Direito das Obrigações

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Direito das Obrigações. Aspectos introdutórios. Definição. O senso comum Dever, ônus, sujeição, obrigação O pensar da relação obrigacional dentro de um contexto de direito civil-constitucional - Perlingieri, caráter dinâmico e cooperativo da relação obrigacional - PowerPoint PPT Presentation

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Direito das Obrigaes

Aspectos introdutriosDireito das ObrigaesDefinioO senso comumDever, nus, sujeio, obrigaoO pensar da relao obrigacional dentro de um contexto de direito civil-constitucional - Perlingieri, carter dinmico e cooperativo da relao obrigacionalObrigao e (des)igualdade Relao Civil, Empresarial e de ConsumoSentido tcnicoRelao jurdica transitria, estabelecendo vnculos jurdicos entre duas diferentes partes, cujo objeto uma prestao pessoal, positiva ou negativa, garantindo o cumprimento sob pena de coero judicialCaractersticasTransitoriedade Visa a sua extinoVnculo jurdico entre as partesCarter patrimonial Polmica entre linhas patrimonialista e no patrimonialista no tocante prestaoPrestao positiva ou negativaDefinioDicotomia interna obrigaoDbito (schuld) e Responsabilidade (haftung)DbitoPrestao a ser espontaneamente cumprida pelo devedor, o prprio direito subjetivo do credor prestaoResponsabilidadeOnerao que recai sobre o patrimnio do devedor, como garantia do direito do credor, em face do inadimplementoResponsabilidade intrnseca prpria obrigao; mesmo que s exercida quando do inadimplemento, ela j existe potencial/latentemente na prpria estrutura obrigacionalDefinioSituaes excepcionaisDbito sem responsabilidadeRelao material vlida, mas com a possibilidade de afastamento da pretenso realizao da prestaoEx.: Dvidas prescritas e obrigaes naturaisResponsabilidade sem dbitoResponsabilidade que atinge determinadas pessoas que no so partes na relao obrigacional, mas que por previso normativa podem ser responsabilizadas por dbito de outremEx.: Desconsiderao da personalidade jurdica e responsabilizao dos scios/administradoresResponsabilidade sem dvida atualAssuno de responsabilidade anteriormente prpria constituio da exigibilidade do dbitoEx.: FianaElementosElementos da relao obrigacionalElemento SubjetivoCredor e devedorPossibilidade de pluralidade nos polos (obrigaes solidrias e indivisiveis)Possibilidade de entes despersonalizados (sujeito de direito despersonalizado) figurarem nos plos (massa falida, sociedade de fato)

ElementosElemento objetivoA prestaoObjeto da obrigao PrestaoObjeto da prestao Bem da vidaPrestao pode ser: Dar, fazer(prestao positiva), no fazer (prestao negativa)Prestao deve observar requisitos objetivos de validade do negcio jurdico (art. 104, II, CC)LicitudePossibilidade fsica e jurdicaDeterminabilidadeE a patrimonialidade?ElementosA polmica da patrimonialidadeApreciao econmica da prestao, para doutrina majoritria, seria requisito essencial, o que no afastaria o status protetivo jurdico de outras relaes jurdicas no patrimoniais, que no seriam entendidas, contudo, como obrigacionaisCorrente no-patrimonialista sustenta (em dilogo com Cdigo Portugus) que seria necessrio apenas o interesse digno de tutela jurdica, mesmo que apenas moral, desprovido de patrimonialidade, a qual residiria apenas na responsabilidade ElementosCrticas de KonderNo-patrimonialistas confundiriam efeitos do descumprimento (meios de tutela patrimonial) com o prprio contedo da prestaoO carter patrimonial no estanque, mas condicionado scio-juridicamente (Perlingieri)Confuso entre prestao e interesse do credor; aquela seria necessariamente patrimonial, esse poderia ser moral ou afetivoExemplo: Vizinho barulhento, obrigao de no fazer e patrimonialidade Prestao de carter patrimonial, interesse no econmicoOs riscos da leitura no-patrimonialista ao equiparar outras categorias (deveres de ordem no-patrimonial) a obrigaesDeveres do casamento e dbito conjugalElementosElemento abstrato (espiritual)Vnculo jurdicoLiame abstrato que une as partes, dando azo exigibilidade do objeto da prestao por uma parte em face da outraMarcado pela coercibilidade potencial do credor em face ao credor, de modo marcadamente patrimonialCoercibilidade, inadimplemente, tutela especfica e priso civilArts. 461 e 461-A CPCO RE 466.343

Posicionamento em face de outras categoriasDireitos reais e direitos obrigacionaisOs limites das classificaes e seus critrios

Direitos reaisDireitos obrigacionaisAbsoluto (erga omnes)Relativo (inter partes)Atributivo (um s sujeito)Cooperativo (conjunto de sujeitos)PermanenteTransitrioDireito de sequelaPatrimonio do devedor como garantiaNumerus claususNumerus apertusJus in re (direito coisa)Jus ad rem (direito em face de uma coisa)Objeto: a coisaObjeto: A prestaoPosicionamento em face de outras categoriasObrigaes propter remRelao obrigacional (prestao) surgida a partir da aquisio/titularidade do direito realTambm chamada de obrigao mista ou ambulatriaExemplo: Direitos de vizinhana e condminos para conservao da coisa comumAproximao com nus reais

nus ReaisObrigaes Propter RemResponsabilidade limitada ao valor do bem oneradoO devedor responde com todo o seu patrimnioPerecendo o objeto, perece o nus realPodem permanecer mesmo aps o perecimento da coisaImplicam sempre uma prestao positivaPodem se configurar numa prestao negativaPosicionamento em face de outras categoriasDireitos da personalidade x direitos personalssimos x direitos pessoaisAbordagem funcionalAbordagem funcional da gnese das obrigaes (tripartio)

Negcio JurdicoResponsabilidade CivilEnriquecimento sem causaAbordagem funcionalNegcio Jurdico

Teoria do fato jurdicoAto jurdico stricto sensu e negcio jurdicoAbordagem funcionalResponsabilidade civilResponsabilidade contratual e extracontratualIlcito relativo (violo de obrigao configurando a responsabilidade contratual) e ilcito absoluto ou stricto sensu (inexistncia de relao entre ofensor e ofendido, havendo a violao de dever genrio de cuidado, caracterizando, dessa forma, a responsabilidade extracontratual).O consumidor por equiparao e a ressignificao da responsabilidade civilAto ilcito subjetivo (Art. 186), ato ilcito objetivo (art. 187 abuso de direito) e Responsabilidade Civil objetiva (927)Abordagem funcionalEnriquecimento sem causaFinalidade: Remover de um patrimnio acrscimos indevidosDesnecessidade de dano ou ilcito, sendo suficiente a ocorrncia de vantagem indevida, sem contraprestaoJusta causa, indenizao, relao de consumo e jurisprudncia atual nos danos morais em relao de consumoAbordagem funcionalBoa f objetiva como fonte de obrigaes e obrigao como processoProcesso como srie de atividades exigidas de ambas as partes cuja finalidade o adimplemento, evitando-se danos de uma parte outraDinamismo Ambas as partes devem buscar o adimplementoCooperao, que enseja obrigaes complexas, ou seja, obrigaes principais acrescidas de deveres anexos/laterais, relacionados notadamente funo social e boa-f objetiva

Abordagem funcionalPrincpio da boa-f objetivaBoa-f objetiva x boa-f subjetivaBoa f subjetiva Situao psicolgica ou de esprito de agente que realiza determinado ato ou vivencia certa situao sem ter cincia do vcio que a atinge, acreditando estar a agir conforme o direito Exemplo: Casamento putativoBoa-f objetiva Conceito jurdico indeterminado consistente em regra de comportamento, de fundo tico e exigibilidade jurdica, relacionados idia de probidade e lealdade entre as partes.Abordagem funcionalFunes da boa-f objetivaFuno interpretativaNegcios jurdicos devem ser interpretados de acordo com a boa-f (parmetros de probidade), a fim de permitir que se observem os propsitos e intenes dos contratantesArt. 113 CC-02Funo criadora de deveres jurdicos anexos ou de proteoNumerus apertusDever de lealdade recprocaRelaes calcadas na transparncia e inter-relao entre vontade manifestada e condutaDever de assistnciaCooperao entre as partes para o correto cumprimento da prestao principalDever de informaoComunicao entre as partes acerca de circunstncias e caractersticas do negcio jurdico em dilogo com a lealdadeDever de sigilo ou confidencialidade

Abordagem funcionalFuno delimitadora do exerccio de direitos subjetivosLimita a imposio de clusulas abusivas (mesmo em contratos civis) e de exerccio abusivo de direitoGera a possibilidade de responsabilizao civil por violao de boa f