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DIREITO ADMINISTRATIVO POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL - PRF PROF. BRUNO BATISTA 00

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DIREITO

ADMINISTRATIVO POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL - PRF

PROF. BRUNO BATISTA

00

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Estado, governo e administração pública

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Sumário

OBSERVAÇÕES INICIAIS .............................................................................................................. 1

SOBRE O CURSO ................................................................................................................................................. 2

ESTADO, GOVERNO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ....................................................................... 4

1. ESTADO .................................................................................................................................. 4

1.1 FORMAS DE ESTADO ..................................................................................................................................... 5 1.2 PODERES DO ESTADO ................................................................................................................................... 6

2. GOVERNO .............................................................................................................................. 7

2.1 FORMAS DE GOVERNO .................................................................................................................................. 7 2.2 SISTEMAS DE GOVERNO ................................................................................................................................ 8

3. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ..................................................................................................... 9

3.1 SENTIDOS DA EXPRESSÃO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ........................................................................................ 10 3.1.1 Administração Pública em sentido subjetivo/orgânico/formal ..................................................... 10 3.1.2 Administração Pública em sentido material, objetivo ou funcional .............................................. 10 3.1.3 Administração Pública em sentido amplo e em sentido estrito ..................................................... 11

3.2 SISTEMAS ADMINISTRATIVOS ........................................................................................................................ 12

4. DIREITO ADMINISTRATIVO ................................................................................................... 14

4.1 CONCEITO DE DIREITO ADMINISTRATIVO ........................................................................................................ 15 4.2 OBJETO DO DIREITO ADMINISTRATIVO .......................................................................................................... 17 4.3 FONTES DO DIREITO ADMINISTRATIVO .......................................................................................................... 17

5. QUESTÕES COMENTADAS ..................................................................................................... 18

OBSERVAÇÕES INICIAIS

Olá amigos (as)!

Bem-vindos ao Explica Concursos!

Antes de iniciarmos, vou me apresentar. Me chamo Bruno Batista da Silva e sou

graduado em Direito pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS) e

pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil (UCDB).

Atualmente trabalho como assessor de 2.ª instância no Ministério Público do

Estado de Mato Grosso do Sul (área criminal).

Estou no mundo dos concursos públicos há, aproximadamente, uns 05 anos. Já

fiz muitas e muitas provas. Estou aprovado para o cargo de Promotor de Justiça

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do Estado do Amazonas e analista judiciário do Tribunal de Justiça do Mato

Grosso do Sul.

Trago sempre comigo a seguinte frase: “Ninguém derrota aquele que nunca

desiste!”. Então, tenhamos fé e foco nos estudos!!!

No presente curso analisaremos toda a parte de Direito Administrativo prevista

no seu edital. O conteúdo do material é extraído de doutrina sólida, pesquisa

jurisprudencial, legislação e várias questões de concursos. O objetivo é que

vocês tenham reunidos num mesmo material todas essas fontes, o que facilita

e otimiza os estudos.

Me acompanhem no Instagram: @dicasdobruno

Vamos juntos nessa caminhada!

Sobre o curso

Nosso curso de Direito Administrativo abrange teoria e prática, o que engloba

muitas questões comentadas.

Meu compromisso é condensar em cada aula as principais doutrinas, aliadas a

uma pesquisa jurisprudencial atualizada e, é claro, aos principais dispositivos

legais cobrados em provas de concurso público.

Além disso, no decorrer do material existem algumas questões de prova para

vocês irem se acostumando como o assunto é cobrado pelas bancas. Ao final de

cada aula, haverá sempre uma bateria de exercícios comentados.

Nossa aula demonstrativa foi elaborada com a junção das seguintes fontes:

Manual de Direito Administrativo, Gustavo Scatolino e João Trindade, Ed.

JusPodivm; Direito Administrativo, Ricardo Alexandre e João de Deus, Ed.

Método; Manual de Direito Administrativo, José dos Santos Carvalho Filho, Ed.

Atlas; Direito Administrativo, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Ed. Forense; Direito

Administrativo Descomplicado, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Ed.

Método; Manual de Direito Administrativo, Alexandre Mazza, Ed. Saraiva;

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jurisprudência do STJ e STF.

Aula Data Conteúdo

Aula 00 02/07/2018

Estado, governo e administração pública.

Direito Administrativo: conceito e fontes.

Aula 01 09/07/2018 Princípios básicos da Administração Pública.

Aula 02 16/07/2018

Organização administrativa: administração

direta e indireta, centralizada e descentralizada.

Aula 03 23/07/2018 Poderes da Administração Pública.

Aula 04 30/07/2018 Agentes administrativos I

Aula 05 06/08/2018 Agentes administrativos II

Aula 06 13/08/2018 Lei nº 8.112/1990.

Aula 07 20/08/2018 Atos administrativos I

Aula 08 27/08/2018 Atos administrativos II

Aula 09 03/09/2018 Serviços públicos.

Aula 10 10/09/2018 Responsabilidade civil do Estado

Aula 11 17/09/2018 Processo administrativo federal

Aula 12 24/09/2018 Controle da Administração Pública

Aula 13 01/10/2018 Improbidade Administrativa

Aula 14 31/10/2018 Revisão e Questões

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Estado, Governo e Administração Pública

Conforme ensina Alexandre Mazza, o domínio do conceito de “Estado”,

“Governo” e “Administração Pública” é indispensável para o entendimento de

diversos assuntos do Direito Administrativo.

Vejamos, então, cada um deles.

1. ESTADO

O Estado é pessoa jurídica territorial soberana, formada pelos elementos povo,

território e governo soberano. Tais elementos são indispensáveis para a noção

de um Estado independente:

Não se admite Estado independente sem soberania, isto é, sem esse poder

absoluto, indivisível e incontrastável de organizar-se e de conduzir-se, segundo

a vontade livre de seu povo e de fazer cumprir as suas decisões, inclusive pela

força, se necessário.

O Estado, enquanto ente personalizado, apresenta-se não apenas

exteriormente, nas relações internacionais, mas também internamente, como

ESTADO

Povo Elemento humano

Território Base física

Governo soberanoAquele que não se submete a nenhum

outro governo

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pessoa jurídica de direito público capaz de adquirir direitos e contrair obrigações

na ordem jurídica.

QUESTÃO: (PROMUN/2018; Funcabes; Escriturário). São considerados

elementos básicos do Estado:

a) Soberania, povo e território.

b) Democracia, povo e território.

c) Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

d) Estados, Municípios e Distrito Federal.

Fique ligado! Estado de direito: noção que se baseia na regra de que ao

mesmo tempo em que o Estado cria o direito deve sujeitar-se a ele.

1.1 Formas de Estado

É possível diferenciar duas formas de Estado:

Estado unitário – o Estado será unitário (ou simples) se existir um único centro

de poder político no respectivo território. A centralização política em uma só

unidade de poder é, pois, a marca dessa forma de Estado.

Estado federado – o Estado federado – nascido nos Estados Unidos da América

– é caracterizado por ser um modelo de descentralização política, a partir da

repartição constitucional de competências entre as entidades federadas

autônomas que o integram. O poder político, em vez de permanecer concentrado

na entidade central, é dividido entre as diferentes entidades federadas dotadas

de autonomia.

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Fique ligado! A CF/88 adotou como forma de Estado o federado, integrado por

diferentes centros de poder político. Assim, temos um poder político central

(União), poderes políticos regionais (estados) e poderes políticos locais

(municípios), além do DF, que, em virtude da vedação constitucional à sua

divisão em municípios, acumula os poderes regionais e locais (art. 32, § 1.º,

CF).

1.2 Poderes do Estado

No clássico modelo de tripartição, concebido em 1748 por Charles de

Montesquieu, os poderes do Estado são o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

A separação rígida de funções aos poucos deu lugar a uma divisão flexível. Desse

modo, os três Poderes têm funções típicas e atípicas, e o exercício da atividade

administrativa é desempenhado por todos; entretanto, de forma

predominantemente, pelo Poder Executivo.

Funções típicas

Poder Legislativo: inovar originariamente na ordem

jurídica.

Poder Executivo: aplicar de ofício a lei.

Poder Judiciário: solucionar definitivamente

conflitos de interesse.

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Cada Poder exerce também, em caráter excepcional, atividades próprias de

outro Poder, denominadas funções atípicas. Como exemplo, podemos citar a

medida provisória editada pelo Presidente da República; a realização de

concurso público pelo Poder Judiciário; o julgamento do Presidente da República,

nos casos de crime de responsabilidade, pelo Senado Federal, etc.

2. GOVERNO

Conforme lecionam Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, a noção de governo

está relacionada com a função política de comando, de coordenação, de direção

e de estipulação de planos e diretrizes de atuação do Estado (as denominadas

políticas públicas). Não se confunde com o conceito de administração pública em

sentido estrito, que vem a ser o aparelhamento de que dispõe o Estado para a

mera execução das políticas do governo, das políticas públicas, estabelecidas no

exercício da atividade política.

2.1 Formas de Governo

Caso a instituição do poder se dê por meio de eleições, diretas ou indiretas, por

um período certo de tempo, e o governante represente o povo, bem como tenha

o dever de prestar contas de seus atos (responsabilidade), teremos a forma de

governo republicana (res publica, coisa do povo).

Se a forma de governo for marcada pela hereditariedade, vitaliciedade e

ausência de representação popular, teremos a monarquia.

OBS.: O Brasil não nasceu república. A primeira forma de governo adotada foi

a monarquia, com a chegada da família real portuguesa. Somente a partir da

Constituição de 1891 implantou-se no país a forma republicana de governo.

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2.2 Sistemas de Governo

A depender das características do relacionamento entre o Poder Legislativo e o

Poder Executivo, da maior independência ou da maior colaboração entre eles,

teremos dois sistemas de governo: o sistema presidencialista e o sistema

parlamentarista.

Características do sistema presidencialista:1

a) o Presidente da República exerce o Poder Executivo em toda a sua inteireza,

acumulando as funções de Chefe de Estado (quando representa o Estado frente

a outros Estados soberanos), Chefe de Governo (quando cuida da política

interna) e Chefe da Administração Pública (quando exerce a chefia superior da

Administração Pública);

b) o Presidente da República cumpre mandato autônomo, por tempo certo, não

dependendo do Legislativo, nem para sua investidura, nem para sua

permanência no poder;

c) o órgão do Legislativo (Congresso, Assembleia, Câmara) não é propriamente

Parlamento, sendo seus membros eleitos por período fixo de mandato;

d) o órgão do Legislativo não está sujeito à dissolução, porque os seus membros

são eleitos para um período certo de mandato;

e) as relações entre os Poderes são mais rígidas, vigorando o princípio da divisão

de Poderes, que são independentes e autônomos entre si (embora não mais com

a clássica rigidez; modernamente fala-se em harmonia);

f) a responsabilidade pela execução dos planos de governo, mesmo quando

aprovados por lei, cabe exclusivamente ao Executivo (significa que, bem ou mal

executados tais planos, ou mesmo não executados, o Chefe do Executivo tem

assegurado o direito à permanência no poder até o término do mandato);

g) é sistema típico das repúblicas.

1 As características do sistema presidencialista e parlamentarista foram retiradas do livro Resumo de Direito Constitucional Descomplicado;

Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino.

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Características do sistema parlamentarista:

a) o Poder Executivo se divide em duas frentes distintas: chefia de Estado

(exercida pelo Monarca ou Presidente da República) e chefia de Governo

(exercida pelo Primeiro Ministro); por isso, diz-se que sua chefia é dual;

b) o Primeiro Ministro é indicado pelo Presidente da República (feita a indicação,

cabe a ele elaborar um plano de governo e submetê-lo à aprovação do

Legislativo, a fim de obter apoio da maioria; aprovado o plano de governo,

aprovada estará sua indicação; constata-se, dessarte, que o Legislativo assume

responsabilidade de governo, vinculando-se politicamente perante o povo);

c) o Legislativo (Parlamento) assume função político-governamental mais

ampla, uma vez que compreende o próprio Governo, na figura do Primeiro

Ministro;

d) o Governo é responsável ante o Parlamento, dependendo de seu apoio e

confiança para manter-se (assim, se o Parlamento, a qualquer tempo, retirar a

confiança no Governo, ele cai, exonera-se, para dar lugar à constituição de um

novo Governo);

e) o Parlamento é responsável perante o povo (forma-se, então, a seguinte

cadeia: há responsabilidade política do Governo para com o Parlamento e deste

para com os eleitores; se o Governo perde a confiança no Parlamento, poderá

dissolvê-lo e convocar novas eleições para a formação de um novo Parlamento);

f) classicamente é um sistema típico das monarquias, embora atualmente seja

muito adotado nas repúblicas da Europa.

3. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

É o conjunto de órgãos e entidades que integram a estrutura administrativa do

Estado, tendo como função realizar a vontade política governamental, sempre

elaborada para a satisfação do interesse público.

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3.1 Sentidos da expressão Administração Pública

3.1.1 Administração Pública em sentido subjetivo/orgânico/formal

Expressão que indica os entes que exercem as funções administrativas,

compreendendo as pessoas jurídicas, os órgãos e os agentes incumbidos dessas

funções. Em outros termos, a Administração Pública confunde-se com os

próprios sujeitos que integram a estrutura administrativa do Estado.

OBS.: O CESPE já considerou correta a seguinte assertiva: A expressão

Administração Pública, em sentido orgânico, refere-se aos agentes, aos órgãos

e às entidades públicas que exercem a função administrativa (CESPE, INPI,

Analista de Planejamento, 2013).

3.1.2 Administração Pública em sentido material, objetivo ou funcional

Em sentido objetivo, a administração pública (grafada em letras minúsculas por

se referir à função administrativa) é caracterizada pela própria atividade

administrativa exercida pelo Estado, por meio de seus agentes e órgãos. Nesse

complexo, estão as atividades de fomento, polícia administrativa (ou poder de

polícia), serviços públicos e a intervenção.

Fomento = consiste em incentivar pessoas de direito privado, sem fins

lucrativos, à prestação de atividade de interesse social.

Poder de polícia = representa limitações ou condições ao exercício do

direito à liberdade ou à propriedade.

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Prestação de serviços públicos = é dever do Estado. A CF/88 impõe ao

poder público a obrigação de prestar serviços à sociedade, de modo direto, ou

mediante concessão ou permissão, sempre através de licitação.

Intervenção = como atividade administrativa consiste em atos de

regulação e fiscalização de atividade privada de natureza econômica, bem como

na criação de empresas estatais (empresa pública e sociedade de economia

mista) para intervir no domínio econômico. A intervenção, feita por meio de atos

de fiscalização e regulação, é a forma indireta, nos termos do art. 174 da CF/88.

Entretanto, quando o poder público cria empresas estatais para desempenharem

atividade econômica, em regime de concorrência com as demais empresas

privadas que são daquele segmento, temos a intervenção direta, que deve ser

realizada sob as exigências do art. 173 da CF/88.

3.1.3 Administração Pública em sentido amplo e em sentido estrito

Ricardo Alexandre e João de Deus, dentre outros autores, esclarecem que o

termo administração pública, em sentido objetivo e subjetivo, pode assumir

sentido amplo ou restrito.

Em sentido amplo, a Administração Pública, considerada sob o ponto de vista

subjetivo, compreende tanto os órgãos constitucionais de governo, responsáveis

pelas formulações de políticas públicas e por dirigir e comandar a Administração,

quanto os órgãos administrativos subordinados, responsáveis por executar os

planos governamentais. Já em sentido estrito, sob o aspecto subjetivo, a

Administração Pública abrange apenas os órgãos administrativos subordinados.

Em sentido amplo, sob o aspecto objetivo, o termo administração pública

envolve a atividade de formulação das políticas públicas (função de governo),

além da função de execução dessas políticas, enquanto em sentido estrito, sob

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o enfoque objetivo, o termo administração pública refere-se exclusivamente a

atividades de execução dos planos governamentais.

Esquematizando:

3.2 Sistemas administrativos

O sistema administrativo é o regime adotado pelo Estado para o controle dos

atos administrativos ilegais ou ilegítimos praticados pelo poder público.

Existem o sistema inglês e o sistema francês.

I) SISTEMA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO/SISTEMA FRANCÊS:

O sistema francês, ou de dualidade de jurisdição, ou sistema do contencioso

administrativo, veda ao Poder Judiciário conhecer dos atos da Administração, os

quais se sujeitam unicamente à jurisdição especial do contencioso

administrativo. Não é adotado no Brasil.

ADMINISTRAÇÃO

PÚBLICA

Sentido

AMPLO

Subjetivamente considerada

Órgãos governamentais supremos;

Órgãos administrativos;

Objetivamente considerada

Função política;

Função administrativa

Sentido

ESTRITO

Subjetivamente

consideradaÓrgãos administrativos

Objetivamente

consideradaFunção administrativa

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II) SISTEMA JUDICIÁRIO/ SISTEMA INGLÊS/SISTEMA DE CONTROLE

JUDICIAL/JURISDIÇÃO ÚNICA:

É aquele em que os litígios são resolvidos, judicialmente, pela Justiça Comum,

ou seja, pelos juízes e Tribunais do Poder Judiciário. É o sistema adotado no

Brasil.

Mas cuidado! Há exceções ao sistema inglês:

a) Justiça desportiva = a CF/88 estabelece que o Poder Judiciário só admitirá

ações relativas à disciplina e às competições desportivas após se esgotarem as

instâncias da justiça desportiva, regulada em lei. Também determina que a

justiça desportiva terá o prazo máximo de 60 dias, contados da instauração do

processo, para proferir decisão final.

b) Segundo o STJ não cabe habeas data (art. 5.º, LXXII, “a”, da CF/88)se não

houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa. Desse

modo, exige-se que primeiro tenha que ter ocorrido uma negativa da via

administrativa para que, posteriormente, obtenha-se o acesso ao Poder

Judiciário, pois nesta hipótese faltaria o interesse de agir.

c) A reclamação é o meio adequado para assegurar a autoridade das decisões

do STF, caso haja o descumprimento de uma súmula vinculante. Contudo, o uso

da reclamação só será admitido após o esgotamento das vias administrativas.

d) A Lei do Mandado de Segurança (Lei n. 12.016/2009) previu que tal remédio

constitucional não é cabível quando “caiba recurso administrativo com efeito

suspensivo independentemente de caução” (art. 5.º, I).

e) O STF legitimou a exigência de prévio requerimento administrativo para se

caracterizar a presença de interesse de agir como condição de ingresso com

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ação judicial a fim de requerer a concessão de benefício previdenciário. Contudo,

nas hipóteses de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício

anteriormente concedido, o STF entende que o pedido pode ser formulado

diretamente em juízo, porque nesses casos a conduta do INSS já configuraria o

não acolhimento da pretensão.

4. DIREITO ADMINISTRATIVO

A origem do Direito Administrativo, como ramo autônomo, remonta aos fins do

século XVIII e início do século XIX. Dantes, embora houvessem normas

administrativas, estas se enquadravam no jus civile, que disciplinava as relações

privadas.

Indica-se como marco inicial da autonomia do Direito Administrativo o famoso

caso Blanco, ocorrido em 1873, em que uma menina (Agnès Blanco), ao

atravessar uma rua na cidade de Bordeaux, foi atropelada por um vagonete

(também conhecido como trole) da Companhia Nacional de Manufatura do

Fumo. O Tribunal de Conflitos, ao apreciar um tipo de conflito negativo de

competência entre o Conselho de Estado e a Corte de Cassação, responsáveis,

respectivamente, pela jurisdição administrativa e pela jurisdição comum, decidiu

pela responsabilização do Estado em termos publicísticos. A citada decisão foi

inovadora, pois reconheceu pioneiramente a competência da jurisdição

administrativa em face do critério da prestação do serviço público e também

porque firmou o entendimento de que a responsabilidade do Estado não poderia

ser regida pelos princípios do Código Civil, devendo se submeter a regras

especiais que conciliem os direitos do Estado com os direitos privados.

O Direito Administrativo possui natureza de Direito Público, uma vez que se

destina a regular relações jurídicas em que predomina o interesse público, tal

como se dá com a desapropriação, com o exercício do poder de polícia, etc.

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Ao contrário de outros ramos do direito, o Direito Administrativo no Brasil não

se encontra codificado.

4.1 Conceito de Direito Administrativo

A conceituação varia conforme os critérios utilizados. Vejamos os principais

critérios adotados pela doutrina pátria2:

Critério legalista = para essa corrente, o Direito Administrativo consiste

na disciplina jurídica responsável pelo estudo das normas administrativas de um

determinado país. Esta definição não esclarece o que são normas administrativas

e também reduz o Direito Administrativo a um amontoado de leis, deixando de

fora o papel dos princípios jurídicos.

Critério do Poder Executivo = quem adota essa corrente, conceitua o

Direito Administrativo como a disciplina das atividades do Poder Executivo.

Contudo, a função administrativa é exercida pelos Poderes Legislativo e

Judiciário, de forma atípica. Não bastasse, o Poder Executivo, além das funções

administrativas, exerce as funções de governo, que não são objeto de estudo do

Direito Administrativo.

Critério do Serviço Público = surgiu na França. Inspirou-se na

jurisprudência do Conselho de Estado Francês, a partir do caso Blanco. Para essa

corrente, qualquer atividade prestada pelo Estado é serviço público. Ocorre que

nem todas as atividades estatais se resumem em serviço público, como, por

exemplo, o poder de polícia.

Critério das relações jurídicas = o Direito Administrativo é tratado

como o conjunto de normas que regem as relações jurídicas entre a

2 Utilizaremos os principais critérios apresentados por Ricardo Alexandre e João de Deus.

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Administração e os administrados. Critério, também, insuficiente, pois há outros

ramos do direito que também cuidam dessas relações.

Critério teleológico (ou finalístico) = considera o Direito

Administrativo como o conjunto de normas que disciplinam a atuação concreta

do estado para consecução de seus fins. Tal teoria perde força por não definir

quais as atividades que caberiam ao Estado e por trazer à tona discussão sobre

os fins do Estado, cuja matriz ideológica adotada conduzirá a respostas distintas.

Critério negativista ou residual = para os adeptos de tal critério,

encontra-se o objeto do Direito Administrativo por exclusão: aquilo que não for

pertinente às funções legislativas e jurisdicional será objeto dele.

Critério da Administração Pública = para os adeptos, o Direito

Administrativo é o conjunto de princípios e normas que regem a Administração

Pública. Contudo, há regras de direito privado que também se aplicam à

Administração Pública.

Escola da Puissance Publique = foi desenvolvida no século XIX por

Maurice Hauriou. A teoria parte da distinção entre atividades de autoridade e

atividades de gestão; nas primeiras, o Estado atua com autoridade sobre os

particulares, tomando decisões unilaterais, regidas por um direito exorbitante

do direito comum, enquanto nas segundas atua em posição de igualdade com

os cidadãos, regendo-se pelo direito privado.

QUESTÃO. (CESPE/2017; TRF – 1.ª Região; Analista Judiciário). No que

se refere à teoria do direito administrativo, julgue o item a seguir, considerando

o posicionamento majoritário da doutrina.

A escola da puissance publique distingue-se da escola do serviço público por

conceituar o direito administrativo pela coerção e pelas prerrogativas inerentes

aos atos de império, diferenciando-os dos atos de gestão.

O item está CORRETO.

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Com base na definição de alguns dos principais administrativistas brasileiros,

Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo conceituam o direito administrativo como o

“conjunto de regras e princípios aplicáveis à estruturação e ao funcionamento

das pessoas e órgãos integrantes da administração pública, às relações entre

esta e seus agentes, ao exercício da função administrativa, especialmente às

relações com os administrados, e a gestão dos bens públicos, tendo em conta a

finalidade geral de bem atender ao interesse público”.

4.2 Objeto do Direito Administrativo

O objeto do Direito Administrativo são as relações jurídicas por ele disciplinadas,

quais sejam: a) as relações internas entre os órgãos e entidades

administrativas; b) as relações entre a administração e os seus agentes, quer

sejam regidos pelo estatuto funcional ou pela CLT; c) as relações entre a

administração e os seus administrados, quer sejam predominantemente de

direito público ou de direito privado; d) as atividades administrativas exercidas

por prestadores de serviços públicos delegados.

4.3 Fontes do Direito Administrativo

As principais fontes do Direito Administrativo brasileiro são:

a) Lei

A Lei é a fonte primária e principal do Direito Administrativo. Vai desde a

Constituição Federal até os atos administrativos normativos inferiores. É a lei

em sentido amplo, ou seja, a lei feita pelo Parlamento e, também, atos

normativos expedidos pela Adm. Pública, como por exemplo, decretos e

resoluções.

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b) Doutrina

A doutrina é o conjunto de construções teóricas produzidas pelos estudiosos do

direito. É uma fonte secundária do direito administrativo. O pensamento dos

doutrinadores influencia não só a produção das leis, como também as próprias

decisões de natureza administrativa ou judicial.

c) Jurisprudência

A jurisprudência é o conjunto de reiteradas decisões judiciais ou administrativas

em um mesmo sentido. É fonte secundária do direito administrativo.

Conforme é sabido, a jurisprudência, em regra, não tem efeito vinculante (não

obriga que seja adotada em futuras decisões). No entanto, deve ser lembrado

que as decisões proferidas pelo STF em ADI, ADC e ADPF possuem efeito erga

omnes (atingem a todos, mesmo não fazendo parte do processo) e vinculam os

demais órgãos do Poder Judiciário e todos os órgãos da Adm. Pública direta e

indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Outrossim, temos a súmula

vinculante, que consiste na possibilidade de o STF, após reiteradas decisões

sobre matéria constitucional, editar súmulas que terão efeito vinculante em

relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Adm. Pública direta e indireta,

em todas as esferas.

d) Costumes

Os costumes são regras não escritas observadas pelo grupo social de maneira

uniforme. Há certa divergência doutrinária acerca da aceitação dos costumes

como fonte do Direito Administrativo. Porém, para concursos devemos adotar a

tese de que o costume é fonte do Direito Administrativo (fonte secundária).

5. QUESTÕES COMENTADAS

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1. (CESPE/2018; Polícia Federal; Agente de Polícia Federal). Acerca da

organização da administração pública brasileira, julgue o item subsequente.

Sob a perspectiva do critério formal adotado pelo Brasil, somente é

administração pública aquilo determinado como tal pelo ordenamento jurídico

brasileiro, independentemente da atividade exercida. Assim, a administração

pública é composta exclusivamente pelos órgãos integrantes da administração

direta e pelas entidades da administração indireta.

COMENTÁRIOS: O item está CORRETO. Conforme lecionam Marcelo

Alexandrino e Vicente Paulo, “O Brasil adota o critério formal de administração

pública. Portanto, somente é administração pública, juridicamente, aquilo que

nosso direito assim considera, não importa a atividade que exerça. A

administração pública, segundo nosso ordenamento jurídico, é integrada

exclusivamente: a) pelos órgãos integrantes da denominada administração

direta (são os órgãos integrantes da estrutura de uma pessoa política que

exercem função administrativa); e b) pelas entidades da administração

indireta”.

2. (CESPE/2018; PGM – Manaus; Procurador do Município). Quanto às

transformações contemporâneas do direito administrativo, julgue o item

subsequente.

Um dos aspectos da constitucionalização do direito administrativo se refere à

releitura dos seus institutos a partir dos princípios constitucionais.

COMENTÁRIOS: O item está CORRETO. De acordo com a professora Maria

Sylvia Zanella Di Pietro, o Direito Administrativo tem sofrido profundas

transformações e uma delas é a sua constitucionalização.

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3. (CESPE/2018; ABIN; Oficial Técnico de Inteligência). Julgue o item que

se segue, a respeito de aspectos diversos relacionados ao direito administrativo.

De forma indireta, no direito administrativo, as fontes inorganizadas influem na

produção do direito positivo, apesar de as atividades opinativas e interpretativas

serem consideradas fontes que influem nessa produção.

COMENTÁRIOS: O item está CORRETO. A banca CESPE adotou a classificação

que está no livro do professor Diogo de Figueiredo Moreira Neto. Segundo o

autor, “Para o Direito Administrativo releva apreciar o tema das fontes sob o

critério formal, distinguindo as fontes organizadas – norma jurídica, doutrina e

jurisprudência – e as fontes inorganizadas – costuma e praxe administrativa”

(Curso de direito administrativo – Ed. Forense).

4. (CESPE/2018; ABIN; Oficial Técnico de Inteligência). Julgue o item que

se segue, a respeito de aspectos diversos relacionados ao direito administrativo.

A jurisprudência administrativa constitui fonte direta do direito administrativo,

razão por que sua aplicação é procedimento corrente na administração e

obrigatória para o agente administrativo, cabendo ao particular sua observância

no cotidiano.

COMENTÁRIOS: O item está ERRADO. Conforme já mencionado, a

jurisprudência, representada pelas reiteradas decisões judiciais em um mesmo

sentido, é usualmente indicada como fonte secundária do direito administrativo,

por influenciar de modo significativo a construção e a consolidação desse ramo

do direito. A jurisprudência, em regra, não tem efeito vinculante.

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05. (CESPE/2018; ABIN; Oficial Técnico de Inteligência). Julgue o item

que se segue, a respeito de aspectos diversos relacionados ao direito

administrativo.

Entre as fontes de direito administrativo, as normas jurídicas administrativas em

sentido estrito são consideradas lei formal e encontram sua aplicabilidade

restrita à esfera político-administrativa.

COMENTÁRIOS: O item está ERRADO. Lei formal é aquela oriunda do Poder

Legislativo, sujeita ao rito constitucional para aprovação de leis. Essas leis não

se limitam apenas à esfera político-administrativa, já que podem atingir também

a esfera privada.

06. (CESPE/2018; STM; Técnico Judiciário). Acerca do direito

administrativo, dos atos administrativos e dos agentes públicos, julgue o item a

seguir.

Entre os objetos do direito administrativo, ramo do direito público, está a

atividade jurídica não contenciosa.

COMENTÁRIOS: O item está CORRETO. A professora Maria Sylvia Zanella Di

Pietro define o direito administrativo como “o ramo do direito público que tem

por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram

a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e

os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública”.

07. (CESPE/2018; TRF – 1.ª Região; Técnico Judiciário). No que diz

respeito a organização administrativa, julgue o item que se segue.

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A administração pública, em seu sentido subjetivo, compreende o conjunto de

agentes, órgãos e pessoas jurídicas incumbidos de executar as atividades

administrativas, distinguindo-se de seu sentido objetivo, que se relaciona ao

exercício da própria atividade administrativa.

COMENTÁRIOS: O item está CORRETO. Em sentido subjetivo (também

denominado formal ou orgânico), a expressão “Administração Pública” designa

os entes que exercem as funções administrativas, compreendendo as

pessoas jurídicas, os órgãos e os agentes incumbidos dessas funções.

Já em sentido objetivo (também designado material ou funcional), a

administração pública (grafada em letras minúsculas por se referir à função

administrativa) é caracterizada pela própria atividade administrativa

exercida pelo Estado, por meio de seus agentes e órgãos.

08. (CESPE/2017; TRE-TO; Analista Judiciário). O direito administrativo

consiste em um conjunto de regramentos e princípios que regem a atuação da

administração pública, sendo esse ramo do direito constituído pelo seguinte

conjunto de fontes:

a) lei em sentido amplo e estrito, doutrina, jurisprudência e costumes.

b) lei em sentido amplo e estrito, jurisprudência e normas.

c) costumes, jurisprudência e doutrina.

d) lei em sentido amplo, doutrina e costumes.

e) lei em sentido estrito, jurisprudência e doutrina.

COMENTÁRIOS: São usualmente apontadas como fontes do direito

administrativo: a lei, a jurisprudência, a doutrina e os costumes. O termo

“lei”, nesse caso, deve ser entendido em sentido amplo, abrangendo a

Constituição, emendas constitucionais, leis complementares, leis ordinárias,

medidas provisórias, tratados e convenções internacionais, decretos legislativos,

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resoluções das Casas Parlamentares, entre outros. Logo, correta a alternativa

A.

09. (CESPE/2017; TRF – 1.ª Região; Analista Judiciário). Tendo como

referência a doutrina jurídica majoritária, julgue o item a seguir, a respeito de

conceitos, princípios e classificações do direito administrativo.

Para os autores que defendem o princípio da subsidiariedade, a atividade pública

tem primazia sobre a iniciativa privada, devendo o ente particular se abster de

exercer atividades que o Estado tenha condições de exercer por sua própria

iniciativa e com seus próprios recursos.

COMENTÁRIOS: O item está ERRADO. A ideia de subsidiariedade diz respeito

à atuação do Estado, uma vez que este somente deve intervir ou, mais ainda,

atuar diretamente, nos segmentos que não puderem ser ocupados, de maneira

eficiente e harmônica, pela iniciativa privada.

10. (CESPE/2017; TRF – 1.ª Região; Analista Judiciário). Tendo como

referência a doutrina jurídica majoritária, julgue o item a seguir, a respeito de

conceitos, princípios e classificações do direito administrativo.

Segundo a escola da puissance publique, as prerrogativas e os privilégios que o

Estado possui frente ao particular constituem um critério definidor do direito

administrativo.

COMENTÁRIOS: O item está CORRETO. A Escola da puissance publique foi

desenvolvida no século XIX por Maurice Hauriou. A teoria parte da distinção

entre atividades de autoridade e atividades de gestão; nas primeiras, o Estado

atua com autoridade sobre os particulares, tomando decisões unilaterais,

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regidas por um direito exorbitante do direito comum, enquanto nas segundas

atua em posição de igualdade com os cidadãos, regendo-se pelo direito privado.

11. (CESPE/2017; TRF – 1.ª Região; Analista Judiciário). Tendo como

referência a doutrina jurídica majoritária, julgue o item a seguir, a respeito de

conceitos, princípios e classificações do direito administrativo.

O conceito de administração pública, em seu aspecto orgânico, designa a própria

função administrativa que é exercida pelo Poder Executivo.

COMENTÁRIOS: O item está ERRADO. Administração Pública em sentido

subjetivo, formal ou orgânico designa os entes que exercem as funções

administrativas, compreendendo as pessoas jurídicas, os órgãos e os agentes

incumbidos dessas funções.

12. (CESPE/2017; TRF – 1.ª Região; Analista Judiciário). No que se refere

à teoria do direito administrativo, julgue o item a seguir, considerando o

posicionamento majoritário da doutrina.

A administração pública, em seu sentido material, compreende as pessoas

jurídicas, os órgãos e os agentes que exercem função administrativa. Por outro

lado, em seu sentido formal, designa a natureza da atividade exercida por esses

entes.

COMENTÁRIOS: O item está ERRADO. Em sentido objetivo (também

designado material ou funcional), a administração pública (grafada em

letras minúsculas por se referir à função administrativa) é caracterizada pela

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própria atividade administrativa exercida pelo Estado, por meio de seus

agentes e órgãos. Já em sentido subjetivo (também denominado formal

ou orgânico) designa os entes que exercem as funções administrativas,

compreendendo as pessoas jurídicas, os órgãos e os agentes incumbidos dessas

funções.

13. (CESPE/2017; TCE-PE; Analista de Gestão). No que tange a regime

jurídico-administrativo, organização administrativa e teoria do direito

administrativo brasileiro, julgue o item a seguir.

No Brasil, as fontes do direito administrativo são, exclusivamente, a Constituição

Federal de 1988 (CF), as leis e os regulamentos.

COMENTÁRIOS: O item está ERRADO. Conforme a doutrina, as principais

fontes do direito administrativo são a lei, a doutrina, a jurisprudência e os

costumes.

14. (CESPE/2017; TCE-PE; Analista de Gestão). Considerando os conceitos

da administração pública, o direito administrativo brasileiro e o regime jurídico

de direito público, julgue o seguinte item.

Em sentido subjetivo, a administração pública compreende órgãos e agentes

públicos e pessoas jurídicas públicas e privadas encarregadas de exercer a

função administrativa da atividade estatal.

COMENTÁRIOS: O item está CORRETO. Conforme já afirmado várias vezes

aqui, em sentido subjetivo (também denominado formal ou orgânico)

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designa os entes que exercem as funções administrativas, compreendendo as

pessoas jurídicas, os órgãos e os agentes incumbidos dessas funções.

15. (CESPE/2017; Prefeitura de Fortaleza – CE; Procurador do

Município). Acerca do direito administrativo, julgue o item que se segue.

O exercício do poder de polícia reflete o sentido objetivo da administração

pública, o qual se refere à própria atividade administrativa exercida pelo Estado.

COMENTÁRIOS: O item está CORRETO. A administração pública (grafada em

letras minúscula), em sentido objetivo, material ou funcional, é caracterizada

pela própria atividade administrativa exercida pelo Estado. Entende-se que a

administração pública em sentido material abrange tão somente as atividades

que contribuam direta (atividades-fim) ou indiretamente (atividades meio) com

as seguintes atuações estatais: a) polícia administrativa; b) intervenção; c)

fomento; d) serviço público.

16. (CESPE/2016; PC-PE; Escrivão de Polícia). Acerca de conceitos

inerentes ao direito administrativo e à administração pública, assinale a opção

correta.

a) O objeto do direito administrativo são as relações de natureza eminentemente

privada.

b) A divisão de poderes no Estado, segundo a clássica teoria de Montesquieu, é

adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, com divisão absoluta de funções.

c) Segundo o delineamento constitucional, os poderes do Estado são

independentes e harmônicos entre si e suas funções são reciprocamente

indelegáveis.

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d) A jurisprudência e os costumes não são fontes do direito administrativo.

e) Pelo critério legalista, o direito administrativo compreende os direitos

respectivos e as obrigações mútuas da administração e dos administrados.

COMENTÁRIOS:

Alternativa A – ERRADA. O objeto do direito administrativo abrange todas as

relações internas à administração pública – entre os órgãos e entidades

administrativas, uns com os outros, e entre a administração e seus agentes,

estatutários e celetistas -, todas as relações entre a administração e os

administrados, regidas predominantemente pelo direito público ou pelo direito

privado, bem como as atividades de administração pública em sentido material

exercidas por particulares sob regime de direito público, a exemplo da prestação

de serviços públicos mediante contratos de concessão ou de permissão.

Alternativa B – ERRADA. A separação rígida, aos poucos, deu lugar a uma divisão

flexível das funções estatais, na qual cada Poder termina por exercer, em certa

medida, as três funções do Estado: uma em caráter predominante (por isso

denominada típica), e outras de natureza acessória, denominadas atípicas

(porque, em princípio, são próprias de outros Poderes). Esse modelo – separação

de Poderes flexível – foi adotado pela CF/88, de sorte que cada um dos Poderes

não se limita a exercer as funções estatais que lhe são típicas, mas também

desempenha funções denominadas atípicas, isto é, assemelhadas às funções

típicas de outros Poderes.

Alternativa C – CORRETA. Conforme ensina Hely Lopes Meirelles, “Os Poderes

de Estado, na clássica tripartição de Montesquieau, até hoje adotada nos Estados

de Direito, são o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, independentes e

harmônicos entre si e com suas funções reciprocamente indelegáveis (CF, art.

2.º)”.

Alternativa D – ERRADA. Conforme a doutrina, as principais fontes do direito

administrativo são a lei, a doutrina, a jurisprudência e os costumes.

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Alternativa E – ERRADA. Para os integrantes da corrente legalista, o direito

administrativo consiste na disciplina jurídica responsável pelo estudo das normas

administrativas (leis, decretos, regulamentos) de um determinado país.

17. (CESPE/2016; PC-PE; Agente de Polícia). Considerando as fontes do

direito administrativo como sendo aquelas regras ou aqueles comportamentos

que provocam o surgimento de uma norma posta, assinale a opção correta.

a) A lei é uma fonte primária e deve ser considerada em seu sentido amplo para

abranger inclusive os regulamentos administrativos.

b) O acordo é uma importante fonte do direito administrativo por ser forma de

regulamentar a convivência mediante a harmonização de pensamentos.

c) Os costumes, pela falta de norma escrita, não podem ser considerados como

fonte do direito administrativo.

d) A jurisprudência é compreendida como sendo aquela emanada por estudiosos

ao publicarem suas pesquisas acerca de determinada questão jurídica.

e) Uma doutrina se consolida com reiteradas decisões judiciais sobre o mesmo

tema.

COMENTÁRIOS:

Alternativa A – CORRETA. A lei é a fonte primária e principal do direito

administrativo. Vai desde a Constituição Federal até os atos administrativos

normativos inferiores. A lei como fonte do direito administrativo é a lei em

sentido amplo, ou seja, a lei feita pelo Parlamento e, também, atos normativos

expedidos pela Administração, como por exemplo, decretos e resoluções.

Alternativa B – ERRADA. O acordo não é considerado uma fonte do direito

administrativo.

Alternativa C – ERRADA. Conforme já afirmamos várias vezes, o costuma é

considerado como fonte do direito administrativo.

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Alternativa D – ERRADA. O conceito apresentado pelo examinador é referente à

doutrina.

Alternativa E – ERRADA. O conceito apresentado pelo examinador é referente à

jurisprudência.

18. (CESPE/ 2016; TRT – 8.ª Região; Analista Judiciário). A respeito dos

elementos do Estado, assinale a opção correta.

a) Povo, território e governo soberano são elementos indissociáveis do Estado.

b) O Estado é um ente despersonalizado.

c) São elementos do Estado o Poder Legislativo, o Poder Judiciário e o Poder

Executivo.

d) Os elementos do Estado podem se dividir em presidencialista ou

parlamentarista.

e) A União, o estado, os municípios e o Distrito Federal são elementos do Estado

brasileiro.

COMENTÁRIOS: O Estado é pessoa jurídica territorial soberana, formada pelos

elementos povo, território e governo soberano. Portanto, correta a alternativa

A.

19. (CESPE/2016; DPU; Técnico em Assuntos Educacionais). Em relação

à administração pública direta e indireta e às funções administrativas, julgue o

item a seguir.

A função administrativa é exclusiva do Poder Executivo, não sendo possível seu

exercício pelos outros poderes da República.

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COMENTÁRIOS: O item está ERRADO. A separação rígida, aos poucos, deu

lugar a uma divisão flexível das funções estatais, na qual cada Poder termina

por exercer, em certa medida, as três funções do Estado: uma em caráter

predominante (por isso denominada típica), e outras de natureza acessória,

denominadas atípicas (porque, em princípio, são próprias de outros Poderes).

20. (CESPE/2015; STJ; Técnico Judiciário). Julgue o item seguinte, acerca

do direito administrativo e da prática dos atos administrativos.

Conceitualmente, é correto considerar que o direito administrativo abarca um

conjunto de normas jurídicas de direito público que disciplina as atividades

administrativas necessárias à realização dos direitos fundamentais

da coletividade.

COMENTÁRIOS: O item está CORRETO. Conforme o conceito elaborado por

Marçal Justen Filho, o direito administrativo é “o conjunto das normas jurídicas

de direito público que disciplinam as atividades necessárias à realização dos

direitos fundamentais e a organização e o funcionamento das estruturas estatais

e não estatais encarregadas de seu desempenho”.