DIREITO CIVIL Turma Analista judiciário e Executante de...

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DIREITO CIVIL Turma Analista judiciário e Executante de Mandados do TRF CURSO MASTER JURIS PROFª. ANDRÉIA ALMEIDA Doutoranda em Direito pela Universidade Federal Fluminense - UFF Mestre em Direito pela Universidade Federal Fluminense - UFF Coordenadora do Curso de Direito da Universidade Estácio de Sá – Campus Menezes Côrtes Professora do Curso de Pós-graduação em Direito Civil Professora do Curso de Graduação em Direit o Civil Advogada e Consultora Jurídica Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/5702285453738120 E-mail: [email protected]

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DIREITO CIVIL

Turma Analista judiciário e Executante

de Mandados do TRF

CURSO MASTER JURIS

PROFª. ANDRÉIA ALMEIDA

Doutoranda em Direito pela Universidade Federal Fluminense - UFF

Mestre em Direito pela Universidade Federal Fluminense - UFF

Coordenadora do Curso de Direito da Universidade Estácio de Sá – Campus Menezes Côrtes

Professora do Curso de Pós-graduação em Direito Civil

Professora do Curso de Graduação em Direit o Civil

Advogada e Consultora Jurídica

Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/5702285453738120

E-mail: [email protected]

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Conteúdo Programático

1. Lei de introdução às normas do Direito Brasileiro - LINDB

Decreto-lei nº 4.657/42

2. Pessoas (Naturais e Jurídicas)

Pessoas Naturais – Art. 1º ao 39 CC/02

Pessoas Jurídicas – Art. 40 ao 69 CC/02

Domicílio – Art. 70 ao 78 CC/02

3. Bens (classificação segundo o Código Civil)

Dos bens – Art. 79 ao 103 CC/02

4. Negócios Jurídicos

Disposições gerais – Art. 104 ao 114 CC/02

Elementos Essenciais – Art. 121 ao 137 CC/02

Defeitos do Negócio Jurídico – Art. 138 ao 165 CC/02

Teoria da Invalidade – Art. 166 ao 184 CC/02

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Conteúdo Programático 5. Prescrição e Decadência Prescrição – Art. 189 ao 206 CC/02 Decadência – Art. 207 ao 211 CC/02 6. Obrigações de Dar, de Fazer e de não Fazer Obrigação de dar coisa certa – Art. 233 ao Art. 242 CC/02 Obrigação de dar coisa incerta – Art. 243 ao Art. 246 CC/02 Obrigação de fazer – Art. 247 ao Art. 249 CC/02 Obrigação de não fazer – Art. 250 a0 251 CC/02 7. Pagamento Regras gerais – Art. 304 ao 333 CC/02 Espécies de pagamentos – Art. 334 ao 388 CC/02 8. Contratos Disposições Gerais – Art. 421 ao 480 CC/02

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Conteúdo Programático 9. Compra e Venda Art. 481 ao 532 CC/02 10. Depósito Art. 627 ao 652 CC/02 11. Mandato Art.653 ao 692 CC/02 12. Fiança Art. 818 ao 839 CC/02 13. Responsabilidade Civil Art. 927 ao 954 CC/02 14. Posse e Propriedade (noções gerais) Posse - Art. 1196 ao Art. 1227 CC/02 Propriedade – Art. 1228 ao Art. 1232 CC/02

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Bibliografia

• TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Lei de Introdução e Parte Geral. Vol.1. 9. ed. São Paulo: Método, 2013.

• FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Parte Geral e LINDB. Vol.1. 10. ed. Salvador: Editora Juspodium, 2012.

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9. Compra e Venda

Art. 481 ao 532 CC/02

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Conceito

• Art. 481 CC

“Cristiano Chaves = Compra e Venda é um contrato pelo qual uma pessoa se obriga a transferir o domínio de uma coisa, se o preço ajustado for pago.”

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Natureza Jurídica

• O art. 481 dispões “se obriga a transferir”, assim sendo a natureza da compra e venda é meramente obrigacional, não é real, pois não gera aquisição de propriedade

• A propriedade móvel se transfere pela tradição (entrega da coisa) enquanto a propriedade imóvel transfere-se pelo registro do contrato no Cartório de Registro Imobiliário. Art. 1245 e Art. 1247 CC.

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Classificação • Classificação:

- bilateral / sinalagmático¹ – Art.481, CC - oneroso² - consensual ³– Art. 482, CC - comutativo ou aleatório 4

- de execução instantânea ou diferida - solene ou não solene - Típico

• ¹Para Orlando Gomes a compra e venda é um Contrato Oneroso Perfeito. • ² Gera vantagens econômicas para ambas as partes. Sendo onerosa, a compra e

venda admitirá a evicção e o vício redibitório. • ³ A regra da compra e venda é que o contrato se aperfeiçoa apenas com a

manifestação de vontade, contudo, somente com previsão legal pode-se exigir uma solenidade (exceção), no caso da compra e venda imóveis a lei exige escritura pública.

• 4 Ordinariamente a compra e venda é comutativa, mas em algumas hipóteses pode ser aleatório (ex. venda de coisa incerta ou nos casos aleatórios (“emptio spei” = venda de esperança - art. 458 CC e “emptio rei speratae = venda de expectativa de quantidade - art. 459 CC → Utilizado na safra agrícola).

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Elementos Caracterizadores

1. Coisa – Objeto (res)

2. Preço (pretium)

3. Consentimento

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1. Coisa – Objeto (res)

• O objeto deve ser lícito, determinado ou determinável.

• Obs1: O art. 483 CC trata da compra e venda de

coisa futura, como ocorre nas vendas sob encomenda.

• Obs2: a venda de um bem inalienável (caso do bem de família voluntário ou convencional), é considerada nula, seja pela ilicitude do objeto ou por fraude à lei imperativa.

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2. Preço (pretium)

• Categorias especiais de preço: 1. Preço por cotação = art. 487 - o preço é fixado em função de

índices ou parâmetros suscetíveis de objetiva determinação, caso do dólar e do ouro, desde que conste o correspondente em reais.

2. Preço por avaliação = art. 485 - o preço pode ser arbitrado pelas partes ou por terceiros de sua confiança.

3. Preço tabelado ou preço médio = art. 488 - caso as partes não convencionem, o preço valerá o preço tabelado, não havendo convenção ou tabelamento, valerão os preços de costume, decorrentes das vendas habituais.

4. Preço unilateral = art. 489 - consagra a nulidade da compra e venda se a fixação do preço for deixada ao livre-arbítrio de uma das partes (este artigo está proibindo o preço cartelizado, ou seja, aqueles manipulados por cartéis.

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3. Consentimento

• Regras especiais relativas aos sujeitos na compra e venda (situações especiais de consentimento):

1. Sujeitos que não podem ser compradores (art.497

e 498) - legitimidade (Venda de bens sob administração); Nulidade absoluta

2. Venda de ascendente para descendente (art. 496 CC); Nulidade Relativa

3. Compra e venda entre cônjuges (Art. 499 CC); 4. Venda de imóveis de pessoa casada (Art. 1647, I

CC); 5. Venda a condômino (art. 504 CC);

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Jurisprudência STJ

• REsp 752.149 – STJ = a anulabilidade da venda de ascendente para descendente depende da prova do prejuízo!

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Modalidades especiais de venda

• Venda ad corpus e venda ad mensuram (art. 500)

1. Ad corpus:

O imóvel é vendido como corpo certo e determinado, independente das medidas especificadas no instrumento.

- coisa certa e discriminada

- imóveis adquiridos na planta > CDC. REsp 436.853

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Modalidades especiais de venda 2. Ad mensuram: Poderão as partes estipular o preço por medida de extensão, situação em que a medida passa a ser condição essencial ao contrato efetivado. Ex. Imóvel por metro quadrado

Interessa a metragem declarada, preço por medida de extensão. Havendo variação superior ao tolerável, poderá o comprador (art. 500): a. a complementação da área por meio da ação ex empto; b. o abatimento proporcional no preço, por meio da ação quanti minoris; c. a resolução do contrato, com a devolução do que foi pago. • O prazo decadencial para o ingresso de todas as ações referenciadas é de

um ano, contados do registro do título (art. 501).

OBS:Não é vício redibitório quando a diferença for menor de 5%. Art. 500, §1º CC. Mas caracteriza ilícito contratual – cabe perdas e danos.

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Cláusulas Especiais • a) Venda por amostra, por protótipos ou por modelos

(art. 484);

• b) Retrovenda (Art. 505 ao 508 CC);

• c) Venda a contento (ad gustum) e venda sujeita à prova (art. 509 a 512, CC);

• d) Preempção ou preferência (Arts. 513 a 520, CC);

• e) Venda com reserva de domínio “pactum reservati dominii” (art. 521 a 528, CC);

• f) Venda sobre documentos (art. 529 a 532 CC).

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10.Depósito

Art. 627 ao 652 CC/02

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• Previsão legal: Art. 627 ao 652 CC/02 • Noções Gerais: A partir da fórmula apresentada pelo

art. 627 CC, é possível dizer que o depósito é contrato pelo qual uma pessoa (depositário), recebe uma coisa de outra pessoa (depositante), para guardá-la temporariamente e restituí-la.

• OBS: como há transferência apenas da POSSE e não da propriedade, aquele que não possui a propriedade do bem poderá ser depositante no contrato de depósito, por exemplo o usufrutuário poderá deixar o bem, que está em seu usufruto, guardado para ser restituído posteriormente.

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• Características: Tradição (deve ter a entrega); Finalidade de guarda e conservação (o depositário

não pode usar ou fruir a coisa deixada sob sua guarda, a finalidade é exclusiva para guarda e conservação);

Restituição da coisa (o depositário guarda para devolvê-la);

Todo depósito é temporário.

• Caso haja autorização para usar ou fruir, será outra figura contratual, mas não depósito!

• A temporariedade é da essência, se for eterno será doação ou compra e venda.

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Jurisprudência

• Resp 419.465/DF – O STJ estabeleceu que a Empresa de Manobrista (Estacionamento) se coloca na posição de depositária.

• Resp 195.092/MS – Não caracteriza depósito atos de mera tolerância. Ex.: Posto de Gasolina tolera que o caminhão ou carro encoste para descansar, isto não é depósito.

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• Classificação:

1) Contrato Real;

OBS: Exige a tradição, enquanto a coisa não for entregue, não há o aperfeiçoamento, havendo a entrega da coisa, haverá o desdobramento da posse, pois o depositário passa a ser o possuidor direto e o depositante passa a ser o possuido indireto, assim sendo ambos podem ingressar com ações para proteger o bem de terceiros e também entre eles – ENUNCIADO 76 DA JORNADA DE DIREITO CIVIL. Transfere-se apenas a POSSE e não a propriedade.

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2) Unilateral ou Bilateral; 3) Gratuito ou Oneroso; OBS: Quando o contrato pode ser unilateral ou bilateral, gratuito ou oneroso, chamamos de BIFRONTE . Vide art.628 CC - O depósito é gratuito salvo por disposição expressa das partes ou se resultar de atividade negocial ou profissão. 4)Personalíssimo (em regra, pois ele somente será personalíssimo caso seja gratuito, pois sendo oneroso cessa o caráter personalíssimo); 5) Informal, não solene (pois não tem forma prescrita em lei).

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• Objeto: O Código Civil estipulou que são coisas móveis;

• Dever de Sigilo = Art. 630 CC (o depositário não pode violar a coisa depositada);

• Local para restituição = Art. 631 CC (Local para a restituição será aquele indicado pelas partes, no silêncio das partes será o local onde foi feito o depósito);

• Depósito no interesse de terceiro = Modalidade de estipulação em favor de terceiros – Art. 632 CC.

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• Espécies (Art. 647, 648 e 649):

1) Voluntário:

_ Regular (bem móveis e fungíveis);

_ Irregular (é aquele que tem como objeto bens infungíveis = regras do mútuo).

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2) Necessário: _ Legal (decorre de obrigação imposta pela norma, quando a norma legal atribui a alguém a qualidade de depositário. Ex. Art. 1233 – descoberta: encontrar coisa móvel alheia perdida, terá que restituir a coisa, enquanto não restituir ele tem o dever legal de depósito). _ Miserável (decorre de situações de calamidade pública, onde em situações de calamidade, arrasta coisas de uma pessoa para outra. Ex. nas imundações, tem que guardar e restituir.) Art. 647, II CC _ Hoteleiro ou Depósito por Assimilação ou Equiparação – Art. 648 CC (o hoteleiro também é considerado depositário, em relação aos bens móveis e bagagens dos seus hóspedes, perda ou deterioração).

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• Incidência da Teoria dos Riscos:

“Res Perit Domino” = a coisa perece para o dono.

A responsabilidade civil pela perda ou deterioração da coisa, sem culpa, é do depositante. Caso haja culpa a responsabilidade será do depositário (Resp 227.014/GO).

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• Prisão Civil do Depositário Infiel:

• Art. 652 CC

• Art. 5º, §3º da CF/88

• Recurso Extraordinário 466.343/SP – STF

• O Pacto de São José da Costa Rica

• Súmula Vinculante 25 = “É ilícita a prisão civil do depositário infiel. Qualquer que seja a modalidade do depósito.”

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11. Mandato

Art.653 ao 692 CC/02

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Conceito

• É o contrato pelo qual o procurador/ou mandatário/ou representante se obriga a praticar atos jurídicos em nome do mandante/ou representado.

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Espécies

• a) legal ou judicial: deriva da lei ou da ordem do Juiz (ex: o pai representa o filho menor, o tutor o órfão e o curador o louco; o inventariante representa o espólio, etc.);

• b) consensual ou voluntária: decorre do contrato de mandato, é a representação que nos interessa este semestre. Na representação legal não há mandato, não há contrato.

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Características

• Oneroso - quando se paga uma remuneração ao procurador (ex: advogado; sendo oneroso, trata-se também de um contrato de prestação de serviço);

• Gratuito - quando feito entre amigos (ex: fazer inscrição num concurso);

• Personalíssimo - pois se confia nas qualidades do procurador.

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Procuração

• O mandato se prova através da procuração (Art. 653 CC).

• A procuração é o elemento exterior do mandato. É com a procuração que o mandatário prova a terceiros que é o representante do mandante.

• O contrato de mandato pode ser verbal (art. 656 CC), mas a procuração precisa ser escrita (instrumento particular) – art. 654 CC.

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Extinção do Mandato

• Nas hipóteses do Art. 682 do CC:

I. Pela revogação ou pela renúncia;

II. Pela morte ou interdição de uma das partes;

III. Pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;

IV. Pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.

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Extinção do Mandato

• Nas hipóteses do Art. 682 do CC:

I. a revogação a qualquer tempo é direito potestativo do mandante, não podendo o mandatário se opor, pois basta o mandante perder a confiança no procurador para revogar a procuração Pela morte ou interdição de uma das partes;

II. é contrato personalíssimo;

III. ex: advogado que passa no concurso de Juiz não pode mais exercer mandato judicial; outro ex: deixa de ter valor a procuração de pessoa solteira para alienar imóvel se essa pessoa contrai matrimônio;

IV. este é o objetivo do contrato.

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12.Fiança

Art. 818 ao 839 CC/02

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Conceito

• É um contrato acessório que garante o pagamento de uma dívida.

• É um contrato que faz aumentar a chance do

credor receber sua dívida, pois além do devedor em si, outra pessoa, com seus bens, garante o pagamento dessa dívida.

• Art. 818 CC.

• O fiador não tem débito, mas tem a

responsabilidade!

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Características

• Unilateral

• Gratuito (regra)

• Oneroso (exceção)

• Solene (Art. 819)

• Acessório

• Personalíssimo

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Espécies de Garantia

• As garantias ou cauções jurídicas podem ser:

a) reais: é uma coisa que vai garantir o credor se o devedor for insolvente;

a) pessoais ou fidejussórias: é outra pessoa, com seu patrimônio, que vai garantir o credor.

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Efeitos da fiança

1. Benefício de ordem (Art. 827 CC) → este é o direito do fiador de primeiro ver executados os bens do afiançado.

No silêncio da fiança, existe o benefício de ordem, mas o fiador pode expressamente renunciar a esta vantagem nos moldes do art. 828:

I – se ele renunciou expressamente;

II – se ele se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário;

III – se o devedor for insolvente ou falido.

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Efeitos da fiança

2. Benefício de divisão (Art. 829 CC) → nas dívidas elevadas, pode haver mais de um fiador para garanti-la, hipótese em que todos os fiadores estarão solidariamente obrigados pela dívida toda. Mas expressamente os co-fiadores podem estabelecer o benefício da divisão, pelo qual cada fiador só responderá por parte da dívida, afastando a solidariedade.

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13.Responsabilidade Civil

Art. 927 ao 954 CC/02

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14.Posse e Propriedade (noções gerais)

Posse - Art. 1196 ao Art. 1227 CC/02

Propriedade – Art. 1228 ao Art. 1232 CC/02

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Teorias Fundamentais da Posse

1. A teoria subjetiva de Savigny: • A posse resultaria da reunião de dois elementos:

o animus mais o corpus. Ele entendia que haveria posse quando esses dois elementos estivesses reunidos. O animus seria a intenção de ter a coisa e o corpus, o poder de apreensão, o poder material sobre a coisa. Então, dizia Savigny: possuidor era aquele que tinha a intenção de ter a coisa como sua (animus) e o poder material, o poder de contato, o poder de apreensão sobre a coisa (corpus).

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Teorias Fundamentais da Posse

2. A teoria objetiva de Ihering: A posse é a situação em que o possuidor exerce poderes de propriedade. Posse, para ele, seria o comportamento que exterioriza a propriedade. Possuidor é aquele que, exercendo poderes de proprietário, mesmo que não seja, imprime destinação econômica à coisa. À luz da Teoria Simplificada da Posse, ser possuidor é comportar-se como proprietário, imprimindo destinação econômica à coisa. Não há que se decompor em corpus e animus.

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• Pablo Stolze: “Com base no art. 1196, pode-se afirmar que a teoria adotada foi a de Ihering. Contudo, tal teoria, hoje, deve ser interpretada conforme a Constituição, de forma que a posse traduz, segundo Ihering, o comportamento daquele que aparenta ser proprietário imprimindo à coisa destinação econômica, não posso deixar de registrar, todavia, que o exercício da posse pressupõe uma finalidade social.”

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Classificação da Posse

1. Quanto ao MODO DE EXERCÍCIO, a posse pode ser (art. 1.197):

• DIRETA = é quem está em contato com a coisa,

imprimindo-lhe destinação econômica a ela (ex: inquilino);

• INDIRETA = indireto está afastado da coisa (ex:

locador), não está em contato direto com a coisa. OBS.: “Denominasse composse, nos termos do art. 1.199, a situação em que, duas ou mais pessoas exercem posse sobre coisa indivisível.”

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Classificação da Posse 2. Quanto à EXISTÊNCIA DE VÍCIO, a posse

pode ser (art. 1.200):

• JUSTA = Não tem vícios (violência, clandestinidade ou precariedade)

• INJUSTA = tem vícios Violência: adquirida através de força Clandestinidade: por ato sigiloso, secreto, às ocultas, à escondida Precariedade: adquirida por abuso da confiança

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Classificação da Posse 3. Quanto ao ELEMENTO PSICOLÓGICO, pode

ser (arts. 1.201 a 1.203):

• DE BOA-FÉ = não sabe dos vícios, deve ignorá-los. Tem a convicção que procede em conformidade com as normas.

OBS: Art. 1.201, parágrafo único – JUSTO TÍTULO - O possuidor que tenha um justo título, um documento, pode ter em seu favor presunção de boa-fé. • DE MÁ-FÉ = sabe dos vícios, possui com

consciência da ilegitimidade de seus direitos.

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Modos de Aquisição da Posse 1. Originária = posse natural. Não há relação de

causalidade entre a posse atual e a anterior. Sem vícios anteriores (Ex.: apreensão de coisa sem dono);

2. Derivada = posse civil. Há intermediação. Quando uma pessoa recebe a coisa a ela transmitida por outro possuidor. Há um ato ou negócio jurídico bilateral (compra e venda, comodato, etc.).

OBS: A aquisição de posse é originária, ela se apresenta sem vícios para o novo possuidor, caso tenha recebido de outra pessoa, ele a tem com as mesmas características anteriores (Art. 1.203 CC), caso tenham vícios, estes permanecem.

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Interditos Possessórios

(Art. 1.210 CC)

1. TURBAÇÃO = aquele que incomoda a posse, pertuba. É todo ato que embaraça o livre exercício da posse haja ou não dano, tenha ou não o turbador melhor direito sobre a coisa (AÇÃO DE MANUTENÇÃO DA POSSE);

2. ESBULHO = ato de violência, clandestinidade ou precariedade que gera a perda da posse (AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE).

OBS: Para quem tem justo receio de sofrer lesão (turbação/esbulho), pode-se ingressar com um INTERDITO PROIBITÓRIO (= meio preventivo de proteção da posse).

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PROPRIEDADE

• Pablo Stolze = “Trata-se de um direito real complexo, definido no art. 1.228 e compreensivo das faculdades reais de usar, gozar e fruir, dispor e reivindicar a coisa, segundo a sua função social.”

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• Direito de usar (ius utendi)

• Direito de gozar (ius fruendi)

• Direito de dispor (ius abutendi)

• Direito de reaver a coisa (rei vindicatio)

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Modos de aquisição da propriedade

• Originária = quando um indivíduo, num dado momento, torna-se dono de uma coisa que jamais esteve sob o senhorio de alguém.

OBS: Caso típico é usucapião, onde o bem usucapido pode ter pertencido a outra pessoa, mas o usucapiente não receb a coisa dele.

• Derivada = quando há relação jurídica com o antecessor, há transmissão da propriedade de uma sujeito à outro.

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Modos de aquisição da propriedade

• A título singular = bens certos e individualizados;

• A título universal = a universalidade é transferida (ex.: sucessão hereditária)

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Ação Reivindicatória

• É uma ação petitória, está ligada ao direito de sequela, ou seja, o proprietário pode ir buscar a coisa onde se encontra e em poder de quem se encontra.

• Art. 1228 CC