DIREITO CONSTITUCIONAL AUDITOR FISCAL DO...
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Aulas 9 a 12
DIREITO CONSTITUCIONAL – AUDITOR FISCAL DO TRABALHO
Professor: Cibele Fernandes Dias
Aulas: Aulas 09 a 12
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PONTOS DO EDITAL1:
4. Organização político-administrativa do Estado. 4.1 Estado federal
brasileiro: União, estados, Distrito Federal, municípios e territórios.
1. Formas de Estado: Federação (C. EUA 1787) e Estado Unitário
a) Confederação (EUA: Artigos de Confederação – 1781)2 Por quê a
Confederação não é forma de Estado? Porque da reunião dos Estados, não surge um
novo Estado.
3
FEDERAÇÃO CONFEDERAÇÃO
1.ESTADOS Federados AUTÔNOMOS 1. ESTADOS confederados SOBERANOS
2. Constituição escrita 2. Tratado internacional
3. pacto indissolúvel 4 3. direito de secessão
1 Elaborado pela Professora Cibele Fernandes Dias como plano de aula. Mestre e Doutora em Direito
Constitucional pela PUC/SP. Professora de Direito Constitucional da FEMPAR (Fundação Escola do
Ministério Público do Paraná), da ESMAFE (Escola da Magistratura Federal do Paraná), da EMAP
(Escola da Magistratura Estadual do Paraná), da ESA/PR (Escola Superior de Advocacia do Paraná),
da TUIUTI e da FESP. Advogada. 2 A história registra confederações mais antigas que a americana: (1) Liga Acaica, século IV A.C que
reunia 12 cidades-estado gregas, (2) Liga Hanseática, séculos XIII e XIV que reuniu mais de cem
cidades no Norte da Europa, (3) Confederação Helvética, fundada em 1291 por três cantões suíços
que, mais tarde, em 1848 com a adesão de outros cantões formou o Estado Federal da Suíça.
LEWANDOWSKI, Enrique Ricardo. Pressupostos materiais e formais da intervenção federal no
Brasil. São Paulo: RT, 1994. p. 14. 3 O livro foi escrito por ALEXANDER HAMILTON, nascido em Nova York em 1757, falecido em
1804, fundador do partido federalista americano, colaborador de GEORGE WASHINGTON, general
e político americano, primeiro presidente dos EUA. Também pelo estadista americano JAMES
MADISON, Presidente dos EUA, 1809/1817, um dos fundadores do Partido republicano. Ainda por
JAMES JAY, Ministro da Corte Suprema dos Estados Unidos de onde saiu por aposentadoria em
1795.
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Federalismo por agregação (EUA5, Alemanha) e por segregação (Brasil)
“Para muitos autores esse é o verdadeiro ponto diferenciador do Estado
Federal: a União e os Estados têm competências próprias e exclusivas,
asseguradas pela Constituição. Nem a União é superior aos Estados, nem
estes são superiores àquela. As tarefas de cada um são diferentes mas o poder
político de ambos é equivalente.” 6
1. FEDERAÇÃO: FOEDUS, FOEDERIS - PACTO, ALIANÇA POLÍTICA - ENTRE AS
UNIDADES FEDERADAS – UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS, DISTRITO FEDERAL
E MUNICÍPIOS TODOS DOTADOS DE AUTONOMIA POLÍTICA (1º e 18, CF)
a. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO da federação7:
a1. DESCENTRALIZAÇÃO POLÍTICA + CONSTITUIÇÃO ESCRITA (18, 21 a 25,
30 e 32, CF) - (repartição de competências políticas entre pessoas jurídicas diferentes, todas
dotadas de Autonomia política que envolve um núcleo de poderes políticos limitado pela
Constituição Federal: 1.Auto-organização, 2. Autonomia legislativa, 3. Autogoverno, 4.
Autonomia financeira, 5. Autonomia administrativa
a2. BICAMERALISMO DO PODER LEGISLATIVO DA UNIÃO (44 a 46, CF) - (Congresso Nacional formado pela simbiose entre Senado Federal como órgão de
representação dos Estados e do Distrito Federal e Câmara dos Deputados que representa o
povo dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios Federais)
4 De acordo com o art. 11, da Lei 7170/83, tentar desmembrar uma parte do Brasil para a formação
de um novo país é crime contra a segurança nacional, ordem política e social, punido com a pena de
reclusão de quatro a doze anos. 5 Segundo Celso RIBEIRO BASTOS, o “caráter pragmático, sem apego a princípios teórico-
filosóficos, explica uma ausência curiosa: não há qualquer referência à palavra federação na
Constituição americana, muito embora seja ela o modelo das constituições federativas.” BASTOS,
Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Celso Bastos Editor, 2002. p. 479. 6 DALLARI, Dalmo de Abreu. O Estado Federal. São Paulo: Ática, 1986. p. 22.
7 Segundo Michel TEMER. Elementos de direito constitucional. São Paulo: Malheiros.
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Número de Deputados Federais por Estado
Acre 8
Alagoas 9
Amazonas 8
Amapá 8
Bahia 39
Ceará 22
Distrito Federal 8
Espírito Santo 10
Goiás 17
Maranhão 18
Minas Gerais 53
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Mato Grossso do Sul 8
Mato Grosso 8
Pará 17
Paraíba 12
Pernambuco 25
Piauí 10
Paraná 30
Rio de Janeiro 46
Rio Grande do Norte 8
Rondônia 8
Roraima 8
Rio Grande do Sul 31
Santa Catarina 16
Sergipe 8
São Paulo 70
Tocantins 8
a3. PODER CONSTITUINTE DERIVADO DECORRENTE (caput 25 e 32, CF): (dos
Estados para elaborarem e modificarem suas Constituições Estaduais e do Distrito Federal
em relação à sua Lei Orgânica que tem caráter constitucional)
b. REQUISITOS DE MANUTENÇÃO da federação:
b1. RIGIDEZ CONSTITUCIONAL (60, §4º, I, CF) (com o adicional de que a forma
federativa de Estado é cláusula pétrea e por isso a indissolubilidade do pacto federativo está
protegida mesmo em face do poder constituinte derivado)
b2. CONTROLE JURISDICIONAL DE CONSTITUCIONALIDADE (a jurisdição
constitucional exerce controle sobre a constitucionalidade das leis federais, estaduais,
distritais e municipais tendo em vista a necessidade de se observar a repartição de
competências legislativas prevista na Constituição)
b3. INTERVENÇÃO (34 a 36, CF) (como “válvula de segurança” da federação porque visa
manter a integridade do pacto federativo sancionando politicamente o ente que a desrespeita
com a suspensão provisória de sua autonomia política).
ESTADO FEDERAL ENTES FEDERADOS
1. Quem é? República Federativa do Brasil
1. Quem são? União, Estados-Membros,
Municípios e Distrito Federal
2. Atributo: soberania 2. Atributo: autonomia política
“Soberania é o atributo que se confere ao poder do Estado em virtude de ser
ele juridicamente ilimitado. Um Estado não deve obediência jurídica a
nenhum outro Estado. Isso o coloca, pois, numa posição de coordenação com
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os demais integrantes da cena internacional e de superioridade dentro do seu
próprio território, daí ser possível dizer da soberania que é um poder que não
encontra nenhum outro acima dela na arena internacional e nenhum outro
que lhe esteja nem mesmo em igual nível na ordem interna.”8
“Tomado o termo em sua etimologia, tem-se autonomia como a faculdade
conferida ou reconhecida a uma entidade de criar as suas próprias normas.
Daí o entendimento mais comumente aceito no Direito de constituir
autonomia a capacidade política de uma entidade para governar-se a si
mesma segundo leis próprias, criadas em esfera de competência definida por
um poder soberano.”9
“A autonomia, por outro lado, é a margem de discrição de que uma pessoa
goza para decidir sobre os seus próprios negócios, mas sempre delimitada
essa margem pelo próprio Direito. Autonomia, pois, não é uma amplitude
incondicionada ou ilimitada de atuação na ordem jurídica, mas, tão-somente,
a disponibilidade sobre certas matérias, respeitados, sempre, princípios
fixados na Constituição.”10
NÃO POSSUEM AUTONOMIA POLÍTICA:
a) TERRITÓRIOS FEDERAIS (18, §2º + 33, CF) (descentralização
administrativa): (1) autarquias territoriais com capacidade genérica (art. 18, §2º,
da Constituição Federal; artigos 14 e 15, do ADCT), (2) podem ser criados por lei
complementar a partir do desmembramento de Estados Membros (18, §2º, CF e art. 12
do ADCT) e podem ser divididos em Municípios (33, §1º, CF), (3) Governo sem
“autonomia política” em Territórios com mais de cem mil habitantes: Governador
nomeado pelo Presidente da República após aprovação do Senado Federal (art. 84,
XIV); eleição de Câmara Territorial com competência deliberativa; Justiça do Distrito
Federal e Territórios organizada e mantida pela União (21, XIII + 22, XVII, CF), (4)
Cada território, independentemente do número de habitantes, elege quatro Deputados
Federais (45, §2º, CF), (5) Os Territórios Federais não tem autonomia financeira e, por
essa razão, compete à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o
Território não for dividido em Municípios, os impostos municipais (art. 147, da CF).
b) REGIÕES METROPOLITANAS, AGLOMERAÇÕES URBANAS E
MICROREGIÕES (25, §3º, CF)11
: (1) lei complementar estadual para criação ou
modificação + conjunto de Municípios limítrofes + finalidade de organização,
planejamento e execução de funções públicas de interesse comum.
8 BASTOS, op. cit., p. 473-474.
9 ROCHA, Carmem Lúcia Antunes. República e federação no Brasil: traços constitucionais da
organização política brasileira. Belo Horizonte: Del Rey, 1997. p. 180. 10
BASTOS, op. cit., p. 474. 11
As regiões metropolitanas resultam da união de municípios-limítrofes, com certa continuidade
urbana, em torno de um município-pólo ou município-mãe. Microrregiões também resultam da união
de municípios-limítrofes, que apresentam problemas em comum, mas que não se encontram ligados
por certa continuidade urbana. Será estabelecido um município-sede. Aglomerações urbanas são
áreas urbanas de municípios limítrofes, que têm continuidade urbana, sem um pólo, ou mesmo uma
sede. MORAES, Direito constitucional..., op. cit., p. 275.
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c) REGIÕES EM DESENVOLVIMENTO (43, CF)
Os Municípios: a federação de “triplo grau”, “trina” (Hely LOPES
MEIRELLES) ou “tridimensional” (Paulo BONAVIDES)12
: antes da CF de
1988, a federação brasileira era dualista ou dual, porque os Municípios não tinham
autonomia política.
Vigora, na federação brasileira, o princípio genérico (alemão) de que “o direito
federal tem prioridade sobre o direito estadual” ou que “o direito federal rompe
o direito estadual”?1314
Não, a regra geral é a inexistência de hierarquia entre leis
federais, estaduais, distritais e municipais.
A peculiaridade do DISTRITO FEDERAL: “autonomia parcialmente tutelada”
(José Afonso da Silva) – 21, XIII e XIV – A União organiza e mantém o Poder
Judiciário do Distrito Federal e Territórios, o Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios, a polícia civil e a polícia militar do Distrito Federal. 15
ADI 3756 / DF - DISTRITO FEDERAL
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a): Min. CARLOS BRITTO
Julgamento: 21/06/2007 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO DO INCISO II DO § 3º DO
ART. 1º, BEM COMO DOS INCISOS II E III DO ART. 20 DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 101, DE 04 DE MAIO DE 2000. 1. É de se reconhecer
a legitimidade ativa ad causam da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
dado que a presente impugnação tem por alvo dispositivos da LC 101/00.
Dispositivos que versam, justamente, sobre a aplicação dos limites globais
das despesas com pessoal do Poder Legislativo distrital. 2. O Distrito Federal
é uma unidade federativa de compostura singular, dado que: a) desfruta de
12
BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 15. ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p.
356. 13
No direito americano, também existe o princípio do primado da lei federal sobre as leis estaduais.
Salienta Celso RIBEIRO BASTOS que “esse princípio americano tem tido efeitos nefastos sobre a
nossa doutrina, onde muitas vezes encontramos a afirmação de um alegado ou suposto princípio de
hierarquia das leis, que colocaria a lei federal acima da lei estadual. Quer-nos parecer que essa é uma
extrapolação acrítica e simplificadora do princípio americano, só aplicável, reiteramos, nos casos
bem restritos em que há uma lei federal constitucional que está sofrendo contrariedade de uma lei
estadual.” BASTOS, op. cit., p. 485-486. 14
Mesmo não havendo hierarquia entre os entes da federação, sustenta Dalmo de ABREU
DALLARI que há “momentos de superioridade federal”, em que prevalece o poder federal, que ficou
mais freqüente sobretudo depois da Segunda Guerra Mundial e por influência dos objetivos de
segurança externa e desenvolvimento econômico. Isso ocorre particularmente na nossa federação em
virtude da concentração de competências legislativas nas mãos da União e a intervenção federal nos
Estados. DALLARI, op. cit., p. 69-70. 15
Súmula 647, do STF: “Compete à União legislar sobre vencimentos dos membros da polícia civil
e militar do Distrito Federal”. O Poder Judiciário do Distrito Federal e Territórios está organizado
pela Lei Federal 8185/91.
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competências que são próprias dos Estados e dos Municípios,
cumulativamente (art. 32, § 1°, CF); b) algumas de suas instituições
elementares são organizadas e mantidas pela União (art. 21, XIII e XIV, CF);
c) os serviços públicos a cuja prestação está jungido são financiados, em
parte, pela mesma pessoa federada central, que é a União (art. 21, XIV, parte
final, CF). 3. Conquanto submetido a regime constitucional diferenciado, o
Distrito Federal está bem mais próximo da estruturação dos Estados-
membros do que da arquitetura constitucional dos Municípios. Isto porque: a)
ao tratar da competência concorrente, a Lei Maior colocou o Distrito Federal
em pé de igualdade com os Estados e a União (art. 24); b) ao versar o tema
da intervenção, a Constituição dispôs que a "União não intervirá nos Estados
nem no Distrito Federal" (art. 34), reservando para os Municípios um artigo
em apartado (art. 35); c) o Distrito Federal tem, em plenitude, os três
orgânicos Poderes estatais, ao passo que os Municípios somente dois (inciso I
do art. 29); d) a Constituição tratou de maneira uniforme os Estados-
membros e o Distrito Federal quanto ao número de deputados distritais, à
duração dos respectivos mandatos, aos subsídios dos parlamentares, etc. (§ 3º
do art. 32); e) no tocante à legitimação para propositura de ação direta de
inconstitucionalidade perante o STF, a Magna Carta dispensou à Mesa da
Câmara Legislativa do Distrito Federal o mesmo tratamento dado às
Assembléias Legislativas estaduais (inciso IV do art. 103); f) no modelo
constitucional brasileiro, o Distrito Federal se coloca ao lado dos Estados-
membros para compor a pessoa jurídica da União; g) tanto os Estados-
membros como o Distrito Federal participam da formação da vontade
legislativa da União (arts. 45 e 46). 4. A LC 101/00 conferiu ao Distrito
Federal um tratamento rimado com a sua peculiar e favorecida situação
tributário-financeira, porquanto desfruta de fontes cumulativas de receitas
tributárias, na medida em que adiciona às arrecadações próprias dos Estados
aquelas que timbram o perfil constitucional dos Municípios. 5. Razoável é o
critério de que se valeram os dispositivos legais agora questionados. Se
irrazoabilidade houvesse, ela estaria em igualar o Distrito Federal aos
Municípios, visto que o primeiro é, superlativamente, aquinhoado com
receitas tributárias. Ademais, goza do favor constitucional de não custear
seus órgãos judiciário e ministerial público, tanto quanto a sua Defensoria
Pública, Polícias Civil e Militar e ainda seu Corpo de Bombeiros Militar.”
DISCRIMINAÇÃO DE COMPETÊNCIA NA CONSTITUIÇÃO DE 1988
a) Critério da “preponderância do interesse”
b) Federalismo dualista ou dual: os dois centros de governo (federal e estaduais)
são iguais e não sofrem interpenetrações ou interferências recíprocas16
expresso
na 10ª Emenda, em vigor desde 1791, à Constituição americana de 1787: “os
poderes não delegados à União pela Constituição nem proibidos aos Estados
devem ser considerados reservados aos Estados ou ao povo”
16
“Em síntese, é afirmada a supremacia da Constituição, a qual o governo federal e os governos
estaduais devem ser submissos. Mas, paralelamente, é reconhecida a independência recíproca dos
governos, não havendo entre eles qualquer relação de subordinação.” DALLARI, op. cit., p. 42.
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c) Federalismo cooperativo: o governo federal e os governos estaduais devem
cooperar com a maior intervenção do Estado na vida social, sobretudo nas
relações econômicas, o que leva à ampliação das competências federais. Começa
com o New Deal de Franklin Roosevelt (década de 30)e se desenvolve com a
eclosão da segunda guerra mundial. É um federalismo mais centralizado do que
o antigo e mais adequado às necessidades do Estado intervencionista do século
XX.
d) Técnicas de repartição de competências: (1) repartição horizontal:
competências enumeradas da União e remanescentes dos Estados, separando a
competência dos entes em áreas próprias, com exclusão absoluta da participação
por parte de outro ente; (2) repartição vertical: divisão de uma mesma matéria em
diferentes níveis, entre diversos entes federativos.17
COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVAS
(MATERIAIS)
COMPETÊNCIAS
LEGISLATIVAS (FORMAIS)
1. EXCLUSIVA UNIÃO (21, CF) –
Indelegável
1. PRIVATIVA da UNIÃO (22, CF)
Requisitos para delegação aos
Estados-Membros e (ao Distrito
Federal):
a. LEI COMPLEMENTAR
FEDERAL
b. QUESTÕES ESPECÍFICAS
c. ISONOMIA entre os entes
federados
2. EXCLUSIVA MUNICÍPIOS (30, III a IX,
CF):
a. instituir e arrecadar tributos municipais
(30, III, CF)
b. criar, organizar e suprimir distritos,
observada a legislação estadual (30, IV, CF)
c. explorar diretamente ou mediante
concessão ou permissão os serviços públicos
de interesse local: transporte coletivo,
iluminação pública18
, serviços funerários19
,
coleta de lixo
d. manter com a cooperação técnica e
2.MUNICÍPIOS:
a. INTERESSE LOCAL (30,I,CF)
b. SUPLEMENTAR (30,II, CF)
c. TRIBUTOS MUNICIPAIS (156, I a
III, CF)
d. PLANO DIRETOR (182, CF)
e. GUARDA MUNICIPAL (144, §8º,
CF)
17
ALMEIDA, Fernanda Dias Menezes de. Competências na Constituição de 1988. São Paulo:
Atlas, 1991. p. 51-53. 18
Súmula 670 do STF: “O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante
taxa”. Todavia, a Emenda Constitucional n. 39/02 permitiu a instituição, pelos Municípios, de
contribuição para custeio da prestação do serviço de iluminação pública que poderá ser cobrada na
fatura de consumo de energia elétrica. 19
Decisão do STF na ADIN 1.221-RJ, rel. Min. Carlos Velloso, 9.10.2003. Informativo 324.
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financeira da União e dos Estados, programas
de educação infantil e de ensino fundamental
(30, VI, CF)
e. promover, no que couber, adequado
ordenamento territorial, mediante
planejamento e controle do uso, do
parcelamento e da ocupação do solo urbano
(30, VIII, CF)
f. promover a proteção do patrimônio
histórico e cultural local, observada a
legislação e a ação fiscalizadora federal e
estadual (30, IX, CF)
3. COMUM (CUMULATIVA OU
PARALELA) ENTRE UNIÃO, ESTADOS-
MEMBROS, DISTRITO FEDERAL E
MUNICÍPIOS (23, CF)
3. CONCORRENTE
(NÃO CUMULATIVA OU
VERTICAL) ENTRE UNIÃO,
ESTADOS-MEMBROS E DISTRITO
FEDERAL (24, CF):
a. NORMAS GERAIS (24,§1º,CF)
b. SUPLEMENTAR (24, §2º, CF)
c. SUPLETIVA (24, §3º, CF)
(pressuposto: inércia do legislador
federal, possibilidade do exercício de
competência legislativa plena
temporária)
d. A superveniência de lei federal:
SUSPENDE A EFICÁCIA DA LEI
ESTADUAL NO QUE LHE FOR
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CONTRÁRIA (24, §4º, CF)
4.RESERVADA OU REMANESCENTE
(25,§1º,CF) ESTADOS-MEMBROS
4ª.Competência enumerada (25, §2º, CF)
4.RESERVADA OU
REMANESCENTE ESTADOS-
MEMBROS (25, §1º, CF)
4a. Competência enumerada (18, §4º,
25, §3º, 30, IV e 125 e 126, 155, I a
III, CF)
5. DISTRITO FEDERAL:
COMPETÊNCIAS ESTADUAIS (quase
todas) E MUNICIPAIS (32, §1º, CF)
5. DISTRITO
FEDERAL:COMPETÊNCIAS
ESTADUAIS (quase todas) E
MUNICIPAIS (32, §1º, CF)
ESTADO-MEMBRO: PODER CONSTITUINTE DERIVADO
DECORRENTE. CONCEITO E CARACTERÍSTICAS. (11, ADCT e 25, caput)
“Este poder apresenta tríplice dimensão: (a) é derivado: a Constituição
Federal atribui aos Estados a competência de auto-organização
constitucional; (b) é limitado: princípios e normas centrais da federação
impõem ou vedam certos conteúdos; e (c) é sucessivo: deve ser exercido
dentro do prazo determinado após a promulgação da Constituição
Federal.”20
QUESTÃO: O Distrito Federal21
e os municípios exercem poder constituinte
derivado decorrente?22
O Distrito Federal sim, porque a Lei Orgânica distrital tem o
20
SAMPAIO, op. cit., p. 568.
21 INFORMATIVO Nº 588 – O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em
ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Distrito Federal contra o § 1º do
art. 10 da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF o qual determina que lei ordinária disporá sobre a
participação popular no processo de escolha do administrador regional. Inicialmente, julgou-se
prejudicado o pedido relativamente à Lei distrital 1.799/97, que regulamentava o § 1º do art. 10 da
LODF, também impugnada, em virtude de sua ab-rogação pela Lei 2.861/2001. Quanto ao pedido
residual, entendeu-se que o § 1º do art. 10 da LODF conteria mera previsão genérica de participação
popular na escolha dos administradores regionais, de acordo com o que dispuser a lei. Aduziu-se não
haver ofensa ao art. 32 da CF, haja vista que nenhuma das regiões administrativas do DF constituiria
entidade estatal integrante da Federação, como entidade político-administrativa, dotada de
autonomia política, administrativa e financeira, não passando a constituí-la pelo simples fato da
previsão de participação popular na escolha dos administradores. Vencido o Min. Marco Aurélio,
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mesmo valor de uma Constituição Estadual. O município não tem poder constituinte
derivado decorrente, a Lei Orgânica municipal não tem valor constitucional.
O PRINCÍPIO DA SIMETRIA23
(ou homogeneidade)
“O princípio da simetria, segundo consolidada formulação jurisprudencial,
determina que os princípios magnos e os padrões estruturantes do Estado,
segundo a disciplina da Constituição Federal, sejam, tanto quanto possível,
objeto de reprodução simétrica nos textos das Constituições estaduais.”24
LIMITES PRINCIPIOLÓGICOS AO PODER CONSTITUINTE
DECORRENTE
que declarava a inconstitucionalidade do § 1º do art. 10 da LODF. ADI 2588/DF, rel. Min. Cezar
Peluso, 26.5.2010.
22 “Havendo contrariedade das leis ordinárias municipais em relação à lei orgânica, não cabe ação
direta de inconstitucionalidade ou invalidade para impugná-las. A invalidade ou ilegitimidade da lei
ordinária, nessas condições, será declarada pelo Poder Judiciário apenas pela via indireta.”
CARVALHO, op. cit., p. 565.
23 De forma mais lata, existe simetria se uma mudança num dado sistema mantém as características
essenciais do sistema inalteradas. Ainda que dois objectos semelhantes pareçam o mesmo, eles são,
logicamente, diferentes. A simetria refere-se mais a semelhanças que a igualdades. O STF parece
caminhar para uma interpretação mais restritiva do princípio da simetria, como demonstra o
julgamento da ADI 3549-5 Goiás, Relatora Ministra Carmem Lúcia Antunes Rocha, Julgamento:
17.12.2007, Tribunal Pleno: “A vocação sucessória dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito põem-se
no âmbito da autonomia política local, em caso de dupla vacância.”
24 ARAÚJO, Luiz Alberto David de; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de direito
constitucional positivo. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 14-15.
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I. (34, VII + 36, III, CF) –PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS SENSÍVEIS
II. (25 a 28, CF e dispersos pela CF) PRINCÍPIOS FEDERAIS EXTENSÍVEIS E
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS ESTABELECIDOS (limitações expressas
vedatórias, limitações expressas mandatórias, limitações decorrentes do sistema
constitucional adotado)
INTERVENÇÃO FEDERAL (exceção à autonomia política)
a. Características da intervenção: (a) medida excepcional, (b) restrita às hipóteses
taxativamente previstas na CF, (c) limitada sob os aspectos (1) geográfico, (2)
temporal, (3) meios utilizados para a execução devem ser necessários e
proporcionais, (4) finalístico: somente pode ser decretada para e na medida da
correção de sua causa, (d) típica da federação: válvula de segurança ou requisito de
manutenção, (e) por determinação do ente federativo imediatamente mais amplo, (f)
com eventual substituição.25
b. Pressupostos de fundo ou materiais e formais da intervenção federal nos
Estados-Membros e Distrito Federal
ESPONTÂNEA DISCRICIONÁRIA
1. Defesa da unidade nacional (34, I e II)
2. Defesa da ordem pública (34, III)
3. Defesa das finanças públicas (34, V, a, b)26
PROVOCADA DISCRICIONÁRIA PROVOCADA VINCULADA
1. POR SOLICITAÇÃO: garantir o livre
exercício dos Poderes das unidades da
federação: coação contra o Poder
Executivo ou Poder Legislativo locais (34,
IV + 36, I)
1. POR REQUISIÇÃO
a. Do STF: garantir o livre
exercício do Poder Judiciário nas
unidades da federação - coação
exercida contra o Poder
Judiciário (34, IV + 36, I)
b. Do STF, STJ ou TSE:
25
Sobre essas características consultar o trecho do Dicionário brasileiro de direito constitucional
no tema referente à intervenção de autoria do Professor Walter Claudius Rothenburg. Coordenador:
Dimitri Dimoulis. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 196-200. 26
Se o Estado ou o Distrito Federal (a) suspenderem, por mais de dois anos consecutivos, o
pagamento da dívida fundada, salvo motivo de força maior ou o (b) Estado deixar de entregar aos
Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei. O
conceito de dívida fundada é jurídico-legal (art. 98, da Lei Federal 4320/67: “A dívida fundada
compreende os compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a
desequilíbrio orçamentário ou financiamentos de obras e serviços públicos”) e artigos 29 a 42 da
Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Os artigos 157 a 162, da CF e 83 a
94 do Código Tributário Nacional tratam da repartição de receitas, típica do federalismo cooperativo.
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descumprimento de ordem ou
decisão judicial27
(34, VI + 36,
II)
c. Do STF: recusa de execução de
lei federal –representação
interventiva ou ação de
executoriedade de lei federal de
legitimidade exclusiva do
Procurador-Geral da República
(34, VI + 36, III, redação da
Emenda 45/04)
d. Do STF: violação a princípios
constitucionais sensíveis28
–
27
“Descumprimento voluntário e intencional de decisão transitada em julgado. Pressuposto
indispensável ao acolhimento de pedido de intervenção federal. Precatório. Não pagamento do
título judicial em virtude da insuficiência de recursos financeiros para fazer frente às obrigações
pecuniárias e à satisfação do crédito contra a Fazenda Pública no prazo previsto no §1º do artigo 100
da Constituição da República. Exaustão financeira. Fenômeno econômico-financeiro vinculado à
baixa arrecadação tributária, que não legitima a medida drástica de subtrair temporariamente a
autonomia estadual. Precedentes.” Agravo Regimental na Intervenção Federal 506-0 São Paulo.
Julgamento: 5 de maio de 2004. Plenário. DJU 25.6.2004. Ementário 2157-1. Nesse sentido também:
“A exigência de respeito incondicional às decisões judiciais transitadas em julgado traduz
imposição constitucional, justificada pelo princípio da separação de poderes e fundada nos
postulados que informam, em nosso sistema jurídico, a própria concepção de Estado
Democrático de Direito. [...] A desobediência a ordem ou a decisão judicial pode gerar, em nosso
sistema jurídico, gravíssimas conseqüências, quer no plano penal, quer no âmbito político-
administrativo (possibilidade de impeachment), quer, ainda, na esfera institucional (decretabilidade
de intervenção federal nos Estados-Membros ou em Municípios situados em Território Federal, ou
de intervenção estadual nos Municípios.” Questão de Ordem na Intervenção Federal n. 590-2, Ceará.
Relator: Ministro Celso de Mello. DJU 9.10.98. Tribunal Pleno. Ementário n. 1926-01.
28 O artigo 212, da CF estabelece a União deverá aplicar anualmente nunca menos de 18% e os
Estados, Distrito Federal e Municípios nunca menos de 25% da receita de impostos, compreendida a
proveniente de transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino. O artigo 77, III, do
ADCT prevê o mínimo a ser aplicado na saúde até o exercício financeiro de 2004. A partir de 2005,
não havendo lei complementar regulamentadora, exigida pelo artigo 198, §3º, da CF, continuaria a
ser aplicado o art. 77, III, do ADCT. Atualmente, a Lei Complementar 141/2012 estabelece para os
Estados e o Distrito Federal (no tocante aos impostos estaduais) a aplicação de no mínimo 12% (art.
6º - Os Estados e o Distrito Federal aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde,
no mínimo, 12% (doze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos
recursos de que tratam o art. 157, a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput do art. 159, todos
da Constituição Federal, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios),
para os Municípios o Distrito Federal (no tocante a impostos municipais) a aplicação de no mínimo
15% (art. 7º - Os Municípios e o Distrito Federal aplicarão anualmente em ações e serviços públicos
de saúde, no mínimo, 15% (quinze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art.
156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea “b” do inciso I do caput e o § 3º do art. 159,
todos da Constituição Federal). Para o Distrito Federal, há um dispositivo especial no art. 8º, da LC
141/2012: O Distrito Federal aplicará, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, no
mínimo, 12% (doze por cento) do produto da arrecadação direta dos impostos que não possam ser
segregados em base estadual e em base municipal. Finalmente, devem ser destacados os artigos 9 a
11 da LC 141/2012: Art. 9o Está compreendida na base de cálculo dos percentuais dos Estados, do
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representação interventiva ou
ação direta de
inconstitucionalidade interventiva
de legitimidade exclusiva do
Procurador-Geral da República
(34, VII + 36, III)29
INTERVENÇÃO ESTADUAL (art. 35, CF)
ESPONTÂNEA
1. Defesa das finanças públicas (35, I): deixar de ser paga, sem motivo de força
maior, pois dois anos consecutivos, a dívida fundada
2. Defesa das contas públicas (35, II): não forem prestadas contas devidas, na forma
da lei
3. Defesa de serviços públicos essenciais (35, III): não tiver sido aplicado o mínimo
exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações
e serviços públicos de saúde
PROVOCADA POR REQUISIÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1. Defesa dos princípios constitucionais indicados na Constituição Estadual:
representação interventiva de legitimidade exclusiva do Procurador-Geral de Justiça
2. Prover a execução de lei federal ou estadual: representação interventiva de
legitimidade exclusiva do Procurador-Geral de Justiça
3. Descumprimento de ordem ou decisão judicial (federal ou estadual):
representação interventiva de legitimidade exclusiva do Procurador-Geral de Justiça
Súmula 637, do STF: “Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal
de Justiça que defere pedido de intervenção estadual em Município.”
Distrito Federal e dos Municípios qualquer compensação financeira proveniente de impostos e
transferências constitucionais previstos no § 2º do art. 198 da Constituição Federal, já instituída ou
que vier a ser criada, bem como a dívida ativa, a multa e os juros de mora decorrentes dos impostos
cobrados diretamente ou por meio de processo administrativo ou judicial. Art. 10. Para efeito do
cálculo do montante de recursos previsto no § 3o do art. 5
o e nos arts. 6
o e 7
o, devem ser
considerados os recursos decorrentes da dívida ativa, da multa e dos juros de mora provenientes
dos impostos e da sua respectiva dívida ativa. Art. 11. Os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios deverão observar o disposto nas respectivas Constituições ou Leis Orgânicas sempre
que os percentuais nelas estabelecidos forem superiores aos fixados nesta Lei Complementar para
aplicação em ações e serviços públicos de saúde.
29 Única modalidade de controle de constitucionalidade concreto concentrado no direito brasileiro,
ao lado da ação direta de inconstitucionalidade interventiva de ato municipal perante princípios
indicados na Constituição Estadual, de competência originária do Tribunal de Justiça local. A Lei
4337/64 (parcialmente recepcionada pela Constituição de 1988) regula o processo da representação
interventiva.
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Instrumentos jurídicos relacionados ao princípio federativo:
a) Competência originária do STF prevista no art. 102, I, f, da CF (“as causas e os
conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e
outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta”)30
b) Imunidade constitucional recíproca (150, VI, a – “vedação à instituição de
impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros”) – extensível às
autarquias e às fundações públicas quando vinculados às suas finalidades essenciais
ou às delas decorrentes (150, VI, §2º, da CF)
c) Vedações previstas nos artigos 151 e 152 da CF – garantir a igualdade de
tratamento dos entes federativos
d) Vedações previstas no art. 19, da CF: “estabelecer cultos religiosos ou igrejas,
subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus
representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a
colaboração de interesse público”, “recusar fé aos documentos públicos”, “criar
distinções entre brasileiros ou preferências entre si.”
ALTERAÇÃO TERRITORIAL DE ESTADOS E MUNICÍPIOS
ESTADOS (art. 18, §3º, CF) MUNICÍPIOS (art. 18, §4º, CF)
Fusão (incorporação entre si): (dois entes se unem, perdendo sua personalidade
antiga e surge um novo ente), subdivisão (um ente se divide, perdendo sua
personalidade antiga e dando lugar a novos entes), desmembramento-anexação (uma
parte do ente se separa para se anexar a outro ente) e desmembramento- formação
(uma parte territorial de um ente se separa para formar um novo ente)
30
“A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a propósito dos litígios instaurados entre Estados-
membros e entidades da administração indireta de outras unidades federadas, firmou-se no sentido de
reconhecer que não é qualquer causa que legitima a invocação da regra de competência inscrita no
art. 102, I, f, da Constituição, mas, exclusivamente, aquelas controvérsias que possam provocar
situações caracterizadoras de conflito federativo. Precedentes. - Ausente qualquer situação que
introduza instabilidade no equilíbrio federativo ou que possa ocasionar a ruptura da harmonia que
deve prevalecer nas relações institucionais entre as pessoas estatais que integram o Estado Federal,
deixa de incidir a norma constitucional que atribui, ao Supremo Tribunal Federal, a posição eminente
de Tribunal da Federação.” Supremo Tribunal Federal, Informativo 206 do STF, (AO-597),
Julgamento: 10 de outubro de 2000. Ministro CELSO DE MELLO Relator . DJU de 17.10.2000.
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1. Consulta prévia (plebiscito) às
populações diretamente interessadas (de
todo o Estado que pretende realizar a
alteração territorial)31
2. oitiva das Assembléias Legislativas
interessadas (art. 48, VI) (parecer)
3. lei complementar federal específica
aprovando ( o Congresso Nacional não é
obrigado a acatar a decisão do povo no
plebiscito).
1. lei complementar federal
estabelecendo o período possível32
2. apresentação e publicação dos
estudos de viabilidade municipal
3. consulta prévia (plebiscito) às
populações dos municípios
diretamente interessados (7º, da Lei
9709/98: população tanto do
território que se pretende
desmembrar, quanto a do que sofrerá
desmembramento)
4. lei ordinária estadual (o resultado
negativo da consulta plebiscitária
vincula a Assembléia Legislativa).
31
Informativo do STF 637 - Salientou-se que, após mudança promovida pela EC 15/96, a
Constituição explicitara o alcance da consulta para as situações de reformulação territorial de
Municípios e da acepção da frase “populações diretamente interessadas”, prevista na redação
originária do § 4º do art. 18 da CF, no sentido de ser imprescindível a consulta de toda a população
afetada pela modificação territorial, o que, no caso de desmembramento, deveria envolver tanto a
população do território a ser desmembrado, quanto a do remanescente. Reputou-se que esse teria
sido o real propósito da exigência constitucional, de forma que a nova redação conferida pela
emenda, assim como o art. 7º da Lei 9.709/98, apenas teriam tornado claro conteúdo já presente na
norma originária. Nesse panorama, apontou-se que o uso de termos distintos para as hipóteses de
desmembramento de Estados e de Municípios não poderia implicar posicionamentos diversos, sob
pena de se admitir maior facilidade para o desmembramento de um Estado do que para o de um
Município. Dever-se-ia adotar interpretação sistemática da Constituição, para se extrair do termo
“população diretamente interessada” o significado de que, na hipótese de desmembramento, caberia
a consulta, mediante plebiscito, a toda população do Estado ou do Município, e não somente a da
área a ser destacada, porquanto isso fortaleceria os princípios da soberania popular e da cidadania.
Frisou-se que uma separação, com o desfalque de território e de parte da população, poderia
acarretar, ainda, a cisão da unidade sócio-cultural, econômica e financeira do Estado, razão pela qual
essa população seria diretamente interessada, ao contrário daquela dos demais Estados da
Federação, uma vez que a redefinição territorial de um deles interessa a todo o Estado Federal.
Inferiu-se que o preceito sob análise auxiliaria na concretização, com plenitude, do princípio da
soberania popular, da cidadania e da autonomia dos Estados-membros e contribuiria para que o povo
exercesse suas prerrogativas de cidadania e de autogoverno de maneira mais enfática. O Min. Marco
Aurélio também julgou o pleito improcedente, mas deu interpretação conforme ao preceito para
assentar que a consulta deveria levar em conta a população de todo o território brasileiro. ADI
2650/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 24.8.2011. 32
O Tribunal Superior Eleitoral decidiu que se trata de uma norma constitucional de eficácia
limitada, pois “é público e notório que essa lei complementar federal não existe, ainda, na ordem
jurídica do país [...] Não se viabiliza o procedimento, tendente à criação de município, enquanto não
editada a lei complementar a que se refere o artigo 18, §4º, da Constituição.” (TSE. Mandado de
Segurança n. 2812/Bahia. Relator: Ministro Edson Vidigal. Diário da Justiça, Seção I, 23 mar. 2000,
p. 43).