no vai existir pessoa jurdica. Mas o Estado pode cobrar-lhe IRPJ.

    Os tributos devidos por uma entidade que est formalmente constituda so exatamenteRVPHVPRVDFDUJRGDFKDPDGDHPSUHVDGHIDWR

    ARTIGO 127

    Art. 127. Na falta de eleio, pelo contribuinte ou responsvel, de domicliotributrio, na forma da legislao aplicvel, considera-se como tal:

    Domiclio Tributrio local que o contribuinte indica ao Estado para que este realize asdiligncias, fiscalizaes e notificaes eventualmente necessrias.

    REGRA a eleio do domiclio. a liberdade de escolha.

    EXCEES:

    I - quanto spessoas naturais, a sua residncia habitual, ou, sendo esta incerta oudesconhecida, o centro habitual de sua atividade;

    II - quanto spessoas jurdicasde direito privado ou s firmas individuais, o lugarda sua sede, ou, em relao aos atos ou fatos que derem origem obrigao, o de cadaestabelecimento;

    Quando a pessoa jurdica no eleger o domiclio, a regra que o domiclio seja o local dasede. Mas, dependendo do tributo a ser cobrado, cada estabelecimento pode responderpelo que lhe cabe. A ttulo de exemplo, uma empresa com sede em So Paulo e filiais em

    todo o pas, pode ter como domiclio para os atos praticados em cada Estado, o local darespectiva filial (estabelecimento)

  • 7/30/2019 Dir Tributario LFG

    37/112

    Material 01Direito Tributrio

    Prof Ricardo Alexandre

    !"#$%&'()*+)$,-%'.+/"01#'www.lfg.com.br/

    www.cursoparaconcursos.com.br

    37

    III - quanto spessoas jurdicas de direito pblico, qualquer de suas repartiesno territrio da entidade tributante.As pessoas jurdicas de direito pblico so imunes a impostos sobre o patrimnio, renda

    e servio, mas pode estar sendo obrigada a pagar uma taxa, por exemplo. As pessoasjurdicas de direito pblico tambm tm o direito de elegerem os seus domiclios. Se noo fazem, sero quaisquer de suas reparties.

    1 Quando no couber a aplicao das regras fixadas em qualquer dos incisosdeste artigo, considerar-se- como domiclio tributrio do contribuinte ou responsvel olugar da situao dos bensou daocorrncia dos atos ou fatosque deram origem obrigao.

    2 A autoridade administrativa pode recusar o domiclio eleito, quandoimpossibilite ou dificulte a arrecadao ou a fiscalizao do tributo, aplicando-se ento aregra do pargrafo anterior.

    RESPONSABILIDADE TRIBUTRIAARTIGO 128

    Art. 128. Sem prejuzo do disposto neste captulo, a lei pode atribuir de modoexpressoa responsabilidade pelo crdito tributrio a terceira pessoa, vinculadaao fatogerador da respectiva obrigao, excluindo a responsabilidade do contribuinte ouatribuindo-a a este em carter supletivo do cumprimento total ou parcial da referidaobrigao.

    Ver comentrio ao artigo 121.

    RESPONSABILIDADETRIBUTRIA

    POR SUBSTITUIO

    Surge com o Fato gerador.

    No momento que ocorre o fato gerador j nasce obrigao de pagar o tributo tendo comosujeito passivo um responsvel.

    POR TRANSFERNCIA