Direito Constitucional - Pedro Lenza

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Direito Constitucional Pedro LenzaEstudar Jurisprudncia do STF + questes de concursos.ADIN 5017 Emendas 72, 73, 74, 75 e 76. Ler ambas!!!

Controle de Constitucionalidade

Recepo fenmeno pelo qual as normas do ordenamento jurdico anterior so recepcionadas pelo novo ordenamento jurdico. Para isso ocorrer necessrio observar algumas premissas:1) Ato normativo editado no ordenamento jurdico anterior. Exemplo de instrumento para analisar a norma a ADPF.2) Em vigor/deve existir. Se o ato revogado no tem o porque recepcionar.3) Compatibilidade material em relao ao novo ordenamento jurdico. No importando a compatibilidade formal.4) Compatibilidade: a) formal e b) material em relao constituio sob cuja regncia ela foi editada. A lei em questo deve ter total compatibilidade com a constituio vigente da poca. No havendo est compatibilidade a lei deve ser revogada. Ou seja, se a lei no foi aceita pelo novo ordenamento jurdico ela deve ser REVOGADA.ADIN somente depois da CF de 1988. Antes de 1988 RECEPO OU NO DA NORMA. Princpio da contemporaneidade - Um princpio que vai ajud-los muito nos estudos o Princpio da Contemporaneidade. Onde toda lei criada em tempo anterior a CF/88 tem a incidncia da -Nova Constituio e Ordem Jurdica anterior- (Recepo, Repristinao, Desconstitucionalizao e Recepo Material de Norma Constitucional) e toda lei criada aps a atual CF sofre -Controle de Constitucionalidade.Concluses deste tema: 1) no existe insconstitucionalidade superveniente e sim revogao por no recepo. 2) No existe tambm constitucionalidade superveniente. Ou seja, nasceu viciada, nasceu nula, no se admitindo correo da norma.Lei que surgiu aps 1988 ela deve ter compatibilidade formal e material(nasceu perfeita).A emenda constitucional revoga a lei anterior que nasceu perfeita, e no torna est incostitucional. Sendo assim, no cabe aqui inconstitucionalidade superveniente.A emenda constitucional faz o que com a lei anterior que nasceu imperfeita? A EC no pode corrigir a mesmo, pois ela j nasceu morta. O que acontece?RE 346.084 Neste processo a lei nasceu viciada, posteriormente venho a emenda constitucional 20/98 e igualou/corrigiu a lei viciada. PESQUISAR ISSO.Lei que nasce viciada NULA/VAZIA/MORTA.Pode acontecer a recepo parcial de determinada lei.

EXCEES DESTA REGRA:A lei nasceu perfeita mais se tornar inconstitucional inconstitucionalidade superveniente atravs da mutao constitucional poder ocorrer este fenmeno.Mutao constitucional uma mudana no sentido interpretativo da norma. Na prtica a norma no se altera. Mutao no se confunde com a reforma da lei, que a alterao formal/fsica da mesma.A lei nasceu viciada mais se tornar constitucional - Constitucionalidade superveniente ADIN - 2240 e ADIN por omisso/ADO- 3682.

Quem cria municpio lei estadual, que observar certos pressupostos: Lei complementar federal + EVM + Plebiscito.Art. 18. A organizao poltico-administrativa da Repblica Federativa do Brasil compreende a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios, todos autnomos, nos termos desta Constituio. 4 A criao, a incorporao, a fuso e o desmembramento de Municpios, far-se-o por lei estadual, dentro do perodo determinado por Lei Complementar Federal, e dependero de consulta prvia, mediante plebiscito, s populaes dos Municpios envolvidos, aps divulgao dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.O que aconteceu que no tinha lei complementar e o STF deu prazo de 2 anos para a elaborao da lei. Porm nada foi feito. O que aconteceu posteriormente foi que o Congresso fez o artigo 96 do ADCT. Concluso: A lei nasceu viciada/nula e se tornou constitucional devido o Art. 96 do ADCT: Ficam convalidados os atos de criao, fuso, incorporao e desmembramento de Municpios, cuja lei tenha sido publicada at 31 de dezembro de 2006, atendidos os requisitos estabelecidos na legislao do respectivo Estado poca de sua criao. (Includo pela Emenda Constitucional n 57, de 2008).Repristinao A lei regovada no se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigncia.Lei 1 revogada pela lei 2, vem a lei 3 e revoga a lei 2. A lei 1 no volta a ter fora no ordenamento.Porm, pode haver pedido expresso na lei 3 para que a lei 1 volte a ter sua fora no ordenamento.Repristnao X Efeito repristinatrio decorrente de declarao de inconstitucionalidade.Lei 1 revogada pela lei 2, em seguida vem uma ADI afirmando que a lei 2 inconstitucional, Efeito repristinatrio decorrente de declao de inconstitucionalidade.Repristinao tem haver com revogao. Quando a lei 1 volta a ter fora normativa devido ao fato da lei 2 ter tido declarada inconstitucional pela ADI, a lei ressurge com efeito repristinatrio.Artigo 11, 2 da Lei 9.868/99 Efeito repristinatrio.Art. 11. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal far publicar em seo especial do Dirio Oficial da Unio e do Dirio da Justia da Unio a parte dispositiva da deciso, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informaes autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seo I deste Captulo. 1o A medida cautelar, dotada de eficcia contra todos, ser concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficcia retroativa. 2o A concesso da medida cautelar torna aplicvel a legislao anterior acaso existente, salvo expressa manifestao em sentido contrrio.

Desconstitucionalizao -Recepo material de normas constitucionais

Aula dia 12/2/2014

Os efeitos de uma ADIN no vincula o STF.

Constituio de 1946Na vigncia da constituio 1946 que se introduziu o controle concentrado do STF, atravs da EC n. 16 de 26/11/1965 PGR: Procurador Geral da Republica exclusivo legitimado. Constituio de 1967 Sistema difuso mantido. Controle concentrado do STF mantido. Controle concentrado estadual retirado.Controle: EC n. 1/1969 Sistema difuso mantido. Controle concentrado do STF mantido. Controle concentrado estadual reestabelecido para fins de interveno.

Controle da Constituio de 1988 Sistema difuso mantido. O controle ADI genrica foi ampliado, sendo aumentado os legitimados para proposio da ao. Artigo 103, da CF.Art. 103. Podem propor a ao direta de inconstitucionalidade e a ao declaratria de constitucionalidade: (Redao dada pela Emenda Constitucional n 45, de 2004)I - o Presidente da Repblica;II - a Mesa do Senado Federal;III - a Mesa da Cmara dos Deputados;IV - a Mesa de Assemblia Legislativa; V - o Governador de Estado;IV - a Mesa de Assemblia Legislativa ou da Cmara Legislativa do Distrito Federal; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 45, de 2004)V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 45, de 2004)VI - o Procurador-Geral da Repblica;VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;VIII - partido poltico com representao no Congresso Nacional;IX - confederao sindical ou entidade de classe de mbito nacional. 1 - O Procurador-Geral da Repblica dever ser previamente ouvido nas aes de inconstitucionalidade e em todos os processos de competncia do Supremo Tribunal Federal. 2 - Declarada a inconstitucionalidade por omisso de medida para tornar efetiva norma constitucional, ser dada cincia ao Poder competente para a adoo das providncias necessrias e, em se tratando de rgo administrativo, para faz-lo em trinta dias. 3 - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citar, previamente, o Advogado-Geral da Unio, que defender o ato ou texto impugnado.

Surgiu a ao chamada ADPF. Lei 9.882/99 regulamentou a ADPF. Controle das omisses por meio: a) ADO b) MI: Mandado de injuno. Ampla previso de controle no mbito estadual. EC n. 03/1993 Introduziu a ADC: Ao Declaratria de Constitucionalidade. Tendo efeito vinculante.a) Objeto: Lei federal.b) Legitimados: 1- Presidente da republica 2- Mesa da camara, 3 mesa do Senado e 4 PGR.

EC 45/2004 Ampliou os legitimados da ADC, passou a ser o mesmo o rol da ADI (artigo 103, da CF). Deixou explcito que o julgamento da ADI tambm produz efeito vinculante.

Supremocracia (http://www.scielo.br/pdf/rdgv/v4n2/a05v4n2.pdf) 2 enfoques:a) Reconhecer o STF como o intrprete final. As decises do STF iram substituir decises inferiores.b) 1) Corte constitucional. 2) Colegiado Recursal. 3) Competncia Originria.

Em 1940, entraram 2.419 processos no STF.EM 1970, 6.376.Em 1988, 18.564.Em 1999, 105.000.Em 2007, 119.324.Em 2013, 90.004.

Ou seja, subiu rapidamente devido a supremocracia e agora em 2013 diminui devido a smula vinculante e a repercusso geral do recurso extraordinrio.

TEXTOOscar Vilhema Vieira Revista FGV julgamento de 2008.

OBS: ADI 3423, ADI 3520 esto discutindo a palavra de comum acordo do artigo 114, 2, da CF.

Espcies de Inconstitucionalidade

Espcies: por ao e por Omisso (ADO e Mandado de injuno).

Por ao: Vcio formal (referente ao processo legislativo / procedimento legislativo) MONODINMICA.

Vcio material (referente ao contedo) MONOESTTICO

Vcio de decoro complementar.

Vicio formal: Vcio formal Orgnico - relacionado ao processo legislativo, notadamente relativo competncia federativa. Exemplo: Um ente federativo invadiu a competncia de outro ente federativo. Estado de SP quer aplicar pena de morte no estado.

Formal propriamente dito:

A) Subjetivo: fase de iniciativa. No se convalida. Ou seja, se houve o vcio, nada o tornar valido. contrria a smula 5 STF (smula superada).

Smula n 5 STF No foi cancela, porm j est superada j.

B) Objetivo: fases posteriores. Exemplo: Qurum para lei complementar de maioria absoluta, porm aprovada por maioria simples. Pronto est ai o vcio formal objetivo.

Vcio formal orgnico diferente do Vcio formal subjetivo

Por violao a pressupostos objetivos do ato

OBS: Vale lembrar que toda ADIN imprescritvel.

Vcio de material

Vcio de decoro

Momentos do Controle

Controle Preventivo:

1- Poder legislativo, CCJ e plenrio (voto).

2- Poder executivo Veto jurdico.

3- Poder judicial impetrao de mandado de segurana por parlamentar. Direito lquido e certo ao devido processo legislativo/processo legislativo hgido.

MS 32.033 de 2013.

1) PEC (proposta de emenda constitucional) manifestamente ofensiva a clusula ptrea.2) Projeto de lei ou proposta de emenda que viole o processo administrativo previsto na constituio.

Aula 26/02/20014

Smula 347 STF.

Art. 49, V, CF Conselho Nacional sustar os atos normativos do Poder Executivo:

a) Poder regulamentar;b) Limites da delegao legislativa

Normas Constitucionais interpostas Gustavo Zagrebelsk Gilmar Mende cita estas normas interpostas no MS 26.915.

Interposta entre uma norma e a prpria constituio.

Controle posterior/repressivo

a) Difuso declarao incidental. A declarao da inconstitucionalidade est na fundamentao da sentena. A origem do controle difuso em 1991.

b) Concreto declarao principal. A declarao da inconstitucionalidade est no dispositivo da sentena.

Controle repressivo difuso

O que transita em julgado o dispositivo acobertado pela qualidade da imutabilidade (Liebman).

469, III, CF - A apreciao da questo prejudicial decidida incidentemente no processo

Declarao inconstitucional

No cabe ao declaratria incidental no controle difuso, pois, para julgar esta ao o juiz tem que ser competente, sendo que o mesmo no tem competncia para isso.

No tribunal existem os rgos fracionrios:a) Turmas b) Cmaras

Plenriorgo especial

O rgo fracionrio tem atribuio para julgar o pedido.

O plenrio (reserva de plenrio art. 97, CF) ou rgo especial tem atribuio para julgar a questo de inconstitucionalidade.

Smula vinculante 10 STF.Art. 481, pargrafo nico, CPC.

RE 361.829 Embargos declaratrios O STF exerce, por excelncia, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinrio, tendo os seus colegiados fracionrios competncia regimental para faz-lo sem ofensa ao artigo 97, CF.

A clusula de plenrio se aplica as turmas recursais de juizados especiais?

Efeitos da declarao de inconstitucionalidade no controle de difuso

Somente para o individuo que entrou com ao inter partes Em regra, efeito retroativo - ex tunc.

Exceo:

Aula dia 12/03/2014Para as partesRegra: a) inter partes e b) ex tunc.Exceo: ex nunc ou pro futuro - razes de segurana jurdica ou excepcional interesse social, aplicando-se, por analogia, o art. 27 da Lei n. 9.868/99 (cf. Inf. 341/STF RE n. 197.917).

Regra: Art. 52, XCompete, privativamente ao SF, suspender a execuo, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por deciso definitiva do Supremo Tribunal Federal, atravs da resoluo, sendo est discricionria.

Exceo:ex tunc: Destaca-se o art. 1, 2, do Decreto n. 2.346/97, que, expressamente, fixa a produo de efeitos ex tunc para a Resoluo do SF em relao, exclusivamente, Administrao Pblica Federal direta e indireta.

Abstrativizao

Controle Difuso

No controle difuso por regra, tem efeitos inter partes e ex tunc.O STF admite a modulao no controle difuso fundamento do caso Estrela.A CF prev a possibilidade de efeitos erga omnes e ex nunc no controle difuso art. 52, X, CF.Resoluo do SF.a) Na hiptese de declarao de inconstitucionalidade, na hiptese de deciso definitiva do STF.b) Ato discricionrio. c) Ao suspender o SF deve seguir exatamente a deciso do STF.Abstrativizaoa) Tema no resolvido ainda.b) Est no STF por 3x2 contra abstratizaoc) Smula vinculante.

O art. 2, 1 da lei 8.072/90Resoluo original integralmente no regime fechado.Redao atual 11.464/2007 Inicialmente em regime fechado.HC 111.840 e HC 113.44 nestes dois casos se admitiu o regime semi-aberto.

Ao Civil Pblica

Se o objeto da ACP for declarao de inconstitucionalidade de lei interesse em deciso um (...).

De acordo com o artigo 103, I, CDC a coisa julgada quando interesse for difuso ser erga omnes.

Admitir o interesse erga omnes significa o mesmo efeito do julgamento da ADInesse caso o juirz da ACP vai estar usurpando do STF.

Controle Concentrado

Aula dia 19/03/2014

(perdi 20 minutos de aula)

Caractersticas do Processo objetivo

Em tese abstrata, marcada de impessoalidade, generosidade e abstrao.

1- Inexistncia de prazo recursal em dobro ou diferenciado para contestar. Artigo 188, CPC no se aplica ao processo objetivo.2- Inexistncia de prazo prescricional ou decadencial.3- No admisso da assistncia jurdica a qualquer das partes nem interveno de terceiros, salvo a figura do amicus curiae.4- vedada a desistncia da ao proposta art. 5, caput, da lei 9.868/99.5- Irrecorribilidade da deciso que declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da lei ou ato normativo art. 26 da lei 9.868/99. RESSALVA: Embargos declaratrios.

5.1 Na hiptese do artigo 4 da lei 9.868/00, petio inicial inepta, no fundamentada ou manifestamente improcedente caber Indeferimento de liminar pelo relator. Deste indeferimento cabe agravo do relator que indeferir a petio inicial. Tendo este agravo o prazo de 5 dias, diferentemente do agravo de instrumento que 10 dias. 6- No rescindibilidade da deciso proferida. Ou seja, no cabe rescisria.O poder legislativo pode editar uma lei com contedo idntico quela que j fora objeto de ADI.7- O STF no est vinculado tese jurdica (a causa de pedir).

OBS: O professor disse para decorar esses 7 itens acima.

COMPETNCIA NA ADI GENRICA Determina-se a competncia desta a partir do Objeto e do Parmetro.

Artigo 102, CF competncia STF.Artigo 125, CF competncia do TJ.

STFlei federal e estadualConst. Federal.

TJ lei estadual e municipalConst. Estadual.

OBS: Lei municipal que viola lei constituio Federal no cabe ADI, pois no h previso no artigo 102, CF. Isso foi chamado de silncio eloquente (no est na CF mais diz algo). Entretanto, cabe ADPF.

OBS: Em ADI genrica no STF pode ter como parmetro Const. Estadual? NO.OBS: Lei Federal pode ser objeto da ADI genrica originria no TJ? NO.OBS: Constituio Federal no pode ser parmetro para ADI no TJ.

Exceo: Normas de reproduo obrigatria da CF utilizando o Recurso Extraordinrio. Uso do RE que inerente ao Controle difuso sendo utilizado no controle concentrado.

A lei municipal no pode ser objeto de ADI originria no STF. Contudo o STF poder declarar a inconstitucionalidade desta lei municipal no julgamento de recurso extraordinrio interposto contra acrdo do TJ na hiptese de norma de reproduo obrigatria.

Hipteses:

1- A ao declaratria inconstitucional (ADI) que tramita no STF julgada procedente consequncia a lei estadual objeto da ADI declarada inconstitucional.

Consequncia ADI que corre no TJ deve ser julgada prejudicada.

2- A adi que corre no STF julgada improcedenteconsequnciacontinua constitucional.

ConsequnciaEsta ADI que corre no TJ poder l ser julgada inconstitucional em outro fundamento que no o mesmo que o STF apreciou e julgou improcedente.

LEGITIMAO ATIVA PARA ADI

Artigo 103, CF. um rol taxativo, assim no pode ser ampliado. Salvo, por emenda constitucional.

OBS: possvel a ampliao deste rol atravs de Emenda Constitucional.

Legitimados interessados ou especiais incisos IV, V, IX.

Legitimados VIII e XI tem que contratar advogado e outorgar procurao com poderes especficos para propor a ADI e indicar o objeto.

Aula dia 26/03/2014

ADI 2130ADI 1663 24/04/2013

Governador X Estado

Partido poltico com representao no congresso nacional o partido tem que ter pelo menos um deputado ou um senador.O momento de aferir a representao no momento da propositura da ao. Assim, no modificar se o partido perder a representao posteriormente.

Confederao Sindical Constituda no mnimo por 3 federaes sindicais.Sindicato, federao ou Central sindical no tem legitimidade para propor ADI.

Entidade de classe de mbito nacional aquela entidade organizada em pelo menos em 9 (1/3) Estados da federao.

Associao de Associao tem legitimidade Informativo 356.

ABERAL - Associao brasileira dos extratores e refinadores de sal. Relevncia nacional da atividade dos associados ADI 2866. Tem que ser entidade de classe profissional, sendo assim, entidade estudantil no tem legitimidade.A entidade de classe deve preencher o requisito da homogeneidade (ADI 386). A heterogeneidade da composio da autora descaracteriza a condio de representatividade classe de mbito nacional.

PROCEDIMENTO DA ADI

Art. 103, 3, CF O advogado geral da Unio ser citado.

Papel da AGU no procedimento da ADI.1) ADI 72- 1990 A defesa da lei era obrigatria.2) ADI 1616 2001 O AGU no era obrigado a defender se j houvesse jurisprudncia (procedente) anterior (....)....3) ADI 3916 (2009) Direito de manifestao do AGU.4) ADI 3413 (2011) O AGU tem o dever de defender.

AGU dispensada a manifestao:

1) Se existir posicionamento anterior do STF sobre o tema.2) Sobreposio de competncia normativa.3) Interpretao da lei conforme a Constituio sem reduo de texto.

O Procurador Geral do Estado ser ouvido em todas as ADIs.

Amicus Curiae Sociedade aberta dos Intrpretes da Constituio Peter HiberteArt. 7, 2 da Lei 9.868/99 manifestao de outros rgos ou entidades.

O amicus curiae poder interpor agravo regimental no prazo de 5 dias do despacho do indeferimento. Esta jurisprudncia est mudando para no caber agravo ADI 3396.

Aula dia 02/04/2014

(10 minutos atrasado)

Amicus curiae art. 7, 2 da lei 9868/99.

Amicus curiae O STF admitiu a manifestao de um Senador da Repblica. Importante ressaltar que o Senador no est como pessoa fsica e sim como uma entidade (carter coletividade). MS 32.033.

No carter coletivo e institucional do mandado do Senador, e em sua atribuio de exercer o mandado em defesa da constituio e do Estado de direito. Gilmar Mendes destacou o RMS 25.841 - ultrapassar os limites e meros interesses das partes a justificar a ampliao do debate.

Art. 9 da lei 9868/99.

1 audincia pblica realizada em 20/04/2007 ADI 3510 clulas tronco de embries humanos em pesquisas e terapias.

Audincias pblicas importantes para concursos, em segunda ou terceira fase.

ADI 3510 realizada em 20/04/2007 Clulas tronco de embries humanos em pesquisas e terapias.

ADPF 101 realizada em 27/06/2008 Importao de pneus usados.

ADPF 50 realizada em Setembro de 2008 interrupo de grvidas com feto anenceflico.

STA 3355 realizada em Maio de 2009 Judicializao da sade pblica.

ADPF 186 realizada em Maro de 2010 Aes afirmativas no ensino superior.

ADI 4103 realizada em Maio de 2012 Lei seca (venda de bebidas alcolicas nas proximidades das rodovias).

ADI 3937 realizada em Agosto 2012 Proibio do uso do amianto

ADI 4679 realizada em Fevereiro 2013 TV por assinatura.

RE 627.189 realizada em Maro de 2013 Campo eletromagntico de linhas de transmisso de energia.

RE 586.224 realizada em Abril de 2013 Queimadas de canaviais.

RE 641.320 realizada em Maio de 2013 Regime prisional.

ADI 4650 realizada em Junho de 2013 Financiamento de campanhas eleitorais.

ADI 4815 No foi julgada ainda Biografias no autorizadas.

ADI 5037 Novembro 2013 Programa mais mdico.

Julgamento da ADICompetncia: Plenrio.

Quorum:

8 ministros.

6 ministro no mnimo para nulificar - art. 97 maioria absoluta.

ADIN? PL?O efeito vinculante no atinge a funo tpica de legislar do poder legislativo, que poder editar uma lei com contedo idntico quela que fora objeto da ADIN.

Modulao de efeitos art. 27 da lei 9.868/99Ex nunc, pro futuro e momento pretrito.

Reclamao art. 102, I, L.Natureza de jurdica: de direito de petio art. 5, XXXIV, a.Legitimado: qualquer interessado. No mais confinando legitimao apenas aos legitimados do artigo 103, CF.

OBS: Trnsito julgado ao rescisria 2 anos no cabe rescisria.

O STF permitiu uma rescisria de questo transitada julgada a mais de 10 anos FUNDAMENTO: ponderao de valores. Exame de Paternidade RE 363.889.

Aula dia 07/04/2014

COFINS

A lei ordinria revogou a iseno da COFINS.

A LC formalmente complementar, mas materialmente ordinria.

No existe lei formalmente ordinria e materialmente complementar.

OBS: No h hierarquia entre as leis (federal, estadual, municipal, ordinria, complementar).

MEDIDA CAUTELAR EM ADI

Quem decide a maioria absoluta (11 ministros no total, ou seja, 6 deles) do plenrio. De acordo com o artigo 22, CF necessrio pelo menos 8 ministros presentes. Em RECESSO, o ministro presidente resolver.

Efeito da cautelar: erga omnes e ex nunc. Salvo se o tribunal decidir que a deciso deva ser retroativa.

ADI

PrincipalCautelar da ADI

Erga omnesErga omnes

Ex tuncExceo: ex nunc, pro futuro e modulao/modulante.Ex nuncaExceo: ex tunc e modulao/modulante.

OBS: IMPORTANTE QUE TANTO NA PRINCIPAL QUANTO NA CAUTELAR PODER TER A MODULAO DOS EFEITOS PELO STF.

Negada a medida cautelar gerar algum efeito?Na pratica ela no tem legislao no ordenamento jurdico. Entretanto, quando a mesma for negada, a lei objeto da ADI continua em vigor e com a sua presuno de constitucionalidade intacta.

Efeito prtico Pergunta - O juiz obrigado a aplicar a lei no caso concreto ou o juiz pode de modo acidental no controle difuso pode declarar a inconstitucionalidade da lei?Resposta - O juiz no est preso a nenhum resultado de negativa da cautelar, assim poder declarar inconstitucionalidade da lei de modo acidental no controle difuso.

Art. 12 da lei 9868/99 Relevncia da matria e especial significado para a ordem social e a segurana jurdica.

AO DECLARATRIA POR OMISSO ADO artigo 103, 2, CF.

Objeto da ADO: uma omisso de medida de carter normativo de um dos poderes ou de um rgo administrativo, que gera uma inefetividade de 1 norma da constituio de eficcia limitada.

Quais omisses podem existir?Total ou parcial.

Omisso total Exemplo: Artigo 37, VII, CF.Omisso parcial Exemplo: Exemplo: Artigo 7, IV, CF.

Lei 12.063/09 artigos 12-A at 12-H da lei 9868/99.

Legitimados: um dos poderes requeridos ou um rgo administrativo.

Artigo 12-E, 2 da lei 9868/00 O relator PODER solicitar a manifestao do AGU em 15 dias.

Artigo 12-E, 3 O PGR nas aes que no for autor, ter vista do processo, por 15 dias, aps o decurso do prazo para informaes.

1 Poder: ser dada mera cincia (salvo na hiptese de desarrazoada inertia deliberanti e previso de prazo na constituio) preservao do principio da separao dos poderes.2 rgo administrativo: o provimento tem carter mandamental.

CUIDADO: fiquem atendoADO 24Artigo 27, da EC 19/98 o CN tem o prazo de 120 dias para estabelecer a lei de defesa do usurio de servios pblicos.Projeto de lei complementar n 6953/02, um substitutivo de um projeto de lei n 674/99 INATIVIDADE LEGISLATIVA inertia deliberandi

Aula dia 08/04/2014

(12 minutos de atraso)

1 (...) 2 - Suspender os processos judiciais ou de procedimentos administrativos;3 - Outra providncia do tribunal.

ADO X Mandado de Injuno

ADO analisa de forma...

Mandado de Injuno art. 5, LXXI, CF analisa de forma abstrata a omisso. admitido o mandado de injuno coletiva, mesmo no sendo expresso na CF.

Efeitos do deferimento do mandado de injuno: a. Posio concretista (Posio adotada atualmente) Geral ou Individual (adota atualmente): direta e intermediria.OBS: Hoje em dia a posio adotada a posio concretista individual direta.

OBS: Houve situaes em que o STF concedeu a posio concretista geral, sendo uma exceo. Casos: MI 712, 708 e 670.

Direito de greve artigo 37, VII, CF.Lei 7.783/89.

*Policiais civis (delegados, agente civil etc) no tm direito de greve.*Militares (Fora Armada Brasileira, bombeiros, PM) esto proibidos de fazerem greve e sindicatos art. 142, CF.

b. Posio no concretista

Fungibilidade entre ADI e ADO ADI 875 ADI 1.987 ADI 2.727

Arguio de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF art. 102, 1.O STF julga na forma da lei Eficcia LIMITADA.O que um preceito fundamental: normas qualificadas (...).Exemplos de ADPF:

1. ADPF 130 lei de imprensa 5.250/672. ADI 4277 e ADPF 132 Unio Homossexual3. ADPF 101 Importao de pneus usados ou remoldados. (Informativo 552 STF)4. ADPF 187 - Marcha da Maconha5. ADPF 54 Aborto eugensico (interrupo da gravidez)

Alguns preceitos fundamentais:

Artigo 1 fundamento da republicaArtigo 3 Objetivos fundamentaisArtigo 5, CF.Artigo 34, VII Princpios sensveisArtigo 170 Ordem econmicaArtigo 196 SadeArtigo 206 EducaoArtigo 225 Meio Ambiente

Arguio Autnoma tem por objetivo EVITAR ou REPARAR leso.

Arguio Incidental controversa constitucional.

Aula dia 16/04/2014

Dispositivo da ConstituioFunorgo que exerce

Art. 44, CFFuno legislativaCongresso Nacional

Art. 76, CFFuno executivaPresidente da Repblica

Art. 92Funo Jurisdicionalrgos indicados no artigo 92, CF.

Se um rgo invade a esfera de outro estar cometendo anomalia no sistema. Por isso surgiu a estrutura da funo tpica e a funo atpica.

Checks and balances

Legislativo: Funo Tpica: legislar e fiscalizar Funo atpica: Exemplo: O presidente da repblica sendo julgado pelo crime de responsabilidade pelo Senado. Exemplo 2: Quando o legislativo pratica atos de burocracia como: dar frias para seus servidos, concede licena mdica aos seus servidos etc.

Congresso Nacional Art. 44Assembleia legislativa EstadosCmara legislativa do DF DFCmara municipal dos vereadores Municpios(...)Territrios federais

Poder Legislativo Estadual Assembleia Legislativa formada por deputados estaduais.

O nmero de deputados estaduais embaso na relao de deputados federais.Deputado Federal nmero mximo 513 deputados no total. Tendo no mnimo 8 at 70 deputados por Estado conforme consagra o artigo 45, CF. Importante ressaltar que o nmero entre 8 e 70 proporcional ao Estado.

Art. 27, CF Deputados da Assemblia legislativa corresponder ao triplo da representao do na Cmara dos deputados.

X Deputados FederaisY Deputados Estados

824

927

1030

1133

1236

1336+137

1436+238

Atingindo 36, dever ser acrescido de tantos quantos forem os deputados federais acima de doze.

Regra 1X= Nmero de deputados federaisy- Nmero de deputados estaduais

y= 3.x

Regra 2X= Nmero de deputados federaisY= Nmero de deputados estaduais

y=36+ (x-12) ou y=x+24

Deputado Estadual - Remunerao: Art. 27, 2, CF Recebem subsdio fixado por iniciativa da prpria (...) com parmetro em at 75% do Deputado Federal.

Deputado Federal Remunerao: Artigo 49, VII, CF. Recebem tambm atravs de subsdio com parmetro no teto do funcionalismo, fixado por meio de decreto legislativo (805/2010). Esse teto de R$ 26,723,13.

Ministro do Supremo Tribunal Federal Remunerao De acordo com a lei 12.771 de 28/12/2012 a partir de 1 de janeiro de 2013 ganhar 28.059,29.

1 R$ 28.059,29 em 01/01/20132 - R$ 29.462,25 em 01/01/20143 R$ 30.935,36 em 01/01/2015

Mandato dos deputados Estaduais: 4 anos que corresponde a uma legislatura. permitida a reeleio sucessivamente por perodo indeterminado. Ou seja, por quantas vezes conseguirem ganhar as eleies.

Poder Legislativo Municipal

Nmero de Vereadores proporcional populao do municpio, entre 9 at 55 vereadores, conforme preceitua o artigo 29, IV, a ate x CF.

Remunerao dos Vereadores: Recebem na forma de subsdio de acordo com o artigo 29, VI, CF.

1) Municpio com at 10.000 20% do salrio do deputado Estadual2) Municpio com at 50.000 30% do salrio do deputado Estadual3) Municpio com at 100.000 40% do salrio do deputado Estadual4) Municpio com de 100.001 at 300.000 50% do salrio do deputado Estadual5) Municpio com de 300.001 at 500.00 60% do salrio do deputado Estadual6) Municpio com mais de 500.001 75% do salrio do deputado Estadual

Mandato dos vereadores: 4 anos, que corresponde a uma legislatura.

Poder Legislativo do DF artigo 32, 3, CF.

um rgo.Tem a denominao de Cmara Legislativa do Distrito Federal

Nmero de Deputado Distrital Art. 27, 2, CF Recebem subsdio fixado por iniciativa da prpria (...) com parmetro em at 75% do Deputado Federal.Remunerao(faltando...)Mandado(faltando...)IMPORTANTE: O DISTRITO FEDERAL NO PODE SER DIVIDO EM MUNICPIO. E no existe cidade e sim regies administrativas.

OBS: A repblica federativa do Brasil composta por Unio, Estados, DF, Municpios.

Territrio federal no ente federativo, sendo considerada uma autarquia longa manus da Unio (uma extenso da Unio).

Artigo 33, 3, CF permitiu a diviso do Territrio Federal em municpios.

Territrio Federal

Tem pessoas que moram em territrio federal e necessitam ser representadas por algum.

A) No mbito do Congresso Nacional Art. 45, 2 Cada territrio federal eleger o nmero fixo de 4 deputados federais, no importando o tamanho da populao que l vivem.

B) No mbito da Cmara Territorial Art. 33, 3, CF Essa lei no existe.

Artigo 33, 1, CF Estabelece que os territrios podero ser divididos em municpios, aos quais se aplicar, no que couber, o disposto no capitulo 4 deste ttulo.

Cmara dos deputadosRepresenta o povo mandado de 4 anos (igual a 1 legislatura) 8 a 70 deputados. total de 513 deputados Sistema de votao PROPORCIONAL (se um Estado tem 70 vagas, essas vagas sero distribudas pelos partidos mais votados Exemplo: votao do deputado Eneias).

Senado FederalRepresenta os Estados e o DF mandato de 8 anos (2 legislaturas). a cada 4 anos 1/3 e depois de mais 4 anos mais 2/3 total de 78 (Estados) + 3 DF Sistema de votao MAJORITARIO.

DeputadosSenadores

RepresentaPovoEstados e o DF

Mandado4 anos (1 legislatura)8 anos (2 legislatura)

Nmero de eleitos8 a 70

Total

Sistema de votaoProporcionalMajoritrio

Idade mnima para ser candidato21 anos35 anos

OBS: Para assumir a presidncia da republica o deputado ter que ter no mnimo 35 anos.

Aula dia 23/04/2014

REUNIES PARLAMENTARES Art. 57, caput, CF.

17/07 (julho) at 01/08 (agosto) Recesso Parlamentar.22/12 (dezembro) at 02/02 (fevereiro) Recesso Parlamentar.

Durante o recesso poder ocorrer reunies extraordinrias. A convocao extraordinria do Congresso Nacional far-se-: (art. 57, 6, CF).

1. Pelo Presidente do Senado Federal (que cumula o cargo de presidente do Congresso Nacional) em casos de: (Art. 57 6, I, CF)

a. Decretao de estado de defesa;b. Interveno Federal;c. Pedido de autorizao para a decretao do estado de stio;d. Para o compromisso e a posse do Presidente da Repblica e do Vice-Presidente da Repblica. (a posse em si ser dia 01 de janeiro de tal ano).

2. Casos de urgncia ou de interesse pblico relevante (mediante aprovao absoluta de ambas as casas). (Art. 57 6, II, CF)

a. Presidente da Repblica b. Presidente da Cmara dos Deputadosc. Presidente do Senado Federald. Requerimento da maioria dos membros de ambas as casas.

Caractersticas da Sesso Extraordinria

1) Vedao do pagamento de parcela indenizatria em relao a convocao. (Antigamente os polticos recebiam $ para irem s sesses extraordinrias, mesmo no havendo votao na mesma).

2) O Congresso Nacional somente pode deliberar sobre a matria para a qual for convocado. Ressalvada a apreciao de medidas provisrias em vigor na data da convocao extraordinria.

OBS: Havendo medidas provisrias em vigor na data de convocao extraordinria do Congresso Nacional, sero elas automaticamente includas na pauta da convocao.

Tipos de Sesso:

Sesso Conjunta Ambas as casas se renem Art. 57, 3, CF.

Inciso I Inaugurar a sesso legislativa;Inciso II Elaborar o regimento comum e regular a criao de servios comuns s duas casas.Inciso III Receber o compromisso do Presidente e do Vice-presidente da Repblica;Inciso IV - conhecer o veto e sobre ele deliberar. Ou seja, voto aberto. (PEC do voto aberto).

Sesso Preparatria Art. 57, 4, CF.

Ela visa anteceder a sesso ordinria e dar posse das respectivas mesas (a mesas so chamadas de rgos administrativos das casas).

Representao proporcional do partido ou dos blocos parlamentares.

Mandato de 2 anos.

A vedao (reeleio) que consta neste artigo no norma de reproduo obrigatria pelos Estados e DF.

Comisso Permanentes/Temtica ou em Razo da Matria - Art. 58, 2, CF.

Pode discutir e votar (portanto, aprovar) projeto de lei que dispensa, na forma do regimento, a competncia do plenrio.

Comisso Temporria/Especial uma comisso especfica com uma finalidade especfica.

Comisso Parlamentar de Inqurito CPI funo tpica do Poder Legislativo, pois este poder deve fiscalizar.

Artigo 58, 3, CF. (a que mais cai em provas) Lei n. 1.579/52. Lei n. 10.001/2000 Lei Complementar 105 de 10.1.01 Regimentos internos das Casas

Art. 58, 3 - As comisses parlamentares de inqurito, que tero poderes de investigao prprios das autoridades judiciais, alm de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, sero criadas pela Cmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um tero (1/3) de seus membros, para a apurao de fato determinado e por prazo certo, sendo suas concluses, se for o caso, encaminhadas ao Ministrio Pblico, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Criao: em conjunto (CPMI) ou separadamente, mediante requerimento de 1/3 dos deputados ou senadores.

OBS: Se for em conjunto dever ter 1/3 de cada casa.

Jurisprudncia: direito pblico subjetivo das minorias - MS 26.441

Objetivo: apurar fato determinado, no se pode criar CPI para criar fato genrico, exemplo: criao de CPI para apurao de ocorrncia de desvio de dinheiro no Estado.

Prazo: Prazo certo, determinado com limite de prorrogao deste prazo nos limites da legislatura vigente (mandato de 4 anos). Ou seja, a CPI pode se estender at o final da legislatura vigente.

Poderes: Poder de investigao prprio das autoridades Judiciais.

A CPI no julga ningum, apenas apura como se fosse um delegado na esfera policial, deixando para o juiz julgar.

A CPI faz um relatrio com motivao e encaminha o mesmo para os responsveis.

Jurisprudncia

Clusula de reserva constitucional de jurisdio/Postulado de reserva constitucional de jurisdio

S o juiz pode decretar:

Busca e apreenso art.5, XI, CF determinao somente do JUIZ (determinao do Juiz). A CPI no pode decretar busca e apreenso.

Escuta telefnica art. 5, XII, CF autorizao do JUIZ.A CPI pode requisitar o dados telefnicos, ou seja, informaes de dados. Exemplo: dados para saber que o nmero X ligou para o nmero y. Sendo vedada a escuta ou a interceptao telefnica pela CPI.

IMPORTANTE: As comisses parlamentares de inqurito, embora possam determinar a quebra do sigilo telefnico (= registros telefnicos), no detm competncia para a realizao de interceptaes telefnicas, modalidade sujeita reserva de jurisdio. O mesmo se diga quanto s escutas e gravaes telefnicas, tambm adstritas ordem judicial.

Ordem de priso, salvo flagrante delito art. 5, LXI, CF.Se no for em flagrante (exemplo: desacato), somente o juiz poder decretar a ordem de priso.

Casos de transgresso competente.Decretao estado de defesa e priso 136, 3, I, CF.

Quebra do Sigilo Bancrio Dados bancriosA CPI tem poder para decretar quebra do sigilo bancrio.

(RE 389.808, julgado em 15.12.2010 art. 5, X versus art. 145, 1, CF A quebra do sigilo bancrio no pode ser feita pela autoridade tributria, dependendo de autorizao pelo juiz. Ou seja, o auditor tem que solicitar ao juiz).Essa deciso reflete como?

O entendimento que o juiz no tem reserva de jurisdio, assim a CPI tem legitimidade para decretar o sigilo bancrio.

IMPORTANTE: A CPI Federal/Estadual/Distrital podem quebrar sigilo bancrio.

IMPORTANTE: A CPI Municipal no pode quebrar sigilo bancrio, nem administrao tributria, nem MP, polcia judiciria. Ficando a legitimidade da quebra do sigilo bancrio para o juiz, CPI Federal/Estadual/Distrital.

Aula dia 07/05/2014

Suplentes parlamentares no tm prerrogativas.Parlamentar no pode renunciar prerrogativas.

Art. 27 1, da CFArt. 32, 3 aos deputados distritais aplica-se o disposto do artigo 27, CF.Art. 29, VIII somente a inviolabilidade material.

Perda do mandato do parlamentar (deputado ou senador)

Cassao do mandato Extino do mandato

Artigo 55, 2, CF: A perda do mandato ser DECIDIDA pela cmara dos deputados ou cmara dos senadores, por maioria absoluta, sendo votao aberta. Aqui a deciso parlamentar tem natureza constitutiva.

Artigo 55, 3, CF: A perda do mandato ser DECLARADA. Declarar significa reconhecer algo que j existe. Sendo assim, tem natureza declaratria.

A condenao penal transitado em julgado significa a perda automtica do mandato?

Art. 55, VI, CF: condenao penal em sentena transitado em julgado art. 55, 2, CF Decidida.

OU

Art. 55, IV, CF: perda do mandato na hiptese de ter direito polticos suspensos art. 15, III, CF art. 55, 3, CF Declarada.

Momento 1 AP 470 17.12.2012

Aplica-se o artigo 15, III, c/c 55, IV, CFArtigo 55, 3, CF a perda do mandato automtica.

Momento 2 AP 565 - 08.08.2013 Senador Ivo Cassol cassado

Aplica-se o artigo 55, VI, CFArtigo 55, 2, CF a perda ser decidida pela Casa.Este o atual entendimento do STF.

A perda de mandato federal na hiptese de sentena penal transitado em julgado no automtica.

De acordo com o artigo 55, VI, CF c/c artigo 55, 2, CF a perda do mandato ser decidida pela casa.

A partir da aprovao da emenda constitucional de 2013 a apreciao ser pelo voto aberto, pela maioria absoluta dos parlamentares.

IMPORTANTE: A art. 55, VI, CF regra especial que prevalece sobre a regra geral do artigo 15, III, CF c/c artigo 55, IV, CF.Art. 56, I, CF Parlamentar que se torna Ministro do Estado no perde o cargo, porm a peculiaridades esto suspensas, em vista que o mesmo no esta exercendo tal cargo.

Art. 55, 4, CF condio suspensiva

Processo de elaborao de Lei Ordinria e Lei Complementar

Iniciativa geral art. 61, caput, CF.

Iniciativa concorrente art. 60, I, II, III, CF PEC. (1/3 no mnimo dos membros da Cmara dos deputados ou da Cmara dos Senadores).

Art. 61, 2, CF iniciativa privada (reservada ou exclusiva)Estados-membros, DF e municpio simetria com o modelo federal (chefes do Executivo).

Art. 61, 1, II d, CF -

Lei 75/93 organizao

O MP do DF quem administra a Unio Presidente da Republica com PGE.O MP dos Estados quem administra a Unio Governador juntamente com PGJ. (confirmar se o PGJ mesmo).

Aula dia 14/05/2014

Art. 93 Estatuto da Magistratura

Artigo 51, IV e 52, XIII, ambos da CF.

1- Dispor sobre sua organizao, funcionamento, polcia, criao, transformao ou extino dos cargos, empregos e funes de seus servios atravs de RESOLUO.

2- Cuidado: A fixao da remunerao dos cargos empregos e funes de seus servios se estabelecem por meio de lei, de iniciativa da cmara (quando forem os cargos da Cmara) ou do Senado (quando forem os cargos do Senado).

Aula dia 21/05/2014

Artigo 66, CF

Apresentado o projeto o presidente tem 15 dias para tomar uma deciso sobre o projeto o mesmo. Se vetar tem 48 horas para comunicar os motivos do veto para o presidente do Senado (tambm o presidente do Congresso Nacional).

Caractersticas do veto:I. Sempre expresso. No existe veto tcito. O silncio do presidente importar (...).II. Sempre motivado. No existe veto sem motivao. Por isso exigido o prazo de 48 para apresentao da fundamentao ao presidente do Senado (tambm presidente do Congresso Nacional).a. Veto poltico: O projeto de lei contrrio ao interesse pblico.b. Veto jurdico: O projeto de lei inconstitucional. Controle prvio/preventivo.

III. Supressivo Ou seja, no existe a hiptese de adicionar texto por parte do chefe do poder executivo.IV. Total ou Parcial Texto integral. Ou seja, no existe veto de palavras.Do imprio at EC 1/26 o veto era somente (...).Riders Caudas oramentriasPingentes Disposies parasitrias.V. Supervel ou Relativo No existe hiptese de veto absoluto. Necessariamente dever ser analisado pelo Congresso Nacional. Salvo, no conselho de segurana da ONU.Durante a ditadura vislumbra se uma hiptese de veto absoluto que foi denominada de pocket veto (veto embolsado). Que era quando o congresso estava em recesso, assim no sendo analisado o veto.

O veto ser analisado pelo CN Congresso Nacional:I. Sesso conjunta;II. Prazo de 30 dias a contar do seu recebimento;III. Poder o veto ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos deputados e senadores;IV. Votao ser ABERTA (tambm chamada de votao ostensiva) (EC 76/2013).V. No apreciado no prazo de 30 dias, o veto ser colocado na ordem do dia da sesso imediata, sobre todas as demais preposies at sua votao final.

MS 31816

Promulgao: um ato formal que atesta a existncia valida da lei e sua executoriedade.Conforme artigo 66, 7, CF: Promulgao em 48 pelo presidente da repblica No fazendo o presidente dever o presidente do Senado Federal promulgar em 48 horas No fazendo o presidente do Senado Federal dever o vice Presidente do Senado Federal no prazo de 48 horas promulgar.

Artigo 66, 5, CF Se o veto no for mantido igual a sano, ser o projeto enviado para promulgao .Artigo 66, 6, CF - Se a lei no for promulgada.

Publicao: Modo que se da conhecimento do ato normativo.Em 45 dias, salvo sentido contrrio.Em estados estrangeiros o prazo de 3 meses.

At aqui o projeto de Lei Ordinria e Lei Complementar tudo.

A nica diferena no momento de apreciao das mesmas.

Lei OrdinriaLei complementar

Quorum de instalao da sesso de votaoMaioria absoluta - Art. 47Maioria absoluta - Art. 69

Quorum de aprovaoMaioria simples ou absolutaMaioria absoluta

IMPORTANTE: No existe hierarquia entre lei ordinria e lei complementar.

EMENDAS A CONSTITUIOSo frutos do poder constituinte derivado reformador, tambm chamado de poder de 2 grau, poder constitudo, poder institudo e poder secundrio. Todos esses nomes do a entender que esse poder subordinado e limitado juridicamente.

No existe sano ou veto na elaborao das ECs.

Iniciativa art. 60, I, II, III, CFQuorum de aprovao art. 60 aprovado em 2 turnos, por 3/5. Lembrando que dever haver um espao de tempo entre um turno e outro de acordo com o regimento interno do parlamento. O STF j admite os 2 turnos no mesmo dia devido a emergncia.Promulgao art. 60, 3, CFProposta de emenda rejeitada ou Havida por prejudica art. 60, 5 - ver artigo 67, CF Na sesso legislativa seguinte, sem qualquer exceo.

Aula dia 04/06/2014

Limitao temporal: perodo que a CF no pode ser modificada, ou seja, ela se torna imutvel/grantica/intocvel.

Teoria da Dupla Reviso

1.Faz a reviso retirando a limitao.2.Faz a reviso daquilo que se queria mesmo, agora permitido devido a 1 reviso.

No se admite aplicar a teoria da dupla reviso.

Tratados internacionaisTodo tratado deve ser aprovado pelo Congresso Nacional

Tratado internacional comumEquivale-se a uma lei ordinria Decreto legislativo por maioria simples.

Tratado internacional de direitos humanosa. Aprovado por 3/5 em dois turnos = Equivale-se a uma emenda constitucional.b. No aprovado = Esto acima da lei e abaixo das emendas constitucionais (e tratado internacional de direito humano aprovado pelo congresso).

IMPORTANTE: A priso civil do depositrio infiel constitucional, porm, depende de lei ordinria. E as lei ordinrias que relacionadas a priso civil esto paralisadas devido ao Pacto de San Jos Costa est acima das lei ordinria ( supralegal). Smula vinculante 25 ilcita porque no tem lei.

Concluindo: ilcita mais constitucional.

LEI DELEGADA

Quem solicita o Presidente da Repblica e quem delega o Congresso Nacional.

Existem 2 forma de delegao:a. Tpica quando o CN ao delegar atribuio ao presidente da replica dispensa o controle posterior sobre a lei delegada.b. Atpica quando determina a elaborao da lei determina, mas estabelece a apreciao sobre a mesma aceitando ou no.

Artigo 68 2 e 3 A delegao ter a forma de resoluo.

esta resoluo que determina ou no a apreciao da lei delegada, elaborada pelo Presidente da Repblica pelo CN.

Na hiptese de delegao atpica o Congresso Nacional o far em votao nica e vedada qualquer emenda.

Na delegao atpica h uma inverso no processo legislativo porque o CN quem sancionar a lei delegada

Lei ordinria Quem sanciona ou veta o Presidente da Repblica CN

Lei delegada delegao atpica CN Presidente da repblica.

*O presidente da repblica no obrigado a elaborar a lei delegada.

Limitaes materiais art. 68, 1 CF, eles so:

Atos de Competncia exclusividade do CN artigo 49, CF. Competncia privativa da cmara art. 51, CF. Competncia do Senado Federal art. 52, CF. Matria reservada a lei complementar. Exemplo: Normas gerais de Direito Tributrio.

Inciso I Inciso II Inciso III

MEDIDA PROVISRIAEditado pelo Presidente da Repblica. Ou seja, o EXECUTIVO legislando.

Artigo 62, caput da CF Presidente da repblica edita e posteriormente submete ao Congresso Nacional.O governador do Estado pode editar medida provisria, se estiver expressamente na constituio do Estado e, se os requisitos esto assimtricos no plano estadual (se esto preenchidos no plano estadual).

Pressupostos: relevncia e urgncia.

Por regra, a Medida Provisria no pode tratar sobre matria oramentria de acordo com o artigo 62, 1, I, d CF.

Artigo 167, 3 da CF: imprevisibilidade e urgncia.Imprevisibilidade: decorrente de guerra, comoo interna ou calamidade pblica. Urgncia:

Prazo da medida provisria: prazo de vigncia de 60 dias. Ultrapassando este prazo e o CN no apreciar ocorrer a prorrogao por mais 60 dias. Responder em provas que o prazo de 60 dias prorrogvel por mais 60 dias.

Se o CN no fazer decreto legislativo no prazo o que acontecer? Artigo 62, 11, CF.

---------------------------------No anotei essa aula-----------------------------------Aula dia 18/06/2014

Art. 31 da CF

Art. 128 CF existem dois MP, sendo eles:

a. O da Unio (MPF, MPT, MPM e MPDFT) e o Estadual.b. O Estadual

MP Especial artigo 130 Tribunal de contas.

OBS: O MP e o tribunal de contas (MP especial) tem natureza jurdica de rgo jurdico brasileiro.

PRESIDENTE DA REPBLICA

O exerccio do executivo no presidencialismo monocrtico.

No presidencialismo h uma mais ntida separao de poderes do que no parlamentarismo. Isso porque no parlamentarismo a funo de chefe de governo exercida pela primeiro ministro se d com o apoio do parlamento.

Chefe de Estado artigo 84, VII, VIII e XIX.Chefe de Governo artigo

Rol do artigo 84 da CF exemplificativo.Algumas matrias rol do artigo 84 da CF podem ser delegadas, entre elas: Artigo 84, VI, XII, XXV, 1 parte. Elas so delegadas para: Ministros de Estado, PGR e AGU.

Se pode prover o cargo, tambm pode desprover - RR 633009/2011.

Art. 81, caput vaga se der nos 2 primeiros anos de mandato 90 dias eleio direta.Art. 81, 1 vaga se der nos 2 ltimos anos de mandato 30 dias eleio indireta.

O novo presidente terminar o mandato (mandato tampo).

MINISTRO DE ESTADO

O Ministro do Estado um auxiliar do presidente da repblica.

Requisitos para ser ministros de Estado artigo 87, CF:a. Brasileirob. Maiores de 21 anosc. Exerccio dos direitos polticos

IMPORTANTE: O ministro de Estado da defesa deve ser brasileiro NATO artigo 12, 3, VII, CF.

Crimes de comum e de responsabilidade artigo 102, I, c do STF.

Salvo se o crime de responsabilidade for conexo com aquele praticado pelo presidente da repblica O senado Federal julgar - conforme artigo 52, I, CF.

O Ministro de Estado no se submete a lei de improbidade administrativa, responde somente pela lei de responsabilidade.

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2 SEMESTRE DIREITO CONSTITUCIONAL PEDRO LENZA------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------Crime Comum e Crime de ResponsabilidadeCrime ComumCrime de Responsabilidade

aquele crime que no seja de responsabilidade poltica administrativaArtigo 85 da CF atos do presidente da repblica que atentem contra a constituio e especialmente... do inciso I ao inciso VII.

Art. 85, nico Lei 1079/1950 Lei de Responsabilidade.

AD 2220Smula 722 STF so da competncia legislativa da Unio a definio dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento.

A competncia para julgar crime comum do STF conforme artigo 102, I, g, CF.A competncia para julgar crime de responsabilidade do SENADO FEDERAL, fato atpico de natureza jurisdicional pelo legislativo.

Qurum de 2/3 dos Senadores.

A condenao ser por meio de resoluo.

O presidente do STF ir presidir o julgamento no Senado Federal.

Artigo 51, I, CF - Competncia da cmara dos deputados para autorizar por 2/3: Crimes do: Presidente da Repblica, Vice Presidente da Repblica e Ministros de Estados. Se no for autorizado o processo termina (arquiva-se).

Aqui h procedimento bifsico momento de pronncia e momento de julgamento.

Artigo 86, 2, CF O presidente da republica ficar afastado de suas atribuies pelo prazo de 180 dias. Terminado este prazo e o processo ainda no concludo, cessar o afastamento.

- Aqui uma exceo da regra do artigo 81, CF, pois tem a possibilidade do afastamento acima de 30 e 90 dias.

Regra especial vigora sobre regra geral.

Pena aplica o cdigo penal.

A perda do cargo efeito da sentena penal condenatria transitado em julgado.

Penas artigo 52, paragrafo nico.

Perda do cargo,

Inabilitao por 8 anos para o exerccio de funo pblica, sem prejuzo das sanes administrativas.

- Ambas penas autnomas.

- Artigo 15 da lei 1079/50 A denncia (impeachment) s poder ser recebida enquanto o denunciado no tiver por qualquer motivo deixado definitivamente o cargo.

Na vigncia do mandato o presidente s poder ser responsabilizado por fato que tenham relao com o exerccio das suas funes.

In officio/propter officin

Priso do presidente da repblica art. 86, 3 enquanto no tiver sentena condenatria. Assim no se aplica priso preventiva ou priso cautelar ao mesmo.

Se o senado federal condenou o presidente, nada pode ser feito pelo poder judicirio para modificar o mrito da questo. Assim, no cabendo qualquer recurso contra eventual condenao. Se ocorrer alguma ilegalidade processual caber um mandado de segurana, por exemplo.

PODER JUDICIRIOO CNJ no exerce jurisdio. O CNJ faz um controle administrativo.

Aula 13/08/2014A sentena produzida em outro pas no vale no Brasil devido a soberania do Brasil. Entretanto, para que a sentena de fora seja valida aqui preciso de homologao de sentena estrangeira e concesso de ezequatro para o seu cumprimento.

Qual o procedimento para essa homologao?(pesquisar isso)

O Brasil se submete jurisdio de tribunal penal internacional cuja criao tenha manifestado adeso conforme artigo 5, 4 da CF. O Brasil no precisa homologar esta, pois o Brasil se submete a ela.

Crimes que so julgados pelo Tribunal Penal Internacional esto previsto no Estatuto de Roma Decreto 4388/02:

a. Genocdiob. Crimes contra humanidadec. Crimes de guerrad. Crimes de agresso

Princpio da complementaridade conforme art. 1 do Estatuto de Roma: O TPI s atua no caso de incapacidade ou omisso da justia do pas.

Princpio da cooperao conforme art. 86 do Estatuto de Roma.

O cumprimento de pena do TPI pode ser submetido em qualquer pas.

Petio 4625 Problemticas:

1. O artigo 77, 1, G que trata da possibilidade de priso perptua.XArtigo 5, XLVII, G, da CF que veda a possibilidade da priso perptua.

2. O artigo 2 do Estatuto de Roma permite o reexame de questes j decididas. XTransitado em julgado do ordenamento brasileiro.

3. O artigo 27 do Estatuto de Roma informa sobre a irrelevncia da qualidade oficial.XPrerrogativa de foro.

4. No artigo 89, 1, do Estatuto de Roma que fala em entrega de nacional ao TPI.XArtigo 5, LI e LII extradio.

Federalizao dos crimes contra Direitos Humanos

Procurador Geral da Repblica tratados de direitos humano perante o STJ suscitar em qualquer fase do inqurito ou processo Incidente de Deslocamento de Competncia para a justia Federal.

Legitimados para esta ao: Procurador Geral da RepblicaCompetncia: STJHipteses: Grave violao de direitos humanosFinalidade: Assegurar o cumprimento das obrigaes decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos.Deslocamento da competncia: Da justia Estadual para a justia Federal.

Exemplo de deslocamento: Assassinato de Dorothy Stang A justia Estadual do Par no estava sendo omissa ou inerte.

Exemplo 2: Assassinato do vereador Manoel Bezerra de Mattos Neto O STJ determinou o deslocamento devido a inrcia do Estado X. Foi montado o jri na justia Federal.

ADI 3486 e ADI 3493 questionam o IDC - Incidente de Deslocamento de Competncia para a justia Federal.NOVIDADES DA EC 45/2004

1- SMULA VINCULANTE

A smula vinculante foi introduzida no ordenamento jurdico Brasileiro pela EC 45/04.

A smula (no vinculante) 1 de 370 foram feita todas no ano de 1963 chamadas de Smulas da jurisprudncia predominante do STF Ministro Victor Nunes Leal.

Esta smula mesma no sendo vinculante ela impeditiva, pois impede recursos de sentenas que esto em conformidade com estas smulas. Sendo assim apenas um efeito processual.

Outro efeito processual que o juiz pode decidir monocraticamente apelao no tribunal se j tiver smula em conformidade com o caso. Assim, no se sujeito a deciso colegiada.

Art. 103 A da CF

S o STF pode editar Smula VinculanteA edio se d de oficio ou provocao

Legitimados para provocar a edio, reviso ou cancelamento: 1. Os mesmos que podem propor ADIN conforme artigo 103 do CF;2. Os que vierem indicados na lei 11.276/2006:a. Defensor Pblico Geral da Unio PGR,b. Os Tribunais de forma geral TJ, TJDF, TRF, TRT, TER e tribunais militares.c. Os municpios, incidentalmente ao curso do processo em que seja parte.

Aula 14/08/2014

Objeto da proposta de edio, reviso ou cancelamento de smula vinculante so: Validade; Intepretao e; Eficcia de normas determinadas, buscando afastar grave insegurana jurdica e relevante multiplicao de processos sobre questo idntica.

Requisito formal: Matria constitucional; Reiteradas decises sobre questo contravertida e; Qurum de 2/3.

- Smula vinculante 11 STF.

Controle de constitucionalidade ADI = art. 97 maioria absoluta (pelo menos 6 votos).Smula Vinculante = 2/3 = pelo menos 8 votos.

Efeito vinculanteEm relao aos demais rgos do poder judicirio e Administrao Pblica direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

- 103-A, 3, CF reclamao.

Smula Vinculante 33 Trata da aposentadoria especial do servidor pblico.

Reclamao contra omisso ou ato da administrao pblica art. 7, 1 da lei 1147/06 - S ser admitida aps o esgotamento das vias administrativas.

Descumprimento da smula vinculante pelo administradorDe acordo com o artigo 64-B da lei 9784/99 o administrador responde pessoalmente nas esferas cvel, administrativa e penal.

Acolhida a reclamao, o STF d cincia autoridade e manda adequar as futuras decises administrativas.

Descumprimento da smula vinculante pelo juiz No previso em lei.

- HC 90451 definiu a competncia justia federal.

IMPORTANTE: A smula vinculante em matria penal no precisa respeitar a retroatividade que se aplica na lei penal.

- O artigo 35 da LC 35/79 Loman - dever do magistrado de cumprir, com exatido as disposies legais.

- Artigo 2 do Cdigo de tica da Magistratura.

Parmetros para o juiz responder: Ato infundado Ato reiterado Ato doloso Ato desproporcional

OBS: O executo quando cria uma medida provisria no est vinculado as smulas.

2 - MILITARES

Justia castrense = justia militar

Plano da Unio: Marinha, exercito e aeronutica.Plano dos Estados: Corpo de bombeiros e polcia militar.

Quem julga o militares da Unio a Justia da Unio 1 instncia STM STFQuem julga o militares dos Estados a Justia do Estado 1 instncia TJM ou TJ STJ

O TJM existir nos Estados acima de 20 mil integrantes.

A justia militar da Unio conforme artigo 124, caput, da CF, julgar: Os crimes militares definidos em lei (cdigo militar);

- Art. 9, III, do Cdigo Militar.- Art. 9, pargrafo nico REGRA Crime doloso contra a vida - Competncia da justia comum Jri.

Exceo a regra do jri: Conforme artigo 303 da lei 7.565/86 (cdigo brasileiro de aeronutica) Mesmo na hiptese de Crime doloso contra a vida praticado por militar da Unio contra civil competncia da Justia Militar.

Aplica-se essa exceo quando aeronave classifica como hostil seu ltimo recurso o abatimento/destruio da aeronave Lei do abate - 9.614/98.

- A justia militar da Unio s tem competncia criminal.

A justia militar dos Estados conforme artigo 125, 4, julgar: Os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as aes judiciais contra atos disciplinares militares;

IMPORTANTE: Concluso, a justia militar da Unio pode julgar cvil (pessoa comum). Entretanto, a justia militar dos Estados no julga cvil (pessoa comum).

A justia militar Estadual julga tambm ao de natureza cvel.

Crime doloso contra a vida praticado por militar estadual a competncia depende da vtima: se a vtima for militar, competncia militar. Se a vtima for cvil o tribunal do jri.

Art. 125, 5 Compete ao juiz de direito do juzo militar processar e julgar crimes militares praticados por militar estadual cometido contra civil. Salvo, a competncia do jri quando o militar praticar crime contra a vida contra vtima cvil.

O juiz de direito do juzo militar tambm tem competncia para Aes contra atos disciplinares.

Quando o julgamento for pelo Conselho de Justia (rgo de julgamento da justia militar) presidido pelo juiz de direito togado competncia julga demais crimes militares.

- Nesse conselho de justia tem os juzes no togados (militares leigos).- Nesse modelo de julgamento tem a possibilidade do julgamento ser por escabinato (o valor do voto do juiz togado tem o melhor valor do juiz leigo).

Aula 20/08/2014

3 - JUSTIA DO TRABALHO

uma justia especializada.

Art. 111, CF De acordo com este artigo a justia do trabalho composta pelos rgos listados abaixo:

TST TRT JUZES DO TRABALHOComposio do TST: 27 ministros (era 17 e virou 27 porque faltava 10 juzes togados, sendo que antes existia a figura do juiz classista).

Desses 27 ministros:

1/5 de advogados e membros do Ministrio Pblico do Trabalho. 4/5 de juzes dos TRTs, oriundos da magistratura do TRT pela carreira da magistratura - concursados.

Mais de 35 anos e menos de 65 anos de idades Aprovados perante sabatina, maioria absoluta no Senado Federal.

Art. 114, CF competncia da justia do trabalho.

Jurisprudncia em relao a competncia:

- Servidor pblico X Administrao Pblica = Justia Comum

- Indenizao por dano moral e material decorrente de acidente de trabalho = justia do trabalho

De acordo com a smula vinculante 22 STF - No advento da emenda 45 que mudou a competncia de indenizao para a justia do trabalho os processos que j tinham sentena de mrito continuavam na justia comum, os pendentes transferiram-se para a justia do trabalho.

- Competncia da justia do trabalho em situao que o empregado morreu e ficou o direito de ao para familiares.

- Competncia criminal na justia do trabalho jamais ocorrer.O MPT no pode apurar qualquer crime. O que o MPT deve fazer oficializar/comunicar ao MP para eventual averiguao.

Smula 363 do STJ Competncia da justia Estadual - ao de cobrana por profissional liberal contra cliente.

A justia do trabalho julga HC, MS.

- A justia de trabalho julga aes que envolvam direito de greve da iniciativa privada piquetes AO POSSESSRIA - conforme smula vinculante 23 STF. Sendo servidor pblico Justia Estadual.