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DIREITO CONSTITUCIONAL

Professora Amanda Alves AlmozaraPós-graduada e mestranda pela PUC/SP

Advogada

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NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL

1. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. 1.1. Princípios fundamentais. 2. Aplicabilidade das normas constitucionais. 2.1. Normas de eficácia plena, contida e limitada. 2.2. Normas programáticas. 3. Direitos e garantias fundamentais. 3.1. Direitos e deveres individuais e coletivos, direitos sociais, direitos de nacionalidade, direitos políticos, partidos políticos. 4. Organização político-administrativa do Estado. 4.1. Estado federal brasileiro, União, estados, Distrito Federal, municípios e territórios. 5. Administração pública. 5.1. Disposições gerais, servidores públicos. 6. Poder executivo. 6.1. Atribuições e responsabilidades do presidente da República.

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7. Poder judiciário. 7.1. Disposições gerais. 7.2. Órgãos do poder judiciário. 7.2.1 Organização e competências, Conselho Nacional de Justiça. 7.2.1.1. Composição e competências. 8. Funções essenciais à justiça. 8.1. Ministério público, advocacia pública. 8.2. Defensoria pública.

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PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.

Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:I - a soberania;II - a cidadania;III - a dignidade da pessoa humana;IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;V - o pluralismo político.

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O QUE É REPÚBLICA?A República (do latim res publica, "coisa pública“) é uma forma de governo na qual o chefe do Estado (Presidente da República) é eleito pelos cidadãos, para um mandato de duração limitada, exercido em nome do povo (pelo povo e para o povo).

Portanto: poder emana do povo, ao invés de outra origem, como a hereditariedade ou direito divino.

A nossa república é presidencialista.

Art. 1º, parágrafo único da Constituição Federal. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

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QUAIS SÃO AS CARACTERÍSTICAS DA REPÚBLICA? Responsabilidade do Chefe de Estado Eletividade Temporariedade

Grave: RESET!

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O QUE É O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO? Estado de Direito significa que nenhuma pessoa,

autoridade ou cidadão comum, está acima da lei. É o ESTADO DAS LEIS. Todos devem respeitar as leis: cidadãos e autoridades.

Estado Democrático: as leis vigentes no Estado são elaboradas pelos representantes do povo. As leis devem expressar a vontade do povo, não os caprichos de reis, ditadores, militares, líderes ou partidos políticos.

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FUNDAMENTOS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:

SOCIDIVAPLU1º) a soberania: é o poder supremo e independente que não admite outro que lhe seja superior ou mesmo concorrente dentro de um mesmo território. Em todos os casos a soberania pressupõe um poder superior a todos (poder do Estado)

2º) a cidadania: exercer os inúmeros direitos assegurados pela CF (direitos civis e políticos). O que participa ativamente da vida do Estado é chamado de cidadão (quem VOTA).

3º) a dignidade da pessoa humana: é a garantia de condições mínimas para que o ser humano viva de maneira digna.  

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É a qualidade distintiva de cada ser humano, que o faz merecedor de respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que asseguram à pessoa condições existenciais mínimas para uma vida saudável e digna, além de propiciar e promover sua participação ativa nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos. Proíbe todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano.

4º) os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa: A Constituição procura equilibrar valores sociais com valores capitalistas, pois ao mesmo tempo se preocupa com o trabalhador, mas também admite a importância do empresário, da livre iniciativa e da concorrência.

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5º) o pluralismo político: convivência harmônica dos interesses contraditórios e das diversas ideologias. O caráter pluralista da sociedade se traduz no pluralismo social, político (art. 1º), partidário (art. 17), religioso (art. 19), econômico (art. 170, de ideias e de instituições de ensino (art. 206, III), cultural (arts. 215 e 216) e de meios de informação (art. 220).

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OBJETIVOS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

CONGA E REPRO

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;II - garantir o desenvolvimento nacional;III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

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1º) construir uma sociedade livre, justa e solidária:Coincidem com os princípios da revolução francesa de 1789 (liberdade, igualdade e fraternidade). A CF/88 é orientada, além dos direitos e garantias individuais, por valores sociais.

2º) garantir o desenvolvimento nacional:O poder público é parceiro importante no processo produtivo.

3º) erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais:Atua diretamente na atividade econômica de modo subsidiário (art.173, produzindo bens e serviços) e indiretamente (art.174, como agente regulador e normatizador definindo e executando políticas públicas socioeconômicas, regionais e setoriais, além das nacionais).

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4º) promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação:Qualquer espécie de preconceito deve ser combatida. As formas de discriminação podem até mesmo constituir crime (art.150 do Código Penal, por exemplo). No entanto, admite-se a discriminação positiva (também chamada de ação afirmativa) que são medidas compensatórias temporárias.

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PRINCÍPIOS QUE REGEM AS RELAÇÕES INTERNACIONAISPrevistos no artigo 4º da Constituição Federal. A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:I - independência nacional;II - prevalência dos direitos humanos;III - autodeterminação dos povos;IV - não-intervenção;V - igualdade entre os Estados;VI - defesa da paz;VII - solução pacífica dos conflitos;VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;X - concessão de asilo político. 14

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SEPARAÇÃO DOS PODERES

Art. 2º. São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Nossa CF adotou a teoria tripartite de poder de MONTESQUIEU (1.748). Não inventou as funções, que já havia sido identificado por LOCKE (1.690) e ARISTOTELES 340 a.C.

Cada uma das funções que decorrem do poder, devem ser desempenhadas por órgãos distintos, criando a divisão orgânica de função (legislativa, executiva e judiciária).

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ARISTÓTELES: em sua obra “política” – visualizava a existência de três funções distintas exercidas pelo poder soberano. Em razão do momento histórico as três funções eram exercidas por um único órgão (refletida pela frase de Luís XIV – O Estado sou eu).

MONTESQUIEU: só usou essas funções preexistentes e disse que para evitar absolutismo precisava distribuir essas funções em órgãos distintos.

Tal movimento consagrou nas Revoluções Americana e Francesa.

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NORMAS CONSTITUCIONAIS

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CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS Toda norma constitucional tem imperatividade e aplicabilidade. As normas constitucionais são cogentes (obrigatórias) e de ordem pública (como regra são inafastáveis pela disposição das partes).

O QUE É EFICÁCIA?A norma produz efeitos no ordenamento jurídico, ou seja, possui efeitos jurídicos típicos das normas em geral. Os efeitos jurídicos são tipicamente negativos, posto que: revoga as leis incompatíveis; proíbe o legislador de fazer leis que sejam incompatíveis; serve de parâmetro para efeito de controle de constitucionalidade

quanto ao ordenamento infraconstitucional.Mas a eficácia jurídica também pode conceder efeitos positivos, como: servir como parâmetro de interpretação do texto constitucional,

obrigando o juiz a decidir conforme o disposto na norma; traduz-se em dever de ser implementada pelo Estado quando assim

exigir a Constituição sob pena de inconstitucionalidade por omissão ou mesmo responsabilização dos governantes.

 

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Normas constitucionais de eficácia plena: são normas completas, claras, que contém as informações necessárias para a sua compreensão permitindo sua aplicabilidade imediata.

possuem aplicabilidade imediata, direta e integral; também não dependem de lei posterior; produzem efeitos desde a entrada em vigor da Constituição; não necessitam de regulamentação não podem ser contidas pelo legislador ordinário.

Exemplos: art. 1º, parágrafo único, art. 5º, IX, XX, art. 14, § 2º, art. 15, art. 17, § 4º, arts.19 a 22, 24 a 28, caput, arts. 29 e 30, art. 37, III, art. 44, parágrafo único, art. 45, caput, art. 46, § 1º, arts. 48, 49, 51, 52, art. 60, § 3º, arts. 69, 70, 71, 76, 84, 101, 102, 103, 104, 105, 145, 153, 155, 156, art. 226, § 1º.

 

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Normas constitucionais de eficácia contida (redutível, prospectiva ou plena restringível): também são normas completas, portanto, de aplicabilidade imediata, mas estas normas admitem a possibilidade de edição de uma lei ou de uma providência do poder público que restrinja o Direito consagrado na própria norma constitucional.

É possível exercer o direito, porém este direito pode ser restringido, contido pela discricionariedade do Poder Público, nos termos que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nelas enunciados (conceitos do tipo: ordem pública, segurança nacional, necessidade pública). 

Exemplos: art. 5o, VIII (a contenção pode vir por lei ou pelo art. 15, IV), XII, XIII, XXII (contida pelos incisos XXIV e XXV do mesmo artigo), LVIII, LX, LXI (parte final), art. 14, § 1o a § 3o (são contidas pelos § 4o a 7o do mesmo art. 14).Para José Afonso da Silva, também, são normas de eficácia contida, aquelas que preveem a possibilidade de restrições a direitos por razões de necessidade ou utilidade pública, interesse social, preservação da ordem, calamidade pública, iminente perigo público, entre outras do mesmo gênero.

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Normas constitucionais de eficácia limitada (também chamada Normas de Integração Completáveis, ou ainda, Normas de Eficácia Relativa, dependente de Complementação - Maria Helena Diniz): estas normas são incompletas e, por isso, sua aplicabilidade depende de regulamentação posterior. São consideradas normas de aplicabilidade diferida ou mediada.

Cabe lembrar que possuem eficácia jurídica e estabelecem uma forma de atuação positiva do Poder Público. 

Elas se dividem em:

Princípio institutivo Princípio programático

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Princípios institutivos ou organizativos: contém esquemas gerais em que o legislador constituinte originário cria estruturas de instituições, órgãos, ou entidades e permite que o legislador ordinário os estruture em definitivo, mediante lei. Impositivas: art. 20, § 2º, art. 32, § 4º, arts. 33, 88, art. 90, § 2º, 91, §

2º, 107, § 1º, 109, VI, 113, 121, art. 128, § 5º, art.146, art. 165, § 9º, art. 163.

Facultativas ou permissivas: art. 22, parágrafo único, art. 25, § 3º, art. 125, § 3º, art. 154, I, 195, § 4º.

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Princípios programáticos: as normas constitucionais programáticas não produzem seus plenos efeitos com a entrada em vigor da CF. Porém, além da eficácia jurídica (revogação de leis anteriores contrárias, parâmetro para inconstitucionalidade de leis posteriores contrárias, utilizadas como interpretação para resolução de casos levados à apreciação judicial) e a previsão de atuação posterior (concretização de seus plenos efeitos pelo poder público), as normas programáticas tem por objeto a disciplina dos interesses econômicos-sociais (realização da justiça social, existência digna, valorização do trabalho, desenvolvimento econômico, repressão ao abuso do poder econômico, assistência social, intervenção do Estado na ordem econômica, amparo à família, combate à ignorância, estímulo à cultura, à ciência e à tecnologia).

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Normas programáticas vinculadas ao princípio da legalidade: art. 7º, XI (já há lei posterior, então pode-se dizer que deixou de ser programática, concretizando-se), XX (a proteção ao mercado de trabalho da mulher, dada a discricionariedade do legislador ordinário, é norma de difícil proteção via Mandado de Injunção), XXVII, art. 173, § 4º (a lei já existe e há o Conselho Administrativo de Defesa Econômica para tratar do assunto), art. 216, § 3º, e, por último, o art. 218, § 4º.

Normas programáticas referidas aos Poderes Públicos: art. 21, IX, art. 184, art. 211, § 1º, art. 215, § 1º, art. 216, § 1º, art. 217, art. 218, § 3º, art. 226, § 8º, e art. 227, §1º.

Normas programáticas dirigidas à ordem econômica e social: arts. 170 e 193.

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DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAISOs Direitos Fundamentais consistem em instrumentos de proteção do indivíduo frente à atuação do Estado.

Pelo vocábulo “fundamental”: tudo aquilo “que serve de fundamento; necessário; essencial.” Tal conceito não se afasta do sentido real do termo na esfera jurídica. Assim, como entende Vladimir Brega Filho, direito fundamental “é o mínimo necessário para a existência da vida humana.” (2002, p. 66)

Ressaltando-se que o mínimo essencial deve garantir a existência de uma vida digna, conforme os preceitos do princípio da dignidade da pessoa humana. 25

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DIREITOS HUMANOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS Direitos Fundamentais: positivados em uma

Constituição Direitos Humanos: provenientes de normas de caráter

internacional.

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PROTEÇÃO ESPECIAL

Chamadas cláusulas pétreas (embora exista divergência quanto à expressão “individuais” do artigo 60, §4º, IV da CF)

§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:I - a forma federativa de Estado;II - o voto direto, secreto, universal e periódico;III - a separação dos Poderes;IV - os direitos e garantias individuais.

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DESTINATÁRIOS

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes...”

Todas as PESSOAS (físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiros).

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ABRANGÊNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS:

DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS – art. 5º

DIREITOS E DEVERES COLETIVOS – art. 5º

DIREITOS SOCIAIS – art. 6º

NACIONALIDADE – arts. 12 e 13

DIREITOS POLÍTICOS – arts. 14 e 16

PARTIDOS POLÍTICOS - art. 17

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TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS§3º - Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)   (Atos aprovados na forma deste parágrafo) (chamados blocos de constitucionalidade)Essa adquiriu status de NORMA CONSTITUCIONAL.

TPI§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

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DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS –

ARTIGO 5º DA CF TODOS SÃO IGUAIS PERANTE A LEI, SEM DISTINÇÃO

de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à VIDA, À LIBERDADE, À IGUALDADE, À SEGURANÇA E À PROPRIEDADE, nos termos seguintes:

(VILISEPRO)

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NINGUÉM SERÁ: obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em

virtude de lei; (princípio da legalidade)privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de

convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação; (escusa de consciência)

preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

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É INVIOLÁVEL: a liberdade de consciência e de crença, sendo

assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

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É LIVRE: a manifestação do pensamento, sendo PROIBIDO o

anonimato o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão,

atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

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A LEI: não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou

ameaça a direito; não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito

e a coisa julgada; só poderá restringir a publicidade dos atos processuais

quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.

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LIBERDADE DE REUNIÃO:

Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

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PENAS: nenhuma pena passará da pessoa do condenado,

podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido; (princípio da personalidade da pena)

não haverá penas:a) de morte, salvo em caso de guerra declarada;b) de caráter perpétuo;c) de trabalhos forçados;d) de banimento;e) cruéis;

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CRIMES: a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de

graça ou anistia: a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo ; e os definidos como crimes hediondos, por eles

respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem.

constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei:

a prática do racismo a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a

ordem constitucional e o Estado Democrático;

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PRISÃO: não haverá prisão civil por dívida, salvo a do

responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

  Súmula Vinculante nº 25. É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.

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REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS:

conceder-se-á HABEAS CORPUS sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

conceder-se-á MANDADO DE SEGURANÇA para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

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o MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO pode ser impetrado por:

a) partido político com representação no Congresso Nacional;b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

conceder-se-á MANDADO DE INJUNÇÃO sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

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conceder-se-á HABEAS DATA:a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

qualquer cidadão é parte legítima para propor AÇÃO POPULAR que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

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DOS DIREITOS SOCIAIS – ART. 6º AO 11 DA CF São DIREITOS SOCIAIS:

1º) A EDUCAÇÃO

2º) A SAÚDE

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3º) A ALIMENTAÇÃO

4º) O TRABALHO

5º) A MORADIA

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6º) O LAZER

7º) A SEGURANÇA

8º) A PREVIDÊNCIA SOCIAL

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9º) A PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA

10º) A ASSISTÊNCIA AOS DESAMPARADOS

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DA NACIONALIDADE – ART. 12 E 13 DA CF Não se deve confundir nacionalidade com naturalidade, pois esta é

o local físico onde se nasce e não necessariamente coincide com a nacionalidade.

Espécies de nacionalidade e peculiaridades:1) Primária, de origem ou originária: vinculada ao fato natural do nascimento. Adotam-se dois critérios:a) Da territorialidade: ius solis: atribui a nacionalidade a quem nasce no território do Estado de que se trata;b) Da consangüinidade: ius sanguinis: são nacionais os descendentes de nacionais – chamado de vínculo de sangue.No caso da nacionalidade primária, teremos o brasileiro nato.

2) Secundária o adquirida: é a nacionalidade que se adquire pela vontade do indivíduo ou do Estado por meio de naturalização (fato artificial). Nesse caso teremos o brasileiro naturalizado.

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São BRASILEIROS:

I - NATOS:a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;

c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007)

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II - NATURALIZADOS:a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição – CHAMADA DE QUASE NACIONALIDADE

A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

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São privativos de BRASILEIRO NATO os cargos:I - de Presidente e Vice-Presidente da República;II - de Presidente da Câmara dos Deputados;III - de Presidente do Senado Federal;IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;V - da carreira diplomática;VI - de oficial das Forças Armadas.VII - de Ministro de Estado da Defesa.

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DIREITOS POLÍTICOS – ART. 14 A 16 DA CF A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto

direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

I - PLEBISCITO;II - REFERENDO;III - INICIATIVA POPULAR.

O ALISTAMENTO ELEITORAL e o VOTO são:I - obrigatórios para os maiores de 18 anos;II - facultativos para:a) os analfabetos;b) os maiores de 70 anos;c) os maiores de 16 e menores de 18 anos.

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Não podem alistar-se como ELEITORES: os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos (enquartelados);

São condições de ELEGIBILIDADE, na forma da lei:I - a nacionalidade brasileira;II - o pleno exercício dos direitos políticos;III - o alistamento eleitoral;IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;V - a filiação partidária;VI - a idade mínima de:a) 35 anos para Presidente, Vice-Presidente e Senador;b) 30 anos para Governador e Vice-Governador;c) 21 anos para Deputado Federal e Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e Juiz de Paz;d) 18 anos para Vereador.

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ORGANIZAÇÃO DO ESTADOIntrodução: Estado: elementos (povo, território, poder) Forma de Estado: unitário (estado simples) e federal (estado

composto - é nosso é federal) Forma de Governo: aqueles que governam ou que são governados.

Pode ser república ou monarquia (nosso é república) Sistema de governo: maneira pela qual as funções são exercidas.

Presidencialismo e parlamentarismo (nosso é presidencialismo)

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos...

Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

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A FEDERAÇÃO NO BRASIL: Surge com o Decreto n. 1 de 15.11.1889 – forma republicana de

governo e federativa de Estado. Consolidou-se em 1891. Federação por desagregação. Brasília é a Capital Federal (art. 18, §1º)

OS TERRITÓRIOS FEDERAIS: OS TERRITÓRIOS FEDERAIS não são entidades integrantes da

federação. Esses poderão ser criados por lei complementar e terão apenas

autonomia administrativa. São considerados autarquias territoriais. Não elegem senadores, já que não são entidades da federação,

escolhem apenas 4 deputados federais.

Art. 18, § 2º. Os Territórios federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.

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DESMEBRAMENTO, FORMAÇÃO OU ANEXAÇÃO DE ESTADOS E MUNICÍPIOS:§ 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

§ 4º - A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.

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Cisão (ou subdivisão): um Estado existente subdivide-se par formar dois ou mais Estados novos. O ESTADO DIVIDIDO NÃO EXISTIRÁ MAIS.

Fusão (ou incorporação): dois ou mais estados membros se incorporam geograficamente, formando um novo, diferente dos demais. O ESTADO FUSIONADO NÃO EXISTIRÁ MAIS.

Desmembramento: cede parte de seu território para formar outro estado membro ou para se anexarem a outro estado já existente. O ESTADO DIVIDIDO PERMANECE EXISTINTO. DAQUI PODE ACONTECER A CRIAÇÃO DE UM NOVO ESTADO.

Exemplos: Mato Grosso em relação a Mato Grosso do Sul e Goiás em relação a Tocantins – art. 13 do ADCT.

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UNIÃO1. CONCEITO E NOÇÕES É pessoa jurídica de direito público

Âmbito interno: capacidade de auto-organização, autogoverno e autoadministração. Detém AUTONOMIA TRIBUTÁRIA, FINANCEIRA e ORÇAMENTÁRIA: há tributos específicos da União; arrecada e gasta; possui controle orçamentário.

Âmbito externo: representar a República Federativa do Brasil.CUIDADO: No âmbito interno, a União não é hierarquicamente superior em relação aos demais entes políticos; há uma autonomia recíproca, sem qualquer predominância; há repartição de competências.

2. BENS DA UNIÃO Previstos no artigo 20 da CF: os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos; as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-

históricos;

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as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;

os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;

as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;

os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;

o mar territorial; os terrenos de marinha e seus acrescidos; os potenciais de energia hidráulica; os recursos minerais, inclusive os do subsolo; as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

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3. PODER EXECUTIVO É composto pelo PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Vice-presidente,

Ministros de Estado, Conselho da República e Conselho de Defesa Nacional.

Artigos 76 a 91 da CF.

4. PODER LEGISLATIVO É representado pelo CONGRESSO NACIONAL (BICAMERAL):

Câmara dos Deputados e Senado Federal Artigos 44 a 56 da CF.

5. PODER JUDICIÁRIO Compõe a chamada JUSTIÇA FEDERAL (art. 109 da CF): Juízes

Federais, Tribunais Regionais Federais e Justiças especiais (trabalhista, eleitoral e militar)

Artigos 106 a 110 da CF e 111 a 124.

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6. FAIXA DE FRONTEIRA § 2º - A faixa de até cento e cinquenta quilômetros de largura, ao

longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.

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ESTADOS FEDERADOS OU ESTADOS MEMBROS1. CONCEITO E AUTONOMIA Os Estados membros são organizações jurídicas das coletividades

regionais para exercício autônomo das competências que a CF lhes outorga.

Âmbito interno: capacidade de auto-organização (CE), autogoverno (PE, PL, PJ) e autoadministração (Administração Pública Estadual). Detém AUTONOMIA TRIBUTÁRIA, FINANCEIRA e ORÇAMENTÁRIA: há tributos específicos do Estado; o Estado arrecada e gasta; o Estado possuir controle orçamentário.

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. (PRINCÍPIO DA SIMETRIA)§ 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição. (COMPETÊNCIA RESIDUAL)

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É autorizados aos estados membros criar regiões metropolitanas (art. 25, §3º). Os requisitos são: mediante lei complementar constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes integrar a organização, o planejamento e a execução de funções

públicas de interesse comum.

2. BENS (art. 26) as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em

depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;

as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;

as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União; as terras devolutas não compreendidas entre as da União.*tudo o que não é da união!

Não existem rios municipais

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3. PODER EXECUTIVO É composto pelo GOVERNADOR DE ESTADO, Vice-governador e

Secretários de Estado Artigo 28 da CF.

4. PODER LEGISLATIVO É representado pelo ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Artigo 27 da CF.

5. PODER JUDICIÁRIO Compõe a chamada JUSTIÇA ESTADUAL (art. 109 da CF): Juízes

Estaduais e Tribunais de Justiça Artigos 125 e 126 da CF.

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MUNICÍPIOS1. CONCEITO E AUTONOMIA Ente da federação (maioria da doutrina e o próprio STF, por força

dos artigos 1º e 18 da CF). Para JOSÉ AFONSO DA SILVA não são entidades federadas (minoritário)

Municípios são unidades geográficas divisionárias dos Estados-membros. É a menor divisão interna do pacto federativo.

Âmbito interno: capacidade de auto-organização (LOrg), autogoverno (PE e PL) e autoadministração (Administração Pública Municipal). Detém AUTONOMIA TRIBUTÁRIA, FINANCEIRA e ORÇAMENTÁRIA: há tributos específicos do Município; arrecada e gasta; possui controle orçamentário.

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2. ORGANIZAÇÃO – requisitos da LO: Artigo 29, caput da CF: votada em dois turnos com o interstício mínimo de dez dias aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta

Constituição, na Constituição do respectivo Estado (princípio da Simetria)

3. PODER EXECUTIVO É composto pelo PREFEITO, Vice-prefeito e Secretários

Municipais Artigo 29, incisos I a III, V e XIII da CF.

4. PODER LEGISLATIVO É representado pelo CÂMARA DOS VEREADORES Artigo 29, incisos IV, V, VII a XIII da CF.

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5. PODER JUDICIÁRIO Compõe a chamada JUSTIÇA ESTADUAL (art. 109 da CF): Juízes

Estaduais e Tribunais de Justiça Artigos 125 e 126 da CF.

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DISTRITO FEDERAL O DF sucedeu o antigo MUNICÍPIO NEUTRO, que existia na fase do

Império. Antes da CF/88, o DF tinha a natureza jurídica de AUTARQUIA FEDERAL. Com a CF/88, o DF passou a ser entidade federada e não mais autarquia, conforme consta nos artigos 1º e 18 da CF.

O DISTRITO FEDERAL não é igual ao Estado membro e ao município. Não é cabível a sua divisão em municípios.

Abriga a CAPITAL FEDERAL, mas não é só a sede do governo. Brasília: serve de sede ao governo federal. Cidade planejada,

mas não é sede de nenhum município, mas sim do governo federal e distrital.

É um ente da federação autônomo: Âmbito interno: capacidade de auto-organização (LOrg),

autogoverno (PE, PL) e autoadministração (Administração Pública DISTRITAL). Detém AUTONOMIA TRIBUTÁRIA, FINANCEIRA e ORÇAMENTÁRIA: arrecada todos os tributos de competência do estados e municípios.

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Como se pode verificar pelo artigo 32, há uma mistura das ideias do legislativo estadual e municipal.

Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.§ 1º - Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.2º - A eleição do Governador e do Vice-Governador, observadas as regras do art. 77, e dos Deputados Distritais coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual duração.§ 3º - Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o disposto no art. 27.§ 4º - Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar.

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PODER EXECUTIVOResponsável pela função administrativa do Estado, atuando como órgão executivo ou administrativo e função executiva ou administrativa

O EXECUTIVO no Brasil é exercido por uma única autoridade - Sistema (ou Regime de Governo) chamado de Presidencialista (surge na Constituição Norte Americana – 1787)

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ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTEAs atribuições básicas do Presidente da República que, na sessão de posse, deve prestar o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil, estão previstas no art. 84 da Constituição Federal. Este dispositivo lhe atribui poderes de Chefe de Estado (incs. VII, VIII e XIX) e de Chefe do Governo (a exemplo dos incs. II e VI).

Leia o artigo 84!I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;

II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;

III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;

IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

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V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

VI - dispor, mediante decreto, sobre:a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;

VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;

IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio;

X - decretar e executar a intervenção federal;

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XI - remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias;

XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;

XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos; 

XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei;

XV - nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União;

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XVI - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o Advogado-Geral da União;

XVII - nomear membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII;

XVIII - convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional;

XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;

XX - celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional;

XXI - conferir condecorações e distinções honoríficas;

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XXII - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;

XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;

XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;

XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;

XXVI - editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62;

XXVII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.

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O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos: Ministros de Estado Procurador-Geral da República Advogado-Geral da União

Deverão observar os limites traçados nas respectivas delegações.

Da Responsabilidade do Presidente da RepúblicaOs crimes que o Presidente pode praticar são: COMUM RESPONSABILIDADE

São crimes de responsabilidade, os atos do Presidente que atentem contra: a existência da União; o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do

Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;

o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; a segurança interna do País;

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a probidade na administração; a lei orçamentária; o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante:

Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns

Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

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Suspensão do Presidente O Presidente ficará suspenso de suas funções: nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime

pelo Supremo Tribunal Federal; nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo

Senado Federal.

Mas CUIDADO, se decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

OBSERVAÇÕES: Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações

comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.

O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

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PODER JUDICIÁRIO

Art. 2º da CF: Poder Judiciário é um dos três poderes da divisão orgânica do poder (Montesquieu)Tem função de INTERPRETAR AS LEIS ELABORADAS PELO LEGISLATIVO E PROMULGADAS PELO EXECUTIVO. Aplica as leis em diferentes situações e julga os casos em que não houve cumprimento ou houve desrespeito as leis.A função do Judiciário é: garantir e defender os direitos fundamentais promover a justiça (aplicação do direito ao caso concreto) resolver os conflitos que possam surgir na vida em sociedade.

O Poder Judiciário é dotado de três características básicas, em razão da jurisdição: LIDE, INÉRCIA E DEFINITIVIDADE.

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ESTRUTURA E FUNÇÕES

São ÓRGÃOS do PODER JUDICIÁRIO:I - STF - o Supremo Tribunal Federal;I-A o Conselho Nacional de Justiça; II - STJ - o Superior Tribunal de Justiça;III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;VI - os Tribunais e Juízes Militares;VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

O STF - Supremo Tribunal Federal, o CNJ e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional.

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Regra do Quinto constitucional - aplicado nos TRF’s e Tribunais Estaduais (Tribunais de Justiças) e DF - 1/5 dos lugares do tribunal será composto de membros do Ministério Público com mais de 10 anos de carreira e Advogados de notório saber jurídico e ilibada reputação com mais de 10 de efetiva atividade profissional (alternadamente). (Ver art. 94)

Os candidatos serão indicados em lista sêxtupla pelos órgãos representativos da respectiva classe, e o tribunal, recebida a lista, elaborará outra tríplice, enviando-a ao Poder Executivo que, então, nos 20 dias subsequentes, escolherá um dos integrantes para a nomeação.

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Organograma do Poder Judiciário

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Federalização dos crime de direitos humanos:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

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CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:I - o Presidente do Supremo Tribunal Federal; II - um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal;III - um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal;IV - um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;V - um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;VI - um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;VII - um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;VIII - um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;IX - um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;

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X - um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República;XI um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual;XII - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;XIII - dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.

§ 1º O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal. 

§ 2º Os demais membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. 

§ 3º Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas neste artigo, caberá a escolha ao Supremo Tribunal Federal.

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§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:

I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;

II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;

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III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;

IV - representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade;

V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;

VI - elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário;

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MINISTÉRIO PÚBLICO O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função

jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

O Ministério Público abrange: I - o Ministério Público da União, que compreende: a) o Ministério Público Federal; b) o Ministério Público do Trabalho; c) o Ministério Público Militar; d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; II - os Ministérios Públicos dos Estados.

Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.

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As atribuições/funções institucionais do Ministério Público estão previstas no artigo 129 da CF. Leia todos esses artigos: 127, 128 e 129 da CF.

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DA ADVOCACIA PÚBLICA A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.Chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.Ler artigo 131 da CF

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DA ADVOCACIA E DA DEFENSORIA PÚBLICA O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo

inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.)

Ler artigos 133 e 134

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§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)