Direito Canonico I 5

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EAD 5 O Governo da Igreja em Âmbito Particular 1. OBJETIVOS Compreender o significado da Igreja particular. Interpretar a normativa sobre os Bispos. Conhecer a organização interna das Igrejas particulares. Interar-se das paróquias, párocos e conselhos paroquiais. 2. CONTEÚDOS Igreja particular: terminologia, conceitos preliminares, elementos constitutivos e determinativos, formas e tipos de agregação. Bispos: diocesanos, coadjutores e auxiliares. Paróquias: noção, elementos constitutivos e determinati- vos, identidade teológica, personalidade jurídica. Párocos, administradores paroquiais e vigários paróquias. Conselhos paroquiais

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  • EAD

    5O Governo da Igreja em mbito Particular

    1. ObjetivOs

    CompreenderosignificadodaIgrejaparticular.

    InterpretaranormativasobreosBispos.

    ConheceraorganizaointernadasIgrejasparticulares.

    Interar-sedasparquias,procoseconselhosparoquiais.

    2. COntedOs

    Igreja particular: terminologia, conceitos preliminares,elementosconstitutivosedeterminativos,formasetiposdeagregao.

    Bispos:diocesanos,coadjutoreseauxiliares.

    Parquias:noo,elementosconstitutivosedeterminati-vos,identidadeteolgica,personalidadejurdica.

    Procos,administradoresparoquiaisevigriosparquias.

    Conselhosparoquiais

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    3. Orientaes para O estudO da unidade

    Antesde iniciaroestudodestaunidade, importantequevocleiaasorientaesaseguir:

    1) Nestaunidade,vamosnosvoltarparaumarealidadequenolheestranha:aIgrejaparticular.Saibaquearedes-cobertadaIgrejaparticularrealizadapeloConclioVati-canoIIcolocouemcriseacompreensodeumagrandediocesedivididaempartesegovernadaspordelegadosdoPapa.Naverdade,a IgrejaparticularaprimeiraeoriginriamanifestaodoeventodeCristoeaIgrejacomoum todoque semanifesta emumdeterminadolugar,emborasejanecessrio levaremcontaadimen-souniversaldesteeventoeovnculodecomunhoqueuneasdiversasIgrejaslocaisespalhadaspelomundo.

    2) AsIgrejasparticularessoascomunidadessquaisper-tencemosfiisenasquaiselesrealizamaprpriaper-tenaaopovodeDeus.Cadafiel,medianteafeobatis-mo,inseridonaIgrejauna,santa,catlicaeapostlica,masissoserealizaemumaconcretacomunidadelocal(diocese, parquia, outras comunidades particulares).Portanto, quem pertence a uma Igreja particular per-tencecontemporaneamenteaocorpodasIgrejas,jqueestapertenano se limita aombitoparticular,mas,porsuanatureza,sempreuniversal.

    3) AIgrejaparticularIgrejaporquepresenadaIgrejauniversal.Portanto,deumlado,aIgrejauniversalencon-traasuaexistnciaconcretaemcadaIgrejaparticularnaqualelaestpresenteeoperante,mas,deoutrolado,aIgrejaparticularnoesgotaatotalidadedomistriodaIgreja,dadoquealgunsdeseuselementosconstitutivosnosodedutveisdeumapuraanlisedaIgrejaparti-cular,comonocasodosucessordePedroedoprprioColgioEpiscopal.

    4) Noestudoda Igrejaparticular,vocentraremconta-to comuma srie de realidades que estodiretamen-te ligadasao seu funcionamentoeorganizao, como,por exemplo, o caso da figura do Bispo (diocesano,

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    coadjutor, auxiliar, emrito),dos conselhosdiocesanos(presbiteral,depastoral,deeconomia),docolgiodosconsultores, da Cria diocesana (vigrio geral, vigrioepiscopal,chanceler)edasparquias(proco,adminis-tradorparoquial,vigrioparoquial,conselhodepastoraledeeconomia).Tratam-sederealidadesmaisoumenosprximas de voc e importante conhec-las. Sendoassim,colocamossuadisposioestesubsdioqueseocupadanormativaqueregeasIgrejasparticulares.

    5) Esperamos que no estudo desta unidade, tendo porbase este auxlio, como, tambm, a bibliografia forne-cida, voc possa adquirir uma viso panormica, massuficiente,dofuncionamentodaIgrejaparticularedoselementosquedosustentaocompreensoeclesialquedelasetem.

    4. intrOduO unidade

    Esta unidade, em continuidade anterior, se voltar paraogovernodaIgreja,mas,destavez,emmbitoparticular,poisaIgrejaCatlicaumacomunho(unidade)nadiversidade(Igrejasparticulares).

    Nofinaldapresenteunidade,vocterumavisosuficientedos rgos de governoda Igreja particular, como, tambm,dosprincipaisaspectosnormativosaelesreferentes.

    Bomestudo!

    5. a iGreja partiCuLar

    terminologia

    AterminologiautilizadapeloConclio,emboranounvoca,permitiuqueseiniciasseumareflexojurdica,partindodacons-tataodeque,nostextosconciliares,paraseindicaraespecficaeprpriaidentidadedeumaIgreja,utilizadootermo"local"(LG

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    23;UR14;AG27),mas,comomesmosentidoaparece,tambm,oadjetivo"particular"(LG13).

    Deummodoespecfico,adioceseindicadasejacomoIgre-jalocal(AG27),sejacomoIgrejaparticular(LG27;AG20;CD11).Mas,,sobretudo,nestaltimaacepodeIgrejaparticularqueospadresconciliarespreferiramidentificaradiocese.Talescolha,nombitodaelaboraododecretoChristus Dominus,foiofrutodeprecisasavaliaesentreaspossveisterminologiaspropostas.

    No foi aceito o termo episcopal para se evitar a ideia de uma espcie de posse por parte do Bispo, nem o termo local porque no poderiam ser includas as dio-ceses pessoais. Optou-se, tambm, por se evitar o uso frequente da expresso poro da Igreja universal, para que no fosse introduzida a ideia de parte ou pedao, embora a palavra "poro" tenha sido utilizada pelos padres conciliares justamente porque este termo se refere a uma realidade que conserva em si todas as qualidades e propriedades do todo, diferentemente da expresso pars (parte).

    Os termos "local" e "particular" so os atributos da Igrejasobreosquaismuitoseconcentrouadialticateolgicaecano-nstica.Otermo"local",preferidoemmbitoteolgico-pastoral,contmumaimediatarefernciaao lugar,aocontextosocialeculturalondeoeventoIgrejasehistoriciza.Otermo"particular",preferidoemmbitocannico,diferenadotermo"local",nocomporta uma direta e necessria referncia ao territrio, poisestenomaisumelementoconstitutivodeumacircunscrioeclesistica. Optou-se, enfim, pelo termo "particular",mas estaescolha deve ser bem entendida tambmem relao ao termo"universal". "Universalidade" e "particularidade" so dimensesinseparveise simultneasdanica IgrejadeCristo.Portanto,anoodeparticular,comosevermaisadiante,nodeveserco-locadaemoposionoodeuniversal.AIgrejanochamadaparticularporquenouniversal.

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    Conceitos preliminares

    Umadas fundamentais contribuies do Conclio VaticanoII foi,comoafirmado,aredescobertada Igrejaparticulareare-cuperaodeseuvaloremtodososcampose,tambm,naquelecannico.

    OVaticanoIIinsistiuarespeitodeduasideiasessenciais:

    a Igreja de Deus realiza-se, concretamente, nas Igrejasparticulares;

    asIgrejasparticularesdevemcriarprofundasrazesnaes-ferahumananaqualserealizam.

    NaLumen Gentium n.23,encontramosumtextodegrandealcancedoutrinaleconstitucional.Nele,afirma-sequeasIgrejasparticulares so feitas imagemda Igrejauniversal.Cada Igrejaparticulartemumaexistnciaprpria,nonosentidodeabsolutaindependncia.

    Diante dessas afirmaes da LG n. 23, devemos excluir toda e qualquer ideia de autocefalia das Igrejas particulares, superando aquela concepo eclesiolgica que tende a reduzi-las a simples circunscries administrativas da Igreja univer-sal. Cada Igreja particular, enquanto realizao da Igreja e de sua catolicidade, possui, por direito divino, uma justa autonomia, tendo em si todos os meios para realizar a misso recebida do Senhor. Assim, a mtua imanncia entre a Igreja particular e a Igreja universal exige, do ponto de vista jurdico, uma coordenao entre o direito particular e o direito universal, de modo que a Igreja particular e a Igreja universal sejam unidas na confisso da f, na vida sacramental e na misso apostlica.

    AIgrejaparticularnoresultadeumadivisodaIgrejauni-versale,muitomenos,umaparteouumpedaodaIgrejauni-versal.AIgrejauniversal,porsuavez,noasomaouumacon-federaodeIgrejasparticulares.Aocontrrio,estaoresultadodacomunhoconvergentedasIgrejasparticulares,noporadio(critrio quantitativo), mas pelo encontro (critrio qualitativo).Consequentemente,aIgrejaunaecatlicaconstitui-secomotalapartirdasIgrejasparticulareseresultadacomunhoentreelas(ex

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    quibus)porque,naverdade,amesmaIgrejauniversalqueexisteemcadaumadelas(in quibus).

    Doquantoafirmadoataquipossvelperceberquehumarelaodemtua interioridadeouderecproca imannciaentrea Igrejauniversalea Igrejaparticular,embora,na relaoentreambas,hajaumaprioridadeontolgicaetemporaldaprimeiraemrelaosegunda.Portanto,aIgrejaparticularaverdadeiraIgre-ja,emboranosejatodaaIgrejae,muitomenos,partedela.

    Dessamaneira,convmterpresentequeoCICatualnonosdumanoodeIgrejaparticular,masutilizaadiocesecomoumaespciedeparadigma,cujoconceito(cn.369)podeseraplicado,comasdevidasadaptaes,aosoutrostiposdeIgrejasparticula-resexistentes.

    Vejamos:AdioceseumaporodoPovodeDeusconfiadaaopastoreiodoBispocomacooperaodopresbitrio,demodotalque,unindo--seelaaseupastore,peloEvangelhoepelaEucaristia,reunidaporelenoEspritoSanto,constituaumaIgrejaparticular,naqualestverdadeiramentepresenteeoperanteaIgrejadeCristouna,santa,catlicaeapostlica(cn.369).

    Os elementos constitutivos da igreja particular

    AlmdaLGn.23,odecretoconciliarChristus Dominus n.11(cf.cn.369),tambm,excluiaideiadequeaIgrejaparticular(no caso a diocese) seja somenteumaparte da Igreja inteira, aqualseriaanicaateremsiaplenitude.Aocontrrio,reafirma-daaideiadequeaIgrejaparticularumaporoenopartedopovodeDeus.Assim,apalavra"poro"foiutilizadapelospadresconciliares justamenteporqueeste termose refereaumareali-dadequeconservaemsitodasasqualidadesepropriedadesdotodo,diferentementedaexpressopars(parte).

    Oselementos constitutivosda Igrejaparticular, segundooreferidodecretoeadotadopelolegisladoremsuanoodedio-cese,soosseguintes:porodopovodeDeus(noparte)reu-

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    nidanoEspritoSanto(primeiroedificadordamesma)pormeiodo Evangelho e dos sacramentos (a Eucaristia est ao centro) econfiadaaumpastorcolocadoaserviodela.

    Convmdestacar,nesteselementosconstitutivos,osseguin-tesaspectos:

    1) A funo do "Esprito Santo", que o coedificador daIgreja.OEsprito,afirmaoConclioVaticanoII:HabitanaIgrejaenoscoraesdosfiiscomonumtemplo.Nelesoraedtestemunhodequesofilhosadotivos.LevaaIgrejaaoconhecimentodaverdadetotal.Unifica-anacomunhoenomi-nistrio.Dota-aedirige-amedianteosdiversosdonshierrquicosecarismticos.Eadorna-acomseusfrutos.PelaforadoEvangelhoElerejuvenesceaIgreja,renova-aperpetuamenteeleva-aaunioconsumadacomseuEsposo(LGn.4).

    ApresenaeacolhidadoEspritoSantofazqueaIgrejaparticularserealizecomocomunhoequeasvocaes,oscarismaseosministriosconcorramparaaedificaodoCorpodeCristo.

    2) A Igrejaparticulargeradapelo "Evangelho",mas,aomesmo tempo, chamadaaanunci-loatos confinsdaterra.Paraa Igrejaparticular,oEvangelhoprticade vida, juzo e reconciliao, fonte de comunhocomDeusedosirmosentresi.AorganizaojurdicadaIgrejadevedependerdoEvangelho.

    3) A"Eucaristia"ocentrodacomunidadecrist.Elanosmostracomoa Igreja,necessariamente, locale, fun-damentalmente, comunho de Igrejas. Como em umfragmentodopoeucarstico,noexisteumapartedeCristo,mas todooCristo,assim,emcadacomunidadeeucarstica,pormaisminsculaouisoladaqueseja,estpresente a Igreja catlica em sua expresso local. Istopossvelporqueexisteumaconjunodacomunida-deeucarsticacomoBispo.MedianteoBispo,enquan-to membro do Colgio Episcopal, cada comunidade agraciada, tambm em nvel institucional, com todasas propriedades da Igreja: "una", "santa", "catlica" e"apostlica".Assim,partindodaEucaristia,necessrioconsideraroconjuntodasIgrejascomoumacomunho

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    de Igrejas particulares. Essa perspectiva nos ajuda acompreenderafunodaorganizaojurdicanaIgreja.AEucaristia,fontedaIgreja,,tambm,afontedoseudireito,particulareuniversal,poisodireitoumareali-dadeaserviodacomunho.

    4) O ministrio pastoral coloca-se entre os elementosconstitutivosdaIgrejaparticular,tantoquantooEspri-toSanto,oEvangelhoeosSacramentos.Opastorpos-suiumpapelministerialemrelaoaestas realidadesenopodedelasdisporcomobementende.OBispoo princpio e fundamento visvel da unidade na Igrejaparticularconfiadaaoseuministriopastoral.EnquantomembrodoColgioEpiscopal,elerepresentaaprpriaIgrejajuntoatodasasdemaisetodasasoutrasjuntosuaprpria. Inscritanacomunhodas Igrejas,a IgrejaparticulardescobrecomoestnointeriordesimesmaoministriodosucessordePedroedoColgiodosBispos.

    elementos determinativos ou delimitadores da igreja particular

    Embora tenhamos examinado os elementos de ndole te-olgicaqueconstituema Igrejaparticular,nopodemos ignorarqueexistemoutroselementosqueconcorremnadefiniodes-tamesmaIgreja,comoocasoda"cultura",do"territrio"edo"rito". Issoporqueaestruturaessencialepermanenteda Igrejaconcretiza-senotempoenoespaoemumaorganizaoqueoresultadodeelementoscontingenteseevolutivos.Portanto,aofalarmosdoselementosquecompemaestruturageraldaIgrejaparticular,devemosdividi-losemdoisgrupos:

    oselementosessenciais(aquelesconstitutivosdopontodevistateolgicocn.369);

    oselementosintegrativos.

    Entreoselementos integrativos, temosumelementoque,necessariamente,aintegra(acultura)eoutrosqueservem,ape-nas,paradelimit-laoudetermin-lasegundoalgumasmodalida-des(territrio,ritoeoutros).

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    Vamosconheceresseselementos?1) Cultura: cadahomemecadapovopossuemumaprpria

    cultura.Aconverso,aaceitaodoEvangelhoeodomdoEspritoexigemumamudanaintegraldohomemeumanovacultura.Porqueaculturadizrespeitoaoho-mememsuatotalidade,nopodepermanecerestranha f.A cultura, ao acolher a Palavra, julgadapela fqueacolocaemumadiferentedimenso,conferindo-aumafunoproftica.Masaftambmsofreoscondi-cionamentosdacultura,pois,aosehistoricizar,assumeascaractersticasdeculturadeumpovo.

    Por cultura entendemos, aqui, o modo particular com o qual o ho-mem, em um determinado povo, estabelece uma relao com a na-tureza, com os seus semelhantes e com a divindade (GS n. 53).

    OplanosalvficodeDeus,asuapalavra,oVerboeter-nochegaramanspelamediaodeumarealidadehistricaepela culturadospovosque fizeramumaadesode f:a culturahebraica,oriental, greco-ro-mana.

    Nestanecessriarelaoculturaefnoseidentifi-cam,mas,juntas,doorigemparticularexperinciadefdeumacomunidadecrist.Entendemosporex-perinciadefaintegraorespeitosadoEvangelhoemumaexistnciahistoricamentedeterminada.

    Diante do exposto, importante ter em mente que a relao entre Igreja particu-lar e cultura inevitvel. O surgimento de uma Igreja se d, necessariamente, em uma cultura na qual ela deve se encarnar. Tal encarnao se exprimir em uma espiritualidade, uma liturgia, uma disciplina e uma doutrina. Portanto, as diversi-dades culturais so inevitveis, legtimas e necessrias, desde que no impeam que transparea, na comunho entre as diversas Igrejas, a f apostlica comum e a solidariedade no amor. A f em Cristo no exige do crente um abandono da prpria cultura para adotar outra, mas exige que este purifique aquilo que, na prpria cultura, no compatvel com o Evangelho.

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    2) Territrio: estestritamente ligadoao temadaculturadeumpovo.EmumaconcepouniversalistadaIgreja,oterritriopodeserconsideradoapenascomoocritrioordinriodedistinodas Igrejasparticulares:existeopovodeDeusque sedistinguepormeiodeumcrit-rioobjetivoeseguro,asaber,oslimitesterritoriais,que,normalmente, configuram, tambm, as circunscriesadministrativasdosEstados.Seconsiderarmosa IgrejacomoamanifestaodomistriodeCristoemumdeter-minado lugar,combasenoselementos jexaminados,sepodernotar,facilmente,queoterritrioacabaporassumirumsignificadodiferente,ligadoculturadeumpovoesacramentalidadedeumadeterminadaIgreja.

    Comovocpodenotar,aculturaindissoluvelmenteligadaaumterritrio.Andoledeumpovo,assuascapacidadeseinclina-es,asuahistrianopodemserconcebidasforadeumcontextogeogrfico:aculturagreco-romana,porexemplo,profundamen-tecondicionadapelomediterrneo,assimcomoaanglo-saxocondicionadapelos territrios epelo climada Europadonorte.Portanto,seaculturacontribuiparadeterminara identidadedeumaIgrejaparticular,oterritrionopodeserconsideradocomoumelementoexterioresecundrio,til,somente,paraestabele-ceradistinoentreasdiversasIgrejasparticulares.

    UmarelevnciamaiorassumeoterritrionaIgrejaseconsi-derarmosoelementosacramental.Acomunidadeeclesialcha-madaamanifestarasuperaodasdivisesque,desdesempre,marcaramahistriadahumanidade.Estaunidadepodesemani-festaremsuaplenitudenombitodeumterritrio,sejaporqueovnculocomoterritrioafetaatodos,sejaporqueestemcondi-esdecompreenderouabrangeramultiplicidadedoscarismasqueoEspritosuscita.

    Todasascategoriaspessoais,como,porexemplo,araa,alngua,osestratossociais,osexoeaidade,trazemconsigoope-rigodaunilateralidadeevriaslimitaes.Apastoralpensadaporcategoriasdepessoaspodetersomenteumcartercomplemen-

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    tar.porissoqueaexperinciahistricalevouaIgrejaaidentifi-careadelimitarasIgrejasparticulares(easparquias)tendoporcritriooterritrio,porqueelesinalegarantiadecatolicidade.Diferentementedosoutroscritrios,oterritrioomaisobjetivoeprecisodetodosetrazconsigoanecessidadedeacolheratodososquenelehabitam,independentementedacondiosocial,eco-nmica,religiosaoupoltica,sendo,portanto,umagarantiacontratodoequalquerexclusivismo.

    AIgrejaparticularsucumbiriacasosecontentasseemrepro-duzir,noprprioseio,asdiviseshumanasdeordemcultural,so-cialepoltica,sacramentando-as.Portanto,necessrioreconhe-cerqueoterritrioummodoparaabrir-seaouniversal,emboraistonosignifiquequedevamosabsolutizaraorganizaoeclesi-sticapartindodetalcritrio.Osentidoteolgicodaterritorialida-deestbasedaescolhafeitapelolegisladoraodividirasIgrejasparticularesusandoestecritrio,maspossibilitando, tambm,autilizaodeoutros,comoalnguaeorito.

    3) Rito:DuranteoVaticanoII,quandosebuscou,paraesteproblema,umasoluocoerentecomaeclesiologiadaLG,nofaltaramaquelesquelevantaramoproblemadapresenadejurisdiesdiferentesdentrodeummesmoterritrio.Asposies contrastantesdospadresorien-taislevaramaumasoluodecompromisso:aceitou-secomo irreversvel a existncia de dioceses rituais, em-borasuaereosejavistacomoexceodiantedeumanecessidade (CD n. 23). Sobre isso nos diz o decretoChristus Dominus:[...]ondehaja fiisde ritodiverso,oBispodiocesanoprovejassuasnecessidadesespirituais,sejaporsacerdotesouparquiasdomesmorito,sejaporVigrioEpiscopalprovidodasnecessriasfa-culdadese,se forocaso,aindaornadocomocarterepiscopal,sejaexercendopessoalmenteocargodeOrdinriodosdiversosri-tos.Esetudoistopormotivospeculiaresnoforvivel,ajuzodaSantaS,constitua-seHierarquiaprpria,deacordocomadiversi-dadedosritos(n.23).

    4) Outrosmotivos:duranteostrabalhosderevisodoCIC,valendo-sedeumtextoextradodaPOn.10,aComis-

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    soestabeleceuapossibilidadede seerigir peculiaresdiocesesouprelaziaspessoaispara incardinarospres-bteros (indodeencontro faltadecleroemalgumasregies)eparaatuarpeculiaresiniciativaspastoraisemfavordediversosgrupossociaisemcertasregiesouna-esouemtodoomundo.

    A incardinao um vnculo jurdico estvel que cada clrigo tem com uma con-creta poro do povo de Deus, para a ela dedicar-se (servir) sob a autoridade do Bispo diocesano (ou equivalente). Isso implica uma pertena a esta Igreja em nvel jurdico, afetivo e espiritual e a obrigao do servio ministerial. Dela se ocupam os cnones 265-272.

    Formas e tipos de agregao de igrejas particulares (cnn. 368-374)

    AIgrejaparticularumaporodopovodeDeusformadaimagemdaIgrejauniversal,ouseja,quandonelaserealizamtodososelementosessenciaisda Igreja.Portanto,a Igrejaparticularumacomunidadedefiisreunida,pormeiodoEspritoSanto,peloEvangelhoepelaEucaristia,aoredorepormeiodoBispo,coadju-vadopelopresbitrio,aoqualconfiadaacurapastoraldaIgrejaparticular,eaoqualelaadere.Nela,realiza-seaIgrejadeCristo,una,santa,catlicaeapostlica.

    O prximo passo seria identificar, concretamente, aquelascomunidades de fiis qualificadas de Igreja particular para, emseguida,analisarmoscomonelas searticulamoprincpiocomu-nitrio,oelementohierrquicoeaparticipaoorgnicadosfiisnaedificaodaIgrejadeCristo.Adiantamos,desdej,quenoqualquercomunidadedefiisquepossuiostatusdeIgrejaparti-cular.

    Ocn.368elencaquaissoascomunidadesdefiisconside-radasIgrejasparticulares:diocese,prelaziaterritorial,abadiater-ritorial,vicariatoapostlico,prefeituraapostlicaeadministraoapostlicaestavelmenteereta.

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    243 U5 - O Governo da Igreja em mbito Particular

    No ser possvel, aqui, explicitar cada conceito, mas na nota de roda p do CIC atual o Pe. Jesus Hortal, ao comentar os cnn. 368-371, esclarece o significado de cada forma de Igreja particular contida no CIC. Caber a voc se interar do texto. Cf. Cdigo de Direito Cannico. Promulgado por Joo Paulo II, Papa. So Paulo: Loyola, 1983, comentrio aos cnn. 368-371. Temos, ainda, outras formas de Igrejas particulares no previstas pelo CIC atual, pois foram criadas depois da promulgao do cdigo. o caso, por exemplo, do ordinariato militar, das misses sui iuris, do ordinariato latino e da administrao apostlica pessoal. necessrio esclarecer, logo de incio, que entre as realidades assimiladas diocese no h uma identidade, pois da assimilao no deriva a identidade ou igualdade. Assim, no possvel afirmar que, juridicamente, as tipologias de Igrejas particulares so iguais, caso contrrio, no se falaria de assimilao ou equiparao, mas, sim, de identidade. Trata-se de uma equiparao formal, in iure, que, mesmo estando fundada em elementos substanciais, no coincide com estes, pois, se assim o fosse, no faria sentido tal equiparao.

    6. OS BISPOS EM GERAL (cnn. 375-380)

    Agora,iremosexaminaraconfiguraojurdicaqueassumenaIgrejaesteministriofundamentaldoqualseocupamoscnn.375-380doCICatual.

    SaibavocqueafiguradoBispodefundamental impor-tnciaparaacompreensodogovernodaIgreja,tantoemmbitouniversalquantoparticular.Muitoprovavelmente,emsuadiocesehumBispoe,semdvida,humarazoparaeleestarali.Por-tanto,nestebreveestudoqueagorainiciamos,vocteracessosprincipaisinformaesqueenvolvemestafigura.

    Origem e exerccio do mnus episcopal (cn. 375)

    Ocn.375defineoofciodosBispos(1)individualizandooseufundamentoeasuatransmisso(2).

    clara a dependncia do texto da constituio dogmtica Lumen Gentium n. 19-21, da nota explicativa prvia, n. 2 e do decreto Christus Dominus, n. 2 e n. 11.

  • Direito Cannico I244

    AfiguradoBispodeterminadapelosseguinteselementos:1) nacondiodemembrodoColgioEpiscopal,oBispo

    sucessordosapstolos;2) comaordenaoepiscopallegtima,oBispo,juntamen-

    tecomagraaeocartersacramental,recebeomnus episcopalquesearticulanastrsfunes:

    ensinar;

    santificar;

    governar.3) por participar da potestade que prpria do Colgio

    Episcopal e para poder exercit-la, o Bispo deve estaremcomunhocoma"cabea"(oPapa)ecomos"mem-bros"doColgio(osBispos);

    4) aoBispoemcomunhohierrquica,oRomanoPontficeconfia uma Igreja particular ou outro ofcio,medianteumato jurdicochamadomissio canonica e,assim,eleexercita,concretamente,oseutrplicemnus,recebidocomaordenaolegtima,comtodosospoderesaeleanexos;

    5) oBispoexercitaomnus episcopaldetrsmodos: singularmente,comoBispodeumaIgrejaparticular;

    nauniocomtodososBisposnoColgioEpiscopalaserviodeumauniodeIgrejasparticulares;

    nauniocomtodososBisposnoColgioEpiscopalaserviodaIgrejauniversal.

    Portanto,oBispo,comomembrodeumcolgio,com-partilhacomosdemaisBisposaresponsabilidadedamissodetodaaIgrejadispersapelomundoe,nestacorresponsabilidade,a Igrejaparticularestunidaerepresentadaporele.

    6) ao Bispo, na diocese que a ele foi confiada, competetodaapotestadeordinria,prpria,imediataquene-cessriaparaoexercciodeseuofcioepiscopal.

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    245 U5 - O Governo da Igreja em mbito Particular

    Comaordenaoepiscopal,conferidaaoBispoaplenitudedosacramentodaordem,ouseja,ovrticedoministriosagrado.Comamesmaordenaoepiscopal,oBisporecebe,tambm,osofcios(munera)deensinar,santificaregovernar.Eleexercitaessesofciosdemodorepresentativo,ouseja,emntimadependnciaeemnomedeCristocabeaedeveoperarnacomunhohierrquicacomoPapaedemaisBispos.OBisponopodertomarpossedadioceseparanelaexercitaroseumnus episcopalse,antes,notiverrecebidoaordenaoepiscopal.

    ,sobretudo,nacelebraoeucarsticaqueoBisposetornaocentrofocalevisveldacomunhoprofundaqueuneCristoeto-dososmembrosdeseucorpo.,sobretudo,emtornodomesmoaltarpresididopeloBispocircundadopeloseupresbitrio,pelosministrosepelopovosantodeDeusquesehamaisintensama-nifestaodomistriodaIgreja(SCn.41).

    tipologia: bispos diocesanos e bispos titulares (cn. 376)

    Atipologiacomaqualolegisladorconfiguranoatualorde-namentocannicooofciodeBispodistingueosBisposemape-nasdoisgrupos:diocesanosetitulares,sendoqueestesltimoscompreendemoscoadjutoreseosauxiliares, arespeitodosquaisfalaremosmaisadiante.

    A distino possui uma origem histrica. De per si um Bispo eleito e ordenado para uma Igreja particular determinada, onde exerce a sua cura pastoral. No entanto, do sculo 4 em diante, surgiram os Bispos titulares, ou seja, aqueles que no tinham a cura pastoral de uma diocese. No Conclio de Niceia, ficou estabelecido que os Bispos convertidos provenientes do novacionismo poderiam conservar o ttulo e a dignidade episcopal, mas no o ofcio de Bispo. J na Idade Mdia, o sistema se difundiu com a existncia de Bispos peregrinos e mission-rios que, na evangelizao de regies no crists, ainda no tinham uma sede e, portanto, exercitavam o prprio ministrio dependendo de um Bispo diocesa-no. A estes, juntaram-se os Bispos que perderam a prpria sede devido ao fato de terem sido expulsos pelos mulumanos do Oriente, da frica e da Espanha (sculo 7 e 8) pelos povos no cristos da Letnia (sculo 13) e pelos Turcos da Palestina (sculo 13). Este grande grupo de Bispos sem sede episcopal foi acolhido pelos Bispos do Ocidente como auxiliares, mas no tinham mais uma sede prpria. Com a morte deles, continuou-se a consagrar outros Bispos como

  • Direito Cannico I246

    titulares daquelas sedes que no existiam mais, mesmo no sendo mais possvel govern-las e nelas residir. Estes Bispos eram auxiliares dos Bispos das dioce-ses do Ocidente. Normas especficas relativas a esses Bispos sem sede e sem povo foram emanadas pelos Conclios de Viena (1311) e de Trento (1551) para evitar abusos. Foi o Papa Leo XIII, na carta In suprema, de 10 de junho de 1882, que determinou que tais Bispos passassem a receber o nome de titulares, pois, na verdade, detinham apenas um ttulo de algo inexistente.

    OsBisposdiocesanos,antigamentechamadosresidenciais,soaquelesaosquaisfoiconfiadoocuidadopastoraldeumadio-ceseepossuemsobreelaplenajurisdio.

    OsBispostitularesnopossuemqualquerjurisdiosobreaIgrejadaqualpossuemottulo,masmantmosdireitos,osprivil-gioseasobrigaesprpriasdaordemepiscopal.ComomembrosdoColgiodosBispos,tmodireitoeodeverdeparticipardocon-clioecumnicocomvotodeliberativo(cn.3391)epertencemConfernciaEpiscopaldoterritrioondeexercitamqualquercargoaelesconfiadopelaSantaSoupelamesmaConfernciaEpisco-pal(cn.4501).

    ConvmobservarqueosBisposcoadjutorespossuemottu-lodasedenaqualdeverosuceder;osemritosmantmottuloda diocese em que foram Bispos diocesanos; os auxiliares pos-suemottulodeumadioceseextinta.

    Acategoriade"Bispotitular"surgiunoordenamentocan-nico para resolver problemas histricos contingentes, como hpoucoindicado,masacabousefirmandonotempo,noobstantealgumasdificuldadesquenemmesmooConclioVaticanoIIcon-seguiusuperar.

    Se, de um lado, a possibilidade de suprir os Bispos no residentes, ancios ou enfermos, parecia justificar a nomeao de Bispos titulares, de outro, esta prxis constitui uma espcie de derroga daquele princpio de unidade recordado por Santo Incio de Antioquia e reafirmado pelos conclios, com o risco de compro-meter a sacramentalidade da Igreja (ter um corpo com mais de uma cabea). As dificuldades aumentaram quando se difundiu a prxis da consagrao episcopal no por necessidades pastorais, mas, apenas, por ttulo honorfico.

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    247 U5 - O Governo da Igreja em mbito Particular

    DuranteoConclioVaticanoII,algunsprincpiosforamescla-recidoseserviramparadisciplinarmelhorumaprxisjconsolida-da.AredescobertadasfunesprpriasdoColgiodosBisposeaafirmaodeumapotestasconferidacomaconsagraoepiscopalpermitiramresolveroproblemadasfunesdosBispostitularesedasuaparticipaonosconclios.

    a designao dos bispos (cn. 377)

    Umdosproblemasmaisdelicadosdavidada IgrejaequenoencontrounoConclioVaticanoIIumavlidasoluo,coeren-tecomaeclesiologiadecomunhoecomaafirmaodacorres-ponsabilidadede todoopovodeDeus,aqueledadesignaodosBispos.

    O debate teve como objeto a liberdade da Igreja na escolha dos Bispos diante de qualquer forma de ingerncia poltica. No faltaram, porm, os que chamaram a ateno para a antiga disciplina da Igreja, atentando para a importncia de se estabelecer uma normativa mais coerente com a tradio e com os princpios afirmados pela LG.Convm citar que a designao e a nomeao dos Bispos sempre se revestiram de uma importncia fundamental para a determinao do sistema de governo na Igreja e, por esta razo, sempre estiveram condicionadas pela concepo ecle-siolgica prevalente em um determinado momento histrico. De fato, a escolha de um Bispo constitui um fator de identidade para a Igreja particular para a qual ele preposto, mas, tambm, um evento que interessa de muito perto s outras Igrejas particulares e Igreja universal, pois todos e cada um dos Bispos so garantidores da unidade de toda a Igreja.

    No sistemaprprio da Igreja latina, a nomeao do BispocabeaoPapa,como,tambm,aconfirmaodaquelesqueforamlegitimamenteeleitos(cn.3771).Paraaindicaodocandidato,previstaaformaodelistascomosseusnomes,quepodemserapresentadasporcadaBispo,pelosBisposdaprovnciaeclesisti-caoudaConfernciaEpiscopal(cn.3772).Naescolhadosno-mesqueformaroaternadoscandidatosparaumadeterminadasede, fundamentalopapeldo legadopontifcio.Eledevecon-sultaroMetropolitaeossufragneos,algunsmembrosdocolgio

  • Direito Cannico I248

    dosconsultoresedocaptulocatedrale,facultativamente,aou-trosdoclerosecularereligioso,como,tambm,leigoseminentesemsabedoria(cn.3773).

    Informao Complementar Na Igreja, no existe um nico sistema para a designao dos Bispos. Vimos, anteriormente, aquele utilizado na Igreja latina. Temos, tambm, outros sistemas:1) Sistema prprio das Igrejas Orientais Catlicas: o procedimento estabele-

    cido no CCEO cnn. 63-67 (para a eleio dos patriarcas) e 180-189 (para a eleio dos Bispos). Nesta legislao, permanece a tradio eletiva. Os lei-gos no participam eleio do patriarca e dos Bispos das Igrejas patriarcais. Quanto eleio dos Bispos, o cn. 182 1 estabelece que alguns presbte-ros, como tambm alguns leigos, distintos por prudncia e vida crist, podem ser escutados singularmente e em segredo. A eleio dos Bispos, porm, de competncia dos prprios Bispos, mas requer um bom testemunho do povo de Deus sobre os candidatos (Conclio de Laodicea, sculo 4).

    2) Sistema estipulado em concordatas ou acordos anlogos: neste sistema, h a possibilidade de interveno da autoridade civil (por razes que no vem ao caso aqui), que poder ocorrer de diversas maneiras: como privilgio de apresentao do candidato; como notificao prvia do candidato autori-dade civil antes da nomeao, para que possam ser apresentadas eventuais objees de ordem poltica por parte do governo; como notificao posterior do Bispo nomeado autoridade civil.

    3) Sistema das circunscries eclesisticas confiadas a institutos missionrios: em determinados territrios de misso confiados aos cuidados de institutos missionrios, os superiores gerais possuem a faculdade de propor candida-tos do prprio instituto para o episcopado.

    4) Sistema de eleio por parte dos captulos catedrais: o caso em que o Bis-po escolhido ou indicado pelos cnegos.

    Aexistnciadestesdiversos sistemasdemonstraqueaes-

    colha dos candidatos ao episcopado uma questo aomesmotempoteolgica, jurdicaepastoral.OstrsaspectosdevemserconsideradoscontemporaneamenteenopodemosdeixardeterpresentedoisprincpiosbasilaresdoConclioVaticanoII:osignifi-cadodasIgrejasparticulareseacorresponsabilidadedetodosnaedificaodaIgreja.Oatoconstitutivodonovobispopermanece,porm,aordenaoepiscopal,funoexclusivadosBispos.

    O4docn.377ocupa-sedanomeaodosBisposauxilia-res: salvo legtimadeterminao em contrrio, o Bispo diocesa-noquejulguesernecessriodarsuadioceseumauxiliarpode

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    249 U5 - O Governo da Igreja em mbito Particular

    proporSantaSumalistade,pelomenos,trspresbterosmaisidneosparaafuno.

    Jno5,reafirmadooprincpiofixadopeloConclioVati-canoIIarespeitodaliberdadedaIgrejananomeaodosBisposdiantedequalquerformadeingernciapoltica(CD20).

    Outros aspectos relevantes da normativa (cnn. 378-380)

    OCICatual,emcontinuidadecomatradio,determina,nocn.3781,asqualidadesquesonecessriasparaumcandidatoaoepiscopado.ArecomendaocontidanaprimeiracartaaTim-teo(5,22)easqualidadesexigidasporestamesmacartaparaaque-lesquedevemassumirafunodepastoresdacomunidade(3,2-7)sempreforamreafirmadasaolongodossculosepropostas,tam-bm,comasdevidasadaptaes,emumafrmulajurdica.

    Aprimeiraqualidadeafslida,poisoBispodeveconfir-marosirmosnaf(At21,16;1Ts3,2),juntamentecomtodasasoutrasvirtudesedotesindicadospelolegislador.Aidademnimade35anos,porquenecessriaumasuficienteexperinciapasto-ral.Almdisso,devem-selevaremcontaapreparaointelectual,asqualidadespastoraiseasaptidesparaogoverno,cabendoojuzodefinitivosobreaidoneidadedocandidatoSantaS.

    Designadaapessoaparaoepiscopado,procede-sesuains-tituiocannicamedianteumacartaapostlicaoubulapontifcia(cn.379).Comaaceitaoda cartadenomeao, recebe-seoofcio,mas,antesdetomarpossedele,ocandidatodeveseror-denadoBispodentrodetrsmesesapsorecebimentodacarta.Conformeanormadocn.380,antesdetomarpossedoofcio,opromovidoaoepiscopadodeve,diantedodelegadodaSApost-lica,emitiraprofissodefeprestarojuramentodefidelidadeSApostlica(cn.833,3).

  • Direito Cannico I250

    7. Os bispOs diOCesanOs, COadjutOres e auXi-Liares

    Comodissemosanteriormente,deumpontodevista jur-dico, osBisposdistinguem-seemdiocesanose titulares.Ospri-meiros,antigamentechamadosresidenciais,soaquelesaosquaisfoiconfiadoocuidadopastoraldeumadiocese.Delesseocupamoscnn.381-402.Ossegundossotodososdemaise,emgeral,dividem-seemdoisgrupos:coadjutoreseauxiliares.

    Nos cnones 381-402, voc encontrar uma srie de informaes sobre a potes-tade, a posse, os deveres, os direitos e a perda do ofcio dos Bispos diocesanos. Para maior compreenso desses cnones, sugerimos que voc leia: FELICIANI, G. As bases do direito da Igreja. Comentrios ao Cdigo de Direito Cannico. So Paulo: Paulinas, 1994, p. 117-121; GHIRLANDA, G. O direito na Igreja, mis-trio de comunho. Compndio de Direito Eclesial. Aparecida: Santurio, 2003, p.604-618. De maneira mais sucinta, voc pode recorrer, tambm, a um dicion-rio. Veja, por exemplo, CORRAL SALVADOR, C.; URTEAGA EMBIL, J. M. (Org.). Dicionrio de Direito Cannico. So Paulo: Loyola, 1993, p. 97-98.

    Dos Bispos coadjutores e auxiliares, ocupam-se os cnn.403-411. Na leitura dos cnones, voc perceber os elementosquedistinguemasfunesdoBispocoadjutoredoBispoauxiliar.Paraajud-lonaleitura,tenhapresenteabibliografiaindicada.Ve-jamos,ento,anormativarelativaacadaumdeles.

    O Bispo diocesano (cnn. 381-402)

    Oadjetivo"diocesano",queridopeloConclioVaticanoIIemsubstituioaoadjetivo"residencial",serveparaespecificarme-lhoratipologiadoBispoaoqualconfiadaacurapastoraldeumadiocese.AequiparaoentreadioceseeasoutrasIgrejasparticu-laresimplicaaequiparaoentreoBispodiocesanoeaquelesqueguiamtaiscomunidadesdefiis(cn.3812),amenosquenoresultediversamentedanaturezadascoisasoudasprescriesdodireito.

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    251 U5 - O Governo da Igreja em mbito Particular

    a potestade do bispo diocesano (cn. 381)

    O princpio estabelecido pelo cn. 381 1 fundamentalparaquesecompreendaoofciodoBispodiocesanotalcomofoidelineadopeloConclioVaticanoII.Olegislador,distinguindoen-tre munusepotestas,faladapotestadedoBispo,ouseja,dolivreexercciodoseupoderna Igrejaparticular,enumerandoas suascaractersticasedeterminandoasuaextensoeosseuslimites.

    Durante o desenvolvimento do Conclio, desde as primeiras discusses, se fazia notar que, na normativa vigente naquela poca, o Bispo no era considerado um pastor prprio e ordinrio de seu povo. Na verdade, na maioria dos casos, estava obrigado a se dirigir Santa S para obter as faculdades necessrias para o exerccio do seu ministrio e, neste sentido, parecia ser um simples delegado ou vigrio do Papa. Por isso, o Conclio decidiu intervir para esclarecer, logo de incio, que os Bispos possuem uma potestade muito mais ampla no exerccio do ministrio. Dessa forma, o Conclio modificou profundamente a situao exis-tente: enquanto em Trento e no CIC de 1917 vigorava a regra da concesso, ou seja, o Bispo s detinha aquela potestade que lhe foi concedida pelo Romano Pontfice, agora, com a eclesiologia da LG, se afirmava o princpio da reserva, ou seja, o Bispo possui uma potestade ordinria, prpria e imediata exigida para o exerccio de seu ofcio pastoral, com exceo das causas reservadas ao Roma-no Pontfice. Portanto, o Bispo diocesano rege a diocese no como um vigrio do Papa (LG 27; CD 8), pois possui toda a potestade necessria para o exerccio do prprio ofcio.

    Quantoscaractersticas,apotestadedoBispodiocesano:

    Ordinria:anexaaumofcioenodelegada,poisvemdeDeus,sendooPapaapenasummediadorparaoseuexer-ccio.

    Prpria:exercitadaemnomeprprioenoemnomedeoutros, comoacontece,porexemplo,no casodaquelesqueregemumaIgrejaparticularemnomedoPapae,por-tanto,compotestadevicria.OBispodiocesanonoumvigrio doPapa,mas simdeCristo (LG27). Portanto, apotestadevemdeCristoenodoPapa.

    Imediata:significaqueexercitadadiretamentesobreosfiis semanecessidadede intermedirios, salvaa justaautonomiadevidadosIVCeSVA(cn.586).

  • Direito Cannico I252

    Quantoextenso,olegisladorafirmaqueaoBispocompe-tetodaapotestadeexigidaparaoexercciodoseuofciopastoral.umapotestadetotal.Atotalidadederivadaordenaoepiscopalqueconfereaplenitudedomnusepiscopal.Acolhendoesteprin-cpio,olegisladorrealizaumaimportantemudanaemrelaolegislaoprecedente,passandodosistemadasfaculdadesconce-didasparaosistemadasreservas.

    Como afirmamos, o CIC de 1917, acolhendo a orientao do Conclio de Trento e da doutrina sucessiva, fazia com que a potestade do Bispo derivasse do Papa e, por esta razo, aos Bispos competiam, apenas, aquelas faculdades a eles concedidas para o exerccio do prprio ministrio. No lhes era permitido dis-pensar das leis universais da Igreja, a no ser que tal potestade lhes tivesse sido concedida (CIC de 1917, cnn. 81 e 336 1). Tendo por base o novo princpio enunciado pelo cn. 381 1, a situao do Bispo diocesano mudou completamente, pois a ele compete "toda a potestade". Con-sequentemente, o Bispo, no exerccio de sua potestade, pode dispensar das leis disciplinares da Igreja, em conformidade com as normas previstas pelos cnn. 85-93.O fato de ter uma potestade total, no significa que ela seja ilimitada. O Bispo obrigado a respeitar o direito divino e natural, como, tambm, os direitos dos fiis. Alm disso, obrigado a exercitar a sua potestade em comunho hierr-quica com a cabea e os membros do Colgio Episcopal (cn. 375 1) e, ainda, somente sobre a poro do povo de Deus que lhe foi confiada (LG n. 23b; CD n. 8).

    Ocn.3811acrescentaqueapotestadedoBispotambmlimitadaporaquelascausasqueodireitoouumdecretodoRo-manoPontficereservaramSantaSouaumaoutraautoridadeeclesistica(sistemadereservas).

    Apenas para exemplificar, reservada ao Papa a dispensa do ce-libato sacerdotal (cn. 291), a dispensa dos impedimentos de or-dem e de voto pblico perptuo de castidade para quem quisesse contrair matrimnio (cn. 1078 2). H, ainda, as competncias das Conferncias Episcopais previstas pelo direito. Portanto, a competncia do Bispo permanece ntegra em todos os casos em que uma determinada matria no reservada Santa S ou a outra autoridade eclesistica.

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    253 U5 - O Governo da Igreja em mbito Particular

    QuantoaoobjetodapotestadedoBispodiocesano,compe-teaelegovernaraIgrejaparticularquelheforaconfiadacompo-testadelegislativa,executivaejudiciria,normadodireito(cn.391).Apotestadelegislativaaexercitapessoalmenteenopodeservalidamentedelegada;aquelaexecutivaejudiciriapodeserexercitadapessoalmenteoupormeiodeoutros.

    PodemosconcluirestenmeroafirmandoqueanormativasobreapotestadedoBispodiocesanonosrevelaqueolegisladorreconhece Igrejaparticularuma justaautonomia, fundada so-breasuanaturezaesobreoreconhecimentodopodernormativodoBispo.AIgrejaparticularpode,portanto,terumordenamentojurdicoprprio,no independentee soberano,masem relaodiretadecomunhocomoordenamentodaIgrejauniversal.

    a tomada de posse (cn. 382)

    OBispocomeaaexercitarlivrementeoseuofciocomato-madadepossecannicadadiocese.Comesteato,adiocesedeixadeestarvacanteecessaoofciodoadministradordiocesano(cn.4301).

    Deacordocomocn.3821,oBisponopodeseingerirnoexercciodoofcioquelhefoiconfiadoantesdatomadadeposse.Todavia,podeexercitarosofciosquejtinhanadiocesenotempodapromoo,salvaaprescriodocn.4092.

    Este reenvio cobre as hipteses de maior relevncia: a) se o Bispo promovido j era coadjutor e j tinha tomado posse legtima do seu ofcio, torna-se, imediata-mente, Bispo da diocese para a qual foi constitudo; b) se o Bispo promovido era Bispo auxiliar, conserva, ento, as faculdades que possua como vigrio geral ou como vigrio episcopal; c) se o Bispo promovido era Bispo auxiliar, mas no foi designado para o ofcio de Administrador apostlico ou Administrador diocesano, pode exercitar as faculdades que lhe forem conferidas pelo direito sob a autori-dade do Administrador.

    OBispotomaposseaoapresentarnadioceseosdocumen-tosapostlicos,pessoalmenteouporprocurador,aocolgiodos

  • Direito Cannico I254

    consultoresenapresenadochancelerdacria,oqualdeveela-borarumaataarespeitodofato.Emgeral,issofeitonacatedral,napresenadocleroedopovo,mediantearealizaodosritoslitrgicosindicadosnoCerimonialdosBispos.AtomadadepossedeveocorrerdentrodequatromesesapsanomeaoseaindanoconsagradoBispo,ou,ento,dentrodedoismesessejha-viarecebidoaconsagraoepiscopal(cn.3822).

    Comatomadadeposse,torna-seplenoedefinitivoovn-culoentreoBispoeadiocesemedianteoofcio.CabeaoBispoexercitaromnus eapotestadequelheforamconferidassobreaporodopovodeDeusaeleconfiada.Aotomarposse,oBispotorna-seo representante legaldadioceseemtodososnegciosqueatocam(cn.393).

    O ministrio pastoral do bispo (cnn. 383-398)

    OBispo,comatomadadeposse,assumeplenamenteoseuofciopastoral,sendooresponsveldiretoemaiorpelopovocon-fiadosuacura.Umpovoqueeledeveconhecernadiversidadedascondiesenavariedadedoscarismasedosministriosequedeleesperaadevidasolicitudepastoral.

    OministriodoBispodeterminadoemrelaosdiversasvocaesdosmembrosdopovodeDeus.Comopastor,cabeaeleaprofundaredesenvolverasrelaescomtodososfiis(cn.383),emprimeirolugarcomospresbteros,quesoseuscolaboradoreseconselheiros(cn.384),comosconsagradosecomosfiisleigos(cn.385).Almdisso,oBispooresponsveldiretopelaevange-lizaodosafastadosedaquelesqueaindanocreemnoCristo,devendo,portanto,dirigirecoordenaraatividademissionriadadiocese.

    OBispo exercita nadiocese a ele confiada, os trsmnus recebidoscomaordenaoepiscopal:

    1) Munus docendi (cn. 386): osBisposqueestoemcomu-nhocoma"cabea"ecomos"membros"doColgio,

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    255 U5 - O Governo da Igreja em mbito Particular

    quer individualmente, quer reunidos nas ConfernciasEpiscopaisounosconcliosparticulares,soautnticosdoutoresemestresdafparaosfiisconfiadosaseuscuidados(cn.753).Portanto,oBispodiocesanomes-tredadoutrinae,mesmonogozandodainfalibilidadeem seu ensinamento, exercita o magistrio autnticoparaosfiisquelheforamconfiados.

    As expresses utilizadas pelo legislador permitem-nos compreender a tarefa es-pecfica do Bispo na funo de ensinar que Cristo conferiu Igreja: existe um ensinamento "doutrinal" que cabe aos fiis em geral (pais, catequistas, espertos nas diversas disciplinas teolgicas etc.) e existe um ensinamento "autntico" que compete aos Bispos. Assim, o legislador de um lado recomenda aos Bispos re-conhecerem aos fiis a justa liberdade para aprofundar as verdades reveladas, mas, de outro lado, recorda aos fiis que os Bispos so os autnticos doutores e mestres da f.

    Ocn.386indicacomclarezaquaissoosdeveresquederivamdestasuafunomagisterial:proporeexplicaraosfiisasverdadesquedevemcrereaplicaraoscos-tumes,especialmente,medianteapregaofrequente;defenderaPalavradeDeus,aplicandooscnonesrela-tivosaoministriodapalavra,homiliaecatequese;de-fendercomfirmezaaintegridadedaf,reconhecendo,porm,ajustaliberdadenainvestigaomaisprofundadaverdade.suaobrigaoedireitovigiarsobreafor-maoreligiosaeteolgicadosseminrios.seudeverpromoveroconhecimentodavidaconsagradaea for-maodosleigos.Namissodeensinar,quenopodeserdelegadaaoutros,oBispodevevaler-sedacontri-buiodopresbitrio,dosfiisconsagrados,dosleigose,tambm,dostelogos.

    2) Munus sanctificandi(387-390): osBisposcomograndessacerdotes, principais dispensadores dos mistrios deDeus,moderadores,promotoreseguardiesdetodaavidalitrgicanaIgrejaquelhesfoiconfiada(cn.8351)soosprincipaisresponsveispelafunodesantificarquenaIgrejarealizada,especialmente,nasagradali-turgia(cn.834).Ocn.8391recorda,ainda,quetal

  • Direito Cannico I256

    funotambmserealizacomoutrosmeios,sejacomoraes, com as quais roga a Deus que os fiis sejamsantificadosna verdade, seja comobrasdepenitnciaecaridade,quemuitoajudamaenraizarefortaleceroReinodeCristonasalmaseconcorremparaasalvaodomundo.

    Tendoporbaseoscnonesanteriormentecitados,ole-gisladornocn.387impeaoBispodoisdeveresradica-dosnasuafunodesacerdotesantificador.Primeiroconsisteemprocurarlevarumavidasanta,nacaridade,nahumildadeena simplicidade, empenhan-do-seempromoverasantidadedosfiisdeacordocomavocaoprpriadecadaum.Segundo,derivadofatodeserumsacerdotee,portan-to,dispensadordosmistriosdeDeus:daEucaristia,aci-madetudo,mas,tambm,dossacramentos.Portanto,funodoBispopromoveracelebraodossacramentos(especialmentedaEucaristia)edosoutrosatosdeculto.Almdisso,obrigadoacelebraramissapelopovoquelhefoiconfiadoemtodososdomingosenasoutrasfestasdepreceitoemsuaregio(cn.388).Temaobrigaodeproverafimdequenascomunida-desda Igrejaparticularos fiis tenhamapossibilidadede ter acesso Eucaristia, especialmente, aos domin-gos.CabeaoBispofavoreceredesenvolvernaprpriadioceseaconscincialitrgica,avidalitrgica,aorao,valorizando adequadamente a religiosidade popular.Contudo,oBisponopodecelebrarfunespontificaisforadaprpriadiocese,semoconsentimentoexpresso,ou,pelomenos,razoavelmentepresumido,doOrdinriolocal(cn.390).

    3) Munus regendi (391-398): pela prpria consagraoepiscopal,osBisposrecebem,comomnusdesantifi-car,omnusdeensinaredegovernar(cn.3752),porisso so, tambm,ministros do governo (cn. 375 1)na Igrejaparticularaeles confiadae, juntamentecomosBisposdoColgioEpiscopal,na Igrejauniversal.NaIgrejaparticular,oBispoexercitaapotestadedegoverno

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    257 U5 - O Governo da Igreja em mbito Particular

    pessoalmenteecomaajudadoscolaboradoresnassuastrsfunes:legislativa,executivaejudiciria(cn.391).

    Ocn.391exigeumaprofundamentosobreasfuneslegis-lativa,executivaejudiciria:

    Apotestade legislativa comporta a promulgao das nor-masnecessriasparaavidadadiocese,queconstituemodirei-to particular diocesano.O novo CIC reservou umamplo espaoparaodireitoparticulare,portanto,oBispodeveexercitaroseupoderlegislativopessoalmente(noseadmitedelegaoaqui)enoslimitesprevistospelodireito,pois,normadocn.1351,olegislador inferiornopodeemanar,validamente, leiscontrriasaodireitosuperior.

    A potestade executiva (administrativa) comporta o exer-cciodaautoridadeparaumordenadodesenvolvimentodavidada Igreja particular: o discernimento dos carismas; a nomeaodostitularesdosdiversosofcios;aorganizaoeacoordenaodas atividades promovidas pelos diversos sujeitos (pessoas fsi-cas,pessoasjurdicas,institutosdevidaconsagrada,associaes,movimentos)norespeitolegtimaautonomiadecadaum,mas,tambm,naconscinciadedeverpromoveracomunhoentreto-dososmembrosdopovodeDeusconfiadossuacura;avigilnciasobreaadministraodosbenseclesisticos;osatosadministrati-vossingulares;etc.

    O poderexecutivopodeserexercitadopeloBispopessoal-mente,peloVigriogeral,pelosVigriosepiscopais,pelosoutrostitularesdosofciosdacriadiocesanaepelaspessoasquerece-beremtalpotestadepordelegaonormadocn.137.

    O poder judicirio comportaa tuteladosdireitosdos fiisedacomunidade,emconformidadecomasnormasfixadaspelolivro VIIdoCIC.OBispopodeexercitar talpoderpessoalmente,mas,emgeral,ofazporintermdiodoVigriojudicialedosjuzeseclesisticos,emconformidadecomodireito.

  • Direito Cannico I258

    Dessamaneira,comoPastoreguiadopovo,oBispodiocesa-nochamadoagovernare,portanto,acolocaratoscomosquaisseconcretizaafunodegoverno. Possuiodireitoeodeverdegovernaraprpriadiocesecompotestadelegislativa,executivaejudiciria,devendopromoveradisciplinacomum(cn.392),favo-recerecoordenarasdiversasformasdeapostolado(394).

    Obrigaes jurdicas particulares1) Ofciode representantedadiocese (cn.393): Ocn.

    393estabeleceo seguinteprincpio: "Em todososne-gcios jurdicosdadiocese,oBispodiocesanoarepre-senta".Trata-sedeumnovocnonqueaplicadiocese,enquantopessoajurdica,oprincpiogeralestabelecidopelocn.118:Representamapessoajurdicapblica,agindoemseunome,aque-lesaquemreconhecidaessacompetnciapelodireitouniversalouparticularoupelosprpriosestatutos;eapessoajurdicapriva-da,aquelesaquemconferidaessacompetnciapelosestatutos.

    Convmobservarquenombitodeumadiocesehv-riaspessoasjurdicas(asparquias,oseminrioetc.).OBispo, canonicamente, no o representante legal detaispessoas,anosernascondiesindicadaspelocn.1480.

    2) O dever de residncia (cn. 395): a normaqueobrigaoBispoa residirnadiocesemuitoantiganadiscipli-naeclesistica.OBispodiocesanopossuiobrigaoderesidir pessoalmenteno localonderecebeuamisso,podendoausentar-senoscasosprevistospelocn.395:visitaad limina,participaonosconclios,snodos,as-sembleiasdaConfernciaEpiscopaldioceseaeleconfia-da(mesmoquetenhacoadjutorouauxiliar),poisdeveexercitar; participao emoutros ofcios que legitima-mentelheforamconfiados.Podeausentar-se,porumajustacausa(masnopormaisdeumms),contantoquese assegure que a diocese no fique prejudicada comisso. As ausncias ilegtimas podem ser punidas com

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    259 U5 - O Governo da Igreja em mbito Particular

    umapena(cn.1396).CabeaoMetropolitainformarSantaSaausnciailegtimadeumBispodesuaprovn-ciaeclesisticapormaisdeseismeses.CasooausentesejaoprprioMetropolita,estaobrigaodeinformarSantaSrecaisobreosufragneomaisancio(cn.3954).NoconvmqueoBisposeausentedesuadiocesenosdiasdoNatal,SemanaSanta,Pscoa,PentecosteseCorpusChristi.

    A norma que regula o dever de residncia encontramos no Conclio de Niceia no cn. 16. Est contida, tambm, no Decreto de Graciano e nas Decretais de Gregrio IX (X, III, 4, 9). O conclio de Trento reafirmou tal obrigao e o CIC de 1917, acolhendo as normativas conciliares e a tradio que se formou sobre o tema, confirmou a disciplina tradicional (cn. 338). No CIC atual, manteve-se a disciplina tradicional, com algumas mudanas.

    3) Avisitapastoral(cnn.396-398):umdosdeveresprin-cipaisque,desdeasorigens, foi reconhecidoaoBispoaqueledecoordenaredirigiravidacristnaIgrejaaeleconfiada.Baseadonesta tradio,oCICestabeleceaoBispoaobrigaodevisitar,acadaano,suadiocese,totalouparcialmente,demodoquevisitetodaadioce-se,aomenos,acadacincoanos.Casoestejaimpedido,podedelegarestatarefaaoBispocoadjutor,aoBispoau-xiliar,aoVigriogeral,aoVigrioepiscopal,oumesmoaumpresbtero(cn.3961).

    O prprio nome episkops, isto , inspetor, j indica sua tarefa. Se nos primeiros sculos, quando a comunidade crist no ia alm dos muros da cidade, era fcil para o Bispo conhecer a realidade de sua Igreja, com a progressiva evangeliza-o e expanso do cristianismo para o campo acabou sendo necessrio institu-cionalizar a visita s comunidades que se reuniam nos centros rurais. As normas cannicas, desde o sculo 6, determinaram a obrigao, a frequncia e a forma destas visitas que foram consideradas, juntamente com os snodos diocesanos, as instituies mais vlidas para a promoo da evangelizao, para a coorde-nao do apostolado e para a atuao da disciplina eclesistica. Particularmente nos momentos de crise, o recurso visita pastoral e ao snodo consentiu a atua-o dos planos de reforma predispostos pelos conclios.

  • Direito Cannico I260

    4) Visitaad limina(cnn.399-400):Noscnones399e400,olegisladorinsistesobreduasobrigaes:aapresenta-odeumarelaosobreoestadodadioceseeavisi-taad limina.AdisciplinaatualdestavisitaestcontidanaconstituioapostlicaPastorBonus artt.28-32enoDiretrioparaavisitaad limina,queespecificaomododesuarealizao.Osmomentosfundamentaisdessavi-sitasotrs:aperegrinao tumbadosapstolos;oencontrocomoPapa;eoscontatoscomosdicastriosdaCriaRomana.OBispodiocesanodevecumprirestaobrigaopessoalmente,mas,seestiverlegitimamenteimpedido,poderfaz-lopormeiodocoadjutor,auxiliaroumesmodeumsacerdoteidneodesuadiocese.

    Na linguagem cannica, as visitas ad limina referem-se s peregrinaes feitas pelos Bispos e que tm como meta uma visita s tumbas dos apstolos Pedro e Paulo. Contudo, em termos mais precisos, tratava-se das visitas que os Bispos deviam fazer a Roma em determinados intervalos, conforme a obrigao imposta pelo Papa Zacarias no ano 743 e reportada por Graciano em seu Decreto (c. 4, D.93). Aps o Conclio de Trento, em uma constituio do Papa Sisto V (1585), aparece, tambm, a obrigao de apresentar nesta visita uma relao sobre o estado da diocese Cria Romana. Tais normas possuem o seu valor teolgico e eclesial, pois nascem da necessria relao existente entre os Bispos e o Papa, destinadas a ajudar este ltimo no exerccio de suas funes primaciais.

    A renncia ao ofcio (cnn. 401)

    Tendopresenteasnormasgerais,sabidoqueoofcioecle-sisticoseperdequandosetranscorreotempopr-fixado,porida-de,porrenncia,portransferncia,pordestituio,porprivao(cn.184)epormorte.Portanto,nocasodoofcioepiscopal,elesetornavacantecomamorte,comarennciaaceitapeloRomanoPontfice,comatransfernciaecomaprivao(cn.416).Quanto renncia aoofcio, estapossibilidade sempre foi previstapelodireito.Levandoemcontaadelicadezadoproblema,olegisladoroptouporformularaoBispoumconviterennciaporidade(75anos),porenfermidadeouporoutrosgravesmotivos.Nosetratadeumdeverjurdico,masdeumconvite,umavezquearenncia

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    261 U5 - O Governo da Igreja em mbito Particular

    umatovoluntrioelivre. Comarennciaaceita,oBispodioce-sanotorna-seemritoeprecisoater-sedisposiodocn.402aesserespeito.

    No Conclio Vaticano II, o argumento foi objeto de discusso na aula conciliar. Houve quem rejeitasse a renncia dos Bispos, baseando-se nas "npcias" (ms-tica) entre o Bispo e sua Igreja, com a consequente obrigao de fidelidade e indissolubilidade. Mas houve quem fizesse notar que a difusa prxis de transferir os Bispos de uma diocese para outra no consentia de fazer apelo a esta moti-vao teolgica para rejeitar a norma de grande utilidade pastoral.

    Bispos coadjutores e auxiliares (cnn. 403-411)

    EmrelaoaoCICanterior,osofciosdoBispocoadjutoredoBispoauxiliaraparecem,agora,bemdefinidosemrelaosuanaturezaepotestade.Nota-seumapreocupaodecoordenartaisofcioscomosdemaisprevistosnoordenamentodaIgrejaparticu-lar,tendoemvistaorespeitopelaunidadedegovernonadiocese.

    A profunda reforma dessas duas figuras de Bispos titulares atuada pelo Conclio facilitou a tarefa da Comisso de reviso do CIC, que se limitou a aplicar no novo CIC os princpios do decreto Christus Dominus, n. 25-26 e as normas estabe-lecidas pelo m.p. Ecclesiae Sanctae I, 13. O decreto Christus Dominus, n. 25 considera que tanto os auxiliares quanto os coadjutores devam ser a ltima solu-o a ser adotada para enfrentar as dificuldades que o Bispo diocesano poder encontrar no governo de uma diocese, seja porque muito extensa, seja porque possui muitos habitantes. Por estas ou por outras causas que possam impedir o Bispo de assumir todos os seus deveres, poder ser dado a ele a ajuda de um Bispo coadjutor ou auxiliar.

    Osdoisofciosencontram-sedelineadospelocn.403,quedistinguetrsfigurasjurdicasdeBispoqueconstituemumaajudaparaoBispodiocesano:

    Bispoauxiliar (1):constitudoapedidodoBispodio-cesano(noseexcluiainiciativadaSantaS),quandoasnecessidadespastoraisdadioceseoaconselham.Trata-sedeumBispotitularesemdireitosucesso.

  • Direito Cannico I262

    Bispoauxiliarcomfaculdadesespeciais(2):constitudopelaSantaSemfavordeumBispodiocesano,mesmosemopedidodesteltimo,normalmente,emcircunstn-ciasparticularmentegraves(sade,idade,circunstnciasdetipopolticoetc.).umBispotitularesemdireitosucesso,maspossuiaquelasfaculdadesdadaspelaSan-taS.

    Bispocoadjutor(3):constitudopelaSantaSemaju-da a um Bispo diocesano. Possui faculdades especiais,temodireitosucessoeottulodasedenaqualtemodireitosucesso.

    O bispo coadjutor

    OBispo coadjutor constitudopela SApostlica, qualcabeafunodeverificaraexistnciadascircunstnciasqueacon-selhamesta nomeao (cn. 403 3). Tomaposse de seuofcioexibindoabuladenomeaoaoBispodiocesanoeaocolgiodosconsultores,napresenadochancelerque lavraoato (cn.4041).Asuapotestadeestdefinidapelaleiepelabuladenomea-o(cn.4051).OCICestabelecequeeledeveassistiraoBispodiocesanoemtodoogovernodadioceseesupri-loseestiverau-senteouimpedido(cn.4052).Almdisso,deveserconstitudoVigriogeraledeveteraprefernciaemrelaoatudoaquiloqueexige ummandato especial (cn. 406 1).Quando a diocese setornavacante,ocoadjutortorna-se,imediatamente,oBispodio-cesano(cn.4091).

    O bispo auxiliar

    Comodito,oBispoauxiliar,normalmente,constitudoape-didodoBispodiocesanoquandoasnecessidadespastoraisdadio-ceseoaconselham.Maspode,tambm,serconstitudopelaSantaSemfavordeumBispodiocesano,mesmosemopedidodestel-

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    263 U5 - O Governo da Igreja em mbito Particular

    timo,normalmenteemcircunstnciasparticularmentegraves(sa-de,idade,circunstnciasdetipopolticoetc.).Nestecaso,temosumBispotitularesemdireitosucesso,mascomasfaculdadesdadaspelaSantaSqueoassemelhaaoBispocoadjutor.

    Conferidooofciocomacartaapostlicaedeterminadaapotestadedegovernonecessria,oBispoauxiliardevetomarpos-secannicadoofcioparaavalidadedosprpriosatos,emconfor-midadecomasnormasestabelecidas.IssosedcomaexibiodanomeaoaoBispodiocesano(seesteestiverimpedido,aocol-giodosconsultores),napresenadochancelerquedevelavrarofatoemata(cnn.4041-3;3822).

    OBispoauxiliarquepossuifaculdadesespeciaisdeveassistiroBispodiocesanoem todoo governodadiocese e deve supri--loquantoestiverausenteouimpedido(cn.4052).Almdisso,devesernomeadovigriogeraledeveteraprefernciaparatudoaquiloqueexigeummandatoespecial (cn. 4062).Quandoasedesetornavacante,oBispoauxiliarquepossuifaculdadeses-peciaisexercitaospodereseasfaculdadesdovigriogeral(cn.4092).

    JoBispoauxiliarsem faculdadesespeciaispodesernome-ado vigrio geral ou, aomenos, vigrio episcopal, dependendo,diretamente,daautoridadedoBispodiocesano(cn.4062).Du-ranteasedevacante,oBispoauxiliarconservatodasasfaculdadesquejpossuacomovigriogeralouepiscopal,anoserqueumaautoridadesuperiorestabeleadiversamente.Senofoidesigna-doparaoofciodeadministradordiocesano,exercitaasuapotes-tadesobaautoridadedequempresideogovernodadiocese(cn.4092).

    Concludo o estudo relativo figura do Bispo, passamos,agora,paraumabreveanlisedanormativaqueseocupadaorga-nizaointernadasIgrejasparticulares.

  • Direito Cannico I264

    8. a OrGaniZaO interna das iGrejas partiCu-Lares

    AssimcomonogovernodaIgrejauniversaloPapaseutilizadaajudadepessoaseinstituies,algoparecidoocorrecomorespon-sveldiretoporumaIgrejaparticularque,emgeral,umadiocese.

    OCICatualapresentaumaestruturadiocesanadisposiodoBispoparabemgovernara suadiocese (cnn460-514).Notrataremosdetudo,mas,apenas,daquelesaspectosdemaiorre-levncianomomento.

    O Snodo diocesano (cnn. 460-468)

    Osnodosinnimodecomunho.Trata-sedeum"cami-nharjuntos"demuitoscomoBispodiocesano,revelando,assim,acomunhoeclesial.Nosnododiocesano,aIgrejaparticular,aomesmotempo,objetoesujeito,juntamentecomoBispo,doseuserviopastoral.

    Canonicamente,trata-sedeumaassembleiadesacerdotesedeoutrosfiisdaIgrejaparticularescolhidosparaauxiliaroBispodiocesanoparaobemdetodaacomunidadediocesana(cn.460).Seufuncionamentoregidopeloscnn.461-468.umorganismotemporalecessaquandocumpresuafuno.

    Para conhecer de perto a normativa sobre o snodo diocesano, sugerimos as seguintes obras: CORRAL SALVADOR, C.; URTEAGA EMBIL, J. M. (Org.). Di-cionrio de Direito Cannico. So Paulo: Loyola, 1993, p. 696-697. GHIRLANDA, G. O direito na Igreja, mistrio de comunho. Compndio de Direito Eclesial. Aparecida: Santurio, 2003, p. 629-632.

    a Cria diocesana (cnn. 469-494)

    Noexercciocotidianodesuasfunesdegovernoe,empar-ticular,nadireodaaopastoral,nocuidadodaadministraodadioceseenoexercciodopoderjudicirio,oBispoassistidoporumasriedeofciosepessoasqueformamacriadiocesana.

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    265 U5 - O Governo da Igreja em mbito Particular

    Para um estudo dos principais aspectos do funcionamento da cria diocesana: natureza e finalidade, nomeao para os ofcios, obrigaes de quem tem um ofcio e atos da cria, sugerimos que voc leia o seguinte texto: GHIRLANDA, G. O direito na Igreja, mistrio de comunho. Compndio de Direito Eclesial. Apare-cida: Santurio, 2003, p. 621-623.

    A cria temumcarterpastoral e responsvel noape-naspelasquestesadministrativasejudicirias,mas,tambm,poraquelasligadasaoapostolado.FormandoumaunidadecomoBis-po,acriarege-sepelodireitocomumeparticular.

    AnomeaodetodosaquelesquedesenvolvemumofcionacriadiocesanacabeaoBispodiocesano(cn.470),oqualpo-dernomearummoderadordecria,comafunodecoordenarasatividadesalidesenvolvidasparaquetodoscumpramaspr-priasfunesdiligentemente(cn.4732).

    NaCriadiocesana,oprincipalcolaboradordoBispodioce-sanoovigriogeral,poisoauxilianogovernodetodaadiocese,tendoumpoderordinrio(cn.475).Almdisso,oBispodiocesanopodeconstituirumoumaisvigriosepiscopaisaosquaisconfiadaumadeterminadapartedadioceseouumamissoespecfica(cn.476).Tantoovigriogeralquantoosvigriosepiscopaissolivre-menteescolhidospeloBispo,masnopodemser consanguneosdeleatoquartograuedevemsersacerdotes(cnn.4771;478).Possuemumapotestadeordinria,vicriaeexecutiva.Jovigriojudicialpossuipotestadejudiciria,juntamentecomosjuzes.

    Sobre o vigrio geral e os vigrios episcopais, consulte o seguinte texto: COR-RAL SALVADOR, C.; URTEAGA EMBIL, J. M. (Org.). Dicionrio de Direito Can-nico. So Paulo: Loyola, 1993, p. 750.

    Outrafiguraimportanteadochanceler,quecuidaparaqueosatosdacriasejamredigidosedespachados,bemcomoguarda-dosnoarquivo(cn.482).Temos,ainda,osnotrioscnn.483-484,oconselhodeeconomiaeoecnomodadiocese(cnn.492-494).

  • Direito Cannico I266

    No mbito patrimonial, em cada diocese deve ser constitudo um conselho dio-cesano para assuntos econmicos, composto por, ao menos, trs fiis, espertos em economia e no direito civil e eminente pela integridade. Estes so nomeados livremente pelo Bispo por um quinqunio, podendo permanecer na funo por outros quinqunios. Os consanguneos do Bispo at o quarto grau, como os li-gados a ele por afinidade at o quarto grau, no podem fazer parte do conselho.

    O conselho presbiteral e o colgio dos consultores (cnn. 495-502)

    O conselho presbiteral

    Oministrioordenadocomportatrsgraus:1) episcopado;2) presbiterato;3) diaconato.

    O episcopado possui uma natureza colegial. Tambm ospresbterosunidosentresiconstituemumpresbitriodestinadoaofciosdiversos.Comaordenaorecebida,oordenadoinseridonaordemdospresbteros.

    OspresbterossounidosaosBisposnadignidadesacerdo-tale,aomesmotempo,dependemdelesnoexercciodassuasfun-espastorais.SochamadosaseremoscolaboradoresdiretosdoBispoe,reunidosaoredordele,formamopresbitrioque,aoladodele,corresponsvelpelaIgrejaparticular.Portanto,oconselhopresbiteralummodoeminentedeexercciodacorresponsabili-dadepresbiteral.

    Canonicamente,oconselhopresbiteralumorganismorepre-sentativo,obrigatrio,dembitodiocesano.Tomapartenogovernodadiocesecomoumrgoconsultivo,ajudandooBisponadetermi-naodeconcretosproblemaspastorais.Estaobrigatoriedadederi-vadofatodeolegisladorquererpromoveraresponsabilidadedopresbitrionogovernodadioceseedaobrigaoqueoBispopossuideconsultaroconselhonoscasosprevistosporlei.Anormativaso-breoconselhopresbiteralencontra-senoscnn.495-501.

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    267 U5 - O Governo da Igreja em mbito Particular

    Apesar de o conselho presbiteral ter funes de natureza consultiva, o Bispo deve solicitar o seu parecer nos seguintes casos:1) para convocar o snodo diocesano (cn. 461 1);2) para erigir, suprimir e modificar as parquias (cn. 515 2);3) para decidir a destinao das ofertas dos fiis e a retribuio dos sacerdotes

    no desenvolvimento de encargos paroquiais (cn. 531);4) para constituir na diocese o conselho de pastoral paroquial (cn. 536 1);5) para construir uma nova igreja (cn. 1215 2);6) para destinar uma igreja ao uso profano (cn. 1222 2);7) para impor tributos norma do cn. 1263; 8) para constituir o grupo de procos com dois dos quais discutir a remoo de

    um proco (cnn. 1742 1; 1745,2; 1750). Alem dos casos indicados, o conselho presbiteral deve ser ouvido nos negcios de maior importncia.

    Uma vez constitudo, o conselho presbiteral convocado,periodicamente, pelo Bispo e renovado em sua composio deacordocomasnormasestatutriasaprovadasporele,observadas,porm,aquelasemanadaspelaConfernciadosBispos(cn.496).

    Tendoporbaseocn.497,podemosafirmarqueoconselhopresbiteralcompostoportrscategoriasdemembros:

    membrosdedireitooudeofcio:presentesnoconselhodevidosfunesquepossuemnadiocese(vigriogeral,episcopal,reitordoseminrioetc.);

    membros livremente escolhidos pelo Bispo: esta facul-dade consente aoBispo equilibrar a representatividadedentrodoconselho;

    membroslivrementeeleitos(aproximadamente,ameta-de):aeleiopossuiumcarterconstitutivoe,portanto,noprecisadeconfirmaoporpartedoBispo.

    Astrscategoriasdemembrospossuemamesmadignidadejurdica,ouseja,ovotodecadaumtemomesmovalor.

    Ocn.498delimitaocorpoeleitoralparaadesignaodosmembroseleitos.Possuemvozativaepassiva:

  • Direito Cannico I268

    ossacerdotessecularesincardinadosnadiocese;

    ossacerdotessecularesnoincardinadosnadioceseeossacerdotesmembrosdeuminstitutoreligiosooudeumasociedadedevidaapostlicaque, residindonadiocese,exercemalgumofcioemseufavor;

    outrossacerdotesquetenhamdomiclioouquasedomi-clionadiocese,seistoforprevistopelosestatutos.

    OconselhopresbiteralpresididopeloBispo.Aelecompetedeterminarouaceitarasquestesaseremtratadasnoconselho,convocaroconselho,respeitandoaperiodicidadeeasnormases-tabelecidasnosestatutos,como,tambm,daraconhecerasdeci-sesneletomadas.

    Oconselhopresbiteralcessa:

    Ipso iurenoscasosdesedevacante. PordecretodoBisponocasodequeoconselhonocum-

    praas funesque lhe foramconfiadasou,ento,abu-sedelasgravemente(cn.5013).Nessecaso,umnovoconselho deve ser constitudo no prazomximode umano.No caso de sede vacante, as funes do conselhopresbiteralpassamparao colgiodos consultores (cn.5012).

    Oconselhopresbiteraldeveserrenovado,totalouparcial-mente,dentrodecincoanos.

    Para aprofundar o estudo da normativa sobre o conselho presbiteral, sugerimos a leitura das seguintes obras: FALCO DE BARROS, J. F. O conselho pres-biteral: aspectos jurdicos e pastorais. Aparecida: Santurio, 2008. Veja, ainda, MARCHESI, M. Organismos de participao numa Igreja-comunho. In: CA-PPELLINI, E. (Org.). Problemas e perspectivas de Direito Cannico. So Paulo: Loyola, 1995, pp. 112-123. E, para uma breve viso de conjunto sobre o assunto: GHIRLANDA, G. O direito na Igreja, mistrio de comunho. Compndio de Direi-to Eclesial. Aparecida: Santurio, 2003, p. 632-639.

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    269 U5 - O Governo da Igreja em mbito Particular

    O colgio dos consultores

    Ocn.502prescreveaconstituiodeoutrorgodenature-zaconsultivaparaajudaroBisponogovernopastoral:ocolgiodosconsultores.Trata-sedeuminstitutopermanente,compostoporumgrupodesacerdotes,emnmeronomenorqueseisenomaiorque12,livrementeescolhidospeloBispoentreosmembrosdocon-selhopresbiteral,paraconstituirumcolgiopresididopeloprprioBispoouporquemosubstituirnocasodesedevacante.Osmembrosdocolgiomantmocargo,mesmonocasoemquesejadissolvidooconselhopresbiteralesoescolhidosporumquinqunio.

    Para obter maiores informaes sobre o funcionamento do colgio dos consul-tores e de suas atribuies, sugerimos que voc consulte os seguintes textos: CORRAL SALVADOR, C.; URTEAGA EMBIL, J. M. (Org.). Dicionrio de direito cannico. So Paulo: Loyola, 1993, p. 136-137; GHIRLANDA, G. O direito na Igreja, mistrio de comunho. Compndio de Direito Eclesial. Aparecida: Santu-rio, 2003, p. 639-641.

    Aocolgiodosconsultorescompete:1) garantir o regime de governo diocesano, assumindo,

    provisoriamente, a direo da diocese na vacncia dasede(cn.419);

    2) proceder eleio do administrador diocesano (cn.4211);

    3) intervirnareunioounatomadadepossedoofciopre-postoaogovernodiocesano(cnn.3823;4041e3;421)enadesignaodoecnomodadiocese(cn.4941);

    4) intervircomparecervinculanteduranteasedevacanteparaaremoodosofciosdacria(cn.485);

    5) tutelaraidentidadedopresbitriodiocesanoduranteasedevacante,dandoparecervinculanteincardinaoouexcardinaodosclrigos(cnn.272;10181,2);

    6) tutelaropatrimniodiocesanonoscasosdeadministra-oextraordinriaenasalienaescomparecervincu-lante sobre os atos doBispo emmatria (cnn. 1277;12921).

  • Direito Cannico I270

    Naprtica, ao colgiodos consultores foramatribudas asfunesqueeramprpriasdocaptulodoscannicos.

    O conselho de pastoral diocesano (cnn. 511-514)

    AcorresponsabilidadedetodooPovodeDeusnaatuaodamissoda Igreja, de acordo coma condio e as obrigaesprpriasdecadaum,encontranoconselhodepastoralumdeseuslugaresprivilegiadosdeatuao.

    Todososbatizadossochamadosaseracolhidosereconhe-cidoscomoiguaisnadignidadeenoagir.EssestomampartenamissodaIgrejadeacordocomacondiodecadaum,emvirtudedoscarismasrecebidos,demodoquetodospossamcooperarnaconstruodobemcomum(LGn.30).

    ALGn.37afirmaque,namedidadacincia,competnciaeprestgiodequegozam,osleigospossuemodireitoeodeverdema-nifestaraprpriaopinioarespeitodaquelascoisasquesereferemaobemdaIgreja.Adiocese,portanto,podeserconsideradacomoumsujeitounitriodeao,formadoporleigos,consagradosepastores,unidosnafenoamorfraterno,formandoumnicocorpo,compostoporclulasvivas(parquias,movimentos,associaes).

    Dopontodevistaoperativo,osleigos,consagradosepasto-resdesenvolvemumafunocomumecorresponsvel,hierarqui-camentecoordenada.Irmosiguaisnadignidade,masdiferentesquantoaosdons,carismasefunesqueexercem.

    nessa perspectiva eclesiolgica anteriormente reportadaquesecompreendeoconselhodepastoraldiocesano.Deumlado,expressodacomunidadediocesanaorganicamentecomposta.Deoutrolado,constituiumlugarondecirculaminformaes,ondeserefleteeseelaboramosprojetospastorais.

    Canonicamente,oconselhodepastoraldiocesanoumor-ganismocolegialde instituio facultativaetil aoBispoparaavaliarasnecessidadespastoraisdadiocese,como,tambm,para

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    271 U5 - O Governo da Igreja em mbito Particular

    elaborarprojetosdeao.Deveserconstitudoporumdetermina-dotempodeacordocomosestatutosdadospeloBispo(cn.5131).Cessaquandoasedesetornavacanteouquandoterminaotempoprevistopelosestatutosou,ento,pordecretodoBispo.

    Voc encontrar uma boa reflexo sobre o conselho de pastoral no seguinte texto: MARCHESI, M. Organismos de participao numa Igreja-comunho. In: CAPPELLINI, E. (Org.). Problemas e perspectivas de direito cannico. So Pau-lo: Loyola, 1995, p. 108-112. Veja, tambm, GHIRLANDA, G. O direito na Igre-ja, mistrio de comunho. Compndio de Direito Eclesial. Aparecida: Santurio, 2003, p. 643-646.

    9. a parQuia

    Aparquia,semdvida,umadasinstituiesmaisantigasdaIgrejaesurgiucomooresultadodadifusogeogrficaequan-titativadocristianismo.

    Aidentidadedaparquiatratadaemmuitosdocumentosdomagistrio,comeandopeloConclioVaticanoII,passandopeloCIC,pelaexortaops-sinodalChristifideles laici n.26epeloCa-tecismodaIgrejaCatlica,nn.2179,2226e2691.Trata-se,por-tanto,deumtemadeenormeatualidade,objetodemuitasdis-cussesecrticas,masnoslimitaremos,aqui,aapresentaralgunsaspectosfundamentaisesuarelevnciajurdica.

    Para conhecer um pouco da histria da parquia, voc pode consultar: KREUTZ, I. J. A parquia: lugar privilegiado da pastoral da Igreja. So Paulo: Loyola, 1989, p. 39-56. Veja, ainda, CORRAL SALVADOR, C.; URTEAGA EMBIL, J. M. (Org.). Dicionrio de direito cannico. So Paulo: Loyola, 1993, p. 539-542.

    Noo

    Aparquiaumacomunidadedefiis,estavelmenteconsti-tudanombitodaIgrejaparticular,eretapeloBispodiocesanoeconfiadaaumproco,seupastorprprio(cn.5151).

  • Direito Cannico I272

    Esta noo deriva da doutrina conciliar (SC 42; AG 30; CD 30) e difere do CIC anterior, pois ele acentuava fortemente o carter territorial. J o CIC atual no considera o territrio como elemento constitutivo da parquia.

    elementos constitutivos

    Nanoodeparquia, encontramosdoiselementosconsti-tutivos(fundamentais):oprimeirooprincpiocomunitrio,poisaparquiavistacomocomunidadedefiis;eosegundooprin-cpiopastoralhierrquico,umavezqueacomunidadede fiisgovernadaporumpastorprprio,denominado"proco",queatuasobaautoridadedoBispodiocesano.Almdestesdoiselementosconstitutivos,temos,tambm,aestabilidade,jqueaparquia,pelodireito,umarealidadeestvelnombitodaIgrejalocal.

    No se usa a expresso "poro do Povo de Deus", mas, sim, "comunidade de fiis", porque o termo "poro" utilizado na compreenso da Igreja particular (diocese) que possui todas as qualidades da totalidade, sendo, portanto, uma imagem da Igreja universal. por meio da Igreja particular que a Igreja universal se exprime. Isto no ocorre com a parquia, pois no possui todos os elementos constitutivos da Igreja particular (falta-lhe o Bispo).

    elementos determinativos ou delimitadores

    A comunidade de fiis precisa ser determinada com baseemelementos concretos.De regra, a parquia uma realidadedeterminadaporumterritrio,oquesignificaqueenglobatodososfiisquehabitamdentrodeummesmoecertoterritrio.To-davia, h razes de convenincia, oportunidade ou necessidadequepodemlegitimaraconstituiodeparquiaspessoais,rituais,lingusticasetc.

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    273 U5 - O Governo da Igreja em mbito Particular

    a identidade teolgica

    Noapenashistoricamente,mas,tambm,teologicamente,aparquiadevesercompreendidanointeriordaIgrejadiocesana.Embora,comodissemos,norepresenteaIgrejaemsuatotalida-dedomesmomodoqueaIgrejaparticular(faltaoBispo),apar-quianopodeserreduzidaaumameracircunscriodadiocese.

    Aocontrrio,comonosensinaoConclio,aparquiarepre-senta,emcertosentido,aIgrejavisveleaelapodemosaplicaroquedizaLGn.26arespeitodas legtimascomunidades locais,definidascombasenoEspritoSanto,noEvangelho,naEucaristiaenoministrio.Portanto,emforadesteselementosteolgicosquedeterminamaidentidadedaparquiaquepodemosreafirmaravalidadeeaimportnciadelaaindahoje.

    ereo e personalidade jurdica

    Deacordocomocn.5152e3,aereo,supressoeino-vaodequalquergnerodecompetnciadoBispodiocesano,ouvidooconselhopresbiteral.

    O CIC confere ipso iure parquia legitimamente ereta personalidadejurdica.Osdireitosedeveresanexospersonalida-dejurdicaencontram-senoscnn.113-123.

    Cabe a qualquer pessoa jurdica na Igreja: o direito e o dever de ter os meios prprios e necessrios para realizar o seu fim; o direito e o dever que os seus es-tatutos, devidamente elaborados, sejam aprovados pela competente autoridade eclesistica, o Bispo diocesano; o direito de poder agir e de ser representada por seu legtimo representante (o proco) em cada negcio jurdico, cannico e civil; o direito perpetuidade objetiva, ou seja, aquela que corresponde, por natureza e por direito, s pessoas jurdicas. Positivamente, isso significa ter o direito a no ser suprimida, a no ser nos casos previstos pelo direito e mediante um proce-dimento legtimo que deve ser observado pela autoridade competente; o direito inerente sua capacidade econmica: aquisio, reteno, administrao etc.

  • Direito Cannico I274

    10. prOCO, O adMinistradOr parOQuiaL e O vi-GriO parOQuiaL

    O proco

    Oprocosempreumpresbtero(cn.5211),pastorpr-priodaparquiaaeleconfiadapeloBispodiocesano.Exerceocui-dadopastoraldacomunidadequelhefoientregue,sobaautorida-dedoBispodiocesano,emcujoministriodeCristochamadoaparticipar,afimdeexercer,emfavordessacomunidade,omnusdeensinar,santificaregovernar,comacooperaodeoutrospres-bterosoudiconosecomacolaboraodosfiisleigos(cn.519).

    O legisladornocn.5212 indicaalgumasqualidadesge-nricas que o presbtero deve possuir para assumir o ofcio deproco:sdoutrina,probidadenoscostumes,zelopelasalmaseaquelas virtudes conexas comoestado clerical.Almdisso, sonecessrias algumas qualidades especficas, ligadas funo deensinar,santificaregovernar.

    CompeteaoBispodiocesanonomear(livrecolao),instituir(apresentao)ouconfirmar(eleio)aquelequeocuparoofciodeproco(cn.523).Esseofciodadoporumtempoindetermi-nado,oquenosignificadizerquesejaperptuo;spodeserno-meadopeloBispodiocesanoportempodeterminado,seistoforadmitidopelaConfernciadosBispos.Oprocosomentecomeaaexercitaroseuofcioapsatomadadeposse.Estadadapeloordinriodolugarouporumsacerdotedelegado.Oordinrio,po-rm,poruma justacausa,poderdispensara tomadadepossenaparquia,e,nestecaso,anotificaodadispensasubstituiatomadadeposse(cn.5272).

    O Administrador diocesano somente pode instituir ou confirmar um proco, mas no o nomear, a no ser depois de transcorrido um ano da vacncia ou impedimento da sede episcopal (cn. 525).

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    275 U5 - O Governo da Igreja em mbito Particular

    Emtodososnegcios jurdicos,oproco representaapa-rquia norma do direito. Como primeiro emaior responsvelpelaadministraoparoquial,devecuidarparaqueosbensdapa-rquiasejamadministradosdeacordocomoscnn.1281-1288.Nessa tarefa,deve serauxiliadopelo conselhoeconmicoparo-quial(cn.537),massemprebomlembrarquetalconselhonosubstituioproconaresponsabilidadequeestepossuinaquestoadministrativa.

    Funes do proco como pastor prprio da parquia

    Oservioqueoprocochamadoadesenvolverocolocaaocentrodeumaredederelaesqueoconfiguramcomosinalelugardecomunhodacomunidadeparoquial.Porintermdiodoprocorealiza-sealigaodaparquiacomaIgrejaparticulare,especialmente,comoBispoeopresbitrio.

    Asfunesqueodireitoatribuiaoprocopodemserclassi-ficadasemtrsgrupos:funesgerais,funesespeciaiseoutrosdeveres.

    Asfunesgerais,adeensinar(cn.5281),adesantificar(cn5282)eadegovernar (cn.529),aparecem indicadasdemaneirabemgenricaepossuemumcarterexortativo.Asfun-esdegovernoincluemfaculdadesdevigilncia,correoepro-moodeatividades.Emsuma:adireodavidaparoquial.

    Se voc tomar em mos os cnones anteriormente indicados po-der se inteirar do contedo de tais deveres. Observe que, na vi-so do legislador, o proco algum integralmente a servio da comunidade a ele confiada, devendo, portanto, se fazer prximo de todos e trabalhar em equipe.

    As funesespecialmenteatribudas aoproco so seteeencontram-seenumeradaspelocn.530:administrarobatismo;administrarosacramentodaconfirmaoaosqueseachamemperigodemorte,segundoocn.883n.3;administrarovitico

  • Direito Cannico I276

    eaunodosenfermos,salvaaprescriodocn.10032e3,edarabnoapostlica;assistiraosmatrimniosedarabn-onupcial; realizar funerais;benzera fontebatismalno tempopascal,fazerprocissesforadaIgrejaedarbnossolenesforadaIgreja;celebrarmaissolenementeaEucaristianosdomingosefestasdepreceito.

    Porfim,olegisladorestabelecealgumasobrigaestradicio-nais edevalor, como,porexemplo,odeverde residncia (cn.5331),amissa pro populo(cn.5341)eocuidadoparacomoslivrosparoquiais(cn.535).

    O administrador paroquial e o vigrio paroquial

    A figura do administrador paroquial apresentada peloscnn. 539-540. Trata-se de um sacerdote que, provisoriamente,substituioprocoquandoaparquiaficavacanteouesteestim-pedidodeexercersuafuno.

    O cn. 539 elenca alguns motivos de tal impedimento: priso, ex-lio, confinamento, incapacidade, doena ou qualquer outra causa.

    O administrador paroquial tem os mesmos deveres e osmesmosdireitosdoproco,salvodeterminaocontrriadoBis-podiocesano(cn.540).Terminadooprazodeexercciodoofcio,poisumafunoprovisria,deverprestarcontasdesuaadmi-nistraoaoproco.

    A figuradovigrio paroquial tratadapelo legisladornoscnn.545-552.Trata-sedeumpresbterocujafunoauxiliarnacurapastoraldaparquia.Asobrigaeseosdireitosdosvigriosparoquiaissodefinidospeloscnn.545-552,pelosestatutosdio-cesanosepordocumentosdoBispo,massodeterminadosmaisexatamentepeloproco.

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    277 U5 - O Governo da Igreja em mbito Particular

    11. Os COnseLHOs parOQuiais

    OCICpropedoisconselhosparaaparquia:oconselhodepastoral(cn.536),cujaconstituiofacultativa,nosentidodeque o Bispo, ouvido o conselho presbiteral, poder constitu-lo,tornando-o obrigatrio para todas as parquias da diocese, e oconselhoeconmico(cn.537),previstocomoobrigatriodomes-momodoqueparatodasaspessoasjurdicascannicas,normadocn.1280.

    O conselho de pastoral

    Emcada comunidade eclesial, os cristos so chamados aexercitar a prpria responsabilidade no servio comunidade.Portanto,oconselhodepastoralparoquialaparececomoummeiopara realizar adequadamente as responsabilidades comuns dosbatizadosnacomunidadeparoquial.Noumfimemsimesmo,masuminstrumentodeparticipaoparaapromoodaativida-depastoraldaparquia,nosendo,portanto,nemumaassocia-olaical,nemumrgoexecutivooudeliberativoe,muitome-nos,uminstrumentodecaprichopessoaldoproco.

    Ainstituiodesteconselhonoprevistademodoobriga-triopelalegislaouniversaldaIgreja(cn.536),cabendoacadaBispo,dentrodesuaautonomia,torn-loobrigatrioouno.Con-tudo,nocasodeinexistnciadeumconselhodepastoral,opro-co,anormadocn.519,devecumprirassuasfunes,valendo-sedacolaboraodepresbteros,diconosefiisleigos.CompeteaoBispodiocesanoemanarasnormasestatutriasrelativascom-posio,sfuneseaofuncionamentodoconselhodepastoral.

    O conselho de economia

    OCICnocn.537impeoconselhodeeconomiacomoobri-gatriopara cadaparquia. Estaobrigatoriedadederivado cn.1280,queestabeleceanecessidadedequetodasaspessoasjur-

  • Direito Cannico I278

    dicastenhamumconselhoeconmico,cujacompetnciaseradeauxiliaroproconagestodosnegcioseconmicos,observandoanormativadoLivro V,quetratadaadministraodosbenstem-porais.

    12. Questes autOavaLiativas

    Confira,nasequncia,asquestespropostasparaverificarseudesempenhonoestudodestaunidade:

    1) QuaissooselementosconstitutivosdaIgrejaparticular?Explique-os.

    2) OterritrioumelementoconstitutivodaIgrejaparticular?Qualasuaim-portncia?

    3) QuaissoasformasdeIgrejaparticularprevistaspeloCICatual?Explique--as.

    4) Deumpontodevistaestritamentejurdico,osbispospodemseragrupadosemquantosgrupos?Justifique.

    5) Obispodiocesanoexercitanadioceseaeleconfiadaostrsmnusrecebi-doscomaordenaoepiscopal.Quaissoeemqueconsistem?

    6) Quaisoscritriosparaacomposiodoconselhopresbiteral?

    7) Qualaimportnciadoconselhodepastoraldiocesano?

    8) Quaissooselementosconstitutivosdaparquia?Comente-os.

    9) Quaisasprincipaisfunesqueodireitoatribuiaoproco?

    10)Quaissoosconselhosparoquiais?Explique-os.

    13. COnsideraes

    Compreendemos,nestaunidade,osignificadodaIgrejapar-ticular,bemcomoosentidodaparquia:noo,elementoscons-titutivosedeterminativos.

    Naprximaunidade,vocserconvidadoarefletirsobreavidaconsagradanaIgreja.

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    279 U5 - O Governo da Igreja em mbito Particular

    Esperamos que as reflexes realizadas nesta unidade pos-sam,emconjuntocomasdemais,servirdepontodepartidaparaumatrajetriaconstantedebuscapornovosconhecimentossobreostemasestudados,eparaosquejpossuemfamiliaridadecomessaabordagem,queessesconhecimentospossamcontribuir,am-pliaresubsidiarageraodenovosquestionamentos.

    14. reFernCias bibLiOGrFiCasCAPPELLINI,E.(Org.).Problemas e perspectivas de direito cannico.SoPaulo:Loyola,1995.

    CORRALSALVADOR,C.;URTEAGAEMBIL,J.M.(Org.).Dicionrio de direito cannico.SoPaulo:Loyola,1993.

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