Direito Comercial

download Direito Comercial

If you can't read please download the document

Transcript of Direito Comercial

66.175 - DIREITO EMPRESARIAL (DIREITO COMERCIAL) Carga horria: 60h = 4 crditos Prof. Lauro Paulo Mazzutti.

1.) DIREITO EMPRESARIAL1.1 Do Direito de Empresa:O Livro II do Cdigo Civil trata Do Direito de Empresa, o Ttulo I, Do Empresrio e o Captulo I, Da Caracterizao e da Inscrio. Esse Livro, alm das atividades empresariais, cuida de outras que no tm por finalidade a produo ou circulao de bens ou servios.

1.2 Noo Jurdica de Empresa:A palavra empresa no significa uma dada entidade empresarial, mas indica, ao contrrio, de maneira genrica, toda e qualquer forma de atividade econmica organizada com o escopo de atender produo ou circulao de bens ou de servios. Segundo Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro, 2 edio reformulada Saraiva, 2009, livro 8 Direito de Empresa, pg.12 e seguintes, diz: Com o advento do Cdigo Civil, de 2002, a empresa passou a ser a clula fundamental da economia de mercado. Deveras, na busca de um conceito jurdico unitrio de empresa, o novo Cdigo Civil e alguns juristas nela vislumbram no a organizao econmica, mas a prpria atividade econmica organizada, exercida profissionalmente pelo empresrio, por meio do estabelecimento. Sendo atividade econmica destinada produo de bens ou servios avaliveis patrimonialmente, a empresa, em sentido jurdico, a atividade do empresrio (pessoa fsica ou jurdica), proprietrio dos bens produtivos, que assume os resultados e riscos negociais. A empresa , portanto, a atividade econmica organizada desenvolvida pelo empresrio (ou pela sociedade empresria). Logo, empresa, no sujeito de direito, no tendo personalidade jurdica. O sujeito de direito o empresrio ou a sociedade empresria, titular da empresa. A empresa uma atividade organizada por haver nela articulao de quatro (4) fatores de produo ou circulao de bens e servios: a) capital (recurso financeiro); b) mo-de-obra (trabalhadores); c) insumos (materiais); d) tecnologia. Tais fatores possibilitam fornecimento de produtos e servios ao mercado. A empresa pressupe, portanto, uma estrutura, um conjunto organizado, uma organizao composta de complexo de bens materiais ou imateriais (estabelecimento), o capital, o trabalho de terceiros (empregados), a coordenao desses fatores pelo empresrio ou sociedade empresria e a atividade produtiva, ou seja, esse complexo de valores em movimento.

1

Assim, a empresa um organismo econmico, isto , se assenta sobre uma organizao fundada em princpios tcnicos e leis econmicas. Objetivamente considerada, apresenta-se como uma combinao de elementos pessoais e reais, colocados em funo de um resultado econmico, e realizada em vista de um intento especulativo de uma Pessoa Natural, que se chama empresrio ou de uma Pessoa Jurdica, que se chama Sociedade Empresria. Como criao de atividade organizada do empresrio e como fruto de uma idia, a empresa necessariamente aferrada sua pessoa, dele recebendo os impulsos para seu eficiente funcionamento. O novo Cdigo Civil, Lei n 10.406/2002, no se dispe a conceituar a empresa. Definiu, no entanto, a figura do empresrio no art. 966, a sociedade empresria no art. 982 e o estabelecimento, no art. 1.142. Art. 966. Considera-se empresrio quem exerce profissionalmente atividade econmica organizada para a produo ou a circulao de bens ou servios. Pargrafo nico. No se considera empresrio quem exerce profisso intelectual, de natureza cientfica, literria ou artstica, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exerccio da profisso constituir elemento de empresa. Art. 967. obrigatria a inscrio do empresrio no Registro Pblico de Empresas Mercantis (Junta Comercial) da respectiva sede, antes do incio de sua atividade. Art. 982. Salvo as excees expressas, considera-se empresria a sociedade que tem por objeto o exerccio de atividade prpria de empresrio sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais. Pargrafo nico. Independentemente de seu objeto, considera-se empresria a sociedade por aes; e, simples, a cooperativa. Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurdica com a inscrio, no registro prprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (art. 45 e 1.150). Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizados, para exerccio da empresa, por empresrio, ou por sociedade empresria. OBSERVAO: o fenmeno produtivo em si, transformao tcnica da matriaprima em produto manufaturado, pronto para o consumo, escapa evidentemente ao interesse e regulamentao jurdica, sendo prprio da cogitao do economista.

1.2.1 A empresa uma abstraoEm primeiro lugar, cumpre-nos desfazer uma srie de equvocos e preconceitos que perturbam a exata compreenso do fenmeno econmico e jurdico que a empresa. A figura que o leigo faz de empresa no sentido objetivo de sua materializao. Da a confuso entre empresa e estabelecimento empresarial e, no mesmo sentido, entre empresa e sociedade. comum o empresrio referirse ao seu estabelecimento empresarial, ou a sociedade de que titular ou scio proeminente, como a minha empresa. Os conceitos, no entanto, so inconfundveis.

2

O art. 1.142 do C.C. quando define estabelecimento como o complexo organizado de bens para o exerccio da empresa, deixa claro que uma coisa o complexo organizado de bens e outra coisa a empresa. O estabelecimento, compreendido como um patrimnio especificado e organizado para o exerccio da atividade negocial, apenas a dimenso esttica da empresa. Quanto ao Estabelecimento e a empresa: Quem visita uma loja ou uma fbrica no final de semana, quando esto fechados, v o estabelecimento, toma contato com essa dimenso esttica; no v a empresa, que muito mais do que os bens que a compe, incluindo o conjunto de atos humanos e, mais especificamente, das relaes jurdicas realizadas utilizando aquele complexo organizado de bens. Essa a dimenso dinmica da empresa, que se expressa como atividade, como atos e relaes continuadas. Destarte, somente unindo as dimenses esttica (estabelecimento) e dinmica (atividade), compreende-se a empresa. Aspecto Esttico so as coisas: a) mveis, b) imveis e bens imateriais. Aspecto Dinmico: logstica, imagem pblica, nome pblico, capital intelectual, cultura interna etc. Por isso preciso compreender que a empresa, como entidade jurdica, uma abstrao. Para muitos tal afirmativa parecer absurda e incompreensvel, dado aquele condicionamento de que a empresa uma entidade material e visvel. No entanto empresa apenas o exerccio de uma atividade econmica (art. 966 do C.C.). da ao intencional (elemento abstrato) do empresrio, ou sociedade empresria, em exercitar a atividade econmica que surge a empresa. A empresa caracterizada pelo exerccio da organizao. Assim, se todos os seus elementos estiverem organizados, mas no se efetivar o exerccio dessa organizao, no se pode falar em empresa. O empresrio, como visto, organiza a sua atividade, coordenando os seus bens (capital) com o trabalho aliciado de outrem. Eis a organizao. Essa organizao, em si, o que ? Constitui apenas um complexo de bens e um conjunto de pessoal inativo. Esses elementos bens e pessoal no se juntam por si; necessrio que sobre eles, devidamente organizados, atue o empresrio ou sociedade empresria, dinamizando a organizao, imprimindolhe atividade que levar produo. Tanto o capital do empresrio como o pessoal que ir trabalhar, nada mais so, isoladamente, do que bens e pessoas.

Doravante no deve pairar nenhuma dvida de que a empresa somente nasce quando se inicia a atividade sob a orientao do empresrio.

3

Dessa explicao surge ntida a idia que a empresa essa organizao dos fatores da produo exercida (posta a funcionar) pelo empresrio ou sociedade empresria. Desaparecendo o exerccio da atividade organizada do empresrio ou da sociedade empresria, desaparece a empresa. Da por que o conceito de empresa se firma na idia de que ela o exerccio da atividade produtiva. E do exerccio de uma atividade no se tem seno uma idia abstrata.

1.2.2. Funo social da empresa:A empresa, como atividade econmica organizada, deve ser preservada por gerar lucro, emprego e tributo. O art. 47 da Lei n 11.101/2005, acolhe o princpio da preservao da empresa e o de sua funo social ao dispor: A recuperao judicial tem por objetivo viabilizar a separao da crise econmico-financeira do devedor, a fim de permitir a manuteno da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo assim a preservao da empresa, sua funo social e o estmulo atividade econmica.

1.2.3. Elementos da empresaDiante do que dispe o art. 966 e 982 do CPC, o legislador brasileiro deixou bem claro que empresrio e sociedade empresria so aqueles que exercem profissionalmente atividade econmica organizada para a produo ou circulao de bens e servios. Do dispositivo, todavia, segundo Gladston Mamede, em seu Manual de Direito Empresarial, 5 edio, Editora Atlas S.A, 2010, pgs. 4 e 5, extraem-se os elementos que permitem a compreenso jurdica da empresa: * Estrutura organizada: no se atenta mais para o ato (ato de comrcio), mas para a estruturao de bens materiais e imateriais, organizados para a realizao, com sucesso, do objeto de atuao. Esses bens se constituem a partir de um capital que se investe na empresa. Obs.: A frase sublinhada, acima, eu diria: Esses bens se constituem a partir de um capital que se investe para o desenvolvimento da empresa. * Atividade profissional: no um ou alguns atos, mas atividade, isto , sucesso continua de aes para realizar o objeto professado. * Patrimnio especificado: os bens materiais e imateriais organizados para a realizao do objeto, e a atividade com eles realizada (conjunto de atos jurdicos), so especficos da empresa: faculdade e obrigaes empresariais, que devero experimentar escriturao (contabilidade) prpria. * Finalidade lucrativa: a atividade realizada com a estrutura organizada de bens e procedimentos visa produo de riquezas apropriveis, mais especificamente, de lucro, ou seja, de uma remunerao para o capital. * Identidade social: quando o legislador usa a expresso considera-se empresrio, remete a um aspecto comunitrio da empresa, que tem uma existncia socialmente reconhecida. Fala-se, por exemplo, que o Bradesco fez isso ou aquilo, deixando que a comunidade compreende a empresa como um ente existente em seu meio.

4

2.) DISTINO ENTRE EMPRESA E SOCIEDADEA principal distino, e mais didtica, entre empresa e sociedade empresria (nos termos do art.982 do Cd. Civil) a que v na sociedade o sujeito de direito, e na empresa, mesmo como exerccio de atividade, o objeto de direito. A sociedade empresria, desde que esteja constituda nos termos da lei, adquire categoria de pessoa jurdica. Torna-se capaz de direitos e obrigaes. A sociedade, assim, empresria, jamais empresa. a sociedade, como empresria, que ir exercitar a atividade produtiva. Observao: Pode haver sociedade empresria sem empresa. Exemplo: Duas pessoas juntam seus cabedais, formam o contrato social, e o registram na Junta Comercial. Eis a a sociedade, e, enquanto estiver inativa, a empresa no surge.

2.1 Estabelecimento Empresarial O complexo de bens reunidos pelo empresrio para o desenvolvimento de sua atividade econmica o estabelecimentoSegundo Fbio Ulhoa Coelho, Manual de Direito Comercial Direito de Empresa, 21 edio, 2009, pg. 55, Para se entender a natureza desse instituto jurdico til socorrer-se de uma analogia com outro conjunto de bens: a biblioteca. Nela, no h apenas livros agrupados ao acaso, mas um conjunto de livros si tematicamente reunidos, dispostos organizadamente, com vistas a um fim possibilita o acesso racional a determinado tipo de informao. Uma biblioteca tem o valor comercial superior ao da simples soma dos preos dos livros que a compe, justamente em razo desse plus, dessa organizao racional das informaes contidas nos livros nela reunidos. O Estabelecimento empresarial a reunio de bens necessrios ao desenvolvimento da atividade econmica. Quando o empresrio rene bens de variada natureza, como as mercadorias, mquinas, instalaes, tecnologia, prdio etc., em funo do exerccio de uma atividade, ele agrega a esse conjunto de bens uma organizao racional que importar em aumento do seu valor enquanto continuarem reunidos. Alguns autores usam a expresso aviamento para se referir a esse valor acrescido. O estabelecimento empresarial composto por bens corpreos com as mercadorias, instalaes, equipamentos, utenslios, veculos etc. e por bens incorpreos assim as marcas, patentes, direitos, ponto etc. O direito civil e o penal compreendem normas pertinentes proteo dos bens corpreos (proteo possessria, responsabilidade civil, crime de dano, roubo etc.); o direito industrial tutela a propriedade da marca, inveno etc.; J a Lei de Locaes protege o ponto explorado pelo empresrio ou por sociedade empresria; a proteo do nome empresarial tem o seu estatuto prprio, e assim por diante; cada elemento do estabelecimento empresarial tem a sua proteo jurdica especfica.

2.1.1 Alienao do estabelecimento:O estabelecimento empresarial, por integrar o patrimnio do empresrio, ou da sociedade empresria, tambm garantia dos seus credores. Por esta razo, a alienao do estabelecimento empresarial est sujeita observncia de cautelas

5

especficas, que a lei criou com vistas tutela dos interesses dos credores de seu titular. Em primeiro lugar, o contrato de alienao deve ser celebrado por escrito para que possa ser arquivado na Junta Comercial e publicado pela imprensa oficial (CC, art. 1.144). Ocorre que a lei sujeita a alienao do estabelecimento empresarial anuncia dos seus credores. Referida anuncia pode ser expressa ou tcita, decorrendo esta ltima modalidade do silencia do credor aps 30 dias da notificao da alienao que o devedor lhe deve enderear (CC, art. 1.145). Todo empresrio ou sociedade empresria deve, ao proceder alienao de seu estabelecimento empresarial, colher a concordncia por escrito de seus credores, ou fazer a notificao a eles, pois somente em uma hiptese est dispensado da observncia dessa cautela: no caso de restarem, em seu patrimnio, bens suficientes para solvncia do passivo. Se o empresrio ou sociedade empresria no forem observar tais cautelas, poder ter sua falncia decretada, com fundamento no art. 94, III, c, da LF, e, vindo a falir, a alienao ser considera ineficaz, perante a massa falida, nos termo do art. 129, da LF, podendo o estabelecimento empresarial ser reivindicado das mos de seu adquirente. A rigor, portanto, a anuncia dos credores em relao alienao do estabelecimento empresarial cautela que interessa mais ao adquirente que propriamente ao alienante.

3.) DO EMPRESRIO 3.1 Conceito Definio de empresrioO empresrio o sujeito que exercita a atividade empresarial. ainda, como observa Ferri, no todo ou em parte: o capitalista (o empreendedor), desenvolve uma atividade organizada e tcnica. Dois elementos fundamentais servem para caracterizar a figura do empresrio: a iniciativa e o risco. O poder de iniciativa pertence-lhe exclusivamente: cabe-lhe, com efeito, determinar o destino da empresa e o ritmo de sua atividade. O empresrio pode valer-se, e normalmente se vale, da atuao e colaborao de outrem, mas a ele cabe a deciso, a ele compete, no caso de diversidade de perspectiva, escolher o caminho que lhe parea mais conveniente. O empresrio exercendo o poder de iniciativa, os riscos so todos seus: goza ele das vantagens do xito e amarga as desventuras do insucesso e da runa. O empresrio no scio da sociedade empresria, mas o que assume o risco daquela atividade. Destarte, o scio no , juridicamente, um empresrio. O scio apenas o titular de um direito pessoal com expresso patrimonial econmica.Portanto, no h que se confundir o empresrio com o scio de uma sociedade empresria. O scio, com efeito, no empresrio, mas sim integrante de uma sociedade empresria. O empresrio a prpria pessoa natural que explora pessoal e individualmente a empresa. O empresrio, para ser considerado regular, dever inscrever-se no Registro Pblico de Empresas Mercantis da respectiva sede, a cargo das Juntas Comerciais, antes de iniciar a sua atividade econmica.

6

O art. 971 do C.C. faculta ao empresrio rural a inscrio no registro pblico de empresas mercantis, fato que o equiparar, para todos os efeitos, ao empresrio sujeito a registro, ou seja, passa a ser considerado juridicamente empresrio, submetendo-se ao seu regime legal correspondente (art. 971). O empresrio dispensado do registro obrigatrio precisamente o que, no projeto de Cdigo de Obrigaes de 1965, foi tratado de empresrio civil, que, pelo atual Cdigo Civil (de 2002, em vigor em 2003), foi denominado de empresrio rural.

3.2 Espcies de empresrio.O empresrio exercitar a atividade empresarial individualmente, por isso referido como empresrio individual (pessoa natural). firma individual (denominada firma mercantil individual pela Lei n 8.934, de 18 de novembro de 1994, art. 32, II, a), registrada no Registro do Comrcio, atualmente Registro Pblico de empresas mercantis, que Pelo atual Cdigo Civil, denominado nica e exclusivamente de empresrio, no pode ser denominado de pessoa jurdica. , na verdade pessoa natural, tambm denominado pessoa fsica.

OBS.: Essa dvida de uma firma individual (hoje denominado empresrio) ser uma pessoa natural ou uma pessoa jurdica foi bem esclarecida em uma ao judicial que tramitou no Tribunal de Justia de Santa Catarina.Nessa deciso o Tribunal explicou muito bem que o comerciante singular, vale dizer, o empresrio individual, a prpria pessoa fsica ou natural, respondendo os seus bens pelas obrigaes que assumiu, quer sejam civis, quer comerciais. Portanto, a transformao de firma individual

em pessoa jurdica uma fico do direito tributrio, somente para o efeito do imposto de renda (Ap. Cv. N 8.447 Lajes, in bol. Jur. ADCOAS, n 18.878/73).Vale ser transcrito uma deciso constante da pg. 17 da obra j citada de Gladston Mamede, como segue:

Fazenda Estadual do Estado de So Paulo x RonaldoA Fazenda Estadual do Estado de So Paulo ajuizou uma execuo fiscal contra a firma individual titularizada por Ronaldo, uma microempresa. O prprio Ronaldo, que era advogado, embargou a execuo, mas foi vencido. Apelou ao Tribunal de Justia de So Paulo, mas a Corte ignorou o recurso, pois no havia nos autos uma procurao da firma individual para que Ronaldo a defendesse no processo: Ora, o que se verifica, no caso, que a causa no pertine ao advogado subscritor da petio do recurso, enquanto pessoa fsica, mas sim a outra pessoa, qual seja a pessoa jurdica embargante e ora apelante, da qual ele participa. No est o advogado defendendo direito seu, mas de outrem, que por sua natureza jurdica no tem habilitao legal e assim no ostenta capacidade postulatria. Ronaldo interps recurso especial 102.539/SP ao Superior Tribunal de Justia, que lhe deu provimento: No correto atribuir-se ao comerciante individual personagem jurdica diferente daquela que se reconhece a pessoa fsica. Os termos pessoa jurdica, empresa e firma exprimem conceitos que no podem ser confundidos. Se o

7

comerciante em nome individual advogado, no necessita de procurao para defender em juzo os interesses da empresa, pois estar postulando em causa prpria (Cdigo de Processo Civil, art. 254, I). Em seu voto, o Ministro Humberto Gomes de Barros diz que o entendimento do Tribunal Paulista gera-se no velho engano que leva confuso de conceitos entre firma individual e pessoa jurdica. Ora, o termo firma provm do latim firmare (assegurar). Hoje, atravs de metfora, passou nossa lngua, com o significado de assinatura (que d firmeza ao contedo de determinado documento). No Direito Comercial, onde a assinatura reveste-se de valor fundamental, o termo passou a exprimir o nome pelo qual o comerciante se faz conhecer em seus negcios. J.Silva pode ser a firma do comerciante Jos Silva. A adoo de firma individual no significa tenha o comerciante adotado outra personalidade. Ele apenas adotou o que, no jargo militar, chama-se nome de guerra. [...] No recorrente, o status de advogado confunde-se com o de empresrio comercial (comerciante), em uma s pessoa. deferente quando algum scio de uma sociedade empresria, j que ela, a sociedade, e no ele, o scio, quem exerce a atividade empresarial. Assim, disse Barros, o Tribunal no poderia exigir a procurao do comerciante, outorgando poderes ao advogado, j que so a mesma pessoa, o que traduziria a figura absurda do contrato consigo mesmo. Primeiro, porque a empresa individual no sociedade. Por isto, no h de falar em pessoa fsica do scio, distinta da pessoa jurdica. Segundo, porque, no comrcio individual, a pessoa fsica do comerciante titular da firma responde pelas dvidas e obrigaes com o seu patrimnio individual. Tanto que, em caso de quebra, o comerciante individual considera-se falido. Terceiro, porque se o advogado, o titular da firma e o empresrio confundem-se em uma s pessoa, no h lugar para cogitar-se em mandado ou procurao.

3.3 Capacidade para exercer a atividade de empresrio.O art. 972 do Cdigo Civil, estabelecendo que podem exercer a atividade de empresrio os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e no forem legalmente impedidos, lembra a disposio do art. 1 do Cdigo Comercial, que determinava que podiam ser comerciantes todas as pessoas que, na conformidade das leis deste Imprio, se acharem na livre administrao de suas pessoas e bens, e no forem expressamente proibidas neste Cdigo. O menor inimputvel, porm, exercendo atividade de empresrio estar sujeito falncia. A falncia afigura-se como uma soluo judicial situao jurdica de insolvncia do empresrio, propondo a sua recuperao ou promovendo a liquidao do seu patrimnio. Essa finalidade deve ser prestigiada, independentemente de estar ou no o sujeito passivo apto a responder por crime falimentar. Porque diversas as rbitas jurdicas, civil e penal, permite a lei que o menor emancipado se qualifique como empresrio, apesar de encontrar-se imune a qualquer responsabilizao penal. O exerccio da atividade de empresrio pelo menor emancipado, como curial, poder resultar na prtica de diversos crimes, como aqueles contra a economia popular e as relaes de consumo, sem falar nos de emisso de duplicatas frias, estelionato e outras fraudes, bem como de crime falimentar. Todo homem capaz de direitos e obrigaes. Para que adquira plena capacidade, o art. 5 do Cdigo Civil estabelece o limite mnimo de 18 anos de idade. Toda pessoa maior de 18 anos, portanto, seja homem ou mulher, nacional ou estrangeiro, pode exercer a profisso mercantil no Brasil, ou seja, Pode ser empresrio.

8

Para que o empresrio individual possa iniciar e exercer atividade econmica organizada para a produo ou circulao de bens ou de servios, precisar ter capacidade para exercer direitos e assumir deveres ou obrigaes, ou seja, ser maior de 18 anos ou emancipado (CC. Arts. 972, 1 parte, 5 e 976) e no padecer de alguma insuficincia somtica ou psquica, que lhe retire ou reduza o discernimento, tornando-o absolutamente ou relativamente incapaz.

3.4 Incapacidade.Os incapazes em princpio, no podem comerciar. No importa se absoluta ou relativamente incapaz. A incapacidade a restrio legal ao exerccio dos atos e negcios jurdicos, devendo ser encarada restritivamente, considerando-se o princpio de que a capacidade a regra e a incapacidade, a exceo. O Cdigo Civil, nos artigos 3 e 4, traa os princpios alusivos a incapacidade absoluta ou relativa, considerando como capaz toda pessoa que neles no estiver enquadrada.

3.5 O menor empresrio e a emancipao.O regime de capacidade do menor, segundo o novo Cdigo Civil, distingue o menor absolutamente incapaz e o relativamente incapaz. Na primeira categoria formam os menores de 16 anos e, na segunda os maiores de 16 e menores de 18 anos. De acordo com artigo 180 do Cd. Civil: O menor, entre dezesseis e dezoito anos, no pode, para eximir-se de uma obrigao, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior. O menor relativamente incapaz pode adquirir a capacidade antes de completar 18 anos. O art. 5, pargrafo nico do Cdigo Civil, enumera essas hipteses. Cessar, para os menores, a incapacidade: I - pela concesso dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento pblico, independentemente de homologao judicial, ou por sentena do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 16 anos completos. Cessa, tambm, a incapacidade: II - pelo casamento; III - pelo exerccio de emprego pblico efetivo; IV - pela colao de grau em curso de ensino superior; V pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existncia de relao de emprego, desde que, em funo deles, o menor com 16 anos completos tenha economia prpria.

3.6 Autorizao para comerciar.A autorizao para o menor comerciar era instituto eminentemente comercial. O menor adquiria a capacidade para comerciar atravs da autorizao expressa do pai, da me ou do tutor, independentemente de sua capacidade civil. Aos 18 anos, dessa forma, podia o menor devidamente autorizado praticar todos os atos necessrios para o desempenho da profisso mercantil. A autorizao no se confundia com emancipao. O menor autorizado a comerciar no se emancipava.

9

A autorizao resultava do exerccio do ptrio poder, hoje poder familiar. O menor continuava menor, no adquirindo capacidade plena. O pai, conseqentemente, podia a qualquer momento cassar a autorizao, suspendendo o exerccio do comrcio do filho menor, ressalvados os direitos adquiridos de terceiros.

3.7 O menor como scio de sociedade empresria.O menor entre 16 e 18 anos pode ser scio de qualquer sociedade, desde que emancipado. Na sociedade limitada, o menor, independente de idade, pode ser scio desde que as suas quotas e dos demais scios estejam integralizadas e no constem nos contratos sociais atribuies ao mesmo, relativamente administrao. Acionista, tambm em qualquer idade, desde de que as que aes que adquirir sejam integralizadas no ato da aquisio. No poder o menor ser scio de sociedade limitada ou subscrever aes no integralizadas, pois firmaria um contrato do qual poderiam decorrer srias responsabilidades, com negativa repercusso em seu patrimnio. No devemos perder de vista que a ao de sociedade annima constitui um ttulo assemelhado a um ttulo de crdito, que d a seu proprietrio tambm um status corporativo. O pai representar o filho absolutamente incapaz no gozo desse status, como o de votar nas assemblias gerais, pois tem o poder de administrao sobre os bens do filho menor. Sendo as aes coisa mvel, pode o pai negoci-las sem autorizao do juiz. O Cdigo Civil, portanto (Lei n 10.406/2002), no probe a participao de menores de 18 anos em sociedade, em sucesso ao scio autor da herana. Assim, de se considerar em vigor os atos do sistema do Registro Pblico das Empresas Mercantis, relatados pelo autor, que autorizam o ingresso de menor na sociedade de responsabilidade limitada, desde que integralizado o capital e desde que no se atribuam ao menor poderes de administrao.

3.8 O menor ou interdito na continuidade da empresaO atual Cdigo Civil, no livro II, que trata do Direito de Empresa, em seu Capitulo II Da Capacidade, arts. 972 e seguintes, regula a capacidade para o exerccio da atividade de empresrio, dispondo, no art. 974, que poder o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herana. O pargrafo 1 do artigo determina, no entanto, que a continuidade do negcio ser precedida de autorizao judicial, aps exame das circunstncias e dos riscos da empresa, bem como da convenincia em continu-la. A autorizao poder ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuzo dos direitos adquiridos por terceiros.

No caso de menor herdeiro de empresrio individual, mediante autorizao judicial, poder prosseguir no negcio herdado (art. 974 do CPC), inclusive usando a firma, segundo o art. 976, pargrafo nico.Do cotejo das disposies descritas, pode-se extrair a concluso que o novo Cdigo autoriza os menores de 18 anos a figurarem como scios. 1.028, Os herdeiros podero dispor a respeito da substituio do scio falecido (art. III), dando continuidade para a vida social. Mas os outros scios,

10

remanescentes, podero optar pela dissoluo da sociedade (art. 1.028, II, do Cd. Civil).

No caso de menor herdeiro de empresrio individual, mediante autorizao judicial, poder prosseguir no negcio herdado (art. 974 do CPC), inclusive usando a firma, segundo o art. 976, pargrafo nico.Do cotejo das disposies descritas, pode-se extrair a concluso que o novo Cdigo autoriza os menores de 18 anos a figurarem como scios. Os herdeiros podero dispor a respeito da substituio do scio falecido (art. 1.028, III), dando continuidade para a vida social. Mas os outros scios, remanescentes, podero optar pela dissoluo da sociedade (art. 1.028, II, do Cd. Civil). De acordo com Srgio Campinho, na obra o Direito de Empresa, 2 edio, Renovar, 2003, pg. 25, O incapaz referenciado no art. 974 no se limita, como se extrai de sua parte final, figura do interdito. Em seu contexto devem estar tambm inclusos os menores no emancipados, que podero, representados ou assistidos, dar continuidade empresa exercida por seus pais falecidos ou, ainda, quela que tenham recebido a respectiva titularidade por fora de sucesso hereditria. Todavia, de conformidade com pargrafo 1 do art. 974, em todas as hipteses, haver necessidade de precedente autorizao judicial para continuao da empresa, competindo ao juiz o exame das circunstncias e dos riscos envolvidos. A autorizao, quando concedida, o ser em carter precrio, podendo ser a qualquer tempo revogada, aps a oitiva dos pais, tutores ou representantes legais do menor ou interdito, sem prejudicar, entretanto, os direitos adquiridos por terceiros. A prova da autorizao ou de sua eventual revogao dever ser levada a registro na Junta Comercial.

3.9 A incapacidade do interdito para exercer a atividade de empresrio:Os interditos os que, por enfermidade ou deficincia mental, no tiverem o necessrio discernimento para os atos da vida civil, ou aqueles que, por causa duradoura, no puderem exprimir a sua vontade, os deficientes mentais, os brios habituais e os viciados em txicos, os excepcionais sem completo desenvolvimento mental, os prdigos esto, por serem declarados incapazes, submetidos a regime especial sob a responsabilidade de um curador, que lhe administra os bens. Os prdigos, quando interditados, esto privados de, sem assistncia de curador, emprestar, transigir, dar quitao, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que no sejam de mera administrao (art. 1.782 do Cd. Civil). Nestas condies, nem os loucos de todo gnero, ou, na verso atual do Cdigo Civil, aqueles que, por enfermidade ou deficincia mental, no tiverem o necessrio discernimento para os atos da vida civil, ou os surdos-mudos, que, por esta causa duradoura, ou porque no tiveram uma educao apropriada, no

11

puderem exprimir sua vontade, e por isso absolutamente incapazes, nem os prdigos, que so relativamente incapazes, podem se estabelecer no comrcio. O Curador no pode faz-lo em seu nome. O exerccio do comrcio envolve responsabilidades que devem ser assumidas diretamente pelo empresrio. Seria extremamente perigoso e inconveniente aos interesses do interdito permitir-se que outrem, mesmo no desempenho do encargo de curador, praticasse o comrcio em nome dele. O atual Cdigo Civil, no livro II, que trata do Direito de Empresa, em seu Capitulo II Da Capacidade, arts. 972 e seguintes, regula a capacidade para o exerccio da atividade de empresrio, dispondo, no art. 974, que poder o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herana. O pargrafo 1 do artigo determina, no entanto, que a continuidade do negcio ser precedida de autorizao judicial, aps exame das circunstncias e dos riscos da empresa, bem como da convenincia em continu-la. A autorizao poder ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuzo dos direitos adquiridos por terceiros.

3.10 ImpedidosNem todos os civilmente capacitados podem exercer atividade empresarial; no pode ser empresrio quem est impedido a tanto pela legislao, sendo que o impedido quando exerce atividade prpria de empresrio, responder pelas obrigaes que contraiu (art. 973 do CC). O prprio Cdigo Civil, em seu artigo 1.011, 1, lista algumas situaes que impedem a inscrio como empresrio ou, no mbito das sociedades empresrias, impedem que a pessoa seja escolhida como administradora da empresa. Podem, contudo serem quotistas ou acionistas de sociedades que limita a responsabilidade dos scios. Alm dos casos previstos no Cdigo Civil, h aqueles que exercem certos cargos ou funes incompatveis para o exerccio de atividade empresarial. Sendo relevante citar os seguintes: servidores pblicos, magistrados, membros do ministrio pblico, militares da ativa, o falido, se no forem declaradas extintas suas obrigaes, estrangeiros com visto temporrio. Existem outras classes que a Lei probe o exerccio de comrcio. So os cnsules, nos seus distritos, salvo os no-remunerados (Dec. N 3.259, de 1889), os mdicos, para o exerccio simultneo da farmcia (Dec. N 20.877, de 1931). a convenincia do servio pblico que determina a incompatibilidade. Assim explica Pedro Lessa, quando aborda o tema: Quanto aos funcionrios de ordem administrativa e judiciria, a necessidade de no se distrarem dos deveres de seu cargo, a convenincia de manter o prestgio e a dignidade de certas autoridades, que uma declarao de falncia poderia comprometer gravemente, os perigos do abuso e do monoplio e mesmo alguns ligeiros vestgios do anacrnico preconceito sobre a natureza modesta e plebia da profisso comercial, eis os motivos da disposio legislativa que analisamos. A matria est, atualmente, esparsa em vrias leis, desde a Constituio Federal at os estatutos do funcionalismo civil ou militar.

12

O Cdigo Penal, no art. 47, II, coloca a interdio de exerccio de profisso entre as interdies de direito. Essa interdio consiste na proibio, ao condenado ou a terceiro por ele, de exercer a atividade ou por em funcionamento o estabelecimento interditado, pelo perodo da condenao ou da medida. A C.F., no art. 54, II, a, estabelece que os deputados e senadores no podero, desde a posse: ser proprietrios (pode-se dizer empresrio), controladores ou diretores de empresa (o correto seria de sociedade empresria) que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurdica de direito pblico, ou nela exercer funo remunerada. Nisso se limita a proibio, podendo qualquer deles exercer o comrcio concomitantemente com desempenho da funo legislativa. A proibio total atinge os governadores de Estado; funcionrios pblicos sejam federais, estaduais ou municipais, nos termos dos respectivos estatutos; os militares da ativa das trs Armas; os magistrados; os corretores e leiloeiros; os cnsules, os mdicos, em farmcias, drogarias ou laboratrios farmacuticos. H a considerar, ainda, inclusive com referncia aos magistrado, que lhe vedado exercer o comrcio (ser empresrio) ou participar de sociedade comercial (sociedade empresria), inclusive de economia mista, exceto como acionista ou quotista. vedado, porm, de exercer cargo de direo ou tcnico de sociedade civil, associao ou fundao, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associao de classe, e sem remunerao. Assim dispe a controvertida Lei Orgnica da Magistratura, Lei Complementar n 35, de 14 de maro de 1979, em seu art. 36, incisos I e II.

Art. 36 - vedado ao magistrado:I - exercer o comrcio ou participar de sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto como acionista ou quotista; II - exercer cargo de direo ou tcnico de sociedade civil, associao ou fundao, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associao de classe, e sem remunerao; III (...)

3.11 Conseqncias da violao:O proibido de comerciar no incapaz. Convm esclarecer que o exerccio do comrcio, malgrado a proibio legal, no fere de nulidade o ato de comrcio praticado pelo proibido; o ato realmente vlido (art. 973 do Cd. Civil) e o proibido torna-se empresrio e sofrer as penalidades administrativas a que sua falta corresponder. No vingou a lio de Teixeira de Freitas de que o ato seria nulo. Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade prpria de empresrio, se a exercer, responder pelas obrigaes contradas. Alm da punio administrativa a que estiver sujeito, geralmente a demisso, o infrator tornar-se- passvel das sanes da contraveno penal cometida, pelo exerccio ilegal de profisso. O art. 47 da Lei das Contravenes Penais, com efeito, dispe sobre a priso (de quinze dias a trs meses), ou multa, de quem exercer profisso ou atividade econmica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condies a que por lei est subordinado o seu exerccio.

13

Por praticar o comrcio irregularmente, o proibido, alm da punio penal, em caso de insucesso nos negcios, estar sujeito falncia.

3.12 O comrcio pela mulher do proibido de comerciar:As leis so omissas a respeito, com exceo da Consolidao das Leis da Alfndega, cujo art. 117, 4, comina com pena de demisso ao funcionrio, sem prejuzos das sanes criminais, que comerciar em grosso ou a retalho, clandestinamente ou s claras, ou por pessoa de sua famlia, que lhe seja sujeita, ou empregar-se em servio comercial. Nada obsta, porm, que a mulher do impedido possa exercitar a atividade mercantil. Provado, porm, que o funcionrio se serve de sua mulher comerciante para obter vantagens em funo de seu cargo, usando-a como testa-de-ferro, sofrer as sanes administrativas, mas no pelo simples fato de sua mulher desempenhar atividade comercial legtima.

3.13 Empresrio Casado pg. 21Marido e esposa, quando no esto casados pelo regime de separao total de bens, no podem praticar alguns atos, sem ter a autorizao do outro, segundo o artigo 1.647 do Cdigo Civil. Tal regra, todavia, no se aplica ao empresrio ou empresria casado, j que o artigo 978 do Cdigo permite-lhe alienar o imveis que integram o patrimnio da empresa ou grav-los de nus real, sem necessidade de autorizao conjugal.

3.14 Proibio da atividade empresarial pelo falido:Aos falidos, enquanto no reabilitados, negado o direito do exerccio de atividade empresarial. Se o falido foi condenado por crime falimentar, a interdio do exerccio da atividade empresarial constitui efeito da condenao. Essa interdio torna-se efetiva logo que passe em julgado a sentena, mas o prazo comea a correr do dia em que termina a execuo da pena privativa de liberdade.

4.) DO REGISTRO DO COMRCIO - REGISTRO PBLICO DE INTERESSE DOS EMPRESRIOS 4.1. Registro Pblico de Empresas MercantisO registro pblico tornou-se pea importante da vida social, tanto no setor civil como no comercial. Assim como se exige que o indivduo seja registrado ao nascer, e inscreva no Registro Civil os atos marcantes de sua vida at a morte, pelo mesmo motivo de disciplina jurdica se facultam ao empresrio e a sociedade empresria (anteriormente denominados apenas de comerciantes) certos registros. A falta de registro causa efeitos negativos e perniciosos para o empresrio por exemplo, a impossibilidade de manter a contabilidade legal, tratamento tributrio mais rigoroso que se vai tornando exceo absteno do registro.

14

Existem duas espcies de registro pblico, de especial interesse para as atividades mercantis: o Registro pblico de Empresas Mercantis e Atividades Afins, anteriormente denominado Registro do Comrcio, simplesmente e o Registro de Propriedade Industrial. No primeiro so levados a registro as declaraes de firmas mercantis individuais dos empresrios e os atos constitutivos das sociedades empresrias etc. No segundo, as invenes, modelos de utilidade, as marcas de indstria e de comrcio, e de outros bens incorpreos.

4.2. Das Juntas Comerciais:O Decreto n 738, de 1850, regulamentou os Tribunais do Comrcio, criando na sua organizao as Juntas Comerciais, como sees dos Tribunais de Relao, composta de um presidente e dois membros. A jurisdio especial dos Tribunais do Comrcio foi com estes extintas pelo Decreto n 2.662, de 1875, passando o registro a ser exercido pelas Juntas e inspetorias comerciais. Em conseqncia, o Decreto n 6.384, de 1876, organizou sete Juntas Comerciais. O art. 6 desse diploma prescrevia que ficam pertencendo s Juntas Comerciais as mesmas prerrogativas e todas as atribuies administrativas dos Tribunais do Comrcio, excetuadas as que pelo Decreto n 6.385, desta data, so conferidas aos juzes de direito. A Lei n 8.934, de 18 de novembro de 1994, regulamentada pelo Decreto n 1.800, de 30 de janeiro de 1996, reviu toda a matria, dispondo sobre o Registro Pblico de Empresas Mercantis, dando outras providncias. O Cdigo Civil, nos artigos 1.150 e seguintes, tambm regula a matria.

Art. 1.150. O empresrio e a sociedade empresria vinculam-se ao Registro Pblico de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, o qual dever obedecer s normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresria. 4.2.1 Registro Pblico das Empresas Mercantis:O Registro Pblico de Empresas Mercantis exercido em todo o territrio nacional, de forma sistmica, por rgos federais e estaduais, com a finalidade de: dar garantia, publicidade, autenticidade, segurana e eficcia aos atos jurdicos das empresas mercantis, submetidas a registro; cadastrar as empresas nacionais e estrangeiras em funcionamento no Pas e manter atualizadas as informaes pertinentes; proceder s matrculas dos agentes auxiliares do comrcio, bem como ao seu cancelamento. Os atos dos empresrios (antes firmas mercantis individuais) e das sociedades empresrias (antes sociedades mercantis) sero arquivados no Registro Pblico das Empresas Mercantis independente de seu objeto, salvo as excees previstas em lei. A Lei estabelece que fica institudo o Nmero de Identificao do Registro de Empresa (NIRE), que est atribudo a todo ato constitutivo de empresa, devendo ser compatibilizado com os nmeros adotados pelos demais cadastros federais, na forma de regulamento do Poder Executivo. Os servios do Registro Pblico de Empresas Mercantis sero exercidos em todo o territrio nacional, de maneira uniforme, harmnica e interdependente, pelo

15

Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis (SINREM), composto pelos seguintes rgos. I o Departamento Nacional de Registro de Comrcio(DNRC), rgo central do SINREN,com funes supervisoras, orientadora e normativa, no plano tcnico; e supletiva, no plano administrativo; II as Juntas Comerciais, como rgos locais, com funes executora e administradora dos servios de registro. O Departamento Nacional de Registro de Comrcio (DNRC), criado pelos arts. 17, II, e 20, da Lei n 4.048, de 29 de dezembro de 1961, rgo do Ministrio do Desenvolvimento, Indstria e Comrcio Exterior

4.2.2 Composio das Juntas Comerciais:s Juntas Comerciais incumbe a execuo do Registro Pblico de Empresas Mercantis. So rgos estaduais. Cabe aos governos estaduais mant-las. Os seus membros so chamados vogais. Os emolumentos pagos pelos interessados relativos aos servios por elas prestados e so fixados pelos governos locais, mediante lei.

Como se v, as Juntas so rgos integrantes da administrao estadual que desempenham uma funo de natureza federal. O mesmo ocorre com o Registro Civil de Pessoas Jurdicas (art. 1.150 do Cdigo Civil), cujos oficiais pblicos so nomeados pelos Governos locais, para desempenhar funes de natureza federal.Dos atos e decises das Juntas Comerciais cabe recurso para o Diretor do Departamento Nacional do Registro do Comrcio. A Junta do Distrito Federal se subordina diretamente aos rgos e autoridades do Ministrio do Desenvolvimento, Indstria e Comrcio Exterior. As Juntas Comerciais so compostas da presidncia, que o seu rgo diretivo e representativo; do plenrio, rgo deliberativo superior, constitudo como um colegiado; das turmas, como rgos deliberativos inferiores; da secretaria geral, como rgo administrativo; da procuradoria regional, rgo fiscalizador e de consultoria jurdica das Juntas; e das Delegacias, que so rgos locais nas diversas regies, das unidades federativas do Pas. Pode, ainda, nelas ser constituda assessoria tcnica, com as funes de rgo preparador e relator dos documentos as serem submetidos sua deliberao, cujos membros devero ser bacharis em direito, economistas, contadores, tcnicos em contabilidade ou os que exerciam anteriormente funo de vogal. O plenrio, composto de vogais e respectivos suplentes, ser constitudo pelo mnimo de onze e mximo de vinte e trs vogais.

4.2.3 Efeitos do Registro Mercantil:O Registro Mercantil pblico e qualquer pessoa tem o direito de consultar os seus assentamentos, sem necessidade de alegar ou provar interesse, na forma que for determinada pelo regimento interno da Junta Comercial. As certides do registro

16

sero fornecidas sem embaraos, mediante o pagamento das respectivas taxas, denominadas emolumentos. Aplicam-se, dessa forma, ao registro Pblico de Empresas Mercantis as disposies legais referentes publicidade de que se reveste o Registro Civil. preciso acentuar que o registro dos atos de comrcio no constitutivo de direitos. Assim, por exemplo, a inscrio de firma individual, ou do contrato social, no assegura a qualidade de empresrio ou de sociedade empresria, pelo s efeito do registro. Essa qualidade constante do registro pode ser elidida por qualquer prova em contrrio. A matrcula no registro no determina a qualidade de empresrio ou sociedade empresria, qualidade esta que pode ser contestada por terceiro.

4.2.4 Contedo do Registro Pblico de Empresas Mercantis:O Registro Pblico de Empresas Mercantis ou Registro do Comrcio compreende: I a matrcula e seu cancelamento: dos leiloeiros, tradutores pblicos e intrpretes comerciais, trapicheiros e administradores de armazns-gerais; II o arquivamento:

a) dos documentos relativos constituio, alterao, dissoluo e b) c) d) e)extino de firmas mercantis individuais (empresrios), sociedades empresrias e cooperativas; dos atos relativos a consrcios e grupo de sociedade de que trata a Lei n 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Dos atos concernentes a empresas mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil; Das declaraes de microempresas; De atos ou documentos que, por determinao legal, sejam atribudos ao Registro Pblico de Empresas Mercantis ou daqueles que possam interessar ao empresrio e s sociedades empresrias;

III a autenticao dos instrumentos de escriturao das empresas mercantis registradas e dos agentes auxiliares do comrcio, na forma de lei prpria. Os papis e documentos apresentados para esses fins esto dispensados do reconhecimento de firmas por tabelio, segundo a Portaria n 5, do DNRC, de 20 de janeiro de 1970, a Instruo Normativa n 10, de 29 de outubro de 1986, o Decreto n 93.410, de 14 de outubro de 1986, e a Lei n 8.934, de 18 de novembro de 1994, art. 63. Compreende-se, tambm, na competncia do Registro de Empresas Mercantis, o cancelamento do registro da empresa mercantil inativa, com perda automtica da proteo ao seu nome comercial, nos termos do art. 60 da Lei n 8.934/94. Ser considerada inativa a empresa que no apresentar a arquivamento qualquer ato por mais de dez anos. O Decreto n 1.800/96, no art. 32, II, h, prev o arquivamento de comunicao de paralisao temporria das atividades da empresa mercantil (a Instruo Normativa n 72, de 28 de dezembro de 1998, do DNRC, dispe

17

sobre o cancelamento do registro de empresa mercantil inativa, regulando o procedimento necessrio para o cancelamento do registro). O Cdigo Civil, no art. 1.154, dispe sobre os efeitos dos atos sujeitos ao registro mercantil, bem como sobre os efeitos do prprio registro, ao estabelecer que

os atos sujeitos a registro, ressalvadas disposies especiais da lei, no pode, antes do cumprimento das respectivas formalidades, ser opostos a terceiros, salvo prova que este o conhecia. Mas cumpridas as formalidades, epor isso realizado o registro, o terceiro no pode alegar ignorncia sobre o contedo do registro.

4.2.4.1 Do registro Da matrcula:O registro dos atos e contratos sujeitos a essa formalidade far-se-, segundo a linguagem legal, pelo arquivamento da primeira via dos documentos a ele relativos. O registro deveria ser considerado o gnero de que a matrcula, o arquivamento e a anotao deveriam ser modalidades ou espcies. O registro , na verdade, um instituto geral. No registro do empresrio e no de nome empresarial sero anotadas as alteraes das declaraes respectivas, objeto do registro inicial. Quando a alterao disser respeito modificao da firma ou do nome empresarial ou se referir forma da assinatura deste, ser feito novo registro, cancelando-se o anterior. O registro compreende a matrcula e seu cancelamento dos leiloeiros, tradutores pblicos e intrpretes comerciais, trapicheiros e administradores de armazns gerais. Em princpio, a matrcula desses auxiliares do comrcio depende de prova de idoneidade e determinada nas leis especiais que regulam as respectivas atividades.

4.2.4.2 Do arquivamento:O arquivamento se refere aos documentos relativos constituio, alterao, dissoluo e extino de firmas mercantis individuais (empresrio), sociedades empresrias e cooperativas: dos atos relativos a consrcio e grupo de sociedade de que trata a Lei n 6.404, de 15 de dezembro de 1976; dos atos concernentes a empresas mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil; das declaraes de microempresas; de atos ou documentos que, por determinao legal, sejam atribudos ao Registro Pblico de Empresas Mercantis ou daqueles que possam interessar ao empresrio e s empresas mercantis. A proteo ao nome empresarial decorre automaticamente do arquivamento dos atos constitutivos de firma individual (empresrio) e de sociedades, ou de suas alteraes (art. 1.166 do Cdigo Civil). Art. 1.166. A inscrio do empresrio, ou dos atos constitutivos das pessoas jurdicas ou as respectivas averbaes, no registro prprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado. Pargrafo nico. O uso previsto neste artigo estender-se- a todo territrio nacional, se registrado na forma da lei especial.

18

4.2.4.3 Da Autenticao dos livros empresariais:Os livros do empresrio ou da sociedade empresria, para merecerem f em juzo, permitindo-se que deles o comerciante colha elementos de prova a seu favor, devem ser autenticados pelas Juntas Comerciais. A autenticao dos livros efetua-se com o lanamento, na folha de rosto, do respectivo termo de abertura. O artigo 1.181 do Cdigo Civil determina que os livros obrigatrios e, se for o caso, fichas, antes de postos em uso, devem ser autenticados no Registro Pblico de Empresas Mercantis, desde que o empresrio ou sociedade empresria esteja inscrito no referido registro (pargrafo nico).

4.2.5 Da periodicidade de registros:As alteraes contratuais ou estatutrias podero ser efetivadas por escritura pblica ou particular, independentemente da forma adotada no ato constitutivo. A prova da publicidade de atos de sociedade, quando exigida em lei, ser feita mediante anotao nos registros da Junta Comercial vista da apresentao da folha do Dirio Oficial, ou do jornal onde foi feita a publicao, dispensando a juntada da mencionada folha. A firma individual ou a sociedade que no proceder a qualquer arquivamento no perodo de dez anos consecutivos dever comunicar Junta Comercial que deseja manter-se em funcionamento. Na ausncia dessa comunicao, a empresa mercantil ser considerada inativa promovendo a Junta Comercial o cancelamento do registro, com a perda automtica da proteo ao nome empresarial. A empresa mercantil dever ser notificada previamente pela Junta Comercial, mediante comunicao direta ou por edital, para os fins deste artigo. A Junta Comercial far comunicao arrecadadoras, no prazo de at dez dias. A reativao da empresa requeridos para sua constituio. do cancelamento s autoridades

obedecer

aos mesmos procedimentos

Os atos levados a arquivamento nas Juntas Comerciais so dispensados de reconhecimentos de firma, exceto quando se tratar de procurao. A certido dos atos de constituio e de alterao de sociedades mercantis, passada pelas Juntas Comerciais, em que foram arquivados, ser o documento hbil para a transferncia, por transcrio no registro pblico competente, dos bens com que o subscritor tiver contribudo para a formao ou aumento do capital social.

5.) OBRIGAO DO REGISTRO DAS CONTAS 5.1 Histria do Registro das Contas:

19

Como impossvel memria humana reter normalmente a profuso de dados e fatos cotidianos, desde a alta antiguidade se imps o costume de registr-los por escrito. A arqueologia revelou, nas runas de templos da Babilnia, tbuas de escrita, onde os sacerdotes registravam as quantidades de cereais, cujos depsitos pblicos estavam sob sua guarda. Em Roma, ao pater famlias cabia o dever de registrar em livros prprios os negcios de sua atividades econmica e domstica, usando dois livros: o adversria, que recebia diariamente o lanamento sumrio das operaes efetuadas, e o codex accepti et expensi, os quais, ao fim de cada ms, acolhiam, com o histrico respectivo, os assentos que eram ali diligentemente lavrados. Era perfeita a tcnica da escriturao dos romanos, segundo Trajano de Miranda Valverde. Na idade mdia nenhuma lei, a princpio, impunha a obrigao de o comerciante manter livros comerciais, embora os costumes os exigissem pela necessidade do registro em proveito de seu dono. At o sculo XIII prevaleceu o estilo rudimentar do sistema de escriturao dos livros em partidas simples, efetuadas no Dirio ou jornal, em que cada operao figura uma s vez, ou na coluna deve, ou na coluna do haver, com o nome das respectivas pessoas. Deve-se, segundo os historiadores, a Frei Luca Paciolo, no sculo XV, a inveno do sistema de partidas dobradas, segundo o qual o registro de cada operao obriga a um duplo lanamento, a dbito de uma pessoa e a crdito de outra, pela vantagem que oferece ao dono do estabelecimento (melhor seria ao administrador) de conhecer dia a dia a situao real do seu patrimnio, em face das variaes por que vai este passando, como explica Valverde.

5.2 Obrigaes comuns sociedades empresrias

a

todos

os

empresrios

e

O Cdigo Civil, nos arts. 1.179 e segs., passou a regular, em parte, a matria, principiando por dispor: Art. 1.179. O empresrio e a sociedade empresria so obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou no, com base na escriturao uniforme de seus livros, em correspondncia com a documentao respectiva, e a levantar anualmente o balano patrimonial e o resultado econmico. H exceo para o pequeno empresrio, que ficar dispensado das obrigaes enunciadas (art. 1.179, 2). 2 dispensado das exigncias deste artigo o pequeno empresrio a que se refere o art. 970. Art. 970. A lei assegurar tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresrio rural e ao pequeno empresrio, quanto inscrio e aos efeitos da decorrentes. A regra desse dispositivo, pela sistemtica do Cdigo Civil, est dirigida ao empresrio rural e ao pequeno empresrio. A dificuldade est em conceituar o empresrio de pequeno porte, cujos contornos o Cdigo no determina. Portanto, a dispensa de escriturao, nos termos do Cdigo, fica restrita ao empresrio rural e ao pequeno empresrio; no alcana a microempresa e a empresa

20

de pequeno porte, mas estas tm regras prprias, regidas por leis especiais, no revogadas pelo Cdigo Civil (Lei n 8.864/94 e Lei n 9.317/96).

5.3 ContabilidadeA contabilidade da empresa , pelos seus tcnicos, considerada uma cincia. Cincia ou arte, imprescindvel para o empresrio ou sociedade empresria a qual, segundo o grau de sua organizao, tem necessidade de um especializado e competente corpo de contabilistas.

A contabilidade deve permitir que se saiba a todo instante onde estamos e para onde vamos.A distino dos conceitos de contabilidade e escriturao, comumente confundido como expresses sinnimas, o Prof. Waldemar Ferreira apresenta essa elucidativa distino: Contabilidade o sistema de contas representativas do manejo patrimonial. Alcana-se, ao parecer de muitos, e principalmente de seus tratadistas, categoria de Cincia. Escriturao arte. Arte de escrever. Consiste em efetuar em livros cngruos dos estabelecimentos, pblicos ou particulares, lanamentos sucintos e claros dos atos e contratos realizados no curso da administrao patrimonial de que se cuida, de modo que, a todo o instante, de seu estado se tenha notcia atual e exata. Para Maria Helena Diniz, obra citada acima: A contabilidade a cincia que apresenta mtodo para sistematizar contas, possibilitando a obteno de informaes necessrias para analisar a gesto empresarial e os resultados do empreendimento. a cincia e tcnica tendente a analisar e controlar todas as operaes contbeis de um empresrio, revelando sua verdadeira situao patrimonial; deveras, pela contabilidade coletam-se os dados conducentes ao balana patrimonial e ao balano de resultados econmicos. A escriturao uma arte de escrever ou modo de efetuar, em livros empresariais, fichas, ou em arquivos eletrnicos, lanamentos completos e claros de fatos contbeis, dos atos e negcios realizados, dando uma posio atual, real e exata do patrimnio do empresrio individual ou coletivo, devendo, para tanto, estar acompanhados da respectiva documentao. As leis brasileiras no estabelecem qualquer mtodo de contabilidade das contas da empresa. H liberdade de moldar a contabilidade feio das contas da empresa. Mas algumas regras gerais devem ser observadas. Os livros escolhidos devero ser autenticados pelo Registro Pblico de Empresas Mercantis (art. 1.181). O art. 1.183 determina que a escriturao ser feita em idioma e moeda corrente nacionais e em forma contbil, por ordem cronolgica de dia, ms e ano, sem intervalos em branco nem entrelinhas, borres, rasuras, emendas ou transportes para as margens.

21

5.4 Livros Empresariais:Art. 1.179, 2: Salvo o disposto no art. 1.180, o nmero e a espcie de livros ficam a critrio dos interessados. Dispe o art. 1.180 do C.C., que Alm dos demais livros exigidos por lei, indispensvel o Dirio, que pode ser substitudo por fichas no caso de escriturao mecanizada ou eletrnica. Ao que dispe a lei, indispensvel que o empresrio e a sociedade empresria mantenham Livro Dirio. Para alm do Dirio, a obrigao de manter outros livros depender de cada caso. Assim, se h emisso de duplicatas, torna-se obrigatrio um livro correspondente. O empresrio ou sociedade empresria poder substituir o Dirio pelo livro Balancetes Dirios e Balanos, com as mesmas formalidades extrnsecas exigidas para aquele (art. 1.185). No art. 1.186 o Cdigo indica o contedo do livro Balancetes Dirios e Balanos. O art. 1.182. Determina que a escriturao ficar sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, salvo se nenhum houver na localidade. J o art. 1.184, 2, dispe que: Sero lanados no Dirio o balano patrimonial e o de resultado econmico, devendo ambos ser assinados por tcnico em cincias contbeis legalmente habilitado e pelo empresrio ou sociedade empresria. O balano do resultado econmico, ou demonstrao de conta de lucros e perdas acompanhar o balano patrimonial e dele constaro crdito e dbito (art. 1.189). O balano patrimonial deve exprimir, de forma fiel e clara, a situao real da empresa, indicando, distintamente, o ativo e o passivo, conforme regulamento anotado na Lei 6.404/76. Em linhas gerais, no ativo escrituram-se os direitos (bens e crditos) da sociedade, ao passo que no passivo se escrituram seus deveres (suas dvidas, obrigaes). O balano se estruturar por meio de grupos de contas, facilitando a compreenso da situao patrimonial da empresa. As contas do ativo foram definidas em ordem decrescente de liquidez dos elementos nelas registrados: (1) ativo circulante; (2) ativo realizvel a longo prazo; (3) ativo permanente (dividido em investimentos, ativo imobilizado, ativo intangvel e ativo diferido). O passivo se divide em (1) passivo circulante; (2) passivo exigvel a longo prazo; (3) resultados de exerccios futuros. Tambm na coluna do passivo registra-se o patrimnio lquido, dividido em capital social, reservas de capital, ajustes de avaliao patrimonial, reservas de lucros, aes em tesouraria e prejuzos acumulados. No art. 1.187, o Cdigo Civil estabelece critrios de avaliao a serem observados na coleta de elementos para o inventrio, considerando os bens destinados explorao da atividade, o estoque, aes e ttulos de rendas fixas e crditos.

22

A tcnica de escriturao est a salvo de determinaes oficiais, pois o art. 1.190 do Cdigo Civil dispes: Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poder fazer ou ordenar diligncia para verificar se o empresrio ou a sociedade empresria observam, ou no, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei. Os livros empresariais so equiparados a documento pblico, para os efeitos penais. No Captulo dedicado represso da falsidade documental, o Cdigo Penal dispe, no art. 297, sobre a falsificao de documento pblico. O 2 desse preceito declara que para os efeitos penais, equiparam-se a documento pblico.... Assim, quem falsificar, no todo ou em parte, fabricando ou adulterando, com o propsito de obter, para si ou para outrem, vantagem ilcita ou prejudicar direito ou interesse alheio, fica sujeito pena de recluso de dois a seis anos e ao pagamento de multa. O art. 226 do Cdigo Civil dispe que: os livros e fichas dos empresrios provam contra as pessoas a que pertencem e, em seu favor, quando, escriturado sem vcio extrnseco ou intrnseco, forem confirmados por outros subsdios. Acrescentou-se, no pargrafo nico, que: A prova resultante dos livros e fichas no bastante nos casos em que a lei exige escritura pblica, ou escrito particular revestido de requisitos especiais, e pode ser ilidida pela comprovao da falsidade ou inexatido dos lanamentos.

5.4.1 Exibio dos livros fiscalizao tributria:As leis tributrias reservam ao poder pblico, atravs de seus agentes, o direito de exigir a exibio administrativa dos livros empresariais e fiscais, para neles verificar se os tributos foram pagos regularmente. Em geral as leis tributrias eliminam, para os efeitos estritamente fiscais, o sigilo dos livros. Alis, o Cdigo Tributrio Nacional CTN (Lei n 5.172, de 25-101966) dispe no art. 195: Para os efeitos da legislao tributria, no tm aplicao quaisquer disposies legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papis e efeitos empresariais ou fiscais, dos empresrios ou das sociedades empresrias, ou da obrigao destes de exibi-los. O art. 198 do CTN dispe, por isso, que sem prejuzo do disposto na legislao criminal, vedada a divulgao, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pblica, ou de seus funcionrios, de qualquer informao obtida em razo do ofcio, sobre a situao econmica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos negcios ou atividades. Os que desobedecerem a ordem legal emanada dos fiscais, funcionrios pblicos que so, ou os desacatarem no exerccio de suas funes ou em razo delas, cometem ilcito penal, capitulado no respectivo Cdigo, arts. 330 e 331. Alm disso, pela recusa de exibio de livros e documentos legais de contabilidade, o empresrio

23

ou sociedade empresria est sujeito a pesadas multas (Regimento do Imposto de Renda, art. 959 e incisos).

5.5 Auditoria contbil independente:A Comisso de Valores Mobilirios, criada pela Lei n 6.385, de 7 de dezembro de 1976, estabelece no Captulo VII que somente as empresas (pelo cdigo sociedade simples, antes sociedade civil) de auditoria contbil ou auditores contbeis independentes registrados nesse rgo podero, para os efeitos desta lei e da lei de sociedades por aes, dar parecer sobre as demonstraes financeiras de companhia aberta. Com efeito, o art. 177, 3, da Lei de Sociedades Annimas, esclarece que as demonstraes financeiras das companhias abertas sero obrigatoriamente auditadas por auditores independentes, registrados na CVM. O Cdigo Civil, nos arts. 1.180 e 1.181, e pargrafos, admite a utilizao de fichas contbeis. Os lanamentos registrados nas fichas seguem os padres comuns de contabilidade, devendo satisfazer todos os requisitos e normas de escriturao exigidas com relao aos livros mercantis. O empresrio ou sociedade empresria que adotar o processo de fichas est obrigado a adotar livro prprio para a inscrio do balano, de balancetes e demonstrativos dos resultados do exerccio social, o qual ser autenticado no rgo do Registro Pblico de Empresas Mercantis.

5.5.1 Sigilo da escrituraoComo a escriturao conta a histria da atividade empresarial, seu conhecimento implica acesso a informaes sobre as estratgias de cada empresa para o sucesso. Justamente por isso, a escriturao contbil est protegida por sigilo.

5.6 Conservao da escriturao empresarial:O Decreto-lei n 486/69, dispunha que o comerciante era obrigado a conservar em ordem, enquanto no prescrita eventuais aes que lhe sejam pertinentes, a escriturao, correspondncia e demais papis relativos atividade, ou que se refiram a atos ou operaes que modifiquem ou possam vir a modificar sua situao patrimonial. O Cdigo Civil, no art. 1.194, renova a regra, dispondo que o empresrio e a sociedade empresria so obrigados a conservar em boa guarda toda a escriturao, correspondncia e mais papis concernentes a sua atividade, enquanto no ocorrer prescrio ou decadncia no tocante aos atos neles consignados. Como os empresrios e as sociedades empresrias mais se preocupam com seus problemas tributrios, o prazo de prescrio fiscal que determina o zelo na conservao de seus livros e papis, sendo de cinco anos a prescrio das obrigaes relativas ao imposto de renda, imposto de produtos industrializados e imposto de circulao de mercadoria. Ocorrendo extravio, deteriorao ou destruio de livros, fichas, documentos ou papis de interesse da escriturao, o empresrio far publicar em jornal de grande circulao do local de seu estabelecimento aviso relativo ao fato, e deste dar

24

minuciosa informao dentro de quarenta e oito (48) horas Junta Comercial, para obter a legalizao de novos livros (art. 11 da Instruo Normativa n 65, de 31-71997, do DNRC). Esse processo estabelecido muito singelo. Para evitar que alegao de perda ou destruio dos livros venha no futuro a ser posta em dvida, aconselhamos que o empresrio ou sociedade empresria zeloso proceda justificao judicial, ouvindo testemunhas e fazendo vistoria em caso de destruio parcial, para que suas alegaes fiquem judicialmente comprovadas e fora de qualquer futura dvida.

6.) DA SOCIEDADE 6.1 Ato Constitutivo:Ningum obrigado a associar-se ou a manter-se associado (CF. art. 5, XX). A sociedade se forma pela manifestao da vontade de duas ou mais pessoas, que se prope unir os seus esforos e cabedais para a consecuo de um fim comum. Os juristas franceses deixam entrever o duplo significado da palavra sociedade, pois tanto pode referir-se ao ato constitutivo, que lhe d substncia, como pessoa jurdica, que lhe d condies de sujeito de direito. A princpio, como observa Escarra, predominava o aspecto contratual do ato constitutivo, ao passo que hoje prevalece o da pessoa jurdica que dele surge. A noo da personalidade jurdica, que envolve a sociedade, passou a primeiro plano. O novo Cdigo Civil tambm adota a tese, conforme seus artigos 981 e 997. As sociedades estatais, constitudas somente pelo Estado, so sempre criadas por leis especiais, constituindo uma anomalia jurdica ditada pela convenincia do poder pblico de escapar dos padres burocrticos. Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou servios, para o exerccio de atividade econmica e a partilha, entre si, dos resultados. (contribuir com servios nas limitadas vedado pelo 2 do art. 1.055). Pargrafo nico. A atividade pode restringir-se realizao de um ou mais negcios determinados. Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou pblico, que, alm de clusulas estipuladas pelas partes, mencionar: {ver os oito (8) incisos e pargrafo nico Cdigo Civil}. Art. 999. As modificaes do contrato social, que tenham por objeto matria indicada no art. 997, dependem do consentimento de todos os scios; as demais podem ser decididas por maioria absoluta de votos, se o contrato no determinar a necessidade de deliberao unnime. A modificao do contrato social da sociedade limitada (art. 1.052 a 1.087) est previsto no artigo 1.071, combinado com artigo 1.076. A sociedade adquire personalidade jurdica com a inscrio, no registro prprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos.

25

26

O ato constitutivo ser um estatuto social nas chamadas pessoas jurdicas institucionais ou estatutrias: associaes, fundaes e, no mbito especfico das sociedades, as sociedades por aes (sociedade annima e sociedade em comandita por aes) e as sociedades cooperativas. A grande marca nas sociedades institucionais o foco instituio e no em seus membros que, justamente por isso, no esto listados no ato constitutivo; listam-se apenas aqueles que participaram de sua fundao. No h um reconhecimento e uma aceitao mtuos: os membros ingressam e saem sem que haja alterao por tal motivo do ato constitutivo e, assim, da instituio (a pessoa jurdica). O ato constitutivo ser sempre um contrato social nas chamadas sociedades contratuais ou sociedades por quotas: sociedade simples comum, sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples e sociedade limitada, indiferentemente de serem elas simples ou empresrias. A sociedade surge de um contrato, constando os scios como contratantes que assumem, entre si, obrigaes e faculdades recprocas. Observe: um scio acionista no mantm relao jurdica de reciprocidade com outro acionista; ambos tm direitos e deveres apenas com a sociedade; em contraste, um scio quotista mantm relao direta com os demais scios quotistas: todos so reciprocamente obrigados, nos termos do contrato social que assinaram.

6.2 Teorias do Ato Constitutivo:6.2.1 Contrato plurilateral: o contrato com mais de duas partes, cuja prestao de cada uma dirigida consecuo de um fim comum. Quando se fala em plurilateralidade, em relao aos que participam do contrato, bom explicar, no se tem em considerao o nmero de partes, mas a indeterminao do nmero, ou melhor, a possibilidade de participao de um nmero varivel de partes. ele aberto adeso de novas partes. A circunstncia de ser reduzido a dois o nmero de membros no tira ao contrato de sociedade o trao tpico de plurilateralidade. Todas as partes so titulares de direitos e obrigaes, no para com a outra, mas para com todas, e da mesma forma so titulares dos direitos. Atravs do contrato plurilateral podemos recondicionar, modernizando, todo o captulo da dissoluo das sociedades empresariais, para preserv-la em caso de morte de scio, incapacidade, retirada ou excluso, no caso de pedido unilateral de dissoluo, desfazendo o vnculo contratual do scio que se afasta, sem prejuzo da continuao da sociedade, desde que remanesam mais de dois elementos. Elementos do contrato de sociedade: a.) duas ou mais partes; b.) acordo de vontade; c.) obrigaes recprocas; d.) finalidade econmica; e.)partilha dos resultados. Ler os dispositivos dos artigos: 1.028, 1.029, 1.031, 1.032 e 1.033 (sociedade simples) 1.059, 1.077, 1.081, 1.082, 1.083, 1.084, 1085 e 1.086 (Sociedade Limitada), do Cdigo Civil.

7.) DA PERSONALIDADE JURDICA

27

28

7.1 Sociedade como pessoa jurdica:Com o registro do contrato social (CC, art. 985) surge a personalidade jurdica e a sociedade passa a ser pessoa jurdica, suscetvel de direitos e obrigaes, tendo capacidade, inclusive, contratual, legitimidade processual ativa e passiva e responsabilidade civil. Poder ser ainda sujeito passivo de imputao penal, na hiptese de delito contra sua imagem-atributo, causando abalo creditrio, atingindo sua boa fama, e sujeito ativo de crime ambiental (Lei n 9.605/98, art. 3).

7.2 O Sujeito de DireitoSujeito de direito conceito mais amplo que pessoa: nem todos os sujeitos so personalizados. Em outros termos, os titulares de direitos e obrigaes podem ou no ser dotados de personalidade jurdica. Se se considerarem todas as situaes em que a ordem jurdica atribui o exerccio de direito ou (o que o mesmo, visto pelo ngulo oposto) o cabimento de prestao, sujeito ser o titular do primeiro ou o devedor da ltima. No conceito de sujeito de direito encontram-se, assim, no s as pessoas, fsicas ou jurdicas, como tambm algumas entidades despersonalizadas, como o esplio, a massa falida, o condomnio horizontal e outras, consideradas juridicamente aptas ao exerccio de direitos e assuno de obrigaes. O que caracteriza o regime das pessoas, no campo do direito privado, a autorizao genrica para a prtica dos atos jurdicos. Ao personalizar algo ou algum, a ordem jurdica dispensa-se de especificar quais atos esse algo ou algum est apto a praticar. Em relao s pessoas, portanto, a ordem jurdica apenas delimita o proibido; a pessoa pode fazer tudo, salvo se houver proibio. J em relao aos sujeitos despersonalizados, no existe a autorizao genrica para o exerccio dos atos jurdicos; eles s podem praticar os atos essenciais para o seu funcionamento e aqueles expressamente autorizados. Para as nopessoas, a ordem jurdica no delimita o proibido, mas o permitido.

7.2.1 Da Pessoa JurdicaAs pessoas jurdicas so classificadas, inicialmente, em dois grandes grupos, as de direito pblico e as de direito privado (art. 40 do C.C.). O trao diferencial das pessoas jurdicas de direito pblico e privado reside no regime jurdico a que se submetem. As primeiras (Unio, estados, municpios, Distrito Federal, autarquias e fundaes pblicas) encontram-se no mbito de disciplina do direito pblico, e as ltimas, no do direito privado. As pessoas jurdicas de direito privado dividem-se em duas categorias: de um lado, as estatais; de outro, as particulares. Para essa classificao, interessa a origem dos recursos empregados na constituio da pessoa, posto que so estatais aquelas para cujo capital houve contribuio do Poder Pblico (sociedades de economia mista, empresas pblicas criadas para a explorao de atividades econmicas e fundaes governamentais) e particulares as constitudas apenas por recursos particulares. Interessa, para o direito empresarial, essa ltima categoria, porque nela se enquadra a sociedade empresria. Segundo Coelho, As pessoas jurdicas de direito privado constitudas exclusivamente com recursos particulares podem assumir trs formas diferentes: fundao, associao ou sociedade. O trao caracterstico destas duas ltimas a

29

unio de esforos para a realizao de fins comuns. Se esses fins so econmicos, a pessoa jurdica uma sociedade. Duas so as espcies de sociedade no direito brasileiro, a simples e a empresria. A sociedade simples explora atividades econmicas especficas (prestao de servios de advocacia, contabilidade, por exemplo) e a sua disciplina jurdica se aplica subsidiariamente das sociedades empresrias contratuais e s cooperativas. A sociedade empresria, por sua vez, a que explora empresa, ou seja, desenvolve atividade econmica de produo ou circulao de bens e servios, normalmente sob a forma de sociedade limitada ou annima. Formada a sociedade empresarial pelo concurso de vontades individuais, que lhe propiciam os bens e servios, a conseqncia mais importante o desabrochar de sua personalidade jurdica. A sociedade transforma-se em novo ser, estranho individualidade das pessoas que participam de sua constituio, dominando um patrimnio prprio, possuidor de rgo de deliberao e execuo que ditam e fazem cumprir a sua vontade. Seu patrimnio, no terreno obrigacional, assegura sua responsabilidade direta em relao a terceiros. Os bens sociais, como objetos de sua propriedade, constituem a garantia dos credores, como ocorre com os de qualquer pessoa natural.

7.3 Da Aquisio da Personalidade Jurdica:A sociedade adquire personalidade jurdica por concesso da lei. O art. 44 do Cdigo Civil declara que so pessoas jurdicas de direito privado, entre outras entidades, as sociedades. No art. 45, dispe que: comea a existncia legal das pessoas jurdicas de direito privado com a inscrio do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessrio, de autorizao ou aprovao do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alteraes por que passar o ato constitutivo. Pargrafo nico: Decai em trs anos o direito de anular a constituio das pessoas jurdicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicao e sua inscrio no registro. O antigo Cdigo Civil tinha norma equivalente no art. 18. A regra do artigo 45 reiterada no art. 985, que dispe: A sociedade adquire personalidade jurdica com a inscrio, no registro prprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150). As sociedades empresrias que arquivam seus contratos ou atos constitutivos no Registro Pblico de Empresas Mercantis adquirem, assim, personalidade jurdica. So chamadas, por isso, sociedades regulares. Ao revs, as que no o fazem, tenham ou no contrato escrito, eram chamadas sociedades irregulares, hoje sociedade em comum (art. 986 do novo Cdigo Civil 2002). A sociedade annima, sem atos constitutivos registrados, no passa a ser irregular, apenas no se constitui, e seus diretores so responsveis pelos atos que praticarem.

7.4 Efeitos da Personalidade Jurdica:Adquirindo personalidade jurdica, diversas conseqncias teis ocorrem sociedade empresarial. Entre elas podemos catalogar as mais expressivas no seguinte elenco:

30

1) Considera-se a sociedade uma pessoa, isto , um sujeito capaz de direitos e obrigaes. Pode estar em juzo por si, contrata e se obriga. A sociedade adquire direitos, assume obrigaes e procede judicialmente, por meio de administradores com poderes especiais, ou, no os havendo, por intermdio de qualquer administrador. Esse o dispositivo do art. 1.022 do Cdigo Civil, estabelecendo a legitimidade contratual, a responsabilidade patrimonial e a legitimidade processual da sociedade personificada.Art. 1.022 do CC. A sociedade adquire direitos, assume obrigaes e procede judicialmente, por meio de administradores com poderes especiais, ou, no os havendo, por intermdio de qualquer administrador.

Esse dispositivo estabelece a legitimidade contratual, a responsabilidade patrimonial e a legitimidade processual da sociedade personificada. O conceito de pessoa jurdica foi construdo imagem e semelhana do conceito de pessoa fsica. Ambos so sujeitos de direitos e obrigaes, atuando na ordem jurdica. Os scios, ao constiturem a sociedade, transferem-lhes bens que passam a compor o seu patrimnio. Se entre estes existirem imveis, registra-se o instrumento no registro de imveis, a fim de que a transmisso se opere. Com o exerccio de sua atividade, a sociedade realizar negcios nos quais auferir lucros ou sofrer prejuzos, com a conseqente ampliao ou reduo do prprio patrimnio. Esse patrimnio no se confunde com o dos scios. Nenhuma dvida da sociedade poder ser cobrada do scio ou vice-versa. Descabe, outrossim, a compensao de crdito da sociedade com dvida de scio. Durante o procedimento de liquidao, a sociedade dissolvida mantm a sua personalidade jurdica, justamente para que se procedam aos atos de liquidao e se os ultimem, com final partilha do patrimnio remanescente por ventura verificado, aps a realizao do ativo e pagamento do passivo da sociedade.

7.4.1 Patrimnio SocialO patrimnio da sociedade tem formao inicial resultante da contribuio dos scios. Afigura-se, pois, em sua viso inicial, como somatrio das contribuies que cada scio realiza ou promete realizar para a formao do capital social. Em outras palavras, o capital social representa o ncleo inicial do patrimnio da sociedade. Mas, logicamente, o patrimnio no integrado apenas pelo capital social. A sociedade poder revelar-se eficaz no desempenho do seu objeto, conhecendo a prosperidade, adquirindo bens e constituindo reservas, fazendo crescer esse patrimnio que, afinal, o resultado da reunio de todos os bens, valores e direitos pertencentes a ela. Destarte, o capital social poder ficar esttico, ou seja, revelado em seu valor nominal declarado no ato constitutivo, ao passo que o patrimnio poder acrescer ou diminuir em funo do sucesso ou insucesso experimentado pela sociedade.

8.) TIPOS DE SOCIEDADES

31

32

8.1 TTULO I DA SOCIEDADE NO PERSONIFICADAOs contratos de sociedade podem ou no ter personalidade jurdica. comum ouvir a expresso sociedade de fato para o contrato de sociedade no personificado, o que um erro. Tem-se uma sociedade de fato e de direito, mas sem personalidade jurdica (arts. 981 e seguintes do Cdigo Civil). Sua existncia lcita e produz efeitos jurdicos. Tanto assim que o CC cuida de dois tipos especficos de sociedade no personificada: a sociedade em comum e a sociedade em conta de participao.

8.1.1 Captulo I da Sociedade em Comum:A sociedade em comum foi pensada pelo legislador como um momento anterior personificao da sociedade, pois logo no incio da norma, usa uma orao subordinada adjetiva restritiva: enquanto no inscritos os atos constitutivos. Art. 986. Enquanto no inscritos os atos constitutivos, reger-se- a sociedade, exceto por aes em organizao, pelo disposto neste Captulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatveis, as normas da sociedade simples. Art. 990. Todos os scios respondem solidria e ilimitadamente pelas obrigaes sociais, excludo do benefcio de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

Benefcio de ordem:O Art. 1024 do Cdigo Civil dispe: Os bens particulares dos scios no podem ser executados por dvidas da sociedade, seno depois de executados os bens sociais. Portanto a sociedade em comum aquela que no se apresenta com seus atos constitutivos inscritos no registro competente, a teor do disposto no art. 986 do Cdigo Civil.

8.1.2 Captulo II Da Sociedade em Conta de Participao:Art. 991 Na sociedade em conta de participao, a atividade constitutiva do objeto social exercida unicamente pelo scio ostensivo, em seu nome individual e sob sua prpria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes. Pargrafo nico. Obriga-se perante terceiro to-somente o scio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o scio participante, nos termos do contrato social. O Cdigo Civil a qualifica como sociedade, e a inclui no subttulo sociedade no personalizada (pois no adquirir personalidade jurdica, mesmo que seu eventual contrato seja levado a algum registro, como dispe o art. 993), dizendo que nela a atividade constitutiva do objeto social exercida unicamente pelo scio ostensivo, em seu nome individual e sob sua prpria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes. Assim, obriga-se perante

33

terceiro somente o scio ostensivo, e, exclusivamente perante este o scio participante, nos termos do contrato social (art. 991 e pargrafo nico). O contrato social produz efeito somente entre os scios (art. 993). O Cdigo Civil considera a contribuio do scio participante, bem como a do scio ostensivo, um patrimnio especial, sendo que essa especializao patrimonial somente produz efeitos em relao aos scios (art. 994). Aplica-se sociedade em conta de participao, no que for compatvel, as regras da sociedade simples. A liquidao da sociedade em conta de participao ser processada por via de prestao de contas, segundo as normas do processo civil, e, havendo dois ou mais scios ostensivos, estes sero litisconsortes.

8.2 SUBTTULO II DA SOCIEDADE PERSONIFICADAArt. 982. Salvo as excees expressas, considera-se empresria a sociedade que tem por objeto o exerccio de atividade prpria de empresrio sujeito a registro (art. 967); e, simples as demais. Pargrafo nico. Independentemente do seu objeto, considera-se empresria a sociedade por aes; e, simples, a cooperativa.

8.2.1 Sociedade Simples:O Cdigo Civil de 2002, tal qual o italiano de 1942, no se preocupou em conceituar a sociedade simples. Mas se pode inferir, da estrutura codificada, que as disposies das sociedades simples so regras gerais em matria de direito societrio. A sociedade simples est vocacionada explorao de atividades econmicas especficas. O ordenamento jurdico positivo quem lhe reserva o objeto. Para tais sociedades, o Cdigo reservou a espcie de sociedade simples, sendo as regras dos artigos 997 a 1.038 especiais em relao a esta espcie de sociedade, quando no adotar uma das formas destinadas s sociedades empresrias, como lhe facultado (art. 983). Assim no o fazendo, fica a sociedade simples subordinada de forma direta a estas normas que lhe so prprias. A utilizao de uma das formas relativas s sociedades empresrias pela sociedade simples no impe o seu registro na Junta Comercial, permanecendo a competncia do Registro Civil de Pessoas Jurdicas. A sociedade simples desfruta da natureza de sociedade contratual. Sua constituio se perfaz por contrato escrito, via instrumento pblico ou particular, devendo ser inscrito no Registro Civil das Pessoas Jurdicas do local de sua sede. Como j visto, as sociedades podem ser simples ou empresrias, podendo assumir a forma de (1) sociedade em nome coletivo; (2) sociedade em comandita simples ou (3) sociedade limitada. No , portanto, o tipo societrio, mas a estrutura da atividade exercida que define a natureza da sociedade, seu registro (cartrio ou Junta Comercial) e seu regime jurdico. O disposto no artigo 983 do CC, quando afirma que a sociedade simples pode ser constituda por qualquer daquelas formas, deixa

34

como alternativa a subordinao as normas que lhe so prprias, o que nos leva a concluir haver uma sociedade simples comum (ou sociedade simples em sentido estrito), tipo societrio que se estrutura segundo as regras dos artigos 997 a 1.038 do CC. Na falta da definio legal da sociedade simples, com o trabalho se achar o seu perfil. Para Fbio Ulhoa Coelho, os brasileiros tm a sociedade empresria e a sociedade simples. Esta explora atividades econmicas especficas (prestao de servios de advocacia, de contabilidade, por exemplo). E a sua disciplina jurdica se aplica subsidiariamente s sociedades empresrias contratuais e s cooperativas. A sociedade empresria, por sua vez, a que explora empresa, ou seja, desenvolve atividade econmica de produo ou circulao de bens ou servios, normalmente sob a forma de sociedade limitada ou annima. Desse modo, destacando-se das atividades econmicas em geral aquelas que a ordem positiva entender oportuno reservar s sociedades simples de forma expressa, as demais so atividades empresariais. O rgo competente para o registro dos atos institucionais da sociedade simples o Registro Civil das Pessoas Jurdicas de sua sede (arts. 998 e 1.150). O contrato, como visto, poder estabelecer solidariedades para qualificar a responsabilidade dos scios (art. 1.023). A sociedade simples pode adotar a forma da sociedade empresria (art. 983 c/c o art. 1.150), pelo que a responsabilidade de um, alguns ou todos os scios pode ser limitada participao no capital social.

8.2.1.1 Sociedade Cooperativa:Com a sano da Lei n 10.406, de 2002, o Cdigo Civil, que, com seu intuito de promover a unificao do sistema de direito privado, nos seus arts. 1.093 e segs., estabelece os princpios e caractersticas da sociedade cooperativa, ressaltando a legislao especial. Regem-se, portanto, pela Lei n 5.764/71 e pelos artigos 1.093 a 1.096 do CC, embora, nas lacunas de tais normas, apliquem-se as regras da teoria geral do Direito Societrio. As cooperativas so sociedades simples que, no obstante tenham finalidade econmica, no tm finalidade de lucro. Lucro a remunerao pelo capital investido, resultado direto do valor do investimento em quotas ou aes. Nas cooperativas, em oposio, as vantagens econmicas auferidas pelo cooperado so resultado direto de sua atuao pessoal e no do seu investimento em dinheiro. A sociedade cooperativa institucional, no obstante a Lei 5.764/71, que a regulamenta, refira-se celebrao do contrato de sociedade cooperativa. Trata-se de um equvoco; a lgica dos contratos no explica a constituio das cooperativas, que so institudas e no contratadas, o que fica claro na prpria Lei 5.764/71, que se refere constituio das sociedades cooperativas a partir de deliberao tomadas pelos fundadores em assemblia geral. Seu ato constitutivo, portanto, um estatuto social, como alis reconheceu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justia.

35

O objeto social de uma sociedade cooperativa ser um gnero de servio, operao ou atividade prestado diretamente a seus cooperados, hiptese em que se qualificaro como sociedades cooperativas singulares. Trs ou mais cooperativas singulares podem constituir uma cooperativa central ou federao de cooperativas. Tambm possvel classificar as cooperativas em funo do objeto ou natureza das atividades desenvolvidas por elas ou por seus associados: (1) agrcola, (2) de consumo, (3) de crdito, (4) educacional, (5) especial, (6) habitacional, (7) de infraestrutura, (8) mineral, (9) de produo, (10) de sade, (11) de trabalho e (12) de turismo e lazer. Pode haver, ademais, cooperativas mistas, apresentando mais de um objeto de atividade. Art. 1.095. Na sociedade cooperativa, a responsabilidade dos scios pode ser limitada ou ilimitada.