Direito Civil 1
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Lei de Introdução do Código Civil
Fontes
Lei
Costumes
Princípios Gerais do Direito
OBS: A analogia não é uma fonte do direito, mas sim um...
OBS2: A jurisprudência como fonte do direito se traduz por um conjunto de
decisões colegiadas de um tribunal sobre um mesmo tema (mais de um
acórdão).
OBS3: A súmula vinculante é uma espécie de manifestação jurisprudencial e é
considerada fonte do direito.
OBS4: Doutrina é a interpretação do direito feita por estudiosos ou
acadêmicos. Não é reconhecida como fonte, somente é reconhecido como
fonte para o direito internacional.
Código Civil
PARTE GERAL PESSOAS
BENS
FATOS JURÍDICOS
Pessoa Natural (PESSOAS FÍSICAS) art. 2º CC
È o ser humano considerado de direitos e deveres, para ser pessoa, basta
existem. (art. 1°c.c.).
CAPACIDADE DAS PESSOAS
Capacidade – Garante o exercício de direitos e deveres
De Direito – Possibilidade de atuação de exercer direitos
atribuídos pelo ordenamento
De Fato/Exercício – Possibilidade de exercício pessoal
(autonomia)
Capacidade: é a medida da personalidade, que todos possuem. (art. 1° c.c.)
Capacidade de fato: é a capacidade de exercício de direito, Possibilidade de
exercício autônomo do direito.
Absolutamente art. 3º CC (representação) – 16 anos/enfermidade
(interdição/coma, a incapacidade decorrente de enfermidade, depende
de interdição judicial.
Relativamente Incapaz art. 4º CC (assistência) + 16 e – 18 anos/ébrios
eventuais /excepcionais /pródigos
Capazes art 5º CC (Maioridade 18 anos) + 18 anos
OBS: De acordo com a jurisprudência do STJ quando a incapacidade for
notória a interdição judicial é dispensável.
Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos
da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o
necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua
vontade.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os
exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência
mental, tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação
especial.
Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a
pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante
instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou
por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos
completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação
de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos
completos tenha economia própria.
Capacidade de direito: é a capacidade de aquisição ou obtenção do gozo de
direitos.
Capacidade postularia de ação: é a capacidade de exercer por si só, os atos
da vida civil. Obs.: a soma da capacidade de fato e da capacidade de direito é
chamada de capacidade plena.
Os recém-nascidos, loucos, e menores de16 anos tem somente a capacidade
de direito, portanto são chamados de incapazes.
OBS: Todas as pessoas têm capacidade de direito.
OBS: Não existe o conceito de incapacidade de direito. A capacidade e
incapacidade são níveis específicos da chamada capacidade de fato.
Nascimento com vida – O código civil adotou a teoria NATALISTA, portanto a
teoria natalista se dar em nascer com vida.
A teoria da concepção é pessoa na concepção.
A morte extingue a personalidade (comprovado com atestado de óbito art. 6º
CC)
Teoria natalista x teoria concepcionista
Teoria natalista: afirma que a personalidade civil se inicia se inicia com o
nascimento da vida, pois o civil exigia ou exige para personalidade civil com a
vida. Assim se não o nascituro não teria direito, mas mera expectativa de
direitos.
Teoria concepcionista: admite que se adquirir a personalidade a
personalidade fisica antes do nascimento, isto é, é aquela que sustenta que o
nascimento é pessoa humana tem os direitos resguardados pela lei, exemplo:
art. 542 c.c./ lei 11.804/04
Emancipação Voluntária art. 5º I
Judicial (menor sob tutela)
Legal
Cessa a capacidade , quando cessa sua causa, por exemplo: enfermidade
mental. Menoridade e em segundo pela emancipação. Emancipação Legal são
situações descritas na lei a que ocorrendo tem que emancipar (art. 5º I, II, III,
IV, V).
Emancipação Espécie.
E. Voluntaria ou parental: e a concedida pelos pais, ou por um deles e na
falta do outro. Se menor tiver 16 anos completo; art. 5°, § único; I.
E. Judicial: é concedida por sentença do juiz, em caso de um dos pais não
concordam com a emancipação, contrária a vontade do outro.
E. Legal: e a que decorre de determinados fatos previstos em lei como:
E. Legal Matrimonial: concedida pelo casamento do menor art. 1517 c.c.
E. Legal por exercício por emprego publico efetivo,
E. Legal a colação de grau em curso de ensino superior,
E. Legal Estabelecimento com economia própria, civil ou comercial, ou
existência de relação de emprego.
MORTE PRESUMIDA ART 7ºCC
Esse instituto somente poderá ser utilizado quando não for possível atestar
(atestado de óbito) a morte, somente poderá ser declarada a morte presumida
por sentença judicial.
A regra para requerer a morte presumida está no art.7º, I e tem dois requisitos:
Probabilidade extrema de falecimento
Perigo de vida
A personalidade se extingue com a morte, podendo ser uma morte
real ou presumida. Sendo a morte real, quando se tem a certeza da morte, não
havendo necessidade da falência múltipla dos órgãos, sendo somente a
decretação da morte cerebral. Já a morte presumida divide-se em duas:
a) sem decretação de ausência: Poderá ocorrer de duas formas:
Sempre que a morte esta de alguém que estava em perigo
de vida, tenha sido extremamente provável.
Sempre que a pessoa desaparecida ou feita prisioneira, se
ainda permanecer por 2 (dois) anos após o termino da
guerra.
b) com decretação de ausência: tem o fito de proteger o ausente.
A ausência é dividida em 3 (três) fases, vejamos:
Ausência Presumida: quando alguém irá em juízo para
declarar que alguém está ausente. Diante disso, o juiz
nomeará um curador que prestará contas com ele. Além
disso, o oficial de justiça irá arrecadar todos os bens do
ausente para protege-los. Esse período chama-se de
curadoria provisória. Se o ausente retornar o curador
devolverá tudo e prestará contas.
Passado 1 (um) ano da só mencionada arrecadação dos
bens do ausente ou a exceção, que é 3 (três) anos se ele
deixou procurador ou representante para tomar conta dos
seus bens, o Juíz poderá declara-lo como ausente por
sentença.
Ausência Declarada: após a declaração de ausência por
sentença, os bens serão passados aos herdeiros
provisoriamente mediante sucessão provisória. Caso o
ausente volte os bens em sua totalidade voltarão para ele.
Morte Presumida: a morte presumida do ausente poderá ser
declarada após 10 (dez) anos da abertura da sucessão
provisória.
OBS: Existe uma situação especial que fala dos desaparecidos de guerra e
prisioneiros de guerra (art. 7º II). Tem um prazo de até 02 anos do término da
guerra. A morte presumida somente poderá ser requerida após o término das
buscas e averiguações. § único art. 7º CC
DOMICÍLIO (Art. 70 ao 78 CC)
Domicilio: e a sede jurídica da pessoa, ela se presume presente para efeitos
de direitos. Onde pratica habitualmente seus atos e negócios jurídicos.
Residência: é o sinônimo de residir, de morar, moradia transitória.
Domicilio + ânimo residência: domicilio definitivo (subjetivo).
Principais características
Domicilio voluntário, geral ou comum: é aquele fixado pela vontade
da pessoa, como exercício da autonomia privada; art. 76 c.c. incapazes,
funcionário públicos e militares.
Domicilio Profissionais: quando as relações concernentes à profissão
onde exerce tal atividade. Art. 72c.c.
Domicilio eleição, foro de eleição: tem por finalidade a execução de
um contrato propositura da ação do menos para contratantes.
O código civil adotou o conceito de domicilio plúrimo /plural (art. 71, 72)
O Código Civil adotou a teoria do domicílio aparente (art. 73)
Mudança do domicílio (art. 74) precisa de declaração as municipalidades
(importante)
Domicílio legal/necessário (art. 76) A OAB cobra o domicílio do marítimo
que é de onde o navio estiver matriculado. E também a do preso que é o
lugar onde estiver preso.
Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela
estabelece a sua residência com ânimo definitivo.
Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências,
onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu
qualquer delas.
Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às
relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é
exercida.
Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares
diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações
que lhe corresponderem.
Art. 73. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não
tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada.
Art. 74. Muda-se o domicílio, transferindo a residência, com a
intenção manifesta de mudá-lo.
Parágrafo único. A prova da intenção resultará do que
declarar a pessoa às municipalidades dos lugares, que deixa, e
para onde vai, ou, se tal declaração não fizer, da própria
mudança, com as circunstâncias que a acompanharem.
Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:
I - da União, o Distrito Federal;
II - dos Estados e Territórios, as respectivas capitais;
III - do Município, o lugar onde funcione a administração
municipal;
IV - das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as
respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem
domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.
§ 1º Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em
lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio
para os atos nele praticados.
§ 2º Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no
estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no
tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas
agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela
corresponder.
Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor
público, o militar, o marítimo e o preso.
Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu
representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em
que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde
servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do
comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do
marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o
lugar em que cumprir a sentença.
Art. 77. O agente diplomático do Brasil, que, citado no
estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde tem,
no país, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito
Federal ou no último ponto do território brasileiro onde o teve.
Art. 78. Nos contratos escritos, poderão os contratantes
especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos
e obrigações deles resultantes.
Domicílios necessários e legais (esquema)
a) dos incapazes o dos seus representantes;
b) da mulher casada o do marido;
c) do funcionário público o lugar onde exerce suas funções, não
temporárias;
d) do militar o do lugar onde serve;
e) dos oficiais e tripulantes da marinha mercante o do lugar onde o
navio está
matriculado
f) do preso o do lugar onde cumpre a sentença
Domicílio Contratual ou Foro de Eleição é o domicílio eleito pelas
partes contratantes.
Domicílio das Pessoas Jurídicas
A pessoa jurídica tem por domicílio a sede ou a filial, para os atos ali
praticados.
NO BRASIL, PREVALECE A TEORIA DA PLURALIDADE DE
DOMICÍLIOS
1. PESSOA JURÍDICA ( doutrina)
Pessoa jurídica é todo o ente formado pela coletividade de pessoas ou
de bens que adquire personalidade jurídica própria por força de determinação
legal.
- Pessoa jurídica intersubjetiva: quando ré formada por uma
coletividade de pessoas, é uma corporação (corpus, pluralidade de
pessoas), por exemplo, sociedades e associações. Sociedade tem
sempre um fim lucrativo, diferentemente das associações em que se tem
a impossibilidade de finalidade lucrativa, são pessoas jurídicas sem fins
lucrativos. As sociedades e associações em comum eles são formadas
por pessoas.
- Pessoa jurídica patrimonial: quando se é formada por uma
coletividade de bens. Por exemplo: fundações. É comum confundir
associações com fundações, pois ambas não possuem finalidade
lucrativa.
Quando se está diante de uma associação quem contribui para
sua manutenção são os clubes. E com relação às fundações o que as
mantém funcionado é o patrimônio e para constituir fundação precisa-se
ter muito dinheiro, o patrimônio deve ser muito grande para que se gere
mensalmente um lucro para a manutenção.
2. Quanto à estrutura interna: Corporações e Fundações
Corporações ( universitas personarum ) - Conjunto ou reunião de
pessoas.
Visam à realização de FINS INTERNOS, estabelecidos pelos
sócios.
Os objetivos são voltados para o bem de seus membros.
Existe Patrimônio, mas ele é elemento secundário, apenas um
meio para a realização de um fim.
Podem ser:
Associações – não tem fins lucrativos, mas religiosos, morais,
culturais, desportivos ou recreativos (Ex.: igrejas, clubes de
futebol, clubes desportivos, etc.)
Sociedades Civis - têm fins econômicos e visam lucro, que
deve ser distribuído entre os sócios. (Ex.: escritórios contábeis,
escritórios de engenharia e advocacia, etc). Podem,
eventualmente, praticar atos de comércio, mas não alterará
sua situação, pois o que se considera é a atividade principal
por ela exercida.
Sociedades Comerciais – Visam unicamente o lucro.
Distinguem-se das sociedades civis porque praticam
HABITUALMENTE, atos de comércio.
A única diferença entre a Sociedade Civil e a Associação é
a finalidade econômica .
1.5. FUNDAÇÕES ( universitas bonorum ) Conjunto ou reunião de bens;
recebe personalidade para a realização de FINS PRÉ-
DETERMINADOS;
têm objetivos externos, estabelecidos pelo instituidor;
o Patrimônio é o elemento essencial;
Não visam lucro.
São sempre civis.
Sua formação passa por 4 fases:
a) Dotação ou instituição - é a reserva de bens livres, com a
indicação dos fins a que se destinam. Faz-se por escritura
pública ou testamento.
b) Elaboração dos Estatutos – Pode ser direta ou própria (feita
pelo próprio instituidor) ou fiduciária (feita por pessoa de sua
inteira confiança, por ele designado). Caso não haja a elaboração
do Estatuto, o Ministério Público poderá tomar a iniciativa de fazê-
lo.
c) Aprovação dos Estatutos - São encaminhados ao Ministério
Público, para aprovação. O objetivo deve ser LÍCITO e os bens
suficientes.
d) Registro - Feito no Cartório de Registro Civil das Pessoas
Jurídicas. Só com ele começa a existência legal da Fundação.
Características das Fundações
Seus bens são inalienáveis e impenhoráveis, exceto c/
autorização judicial;
Os Estatutos são sua Lei básica;
Os administradores devem prestar conta ao Ministério
Público,
Não existe proprietário, nem titular, nem sócios;
Extinção das Fundações
No caso de se tornarem nocivas (objetivo ilícito);
caso se torne impossível sua manutenção;
se vencer o prazo de sua existência;
Uma vez extinta uma fundação, o destino do seu
patrimônio será o previsto nos estatutos. Caso os
estatutos forem omissos, destinar-se-ão a outras
fundações de fins semelhantes.
2. PERSONALIDADE JURÍDICA.
Confere aptidão para que as pessoas humanas sejam titulares de
direitos e deveres. Mas assim como as pessoas naturais as pessoas jurídicas
também possuem personalidade jurídica e assim possuem aptidão para serem
sujeitos de direitos e deveres.
Eles adoram perguntar sobre a pessoa natural: em que momento ocorre
o início das personalidades jurídicas das personalidades jurídicas.
Aqui em que momento se inicia? Depende do tipo de pessoa jurídica:
- Então o início da personalidade jurídica das pessoas jurídicas de
direito público, em regra, começa a partir da vigência da lei que a
instituiu. Temos exceções em que o Estado pode fazer uma lei
autorizando a criação, e depois se pode ter um decreto criando-a, outro
exemplo, seria a criação em guerras etc.
- No caso da pessoa jurídica de direito privado somente a partir da
inscrição do ato constitutivo. Se for uma sociedade, por exemplo, o ato
constitutivo seria o contrato social. No caso de uma associação e
fundação se tem o estatuto em que se leva ao registro.
Inscrição nada mais é do que um registro, mas a inscrição é o
registro inaugural e por isso o nome diferente.
Na prova eles podem perguntar acerca da natureza jurídica do
registro. Na maioria das vezes o examinador quer duas respostas:
declaratória ou constitutiva. Assim qual a natureza do registro? A
natureza do registro é constitutiva, pois o ato constitutivo não constitui a
pessoa jurídica, mas o registro, a sua inscrição.
Outra dica, quando se define a natureza declaratória ou
constitutiva estar-se-á dizendo os efeitos do ato: se ex nunc ou ex tunc.
Retroage ou não? Se não retroage é ex nunc. Assim é constitutiva a
eficácia é ex nunc.
A eficácia ex nunc não retroage para convalidar atos
pretéritos praticados pelos sócios ou administradores.
3. RESPONSABILIDADE DAS PESSOAS JURÍDICAS
Pessoa jurídica A fez um contrato com B e não cumpriu. Assim B entra
com uma ação e contra quem se dirige a ação? Em regra, somente contra a
pessoa jurídica. Existe uma barreira entre a pessoa jurídica e os sócios, ou
seja, entre a personalidade jurídica da empresa e a personalidade jurídica dos
sócios não se confundindo uma com outra. Assim desconsideração é exceção,
sempre é uma medida excepcional. Mas qual é a regra?
A regra é o princípio da separação patrimonial que não está mais
positivado, mas existe para que haja a distinção entre as personalidades
jurídicas.
Princípio da separação patrimonial: por este princípio é a própria
pessoa jurídica que deve responder pela suas dívidas e obrigações.
Na prova eles somente querem perguntar acerca da exceção: é a
desconsideração da personalidade jurídica.
Mas o que á a desconsideração da personalidade jurídica?
Desconsideração é a simples medida processual em que o juiz determina
a inclusão dos sócios ou administradores da pessoa jurídica no pólo
passivo da demanda para que respondam com seu patrimônio particular
pelas dívidas da PJ (pessoa jurídica).
O que a desconsideração acarreta para a pessoa jurídica? Nada.
Acarretará para os sócios-administradores. A pessoa jurídica não é extinta,
dissolvida, liquidada, ou anulada. O que acontece com ela?
Absolutamente nada, mudando apenas para os sócios, pois a
desconsideração é a inclusão do patrimônio dos sócios na demanda.
O despacho é bem vagabundo, deveria claro, justificar a decisão.
Requisitos para que o juiz decrete a desconsideração da personalidade
no CC/2002.
O código trata da matéria no art. 50 e ele exige um motivo, qual
seja, abuso de personalidade não bastando a insuficiência patrimonial da
Pessoa Jurídica. E quando se tem o abuso da personalidade jurídica? Ou
seja, quando os sócios estão abusando do princípio da separação patrimonial?
O CC diz que ocorre abuso da personalidade quando há:
- Desvio de finalidade. De lícita para ilícita.
- Confusão patrimonial. É a hipótese em que os sócios-
administradores da Pessoa Jurídica trataram o patrimônio dela como se
fosse seu patrimônio. Aqui não é requisito a má-fé, pois as vezes não é.
OBS: o importante é aumentar o patrimônio da pessoa jurídica, para que
essa confusão patrimonial não ocorra, pois deve-se deixar um mínimo
dentro da empresa para que se assumam as obrigações. Assim, caso
não se faça isso, ou seja, quando não se respeita a separação do
patrimônio se tem o abuso da autoridade com a confusão patrimonial.
* Desconsideração inversa: é a hipótese em que a pessoa
jurídica é inserida no pólo passivo da demanda para que responda
pelas obrigações pessoais dos sócios ou administradores. Isso é
comum no direto do trabalho, no direito tributário, no direito de família.
COMPARAÇÃO DESCONSIDERAÇÃO CIVIL COM O CDC (ART. 28,
CDC)
No caput o CDC exige motivos para que seja decretada a
desconsideração, são onze hipóteses. Desprezam-se essas onze hipóteses
e se vai para o § 5º em que estabelece a desconsideração da personalidade
jurídica sem motivo, sendo o obstáculo a própria separação da personalidade
jurídica. Assim o § 5º dispensa motivo, bastando apenas a insuficiência
patrimonial da PJ.
Mas o § 5º não deve ser considerado de acordo com o caput? O STJ
decidiu que esse dispositivo e alguns têm aplicabilidade autônoma do caput.
Assim toda vez que a PJ estiver em juízo e não tiver então os sócios irão
responder.
Então toda a vez que uma sociedade envolver relação de consumo
então os sócios serão responsáveis também. Os sócios são fiadores da
empresa em relação de consumo.
No caso do direito do trabalho. Se decreta a desconsideração da
personalidade jurídica por analogia de acordo com o art. 8º da CLT. Mas
analogia a quem? No direito do trabalho a jurisprudência majoritária é pela
aplicabilidade do CDC. E deve-se aplicar qual? O caput ou o § 5º? § 5º. Então
toda a vez que uma empresa não conseguir pagar os salários dos funcionários
os fiadores serão os sócios.