Direito do consumidor esquematizado pedro lenza (2)

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  1. 1. Rua Henrique Schaumann, 270, Cerqueira Csar So Paulo SP CEP 05413-909 PABX: (11) 3613 3000 SACJUR: 0800 055 7688 De 2 a 6, das 8:30 s 19:30 E-mail [email protected] Acesse www.saraivajur.com.br Filiais AMAZONAS/RONDNIA/RORAIMA/ACRE Rua Costa Azevedo, 56 Centro Fone: (92) 3633-4227 Fax: (92) 3633-4782 Manaus BAHIA/SERGIPE Rua Agripino Drea, 23 Brotas Fone: (71) 3381-5854 / 3381-5895 Fax: (71) 3381-0959 Salvador BAURU (SO PAULO) Rua Monsenhor Claro, 2-55/2-57 Centro Fone: (14) 3234-5643 Fax: (14) 3234-7401 Bauru CEAR/PIAU/MARANHO
  2. 2. Av. Filomeno Gomes, 670 Jacarecanga Fone: (85) 3238-2323 / 3238-1384 Fax: (85) 3238-1331 Fortaleza DISTRITO FEDERAL SIA/SUL Trecho 2 Lote 850 Setor de Indstria e Abastecimento Fone: (61) 3344-2920 / 3344-2951 Fax: (61) 3344-1709 Braslia GOIS/TOCANTINS Av. Independncia, 5330 Setor Aeroporto Fone: (62) 3225-2882 / 3212-2806 Fax: (62) 3224-3016 Goinia MATO GROSSO DO SUL/MATO GROSSO Rua 14 de Julho, 3148 Centro Fone: (67) 3382-3682 Fax: (67) 3382-0112 Campo Grande MINAS GERAIS Rua Alm Paraba, 449 Lagoinha Fone: (31) 3429-8300 Fax: (31) 3429-8310 Belo Horizonte PAR/AMAP Travessa Apinags, 186 Batista Campos Fone: (91) 3222-9034 / 3224-9038 Fax: (91) 3241-0499 Belm PARAN/SANTA CATARINA Rua Conselheiro Laurindo, 2895 Prado Velho Fone/Fax: (41) 3332-4894 Curitiba PERNAMBUCO/PARABA/R. G. DO NORTE/ALAGOAS Rua Corredor do Bispo, 185 Boa Vista Fone: (81) 3421-4246 Fax: (81) 3421-4510 Recife 3/1013
  3. 3. RIBEIRO PRETO (SO PAULO) Av. Francisco Junqueira, 1255 Centro Fone: (16) 3610-5843 Fax: (16) 3610-8284 Ribeiro Preto RIO DE JANEIRO/ESPRITO SANTO Rua Visconde de Santa Isabel, 113 a 119 Vila Isabel Fone: (21) 2577-9494 Fax: (21) 2577-8867 / 2577-9565 Rio de Janeiro RIO GRANDE DO SUL Av. A. J. Renner, 231 Farrapos Fone/Fax: (51) 3371-4001 / 3371-1467 / 3371-1567 Porto Alegre SO PAULO Av. Antrtica, 92 Barra Funda Fone: PABX (11) 3616-3666 So Paulo 4/1013
  4. 4. ISBN 978-85-02-19686-5 Almeida, Fabrcio Bolzan de Direito do consumidor esquematizado / Fabrcio Bolzan de Al- meida. So Paulo: Saraiva, 2013. 1. Consumidores Leis e legislao 2. Consumidores Proteo I. Ttulo. CDU-34:381.6(81)(094.4) ndice para catlogo sistemtico: 1. Consumidores : Direitos 34:381.6(81) (094.4) 2. Direito do consumidor 34:381.6(81) (094.4) Diretor editorial Luiz Roberto Curia Gerente de produo editorial Lgia Alves Editor Jnatas Junqueira de Mello Assistente editorial Sirlene Miranda de Sales Produtora editorial Clarissa Boraschi Maria Arte, diagramao e reviso Know-how Editorial Servios editoriais Elaine Cristina da Silva e Kelli Priscila Pinto Capa Aero Comunicao Produo grfica Marli Rampim Produo eletrnica Know-how Editorial Data de fechamento da edio: 22-1-2013 Dvidas?
  5. 5. Acesse www.saraivajur.com.br Nenhuma parte desta publicao poder ser reproduzida por qualquer meio ou forma sem a prvia autorizao da Editora Saraiva. A violao dos direitos autorais crime estabelecido na Lei n. 9.610/98 e punido pelo artigo 184 do Cdigo Penal. 6/1013
  6. 6. Ao meu av, Domingos Bolzan Filho (in memoriam), porto seguro da minha formao, quando me ensinou com atitudes sobre a importncia do trabalho na vida de um Homem e sobre quo longe poderemos chegar com nossa determinao.
  7. 7. AGRADECIMENTOS minha me, Ceclia Bolzan, exemplo de amor e dedicao na arte de cuidar do prximo. Agradeo por estar ao meu lado em todos os momentos, em especial por me amparar nos mais difceis. Aos meus filhos, Henrique e Augusto, por me proporcionarem o sabor do amor incondicional. Cssia Hoshino, por to bem cuidar dos nossos filhos. Aos meus pais, pela oportunidade da vida. minha av, Hermnia Bolzan, por todo o amor dispensado em minha criao, que at os dias de hoje se faz presente. Fernanda Allegrini, pela importante contribuio na recon- struo de um homem feliz. minha afilhada, Virgini; o titio ama voc. Ao Leonardo Allegrini, por me ensinar a recarga automtica no Beyblade. Aos meus padrinhos, Jos Carlos e Vnia, e primos, Melissa, Fernanda, Brenno, Enzo, Igor, Fabrzio e Rodrigo, pela oportunidade de ter vivido momentos felizes e inesquecveis em minha infncia. Aos srs. Yuji e Maria, pela grandiosa contribuio na criao dos netos. Ao meu irmo Joo Walter Cotrim Machado, grande amigo, pessoa imprescindvel para nossa famlia. Ao meu irmo Jnior, pelo bom corao que possui. Aos membros vitalcios da Diretoria Dez, drs. Marcos de Ma- tos, Felipe Massola e Rodrigo Sanfurgo, pela amizade de mais de uma dcada. Ao casal Carol e Carlos, verdadeiros amigos, leais ao extremo, que no hesitaram em estar ao meu lado em momentos difceis. Ao amigo Mrcio David, pela prontido em nos receber em
  8. 8. todas as horas. Ignez Tavares, exemplo maior de pessoa de alto astral, pelas palavras de conforto em todos os momentos. Ao sr. Ablio Rodrigues Braga, por tantos ensinamentos e por ser exemplo de vida na divulgao dos ensinamentos do Cristo. dona Nete, pela amizade e dedicao para com todos. Ao dr. Jos Geraldo Brito Filomeno, cuja histria se confunde com a tutela do consumidor em nosso pas, por nos honrar com o pre- fcio deste livro. Ao dr. Andr Ramos Tavares, pela oportunidade de trabalhar e de aprender com o maior publicista contemporneo. Ao Pedro Lenza, por me confiar a oportunidade de participar da coleo jurdica de maior sucesso de toda a histria. Ao dr. Luiz Flvio Gomes, por ter aberto as portas de seu curso em 2005 para eu desempenhar a atividade que mais prazer me propor- ciona: lecionar. dra. Alice Bianchini, por ter confiado a coordenao da Ps- Graduao de Direito Pblico da Anhanguera/Uniderp/LFG minha pessoa. Ao dr. Pedro Buck e ao dr. Diogo Rais, pelo prazer de trabalhar ao lado de dois grandes Amigos. Ao dr. Emiliano Galvo, pela amizade, dedicao e generosid- ade em realizar trabalhos importantes ao meu lado. dra. Fernanda Marinela, por compartilhar a amizade e os ho- rizontes do Direito Administrativo. Ao dr. Luis Manuel Fonseca Pires, por ter-me dado a opor- tunidade de ser seu assistente na graduao da PUCSP. Ao dr. Gustavo Nori, corao e alma da Ps-Graduao de Direito Pblico do curso LFG. Ao dr. Antnio Carlos Mendes, exemplo de maior expresso na 9/1013
  9. 9. docncia acadmica. Ao dr. Paulo Adib Casseb, por acreditar em meu potencial desde a poca da graduao. Aos colegas de coleo Agnaldo Martino e Roberto Caparroz, pela amizade e pelas boas referncias passadas ao nosso Coordenador. Aos amigos Andra Camargo, Francisco Fontenele e Gialluca, representantes maiores de toda a equipe maravilhosa do pedaggico e da tcnica do curso LFG. rdio Eldorado (www.territorioeldorado.com.br) e suas playl- ists que fizeram a trilha sonora desse livro. Finalmente eu ressalto nos agradecimentos, na dedicatria, aos alunos leais, legio estudantil gabaritada, resignada, inteligente, natur- almente integrante inspirao maior deste trabalho. 10/1013
  10. 10. METODOLOGIA ESQUEMATIZADO Durante o ano de 1999, pensando, naquele primeiro momento, nos alunos que prestariam o exame da OAB, resolvemos criar uma metodologia de estudo que tivesse linguagem fcil e, ao mesmo tempo, oferecesse o contedo necessrio preparao para provas e concursos. O trabalho foi batizado como Direito constitucional esquemat- izado. Em nosso sentir, surgia ali uma metodologia pioneira, ideal- izada com base em nossa experincia no magistrio e buscando, sempre, otimizar a preparao dos alunos. A metodologia se materializou nos seguintes pilares: esquematizado: a parte terica apresentada de forma ob- jetiva, dividida em vrios itens e subitens e em pargrafos cur- tos. Essa estrutura revolucionria rapidamente ganhou a prefer- ncia dos concurseiros; superatualizado: doutrina, legislao e jurisprudncia em sin- tonia com as grandes tendncias da atualidade e na linha dos concursos pblicos de todo o Pas; linguagem clara: a exposio fcil e direta, a leitura dinmica e estimulante trazem a sensao de que o autor est convers- ando com o leitor; palavras-chave (keywords): os destaques na cor azul possibil- itam a leitura panormica da pgina, facilitando a fixao dos principais conceitos. O realce colorido recai sobre os termos que o leitor certamente grifaria com a sua caneta marca-texto; recursos grficos: esquemas, tabelas e grficos favorecem a assimilao e a memorizao dos principais temas; questes resolvidas: ao final de cada captulo, o assunto ilustrado com questes de concursos ou elaboradas pelos
  11. 11. prprios autores, o que permite conhecer as matrias mais co- bradas e tambm checar o aprendizado. Depois de muitos anos de aprimoramento, o trabalho passou a atingir tanto os candidatos ao Exame de Ordem quanto todos aqueles que enfrentam os concursos em geral, sejam das reas jurdica ou no jurdica, de nvel superior ou mesmo os de nvel mdio, assim como os alunos de graduao e demais profissionais. Ada Pellegrini Grinover, sem dvida, anteviu, naquele tempo, a evoluo do Esquematizado. Segundo a Professora escreveu em 1999, a obra destina-se, declaradamente, aos candidatos s provas de concursos pblicos e aos alunos de graduao, e, por isso mesmo, aps cada captulo, o autor insere questes para aplicao da parte terica. Mas ser til tambm aos operadores do direito mais experi- entes, como fonte de consulta rpida e imediata, por oferecer grande nmero de informaes buscadas em diversos autores, apontando as posies predominantes na doutrina, sem eximir-se de criticar algumas delas e de trazer sua prpria contribuio. Da leitura amena surge um livro fcil, sem ser reducionista, mas que revela, ao contrrio, um grande poder de sntese, difcil de encontrar mesmo em obras de autores mais maduros, sobretudo no campo do direito. Atendendo ao apelo de concurseiros de todo o Pas, sempre com o apoio incondicional da Editora Saraiva, convidamos profess- ores das principais matrias exigidas nos concursos pblicos das reas jurdica e no jurdica para compor a Coleo Esquematizado. Metodologia pioneira, vitoriosa, consagrada, testada e aprovada. Professores com larga experincia na rea dos concursos pblicos. Estrutura, apoio, profissionalismo e know-how da Editora Saraiva. Sem dvida, ingredientes indispensveis para o sucesso da nossa empreitada! Para o direito do consumidor, tivemos a honra de contar com 12/1013
  12. 12. o primoroso trabalho de Fabrcio Bolzan, que soube, com maestria, aplicar a metodologia esquematizado sua vasta e reconhecida ex- perincia profissional. Como muito bem destacou o prof. Filomeno, no prefcio, o tra- balho de Bolzan ...est muito longe de se tratar, pura e simplesmente, de um apanhado superficial e sinttico do Direito do Consumidor, des- tinado especificamente aos estudos de quem se interesse em prestar um concurso pblico; no s para o ingresso em carreiras jurdicas, como tambm em outras em que se torna imprescindvel essa novel disciplina. Cuida-se, isto sim, de obra no apenas pragmtica, para aqueles fins, como tambm de cuidadosa e aprofundada anlise doutrinria e jurisprudencial de temas candentes, polmicos, e que es- to conectados prpria epistemologia do Direito Consumerista. Palestrante exclusivo da Rede de Ensino Telepresencial Luiz Flvio Gomes LFG, ministrando aulas desde 2005 em Direito do Consumidor e Direito Administrativo nos mais diversos cursos prepar- atrios para concursos pblicos, Bolzan tambm Coordenador da Ps-Graduao Premium em Direito Pblico Anhanguera/Uniderp/ LFG. Mestrando em Direito Constitucional na PUCSP, sob ori- entao do Prof. Dr. Andr Ramos Tavares, autor de diversas obras e artigos jurdicos, Ex-Procurador efetivo do Municpio de Mau-SP, o autor reconhecido advogado e parecerista nas reas de Direito do Consumidor e Direito Pblico. Por tudo isso, no temos dvida de que este livro contribuir para encurtar o caminho do ilustre e guerreiro concurseiro na busca do sonho dourado! Esperamos que a Coleo Esquematizado cumpra o seu pa- pel. Em constante parceria, estamos juntos e aguardamos as suas crt- icas e sugestes. 13/1013
  13. 13. Sucesso a todos! Pedro Lenza [email protected] twitter: @pedrolenza http://www.saraivajur.com.br/colecao_esquematizado/ 14/1013
  14. 14. PREFCIO Inicialmente no posso deixar de manifestar minha satisfao como tambm surpresa por ter sido ainda lembrado por um ex-aluno, Fabrcio Bolzan de Almeida, isto no j longnquo ano de 2000. No apenas isso, todavia, mas tambm em face da circunstncia de se ter ele revelado um verdadeiro apaixonado pelo Direito Con- sumerista que cultuo h quase trinta anos e que lhe ministrei, ainda que brevemente. A maior recompensa que um velho professor pode ter ser lembrado por seus alunos e, o que ainda mais gratificante, terem al- guns deles trilhado caminho semelhante ao seu. Obrigado, portanto, Fabrcio. O despretensioso ttulo de seu trabalho, Direito do Consumidor Esquematizado, no condiz, em absoluto, com o seu excelente e pro- fundo contedo. Ou seja, est muito longe de se tratar, pura e simplesmente, de um apanhado superficial e sinttico do Direito do Consumidor, desti- nado especificamente aos estudos de quem se interesse em prestar um concurso pblico; no s para o ingresso em carreiras jurdicas, como tambm em outras em que se torna imprescindvel essa novel disciplina. Cuida-se, isto sim, de obra no apenas pragmtica, para aqueles fins, como tambm de cuidadosa e aprofundada anlise doutrinria e jurisprudencial de temas candentes, polmicos, e que es- to conectados prpria epistemologia do Direito Consumerista. com grande satisfao, portanto, que o vejo perfilhar pratica- mente quase todas as preocupaes que venho manifestando ao longo desses longos anos, primeiramente nos opsculos Curadorias de Pro- teo ao Consumidor (1984) e Promotorias de Proteo ao Consum- idor (em duas edies, de 1987 e 1989), mandados imprimir pela As- sociao Paulista do Ministrio Pblico e destinados aos seus
  15. 15. membros, e, posteriormente, no Manual de Direitos do Consumidor, em onze edies (Atlas, S. Paulo). E, com efeito, o autor manifesta sua anlise aprofundada em quinze captulos, a saber: 1. O Direito do Consumidor, partindo de suas razes histricas e sua institucionalizao entre ns; 2. Relao Jurdica de Consumo, enfrentando, dentre outras questes, a sem dvida tormentosa caracterizao da pessoa jurdica como consum- idora; 3. Servio Pblico e Incidncia do CDC; 4. Princpios e Direitos no CDC, em admirvel anlise epistemolgica da cincia consumerista, alm de detalhado estudo dos chamados direitos bsicos do consumidor; 5. Responsabilidade do Fornecedor no CDC, dentro da ampla temtica dos vcios e fatos de produtos e servios; 6. Garantias e Prazos Decadenciais e Prescricional no CDC, em cotejo com o vigente Cdigo Civil de 2002; 7. Desconsiderao da Personalidade Jurdica no CDC, outra matria sem dvida polm- ica; 8. Oferta no CDC, com suas nuanas, problemtica e possibilid- ade de retratao; 9. Publicidade no CDC, com seus princpios, cara- ctersticas, bem como suas chamadas patologias (i.e., as publicid- ades enganosa, abusiva, desleal) e modalidades especiais (merchand- ising, teaser, e outras); 10. Prticas Abusivas no CDC, mediante a anlise do art. 39 do Cdigo do Consumidor e sua tipologia aberta e enumerativa, ao lado de sua importncia na tutela civil do consumidor; 11. Cobrana de Dvidas no CDC, analisando vrias hipteses dos abusos que delas podem advir; 12. Banco de Dados e Cadastros de Inadimplentes no CDC, em sequncia ao tema anterior, focando os cuidados na recepo, armazenamento e administrao de dados, sobretudo negativos, que afetam os consumidores; 13. Proteo Con- tratual no CDC, a partir dos princpios tradicionais liberais do direito obrigacional e sua revoluo operada com o advento do Cdigo do Consumidor; 14. Clusulas Abusivas no CDC, em consonncia com o captulo anterior, o autor foca as variadas formas de patologia na 16/1013
  16. 16. rea contratual, em enumerao meramente exemplificativa do art. 51 do Cdigo, e as tutelas colocadas disposio dos consumidores; 15. Proteo Administrativa do Consumidor, com percuciente pesquisa dos fundamentos que regem a atividade administrativa do Poder Pblico e sua aplicao no Direito Consumerista, a partir do art. 55 do Cdigo e o Decreto n. 2.181/97. E o faz obedecendo a original metodologia, ou seja, primeira- mente abordando os aspectos doutrinrios e jurisprudenciais de cada um desses grandes temas; e, sempre que necessrio, lembrando os fun- damentos filosficos sobre a razo de ser de cada um deles. Em seguida, ou em permeio ao desenvolvimento desses mesmos temas, produz clarssimos grficos, esquemas, tabelas e quadros sinticos, de- starte demonstrando elogivel preocupao pedaggica e didtica. E, por fim, ao final de cada captulo, oferece ao leitor questes que foram objetos de provas em concursos pblicos pas afora, desig- nadamente no mbito da Magistratura, do Ministrio Pblico, da Pol- cia Civil, da Defensoria Pblica, exames da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como outros fora do campo jurdico como, por exemplo, em concurso para fiscal agropecurio. Em face dessas caractersticas, portanto, estou perfeitamente vontade para recomendar ao mercado de livros jurdicos, em geral, a aos estudantes, de modo especial, sobretudo aqueles voltados aos con- cursos referidos, esta meritria obra de meu ex-aluno, Fabrcio Bolzan de Almeida. So Paulo, setembro de 2012 Jos Geraldo Brito Filomeno Advogado, consultor jurdico, professor especialista-doutor em Direito do Consumidor pela Faculdade de Direito da USP (1991), membro da Aca- demia Paulista de Direito e 17/1013
  17. 17. da Comisso Geral de tica do Governo do Estado de So Paulo. Foi Procurador-Geral de Justia (2000-2002), o primeiro Promotor de Justia do pas a exercer as funes de Curadoria de Proteo ao Consumidor (1983), instituidor das Promotorias do Consumidor do Estado e de seu Centro de Apoio Operacional. Foi, ainda, vice-presidente da comisso que elaborou o anteprojeto do vigente Cdigo de Defesa do Consumidor. 18/1013
  18. 18. SUMRIO O DIREITO DO CONSUMIDOR 1.1. EVOLUO HISTRICA DO DIREITO DO CONSUMIDOR 1.1.1. A importncia das Revolues Industrial e Tecnolgica 1.1.2. A quebra com o paradigma do direito civil clssico 1.1.3. A interveno estatal 1.1.4. Citaes histricas do direito do consumidor 1.1.5. A importncia da revoluo da informtica e da globalizao 1.1.6. Maneiras de introduzir o direito do consumidor 1.2. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO DIREITO DO CONSUMIDOR 1.2.1. Mandamentos constitucionais de defesa do consumidor 1.2.2. O direito do consumidor como direito fundamental 1.2.3. O direito do consumidor como princpio da ordem econmica 1.2.4. O ADCT e a codificao do direito do consumidor 1.3. CARACTERSTICAS DO CDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 1.3.1. O CDC como lei principiolgica 1.3.2. O CDC como norma de ordem pblica e interesse social 1.3.3. O CDC como microssistema multidisciplinar 1.4. DILOGO DAS FONTES 1.4.1. Rompimento com os critrios clssicos de resoluo de conflito aparente de normas 1.4.2. A viso da doutrina alem 1.4.3. Os tipos de dilogo existentes 1.4.4. O dilogo das fontes e a jurisprudncia superior 1.5. QUESTES RELAO JURDICA DE CONSUMO 2.1. VISO GERAL SOBRE A RELAO JURDICA E O CDIGO DE
  19. 19. DEFESA DO CONSUMIDOR 2.1.1. Relao social vs. relao jurdica 2.1.2. Definio de relao jurdica de consumo 2.1.3. Elementos subjetivos e objetivos da relao jurdica de consumo 2.1.4. Elemento teleolgico da relao jurdica de consumo 2.1.5. Elementos conformadores da relao de consumo luz do consu- midor-vulnervel 2.1.6. Dimenso coletiva das relaes de consumo 2.1.7. A relao jurdica de consumo e o fim da dicotomia entre re- sponsabilidade contratual e extracontratual 2.1.8. Internacionalizao das relaes de consumo 2.1.8.1. A viso do STJ sobre a relao de consumo internacional 2.2. CONSUMIDOR COMO SUJEITO DA RELAO DE CONSUMO 2.2.1. Conceito de consumidor em sentido estrito 2.2.1.1. O conceito econmico de consumidor adotado pelo CDC 2.2.1.2. Consumidor destinatrio final 2.2.1.3. O conceito de consumidor na interpretao da teoria finalista 2.2.1.4. O conceito de consumidor na interpretao da teoria maximalista 2.2.1.5. A pessoa jurdica como consumidora na jurisprudn- cia do Superior Tribunal de Justia teoria finalista atenu- ada/mitigada/aprofundada 2.2.1.6. Aplicao analgica do art. 29, do CDC: uma crtica ao finalismo atenuado 2.2.1.7. Bens de consumo vs. bens de produo 2.2.1.8. O conceito em sentido estrito de consumidor no direito comparado 2.2.1.9. Administrao pblica como consumidora final 2.2.2. Conceito de consumidor por equiparao: abordagem 20/1013
  20. 20. introdutria 2.2.3. A coletividade de pessoas como consumidora por equiparao 2.2.3.1. Abrangncia da expresso haja intervindo nas re- laes de consumo 2.2.3.2. O profissional como integrante do conceito de colet- ividade de pessoas 2.2.3.3. Fundamento da tutela coletiva do consumidor 2.2.4. As vtimas do evento danoso como consumidoras por equiparao 2.2.4.1. O bystander da doutrina norte-americana 2.2.4.2. Pressuposto da equiparao: garantia vinculada ao produto/servio 2.2.5. As pessoas expostas s prticas comerciais e contratuais como consumidoras por equiparao 2.2.5.1. A mera exposio como requisito suficiente 2.2.5.2. A empresa consumidora e a importncia do art. 29 do CDC 2.3. FORNECEDOR COMO SUJEITO DA RELAO DE CONSUMO 2.3.1. Pessoa fsica fornecedora 2.3.2. Pessoa jurdica fornecedora 2.3.3. Entes despersonalizados como fornecedores 2.3.4. Habitualidade vs. profissionalismo no conceito de fornecedor 2.3.5. O mercado de consumo como elemento conceitual de fornecedor 2.3.6. O fornecedor equiparado 2.3.6.1. Fornecedor equiparado no Estatuto do Torcedor 2.4. PRODUTO COMO OBJETO DA RELAO DE CONSUMO 2.4.1. Bens mveis e imveis 2.4.2. Bens materiais e imateriais as relaes envolvendo a internet 2.4.3. Bens durveis e no durveis 2.4.4. Amostra grtis 2.4.5. Definio de produto no direito comparado 21/1013
  21. 21. 2.5. SERVIO COMO OBJETO DA RELAO DE CONSUMO 2.5.1. Exigncia de remunerao 2.5.2. A excluso das relaes trabalhistas 2.5.3. Os servios bancrios como objeto da relao de consumo 2.6. RELAO JURDICA DE CONSUMO CASOS ESPECIAIS 2.6.1. Da existncia de relao jurdica de consumo em casos especiais 2.6.1.1. Relao entre entidade de previdncia privada e seus participantes 2.6.1.2. Relao entre bancos de sangue e doador 2.6.1.3. Relao entre emissora de TV e telespectador 2.6.1.4. Relao entre cooperativa de assistncia sade e filiados 2.6.1.5. Relao entre agente financeiro do Sistema de Habit- ao SFH e muturio 2.6.1.6. Sociedade civil sem fins lucrativos e associados 2.6.2. Da inexistncia de relao jurdica de consumo em casos especiais 2.6.2.1. Relao entre associaes desportivas e condomnios com os respectivos associados e condminos 2.6.2.2. Relao entre atividade bancria e os beneficirios do crdito educativo 2.6.2.3. Relao entre advogado e cliente 2.6.2.4. Relao entre locador e locatrio de imveis 2.6.2.5. Relao envolvendo contrato de edificao por condomnio 2.6.2.6. Relao entre franqueador e franqueado 2.7. QUESTES SERVIO PBLICO E INCIDNCIA DO CDC 3.1. QUESTIONAMENTOS INTRODUTRIOS 3.2. APROXIMAES E DISTINES ENTRE AS NOES DE 22/1013
  22. 22. CONSUMIDOR E de USURIO DO SERVIO PBLICO 3.3. DIFERENAS PRINCIPAIS ENTRE TARIFAS E TAXAS 3.4. PRINCPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIO PBLICO 3.4.1. Viso geral sobre o tema 3.4.2. Inadimplemento do usurio e interrupo do servio doutrina 3.4.3. Inadimplemento do usurio e interrupo do servio jurispru- dncia do STJ 3.5. A NATUREZA DA CONTRAPRESTAO PECUNIRIA DOS SERVIOS DE SANEAMENTO BSICO LUZ DA LEGISLAO E DA JURISPRUDNCIA PTRIAS 3.5.1. Consequncias da natureza da contraprestao pecuniria dos servios de gua e de esgoto no mbito do direito do consumidor 3.6. REPERCUSSES DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA COMO DIREITO A SER INVOCADO TAMBM PELO TERCEIRO NO USURIO DO SERVIO PBLICO 3.7. QUESTES PRINCPIOS E DIREITOS NO CDC 4.1. INTRODUO 4.2. PRINCPIOS GERAIS DO CDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 4.2.1. Princpio da vulnerabilidade 4.2.1.1. A justificativa de sua existncia 4.2.1.2. Vulnerabilidade vs. hipossuficincia 4.2.1.3. Espcies de vulnerabilidade 4.2.1.4. A hipervulnerabilidade 4.2.2. Princpio da interveno estatal 4.2.2.1. Interveno estatal por iniciativa direta 4.2.2.2. Interveno estatal por meio de incentivos criao e desenvolvimento de associaes representativas 4.2.2.3. Interveno estatal pela sua presena no mercado de consumo 23/1013
  23. 23. 4.2.2.4. Interveno estatal pela garantia de qualidade, segur- ana, durabilidade e desempenho dos produtos e servios 4.2.2.5. Interveno estatal por meio do estudo constante das modificaes do mercado de consumo 4.2.2.6. Instrumentos para o Estado implementar a Poltica Nacional de Consumo 4.2.3. Princpio da harmonia nas relaes de consumo 4.2.4. Princpio da boa-f objetiva 4.2.4.1. A boa-f objetiva e os deveres anexos/laterais/ secundrios 4.2.4.2. Classificao dos deveres anexos 4.2.4.3. Funes da boa-f objetiva 4.2.5. Princpio do equilbrio 4.2.6. Princpios da educao e da informao 4.2.7. Princpio da qualidade e segurana 4.2.8. Princpio da coibio e represso ao abuso 4.2.9. Princpio da racionalizao e melhoria dos servios pblicos 4.2.10. Princpio da responsabilidade solidria 4.2.10.1. Disposies do Cdigo de Defesa do Consumidor afetas responsabilidade solidria 4.2.10.2. O princpio da solidariedade e a diviso de riscos no CDC 4.3. DIREITOS BSICOS DO CONSUMIDOR 4.3.1. Introduo 4.3.2. Direito vida, sade e segurana 4.3.3. Direito liberdade de escolha e igualdade nas contrataes 4.3.4. Direito informao adequada e clara 4.3.4.1. Direito Informao sobre o Valor dos Tributos novidade introduzida pela Lei n. 12.741, de 8 de dezembro de 2012 4.3.5. Direito proteo contra as prticas comerciais e contratuais abusivas 24/1013
  24. 24. 4.3.6. Direito modificao e reviso como formas de preservao (implcita) do contrato de consumo 4.3.6.1. Direito modificao no CDC vs. Cdigo Civil 4.3.6.2. Direito reviso no CDC vs. Cdigo Civil 4.3.6.3. Viso do Superior Tribunal de Justia sobre a reviso do contrato de consumo 4.3.7. Direito efetiva preveno e reparao de danos materiais e morais 4.3.8. Direito ao acesso justia 4.3.9. Direito inverso do nus da prova 4.3.9.1. Requisitos para a inverso ope judicis 4.3.9.2. Inverso do nus da prova e as custas periciais 4.3.9.3. Momento adequado para a inverso do nus da prova 4.3.9.4. A inverso do nus da prova a pedido do Ministrio Pblico 4.3.10. Direito ao recebimento de servios pblicos adequados e eficazes 4.4. PRINCPIOS ESPECFICOS DO CDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 4.4.1. Princpios especficos da publicidade 4.4.1.1. Princpio da identificao fcil e imediata da publicidade 4.4.1.2. Princpio da vinculao da oferta/publicidade 4.4.1.3. Princpio da proibio da publicidade ilcita 4.4.1.4. Princpio da inverso obrigatria do nus da prova 4.4.1.5. Princpio da transparncia na fundamentao publicitria 4.4.1.6. Princpio do dever da contrapropaganda 4.4.2. Princpios especficos dos contratos de consumo 4.4.2.1. Princpio do rompimento com a tradio privatista do Cdigo Civil 4.4.2.2. Princpio da preservao (explcita) dos contratos de 25/1013
  25. 25. consumo 4.4.2.3. Princpio da transparncia contratual 4.4.2.4. Princpio da interpretao mais favorvel ao consumidor 4.4.2.5. Princpio da vinculao pr-contratual 4.5. PRINCPIOS COMPLEMENTARES AO CDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 4.5.1. Princpio da dignidade da pessoa humana 4.5.2. Princpios do contraditrio e da ampla defesa 4.5.3. Princpio da segurana jurdica na modalidade confiana legtima 4.5.4. Princpio da precauo nas relaes de consumo 4.5.5. Princpio do no retrocesso 4.6. QUESTES RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR NO CDC 5.1. CONSIDERAES INICIAIS 5.1.1. Teoria do risco da atividade desenvolvida o fundamento da responsabilidade civil objetiva no CDC 5.1.2. Elementos a serem comprovados na responsabilidade objetiva 5.1.3. Vcio e defeito institutos sinnimos ou distintos? 5.1.4. As modalidades de responsabilidade do fornecedor previstas no Cdigo de Defesa do Consumidor 5.2. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO 5.2.1. Definio de produto defeituoso no CDC 5.2.2. As circunstncias relevantes para a caracterizao do produto defeituoso 5.2.3. A inovao tecnolgica 5.2.4. Responsabilidade do comerciante pelo fato do produto 5.2.5. Direito de regresso 5.2.6. Denunciao da lide 5.2.7. Causas excludentes de responsabilidade do fornecedor pelo fato 26/1013
  26. 26. do produto no CDC 5.2.7.1. A no colocao do produto no mercado como causa excludente de responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto 5.2.7.2. A comprovao da inexistncia do defeito como causa excludente de responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto 5.2.7.3. A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro como causa excludente de responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto 5.2.7.4. Caso fortuito e fora maior como causas excludentes de responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto 5.2.7.5. Os riscos do desenvolvimento: causa excludente de responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto? 5.3. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIO 5.3.1. Definio de servio defeituoso no CDC 5.3.2. A inovao tecnolgica 5.3.3. Causas excludentes de responsabilidade do fornecedor pelo fato do servio no CDC 5.3.3.1. A comprovao da inexistncia do defeito como causa excludente de responsabilidade do fornecedor pelo fato do servio 5.3.3.2. A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro como causa excludente de responsabilidade do fornecedor pelo fato do servio 5.3.3.3. O caso fortuito e a fora maior como causas ex- cludentes de responsabilidade do fornecedor pelo fato do servio 5.3.3.4. Recall e excludente de responsabilidade 5.3.4. Responsabilidade pessoal do profissional liberal exceo re- gra da responsabilidade objetiva do CDC 5.3.4.1. Elementos constituintes da definio de profissional liberal 27/1013
  27. 27. 5.3.4.2. Fundamentos do tratamento diferenciado concedido ao profissional liberal 5.3.4.3. O profissional liberal no desempenho de atividade de resultado 5.3.4.4. A responsabilidade da empresa diante da falha na atu- ao do profissional liberal a problemtica da responsabil- idade do hospital 5.4. RESPONSABILIDADE PELO VCIO DO PRODUTO 5.4.1. Vcios do CDC e os vcios redibitrios do Cdigo Civil 5.4.2. Responsabilidade pelo vcio do produto no CDC 5.4.2.1. Vcio de qualidade do produto 5.4.2.2. As variaes que no so vcios de qualidade do produto 5.4.2.3. O direito do fornecedor de tentar consertar o vcio como primeira soluo eleita pela lei diante do vcio de um produto 5.4.2.4. As opes conferidas ao consumidor diante do vcio de qualidade do produto 5.4.2.5. A viabilidade da cumulao de alternativas 5.4.2.6. As opes conferidas ao consumidor diante do vcio do produto como soluo primeira hipteses de desne- cessidade de se aguardar o prazo de conserto 5.4.2.7. A responsabilidade do fornecedor imediato pelos v- cios de qualidade nos produtos in natura 5.4.2.8. Vcio de quantidade do produto 5.4.2.9. As variaes que no so vcios de quantidade do produto 5.4.2.10. As opes conferidas ao consumidor diante do vcio de quantidade do produto 5.4.2.11. A responsabilidade do fornecedor imediato pelos v- cios de quantidade em razo da falha na medio 5.5. RESPONSABILIDADE PELO VCIO DO SERVIO 28/1013
  28. 28. 5.5.1. A abrangncia do vcio do servio 5.5.2. As opes conferidas ao consumidor diante do vcio no servio 5.5.3. O servio de reparo e o regramento na utilizao das peas de reposio 5.6. A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR PELO VCIO DE QUALIDADE, DE QUANTIDADE E DE SERVIO 5.7. RESPONSABILIDADE DAS ENTIDADES PBLICAS NAS RELAES DE CONSUMO 5.8. RESPONSABILIDADE NAS RELAES DE CONSUMO POR MEIO ELETRNICO 5.8.1. A responsabilidade do fornecedor administrador de sites de relacionamentos 5.8.2. A responsabilidade do fornecedor administrador de site de com- pras coletivas 5.9. RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS CONSORCIADAS, CONTROLADAS E COLIGADAS 5.10. QUESTES GARANTIAS E PRAZOS DECADENCIAIS E PRESCRICIONAL NO CDC 6.1. INTRoITO 6.2. GARANTIAS NO CDC 6.2.1. Garantia legal no CDC 6.2.2. Garantia contratual no CDC 6.2.2.1. O alcance do conceito de a garantia contratual ser complementar garantia legal 6.2.3. Garantia estendida 6.3. PRAZOS DECADENCIAIS NO CDC 6.3.1. Incio da contagem dos prazos decadenciais 6.3.2. Causas obstativas da decadncia 6.4. PRAZO PRESCRICIONAL NO CDC 6.4.1. Prazo prescricional no CDC e na Conveno de Varsvia 29/1013
  29. 29. 6.4.2. Prazo prescricional do Cdigo Civil no caso de inadimplemento contratual 6.4.3. Prazo prescricional do Cdigo Civil no caso de cobrana indevida 6.4.4. Prazo prescricional do Cdigo Civil no caso de prestao de contas 6.5. QUESTES DESCONSIDERAO DA PERSONALIDADE JURDICA DISREGARD OF LEGAL NO CDC 7.1. INTRODUO 7.2. A DESCONSIDERAO DA PERSONALIDADE JURDICA NO CDC E NO CDIGO CIVIL 7.2.1. Caractersticas da desconsiderao da personalidade jurdica no Cdigo Civil 7.2.2. Caractersticas da desconsiderao da personalidade jurdica no CDC 7.2.3. Teorias maior e menor da desconsiderao da personalidade jurdica 7.2.4. Desconsiderao da personalidade jurdica no CDC: faculdade ou obrigao do juiz? 7.3. RESPONSABILIDADES ENTRE EMPRESAS CONTROLADAS, CONSORCIADAS E COLIGADAS 7.4. QUESTES OFERTA NO CDC 8.1. INFORMAES PRELIMINARES 8.2. OFERTA NO CDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 8.2.1. Conceito de oferta nas relaes de consumo 8.2.2. Caractersticas da oferta no CDC 8.2.2.1. Toda informao ou publicidade suficientemente pre- cisa e veiculada como caracterstica de oferta 30/1013
  30. 30. 8.2.2.2. Obrigatoriedade do fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar como caracterstica de oferta 8.2.2.3. Integrar o contrato que vier a ser celebrado como ca- racterstica de oferta 8.2.3. Caractersticas da informao na oferta 8.2.3.1. Informaes obrigatrias na oferta 8.2.3.2. Consequncias da quebra do dever de informar 8.2.3.3. Afixao de preos por meio de cdigo de barras 8.2.4. Oferta de peas de reposio no CDC 8.2.5. Oferta por telefone ou reembolso postal 8.2.6. Recusa do cumprimento da oferta pelo fornecedor 8.2.7. Responsabilidade pelos atos dos prepostos ou representantes autnomos 8.3. QUESTES PUBLICIDADE NO CDC 9.1. CONCEITO DE PUBLICIDADE 9.1.1. Publicidade vs. propaganda 9.1.2. Publicidade institucional e promocional 9.1.3. Formas de controle da publicidade 9.1.4. Princpios especficos da publicidade no CDC 9.1.4.1. Princpio da identificao fcil e imediata da publicidade 9.1.4.2. Princpio da vinculao da oferta/publicidade 9.1.4.3. Princpio da proibio da publicidade ilcita 9.1.4.4. Princpio da inverso obrigatria do nus da prova 9.1.4.5. Princpio da transparncia na fundamentao publicitria 9.1.4.6. Princpio do dever da contrapropaganda 9.2. PUBLICIDADE ENGANOSA NO CDC 9.2.1. Publicidade enganosa por comisso no CDC 31/1013
  31. 31. 9.2.2. Publicidade enganosa por omisso no CDC 9.2.3. Publicidade enganosa e a desnecessidade da demonstrao do elemento subjetivo para sua caracterizao 9.2.4. Publicidade enganosa e a desnecessidade da concretizao do erro efetivo para sua caracterizao 9.2.5. Publicidade enganosa e o exagero publicitrio 9.3. PUBLICIDADE ABUSIVA NO CDC 9.3.1. Exemplos de publicidade abusiva no CDC 9.3.1.1. Publicidade abusiva discriminatria 9.3.1.2. Publicidade abusiva que incita violncia 9.3.1.3. Publicidade abusiva exploradora do medo ou da superstio 9.3.1.4. Publicidade abusiva que se aproveita da deficincia de julgamento e experincia da criana 9.3.1.5. Publicidade abusiva que desrespeita valores ambientais 9.3.1.6. Publicidade abusiva capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa sua sade ou segurana 9.4. PUBLICIDADE COMPARATIVA 9.5. PUBLICIDADE POR CORREIO ELETRNICO O PROBLEMA DO SPAM 9.6. RESPONSABILIDADE PELA PUBLICIDADE ENGANOSA E ABUSIVA 9.7. A DISCIPLINA DA PUBLICIDADE DAS BEBIDAS ALCOLICAS 9.7.1. A disciplina da publicidade das bebidas alcolicas no Cdigo Brasileiro de Autorregulamentao Publicitria 9.7.2. A disciplina da publicidade das bebidas alcolicas na Constitu- io Federal 9.7.3. A disciplina da publicidade das bebidas alcolicas na legislao infraconstitucional 9.7.3.1. A disciplina da publicidade dos cigarros na legislao 32/1013
  32. 32. infraconstitucional 9.7.4. A atuao do Ministrio Pblico Federal na coibio dos malef- cios causados por bebidas alcolicas especialmente pelas cervejas 9.7.5. A posio do Superior Tribunal de Justia 9.8. QUESTES PRTICAS ABUSIVAS NO CDC 10.1. CONSIDERAES PRELIMINARES 10.2. DEFINIO DE PRTICA ABUSIVA 10.3. CLASSIFICAO DAS PRTICAS ABUSIVAS 10.4. ROL EXEMPLIFICATIVO DAS PRTICAS ABUSIVAS NO CDC 10.4.1. A venda casada como exemplo de prtica abusiva no CDC 10.4.1.1. O condicionamento a limites quantitativos como prtica abusiva no CDC o tratamento diferenciado dado aos servios pblicos 10.4.2. A recusa no atendimento s demandas do consumidor como ex- emplo de prtica abusiva no CDC 10.4.3. O envio ou a entrega de produtos ou servios sem solicitao prvia como exemplo de prtica abusiva no CDC 10.4.4. O prevalecimento da fraqueza ou ignorncia do consumidor como exemplo de prtica abusiva no CDC 10.4.5. A exigncia de vantagem manifestamente excessiva do consum- idor como exemplo de prtica abusiva no CDC 10.4.6. A execuo de servios sem prvia elaborao de oramento como exemplo de prtica abusiva no CDC 10.4.7. Repassar informao depreciativa do consumidor como exem- plo de prtica abusiva no CDC 10.4.8. Colocar no mercado de consumo produto ou servio em desa- cordo com as normas tcnicas como exemplo de prtica abusiva no CDC 10.4.9. Recusar a venda de bens ou a prestao de servios mediante pronto pagamento como exemplo de prtica abusiva no CDC 33/1013
  33. 33. 10.4.10. Elevar sem justa causa o preo de produtos ou servios como exemplo de prtica abusiva no CDC 10.4.11. Deixar de estipular prazo ou termo inicial para o cumprimento de obrigao como exemplo de prtica abusiva no CDC 10.4.12. Aplicar frmula ou ndice de reajuste diverso do legal ou con- tratualmente estabelecido como exemplo de prtica abusiva no CDC 10.5. QUESTES COBRANA DE DVIDAS NO CDC 11.1. INTRoITO 11.2. A DISCIPLINA DA COBRANA DE DVIDAS NO CDC 11.2.1. A forma adequada de cobrana de dvidas do consumidor luz da interpretao sistemtica do CDC 11.2.1.1. A ameaa como forma inadequada de cobrana de dvidas 11.2.1.2. A coao e o constrangimento fsico ou moral como formas inadequadas de cobrana de dvidas 11.2.1.3. As afirmaes falsas, incorretas ou enganosas como formas inadequadas de cobrana de dvidas 11.2.1.4. Expor o consumidor a ridculo ou interferir no seu trabalho, descanso ou lazer como formas inadequadas de co- brana de dvidas 11.2.2. A repetio em dobro do indbito em razo da cobrana indevida 11.2.2.1. Requisito para legitimar a repetio em dobro do in- dbito: cobrana indevida ou pagamento efetivo? 11.2.2.2. Requisito para legitimar a repetio em dobro do in- dbito: comprovao do dolo ou culpa seria suficiente? 11.2.2.3. Prazo prescricional para postular a repetio em dobro do indbito 11.2.3. Informaes obrigatrias nos documentos de cobrana 11.3. QUESTES 34/1013
  34. 34. BANCOS DE DADOS E CADASTROS DE INADIMPLENTES NO CDC 12.1. CONSIDERAES INICIAIS 12.2. A DISCIPLINA DOS BANCOS DE DADOS E CADASTROS DE INADIMPLENTES NO CDC 12.2.1. O direito do consumidor de acesso s informaes e s fontes 12.2.2. O direito do consumidor de exigir a imediata correo na inex- atido dos seus dados e cadastros 12.2.3. A natureza dos bancos de dados e cadastros de inadimplentes 12.2.4. Caractersticas dos cadastros de inadimplentes e bancos de da- dos e prazo mximo da negativao 12.2.5. A comunicao prvia e escrita do consumidor como requisito necessrio adequada inscrio no cadastro e banco de dados 12.2.5.1. O responsvel pela comunicao prvia e escrita do consumidor 12.2.5.2. O prazo mnimo de antecedncia para a comu- nicao do consumidor 12.2.5.3. A questo do AR para a comunicao do consumidor 12.2.5.4. A ausncia da comunicao do consumidor e o direito a pleitear danos morais 12.2.5.5. O devedor contumaz e direito a pleitear danos morais 12.2.6. Sanes oriundas do cadastro indevido 12.2.7. Prazo prescricional da pretenso reparao de danos oriundos do cadastro indevido 12.3. A DISCIPLINA DO CADASTRO POSITIVO NA LEI N. 12.414, DE 2011 12.3.1. Definies preliminares e caractersticas das informaes inser- tas dos bancos de dados da Lei do Cadastro Positivo 12.3.2. Anotaes proibidas na Lei do Cadastro Positivo 12.3.3. A obrigatoriedade da autorizao prvia para integrar o cadastro 35/1013
  35. 35. positivo 12.3.4. Os direitos do cadastrado na Lei do Cadastro Positivo 12.3.5. As finalidades do cadastro positivo 12.3.6. Obrigaes das fontes e do gestor na Lei do Cadastro Positivo 12.3.7. Da responsabilidade objetiva e solidria 12.4. A DISCIPLINA DO CADASTRO DOS MAUS FORNECEDORES NO CDC 12.4.1. As variadas espcies de cadastros envolvendo relao jurdica de consumo 12.5. QUESTES PROTEO CONTRATUAL NO CDC 13.1. CONSIDERAES PRELIMINARES 13.2. Princpios especficos dos contratos de consumo 13.2.1. Princpio do rompimento com a tradio privatista do Cdigo Civil 13.2.2. Princpio da preservao (explcita) dos contratos de consumo 13.2.3. Princpio da transparncia contratual 13.2.4. Princpio da interpretao mais favorvel ao consumidor 13.2.5. Princpio da vinculao pr-contratual 13.3. CONTRATO DE ADESO 13.3.1. Definio legal de contrato de adeso 13.3.2. Caractersticas do contrato de adeso no CDC 13.3.2.1. A no participao do consumidor como caracter- stica do contrato de adeso 13.3.2.2. O contrato de adeso e a possibilidade de insero de clusula 13.3.2.3. A resoluo alternativa de escolha exclusiva do con- sumidor como caracterstica do contrato de adeso 13.3.2.4. As caractersticas das informaes das clusulas no 36/1013
  36. 36. contrato de adeso 13.3.2.5. O destaque da clusula limitativa de direito do con- sumidor como caracterstica do contrato de adeso 13.4. COMPRAS FORA DO ESTABELECIMENTO 13.4.1. Do rol exemplificativo das compras realizadas fora do estabele- cimento comercial e as compras via internet 13.4.2. Os fundamentos do prazo de arrependimento nas compras real- izadas fora do estabelecimento comercial 13.4.3. O direito de arrependimento e as compras realizadas dentro do estabelecimento comercial 13.4.4. O prazo legal e a viabilidade do prazo convencional de arre- pendimento nas compras realizadas fora do estabelecimento comercial 13.4.5. O direito devoluo dos valores pagos ante o arrependimento nas compras realizadas fora do estabelecimento comercial 13.4.6. Da utilizao do prazo de reflexo pelo fornecedor para finalid- ades ilcitas 13.5. CONTRATOS DE OUTORGA DE CRDITO OU FINANCIAMENTO 13.5.1. Informaes obrigatrias nos contratos de crdito ou de financiamento 13.5.2. O percentual da multa de mora no CDC 13.5.3. Da liquidao antecipada do dbito total ou parcial 13.6. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA PARCELADAS NO CDC 13.6.1. A abusividade da perda total das prestaes pagas 13.7. CONTRATOS DE CONSRCIO NO CDC 13.7.1. A taxa de administrao nos contratos de consrcio 13.7.2. nus da comprovao do prejuzo em razo da desistncia ou inadimplemento nos contratos de consrcio 13.7.3. Prazo para a restituio do valor pago nos contratos de consrcio 13.8. QUESTES CLUSULAS ABUSIVAS NO CDC 37/1013
  37. 37. 14.1. INTRODUO 14.2. CLUSULAS ABUSIVAS E A NULIDADE ABSOLUTA 14.3. CLUSULAS ABUSIVAS E A TEORIA DO ABUSO DE DIREITO 14.4. O ROL EXEMPLIFICATIVO DAS CLUSULAS ABUSIVAS NO CDC 14.4.1. As clusulas de indenizao mitigada ou de renncia/disposio de direitos como exemplos de clusulas abusivas no CDC 14.4.1.1. Da vedao absoluta do art. 51, inciso I, parte inicial 14.4.1.2. Da relativizao do dever de indenizar do art. 51, in- ciso I, in fine 14.4.2. As clusulas que subtraiam a opo de reembolso como exem- plos de clusulas abusivas no CDC 14.4.3. As clusulas que transferem responsabilidades a terceiros como exemplos de clusulas abusivas no CDC 14.4.4. As clusulas inquas, abusivas, que geram vantagem exagerada, violadoras da boa-f e da equidade como exemplos de clusulas abu- sivas no CDC 14.4.5. Estabelecer a inverso do nus da prova em prejuzo do con- sumidor como exemplo de clusula abusiva no CDC 14.4.6. A utilizao compulsria da arbitragem como exemplo de clu- sula abusiva no CDC 14.4.7. A imposio de representante como exemplo de clusula abu- siva no CDC 14.4.8. As clusulas potestativas como exemplos de clusulas abusivas no CDC 14.4.9. A imposio do ressarcimento pelos custos da cobrana como exemplo de clusula abusiva no CDC 14.4.10. A violao de normas ambientais como exemplo de clusula abusiva no CDC 14.4.11. Clusula em desacordo com o sistema de proteo ao consum- idor como exemplo de clusula abusiva no CDC 14.4.12. Clusulas que possibilitem a renncia do direito de indeniza- o por benfeitorias necessrias como exemplos de clusulas abusivas 38/1013
  38. 38. no CDC 14.5. QUESTES PROTEO ADMINISTRATIVA DO CONSUMIDOR 15.1. CONSIDERAES PRELIMINARES 15.2. A PROTEO ADMINISTRATIVA DO CONSUMIDOR NO CDC 15.2.1. As sanes administrativas previstas no CDC 15.2.1.1. Da inexistncia do bis in idem 15.2.1.2. Da graduao da pena de multa 15.2.1.3. Particularidades das demais sanes administrativas previstas no CDC 15.2.1.4. A contrapropaganda 15.3. A PROTEO ADMINISTRATIVA DO CONSUMIDOR NO DECRETO N. 2.181, DE 20 DE MARO DE 1997 15.3.1. As novidades trazidas pelo Decreto n. 7.738, de 2012 15.4. QUESTES REFERNCIAS ANEXO 1 PROJETO DE LEI DO SENADO N. 281, DE 2012 ANEXO 2 PROJETO DE LEI DO SENADO N. 283, DE 2012 ANEXO 3 PROJETO DE LEI DO SENADO N. 439, DE 2011 LEGISLAO CITADA 39/1013
  39. 39. 1 O DIREITO DO CONSUMIDOR 1.1. EVOLUO HISTRICA DO DIREITO DO CONSUMIDOR 1.1.1. A importncia das Revolues Industrial e Tecnolgica Com o advento da Revoluo Industrial do ao e do carvo houve grande migrao da populao residente na rea rural para os grandes centros urbanos. Este novo contingente populacional comeou, ao longo dos tempos, a manifestar vido interesse pelo consumo de novos produtos e servios capazes de satisfazer suas ne- cessidades materiais. Ante esse novo modelo de sociedade que se formava, os fabric- antes e produtores, alm dos prestadores de servios, comearam a se preocupar com o atendimento da demanda que houvera aumentado em seu aspecto quantitativo, mas deixaram para um segundo plano o carter qualitativo. Com efeito, a novel sociedade de consumo substitui a caracter- stica da bilateralidade de produo em que as partes contratantes discutiam clusulas contratuais e eventual matria-prima que seria utilizada na confeco de determinado produto pela unilateralid- ade da produo na qual uma das partes, o fornecedor, seria o re- sponsvel exclusivo por ditar as regras da relao de consumo, sem a participao efetiva, e em regra, do consumidor. Ao vulnervel da relao apresentada cabe:
  40. 40. aderir ao contrato previamente elaborado pelo fornecedor contrato de adeso; ou adquirir produto confeccionado com material de origem e qualidade desconhecidas na maioria das vezes. Com a nova filosofia de mercado, problemas comearam a surgir. Evidentemente, quando o fornecedor passa a prezar pela quan- tidade em detrimento da qualidade, o consumidor depara-se com produtos e servios viciados ou portadores de defeitos que lhe causaro prejuzos de ordem econmica ou fsica, respectivamente. O novo modelo de sociedade de consumo ora apresentado gan- hou fora com a Revoluo Tecnolgica decorrente do perodo Ps- Segunda Guerra Mundial. Realmente, os avanos na tecnologia couberam na medida ao novel panorama de modelo produtivo que se consolidava na histria. Tendo por objetivo principal o atendimento da enorme demanda no aspecto quantitativo, o moderno maquinrio in- dustrial facilitou a produo e atendeu a este tipo de expectativa. 1.1.2. A quebra com o paradigma do direito civil clssico Se vcios e defeitos comearam a se tornar recorrentes no novo modelo de sociedade apresentado, cumpre destacar inicialmente que o Direito da poca no estava apto a proteger a parte mais fraca da relao jurdica de consumo, pois, no Brasil, por exemplo, a legislao aplicvel na ocasio era o Cdigo Civil de 1916, que foi elaborado para disciplinar relaes individualizadas, e no para tutelar aquelas oriundas da demanda coletiva, como ocorre nas relaes consumeristas. Assim, o direito privado de ento no tardaria a sucumbir, pois estava marcadamente influenciado por princpios e dogmas 41/1013
  41. 41. romanistas,[1] tais como: pacta sunt servanda; autonomia da vontade; e responsabilidade fundada na culpa. De fato, a obrigatoriedade dos termos pactuados, analisada como um postulado praticamente absoluto, manifestamente incom- patvel com as relaes de consumo, pois, conforme analisaremos ainda neste captulo, o Direito do Consumidor traz em seu contedo normas de ordem pblica e de interesse social que possuem, como uma de suas principais repercusses, a impossibilidade de as partes derrogarem tais direitos. Desta forma, no h falar em autonomia de vontade se o contrato de consumo possuir clusula abusiva, por serem estas nulas de pleno direito, podendo, inclusive, ser assim reconhecidas de ofcio pelo Juiz de Direito, numa das manifestaes da interveno estatal. No tocante responsabilidade, ressalta-se a outra diferena em relao ao Direito Civil clssico. Enquanto neste modelo prevalecia a responsabilidade subjetiva pautada na comprovao de dolo ou culpa , no Cdigo de Defesa do Consumidor a responsabilidade , em regra, quase que absoluta, objetiva que independe da com- provao dos aspectos subjetivos, conforme ser estudado no Captulo 5 deste livro. DIREITO CIVIL CLSSICO DIREITO DO CONSUMIDOR Autonomia de vontades Normas de ordem pblica e de interesse social Pacta sunt servanda Interveno estatal Responsabilidade subjetiva Responsabilidade objetiva 42/1013
  42. 42. Nesse sentido a posio consolidada no Superior Tribunal de Justia a respeito da quebra com o paradigma do Direito Civil clssico ao entender que: A jurisprudncia do STJ se posiciona firme no sen- tido que a reviso das clusulas contratuais pelo Poder Judicirio permitida, mormente diante dos princpios da boa-f objetiva, da fun- o social dos contratos e do dirigismo contratual, devendo ser miti- gada a fora exorbitante que se atribua ao princpio do pacta sunt servanda (AgRg no Ag 1.383.974/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Sa- lomo, 4 T., DJe 1-2-2012). 1.1.3. A interveno estatal Constatado ento que o Direito da poca no era suficiente para disciplinar as relaes jurdicas de consumo, fez-se necessria a inter- veno estatal para a elaborao e implementao de legislaes es- pecficas, polticas pblicas e jurisdio especializada de defesa do consumidor em todo o mundo. Foi a interferncia do: Estado-Legislador, elaborando as leis de tutela do consumidor. Estado-Administrador, implementando tais leis de forma direta ou indireta. Estado-Juiz, dirimindo conflitos de interesses oriundos das relaes jurdicas de consumo. 1.1.4. Citaes histricas do direito do consumidor Sobre as origens do Direito do Consumidor, a doutrina lembra: 43/1013
  43. 43. Sergio Cavalieri Filho Em Nova York, por exemplo, Josephine Lowell criou a New York Con- sumers League, uma associao de consumidores que tinha por objetivo a luta pela melhoria das condies de trabalho locais e contra a explorao do trabalho feminino em fbricas e comrcio. Essa associao elaborava Listas Brancas, contendo o nome dos produtos que os consumidores deveriam escolher preferencialmente, pois as empresas que os produziam e comercializavam respeitavam os direitos dos trabalhadores, como salrio mnimo, horrios de trabalho razoveis e condies de higiene condignas. Era uma forma de influenciar a conduta das empresas pelo poder de compra dos consumidores. (...) J no sculo XX (1906), Upton Sinclair Sergio Cavalieri Filho publica o romance socialista The jungle (A selva), no qual descreve, de maneira bastante realista, as condies de fabricao dos embutidos de carne e o trabalho dos operrios dos matadouros de Chicago, bem assim os perigos e as precrias condies de higiene que afetavam tanto os trabal- hadores como o produto final.2 Claudia Lima Marques Considera-se que foi um discurso de John F. Kennedy, no ano de 1962, em que este presidente norte-americano enumerou os direitos do consum- idor e os considerou como novo desafio necessrio para o mercado, o incio da reflexo jurdica mais profunda sobre este tema. O novo aqui foi considerar que todos somos consumidores, em algum momento de nossas vidas temos este status, este papel social e econmico, estes direitos ou in- teresses legtimos, que so individuais, mas tambm so os mesmos no grupo identificvel (coletivo) ou no (difuso), que ocupa aquela posio de consumidor. (...) A ONU (Organizao das Naes Unidas), em 1985, es- tabeleceu diretrizes para esta legislao e consolidou a ideia de que se trata de um direito humano de nova gerao (ou dimenso), um direito social e econmico, um direito de igualdade material do mais fraco, do leigo, do cidado civil nas suas relaes privadas frente aos profissionais, os empresrios, as empresas, os fornecedores de produtos e servios, que nesta posio so experts, parceiros considerados fortes ou em posio de poder (Machtposition).3 Bruno Miragem Em 1972 realizou-se, em Estocolmo, a Conferncia Mundial do Consumidor. No ano seguinte, a Comisso das Naes Unidas sobre os Direitos do Homem deliberou que o Ser Humano, considerado enquanto consumidor, deveria gozar de quatro direitos fundamentais (os mesmos enunciados por Kennedy, anos antes): o direito segurana; o direito informao sobre produtos, servios e suas condies de venda; o direito escolha de bens al- ternativos de qualidade satisfatria a preos razoveis; e o direito de ser 44/1013
  44. 44. ouvido nos processos de deciso governamental. Neste mesmo ano, a Assembleia Consultiva da Comunidade Europeia aprovou a Resoluo 543, que deu origem Carta Europeia de Proteo ao Consumidor.4 No[2]tocante aos[3]precedentes legislativos mundiais[4]que de forma direta ou indireta inspiraram a elaborao do Cdigo de De- fesa do Consumidor no Brasil pioneiro na codificao do as- sunto[5] , podemos citar: (...) leis francesas: (a) Lei de 22-12-1972 que permitia aos consum- idores um perodo de sete dias para refletir sobre a compra; (b) Lei de 27-12-1973 Loi Royer, que em seu art. 44 dispunha sobre a pro- teo do consumidor contra a publicidade enganosa; (c) Leis ns. 78, 22 e 23 (Loi Scrivener), de 10/1/1978, que protegiam os consum- idores contra os perigos do crdito e clusulas abusivas.[6] Projet de Code de la Consommation, redigido sob a presidncia do professor Jean Calais-Auloy. Tambm importantes no processo de elaborao foram as leis gerais da Espanha (Ley General para la De- fensa de los Consumidores y Usuarios, Lei n. 26/1984), de Portugal (Lei n. 29/81, de 22 de agosto), do Mxico (Lei Federal de Protec- cin al Consumidor, de 5 de fevereiro de 1976) e de Quebec (Loi sur la Protection du Cosomateur, promulgada em 1979). Visto agora pelo prisma mais especfico de algumas de suas matrias, o Cdigo buscou inspirao, fundamentalmente, no Direito comunitrio europeu: as Diretivas ns. 84/450 (publicidade) e 85/374 (responsabil- idade civil pelos acidentes de consumo). Foram utilizadas, igual- mente, na formulao do traado legal para o controle das clusulas gerais de contratao, as legislaes de Portugal (Decreto-lei n. 446, de 25 de outubro de 1985) e Alemanha (Gesetz zur Regelung des Rechts der Allgemeinen Geschaftsbedingungen AGB Gesetz, de 9 de dezembro de 1976).[7] 45/1013
  45. 45. 1.1.5. A importncia da revoluo da informtica e da globalizao Com efeito, alm dos marcos histricos da Revoluo Industrial do ao e do carvo e da Revoluo Tecnolgica do perodo Ps-Se- gunda Guerra Mundial, outro importante momento balizador do surgi- mento de um Direito especfico de tutela do consumidor foi a Re- voluo da Informtica e da Globalizao que vivemos no mundo contemporneo. As relaes de consumo via meio eletrnico esto cada vez mais presentes na vida do consumidor nacional e, enquanto no for editado o marco regulatrio das relaes pela internet, imprescindvel a aplicao na ntegra do Cdigo de Defesa do Consumidor.[8] 46/1013
  46. 46. Por fim, cumpre registrar ainda a ttulo de introduo histrica que o dia 15 de maro representa a data escolhida para a comemor- ao do Dia Mundial dos Direitos dos Consumidores. 1.1.6. Maneiras de introduzir o direito do consumidor Existem diversas maneiras de se introduzir determinado ramo do Direito, a depender da perspectiva que lhe for dada. No tocante disciplina tutelar das relaes de consumo, concordamos com Claudia Lima Marques ao ensinar que existem trs maneiras de introduzir o Direito do Consumidor. Por meio da: Origem constitucional, que poderamos chamar de introduo 47/1013
  47. 47. sistemtica atravs do sistema de valores (e direitos fundamentais) que a Constituio Federal de 1988 imps no Brasil. Filosofia de proteo dos mais fracos ou do princpio tutelar favor debilis, que orienta o direito dogmaticamente, em especial as normas do direito que se aplicam a esta relao de consumo. Esta segunda maneira de introduzir o direito do consumidor poderamos chamar de dogmtico-filosfica. Sociologia do direito, ao estudar as sociedades de consumo de massa atuais, a viso econmica dos mercados de produo, de distribuio e de consumo, que destaca a importncia do consumo e de sua regu- lao especial. Essa terceira maneira poderamos denominar de in- troduo socioeconmica ao direito do consumidor.[9] A primeira maneira de introduzir o Direito do Consumidor deve ser vista sob o enfoque constitucional, na medida em que a de- fesa do vulnervel das relaes de consumo um direito fundamental. A importncia do tema tamanha que ser analisada no prximo tpico. Em relao introduo filosfica de proteo ao mais 48/1013
  48. 48. fraco, cumpre destacar que fundamenta os inmeros princpios e direitos bsicos elencados no CDC, na medida em que tais institutos buscam conferir direitos ao vulnervel da relao o consumidor e impor deveres parte mais forte o fornecedor. J a introduo socioeconmica do Direito do Consumidor leva em considerao no apenas aspectos histricos como a quebra de ideologias, por exemplo a de Adam Smith de que o consumidor seria o rei do mercado, mas tambm questes do mundo contem- porneo, como as recorrentes prticas abusivas de alguns setores do mercado econmico. 1.2. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO DIREITO DO CONSUMIDOR 1.2.1. Mandamentos constitucionais de defesa do consumidor No Brasil, o Direito do Consumidor tem amparo na Constitu- io Federal de 1988, que, alis, trouxe dois mandamentos em seu corpo principal (arts. 5, XXXII, e 170, V) e um no Ato das Dis- posies Constitucionais Transitrias (art. 48): CF/88: Art. 5 Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos es- trangeiros residentes no Pas a inviolabilidade do direito vida, liberdade, igualdade, segurana e propriedade, nos ter- mos seguintes: (...) XXXII o Estado promover, na forma da lei, a defesa do consumidor. CF/88: Art. 170. A ordem econmica, fundada na valoriza- o do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim asse- gurar a todos existncia digna, conforme os ditames da justia social, observados os seguintes princpios: (...) V defesa do 49/1013
  49. 49. consumidor. ADCT: Art. 48. O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgao da Constituio, elaborar cdigo de defesa do consumidor. 1.2.2. O direito do consumidor como direito fundamental Como a relao jurdica de consumo uma relao desigual, onde se encontra o consumidor-vulnervel de um lado e o fornecedor detentor do monoplio dos meios de produo do outro, nada melhor que ser alado o Direito do Consumidor ao patamar de Direito Fundamental. A constitucionalizao ou publicizao do direito privado tem consequncias importantes na proteo do consumidor e, segundo palavras de Claudia Lima Marques, certos esto aqueles que consid- eram a Constituio Federal de 1988 como o centro irradiador e o marco de reconstruo de um direito privado brasileiro mais social e preocupado com os vulnerveis de nossa sociedade, um direito privado solidrio. Em outras palavras, a Constituio seria a garantia (de existncia e de proibio de retrocesso) e o limite (limite-guia e limite-funo) de um direito privado construdo sob seu sistema de valores e incluindo a defesa do consumidor como princpio geral.[10] Sobre o tema, vale lembrar de Konrad Hesse e a fora norm- ativa da Constituio. Pedro Lenza observa que dentro da ideia de fora normativa (Konrad Hesse), pode-se afirmar que a norma con- stitucional tem status de norma jurdica, sendo dotada de imperativid- ade, com as consequncias de seu descumprimento (assim como acontece com as normas jurdicas), permitindo o seu cumprimento forado.[11] Logo, o amparo constitucional que possui o Direito do Con- sumidor traz uma conotao imperativa no mandamento de ser do 50/1013
  50. 50. Estado a responsabilidade de promover a defesa do vulnervel da re- lao jurdica de consumo. Ademais, ao longo do tempo muito se falou em eficcia vertic- al dos Direitos Fundamentais respeito pela Administrao dos Direitos Fundamentais de seus administrados. Como o advento do Direito do Consumidor foi alado ao pa- tamar constitucional, possvel tratar na atualidade da eficcia hori- zontal dos direitos ora em estudo, ou seja, mesmo sem a existncia de hierarquia entre as partes envolvidas na relao, como ocorre entre fornecedor e consumidor, o respeito aos Direitos Fundamentais tam- bm se faz necessrio. Contudo, no poderemos generalizar a constitucionalizao do Direito Privado, sob pena de corrermos o risco de tornarmos 51/1013
  51. 51. secundrio este ramo do Direito. Assiste razo a Andr Ramos Tavares quando trata da eficcia horizontal dos direitos fundamentais ao acentuar que com a eficcia direta e imediata corre-se o grave risco, especialmente no Brasil, de constitucionalizar todo o Direito e todas as relaes particulares, relegando o Direito privado a segundo plano no tratamento de tais matrias. Como produto dessa tese ter-se-ia, ademais, a transform- ao do STF em verdadeira Corte de Reviso, porque todas as re- laes sociais passariam imediatamente a ser relaes de ndole con- stitucional, o que no desejvel. Mas, de outra parte, no se pode negar, em situaes de absoluta misso do legislador, que os direitos apenas constitucionalmente fundados sejam suporte para soluo imediata de relao privada.[12] 1.2.3. O direito do consumidor como princpio da ordem econmica Conforme visto, o art. 170, inciso V, da Constituio Federal prev como um dos princpios da ordem econmica a defesa do consumidor. Interessante ressaltar que o inciso IV do aludido dispos- itivo constitucional estabelece tambm como princpio a livre concorrncia. Art. 170. A ordem econmica, fundada na valorizao do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existncia digna, conforme os ditames da justia social, observados os seguintes princpios: I soberania nacional; II propriedade privada; III funo social da propriedade; IV livre concorrncia; 52/1013
  52. 52. V defesa do consumidor; VI defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento difer- enciado conforme o impacto ambiental dos produtos e servios e de seus processos de elaborao e prestao; (Redao dada pela Emenda Constitucional n. 42, de 19-12-2003) VII reduo das desigualdades regionais e sociais; VIII busca do pleno emprego; IX tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte con- stitudas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administrao no Pas. (Redao dada pela Emenda Constitucional n. 6, de 1995) Pargrafo nico. assegurado a todos o livre exerccio de qualquer atividade econmica, independentemente de autorizao de rgos pblicos, salvo nos casos previstos em lei. Da interpretao dos incisos IV e V, a concluso a que se chega a de ser plenamente livre explorar a atividade econmica em nosso pas, desde que de forma lcita em respeito, por exemplo, aos de- mais princpios da ordem econmica , e que, para ganhar da con- corrncia, no poder colocar um produto ou prestar um servio no mercado de consumo com violao dos direitos dos consumidores. Sobre o tema, concordamos com Claudia Lima Marques ao en- sinar que a opo da Constituio Federal de 1988 de tutela especial aos consumidores, considerados agentes econmicos mais vulnerveis no mercado globalizado, foi uma demonstrao de como a ordem eco- nmica de direo devia preparar o Brasil para a economia e a so- ciedade do sculo XXI.[13] A respeito de o princpio da defesa do consumidor estender-se a todo o captulo constitucional da atividade econmica, j decidiu o Supremo Tribunal Federal: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINRIO. DANOS MORAIS 53/1013
  53. 53. DECORRENTES DE ATRASO OCORRIDO EM VOO INTERNACIONAL. APLICAO DO CDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MATRIA INFRACONSTITUCIONAL. NO CONHECIMENTO. 1. O princpio da defesa do consumidor se ap- lica a todo o captulo constitucional da atividade econmica. 2. Afastam-se as normas especiais do Cdigo Brasileiro da Aeronutica e da Conveno de Varsvia quando implicarem retrocesso social ou vilipndio aos direitos assegurados pelo Cdigo de Defesa do Con- sumidor. 3. No cabe discutir, na instncia extraordinria, sobre a correta aplicao do Cdigo de Defesa do Consumidor ou sobre a in- cidncia, no caso concreto, de especficas normas de consumo veicu- ladas em legislao especial sobre o transporte areo internacional. Ofensa indireta Constituio de Repblica. 4. Recurso no con- hecido (RE 351.750/RJ, Rel. p/ Acrdo Ministro Carlos Britto, 1 T., DJe 25-9-2009). 1.2.4. O ADCT e a codificao do direito do consumidor O art. 48 do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias conferiu um prazo de cento e vinte dias da promulgao da Constitu- io Federal para o Congresso Nacional elaborar o Cdigo de Defesa do Consumidor. Demorou um tempo maior, mas temos uma referncia de Diploma Consumerista na ordem mundial, com destaque especial na Amrica do Sul. O legislador constituinte optou pela elaborao codificada do Direito do Consumidor, e no pela edio de leis especficas, cada uma disciplinadora de assuntos afetos s relaes jurdicas de consumo. Apesar de existirem outras leis especiais dentro do sistema de proteo do consumidor, no momento da elaborao do Diploma de defesa do consumidor a opo pela codificao foi a mais acertada. Sobre os benefcios da opo pelo Cdigo, ensinam Ada 54/1013
  54. 54. Pellegrini Grinover e Antnio Herman de Vasconcellos e Benjamin que permite a reforma do Direito vigente e apresenta, ainda, outras vantagens: Primeiramente, d coerncia e homogeneidade a um determinado ramo do Direito, possibilitando sua autonomia. De outro, simplifica e clarifica o regramento legal da matria, favorecendo, de uma maneira geral, os destinatrios e os aplicadores da norma.[14] 1.3. CARACTERSTICAS DO CDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR O Cdigo de Defesa do Consumidor, Lei n. 8.078/90, possui trs caractersticas principais: lei principiolgica; normas de ordem pblica e interesse social; microssistema multidisciplinar. 1.3.1. O CDC como lei principiolgica O Cdigo de Defesa do Consumidor considerado uma lei principiolgica, isto , est constitudo de uma srie de princpios que possuem como objetivo maior conferir direitos aos consum- idores, que so os vulnerveis da relao, e impor deveres aos fornecedores. Analisaremos no Captulo 4 deste livro que os princpios quer na conotao de norma com grau de generalidade relativamente alto ou de mandamento nuclear, quer no sentido de alicerce do sistema jurdico e de disposio fundamental esto disciplinados no CDC 55/1013
  55. 55. da seguinte forma: princpios gerais do CDC previstos em seu art. 4; direitos bsicos do consumidor estipulados no art. 6 da Lei n. 8.078/90; princpios especficos do CDC em especial aqueles refer- entes publicidade e aos contratos de consumo; e princpios complementares do CDC com destaque para os princpios constitucionais afetos s relaes de consumo. A eleio de certos princpios pelo legislador ordinrio buscou, em ltima anlise, o reequilbrio de uma relao jurdica que muito desigual. Busca-se, ento, a concretizao da igualdade material. Sobre o assunto, ensina Claudia Lima Marques que o favor debilis , pois, a superao da ideia comum no direito civil do sculo XIX de que basta a igualdade formal para que todos sejam iguais na sociedade, o reconhecimento (presuno de vulnerabilid- ade veja art. 4, I, do CDC) de que alguns so mais fortes ou detm posio jurdica mais forte (em alemo, Machtposition), detm mais informaes, so experts ou profissionais, transferem mais facilmente seus riscos e custos profissionais para os outros, reconhecimento de que os outros geralmente so leigos, no detm informaes sobre os produtos e servios oferecidos no mercado, no conhecem as tcnicas da contratao de massa ou os materiais que compem os produtos ou a maneira de usar os servios, so pois mais vulnerveis e vtimas fceis de abusos.[15] O Superior Tribunal de Justia pacificou posicionamento no sentido de coibir prticas abusivas de fornecedores no mercado de consumo quando violadoras de princpios do CDC, conforme entendi- mento assentado pela Segunda Seo desta Corte no sentido de que a 56/1013
  56. 56. pretenso da seguradora de modificar abruptamente as condies do seguro, no renovando o ajuste anterior, ofende os princpios da boa-f objetiva, da cooperao, da confiana e da lealdade que de- ve orientar a interpretao dos contratos que regulam relaes de con- sumo (REsp 1.073.595/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 29- -4-2011). 1.3.2. O CDC como norma de ordem pblica e interesse social O Cdigo de Defesa do Consumidor prev em seu art. 1: O presente cdigo estabelece normas de proteo e defesa do consum- idor, de ordem pblica e interesse social, nos termos dos arts. 5, in- ciso XXXII, 170, inciso V, da Constituio Federal e art. 48 de suas Disposies Transitrias. Alm do triplo mandamento constitucional j estudado neste captulo, o dispositivo citado deixa claro que o CDC traz em seu con- tedo normas de ordem pblica e de interesse social. Mas qual seria a abrangncia da expresso? Trs so, basica- mente, as consequncias que a caracterstica de ser o CDC uma norma de ordem pblica e de interesse social pode trazer no tocante sua abrangncia: as decises decorrentes das relaes de consumo no se limit- am s partes envolvidas em litgio; as partes no podero derrogar os direitos do consumidor; juiz pode reconhecer de ofcio direitos do consumidor. evidente que as decises proferidas em litgios decorrentes das relaes de consumo no se limitam s partes envolvidas. Muitas delas repercutem perante interesses difusos, coletivos ou indi- viduais homogneos, alm de servirem de carter educativo para toda 57/1013
  57. 57. a sociedade e de alerta para os demais fornecedores no continuarem com prticas ilcitas nas relaes de consumo. Ademais, as partes da aludida relao jurdica no podero derrogar direitos do consumidor. Segundo pontuado anteriormente, a autonomia da vontade e a pacta sunt servanda, institutos muito presentes no Direito Civil clssico, foram mitigadas no CDC em razo da necessidade do intervencionismo estatal que buscou atingir, em l- tima anlise, o reequilbrio da relao de consumo que muito desigual. Desta forma, sendo abusiva uma clusula contratual, ela ser anulada, no cabendo a alegao de que o consumidor estava con- sciente e de que gozava da plenitude de sua capacidade mental. Por fim, no podemos deixar de lembrar que o juiz pode recon- hecer de ofcio direito do consumidor, inclusive declarar a nulidade de clusula abusiva, exatamente em razo do carter ora em estudo. Apesar da pacificao do tema na doutrina,[16] cumpre relembrar que o Superior Tribunal de Justia no admite o reconhecimento de ofcio de nulidade de clusula contratual pelo juiz, tratando-se de contratos bancrios. O assunto foi sumulado no ano de 2009 pelo Enunciado 381 da Segunda Seo do STJ, in verbis: Nos contratos bancrios, vedado ao julgador conhecer, de ofcio, da abusividade das clusulas. Discor- damos desta posio, data mxima vnia, e no encontramos at o mo- mento fundamentao jurdica para tal entendimento. 1.3.3. O CDC como microssistema multidisciplinar O Cdigo de Defesa do Consumidor considerado um micross- istema multidisciplinar porque alberga em seu contedo as mais di- versas disciplinas jurdicas com o objetivo maior de tutelar o con- sumidor, que a parte mais fraca o vulnervel da relao 58/1013
  58. 58. jurdica de consumo. Com efeito, encontraremos no CDC normas de: Direito Constitucional ex.: princpio da dignidade da pessoa humana. Direito Civil ex.: responsabilidade do fornecedor. Processo Civil ex.: nus da prova. Processo Civil Coletivo ex.: tutela coletiva do consumidor. Direito Administrativo ex.: proteo administrativa do consumidor. Direito Penal ex.: infraes e sanes penais pela violao do CDC. Sobre o tema, lembramos a doutrina de Sergio Cavalieri Filho ao ensinar que microssistema: uma expresso cunhada pelo Prof. Natalino Irti, da Universidade de Roma, nos anos 1970, para indicar a transformao ocorrida no mbito do direito privado.[17] Ex- plica o autor em apertada sntese que, do monossistema caracterstico no Cdigo Civil, mudou-se para o polissistema, prprio da sociedade pluralista contempornea. Desta forma, a relao do CDC com outras fontes poder ser exemplificada no seguinte quadro: Direito Constitucional CDC Art. 4 A Poltica Nacional das Relaes de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o re- speito sua dignidade, sade e segurana, a proteo de seus in- teresses econmicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparncia e harmonia das relaes de consumo, atendidos os seguintes princpios: Direito Civil CDC Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da ex- istncia de culpa, pela reparao dos danos causados aos 59/1013
  59. 59. consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricao, con- struo, montagem, frmulas, manipulao, apresentao ou acondicio- namento de seus produtos, bem como por informaes insuficientes ou inadequadas sobre sua utilizao e riscos. Processo Civil CDC Art. 6 So direitos bsicos do consumidor: (...) VIII a facilit- ao da defesa de seus direitos, inclusive com a inverso do nus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critrio do juiz, for ver- ossmil a alegao ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinrias de experincias; Processo Civil Coletivo CDC Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vtimas poder ser exercida em juzo individualmente, ou a ttulo coletivo. Pargrafo nico. A defesa coletiva ser exercida quando se tratar de: I interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste cdigo, os transindividuais, de natureza indivisvel, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstncias de fato; II interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efei- tos deste cdigo, os transindividuais, de natureza indivisvel de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrria por uma relao jurdica base; III interesses ou direit- os individuais homogneos, assim entendidos os decorrentes de ori- gem comum. Direito Administrativo CDC Art. 56. As infraes das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, s seguintes sanes administrativas, sem prejuzo das de natureza civil, penal e das definidas em normas es- pecficas: I multa; II apreenso do produto; III inutilizao do produto; IV cassao do registro do produto junto ao rgo compet- ente; V proibio de fabricao do produto; VI suspenso de forne- cimento de produtos ou servio; VII suspenso temporria de ativid- ade; VIII revogao de concesso ou permisso de uso; IX cas- sao de licena do estabelecimento ou de atividade; X interdio, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade; XI inter- veno administrativa; XII imposio de contrapropaganda. Pargrafo nico. As sanes previstas neste artigo sero aplicadas pela autoridade administrativa, no mbito de sua atribuio, podendo ser aplicadas cu- mulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo. Direito Penal CDC Art. 61. Constituem crimes contra as relaes de consumo 60/1013
  60. 60. previstas neste cdigo, sem prejuzo do disposto no Cdigo Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes e Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invlucros, recipientes ou publicidade: Pena Deteno de seis meses a dois anos e multa. 1.4. DILOGO DAS FONTES 1.4.1. Rompimento com os critrios clssicos de resoluo de conflito aparente de normas Ante a existncia de um conflito aparente de normas, ou seja, em razo da possibilidade de se aplicar mais de uma lei perante um mesmo caso, os critrios clssicos de resoluo desse conflito sempre prezaram pela excluso de uma das leis, e no pela conformao de to- das as existentes na busca de tutelar da melhor forma possvel o sujeito de direitos. Assim, as tcnicas utilizadas classicamente sempre foram pautadas no: critrio hierrquico lei de hierarquia superior prevalece em relao lei de hierarquia inferior; critrio da especialidade lei especial prevalece sobre a lei geral, ainda que no seja capaz de revogar esta; critrio cronolgico lei mais recente prevalece sobre a lei mais antiga. Sobre o tema, estabelece a Lei de Introduo s Normas do Direito Brasileiro, Decreto-lei n. 4.657/42, com redao dada pela Lei n. 12.376, de 2010, em seu art. 2, in verbis: 61/1013
  61. 61. Art. 2 No se destinando vigncia temporria, a lei ter vigor at que outra a modifique ou revogue. 1 A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o de- clare, quando seja com ela incompatvel ou quando regule inteira- mente a matria de que tratava a lei anterior. 2 A lei nova, que estabelea disposies gerais ou especiais a par das j existentes, no revoga nem modifica a lei anterior. 3 Salvo disposio em contrrio, a lei revogada no se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigncia. Percebam que o 2 do citado dispositivo deixa bem clara a viso de sistema jurdico e, consequentemente, a necessidade de o Direito ser analisado como um todo. 1.4.2. A viso da doutrina alem Nesse contexto, a doutrina alem apresentou no ano de 1995 uma soluo alternativa para a resoluo de conflito aparente entre normas com o objetivo de conformar a aplicao de todos os Diplo- mas vigentes na busca de proteger de maneira mais apropriada o sujeito de direitos, realizando verdadeiro dilogo entre as fontes existentes. A maior expoente no direito ptrio que muito bem estudou o assunto de coexistncia e aplicao simultnea e coerente do Cdigo de Defesa do Consumidor com outras normas, como o Cdigo Civil e demais legislaes especiais, Claudia Lima Marques. Segundo ensina a aludida autora, o mundo contemporneo exi- giu a necessidade de se introduzir um conceito diferente (o de con- flito de leis no tempo), um conceito de aplicao simultnea e coer- ente de muitas leis ou fontes de direito privado, sob a luz (ou com os 62/1013
  62. 62. valores-guia) da Constituio Federal de 1988. o chamado dilogo das fontes (di + a = dois ou mais; logos = lgica ou modo de pensar), expresso criada por Erik Jayme, em seu curso de Haia (JAYME, Recueil des Cours, 251, p. 259), significando a atual aplicao simul- tnea, coerente e coordenada das plrimas fontes legislativas, leis es- peciais (como o CDC, a lei de seguro-sade) e gerais (como o CC/ 2002), com campos de aplicao convergentes, mas no mais iguais.[18] A expresso dilogo decorre exatamente da relao de in- fluncias recprocas que se estabelece entre normas como critrio de melhor solucionar eventuais conflitos e com o objetivo de proteger o vulnervel da relao jurdica de consumo. Estando respaldado o Direito do Consumidor por um Direito Fundamental Constitucional, com maior razo necessrio buscar a conformao da aplicao de todas as leis existentes, sem a excluso de qualquer delas. 1.4.3. Os tipos de dilogo existentes Mas a grande questo que se levanta no momento : como con- cretizar esta conformao de leis por meio do dilogo das fontes? Claudia Lima Marques nos d a resposta ao trazer sua viso sobre os trs tipos de dilogo possveis entre CDC e Cdigo Civil: 1) na aplicao simultnea das duas leis, uma lei pode servir de base conceitual para a outra (dilogo sistemtico de coerncia), espe- cialmente se uma lei geral e a outra especial, se uma a lei central do sistema e a outra um microssistema especfico, no completo ma- terialmente, apenas com completude subjetiva de tutela de um grupo da sociedade;[19] 2) na aplicao coordenada das duas leis, uma lei pode 63/1013
  63. 63. complementar a aplicao da outra, a depender de seu campo de ap- licao no caso concreto (dilogo sistemtico de complementaridade e subsidiariedade em antinomias aparentes ou reais), a indicar a ap- licao complementar tanto de suas normas, quanto de seus princpi- os, no que couber, no que for necessrio ou subsidiariamente;[20] 3) ainda h o dilogo das influncias recprocas sistemticas, como no caso de uma possvel redefinio do campo de aplicao de uma lei (assim, por exemplo, as definies de consumidor stricto sensu e de consumidor equiparado podem sofrer influncias finalsticas do Cdigo Civil, uma vez que esta lei vem justamente para regular as re- laes entre iguais, dois iguais-consumidores ou dois iguais-fornece- dores entre si no caso de dois fornecedores, trata-se de relaes empresariais tpicas, em que o destinatrio final ftico da coisa ou do fazer comercial um outro empresrio ou comerciante , ou, como no caso da possvel transposio das conquistas do Richterrecht (direito dos juzes), aladas de uma lei para a outra. a influncia do sistema especial no geral e do geral no especial, um dilogo de double sens (dilogo de coordenao e adaptao sistemtica).[21] Com efeito, importante destacar ainda que o dilogo das fontes poder estabelecer-se no apenas entre o Cdigo Civil e o Cdigo de Defesa do Consumidor, mas, ainda, entre o Diploma Con- sumerista e outras leis especiais, tais como: CDC e Lei dos planos e seguros de assistncia sade Lei n. 9.656, de 1998. CDC e Lei das mensalidades escolares Lei n. 9.870, de 1999. CDC e Lei dos consrcios Lei n. 11.795, de 2008. 1.4.4. O dilogo das fontes e a jurisprudncia superior 64/1013
  64. 64. O dilogo das fontes tambm vem sendo aplicado expres- samente em alguns julgados do Superior Tribunal de Justia, con- forme posicionamento insculpido no julgamento do Recurso Especial 1.216.673/SP: Deve ser utilizada a tcnica do dilogo das fontes para harmonizar a aplicao concomitante de dois diplomas legais ao mesmo negcio jurdico; no caso, as normas especficas que regu- lam os ttulos de capitalizao e o CDC, que assegura aos investidores a transparncia e as informaes necessrias ao perfeito conhecimento do produto (Rel. Ministro Joo Otvio de Noronha, 4 T., DJe 9-6- -2011). Segundo visto ao final do subitem anterior, os contratos de pla- nos e seguros de assistncia sade esto disciplinados por legislao especfica, Lei n. 9.656, de 1998, mas nem por isso estar excluda a incidncia do CDC. Sobre o tema, o STJ editou a Smula 469 com o seguinte teor: Aplica-se o Cdigo de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de sade. O prprio Supremo Tribunal Federal teve no voto do Minis- tro Joaquim Barbosa a fundamentao do dilogo das fontes para jul- gar improcedente a Ao Direta de Inconstitucionalidade n. 2.591 e entender pela incidncia do CDC s atividades bancrias.[22] 1.5. QUESTES 1. (FCC 2012 TJ-GO Juiz) O Cdigo de Defesa do Consumidor: a) estabelece normas de defesa e de proteo dos consumidores e fornecedores de produtos e servios, de ordem pblica e de interesse social. b) estabelece normas de defesa e de proteo do consumidor, de ordem pblica e de interesse social, regulamentando normas constitucionais a respeito. c) prev normas de interesse geral, dispositivas e de regulamentao constitucional. d) prev normas de defesa e de proteo ao consumidor, dispositivas e de interesse individual, sem vinculao constitucional. e) estabelece normas de interesse coletivo geral, de ordem pblica e interesse social, 65/1013
  65. 65. sem vinculao com normas constitucionais. Resposta: b. Nosso CDC traz, de acordo com a preocupao de nosso constituinte, no apenas normas atinentes regulao das relaes de consumo, mas sim normas-regras e normas-princpios destinadas proteo do polo mais vulnervel na relao de consumo, qual seja, o consumidor; isso exatamente no sentido de equiparar partes to desiguais. Assim, j nas normas de introito do Cdigo, fez por bem estipular, no art. 1, sua natureza de norma de ordem pblica e voltada ao in- teresse social. A assertiva a parece verdadeira em leitura desatenta, mas erra ao dizer que o CDC visa, dentro de sua gama de proteo, a dos fornecedores de produtos e servios, contrariando exatamente sua suma ratio e finalidade. A c in- verdica, uma vez que nosso CDC elenca normas de ordem pblica, devendo tais nor- mas ser seguidas independentemente da vontade das partes ou de estipulao ex- pressa. A d comete o mesmo erro da assertiva anterior, contrariando a normativid- ade pblica do CDC, alm de errar ao dizer que no possui fundamento constitucional tal proteo. Por ltimo, a e contradiz tambm a existncia de fundamentao con- stitucional do CDC, o que vem expresso no artigo introdutrio do CDC. 2. (CESPE 2011 IFB Professor) Acerca dos princpios e direitos do con- sumidor, julgue os itens seguintes. Doravante, considere que a sigla CDC, sempre que utilizada, refere-se ao Cdigo de Defesa do Consumidor. O CDC uma lei de ordem pblica econmica e de interesse social. ( ) certo ( ) errado Resposta: certo. O Cdigo de Defesa do Consumidor destinado a proteger o con- sumidor diante das inmeras ofensas a direitos, sofridas nas relaes de consumo. Para atingir tal anseio, o CDC se desdobra como norma de ordem pblica e interesse social (art. 1, CDC), vistas a amplitude de relaes que visa atingir e a necessidade imperiosa de sua aplicao, sendo ao mesmo tempo inegvel que tais relaes no possuam carter econmico. Ademais, vale lembrar que a defesa do consumidor princpio da ordem econmica. 3. (VUNESP 2008 TJ-SP Juiz) O Cdigo de Defesa do Consumidor a) estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos causados por riscos que legitimamente se espera do produto. b) isenta a responsabilidade do fornecedor direto por vcio de produto in natura, caso seu produtor seja claramente identificado. c) lei de ordem pblica e exclui outros dispositivos legais que tratem de direitos e 66/1013
  66. 66. deveres do consumidor. d) estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de servios, ainda que liberais. Resposta: b. O Cdigo de Defesa do Consumidor estabelece, como regra, que quando se tratar de vendas de produtos in natura, isto , aqueles que chegam ao con- sumidor sem terem passado por um processo de industrializao anteriormente, por exemplo os hortifrutigranjeiros, fica estabelecida a responsabilidade do fornecedor imediato do produto. Todavia, quando puder ser identificado o produtor de tal produto, afasta-se a responsabilidade do fornecedor imediato para responsabilizar o produtor (art. 18, 3, CDC). A assertiva a erra quando insere no campo da responsabilidade os riscos j esperados do produto, riscos inerentes ao produto, sendo que tal re- sponsabilidade vale em verdade para os riscos adquiridos e no esperados pelo con- sumidor. A c inverdica ao dispor que o CDC afastar outras normas sobre direitos e deveres do consumidor, por exemplo tratados, convenes etc. Por fim, a d viola a regra da responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais (art. 14, 4, CDC). 4. (CESPE 2009 ADAGRI-CE Agente Estadual Agropecurio) Julgue os itens de 43 a 48 acerca do Cdigo de Defesa do Consumidor (CDC). Os direitos previstos no CDC excluem expressamente os decorrentes de tratados ou convenes internacionais de que o Brasil seja signatrio. ( ) certo ( ) errado Resposta: errado. O CDC visa dar a mais ampla proteo ao consumidor vulnervel, mesmo que para atingir tal fim necessite aplicar outras normas garantidoras de direit- os ao consumidor, fruto de tratado ou conveno internacional do qual seja parte nosso pas (art. 7 do CDC), podendo inclusive se valer dos direitos que resultem de princpios gerais do direito, analogia, costume e equidade. 5. (CESPE 2008 PC-TO Delegado de Polcia) De acordo com a legislao especial pertinente, julgue os itens de 81 a 91. A defesa do consumidor encontra supedneo na Constituio Federal ao estabelecer que o Estado, na forma da lei, promover a defesa dos direitos do consumidor. Por sua vez, o Cdigo de Defesa do Consumidor preconiza que as normas de proteo e defesa so de ordem pblica e interesse social. Sendo assim, as referidas normas tm de ser observadas mesmo que contrariem a vontade das partes. ( ) certo ( ) errado 67/1013
  67. 67. Resposta: certo. O art. 1 do CDC deixa clara a fundamentao constitucional da proteo especial conferida ao consumidor, partindo de seu baldrame constitucional (art. 5, XXXII, c.c. art. 170, V, ambos da CF e art. 48 do ADCT) at alcanar as nor- mas infraconstitucionais protetivas. Assim, alm de ter fundamento na Constituio Federal, o CDC derroga a vontade das partes toda vez que estas tentarem afastar suas normas, tendo ento cunho imperativo, e no volitivo. 6. (CEPERJ 2012 PROCON-RJ Agente de Proteo e Defesa do Consum- idor) A defesa do consumidor tem base constitucional que indica a necessidade de edio do seguinte Cdigo: a) Civil. b) de Defesa do Consumidor. c) Comercial. d) Tributrio. e) Desportivo. Resposta: b. Como sabido, a proteo do consumidor possui fundamento constitu- cional, sendo direito fundamental previsto no art. 5, inciso XXXII, da CF, alm de ser ao mesmo tempo um norte a Livre Iniciativa, atuando como princpio da Ordem Econ-