DIREITO CIVIL - Família e STJ

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SEPARAÇÃO JUDICIAL. CULPA. QUEBRA. SIGILO. TELEFÔNICO. Em audiência de instrução e julgamento da ação de separação litigiosa, o juízo deferiu o pedido formulado pela autora da ação (cônjuge varoa) de solicitar à companhia de telefonia móvel local o extrato das ligações realizadas e recebidas pelo varão, isso com o desiderato de demonstrar a culpa dele na falência conjugal. Diante do fato de que, até ser julgado o agravo retido (art. 523, § 3º, do CPC) que opôs aquela decisão, seu direito líquido e certo à intimidade, tal como previsto na CF/1988, estaria certamente violado, o varão aviou o mandado de segurança, denegado pelo Tribunal a quo, razão pela qual interpôs o recurso. Posto isso, vê-se, primeiramente, que cabível o mandamus, pois, na hipótese, é inútil o julgamento do agravo retido, porque o Tribunal a quo só poderá examiná-lo quando da apelação, que não foi sequer interposta, ocasião em que o ato impugnado já terá produzido seus efeitos. Vê- se também que o acórdão recorrido merece ser reformado, pois, tanto pela inutilidade da prova ao fim que se destina, quanto pela violação da intimidade do impetrante, a quebra do sigilo telefônico não se justifica diante das circunstâncias em que requerida. Almeja-se a quebra para provar a culpa do varão, o que só tem influência decisiva na fixação de alimentos ao culpado (art. 1.704 do CC/2002), pois já demonstrado seu desinteresse na manutenção do casamento. Assim, verificado que se busca a prestação dos alimentos pelo varão em favor da ex-esposa, há que tachar de desnecessária a prova, que em nada beneficiaria quem a requereu. Anote-se que a pensão não é aferida em razão da medida de culpabilidade (pensão não é pena), mas sim pela possibilidade de prestá-la associada à necessidade de recebê-la. RMS 28.336-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 24/3/2009. ALIMENTOS PROVISIONAIS. SENTENÇA. REVOGAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DUPLO EFEITO. A matéria está em saber se, recebida a apelação no duplo efeito, estariam suspensos os efeitos da sentença e restabelecida a decisão interlocutória. O juiz, em ação de separação litigiosa, declarou a culpa da autora. Em razão disso, julgou improcedente ação de alimentos proposta em autos apartados, revogando a decisão que fixara os alimentos provisórios. A eficácia da sentença foi suspensa pelo empréstimo de duplo efeito à apelação. Entenderam o juiz e o Tribunal de origem que a suspensão não atingiria a exclusão dos alimentos, pois estes poderiam ser revogados a qualquer tempo. O Min. Relator argumentou que os alimentos provisórios são deferidos com base em juízo preliminar, porque o juiz enxerga verossimilhança nas alegações da autora. Julgado improcedente o pedido, o juízo provisório perde a eficácia. Com isso, é possível entender que, quanto ao mérito, a apelação interposta terá efeito suspensivo (regra geral do art. 520, caput, do CPC). Contudo, o capítulo relativo à revogação da decisão interlocutória dará ensejo à apelação apenas no efeito devolutivo, incidindo a regra do art. 520, II, do CPC. É que já não existe a obrigação de o recorrente prestar alimentos provisionais, sendo impossível restabelecer decisão proferida liminarmente e revogada por sentença assentada em provas. Incabível, portanto, aplicação do art. 13, § 3º, da Lei n. 5.478/1968. Isso posto, a Turma não conheceu do recurso. Precedentes

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SEPARAÇÃO JUDICIAL. CULPA. QUEBRA. SIGILO. TELEFÔNICO.

Em audiência de instrução e julgamento da ação de separação litigiosa, o juízo deferiu o pedido formulado pela autora da ação (cônjuge varoa) de solicitar à companhia de telefonia móvel local o extrato das ligações realizadas e recebidas pelo varão, isso com o desiderato de demonstrar a culpa dele na falência conjugal. Diante do fato de que, até ser julgado o agravo retido (art. 523, § 3º, do CPC) que opôs aquela decisão, seu direito líquido e certo à intimidade, tal como previsto na CF/1988, estaria certamente violado, o varão aviou o mandado de segurança, denegado pelo Tribunal a quo, razão pela qual interpôs o recurso. Posto isso, vê-se, primeiramente, que cabível o mandamus, pois, na hipótese, é inútil o julgamento do agravo retido, porque o Tribunal a quo só poderá examiná-lo quando da apelação, que não foi sequer interposta, ocasião em que o ato impugnado já terá produzido seus efeitos. Vê-se também que o acórdão recorrido merece ser reformado, pois, tanto pela inutilidade da prova ao fim que se destina, quanto pela violação da intimidade do impetrante, a quebra do sigilo telefônico não se justifica diante das circunstâncias em que requerida. Almeja-se a quebra para provar a culpa do varão, o que só tem influência decisiva na fixação de alimentos ao culpado (art. 1.704 do CC/2002), pois já demonstrado seu desinteresse na manutenção do casamento. Assim, verificado que se busca a prestação dos alimentos pelo varão em favor da ex-esposa, há que tachar de desnecessária a prova, que em nada beneficiaria quem a requereu. Anote-se que a pensão não é aferida em razão da medida de culpabilidade (pensão não é pena), mas sim pela possibilidade de prestá-la associada à necessidade de recebê-la. RMS 28.336-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 24/3/2009.

ALIMENTOS PROVISIONAIS. SENTENÇA. REVOGAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DUPLO EFEITO.

A matéria está em saber se, recebida a apelação no duplo efeito, estariam suspensos os efeitos da sentença e restabelecida a decisão interlocutória. O juiz, em ação de separação litigiosa, declarou a culpa da autora. Em razão disso, julgou improcedente ação de alimentos proposta em autos apartados, revogando a decisão que fixara os alimentos provisórios. A eficácia da sentença foi suspensa pelo empréstimo de duplo efeito à apelação. Entenderam o juiz e o Tribunal de origem que a suspensão não atingiria a exclusão dos alimentos, pois estes poderiam ser revogados a qualquer tempo. O Min. Relator argumentou que os alimentos provisórios são deferidos com base em juízo preliminar, porque o juiz enxerga verossimilhança nas alegações da autora. Julgado improcedente o pedido, o juízo provisório perde a eficácia. Com isso, é possível entender que, quanto ao mérito, a apelação interposta terá efeito suspensivo (regra geral do art. 520, caput, do CPC). Contudo, o capítulo relativo à revogação da decisão interlocutória dará ensejo à apelação apenas no efeito devolutivo, incidindo a regra do art. 520, II, do CPC. É que já não existe a obrigação de o recorrente prestar alimentos provisionais, sendo impossível restabelecer decisão proferida liminarmente e revogada por sentença assentada em provas. Incabível, portanto, aplicação do art. 13, § 3º, da Lei n. 5.478/1968. Isso posto, a Turma não conheceu do recurso. Precedentes citados: REsp 555.241-SP, DJ 1º/2/2005, e REsp 296.039-MT, DJ 20/8/2001. REsp 746.760-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 6/11/2007.

BEM RESERVADO. SEPARAÇÃO. PACTO ANTENUPCIAL.

A Turma não conheceu do REsp, confirmando a decisão a quo que, em ação de separação judicial litigiosa cumulada com guarda, afastou pedido de declaração da existência de bem reservado, ao fundamento de constar pacto antenupcial, reconhecendo a comunhão universal de bens, pois convencionou, expressamente, a comunicação de todos os bens presentes e futuros, incluindo, até mesmo, aqueles que seriam excluídos no regime de comunhão parcial. Sendo assim, não há como existir bens reservados. REsp 300.133-DF, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 8/4/2002.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEPARAÇÃO. COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS.

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No caso, o tribunal a quo manteve incólume a sentença que julgou procedente a ação de prestação de contas proposta pela recorrida para obrigar o ora recorrente, com quem contraiu matrimônio sob o regime de comunhão universal de bens, à prestação de contas da administração do patrimônio comum a partir do termo inicial da separação das partes. Nas razões do apelo especial, sustenta o recorrente, em síntese, a inviabilidade do pedido de prestação de contas porque os bens são mantidos por ambas as partes, casadas sob o regime de comunhão universal. A Turma entendeu que a legitimidade ad causam para a ação de prestação de contas decorre, excepcionalmente, do direito da ex-mulher de obter informações dos bens de sua propriedade administrados por outrem, no caso seu ex-marido, de quem já se encontrava separada de fato, durante o período compreendido entre a separação de fato e a partilha de bens da sociedade conjugal. Ademais, nos termos do acórdão recorrido, o cônjuge, ora recorrente, assumiu o dever de detalhar e esclarecer os rendimentos advindos das terras arrendadas, bem como o de prestar as respectivas informações quanto ao patrimônio comum, estando assentada a relação jurídica de direito material entre as partes. No que tange ao período em que houve a ruptura da convivência conjugal, não se desconhece a circunstância de que, na constância do casamento sob o regime de comunhão universal, os cônjuges não estão obrigados ao dever de prestar contas um ao outro dos seus negócios, haja vista a indivisibilidade patrimonial. Todavia, com a separação de corpos, e antes da formalização da partilha, quando os bens estiverem sob a administração de um deles, no caso, postos aos cuidados do recorrente por mais de 15 anos, impõe-se reconhecer o dever de prestação de contas pelo gestor do patrimônio comum. É induvidoso que aquele que detiver a posse e a administração dos bens comuns antes da efetivação do divórcio, com a consequente partilha, deve geri-los no interesse de ambos os cônjuges, sujeitando-se ao dever de prestar contas ao outro consorte, a fim de evitar eventuais prejuízos relacionados ao desconhecimento quanto ao estado dos bens comuns. Diante dessas e de outras considerações a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.300.250-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/3/2012.

LITISCONSÓRCIO. HOMEM CASADO E ESPOSA. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.

A Turma reconheceu exceção ao entendimento anteriormente firmado de formação de litisconsórcio passivo necessário entre homem casado e esposa em ação de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens. No caso, a companheira manejou oposição na ação de divórcio, o que já permite tanto a ela quanto à esposa a defesa de seus interesses. O Min. Relator consignou que, no caso de oposição, autor e réu da ação principal (divórcio) tornam-se litisconsortes em face da oponente. Ademais, a ação de reconhecimento e dissolução de união estável tramita juntamente com a ação de divórcio, o que garante que não ocorrerão decisões contraditórias nos dois feitos. Precedentes citados: REsp 885.951-RN, DJe 11/5/2009, e REsp 331.634-MG, DJ 12/12/2005. REsp 1.018.392-SE,

Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/3/2012.

SEPARAÇÃO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. CAUSA IMPEDITIVA.

A Turma negou provimento ao recurso especial por entender que a causa impeditiva da prescrição entre cônjuges descrita no art. 168, I, do CC/1916 cessa apenas com o divórcio, e não com a separação judicial. Segundo a Min. Relatora, essa causa subsiste enquanto o vínculo conjugal é mantido, o que ocorre apenas na hipótese de separação, já que o art. 1.571, § 1º, do CC/2002 expressamente prevê que o casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio. Frisou, ademais, que a possibilidade de restabelecimento da sociedade conjugal conferida pelo art. 46 da Lei n. 6.515/1977 aos casos de separação constitui razão suficiente para a manutenção da causa impeditiva. REsp 1.202.691-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/4/2011.

REGISTROS. FILHOS. RETIFICAÇÃO. NOME. GENITORA.

In casu, a recorrida ajuizou, na origem, ação de retificação de registro civil de seus filhos menores sob a alegação de que, em decorrência de separação judicial convertida em

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divórcio, passou a usar seu nome de solteira. Assim, tal retificação evitaria que futuros documentos de seus filhos fossem emitidos com o nome incorreto da genitora, como também situações que alega embaraçosas. A sentença concedeu parcialmente o pedido para que constasse à margem dos assentamentos de nascimento dos três filhos da autora, ora recorrida, que a genitora dos registrados, após divorciar-se voltou a assinar o nome de solteira, permanecendo inalterados seus demais dados, o que foi confirmado em grau de apelação. No REsp, o recorrente sustenta, entre outras questões, que a finalidade do registro é comprovar a filiação e a própria existência da pessoa, constituindo direito personalíssimo que não pode ser alterado, exceto pelo próprio titular do direito. Dessa forma, a recorrida não poderia, em defesa de interesse seu, pretender a alteração dos assentos de nascimento de seus filhos. A Turma negou provimento ao recurso pelos fundamentos, entre outros, de que o princípio da verdade real norteia o registro público e tem por finalidade a segurança jurídica. Por isso necessita espelhar a verdade existente e atual e não apenas aquela que passou. Desse modo, no caso em foco, é admissível a alteração no registro de nascimento dos filhos para a averbação do nome de sua mãe que, após a separação judicial, voltou a usar o nome de solteira. Observou-se que não ocorreu prejuízo aos menores em razão da averbação do nome de solteira de sua mãe, diante do divórcio levado a efeito. Precedente citado: REsp 1.069.864-DF, DJe 3/2/2009. REsp 1.123.141-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/9/2010.

SEPARAÇÃO. CORPOS. EFEITOS. SUCESSÃO.

In casu, a recorrente ajuizou medida cautelar de separação de corpos e, posteriormente, propôs separação judicial julgada anos depois. Sucede que, entre a propositura da ação de separação e a sentença, os pais do marido morreram. e então, a recorrente postulou sua habilitação no inventário, sob alegação de ainda ser casada em regime universal de bens com o herdeiro. Nas instâncias ordinárias, o juiz decidiu que, quanto à sucessão da mãe do marido, os bens observariam as regras do CC/1916 e, quanto à sucessão do pai, como havia cláusula de incomunicabilidade e inalienabilidade, os bens pertenciam apenas ao herdeiro. E o TJ, em agravo de instrumento, entendeu que, como houve medida cautelar deferindo a separação de corpos antes do óbito dos genitores do cônjuge varão, não se comunicavam os frutos da herança e a meação. No REsp, o Min. Relator esclarece que o acórdão recorrido está em consonância com as decisões do Supremo e deste Superior Tribunal no sentido de que, consentida a separação de corpos, nessa data se extingue a sociedade conjugal, desfazendo-se os deveres conjugais, bem como o regime matrimonial de bens. Também, a partir dessa data, retroagem os efeitos da sentença de separação judicial ou divórcio (art. 8º da Lei n. 6.515/1977, não alterado pelas novas disposições do CC/2002). Aponta ainda que, na hipótese, o casal já estava separado de fato quando faleceram os genitores do cônjuge varão, desde então cessaram os deveres e a comunicabilidade dos bens, permanecendo somente aqueles bens amealhados na constância do casamento. Diante do exposto, entre outros argumentos, a Turma não conheceu do recurso. Precedentes citados: REsp 8.716-RS, DJ 25/11/1993, e REsp 226.288-PA, DJ 12/3/2001. REsp 1.065.209-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 8/6/2010.

FAMÍLIA. UNIÕES ESTÁVEIS SIMULTÂNEAS. PENSÃO.

In casu, o de cujus foi casado com a recorrida e, ao separar-se consensualmente dela, iniciou um relacionamento afetivo com a recorrente, o qual durou de 1994 até o óbito dele em 2003. Sucede que, com a decretação do divórcio em 1999, a recorrida e o falecido voltaram a se relacionar, e esse novo relacionamento também durou até sua morte. Diante disso, as duas buscaram, mediante ação judicial, o reconhecimento de união estável, consequentemente, o direito à pensão do falecido. O juiz de primeiro grau, entendendo haver elementos inconfundíveis caracterizadores de união estável existente entre o de cujus e as demandantes, julgou ambos os pedidos procedentes, reconhecendo as uniões estáveis simultâneas e, por conseguinte, determinou o pagamento da pensão em favor de ambas, na proporção de 50% para cada uma. Na apelação interposta pela ora recorrente, a sentença foi mantida. Assim, a questão está em saber, sob a perspectiva do Direito de Família, se há viabilidade jurídica a amparar o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas. Nesta

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instância especial, ao apreciar o REsp, inicialmente se observou que a análise dos requisitos ínsitos à união estável deve centrar-se na conjunção de fatores presentes em cada hipótese, como a affectio societatis familiar, a participação de esforços, a posse do estado de casado, a continuidade da união, a fidelidade, entre outros. Desse modo, entendeu-se que, no caso, a despeito do reconhecimento, na dicção do acórdão recorrido, da união estável entre o falecido e sua ex-mulher em concomitância com união estável preexistente por ele mantida com a recorrente, é certo que o casamento válido entre os ex-cônjuges já fora dissolvido pelo divórcio nos termos do art. 1.571, § 1º, do CC/2002, rompendo-se, definitivamente, os laços matrimoniais outrora existentes. Destarte, a continuidade da relação sob a roupagem de união estável não se enquadra nos moldes da norma civil vigente (art. 1.724 do CC/2002), porquanto esse relacionamento encontra obstáculo intransponível no dever de lealdade a ser observado entre os companheiros. Ressaltou-se que uma sociedade que apresenta como elemento estrutural a monogamia não pode atenuar o dever de fidelidade, que integra o conceito de lealdade, para o fim de inserir, no âmbito do Direito de Família, relações afetivas paralelas e, por consequência, desleais, sem descurar do fato de que o núcleo familiar contemporâneo tem como escopo a realização de seus integrantes, vale dizer, a busca da felicidade. Assinalou-se que, na espécie, a relação mantida entre o falecido e a recorrida (ex-esposa), despida dos requisitos caracterizadores da união estável, poderá ser reconhecida como sociedade de fato, caso deduzido pedido em processo diverso, para que o Poder Judiciário não deite em solo infértil relacionamentos que efetivamente existem no cenário dinâmico e fluido dessa nossa atual sociedade volátil. Assentou-se, também, que ignorar os desdobramentos familiares em suas infinitas incursões, em que núcleos afetivos justapõem-se, em relações paralelas, concomitantes e simultâneas, seria o mesmo que deixar de julgar com base na ausência de lei específica. Dessa forma, na hipótese de eventual interesse na partilha de bens deixados pelo falecido, deverá a recorrida fazer prova, em processo diverso, repita-se, de eventual esforço comum. Com essas considerações, entre outras, a Turma deu provimento ao recurso, para declarar o reconhecimento da união estável mantida entre o falecido e a recorrente e determinar, por conseguinte, o pagamento da pensão por morte em favor unicamente dela, companheira do falecido. REsp 1.157.273-RN, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/5/2010.

UNIÃO ESTÁVEL. CASAMENTO.

Cuida-se de ação de reconhecimento de união estável post mortem e consequente dissolução ajuizada pela recorrente em face dos herdeiros do de cujus. Na ação, ela alega ter mantido relacionamento pelo período de 30 anos, de 1970 até 2000, ou seja, até a data do falecimento do aludido companheiro. Salienta que dessa união advieram quatro filhos. Ressalta que trabalhou como sua secretária pessoal, relacionamento profissional que se transformou em afetivo, culminando com o nascimento dos filhos. Acrescenta que o companheiro separou-se judicialmente da primeira mulher em 1983, ano em que reconheceu a paternidade dos filhos. Por sua vez, os netos, na contestação, alegaram que o avô nunca viveu em união estável com a autora, e sim em concubinato impuro, visto que nunca se separou de fato da primeira mulher. Embora separados, conviviam como se fossem casados, dividindo o teto conjugal, que nunca se desfez. O Min. Relator (em voto vencido) dava provimento ao recurso, entendendo que a ausência de coabitação não constitui motivo suficiente para obstar o reconhecimento de união estável. A Min. Nancy Andrighi, em seu voto vista divergente, mas vencedor, destacou que a declarada ausência de comprovação da posse do estado de casados, vale dizer, na dicção do acórdão recorrido, a ausência de prova da intenção do falecido de com a recorrente constituir uma família, com aparência de casamento, está intimamente atrelada ao fato de que, muito embora separados judicialmente, houve a continuidade da união dele com a primeira mulher, pois permaneceram juntos até a morte do cônjuge varão, o que vem referendar a questão, também posta no acórdão impugnado, de que não houve dissolução do casamento válido, ponderando-se, até mesmo, a respeito do efetivo término da sociedade conjugal, porque notória a continuidade da relação, muito embora não formalizado pedido de retorno ao status de casados. Nos termos do art. 1.571, § 1º, do CC/2002, o casamento válido não se dissolve pela separação judicial, apenas pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio. Por isso mesmo, na hipótese de separação judicial, basta que os cônjuges formulem pedido para

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retornar ao status de casados. Já, quando divorciados, para retornarem ao status quo ante, deverão contrair novas núpcias. Esse entendimento, consagrado pela doutrina e jurisprudência, sob a vigência do CC/1916, apenas foi referendado pelo CC/2002, o que permite sua incidência na hipótese. Por fim, a Min. Nancy Andrighi entendeu que a relação mantida entre o de cujus e a recorrente era despida dos requisitos caracterizadores da união estável. Dessa forma, na hipótese de eventual interesse na partilha de bens, deverá a recorrente fazer prova, em processo diverso, de eventual esforço comum. Diante disso, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, negou provimento ao recurso. REsp 1.107.192-PR, Rel. originário Min. Massami Uyeda, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/4/2010.

INVENTÁRIO. SEPARAÇÃO DE FATO. UNIÃO ESTÁVEL.

A manutenção do indesejável condomínio patrimonial entre os cônjuges após a separação de fato, além de não ser de bom senso, é incompatível com a orientação do novo Código Civil, pois, em seu art. 1.723, § 1º, é reconhecida a possibilidade de união estável estabelecida nesse mesmo período (sob regime da comunhão parcial de bens, à falta de contrato escrito, conforme dispõe o art. 1.725 do CC/2002). Então, no regime de comunhão universal, a comunicação de bens e dívidas deve cessar tão logo se dê a ruptura da vida em comum, respeitado, é claro, o direito à meação do patrimônio adquirido na constância da vida conjugal. Dessa forma, na hipótese, a recorrida não faz jus à meação de bens havidos por seu marido na qualidade de herdeiro do irmão, visto que se encontrava separada de fato há mais de seis anos quando transmitida a herança (tempo suficiente ao divórcio direto, conforme o art. 40 da Lei n. 6.515/1977), quanto mais diante do fato de o irmão do falecido ter estabelecido, nesse período, união estável com outra pessoa: é evidente a incompatibilidade de manutenção dos dois regimes. Reconhecer a possibilidade de comunicação seria corroborar o enriquecimento sem causa, porquanto esse patrimônio foi adquirido individualmente pelo irmão do falecido, sem a colaboração da recorrida. Anote-se, por último, que, em regra, não se deve reter o recurso especial oriundo de decisão interlocutória proferida em inventário, porque esse procedimento encerra-se sem que haja, propriamente, uma decisão final de mérito, o que inviabiliza a reiteração futura de razões recursais. Precedentes citados: MC 4.014-BA, DJ 5/11/2001; REsp 226.288-PA, DJ 30/10/2000; REsp 140.694-DF, DJ 15/12/1997; REsp 32.218-SP, DJ 3/9/2001; REsp 127.077-ES, DJ 10/11/1997, e REsp 60.820-RJ, DJ 14/8/1995. REsp 555.771-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/5/2009.

DIREITO. VISITAS. NEGATÓRIA. PATERNIDADE.

A recorrente pretende excluir o direito de visitas antes deferido ao pai de sua filha, por força do alegado conflito de interesses provocado pelo próprio genitor, ao ajuizar, em concomitância, ações que, no seu entendimento, manifestam absoluta incompatibilidade: a primeira, negatória de paternidade; a segunda, de modificação de direito de visitas, com o objetivo de ampliar o tempo de permanência do pai com a menor. O recorrido aduz que os laços afetivos entre ele e a filha são muito fortes e, ainda que fosse constatada a ausência de vínculo biológico, jamais seria rompido o vínculo afetivo que nutre com a criança, atestando que, logo após a ruptura da união estável mantida com a mãe da menor, ajuizou ação de oferta de alimentos, pois sempre se preocupou com o bem-estar de sua filha. Por fim, fez prova de que requereu a desistência da ação negatória de paternidade, insistindo pela manutenção de seu direito de visita. A questão consiste em definir se há incompatibilidade no ajuizamento, simultâneo e pela mesma parte, de ação negatória de paternidade e de modificação do direito de visitas, essa com o objetivo de ampliação do tempo de permanência do pai com a filha menor. A peculiaridade é que o processo em questão tem origem em medida cautelar incidental requerida nos autos de ação de modificação de direito de visitas, correndo a negatória de paternidade em autos diversos. Para a Min. Relatora, pelo que se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de um pai que possui interesse de estar presente na vida da filha e visitá-la o tanto quanto lhe for permitido e determinado pelo juízo na regulamentação de visitas. Há o fator real de intenso conflito entre os genitores que procuram de todas as formas dificultar a vida um do outro; deve-se poupar a filha, para que

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não seja também atingida pela irreflexão comum àqueles que, ao perderem a vida em comum, perdem também a coerência de suas próprias vidas, sem necessidade de concentrar na criança mais um foco da discórdia. Os direitos da criança devem ser amplamente assegurados (art. 19 do ECA). É inerente ao poder familiar, que compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores, tê-los em sua companhia nos termos do art. 1.634, II, do CC/2002, ainda que essa companhia tenha que ser regulada pelo direito de visitas explicitado no art. 1.589 do CC/2002, considerada a restrição contida no art. 1.632 daquele mesmo código, quando colhido o casal pela separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável. Sem que se tenha notícia de que o poder familiar do recorrido em relação à filha tenha sido de alguma forma suspenso ou extinto, assiste-lhe o direito de visitar a filha nos termos em que fixadas as visitas em juízo. Também a desistência da ação negatória em outro processo não tem o condão de produzir efeitos processuais nestes autos. O genitor vem cumprindo com suas obrigações paternas, demonstrando intensa preocupação e cuidado com o bem-estar da filha, não há porque restringir o salutar contato da filha com o pai. Com redobrada atenção ao princípio do maior interesse da criança, deve ser mantido o acórdão impugnado, uma vez que o genitor em nada violou o art. 267, § 4º, do CPC. A aludida incompatibilidade entre as ações ajuizadas pelo recorrido, acaso determinado o prosseguimento da ação negatória de paternidade em que se formulou o pedido de desistência, deveria subsidiar o juiz daquele processo, que, sabidamente, deve estar atento, para além da existência ou não de vícios de consentimento no ato do reconhecimento espontâneo da paternidade, à presença de vínculo de afeto a unir a criança ao pai que expõe sua dúvida perante o Judiciário. Não há como decidir pela procedência de uma negatória de paternidade quando presente a relação de afeto, salutar e condicionante maior da existência da paternidade socioafetiva. REsp 1.032.875-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/4/2009.

SEPARAÇÃO. CONVERSÃO. DIVÓRCIO. PARTILHA.

Trata-se de conversão de separação em divórcio, sendo incontroverso o decurso de tempo exigido pela lei. Alega a recorrente que o recorrido não adimpliu a obrigação firmada em acordo, qual seja, a transferência do imóvel do casal para a ex-esposa e seus filhos. Frente a isso, a Turma não conheceu do recurso por entender correto o acórdão a quo, no qual se assentou que as disposições do art. 36, II, da Lei n. 6.515/1977 continuam exigíveis em face da CF/1988, desde que as obrigações firmadas no acordo de separação não possam ser reclamadas por outros meios. Logo, como a autora, ora recorrente, poderia utilizar-se de ação própria para exigir aquela obrigação de fazer assumida pelo autor, ora recorrido, em ato de deliberação de partilha, incabível a invocação do referido dispositivo legal para impedir a decretação do divórcio. Ademais, no acordo de separação, homologado judicialmente, foi definida a partilha dos bens do casal. Contudo, a pendência referente à transferência do bem imóvel não configura causa impeditiva para a conversão, salvo demonstrado grave prejuízo. Precedentes citados: REsp 663.955-PE, DJ 23/5/2005, e REsp 236.225-DF, DJ 2/2/2004. REsp 207.682-SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 20/11/2008.

HC. ALIMENTOS. DIVÓRCIO.

Como consabido, o término do vínculo conjugal proporcionado pelo divórcio, por si só, não é causa para a exoneração do dever de prestar alimentos, quanto mais se presente nos autos a prova de que a alimentanda, a ex-esposa, em razão de vários fatores, tais como a idade, dificilmente poderá exercer atividade laborativa que supra suas necessidades. Era necessária a juntada da sentença de divórcio para que se pudesse avaliar eventual acordo judicial a respeito. Note-se que há pendência de ação revisional, essa sim no foro adequado a tal discussão, a Vara de Família. Outrossim, não se comprovou tratar-se de antigos débitos de alimentos, o que afasta a pretensão de suspender os vários mandados de prisão civil expedidos nas mais de vinte execuções movidas pela alimentanda. HC 63.746-RJ, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 6/2/2007.

DIVÓRCIO DIRETO. USO. NOME. MARIDO. MULHER.

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O Tribunal a quo, em embargos de declaração, decidiu que, no divórcio direto, a continuação do uso do nome de casada pela mulher constitui uma faculdade. Ademais, como assinalado na ementa do acórdão impugnado, a ora embargada foi casada durante 45 anos e, já com 70 anos de idade, o nome se incorporou à sua personalidade. Assim, o acórdão recorrido fundou-se nos elementos probatórios constantes dos autos, não cabendo a este Superior Tribunal revolvê-los a teor da Súm. n. 7-STJ. A Turma não conheceu do recurso. REsp 241.200-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 4/4/2006

ALIMENTOS. RENÚNCIA. EX-CÔNJUGE.

A ora recorrida interpôs ação de alimentos contra seu ex-cônjuge, o ora recorrente, mas, anteriormente, quando da separação judicial, renunciara a eles em acordo homologado. Assim, o art. 404 do CC/1916 (art. 1.707 do CC/2002), que lastreia a Súm. n. 379-STF não se aplica à espécie, pois a irrenunciabilidade lá expressa está contida no capítulo que trata dos alimentos fundados no parentesco. Ora, entre marido e mulher não há parentesco, o direito a alimentos baseia-se na obrigação mútua de assistência prevista no art. 231, III, do CC/1916 (art. 1.566, III, do CC/ 2002), a qual cessa com a separação ou divórcio. Logo, a cláusula de renúncia a alimentos disposta no acordo de separação ou divórcio é válida e eficaz, não autorizando o cônjuge que renunciou a voltar a pleitear o encargo. A Turma conheceu e deu provimento ao recurso para julgar a recorrida carecedora da ação e extinguiu o processo sem julgamento do mérito (art. 267, VI, do CPC). Precedentes citados: REsp 17.719-BA, DJ 16/3/1992; REsp 8.862-DF, DJ 22/6/1992; REsp 85.683-SP, DJ 16/9/1996; REsp 36.749-SP, DJ 18/10/1999, e REsp 226.330-GO, DJ 12/5/2003. REsp 701.902-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/9/2005.

CÔNJUGES. REGIME DE BENS. ALTERAÇÃO.

A Turma proveu o recurso, decidindo não serem obstáculos os arts. 1.639, § 2º, e 2.039 do novel Código Civil de 2002, para possibilitar a pretendida alteração do regime jurídico de bens - de comunhão parcial para separação total -, de casamento celebrado na vigência do Codex de 1916, revogado. Outrossim, inibir essa alteração incidental de regimes matrimoniais de bens na vigência da legislação anterior desestimula a aplicação teleológica do art. 5º, da LICC, quanto aos "fins sociais" e "exigências do bem comum", incentivando, ademais, a fraude em divórcios para que casais contraiam novo casamento, em função do regime de bens mais vantajoso. REsp 730.546-MG, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 23/8/2005.

SEPARAÇÃO JUDICIAL. TRANSAÇÃO. ARREPENDIMENTO. HOMOLOGAÇÃO.

Ajuizada a separação judicial na qual se perseguia a decretação da culpa do cônjuge varão pela quebra da relação conjugal, sucedeu-se reconvenção e posterior desistência pelo reconhecimento do pedido, o que não foi aceito pela autora. Após, foi prolatada a sentença, que acolheu a culpa do varão e a conversão da separação em divórcio, regulou a partilha e fixou os alimentos, esses aclarados em EDcl. Porém as partes transacionaram a respeito do acervo patrimonial do casal e da quitação dos alimentos, mas o cônjuge virago, ao fundamento de que o acordo era lesivo a seus interesses, arrependeu-se e “denunciou” a transação antes que homologada. O juiz, então, de ofício, decretou a nulidade daquele acerto, por faltar-lhe observância à forma prescrita em lei, pois cuidara do destino de bens imóveis (arts. 134, II, e 145, III, do CC/1916), e por ilicitude de seu objeto, ao tratar, a seu ver, de proibida renúncia a alimentos. Diante disso, a Turma entendeu que é impossível aos cônjuges, após firmada a transação ainda não homologada em juízo, rescindi-la ao único fundamento de lesividade a seus interesses, sem apontar dolo, coação (violência) ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa (art. 1.030 do CC/1916), vícios sequer cogitados pela varoa. Anotou-se, outrossim, que só se poderiam alegar tais vícios em sede própria. Quanto aos fundamentos que levaram o juiz à decretação da nulidade do acordo, a Turma firmou que não subsistem, porque a não-adoção de escritura pública relativa aos bens imóveis não acarreta vício insanável, quanto mais se é certo que a transação apenas declara ou reconhece direitos (art. 1.027 do CC/1916) e que a jurisprudência deste Superior Tribunal é farta em admitir a dispensa de alimentos nesse tipo de acerto. Por fim, a Turma reconheceu

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a validade da transação, homologou-a e extinguiu o processo (art. 269, III, do CPC). Precedente citado: REsp 672.358-RS, DJ 2/5/2005. REsp 650.795-SP, Rel. Min. Nancy

SEPARAÇÃO JUDICIAL. CONVERSÃO. DIVÓRCIO. PARTILHA. BENS. DESCUMPRIMENTO. OBRIGAÇÕES.

Na espécie, houve decisão a respeito da partilha de bens com trânsito em julgado. Assim, a pendência de execução que recai sobre a partilha não é causa impeditiva da conversão da separação judicial em divórcio de acordo com decisão anterior da Turma. Note-se que o art. 1.581 do CC/2002, embora não aplicável ao caso, veio dirimir a questão, ao afirmar que o divórcio pode ser concedido sem que haja a prévia partilha de bens. Outrossim, a jurisprudência deste Superior Tribunal se fundou no sentido de que, havendo o descumprimento das obrigações assumidas no acordo de separação judicial, não há o direito subjetivo para decretação do divórcio indireto nos termos do art. 36, parágrafo único, III, da Lei n. 6.515/1977. Entretanto, no caso dos autos, a sentença alega que a obrigação alimentícia vem sendo cumprida e o Tribunal a quo silencia a respeito das impugnações, o que afasta a análise da questão em REsp. Precedentes citados: REsp 236.225-DF, DJ 2/2/2004; REsp 346.935-MG, DJ 24/3/2003, e REsp 561.833-RJ, DJ 17/12/2004. REsp 663.955-PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/5/2005. Andrighi, julgado em 7/6/2005.

PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ANULAÇÃO. DOAÇÃO. CONCUBINA.

Trata-se de ação com o objetivo de devolução ao acervo do casal de quotas sociais transmitidas à concubina do marido antes do divórcio. A Turma, prosseguindo o julgamento, não conheceu do REsp, mas ressaltou que, apesar de a separação de fato ter conseqüências jurídicas, a sociedade conjugal só termina com a dissolução na forma legal (Lei n. 6.515/1977, art. 2º). Sendo assim, o prazo prescricional da ação anulatória de doação do art. 1.177 do CC/1916 inicia-se com a dissolução formal do casamento. REsp 72.997-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 18/5/2004.

DIREITO CIVIL. MEAÇÃO. APLICAÇÃO FINANCEIRA MANTIDA POR EX-CONSORTE DO DE CUJUS NA VIGÊNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL.

Quando perder o caráter alimentar, deve ser partilhada em inventário a aplicação financeira de proventos de aposentadoria mantida por um dos ex-consortes durante a vigência do matrimônio sob o regime de comunhão universal de bens. A melhor interpretação referente à incomunicabilidade dos salários, proventos e outras verbas similares (arts. 1.668, V, 1.659, VI e VII, do CC) é aquela que fixa a separação patrimonial apenas durante o período em que ela ainda mantém natureza alimentar, não desprezando a devida compatibilização dessa restrição com os deveres de mútua assistência. Embora o CC disponha expressamente que se excluem “da comunhão os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge”, é forçoso convir que os valores, depois de recebidos por qualquer dos cônjuges, passam a compor a renda familiar e se comunicam até a separação de fato do casal, sendo absolutamente irrelevante a sua origem. Do contrário, somente o consorte que possuísse trabalho remunerado seria o titular da íntegra do patrimônio alicerçado durante a sociedade conjugal, entendimento que subverteria o sistema normativo relativo ao regime patrimonial do casamento. De modo que o comando da incomunicabilidade deve ser relativizado quando examinado em conjunto com os demais deveres do casamento; pois, instituída a obrigação de mútua assistência e de mantença do lar por ambos os cônjuges, não há como considerar isentas as verbas obtidas pelo trabalho pessoal de cada um deles ou proventos e pensões tampouco como hábeis a formar uma reserva particular. Conforme dispõe a lei, esses valores devem obrigatoriamente ser utilizados para auxílio à mantença do lar da sociedade conjugal. Assim, os proventos de aposentadoria como bem particular são excluídos da comunhão apenas enquanto as respectivas cifras mantenham um caráter alimentar em relação àquele consorte que as aufere. No entanto, suplantada a necessidade de proporcionar a subsistência imediata do titular, as verbas excedentes integram o patrimônio comum do casal e se comunicam, devendo ser incluídas entre os bens a serem meados no inventário aberto em

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função da morte de um dos cônjuges. REsp 1.053.473-RS, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 2/10/2012.

DIREITO CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL DISSOLVIDA APÓS A LEI N. 9.278/1996. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM.

É devida a partilha dos bens adquiridos onerosamente por um ou ambos os conviventes na constância da união estável, independentemente da comprovação de esforço comum, em caso de dissolução da união após o advento da Lei n. 9.278/1996, salvo se houver estipulação contrária em contrato escrito ou se a aquisição ocorrer com o produto de bens adquiridos em período anterior ao início da união. Aplicam-se as disposições da Lei n. 9.278/1996 às uniões estáveis dissolvidas após a sua vigência. Dispõe o art. 5º da Lei n. 9.278/1996 que “os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito”. A Lei n. 9.278/1996 não exige, como previa o regime anterior, a prova de que a aquisição dos bens decorreu do esforço comum de ambos os companheiros para fins de partilha. Precedentes citados: REsp 986.290-RS, DJe 28/2/2011; REsp 623.566-RO, DJ 10/10/2005; REsp 147.098-DF, DJ 7/8/2000; REsp 602.199-PB, DJe 14/9/2009, e REsp 915.297-MG, DJe 3/3/2009. REsp 1.021.166-PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 2/10/2012.

SUCESSÃO. CÕNJUGE SOBREVIVENTE. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO.

Em sucessões abertas na vigência do CC/1916, a viúva que fora casada no regime de separação de bens com o de cujus tem direito ao usufruto da quarta parte dos bens deixados, em havendo filhos (art. 1.611, § 1º, do CC/1916). O direito real de habitação conferido pelo novo diploma civil à viúva sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens do casamento (art. 1.831 do CC/2002), não alcança as sucessões abertas na vigência da legislação revogada (art. 2.041 do CC/2002). In casu, não sendo extensível à viúva o direito real de habitação previsto no art. 1.831 do novo diploma civil, os aluguéis fixados pela sentença até 10 de janeiro de 2003 – data em que entrou em vigor o novo estatuto civil – devem ser ampliados a período posterior. REsp 1.204.347-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 12/4/2012.

DIREITO CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. PRESUNÇÃO DE CONCEPÇÃO DE FILHOS.

A presunção de concepção dos filhos na constância do casamento prevista no art. 1.597, II, do CC se estende à união estável. Para a identificação da união estável como entidade familiar, exige-se a convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família com atenção aos deveres de lealdade, respeito, assistência, de guarda, sustento e educação dos filhos em comum. O art. 1.597, II, do CC dispõe que os filhos nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal presumem-se concebidos na constância do casamento. Assim, admitida pelo ordenamento jurídico pátrio (art. 1.723 do CC), inclusive pela CF (art. 226, § 3º), a união estável e reconhecendo-se nela a existência de entidade familiar, aplicam-se as disposições contidas no art. 1.597, II, do CC ao regime de união estável. Precedentes citados do STF: ADPF 132-RJ, DJe 14/10/2011; do STJ: REsp 1.263.015-RN, DJe 26/6/2012, e REsp 646.259-RS, DJe 24/8/2010. REsp 1.194.059-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 6/11/2012.

DIREITO CIVIL. ALTERAÇÃO DO ASSENTO REGISTRAL DE NASCIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. INCLUSÃO DO SOBRENOME DO COMPANHEIRO.

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É possível a alteração de assento registral de nascimento para a inclusão do patronímico do companheiro na constância de uma união estável, em aplicação analógica do art. 1.565, § 1º, do CC, desde que seja feita prova documental da relação por instrumento público e nela haja anuência do companheiro cujo nome será adotado. O art. 57, § 2º, da Lei n. 6.015/1973 outorgava, nas situações de concubinato, tão somente à mulher a possibilidade de averbação do patronímico do companheiro sem prejuízo dos apelidos próprios – entenda-se, sem a supressão de seu próprio sobrenome –, desde que houvesse impedimento legal para o casamento, não havendo específica regulação quanto à adoção de sobrenome pelo companheiro (união estável). A imprestabilidade desse dispositivo legal para balizar os pedidos de adoção de sobrenome dentro de uma união estável, situação completamente distinta daquela para a qual foi destinada a referida norma, reclama a aplicação analógica das disposições específicas do Código Civil relativas à adoção de sobrenome dentro do casamento, porquanto se mostra claro o elemento de identidade entre os institutos e a parelha ratio legis relativa à união estável com aquela que orientou o legislador na fixação dentro do casamento da possibilidade de acréscimo do sobrenome de um dos cônjuges ao do outro. REsp 1.206.656–GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/10/2012.

RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL SIMULTÂNEA AO CASAMENTO.

Ser casado constitui fato impeditivo para o reconhecimento de uma união estável. Tal óbice só pode ser afastado caso haja separação de fato ou de direito. Ainda que seja provada a existência de relação não eventual, com vínculo afetivo e duradouro, e com o intuito de constituir laços familiares, essa situação não é protegida pelo ordenamento jurídico se concomitante a ela existir um casamento não desfeito. Na hipótese, havia dúvidas quanto à separação fática do varão e sua esposa. Assim, entendeu-se inconveniente, sob o ponto de vista da segurança jurídica, inviolabilidade da vida privada, da intimidade e da dignidade da pessoa humana, abrir as portas para questionamento acerca da quebra da affectio familiae, com vistas ao reconhecimento de uniões estáveis paralelas a casamento válido. Diante disso, decidiu-se que havendo uma relação concubinária, não eventual, simultânea ao casamento, presume-se que o matrimônio não foi dissolvido e prevalece os interesses da mulher casada, não reconhecendo a união estável. Precedentes citados do STF: RE 397.762-BA, Dje 11/9/2008; do STJ: Resp 1.107.195-PR, Dje 27/5/2010, e Resp 931.155-RS, DJ 20/8/2007. REsp 1.096.539-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/3/2012.

COMPETÊNCIA. VARA DE FAMÍLIA. JULGAMENTO. UNIÃO ESTÁVEL.

A quaestio iuris é saber qual é o juízo competente para ação de dissolução de união estável. Na origem, o juízo da vara de família declinou de sua competência, determinando a redistribuição do feito para uma das varas cíveis, por entender que a matéria litigiosa versa sobre aspectos patrimoniais advindos da sociedade de fato. O juízo da vara cível determinou o retorno dos autos ao juízo de origem, manifestando que o caso não guarda simetria com o concubinato impuro ou com a união civil entre pessoas do mesmo sexo, abordadas nos precedentes que embasaram a decisão que ordenou a redistribuição. O juízo da vara de família suscitou conflito negativo de competência ao tribunal de justiça. O tribunal a quo, após a análise dos fatos e observando que a convivência foi pública, contínua e duradoura, preenchendo assim as exigências do art. 1.723 do CC, declarou competente o juízo da vara de família. Inconformado com a decisão colegiada o Ministério Público interpôs recurso especial, alegando divergência jurisprudencial, pois o conceito de união estável não se subsume ao caso, pois o relacionamento havido entre as partes não tinha por objetivo a constituição de família. Afirma que o réu mantinha relação há mais de 36 anos com outra mulher, havendo entre autora e réu apenas concubinato impuro. Sustenta que a pretensão autoral é exclusivamente patrimonial, não havendo prole da relação. Nesse contexto, o Min. Relator entendeu que o art. 226, § 3º, da CF estabelece que a família se constitui também pelas uniões estáveis, por isso que não cabe a controvérsia sobre se a matéria relativa ao

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concubinato é de direito de família ou meramente obrigacional. Afirmou, ainda, que o art. 9º da Lei n. 9.278/1996 explicita que toda a matéria relativa à união estável é de competência do juízo da vara de família, aplicando-se ao caso a regra contida na parte final do art. 87 do CPC. Diante desses argumentos, entre outros, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.006.476–PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/10/2011.

COMPETÊNCIA. AÇÃO. RECONHECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. PÓS-MORTE. DOMICÍLIO. COMPANHEIRA.

Trata-se, na origem, de ação de reconhecimento de união estável cumulada com dissolução por morte ajuizada pela recorrida. No REsp, discute-se qual o juízo competente para processar e julgar a referida ação. Segundo a Min. Relatora, analisando o objetivo buscado pelo ordenamento jurídico com o instituto da união estável, nota-se similaridade entre a situação da mulher casada com a condição de companheira; pois, nas duas situações, é possível constatar a inferioridade econômica ou impossibilidade prática de acesso ao Judiciário por dificuldades decorrentes do cuidado com a prole comum, quando há. Assim semelhante à situação da mulher em litígio relativo ao casamento com a mulher em litígio relativo à união estável. A solução aplicada à circunstância normatizada (art. 100, I, do CPC) deve igualmente servir para a fixação da competência na espécie sem legislação específica. Logo, na falta de regulação específica para o foro prevalente quando houver discussão relativa ao reconhecimento da união estável, aplica-se analogicamente o art. 100, I, do CPC, determinando-se o foro da companheira para essas questões. O art. 226, § 3º, da CF confere à união estável o status de entidade familiar, fato que deve orientar o intérprete na aplicação, sempre que possível, de posicionamentos uníssonos para o sistema entidade familiar, o que, no caso, significa adotar a fórmula já preconizada que estabelece o domicílio da mulher como o foro competente para discutir as questões relativas à união estável. REsp 1.145.060-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/9/2011.

COMPANHEIRA. HERANÇA. CONCORRÊNCIA. ÚNICO FILHO.

Trata-se de REsp em que a discussão cinge-se à possibilidade de a companheira ainda não reconhecida por sentença como tal receber por herança verbas advindas do trabalho pessoal do falecido e, em caso positivo, concorrendo com o único filho dele, à proporção correspondente ao seu direito. A Turma, ao prosseguir o julgamento, após sua renovação, por maioria, entendeu que, em se tratando de direito sucessório, incide o mandamento do art. 1.790, II, do CC/2002. Assim, consignou-se que, concorrendo a companheira com o descendente exclusivo do autor da herança, calculada esta sobre todo o patrimônio adquirido pelo falecido durante a convivência, cabe a ela metade da quota-parte destinada ao herdeiro, vale dizer, 1/3 do patrimônio a ser partilhado. Diante desse fundamento, entre outros, por maioria, deu-se parcial provimento ao recurso para determinar a liberação de 2/3 do valor depositado e retido, descontando-se as parcelas adiantadas ao recorrente, até o trânsito em julgado de todas as ações de reconhecimento de união estável que tramitam envolvendo o autor da herança. REsp 887.990-PE, Rel. originário Min. Fernando Gonçalves, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgado em 24/5/2011.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. ALIMENTOS DESTINADOS AOS FILHOS. ADOLESCENTES. BINOMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. APLICADO COM PROPORCIONALIDADE O BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. Não há razão para reduzir a verba alimentar destinada aos três filhos adolescentes, cujas necessidades próprias da faixa etária são muito superiores ao valor arbitrado. PARTILHA DE BENS. IMÓVEL. SUB-ROGAÇÃO. Conforme precedentes da Corte, para o acolhimento da alegação de sub-rogação, cumpre comprovar inequivocamente que o bem exclusivo substituiu o bem adquirido na constância da união estável. Ausente tal prova, o novo bem deve ser igualmente partilhado. USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL COMUM. Embora esta Corte venha reconhecendo o direito do ex-cônjuge receber alguma contraprestação pela utilização do imóvel comum com exclusividade pela parte adversa, o caso dos autos traz peculiaridades que afastam a pretensão, em especial o fato de os três filhos do casal estarem sob a guarda materna, residindo no imóvel, e o genitor não possuir capacidade

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financeira para alcançar alimentos em valor condizente com as necessidades da prole. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70046245486, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 17/05/2012)

AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. PARTILHA DE BENS. GUARDA DE FILHOS. CASAMENTO CELEBRADO SOB REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. 1. PARTILHA DE BENS. VALORES DESEMBOLSADOS PELO GENITOR DA EX-ESPOSA A TÍTULO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO. ABATIMENTO DO VALOR DO IMÓVEL. Valores desembolsados pelo genitor da ex-cônjuge, a título de materiais de construção utilizados no imóvel do casal objeto de partilha, merecem ser abatidos a favor dessa. Valor a ser apurado em liquidação de sentença. 2. ALUGUEL POR USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL PELA EX-CÔNJUGE. ESTADO DE MANCOMUNHÃO RESULTANTE DO CASAMENTO. DESCABIMENTO. A exclusividade do imóvel do casal por um dos cônjuges pelo período anterior da partilha não enseja cobrança de locativos. Ausência de relação contratual ou obrigacional entre os ex-cônjuges a amparar direito à compensação. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RECEBIDA POR UM DOS CÔNJUGES. INCOMUNICABILIDADE. Descabe partilha sobre valor recebido pela ex-cônjuge a título de indenização por danos morais por essa sofrido, devidos por terceiro em face de demanda ressarcitória, por se tratar de direito personalíssimo. Primeiro apelo desprovido e segundo apelo provido. (Apelação Cível Nº 70037365160, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 13/06/2011)

ARTIGO

O art. 100, I, do CPC (“Art. 100. É competente o foro: I - da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento”) não afronta o princípio da igualdade entre homens e mulheres (CF, art.5º, I), tampouco a isonomia entre os cônjuges (CF, art. 226, § 5º). Com base nesse entendimento, a 2ª Turma desproveu recurso extraordinário por reputar que a norma processual fora recepcionada pela Constituição. Em preliminar, o Min. Joaquim Barbosa, relator, enfatizou a competência da Turma para processar e julgar o recurso extraordinário porque não se trataria de declaração de inconstitucionalidade da mencionada norma processual, o que requereria a observância da cláusula de reserva de plenário, cingindo-se a discussão quanto à recepção, pela CF/88, do referido dispositivo. Destacou-se que a Constituição seria marco histórico no processo de proteção dos direitos e garantias individuais e, por extensão, dos direitos das mulheres. RE 227114/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 22.11.2011. (RE-227114)

ARTIGO

O Tribunal deu provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que considerara que o descumprimento de obrigação assumida na separação continuava sendo causa impeditiva da conversão da separação em divórcio, uma vez que a regra do art. 36, II, da Lei 6.515/77 teria sido recepcionada pela CF/88 (“Art. 36 - Do pedido referido no artigo anterior [conversão de separação em divórcio], será citado o outro cônjuge, em cuja resposta não caberá reconvenção. Parágrafo único - A contestação só pode fundar-se em: ... II - descumprimento das obrigações assumidas pelo requerente na separação.”). Entendeu-se que o mencionado dispositivo estaria em conflito com o art. 226, § 6º, da CF/88 (“O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.”). Asseverou-se que o divórcio diz respeito à dissolução do casamento e que a referência, contida no § 6º do art. 226 da CF, aos casos expressos em lei concerne à separação em si. Ressaltou-se, ademais, que o problema relativo ao descumprimento das prestações alimentícias, sejam anteriores à separação, sejam anteriores ou posteriores ao divórcio, há de ser resolvido por meio de execução. Em seguida, o Tribunal, por maioria, resolveu questão de ordem no sentido de assentar a não-recepção da norma impugnada pela CF/88. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio, relator,

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que declarava a sua inconstitucionalidade e propugnava a comunicação formal da decisão ao Senado Federal. RE 387271/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 8.8.2007.

Considerando que o direito ao reconhecimento do estado de filiação tem conteúdo indisponível, revelando questão de ordem pública, o Tribunal, assentando a compatibilidade da defesa desse direito com as finalidades institucionais do Ministério Público na proteção do interesse social e individual indisponível (CF, arts. 127 e 129, IX), e, tendo em conta, ainda, o fato de que a natureza personalíssima do direito em causa, no caso concreto, restou resguardada pela iniciativa materna, por maioria, conheceu e deu provimento a recurso extraordinário, para reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negara legitimidade ao Parquet estadual para promover ação de investigação de paternidade. Entendeu-se que o direito à filiação, que se insere na proteção constitucional conferida à entidade familiar e à criança, apesar de guardar natureza de direito pessoal, caracteriza-se como direito público, justificando, assim, a capacidade postulatória do Ministério Público para a ação de investigação de paternidade, no caso concreto, ante a provocação pela parte interessada. O Min. Maurício Corrêa afastou, no caso, também, a alegação de ofensa ao direito à intimidade, uma vez que tal direito encontra limite no próprio direito da criança e do Estado em ver reconhecida a paternidade, bem como a alegação de inconstitucionalidade do § 4º do art. 2º da Lei 8.560/92. Salientou-se, ademais, na espécie, a ausência de defensoria pública instalada no Estado de São Paulo e o fato de que houve recusa da seccional da OAB para o patrocínio da causa. O Min. Sepúlveda Pertence também conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário, mas por fundamento diverso, qual seja, por entender legítima a atuação do Ministério Público até que se viabilize a implementação da defensoria pública em cada Estado, nos termos do parágrafo único do art. 134 da CF. Vencido o Min. Marco Aurélio, que também conhecia do recurso, mas o desprovia. RE 248.869-SP, rel. Min. Maurício Corrêa, 7.8.2003. (RE-248869) RE-387271)

Considerando que a assistência judiciária integral e gratuita prestada pelo Estado compreende os honorários de advogado e peritos (Lei 1.060/50, art. 3º: "A assistência judiciária compreende as seguintes isenções: ... V - dos honorários de advogado e peritos."), a Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul que obrigara o mesmo Estado ao pagamento dos honorários periciais em exame de DNA decorrente de ação de investigação de paternidade de beneficiário da justiça gratuita. Afastou-se, na espécie, a alegada violação direta ao art. 100, da CF - em que se sustentava a ausência de previsão orçamentária para a referida despesa -, o qual não pode configurar óbice à eficácia plena do inciso LXXIV do art. 5º, norma auto-aplicável, que garante aos necessitados o amplo acesso à Justiça (Art. 5º, LXXIV: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;"). Precedente citado: RE 224.775-MS (DJU de 24.5.2002). RE 207.732-MS, rel. Ministra Ellen Gracie, 11.6.2002. (RE-207732)

NOVA AÇÃO. INVESTIGAÇÃO. PATERNIDADE. ANULAÇÃO. REGISTRO CIVIL.

Discute-se no REsp se a extinção de processo sem resolução de mérito e com acórdão transitado em julgado obstaria à autora intentar nova ação, visto que ela fora julgada carecedora desta nos termos do art. 267, VI, do CPC. Noticiam os autos que a recorrida ajuizou, anteriormente, ação para o reconhecimento da paternidade do ora recorrente. Mas, posteriormente, em razão de determinação do juiz, foram incluídos na demanda os genitores da recorrida constantes no seu registro civil (pai registral e a mãe), o que ensejou a retificação do nomen iuris da ação para anulação parcial de registro c/c investigação de paternidade. Sucede que, na sentença de mérito, o mesmo juiz extinguiu o processo sem resolução de mérito por entender que faltava o interesse jurídico ao pedido de reconhecimento de nova paternidade enquanto não fosse anulado o primitivo registro civil, além de considerar o pedido juridicamente impossível, uma vez que o ordenamento jurídico vigente não admite paternidade dupla. Houve apelação da recorrida e o TJ deu-lhe provimento; entretanto, em embargos infringentes, a sentença foi restabelecida. Agora, em nova ação intitulada ação de investigação de paternidade c/c anulação do registro de

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nascimento, aponta como causa de pedir o direito de personalidade de conhecimento de filiação, apresentando exame de DNA que excluíra a paternidade do pai registral, e busca, por meio desse exame, a sua real ascendência genética em razão de relacionamento amoroso da mãe com o recorrente à época. O juiz deferiu o processamento dessa ação, mas houve agravo de instrumento do recorrente, que foi indeferido pelo TJ, daí o REsp. Isso posto, para o Min. Relator, na segunda ação houve a tentativa de superar o equívoco produzido nas decisões anteriores, reformando o pedido e a causa de pedir próxima à anterior. Assevera que, quando há extinção do processo sem resolução do mérito por carência da ação (art. 267, VI, do CPC), não há coisa julgada material, apenas formal. Assim, para o Min. Relator, não há violação da coisa julgada formal, visto que foram sanados os supostos óbices identificados no julgamento da primeira ação, o que, a seu ver, autorizaria a aplicação do art. 268 do CPC. Também esclareceu haver a possibilidade jurídica dos pedidos, considerando entendimento doutrinário e jurisprudencial quanto à possibilidade de cumular os pedidos de investigação de paternidade e de anulação do registro de nascimento (sendo o último consequência do primeiro). Destaca ainda que a pretensão da autora fundamenta-se no direito personalíssimo, indisponível e imprescritível de conhecimento da filiação biológica, consubstanciado no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Diante do exposto, a Turma deu parcial provimento ao recurso no que tange à multa do art. 538, parágrafo único, do CPC, visto terem sido interpostos os embargos de declaração com intuito de prequestionamento (Súm. n. 98-STJ). Precedentes citados: REsp 507.626-SP, DJ 6/12/2004; REsp 402.859-SP, DJ 28/3/2005, e REsp 765.479-RJ, DJ 24/4/2006. REsp 1.215.189-RJ, Rel. Min. Raul Araújo Filho, julgado em 2/12/2010.

ALIMENTOS PROVISIONAIS. INVESTIGAÇÃO. PATERNIDADE. PRISÃO.

A Turma deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para afastar a aplicação do § 1º do art. 733 do CPC na hipótese de execução de alimentos provisionais fixados em ação investigatória de paternidade antes de prolatada sentença que reconheça o vínculo de parentesco, fixação disciplinada nos arts. 5º da Lei n. 883/1949, vigente à época, e 7º da Lei n. 8.560/1992. Segundo o Min. Relator, não se mostra razoável a imposição da prisão civil quando existentes dúvidas acerca da possibilidade de arbitramento de alimentos em tais situações. Consignou, ainda, que o art. 5º, LXVII, da CF/1988 dispõe que a medida coercitiva será aplicada em caso de inadimplemento inescusável da obrigação alimentícia, o que não se verifica na espécie. Precedente citado: REsp 200.595-SP, DJ 9/6/2003. RHC 28.382-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 21/10/2010.

AR. INVESTIGAÇÃO. PATERNIDADE. EXAME. DNA.

Este Superior Tribunal reiterou o entendimento de que o laudo do exame de DNA, mesmo realizado após a confirmação pelo juízo ad quem da sentença que julgou procedente a ação de investigação de paternidade, é considerado documento novo para o fim de ensejar a ação rescisória (art. 485, VII, CPC). Precedentes citados: REsp 189.306-MG, DJ 25/8/2003; REsp 255.077-MG, DJ 3/5/2004, e REsp 300.084-GO, DJ 6/9/2004. REsp 653.942-MG, Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ-AP), julgado em 15/9/2009.

18ª - Alimentos fixados em sede de ação investigatória de paternidade são devidos desde a data da citação. (Unanimidade)

JUSTIFICATIVA

A Lei 5.478/68 dispõe, em seu artigo 13, p. 2º, que "em qualquer caso, os alimentos retroagem à data da citação" . É certo que trata este diploma legal da ação de alimentos de rito especial, cujo pressuposto é justamente a prova pré-constituída da obrigação alimentar (art. 2º), ou seja, a comprovação inequívoca do vínculo que origina a obrigação. Não é, certamente, o caso da ação investigatória de paternidade, onde o que se busca é justamente tal certeza, inexistente ao início da lide. Entretanto, sendo certo que a sentença que acolhe a pretensão investigatória tem conteúdo meramente declaratório, evidencia-se que a paternidade é um fato que se torna real desde a concepção. Pai sempre foi, apenas não teve

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a iniciativa de reconhecê-lo espontaneamente. Portanto, pode-se afirmar que, se a paternidade era uma realidade anterior à sentença que apenas a declara, a obrigação alimentar decorrente desse vínculo teoricamente sempre esteve presente, somente não se materializando graças à omissão (muitas vezes dolosa) do devedor . Ante essa realidade, não se afigura justo que esse pai, recalcitrante em relação aos seus deveres humanos fundamentais (e que muitas vezes tudo faz no processo para escapar ou protelar a decisão que sabe lhe será desfavorável) seja ainda premiado com o adiamento para a data da sentença do termo "a quo" do débito alimentar, enquanto outro genitor cônscio e cumpridor de seus deveres, que tenha voluntariamente reconhecido o filho, venha a ter os alimentos devidos desde a citação. Seria, sem dúvida, premiar o faltoso, o que não se compadece com a verdadeira justiça.

PRECEDENTES : APC 70000470310 (7ª C. Cível); APC 70000430090 (7ª C. Cível); APC 70000240101 (7ª C. Cível); APC 599486560 (2ª C. de Férias Cível); APC 599386455 (8ª C. Cível); APC 599403359 (8ª C. Cível).

19ª - Quando o representante do incapaz, autor de ação investigatória de paternidade, desistir ou abandonar o feito, impõe-se a nomeação de curador para prosseguir na demanda. (Unanimidade)

JUSTIFICATIVA

De acordo com o art. 27, da Lei 8.069/90, "o reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível". Assim, em se tratando de investigante incapaz, a desídia de sua representante, deixando de dar o adequado impulso processual, ou mesmo vindo a pedir a desistência do feito (movida por interesses por vezes escusos), caracteriza conflito de interesses com o representado, o que impõe a nomeação de curador especial ao incapaz para que prossiga no feito, na conformidade de tríplice comando legal : art. 387, do Código Civil, art. 9º, inc. I, do Código de Processo Civil, e art. 142, p. único, da Lei 8.069/90.

PRECEDENTES : APC 599323417 (7ª C. Cível); APC 70000261693 (7ª C. Cível); APC 598550689 (7ª C. Cível).

20ª - Caracteriza litigância de má-fé a conduta do réu de ação investigatória de paternidade que, negando-se, injustificadamente, a realizar exame pericial, pugna pela improcedência exclusivamente por insuficiência probatória. (Unanimidade).

JUSTIFICATIVA

A todos impõe o art. 339, do CPC, o dever processual de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade. Neste contexto, a conduta do investigado que se nega a realizar exame pericial, sabendo da relevância desse meio de prova para o descobrimento da verdade, e que, ao depois, vem invocar em seu favor a deficiência probatória, está a caracterizar deslealdade processual tipificadora de má-fé, eis que a ninguém é lícito beneficiar-se da própria torpeza.

PRECEDENTES: APC 599250156 (7ª C. Cível); 598 320828 (7ª C. Cível); 597198746 (8ª C. Cível).

21ª – Na execução de alimentos, não é obrigatória a prévia propositura pela modalidade expropriatória para, somente após, recorrer-se à coerção pessoal. (Unanimidade).

JUSTIFICATIVA

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Dada a natureza do crédito alimentar, que diz com a preservação da própria vida do alimentando, não há que se exigir o esgotamento da via expropriatória, ou sua impossibilidade, pela ausência de bens, para viabilizar o acesso à via coercitiva. Sobreleva, na espécie, o valor maior da vida do credor sobre o valor liberdade do devedor, o que afasta a incidência do art. 620, do CPC. Ademais, o art. 18, da Lei 5.478/68, na redação que lhe deu a Lei 6.014/73, não deixa margem a dúvida no sentido de inexistir qualquer preferência entre essas modalidades executórias, respeitadas as restrições sabidamente existentes no tocante à execução coercitiva (exclusiva dos alimentos próprios e limitada às parcelas que preservem o requisito da atualidade).

PRECEDENTES: AI 587003542 (4ª C. Cível); AI 591047329 (8ª C. Cível); AI 592024236 (8ª C. Cível); AI 588063412 (2ª C. Cível).

22ª - Não deve ser admitida, em um mesmo processo, de forma simultânea ou sucessiva, a execução de alimentos pela via expropriatória e coercitiva. (Unanimidade).

JUSTIFICATIVA

Prática muito disseminada tem sido a de cumular, de forma simultânea ou sucessiva, em uma mesma execução de alimentos, as modalidades expropriatória e coercitiva. Tal praxe tem se mostrado contraproducente, por gerar, de regra, acérrimos tumultos processuais, que somente protelam a entrega da prestação jurisdicional. Cumpre, pois, evitá-la, com a determinação de que , em havendo débito alimentar composto por mais de três parcelas, sejam propostas, simultaneamente, execuções separadas, com seus ritos próprios (arts. 732 e 733, CPC) e tramitação independente, o que certamente representará economia processual.

PRECEDENTES: AI 598527901 (7ª C. Cível); AI 599177565 (8ª C. Cível); AI 599177037 (8ª C. Cível); AI 599247897 (7ª C. Cível); AI 598056125 (7ª C. Cível); AI 596149641 (7ª C. Cível

23ª - A execução de alimentos, na modalidade coercitiva (art. 733, CPC) abrange as três últimas parcelas vencidas à data do ajuizamento da ação, além de todas as que se vencerem no curso da lide (art. 290, CPC). (Maioria).

JUSTIFICATIVA

O entendimento aqui expresso constitui jurisprudência de há muito consagrada neste Tribunal, assim como na maioria dos demais tribunais estaduais e no próprio Superior Tribunal de Justiça. Justifica-se pela circunstância de que somente as parcelas mais recentemente vencidas é que preservam o requisito da atualidade, indispensável à manutenção da finalidade própria dos alimentos. Parcelas pretéritas outras não visam atender às necessidades atuais do credor, senão que detém verdadeiro conteúdo ressarcitório de despesas já realizadas, o que é incompatível com a verdadeira natureza alimentar, sempre exigível quando se cogita da hipótese excepcional de prisão por dívida, contemplada na regra do art. 5º, inc. LXVII, da Constituição Federal. Outrossim, a inclusão das parcelas vencidas no curso da lide justifica-se ante o expresso teor do art. 290, do CPC.

PRECEDENTES: AI 70000072561 (7ª C. Cível); AI 70000176446 (7ª C. Cível); AI 70000206300 (7ª C. Cível); HC 599462926 (7ª C. Cível); APC 598267870 (8ª C. Cível).

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24ª - Em ação investigatória de paternidade, a recusa injustificada do investigado em submeter-se ao exame pericial constitui conduta processual que leva a forte convicção acerca da paternidade, uma vez que é dever de todos colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade (art. 339, CPC). (Unanimidade).

JUSTIFICATIVA

A todos impõe o art. 339, do CPC, o dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade. Assim, a recusa injustificada do investigado em submeter-se a exame pericial, subtraindo a possibilidade de realização de prova de grande valia, evidencia, de acordo com regra comum de experiência, o receio da verdade, o que deve ser devidamente sopesado, no contexto da conduta processual da parte como meio de prova .

PRECEDENTES : APC 70000316190 (7ª C. Cível); APC 70000292268 (7ª C. Cível); APC 594173114 (7ª C. Cível); APC 599450798 (2ª C. de Férias Cível); AI 599323664 (8ª C. Cível).

25ª - Em ação de investigação de paternidade, deferido em segundo grau o exame de DNA, cabível a conversão do julgamento em diligência, sem necessidade de desconstituir a sentença. (Unanimidade).

JUSTIFICATIVA

Tendo em vista a natureza da ação investigatória de paternidade, cujo objetivo maior deve ser o da busca incansável da verdade real, hoje possível graças ao avanço técnico-científico, justifica-se o deferimento, em fase recursal, de diligência visando à realização de perícia genética, quando somente nesse momento vislumbrar-se a viabilidade de sua concretização.

PRECEDENTES: APC 598187540 (7ª C. Cível); APC 598384949 ( 7ª C. Cível); 70000767780 (7ª C. Cível).

26ª - Em ação de investigação de paternidade, sendo menor o investigante – e presumida, em caráter relativo, a necessidade – devem ser fixados alimentos independentemente de pedido. (Unanimidade).

JUSTIFICATIVA

Regulando a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento, dispõe o art. 7º da Lei 8.560/92 que "sempre que na sentença de primeiro grau se reconhecer a paternidade, nela se fixarão os alimentos (...)". Tal dicção normativa não deixa margem a dúvida acerca da obrigatoriedade dessa fixação, que não fica condicionada, portanto, à existência de pedido por parte do autor. Justifica-se, entretanto, que se limite tal entendimento aos casos em que menor o investigante, eis que nessa hipótese a necessidade é sempre presumida, o que não ocorre com relação aos maiores de idade.

PRECEDENTES: APC 70000044016 (7ª C. Cível); APC 597246503 (7ª C. Cível); APC 597125806 (8ª C. Cível); APC 597116367 (8ª C. Cível).

27ª - Desde que completado o lapso temporal de separação fática exigido para o pedido de separação judicial litigiosa com causa objetiva ou para o pedido de divórcio descabe postular separação com causa culposa, por falta de legítimo interesse. (Maioria).

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JUSTIFICATIVA

A culpa como fundamento do pedido de separação judicial somente se justifica quando não preenchidos os requisitos para a obtenção da separação com causa objetiva ou para o divórcio. Uma vez estando o casal já separado de fato por tempo superior a um ano, sem que qualquer dos cônjuges tenha tomado a iniciativa do pedido com base na culpa, resta evidenciado o desinteresse em promover a ação sob tal fundamento. Desta forma, com o decurso do prazo, ficando implementado o requisito para idêntica postulação fundada em causa objetiva, resta inteiramente esvaziada de sentido a pretensão à desconstituição do matrimônio com base na culpa, eis que idêntico resultado poderá ser obtido de forma muito mais singela e menos gravosa para ambas as partes e a possível prole. Por fim, não é demasia lembrar que o entendimento que aqui se propõe é coerente com a tendência que se verifica no Direito de Família -- com evidentes reflexos nas reformas da lei divorcista -- no sentido da objetivação das causas de pedir da separação e do divórcio, privilegiando-se o princípio da ruptura, com o conseqüente desprestígio do princípio da culpa, que reconhecidamente não passa de mera ficção jurídica.

28ª – Em sede de habeas corpus, inocorrente ilegalidade ou abuso de poder na decretação da prisão civil, não cabe a apreciação do mérito de justificativa apresentada por devedor de alimentos nos autos de execução coercitiva. (Unanimidade).

JUSTIFICATIVA:

Embora consolidado o entendimento jurisprudencial no sentido de que, de regra, é cabível o habeas corpus para atacar decisão que decreta a prisão do devedor inadimplente de alimentos, há que ver, de outro lado, que a abrangência temática desse "writ" tem também sido limitado pela jurisprudência, inclusive do STF, como noticia YUSSEF CAHALI (in "DOS ALIMENTOS" – 3ª ED. – p. 1113/1114), no sentido de que a prisão do devedor, no âmbito do habeas corpus, é de ser examinada apenas do ponto de vista formal (STF – 2ª Turma, RTJ 53/3). Assim também se posiciona o STJ, afirmando que se a decretação está devidamente fundamentada, não há que falar em ilegalidade da medida, ainda mais que teve assento constitucional; a alegada incapacidade econômica, como esquiva à prestação de alimentos, é matéria que depende de prova, inapreciável, portanto, em sede de habeas corpus (5ª Turma, RHC 109, DJU I 23.10.89, p. 16.199). Portanto, somente em havendo flagrante ilegalidade na ordem prisional ( v.g., em havendo execução coercitiva de alimentos que não são mais atuais, quando executadas verbas outras que não são alimentos, quando não fundamentada a decisão, etc.) é que caberá o conhecimento do habeas. Outrossim, a matéria relativa à impossibilidade de pagamento somente terá cabida em sede de agravo de instrumento, agora dotado de possível efeito suspensivo.

PRECEDENTES: HC 70001077536 (7ª C. Cível); HC 592049225 (7ª C. Cível); HC 599088408 (7ª C. Cível); HC 598414266 (7ª C. Cível).

29ª – Cabe à instância recursal fixar o termo a quo dos alimentos, a partir da data da citação, se houve omissão da sentença, ainda que não haja recurso sobre tal ponto. (Maioria).

JUSTIFICATIVA :

Em ação de alimentos, ou investigatória de paternidade cumulada com alimentos, a jurisprudência deste Tribunal está pacificada no sentido de que a verba alimentar é devida desde a citação (art. 13, p. 2o, Lei 5.478/68). Assim, omitindo-se a sentença quanto à definição deste ponto, e tendo em mira a finalidade protetiva dessa prestação, incumbe à instância recursal, mesmo de ofício, definir-lhe o termo a quo .

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34ª - Alimentos provisórios fixados após a citação não retroagem à data desta, o que somente ocorre com os definitivos.

Justificativa:

O enunciado trata da hipótese em que os alimentos provisórios tenham sido fixados em momento posterior à citação.

De regra, isso costuma ocorrer em ações investigatórias de paternidade, quando, realizado o laudo, e apresentando conclusão positiva, fica configurada a aparência de bom direito que oportuniza a estipulação da verba alimentar.

Entretanto, não apenas nessa hipótese é que pode ocorrer essa circunstância, como também em qualquer ação de alimentos submetida ao rito ordinário, em que a verba tenha sido fixada em momento posterior à citação, em função de elementos de prova coletados na instrução e que confortem a pretensão alimentar.

Ora, em circunstâncias tais, é certo que ainda não foi esgotada a dilação probatória. Logo, não se afigura prudente atribuir a esses alimentos eficácia retroativa à citação, uma vez que, em tese, ao final, a sentença poderá não reconhecer o direito. Nesse caso, já fixados alimentos, estaria criada a possibilidade de uma cobrança retroativa com base em decisão interlocutória, o que não se ostenta prudente, face à irrepetibilidade dos alimentos.

Por fim, é de destacar que o enunciado em nada ofende o art. 13, parágrafo segundo, da Lei 5.478/68, que cuida da hipótese de alimentos definitivos.

35ª - A apelação contra sentença que, em ação revisional, reduz os alimentos deve ser recebida em seu duplo efeito.

Justificativa:

É notório que a apelação contra sentença que condena ao pagamento de alimentos deve ser recebida apenas no efeito devolutivo (art. 520, II, CPC, c/c art. 14, da Lei 5.478/68). De outro lado, duplo efeito deve ser conferido à apelação contra sentença que julga improcedente o pleito alimentar ou que dá procedência à exoneratória (art. 520, "caput", CPC). A razão última de tais regras está na proteção que a lei busca conferir à parte mais fraca, no caso aquele que está pedindo alimentos. Ora, a sentença que, em ação revisional, reduz os alimentos assemelha-se à que julga procedente a exoneratória. Logo, pela mesma razão, deve a apelação contra ela ser recebida no mesmo efeito. Ademais, como lembra YUSSEF SAID CAHALI, "segundo os princípios, a exceção interpreta-se estritamente, sem possibilidade de aplicação analógica" (DOS ALIMENTOS, 3ª. Ed., p. 979).

PRECEDENTES: AI 70000159574 ( 8ª. C. Cível), AI 70003125317 ( 8ª. C. Cível), AC 70002875268 ( 7ª. C. Cível)

36ª - A apelação contra sentença que, em ação revisional, majora os alimentos deve ser recebida apenas no efeito devolutivo.

Justificativa:

Pelas mesmas razões invocadas na justificativa da conclusão anterior, a proteção a quem postula alimentos recomenda que se empreste efeito apenas devolutivo à apelação contra sentença que, em ação revisional, majora os alimentos. Assim também é a lição de YUSSEF SAID CAHALI: "a sentença que condena a majorar alimentos é de condenação à prestação de alimentos; condena a prestá-los em bases mais altas do que vinham sendo prestadas; de modo que a apelação, nos termos do art. 520, II, do CPC, deve ser recebida apenas no efeito devolutivo; os arts. 13 e 14 da Lei 5.478 estabelecem que às ações revisionais se emprestará o mesmo tratamento processual das ações de alimentos" (DOS ALIMENTOS, 3ª. Ed. , pg. 979)

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PRECEDENTES: AI 70000229815 ( 8ª. C. Cível), AInt. 70002816999 ( 7ª. C. Cível), AC 70000656421 ( 2ª. C. Cível Esp.), AC 70002875268 ( 7ª. C. Cível)

37ª - Em ação de alimentos é do réu o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar o valor postulado.

Justificativa:

Noticia Yussef Said Cahali, em seu clássico DOS ALIMENTOS ( 3ª. Ed., p. 841/843) a acirrada controvérsia que grassa acerca do ônus da prova, na ação de alimentos, sobre o pressuposto da necessidade do autor.

Entretanto, ao abordar o tema na perspectiva da possibilidade, é enfático o Mestre: "Quanto à outra condição há consenso sobre o ônus da prova (...); a impossibilidade do alimentante, como fato impeditivo da pretensão do alimentando, deve ser provado pelo réu, como objeção que é".

Assim, apesar de o tema não ser com freqüência abordado na jurisprudência, o consenso doutrinário que o cerca é bastante expressivo, e se justifica pela circunstância de que dificilmente o autor de uma ação de alimentos terá acesso a informações seguras sobre os rendimentos do réu. Por isso é que a própria Lei 5.478/68, em seu artigo 2º., carregou ao autor apenas o encargo de provar a existência do vínculo originador da obrigação alimentar e de demonstrar os recursos de que ele mesmo dispõe, deixando, assim, evidente, que o ônus de comprovar a possibilidade do prestador é deste próprio, como fato impeditivo da pretensão alimentar deduzida.

38ª - Os alimentos podem ser fixados em salários mínimos.

Justificativa:

Não é vedada a fixação dos alimentos em salários mínimos porque a proibição constante na Constituição Federal visa impedir vinculações salariais com a finalidade de propiciar àquele piso, ao longo do tempo, um ganho real, que seria inviável de outro modo. Entretanto, tal inconveniente não ocorre com relação aos alimentos, face à natureza e finalidade próprias dessa verba, que se destina a assegurar a subsistência do alimentado e que, por isso mesmo, convém que permaneça atrelada ao salário mínimo, quando o alimentante não desfruta de ganho salarial certo.

PRECEDENTES: AC 5890444130 ( 4ª. C. Cível), AI 591112537 (8ª. C. Cível), AC 70004126041 ( 7ª. C. Cível), AI 70002157931 (2ª. C. Cível Especial)

39ª - A pretensão alimentar pode ter caráter estimativo, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto.

Justificativa:

O autor de uma ação de alimentos não dispõe, de regra, de elementos seguros de prova acerca da possibilidade do demandado. Assim, justifica-se que a pretensão alimentar, em casos tais, possua caráter meramente estimativo, que restará melhor precisado com a dilação probatória que se vier a produzir.

Nestas condições, a eventual concessão de alimentos em montante superior ao que foi postulado ao início, não constituirá, na espécie, julgamento ultra-petita.

44ª - A obrigação alimentar dos avós é complementar e subsidiária à de ambos os genitores, somente se configurando quando pai e mãe não dispõem de meios para prover as necessidades básicas dos filhos.

Justificativa:

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O artigo 1.696 do Código Civil dispõe que a obrigação alimentar recai nos parentes "mais próximos em grau, uns em falta de outros". Portanto, para que se configure a obrigação dos ascendentes mais remotos, é necessário que reste demonstrada a impossibilidade de todos os mais próximos em suportar o encargo alimentar. Somente se passa de um grau para o outro quando esgotada a possibilidade de todos os parentes daquele grau mais próximo. Nestas condições, somente se viabiliza a postulação de alimentos contra os avós quando o pai e a mãe não possuem condições de arcar, mesmo individualmente, com o sustento dos filhos.

PRECEDENTES: AC 70004359915 ( 7ª. C. Cível), AC 70002611713 ( 7ª. C. Cível).

46ª - A alegação de desemprego do alimentante não serve de justificativa para dispensá-lo de quitar o débito alimentar, devendo haver comprovação de sua impossibilidade absoluta para atender esse pagamento.

Justificativa:

A mera situação de desemprego do alimentante não pode servir como fundamento bastante para justificar o inadimplemento da verba alimentar. A realidade social evidencia que, em uma economia onde impera a informalidade, é sobremodo freqüente a situação de pessoas que permanecem longo tempo sobrevivendo com biscates, e, mesmo assim, sustentam, minimamente que seja, suas famílias. Logo, não é razoável aceitar-se o argumento do desemprego como escusa suficiente para elidir a exigibilidade da prestação alimentar, pois, a ser assim, inviabilizar-se-ia a sobrevivência daqueles que dependem de pensões alimentares.

PRECEDENTES: HC 70004842803 ( 7ª. C. Cível), AI 70002217925 ( 7ª. C. Cível)

47ª - Dispondo o alimentante de ganho salarial certo, convém que os alimentos sejam fixados em percentual de seus rendimentos líquidos.

Justificativa:

A verba alimentar deve guardar proporcionalidade entre a necessidade de quem postula e a possibilidade de quem é chamado a prestar (art. 1.694, p. 1º., CC). Nessa perspectiva, desfrutando o alimentante de ganho salarial certo, mais se afeiçoa a esse desiderato a fixação dos alimentos em percentual sobre seus ganhos líquidos (bruto menos descontos obrigatórios de previdência social e, se for o caso, imposto de renda), pois assim estar-se-á assegurando, de forma cabal, a proporcionalidade buscada, que resta preservada, independentemente das oscilações salariais do prestador.

PRECEDENTES: AC 70005189394 ( 7ª. C. Cível), AC 70004177234 ( 7ª. C. Cível)

48ª - A retificação do nome dos ascendentes no registro civil somente é cabível quando comprovado que tenha havido erro de grafia ao ensejo da lavratura do assento, sendo descabida tal pretensão apenas para oportunizar à parte a obtenção da dupla cidadania.

Justificativa:

As normas que regem os registros públicos estão imbuídas pela tutela do interesse público, prevalecendo sobre o interesse particular dos interessados diretos. Nestas condições, somente é cabível a alteração desses assentos nas estritas hipóteses legais regulamentadoras, sendo descabida interpretação ampliativa apenas para oportunizar à parte a obtenção da dupla cidadania.

PRECEDENTES: AC 70005038575 ( 7ª. C. Cível)

PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. INTERESSE DO MENOR.

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O registro espontâneo e consciente da paternidade – mesmo havendo sérias dúvidas sobre a ascendência genética – gera a paternidade socioafetiva, que não pode ser desconstituída posteriormente, em atenção à primazia do interesse do menor. A Min. Relatora consignou que, no caso, apesar de lamentável a falta de convivência entre o pai e a criança, tal situação não é suficiente para rediscutir o registro realizado de forma consciente e espontânea. Ressaltou, ainda, que o reconhecimento de inexistência de vínculo genético não pode prevalecer sobre o status da criança (gerado pelo próprio pai registral há mais de 10 anos), em atenção à primazia do interesse do menor. Ademais, a prevalência da filiação socioafetiva em detrimento da verdade biológica, no caso, tão somente dá vigência à cláusula geral de tutela da personalidade humana, que salvaguarda a filiação como elemento fundamental na formação da identidade do ser humano. Precedente citado: REsp 1.259.460-SP, DJe 29/6/12. REsp 1.244.957-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/8/2012.

DIREITO CIVIL. RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE BIOLÓGICA REQUERIDA PELO FILHO. ADOÇÃO À BRASILEIRA. É possível o reconhecimento da paternidade biológica e a anulação do registro de nascimento na hipótese em que pleiteados pelo filho adotado conforme prática conhecida como “adoção à brasileira”. A paternidade biológica traz em si responsabilidades que lhe são intrínsecas e que, somente em situações excepcionais, previstas em lei, podem ser afastadas. O direito da pessoa ao reconhecimento de sua ancestralidade e origem genética insere-se nos atributos da própria personalidade. A prática conhecida como “adoção à brasileira”, ao contrário da adoção legal, não tem a aptidão de romper os vínculos civis entre o filho e os pais biológicos, que devem ser restabelecidos sempre que o filho manifestar o seu desejo de desfazer o liame jurídico advindo do registro ilegalmente levado a efeito, restaurando-se, por conseguinte, todos os consectários legais da paternidade biológica, como os registrais, os patrimoniais e os hereditários. Dessa forma, a filiação socioafetiva desenvolvida com os pais registrais não afasta os direitos do filho resultantes da filiação biológica, não podendo, nesse sentido, haver equiparação entre a “adoção à brasileira” e a adoção regular. Ademais, embora a “adoção à brasileira”, muitas vezes, não denote torpeza de quem a pratica, pode ela ser instrumental de diversos ilícitos, como os relacionados ao tráfico internacional de crianças, além de poder não refletir o melhor interesse do menor. Precedente citado: REsp 833.712-RS, DJ 4/6/2007. REsp 1.167.993-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/12/2012.

INCIDENTE DE PREVENÇÃO OU COMPOSIÇÃO DE DIVERGÊNCIA EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66/2010. RELEVANTE QUESTÃO DE DIREITO. UNIFORMIZAÇÃO DE ENTENDIMENTO NO ÂMBITO DO 4º GRUPO CÍVEL. 1. O advento da Emenda Constitucional nº 66, que deu nova redação ao § 6º do art. 226 da CF, não baniu do ordenamento jurídico vigente o instituto da separação judicial. 2. Em uma interpretação lógico-sistêmica, não há como entender preservados os requisitos de um ano de separação de fato, quando litigioso o pedido (art. 1.572, § 1º, do CC), ou ano de casamento, quando consensual (art. 1.574 do CC), na medida em que, para o divórcio, este mesmo Colegiado já disse não mais subsistirem (Súmula nº 37). Ocorre que, notoriamente, o instituto do divórcio possui efeitos muito mais contundentes do que o da separação judicial, pois rompe o vínculo matrimonial, enquanto esta última desfaz apenas a sociedade conjugal. Logo, não se mostra coerente exigir mais para o menos e menos para o mais ! 3. UNIFORMIZAÇÃO DE ENTENDIMENTO NO ÂMBITO DO 4º GRUPO CÍVEL. Uniformiza-se o entendimento deste 4º Grupo Cível no sentido da preservação do instituto da separação judicial no ordenamento jurídico, dispensados, no entanto, os requisitos temporais, tanto para a modalidade consensual quanto para a litigiosa. CONHECERAM DO INCIDENTE DE PREVENÇÃO/COMPOSIÇÃO DE DIVERGÊNCIA E DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. MAIORIA. (Apelação Cível Nº 70045892452, Quarto Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 13/04/2012)

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DIREITO CIVIL. REGISTRO CIVIL. RETIFICAÇÃO PARA O NOME DE SOLTERIA DA GENITORA. É possível a alteração no registro de nascimento para dele constar o nome de solteira da genitora, excluindo o patronímico do ex-padrasto. O nome civil é reconhecidamente um direito da personalidade, porquanto é o signo individualizador da pessoa natural na sociedade, conforme preconiza o art. 16 do CC. O registro público da pessoa natural não é um fim em si mesmo, mas uma forma de proteger o direito à identificação da pessoa pelo nome e filiação, ou seja, o direito à identidade é causa do direito ao registro. O princípio da verdade real norteia o registro público e tem por finalidade a segurança jurídica, razão pela qual deve espelhar a realidade presente, informando as alterações relevantes ocorridas desde a sua lavratura. Assim, é possível a averbação do nome de solteira da genitora no assento de nascimento, excluindo o patronímico do ex-padrasto. Ademais, o ordenamento jurídico prevê expressamente a possibilidade de averbação, no termo de nascimento do filho, da alteração do patronímico materno em decorrência do casamento, o que enseja a aplicação da mesma norma à hipótese inversa – princípio da simetria –, ou seja, quando a genitora, em decorrência de divórcio ou separação, deixa de utilizar o nome de casada, conforme o art. 3º, parágrafo único, da Lei 8.560/1992. Precedentes citados: REsp 1.041.751-DF, DJe 3/9/2009, e REsp 1.069.864-DF, DJe 3/2/2009. REsp 1.072.402-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/12/2012.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA COISA JULGADA MATERIAL. A flexibilização da coisa julgada material em investigação de paternidade não atinge as decisões judiciais fundadas no conhecimento científico da época, se este ainda for válido nos dias atuais. Quando da primeira ação de investigação de paternidade, o exame de DNA ainda não existia. Contudo, a decisão foi fundamentada na impossibilidade de o investigado e de a genitora gerarem pessoa do mesmo grupo sanguíneo do investigante. Essa verdade científica ainda hoje é válida e, por tal razão, não deve ser flexibilizada a coisa julgada da aludida investigação. Precedentes citados do STF: RE 363.889-DF, DJ 16/12/2011; do STJ: REsp 706.987-SP, DJe 10/10/2008. AgRg no REsp 929.773-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 6/12/2012.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO DA COISA JULGADA MATERIAL. É possível a flexibilização da coisa julgada material nas ações de investigação de paternidade, na situação em que o pedido foi julgado improcedente por falta de prova. Assim, configurada a exceção, não se pode impedir o ajuizamento de nova ação destinada a garantir o direito fundamental do interessado de investigar a ascendência genética, mediante a utilização do exame de DNA, que fornece elementos de convicção quase absolutos do vínculo de parentesco. Precedentes citados do STF: RE 363.889-DF, DJe 16/12/2011; do STJ: REsp 226.436-PR, DJ 4/2/2002, e REsp 826.698-MS, DJe 23/5/2008. REsp 1.223.610-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 6/12/2012.

DIREITO CIVIL. ADOÇÃO. CONCESSÃO DE ADOÇÃO UNILATERAL DE MENOR FRUTO DE INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL HETERÓLOGA À COMPANHEIRA DA MÃE BIOLÓGICA DA ADOTANDA. A adoção unilateral prevista no art. 41, § 1º, do ECA pode ser concedida à companheira da mãe biológica da adotanda, para que ambas as companheiras passem a ostentar a condição de mães, na hipótese em que a menor tenha sido fruto de inseminação artificial heteróloga, com doador desconhecido, previamente planejada pelo casal no âmbito de união estável homoafetiva, presente, ademais, a anuência da mãe biológica, desde que inexista prejuízo para a adotanda. O STF decidiu ser plena a equiparação das uniões estáveis homoafetivas às uniões estáveis heteroafetivas, o que trouxe, como consequência, a extensão automática das prerrogativas já outorgadas aos companheiros da união estável tradicional àqueles que vivenciem uma união estável homoafetiva. Assim, se a adoção unilateral de menor é possível ao extrato heterossexual da população, também o é à fração homossexual da sociedade. Deve-se advertir, contudo, que o pedido de adoção se submete à norma-princípio fixada no art. 43 do ECA, segundo a qual “a adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando". Nesse contexto, estudos feitos no âmbito da Psicologia afirmam que pesquisas têm demonstrado que os filhos de pais ou mães

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homossexuais não apresentam comprometimento e problemas em seu desenvolvimento psicossocial quando comparados com filhos de pais e mães heterossexuais. Dessa forma, a referida adoção somente se mostra possível no caso de inexistir prejuízo para a adotanda. Além do mais, a possibilidade jurídica e a conveniência do deferimento do pedido de adoção unilateral devem considerar a evidente necessidade de aumentar, e não de restringir, a base daqueles que desejem adotar, em virtude da existência de milhares de crianças que, longe de quererem discutir a orientação sexual de seus pais, anseiam apenas por um lar. REsp 1.281.093-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/12/2012.

DIREITO CIVIL. REGISTROS PÚBLICOS. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE PATRONÍMICO PATERNO NO FINAL DO NOME DO FILHO, AINDA QUE EM ORDEM DIVERSA DAQUELA CONSTANTE DO NOME DO PAI. Admite-se, excepcional e motivadamente, após apreciação judicial, a retificação de registro civil para inclusão de patronímico paterno no final do nome do filho, ainda que em ordem diversa daquela constante do nome do pai, se comprovado que tal retificação se faz necessária para corresponder, adequadamente, à forma como aquele e sua família são conhecidos no meio social em que vivem. A regra geral, no direito brasileiro, é a da imutabilidade ou definitividade do nome civil, mas são admitidas exceções, como a prevista no art. 57 da Lei n. 6.015/1973, hipótese na qual se enquadra o caso, que exige motivação, audiência do Ministério Público e prolação de sentença judicial. A lei, todavia, não faz nenhuma exigência no que tange à observância de determinada ordem quanto aos apelidos de família, seja no momento do registro do nome do indivíduo ou por ocasião da sua posterior retificação. Ademais, inexiste proibição legal de que a ordem do sobrenome dos filhos seja distinta daquela presente no sobrenome dos pais. REsp 1.323.677-MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 5/2/2013.

Recurso Especial n. 1.186.225 (2010/0050927-5) – 3ª Turma – Rio Grande do Sul

EMENTA RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO - AÇÃO REPARATÓRIA POR ATO ILÍCITO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PENSÃO ALIMENTÍCIA - BEM IMÓVEL - PENHORABILIDADE - POSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DA LEI N. 8.009/90 - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I - A pensão alimentícia é prevista no artigo 3.º, inciso III, da Lei n. 8.009/90, como hipótese de exceção à impenhorabilidade do bem de família. E tal dispositivo não faz qualquer distinção quanto à causa dos alimentos, se decorrente de vínculo familiar ou de obrigação de reparar danos.

II - Na espécie, foi imposta pensão alimentícia em razão da prática de ato ilícito - acidente de trânsito - ensejando-se o reconhecimento de que a impenhorabilidade do bem de família não é oponível à credora da pensão alimentícia. Precedente da Segunda Seção.

III - Recurso especial provido.

Apelação Cível n. 70048017610 – 8ª Câmara Cível – Alvorada

APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. VÍCIO. LEGITIMIDADE ATIVA DO AVÔ REGISTRAL. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.

O pedido de anulação de registro civil de nascimento, fundamentado em erro, encontra amparo na redação do art. 1.604 do Código Civil. Não se tratando de negatória e paternidade, mas de ação declaratória de inexistência de fi liação, por declaração de vontade viciada, não apenas o pai é legítimo para intentá-la, mas também outros legítimos interessados.

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APELAÇÃO PROVIDA.

DIREITO DE FAMÍLIA. CASAMENTO CIVIL ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO (HOMOAFETIVO). INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 1.514, 1.521, 1.523, 1.535 e 1.565 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA A QUE SE HABILITEM PARA O CASAMENTO PESSOAS DO MESMO SEXO. VEDAÇÃO IMPLÍCITA CONSTITUCIONALMENTE INACEITÁVEL. ORIENTAÇÃO PRINCIPIOLÓGICA CONFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF N. 132/RJ E DA ADI N. 4.277/DF.

1. Embora criado pela Constituição Federal como guardião do direito infraconstitucional, no estado atual em que se encontra a evolução do direito privado, vigorante a fase histórica da constitucionalização do direito civil, não é possível ao STJ analisar as celeumas que lhe aportam “de costas” para a Constituição Federal, sob pena de ser entregue ao jurisdicionado um direito desatualizado e sem lastro na Lei Maior. Vale dizer, o Superior Tribunal de Justiça, cumprindo sua missão de uniformizar o direito infraconstitucional, não pode conferir à lei uma interpretação que não seja constitucionalmente aceita.

2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADPF n. 132/RJ e da ADI n. 4.277/DF, conferiu ao art. 1.723 do Código Civil de 2002 interpretação conforme à Constituição para dele excluir todo significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, entendida esta como sinônimo perfeito de família .

3. Inaugura-se com a Constituição Federal de 1988 uma nova fase do direito de família e, consequentemente, do casamento, baseada na adoção de um explícito poliformismo familiar em que arranjos multifacetados são igualmente aptos a constituir esse núcleo doméstico chamado “família”, recebendo todos eles a “especial proteção do Estado”. Assim, é bem de ver que, em 1988, não houve uma recepção constitucional do conceito histórico de casamento, sempre considerado como via única para a constituição de família e, por vezes, um ambiente de subversão dos ora consagrados princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana. Agora, a concepção constitucional do casamento - diferentemente do que ocorria com os diplomas superados - deve ser necessariamente plural, porque plurais também são as famílias e, ademais, não é ele, o casamento, o destinatário final da proteção do Estado, mas apenas o intermediário de um propósito maior, que é a proteção da pessoa humana em sua inalienável dignidade.

4. O pluralismo familiar engendrado pela Constituição - explicitamente reconhecido em precedentes tanto desta Corte quanto do STF - impede se pretenda afirmar que as famílias formadas por pares homoafetivos sejam menos dignas de proteção do Estado, se comparadas com aquelas apoiadas na tradição e formadas por casais heteroafetivos.

5. O que importa agora, sob a égide da Carta de 1988, é que essas famílias multiformes recebam efetivamente a “especial proteção do Estado”, e é tão somente em razão desse desígnio de especial proteção que a lei deve facilitar a conversão da união estável em casamento, ciente o constituinte que, pelo casamento, o Estado melhor protege esse núcleo doméstico chamado família .

6. Com efeito, se é verdade que o casamento civil é a forma pela qual o Estado melhor protege a família, e sendo múltiplos os “arranjos” familiares reconhecidos pela Carta Magna, não há de ser negada essa via a nenhuma família que por ela optar, independentemente de orientação sexual dos partícipes, uma vez que as famílias constituídas por pares homoafetivos possuem os mesmos núcleos axiológicos daquelas constituídas por casais heteroafetivos, quais sejam, a dignidade das pessoas de seus membros e o afeto.

7. A igualdade e o tratamento isonômico supõem o direito a ser diferente, o direito à auto-afirmação e a um projeto de vida independente de tradições e ortodoxias. Em uma palavra: o direito à igualdade somente se realiza com plenitude se é garantido o direito à diferença.

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Conclusão diversa também não se mostra consentânea com um ordenamento constitucional que prevê o princípio do livre planejamento familiar (§ 7º do art. 226). E é importante ressaltar, nesse ponto, que o planejamento familiar se faz presente tão logo haja a decisão de duas pessoas em se unir, com escopo de constituir família, e desde esse momento a Constituição lhes franqueia ampla liberdade de escolha pela forma em que se dará a união.

8. Os arts. 1.514, 1.521, 1.523, 1.535 e 1.565, todos do Código Civil de 2002, não vedam expressamente o casamento entre pessoas do mesmo sexo, e não há como se enxergar uma vedação implícita ao casamento homoafetivo sem afronta a caros princípios constitucionais, como o da igualdade, o da não discriminação, o da dignidade da pessoa humana e os do pluralismo e livre planejamento familiar.

9. Não obstante a omissão legislativa sobre o tema, a maioria, mediante seus representantes eleitos, não poderia mesmo “democraticamente” decretar a perda de direitos civis da minoria pela qual eventualmente nutre alguma aversão. Nesse cenário, em regra é o Poder Judiciário - e não o Legislativo - que exerce um papel contramajoritário e protetivo de especialíssima importância, exatamente por não ser compromissado com as maiorias votantes, mas apenas com a lei e com a Constituição, sempre em vista a proteção dos direitos humanos fundamentais, sejam eles das minorias, sejam das maiorias. Dessa forma, ao contrário do que pensam os críticos, a democracia se fortalece, porquanto esta se reafirma como forma de governo, não das maiorias ocasionais, mas de todos.

10. Enquanto o Congresso Nacional, no caso brasileiro, não assume, explicitamente, sua coparticipação nesse processo constitucional de defesa e proteção dos socialmente vulneráveis, não pode o Poder Judiciário demitir-se desse mister, sob pena de aceitação tácita de um Estado que somente é “democrático” formalmente, sem que tal predicativo resista a uma mínima investigação acerca da universalização dos direitos civis.

11. Recurso especial provido. Recurso Especial n. 1.183.378 (2010/0036663-8) – 4ª Turma – Rio Grande do Sul

Agravo de Instrumento n. 70046905147 – 8ª Câmara Cível – Cruz Alta

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS.

POSSIBILIDADE, NO CASO.

1. O requisito exigido para a concessão dos alimentos gravídicos, qual seja, “indícios de paternidade”, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.804/08, deve ser examinado, em sede de cognição sumária, sem muito rigorismo, tendo em vista a dificuldade na comprovação do alegado vínculo de parentesco já no momento do ajuizamento da ação, sob pena de não se atender à finalidade da lei, que é proporcionar ao nascituro seu sadio desenvolvimento.

2. No caso, a nota fiscal relativa à aquisição de um berço infantil em nome do agravado, juntada ao instrumento, confere certa verossimilhança à indicação da insurgente acerca do suposto pai, o que autoriza, em sede liminar, o deferimento dos alimentos gravídicos postulados, no valor de 30% do salário mínimo, quantia significativamente módica.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.