Direito Constitucional II Professor Caio...

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Dos Direitos e Garantias Fundamentais Direito Constitucional II Professor Caio Sousa

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Dos Direitos e Garantias Fundamentais

Direito Constitucional II

Professor Caio Sousa

Conceito de Direitos Fundamentais

Dificuldades de conceituação em razão:

• Perspectiva histórica e social em que são observados;

• Fundamento absoluto sobre o qual respaldá-los;

• Mutabilidade histórica dos Direitos Fundamentais;

• A existência de direitos diversos e muitas vezes até

mesmo conflitantes entre si;

• Preocupação filosófica, sociológica e política, e não

apenas jurídica

• Diferença entre Direitos do Homem, Direitos Humanos e

Direitos Fundamentais

Distinção entre:

Direitos do Homem (concepção jusnaturalista)

Direitos Humanos (previsão em tratados internacionais)

Direitos Fundamentais (previsão de determinado ordenamento-jurídico)

Conceito de Direitos Fundamentais

José Afonso da Silva

“aquelas prerrogativas e instituições que o ordenamento

jurídico concretiza em garantia de uma convivência digna,

livre e igual de todas as pessoas. No qualificativo

fundamentais acha-se a indicação de que se trata de

situações jurídicas sem as quais a pessoa humana não se

realiza, não convive e, às vezes, nem mesmo sobrevive” (p.

163-164, 1992)

Jorge Miranda

“os direitos ou as posições jurídicas subjetivas das pessoas

enquanto tais, individual ou institucionalmente consideradas,

assentes na Constituição, seja na Constituição formal, seja

na Constituição material”

Konrad Hesse

“aqueles que visam à criação e manutenção dos

pressupostos elementares de uma vida na

liberdade e na dignidade humana”

“são aqueles que o direito vigente qualifica como

tais”

Carl Schmitt

“são aqueles que recebem da Constituição um

grau mais elevado de garantia ou de segurança,

ou são imutáveis ou de mudança dificultada.”

Ingo Wolfgang Sarlet

“os direitos fundamentais, ao menos de forma geral, podem

ser considerados concretizações das exigências do princípio

da dignidade da pessoa humana.”

(SARLET, Ingo Wolfgang. Eficácia dos Diretos Fundamentais. .

Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p.110.)

Segundo Bobbio:

"quanto mais aumentam os poderes dos

indivíduos, tanto mais diminuem as

liberdades dos mesmos indivíduos." (1992,

p. 21)

Conceito e Natureza de Direitos Fundamentais

DIREITOS FUNDAMENTAIS:

são aqueles considerados indispensáveis à pessoa,

necessários para assegurar a todos uma existência digna,

livre e igual (Direito à vida, liberdade, igualdade, etc).

Não basta o Estado reconhecê-los formalmente

(Título II CF/88).

O Estado deve buscar concretizá-los.

Conceito e Natureza de Direitos Fundamentais

Direitos Fundamentais são direitos da pessoa, direitos que a

pessoa possui em face do Estado.

Posição jurídica subjetiva das pessoas enquanto consagrada

na CF/88.

Não excluem quaisquer outros constantes nas leis e regras

de Direito Internacional.

Conceito e Natureza de Direitos Fundamentais

Sistemática adotada pela CF/88: termo “Direitos Fundamentais” é

gênero, abrangendo as seguintes espécies:

• Direitos individuais

• Direitos Coletivos

• Direitos Sociais

• Direitos Difusos

• Direitos Políticos

CF/88 inseriu os “Direitos Fundamentais” antes da organização do

Estado, tutelou os direitos coletivos e difusos, impôs deveres ao

lado dos direitos individuais.

Concepção Histórica e Evolução

dos Direitos Fundamentais

Magna Charta Libertatum

Assinada pelo rei João Sem-Terra (Inglaterra, 1215). Documento que foi impostoao Rei pelos barões feudais ingleses, traz previsão de habeas corpus, o tribunaldo Júri, o devido processo legal, a anterioridade tributária, etc.

Revolução Gloriosa e Bill of Rights

(Inglaterra - 1688, entrando em vigor em 1689)

Declaração de Direitos do Bom Povo da Virgínia e

Independência das 13 Colônias (1776)

Constituição Federal dos Estados Unidos da América

(assinada pela última colônia em 1787)

Revolução Francesa (1789)

“popularizou” a defesa dos direitos dos cidadãos, como demonstra a declaração de 1791 (Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão).

Concepção Histórica e Evolução

dos Direitos Fundamentais

2 Fundamentos filosófico-jurídicos

Estado de Direito

• Submissão (dos governantes e doscidadãos) ao império da lei;

• Separação de poderes;

• Garantia dos direitos fundamentais

• Segurança Jurídica (previsibilidade)

Dignidade humana.

Concepção Histórica e Evolução

dos Direitos Fundamentais

ESTADO LIBERAL

“Tal como o conceito de Constituição, o conceito de direitos fundamentais surge

indissociável da ideia de Direito liberal. Daí que se carregue das duas

características identificadoras da ordem liberal: a postura individualista abstracta

de (no dizer de Radbruch) um “indivíduo sem individualidade”; e o primado da

liberdade, da segurança e da propriedade, complementadas pela resistência à

opressão. Apesar de todos os direitos serem ou deverem ser (por coerência)

direitos de todos, alguns (maxime o sufrágio) são, no século XIX, denegados aos

cidadãos que não possuam determinados requisitos económicos; outros (v. g., a

propriedade) aproveitam sobretudo aos que pertençam a certa classe;e outros

ainda (o direito de associação, em particular de associação sindical) não é sem

dificuldade que são alcançados.” (Jorge Miranda)

“A concepcao liberal do Estado de Direito servira de apoio aos direitos do

homem, convertendo suditos em cidadaos livres” (José Afonso da Silva)

Concepção Histórica e Evolução

dos Direitos Fundamentais

ESTADO SOCIAL

“Contrapostos aos direitos de liberdade são, nesse século e no século XX,

reivindicados (sobretudo, por movimentos de trabalhadores) e

sucessivamente obtidos, direitos económicos, sociais e culturais − direitos

económicos para garantia da dignidade do trabalho, direitos sociais como

segurança na necessidade e direitos culturais como exigência de acesso à

educação e à cultura e em último termo de transformação da condição

operária. Nenhuma Constituição posterior à primeira guerra mundial deixa

de os outorgar, com maior ou menor ênfase e extensão.” Jorge Miranda

Gerações de Direitos Fundamentais

PROCESSO CUMULATIVO E QUALITATIVO

Geração/Dimensão dos Direitos Fundamentais

1. Direitos de Primeira Geração (individuais):

– Direitos de liberdade;

– Direitos individuais;

– Direitos políticos;

– Direitos civis;

– Chamados de ‘direitos negativos’ – contra o Estado

Geração/Dimensão dos Direitos Fundamentais

2. Direitos de Segunda Geração (sociais):

- Direitos sociais;

- Direitos coletivos;

- Direitos econômicos.

- Chamados ‘Direitos Positivos’

• Estado Social, Constituição Mexicana de 1917 e Constituição de

Weiman de 1919.

Geração/Dimensão dos Direitos Fundamentais

3. Direitos de Terceira Geração (desenvolvimento):

- Direitos de solidariedade, fraternidade;

- Direitos difusos, ex.: meio ambiente, consumidor.

4. Direitos de Quarta Geração (evolução política):

- Neoliberalismo – Paulo Bonavides

- Direito à Democracia – Pluralismo

- Direito urbanístico

“A Humanidade parece caminhar a todo vapor, depois de haver dado o

seu primeiro e largo passo”

Geração/Dimensão dos Direitos Fundamentais

5. Direitos de Quinta Geração:

Ex.: Biodireito

6. Direitos de Sexta Geração:

Ex.: Direito informático

CRÍTICA: A expressão “Geração de Direitos” pode induzir sucessão

cronológica e uma suposta caducidade dos direitos de gerações

anteriores.

• Há cumulatividade de direitos e não superação de direitos.

Teoria Objetiva dos Direitos Fundamentais

• Direitos de Primeira Geração:

– Ostentam uma subjetividade;

– Direitos de resistência ou de oposição perante o Estado;

– Direitos negativos (políticos,civis, liberdade)

• Direitos de Segunda Geração:

- Direitos que exigem do Estado prestações materiais nem sempre

resgatáveis por limitação de meios ou recursos por parte do Estado.

- Primeiramente, tiveram juridicidade questionada, sua eficácia era

considerada duvidosa.

Teoria Objetiva dos Direitos Fundamentais

Pensava-se:

• Direitos de Primeira Geração – aplicabilidade imediata;

• Direitos de Segunda Geração – aplicabilidade mediata; dependem de

ações.

Hoje:

• Todos os Direitos Fundamentais têm aplicabilidade imediata (Art. 5º §

1º - CF/88).

• Os Direitos Fundamentais são auto-aplicáveis, não dependem de

ações do legislador para serem exercidos, exceto se a CF/88 assim o

prever.

Teoria Objetiva dos Direitos Fundamentais

• Afasta a subjetividade, sobretudo dos Direitos Fundamentais de 1ª

Geração;

• Os Direitos Fundamentais passam a ter dimensão objetiva;

• Garantia contra arbitrariedades do Estado;

• Garantias institucionais como abertura de caminho para a

universalidade concreta desses direitos. (Art. 5º, LVIII a LXIII CF/88)

• CF/88 Rol NÃO Taxativo dos Direitos Fundamentais → Art. 5º, § 2º

CF/88.

Qual a diferença entre direitos e garantias

fundamentais?

Direito Fundamental:

Norma de conteúdo declaratório

Garantia Fundamental:

Norma de conteúdo assecuratório (assegura direito que se possui)

Ex.: Liberdade de Locomoção (direito de ir e vir e ficar) tem comogarantia o Habeas Corpus (visa assegurar a liberdade de locomoção.

Onde encontramos

direitos e garantias fundamentais?

• CF/88

• Individuais e coletivos (art. 5º da CF)

• Sociais (Art. 6º ao 11 da CF)

• Direitos de Nacionalidade (art. 12 a 13)

• Direitos Políticos (art. 14 e 15)

• Todo texto constitucional

• Encontramos também nos tratados internacionais que o Brasil subscreveu/integra

Tratados Internacionais sobre Direitos Fundamentais

Em regra, os Tratados Internacionais são incorporados no ordenamento

jurídico como normas infraconstitucionais.

O Art. 5º, §2º, em regra, não confere aos direitos individuais

reconhecidos em Tratados supremacia sobre as normas

constitucionais.

EXCEÇÃO: será incorporado como normas constitucionais se

preenchidos simultaneamente (art. 5º, § 3º):

a) Requisito material (conteúdo de Direitos Humanos) +

b) Requisito Formal (aprovado semelhante à Emenda Constitucional: 2

turnos, maioria 3/5. Art. 60, § 2º).

Ex.: Decreto Legislativo 186/08 (Tratado sobre Portadores de

Necessidades Especiais).

Tribunal Penal Internacional

Art. 5º, § 4º: Tribunal Penal Internacional: Tribunal permanente, com

atribuição para julgar indivíduos (ONU) que cometeram crimes contra

a humanidade, crimes de guerra e genocídio.

• Competência subsidiária do Tribunal Penal Internacional: Só julgará

se o Estado não o fizer → Extensão da Jurisdição Nacional

• Penas: Reclusão de até 30 anos ou prisão perpétua

• Como fica a vedação do art. 5º, XLVII, b?

• Para Bittencourt, o dispositivo fere cláusula pétrea → Pena máxima

de 30 anos.

• Para F. Capez a tipificação é de Dir. Internacional Público → Estado

não julgou → Permite prisão perpétua.

Características dos Direitos Fundamentais

a) Historicidade:

Os Direitos Fundamentais são produtos da evolução histórica.

Surgem dos conflitos/contradições da sociedade.

Primeiras limitações ao poder do Estado: Carta Magna -

Inglaterra/1215 → Reconhecia direito aos barões e restringia o

poder do monarca.

Revoluções Francesa/Americana – Século XVIII → Editados os

primeiros enunciados de direitos individuais – Declaração da

Virgínia de 1776 e Declaração dos Direitos do Homem de 1789.

Características dos Direitos Fundamentais

b) Universalidade:

Todas as pessoas têm Direitos Fundamentais que devem

ser respeitados.

Características dos Direitos Fundamentais

c) Relatividade

Podem ser objeto de limitação e...

Características dos Direitos Fundamentais

d) Limitabilidade

Os Direitos Fundamentais não são absolutos, podendo ser limitados

quando houver colisão aparente entre eles.

Ex: Princípio da ponderação:

• Direito da informação x liberdade de imprensa

• Direito de Imagem x Intimidade

• Direito à vida x Dignidade/Integridade

Características dos Direitos Fundamentais

e) Inalienabilidade:

• Os Direitos Fundamentais são intransferíveis.

Ex: cessão de uso de imagem.

f) Irrenunciabilidade:

• Não se pode renunciar o exercício dos Direitos Fundamentais.

• Renúncia é ato jurídico unilateral de abdicação de direitos.

Ex: abrir mão do direito ao nome.

Características dos Direitos Fundamentais

g) Imprescritibilidade:

• Os Direitos Fundamentais não deixam de ser exigíveis em

razão da falta do uso.

• A não-defesa não significa a supressão do direito.

• Ex. Jornal publica a imagem na cena do crime.

Características dos Direitos Fundamentais

h) Constitucionalização

i) Aplicação Imediata?

j) Vinculabilidade do:

• Porder Executivo

• Poder Legislativo

• Poder Judiciário

Funções dos Direitos Fundamentais

4 Status de Jellinek

• Passivo

• Ativo

• Negativo

• Positivo

Funções dos Direitos Fundamentais

Direitos de Defesa

Direitos de Prestação

Direitos de Prestação Jurídica

Direitos de Prestação Material

Direitos de Participação

#Ambivalência dos Direitos Fundamentais#

Dimensões dos Direitos Fundamentais

Dimensão Subjetiva

- Possibilidade de dar causa a uma pretensão de dar ou fazer,

buscar um direito;

- Produzir efeitos sobre certas relações jurídicas

- Âmbito de discussão do direito

- Exigência de uma ação negativa ou positiva

Dimensões dos Direitos Fundamentais

Dimensão Objetiva

- Dir. Fundam. como princípio básico

- Limite e diretriz da atuação estatal

- Dir. Fundam. como bem a ser tutelado e fomentado

- Implicam num dever

- Reforçar a Dimensão Subjetiva

“Não só intervir no bem, mas garantir efetividade”

(Paulo Gonet)

Titularidade dos Direitos Fundamentais

Todos os seres humanos!

Pessoa Jurídica é titular?

Ex.: Nestlé

Pessoa Jurídica do Estado?

Ex.: INSS ou Prefeitura

#Limitação em relações especiais de sujeição#

Destinatários dos Direitos Individuais e Coletivos

Art. 5º, caput: Destinatários são os brasileiros natos ou naturalizados e

estrangeiros residentes no país.

E os estrangeiros não residentes ?

E os Apátridas?

• Apátridas: pessoas que não possuem pátria. Ex: filho de um casal

originário de país que só adota o critério da territorialidade, nascido

no estrangeiro em um país que só reconhece a consangüinidade –

ele não possuirá a nacionalidade dos genitores, nem do país em que

nasceu.

• Todas as pessoas são titulares de Direitos Fundamentais

Eficácia dos Direitos Fundamentais

• Eficácia vertical – Estado x Particular : aplicação dos direitos

fundamentais nas relações Estado e particular. Ex.: isonomia

concursos públicos.

• Eficácia horizontal – Particular x Particular

As pessoas são completamente livres para contratar ou há limites ético-

jurídicos nas relações privadas?

Em uma entrevista de emprego o particular deve contratar,

necessariamente, o candidato melhor qualificado?

Eficácia dos Direitos Fundamentais

• Caso Lüth (1958):

Lüth (judeu, presidente do clube de imprensa) boicotou um filme (Amada

Imortal) dirigido por um cineasta (Veit Harlan) que defendia nazismo na

época do holocausto. Sentindo-se prejudicado, Veit Harlan, juntamente com

os empresários que investiram no filme, ingressaram com ação judicial

alegando que a atividade de Eric Lüth violava o Código Civil Alemão.

Sustentaram que todo aquele que causa prejuízo deve cessar o ato danoso

e reparar os danos causados. A tese prevaleceu em todas as instâncias

ordinárias. Eric Lüth não se conformou. Ora, pensava ele, a Lei Fundamental

alemã não garante a liberdade de expressão? Por que eu estou sendo

punido, já que eu nada mais fiz do que manifestar uma opinião? E, com base

nisso, recorreu para a Corte Constitucional alemã. O Tribunal Constitucional

Alemão julgou procedente as alegações de Lüth, afirmando que naquele

caso concreto deveria preponderar a liberdade de expressão.

Eficácia dos Direitos Fundamentais

• Conclusões:

a) Os direitos fundamentais não se aplicam somente nas relações

Estado x Indivíduo, mas também nas relações Indivíduo x Indivíduo.

b) numa relação entre particulares havendo colisão entre os direitos

fundamentais deve-se resolver o conflito através da técnica da

ponderação ou balanceamento.

Os direitos fundamentais foram concebidos originariamente como

instrumento de proteção dos indivíduos contra opressão do Estado,

mas hoje também são uma ferramenta de conformação que orienta

as relações entre os particulares.

Quem é Sujeito Passivo de Direitos Fundamentais?

Sujeito Passivo de Direitos Fundamentais

PODER PÚBLICO (ESTADO)

PARTICULARES

Eficácia Imediata e direta dos direitos fundamentais

- Desfrutando poder social

- Em situação de supremacia de fato ou de direito (§1º, art. 5º)

Teoria da eficácia mediata ou indireta

- Maior densidade ao princípio da autonomia da vontade e do livre

desenvolvimento da personalidade

- Indevida intromissão do Estado na vida privada

EXEMPLOS.:

Interpretação de clausulas gerais/ conceitos jurídicos indeterminados/

Ampla defesa para punição de integrante de entidade privada

Limitações aos Direitos Fundamentais

Nascem da existência de outros direitos/princípios que podem conflitar entre si, apontando-se assim para a necessidade de se observar e definir onde, quando e como um direito fundamental

sofrerá limitações

Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789), em seu artigo 29, § 2º,

enuncia que:

“no exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às

limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido

reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem, e de satisfazer às

justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade

democrática.”

Limitações aos Direitos Fundamentais

Segundo Canotilho verificam-se limitações:

quando se define o seu próprio âmbito de incidência, delimitando-se

o seu objeto e conteúdo principais, quando se configuram restrições

constitucionais diretas ou imediatas, diretamente estabelecidas pelas

normas constitucionais;

através de leis restritivas, originárias da autorização constitucional

para que o legislador defina ou moldure os contornos do direito;

através do exame do caso concreto, pelo qual o Judiciário buscará

uma solução para o conflito.

Limitações aos Direitos Fundamentais

Algumas Limitações:

Liberdade de expressão

Proibição ao anonimato (Art. 5º, IV)

Respeito a valores éticos e sociais (Art. 220, §3º, II)

Propriedade

Função Social

Licitude de sua utilização

Requisição

Limitações aos Direitos Fundamentais

Para desvendar quais os limites ou limitações que os

direitos fundamentais podem sofrer, faz-se necessário

compreender:

Âmbito de Proteção

“Parcela da realidade definida pelo constituinte como objeto

especial de proteção”

Limitações aos Direitos Fundamentais

Âmbito de Proteção

Irá apontar qual o objeto e bem protegido por um

Direito Fundamental

Amplitude dessa proteção

Quais restrições da CF/88 e reservas legais de índole

restritiva

Contra que tipo de agressão ou restrição se dá essa

proteção

Limitações aos Direitos Fundamentais

Âmbito de Proteção

“Quanto mais amplo o âmbito de proteção, mais

restrições existirão para o Estado frente ao particular”

“Quanto menos amplo o âmbito de proteção, menores

serão as possibilidades de conflito entre o Estado e os

particulares/indivíduo”

E quem determina o âmbito de proteção?

Limitações aos Direitos Fundamentais

Poder Legislativo

Definição em alguns casos, do âmbito de proteção ,

amplitude e conformação, exercício do seu poder de

conformação.

Poder Executivo

Implementação de Políticas Públicas, vinculação à lei ou

discricionariedade administrativa (oportunidade e

conveniência)

Poder Judiciário

Controle judicial de atos administrativos e

constitucionalidade das normas, análise do caso concreto

Obs.: Há competência do STF para tal delimitação?

Limitações aos Direitos Fundamentais

Poder de Conformação do Legislativo

Não é uma faculdade/poder ilimitado de dispor dos

direitos fundamentais;

Não pode haver a aniquilação da efetiva proteção;

Especificação da amplitude da proteção e sua

adequação a realidade social;

Estabelecer restrições ao exercício de certos direitos;

“Direitos, lieberdades, poderes e garantias são

passíveis de limitações ou restrições”

Limitações aos Direitos Fundamentais

Restrições Diretamente Constitucionais (expressas)

Restrições Indiretamente Constitucionais (cláusulas

de reserva)

Restrições Implícitas

Limitações aos Direitos Fundamentais

Limites Imanentes (Limites dos Limites)

Permanentes, inseparáveis de um ser

Balizam a ação do legislador quando este restringe

direitos fundamentais

Limitam o limitador e impedem a anulação de direitos

Decorrem da atenção a:

Proteção ao Núcleo Essencial

Direito Fundamental Limites e Restrições

Âmbito de ProteçãoLimites Imanentes

Núcleo Essencial de um Direito Fundamental

Direito Fundamental

Núcleo Essencial de um Direito Fundamental

Espaço de livre intervenção estatal;

Insuscetível de limitação

Identificado - ponderação entre meios e fins (proporcionalidade)

A ser definido casuisticamente

Insuscetível de restrição ou redução

Observação no tocante à Limitação dos Direitos Fundamentais

PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE (VEDAÇÃO AO EXCESSO)

VEDAÇÃO A RETRIÇÕES CASUÍSTICAS

Conflitos entre Direitos Fundamentais

• Técnicas:

a) Harmonização ou concordância prática: é a tentativa de

harmonizar os interesses em jogo. Há um pequeno sacrifício de um

direito em favor de outro que também merece ser tutelado.

• Ex: assassinato de militar na Alemanha: 5 pessoas condenadas a

prisão perpétua e 1 pessoa condenada a reclusão por 6 anos. Uma

produtora de filmes resolve fazer um documentário sobre o caso,

utilizando a imagem dos assassinos. A pessoa que estava detida iria

ser libertada e alegou a divulgação do filme iria prejudicar a sua

ressocialização. O filme foi feito, mas sem a imagem/nomes

verdadeiros.

Eficácia dos Direitos Fundamentais

• Técnicas:

b) Ponderação de valores: prevalência de um direito sobre o outro. A

ponderação deve ser proporcional (atingir o fim almejado); ser

suficiente para proteger o direito fundamental escolhido de modo

que as vantagens superem as desvantagens (proteção ao núcleo

essencial dos Direitos Fundamentais).

• A Lei não pode restringir um direito a tal ponto que afete seu

conteúdo mínimo essencial.

Ex: Lei de crimes hediondos previa cumprimento da pena integralmente

em regime fechado. O STF entendeu que a progressão de regime

visa à ressocialização.

A não-progressão do regime poderia ferir o princípio da individualização

da pena (Art. 5, XLV)

Do Direito à Vida

Direito à Vida

Direito à vida

• Principal direito individual.

• O exercício dos demais direitos depende de sua existência. Inclui o

direito de:

• Nascer

• Permanecer vivo

• Defender a própria vida

Direito à Vida

Direito à vida

• A CF/88 não define quando começa a vida – Art. 2º CC.

Qual o momento inicial da vida?

• Com a concepção?

• D.I.U (dispositivo intrauterino), pílula seriam abortivos

• Com a nidação?

• Desta forma o aborto seria inconstitucional em todas as suas formas.

Direito à Vida

Aborto

• A realização do aborto é admitida em duas hipóteses: risco de vida

para gestante e gravidez resultante de estupro. (Art. 128 CP).

• STF: Discussão de aborto de fetos anencefálicos (sem cérebro).

Caso Gabriela, 18 anos, grávida → TJ/RJ autorizou o aborto. STJ

cassou a decisão. Mérito a ser julgado peloSTF.

• PONDERAÇÃO: vida extra-uterina inviável x Liberdade/Autonomia

privada/dignidade da mulher.

Direito à Vida

Pesquisa com células tronco

• Lei 11.05/05: autorizou pesquisa com células-tronco (células de

embrião que conseguem se transformar em qualquer tecido do

organismo) caso os embriões sejam inviáveis ou estejam congelados

há mais de 3 anos.

• PGR ingressou com Adin – embrião congelado é uma vida a

caminho?

• STF definiu que a Lei era constitucional: Proteção jurídica do

nascituro pode variar conforme a evolução da sua complexidade

biológica.

Direito à Vida

Pena de morte

• Vedada pela CF/88, salvo em caso de guerra declarada (Art. 5º,

XIVII) . Guerra da pena de morte é declarada pelo Presidente da

República contra país estrangeiro (Art. 84 XIX). Não basta estado de

guerra civil!

Diminui a criminalidade? E se houver erro judiciário?

CP Militar tipifica crimes de guerra:

Traição Favorecimento Fuga Espionagem

A pena de morte será executada por fuzilamento. (Art. 56 CPM)

Direito à Vida

Pena de morte

• Curiosidade: Último cidadão executado no Brasil (fonte: Wikipedia)

Manuel da Mota Coqueiro entrou para a história como o último indivíduo condenado

à pena de morte no Brasil, acusado de mandar matar Francisco Bennedito da

Silva e sua família.

Após sua execução em 6 de março de 1885 por enforcamento, foi descoberta sua

inocência, fato que fez com que o então imperador Dom Pedro II convertesse

todas as sentenças de morte em prisão perpétua. A sua execução ocorreu às 2

horas da tarde e, ao ser indagado por sua última vontade, gritou com voz

trêmula que era inocente e jogou uma maldição sobre a cidade, que "teria 100

anos de atraso pela injustiça que estava sendo feita a ele".

Após isso, seu corpo foi posto a pender no vazio e, como não se ouviu seu pescoço

quebrar, o carrasco subiu nele colocando os pés em seus ombros e forçou até

que se ouvisse o alto estalar da coluna vertebral se rompendo.

Direito à Vida

Venda de órgãos

• CF/88 veda comercialização de órgãos e tecidos (Art. 199, §

4º) Respeito ao corpo humano Bens fora do comércio

Lei 9.434/97: autoriza doação de órgãos após a morte

• A doação de sangue/órgãos/tecidos em vida é válida.

Do Direito à integridade física e moral

Direito à integridade física e moral

Direito à integridade física (Art. 5º, III, XLII, XLIX CF/88)

• Não basta garantir o direito à vida, deve-se assegurá-lo com

qualidade e dignidade.

• É proibida a tortura no Brasil.

• Direito à integridade moral (art. 5º, V, X)

Auto-estima, reputação social e pessoal e social são protegidos.

Aspectos imateriais: honra, moral, imagem

Direito à autonomia da vontade

Respeito à autonomia da vontade

• Faculdade de tomar decisões de acordo com seus interesses e

preferências. Direito de autodeterminação (religiosa, profissional,

associação, etc).

• EUA, 1965: caso Griswold x Connecticut o Estado não pode proibir a

venda de anticoncepcionais. Os casais são livres para fazer o

planejamento familiar. Art. 226, §7º.

• EUA, 2003: Laurence x Texas foi anulada a Lei que punia

criminalmente o homossexualismo. A sexualidade é opção íntima.

• O Estado, ao limitar a autonomia, deve observar a legalidade (Art. 5º, II).

Contravenções que não afetam bens/pessoas (vadiagem/mendicância,

Art. 59 LCP), no âmbito da autonomia da vontade são vistos com

desconfiança.

Do Direito à Igualdade ou Isonomia

Direito à igualdade ou isonomia

Direito à igualdade ou isonomia

• Art. 5º caput “Todos são iguais perante a Lei” c/c Art. 5º, I; Art. 3º, III;

Art. 5º, XLII.

• Dever ético-jurídico de respeito ao outro → vedações de

discriminações absurdas.

• O princípio é lesado quando o elemento discriminador não se

encontra a serviço de uma finalidade.

Direito à igualdade ou isonomia

• Princípio da Igualdade opera em 3 planos:

a) Frente ao Legislador/Executivo na edição de atos normativos (impede a

criação de tratamentos diferenciados a pessoas que estão em situações

idênticas – igualdade na lei).

b) Frente ao aplicador da Lei (aplicar as normas legais de maneira igualitária.

Igualdade perante a lei – proibição de tratamento seletivo ou discriminatório).

Tratamentos normativos diferenciados são compatíveis com a CF/88 quando há

uma finalidade proporcional ao fim visado (políticas afirmativas).

c) Frente ao particular (não pode praticar atos preconceituosos, sob pena de

responsabilidade civil e penal. Dever de não discriminar) Ex: Demissão de

portador de HIV, crime de racismo, etc.

Direito à igualdade ou isonomia

Há dois tipos de discriminação:

• Discriminação negativa – desrespeita/preconceito

Prejudica quem precisa de ajuda estatal e beneficia quem não precisa

dessa ajuda

• Discriminação positiva – dever de igualizar

Adoção de medidas afirmativas para ajudar pessoas em desvantagem.

CF/88 proíbe discriminação desproporcional.

Tratamento desigual deve ser justificado, pautado na proporcionalidade.

Lei pode estabelecer discriminações desde que justificadas.

Ex.: idades diferentes para aposentadoria de homens e de mulheres.

Direito à igualdade ou isonomia

Exemplos:

Súmula STF 683: limite de idade para inscrição em concurso público é

legítimo quando justificada pela natureza do cargo.

• STF: no concurso para escrivão de polícia (cargo administrativo) , é

desproporcional exigir altura mínima, exigível para agente de polícia.

• Mulheres nas forças armadas.

• “Igualdade não é dar a cada um na razão do que vale, mas a atribuir

o mesmo a todos, como se todos equivalessem.” Rui Barbosa.

Direito à igualdade ou isonomia

• Proteção da igualdade:

- Dever de respeito (Estado não pode discriminar);

- Dever de proteção (Estado não permite que particulares

discriminem);

- Dever de promoção (Estado adota medidas compensatórias para

permitir que grupos desfavorecidos socialmente possam concorrer

em igualdade de condições).

Direito à igualdade ou isonomia

Exemplos de ações afirmativas:

• Percentual de vagas para deficientes em concursos;

• 30% dos membros de partidos políticos devem ser do sexo feminino;

• Cotas para negros em universidades;

• Meia-entrada para estudantes;

• Transporte gratuito para idosos;

• Isenção de IPI na compra de carros por deficientes.

• Discriminação positiva é permitida para compensar desigualdades

sociais, ajudando os menos favorecidos a ascender socialmente.

Mas a medida deve ser provisória, para que não gere dependência e

comodismo.

Do Direito à Liberdade

Direito à Liberdade

Direito à Liberdade

“Liberdade: palavra que o sonho humano alimenta, que não há ninguém

que explique e ninguém que não entenda.” Cecília Meirelles.

Relacionada com a autonomia da vontade.

a) Liberdade de Locomoção – Art. 5º, XV, LXI CF/88

• Direito de ir e vir e permanecer.

• Violação do Direito de Locomoção: remédio constitucional é o

Habeas Corpus Art. 5º, LXVIII.

• Locomoção não é um direito absoluto, pode ser limitado. Ex: sinais

de trânsito, interdição de ruas.

Direito à Liberdade

b) Liberdade Religiosa

• A Constituição Imperial de 1824 estabelecia a religião católica como

religião oficial.

• Constituição de 1891 – Brasil é um país laico, não possui religião

oficial. (vide Art. 19, I CF/88)

• Liberdade de crença: Art. 5º, VI: Estado não deve intrometer nas

crenças pessoais, nem pautar suas decisões por razões religiosas.

• O Preâmbulo da CF/88 menciona Deus! Mas isso não significa que o

ateu/agnóstico não está tutelado!

Direito à Liberdade

A Questão do Crucifixo na Alemanha:

Em 10 de agosto de 1995, Corte Suprema anunciava que a presença de

crucifixos nas paredes das salas de aula fere o princípio da liberdade

religiosa na Alemanha. O conflito sobre o crucifixo começara em fevereiro

de 1991. Um casal, cuja filha de dez anos freqüentava uma escola em

Bruckmühl, na Baviera, prestou queixa à direção do colégio. O motivo: o

crucifixo sobre o quadro negro. Afinal, a filha deveria ser educada numa

perspectiva ideológica neutra, argumentaram os pais. A direção não aceitou

a justificativa e manteve a cruz. O casal levou o caso ao Tribunal

Administrativo de Regensburg. O requerimento foi rejeitado. Os pais da

menina recorreram. Mais de quatro anos depois, o Tribunal Federal

Constitucional declarou que a instalação de crucifixos nas salas de aula das

escolas públicas fere a Lei Fundamental. "O uso de crucifixos nas salas de

aula ultrapassa o limite da orientação ideológica e religiosa na escola",

sentenciou a corte suprema da Alemanha.

Direito à Liberdade

• CNJ (2007): símbolos religiosos em Fóruns, Tribunais, escolas e

repartições públicas não fere separação Estado x Igreja.

• Os símbolos são parte da cultura brasileira, sem potencial lesivo

para outras religiões.

• Aguardamos decisão do STF: se ele seguir a laicidade à risca, o STF

deve proibir as cruzes, pois o mesmo tratamento não é dado a outras

religiões.

Direito à Liberdade

c) Liberdade de profissão – Art. 5º, XIII C/C 170, Parágrafo único

• Direito de escolher a atividade profissional, ressalvadas as

exigências legais. Ex.: médico (CRM), advogado (OAB), engenheiro

(CREA).

• As leis estaduais não podem criar restrições ao exercício das

atividades profissionais. Tem que ser sempre lei federal (Art. 22,

XVI).

• Decisão do STF suspendeu a exigência de diploma para jornalista

alegou-se que a atividade não requer qualificações técnicas

específicas para a proteção da coletividade.

Direito à Liberdade

d) Liberdade de Associação e de Reunião (Art. 5º, XVI, XVII, XVIII,

XIX, XX)

• O Estado não deve, em princípio, interferir na liberdade de escolha

das relações pessoais e na rede de relacionamento.

• O direito de associação tem dupla dimensão:

• Positiva direito de associar

• Negativa direito de não se associar ou de ser obrigado a filiar-se.

• A Constituição só tutela as associações lícitas e pacíficas (sem

armas).

Direito à Liberdade

d) Liberdade de Associação e de Reunião

“Lealdade, respeito, e solidariedade acima de tudo ao Partido (...)

Aquele que estiver em Liberdade "bem estruturado" mas esquecer de

contribuir com os irmãos que estão na cadeia, serão condenados à

morte sem perdão.

O importante de tudo é que ninguém nos deterá nesta luta porque a

semente do Comando se espalhou por todos os Sistemas

Penitenciários (...). Em coligação com o Comando Vermelho - CV e

PCC iremos revolucionar o país dentro das prisões e nosso braço

armado será o Terror "dos Poderosos" opressores e tiranos.”

• O PCC que controla o crime organizado em São Paulo não pode

invocar a liberdade de reunião para justificar sua existência.

Direito à Liberdade

d) Liberdade de Associação e de Reunião

• Art. 5º, XVI: “todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em

locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde

que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o

mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade

competente;”

• Liberdade de reunião ligada a valores democráticos, já que a

vontade política se forma também através de manifestações

públicas.

Direito à Liberdade

e) Liberdade de Expressão (Art. 5º, IV, IX)

• Livre circulação de idéias (discursos, arte, desenhos, sátiras, etc)

• Regime Militar → havia censura → CF/88 busca evitá-la (Art. 220, § 1º,

2º )

• Tem que atender uma finalidade social (STF autorizou sátiras e humor

em época de eleição)

• Queimar a bandeira nacional nos EUA é visto como liberdade de

expressão.

• No Brasil, é contravenção (Lei 5.700/71, Art. 31) usar a bandeira como

roupa, revestimentos, mas esta norma não tem eficácia social.

Direito à Liberdade

e) Liberdade de Expressão (Art. 5º, IV, IX)

• A liberdade de expressão alcança também a publicidade de

produtos, mas o Estado pode também restringir a publicidade.

Art. 220, §3º, I, II e §4º CF/88.

• Lei 9.294/96 trata da publicidade de cigarros e bebidas alcoólicas.

• STF cedeu ao lobby das cervejeiras ao considerar como ‘bebida

alcoólica’ apenas aquelas com teor de álcool superior a 13 graus

Gay-Lussac.

• O Estado restringe a circulação/comercialização de material

pornográfico (Lei 8.069/90, Art. 78), a fim de proteger o público

infantil.

Direito à Liberdade

e) Liberdade de Expressão (Art. 5º, IV, IX)

• Partido Nazista, Ku-Klux-Klan → incitação ao ódio racial. Suprema

Corte Americana entende que os atos desses partidos/associações são

protegidos pela liberdade de expressão.

• Brasil → Esses tipos de partidos/associações ferem a igualdade e

dignidade humana → a liberdade de expressão deve engrandecer a

democracia.

Direito à Liberdade

e) Liberdade de Expressão

• Art. 5º, XIV “é assegurado a todos o acesso à informação e

resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício

profissional” – SIGILO DA FONTE.

• O jornalista não pode ser obrigado a informar suas fontes e o seu

silêncio não pode ser sancionado. Visa assegurar a liberdade de

imprensa.

Dos Direitos da Personalidade

Direitos da Personalidade

01. Honra, Imagem, Privacidade, Intimidade:

• Estado não deve se intrometer, indevidamente, na vida pessoal dos

indivíduos. Direito de buscar a tranqüilidade, de não ter a vida íntima

devassada.

• Art. 5º, IV: LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO

• Vedado o anonimato, em decorrência da responsabilização por

danos causados e, inclusive, por ser assegurado o direito de

resposta

• Pseudônimo ≠ anonimato.

Direitos da Personalidade

• Art. 5º, V: DIREITO DE RESPOSTA

• Direito de resposta objetiva permitir, no mesmo espaço onde foi publicada

a ofensa, o direito de a vítima manifestar sua versão para os fatos.

• Às vezes, o mero direito de resposta não recompõe a reputação da

vítima. CF/88 previu indenização por dano moral, material ou à imagem.

• Dano moral: aquele que causa sofrimento ou impacto negativo sobre sua

reputação (honra objetiva) ou auto-estima (honra subjetiva).

• Dano material: aquele que causa prejuízo financeiro ou patrimonial.

• Dano a imagem: Indenizável por si só, mesmo que não haja violação à

honra do retratado. Súmula STJ 37: São cumuláveis as indenizações por

dano moral e material decorrentes do mesmo fato.

Direitos da Personalidade

• DIREITO À IMAGEM:

• CF/88 protege a imagem de todas as pessoas de modo geral, mas com

diferentes níveis de intensidade.

• Pessoas famosas, por naturalmente estarem mais expostas, entende-se

que uma foto em local público possa ser publicada livremente, sem o seu

consentimento, desde que não fira a reputação e não tenha fins

lucrativos. Políticos estão sujeitos a maior fiscalização pública, por

exemplo.

Se a matéria em um jornal, p. ex., for falsa, há o direito de resposta +

indenização, independentemente de se demonstrar a má-fé do jornal.

A má-fé é importante para majorar a indenização, mas não é pressuposto

para o reconhecimento do direito à reparação.

Direitos da Personalidade

• Caso Glória Pires e Família

• A atriz Glória Pires e seu marido Orlando Morais (compositor) foram vítimas

de um dos mais lamentáveis boatos no cenário artístico brasileiro. Diversos

meios de comunicação espalharam que o referido casal estaria se separando,

pois a filha da atriz (a também famosa Cléo Pires), na época com apenas

dezesseis anos, estaria tendo um caso com Orlando Morais. A mentira se

espalhou rapidamente, causando um sério constrangimento para a família.

Depois de tudo haver se esclarecido, Glória, Cléo e Orlando ingressaram com

ação de indenização contra os meios de comunicação que espalharam a

notícia e ganharam. A indenização fixada pelo TJRJ foi de R$ 200.000,00

para Glória Pires, R$ 100.000,00 para Orlando Morais e de R$ 300.000,00

para Cléo Pires.

Direitos da Personalidade

• Caso Cássia Kiss

A confusão começou quando a editora Ediouro publicou uma foto da atriz, sem

sua autorização, na capa de duas revistas de palavras-cruzadas. Não era

uma foto constrangedora, mas mesmo assim a atriz ingressou com ação de

indenização, pedindo a reparação dos danos materiais e morais.

O STF concordou com a atriz e reconheceu tanto o dano material quanto o

dano moral.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. DANO MORAL: FOTOGRAFIA:

PUBLICAÇÃO NÃO CONSENTIDA: INDENIZAÇÃO: CUMULAÇÃO COM O

DANO MATERIAL: POSSIBILIDADE. Constituição Federal, art. 5º, X. I. Para a

reparação do dano moral não se exige a ocorrência de ofensa à reputação do

indivíduo. O que acontece é que, de regra, a publicação da fotografia de

alguém, com intuito comercial ou não, causa desconforto, aborrecimento ou

constrangimento, não importando o tamanho desse desconforto, desse

aborrecimento ou desse constrangimento. Desde que ele exista, há o dano

moral, que deve ser reparado, manda a Constituição, art. 5º, X. II

Direitos da Personalidade

• 02. Inviolabilidade do sigilo de dados e comunicações

• 2.1. Sigilo de Dados (Art. 5º, X).

• Dados são informações estáticas, como declarações de imposto de

renda, extratos bancários, telefônicos.

• Requisito para a quebra do sigilo de dados: Em tese, seria possível a

quabra sem ordem judicial, já que a CF não a exige. Mas o STF entende

que apenas autoridades judiciárias e CPI’s podem autorizar a quebra.

• As informações obtidas mediante a quebra de sigilo de dados podem ser

usadas para fins não-criminais. Ex.: juiz da vara de execuções pode

quebrar sigilo fiscal ou bancário do devedor.

Direitos da Personalidade

• 02. Inviolabilidade do sigilo de dados e comunicações

• 2.2. Sigilo das Comunicações (Art. 5º, XII).

• Comunicações são informações dinâmicas. Ex: conversas telefônicas,

correspondências, mensagens telegráficas que envolvem mais de uma

pessoa.

• Requisitos para a quebra do sigilo das comunicações: pressupõe

autorização judicial prévia para fins criminais. Entretanto, há julgados que

admitem a interceptação das comunicações escritas por autoridades não-

judiciárias (ex.: violação da correspondência de presos pelo diretor do

presídio, a fim de evitar prática de crimes – Art. 41, XV da LEP).

• A quebra é autorizada para fins criminais, mas, posteriormente, pode ser

utilizada para outros fins → ‘prova emprestada’.

Direitos da Personalidade

• 2.2. Sigilo das Comunicações (Art. 5º, XII).

Quebras do Sigilo:

a) Interceptação telefônica: duas ou mais pessoas conversam ao

telefone e não sabem que a conversa está sendo gravada. ‘Grampo’.

Requisito de validade: ordem judicial fundamentada, para fins criminais.

Ex.: juiz de família não pode autorizar a interceptação telefônica para

elucidar um caso de divórcio.

Lei 9.296/96

b) Interceptação ambiental: duas ou mais pessoas conversam e não

sabem que a conversa está sendo gravada ou filmada.

Requisito de validade: autorização judicial, para fins de investigação de

crimes organizados. Lei 9.034/95.

Direitos da Personalidade

• 2.2. Sigilo das Comunicações (Art. 5º, XII).

Quebras do Sigilo:

c) Gravação telefônica clandestina: duas ou mais pessoas conversam ao

telefone, sendo que uma delas grava a conversa ou consente que

terceiro o faça.

Requisito de validade: em princípio, a conversa pode ser utilizada para fins

não criminais e não é necessária autorização judicial. Ex.: gravação de

conversa de telemarketing.

d) Gravação ambiental clandestina: duas ou mais pessoas conversam,

sendo que uma delas grava/filma a conversa ou consente que terceiro o

faça.

Requisito de validade: não é necessária autorização judicial, e pode ser

utilizada para fins não criminais.

Do Direito de Propriedade

Direito de Propriedade

• Direito de Propriedade (Art. 5º, XXII a XXXI)

• Quando a propriedade é subtraída coercitivamente, o sentimento de

revolta afeta a dignidade do indivíduo.

• Função Social da Propriedade: direito de propriedade não é

absoluto/ilimitado/exclusivo.

• O proprietário deve dar função socioambiental ao seu bem.

Ex: propriedade rural improdutiva pode ser desapropriada para fins de

reforma agrária (Art. 184 CF/88).

Direito de Propriedade

1. Desapropriação:

• É o ato pelo qual o Poder Público toma para si ou transfere para

terceiros bens de particulares, mediante pagamento de justa e prévia

indenização (Art. 5º, XXIV). Hipóteses de desapropriação:

a) Por necessidade pública: emergência; necessidade de realização de

uma atividade essencial do Estado.

b) Por Utilidade Pública: aquela conveniente para a realização de uma

atividade estatal. Decreto-Lei 3.365/41. Ex.: vias públicas, postos de

saúde.

c) Por interesse social: Lei 4.132/62. Aquela conveniente para

progresso social. Ex.: construção de casas populares.

Direito de Propriedade

• Bens que podem ser desapropriados: Bens Móveis, Imóveis, Quotas,

Ações.

• Os únicos bens insuscetíveis de desapropriação são os de caráter

personalíssimo, como o dinheiro.

• Requisitos da indenização:

a) Justa (de forma integral, reparando o prejuízo);

b) Prévia (pagamento feito antes da transferência do bem);

c) Em dinheiro (Exceções: na desapropriação para fins de reforma urbana

Art. 182 § 4º, II o pagamento é feito em títulos da dívida pública; e

desapropriação para fins de reforma agrária Art. 184).

Direito de Propriedade

2. Expropriação da propriedade: quando há o cultivo de plantas

psicotrópicas ilegais (Art. 243). Não há indenização.

3. Requisição (Art. 5º, XXV)

4. Pequena propriedade rural (Art. 5º, XXVI)

5. Direitos de Autor (Art. 5º, XXVII)

• Direitos de autor morais direito à paternidade da obra, de

modificar/manter a sua integridade; direitos de autor patrimoniais

(lucro).

• Plágio: divulgação/utilização de obra alheia como se fosse sua.

• Contrafação: reprodução de obra alheia sem autorização.

Direito de Propriedade

6. Direitos Conexos ao Direito de Autor (Art. 5º, XXVIII)

7. Propriedade Industrial (Art. 5º, XXIX)

8. Direito de Herança (Art. 5º, XXX e XXXI)

Segurança Jurídica

Segurança Jurídica

• Restrições aos Direitos Fundamentais só são admitidas com a

observância das Garantias Constitucionais:

a) Princípio da inafastabilidade ou do controle do Poder Judiciário (Art.

5°, XXXV): garante a todos o acesso ao Judiciário.

b) Proibição dos Tribunais de Exceção (Art. 5°, XXXVII). Tribunal de

Exceção é aquele criado especialmente para julgar certos crimes ou

pessoas. Ex.: Tribunal de Nuremberg (julgou nazistas após a 2ª

Guerra).

c) Julgamento pelo Tribunal do Júri em Crimes Dolosos contra a vida

(Art. 5°, XXXVIII). Ex.: homicídio, infanticídio, aborto.

Segurança Jurídica

d) Princípio do Juiz Natural (Art. 5°, LIII): objetiva assegurar o julgamento

por um juiz independente e imparcial.

e) Princípio da Anterioridade da Reserva da Lei Penal (Art. 5°, XXXIX).

f) Princípio da Irretroatividade da Lei Penal mais gravosa (Art. 5°, XL).

g) Princípio da personalização da pena (Art. 5°, XLV).

h) Princípio da individualização da pena (Art. 5°, XLVI).

i) Princípio da proibição de certas penas (Art. 5°, XLVII).

Segurança Jurídica

j) Princípios relativos à execução da pena privativa de liberdade (Art. 5°,

XLVIII, XLIX e L): visam, além da punição, promover a

ressocialização.

k) Restrições à extradição de nacionais e estrangeiros (Art. 5°, LI e LII).

Extradição: ato pelo qual um Estado entrega a outro pessoa acusada ou

condenada pela prática de infração penal.

l) Proibição da Prisão Civil por dívidas ( Art. 5°, LXVII).

m) Devido Processo Legal (Art. 5°, LIV): garantia do cidadão contra

atuação arbitrária do Estado.

Segurança Jurídica

n) Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa (Art. 5°, LV): a parte

contrária deve ser ouvida. Oportunidade para defesa, exclarecimento

de direitos.

o) Proibição de Provas Ilícitas (Art. 5°, LVI): ex.: confissão obtida

mediante tortura, interceptações telefônicas não autorizadas.

p) Presunção de inocência (Art. 5°, LVII)

q) Proibição da Identificação criminal de pessoa já civilmente identificada

(Art. 5°, LVIII): ex.: processo datiloscópico. Lei 12.037/09

r) Garantia da legalidade e da comunicabilidade das prisões (Art. 5°, LXI

a LXVI)

Direitos Sociais

Art. 6°

Direitos Sociais

• Direitos de conteúdo econômico e social visam melhorar as condições

de vida e de trabalho.

• Capitalismo → Aumento dos conflitos capital/trabalho.

• Intervenção do Estado para proteger as pessoas mais fracas

economicamente.

• Prestações positivas do Estado

• Primeiras Constituições a inserirem os direitos sociais → Mexicana

de 1917 e alemã de Weimar 1919.

• Constituição Brasileira de 1934.

Direitos Sociais

• CF/88, Capítulo II, Título II: Art. 6º ao 11. Exemplos:

• Salário mínimo; Férias; Descanso semanal remunerado;

Aposentadoria; Educação

• Classificação – Direitos Sociais relativos à:

a) Trabalhador (Art. 7º ao 11);

b) Seguridade social (Saúde, Previdência social, Assistência social; Art.

193 a 204);

c) Educação, cultura e esporte (Art. 205 a 217);

d) Criança, família, adolescente, idosos, deficientes (Art. 226 a 230).

• Direitos sociais coletivos: Direito de greve (Art. 9º); Participação em

órgãos colegiados (Art. 10); Representação em empresas com mais

de 200 empregados (Art. 11)

Remédios Constitucionais

Proteção dos Direitos Fundamentais

Remédios Constitucionais

• Remédios ou Garantias Constitucionais: são os meios para proteção

dos Direitos Fundamentais.

1. Habeas Corpus (Art. 5º, LXVIII)

Direito Tutelado: liberdade de locomoção.

Pode ser usado tanto em questões criminais como civis (prisão

alimentícia).

Restrições: Art. 142, § 2º e 42, §1º → só caberá HC se a sanção for

aplicada por autoridade incompetente, além dos limites legais e em

desacordo com as formalidades legais.

Remédios Constitucionais

1. Habeas Corpus (Art. 5º, LXVIII)

Impetrante (quem ingressa com HC): qualquer pessoa física ou

jurídica. Não se exige capacidade postulatória (advogados).

Paciente (a favor de quem é impetrado o HC): só pessoa física.

Autoridade Coatora: responsável pela coação ilegal.

Habeas Corpus liberatório: constrangimento já existente.

Habeas Corpus preventivo: ameaça ao direito de ir e vir. Salvo-

conduto.

Habeas Corpus de ofício: concedido pela autoridade judicial.

Remédios Constitucionais

2. Mandado de Segurança (Art. 5º, LXIX, LXX e Lei 12.016/09)

Tutela os direitos individuais líquidos e certos quando há ilegalidade ou

abuso de poder.

Direito líquido e certo → aquele que pode ser comprovado de plano, pela

apresentação de documentos.

• Mandado de Segurança Repressivo: Constrangimento ilegal existente

• Mandado de segurança preventivo: iminência do constrangimento

Remédios Constitucionais

2. Mandado de Segurança (Art. 5º, LXIX, LXX e Lei 12.016/09)

Impetrante: pessoa física/jurídica que esteja sofrendo ou na iminência

de sofrer ilegalidade ou abuso de poder.

Legitimidade passiva: autoridade coatora

Prazo para impetrar o MS: 120 dias contados da ciência do ato. Após

esse prazo, cabe ação ordinária.

Remédios Constitucionais

Mandado de Segurança Coletivo (Art. 5º, LXX)

• Proteção de interesses coletivos.

• Legitimidade processual para órgãos coletivos para defesa dos

interesses de seus membros.

• Na petição inicial, não há necessidade de nominar todos os

beneficiários ou de juntar procuração de todos os membros.

Remédios Constitucionais

3. Mandado de Injunção (Art. 5º, LXXI)

• Pressupostos: falta de norma infraconstitucional que inviabilize direitos

inerentes à cidadania, soberania e nacionalidade.

Legitimidade ativa: pessoa física/jurídica titular do direito.

Legitimidade passiva: pessoa/órgão responsável pela omissão

normativa.

Remédios Constitucionais

4. Habeas Data (Art. 5º, LXXII e Lei 9.507/97)

Direito Tutelado: direito à informação

• Entidades governamentais ou privadas de caráter público se recusam

a prestar as informações solicitadas no decurso de mais de 10 dias

ou se recusa a retificar (corrigir) a anotação no decurso de mais de 15

dias.

Legitimidade ativa: qualquer pessoa física ou jurídica nacional ou

estrangeira.

Legitimidade passiva: entidades governamentais ou pessoas jurídicas

de direito privado que mantenham banco de dados aberto ao público.

Ex.: SPC, Serasa. É ação gratuita.

Remédios Constitucionais

5. Ação Popular (Art. 5º, LXXIII e Lei 4.717/65)

• Pressupostos: condição de eleitor, lesividade e ilegalidade do ato

Legitimidade ativa: cidadão

Legitimidade passiva: pessoas físicas/jurídicas;

autoridades/administradores/funcionários que concorreram para o ato

lesivo; beneficiários do ato.

Ministério Público: substituto processual.

Garantias Constitucionais

7. Direito de Petição (Art. 5º, XXXIV, ‘a’ e Lei 9.265/96)

• Faculdade de formular pedidos a respeito de informações de interesse

particular, coletivo ou geral. Gratuidade.

8. Direito de Certidão (Art. 5º, XXXIV, ‘b’ e Lei 9.051/95)

Certidão é um documento que comprova a existência de um fato e possui

fé pública.

• Obter do Estado certidão para defesa de direitos ou esclarecimento de

situação de interesse pessoal.

Pedido de Certidão → 15 dias para expedir.

Garantias Constitucionais

9. Ação Civil Pública (Art. 129, III e Lei 7.347/85)

Objeto: proteção dos interesses difusos e coletivos.

Legitimidade Ativa: Ministério Público, Defensoria Pública, União,

Estados, Distrito Federal, Municípios, Associações constituídas há,

pelo menos, 1 ano com finalidade de proteção.

Legitimidade Passiva: Estado, pessoa física, pessoa jurídica.

Direitos da Nacionalidade

Direitos da Nacionalidade

Nacionalidade é o vínculo jurídico que se estabelece entre um indivíduo

e o Estado.

Cada Estado define quem são os seus nacionais.

Nacionalidade

(modos de aquisição)

Primária ou Originária

(natos)

Secundária ou Adquirida

(naturalizados)

Jus Soli

Jus Sanguinis

(NASCIMENTO)

ATO DE

VONTADE

Direitos da Nacionalidade

1. Nacionalidade Primária

1.1. Jus Soli:

Determina-se a nacionalidade pelo local do nascimento. Adota-se o critério

da TERRITORIALIDADE.

Adota-se o conceito político de território e não o conceito meramente

geográfico (mar territorial, zona econômica exclusiva, navios e

aeronaves com bandeira nacional).

Jus soli é um critério adotado por países novos, que recebem correntes

imigratórias e têm interesse na absorção dos descendentes dos

imigrantes.

Direitos da Nacionalidade

1. Nacionalidade Primária

1.2. Jus Sanguinis:

Determina-se a nacionalidade pela origem de seus ascendentes. Critério

da CONSAGUINIDADE.

São considerados nacionais todos aqueles que possuem ascendentes da

mesma nacionalidade até certo grau.

A nacionalidade fixa-se no momento do nascimento e não no momento da

concepção.

Direitos da Nacionalidade

1.3. Modos de Aquisição da Nacionalidade Primária Brasileira →

Brasileiros Natos:

a) Art. 12, I, a: Jus Soli. Não importa se o estrangeiro esteja de forma ilegal

ou transitória. Exceção: se os pais forem estrangeiros e pelo menos um

deles estiver a serviço de seu país (embaixadores, cônsules,

diplomatas).

b) Art. 12, I, b: Jus Sanguinis. Um dos pais está a serviço do Estado

Brasileiro (abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de

economia mista, etc).

c) Art. 12, I, b: Jus Sanguinis + Registro em Consulado brasileiro no exterior

OU Jus Sanguinis + residência no Brasil com opção pela nacionalidade

brasileira

Direitos da Nacionalidade

2. Nacionalidade Secundária:

Naturalização é o ato pelo qual uma pessoa adquire a nacionalidade de

outro país, mediante requerimento expresso.

É ato pessoal : Não estende efeitos sobre cônjuges e filhos já nascidos.

Modos de Aquisição da Nacionalidade Secundária no Brasil: Art. 12, II

Direitos da Nacionalidade

2.1 Modos de Aquisição da Nacionalidade Secundária no Brasil (Art.

12, II):

a) Art. 12, II, a: Naturalização ordinária.

Preenchidos os requisitos legais, a concessão da nacionalidade depende

de ato discricionário do Chefe do Poder Executivo. Ver também Lei

6.815/80, Art. 112 (Estatuto dos Estrangeiros).

b) Art. 12, II, b: Naturalização extraordinária.

Direito subjetivo do interessado, não sujeito ao poder discricionário do

Chefe do Poder Executivo.

Direitos da Nacionalidade

3. Distinções entre brasileiros natos e naturalizados (Art. 12, § 2°):

Somente a CF pode estabelecer distinções

a) Certos cargos são privativos de brasileiros natos (Art. 12, § 3°).

b) Não se admite extradição de brasileiro nato em hipótese alguma

(Art. 5°, LI).

c) Somente brasileiros natos são indicados para o Conselho da

República (Art. 89, VII).

d) Somente brasileiros natos podem ser proprietários de empresa

jornalística e de radiofusão (Art. 222).

Direitos da Nacionalidade

4. Tratado de Reciprocidade com Portugal (Art. 12, § 1°):

‘Quase nacionalidade’.

Não é um regime de dupla cidadania.

Vínculo histórico Brasil/Portugal.

Português com residência permanente requer concessão dos direitos.

Ex.: cargos, empregos, funções públicas (Art. 37, I).

Decreto 70.391/72

Direitos da Nacionalidade

5. Perda da Nacionalidade (Art. 12, § 4°):

a) Art. 12, §4°, I: Não se aplica ao brasileiro nato. Perda necessária.

Exige processo judicial.

Ex.: traição à pátria, demonstrando o naturalizado vínculos mais fortes

com o país de origem.

b) Art. 12, §4°, II: Perda voluntária. Resulta de processo administrativo,

decisão do Presidente da República. Aplica-se ao brasileiro nato.

Pessoa demonstra falta de vínculo com o Brasil, desapreço.

Direitos Políticos

Direitos Políticos

Direitos políticos (Art. 14 ao 16)

• Cidadania vínculo político participar da vontade política do

Estado.

• Cidadania ativa direito de votar

• Cidadania passiva direito de ser votado (art. 14, §3º)

• Sufrágio direito de eleger e ser eleito

• Voto exercício do direito de sufrágio

• Escrutínio modo de exercício do direito de voto (desde votação até

apuração)

• Direitos políticos negativos impedem a participação do cidadão no

processo político

Direitos Políticos

• Plebiscito (Art. 14, I) consulta ao povo antes da aprovação do ato

legislativo, a fim de verificar a viabilidade da elaboração de um ato.

Ex: Art. 18, §3º e 4º.

• Referendo (Art. 14, II) consulta ao povo, após aprovação do ato

legislativo, a fim de ratificar ou rejeitar a medida aprovada. Ex: Lei

10.826/03 – Estatuto do desarmamento.

• Iniciativa Popular (Art. 14, III) 1% do eleitorado nacional,

distribuídos em, pelo menos, 5 estados-membros

Ver também Art. 29, XIII e Art. 61, §2º

Direitos Políticos

• Perda dos direitos políticos (Art. 15, I e V) privação definitiva

• Suspensão dos direitos políticos (Art. 15, II, III e IV) privação

temporária

• Perda e Suspensão de Direitos Políticos de Parlamentar Art. 55, IV e

§ 3º ; Art. 55, VI e § 2º

• Inelegibilidade impedimento de ser votado

• Inelegibilidade absoluta Art. 14, § 4º

• Inelegibilidade relativa Art. 14, § 5º ao 9º

• Partidos Políticos Art. 17