ESAF 2010: Considerando a jurisprudência do Tribunal...

48
ESAF 2010: Considerando a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, assinale a opção correta. a) O adiantamento da gratificação natalina deve ser pago no mesmo mês para todos os empregados da empresa, sob pena de desrespeito ao princípio da isonomia salarial. b) Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários, sendo, porém, lícito o desconto em caso de dano causado pelo empregado, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo ou culpa do empregado.

Transcript of ESAF 2010: Considerando a jurisprudência do Tribunal...

ESAF – 2010: Considerando a jurisprudência do

Tribunal Superior do Trabalho, assinale a opção

correta.

a) O adiantamento da gratificação natalina deve ser

pago no mesmo mês para todos os empregados da

empresa, sob pena de desrespeito ao princípio da

isonomia salarial.

b) Ao empregador é vedado efetuar qualquer

desconto nos salários, sendo, porém, lícito o

desconto em caso de dano causado pelo empregado,

desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou

na ocorrência de dolo ou culpa do empregado.

c) Impede o reconhecimento do direito à equiparação

salarial a existência de quadro de pessoal organizado em

carreira, que será válido apenas quando homologado

pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se dessa

exigência as entidades da administração pública direta e

indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos

Municípios .

d) O pagamento do salário deverá ser efetuado contra

recibo, assinado pelo empregado, tendo força de recibo

o comprovante de depósito em conta bancária, aberta

para esse fi m em nome de cada empregado, com o

consentimento deste, em estabelecimento de crédito

próximo ao local de trabalho.

e) O salário deve ser pago no lugar da contratação do

trabalhador, ainda que a prestação de serviços ocorra

em outra localidade.

• GABARITO:

• A) ART. 2, §1º LEI 4749/65

• B) ART. 462, §1º CLT

• C) SÚMULA 6 TST, ITEM I

• D) ART. 464 CLT

• E) ART. 465 CLT

ESAF – 2010: Assinale a opção correta.

a) A hipossuficiência econômica do empregado, que

fundamenta o direito do trabalho e a relação de

emprego, torna recomendável que, em determinadas

hipóteses, o empregador limite a liberdade dos

empregados de dispor do seu salário.

b) Em relação às utilidades concedidas pelo

empregador, não será considerado salário o

fornecimento de educação, compreendendo os

valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade,

livros e material didático, salvo quando concedida em

estabelecimento próprio do empregador, hipótese em

que terá natureza salarial.

c) O pagamento do salário, qualquer que seja a

modalidade do trabalho, não deve ser estipulado com

periodicidade superior à de um mês, inclusive no que

diz respeito a comissões, percentagens e gratifi

cações.

d) Considera-se gorjeta não só a importância

espontaneamente dada pelo cliente ao empregado,

como também aquela que for cobrada pela empresa

ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer

título, e destinada à distribuição aos empregados.

e) Com relação às comissões decorrentes de

transações realizadas por prestações sucessivas, o

término das relações de trabalho afasta o direito do

empregado à percepção das comissões e

percentagens restantes.

• GABARITO:

• A) HIPOSSUFICIÊNCIA JURÍDICA

• B) ART. 458, §2º, II CLT

• C) ART. 459 CLT

• D) ART. 457, §3º CLT

• E) ART. 466, §2º CLT.

Súmula nº 455 do TST

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE

ECONOMIA MISTA. ART. 37, XIII, DA CF/1988.

POSSIBILIDADE. (conversão da Orientação

Jurisprudencial nº 353 da SBDI-1 com nova redação)

– Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e

23.05.2014

À sociedade de economia mista não se aplica a

vedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da

CF/1988, pois, ao admitir empregados sob o regime

da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme

disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/1988.

SEGURANÇA E MEDICINA DO

TRABALHO:

1.1. Adicional de periculosidade: Definição:

Art. 193 da CLT:

•Valor do Adicional de Periculosidade:

•Súmula 39 do TST: frentista

• Súmula 191 do TST:

• Incidência do adicional de periculosidade:

• Eletricitários:

• Lei 7369/85, art. 1o:

• 1.2 Adicional de Insalubridade:

• Definição:

• Art. 192 da CLT:

• Adicional:

• Pouco –

• Médio –

• Máximo –

• Requisitos:

• Súmula 448 TST:

• Súmula 248 do TST:

• Lixo de residência e escritório:

Súmula nº 448 do TST

ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO.

PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA

PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78.

INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação

Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do

item II ) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e

23.05.2014.

I - Não basta a constatação da insalubridade por meio

de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao

respectivo adicional, sendo necessária a classificação

da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo

Ministério do Trabalho.

II – A higienização de instalações sanitárias de uso

público ou coletivo de grande circulação, e a

respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à

limpeza em residências e escritórios, enseja o

pagamento de adicional de insalubridade em grau

máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15

da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e

industrialização de lixo urbano.

• 1.3 Pontos Importantes:

• Adicional de periculosidade e insalubridade:

• Art. 195 da CLT: perícia

• OJ 278 SDI-1: local de trabalho desativado

• Súmula 364 do TST: exposição intermitente ad.

De periculosidade

• Adicional:

• Súmula 47 do TST: exposição intermitente ad.

De insalubridade

• Súmula 80 e Súmula 289 do TST: fornecimento

de EPI

• Súmula 293 do TST:

Súmula nº 453 do TST

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO

ESPONTÂNEO. CARACTERIZAÇÃO DE FATO

INCONTROVERSO. DESNECESSÁRIA A PERÍCIA DE

QUE TRATA O ART. 195 DA CLT. (conversão da

Orientação Jurisprudencial nº 406 da SBDI-1) – Res.

194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

O pagamento de adicional de periculosidade

efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda

que de forma proporcional ao tempo de exposição

ao risco ou em percentual inferior ao máximo

legalmente previsto, dispensa a realização da prova

técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna

incontroversa a existência do trabalho em

condições perigosas.

AVISO PRÉVIO

1.1. Finalidade:

• Aviso Prévio proporcional:

• Lei 12506/11:

• Aplicação – súmula 441 TST:

•Aviso Prévio indenizado e Aviso Prévio

trabalhado:

• 1.2 Aviso Prévio pelo empregador:

• Redução da jornada:

• Súmula 230 TST: substituição por HE:

• 1.3 Recusa ao cumprimento do AP:

• Art. 487, parágrafo 2o CLT:

• Súmula 73 TST: falta grave e abandono de

emprego:

Súmula nº 73 do TST

DESPEDIDA. JUSTA CAUSA (nova redação) - Res.

121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de

emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo

empregador, retira do empregado qualquer direito às

verbas rescisórias de natureza indenizatória.

EXTINÇÃO DO CONTRATO DE

TRABALHO:

1.1. Modalidades de extinção:

• 1.3. Justa Causa:

• Princípio da proporcionalidade:

• Princípio da imediatidade:

• Bis in idem:

• Art. 482 CLT:

• A) Ato de improbidade:

• B) Incontinência de Conduta:

• C) Mau procedimento:

• D) Negociação habitual por conta própria ou

alheia sem a permissão do empregador, e

quando constituir ato de concorrência à

empresa para a qual trabalha o empregado, ou

for prejudicial ao serviço:

• E) Condenação Criminal do empregado,

passada em julgado, caso não tenha havido a

suspensão da pena:

• F) desídia no desempenho das respectivas

funções:

• G) Embriaguez habitual ou em serviço:

• H) Violação de Segredo da Empresa:

• I) Ato de indisciplina ou insubordinação:

• J) Abandono de emprego:

• Súmula 32 TST

• K) Ato lesivo da honra ou da boa fama

praticado no serviço contra qualquer pessoa,

ou ofensas físicas, nas mesmas condições,

salvo em caso de legítima defesa, própria ou

de outrem:

• L) Ato lesivo da honra ou da boa fama ou

ofensas físicas praticadas contra o

empregador e superiores hierárquicos, salvo

em caso de legítima defesa, própria ou de

outrem:

• M) Prática constante de jogos de azar:

• Outras Hipóteses de Justa Causa:

• Art. 235-B da CLT:

• Art. 508 da CLT:

• Art. 158, b, da CLT:

• 1.4. Rescisão Indireta ou Despedida

Indireta:

• Art. 483 CLT:

• Verbas Rescisórias:

• 1.5. Culpa Recíproca:

• Art. 484 CLT:

• Verbas Rescisórias:

• Súmula 14 TST:

GARANTIAS DE EMPREGO

1.1. Dirigente Sindical: Art. 543, parágrafo 3º da CLT

Art. 8º, VIII da CF

Súmula 369 do TST

Garantia:

Mandato:

Dirigente titular e suplente garantia:

Membro do Conselho Fiscal: OJ 365 SDI-1

Prazo para comunicação do registro da

candidatura:

• Registro da candidatura no curso do Aviso

Prévio:

Falta grave do dirigente sindical:

• Inquérito judicial para apuração de falta grave:

Suspensão do dirigente sindical: art. 853 da CLT

Testemunhas:

• 1.3. Membro da CCP:

• Art. 625-B,§1º da CLT:

• Composição:

• Garantia:

• Mandato:

• CCP’s na mesma localidade:

• Instituição da CCP:

• CCP no âmbito da empresa – composição:

• Prazo da CCP:

DIREITO DE GREVE

• LEI 7783/89:

• Serviços essenciais: art. 10 Lei 7783/89:

• Abastecimento de água:

• Energia elétrica, gás e combustível:

• Assistência médica e hospitalar:

• Distribuição de alimentos e medicamentos:

• Funerária:

• Transporte coletivo:

• Captação de esgoto e lixo:

• Telecomunicação:

• Equipamentos nucleares:

• Processamento de dados ligados a atividades

essenciais:

• Controle do tráfego aéreo

• Compensação bancária

• Requisitos para o exercício do Direito de Greve:

• Convocação e realização de Assembleia Geral:

• Comunicação:

• Manutenção do Maquinário: